ACÓRDÃO Nº 1.324/2005 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-005.483/2005-9
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela
1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª SECEX, no âmbito do Fiscobras, no período de 9/5/2005 a
22/7/2005, junto à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com vistas a fiscalizar a execução de obras e
serviços integrantes do Programa de Trabalho nº 25753028627610020, referente à manutenção e
recuperação dos sistemas de produção de óleo e gás natural na região nordeste.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar a promoção da audiência dos responsáveis abaixo discriminados:
9.1.1. EDSON MENESES DE SOUSA, Gerente do Ativo de Produção Norte à época, CPF n°
105.134.185-04, GERALDO DUTRA DE SOUZA, Gerente setorial, CPF n° 185.445.255-04, ANTÔNIO
JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12,
inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que,
no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa pela, respectivamente,
aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), pela elaboração do orçamento e pela
aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do
processo licitatório nº 114.8.019.04-4, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à
utilização de um percentual de 117,49% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190%
de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média
entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais de mercado oscilam entre 76,27 a
126,68% (Revista Construção - PINI);
9.1.2. JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, ODAIR GERALDO
DOS SANTOS, Gerente do ativo, CPF n° 229.219.586-00, e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS:
Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92,
c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da
ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, os dois primeiros pela elaboração do
orçamento, aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação (SAC) e recomendação de
contratação e o último pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação
e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.071.03-8, tendo como base um orçamento com
sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 86,86% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um
percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado
estão em média entre 20% e 30%, tendo em vistas a utilização neste de percentual de 190% para o item
encargos sociais, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista
Construção - PINI);
9.1.3. MARCELO JOSÉ LADEIRO COSTA, Gerente setorial, CPF n° 105.115.125-20, MARCO
AURELIO MARINHO PAZ, Gerente do Ativo de Produção Norte, CPF n° 184.289.591-53, e
VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA, Gerente Geral, CPF n° 150.641.825-20, nos termos dos arts.
10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa,
respectivamente, como responsável pela elaboração do orçamento e pela aprovação da Solicitação de
Autorização para Contratação (SAC), como responsável pela aprovação da Solicitação de Autorização
para Contratação(SAC) e como responsável pela recomendação da contratação, aprovação da Solicitação
de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório
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TC-005.483/2005-9
nº 114.8.008.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual
de 64,70% de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais,
considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%,
enquanto os percentuais de encargos sociais de mercado oscilam entre 76,27 a 126,68% (Revista
Construção - PINI), bem como pela elaboração do orçamento atual baseado na atualização dos serviços
constantes do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, procedimento este que provoca distorções nos
orçamentos e fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado;
9.1.4. JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, RUI GUERREIRO
JUNIOR, Gerente do Ativo de Produção Sul, CPF n° 094.683.584-53 e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO
RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º
8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias,
a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa como responsáveis, respectivamente, pela
elaboração do orçamento com sobrepreço, pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC) e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e
contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.020.03-8, devido à utilização de um percentual de
59,31% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo
mercado estão em média entre 20% e 30%;
9.1.5. CEZAR FLORIANO HENZ, Gerente do Ativo de Processamento e Movimentação de Gás,
CPF n° 355.272.340-49, e MARCELO LIMA CASTELO BRANCO, Gerente setorial, CPF n°
806.650.637-68, e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de
justificativa, respectivamente, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), pela
elaboração do orçamento e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação, com a utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) no orçamento Petrobras no processo licitatório nº 118.8.070.03-9, considerando que os
percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, pela inclusão indevida de
IRRJ e CSLL, pela utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI, 2,46%, pela
utilização de alíquota do PIS(1,65%) maior que a prevista em legislação tributária, 0,65% e pela
utilização de percentual excessivo de margem de lucro, 15%, enquanto o mercado utiliza percentuais
entre 7 e 8%.
