EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008
DIRETORIA
Meton César de Vasconcelos
Adriano Josino da Costa
José Adriano Pinto
Welton Coelho Cysne
MEMBROS
Francisco de Assis Maia Alencar
José Magno Campos Pinto
Francisco Freitas Cordeiro
Francisco Irapuan de Paiva Campos
Amailza Soares Paiva
Mônica Maria de Paula Barroso
Luís Gonzaga Furtado Cunha
Neomesio José de Souza
Gerardo Coelho Filho
Ana Maria Marinho Moura
Ethel Alcântara Weyne
Antônio Cleto Gomes
Carlos Rogério Siqueira e Silva
Kennedy Reial Linhares
Aluísio de Sousa Lima
Irapuan Diniz de Aguiar
José Nilo Avelino Filho
SUPLENTES
Dilson Pontes Chagas
José Milton de Cerqueira
Luís Gentil Chaves
1
EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008
01. Proc. Disciplinar n.° 0078/2004
(NP 3484/2004).
Relator Adriano Josino da Costa.
EMENTA: Prescrição. Ultrapassados
5 (cinco) anos da constatação oficial
do fato sem julgamento, opera-se a
prescrição e, como conseqüência,
extinção da prescrição à punibilidade
da
suposta
infração
cometida.
Arquivamento da representação sem
apreciação do mérito.
(J.28.02.08, Prescrito, v. unânime).
02. Proc. Disciplinar nº 006/07
(NP 8831/2003).
Relator: Antônio Cleto Gomes.
EMENTA: – Violação a preceito
Ético – Advogar contra literal
dispositivo de lei. Concurso a
cliente ou terceiro para fraudar
a lei. Erros reiterados e inépcia
profissional. O advogado que
propõe 11 (onze) ações, sem
instrumentos procuratórios em 10
(dez) delas, instruindo-as com
fotocópias de uma única Obrigação
ao
Portador,
emitida
pela
ELETROBÁS,
pleiteando
o
pagamento de R$ 64.886.600,89
(sessenta e quatro milhões,
oitocentos e oitenta e seis mil,
seiscentos reais e oitenta e nove
centavos), mas, atribuindo às
causas o valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), comete as infrações
previstas no art. 36, I e II c/c o art.
34, VI, XVII e XXIV, do EOAB II
– Procedência da representação.
(J.27.03.08,
Procedente,
v.
unanimidade).
03. Proc. Disciplinar n.° 007/2007 (NP
7038/2004).
Relator voto divergente: Francisco
Freitas Cordeiro.
EMENTA: O direito disciplinar tem
natureza de direito administrativo e
não de direito penal, não podendo ser
aplicada a ele, inclusive quanto às
infrações disciplinares, as regras
supletivas da legislação penal, nem
mesmo seus princípios gerais. Em
obediência a tal princípio, prospera o
entendimento de que é possível a dupla
sanção, penal e disciplinar, em virtude
da mesma falta, não havendo
prevalência da absolvição, no plano
criminal, sobre o processo disciplinar.
Infringe o dever de urbanidade que
deve pautar a conduta do advogado no
trato com o publico, os colegas, as
autoridades e os funcionários do Juízo,
o advogado que se envolve em tumulto
em seu escritório, daí resultando ofensa
física à representante, confirmada por
exame de corpo de delito, daí
originando-se ações na esfera criminal
e civil. Composição amigável celebrada
entre partes na representação criminal
não tem qualquer reflexo no âmbito do
processo disciplinar. Representação
procedente. Pena de censura, cumulada
com multa face à extensão dos danos
causados. Decisão por maioria.
(J.27.03.08, Procedente,v.maioria)
04. Proc. Disciplinar n.° 0022/2007
(NP 5848/2003).
Relatora: Ethel Alcântara Weyne.
EMENTA: No exercício de sua função
o(a) advogado(a) tem o dever de tratar
a todos com decoro, urbanidade e
polidez.
Advogado(a)
que
usa
expressões impróprias e inadequadas
contra parte ou colega de profissão,
pratica infração disciplinar, consoante
disposto no inciso II, do § único do art.
2º e dos artigos 44 e 45 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, sujeito a
pena de censura na forma do inciso II,
do art. 36, sem os benefícios do
parágrafo único deste dispositivo legal
(Lei 8.906/94). Decisão por maioria de
votos.
(J.27.03.08, Procedente, v.maioria)
05. Proc. Disciplinar n.° 0054/2007
(NP 7956/2007).
Relator voto divergente: Francisco
Freitas Cordeiro.
EMENTA: Para aplicação do instituto
da suspensão preventiva, impõe-se
exame meticuloso que confirme a
presença da repercussão que o ato
infracional provocou, extravasando os
limites das partes nele envolvidas,
condição sine qua non que desponta
como imperiosa, se constituindo em
ponto nuclear do imperativo constante
do parágrafo 3º, do art. 70, da Lei nº
8.906/94, não bastando a ofensa à
2
dignidade da advocacia, elemento
caracterizador de todas infrações
disciplinares. Por mais grave que seja a
transgressão praticada pelo advogado,
representado,
sem
que
reste
evidenciada a repercussão que seu ato
causou, afastada resta a possibilidade
de se lhe aplicar a suspensão cautelar,
com base do dispositivo legal
reportado.
No
exercício
da
interpretação das leis, devem ser
obedecidos os limites da razoabilidade,
máxime quando da convicção derivada
de tais incursões interpretativas venha
resultar prejuízo à parte destinatária da
decisão.
Suspensão preventiva negada. Decisão
por maioria.
(J.27.03.08,
maioria).
Improcedente,
v.
06. Proc. Disciplinar n.° 004/2008 (NP
975/2007).
Relator: Kennedy Reial Linhares.
EMENTA:
Representação
de
advogado contra advogado. Sob a
legativa de ferimento ao artigo 11 do
Código de Ética e Disciplina, “por ter
atravessado procuração nos autos,
enquanto já existia outro advogado...”.
Ocorreu audiência de conciliação com
sucesso, Tribunal de Ética e Disciplina,
por unanimidade, acatou o voto do
Relator, homologando a trasação
havida entre as partes, declarando
extinto o processo, com baixa nos
assentamentos da representada e
arquivo dos autos
(J.27.03.08,
unânime ).
Homologação,
v.
07. Proc. Disciplinar n.° 0052/2007
(NP 3484/2004).
Relator voto Condutor: Francisco
Freitas Cordeiro.
