ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: RJ001605/2013 09/08/2013 MR029613/2013 46230.006727/2013-11 29/07/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI, CNPJ n. 33.955.956/0001-04, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVA; E COOPERATIVA UNIAO DE TAXI, CNPJ n. 03.212.808/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO AZEVEDO DANTAS e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CARLOS BAPTISTA DA COSTA; COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE SAO GONCALO LTDA, CNPJ n. 02.125.591/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO SODRE DE SOUZA e por seu Diretor, Sr(a). WALLACE DA SILVA FIGUEIREDO; COOPERATIVA DE TAXI PALACETE - COOPERTAP, CNPJ n. 02.542.813/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO SIQUEIRA ALBUQUERQUE e por seu Diretor, Sr(a). MARCELLO BERTI DI CELIO; COOPERATIVA RADIO-TAXI DE SAO GONCALO LTDA, CNPJ n. 08.662.469/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). BILLY GRAHAM DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). JORGE VITORINO DE MORAES; TAXI FORTE - COOPERATIVA DE TAXISTAS LTDA, CNPJ n. 07.110.753/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCOS ANTONIO MARTINS e por seu Presidente, Sr(a). EDNALDO PEREIRA SILVA; ASSOCIACAO DE TAXISTA DA CHARITAS TAXI CLASS, CNPJ n. 07.523.978/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS FAUSTO ROBOREDO e por seu Diretor, Sr(a). ARILDO MIRANDA LIMA; LIG TENHA- COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO E CONSUMO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO MUNICIPIO DE NITEROI LTDA, CNPJ n. 04.315.920/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CRISTIANO PEREIRA PAES LEME e por seu Diretor, Sr(a). MARCOS CHALREO DA SILVA; COOPERATIVA DE TRAB DOS MOT TELETAXIS DE NITEROI LTDA, CNPJ n. 31.534.142/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WANDERSON FERREIRA DA COSTA; COOPERNIT COOPERATIVA DE TAXI NITEROI LTDA, CNPJ n. 35.941.053/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO LUIS NASCIMENTO VIEIRA; COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DE ICARAI, CNPJ n. 02.074.593/0001-66, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS ALBERTO PINTO e por seu Presidente, Sr(a). GUILHERME BENEVENTO PEREZ; COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORANEA DE NITEROI LTDA, CNPJ n. 02.257.040/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURICIO PELLERANO DOS SANTOS e por seu Diretor, Sr(a). SERGIO SAVELLI SANCHES; COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI E TRANSPORTES COLETIVOS DE NITEROI LTDA, CNPJ n. 02.930.007/0001-38, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO BARROS DE ARAUJO e por seu Presidente, Sr(a). VALDIR RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR; COOPERATIVA RADIO TAXI NITEROI LTDA, CNPJ n. 31.865.884/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GEDEON FREITAS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DE SOUZA E SILVA; COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE TAXI ELITE NITEROI LTDA, CNPJ n. 07.729.835/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARTICO MARCELO DE SOUZA PESSANHA e por seu Diretor, Sr(a). GENIVAL DE AZEVEDO BARRETO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 1º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O Piso Salarial mínimo específico para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, dos empregados das EMPRESAS, a partir de 1º de junho de 2013, será de R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). CARGOS Telefonista Operador de Rádio Chamada Operador de Teleatendimento SALÁRIOS R$ 918,25 R$ 918,25 R$ 918,25 Parágrafo Único: Para as demais funções deve ser observado o cumprimento do Piso Regional Estadual. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados serão reajustados, em 1º de junho de 2013, com o índice de 10% (dez por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2013, para os empregados que recebem salário acima do piso e para aqueles com jornada de 8 (oito) horas. Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de erro de pagamento a menor, devidamente comprovado, a diferença devida será paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de comunicação feita pelo empregado. Parágrafo Segundo: Comprovado, de forma inequívoca, o prejuízo financeiro causado pelo erro de pagamento a menor, as EMPRESAS se comprometem a ajustar com o empregado prejudicado a forma de ressarcimento do prejuízo. Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO Na ocorrência de remanejamento de empregado para fins de substituição temporária, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído enquanto perdurar a substituição. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Serão fornecidos aos empregados demonstrativos de pagamento (contracheques), contendo identificação da EMPRESA, discriminando as horas trabalhadas e todos os títulos dos valores pagos e dos descontos efetuados e, ainda, o valor do recolhimento mensal do FGTS. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS As horas extras realizadas serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal e, em dias de repouso ou de feriados, com o acréscimo do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO As EMPRESAS poderão conceder aos empregados representados por este instrumento o adicional por tempo de serviço, para cada ano completo de serviço, ou que vier a completar na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro: O Adicional de que trata o caput será pago na seguinte proporção: a) 1% (um por cento) sobre o salário nominal do profissional após completar 1 (um) ano de serviço; b) 2% (dois por cento) sobre o salário nominal do profissional após completar 2 (dois) anos de serviço e, assim, sucessivamente até completar 5 (cinco) anos com adicional de 5%; c) Com 5 (cinco anos) completos e acima desse tempo de casa fica estipulado o teto de 5% (cinco por cento); Parágrafo Segundo: Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada como adicional por tempo de serviço. Parágrafo Terceiro: O prazo de início da contagem deste benefício efetuar-se-á a partir do termo final do contrato de experiência. Parágrafo Quarto: Percentuais diversos do aqui previsto deverão ser negociadas com o SINTTEL-RJ e serão firmadas por Termo Aditivo ao presente ACT. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno observados os seguintes critérios legais: a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo de 52´30¨ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos); b) 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos; Parágrafo Único: Quando da realização de hora extra em horário noturno, o Adicional Noturno (20% ou 37,14%) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida do Adicional de Hora Extra. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO As EMPRESAS deverão conceder, em conjunto ou alternativamente, Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação e/ou Cesta Básica para os empregados, conforme previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, observadas as condições/valores a seguir estabelecidas. Parágrafo Primeiro: O valor do Auxílio Alimentação/Refeição será de, no mínimo, R$ 7,00 (sete reais) por dia trabalhado. Parágrafo Segundo: O valor da Cesta Básica será de, no mínimo, R$ 72,00 (setenta e dois reais) por mês trabalhado. Parágrafo Terceiro: Estes benefícios não integram o salário do empregado para qualquer fim e efeito. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSPORTE O benefício do Vale Transporte será concedido, em conformidade com a legislação vigente, em quantidade suficiente para o trajeto e até 1 (um) dia antes do início do período de utilização. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE As EMPRESAS envidarão esforços no sentido de manter, ou conceder plano de assistência médicohospitalar que poderá ter seu custo compartilhado, sendo facultado aos empregados aderir, formal e expressamente, ao plano de saúde oferecido. Parágrafo Primeiro: De acordo com as políticas assistenciais e recursos financeiros empresariais, as EMPRESAS poderão estender o benefício aos dependentes dos empregados, os quais poderão arcar, parcial ou integralmente, com os custos do plano. Parágrafo Segundo: Este benefício não se integrará à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão realizadas no SINTTEL-RJ, em sua Sede (Rua Morais e Silva nº 94, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ) ou em sua Sub-Sede (Rua Visconde de Uruguai nº 277, Centro, Niterói/RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o depósito das verbas rescisórias. Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO A duração máxima da jornada de trabalho dos empregados será de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, com intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação computados na duração da jornada. Parágrafo Primeiro: Em locais de risco, excepcionalmente e durante o horário noturno, no último plantão, poderá ser adotado plantão de 8 (oito) horas de trabalho, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, sendo as horas excedentes remuneradas como hora extra. Parágrafo Segundo: As EMPRESAS poderão adotar horários de revezamento, observadas as disposições legais sobre escala de revezamento Parágrafo Terceiro: Aos empregados com atividade exclusiva de Teleatendimento, serão asseguradas 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos e o intervalo de 20 (vinte) minutos para repouso e alimentação conforme determina o ANEXO II DA NR 17. Parágrafo Quarto: As interrupções do serviço durante a jornada de trabalho, decorrentes de responsabilidade das EMPRESAS ou de caso fortuito ou de força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, salvo se houver ajuste prévio com o SINTTEL-RJ. Faltas CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS Será justificada e remunerada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes: a) 3 (três) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou dependente declarado na CTPS; b) 5 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento; c) 3 (três) dias por semestre, para acompanhamento em internação ou consulta de filho(a) menor de até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente autorizado, ressalvados os casos de emergência; Parágrafo Único: As licenças para pai ou mãe adotante serão concedidas nos termos da lei. