Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.824 - PR (2013/0067302-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA ADVOGADOS : EDUARDO BASTOS DE BARROS E OUTRO(S) GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI RECORRIDO : HANS FASSBINDER ADVOGADOS : FERNANDO NEVES DA SILVA SANDRO GILBERT MARTINS E OUTRO(S) ADVOGADA : ADRIANA BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA : CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Na origem, COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA. ajuizou ação de cobrança em desfavor de HANS FASSBINDER. A pretensão foi julgada procedente em parte, condenando-se o requerido ao pagamento do saldo devedor indicado na petição inicial, "com a adequação do montante à exclusão dos valores referentes à capitalização mensal de juros", conforme apuração em liquidação de sentença. Determinou-se ainda que as custas e honorários de R$ 5.000,00 fossem rateados entre as partes, à fração de 20% a ser paga pela parte autora e 80% pela ré (sentença de fls. 3.082/3.093). A parte ré interpôs recurso de apelação, visando à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prorrogação de prazo para a complementação de perícia. No mérito, postulou o reconhecimento da improcedência da cobrança, pois a parte autora, na qualidade de cooperativa agrícola, não poderia cobrar taxas equivalentes às praticadas no mercado financeiro nem juros remuneratórios como se banco fosse, (fls. 3.098/3.124). Em recurso adesivo, a cooperativa questionou a fixação de honorários e a exclusão da capitalização mensal de juros (fls. 3.131/3.136). O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação para que o saldo devedor fosse recalculado desde o início da relação jurídica entre as partes, seguindo os parâmetros estabelecidos. Também desproveu o apelo adesivo (acórdão de fls. 3212/3.225). Os embargos opostos foram rejeitados (fls. 3.241/3.246). Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça A cooperativa, então, interpôs recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alega que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 535 do CPC. Também sustenta a ocorrência de violação dos arts. 79 e 80 da Lei n. 5.764/1971, porquanto se concluiu pela necessidade de autorização do BACEN para a realização de operações de crédito com cooperados, ao passo que nada mais houve do que a prática de ato cooperativo. Aduz contrariedade aos arts. 591 do Código Civil e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/33 e defende a possibilidade de capitalização, pelo menos anual, dos juros em contratos de conta-corrente. Argumenta que houve ofensa ao art. 333, I e II, do CPC, pois foi acolhida alegação genérica do devedor, no sentido de inexistir autorização para alguns débitos, quando a própria perícia apurou a existência de lastro para a cobrança. Aponta ainda a existência de divergência jurisprudencial sobre a necessidade ou não de as cooperativas mistas possuírem registro ou autorização do BACEN para realizar operações de crédito com cooperados. A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 3.289/3.305). No juízo primeiro de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fls. 3.307/3.309). É o relatório. Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.824 - PR (2013/0067302-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA. PRETENSÃO DE COBRAR VERBAS TÍPICAS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO NO BACEN. INDISPENSABILIDADE. ART. 55 DA LEI N. 4.595/1694. PRETENSÃO DE INSERÇÃO DESSAS OPERAÇÕES NA DEFINIÇÃO DE "ATO COOPERATIVO". FINALIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO BACEN OU DE SUJEIÇÃO À SUA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. DÍVIDA CONSTITUÍDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. O art. 55 da Lei n. 4.595/1964 equiparou às demais instituições financeiras as cooperativas de crédito, que passaram a depender de autorização de funcionamento e a se sujeitar à fiscalização do Bacen. 2. A cooperativa agrícola mista pode atuar como se cooperativa de crédito fosse, inclusive realizar operações bancárias com cobrança de taxas e verbas típicas daquelas praticadas por instituição financeira, desde que tenha prévia autorização do Bacen. 3. Operações de crédito, com cobrança de taxas e verbas diferenciadas e próprias das praticadas por instituições financeiras, sem a prévia e indispensável autorização do Bacen, não se enquadram, em razão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) nem se sujeitam ao procedimento de rateio de despesas estipulado pelo art. 80 da mesma lei, sobretudo por constituir desvirtuamento da finalidade precípua da cooperativa. 