Diário Oficial
Estado de Pernambuco
Ano LXXXIX
l
Ministério Público Estadual
NO 53
Recife, quarta-feira, 21 de março de 2012
Atuação em bloco cobra piso do
professor em 13 municípios
Promotores de Justiça da 4a Circunscrição, com sede em Arcoverde, ingressaram com recomendação conjunta
O
Ministério Público
de
Pernambuco
(MPPE) continua
atuando para garantir o novo piso salarial para os profissionais do magistério,
que cumprem 40 horas semanais. Desta vez, os promotores de Justiça da 4a
Circunscrição Ministerial,
com sede em Arcoverde,
ingressaram com uma recomendação conjunta que
tem como alvo 13 municípios da região. Os prefeitos
dos municípios de Alagoinha, Arcoverde, Buíque,
Ibimirim, Inajá, Manari,
Pedra, Pesqueira, Poção,
Sanharó, São Bento do
Una, Tupanatinga e Venturosa têm 60 dias para implantar o reajuste, de forma
que o valor pago seja de R$
1.451,00.
Os promotores de Justiça
Tayjane Cabral, Edeilson
Lins de Sousa, Carlos Eduardo Seabra, Walkis Pacheco, Danielle Ribeiro, Leôncio Tavares, Giovanna
Mastroianni, Jeanne Bezerra, Henrique Ramos, Domingos Sávio Pereira e
Bianca Azevedo Barroso
ingressaram com a recomendação conjunta para
que a atuação ganhe força
na região e haja o equilíbrio entre os mesmo de
modo a evitar que alguns
gestores efetuem o pagamento e outros não. "Além
disso, a recomendação conjunta fortalece a Instituição, haja vista que é uma
medida impessoal em defesa dos direitos coletivos de
toda uma categoria", explica o promotor de Justiça de
Arcoverde, Carlos Eduardo
Seabra. Ele ainda acrescenta que o município de Belo
Jardim, embora integre a
Circunscrição, expediu recomendação, com o mesmo
sentido, na última semana.
O aumento no salário dos
professores este ano foi de
22,22%. A quantia é calculada anualmente tendo
como base dados de 2011
correspondentes à variação
anual do valor mínimo por
aluno, definido pelo Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Além de cumprir o reajuste salarial em 60 dias,
os gestores municipais
terão que pagar o valor
retroativo a janeiro, em no
máximo 90 dias, devendo
CONSUMIDOR
Operação visa fechamento
de bancos sem segurança
A operação coordenada pelo
Ministério Público de Pernambuco (MPPE), para garantir integridade dos clientes
dos bancos, entra hoje (21)
em sua terceira fase com a interdição das agências bancárias que não atenderem às
normas de segurança. Seguindo recomendação expedida pelo promotor de Justiça
Ricardo Coelho, de Defesa
do Consumidor do Recife,
equipes da Diretoria de
Controle Urbano (Dircon) e
dos Procons municipal e
estadual farão vistorias em
diversas agências da Capital
pernambucana e fecharão as
que não disponham de equipamentos mínimos de segurança,
como
portas
blindadas, detector de metais,
câmeras internas e externas,
vidros e cabines para seguranças blindados e vigilantes
com coletes à prova de bala
nas áreas internas e externas.
As agências devem contar
com todos esses equipamentos, aliado a um plano de
segurança, segundo determinação da Lei Federal
7.102/1983 e de três leis
municipais do Recife - as de
número 17.647, 17.662 e
17.672, todas de 2010. O
MPPE relacionou 26 bancos
21/03/2012
04:08:21
86924391501760
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ: 10921252000107
que não vêm cumprindo
essas garantias, expondo os
consumidores a riscos. “Os
bancos abandonaram os
investimentos em segurança,
que seriam uma garantia à
integridade dos clientes, para
contratar seguros. Em várias
agências, não há sequer
detectores de metais”, alerta
Ricardo Coelho.
O roteiro da fiscalização não
foi divulgado, para não frustrar a operação. Mas o representante do MPPE informou
que há uma lista de posse dos
órgãos públicos de fiscalização de quais bancos são os
maiores descumpridores das
normas. Não está descartada
a possibilidade de responsabilização criminal dos gerentes que não implantem os
equipamentos em suas agências por omissão, caso ocorram assaltos com vítimas.
A operação de fiscalização
desta quarta-feira é um desdobramento de uma ação do
MPPE contra a “omissão”
dos bancos iniciada no ano
passado, quando aumentou
consideravelmente o número
de assalto a agências
bancárias no Recife - a quantidade foi muito maior nas
agências que não cumpriam
as regras de segurança.
ser pago em até três parcelas, em meses consecutivos. Ao final do prazo,
os
prefeitos
devem
encaminhar à Promotoria
de Justiça do seu município a comprovação de que
o novo piso foi adotado.
Os chefes do Executivo
municipal ainda terão que
comprovar o pagamento
do retroativo.
Com a atuação em bloco,
visando 13 municípios do
Estado, o Ministério Público de Pernambuco completa 24 recomendações
neste sentido. A atuação
dos promotores de Justiça
seguem a recomendação
exarada pelo procuradorgeral de Justiça, Aguinaldo Fenelon de Barros, a
qual solicita aos promotores de Justiça que adotem, no âmbito de suas
atribuições, as medidas
necessárias para assegurar
o cumprimento do valor
reajustado para o ano de
2012, do piso salarial nacional dos professores.
Caso a recomendação seja descumprida, os responsáveis pelas cidades poderão responder a processo
judicial por improbidade
administrativa.
DORMENTES
MPPE quer escala de
férias de conselheiros
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu recomendação ao prefeito de
Dormentes e ao secretário municipal de Administração sobre a escala de férias dos conselheiros tutelares do município. A medida tem em vista regularizar a concessão de férias, para evitar desrespeito às
normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o
serviço público.
A promotora de Justiça Ana
Paula Cardoso considerou que
a falta de critério para a folga
pode afetar negativamente o
exercício das atribuições inerentes ao cargo e também o
funcionamento do órgão.
A situação foi observada após
ter chegado a conhecimento
do MPPE que o prefeito indeferiu pedido de férias de uma
conselheira tutelar, afrontando
o que determina a Constituição Federal em seu Art. 70,
inciso XVII. A conselheira,
que não rompeu o vínculo de
continuidade com o serviço,
haja vista sua reeleição, não
usufruiu o direito adquirido às
férias no último período do
mandato anterior.
A recomendação confere prazo de 30 dias para que se elabore a escala de férias, concernente ao período aquisitivo de
14/04/2011 a 13/04/2012, preferencialmente com a sugestão do período desejado, adequando-se às necessidades dos
conselheiros e à conveniência
do município.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por:
Certificado ICP-Brasil - AC Certisign RFB G3: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 30491706850534949524199340308648175272
Hora Legal Brasileira: 21/03/2012 04:08 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
2
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Recife, 21 de março de 2012
PORTARIA POR-PGJ N° 537/2012
Procuradoria Geral da Justiça
Procurador Geral: Aguinaldo Fenelon de Barros
AVISO N° 014/2012
O Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça CONVIDA os Procuradores de Justiça para receberem os novos equipamentos de informática
– notebooks, no dia 26 de março do corrente, a partir das 13 horas, no Edifício Roberto Lyra.
Por ocasião da entrega dos novos equipamentos, deverão ser devolvidos os antigos notebooks, que se encontram eventualmente em
poder dos mesmos, bem como aqueles que se encontram à disposição nas unidades administrativas sob sua coordenação, para fins de
manutenção preventiva.
Recife, 20 de março de 2012
AGUINALDO FENELON DE BARROS
Procurador Geral de Justiça
PORTARIA POR-PGJ N.º 534/2012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência do serviço;
RESOLVE:
I - Dispensar a servidora Maurivane Gomes da Silva, Matrícula 188670-3, do grupo de trabalho instituído através da Portaria POR-PGJ
nº 827/2011;
II – Designar a servidora Ana Cristina Castro Portella, Matrícula 189100-6, para compor o referido grupo de trabalho;
III – Atribuir à servidora a retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de 08 de setembro de 2008;
IV – Retroagir os efeitos da presente portaria ao dia 01.03.2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, em 20 de março de 2012.
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.9º,
inciso I, da Lei Complementar nº 12/94, com suas alterações posteriores,
CONSIDERANDO que os artigos 3° e 5° da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com
e sem deficiência, em igualdade de condições;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989; no Decreto n° 3.298, de 21 de dezembro de 1999; na Lei n°
10.048, de 08 de novembro de 2000; na Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004,
que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
CONSIDERANDO a Resolução nº 81, de 31 de janeiro de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (publicada em
24/02/2012, no Diário Oficial da União), que dispõe sobre a adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União e dos
Estados às normas de acessibilidade, estabelecendo regras e prazos para implementação;
RESOLVE:
Art. 1° - Instituir, junto ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, GRUPO DE TRABALHO PARA PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE
INTERNA, com vistas ao planejamento, elaboração e acompanhamento da implementação de projetos e medidas administrativas,
voltadas à promoção da acessibilidade e do atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como à
adequação das edificações e serviços da Instituição às normas de acessibilidade.
Art. 2° - Compete ao Grupo de Trabalho:
I – Apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões e projetos para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação
e atitudinais, de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de todas as pessoas às dependências e serviços do Ministério Público de
Pernambuco, notadamente as que laboram na Instituição;
II – Analisar as disposições contidas na Resolução Nº 81/2012, do CNMP, a fim de apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões
e projetos para implementação do ali disposto, nos prazos estabelecidos na referida Resolução;
II – Recomendar ações internas de conscientização acerca da importância da promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida no âmbito do MPPE, de forma a assegurar a todos, integrantes da Instituição e sociedade em geral, o pleno
exercício de seus direitos.
Art. 3° - A Comissão de Acessibilidade será composta pelos seguintes integrantes:
I – Presidência: Lais Coelho Teixeira Cavalcanti – Subprocuradora-Geral em Assuntos Administrativos
II - Judith Pinheiro Silveira Borba - Procuradora de Justiça
III – Marco Aurélio Farias da Silva – Promotor de Justiça
IV – Westei Conde y Martin Júnior - Promotor de Justiça
V – Bettina Estanislau Guedes - Promotora de Justiça
VI – Mauro La Salette Costa Lima de Araújo – Analista Ministerial
VII – Luciana Mendes Patrício – Técnico Ministerial
VIII – Halan Marques Cavalcante – Analista Ministerial
IX – Ana Patrícia De Biase de Siqueira Campos Moreira – Analista Ministerial
X – Artur Cerqueira Ribeiro de Gusmão – Técnico Ministerial
Art. 4º – Estabelecer o prazo de 6 (seis) meses para o encerramento dos trabalhos e apresentação do relatório final, podendo este ser
renovado de acordo com o interesse institucional.
PORTARIA POR-PGJ N.º 535/2012
Art. 5º – Atribuir a correspondente gratificação aos servidores que integram o presente Grupo de Trabalho.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais,
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço,
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
RESOLVE:
Recife, em 20 de março de 2012
Designar o Bel. JOÃO PAULO PEDROSA BARBOSA, 3º Promotor de Justiça de Salgueiro, de 2ª Entrância, e a Bela. ÂNGELA MÁRCIA
FREITAS DA CRUZ, 1º Promotor de Justiça de Salgueiro, de 2ª Entrância, para atuarem, em conjunto ou separadamente com a titular,
no processo de nº 1806-39.2009.8.17.1220, em tramitação na 2ª Vara da Comarca de Salgueiro.
