Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Presidência Distribuição Ata n. 6466 de Registro e Distribuição de Processos do dia 16 de março de 2011. Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1199 - RS (2011/0031848-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ZALAMENA E OUTROS ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1205 - RS (2011/0031980-6) AGRAVANTE : SULMIRA DE SOUZA BRITO ADVOGADO : ANDRÉ SANTOS CHAVES E OUTRO(S) AGRAVANTE : BANCO FININVEST S/A ADVOGADO : MARIA LUIZA ARANHA E OUTRO(S) AGRAVADO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1206 - RS (2011/0032231-3) AGRAVANTE : PHILIPS DA AMAZÔNIA LTDA E OUTROS ADVOGADA : KEILA CHAGAS CABRERA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : ENERGIZER DO BRASIL S/A EVEREADY ADVOGADO : EDSON LUIZ KOBER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição por prevenção do processo REsp 954162 (2007/0113995-2) em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207 - RS (2011/0032414-3) AGRAVANTE : JRS ADVOGADO : AIRTON CARLOS DE SOUZA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : EAS ADVOGADO : ROBESPIERRE BRENTANO SCHERER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1208 - RS (2011/0032495-2) AGRAVANTE : AUTO POSTO BIRIBA DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO : LEILA LIMA DE SOUZA HARTHMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO : MARCELO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1316 - SP (2011/0032181-0) AGRAVANTE : SECID SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA ADVOGADO : GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : SOLANGE APARECIDA ALVES CALDARA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317 - SP (2011/0032183-3) AGRAVANTE : IVETE BUENO DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO : NEUZA MARIA MACEDO MADI AGRAVADO : NATACHA CIRILLO E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (8) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1319 - SP (2011/0032188-2) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : NILTON SILVA CÉZAR JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MARTIN JACOB ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (9) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1338 - RS (2011/0032346-1) AGRAVANTE : JONATA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (10) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1339 - RS (2011/0032358-6) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO : FLAVIANA SILVEIRA D SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MONTALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340 - RS (2011/0032463-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : VIVIANE RAMOS CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JACOB RODRIGUES NETO ADVOGADO : JOSÉ DAVILA JUNIOR RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1300557 (2010/0067351-5) em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (12) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1490 - RS (2011/0035336-2) AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO : FELIPE BORTOLUCCI MOTHES E OUTRO(S) AGRAVADO : JÚLIO GUESSI FERMINO E OUTRO REPR. POR : MARIA LAURECI DA SILVA FERMINIO - CURADOR ADVOGADO : FERNANDO SCHUMACHER FERMINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (13) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1491 - PI (2011/0024769-0) AGRAVANTE : FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO : ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (14) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1492 - RS (2011/0030557-6) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : JOSÉ BONIFÁCIO DOMINGUES RODRIGUES ADVOGADO : CRISTIANO VIEIRA HEERDT - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (15) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1677 - RS (2011/0034769-6) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : CRISTIANO GOMES MACHADO ADVOGADO : JUSSARA TEREZA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (16) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1692 - SP (2011/0031513-2) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : PAULO DE TARSO NERI E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRA MARIA TOLEDO PAGANELLI E OUTROS ADVOGADO : PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (17) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1706 - MG (2011/0040921-1) AGRAVANTE : ANTÔNIO EDUARDO TEIXEIRA ADVOGADO : ANTÔNIO GIOVANI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (18) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1755 - RS (2011/0039763-1) AGRAVANTE : CLEBER DA CRUZ ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (19) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1765 - RJ (2011/0049767-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ VIVIANI DE ABREU E OUTRO(S) AGRAVADO : SÔNIA MARIA GONÇALVES LOPES ADVOGADO : NELSON HALIM KAMEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (20) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1769 - MG (2011/0040027-9) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PROCURADOR : CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO BATISTA GOMES ADVOGADO : WAYNEL RESENDE MENDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (21) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1772 - RS (2011/0040083-7) AGRAVANTE : MARCELO MENEGOTTO AGRAVANTE : NILSON BORTOLINI ADVOGADO : VANDERLEI ALVES DE MESQUITA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (22) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1777 - PI (2011/0033728-3) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : ROBERTO WAGNER CALIXTO TORRES AGRAVADO : ANTÔNIO GERSON BEZERRA SERO ADVOGADO : ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (23) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1778 - RS (2011/0036909-1) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERSON DE MELLO METZ ADVOGADO : LARRI DOS SANTOS FEULA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (24) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1780 - SP (2011/0037937-8) AGRAVANTE : MCAM ADVOGADO : RENATA MARCONDES BRAGA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : C E M DE B R ADVOGADO : LUCAS DE ASSIS LOESCH E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (25) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790 - MG (2011/0036333-4) AGRAVANTE : CONDOR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : MIRIAM RODRIGUES ALVES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : FOX EQUIPAMENTOS SIDERÚRGICOS E OXI COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO : RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (26) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1792 - MT (2011/0037333-1) AGRAVANTE : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO CALDEIRA BARIONI E OUTRO(S) AGRAVADO : LUZINETE RODRIGUES MACHADO E OUTROS INTERES. : GUSTAVO MARTINI RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (27) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1793 - RS (2011/0040820-1) AGRAVANTE : J J DE C (PRESO) ADVOGADO : FABRÍCIO U MOCELLIN E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 141097 (2009/0130341-0) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (28) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1797 - RS (2011/0030459-1) AGRAVANTE : BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : ALENCAR DORNELLES TONELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : GELCY GOMES DA SILVA ADVOGADO : RENATA MARTINS DA ROSA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Processo registrado em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (29) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1826 - RS (2011/0033816-7) AGRAVANTE : DARCI WALMIR BERTI ADVOGADO : ALESSANDRO GRANATO RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (30) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1836 - RS (2011/0035726-4) AGRAVANTE : MARIA DENISE KRANZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (31) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1839 - RS (2011/0035925-9) AGRAVANTE : CÉZAR LEANDRO OLIVEIRA ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : TIM CELULAR S/A ADVOGADO : ADRIANA CORREA SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (32) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1840 - SP (2011/0031875-6) AGRAVANTE : MAKOPIL EMPREENDIMENTOS DE OBRAS LTDA ADVOGADO : CÉSAR EDUARDO LAVOURA ROMÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (33) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1842 - RS (2011/0036045-4) AGRAVANTE : RENATO JOSÉ VIEIRA DE MELLO ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (34) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1857 - RS (2011/0037825-5) AGRAVANTE : IVO SCHUCK ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : VIVO S/A ADVOGADO : SIMONE CRUXEN GONCALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (35) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1858 - RS (2011/0037849-4) AGRAVANTE : VILMAR MARTINS DA SILVA ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (36) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1864 - RS (2011/0039768-0) AGRAVANTE : RUDINEI TEIXEIRA DA ROSA ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (37) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1875 - RJ (2011/0040327-3) AGRAVANTE : ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (38) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1879 - RJ (2011/0045326-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : LISE PRATA SAINT CLAIR PIMENTEL ADVOGADO : RAUL PRATA SAINT CLAIR PIMENTEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (39) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1881 - RJ (2011/0043700-3) AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (40) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1882 - DF (2011/0050050-5) AGRAVANTE : PAULO CEZAR LINS DA SILVA ADVOGADO : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : RÔMULO DIAS DE PAULA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (41) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883 - RJ (2011/0045378-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTRO(S) AGRAVADO : TRADEX CONSULTORIA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : CÉSAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (42) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1885 - RS (2011/0039874-2) AGRAVANTE : MANOEL DORIVAL DA COSTA ADVOGADO : TATIANEDITTGEN DA SILVA SCHMEGEL E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (43) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888 - GO (2011/0035699-8) AGRAVANTE : CLÁUDIO ARANHA SCHELINI E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ BERILO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : CALCÁRIO BOA VISTA LTDA ADVOGADO : BEATRIZ AGNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (44) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1891 - SP (2011/0037879-7) AGRAVANTE : GRANDE ABC DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : RUBIANA APARECIDA BARBIERI E OUTRO(S) AGRAVADO : TERESA GARCIA CASTANHA E OUTRO ADVOGADO : ZILDA ÂNGELA RAMOS COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (45) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1892 - GO (2011/0043823-9) AGRAVANTE : ARLINDO DOS SANTOS FERNANDES (PRESO) ADVOGADO : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE A MENEZES AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1127550 (2008/0285695-6) em 16/03/2011 às 18:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (46) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1894 - MG (2011/0040004-1) AGRAVANTE : AG ADVOGADO : IRINEU VIEIRA BUENO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : B R G (MENOR) REPR. POR : D F DE R ADVOGADO : INELZIRA MARIA VILELA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (47) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1897 - GO (2011/0042893-8) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : BAZÍLIO EGÍDIO DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO : ECIVALDO MOREYRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (48) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1901 - RJ (2011/0045709-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTRO(S) AGRAVADO : TAMARA ABDALLA ADVOGADO : MARCIO LEON NAHON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (49) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1902 - RS (2011/0037892-6) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : LUIZ CARLOS KRIGER E OUTRO(S) AGRAVADO : CASSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO : TERCILIO PIETROSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (50) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1905 - DF (2011/0051935-3) AGRAVANTE : JONAS RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO : FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DEFENSOR DATIVO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (51) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1907 - BA (2011/0051481-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : J DE J DO N ADVOGADO : MARIA ALZIRA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (52) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1908 - MS (2011/0051933-0) AGRAVANTE : MACEDÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCIO FORTINI AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (53) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1909 - RR (2011/0043227-7) AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR : BERGSON GIRÃO MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : TRANSTEC - TRANSPORTE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (54) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1910 - SC (2011/0043931-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE : JORNAL NOTÍCIAS DO SUL LTDA - NOTISUL ADVOGADO : LILIANNE ROUSSENQ E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÍNICA NARDES PELENTIR LTDA ADVOGADO : ERLON DA ROSA FONSECA E OUTRO(S) INTERES. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : MARA RÚBIA GUERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (55) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911 - DF (2011/0052050-0) AGRAVANTE : JAMES LUSTOSA NOGUEIRA ADVOGADO : MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (56) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1913 - PE (2011/0046813-0) AGRAVANTE : EMPRESA GUARARAPES LTDA ADVOGADO : JULIANA CAMPOS DE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES ADVOGADO : ELKER SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (57) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1915 - DF (2011/0046819-0) AGRAVANTE : CONSTRU RÁPIDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADO : REGINA MARIA SILVA DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (58) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1916 - PE (2011/0046840-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE : OFICINA REAL LTDA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (59) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1919 - DF (2011/0046870-0) AGRAVANTE : DANIELLE CRISTINA DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : HENRIETTE G. M. PASQUIA E OUTRO(S) AGRAVADO : IMPACTO TURISMO - MICROEMPRESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (60) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1920 - DF (2011/0046891-3) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI AGRAVADO : JOSÉ VIEIRA LINS ADVOGADO : MARIA LINDINALVA DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (61) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1921 - DF (2011/0046914-0) AGRAVANTE : ABRÃO GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTROS ADVOGADO : SAU FERREIRA SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (62) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1922 - DF (2011/0046951-8) AGRAVANTE : LUCILENE DE LIMA ADVOGADO : GILSON LUCAS DE LUCENA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : TAÍSA FRANÇA RESENDE ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (63) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1923 - DF (2011/0046964-4) AGRAVANTE : ÂNGELA ELIZABETE SILVA CABRAL DE VASCONCELOS ADVOGADO : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA : HEYDI DE ABREU E SILVA XAVIER E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (64) RECLAMAÇÃO Nº 5456 - RS (2011/0044070-0) RECLAMANTE : BANCO SCHAHIN S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIGNA E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : ANTHONINHA EW DOS REIS HINTINGIN RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (65) RECLAMAÇÃO Nº 5457 - SP (2011/0044091-3) RECLAMANTE : APARECIDO CESAR RIBEIRO DE FIGUEIREDO (PRESO) RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE BAURU - SP INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (66) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6662 - CH (2011/0051821-7) REQUERENTE : F G M REQUERENTE : E R M ADVOGADO : ALEXANDER SOUSA SILVA REQUERIDO : OS MESMOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (67) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6665 - BO (2011/0052368-0) REQUERENTE : J C D C N REQUERENTE : I D P V ADVOGADA : PATRÍCIA NOGUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (68) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6666 - US (2011/0052413-4) REQUERENTE : H P D ADVOGADO : DYRCEU DE ALMEIDA ARAÚJO REQUERIDO : BDD RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (69) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16160 - DF (2011/0035682-4) IMPETRANTE : LUIZITA ARRAES DE ALENCAR ADVOGADO : FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (70) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16206 - DF (2011/0050517-5) IMPETRANTE : ABEL SERRA IMPETRANTE : ADILSON COELHO SANT'ANNA IMPETRANTE : FLÁVIO COSENZA DOS SANTOS IMPETRANTE : FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS IMPETRANTE : JOSÉ ALEXANDRE PENA DA SILVA IMPETRANTE : LUIZ RAIMUNDO FRANCO PIMENTEL IMPETRANTE : MILTON SCHIAVO BELEM IMPETRANTE : RALPH SCHIAVO BELEM IMPETRANTE : ROBERTO ANTONIO PAGANO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. IMPETRANTE : WALDYR DA SILVA PINHÃO ADVOGADO : DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (71) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16207 - DF (2011/0050522-7) IMPETRANTE : JOÃO GREGÓRIO DOS SANTOS ADVOGADO : ISADORA OCTAVIA AVERTANO ROCHA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (72) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16208 - RJ (2011/0050876-3) IMPETRANTE : VANDA ROSA CUNHA SILVEIRA ADVOGADO : MARCOS PESSANHA MANHÃES VIANA IMPETRADO : QUINTA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (73) MEDIDA CAUTELAR Nº 17824 - SP (2011/0050851-2) REQUERENTE : LÍGIA JULIANO LOPES REQUERENTE : MARCOS JULIANO LOPES ADVOGADO : CLEIDE CAMILO TEIXEIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 29747 (2011/0036967-3) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (74) MEDIDA CAUTELAR Nº 17825 - RO (2011/0051128-2) REQUERENTE : FRANCISCO HILDEMBURGO COSTA BEZERRA ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. REQUERIDO : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (75) MEDIDA CAUTELAR Nº 17826 - SP (2011/0051155-0) REQUERENTE : THYSSEN SUDAMERICA N V REQUERENTE : THYSSEN COMERCIAL BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A ADVOGADO : FERNANDO NABAIS DA FURRIELA E OUTRO(S) REQUERIDO : NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE (76) MEDIDA CAUTELAR Nº 17827 - RS (2011/0051272-4) REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB ADVOGADO : SEVERINO DIAS BEZERRA E OUTRO(S) REQUERIDO : RAIMUNDA SOARES CHRISTINO RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (77) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29795 - SP (2011/0046368-2) RECORRENTE : LADISLAU ALVES JUNIOR (PRESO) RECORRENTE : MARIA CRISTINA MANSANA (PRESA) ADVOGADO : MAIRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (78) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29796 - SP (2011/0046369-4) RECORRENTE : ADRIANA GRIGOLLI FERNANDES DE ALCANTARA RECORRENTE : ALFREDO IVO FERNANDES RECORRENTE : SONIA APARECIDA GRIGOLLI FERNANDES RECORRENTE : LEDA MARIA ALCANTARA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (79) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29799 - SC (2011/0046533-7) RECORRENTE : RONI DEFREYN ADVOGADO : ALEXANDRE D BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (80) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29810 - SP (2011/0046373-4) RECORRENTE : EDISON GABRIEL DA SILVA ADVOGADA : VANESKA GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (DESEMBARGADOR (81) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29811 - DF (2011/0047177-2) RECORRENTE : ANDERSON BARBOSA GOMES ADVOGADO : ERNANI DA SILVA CARLOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (82) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29812 - SP (2011/0048650-6) RECORRENTE : JOSÉ LINO FILHO (PRESO) ADVOGADO : SILVÂNIO HORTÊNCIO PIRANI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (83) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33755 - MS (2011/0028680-6) RECORRENTE : CARLOS PAULO DA SILVA ADVOGADO : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : RENATO MAIA PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (84) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33756 - MS (2011/0028687-9) RECORRENTE : LM VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA ADVOGADO : ARY RAGHIANT NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 17374 (2010/0176093-2) em 16/03/2011 às 18:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (85) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33774 - RJ (2011/0026357-7) RECORRENTE : UNADOROS PADARIA EXPRESSO LTDA ADVOGADO : CLECI ISABEL DE MELLO MATTOS RECORRIDO : TERMINAL GARAGEM MENEZES CORTES S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (86) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33775 - CE (2011/0032534-3) RECORRENTE : HELOÍSA MARIA DE CARVALHO TOMAZ ADVOGADO : MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : DANIEL MAIA TEIXEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (87) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33776 - CE (2011/0027846-2) RECORRENTE : ADAILTON MARQUES DA SILVA E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : REGINALDO PATRÍCIO DE SOUSA RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : DANIEL FEITOSA DE MENEZES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (88) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33789 - GO (2011/0031953-9) RECORRENTE : CARLOS ALBERTO MARTINS BASTOS ADVOGADO : MARCELO MARIANI DALAN E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : ARIANA GARRET ALCÂNTARA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (89) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33791 - CE (2011/0032541-9) RECORRENTE : ESTRELA DO MAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ADVOGADO : RAPHAEL BRUNO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : CENTRAL EÓLICA PRAIAS DE PARAJURU S/A ADVOGADO : ALBERTO XAVIER PEDRO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : FERNANDO ANTÔNIO COSTA OLIVIERA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (90) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33792 - CE (2011/0032552-1) RECORRENTE : ESTRELA DO VALE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (91) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33794 - CE (2011/0032579-6) RECORRENTE : K G J Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : ROBÉRIO FERREIRA LIMA RECORRIDO : JDJ ADVOGADO : JANAÍNA GURGEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (92) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33817 - RJ (2011/0035892-1) RECORRENTE : LUIZ OTÁVIO ANTUNES E OUTROS ADVOGADO : LUIZ RODOLFO A.RYFF E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : CLÁUDIA CAMARA MOTTA CRUZ ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (93) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33853 - RS (2011/0048249-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE BLUMENAU RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (94) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33855 - RJ (2011/0035890-8) RECORRENTE : VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : RODRIGO GONÇALVES GATTO RECORRIDO : ARCEL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO : JORGE ANTUNES BRAGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1317265 (2010/0104043-9) em 16/03/2011 às 17:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (95) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33857 - MS (2011/0049936-7) RECORRENTE : VANDERLEI JOSÉ RAMOS ADVOGADO : TIAGO FELIPE COLETTI MALOSSO E OUTRO(S) RECORRENTE : SIMONE AGUIAR RAMOS RECORRENTE : FRANCISCO RAMOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE : SIMONE PRADO SAMPAIO RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (96) HABEAS CORPUS Nº 86861 - SP (2007/0162361-8) IMPETRANTE : ROBERTO PODVAL E OUTROS ADVOGADO : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : NORIMAR RÉGIA CASTRO DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (97) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113712 - RS (2010/0154456-0) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE GRAVATAÍ - SJ/RS SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : DJALMA MESQUITA DA SILVA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO Atribuição em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (98) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114099 - AL (2010/0171836-1) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE MACEIO - AL SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19A REGIÃO INTERES. : MARIA NILZA LESSA SANTOS ADVOGADO : TERCIO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DE ALAGOAS PROCURADOR : ALEXANDRE OLIVEIRA LAMENHA LINS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO Redistribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (99) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114729 - SP (2010/0200908-4) SUSCITANTE : AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S) ADVOGADO : CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ - MG INTERES. : RUBEN SOARES SANTOS INTERES. : ROSALVO FERNANDES DUARTE RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 113680 (2010/0154523-0) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (100) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114867 - RS (2010/0204027-0) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : ANDRÉ BLUME ADVOGADO : DÉCIO PEDRO GIEHL INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : SIMONE SALVATORI SCHNORR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO Atribuição em 16/03/2011 às 13:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (101) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116152 - SP (2011/0045660-5) SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO INTERES. : LÍDIA GONÇALVES MELLO INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (102) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116153 - SP (2011/0045663-0) SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO INTERES. : AIDE BENTA DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (103) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116154 - SP (2011/0045670-6) SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO INTERES. : EDMAR ADAMO MEDEIROS E OUTRO INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (104) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116155 - MG (2011/0046320-4) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DE VARGINHA - SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE ALFENAS - MG INTERES. : VERENICE TELES E OUTROS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (105) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116156 - SP (2011/0046325-3) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MARÍLIA - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE MARÍLIA - SP INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 113910 (2010/0165421-1) em 16/03/2011 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (106) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116157 - SP (2011/0046328-9) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE AMÉRICO BRASILIENSE - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARARAQUARA - SJ/SP INTERES. : ADILSON LUCAS RIBEIRO INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (107) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116158 - RS (2011/0046331-7) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE SANTA ROSA - SJ/RS SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : IVO MILBRANDT ZIECK INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (108) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116159 - SP (2011/0046341-8) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BERTIOGA - SP INTERES. : FAZENDA NACIONAL INTERES. : FÁBIO DE GODOI CINTRA BERTIOGA - MICROEMPRESA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (109) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116160 - SP (2011/0046742-2) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS DIREITOS E VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (110) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116161 - SC (2011/0046747-1) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SC Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. SUSCITADO INTERES. INTERES. RELATOR : : : : JUÍZO DE DIREITO DE CARLOS BARBOSA - RS LIDIANA BENINI TERRES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (111) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116162 - SP (2011/0046750-0) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP INTERES. : EIDIVÂNIA MEDEIROS PEREDA E OUTRO INTERES. : SW SERVIÇOS GERAIS SC LTDA INTERES. : UNIVERSAL ARMAZENS GERAIS E ALFANDEGADOS LTDA RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 90432 (2007/0213758-3) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (112) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116163 - RS (2011/0046753-5) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE CERRO LARGO - RS SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE SANTO ÂNGELO - SJ/RS INTERES. : EVANI FERNANDES DA SILVA INTERES. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (113) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116164 - CE (2011/0046755-9) SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ - CE SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE MARACANAÚ - CE INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERES. : MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (114) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116165 - PI (2011/0046756-0) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI INTERES. : SETEL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA INTERES. : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ CEPISA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (115) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116166 - SC (2011/0046758-4) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA - SC SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA - SC INTERES. : ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL INTERES. : ASTC AUTARQUIA DE SEGURANÇA TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (116) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116167 - AP (2011/0046760-0) SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ - AP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP INTERES. : THAFNES ABRAÃO MONASSA DE ALMEIDA INTERES. : SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAPÁ SINCOTTRAP RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (117) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116168 - SP (2011/0046762-4) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SERRA NEGRA - SP SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO INTERES. : DENISE APARECIDA MODONEZI LIMA INTERES. : MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (118) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116169 - SP (2011/0046764-8) SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA - SP SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : APARECIDO MOACIR MONFRENATO E OUTRO INTERES. : CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (119) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116170 - MG (2011/0046768-5) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA MG SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS - MG INTERES. : DEYWES DÊNIS JORGE INTERES. : MINASMIX ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (120) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116171 - RJ (2011/0047274-5) SUSCITANTE : SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 22A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PR SUSCITADO : JUÍZO DA 43A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE INTERES. : ANGELA MARIA GRIMALDI INTERES. : VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S) INTERES. : VERONICA DA ROSA INTERES. : WELLINGTON CORREA PICANÇO JÚNIOR RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 16/03/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (121) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116172 - RJ (2011/0047278-2) SUSCITANTE : SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 38A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE SUSCITADO : JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS INTERES. : MAXIMO MANOEL DE ALMEIDA SANTOS INTERES. : JURANDIR MENDES INTERES. : MARCOS ANDRE DA SILVA INTERES. : CLAUDIO ROBERTO RUCKERT RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (122) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116175 - RS (2011/0047467-6) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VACARIA - RS INTERES. : ROBLEDO NUNES ANDRIGHETTI INTERES. : COMPMASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (123) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116178 - SP (2011/0047497-9) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PIRACICABA - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE AMERICANA - SP INTERES. : OSWALDO FADEL JÚNIOR E OUTRO INTERES. : ENGEP ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA INTERES. : MARINO ANDREOLI INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (124) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116179 - SP (2011/0047504-3) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE INDAIATUBA - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (125) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116180 - SP (2011/0047501-8) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MAIRINQUE - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMÉRCIO E ANEXOS DE SENGÉS - PR INTERES. : JOSIANE BARBOSA DE PAULA COSTA INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (126) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116220 - DF (2011/0051680-4) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (127) HABEAS CORPUS Nº 149008 - PR (2009/0190819-0) IMPETRANTE : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : PAULO CEZAR FELIPE RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 13:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (128) HABEAS CORPUS Nº 159023 - SP (2010/0003493-3) IMPETRANTE : BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ELTON DOS SANTOS BEHRING (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (129) HABEAS CORPUS Nº 174427 - MS (2010/0097323-5) IMPETRANTE : WILSON BUENO LIMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : UEVERTON DA SILVA MACEDO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (130) HABEAS CORPUS Nº 181963 - SP (2010/0147967-9) IMPETRANTE : LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ INACIO DA SILVA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (131) HABEAS CORPUS Nº 185405 - SP (2010/0171717-3) IMPETRANTE : LEANDRO DE CASTRO GOMES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DIEGO ARAUJO ANGELO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (132) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. HABEAS CORPUS Nº 186043 - SP (2010/0175884-1) IMPETRANTE : FERNANDO VERNICE DOS ANJOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HOSANA FERREIRA LUSTRINO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (133) HABEAS CORPUS Nº 198774 - SP (2011/0043283-5) IMPETRANTE : LEANDRO BALCONE PEREIRA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GLÁUCIO DIAS DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo HC 148104 (2009/0183605-1) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (134) HABEAS CORPUS Nº 199647 - MG (2011/0050446-8) IMPETRANTE : JULIANO MEDEIRO XAVIER IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : GILMAR GONÇALVES DE LELES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 187222 (2010/0186085-1) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (135) HABEAS CORPUS Nº 199648 - RJ (2011/0050445-6) IMPETRANTE : FELIPE MOZART DIAS COELHO E OUTRO ADVOGADO : FELIPE MOZART DIAS COELHO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : BRUNA RAGGIO GRITTA HAGGE RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 192982 (2010/0227770-3) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (136) HABEAS CORPUS Nº 199649 - RJ (2011/0050453-3) IMPETRANTE : DIANA RODRIGUES MUNIZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : DEVANYR LEAL IOST NETO (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (137) HABEAS CORPUS Nº 199650 - RS (2011/0050460-9) IMPETRANTE : CARLOS MENEGAT FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : VALTER DOS SANTOS COSTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 170784 (2010/0077579-4) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (138) HABEAS CORPUS Nº 199651 - PR (2011/0050463-4) IMPETRANTE : ANTONIO NEIVA DE MACEDO FILHO ADVOGADO : ANTÔNIO NEIVA DE MACEDO FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : PAULO RICARDO DE LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (139) HABEAS CORPUS Nº 199652 - RN (2011/0050468-3) IMPETRANTE : CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : FRANCISCO DE ASSIS SOUSA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (140) HABEAS CORPUS Nº 199653 - SP (2011/0050470-0) IMPETRANTE : SUELY SPADONI E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MICHAEL DICSON NASCIMENTO DINIZ (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198716 (2011/0041884-1) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (141) HABEAS CORPUS Nº 199654 - SP (2011/0050471-1) IMPETRANTE : CLEBER CASTRO GOMES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLEBER CASTRO GOMES (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (142) HABEAS CORPUS Nº 199655 - BA (2011/0050475-9) IMPETRANTE : PAULO ANTONIO VILABOIM IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : JOSEMAR DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 163350 (2010/0032035-0) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (143) HABEAS CORPUS Nº 199656 - MG (2011/0050482-4) IMPETRANTE : MARDEN DRUMOND VIANA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JODC RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (144) HABEAS CORPUS Nº 199657 - SC (2011/0050483-6) IMPETRANTE : NELSON ANTÔNIO REIS SIMAS JUNIOR ADVOGADO : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : TAMARA KORNHAUSER ESPERANZA MODELIS PACIENTE : MARCO AURÉLIO KAMERS RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (145) HABEAS CORPUS Nº 199658 - SC (2011/0050485-0) IMPETRANTE : JUSCELINO DE MATTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : S M (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (146) HABEAS CORPUS Nº 199659 - SP (2011/0050488-5) IMPETRANTE : EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (147) HABEAS CORPUS Nº 199660 - ES (2011/0050490-1) IMPETRANTE : GUILHERME DE ARAÚJO FRERES IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ES PACIENTE : CARLA DIORIO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (148) HABEAS CORPUS Nº 199661 - MS (2011/0050501-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ELTON APARECIDO TEIXEIRA SOARES (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (149) HABEAS CORPUS Nº 199662 - RJ (2011/0050503-7) IMPETRANTE : EDISON FERREIRA DE LIMA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JOSÉ CARLOS FERREIRA JÚNIOR RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 186152 (2010/0176813-0) em 16/03/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (150) HABEAS CORPUS Nº 199663 - MG (2011/0050506-2) IMPETRANTE : ANTÔNIO DONIZETE QUEIROZ COSTA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ANTONIO DONIZETE QUEIROZ COSTA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 199493 (2011/0049020-1) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (151) HABEAS CORPUS Nº 199664 - SP (2011/0050507-4) IMPETRANTE : PAULO SOUZA FELIX E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CARLOS ALBERTO NICOLOSI RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 152061 (2009/0212139-4) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (152) HABEAS CORPUS Nº 199665 - RJ (2011/0050514-0) IMPETRANTE : DANIEL PINTO JUNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : DANIEL PINTO JUNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (153) HABEAS CORPUS Nº 199666 - RJ (2011/0050519-9) IMPETRANTE : ANDRÉ DE JESUS DIAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : V L M V (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (154) HABEAS CORPUS Nº 199667 - PR (2011/0050528-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. IMPETRANTE : LUIZ CARNEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : LUIS ANTONIO DOS SANTOS (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (155) HABEAS CORPUS Nº 199668 - SP (2011/0050531-6) IMPETRANTE : CÍCERO PINHEIRO DUARTE FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CÍCERO PINHEIRO DUARTE FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (156) HABEAS CORPUS Nº 199669 - MG (2011/0050532-8) IMPETRANTE : JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : MEILSON LOPES (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (157) HABEAS CORPUS Nº 199670 - MG (2011/0050534-1) IMPETRANTE : JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ROOSEVELT COUTINHO E SILVA DANTAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (158) HABEAS CORPUS Nº 199671 - MT (2011/0050535-3) IMPETRANTE : EVALDO GUSMÃO DA ROSA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : PAULO AUGUSTINHO WAGNER (PRESO) PACIENTE : IVAR JOSÉ PEDROTTI (PRESO) PACIENTE : DANNY CARLOS PEDROTTI (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PACIENTE PACIENTE RELATOR : RUDEMAR COMINETTI (PRESO) : ROMALDO COMINETTI (PRESO) : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198461 (2011/0039037-9) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (159) HABEAS CORPUS Nº 199672 - MG (2011/0050537-7) IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (160) HABEAS CORPUS Nº 199673 - RJ (2011/0050540-5) IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : ANASTASIOS KOTROUTSOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 167931 (2010/0059539-2) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (161) HABEAS CORPUS Nº 199674 - SP (2011/0050542-9) IMPETRANTE : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CARLOS EDUARDO SANTOS GONÇALVES (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (162) HABEAS CORPUS Nº 199675 - SP (2011/0050544-2) IMPETRANTE : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : UEVERTON HENRIQUE MACHADO MANRIQUEZ RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 172151 (2010/0085147-7) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (163) HABEAS CORPUS Nº 199676 - MG (2011/0050546-6) IMPETRANTE : LEONARDO MATOS DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JOHANN CONRAD UBER (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 195548 (2011/0016436-5) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (164) HABEAS CORPUS Nº 199677 - MG (2011/0050549-1) IMPETRANTE : RENATO DE LANA LISBOA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : MARCOS PAULO PEREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (165) HABEAS CORPUS Nº 199678 - PA (2011/0050552-0) IMPETRANTE : VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : ALEX LEITE GOMES (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (166) HABEAS CORPUS Nº 199679 - GO (2011/0050553-1) IMPETRANTE : JOSÉ NIERO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : WEDER DA COSTA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (167) HABEAS CORPUS Nº 199680 - SP (2011/0050556-7) IMPETRANTE : TERESA ANABELA SILVA DE ARAÚJO PLAZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIO MONTEIRO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição por prevenção do processo HC 172451 (2010/0086858-4) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (168) HABEAS CORPUS Nº 199681 - SP (2011/0050560-7) IMPETRANTE : MARCOS ROBERTO AZEVEDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FLÁVIO BRAGA BETARELLI RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (169) HABEAS CORPUS Nº 199682 - SP (2011/0050561-9) IMPETRANTE : MURILO LPES GAZANA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MURILO LPES GAZANA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (170) HABEAS CORPUS Nº 199683 - RS (2011/0050565-6) IMPETRANTE : JONAS OLIVEIRA DE AVILA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JONAS OLIVEIRA DE AVILA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (171) HABEAS CORPUS Nº 199684 - SP (2011/0050568-1) IMPETRANTE : JOÃO CARLOS BALDIN IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VALDEMIR BEZERRA LARA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (172) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. HABEAS CORPUS Nº 199685 - SP (2011/0050569-3) IMPETRANTE : TERESA ANABELA SILVA DE ARAÚJO PLAZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIO MONTEIRO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 172451 (2010/0086858-4) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (173) HABEAS CORPUS Nº 199686 - MA (2011/0050572-1) IMPETRANTE : SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 150676 (2009/0202027-5) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (174) HABEAS CORPUS Nº 199687 - RJ (2011/0050575-7) IMPETRANTE : ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : CARMEN SALLES DE OLIVEIRA MARTINS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 154590 (2009/0229668-3) em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (175) HABEAS CORPUS Nº 199688 - MS (2011/0050620-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : WELLINGTOM DE SOUZA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (176) HABEAS CORPUS Nº 199689 - MT (2011/0050626-2) IMPETRANTE : WATONER ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO : ALBERTO FERNANDO AMBRÓSIO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : WANTONER ANDERSON DOS SANTOS (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (177) HABEAS CORPUS Nº 199690 - SP (2011/0050632-6) IMPETRANTE : FELIPE BALLARIN FERRAIOLI ADVOGADO : FELIPE BALLARIN FERRAIOLI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCELO NOBRE DE MELO (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 184966 (2010/0169271-9) em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (178) HABEAS CORPUS Nº 199691 - MS (2011/0050636-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : MARILZA RAMOS DE OLIVEIRA FIGUEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (179) HABEAS CORPUS Nº 199692 - MS (2011/0050640-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : FLÁVIO APARECIDO DE ALMEIDA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (180) HABEAS CORPUS Nº 199693 - GO (2011/0050656-5) IMPETRANTE : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : NEDER FERNANDES DE FREITAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (181) HABEAS CORPUS Nº 199694 - MS (2011/0050658-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : NOÉ TEOTÔNIO VASCONCELOS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (182) HABEAS CORPUS Nº 199695 - MS (2011/0050662-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ROSIVALDO FERNANDES DA SILVA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (183) HABEAS CORPUS Nº 199696 - RJ (2011/0050738-5) IMPETRANTE : LEANDRO SÁ AMARAL E OUTRO ADVOGADO : LEANDRO SÁ AMARAL E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : C S DE L (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (184) HABEAS CORPUS Nº 199697 - RS (2011/0050742-5) IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : DAVI REIS DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (185) HABEAS CORPUS Nº 199698 - RJ (2011/0050743-7) IMPETRANTE : RODRIGO GOMES MURTINHO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : WILLIAN BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (186) HABEAS CORPUS Nº 199699 - MG (2011/0050748-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ROBSON VITOR SILVA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (187) HABEAS CORPUS Nº 199700 - MG (2011/0050749-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARIA ELIZABETH VITRAL AMARO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : RODNEY GOULART FERREIRA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (188) HABEAS CORPUS Nº 199701 - MG (2011/0050751-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : EDER MACEDO FERNANDES RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (189) HABEAS CORPUS Nº 199702 - ES (2011/0050753-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : JOSE NILTON OBOLARI RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (190) HABEAS CORPUS Nº 199703 - SP (2011/0050754-0) IMPETRANTE : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTROS ADVOGADO : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : PEDRO DE LUCCA FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 194746 (2011/0009561-2) em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (191) HABEAS CORPUS Nº 199704 - BA (2011/0050756-3) IMPETRANTE : MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (192) HABEAS CORPUS Nº 199705 - RS (2011/0050758-7) IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : FABIO CRISTIAN BARBOSA ROCHA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (193) HABEAS CORPUS Nº 199706 - MG (2011/0050762-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARIA ELIZABETH VITRAL AMARO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : F T M (INTERNADO) PACIENTE : A M L (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (194) HABEAS CORPUS Nº 199707 - PE (2011/0050764-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO : MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : S J DA S (INTERNADO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (195) HABEAS CORPUS Nº 199708 - PE (2011/0050767-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO : MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (196) HABEAS CORPUS Nº 199709 - PE (2011/0050769-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO : MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : F L B DE L (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (197) HABEAS CORPUS Nº 199710 - SP (2011/0050770-4) IMPETRANTE : SERGIO LUIZ DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : THIAGO DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (198) HABEAS CORPUS Nº 199711 - SP (2011/0050773-0) IMPETRANTE : SERGIO LUIZ DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FABIANO INACIO DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (199) HABEAS CORPUS Nº 199712 - RS (2011/0050776-5) IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : VIRIDIANA MACHADO BICA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 196198 (2011/0022139-3) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (200) HABEAS CORPUS Nº 199713 - RS (2011/0050778-9) IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ANTONINHO DA TRINDADE CANABARRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (201) HABEAS CORPUS Nº 199714 - MG (2011/0050780-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JOSÉ RICARDO DA SILVA LOURENÇO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (202) HABEAS CORPUS Nº 199715 - RJ (2011/0050788-0) IMPETRANTE : DIANA RODRIGUES MUNIZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : LUIZ ROBERTO ESQUINCALHA JUNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1134453 (2009/0142409-0) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (203) HABEAS CORPUS Nº 199716 - RJ (2011/0050792-0) IMPETRANTE : DIANA RODRIGUES MUNIZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : CARLOS HENRIQUE NUNES DE FARIA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (204) HABEAS CORPUS Nº 199717 - RS (2011/0050796-7) IMPETRANTE : DAIANE GABRIELE DE FREITAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : KATIUSCIA DE SOUZA DORNELES (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (205) HABEAS CORPUS Nº 199718 - SP (2011/0050798-0) IMPETRANTE : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO ADVOGADO : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRUNO FERNANDES LAROGIAN RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (206) HABEAS CORPUS Nº 199719 - RJ (2011/0050802-0) IMPETRANTE : MARCELO ANDERSON TAVARES PATRICIO ADVOGADO : MARCELO ANDERSON TAVARES PATRÍCIO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JORGE MARCÍLIO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (207) HABEAS CORPUS Nº 199720 - MG (2011/0050803-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : ANA CAROLINA VIEIRA GONÇALVES DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : GLEISON RODRIGUES SANTANA (PRESO) PACIENTE : FRANCIELLE MOURA MARQUES (PRESO) PACIENTE : ADALBERTO GOMES DE FREITAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (208) HABEAS CORPUS Nº 199721 - RS (2011/0050812-0) IMPETRANTE : RODRIGO MORETTO E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO MORETTO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : DIEGO PODOLSKY PAES RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1213252 (2010/0178447-2) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (209) HABEAS CORPUS Nº 199722 - RO (2011/0050818-1) IMPETRANTE : MARACÉLIA LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : A N L (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (210) HABEAS CORPUS Nº 199723 - RO (2011/0050819-3) IMPETRANTE : MARACÉLIA LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : L D B (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (211) HABEAS CORPUS Nº 199724 - SP (2011/0050845-9) IMPETRANTE : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTA NOGUEIRA COBRA TAFNER (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 193011 (2010/0228034-7) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (212) HABEAS CORPUS Nº 199725 - ES (2011/0050848-4) IMPETRANTE : GUILHERME SURLO SIQUEIRA E OUTRO ADVOGADO : GUILHERME SURLO SIQUEIRA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : BENEDITO LIMA DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (213) HABEAS CORPUS Nº 199726 - SC (2011/0050857-3) IMPETRANTE : DAUTRO LEMES DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : EDSON ROBERTO DE PAULA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 197185 (2011/0029915-0) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (214) HABEAS CORPUS Nº 199727 - SC (2011/0050869-8) IMPETRANTE : SÔNIA REGINA SANTOS SILVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : PEDRO GONÇALVES PADILHA (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (215) HABEAS CORPUS Nº 199728 - SP (2011/0050883-9) IMPETRANTE : LUÍS GUSTAVO DE BRITTO ADVOGADO : LUIS GUSTAVO DE BRITTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JAYME DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 162061 (2010/0023975-9) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (216) HABEAS CORPUS Nº 199729 - CE (2011/0050911-7) IMPETRANTE : CAMILLE COELHO MUNIZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : LUIZ ANTONIO DE FARIAS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1363525 (2010/0199960-2) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (217) HABEAS CORPUS Nº 199730 - CE (2011/0050913-0) IMPETRANTE : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : GENTIL NEWTON EVARISTO LINHARES RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuição por prevenção do processo HC 195486 (2011/0016292-7) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (218) HABEAS CORPUS Nº 199731 - RS (2011/0050918-0) IMPETRANTE : RENATO GOMES DE LIMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : PYTERSON PAULO SAUL DE MATOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (219) HABEAS CORPUS Nº 199732 - SP (2011/0050924-3) IMPETRANTE : BETTINA MOURA DELLA SANTA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LEANDRO GALDINO DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (220) HABEAS CORPUS Nº 199733 - RJ (2011/0050925-5) IMPETRANTE : MARCOS PESSANHA MANHÃES VIANA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ALESSANDRA DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (221) HABEAS CORPUS Nº 199734 - MG (2011/0050929-2) IMPETRANTE : RAIMUNDO RIBEIRO DE AGUIAR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : LEONARDO MELLO BOTELHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (222) HABEAS CORPUS Nº 199735 - SP (2011/0050935-6) IMPETRANTE : JOSE CARLOS FERREIRA PIEDADE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ORIEL PONCIANO (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 166348 (2010/0050840-6) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (223) HABEAS CORPUS Nº 199736 - MS (2011/0050996-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : DENISE DA SILVA VIEGAS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ALZIRA DE SOUZA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (224) HABEAS CORPUS Nº 199737 - PE (2011/0051000-8) IMPETRANTE : ANDERSON THIAGO NEVES SILVA E OUTRO ADVOGADO : ANDERSON THIAGO NEVES SILVA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (225) HABEAS CORPUS Nº 199738 - SP (2011/0051004-5) IMPETRANTE : VALDEMIR BATISTA SANTANA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOS CUNHA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (226) HABEAS CORPUS Nº 199739 - SP (2011/0051007-0) IMPETRANTE : VALDEMIR BATISTA SANTANA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : E D DE C (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (227) HABEAS CORPUS Nº 199741 - SP (2011/0051052-6) IMPETRANTE : LUIZA ELAINE DE CAMPOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SILVIO BATISTA MARQUES (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (228) HABEAS CORPUS Nº 199742 - MG (2011/0051081-7) IMPETRANTE : ALEMAR JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : MÁRCIO TEIXEIRA BRETAS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ALEMAR JOSÉ DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (229) HABEAS CORPUS Nº 199743 - MG (2011/0051084-2) IMPETRANTE : WELTON DA SILVA LIMA ADVOGADO : MÁRCIO TEIXEIRA BRETAS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : WELTON DA SILVA LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (230) HABEAS CORPUS Nº 199744 - MG (2011/0051088-0) IMPETRANTE : WILLIAN SÉRGIO MAGALHÃES ADVOGADO : JUNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : WILLIAN SÉRGIO MAGALHÃES RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (231) HABEAS CORPUS Nº 199745 - MG (2011/0051089-1) IMPETRANTE : REGINALDO SEVERINO ADVOGADA : JÚNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : REGINALDO SEVERINO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 155142 (2009/0233459-0) em 16/03/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (232) HABEAS CORPUS Nº 199746 - MS (2011/0051090-6) IMPETRANTE : HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO : HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : LEANDRO ROLON DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (233) HABEAS CORPUS Nº 199747 - SP (2011/0051110-7) IMPETRANTE : CARLA VANESSA T. H. DE DOMENICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : MAURO SPONCHIADO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 189575 (2010/0203697-8) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (234) HABEAS CORPUS Nº 199748 - MG (2011/0051114-4) IMPETRANTE : JAIR ALVES MARTINS E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ADRIANO DE JESUS COSTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (235) HABEAS CORPUS Nº 199749 - DF (2011/0051152-4) IMPETRANTE : FREDERICO RIBEIRO RAPOSO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : GENIVAL PEREIRA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (236) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. HABEAS CORPUS Nº 199750 - PE (2011/0051154-8) IMPETRANTE : MARCOS HENRIQUE RAMOS SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : MARCELO BERNARDO DA SILVA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (237) HABEAS CORPUS Nº 199751 - DF (2011/0051158-5) IMPETRANTE : JOÃO VICTOR CEZÁRIO MARTINS ADVOGADO : SHIRLEI REIS OLIVEIRA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO TERRITÓRIOS PACIENTE : JOÃO VICTOR CEZÁRIO MARTINS (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA FEDERAL E DOS (238) HABEAS CORPUS Nº 199752 - PR (2011/0051160-1) IMPETRANTE : JOSÉ MÁRIO RABELLO FILHO E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ MÁRIO RABELLO FILHO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : ADEMILSON ARRUDA DO NASCIMENTO (PRESO) PACIENTE : MÁRCIO JOSÉ DO NASCIMENTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (239) HABEAS CORPUS Nº 199753 - RJ (2011/0051163-7) IMPETRANTE : EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JOÃO LUIZ WOERDENBAG FILHO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (240) HABEAS CORPUS Nº 199754 - SP (2011/0051171-4) IMPETRANTE : ÉRICA AGRA VIEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : REGINALDO GALDINO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (241) HABEAS CORPUS Nº 199755 - MT (2011/0051174-0) IMPETRANTE : LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL ADVOGADO : LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : MANOEL BENEDITO DO AMARAL (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 169426 (2010/0069229-3) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (242) HABEAS CORPUS Nº 199756 - SP (2011/0051175-1) IMPETRANTE : VALTER ELIAS RODRIGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VALTER ELIAS RODRIGUES (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (243) HABEAS CORPUS Nº 199757 - MG (2011/0051176-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : NÁDIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : FERNANDO DOS ANJOS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (244) HABEAS CORPUS Nº 199758 - PE (2011/0051179-9) IMPETRANTE : JOSÉ VICENTE PEREIRA CARDOSO DA SILVA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : PAULO PEDRO DE LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição por prevenção do Ministro CELSO CONVOCADO DO TJ/SP) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR LIMONGI (DESEMBARGADOR (245) HABEAS CORPUS Nº 199759 - RS (2011/0051180-3) IMPETRANTE : ELIANE DA SILVA SCHULTZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ADRIANO GARCIA MACHADO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (246) HABEAS CORPUS Nº 199760 - PE (2011/0051182-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO : JOAQUIM FERNANDES PEREIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : ARGEVAN IRINEU DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (247) HABEAS CORPUS Nº 199761 - SC (2011/0051183-9) IMPETRANTE : ROBERTO DENIZ CARDOSO ADVOGADO : DÉBORA SALAU DO NASCIMENTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : ROBERTO DENIZ CARDOSO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (248) HABEAS CORPUS Nº 199762 - RJ (2011/0051185-2) IMPETRANTE : IRENILDO PEDRO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : IRENILDO PEDRO DE SOUZA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Pet 7384 (2009/0133248-6) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (249) HABEAS CORPUS Nº 199763 - SP (2011/0051186-4) IMPETRANTE : JOSE LUIZ M DE MACEDO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RAFAEL LUIS SILVA DE CASTRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 191270 (2010/0216268-2) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (250) HABEAS CORPUS Nº 199764 - RJ (2011/0051190-4) IMPETRANTE : IRENILDO PEDRO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : IRENILDO PEDRO DE SOUZA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Pet 7384 (2009/0133248-6) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (251) HABEAS CORPUS Nº 199765 - RJ (2011/0051191-6) IMPETRANTE : LENITA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RAMON PRESTES GUEDES DE MORAES IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : LENITA ALMEIDA DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (252) HABEAS CORPUS Nº 199766 - AC (2011/0051196-5) IMPETRANTE : WELLINGTON DE CARVALHO COELHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : MARIA DAS DORES BARBOSA MENDONÇA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (253) HABEAS CORPUS Nº 199767 - RS (2011/0051197-7) IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : GIOVANI DUTRA DE SOUZA (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (254) HABEAS CORPUS Nº 199768 - SP (2011/0051199-0) IMPETRANTE : GABRIEL CARDOSO DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GABRIEL CARDOSO DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 165795 (2010/0047656-6) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (255) HABEAS CORPUS Nº 199769 - SP (2011/0051200-4) IMPETRANTE : ELTON ANDRE PUCHE CAPELETTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDIMILSON DE MEDEIROS NASCIMENTO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (256) HABEAS CORPUS Nº 199770 - MG (2011/0051202-8) IMPETRANTE : AROLDO JOSÉ DE RESENDE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : DANIEL RODRIGO DOMINGOS (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (257) HABEAS CORPUS Nº 199771 - SP (2011/0051205-3) IMPETRANTE : AMANDA MENDES CAETANO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FÁBIO DAMASCENO MENDES RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (258) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. HABEAS CORPUS Nº 199772 - MG (2011/0051207-7) IMPETRANTE : LÚCIO ADOLFO DA SILVA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JORBITAN ANDERSON DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (259) HABEAS CORPUS Nº 199773 - SP (2011/0051208-9) IMPETRANTE : PAULO SENISE LISBOA ADVOGADO : PAULO SENISE