9.1.6. JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, GILSON DA SILVA
FIGUEREDO, Engenheiro, CPF n° 163.009.555-91, e FLÁVIO DINIZ FONTES, Gerente setorial, CPF
n° 116.249.731-91, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º, e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem
suas razões de justificativa, como responsáveis pela elaboração do orçamento com sobrepreço, e ODAIR
GERALDO DOS SANTOS, Gerente do Ativo de Produção Sul, CPF n° 229.219.586-00 e ANTÔNIO
JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, respectivamente, pela aprovação da
Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC), adjudicação e contratação, no processo licitatório nº 117.8.082.03-6, quanto à:
9.1.6.1. utilização de um percentual de 65,37% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um
percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado
estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a
126,68%(Revista Construção - PINI);
9.1.6.2. utilização de reajuste linear dos itens do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, dando
margem a distorções nos orçamentos e ferindo o princípio da isonomia quando privilegia o atual
contratado, e
9.1.6.3. atualização indevida do orçamento inicialmente proposto, considerando que este apresenta
data base de 20 de julho de 2003 e verifica-se no Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) data base
de 19 de agosto de 2003, no entanto, foi atualizado em 5 meses, de abril a agosto de 2003;
9.1.7. GERALDO DUTRA DE SOUZA, Gerente setorial, CPF n° 185.445.255-04, HUASCAR
VALENÇA PADILHA, Gerente do Ativo de Produção Norte, CPF n° 099.104.094-53 e ANTÔNIO
JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12,
inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que,
no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa como responsáveis,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
respectivamente , pela elaboração do orçamento com sobrepreço, pela aprovação da Solicitação de
Autorização para Contratação(SAC) e pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 114.8.007.03-5,
devido à utilização de um percentual de 71,30% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual
de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em
média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a
126,68%(Revista Construção - PINI);
9.1.8. MARCELO LIMA CASTELO BRANCO, Gerente setorial, CPF n° 355.272.340-49, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa pela elaboração do orçamento, pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC) e pela contratação, resultante do processo licitatório nº 118.8.101.03-4, tendo como
base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 45,00% de Bônus e
Despesas Indiretas(BDI), considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média
entre 20% e 30%;
9.1.9. RUI GUERREIRO JUNIOR, Gerente do Ativo de Produção Sul à época, CPF
n° 094.683.584-53, JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Gerente setorial à época, CPF n° 229.219.586-00, e
VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA, Gerente Geral, CPF n° 150.641.825-20, nos termos dos
arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa,
respectivamente, os dois primeiros pela aprovação da Solicitação de Autorização para contratação(SAC) e
recomendação de contratação e o último pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.015.03-6, tendo
como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 71,68% de Bônus e
Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais
de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado
deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI);
9.1.10. JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial à época, CPF n° 120.335.885-72, ODAIR
GERALDO DOS SANTOS, Gerente do Ativo de Produção Sul à época, CPF n° 229.219.586-00 e
ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, §
1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa como
responsáveis, respectivamente, pela elaboração do orçamento com sobrepreço, pela aprovação da
Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.027.03-7,
devido à utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de
190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em
média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a
126,68%(Revista Construção - PINI);
9.1.11. GERALDO DUTRA DE SOUZA, Gerente setorial à época, CPF n° 185.445.255-04, e
EDSON MENESES DE SOUSA, Gerente do Ativo à época, CPF n° 105.134.185-04, nos termos dos arts.
10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Re gimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa,
pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), resultante do processo licitatório
nº 000.5.084.04-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual
de 48,44% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais,
considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%,
enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção PINI);
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
9.1.12. MARCUS VINICIUS TEIXEIRA, Engenheiro, CPF n° 131.092.786-34 e FLÁVIO DINIZ
FONTES, Gerente setorial, CPF n° 116.249.731-91, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei
n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15
dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa pela elaboração de orçamento com
sobrepreço e ODAIR GERALDO DOS SANTOS, Gerente do Ativo de Produção Sul, CPF
n° 229.219.586-00 e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04,
respectivamente, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação (SAC) e pela aprovação
da Solicitação de Autorização para Contratação (SAC) e contratação, quanto ao processo licitatório na
modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação,
montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de
Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), tendo em vista a utilização de percentual de 190% para o item
encargos sociais, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista
Construção - PINI), e pela utilização de reajuste linear de itens do contrato vigente, nº 117.2.030.03-2,
sistemática esta que provoca distorções nos orçamentos e também fere o princípio da isonomia quando
privilegia o atual contratado, considerando que o contrato sucedido, nº 117.2.030.03-2, apresenta
superfaturamento pela utilização de um percentual de Bônus e Despesas indiretas(BDI) de 50,45%,
considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%;
inclusão indevida de Imposto de Renda(IR) e CSLL; duplicidade de despesas financeiras e utilização de
alíquota do PIS maior que a estabelecida em legislação tributária;
9.1.13. ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos
dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela
aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação resultante do
processo licitatório nº 114.8.019.04-4, tendo como base num orçamento com sobrepreço, devido à
utilização de um percentual de 117,49% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190%
de encargos sociais. Considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média
entre 20% e 30%, tendo em vistas a utilização neste de percentual de 190% para o item encargos sociais,
enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção PINI);
9.1.14. VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA, Gerente Geral, CPF n.º 150.641.825-20,
MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO, Gerente, CPF n° 045.295.963-20 e HUASCAR VALENÇA
PADILHA, Gerente do ativo, CPF n° 099.104.094-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da
Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de
15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, pela aprovação da
Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), como responsável pelo setor de contratações da UNBA e pela aprovação da contratação dos serviços, e AIRTON LINS SOARES, CPF n° 045.295.963-20,
GERALDO DUTRA DE SOUZA, CPF n° 185.445.255-04, EVANDRO MARTINS MARQUES, CPF
n° 200.201.802-25, EDEMILSON DE ARAUJO LOPES, CPF n° 430.202.405-49 e MARGARIDA
MARIA NEVES TEIXEIRA, CPF n° 375.872.855-04, respectivamente, o primeiro como Coordenador da
Comissão de Licitação e os demais como membros da Comissão de Licitação na contratação dos serviços
de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo
licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da
empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA.;
9.1.15. VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA, Gerente Geral, CPF n° 150.641.825-20, JOSÉ
CARLOS ALVES DE ALENCAR, Gerente do ativo à época, CPF n° 069.101.143-53, MARIO
POMPEU CAVALCANTI FILHO, Gerente, CPF n° 045.295.963-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12,
inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que,
no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, pela
aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, pela
aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e recomendação da contratação e pela
atuação como gerente do setor de contratações da UN-BA, e AIRTON LINS SOARES, CPF
n° 098.323.193-15, BIANCA ALVES DE ARAUJO, CPF n° 167.390.945-00, GILSON DA SILVA
FIGUEREDO, CPF n° 163.009.555-91 e JOSÉ ROCHA SOBRINHO: CPF n° 120.335.885-72,o primeiro
como coordenador da Comissão de licitação e os demais como membros da Comissão de Licitação, na
contratação dos serviços de montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e
Construções Ltda., que não apresentava objeto social compatível com o objeto licitado, nem profissionais
com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de
Anotação de Responsabilidade Técnica(ART), bem como pelos indícios de direcionamento do processo
em favor da mesma empresa;
9.1.16. ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, JOSÉ
ROCHA SOBRINHO, Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, ODAIR GERALDO DOS SANTOS e
Gerente do ativo, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º
8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias,
a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, o primeiro pela aprovação
da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, e os demais pela
aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e recomendação da contratação, e
MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO, Gerente, CPF n° 229.219.586-00, VALDETE FREIRA
DIAS, CPF n° 156.764.635-20, PAULO HENRIQUE VIEIRA FERREIRA, CPF n° 143.101.555-53,
EDEMILSON DE ARAUJO LOPES, CPF n° 430.202.405-49, MARGARIDA MARIA NEVES
TEIXEIRA, CPF n° 375.872.855-04, respectivamente, como gerente do setor de contratações da UN-BA
e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), como coordenadora da Comissão
de Licitação e como membros da Comissão de Licitação, dos serviços de Modernização e Automação de
Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios
de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA.;
9.1.17. ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos
dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela
aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do
processo licitatório nº 000.5.084.04-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à
utilização de um percentual de 48,44% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de
encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre
20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção
- PINI), e, pela autorização da licitação na modalidade de Convite n.º 0005084.04-8, em 18 de outubro de
2004, com objeto contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N
da UN-BA, enquanto o contrato vigente nº 114.2.018.03-2 possuía o mesmo objeto;
9.1.18. MARCELO JOSÉ LADEIRO COSTA, Gerente setorial, CPF n° 105.115.125-20, e
ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, §
1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa quanto ao
contrato nº 114.2.018.03-2, para contratação de serviços de pequenas obras de construção civil e
montagem industrial no do ATP/N da UN-BA, respectivamente, pela proposição e pela aprovação do 1º
termo aditivo assinado 4 meses após à assinatura do contrato que alterou expressivamente os serviços
previstos e o objeto contratado, que diminuindo quantitativos de 53 itens inicialmente previstos para
proporcionar a inclusão de apenas 01 item de número 187, descrito como "Projeto, construção e
montagem", como verba de R$ 10.297.644,87 ( 33% do valor contratado), sem discriminar os serviços na
Planilha de Preços Unitários(PPU) e pela aprovação do 4º termo aditivo que incluiu ressarcimento de
custos adicionais à contratada, encaminhando cópia da documentação que os respaldaram (DIP's,
pareceres técnicos e jurídicos, demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços incluídos
pelos aditivos, com a composição analítica dos custos unitários, discriminando todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário);