EMENTA: A conduta profissional do
advogado deve estar norteada por
princípios éticos, com destaque para a
moralidade pública, a honra, a nobreza,
a
dignidade
da
profissão,
a
honestidade, a lealdade, e a boa-fé,
elencadas no art. 2º e incisos, do
Código de Ética e Disciplina da OAB.
Distribuir o mesmo feito, na mesma
oportunidade, a varas diversas, com o
propósito de, posteriormente, escolher
a sua tramitação perante o Magistrado
EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008
de seu agrado, atenta contra os
primados da conduta ética, acima
enunciados.
Deixar
de
juntar
documento procuratório, sem qualquer
ressalva e não apresenta-lo quanto
instado a fazê-lo por ordem expressa
do Juiz presidente do feito, se constitui
em ofensa literal ao dispositivo de
ordem processual que condiciona a
representativa
em
Juízo
ao
indispensável instrumento do mandato,
o que caracteriza o comportamento do
causídico como infração à forma
disciplinar capitulada no inciso VI, do
art.34, da Lei nº 8.906/94.
Representação julgada procedente.
(J.24.04.08,
maioria).
Procedente,
v.
08. Proc. Disciplinar n.° 0055/2007
(NP 9711/2007).
Relator: Francisco
Paiva Campos.
Irapuan
de
EMENTA:
Representação
de
advogado contra advogado por
questões de ética profissional. acordo
celebrado na audiência conciliatória.
Homologação de acordo. Inteligência
do inciso II, do art. Do Provimento
83/96.
(J.24.04.08
unânime).
Homologação,
v.
09. Proc. Disciplinar n.° 0057/2007
(NP 8091/2006).
Relator:Francisco Freitas Cordeiro.
EMENTA:
O
equívoco
no
enquadramento
da
violação
comportamental não se constitui em
obstáculo
ao
recebimento
e
processamento de representação. Por
ser um ato baseado na confiança, a
procuração pode ser revogada a
qualquer tempo, se não mais convier
ao outorgante que o mandatário
continue exercendo atos em seu nome.
Permanece sendo desejável que o
advogado procure o substabelecimento
do advogado anterior. Havendo recusa
deste, contudo, ema vez revogada a
procuração, nada impede que aceite o
encargo.
Ao
novo
advogado
constituído não se exige, para a
aceitação do mandato que examine se
justo ou injusto o motivo da cassação.
Advogado que aceita o mandato de
advogado que teve os seus poderes
revogados,
certificando-se
da
revogação e, inclusive, mantendo
contato prévio com o colega
substituído,
solicitando
o
substabelecimento,
não
comete
qualquer deslize ético.
Representação improcedente.
(J.24.04.08,
unânime).
Improcedente,
v.
10. Proc. Disciplinar n.° 002/2008 (NP
8477/2004).
Relatora: Amailza Soares Paiva.
EMENTA: Serviço contratado e
prestado. Direito aos honorários. Não
pagamento tempestivo das custas
judiciais pelo autor. Arquivamento do
processo
judicial.
Ausência
de
responsabilidade do advogado. Parcial
procedência da representação, apenas
para impor ao representado o ônus da
devolução dos honorários pagos e das
custas judiciais recolhidas “Ex
Tempore”.
(J.24.04.08,procedente,v.unânime).
11. Proc. Disciplinar n.° 0012/2008
(NP 8313/2003).
Relator: Antônio Cleto Gomes.
EMENTA: - Violação a preceito
ético - O advogado que não trata
autoridades e funcionários de vara com
respeito e discrição, proferindo
palavras de cunho pejorativo, viola a
regra capitulada no art. 44, co CEDOAB. Procedência da representação.
(J.24.04.08,
unânime).
procedente,
v.
12. Proc. Disciplinar n.° 0038/2007
(NP 7013/2007).
Relator: José Adriano Pinto.
EMENTA: A ocorrência de justa
causa, exclui a configuração de
infração ética pela aceitação de
patrocínio em causa com advogado
constituído,
sem
prévio
substabelecimento deste, afastando
qualquer imputação de ofensa ao art. 11
do Código de Ética e Disciplina.
Conquanto seja norma ética a obtenção
do substabelecimento do antigo
advogado da causa, a comprovada
dificuldade da parte manter contato
com ele, configura embaraço para o
exercício de direitos, e, portanto, faz
3
conduta legítima o novo patrocínio
prestado. Fazem prova de situação
excludente
da
necessidade
de
substabelecimento
do
advogado
constituído nos autos, a intimação feita
diretamente a parte para manifestar-se
em face de frustração de tentativa de
intimar deu procurador judicial, a
devolução postal de correspondência
endereçada ao causídico pele seu
cliente como anotações de três visitas
improdutivas do carteiro, e a
representação da procuração passada
para novo patrocínio com petição
narrando insucesso em obter contato
com o advogado anterior. Milita em
favor da representada, como prova de
dificuldade de obter-se contato com o
representante, a devolução postal de
expediente remetido pela própria OAB
para efeito de andamento processual.
Ainda quando a prova documental
oferecida na defesa da representada
possa evidenciar o descumprimento de
deveres profissionais do representante,
descabe
submetê-lo
à
sanções
disciplinares, sem a instauração de
processo específico, por respeito às
garantias constitucionais do devido
processo legal (CF/88, art. 5º LV).
(J.29.05.08,
unânime).
improcedente,
v.
13. Proc. Disciplinar n.° 0039/2007
(NP 5766/2007).
Relator: Irapuan Diniz de Aguiar.
EMENTA: Retenção abusiva de autos.
Advogado que, em sua defesa, nega a
abusividade, amparando tal afirmativa
em evidências contidas nos autos,
dentre as quais a devolução do
processo do qual fez carga e a não
intimação judicial para assim proceder,
não comete a infração capitulada no art.
34, XXII do EOAB. Representação
improcedente. Arquivamento, decisão
unânime.
(J.29.05.08,
unânime).
improcedente,
v.
14. Proc. Disciplinar n.° 0070/2007
(NP 0424/2005).
Relator: Aluísio de Sousa Lima.
EMENTA: 1 – Representação de
advogado contra advogado. 2 –
inteligência etiológica do art. 11 do
Código de Ética e Disciplina da
EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008
OAB/CE. 3 – Ofensa infundada.
Provada a comunicação, em juízo, de
mudança de mandato de procuração,
por motivo justo, em atendimento com
medidas judiciais urgentes e inadiáveis
e ainda com o amparo na regra do art.
