PROCESSO NA OAB • • Estatuto: artigos 68 a 77 Código de Ética e Disciplina: artigos 49 a 61 Provimento 83/96 Legislação Supletiva: Processo disciplinar: princípios gerais legislação processual penal; Outros processos: (inscrição, impedimento) normas procedimento administrativo e legislação processual civil Prazos unificados: 15 dias (qualquer processo/pessoa/manifestação) Contagem de prazos: notificação pessoal por carta: dia útil seguinte data que foi anotado o recebimento (não da juntada da secretaria da OAB) Notificação não diretamente ao destinatário: repete notificação, após a segunda tentativa cabe notificação por edital Notificação por imprensa oficial: nunca primeira notificação – dia útil seguinte à publicação. - - PROCESSO DISCIPLINAR Conselho Seccional competente: aquele em cuja base territorial ocorreu a infração (após trânsito em julgado da decisão, remete-se para o da inscrição originária para registro nos assentamentos). Competência originária do Conselho Federal: representação contra membros do Conselho Federal e presidentes do Conselho Seccional. Instauração: automaticamente com a representação de qualquer pessoa ou autoridade ou por determinação de ofício do presidente do Conselho Seccional ou da Subseção (se verbal será reduzida a escrito pela Secretaria – não pode ser anônima) Tramita em sigilo (só tem acesso a ele as partes, os defensores, o relator e seus auxiliares) PROCESSO DISCIPLINAR DUAS FASES PROCEDIMENTAIS SUCESSIVAS: 1. - - Instrução: (Se a representação versar sobre fato ocorrido em local onde exista Conselho Subseccional, a competência para instrução processual será deste. Se não houver, a competência será da Comissão de Ética e Disciplina) designação relator (recebida a representação o presidente da Comissão de Ética e Disciplina designa relator para a instrução do processo) Petição incompleta (petição que não preenche as formalidades – o presidente ordenará a notificação do representante para suprir as irregularidades – 5 dias – do contrário opina pelo arquivamento imediato) Notificação do profissional representado – determinação relator Diligências (instrução processo – baixa diligências requisitando e produzindo provas, ouvindo as partes e até 5 testemunhas que comparecerão sem serem intimadas, etc) PROCESSO DISCIPLINAR DUAS FASES PROCEDIMENTAIS 1. Instrução: - - - - Defesa prévia do notificado (defesa escrita + provas em 15 dias) Desistência do representante (cabível a qualquer tempo, mas se já houver defesa o representado deverá concordar) Defensor dativo (em caso do advogado representado não apresentar defesa prévia ou não for encontrado) Arquivamento imediato após a defesa prévia (o relator pode convencer-se da insubsistência da representação, opinando pelo seu arquivamento pelo presidente – se o presidente não concordar – continua a instrução) Arquivamento anterior a defesa prévia (em caso da representação estar desconstituída de pressupostos mínimos de admissibilidade – não é infração, advogado não mais inscrito – relator opina pelo arquivamento e já remete os autos para o Presidente do Conselho Seccional) PROCESSO DISCIPLINAR DUAS FASES PROCEDIMENTAIS SUCESSIVAS - 1. Instrução: - Audiência – se necessária (frustrada a conciliação, ouve-se o representado, interessados, testemunhas, etc) - Razões finais do interessado e do representado – após as diligências e produção provas - Parecer preliminar do relator – encerra a instrução (deve conter a descrição clara dos fatos e enquadramento legal) PROCESSO DISCIPLINAR DUAS FASES PROCEDIMENTAIS SUCESSIVAS: 2. Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina: Designação relator: recebendo o processo já instruído, o presidente do Tribunal designa um de seus membros para relatá-lo (podendo acompanhar ou não o parecer do relator da instrução) Sustentação oral - 15 dias (intimação da secretaria do Tribunal) Leitura do relatório e voto Defesa oral – 15 minutos (por meio de advogado ou não – o Tribunal pode inquirir a pessoa que estiver fazendo a defesa) Decisão do Tribunal por maioria de seus membros Publicação na imprensa oficial (decisão publicada indicando apenas o número do processo, o órgão processante ou julgador, as iniciais dos nomes das partes, nomes por extenso e números de inscrição de eventuais procuradores) PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO PREVENTIVA: - - - - em caso excepcional (graves repercussões à dignidade da advocacia) De ofício ou solicitação do presidente do Conselho Antes da decisão ouve o acusado (que pode apresentar defesa, inclusive com produção de provas para demonstrar que não houve repercussões públicas negativas ou danosas à dignidade coletiva da advocacia) Procedimento cautelar sumaríssimo – 90 dias (havendo a suspensão, esta perdura até o julgamento que não pode ultrapassar 90 dias) Retorno do processo – decidida a suspensão preventiva, o Tribunal remeterá o processo ao Presidente do Conselho ou da Subseção para designar relator e promover a instrução, para depois retornar ao Tribunal para julgamento definitivo. RECURSOS ARTS. 138 A 144 REGULAMENTO GERAL OAB 1. Tipo geral e inominado – ordinário: contra decisão terminativa unânime de qualquer órgão da OAB (sempre dirigido ao órgão hierarquicamente superior, embora interpostos perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida) 2. Embargos de declaração: em caso de obscuridade, contradição ou omissão (dirigidos ao relator da decisão recorrida, que pode negar seguimento – da decisão que julga os embargos de declaração ou nega seu seguimento não cabe recurso) O oferecimento de embargos de declaração interrompe o prazo para os demais recursos – proferida decisão, começa a contar novamente. 3. Embargo de decisão não unânime do Conselho por seu presidente (seja Conselho Federal, Seccional ou de Subseção – para revisão de matéria decidida) RECURSOS ARTS. 138 A 144 -REGULAMENTO GERAL OAB 4. Revisão do Processo Disciplinar (após trânsito em julgado da decisão) – em caso de erro material do julgamento ou de condenação baseada em falsa prova – dirigida ao Conselho Seccional e não ao Tribunal que foi a instância originária – envolve apreciação de matéria de fato - Juízo de admissibilidade do relator do órgão a que se dirige o recurso (quanto a tempestividade e existência dos pressupostos legais – faltando qualquer deles o relator profere despacho indicando ao presidente o indeferimento liminar, devolvendo o processo ao órgão recorrido para executar a decisão – dessa decisão que denega seguimento do recurso cabe recurso voluntário ao órgão julgador) RECURSOS ARTS. 138 A 144 -REGULAMENTO GERAL OAB - Princípio amplo da fungibilidade – não importa o nome do recurso, basta demonstrar a inconformidade com a decisão no prazo - Efeitos devolutivo e suspensivo dos recursos - Só devolutivo: a) Eleições b) Suspensão preventiva c) Cancelamento da inscrição obtida com falsa prova