CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ FACULDADES CEARENSES LUCIVAN COSTA DA SILVA OS DESAFIOS DA INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO FORTALEZA - CEARÁ 2014 LUCIVAN COSTA DA SILVA OS DESAFIOS DA INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO Monografia apresentada no curso de graduação do Centro de Ensino Superior do Ceará, Faculdades Cearenses, como exigência final para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Giovanni Augusto Baluz Almeida. FORTALEZA - CEARÁ 2014 DEDICATÓRIA “Dedico essa obra a Deus, motivo maior de minha felicidade, foi em Ti que sempre confiei os mais íntimos anseios e as mais conturbadas aflições. Da Tua presença fiz o alicerce indestrutível e o rumo seguro que me conduziu a mais esta vitória. Obrigado Deus!” AGRADECIMENTOS Primordialmente a Deus, o Supremo, o Bom absoluto, o Misericordioso, que nunca desistiu de mim; que, ao longo da vida me preparou, concedendo-me forças através das experiências para vencer quaisquer tempestades que tentaram prejudicar minha vida; que tem um amor incondicional por todos nós e que nos ensina a amar nossos irmãos. Aos meus pais, que foram e são meus amigos e professores, que desde meu nascituro se dedicam intensamente com amor e paciência; instruindo-me sobre o mundo, mostrando-me o que é certo e o que é errado, velando sempre pelo meu bem; que gastaram muito suor para conseguirem recursos no intuito de me dar um bom lar, alimentação, educação e de satisfazer meus desejos particulares; que, finalmente, deixaram de pensar em si próprio para pensar nos seus filhos. À minha esposa, melhor amiga, companheira e, que nos momentos mais difíceis me amparou, enchendo-me de ânimo e forças, dando-me condições para continuar nesta batalha que tomou como sua e intitulou de “nossa”. Obrigado, pois vencemos, e certamente juntos venceremos muitas outras que hão de vir. À minha mãe adotiva Tereza Honorato e irmão adoc. Alan Honorato, que me acolheram como filho e irmão com amor, e que tiveram paciência para me aturarem nesse período intenso e trabalhoso. A minha amiga e companheira de todos os anos de faculdade, Angélica Tabosa Milfont, a qual tive o prazer em ter o primeiro contato na FaC, que sempre esteve comigo em todos os momentos, em todos os trabalhos e em todas as provas, estando sempre ao meu lado que me apoiou em tudo o que fiz. Aos meus amigos, Diana Maciel, Gilberto Tomaz e Rachel Maia, companheiros de todas as horas, que nunca me deixaram na mão. Estava sempre lá, perto de mim, do meu lado no começo da faculdade. Agradeço, também, a todos os meus amigos inesquecíveis, David Sales, Paloma Lucena, Tayana Bizarria, Ana Paula Porfírio, Gustavo Magalhães, Creuza Sousa, sem esquecer, principalmente, do Luciano Costa, que esteve comigo no momento mais difícil da minha vida. Adoro a todos vocês. Aos meus amigos, Alex Almeida, Eduardo Almeida, Ivonizia Vieira, Olivia Melo, Zoe Sena, Renata Gomes, dentre outros, que me tem como amigo de verdade, aceitando-me na condição em que me encontro provisoriamente; que me deram forças para vencer na vida, através de seus contínuos elogios e certezas de minhas conquistas. Ao meu orientador e professor Giovanni Augusto Baluz Almeida, que usou de toda sua paciência, atenção e inteligência para nortear-me em caminhos que aumentariam meu aprendizado, tornando esse trabalho o mais completo possível. Por fim, à Faculdade Cearense e a todos os professores que compõem o curso de Direito desta instituição, que bem me acolheram neste longo caminho, e que fizeram tão grandioso esforço para que o curso de Direito continue sempre sendo sinônimo de entusiasmo e dedicação, os meus agradecimentos. “Viver para os outros é não somente a lei do dever, mas também da felicidade.” (Augusto Comte) RESUMO Neste trabalho serão discutidos assuntos pertinentes à pessoa com deficiência (PCD): O desafio de sua inserção no mercado de trabalho e o que foi conquistado legalmente e socialmente para isso acontecer de forma plena. É obrigação do Ministério Público do Trabalho (MPT) fiscalizar se as empresas estão cumprindo as leis da Constituição Federal de 1988, dentre elas a Lei das cotas, onde o empresário é obrigado a contratar um determinado número de deficientes, sendo submetido a pagar multas de até R$10.000,00, caso não cumpram esse número. Apesar da existência do Projeto Piloto Nacional de Incentivo à Aprendizagem das Pessoas com Deficiência, que estimula os empresários a contratar aprendizes deficientes por dois anos, há muita falta de informação por parte do empresariado, que não reconhece as possibilidades ofertadas pelo deficiente. Realidade essa mudada aos poucos, através de ações de instituições que contam com o apoio de organizações internacionais, como é o caso da AVAPE. Gradativamente, houve avanços legislativos e consequentemente avanços culturais e sociais, porém, a busca pelo aperfeiçoamento e pela plenitude da inclusão do deficiente perdura. Palavras-chave: pessoas com deficiência (PCD), inserção social e Lei das cotas. SUMMARY In this work they will be discussed relevant subjects to person with deficiency (PCD): O challenge of his insertion in the labor market and what was conquered legally and socially in order that that happened in the full form. It is an obligation of the Public prosecution service of the Work (MPT) to supervise if the enterprises are carrying out the laws of the Federal Constitution of 1988, among them the Law of the quotas, where the businessman is obliged contracting a deficient' determined number, being subjected paying fines of even R$10.000, 00, if they do not carry out this number. In spite of the existence of the Project National Pilot of Incentive to the Apprenticeship of the Persons with Deficiency, which stimulates the businessmen to employ defective apprentices for two years, there is great lack of information for part of the business community, which does not recognize the means offered by the deficient. This reality changed gradually, through actions of institutions that tell of the support of international organizations, how the case of the AVAPE is. Gradually, there were legislative advancements and consequently cultural and social advancements, however, the search for the improvement and for the plenitude of the inclusion of the deficient lasts a long time. key words: Persons with Deficiency (PCD); Insertion; Law of the quotas. SUMÁRIO INTRODUÇÃO........................................................................................................ 12 1 TRABALHO E LEGISLAÇÃO............................................................................. 14 1.1 O TRABALHO E A TELEOLOGIA................................................................................ 14 2.1 O TRABALHO E SUAS SIGNIFICAÇÕES................................................................... 17 2.2 LEGISLAÇÃO............................................................................................................... 19 2.2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL...................................................................................... 19 2.2.2 NORMAS INTERNACIONAIS E NORMAS DE LEIS NACIONAIS........................... 20 2.2.3 DECRETO Nº. 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001/ CONHECIDA COMO CONVENÇÃO DA GUATEMALA....................................................................................... 21 2.2.4 DECRETO Nº. 3.298/99 / CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA............... 21 2.2.5 DECRETO Nº. 5.296/04, ART. 5º. § 1º , I, “B”. / DEFICIÊNCIA AUDITIVA.............. 22 2.2.6 DECRETO Nº.129, DE 18 DE MAIO DE 1991/CONVENÇÃO 159 DA OIT SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES.............. 23 2.2.7 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.......... 23 2.2.8 LEI Nº. 7.853/89 / INTEGRAÇÃO SOCIAL DE INTERESSE COLETIVO................. 23 2.2.9 DECRETO Nº. 3.298/99 / QUE REGULAMENTA A LEI 7.853/89 E A CONVENÇÃO..................................................................................................................... 24 2 QUESTÃO DAS COTAS..................................................................................... 24 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. / CONHECIDA COMO LEI DE COTAS................................................................................ 3 QUADRO ESQUEMÁTICO COMPARATIVO DE PORCENTAGEM DE COTAS 24 24 CONFORME ESTABELECE O ART. 93 DA LEI 8.213/91................................................. 4 JURISPRUDENCIA................................................................................... 26 5 BARREIRAS ATITUDINAIS E ARQUITETÔNICO............................................ 32 5.1 BARREIRAS ATITUDINAIS ............................................................................. 32 5.2 BARREIRAS ARQUITETÔNICAS NOS CENTROS URBANOS .................... 32 6 TRABALHO NAS EMPRESAS PRIVADAS........................................................ 34 6.1. Qualificação profissional como exigência do capitalismo contemporâneo ..... 