PDF elaborado pela Datajuris Processo nº: 502/2010 Data: 2013-02-25 SUMÁRIO: I – A exposição dos factos que se faça na petição inicial deve ser clara e contundente; não comportando nenhum efeito jurídico a sua invocação meramente incerta ou hipotética; II – A essa exposição, enquanto acto enunciativo, são aplicáveis as regras de interpretação que, no Código Civil, se acham estabelecidas para as declarações nos negócios jurídicos (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1); III – As mesmas regras interpretativas são transponíveis para a narrativa dos factos provados, dali obtidos e contidos na sentença; IV – É permitido ao tribunal, mesmo ao de recurso, formular as ilações razoáveis e inferir os factos que, com toda a probabilidade, assim se indiciem (artigos 349º, 351º, do Código Civil, 713º, nº 2, final, e 659º, nº 3, final, do Código de Processo Civil). Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. A instância da acção. 1 1.1. A(…) propôs acção declarativa, em forma ordinária, contra (1.º) F(…) e (2.º) Banco (…) SA, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 31.601,00 €, “correspondente ao resultado obtido com a venda das 248 acções da Portugal Telecom SGPS e das 2575 acções da EDP Energias de Portugal e com o resgate das unidades de participação”, acrescida de juros, “desde a data da … apropriação”, sendo os já vencidos a 3 Fev 2010 na importância de 3.169,71 €. O que, em síntese, diz é que era dono das acções mencionadas, adquiridas entre 1998 e 2000, registadas em seu nome e depositadas em conta bancária que possuía com o coréu singular junto do banco, também réu; ora, em Jan 2008 soube que todas essas acções haviam sido vendidas; havendo-o sido por ordens de venda efectuadas pelo co-réu singular, sem que lhe pertencessem. Dessa forma, obteve este réu 25.876,00 €, resultado de operações de venda tidas lugar no dia 2 Ago 2007; quantia que levantou, mediante cheque. Acresce que, em 6 Ago 2007, o mesmo co-réu deu ordem de resgate de unidades de participação em Fundos de Investimento B...al, pertença sua, do autor; e, uma vez depositado o resultado do resgate, de 5.725,00 €, procedeu, por cheque, ao seu levantamento. 1 A acção foi apresentada no dia 11 de Fevereiro de 2010 (v fls. 17). A isto acresce, ainda, que logo que soube de tais factos procurou inteirar-se de qual o regime em vigor para a conta bancária em questão; recusando-o o banco; razão porque “desconhece … se a conta em causa se trata de uma conta conjunta, mista ou solidária” (artigo 17º petição); “é que, enquanto que na conta solidária qualquer um dos titulares pode movimentar os instrumentos financeiros inscritos ou depositados, sem carecer de autorização ou intervenção dos restantes ainda que esses instrumentos sejam propriedade de apenas um dos titulares, na conta mista os instrumentos financeiros apenas podem ser movimenta-dos por quem tenha poderes de movimentação e na conta conjunta os instrumentos financeiros apenas podem ser movimentados pelos respectivos titulares (cláusulas 5 e 6 das condições gerais do BPI)” (artigo 18º petição); “logo, se se tratar efectivamente de uma conta conjunta ou até mista, no que à venda das a-cções se reporta, nunca estas poderiam ter sido vendidas sem a intervenção ou autorização do autor, motivo pelo qual, a actuação do réu banco se teria pautado por uma violação grave das obrigações contratuais, incorrendo deste modo em responsabilidade contratual, que expressamente se invoca” (artigo 19º peti-ção). É que, as acções nominativas, sua propriedade, foram vendidas por ordens de venda assinadas, não pelo seu titular; mas pelo co-réu singular. Já quanto ao resgate das unidades de participação, “o réu banco é responsável independentemente do regime que vigorar para aquela conta bancária”, por aquele só poder ser solicitado pelo titular da conta em nome do qual houver inscrição; evidenciando-se subvertida esta orientação, que apenas a si, o autor, seu titular, permitia assinar a ordem de resgate. O banco agiu com falta de zelo e desleixo em relação ao cuidado médio que se impõe na realização das operações financeiras; e é, por isso, responsável solidário pelo pagamento do valor obtido com o resgate das unidades de participção; e daquele obtido com a venda das acções, “caso se verifique que a conta bancária em causa constitui uma conta mista ou conjunta” (artigo 25º pe-tição), com acréscimo de juros. 1.2. O réu F(…) contestou; no essencial, a pugnar pela improcedência da acção. As acções haviam sido adquiridas com lucros de sociedade comercial de que, com o autor, eram únicos sócios; em 17 Set 2007, o autor cedeu à sua esposa a quota social, por 60.000,00 €; no acordo estabelecido, o saldo da conta solidária e as acções depositadas passavam exclusivamente a pertencer-lhe; e por isso este, o réu, e esposa, pagaram àquele, ao autor, além do mais, também o valor referente às acções; tudo a significar que as acções passaram a ser suas. Aliás, a venda delas, em tempo anterior ao da cessão da quota, teve o objectivo de permitir incorporar no valor total a pagar, também, as quantias resultado dessa venda. E 2 ademais a conta era efectivamente solidária; tendo sido constituí-da apenas para a feitura das aplicações financeiras com os lucros societários. Em suma, o valor das acções foi pago em Set 2007, no contexto do acordo da cessão. 