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS As férias não poderão iniciar às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados, dias de folga ou dias já compensados. Parágrafo Primeiro: Por solicitação do empregado, quando conciliável com as necessidades do serviço, as férias podem ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias. Parágrafo Segundo: Na medida do possível, serão concedidas férias ao empregado estudante na mesma época das férias escolares. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE TRABALHO As EMPRESAS fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes, equipamento e material de trabalho, quando exigidos para a execução do serviço. CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CIPA As EMPRESAS cumprirão as regras definidas pela NR-5 do Ministério do Trabalho, para fins de constituição da CIPA. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS Serão aceitos os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde e seus conveniados e por médicos credenciados pelo Plano de Saúde concedido pela EMPRESA. Parágrafo Único: O atestado médico será entregue na EMPRESA, mediante recibo, em até em 72 (setenta e duas) horas a contar do evento, ou, em caso de impossibilidade, de entrega do atestado diretamente pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com o seu gestor para ajuste da entrega que poderá ser feita por terceiros ou pelo próprio empregado, no primeiro dia de seu retorno ao trabalho. Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) As EMPRESAS se obrigam a emitir a CAT: a) em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do evento, nos casos de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho, b) em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do evento, nos casos de morte por acidentes do trabalho. Parágrafo Único: Nos mesmos prazos, as EMPRESAS enviarão ao SINTTEL-RJ cópia das CAT’s emitidas com os respectivos laudos médicos. Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA SAÚDE OCUPACIONAL As EMPRESAS, quando solicitadas pelo SINTTEL-RJ, informarão e/ou adotarão procedimentos e medidas de segurança e medicina do trabalho relativas a condições e ergonomia dos Postos de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Por ocasião da realização dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais ou extraordinários, a serem realizados na periodicidade determinada pelo Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO – NR-9, será fornecida a respectiva cópia do resultado do exame ao empregado. Parágrafo Segundo: Os empregados serão encaminhados para exame médico demissional imediatamente após a notificação da rescisão contratual, não podendo ser utilizado, para este fim, exame periódico, ainda que recente, ou exame de retorno ao trabalho. Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES E DESCONTOS SINDICAIS As EMPRESAS efetuarão o desconto, em folha de pagamento, de mensalidade sindical dos empregados associados ao SINTTEL-RJ, inclusive sobre o 13º salário, bem como despesas decorrentes de diárias de hospedagem na Colônia de Férias e Convênios utilizados. Parágrafo Primeiro: O repasse dos valores descontados será efetuado, mediante depósito em conta bancária indicada pelo SINTTEL-RJ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o mês do desconto. Parágrafo Segundo: As EMPRESAS, para fins de controle e recibo dos repasses efetuados, enviarão ao SINTTEL-RJ, mensalmente, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do desconto, listagem contendo nome do empregado, cargo, salário, valor e motivo do desconto efetuado. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL As EMPRESAS, conforme § 2º do Art. 583 da CLT, encaminharão ao SINTTEL-RJ, mensalmente e sob protocolo ou carta registrada, até o 5º (quinto) dia após o recolhimento na rede bancária, a cópia da GRCS-Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical com autenticação mecânica, acompanhada de listagem, em papel ou meio magnético ou discos óticos, contendo nome do empregado, cargo, salário e valor recolhido. Parágrafo Único: Para fins de controle do Recolhimento da Contribuição Sindical, previsto no Título V da CLT, as EMPRESAS enviarão ao SINTTEL-RJ, listagem contendo nome do empregado, cargo, salário e valor da contribuição descontada em favor de outros sindicatos de categoria profissional. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICAL Visando o aperfeiçoamento e modernização do relacionamento das EMPRESAS com o SINTTEL-RJ, fica estabelecido que: a) será prestigiada a via negocial para esclarecimento de omissões, bem como, para dirimir dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, visando a solução amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário; b) será permitido o acesso dos dirigentes sindicais do SINTTEL-RJ às dependências das EMPRESAS durante o horário normal de trabalho, desde que previamente solicitado e observadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas; c) poderá ser eleito, pelos empregados, 1 (um) Representante dos Trabalhadores para fins de intermediação entre empregados e SINTTEL/RJ. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS As EMPRESAS concordam em afixar nos quadros de avisos dos locais de trabalho, comunicados do SINTTEL-RJ de interesse dos empregados, vedada à divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais a quem quer que seja. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS As EMPRESAS e o SINTTEL-RJ se reunirão, sempre que necessário, para tratar de assuntos do interesse da categoria profissional, previamente agendado, quando possível. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) As EMPRESAS e o SINTTEL-RJ comprometem-se a definir as normas de constituição, funcionamento e recursos para manutenção da Comissão de Conciliação Prévia em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Em caso de descumprimento de qualquer disposição contida no presente Acordo Coletivo de Trabalho, a parte prejudicada notificará a outra para regularizar a inadimplência no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo Único: Esgotado o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem a comprovação de adimplência ou sem justificativa relevante da inadimplência, a parte infratora será obrigada a efetuar o pagamento de multa correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) por dia de inadimplência, a qual reverterá em favor dos empregados prejudicados. Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho. LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVA Membro de Diretoria Colegiada SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI MARCOS ANTONIO AZEVEDO DANTAS Presidente COOPERATIVA UNIAO DE TAXI JOAO CARLOS BAPTISTA DA COSTA Diretor COOPERATIVA UNIAO DE TAXI CARLOS EDUARDO SODRE DE SOUZA Presidente COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE SAO GONCALO LTDA WALLACE DA SILVA FIGUEIREDO Diretor COOPERATIVA DOS TAXISTAS DE SAO GONCALO LTDA LUIZ CLAUDIO SIQUEIRA ALBUQUERQUE Presidente COOPERATIVA DE TAXI PALACETE - COOPERTAP MARCELLO BERTI DI CELIO Diretor COOPERATIVA DE TAXI PALACETE - COOPERTAP BILLY GRAHAM DA SILVA Diretor COOPERATIVA RADIO-TAXI DE SAO GONCALO LTDA JORGE VITORINO DE MORAES Presidente COOPERATIVA RADIO-TAXI DE SAO GONCALO LTDA MARCOS ANTONIO MARTINS Diretor TAXI FORTE - COOPERATIVA DE TAXISTAS LTDA EDNALDO PEREIRA SILVA Presidente TAXI FORTE - COOPERATIVA DE TAXISTAS LTDA CARLOS FAUSTO ROBOREDO Presidente ASSOCIACAO DE TAXISTA DA CHARITAS TAXI CLASS ARILDO MIRANDA LIMA Diretor ASSOCIACAO DE TAXISTA DA CHARITAS TAXI CLASS CRISTIANO PEREIRA PAES LEME Presidente LIG TENHA- COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO E CONSUMO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO MUNICIPIO DE NITEROI LTDA MARCOS CHALREO DA SILVA Diretor LIG TENHA- COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO E CONSUMO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO MUNICIPIO DE NITEROI LTDA WANDERSON FERREIRA DA COSTA Presidente COOPERATIVA DE TRAB DOS MOT TELETAXIS DE NITEROI LTDA SERGIO LUIS NASCIMENTO VIEIRA Presidente COOPERNIT COOPERATIVA DE TAXI NITEROI LTDA CARLOS ALBERTO PINTO Diretor COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DE ICARAI GUILHERME BENEVENTO PEREZ Presidente COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DE ICARAI MAURICIO PELLERANO DOS SANTOS Presidente COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORANEA DE NITEROI LTDA SERGIO SAVELLI SANCHES Diretor COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORANEA DE NITEROI LTDA MARCELO BARROS DE ARAUJO Diretor COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI E TRANSPORTES COLETIVOS DE NITEROI LTDA VALDIR RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Presidente COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI E TRANSPORTES COLETIVOS DE NITEROI LTDA GEDEON FREITAS DA SILVA Diretor COOPERATIVA RADIO TAXI NITEROI LTDA JOSE ROBERTO DE SOUZA E SILVA Presidente COOPERATIVA RADIO TAXI NITEROI LTDA ARTICO MARCELO DE SOUZA PESSANHA Presidente COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE TAXI ELITE NITEROI LTDA GENIVAL DE AZEVEDO BARRETO Diretor COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE TAXI ELITE NITEROI LTDA