36 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 43 REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 44 12 INTRODUÇÃO A inserção da pessoa com deficiência (PCD) no mercado de trabalho e qual seria o limite de sua participação ativa nesse mercado, há muito tempo vem sendo avaliada pela sociedade. Sendo uma questão social num primeiro momento, a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho é uma questão bem anterior e passa pelo crivo do Direito do Trabalho. A Lei nº 7.853 que dá garantia ao deficiente a seus direitos individuais e sociais foi promulgada em 1989. Outra lei que também surgiu e foi de enorme importância ao deficiente foi a Lei de Cotas, nº 8.213/1991.Portanto, a Lei de Cotas passou a amparar a pessoa com deficiência (PCD). As empresas, diante da visão arcaica e preconceituosa que ainda têm dessas pessoas, são intimadas a avaliarem seus conceitos na hora da contratação do deficiente, em particular a área de Recursos Humanos. Mais do que agir pela lei, ao contratar corretamente o deficiente, oferecendolhe uma função que não exija muito da sua capacidade física, a empresa estará agindo de forma socialmente responsável. Apesar de todo aparato legal ao deficiente, ele ainda se vê privado de participar ativamente na sociedade, por conta da discriminação de algumas pessoas físicas e jurídicas. Juntamente com o aparato legal, existe uma linha de financiamento público voltado para programas de inclusão da pessoa com deficiência (PCD), realizado pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento). Também há instituições que trabalham com a qualificação do deficiente, como a AVAPE (Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência), que com o apoio do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e do FUMIN (Fundo Multilateral de Investimento) beneficiam milhares de pessoas portadoras de deficiência, através de programas de reabilitação, capacitação e introdução profissional. Contudo, apesar desse apoio e ajuda, existe o Projeto Piloto Nacional de Incentivo à Aprendizagem das Pessoas com Deficiência, criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 2008, com o objetivo de capacitar e qualificar pessoas com deficiência para o mercado de trabalho. Mesmo assim, muitos empresários alegam que não há uma política concreta voltada para a especialização dos deficientes e que lhes deem incentivos para integrá-los em seus quadros de funcionários. 13 Dessa forma, cabe ao poder público dar a devida importância a questão tão urgente da inclusão social do deficiente, para que ele possa se realizar no campo profissional e pessoal, como também enriqueça a sociedade com sua capacidade e sua diversidade. Partindo desse pressuposto, surge o interesse de se utilizar a pesquisa bibliográfica pelo tema como base para a realização do presente trabalho, com o objetivo de verificar os desafios da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho no setor privado. Tal pesquisa foi feita através de autores que se fundamentam no processo histórico do trabalho e nas suas características que embasam a sua essência e a sua desfiguração, tendo como consequência a alienação do homem como trabalhador. Os resultados obtidos foram excelentes, pois confirmaram as contradições existentes no universo capitalista e no que tange às políticas de inclusão e qualificação profissional para pessoas com deficiência. 14 1 TRABALHO E LEGISLAÇÃO 1.1 O TRABALHO E A TELEOLOGIA Ao iniciarmos o nosso ponto de reflexão sobre as categorias de análise do presente estudo, devemos focalizar, antes de tudo, o trabalho como processo natural da força humana, que se determina através da natureza de acordo com o pensamento de Marx (1998) e a ontologia do ser social segundo Lukács (1979). O trabalho nada mais é que um processo de participação entre o homem e a natureza, transformando-a e articulando-a segundo as intenções previstas no pensamento. O homem, ao defrontar-se com a natureza como uma de suas forças, põe em movimento as forças naturais do corpo com a finalidade de construir o que antes foi-lhe determinado em pensamento e por conseguinte, utiliza-se dessa força para dar concretude ao seu pensamento. Segundo Marx (1998), o homem ao, modificar a natureza, tem sua natureza modificada quando desenvolve as potencialidades nela adormecidas e submete ao seu domínio o jogo das forças naturais. É nesse contexto que Marx classifica o trabalho como uma forma exclusivamente humana quando o define: No fim do processo do trabalho aparece um resultado que já existia antes idealmente na imaginação do trabalhador. Ele não transforma apenas o material sobre o qual opera; ele imprime ao material o projeto que tinha conscientemente em mira, o qual constitui a lei determinante do seu modo de operar e ao qual tem de subordinar sua vontade (Marx, 1998, p. 212). Marx (1998) vai além ao definir que o ato de trabalho, tendo como resultado o produto, produz uma configuração que articula meio e objeto de trabalho como núcleos fundantes do processo produtivo. É nesse patamar que o homem, ao adaptar um objeto exterior às suas necessidades, cria um produto através de um trabalho produtivo, unindo trabalho manual e trabalho intelectual (MARX, 1998). A partir desse ponto verifica-se a alteração do produto, que antes era individual, tornar-se então em produto social, produto que agora gera trabalho coletivo exigindo, para sua confecção, diferentes membros determinados em variadas operações. Para efetuar um trabalho produtivo não é necessário que se execute um trabalho manual, basta apenas ser um membro do trabalho coletivo ou desempenhar 15 uma função qualquer dele. Porém, não é isso o que caracteriza de uma maneira especial o trabalho produtivo, no sistema capitalista (MARX, 1998, p.152). Para Antunes (1999), o ser social cria e recria as próprias condições da sua reprodução e faz isso a partir de sua vida societal, por meio do trabalho e luta por sua existência. Ou seja, o trabalho, segundo o autor, é um saber teleológico que consiste em uma definição prévia idealizada a partir da consciência humana. Segundo o pensamento de Lukács (1979): [...] através do trabalho, uma posição teleológica é realizada no interior do ser material, como nascimento de uma nova objetividade. A primeira consequência disso é que o trabalho torna-se protoforma de toda a práxis social (...) sua forma originária desde que o ser social se constitui. O simples fato de que o trabalho é a realização de uma posição teleológica, é para todos uma experiência elementar da vida cotidiana (LUKÁCS, 1979, p.99). Para analisar mais a fundo a concepção de trabalho, Antunes se fundamenta através de posições de Luckács (1979) quando menciona as complexas relações entre a teleologia e a causalidade. Segundo o autor, a “teleologia está presente na própria colocação de finalidades e a causalidade é dada pela materialidade fundante, pelo movimento que se desenvolve em suas próprias bases [...]” (ANTUNES, 1999, p. 137). Aprofundando, o autor diz que há uma inteira relação de reciprocidade entre teleologia e causalidade, composta de uma essência dada pela realização material de uma idealidade posta. É, portanto, um fim previamente idealizado que transforma a realidade material, introduzindo-lhe algo qualitativa e radicalmente novo em relação ao que era antes, ou seja, a natureza pura e simples. Ao comparar o trabalho com as formas precedentes do ser, orgânicas e inorgânicas, o autor exemplifica dizendo que o trabalho está na ontologia do ser social como uma categoria qualitativamente nova em que o ato teleológico é seu elemento constitutivo central e, por conseguinte, que funda a especificidade do ser social. É por meio do trabalho e através da realização de suas necessidades que o homem se insere na vida em sociedade e deixa, portanto, de ser epifenômeno² e de ter uma consciência meramente adaptável ao meio ambiente para tornar-se uma atividade autogovernada. De acordo com Antunes “o lado ativo e produtivo do ser 16 social torna-se pela primeira vez ele mesmo visível através do pôr teleológico presente no processo de trabalho e da práxis social” (1999, p.138). O trabalho, segundo o autor, “não é um mero ato decisório, mas um processo, de uma contínua cadeia temporal que busca sempre novas alternativas” (Antunes, 1999, p.138). O desenvolvimento do trabalho está na busca de alternativas presentes na práxis humana, significa apoiar-se sobre decisões entre alternativas presentes, é. (...) ir além da animalidade por meio do salto humanizador conferido pelo trabalho, o ir além da consciência epifenômenica, determinada de modo meramente biológico, adquire então, com o desenvolvimento do trabalho, um momento de refortalecimento, uma tendência em direção à universalidade (ANTUNES, 1999, p.138). Dentro da esfera da necessidade humana e da sua realização, tem-se o trabalho como elemento mediador em que se dá uma vitória do comportamento consciente sobre a mera espontaneidade do instinto biológico. A intervenção do trabalho como mediador entre a necessidade e a satisfação imediata no processo de autorrealização humana, “(...) do avanço do ser consciente em relação ao seu instintivo, bem como do seu avanço em relação à natureza, configura-se o trabalho como referencial ontológico fundante da práxis social” (ANTUNES, 1999, p.138). _____________________________________________________________________________________________________________________________ ________ 2 Um "Epifenômeno" designa aquilo que é adicionado a um fenômeno sem exercer qualquer influência sobre ele. A palavra epifenômeno refere-se à condição ou a algo "sobre" ou "acima" do fenômeno, derivando de uma causa primária. É produto direto do termo fenômeno. Desta forma, a mente é produzida por algum fenômeno e nossa compreensão exclusivamente científica endereça os processos cerebrais como fenômeno da mente. Já para as correntes filosóficas dualistas, a "mente" é um fenômeno por si mesmo, independente do cérebro. Ela é a razão única, ou causa de si mesma. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Epifen%C3%B3meno ; Acesso em: 10/08/2013). 