9.2. determinar a promoção, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, da oitiva
das empresas abaixo relacionadas:
9.2.1. Alves Barreto Comércio e Construções LTDA.(CNPJ n.º 13.004.833/0001-72) e da Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do
Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 117.2.028.03-9, que acarreta um percentual
de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 67,11%,
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9.2.2. Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência
da deliberação, apresente as justificativas para a inclusão de valores a título de Imposto de Renda (IR) e
de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) no Demonstrativo de Formação de Preços (DFP)
do orçamento da Petrobras e a aceitabilidade por parte das comissões de licitação destes nas propostas
apresentadas;
9.2.3. GDK S/A (CNPJ n.º 34.152.199/0004-38) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em
5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP)
do contrato n.º 2700.0007903.04-2, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas (BDI) de 37,62%, bem
assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a
composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os
compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo
unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do
DPF do valor proposto;
9.2.4. Tenace Engenharia e Consultoria LTDA. (CNPJ n.º 16.047.680/0003-09) e Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do
Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 117.2.090.03-5, que acarreta um BDI de
61,60%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, bem assim
apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a
composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os
compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo
unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do
DPF do valor proposto;
9.2.5. Montril Montagens Industriais LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e da Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do
Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 117.2.029.03-1, que acarreta um Bônus e
Despesas Indiretas (BDI) de 34,24%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas
do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos
(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade,
o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que
compõem o BDI do DPF do valor proposto;
9.2.6. Montril Montagens Industriais LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e Petróleo Brasileiro
S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo
de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 2700.0007834.04-2, que acarreta um percentual de Bônus
e Despesas Indiretas (BDI) elevado de 46,34%, explicando pormenorizadamente a composição de todas
as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas, bem assim apresentem o
Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição
analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem,
indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem
como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor
proposto;
9.2.7. SELCO - Instalações Elétricas e Construções LTDA. (CNPJ n.º 01.303.940/0001-12) e
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante
do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 117.2.030.03-2, que acarreta um de
Bônus e Despesas Indiretas (BDI) de 50,45%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as
parcelas do BDI, sobre o não expurgo da parcela de "assistência médica" constante do DFP do contrato a
partir da assinatura do termo aditivo nº 1 ao contrato, que incluiu a previsão de pagamento de plano de
saúde para os funcionários da contratada e seus dependentes, bem assim apresentem o Demonstrativo de
Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos
unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada
insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição
analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto;
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9.2.8. A P Consultoria e Projetos LTDA. (CNPJ n.º 96.702.576/0001-70) e Petróleo Brasileiro S/A
– Petrobras, para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de
Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 118.2.084.03-4, que acarreta um percentual de Bônus e
Despesas Indiretas (BDI) elevado de 56,32%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as
parcelas do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os
serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores
dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto;
9.2.9. Tenace Engenharia e Consultoria LTDA. (CNPJ n.º 16.047.680/0003-09) e Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do
Demonstrativo de Formação de Preços( DFP) do contrato n.º 114.2.015.04-2, que acarreta um Bônus e
Despesas Indiretas (BDI) de 36,75%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas
do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos
(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade,
o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que
compõem o BDI do DPF do valor proposto;
9.2.10. Construterra Construções e Terraplanagem LTDA. (CNPJ n.º 00.300.531/0001-08) e
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante
do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 114.2.023.03-4, que acarreta um Bônus
e Despesas Indiretas(BDI) de 40,00%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as
parcelas do Bônus e Despesas Indiretas (BDI), bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de
Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica
em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto;
9.2.11. Montril Montagens Mecânicas LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e Petróleo Brasileiro
S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo
de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 2700.0007596.04-2, que acarreta um BDI elevado de
49,42%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, bem assim
apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a
composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os
compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo
unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do
DPF do valor proposto;
9.2.12. SEIAUT Automação Industrial LTDA. (CNPJ n.º 02.431.123/0001-02) e Petróleo Brasileiro
