13.T- TRABALHADORES TRABALHO: ASSOCIADOS DE COOPERATIVA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PR Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 DE 21/09/2006 DOU Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios. O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios. CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS Seção I Dos Segurados Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 8º desta Instrução Normativa-IN. Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: XII- o cooperado de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005 e IN INSS/PRES nº 02, de 17 de outubro de 2005. VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente. INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2005 Altera a Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências. A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve: Art. 1º O art. 761 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de agosto de 2005. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Secretária da Receita Previdenciária. INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências. A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, Resolve: Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP. Segurados Contribuintes Obrigatórios Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: XVI- o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; Vigência Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos: ............................................................................................. II- Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003; Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Secretária da Receita Previdenciária. Nota: Alterada pela Instrução Normativa SRP nº 5, de 3 de agosto de 2005. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 DE ABRIL DE 2005 18/04/2005 DOU DE Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefício. A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na 3ª Reunião Ordinária realizada no dia 28 de março de 2005, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; CONSIDERANDO o estabelecido no Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal-CF, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefício. Dos Segurados Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual: XIII- o cooperado de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; Art. 631 Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a IN nº 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003; a IN nº 96 INSS/DC, de 23 de outubro de 2003; IN nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, e a IN nº 111 INSS/DC, de 30 de setembro de 2004. Nota.: Revogada pela Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20 de setembro de 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 DE 30/03/2004 DOU Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências. A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003; resolve: Dos Segurados Art. 12. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual: XVII- o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; Das Revogações e da Vigência Art. 791. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC nº 29, de 29 de junho de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 37, de 12 de setembro de 2000, as Instruções Normativas INSS/DC nºs 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 7l, todas de 10 de maio de 2002 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11 de junho de 2003 e disposições normativas em contrário. Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de abril de 2004. Nota: Revogada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. o § 1 Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. o Art. 4 Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir. o § 2 A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. o Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1 o o o o o o e 2 do art. 1 e aos arts. 4 a 6 e 9 , a partir de 1 de abril de 2003. Brasília, 8 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Ricardo José Ribeiro Berzoini. Nota: Conversão da Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. § 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação. o o Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181 da Independência e 114 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - José Cechin. Nota: Convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 71, DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 15/05/2002 Dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, RESOLVE: Dispor sobre normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições previdenciárias. TÍTULO I Das Disposições Preliminares CAPÍTULO I Da Obrigação Previdenciária Seção III Dos Sujeitos Passivos Art. 4º São segurados obrigatórios aqueles que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social RGPS, na qualidade de: IV- contribuinte individual, aquele assim caracterizado: ........................................................................................................................................................ l) o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; TÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 307. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002 (redação alterada pela Instrução Normativa nº 76 - 26/06/2002). JUDITH IZABEL IZÉ VAZ - Diretora-Presidente. VALDIR MOYSÉS SIMÃO - Diretor de Arrecadação. MARCOS MAIA JÚNIOR - Procurador-Geral. ROBERTO LUIZ LOPES - Diretor de Orçamento, Finanças e Logística. BENEDITO ADALBERTO BRUNCA - Diretor de Benefícios. SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA - Diretor de Recursos Humanos. Nota: Revogada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 PARECER CJ Nº 611, DE 14 DE AGOSTO DE 1996 Exmº Senhor Ministro de Estado, Aprovo. Publique-se. Em, 3 de setembro de 1996. REINHOLD STEPHANES. Estou de acordo e adoto para os fins do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993 o Parecer da Consultoria da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da lavra do Dr. Paulo José Leite Farias e que mereceu aprovação do Dr. José Weber Holanda Alves, Procurador-Geral daquela autarquia, a respeito da contribuição social devida pelas cooperativas de trabalho. Em, 2 de setembro de 1996. José Bonifácio Borges de Andrada - Consultor Jurídico. EMENTA: A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RESIDUAL COBRADA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO FOI LEGITIMAMENTE INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 84. O CONSTITUINTE DE 1988 AO ESTIMULAR O COOPERATIVISMO NÃO IMPEDIU QUE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO CONTRIBUÍSSEM, DE FORMA EFETIVA, PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, BEM CONSTITUCIONAL, TAMBÉM, RELEVANTE QUE DEVE SER HARMONIZADO COM BASE NO PRINCÍPIO INTERPRETATIVO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. O DIFERENTE TRATAMENTO DADO A COOPERATIVA, MEDIANTE ALÍQUOTA (15%) INFERIOR À COBRADA DAS EMPRESAS PELA REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEUS EMPREGADOS (20%), RETRATA MATERIALMENTE O INCENTIVO À ATIVIDADE DA COOPERATIVA DE TRABALHO, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ART. 195, INCISO V DA LEI MAIOR VIGENTE. 