687 do novo Código Civil regido pela
lei nº 10406, de 10/01/2002,
descaracteriza-se o justo, a decretação
da improcedência da representação e,
conseqüentemente, o arquivamento
dos autos.
(J.29.05.08,
unânime).
Improcedente,
v.
15. Proc. Disciplinar n.° 0076/2007
(NP 8823/2007).
Relator: Irapuan Diniz de Aguiar.
EMENTA: Havendo as partes
entrando em composição amigável,
nos limites do permissivo consignado
no art. 1º, inc II do Provimento nº
83/96 do Conselho Federal da OAB,
impõe-se
o
arquivamento
da
representação.
(J.29.05.08,
unânime).
Homologação,
v.
16. Proc. Disciplinar n.° 0024/2008
(NP 0424/2005).
Relator: José Adriano Pinto.
EMENTA: A retenção de valores
recebidos em nome do cliente,
comprovada e confessada, configura
infração disciplinar tipificada no Art.
34, XX e XXI da Lei 8.906/94,
ensejando a aplicação de suspensão
perdurável até a satisfação integral da
divida devidamente atualizada, nos
termos do Art. 37, § 3º da mesma lei.
(J.29.05.08,
unânime).
Procedente,
v.
17. Processos. Disciplinares n.ºs
0428/08, 429/08, 430/08, 942/08,
943/08, 1161/08, 1163/08, 1655/08,
1656/08 e 1657/08.
Relator: Francisco
Paiva Campos.
Irapuan
de
EMENTA:
Representação
de
advogado contra advogado por
questões de ética profissional, Acordo
celebrado na audiência Conciliatória.
Homologação do acordo. Inteligência
do inciso II, o art. 1º do Provimento
83/96.
(J.29.05.08,
unânime).
Homologação,
v.
Ana
Maria
Marinho
EMENTA:
Processo
disciplinar.
Representação de Advogada contra
advogada. Improcedente. Inocorrência
de prescrição. Ausência de prejuízos.
Procuração introduzida indevidamente
nos autos. Pagamentos de honorários
devidos a representada por parte da
representante.
(J.26.06.08,
unânime).
Improcedente,
v.
19. Proc. Disciplinar n.° 0032/2007
(NP 4765/2006).
Relator: José Nilo Avelino Filho.
EMENTA:
Representação
de
advogado
contra
advogado.
Descaracterização da infração do art.
2º, parágrafo único, inciso VIII do
Código de Ética e Disciplina por
aposição voluntária da assinatura do
patrono da parte adversa em acordo
celebrado pelas partes. Improcedência.
Arquivamento da representação.
(J.26.06.08,
unânime).
Improcedente,
v.
EMENTA:
Advogado.
Inação
prolongada por quase 05(cinco) anos.
Arquivamento do processo por desídia
do patrono mesmo tendo recebido
honorários. Prejuízos à cliente por
culpa grave. Configuração de abandono
de causa e retenção de valores. Afronta
à lei 10.741/2003(Lei do idoso).
Conduta que configura infração
disciplinar.
Pena
de
suspensão
aplicável até o pagamento do débito,
inclusive com correção até a data do
efetivo adimplemento, previsão do art.
37, § 2º, Lei 8.906/94.
(J.26.06.08,
maioria).
Procedente,
v.
22. Consulta Disciplinar n.° 4950/2008.
Relator: José Nilo Avelino Filho.
EMENTA: Consulta sobre questão que
verse
sobre
ética
profissional,
envolvendo
caso
concreto,
Incompetência do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados
do
Brasil
para
conhece-la.
Arquivamento.
(J.26.06.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
23. Consulta Disciplinar n.° 4951/2008.
20. Proc. Disciplinar n.° 0026/2008
(NP 2895/2005).
Relator: Francisco de Assis Maia
Alencar.
EMENTA: Disciplina. Representação
contra advogado, fundada em alegação
da ausência de prestação de contas a
seu cliente. Inexistência de elementos
de prova trazidos aos autos pele
representante com vistas à tipificação
da infração disciplinar elencada no art.
34, do Estatuto da Advocacia. Cópia de
recibo do benefício litigado firmado
pelo próprio representante trazido aos
autos pelo representado e não
impugnado
pelo
representante.
Representação que se impões dada por
improcedente, à míngua de prova, e a
recomendar o seu arquivamento.
(J.26.06.08,
unânime).
21. Proc. Disciplinar n.° 0052/2008
(NP 7013/07).
Relator: José Nilo Avelino Filho.
18. Proc. Disciplinar n.° 0029/2007
(NP 6891/2006).
Relatora:
Moura.
4
Improcedente,
v.
Relator: José Nilo Avelino Filho.
EMENTA: Consulta sobre questão que
verse
sobre
ética
profissional,
envolvendo
caso
concreto,
Incompetência do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados
do
Brasil
para
conhece-la.
Arquivamento.
(J.26.06.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
24. Processos. Disciplinares n.ºs
0030/08, 0032/08, 0034/08, 0035/08,
0036/08, 0039/08, 0040/08, 0045/08,
0047/08, 0048/08, 0050/08, 0051/08,
0056/08, 0057/08, 0058/08, 0082/08 e
5820/08.
Relator: Adriano Josino da Costa.
Advogado que paga integralmente ou
celebra acordo com a tesouraria
visando
liquidação
do
débito
proveniente das anuidades em atraso
ata antes do julgamento, não pode ser
EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008
punido como previsto no artigo 37,
parágrafo 2º, por infração tipificada no
artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Comprovação de regularidade.
Arquivamento.Anotações de praxe.
(J.26.06.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
25. Proc. Disciplinar n.° 0053/2006
(NP 33737/2005).
Relator: Antônio Cleto Gomes.
EMENTA:
ACUSAÇÃO
DE
VIOLAÇÃO A PRECEITO ÉTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A ausência de comprovação de
violação a preceito ético acarreta a
improcedência da representação.
(J.24.07.08.
unânime).
Improcedente,
v.
26. Proc. Disciplinar n.° 0025/2008
(NP 0571/2005).
Relator:José Magno Campos Pinto.
EMENTA: Nos precisos termos da
letra “a”, do inciso IV, do art. 50, do
Código de Ética e Disciplina da OAB,
combinada com o inciso II, do art. 1º,
do Provimento nº 83, de 17 de junho
do 1996, do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil,
compete ao Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB, mediar e conciliar
nas questões que envolvam dúvidas e
pendências entre advogados, desde que
envolvam, apenas, aspectos de
natureza ética. Os acordos firmados
pelas partes em conflito deverão ser
submetidos a homologação de Plenário
desse mesmo Tribunal.
