EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008 DIRETORIA Meton César de Vasconcelos Adriano Josino da Costa José Adriano Pinto Welton Coelho Cysne MEMBROS Francisco de Assis Maia Alencar José Magno Campos Pinto Francisco Freitas Cordeiro Francisco Irapuan de Paiva Campos Amailza Soares Paiva Mônica Maria de Paula Barroso Luís Gonzaga Furtado Cunha Neomesio José de Souza Gerardo Coelho Filho Ana Maria Marinho Moura Ethel Alcântara Weyne Antônio Cleto Gomes Carlos Rogério Siqueira e Silva Kennedy Reial Linhares Aluísio de Sousa Lima Irapuan Diniz de Aguiar José Nilo Avelino Filho SUPLENTES Dilson Pontes Chagas José Milton de Cerqueira Luís Gentil Chaves 1 EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008 01. Proc. Disciplinar n.° 0078/2004 (NP 3484/2004). Relator Adriano Josino da Costa. EMENTA: Prescrição. Ultrapassados 5 (cinco) anos da constatação oficial do fato sem julgamento, opera-se a prescrição e, como conseqüência, extinção da prescrição à punibilidade da suposta infração cometida. Arquivamento da representação sem apreciação do mérito. (J.28.02.08, Prescrito, v. unânime). 02. Proc. Disciplinar nº 006/07 (NP 8831/2003). Relator: Antônio Cleto Gomes. EMENTA: – Violação a preceito Ético – Advogar contra literal dispositivo de lei. Concurso a cliente ou terceiro para fraudar a lei. Erros reiterados e inépcia profissional. O advogado que propõe 11 (onze) ações, sem instrumentos procuratórios em 10 (dez) delas, instruindo-as com fotocópias de uma única Obrigação ao Portador, emitida pela ELETROBÁS, pleiteando o pagamento de R$ 64.886.600,89 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos reais e oitenta e nove centavos), mas, atribuindo às causas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), comete as infrações previstas no art. 36, I e II c/c o art. 34, VI, XVII e XXIV, do EOAB II – Procedência da representação. (J.27.03.08, Procedente, v. unanimidade). 03. Proc. Disciplinar n.° 007/2007 (NP 7038/2004). Relator voto divergente: Francisco Freitas Cordeiro. EMENTA: O direito disciplinar tem natureza de direito administrativo e não de direito penal, não podendo ser aplicada a ele, inclusive quanto às infrações disciplinares, as regras supletivas da legislação penal, nem mesmo seus princípios gerais. Em obediência a tal princípio, prospera o entendimento de que é possível a dupla sanção, penal e disciplinar, em virtude da mesma falta, não havendo prevalência da absolvição, no plano criminal, sobre o processo disciplinar. Infringe o dever de urbanidade que deve pautar a conduta do advogado no trato com o publico, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo, o advogado que se envolve em tumulto em seu escritório, daí resultando ofensa física à representante, confirmada por exame de corpo de delito, daí originando-se ações na esfera criminal e civil. Composição amigável celebrada entre partes na representação criminal não tem qualquer reflexo no âmbito do processo disciplinar. Representação procedente. Pena de censura, cumulada com multa face à extensão dos danos causados. Decisão por maioria. (J.27.03.08, Procedente,v.maioria) 04. Proc. Disciplinar n.° 0022/2007 (NP 5848/2003). Relatora: Ethel Alcântara Weyne. EMENTA: No exercício de sua função o(a) advogado(a) tem o dever de tratar a todos com decoro, urbanidade e polidez. Advogado(a) que usa expressões impróprias e inadequadas contra parte ou colega de profissão, pratica infração disciplinar, consoante disposto no inciso II, do § único do art. 2º e dos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeito a pena de censura na forma do inciso II, do art. 36, sem os benefícios do parágrafo único deste dispositivo legal (Lei 8.906/94). Decisão por maioria de votos. (J.27.03.08, Procedente, v.maioria) 05. Proc. Disciplinar n.° 0054/2007 (NP 7956/2007). Relator voto divergente: Francisco Freitas Cordeiro. EMENTA: Para aplicação do instituto da suspensão preventiva, impõe-se exame meticuloso que confirme a presença da repercussão que o ato infracional provocou, extravasando os limites das partes nele envolvidas, condição sine qua non que desponta como imperiosa, se constituindo em ponto nuclear do imperativo constante do parágrafo 3º, do art. 70, da Lei nº 8.906/94, não bastando a ofensa à 2 dignidade da advocacia, elemento caracterizador de todas infrações disciplinares. Por mais grave que seja a transgressão praticada pelo advogado, representado, sem que reste evidenciada a repercussão que seu ato causou, afastada resta a possibilidade de se lhe aplicar a suspensão cautelar, com base do dispositivo legal reportado. No exercício da interpretação das leis, devem ser obedecidos os limites da razoabilidade, máxime quando da convicção derivada de tais incursões interpretativas venha resultar prejuízo à parte destinatária da decisão. Suspensão preventiva negada. Decisão por maioria. (J.27.03.08, maioria). Improcedente, v. 06. Proc. Disciplinar n.° 004/2008 (NP 975/2007). Relator: Kennedy Reial Linhares. EMENTA: Representação de advogado contra advogado. Sob a legativa de ferimento ao artigo 11 do Código de Ética e Disciplina, “por ter atravessado procuração nos autos, enquanto já existia outro advogado...”. Ocorreu audiência de conciliação com sucesso, Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, acatou o voto do Relator, homologando a trasação havida entre as partes, declarando extinto o processo, com baixa nos assentamentos da representada e arquivo dos autos (J.27.03.08, unânime ). Homologação, v. 07. Proc. Disciplinar n.