01. No 9º Congresso Brasileiro de Previdência Social, coordenado pelo consagrado previdencialista WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, discutiu-se, entre outros relevantes temas, sobre a constitucionalidade da cobrança de contribuição social das cooperativas de trabalho instituída no inciso II, art. 1º da Lei Complementar nº 84/96 e 19 de janeiro de 1996. 02. Tal tema mostra-se bastante atual e relevante, não só em razão da inovação do dispositivo no âmbito do Custeio Previdenciário, mas principalmente, devido a incipiente contestação judicial da matéria por algumas Cooperativas de Trabalho no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. 03. Assim, busca-se resolver a seguinte indagação: Poderia ser tributada a Cooperativa mediante contribuição social, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 84, verbis: Art. 1º - Para manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------II- a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze Por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas. (grifo nosso). I- O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/91. 04. Em razão da recente decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2 (DJ de 17 de novembro e 1995), declarou-se a inconstitucionalidade da expressão autônomos e empresários, constantes do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, em função da exigência da lei complementar para instituir outras contribuições sociais. 05. Tal decisão foi alcançada ao fim de um debate, no qual o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu que a remuneração percebida de relação de trabalho sem vínculo empregatício não poderia ser enquadrada na previsão do art. 195, inciso I da Constituição Federal que se refere a folha de salários. 06. O mesmo destino teve dispositivo análogo do art. 3º , inciso I da Lei nº 7.787/89, que mediante reiteradas decisões do STF no controle difuso de constitucionalidade, teve a suspensão da sua execução por meio da Resolução nº 14 do Senado Federal, publicada e 28 de abril de 1995. 07. Assim, o STF decidiu que as retribuições pagas a administradores e autônomos, não poderiam compor a base de cálculo configurada na expressão folha de salários, do art. 195, inciso I da Lei Maior,. Por conseqüência assinalava que só lei complementar poderia constituir outras espécies exatórias para financiamento da seguridade social, a teor do art. 195, § 4º que faz remissão ao art. 154, inciso I, da Lei Maior. 08. Nesse contexto, surge a Lei Complementar nº 84 que institui novas fontes de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4º do art. 195, verbis: § 4º A lei poderá instituir fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. 09. Assim, foram instituídas, de forma legítima e constitucional, as contribuições sociais previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 84 de 1996. II- AS COOPERATIVAS NO ORDENAMENTO MAIOR. 10. A Constituição Federal, ao disciplinar a ordem econômica e financeira estatuiu, em seu art. 174, que: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado , e no § 2º : A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo . 11. De fato, não se pode subestimar a importância que ao longo deste século foi conferida às cooperativas, como uma forma de organização econômica apta a suplantar o impasse que vigeu nesse período entre as propostas de uma economia centralizada e os dogmas de uma organização economicamente guiada por leis de mercado e, conseqüentemente, tendo por mira o lucro. 12. As cooperativas têm um tratamento especial consignado na Constituição. O parágrafo 2º do art. 174 é expresso: A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. 13. Desta forma, as cooperativas têm direito preestabelecido a um tratamento tributário diferenciado. PAULO DE BARROS CARVALHO explica a natureza sui generis da entidade: As sociedades cooperativas não são sociedades comerciais, a despeito do seu fundamento econômico e da sua atividade de mediação. 14. No entanto, não são entidades beneficentes de assistência social que gozem de imunidade nos termos do que prescreve o § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Devem pois terem um tratamento especial no âmbito tributário, a começar pelo que prevê o art. 146, inciso III, alínea c , verbis: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;" 15. A letra c do inciso III do art. 146 da Carta Magna traz a novidade de incluir o ato cooperativo no campo exclusivo da regulamentação por lei complementar. 16. Conforme assinala, entretanto, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS in COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, v - 6, tomo I, Saraiva, 1990, p.98: O fato, todavia, de ter merecido tal disciplina tratamento constitucional tornou-a de obrigatória regulação por Lei complementar. A palavra adequada não oferta garantia de que poderá haver formação privilegiada em relação às demais sociedades. (grifo nosso). 17. Continuando a esclarecer esse dispositivo inédito da Carta de 1988, assinala com a objetividade que lhe é característica que: A expressão adequado tratamento também não implica concessão de imunidade constitucional, visto que as imunidades, sobre serem manifestas, objetivam casos expressos de interesse nacional em que as entidades ou os atos beneficiários complementam as atividades estatais ou assim o são para que a liberdade democrática não tenha entraves. (Op. cit., p.99/100)". (grifo nosso). 18. Assim o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não implica, em nenhum momento, na impossibilidade de que o ato cooperativo seja tributado, como está sendo pela Lei Complementar nº 84/96. Indica, talvez, que no aspecto formal que tal matéria só poderia ser tratada mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Parlamento, tal qual ocorreu com a referida lei complementar. 19. VITTORIO CASSONE, TRATANDO DA QUESTÃO, ENSINA: Quanto ao art. 146, III/c, perguntar-se-ia que a adequação será essa, já que por adequado deve-se entender de conformidade , ajustado , exata correspondência com o Sistema Tributário Nacional, é claro! Contudo, considerando que nenhum dispositivo Constitucional é inútil, nos parece que o Constituinte quis indicar ao legislador complementar para que o ato cooperativo tenha de algum modo tratamento benéfico, único entendimento que reputamos cabível. Mas não há forma de viabilizar tal tratamento, se a lei complementar permanecer omissa. (grifo nosso). (Sistema Tributário Nacional na Nova Constituição, Atlas, 1989, p.33). 