4. Não caracterizadas as operações realizadas entre as partes como sendo de crédito, assim compreendidas aquelas atividades típicas de instituição financeira, mas reconhecida a existência da dívida, a apuração deve ocorrer segundo os critérios gerais de cada operação. 5. Não se permite a capitalização de juros em negócio jurídico celebrado entre cooperativa e cooperado quando inexistente pactuação expressa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 13 Superior Tribunal de Justiça VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): Como relatado, a cooperativa recorrente interpôs o presente recurso especial contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (DO REU) - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - CONVENCIMENTO FORMADO PELO JUIZ COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVAS TRAZIDOS NOS AUTOS - INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇAS INDEVIDAS FAZENDO ELEVAR O SALDO DEVEDOR - ACOLHIMENTO COBRANÇAS EFETUADAS PELA COOPERATIVA DE ENCARGOS COMO SE FOSSE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE REGISTRO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE COBRANÇAS DE JUROS COM TAXA ACIMA DA LEGAL E COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDAÇÃO TAMBÉM DE COBRANÇAS DE TARIFAS E ENCARGOS DE NATUREZA BANCÁRIA - EXCLUSÃO AINDA DE COBRANÇAS DE PRÊMIOS DE SEGUROS SEM AUTORIZAÇÃO OU CONTRATAÇÃO JUNTO A UMA SEGURADORA CREDENCIADA COBRANÇAS DE SERVIÇOS OU DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SEM RESPALDO NAS CORRESPONDENTES NOTAS FISCAIS - VEDAÇÃO - COBRANÇAS DE DÍVIDAS GERADAS POSTERIORMENTE À EXCLUSÃO DO APELANTE DA SOCIEDADE COOPERATIVA - VEDAÇÃO POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO, SALVO DAQUELA DÍVIDA QUE, NA OCASIÃO, JÁ ESTAVA CONSOLIDADA APURAÇÃO QUE SE DETERMINA DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MAJORAÇÃO CABÍVEL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO (DA COOPERATIVA) TESE DE LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - DESACOLHIMENTO MAJORAÇÃO PRETENDIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO PREJUDICADA POR OCORRER REDISTRIBUIÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO" (e-STJ, fls. 3.212/3.213). Nas razões recursais, alega a recorrente que o acórdão recorrido contrariou os arts. 333, I e II, e 535 do CPC; 79 e 80 da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas); 591 do Código Civil; e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/33. Aponta a existência de divergência jurisprudencial. Antes de adentrar a análise das proposições propriamente ditas, entendo oportuno ressaltar que não há dúvida acerca do fato de que a recorrente é uma cooperativa agrária mista da qual o recorrido foi associado por muitos anos, bem como de que, nesse período, foram realizados diversos negócios jurídicos entre as partes. Verifico ainda que a controvérsia surgiu com o inadimplemento e posterior cobrança Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 13 Superior Tribunal de Justiça da dívida, tendo em vista que a cooperativa entendia que a apuração da dívida estava em perfeita consonância com o que fora pactuado, enquanto o recorrido entendia que houve excesso decorrente da utilização de critérios indevidos, inclusão de verbas não contratadas ou autorizadas, etc. No que interessa, a divergência sobre a forma de cálculo decorre do entendimento firmado no acórdão recorrido de que a cooperativa não poderia realizar operações típicas de instituições financeiras de crédito e praticar as taxas desse mercado, por não ter registro nem autorização do Banco Central do Brasil, o que levou o Tribunal a quo a afastar a capitalização de juros em periodicidade mensal ou anual. A propósito, o TJPR, ao analisar o contrato celebrado entre as partes, acolheu em parte a tese do recorrido nestes termos: "Do exame, observa-se que os negócios celebrados entre as partes, no caso, fugiram do caráter de ato cooperativo previsto na legislação específica. Apesar da apelada se apresentar com aparência de uma cooperativa, observa-se que, na verdade, com o decorrer do tempo, passou a realizar negócios de características totalmente diversas da finalidade que tinha, de defender os interesses de seus associados. Consta que, originalmente, houve a formação de pequenas cooperativas pelos agricultores e produtores rurais da região, para realização de compras de insumos agrícolas com menor custo e venda da produção com melhores preços. Contudo, em decorrência da união entre as diversas pequenas cooperativas, constituiu-se a atual cooperativa, denominada COOPERATIVA AGRARIA MISTA ENTRE