Economia Pública Aula 8 b) 5.2 Regras orçamentais 5.2.1 Especificação e classificações de receitas e despesas 5.2.5 Equilíbrio e saldos dos subsectores UMA 1 Bibliografia Livro EFP: Cap. 12, 2ª edição – p. 391-400 (regras especificação e equilíbrio) 1ª edição p. 379-389 (regras especificação e equilíbrio) Lei de Enquadramento Orçamental artº 4,5,6,7,8. Livro EFP: Cap. 12 (Resumo) UMA 2 Conceitos a reter Regras Orçamentais: Regra da especificação Classificação orgânica, económica e funcional de receitas e despesas Regra do Equilíbrio: ordinário, corrente, primário e global Nota: Este ano não damos as restantes regras orçamentais (anuidade,...). UMA 3 As regras orçamentais - introdução Conjunto de princípios a que a organização do OE está sujeita Origem histórica: limitação dos poderes financeiros públicos, com origem nas correntes liberais do sec. XIX UMA 4 Regras orçamentais – esquema de análise Para cada regra, analisar: conteúdo e fundamentos teóricos tradução no quadro legal português (CRP; LEO) excepções legais mais comuns e sua justificação UMA 5 Especificação - conteúdo O OE deve especificar, individualizar, suficientemente (não exaustivamente) as receitas e as despesas previstas, de acordo com classificações legalmente pre-estabelecidas UMA 6 Especificação - fundamentos Critérios de racionalidade financeira e necessidade de transparência, que facilitem o controlo político e técnico UMA 7 Especificação - sistema Sistema de classificação Classificação económica Classificação funcional Por funções: gerais de soberania, sociais, económicas, outras Classificação orgânica Distingue receitas e despesas correntes e de capital Segundo a orgânica governamental: Ministérios, secretarias de Estado,... Classificação por programas. UMA 8 Especificação (cont.) Enquadramento legal: CRP – art. 105º LEO – art. 8º Excepções: conjunto de dotações genéricas, previstas na Lei, que escapam à especificação por classificações (ex: “dotação provisional” no orçamento do Ministério das Finanças, para fazer face a “despesas imprevisíveis e inadiáveis”) UMA 9 Especificação: classificação económica das receitas Receitas Correntes Receitas Capital 1. Impostos Directos 8. Vendas de bens de Investimento 2. Impostos Indirectos 9. Transferências 3. Taxas, Multas e Out. Penalidades 10. Activos Financeiros 4. Rendimentos de Propriedade 11. Passivos Financeiros 5. Transferências 12. Outras receitas de capital 6. Vendas de bens e serviços 7. Outras receitas correntes Nota: No Mapa 1 (ficha 3) aparecem 13 capítulos pois as CSS UMA estão autonomizadas 10 Especificação: classificação económica das receitas Receitas Correntes Receitas Capital 1. Impostos Directos 8. Vendas de bens de Investimento 2. Impostos Indirectos 9. Transferências 3. Taxas, Multas e Out. Penalidades 10. Activos Financeiros 4. Rendimentos de Propriedade 11. Passivos Financeiros 5. Transferências 12. Outras receitas de capital 6. Vendas de bens e serviços 7. Outras receitas correntes Nota: No Mapa 1 (ficha 3) aparecem 13 capítulos pois as CSS UMA estão autonomizadas. 11 Especificação: classificação económica das receitas Receitas efectivas: 1 a 9 e 12. Receitas não efectivas 10 - as receitas com activos financeiros (juros de empréstimos concedidos ou dividendos de acções) e 11 – receitas de passivos financeiros (empréstimos contraídos). Nota: Grande parte do défice é coberto com receitas de passivos financeiros UMA 12 Especificação: classificação económica das receitas Informação relevante: 1. Importância das receitas fiscais 2. Importância do recurso ao crédito 3. Importância do Sector Empresarial do Estado (rendimentos de propriedade) UMA 13 Especificação: classificação económica das despesas Despesas Correntes Despesas de Capital 1. Despesas com pessoal 7. Aquisição de bens