20. Assim, concluímos que a exata noção do que seja adequado tratamento da cooperativa no âmbito tributário, só poderá ser perfeitamente esclarecido quando da elaboração do conteúdo da lei complementar referida no art. 146 da Constituição Federal, sendo certo, por outro lado, que o texto Magno, em nenhum momento proíbe a incidência de tributo sobre o ato cooperativo. Logo, faz-se possível a criação de hipótese de incidência de contribuição social sobre ato jurídico de intermediação econômica realizado pelo ente cooperativa. III- DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O ATO COOPERADO 21. O objetivo do ideal cooperativo se identifica bastante com o escopo de um Estado Democrático de Direito. Assim, uma cooperativa é uma associação de pessoas organizadas com a intenção de auto-ajuda. É uma organização social com propósitos econômicos e sociais. A cooperativa prevê um vínculo mediante o qual os associados se ajudam mutuamente, com eficiência, oferecendo bens e serviços de qualidade. Os membros individuais têm a oportunidade de conhecer, na prática, as virtudes da ação conjunta, bem como de compreender e aceitar as responsabilidades de uma sociedade democrática. (Manual de Cooperativismo, CNPq, 1982, v. 1, p. 175-6). 22. O estímulo ao cooperativismo encontra inspiração muito visível na Constituição Portuguesa. tal como na nossa, o que ali se procura é fomentar essa modalidade associativa, que apresenta, sem dúvida nenhuma uma grande contribuição para a sociedade, uma vez que a organização cooperativa está baseada em princípios que reconhecem que cada indivíduo possui valores ou méritos intrínsecos à dignidade pessoal. Para o autêntico espírito cooperativo, os valores humanos são muito mais importantes que os valores materiais numa sociedade civilizada. 23. Essa modalidade organizacional permeia-se por fundo ético que pode ser resumido na máxima um por todos, todos por um ,. Está, coincidentemente, ligada pois ao princípio fundante da Seguridade Social: a solidariedade humana. 24. VALMOR FRANKE, na sua consagrada obra Direito das Sociedades Cooperativas , Revista dos Tribunais, 1973, p.3, ensina que a matiz do cooperativismo, o associa, estritamente, à doutrina da solidariedade. Ela funciona para os próprios cooperados que a organizam. Assim, esta é uma modalidade de sociedade, sem dúvida, mas marcada pelo papel peculiar que os seus clientes. 25. As cooperativas, desde que regularmente inscritas, são entes personalizados e, nestas condições, titulares de direitos e obrigações. Para que se bem caracterize a cooperativa exige-se que o cooperado seja seu usuário ou cliente. 26. As cooperativas de trabalho, espécie do gênero cooperativa, se situam no segundo grupo. Nessa forma cooperativa, os cooperados prestam serviços, organizando-se em cooperativas para melhor transacionar no mercado. 27. Nas cooperativas salienta-se o que a doutrina chama de princípio da identidade: o fim visado pelo empreendimento ser o mesmo que os objetivos dos cooperados. Não obstante os altos padrões que informam o movimento cooperativista é necessário constatar-se que na vida real as entidades desse gênero nem sempre se comportam segundo esses padrões , conforme ensina CELSO RIBEIRO BASTOS in Comentários à Constituição do Brasil, v. 7, Saraiva, 1990, p.121. 28. No mesmo diapasão VALMOR FRANKE, na obra já citada, p.19, assinala: É preciso reconhecer que fatores diversos impedem que as cooperativas operem nas condições ideais focalizadas. O cálculo imediato do custo de cada prestação é, por vezes, difícil, senão impossível, A instabilidade dos preços, decorrentes de uma mudança na conjuntura, pode frustar as mais cautelosas previsões. Assim, o princípio que passou a vigorar nas cooperativas de consumo não é o fornecimento a preço de custo, mas a preço de mercado, o que, em regra, dá lugar à formação de um excedente em poder da cooperativa (...) . Nas de produção, os salários pagos aos cooperados são salários correntes. No encerramento do balanço do exercício verifica-se um excesso das receitas sobre as despesas. 29. Assim é que se mostra, infelizmente o desvirtuamento do espírito cooperativo em favor de um espírito de lucratividade, desviando a entidade, por meios no mais das vezes espúrios, dos fins sociais, Daí ser necessário verificar se entidade que se diz cooperativa atende ao que dispõe a Lei nº 5.764, de 16/12/71, recepcionada pela Constituição vigente. 30. É importante ressaltar, por outro lado, que não obstante as aspirações do ideal cooperativo diferenciá-las das entidades são objetos de tributação pelo Estado, tendo sido pacificada a matéria e sumulada , no âmbito da Constituição pretérita, por meio dos enunciados abaixo do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que indicam que tais entidades não usufruem de isenção tributária intrínseca a sua natureza jurídica: a) Súmula nº 81. As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis Federais; b) Súmula nº 84. Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas." 31. De forma mais específica, a questão já foi objeto de debate no âmbito do então Imposto de Circulação de Mercadoria (ICM), hoje, Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), no qual ficou cristalino que as cooperativas de consumo devem pagam o ICM por suas operações realizadas com seus filiados , independente do fato de que a Lei nº 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas estabeleça em seu art. 79 que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 32. O Colendo Supremo tribunal Federal, já no RE nº 79.852-MG, RTJ-73/953, firmou o entendimento de que depois da vigência do Decreto-Lei nº 406/68, as cooperativas de consumo estão sujeitas ao ICM, inclusive por suas operações realizadas com os seus associados. No RE nº 82.612-SP, RJT-96/136, reiterou o mesmo entendimento que as cooperativas de consumo devem pagar o ICM por suas operações realizadas com seus filiados, depois de estar em vigor o Decreto-lei 460/68. Podemos citar ainda, da Excelsa Corte, os seguintes precedentes nos Recursos Extraordinários nºs 84.791-SP, DJ de 27-10-83, 84.476-MG, DJ de 26-06-81, 80.279-MG, DJ de 18-11-77, 88712-RJ, DJ de 25-04-78, 80.029, DJ de 29-05-78, 87879-MG, DJ de 29-05-78. Ressalta-se que inobstante os julgados mencionados serem anteriores a Lei Maior vigente, a matéria em debate não foi inovada em relação à Constituição preterida. 33. Do Superior Tribunal de Justiça podemos citar os seguintes Recursos Especiais nºs 4.838MG, DJ de 05-11-90, e 3.211-PR, DJ de 03-09-90, ambos, Relator o Eminente Ministro ILMAR GALVÃO, hoje membro da Excelsa Corte. A ementa deste último é a seguinte: "TRIBUTÁRIO. ICM. COOPERATIVAS. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 406/68, ART. 6º, § 1º, INCISO I, EM FACE DA LEI Nº 5.764/71, ART. 79 e PARÁGRAFO. O primeiro diploma legal que definiu como contribuintes do tributo as entidades da espécie, foi mantido, por efeito do princípio da recepção, pela EC nº 1/69, em face do que dispunha esta, no art. 23, § 4º. A Lei nº 5.764/71 (art. 79 e parágrafo), sendo de caráter ordinário, era insuscetível não apenas de instruir a hipótese de não incidência do tributo, mas também de modificar lei complementar, natureza jurídica que foi reconhecida pelo STF ao Decreto-lei nº 406/68. Ademais, a partir da EC 18/65, a natureza da operação deixou de ser relevante para a caracterização do fato gerador, dando lugar ao fato físico da saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou do produtor. Recurso provido." 34. Por ocasião deste julgamento, salientou, com inteira razão, o Eminente Ministro ILMAR GALVÃO, em seu voto condutor do Acórdão que: "Trata-se, como se viu, de imposição de ICM realizada pelo Fisco Paranaense sobre operações de venda de mercadorias feitas por cooperativa a seus associados. O fato gerador ocorreu sob a vigência da EC nº 1/69 que, no inciso II ao art. 23, atribuía aos Estados e ao Distrito Federal a competência de instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes. No mesmo artigo, § 4º, estabelecida a referida Carta que "lei complementar poderá instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes daquele imposto". Por isso, houve recepção constitucional ao Decreto-lei nº 406/68 - considerando lei complementar pelo STF - o qual, após definir (art. 6º) como contribuinte do ICM o comerciante, o industrial e o produtor, que promove a saída da mercadoria, acrescentou o importador e o arrematante da mercadoria importada e apreendida, além de haver considerado também como contribuintes (§ 1º, inc. I) "as sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem." Objeta, no entanto, a Recorrida, que a Lei nº 5.764/71, posterior ao Decreto-lei nº 406/68, estabeleceu em seu artigo 79 que: "Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas, para consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". Acontece, entretanto, que desde a EC 18/65 o fato gerador do tributo em questão deixou de ser o contrato de compra e venda de mercadorias, de que figuravam os comerciantes, industriais e produtores, e somente eles (cf. ALIOMAR BALEEIRO, Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed. Forense, pág. 199), para identificá-lo com o próprio fato da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. IV- A NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DE BENS CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTES: O CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO E O INCENTIVO À ATIVIDADE DA COOPERATIVA 35. A despeito da pluralidade de domínios que são abrangidos pelo ordenamento jurídico, a ordenamento jurídico, a ordem jurídica constitui uma unidade. De fato, é decorrência natural da soberania do Estado a impossibilidade de coexistência de mais de uma ordem jurídica válida e vinculante no âmbito de seu território. Para que possa substituir como unidade, o ordenamento estatal, considerado na sua globalidade, constitui um sistema cujos diversos elementos são entre ai coordenados, apoiando-se e pressupondo-se reciprocamente. O elo de ligação entre esses elementos é a Constituição, origem comum de todas as normas. É ela, como norma fundamental, que confere unidade e caráter sistemático ao ordenamento jurídico. Em razão, desse pressuposto sistêmico da harmonização de bens jurídicos se chega à correta hermenêutica constitucional. 36. A idéia de unidade da ordem jurídica de irradia a partir da Constituição e sobre ela também se projeta. Aliás, o princípio da unidade da Constituição assume magnitude precisamente pelas dificuldades geradas pela peculiaríssima natureza do documento inaugural e instituídos da ordem jurídica. É que a Carta fundamental do Estado, sobretudo quando promulgada em via democrática, é o produto dialético do confronto de crenças, interesses e aspirações distintos, quando não colidentes. Embora expresse um consenso fundamental quanto a determinados princípios e normas, o fato é que isso não apaga, "o pluralismo e antagonismo de idéias subjacentes ao pacto fundador". 37. É precisamente por existir pluralidade de concepção que se torna imprescindível a unidade de interpretação. Afinal, a Constituição não é um conjunto de normas justapostas, mas um sistema normativo fundado em determinadas idéias que configuram um núcleo irredutível, condicionante da inteligência de qualquer de suas partes. O princípio da unidade é uma especificação da interpretação sistemática, e impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre as normas. Deverá fazê-lo guiado pela grande bússola da interpretação constitucional: os princípios fundamentais, gerais e setoriais inscritos ou decorrentes da Lei Maior. 38. Assim, o primeiro e principal cânone de hermenêutica constitucional é o da unidade da Constituição, o qual determina que se observe a interdependência das diversas normas da ordem constitucional, de modo a que formem um sistema integrado, onde cada norma encontra sua justificativa nos valores mais gerais, expressos em outras normas, e assim sucessivamente, até chegarmos ao mais alto desses valores, expresso na decisão fundamental do constituinte, naquilo que PABLO LUCAS VERDU chama de fórmula política. Para o eminente catedrático da Universidade de Madri, "fórmula política de uma Constituição é a expressão ideológica que organiza a convivência política em uma estrutura social ". O ato de interpretação constitucional, portanto, sempre tem um significado político e se dá calcado numa ideologia, que, porém, não deve ser a ideologia particular do intérprete, mas sim aquela que se baseia a própria Constituição. No caso da nossa, a fórmula se acha claramente indicada no "Preâmbulo" e no seu art. 1º: Estado Democrático de Direito. Ela há de se situar no nível do que na hermenêutica filosófica de Gadamer se denomina "pré-compreensão" (Vorverstandnis), designado a predisposição orientadora do ato hermenêutico de compreensão. 39. O princípio da unidade da Constituição tem amplo curso na doutrina e na jurisprudência alemães. Em julgado que Klaus Stern refere como primeira grande decisão do Tribunal Constitucional Federal, lavrou aquela Corte que "uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna". Invocando tal acórdão, KONRAD HESSE assinalou que a relação e interdependência existentes entre os distintos elementos da Constituição exigem que se tenha sempre em conta o conjunto em que se situa a norma. E acrescenta: "Todas as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal maneira que se evitem contradições com outras constitucionais. A única solução do problema coerente com este princípio é a que se encontre em consonância com as decisões básicas da Constituição e evite sua limitação unilateral a aspectos parciais". 