RIOS (ora apelada), que, pela sua grande estrutura, passou a substituir as operações originárias por outras com características de imposições aos seus associados. Consta que, originalmente, houve a formação de pequenas cooperativas pelos agricultores e produtores rurais da região, para realização de compras de insumos agrícolas com menor custo e venda da produção com melhores preços. Contudo, em decorrência da união entre as diversas pequenas cooperativas, constituiu-se a atual cooperativa, denominada COOPERATIVA AGRARIA MISTA ENTRE RIOS (ora apelada), que, pela sua grande estrutura, passou a substituir as operações originárias por outras com características de imposições aos seus associados. Melhor explicando, a cooperativa apelada implantou a política de exigência de pagamento de elevadas taxas e encargos por parte dos cooperados, como também de afastamento paulatino destes na participação da administração e na discussão de questões relevantes de seu interesse. [...] Diante da plausível manifestação acima, leva a convencer que os cooperados, de fato, paulatinamente foram sendo excluidos da participação na administração e no acompanhamento de perto de seus negócios, que eram realizados através da cooperativa apelada. O que aconteceu é que, diante da montagem de enorme estrutura, a cooperativa Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 13 Superior Tribunal de Justiça autora criou diversos departamentos, dotados de numerosos funcionários, e implantou diversas modalidades de serviços, com os respectivos encargos e, por conseguinte, a modificação também da forma de lançamentos de débitos nas contas dos cooperados. Imperava, no início, o verdadeiro ato de cooperativismo, mediante união de força dos produtores rurais para a compra de insumos com preço mais acessível e venda da produção com melhores preços. Porém, com o passar do tempo, a finalidade precípua de atender aos interesses dos cooperados se desvirtuou. Em face da necessidade de adequação frente às despesas de contratação de numerosos funcionários, criação de departamentos e pagamento de encargos de captação de recursos para manutenção da própria estrutura, a cooperativa apelada lançou mão da medida de cobranças de taxas de serviços de seus próprios associados. Assim, os cooperados tiveram de arcar com todos os encargos decorrentes de serviços tais como de recebimento da produção, armazenagem, estocagem, manutenção, limpeza, custo de análise de crédito, operações de créditos, entre outros, que eram debitados nas contas e sub-contas, sem autorização. Por conta desta situação, o réu apelante, juntamente com outros cooperados, foi conduzido à inadimplência, como devedor de vultoso valor apurado pela própria cooperativa autora. A cooperativa autora se intitula como uma "cooperativa mista" em face de promover circulação de insumos, de produtos agrícolas e fazer também operações de crédito, caracterizadas como atividades bancárias. Contudo, a sentença recorrida não levou em conta que a cooperativa autora não possui regular e indispensável registro junto ao Banco Central do Brasil para permitir a realização de operações de crédito. Tal constatação é de extrema relevância porque altera substancialmente o resultado do julgamento da presente demanda. Pois bem. Diante da comprovação (fis. 870 e 1083) da autora não possuir o indispensável registro ou autorização do Banco Central do Brasil, conclui-se que jamais poderia realizar operações de crédito e praticar atividades tipicamente bancárias, cobrando encargos acima do índice legal (art. 18, § 6º, da Lei 5764/71)." Feitos esses registros e destacado o entendimento firmado no acórdão recorrido, analiso as teses defendidas no recurso especial. I - Negativa de entrega da plena prestação jurisdicional (art. 535 do CPC) A parte recorrente, nos embargos de declaração, sustentou que houve omissão do acórdão recorrido sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a saber, a análise do negócio jurídico celebrado entre as partes sob o enfoque de que ele estava inserido no conceito de "ato cooperativo". Em outras palavras, argumenta que a conta-corrente mantida entre ela e o recorrido, à época seu associado, estava de acordo com o disposto no art. 80 da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), enfoque que não foi objeto de análise pela Corte estadual. Afasto, no entanto, a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC porquanto o acórdão Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 13 Superior Tribunal de Justiça recorrido examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, inclusive quando destacou que houve desvirtuamento da finalidade precípua de atender aos interesses dos cooperados para atender à manutenção da própria estrutura de cooperativa, cujos negócios e administração não eram acompanhados pelos cooperados. Também esclareceu que, embora denominada "cooperativa mista", por promover a circulação de insumos, de produtos agrícolas e fazer operações de crédito, estas caracterizadas como atividades bancárias, não estava dispensada de obter o registro no Banco Central do Brasil. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu que não houve erro ou omissão no acórdão recorrido, consignando, outra vez, que considerou ilegais as cobranças de encargos de natureza bancária pela cooperativa em razão de ela não possuir registro ou autorização do Banco Central do Brasil para realizar operações de crédito. Vedou, por isso, a capitalização mensal e anual de juros. Como cediço, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionários ou tecer considerações sobre todos os argumentos apresentados pela parte se já encontrou e declinou motivação suficiente para solucionar a demanda. II - Ato cooperativo e eventuais reflexos no caso (arts. 79 e 80 da Lei n. 5.764/71) O art. 79 da Lei n. 5.764/1971 dispõe o seguinte: "Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria." Já o subsequente art. 80 estabelece: "Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 13 Superior Tribunal de Justiça no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior." Ora, no caso de cooperativas de crédito, não há dúvida de que as operações de captação de recursos e de eventual concessão de crédito aos respectivos associados podem ser enquadradas no conceito de "ato cooperativo". De igual modo, na hipótese de cooperativas de crédito agrícola, que têm natureza mista, a captação de recursos e eventual concessão de crédito a associados no exercício de sua atividade específica também podem ser enquadradas da mesma forma. Restam, então, duas indagações a fazer: a) No caso específico, o simples fato de enquadrar os negócios jurídicos realizados entre as partes como "ato cooperativo", por si só, dispensa as cooperativas de crédito ou as cooperativas de crédito agrícola de obter autorização e registro no Banco Central do Brasil? b) Mesmo sem o registro, pode a parte recorrente atuar como se fosse cooperativa de crédito e cobrar de seus associados? A resposta a ambas as perguntas é negativa. O ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus cooperados/associados para que o objetivo social da instituição seja alcançado. No caso de uma cooperativa agrícola mista, seu fim precípuo é incrementar a atividade rural, aí incluída a concessão de crédito ou o financiamento de produtos para seus associados, isso a um custo mais baixo (taxas menores) do que o praticado no mercado financeiro. No caso, o TJPR entendeu que houve desvirtuamento da finalidade precípua da cooperativa, pois os negócios celebrados entre as partes "fugiram do caráter de ato cooperativo previsto na legislação específica". Assim, concluiu que a parte recorrente passou a "realizar negócios de características totalmente diversas da finalidade que tinha, de defender os interesses de seus associados" (fl. 3.217). Algumas práticas que levaram a esse entendimento foram, precisamente, a cobrança de elevadas taxas e encargos aos cooperados e a realização de negócios envolvendo a vida pessoal dos cooperados (seguro de vida, planos de saúde, etc.), discrepantes, portanto, da atividade comum por eles exercida (agropecuária), além de cobrança de "taxas de Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 13 Superior Tribunal de Justiça serviços de seus próprios associados". Ressalte-se ainda que, ao analisar a origem do débito e dos recursos da cooperativa, a sentença transcreveu este trecho da perícia: "[...] fls. 860/861 - Na conta corrente anexada com a inicial às fls. 49/176, é possível identificar, transferências de recursos das contas corrente para Instituição Financeiras; pagamento de Contratos de Custeio mantidas em instituições financeiras; débitos referentes à aquisição de insumos, peças, etc; e pagamento de despesas eminentemente pessoais, tais quais, pagamentos de seguros, planos de saúde, remédios, aquisição de veículos de terceiros, pagamento de alugueres, etc. Em diligencia na contabilidade da requerente, constatei que a cooperativa obtinha recursos do mercado financeiro, e parte destes recursos financiava os cooperados com saldo devedor em conta corrente. Constatei também que a cooperativa, em alguns casos, disponibilizava seus próprios recursos para financiar seus cooperados" (fl. 3.086). Não obstante haver captação de recursos no mercado financeiro, o