(J.24.07.08,
unânime).
Homologação,
v.
27. Processos. Disciplinares n.ºs
0030/08, 0032/08, 0034/08, 0035/08,
0036/08, 0039/08, 0040/08, 0045/08,
0047/08, 0048/08, 0050/08, 0051/08,
0056/08 0057/08, 0058/08, 0082/08 e
5820/08.
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA: Advogado que paga
integralmente ou celebra acordo com a
tesouraria visando liquidação do débito
proveniente das anuidades em atraso
ata antes do julgamento, não pode ser
punido como previsto no artigo 37,
parágrafo 2º, por infração tipificada no
artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Comprovação de regularidade.
Arquivamento.Anotações de praxe.
(J.24.07.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
28. Processos. Disciplinares n.ºs
0031/08, 0033/08, 0037/08, 0038/08,
0042/08, 0043/08, 0044/08, 0046/08 e
0049/08.
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA:
Comete
infração
disciplinar o advogado que, após
devidamente notificado, não paga seu
débito decorrente de anuidades em
atraso.
Representação procedente.
Notificação como prevista no artigo
137-D do EOAB destacando-se a
obrigação do profissional no cadastro
do Conselho Seccional.
Infração disciplinar tipificada no artigo
34, XXIII do EOAB. Pena de
suspensão por 30 (trinta) dias até que
satisfaça integralmente o débito
inclusive com correção monetária
como determinado no artigo 37,§ 2 do
Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Adote-se as providências de praxe.
(J.24.07.08,
maioria).
Procedente,
v.
29. Processo nº 28/2007 (NP
2729/2007).
Relator: Carlos Rogério Siqueira e
Silva.
Representação
de
EMENTA:
advogado contra advogado, envolvendo
questão
de
ética
profissional.
Conciliação não obtida durante o
processo. Retratação do representado
manifestada na sessão de julgamento e
acatada
pelo
representante.
Entendimento do TED no sentido de
que a conciliação dos litigantes deve
ser
sempre
buscada,
independentemente
do
momento
processual, e, quando atingida,
constitui questão prejudicial ao
julgamento do mérito da representação,
homologando-se a conciliação.
(J.28.08.08,
unânime).
Homologação,
v.
5
30. Proc. Disciplinar n.° 0033/2007
(NP 6490/07).
Relator: José Magno Campos Pinto
EMENTA: Captar causas, com ou sem
a intervenção de terceiros. Aceitar o
advogado, procuração de quem já tenha
patrono constituído, sem razão
relevante a prévio conhecimento deste.
Violação aos deveres da Ética.
(J.28.08.08,Procedente,v.unânime).
31. Proc. Disciplinar n.° 0041/2007
(NP 8132/2003).
Relator: Francisco Freitas Cordeiro
EMENTA: A conduta profissional do
advogado deve estar norteada por
princípios éticos, com destaque para a
moralidade pública, a hora, a nobreza, a
dignidade da profissão, a honestidade,
a lealdade, e a boa-fé, elencadas no art.
2º e incisos, do Código de Ética e
Disciplina da OAB.
A prova encartada no processo
confirma o locumpletamento pelo
advogado à custa da representada que
se agrava face à recusa, injustificada,
de prestar contas das quantias
recebidas, além da evidente desídia no
cumprimento
do
seu
múnus
profissional.
Representação julgada procedente.
(J.28.08.08.Procedente,v.unânime).
32. Proc. Disciplinar n.° 0078/2007
(NP 3106/2006).
Relator: Neomésio José de Souza.
EMENTA: Acusação de emprego
verbal de palavras ofensivas à
reputação profissional da advogada
Representante. Se as expressões
utilizadas, não se traduzem em excesso
de linguagem e nem ofensivas ao
conceito e à imagem do advogado,
características de conduta reprovável
no exercício da advocacia, deve ser
julgada improcedente a representação,
arquivando-se o processo disciplinar.
(J.28.08.08,
unânime).
Improcedente,
v.
33. Proc. Disciplinar n.° 0115/2008
(NP 8518/2003).
Relator: Antônio Cleto Gomes.
EMENTA: Acusação de furto de
documento original. Ausência de
EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008
comprovação.
Inexistindo
comprovação de furto de documento
carreado a processo não há como se
imputar qualquer penalidade ao
advogado, pelo simples fato de
proceder à juntada de fotocópia
autenticada no âmbito judicial.
Improcedência da representação.
(J.28.08.08
unânime).
Improcedente,
v.
34. Processos. Disciplinares n.ºs
0041/08, 0055/08, 0064/08, 0065/08,
0068/08, 0070/08, 0071/08, 0072/08,
0075/08, 0079/08, 0080/08, 0081/08,
0083/08, e 0084/08.
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA: Advogado que paga
integralmente ou celebra acordo com a
tesouraria visando liquidação do débito
proveniente das anuidades em atraso
ata antes do julgamento, não pode ser
punido como previsto no artigo 37,
parágrafo 2º, por infração tipificada no
artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Comprovação de regularidade.
Arquivamento.Anotações de praxe.
(J.28.08.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
35. Processos. Disciplinares n.ºs
0054/08, 0066/08, 0067/08, 0069/08,
0073/08, 0074/08, 0078/08, 0085/08,
0087/08, 0093/08, 0098/08 e 0100/08.
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA:
Comete
infração
disciplinar o advogado que, após
devidamente notificado, não paga seu
débito decorrente de anuidades em
atraso.
Representação procedente.
Notificação como prevista no artigo
137-D do EOAB destacando-se a
obrigação do profissional no cadastro
do Conselho Seccional.
Infração disciplinar tipificada no artigo
34, XXIII do EOAB. Pena de
suspensão por 30 (trinta) dias até que
satisfaça integralmente o débito
inclusive com correção monetária
como determinado no artigo 37,§ 2 do
Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Adote-se as providências de praxe.
(J.28.08.08,Procedente, v. maioria).
36. Processo nº 56/2007 (NP 8327/06).
Relator : Neomésio José de Souza.