40. A ordem jurídica de cada Estado constitui um sistema lógico, que não admite a possibilidade de uma mesma situação jurídica estar sujeita à incidência de normas contrastante entre si. O direito não tolera antinomias. Para impedir que tal ocorra, a ciência jurídica socorre-se de vários critérios, como o hierárquico e o da especialização, além de regras específicas que solucionam os conflitos de leis no tempo e no espaço. Contudo, à exceção eventual do critério da especialização, esse instrumental não é capaz de solucionar conflitos que venham a existir no âmbito de um documento único e superior, como é a Constituição. Mais que isso: do ponto de vista lógico, as normas constitucionais, frutos de uma vontade unitária e geradas simultaneamente, não podem jamais estar em conflito. Portanto, ao intérprete da Constituição só resta buscar a conciliação possível entre proposições aparentemente antagônicas, cuidando, todavia, de jamais anular integralmente uma em favor da outra. 41. Um lance de olhos sobre a Constituição brasileira de 1988 revela diversos pontos de tensão normativa, isto é, de proposições que consagram valores e bens jurídicos que se contrapõem e que devem ser harmonizados pelo intérprete. No campo dos direitos individuais, a Lei básica consigna a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão em geral (art. 5º, IV e X). Tais liberdades públicas, todavia, hão de encontrar justos limites, por exemplo, no direito à honra e à intimidade, que a Constituição também assegura (art. 5º, XI). No domínio econômico, a Carta de 1988 elegeu como princípio fundamental a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput), mas prevê restrições ao capital estrangeiro (arts. 172 e 176, § 1º), contempla a possibilidade de exploração da atividade econômica pelo Estado (art. 1730 e mesmo alguns casos de monopólio estatal (art. 177). O direito de propriedade (art. 5º, XXII, 170, III, 182, § 2º, e 186). 42. Analogamente, o aparente conflito entre o que dispõe o art. 174, § 2º e o "caput" do art. 195 que indica, de forma cristalina, que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei" pode ser resolvido não se esquecendo da necessidade de harmonização dos preceitos constitucionais. 43. A Constituição Federal, ao determinar que a sociedade financiará a seguridade social de forma direta ou indireta, determinou que o financiamento retorne em benefícios para toda a sociedade. É o que ocorre, por exemplo, no componente "Assistência Social", uma vez que o art. 203 da Lei Maior, assegura a assistência social, a quem dela necessitar, independentemente, de contribuições à seguridade social. Há, pois uma relação entre a arrecadação das contribuições sociais, que tem finalidade própria e o benefício que o Estado oferece, de forma vinculada, de modo que toda a sociedade financia a seguridade social e também toda a sociedade aufere os benefícios, podendo tais benefícios da atividade estatal, serem diretos ou indiretos. 44. Assim, não se pode visualizar que o estímulo ao cooperativismo impede a instituição de contribuição social destinada ao Custeio da Seguridade Social, pois ambos são bens constitucionais relevantes. A implementação da justiça distributiva é o objetivo maior da Seguridade Social, na forma em que foi concebida pelo constituinte de 1988. Para atingir tal audacioso objetivo, estabeleceu de forma "sui generis" que o Custeio Previdenciário seria financiado por toda a sociedade, estabelecendo "a priori" algumas formas de obtenção de recursos (aquelas previstas no "caput" do art. 195) e estabeleceu a possibilidade de implementação de outras fontes de custeio destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Desse modo, criou-se no âmbito tributário-previdenciário a possibilidade de contribuições não previstas, desde que fosse utilizado o procedimento especial legislativo corporificado em lei complementar. 45. Comparando esse "poder-dever" de criar contribuições previdenciárias até então inexistentes com o poder tributário de criação de impostos no âmbito federal, pode-se qualificar como "contribuição social residual" aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 84. 46. A importância de qualificação como "contribuição social residual" faz-se necessária, uma vez a espécie tributária a que faz menção o § 4º do art. 195 da Constituição Federal, até em razão do seu aspecto topológico, é claramente da espécie tributária contribuição especial ou parafiscal. na sub-espécie contribuição social. Portanto, trata-se de espécie tributária distinta de espécie imposto, basta ver que a sua destinação é específica para a manutenção e expansão da seguridade social, enquanto que a espécie tributária imposto caracteriza-se, justamente, por ser um tributo não vinculado, fruto de "uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte", nos termos do art. 16 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66). 47. Em questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos colacionados pelo Parecer CJ/nº 552/96, publicado no D.O.U. de 14.05.96. Cabe, entretanto, enfatizar a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1.102-2 (D.J. de 17 de novembro de 1995), cuja ementa, item 2, declara: "2. A contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF. art. 195, I) não alcança os "autônomos" e "administradores", sem vínculo empregatício; entretanto poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, § 4º e 154, I). Precedentes 48. Assim, de forma direta, o Supremo Tribunal Federal já definiu a natureza tributária do que prevê o § 4º do art. 195. Trata-se de contribuição e não de impostos, nos termos da esclarecedora ementa da decisão proferida pelo Ministro Maurício Corrêa, que soube discernir perfeitamente a natureza jurídica das novas fontes de Custeio. 49. Em razão até dessa natureza específica, faz-se a colocação pedagógica de que os "autônomos" e "administradores" (bem como "a cooperativa de trabalho") poderão ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, art. 195, § 4º e 154. I). Fica, evidenciado, que a remissão feita ao art. 154, inciso I, refere-se apenas ao requisito LEI COMPLEMENTAR, pois os outros, consoante se infere do pronunciamento do Min. Néri da Silveira, no indeferimento da LIMINAR da ADIN nº 1.4323/600, relacionam-se a espécie IMPOSTO que é distinta da espécie CONTRIBUIÇÃO. 50. HAMILTON DIAS DE SOUZA ensina: "As taxas e as contribuições caracterizam-se como tributos vinculados, pois suas hipóteses de incidência consistem ou numa atividade estatal referida diretamente ao contribuinte (taxas) ou indiretamente a ele (contribuições). Assim, verificado que o tributo tem como aspecto material da hipótese de incidência um fato desvinculado de qualquer atuação do Estado relativa ao contribuinte, a espécie tributária será caracterizada como um imposto. Se a materialidade da hipótese de incidência consistir numa atuação estatal , será taxa ou contribuição" (Direito Tributário Atual, vol. 1, Ed. Resenha Trib., 1982, p.91). (grifo nosso) No mesmo sentido WAGNER BALERA ensina que: "A espécie tributária denominada contribuição é daquelas em que o destino dos recursos é assumido como dado que integra o regime jurídico do tributo" (Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 17. Editora Resenha Tributária, 1992, p. 343). 