17 2.1 O trabalho e suas significações O trabalho possui diferentes significações e suas alterações irão depender de qual concepção se pretende abordar (econômico, jurídico, trabalhista, religioso, filosófico, cultural etc.). Seus significados estão interligados através de uma herança cultural, na qual vamos absorvendo através das gerações. Na linguagem cotidiana, a palavra trabalho tem muitos significados e embora pareça compreensível, como uma das formas elementares de ação dos homens, o seu conteúdo oscila. Às vezes, carregada de emoção. Pode lembrar dor, tortura, suor do rosto, fadiga. Noutras, mais que aflição e fardo, designa a operação humana de transformação da matéria natural em objeto de cultura (ABORNOZ, 2004, p.8). Para Abornuz (2004), os significados do trabalho são diversos e não vão se esgotar, porque em cada região do mundo se vive uma cultura diferente, o que iria também diferenciar nos conceitos das palavras. E como o trabalho é uma ação humana é compreensível tal oscilação de significados. Encarando sob o prisma da concepção humana, o trabalho tem um caráter pessoal, constituindo um ato da vontade livre do homem; tem um caráter singular, na medida em que traduz uma expressão do valor e da personalidade de quem o executa. O trabalho atua como meio de subsistência, de acesso à propriedade, e cumpre um conjunto de funções sociais. Em consequência, ele representa um ponto de reflexão singularmente característico pela sua transcendência social [...] o trabalho é uma atividade humana que pressupõe esforço físico ou mental (BARROS, 2006, pp. 50-51). Para Barros, o trabalho vem sendo conceituado como “atividade consciente e voluntária do homem, dependendo de um esforço”, ou como “uma obra moral de um homem moral”; quanto ao econômico, “toda energia humana empregada, tendo em vista um esforço produtivo; no prisma ou ponto de vista jurídico: o trabalho é considerado como objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro” e, finalmente ao ponto de vista jurídico-trabalhista, o trabalho é uma prestação de serviço que não é eventual, é onerosa e existe uma relação contratual entre o empregado e o empregador. Entender o trabalho como uma atividade livre, própria de uma ação cultural do homem que cumpre um papel na sociedade, podendo ser um esforço mental ou 18 físico já seria o suficiente para darmos continuidade ao nosso trabalho. No entanto, nós apresentaremos alguns pontos históricos para compreendermos alguns dizeres populares, que são decorrentes do passado, mas, que se repetem no contexto contemporâneo, como: punição, castigo, suor do rosto ou merecimento. Em Albornoz (2004), quando se trata de cultura europeia, o trabalho tem mais de um significado. Por exemplo: na Grécia existe uma palavra para fabricação e outra para esforço, oposto ao ócio e também oferece o significado de pena, próximo a fadiga. Barros (2006) descreve a idade clássica, do mundo grego-romano, e o tratamento que se dava ao trabalho, no sentido material. Reduzido a uma coisa, o trabalho era negociado como um objeto de poder e de negociação, o que possibilitou a escravidão. Naquela época para o sujeito ser considerado escravo era preciso ter algumas condições como: nascer de mãe escrava, ser prisioneiro de guerra, não ter cumprindo com as obrigações tributárias, ser condenado penalmente, dentre outras. Neste sentido, a sociedade grega possuía dois tipos de sujeitos, os livres e os escravos e os trabalhos eram divididos a partir de uma dessas duas condições. Para os sujeitos livres, existia o trabalho intelectual e para escravos restava o trabalho braçal, pois se acreditava que eles não possuíam a capacidade de pensar. “[...] nessas circunstâncias, o escravo enquadrava-se como objeto do direito de propriedade, não como sujeito de direito, razão pela qual se tornou inviável falarse de um Direito do trabalho enquanto predomina o trabalho escravo” (BARROS, 2006, p. 51). Para se falar de direito do trabalho é preciso que haja dois sujeitos de direitos, se não existir uma destas partes não há relação jurídica. Nessas circunstâncias, em que não existia nenhum tipo de contrato de trabalho, nem relação empregado e empregador, somente poderemos falar de direito do trabalho um pouco mais tarde. ao abordarmos os direitos constitucionais dos sujeitos e da lei de cotas que obriga as empresas a reservarem um percentual de vagas para as pessoas com “deficiência”. Mas, antes de entrar nas normas e leis, vamos entender melhor o que é a deficiência física, fazendo uma consulta a um dicionário, que define a deficiência como uma falha, falta, defeito. Em seu sentido mais amplo, tratando-se de deficiência no ser humano, é conceituada como um defeito no corpo, na mente ou no organismo de uma pessoa. 19 Em 1980, a Organização Mundial de Saúde (OMS) elaborou a Classificação Internacional de Impedimentos Deficiências e Incapacidades, que considera três níveis de condições em que o organismo não desempenha satisfatoriamente suas funções, podendo ser definidas da seguinte forma: a) impedimento - refere-se a uma alteração psicológica, fisiológica ou anatômica (dano ou lesão) sofrida pelo indivíduo. b) deficiência - sequelas resultantes de um impedimento e, que venha restringir a execução de uma ou mais atividades consideradas normais às pessoas. c) incapacidade - impossibilidade de uma pessoa viver integrada ao seu meio em virtude de uma deficiência, considerando a idade, sexo, fatores sociais e culturais. já, as deficiências, de acordo com sua origem, e a parte do organismo que atingem se dividem em quatro grandes grupos, que se definem e se comportam em: i) deficiência física: é por definição uma deficiência localizada no corpo do indivíduo. assim estão classificados a vítima da poliomielite (paralisia infantil), a vítima de uma lesão medular, os amputados e outros. geralmente é bem visível e necessita de aparelhos auxiliares para minorar o problema. j) deficiência sensorial: são aquelas localizadas nos órgãos dos sentidos, como deficiência visual e auditiva. j) deficiência mental: existe neste aspecto todo um grupo de pessoas com déficit mental como os portadores de síndrome de down, incluindo também as vítimas de desnutrição crônica e da completa falta de estimulação. m) deficiência orgânica: todas aquelas que atingem um órgão ou função de um órgão, é a categoria mais difícil de definir e classificar por ser a menos assumida e a mais esquecida. o indivíduo que se encaixa nesta categoria, sem dúvida alguma, são os cardíacos. 2.2 Legislação 2.2.1 Constituição Federal Não seria possível iniciarmos uma reflexão sobre qualquer que seja a legislação sem antes resgatarmos a Constituição Federal, promulgada em 1988, que nos oferece subsídio para garantia dos direitos sociais básicos dos cidadãos e o exercício pleno da liberdade. Tendo como princípio a igualdade e o tratamento 20 idêntico perante a lei. São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, dentre outros, garantidos constitucionalmente, conforme prevê seu Art. 6o. É dever do Estado assegurar que todos tenham acesso a estes direitos, garantindo e promovendo os direitos de justiça e diminuir as desigualdades sociais dos cidadãos, como condições imprescindíveis para o gozo destes direitos. A Constituição também prevê em seu Art. 3º, IV, a promoção do bem de todos, sem que haja preconceito de qualquer origem: raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras tentativas de discriminação. No entanto, sabemos que a discriminação acontece deliberadamente. Como defesa do Estado, há uma vasta publicação de decretos e leis que vigoram em defesa dos cidadãos. Mas, o acúmulo de leis não erradica a discriminação nem os direitos sociais que são negados, como o direito do trabalho. 2.2.2 Normas internacionais e normas de leis nacionais As normas internacionais são aceitas no Brasil e foram devidamente oficializadas. Estabelecem conceitualmente as deficiências e determinam que pela deficiência a pessoa esteja incapacitada para exercer atividades normais e que por serem incapazes possuem dificuldades de inserção. Elas conceituam a deficiência como uma norma de proteção legal e determinam quando a pessoa pode ser considerada como deficiente físico, mental, sensorial ou múltipla. Eles assumem uma visão médica, laudo médico que determina a deficiência do sujeito, que é assegurada com base legal. Segundo Brasil (2006), outros países como Portugal, Espanha, França, Itália, Alemanha, Áustria, Bélgica, Holanda, Irlanda, Reino Unido, Argentina, Colômbia, El Salvador, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, Uruguai, Venezuela, Estados Unidos da América, Japão e China desenvolvem em suas nações: cotas e reservas de vagas de emprego; promoção do emprego; outras nações não reservam as vagas, mas determinam orientações que favorecem esta contratação; outras oferecem benefícios e inserção de tributos para as empresas que contratam, dentre outras determinações. Como percebemos, os países estão realizando ações individual e internacionalmente para que as pessoas com deficiência não permaneçam na periferia social. O que precisa ser visto e revisto é que a legislação, com o intuito de 21 acabar com a discriminação, reforça este preconceito em suas regulamentações e artigos. Muitas vezes, eles reconhecem a natureza humana, que é diferente. Contudo, ressaltam o direito à igualdade, que se funde e se mistura com a condição natural de ser diferente. A categorização médica que determina a deficiência é uma forma de rotulação que é exigida para a preservação dos direitos legais. Os direitos, muitas vezes, só são conseguidos com a comprovação médica da deficiência. A legislação “obriga” a contratação de sujeitos “incapazes”. Pune toda a forma de discriminação, mas favorece a proliferação social da discriminação. Se os sujeitos são reconhecidos legalmente como incapazes, de que maneira os empresários irão interessar-se por uma mão de obra “defeituosa”? Nós acabamos usando a legislação como aparato legal de defesa devido as nossas “poucas” armas. Fazer uma militância em prol do segmento é difícil, pois, enquanto afirmamos as potencialidade e eficiências dos sujeitos, a legislação afirma sua deficiência. Todavia, precisamos conhecê-las para usá-las ao nosso favor. Por estas razões, foram selecionadas algumas bases legais que serão utilizadas como marco legal em defesa de nossos interesses. 