LISBOA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RONALD ROGER PANIAGUA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (260) HABEAS CORPUS Nº 199774 - SP (2011/0051212-9) IMPETRANTE : ERICA AGRA VIEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : REGINALDO DE ARAÚJO COUTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (261) HABEAS CORPUS Nº 199775 - RJ (2011/0051213-0) IMPETRANTE : FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : RALLISTHON CARVALHO DA SILVA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (262) HABEAS CORPUS Nº 199776 - MS (2011/0051218-0) IMPETRANTE : HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : REINALDO DE OLIVEIRA GALDINO (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (263) HABEAS CORPUS Nº 199777 - RJ (2011/0051220-6) IMPETRANTE : FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : EMERSON JACINTO BARCELOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (264) HABEAS CORPUS Nº 199778 - BA (2011/0051222-0) IMPETRANTE : NARCISO QUEIROZ DE LIMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : EDMILSON SANTOS DA CRUZ (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 169164 (2010/0067233-9) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (265) HABEAS CORPUS Nº 199779 - ES (2011/0051226-7) IMPETRANTE : MARCELO DA SILVA CANDIDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : FLARES AQUILES DE ÁVILA JUNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (266) HABEAS CORPUS Nº 199780 - RJ (2011/0051236-8) IMPETRANTE : FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : MAGNO DORMIRO PACIENTE : CARLOS AUGUSTO DIAS PACIENTE : DAMINHÃO RENATO GASPAR DE SOUZA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 180941 (2010/0141362-7) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (267) HABEAS CORPUS Nº 199781 - RJ (2011/0051238-1) IMPETRANTE : IRENILDO PEDRO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : IRENILDO PEDRO DE SOUZA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Pet 7384 (2009/0133248-6) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (268) HABEAS CORPUS Nº 199782 - SP (2011/0051250-9) IMPETRANTE : MIGUEL CORAT FILHO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE BAURU - SP PACIENTE : MIGUEL CORAT FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 181646 (2010/0146009-6) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (269) HABEAS CORPUS Nº 199783 - SP (2011/0051252-2) IMPETRANTE : JOSÉ WELLINGTON LOURENÇO PIMENTA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ WELLINGTON LOURENÇO PIMENTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (270) HABEAS CORPUS Nº 199784 - PI (2011/0051258-3) IMPETRANTE : STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : SIDINALDO GOMES NETO (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198481 (2011/0039126-4) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (271) HABEAS CORPUS Nº 199785 - SP (2011/0051263-5) IMPETRANTE : CRISTIANO SIMÃO SANTIAGO E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ ADRIANO DA SILVA (PRESO) PACIENTE : IVALDO JOSÉ PANSANI (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (272) HABEAS CORPUS Nº 199786 - SP (2011/0051283-7) IMPETRANTE : ISAC JUSTINO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ISAC JUSTINO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 169058 (2010/0066849-2) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (273) HABEAS CORPUS Nº 199787 - PI (2011/0051284-9) IMPETRANTE : STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ELEONILDO DA SILVA FONSECA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198481 (2011/0039126-4) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (274) HABEAS CORPUS Nº 199788 - AL (2011/0051289-8) IMPETRANTE : JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : JOSENILDO CÂNDIDO LEITE RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (275) HABEAS CORPUS Nº 199789 - ES (2011/0051292-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : ROGER GOMES ANDRADE (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (276) HABEAS CORPUS Nº 199790 - SP (2011/0051347-9) IMPETRANTE : DIOMAR BEZERRA LIMA E OUTRO ADVOGADO : DIOMAR BEZERRA LIMA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ PAULO LEAL FERREIRA PIRES RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1241426 (2010/0208992-0) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (277) HABEAS CORPUS Nº 199791 - SP (2011/0051357-0) IMPETRANTE : MARINA NEVES DE CAMPOS MELLO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ MARIA FERREIRA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (278) HABEAS CORPUS Nº 199792 - SP (2011/0051362-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : KARINA S SALVADOR MARZAGÃO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAURICIO APARECIDO DOS REIS (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (279) HABEAS CORPUS Nº 199793 - SP (2011/0051365-7) IMPETRANTE : CAMILA UENO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAUDIO ALVES GOMES RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (280) HABEAS CORPUS Nº 199794 - SP (2011/0051368-2) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : KARINA S SALVADOR MARZAGÃO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SILAS LEONARDO PEREIRA DE SOUSA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (281) HABEAS CORPUS Nº 199795 - DF (2011/0051377-1) IMPETRANTE : JOSÉ CARLOS BASTOS WANDERLEY IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : J G F (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (282) HABEAS CORPUS Nº 199796 - SP (2011/0051380-0) IMPETRANTE : MARIA TERESA BASTIA VICHI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOS ALVES DE SOUZA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (283) HABEAS CORPUS Nº 199797 - SP (2011/0051382-3) IMPETRANTE : CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HANDRENILSON MAGNO OLIVEIRA ROCHA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (284) HABEAS CORPUS Nº 199798 - SP (2011/0051383-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. IMPETRANTE : PRISCILA SIMARA NOVAES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IVO DA SILVA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 161998 (2010/0023877-4) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (285) HABEAS CORPUS Nº 199799 - SP (2011/0051385-9) IMPETRANTE : REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IANNA RAMMI COSTA PACIENTE : JEAN LINHARES COSTA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 114555 (2008/0191861-4) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (286) HABEAS CORPUS Nº 199800 - SP (2011/0051388-4) IMPETRANTE : MARINA HAMUD MORATO DE ANDRADE - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CÉLIO RODRIGUES FERREIRA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 145878 (2009/0168172-5) em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (287) HABEAS CORPUS Nº 199801 - MG (2011/0051390-0) IMPETRANTE : LORENA MÁRCIA FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ÉDER DOMINGOS DE ANDRADE (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (288) HABEAS CORPUS Nº 199802 - SP (2011/0051393-6) IMPETRANTE : ANA CLAUDIA CARVALHO VIGLIAR - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOANA CRISTINA BASTOS MARIANO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (289) HABEAS CORPUS Nº 199803 - SP (2011/0051394-8) IMPETRANTE : REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEXANDER LOIOLA DA NASCIMENTO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 159406 (2010/0005592-4) em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (290) HABEAS CORPUS Nº 199804 - SP (2011/0051396-1) IMPETRANTE : PAULO ARTHUR ARAUJO DE LIMA RAMOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RONALDO MORAES SANTOS PACIENTE : SHEILA FIGUEIREDO ROSA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (291) HABEAS CORPUS Nº 199805 - SP (2011/0051398-5) IMPETRANTE : EDUARDO JACOMO TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PEDRO PAULO SANTOS DE ALCÂNTARA SILVA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (292) HABEAS CORPUS Nº 199806 - SP (2011/0051400-0) IMPETRANTE : REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DEOCLECIANO DE LIMA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (293) HABEAS CORPUS Nº 199807 - SP (2011/0051403-6) IMPETRANTE : MARIA TERESA BASTIA VICHI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOS MARCELO MOREIRA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (294) HABEAS CORPUS Nº 199808 - DF (2011/0051404-8) IMPETRANTE : ERNANES ALVES CRISPIM E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GONZAGA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 199254 (2011/0047144-4) em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (295) HABEAS CORPUS Nº 199809 - SP (2011/0051405-0) IMPETRANTE : MARIA TERESA BASTIA VICHI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTÔNIO PAULINO DA SILVA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (296) HABEAS CORPUS Nº 199810 - SP (2011/0051407-3) IMPETRANTE : RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VICTOR PEREIRA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (297) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. HABEAS CORPUS Nº 199811 - SP (2011/0051409-7) IMPETRANTE : EDUARDO JACOMO TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : B M L (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (298) HABEAS CORPUS Nº 199812 - SP (2011/0051411-3) IMPETRANTE : RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEX DE LIMA ALVES RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (299) HABEAS CORPUS Nº 199813 - SP (2011/0051412-5) IMPETRANTE : FLAVIA QUINTAES LOUVAIN COELHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO ALEXANDRE DE SOUZA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (300) HABEAS CORPUS Nº 199814 - SP (2011/0051416-2) IMPETRANTE : RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : REINALDO FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (301) HABEAS CORPUS Nº 199815 - SP (2011/0051419-8) IMPETRANTE : REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO - DEFENSORA PÚBLICA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DANIEL ALVES DA COSTA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (302) HABEAS CORPUS Nº 199816 - SP (2011/0051421-4) IMPETRANTE : PAULO ARTHUR ARAUJO DE LIMA RAMOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SAMUEL MARIANO DA SILVA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (303) HABEAS CORPUS Nº 199817 - SP (2011/0051426-3) IMPETRANTE : RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIZ ARTHUR ZACHE PACIENTE : WILLIAN REINALDO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (304) HABEAS CORPUS Nº 199818 - SP (2011/0051427-5) IMPETRANTE : GLAUCO MAZETTO TAVARES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CARLOS ROBERTO BROMBIM RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (305) HABEAS CORPUS Nº 199819 - SP (2011/0051431-5) IMPETRANTE : CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WILTON ROBSON GUEDES QUEIROZ (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (306) HABEAS CORPUS Nº 199820 - SP (2011/0051433-9) IMPETRANTE : JULIANA PASCUTTI FERREIRA OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FELIPE LESEVICIUS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 156307 (2009/0239803-1) em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (307) HABEAS CORPUS Nº 199821 - SP (2011/0051437-6) IMPETRANTE : CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAUDINEI RODRIGUES DE ALMEIDA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (308) HABEAS CORPUS Nº 199822 - SP (2011/0051438-8) IMPETRANTE : RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DIMAS ZACARIAS DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (309) HABEAS CORPUS Nº 199823 - SP (2011/0051440-4) IMPETRANTE : RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDSON LUIZ PACIENTE : KAREN PAULA TEIXEIRA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (310) HABEAS CORPUS Nº 199824 - SP (2011/0051443-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : RENATO CAMPOS PINTO DE VITTO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RICARDO FERNANDES PEREIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (311) HABEAS CORPUS Nº 199825 - SP (2011/0051445-3) IMPETRANTE : RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANA CLÁUDIA DA SILVA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (312) HABEAS CORPUS Nº 199826 - MG (2011/0051447-7) IMPETRANTE : ESTEVAO FERREIRA DE MELO E OUTROS ADVOGADO : ESTEVÃO FERREIRA DE MELO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : MDF RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (313) HABEAS CORPUS Nº 199827 - SP (2011/0051450-5) IMPETRANTE : RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ ROBERTO RIBEIRO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (314) HABEAS CORPUS Nº 199905 - SP (2011/0052019-2) IMPETRANTE : SAMIR HADDAD E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MIZAEL BISPO DE SOUZA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 193417 (2010/0230374-3) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (315) RECURSO ESPECIAL Nº 579839 - SP (2003/0142469-3) RECORRENTE : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTROS ADVOGADO : RENAN LOTUFO E OUTRO(S) RECORRENTE : INTERCLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ FADUL JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (316) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 740362 - MS (2011/0049638-6) EMBARGANTE : LUIZ BRUNO CAETANO FONSECA ADVOGADO : LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMBARGADO : MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO COLÉGIO DOM BOSCO ADVOGADO : JOÃO PAULO AVANSIMI CARNELOS E OUTRO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CONCORREM MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (317) RECURSO ESPECIAL Nº 790687 - GO (2005/0176227-5) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : LEONARDO GROBA MENDES CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI OUTRO(S) LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE RECORRIDO : HUGO LEONARDO SOUZA FRAGA ADVOGADO : OSMAR FRAGA DUARTE RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (318) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 800178 - SC (2011/0049584-5) EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S) EMBARGADO : BENTO GARCIA E OUTROS ADVOGADO : HUGO AREAO MAIA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CONCORREM MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (319) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 908252 - BA (2011/0049664-1) EMBARGANTE : HERBERT RODENBURG E COMPANHIA LTDA ADVOGADOS : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO : BETHA BRITO NOVA E OUTRO(S) ADVOGADA : ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO MASSAMI UYEDA CONCORREM MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA MINISTRO SIDNEI BENETI MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (320) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 918988 - SP (2011/0052520-8) EMBARGANTE : MARIA ANGÉLICA BARBOSA SANDRIN E OUTROS ADVOGADOS : DOMINGOS ASSAD STOCHE IGOR ARAUJO SOARES EMBARGADO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EMBARGADO ADVOGADOS : BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO(S) MÁRCIO GANDINI CALDEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO MASSAMI UYEDA CONCORREM MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA MINISTRO SIDNEI BENETI MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (321) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1050430 - DF (2011/0052572-6) EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO CASTRO MEIRA CONCORREM MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (322) RECURSO ESPECIAL Nº 1085257 - SP (2008/0198308-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : O LISBOA DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ RUAS CAPELA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (323) RECURSO ESPECIAL Nº 1100014 - SP (2008/0235189-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADOS : WASHINGTON ALBERTO IGLESIAS E OUTRO : HELOÍSA MENDONÇA E OUTRO(S) VADIM DA COSTAARSKY E OUTRO(S) MICHEL DA SILVA ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : DELSON PETRONI JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (324) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1102672 - BA (2011/0051809-0) EMBARGANTE : LEILA MARIA ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO : FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO E OUTRO(S) EMBARGADO : ABAETÉ AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO : JOÃO LUÍS TORREÃO E OUTRO(S) INTERES. : PAULO AMARAL RIBEIRO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONCORREM (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (325) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1111939 - PR (2011/0051880-0) EMBARGANTE : DOBRANDINO GUSTAVO DA SILVA ADVOGADOS : CLÁUDIO BONATO FRUET ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS E OUTRO(S) EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (326) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1118017 - RJ (2011/0052555-0) EMBARGANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S/C LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (327) RECURSO ESPECIAL Nº 1127838 - MA (2009/0045452-8) RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : FAUSTA MARIA DE SOUSA PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : TELMA MARIA RAMOS SOARES ADVOGADO : ALESSANDRE MARIA MONTELES SILVA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (328) RECURSO ESPECIAL Nº 1171064 - RJ (2009/0242907-2) RECORRENTE : ALBERTO DE ARAÚJO LIMA E OUTROS ADVOGADO : JAIRO NOGUEIRA GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (329) RECURSO ESPECIAL Nº 1171287 - RS (2009/0233143-4) RECORRENTE : DILETA CHAVES FLORES SERAFIM E OUTROS ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PROCURADOR : JOÃO BATISTA DA FONTOURA MARQUES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (330) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1190684 - RJ (2011/0052594-1) EMBARGANTE : KARL GERHARD KATZ DE CASTRO ADVOGADO : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROCURADOR : ALLAN DO AMARAL SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO CASTRO MEIRA CONCORREM MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (331) RECURSO ESPECIAL Nº 1196387 - SP (2010/0098042-8) RECORRENTE : EUGÊNIO PEDRO BIBIANO TIMÓTEO DOS SANTOS ADVOGADO : JORGE NAPOLEAO XAVIER E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 1113010 (2008/0224008-9) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (332) RECURSO ESPECIAL Nº 1196583 - RS (2010/0099624-6) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : RODRIGO DINIZ MARQUES ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS PORTO E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 1181349 (2009/0075392-2) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (333) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1208623 - PR (2009/0135258-1) AGRAVANTE : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (334) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1214594 - RS (2009/0163220-9) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ALDO LORENZI ADVOGADO : WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (335) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1214710 - PR (2009/0166750-4) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : LOVANI TEREZINHA PEDRALLI ADVOGADO : SILENE HIRATA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR CORDEIRO E (336) RECURSO ESPECIAL Nº 1216394 - SE (2010/0184296-6) RECORRENTE : CLÍNICA RENASCENÇA S/A ADVOGADOS : RAYMUNDO BARROS EVANGELISTA JUNIOR E OUTRO(S) RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA RECORRIDO : EMANUELLE SANTANA ADVOGADO : ALVANY GUIMARÃES RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 1178702 (2010/0022270-5) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (337) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1218183 - SC (2009/0145225-0) AGRAVANTE : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : CLAUDIO ZOCH DE MOURA E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO : ERNESTO BAIÃO BENTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (338) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1222022 - RS (2009/0163823-3) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : NEIZA NUNES ANTUNES ADVOGADO : ROBERTA TORRES MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : CRISTIANE DA COSTA NERY E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (339) RECURSO ESPECIAL Nº 1223826 - RS (2010/0219210-5) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : GUSTAVO FREITAS MACEDO E OUTRO(S) RECORRIDO : JORGE ALEXANDRE SILVEIRA MORAES ADVOGADO : DJEISSON DEMICHEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (340) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1232147 - SC (2009/0166943-5) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARILENE BODANESE ADVOGADO : DIRCEU ANTÔNIO LUCCA INTERES. : MUNICÍPIO DE SUL BRASIL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (341) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1233141 - SC (2009/0163159-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : LEONARDO MELLO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (342) RECURSO ESPECIAL Nº 1233742 - SP (2011/0013630-9) RECORRENTE : UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA ADVOGADO : MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM PROCURADOR : MÁRCIA AKIKO GUSHIKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do Ministro GILSON DIPP em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (343) RECURSO ESPECIAL Nº 1238341 - SP (2011/0032483-8) RECORRENTE : TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA : PATRÍCIA H NADALUCCI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CLAYTON EDUARDO PRADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (344) RECURSO ESPECIAL Nº 1238343 - SP (2011/0032490-3) RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO : VANESSA CORREIA DE MACENA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (345) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1238537 - SP (2011/0032092-4) RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAMILA SOUZA LIA VEIRA ADVOGADO : SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (346) RECURSO ESPECIAL Nº 1238870 - SP (2011/0032087-2) RECORRENTE : MARCOS MEDEIROS PALA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ALEXANDRE ZERBINATTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (347) RECURSO ESPECIAL Nº 1239061 - SP (2011/0032088-4) RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ANA PAULA MUSCARI LOBO E OUTRO(S) RECORRIDO : HÉLIO RUBENS PIFFER ADVOGADO : OCTÁVIO ROMANINI RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (348) RECURSO ESPECIAL Nº 1239841 - PR (2011/0046157-3) RECORRENTE : VICENTE LUIS PEREIRA ADVOGADO : PATRÍCIA POSSATTI FERRIGOLO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (349) RECURSO ESPECIAL Nº 1240127 - RS (2011/0046004-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : PAULINHO AREND Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (350) RECURSO ESPECIAL Nº 1240236 - RS (2011/0042609-4) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSE PIRES DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : WILSON HUMBERTO GRUNEWALDT E OUTRO ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (351) RECURSO ESPECIAL Nº 1240310 - SC (2011/0043984-4) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : CERAMICA BOSSE LTDA ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (352) RECURSO ESPECIAL Nº 1240393 - AL (2010/0214012-6) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ARAPIRACA ADVOGADO : MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (353) RECURSO ESPECIAL Nº 1240446 - MG (2011/0043336-4) RECORRENTE : MINASCOPY NACIONAL LTDA ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (354) RECURSO ESPECIAL Nº 1240456 - RS (2011/0048402-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : NILDO KULMANN ADVOGADO : SANDRA DA SILVEIRA GEWEHR RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (355) RECURSO ESPECIAL Nº 1240461 - RS (2011/0048410-6) RECORRENTE : TRANSPORTES FOLNONI LTDA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (356) RECURSO ESPECIAL Nº 1240477 - SC (2011/0048417-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : TRACTEBEL ENERGIA S/A E OUTRO ADVOGADO : ROSANA REHM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1037434 (2008/0050893-2) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (357) RECURSO ESPECIAL Nº 1240481 - RS (2011/0048421-9) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSE PIRES DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : LONI KLEIN DA ROSA ADVOGADO : PAULO WALDIR LUDWIG E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (358) RECURSO ESPECIAL Nº 1240485 - RS (2011/0048425-6) RECORRENTE : SLC ALIMENTOS S/A ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (359) RECURSO ESPECIAL Nº 1240488 - PR (2011/0048426-8) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : FILHOS DE MANOEL AZEVEDO MACEDO LTDA E OUTRO ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (360) RECURSO ESPECIAL Nº 1240493 - SC (2011/0043575-2) RECORRENTE : SUPERMERCADO CRUSARO LTDA E OUTROS ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RENI SOUZA E OUTRO(S) INTERES. : NEIDE RANZAN CRUSARO E OUTRO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 801299 (2006/0171182-0) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (361) RECURSO ESPECIAL Nº 1240510 - SC (2011/0048439-4) RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S) RECORRIDO : NETZSCH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : MARCELO SEGER RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (362) RECURSO ESPECIAL Nº 1240604 - RS (2011/0048484-0) RECORRENTE : CLÁUDIA LENARA CARUSO ADVOGADO : IARA TEREZINHA OLIVEIRA CANTO MARIANO RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA 10 REGIÃO CRA/RS ADVOGADO : HERMETO ROCHA DO NASCMENTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (363) RECURSO ESPECIAL Nº 1240609 - PR (2011/0043939-9) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : FÁRMACIA LÚCIO LTDA ADVOGADO : GERALDO NILTON KORNEICZUK RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (364) RECURSO ESPECIAL Nº 1240621 - RS (2011/0042042-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : TECCOMP COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO : ATILIO DENGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (365) RECURSO ESPECIAL Nº 1240634 - RN (2011/0044048-1) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO : CELINA MARIA BEZERRA CIRNE E OUTRO(S) RECORRIDO : T E A CONSTRUÇÕES PRÉ FABRICADA LTDA ADVOGADO : MARIA ELZA BEZERRA CIRNE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1359783 (2010/0190661-4) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (366) RECURSO ESPECIAL Nº 1240648 - RS (2011/0044069-5) RECORRENTE : GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (367) RECURSO ESPECIAL Nº 1240665 - PR (2011/0044099-8) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE LONDRINA ADVOGADO : ANA LUCIA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (368) RECURSO ESPECIAL Nº 1240672 - SC (2011/0048503-9) RECORRENTE : NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S/A ADVOGADO : OLAVO RIGON FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO(S) INTERES. : INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (369) RECURSO ESPECIAL Nº 1240744 - RS (2011/0042573-1) RECORRENTE : DENISE MACHADO RODRIGUES ADVOGADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (370) RECURSO ESPECIAL Nº 1240752 - SC (2011/0042586-8) RECORRENTE : IOLITA SOUZA PEREIRA ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : IOLITA SOUZA PEREIRA - MICROEMPRESA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (371) RECURSO ESPECIAL Nº 1240774 - RS (2011/0044696-1) RECORRENTE : SÉRGIO PARISOTTO ADVOGADO : GABRIELA FELIPPI PARISOTTO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (372) RECURSO ESPECIAL Nº 1240824 - PR (2011/0042789-0) RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER E OUTRO(S) RECORRIDO : ELI RIBAS SILVA ADVOGADO : ROOSWELT DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (373) RECURSO ESPECIAL Nº 1240827 - RS (2011/0044863-0) RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : ELÓI CONTINI E OUTRO(S) RECORRIDO : EVANDRO MARCELO TERRA - MICROEMPRESA E OUTROS ADVOGADO : ARAMIS KRAIDE ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (374) RECURSO ESPECIAL Nº 1240831 - RS (2011/0044865-3) RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : MARCELLE ANAPOLSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : MÁRIO LUIZ LIMA FORTES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : CLÁUDIA MACHRY MACHADO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (375) RECURSO ESPECIAL Nº 1240848 - RS (2011/0044938-4) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S) RECORRIDO : DONALDSON XAVIER VIEIRA TEIXEIRA ADVOGADO : MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (376) RECURSO ESPECIAL Nº 1240868 - RS (2011/0044966-3) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ROSELLA HORST E OUTRO(S) RECORRIDO : W J COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ADVOGADO : MARCIA R R HAAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (377) RECURSO ESPECIAL Nº 1240878 - RJ (2011/0044984-1) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : LUCY LUIZA PEDROSA E OUTROS ADVOGADO : CARLOS CLAUDINO LINDOTE SANTANA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (378) RECURSO ESPECIAL Nº 1240879 - RS (2011/0044987-7) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S) RECORRIDO : PAULO NERI MORAIS DA SILVA ADVOGADO : ELIZANE DA VEIGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (379) RECURSO ESPECIAL Nº 1240880 - RS (2011/0044989-0) RECORRENTE : DAISI PEREIRA BUJES ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (380) RECURSO ESPECIAL Nº 1240885 - SC (2011/0049685-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BUETTNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (381) RECURSO ESPECIAL Nº 1240887 - SC (2011/0049691-9) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : EVANDRO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : JULIO CESAR SAMPAIO TEIXEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (382) RECURSO ESPECIAL Nº 1240889 - SC (2011/0049692-0) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : XEROX DO BRASIL LTDA ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (383) RECURSO ESPECIAL Nº 1240895 - SC (2011/0049699-3) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MÁXIMA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA ADVOGADO : AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (384) RECURSO ESPECIAL Nº 1240896 - PR (2011/0049702-0) RECORRENTE : ELZA MARILAQUE SCHUBERT ADVOGADO : JOÃO LUIZ SPANCERSKI RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo CC 111756 (2010/0074074-2) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (385) RECURSO ESPECIAL Nº 1240899 - SC (2011/0049704-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : NÉLSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) RECORRIDO : QUERÊNCIA TURISMO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (386) RECURSO ESPECIAL Nº 1240900 - RS (2011/0049706-8) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : NOVELI JOSÉ SARTOR - FIRMA INDIVIDUAL ADVOGADO : VALMOR LUIZ ABEGG E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (387) RECURSO ESPECIAL Nº 1240901 - PR (2011/0049713-3) RECORRENTE : PARNAPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 568843 (2003/0217846-1) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (388) RECURSO ESPECIAL Nº 1240902 - RS (2011/0049714-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : LEFEZ BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (389) RECURSO ESPECIAL Nº 1240909 - RS (2011/0045009-7) RECORRENTE : NILSON DA ROSA ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MÁRCIO CONDE VINHAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (390) RECURSO ESPECIAL Nº 1240912 - SC (2011/0049723-4) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MIRELLA CARVALHO ADVOGADO : DULCINÉIA COSTA MENEGATTI RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (391) RECURSO ESPECIAL Nº 1240915 - SC (2011/0049727-1) RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : LORENI PINTO NAZÁRIO ADVOGADO : EVANDRO BITENCOURT RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (392) RECURSO ESPECIAL Nº 1240918 - RS (2011/0049731-1) RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR : LILIANE JACQUES FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO : CLAUDIO NOSSAL E OUTRO ADVOGADO : OTÁVIO MARQUES DE MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE (393) RECURSO ESPECIAL Nº 1240919 - SC (2011/0049732-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MARIO ROBERTO STOLL ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (394) RECURSO ESPECIAL Nº 1240930 - RS (2011/0049734-7) RECORRENTE : ROSA MARIA WALDERT DE ARAÚJO ADVOGADO : ELISA TORELLY E OUTRO(S) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (395) RECURSO ESPECIAL Nº 1240933 - RS (2011/0049764-0) RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ANA LÚCIA ANTINOLFI E OUTRO(S) RECORRIDO : CLÍNICA OTORRINOLARINGOLÓGICA DR LUIZ CESAR VEIGA DA SILVA LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MACHADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (396) RECURSO ESPECIAL Nº 1240947 - RS (2011/0049792-9) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RECORRIDO : DEROCI A FERREIRA - MICROEMPRESA ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1077271 (2008/0155418-3) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (397) RECURSO ESPECIAL Nº 1240951 - RS (2011/0049801-7) RECORRENTE : HARI ILARI LEONHARDT E OUTRO ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : TATIANA CARDOSO BUSATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1205246 (2009/0178058-2) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (398) RECURSO ESPECIAL Nº 1240952 - RS (2011/0042381-2) RECORRENTE : FONTANA S/A ADVOGADO : CÉSAR PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (399) RECURSO ESPECIAL Nº 1240960 - ES (2011/0049805-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : RADAGAZIO PAIVA - ESPÓLIO REPR. POR : RADAGÁZIO PAIVA FILHO ADVOGADO : RENATA STAUFFER DUARTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (400) RECURSO ESPECIAL Nº 1240971 - RS (2011/0049815-5) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : GISELE HÄNDEL E OUTRO(S) RECORRIDO : IVAN ALVARO LUCCI BORGES ADVOGADO : MÁRIO ANTÔNIO MARTINS KATZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (401) RECURSO ESPECIAL Nº 1240973 - RS (2011/0049820-7) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : EVERTON VIEIRA CORADINI E OUTRO(S) RECORRIDO : ELMA VENTURINE DA SILVA ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (402) RECURSO ESPECIAL Nº 1240977 - RS (2011/0049823-2) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WALTER ROBINSON FONSECA DE BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTER BACKES ADVOGADO : DORIS RODRIGUES HENRIQUES RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (403) RECURSO ESPECIAL Nº 1240985 - RS (2011/0049826-8) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S) RECORRIDO : DINO D'AVILA VEIGA ADVOGADA : DÉBORA RECH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1024867 (2008/0016320-8) em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (404) RECURSO ESPECIAL Nº 1240990 - RS (2011/0049833-3) RECORRENTE : VIVIANE PATRÍCIA LEMOS ADVOGADO : VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO RECORRIDO : BANRISUL S/A ADVOGADO : ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (405) RECURSO ESPECIAL Nº 1241008 - RS (2011/0045075-6) RECORRENTE : ANDORINHA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - MASSA FALIDA REPR. POR : NELSON PASCHOAL BINOTTO - SÍNDICO ADVOGADO : ADROALDO ARAUJO E OUTRO(S) RECORRIDO : ROGÉRIO BRASIL ADVOGADO : ROGÉRIO BRASIL (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (406) RECURSO ESPECIAL Nº 1241035 - RS (2011/0049983-6) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIANE CADORE E OUTRO(S) RECORRENTE : PWA EPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 944334 (2007/0205870-7) em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (407) RECURSO ESPECIAL Nº 1241083 - RJ (2011/0045169-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ANTÔNIO JOSE CALABREZE DA COSTA ADVOGADO : WALDYR ASSIS DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (408) RECURSO ESPECIAL Nº 1241086 - RJ (2011/0045182-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : EMAQ ENGENHARIA E MAQUINAS S.A - MASSA FALIDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (409) RECURSO ESPECIAL Nº 1241103 - RJ (2011/0045194-4) RECORRENTE : CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ADVOGADO : WALTER CARLOS DA CONCEICAO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (410) RECURSO ESPECIAL Nº 1241106 - RJ (2011/0045193-2) RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MARIA MOHAMED MARTINHO E OUTROS ADVOGADO : MIGUEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA HEUSELER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (411) RECURSO ESPECIAL Nº 1241107 - RJ (2011/0045197-0) RECORRENTE : JEANNETTE MAINENTE ADVOGADO : SUZANI ANDRADE FERRARO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (412) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1241109 - RJ (2011/0045195-6) RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC ADVOGADO : MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (413) RECURSO ESPECIAL Nº 1241115 - RJ (2011/0045208-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO - CENTRO DE SELEÇÃO CANDIDATOS AO ENSINO SUPERIOR DO GRANDE RIO ADVOGADO : MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE (414) RECURSO ESPECIAL Nº 1241131 - RJ (2011/0045219-4) RECORRENTE : CECÍLIA ALMEIDA E SILVA GOUVÊA VIEIRA E OUTROS ADVOGADO : LUÍS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (415) RECURSO ESPECIAL Nº 1241134 - ES (2011/0045183-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : CIPRU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS RURAIS PINDOBAS LTDA ADVOGADO : CELSO MARTHOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (416) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1241136 - RJ (2011/0045259-8) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : SEBASTIÃO LAERTE DOS SANTOS ADVOGADO : SUELI MARIA GONÇALO DE MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (417) RECURSO ESPECIAL Nº 1241138 - RJ (2011/0045241-2) RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : DANIELA GUIMARÃES FERNANDES BARROSO DE MELLO E OUTRO(S) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADO E GELO PEDRA BRANCA LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (418) RECURSO ESPECIAL Nº 1241139 - RJ (2011/0045251-3) RECORRENTE : VANDA PINTO DE ALENCAR ADVOGADO : GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (419) RECURSO ESPECIAL Nº 1241140 - RJ (2011/0045262-6) RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES ASSISTIDOS DA VALIA APOSVALE E OUTROS ADVOGADO : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (420) RECURSO ESPECIAL Nº 1241159 - RJ (2011/0045297-8) RECORRENTE : JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (421) RECURSO ESPECIAL Nº 1241161 - RS (2011/0045298-0) RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : FÁBIO COSTAMILAN E OUTRO(S) RECORRIDO : ARLINDO MOLON ADVOGADO : PEDRO SERAFIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (422) RECURSO ESPECIAL Nº 1241168 - RS (2011/0045313-1) RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : IGOR HAMILTON MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1085344 (2008/0187477-0) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (423) RECURSO ESPECIAL Nº 1241184 - RS (2011/0044016-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : NUTRICLINICAS REFEICOES HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : MARÍLIA SANTOS VITOLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (424) RECURSO ESPECIAL Nº 1241186 - RS (2011/0045332-1) RECORRENTE : JONAS CORREA BRUCKCHM ADVOGADO : JAQUELINE DRÖSE RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE GRAVATAÍ - ACIGRA ADVOGADO : ALEXANDRE CAMPOS ZACCA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (425) RECURSO ESPECIAL Nº 1241192 - RS (2011/0044030-6) RECORRENTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S) RECORRIDO : OSMAR ÂNGELO SPADER ADVOGADO : VALÉRIA GUTJAHR RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (426) RECURSO ESPECIAL Nº 1241193 - PR (2011/0044035-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MAMO IMAGEM CLINICA DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM DA MAMA S/C LTDA/ ADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (427) RECURSO ESPECIAL Nº 1241194 - RS (2011/0045337-0) RECORRENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO : DEMÉTRIO ADRIANO DA S CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ROBERTO INACIO JUNGES DA SILVA ADVOGADO : CRISTIANO SOLETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (428) RECURSO ESPECIAL Nº 1241200 - RJ (2011/0045338-2) RECORRENTE : HÉLIO COUTINHO DA SILVA ADVOGADO : JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (429) RECURSO ESPECIAL Nº 1241203 - RS (2011/0045357-2) RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : ADRIANO LUIS BORGES MOREIRA E OUTROS ADVOGADO : ODIR MARIN FILHO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (430) RECURSO ESPECIAL Nº 1241204 - RS (2011/0045356-0) RECORRENTE : SANDRO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP ADVOGADO : ADILSON DE CASTRO JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (431) RECURSO ESPECIAL Nº 1241208 - SP (2011/0050141-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : J J FILHOS COMÉRCIO DE LEGUMES E FRUTAS LTDA ADVOGADA : ELIANE REGINA DANDARO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (432) RECURSO ESPECIAL Nº 1241221 - RS (2011/0045372-5) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RECORRIDO : GILMAR ANTÔNIO SILVESTRE ADVOGADO : BEATRIZ TRENTIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1092454 (2008/0191867-5) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (433) RECURSO ESPECIAL Nº 1241224 - RJ (2011/0045377-4) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MARCIA SILVA PITANGA ADVOGADO : ADILSON MIGUEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (434) RECURSO ESPECIAL Nº 1241225 - ES (2011/0045381-4) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO : EDMAR DUFRAYER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (435) RECURSO ESPECIAL Nº 1241226 - RJ (2011/0045382-6) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : NEUZA DA COSTA PINHO ADVOGADO : LUCIANE COIMBRA MENDONÇA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (436) RECURSO ESPECIAL Nº 1241230 - RS (2011/0045389-9) RECORRENTE : PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS E OUTRO(S) RECORRIDO : HUGO URUBATAN MEDINA MACHADO ADVOGADO : LEANDRO ANTONIO PAMPLONA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (437) RECURSO ESPECIAL Nº 1241231 - RS (2011/0045370-1) RECORRENTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO VILSON BIAZOTTO ADVOGADO : RAFAELA FERRON D'AVILA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (438) RECURSO ESPECIAL Nº 1241232 - RJ (2011/0045391-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ASPRO SERVIÇOS CENTRO LTDA ADVOGADO : MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (439) RECURSO ESPECIAL Nº 1241233 - RS (2011/0045392-7) RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO SECUNDINO SOARES VARGAS E OUTRO ADVOGADO : JOANA GONÇALVES VARGAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE ENERGIA (440) RECURSO ESPECIAL Nº 1241235 - RS (2011/0045394-0) RECORRENTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO BATISTA DA SILVA PIRES E OUTRO ADVOGADO : THAIS BOHRER REMONTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (441) RECURSO ESPECIAL Nº 1241236 - RS (2011/0045400-3) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S) RECORRIDO : LOUCIMAR NERY DA SILVA ADVOGADO : CRISTINA DE SOUZA BATALHA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (442) RECURSO ESPECIAL Nº 1241237 - RS (2011/0045408-8) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RECORRIDO : NELTON JOSÉ BARONI ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1182436 (2009/0077417-7) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (443) RECURSO ESPECIAL Nº 1241238 - RS (2011/0045409-0) RECORRENTE : ISABEL TERESINHA DOS REIS BORGES ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADO : CLARICE STRASSBURGER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (444) RECURSO ESPECIAL Nº 1241240 - RS (2011/0045414-1) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO CONTE E OUTRO(S) RECORRIDO : ERONY BRESOLIN ADVOGADO : ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (445) RECURSO ESPECIAL Nº 1241241 - RS (2011/0045416-5) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S) RECORRIDO : ELMO MULLER ADVOGADO : JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (446) RECURSO ESPECIAL Nº 1241242 - RS (2011/0045417-7) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ CUNHA ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (447) RECURSO ESPECIAL Nº 1241243 - RS (2011/0045413-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO CONTE E OUTRO(S) RECORRIDO : MOACIR PAULO LODI ADVOGADA : ANA MARIA CASTAMAN WALTER RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (448) RECURSO ESPECIAL Nº 1241244 - RS (2011/0045385-1) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RECORRIDO : NILTON TEIXEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1128055 (2009/0047354-8) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (449) RECURSO ESPECIAL Nº 1241246 - RS (2011/0045433-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE : PLÁSTICOS PAMPA LTDA E OUTRO ADVOGADO : ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : FERNANDA GIRARDI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (450) RECURSO ESPECIAL Nº 1241252 - PR (2011/0045450-8) RECORRENTE : RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : VICTOR GUSTAVO S COVOLO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADMISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO PARANÁ - SENAR PR ADVOGADO : MÁRCIA CRISTINA STIER STACECHEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (451) RECURSO ESPECIAL Nº 1241254 - SC (2011/0045472-3) RECORRENTE : MARIA CECILIA PESSOA MACHADO E OUTROS ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (452) RECURSO ESPECIAL Nº 1241255 - PR (2011/0045477-2) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ALFREDO DOS ANJOS ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DALAVECHIA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (453) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1241256 - PR (2011/0045476-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : JORGE PENTEADURA ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (454) RECURSO ESPECIAL Nº 1241257 - SC (2011/0045478-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ADÃO JOSÉ CORRÊA ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (455) RECURSO ESPECIAL Nº 1241258 - RS (2011/0045480-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRENTE : ENIO DE CASTRO JUNQUEIRA ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (456) RECURSO ESPECIAL Nº 1241259 - SC (2011/0045483-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : AFONSO FELIX GARCIA ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (457) RECURSO ESPECIAL Nº 1241260 - PR (2011/0045479-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF IRENE ZANLORENSI RENILDE PAIVA MORGADO GOMES MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (458) RECURSO ESPECIAL Nº 1241261 - PR (2011/0045487-3) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) RECORRIDO : ALVINO MOSER E OUTROS ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (459) RECURSO ESPECIAL Nº 1241262 - PR (2011/0045489-7) RECORRENTE : LISEO MODESTO ALBIERO E OUTROS ADVOGADO : CIRO CECCATTO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (460) RECURSO ESPECIAL Nº 1241263 - PR (2011/0045486-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : PAULO MATTOS PERSEGANI ADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (461) RECURSO ESPECIAL Nº 1241264 - PR (2011/0045491-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MARCIO ROBERTO PINHEIRO ADVOGADO : BOGDAN OLIJNIK JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (462) RECURSO ESPECIAL Nº 1241265 - SC (2011/0045468-3) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) RECORRIDO : ALTAIR URBAINSKI E OUTRO ADVOGADO : TATIANA DENISE DOS SANTOS E OUTRO(S) INTERES. : CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : LUCIMAR SBARAINI RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1237686 (2011/0034417-3) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (463) RECURSO ESPECIAL Nº 1241266 - PR (2011/0045498-6) RECORRENTE : BANCO GMAC S/A ADVOGADO : GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (464) RECURSO ESPECIAL Nº 1241267 - RS (2011/0045501-3) RECORRENTE : TERMOLAR S/A ADVOGADO : PLÍNIO PAULO BING E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (465) RECURSO ESPECIAL Nº 1241269 - RS (2011/0045509-8) RECORRENTE : GETULIO SOARES ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (466) RECURSO ESPECIAL Nº 1241270 - PR (2011/0045508-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : HELIO FERREIRA ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (467) RECURSO ESPECIAL Nº 1241271 - RS (2011/0045517-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : VAINE MARIA SALBEGO MARIMON ADVOGADO : LINDAMAR LEMOS DE GODOY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (468) RECURSO ESPECIAL Nº 1241272 - PR (2011/0045520-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : DJALMA DAS NEVES ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO QUINTAS DE MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (469) RECURSO ESPECIAL Nº 1241273 - RS (2011/0045521-5) RECORRENTE : ALMIR RANZI ADVOGADO : AUDREY SANTAROSA POZZA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (470) RECURSO ESPECIAL Nº 1241276 - PR (2011/0051355-6) RECORRENTE : DIRCE DE LOURDES SOARES FRANCISCO ADVOGADO : MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : DANIEL HACHEM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (471) RECURSO ESPECIAL Nº 1241280 - SC (2011/0045538-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : WILSON IVAN HANSEN E OUTRO ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (472) RECURSO ESPECIAL Nº 1241281 - PR (2011/0045540-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ALONSO MIRANDA ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (473) RECURSO ESPECIAL Nº 1241282 - RS (2011/0045543-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ANTONIO JOSE SILVEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (474) RECURSO ESPECIAL Nº 1241284 - PR (2011/0045609-6) RECORRENTE : GUIOMAR GALVÃO CARDOSO ADVOGADO : ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (475) RECURSO ESPECIAL Nº 1241285 - SC (2011/0045613-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO : ARNO SCHMIDT JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (476) RECURSO ESPECIAL Nº 1241286 - RS (2011/0045621-3) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : LISANI SINS E OUTRO ADVOGADO : CLEBER RICARDO ALVES DE MORAES RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (477) RECURSO ESPECIAL Nº 1241287 - SC (2011/0045622-5) RECORRENTE : CONSTANTE FIERA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANDREI HARTENIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (478) RECURSO ESPECIAL Nº 1241288 - SC (2011/0045624-9) RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : PAULO SANTIAGO RECORRIDO : ALMEDE MARIA DE BORBA E OUTROS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (479) RECURSO ESPECIAL Nº 1241289 - RS (2011/0045514-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : PAULO ROBERTO MACHADO DA FONSECA ADVOGADO : CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (480) RECURSO ESPECIAL Nº 1241290 - RS (2011/0045629-8) RECORRENTE : ZAEL GINDRI RUMPEL ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (481) RECURSO ESPECIAL Nº 1241291 - SC (2011/0045632-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : RUY ESTEVES ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (482) RECURSO ESPECIAL Nº 1241293 - SC (2011/0045634-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ÁUREA PEIXOTO DOS PASSOS ROSE MARY GRAHL MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (483) RECURSO ESPECIAL Nº 1241294 - PR (2011/0045640-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MAURICIO HUMBERTO DE SOUZA LEITÃO ADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (484) RECURSO ESPECIAL Nº 1241295 - PR (2011/0045646-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : NAPOLEÃO DE ALMEIDA MORAIS ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (485) RECURSO ESPECIAL Nº 1241297 - SC (2011/0045637-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOÃO DA SILVA ADVOGADO : ERNESTO ZULMIR MORESTONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (486) RECURSO ESPECIAL Nº 1241300 - RS (2011/0045655-3) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRIDO : LIDIA STEMPKOVSKI OSTROVSKI ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (487) RECURSO ESPECIAL Nº 1241302 - RS (2011/0045657-7) RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : FABIANE REUTER E OUTRO(S) RECORRIDO : AMÉRICO GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO : RONALDO TRAPP E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (488) RECURSO ESPECIAL Nº 1241303 - RS (2011/0045658-9) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : IEDA NICHELE DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO SIDNEI DE CASTILHOS RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 943597 (2007/0196267-9) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (489) RECURSO ESPECIAL Nº 1241304 - RS (2011/0045664-2) RECORRENTE : PATRICIA RUI KERSCH ADVOGADO : VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : FABIANE NIZOLLI WEIMER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (490) RECURSO ESPECIAL Nº 1241305 - RS (2011/0045666-6) RECORRENTE : MARILENE MARCHETTI ADVOGADO : GENÉZIO RAMPON RECORRIDO : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (491) RECURSO ESPECIAL Nº 1241307 - RS (2011/0045669-1) RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S) RECORRIDO : ETVIN MILECH ADVOGADO : MARILEI FISCHER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE ENERGIA (492) RECURSO ESPECIAL Nº 1241308 - RS (2011/0045673-1) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : VINÍCIUS GONÇALVES MELO ADVOGADO : RONALDO DA SILVA CHAGAS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA E (493) RECURSO ESPECIAL Nº 1241309 - RS (2011/0045671-8) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ANDREA SOBIESKI E OUTRO(S) RECORRIDO : GENESIO PEREIRA ADVOGADO : VITOR TONETTA ONZI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1182818 (2009/0077597-2) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (494) RECURSO ESPECIAL Nº 1241310 - RS (2011/0045672-0) RECORRENTE : VÂNIA REGINA DORNELES MARQUES PEZZI ADVOGADO : VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO RECORRIDO : VIVO S/A ADVOGADO : EDUARDO GRAEFF E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (495) RECURSO ESPECIAL Nº 1241311 - RS (2011/0045675-5) RECORRENTE : JAIRO ELIAS VAS BARRETO ADVOGADO : FABIANO GARCIA SEVERGNINI E OUTRO(S) RECORRIDO : SERASA S/A ADVOGADO : RODRIGO GARCIA BASTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (496) RECURSO ESPECIAL Nº 1241312 - RS (2011/0045674-3) RECORRENTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA ADVOGADO : JOSEANE THIESEN RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (497) RECURSO ESPECIAL Nº 1241313 - RS (2011/0045678-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO : LELIA VALIA KELLERMANN ADVOGADO : DANIEL FARIAS DA COSTA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (498) RECURSO ESPECIAL Nº 1241314 - RS (2011/0045676-7) RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S) RECORRIDO : EGON HARRI STROCHEN ADVOGADO : FRANCISLAINE TREVISAN E OUTRO(S) INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ENERGIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (499) RECURSO ESPECIAL Nº 1241315 - RS (2011/0045680-7) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIANE CADORE E OUTRO(S) RECORRIDO : DIE HAUT FARMÁCIA ARTESANAL E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (500) RECURSO ESPECIAL Nº 1241317 - RS (2011/0045682-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO : EVILSON CAUDURO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : RODRIGO BORDIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1257057 (2009/0233097-8) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (501) RECURSO ESPECIAL Nº 1241318 - RS (2011/0045683-2) RECORRENTE : E C DE J ADVOGADO : ROSÂNGELA DE TOLEDO RODRIGUES - DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL PROCURADOR : ANA PAULA DA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (502) RECURSO ESPECIAL Nº 1241319 - RS (2011/0045684-4) RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO(S) RECORRIDO : FLORENTINA SCHMITT ADVOGADO : MARCELO LUIS SCMIDT RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (503) RECURSO ESPECIAL Nº 1241320 - RS (2011/0045686-8) RECORRENTE : JOÃO SOARES DA SILVA ADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S) RECORRIDO : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA ADVOGADO : MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (504) RECURSO ESPECIAL Nº 1241321 - RS (2011/0045685-6) RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S) RECORRIDO : JAQUES ROBERTO FAUCK ADVOGADO : DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (505) RECURSO ESPECIAL Nº 1241322 - RS (2011/0045688-1) RECORRENTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S) RECORRIDO : DESTAQUE ASSESSORIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (506) RECURSO ESPECIAL Nº 1241323 - RS (2011/0045691-0) RECORRENTE : J A L DA S J (MENOR) ADVOGADO : ROSÂNGELA DE TOLEDO RODRIGUES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (507) RECURSO ESPECIAL Nº 1241325 - RS (2011/0045689-3) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S) RECORRIDO : SEVERINO BIDESE ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (508) RECURSO ESPECIAL Nº 1241326 - PR (2011/0045707-0) RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) RECORRIDO : EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA ADVOGADO : RODRIGO GAIAO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (509) RECURSO ESPECIAL Nº 1241327 - RS (2011/0045708-2) RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) RECORRIDO : ANGELA MARIA DA SILVEIRA FURSTENAU ADVOGADO : ANA PAULA FERREIRA MACHADO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (510) RECURSO ESPECIAL Nº 1241328 - RS (2011/0045738-5) RECORRENTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) RECORRIDO : MAURÍCIO RAMM FARIAS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (511) RECURSO ESPECIAL Nº 1241329 - PR (2011/0045748-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOSÉ ROCHA ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (512) RECURSO ESPECIAL Nº 1241331 - RJ (2011/0045716-0) RECORRENTE : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM/RJ PROCURADOR : MÁRCIO LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (513) RECURSO ESPECIAL Nº 1241332 - PR (2011/0045753-8) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : WILSON DA SILVEIRA CAMPOS ADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (514) RECURSO ESPECIAL Nº 1241333 - PR (2011/0045755-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : HERMES WALTER ADVOGADO : VITOR HUGO LOPES DA SILVEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (515) RECURSO ESPECIAL Nº 1241334 - PR (2011/0045754-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ROSELI HOLMS CROVADOR ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (516) RECURSO ESPECIAL Nº 1241335 - PR (2011/0045761-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ENI RIBEIRO ADVOGADO : SILVANA SANTOS TURIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (517) RECURSO ESPECIAL Nº 1241336 - RS (2011/0045763-9) RECORRENTE : MARCO AURÉLIO LEAL DE MORAES ADVOGADO : FÁBIA RAMOS BARLETTE RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (518) RECURSO ESPECIAL Nº 1241337 - SC (2011/0045766-4) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA - SINTRAJUSC ADVOGADO : PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (519) RECURSO ESPECIAL Nº 1241338 - RS (2011/0045771-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OPTOLUX PRODUTOS ÓTICOS LTDA ADVOGADO : PEDRO GILBERTO BRAND E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (520) RECURSO ESPECIAL Nº 1241345 - PR (2011/0045792-0) RECORRENTE : ADYR MARTINS - ESPÓLIO REPR. POR : ELBERTO RISTOW - PENSIONISTA ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (521) RECURSO ESPECIAL Nº 1241346 - RS (2011/0045793-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO PROCURADOR : LILIANE JACQUES FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO : REGINA REINBRECHT E OUTRO ADVOGADO : ALTAYR VENZON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (522) RECURSO ESPECIAL Nº 1241347 - PR (2011/0045788-0) RECORRENTE : ORLINEY MACIEL GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (523) RECURSO ESPECIAL Nº 1241348 - SC (2011/0045800-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN FILHO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (524) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1241350 - RS (2011/0045811-9) RECORRENTE : MARIA AGNOLIN E OUTROS ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (525) RECURSO ESPECIAL Nº 1241351 - RS (2011/0045815-6) RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S) RECORRIDO : IEDA WEBER RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (526) RECURSO ESPECIAL Nº 1241362 - SC (2011/0044039-2) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO : ARNO SCHMIDT JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (527) RECURSO ESPECIAL Nº 1241364 - RS (2011/0044040-7) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : GRANJA TRÊS PINHEIROS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : SERGIO MENEGAZ - SÍNDICO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (528) RECURSO ESPECIAL Nº 1241375 - RJ (2011/0045263-8) RECORRENTE : PAULO FERNANDO SALVADOR SORIANO ADVOGADO : CARMEN LÚCIA ALVES DE ANDRADE - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (529) RECURSO ESPECIAL Nº 1241426 - SP (2010/0208992-0) RECORRENTE : JOSÉ PAULO LEAL FERREIRA PIRES ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (530) RECURSO ESPECIAL Nº 1241444 - PE (2010/0184360-0) RECORRENTE : R L CAVALCANTI COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A RUSA ADVOGADO : JAIR LOPES DE ARAÚJO JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ADVOGADO : RAONI DA CRUZ CHAVES E OUTRO(S) RECORRIDO : GERDAU S/A ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : COSINOR COMPANHIA SIDERÚRGICA DO NORDESTE ADVOGADO : VIRGÍLIO AUGUSTO DE SÁ PEREIRA MAIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (531) RECURSO ESPECIAL Nº 1241445 - BA (2010/0197041-4) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR : JOSÉ ANDRADE SOARES NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : PROBABY CLÍNICA INFANTIL E URGÊNCIAS LTDA ADVOGADO : FRANCO ALVES SABINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1289378 (2010/0051245-3) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (532) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1241460 - DF (2011/0042457-9) RECORRENTE : SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADVOGADO : MARCELO BARBOSA COELHO E OUTRO(S) RECORRENTE : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC ADVOGADO : BRUNO RIBEIRO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERES. : JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (533) RECURSO ESPECIAL Nº 1241464 - SC (2011/0042468-1) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : OCTÁVIA KLEMZ BARBON ADVOGADO : FÁBIO VINÍCIUS GUERO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (534) RECURSO ESPECIAL Nº 1241467 - PR (2011/0042469-3) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) RECORRIDO : ADEMAR LOURENÇO E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (535) RECURSO ESPECIAL Nº 1241469 - SP (2011/0051998-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ROSA UEDA ADVOGADO : LINO TRAVIZI JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (536) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1241475 - RS (2011/0042483-4) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : BERNADETE AMORIM FERREIRA ADVOGADO : NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (537) RECURSO ESPECIAL Nº 1241477 - SP (2011/0052002-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MARIA JOSÉ PORTO ADVOGADO : IGOR KLEBER PERINE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (538) RECURSO ESPECIAL Nº 1241479 - RS (2011/0042485-8) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MARCOS LUIZ DE MACEDO SARAIVA E OUTROS ADVOGADO : LEONARDO BARCELLOS MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (539) RECURSO ESPECIAL Nº 1241484 - RN (2011/0043065-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO : LUFRAN MEDEIROS ADVOGADO : ROMILDO SALDANHA DA CÂMARA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR ADVOGADO : PAULO DE MEDEIROS FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (540) RECURSO ESPECIAL Nº 1241491 - DF (2011/0043134-4) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRIDO INTERES. RELATOR : UNIÃO : ABEL ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (541) RECURSO ESPECIAL Nº 1241494 - MT (2011/0043265-7) RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : MARISA ROCHA CORRETO DUARTE E OUTRO(S) RECORRIDO : CANISKA MADEIRAS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : FRANCISCO KUNZE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1285882 (2010/0045138-2) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (542) RECURSO ESPECIAL Nº 1241497 - MT (2011/0043280-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : COMERCIAL LUX LTDA ADVOGADO : WALTER RABELO DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1306272 (2010/0084585-2) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (543) RECURSO ESPECIAL Nº 1241499 - SE (2011/0043550-1) RECORRENTE : ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR : MARCUS COTRIM DE CARVALHO MELO E OUTRO(S) RECORRENTE : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO : MARCOS TORRES DE BRITO E OUTRO(S) RECORRIDO : FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1312446 (2010/0092236-7) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (544) RECURSO ESPECIAL Nº 1241502 - SC (2011/0043672-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : CAMILA MURARA E OUTRO(S) RECORRIDO : SANDRO POLESELLO ADVOGADO : EDSON ANTONIO LIMA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (545) RECURSO ESPECIAL Nº 1241503 - RJ (2011/0043755-7) RECORRENTE : AIR CANADÁ ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA LUIZA YACOUB ADVOGADO : MARCELO REIS SIMÕES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (546) RECURSO ESPECIAL Nº 1241505 - RJ (2011/0043789-7) RECORRENTE : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRO RJ PROCURADOR : FERNANDO LEMME WEISS E OUTRO(S) RECORRIDO : GIANFRANCO NAPOLETANO FILHO ADVOGADO : MARCOS PAULO BARBOSA TAVARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (547) RECURSO ESPECIAL Nº 1241506 - MS (2011/0051928-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO : CARLOS ROBERTO DIAS ADVOGADO : RICARDO TRAD E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1241278 (2011/0051281-3) em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (548) RECURSO ESPECIAL Nº 1241508 - RJ (2011/0043809-8) RECORRENTE : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANDRÉ LUIZ VIEIRA DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : DARCY SILVA GONÇALVES RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (549) RECURSO ESPECIAL Nº 1241509 - RJ (2011/0043812-6) RECORRENTE : JOSÉ LUIS DA SILVA MOREIRA ADVOGADO : BERNARDO SILVA DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA ADVOGADO : MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (550) RECURSO ESPECIAL Nº 1241510 - SE (2011/0051926-4) RECORRENTE : FERNANDO HIDEO ENOMOTO JÚNIOR ADVOGADO : RAPHAEL COSTA MOTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (551) RECURSO ESPECIAL Nº 1241511 - RJ (2011/0043828-8) RECORRENTE : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ PROCURADOR : RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA E OUTRO ADVOGADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ALMEIDA RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO E OUTRO(S) INTERES. : BANCO FINASA BMC S/A RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1355255 (2010/0181502-3) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (552) RECURSO ESPECIAL Nº 1241512 - RJ (2011/0043843-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROCURADOR : CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS E OUTRO(S) RECORRIDO : NILZA DE AVILEZ SOARES ADVOGADO : CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1346840 (2010/0164856-9) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (553) RECURSO ESPECIAL Nº 1241514 - RJ (2011/0043873-3) RECORRENTE : IMOBILIÁRIA SEGURADORAS REUNIDAS S/A ADVOGADO : NIJALMA CYRENO OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FREDERICK B BURROWES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1253993 (2009/0232086-8) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (554) RECURSO ESPECIAL Nº 1241517 - PR (2011/0043948-8) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARCIA REGINA OLIVEIRA AMBROSIO E OUTRO(S) RECORRENTE : MARIA SILSA MARIN ADVOGADO : CARLOS ALBERTO NICIOLI E OUTRO(S) INTERES. : FLORIANO MARIN FILHO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (555) RECURSO ESPECIAL Nº 1241518 - RS (2011/0043952-8) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : JA ADVOGADO : LETÍCIA BIACCHI ROSSO E OUTRO(S) INTERES. : E D DE S V ADVOGADO : ADAUTO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) INTERES. : W DE S V J ADVOGADO : CÉSAR DIONSON FAGUNDES BRANDOLT RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (556) RECURSO ESPECIAL Nº 1241519 - PE (2011/0043959-0) RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PERNAMBUCO - FUNAPE PROCURADOR : MARCOS JOSÉ DOS SANTOS MEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA AMÉLIA BRANDÃO MARQUES VIEIRA - ESPÓLIO REPR. POR : DIRCEU PEREIRA BRANDÃO - INVENTARIANTE ADVOGADO : FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CASTRO MEIRA Distribuição por prevenção do processo Ag 1342136 (2010/0156448-7) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (557) RECURSO ESPECIAL Nº 1241521 - SC (2011/0044008-8) RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE TRABALHO SEGURIDADE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC ADVOGADA : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (558) RECURSO ESPECIAL Nº 1241525 - ES (2011/0044204-7) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MONTEIRO - IPAJM PROCURADOR : LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSIAS FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : SETEMBRINO PELISSARI RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR JERÔNIMO (559) RECURSO ESPECIAL Nº 1241529 - DF (2011/0044363-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ALTAIR FARIAS DINIZ ADVOGADO : OLAVO JOSÉ VIANA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (560) RECURSO ESPECIAL Nº 1241531 - SP (2011/0051994-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MARGARIDA DA SILVA MARTINS ADVOGADO : ODEMAR ROSA PEREIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (561) RECURSO ESPECIAL Nº 1241533 - PR (2011/0044552-2) RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR : EUGÊNIO BATTESINI E OUTRO(S) RECORRIDO : TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO : THIAGO FREITAS AMORIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (562) RECURSO ESPECIAL Nº 1241534 - RS (2011/0044557-1) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S) RECORRIDO : GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1269127 (2010/0009616-1) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (563) RECURSO ESPECIAL Nº 1241537 - AL (2011/0052055-9) RECORRENTE : UBIRATAN JOSÉ DE GÓES MACEDO ADVOGADO : JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (564) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1241540 - PR (2011/0045832-2) RECORRENTE : ÁUREA DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (565) RECURSO ESPECIAL Nº 1241542 - RS (2011/0045843-5) RECORRENTE : ODILA CAROLINA GIROTTO GOLDONI ADVOGADO : IVAN JOSE DAMETTO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (566) RECURSO ESPECIAL Nº 1241543 - PR (2011/0045846-0) RECORRENTE : JOAQUIM DE CÁSSIO BARCELOS ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (567) RECURSO ESPECIAL Nº 1241544 - RS (2011/0045853-6) RECORRENTE : TELMO JOSÉ TECCHIO ADVOGADO : LEONARDO GONÇALVES MURARO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (568) RECURSO ESPECIAL Nº 1241548 - RS (2011/0045848-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE : ENIO BALHEGO LUCIO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1095228 (2008/0208536-5) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (569) RECURSO ESPECIAL Nº 1241551 - PR (2011/0045873-8) RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (570) RECURSO ESPECIAL Nº 1241554 - SC (2011/0045874-0) RECORRENTE : MARCELO KRICHELDORF E OUTROS ADVOGADO : LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (571) RECURSO ESPECIAL Nº 1241556 - PR (2011/0045887-6) RECORRENTE : LEONIDAS DOS SANTOS GOBBO ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (572) RECURSO ESPECIAL Nº 1241561 - SC (2011/0045896-5) RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRIDO : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRRARERIAS CARPINTARIA TANOARIAS MADEIRAS COMPENSADOS E LAMINADOS ADVOGADO : LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (573) RECURSO ESPECIAL Nº 1241567 - RS (2011/0045920-6) RECORRENTE : NORMA SCHAURICH E OUTROS ADVOGADO : MÍRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (574) RECURSO ESPECIAL Nº 1241568 - RS (2011/0045922-0) RECORRENTE : DOUGLAS DE MORAIS GARCEZ ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (575) RECURSO ESPECIAL Nº 1241575 - RS (2011/0045937-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OPTOLUX PRODUTOS ÓTICOS LTDA ADVOGADO : PEDRO GILBERTO BRAND E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (576) RECURSO ESPECIAL Nº 1241577 - SC (2011/0045940-8) RECORRENTE : ORLANDO MACHADO ADVOGADO : MARIA SALETE HONORATO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (577) RECURSO ESPECIAL Nº 1241578 - SC (2011/0045950-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : JOSÉ DA SILVA MOREIRA ADVOGADO : CARMEM L M MOREIRA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (578) RECURSO ESPECIAL Nº 1241581 - PR (2011/0045953-4) RECORRENTE : FAUSTO CABRAL XAVIER ADVOGADO : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (579) RECURSO ESPECIAL Nº 1241582 - PR (2011/0045974-8) RECORRENTE : MARIA DE JESUS VITURIANO ADVOGADO : OTÁVIO CADENASSI NETTO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (580) RECURSO ESPECIAL Nº 1241584 - PR (2011/0045994-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOÃO PAULINO DA SILVA ADVOGADO : GEMERSON JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (581) RECURSO ESPECIAL Nº 1241587 - RS (2011/0045997-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BIEHL S/A METALÚRGICA ADVOGADO : VALDIR VILMAR GRAVE MEINER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (582) RECURSO ESPECIAL Nº 1241592 - PR (2011/0046043-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ANTÔNIO RUSSO ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (583) RECURSO ESPECIAL Nº 1241593 - PR (2011/0046051-4) RECORRENTE : MILENIA AGROCIÊNCIAS S/A ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (584) RECURSO ESPECIAL Nº 1241595 - RS (2011/0046055-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OSMAR EGYDIO DANIEL ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (585) RECURSO ESPECIAL Nº 1241596 - SC (2011/0046056-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF OSNI RIZZATTI ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (586) RECURSO ESPECIAL Nº 1241597 - PR (2011/0046062-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOSÉ ORLANDO CORRÊIA ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (587) RECURSO ESPECIAL Nº 1241598 - PR (2011/0046057-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : VALMIR FERRARI ADVOGADO : EDUARDO CHAMECKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (588) RECURSO ESPECIAL Nº 1241599 - PR (2011/0046063-9) RECORRENTE : VALMOR HERMES DUARTE ADVOGADO : GENI KOSKUR E OUTRO(S) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OS MESMOS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (589) RECURSO ESPECIAL Nº 1241600 - PR (2011/0046066-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF JOSE MANZO ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (590) RECURSO ESPECIAL Nº 1241601 - PR (2011/0046068-8) RECORRENTE : OLGA DA SILVEIRA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (591) RECURSO ESPECIAL Nº 1241602 - SC (2011/0046071-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOÃO CORRÊA ELIAS ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (592) RECURSO ESPECIAL Nº 1241606 - SC (2011/0046075-3) RECORRENTE : JUCEMAR LUIZ MINA ADVOGADO : GIOVANI ZANATTA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAQUEL APARECIDA DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (593) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1241607 - PR (2011/0046070-4) RECORRENTE : FÁBIO ANDRÉ SCARANTE E OUTROS ADVOGADO : JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULO RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DARLI BERTAZZONI BARBOSA E OUTRO(S) INTERES. : CLODOALDO AUGUSTO LEANDRO E OUTRO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (594) RECURSO ESPECIAL Nº 1241609 - RS (2011/0046084-2) RECORRENTE : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ABDI RECORRIDO : CALÇADOS MARTE LTDA INTERES. : FAZENDA NACIONAL INTERES. : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL SEBRAE RS INTERES. : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX BRASIL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (595) RECURSO ESPECIAL Nº 1241614 - RS (2011/0046096-7) RECORRENTE : ALZI LEMOS COUTINHO E OUTROS ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1240189 (2011/0042515-0) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (596) RECURSO ESPECIAL Nº 1241615 - PR (2011/0046098-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : TADEU SIMÃO ADVOGADO : EDUARDO CHAMECKI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (597) RECURSO ESPECIAL Nº 1241618 - PR (2011/0046102-0) RECORRENTE : ALOIR KURCHCHOFF ADVOGADO : WALDEMAR DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (598) RECURSO ESPECIAL Nº 1241628 - RS (2011/0046155-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ADÃO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (599) RECURSO ESPECIAL Nº 1241629 - SC (2011/0046168-6) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : CAMILA TORRÃO BRITTO DE MORAES CARVALHO ADVOGADO : ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (600) RECURSO ESPECIAL Nº 1241630 - PR (2011/0046147-2) RECORRENTE : VALDECI LUIZ BIDIN ADVOGADO : ISMAR ANTÔNIO PAWELAK E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (601) RECURSO ESPECIAL Nº 1241631 - RS (2011/0052341-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PEDRO IVO DA SILVA BERNARDES : JUSSARA TERESA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (602) RECURSO ESPECIAL Nº 1241633 - RS (2011/0046260-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLOS ISER MANCIO ADVOGADO : NAJARA WARTCHOW E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (603) RECURSO ESPECIAL Nº 1241635 - MG (2011/0046696-6) RECORRENTE : TERESINHA ANGELINA DA SILVA ADVOGADO : RONALDO CARRILHO DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (604) RECURSO ESPECIAL Nº 1241636 - MG (2011/0046691-7) RECORRENTE : PRO UNIQUE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : HOMERO LEONARDO LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1299674 (2010/0071135-7) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (605) RECURSO ESPECIAL Nº 1241637 - MG (2011/0046703-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE : AMABINIR SILVA DE JESUS ADVOGADO : RONALDO CARRILHO DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (606) RECURSO ESPECIAL Nº 1241639 - ES (2011/0046817-7) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S) RECORRIDO : GERALDO LUIZ BUSSULAR ADVOGADO : GERALDO LUIZ BUSSULAR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (607) RECURSO ESPECIAL Nº 1241641 - RS (2011/0046842-0) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WALTER ROBINSON FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : MARLON SAMUEL ALLEBRAND ADVOGADO : ADILSON LUIS CERUTTI RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (608) RECURSO ESPECIAL Nº 1241642 - PR (2011/0046844-4) RECORRENTE : WELINGTON FELIX DOS ANJOS ADVOGADO : MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : DANIEL HACHEM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (609) RECURSO ESPECIAL Nº 1241646 - PR (2011/0046851-0) RECORRENTE : NEWTON ÁLVARO DA LUZ ADVOGADA : ZULDEMAR SOUZA QUADROS DE SANT'ANNA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO WOSNIAK Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : VALÉRIO SCHMIDT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (610) RECURSO ESPECIAL Nº 1241649 - DF (2011/0046960-7) RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : DAVIS HEBERTON DE SOUSA ADVOGADO : ROBERTA GOMES DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (611) RECURSO ESPECIAL Nº 1241651 - SC (2011/0046966-8) RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : SOCIEDADE JOINVILLENSE DE ENSINO LTDA E OUTRO ADVOGADO : NORBERTO ANGELO GARBIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (612) RECURSO ESPECIAL Nº 1241654 - SC (2011/0046991-1) RECORRENTE : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ADVOGADO : LUIZ ARTHUR DUARTE NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : POZOLANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : DEONISIO ROCHA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (613) RECURSO ESPECIAL Nº 1241655 - SC (2011/0046980-9) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : CONSTRUCON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : NEILA A BARCELOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (614) RECURSO ESPECIAL Nº 1241656 - SC (2011/0046992-3) RECORRENTE : BANDEIRANTES S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO(S) RECORRIDO : ALEXANDRE DITTRICH ADVOGADO : JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (615) RECURSO ESPECIAL Nº 1241657 - SC (2011/0047017-9) RECORRENTE : BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : JOSIANI DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDO : ORLANDO FREITAS SATURNINO ADVOGADO : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (616) RECURSO ESPECIAL Nº 1241660 - RS (2011/0052472-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ERIBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : VALDEREZA SGAMBARO TATSCH - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (617) RECURSO ESPECIAL Nº 1241663 - PR (2011/0047116-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : SELESTINO KREIA ADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (618) RECURSO ESPECIAL Nº 1241669 - SC (2011/0047219-9) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : FREDERICO KORNDORFER NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : LÚCIA HELENA HONÓRIO DA SILVA ADVOGADO : MARCELISE LEITE FRANDOLOSO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (619) RECURSO ESPECIAL Nº 1241671 - SC (2011/0047251-8) RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) RECORRIDO : SUPERMERCADO DUARTE LTDA ADVOGADO : PAULO POLETTO DE SOUZA INTERES. : EDUARDO IVO DUARTE RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (620) RECURSO ESPECIAL Nº 1241674 - SC (2011/0047005-4) RECORRENTE : TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA ADVOGADO : NILTON D FENSTERSEIFER E OUTRO(S) RECORRIDO : FRANCISCO JOÃO RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : EURIDES DOS SANTOS RECORRIDO : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ADVOGADO : LODI MAURINO SODRE E OUTRO(S) INTERES. : MARIO DUNKE E OUTRO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (621) RECURSO ESPECIAL Nº 1241682 - RS (2011/0052556-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : SIMONE DA SILVA BASTOS ADVOGADO : EDUARDO DUARTE MARINHO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (622) RECURSO ESPECIAL Nº 1241684 - SC (2011/0047311-2) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : VENIR TERESINHA MORITZ ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (623) RECURSO ESPECIAL Nº 1241685 - SC (2011/0047307-2) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : GILBERTO JOSE BEDUSCHI ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (624) RECURSO ESPECIAL Nº 1241686 - RS (2011/0047315-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MARIA ELSA PACHECO PEREIRA ADVOGADO : ANTONIO ARI DE BORBA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (625) RECURSO ESPECIAL Nº 1241687 - RS (2011/0047316-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : LAURO ROBERTO SCHIEHL E OUTRO ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (626) RECURSO ESPECIAL Nº 1241688 - SC (2011/0047319-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO : ROGER BEGGIATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (627) RECURSO ESPECIAL Nº 1241690 - PR (2011/0052644-5) RECORRENTE : L F M E S RECORRENTE : J M P ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (628) RECURSO ESPECIAL Nº 1241691 - SC (2011/0052719-0) RECORRENTE : OSMAR ZEN ADVOGADO : CELSO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (629) RECURSO ESPECIAL Nº 1241692 - PR (2011/0052725-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : JOSÉ VALDERI RIBEIRO ADVOGADO : LUIZ SÉRGIO DE MOURA BUENO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1375578 (2011/0018147-8) em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (630) RECURSO ESPECIAL Nº 1241693 - PR (2011/0052734-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRENTE : MARILDA DOS SANTOS RECORRENTE : ZILDA TEIXEIRA ANACLETO ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (631) RECURSO ESPECIAL Nº 1241694 - PR (2011/0052752-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : OSMAR MARTELOSSO PRINLE ADVOGADO : ALEXANDRE KNOPFHOLZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1009563 (2007/0274732-6) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (632) RECURSO ESPECIAL Nº 1241695 - PR (2011/0052848-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EDERSON HAACK HUBNER ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (633) RECURSO ESPECIAL Nº 1241696 - PR (2011/0052863-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : SÉRGIO JORGE FERNANDES ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (634) RECURSO ESPECIAL Nº 1241697 - PR (2011/0052874-4) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : FERNANDO MANOEL GROSSI ADVOGADO : RENATO COSTA LUZ P HORA RECORRIDO : ARI OVIDIO LEAL ADVOGADO : PAULO RAIMUNDO VIEIRA ZACARIAS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (635) RECURSO ESPECIAL Nº 1241698 - PR (2011/0052731-7) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : VILIMAR PEDRO IRBER ADVOGADO : ALEXANDRE KNOPFHOLZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 17009 (2010/0107896-6) em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (636) RECURSO ESPECIAL Nº 1241699 - SC (2011/0047370-6) RECORRENTE : C SCHMIDT INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : NARDIM DARCY LEMKE E OUTRO(S) RECORRIDO : SANDRA REGINA PINHEIRO ADVOGADO : MARLI ZIEKER BENTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (637) RECURSO ESPECIAL Nº 1241703 - PR (2011/0047609-0) RECORRENTE : DIRCEU VARGAS ADVOGADO : ELISABETE KLAJN E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : MARCELO CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (638) RECURSO ESPECIAL Nº 1241704 - PR (2011/0047610-5) RECORRENTE : S M ADVOGADO : GRACIELA DE MOURA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (639) RECURSO ESPECIAL Nº 1241708 - RS (2011/0047619-1) RECORRENTE : LUIZ FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (640) RECURSO ESPECIAL Nº 1241709 - PR (2011/0047622-0) RECORRENTE : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (641) RECURSO ESPECIAL Nº 1241710 - RS (2011/0047624-3) RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA FURG - ASIPFURG ADVOGADO : ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG PROCURADOR : LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (642) RECURSO ESPECIAL Nº 1241715 - RS (2011/0047631-9) RECORRENTE : ALCIONE SORTICA E OUTROS ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (643) RECURSO ESPECIAL Nº 1241716 - SC (2011/0047635-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : VANUSA FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO : MÁRCIO LUIZ VELTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (644) RECURSO ESPECIAL Nº 1241725 - RS (2011/0047673-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : LOTARIO GUSTAVO HOESKER ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (645) RECURSO ESPECIAL Nº 1241727 - SC (2011/0047664-7) RECORRENTE : LUCIANO GABIATTI ADVOGADO : HERBENI SCHMIDT GALLO DETANICO RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (646) RECURSO ESPECIAL Nº 1241728 - PR (2011/0047678-5) RECORRENTE : ANA MARIA NATIVO E OUTROS ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (647) RECURSO ESPECIAL Nº 1241732 - RS (2011/0047699-9) RECORRENTE : CARMELITA QUARTIERO TRAJANO E OUTROS ADVOGADO : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (648) RECURSO ESPECIAL Nº 1241745 - SC (2011/0047729-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : HORACIO DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (649) RECURSO ESPECIAL Nº 1241759 - RS (2011/0047784-7) RECORRENTE : JOÃO SETTI ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (650) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1248739 - SC (2009/0217985-3) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA TERESINHA FELICIANO DE MELO ADVOGADO : LUCIANO ANGELO CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TUBARÃO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (651) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1255214 - DF (2011/0028750-1) EMBARGANTE : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADA : SIMONE GOTTI KLEIN E OUTRO(S) EMBARGADO : AGENOR LIBERATO GONÇALVES JÚNIOR E OUTROS ADVOGADA : VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CONCORREM MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (652) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1278893 - SP (2010/0027799-0) AGRAVANTE : NELSON AFIF CURY ADVOGADO : NEWTON DE SOUZA PAVAN E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (653) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1324521 - ES (2010/0118790-0) AGRAVANTE : CÁSSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS ADVOGADOS : VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANA IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA AGRAVADO : ANDRES LAGOMARSINO E HIJOS S/A ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (654) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1334385 - SP (2010/0140361-8) AGRAVANTE : LYDIA DE PORTUGAL RODRIGUES MARCONDES ADVOGADO : IZILDA ESOTICO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : SÉRGIO BARBOSA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (655) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1364842 - RJ (2010/0197316-5) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : VIACAO SAO PEDRO DA ALDEIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : CAIO LUIZ RIOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (656) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1365481 - SC (2010/0197387-3) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) AGRAVADO : MELCY RISSARDI ADVOGADO : ODAIR FERNANDO DREY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (657) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1378602 - RJ (2011/0020853-7) AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROCURADOR : LEONARDO BARIFOUSE E OUTRO(S) AGRAVADO : MERCEDES FERNANDES ADVOGADO : PATRÍCIA GUIMARÃES EMERY E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (658) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383423 - MS (2011/0011343-6) AGRAVANTE : REAL SEGUROS S/A ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO VIEIRA CARDOSO ADVOGADO : MARCELO FERREIRA LOPES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (659) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383424 - RS (2011/0011401-7) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WALTER ROBINSON FONSECA DE BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : IRENE ROSA DE MATTOS ADVOGADO : VALDIR MARQUES DA ROSA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (660) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383425 - SP (2011/0011507-6) AGRAVANTE : SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS ADVOGADO : ELIAS FARAH JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : SÉRGIO ALVES PIRES ADVOGADO : JULIANA GUARITA QUINTAS ALVES E OUTRO(S) INTERES. : UNIMED SÃO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (661) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383427 - SP (2011/0011576-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA E OUTRO(S) AGRAVADO : ISAÍAS DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : JONADABE LAURINDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (662) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383428 - SP (2011/0011677-0) AGRAVANTE : BANDEIRANTES ENERGIA S/A ADVOGADO : BRAZ PESCE RUSSO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ ADVOGADO : MARCELO VIANNA DE CARVALHO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (663) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383429 - RS (2011/0011696-0) AGRAVANTE : SUELEN DA SILVA FRAGOSO ADVOGADO : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (664) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383430 - PR (2011/0011861-5) AGRAVANTE : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (665) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383436 - RS (2011/0013963-1) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MOACYR PAULO CARLOT ADVOGADO : JUCELIA APARECIDA SEGALLA E OUTRO(S) INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (666) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383460 - SP (2011/0013991-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : CARLA APARECIDA HARADA HIRATA E OUTRO(S) AGRAVADO : ORTOPASSO CALÇADOS LTDA ADVOGADO : MILTON VOLPE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (667) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383463 - RS (2011/0014144-3) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CARMEN SUZANA MOSCATO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLAIR RAMOS DE MELO ADVOGADO : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (668) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383464 - RS (2011/0014318-4) AGRAVANTE : BANCO WOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S) AGRAVADO : FABRICA DE ESQUADRIAS MOLOSSI LTDA ADVOGADO : EDUARDO MAROZO ORTIGARA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (669) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383465 - RS (2011/0014503-0) AGRAVANTE : FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) AGRAVADO : GILBERTO MOELLER ADVOGADO : RAYMUNDO FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1328580 (2010/0127786-0) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (670) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383466 - SP (2011/0014622-9) AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO ROSA BRIGAGÃO E OUTRO ADVOGADO : MARLO RUSSO E OUTRO(S) AGRAVADO : OPINIÃO S/A ADVOGADO : SILVANIA MOECKEL CAMPIONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (671) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383499 - RS (2011/0014656-9) AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADOS : JULIANE SEADI LIPP MARCOANTONIO FRAZEN E OUTRO(S) AGRAVADO : ANILDO ROSA DE MOURA ADVOGADO : CARLOS EUGÊNIO VILARINHO FORTES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (672) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383501 - PR (2011/0011792-1) AGRAVANTE : FORÇA E LUZ CORONEL VIVIDA LTDA FORCEL ADVOGADO : MARCELO M F C CASTAGIN E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CARLA MARGOT MACHADO SELEME E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (673) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383503 - SP (2011/0013536-1) AGRAVANTE : BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO CAVANHA GAIA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA DULCE JORGE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (674) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383505 - MG (2011/0011459-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BETIM PROCURADOR : CLÉLIA PATRÍCIA FIGUEIREDO COURA HORTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CONSTRUTORA AQUARIUS LTDA ADVOGADO : PATRÍCIA PITANGUI DE SALVO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1384024 (2011/0011455-9) em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (675) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383511 - RS (2011/0012081-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : NILSON HILARIO MAI ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) INTERES. : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (676) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383523 - RS (2011/0012168-8) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : SIDAMAYÁ BIANCHI ALCÂNTARA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO MARCELO POESTER NUNES ADVOGADO : JOÃO MARCELO POESTER NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (677) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383528 - PR (2011/0012228-2) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : DANIEL HACHEM E OUTRO(S) AGRAVADO : ALDO DE PAULA XAVIER ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (678) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383529 - MG (2011/0012310-5) AGRAVANTE : EDUARDO FERREIRA DE FARIA ADVOGADO : WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : RODRIGO EUSTÁQUIO CALONGE MARINHO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO RESENDE MACHADO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (679) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383535 - SP (2011/0012409-9) AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : MÁRCIA FERREIRA VENTOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL ADVOGADO : PAULO ROBERTO BRUNETTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (680) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383545 - RS (2011/0011759-0) AGRAVANTE : LUIZ ANTÔNIO BERTUOL ADVOGADO : DÉCIO LUIZ FRANZEN AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ANDREA SOBIESKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (681) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383554 - RS (2011/0012598-3) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S) AGRAVADO : ADOLFO ALBRECHT - ESPÓLIO REPR. POR : PAULO ALBRECHT - INVENTARIANTE ADVOGADO : ARIVANDO BOHM E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (682) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383557 - SP (2011/0011982-7) AGRAVANTE : TIM CELULAR S/A ADVOGADO : MELINA SOARES RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO PROCURADOR : HERALDO LUIZ DALMAZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (683) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383561 - MG (2011/0012331-9) AGRAVANTE : BANCO CITICARD S/A ADVOGADO : SAULO HUGO ROSSI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (684) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383562 - MG (2011/0012756-2) AGRAVANTE : JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : TIAGO SOUZA RESENDE E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERES. : VICENTE DE PAULA FIGUEIREDO E OUTROS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (685) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383563 - SP (2011/0013458-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(S) AGRAVADO : VANCIL FEDERICE DE CASTILHO ADVOGADO : EDMILSON MARCOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (686) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383574 - SP (2011/0011414-3) AGRAVANTE : TAKATU SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA ADVOGADO : SÉRGIO RODRIGO COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (687) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383576 - SP (2011/0011603-7) AGRAVANTE : PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : GUSTAVO GONÇALVES GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : CÍCERO MESSIAS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ADRIANA TRUDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (688) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383579 - MG (2011/0011856-3) AGRAVANTE : DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : MÁRCIO MIRANDA GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : LYNX ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : WANDERLEY PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (689) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383589 - MG (2011/0011445-8) AGRAVANTE : MARIA IRENE DO CARMO TRINDADE ADVOGADO : LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO : BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (690) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383591 - MG (2011/0011847-4) AGRAVANTE : GIRLENE APARECIDA LEMONTER MARTINS ADVOGADO : CRISPIM ZUIM NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : SALUS INFIRMORUM MOTTA ADVOGADO : ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (691) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383592 - RS (2011/0011897-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA BERGAMIN ADVOGADO : NELSA ANGELA LANDVOIGT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (692) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383593 - RS (2011/0011931-0) AGRAVANTE : SOLAR CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : LUIZ ROBERTO NUNESOS PADILLA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCELO LUIS DA ROSA ADVOGADO : ALEXANDRE BILO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (693) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383595 - RJ (2011/0011951-2) AGRAVANTE : JEAN PIERRE MARIE GATIN ADVOGADO : AQUIDABAN FIALHO DI IULIO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (694) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383597 - RS (2011/0012107-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : BETHANIA REGINA PEDERNEIRAS FLACH E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA BEATRIZ SPULDARO ADVOGADO : SHEILA ROSANE VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (695) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383601 - SP (2011/0009889-3) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : MÁRCIO PEREZ DE REZENDE E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO MARCOS RESENDE ADVOGADO : DANIELA GOMES DE BARROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (696) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383603 - SP (2011/0007296-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : ALDIR PAULO CASTRO DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTONIA FERREIRA ALVARES E OUTRO ADVOGADO : ADELAIDE ROSSINI DE JESUS E OUTRO(S) INTERES. : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS E OUTROS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1382191 (2011/0007304-1) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (697) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383605 - SP (2011/0011168-0) AGRAVANTE : JOSÉ MATEUS DE OLIVEIRA LEITE E OUTRO ADVOGADO : ELAINE CRISTINA ACQUATI E OUTRO(S) AGRAVADO : SOFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO : FÁBIO HADDAD DE LIMA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (698) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383606 - SP (2011/0008969-2) AGRAVANTE : RALPH POMPEO DE CAMARGO RIBEIRO ADVOGADO : MÁRIO MASAGAO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (699) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383607 - PR (2011/0011601-3) AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S/A E OUTRO ADVOGADO : ELISÂNGELA DE A. KAVATA E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE UBIRATà ADEFIU E OUTROS ADVOGADO : DENILSON GONZAGA BARRETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (700) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383687 - SP (2011/0008476-7) AGRAVANTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : NADIR GONCALVES DE AQUINO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIANO AMORIM DE SOBRAL ADVOGADO : GILVANIA LENITA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (701) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383688 - SP (2011/0009135-4) AGRAVANTE : COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA ADVOGADO : FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ DE ÂNGELO ADVOGADO : RODRIGO EMILIANO FERREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 646870 (2004/0177190-4) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (702) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383689 - SP (2011/0009696-2) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : CAROLINA DE ROSSO AFONSO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ WAGNER VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : RUTH CLARET CUNHA YANAGUI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (703) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383690 - SP (2011/0010236-5) AGRAVANTE : SIMONE APARECIDA SEVERO BATISTA NERCESSIAN E OUTROS ADVOGADO : CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDAIÁ ADVOGADO : DAPHNIS CITTI DE LAURO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (704) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383692 - SP (2011/0010368-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO : PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS MARQUES ADVOGADO : ADILSON TEODOSIO GOMES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (705) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383693 - SP (2011/0010447-4) AGRAVANTE : CARTÃO UNIBANCO LTDA ADVOGADO : ADRIANA DO ROSÁRIO LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : ISABEL CRISTINA DA COSTA ADVOGADO : JOSÉ LUÍS POLEZI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (706) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383694 - SP (2011/0010718-8) AGRAVANTE : IRBEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO : DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO AGRAVADO : TOMAZ APARECIDO PESAVENTO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO COLENCI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (707) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383695 - SP (2011/0010723-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAURO AL MAKUL RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (708) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383696 - SP (2011/0011249-9) AGRAVANTE : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : FREDERICO AUGUSTO VEIGA E OUTRO(S) AGRAVADO : MALIBU CONFINAMENTO DE BOVINOS LTDA ADVOGADO : ROGERIO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (709) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383700 - RS (2011/0011890-6) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO ADVOGADO : CRISTINA SCHEER AZAMBUJA E OUTRO(S) AGRAVADO : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO MULLER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (710) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383701 - RS (2011/0011903-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : OLIVIA NELI ILHA ADVOGADO : RODRIGO BORDIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (711) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383890 - MG (2011/0006024-1) AGRAVANTE : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADVOGADO : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : GUARACY MARTINS BASTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (712) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383901 - SP (2011/0008977-0) AGRAVANTE : DAIMLERCHRYSLER LEASING ARREDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE AVES RENATO LTDA E OUTROS ADVOGADO : MARJORYE ARAÚJO BIANCHI PEDRA RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (713) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383908 - SP (2011/0009206-1) AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA ADVOGADO : CARLA MALUF ELIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA HELENA BANDEIRA DE MIRANDA ADVOGADO : EVANDRO FERRANTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (714) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383929 - SP (2011/0009321-2) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : TATIANA DE FARIA BERNARDI E OUTRO(S) AGRAVADO : ELEUZA THEREZINHA PIVESSO E OUTROS ADVOGADO : RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (715) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383931 - SP (2011/0009509-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA ADVOGADO : RONALDO BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (716) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383934 - SP (2011/0009874-3) AGRAVANTE : PRODENT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA ADVOGADO : DANIEL BARAUNA E OUTRO(S) AGRAVADO : SUELY MARIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO : WALTER JOSÉ BORGES ANTOGNETTI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (717) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383937 - SP (2011/0010232-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ADVOGADO : GABRIELLA FREGNI E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO MORADAS DA FLORA ADVOGADO : MARCOS A NORONHA ZINI JÚNIOR RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (718) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383940 - SP (2011/0010256-7) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : EDGAR FADIGA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE TREBESQUIM ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE TREBESQUIM (EM PRÓPRIA) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA CAUSA (719) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383942 - SP (2011/0010287-1) AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO BELTRAM ADVOGADO : JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : TANIA ORMENI FRANCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (720) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383944 - SP (2011/0010327-4) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (721) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383954 - SP (2011/0010389-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : JOSÉ DOS REIS MELO E OUTRO : AMANDA MOREIRA JOAQUIM E OUTRO(S) : CENTRO ESPECIALIZADO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS LTDA ADVOGADO : JOÃO CORRÊA DE ANDRADE NETO E OUTRO(S) INTERES. : ROSALI DE FÁTIMA ZAMPIERI RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (722) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383958 - SP (2011/0010398-2) AGRAVANTE : CLOVIS ANTÔNIO DUTRA E OUTRO ADVOGADO : RODRIGO DE MORAES CANELAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASMOUNT IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO : ERICA APARECIDA GIMENES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (723) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383979 - SP (2011/0008310-2) AGRAVANTE : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ARIOVALDO FERNANDES DE BARROS FILHO E OUTROS ADVOGADO : MARIA HELENA OLIVEIRA CHINELATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (724) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383982 - MG (2011/0010413-4) AGRAVANTE : AGROPECUÁRIA SANTA CRUZ DO AMPARO LTDA ADVOGADO : TARITA DE BRITO BERNARDI FRANCISCONI E OUTRO(S) AGRAVADO : NAHIR FABIOLA ROSAS MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO : JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (725) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384926 - PR (2011/0036106-0) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : GLAUCE KOSSATZ DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO NICÉSIO STRAPASSON E OUTROS ADVOGADO : HELENTON FANCHIN TAQUES DA FONSECA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (726) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384927 - AM (2011/0037045-1) AGRAVANTE : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV ADVOGADO : LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : JURACY CASTILHO DO AMARAL ADVOGADO : MARTHA MAFRA GONZALEZ INTERES. : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : SALVIA HADDAD G DO AMARAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (727) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384928 - PR (2011/0037180-4) AGRAVANTE : CELSO KAMINSKI E OUTRO ADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (728) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384929 - MG (2011/0014986-6) AGRAVANTE : JOSÉ ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO : RUBENS SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1378094 (2011/0013881-1) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (729) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384931 - MG (2011/0034491-0) AGRAVANTE : LILEIMBERG ANTÔNIO GONÇALVES ADVOGADO : LUIZ CÁSSIO PEREIRA RIBEIRO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (730) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384932 - MG (2011/0034526-0) AGRAVANTE : RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO : MILTON MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (731) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384934 - MG (2011/0034550-2) AGRAVANTE : MARCOS PAULO DA SILVA ADVOGADO : WANDA LUZIA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (732) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384935 - MG (2011/0034585-4) AGRAVANTE : EWERTHON YVES DUARTE ADVOGADO : LUCIO ADOLFO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERES. : RAIMUNDA GONZAGA DINIZ RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (733) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384936 - MG (2011/0034603-1) AGRAVANTE : FRANCISCO BATISTA VILELA ADVOGADO : MARCO AURÉLIO DE SOUZA MACEDO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (734) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384985 - MG (2011/0034671-4) AGRAVANTE : JCN ADVOGADO : LUCAS LAIRE FARIA ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (735) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384987 - MG (2011/0034761-1) AGRAVANTE : JOSÉ MARIA GARCIA DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (736) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384988 - MG (2011/0034795-1) AGRAVANTE : DAGOBERTO DE LIMA ALVES ADVOGADO : LUCIANO SANTOS LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (737) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384990 - MG (2011/0034818-8) AGRAVANTE : VANDERLEI ILMO DE SALES SILVA ADVOGADO : RAPHAEL SILVA ELIAS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (738) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384992 - MG (2011/0034872-2) AGRAVANTE : JULIA CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (739) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385019 - MG (2011/0036365-0) AGRAVANTE : ANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO : ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (740) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385022 - MG (2011/0036367-4) AGRAVANTE : R F DE M C ADVOGADO : ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (741) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385041 - MG (2011/0037026-1) AGRAVANTE : CLAUDIA HELOÍSA MESSIAS ADVOGADO : GILBERTO TADEU FERREIRA DE MORAIS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (742) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385048 - MG (2011/0037040-2) AGRAVANTE : AUGUSTO BISSO ALONSO ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SALGADO VEIGA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (743) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385054 - MG (2011/0037044-0) AGRAVANTE : PLAUTO ENRIQUE TAGLIAFERRI MENEZES ADVOGADO : JAYRO BOY DE VASCONCELLOS JUNIOR AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (744) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385390 - PR (2011/0042218-0) AGRAVANTE : NELDO KREBS E OUTROS ADVOGADO : FLÁVIA CRISTIANE MACHADO AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (745) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385467 - SP (2011/0018237-5) AGRAVANTE : EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA ADVOGADO : IVANY MARQUES REZENDE TAVARES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSE RAIMUNDO GOMES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MAURÍCIO MONTEAGUDO FLAUSINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (746) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385488 - RS (2011/0015355-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI E OUTRO(S) AGRAVADO : INBRACEL - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA ADVOGADO : CHARLES BERTUOL TIZATO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (747) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385491 - RS (2011/0015947-1) AGRAVANTE : LENI INES RUSCHEL HEISSLER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : ALENCAR WISSMANN ALVES AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE ANSCHAU E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (748) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385496 - PR (2011/0042224-4) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : LÚCIA AURORA FURTADO BRONHOLO E OUTRO(S) AGRAVADO : REINALDO GONÇALVES MADUREIRA ADVOGADO : GISLAINE RADO MADUREIRA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (749) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385498 - RJ (2011/0019398-8) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : FERNANDO LINO VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS DERMIVAL DA PAIXÃO E OUTROS ADVOGADO : NORMA ANA PASSAMANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (750) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385510 - CE (2010/0215283-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CASA MUNDLOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OUTRO ADVOGADA : JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (751) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385547 - PR (2010/0216419-6) AGRAVANTE : SUPPORT RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO : FELIPE CORDELLA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (752) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385554 - BA (2010/0216425-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR : GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : LIMPSERVICE - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (753) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385657 - RS (2010/0216579-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : LINO SARTORI ADVOGADO : ALZIR COGORNI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (754) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385791 - RJ (2011/0018697-3) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES PROCURADOR : LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO E OUTRO(S) AGRAVADO : CELSON RODRIGUES ADVOGADO : JERIZE TERCIANO ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (755) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385838 - RS (2010/0216517-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : MARIETA MARCELINO BARCELOS ADVOGADO : MARCO AURELIO ZANOTTO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (756) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385840 - RS (2010/0216519-4) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ZALNIR DE LIMA ADVOGADO : MARIANA LOURENÇO DE LIMA CARNEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (757) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385841 - SC (2010/0216534-7) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ADILSON DEODATO DA SILVA ADVOGADO : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1216836 (2010/0191774-6) em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (758) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385852 - SP (2011/0019947-0) AGRAVANTE : ANTÔNIO HONORATO BERGAMO ADVOGADO : BIANCA BICALHO GALACHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : PAULO ROBERTO PELLEGRINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (759) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385858 - RS (2011/0016002-2) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDEMAR DIONISIO PLETSCH ADVOGADO : LEANDRO DA SILVA GARCIA E OUTRO(S) INTERES. : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ENERGIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (760) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385880 - RS (2011/0016008-3) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH E OUTRO(S) AGRAVADO : LEONARDO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO : LUCIANA TRUDA BOAZ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (761) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385881 - SP (2011/0019597-2) AGRAVANTE : JÚLIO DE ARRUDA CASTRO ADVOGADO : AUGUSTO LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A ADVOGADO : RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (762) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385883 - SP (2011/0007342-1) AGRAVANTE : AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : RUBIANA APARECIDA BARBIERI E OUTRO(S) AGRAVADO : FELIPINA COLLETO BELLOTO ADVOGADO : UEFRES SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S) INTERES. : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO ADVOGADO : SILVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (763) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385884 - SP (2011/0008326-4) AGRAVANTE : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO : SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO AGRAVADO : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANDREI MININEL DE SOUZA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (764) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385904 - SC (2010/0210386-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO AGRAVADO : MERCADO DONA MERCEDES - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (765) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385906 - SC (2010/0210390-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : VASCO FERNANDE FURLAN ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (766) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385907 - RJ (2010/0210398-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : MARCELO GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO BON VIVAGGI ADVOGADO : THIAGO ALVIM RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (767) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385908 - RJ (2010/0210419-2) AGRAVANTE : RODOLFO GONÇALVES LIMA ADVOGADO : ANA CLÁUDIA FERREIRA FRANCA CORRÊA E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING E OUTROS ADVOGADO : ANA LUÍSA PAIVA MAQUIEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (768) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385909 - RJ (2010/0210426-8) AGRAVANTE : GERALDO CÉSAR DA SILVA LOPES ADVOGADO : EDSON PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÁUDIO MÁRCIO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO : ROGÉRIO DOS SANTOS ALMEIDA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (769) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385910 - RJ (2010/0210423-2) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : BRUNO BOQUIMPANI SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : VIAÇÃO SANTA IZABEL LTDA ADVOGADO : ALBERTO FERNANDES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (770) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385911 - RJ (2010/0210410-6) AGRAVANTE : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ADVOGADO : GABRIELA BRAUNSTEIN E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DE FURNAS APÓS FURNAS ADVOGADO : TICIANA VALDETARO BIANCHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (771) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385912 - RJ (2010/0210430-8) AGRAVANTE : JOSÉ ANTÔNIO RANGEL ADVOGADO : CHRISTIAN VASCONCELLOS PRISCO E OUTRO(S) AGRAVADO : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO : RICARDO MACHADO CALDARA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (772) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385913 - MS (2010/0215482-2) AGRAVANTE : BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO : NORTON RAFAEL FREITAS FONSECA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : JOELMIR MARCELO RANCHETI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (773) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385914 - MS (2010/0215495-9) AGRAVANTE : ADEMIR PEREIRA MARTINS ADVOGADO : ESTELLA G BAUERMEISTER O TALISIN AGRAVADO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (774) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385915 - MS (2010/0215544-0) AGRAVANTE : ANA PAULA ALVES DE DEUS ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : IZABEL CRISTINA DOS SANTOS PERES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 966287 (2007/0260746-9) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (775) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385916 - MS (2010/0215557-7) AGRAVANTE : NIVALDO LUIZ PAULINO ADVOGADO : RENATA GONÇALVES PIMENTEL AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (776) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385918 - MS (2010/0215571-8) AGRAVANTE : COOAGRI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS MACHADO ROZA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : VALDENIR PORTELA CARDOSO ADVOGADO : ARLINDO BRAZILINO DA CONCEIÇÃO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (777) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385919 - MS (2010/0215492-3) AGRAVANTE : MARCOS CÉSAR DA SILVA ADVOGADO : RENATA GONÇALVES PIMENTEL AGRAVADO : BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (778) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385921 - MS (2010/0215575-5) AGRAVANTE : WILSON FRANCISCO FERNANDES ADVOGADO : FÁBIO ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIACAO DAS FAMILIAS PARA A UNIFICACAO E PAZ MUNDIAL ADVOGADO : MARCOS PAULO PASSONI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (779) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385922 - MS (2010/0215533-8) AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - COOAGRI - EM LIQUIDAÇÃO REPR. POR : GILBERTO DARCI BERNARDI - LIQUIDANTE ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS MACHADO ROZA E OUTRO(S) AGRAVADO : RENATO FACCO ADVOGADO : LUCIANO PEREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1384350 (2010/0215542-7) em 16/03/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (780) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385923 - MS (2010/0215578-0) AGRAVANTE : E DE C B ADVOGADO : KALINE RÚBIA DA SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : DB : MARCELO MONTEIRO SALOMÃO E OUTRO(S) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (781) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385924 - MS (2010/0215584-4) AGRAVANTE : BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO : EDINEI DA COSTA MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : WALDEMIR LUCIO ROMULO ADVOGADO : FLÁVIO PEREIRA RÔMULO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (782) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385925 - MS (2010/0215593-3) AGRAVANTE : OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO CESAR PIRES DA SILVA ADVOGADO : ALEXSANDER NIEDACK ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (783) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385926 - MS (2010/0215576-7) AGRAVANTE : JOSÉ HEBER RAMOS BARBOZA ADVOGADO : ODIVAN CÉSAR AROSSI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (784) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385927 - RJ (2010/0215875-0) AGRAVANTE : BANCO BOAVISTA S/A ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : DAMIÃO TADEU DE QUEIROZ E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (785) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385928 - RJ (2010/0215867-2) AGRAVANTE : MARIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS MOTA ADVOGADO : ANTONIO JOSE FERNANDES COSTA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ ALBERTO MIGUEL CONCEIÇÃO ADVOGADO : LUIZ ALBERTO MIGUEL CONCEIÇÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (786) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385929 - MS (2010/0215577-9) AGRAVANTE : ANDRÉ SARIAN - MENOR PÚBERE REPR. POR : REGINALDO SARIAN ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S) AGRAVADO : SIEMENS LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO MINARI NETO AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (787) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385930 - RJ (2010/0215877-3) AGRAVANTE : ROSIMERE DO COUTO TEIXEIRA ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : LIONS CLUBE MANGARATIBA MURIQUI ADVOGADO : FÁTIMA FARIAS RAMOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (788) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385931 - RJ (2010/0215885-0) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : GUILHERME JALES SOKAL E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : JORGE COSTA FILHO ADVOGADO : ALINE SILVEIRA DE OLIVEIRA ALVES MONTEIRO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (789) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385932 - RJ (2010/0215882-5) AGRAVANTE : TAP TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES S/A ADVOGADA : TATIANA DE ARAÚJO GALVÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS E OUTRO ADVOGADO : VÂNIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (790) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385933 - RJ (2010/0215897-5) AGRAVANTE : JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : BEATRIZ VARANDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (791) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385934 - RJ (2010/0215895-1) AGRAVANTE : MARIA ADAHIR DE PAULA BARROS ADVOGADO : CARLOS RECAREY E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA PROCURADOR : GISELLE WEBER MARTINS ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (792) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385935 - RJ (2010/0215916-4) AGRAVANTE : CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRODERJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PROCURADOR : RAQUEL DO NASCIMENTO RAMOS ROHR E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIA DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (793) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385936 - RJ (2010/0215901-4) AGRAVANTE : MARIA JOSE SANTOS LOSCHER ADVOGADO : PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : MAURO CAMPOS DE PINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (794) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385937 - RJ (2010/0215931-7) AGRAVANTE : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS SAAETRI ADVOGADO : WILSON DUARTE DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ISAIAS CARLOS MAGALHÃES ADVOGADO : GABRIELA DE CARVALHO SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (795) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385938 - RJ (2010/0215894-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FERNANDA LOUSADA CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : MAURÍCIO TENENBAUM ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (796) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385939 - RJ (2010/0215962-1) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DANIELA GALVÃO DA SILVA RÊGO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : FELICÍSSIMA CUNHA TOFFANO ADVOGADO : OSWALDO DE SOUZA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (797) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385940 - RJ (2010/0215947-9) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : VANESSA H P SIQUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIANE VIANA MARANHÃO E OUTROS ADVOGADO : ELAINE DE ALMEIDA PEREZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (798) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385944 - PR (2010/0216032-2) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : JOSÉ CARLOS PIZARRO BARATA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : NUVITAL NUTRIENTES S/A E OUTROS ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (799) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385946 - RJ (2010/0216034-6) AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO : RAFAEL LUCAS DE ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRIO AUGUSTO RIBEIRO ADVOGADO : JOSE MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (800) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385947 - PR (2010/0216473-0) AGRAVANTE : MICHEL DE SOUZA ALVES ADVOGADO : CARLOS ERMÍNIO ALLIEVI E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição por prevenção do processo REsp 1222567 (2010/0216188-6) em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (801) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385951 - RS (2010/0216478-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : INSTITUTO ESPIRITA DIAS DA CRUZ ADVOGADO : VINÍCIUS AUGUSTO MOOJEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (802) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385952 - RJ (2010/0215969-4) AGRAVANTE : VIAÇÃO VILA REAL S/A ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S) AGRAVADO : OMAR DA SILVA SOUZA ADVOGADO : SÉRGIO ALEXANDRE QUIRINO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (803) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385954 - RJ (2010/0215891-4) AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA DANIELLE BONFATTI FARIA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARLENE FREITAS ESCÓRCIO ADVOGADOS : MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES DYUNIARA NATHANE GUSMÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (804) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385956 - PR (2010/0216480-6) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ROMY RIBEIRO PONTES ADVOGADO : CAROLINA BORGES CORDEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (805) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385957 - RS (2010/0216483-1) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ANA MARIA PESSI ADVOGADO : NICANOR JORGE ANTUNES NUNES RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (806) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385959 - RS (2010/0216489-2) AGRAVANTE : ANA LECINDA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : ROBERTO MANZONI MALGARIN E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (807) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385960 - PR (2010/0216490-7) AGRAVANTE : BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA S/A ADVOGADO : GUILHERME CORDEIRO NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (808) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385961 - RS (2010/0216485-5) AGRAVANTE : LOCENIR COLOVINI ADVOGADO : CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : CLÓVIS KONFLANZ DIONE LIMA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (809) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385962 - RS (2010/0216488-0) AGRAVANTE : S H ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA ADVOGADO : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (810) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385963 - PB (2011/0039987-7) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE UFCG PROCURADOR : JOSÉ EDILSON DE FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : DALMO MARCELO DE ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO : EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (811) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385964 - DF (2010/0216636-9) AGRAVANTE : ALEXANDRE ANTÔNIO FREATO E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIO MARANHAO QUEIROZ E OUTRO(S) AGRAVADO : SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (812) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385965 - SC (2010/0216484-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ÂNGELA ALTMANN ARAÚJO ADVOGADO : FLÁVIA HEYSE MARTINS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (813) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385966 - RS (2010/0216637-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : JORGE GILBERTO RODRIGUES CEZAR ADVOGADO : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (814) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385967 - CE (2011/0024752-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : TOP DATA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (815) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385968 - RS (2010/0216671-3) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : CARMELINA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : ELIANE PATRICIA BOFF E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (816) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385969 - RS (2010/0216662-4) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL PROCURADOR : ODILON CARPES MORAES FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ÉRICO ALÍPIO CAVA ADVOGADA : NOEMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (817) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385970 - MS (2010/0216666-1) AGRAVANTE : JOÃO ATÍLIO MARIANO ADVOGADO : MARCELINO DUARTE E OUTRO(S) AGRAVADO : EMILIA ARECO GOMES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : FELIX LOPES FERNANDES RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1325953 (2010/0122339-1) em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (818) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385971 - SC (2010/0216667-3) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ALAN GUSTAVO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : JÚLIO CÉZAR SAMPAIO TEIXEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (819) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385972 - PR (2010/0216387-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : MARILENE CORREIA PINTO ADVOGADO : ELDBERTO MARQUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (820) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385973 - RS (2010/0216393-4) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BAJA IRMÃOS LTDA ADVOGADO : MILTON CÉZAR LUCCA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (821) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385974 - PR (2010/0216672-5) AGRAVANTE : FRANCISCO NAVARETE ADVOGADO : JULIANA FAITA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (822) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385975 - SC (2010/0216674-9) AGRAVANTE : ELIO QUINTO GUARESCHI ADVOGADO : CLAUDIOMIR GIARETTON AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (823) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385976 - MS (2010/0216641-0) AGRAVANTE : VALDOMIRO PLACIDINO DE ALMEIDA JÚNIOR ADVOGADO : LORENZO SANTANA ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : ENZO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : LEONARDO FONSECA ARAÚJO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (824) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385977 - PR (2010/0216675-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ALTHEMYO DE LARA E OUTROS ADVOGADO : ROBERVAL KUGLER MENDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (825) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385978 - RS (2010/0216684-0) AGRAVANTE : ANDÉ DA SILVA CORRÊA ADVOGADO : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1226354 (2010/0228858-1) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (826) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385979 - SC (2010/0216687-5) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : PAULO LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1224723 (2010/0222949-7) em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (827) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385980 - SC (2010/0216688-7) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : LUIZ CARLOS THOMSEN ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (828) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385981 - SC (2010/0216692-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (829) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385982 - RS (2010/0216695-2) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : ADRIANA BARZOTTO RISPOLI AGRAVADO : IVAR CRESCENCIO STANGHERLIN ADVOGADO : AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (830) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385983 - DF (2010/0216676-2) AGRAVANTE : MARINA AZAMBUJA DE LORETO ADVOGADO : THALLES MESSIAS DE ANDRADE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA ADVOGADO : JOCIMAR MOREIRA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (831) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385986 - PR (2010/0216713-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) AGRAVADO : ISABEL JUREMA GRIMM ADVOGADO : MÔNICA RIBEIRO TAVARES RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (832) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385987 - RS (2010/0216697-6) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ANA LUÍSA DAL LAGO ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1222813 (2010/0216702-7) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (833) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385989 - GO (2010/0216704-0) AGRAVANTE : NUTROESTE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ADVOGADO : MORJUBE CÂNDIDO DE CASTRO AGRAVADO : ROBERTO FERREIRA CUNHA ADVOGADO : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (834) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385990 - TO (2010/0216714-1) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) AGRAVADO : ELVINO DEON ADVOGADO : RONALDO SOUTO DE AZEVEDO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (835) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385992 - PR (2010/0216719-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : GIL BUENO DE MAGALHÃES ADVOGADO : RENATO COSTA LUZ P HORA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (836) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385993 - SC (2010/0216718-9) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : BALDONEDO ALVES JOAQUIM ADVOGADOS : VANESSA CRISTINA PASQUALINI JOSÉ ADAIR ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (837) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385994 - PR (2010/0216720-5) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ASSENKO INFORMATICA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (838) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385995 - RS (2010/0216726-6) AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S) AGRAVADO : MARQUETTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO : FELIPE KLEIN GOIDANICH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (839) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385997 - RS (2010/0216731-8) AGRAVANTE : ELETRONICA SELENIUM S/A ADVOGADO : VINÍCIUS LUNARDI NADER E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (840) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385998 - RS (2010/0216724-2) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ER AMANTINO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO MÁRCIO SOUZA GONÇALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (841) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386000 - PR (2010/0216732-0) AGRAVANTE : JTS PROPAGANDA E PUBLICIDADE S/C LTDA ADVOGADO : JÚNIO CÂNDIDO DE MOURA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (842) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386003 - PR (2010/0216792-5) AGRAVANTE : VICENTE JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO : FERNANDO ANTUNES DA MOTTA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (843) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386008 - PR (2010/0216825-2) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO PROCURADOR : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DEL FIORE LTDA E OUTRO ADVOGADO : ANÍSIO SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (844) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386009 - PB (2010/0216826-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MARIA GUIA S PERRUCI SUC ESCOLA LÍNGUAS PARAÍBA LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (845) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386011 - PE (2010/0216828-8) AGRAVANTE : FÉLIX WANDERLEY DA CRUZ GOUVEIA ADVOGADO : JOSÉ ARLAN ROMUALDO TAVARES E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (846) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386012 - RS (2010/0216836-5) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : MARILENE ALEKNOVIC ADVOGADO : IRACILDO BINICHESKI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (847) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386014 - SC (2010/0216840-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ALDO DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (848) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386015 - SC (2010/0216830-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CARBONÍFERA CASTELO BRANCO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : MICHELLE O DA SILVA GUERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (849) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386016 - CE (2010/0216807-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : IPAMERINA COMERCIAL DE IMPORTADOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (850) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386017 - SC (2010/0216895-9) AGRAVANTE : ARTENIR WERNER ADVOGADO : JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (851) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386019 - RS (2010/0216885-8) AGRAVANTE : MARIA LUIZA DOS SANTOS JARDIM ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR PEREIRA LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : LUIZ CARLOS KREMER E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (852) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386020 - RS (2010/0216902-3) AGRAVANTE : THEREZINHA JARDIM MARTINS ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (853) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386021 - RS (2010/0216892-3) AGRAVANTE : NOÊMIA GÓMEZ REIS ADVOGADO : NOÊMIA GOMEZ REIS (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL PROCURADOR : ADRIANA BARZOTTO RISPOLI E OUTRO(S) INTERES. : FÁTIMA VALENTINI DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (854) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386022 - RS (2010/0216906-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : PAULO ROGÉRIO AMORETTY SOUZA - ESPÓLIO REPR. POR : MARCELO AMORETTY SOUZA E OUTROS ADVOGADO : GIL VILLEROY RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (855) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386023 - RS (2010/0216911-2) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ANTONIO BASSO E FILHOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : JAIME ANTÔNIO MIOTTO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (856) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386025 - RS (2010/0216909-6) AGRAVANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL AGRAVADO : JEFFERSON SCHAIDHAUER CARVALHO ADVOGADO : JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 733767 (2005/0044043-4) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (857) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386026 - RS (2010/0216844-2) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : NILVO BERNARDI ADVOGADO : SANDRA ERNESTINA RUBENICH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (858) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386028 - PR (2010/0216921-3) AGRAVANTE : HSU CHUN WEN ADVOGADO : ALEXANDRE MAURIOS KUHN AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (859) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386029 - RS (2010/0216923-7) AGRAVANTE : CERVEIRA COMPANHIA LTDA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (860) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386033 - RS (2010/0216926-2) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : OSVALDO FERREIRA MENDES ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (861) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386035 - RS (2010/0216929-8) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : IARA TEREZINHA TERRA MOREM E OUTROS ADVOGADO : CLARISSA SANTOS LUCENA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (862) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386036 - RO (2010/0216977-9) AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA ADVOGADO : EDMAR QUEIROZ DAMASCENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO PAULO SALDANHA DA GAMA GUIMARÃES E OUTRO ADVOGADO : TADEU FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (863) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386039 - SC (2010/0216927-4) AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PROCURADOR : JOÃO BATISTA DA FONTOURA MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : HILÁRIO FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADO : HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (864) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386040 - RO (2010/0216966-6) AGRAVANTE : GENECLEITON NEVES DA SILVA ADVOGADO : FIRMINO GISBERT BANUS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (865) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386041 - MS (2010/0217020-5) AGRAVANTE : SÉRGIO PAULO GROTTI ADVOGADO : SERGIO PAULO GROTTI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : SÍLVIO DE JESUS GARCIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (866) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386042 - MS (2010/0217002-7) AGRAVANTE : T G DA S S REPR. POR : C A DA S ADVOGADO : FERNANDO CÉSAR BERNARDO AGRAVADO : CAMPO GRANDE PRAIA CLUBE ADVOGADO : RUBENS GOMES GUTIERRES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (867) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386043 - RS (2010/0216915-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ANTÔNIO LOPES FARIAS FILHO ADVOGADO : CLÁUDIO MONROE MASSETTI RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (868) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386044 - MS (2010/0217022-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : SANDRA MARIA GOMES PEREIRA : ALANDNIR CABRAL DA ROCHA E OUTRO(S) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (869) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386046 - MS (2010/0217037-9) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S) AGRAVADO : MILÊNIO AUTO PEÇAS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : IVAN SAAB DE MELLO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (870) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386047 - MS (2010/0217051-0) AGRAVANTE : BOI VERDE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÓVIS FROTA GOMES ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE ARRUDA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (871) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386048 - MS (2010/0217065-8) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ANÍBAL BARBOSA DE MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ORTEGA TERUEL E OUTROS ADVOGADO : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (872) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386049 - MS (2010/0217073-5) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : ITANEIDE CABRAL RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : SIDNEY SILVA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : DANILO BONO GARCIA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (873) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386050 - MS (2010/0217079-6) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : VANESSA DE MESQUITA E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : ROGÉRIO DE SÁ MENDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (874) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386051 - MS (2010/0217075-9) AGRAVANTE : TIM CELULAR S/A ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (875) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386052 - SC (2010/0217331-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CARLOS SPRICIGO ADVOGADO : SÍLVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (876) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386053 - MS (2010/0217029-1) AGRAVANTE : TABELIONATO DO 5º OFÍCIO DE CAMPO GRANDE ADVOGADO : EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO SALVADOR DOS REIS E OUTRO ADVOGADO : BRENO PAIVA PENTEADO RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (877) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386054 - SC (2010/0217340-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JAMIR ANTÔNIO GIOMBELI ADVOGADO : ALARICO PELIZZON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (878) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386055 - SC (2010/0217344-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : CLEIDETE MARIA NOTTAR E OUTROS ADVOGADO : CAMILA HOFFMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (879) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386057 - SC (2010/0217348-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ PEDRO MAFIOLLETTI ADVOGADO : GABRIEL SELL RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (880) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386058 - SC (2010/0217353-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : DROGARIA UNIVERSITARIA LTDA ADVOGADO : RAMON PERES DE SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (881) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386060 - MS (2010/0217034-3) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S) AGRAVADO : RETIFICADORA BRASIL LTDA E OUTROS ADVOGADO : MÁRCIA APARECIDA MACIEL ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (882) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386061 - SC (2010/0217350-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : AIRTON JOSÉ DO LIVRAMENTO ADVOGADO : MARIA DE LOURDES RICARDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (883) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386062 - SC (2010/0217364-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ERNESTO MELLO ADVOGADO : MÁRCIO DAMIANI DE SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (884) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386063 - RS (2010/0217373-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ADVOGADO : LEONARDO RODRIGO SILVA TONICO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (885) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386065 - RS (2010/0217531-9) AGRAVANTE : CHTRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (886) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386067 - SC (2010/0217771-9) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ KOEHLER ADVOGADO : VALDEMIR TANNENHAUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1222086 (2010/0214055-5) em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (887) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386069 - SC (2010/0217777-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL ALVARO PEREIRA ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (888) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386071 - SC (2010/0217529-2) AGRAVANTE : 43 SA GRÁFICA E EDITORA ADVOGADO : MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (889) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386075 - SC (2010/0217792-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : EVERALDO SERAFIN ADVOGADO : EVALDO LOURENÇO DE LIMA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (890) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386077 - PR (2010/0217796-0) AGRAVANTE : ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO ADVOGADO : MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO MARCHIORO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (891) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386078 - SC (2010/0217806-0) AGRAVANTE : AUTO XANXERE LTDA ADVOGADO : AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (892) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386081 - SP (2011/0021532-6) AGRAVANTE : LAFER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : WEBER WILSON INDIO DO BRASIL E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO DE MOURA FÉ ADVOGADO : MARCOS ANTONIO RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (893) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386082 - SC (2010/0217798-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : DELNIR LUIZ STUBINSKI ADVOGADO : ALARICO PELIZZON RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (894) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386083 - RS (2011/0023474-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : LEONARDO GÓRGA E OUTRO(S) AGRAVADO : ERALDO HONORIO XAVIER DA CRUZ ADVOGADO : GILDA SATTE ALAM SEVERI CARDOSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA ENERGIA (895) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386084 - MG (2011/0017319-8) AGRAVANTE : RENATA SOARES MARTINS ADVOGADO : JISELDA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO : WALLACE ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (896) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386085 - RJ (2011/0022085-2) AGRAVANTE : ANA CAROLINA DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO : IURÊ CÁTIA PAES E OUTRO(S) AGRAVADO : MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADO : HISASHI KATAOKA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (897) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386086 - PR (2011/0047592-8) AGRAVANTE : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO : MARCELO BALDASSARRE CORTEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : ADHEMAR HAMADA ADVOGADO : TIRONE CARDOSO DE AGUIAR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (898) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386087 - RJ (2011/0023348-6) AGRAVANTE : BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS ADVOGADO : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : C R D PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA : NICOLLE GRIMAUD E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (899) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386088 - RS (2010/0217819-6) AGRAVANTE : ANTÔNIO MACHADO MORAIS ADVOGADO : AUGUSTO ROSSONI LUVISON E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) INTERES. : CICADE INDUSTRIAL DE CARNES S/A RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (900) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386089 - DF (2010/0216681-4) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALEIXO SILVA E OUTROS ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (901) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386091 - PR (2011/0022054-8) AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARTA TESCHIMA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (902) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386092 - PR (2011/0010775-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : JOAQUIM MIRÓ E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSANGELA CAMARGO MENON ADVOGADO : LILIAN PENKAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (903) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386093 - SP (2011/0021286-3) AGRAVANTE : VINICIUS DE ALMEIDA BULLARA ADVOGADO : ESCIO PASQUINI CONTRERA E OUTRO(S) AGRAVADO : OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TOUR LTDA E OUTROS ADVOGADO : ADOLFO ALFONSO GARCIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (904) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386094 - SP (2011/0023284-4) AGRAVANTE : RUY RIOS DA SILVEIRA CARNEIRO ADVOGADO : RODRIGO GAGO FREITRAS VALE BARBOSA AGRAVADO : ROSANA GIANELLI ADVOGADO : MARCELO SANTUCCI SCHWETER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (905) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386095 - RS (2010/0217821-2) AGRAVANTE : OPEN ASSESSORIA PROMOCIONAL E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (906) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386096 - SP (2011/0022877-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : APARECIDO ANTÔNIO GARCIA ADVOGADO : AUGUSTO GRANER MIELLE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (907) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386097 - SP (2011/0021521-3) AGRAVANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUCIANE MELILO DILASCIO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DELMA TEIXEIRA CHAVES ADVOGADO : SUANY LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (908) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386099 - RS (2011/0018322-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON MOREIRA SILVA ADVOGADO : ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (909) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386100 - SP (2011/0021170-3) AGRAVANTE : GENY PERSON JUSTINO ADVOGADO : MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : TAKAYOSHI JOAQUIN TUBONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (910) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386101 - RS (2011/0047544-7) AGRAVANTE : MILTON KREMER ADVOGADO : DÉCIO LUIZ FRANZEN AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (911) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386102 - SP (2011/0022082-7) AGRAVANTE : PONTAL AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO ADVOGADO : MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO FERREIRA ADVOGADO : FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES BRANQUINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (912) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386103 - SP (2011/0022380-8) AGRAVANTE : ELOFLEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONEXÕES LTDA ADVOGADO : RAONI MESCHITA FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ADERVAL PEDRO DANTAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA MANGUEIRAS E (913) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386104 - SP (2011/0022838-9) AGRAVANTE : PUBLICIDADE KLIMES SÃO PAULO LTDA ADVOGADO : CRISTIANE TOSHIE MURAKAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SOROCABA ADVOGADO : ROBERTA GLISLAINE A DA P SEVERINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (914) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386105 - SP (2011/0021009-5) AGRAVANTE : JOSÉ BIOLCATI ADVOGADO : SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : VIVIANE FIGUEIREDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (915) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386106 - MA (2011/0025240-8) AGRAVANTE : COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM COPENFER ADVOGADO : SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO COELHO LARA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA LTDA (916) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386108 - RS (2011/0024547-8) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALTAIR PEZZINI ADVOGADO : CLÁUDIO GOELLNER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (917) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386109 - SP (2011/0022903-5) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA CÉLIA APARECIDA VECHIATO GARCIA E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO SANCHES TROMBINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (918) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386111 - RJ (2011/0018015-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CHARLES MOREIRA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO : ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (919) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386112 - SP (2011/0021039-8) AGRAVANTE : TANIS ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : RICARDO TADEU SAUAIA E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS ADVOGADO : MARCIO RACHKORSKY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (920) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386113 - SC (2010/0217868-9) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MILTON BACCIN E OUTRO(S) AGRAVADO : MINAMEL LTDA ADVOGADO : ROBERTO SILVA SOARES E OUTRO(S) INTERES. : MENDEZ PIACENTINI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA INTERES. : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (921) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386114 - MS (2010/0217887-9) AGRAVANTE : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : GEISON LUCIANO GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : MIRON BRUN TERRA NETO ADVOGADO : LUIZ FELIPE NERY ENNE E OUTRO(S) INTERES. : MARKA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : RENATO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (922) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386116 - MS (2010/0217893-2) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S) AGRAVADO : WILLIAN DE AMORIM ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (923) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386119 - PR (2010/0217996-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MARIA SUZANA COSTA ESTRAZULAS ADVOGADO : EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (924) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386125 - PR (2010/0229410-8) AGRAVANTE : ANÉLIO VALENTIM ROTTA E OUTRO ADVOGADO : JACKSON MAFFESSONI E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (925) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386190 - RS (2011/0050533-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADOS : CLAUDIO MACIEL BERTOLDI THIAGO MORAES BERTOLDI RUDNEI DA SILVA MACIEL AGRAVADO : NELCI PEDRO GOMES ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) INTERES. : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : ROSEMARI HOFMEISTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (926) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386191 - RS (2011/0025758-4) AGRAVANTE : BANCO GMAC S/A ADVOGADO : GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES AGRAVADO : VANDERLEY GOMES VALENTE ADVOGADO : ECINELE PENTEADO BOEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (927) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386192 - RS (2011/0026322-5) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ANDRE MARCOLINO MALLMANN NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : RONALDO REGUS E OUTRO ADVOGADO : ADILSON MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (928) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386196 - RS (2011/0025615-7) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO RO9MEU OLIVEIRA ZAMBARDA E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO CIRÍACO DA COSTA PY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA ENERGIA (929) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386199 - RS (2011/0025814-1) AGRAVANTE : JULIO CESAR GABBI E OUTRO ADVOGADO : THAÍS PASETTO AGRAVADO : HILDEGARD ELVIRA ROEHLE ADVOGADO : FERNANDO MANUEL URBANO DINIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (930) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386200 - RS (2011/0025099-2) AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS LTDA ADVOGADO : EDUARDO BRITO TRAVI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARTHA BARROS FALCAO ADVOGADO : PAULO VARGAS LIMA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (931) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386203 - RS (2011/0050574-5) AGRAVANTE : CIRLEI TERESINHA JAVORNIK ADVOGADO : MÁRCIA MULLER NETTO - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : KATIANNE SCHERER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (932) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386205 - RS (2011/0025740-9) AGRAVANTE : ALEXSANDRO KUBIAKI DO AMARAL ADVOGADO : RODRIGO MARINHO CHRISTINI AGRAVADO : LUCIANE FALEIRO ADVOGADO : TITO MONTENEGRO BARBOSA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (933) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386207 - RS (2011/0025076-5) AGRAVANTE : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES E OUTRO(S) AGRAVADO : AGUINALDO DE OLIVEIRA SOUTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (934) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386209 - RS (2011/0025143-5) AGRAVANTE : LUIZ FRANCISCO CALZA ADVOGADO : GILMAR MARINA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (935) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386212 - RS (2011/0023082-4) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : ADRIANA ALEXANDRA RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA ELEIVA AGUIAR DUARTE ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO SILVEIRA DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (936) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386214 - RS (2011/0017890-0) AGRAVANTE : M F DA S (MENOR) REPR. POR : EF ADVOGADO : PATRÍCIA CHAVES BANNURA E OUTRO(S) AGRAVADO : A C DA S ADVOGADO : KARIN WOLF E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (937) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386216 - RS (2011/0017885-8) AGRAVANTE : IVONE LAYDNER AZEVEDO ADVOGADO : PAULO DE ASSIS BRASIL E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTINA MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (938) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386219 - RS (2011/0017874-5) AGRAVANTE : BANCO CARREFOUR S/A ADVOGADO : FELIPE OPPLIGER PARADEDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : CRISTIANO CASAGRANDE DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (939) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386220 - PR (2011/0025057-5) AGRAVANTE : SERCOMTEL S.A- TELECOMUNICAÇÕES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIO CORREIA LOURENÇO - ESPÓLIO ADVOGADO : RODRIGO JACOMINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (940) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386222 - PR (2011/0025036-1) AGRAVANTE : C.R. ALMEIDA S.A ADVOGADO : ANDREIA RAQUEL REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ADVOGADO : PEDRO CARLOS MARTELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (941) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386223 - RS (2011/0024694-5) AGRAVANTE : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : ANGELICA PECANHA PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARA RUBIANE ARRUEÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO : MÁRCIA MULLER NETTO - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (942) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386225 - RS (2011/0024281-6) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : SIDAMAYÁ BIANCHI ALCÂNTARA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO MARCELO POESTER NUNES ADVOGADO : JOÃO MARCELO POESTER NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (943) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386226 - RJ (2011/0021168-7) AGRAVANTE : JOÃO WELTON DE AZEVEDO RANGEL ADVOGADO : CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROCURADOR : CAROLINA DOS SANTOS CUNHA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (944) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386228 - RS (2011/0047525-7) AGRAVANTE : SANDRA MARA MOREM ADVOGADO : ELAINE LUDWIG HAUBERT AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (945) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386230 - RS (2011/0023268-0) AGRAVANTE : EVARISTO ANGELO TOIGO ADVOGADO : ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO CAMARGO ADVOGADO : ELENILSON BALLARDIN MORAES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (946) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386232 - RS (2011/0023241-5) AGRAVANTE : ADAIR BITTENCOURT DA LUZ E OUTROS ADVOGADO : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : RÉGIS BIGOLIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (947) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386233 - RS (2011/0021133-5) AGRAVANTE : MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : ADRIANA ALEXANDRA RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS SANTOS MACHADO ADVOGADO : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (948) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386235 - RS (2011/0026051-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : ALENCAR DORNELLES TONELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELVES SILVEIRA DAS NEVES ADVOGADO : FABIO DIAS RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (949) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386236 - RS (2011/0025852-1) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : VANESSA GUAZZELLI BRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : HERMILIO DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO : CONRADO ERNANI BENTO NETO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA DE ENERGIA (950) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386237 - RS (2011/0021396-2) AGRAVANTE : BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO : BRUNO CORRÊA SUDATI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA IRACEMA FRANÇA NUNES ADVOGADO : MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (951) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386239 - RS (2011/0021404-9) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ALFEU JOAO LORENZI ADVOGADO : FERNANDO PERETTI SCHAFFER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (952) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386241 - RS (2011/0021119-4) AGRAVANTE : COOPSERGS COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ADRIANA ALEXANDRA RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : CARMEM LUCIA PEREIRA ADVOGADO : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (953) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386242 - RS (2011/0021385-0) AGRAVANTE : RHRISS COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO : MOZART MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELEUTÉRIO LIBRELOTTO DALCIN E OUTRO ADVOGADO : DELFINO SUZANO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (954) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386243 - RS (2011/0017968-0) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO HORACIO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO MORETTO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (955) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386244 - MG (2011/0014157-0) AGRAVANTE : LATICINIOS RENATA LTDA ADVOGADO : FLÁVIA RENATA VILELA E OUTRO(S) AGRAVADO : VANDERLEI MARTINHO PEREIRA ADVOGADO : JOAQUIM LÚCIO SIMÕES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (956) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386245 - MG (2011/0014173-4) AGRAVANTE : JANAINA BARROZO BARSAND ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (957) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386247 - MG (2011/0014166-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BETIM PROCURADOR : TASSO MOURÃO NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : BETINGÁS ARMAZENADORA SA ADVOGADO : LUCIANA MIRANDA DE SOUZA CLÍMACO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (958) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386249 - RJ (2011/0021342-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : LENI CALADO GUEDES E OUTROS ADVOGADO : PAULO CESAR MOREIRA DE SALES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (959) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386250 - SP (2011/0020905-4) AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : DARVINO PERDEGATTO ADVOGADO : MARCO AURÉLIO VANZOLIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (960) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386252 - RS (2011/0023716-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO : BANCO ITAUCARD S/A : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES OUTRO(S) AGRAVADO : LOURI OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO : LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (961) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386253 - RJ (2011/0023271-8) AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL JOSÉ ROCHA E SILVA ADVOGADO : LIANA FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (962) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386254 - RS (2011/0024449-3) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : LENICE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (963) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386255 - SP (2011/0021694-3) AGRAVANTE : MURILO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) INTERES. : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (964) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386256 - RS (2011/0024833-4) AGRAVANTE : PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADO : EDUARDO HAERTEL LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ANGELO SACCOL E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : CIVANA RIBEIRO SILVEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (965) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386258 - RS (2011/0024194-4) AGRAVANTE : AM PROMOÇÕES ARTÍSTICAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : ANDRÉ MACIEL VARGAS DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA ADVOGADO : GEOVANA C ANDREGHETTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (966) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386259 - RS (2011/0023262-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S) AGRAVADO : MARINEZ DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO : CLÁUDIO CLAURI CUNHA DA ROCHA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (967) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386260 - MA (2011/0023418-1) AGRAVANTE : ARTUR LURINE GUIMARAÃS FILHO ADVOGADO : SANDRO SILVA DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO : JOSÉ ISAAC BUARQIE DE HOLANDA JÚNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (968) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386262 - RS (2011/0016458-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES OUTRO(S) AGRAVADO : PATRIC DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E E (969) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386263 - SP (2011/0020289-1) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTONIO SERRA RAJAO MARQUES ADVOGADO : ROBERTO NUNES CURATOLO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (970) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386264 - SP (2011/0020297-9) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : HAROLDO PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : RICARDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO : ROBERTO NUNES CURATOLO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (971) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386266 - RS (2011/0024759-9) AGRAVANTE : DINARTE ANTONIO MOTTA ADVOGADO : LEANDRO JOSÉ CAON E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚLICO INTERES. : VINICIO ANTONIO BONA E OUTROS ADVOGADO : MIGUEL ÂNGELO SANTIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (972) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386267 - RS (2011/0025112-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ESTEFANO FACCHIN ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO MENEZES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (973) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386268 - SP (2011/0024519-9) AGRAVANTE : CONRADO ABBOTT KALIL ADVOGADO : CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA E OUTRO(S) AGRAVADO : VIVO S/A ADVOGADO : EDUARDO GRAEFF E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (974) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386270 - RS (2011/0025661-4) AGRAVANTE : JÚLIA GOMES DA COSTA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ABREU TRINDADE E OUTRO(S) AGRAVADO : CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CANOAS ADVOGADO : JORGE UEQUED E OUTRO(S) AGRAVADO : LAVAGEM GOMES ADVOGADO : ANA CONCEIÇÃO MÁRIO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (975) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386271 - RS (2011/0026329-8) AGRAVANTE : ZETA PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : ELIZABETH DE CASTILHOS RAMPION AGRAVADO : NAIR THAINES LOCATELLI ADVOGADO : JORGE ADROALDO MONTEIRO PEIXOTO INTERES. : INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S) INTERES. : STRATUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : CHARLENE OHNESORGE SPERB RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (976) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386272 - RS (2011/0025562-8) AGRAVANTE : JANE BEATRIZ ROSSI DE MORAES RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : JOAQUIM EBLING RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO IVO HARTMANN FILHO ADVOGADO : ANDRÉ LIMA DE MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (977) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386273 - PR (2011/0024725-9) AGRAVANTE : GILBERTO NESZLINGER ADVOGADO : RUBENS SIZENANDO LISBOA FILHO AGRAVADO : WILSON LUIS PINTO E OUTROS ADVOGADO : IVAN PEGORARO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (978) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386274 - RS (2011/0024643-9) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOACIR JOSÉ SPOLAVORI ADVOGADO : REGIS ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA DE ENERGIA (979) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386275 - RS (2011/0025751-1) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : EDER DA SILVA CARDOZO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (980) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386276 - RS (2011/0025726-8) AGRAVANTE : RICIELI CARLOS CORDONI E OUTRO ADVOGADO : BENTO CAUBI MARTINS AGRAVADO : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : GRAZIELA VASSOLER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (981) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386277 - RS (2011/0025547-5) AGRAVANTE : BFB LEASING S/A ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : DILCE NARA DE SOUZA XIMENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (982) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386278 - RS (2011/0025564-1) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES E OUTRO(S) AGRAVADO : RODRIGO WEEGE DA ROSA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (983) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386279 - MA (2011/0023364-0) AGRAVANTE : VALDECIR PETECK E CÔNJUGE ADVOGADO : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA AGRAVADO : BANCO CARGILL S/A ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (984) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386280 - MA (2011/0023356-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUARTZ ADVOGADO : MARIA JOSÉ MILHOMEM E OUTRO(S) AGRAVADO : CARREL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : FERNANDO MENEZES ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (985) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386281 - SP (2011/0021023-6) AGRAVANTE : INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA CLINICA LTDA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO PIZZOLATO E OUTRO(S) AGRAVADO : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA BARBARA DO OESTE ADVOGADO : JOSE JORGE GUEDES DE CAMARGO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados CESAR ASFOR ROCHA Distribuídos Redistribuídos Atribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos Redistribuídos GILSON DIPP Distribuídos Redistribuídos Atribuídos HAMILTON CARVALHIDO Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos LAURITA VAZ Distribuídos Redistribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos Redistribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos SIDNEI BENETI Total 131 131 36 34 1 1 5 4 1 39 37 1 1 1 1 27 27 34 33 1 25 25 27 27 31 31 31 31 28 28 26 26 43 43 33 32 1 40 40 27 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Distribuídos Redistribuídos JORGE MUSSI Distribuídos Redistribuídos OG FERNANDES Distribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos BENEDITO GONÇALVES Distribuídos RAUL ARAÚJO Distribuídos PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuídos MARIA ISABEL GALLOTTI Distribuídos Atribuídos VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuídos Redistribuídos CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuídos HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Distribuídos ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Distribuídos Redistribuídos Atribuídos Total Maria Aparecida do Espírito Santo Secretária Judiciária 26 1 35 33 2 36 36 31 31 35 35 35 35 29 29 29 29 28 27 1 26 24 2 35 35 35 35 47 34 1 12 985 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Brasília, 16 de março de 2011. Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (986) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.708 - RS (2008/0152111-4) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(S) : ORQUÍDEA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA : LUIZ GUILHERME KOURY MAUES E OUTRO(S) E DECISÃO Os embargos de declaração alegam omissão na decisão de fl. 278/279 porque "não houve a determinação da condenação dos horários de sucumbência nem das custas processuais, de forma que a decisão demonstrou-se omissa neste ponto" (fl. 285). À vista disso, acolho os embargos de declaração para dar à parte dispositiva da decisão embargada a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária". Intimem-se. Brasília, 03 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (987) RECURSO ESPECIAL nº 1083163 - RS (2008/0182899-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : : BANCO PANAMERICANO S/A ROGÉRIO GROHMANN SFOGGIA E OUTRO(S) PAULA VERÔNICA GROSZ GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S) NÁDIA MARIA KOCH ABDO DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; f) manutenção de posse. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Capitalização mensal de juros Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. O artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, que permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, foi afastado pelo tribunal a quo à base de fundamento exclusivamente constitucional - o que torna inviável a sua reforma no âmbito do recurso especial. Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e manutenção de posse A cobrança de encargos indevidos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização mensal de juros) inibe a mora do devedor, levando à vedação da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e à manutenção de sua posse sobre o bem alienado fiduciariamente (REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (988) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.180 - RS (2008/0182144-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO A J RENNER S/A MARCIO CARDOSO DE AVILA E OUTRO(S) DANIELA DE CASTRO CAIMES PRIMEIRO E OUTRO MARIÂNGELA ROSA MACHADO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão e de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; f) manutenção de posse; e, g) repetição de indébito e compensação de valores. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Capitalização mensal de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que é "vedada a cobrança de capitalização de juros por ausência de expressa previsão contratual" (fl. 160) - fundamento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07). Todavia, à míngua de recurso da parte contrária e à vista do que dispõe o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser permitida a cobrança da capitalização anual de juros. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados e de sua capitalização anual, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (989) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.216 - RS (2008/0181831-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO ABN AMRO REAL S/A JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) CLÁUDIO TREJES E OUTRO LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de abertura de crédito e de contrato de empréstimo. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à limitação dos juros remuneratórios e à vedação da capitalização mensal dos juros. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na falta de conhecimento acerca da pactuação do percentual de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie (Segunda Seção, REsp nº 1.112.879 e REsp nº 1.112.880, PR, relatora a ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 19.05.2010). Capitalização de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "no tocante aos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo, inexiste prova nos autos de ter sido expressamente pactuada a capitalização mensal de juros" (fl. 170) - fundamento cuja reforma demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (990) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.286 - RS (2008/0182454-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO VOLKSWAGEN S/A ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S) MARCO AURÉLIO BOENO GIL TATIANE MANDIÃO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) descaracterização da mora; e f) compensação e repetição de indébito. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Capitalização mensal de juros O artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, que permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, foi afastado pelo tribunal a quo à base de fundamento exclusivamente constitucional - o que torna inviável a sua reforma no âmbito do recurso especial. Descaracterização da mora A cobrança de encargos indevidos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização mensal dos juros) inibe a mora do devedor, levando à vedação da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009). Compensação e repetição de indébito Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a "determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais" (AgRg no Resp nº 681.615, RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no Dje de 02.02.2011). Por outro lado, admite-se a repetição dos valores pagos indevidamente, não havendo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. necessidade da prova do erro, bem como a compensação sempre que constatada a cobrança de encargos indevidos - o que ocorre na espécie. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (991) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.326 - RS (2008/0182518-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO INVESTIMENTO : NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S) : GIANCARLO VASCONCELO : SYLVIO PALOMBINI E OUTRO(S) FINANCIAMENTO E DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício; e, b) limitação dos juros remuneratórios. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido e para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (992) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.357 - RS (2008/0182130-3) RECORRENTE ADVOGADO : FINANSINOS S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : RICARDO DA CRUZ FRANCK E OUTRO(S) E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRIDO ADVOGADO : MARCELO PINTO VIEIRA : PAULO GILBERTO SCHERER E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) limitação dos juros remuneratórios; b) exigibilidade da comissão de permanência; e, c) vedação da capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Capitalização mensal de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "não há cláusula que informe ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua forma (anual, semestral ou mensal)" (fl. 107/108) - fundamento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (993) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.387 - RS (2008/0184646-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO FINASA S/A CINTIA MOLINARI STEDILE E OUTRO(S) GABRIEL DOS SANTOS CLÁUDIA MACHRY MACHADO DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) limitação dos juros remuneratórios; b) exigibilidade da comissão de permanência; c) vedação da capitalização mensal de juros; d) descaracterização da mora; e) deferimento das tutelas antecipadas, e, f) repetição de indébito e compensação de valores. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois o tribunal a quo afastou a comissão de permanência em razão da "inexistência de pactuação no contrato celebrado entre as partes" (fl. 218) - circunstância de fato que não foi tratada no acórdão indicado como paradigma. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Capitalização mensal de juros O artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, que permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, foi afastado pelo tribunal a quo à base de fundamento exclusivamente constitucional - o que torna inviável a sua reforma no âmbito do recurso especial. Descaracterização da mora O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, não foi objeto de prequestionamento. Tutelas antecipadas Tendo o tribunal a quo determinado a "revogação da antecipação de tutela deferida no tocante à proibição de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e de manutenção de posse do bem objeto do contrato" (fl. 218), não há interesse em recorrer quanto ao ponto. Repetição de indébito A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição dos valores pagos indevidamente, não havendo necessidade da prova do erro. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (994) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.393 - RS (2008/0185729-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO VOLKSWAGEN S/A ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S) DAISE MARILDA BOTELHO MIGUEL MÁRCIO ANDRÉ SENNA DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; e, f) manutenção de posse. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Capitalização mensal de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "sequer se verifica no pacto a existência de cláusula contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual" (fl. 242) - fundamento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07). Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e manutenção de posse A cobrança de encargos indevidos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização mensal de juros) inibe a mora do devedor, levando à vedação da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e à manutenção de sua posse sobre o bem alienado fiduciariamente (REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. disposições de ofício do acórdão recorrido, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 03 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (995) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.403 - RS (2008/0185743-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(S) : ENI FRANÇA DREHER : MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI E DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) descaracterização da mora; f) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; g) manutenção de posse; e, h) repetição de indébito e compensação de valores. Disposições de ofício Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Capitalização mensal de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "não há cláusula contratual que informe ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua forma (anual, semestral ou mensal)" - fl. 229/230. Todavia, à míngua de recurso da parte contrária e à vista do que dispõe o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser permitida a cobrança da capitalização anual de juros. Descaracterização da mora A cobrança de encargos abusivos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização mensal de juros) descaracteriza a mora do devedor, sendo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa descaracterização tem apenas o efeito de impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e permitir a manutenção de sua posse sobre o bem alienado fiduciariamente (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). À vista disso, o pedido de descaracterização da mora não tem o condão de afastar a cobrança dos encargos moratórios. Repetição de indébito e compensação de valores A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição dos valores pagos indevidamente, não havendo necessidade da prova do erro, bem como a compensação sempre que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. constatada a cobrança de encargos indevidos - o que ocorre na espécie. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, dos encargos moratórios e da capitalização anual de juros, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (996) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.431 - RS (2008/0181618-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(S) : CARMEN LÚCIA COUTO TAVARES : ARIEL SEVERO E DECISÃO Os autos dão conta de que a ação de revisão de contrato bancário foi julgada improcedente pela MM. Juíza de Direito Drª Maria Alice Marques Ripoll (fl. 73/79). A egrégia Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso de apelação "pois não foram apresentados os fundamentos de fato e de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. direito para a reforma da sentença", mas reconheceu de ofício "a nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC" (fl. 124). Daí o presente recurso especial, onde se alegada, com razão, a contrariedade ao artigo 515 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido e restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (997) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.533 - RS (2008/0182269-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO A J RENNER S/A JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) JOÃO WANDERLEY DE PAULA PRADO E OUTRO GUSTAVO PAPKE BOEIRA DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) limitação dos juros remuneratórios; b) vedação da capitalização mensal de juros; c) descaracterização da mora ; d) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; e) manutenção de posse; e, f) compensação dos honorários de advogado. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Capitalização mensal de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que é "vedada a cobrança de capitalização de juros por ausência de expressa previsão contratual" (fl. 165) - fundamento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07). Descaracterização da mora A cobrança de encargos abusivos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização mensal de juros) descaracteriza a mora do devedor, sendo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa descaracterização tem apenas o efeito de impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e permitir a manutenção de sua posse sobre o bem alienado fiduciariamente (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). À vista disso, o pedido de descaracterização da mora não tem o condão de afastar a cobrança dos encargos moratórios. Compensação de honorários de advogado Consoante dispõe a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca". Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como dos encargos moratórios. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (998) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.553 - RS (2008/0181133-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO HONDA S/A RODRIGO DORNELES E OUTRO(S) ANDRE CASSIO DOS SANTOS OSVALDO LUIZ GOMES ARAÚJO DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) vedação da capitalização mensal de juros; d) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Capitalização mensal de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "sequer se verifica no pacto a existência de cláusula contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual" (fl. 206). Todavia, à míngua de recurso da parte contrária e à vista do que dispõe o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser permitida a cobrança da capitalização anual de juros. Cadastros de inadimplentes A cobrança de encargos indevidos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização mensal dos juros) inibe a mora do devedor, levando à vedação da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido e para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados e de sua capitalização anual. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (999) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.590 - RS (2008/0183010-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : BANCO ITAÚ S/A FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S) JOCELAINE PEREIRA CARLA LOPES FRANKE E OUTRO(S) OS MESMOS DECISÃO Os autos dão conta de que o tribunal a quo, no contrato de financiamento a curto prazo, limitou os juros à taxa de mercado por não haver "demonstração da taxa de juros remuneratórios pactuada" (fl. 173) e vedou a cobrança da capitalização mensal de juros porque não comprovada a contratação expressa. Daí o presente recurso especial. Juros remuneratórios Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na falta de conhecimento acerca da pactuação do percentual de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie (Segunda Seção, REsp nº 1.112.879 e REsp nº 1.112.880, PR, relatora a ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 19.05.2010). Capitalização de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "ausente pacto neste sentido, ou não demonstrado o mesmo, a capitalização não pode ser admitida" (fl. 181) - fundamento cuja reforma demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1000) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.604 - MG (2008/0185769-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO MATONE S/A GISELE TROGILDO MARTINS E OUTRO(S) MARCELO ALEXANDRE MIZAEL RICARDO DA CUNHA CALDEIRA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento bancário. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à limitação dos juros remuneratórios e à vedação da capitalização mensal de juros. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Capitalização mensal de juros Na espécie, o acórdão recorrido não tratou da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, faltando-lhe o indispensável prequestionamento. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados . Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1001) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.605 - MG (2008/0185771-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO ABN AMRO REAL S/A NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S) PAULO ROBERTO ROCHA JOSÉ FLÁVIO BARROSO MADALENO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento bancário. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à vedação da capitalização mensal de juros. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Sem razão. Na espécie, o tribunal a quo afirmou que a capitalização mensal de juros "sequer foi pactuada" (fl. 171)- fundamento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07). Nego, por isso, seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1002) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.606 - RS (2008/0185753-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO E OUTRO(S) AREOVALDO SOUZA ZANINI GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; f) repetição de indébito e compensação de valores. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Capitalização mensal de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "sequer se verifica no pacto a existência de cláusula contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual" (fl. 168) - fundamento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07). Juros moratórios "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (STJ - Súmula nº 379). Repetição de indébito e compensação de valores A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição dos valores pagos indevidamente, não havendo necessidade da prova do erro, bem como a compensação sempre que constatada a cobrança de encargos indevidos - o que ocorre na espécie. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados e dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1003) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.710 - RS (2008/0185702-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO PANAMERICANO S/A VALQUIRIA BELMENI STEFFENS E OUTRO(S) DULCEMÉIA PEREIRA DAS NEVES SANDRO BARRETO DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; e, c) exigibilidade da comissão de permanência. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 03 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1004) RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.767 - RS (2008/0183039-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO ABN AMRO REAL S/A MIRIAM KRAMER GUEDES E OUTRO(S) ÉRICA ELISABETH VOGT JABLONSKI CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GOMES DECISÃO Os autos dão conta de que o tribunal a quolimitou os juros à taxa de mercado por não haver "demonstração da taxa de juros remuneratórios pactuada" (fl. 118) e vedou a cobrança da capitalização mensal de juros porque não comprovada sua contratação expressa. Daí o presente recurso especial. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na falta de conhecimento acerca da pactuação do percentual de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie (Segunda Seção, REsp nº 1.112.879 e REsp nº 1.112.880, PR, relatora a ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 19.05.2010). Capitalização de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "ausente pacto neste sentido, ou não demonstrado o mesmo, a capitalização não pode ser admitida" (fl. 122) - fundamento cuja reforma demandaria o reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1005) RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.101 - RS (2008/0186053-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO GMAC S/A ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA E OUTRO(S) ADENIR DIAS ARIANE MARIA PEREIRA PLANGG E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Capitalização mensal de juros Nesse ponto, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário (STJ - Súmula nº 126). Todavia, à míngua de recurso da parte contrária e à vista do que dispõe o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser permitida a cobrança da capitalização anual de juros. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados e de sua capitalização anual, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Brasília, 14 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1006) RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.103 - RS (2008/0186022-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S) : LEANDRO LUIZ DIHEL : ANGELITA DE ALMEIDA LARA E DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício (correção monetária, capitalização de juros, comissão de permanência, multa contratual, taxa de juros de mora, descaracterização da mora; abusividade de taxas); b) limitação dos juros remuneratórios; e, c) repetição de indébito e compensação de valores. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Repetição de indébito e compensação de valores Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a "determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais" (AgRg no Resp nº 681.615, RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no Dje de 02.02.2011). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Por outro lado, admite-se a repetição dos valores pagos indevidamente, não havendo necessidade da prova do erro, bem como a compensação sempre que constatada a cobrança de encargos indevidos - o que ocorre na espécie. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido e para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1007) RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.104 - RS (2008/0186076-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : FINANSINOS S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : RICARDO DA CRUZ FRANCK E OUTRO(S) : GERSON DA SILVEIRA MOURA : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR E DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à limitação dos juros remuneratórios, à exigibilidade da comissão de permanência e à vedação da capitalização mensal de juros. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Capitalização mensal de juros Neste ponto, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário (STJ - Súmula nº 126). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1008) RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.750 - RS (2008/0185692-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS E OUTRO(S) : FERNANDO CÉSAR GOMES DE ÁVILA : MARCOS PAULO DA SILVA ACOSTA E DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e, e) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois o tribunal a quo afastou o encargo no pressuposto de que "o contrato entabulado entre as partes sequer prevê a cobrança de comissão de permanência" (fl. 155) - circunstância de fato que não foi tratada nos acórdãos indicados como paradigma. Capitalização mensal de juros Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "sequer se verifica no pacto a existência de cláusula contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual" (fl. 154) - fundamento cuja reforma exigiria Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07). Todavia, à míngua de pedido da parte contrária e à vista do que dispõe o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser permitida a cobrança da capitalização anual de juros. Cadastro de inadimplentes A cobrança de encargos indevidos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização mensal dos juros) inibe a mora do devedor, levando à vedação da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido e para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados e de sua capitalização anual. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 03 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1009) RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.293 - RS (2008/0186123-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO ABN AMRO REAL S/A JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) ANA MARIA NOGUEIRA EVANDRO SEBASTIÃO MORO E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: disposições de ofício e exigibilidade da comissão de permanência. Disposições de ofício O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as disposições de ofício do acórdão recorrido, e para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Em razão da sucumbência mínima, a autora suportará as custas processuais e pagará ao réu honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1010) RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.383 - MS (2008/0179049-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(S) : EVELYNE SOBREIRA : ANTONIO MATHEUS SOUZA LOBO E OUTRO(S) E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. DECISÃO O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de financiamento tomado por pessoa física. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul quanto aos juros remuneratórios, à comissão de permanência e à capitalização de juros. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighy, DJe de 10.03.2009) circunstância não demonstrada nos autos. Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Capitalização de juros O tribunal a quo decidiu no pressuposto de que houve capitalização mensal de juros (fl. 147). Nessa linha, a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de prova - inviável na via do recurso especial (STJ - Súmula nº 7). Como quer que seja, o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001, carece do indispensável prequestionamento. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial para afastar o fundamento infraconstitucional do julgado, declarando a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual) – afastada a cobrança da correção monetária. No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a matéria constitucional, se for o caso. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão pelos honorários de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Coordenadoria da Corte Especial (1011) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.397 - RJ (2010/0196664-3) REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO IMPETRANTE ADVOGADOS : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL : INDIRA ERNESTO S QUARESMA E OUTRO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NR 200651010124354 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO : MORRO DO CONSELHO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S) DESPACHO Suspendo o processo por sessenta dias. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Coordenadoria da Quinta Turma (1012) HABEAS CORPUS IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE nº 177372 - DF (2010/0117140-0) : GILBERTO AMADO DA SILVA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS : JOACY JEOVÁ ALBUQUERQUE VIANA DECISÃO Habeas corpus contra o Desembargador Relator da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu liminar no writ nº 2010002010672-5, impetrado em favor de Joacy Jeová Albuquerque Viana, preso em flagrante e pela apontada prática dos delitos previstos no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal e 244-B, da Lei n° 8.069/1990. A ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do paciente funda a impetração. O impetrante pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão de liberdade provisória e pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Tudo visto e examinado, decido. Trata-se de habeas corpus contra decisão indeferitória de medida liminar em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Não é de se o admitir. Incabe, com efeito, habeas corpus contra decisão indeferitória de medida cautelar liminar em writ impetrado perante Tribunal sujeito à jurisdição superior, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, expressão de abuso de poder. É o que se recolhe nos julgados do Supremo Tribunal Federal (cf. HC nº 79.775/AP, Relator Ministro Maurício Corrêa, in DJ 17/3/2000 - HC nº 88.229/SE, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, in DJ 10/10/2006), e no enunciado nº 691 da Súmula do Pretório Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Excelso, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Não é outra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. I - 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar' (Súmula nº 691/STF). II - No caso concreto, no qual se busca a concessão do benefício da liberdade provisória em razão de alegado excesso de prazo na instrução criminal, não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas corpus não conhecido." (HC nº 72.360/MA, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 13/3/2007). "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Excetuado casos de indeferimento de pedido liminar em decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade, não se admite habeas corpus contra decisão proferida pelo relator da impetração na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, porque não evidenciada de plano a irregularidade da prisão em flagrante, a ausência do pressupostos autorizadores da custódia cautelar e o excesso de prazo, requisitos necessários à concessão da medida urgente. 3. Reserva-se primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC nº 63.375/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 5/2/2007). "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - Não se admite habeas corpus contra decisão proferida em sede liminar por relator de writ na instância de origem, sob pena de supressão de instância. II - Inexistindo manifesta ilegalidade, o exame mais detido das razões deduzidas para decidir sobre a incompetência do juízo de primeiro grau será feito oportunamente pelo Tribunal a quo, sendo defeso a esta Corte adiantar-se nesse exame, pois estaria a sobrepujar a competência da Corte estadual. III - Habeas Corpus não conhecido." (HC nº 34.113/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 18/10/2004). "PROCESSO PENAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL INDEFERIMENTO DE LIMINAR - ATO DE DESEMBARGADOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado perante o e. Tribunal a quo, ainda não julgado. Em tais casos, o ato coator deve apresentar manifesta ilegalidade, com efeitos danosos irreparáveis. Essa não é a hipótese dos autos. A intenção do impetrante é ver apreciada matéria a ser analisada pelo e. Tribunal de origem. - Ordem denegada." (HC nº 32.783/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 10/5/2004). Confira-se, a propósito, a decisão impugnada: "Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor de JOACY JEOVA ALBUQUERQUE VIANA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, autuado em flagrante no dia 22/06/2010, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 244-B, da Lei 8.069/90. Alega o impetrante que a decisão carece de fundamentação idônea apta a lhe conferir lastro juridicamente válido, porquanto fundada em suposta periculosidade do autuado, não demonstrada com esteio em dados concretos, estando, assim, calcada em mera suposição judicial, e na gravidade em abstrato do delito praticado. Cita precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça e requer liminar para que o paciente seja colocado em liberdade provisória, confirmando-se a decisão no mérito, com a concessão da ordem. Após a distribuição, o zeloso impetrante requereu em petição a remessa do feito à c. 2ª Turma Criminal, alegando prevenção em razão do HBC 2010.00.2.009834-1, de relatoria do e. Des. Roberval Casemiro Belinati. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. É o breve relatório. Passo a decidir. (...) Quanto ao pedido em si, a concessão da medida liminar em favor de co-réu, no HBC 2010.00.2.009834-1, 2ª Turma Criminal, Relator Desembargador Roberval Casemiro Belinati, em que pese o brilhantismo de sempre do eminente Desembargador, não é capaz de alterar o convencimento deste Relator, já externado no HBC 2010.00.2.009836-7, convencimento, aliás, fundado na jurisprudência majoritária desta c. 1ª Turma Criminal. Na ocasião assim decidi, verbis: 'A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco na demora, respectivamente. Na espécie, conforme relatado, insurge-se a impetrante contra decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, alegando falta de fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão cautelar. A r. decisão objurgada se escora nos seguintes fundamentos, verbis: '(...) É cediço que, para a concessão da liberdade provisória, devem inexistir os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Observando os elementos até aqui colhidos vislumbro inicialmente indícios da autoria delitiva, bem como resta inconteste a materialidade da infração penal imputada ao réu, tratando-se de crime cometido com emprego de violência e/ou grave ameaça contra a pessoa. Noutro giro, oportuno acentuar que, malgrado não conste ainda anotações criminais na folha de antecedentes do autuado, pela prática de idêntico comportamento delitivo, fato relevante é que pesam sobre o réu fortes indícios de que, além de se aliar a outro comparsa para cometer crimes, esteja envolvido com menor(es) que reitera(m) na prática de crimes como o agora flagrado, o que, de per si, a necessidade da segregação cautelar do acusado para garantia da ordem pública e circunstâncias de instrução criminal. Com efeito, existem sérios e irrefutáveis indicativos de que a soltura do acusado, neste momento processual, poderá comprometer a ordem pública, pois, lhes servirá de estímulo a reiterar na prática criminosa, bem como impossibilitará investigação mais célere. Desta sorte, em relação ao periculum libertatis do acusado, mostra-se indispensável a segregação cogitada para se garantir a ordem pública, visto que a repetição das ações criminosas vêm perturbando a paz pública, fazendo-se mister a forte intervenção do Poder Público de modo a impedir o fomento da delinqüência, o que encontraria estímulos na hipótese de libertá-lo. Os Tribunais pátrios vêm decidindo reiteradamente que, se presentes quaisquer dos fundamentos da prisão preventiva, afasta-se a possibilidade da concessão de liberdade provisória do agente, mesmo que este venha apresentar bons requisitos de ordem subjetiva. Portanto, em que pese os argumentos da combativa defesa e, vislumbrando a presença dos pressupostos genéricos da prisão preventiva, eis que necessário garantir-se a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, faz-se imperioso o indeferimento da liberdade provisória rogada. Pelo exposto e forte nesses argumentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, determinando a permanência do acusado JOACY Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. JEOVÁ ALBUQUERQUE VIANA sob a constrição de sua liberdade, com fulcro no art. 312 do CPP. Intime-se e dê-se ciência. (fls. 35/36).' Analisando o decisum impugnado, não vislumbro, em exame preliminar, o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa. Com efeito, tenho, ao menos em exame de cognição sumária, que a r. decisão objurgada pautou-se na gravidade em concreto do delito supostamente praticado, crime de roubo majorado com corrupção de menores. Assim, não vislumbro, à primeira vista, nenhuma ilegalidade na medida, motivo pelo qual hei por bem DENEGAR a liminar pleiteada. Deste modo, por não vislumbrar alteração no quadro fático processual informador da decisão anterior, hei por bem manter a decisão denegatória da liminar por seus próprios fundamentos" (fls. 35/37). Ao que se tem, a impetração não está a impugnar a decisão indeferitória da liminar que, averbe-se, não se mostra gravada por ilegalidade manifesta qualquer, irresignando-se o impetrante, na espécie, contra a manutenção da prisão cautelar do paciente, não havendo, portanto, excepcionalidade qualquer a autorizar o afastamento da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro in limine o pedido. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2010. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO No exercício da Presidência Vice-Presidência Coordenadoria da Corte Especial (1013) RECLAMAÇÃO Nº 4.927 - DF (2010/0194991-0) RECLAMANTE ADVOGADO : SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS : IRINEU DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECLAMADO : JUIZ FEDERAL DA 22A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. DECISÃO Trata-se de reclamação formulada por SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Juíza Togada do e. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, apontando como autoridade reclamada o d. Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Sustenta que o d. Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra a reclamante e outras três pessoas (autuada sob o n.º 2006.34.00.026272-3, em trâmite perante o d. Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal), em virtude de suposta prática de ato de improbidade administrativa, consistente no afastamento de servidora para frequentar curso de pós-graduação lato sensu ao arrepio da Lei n.º 8.112/90 e da Resolução TRT-11ª Região n.º 101/89. Aduz que esta c. Corte Especial, no julgamento da Rcl nº 2.115/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 16/12/2009, "modificou seu entendimento para consignar o entendimento de que nas ações de improbidade administrativa contar Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho a competência pra julgar é do STJ" (fl. 4), o que revelaria a usurpação da competência desta c. Corte Superior para apreciação do feito em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Distrito Federal. Requer, ainda, o deferimento de medida liminar para determinar a imediata remessa da referida ação de improbidade e da Ação anulatória n.º 2004.34.00.030025-3, conexa àquela, para este e. Superior Tribunal de Justiça, aduzindo estarem presentes "além do interesse público, consubstanciado na premente necessidade de preservação da supremacia da lei e, consequentemente, da competência desse colendo Superior Tribunal de Justiça, o grave risco de lesão irreparável, porquanto a reclamante está sujeita a decisões emanadas de juiz incompetente e às consequências dela advindas, muitas das quais irreversíveis" (fl. 19). É o relatório. Decido. A medida de urgência deve ser concedida. O fumus boni juris decorre da circunstância de que esta c. Corte já acolheu a tese da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. reclamante, no sentido de que não há competência de primeiro grau para julgar ação de improbidade contra membros de tribunais de segundo grau, com possível aplicação da pena de perda do cargo. A propósito, transcrevo o seguinte excerto retirado do voto do em. Min. Teori Albino Zavascki, Relator da Rcl nº 2.115/AM, ao tratar do entendimento esposado pelo e. STF na QO na Pet 3211 acerca da prerrogativa de foro em ação de improbidade: "Considerou-se, para tanto, que a prerrogativa de foro decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que não se compatibiliza com a possibilidade de juiz de primeira instância processar e julgar causa promovida contra ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda mais se a procedência da ação puder acarretar a sanção de perda do cargo. Esse precedente, como se percebe, afirma a tese da existência, na Constituição, de competências implícitas complementares, deixando claro que, inobstante a declaração de inconstitucionalidade do preceito normativo infraconstitucional (Lei 10.628, de 2002), a prerrogativa de foro, em ações de improbidade, tem base para ser sustentada, ainda que implicitamente, na própria Carta Constitucional." Portanto, adotando este posicionamento, restará inviável a ação de improbidade atualmente em curso no d. Juízo reclamado, em detrimento da atuação desta c. Corte Superior na apreciação do cometimento de eventual crime de responsabilidade, a teor do disposto no art. 105, I, "a", da Constituição Federal. O periculum in mora resta evidenciado, tendo em conta o constrangimento causado pela ação proposta, bem como a eminente sujeição a decisões emanadas de juiz, em tese, incompetente. Ante o exposto, e considerando ainda que há decisão desta c. Corte em caso análogo, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar a suspensão da Ação de Improbidade autuada sob o n.º 2006.34.00.026272-3, bem como da Ação Anulatória n.º 2004.34.00.030025-3, ambas em trâmite perante o d. Juízo reclamado, até o julgamento do mérito desta reclamação. Dê-se imediata ciência ao d. Juiz reclamado. Após, requisitem-se as informações da autoridade reclamada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 188, inciso I, RISTJ). P. e I. Brasília (DF), 16 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1014) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.321.563 - PR (2010/0220890-2) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : RENATE IBSCH MARCO AURÉLIO HLADCZUK E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) PARANAPREVIDÊNCIA RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATE IBSCH, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, contra r. decisão de fls. 351/354 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência de fls. 281/297 pelos seguintes fundamentos: "Os embargos não devem ser acolhidos. Isso porque inexiste similitude fática entre as hipóteses cotejadas. O v. acórdão embargado versa sobre prescrição do reenquadramento funcional pleiteado por servidor público do Estado do Paraná, reenquadramento este decorrente da publicação da Lei Complementar Estadual nº 77/96, referindo-se, portanto, a pretensão autoral ao reconhecimento de situação jurídica fundamental. Já os vv. acórdãos paradigmáticos tratam de situações fáticas diversas, quais sejam: a) prescrição da ação relativa a diferenças salariais devidas em razão da errônea conversão de vencimentos em URV (EREsp n.º 879.638/RN); b) prescrição do recálculo de gratificação devida aos policiais militares do Estado de São Paulo (EREsp n.º 328.268/SP); c) prescrição sobre ação em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei nº 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte (EREsp n.º 890.541/RN). Destarte, os vv. arestos referem-se ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, diferentemente do caso dos autos. Ausente, pois, a similitude fática entre as hipóteses cotejadas. Ilustrativamente: (...) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Sustenta o embargante que a r. decisão estaria omissa, porquanto teria deixado de enfrentar os seguintes paradigmas suscitados nas razões dos embargos de divergência: REsp 626.316/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes; REsp 1.186.529/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon; REsp 711.689/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Jane Silva; e REsp 956.292/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jane Silva. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a suprir a referida omissão. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão na r. decisão, uma vez que se deixou de analisar todos os paradigmas colacionados nas razões dos embargos de divergência. Entretanto, observo que, mesmo em relação aos paradigmas não enfrentados na r. decisão, os embargos de divergência não devem prosperar, tendo em vista a ausência de similitude fática entre as hipóteses cotejadas. Conforme consignado na r. decisão, o v. acórdão objeto dos embargos de divergência versa sobre prescrição do reenquadramento funcional pleiteado por servidor público do Estado do Paraná, reenquadramento este decorrente da publicação da Lei Complementar Estadual nº 77/96, referindo-se, portanto, a pretensão autoral ao reconhecimento de situação jurídica fundamental. Já os vv. acórdãos paradigmáticos cuja análise restou omitida na r. decisão referem-se a situações fáticas diversas, porquanto tratam do recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida. Vejamos: i) o REsp 626.316/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, refere-se à supressão do adicional por tempo de serviço; ii) REsp 1.186.529/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, trata de complementação de benefício previdenciário; iii) REsp 711.689/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Jane Silva, bem como o REsp 956.292/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jane Silva, referem-se a diferenças salariais devidas em decorrência de reclassificação de postos determinada pela Lei Estadual 10.990/97. Destarte, ausente a similitude fática entre as situações postas em confronto, o indeferimento liminar dos embargos de divergência é medida que se impõe. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A comparação de acórdãos para o fim de demonstrar a divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos confrontados e a adoção de teses jurídicas distintas. II - O v. acórdão paradigma afirmou a possibilidade de realização de citação por caixa postal, pois na espécie esse era o único endereço conhecido pela outra parte, a qual diligenciou, sem sucesso, na busca de endereço do estabelecimento da pessoa jurídica. Destacou-se, ademais, a subjacência de relação de direito do consumidor. III - O v. acórdão paradigma, por sua vez, limitou-se a afirmar a impossibilidade desta forma de citação, a despeito da possibilidade de realização por outro meio. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp 981.887/RS, Corte Especial, de minha relatoria, DJe de 1º/2/2011). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos da fundamentação supra. P. e I. Brasília (DF), 14 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Execução Judicial (1015) EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.358 - SC (2011/0038426-1) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR : ALDIR N.SONAGLIO JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EXECUTADO PROCURADOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : GERALDA MAGELLA DE FARIA E OUTRO(S) DESPACHO CITE-SE o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1016) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.383 - DF (2008/0240783-8) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ANDRADE GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(S) DESPACHO O ilustre Ministro Paulo Gallotti, então Presidente da Terceira Seção, nos termos da decisão de fls. 29/30, determinou a expedição do precatório da parcela incontroversa, bem como a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas partes. Decorrido o prazo sem impugnação, a teor da certidão de fl. 36, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Colhe-se dos autos que a União alega excesso na execução decorrente da não observância (1) dos valores apresentados pelo Ministério das Relações Exteriores e (2) da proporcionalidade dos cálculos no mês da impetração, maio de 2002. Em sede de impugnação, a Exequente concorda com a tese da proporcionalidade, mas diverge sobre os valores utilizados, ao argumento de que a União não levou em consideração a parcela remuneratória relativa ao ATS - adicional por tempo de serviço. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Diante desse quadro e considerando que a ordem foi concedida para que a Impetrante fosse reintegrada no cargo anteriormente ocupado, INTIME-SE a União, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar as fichas financeiras da Impetrante relativas aos três meses anteriores ao desligamento da servidora, de modo a comprovar as parcelas efetivamente percebidas; bem como para informar se no período de afastamento houve eventual alteração na estrutura remuneratória do cargo da servidora. Recebidas as informações, à Coordenadoria de Execução Judicial para manifestação sobre os cálculos, conforme já determinado pelo ilustre Ministro Paulo Gallotti. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de março de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1017) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.429 - DF (2010/0140636-9) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO OSVALDO SÉRGIO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO UNIÃO EMENTA EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO COM OS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, §§ 9.º E 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução em mandado de segurança promovida por OSVALDO SERGIO SANTA CRUZ OLIVIERA, por meio da petição n.º 227087 (fls. 210/214), visando a percepção dos valores retroativos previstos na Portaria de Anistia n.º 2355, de 17 de dezembro de 2002, no montante de R$ 378.389,34 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), atualizados até agosto de 2010. A União foi citada, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, conforme mandado juntado à fl. 227. Em resposta, por meio da petição n.º 290730 (fl. 231), concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente. É o relatório. Decido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Em face da expressa concordância da União com os cálculos apresentados pelo Exequente, HOMOLOGO os valores no montante de R$ 378.389,34 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), atualizados até agosto de 2010. Por fim, INTIME-SE a Fazenda Pública para que preste informações sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, nos exatos termos do art. 100, §§ 9.º e 10.º, da Constituição Federal de 1988, acrescentados pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de março de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1018) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.082 - DF (2010/0140673-7) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO NEUZA LIMA DA COSTA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO UNIÃO EMENTA EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO COM OS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, §§ 9.º E 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução em mandado de segurança promovida por OSVALDO SERGIO SANTA CRUZ OLIVIERA, por meio da petição n.º 227094 (fls. 223/227), visando a percepção dos valores retroativos previstos na Portaria de Anistia n.º 2309, de 09 de dezembro de 2003, no montante de R$ 306.844,77 (trezentos e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), atualizados até agosto de 2010. A União foi citada, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, conforme mandado juntado à fl. 239. Em resposta, por meio da petição n.º 290729 (fl. 243), concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente. É o relatório. Decido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Em face da expressa concordância da União com os cálculos apresentados pelo Exequente, HOMOLOGO os valores no montante de R$ 306.844,77 (trezentos e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), atualizados até agosto de 2010. Por fim, INTIME-SE a Fazenda Pública para que preste informações sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, nos exatos termos do art. 100, §§ 9.º e 10.º, da Constituição Federal de 1988, acrescentados pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de março de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1019) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.277 - DF (2008/0227128-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO OLAVO GASPAR DOS SANTOS EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S) DESPACHO Vistos etc. Nos termos da decisão de fls. 91/93, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer o excesso no montante de R$ 22.247,17, condenando o Embargado em honorários advocatícios. Todavia, compulsando os autos, constata-se a existência de erro material na referida decisão, especificamente na fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios, onde constou divergência entre a expressão numérica e o valor por extenso. Em tempo e com fulcro no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza que, publicada a sentença, o juiz, de ofício, poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, mister esclarecer que os honorários advocatícios, aos quais o Embargado foi condenado, foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor em excesso. De outra parte, é de ser destacado que, nos termos do § 10 do art. 100 da Carta Maior, a Fazenda Pública devedora tem o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. direito de abatimento, para informar a existência de débitos do Exequente que preencham as condições estabelecidas no § 9º do mencionado dispositivo constitucional. No caso, constata-se que a informação da União na petição n.º 353824, de 03/12/2010 (fls.111/113), foi noticiada de forma intempestiva, ou seja após o prazo de 30 (trinta) dias constitucionalmente fixado, cujo termo inicial se operou com a juntada do mandado de intimação ocorrida em 27/10/2010. Nessa linha, impõe-se reconhecer a perda do direito da União de efetuar a compensação diretamente no precatório a ser expedido. Assim sendo, EXPEÇAM-SE os precatórios, cujos valores deverão ser devidamente atualizados. Os valores deverão, ainda, sofrer incidência de juros de mora até a homologação dos valores devidos, ocorrida com o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução, de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento pela Corte Especial do Recurso Especial Repetitivo, REsp 1.143.677/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 04/02/2010. Certifique a Coordenadoria de Execução Judicial o trânsito em julgado dos embargos à execução, trasladando cópia da decisão para os autos da execução em apenso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1020) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.819 - DF (2010/0060594-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO MERCEDES CARRASCAL CÉSAR BOECHAT E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA PARCELA ÚNICA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO EXECUTADO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI DE ANISTIA - LEI N.º 10.559/2002. DEFINIÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 5.º, INCISO V, DA RESOLUÇÃO N.º 115/CNJ QUE REGULAMENTOU O ART. 100 DA CF/88. REFLEXOS DIRETOS NA DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO: JUROS DE MORA, RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA E REGIME PREFERENCIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREVISTO NOS §§ 1.º E 2.º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. AFASTAMENTO DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME PREFERENCIAL DO § 1.º DO ART. 100 DA CF/88. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos opostos pela União em face de execução movida por MERCEDES CARRASCAL no montante de R$ 1.288.007,51 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizados até junho de 2009, relativos à parcela dos valores retroativos prevista na Portaria n.º 633, de 20/02/2004, que reconheceu a condição de anistiado político. A União, nas razões dos embargos, alega, preliminarmente, a existência de fato impeditivo para o cumprimento da obrigação, consistente na ausência do termo de adesão para o pagamento administrativo dos valores retroativos da declaração de anistia política, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 11.354/2006. No mais, a União sustenta a existência de excesso na execução no valor de R$ 319.864,94 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Afirma que o excesso decorre da incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, quando o correto seria de 0,5% ao mês, de acordo com a determinação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Por meio da petição n.º 242815 (fls. 27/38), o Exequente ofertou sua impugnação aos embargos, alegando que as disposições contidas na Lei n.º 11.354/06 não lhe alcançam, uma vez que não buscou o recebimentos dos valores na via administrativa. Defende, ainda, o percentual de juros de mora no patamar de 1% ao mês, ao Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. argumento de que os valores buscados não se referem a pagamento de parcelas remuneratórias, mas sim de montante de caráter indenizatório. Requer, assim, a improcedência total dos embargos à execução opostos pela União. É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que não merece prosperar a preliminar de ocorrência de fato impeditivo, consistente na falta de termo de adesão firmado pelo Impetrante, sem o qual não se torna possível o pagamento de valores retroativos, a teor do disposto na Lei n.º 11.354/2006. Ora, a determinação de pagamento dos valores retroativos, no caso, decorreu de decisão judicial transitada em julgado, que deve ser cumprida obrigatoriamente pela Administração Pública, de acordo com a disciplina constitucional prevista no art. 100 da Carta Magna. Assim, somente se o pagamento a ser realizado fosse decorrente de requerimento de pagamento administrativo, haveria a necessidade deste submeter-se às condições exigidas na Lei n.º 11.354/2006. De outra parte, no tocante ao excesso na execução, cumpre esclarecer que, por expressa disposição legal, contida no art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 10.559/2002, a reparação econômica decorrente da concessão de anistia política possui natureza indenizatória. É o que se colhe do teor dos referidos dispositivos: "Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5.º do art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;" (sem grifo no original.) A natureza indenizatória também decorre, ao meu juízo, do fato de que o pagamento a ser efetuado pela Fazenda Pública não resulta da contraprestação a serviços realizados, de modo a atrair a natureza remuneratória/salarial, mas sim da compensação pecuniária pelo ato abusivo e ilegal cometido pela Administração quando do afastamento do servidor, que ensejou a concessão do benefício da anistia política. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 6.683/1979. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ART. 1º, § 1º, DO DECRETO 4.897/2002. 1. Hipótese em que o STF reconheceu a legitimidade passiva da autoridade impetrada, em Recurso Ordinário. 2. A efetiva retenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. impugnada pelos impetrantes, é comprovada pelos contracheques que instruem a inicial, o que demonstra o interesse de agir. 3. Não há inconstitucionalidade na Lei 10.559/2002, que, reconhecendo a natureza indenizatória dos proventos auferidos pelos anistiados, afastou a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Tampouco se constata vício no Decreto 4.897/2003, que se restringiu a regulamentar a lei. 4. No mérito, a Lei 10.559/2002 prevê indenização aos anistiados políticos, em prestação única (art. 4º), para os que não possam comprovar vínculo laboral, ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais. Essa indenização, em parcela única ou prestação mensal, não se submete à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme art. 9º da Lei 10.559/2002. [....] 10. Os processos de anistia política devem ser transferidos para o Ministério da Justiça, nos termos do art. 11 da Lei 10.559/02. Não tendo sido apresentada justificativa pela omissão, determina-se o envio no prazo de noventa dias. 11. Segurança concedida." (MS 11.022/DF, 1.ª Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/02/2010; sem grifos no original.) "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-MILITAR DA MARINHA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE DO ANISTIADO A PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A DOIS ANOS POR SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando incontroversa a omissão da União em implementar o pagamento da reparação econômica prevista na portaria do Ministério da Justiça que reconheceu a condição de anistiado político do autor, tem este interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança com o objetivo de receber referida indenização. Precedente do STJ. 2. O simples reconhecimento da condição de anistiado político de ex-militar, com o consequente direito ao recebimento de reparação econômica, não importa na sua automática reinclusão nas fileiras das Forças Armadas, uma vez que esta vincula-se à concessão de uma vantagem específica. Inteligência do art. 8º do ADCT c.c 1º e seguintes da Lei 10.559/02. 3. A reparação econômica devida aos anistiados políticos possui natureza indenizatória, não guardando, assim, natureza jurídica de proventos de inatividade devidos aos militares da reserva remunerada das Forças Armadas. 4. Tendo sido reconhecido em favor do recorrido, na condição de anistiado político, apenas o direito a uma reparação econômica de natureza indenizatória, torna-se irrelevante a existência de condenação penal transitada em julgado a pena de reclusão superior a 2 (dois) anos, uma vez que não é aplicável à espécie o disposto nos arts. 125, 126 e 127 da Lei 6.880/80, que versam acerca da perda de graduação ou posto dos militares. [.....] 6. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 1020027/RS, 5.ª Turma, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje de 25/05/2009; sem grifo no original.) Vale ressaltar que a definição da natureza indenizatória da parcela única prevista no art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 10.559/2002, assume relevância ímpar no momento da execução das decisões emanadas deste Superior Tribunal de Justiça, pois terá influência direta na fixação dos juros de mora; na determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda; e na submissão ao regime preferencial de pagamento de precatório, em face das alterações introduzidas na sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Nessa linha de raciocínio, relativamente aos juros de mora, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que fixa os juros moratórios em 6% ao ano, no pagamento pela Administração Pública de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, decorrentes da prestação de serviços, na medida em que os valores buscados não se subsumem às hipóteses elencadas no mencionado dispositivo. A propósito, confira-se o teor do mencionado dispositivo, litteris: "Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)" (sem grifo no original) Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho do voto proferido pela 1.ª Seção, da relatoria do Min. Teori Zavascki, no julgamento dos EmbExeMS n.º 6315/DF (2006/0045239-1), litteris: "Ressalta-se, por oportuno, que é inviável a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, bem assim o Decreto 2.322/87, na medida em que sua incidência limita-se às hipóteses de pagamentos de verbas/remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos. Na espécie, os valores cobrados pelos exequentes na ação de execução não têm natureza remuneratória/salarial, já que não se referem à contraprestação a serviços prestados, mas indenizatória". (AgRg nos EmbExeMS 6315/DF, 1.ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 17/08/2010.) Assim sendo, no caso em apreço, os juros de mora devem incidir de acordo com a regra prevista no art. 406 do Código Civil de 2002, cuja vigência se deu em 11/01/2003. Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, é cediço que o Ente Público Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. responsável pelo cumprimento do ato administrativo incorre em mora imediatamente após o decurso do prazo legalmente fixado para a prática do referido ato. No caso, havendo previsão no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, de que as portarias concessivas de anistia, expedidas pelo Ministro da Justiça, serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, é de ser reconhecida a mora da Administração a partir do 61.º dia após a publicação da Portaria n.º 1.789/MJ, de 20/11/2003. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. RITO DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. EXCESSO DA EXECUÇÃO INEXISTENTE. 1. Transitado em julgado o acórdão exequendo em 10/04/2007, em face da não interposição do recurso contra o despacho que não admitiu o recurso extraordinário da União, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória quando o Exequente em 26/04/2007, ou seja, após 16 dias do trânsito em julgado, promove a execução do feito. 2. Incorre em mora o Ente Público responsável pelo cumprimento do ato administrativo, imediatamente após o decurso do prazo legalmente fixado para tal proceder. No caso, havendo previsão no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, de que as portarias concessivas de anistia, expedidas pelo Ministro da Justiça, serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, é de ser reconhecida a mora da Administração a partir de 16/02/2005, ou seja, após 60 dias da edição da Portaria/MJ n.º 3.606, 16/12/2004. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EmbExeMS 11.343/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/03/2010.) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios da União rejeitados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. II - Para as ações propostas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados, in casu, a partir do 61º dia posterior à publicação da portaria anistiadora no D.O.U, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. III - Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Embargos declaratórios do impetrante acolhidos." (EDcl no MS 12.771/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Dje de 13/02/2009.) Por outro lado, é de se ver que a classificação do débito decorrente de sentença judiciária, em comum ou alimentar, se mostra imprescindível – conforme exigência contida no art. 5.º, inciso V, da Resolução n.º 115/CNJ, que regulamentou a Emenda Constitucional n.º 62/2009 –, para submissão ou não ao rito especial estabelecido pelos §§ 1.º e 2.º do art. 100 da Constituição Federal que fixa preferência na ordem de pagamento e limites superiores para expedição de requisições de pequeno valor, para os débitos de natureza alimentar. Assim, definida a natureza indenizatória dos valores relativos à parcela única prevista nas portarias de anistia, expedidas com base na Lei n.º 10.559/2002, fica afastada a aplicabilidade da disciplina prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 100 da Constituição Federal, na medida em que os débitos devidos não resultam de nenhuma das hipóteses elencadas no citado § 1.º. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que FIXO em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo sem impugnação, INTIME-SE a União sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, nos exatos termos do art. 100, §§ 9.º e 10.º, da Constituição Federal de 1988, acrescentados pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de março de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1021) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.913 - DF (2010/0140681-4) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO ANTONIO CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. DESPACHO Manifeste-se o Embargado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os débitos apresentados pela União, por intermédio da petição n.º 327802 (fls. 287/299), para fins de compensação prevista no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1022) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.915 - DF (2008/0196690-5) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO NELSON BARRETO PEREIRA PINTO EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S) DESPACHO Manifeste-se o Embargado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os débitos apresentados pela União, por intermédio da petição n.º 341956 (fls. 120/135), para fins de compensação prevista no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1023) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.538 - DF (2010/0093533-3) RELATOR EXEQUENTE EXEQUENTE : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : MARIA FRANCISCA DANTAS MACHADO DE SOUSA : FRANCIMAR ALVES XIMENES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : JURCELIO HENRIQUE DE ARAÚJO LINDAURIA RIBEIRO DE MORAES JOÃO DAS GRAÇAS SANTANA LUIZ ANTONIO SILVA MENEZES PAULO DORNELLES NEY DOS SANTOS ARAÚJO IONE GOMES ADRIANO TÂNIA MÁRCIA DE FREITAS MONTES JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA DALTO DIVINO DA SILVA GOMES MÔNICA ELEONORA RODRIGUES DÁRIO GENTIL DE GOUVEIA MARQUES LAERCIO CONTARATO GERALDO PEREIRA DE SOUZA CÉLIO IGNACIO ELBO LACERDA RAMOS ANTÔNIO EDSON GUERRA IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO DESPACHO INTIMEM-SE os Exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações apresentadas pela União nas petições n.os 341307 (fls. 963/965), 349401 (fls. 967/972), 361096 (fls. 975/983), 849 (fls. 984/993), relativamente ao fiel e integral cumprimento do acórdão concessivo da segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais. (1024) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 6018 - NO (2010/0132953-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : : MIN. PRESIDENTE DO STJ MLT S TES LUCIANA ALESSANDRA PEREIRA DE PAIVA OS MESMOS (1025) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 6047 - US (2010/0137262-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : J M B ADVOGADOS : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) MARCOS ROLIM F. FONTES E OUTRO(S) DANIEL NOBRE MORELLI E OUTRO(S) ELIANE VARGAS DA SILVA E OUTRO(S) ROBERTO PITAGUARI GERMANOS E OUTRO(S) REQUERENTE : G A B ADVOGADO : MARCOS ROLIM F. FONTES E OUTRO(S) REQUERIDO : EGB (1026) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 6072 - US (2010/0143367-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : I O P REQUERENTE : L R M P ADVOGADO : JÚLIO DONATO PEREIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção (1027) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.594 - MG (2010/0144861-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL S/A - CTBC : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MARJORIE WANDERLEY CAVALCANTI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. MARTA SIMÕES DE LARA E OUTRO(S) : MARIA TEREZINHA RIBEIRO ARANTES : GERALDO LEONEL GOMES JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVADO ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. DESRESPEITO À SÚMULA 356/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734/STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Transitada em julgado a decisão final proferida nos autos, torna-se inviável o aforamento de reclamação constitucional. 2. Aplicação por analogia da Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." 3. Precedentes específicos: AgRg na Rcl 4.616/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22.11.2010; AgRg na Rcl 4.591/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 10.11.2010; e AgRg na Rcl 4.592/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 16.11.2010. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1028) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.366 - DF (2009/0099059-9) RELATOR IMPETRANTE : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : ADILSON LUIZ SOARES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO IMPETRADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002. Precedentes. 2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes. 6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente. 7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. 8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. 9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte, basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.8.2010. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, o Dr. EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA, pelo impetrante. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1029) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.372 - DF (2010/0100216-9) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS JOSÉ ALVES ARAUJO EVANDRO RUI DA SILVA COELHO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002. Precedentes. 2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes. 6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente. 7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. 8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. 9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte, basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.8.2010. Segurança concedida. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1030) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.462 - DF (2010/0121038-8) RELATOR IMPETRANTE IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MANOEL LUIZ SILVA LEÃO JANILTON CAVALCANTE ARANHA RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES. 1. A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de cinco anos, nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar. 2. Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. 3. Precedentes: RMS 19.087/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 4.8.2008; MS 12.884/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9.4.2008, DJe 22.4.2008; RMS 18.688/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 9.2.2005. 4. No presente caso não há notícia de apuração criminal, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90. 5. É incontroverso nos autos que os fatos desabonadores foram conhecidos pela Administração em 7.4.2000, e que o prazo prescricional foi interrompido em 7.3.2008, com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (PAD), caracterizando a prescrição quinquenal para a punição dos servidores públicos. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1031) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.572 - DF (2010/0148181-1) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AURELIO VASCONCELOS LEÃO ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002. Precedentes. 2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes. 6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente. 7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. 8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. 9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte, basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.8.2010. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, o Dr. ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, pelo impetrante. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1032) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.575 - DF (2010/0148191-2) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ALCINO NEGREIROS MACIEL ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002. Precedentes. 2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes. 6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente. 7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. 8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. 9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte, basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.8.2010. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, o Dr. ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, pelo impetrante. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1033) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.695 - DF (2010/0164518-4) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA PAULO SÉRGIO DE ANDRADE CONCEIÇÃO CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE DA FILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido. 2. O impetrante, Auditor Fiscal do Trabalho, se insurge contra ato que indeferiu pedido de remoção, formulado com fundamento no art. 36, II, da Lei 8.112/90 (remoção a pedido, a critério da Administração), do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho – NEGUR, em Aracaju/SE para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Salvador/BA. 3. Embora o impetrante utilize como justificativa do seu pedido de remoção os problemas de saúde de sua filha mais velha, não submeteu seu pleito à análise da junta médica oficial, a fim de que fosse comprovada a necessidade de remoção para tratamento de saúde, conforme determina o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90. 4. Nos termos das Portarias 323/07 e 618/10, que disciplinam os pedidos de remoção no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a modalidade de remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, estará sempre sujeita à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT e dar-se-á, preferencialmente, por meio de processo seletivo de remoção. 5. No caso, seguindo a disciplina das Portarias 323/07 e 618/10, o pedido do impetrante foi indeferido ao fundamento de que, de acordo com o último processo seletivo de remoção, para a mesma localidade pretendida, existem outros seis servidores melhor classificados. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (voto-vista), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1034) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.726 - DF (2010/0167506-1) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002. Precedentes. 2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes. 6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente. 7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. 8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. 9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte, basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.8.2010. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1035) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.754 - DF (2010/0173796-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS JOSÉ LIMEIRA DA SILVEIRA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002. Precedentes. 2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes. 6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente. 7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. 8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. 9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte, basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.8.2010. Segurança concedida. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, o Dr. ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, pelo impetrante. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1036) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.767 - DF (2010/0173840-6) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RAYMUNDO ARRUDA FILHO ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. n. 10.559, de 2002. Precedentes. 2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes. 4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes. 6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente. 7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. 8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica. 9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte, basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.8.2010. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, o Dr. ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, pelo impetrante. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1037) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.459 - SC (2009/0100656-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ESTADO DE SANTA CATARINA FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA MARLI TERESINHA FRITSCH KARIN CRISTINA FROZZA UNIÃO ILSE SALETE ROHR KARIN CRISTINA FROZZA EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Não é possível no âmbito do conflito de competência adentrar no mérito do pedido de chamamento à lide a entidade federal, o qual deve ser definido no bojo da ação ordinária. Precedente: CC 100.501/MS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009. 2. Cumpre à Justiça Federal examinar pedido de chamamento ao processo a União Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula 150/STJ. 3. Assim, considerando que o referido pedido foi indeferido, o processo deve ser remetido à Justiça Estadual, não se verificando a hipótese do art. 109, I, da Constituição da República. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1038) EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 734.831 - MG (2008/0245397-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) EMBARGADO : LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADOS : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR (1039) Nº 801.060 - RS (2010/0030962-7) : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES METALÚRGICA GERDAU S/A GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ilegítima a alteração da verba sucumbencial para pior em razão de recurso interposto exclusivamente pela parte vencedora da demanda. Aplicação do princípio que veda a reformatio in pejus. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 14 de março de 2011. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS AGRAVADO : : : : : : : (1040) Nº 827.445 - SP (2010/0057689-0) MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF COMPANHIA AUXILIAR DE VIAÇÃO E OBRAS - CAVO ERNANI DE ALMEIDA MACHADO E OUTRO(S) ENTERPA ENGENHARIA LTDA FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO E OUTRO(S) LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES E OUTRO(S) : QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S) : ALFREDO MARIO SAVELLI : ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO AUGUSTO NEVES DAL POZZO E OUTRO : PAULO GOMES MACHADO : JOSÉ HLAVNICKA E OUTRO(S) : CBPO ENGENHARIA LTDA : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. 1. Inadmissíveis os embargos de divergência que apresentam como paradigma recurso pendente de julgamento pela respectiva Turma julgadora. 2. Não serve como julgado paradigma acórdão de recurso especial que sofre alteração por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, e o embargante não analisa as modificações havidas no acórdão integrativo. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE (1041) Nº 1.118.866 - SP (2010/0182102-8) : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : BANCO SANTANDER BANESPA S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA : CARMEN LÚCIA GUARCHE HESS PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que, "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.2.2008). Conforme entendeu em seu voto o saudoso Ministro Relator, as medidas cautelares destinadas a atribuir efeito suspensivo a recurso são atípicas, e se esgotam com a decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo, sendo que eventual resistência da parte contrária não tem autonomia para justificar a condenação em honorários advocatícios. 2. Impende ressaltar que, ainda que ajuizadas no âmbito dos tribunais de segundo grau, quando a única finalidade da medida cautelar é a atribuição de efeito suspensivo a recurso, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme precedentes das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte (REsp 1.223.158/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.2.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.114.765/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.10.2009; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.175.261/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.9.2010). 3. Embargos de divergência providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 14 de março de 2011. Acórdãos Coordenadoria da Segunda Seção (1042) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.392 - SP (2010/0025071-2) RELATOR AUTOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO : MINISTRO RAUL ARAÚJO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS E REGIÃO : MULTICRÉDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA E OUTRO(S) : OLI MA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL : DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA E OUTRO(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS E REGIÃO : ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO E OUTRO(S) : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA SP : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITAQUAQUECETUBA - SP EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002). 4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária. 5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, que conhecia do conflito e declarava competente o segundo Suscitado, e Sidnei Beneti, que dele não conhecia. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Francisco Cláudio de Almeida Santos, pelo autor MULTICRÉDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Brasília, 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento) (1043) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.799 - DF (2010/0117928-8) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : JUÍZO DA 14A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL : MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTRO(S) E EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1044) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.282 - DF (2010/0141003-9) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE ADVOGADO : : : : : : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO MAYRLA DA SILVA GOMES KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO BSI DO BRASIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BSI DO BRASIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JOSLAINE FÁBIA DE ANDRADE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. SUSCITADO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE BRASÍLIA - DF : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1 - A manutenção de execuções trabalhistas individuais, após a homologação do plano de recuperação e estando os correspondentes créditos nele incluídos, afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. 2 - Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47). 3 - Competência do Juízo Universal em relação aos atos constritivos direcionados contra a sociedade empresária em recuperação. 4 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Brasília - DF, primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : (1045) Nº 628.860 - SP (2004/0158208-3) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO COMERCIAL GENTIL MOREIRA S/A E OUTRO(S) NELSON HANADA E OUTRO(S) COMERCIAL R MOREIRA LTDA - MASSA FALIDA ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO E OUTRO ARICLENES BENTO VICENTIN RAUL CANAL E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ARESTOS CONFRONTADOS. 1 - Reconhecimento pelo acórdão recorrido da ineficácia da alienação de bem necessário ao desenvolvimento da atividade empresarial de que se ocupava a falida, independentemente da prova de boa-fé do adquirente ou da intenção de fraudar credores, nos termos do art. 52, VIII, da Lei de Falências. 2 - Situação diversa daquela analisada nos acórdãos paradigmas, em que se concluiu pela necessidade de comprovação da fraude em face da venda de bens da sociedade falida no período suspeito, ou seja, antes da decretação da quebra, sem que se reconhecesse serem eles o próprio estabelecimento ou necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial. 3 - Não havendo identidade entre as causas sobre as quais se manifestaram os colegiados desta Corte, inviável a tentativa de uniformização do entendimento jurisprudencial, que dissonou por força da ausência de similitude dos fatos que subjazem e do direito aplicável à espécie. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Terceira Seção (1046) AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.157 - RJ (2008/0267416-6) RELATORA AGRAVANTE : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MARLENE SOARES DE MELO MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO MEDEIROS MARIA ANGÉLICA DE MELO SIMÃO ELZA MARIA SOARES DE MELO SILVA JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO COM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS PORQUE FALECIDA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE QUE OS HERDEIROS DA FALECIDA PODEM SER RESPONSABILIZADOS PELOS VALORES PRETÉRITOS PAGOS INDEVIDAMENTE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DESSE PEDIDO TANTO NA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE NÃO SER DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO AINDA QUE POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. No caso, a União, nesta ação rescisória, não formulou pedido de devolução dos valores pretéritos, caso julgado procedente o pleito rescisório, apenas requereu novo julgamento do recurso especial, sendo certo, ainda, que também naquela oportunidade não se tratou de devolução de valores porventura pagos, tão-somente buscou-se a inversão do julgado com o reconhecimento de inexistência de direito ao benefício. Assim, não é possível, em sede de juízo rescisório, examinar pedido que não constava do recurso interposto na ação originária. 2. A par disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo beneficiário em razão de sentença transitada em julgado e posteriormente desconstituída em ação rescisória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1047) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.647 - DF (2009/0183328-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATORA AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO IMPETRADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA UNIÃO MARIA DA GLÓRIA CARVALHO BASTO DANIEL ROSA DE ALMEIDA E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. ART. 7º DA LEI Nº 12.016/2009. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. 1. No caso, o ato coator consubstanciado na Portaria nº 1.558, que demitiu a impetrante do cargo de Fiscal do Trabalho, foi suspenso porque evidenciado, numa análise inicial, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo a autoridade coatora devidamente notificada para prestar informações no prazo legal, não havendo exigência de caução, fiança ou depósito, providência facultativa do juiz, porque desnecessária na hipótese. 2. O fato de a servidora ter sido reintegrada no cargo público por decisão liminar até final julgamento do mandamus não importa na satisfação do pedido da ação mandamental, na medida em que reversível o provimento. 3. De igual modo não prospera a alegação da agravante no sentido de que a determinação de reintegração do servidor no cargo importa em pagamento da remuneração, o que seria vedado pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a decisão apenas restabelece a situação funcional do servidor, provisoriamente, que volta ao trabalho, devendo, por óbvio, receber sua remuneração. 4. No tocante ao fumus boni iuris, numa análise preliminar, verifica-se a existência de decisão, em sede de tutela antecipada, com trânsito em julgado, determinando a posse da impetrante no cargo de Fiscal do Trabalho. Destarte, a decisão posterior que cassou a tutela antecipada deveria respeitar a coisa julgada formada no Processo nº 960022916-3, com o objetivo de dar efetividade à disposição constitucional e impedir a existência de situações contraditórias para a impetrante. 5. De outra banda, não há como se descuidar que a situação da impetrante é peculiar, porquanto já estava no cargo há mais de 12 anos, sendo coerente que se mantenha a situação até julgamento final do presente mandado de segurança, sobretudo em razão da segurança jurídica. 6. Quanto ao periculum in mora, este resta evidente pelo prejuízo financeiro e profissional que teve a impetrante ao ser demitida de seu cargo, após 12 anos de serviços prestados como Fiscal do Trabalho e mais de 35 anos de tempo de serviço público. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1048) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.682 - SP (2009/0033867-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA LAVINIA VIEIRA VENTO GERALDO BARALDI JÚNIOR E OUTRO(S) UNIÃO JUÍZO DA 27A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, § 10, DO ADCT/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Cabe à Justiça Federal o julgamento das ações nela propostas antes da promulgação da Constituição Federal, tendo em conta a prorrogação de sua competência, sendo irrelevante, no caso, a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 por prevalecer a disciplina posta na referida norma de transição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 14 de março de 2011(Data do Julgamento) (1049) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0145050-7) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : Nº 1.129.049 - RS MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SIMONE MACHADO SIVIERO LEITÃO ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm como pressuposto a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscussão de questões já devidamente analisadas. 2. No caso, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com amparo no enunciado da Súmula 168/STJ, decisão mantida em sede de agravo regimental sob o fundamento de que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o reajuste de 28,86% não deve incidir sobre a GEFA, porquanto a referida gratificação tem por base de cálculo o próprio vencimento básico, configurando-se uma dupla incidência. Assim, não se verifica qualquer omissão no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 14 de março de 2011(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1050) RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.690 - RJ (2008/0160276-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SÉRGIO CAVALLARI E OUTROS SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. EX-PILOTOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA-FAB. CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ART. INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 10.559/02. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que os autores, já na qualidade de anistiados políticos, postulam indenização suplementar e pensão vitalícia por terem sido impedidos de exercer seu ofício na aviação civil. O Tribunal de origem entendeu por bem conceder, apenas, indenização com base no tempo em que perdurou o impedimento para o exercício da profissão, tendo como base o salário de piloto de Boeing 737 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum. 3. A indenização concedida em razão do reconhecimento da anistia sob as rubricas "prestação mensal, permanente e continuada" e "efeito financeiro retroativo" serve justamente para reparar a arbitrária expulsão da Força Aérea Brasileira - FAB. 4. O art. 1.539 do Código Civil revogado cuida de situações em que o ato ilícito causa danos à integridade física da vítima, capaz de diminuir a sua capacidade laborativa, motivo pelo qual, em havendo a prática de ato dessa natureza, concede-se indenização civil em forma de pensionamento. Precedente: REsp 596.192/RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 4/9/2006. 5. No caso sub examine, todavia, não se trata de dano físico; ao revés, de ilícito reconhecido por lei especial. De fato, no casos dos de anistia, existe legislação específica e que ampara a pretensão dos recorrentes, cabendo, pois, a observância exclusiva à Lei n. 10.559/02, pela qual a Administração concede indenização, também de natureza civil, mas como forma de reparar um ato exclusivamente político, na forma de efeito financeiro retroativo e de prestação mensal permanente e continuada, sendo estas, à toda evidência, as rubricas destinadas a recompensar os recorrentes pela sua arbitrária expulsão da FAB. 6. A concessão de pensão vitalícia aos recorrentes com supedâneo nos atos de exceção configuraria bis in idem. Inteligência do art. 16 da Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002. 7. Recurso especial conhecido e não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1051) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.848 - RS (2008/0247510-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORA EMBARGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : ALINE PAULO SERVIO DE SOUSA CARDOSO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO COM INTENTO PROCRASTINATÓRIO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Segundos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ao argumento de que persiste omissão acerca da suposta usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ocorrida no TRF quando conferiu eficácia erga omnes aos efeitos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. 2. A omissão apresentada já foi objeto de manifestação por parte da Primeira Turma, conforme consta na ementa dos primeiros embargos de declaração, que reconheceu que o acórdão embargado se posicionou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões postas pela recorrente: (i) afastando expressamente a alegação de violação do artigo 535 do CPC, por entender que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as questões relevantes para a solução da demanda, não sendo o órgão judicante obrigado a rebater a todos os argumentos utilizados pela parte; e (ii) reconhecendo que o Superintendente do Incra deve figurar no polo passivo da demanda em que se discute critérios para seleção de assentamentos não previstos em lei, haja vista que, no limite territorial de suas atribuições, é ele a autoridade capaz de cumprir eventual decisão do Poder Judiciário. 3. Embargos de declaração rejeitados. 4. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com os artigos 538, parágrafo único, do CPC e 264, parágrafo único, do RISTJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1052) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.605 - SC (2009/0161139-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO RYCHARDE FARAH E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. LC 7/70. DISCUSSÃO ACERCA DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. PIS FATURAMENTO X PIS REPIQUE. REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA EM FACE DO OBJETO SOCIAL DA CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUZIR PROVA ACERCA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão regional que, em remessa necessária, constatou que a contribuinte é empresa mista (comércio e prestação de serviços), motivo pelo qual determinou que o indébito de PIS (DDLL 2.445/88 e 2.449/88) fosse calculado pela sistemática do "PIS-Faturamento" e não do "PIS-Repique". 2. Nas razões recursais relativas à nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 535 do CPC, a contribuinte aponta omissão no que se refere à aplicação do Decreto-Lei 1.598/77, mas não expõe as razões pelas quais ele deveria ter sido apreciado pela Corte a quo, o que denota deficiência de fundamentação do apelo nobre nesse particular. Além disso, a contribuinte não indica, com precisão, o artigo do mencionado Decreto-Lei no qual residiria o comando legal supostamente afrontado, o que também atrai o óbice estampado na Súmula 284/STF. 3. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 4. Cabe ao Tribunal a quo, ao julgar a remessa necessária (art. 475 do CPC), revisar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. integralmente o processo no qual foi expedido o decreto condenatório contra o ente público, fazendo, inclusive, o juízo de adequação entre o pedido e o provimento alcançado na sentença. Assim, não há irregularidade no fato de o tribunal determinar qual a sistemática de recolhimento a ser observada no cálculo da repetição de indébito vindicada (PIS-faturamento ou PIS-repique), que está relacionada com a atividade empresarial da contribuinte. 5. Afasta-se, portanto, as alegações de suposta violação ao princípio da congruência (art. 128, 460 e 475 do CPC), na medida em que "[o] amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2010). Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010). 6. Quanto à pertinência de produção de novas provas e ao juízo de convicção das instâncias ordinárias acerca do objeto social misto da empresa, verifica-se que o conhecimento do recurso especial depende de incursão do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1053) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.852 - DF (2010/0110200-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CARLOS MASSAMI DE MACÊDO ENDO BRUNO RODRIGUES PENA E OUTRO(S) DISTRITO FEDERAL FÁBIO OLIVEIRA LEITE E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES DO CONCURSO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. PRECEDENTES. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de agente penitenciário contra ato que o excluiu do certame em razão de sua não recomendação em exame psicotécnico. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Precedentes: AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010; AgRg no AgRg no REsp 1127090/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/4/2010; e, REsp 670.104/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 20/3/2006. 3. Necessidade de o candidato se submeter a novo exame psicotécnico. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1054) EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.129 - RJ (2010/0103475-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES LUÍS CÉSAR PINHEIRO ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO RIBEIRO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão embargado não padece de contradição. Nas razões do recurso especial o recorrente não fez qualquer menção à circunstância de ter levado ao conhecimento do exequente/recorrido a sua alteração de endereço, somente o fazendo nas razões do agravo regimental, o que configura inovação argumentativa. 3. Os embargos de declaração merecem acolhimento tão somente para sanar a omissão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. relativa à nulidade da citação editalícia apontada nas razões do apelo especial e reiteradas nos primeiros aclaratórios e no sucessivo agravo regimental. 4. Para verificar se a citação por edital teria observado ou não os requisitos estabelecidos no art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, torna-se necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão aventada, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão aventada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1055) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.335 - RJ (2010/0112569-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA E OUTRO RENATO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA MÁRIO ROBERTO B BRUM E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM. PRECEDENTES. 1. Agravo interno cuja a controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram. Precedentes: REsp 1015133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Turma, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/02/2008. 3. Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis. Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/02/2007; AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20/08/2010. 4. A interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do caso dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório, o que permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma especializada que sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como foi definido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1056) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.672 - SC (2010/0176495-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MARIA DA GLÓRIA MATTOS FABIO LOPES DE LIMA E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DE FUNDO QUE TRAZ O SUPOSTO DIREITO DA RECORRENTE À PENSÃO EM DECORRÊNCIA DO SEU GENITOR TER FEITO, PELO MENOS, DUAS VIAGENS PELA ZONA DE ATAQUES NA COSTA BRASILEIRA. PRESCIDIBILIDADE DO EXAME DA QUAESTIO JURIS. O ACÓRDÃO RECORRIDO SE ASSENTA EM OUTRO FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE MANTÊ-LO. SÚMULA 283/STF. 1. Agravo regimental no qual se sustenta que o caso dos autos não comporta a aplicação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. das Súmulas 283 e 284 do STF, razão pela qual o recurso deveria ser admitido e provido a fim de que seja reconhecido o direito da agravante à pensão por morte de seu pai (ex-combatente da Segunda Guerra Mundial). 2. Não se conhece da suposta violação do artigo 535, II, do CPC se o apelo extremo apenas anuncia a sua infringência, mas não apresenta nenhum fundamento a ensejar o seu exame. Incide à hipótese Súmula 284/STF. 3. O fundamento principal para a improcedência da pretensão não residiu no fato de o genitor da recorrente não ter participado do teatro de operações ocorrido na Itália, mas sim porque à época do seu óbito o ex-combatente não se encontrava na situação descrita pelo artigo 30 da Lei 4.242/63, ou seja, não ficou comprovado nos autos que: (i) estava incapacitado; e (ii) não tinha condições de prover seu próprio sustento. Ao revés, após a instrução processual, ficou comprovado que o ex-combatente, à época do seu óbito, exercia a atividade profissional de carpinteiro, conforme constou na sentença (fls. 126-127 e-STJ), que foi mantida pelo acórdão de apelação. Contra essa fundamentação não se irresignou a agravante, o que atrai o óbice contido na Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1057) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.671 - RS (2010/0182924-9) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES GRITTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA ARY I DE CARLI - SÍNDICO VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. 1. "O artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta" (EREsp 1.120.851/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07/12/2010). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1058) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.145 - RS (2010/0192291-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA POSTA NOS AUTOS. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 175 DO CTN E MP 2.158-35/2001. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O Tribunal de origem consignou que, seja no campo da isenção, seja no campo da imunidade, "a autora não juntou qualquer documento que comprove ter sido declarada de utilidade pública nos âmbitos federal, estadual ou municipal. Também não há registro de possuir Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social. Em seu estatuto, juntado às fls. 71/76, sequer a embargante foi qualificada como entidade de fins filantrópicos ou assistenciais" (fl. 310). 3. Das razões recursais (fls. 332-349) constata-se que a recorrente não ataca os fundamentos essenciais acima. Incide, na espécie, a Súmula 283/STF. 4. Quanto ao art. 175 do CTN e à MP 2.158-35/2001, a recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações aos dispositivos que enumera, limitando-se a citá-lo genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1059) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.274 - RS (2010/0195744-2) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES UNIÃO ANTÔNIA BORGES DO PRADO E OUTROS GUSTAVO ALBANESE NEIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. 1. Caso em que se discute o prazo prescricional, bem como seu termo inicial, para se pleitear diferenças de vencimentos de servidores públicos civis. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1060) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.446 - RJ (2010/0202365-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES UNIÃO SILAS DA SILVA SOBRINHO PAULO JOSE SOBRINHO - CURADOR ADEIR FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA UNIÃO NO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE MILITAR NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 535, II, DO CPC. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL (2002). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APRECIAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental no qual se busca o afastamento da incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 211 do STJ, o que ensejaria o conhecimento e, ao final, o provimento do recurso especial por violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, dos artigos 884 e 885 do Código Civil. 2. O recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido os vícios a ensejar a anulação do acórdão integrativo, o que resulta na inadmissão do recurso especial que veicula suposta violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso a Súmula 284/STF. 3. Não obstante a oposição dos aclaratórios na Corte de origem, os artigos 884 e 885 do Código Civil não foram prequestionados, razão pela qual deve incidir a Súmula 211/STJ. 4. A questão de fundo apresentada visa comprovar que o recorrido estaria se enriquecendo ilicitamente ao receber o tratamento na rede particular às expensas da União, ao invés de ter utilizado a rede pública (Hospital Militar), o que implicaria na obrigação de restituir aos cofres públicos os valores concedidos por meio de sentença. Entretanto, o referido exame em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, isso porque, como a própria recorrente alega, requer exame de laudo médico que nem sequer fora considerado pelo voto condutor do acórdão para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1061) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.162 - SC (2010/0200228-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : LUIZ RENATO CAMARGO : DOUGLAS WENDHAUSEN BITENCOURT E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRECI 11ª REGIÃO : ADILSON ALEXANDRE SIMAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE HAVIA CANCELADO A INSCRIÇÃO DO RECORRENTE NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. PRETENSÃO REFERENTE A DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO RECONHECEU OS REFERIDOS PREJUÍZOS. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental no qual se busca o afastamento da incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ a fim de que seja reconhecida a violação dos artigos 43, 186, 402, 927, caput, e parágrafo único, e 953, do Código Civil de 2002, o que ensejaria o reconhecimento do direito do agravante não só à nova inscrição junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina, como deferido pela Corte a quo, mas também à indenização por danos morais e lucros cessantes referentes ao período no qual ficou afastado de suas atividades. 2. Deveras, não obstante o recurso especial ter colacionado outros acórdãos da Corte de origem, não há pedido para o reconhecimento da divergência jurisprudencial, razão por que não se aplica a Súmula 13/STJ. Entretanto, o decisum se mantém por força do óbice contido na Súmula 7/STJ, pois para se observar a violação aos dispositivos do Código Civil de 2002 e reconhecer o direito do agravante ao dano moral e aos lucros cessantes faz-se necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, máxime diante do seguinte juízo de valor feito na Corte de origem: "Nos autos não há qualquer elemento de prova objetivo no sentido de demonstrar que a parte autora tenha, efetivamente, sofrido, em razão do ato administrativo, danos morais ou materiais passíveis de reparação. O extrato de fls. 85 não serve como prova de lucro cessante, já que não representa a existência de eventos futuros (de corretagem) que resultariam em ganho econômico certo por parte do Autor. Os documentos de fl. 86-87, da mesma forma, nada demonstram acerca de qualquer perda material por parte do Autor. A declaração de fls. 87 apenas afirma que atuou como professor em instituição de ensino até julho de 2003, sem, todavia, referir qual o motivo do desligamento". 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1062) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.245 - RS (2010/0204764-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MODULAR TRANSPORTES LTDA MARCUS CANEVER FRAGA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA 1.135/2001 DO MPAS. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Mandado de Segurança 7.790/DF, de relatoria do Ministro Francisco Falcão (DJ de 1º.2.2005), consagrou entendimento no sentido de que a Portaria MPAS 1.135/2001, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, foi editada em conformidade com a Constituição Federal, a Lei 8.212/91 e o art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/99. Entendeu-se, assim, que a Portaria 1.135/2001 não está eivada de ilegalidade, pois somente se referiu à alíquota originariamente prevista em lei. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1063) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.220.655 - RJ (2009/0119443-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROMENADE BAMBINA MIRIAN FARIAS AFONSO COSTA E OUTRO(S) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS DECORRIDO O PRAZO RECURSAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O recurso de embargos de declaração é intempestivo. Isso porque, só veio a ser protocolizado após decurso do prazo recursal. 3. A decisão embargada foi publicada em 2/2/2011, iniciando-se o cômputo do prazo recursal em 3/2/2011 e encerrando-se em 7/2/2011. Todavia, o fac-símile da petição do recurso só veio a ser protocolizado em 15/2/2011 e o respectivo original em 17/2/2011. 4. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1064) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.064 - RS (2009/0215460-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES TEVAH VESTUÁRIO MASCULINO LTDA NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ILEGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental consignando que estariam ilegíveis os dados da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos bem como a comprovação do respectivo pagamento, o que impediria a aferição da regularidade formal do instrumento por este Tribunal. 3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1065) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.128 - RS (2010/0031241-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA JOÃO RAFAEL DAL MOLIM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVETE MARIA RAZZERA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA. CAPACITAÇÃO EMERGENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL. CONTRIBUINTE DE FATO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 903.394/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, ficou decidido que apenas o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos. 2. Nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é aquele que a fornece ou promove a sua circulação (definição disposta no art. 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996). 3. Diante disso, não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito para figurar no polo ativo das demandas judiciais que envolvam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1066) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.285.413 - SP (2010/0043777-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : UNIMED REGIONAL DA ALTA NOROESTE ARAÇATUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO : ZULEICA RISTER E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA : JORGE LUIZ MORALES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DEMANDA CONTRA LEI EM TESE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a declaração incidental de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes: RMS 27.911/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/12/2008; REsp 1.106.159/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/06/2010. 2. No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida pela autora consiste na "inexigibilidade da Lei n. 133/2003 do Município de Araçatuba, precisamente dos itens 4.21 e 4.22, em razão de sua inconstitucionalidade" (fl. 35), não tendo pedido concreto para que fosse desonerada do recolhimento da exação nos moldes exigidos pelo fisco municipal. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1067) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.285 - MG (2010/0063318-5) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. NÃO REALIZADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO QUE ANTECEDEM A EDITALÍCIA. QUESTÃO APRECIADA NO RESP 1.103.050/BA, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre a questão posta nos autos, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes a embasar a decisão. 2. "Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). 3. No caso em análise, o acórdão a quo preservou a extinção da execução fiscal com fundamento na invalidade da notificação por edital, em razão da não demonstração da ocorrência de relevante circunstância justificadora que legitime a utilização deste excepcional expediente, em especial porque o endereço do ora agravado era conhecido. 4. Diante disso, torna-se forçoso reconhecer que desconstituir tal conclusão implica necessário reexame de fatos e provas, o que inviabiliza sua análise em sede de especial, em face do óbice anunciado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1068) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.241 - RJ (2010/0078045-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LES JARDINS DE CAP FERRAT Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : CLEYDWA SOARES ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE REDE PARA O DESPEJO. ILICITUDE DA TARIFA COBRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: AgRg no REsp 1119647/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2010; AgRg no REsp 1117014/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2010; REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2008; REsp 817.733/RJ, Rel. Min. Castro Meira, D.J. 25.05.2007. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1069) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.257 - DF (2010/0078754-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADA : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES UNIÃO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL JULIANA CAVALCANTI DE MELO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO ARRENDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ARRENDADORA. 1. As exigências de natureza formal, atinentes à configuração do dissídio jurisprudencial, devem ser mitigadas quando verificada a notoriedade da divergência, como é o caso dos autos, no qual são evidentes a similitude fática e a discrepância de interpretação normativa entre os acórdãos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a sociedade empresária de leasing é parte ilegítima para figurar no polo passivo ad causam de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente de auto de infração imputada ao arrendatário em face da utilização indevida do bem arrendado. Precedentes: REsp 1.095.329/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/3/2009; REsp 849.632/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2008; REsp 1.066.087/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/9/2008. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1070) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.069 - DF (2010/0081274-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES DISTRITO FEDERAL ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES E OUTRO(S) CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE DROGARIA NAS DEPENDÊNCIAS DE SUPERMERCADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 5.991/1973 E NA RESOLUÇÃO N. 238 DA ANVISA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou a concessão de alvará definitivo, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. para viabilizar o funcionamento de drogaria nas dependências de supermercado. 2. A petição do recurso especial concentra-se na argumentação de que a Lei n. 5.991/73 expressamente proíbe a venda de medicamentos em estabelecimentos que não sejam farmácias ou drogarias, deixando de atacar o principal fundamento adotado pelo acórdão recorrido, qual seja, o preenchimento de todos os requisitos exigidos na Lei n. 5.991/73 e na Resolução n. 238 da Anvisa para a concessão do respectivo alvará de funcionamento. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1071) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.123 - PE (2010/0104778-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES YARA FARIAS MESQUITA ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO LARISSA MEDEIROS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice contido na Súmula 284/STF, a inocorrência de violação do art. 535 do CPC e a impossibilidade de análise, em sede especial, de dispositivos da constituição federal. 2. Nesta feita, o recorrente não apresentou fundamentos jurídicos para a reforma da decisão agravada e, como é consabido, no agravo regimental previsto no art. 545 do CPC, o agravante deve infirmar os fundamentos da decisão que, no caso, negou provimento ao seu agravo de instrumento, de modo que, em repetindo as razões apresentadas no recurso especial, não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1072) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.325.310 - RS (2010/0115719-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CARMEN SUZANA MOSCATO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MARGARETH HEXSEL BILHAR DE FREITAS CAROLINE PORTO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE CLASSE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL (LEI/RS N. 12.613/06). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. 1. Hipótese em que a Fazenda Pública busca o afastamento da condenação em custas processuais, em ação que versa sobre o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à retroação da promoção de classe, mediante o argumento de que o Estado é isento do pagamento de custas processuais destinadas a órgão integrante da sua própria estrutura. 2. Tendo o Tribunal a quo analisado a demanda com base em interpretação de legislação local (Lei-RS nº 12.613/06), resta inviabilizando o reexame da matéria em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1073) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.275 - BA (2010/0134185-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MUNICÍPIO DE SALVADOR MARCELO LUÍS ABREU E SILVA E OUTRO(S) ROQUE BISPO DA BOA MORTE ANTÔNIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO QUE SE AFASTA. VALOR INDENIZATÓRIO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente causado por queda de árvore em via pública, causando lesões graves e irreversíveis na vítima, tendo o Município de Salvador sido condenado ao ressarcimento pleiteado. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. A Corte estadual afastou a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude, atestando, assim, a legitimidade passiva ad causam do Município de Salvador e o consequente dever de indenizar. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67 e 267, IV, do CPC. 4. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no exame dos fatos da causa, reconhecendo a existência do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, emergindo, daí, a inequívoca a obrigação da parte ré de indenizar a quem prejudicou. A reforma de tal entendimento demanda a revisão do conjunto fático-probatório, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1074) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.939 - SC (2010/0137033-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES INSAC RECICLADORA LTDA JAQUELINE O. SANTOS E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC LYCURGO LEITE NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA ELÉTRICA. TARIFA BINÔMIA. RESOLUÇÃO ANEEL 456/00. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ao entendimento de que o recurso especial não é a via adequada para análise de suposta violação a resolução, visto não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. Nesta feita, a agravante limitou-se a repetir as teses jurídicas apresentadas no recurso especial, deixando, portanto, de impugnar o fundamento específico atinente à inadequação da via eleita. 3. Incidência da Súmula 182/STJ . 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1075) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.333.687 - SE (2010/0139769-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES JOSÉ CARLOS VASCONCELOS E OUTRO JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO ESTADO DE SERGIPE VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. OPORTUNO. 1. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos. Precedentes: REsp 1.202.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011; REsp 1.203.583/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011; e EDcl no AgRg no REsp 1.204.951/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011. 2. A ausência da prova de suspensão dos prazos processuais, quando da interposição do agravo de instrumento, impede a aferição da tempestividade do recurso. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1076) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.336.362 - SP (2010/0138061-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S) DULCINEIA MENDES DA SILVA E OUTROS WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS RECURSAIS REALIZADO PELO STJ. CARIMBO DE PROTOCOLO DO APELO ESPECIAL ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por se encontrar ilegível o carimbo do protocolo do recurso especial. 2. Nas razões do agravo interno alega-se que a tempestividade do recurso especial pode ser verificada por esta Corte procedendo-se o cotejo entre a data de publicação do acórdão recorrido e a certidão do protocolo do recurso extraordinário, ou mesmo por meio do número das páginas das cópias dos autos principais. 3. Esta Corte Superior admite que no exame do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC (redação anterior à Lei 12.322/2010) o julgador verifique a tempestividade do recurso especial por outros meios quando isso não puder ser feito diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. exame do protocolo do recurso. 4. O caso dos autos não comporta a aplicação do referido entendimento, máxime porque o cotejo entre os documentos indicados pelo agravante não é capaz de demonstrar que o recurso especial obstado foi protocolizado tempestivamente. Confiram-se: AgRg no Ag 1337590/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010 AgRg no Ag 1337956/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1077) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.345.894 - SC (2010/0165700-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MARIA INEZ CORDEIRO PUPO ANTÔNIO LEAL DE AZEVEDO JUNIOR E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE ITAPOÁ MARTA REGINA BEDIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE AVERIGUAR ERRO NA DIGITALIZAÇÃO PELA CORTE A QUO. ENVIO DOS AUTOS FÍSICOS EM DUPLICIDADE. REGISTRO DUPLO. PRIMEIRO AGRAVO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO. 1. Caso em que o presente feito foi convertido em diligência, a fim de que os autos físicos fossem remetidos a este Tribunal Superior para análise da possível digitalização errônea pela Corte a quo. 2. Conforme informação da Coordenadoria da Primeira Turma do STJ, tem-se que "após recebimento dos autos físicos, requisitados em cumprimento ao despacho de fl. 190, verificou-se que o presente processo foi, equivocadamente, remetido a esta Corte pelo Tribunal de origem em 4/10 e 14/12/2010, razão pela qual recebeu duas autuações, quais sejam: AG1369666/SC e AG 1345894/SC" (fl. 198). 3. Na data de 17/2/2011 foi publicada no DJe decisão negando provimento ao agravo de instrumento n. 1369666/SC. Diante disso, por serem recursos idênticos, contudo, equivocadamente autuados em duplicidade, o presente agravo de instrumento (1345894/SC) deve ser julgado prejudicado. 4. Agravo regimental prejudicado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicados os agravos de instrumento e regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1078) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.396 - SP (2010/0182332-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ALFREDO GAROFALO JÚNIOR ALFREDO GAROFALO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PRISCILA CARDOSO CASTREGINI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. 2. No caso em análise, o recurso especial foi interposto em 8/5/2008 (fl. 35), antes da publicação dos embargos de declaração, que se deu em 16/10/2009 (fl. 32), sem ratificação posterior. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (1079) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.558 - PB (2007/0259153-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES M E CONSTRUÇÕES LTDA EDUARDO BRAGA FILHO E OUTRO(S) ESTADO DA PARAÍBA HARRISON ALEXANDRE TARGINO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA APRESENTADO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, NO ÂMBITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. Por força do efeito translativo dos recursos ordinários, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, na forma do art. 301, § 4º, do CPC, que excepciona apenas o compromisso arbitral. Essa regra também se aplica ao recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de recurso de fundamentação livre e não vinculada, com efeito devolutivo amplo, permitindo o exame tanto de matéria de direito, inclusive norma de direito local e constitucional, quanto de fato, ou seja, a matéria é analisada sem as restrições referentes ao recurso especial. 2. Essa orientação tem sido adotada pela jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes: RMS 5.118/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.6.1995; RMS 18.742/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2.5.2006; RMS 21.067/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 2.8.2007; RMS 21.748/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 1º.7.2009; RMS 23.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2007; RMS 16.295/GO, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28.3.2005; RMS 16.804/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 25.9.2006; RMS 21.603/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2.8.2010. 3. Nesse contexto, a "carência de ação" constitui matéria que pode ser analisada de ofício no âmbito dos recursos ordinários (art. 301, X, do CPC). 4. O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado. 5. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante (ora recorrente), impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CPC. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Recurso ordinário prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1080) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.655 - MT (2009/0199979-0) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INTEGRAÇÃO DOS SUINOCULTORES DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE LTDA - INTERCOOP ADVOGADO : ALAN VAGNER SCHMIDEL E OUTRO(S) EMBARGADO : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : ADRIANE SILVA COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. SOLUÇÃO DADA A CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, inexiste omissão a ser suprida, pois dele consta que, quando formuladas por entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, as consultas fiscais serão encaminhadas diretamente à Secretaria de Fazenda, a cujo titular, em instância única, compete solucioná-las, nos termos do § 2º do art. 233 do Código Tributário do Estado de Mato Grosso. Esta Turma deixou claro que, como contribuinte singular do ICMS, a cooperativa embargante não se apresenta como entidade representativa do setor de suinocultura para, nesse caso, atrair a competência do Secretário de Fazenda para decidir sua consulta. Conforme consignado no acórdão embargado, o Secretário da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois a competência para responder a consultas fiscais tais como a consulta formulada pela impetrante no ano de 2008, embora esteja inserida no âmbito da Secretaria da Fazenda, é da Superintendência de Normas da Receita Pública, conforme previsto no art. 522 do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n. 1.944/89. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1081) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.893 - SC (2010/0060530-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE SANTA CATARINA OSMAR JOSÉ NORA E OUTRO(S) ELIZABETE JOSÉ DE OLIVEIRA JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DESTA CORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de embargos declaratórios, pois esta Turma deixou claro que não procede a questão preliminar suscitada pelo Estado de Santa Catarina, no sentido de que as autoridades impetradas não teriam legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. Ficou consignado que a superveniente transferência, para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, das atribuições referentes à concessão de aposentadoria e ao pagamento dos respectivos proventos, não tem o condão de cessar a eficácia dos atos praticados à época do ajuizamento da ação mandamental. 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1082) RECURSO ESPECIAL Nº 788.840 - MG (2005/0168603-7) RELATOR RECORRENTE REPR. POR PROCURADORES : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FAZENDA NACIONAL MANOEL FELIPE REGO BRANDAO E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RECORRIDO : ESCOLA INFANTIL CORUJINHA S/C LTDA ADVOGADO : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa. 3. Recurso especial prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1083) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 897.265 - RO (2006/0224456-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA FILHO E OUTROS NATALINA MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) REFORMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMOS DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. No ato decisório embargado houve expressa manifestação sobre a incidência, na espécie, dos juros compensatórios e seus termos. Ademais, não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. A esta Corte de Justiça não cabe a apreciação de preceitos postos na Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1084) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 928.786 - SP (2006/0234681-1) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO COPERSUCAR ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : VALDIR CAZULLI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DA ALEGADA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC, NO QUE SE REFERE À TESE NO SENTIDO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU O DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI 9.069/95. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1085) RECURSO ESPECIAL Nº 975.166 - DF (2007/0184961-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES VIVO S/A OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(S) TRANSPORTADORA RODOVIA LTDA SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. PROCESSOS CONEXOS. PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO DE AMBAS AS DECISÕES COM O NOME E O NÚMERO APENAS DA CAUTELAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DAS DECISÕES. 1. Trata-se de processos conexos, uma ação consignatória e uma cautelar inominada, que foram julgados simultaneamente em sentença única, conforme afirma o Tribunal de origem em seu acórdão. 2. A publicação da intimação, tal como realizada, permitiu a precisa identificação das partes e dos advogados, e mostrou-se clara no sentido de que aquele ato intimatório estava publicando a decisão de ambos os processos, o principal - ação de consignação - e o acessório - cautelar. 3. Dessa forma, não há como negar que o recorrente teve inequívoca ciência da existência da publicação de ambas as decisões, e não recorreu da ação principal. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1086) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 977.750 - SC (2007/0269106-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES LOGOCENTER S/A ROLF BRIETZIG E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, INC. III, DA LEI N. 9.718/98. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou obscuridade em decisão monocrática é a dos embargos de declaração, dirigido ao relator, e não a do agravo regimental. As finalidades dos recursos são diversas e a Segunda Turma não vem permitindo nestes casos a mescla de espécies recursais distintas, em atenção ao princípio da unicidade recursal. Precedentes. 2. O art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98, - que excluía da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que, computados como receita, foram transferidos a outra pessoa jurídica -, nunca teve eficácia, em virtude da ausência de norma regulamentadora exigida em tal dispositivo, posteriormente revogado com a edição da MP 1.991-18/2000. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1074304/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.7.2010; AgRg no REsp 1072533/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2009; AgRg no REsp 969.967/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 913.463/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.10.2007; e AgRg no REsp 708.619/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 23.10.2006. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1087) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.020.240 - RS (2008/0033981-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : ALL AMERICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADO : HENRIQUE GAEDE E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1088) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.594 - SP (2008/0029395-1) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVADO : SARAH COLMENERO DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : DIONE DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Caracteriza-se erro grosseiro a interposição do recurso de agravo regimental visando impugnar decisão colegiada, pois, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, seu cabimento restringe-se às decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator. Inaplicável, na espécie, o princípio de fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1089) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.585 - SC (2008/0095303-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : ANGELA TERESA GOBBI ESTRELLA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : INDÚSTRIA DE MÓVEIS CATARINENSE LTDA - MASSA FALIDA E OUTRO REPR. POR : MARNES ALEXANDRE FLORIANI - SÍNDICO ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08 QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. A forma de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é tema já analisado em julgamento realizado na Primeira Seção, no dia 12 de agosto de 2009, onde foram apreciados o REsp. n. 1.003.955 - RS e o REsp. n. 1.028.592 - RS, elencados como recursos representativos da controvérsia para efeito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, cuja ementa do primeiro transcrevo, no que pertine ao presente caso: 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 2. Decisão que se encontra de acordo com os precedentes representativos da controvérsia (art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008) REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.8.2009. 3. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido e da Eletrobrás provido apenas para esclarecer que é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao agravo regimental da Eletrobras, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1090) RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.563 - RJ (2008/0123181-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) UNIÃO JOSÉ ACÁCIO PEREIRA DA SILVA LILIAN TRINDADE PITTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República vigente. 2. A Corte de origem entendeu, quanto à questão, que não houve sequer a tentativa de efetivar citação pessoal da parte expropriada, fato que anularia a citação editalícia. A pretensão da União é desconstituir as premissas sobre as quais se fundou o acórdão impugnado, na medida em que afirma a impossibilidade de proceder-se à intimação dos expropriados, em evidente confronto com o estabelecido pela origem. Ora, certificado, pela Corte a quo, que seria possível a citação pessoal, não se justificando a editalícia, alterar as premissas sobre as quais se fundou o acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, sabidamente vedado em recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os arts. 25, II, 232 e 243, todos do CPC, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 4. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1091) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.104.720 - RS (2008/0228634-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ROULLIER BRASIL LTDA MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS NS. 68 E 94/STJ. 1. No que se refere à ADC 18/DF, verificado o término do prazo de prorrogação da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida, para suspender o julgamento das demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.718/98 possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep -, cumpre dar prosseguimento ao julgamento do recurso. 2. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do decisum recorrido, que, in casu, reconheceu a possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Retificando-se a proclamação de resultado de 22/2/2011, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1092) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.771 - SP (2008/0227827-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO : ANA CAROLINA GIMENES GAMBA E OUTRO(S) AGRAVADO : JEFERSON EDUARDO PEREIRA ADVOGADO : CRISTIANE SILVA OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. O Decreto n. 793/93 - que previa a possibilidade de o técnico diplomado em curso de segundo grau que tivesse seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei n. 5.692/71, assumir a responsabilidade técnica de farmácia ou drogaria - foi revogado pelo Decreto n. 3.181/99. 2. Contudo, a partir da leitura dos arts. 35 e 36 da Lei n. 9.394/96 e dos arts. 2º, 3º e 4º da Portaria/MEC n. 363/95, infere-se que são requisitos para a assunção de responsabilidade técnica por drogaria: a) realização de curso de segundo grau completo; b) frequência a curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas. 3. No presente caso, segundo a premissa de fato fixada pela origem, o agravado cumpriu 1.840 horas relativas ao curso de segundo grau, 920 referentes ao curso técnico em farmácia e 100 horas de estágio supervisionado, o que resulta em um somatório superior a 2.200 horas e demonstra o cumprimento dos requisitos para a inscrição no Conselho Regional de Farmácia de São Paulo. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1093) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.157 - SC (2009/0134619-5) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : WERNER ACACIO WINDISCH E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO EMBARGADO EMBARGADO : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE E OUTRO(S) : UNIÃO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, especialmente no tocante à não-condenação da parte embargada por suposta litigância de má-fé. 3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1094) RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.179 - RS (2009/0043019-0) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO EDU WEBER E COMPANHIA LTDA MARCELO GAI VEIGA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. OFERECIMENTO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA CONSUMO LOCAL E LOCALIZAÇÃO EM ÁREA RURAL ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. EMPRESA NÃO DESTINADA À VENDA VAREJISTA. APLICAÇÃO DO ART. 2º E 3º DA LEI N. 11.705/08. 1. Segundo a premissa de fato fixada pelo tribunal de origem, a recorrida encontra-se em área rural, às margens da rodovia federal, e oferece bebidas alcóolicas para consumo no local, embora não constitua empresa precipuamente destinada ao comércio de bebidas alcóolicas, já que sua atividade é no ramo de motel. 2. Vê-se que a recorrida se enquadra perfeitamente na parte final do caput do art. 2º e no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. art. 3º da Lei n. 11.705/08, já que tais normas se aplicam inclusive às empresas não precipuamente destinadas ao comércio de bebidas alcóolicas, notadamente quando não há provas de estar o estabelecimento localizado em área urbana. 3. Não é demais observar que, à luz do princípio da proporcionalidade, diante das condições fáticas e jurídicas do caso, nada mais houve senão a ponderação entre a relevância da proteção à vida, à saúde, à incolumidade física dos indivíduos, de um lado, e, de outro, a preservação da liberdade de comércio, da propriedade, da livre iniciativa e outros direitos de defesa assegurados constitucionalmente, o que justifica a atuação do Estado editando atos normativos como a lei em testilha. 4. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1095) RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.760 - MT (2009/0149795-6) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS ADVOGADO : LUIZ ALFREDO FERESIN DE ABREU EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TDA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 5º, § 3º. LEI 8.177/91. ARTIGOS 467, 468, 471, 472, 473 E 474, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 211 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 93 da Constituição da República vigente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação dos artigos 165, 458, II e 535 , do CPC. 3. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a incidência do verbete sumular n. 211/STJ. 4. À luz do Princípio tempus regit actum, à fixação da correção dos TDA´s aplica-se a lei vigente à época da desapropriação em curso, ainda que a emissão do título seja posterior, nos termos do precedente firmado nesta E. Corte, verbis: "O STJ, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem afastado a aplicação de medidas provisórias a feitos anteriores ao seu advento. Assim, a legislação incidente para a fixação dos índices de correção dos títulos é a do tempo do julgamento da desapropriação, inobstante se tratar de TDA complementar". Precedente: (AgRg no REsp 845.278/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2007) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1096) RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.754 - RS (2009/0062791-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MARQUARDT SCHERER S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA JOSÉ ALEXANDRE BARBOZA JUNQUEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 161 DO CTN E AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1097) RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.897 - PR (2009/0078965-6) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON BANCO BANESTADO S/A FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TAXA SELIC – SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95 – INCLUSÃO – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento no sentido de que, nos casos em que a sentença cognitiva tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei 9.250/95, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, e assim tendo transitado em julgado, a taxa SELIC não pode ser aplicada em sede de execução. 