° 0052/2007 (NP 3484/2004). Relator voto Condutor: Francisco Freitas Cordeiro. EMENTA: A conduta profissional do advogado deve estar norteada por princípios éticos, com destaque para a moralidade pública, a honra, a nobreza, a dignidade da profissão, a honestidade, a lealdade, e a boa-fé, elencadas no art. 2º e incisos, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Distribuir o mesmo feito, na mesma oportunidade, a varas diversas, com o propósito de, posteriormente, escolher a sua tramitação perante o Magistrado EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008 de seu agrado, atenta contra os primados da conduta ética, acima enunciados. Deixar de juntar documento procuratório, sem qualquer ressalva e não apresenta-lo quanto instado a fazê-lo por ordem expressa do Juiz presidente do feito, se constitui em ofensa literal ao dispositivo de ordem processual que condiciona a representativa em Juízo ao indispensável instrumento do mandato, o que caracteriza o comportamento do causídico como infração à forma disciplinar capitulada no inciso VI, do art.34, da Lei nº 8.906/94. Representação julgada procedente. (J.24.04.08, maioria). Procedente, v. 08. Proc. Disciplinar n.° 0055/2007 (NP 9711/2007). Relator: Francisco Paiva Campos. Irapuan de EMENTA: Representação de advogado contra advogado por questões de ética profissional. acordo celebrado na audiência conciliatória. Homologação de acordo. Inteligência do inciso II, do art. Do Provimento 83/96. (J.24.04.08 unânime). Homologação, v. 09. Proc. Disciplinar n.° 0057/2007 (NP 8091/2006). Relator:Francisco Freitas Cordeiro. EMENTA: O equívoco no enquadramento da violação comportamental não se constitui em obstáculo ao recebimento e processamento de representação. Por ser um ato baseado na confiança, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o mandatário continue exercendo atos em seu nome. Permanece sendo desejável que o advogado procure o substabelecimento do advogado anterior. Havendo recusa deste, contudo, ema vez revogada a procuração, nada impede que aceite o encargo. Ao novo advogado constituído não se exige, para a aceitação do mandato que examine se justo ou injusto o motivo da cassação. Advogado que aceita o mandato de advogado que teve os seus poderes revogados, certificando-se da revogação e, inclusive, mantendo contato prévio com o colega substituído, solicitando o substabelecimento, não comete qualquer deslize ético. Representação improcedente. (J.24.04.08, unânime). Improcedente, v. 10. Proc. Disciplinar n.° 002/2008 (NP 8477/2004). Relatora: Amailza Soares Paiva. EMENTA: Serviço contratado e prestado. Direito aos honorários. Não pagamento tempestivo das custas judiciais pelo autor. Arquivamento do processo judicial. Ausência de responsabilidade do advogado. Parcial procedência da representação, apenas para impor ao representado o ônus da devolução dos honorários pagos e das custas judiciais recolhidas “Ex Tempore”. (J.24.04.08,procedente,v.unânime). 11. Proc. Disciplinar n.° 0012/2008 (NP 8313/2003). Relator: Antônio Cleto Gomes. EMENTA: - Violação a preceito ético - O advogado que não trata autoridades e funcionários de vara com respeito e discrição, proferindo palavras de cunho pejorativo, viola a regra capitulada no art. 44, co CEDOAB. Procedência da representação. (J.24.04.08, unânime). procedente, v. 12. Proc. Disciplinar n.° 0038/2007 (NP 7013/2007). Relator: José Adriano Pinto. EMENTA: A ocorrência de justa causa, exclui a configuração de infração ética pela aceitação de patrocínio em causa com advogado constituído, sem prévio substabelecimento deste, afastando qualquer imputação de ofensa ao art. 11 do Código de Ética e Disciplina. Conquanto seja norma ética a obtenção do substabelecimento do antigo advogado da causa, a comprovada dificuldade da parte manter contato com ele, configura embaraço para o exercício de direitos, e, portanto, faz 3 conduta legítima o novo patrocínio prestado. Fazem prova de situação excludente da necessidade de substabelecimento do advogado constituído nos autos, a intimação feita diretamente a parte para manifestar-se em face de frustração de tentativa de intimar deu procurador judicial, a devolução postal de correspondência endereçada ao causídico pele seu cliente como anotações de três visitas improdutivas do carteiro, e a representação da procuração passada para novo patrocínio com petição narrando insucesso em obter contato com o advogado anterior. Milita em favor da representada, como prova de dificuldade de obter-se contato com o representante, a devolução postal de expediente remetido pela própria OAB para efeito de andamento processual. Ainda quando a prova documental oferecida na defesa da representada possa evidenciar o descumprimento de deveres profissionais do representante, descabe submetê-lo à sanções disciplinares, sem a instauração de processo específico, por respeito às garantias constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º LV). (J.29.05.08, unânime). improcedente, v. 13. Proc. Disciplinar n.° 0039/2007 (NP 5766/2007). Relator: Irapuan Diniz de Aguiar. EMENTA: Retenção abusiva de autos. Advogado que, em sua defesa, nega a abusividade, amparando tal afirmativa em evidências contidas nos autos, dentre as quais a devolução do processo do qual fez carga e a não intimação judicial para assim proceder, não comete a infração capitulada no art. 34, XXII do EOAB. Representação improcedente. Arquivamento, decisão unânime. (J.29.05.08, unânime). improcedente, v. 14. Proc. Disciplinar n.° 0070/2007 (NP 0424/2005). Relator: Aluísio de Sousa Lima. EMENTA: 1 – Representação de advogado contra advogado. 