1.3. Contestou ainda o réu Banco (…); exactamente a pedir a sua a-bsolvição do pedido. Confirma a existência da co-titularidade da conta de depó-sito à ordem, de natureza solidária; e a inscrição nela, a favor do autor, das ques-tionadas acções; estas, escriturais, precisamente representadas por registos em conta, no caso solidária, do autor e do co-réu singular. A natureza solidária foi ademais expressamente estipulada pelo autor; comportando a livre movimentação sem autorização dos outros titulares; como aliás o próprio autor articula (artigo 18º petição). É, por conseguinte, legítima a ordem de venda efectuada pelo co-réu singular, devidamente autorizada, conforme condições previamente estabelecidas. Razão porque o banco agiu adequadamente, em obediência a essas. No concernente ao fundo BPI Global, não é de natureza nominativa mas de depósito comum, pertença de todos os titulares da conta aberta junto da entidade depositária; com as mesmas condições de movimentação dessa conta de depósito subjacente; na hipótese, de cariz solidário. Em suma, aqui também qual-quer titular a poder movimentar validamente os instrumentos financeiros, incluindo o respectivo resgate, a todo o tempo. Não há portanto qualquer responsabilidade contratual do banco; o seu comportamento foi o único possível, face às ordens de venda e de resgate emanadas de um cliente contratualmente legitimado a fazê-lo; e em obediência aos cui-dados exigidos a um intermediário financeiro. Inexiste facto ilícito, culpa e nexo de causalidade com o dano, que aliás se mostra desconhecido e não concretizado. 1.4. O autor apresentou réplica; mantendo, quanto ao banco, desconhecer sobre “se se tratava ou não de uma conta solidária”; e, quanto ao co-réu singular, que a cessão de quotas nada teve que ver com a venda das acções e dos títulos, que eram bens apenas seus. 1.5. A instância declaratória desenvolveu-se; e foi proferida sentença final, a qual findou a julgar “a acção parcialmente procedente e, em consequên-cia, [a condenar] os réus a pagarem solidariamente ao autor a quantia de 13.237,47 €, resultante da venda das acções da EDP e da PT (10.705,45 € EDP e 2.532,02 € PT), acrescida de juros legais, desde 2.8.2007 até efectivo e integral pagamento”, como ainda a condenar “o réu F(…) a pagar ao autor a quantia de 2.862,50 €, resultante do resgate do fundo de investimento (metade pertencente ao autor), acrescida de juros legais, desde 6.8.2007 até efectivo e integral pagamento”. 3 2. A instância do recurso. 2.1. O réu Banco (…) não se conformou; e interpôs apelação. Elaborou alegações; e findou-as a formular as sínteses conclusivas: a) A questão que se coloca na presente apelação é a de saber se a ordem de venda das ações da EDP e da Portugal Telecom, emitida pelo co-réu Francisco é, ou não, legítima e consequentemente, se se encontram preenchidos, no caso dos autos, os pressupostos legais do instituto da responsabilidade civil contratual; b) O banco apelante entende que a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos em discussão nos presentes autos, mais concretamente, do artigo 798º do CC; c) Atento o regime de solidariedade vigente na conta nº ...395.000.001, titulada pelo autor e pelo réu F(…), este tinha legitimidade para ordenar a venda das acções em causa nos autos, depositadas e inscritas naquela conta, sem necessitar da intervenção nem da autorização, prévia ou posterior, do autor; d) Os valores mobiliários adquiridos nas OPV (ofertas públicas de venda) da EDP e da Portugal Telecom em questão nos autos configuram acções escriturais, ou seja, são representadas precisamente por registos em conta, e foram inscritas na conta solidária do autor e do co-réu F(…); e) O autor e o co-réu F(…) estipularam, de sua livre vontade, a regra da solidariedade para a movimentação dessa conta e dos instrumentos financeiros à mesma associados; f) Na conta solidária qualquer um dos titulares pode movimentar os instrumentos financeiros inscritos ou depositados, sem carecer de autorização ou intervenção dos restantes ainda que esses instrumentos sejam propriedade de apenas um dos titulares; g) A regra da solidariedade acordada nas condições de abertura de conta vigora também para as aplicações financeiras que foram associadas pelos respetivos titulares a essa mesma conta bancária; h) Configura uma atribuição de poderes a cada um dos titulares para, livre e isoladamente, movimentar os valores em crédito ou títulos depositados na conta de depósito solidária; i) Foi essa regra, expressamente acordada pelos titulares da conta bancária aberta junto do banco apelante, que determinou a aceitação por este da ordem de venda das acções EDP e Portugal Telecom depositadas na aludida conta solidária; j) Resulta da matéria assente que existia entre o autor e o co-réu uma relação societária de confiança e proximidade que determinou a decisão de abertura da conta junto do banco réu, com condições de movimentação