certo é que a parte recorrente também disponibilizava recursos próprios para seus cooperados, não tendo como distinguir uma situação da outra nem permitir, via oblíqua, o desrespeito à legislação específica para quem opte por atuar no mercado financeiro. Relembro, a propósito, que, a partir da edição da Lei n. 4.595/1964, as cooperativas de crédito foram equiparadas às demais instituições financeiras e passaram a depender de autorização de funcionamento, bem como a se sujeitar à fiscalização do Bacen, conforme disposto no art. 55, in verbis : "Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham." Destaco que essa regra subsiste mesmo após o advento da nova ordem constitucional, tendo em vista que o art. 192 da Constituição Federal de 1988 dispõe que "o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram". No caso, a Corte estadual assentou a premissa de que o simples fato de a parte recorrente se autodenominar de "cooperativa mista", por si só, não afasta a exigência de obter Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 9 de 13 Superior Tribunal de Justiça autorização do Banco Central do Brasil e de se sujeitar à sua fiscalização caso pretenda realizar "operações de crédito", assim compreendidas aquelas atividades típicas de instituição financeira. Convém frisar que "operação de crédito" nada mais é do que "o contrato realizado entre um consumidor (denominado tomador ou devedor) e uma instituição financeira (denominada credora), que coloca à disposição do tomador determinado montante de recursos financeiros, comprometendo-se o tomador a devolver esses recursos em um determinado prazo, acrescido de juros" (definição extraída do próprio sítio do <http://www.bcb.gov.br/Fis/decic/bolconfin/Boletim_Consumo_e_Finan%E7as4.pdf>, Bacen: acesso em 23/9/2014). Esse registro é importante para esclarecer que o que se denomina "operação de crédito" é uma atividade praticada especificamente por instituição financeira e, portanto, sujeita a prévia autorização e registro no Banco Central para funcionar. O que pretende a parte recorrente é atuar como se fosse cooperativa de crédito, valendo-se dos bônus sem arcar com os ônus. Apenas como ilustração, registro que uma cooperativa de crédito regularmente constituída (com registro e autorização do Banco Central) é equiparada a instituição financeira e pode cobrar de seus associados taxas de juros diferenciadas e, dependendo do negócio, estipular cláusula permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Por outro lado, dada a importância das cooperativas agrícolas como instrumento financeiro, de fomento à atividade agropecuária, foram dispensadas de pagar uma série de tributos a que os bancos estariam sujeitos se fizessem as mesmas operações de crédito. Mas não se pode dispensar ou se ter como irrelevante, até para a segurança do mercado e dos próprios consumidores, que essas cooperativas estejam sujeitas a um mínimo de controle e fiscalização, e isso só advém com a autorização e registro no Bacen. Admitir que uma cooperativa mista atue como "cooperativa de crédito", cobre taxas, verbas e juros como se instituição financeira fosse, sem que esteja devidamente regulamentada, é admitir a burla de todo o sistema, o que é inadmissível. Está claro, portanto, que os arts. 79 e 80 da Lei das Cooperativas não embasam a tese do recorrido, bem como que eles não foram violados pelo acórdão impugnado, tendo em vista que o motivo determinante para que fossem consideradas abusivas as cobranças efetuadas pela Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 0 de 13 Superior Tribunal de Justiça recorrente foi o fato de que ela não tinha autorização do Banco Central e, via transversa, a sua atuação como "cooperativa de crédito" não era regular. Por fim, ressalto que os negócios jurídicos foram validados pelo acórdão recorrido, o que vale dizer, foi reconhecido que a parte recorrente poderia ter emprestado dinheiro ao recorrido, financiado produto destinado à atividade por ele desenvolvida, bem como poderia buscar o pagamento da dívida, mas não nas condições especificamente previstas para a atuação das instituições financeiras, sem que a parte recorrente obtivesse prévia autorização do Bacen para atuar como cooperativa de crédito. Afasto, também, a alegada violação dos arts. 79 e 80 da Lei das Cooperativas. III - Capitalização anual de juros (arts. 591 do CC e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/33) De início, destaco que o caso em análise tem suas peculiaridades, que afastam a possibilidade de contar juros sobre juros. A propósito, nas instâncias ordinárias, foram assentadas as seguintes premissas: a) a dívida foi