2 – inteligência etiológica do art. 11 do Código de Ética e Disciplina da EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008 OAB/CE. 3 – Ofensa infundada. Provada a comunicação, em juízo, de mudança de mandato de procuração, por motivo justo, em atendimento com medidas judiciais urgentes e inadiáveis e ainda com o amparo na regra do art. 687 do novo Código Civil regido pela lei nº 10406, de 10/01/2002, descaracteriza-se o justo, a decretação da improcedência da representação e, conseqüentemente, o arquivamento dos autos. (J.29.05.08, unânime). Improcedente, v. 15. Proc. Disciplinar n.° 0076/2007 (NP 8823/2007). Relator: Irapuan Diniz de Aguiar. EMENTA: Havendo as partes entrando em composição amigável, nos limites do permissivo consignado no art. 1º, inc II do Provimento nº 83/96 do Conselho Federal da OAB, impõe-se o arquivamento da representação. (J.29.05.08, unânime). Homologação, v. 16. Proc. Disciplinar n.° 0024/2008 (NP 0424/2005). Relator: José Adriano Pinto. EMENTA: A retenção de valores recebidos em nome do cliente, comprovada e confessada, configura infração disciplinar tipificada no Art. 34, XX e XXI da Lei 8.906/94, ensejando a aplicação de suspensão perdurável até a satisfação integral da divida devidamente atualizada, nos termos do Art. 37, § 3º da mesma lei. (J.29.05.08, unânime). Procedente, v. 17. Processos. Disciplinares n.ºs 0428/08, 429/08, 430/08, 942/08, 943/08, 1161/08, 1163/08, 1655/08, 1656/08 e 1657/08. Relator: Francisco Paiva Campos. Irapuan de EMENTA: Representação de advogado contra advogado por questões de ética profissional, Acordo celebrado na audiência Conciliatória. Homologação do acordo. Inteligência do inciso II, o art. 1º do Provimento 83/96. (J.29.05.08, unânime). Homologação, v. Ana Maria Marinho EMENTA: Processo disciplinar. Representação de Advogada contra advogada. Improcedente. Inocorrência de prescrição. Ausência de prejuízos. Procuração introduzida indevidamente nos autos. Pagamentos de honorários devidos a representada por parte da representante. (J.26.06.08, unânime). Improcedente, v. 19. Proc. Disciplinar n.° 0032/2007 (NP 4765/2006). Relator: José Nilo Avelino Filho. EMENTA: Representação de advogado contra advogado. Descaracterização da infração do art. 2º, parágrafo único, inciso VIII do Código de Ética e Disciplina por aposição voluntária da assinatura do patrono da parte adversa em acordo celebrado pelas partes. Improcedência. Arquivamento da representação. (J.26.06.08, unânime). Improcedente, v. EMENTA: Advogado. Inação prolongada por quase 05(cinco) anos. Arquivamento do processo por desídia do patrono mesmo tendo recebido honorários. Prejuízos à cliente por culpa grave. Configuração de abandono de causa e retenção de valores. Afronta à lei 10.741/2003(Lei do idoso). Conduta que configura infração disciplinar. Pena de suspensão aplicável até o pagamento do débito, inclusive com correção até a data do efetivo adimplemento, previsão do art. 37, § 2º, Lei 8.906/94. (J.26.06.08, maioria). Procedente, v. 22. Consulta Disciplinar n.° 4950/2008. Relator: José Nilo Avelino Filho. EMENTA: Consulta sobre questão que verse sobre ética profissional, envolvendo caso concreto, Incompetência do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil para conhece-la. Arquivamento. (J.26.06.08, unânime). Arquivamento, v. 23. Consulta Disciplinar n.° 4951/2008. 20. Proc. Disciplinar n.° 0026/2008 (NP 2895/2005). Relator: Francisco de Assis Maia Alencar. EMENTA: Disciplina. Representação contra advogado, fundada em alegação da ausência de prestação de contas a seu cliente. Inexistência de elementos de prova trazidos aos autos pele representante com vistas à tipificação da infração disciplinar elencada no art. 34, do Estatuto da Advocacia. Cópia de recibo do benefício litigado firmado pelo próprio representante trazido aos autos pelo representado e não impugnado pelo representante. Representação que se impões dada por improcedente, à míngua de prova, e a recomendar o seu arquivamento. (J.26.06.08, unânime). 21. Proc. Disciplinar n.° 0052/2008 (NP 7013/07). Relator: José Nilo Avelino Filho. 18. Proc. Disciplinar n.° 0029/2007 (NP 6891/2006). Relatora: Moura. 4 Improcedente, v. Relator: José Nilo Avelino Filho. EMENTA: Consulta sobre questão que verse sobre ética profissional, envolvendo caso concreto, Incompetência do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil para conhece-la. Arquivamento. (J.26.06.08, unânime). Arquivamento, v. 24. Processos. Disciplinares n.ºs 0030/08, 0032/08, 0034/08, 0035/08, 0036/08, 0039/08, 0040/08, 0045/08, 0047/08, 0048/08, 0050/08, 0051/08, 0056/08, 0057/08, 0058/08, 0082/08 e 5820/08. Relator: Adriano Josino da Costa. Advogado que paga integralmente ou celebra acordo com a tesouraria visando liquidação do débito proveniente das anuidades em atraso ata antes do julgamento, não pode ser EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008 punido como previsto no artigo 37, parágrafo 2º, por infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Comprovação de regularidade. Arquivamento.Anotações de praxe. (J.26.06.08, unânime). Arquivamento, v. 25. Proc. Disciplinar n.° 0053/2006 (NP 33737/2005). Relator: Antônio Cleto Gomes. EMENTA: ACUSAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO ÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A ausência de comprovação de violação a preceito ético acarreta a improcedência da representação. (J.24.07.08. unânime). Improcedente, v. 26. Proc. Disciplinar n.