solidárias, bem como a decisão de investimento conjunta na aquisição das acções em causa nos autos; l) Tal decisão de investimento conjunta foi concretizada por intermédio de fundos existentes na conta bancária solidária, tendo sido identificados os respectivos titulares através do respectivo número de identificação fiscal, em cumprimento de um requisito formal; m) As acções adquiridas foram distribuídas por rateio a cada um dos titulares da conta bancária; n) Foi nessa conta bancária solidária que tais acções foram registadas (tratam-se de acções escriturais sujeitas a registo em sistema centralizado) e depositadas; o) Foi nessa conta bancária solidária – titulada também pelo autor – que o produto da venda das acções foi creditado; p) As condições de movimentação dos instrumentos financeiros agregados àquela conta bancária, incluindo as acções em causa nos autos, são precisamente as mesmas: qualquer um dos titulares pode dar ordens de aquisição, quer em nome próprio, quer em nome dos demais titulares da conta, de novos instrumentos financeiros para a conta e movimentar todos os instrumentos financeiros inscritos ou depositados, bem como dar instruções para o exercício dos respectivos direitos patrimoniais, sem carecer de autorização ou intervenção dos 4 restantes ainda que esses instrumentos sejam considerados da titularidade de apenas um deles, entendendo-se, para o efeito, que cada um dos titulares atribui, por este meio, poderes de representação aos restantes; q) Foi este o entendimento que esteve sempre subjacente no relacionamento entre o banco e os seus clientes, o autor e o co-réu Francisco, ao longo dos anos e por todos sempre assumido, como, aliás, o próprio autor reconhece (artigo 18º da petição); r) O banco apelante agiu no estrito cumprimento de instruções emanadas do cotitular da conta solidária, com poderes para tal; s) O dano invocado pelo autor não decorreu da actuação directa do banco apelante, pois o produto da venda ordenada pelo co-réu F(…) não foi entregue pelo banco a este último; foi creditado na conta bancária de que o próprio autor é titular, ficando na sua total disponibilidade; t) Inexiste nexo de causalidade entre a actuação do banco apelante e o dano expressamente invocado pelo autor, a saber, o valor resultante da venda das acções, na medida em que o produto dessa venda foi creditado na conta de que o autor é titular, tendo sido posteriormente movimentada pelo co-titular solidário, o co-réu Francisco; u) A sua actuação não é assim causa adequada do dano expressamente invocado pelo autor; v) O banco apelante não violou qualquer dever na relação obrigacional com o autor, pois as ordens de venda das acções em causa foram emitidas por um dos titulares da conta bancária solidária, com poderes e legitimidade para tal; x) O autor teria de alegar e provar os factos integradores de todos os pressupostos da responsabilidade contratual e do inerente direito à reparação (artigos 798º e seguintes do Código Civil); não o tendo feito, inviabilizada está a procedência da sua pretensão indemnizatória; z) O banco apelante não pode ser condenado, como o foi na decisão em recurso, no pagamento da indemnização correspondente a metade do produto das vendas das acções em discussão; esta importância foi creditada na conta bancária do autor; aa) Face ao exposto, o apelante não se conforma com a decisão proferida, por a mesma enfermar de vícios graves, designadamente, por incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos em discussão nos autos, designadamente o artigo 798º do Código Civil , pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por outra que absolva totalmente o banco apelante. 2.2. O autor contra-alegou; e formulou estas conclusões: a) O recurso limita-se a saber se a entidade bancária recorrente é ou não solidariamente responsável pelo pagamento do produto da venda das acções da EDP e da PT, registadas em nome do autor; b) O recurso do banco não aproveita ao réu F(…) que se conformou com a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, não interpondo ele recurso, aceitando que se apropriou indevidamente dos montantes em que foi condenado e que pertenciam exclusivamente ao autor; c) A sentença de mérito deve ser confirmada. 3. Delimitação do objecto do recurso. A parte dispositiva da sentença, no segmento desfavorável ao recorrente, faz, por princípio, a delimitação inicial do objecto do recurso; sendo, depois, as conclusões da alegação que, mais exactamente, circunscrevem as questões e assuntos decidendos, sujeitos à reavaliação do tribunal de recurso (artigo 684º, nº 2, final, e nº 3, do Código de Processo Civil). 