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA POR-PGJ N.º 538/2.012
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais;
Recife, em 20 de março de 2012.
CONSIDERANDO, a indicação da Coordenação da Procuradoria de Justiça Cível;
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e conveniência do serviço,
PORTARIA POR-PGJ N.º 536/2012
RESOLVE:
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais,
I - Designar a Bela. ÉRICA LOPES CEZAR DE ALMEIDA, 29ª Promotora de Justiça Criminal da Capital, de 3ª Entrância, para responder
pelo cargo de 9º Procuradora de Justiça Cível, de 2ª Instância, no mês de março de 2012, dispensando-a de suas atuais atribuições.
CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna s/n, protocolada sob nº 0009047-2/2012;
II – Retroagir os efeitos da presente Portaria ao dia 16.03.2012.
RESOLVE:
I - DISPENSAR do Grupo de Trabalho Instituído pela Portaria 827/2011 para fins de atuação junto aos membros do Conselho Superior
do Ministério Público, a pedido, o servidor Franceclaudio Tavares da Silva;
II - NOMEAR o servidor ERIK DE SOUSA OLIVEIRA, Atribuindo ao servidor a retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de
08 de setembro de 2008;
II - Atribuir-lhe a diferença de entrância correspondente, com base no Art. 45 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº
8.625/93.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, em 20 de março de 2012.
III – Esta portaria retroagirá ao dia 01/02/2012 e produzirá efeitos até a data de 31/05/2012.
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PORTARIA POR-PGJ N.º 523/2012
Recife, em 20 de março de 2012.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência do serviço;
RESOLVE:
Suspender as férias da Bela. SEVERINA LÚCIA DE ASSIS, 27ª Promotora de Justiça Cível da Capital, de 3ª Entrância, no período de 01
a 16.03.2012, ficando os dias suspensos para gozo oportuno.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Aguinaldo Fenelon de Barros
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Jaques Cerqueira
SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS
INSTITUCIONAIS
Maria Helena Nunes Lyra
JORNALISTAS
Giselly Veras, Jaques Cerqueira, Gilvan Oliveira,
Madalena França
SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
Laís Coelho Teixeira Cavalcanti
ESTAGIÁRIOS
Aline Lima, Bruna Montenegro, Mayra Rodrigues,
Samila Melo
SUBPROCURADOR-GERAL EM ASSUNTOS
JURÍDICOS
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
RELAÇÕES PÚBLICAS
Evângela Andrade
CORREGEDORA-GERAL
Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque
PUBLICITÁRIOS
Leonardo Martins e Andréa Corradini
CORREGEDORA-GERAL SUBSTITUTA
Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa
DIAGRAMAÇÃO
Giselly Veras
OUVIDOR
Gilson Roberto de Melo Barbosa
SECRETÁRIO-GERAL
Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
CHEFE DE GABINETE
Erik de Sousa Dantas Simões
Rua do Imperador D. Pedro II, 473,
Ed. Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE
CEP. 50.010-240 fone 3303-1259 / 1279 - fax 3419 7160
[email protected]
Ouvidoria (81) 3303-1245
[email protected]
www.mp.pe.gov.br
Recife, em 16 de março de 2012.
Aguinaldo Fenelon de Barros
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
(Republicado por haver saído com incorreção no original)
PORTARIA Nº 05, DE 13 DE MARÇO DE 2012.
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjunta n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE e considerando as indicações
do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ n.º 491/2012, de 8 de março de 2012,
RESOLVE:
I - Designar os Promotores de Justiça para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, até ulterior deliberação, conforme
a seguir:
COMARCA
Camocim de São Félix
Orobó
Palmares
ZONA ELEITORAL
132ª
096ª
037ª
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Frederico José Santos de Oliveira
Rinaldo Jorge da Silva
Frederico Guilherme da Fonseca Magalhães
A PARTIR DE:
A partir de 01.03.2012
A partir de 01.03.2012
A partir de 01.03.2012
II - Determinar que os Promotores de Justiça ora designados comuniquem o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando,
até o dia 10 do mês subsequente, relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral;
III - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá, rigorosamente,
às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a
impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27
de dezembro de 1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998.
Publique-se e Cumpra-se.
Recife, 13 de março de 2012.
ANTÔNIO EDÍLIO MAGALHÃES TEIXEIRA
Procurador Regional Eleitoral
Recife, 21 de março de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
PORTARIA Nº 06, DE 13 DE MARÇO DE 2012.
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjunta n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE e considerando as indicações
do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ n.º 490/2012, de 8 de março de 2012,
RESOLVE:
I - Designar os Promotores de Justiça para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, durante o afastamento dos titulares,
conforme a seguir:
COMARCA
Afogados da Ingazeira
Amarji
Barreiros
Canhotinho
Carpina
Caruaru
Catende
Correntes
Cumaru
Feira Nova
Jaboatão dos Guararapes
Jaboatão dos Guararapes
Macaparana
Moreno
Ouricuri
Palmeirina
Quipapá
Recife
Saloá
São Joaquim do Monte
Timbaúba
Toritama
ZONA ELEITORAL
066ª
031ª
042ª
053ª
020ª
041ª
043ª
059ª
126ª
135ª
101ª
118ª
090ª
014ª
082ª
110ª
047ª
008ª
136ª
040ª
036ª
112ª
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Lúcio Luiz de Almeida Neto
Paula Catherine de Lira Aziz Ismail
Tathiana Barros Gomes
Jorge Gonçalves Dantas Júnior
Diego Pessoa Costa Reis
Sérgio Tenório de França
Russeaux Vieira de Araújo
Francisca Maura Farias Bezerra
Sílvia Amélia de Melo Oliveira
Luiz Guilherme da Fonseca Lapenda
Liliane Jubert Gouveia Finizola da Cuha
Antonio Fernandes Oliveira matos Júnior
Genivaldo Fausto de Oliveira Filho
Manoel Alves Maia
Almir Oliveira de Amorim Júnior
Stanley Araújo Correa
Giovanna Mastroianni de Oliveira
Izabel Cristina Holanda Tavares Leite
Marinalva Severina de Almeida
Luciano Bezerra da Silva
João Elias da Silva Filho
Maria da Conceição Nunes da Luz Pessoa
PERÍODO
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
01.03.2012 à 31.03.2012
II - Determinar que os Promotores de Justiça ora indicados comuniquem o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando,
até o dia 10 do mês subseqüente, relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral;
III - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá, rigorosamente,
às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a
impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27
de dezembro de 1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998.
Publique-se e Cumpra-se.
Recife, 13 de janeiro de 2012.
ANTÔNIO EDÍLIO MAGALHÃES TEIXEIRA
Procurador Regional Eleitoral
O EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. AGUINALDO FENELON DE BARROS, exarou os seguintes
despachos:
Dia 20.03.2012
Expediente n.º: 225/11
Processo n.º: 0001637-8/2012
Requerente: JÚLIO CÉSAR SOARES LIRA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ao Ministério Público de Contas Estadual em atenção ao Ofício TCMPCO REP-MP nº069/2011.
Expediente n.º: 1627/11
Processo n.º: 0048899-2/2011
Requerente: JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Assunto: Comunicações
Despacho: Encaminhe-se às Promotorias de Justiça com atuação na Defesa dos Direitos do Consumidor da Capital.
Expediente n.º: 865/11
Processo n.º: 0005708-2/2012
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Divulgue-se.
Expediente n.º: 748/12
Processo n.º: 0005743-1/2012
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Encaminhe-se ao NAF- Núcleo de Apoio de Família e Registro Civil da Capital.
Expediente n.º: 019/12
Processo n.º: 0003324-3/2012
Requerente: PERPART
Assunto: Comunicações
Despacho: À SGMP.
Expediente n.º: 038/12
Processo n.º: 0003326-5/2012
Requerente: PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
Assunto: Comunicações
Despacho: À SGMP.
Expediente n.º: 1718/12
Processo n.º: 0010818-0/2012
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Remeta-se à 3º Promotor de Justiça de Abreu e Lima.
Expediente n.º: 948/12
Processo n.º: 0008253-0/2012
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assunto: Encaminhamento
Despacho: À Biblioteca do Ministério Público para inclusão no acervo.
Expediente n.º: 497/12
Processo n.º: 0007859-2/2012
Requerente: SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO INTEGRADA
Assunto: Solicitação
Despacho: À SGMP.
Expediente n.º: 002/12
Processo n.º: 0007856-8/2012
Requerente: OAB PE
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Remeta-se à 1ª Promotoria de Justiça de Pesqueira.
Expediente n.º: 008/12
Processo n.º: 0003966-6/2012
Requerente: DJALMA RODRIGUES VALADARES
Assunto: Comunicações
Despacho: Ciente. Arquive-se.
3
Expediente n.º: 026/12
Processo n.º: 0008363-2/2012
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Remeta-se às Promotorias de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público e Social da Capital.
Expediente n.º: 042/11
Processo n.º: 0054204-6/2011
Requerente: COPEVID
Assunto: Solicitação
Despacho: Ao Dr. João Maria Rodrigues Filho.
Expediente n.º: s/n/11
Processo n.º: 0050222-2/2011
Requerente: PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Encaminhe-se ao NAF- Núcleo de Apoio de Família e
Registro Civil da Capital.
Expediente n.º: 018/12
Processo n.º: 0007784-8/2012
Requerente: SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Assunto: Solicitação
Despacho: Encaminhe-se à Dra. Liliane da Fonseca Lima Rocha
com urgência.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0001344-3/2012
Requerente: AMPPE
Assunto: Comunicações
Despacho: Já providenciado. Arquive-se.
Expediente n.º: 425/11
Processo n.º: 0050598-0/2011
Requerente: AMPPE
Assunto: Solicitação
Despacho: À ATMA.
Expediente n.º: 272/12
Processo n.º: 0010021-4/2012
Requerente: SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ao CAOP de Defesa da Cidadania.
Expediente n.º: 005/12
Processo n.º: 0003467-2/2012
Requerente: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Assunto: Solicitação
Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal.
Expediente n.º: 009/12
Processo n.º: 0003307-4/2012
Requerente: GARIBALDI CAVALCANTI GOMES DA SILVA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ciente. Arquive-se.
Expediente n.º: 656/2012
Processo n.º: 0008607-3/2012
Requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Assunto: Comunicações
Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Cível com cópia á
ATMA.
Expediente n.º: 066/12
Processo n.º: 0008728-7/2012
Requerente: PREFEITURA DO RECIFE
Assunto: Comunicações
Despacho: Remeta-se ao CAOP de Defesa do Patrimônio Público
com cópia ao CAOP de Defesa da Cidadania.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0006924-3/2012
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Remeta-se à 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba.
Expediente n.º: 045/12
Processo n.º: 0006922-1/2012
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Encaminhe-se à 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania de Paulista.
Expediente n.º: 7530/11
Processo n.º: 0050217-6/2011
Requerente: PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
Assunto: Solicitação
Despacho: À AMSI.
Expediente n.º: 019/12
Processo n.º: 0006121-1/2012
Requerente: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Encaminhe-se ao Comitê Estratégico de Tecnologia da
Informação para informar.
Expediente n.º: 065/12
Processo n.º: 0002129-5/2012
Requerente: TJPE
Assunto: Encaminhamento
Despacho: À ATMA.
