PROCEDIMENTOS E NORMAS PARA O
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2009
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SEPOF
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
•
A PORTARIA CONJUNTA nº 0157, de 16 de
novembro de 2009, estabelece os procedimentos e
as normas a serem adotados pelos órgãos e
entidades da administração pública estadual direta e
indireta, para:
a) O encerramento anual da execução orçamentária,
financeira, contábil e Patrimonial.
b) O empenhamento no exercício seguinte à conta de
Despesa de Exercícios Anteriores – DEA.
c) O levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 2009.
SEPOF
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – ART. 1º
• Visa o cumprimento às normas de Direito
Financeiro em legislação federal e estadual.
• Possibilitar o cumprimento dos prazos legais
estabelecidos na elaboração e divulgação.
• Propiciar a disponibilização de informações
contábeis para os processos de tomada de
decisão.
• Disciplinar as gestões orçamentárias, financeiras,
contábeis e patrimoniais de encerramento do
presente exercício.
SEPOF
PARTICULARIDADES DO ENCERRAMENTO / 2009 E DOS PRAZOS
Artigos 2º; 3º; 4º; 5º; 6º.
• Anexo I – cronograma de atividades e datas.
• A SEFA e a SEPOF poderá, mediante solicitação
circunstanciada, prorrogar os prazos.
• A abertura de créditos adicionais será até 03 de
dezembro.
• Empenho até 07 de dezembro. Exceto: (Grupos 1; 2; e 6);
(Elementos 01 e 03); e (Funções 10 e 12).
• Ordem Bancária até 28 de dezembro.
SEPOF
PARTICULARIDADES DO ENCERRAMENTO / 2009 E DOS PRAZOS
Artigos 7º;8º; 9º; 10.
• O Mês de dezembro fechará em 08 de janeiro de 2010.
• Até 30 de dezembro para prestação de contas e / ou
devolução de saldo das subvenções sociais.
• Prazo de entrega para as licitações com recursos do
orçamento vigente até 30 de dezembro.
• Empenhos de adiantamentos liquidados e pagos dentro
do exercício, não pode ser inscritos em restos a pagar.
SEPOF
PARTICULARIDADES DO ENCERRAMENTO / 2009 E DOS PRAZOS
Artigos 13; 21;22.
• Os saldos de dotações, em 03 de dezembro, que
excedam valores da programação financeira serão
reduzidos para suplementação com pessoal, encargos
sociais e serviço da dívida, exceto funções (10 e 12).
• Os saldos de recursos financeiros, em 21 de dezembro,
decorrentes ou não de descentralização, deverão ou
poderão ser estornado ou devolvido, para fins de
superávit financeiro por fonte de recurso.
SEPOF
PARTICULARIDADES DO ENCERRAMENTO / 2009 E DOS PRAZOS
Artigos 29; 30.
• Até o dia 02 de março de 2010 a SEAD encaminhará para
SEFA o INVENTÁRIO GERAL DOS BENS IMÓVEIS DO
GOVERNO DO ESTADO.
• Até o dia 02 de março de 2010 a DAIF encaminhará para
a DICONF o DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA ATIVA
ESTADUAL.
SEPOF
Estágios da despesa orçamentária – Art. 11 e 12
PLANEJAMENTO
ORDINÁRIO
EMPENHO
GLOBAL
ESTIMATIVA
EXECUÇÃO
LEI LIQUIDAÇÃO
4.320 / 1964
PAGAMENTO
CONTROLE E AVALIAÇÃO
SEPOF
Estágios da despesa orçamentária – Art. 11 e 12
MOVIMENTAÇÃO
DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA
PLANEJAMENTO
PROCESSO
LICITATÓRIO
ENTREGA DE
BENS E/OU
SERVIÇOS
CONTRATO
EXECUÇÃO
EMPENHO
LIQUIDAÇÃO
RETENÇÃO
EXECUÇÃO
PAGAMENTO E
RECOLHIMENTO
SEPOF
Regime Orçamentário x Regime Contábil – Art. 11 e 12
REGIME ORÇAMENTÁRIO
“Art. 35 – Pertencem ao exercício financeiro
I - as receitas nele arrecadadas; e
II – as despesas nele legalmente empenhadas”
(Lei 4.320/1964)
REGIME CONTÁBIL
“Princípio da Competência: As receitas e as despesas devem ser incluídas na
apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente
quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou
pagamento.”
(Art. 9º da Resolução CFC 750/1993)
“A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime
de competência.”
(Art. 50, inciso II, da Lei Complementar 101/2000)
SEPOF
Reconhecimento da Despesa – Art. 11 e 12
•
A execução orçamentária e financeira e o registro
contábil da despesa deverão observar:
a) O Principio da Anualidade ou Periodicidade (art.
2º da Lei 4.320);
b) O Regime de Competência (art. 50, inciso II da
LRF).
•
Em decorrência disso, as despesas somente
deverão ser efetivamente realizadas no exercício
financeiro as parcelas dos contratos e convênios
com conclusão prevista até 31 de dezembro de
2009.
SEPOF
Lista de Verificação da liquidação da despesa orçamentária – Art. 19; 20; 23.
Lei 4.320/1964
BÁSICOS
Art. 62 O pagamento da despesa só
poderá ser efetuado quando ordenado
após sua regular liquidação.
Art. 63 A liquidação da despesa
consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor ou entidades
beneficiárias tendo por base os títulos
e documentos comprobatórios do
respectivo crédito ou habilitação do
benefício.
Art. 64 Parágrafo único. A ordem de
pagamento só poderá ser exarada em
documentos
processados
pelos
serviços de contabilidade.
12