5 Na hipótese, o assunto decidendo primordial, autonomizado, é o de saber se o banco apelante, ao ter dado execução à ordem de venda das acções que o réu singular lhe deu, agiu em preterição de algum vínculo a que estava adstrito. Acessoriamente, no caso de assim se apurar, se mesmo então falha o nexo causal entre essa execução e a perda patrimonial que o apelado reclama. E tudo para concluir sobre se preenchidos se acham, ou não, os pressupostos de obrigação de indemnizar, fundados em responsabilidade contratual (artigo 798º do Código Civil). Aproveitar-se-á, por fim, para dissipar uma dúvida, que se perpassa existir, e que é a de saber se, no caso, o recurso interposto pelo banco réu aprovei-ta, ou não, ao co-réu singular, não recorrente. II – Fundamentos 1. A matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada é a que, a seguir, se enumera; organizada agora por uma ordem que se afigura um pouco mais lógica, e cronológica; e, ademais, retocada pontualmente na respecti-va redacção. i. O (…) Global não é nominativo, tratando-se de um fundo de depósito comum (ao portador), ou seja, pertence a todos os titulares da conta de depósito aberta junto da entidade depositária, no caso, o banco réu – alínea k) matéria assente. ii. O autor e o co-réu F(…) eram co-titulares de uma conta de depósito à ordem, solidária, aberta no banco réu, com o nº (…), junto da agência de V.N. de Famalicão – alínea a) matéria assente. iii. A conta que autor e réu abriram no B(…), agora B(…), com o NUC (…), era uma conta solidária – resposta aos quesitos 18º e 20º da base instrutória. iv. O autor e o co-réu F(…), no âmbito dos processos de reprivatização da EDP Energias de Portugal e da Portugal Telecom (Ofertas Públicas de Venda – OPV), emitiram ordens de compra de acções nas tranches destinadas a “pequenos subscritores” e “público em geral”, tendo-lhes sido atribuídas as acções que se passam a identificar, as quais foram inscritas na aludida conta nº (…): NUC (…) 6 EDP Titular: (…) Data Operação Quantidade 16.06.1997 16.06.1997 29.06.1998 29.06.1998 01.07.1998 13.07.1999 17.07.2000 23.10.2000 23.10.2000 07.11.2001 30.11.2004 27.12.2004 30.07.2007 OPV – Peq. Subscritores OPV – Público Geral OPV – Peq. Subscritores OPV– Público Geral Prémio fidelidade Prémio fidelidade Alteração Valor nominal OPV – Peq. Subscritores OPV – Público Geral Prémio fidelidade Aumento Capital Venda em bolsa Venda em bolsa acções 75 100 50 50 3 2 (280X5) 650 460 65 566 566 2575 Data Operação Quantidade 16.06.1997 16.06.1997 29.06.1998 29.06.1998 01.07.1998 13.07.1999 17.07.2000 23.10.2000 23.10.2000 07.11.2001 30.11.2004 27.12.2004 30.07.2007 OPV – Peq. Subscritores OPV – Público Geral OPV – Peq. Subscritores OPV – Público Geral Prémio fidelidade Prémio fidelidade Alteração Valor nominal OPV – Peq. Subscritores OPV – Público Geral Prémio fidelidade Aumento Capital Venda em bolsa Venda em bolsa acções 75 100 50 25 3 2 (255X5) 650 470 65 541 541 2460 Data Operação Quantidade 04.12.2000 04.12.2000 13.07.2001 07.11.2001 30.07.2007 OPV – Peq. Subscritores OPV – Público Geral Aumento de Capital Prémio fidelidade Venda em bolsa acções 130 100 5 13 248 Data Operação Quantidade 04.12.2000 04.12.2000 OPV – Peq. Subscritores OPV – Público Geral acções 120 100 de Saldo 75 175 225 275 278 280 1400 2050 2510 2575 3141 2575 0 EDP Titular: (…) de Saldo 75 175 225 250 253 255 1275 1925 2395 2460 3001 2460 0 TELECOM Titular: (…) de Saldo 130 230 235 248 0 TELECOM Titular: (…) 7 de Saldo 120 220 13.07.2001 07.11.2001 30.07.2007 Aumento de Capital Prémio fidelidade Venda em bolsa 4 12 236 224 236 0 – alínea b) matéria assente. v. Na OPV da EDP Energias de Portugal realizada em 26 de Junho de 1998, quer o autor quer o co-réu F(…) recorreram a crédito junto do banco réu para aquisição das acções em causa – alínea i) matéria assente. vi. As acções e os fundos da participação aqui em causa foram adquiridos com lucros da sociedade da qual eram sócios autor e réu – resposta ao quesito 5º da base instrutória. vii. Tais acções haviam sido adquiridas com os lucros provenientes da actividade industrial prosseguida pela sociedade comercial denominada “Serralharia (…), Limitada”, de que autor e réu eram os únicos sócios – resposta ao quesito 12º da base instrutória. viii. Estes, por acordo estabelecido entre ambos, no decurso dos anos de 1998 e 2000, optaram por não proceder à distribuição de lucros e aplicar os mesmos na aquisição de acções – resposta ao quesito 13º da base instrutória. ix. Nos aludidos processos de reprivatização, e por força da alteração do valor nominal das acções EDP e dos prémios de fidelidade, foram inscritas naquela conta solidária, a favor do autor 248 acções da Portugal Telecom SGPS e 2.575 acções da EDP Energias de Portugal e a favor do réu F(…) 236 acções da Portugal Telecom SGPS e 2.460 acções da EDP Energias de Portugal – alínea c) matéria assente. x. O registo de tais acções, nos termos referidos, tem como suporte as ordens de compra emitidas à data por cada um dos titulares da conta bem como a oferta proporcionada pelas entidades emitentes nas aludidas tranches (“pequenos subscritores” e “público em geral”) e a procura do mercado – alínea d) matéria assente. xi. As acções adquiridas nas OPV (oferta pública de venda), em nome do autor, ficaram registadas em seu nome – resposta ao quesito 1º da base instrutória. xii. As acções adquiridas pelo autor nas OPV foram registadas na conta supra indicada – resposta ao quesito 19º da base instrutória. xiii. Autor e réu F(…) eram titulares, cada um, de 374 unidades de participação do fundo (…) Global, os quais estavam agregados à conta com o NUC (…) – resposta