2.2.3 Decreto nº. 3.956, de 8 de outubro de 2001/ conhecido como convenção da Guatemala Esse decreto promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência. Mas conceitua a deficiência para “forma de proteção legal”. No primeiro artigo, define-se a deficiência como a restrição física - mental ou sensorial, permanente ou transitória, que incapacita a execução de atividades da vida. E a discriminação contra as pessoas “portadoras de deficiência” significa toda e qualquer forma de diferenciação, exclusão, restrição correlacionada à deficiência que impeça o exercício pleno destas pessoas de gozarem de sua liberdade e de seus direitos fundamentais. 2.2.4 Decreto nº. 3.298/99 - conceito de pessoa com deficiência Para este Decreto a deficiência é entendida conforme as especificações abaixo: 22 I. deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II. deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III. incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (BRASIL, 2007, p. 21). Tanto o Decreto nº. 3.956/01 - Guatemala, quanto o Decreto nº. 3.298/99 conceituam a pessoa com deficiência com o objetivo de proteção legal, inclusive, para reserva de vagas/cotas. No entanto, esta reserva legal de proteção, incapacita a pessoa ao exercício de atividades normais. Trata-se de um conceito que denomina o indivíduo como anormal comparado a um padrão humano, como se a pessoa que fosse surda, cega, etc., não fosse humana. 2.2.5 Decreto nº. 5.296/04, art. 5º. § 1º, i, “b”. / deficiência auditiva Define a deficiência auditiva como perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Embora haja inúmeros regulamentos para proteger as pessoas que trabalham em ambientes barulhentos, há relativamente poucos regulamentos sobre a exposição repetida ao ruído fora do ambiente de trabalho: tocadores de música portáteis, shows de rock, secadores de cabelo, sirenes, cortadores de grama, sopradores de folhas, aspiradores de pó, alarmes de carros e outras fontes incontáveis. Os danos a esse aparato delicado resultam tanto do volume quanto do tempo de exposição ao som. Barulhos muito altos, ou exposições crônicas ao som, mesmo que não seja particularmente alto, podem causar danos nas células ciliares, fazendo com que elas fiquem desordenadas e se degenerem. (Fonte: Midia News). Esta definição da deficiência auditiva segue um padrão médico patológico, o que 23 desconsidera a constituição cultural e social deste sujeito, focando apenas as perdas e as deficiências, exigidos em comprovações legais da deficiência. 2.2.6 Decreto nº. 129, de 18 de maio de 1991/convenção 159 da oit sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes No contexto geral, a convenção diz que as pessoas com deficiência possuem possibilidades reduzidas devido à deficiência e, por esta razão sofrem dificuldades de obter, conversar e progredir no emprego. Dessa forma, os países membros devem considerar esta situação, permitindo que as pessoas deficientes conservem o emprego e se integrem ou se reintegrem na sociedade, favorecendo a política da igualdade de oportunidades entre as pessoas deficientes e as não deficientes e respeitando a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras de um modo geral. 2.2.7 Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência Esta convenção abrange as questões médicas que categorizam as deficiências, já utilizadas em outras convenções e envolvem as questões sociais. Como a “educação inclusiva”, que no caso dos surdos não é bem aceita, porque, nesta modalidade questões especificas que envolvem a natureza da pessoa surda não são valorizadas, como a cultura, identidade, Língua, etc. A Libras, nesta situação, é posta apenas como um meio de comunicação e transmissão de conhecimento entre professores e alunos, através de um intérprete. Como é sabido, a educação de surdos supera a questão linguística, envolve questões de identidade e cultura. A formação educativa, nas salas inclusivas, toma como base metodológica a educação para ouvintes, o que fragiliza a formação total do sujeito surdo. (_Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2008. p.164, cm). 2.2.8 Lei nº. 7.853/89 / integração social de interesse coletivo Art. 2º Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância 24 e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (BRASIL, 2007, p.18). Na área da formação profissional e do trabalho, a lei institui que o governo deve apoiar a formação profissional. E que o poder público deve se empenhar para a garantia e o surgimento de empregos, inclusive de tempo parcial, promovendo ações que insiram as “pessoas portadoras de deficiência” nos setores públicos e privados, como também a adesão de uma legislação que reserve empregos no mercado de trabalho em favor das “pessoas portadoras de deficiência”. 2.2.9 Decreto nº. 3.298/99 - que regulamenta a lei 7.853/89 e a convenção O Decreto nº. 3.298/99 em seu Art. 5º aborda a questão da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em harmonia ao Programa Nacional de Direitos Humanos. Tendo como princípios separa o desenvolvimento de ações conjuntas entre o Estado e a sociedade civil, com o intuito de assegurar a integração do deficiente, de estabelecer o direito do pleno exercício dos direitos fundamentais, conforme contém na Constituição e nas leis. Assim como respeito aos direitos de igualdade de oportunidade na sociedade, “sem privilégios ou paternalismo”. 2 QUESTÃO DAS COTAS 2.1 Considerações iniciais da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida como Lei de Cotas Esta lei estabelece que as empresas reservem obrigatoriamente uma cota de seus cargos para as pessoas com deficiência. Por esta razão ficou conhecida como a Lei de Cotas. A reserva legal é calculada conforme o número de empregados já contratados. Conforme estabelecido no art. 93 desta lei, é preciso que se respeitem as seguintes proporções, conforme ilustrado abaixo. 3 QUADRO DE COTAS CONFORME ESTABELECE O ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91: I - de 100 a 200 empregados 02% II - de 201 a 500 03% III - de 501 a 1.000 04% 25 IV - de 1.001 em diante 05% Fonte: BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego. O Ministério do Trabalho e Emprego, junto com seus auditores fiscais das DRTs - Delegacias Regionais do Trabalho - fiscalizam as empresas quanto ao cumprimento da Lei de Cotas. Aos auditores fiscais cabe penalizar, como um ato de infração, a imposição de uma multa administrativa e encaminhar um relatório ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. As penalidades pelo descumprimento da obrigação legal de contratar portadores de deficientes são aplicadas através de multas conforme o art.133 da Lei n 8.213/91 que estabelece a multa pelo descumprimento da obrigatoriedade contida no art.93 da Lei n 8213/91, a Portaria MTE n 1199/03 que dispõe sobre as regras para definir os valores devidos pela infração e a Portaria MPS/GMN 142/07 determina os valores atuais da multa, observando-se os seguintes critérios: I - Empresas com 100 a 200 empregados: multiplica-se o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (atualmente R$ 1.195,13), acrescido de 0% a 20%. II - Empresas com 201 a 500 empregados: multiplica-se o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (atualmente R$ 1.195,13), acrescido de 20% a 30%. III - Empresas com 501 a 1.000 empregados: multiplica-se o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (atualmente R$ 1.195,13), acrescido de 30% a 40%. IV - Empresas com mais de 1.000 empregados: multiplica-se o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (atualmente R$ 1.195,13), acrescido de 40% a 50%. Obs.: O valor máximo da multa pela infração, no entanto, não poderá ultrapassar o limite máximo constante do art.133 da Lei nº 8213/91, atualmente na ordem de R$ 119.512,33. A competência profissional dos portadores de deficiência, respeitando-se suas limitações, pode ser desenvolvida em todos os campos do mercado de trabalho: indústria, serviços, cargos públicos e comércio, dentre outros. A abertura do mercado de trabalho a pessoa portadora de deficiência resulta em diversos 26 aspectos positivos, em particular na integração desta à sociedade, proporcionando sua independência econômica, social e cultural (SENAC, 2002). Uma forma de promover essa independência é oferecer recursos que garantam a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho (PASTORE, 2000). Estar empregado é bom porque se está ocupado, tem-se autonomia financeira, aumenta-se a interação com as pessoas, pode-se comprar bens, e se aprende uma profissão. O trabalho aumenta a autoestima e o torna menos diferente. Um exemplo que podemos ilustrar é sobre a deficiência auditiva: O deficiente, além de se deparar na maioria das vezes com o preconceito, ainda tem que lidar com a falta de preparo das empresas. Vale ressaltar que a conduta discriminatória em relação às pessoas portadoras de deficiência, sob a ótica da lei é crime. Conforme preceitua o artigo 8º da Lei nº 7.853/89: Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho. (Lei 7.853/1989) As empresas devem promover a integração do empregado portador de deficiência no seu local de trabalho, propiciando meios e recursos para o bom desempenho e desenvolvimento desse trabalhador, considerando suas limitações. Diante da situação atual, houve a necessidade da questão ser passada do nível social para o legal, diante do preconceito ainda existente, Chegando o momento das empresas, em particular, as áreas de recursos humanos avaliarem os conceitos na hora da contratação, verificando ser possível a inclusão dos deficientes físicos no mercado de trabalho, em funções que não exijam maior capacidade física, evitando problemas para suas corporações, agindo de acordo com a lei, e de forma socialmente responsável. 