Macedo Vitorino e Associados
CONTENCIOSO E ARBIT R AGEM
DEZ EMBRO –2005
pedido, confissão, transacção ou de compromisso
Sumário:
Proposta de Lei do Conselho de Ministros de 22 de
arbitral apresentado até 31 de Dezembro de 2006.
Setembro aprova incentivos excepcionais para o
descongestionamento das pendências judiciais e a
desistência de acções executivas por dívida de
Nestas condições, para efeitos de determinação do
custas e procede à alteração do regime fiscal dos
créditos incobráveis, modificando o Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado.
contabilidade organizada, são dedutíveis:
lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e IRS
que
aufiram rendimentos da
categoria
B com
(a) o valor da acção ou o valor em que haja decaído,
consoante se verifique desistência do pedido ou
Após concluir que a litigância cível apresenta um
número significativo de acções intentadas apenas com
transacção judicial –para o demandante; e
(b) o valor pago em resultado de confissão ou
vista à recuperação do IVA referente a um crédito que
transacção judicial (incluindo juros de mora) –para o
não chegou a ser cobrado e que se prevê que o não
demandado.
venha a ser, o Conselho de Ministros aprovou a
Em sede de IVA há lugar à dedução do imposto pago
presente Proposta de Lei, através da qual pretende
nestas acções (i) de valor inferior a €10.000 quando o
melhorar a resposta judicial, designadamente através
demandado seja particular ou sujeito passivo que
de medidas de descongestionamento processual
realize
eficazes e da gestão racional dos recursos humanos e
dedutíveis e (ii) de valor inferior a €7.500 quando o
materiais do sistema judicial.
demandado seja sujeito passivo com direito a
Face às normas fiscais vigentes as instâncias judiciais
dedução.
são
de
Em todas as acções que terminem nos termos
certificação da incobrabilidade de pequenas dívidas.
enunciados há lugar a dispensa do pagamento da
Assim, este diploma (i) estabelece um regime
taxa de justiça devida por autores, réus ou terceiros
excepcional para que o interessado possa, verificadas
intervenientes. Não há, contudo, lugar à restituição do
certas condições de extinção da instância, deduzir o
que já tiver sido pago a esse título.
imposto pago e (ii) revê o actual regime de
Além disto, dado o elevado número de execuções por
demonstração da incobrabilidade de um crédito
custas pendentes nos tribunais, determina ainda a
tendente à dedução do correspondente imposto
promoção da desistência por parte do Estado de
suportado pelo sujeito passivo em sede de IVA.
acções executivas por dívidas de custas de valor
frequentemente
utilizadas
como
meio
exclusivamente
operações
isentas
não
aqui
inferior a €400 instauradas até 15 de Setembro, por
previstos aplicam-se às acções cíveis instauradas até
se considerar que o seu baixo valor não justifica a
15 de Setembro de 2005 e que venham a terminar por
actividade ou as despesas a que esses processos dão
extinção da instância em razão de desistência do
origem.
Os
incentivos
excepcionais
e
transitórios
© Macedo Vitorino e Associados –Dezembro de 2005
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