Diário Oficial Estado de Pernambuco Ano LXXXIX l Ministério Público Estadual NO 53 Recife, quarta-feira, 21 de março de 2012 Atuação em bloco cobra piso do professor em 13 municípios Promotores de Justiça da 4a Circunscrição, com sede em Arcoverde, ingressaram com recomendação conjunta O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) continua atuando para garantir o novo piso salarial para os profissionais do magistério, que cumprem 40 horas semanais. Desta vez, os promotores de Justiça da 4a Circunscrição Ministerial, com sede em Arcoverde, ingressaram com uma recomendação conjunta que tem como alvo 13 municípios da região. Os prefeitos dos municípios de Alagoinha, Arcoverde, Buíque, Ibimirim, Inajá, Manari, Pedra, Pesqueira, Poção, Sanharó, São Bento do Una, Tupanatinga e Venturosa têm 60 dias para implantar o reajuste, de forma que o valor pago seja de R$ 1.451,00. Os promotores de Justiça Tayjane Cabral, Edeilson Lins de Sousa, Carlos Eduardo Seabra, Walkis Pacheco, Danielle Ribeiro, Leôncio Tavares, Giovanna Mastroianni, Jeanne Bezerra, Henrique Ramos, Domingos Sávio Pereira e Bianca Azevedo Barroso ingressaram com a recomendação conjunta para que a atuação ganhe força na região e haja o equilíbrio entre os mesmo de modo a evitar que alguns gestores efetuem o pagamento e outros não. "Além disso, a recomendação conjunta fortalece a Instituição, haja vista que é uma medida impessoal em defesa dos direitos coletivos de toda uma categoria", explica o promotor de Justiça de Arcoverde, Carlos Eduardo Seabra. Ele ainda acrescenta que o município de Belo Jardim, embora integre a Circunscrição, expediu recomendação, com o mesmo sentido, na última semana. O aumento no salário dos professores este ano foi de 22,22%. A quantia é calculada anualmente tendo como base dados de 2011 correspondentes à variação anual do valor mínimo por aluno, definido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Além de cumprir o reajuste salarial em 60 dias, os gestores municipais terão que pagar o valor retroativo a janeiro, em no máximo 90 dias, devendo CONSUMIDOR Operação visa fechamento de bancos sem segurança A operação coordenada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), para garantir integridade dos clientes dos bancos, entra hoje (21) em sua terceira fase com a interdição das agências bancárias que não atenderem às normas de segurança. Seguindo recomendação expedida pelo promotor de Justiça Ricardo Coelho, de Defesa do Consumidor do Recife, equipes da Diretoria de Controle Urbano (Dircon) e dos Procons municipal e estadual farão vistorias em diversas agências da Capital pernambucana e fecharão as que não disponham de equipamentos mínimos de segurança, como portas blindadas, detector de metais, câmeras internas e externas, vidros e cabines para seguranças blindados e vigilantes com coletes à prova de bala nas áreas internas e externas. As agências devem contar com todos esses equipamentos, aliado a um plano de segurança, segundo determinação da Lei Federal 7.102/1983 e de três leis municipais do Recife - as de número 17.647, 17.662 e 17.672, todas de 2010. O MPPE relacionou 26 bancos 21/03/2012 04:08:21 86924391501760 COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO CNPJ: 10921252000107 que não vêm cumprindo essas garantias, expondo os consumidores a riscos. “Os bancos abandonaram os investimentos em segurança, que seriam uma garantia à integridade dos clientes, para contratar seguros. Em várias agências, não há sequer detectores de metais”, alerta Ricardo Coelho. O roteiro da fiscalização não foi divulgado, para não frustrar a operação. Mas o representante do MPPE informou que há uma lista de posse dos órgãos públicos de fiscalização de quais bancos são os maiores descumpridores das normas. Não está descartada a possibilidade de responsabilização criminal dos gerentes que não implantem os equipamentos em suas agências por omissão, caso ocorram assaltos com vítimas. A operação de fiscalização desta quarta-feira é um desdobramento de uma ação do MPPE contra a “omissão” dos bancos iniciada no ano passado, quando aumentou consideravelmente o número de assalto a agências bancárias no Recife - a quantidade foi muito maior nas agências que não cumpriam as regras de segurança. ser pago em até três parcelas, em meses consecutivos. Ao final do prazo, os prefeitos devem encaminhar à Promotoria de Justiça do seu município a comprovação de que o novo piso foi adotado. Os chefes do Executivo municipal ainda terão que comprovar o pagamento do retroativo. Com a atuação em bloco, visando 13 municípios do Estado, o Ministério Público de Pernambuco completa 24 recomendações neste sentido. A atuação dos promotores de Justiça seguem a recomendação exarada pelo procuradorgeral de Justiça, Aguinaldo Fenelon de Barros, a qual solicita aos promotores de Justiça que adotem, no âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do valor reajustado para o ano de 2012, do piso salarial nacional dos professores. Caso a recomendação seja descumprida, os responsáveis pelas cidades poderão responder a processo judicial por improbidade administrativa. DORMENTES MPPE quer escala de férias de conselheiros O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu recomendação ao prefeito de Dormentes e ao secretário municipal de Administração sobre a escala de férias dos conselheiros tutelares do município. A medida tem em vista regularizar a concessão de férias, para evitar desrespeito às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o serviço público. A promotora de Justiça Ana Paula Cardoso considerou que a falta de critério para a folga pode afetar negativamente o exercício das atribuições inerentes ao cargo e também o funcionamento do órgão. A situação foi observada após ter chegado a conhecimento do MPPE que o prefeito indeferiu pedido de férias de uma conselheira tutelar, afrontando o que determina a Constituição Federal em seu Art. 70, inciso XVII. A conselheira, que não rompeu o vínculo de continuidade com o serviço, haja vista sua reeleição, não usufruiu o direito adquirido às férias no último período do mandato anterior. A recomendação confere prazo de 30 dias para que se elabore a escala de férias, concernente ao período aquisitivo de 14/04/2011 a 13/04/2012, preferencialmente com a sugestão do período desejado, adequando-se às necessidades dos conselheiros e à conveniência do município. Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por: Certificado ICP-Brasil - AC Certisign RFB G3: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 30491706850534949524199340308648175272 Hora Legal Brasileira: 21/03/2012 04:08 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. 2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 21 de março de 2012 PORTARIA POR-PGJ N° 537/2012 Procuradoria Geral da Justiça Procurador Geral: Aguinaldo Fenelon de Barros AVISO N° 014/2012 O Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça CONVIDA os Procuradores de Justiça para receberem os novos equipamentos de informática – notebooks, no dia 26 de março do corrente, a partir das 13 horas, no Edifício Roberto Lyra. Por ocasião da entrega dos novos equipamentos, deverão ser devolvidos os antigos notebooks, que se encontram eventualmente em poder dos mesmos, bem como aqueles que se encontram à disposição nas unidades administrativas sob sua coordenação, para fins de manutenção preventiva. Recife, 20 de março de 2012 AGUINALDO FENELON DE BARROS Procurador Geral de Justiça PORTARIA POR-PGJ N.º 534/2012 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade e conveniência do serviço; RESOLVE: I - Dispensar a servidora Maurivane Gomes da Silva, Matrícula 188670-3, do grupo de trabalho instituído através da Portaria POR-PGJ nº 827/2011; II – Designar a servidora Ana Cristina Castro Portella, Matrícula 189100-6, para compor o referido grupo de trabalho; III – Atribuir à servidora a retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de 08 de setembro de 2008; IV – Retroagir os efeitos da presente portaria ao dia 01.03.2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, em 20 de março de 2012. Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.9º, inciso I, da Lei Complementar nº 12/94, com suas alterações posteriores, CONSIDERANDO que os artigos 3° e 5° da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições; CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989; no Decreto n° 3.298, de 21 de dezembro de 1999; na Lei n° 10.048, de 08 de novembro de 2000; na Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; CONSIDERANDO a Resolução nº 81, de 31 de janeiro de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (publicada em 24/02/2012, no Diário Oficial da União), que dispõe sobre a adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União e dos Estados às normas de acessibilidade, estabelecendo regras e prazos para implementação; RESOLVE: Art. 1° - Instituir, junto ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, GRUPO DE TRABALHO PARA PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE INTERNA, com vistas ao planejamento, elaboração e acompanhamento da implementação de projetos e medidas administrativas, voltadas à promoção da acessibilidade e do atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como à adequação das edificações e serviços da Instituição às normas de acessibilidade. Art. 2° - Compete ao Grupo de Trabalho: I – Apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões e projetos para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de todas as pessoas às dependências e serviços do Ministério Público de Pernambuco, notadamente as que laboram na Instituição; II – Analisar as disposições contidas na Resolução Nº 81/2012, do CNMP, a fim de apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões e projetos para implementação do ali disposto, nos prazos estabelecidos na referida Resolução; II – Recomendar ações internas de conscientização acerca da importância da promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do MPPE, de forma a assegurar a todos, integrantes da Instituição e sociedade em geral, o pleno exercício de seus direitos. Art. 3° - A Comissão de Acessibilidade será composta pelos seguintes integrantes: I – Presidência: Lais Coelho Teixeira Cavalcanti – Subprocuradora-Geral em Assuntos Administrativos II - Judith Pinheiro Silveira Borba - Procuradora de Justiça III – Marco Aurélio Farias da Silva – Promotor de Justiça IV – Westei Conde y Martin Júnior - Promotor de Justiça V – Bettina Estanislau Guedes - Promotora de Justiça VI – Mauro La Salette Costa Lima de Araújo – Analista Ministerial VII – Luciana Mendes Patrício – Técnico Ministerial VIII – Halan Marques Cavalcante – Analista Ministerial IX – Ana Patrícia De Biase de Siqueira Campos Moreira – Analista Ministerial X – Artur Cerqueira Ribeiro de Gusmão – Técnico Ministerial Art. 4º – Estabelecer o prazo de 6 (seis) meses para o encerramento dos trabalhos e apresentação do relatório final, podendo este ser renovado de acordo com o interesse institucional. PORTARIA POR-PGJ N.º 535/2012 Art. 5º – Atribuir a correspondente gratificação aos servidores que integram o presente Grupo de Trabalho. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais, Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço, Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RESOLVE: Recife, em 20 de março de 2012 Designar o Bel. JOÃO PAULO PEDROSA BARBOSA, 3º Promotor de Justiça de Salgueiro, de 2ª Entrância, e a Bela. ÂNGELA MÁRCIA FREITAS DA CRUZ, 1º Promotor de Justiça de Salgueiro, de 2ª Entrância, para atuarem, em conjunto ou separadamente com a titular, no processo de nº 1806-39.2009.8.17.1220, em tramitação na 2ª Vara da Comarca de Salgueiro. Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA POR-PGJ N.º 538/2.012 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais; Recife, em 20 de março de 2012. CONSIDERANDO, a indicação da Coordenação da Procuradoria de Justiça Cível; Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e conveniência do serviço, PORTARIA POR-PGJ N.º 536/2012 RESOLVE: O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais, I - Designar a Bela. ÉRICA LOPES CEZAR DE ALMEIDA, 29ª Promotora de Justiça Criminal da Capital, de 3ª Entrância, para responder pelo cargo de 9º Procuradora de Justiça Cível, de 2ª Instância, no mês de março de 2012, dispensando-a de suas atuais atribuições. CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna s/n, protocolada sob nº 0009047-2/2012; II – Retroagir os efeitos da presente Portaria ao dia 16.03.2012. RESOLVE: I - DISPENSAR do Grupo de Trabalho Instituído pela Portaria 827/2011 para fins de atuação junto aos membros do Conselho Superior do Ministério Público, a pedido, o servidor Franceclaudio Tavares da Silva; II - NOMEAR o servidor ERIK DE SOUSA OLIVEIRA, Atribuindo ao servidor a retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de 08 de setembro de 2008; II - Atribuir-lhe a diferença de entrância correspondente, com base no Art. 45 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, em 20 de março de 2012. III – Esta portaria retroagirá ao dia 01/02/2012 e produzirá efeitos até a data de 31/05/2012. Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PORTARIA POR-PGJ N.º 523/2012 Recife, em 20 de março de 2012. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA CONSIDERANDO a necessidade e conveniência do serviço; RESOLVE: Suspender as férias da Bela. SEVERINA LÚCIA DE ASSIS, 27ª Promotora de Justiça Cível da Capital, de 3ª Entrância, no período de 01 a 16.03.2012, ficando os dias suspensos para gozo oportuno. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Aguinaldo Fenelon de Barros ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Jaques Cerqueira SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS INSTITUCIONAIS Maria Helena Nunes Lyra JORNALISTAS Giselly Veras, Jaques Cerqueira, Gilvan Oliveira, Madalena França SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Laís Coelho Teixeira Cavalcanti ESTAGIÁRIOS Aline Lima, Bruna Montenegro, Mayra Rodrigues, Samila Melo SUBPROCURADOR-GERAL EM ASSUNTOS JURÍDICOS Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão RELAÇÕES PÚBLICAS Evângela Andrade CORREGEDORA-GERAL Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque PUBLICITÁRIOS Leonardo Martins e Andréa Corradini CORREGEDORA-GERAL SUBSTITUTA Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa DIAGRAMAÇÃO Giselly Veras OUVIDOR Gilson Roberto de Melo Barbosa SECRETÁRIO-GERAL Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda CHEFE DE GABINETE Erik de Sousa Dantas Simões Rua do Imperador D. Pedro II, 473, Ed. Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE CEP. 50.010-240 fone 3303-1259 / 1279 - fax 3419 7160 [email protected] Ouvidoria (81) 3303-1245 [email protected] www.mp.pe.gov.br Recife, em 16 de março de 2012. Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (Republicado por haver saído com incorreção no original) PORTARIA Nº 05, DE 13 DE MARÇO DE 2012. O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjunta n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE e considerando as indicações do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ n.º 491/2012, de 8 de março de 2012, RESOLVE: I - Designar os Promotores de Justiça para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, até ulterior deliberação, conforme a seguir: COMARCA Camocim de São Félix Orobó Palmares ZONA ELEITORAL 132ª 096ª 037ª PROMOTOR DE JUSTIÇA Frederico José Santos de Oliveira Rinaldo Jorge da Silva Frederico Guilherme da Fonseca Magalhães A PARTIR DE: A partir de 01.03.2012 A partir de 01.03.2012 A partir de 01.03.2012 II - Determinar que os Promotores de Justiça ora designados comuniquem o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando, até o dia 10 do mês subsequente, relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral; III - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá, rigorosamente, às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998. Publique-se e Cumpra-se. Recife, 13 de março de 2012. ANTÔNIO EDÍLIO MAGALHÃES TEIXEIRA Procurador Regional Eleitoral Recife, 21 de março de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual PORTARIA Nº 06, DE 13 DE MARÇO DE 2012. O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjunta n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE e considerando as indicações do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ n.º 490/2012, de 8 de março de 2012, RESOLVE: I - Designar os Promotores de Justiça para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, durante o afastamento dos titulares, conforme a seguir: COMARCA Afogados da Ingazeira Amarji Barreiros Canhotinho Carpina Caruaru Catende Correntes Cumaru Feira Nova Jaboatão dos Guararapes Jaboatão dos Guararapes Macaparana Moreno Ouricuri Palmeirina Quipapá Recife Saloá São Joaquim do Monte Timbaúba Toritama ZONA ELEITORAL 066ª 031ª 042ª 053ª 020ª 041ª 043ª 059ª 126ª 135ª 101ª 118ª 090ª 014ª 082ª 110ª 047ª 008ª 136ª 040ª 036ª 112ª PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Lúcio Luiz de Almeida Neto Paula Catherine de Lira Aziz Ismail Tathiana Barros Gomes Jorge Gonçalves Dantas Júnior Diego Pessoa Costa Reis Sérgio Tenório de França Russeaux Vieira de Araújo Francisca Maura Farias Bezerra Sílvia Amélia de Melo Oliveira Luiz Guilherme da Fonseca Lapenda Liliane Jubert Gouveia Finizola da Cuha Antonio Fernandes Oliveira matos Júnior Genivaldo Fausto de Oliveira Filho Manoel Alves Maia Almir Oliveira de Amorim Júnior Stanley Araújo Correa Giovanna Mastroianni de Oliveira Izabel Cristina Holanda Tavares Leite Marinalva Severina de Almeida Luciano Bezerra da Silva João Elias da Silva Filho Maria da Conceição Nunes da Luz Pessoa PERÍODO 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 01.03.2012 à 31.03.2012 II - Determinar que os Promotores de Justiça ora indicados comuniquem o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando, até o dia 10 do mês subseqüente, relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral; III - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá, rigorosamente, às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998. Publique-se e Cumpra-se. Recife, 13 de janeiro de 2012. ANTÔNIO EDÍLIO MAGALHÃES TEIXEIRA Procurador Regional Eleitoral O EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. AGUINALDO FENELON DE BARROS, exarou os seguintes despachos: Dia 20.03.2012 Expediente n.º: 225/11 Processo n.º: 0001637-8/2012 Requerente: JÚLIO CÉSAR SOARES LIRA Assunto: Encaminhamento Despacho: Ao Ministério Público de Contas Estadual em atenção ao Ofício TCMPCO REP-MP nº069/2011. Expediente n.º: 1627/11 Processo n.º: 0048899-2/2011 Requerente: JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Assunto: Comunicações Despacho: Encaminhe-se às Promotorias de Justiça com atuação na Defesa dos Direitos do Consumidor da Capital. Expediente n.º: 865/11 Processo n.º: 0005708-2/2012 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Assunto: Encaminhamento Despacho: Divulgue-se. Expediente n.º: 748/12 Processo n.º: 0005743-1/2012 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assunto: Encaminhamento Despacho: Encaminhe-se ao NAF- Núcleo de Apoio de Família e Registro Civil da Capital. Expediente n.º: 019/12 Processo n.º: 0003324-3/2012 Requerente: PERPART Assunto: Comunicações Despacho: À SGMP. Expediente n.º: 038/12 Processo n.º: 0003326-5/2012 Requerente: PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES Assunto: Comunicações Despacho: À SGMP. Expediente n.º: 1718/12 Processo n.º: 0010818-0/2012 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assunto: Encaminhamento Despacho: Remeta-se à 3º Promotor de Justiça de Abreu e Lima. Expediente n.º: 948/12 Processo n.º: 0008253-0/2012 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assunto: Encaminhamento Despacho: À Biblioteca do Ministério Público para inclusão no acervo. Expediente n.º: 497/12 Processo n.º: 0007859-2/2012 Requerente: SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO INTEGRADA Assunto: Solicitação Despacho: À SGMP. Expediente n.º: 002/12 Processo n.º: 0007856-8/2012 Requerente: OAB PE Assunto: Encaminhamento Despacho: Remeta-se à 1ª Promotoria de Justiça de Pesqueira. Expediente n.º: 008/12 Processo n.º: 0003966-6/2012 Requerente: DJALMA RODRIGUES VALADARES Assunto: Comunicações Despacho: Ciente. Arquive-se. 3 Expediente n.º: 026/12 Processo n.º: 0008363-2/2012 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Assunto: Encaminhamento Despacho: Remeta-se às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social da Capital. Expediente n.º: 042/11 Processo n.º: 0054204-6/2011 Requerente: COPEVID Assunto: Solicitação Despacho: Ao Dr. João Maria Rodrigues Filho. Expediente n.º: s/n/11 Processo n.º: 0050222-2/2011 Requerente: PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Assunto: Encaminhamento Despacho: Encaminhe-se ao NAF- Núcleo de Apoio de Família e Registro Civil da Capital. Expediente n.º: 018/12 Processo n.º: 0007784-8/2012 Requerente: SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL Assunto: Solicitação Despacho: Encaminhe-se à Dra. Liliane da Fonseca Lima Rocha com urgência. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0001344-3/2012 Requerente: AMPPE Assunto: Comunicações Despacho: Já providenciado. Arquive-se. Expediente n.º: 425/11 Processo n.º: 0050598-0/2011 Requerente: AMPPE Assunto: Solicitação Despacho: À ATMA. Expediente n.º: 272/12 Processo n.º: 0010021-4/2012 Requerente: SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO Assunto: Encaminhamento Despacho: Ao CAOP de Defesa da Cidadania. Expediente n.º: 005/12 Processo n.º: 0003467-2/2012 Requerente: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Assunto: Solicitação Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal. Expediente n.º: 009/12 Processo n.º: 0003307-4/2012 Requerente: GARIBALDI CAVALCANTI GOMES DA SILVA Assunto: Encaminhamento Despacho: Ciente. Arquive-se. Expediente n.º: 656/2012 Processo n.º: 0008607-3/2012 Requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assunto: Comunicações Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Cível com cópia á ATMA. Expediente n.º: 066/12 Processo n.º: 0008728-7/2012 Requerente: PREFEITURA DO RECIFE Assunto: Comunicações Despacho: Remeta-se ao CAOP de Defesa do Patrimônio Público com cópia ao CAOP de Defesa da Cidadania. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0006924-3/2012 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO Assunto: Encaminhamento Despacho: Remeta-se à 2ª Promotoria de Justiça de Timbaúba. Expediente n.º: 045/12 Processo n.º: 0006922-1/2012 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Assunto: Encaminhamento Despacho: Encaminhe-se à 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Paulista. Expediente n.º: 7530/11 Processo n.º: 0050217-6/2011 Requerente: PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Assunto: Solicitação Despacho: À AMSI. Expediente n.º: 019/12 Processo n.º: 0006121-1/2012 Requerente: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Encaminhamento Despacho: Encaminhe-se ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação para informar. Expediente n.º: 065/12 Processo n.º: 0002129-5/2012 Requerente: TJPE Assunto: Encaminhamento Despacho: À ATMA. Expediente n.º: s/n/11 Processo n.º: 0050221-1/2011 Requerente: PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Assunto: Encaminhamento Despacho: Encaminhe-se ao NAF- Núcleo de Apoio de Família e Registro Civil da Capital. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0010943-8/2012 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assunto: Encaminhamento Despacho: Encaminhe-se à Promotora de Justiça com atuação no Arquipélago de Fernando de Noronha. Expediente n.º: 096/12 Processo n.º: 0007200-0/2012 Requerente: SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE Assunto: Comunicações Despacho: Designo a Dra. Ana Carolina Paes de Sá Magalhães. Comunique-se. Expediente n.º: 016/12 Processo n.º: 0008304-6/2012 Requerente: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PERNAMBUCO Assunto: Encaminhamento Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal. DE Expediente n.º: 020/12 Processo n.º: 0002447-8/2012 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DA DEFEAS SOCIAL Assunto: Encaminhamento Despacho: À ATMAD Expediente n.º: S/N/2012 Processo n.º: 0045189-0/2011 Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA Assunto: Encaminhamento Despacho: Remeta-se à Promotoria de Justiça de Agrestina. Procuradoria Geral de Justiça, 20 de março de 2012. ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR Promotor de Justiça Coordenador do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça Expediente n.º: 001/12 Processo n.º: 0002455-7/2012 Requerente: TJPE Assunto: Comunicações Despacho: Ciente. Arquive-se. Expediente n.º: 1342/11 Processo n.º: 0050620-4/2011 Requerente: TRIBUNAL REGIONAL PERNAMBUCO Assunto: Comunicações Despacho: Ciente. Arquive-se. Expediente n.º: 049/12 Processo n.º: 0008595-0/2012 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assunto: Encaminhamento Despacho: Ciente. Arquive-se. ELEITORAL DE Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0010277-8/2012 Requerente: HOSPITAL REGIONAL DO AGRESTE Assunto: Encaminhamento Despacho: Remeta-se à 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru. Expediente n.