constituída sob a égide do Código Civil de 1916; b) a capitalização anual de juros não foi expressamente pactuada entre as partes; c) o negócio celebrado entre as partes não está amparado por lei especial; e d) a parte recorrente não se inclui entre as instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Ressalto, por oportuno, que o fato de a parte recorrente não se incluir entre as instituições integrantes do sistema financeiro nacional nem poder a elas ser equiparadas está sendo reafirmado neste julgamento, consoante já demonstrado no item II acima. Ora, conjugadas todas essas premissas, fica claro que, no caso específico, não é possível contar juros sobre juros em periodicidade anual, como pretende a recorrente, notadamente porque os dispositivos tidos por violados não dão guarida à tese defendida, conforme adiante demonstrado: a) o art. 591 do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso uma vez que a dívida foi contraída na vigência do Código Civil de 1916; b) o art. 1.262 do Código Civil de 1916 requer cláusula expressa prevendo a Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça capitalização de juros, preceito que obsta a presente pretensão visto que não houve, na espécie, a necessária pactuação expressa; c) o art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/33 prevê a possibilidade de capitalização anual para os contratos bancários de conta-corrente que, por interpretação do STJ, foi estendida apenas aos demais contratos com instituições financeiras, nos termos da orientação consignada nos EREsp n. 917.570/RS, que, posteriormente, foi ampliada para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pelas razões já expostas, afasto a alegada contrariedade aos arts. 591 do CC/2002 e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/33 e confirmo a decisão que determinou que se realculasse a dívida, computando-se os juros legais de forma simples, sem capitalização mensal ou anual. IV - Ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC) Ao decidir pela manutenção ou exclusão de determinadas verbas ou taxas, a Corte de origem analisou o caráter das verbas e especificou, de forma clara e objetiva, como deveria ser feita a apuração do débito em sede de liquidação de sentença. Como relatado, a parte recorrente sustenta que houve violação do art. 333, I e II, do CPC porquanto o acórdão recorrido teria acolhido a alegação genérica do devedor, no sentido de inexistir autorização para alguns débitos, quando a própria perícia apurou a existência de lastro para a cobrança. Todavia, a leitura do acórdão recorrido deixa claro que foi vedada a cobrança de dívidas geradas em momento posterior à exclusão da parte recorrida da sociedade cooperativa, ressalvando aquela situação que já estava consolidada na ocasião; também que foi analisada cada uma das verbas, determinando-se a exclusão tão somente daquelas que não estivessem amparadas, conforme o caso, em notas fiscais de aquisição de produtos ou de prestação de serviços ou em prova de que a despesa fora efetivamente realizada como, por exemplo, no caso de seguro de qualquer natureza "sem as respectivas apólices e comprovação de contratação junto a uma seguradora legalmente autorizada" (fl. 3.222). Mais adiante, especificou que "os valores debitados na conta após a exclusão do réu apelante do quadro associativo da cooperativa também devem ser excluídos, mantendo-se somente o saldo devedor já existente, com os acréscimos acima autorizados". Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça É evidente que, se houver lastro para determinado lançamento, não haverá exclusão da verba, assim como não ocorrerá com a posição que já estiver consolidada à época da exclusão do recorrido da sociedade cooperativa. Não há a menor correlação entre a matéria impugnada nas razões recursais – confirmação pela perícia da existência de lastro para lançamentos – e os fundamentos do decisório recorrido, tendo em vista que tudo será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme as diretrizes já assentadas no acórdão. Impõe-se, no ponto, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF, nos termos da didática orientação ditada pela Excelsa Corte no RE n. 177.927, in verbis: "[...] DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA VERSADO NA PETIÇÃO RECURSAL. - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal e a matéria efetivamente versada no acórdão recorrido constitui hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF). Precedentes." V - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. É como voto. Documento: 40811553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 3 de 13