Expediente n.º: s/n/11
Processo n.º: 0050221-1/2011
Requerente: PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Encaminhe-se ao NAF- Núcleo de Apoio de Família e
Registro Civil da Capital.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0010943-8/2012
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Encaminhe-se à Promotora de Justiça com atuação no
Arquipélago de Fernando de Noronha.
Expediente n.º: 096/12
Processo n.º: 0007200-0/2012
Requerente: SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
Assunto: Comunicações
Despacho: Designo a Dra. Ana Carolina Paes de Sá Magalhães.
Comunique-se.
Expediente n.º: 016/12
Processo n.º: 0008304-6/2012
Requerente:
TRIBUNAL
REGIONAL
ELEITORAL
PERNAMBUCO
Assunto: Encaminhamento
Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal.
DE
Expediente n.º: 020/12
Processo n.º: 0002447-8/2012
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DA
DEFEAS SOCIAL
Assunto: Encaminhamento
Despacho: À ATMAD
Expediente n.º: S/N/2012
Processo n.º: 0045189-0/2011
Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
AGRESTINA
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Remeta-se à Promotoria de Justiça de Agrestina.
Procuradoria Geral de Justiça, 20 de março de 2012.
ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR
Promotor de Justiça
Coordenador do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça
Expediente n.º: 001/12
Processo n.º: 0002455-7/2012
Requerente: TJPE
Assunto: Comunicações
Despacho: Ciente. Arquive-se.
Expediente n.º: 1342/11
Processo n.º: 0050620-4/2011
Requerente:
TRIBUNAL
REGIONAL
PERNAMBUCO
Assunto: Comunicações
Despacho: Ciente. Arquive-se.
Expediente n.º: 049/12
Processo n.º: 0008595-0/2012
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Ciente. Arquive-se.
ELEITORAL
DE
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0010277-8/2012
Requerente: HOSPITAL REGIONAL DO AGRESTE
Assunto: Encaminhamento
Despacho: Remeta-se à 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania de Caruaru.
Expediente n.º: 025/11
Processo n.º: 0050822-8/2011
Requerente: JOSENILDO DA COSTA SANTOS
Assunto: Comunicações
Despacho: Ciente. Arquive-se.
Expediente n.º: 4641/11
Processo n.º: 0049229-8/2011
Requerente: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Assunto: Solicitação
Despacho: Já providenciado. Arquive-se.
Expediente n.º: 969/11
Processo n.º: 0048825-0/2011
Requerente: TJPE
Assunto: Solicitação
Despacho: Já providenciado. Arquive-se.
Expediente n.º: 206/12
Processo n.º: 0007441-7/2012
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Assunto: Solicitação
Despacho: Encaminhe-se ao NAF- Núcleo de Apoio de Família e Registro Civil da Capital.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0008376-6/2012
Requerente: MARCILIO FRANCISCO DA SILVA
Assunto: Comunicações
Despacho: Remeta-se às Promotorias de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público e Social da Capital.
Expediente n.º: 029/12
Processo n.º: 0008917-7/2012
Requerente: SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Assunto: Comunicações
Despacho: Encaminhe-se à 18ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com urgência.
Expediente n.º: s/n/12
Processo n.º: 0008365-4/2012
Requerente: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Assunto: Encaminhamento
Despacho: À Central de Recursos Cíveis.
Assessoria Técnica em
Matéria Administrativa
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça,
Doutor AGUINALDO FENELON DE BARROS, na Assessoria
Técnica em Matéria Administrativo-Constitucional, exarou os
seguintes despachos:
Dia: 20/03/2012
Procedimento Administrativo nº. 2011/559690
SIIG: 0042284-2/2011
Interessado: Marco Aurélio Farias da Silva, Coordenador do
CAOP de Defesa da Cidadania.
Assunto: Sugestão da criação de grupo para tratar da
acessibilidade no âmbito do MPPE.
Acolho integralmente o parecer da ATMA e determino a publicação
da Portaria PGJ instituindo o Grupo de Trabalho para Promoção
da Acessibilidade Interna nos termos ali propostos.
Recife, 20 de março de 2012.
BETTINA ESTANISLAU GUEDES
Promotora de Justiça e
Assessora Técnica em Matéria Administrativa
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça,
Doutor AGUINALDO FENELON DE BARROS, na Assessoria
Técnica em Matéria Administrativo-Constitucional, exarou o
seguinte despacho:
Dia: 20/03/2012
Procedimento Administrativo
SIIG nº: 0050815-1/2011
Interessada: Kívia Roberta de Souza Ribeiro, Promotora de
Justiça.
Assunto: Requer autorização para residir fora da comarca.
Acolho o parecer da ATMA e determino que os autos em epígrafe
sejam arquivados, visto que o pedido encontra-se prejudicado.
Recife, 20 de março de 2012.
MARIA IVANA BOTELHO VIEIRA DA SILVA
Promotora de Justiça e
Assessora Técnica em Matéria Administrativa
4
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Recife, 21 de março de 2012
Conselho Superior do Ministério Público
De ordem do Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, torno pública as Listas finais para julgamento dos Promotores de Justiça que se habilitaram nos Editais de Remoção de 1ª Entrância, já considerando-se as desistências havidas:
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
1
1
Antiguidade
2º Promotor de Justiça de Floresta
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
1
2
Merecimento
Promotor de Justiça de Orocó
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
1
3
Antiguidade
1º Promotor de Justiça de Cabrobó
Tempo
Entrância
(dias)
CANDIDATO
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA NASCIMENTO
SITUAÇÃO
Federal
Municipal
DATA NASCIMENTO
SITUAÇÃO
Federal
Municipal
DATA NASCIMENTO
SITUAÇÃO
Municipal
DATA NASCIMENTO
SITUAÇÃO
Municipal
DATA NASCIMENTO
SITUAÇÃO
Sem concorrentes após desistências
Tempo
Entrância
(dias)
CANDIDATO
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
sem concorrentes
CANDIDATO
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
CANDIDATO
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Sem concorrentes após desistências
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
1
4
Merecimento
Promotor de Justiça de Ipubi
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
1
5
Antiguidade
2º Promotor de Justiça de Belém de São Francisco
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo no
cargo (dias)
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
6
Merecimento
Promotor de Justiça de Ibimirim
ALINE DANIELA FLORÊNCIO LARANJEIRA
68
68
68
0
0
0
24/5/1973
Habilitado
(a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
1
7
Antiguidade
Promotor de Justiça de Tuparetama
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo no
Cargo (dias)
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
2
3
8
8
8
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Promotor de Justiça de Flores
Promotor de Justiça de Flores
Promotor de Justiça de Flores
DANIEL DE ATAÍDE MARTINS
FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO
JULIANA PAZINATO
81
68
68
227
68
68
227
68
68
1797
0
0
0
0
0
0
0
0
9/11/1981
6/12/1976
23/3/1980
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Estadual
Federal
Sem concorrentes após desistências
Tempo
Entrância
(dias)
CANDIDATO
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Sem concorrentes após desistências
CANDIDATO
Estadual
Federal
Municipal
DATA NASCIMENTO
SITUAÇÃO
Sem concorrentes após desistências
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo
Cargo (dias)
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Promotor de Justiça de Jataúba
Promotor de Justiça de Jataúba
Promotor de Justiça de Jataúba
Promotor de Justiça de Jataúba
Promotor de Justiça de Jataúba
Promotor de Justiça de Jataúba
Promotor de Justiça de Jataúba
Promotor de Justiça de Jataúba
Promotor de Justiça de Jataúba
Promotor de Justiça de Jataúba
BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO
LEÔNCIO TAVARES DIAS
DANIEL DE ATAÍDE MARTINS
ELSON RIBEIRO
DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO
ALINE DANIELA FLORÊNCIO LARANJEIRA
FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO
CAROLINA DE MOURA CORDEIRO PONTES
JANINE BRANDÃO MORAIS
JULIANA PAZINATO
599
454
81
68
68
68
68
68
68
68
599
454
227
68
68
68
68
68
68
68
599
454
227
68
68
68
68
68
68
68
0
0
1797
157
0
0
0
0
0
0
1485
0
0
0
2865
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
23/12/1975
10/2/1979
9/11/1981
26/1/1975
18/4/1982
24/5/1973
6/12/1976
10/9/1979
13/11/1979
23/3/1980
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo
Cargo (dias)
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
10
10
10
10
10
10
10
10
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Promotor de Justiça de Lajedo
Promotor de Justiça de Lajedo
Promotor de Justiça de Lajedo
Promotor de Justiça de Lajedo
Promotor de Justiça de Lajedo
Promotor de Justiça de Lajedo
Promotor de Justiça de Lajedo
Promotor de Justiça de Lajedo
Promotor de Justiça de Lajedo
DANIELLY DA SILVA LOPES
SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA
LEÔNCIO TAVARES DIAS
DANIEL DE ATAÍDE MARTINS
ELSON RIBEIRO
DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO
ALINE DANIELA FLORÊNCIO LARANJEIRA
FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO
JULIANA PAZINATO
599
599
454
81
68
68
68
68
68
599
599
454
81
68
68
68
68
68
599
599
454
227
68
68
68
68
68
615
0
0
1797
157
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2865
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4/3/1983
29/9/1982
10/2/1979
9/11/1981
26/1/1975
18/4/1982
24/5/1973
6/12/1976
23/3/1980
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo
Cargo (dias)
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
11
Antiguidade
1º Promotor de Justiça Substituto de Salgueiro
JULIANA PAZINATO
68
68
68
0
0
0
23/3/1980
Habilitado (a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo Cargo
(dias)
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
12
Merecimento
3º Promotor de Justiça Substituto de Salgueiro
JULIANA PAZINATO
68
68
68
0
0
0
23/3/1980
Habilitado (a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo Cargo
(dias)
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
2
3
13
13
13
Antiguidade
Antiguidade
Antiguidade
Promotor de Justiça de Petrolândia
Promotor de Justiça de Petrolândia
Promotor de Justiça de Petrolândia
DANIEL DE ATAÍDE MARTINS
DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO
WESLEY ODEON TELES DOS SANTOS
81
68
68
227
68
68
227
68
68
1797
0
0
0
2865
0
0
0
0
9/11/1981
18/4/1982
13/6/1981
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo Cargo
(dias)
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
14
Merecimento
1º Promotor de Justiça Substituto de
Nazaré da Mata
EDUARDO HENRIQUE GIL MESSIAS DE
MELO
81
454
454
0
0
0
18/12/1982
Habilitado (a)
Merecimento
1º Promotor de Justiça Substituto de
Nazaré da Mata
FABIANA KIUSKA SEABRA DOS SANTOS
227
227
227
3376
0
0
15/11/1977
Habilitado (a)
DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO
68
68
68
0
2865
0
18/4/1982
Habilitado (a)
2
14
3
14
Merecimento
1º Promotor de Justiça Substituto de
Nazaré da Mata
4
14
Merecimento
1º Promotor de Justiça Substituto de
Nazaré da Mata
ALINE DANIELA FLORÊNCIO LARANJEIRA
68
68
68
0
0
0
24/5/1973
Habilitado (a)
5
14
Merecimento
1º Promotor de Justiça Substituto de
Nazaré da Mata
FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO
68
68
68
0
0
0
6/12/1976
Habilitado (a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo Cargo
(dias)
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
15
Antiguidade
1º Promotor de Justiça de Floresta
ANTÔNIO ROLEMBERG FEITOSA JÚNIOR
68
68
68
0
2918
1345
17/4/1979
Habilitado (a)
Recife, 21 de março de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
5
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo
Cargo (dias)
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
16
16
16
16
16
16
16
16
16
16
16
16
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Merecimento
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
Promotor de Justiça de Rio Formoso
MARIA DE FATIMA DE MOURA FERREIRA
CAROLINA MACIEL DE PAIVA
EDUARDO HENRIQUE GIL MESSIAS DE MELO
PETRONIO BENEDITO B. RALILE JUNIOR
RUSSEAUX VIEIRA DE ARAUJO
FABIANA KIUSKA SEABRA DOS SANTOS
ELSON RIBEIRO
DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO
ALINE DANIELA FLORÊNCIO LARANJEIRA
FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO
CAROLINA DE MOURA CORDEIRO PONTES
JANINE BRANDÃO MORAIS
433
433
81
81
81
227
68
68
68
68
68
68
2175
2084
454
332
332
227
68
68
68
68
68
68
2175
2084
454
332
332
227
68
68
68
68
68
68
1237
0
0
1157
0
3376
157
0
0
0
0
0
0
381
0
0
4935
0
0
2865
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
6/3/1975
28/11/1972
18/12/1982
17/1/1981
4/7/1977
15/11/1977
26/1/1975
18/4/1982
24/5/1973
6/12/1976
10/9/1979
13/11/1979
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
17
Antiguidade
1º Promotor de Justiça de Belém do São Francisco
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
2
18
18
Merecimento
Merecimento
Promotor de Justiça de Tacaratu
Promotor de Justiça de Tacaratu
EDEILSON LINS DE SOUSA JUNIOR
JULIANA PAZINATO
285
68
454
68
0
0
0
0
0
0
19/9/1976
23/3/1980
Habilitado (a)
Habilitado (a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
19
Antiguidade
Promotor de Justiça de Inajá
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
20
Merecimento
Promotor de Justiça de Betânia
FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO
68
68
0
0
0
6/12/1976
Habilitado (a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
21
Antiguidade
Promotor de Justiça de São José do Belmonte
FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO
68
68
0
0
0
6/12/1976
Habilitado (a)
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
CANDIDATO
Tempo
Entrância
(dias)
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
Federal
Municipal
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
1
22
Merecimento
Promotor de Justiça de Terra Nova
Nº
EDITAL
CRITÉRIO
CARGO
Federal
Municipal
1
23
Antiguidade
2º Promotor de Justiça de Cabrobó
CANDIDATO
Sem concorrentes após desistências
Sem concorrentes após desistências
sem concorrentes
Tempo
Entrância
(dias)
CANDIDATO
Tempo
MPPE
(dias)
Estadual
DATA
NASCIMENTO
SITUAÇÃO
Sem concorrentes após desistências
ULISSES DE ARAUJO E SÁ JUNIOR
Promotor de Justiça e Secretário do Conselho Superior do Ministério Público
AGUINALDO FENELON DE BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Corregedoria Geral do Ministério Público
Secretaria Geral
AVISO CGMP Nº 006/2012
PORTARIA POR SGMP- 159/2012
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições e em face das Resoluções CNMP nºs. 67/2011 e 71/2011,
ambas com redação alterada em 28/02/2012, que uniformizam as inspeções pelo Ministério Público nas unidades para cumprimento
de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, assim como nas entidades de acolhimento institucional e programas de
acolhimento familiar, AVISA aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça, com atribuição na matéria de infância e juventude,
que encaminhem a este Órgão Correcional, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à inspeção, mensagem eletrônica ao endereço
[email protected], anexando os respectivos formulários (disponíveis no link http://www.cnmp.gov.br/portal/index.php?option=com_
content&view=article&id=51%3Acomissao-de-aperfeicoamento-da-atuacao-do-ministerio-publico-na-area-da-infancia-e-juventude).
O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de
Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99;
Saliento que, conforme previsto no artigo 2º, §3º, das citadas resoluções, no mês de março de cada ano deverá ser elaborado minucioso
relatório sobre as condições das unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, além das
entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante o preenchimento dos formulários próprios, sem
prejuízo da apresentação do relatório de inspeção referente ao período anterior.
Ressalto que o encaminhamento desses relatórios ao Conselho Nacional do Ministério Público e respectiva validação é exclusiva da
Corregedoria Geral, razão pela qual devem ser enviados a este órgão, conforme disposto no artigo 6º-A da Resolução CNMP nº 67/2011
e 16-A da Resolução CNMP nº 71/2011.
Considerando o teor do Ofício nº 060/2012, da Coordenadoria Administrativa das Promotorias de Justiça da Comarca de Vitória de Santo
Antão, protocolado sob o nº 0010262-2/2012;
RESOLVE:
I – Designar a servidora ANA TEREZA DE FARIAS, Professora, matrícula nº188.318-6 para o exercício das funções de Administrador
Ministerial de Sede de Nível 2, atribuindo-lhe a correspondente gratificação, símbolo FGMP-3, por um período de 30 dias, contados a
partir de 01/03/2012, tendo em vista o gozo de férias do titular, SILVANO CAVALCANTI DE ARAÚJO, Técnico Ministerial, matrícula nº
188.823-4;
II – Esta portaria retroagirá ao dia 01/03/2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, 20 de março de 2012.
Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA POR SGMP- 160/2012
Recife, 20 de março de 2012.
LUCIANA MARINHO MARTINS MOTA E ALBUQUERQUE
Corregedora-Geral
O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de
Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99;
Considerando o teor da Comunicação Interna nº 043/2012, do Departamento Ministerial de Transporte, protocolada sob o nº 00031915/2012;
Orgãos Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
CONVOCAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. AGUINALDO FENELON DE BARROS, Presidente do
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Membros daquele Colegiado
a realização da 1ª Sessão Extraordinária nos termos do Artigo 23, alínea “b”, do Regimento Interno, no dia 26/03/12, Segunda-Feira,
às 14:00h, no Salão dos Órgãos Colegiados, localizado à Rua do Imperador D. Pedro II, 473 - térreo - Edifício Sede Roberto Lyra, nesta
cidade, tendo a seguinte pauta:
I.
II.
III.
IV.
V.
Aprovação da Ata da sessão anterior;
Distribuição dos Relatórios da Ouvidoria;
Apreciação de adequação do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do MPPE;
Outros assuntos de Interesse Institucional.
Recife, 20 de março de 2012.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES
Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça
RESOLVE:
I – Designar a servidora MARÍLIA FABIANA ALVES, Técnico Nível Médio, matrícula nº 188.499-9 para o exercício das funções de
Gerente Ministerial da Divisão de Operações e Transporte, atribuindo-lhe a correspondente gratificação, símbolo FGMP-3, por um
período de 30 dias, contados a partir de 18/01/2012, tendo em vista o gozo de férias do titular DOMINGOS SÁVIO PEREIRA DIMAS
LIMA, Motorista, matrícula nº 188.277-5;
II – Esta portaria retroagirá ao dia 18/01/2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, 20 de março de 2012.
Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda
SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Exmo. Sr. Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público de Pernambuco, Valdir Francisco de Oliveira, exarou os seguintes
despachos:
No dia 19.03.2012
Expediente: OF nº 27/2012
Processo nº 0011357-8/2012
Requerente: Dra. Alice de Oliveira Morais
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMTI para pronunciamento com cópia para CMAD através do Siig 0011357-8/2012.
6
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Expediente: OF nº 16/2012
Processo nº 0011715-6/2012
Requerente: Alerrandro Cavalcante de Oliveira
Assunto: Comunicação
Despacho: A CMAD para conhecimento e controle.
Recife, 21 de março de 2012
Foram disponibilizadas cinco(05) vagas, sendo três (03) para membros e duas (02) para servidores.
Para garantir participação no Programa de Intercâmbio os interessados deverão atender aos seguintes requisitos:
MEMBROS:
1. Ser vitalício no MPPE;
Expediente: CI nº 95/2012 – C.Adm.
Processo nº 0011414-2/2011
Requerente: Dra. Ana Rúbia Torres de Carvalho
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMAD para pronunciamento.
2. Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, nem sofrendo qualquer tipo de penalidade administrativa.
SERVIDORES:
Expediente: Cópia CI nº 37/2012 - AEPC
Processo nº 0011284-7/2012
Requerente: Taciana Maria de Hajny
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMAT, solicito encaminhar engenheiro para fazer avaliação e verificação da documentação do imóvel.
Expediente: Requerimento sem nº
Processo nº 0009310-4/2012
Requerente: Eris Lúcia Barros dos Santos
Assunto: Solicitação
Despacho: A AJM, para pronunciamento sobre a solicitação. Caso possível, solicito encaminhar cópia do Parecer.
Expediente: OF nº 12/2012
Processo nº 0011538-0/2012
Requerente: Dr. Stanley Araújo Corrêa
Assunto: Solicitação
Despacho: A AMSI para pronunciamento.
1. Ser Analista Ministerial e estável no MPPE;
2. Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, nem sofrendo qualquer tipo de penalidade administrativa.
Os interessados deverão habilitar-se, mediante expediente protocolado perante a Secretaria da ESMP/PE, que deverá assinalar data e
hora do recebimento, no qual conste a manifestação de interesse e comprovação da condição de vitalício para o membro ou de estável
para o servidor, até o dia 28 de março de 2012, no horário de 09h às 18h. Neste ato, os servidores deverão apresentar documento de
liberação expedido pela Chefia Imediata, contendo autorização do Secretário-Geral do MPPE para se ausentarem do país.
Estarão garantidos no Programa de Intercâmbio aqueles que, sendo vitalícios ou estáveis, atendam à ordem cronológica de chegada dos
pedidos. Na hipótese de coincidência de hora no momento do protocolo de dois ou mais membros, ou servidores, haverá sorteio entre
estes para garantir o número de vagas disponibilizadas pela ESMAPE.
Os membros e servidores que participarem do Programa de Intercâmbio e, naturalmente, de suas atividades internas e externas deverão
apresentar, no seu retorno, ao Conselho Técnico-Pedagógico da ESMP/PE, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas;
b) Certificado de participação ou documento equivalente; e,
c) Comprovação de frequência.
Concluídas as habilitações a ESMP/PE providenciará o envio de relação contendo os nomes dos habilitados à ESMAPE.
Expediente: CI nº 20/2012
Processo nº 0011526-6/2012
Requerente: Léia dos Santos Neves
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMTI para pronunciamento.
A ESMP/PE AVISA, ainda, que os membros habilitados deverão providenciar, pessoalmente, pedido de autorização perante o Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 64, inc. VIII, alínea “c” da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
para se ausentarem do país.
A ESMP/PE AVISA, por fim, e em atendimento à orientação da Procuradoria-Geral de Justiça, que o Ministério Público de Pernambuco
não se responsabilizará por custos operacionais com viagem e hospedagem, entre outros, devendo tais custos serem suportados pelos
membros e servidores habilitados.
Expediente: OF nº 22/2012 – PJ Buenos Aires
Processo nº 0010872-0/2012
Requerente: Dra. Sylvia Câmara de Andrade
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMTI segue para as providências.
Recife, 20 de março de 2012.
Expediente: OF – PJA nº 026/2011
Processo nº 0006648-6/2012
Requerente: Dra. Rosemary Souto Maior de Almeida
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMTI para pronunciamento quanto a disponibilidade de uma impressora multifuncional.
