CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NMERO DA SOLICITAO:
NMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RS000337/2015
27/02/2015
MR005370/2015
46218.002973/2015-23
26/02/2015
Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RS, CNPJ n.
89.948.905/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRUZ ALTA, CNPJ n. 89.707.434/0001-30, neste ato
representado(a)
por
seu
Procurador,
Sr(a).
GREICE
TEICHMANN
;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas
cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
-
VIGÊNCIA
E
DATA-BASE
As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de agosto de 2014 a 31
de
julho
de
2015
e
a
data-base
da
categoria
em
01
de
agosto.
CLÁUSULA
SEGUNDA
-
ABRANGÊNCIA
A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) empregados no comrcio, com
abrangncia territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS.
Salrios, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.)Ficaminstituídos,apartirde1ºdeagostode2014,osseguintessaláriosmínimosprofissionais:
A) Empregados em geral : De 01 de Agosto a 30 de Novembro de 2014 o salario sera
de R$ 914,00 (Novecentos e Quatorze Reais), e a partir de 01 de Dezembro de 2014
a 31 de Julho de 2015 o salario sera de R$ 920,00 (Novecentos e Vinte Reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 767,00 (Setecentos e Sessenta
e Sete Reais);
Reajustes/Correes Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão
reajustados em 1º de agosto de 2014, no percentual total de 7,93% (Sete Inteiros e Noventa e
Tres Centessimos por Cento), a incidir sobre o salário do mês de agosto de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e
em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao
tempo de serviço com adição ao salário da época da contratação, de percentual conforme
tabela abaixo:
Mês de
Admissão
Agosto/13
Setembro/13
Outubro/13
Novembro/13
Dezembro/13
Janeiro/14
REAJUSTE
%
7,93%
7,63%
7,20%
6,42%
5,72%
4,83%
Fevereiro/14
Março/14
Abril/14
Maio/14
Junho/14
Julho/14
4,05%
3,26%
2,29%
1,37%
0,64%
0,25%
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salrio Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção, deverão serem satisfeitas na folha
pagamento de março de 2015.
Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
COMPENSAES
Podero ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos
salariais, espontneos ou coercitivos, concedidos durante o perodo revisando , exceto os
provenientes de trmino de aprendizagem; implemento de idade; promoo por antiguidade ou
merecimento; transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade; e equiparao
salarial determinada por sentena transitada em julgado.
Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades
Normas para Admisso/Contratao
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
A) Quando admitido empregado para a mesma funo de outro dispensado, sem justa
causa, ser garantido quele o salrio igual ao demitido, exceto de vantagens pessoais.
B) No poder o empregado mais novo na empresa perceber salrio superior ao mais
antigo na mesma funo.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
COMPENSAO DA JORNADA EXTRAORDINRIA
A durao normal da jornada de trabalho poder, para fins de adoo do regime de
compensao horria de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em
nmero no excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemtica:
a) o regime de compensao horria poder ser estabelecido por perodos mximos de 30
(trinta) dias, hiptese em que ser considerado o perodo mensal de apurao de horas adotado pela
empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salrios;
b) o nmero mximo de horas extras a serem compensadas ser de 30 (trinta) horas por
perodo;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra b da presente clusula, sero pagas
como extras e acrescidas do adicional previsto nesta conveno;
d) as empresas que se utilizarem da compensao devero adotar controle de ponto da
carga horria do empregado;
e) a compensao dar-se- sempre de segunda-feira a sbado.
PARGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensao no podero ser
objeto de descontos salariais, caso no venham a ser compensadas com o respectivo aumento
da jornada dentro do perdo de trinta dias e nem podero ser objeto de compensao nos meses
subsequentes.
PARGRAFO SEGUNDO
Havendo resciso de contrato e se houver crdito a favor do empregado, as respectivas
horas sero computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta
conveno.
PARGRAFO TERCEIRO
Se houver dbitos de horas do empregado para com o empregador, na hiptese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas no trabalhadas sero abonadas,
sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na resciso de contrato de
trabalho.
PARGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta clusula se aplica a todas as atividades,
inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorizao a que se refere o
artigo 60 da CLT.
Desligamento/Demisso
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISRIAS
A quitao das verbas rescisrias ser efetuado pela empresa em 01 (um) dia til imediato ao
trmino do cumprimento do aviso prvio, ou em 10 (dez) da comunicao do aviso, quando o aviso
prvio for indenizado ou dispensado, sob pena de, a partir de ambos os prazos, pagar salrio ao
empregado at o efetivo cumprimento da obrigao, alm das cominaes previstas na legislao em
vigor.
PARGRAFO NICO
Na hiptese de o empregado no comparecer ao estabelecimento para o recebimento das
verbas rescisrias, a empresa, a fim de eximir-se do pagamento de Talrios a partir da data da
resciso, dever comunicar, por escrito, ao Sindicato Suscitante, at 05 (cinco) dias aps a data
estipulada para a respectiva quitao.
Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS
QUINQUNIOS
A cada 05 (cinco) anos de servios prestados na mesma empresa, o empregado ser
beneficiado com um adicional de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salrio e demais
vantagens.
PARGRAFO NICO
O valor pago a este ttulo, independentemente do tempo de servio do empregado, ficar
limitado ao valor de 02 (dois) salrios mnimos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que efetivamente exeram a funo de caixa, haver uma remunerao
mensal adicional de 10% (dez por cento) do Salrio Normativo, ttulo de quebra-de-caixa, ficando
ajustado que ditos valores no faro parte integrante do salrio do empregado para qualquer
efeito legal.
PARGRAFO NICO
Para os empregados admitidos a partir de 01.01.99 fica facultado o no pagamento do
adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que no procederem no desconto de eventuais
diferenas verificadas por ocasio da conferncia do caixa. A referida sistemtica dever ser
consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao
empregado caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
COMISSIONISTAS
Fica assegurado aos comissionistas:
a) o pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados, com a integrao
das comisses percebidas; e
b) pagamento das verbas rescisrias, bem como pagamento das frias e 13 salrio
levando-se em conta o valor mdio das comisses percebidas nos ltimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
CONTROLE DE HORRIO DE TRABALHO
As empresas devero utilizar livro ponto, quando tiverem ou possurem 20 (vinte)
empregados. Acima deste nmero, fica obrigada a utilizao de sistema mecanizado ou similar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras tero um adicional de 50% (cinqenta por cento) sobre a hora normal para
a primeira e segunda de cada jornada. A partir da terceira hora extra, o adicional ser de 100%
(cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
CURSOS E REUNIES
Fica mantido o entendimento de que a durao dos cursos e reunies que a empresa
obrigar o empregado a participar, fora do horrio normal de expediente, ser remunerado como
de horas extras prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DO VIGIA OU RONDA
HORRIO DO VIGIA OU RONDA
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, que exeram
a funo de vigia ou ronda, a jornada normal de trabalho, a prevista pelo art. 7 da Constituio
Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
CONFERNCIA DE CAIXA
As conferncias dos valores em caixa sero realizadas na presena do operador responsvel.
O empregado que for impedido de acompanhar a respectiva conferncia ficar desobrigado de
quaisquer erros ou omisses verificadas.