de capital 2. Aquisição de bens e serviços 8. Transferências de capital 3. Encargos correntes da dívida 9. Activos financeiros 4. Transferências correntes 10. Passivos financeiros 5. Subsídios 11. Outras despesas de capital 6. Outras despesa correntes UMA 14 Especificação: classificação económica das despesas Despesas efectivas: 1 a 8 e 11 Despesas não efectivas: 9 – com activos financeiros (ex.compra de acções) e com passivos financeiros - 10 (amortização da dívida). UMA 15 Especificação: classificação funcional das despesas • A classificação funcional da despesa classifica-a segundo as diferentes funções do Estado, SFA e Seg. Social 1. Funções gerais de soberania 2. Funções sociais 3. Funções económicas 4. Outras funções UMA 16 Especificação: classificação orgânica das despesas • A classificação orgânica da despesa classifica-a segundo as diferentes órgãos do Estado – serviços integrados(ver Mapa II): Estado capítulos 01 Encargos Gerais do Estado 0101 Presidência da Repùblica.....0102.... 02 Min. Das Finanças 0201 Gabinete Membros Gov... 03 Min. Def. Nacional 0301 Gabinete Membros Gov... 04 Min. Neg. Estrang. .... 05 Min. Adm. Int. .... UMA 17 Especificação: classificação orgânica das despesas • A classificação orgânica da despesa classifica-a segundo as diferentes órgãos dos SFA (ver Mapa VII): SFA capítulos 01 Encargos Gerais do Estado Instituto do Desporto,....,...., 02 Min. Das Finanças Caixa Geral de Aposentações,....,... 03 Min. Def. Nacional Arsenal do Alfeite,....,... Min. Neg. Estrang. Fundo para as relações Internacionais,... Min. Adm. Int. Cofre de Prev. Da PSP,... UMA 18 Especificação: classificação orgânica das despesas • vantagens: •De forma clara são atribuídas as dotações orçamentais para cada serviço público. •Nota: Cada vez que muda a orgânica governamental (quer do Estado quer dos SFA) muda a classificação orgânica. UMA 19 Regra do Equilíbrio Formal: Receitas = Despesas (o OE, e em bom rigor qualquer orçamento, tem por definição que obedecer a este princípio, por razões ‘contabilísticas’) Substancial: Depende das receitas e despesas consideradas UMA 20 Equilíbrio do saldo “corrente” Equilíbrio do saldo corrente: receitas correntes devem ser iguais a despesas correntes. Este conceito de equilíbrio vigorou em Portugal entre 1977 e 1991. “Regra de ouro” das finanças públicas (superavit do saldo corrente) UMA 21 Equilíbrio do “saldo primário” Equilíbrio do saldo primário: receitas efectivas devem ser iguais a despesas primárias (efectivas excluindo os juros). Este conceito de equilíbrio vigorou em Portugal entre 1991 e 2001. UMA 22 Equilíbrio por sub-sectores No presente (LEO) vigora o equilíbrio por subsectores – 2001-.... Estado: Serviços e Fundos Autónomos Equilibrio do saldo primário (LEO art. 20 1) “salvo se a conjuntura do periodo a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir”LEO Saldo global nulo ou positivo (LEO art 22 1) Segurança Social Saldo global nulo ou positivo (LEO art 25 1) UMA 23 Equilíbrio por sub-sectores Na realidade estão definidos objectivos por subsectores cuja agregação dá um conceito muito semelhante ao saldo primário: Serviços integrados- equilíbrio do saldo primário Serviços e fundos autónomos – equilíbrio do saldo efectivo (receitas e despesas efectivas) Segurança Social - equilíbrio do saldo efectivo (receitas e despesas efectivas) Nota: Dado que o grosso dos encargos com a dívida está nos serviços integrados, este conceito é muito semelhante ao de equilíbrio do saldo primário. UMA 24 Equilíbrio por sub-sectores Estado SFA ARL Juros 3870,8 140,7 7,1 Saldo global -4691,2 769,8 1,7 Saldo Primário -820,4 808 142,4 405 38,2 SS 397,9 Total 4056,7 -3521,8 535 OE2004: Registem-se os excedentes dos saldos globais dos SFA UMA 25 e SS e o défice primário do Estado.