4 JURISPRUDENCIA Há uma corrente jurisprudencial que entende que o artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 não assegura garantia no emprego aos portadores de necessidades especiais, mas tão somente estabelece cotas a serem preenchidas nas empresas 27 com mais de cem empregados por beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, sendo que o descumprimento da cota atrai apenas a aplicação de multa administrativa. Outra corrente jurisprudencial entende que o supracitado § 1º cria critério para a dispensa dos empregados portadores de deficiência habilitados ou reabilitados, qual seja, a contratação de substituto de condição semelhante, ainda que para manter a aludida cota, sob pena de ter que arcar o empregador com o ônus de reintegrar o empregado e pagar os consectários legais. Nesse sentido, são citados os seguintes julgados proferidos pelas 1ª, 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista e possibilitar melhor exame da matéria pelo TST, uma vez que vislumbrada a hipótese da alínea c do art. 896 da CLT. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. EMPREGADO REABILITADO OU DEFICIENTE HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Da interpretação sistemática da norma submetida a exame se extrai a ilação de que o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 é regra integrativa autônoma, a desafiar até mesmo artigo próprio. Com efeito, enquanto o caput do supracitado art. 93 estabelece cotas a serem observadas pelas empresas com cem ou mais empregados, preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, o seu § 1º cria critério para a dispensa desses empregados (contratação de substituto de condição semelhante), ainda que seja para manter as aludidas cotas. É verdadeira interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, na medida em que, antes de concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo cargo daquele dispensado. Assim, o reclamante tem direito à reintegração ao emprego, até que a recorrida comprove a contratação de outro trabalhador na mesma situação. Recurso conhecido e provido. (...) “(PROC. Nº TST-RR-42742/2002-902-02-00.8 – Ac. (4ª Turma) Relator- MINISTRO BARROS LEVENHAGEN - DJ - 12/03/2004). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE”. Dispensa de empregado reabilitado direito à reintegração. A dispensa do empregado vitimado de acidente de trabalho e considerado ipso factum deficiente físico, está condicionada à contratação de outro empregado igualmente deficiente, sob pena de ter que arcar o empregador com o ônus da reintegração e consectários. Recurso de revista a que se dá provimento. Honorários advocatícios. O recurso não está fundamentado de acordo com o art. 896, a e c, da CLT, visto que, além de não indicar violação a nenhum dispositivo da Constituição Federal ou de Lei Federal, não transcreve arestos para cotejo. Recurso de revista de que não se conhece. II. Recurso de revista da reclamada. Julgamento ultra petita. "não é 28 servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo tribunal regional do trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998". Oj/sbdi-1 nº 111. Recurso de revista de que não se conhece. Estabilidade. Além de o acórdão recorrido não ter examinado as disposições dos incisos I e II do art. 7º da Constituição Federal, dou por prejudicado o exame da questão em razão do provimento do recurso de revista do reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se conhece de recurso de revista para revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 111/2001-311-05-00.6; Terceira Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/05/2009; p. 986). “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESPEDIDA. VALIDADE. EMPREGADO REABILITADO. ART. 93, §º 1, DA LEI Nº 8.213/9.1. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ao vedar a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado antes da contratação de outro empregado em condição semelhante, não instituiu propriamente uma modalidade de garantia de emprego, mas um ato jurídico submetido a uma condição suspensiva: admissão de empregado de condição semelhante. 2. A inobservância da Lei, ante a ausência de prova do implemento da condição, acarreta a nulidade da despedida, seja em face da Lei Civil (CC de 2002, art. 125), seja em face da CLT (art. 9º), mormente porque frustra o patente escopo protetivo da Lei. 3. Exegese que se revela mais consentânea com o postulado constitucional da não discriminação do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI, da CF). Ademais, a proteção conferida a tais empregados, em razão da fragilidade da situação em que se encontram, beneficia antes a coletividade que a si mesmos. 4. Não se sustenta a diretriz segundo a qual, em semelhante situação, caberia tão-somente impor sanção de natureza administrativa ao empregador. A prevalecer tal orientação, frustrar-se-iam os desígnios do legislador. Patente que resultaria vã a proteção que se quis oferecer aos empregados deficientes e reabilitados, malogrando-se o escopo da Lei e esvaziando-lhe o seu próprio sentido, pois decerto conviria mais ao empregador suportar o ônus financeiro da multa. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a reintegração do Reclamante e sua manutenção no emprego até que o Reclamado promova a contratação de substituto de condição semelhante. (TST; RR 199/2002-008-17-00; Primeira Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; Julg. 09/06/2004; DJU 09/07/2004). De acordo com os referidos julgados, a empresa que não observar essa medida de proteção, estará sujeita a reintegrar o empregado demitido e a pagar salários vencidos e vincendos até comprovar a contratação de outro empregado em condição para ocupar o cargo nas mesmas condições. Entendemos diferentemente, isto é, que o dispositivo legal em apreço não estabelece uma garantia de emprego, tampouco pode ser aplicado como impedimento à dispensa sem justa causa, porque quando a lei assim o faz, fá-lo 29 expressamente ou declarando o direito à manutenção do emprego ou vedando a dispensa arbitrária nas situações por elas especificadas. E isto porque a regra geral disciplinada no artigo 477, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é o direito potestativo do empregador de dispensar seus empregados mediante o pagamento dos direitos trabalhistas assegurados na lei. A garantia do emprego, por representar um óbice oposto à livre dispensa do trabalhador ou por ato unilateral do empregador, portanto, por caracterizar uma exceção à regra geral, deve ser expressamente declarada na lei. O artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91 não veda a dispensa do empregado reabilitado ou habilitado, apenas impõe uma condição para que o empregador o faça: a contratação de substituto em condição semelhante. Não há na regra do artigo qualquer sanção ao descumprimento da condição nela imposta (como a reintegração no emprego e o pagamento de salários), portanto, incorrendo o empregador nessa hipótese, a situação traduzir-se-á em mera infração administrativa. Reforçando esse entendimento estão os seguintes julgados: “RECURSO ORDINÁRIO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93 DA LEI Nº8. 213/91. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 93 e seu parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91 não garante estabilidade ao deficiente físico e, sim, reserva de vagas legalmente instituída, visando à inserção do deficiente no mercado de trabalho. Não há amparo legal para a reintegração do recorrente. (TRT 7ª R; RO 01582/2005-00907-00-3; Rel. Des. Antonio Carlos Chaves Antero; DOJT 13/08/2008; Pág. 1357). “GARANTIA DE EMPREGO. COTA DE DEFICIENTE FÍSICO. NOVA CONTRATAÇÃO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de preencherem de 2% a 5% dos seus cargos, levando-se em conta o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O § 1º, determina que a dispensa de um trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Entretanto, o dispositivo legal não confere, de forma absoluta uma garantia de emprego, estabilidade ou de reintegração, devendo ser observado levando-se em conta o poder potestativo do empregador frente à determinação da Lei supramencionada. (TRT 23ª R; RO 00783.2005.001.23.00-5; Rel. Des. Osmair Couto; Julg. 04/10/2006; DJEMT 10/10/2006 A garantia no emprego diferencia-se das medidas destinadas a dificultar a dispensa do emprego, sem impedi-la, mesmo imotivada. Conforme o artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91, não impede a dispensa, apenas dificulta-a. Não é, a rigor, medida 30 de garantia no emprego. Tanto é assim que o empregador pode dispensar portadores de deficiência, sem contratar substitutos, quando mantém a cota de deficientes acima dos