Expediente: OF nº 66/2012
Processo nº 0011649-3/2012
Requerente: Dr. Francisco Chagas Santos Júnior
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMTI para pronunciamento.
MARIA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS
Procuradora de Justiça
Diretora da ESMP/PE
AVISO N° 11/2012-ESMP-PE
A Diretora da Escola Superior do Ministério Público de Pernambuco, Doutora MARIA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS, AVISA
aos membros de primeira e segunda instâncias do MPPE, em complementação ao AVISO N° 009/2012-ESMP-PE, publicado no DOE/
Caderno MPPE de 16/03/2012, que as quatro (04) vagas disponibilizadas pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco –
ESMAPE para o INTERCÂMBIO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO, perante a FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE NOVA
IORQUE - FORDHAM SCHOOL OF LAW, que será realizado no período de 18 a 25 de junho de 2012 foram preenchidas.
No entanto, um dos interessados encaminhou à ESMP/PE, nesta data, pedido de desistência da inscrição, de maneira que FICA
REABERTO O PRAZO PARA HABILITAÇÃO/INSCRIÇÃO RELATIVA À VAGA RESTANTE, ATÉ O PRÓXIMO DIA 23 DE MARÇO DE
2012. O(s) interessado(s) deverá(ão) atender às regras estabelecidas no Aviso N° 009/2012.
Expediente: OF nº 55/2012
Processo nº 0011533-4/2012
Requerente: Dr. Fabiano de Araújo Saraiva
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMTI para pronunciamento.
Recife, 20 de março de 2012.
Expediente: Formulário Geral
Processo nº 0010285-7/2012
Requerente: Bruno Nogueira Ferraz
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMGP defiro pedido. Segue para as providências.
Expediente: Formulário Geral
Processo nº 0010820-2/2012
Requerente: Mylenna Cruz Arcoverde
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMGP defiro pedido. Segue para as providências.
Expediente: OF nº 145/2012 – 2ª PJDC
Processo nº 0010178-8/2012
Requerente: Dr. Édipo Soares Cavalcante Filho
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMGP defiro pedido. Segue para as providências.
Expediente: Autorização de serviço extraordinário
Processo nº 0007295-5/2012
Requerente: Inalda Porfírio Ferreira
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMGP autorizo anotação de horas trabalhadas no banco de horas da servidora.
Expediente: CI nº 11/2012
Processo nº 0005985-0/2012
Requerente: Roberto Aires de Vasconcelos Júnior
Assunto: Solicitação
Despacho: A CMGP solicito que seja restituído o valor descontado, tendo em vista despacho da AJM e da SEGMP.
Secretaria Geral do Ministério Público - Recife, 19 de Março de 2012
Valdir Francisco de Oliveira
Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
AVISO DE PREGÃO DESERTO
DO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 002/2012
PREGÃO PRESENCIAL N.º 002/2012
Torno público, para conhecimento dos interessados, que foi declarado DESERTO, pela ausência de interessados na licitação, o Pregão
referente ao Edital de Pregão Presencial nº 002/2012 Processo Licitatório nº 002/2012, destinado à Contratação de pessoa jurídica
para o fornecimento e instalação de persianas horizontais de alumínio para a nova sede da Promotoria de Jaboatão dos
Guararapes; e que será divulgada posteriormente uma nova data para repetição do certame.
Recife, 20 de março de 2012.
Onélia Carvalho de O. Holanda
Pregoeira Substituta
Escola Superior do Ministério Público
AVISO N° 10/2012-ESMP-PE
A Diretora da Escola Superior do Ministério Público de Pernambuco, Doutora MARIA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS, AVISA
aos membros e servidores do Ministério Público de Pernambuco que a Coordenação de Programas de Intercâmbio Internacional da
Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE, na pessoa do Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO
DOS SANTOS, Membro do Conselho Consultivo Internacional de Estudos e Intercâmbios, representando o Brasil, convidou esta
ESMP/PE para participar do PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO EM GESTÃO JUDICIAL COMPARADA - “SISTEMA JUDICIÁRIO
ARGENTINO”, que será realizado na cidade de Mendoza, capital da província de MENDOZA, no período de 26 de maio a 02 de junho
de 2012.
MARIA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS
Procuradora de Justiça
Diretora da ESMP/PE
Promotorias de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AFRÂNIO
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotoria de Justiça de Afrânio, por sua representante legal
em exercício nesta Comarca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129 inciso I, da Constituição Federal em vigor, art.
25, inciso IV, alínea “a”, c/c o art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 6º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 12/94, e,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, de regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme previsão contida no art. 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento deste Órgão Ministerial que o Município de Dormentes, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, recentemente indeferiu pedido de férias de uma dos Conselheiros Tutelares, afrontando o que determina a Constituição
Federal em seu Art. 7º, inciso XVII;
CONSIDERANDO que a Conselheira Tutelar reclamante não rompeu o vínculo de continuidade com serviço público municipal haja vista
sua reeleição, bem como o direito adquirido às férias do último período aquisitivo do mandato anterior;
CONSIDERANDO o objetivo do Ministério Público, representado por esta Promotoria de Justiça, de garantir o efetivo funcionamento do
Conselho Tutelar deste Município de Dormentes, com a composição prevista em lei, e, por outro lado, garantir a observância dos direitos
inerentes aos Conselheiros Tutelares Municipais, na qualidade de servidores públicos municipais, durante os seus mandatos;
CONSIDERANDO a falta de critério para a concessão das férias dos Conselheiros Tutelares e convocação de suplentes dos referidos
Conselheiros, tal como se verifica atualmente nesse Município, o que pode afetar negativamente o exercício das atribuições legais
inerentes ao cargo, além de afrontar princípios basilares da administração pública, constitucionalmente previstos;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regularizar tal situação, para evitar o reiterado desrespeito às normas Constitucionais e
infra-constitucionais que regem o serviço público, resolve:
RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito Constitucional do Município de Dormentes e ao Exmo. Sr. Secretário Municipal de Administração:
1) que no prazo de 30 dias elaborem a Escala de Férias dos Conselheiros Tutelares desse Município, concernente ao período aquisitivo
de 14/04/2011 a 13/04/2012, preferencialmente com a consulta aos Conselheiros Tutelares quanto à sugestão do período desejado pelos
mesmos, adequando-se as necessidades dos Conselheiros à conveniência deste município, remetendo cópia da referida Escala a esta
Promotoria de Justiça até cinco dias após o término do referido prazo;
2) que no prazo de 60 dias elaborem a Escala de férias referente ao período aquisitivo de 14/04/2010 a 13/04/2013, preferencialmente
com a consulta aos Conselheiros Tutelares quanto à sugestão do período desejado pelos mesmos, adequando-se as necessidades dos
Conselheiros à conveniência deste município, remetendo cópia da referida Escala a esta Promotoria de Justiça até cinco dias após o
término do referido prazo;
3) que doravante seja dispensado o Requerimento de Férias, posto que se trata de direito constitucional, e portanto que não é passível
de indeferimento, adotando-se como regra a concessão de férias conforme a Escala, ressalvada a necessidade de alteração da escala,
o que efetivamente deverá ser requerido pelos interessados;
4) que sejam adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis para convocação dos Conselheiros Tutelares suplentes para ocupar
as vagas daqueles que se encontrem de férias, ou por qualquer outro motivo legalmente previsto afastados de suas funções;
5) que sejam sempre observadas as regras legalmente previstas para pagamento do adicional de férias aos Conselheiros Tutelares, e
para pagamento dos suplentes eventualmente convocados.
Resolve, por fim, DETERMINAR:
1) A remessa de cópia da presente Recomendação ao Exmo. Sr. Prefeito e ao Secretário de Administração, para adoção das providências
necessárias a fim de que seja a presente Recomendação efetivamente cumprida;
2) a remessa de cópias desta ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, à Exma. Corregedora Geral do
Ministério Público e à Exma. Sra. Coordenadora do CAOP/Infância e da Juventude, para conhecimento;
3) a remessa de cópia, por correio eletrônico, da presente Recomendação ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público de
Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
Publique-se. Registre-se. Arquive-se em pasta própria.
Afrânio, 19 de março de 2012.
Ana Paula Nunes Cardoso
Promotora de Justiça
Recife, 21 de março de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
7
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE _JUSTIÇA_DE CARPINA
PORTARIA Nº 012/2012.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº /2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
Termo de Ajustamento de Conduta que entre si celebram, de um lado como COMPROMITENTE, O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, e, de outro, como COMPROMISSÁRIO, o Sr. ALFREDO MANOEL DO ESPÍRITO
SANTO NETO, brasileiro, casado, engenheiro, Secretário de Obras do Município de Lagoa do Carro-PE, RG nº 1052185 SSP-PE, filho de
João Alfredo dos Santos e de Carmelita Marcelina dos Santos, residente à Rua Domingos Ramos, nº 89, centro, Goiana-PE, e ausente, o
Sr. Severino Luiz da Silva, em que pese pessoalmente notificado, na última reunião, realizada em 28.02.2012, na sede dessa Promotoria
de Justiça, e por estarem justos e acordados, resolvem pactuar o presente instrumento, com força de título executivo extrajudicial, na
forma do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:
CONSIDERANDO o procedimento instaurado perante essa Promotoria de Justiça, onde restou constatado que o Sr. Severino Luiz
da Silva construiu uma cerca viva e afixou estacas de madeiras e fios de arame farpado, além dos limites de sua propriedade, no
Loteamento Carpina, Lagoa do Carro-PE, termo judiciário dessa Comarca, invadindo a via pública , numa extensão de 486,00 m2,
consoante laudo pericial acostado e, por conseqüência, está impedindo a livre circulação de transeuntes, violando o direito constitucional
da livre locomoção;
CONSIDERANDO a constatação do avanço das cercas da aludida propriedade à margem da via pública, ultrapassando os marcos do
referido loteamento;
CONSIDERANDO a inegável obrigação do Município de ordenar a ocupação do solo urbano, promovendo a regularização de loteamentos
clandestinos, sendo detentor do poder-dever de fiscalizá-los e tomar as medidas administrativas cabíveis a fim de sanar as irregularidade
detectadas.
CONSIDERANDO que tal violação, além de impedir a locomoção dos transeuntes, reduz os níveis de segurança das pessoas que
utilizam a referida estrada, nos mais diversos veículos, bem como dos pedestres;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - O presente Termo tem por objeto o compromisso firmado por parte do COMPROMISSÁRIO de
adotar as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações constantes na Lei nº 6.766/79, observando-se a legislação específica.
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 050/2011, objetivando apurar denuncia de erro médico,
nesta cidade de Ipojuca/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 050/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES:
I – O COMPROMISSÁRIO se obriga a, no prazo de 10 dias, notificar o Sr. Severino Luiz da Silva, a fim de retirar as cercas localizadas
além dos limites de sua propriedade, que invadiram a via pública, conforme laudo pericial, em anexo, e, em caso de não atendimento, que
seja exercido o correspondente Poder de Polícia, tomando as medidas necessárias à desobstrução da via pública referida, no mesmo
prazo;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INADIMPLEMENTO - O não cumprimento pelo COMPROMISSÁRIO de qualquer obrigação constante
neste Termo de Ajustamento de Conduta acarretará a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, estabelecendo-se a multa
diária de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO – O MPPE fará publicar o presente Termo em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de
Pernambuco.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO – Fica estabelecido o foro da Comarca de Carpina para dirimir quaisquer dúvidas oriunda deste
instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro, por privilegiado que seja ou venha ser.