aos quesitos 23º e 24º da base instrutória. xiv. A venda das acções da EDP Energias de Portugal, efectuada em 2 de Agosto de 2007, em duas operações, ascendeu aos montantes de 10.705,45 € e 10.227,25 €, 8 perfazendo a quantia global de 20.932,70 €, enquanto que a venda das acções da Portugal Telecom SGPS, igualmente realizada em 2 de Agosto de 2007 e em duas operações, ascendeu aos montantes de 2.532,02 € e 2.411,38 €, perfazendo a quantia global de 4.943,40 € – alínea e) matéria assente. xv. As vendas descritas na alínea e) matéria assente foram ordenadas pelo réu Francisco – resposta aos quesitos 2º a 4º da base instrutória. xvi. Do resultado total das vendas (25.876,10 €) procedeu o réu F(…) ao levantamento da quantia de 25.876,00 €, através da emissão do cheque nº (…) daquele montante – alínea f) matéria assente. xvii. Quatro dias depois, em 6 de Agosto de 2007, o réu Francisco deu nova ordem, desta feita para que se procedesse ao resgate das unidades de participação em Fundos de Investimento do BPI Global – alínea g) matéria assente. xviii. O réu F(…) integrou no seu património o dinheiro resultante da venda e do resgate descritos nas alíneas e) e g) matéria assente; ou seja 25.876,10 € da venda das acções e 5.725,00 €, dos fundos de investimento – resposta aos quesitos 6º a 8º da base instrutória. xix. No dia 17 de Setembro de 2007, o autor cedeu a M(…), mulher do réu, pelo preço de sessenta mil euros a quota de sua titularidade no valor nominal de oito mil setecentos e vinte e oito euros – alínea h) matéria assente. xx. Na cessão descrita na alínea h) matéria assente, o réu F(…) pagou ao autor o montante total de 112.000,00 € – resposta ao quesito 15º da base instrutória. xxi. Bem como o autor ficou com uma carrinha Mitsubishi – resposta aos quesitos 27º e 28º da base instrutória. xxii. A venda das acções e o resgate dos fundos ocorreram nas datas indicadas nas alíneas e) e g) matéria assente, enquanto a escritura de cessão de quotas foi outorgada em 17 de Setembro de 2007 – resposta ao quesito 17º da ba-se instrutória. xxiii. O réu B(…), pelo menos de forma trimestral, enviava para a mo-rada constante da folha de abertura de conta, e que correspondia à sede da sociedade que autor e réu eram sócios, informação completa sobre todos os movimentos da conta, bem como das acções e fundos mobiliários de que as partes eram titulares, sendo igualmente notificadas todas as compras e vendas de acções, bem como compra ou resgate de fundos – resposta aos quesitos 22º, 25º e 26º da base instrutória. xxiv. Anualmente, o banco réu emite declaração (que é a prevista no artigo 125º, 9 nº 1, alínea b), Código do IRS) e remete-a a todos os seus clientes com valores mobiliários inscritos nas respectivas contas, para efeitos fiscais, si-tuação que se verificou no caso concreto – alínea j) matéria assente. 2. O mérito do recurso. 2.1. O recorte da acção feito na petição inicial. Os assuntos que o recurso convoca restringem-se, no seu essencial, ao escrutínio da conduta do banco apelante, como gerador de um vínculo indemnizatório, de que seja credor o apelado; e consistente na aceitação, e execução, de uma certa ordem de venda de acções. Por conseguinte, (apenas) assunto relacional de um intermediário financeiro (o banco) com o seu cliente (o apelado). E a hipótese exige que se rememore a configuração concedida à fonte desse vínculo, tal-qual a mesma se acha recortada pelo (próprio) apelado na oca-sião em que apresentou o seu petitório inicial. Vejamos então. A respeito das acções, em causa, e na óptica da responsabilidade do réu banco B(…), é o trecho da petição, que vai dos artigos 15º a 20º que principalmente esclarece; aí dizendo o apelado, no essencial, desconhecer o regime em vigor para a conta bancária (artigo 15º, final) e que, se se tratar de conta conjunta ou mista, as acções não poderiam ter sido vendidas sem a sua intervenção ou autorização (artigo 19º). Esta plataforma alegatória repercute-se naturalmente no efeito jurídico propugnado; e daí o artigo 25º do mesmo instrumento, a afirmar a responsabilidade do banco “caso se verifique que a conta bancária em causa constitui uma conta mista ou conjunta”. De um ponto de vista estritamente processual, não pode deixar de se evidenciar alguma perplexidade, neste particular. O que se intui é que se alegam factos (essenciais) para a produção de certos efeitos, mas num cariz que é condicional; quer dizer, se a realidade for uma (o que se não dá por assente), que é a da cláusula da conjunção ou de índole mista, só aí se gera a responsabilidade. 2 Ora, o direito adjectivo não parece aceitar este tipo de alegação de factos; nesta matéria, impõe-se a concludência; a narrativa dos factos, reais e concretos, deve ser feita como suporte certo e sustentação do efeito jurídico visado; o que é pouco compatível com algum tipo de descrição, feita à condição e (a-penas) para a hipótese de se verificar (artigos 2 O que se traduziria, para o universo da narrativa dos factos, em algo de semelhante ao que, para o caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, se estabelece no regime da pluralidade subjectiva subsidiária (artigo 31º-B do Código de Processo Civil). 