percentuais indicados na lei. Estando nos limites da proporcionalidade, o empregador não está obrigado a contratar substitutos. Veja-se a propósito o seguinte julgado: VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA IMOTIVADA SEM A CONTRATAÇÃO IMEDIATA DE UM EMPREGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES. LEI Nº 8.213/91, ART. 93, § 1º. ESTABILIDADE DO OCUPANTE ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A empresa que contar com 100 ou mais trabalhadores deverá obedecer a um percentual mínimo de empregados portadores de necessidades especiais, segundo estabelece o caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal dispõe que a dispensa do empregado ocupante de vaga destinada a deficiente físico só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. A norma não tem por escopo a criação de uma nova hipótese de estabilidade provisória. Pretende, tãosomente, evitar que a demissão do empregado acarrete a diminuição do percentual mínimo exigido por Lei. No caso em análise, as demais vagas ocupadas por portadores de necessidades especiais ultrapassam o mínimo legal exigido, não havendo óbice à dispensa imediata da empregada. (TRT 10ª R; RO 00386-2007-802-10-00-8; Primeira Turma; Rel. Juiz André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; Julg. 12/03/2008; DJU 28/03/2008; p. 1.619. Portanto, o que o artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91 objetivou, ao exigir a contratação de substituto em condições semelhantes ao empregado dispensado que passou por reabilitação profissional, foi preservar o preenchimento de 2% a 5% dos cargos na empresa com cem ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, conforme se vê do caput apontado no dispositivo legal. Contudo, diante das decisões proferidas sob a luz do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador que está dentro do limite da cota de deficientes deve, antes de dispensar imotivadamente o empregado portador de deficiência reabilitado ou 31 habilitado, contratar outro substituto em condições semelhantes, caso contrário ficará sujeito a reintegrar o trabalhador no emprego e a pagar salários vencidos e vincendos até comprovar a contratação de semelhante em seu lugar, além de incorrer em penalidade administrativa, ou seja, pagamento de multa. Da análise ora realizada acerca da atual situação da pessoa portadora de necessidades especiais quanto ao acesso ao mercado de trabalho, à garantia de emprego e à garantia de qualificação e ascensão profissional, fica claro que a luta pela redução das desigualdades sociais, neste ponto específico, ainda persistirá por longo período, mais por uma questão de tomada de consciência da sociedade que por uma questão legal. No caso do Brasil, percebe-se uma rede de instrumentos legais aptos a garantir a inclusão do portador de necessidades especiais nas estatísticas de desenvolvimento humano. Podemos citar a Avape (Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência), que trabalha com a reabilitação, capacitação e inclusão de pessoas com deficiência. Atuando desde 1982, já inseriu mais de 10 mil PCDs no mercado de trabalho, com o apoio do BID e do Fumin. Além de dar toda a assistência ao deficiente, como atendimento médico e a reabilitação, juntamente com a qualificação profissional, que torna possível a inserção do PCD no mercado de trabalho. Todavia, o desafio consiste em dar concretude à norma, viabilizando sua aplicação no plano fático por parte de empregadores, de empregados, de governos e da sociedade em geral, sobretudo quanto à atenuação de preconceitos e à ultrapassagem de barreiras culturais. Assim como ocorre na luta pela não discriminação de gênero e raça, também os trabalhadores especiais merecem ampla atenção na constante luta por justiça e igualdade social, luta esta combatida, sobretudo pelos operadores do Direito e pela sociedade civil organizada. Indispensável à realização do valor "dignidade humana" (preconizado por nossa carta constitucional e universal em seu conceito) é a viabilização do trabalho decente em todas as suas possibilidades, incluindo-se o indivíduo no meio social, trazendo-o ou resgatando-o da marginalidade a que estão submetidos milhares de cidadãos que desconhecem o significado do termo "cidadania”. 32 5 BARREIRAS ATITUDINAIS e ARQUITETONICO 5.1 BARREIRAS ATITUDINAIS Chamamos de barreiras tudo aquilo que impede uma pessoa reabilitada de desempenhar o seu livre direito de ir e vir, em última análise o seu papel de cidadão, com direitos e deveres comuns a todos. Podemos dividi-las simplesmente em barreiras naturais e barreiras sociais ou culturais. Tirando as barreiras naturais que são relativas à topografia e as condições climáticas naturais do meio ambiente, vamos nos deter nas barreiras sociais, pois estas são as que mais interferem na vida do portador de deficiência atualmente. Como barreiras sociais ou culturais, isto é, construídas ou criadas pelo homem na sua relação com o meio social, temos as barreiras atitudinais e as barreiras arquitetônicas, sendo esta última em nosso entender, fruto da primeira, uma vez que tendo uma atitude de “não ver” o portador de deficiência, o homem constrói coisas de acordo com a sua necessidade e capacidade orgânica: basta olhar a arquitetura das cidades. (Moura, 1992). A conclusão é obvia, são as barreiras atitudinais. O preconceito, o fator maior que dificulta a completa integração social das pessoas com deficiência. O preconceito ou barreiras atitudinais são o elemento impeditivo. Estes de maneira geral aparecem mascarados na forma de excesso de piedade ou na forma de elogio exagerado. É, portanto, o portador de deficiência é uma pessoa com mil e uma barreiras a serem vencidas, todas elas a impedi-lo de ter uma vida normal. Se olharmos com atenção à nossa volta, poderemos perceber com facilidade as barreiras arquitetônicas. Uma escada íngreme sem corrimão, ou uma porta estreita demais, um piso escorregadio, enfim um sem número de elementos arquitetônicos a impedir o livre acesso dos portadores. Se prestarmos atenção, a diminuição de várias barreiras não teria um custo absurdo e facilitaria a vida não só da pessoa com deficiência, mas de toda uma população, urbana principalmente. A ansiedade e a frustração causada por uma barreira seja arquitetônica ou atitudinal, é de tal magnitude que na prática determina o início de um processo de incapacitação da pessoa com deficiência, a partir da própria pessoa, pela introjeção do olhar público, do preconceito. 33 O processo de reintegração social só irá de fato acontecer quando a atitude preconceituosa, tanto da sociedade quanto do portador, deixar de existir, e só acontecerá quando um programa de conscientização for elaborado com a colaboração de toda a sociedade civil. 5.2 BARREIRAS ARQUITETÔNICAS NOS CENTROS URBANOS Os grandes centros urbanos apresentam diversas barreiras que impedem o livre acesso do Portador de Necessidades Especiais. As calçadas do centro até apresentam uma continuidade regular, porém o comércio em sua maioria possui lojas que compõem degraus em seus acessos principais. Degraus mínimos que facilmente poderiam ser substituídos por pequenas rampas de acesso. Em alguns trechos da cidade, nas áreas com aclives ou declives, as calçadas não apresentam continuidade, a construção e manutenção cabem ao responsável pelo imóvel, que não tem conscientização de seu uso coletivo. Se não há preocupação em facilitar o acesso para pessoas sem deficiência, imagine para as pessoas com limitações. O mobiliário urbano também pode ser considerado uma barreira arquitetônica se estiver localizado em um espaço urbano específico que não permite um deslocamento seguro para o portador. Concluindo, é importante darmos continuidade às calçadas sem criarmos desníveis muito acentuados, evitarmos plantar espécie vegetais que prejudicam a circulação e estarmos atentos na eliminação de obstáculos que possam prejudicar a passagem do portador pela calçada, já, esta deve possuir 1,50m de largura no mínimo. A inserção social é indispensável para que todo homem seja aceito como um integrante participativo na sociedade. Ter livre acesso ao espaço urbano é de fundamental importância para o portador de deficiência física. Disso depende o seu crescimento pessoal, político e social. A simples constatação de que existem barreiras arquitetônicas e ambientais já limita por si só, o espaço existencial do portador de deficiência, que fica sem motivação para sair de casa e integrar-se na vida de sua comunidade. 