51. Reforçando essa tese, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, fazendo referência ao art. 167, inciso IV da Constituições Sociais, indica, peremptoriamente, p. 15: "Por fim, não me filio à corrente dos que entendem que a expressão "outras fontes" deveria referir a outras espécies de tributos e que a vinculação ao artigo 154, inciso I tornaria obrigatória ter esta espécie a natureza de imposto. O aspecto que não permite tal forma de raciocínio reside no impedimento do artigo 167, inciso IV, que proíbe a vinculação dos impostos a qualquer finalidade, fundo ou objetivo". (grifo nosso). V- A DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE AS EMPRESAS QUE EMPREGAM E AS COOPERATIVAS QUE INTERMEDIAM MÃO-DE-OBRA: DEMONSTRANDO O ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO À MATÉRIA. 52. Tendo em vista a relevância dos bens jurídicos já mencionados: ato cooperativo e custeio da seguridade social. O legislador infraconstitucional ao elaborar a Lei Complementar nº 84, diferenciou alíquotas criando materialmente uma adequação ao peso a ser dado ao ato cooperativo no contexto do Custeio Previdenciário. 53. Assim, ao diferenciar alíquotas das empresas que empregam (20% sobre o total da remuneração paga ao empregado) daquelas pagas pelas cooperativas que intermediaram mão-de-obra (15% sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas) deu cumprimento a necessária harmonização dos bens constitucionais favorecendo o ente cooperado com uma carga tributária 25% (vinte e cinco por cento) inferior a das empresas em geral, cuja contribuição está regulada no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91. 54. Portanto, a chave de resolução desse aparente conflito constitucional foi a utilização do que dispõe o parágrafo único, inciso V, do art. 194 da Lei Magna, verbis: " Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ................................................................................................................................ V- equidade na forma de participação no custeio." 55. A palavra equidade, em Direito, tem vários significados. No tópico presente, ela substitui o termo "equanimidade" que estava no texto votado em plenário. Pensamos, porém, estar ela sendo usada exatamente no mesmo sentido da equinimidade, que é "igualdade de ânimo" que, no direito, se traduz em tratar desigualmente os desiguais, ou seja uma projeção do princípio da isonomia, na esfera do custeio previdenciário. 56. Assim, a justiça social (art. 193 da CF), prescrita no trato da ordem social, não se projeta exclusivamente nas prestações do risco social, mas, também, na forma de provimento dos recursos à satisfação dessa necessidade pública. 57. Essas diferentes colocações (equidade e justiça social) reforçam a necessidade de tratamento desigual dos diferentes contribuintes do sistema de Seguridade Social implementando na Constituição de 1988. Assim, cada um deve contribuir na medida de suas possibilidades e dos bens constitucionais relevantes. 58. Assim, de forma análoga à equidade existente nas alíquotas dos empregados, que sobem à proporção que aumenta o salário-de-contribuição, para a cota patronal podem-se estipular menores alíquotas para espécies de sociedades como a cooperativa, notoriamente, possuidoras de bens constitucionais incentivados. 59. Outro ponto a se observar é o de que, por força da necessidade de estimular ou reprimir certas atividades, torna-se corriqueiro o Estado utilizar-se dos chamados efeitos parafiscais de tributação. Nesse sentido, a instituição dessa alíquota diferenciada, procurou incentivar a atividade cooperativa. 60. Assim, uma observação panorâmica do Sistema Tributário vigente vai demonstrar, que são feitas muitas distinções que se tornaram legítimas em função de visarem a finalidade que embora não ligadas à própria função de arrecadar tributos, são valores perseguidos pelo Poder Público. Nesse sentido, SACHA CALMON, oferece interessantes exemplos de discriminações não atentatórias ao princípio isonômico: "a) a tributação exacerbada de certos consumos nocivos, tais como bebidas, fumo e cartas de baralho; b) o imposto territorial progressivo para penalizar o absentismo ou o latifúndio improdutivo; c) o IPTU progressivo pelo número de lotes vagos ou pelo tempo, para evitar especulação imobiliária, à revelia do interesse comum; d) imunidades, isenções, reduções, compensações, para partejar o desenvolvimento de regiões mais atrasadas; idem para incentivar as artes, a educação, a cultura, o esforço previdenciário particular (seguridade)" (in Comentários à Constituição de 1988, Forense, 1991, p.331). 61. Em síntese o que o espaço normativo constitucional veda é que os Poderes Públicos desigualem contribuintes que estejam em situação equivalente. No caso em questão tal não ocorre, uma vez que "cooperativas" e "empresas", embora assemelhadas, ou até mesmo idênticas, do ponto de vista fenomênico ou da realidade, se encontram diferenciadas pela incidência de normas que legitimamente as desnivela, porque implementadores de outros valores e metas constitucionais aqui já explicitados. V- CONCLUSÃO 62. O constituinte de 1988 estabeleceu como meta o amparo e o estímulo ao cooperativismo, entretanto tais entidades não gozam de imunidade que as impeçam de contribuir para o sistema de seguridade social, que necessita da participação de todas entidades que exerçam atividades econômicas, tal como ocorre com as cooperativas de trabalho, que se sujeitam a hipótese de incidência prevista no art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 84. 63. As cooperativas de trabalho são entes personalizados, titulares de direitos e obrigações, que podem ser tributadas pelo Estado, consoante o que assinala a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de forma mais específica, tal questão já foi tratada no âmbito da cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias, podendo, mutatis mutandi, indicar a validade de tributação do ato federativo, que não teve o seu âmbito de incidência excluído no texto constitucional vigente. 64. A necessidade de harmonização de bens jurídicos constitucionais implica na utilização do princípio da unidade da Constituição que indica, de forma expressa, que o estímulo ao cooperativismo não impede a instituição da "contribuição social residual" prevista no § 4º do art. 195 da Lei Maior. 