Macedo Vitorino e Associados CONTENCIOSO E ARBIT R AGEM DEZ EMBRO –2005 pedido, confissão, transacção ou de compromisso Sumário: Proposta de Lei do Conselho de Ministros de 22 de arbitral apresentado até 31 de Dezembro de 2006. Setembro aprova incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais e a desistência de acções executivas por dívida de Nestas condições, para efeitos de determinação do custas e procede à alteração do regime fiscal dos créditos incobráveis, modificando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. contabilidade organizada, são dedutíveis: lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e IRS que aufiram rendimentos da categoria B com (a) o valor da acção ou o valor em que haja decaído, consoante se verifique desistência do pedido ou Após concluir que a litigância cível apresenta um número significativo de acções intentadas apenas com transacção judicial –para o demandante; e (b) o valor pago em resultado de confissão ou vista à recuperação do IVA referente a um crédito que transacção judicial (incluindo juros de mora) –para o não chegou a ser cobrado e que se prevê que o não demandado. venha a ser, o Conselho de Ministros aprovou a Em sede de IVA há lugar à dedução do imposto pago presente Proposta de Lei, através da qual pretende nestas acções (i) de valor inferior a €10.000 quando o melhorar a resposta judicial, designadamente através demandado seja particular ou sujeito passivo que de medidas de descongestionamento processual realize eficazes e da gestão racional dos recursos humanos e dedutíveis e (ii) de valor inferior a €7.500 quando o materiais do sistema judicial. demandado seja sujeito passivo com direito a Face às normas fiscais vigentes as instâncias judiciais dedução. são de Em todas as acções que terminem nos termos certificação da incobrabilidade de pequenas dívidas. enunciados há lugar a dispensa do pagamento da Assim, este diploma (i) estabelece um regime taxa de justiça devida por autores, réus ou terceiros excepcional para que o interessado possa, verificadas intervenientes. Não há, contudo, lugar à restituição do certas condições de extinção da instância, deduzir o que já tiver sido pago a esse título. imposto pago e (ii) revê o actual regime de Além disto, dado o elevado número de execuções por demonstração da incobrabilidade de um crédito custas pendentes nos tribunais, determina ainda a tendente à dedução do correspondente imposto promoção da desistência por parte do Estado de suportado pelo sujeito passivo em sede de IVA. acções executivas por dívidas de custas de valor frequentemente utilizadas como meio exclusivamente operações isentas não aqui inferior a €400 instauradas até 15 de Setembro, por previstos aplicam-se às acções cíveis instauradas até se considerar que o seu baixo valor não justifica a 15 de Setembro de 2005 e que venham a terminar por actividade ou as despesas a que esses processos dão extinção da instância em razão de desistência do origem. Os incentivos excepcionais e transitórios © Macedo Vitorino e Associados –Dezembro de 2005 Esta informação é de carácter genérico, pelo que não deverá ser considerada como aconselhamento profissional. Caso necessite de aconselhamento jurídico sobre estas matérias deverá contactar um advogado. Caso seja cliente da Macedo Vitorino e Associados, poderá contactar-nos para [email protected] ou através do seu contacto habitual. Rua Gar rett 12, 2 - 1200-204 Lis boa - Portugal - Tel.: ( 351) 21 324 1900 - Fax : ( 351) 21 324 1929 - ww w.m ac edov it or ino. c om