10 264º, nº 1 e nº 2, início, 467º, nº 1, alínea d), início, e 664º, final, do Código de Processo Civil). Ademais disto; o pedido final, que é feito, e formalmente se restringe (apenas) ao de um vínculo solidário, que atinge o banco, na entrega de certa quantia monetária, não pode deixar de ser condicionado por aqueles pressupostos que o alicerçam; quer dizer, para o banco, a adstrição que subsiste depende da verificação da condição; entenda-se, (apenas) para a hipótese do reconhecimento (que é invocado como incerto) de uma cláusula, com ele convencionada, de natureza conjunta ou mista. E é este o (inequívoco) recorte que é feito na petição inicial. Que, do nosso ponto de vista, teria merecido um outro desenlace, a respeito da própria acção; tanto mais que, no limite, se apurara que a conta junto do banco tinha a natureza solidária (alín a) mat assente e resp ques 18º e 20º); hipótese para a qual, o que ali alegado fora, não comportava, assumida e expressamente, a virtualidade geradora do efeito jurídico ali também pugnado. Seja como for; a sentença final, que é a recorrida, superou um tal patamar, e centrou-se na óptica que surge retratada no trecho sintético que contém: « No caso sub judice, as acções nominativas que estavam em nome do autor só por ele é que podiam ser vendidas, por força do já citado contrato de cobertura, pelo que ao não cuidar de verificar a identidade de quem emitiu a ordem de venda e ao efectuar a venda das referidas acções através de uma ordem emanada pelo réu Francisco, o réu BPI não cumpriu os deveres que lhe advinham do contrato de cobertura que celebrou com o autor. » (v fls. 270). Aqui encontrando a razão da responsabilidade do banco. Sendo então aí que, agora em tema de recurso, se há-de concentrar a atenção; tanto mais que, para o respectivo objecto, o banco, que é apelante, não convocou, com suficiência mínima, vício de estrutura adjectiva; que naquela, na sentença, se nos afigura, e no que lhe respeita, realmente vislumbrar; pelas razões (de superação do que fora o efeito jurídico tal como circunscrito na petição ini-cial) que já se deixaram apontadas (artigos 661º, nº 1, e 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil). Porém; e isto dito; cremos, apesar de tudo, que o retrato feito na peti-ção inicial; o que aí se expôs e conclusivamente inferiu; mantém repercussão de substância, no primordial assunto decidendo; ao menos, enquanto apoio (inter-pretativo) aos factos enunciados, que se não impugnaram, e na busca do seu exacto sentido, do recto conteúdo que comportam, enquanto segmento de rea-lidade, revelador da relação contratual que, efectivamente, existia entre o apelante, como cliente e investidor, e o banco, na sua 11 veste de intermediário financeiro. 2.2. A intermediação financeira e a venda das acções. A actuação do banco, na intermediação financeira, foi ajustada, conforme às convenções firmadas, designadamente com o cliente apelado? Vejamos, a iniciar, o texto dos factos relevantes sobre esta matéria. Apelado e co-réu singular dispunham, junto do banco apelante, de u-ma conta de depósito à ordem, de carisma solidária (alin a) mat assente e resp ques 18º e 20º). As 248 acções Telecom e 2.575 acções EDP foram inscritas, em nome do apelado na conta bancária (alíns b) e c) mat assente e resp ques 1º e 19º). O co-réu singular emitiu ordem de venda dessas acções (resp ques 2º a 4º). O banco apelante executou essa ordem; e vendeu as acções (alín e) mat assente). A actividade de intermediação financeira acha-se principalmente regulada no Código dos Valores Mobiliários. 3 A situação em que o intermediário financeiro recebe e executa ordens dadas pelos investidores corresponde a uma das operações, dessa índole, por conta alheia; já que, em tal caso, o intermediário financeiro age no interesse e por conta do ordenador, seu cliente. No entanto, como se reconhece, a situação supõe que se verifique um negócio antecedente, ha-bitualmente designado “negócio de cobertura”; exactamente aquele que vai servir de base à transacção dos valores mobiliários; esta, a transacção, é então considerada um negócio de execução da relação de cobertura. 4 A ordem, com o sentido que aqui importa, significa que é instado certo intermediário financeiro para que proceda à realização de dada operação sobre certos valores 5 mobiliários; estando em causa, na hipótese, a execução de uma alienação de acções. Porém, quem pode assim instar? Que sujeito está legitimado para dar a ordem de venda dos valores? O Código dos Valores Mobiliários, no seu artigo 325º, alínea a), onera o intermediário financeiro instado a, logo que receba a ordem, verificar precisamente a legitimidade do ordenador; constituindo este um dos deveres elementa-res a ter de ser 3 Aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro, e entretanto já sujeito a sucessivas interven-ções; importando, na hipótese, uma redacção que se crê pretérita à das importantes alterações que lhe in-troduziu o Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro. 4 Luís Menezes Leitão, “Actividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros” em “Direito dos Valores Mobiliários”, volume II, 2000, página 133. 