S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo
de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 118.2.104.03-1, que acarreta um percentual de Bônus e
Despesas Indiretas (BDI) elevado de 44,15%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as
parcelas do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os
serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores
dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto;
9.2.13. GDK S.A. (CNPJ n.º 33.152.199/0001-95) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que,
em 5 dias úteis, se pronunciem acerca do sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços
(DFP) do contrato n.º 114.2.018.03-2, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas (BDI)
de 32,24%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI; pela incidência
indevida do BDI sobre os materiais faturados diretamente para a Petrobras, conforme a "Sinopse do
Contrato" nº 114.7.018.03-1, subcontrato do 114.2.018.03-2; e acerca do não expurgo da parcela de
"assistência médica" constante do DFP do contrato a partir da assinatura do termo aditivo nº 3 ao
contrato, que incluiu a previsão de pagamento de plano de saúde para os funcionários da contratada e seus
dependentes, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos
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(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade,
o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que
compõem o BDI do DPF do valor proposto;
9.2.14. Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 15 dias úteis, manifeste-se sobre os motivos
pelos quais nas licitações, especificamente na UNBA, são utilizados Demonstrativos de Formação de
Preços - DFP - que não permitem a verificação da consistência dos preços dos itens das PPU dos
contratos, quando deveria utilizar e exigir das licitantes DFP analíticos, que demonstrem as quantidades e
preços dos insumos por item de PPU, contrariando o previsto na Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso IX, alínea
"f" e art. 7º, §2, inciso II; não são exigidos das licitantes a composição detalhada dos itens do BDI e
Encargos Sociais utilizados, com vistas a verificação de sua adequação e pertinência; as comissões de
licitação não procedem a uma análise detalhada da composição dos preços propostos pelas licitantes, a
fim de verificar a consistência dos preços propostos, diminuindo a possibilidade de contratações com
sobrepreço, e há falta de uniformização de procedimentos por parte das Comissões de Licitação nas
diferentes Unidades de Negócios da Companhia, quanto a análise da composição dos preços e da
consistência dos preços propostos;
9.2.15. A P Consultoria e Projetos LTDA. (CNPJ nº 96.702.576/0001-70) e da Petróleo Brasileiro
S/A, para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o valor de R$ 339.453,63, retido cautelarmente pelos
pagamentos a maior consignados pela auditoria interna no relatório R-3506/2004, calculados pelo DIP
UN-BA/APMG/CM 0002/2005, em relação ao contrato nº 118.2.084.03-4;
9.2.16. Alves Barreto Comércio e Construções LTDA. (CNPJ n.º 13.004.833/0001-72) e da
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante
do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 117.2.028.03-9, que acarreta um
percentual de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) de 67,11%, explicando pormenorizadamente a
composição de todas as parcelas do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços
(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica
em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto;
9.3. Determinar à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., que:
9.3.1. apresente o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços previstos no
orçamento, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos
(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade,
o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que
compõem o Bônus e Despesas Indiretas (BDI) dos processos licitatórios n.ºs 114.8.019.04-4,
114.8.007.03-5, 117.8.071.03-8, 117.8.015.03-6, 118.8.101.03-4, 118.8.070.03-9, 000.5.084.04-8,
117.8.020.03-8, 117.8.027.03-7, 114.8.008.03.8 e 117.8.082.03.6;
9.3.2. em atenção ao princípio do critério objetivo de julgamento das licitações, estabeleça em seus
instrumentos convocatórios critérios objetivos de aceitabilidade das propostas das licitantes, tanto para o
preço global como para os preços unitários e informe ao TCU, em 60 dias, as providências tomadas;
9.3.3. normatize o procedimento de condução das negociações previstas no subitem 6.23 do seu
Regulamento Licitatório, prevendo critérios objetivos que tragam transparência às negociações, permitam
o controle dos atos das comissões de licitação e negociação e diminuam a possibilidade de
direcionamento nos seus certames e informe ao TCU, em 60 dias, as providências tomadas;
9.3.4. no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhe à 1º SECEX as respostas para as solicitações
contidas no Ofício nº 06-350/2005, itens 15.1 a 15.4 e 17, sob pena de aplicação de multa nos termos do
art. 42 c/c inciso IV do art. 58 da Lei n.º 8.443;
9.4. determinar à 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª SECEX a formação de apartado contendo
os elementos do anexo 1 destes autos, para analisar, entre outros, os seguintes pontos no desenvolvimento
do campo de Manati, explorada por meio do contrato nº 48000.003518/97/82, firmado com a ANP,
concessão para a exploração do bloco BCAM-40 na plataforma continental do estado da Bahia:
9.4.1. a forma e valor da contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de
exploração do bloco BACM-40;
9.4.2. a legalidade das contratações diretas realizadas pela Petrobras para exploração de blocos em
consórcio, em especial do bloco BCAM-40;
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9.4.3. a discrepância entre os valores orçados, os inicialmente ofertados pelas contratadas e os
contratados para a construção da plataforma PMNT-1 e a EFS;
9.5. encaminhar cópia do Relatório de Auditoria, ora em exame, à Petróleo Brasileiro S/A, com
vistas a subsidiar o cumprimento ao determinado neste Acórdão;
9.6. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para
conhecimento, esclarecendo-lhe que não foram encontradas irregularidades que recomendem, nesta
oportunidade, a paralisação dos serviços fiscalizados integrantes do PT nº 25753028627610020.
