CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NMERO DA SOLICITAO: NMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: RS000337/2015 27/02/2015 MR005370/2015 46218.002973/2015-23 26/02/2015 Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.948.905/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO; E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRUZ ALTA, CNPJ n. 89.707.434/0001-30, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GREICE TEICHMANN ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01 de agosto. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) empregados no comrcio, com abrangncia territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS. Salrios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS I.)Ficaminstituídos,apartirde1ºdeagostode2014,osseguintessaláriosmínimosprofissionais: A) Empregados em geral : De 01 de Agosto a 30 de Novembro de 2014 o salario sera de R$ 914,00 (Novecentos e Quatorze Reais), e a partir de 01 de Dezembro de 2014 a 31 de Julho de 2015 o salario sera de R$ 920,00 (Novecentos e Vinte Reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 767,00 (Setecentos e Sessenta e Sete Reais); Reajustes/Correes Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 1º de agosto de 2014, no percentual total de 7,93% (Sete Inteiros e Noventa e Tres Centessimos por Cento), a incidir sobre o salário do mês de agosto de 2013. PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição ao salário da época da contratação, de percentual conforme tabela abaixo: Mês de Admissão Agosto/13 Setembro/13 Outubro/13 Novembro/13 Dezembro/13 Janeiro/14 REAJUSTE % 7,93% 7,63% 7,20% 6,42% 5,72% 4,83% Fevereiro/14 Março/14 Abril/14 Maio/14 Junho/14 Julho/14 4,05% 3,26% 2,29% 1,37% 0,64% 0,25% PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Pagamento de Salrio Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais decorrentes da presente convenção, deverão serem satisfeitas na folha pagamento de março de 2015. Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES COMPENSAES Podero ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o perodo revisando , exceto os provenientes de trmino de aprendizagem; implemento de idade; promoo por antiguidade ou merecimento; transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade; e equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado. Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades Normas para Admisso/Contratao CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS A) Quando admitido empregado para a mesma funo de outro dispensado, sem justa causa, ser garantido quele o salrio igual ao demitido, exceto de vantagens pessoais. B) No poder o empregado mais novo na empresa perceber salrio superior ao mais antigo na mesma funo. CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA COMPENSAO DA JORNADA EXTRAORDINRIA A durao normal da jornada de trabalho poder, para fins de adoo do regime de compensao horria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em nmero no excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemtica: a) o regime de compensao horria poder ser estabelecido por perodos mximos de 30 (trinta) dias, hiptese em que ser considerado o perodo mensal de apurao de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salrios; b) o nmero mximo de horas extras a serem compensadas ser de 30 (trinta) horas por perodo; c) as horas excedentes ao limite previsto na letra b da presente clusula, sero pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta conveno; d) as empresas que se utilizarem da compensao devero adotar controle de ponto da carga horria do empregado; e) a compensao dar-se- sempre de segunda-feira a sbado. PARGRAFO PRIMEIRO As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensao no podero ser objeto de descontos salariais, caso no venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do perdo de trinta dias e nem podero ser objeto de compensao nos meses subsequentes. PARGRAFO SEGUNDO Havendo resciso de contrato e se houver crdito a favor do empregado, as respectivas horas sero computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta conveno. PARGRAFO TERCEIRO Se houver dbitos de horas do empregado para com o empregador, na hiptese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas no trabalhadas sero abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na resciso de contrato de trabalho. PARGRAFO QUARTO A faculdade estabelecida no "caput" desta clusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizao a que se refere o artigo 60 da CLT. Desligamento/Demisso CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISRIAS A quitao das verbas rescisrias ser efetuado pela empresa em 01 (um) dia til imediato ao trmino do cumprimento do aviso prvio, ou em 10 (dez) da comunicao do aviso, quando o aviso prvio for indenizado ou dispensado, sob pena de, a partir de ambos os prazos, pagar salrio ao empregado at o efetivo cumprimento da obrigao, alm das cominaes previstas na legislao em vigor. PARGRAFO NICO Na hiptese de o empregado no comparecer ao estabelecimento para o recebimento das verbas rescisrias, a empresa, a fim de eximir-se do pagamento de Talrios a partir da data da resciso, dever comunicar, por escrito, ao Sindicato Suscitante, at 05 (cinco) dias aps a data estipulada para a respectiva quitao. Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS QUINQUNIOS A cada 05 (cinco) anos de servios prestados na mesma empresa, o empregado ser beneficiado com um adicional de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salrio e demais vantagens. PARGRAFO NICO O valor pago a este ttulo, independentemente do tempo de servio do empregado, ficar limitado ao valor de 02 (dois) salrios mnimos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA QUEBRA DE CAIXA Aos empregados que efetivamente exeram a funo de caixa, haver uma remunerao mensal adicional de 10% (dez por cento) do Salrio Normativo, ttulo de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores no faro parte integrante do salrio do empregado para qualquer efeito legal. PARGRAFO NICO Para os empregados admitidos a partir de 01.01.99 fica facultado o no pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que no procederem no desconto de eventuais diferenas verificadas por ocasio da conferncia do caixa. A referida sistemtica dever ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS COMISSIONISTAS Fica assegurado aos comissionistas: a) o pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados, com a integrao das comisses percebidas; e b) pagamento das verbas rescisrias, bem como pagamento das frias e 13 salrio levando-se em conta o valor mdio das comisses percebidas nos ltimos 12 (doze) meses. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO CONTROLE DE HORRIO DE TRABALHO As empresas devero utilizar livro ponto, quando tiverem ou possurem 20 (vinte) empregados. Acima deste nmero, fica obrigada a utilizao de sistema mecanizado ou similar. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras tero um adicional de 50% (cinqenta por cento) sobre a hora normal para a primeira e segunda de cada jornada. A partir da terceira hora extra, o adicional ser de 100% (cem por cento). CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES CURSOS E REUNIES Fica mantido o entendimento de que a durao dos cursos e reunies que a empresa obrigar o empregado a participar, fora do horrio normal de expediente, ser remunerado como de horas extras prestadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DO VIGIA OU RONDA HORRIO DO VIGIA OU RONDA Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, que exeram a funo de vigia ou ronda, a jornada normal de trabalho, a prevista pelo art. 7 da Constituio Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA CONFERNCIA DE CAIXA As conferncias dos valores em caixa sero realizadas na presena do operador responsvel. O empregado que for impedido de acompanhar a respectiva conferncia ficar desobrigado de quaisquer erros ou omisses verificadas. PARGRAFO NICO As empresas no podero descontar dos empregados, que exeram a funo de caixa, os valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha cumprido com as formalidades legais e/ou aquelas exigidas pela prpria empregadora para a aceitao de cheques. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecero aos empregados comprovante de pagamento que contenha a identificao da empresa e a discriminao das parcelas pagas e descontos efetuados. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES UNIFORMES Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, no mnimo de 02 (dois) por ano, quando as empresas exigirem seu uso, e, uma vez fornecidos, seu uso ser obrigatrio, sob pena de, o empregado no o usando, perder o dia respectivo de trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO AVISO PRVIO Para os empregados com mais de 15 (quinze) anos de servios prestados na mesma empresa, o aviso prvio ser de 60 (sessenta) dias. A partir do dcimo-sexto ano ininterrupto de trabalho, o aviso prvio antes referido ser acrescido de 05 (cinco) dias a cada ano efetivamente trabalhado CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÃO DO AVISO PRÉVIO INTERRUPO DO AVISO PRVIO Fica assegurada a interrupo no cumprimento do aviso prvio dado pela empresa, ao empregado que obtiver novo emprego neste perodo, entretanto, a empresa pagar ao empregado apenas os dias que o cumprir. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA DISPENSA POR JUSTA CAUSA No caso de resciso por justa causa a empresa dever indicar por escrito a falta grave cometida. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE ESTABILIDADE DA GESTANTE assegurada gestante a estabilidade no emprego durante a gravidez e at 30 (trinta) dias contados aps o perodo estabilitrio previsto na Constituio Federal. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DESCONTOS Sero considerados vlidos os descontos salariais, desde que prvia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a ttulo de fundaes, cooperativas, clubes, previdncia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmcia, convnio com mdicos, dentistas, clnicas, ticas, funerrias, hospitais, casas de sade e laboratrios; convnios com lojas; convnios para fornecimento de alimentao, seja atravs de supermercado ou por intermediao do SESC ou SESI; cesta bsica e as demais j previstas em lei. PARGRAFO NICO Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorizao para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigaes j anteriormente assumidas pelo empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAO O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poder ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, at o mximo de 03 (trs) horas, nos termos do art. 71 da CLT. PARGRAFO PRIMEIRO No podero os empregados atingidos pelo caput desta clusula sofrer prejuzo com relao ao vale transporte e ticket refeio. PARGRAFO SEGUNDO Os empregados estudantes no podero sofrer prejuzo quanto a sua participao na escola. PARGRAFO TERCEIRO Caber as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicao desta clusula. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS BALANOS E INVENTRIOS Quando a empresa realizar balanos e inventrios fora do horrio normal de trabalho, as duas primeiras horas devero ser pagas com o adicional de 50% (cinqenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acrscimo de 100% (cem por cento). previsto nesta conveno. PARGRAFO NICO Para a realizao de balanos e inventrios fora do horrio normal de trabalho, a empresa dever fazer acordo coletivo com seus empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecero aos seus empregados a cpia do contrato de trabalho, desde que o mesmo no se possa conter por inteiro nas anotaes da CTPS. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEVOLUÇÃO DA CTPS - DEVOLUO DA CTPS As empresas devolvero aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO ANOTAO DA FUNO As empresas anotaro na Carteira de Trabalho de seus empregados a funo efetivamente exercida por eles no estabelecimento. Frias e Licenas Durao e Concesso de Frias CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS FRIAS PROPORCIONAIS Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, mesmo antes de completar 01 (um) ano de servio, lhe sero pagas as frias proporcionais. Sade e Segurana do Trabalhador Condies de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar mdico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com at 50 (cinqenta) empregados. As empresas com at 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar mdico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas a realizar exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas a realizar o exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 180 (cento e oitenta) dias. Relaes Sindicais Contribuies Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Sindicato dos Estabelecimentos Serviços Funerários RGS As empresas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do RGS ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento deverá ser efetuado até 10.março.15, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DESCONTO ASSISTENCIAL As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional, beneficiado ou não pelo aumento salarial, o valor correspondente a 02 (dois) dias de serviço da remuneração total atualizada, sendo que (1) um dia na folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2015 deverá ser recolhida até o dia 10/03/2015, e (1) um dia na folha de pagamento do mês de Abril de 2015 e deverá ser recolhida até o dia 10/05/2015 em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruz Alta, perante Conta Nº 18335-0, junto ao Banco SICREDI S.A, Agência Nº 0333, na forma e através de Guias específicas, gratuitamente fornecidos pelo mesmo Sindicato, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. ANTONIO JOB BARRETO Procurador SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RS GREICE TEICHMANN Procurador SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRUZ ALTA