5 Paulo Câmara, “Manual de Direito dos Valores Mobiliários”, 2ª edição, página 422. 12 cumprido. 6 Havendo de se considerar, naturalmente, que a legitimidade para dar ordens de venda cabe, em primeira linha, ao próprio titular dos valores mobiliários em causa. 7 Mas a este, apenas? Não necessariamente, segundo pensamos; já que além da titularidade, a legitimidade para negociar pode ser conferida por negócio jurídico, nos termos gerais. 8 O significado é o de que esta relação jurídica se não acha subtraída, no seu geral, às disposições e aos princípios gerais do direito privado; de onde sobressaem normativos estruturantes como o da autonomia da vontade privada e da liberdade de contratar (artigo 405º do Código Civil), da eficácia pontual dos vín-culos firmados e assumidos (artigo 406º, nº 1, do mesmo código); ou transversais como o da boa fé e da tutela da legítima confiança depositada pelos contraentes (artigos 334º ou 762º, nº 2, do citado diploma). Dir-se-ia, até, que es-tamos num universo onde alguns de tais princípios e orientações mais até se destacam, do que no comum das situações jusprivatísticas. 9 Que podemos intuir de tudo? Do nosso ponto de vista, isto: é que, se na falta de algum outro vestígio, sinal ou indício, é legítimo inferir que apenas aquele em nome de quem se mostre feito o registo escritural dos valores mobiliários (presuntivamente, o respectivo titular) está substantivamente legitimado a emitir ordens de venda sobre eles, já se vestígios, sinais ou indícios existirem, de atribuição dessa faculdade a algum outro sujeito, tendo por fonte alguma convenção que nesse sentido haja sido firmada, então, não há como poder deixar de negar semelhante legitimação a esse outro, precisamente aquele a quem a permissão haja sido concedida. E é na nossa óptica a crítica que pode atribuir-se à sentença recorrida. Na hipótese concreta, que as acções estavam registadas em nome do apelado, é inequívoco; e que estavam inscritas na conta (solidária), dizem-no os factos enunciados. Significa isto, no contexto da acção, que só aquele era ordenador legitimado? A restante contextualização dos factos não o confirma e nem o evidencia; e, ao invés, o modo contido na alegação da petição inicial, a que já antes nos referimos, é até de 6 7 Paulo Câmara, obra citada, página 424. Paula Costa e Silva, “As operações de venda a descoberto de valores mobiliários”, 2009, página 53. 8 Amadeu José Ferreira, “Ordem de bolsa” na Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, II (1992), pá-gina 473. 9 José Maria Pires, “Direito Bancário”, 2º volume, 1995 páginas 62 a 63; e António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, 4ª edição, página 206. 13 molde a contrariá-lo. É que o apelado, como dissemos, caracteriza a responsabilidade do banco, para a hipótese (apenas) de uma conta conjunta ou até mista, como ressalta à evidência e muito em particular dos artigos 19º e 25º, final, da petição inicial. Ora, é àquele que invoca o direito que compete alegar e mostrar a per-sistência da realidade dos respectivos factos constitutivos (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Para lá disso, os factos seleccionados, de relevo para a decisão do litígio, obtêm-se e têm por fonte, exactamente, a narrativa e a exposição das partes; a qual constitui um acto enunciativo, para cuja interpretação devem valer as regras, contidas nas normas jurídicas civis, para as declarações nos negócios jurídicos (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil). Ainda que a discriminação dos factos provados, obtidos da matéria assente e das respostas concedidas aos controversos seleccionados para a base instrutória (artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil), omita os exactos contornos do tipo do negócio de cobertura que, concretamente, envolvia a ordem de alienação dos valores mobiliários, que foi emitida e executada, é certo que lhe não pode ser alheio o contexto e o sentido do que foi evidenciado na própria petição inicial; cujo conteúdo há-de ter de ser obrigatoriamente usado para integrar o real significado do segmento de vida que, no litígio, tem importância nuclear. A suposição do apelado, nesse momento inicial, enquanto recorte na edificação dos fundamentos para ver gerar, na esfera do banco apelante, a obriga-ção de o indemnizar, era a de que à conta solidária estava subtraída essa respon-sabilidade. E o significado desse recorte, com toda a razoabilidade e com toda a probabilidade, há-de ser o de que, então, sendo solidária a conta, a que se refere (e que é uma única, com o nº 680739, invocada no artigo 3º da petição e reflectida na alín a) mat assente), havia de transparecer semelhante solidariedade para a movimentação dos valores mobiliários que adquiridos haviam sido nas condi-ções que também os factos apurados evidenciam; isto é, com a verosimilhança bastante de um estatuto que facultava, nessa hipótese, ao co-réu singular emitir validamente ordem de venda das acções, como fez; exactamente sustentado em alguma convenção, que com rigor se não conhece, mas com toda a