º: 025/11 Processo n.º: 0050822-8/2011 Requerente: JOSENILDO DA COSTA SANTOS Assunto: Comunicações Despacho: Ciente. Arquive-se. Expediente n.º: 4641/11 Processo n.º: 0049229-8/2011 Requerente: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Assunto: Solicitação Despacho: Já providenciado. Arquive-se. Expediente n.º: 969/11 Processo n.º: 0048825-0/2011 Requerente: TJPE Assunto: Solicitação Despacho: Já providenciado. Arquive-se. Expediente n.º: 206/12 Processo n.º: 0007441-7/2012 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Assunto: Solicitação Despacho: Encaminhe-se ao NAF- Núcleo de Apoio de Família e Registro Civil da Capital. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0008376-6/2012 Requerente: MARCILIO FRANCISCO DA SILVA Assunto: Comunicações Despacho: Remeta-se às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social da Capital. Expediente n.º: 029/12 Processo n.º: 0008917-7/2012 Requerente: SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL Assunto: Comunicações Despacho: Encaminhe-se à 18ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com urgência. Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0008365-4/2012 Requerente: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Assunto: Encaminhamento Despacho: À Central de Recursos Cíveis. Assessoria Técnica em Matéria Administrativa O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Doutor AGUINALDO FENELON DE BARROS, na Assessoria Técnica em Matéria Administrativo-Constitucional, exarou os seguintes despachos: Dia: 20/03/2012 Procedimento Administrativo nº. 2011/559690 SIIG: 0042284-2/2011 Interessado: Marco Aurélio Farias da Silva, Coordenador do CAOP de Defesa da Cidadania. Assunto: Sugestão da criação de grupo para tratar da acessibilidade no âmbito do MPPE. Acolho integralmente o parecer da ATMA e determino a publicação da Portaria PGJ instituindo o Grupo de Trabalho para Promoção da Acessibilidade Interna nos termos ali propostos. Recife, 20 de março de 2012. BETTINA ESTANISLAU GUEDES Promotora de Justiça e Assessora Técnica em Matéria Administrativa O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Doutor AGUINALDO FENELON DE BARROS, na Assessoria Técnica em Matéria Administrativo-Constitucional, exarou o seguinte despacho: Dia: 20/03/2012 Procedimento Administrativo SIIG nº: 0050815-1/2011 Interessada: Kívia Roberta de Souza Ribeiro, Promotora de Justiça. Assunto: Requer autorização para residir fora da comarca. Acolho o parecer da ATMA e determino que os autos em epígrafe sejam arquivados, visto que o pedido encontra-se prejudicado. Recife, 20 de março de 2012. MARIA IVANA BOTELHO VIEIRA DA SILVA Promotora de Justiça e Assessora Técnica em Matéria Administrativa 4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 21 de março de 2012 Conselho Superior do Ministério Público De ordem do Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, torno pública as Listas finais para julgamento dos Promotores de Justiça que se habilitaram nos Editais de Remoção de 1ª Entrância, já considerando-se as desistências havidas: Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO 1 1 Antiguidade 2º Promotor de Justiça de Floresta Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO 1 2 Merecimento Promotor de Justiça de Orocó Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO 1 3 Antiguidade 1º Promotor de Justiça de Cabrobó Tempo Entrância (dias) CANDIDATO Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO Sem concorrentes após desistências Tempo Entrância (dias) CANDIDATO Tempo MPPE (dias) Estadual sem concorrentes CANDIDATO Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) CANDIDATO Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Sem concorrentes após desistências Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO 1 4 Merecimento Promotor de Justiça de Ipubi Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO 1 5 Antiguidade 2º Promotor de Justiça de Belém de São Francisco Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo no cargo (dias) Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 6 Merecimento Promotor de Justiça de Ibimirim ALINE DANIELA FLORÊNCIO LARANJEIRA 68 68 68 0 0 0 24/5/1973 Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) 1 7 Antiguidade Promotor de Justiça de Tuparetama Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo no Cargo (dias) Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 2 3 8 8 8 Merecimento Merecimento Merecimento Promotor de Justiça de Flores Promotor de Justiça de Flores Promotor de Justiça de Flores DANIEL DE ATAÍDE MARTINS FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO JULIANA PAZINATO 81 68 68 227 68 68 227 68 68 1797 0 0 0 0 0 0 0 0 9/11/1981 6/12/1976 23/3/1980 Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Estadual Federal Sem concorrentes após desistências Tempo Entrância (dias) CANDIDATO Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Sem concorrentes após desistências CANDIDATO Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO Sem concorrentes após desistências Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Cargo (dias) Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Antiguidade Promotor de Justiça de Jataúba Promotor de Justiça de Jataúba Promotor de Justiça de Jataúba Promotor de Justiça de Jataúba Promotor de Justiça de Jataúba Promotor de Justiça de Jataúba Promotor de Justiça de Jataúba Promotor de Justiça de Jataúba Promotor de Justiça de Jataúba Promotor de Justiça de Jataúba BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO LEÔNCIO TAVARES DIAS DANIEL DE ATAÍDE MARTINS ELSON RIBEIRO DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO ALINE DANIELA FLORÊNCIO LARANJEIRA FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO CAROLINA DE MOURA CORDEIRO PONTES JANINE BRANDÃO MORAIS JULIANA PAZINATO 599 454 81 68 68 68 68 68 68 68 599 454 227 68 68 68 68 68 68 68 599 454 227 68 68 68 68 68 68 68 0 0 1797 157 0 0 0 0 0 0 1485 0 0 0 2865 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 23/12/1975 10/2/1979 9/11/1981 26/1/1975 18/4/1982 24/5/1973 6/12/1976 10/9/1979 13/11/1979 23/3/1980 Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Cargo (dias) Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 10 10 10 10 10 10 10 10 Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Promotor de Justiça de Lajedo Promotor de Justiça de Lajedo Promotor de Justiça de Lajedo Promotor de Justiça de Lajedo Promotor de Justiça de Lajedo Promotor de Justiça de Lajedo Promotor de Justiça de Lajedo Promotor de Justiça de Lajedo Promotor de Justiça de Lajedo DANIELLY DA SILVA LOPES SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA LEÔNCIO TAVARES DIAS DANIEL DE ATAÍDE MARTINS ELSON RIBEIRO DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO ALINE DANIELA FLORÊNCIO LARANJEIRA FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO JULIANA PAZINATO 599 599 454 81 68 68 68 68 68 599 599 454 81 68 68 68 68 68 599 599 454 227 68 68 68 68 68 615 0 0 1797 157 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2865 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4/3/1983 29/9/1982 10/2/1979 9/11/1981 26/1/1975 18/4/1982 24/5/1973 6/12/1976 23/3/1980 Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Cargo (dias) Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 11 Antiguidade 1º Promotor de Justiça Substituto de Salgueiro JULIANA PAZINATO 68 68 68 0 0 0 23/3/1980 Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Cargo (dias) Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 12 Merecimento 3º Promotor de Justiça Substituto de Salgueiro JULIANA PAZINATO 68 68 68 0 0 0 23/3/1980 Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Cargo (dias) Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 2 3 13 13 13 Antiguidade Antiguidade Antiguidade Promotor de Justiça de Petrolândia Promotor de Justiça de Petrolândia Promotor de Justiça de Petrolândia DANIEL DE ATAÍDE MARTINS DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO WESLEY ODEON TELES DOS SANTOS 81 68 68 227 68 68 227 68 68 1797 0 0 0 2865 0 0 0 0 9/11/1981 18/4/1982 13/6/1981 Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Cargo (dias) Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 14 Merecimento 1º Promotor de Justiça Substituto de Nazaré da Mata EDUARDO HENRIQUE GIL MESSIAS DE MELO 81 454 454 0 0 0 18/12/1982 Habilitado (a) Merecimento 1º Promotor de Justiça Substituto de Nazaré da Mata FABIANA KIUSKA SEABRA DOS SANTOS 227 227 227 3376 0 0 15/11/1977 Habilitado (a) DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO 68 68 68 0 2865 0 18/4/1982 Habilitado (a) 2 14 3 14 Merecimento 1º Promotor de Justiça Substituto de Nazaré da Mata 4 14 Merecimento 1º Promotor de Justiça Substituto de Nazaré da Mata ALINE DANIELA FLORÊNCIO LARANJEIRA 68 68 68 0 0 0 24/5/1973 Habilitado (a) 5 14 Merecimento 1º Promotor de Justiça Substituto de Nazaré da Mata FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO 68 68 68 0 0 0 6/12/1976 Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Cargo (dias) Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 15 Antiguidade 1º Promotor de Justiça de Floresta ANTÔNIO ROLEMBERG FEITOSA JÚNIOR 68 68 68 0 2918 1345 17/4/1979 Habilitado (a) Recife, 21 de março de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual 5 Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Cargo (dias) Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Merecimento Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso Promotor de Justiça de Rio Formoso MARIA DE FATIMA DE MOURA FERREIRA CAROLINA MACIEL DE PAIVA EDUARDO HENRIQUE GIL MESSIAS DE MELO PETRONIO BENEDITO B. RALILE JUNIOR RUSSEAUX VIEIRA DE ARAUJO FABIANA KIUSKA SEABRA DOS SANTOS ELSON RIBEIRO DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO ALINE DANIELA FLORÊNCIO LARANJEIRA FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO CAROLINA DE MOURA CORDEIRO PONTES JANINE BRANDÃO MORAIS 433 433 81 81 81 227 68 68 68 68 68 68 2175 2084 454 332 332 227 68 68 68 68 68 68 2175 2084 454 332 332 227 68 68 68 68 68 68 1237 0 0 1157 0 3376 157 0 0 0 0 0 0 381 0 0 4935 0 0 2865 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6/3/1975 28/11/1972 18/12/1982 17/1/1981 4/7/1977 15/11/1977 26/1/1975 18/4/1982 24/5/1973 6/12/1976 10/9/1979 13/11/1979 Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 17 Antiguidade 1º Promotor de Justiça de Belém do São Francisco Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 2 18 18 Merecimento Merecimento Promotor de Justiça de Tacaratu Promotor de Justiça de Tacaratu EDEILSON LINS DE SOUSA JUNIOR JULIANA PAZINATO 285 68 454 68 0 0 0 0 0 0 19/9/1976 23/3/1980 Habilitado (a) Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 19 Antiguidade Promotor de Justiça de Inajá Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 20 Merecimento Promotor de Justiça de Betânia FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO 68 68 0 0 0 6/12/1976 Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 21 Antiguidade Promotor de Justiça de São José do Belmonte FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO 68 68 0 0 0 6/12/1976 Habilitado (a) Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO CANDIDATO Tempo Entrância (dias) Tempo MPPE (dias) Estadual Federal Municipal DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO 1 22 Merecimento Promotor de Justiça de Terra Nova Nº EDITAL CRITÉRIO CARGO Federal Municipal 1 23 Antiguidade 2º Promotor de Justiça de Cabrobó CANDIDATO Sem concorrentes após desistências Sem concorrentes após desistências sem concorrentes Tempo Entrância (dias) CANDIDATO Tempo MPPE (dias) Estadual DATA NASCIMENTO SITUAÇÃO Sem concorrentes após desistências ULISSES DE ARAUJO E SÁ JUNIOR Promotor de Justiça e Secretário do Conselho Superior do Ministério Público AGUINALDO FENELON DE BARROS Procurador-Geral de Justiça Corregedoria Geral do Ministério Público Secretaria Geral AVISO CGMP Nº 006/2012 PORTARIA POR SGMP- 159/2012 A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições e em face das Resoluções CNMP nºs. 67/2011 e 71/2011, ambas com redação alterada em 28/02/2012, que uniformizam as inspeções pelo Ministério Público nas unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, assim como nas entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, AVISA aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça, com atribuição na matéria de infância e juventude, que encaminhem a este Órgão Correcional, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à inspeção, mensagem eletrônica ao endereço [email protected], anexando os respectivos formulários (disponíveis no link http://www.cnmp.gov.br/portal/index.php?option=com_ content&view=article&id=51%3Acomissao-de-aperfeicoamento-da-atuacao-do-ministerio-publico-na-area-da-infancia-e-juventude). O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99; Saliento que, conforme previsto no artigo 2º, §3º, das citadas resoluções, no mês de março de cada ano deverá ser elaborado minucioso relatório sobre as condições das unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, além das entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante o preenchimento dos formulários próprios, sem prejuízo da apresentação do relatório de inspeção referente ao período anterior. Ressalto que o encaminhamento desses relatórios ao Conselho Nacional do Ministério Público e respectiva validação é exclusiva da Corregedoria Geral, razão pela qual devem ser enviados a este órgão, conforme disposto no artigo 6º-A da Resolução CNMP nº 67/2011 e 16-A da Resolução CNMP nº 71/2011. Considerando o teor do Ofício nº 060/2012, da Coordenadoria Administrativa das Promotorias de Justiça da Comarca de Vitória de Santo Antão, protocolado sob o nº 0010262-2/2012; RESOLVE: I – Designar a servidora ANA TEREZA DE FARIAS, Professora, matrícula nº188.318-6 para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede de Nível 2, atribuindo-lhe a correspondente gratificação, símbolo FGMP-3, por um período de 30 dias, contados a partir de 01/03/2012, tendo em vista o gozo de férias do titular, SILVANO CAVALCANTI DE ARAÚJO, Técnico Ministerial, matrícula nº 188.823-4; II – Esta portaria retroagirá ao dia 01/03/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 20 de março de 2012. Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTARIA POR SGMP- 160/2012 Recife, 20 de março de 2012. LUCIANA MARINHO MARTINS MOTA E ALBUQUERQUE Corregedora-Geral O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99; Considerando o teor da Comunicação Interna nº 043/2012, do Departamento Ministerial de Transporte, protocolada sob o nº 00031915/2012; Orgãos Especial do Colégio de Procuradores de Justiça CONVOCAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. AGUINALDO FENELON DE BARROS, Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Membros daquele Colegiado a realização da 1ª Sessão Extraordinária nos termos do Artigo 23, alínea “b”, do Regimento Interno, no dia 26/03/12, Segunda-Feira, às 14:00h, no Salão dos Órgãos Colegiados, localizado à Rua do Imperador D. Pedro II, 473 - térreo - Edifício Sede Roberto Lyra, nesta cidade, tendo a seguinte pauta: I. II. III. IV. V. Aprovação da Ata da sessão anterior; Distribuição dos Relatórios da Ouvidoria; Apreciação de adequação do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do MPPE; Outros assuntos de Interesse Institucional. Recife, 20 de março de 2012. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça RESOLVE: I – Designar a servidora MARÍLIA FABIANA ALVES, Técnico Nível Médio, matrícula nº 188.499-9 para o exercício das funções de Gerente Ministerial da Divisão de Operações e Transporte, atribuindo-lhe a correspondente gratificação, símbolo FGMP-3, por um período de 30 dias, contados a partir de 18/01/2012, tendo em vista o gozo de férias do titular DOMINGOS SÁVIO PEREIRA DIMAS LIMA, Motorista, matrícula nº 188.277-5; II – Esta portaria retroagirá ao dia 18/01/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 20 de março de 2012. Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Exmo. Sr. Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público de Pernambuco, Valdir Francisco de Oliveira, exarou os seguintes despachos: No dia 19.03.2012 Expediente: OF nº 27/2012 Processo nº 0011357-8/2012 Requerente: Dra. Alice de Oliveira Morais Assunto: Solicitação Despacho: A CMTI para pronunciamento com cópia para CMAD através do Siig 0011357-8/2012. 6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Expediente: OF nº 16/2012 Processo nº 0011715-6/2012 Requerente: Alerrandro Cavalcante de Oliveira Assunto: Comunicação Despacho: A CMAD para conhecimento e controle. Recife, 21 de março de 2012 Foram disponibilizadas cinco(05) vagas, sendo três (03) para membros e duas (02) para servidores. Para garantir participação no Programa de Intercâmbio os interessados deverão atender aos seguintes requisitos: MEMBROS: 1. Ser vitalício no MPPE; Expediente: CI nº 95/2012 – C.Adm. Processo nº 0011414-2/2011 Requerente: Dra. Ana Rúbia Torres de Carvalho Assunto: Solicitação Despacho: A CMAD para pronunciamento. 2. Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, nem sofrendo qualquer tipo de penalidade administrativa. SERVIDORES: Expediente: Cópia CI nº 37/2012 - AEPC Processo nº 0011284-7/2012 Requerente: Taciana Maria de Hajny Assunto: Solicitação Despacho: A CMAT, solicito encaminhar engenheiro para fazer avaliação e verificação da documentação do imóvel. Expediente: Requerimento sem nº Processo nº 0009310-4/2012 Requerente: Eris Lúcia Barros dos Santos Assunto: Solicitação Despacho: A AJM, para pronunciamento sobre a solicitação. Caso possível, solicito encaminhar cópia do Parecer. Expediente: OF nº 12/2012 Processo nº 0011538-0/2012 Requerente: Dr. Stanley Araújo Corrêa Assunto: Solicitação Despacho: A AMSI para pronunciamento. 1. Ser Analista Ministerial e estável no MPPE; 2. Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, nem sofrendo qualquer tipo de penalidade administrativa. Os interessados deverão habilitar-se, mediante expediente protocolado perante a Secretaria da ESMP/PE, que deverá assinalar data e hora do recebimento, no qual conste a manifestação de interesse e comprovação da condição de vitalício para o membro ou de estável para o servidor, até o dia 28 de março de 2012, no horário de 09h às 18h. Neste ato, os servidores deverão apresentar documento de liberação expedido pela Chefia Imediata, contendo autorização do Secretário-Geral do MPPE para se ausentarem do país. Estarão garantidos no Programa de Intercâmbio aqueles que, sendo vitalícios ou estáveis, atendam à ordem cronológica de chegada dos pedidos. Na hipótese de coincidência de hora no momento do protocolo de dois ou mais membros, ou servidores, haverá sorteio entre estes para garantir o número de vagas disponibilizadas pela ESMAPE. Os membros e servidores que participarem do Programa de Intercâmbio e, naturalmente, de suas atividades internas e externas deverão apresentar, no seu retorno, ao Conselho Técnico-Pedagógico da ESMP/PE, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público: a) Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas; b) Certificado de participação ou documento equivalente; e, c) Comprovação de frequência. Concluídas as habilitações a ESMP/PE providenciará o envio de relação contendo os nomes dos habilitados à ESMAPE. Expediente: CI nº 20/2012 Processo nº 0011526-6/2012 Requerente: Léia dos Santos Neves Assunto: Solicitação Despacho: A CMTI para pronunciamento. A ESMP/PE AVISA, ainda, que os membros habilitados deverão providenciar, pessoalmente, pedido de autorização perante o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 64, inc. VIII, alínea “c” da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, para se ausentarem do país. A ESMP/PE AVISA, por fim, e em atendimento à orientação da Procuradoria-Geral de Justiça, que o Ministério Público de Pernambuco não se responsabilizará por custos operacionais com viagem e hospedagem, entre outros, devendo tais custos serem suportados pelos membros e servidores habilitados. Expediente: OF nº 22/2012 – PJ Buenos Aires Processo nº 0010872-0/2012 Requerente: Dra. Sylvia Câmara de Andrade Assunto: Solicitação Despacho: A CMTI segue para as providências. Recife, 20 de março de 2012. Expediente: OF – PJA nº 026/2011 Processo nº 0006648-6/2012 Requerente: Dra. Rosemary Souto Maior de Almeida Assunto: Solicitação Despacho: A CMTI para pronunciamento quanto a disponibilidade de uma impressora multifuncional. Expediente: OF nº 66/2012 Processo nº 0011649-3/2012 Requerente: Dr. Francisco Chagas Santos Júnior Assunto: Solicitação Despacho: A CMTI para pronunciamento. MARIA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS Procuradora de Justiça Diretora da ESMP/PE AVISO N° 11/2012-ESMP-PE A Diretora da Escola Superior do Ministério Público de Pernambuco, Doutora MARIA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS, AVISA aos membros de primeira e segunda instâncias do MPPE, em complementação ao AVISO N° 009/2012-ESMP-PE, publicado no DOE/ Caderno MPPE de 16/03/2012, que as quatro (04) vagas disponibilizadas pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE para o INTERCÂMBIO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO, perante a FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE NOVA IORQUE - FORDHAM SCHOOL OF LAW, que será realizado no período de 18 a 25 de junho de 2012 foram preenchidas. No entanto, um dos interessados encaminhou à ESMP/PE, nesta data, pedido de desistência da inscrição, de maneira que FICA REABERTO O PRAZO PARA HABILITAÇÃO/INSCRIÇÃO RELATIVA À VAGA RESTANTE, ATÉ O PRÓXIMO DIA 23 DE MARÇO DE 2012. O(s) interessado(s) deverá(ão) atender às regras estabelecidas no Aviso N° 009/2012. Expediente: OF nº 55/2012 Processo nº 0011533-4/2012 Requerente: Dr. Fabiano de Araújo Saraiva Assunto: Solicitação Despacho: A CMTI para pronunciamento. Recife, 20 de março de 2012. Expediente: Formulário Geral Processo nº 0010285-7/2012 Requerente: Bruno Nogueira Ferraz Assunto: Solicitação Despacho: A CMGP defiro pedido. Segue para as providências. Expediente: Formulário Geral Processo nº 0010820-2/2012 Requerente: Mylenna Cruz Arcoverde Assunto: Solicitação Despacho: A CMGP defiro pedido. Segue para as providências. Expediente: OF nº 145/2012 – 2ª PJDC Processo nº 0010178-8/2012 Requerente: Dr. Édipo Soares Cavalcante Filho Assunto: Solicitação Despacho: A CMGP defiro pedido. Segue para as providências. Expediente: Autorização de serviço extraordinário Processo nº 0007295-5/2012 Requerente: Inalda Porfírio Ferreira Assunto: Solicitação Despacho: A CMGP autorizo anotação de horas trabalhadas no banco de horas da servidora. Expediente: CI nº 11/2012 Processo nº 0005985-0/2012 Requerente: Roberto Aires de Vasconcelos Júnior Assunto: Solicitação Despacho: A CMGP solicito que seja restituído o valor descontado, tendo em vista despacho da AJM e da SEGMP. Secretaria Geral do Ministério Público - Recife, 19 de Março de 2012 Valdir Francisco de Oliveira Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL AVISO DE PREGÃO DESERTO DO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 002/2012 PREGÃO PRESENCIAL N.º 002/2012 Torno público, para conhecimento dos interessados, que foi declarado DESERTO, pela ausência de interessados na licitação, o Pregão referente ao Edital de Pregão Presencial nº 002/2012 Processo Licitatório nº 002/2012, destinado à Contratação de pessoa jurídica para o fornecimento e instalação de persianas horizontais de alumínio para a nova sede da Promotoria de Jaboatão dos Guararapes; e que será divulgada posteriormente uma nova data para repetição do certame. Recife, 20 de março de 2012. Onélia Carvalho de O. Holanda Pregoeira Substituta Escola Superior do Ministério Público AVISO N° 10/2012-ESMP-PE A Diretora da Escola Superior do Ministério Público de Pernambuco, Doutora MARIA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS, AVISA aos membros e servidores do Ministério Público de Pernambuco que a Coordenação de Programas de Intercâmbio Internacional da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE, na pessoa do Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Membro do Conselho Consultivo Internacional de Estudos e Intercâmbios, representando o Brasil, convidou esta ESMP/PE para participar do PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO EM GESTÃO JUDICIAL COMPARADA - “SISTEMA JUDICIÁRIO ARGENTINO”, que será realizado na cidade de Mendoza, capital da província de MENDOZA, no período de 26 de maio a 02 de junho de 2012. MARIA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS Procuradora de Justiça Diretora da ESMP/PE Promotorias de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AFRÂNIO RECOMENDAÇÃO Nº 001/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotoria de Justiça de Afrânio, por sua representante legal em exercício nesta Comarca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129 inciso I, da Constituição Federal em vigor, art. 25, inciso IV, alínea “a”, c/c o art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 6º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 12/94, e, CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, de regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme previsão contida no art. 