EMENTA: Aceitação de mandato
judiciaç de quem já tinha patrono
constituído, sem que este tenha tido
prévia ciência de revogação do
mandato e não havendo justo ou
necessidade de adoção de medidas
judiciais urgentes ou inadiáveis. O
advogado que assim procede comete
violação a preceito do Córdigo de Ética
e Disciplina da OAB (art. 11),
resultando
a
procedência
da
representação, com a aplicação da
sanção
disciplinar
de
censura
convertida em advertência (parágrafo
único do art. 36, c/c, o inciso II, da Lei
nº 8.906/97).
(J.18.09.08, Procedente, v. maioria)
37. Processo nº007/08 (NP 10644/07).
Relator : Antônio Cleto Gomes.
EMENTA:
VIOLAÇÃO
A
PRECEITO ÉTICO – O advogado
que aceita procuração de parte que já
tenha
advogado
devidamente
constituído, sem prévio conhecimento
deste, salvo por motivo justo ou para
adoção de medidas judiciais urgentes e
inadiáveis, viola a regra capitulada no
art. 11, do CED-OAB. Procedência da
representação.
(J.18.09.08,
unânime).
Procedente,
v.
38. Processo nº114/08 (NP 7021/05).
Relator : Francisco Freitas Cordeiro.
EMENTA: É princípio estatutário que,
no exercício de sua profissão, o
advogado deve proceder de forma a
que se torne merecedor de respeito e
que contribua para o prestígio da
classe, mantendo sua independência em
qualquer circunstância, sem receio de
desagradar a magistrado ou a qualquer
autoridade, ou mesmo de se tornar
impopular.
Comportamento
independente que não exclui a
obrigação do trato cordial, discreto e
respeitoso em ralação aos colegas,
autoridades e funcionários do Juízo.
Não merece medrar representação que
encampa o propósito escancarado de
constranger o advogado representado,
visando tolher o livre exercício de sua
6
profissão, procurando enreda-lo no
cipoal de intrigas, brigas e atentados,
oriundos
de
uma
conflituosa
desestruturação familiar que, como faz
questão de propalar o Representante,
compreende setenta e oito processos.
Comportamento
irreprochável
do
Representado.
Representação
desprovida de qualquer fundamento
fática, julgada improcedente.
(J.18.09.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
39. Processo nº116/08 (NP 8517/03).
Relator : Francisco Freitas Cordeiro.
EMENTA: É princípio estatuário que,
no exercício de sua de sua profissão, o
advogado deve proceder de forma a
que se torne merecedor de respeito e
que contribua para o prestígio da
classe, mantendo sua independência em
qualquer circunstância, sem receio de
desagradar a magistrado ou a qualquer
autoridade, ou mesmo de se tornar
impopular.
Comportamento independente que não
exclui a obrigação do trato cordial,
discreto e respeitoso em relação aos
colegas, autoridades e funcionários do
Juízo.
Não merece medrar representação que
encampa o propósito escancarado de
constranger o advogado representado,
visando tolher o livre exercício de sus
profissão, procurando enreda-lo no
cipoal de intrigas, brigas e atentados,
oriundos
de
uma
conflituosa
desestruturação familiar que, como faz
questão de propalar o Representante,
compreende setenta e oito processos.
Comportamento
irreprochável
do
Representado.
Representação desprovida de qualquer
fundamentação
fática,
julgada
improcedente.
(J.18.09.08,
unânime)
Improcedente,
v.
40.
Processo
nº154/2008
(NP
9152/2003).
Relator : José Adriano Pinto.
EMENTA:
1. Não pode o advogado considerar-se
autorizado
como
mandatário
a
reembolsar-se de despesas que realizou
por serem necessárias à causa
patrocinada sob características factuais
EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008
da clausula quota litis, pois,
inexistindo previa autorização em
contrato escrito, fica, sempre, sujeito à
obter esta do cliente e, em qualquer
caso prestar-lhe contas, coisa que um
simples recibo com quitação total não
substitui.
2. A prestação de contas tardia,
provocada pela representação, faz
desaparecer o débito, mas não
excluí a falta de cumprimento do
dever ético.
3. Todavia, se a demora não
causou dano material, o princípio
da razoabilidade, a primariedade
do representado, as circunstâncias
do caso, a tendência universal de
substituir a pena de castigo por
sanções educativas, impõe que lhe
sejam dados efeitos minimizantes
concretos,
afastando-se
a
incidência da regra do Item XX, do
art.34 do EAOAB, e Item XXI, do
mesmo dispositivo legal, que
levariam à pena de suspensão.
4.A pena de censura é sempre uma
sanção aplicável, em caso de violação
de dever ético, mesmo na ausência de
tipos infracionais específicos do art.34
do Estatuto e do Código de Ética e
Disciplina( Arts;1º e 2º), sendo que o
art.9º do Código de Ética, impõe, a
pormenorização da prestação de
contas a ser feita na conclusão da
causa ou quando solicitada pelo
cliente.
5.Também se faz tipo disciplinar
aberto as atenuantes e agravantes,
permitindo-se a
valoração
das
circunstâncias do caso concreto.
6.Aplicação dos art.9º e 38 do CED
combinado com os arts.33, 36-II e
Parágrafo único, do EAOAB.
(J.18.09.08,procedente,v.unânime).
41. Processo nº 89/2008.
Relator : Adriano Josino da Costa.
EMENTA: Óbito ocorrido antes do
julgamento do mérito.
Apreciação prejudicada.
Arquivamento. Anotações de praxe.
(J.18.09.08.
unânime)
Arquivamento, v.
42. Processos. Disciplinares n.ºs
0076/08, 0094/08, 0064/08, 0097/08,
107/08, 108//08, 5816/08, 5818/08,
7062/08 e 7986/08.
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA: Advogado que paga
integralmente ou celebra acordo com a
tesouraria visando liquidação do débito
proveniente das anuidades em atraso
ata antes do julgamento, não pode ser
punido como previsto no artigo 37,
parágrafo 2º, por infração tipificada no
artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Comprovação de regularidade.
Arquivamento.Anotações de praxe.
(J.18.09.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
43. Processos. Disciplinares n.ºs
0090/08, 0091/08, 0092/08, 0096/08,
101/08, 109/08, 5819/08 e 06960/08.
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA:
Comete
infração
disciplinar o advogado que, após
devidamente notificado, não paga seu
débito decorrente de anuidades em
atraso.
Representação procedente.
Notificação como prevista no artigo
137-D do EOAB destacando-se a
obrigação do profissional no cadastro
do Conselho Seccional.