Dado e passado neste Município de Carpina (PE), aos 20 dias do mês de março de 2012, que vai devidamente assinado pelas partes.
COMPROMISSÁRIO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
TESTEMUNHAS:
1ª Promotoria de Justiça de Defesa Cível de Ipojuca - Curadoria do Idoso
PORTARIA Nº 010/2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 018/2011, objetivando apurar denuncia de negligência
com idoso, nesta cidade de Ipojuca/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 013/2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 051/2011, objetivando apurar denuncia de falta de
equipamentos médico necessário, nesta cidade de Ipojuca/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 051/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 014/2012.
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 018/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 063/2011, objetivando apurar denuncia de falta de
medicações , condições precárias das salas de parto nos Hospital Carozita Brito, nesta cidade de Ipojuca/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 063/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
PORTARIA Nº 011/2012.
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 042/2011, objetivando apurar denuncia de negligência
com idoso, nesta cidade de Ipojuca/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 015/2012.
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 042/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 073/2011, objetivando apurar denuncia de maus tratos
com idoso, nesta cidade de Ipojuca/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 073/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
8
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 016/2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 074/2011, objetivando apurar problemas de saúde com
adolescente Anderson Raphael de Lima Silva, nesta cidade de Ipojuca/PE;
Recife, 21 de março de 2012
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 090/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Cumpra-se o despacho de fls. 58v, com a juntada da resposta do ofício, venham-me os autos conclusos.
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 074/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 020/2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 091/2011, objetivando apurar denuncia de negligência
com idoso, nesta cidade de Ipojuca/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 091/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
PORTARIA Nº 017/2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 078/2011, objetivando a solicitação de continuidade do
tratamento pós ata de paciente com esquizofrenia, nesta cidade de Ipojuca/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 078/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio da sua representante in fine assinada, tendo por fundamento os arts. 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como o art. 4°, IV, “a” da Lei Complementar Estadual n° 12/1994, o Código de Defesa
do Consumidor e a Lei Federal 8137/90, e
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa do Consumidor e que, a teor do art. 5°, XXXII da Constituição
Federal, o Estado promoverá a defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Relações de Consumo objetiva a proteção do consumidor em sentido amplo, tendo em vista
sua vulnerabilidade no mercado de consumo;
CONSIDERANDO representação encaminhada a esta Promotoria de Justiça noticiando a cobrança de tarifa de processamento do
Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no valor de R$ 2,11 (dois reais e onze centavos);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 51 , Inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
PORTARIA Nº 018/2012.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 086/2011, objetivando apurar denuncia de erro médico,
nesta cidade de Ipojuca/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação
Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever
ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas
corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 086/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes
providências:
1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;
2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;
3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para
efeito de publicação no DOE;
4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;
6) Cumpra-se o despacho de fls. 58v, com a juntada da resposta do ofício, venham-me os autos conclusos.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º § 2º da Resolução nº 3693 do Banco Central do Brasil, datada de 26 de março de 2009, é
vedada a cobrança de despesas por emissão de boleto, consoante transcrição abaixo:
“Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo
serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do §1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e
assemelhados.” (NR)
RESOLVE:
RECOMENDAR à Caixa Econômica Federal que se abstenha de cobrar tarifa por emissão do Documento de Arrecadação Municipal
-DAM.
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Petrolina que diligencie no sentido de evitar a cobrança ilegal por parte da instituição financeira
credenciada.
Registre-se que o não atendimento ao disposto nesta Recomendação implicará a adoção das medidas judiciais cabíveis
E DETERMINAR O SEGUINTE:
I – Oficie-se à Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Petrolina encaminhando esta Recomendação para o devido
conhecimento e cumprimento;
II Oficie-se o Secretário Geral do Ministério Público, enviando-lhe arquivo em meio magnético desta Recomendação para publicação no
Diário Oficial de Pernambuco;
III- Oficie-se o Conselho Superior do Ministério Público e o Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Consumidor,
enviando-lhes cópia desta Recomendação, para o devido conhecimento.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. CUMPRA-SE.
Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012.
Petrolina, 19 de março de 2012.
Maria de Fátima Ferreira de Araújo
Promotora de Justiça
Ana Cláudia de Sena Carvalho
4ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania
PORTARIA Nº 019/2012.
3ª PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA DE CARUARU
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª
Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25,
IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 002/2012
CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 090/2011, objetivando apurar denuncia de consumo de
drogas e vandalismo dentro da escola, nesta cidade de Ipojuca/PE;
CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério
Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a
instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR N 027/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA
FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria Almeida Vasconcelos
de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e JOSÉ WANDERLEY PEREIRA DA SILVA, portador do RG n 3.400.825 SSP/
PE, inscrito sob CPF nº 010.297.294-09 residente Av. Joaquim Nabuco, nº 645, Bairro Divinópolis, representante do estabelecimento Bar
Real, localizado no mesmo endereço, a seguir denominado COMPROMISSADOS, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força
Recife, 21 de março de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante
denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas
e condições:
Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora
causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações
posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população
local.
a
Cláusula 2 . DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos
que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da
população, em especial aos moradores do entorno;
II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos que
provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis e/ou outros;
III – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento até às 00:00 horas ;
IV - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal,
permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata;
a
V – até o dia 15/04/2012, apresentar na 3 . Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia do CNPJ da pessoa jurídica;
cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/ou
no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00
(mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais), por cada documento não apresentado.
a
Cláusula 3 . DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes
neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário
qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da
responsabilização nas esferas administrativa e penal.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da
Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou
por outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover
a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja.
Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei
n 7.347/85.
Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de
Processo Civil.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais
sucessores.
Caruaru (PE), 14 de Fevereiro de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
José Wanderley Pereira da Silva
COMPROMISSADO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 003/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR N 027/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA
FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria Almeida Vasconcelos
de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e JOSENI ALVES DOS SANTOS, portador do RG n 4.995.517 SSP/PE, inscrito
sob CPF nº 019.540.994-95 residente na Rua Timbaúba, nº 16, Bairro Boa Vista I, representante do estabelecimento Bar Altas Horas,
localizado na Rua João Soares de Lira, Bairro Cohab II, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido
pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora
causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações
posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população
local.
9
qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da
responsabilização nas esferas administrativa e penal.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da
Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou
por outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover
a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja.
Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei
n 7.347/85.
Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de
Processo Civil.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais
sucessores.
Caruaru (PE), 14 de Fevereiro de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
Joseni Alves dos Santos
COMPROMISSADO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 004/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 098/2009,
FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos
de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e a empresa Aurimendes Ventura da Anunciação Confecções ME, conhecida
como Lavanderia Pais e Filhos, inscrita no CNPJ sob o número 04.921.434/0001-85, localizada na Rua José Antônio de Carvalho, nº
173, Jardim Panorama, Bairro Boa Vista, CEP 55.038-630, neste Município, representada pelo Sr. Aurimendes Ventura da Anunciação,
residente no endereço acima descrito, portador do RG nº 6.747.385 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 221.011.104-82, a seguir
denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art.
5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
atmosférica provocada pelo COMPROMISSADO;
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos
que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição atmosférica, de
forma a causar a perturbação à população, em especial aos moradores do entorno;
Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar a
distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer habitações para a realização de atividades que produzam poluição atmosférica.
II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das 08:00 às
18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras;
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância Sanitária
Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata;
IV – até o dia 27/04/2012, relocalizar a câmara de contenção de fibras da secadora, colocando-a dentro da lavanderia;
V – até o dia 15/04/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia do CNPJ da pessoa jurídica;
cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/ou
no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;
cópia do protocolo de entrada de solicitação de licença ambiental na CPRH;
certidão de regularidade fornecida pelo Corpo de Bombeiros.
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00
(mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV e V implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes neste
TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios admitidos em direito,
ou por cada documento não apresentado no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto
judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente causado e da responsabilização na esfera
penal.
Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma do art.
13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo;
Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover
a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja.
Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigando-se a fazê-lo
firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.
Caruaru (PE), 05 de março de 2012.
a
Cláusula 2 . DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos
que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da
população, em especial aos moradores do entorno;
II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos que
provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis e/ou outros;
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal,
permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata;
a
IV – até o dia 15/03/2012, apresentar na 3 . Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;
cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
cópia da licença de utilização de equipamentos sonoros, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de Bombeiros;
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00
(mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais), por cada documento não apresentado.
a
Cláusula 3 . DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes
neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Aurimendes Ventura da Anunciação
COMPROMISSADO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 005/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 079/2010,
FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos
de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e a empresa Joanício Joaquim de Melo – ME, conhecida como Lavanderia
Nossa Senhora do Carmo, inscrita no CNPJ sob o número 02.970.067/0001-84, localizada na Vital Brasil, nº 86, Bairro Salgado, neste
Município, representada pelo Joanício Joaquim de Melo, residente na Rua Vital Brasil, nº 70, Bairro Salgado, neste Município, portador do
RG nº 3.372.753 SSP/PE, inscrito no CPF sob o nº 680.972.394-34, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum
acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido
pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
atmosférica provocada pelo COMPROMISSADO;
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos
que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição atmosférica, de
forma a causar a perturbação à população, em especial aos moradores do entorno;
Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar a
distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer habitações para a realização de atividades que produzam poluição atmosférica.
II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das 08:00 às
18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras;
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância Sanitária
Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata;
10
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
IV – até o dia 05/04/2012, relocalizar a câmara de contenção de
fibras da secadora, colocando-a dentro da lavanderia;
V – até o dia 10/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa
da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia do CNPJ da pessoa jurídica;
cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas
as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/
ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
cópia do protocolo de entrada de solicitação de licença ambiental
na CPRH;
certidão de regularidade fornecida pelo Corpo de Bombeiros;
VI – manter isolada as tubulações de vapor quente que atravessam
a via de um anexo para outro, bem como a de efluente totalmente
estanques;
VII – operacionalizar a manipulação e armazenamento das cinzas
no interior da lavanderia;
VIII – providenciar um tanque para resfriamento da água de
retorno proveniente das caldeiras, anterior ao lançamento.
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de
R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV
e V implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte
do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes
neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade
prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios
admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado
no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente
causado e da responsabilização na esfera penal.
Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula
são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma
do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão
corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier
a substituí-lo;
Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.
Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de
forma livre e imediata;
IV – até o dia 25/03/2012, vedação da câmara de contenção de
fibras da secadora;
V – até o dia 20/03/2012, relocalização do container para
segregação de resíduos sólidos (cinzas e lodo) para o terreno que
fica por trás da lavanderia;
VI – a partir da assinatura do presente TERMO, evitar lançar
efluentes líquidos de natureza bruta, utilizando devidamente o
tratamento de efluentes;
VII – apresentar notas fiscais dos produtos químicos adquiridos
nos últimos 12 (doze) meses;
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III e VI implicará na aplicação de multa no valor
de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV,
V e VII implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte
do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes
neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade
prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios
admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado
no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente
causado e da responsabilização na esfera penal.
Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula
são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma
do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão
corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier
a substituí-lo;
Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.