10. Ata nº 33/2005 – Plenário
11. Data da Sessão: 31/8/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e Ubiratan Aguiar.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
12.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-005.483/2005-9
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Fiscobras 2005. Obras de manutenção e recuperação dos
sistemas de produção de óleo e gás natural realizadas pela Petrobras
na região nordeste. Fiscalização realizada em um edital de licitação e
em trinta e três contratos. Detectadas irregularidades nos
procedimentos, consistindo, essencialmente, em orçamentação
realizada tão somente pela aplicação de reajuste linear nos preços dos
itens, inclusão no BDI de diversas despesas consideradas indevidas,
lucro excessivo e alíquota do PIS maior que a prevista em legislação
tributária. Necessidade de oitiva prévia à medida cautelar proposta
pela unidade técnica. Audiência dos responsáveis. Determinações.
Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional.
Cuidam os autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela 1ª Secretaria de Controle
Externo – 1ª SECEX, no âmbito do Fiscobras, no período de 9/5/2005 a 22/7/2005, junto à Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobras, com vistas a fiscalizar a execução de obras e serviços integrantes do Programa
de Trabalho nº 25753028627610020, referente à manutenção e recuperação dos sistemas de produção de
óleo e gás natural na região nordeste.
Nos termos consignados no Relatório, a importância socioeconômica do projeto consiste na
manutenção e adequação dos sistemas de produção de petróleo e gás natural, cujo nível produtivo sofre
natural diminuição ao longo do tempo, sendo que o desenvolvimento dessas atividades é essencial na
busca pelo Brasil, da auto-suficiência no abastecimento de petróleo.
Foi observado, também, que o PT compõe-se de 407 projetos em 3 unidades de negócios da
Petrobras ( UN-RNCE, UN-SEAL e UN-BA), sendo que 26 projetos respondem por 53,8% do
orçamento. O projeto mais relevante é o desenvolvimento do Campo de Manati, situado na costa da
Bahia, cujo escopo é a perfuração de 7 poços produtores de gás natural, o lançamento de linhas e
umbilicais para estes, a implantação de duas plataformas (1 de produção e 1 de compressão) e o
lançamento de um gasoduto de 125 km até a Estação São Francisco.
Com um orçamento estimado em MMUS$ 460,00, o Projeto tem a conclusão da sua
implementação prevista para o final do ano 2007, com o início da produção de gás em abril de 2006. O
projeto faz parte de um consórcio entre Petrobras (35%), Queiroz Galvão Perfurações (55%) e Petroserv
(10%). Atualmente o projeto conta com as seguintes obras iniciadas: construções do gasoduto terrestre,
plataforma de produção e estação de tratamento de gás. O valor estimado de participação da Petrobras
para 2005 é de MMR$ 368.
Após proceder ao exame de um edital de licitação e de trinta e três contratos celebrados pela
entidade, a equipe apontou irregularidades, as quais estão abaixo elencadas:
Irregularidade nº 1 – Edital n.º 003.9.461.05.1
Consignou a equipe o seguinte:
“Descrição/Fundamentação: Por meio da Solicitação de Autorização para Contratação SAC - 595, a Gerência de Construção e Montagem do Ativo de Produção Sul (UN-BA/ATP-S/CM) iniciou
procedimento de Tomada de Preços para contratar serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e
comissionamento de tanques nas suas instalações, em substituição ao contrato n.º 117.2.030.03-2 que se
encontra próximo do término. O valor estimado para a contratação foi de R$ 9.046.977,51, dos quais
R$ 1.150.100,00 para materiais faturados diretamente para a contratante. A licitante melhor
classificada, a empresa SELCO, mesma do contrato em substituição, propôs R$ 9.971.777,52, isto é,
exatamente 10% maior que o orçamento.
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Analisando o orçamento da Petrobras em confronto com os valores praticados no contrato
atual (contrato n.º 117.2.030.03-2), verifica-se que 40 dos 61 itens são comuns (66%). Destes 40 itens,
em 37 deles, o valor no orçamento foi obtido pelo reajuste de 15% sobre os preços do contrato atual ( e
estes, na proposta apresentada pela atual contratada, apresentam um reajuste de 44%). Esta sistemática
é adotada no âmbito da UN-BA em renovações de contratos, utilizado-se o reajuste linear dos itens do
contrato vigente. Este procedimento provoca distorções nos orçamentos, pela inexecução de uma nova
pesquisa de preços dos insumos dos itens que formam os preços dos serviços e bens licitados,
considerando que todos estes variaram linearmente. Este também fere o princípio da isonomia quando
privilegia o atual contratado, pois o mesmo já conhece os valores e os reajustes contratuais utilizados,
fato este corroborado pelo grande número de licitações nas quais a vencedora é a contratada do
contrato sucedido.
Traçando a curva ABC do orçamento da TP sob análise, e considerando os 16 itens mais
significantes (que correspondem a 80% do orçamento), verificamos que 14 deles são comuns ao contrato
atual e ao orçamento proposto, isto é, 87,5% dos itens.
O Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do orçamento Petrobras apresenta um
elevado percentual de encargos sociais (190%). Os encargos sociais incidentes sobre os salários pagos
são variáveis e dependem do setor da economia que se quer enfocar. De um modo geral, eles incluem as
despesas com as obrigações sociais propriamente ditas (INSS, FGTS, salário-educação, etc.) e as
despesas referentes à remuneração de tempo não trabalhado (férias, 13º salário, licenças, abonos, etc.).
No caso do setor da construção civil, podem existir também despesas decorrentes de convenções
coletivas regionalizadas que serão incorporadas às taxas de encargos sociais. Não há um número exato
a ser adotado como taxa de encargos sociais, devido a seus componentes variarem conforme os dados
estatísticos utilizados ou em função de características regionais e se são trabalhadores sob o regime de
pagamento mensal ou como horista. Estes percentuais variam geralmente de 76,27 a 126,68% (PINI e
estudo realizado sobre encargos por André Luiz Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos- publicado na
Revista TCU n.º 88/2001) e quaisquer outros percentuais devem ser justificados para a sua
aceitabilidade.
Outro fato interessante é que a licitante melhor colocada apresenta em seu DFP um
percentual de 126% de encargos sociais e nenhum dos contratos analisados nesta auditoria apresenta
um percentual maior que este. Se utilizarmos este percentual no atual orçamento da Petrobras obteremos
um valor de R$ 8.498.155,94, isto é, 6,25% menor que o orçamento original e a proposta ficaria 17,34%
maior que o orçamento revisado.
Além disso, o atual contrato nº 117.2.030.030-2, base para o atual orçamento, apresenta
superfaturamento com diversas irregularidades, conforme pode ser observado neste relatório de
Auditoria, tais como: percentual BDI elevado (50,45%), decorrente da inclusão indevida de
R$ 121.805,83 a título de Imposto de Renda (IRPJ) e R$ 43.850,09 a título de Contribuição Social
(CSSL); alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária; incidência em duplicidade de
despesas financeiras no BDI e percentual elevado de despesas financeiras no BDI, além de
questionamentos quanto ao percentual excessivo de lucro; inclusão de parcela a título de
amortização/depreciação para equipamentos no BDI e outras despesas não discriminadas
(R$ 48.376,48).
O superfaturamento ao final deste contrato será de R$ 529.273,14, sem contar os itens ainda
passíveis de exclusão após questionamento, considerando um BDI de 34,10% e caso fosse utilizado um
percentual de 8% para o lucro(com base nos estudos citados nas irregularidades deste relatório de
auditoria, pode-se considerar que uma margem de lucro entre 7,0% e 8,0% estaria perfeitamente
adequada aos valores atualmente praticados no mercado da construção civil), como também a exclusão
dos demais itens questionados, teríamos uma redução de R$ 723.505,95 no contrato inicial (sem levar em
conta os aditivos). Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço)
encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da Planilha de Preços Unitários (PPU). Ainda mais,
o orçamento da Petrobras utilizado no processo licitatório nº 117.8.020.03-8, que resultou no contrato
anterior n.º 117.2.030.03-2, apresenta sobrepreço com irregularidades tratadas neste relatório de
auditoria. O Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) deste orçamento apresenta um percentual de
61,15% de BDI.
Analisando a proposta do licitante melhor colocado, observamos a incidência de alguns itens
incluídos indevidamente, tais como: a parcela de IRPJ no valor de R$ 311.642,29, a inserção
R$ 17.013,45, para parcela de amortização/depreciação para equipamentos no BDI (quando esta já
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TC-005.483/2005-9
estão contempladas nos custos horários dos equipamentos) e a necessidade de análise de qual o real
percentual a ser colocado nos orçamentos e ser pago à contratada pelo regime de não-cumulatividade
dada aos tributos PIS/COFINS (que permite o desconto de créditos apurados com base em custos,
despesas e encargos da pessoa jurídica, isto é, parte ou a totalidade do valor devido podem ser
compensados).
Conforme podemos observar neste relatório de auditoria, nas irregularidades apontadas no
contrato n.º 117.2.030.03-2, a melhor classificada, a empresa SELCO - Instalações Elétricas e
Construções Ltda., atual contratada, não possui objeto social compatível com o objeto licitado e nem
possui profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica
para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A cláusula segunda do contrato social da
contratada descreve que é seu objeto social: a prestação de serviços de instalações elétricas urbanas e
rurais e construção civil, objeto este também descrito na certidão de registro e quitação de pessoa
jurídica n.º 2.167/2003 do CREA-BA. Os serviços a serem contratados, quais sejam, projeto e montagem
de tanques metálicos atmosféricos industriais, representam serviços de caldeiraria e montagem
mecânica, os quais não estão incluídos entre os serviços descritos no objeto social da contratada.