3. Diversamente, contudo, se a sentença foi proferida em período anterior à vigência da citada lei, é possível a inclusão da referida taxa nos cálculos de liquidação de sentença, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Recurso especial provido, para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 01/01/96, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com os juros moratórios de que trata o art. 161 do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Brasília-DF, 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (1098) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.142.901 - PB (2009/0001228-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES TELEMAR NORTE LESTE S/A CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) MOISES BARRETO DOS SANTOS ÉRICO DE LIMA NÓBREGA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.074.799/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A partir de 1º de agosto de 2007, tornou-se obrigatório o fornecimento de faturas discriminadas, desde que requeridas pelo assinante, livre de quaisquer ônus. Deliberou-se, por outro lado, pela revogação da Súmula 357/STJ. 2. Assim, verificando que o presente agravo regimental não logrou infirmar os argumentos da decisão impugnada, cabe, por todo o exposto, sua manutenção, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1099) RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.961 - BA (2009/0183276-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : DINÉSIO CHAGAS E OUTRO : NILSON JOSÉ PINTO EMENTA E REFORMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ARTIGOS 530, I, 531, 533, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 1.245, §§ 1º, 2º, 1.246, DO CC/2002, ARTIGO 184 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 12, 15, 19, § 1º, DA LEI 4.504/64, ARTS. 2º, §§ 2º, 3º, DA LEI Nº 8.629/93, ARTS. 4º, 5º, II, 6º, § 1º, 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não se pode conhecer da violação aos arts. 530, I, 531, 533, do Código Civil de 1916, e arts. 1.245, §§ 1º, 2º, 1.246, do CC/2002, artigo 184 da Constituição Federal, artigos 12, 15, 19, § 1º, da Lei 4.504/64, arts. 2º, §§ 2º, 3º, da Lei nº 8.629/93, arts. 4º, 5º, II, 6º, § 1º, 17, parágrafo único da Lei Complementar nº 76/93, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1100) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.145.488 - SC (2009/0178579-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : TRACTEBEL ENERGIA S/A : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTRO(S) JOSÉ MOACIR SCHMIDT EMBARGADO : ANALDO ANILDO FINGER E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS FACIOLI CHEDID JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, especialmente no tocante à não-condenação da parte embargada por suposta litigância de má-fé. 3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1101) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.032 - MG (2009/0009390-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : ESTADO DE MINAS GERAIS : AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA OUTRO(S) : AKTUELL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA FONSECA E PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. 1. Não houve a alegada violação do art. 535, II, do CPC. O aresto combatido está claro e contém suficiente fundamentação para solver integralmente a controvérsia e foi inequívoco ao consignar a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo qüinqüenal da data do arquivamento do feito. O que houve, na verdade, foi mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, o que sabidamente não tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido desta Corte quanto à desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. é automático, conforme dispõe a Súmula n. 314 desta Corte, in verbis: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Decorridos mais de cinco anos após o arquivamento da execução fiscal e intimada a Fazenda Pública sem que houvesse demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, correta a decretação ex officio da prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1102) RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.386 - RS (2009/0133828-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES TECNOLUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LUCIANE FABBRO E OUTRO(S) SIMONE DE BACCO PEDRUCCI SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 529 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO CRÉDITO APRESENTADO. REEXAME DE PROVA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1103) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.388 - SC (2009/0156665-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT : ADRIANA DOS SANTOS ROCHA MARSIAJ OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, especialmente no tocante à não-condenação da parte embargada por suposta litigância de má-fé. 3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1104) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.544 - SP (2009/0098481-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA EMERSON VILELA DA SILVA E OUTRO(S) JAIRO FELIPE FÉLIX DOS SANTOS THOMAS DE CARLE GOTTHEINER ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. No agravo de instrumento, a parte não impugnou, em nenhum momento, a decisão agravada de modo a demonstrar, de fato, que a sua pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Ao contrário, limitou-se a alegar, genericamente, a violação de princípios e artigos constitucionais. 2. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1105) RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.982 - PR (2009/0177453-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE CASTRO E OUTRO JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. RIGOR EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. 1. Um dos pressupostos de admissibilidade da apelação é a exposição das razões do inconformismo da parte (causa de pedir recursal). Não se pode, todavia, prestigiar o formalismo. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões deixam claro o interesse pela reforma da sentença. 2. Havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença, contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC. 3. Na hipótese, o não-conhecimento do recurso, sob o fundamento de que houve mera reprodução da contestação, constitui rigor excessivo e injustificado. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1106) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.046 - PB (2009/0035762-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES TELEMAR NORTE LESTE S/A CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) ANTÔNIO BORBUREMA ERICO DE LIMA NÓBREGA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.074.799/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A partir de 1º de agosto de 2007, tornou-se obrigatório o fornecimento de faturas discriminadas, desde que requeridas pelo assinante, livre de quaisquer ônus. Deliberou-se, por outro lado, pela revogação da Súmula 357/STJ. 2. Assim, verificando que o presente agravo regimental não logrou infirmar os argumentos da decisão impugnada, cabe, por todo o exposto, sua manutenção, por seus Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1107) RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.531 - SP (2009/0213022-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JORGE GOMES DA CRUZ E OUTRO(S) MASAMITSU KUMAI - ESPÓLIO E OUTRO HIROTAKA KUMAI - INVENTARIANTE BENEDITO EDISON TRAMA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 E 557 DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO PARCELADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DA AUTONOMIA DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 4.320/64. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA TABELA ÚNICA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em relação à alegada prescrição, impõe-se observar que a divisão do valor do precatório em oito parcelas anuais, nos moldes definidos no art. 33 do ADCT, não tem o condão de transformar cada uma dessas parcelas em débitos distintos. Conforme amplamente decidido no âmbito desta Superior Corte de Justiça, trata-se, sim, de prestação única, cumprida de forma parcelada. 2. Nesse contexto, inexiste óbice para que o credor reclame eventuais diferenças de correção monetária e juros somente depois do pagamento da última parcela do precatório, não havendo falar, desse modo, em preclusão. Por outro lado, a matéria decidida pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência assente neste Superior Tribunal no sentido de que é dispensável a citação da Fazenda Pública na atualização de valores para pagamento via precatório complementar. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 3. Por derradeiro, no tocante à correta aplicação dos índices de correção monetária, esta Corte firmou o entendimento pela aplicação dos índices contidos na Tabela Única da Justiça Federal, posição que mantém a atualidade do valor fixado a título de justa indenização. 4. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a aplicação dos índices de correção dispostos na Tabela Única da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1108) RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.371 - SC (2009/0211166-4) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO SILVIO JAEHN E OUTRO MICHAEL HARTMANN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATA ATLÂNTICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 750/93. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Posto tratar-se de simples limitação administrativa, incidem as disposições incertas no art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe: todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. A restrição ao uso da propriedade, no caso sub judice, foi imposta pelo Decreto nº 750, de 1993, de efeitos concretos, publicado em 11.2.1993 e a ação foi proposta em 28.10.2008, revelando-se a consumação da prescrição. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1109) RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.891 - MT (2009/0242958-9) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO SANTANA MARIA SILVA DE AQUINO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERDIMENTO DE BENS DECRETADO EM AÇÃO PENAL. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que, reformada a sentença que decretou a pena de perdimento em grau de apelação, a União, não sendo proprietária do título que embasa a ação monitória, não tem legitimidade ativa ad causam. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1110) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.078 - RS (2010/0003220-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : NUTRICLÍNICAS REFEIÇÕES HOSPITALARES LTDA : RAQUEL BERNARDES DE FREITAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. MEDIDA CONSTRITIVA REQUERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, pela sistemática do art. 543-C do CPC, adotou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública exequente poderá recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e a baixa liquidez dos mesmos. 2. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN. 3. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 4. Compulsando os autos, verifico que, na primeira instância, a Fazenda Nacional requerera a penhora on line em 14 de novembro de 2008, portanto, posteriormente ao início da vigência da Lei n. 11.382/2006 (20.1.2007). 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1111) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.320 - SC (2010/0028250-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : ADVOGADOS : INTERES. : ADVOGADO INTERES. : : ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SCHULZ S/A JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX-BRASIL ANA LETÍCIA LAYDNER CRUZ E OUTRO(S) CARLA PADUA ANDRADE CHAVES CRUZ E OUTRO(S) SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE E OUTRO PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO(S) AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ABDI ANGELO MAGALHÃES JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1112) RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.865 - RO (2010/0043869-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FRANCISCO BATISTA CABRAL DANIEL PUGA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. VIOLAÇÃO DO ART. 522 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. No caso, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento por considerá-lo incabível, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre o mérito do mencionado recurso, enquanto não reformado por esta Corte o acórdão recorrido, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Cabe agravo de instrumento contra decisão que ordena a penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 3. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para afastar a multa imposta por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios e para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1113) RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.117 - RN (2010/0052828-3) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CRISTIANO FEITOSA MENDES E OUTRO(S) LEONARDO BATISTA SANTOS E OUTROS LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. ART. 543-B DO CPC. NÃO SOBRESTAMENTO DE RECURSO QUE TRAMITA PERANTE OUTRO TRIBUNAL, MAS TÃO SOMENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, devendo o exame ser realizado no juízo de admissibilidade do recurso. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1114) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.370 - ES (2010/0058827-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE CARIACICA LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ROSA MARIA ZANON SEDNO ALEXANDRE PELISSARI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a divergência jurisprudencial suscitada não poderia ser conhecida em virtude da ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente por outro tribunal, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte. Assim, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no aresto. 2. Incabível, nesta seara recursal, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1115) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.839 - RJ (2010/0061004-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NAOMI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU. RESOLUÇÃO N° 1 DE 16 DE JANEIRO DE 2008/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não existindo GRU nos autos, é impossível aferir-lhe os dados essenciais, tais como código de recolhimento e unidade gestora, informações que não se encontram no comprovante de pagamento emitido pelo Banco do Brasil. 2. É pacífico nesta Corte Superior que a aferição da admissibilidade do apelo extremo pela Corte de origem não vincula este Tribunal Superior, por estar o juízo de admissibilidade do recurso especial sujeito a duplo controle. 3. Não é possível a juntada posterior da GRU relativa ao recolhimento das custas, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1116) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.219 - RJ (2010/0057907-4) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : UNIÃO : ASSERJ ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(S) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODER DE POLÍCIA. INFORMAÇÃO DE PREÇO DE MERCADORIAS NAS VENDAS A VAREJO. SUPERMERCADO. AFIXAÇÃO NAS EMBALAGENS OU CÓDIGO DE BARRAS. LEI N. 10.962/04. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em casos como o presente e até a entrada em vigor da Lei n. 10.962/04, era exigível a informação acerca dos preços de mercadorias mediante fixação dos mesmos nas embalagens. E, somente após a vigência plena do referido diploma normativo, tornou-se possível, nas vendas a varejo, a informação alternativa via afixação do preço ou de código referencial ou de código de barras. 2. Na situação exame, tendo os fatos ocorridos em 1998, é caso de rejeitar a argumentação da parte recorrente, ora embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1117) RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.000 - SP (2010/0087021-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES OSVALDO VERGÍLIO JÚNIOR E OUTROS ELIEZER PEREIRA MARTINS FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO HAROLDO PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando da penhora prevista no art. 655-A do CPC, como bem decidiu esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.103.760/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.5.2009), "a tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios". 2. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que apreciou o bloqueio de ativos financeiros foi lavrada quando já vigorava o art. 655-A do CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/006. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1118) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.324 - MS (2010/0121309-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES BRASIL TELECOM S/A LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(S) ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE EMENTA ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. DIFERENÇA COM IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Se a lei tem efeitos concretos e já nasce ferindo direito subjetivo, o mandado de segurança é via adequada para a recomposição deste direito. 2. Tal raciocínio aplica-se ao presente conflito, pois o recorrente impetrou a segurança no sentido de evitar uma futura lesão, decorrente de um ato administrativo de cobrança, estabelecida por meio da Lei Complementar n. 123/08, o qual dispôs sobre a permissão de uso de bens públicos mediante pagamento de importância em dinheiro denominada "preço público". 3. Tal comando traz efeitos concretos e imediatos para a Concessionária de Serviço Público. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 (vigente à época da impetração). 5. Assim, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem, para que prossiga no exame do mandamus, afastada as premissa de que não são cabíveis mandado de segurança no presente caso, e de que houve decadência. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1119) RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.923 - RJ (2010/0021320-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO FRANCISCO JOSÉ MARQUES SAMPAIO E OUTRO(S) BANCO BANERJ S/A JOSÉ LACERDA SALES PADILHA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 119/STJ. PRAZO VINTENÁRIO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a examinar tese recursal nova suscitada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. 2. No pertinente à prescrição, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a ação de indenização decorrente de desapropriação indireta constitui ação de natureza real, cujo prazo prescricional, previsto no antigo Código Civil, é vintenário. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1120) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.236 - RJ (2010/0115201-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERES. : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante, sob o rótulo de contradição, que "[e]ste Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Tribunal inadmitiu o recurso especial ao fundamento da incidência da Súmula 126/STJ, e o Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento no sentido de que o desrespeito a princípios constitucionais, como o princípio da legalidade, não enseja o manejo de recurso extraordinário". 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo. 3. A pretensão infringente exposta nos embargos de declaração não pode ser acolhida, porque não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, motivo pelo qual não se pode invocar a regra do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1121) RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.389 - PR (2010/0144353-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL GRUNITZKY - AUDITORES INDEPENDENTES S/S ALEXANDRE BLEGGI ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a Taxa SELIC é inaplicável na atualização de honorários advocatícios, ainda que a condenação tenha ocorrido em demanda de natureza tributária, de modo que sua aplicação deve ser restrita aos casos legalmente previstos. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1122) RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.029 - RS (2010/0151178-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ANTONIOLLI HOTÉIS E TURISMO S/A CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, ser descabida a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 aos casos de pagamentos indevidos realizados antes de sua vigência, pois violaria o princípio da irretroatividade. Aplica-se, ao caso, a tese dos cinco mais cinco. 3. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1123) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.644 - SP (2010/0150723-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CLÁUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1124) RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.288 - MS (2010/0161016-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NILTON KIYOSHI KURACHI E OUTRO(S) RENATA CRISTINA DA SILVA E OUTRO ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGRAS DO EDITAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar exigências nele fixadas. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1125) RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.714 - PR (2010/0179758-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ALBER JAMES MORENO SALZEDAS EDILSON LUIZ ZIMIANI CABRAL FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MUDANÇA DE MODELO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 19 da Medida Provisória n. 1.990-26/99, sucessivamente reeditada, não convertida em lei, cuja redação atualmente em vigor corresponde ao art. 18 da Medida Provisória n. 2.189-49/2001, estabelece que a retificação de declarações de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. O parágrafo único do art. 18 da referida Medida Provisória abre caminho para que a Receita Federal, mediante ato normativo, estabeleça as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração, uniformizando assim os procedimentos das suas unidades. 2. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação. 3. No caso, o Tribunal de origem não contrariou os arts. 97, incisos II, III, IV e VI, e 114, do Código Tributário Nacional, e 8º, caput e incisos I e II, alíneas a, b e f, da Lei n. 9.250/95, ao decidir que, nos termos dos arts. 18 da MP n. 2.189-49/2001, 54 da IN/SRF n. 15/2001 e 5º da IN/SRF n. 185/2002, o contribuinte que opta por apresentar a declaração de imposto de renda pelo modelo simplificado não pode, após o prazo de entrega, retificá-la através do modelo completo. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1126) RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.285 - DF (2010/0171480-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ESTER CAMPOS ANTUNES E OUTROS MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Nos termos do art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso, o Tribunal de origem incorreu em nulidade de julgamento, porquanto rejeitou os embargos declaratórios, deixando de se pronunciar, especialmente à luz dos arts. 333, I e II, 334, III e IV, e 741, V e VI, do CPC, 142 do CTN e 2º da Lei n. 9.784/99, sobre os seguintes argumentos: a) a Fazenda Nacional fez prova do direito alegado, apresentando planilhas elaboradas pela autoridade fazendária com base nos dados extraídos do sistema informatizado da administração tributária, cuja legitimidade não pode ser recusada, já que produzidas por agentes públicos; b) para fins de elaboração dos cálculos nestes autos, impõe-se considerar as declarações de ajuste anual do imposto de renda, devidamente homologadas pela Secretaria da Receita Federal, pois, caso contrário, estar-se-á delegando, contra legem, a competência tributária ao empregador, quando este elabora a folha de pagamento; c) incumbia aos recorridos impugnar os documentos acostados, a fim de se afastar a presunção de legitimidade dos mesmos, mas não o fizeram; d) deixou-se de levar em consideração que as planilhas classificam-se como ato administrativo, dotado, como tal, de presunção iuris tantum de legalidade (legitimidade e veracidade). 3. Recurso especial conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda a um novo julgamento de tais embargos, levando em consideração os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, inclusive as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1127) RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.309 - SP (2010/0171207-1) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE JAHU RONALDO ADRIANO DOS SANTOS E OUTRO(S) NOVA ERA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA GREGÓRIO LOSACCO FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO. 1. Em relação à suposta violação do art. 100 da CR/88, é inviável o conhecimento do recurso especial, por se tratar de via inadequada para a reforma do provimento judicial. 2. Sendo o intuito dos embargos declaratórios o de realizar o prequestionamento, não é incidente a previsão do art. 538, p. ún., do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1128) RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.345 - PE (2010/0178500-4) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL JOALINA TRANPORTES LTDA DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. Inviável a análise de não haver o autor se desincumbido de seu ônus probatório (art. 333, inciso I, do CPC), por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1129) RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.061 - GO (2010/0183045-6) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE GOIÁS VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA E OUTRO(S) CIRURGICA MAFRA LTDA JOSÉ RUBENS HERNANDEZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (CONVÊNIO ICMS 24/2001). BENEFÍCIO CONCEDIDO AO INDUSTRIAL E AO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER AO ATACADISTA. 1. A análise do Convênio ICMS 24/2001, em conjunto com a Lei 10.147/2000, revela que só haverá direito à redução da base de cálculo do ICMS do valor correspondente ao PIS/Pasep e à COFINS quando houver a efetiva cobrança de tais contribuições. Considerando que a pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou de importador, quando realiza a venda dos produtos elencados na Lei 10.147/2000 e no Convênio ICMS 24/2001, tem reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de tais produtos (art. 2º da Lei 10.147/2000), é imperioso concluir, a contrario sensu, que o benefício previsto no Convênio 24/2001 é limitado ao industrial e ao importador. 2. No caso dos autos, é incontroverso que a recorrida figura na condição de atacadista, ou seja, não se enquadra na condição de industrial ou de importador. Também é Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. incontroverso que, nessa condição, promoveu a venda de produtos constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2001. Contudo, é certo que em relação à receita bruta decorrente da venda desses produtos não houve cobrança de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins — referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação —, em virtude do benefício da alíquota zero, previsto no art. 2º, caput, da Lei 10.147/2000. Assim, não há falar em direito à redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no Convênio ICMS 24/2001. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1130) RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.685 - AM (2010/0194704-1) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO AMAZONAS ANDRÉA PEREIRA DE FREITAS E OUTRO(S) NELSON JACSON FERNANDES FERREIRA MARCIO FIGUEIREDO PESSOA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a existência de direito adquirido à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas e o correspondente dever da Administração. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 3. Quanto à aludida violação ao art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, tem-se que o presente mandado de segurança tem por objeto o direito líquido e certo à nomeação em cargo público de candidato que fora classificado em concurso dentro do número de vagas e esta Corte Superior já apontou pela existência Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. de direito subjetivo à nomeação nessa hipótese. Precedentes. 4. Da mesma forma, não socorre ao recorrente o argumento de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois é cediço que, em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade. 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1131) RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.437 - RS (2010/0178855-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RAFAEL BUENO DA ROSA MOREIRA SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB/RS ADVOGADA : MIRIAM CRISITINA KRAICZK E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Apesar do recurso ter sido oferecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sobre pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1132) RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.975 - MG (2010/0197818-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES TELEMAR NORTE LESTE S/A GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E OUTRO(S) WILSONINA ALVES GUEDES MARCELO PÍCOLI EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 07/STJ. PRESSUPOSTOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. In casu, trata-se de pretensão do recorrente de rejeitar a liquidação por arbitramento ao argumento de que não há menção nas decisões judiciais anteriores (sentença e acórdão na fase de conhecimento) sobre este tipo de liquidação, além do que o objeto da liquidação se apresenta com natureza que impossibilita o cálculo do valor exeqüendo. 2. No entanto, o acórdão a quo pronunciou-se no sentido de que pela natureza da prestação e pela determinação da sentença, a liquidação deve se dar por arbitramento. 3. Dessa forma, concluir contrariamente ao entendimento do Tribunal de origem de que o tipo de liquidação no caso não é por arbitramento ensejaria incursão à seara fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, é vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao feito, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência mais uma vez da Súmula nº 7 do STJ. 5. Por fim, em relação a suposta violação do art. 93, inciso IX, da CF, é inviável o conhecimento do recurso especial, por se tratar de via inadequada para a reforma do provimento judicial. 6. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 15 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1133) RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.263 - PR (2010/0214951-1) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A MARIA TICIANA ARAÚJO OD ROCHA EMENTA ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. IMPORTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC por suposta omissão do julgado, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto à sustentada negativa de vigência aos arts. 169, I, b, e §6º, do Decreto-lei 37/66, 633, II, a, do Decreto 4.543/2002 e 136 do Código Tributário Nacional, não merecem prosperar as alegações do recorrente, porquanto o art. 20 da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior, de 17 de novembro de 2004 é claro ao dispor sobre a possibilidade de a empresa solicitar a alteração do licenciamento, até desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida. E o mesmo artigo em seu §1º fixa que tal "substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original". 3. Descabida a aplicação da multa, sobretudo quando se nota que 1) houve apenas a alteração da classificação da mercadoria de "copolímero de etileno/acetato vinila em líquidos, pastas" para "copolímero de etileno e acetato de vinila na forma primária em grânulos" e 2) a aludida penalidade somente é fixada aos casos de efetiva falta da licença de importação ou quando está vencido o seu prazo de validade, segundo o que se depreende dos arts. 169 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e 633 do Decreto n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1134) RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.808 - BA (2010/0197811-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MARIA SELMA BEZERRA DE MELO E OUTROS IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI N. 9.783/99. 1. A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos servidores públicos a título de função comissionada. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1105980/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.5.2010; e EDcl no AgRg no REsp 1137857/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.4.2010. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1135) RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.911 - RS (2010/0217434-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO INTERES. : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES BRASIL TELECOM S/A LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONURBADAS. 1. Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público questionando a legalidade da cobrança de tarifas diferenciadas nas ligações de telefonia fixa, entre terminais situados em municípios conurbados, notadamente dentro da mesma região Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. metropolitana. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo decidiu que as ligações telefônicas efetuadas entre o Município de São Sebastião do Caí e da Localidade de Conceição, e vise-versa, devem respeitar o valor cobrado nas ligações locais, em razão da localidade situar-se na zona urbana do Município de São Sebastião. 3. Inicialmente, observe-se que a matéria controvertida encontra-se clara e prequestionada pela Instância de origem, razão pela qual é de se afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC. 4. Quanto ao mérito, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a delimitação da chamada 'área local', para fins de configuração do serviço de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município; previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que determinará as bases do contrato de concessão; e não cabe ao Judiciário adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração das 'áreas locais'" (REsp 1009902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2009) 5. Sendo assim, restam prejudicadas as demais alegações. 6. Dessa forma, assiste razão a recorrente quanto à legalidade da cobrança de tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre o Município e a Localidade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1136) RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.045 - RS (2010/0201265-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE PANAMBI NADIR MARTINI E OUTRO(S) SOCIEDADE HOSPITAL PANAMBI ODILO ZIMMERMANN E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CIVIL. 1% AO MÊS. APLICABILIDADE A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de pagamento efetuado com atraso pela Fazenda Pública decorrente de contrato efetuado pela administração que não se submete à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, "de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art. 406 do Código Civil, de seguinte teor: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." 2. Sendo assim, aplica-se o entendimento de que, à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003), e, em relação ao período posterior, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, a partir do qual passou a vigorar a taxa aplicável para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, art. 161, § 1º, do CTN. 3. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1137) RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.394 - SC (2010/0217927-1) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA - OAB/SC ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S) RECORRIDO : PAULO ROBERTO WOHLKE ADVOGADO : SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. No ato decisório recorrido, o Tribunal entendeu que o antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215/63), vigente ao tempo em que o recorrente colou grau em Direito (1983), não exigia a aprovação no Exame de Ordem para a inscrição no quadro dos advogados, bastando ao bacharel o cumprimento de estágio supervisionado. Após tal julgado, suscitou o recorrente, por meio de embargos de declaração, a manifestação da Corte a quo a respeito do artigo 48, inciso V, da Lei n. 4.215/63, que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. exigia que o candidato que se pretendesse inscrever na OAB não exercesse cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia fosse inscrito na OAB, porém este recurso não foi acolhido. 2. A manifestação sobre do artigo 48, inciso V, da Lei n. 4.215/63, é imprescindível à solução da controvérsia submetida a juízo, configurando omissão o seu não-pronunciamento, apta a ensejar a violação ao art. 535, II, do CPC. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1138) RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.915 - SP (2010/0212045-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MAUBERTEC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FRANCISCO FOCACCIA NETO COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ GERALDA EGLEIA N RABELO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 07/STJ. 1. Verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto nos arts. 535, e 458, do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que consiste a violação dos alegados dispositivos de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que dispositivos de lei federal não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado n. 284 da Súmula do STF, por analogia. 2. Ademais, o art. 65, da Lei n. 8.666/93, não foi analisado pela Corte de origem, nem a tese a ele referida. Dessa forma, não houve o devido prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Por fim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há cláusula contratual com previsão acerca da correção monetária em relação aos trinta dias que mediavam entre a realização dos serviços e os correspondentes pagamentos. 4. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, rever tais afirmações, pois implicaria em análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. especial, nos termos de sua Súmula n. 7. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1139) RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.136 - SP (2010/0217054-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PAULO CÉSAR BORSOIS FRANCISCO BORSOIS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE MOGI DA S CRUZES SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. 1. Primeiramente, não cabe alegação de violação de dispositivos constitucionais. É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de não dar provimento a recurso especial fulcrado em questão eminentemente constitucional. Se, de outro modo se comportar esta Corte, haverá violação a competência privativa do Supremo Tribunal Federal e conseqüente afronta à Constituição Federal. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50. No caso concreto, ficou asseverado que a não houve comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício. 3. Saliente-se, que não é possível a aferição, neste momento, das condições de miserabilidade ou não do autor postulante, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1140) RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.679 - AM (2010/0219812-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO AMAZONAS LUCIANA BARROSO DE FREITAS E OUTRO(S) ROSA MARIA DE AZEVEDO FRONTOURO RAFAEL VINHEIRO MONTEIRO BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. POSSIBILIDADE DO PEDIDO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em primeiro lugar, aduz o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido feito pelo recorrido, em sede de mandado de segurança, de nomeação a cargo de auxiliar em radiologia, em razão da inércia da Administração em promover a investidura da impetrante. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de garantir a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. Precedentes. 2. Em segundo lugar, a respeito da existência de litisconsórcio passivo necessário, em que deveria ter sido também citado o Diretor Presidente da FHAJ, tal matéria não foi tratada pelo Tribunal de origem. O acórdão a quo faz menção ao litisconsórcio do recorrente com os demais candidatos do certame, e não ao litisconsórcio que o recorrente aduz nas razões do especial. Dessa forma, não tendo sido objeto de debate na origem, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. 3. Em terceiro lugar, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa. 4. Em quarto e último lugar, extrai-se do exame dos autos que a controvérsia relativa à redução da multa diária (astreintes) só poderá ser dirimida a partir do contexto fático-probatório do caso concreto, notadamente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante desse panorama, mostra-se inviável a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em face da vedação contida na Súmula n. 7/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1141) RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.617 - MG (2010/0222933-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IVAM ANTONIO DE TASSIS MARCOS DE ABREU E SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. RECOMPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO. REVERSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. 1. Primeiramente, verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535, do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que consiste a violação dos alegados dispositivos de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que dispositivos de lei federal não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado n. 284 da Súmula do STF, por analogia. 2. Em relação à alegação do recorrente no sentido de que não houve supressão de vegetação pois no local não existia florestas, foi confirmado pelo Tribunal a quo, a ocorrência da retirada de vegetação, após análise documental e pericial. 3. O entendimento da origem foi adotado com base em vários tipos de provas acostadas aos autos, não cabendo a esta Corte Superior, em recurso especial, rever tais afirmações, pois implicaria em análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos de sua Súmula n. 7. 4. Por fim, no que tange à violação dos arts. 18 do Código Florestal e 2º da Lei n. 8.709/83, não há qualquer análise pelo Tribunal de origem sobre esses dispositivos, nem sobre a tese a eles vinculada. Dessa forma, não tendo sido objeto de debate na origem, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. prequestionamento. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1142) RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.643 - MG (2010/0223073-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO INTERES. : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ANTÔNIO MAYRINK BORDONI TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NILTON RAFAEL DE CASTRO CORCINI E OUTRO EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE OBRA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. Impossível conhecer da alegação de que agentes políticos não respondem por ato de improbidade administrativa, mas por crime de responsabilidade previsto especificamente na Lei n. 1.079/50, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na espécie, tem-se irregularidade na contratação de empresa para a realização de obras no Município de Piedade de Ponte Nova. Oo recorrente, na época, Prefeito, firmou o contrato com o sócio da referida empresa, servidor público daquela municipalidade, ocupante do cargo de mestre de obras. 4. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes. 5. Hipótese em que o acórdão de origem entende que houve violação a princípios administrativos, porém sem a presença do elemento dolo. Com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos inexiste dolo ou má-fé na contratação efetuada. 6. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1143) RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.644 - PR (2011/0001573-9) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO PARANÁ VITOR PUPPI E OUTRO(S) EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA CARLOS EDUARDO ORTEGA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. MEDIDA POSTERIOR À LEI N. 11.382/06. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar sua nomeação à penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes: REsp 1194992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.9.2010; REsp 1199771/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; AgRg no REsp 1172243/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2010; AgRg no REsp 1172244/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.6.2010; e AgRg no REsp 1173225/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 3. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento no sentido de que, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis. 4. Precedentes: EREsp 1052081/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 26.5.2010; e REsp 1112943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 5. Recurso especial provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1144) RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.699 - PR (2011/0002555-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO PARANÁ FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. MEDIDA POSTERIOR À LEI N. 11.382/06. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar sua nomeação à penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes: REsp 1194992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.9.2010; REsp 1199771/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; AgRg no REsp 1172243/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2010; AgRg no REsp 1172244/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.6.2010; e AgRg no REsp 1173225/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 3. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento no sentido de que, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis. 4. Precedentes: EREsp 1052081/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 26.5.2010; e REsp 1112943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1145) RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.065 - PR (2011/0002547-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO PARANÁ JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S) FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. RESP 1148296/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento no sentido de que, na hipótese do artigo 557, § 1º-A, do CPC, é imprescindível, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, sob pena de violação ao artigo 527, inciso V, do CPC. 2. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1146) RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.066 - PR (2011/0002549-4) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : ESTADO DO PARANÁ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PROCURADORA RECORRIDO ADVOGADO : LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S) : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. LEGITIMIDADE. PENHORA ONLINE. BACEN-JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. CONSTRIÇÃO VIÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1147) RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.657 - RS (2011/0008531-2) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FLÁVIA SUSANA DE CESARO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL NEIDA DE OLIVEIRA PRESTES E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE ESTEIO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : ANTENOR YUZO SATO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA. HONORÁRIOS DO PERITO. DESPESA PROCESSUAL. ADIANTAMENTO PELO AUTOR DA AÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 2. Considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior, a determinar que a Fazenda Pública à qual se acha vinculada o Parquet arque com tais despesas. 3. Essa linha de orientação vem encontrando eco no Supremo Tribunal Federal: RE 233.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009 (noticiada no Inf. STF n. 560/09). 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1148) RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.892 - SC (2011/0007339-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES POSTHAUS LTDA GELSON GUILHERME WERLANG E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS NS. 68 E 94/STJ. 1. No que se refere à ADC 18/DF, verificado o término do prazo de prorrogação da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida, para suspender o julgamento das demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.718/98 possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep -, cumpre dar prosseguimento ao julgamento do recurso. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do decisum recorrido, que, in casu, reconheceu a possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 3. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1149) RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.458 - MG (2011/0006385-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ARÉZIO FAGUNDES DE ALMEIDA JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI SUPERVENIENTE POSTERIOR À LEI N. 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO REPETITIVO JULGADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação. 2. Entendimento ratificado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo disposto na Súmula 85/STJ. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1150) RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.541 - SC (2011/0012683-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES GENTIL ANASTACIO PEREIRA NETO TONY LUIZ RAMOS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PULSOS. DETALHAMENTO DAS LIGAÇÕES. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2007. REQUERIMENTO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.074.799/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS). 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.074.799/MG, sob a relatoria do Min. Francisco Falcão, submetido ao colegiado sob o rito da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), entendeu que, a partir de 1º de agosto de 2007, é obrigatória às concessionárias de telefonia a cobrança de forma discriminada de todas as ligações locais, independentemente da franquia contratada, bem como da gratuidade do requerimento feito pelo consumidor neste sentido. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1151) RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.319 - RS (2011/0016669-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RENATO DE CASTRO MOREIRA ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRARIEDADE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, 'a', e § 2º, do RISTJ, é indispensável à apreciação do apelo, fundado em divergência jurisprudencial, a demonstração do suposto dissídio pretoriano por meio: (i) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (ii) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e (iii) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Requisitos estes não observados pelo recorrente. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não se afigura possível apreciar violação a dispositivos e princípios constitucionais na via especial, porquanto a análise de matéria constitucional, pelo STJ, importa em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1152) RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.769 - SP (2011/0010129-1) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARISA MIDORI ISHII E OUTRO(S) FRANCISCA DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO : CAROLINA FUSSI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. NOTÓRIO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se afastar a multa processual aplicada a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC nas hipóteses em que a medida aclaratória tem como escopo o prequestionamento para viabilizar o acesso a instâncias extraordinárias (em sentido lato). Incidência da Súmula n. 98 desta Corte Superior. 2. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1153) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.122 - SC (2011/0019535-3) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : RICARDO TIRLONE DANTAS E OUTRO(S) RECORRIDO : ALAN DEUTSCHENDORF ADVOGADO : MARCELO SEGER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não tratou, em sua fundamentação, de ponto pertinente que o recorrente aponta omisso, qual seja, saber se cabe Judiciário alterar multas administrativas já estabelecidas pela Administração. E, de fato, para o deslinde da controvérsia e apreciação do recurso especial por Esta Corte, estritamente necessário que seja suprida tal omissão. 2. Recurso especial a que dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1154) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.236 - RS (2011/0015218-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CEREALISTA OLIVEIRA LTDA CHRISTIAN STROEHER E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS NS. 68 E 94/STJ. 1. No que se refere à ADC 18/DF, verificado o término do prazo de prorrogação da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida, para suspender o julgamento das demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.718/98 possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep -, cumpre dar prosseguimento ao julgamento do recurso. 2. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do decisum recorrido, que, in casu, reconheceu a possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94/STJ. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1155) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.574 - MG (2011/0013055-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CLEIDE VIANA MOREIRA MASCHETTI EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, sem que haja formulação de teses fundamentadas nesse permissivo. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, constata-se a inexistência de cotejo analítico das teses contidas nos arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1156) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.605 - MG (2011/0013476-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MAURO AUGUSTO DOS SANTOS RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI SUPERVENIENTE POSTERIOR À LEI 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação. 2. Entendimento ratificado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.101.726/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1157) RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.890 - RJ (2011/0022330-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES TUPINAVE S/A GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA E OUTRO(S) UNIÃO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ADVOGADO : ANDRE LUIZ BASTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Da leitura do art. 28 da Lei n. 9.069/95 não se retira a tese de que os contratos firmados entre as partes não se caracterizam como operação financeira, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. No que tange ao argumento segundo o qual a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos anteriores à Lei n. 8.177/91, cumpre notar que a parte recorrente não impugnou o único fundamento a ele referente contido no acórdão recorrido, qual seja, o fato de que o STF não afastou a possibilidade de utilização do mencionado indexador quando houvesse estipulação neste sentido em contrato. Aplicável, pois, a Súmula n. 283 do próprio STF, ainda que por analogia. 3. Com relação ao conhecimento do especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, impossível superar a fase da admissibilidade, pois não houve o devido cotejo analítico exigido legal e regimentalmente para fins de conhecimento, notadamente quanto a aspectos de fatos - afinal, a simples transcrição de ementas não é suficiente para adimplir o referido requisito. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1158) RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.196 - AM (2011/0013339-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO AMAZONAS INDRA MARA BESSA E OUTRO(S) JOSÉ BARBOSA DE SOUZA FILHO ROSÂNGELA GALVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do referido ato. Precedentes 3. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1159) RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.723 - RS (2011/0015279-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IVANETE CECILIA SILVA HENZ DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ROBERTA DE CESARO KAEMMERER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOB A ÓTICA DO DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. 1. É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre o dispositivo legal violado, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. É imprópria a via eleita para aferir violação a dispositivos de lei local, a teor da vedação contida na Súmula 280 do STF. A controvérsia relativa ao direito de complementação integral da aposentadoria foi essencialmente dirimida à luz da interpretação dada aos Decretos Estaduais 43.574/2005 e 43.337/2004. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1160) RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.735 - MG (2011/0013481-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ANA PAULA RODRIGUES LOSS VINCENS E OUTROS MARA PIRES PENA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS CHRISTIANO AMARO CORRÊA E OUTRO(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : GLADYS SOUZA DE REQUE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. REPETIÇÃO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. FATO IRRELEVANTE. ART. 165 DO CTN. 1. A contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde instituída pelo Estado de Minas Gerais já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, julgada em 14.04.2010. Por tal razão, a repetição do indébito tributário é devida, independentemente de ter havido ou não a utilização dos serviços de saúde pelos contribuintes. Nos termos do art. 165 do CTN, o único pressuposto para a restituição é a cobrança indevida do tributo, requisito esse devidamente preenchido no caso concreto. 2. Precedentes (REsp 1.198.881/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJe 28/09/2010; REsp 1.167.786/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 28.6.2010; REsp 1.191.199/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 11.6.2010; REsp 1.150.518/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJe 17.5.2010 ). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1161) RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.982 - MG (2011/0017065-0) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : FRANCINI DO AMARAL PINTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : RICARDO MILTON DE BARROS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI SUPERVENIENTE POSTERIOR À LEI N. 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal. 2. Entendimento ratificado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1162) RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.149 - RJ (2011/0025590-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ENGEXATA ENGENHARIA LTDA ANDRÉ DALLALANA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE MESQUITA KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, CUJOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância, razão por que é imprescindível a interposição do agravo do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Precedentes: AgRg no REsp 982.236/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Segunda Turma, DJe 25.3.2009; AgRg no REsp 1095672/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2009; e AgRg no Ag 1159365/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 28.10.2009. 3. Retorno dos autos à origem para apreciar o regimental. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1163) RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.830 - MG (2011/0017220-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ROBSON RIBEIRO PIMENTA E OUTRO CARLA GONÇALVES DE SOUZA ESTADO DE MINAS GERAIS CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI SUPERVENIENTE POSTERIOR À LEI N. 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal. 2. Entendimento ratificado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1164) RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.115 - RJ (2011/0022355-4) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : COMPANHIA DE HABITAÇAO DE VOLTA REDONDA COAHAB/VR ADVOGADO : JOÃO BOSCO DA TRINDADE E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR AFRONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1165) RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.396 - MG (2011/0024279-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : JOÃO LÚCIO MARTINS PINTO : ADRIANA CASTANHEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RECORRIDO PROCURADOR : ESTADO DE MINAS GERAIS : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, a teor do art. 266 do RISTJ. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1166) RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.583 - SP (2011/0027353-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CANUTO LOPES DE FREITAS E OUTROS FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MÁRCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO-CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo disposto na Súmula 85/STJ. 2. Inocorrendo a prescrição do fundo de direito, impõe-se o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para a continuidade do julgamento. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1167) RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.765 - SP (2011/0026862-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ADEMAR BUENO DE CAMARGO E OUTROS WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO-CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo disposto na Súmula 85/STJ. 2. Inocorrendo a prescrição do fundo de direito, impõe-se o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para a continuidade do julgamento. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1168) RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.980 - RJ (2010/0145589-7) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FERNANDA LOUSADA CARDOSO E OUTRO(S) : ESMERALDA MARIA DOS SANTOS : MARCELO CARRIÇO DE ASSUMPÇÃO PINTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A análise das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios é atribuição das instâncias ordinárias. Eventual reforma dessa decisão importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal, também de acordo com reiterados julgados desta Corte. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1169) RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.541 - SP (2011/0030102-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES APARECIDA TELLES ROCHA NELSON CAMARA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NORBERTO OYA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 85 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação em que se discutem eventuais diferenças salariais provenientes de vantagens não incorporadas pela Administração, a exemplo da parcela denominada "sexta-parte". Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1170) RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.561 - SP (2011/0026920-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NARCISO BASÍLIO DOS SANTOS SUELI APARECIDA MORALES FELIPPE E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PIRACICABA JURACI INÊS CHIARINI VICENTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO-CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, constata-se a inexistência de cotejo analítico das teses contidas nos arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo disposto na Súmula 85/STJ. 3. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional, que não foi atacada por recurso extraordinário, ficando, assim, inviabilizado o processamento do apelo ante a incidência insuperável da Súmula 126 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1171) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.854 - SP (2010/0036200-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI WAGNER MARCELO SARTI E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA ORIGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA. REFORMA PELO STJ. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que tange ao aludido desrespeito ao art. ao art. 330, I, do CPC, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma dessa decisão importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, sobre a alegada afronta ao art. 11 da LIA, nota-se que esta Corte Superior pacificou-se que o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente. Neste sentido, v.,p. ex., o REsp 765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2010, e o REsp 827.445/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.3.2010. 3. Na espécie, o Prefeito, não obstante os sucessivos alertas emitidos pelo TCE, ampliou em 75,4% a indisponibilidade financeira apurada em 31 de abril de 2004, período em que estava impedido de comprometer receitas em montante superior às que pudessem ser liquidadas no curso do exercício ou sem que houvesse disponibilidade de caixa para pagamento no exercício seguinte, deixou de empenhar despesas e cancelou empenhos, assim desobedecendo aos arts. 35 e 60 da Lei n. 4.320/64 e art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000. 4. É de se entender, portanto, configurado o dolo (ainda que eventual), manifesto na vontade livre e consciente de contrair despesas em nome do município nos dois últimos quadrimestres de seu mandato que não podiam ser cumpridas integralmente dentro dele e que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disposição de caixa para este efeito, atentando contra o princípio da legalidade e moralidade. 5. Por fim, em relação a suposta violação à Lei n. 8.429/92, em que assevera a não sujeição dos agente políticos à Lei de improbidade, esclareço que não cabe inovar em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1172) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.288.846 - RJ (2010/0051480-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EDSON EZEQUIEL DE MATOS SEBASTIÃO GONÇALVES E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º, INC II, DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Todos os pedidos apresentados pelo recorrente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, foram, esposados sem que tivesse sido apontado qualquer dispositivo de lei violado. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 2. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Neste sentido, ganham relevância os seguintes precedentes: REsp 880.870/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 23.4.2007; AgRg no Ag 815.186/RJ, Rel. Min.Luiz Fux, DJU 2.4.2007; e AgRg no REsp 760.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2008. 4. Por fim, O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, inc II, da Constituição da República vigente. 5. Agravo regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1173) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.188 - PA (2010/0050167-3) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ JADEJISCKI E OUTRO ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO TROVO GARCIA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que a controvérsia relativa ao valor da indenização, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, dirimida à luz do contexto fático-probatório carreado nos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1174) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.293.256 - RJ (2010/0058891-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN VITALLIS SAÚDE S/A DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de novembro de 2010(data do julgamento). (1175) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.293.659 - PA (2010/0054212-7) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMBARGADO : JOÃO LOURENÇO DA SILVA - ESPÓLIO REPR. POR : FAUSTINA NUNES DA SILVA - INVENTARIANTE ADVOGADO : GILDO CORRÊA FERRAZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, por não se conformar com as teses adotadas no acórdão embargado, em especial questão que sequer foi objeto de recurso especial, qual seja, a impossibilidade de discutir-se dedução temporal na emissão de TDA´s na fase atual do processo principal, uma vez que tal pleito teria extrapolado os limites da lide. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1176) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.922 - PA (2010/0070964-6) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMBARGADO : VALDIVINO AFONSO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : PLÍNIO PINHEIRO NETO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATOR ANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O fator de ancianidade das posses, para efeito de cálculo da indenização expropriatória, deve ser conjurado, sob pena de violação do artigo 12, e seu inciso IV, da Lei 8.629/93. A violação da lei restou inequívoca, posto ter sido desconsiderada a ancianidade das posses, conforme se verifica das considerações do aresto recorrido. 2. Nesse sentido, colhem-se precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp nº 1.029.753/PA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29.09.2008; REsp nº 945.799/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 04.06.2008. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 3. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes, apenas para evidenciar a violação do artigo 12, IV, da Lei 8.629/93, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que considere a ancianidade da ocupação verificada na fixação da justa indenização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1177) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.053 - SP (2010/0086846-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CERÂMICA INDUSTRIAL DE OSASCO LTDA SOLFERINA MENDES SETTI POLATI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. 1. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada que obstaram a subida do recurso especial, limitou-se a reiterar a argumentação desenvolvida em sede de recurso especial, tecendo sua argumentação objetivando demonstrar a diferenciação entre o crédito prêmio à exportação e crédito prêmio do IPI. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo de instrumento. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1178) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.323.897 - SP (2010/0114774-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE SANTOS EVERTON LEANDRO FIURST GOM E OUTRO(S) DALVA LÚCIA COTRIM PEREIRA CARRILHO E OUTROS ÉCIO LESCRECK E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOB A ÓTICA DO DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não se pode conhecer do recurso, quando deixa a parte recorrente de estabelecer, com a precisão necessária, qual dispositivo de lei federal teria sido violado. A ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional considerado violado atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia (fundamentação deficiente). 2. É imprópria a via eleita para aferir violação a dispositivos de lei local, a teor da vedação contida na Súmula 280 do STF. A controvérsia relativa ao direito de complementação integral da aposentadoria foi essencialmente dirimida à luz da interpretação dada à Lei Municipal 1.780/99. 3. Os argumentos tecidos pela parte recorrente em sua peça regimental não se mostram capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, apenas demonstram mero inconformismo com o resultado do julgado impugnado. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1179) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.735 - RJ (2010/0135525-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO ANA CAROLINA MONTEIRO E OUTRO(S) AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA RJ : ANA CRISTINA M MENEZES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. – Nos termos do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1180) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.336.988 - MG (2010/0138631-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECAPAGEM CASTELO LTDA BRUNO ALVARENGA NASCIMENTO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS WANDERLEY SANTOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (enunciado n. 182 da Súmula desta Corte). Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1181) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.772 - PR (2010/0153655-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : VENDBEM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO : JACHELINE BATISTA PEREIRA RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO E OUTRO(S) : ESTADO DO PARANÁ : MARISA ZANDONAI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. – Descumprido o comando inserto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1182) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.342.594 - GO (2010/0151645-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE GOIÁS FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO E OUTRO(S) JOÃO LUIZ DE FREITAS NETO E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : IONE LUIZ DE FREITAS : HERBERT ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA E OUTRO : HEMERT ALMEIDA OLIVEIRA E SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao negar provimento ao agravo de instrumento, o sob vários fundamentos, quais sejam, (i) o acesso dos expropriados à água contida na área em discussão, consubstancia-se em garantia que sobrepõe ao interesse público; (ii) a decisão recorrida não determinou a paralisação das obras em andamento no local, em detrimento da população, mas apenas assegurou aos expropriados o direito de acesso à água, meio de sobrevivência; (iii) o Poder Público deve pautar-se pela moralidade administrativa, pois ao pactuar com os expropriados que realizaria as benfeitorias assumiu um compromisso que gerou expectativas aos indivíduos; (iv) a existência de 'pacto' entre as parte teria o condão de anular o argumento de que os agravados teria outros meios de aquisição de água; (v) ausência de revogação da decisão liminar deferida, que apenas vedou o agravante de limitar o acesso dos expropriados à área objeto de discussão. 2. Em recurso especial, o Estado de Goiás limita suas razões recursais na violação do disposto no artigo 15, caput, do Decreto-lei 3.365/41 e 473 do CPC, ao fundamento de que se preenchidos os requisitos para imissão na posse do imóvel, não seria possível a imposição de condições outras à realização do referido proceder. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1183) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.343.640 - MG (2010/0152781-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA JOANA DARC APARECIDA CLEMENTE HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE IPATINGA SERGIO SOUZA DE RESENDE E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (enunciado n. 182 da Súmula desta Corte). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1184) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.110 - PE (2010/0156452-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DE PERNAMBUCO HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO(S) CHARLES MONTENEGRO CAVALCANTE DE SOUZA BRUNO MARQUES DA CUNHA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. – Inafastável, na hipótese, a incidência dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria de fato e a exegese de cláusula contratual – A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido da impossibilidade do reexame, pela via do recurso especial, de decisões fundadas na interpretação de normas do edital de concurso público Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1185) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.423 - RJ (2010/0157746-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA PNEUAC S/A COMERCIAL E IMPORTADORA CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO CPC. OFENSA INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI 2.284/1986. ENUNCIADO N. 7/STJ. – Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando o acórdão recorrido decide as questões postas, como ocorreu no caso em exame. – O recurso especial não se presta ao reexame do suporte fático-probatório dos autos, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1186) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.182 - PI (2010/0163347-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA LOUISIANE DE SOUSA ALMEIDA HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS E OUTRO(S) ESTADO DO PIAUÍ TARSO RODRIGUES PROENÇA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. – Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não se conhece do agravo de instrumento que busca o trânsito do apelo nesta Corte. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1187) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.273 - MG (2010/0164399-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE CAXAMBÚ FLÁVIO BOSON GAMBOGI E OUTRO(S) PABLO SILVA PEREIRA DONIZETTI APARECIDO ALVES DE SOUZA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. OFENSA INEXISTENTE. – Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Não padece o aresto hostilizado de qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Não há que se confundir rejeição de tese com negativa de prestação jurisdicional ou, ainda, com deficiência na fundamentação do julgado. – É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, cabendo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1188) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.711 - PE (2010/0165866-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DE PERNAMBUCO PAULO SÉRGIO CAVALCANTE ARAÚJO E OUTRO(S) FRANCISCO FÉLIX FILHO JORGE LUIZ DE MOURA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283 DA SÚMULA DO STF. – Inexistindo combate ao fundamento do aresto recorrido, incide, na hipótese, o verbete n. 283 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1189) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.216 - RS (2010/0168109-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) OLMIRO TOLEDO DA ROSA JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. – "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Verbete n. 83/STJ). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1190) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.106 - ES (2010/0179258-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA LUIZ CARLOS CACA GONCALVES CAMILA NICO DELFINO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABRIEL DE SOUZA CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. – Incumbe à parte, no momento da interposição do recurso, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, sendo tardia a juntada de documentos para tal finalidade em sede de agravo interno. Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ao agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1191) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.736 - MS (2010/0178432-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL VANESSA DE MESQUITA E OUTRO(S) ANA PAULA DA SILVA FRANCO ÉLITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º-B DA LEI 9.494/97 NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ. – "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Verbete n. 83/STJ). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1192) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.063 - CE (2010/0182680-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU JOSÉ MARQUES JÚNIOR E OUTRO(S) MARIA ALICE DE SOUSA E OUTROS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO NO AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. – Descumprido o comando inserto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1193) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.601 - SP (2010/0180816-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA : CLAYTON PEREIRA DA SILVA MARCELO HIGUTI FIGUEIRA E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. – Não se conhece do agravo que não contém a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, peça considerada pela jurisprudência desta Corte como essencial à formação do instrumento. Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ao agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1194) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.883 - SP (2010/0181968-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) : REZENDE E BONDARCHUK LTDA - MICROEMPRESA : MILTON ILDEFONSO DA ROCHA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFICIAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE POR DROGARIA. LEI N. 5.991/1973. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. – A via do recurso especial não se presta a aferir aspectos evidentemente fáticos da causa, a teor do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula do STJ. Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1195) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.157 - RJ (2010/0187529-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU ANA CRISTINA COSTA MOCHIARO SOARES E OUTRO(S) ELINE DE OLIVEIRA ABREU MÁRCIA ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO NO AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. – Descumprido o comando inserto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1196) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.818 - MG (2010/0175676-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CARLOS ALBERTO DE BARROS SANTOS E OUTROS LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS ALOÍSIO VILAÇA CONSTANTINO E OUTRO(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há falar em omissão quando o acórdão recorrido analisa expressamente a questão levantada pela parte recorrente. Ressalte-se que o simples fato de não ter sido acatada a tese defendida pela parte embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem importa estudo de direito local, uma vez que necessário o exame da Lei Delegada n. 175/2007 e Leis Estaduais ns. 10.623/92 e 10.745/92. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1197) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.105 - SP (2010/0182312-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE SANTOS JOCIANA J. DE MEDEIROS MACEDO E OUTRO(S) MARIA ALDA COSTA LUIZ CLÁUDIO JARDIM FONSECA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. – Estando ilegível o carimbo do protocolo do recurso especial, não é possível aferir a sua tempestividade, requisito indispensável à admissibilidade perseguida no agravo de instrumento. Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1198) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.875 - RS (2010/0191696-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MARCELO GIACOMINI PADILHA JOSÉ ANTÔNIO GOMES PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Verbete n. 182 da Súmula desta Corte). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1199) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.359.640 - RO (2010/0190744-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA CLÁUDIO ROBERTO SCOLARI PILON JOSÉ GIRÃO MACHADO NETO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. INTEMPESTIVIDADE. – Intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias, a teor do disposto nos artigos 557, §1º, do CPC e 258 do RISTJ. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). (1200) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.195 - DF (2010/0194188-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DISTRITO FEDERAL RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA E OUTRO(S) JANDIRA BORGES DE MEDEIROS TATIANA FREIRE ALVES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Brasília (DF), 15 de março de 2011. (1201) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.669 - RS (2010/0195512-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS LEONARDO RODRIGO SILVA TONICO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à regulamentação da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da CR/88, decidida na origem sob o ângulo eminentemente constitucional, não permite o exame da controvérsia pela via do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011. Acórdãos Coordenadoria da Terceira Turma (1202) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR Nº 17.122 - SP (2010/0125699-3) : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) CÉSAR ALIBONI BEATRIZ LENCIONI ALIBONI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1203) EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : : Nº 17.479 - SP (2010/0200199-9) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO COLMÉIA PARTICIPAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA MÁRCIO ARAÚJO ALENCAR ARARIPE DANIEL HOLANDA LEITE BANCO PONTUAL S/A - MASSA FALIDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1204) RCDESP na MEDIDA CAUTELAR RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO REPR. POR ADVOGADOS Nº 17.674 - BA (2011/0013816-4) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : UNIMED ILHÉUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO : ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA : KÁTIA MARIA DA SILVA LIMA - ESPÓLIO : NICODEMES SOUZA LIMA : NICODEMES SOUZA LIMA WALMILTON CARDOSO CANDATEN EMENTA PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática de relator deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 258 do regimento Interno deste Tribunal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe conhecimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1205) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO Nº 17.694 - RJ (2011/0018933-5) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : CLEBER BARBOSA DOS SANTOS : JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA VENDA DE IMÓVEL JÁ REALIZADA. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Ultrapassada a data do ato a que se pretende obstar, resta prejudicada a cautelar na qual buscava o requerente evitar realizá-lo. 3. Ante a pendência de prévio juízo de admissibilidade do apelo nobre, não há como se contornar o óbice representado pelas Súmulas 634 e 635 do STF, impondo-se o indeferimento da Medida Cautelar, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de competência atribuída à Presidência do Tribunal a quo. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1206) HABEAS CORPUS RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE Nº 164.716 - SP (2010/0041888-5) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : JOSÉ EDUARDO S CAETANO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : A K DA S (INTERNADO) EMENTA HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, "a via do habeas corpus é imprópria para veicular questões próprias de Direito de Família, reservadas às varas cíveis, a exemplo do direito de visita ou de guarda de menores, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. elementos probatórios na sede do writ" (HC n.º 143.640/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 12/11/2009). 2. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1207) HABEAS CORPUS RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE Nº 184.305 - GO (2010/0164918-7) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : HITLER GODOI DOS SANTOS : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS : MACF EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. DOMÍCILIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTADO. SÚMULA N.º 309/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A teor do enunciado sumular n.º 309/STJ, é legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, o foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso. 3. O remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta a aprofundada análise de material fático-probatório, tal como a suposta incompetência do juízo da execução em razão da efetiva residência do menor, a possível imprestabilidade do título executivo ou a capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, a qual deve ser aferida na via apropriada, como a revisional de alimentos ou a própria execução (v.g.: HC 29.443/SC, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 12.04.2004 e HC 14.403/CE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 15.04.2002) 4. Ordem denegada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1208) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.610 - SP (2006/0154638-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : AVENTIS PHARMA S/A E OUTRO : AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA GABRIEL RAMALHO LACOMBE MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S) : NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) HÉLIO FABBRI JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. ABSTENÇÃO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E ART. 273, §4º, DO CPC. NÃO-VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1209) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 906.989 - RN (2006/0265035-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : MINERAÇÃO DIAFIL LTDA : ANDRÉ FABIO PEREIRA GURGEL E OUTRO(S) AUGUSTO COSTA MARANHÃO VALLE E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL S/A : JOÃO QUIRINO DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(S) MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA SEGUNDA PUBLICAÇÃO, AINDA QUE DESNECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A republicação da decisão, ainda que desnecessária, implica na reabertura do prazo recursal, tomando-se, portanto, esta nova data como 'dies a quo' para a interposição de recurso. 2. Precedentes específicos. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1210) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.620 - SC (2007/0130452-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : GERHARD HORST FRITZSCHE E OUTRO : JORGE LUIZ DE BORBA E OUTRO(S) PAULO ROBERTO DE BORBA : CELSO MÁRIO ZIPF E OUTRO : SUSANA PABST SALLES : WR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FALIDO E DO SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMULAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CREDORES DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INCLUSÃO DE VALORES CONTROVERTIDOS. SÚMULA 07/STJ. 1. Se o recorrente apenas menciona genericamente, nas razões recursais do especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado os pontos em que, de fato, teriam havido afrontas praticadas pelo acórdão hostilizado, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF). 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega serem devidos os honorários advocatícios na habilitação de crédito falimentar se em tal procedimento houver impugnação. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07 do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1211) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.959 - RJ (2008/0059081-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A : CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO E OUTRO(S) SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO E OUTRO(S) : DETERBRAS DETERGENTES DO BRASIL LTDA : ORLINDO ELIAS FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ATO ILÍCITO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É assente na Corte que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide. 3. Todavia, não se manifestando o julgador sobre as questões suscitadas pelas partes, em sede de embargos de declaração, que se revelem imprescindíveis ao escorreito deslinde da controvérsia posta, resta caracterizada a omissão e, mais especificamente, a ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para saneamento do referido vício. 4. In casu, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios pela empresa ora recorrente, buscando a integração do julgado quanto à apreciação das questões fáticas, à luz da inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem houve por bem rejeitá-los, deixando de reconhecer e sanar os defeitos apontados no acórdão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1212) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.429 - RS (2008/0207849-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : JÚNIA MARISE LANA DE ROSSI : FREDERICO G GUARIGLIA E OUTRO(S) LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO : JOSÉ FELIPE LEDUR : LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. 2. Não se viabiliza por meio de embargos de declaração, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1213) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.121.520 - RJ (2008/0253247-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : SAM INDÚSTRIAS S/A : IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH E OUTRO(S) : SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A E OUTRO : JOÃO ALBERTO ROMEIRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 07/STJ. 1. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigmas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. A revisão, na via especial, dos elementos que lastrearam a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1214) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.729 - RS (2009/0111680-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) : ERICA BUBOLZ BIERHALS : JOEL ÁVILA RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VPA DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - "A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização" (Resp 1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). II - Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1215) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.190 - RS (2009/0121946-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) : ADÃO SILVEIRA DE CARVALHO FILHO : LUCIANO LANGARO FORMIGHIERI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VPA DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - "A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização" (Resp 1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). II - Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1216) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.761 - RJ (2008/0268556-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : NEI CARLOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO : ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTRO(S) DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RECANTO DE OLGA DIUANA ZACHARIAS - APRODZ : CELSO FERNANDES DE BRITO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. 1. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se NEGA CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1217) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.129.160 - PR (2008/0256020-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA : ESTÊVÃO RUCHINSKI E OUTRO(S) MERLYN GRANDO MARTINS PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO : ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA : LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA POR ILÍCITO CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 267, VI, 901, 902 E 1.265 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535, CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao julgamento da causa, ainda que não no sentido invocado pelas partes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 3. Tendo a Corte de origem considerado não comprovado o dolo da parte vencedora, importa em reexame de provas a reversão do julgado, o que é vedado pela Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1218) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.776 - RS (2009/0122359-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) : ZENEIDA CARPES FAGUNDES : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. I - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Súmula 182/STJ). II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. III - Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1219) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.072 - RJ (2008/0253369-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : LOESER E PORTELA ADVOGADOS : FABIANO MEIRELES DE ANGELIS FERNANDO LOESER E OUTRO(S) : COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS - CONDUTO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado vício algum ensejador dos aclaratórios (omissão, contradição ou obscuridade), a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. Não havendo qualquer fundamento que justifique a interposição dos aclaratórios ou que venha infirmar as razões consideradas no julgado embargado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Embargos de declaração REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1220) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.105 - RS (2009/0162127-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : NELSON JOSÉ MATTANA E OUTROS : LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVADO ADVOGADO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. I - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Súmula 182/STJ). II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. III - Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1221) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.159.453 - DF (2009/0119686-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : LR S : ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE E OUTRO(S) : MV : DEISE ALVES FERREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado vício algum ensejador dos aclaratórios (omissão, contradição ou obscuridade), a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. 3. A via dos embargos declaratórios não se presta para a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1222) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.163.406 - RS (2009/0043916-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : RICARDO LUIS CABRERA : FRANCESCO COLOMBO FILHO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. II - Hipóteses que não se verificam na espécie, pretendendo a parte embargante, à conta de irregularidades formais, o rejulgamento da causa. III - Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1223) RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.322 - RJ (2010/0020545-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO SULAMERICANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SULAMED : PAULO ZIDE E OUTRO(S) LEONARDO GROBA MENDES TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SEGURO-SAÚDE. EXTINÇÃO. RESSARCIMENTO DA ADMINISTRADORA, CUMULADO COM MULTA, PELOS ATENDIMENTOS PRESTADOS AOS SEGURADOS DA ADMINISTRADA NA SUA REDE MÉDICO-HOSPITALAR. I – Atendimento, mesmo após a extinção do contrato de administração de planos de seguro-saúde pactuado entre as partes, dos segurados da seguradora administrada na rede médico-hospitalar disponibilizada pela administradora. II – Suspensão, porém, pela seguradora administrada, do ressarcimento devido à administradora, que continuou a ter os atendimentos dos segurados daquela cobrados pela rede médico-hospitalar. III – Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do direito da administradora ser ressarcida, com a imposição de multa contratual de 10% à administrada, pelos atendimentos prestados posteriormente ao rompimento do contrato. IV – Rejeição das preliminares da recorrida de intempestividade do recurso especial e de não preenchimento dos requisitos do art. 541 do CPC. V – Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o acórdão se manifesta a respeito das questões reputadas como não examinadas ou se a ausência de manifestação não configura omissão relevante para a solução da controvérsia. Precedentes. VI – Inviável, em razão do óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações de violação aos arts. 166, II, do CC; 389, 396, 407 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. e 408 do CC; e 422 do CC. VII – Embora, ao firmar o seu entendimento sobre a tese da recorrente de que o contrato teria sido resolvido por inadimplemento da recorrida, não tenha o Tribunal de origem observado a redação do art. 474 do CC, a aferição de quem causou a extinção do contrato não possui relevância, pois controvertidas apenas as questões do ressarcimento e da multa. VIII – Possibilidade de redistribuição, no caso concreto, dos honorários advocatícios, devendo ambas as partes arcar com a mesma quantia, devidamente compensada. IX – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO APENAS PARA REDISTRIBUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar -lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA, pela parte RECORRENTE: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Dr(a). ALYSSON SOUSA MOURAO, pela parte RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO SULAMERICANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SULAMED Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1224) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.969 - AM (2010/0144721-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : LÁZARO GOMES FILHO E OUTROS : SULAMITA AUGUSTA DA SILVA E OUTRO(S) WALTER JOSÉ DE SOUZA NETO : ADELIA GOMES : FLAMARION BENAION E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 1. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera reiteração de entendimento já sufragado e mantido hígido acerca de questão debatida nos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1225) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.671 - RS (2009/0161035-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : NELSON JOSE SCHULZ : SERGEI LUIZ SCHAFER EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. I - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Súmula 182/STJ). II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. III - Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1226) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.894 - RS (2009/0188953-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : BROCHADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA : EUCESE CAVALCANTI SILVA DA ROSA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É inviável alterar a forma dos termos adotados para a execução da sentença já transitada em julgado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1227) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.162 - RS (2011/0025770-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : CARMEM LÚCIA DE OLIVEIRA GARCIA E OUTRO : ADILSON MACHADO E OUTRO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ROGÉRIO SPANHE DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Ausência de prequestionamento de dispositivos de lei tidos por violados. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1228) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.275.600 - SP (2010/0020340-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : LINCOLN GARCIA PINHEIRO : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO LINCOLN GARCIA PINHEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) : MARCO AURÉLIO ROGERI ARMELIN E OUTRO : ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 375, STJ. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula nº 375, STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1229) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.950 - SC (2010/0032648-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : BRASIL TELECOM S/A : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) MARCOS ANDREY DE SOUZA : IVO PAGNO E OUTROS : EDUARDO ZAGUINI DE SOUSA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. A via dos embargos declaratórios não se presta para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 2. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1230) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.288.790 - SC (2010/0052558-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : BRASIL TELECOM S/A : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) MARCOS ANDREY DE SOUZA : ADELINO DALBERTO : HELENA SELIVAN E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SÚMULA Nº 216/STJ. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, e nem mesmo a existência de erro material. 1. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula 216 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1231) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.292.390 - PE (2010/0053964-5) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CAIXA SEGURADORA S/A : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S) EDUARDO UCHÔA ATHAYDE : ANICETA COSTA DA SILVA E OUTROS : DANIELLE TORRES SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1232) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.325.810 - MG (2010/0118378-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A : LAUDICEA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S) ROMULO GONÇALVES BITTENCOURT : GERALDO CARDOSO DA CRUZ : FELIPE DE OLIVA ANTUNES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA. - Não se conhece do agravo de instrumento, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados. - Agravo no agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1233) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.900 - RS (2010/0136249-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : BRASIL TELECOM S/A : ROBERTO CAPRA DE MORAES E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA : ALVARINO FORGIARINI FRANCO E OUTROS : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - Agravo no agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1234) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.338.029 - MG (2010/0139533-4) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : TOSHIBA DO BRASIL LTDA : MARCELO AVANCINI NETO E OUTRO(S) VICENTE COELHO ARAÚJO : USINA TERMELÉTRICA BARREIRO S/A : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, RISTJ. 1. Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido, pois a decisão que admite o recurso especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do dispositivo no art. 258, § 2º, do RISTJ. Precedentes. 2. A única exceção a isso ocorre quando a irresignação se refere à admissibilidade do próprio agravo, o que não é a situação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministros Massami Uyeda. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1235) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.460 - SP (2010/0142711-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A : ELIETE BRAMBILA MACHADO E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) : ANTONIO ISRAEL CHINELATTO : CÍNTIA CARLA MARDEGAN E OUTRO(S) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. - Agravo no agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1236) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.345.379 - GO (2010/0157799-5) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI LENIR DE SOUSA E SILVA E OUTROS VICTOR MAGNUS GOMES E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A FERNANDO ALVES DE PINHO THIAGO QUINTINO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, CPC. - O recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se for reiterado pela parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. - Agravo no agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1237) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.019 - RS (2010/0164569-0) RELATORA AGRAVANTE : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) : SIDNEI LANGHINRICHS LOUZADA : FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - É inepta a petição de agravo no agravo de instrumento que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. - Agravo no agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1238) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.119 - SP (2010/0161952-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA : ANDRE RICARDO PONCE E OUTRO : GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA. - O agravo de instrumento, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. - Agravo no agravo de instrumento não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1239) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.357.050 - RS (2010/0183688-4) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) LEONI ANTONIO BORTOLAS RODRIGO BORDIN E OUTRO(S) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. -Faltantes os vícios do art. 535, II, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. -A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. -O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. -Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1240) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.359 - SC (2010/0190422-6) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : BRASIL TELECOM S/A : EVERALDO LUÍS RESTANHO MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S) : ODEMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS : ANDREI HARTENIAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. - Embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1241) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.790 - RS (2010/0201930-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL JOSÉ CARLOS DE FREITAS E OUTRO(S) MARIA BETÂNIA BORBA DE LEMOS CLENIO ORLEI STURZBECHER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMPENSATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. -Além do confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão guerreada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica trazida a debate,conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ, a admissão do Especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional impõe igual necessidade de atender-se ao pressuposto específico do prequestionamento. -Agravo no recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1242) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.376.430 - RS (2010/0229014-2) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS : DANIEL WOLFF BEHREND E OUTRO(S) RAIMUNDO FLORES : SANTO LUIZ FILIPETTO : ROVANDRO BOGONI E OUTRO(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A : LISIE HELENA ALBRECHT SANTOS E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. - Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1243) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.376.609 - RS (2010/0227200-6) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) SÉRGIO LUIS STEFANI HERTON LUÍS SOARES DE MORAES E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Agravo no agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Acórdãos Coordenadoria da Quarta Turma (1244) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS Nº 11.585 - MA (2006/0105983-2) : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : BANCO BRADESCO S/A : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S) : ANTONIO JURACY GUERRA GONÇALVES : ÉDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES E OUTRO(S) FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES E OUTRO(S) FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Julgado o recurso especial, perde o objeto a medida cautelar cujo fim era conferir-lhe efeito suspensivo. 2. Ao processo cautelar, que é acessório ao processo principal, aplicam-se os mesmos princípios do recurso especial, razão pela qual, esgotada a jurisdição do STJ com o julgamento do apelo extremo, cessa o efeito suspensivo a ele conferido e extingue-se a cautelar conexa. 3. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do Banco Bradesco e julgar prejudicados os embargos de declaração de Antonio Juracy Guerra e Banco Bradesco nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Brasília, 15 de março de 2011(data de julgamento) (1245) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO Nº 17.239 - RJ (2010/0147054-9) : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(S) : PETER MANHARDT EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. INTERLOCUTÓRIA TÍPICA. ARTIGO 542, §3º, CPC. 1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a produção de prova pericial. 2. Ausência de risco de dano a justificar o processamento do recurso retido na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1246) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.524 - SP (2011/0004231-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO WSJ ODILSON DE MORAES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DÉBITO ATUAL. PRISÃO CIVIL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 1. É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/STJ. 2. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. no mesmo sentido RHC 26.132/RJ, Relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24236/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 23364/MG, Relator Ministro João Otávio Noronha. 3. Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos probatórios acerca da capacidade financeira do alimentante. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1247) AgRg no HABEAS CORPUS RELATORA AGRAVANTE AGRAVADO PACIENTE : : : : Nº 196.495 - SP (2011/0024536-5) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI GUSTAVO ANDRIOTI PINTO E OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MBJ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator denegatória de liminar em habeas corpus requerido ao Tribunal origem, salvo em caso de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Incidência do Enunciado 691 da súmula do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1248) RECURSO ESPECIAL Nº 547.818 - SP (2003/0059876-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : MULTIMPORT IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTRO : EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO E OUTRO(S) : BANFORT - BANCO DE FORTALEZA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL : FERNANDO PEDROSO BARROS E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 178, 195 E 1102A DO CPC. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-CONFIGURADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 247/STJ. DESNECESSIDADE DE O BACEN INTEGRAR A LIDE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 535, II do CPC, quando o acórdão apresentou os fundamentos nos quais apoiou as convicções que o levaram a decidir a lide. 2. Não foram prequestionados os artigos 178,195 e 1102a do CPC, ditos infringidos, e nem ficou configurado o dissídio pretoriano alegado a viabilizar, neste ponto, o conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos do enunciado n. 247 deste STJ "o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Improcedentes, pois, as assertivas de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. 4. O fato de a instituição financeira, à época da propositura da demanda, estar sob regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central, não lhe tira a personalidade jurídica e nem faz o interventor Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. responsável por seu ativo ou passivo, tampouco retira a competência da justiça estadual para apreciação do litígio. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1249) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 568.367 - PR (2003/0201711-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI REINALDO CARDOSO CLEUZA KEIKO HIGACHI REGINATO E OUTRO RIVADAVIA MENARIM JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. AFASTAMENTO. 1. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado desta Corte. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011 (Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (1250) RECURSO ESPECIAL Nº 704.637 - RJ (2004/0166650-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO DEMERVAL GOMES MARQUES ROSAURA BENTO BLANDY DA SILVA E OUTRO(S) ALDIR ROSA JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 2º, INCISO III, DA LEI N.º 8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRO. TOTALIDADE DA HERANÇA. 1. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. 2. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa. 3. Havendo reconhecimento de união estável e inexistência de ascendentes ou descendentes do falecido, à sucessão aberta em 28.02.2000, antes do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei n.º 8.971/94, circunstância que garante ao companheiro a totalidade da herança e afasta a participação de colaterais do de cujus no inventário. 4. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1251) RECURSO ESPECIAL Nº 885.826 - SE (2006/0158613-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS : MICAELA DOMINGUEZ DUTRA E OUTRO(S) CAROLINA DE CASTRO LEITE E ANDRADE E OUTRO(S) : JOSÉ CRISANTO VALÉRIO DA SILVA : ZILDA MARIA FONTES CALDAS E OUTRO EMENTA RECURSO ESPECIAL. PETROBRAS. VERBA INDENIZATÓRIA PAGA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA PARCELA RETIDA PELA EMPRESA PAGADORA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, IV E XIV DA LEI 7.713/88, E 39, XVII DO DECRETO 3000/99. AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA "A" E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, por não apreciação de matéria preliminar e, também, pela ausência de juntada da declaração anual de imposto de renda do recorrido, se a embargante não impugnou, oportunamente, a sentença homologatória que resguardou "o direito ao autor de executar a quantia referente ao Imposto de Renda, recolhido indevidamente" (fl. 72). No caso, operou-se a preclusão lógica. 2. Os valores recebidos a título de "indenização" não podem sofrer a incidência do imposto de renda (artigo 43, I e II do CTN), pois não representam a "aquisição de disponibilidade", mas sim a compensação pela perda da capacidade de adquirir a disponibilidade que detinha o credor anteriormente ao fato que gerou a indenização. 3. Nos precisos termos dos artigos 6º, IV e XIV da Lei 7.713/88 e 39, XVII, do Decreto 3000/99, a verba paga a título de indenização por acidente do trabalho não está sujeita à tributação pelo imposto sobre a renda. 4. No julgamento do REsp nº 963.387/RS (Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2008), a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda as indenizações decorrentes de dano moral. 5. Deve ser afastada a multa aplicada com base no artigo 38, parágrafo único do CPC, pois nos termos da Súmula 98/STJ "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1252) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.881 - SP (2006/0248878-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO COPIADORA PAULISTA S/C LTDA E OUTRO EDUARDO SIMÕES NEVES E OUTRO(S) XEROX DO BRASIL LTDA ARY MANDELBAUM E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL SER A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PARA DEFINI-LO COMO BEM DE FAMÍLIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAMINAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que "não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade " (AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2008). 2. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal à célula familiar, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. 3. Agravo regimental provido, com a determinação de retorno dos autos à Corte a quo a fim de que prossiga no exame dos requisitos necessários à Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. configuração do bem de família. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos temos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1253) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.928 - SC (2007/0151792-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA - SINTRAJUSC : PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO ROSELLE BERTHIER E OUTRO(S) : JOIR FONSECA DE MORAES : CÉSAR LUIZ PASOLD JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SENSACIONALISTA. PESADOS JUÍZOS DE VALOR SOBRE A PESSOA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ausente o prequestionamento, incide a súmula 211/STJ. 2. Inviável a aplicação do regramento específico da Lei de Imprensa, uma vez que banida por decisão do STF em decorrência do julgamento da ADPF nº 130. 3. Para o acolhimento da tese da agravante, relativa ao cerceamento de defesa, de inexistência de excessos na matéria jornalística e de existência de causa excludente de responsabilidade civil, seria imprescindível exceder os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça a impossibilidade de referida prática em recurso especial, em razão do óbice do Enunciado 7 da Súmula desta Casa. 4. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ,seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1254) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 911.892 - SP (2007/0129159-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(S) ROGERIO LEITE MALARA E OUTRO(S) : MAURÍCIO DE SENA MARTINS : LUÍS RICARDO MARCONDES MARTINS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011 (Data do Julgamento) (1255) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.528 - SP (2007/0241548-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : BANCO DO BRASIL S/A : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) MÁRCIO GANDINI CALDEIRA E OUTRO(S) NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) : JOSÉ EDUARDO ASTOLFO ISSAS E OUTROS : GLÁUCIA MARIA MARTINS DE MELLO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA. TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo do julgado. 2. O Tribunal de origem afastou a comissão de permanência pela constatação da abusividade na sua pactuação, que teria gerado desequilíbrio contratual e elevação de encargos, revelando-se excessivamente onerosa para o consumidor. Para o acolhimento da tese do agravante de que possível a cobrança da comissão de permanência conforme pactuada, seria necessário rever as cláusulas contratuais constantes da "Escritura Pública de Termo de Transação Extrajudicial com Constituição de Garantia", o que é inviável a esta Corte Superior pelos óbices das súmulas 5 e 7 3. O recurso apresentado não impugna o fundamento da decisão agravada relativa ao ponto da comissão de permanência, o que faz incidir o enunciado da súmula 182 do STJ. 4. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. devidamente pactuada. No caso, a pretensão de cobrança de capitalização dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da data do contrato, nem da pactuação expressa desse encargo. 5. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1256) RECURSO ESPECIAL Nº 971.721 - RJ (2007/0159988-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RICARDO PESSANHA BHERING HILTON MONIZ FREIRE JÚNIOR E OUTRO(S) BRADESCO SEGUROS S/A RAFAEL THEODORO PACHECO GOMES E OUTRO(S) HELIRIO TÁXI AÉREO LTDA CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARÃES CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM HELICÓPTERO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente aduz violação ao art. 535 do CPC de modo genérico, sem sequer indicar as supostas omissões do Tribunal origem. Incidência da súmula 284/STF. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 2. No caso dos profissionais autônomos, uma vez comprovado a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período da convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costumava receber, a serem fixados por arbitramento, em liquidação de sentença. 3. Na hipótese ora em análise, revisar as conclusões das instância ordinárias, no sentido de que a redução da capacidade não o impede de exercer suas funções - ainda que não mais exerça as atividades de fotógrafo aéreo, parcela diminuta de seu mister-, implicaria em análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedentes. 5. Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002. 6. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1257) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 980.078 - MS (2007/0198876-1) RELATORA AGRAVANTE : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : JORGE VIEIRA BORGES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER : BANCO DO BRASIL S/A : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2. No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1258) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.877 - RS (2007/0251915-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ARIBERTO VERSTEG AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM . VPA. SÚMULA 371/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1259) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.008.394 - SP (2008/0008917-7) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SANDRA CRISTINA BARBUY MELCHIOR RAFAEL MICHELETTI DE SOUZA E OUTRO(S) BANCO SANTANDER BANESPA S/A MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211/STJ, quando o Tribunal de origem não tiver emitido pronunciamento explícito ou implícito sobre a questão debatida nos autos. 2. Aplica-se o verbete sumular n.º 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos fático-probatórios colhidos ao longo da demanda. 3. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011 (Data do Julgamento) (1260) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.685 - MS (2008/0142916-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : GILSON DE OLIVEIRA DOMINGOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO INVESTIMENTO : KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA FINANCIAMENTO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade" (ED-ED-AG n. 1.039.617/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24.11.2008). 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1261) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.827 - DF (2008/0178992-5) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI HÉRCIO JOSÉ RAMOS BRANDÃO E OUTROS MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S) PREVINORTE FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR : JOSÉ LUÍS XIMENES E OUTRO(S) EMENTA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. 1 - "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário". Entendimento consolidado no REsp 1111973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). 2 - Agravo regimental ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011 (Data do Julgamento) (1262) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.604 - SP (2008/0193637-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : TOP HILL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA : CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(S) DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO E OUTRO(S) : RUBENS GERALDO PINHEIRO SIMÕES E CÔNJUGE : ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS EM APARTAMENTOS. DEVER DE INDENIZAR. INCORPORADORA. ART. 29, § 3º, DA LEI 4.591/64. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. "O STJ firmou entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz desses institutos é o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e não a LICC" (REsp 1.188.608/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15.10.2010). 5. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que "a taxa de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, que são devidos a partir da citação, deve observar o limite prescrito nos arts. 1.062 e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando, então, submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma" (AgRg no REsp 805.516/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30.11.2009). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011 (Data do Julgamento) (1263) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.478 - RS (2008/0224763-2) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : JAIME VETTORAZZI E OUTRO : DANIEL VIER EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1264) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.104.000 - SP (2008/0227649-5) RELATORA AGRAVANTE : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) RENATO LOBO GUIMARÃES : VERA LÚCIA MARTINS : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. LEI FEDERAL. CONCEITO. REGULAMENTO DA PETROS. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 2. Estatuto de entidade de previdência privada não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do recurso especial. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1265) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.111.772 - RS (2008/0235076-5) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX : EDUARDO AMARANTE PASSOS FLÁVIO BISSAQUE PEREIRA E OUTRO(S) : ETELVINO DA FONTOURA BATISTA E OUTRO : ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo a rediscussão da matéria já julgada, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não ocorre no caso. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1266) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.198 - RS (2010/0022518-9) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ELVIO MENEZES DORNELES E OUTROS SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. INCLUSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o pedido de pagamento de juros sobre capital próprio deve figurar desde a petição inicial, não sendo possível a sua inclusão de ofício pelo juízo entre os consectários da condenação e nem muito menos seja formulado apenas na fase de cumprimento da sentença. Isso tendo em vista o princípio da congruência entre o pedido e a sentença e o postulado da coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1267) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.999 - RS (2010/0031354-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : BRASIL TELECOM S/A : MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : CONSTANTINO QUIRINO STOFFEL : ANDRÉA MARTIMBIANCO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRITÉRIO FIXADO. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. É entendimento pacificado no STJ de que, uma vez estabelecido, por decisão no processo de conhecimento transitada em julgado, o critério para a definição do Valor Patrimonial da Ação para cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, não cabe alterá-lo mesmo que para sua adequação à jurisprudência atualmente consolidada. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1268) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.635 - RS (2010/0046453-7) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : NESTOR MULLER : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRITÉRIO FIXADO. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. É entendimento pacificado no STJ de que, uma vez estabelecido, por decisão no processo de conhecimento transitada em julgado, o critério para a definição do Valor Patrimonial da Ação para cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, não cabe alterá-lo mesmo que para sua adequação à jurisprudência atualmente consolidada. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1269) RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.683 - TO (2010/0065692-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO INVESTCO S/A E OUTRO CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTRO(S) ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S) : JR MINERAÇÃO LTDA : IHERING ROCHA LIMA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESAS DE EXTRAÇÃO DE AREIA E SEIXO IMPACTADAS POR CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A análise da alegada insuficiência de comprovação quanto ao efetivo exercício da atividade de exploração de areia e seixo, de forma contínua, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir o prequestionamento implícito. Precedentes. 4. A falta de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, passível de futura conformação, mas ilicitude, pois é proibida a extração de areia e seixo sem a competente permissão, concessão ou licença, sendo que a realização da atividade indevida é passível de sanções administrativas e penais. 5. Sendo ilícita a atividade promovida pelas recorridas, no caso ora em análise, não cabe a indenização requerida. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG, pela parte RECORRENTE: INVESTCO S/A Dr(a). LUIZ FELIPE BULUS, pela parte RECORRIDA: JR MINERAÇÃO LTDA Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1270) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.584 - RS (2010/0071409-6) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : MARIA IVANETE SALIB E OUTRO : PEDRO ALEXANDRE MENSCH SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. INCLUSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o pedido de pagamento de juros sobre capital próprio deve figurar desde a petição inicial, não sendo possível a sua inclusão de ofício pelo juízo entre os consectários da condenação e nem muito menos seja formulado apenas na fase de cumprimento da sentença. Isso tendo em vista o princípio da congruência entre o pedido e a sentença e o postulado da coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011. Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento) (1271) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.463 - SP (2009/0093590-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NELSON JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. – Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente. – Embargos rejeitados. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento) (1272) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.768 - RN (2009/0190155-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTORES LTDA : TÂNIA VAINSENCHER E OUTRO(S) DE VEÍCULOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, public