65. Ademais o tratamento adequado dado a matéria expressa-se, também, na diferenciação de alíquotas (15% para a cooperativa em decorrência do ato cooperativo e 20% para as empresas que empregam), ressaltando que por meio da equidade de custeio prevista no art. 194 da Lei Maior, a questão foi resolvida de forma adequada aos princípios constitucionais vigentes. À consideração superior. Brasília, 14 de agosto de 1996. PAULO JOSÉ LEITE FARIAS - Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da ProcuradoriaGeral do INSS. Aprovo. Em, 14 de agosto de 1996. JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES - Procurador-Geral do INSS. DECRETO Nº 612, DE 21 DE JULHO DE 1992 - DOU DE 22/07/92. Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, e Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA: Art. 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo. Art. 2º O novo texto substitui o Regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República. CAPÍTULO I Do Segurado da Previdência Social Art. 10. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: IV- como trabalhador autônomo: c) são trabalhadores autônomos, dentre outros: .................................................................................................................................... 4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros; DECRETO Nº 356, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1991 - DOU DE 09/12/91. Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, que acompanha este Decreto, com seu anexo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. CAPÍTULO I Do Segurado da Previdência Social Art. 10. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: IV- como trabalhador autônomo: c) são trabalhadores autônomos, dentre outros: ........................................................................................................................................... 4- o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros; FORMULAÇÃO IAPAS/SAF Nº 34, DE 11 DE JULHO DE 1983 Assunto: Cooperativa de Trabalho. : Contribuições empresariais incidentes sobre a remuneração paga a cooperativados. Fundamentação: Parecer nº PGC-040/82, aprovado pelo Sr. Procurador-Geral do IAPAS e Parecer s/nº, de 15/12/82, aprovado pelo Exmº Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social, em 26/01/83 exarados nos processo MPAS/DA 029.442/82. A Cooperativa de Trabalho deve adicionar à remuneração devida a seus associados pelos serviços prestados a terceiros o valor do reembolso a que fazem jus na qualidade de trabalhadores autônomos, ficando, ainda, obrigada a recolher ao Fundo de Previdência e Assistência Social a contribuição sobre o valor que exceder o salário-base desses trabalhadores, até o limite máximo legal. O trabalhador não terá direito a reembolso se não estiver inscrito na Previdência Social, procedendo-se, nesta hipótese, conforme previsto no § 2º do artigo 54 do Regulamento do Custeio da Previdência Social RCPS. Caso julgue conveniente, a Cooperativa de Trabalho estipulará com os tomadores de serviço de seus cooperativados condições contratuais ou de natureza similar que permitam incluir na fatura o valor das contribuições devidas por quem se utiliza de serviços de trabalhadores autônomos, na forma como dispõe o RCPS em seu artigo 64 e parágrafos 1º a 3º. HUGO ROBERTO C. C. CANTINHO Secretário. PARECER CJ/MPAS Nº 24/80, DE 21 DE MAIO DE 1980 Processo MPAS nº 200.256/76 INPS nº 2.552.989/77 IAPAS nº 1.001.889/78 Interessado: Organização das Cooperativas Brasileiras. Assunto : Proposta de regulamentação de contribuições previdenciárias dos associados de Cooperativas de Trabalho. EMENTA : A matéria versada nos autos relativa a proposta de regulamentação de contribuições previdenciárias dos associados de Cooperativas de Trabalho escapa à competência do Ministério da Previdência e Assistência Social. A proposição inicial interfere nos preceitos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, possuindo, também, conotações de ordem fiscal e fazendária. Legislação Aplicável: Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932; artigo 24; Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973; artigo 5º, III, b; Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979; artigo 5º, item III; Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigo 90. Senhor Consultor Jurídico: A Organização das Cooperativas Brasileiras OCB, enviou ao Senhor Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, tese aprovada no VII Congresso Brasileiro de Cooperativismo propondo a regulamentação de contribuições previdenciárias dos associados de Cooperativas de Trabalho defendendo determinados preceitos para a empresa dessa categoria. 2. Em seu arrazoado inicial alega que a proposição supra visa eliminar casos de conceituação errônea de trabalhadores associados de cooperativas, bem como fixar certas normas para tais sociedades . 3. Conceitua a Cooperativa de Trabalho como sendo aquela que congrega profissionais de uma ou mais classes e que contrata com terceiros a execução de serviços a serem prestados por seus associados a quem transfere os resultados obtidos, sem visar lucros . 4. Aponta o artigo 90 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para informar a inexistência de vínculo empregatício entre os seus associados e a Cooperativa de Trabalho, constituindo-se esses trabalhadores em categoria profissional com características sui generis , e que o originário Instituto Nacional de Previdência Social, através dos seus órgãos competentes, definiu esses associados e usuários como autônomos, para fins de previdência social. 5. Finalizando suas razões apresenta às fls. 2 sugestão de projeto de ato legislativo visando os interesses dos Associados das Cooperativas de Trabalho. 6. Ouvidos os setores competentes do Instituto Nacional de Previdência Social, fls. 6 e 20 verso e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, fls. 21 e 26, opinou-se, em última análise, pela impropriedade da proposição inicial. MÉRITO 7. As Cooperativas de Trabalho tiveram definição e existência legal com o advento do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, cujo art. 24 diz: Art. 24- São consideradas Cooperativas de Trabalho aquelas que constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios, vários de uma mesma classe tem como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõe contratar e executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns . 8. Assiste razão ao interessado quando aponta a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados, ex-vi do artigo 90, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo in verbis : Art. 90- Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados . 9. Apesar da inexistência de vínculo empregatício (artigo 90), esses trabalhadores cooperados não ficaram à margem da proteção previdenciária. A Portaria nº 02, de 06 de junho de 1970 da Secretaria de Previdência Social, item 25, c, filiou-os na condição de autônomos. 