PARGRAFO NICO
As empresas no podero descontar dos empregados, que exeram a funo de caixa, os
valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que o
empregado tenha cumprido com as formalidades legais e/ou aquelas exigidas pela prpria
empregadora para a aceitao de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecero aos empregados comprovante de pagamento que contenha a
identificao da empresa e a discriminao das parcelas pagas e descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, no mnimo de 02 (dois) por ano,
quando as empresas exigirem seu uso, e, uma vez fornecidos, seu uso ser obrigatrio, sob pena
de, o empregado no o usando, perder o dia respectivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRVIO
Para os empregados com mais de 15 (quinze) anos de servios prestados na mesma
empresa, o aviso prvio ser de 60 (sessenta) dias. A partir do dcimo-sexto ano ininterrupto de
trabalho, o aviso prvio antes referido ser acrescido de 05 (cinco) dias a cada ano efetivamente
trabalhado
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÃO DO AVISO PRÉVIO
INTERRUPO DO AVISO PRVIO
Fica assegurada a interrupo no cumprimento do aviso prvio dado pela empresa, ao
empregado que obtiver novo emprego neste perodo, entretanto, a empresa pagar ao
empregado apenas os dias que o cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de resciso por justa causa a empresa dever indicar por escrito a falta grave
cometida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
ESTABILIDADE DA GESTANTE
assegurada gestante a estabilidade no emprego durante a gravidez e at 30 (trinta) dias
contados aps o perodo estabilitrio previsto na Constituio Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS
DESCONTOS
Sero considerados vlidos os descontos salariais, desde que prvia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a ttulo de fundaes, cooperativas,
clubes, previdncia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmcia, convnio com mdicos,
dentistas, clnicas, ticas, funerrias, hospitais, casas de sade e laboratrios; convnios com lojas;
convnios para fornecimento de alimentao, seja atravs de supermercado ou por intermediao do
SESC ou SESI; cesta bsica e as demais j previstas em lei.
PARGRAFO NICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a
autorizao para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigaes j anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poder ser
dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, at o mximo de
03 (trs) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
PARGRAFO PRIMEIRO
No podero os empregados atingidos pelo caput desta clusula sofrer prejuzo com relao ao
vale transporte e ticket refeio.
PARGRAFO SEGUNDO
Os empregados estudantes no podero sofrer prejuzo quanto a sua participao na escola.
PARGRAFO TERCEIRO
Caber as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a
correta aplicao desta clusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
BALANOS E INVENTRIOS
Quando a empresa realizar balanos e inventrios fora do horrio normal de trabalho, as
duas primeiras horas devero ser pagas com o adicional de 50% (cinqenta por cento) e as
excedentes as duas primeiras com um acrscimo de 100% (cem por cento).
previsto nesta conveno.
PARGRAFO NICO
Para a realizao de balanos e inventrios fora do horrio normal de trabalho, a empresa
dever fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecero aos seus empregados a cpia do contrato de trabalho, desde que
o mesmo no se possa conter por inteiro nas anotaes da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
- DEVOLUO DA CTPS
As empresas devolvero aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
ANOTAO DA FUNO
As empresas anotaro na Carteira de Trabalho de seus empregados a funo efetivamente
exercida por eles no estabelecimento.
Frias e Licenas
Durao e Concesso de Frias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
FRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, mesmo antes
de completar 01 (um) ano de servio, lhe sero pagas as frias proporcionais.
Sade e Segurana do Trabalhador
Condies de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar mdico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com at 50 (cinqenta) empregados.
As empresas com at 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4,
segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar mdico do trabalho coordenador do
PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas
a realizar exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que o
ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estaro obrigadas
a realizar o exame mdico demissional at a data da homologao da resciso contratual, desde que
o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido realizado h mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relaes Sindicais
Contribuies Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Sindicato dos Estabelecimentos Serviços Funerários RGS
As empresas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do RGS
ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos
bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado e vigente à época do
pagamento. O recolhimento deverá ser efetuado até 10.março.15, sob pena das cominações previstas no
artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após
expirado o prazo para pagamento ora estabelecido
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados pertencentes à
categoria profissional, beneficiado ou não pelo aumento salarial, o valor correspondente a 02
(dois) dias de serviço da remuneração total atualizada, sendo que (1) um dia na folha de
pagamento do mês de Fevereiro de 2015 deverá ser recolhida até o dia 10/03/2015, e (1)
um dia na folha de pagamento do mês de Abril de 2015 e deverá ser recolhida até o dia
10/05/2015 em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruz Alta, perante
Conta Nº 18335-0, junto ao Banco SICREDI S.A, Agência Nº 0333, na forma e através
de Guias específicas, gratuitamente fornecidos pelo mesmo Sindicato, sob pena das
cominações previstas no artigo 600 da CLT.
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RS
GREICE TEICHMANN
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRUZ ALTA
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Dissídio 2015 - Cruz Alta