certeza latente à relação negocial e bancária que perdurava; e que, agora, só em grave preterição de um elementar nível de confiança é passível de se poder negar. Ao fim e ao resto, um caminho que mesmo o exame crítico e o uso de razoáveis presunções judiciais viabilizariam sempre, mesmo ao tribunal de recurso (artigos 349º, 351º do Código Civil, 713º, nº 2, final, e 659º, nº 3, final, do Código de Processo Civil). Ou seja, e em suma; com a revelação, mediante este caminho interpretativo dos 14 factos e a partir do instrumento que os teve por fonte, que entre apelado e co-réu singular, e destes com o banco apelante, persistia uma relação bancária que tinha subjacente, em si, uma orientação nos termos da qual a qualquer um dos titulares (o apelado ou o co-réu singular) era permitido dar ordens de venda, acerca da acções escriturais em causa (alín b) mat assente); e fazê-lo validamente. Assim estando preenchida a legitimação de qualquer um dos dois. Não merecendo, então, qualquer censura, ao menos à luz do exposto, a execução dada pelo banco apelante à ordem de venda das acções que o réu singular lhe deu; não resultando dos factos, no seu sentido que cremos mais genuíno, que ao fazê-lo agisse em preterição de algum vínculo que o onerasse. 2.3. O nexo causal; a responsabilidade contratual. O resultado a que chegámos, de indemonstração de falha de um vínculo contratual, é, por si, suficiente para arredar o preenchimento da previsão da norma concedente do direito à indemnização (artigo 798º do Código Civil), no que ao banco especificamente concerne; e por arrastamento para prejudicar a avaliação do tema, circunscrito pelo apelante, de respeito ao nexo causal, entre facto e dano, ele também condicionante da fluorescência daquele direito (artigo 563º do Código Civil). 2.4. A extensão do recurso ao co-réu singular, não recorrente. Saber se o recurso aproveita ao co-réu singular, não recorrente, já era assunto interlocutoriamente ventilado (v fls. 288v.º); vindo a ser alvitrado, com maior concludência, na contra-alegação que o apelado apresentou. A dúvida não pode senão ser negativamente resolvida. À condenação solidária das compartes como causa de extensão do recurso, excepciona o artigo 683º, nº 2, alínea c), final, do código de processo, a hipótese de ele, pelos seus fundamentos, respeitar unicamente à pessoa do recorrente. E é este o caso. A a-pelação do banco funda-se na ajustada execução que deu à ordem de venda das acções, fundada na legitimação para lha dar do respectivo ordenador; situação que não respeita à apropriação por este do dinheiro, produto da venda realizada (alíns e) e f) mat assente e resp ques 6º a 8º); quer dizer, é o assunto do seguimento daquela ordem o primordial, mas este da esfera apenas do banco apelante. 2.5. Ilação final. Resta, então dizer, no que ao banco apelante concerne, que o recurso merece ser provido. À solidariedade da conta de depósito que, com o co-réu singular, 15 dispunha junto do banco, não faz o apelado corresponder, nos factos que expõe e ilações que tira, na sua petição inicial, qualquer responsabilidade dele. E se assim é, apurada essa solidariedade, não resta senão reconhecê-lo. 3. A distribuição do encargo das custas, quer na acção, quer no recur-so, é condicionada pelo nível da respectiva sucumbência (artigo 446º, nºs 1 e 2, do código de processo). A taxa de justiça da apelação, por seu turno, é a que resulta da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, deste diploma). 4. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – A exposição dos factos que se faça na petição inicial deve ser clara e contundente; não comportando nenhum efeito jurídico a sua invocação me-ramente incerta ou hipotética; II – A essa exposição, enquanto acto enunciativo, são aplicáveis as re-gras de interpretação que, no Código Civil, se acham estabelecidas para as decla-rações nos negócios jurídicos (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1); III – As mesmas regras interpretativas são transponíveis para a nar-rativa dos factos provados, dali obtidos e contidos na sentença; IV – É permitido ao tribunal, mesmo ao de recurso, formular as ila-ções razoáveis e inferir os factos que, com toda a probabilidade, assim se indi-ciem (artigos 349º, 351º, do Código Civil, 713º, nº 2, final, e 659º, nº 3, final, do Código de Processo Civil). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta pelo Banco (…) procedente e, nessa conformidade, em revogar a sentença recorrida, no segmento em que o condenou, a título solidário, a pagar ao apelado a quantia de 13.237,47 €, resultante da venda de acções EDP e PT, acrescida de juros, pagamento de que o apelante fica absolvido. Em tudo o mais subsistindo a dita sentença. As custas da acção, serão encargo (apenas) do apelado e do co-réu F(…), na proporção do respectivo decaimento; que se fixa em ¾ para o primeiro e em ¼ para o segundo. As custas da apelação são, na íntegra, encargo do apelado; sendo a taxa de justiça a fixada na tabela I-B, anexa ao regulamento das custas. Porto, 25 de Fevereiro de 2013 16 Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido José da Fonte Ramos 17