Infração disciplinar tipificada no artigo
34, XXIII do EOAB. Pena de
suspensão por 30 (trinta) dias até que
satisfaça integralmente o débito
inclusive com correção monetária
como determinado no artigo 37, § 2 do
Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Adote-se as providências de praxe.
(J.18.09.08,
maioria).
Procedente,
v.
44. Processo nº 06/2008 (NP 9752/07).
Relator : Irapuan Diniz de Aguiar.
EMENTA: 1. Representação de
advogado
contra
advogada.
A
manifestação de desistência do
promovente, ainda que com a anuência
da parte adversa, não tem condão de
determinar o arquivamento dos autos;
2. A não comprovação da conduta
reprovável do advogado, há de ser
julgada improcedente a representação,
arquivando-se o processo.
(J.23.10.08,
unânime).
Improcedente,
7
v.
45. Processo nº 0114/2008 (NP
7021/5).
Relator : Francisco Freitas Cordeiro.
EMENTA: A retenção de autos,
sujeita à sanção disciplinar, exige o
requisito da abusividade que envolve a
intenção de tirar proveito indevido ou
de provocar prejuízo e, como tal, não se
presume.
Jurisprudência
e
doutrina
são
uniformes em proclamar que, para a
configuração da infração é necessário
que
o
advogado,
intimado
pessoalmente a devolver os autos, não
obedeça ao comando judicial.
Mera intimação em nota de expediente
publicado no Diário da Justiça é
insuficiente para demonstrar a presença
do colo. Representação improcedente.
Arquivo e baixa.
(J.23.10.08,
unânime).
Improcedente,
v.
46. Processo nº 5790/2008.
Relator : Ana Maria Marinho Moura.
EMENTA: Vistos, relatados e
discutidos estes autos do processo
encimado, ACORDA o Tribunal de
Ética e Disciplina, por unanimidade,
rejeitar a homologação da desistência
da representação, porém julga-la
IMPROCEDENTE, na forma do
relatório e do voto apresentado pelo
relator, que passa a integrar o presente
feito.
(J.23.10.08.
unânime).
Arquivamento,
v.
47. Processo nº 7925/2008.
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA: Óbito ocorrido antes do
julgamento do mérito.
Apreciação prejudicada.
Arquivamento. Anotações de praxe.
(J.23.10.08.
unânime).
Arquivamento,
v.
48. Processo nº 9019/2008.
Relator : Adriano Josino da Costa.
EMENTA: Advogado que paga
integralmente ou celebra acordo com a
tesouraria visando liquidação do débito
proveniente das anuidades em atraso
EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008
ata antes do julgamento, não pode ser
punido como previsto no artigo 37,
parágrafo 2º, por infração tipificada no
artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Comprovação de regularidade.
Arquivamento.Anotações de praxe.
(J.23.10.08.
unânime).
Arquivamento,
v.
49. Processos. Disciplinares n.ºs
6945/08, 6946/08, 6953/08, 6955/08,
6957/08, 6959/08, 6961/08, 6964/08,
6965/08, 6964/08, 6966/08, 6972/08,
6973/08, 6974/08, 6975/08, 6976/08,
6978/08, 6981/08, 6982/08, 7902/08,
7903/08, 7927/08, 7936/08, 7937/08,
7938/08, 7990/08, 7993/08, 8385/08,
8389/08, 8393/08, 8417/08, 8422/08,
8461/08, 899208, 9029/08, 9260/08,
9261/08 e 9268/08.
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA: Advogado que paga
integralmente ou celebra acordo com a
tesouraria visando liquidação do débito
proveniente das anuidades em atraso
ata antes do julgamento, não pode ser
punido como previsto no artigo 37,
parágrafo 2º, por infração tipificada no
artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Comprovação de regularidade.
Arquivamento.Anotações de praxe.
(J.23.10.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
50. Processos. Disciplinares n.ºs
0086/08, 0095/08, 7924/08, 7926/08,
7944/08, 7977/08, 7979/08, 7982/08,
7986/08, 7987/08, 7992/08, 8369/08,
8382/08, 8384/08 8388/08, 8390/08,
8394/08, 8399/08, 8402/08, 8403/08,
8409/08,
8411/08,
84158428/08,
8432/08, 8440/08, 8441/08, 8444/08,
8446/08, 8450/08, 8451/08, 8456/08,
8462/08, 8463/08, 8569/08, 8576/08,
8577/08, 8580/08, 8581/08, 8585/08,
8589/08, 8591/08, 8596/08, 8598/08,
8599/08, 8672/08, 8689/08, 8692/08,
8693/08, 8695/08, 8696/08, 8697/08,
8698/08, 8705/08, 8707/08, 8771/08,
8775/08, 8795/08, 8799/08, 8801/08,
8803/08, 8806/08, 8852/08, 8853/08,
8854/08, 8855/08, 8856/08, 8857/08,
8864/08, 8866/08, 8895/08, 8879/08,
8898/08, 8990/08, 9016/08, 9022/08,
9025/08, 9026/08, 9078/08, 9080/08,
9082/08, 9084/08, 9085/08, 9086/08,
9089/08, 9092/08, 9093/08, 9178/08
9181/028, 9182/08, 9249/08, 9251/08,
9254/08, 9258/08, 9259/08, 9266/08,
9269/08,
9271/08,
9276/08
e
9277/08./08, 8427/08,
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA:
Comete
infração
disciplinar o advogado que, após
devidamente notificado, não paga seu
débito decorrente de anuidades em
atraso.
Representação procedente.
Notificação como prevista no artigo
137-D do EOAB destacando-se a
obrigação do profissional no cadastro
do Conselho Seccional.
Infração disciplinar tipificada no artigo
34, XXIII do EOAB. Pena de
suspensão por 30 (trinta) dias até que
satisfaça integralmente o débito
inclusive com correção monetária
como determinado no artigo 37,§ 2 do
Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Adote-se as providências de praxe.
(J.23.10.08,
maioria).
Procedente,
v.
51. Processo nº 89/2006 (NP
6529/2005).
Relator: Gerardo Coelho Filho.
EMENTA:
Representação
de
advogado contra advogado.
–
Não
constitui
conduta
infracional encapitulada no art.34,
inciso XXII do Estatuto da Advocacia
da OAB, o fato de o advogado retirar
os autos em carga, quando não
configurada sua intimação pessoal que
caracterize a recusa ou omissão em
atender a ordem de sua devolução.
–
Representação improcedente.
–
Unanimidade.
(J.27.11.08
unânime).