34 6 TRABALHO NAS EMPRESAS PRIVADAS O que se avalia, na visão dos empresários não importa que a pessoa possua algum tipo de deficiência, mas sim sua capacitação para o trabalho. Para que esta pessoa seja integrada no mercado de trabalho, é preciso que se apresente como uma pessoa capaz para o trabalho em virtude de um treinamento especializado, respeitadas as suas limitações, sejam elas: físicas, visuais, auditivas ou mentais. No que diz respeito à inclusão, a sociedade deve se adaptar para permitir a participação das pessoas em todos os seus setores, inclusive daquelas com necessidades especiais. No Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) relacionado ao censo de 2010 e publicado em 2011, tem hoje cerca de 45 milhões de pessoas com deficiência, ou seja, um total de 23,9% dentro de uma população brasileira de quase 191 milhões de habitantes (IBGE, 2010). No Estado do Ceará os dados do IBGE indicam que este possui 27,7% do total dessa população, que é equivalente a 2,3 milhões de habitantes. Do total de pessoas que possuem alguma deficiência no Brasil, a grande maioria vive em condições de extrema pobreza, sem acesso à escola, lazer, cultura e muito menos acesso ao trabalho. Para reverter esse quadro exigiram-se respostas do poder público no âmago dessas classes com o conceito de inserção social através do aumento do nível de escolaridade e, por conseguinte do acesso ao mercado de trabalho. A Convenção nº 159 de 1983 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi confirmada no Brasil como força de Lei em 28 de agosto de 1989 tendo como princípio a garantia de um emprego adequado e a possibilidade de integração ou reintegração das pessoas com deficiência na sociedade. De acordo com o art. 1º da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. De acordo com o art. 3º da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere 35 incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Além do aspecto clínico direcionado a esclarecer o conceito das pessoas com deficiência, inclui-se também a questão social, comumente relacionada a essa classe e que estabelece o alcance da maior ou menor possibilidade de participação dessas pessoas em sociedade. Nesses termos o art. 5º da Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência considera que para haver uma consonância entre Estado e sociedade no que diz respeito aos direitos humanos e a participação das pessoas com deficiência em sociedade, obedecer-se-á aos seguintes princípios: I- desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural; II- estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bemestar pessoal, social e econômico; e III- respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. Fica claro então, segundo tal artigo, que a inserção social destina-se como palavra-chave para nortear o sistema de proteção institucional da pessoa com deficiência no Brasil, implicando a ideia de que há uma dívida secular com as pessoas com deficiência. Cabe, portanto ao poder público e à sociedade civil distribuir esforços para que barreiras arquitetônicas e atitudinais sejam removidas para garantir a liberdade desses sujeitos. No Brasil esses esforços estão sendo garantidos desde o estabelecimento da lei n. 8.213/91 em seu art. 93 o qual determina a Reserva Legal de Cargos ou Lei de Cotas em que a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com 36 deficiência. “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas […].” O termo pessoa portadora de deficiência ou pessoa com deficiência foi adotado na Constituição de 1988, por influência do Movimento Internacional de Pessoas com Deficiência. Adota-se hoje também a expressão “pessoas com necessidades especiais” ou “pessoa especial, demonstrando uma transformação de tratamento que vai da invalidez e incapacidade à tentativa de nominar a característica particular dessas pessoas, mas sem estigmatizá-la (MTE, 2007)”. De acordo com uma concordância em nível internacional, a expressão “pessoa portadora de deficiência” é abandonada, visto que as deficiências não se portam, mas estão com a pessoa ou na pessoa. Pessoas com deficiência é, portanto, a denominação usada internacionalmente com mais frequência. 6.1 Qualificação Profissional como Exigência do Capitalismo Contemporâneo Um novo perfil de qualificação do trabalhador é fundamental ao novo contexto que se insere no Brasil, ou seja, sobressai, em primeiro plano, a importância da educação básica sendo necessário o aprofundamento de conhecimentos mais amplos por parte do trabalhador. O núcleo de conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos ao longo do processo educacional constitui um requisito essencial para que a força de trabalho possa ampliar as oportunidades de incorporação e de desenvolvimento no futuro mercado de trabalho objetivando sua valorização pessoal e profissional e o atendimento às novas exigências de qualificação no competitivo mercado de trabalho. De acordo com Demerval Savianni (2004), estamos vivendo o que algumas pessoas chamam de Segunda Revolução Industrial, ou seja, diante das tecnologias e inovações configura-se uma revolução da informática e da automação sendo amplamente visível a transferência da intelectualidade humana para as máquinas. Como consequência verifica-se que as qualificações intelectuais específicas tendem a desaparecer dando lugar à elevação do patamar de qualificação geral que, segundo Antunes (2007) para atender às exigências do mercado e com melhor qualidade torna-se necessário que a produção se sustente em um processo 37 produtivo flexível permitindo que um mesmo trabalhador tenha diversas funções. É a chamada polivalência junto ao trabalho em equipe que se articula como principal tendência no mercado de trabalho contemporâneo. Da mão de obra será exigida maior capacidade de autoaprendizagem, compreensão dos processos, capacidade de observar, de interpretar, de tomar decisões e de avaliar resultados. É necessário, ainda, o domínio da linguagem técnica, a capacidade de comunicação oral e escrita, a disposição e habilidade para trabalhar em grupo, a polivalência cognitiva e a variação funcional no trabalho. Segundo Pochmann (2001, p. 130), a natureza das transformações empresariais influencia o debate acerca da educação e da formação profissional. O processo de educação profissional ganharia evidência como condição adicional de competitividade e de produtividade. As novas competências colocarão de maneira muito mais acentuada a importância da educação formal e da complementação profissional, de modo a propiciar a formação integral do trabalhador em um processo de educação continuada. Novas habilidades ganham centralidade para a valorização pessoal do trabalhador. A superação da concepção tradicional de tarefa requer formas mais abrangentes e organizadas de aprendizagem, em que o ato de pensar preside o ato de fazer. De maneira crescente, é exigido menor grau de habilidades manipulativas e maior grau de abstração no desempenho do trabalho produtivo. Esta habilidade cognitiva deve ser desenvolvida no processo educativo, em especial durante a formação profissional básica. Dentro dessa lógica, torna-se importante o desenvolvimento da capacidade de adquirir e processar intelectualmente novas informações, de superar hábitos tradicionais, de gerenciar-se e de verbalizar e se comunicar com a equipe. A modernização da produção capitalista tem levado a um enxugamento dos postos de trabalho nas empresas em que o fenômeno da globalização via tecnologias da informação ocorre o que, por conseguinte, agrava-se a crise do desemprego no Brasil intensificando-se a competição em busca de melhores condições trabalhistas entre a população. A discussão sobre a educação e a qualificação profissional no Brasil tem início, de forma mais nítida, no período de aceleração da industrialização nos anos 50, principalmente com o processo de substituição das importações. 38 Este é um aspecto de indiscutível valor da história do ensino profissional, pois revela uma preocupação do governo de engajar as indústrias na qualificação de seu pessoal, além de obrigá-las a colaborar com a sociedade na educação de seus membros. Este fato ocorreu da impossibilidade do sistema de ensino oferecer a educação profissional de que carecia a indústria e da impossibilidade de o Estado alocar recursos para equipá-lo adequadamente (Romaneli, 1980, p.166). Para atender as necessidades do capitalismo o governo promoveu, na década de 50, a expansão do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para que se pudesse garantir a capacitação da força de trabalho na quantidade e qualidade requeridas pelo empresariado. A importância da educação e da formação profissional para o desenvolvimento econômico é inquestionável. Nota-se, contudo, que cada vez mais há necessidade de maiores níveis de escolaridade, para que sejam ensinadas as habilidades básicas para o desempenho de alguma função, e também porque possibilita o aperfeiçoamento contínuo do trabalhador, exigência essa, dentro do novo paradigma da escolaridade básica para adentrar no mercado de trabalho. Para os trabalhadores, a ampliação de seus conhecimentos significa garantir autonomia e maioridade dentro das novas configurações do mercado contemporâneo, pois a escassez de conhecimentos produz incompatibilidade com funções que garantem melhor qualidade de vida no trabalho e sociedade. Segundo Gramsci, (...) a escola profissional não deve tornar-se uma incubadora de pequenos monstros aridamente instruídos num ofício, sem ideias gerais, sem cultura geral, sem alma, mas apenas com olhos infalíveis e uma mão firme (...). É também através da cultura profissional que se pode fazer com que do menino brote o homem, desde que essa seja cultura (1995, p. 118). Nesse sentido, a formação profissional não gera emprego. O objetivo de sua função é qualificar o trabalhador para ocupar emprego de acordo com as necessidades do capital. Através do pensamento de Gramsci (1995) podemos concluir que a educação não dever ser meio e forma articulada apenas para as concepções de transformação capitalista, como se sugere sua política idealista. Gramsci mostra, através de seu pensamento, um posicionamento contra a concepção tendenciosamente estreita da educação e da vida intelectual, cujo objetivo é manter o proletariado “no seu lugar”. Sobre isso o autor argumentou: 39 Não há nenhuma atividade humana da qual se possa excluir qualquer intervenção intelectual - o Homo Faber não pode ser separado do Homo sapiens. Além disso, fora do trabalho, todo homem desenvolve alguma atividade intelectual; ele é, em outras palavras, um “filósofo”, um artista, um homem com sensibilidade; ele partilha uma concepção do mundo, tem uma linha consciente de conduta