10. O estudo detalhado do projeto de dispositivo legal apresentado pela Organização das Cooperativas Brasileiras contém pontos relevantes que merecem minucioso estudo de outras áreas da Administração, escapando assim, à competência do Ministério da Previdência e Assistência Social para apreciá-los, haja vista que o artigo 2º, de fls. 3, interfere nos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, e os artigos 4º e 5º, também de fls.3, possuem conotações de ordem fiscal e fazendária. 11. Para atender-se a proposição inicial seria necessário ajustar-se vários dispositivos legais, através de legislação específica para cada cooperativa de trabalho, estabelecendo-se procedimentos adequados a exemplo do que ocorre com o Sindicato das categorias profissionais. 12. O Ministério da Previdência e Assistência Social jamais conceituaria esses trabalhadores como avulsos, pois, se assim procedesse, estaria interferindo em matéria específica do Ministério do Trabalho. 13. Dado o exposto, sirvo-me da presente para opinar contrariamente à proposição da Organização das Cooperativas Brasileiras OCB, de vez que os associados de cooperativas de trabalho já têm definido o seu enquadramento previdenciário. É o parecer sub censura. Em 21 de maio de 1980. RONALDO MAIA MARQUES Advogado. 1. De acordo com o Parecer CJ/MPAS nº 024/80. 2. O pronunciamento expressa o pensamento desta Consultoria Jurídica e os demais Órgãos da Previdência que foram ouvidos no presente processo. À consideração do Senhor Ministro. Em 23 de maio de 1980. FRANCISCO SALZANO VIEIRA DA CUNHA Consultor Jurídico. De acordo. JAIR SOARES. Em 19 de junho de 1980. PORTARIA Nº SPS-02, DE 6 DE JUNHO DE 1979 O Secretário da Previdência Social, no uso das suas atribuições, e CONSIDERANDO a conveniência de atualizar, em face dos Decretos nºs 83.080 e 83.081, de 24/01/79, que aprovaram, respectivamente, os Regulamentos dos Benefícios (RBPS) e do Custeio (RCPS) da Previdência Social, a Portaria nº SPS-9, de 03/11/78, que estabeleceu normas sobre filiação, inscrição e incidência de contribuições, na previdência social, RESOLVE: Segurado trabalhador autônomo 25. E segurado autônomo, entre outros: ........................................................................................ c) o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; Disposição final 55. Esta portaria substitui a Portaria nº SPS-9, de 03/11/78 e revoga as disposições em contrário. MILTON MARTINS MORAES Secretário. PORTARIA Nº SPS-9, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1978 - DOU DE 13/11/1978 O Secretário de Previdência Social, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a conveniência de atualizar, em face da legislação e das decisões normativas supervenientes, a Portaria nº SPS-29, de 12/09/1975, que estabeleceu normas sobre filiação, inscrição e incidência de contribuições, na previdência social, resolve: FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO - Segurado trabalhador autônomo 25. E segurado autônomo, entre outros: ............................................................................................. c) o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros. Disposição final 55. Esta Portaria substitui a Portaria nº SPS-29, de 12/09/1975, e revoga as disposições em contrário. CELSO BARROSO LEITE Secretário. Nota: Revogada pela Portaria nº SPS-02, de 6 de junho de 1979. RESOLUÇÃO Nº CD/DNPS-131, DE 11 DE MARÇO DE 1971 Proc. MTPS-150.736/68. Assunto : Condição de trabalhadores autônomos, para fins de previdência social, dos filiados à Cooperativa Mista dos Trabalhadores em Asseio e Conservação de São Paulo. Aplicabilidade do Decreto-Lei nº 959, de 13.10.69. Interessado: COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE SÃO Paulo. Relator : Conselheiro GODOFREDO H. CARNEIRO LEÃO. O Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, por maioria, vencido o Sr. Conselheiro MÁRIO LOPES DE OLIVEIRA, CONSIDERANDO que a cooperativa interessada, de acordo com seus estatutos, não constitui empresa empregadora em relação a seus filiados; CONSIDERANDO que pela Resolução nº 836, de 29.11.67, este Conselho-Diretor reconheceu a condição de trabalhadores autônomos, para fins de previdência social, dos sócios da Cooperativa dos Trabalhadores em Edifícios de São Paulo (Processo nº MTPS-116.459/66, apensado ao presente); CONSIDERANDO o parecer da Assessoria Jurídica, de fls. 56 a 60, no tocante ao disposto na Resolução nº CD/DNPS-122/69; CONSIDERANDO que, de fato, essa última Resolução deve ser reexaminada, RESOLVE: Estabelecer que são trabalhadores autônomos, para fins de previdência social, os sócios da Cooperativa Mista dos Trabalhadores em Asseio e Conservação de São Paulo que não sejam seus empregados, observado inclusive o disposto no Decreto-Lei nº 959, de 13.10.69. GODOFREDO H. CARNEIRO LEÃO - Conselheiro-Relator/Presidente-Substituto. RESOLUÇÃO Nº CD/DNPS-836, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967 Proc. nº MTPS-116.459/66. Reexame das Resoluções nº CD/DNPS-858/66 e 328/67, referentes à inscrição dos associados de Cooperativas como segurados do INPS. Recorrente: Cooperativa de Trabalho dos Empregados em Edifícios de São Paulo, atual Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores em Edifícios de São Paulo. Recorrido : Conselho-Diretor do DNPS. Relator : Conselheiro GODOFREDO H. CARNEIRO LEÃO. O Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, por maioria, vencido o Sr. Conselheiro Roberto Eiras Furquim Werneck, CONSIDERANDO os novos argumentos apresentados pela Cooperativa interessada, conforme Processo nº MTPS-150.988/67 em apenso, em que foi juntada a Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Cooperativa em causa, relativa à modificação dos seus estatutos anteriormente oferecidos; CONSIDERANDO que, de acordo com o reexame a que procedeu a respeito da matéria, conclui a Assessoria Jurídica, no parecer de fls. 69 a 75, que as Cooperativas de Trabalho não se revestem de características de empresa e que os trabalhadores reunidos nessas Cooperativas, na condição de associados, não são seus empregados, conforme dispõe expressamente a norma legal ora vigente (art. 113 do Decreto nº 60.597, de 19.04.67); CONSIDERANDO, finalmente, que, em face dos aspectos focalizados, não se pode considerar os filiados das Cooperativas de Trabalho como trabalhadores avulsos, mas sim como autônomos, por ser esta a figura que mais lhes assenta, de acordo com a lei e a doutrina, RESOLVE: Reconsiderar as Resoluções números CD/DNPS-858, de 17.08.66, e 328, de 10.05.67, a fim de declarar como segurados autônomos, para efeito de previdência social, os cooperados da Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores em Edifícios de São Paulo. GODOFREDO H. CARNEIRO LEÃO Conselheiro/Relator RENATO GOMES MACHADO Presidente. Nota: V. também 13.T- Trabalhadores Associados de Cooperativa.