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento deste Órgão Ministerial que o Município de Dormentes, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, recentemente indeferiu pedido de férias de uma dos Conselheiros Tutelares, afrontando o que determina a Constituição Federal em seu Art. 7º, inciso XVII; CONSIDERANDO que a Conselheira Tutelar reclamante não rompeu o vínculo de continuidade com serviço público municipal haja vista sua reeleição, bem como o direito adquirido às férias do último período aquisitivo do mandato anterior; CONSIDERANDO o objetivo do Ministério Público, representado por esta Promotoria de Justiça, de garantir o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar deste Município de Dormentes, com a composição prevista em lei, e, por outro lado, garantir a observância dos direitos inerentes aos Conselheiros Tutelares Municipais, na qualidade de servidores públicos municipais, durante os seus mandatos; CONSIDERANDO a falta de critério para a concessão das férias dos Conselheiros Tutelares e convocação de suplentes dos referidos Conselheiros, tal como se verifica atualmente nesse Município, o que pode afetar negativamente o exercício das atribuições legais inerentes ao cargo, além de afrontar princípios basilares da administração pública, constitucionalmente previstos; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regularizar tal situação, para evitar o reiterado desrespeito às normas Constitucionais e infra-constitucionais que regem o serviço público, resolve: RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito Constitucional do Município de Dormentes e ao Exmo. Sr. Secretário Municipal de Administração: 1) que no prazo de 30 dias elaborem a Escala de Férias dos Conselheiros Tutelares desse Município, concernente ao período aquisitivo de 14/04/2011 a 13/04/2012, preferencialmente com a consulta aos Conselheiros Tutelares quanto à sugestão do período desejado pelos mesmos, adequando-se as necessidades dos Conselheiros à conveniência deste município, remetendo cópia da referida Escala a esta Promotoria de Justiça até cinco dias após o término do referido prazo; 2) que no prazo de 60 dias elaborem a Escala de férias referente ao período aquisitivo de 14/04/2010 a 13/04/2013, preferencialmente com a consulta aos Conselheiros Tutelares quanto à sugestão do período desejado pelos mesmos, adequando-se as necessidades dos Conselheiros à conveniência deste município, remetendo cópia da referida Escala a esta Promotoria de Justiça até cinco dias após o término do referido prazo; 3) que doravante seja dispensado o Requerimento de Férias, posto que se trata de direito constitucional, e portanto que não é passível de indeferimento, adotando-se como regra a concessão de férias conforme a Escala, ressalvada a necessidade de alteração da escala, o que efetivamente deverá ser requerido pelos interessados; 4) que sejam adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis para convocação dos Conselheiros Tutelares suplentes para ocupar as vagas daqueles que se encontrem de férias, ou por qualquer outro motivo legalmente previsto afastados de suas funções; 5) que sejam sempre observadas as regras legalmente previstas para pagamento do adicional de férias aos Conselheiros Tutelares, e para pagamento dos suplentes eventualmente convocados. Resolve, por fim, DETERMINAR: 1) A remessa de cópia da presente Recomendação ao Exmo. Sr. Prefeito e ao Secretário de Administração, para adoção das providências necessárias a fim de que seja a presente Recomendação efetivamente cumprida; 2) a remessa de cópias desta ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, à Exma. Corregedora Geral do Ministério Público e à Exma. Sra. Coordenadora do CAOP/Infância e da Juventude, para conhecimento; 3) a remessa de cópia, por correio eletrônico, da presente Recomendação ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado; Publique-se. Registre-se. Arquive-se em pasta própria. Afrânio, 19 de março de 2012. Ana Paula Nunes Cardoso Promotora de Justiça Recife, 21 de março de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual 7 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE _JUSTIÇA_DE CARPINA PORTARIA Nº 012/2012. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº /2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; Termo de Ajustamento de Conduta que entre si celebram, de um lado como COMPROMITENTE, O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, e, de outro, como COMPROMISSÁRIO, o Sr. ALFREDO MANOEL DO ESPÍRITO SANTO NETO, brasileiro, casado, engenheiro, Secretário de Obras do Município de Lagoa do Carro-PE, RG nº 1052185 SSP-PE, filho de João Alfredo dos Santos e de Carmelita Marcelina dos Santos, residente à Rua Domingos Ramos, nº 89, centro, Goiana-PE, e ausente, o Sr. Severino Luiz da Silva, em que pese pessoalmente notificado, na última reunião, realizada em 28.02.2012, na sede dessa Promotoria de Justiça, e por estarem justos e acordados, resolvem pactuar o presente instrumento, com força de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas: CONSIDERANDO o procedimento instaurado perante essa Promotoria de Justiça, onde restou constatado que o Sr. Severino Luiz da Silva construiu uma cerca viva e afixou estacas de madeiras e fios de arame farpado, além dos limites de sua propriedade, no Loteamento Carpina, Lagoa do Carro-PE, termo judiciário dessa Comarca, invadindo a via pública , numa extensão de 486,00 m2, consoante laudo pericial acostado e, por conseqüência, está impedindo a livre circulação de transeuntes, violando o direito constitucional da livre locomoção; CONSIDERANDO a constatação do avanço das cercas da aludida propriedade à margem da via pública, ultrapassando os marcos do referido loteamento; CONSIDERANDO a inegável obrigação do Município de ordenar a ocupação do solo urbano, promovendo a regularização de loteamentos clandestinos, sendo detentor do poder-dever de fiscalizá-los e tomar as medidas administrativas cabíveis a fim de sanar as irregularidade detectadas. CONSIDERANDO que tal violação, além de impedir a locomoção dos transeuntes, reduz os níveis de segurança das pessoas que utilizam a referida estrada, nos mais diversos veículos, bem como dos pedestres; CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - O presente Termo tem por objeto o compromisso firmado por parte do COMPROMISSÁRIO de adotar as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações constantes na Lei nº 6.766/79, observando-se a legislação específica. CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 050/2011, objetivando apurar denuncia de erro médico, nesta cidade de Ipojuca/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 050/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos. Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES: I – O COMPROMISSÁRIO se obriga a, no prazo de 10 dias, notificar o Sr. Severino Luiz da Silva, a fim de retirar as cercas localizadas além dos limites de sua propriedade, que invadiram a via pública, conforme laudo pericial, em anexo, e, em caso de não atendimento, que seja exercido o correspondente Poder de Polícia, tomando as medidas necessárias à desobstrução da via pública referida, no mesmo prazo; CLÁUSULA TERCEIRA – DO INADIMPLEMENTO - O não cumprimento pelo COMPROMISSÁRIO de qualquer obrigação constante neste Termo de Ajustamento de Conduta acarretará a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, estabelecendo-se a multa diária de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO – O MPPE fará publicar o presente Termo em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO – Fica estabelecido o foro da Comarca de Carpina para dirimir quaisquer dúvidas oriunda deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro, por privilegiado que seja ou venha ser. Dado e passado neste Município de Carpina (PE), aos 20 dias do mês de março de 2012, que vai devidamente assinado pelas partes. COMPROMISSÁRIO PROMOTORA DE JUSTIÇA TESTEMUNHAS: 1ª Promotoria de Justiça de Defesa Cível de Ipojuca - Curadoria do Idoso PORTARIA Nº 010/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 018/2011, objetivando apurar denuncia de negligência com idoso, nesta cidade de Ipojuca/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça PORTARIA Nº 013/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 051/2011, objetivando apurar denuncia de falta de equipamentos médico necessário, nesta cidade de Ipojuca/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 051/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos. Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça PORTARIA Nº 014/2012. CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 018/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 063/2011, objetivando apurar denuncia de falta de medicações , condições precárias das salas de parto nos Hospital Carozita Brito, nesta cidade de Ipojuca/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 063/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: PORTARIA Nº 011/2012. 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 042/2011, objetivando apurar denuncia de negligência com idoso, nesta cidade de Ipojuca/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça PORTARIA Nº 015/2012. CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 042/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos. Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 073/2011, objetivando apurar denuncia de maus tratos com idoso, nesta cidade de Ipojuca/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 073/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos. Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça PORTARIA Nº 016/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 074/2011, objetivando apurar problemas de saúde com adolescente Anderson Raphael de Lima Silva, nesta cidade de Ipojuca/PE; Recife, 21 de março de 2012 CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 090/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Cumpra-se o despacho de fls. 58v, com a juntada da resposta do ofício, venham-me os autos conclusos. Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 074/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos. Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça PORTARIA Nº 020/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 091/2011, objetivando apurar denuncia de negligência com idoso, nesta cidade de Ipojuca/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 091/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: PORTARIA Nº 017/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 078/2011, objetivando a solicitação de continuidade do tratamento pós ata de paciente com esquizofrenia, nesta cidade de Ipojuca/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 078/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos. Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos. Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 01/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio da sua representante in fine assinada, tendo por fundamento os arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como o art. 4°, IV, “a” da Lei Complementar Estadual n° 12/1994, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Federal 8137/90, e CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa do Consumidor e que, a teor do art. 5°, XXXII da Constituição Federal, o Estado promoverá a defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Relações de Consumo objetiva a proteção do consumidor em sentido amplo, tendo em vista sua vulnerabilidade no mercado de consumo; CONSIDERANDO representação encaminhada a esta Promotoria de Justiça noticiando a cobrança de tarifa de processamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no valor de R$ 2,11 (dois reais e onze centavos); CONSIDERANDO que, nos termos do art. 51 , Inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; PORTARIA Nº 018/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 086/2011, objetivando apurar denuncia de erro médico, nesta cidade de Ipojuca/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 086/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se a servidora Maria Josenilda Ribeiro Marinho da Silva exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; 6) Cumpra-se o despacho de fls. 58v, com a juntada da resposta do ofício, venham-me os autos conclusos. CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º § 2º da Resolução nº 3693 do Banco Central do Brasil, datada de 26 de março de 2009, é vedada a cobrança de despesas por emissão de boleto, consoante transcrição abaixo: “Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do §1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados.” (NR) RESOLVE: RECOMENDAR à Caixa Econômica Federal que se abstenha de cobrar tarifa por emissão do Documento de Arrecadação Municipal -DAM. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Petrolina que diligencie no sentido de evitar a cobrança ilegal por parte da instituição financeira credenciada. Registre-se que o não atendimento ao disposto nesta Recomendação implicará a adoção das medidas judiciais cabíveis E DETERMINAR O SEGUINTE: I – Oficie-se à Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Petrolina encaminhando esta Recomendação para o devido conhecimento e cumprimento; II Oficie-se o Secretário Geral do Ministério Público, enviando-lhe arquivo em meio magnético desta Recomendação para publicação no Diário Oficial de Pernambuco; III- Oficie-se o Conselho Superior do Ministério Público e o Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Consumidor, enviando-lhes cópia desta Recomendação, para o devido conhecimento. Autue-se. Registre-se. Publique-se. CUMPRA-SE. Ipojuca, 27 de fevereiro de 2012. Petrolina, 19 de março de 2012. Maria de Fátima Ferreira de Araújo Promotora de Justiça Ana Cláudia de Sena Carvalho 4ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania PORTARIA Nº 019/2012. 3ª PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA DE CARUARU O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 002/2012 CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 090/2011, objetivando apurar denuncia de consumo de drogas e vandalismo dentro da escola, nesta cidade de Ipojuca/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR N 027/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e JOSÉ WANDERLEY PEREIRA DA SILVA, portador do RG n 3.400.825 SSP/ PE, inscrito sob CPF nº 010.297.294-09 residente Av. Joaquim Nabuco, nº 645, Bairro Divinópolis, representante do estabelecimento Bar Real, localizado no mesmo endereço, a seguir denominado COMPROMISSADOS, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força Recife, 21 de março de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população local. a Cláusula 2 . DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da população, em especial aos moradores do entorno; II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis e/ou outros; III – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento até às 00:00 horas ; IV - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; a V – até o dia 15/04/2012, apresentar na 3 . Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia do CNPJ da pessoa jurídica; cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. a Cláusula 3 . DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da responsabilização nas esferas administrativa e penal. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei n 7.347/85. Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de Processo Civil. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 14 de Fevereiro de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal José Wanderley Pereira da Silva COMPROMISSADO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 003/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR N 027/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e JOSENI ALVES DOS SANTOS, portador do RG n 4.995.517 SSP/PE, inscrito sob CPF nº 019.540.994-95 residente na Rua Timbaúba, nº 16, Bairro Boa Vista I, representante do estabelecimento Bar Altas Horas, localizado na Rua João Soares de Lira, Bairro Cohab II, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população local. 9 qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da responsabilização nas esferas administrativa e penal. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei n 7.347/85. Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de Processo Civil. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 14 de Fevereiro de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal Joseni Alves dos Santos COMPROMISSADO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 004/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 098/2009, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e a empresa Aurimendes Ventura da Anunciação Confecções ME, conhecida como Lavanderia Pais e Filhos, inscrita no CNPJ sob o número 04.921.434/0001-85, localizada na Rua José Antônio de Carvalho, nº 173, Jardim Panorama, Bairro Boa Vista, CEP 55.038-630, neste Município, representada pelo Sr. Aurimendes Ventura da Anunciação, residente no endereço acima descrito, portador do RG nº 6.747.385 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 221.011.104-82, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição atmosférica provocada pelo COMPROMISSADO; Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em especial aos moradores do entorno; Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer habitações para a realização de atividades que produzam poluição atmosférica. II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das 08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras; III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; IV – até o dia 27/04/2012, relocalizar a câmara de contenção de fibras da secadora, colocando-a dentro da lavanderia; V – até o dia 15/04/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia do CNPJ da pessoa jurídica; cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia do protocolo de entrada de solicitação de licença ambiental na CPRH; certidão de regularidade fornecida pelo Corpo de Bombeiros. §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV e V implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente causado e da responsabilização na esfera penal. Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo; Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 05 de março de 2012. a Cláusula 2 . DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da população, em especial aos moradores do entorno; II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis e/ou outros; III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; a IV – até o dia 15/03/2012, apresentar na 3 . Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; cópia da licença de utilização de equipamentos sonoros, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de Bombeiros; §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. a Cláusula 3 . DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Aurimendes Ventura da Anunciação COMPROMISSADO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 005/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 079/2010, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e a empresa Joanício Joaquim de Melo – ME, conhecida como Lavanderia Nossa Senhora do Carmo, inscrita no CNPJ sob o número 02.970.067/0001-84, localizada na Vital Brasil, nº 86, Bairro Salgado, neste Município, representada pelo Joanício Joaquim de Melo, residente na Rua Vital Brasil, nº 70, Bairro Salgado, neste Município, portador do RG nº 3.372.753 SSP/PE, inscrito no CPF sob o nº 680.972.394-34, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição atmosférica provocada pelo COMPROMISSADO; Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em especial aos moradores do entorno; Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer habitações para a realização de atividades que produzam poluição atmosférica. II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das 08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras; III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; 10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual IV – até o dia 05/04/2012, relocalizar a câmara de contenção de fibras da secadora, colocando-a dentro da lavanderia; V – até o dia 10/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia do CNPJ da pessoa jurídica; cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/ ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia do protocolo de entrada de solicitação de licença ambiental na CPRH; certidão de regularidade fornecida pelo Corpo de Bombeiros; VI – manter isolada as tubulações de vapor quente que atravessam a via de um anexo para outro, bem como a de efluente totalmente estanques; VII – operacionalizar a manipulação e armazenamento das cinzas no interior da lavanderia; VIII – providenciar um tanque para resfriamento da água de retorno proveniente das caldeiras, anterior ao lançamento. §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV e V implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente causado e da responsabilização na esfera penal. Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo; Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; IV – até o dia 25/03/2012, vedação da câmara de contenção de fibras da secadora; V – até o dia 20/03/2012, relocalização do container para segregação de resíduos sólidos (cinzas e lodo) para o terreno que fica por trás da lavanderia; VI – a partir da assinatura do presente TERMO, evitar lançar efluentes líquidos de natureza bruta, utilizando devidamente o tratamento de efluentes; VII – apresentar notas fiscais dos produtos químicos adquiridos nos últimos 12 (doze) meses; §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III e VI implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV, V e VII implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente causado e da responsabilização na esfera penal. Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo; Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Joanício Joaquim de Melo COMPROMISSADO Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal TESTEMUNHA Marthyna da Silva Bezerra Representante da CPRH TESTEMUNHA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 006/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 085/2010, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e a empresa LGN Lavanderia Ltda. EPP, conhecida como Lavanderia LGN, inscrita no CNPJ sob o número 07.403.569/0001-47, localizada no Sítio Cachoeira Seca, nº 86, Zona Rural, neste Município, representada pela Sr.ª Nisemari Minervino de Araújo, residente na Rua 13 de maio, nº 94, Bairro Centro, no Município de Toritama, portadora do RG nº 4.186.322 SSP/PE, inscrita no CPF sob o nº 782.570.264-68 a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição atmosférica provocada pelo COMPROMISSADO; Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em especial aos moradores do entorno; Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer habitações para a realização de atividades que produzam poluição atmosférica. II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das 08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras; III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 05 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Caruaru (PE), 05 de março de 2012. Manoel Aureliano Neto COMPROMISSADO Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal TESTEMUNHA Nisemari Minervino de Araújo COMPROMISSADO Marthyna da Silva Bezerra Representante da CPRH TESTEMUNHA Caruaru (PE), 05 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE VII – até o dia 05/04/2012, instalar um lavador de gases acoplado ao ciclone existente para conter as emissões atmosféricas (fumaça); VIII – cópia do protocolo do processo de licenciamento da CPRH; IX – até o dia 12/03/2012, melhorar a eficiência do sistema de tratamento de efluentes de forma a remover totalmente a cor. §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III, V, VII e IX implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV, VI, VIII implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente causado e da responsabilização na esfera penal. Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo; Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal TESTEMUNHA Marthyna da Silva Bezerra Representante da CPRH TESTEMUNHA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 007/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 011/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e a empresa Lavanderia Via Stone Ltda., conhecida como Lavanderia Via Stone I, inscrita no CNPJ sob o número 07.167.860/0001-63, localizada na Avenida Brasil, nº 144, Bairro Universitário, neste Município, representada pelo Sr. Manoel Aureliano Neto, residente na Rua Rocha Pombo, nº 314, Bairro Salgado, neste Município, portador do RG nº 4.053.282 SSP/PE, inscrita no CPF sob o nº 656.070.404-10 a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição atmosférica provocada pelo COMPROMISSADO; Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em especial aos moradores do entorno; Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer habitações para a realização de atividades que produzam poluição atmosférica. II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das 08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras; III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; IV – até o dia 25/03/2012, vedação da câmara de contenção de fibras da secadora; V – a partir da assinatura do presente TERMO, não lançar efluentes líquidos de natureza bruta, utilizando devidamente o tratamento de efluentes; VI – apresentar notas fiscais dos produtos químicos adquiridos nos últimos 12 (doze) meses; TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 007/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 011/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE, e do outro lado a Lavanderia Kadoshe, de razão Social Aliedja Maria Leitão da Silva Confecções ME, cujo CNPJ é 06.030.484/0001-06, localizada na Rua 27 n° 165 – Bairro Jardim Panorama, Caruaru (PE), representado pelo Sr. Luis Francisco da Silva Filho RG 4190769 CPF 397253529472 residente no mesmo endereço do estabelecimento, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição atmosférica e ambiental (lançamento de efluentes líquido) provocada pelo COMPROMISSADO; Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em especial aos moradores do entorno; Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer habitações para a realização de atividades que produzam poluição atmosférica. II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das 08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras; III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; IV – a partir da assinatura do presente TERMO, não lançar efluentes líquidos de natureza bruta, utilizando devidamente o tratamento de efluentes; V – até o dia 06/04/2012, apresentar notas fiscais dos produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes adquiridos nos últimos 12 (doze) meses; VI –realizar manuntenção periódica do lavador de gases e instalar ciclone a este lavador, para conter as emissões atmosféricas (fumaça); VII – até o dia 06/04/2012, melhorar a eficiência do sistema de tratamento de efluentes de forma a remover totalmente a cor; VIII – não utilizar espaço público para acondicionamento da madeira ou quaisquer outros materiais ; Recife, 21 de março de 2012 IX – até o dia 06/04/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/ ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia do protocolo de entrada de solicitação de licença ambiental na CPRH; certidão de regularidade fornecida pelo Corpo de Bombeiros. §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III, IV, V, VI implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso VII VIII e IX implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente causado e da responsabilização na esfera penal. Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo; Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 07 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Luis Francisco da Silva Filho COMPROMISSADO Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal TESTEMUNHA Marthyna da Silva Bezerra Representante da CPRH TESTEMUNHA Gilmar Almeida Vasconcelos de Miranda TESTEMUNHA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 007/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 011/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE, e do outro lado a Lavanderia Adonai localizada na rua Camilo Cavalcanti n° 132 salgado, Caruaru (PE) de CNPJ n° 12.873.508/0001-83, representada por Lucimario Bezerra da Silva de RG 5191538 CPF 983540514-04 residente na rua Davi Francisco n° 30 Vila Rafael, Caruaru (PE), a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição atmosférica e ambiental (lançamento de efluentes líquido) provocada pelo COMPROMISSADO; Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em especial aos moradores do entorno; Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer habitações para a realização de atividades que produzam poluição atmosférica. II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das 08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras; III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; IV – a partir da assinatura do presente TERMO, não lançar efluentes líquidos de natureza bruta, utilizando devidamente o tratamento de efluentes; V – até o dia 06/04/2012, construir um muro com portão, delimitando a área da lavanderia; VI- até o dia 06/04/2012, apresentar notas fiscais dos produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes adquiridos nos últimos 12 (doze) meses; Recife, 21 de março de 2012 VI –realizar manuntenção periódica do lavador de gases e instalar ciclone a este lavador, para conter as emissões atmosféricas (fumaça); VII – até o dia 06/04/2012, melhorar a eficiência do sistema de tratamento de efluentes de forma a remover totalmente a cor; VIII – não utilizar espaço público para acondicionamento da madeira ou quaisquer outros materiais ; IX – até o dia 06/04/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/ ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia do protocolo de entrada de solicitação de licença ambiental na CPRH; certidão de regularidade fornecida pelo Corpo de Bombeiros. X – até 06/04/2012, instalar uma caixa para contenção e resfriamento da água de descarga da caldeira; XI – Providenciar de imediato o acondicionamento adequado para as cinzas e demais resíduos gerados (lodo e outros); §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III, IV, V, VI implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso VII VIII e IX, X, XI implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente causado e da responsabilização na esfera penal. Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo; Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 07 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Lucimario Bezerra da Silva COMPROMISSADO Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal TESTEMUNHA Marthyna da Silva Bezerra Representante da CPRH TESTEMUNHA Gilmar Almeida Vasconcelos de Miranda TESTEMUNHA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 007/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, REFERENTE AOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº 011/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE, e do outro lado a Lavanderia News Gregory LTDA localizada na rua Martins Afonso, n°25 São Francisco, Caruaru (PE) de CNPJ n° 05.302.225/0001-16, representada por Antonio Manoel da Silva RG 3190527 CPF 414886954-15 residente no mesmo endereço do estabelecimento comercial, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª - DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição atmosférica e ambiental (lançamento de efluentes líquido) provocada pelo COMPROMISSADO; Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, bem como que provoquem poluição atmosférica, de forma a causar a perturbação à população, em especial aos moradores do entorno; Parágrafo único – Na hipótese do COMPROMISSADO mudar-se de endereço, persiste a presente obrigação, devendo respeitar a distância mínima de 600 (seiscentos) metros de quaisquer habitações para a realização de atividades que produzam poluição atmosférica. II – a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de funcionamento do estabelecimento em horário comercial (das 08:00 às 18:00 horas), incluindo o funcionamento das caldeiras; III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a CPRH e a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual IV – a partir da assinatura do presente TERMO, não lançar efluentes líquidos de natureza bruta, utilizando devidamente o tratamento de efluentes; VI- até o dia 06/04/2012, apresentar cópia das notas fiscais dos produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes adquiridos nos últimos 12 (doze) meses; V –até o dia 06/04/2012 instalar sistema de controle para a emissão de efluentes atmosféricos ; VI –realizar manutenção periódica do lavador de gases e instalar ciclone a este lavador, para conter as emissões atmosféricas (fumaça); VII – até o dia 06/04/2012, melhorar a eficiência do sistema de tratamento de efluentes de forma a remover totalmente a cor; VIII – não utilizar espaço público para acondicionamento da madeira ou quaisquer outros materiais ; IX – até o dia 06/04/2012, executar pintura na parede próxima a caldeira e colocar identificação no muro da parte de trás da lavanderia; X- Até o dia 06/04/2012 apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, com todas as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial e/ ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia do protocolo de entrada de solicitação de licença ambiental na CPRH; certidão de regularidade fornecida pelo Corpo de Bombeiros. X – até 06/04/2012, instalar uma caixa para contenção e resfriamento da água de descarga da caldeira; XI – Providenciar de imediato o acondicionamento adequado para as cinzas e demais resíduos gerados (lodo e outros); §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III, IV, V, VI implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso VII VIII e IX, X, XI implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Clausula 3ª - DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do COMPROMISSADO de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da penalidade prevista, por cada descumprimento comprovado pelos meios admitidos em direito, ou por cada documento não apresentado no prazo determinado, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar o dano eventualmente causado e da responsabilização na esfera penal. Parágrafo único – Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma do art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo; Cláusula 4ª - DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigandose a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 07 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Antonio Manoel da Silva COMPROMISSADO Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal TESTEMUNHA Marthyna da Silva Bezerra Representante da CPRH TESTEMUNHA Gilmar Almeida Vasconcelos de Miranda TESTEMUNHA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 012/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR N 082/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e EDILSON ANTONIO DA SILVA, portador do RG n 37069 MT/PE, inscrito sob CPF nº 882.662.064-49 residente na Rua Santa Joana D’arc, nº 887, Bairro Divinópolis, representante do estabelecimento Bar Espetinho Capixaba, localizado na Rua Santa Maria da Boa Vista, nº 720, Bairro Boa Vista I, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população local. Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: 11 I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da população, em especial aos moradores do entorno; II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis e/ou outros, fixando em frente ao estabelecimento comercial, placa com os seguintes dizeres: “PROIBIDO USO DE EQUIPAMENTO SONORO”. Parágrafo único: No caso de insistência por parte do cliente em manter os níveis sonoros, comunicar de imediato a Polícia Militar, fazendo registro do dia da comunicação, bem como anotando a placa e as características do veículo do cliente. III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; IV – até o dia 27/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; cópia da licença de utilização de equipamentos sonoros, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de Bombeiros; §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da responsabilização nas esferas administrativa e penal. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei n 7.347/85. Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de Processo Civil. III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; IV – até o dia 27/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; cópia da licença de utilização de equipamentos sonoros, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de Bombeiros; §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da responsabilização nas esferas administrativa e penal. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei n 7.347/85. Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de Processo Civil. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 014/2012 Caruaru (PE), 12 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal EDILSON ANTONIO DA SILVA COMPROMISSADO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 013/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR N 079/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e DJALMA SARAIVA MUNIZ, portador do RG n 1.963.474 SSP/PE, inscrito sob CPF nº 226.981.834-20, residente na Rua Miguel de Sena, nº 428, Bairro Petrópolis, representante do estabelecimento Igreja Evangélica Tabernáculo de Sião, localizado na Rua Antenor Navarro, nº 103, Bairro Petrópolis, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população local. Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da população, em especial aos moradores do entorno; II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que fieis de sua igreja utilizem quaisquer instrumentos que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis e/ou outros; Caruaru (PE), 12 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal DJALMA SARAIVA MUNIZ COMPROMISSADO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR N 048/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dr.ª Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e RODRIGO BEZERRA, portador do RG n 6.405.262 SDS/PE, inscrito sob CPF nº 010.579.804-55, residente na Rua Avenida Marcionilo Francisco da Silva, nº 383, edifício Passargada, apto. 101, Bairro Maurício de Nassau, representante do estabelecimento Posto Texaco, localizado na Avenida Agamenon Magalhães, nº 1416, Bairro Maurício de Nassau, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população local. Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da população, em especial aos moradores do entorno; II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis e/ou outros, fixando em frente ao estabelecimento comercial, placa com os seguintes dizeres: “PROIBIDO USO DE EQUIPAMENTO SONORO”. Parágrafo único: No caso de insistência por parte do cliente em manter os níveis sonoros, comunicar de imediato a Polícia Militar, fazendo registro do dia da comunicação, bem como anotando a placa e as características do veículo do cliente. III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; IV – até o dia 27/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; 12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de Bombeiros; §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da responsabilização nas esferas administrativa e penal. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei n 7.347/85. Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de Processo Civil. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV e V implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da responsabilização nas esferas administrativa e penal. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei n 7.347/85. Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de Processo Civil. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 12 de março de 2012. JOSÉ DE JESUS SANTOS COMPROMISSADO Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal RODRIGO BEZERRA COMPROMISSADO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 015/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N 017/2012, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE, WESLEY CUNHA SANTOS, portador do RG n 6.827.886 SDS/PE, inscrito sob CPF nº 058.091.454-26, residente na Rua Rua Barreiros, nº 527, Bairro Caiucá, representante do estabelecimento Bar Caldinho do Baiano, localizado na Avenida Agamenon Magalhães, nº 1416, Bairro Maurício de Nassau, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população local. Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da população, em especial aos moradores do entorno; II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis e/ou outros, fixando em frente ao estabelecimento comercial, placa com os seguintes dizeres: “PROIBIDO USO DE EQUIPAMENTO SONORO”. Parágrafo único: No caso de insistência por parte do cliente em manter os níveis sonoros, comunicar de imediato a Polícia Militar, fazendo registro do dia da comunicação, bem como anotando a placa e as características do veículo do cliente. III - a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de uso do equipamento sonoro das 18:00 às 00:00 horas, podendo usar apenas som ao vivo nos dias de sexta-feira e sábado, no mesmo horário; IV - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; V – até o dia 21/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de Bombeiros; cópia do contrato social da empresa. §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I, II e III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, Caruaru (PE), 19 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal WESLEY CUNHA SANTOS COMPROMISSADO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 016/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N 019/2012, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO, portador do RG n 5.203.524 SSP/PE, inscrito sob CPF nº 226.981.834-20, residente na Praça São Francisco, nº 21, Bairro São Francisco, representante da Igreja Católica Matriz de São Francisco, localizado na Praça São Francisco, s/n, Bairro São Francisco, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população local. Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da população, em especial aos moradores do entorno; Parágrafo único: a utilização do sino deverá ocorre apenas no período de 12:00 horas e 18:00 horas (breves badaladas). II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que fieis de sua igreja utilizem quaisquer instrumentos que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis e/ou outros; III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; IV – a partir da assinatura do presente TERMO, utilizar os altofalantes externos da igreja, apenas para transmitir a missa (durante a transmissão da missa e antes da missa no período de 01 hora) nos seguintes eventos: páscoa, noite de natal, noite de ano novo e festa do padroeiro; §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da responsabilização nas esferas administrativa e penal. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei n 7.347/85. Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de Processo Civil. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 19 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO COMPROMISSADO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 017/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR N 077/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e ETINEUZA PEREIRA ROCHA MENDES, portadora do RG n 20.813.895 SSP/SP, inscrito sob CPF nº 106.661.008-88, residente na Rua Meia Sete, nº 105, Bairro Rendeiras representante do estabelecimento Bar da Baiana Sport Center, localizado na Avenida João de Soares de Lyra, nº 1923, Bairro Cohab I, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população local. Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da população, em especial aos moradores do entorno; II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ou de automóveis e/ou outros, fixando em frente ao estabelecimento comercial, placa com os seguintes dizeres: “PROIBIDO USO DE EQUIPAMENTO SONORO”. Parágrafo único: No caso de insistência por parte do cliente em manter os níveis sonoros, comunicar de imediato a Polícia Militar, fazendo registro do dia da comunicação, bem como anotando a placa e as características do veículo do cliente. III - a partir da assinatura do presente TERMO fixar o horário de uso do equipamento sonoro das 16:00 às 02:00 horas, considerando que o estabelecimento não possui som ao vivo, apenas um aparelho de DVD; IV - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; V – até o dia 30/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia da licença de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; cópia de identidade e CPF. §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I, II e III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV e V implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da responsabilização nas esferas administrativa e penal. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei n 7.347/85. Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente Recife, 21 de março de 2012 TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de Processo Civil. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 19 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal ETINEUZA PEREIRA ROCHA MENDES COMPROMISSADA TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 018/2012 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR N 081/2011, FIRMADO PELAS PARTES INFRA ASSINADAS, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA ABAIXO. O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante legal, Dra. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda, doravante denominado COMPROMITENTE e EMERSON GOMES FERREIRA portador do RG n ______________, inscrito sob CPF nº _________________ residente no Município de Recife, representante do estabelecimento FRANCO BENELLY COM. DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA, conhecido como Lojas Narciso, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 25, Bairro Centro, neste Município, a seguir denominado COMPROMISSADO, RESOLVEM em comum acordo celebrar, com força de título executivo extrajudicial, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 25/07/85, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª. DO OBJETO – O presente TERMO tem por objeto a adoção das medidas necessárias para fazer cessar a poluição sonora causada pelo(s) COMPROMISSADO(S), de forma a adequar-se aos limites previstos na Lei Municipal n 4.000/00, suas alterações posteriores, e demais previsões legais, entre outras obrigações abaixo discriminadas visando cessar os incômodos causados a população local. Cláusula 2a. DAS OBRIGAÇÕES – O(S) COMPROMISSADO(S) obriga(m)-se, em conjunto ou isoladamente, a: I - a partir da assinatura do presente TERMO, não utilizar no interior ou exterior de seu(s) estabelecimento(s) comercial(is) instrumentos que provoquem ruídos sonoros em níveis superiores aos permitidos na legislação, de forma a causar a perturbação ao sossego da população, em especial aos moradores do entorno; II - a partir da assinatura do presente TERMO, não permitir que clientes de seu estabelecimento utilizem quaisquer instrumentos que provoquem ruídos sonoros, seja através de caixas de som e/ ou de automóveis e/ou outros; III - a partir da assinatura do presente TERMO, dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores, especialmente a Vigilância Sanitária Municipal, permitindo que exerçam suas atribuições de forma livre e imediata; IV – até o dia 30/03/2012, apresentar na 3a. Promotoria de Defesa da Cidadania de Caruaru a seguinte documentação: cópia da licença de localização e funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; cópia do atestado de regularidade fornecido pelo Corpo de Bombeiros; cópia do contrato social da empresa; cópia dos documentos pessoais (identidade e CPF). §1. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de não fazer prevista(s) no(s) inciso(s) I e II implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; §2. O inadimplemento da(s) obrigação(ões) de fazer prevista(s) no(s) inciso(s) III implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente; §3. O inadimplemento da obrigação de fazer prevista no inciso IV implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada documento não apresentado. Cláusula 3a. DO INADIMPLEMENTO - A inobservância por parte do(s) COMPROMISSADO(S) de qualquer das cláusulas constantes neste TERMO implicará na imediata aplicação da respectiva multa cominada que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar ou compensar o dano eventualmente causado e da responsabilização nas esferas administrativa e penal. Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste TERMO são reversíveis ao Fundo Socioambiental de Caruaru, criado através da Lei Municipal n 4.636, de 08.11.2007 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0051, C.C. 333-3) e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Cláusula 4ª. DA PUBLICAÇÃO - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, o MPPE obriga-se a promover a publicação do presente TERMO em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Cláusula 5ª. DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Caruaru (PE) para dirimir questões envolvendo o presente TERMO, com expressa de renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja. Cláusula 6ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O presente TERMO tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 5, §6, da Lei n 7.347/85. Parágrafo único. As partes concordam em submeter o presente TERMO à homologação judicial, na forma do art. 475-N, do Código de Processo Civil. E por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus eventuais sucessores. Caruaru (PE), 19 de março de 2012. Gilka Maria Almeida Vasconcelos de Miranda Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-MPPE Francisco de Assis David Júnior Representante da Vigilância Sanitária Municipal EMERSON GOMES FERREIRA COMPROMISSADO