Joanício Joaquim de Melo
COMPROMISSADO
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
TESTEMUNHA
Marthyna da Silva Bezerra
Representante da CPRH
TESTEMUNHA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 006/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 085/2010,
FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE e a empresa LGN Lavanderia Ltda. EPP,
conhecida como Lavanderia LGN, inscrita no CNPJ sob o número
07.403.569/0001-47, localizada no Sítio Cachoeira Seca, nº 86,
Zona Rural, neste Município, representada pela Sr.ª Nisemari
Minervino de Araújo, residente na Rua 13 de maio, nº 94, Bairro
Centro, no Município de Toritama, portadora do RG nº 4.186.322
SSP/PE, inscrita no CPF sob o nº 782.570.264-68 a seguir
denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento
no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será
regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
atmosférica provocada pelo COMPROMISSADO;
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição
atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em
especial aos moradores do entorno;
Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se
de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar
a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer
habitações para a realização de atividades que produzam poluição
atmosférica.
II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de
funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das
08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras;
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância
Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.
Caruaru (PE), 05 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Caruaru (PE), 05 de março de 2012.
Manoel Aureliano Neto
COMPROMISSADO
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
TESTEMUNHA
Nisemari Minervino de Araújo
COMPROMISSADO
Marthyna da Silva Bezerra
Representante da CPRH
TESTEMUNHA
Caruaru (PE), 05 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
VII – até o dia 05/04/2012, instalar um lavador de gases acoplado
ao ciclone existente para conter as emissões atmosféricas
(fumaça);
VIII – cópia do protocolo do processo de licenciamento da CPRH;
IX – até o dia 12/03/2012, melhorar a eficiência do sistema de
tratamento de efluentes de forma a remover totalmente a cor.
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III, V, VII e IX implicará na aplicação de multa no valor
de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV,
VI, VIII implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte
do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes
neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade
prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios
admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado
no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente
causado e da responsabilização na esfera penal.
Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula
são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma
do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão
corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier
a substituí-lo;
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
TESTEMUNHA
Marthyna da Silva Bezerra
Representante da CPRH
TESTEMUNHA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 007/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 011/2011,
FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE e a empresa Lavanderia Via Stone Ltda.,
conhecida como Lavanderia Via Stone I, inscrita no CNPJ sob
o número 07.167.860/0001-63, localizada na Avenida Brasil, nº
144, Bairro Universitário, neste Município, representada pelo Sr.
Manoel Aureliano Neto, residente na Rua Rocha Pombo, nº 314,
Bairro Salgado, neste Município, portador do RG nº 4.053.282
SSP/PE, inscrita no CPF sob o nº 656.070.404-10 a seguir
denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento
no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será
regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
atmosférica provocada pelo COMPROMISSADO;
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição
atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em
especial aos moradores do entorno;
Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se
de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar
a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer
habitações para a realização de atividades que produzam poluição
atmosférica.
II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de
funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das
08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras;
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância
Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de
forma livre e imediata;
IV – até o dia 25/03/2012, vedação da câmara de contenção de
fibras da secadora;
V – a partir da assinatura do presente TERMO, não lançar
efluentes líquidos de natureza bruta, utilizando devidamente o
tratamento de efluentes;
VI – apresentar notas fiscais dos produtos químicos adquiridos
nos últimos 12 (doze) meses;
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 007/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 011/2011,
FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE, e do outro lado a Lavanderia Kadoshe,
de razão Social Aliedja Maria Leitão da Silva Confecções ME,
cujo CNPJ é 06.030.484/0001-06, localizada na Rua 27 n° 165
– Bairro Jardim Panorama, Caruaru (PE), representado pelo Sr.
Luis Francisco da Silva Filho RG 4190769 CPF 397253529472 residente no mesmo endereço do estabelecimento, a seguir
denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento
no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será
regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
atmosférica e ambiental (lançamento de efluentes líquido)
provocada pelo COMPROMISSADO;
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição
atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em
especial aos moradores do entorno;
Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se
de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar
a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer
habitações para a realização de atividades que produzam poluição
atmosférica.
II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de
funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das
08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras;
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância
Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de
forma livre e imediata;
IV – a partir da assinatura do presente TERMO, não lançar
efluentes líquidos de natureza bruta, utilizando devidamente o
tratamento de efluentes;
V – até o dia 06/04/2012, apresentar notas fiscais dos produtos
químicos utilizados no tratamento de efluentes adquiridos nos
últimos 12 (doze) meses;
VI –realizar manuntenção periódica do lavador de gases e instalar
ciclone a este lavador, para conter as emissões atmosféricas
(fumaça);
VII – até o dia 06/04/2012, melhorar a eficiência do sistema de
tratamento de efluentes de forma a remover totalmente a cor;
VIII – não utilizar espaço público para acondicionamento da
madeira ou quaisquer outros materiais ;
Recife, 21 de março de 2012
IX – até o dia 06/04/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa
da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas
as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/
ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
cópia do protocolo de entrada de solicitação de licença ambiental
na CPRH;
certidão de regularidade fornecida pelo Corpo de Bombeiros.
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III, IV, V, VI implicará na aplicação de multa no valor
de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso
VII VIII e IX implicará na aplicação de multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte
do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes
neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade
prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios
admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado
no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente
causado e da responsabilização na esfera penal.
Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula
são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma
do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão
corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier
a substituí-lo;
Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.
Caruaru (PE), 07 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Luis Francisco da Silva Filho
COMPROMISSADO
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
TESTEMUNHA
Marthyna da Silva Bezerra
Representante da CPRH
TESTEMUNHA
Gilmar Almeida Vasconcelos de Miranda
TESTEMUNHA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 007/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 011/2011,
FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE, e do outro lado a Lavanderia Adonai
localizada na rua Camilo Cavalcanti n° 132 salgado, Caruaru (PE)
de CNPJ n° 12.873.508/0001-83, representada por Lucimario
Bezerra da Silva de RG 5191538 CPF 983540514-04 residente
na rua Davi Francisco n° 30 Vila Rafael, Caruaru (PE), a seguir
denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento
no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será
regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
atmosférica e ambiental (lançamento de efluentes líquido)
provocada pelo COMPROMISSADO;
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição
atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em
especial aos moradores do entorno;
Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se
de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar
a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer
habitações para a realização de atividades que produzam poluição
atmosférica.
II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de
funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das
08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras;
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância
Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de
forma livre e imediata;
IV – a partir da assinatura do presente TERMO, não lançar
efluentes líquidos de natureza bruta, utilizando devidamente o
tratamento de efluentes;
V – até o dia 06/04/2012, construir um muro com portão,
delimitando a área da lavanderia;
VI- até o dia 06/04/2012, apresentar notas fiscais dos produtos
químicos utilizados no tratamento de efluentes adquiridos nos
últimos 12 (doze) meses;
Recife, 21 de março de 2012
VI –realizar manuntenção periódica do lavador de gases e instalar
ciclone a este lavador, para conter as emissões atmosféricas
(fumaça);
VII – até o dia 06/04/2012, melhorar a eficiência do sistema de
tratamento de efluentes de forma a remover totalmente a cor;
VIII – não utilizar espaço público para acondicionamento da
madeira ou quaisquer outros materiais ;
IX – até o dia 06/04/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa
da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas
as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/
ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
cópia do protocolo de entrada de solicitação de licença ambiental
na CPRH;
certidão de regularidade fornecida pelo Corpo de Bombeiros.
X – até 06/04/2012, instalar uma caixa para contenção e
resfriamento da água de descarga da caldeira;
XI – Providenciar de imediato o acondicionamento adequado para
as cinzas e demais resíduos gerados (lodo e outros);
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III, IV, V, VI implicará na aplicação de multa no valor
de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso VII
VIII e IX, X, XI implicará na aplicação de multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais).
Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte
do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes
neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade
prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios
admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado
no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente
causado e da responsabilização na esfera penal.
Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula
são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma
do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão
corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier
a substituí-lo;
Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.
Caruaru (PE), 07 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Lucimario Bezerra da Silva
COMPROMISSADO
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
TESTEMUNHA
Marthyna da Silva Bezerra
Representante da CPRH
TESTEMUNHA
Gilmar Almeida Vasconcelos de Miranda
TESTEMUNHA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 007/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 011/2011,
FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE, e do outro lado a Lavanderia News Gregory
LTDA localizada na rua Martins Afonso, n°25 São Francisco,
Caruaru (PE) de CNPJ n° 05.302.225/0001-16, representada
por Antonio Manoel da Silva RG 3190527 CPF 414886954-15
residente no mesmo endereço do estabelecimento comercial, a
seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum
acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o
presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com
fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85,
que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
atmosférica e ambiental (lançamento de efluentes líquido)
provocada pelo COMPROMISSADO;
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição
atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em
especial aos moradores do entorno;
Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se
de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar
a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer
habitações para a realização de atividades que produzam poluição
atmosférica.
II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de
funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das
08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras;
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância
Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de
forma livre e imediata;
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
IV – a partir da assinatura do presente TERMO, não lançar
efluentes líquidos de natureza bruta, utilizando devidamente o
tratamento de efluentes;
VI- até o dia 06/04/2012, apresentar cópia das notas fiscais dos
produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes adquiridos
nos últimos 12 (doze) meses;
V –até o dia 06/04/2012 instalar sistema de controle para a
emissão de efluentes atmosféricos ;
VI –realizar manutenção periódica do lavador de gases e instalar
ciclone a este lavador, para conter as emissões atmosféricas
(fumaça);
VII – até o dia 06/04/2012, melhorar a eficiência do sistema de
tratamento de efluentes de forma a remover totalmente a cor;
VIII – não utilizar espaço público para acondicionamento da
madeira ou quaisquer outros materiais ;
IX – até o dia 06/04/2012, executar pintura na parede próxima
a caldeira e colocar identificação no muro da parte de trás da
lavanderia;
X- Até o dia 06/04/2012 apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da
Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas
as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/
ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
cópia do protocolo de entrada de solicitação de licença ambiental
na CPRH;
certidão de regularidade fornecida pelo Corpo de Bombeiros.
X – até 06/04/2012, instalar uma caixa para contenção e
resfriamento da água de descarga da caldeira;
XI – Providenciar de imediato o acondicionamento adequado para
as cinzas e demais resíduos gerados (lodo e outros);
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III, IV, V, VI implicará na aplicação de multa no valor
de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso VII
VIII e IX, X, XI implicará na aplicação de multa diária no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais).
Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte
do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes
neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade
prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios
admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado
no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente
causado e da responsabilização na esfera penal.
Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula
são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma
do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão
corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier
a substituí-lo;
Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores.
Caruaru (PE), 07 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Antonio Manoel da Silva
COMPROMISSADO
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
TESTEMUNHA
Marthyna da Silva Bezerra
Representante da CPRH
TESTEMUNHA
Gilmar Almeida Vasconcelos de Miranda
TESTEMUNHA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 012/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR N 082/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA
ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE e EDILSON ANTONIO DA SILVA, portador
do RG n 37069 MT/PE, inscrito sob CPF nº 882.662.064-49
residente na Rua Santa Joana D’arc, nº 887, Bairro Divinópolis,
representante do estabelecimento Bar Espetinho Capixaba,
localizado na Rua Santa Maria da Boa Vista, nº 720, Bairro Boa
Vista I, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em
comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial,
o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com
fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85,
que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a
adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas
alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras
obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos
causados a população local.