moral, e, portanto contribui para manter ou mudar a concepção do mundo, isto é, para estimular novas formas de pensamento (Gramsci, 1995, p. 121). Através da visão de Gramsci (1995) podemos observar que o ser humano possui em sua essência uma visão intelectual, ou seja, todo ser humano contribui, de uma forma ou de outra, para a formação de uma concepção de mundo predominante. Isso significa dizer que, por maior que seja, nenhuma manipulação vinda de cima, pode transformar o processo de modelagem da visão geral de mundo constituída por concepções particulares dos indivíduos sociais. Por outro lado, é necessário lembrar que a maioria das empresas não quer contratar pessoas portadoras de deficiência apenas para cumprir uma cota e/ou praticar assistencialismo; elas querem recebê-los de forma planejada para que se sintam capazes de atuar no mercado de trabalho. O Professor Ricardo Tadeu Marques da Fonseca1 esclarece que, “deve a sociedade propiciar prioritariamente os meios aptos a inserir o portador de deficiência no convívio social, valorizando o seu trabalho e as suas qualidades pessoais.” O cumprimento da legislação sobre pessoas portadoras de deficiência é fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que não mede esforços em multar as empresas que não estiverem cumprindo as regras da Lei de Cotas. Por ocasião das averiguações, o MPT, quando encontra irregularidades nas empresas, emite, em princípio, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio do qual essas empresas se comprometem com metas e prazos para o fiel cumprimento da Lei de Cotas; caso contrário, elas poderão ser alvos até de “ações civis públicas”, visando afirmar os direitos das pessoas portadoras de deficiência, previstos na legislação. Uma das formas de se evitar o descumprimento da lei é fazer acordos com o Ministério Público do Trabalho, estabelecendo prazos, visando cumprir a cota fixada, 1 O Trabalho Protegido do Portador de Deficiência, in Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, Coleção Advocacia Pública & Sociedade n. 1, publicação oficial do instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), Max Limonad, PP. 184 e 186. 40 em função do número de empregados efetivos, com o preenchimento ou integralização do respectivo percentual previsto na legislação. Embora haja, muitas vezes, oposição por parte dos empregadores, não há outra opção senão a de cumprir a lei. Sabe-se, de fato, que há muitos setores, como por exemplo, o de siderurgia, que pelo tipo específico de atividade, acaba pondo em risco a integridade física dos deficientes contratados por força da lei. No entanto, de forma alguma isto será pretexto diante o Ministério Público do Trabalho, pois raramente uma empresa que exerce atividade com grau de risco mais elevado, não tenha, dentre suas atividades, uma que possa recepcionar o portador de deficiência que não o coloque em risco, como por exemplo, a área administrativa, contábil, financeira etc. Diante disso, há alegativas de empregadores que não encontram profissionais, portadores de deficiência, capacitados para exercer as atividades na empresa, o que, por si só, não justificaria a não contratação, já que pela inerente responsabilidade social da empresa, o treinamento e a capacitação da mão-de-obra devem sempre se fazer presentes. O Estado estabeleceu as cotas para contratação dos portadores de necessidades especiais, mas não se comprometeu efetivamente em dar condições para que a lei seja cumprida. O Projeto Piloto Nacional de Incentivo à Aprendizagem das Pessoas com Deficiência criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT), representa uma estratégia para elevar a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, esse projeto incentiva empresários que ainda não integraram a cota (empresas com 100 ou mais empregados) a efetivarem pessoas com deficiência como aprendizes, qualificandoos em conformidade com os interesses da empresa, por período de até dois anos, para posterior aproveitamento dos mesmos como trabalhadores com deficiência em setores diversos desta empresa. O Rio Grande do Norte, Estado pioneiro a implantar o programa, teve bons resultados. Em sete meses, o número de pessoas com deficiência contratados como aprendizes saltou de 4 (quatro) para 41 (quarenta e um). De acordo com o exministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi: As empresas alegavam dificuldade em encontrar mão-deobra qualificada, então decidimos oferecer condições para que os empresários possam se organizar e preparar esses 41 trabalhadores. As pessoas com deficiência dão todos os dias um exemplo de garra e superação, só precisa de uma oportunidade. Há estados, que independente do projeto aqui mostrado, são líderes em cumprir a risca a lei de cotas. São eles: Ceará, com 42,3% e São Paulo, com 41,8%%. Em contrapartida, os estados de Santa Catarina, com 3,4% e Paraíba, com 4%%, encontram-se nas últimas posições. Esta iniciativa contribuiu para que o número de pessoas portadoras com deficiência inseridas no mercado de trabalho se transformasse. De acordo com os dados do próprio Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), os dados mais recentes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS-2008) mostram que a inclusão das pessoas com deficiência continua a ser um desafio para a sociedade brasileira. Mesmo sob a modalidade de aprendizagem, os deficientes representam menos de 1% dos 130 mil aprendizes de todo o país. Estima-se que no Brasil existam pelo menos 20 milhões de pessoas com deficiência. A probabilidade de desenvolver aprendizado dentro da empresa permite, por conta de um tempo ampliado de treinamento, que sejam avaliadas, sem pressa, as condições de trabalho e as habilidades e potencialidades das pessoas com deficiência. Este aspecto na prática oferece à pessoa com deficiência um prazo maior para incorporar às rotinas da empresa e assim tornar-se confiante em seu potencial laborativa. Para as empresas possibilita, durante este período, conhecer as limitações e potencialidades do aprendiz com deficiência, usufruir de um prazo maior para adaptar o posto, a organização e o ambiente de trabalho às características dos mesmos. Esse tempo de adaptação, em regra, não é viável quando elas precisam preencher rapidamente suas vagas. De outro modo, a presença do aprendiz com deficiência na empresa contribui para quebrar o mito da impossibilidade de incluir no trabalho as pessoas portadoras de deficiências mais severas diagnosticada por um especialista nesta área da medicina. De acordo com a legislação trabalhista, toda empresa com mais de cem funcionários é obrigada a destinar de 2 a 5% de suas vagas a trabalhadores com deficiência, enquanto a cota de aprendizes é universal e varia de 5 a 15%, também de acordo com o tamanho do quadro de empregados. Em novembro de 2008, foi lançado o Projeto Piloto de Incentivo à Aprendizagem de Pessoas com Deficiência, 42 uma iniciativa do ministério para elevar a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Criado em parceria com o Ministério Público do Trabalho, o projeto incentiva empresários que ainda não integralizaram a cota a efetivarem pessoas com deficiência como aprendizes, por até dois anos, qualificando-os para contratá-los por tempo indeterminado posteriormente. O objetivo é a ampliação da participação de pessoas com deficiência no programa de capacitação profissional. Atualmente, participam do projeto dez unidades federativas: Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. A cota de aprendizes é universal, e varia de 5% a 15%, também de acordo com o tamanho do quadro de empregados. Desde 2005, a lei já permitia que deficientes de qualquer idade fossem contratados como aprendizes, mas essas contratações não eram computadas para as cotas de deficientes. 43 CONCLUSÃO Através do que foi discutido no presente trabalho, conclui-se que muito mudou no Legislativo brasileiro acerca da Inclusão do deficiente. Na prática, obtivemos avanços culturais e sociais no tocante ao problema. O empresariado deve fazer uma avaliação melhor do candidato que tem alguma deficiência, atendo-se a sua qualificação profissional e, porque não, pessoal, e não colocar objeções por conta das restrições por causa da deficiência, pois o que está em questão é se as aptidões do deficiente estão condizentes com a função que por ele será desempenhada. Na medida em que as empresas ampliam seu olhar e passam a ver o “diferente” como elemento enriquecedor, ampliam-se os direitos. É primordial a criação de um programa de treinamento e desenvolvimento para o funcionário que tenha alguma deficiência. A pessoa com deficiência (PCD) no mundo hodierno está cada vez mais apto a desenvolver funções que estejam dentro de suas possibilidades, porém, ainda encontra obstáculos por conta da falta de qualificação e do preconceito. É fundamental a participação conjunta dos governos federal, estadual e municipal e de empresas públicas e privadas para que, através de ações estruturadas, seja possível a inclusão definitiva da pessoa com deficiência (PCD), da forma mais organizada e responsável, com a devida preparação dos demais colaboradores para lidar com o deficiente. 44 REFERÊNCIAS BENTO, Ricardo Ferreira. O que é implante coclear. Disponível em: <http://www.implantecoclear.org.br/textos.asp?id=1>. Acesso em 10 Jan 2012. CARDOSO, Antônio. Nós somos orgulho de ser surdos em Pernambuco. Disponível em: <http://www.feneis.com.br/page/noticias_detalhe.asp?categ=1&cod=536>. Acesso em 21 Out 2011. CHIAVON, Eva Maria Cella Dal. Portaria nº 1.199 de 28 de Outubro de 2003. 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