° 0025/2008 (NP 0571/2005). Relator:José Magno Campos Pinto. EMENTA: Nos precisos termos da letra “a”, do inciso IV, do art. 50, do Código de Ética e Disciplina da OAB, combinada com o inciso II, do art. 1º, do Provimento nº 83, de 17 de junho do 1996, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados, desde que envolvam, apenas, aspectos de natureza ética. Os acordos firmados pelas partes em conflito deverão ser submetidos a homologação de Plenário desse mesmo Tribunal. (J.24.07.08, unânime). Homologação, v. 27. Processos. Disciplinares n.ºs 0030/08, 0032/08, 0034/08, 0035/08, 0036/08, 0039/08, 0040/08, 0045/08, 0047/08, 0048/08, 0050/08, 0051/08, 0056/08 0057/08, 0058/08, 0082/08 e 5820/08. Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Advogado que paga integralmente ou celebra acordo com a tesouraria visando liquidação do débito proveniente das anuidades em atraso ata antes do julgamento, não pode ser punido como previsto no artigo 37, parágrafo 2º, por infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Comprovação de regularidade. Arquivamento.Anotações de praxe. (J.24.07.08, unânime). Arquivamento, v. 28. Processos. Disciplinares n.ºs 0031/08, 0033/08, 0037/08, 0038/08, 0042/08, 0043/08, 0044/08, 0046/08 e 0049/08. Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Comete infração disciplinar o advogado que, após devidamente notificado, não paga seu débito decorrente de anuidades em atraso. Representação procedente. Notificação como prevista no artigo 137-D do EOAB destacando-se a obrigação do profissional no cadastro do Conselho Seccional. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXIII do EOAB. Pena de suspensão por 30 (trinta) dias até que satisfaça integralmente o débito inclusive com correção monetária como determinado no artigo 37,§ 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Adote-se as providências de praxe. (J.24.07.08, maioria). Procedente, v. 29. Processo nº 28/2007 (NP 2729/2007). Relator: Carlos Rogério Siqueira e Silva. Representação de EMENTA: advogado contra advogado, envolvendo questão de ética profissional. Conciliação não obtida durante o processo. Retratação do representado manifestada na sessão de julgamento e acatada pelo representante. Entendimento do TED no sentido de que a conciliação dos litigantes deve ser sempre buscada, independentemente do momento processual, e, quando atingida, constitui questão prejudicial ao julgamento do mérito da representação, homologando-se a conciliação. (J.28.08.08, unânime). Homologação, v. 5 30. Proc. Disciplinar n.° 0033/2007 (NP 6490/07). Relator: José Magno Campos Pinto EMENTA: Captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Aceitar o advogado, procuração de quem já tenha patrono constituído, sem razão relevante a prévio conhecimento deste. Violação aos deveres da Ética. (J.28.08.08,Procedente,v.unânime). 31. Proc. Disciplinar n.° 0041/2007 (NP 8132/2003). Relator: Francisco Freitas Cordeiro EMENTA: A conduta profissional do advogado deve estar norteada por princípios éticos, com destaque para a moralidade pública, a hora, a nobreza, a dignidade da profissão, a honestidade, a lealdade, e a boa-fé, elencadas no art. 2º e incisos, do Código de Ética e Disciplina da OAB. A prova encartada no processo confirma o locumpletamento pelo advogado à custa da representada que se agrava face à recusa, injustificada, de prestar contas das quantias recebidas, além da evidente desídia no cumprimento do seu múnus profissional. Representação julgada procedente. (J.28.08.08.Procedente,v.unânime). 32. Proc. Disciplinar n.° 0078/2007 (NP 3106/2006). Relator: Neomésio José de Souza. EMENTA: Acusação de emprego verbal de palavras ofensivas à reputação profissional da advogada Representante. Se as expressões utilizadas, não se traduzem em excesso de linguagem e nem ofensivas ao conceito e à imagem do advogado, características de conduta reprovável no exercício da advocacia, deve ser julgada improcedente a representação, arquivando-se o processo disciplinar. (J.28.08.08, unânime). Improcedente, v. 33. Proc. Disciplinar n.° 0115/2008 (NP 8518/2003). Relator: Antônio Cleto Gomes. EMENTA: Acusação de furto de documento original. Ausência de EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008 comprovação. Inexistindo comprovação de furto de documento carreado a processo não há como se imputar qualquer penalidade ao advogado, pelo simples fato de proceder à juntada de fotocópia autenticada no âmbito judicial. Improcedência da representação. (J.28.08.08 unânime). Improcedente, v. 34. Processos. Disciplinares n.ºs 0041/08, 0055/08, 0064/08, 0065/08, 0068/08, 0070/08, 0071/08, 0072/08, 0075/08, 0079/08, 0080/08, 0081/08, 0083/08, e 0084/08. Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Advogado que paga integralmente ou celebra acordo com a tesouraria visando liquidação do débito proveniente das anuidades em atraso ata antes do julgamento, não pode ser punido como previsto no artigo 37, parágrafo 2º, por infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Comprovação de regularidade. Arquivamento.Anotações de praxe. (J.28.08.08, unânime). Arquivamento, v. 35. Processos. Disciplinares n.ºs 0054/08, 0066/08, 0067/08, 0069/08, 0073/08, 0074/08, 0078/08, 0085/08, 0087/08, 0093/08, 0098/08 e 0100/08. Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Comete infração disciplinar o advogado que, após devidamente notificado, não paga seu débito decorrente de anuidades em atraso. Representação procedente. Notificação como prevista no artigo 137-D do EOAB destacando-se a obrigação do profissional no cadastro do Conselho Seccional. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXIII do EOAB. Pena de suspensão por 30 (trinta) dias até que satisfaça integralmente o débito inclusive com correção monetária como determinado no artigo 37,§ 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Adote-se as providências de praxe. (J.28.08.08,Procedente, v. maioria). 36. Processo nº 56/2007 (NP 8327/06). Relator : Neomésio José de Souza. EMENTA: Aceitação de mandato judiciaç de quem já tinha patrono constituído, sem que este tenha tido prévia ciência de revogação do mandato e não havendo justo ou necessidade de adoção de medidas judiciais urgentes ou inadiáveis. O advogado que assim procede comete violação a preceito do Córdigo de Ética e Disciplina da OAB (art. 11), resultando a procedência da representação, com a aplicação da sanção disciplinar de censura convertida em advertência (parágrafo único do art. 36, c/c, o inciso II, da Lei nº 8.906/97). (J.18.09.08, Procedente, v. maioria) 37. Processo nº007/08 (NP 10644/07). Relator : Antônio Cleto Gomes. EMENTA: VIOLAÇÃO A PRECEITO ÉTICO – O advogado que aceita procuração de parte que já tenha advogado devidamente constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, viola a regra capitulada no art. 11, do CED-OAB. Procedência da representação. (J.18.09.08, unânime). Procedente, v. 38. Processo nº114/08 (NP 7021/05). Relator : Francisco Freitas Cordeiro. EMENTA: É princípio estatutário que, no exercício de sua profissão, o advogado deve proceder de forma a que se torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe, mantendo sua independência em qualquer circunstância, sem receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, ou mesmo de se tornar impopular. Comportamento independente que não exclui a obrigação do trato cordial, discreto e respeitoso em ralação aos colegas, autoridades e funcionários do Juízo. Não merece medrar representação que encampa o propósito escancarado de constranger o advogado representado, visando tolher o livre exercício de sua 6 profissão, procurando enreda-lo no cipoal de intrigas, brigas e atentados, oriundos de uma conflituosa desestruturação familiar que, como faz questão de propalar o Representante, compreende setenta e oito processos. Comportamento irreprochável do Representado. Representação desprovida de qualquer fundamento fática, julgada improcedente. (J.18.09.08, unânime). Arquivamento, v. 39. Processo nº116/08 (NP 8517/03). Relator : Francisco Freitas Cordeiro. EMENTA: É princípio estatuário que, no exercício de sua de sua profissão, o advogado deve proceder de forma a que se torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe, mantendo sua independência em qualquer circunstância, sem receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, ou mesmo de se tornar impopular. Comportamento independente que não exclui a obrigação do trato cordial, discreto e respeitoso em relação aos colegas, autoridades e funcionários do Juízo. Não merece medrar representação que encampa o propósito escancarado de constranger o advogado representado, visando tolher o livre exercício de sus profissão, procurando enreda-lo no cipoal de intrigas, brigas e atentados, oriundos de uma conflituosa desestruturação familiar que, como faz questão de propalar o Representante, compreende setenta e oito processos. Comportamento irreprochável do Representado. Representação desprovida de qualquer fundamentação fática, julgada improcedente. (J.18.09.08, unânime) Improcedente, v. 40. Processo nº154/2008 (NP 9152/2003). Relator : José Adriano Pinto. EMENTA: 1. Não pode o advogado considerar-se autorizado como mandatário a reembolsar-se de despesas que realizou por serem necessárias à causa patrocinada sob características factuais EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008 da clausula quota litis, pois, inexistindo previa autorização em contrato escrito, fica, sempre, sujeito à obter esta do cliente e, em qualquer caso prestar-lhe contas, coisa que um simples recibo com quitação total não substitui. 2. A prestação de contas tardia, provocada pela representação, faz desaparecer o débito, mas não excluí a falta de cumprimento do dever ético. 3. Todavia, se a demora não causou dano material, o princípio da razoabilidade, a primariedade do representado, as circunstâncias do caso, a tendência universal de substituir a pena de castigo por sanções educativas, impõe que lhe sejam dados efeitos minimizantes concretos, afastando-se a incidência da regra do Item XX, do art.34 do EAOAB, e Item XXI, do mesmo dispositivo legal, que levariam à pena de suspensão. 4.A pena de censura é sempre uma sanção aplicável, em caso de violação de dever ético, mesmo na ausência de tipos infracionais específicos do art.34 do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina( Arts;1º e 2º), sendo que o art.9º do Código de Ética, impõe, a pormenorização da prestação de contas a ser feita na conclusão da causa ou quando solicitada pelo cliente. 5.Também se faz tipo disciplinar aberto as atenuantes e agravantes, permitindo-se a valoração das circunstâncias do caso concreto. 6.Aplicação dos art.9º e 38 do CED combinado com os arts.33, 36-II e Parágrafo único, do EAOAB. (J.18.09.08,procedente,v.unânime). 41. Processo nº 89/2008. Relator : Adriano Josino da Costa. EMENTA: Óbito ocorrido antes do julgamento do mérito. Apreciação prejudicada. Arquivamento. Anotações de praxe. (J.18.09.08. unânime) Arquivamento, v. 42. Processos. Disciplinares n.ºs 0076/08, 0094/08, 0064/08, 0097/08, 107/08, 108//08, 5816/08, 5818/08, 7062/08 e 7986/08. Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Advogado que paga integralmente ou celebra acordo com a tesouraria visando liquidação do débito proveniente das anuidades em atraso ata antes do julgamento, não pode ser punido como previsto no artigo 37, parágrafo 2º, por infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Comprovação de regularidade. Arquivamento.Anotações de praxe. (J.18.09.08, unânime). Arquivamento, v. 43. Processos. Disciplinares n.ºs 0090/08, 0091/08, 0092/08, 0096/08, 101/08, 109/08, 5819/08 e 06960/08. Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Comete infração disciplinar o advogado que, após devidamente notificado, não paga seu débito decorrente de anuidades em atraso. Representação procedente. Notificação como prevista no artigo 137-D do EOAB destacando-se a obrigação do profissional no cadastro do Conselho Seccional. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXIII do EOAB. Pena de suspensão por 30 (trinta) dias até que satisfaça integralmente o débito inclusive com correção monetária como determinado no artigo 37, § 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Adote-se as providências de praxe. (J.18.09.08, maioria). Procedente, v. 44. Processo nº 06/2008 (NP 9752/07). Relator : Irapuan Diniz de Aguiar. EMENTA: 1. Representação de advogado contra advogada. A manifestação de desistência do promovente, ainda que com a anuência da parte adversa, não tem condão de determinar o arquivamento dos autos; 2. A não comprovação da conduta reprovável do advogado, há de ser julgada improcedente a representação, arquivando-se o processo. (J.23.10.08, unânime). Improcedente, 7 v. 45. Processo nº 0114/2008 (NP 7021/5). Relator : Francisco Freitas Cordeiro. EMENTA: A retenção de autos, sujeita à sanção disciplinar, exige o requisito da abusividade que envolve a intenção de tirar proveito indevido ou de provocar prejuízo e, como tal, não se presume. Jurisprudência e doutrina são uniformes em proclamar que, para a configuração da infração é necessário que o advogado, intimado pessoalmente a devolver os autos, não obedeça ao comando judicial. Mera intimação em nota de expediente publicado no Diário da Justiça é insuficiente para demonstrar a presença do colo. Representação improcedente. Arquivo e baixa. (J.23.10.08, unânime). Improcedente, v. 46. Processo nº 5790/2008. Relator : Ana Maria Marinho Moura. EMENTA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo encimado, ACORDA o Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, rejeitar a homologação da desistência da representação, porém julga-la IMPROCEDENTE, na forma do relatório e do voto apresentado pelo relator, que passa a integrar o presente feito. (J.23.10.08. unânime). Arquivamento, v. 47. Processo nº 7925/2008. Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Óbito ocorrido antes do julgamento do mérito. Apreciação prejudicada. Arquivamento. Anotações de praxe. (J.23.10.08. unânime). Arquivamento, v. 48. Processo nº 9019/2008. Relator : Adriano Josino da Costa. EMENTA: Advogado que paga integralmente ou celebra acordo com a tesouraria visando liquidação do débito proveniente das anuidades em atraso EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008 ata antes do julgamento, não pode ser punido como previsto no artigo 37, parágrafo 2º, por infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Comprovação de regularidade. Arquivamento.Anotações de praxe. (J.23.10.08. unânime). Arquivamento, v. 49. Processos. Disciplinares n.ºs 6945/08, 6946/08, 6953/08, 6955/08, 6957/08, 6959/08, 6961/08, 6964/08, 6965/08, 6964/08, 6966/08, 6972/08, 6973/08, 6974/08, 6975/08, 6976/08, 6978/08, 6981/08, 6982/08, 7902/08, 7903/08, 7927/08, 7936/08, 7937/08, 7938/08, 7990/08, 7993/08, 8385/08, 8389/08, 8393/08, 8417/08, 8422/08, 8461/08, 899208, 9029/08, 9260/08, 9261/08 e 9268/08. Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Advogado que paga integralmente ou celebra acordo com a tesouraria visando liquidação do débito proveniente das anuidades em atraso ata antes do julgamento, não pode ser punido como previsto no artigo 37, parágrafo 2º, por infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Comprovação de regularidade. Arquivamento.Anotações de praxe. (J.23.10.08, unânime). Arquivamento, v. 50. Processos. Disciplinares n.ºs 0086/08, 0095/08, 7924/08, 7926/08, 7944/08, 7977/08, 7979/08, 7982/08, 7986/08, 7987/08, 7992/08, 8369/08, 8382/08, 8384/08 8388/08, 8390/08, 8394/08, 8399/08, 8402/08, 8403/08, 8409/08, 8411/08, 84158428/08, 8432/08, 8440/08, 8441/08, 8444/08, 8446/08, 8450/08, 8451/08, 8456/08, 8462/08, 8463/08, 8569/08, 8576/08, 8577/08, 8580/08, 8581/08, 8585/08, 8589/08, 8591/08, 8596/08, 8598/08, 8599/08, 8672/08, 8689/08, 8692/08, 8693/08, 8695/08, 8696/08, 8697/08, 8698/08, 8705/08, 8707/08, 8771/08, 8775/08, 8795/08, 8799/08, 8801/08, 8803/08, 8806/08, 8852/08, 8853/08, 8854/08, 8855/08, 8856/08, 8857/08, 8864/08, 8866/08, 8895/08, 8879/08, 8898/08, 8990/08, 9016/08, 9022/08, 9025/08, 9026/08, 9078/08, 9080/08, 9082/08, 9084/08, 9085/08, 9086/08, 9089/08, 9092/08, 9093/08, 9178/08 9181/028, 9182/08, 9249/08, 9251/08, 9254/08, 9258/08, 9259/08, 9266/08, 9269/08, 9271/08, 9276/08 e 9277/08./08, 8427/08, Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Comete infração disciplinar o advogado que, após devidamente notificado, não paga seu débito decorrente de anuidades em atraso. Representação procedente. Notificação como prevista no artigo 137-D do EOAB destacando-se a obrigação do profissional no cadastro do Conselho Seccional. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXIII do EOAB. Pena de suspensão por 30 (trinta) dias até que satisfaça integralmente o débito inclusive com correção monetária como determinado no artigo 37,§ 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Adote-se as providências de praxe. (J.23.10.08, maioria). Procedente, v. 51. Processo nº 89/2006 (NP 6529/2005). Relator: Gerardo Coelho Filho. EMENTA: Representação de advogado contra advogado. – Não constitui conduta infracional encapitulada no art.34, inciso XXII do Estatuto da Advocacia da OAB, o fato de o advogado retirar os autos em carga, quando não configurada sua intimação pessoal que caracterize a recusa ou omissão em atender a ordem de sua devolução. – Representação improcedente. – Unanimidade. (J.27.11.08 unânime). Improcedente, v. 52. Processo nº 40/2007 (NP 5064/2006). Relator: Francisco de Assis Maia Alencar. EMENTA: - Ação de advogado contra advogado, envolvendo típica relação negocial de natureza civil entre ambos, e ainda pendente de decisão judicial. 8 - Ausência de conduta reveladora do exercício profissional (de ambas as partes). - Incompetência absoluta do Tribunal de Ética e Disciplina para conhecer e decidir sobre a matéria versada no aludido feito. - Representação que se impõe dada por extinta, em face de o TED ser incompetente para conhece-la, processa-la e julga-la. (J.27.11.08 Extinção Representação, v. unânime). da 53. Processo nº 738/2008 (NP 2016/2004). Relator: Francisco Irapuan de Paiva Campos. EMENTA: Acata-se preliminar de ilegitimidade passiva suscitada se o advogado teve sua inscrição cancelada retroativamente à data de 10-09-1998, pelo fato de ter sido nomeado titular do Cartório de 3º Ofício de Notas da Comarca de Canindé. O Cancelamento da inscrição, afasta a competência da Ordem para prosseguir com procedimento disciplinar intentado contra o mesmo em 09-04-2004, quando já não podia permanecer inscrito nos quadros da OAB/CE. Não comete infração disciplinar o advogado que deixa de interpor recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, se a matéria envolve exclusivamente reexame de prova colhida na instância inferior. (J.27.11.08 unânime). Improcedente, v. 54. Processo nº 1242/2008. Relator: José Adriano Pinto. EMENTA: 1. Não pode o advogado fazer imputações públicas ofensivas à dignidade de colega, magistrado, membro do Ministério Público e servidores judiciais, mesmo quando diante da inusitada celeridade processual e de resultados vinculados à atuação dos imputados; 2. A falta de negativa do representado, assim como a cópia de petição judicial contendo imputações ofensivas ao representante, autoridade e servidor público comprova conduta configuradora de infração disciplinar. EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008 3. A oferta de documentos que comprovem celeridade e resultados processuais incomuns não exclui o dever de urbanidade que impõe ao advogado evitar acusações públicas ao invés de promover denuncias em sede própria, seja junto a OAB, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público ou em ação judicial específico; 4. A força do advogado, como instrumento indispensável à administração da justiça, não está na falta de civilidade ou nos excessos que venha a cometer no exercício profissional, mas encontra âncara nos seus conhecimentos jurídicos, no seu preparo científico, e, também, na adequada para cada denúncia que venha a fazer contra alguém; 5. A Lei 8.908/1994, em seu art. 7º, § 2º, assegura a imunidade profissional, desconstituindo como injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, mas ressalva o cabimento das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 6. A pena de censura é sempre uma sanção aplicável, em caso de violação de dever ético, que se revela já no art. 31 da Lei nº 8.908/9, nas proclamações do Código de Ética e Disciplina (Arts. 1º e 2º), sendo que os Artigos 44, 45 e 46 desse Código, impõe, a urbanidade. 7. Também se faz tipo disciplinar aberto as atenuantes e agravantes, permitindo-se a valorização das circunstância do caso concreto. 8. Aplicação dos Artigos 31 e 36, II, da Lei nº 8.908/9 e dos Artigos 44, 45 e 46 do CED combinado com os arts. 33, 36 - II e Parágrafo único, do EOAB. (J.27.11.08, unânime). Procedente, v. 55. Processos. Disciplinares n.ºs 111/08, 6967/08, 7904/08, 7923/08, 7932/08, 8371/08, 7978/08, 7983/08, 7985/08, 7989/08, 8370/08, 8372/08, 8377/08, 8383/08 8397/08, 8400/08, 8401/08, 8404/08, 8405/08, 8406/08, 8408/08, 8410/08, 8416/08, 8419/08, 8423/08, 8426/08, 8435/08, 8436/08, 8442/08, 8447/08, 8456/08, 8458/08, 8570/08, 8574/08, 8578/08, 8584/08, 8584/08, 8586/08, 8590/08, 8668/08, 8669/08, 8670/08, 8688/08, 8691/08, 8671/08, 8701/08, 8772/08, 8774/08, 8778/08, 8779/08, 8796/08, 8800/08, 8811/08, 8865/08, 8869/08, 8870/08, 8880/08, 8896/08, 8897/08, 8980/08, 8981/08, 8982/08, 8984/08, 8988/08, 8989/08, 9017/08, 9018/08, 9024/08, 9073/08, 9027/08, 9028/08, 9071/08, 9072/08, 9075/08, 9080/08, 8407/08, 9088/08, 9090/08, 9091/08, 9180/08, 9255/08, 9262/08, 9263/08, 9265/08, 9275/08, 9301/08, 9320/08, 9323/08, 9331/08 9332/028, 9334/08, 9479/08, 9404/08, 9534/08, 9623/08, 9826/08, 9828/08, 9836/08, 10006/08, 10297/08, 10326/08, 10326/08, 10386/08, 10463/08, 10489/08, 10532/08, 10949/08, 10601/08, 10632/08, 10083/08, 10954/08 e 10970/08. Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Advogado que paga integralmente ou celebra acordo com a tesouraria visando liquidação do débito proveniente das anuidades em atraso ata antes do julgamento, não pode ser punido como previsto no artigo 37, parágrafo 2º, por infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Comprovação de regularidade. Arquivamento.Anotações de praxe. (J.27.11.08, unânime). Arquivamento, v. 56. Processos. Disciplinares n.