Improcedente,
v.
52. Processo nº 40/2007 (NP
5064/2006).
Relator: Francisco de Assis Maia
Alencar.
EMENTA: - Ação de advogado contra
advogado, envolvendo típica relação
negocial de natureza civil entre ambos,
e ainda pendente de decisão judicial.
8
- Ausência de conduta reveladora do
exercício profissional (de ambas as
partes).
- Incompetência absoluta do Tribunal
de Ética e Disciplina para conhecer e
decidir sobre a matéria versada no
aludido feito.
- Representação que se impõe dada por
extinta, em face de o TED ser
incompetente
para
conhece-la,
processa-la e julga-la.
(J.27.11.08
Extinção
Representação, v. unânime).
da
53. Processo nº 738/2008 (NP
2016/2004).
Relator: Francisco Irapuan de Paiva
Campos.
EMENTA: Acata-se preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada se o
advogado teve sua inscrição cancelada
retroativamente à data de 10-09-1998,
pelo fato de ter sido nomeado titular do
Cartório de 3º Ofício de Notas da
Comarca de Canindé.
O Cancelamento da inscrição, afasta a
competência da Ordem para prosseguir
com procedimento disciplinar intentado
contra o mesmo em 09-04-2004,
quando já não podia permanecer
inscrito nos quadros da OAB/CE.
Não comete infração disciplinar o
advogado que deixa de interpor recurso
para o Tribunal Superior do Trabalho,
se a matéria envolve exclusivamente
reexame de prova colhida na instância
inferior.
(J.27.11.08
unânime).
Improcedente,
v.
54. Processo nº 1242/2008.
Relator: José Adriano Pinto.
EMENTA: 1. Não pode o advogado
fazer imputações públicas ofensivas à
dignidade de colega, magistrado,
membro do Ministério Público e
servidores judiciais, mesmo quando
diante
da
inusitada
celeridade
processual e de resultados vinculados à
atuação dos imputados;
2. A falta de negativa do representado,
assim como a cópia de petição judicial
contendo imputações ofensivas ao
representante, autoridade e servidor
público
comprova
conduta
configuradora de infração disciplinar.
EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008
3. A oferta de documentos que
comprovem celeridade e resultados
processuais incomuns não exclui o
dever de urbanidade que impõe ao
advogado evitar acusações públicas ao
invés de promover denuncias em sede
própria, seja junto a OAB, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público ou
em ação judicial específico;
4. A força do advogado, como
instrumento
indispensável
à
administração da justiça, não está na
falta de civilidade ou nos excessos que
venha a cometer no exercício
profissional, mas encontra âncara nos
seus conhecimentos jurídicos, no seu
preparo científico, e, também, na
adequada para cada denúncia que
venha a fazer contra alguém;
5. A Lei 8.908/1994, em seu art. 7º, §
2º, assegura a imunidade profissional,
desconstituindo
como
injúria,
difamação ou desacato puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou
fora dele, mas ressalva o cabimento
das sanções disciplinares perante a
OAB, pelos excessos que cometer.
6. A pena de censura é sempre uma
sanção aplicável, em caso de violação
de dever ético, que se revela já no art.
31 da Lei nº 8.908/9, nas proclamações
do Código de Ética e Disciplina (Arts.
1º e 2º), sendo que os Artigos 44, 45 e
46 desse Código, impõe, a urbanidade.
7. Também se faz tipo disciplinar
aberto as atenuantes e agravantes,
permitindo-se a valorização das
circunstância do caso concreto.
8. Aplicação dos Artigos 31 e 36, II, da
Lei nº 8.908/9 e dos Artigos 44, 45 e
46 do CED combinado com os arts. 33,
36 - II e Parágrafo único, do EOAB.
(J.27.11.08,
unânime).
Procedente,
v.
55. Processos. Disciplinares n.ºs
111/08, 6967/08, 7904/08, 7923/08,
7932/08, 8371/08, 7978/08, 7983/08,
7985/08, 7989/08, 8370/08, 8372/08,
8377/08, 8383/08 8397/08, 8400/08,
8401/08, 8404/08, 8405/08, 8406/08,
8408/08, 8410/08, 8416/08, 8419/08,
8423/08, 8426/08, 8435/08, 8436/08,
8442/08, 8447/08, 8456/08, 8458/08,
8570/08, 8574/08, 8578/08, 8584/08,
8584/08, 8586/08, 8590/08, 8668/08,
8669/08, 8670/08, 8688/08, 8691/08,
8671/08, 8701/08, 8772/08, 8774/08,
8778/08, 8779/08, 8796/08, 8800/08,
8811/08, 8865/08, 8869/08, 8870/08,
8880/08, 8896/08, 8897/08, 8980/08,
8981/08, 8982/08, 8984/08, 8988/08,
8989/08, 9017/08, 9018/08, 9024/08,
9073/08, 9027/08, 9028/08, 9071/08,
9072/08, 9075/08, 9080/08, 8407/08,
9088/08, 9090/08, 9091/08, 9180/08,
9255/08, 9262/08, 9263/08, 9265/08,
9275/08, 9301/08, 9320/08, 9323/08,
9331/08 9332/028, 9334/08, 9479/08,
9404/08, 9534/08, 9623/08, 9826/08,
9828/08, 9836/08, 10006/08, 10297/08,
10326/08,
10326/08,
10386/08,
10463/08,
10489/08,
10532/08,
10949/08,
10601/08,
10632/08,
10083/08, 10954/08 e 10970/08.
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA: Advogado que paga
integralmente ou celebra acordo com a
tesouraria visando liquidação do débito
proveniente das anuidades em atraso
ata antes do julgamento, não pode ser
punido como previsto no artigo 37,
parágrafo 2º, por infração tipificada no
artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Comprovação de regularidade.
Arquivamento.Anotações de praxe.