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
11
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao
sossego da população, em especial aos moradores do entorno;
II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que
clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos
que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou
de automóveis e/ou outros, fixando em frente ao estabelecimento
comercial, placa com os seguintes dizeres: “PROIBIDO USO DE
EQUIPAMENTO SONORO”.
Parágrafo único: No caso de insistência por parte do cliente em
manter os níveis sonoros, comunicar de imediato a Polícia Militar,
fazendo registro do dia da comunicação, bem como anotando a
placa e as características do veículo do cliente.
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária
Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre
e imediata;
IV – até o dia 27/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa
da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância
Sanitária Municipal;
cópia da licença de utilização de equipamentos sonoros, expedida
pela Vigilância Sanitária Municipal;
cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de
Bombeiros;
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de
R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso
IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por
parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas
constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da
respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano
eventualmente causado e da responsabilização nas esferas
administrativa e penal.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO
são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado
através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica
Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente
pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6,
da Lei n 7.347/85.
Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente
TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do
Código de Processo Civil.
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária
Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre
e imediata;
IV – até o dia 27/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa
da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância
Sanitária Municipal;
cópia da licença de utilização de equipamentos sonoros, expedida
pela Vigilância Sanitária Municipal;
cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de
Bombeiros;
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de
R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso
IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por
parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas
constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da
respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano
eventualmente causado e da responsabilização nas esferas
administrativa e penal.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO
são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado
através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica
Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente
pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6,
da Lei n 7.347/85.
Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente
TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do
Código de Processo Civil.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus
eventuais sucessores.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus
eventuais sucessores.
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 014/2012
Caruaru (PE), 12 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
EDILSON ANTONIO DA SILVA
COMPROMISSADO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 013/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR N 079/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA
ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE e DJALMA SARAIVA MUNIZ, portador do RG n
1.963.474 SSP/PE, inscrito sob CPF nº 226.981.834-20, residente
na Rua Miguel de Sena, nº 428, Bairro Petrópolis, representante
do estabelecimento Igreja Evangélica Tabernáculo de Sião,
localizado na Rua Antenor Navarro, nº 103, Bairro Petrópolis, a
seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum
acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o
presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com
fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85,
que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a
adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas
alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras
obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos
causados a população local.
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao
sossego da população, em especial aos moradores do entorno;
II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que
fieis de sua igreja utilizem quaisquer instrumentos que provoquem
ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis
e/ou outros;
Caruaru (PE), 12 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
DJALMA SARAIVA MUNIZ
COMPROMISSADO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR N 048/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA
ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE e RODRIGO BEZERRA, portador do RG n
6.405.262 SDS/PE, inscrito sob CPF nº 010.579.804-55, residente
na Rua Avenida Marcionilo Francisco da Silva, nº 383, edifício
Passargada, apto. 101, Bairro Maurício de Nassau, representante
do estabelecimento Posto Texaco, localizado na Avenida
Agamenon Magalhães, nº 1416, Bairro Maurício de Nassau, a
seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum
acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o
presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com
fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85,
que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a
adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas
alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras
obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos
causados a população local.
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao
sossego da população, em especial aos moradores do entorno;
II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que
clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos
que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou
de automóveis e/ou outros, fixando em frente ao estabelecimento
comercial, placa com os seguintes dizeres: “PROIBIDO USO DE
EQUIPAMENTO SONORO”.
Parágrafo único: No caso de insistência por parte do cliente em
manter os níveis sonoros, comunicar de imediato a Polícia Militar,
fazendo registro do dia da comunicação, bem como anotando a
placa e as características do veículo do cliente.
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária
Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre
e imediata;
IV – até o dia 27/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa
da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
12
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância
Sanitária Municipal;
cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de
Bombeiros;
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de
R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso
IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por
parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas
constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da
respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano
eventualmente causado e da responsabilização nas esferas
administrativa e penal.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO
são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado
através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica
Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente
pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6,
da Lei n 7.347/85.
Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente
TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do
Código de Processo Civil.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus
eventuais sucessores.
aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da
multa será aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV
e V implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por
parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas
constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da
respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano
eventualmente causado e da responsabilização nas esferas
administrativa e penal.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO
são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado
através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica
Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente
pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6,
da Lei n 7.347/85.
Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente
TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do
Código de Processo Civil.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus
eventuais sucessores.
Caruaru (PE), 12 de março de 2012.
JOSÉ DE JESUS SANTOS
COMPROMISSADO
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
RODRIGO BEZERRA
COMPROMISSADO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 015/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
CELEBRADO NO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N
017/2012, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS,
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA
ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE, WESLEY CUNHA SANTOS, portador do RG n
6.827.886 SDS/PE, inscrito sob CPF nº 058.091.454-26, residente
na Rua Rua Barreiros, nº 527, Bairro Caiucá, representante do
estabelecimento Bar Caldinho do Baiano, localizado na Avenida
Agamenon Magalhães, nº 1416, Bairro Maurício de Nassau, a
seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum
acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o
presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com
fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85,
que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a
adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas
alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras
obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos
causados a população local.
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao
sossego da população, em especial aos moradores do entorno;
II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que
clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos
que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou
de automóveis e/ou outros, fixando em frente ao estabelecimento
comercial, placa com os seguintes dizeres: “PROIBIDO USO DE
EQUIPAMENTO SONORO”.
Parágrafo único: No caso de insistência por parte do cliente em
manter os níveis sonoros, comunicar de imediato a Polícia Militar,
fazendo registro do dia da comunicação, bem como anotando a
placa e as características do veículo do cliente.
III - a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de
uso do equipamento sonoro das 18:00 às 00:00 horas, podendo
usar apenas som ao vivo nos dias de sexta-feira e sábado, no
mesmo horário;
IV - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária
Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre
e imediata;
V – até o dia 21/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa
da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância
Sanitária Municipal;
cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de
Bombeiros;
cópia do contrato social da empresa.
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I, II e III implicará na aplicação de multa no valor
de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento,
Caruaru (PE), 19 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
WESLEY CUNHA SANTOS
COMPROMISSADO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 016/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
CELEBRADO NO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N
019/2012, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS,
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA
ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE e LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO, portador
do RG n 5.203.524 SSP/PE, inscrito sob CPF nº 226.981.834-20,
residente na Praça São Francisco, nº 21, Bairro São Francisco,
representante da Igreja Católica Matriz de São Francisco,
localizado na Praça São Francisco, s/n, Bairro São Francisco, a
seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum
acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o
presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com
fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85,
que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a
adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas
alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras
obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos
causados a população local.
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao
sossego da população, em especial aos moradores do entorno;
Parágrafo único: a utilização do sino deverá ocorre apenas no
período de 12:00 horas e 18:00 horas (breves badaladas).
II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que
fieis de sua igreja utilizem quaisquer instrumentos que provoquem
ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis
e/ou outros;
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária
Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre
e imediata;
IV – a partir da assinatura do presente TERMO, utilizar os altofalantes externos da igreja, apenas para transmitir a missa
(durante a transmissão da missa e antes da missa no período de
01 hora) nos seguintes eventos: páscoa, noite de natal, noite de
ano novo e festa do padroeiro;
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de
R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso
IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por
parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas
constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da
respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano
eventualmente causado e da responsabilização nas esferas
administrativa e penal.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO
são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado
através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica
Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente
pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6,
da Lei n 7.347/85.
Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente
TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do
Código de Processo Civil.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus
eventuais sucessores.
Caruaru (PE), 19 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO
COMPROMISSADO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 017/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR N 077/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA
ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE e ETINEUZA PEREIRA ROCHA MENDES,
portadora do RG n 20.813.895 SSP/SP, inscrito sob CPF nº
106.661.008-88, residente na Rua Meia Sete, nº 105, Bairro
Rendeiras representante do estabelecimento Bar da Baiana
Sport Center, localizado na Avenida João de Soares de Lyra,
nº
1923, Bairro Cohab I, a seguir
denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento
no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será
regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a
adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas
alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras
obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos
causados a população local.
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao
sossego da população, em especial aos moradores do entorno;
II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que
clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos
que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou
de automóveis e/ou outros, fixando em frente ao estabelecimento
comercial, placa com os seguintes dizeres: “PROIBIDO USO DE
EQUIPAMENTO SONORO”.
Parágrafo único: No caso de insistência por parte do cliente em
manter os níveis sonoros, comunicar de imediato a Polícia Militar,
fazendo registro do dia da comunicação, bem como anotando a
placa e as características do veículo do cliente.
III - a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário
de uso do equipamento sonoro das 16:00 às 02:00 horas,
considerando que o estabelecimento não possui som ao vivo,
apenas um aparelho de DVD;
IV - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária
Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre
e imediata;
V – até o dia 30/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa
da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância
Sanitária Municipal;
cópia de identidade e CPF.
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I, II e III implicará na aplicação de multa no valor
de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da
multa será aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV
e V implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por
parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas
constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da
respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano
eventualmente causado e da responsabilização nas esferas
administrativa e penal.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO
são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado
através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica
Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente
pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6,
da Lei n 7.347/85.
Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente
Recife, 21 de março de 2012
TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do
Código de Processo Civil.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus
eventuais sucessores.
Caruaru (PE), 19 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
ETINEUZA PEREIRA ROCHA MENDES
COMPROMISSADA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA N 018/2012
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR N 081/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA
ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
NA FORMA ABAIXO.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria
Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado
COMPROMITENTE e EMERSON GOMES FERREIRA portador do
RG n ______________, inscrito sob CPF nº _________________
residente no Município de Recife, representante do
estabelecimento FRANCO BENELLY COM. DE TECIDOS E
CONFECÇÕES LTDA, conhecido como Lojas Narciso, localizado
na Rua Duque de Caxias, nº 25, Bairro Centro, neste Município, a
seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum
acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o
presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com
fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85,
que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto
a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição
sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a
adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas
alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras
obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos
causados a população local.
Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S)
obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a:
I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no
interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is)
instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores
aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao
sossego da população, em especial aos moradores do entorno;
II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que
clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos
que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/
ou de automóveis e/ou outros;
III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso
aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária
Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre
e imediata;
IV – até o dia 30/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa
da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação:
cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças;
cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de
Bombeiros;
cópia do contrato social da empresa;
cópia dos documentos pessoais (identidade e CPF).
§1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável
cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será
aplicado em dobro;
§2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s)
no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de
R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento,
aplicável cumulativamente;
§3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso
IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), por cada documento não apresentado.
Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por
parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas
constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da
respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo
desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano
eventualmente causado e da responsabilização nas esferas
administrativa e penal.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO
são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado
através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica
Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente
pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a
promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do
Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru
(PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com
expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que
seja.
Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO
tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6,
da Lei n 7.347/85.
Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente
TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do
Código de Processo Civil.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente
TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus
eventuais sucessores.
Caruaru (PE), 19 de março de 2012.
Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE
Francisco de Assis David Júnior
Representante da Vigilância Sanitária Municipal
EMERSON GOMES FERREIRA
COMPROMISSADO
Download

DOE - MPPE