ºs 0086/08, 0095/08, 7924/08, 7926/08, 7944/08, 7977/08, 7979/08, 7982/08, 7986/08, 7987/08, 7992/08, 8369/08, 8382/08, 8384/08 8388/08, 8390/08, 8394/08, 8399/08, 8402/08, 8403/08, 8409/08, 8411/08, 8415/08, 8427/08, 8428/08, 8432/08, 8440/08, 8441/08, 8444/08, 8446/08, 8450/08, 8451/08, 8456/08, 8462/08, 8463/08, 8569/08, 8576/08, 8577/08, 8580/08, 8581/08, 8585/08, 88589/08, 8591/08, 8596/08, 8598/08, 8599/08, 8672/08, 8689/08, 8692/08, 8693/08, 8695/08, 8696/08, 8697/08, 8698/08, 8705/08, 8707/08, 8771/08, 8775/08, 8795/08, 8799/08, 8801/08, 8803/08, 8806/08, 8852/08, 8853/08, 8854/08, 8855/08, 8856/08, 8857/08, 8864/08, 8866/08, 8895/08, 8898/08, 8979/08, 8990/08, 9016/08, 9022/08, 9025/09, 9026/08, 9078/08, 9080/08, 9082/08, 9084/08, 9085/08, 9086/08, 9089/08, 9092/08, 9093/08, 9 9178/08, 9181/08, 9182/08, 9249/08, 9251/08, 9254/08, 9258/08, 9259/08, 9266/08, 9269/08, 9271/08, 9276/08 e 9277/08. EMENTA: Comete infração disciplinar o advogado que, após devidamente notificado, não paga seu débito decorrente de anuidades em atraso. Representação procedente. Notificação como prevista no artigo 137-D do EOAB destacando-se a obrigação do profissional no cadastro do Conselho Seccional. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXIII do EOAB. Pena de suspensão por 30 (trinta) dias até que satisfaça integralmente o débito inclusive com correção monetária como determinado no artigo 37,§ 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Adote-se as providências de praxe. (J.27.11.08, maioria). Procedente, v. 57. Processo nº 008/2008 (NP 10075/87). Relator: Francisco de Assis Maia Alencar. EMENTA: Mandato – Revogação pelo cliente – novo Advogado. Não incorre a violação de qualquer preceito ético o advogado que receber procuração de cliente, com o objetivo e poderes para assumir o patrocínio de causa judicial em andamento, em seguida à revogação de procuração outorgada pelo mesmo cliente a outro advogado, anteriormente constituído para a mesma causa, face à urgência do andamento processual, tanto mais, quanto dessa revogação o novo patrono dera ciência escrita à presidência da Seccional em que se acha inscrito. Representação que se impõe, por isso, dada por improcedente, processando-se, em conseqüência, o seu imediato arquivamento. (J.18.12.08, unânime). Arquivamento, v. 58. Processo nº 5907/2008. Relator: Francisco Irapuan de Paiva Campos EMENTA: Procedente a representação se a representada, ao tomar EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/CE – ANO 2008 conhecimento da procedência do pedido deixa de promover a execução de sentença que beneficiou sua constituinte, sob o pálio de que havia substabelecido os poderes que lhes foram outorgados, notadamente se o substabelecimento foi feito com reserva, ao par de abandonar a causa por mais de seis anos, desvios que configuram as infrações disciplinares insculpidas nos incisos IX e XI, da Lei 8.904/94, com aplicação de pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da inscrita, em face da primariedade da representada. (J.18.12.08. maioria). Procedente, v. 59. Processo nº 9406/2008. Relator: Adriano Josino da Costa EMENTA: Óbito ocorrido antes do julgamento do mérito. Apreciação prejudicada. Arquivamento. Anotações de praxe. (J.18.12.08. unânime). Arquivamento, v. 60. Processos. Disciplinares n.ºs, 7988/08, 8395/08, 8798/08, 88867/08, 8983/08, 9087/08, 9267/08, 9299/08, 9295/08, 9296/08, 9302/08, 9303/08, 9310/08, 9321/08, 9337/08, 9365/08, 9366/08, 9367/08, 9368/08, 9374/08, 9413/08, 9414/08, 9415/08, 9483/08, 9484/08, 9485/08, 9535/08, 9540/08, 9541/08, 9543/08, 9544/08, 9547/08, 9561/08, 9562/08, 9564/08, 9664/08, 9840/08, 9908/08, 9909/08, 10000/08, 10008/08, 10059/08, 10084/08, 10118/08, 10258/08, 10259/08, 10262/08, 10279/08, 10327/08, 10332/08, 10339/08, 10390/08, 10392/08, 10400/08, 10412/08, 10464/08, 10491/08, 10492/08, 10529/08, 10534/08, 10538/08, 10540/08, 10544/08, 10630/08, 10631/08, 10760/08, 10761/08, 10778/08, 10802/08, 10803/08, 10814/08, 10815/08, 11308/08, 11311/08, 11395/08, 11454/08, 11610/08, 11717/08, 11752/08 e 12090/08. Relator: Adriano Josino da Costa EMENTA: Advogado que paga integralmente ou celebra acordo com a tesouraria visando liquidação do débito proveniente das anuidades em atraso ata antes do julgamento, não pode ser punido como previsto no artigo 37, parágrafo 2º, por infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Comprovação de regularidade. Arquivamento.Anotações de praxe. (J.18.12.08, unânime). Arquivamento, v. 61. Processos. Disciplinares n.ºs, 8594/08, 8679/08, 8773/08, 8808/08, 8899/08, 9296/08, 9297/08, 9305/08, 9308/08, 9311/08, 931308, 9322/08, 9323/08, 9324/08, 9325/08, 9369/08, 9408/08, 9481/08, 9487/08, 9536/08, 9537/08, 9542/08, 9546/08, 9548/08, 9549/08, 9550/08, 9554/08, 9558/08, 9649/08, 10399/08, 10530/08 e 10545/08. Relator: Adriano Josino da Costa. EMENTA: Comete infração disciplinar o advogado que, após devidamente notificado, não paga seu débito decorrente de anuidades em atraso. Representação procedente. Notificação como prevista no artigo 137-D do EOAB destacando-se a obrigação do profissional no cadastro do Conselho Seccional. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXIII do EOAB. Pena de suspensão por 30 (trinta) dias até que satisfaça integralmente o débito inclusive com correção monetária como determinado no artigo 37,§ 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Adote-se as providências de praxe. (J.18.12.08, maioria). Procedente, v. 10