(J.27.11.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
56. Processos. Disciplinares n.ºs
0086/08, 0095/08, 7924/08, 7926/08,
7944/08, 7977/08, 7979/08, 7982/08,
7986/08, 7987/08, 7992/08, 8369/08,
8382/08, 8384/08 8388/08, 8390/08,
8394/08, 8399/08, 8402/08, 8403/08,
8409/08, 8411/08, 8415/08, 8427/08,
8428/08, 8432/08, 8440/08, 8441/08,
8444/08, 8446/08, 8450/08, 8451/08,
8456/08, 8462/08, 8463/08, 8569/08,
8576/08, 8577/08, 8580/08, 8581/08,
8585/08, 88589/08, 8591/08, 8596/08,
8598/08, 8599/08, 8672/08, 8689/08,
8692/08, 8693/08, 8695/08, 8696/08,
8697/08, 8698/08, 8705/08, 8707/08,
8771/08, 8775/08, 8795/08, 8799/08,
8801/08, 8803/08, 8806/08, 8852/08,
8853/08, 8854/08, 8855/08, 8856/08,
8857/08, 8864/08, 8866/08, 8895/08,
8898/08, 8979/08, 8990/08, 9016/08,
9022/08, 9025/09, 9026/08, 9078/08,
9080/08, 9082/08, 9084/08, 9085/08,
9086/08, 9089/08, 9092/08, 9093/08,
9
9178/08, 9181/08, 9182/08, 9249/08,
9251/08, 9254/08, 9258/08, 9259/08,
9266/08, 9269/08, 9271/08, 9276/08 e
9277/08.
EMENTA:
Comete
infração
disciplinar o advogado que, após
devidamente notificado, não paga seu
débito decorrente de anuidades em
atraso.
Representação procedente.
Notificação como prevista no artigo
137-D do EOAB destacando-se a
obrigação do profissional no cadastro
do Conselho Seccional.
Infração disciplinar tipificada no artigo
34, XXIII do EOAB. Pena de
suspensão por 30 (trinta) dias até que
satisfaça integralmente o débito
inclusive com correção monetária
como determinado no artigo 37,§ 2 do
Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Adote-se as providências de praxe.
(J.27.11.08,
maioria).
Procedente,
v.
57. Processo nº 008/2008 (NP
10075/87).
Relator: Francisco de Assis Maia
Alencar.
EMENTA: Mandato – Revogação pelo
cliente – novo Advogado. Não incorre
a violação de qualquer preceito ético o
advogado que receber procuração de
cliente, com o objetivo e poderes para
assumir o patrocínio de causa judicial
em andamento, em seguida à revogação
de procuração outorgada pelo mesmo
cliente a outro advogado, anteriormente
constituído para a mesma causa, face à
urgência do andamento processual,
tanto mais, quanto dessa revogação o
novo patrono dera ciência escrita à
presidência da Seccional em que se
acha inscrito. Representação que se
impõe,
por
isso,
dada
por
improcedente, processando-se, em
conseqüência,
o
seu
imediato
arquivamento.
(J.18.12.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
58. Processo nº 5907/2008.
Relator: Francisco Irapuan de Paiva
Campos
EMENTA: Procedente a representação
se
a
representada,
ao
tomar
EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008
conhecimento da procedência do
pedido deixa de promover a execução
de sentença que beneficiou sua
constituinte, sob o pálio de que havia
substabelecido os poderes que lhes
foram outorgados, notadamente se o
substabelecimento foi feito com
reserva, ao par de abandonar a causa
por mais de seis anos, desvios que
configuram as infrações disciplinares
insculpidas nos incisos IX e XI, da Lei
8.904/94, com aplicação de pena de
censura, convertida em advertência,
em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos da inscrita, em face da
primariedade da representada.
(J.18.12.08.
maioria).
Procedente,
v.
59. Processo nº 9406/2008.
Relator: Adriano Josino da Costa
EMENTA: Óbito ocorrido antes do
julgamento do mérito.
Apreciação prejudicada.
Arquivamento. Anotações de praxe.
(J.18.12.08.
unânime).
Arquivamento,
v.
60. Processos. Disciplinares n.ºs,
7988/08, 8395/08, 8798/08, 88867/08,
8983/08, 9087/08, 9267/08, 9299/08,
9295/08, 9296/08, 9302/08, 9303/08,
9310/08, 9321/08, 9337/08, 9365/08,
9366/08, 9367/08, 9368/08, 9374/08,
9413/08, 9414/08, 9415/08, 9483/08,
9484/08, 9485/08, 9535/08, 9540/08,
9541/08, 9543/08, 9544/08, 9547/08,
9561/08, 9562/08, 9564/08, 9664/08,
9840/08, 9908/08, 9909/08, 10000/08,
10008/08,
10059/08,
10084/08,
10118/08,
10258/08,
10259/08,
10262/08,
10279/08,
10327/08,
10332/08,
10339/08,
10390/08,
10392/08,
10400/08,
10412/08,
10464/08,
10491/08,
10492/08,
10529/08,
10534/08,
10538/08,
10540/08,
10544/08,
10630/08,
10631/08,
10760/08,
10761/08,
10778/08,
10802/08,
10803/08,
10814/08,
10815/08,
11308/08,
11311/08,
11395/08,
11454/08,
11610/08, 11717/08, 11752/08 e
12090/08.
Relator: Adriano Josino da Costa
EMENTA: Advogado que paga
integralmente ou celebra acordo com a
tesouraria visando liquidação do débito
proveniente das anuidades em atraso
ata antes do julgamento, não pode ser
punido como previsto no artigo 37,
parágrafo 2º, por infração tipificada no
artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Comprovação de regularidade.
Arquivamento.Anotações de praxe.
(J.18.12.08,
unânime).
Arquivamento,
v.
61. Processos. Disciplinares n.ºs,
8594/08, 8679/08, 8773/08, 8808/08,
8899/08, 9296/08, 9297/08, 9305/08,
9308/08, 9311/08, 931308, 9322/08,
9323/08, 9324/08, 9325/08, 9369/08,
9408/08, 9481/08, 9487/08, 9536/08,
9537/08, 9542/08, 9546/08, 9548/08,
9549/08, 9550/08, 9554/08, 9558/08,
9649/08, 10399/08, 10530/08 e
10545/08.
Relator: Adriano Josino da Costa.
EMENTA:
Comete
infração
disciplinar o advogado que, após
devidamente notificado, não paga seu
débito decorrente de anuidades em
atraso.
Representação procedente.
Notificação como prevista no artigo
137-D do EOAB destacando-se a
obrigação do profissional no cadastro
do Conselho Seccional.
Infração disciplinar tipificada no artigo
34, XXIII do EOAB. Pena de
suspensão por 30 (trinta) dias até que
satisfaça integralmente o débito
inclusive com correção monetária
como determinado no artigo 37,§ 2 do
Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Adote-se as providências de praxe.
(J.18.12.08,
maioria).
Procedente,
v.
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DIRETORIA Meton César de Vasconcelos Adriano Josino da Costa