a quem se deve pagar a
importância, para extinguir 
a origem e o objeto do
que se deve pagar;
a importância exata a pagar;
a obrigação.
FORNECIMENTOS E
SERVIÇOS
o contrato, ajuste ou
acordo respectivo;
a nota de empenho;
os comprovantes da
entrega de material ou
da prestação efetiva
do serviço.



SEPOF
Restos a Pagar – Art. 14;15;16;18.
Lei 4.320/1964
Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31
de dezembro.(Princípio da anualidade)
• Não Processados
• Processados
Liquidado
RP Processado
É aquele em que o serviço ou material
contratado tenha sido prestado ou entregue
e aceito pelo contratante.
Empenho
Empenho
Não liquidado
RP Não Processado
É aquele que mesmo não liquidado, mas
de competência do exercício, em que o
serviço ou material contratado tenha sido
prestado ou entregue e que se encontre,
em 31 de dezembro, em fase de
verificação do direito adquirido pelo credor.
X1
X2
SEPOF
Restos a Pagar – Art. 14;15;16;18;
•
•
Somente poderão ser inscritas em restos a pagar
as despesas de competência do exercício
financeiro.
A inscrição de empenhos a pagar ou a liquidar,
processados e não processados, só será efetivada
após:
a) Análise dos documentos comprobatórios pelos
serviços de contabilidade;
b) Mediante autorização do ordenador de despesa;
c) Validação da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR.
SEPOF
Restos a Pagar – Art. 14;15;16;18.
•
As despesas inscritas em restos a pagar não
processados deverão ser liquidadas até o dia 28 de
fevereiro de 2010.
•
Os saldos de restos a pagar processados deverão
ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro
de cada exercício.
SEPOF
Despesas de Exercícios Anteriores – Art. 17

Lei 4.320/1964 – (Elemento de Despesa Orçamentária 92)
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las,
que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de
dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento,
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.
Despesas que não se
tenham processado
na época própria
Despesas
de
exercícios
anteriores
Compromissos
reconhecidos após o
encerramento do
exercício
Restos a Pagar com
prescrição interrompida,
SEPOF
Despesas de Exercícios Anteriores – Art. 17
•
Os empenhos em DEA devem ter processo
formalizado
contendo
os
seguintes
elementos:
a) Reconhecimento da dívida pela autoridade;
b) Manifestação da Consultoria Jurídica quanto a
possibilidade, legalidade e prescrição (5 anos);
c) Autorização expressa da autoridade.
•
Deve-se observar no DEA a disponibilidade
orçamentária e os limites da programação
financeira.
SEPOF
PARTICULARIDADES FINANCEIRAS – Art. 26;27;28.
• Os saldos remanescentes na conta única do Tesouro
Estadual, relativos a fonte de recurso do tesouro,
serão recolhidos integralmente para a unidade
gestora financeira, ficando com saldo zero, em 30 de
dezembro
de
2009.
Posteriormente
serão
repassados para atender os passivos financeiros.
• Até 29 de dezembro de 2009 transferir saldo da cta
“C” para Única.
• A gerência e conciliação das ctas “C” e “D” são de
responsabilidade das respectivas UG’S( art. 10,
Decreto Estadual 1.786/96).
SEPOF
PARTICULARIDADES INVENTÁRIOS – Art. 24; 25.
• Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou
entidade a Declaração de Regularidade do Inventário
dos Bens de Consumo e Permanentes existentes no
Almoxarifado. Designar até 20 de novembro de 2009
comissão servidores efetivos. (Modelo Anexo II)
• Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou
entidade a Declaração de Regularidade do Inventário
Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada entre
ordenador e responsável pelo patrimônio. (Modelo
Anexo III)
SEPOF
EMPR. PÚBLICAS E SOC. ECON MISTA – Art. 31; 32.
• As consideradas Dependentes obedecerão a
todas as normas e prazos fixados na Portaria
Conjunta 0157. E os seus valores pela
6.404/76 devem ser idênticos aos da 4.320/64
• As consideradas não Dependentes, inclusive
em liquidação, devem encaminha a SEFA até
02 de março de 2010 o Balanço Patrimonial e
Quadro da Participação Acionária.
SEPOF
CONSIDERAÇÕES FINAIS – Art. 33; 34.
• A SEFA baixará normas complementares
(Instrução Normativa).
SEPOF
CONSIDERAÇÕES FINAIS
“DESEJAMOS A TODOS UM FELIZ NATAL E
PRÓSPERO ANO NOVO”.
Obrigado!
SEFA
SATES
DICONF
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Restos a Pagar