Considerando que a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., licitante
melhor classificada, não possui objeto social compatível com o objeto licitado e nem possui profissionais
com competência profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de
ART;
Considerando que a proposta do licitante melhor colocado apresenta a incidência indevida
de alguns itens, causando sobrepreço;
Considerando que o principal critério de julgamento num processo licitatório tipo menor
preço é baseado em um limite estabelecido como referência pela Administração, que é o ‘orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados’, descrito pela alínea ‘f’ do inciso IX do art.6º da Lei n.º 8.666/93, sendo
condição para realização de licitações de obras e serviços, de acordo com o disposto no inciso II do § 2º
do art. 7º da Lei n.º 8.666/93. (O orçamento detalhado previsto na Lei de Licitações não só permite a
análise de qual será o menor preço ofertado, como também serve para avaliar se o valor global das
propostas está superior ao limite estabelecido pela Administração, caracterizando preços excessivos, ou
com preços manifestamente inexeqüíveis, como preceitua o inciso II do art. 48 de Lei n.º 8.666/93. Este
orçamento detalhado, denominado de Estimativa de Custos no âmbito da Petrobras, com valores,
quantitativos precisamente e propriamente avaliados e com a verificação dos componentes do BDI e de
seus percentuais, é instrumento imprescindível e balizador para aferição de que a proposta selecionada é
a mais vantajosa para a Administração, que possui o maior benefício econômico e que não apresenta
preços excessivos ou inexeqüíveis);
Considerando que o atual orçamento da Petrobras para esta Tomada de Preços foi baseado
em 66%(40 itens) dos itens do contrato atual que apresenta superfaturamento com diversas
irregularidades, e que destes, 14 itens representam 87,5% do total orçado, concluímos que o orçamento
atual apresenta elevado sobrepreço e portanto não se apresenta como o instrumento balizador para a
aferição de que as propostas apresentadas apresentam preços excessivos e de que a selecionada
representa a mais vantajosa para a administração;
Considerando que o orçamento da Petrobras utilizado no processo licitatório
n.º 117.8.020.03-8, que resultou no contrato atual também apresenta sobrepreço;
Considerando que a sistemática adotada no âmbito da UN-BA em renovações de contratos
proporciona a informação privilegiada a atual contratada, que geralmente é a licitante melhor
classificada;
Considerando a inexistência no processo da TP de DFP analítico de todos os itens de
serviços que permita verificar a compatibilidade do preço orçado;
Destarte propomos, nos termos do art. 98, § 5º, da Lei nº 10.934/04 (LDO 2004/2005), que
seja informado à Comissão Mista de Planos e Orçamentos do Congresso Nacional, que há fortes indícios
de que o orçamento da Petrobras na Tomada de Preços 0039461.05.1/ATP-S/CM está com sobrepreço e
pelos demais motivos expostos acima, motivo pelo qual esta licitação deve ser paralisada até que a
Petrobras elabore orçamento detalhado (DFP analítico) que permita a verificação da ocorrência ou não
de sobrepreço e que as demais irregularidades acima apontadas sejam sanadas.
Estamos propondo ainda:
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TC-005.483/2005-9
1) Audiência do engenheiro Marcus Vinícius Teixeira, orçamentista, do gerente setorial
Flávio Diniz Fontes, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção
Sul Odair Geraldo dos Santos, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e
do Gerente geral ANTÔNIO JOSÉ Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC tendo como base um
orçamento com sobrepreço.
2) Audiência do engenheiro Marcus Vinícius Teixeira, orçamentista, do gerente setorial
Flávio Diniz Fontes, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção
Sul Odair Geraldo dos Santos, pela aprovação da SAC e do Gerente geral ANTÔNIO JOSÉ Pinheiro
Rivas, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento formulado utilizando-se o reajuste linear
de itens do contrato vigente, sistemática esta que provoca distorções nos orçamentos e também fere o
princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado.
3) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de
preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica
em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não
Justificativa: Por meio da Solicitação de Autorização para Contratação - SAC - 595, a
Gerência de Construção e Montagem do Ativo de Produção Sul (UN-BA/ATP-S/CM) iniciou
procedimento de Tomada de Preços, que ainda está em andamento, para contratar serviços de projeto,
fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques nas suas instalações, em substituição ao
contrato n.º 117.2.030.03-2 que se encontra próximo do término. Devido a forma como o orçamento foi
elaborado, há possibilidade de sobrepreço nos serviços a serem contratados, e as demais irregularidades
apontadas, o que faz com que esta situação tenha possibilidade de ocasionar prejuízo significável ao
Erário (LDO 2004/2005, art. 97, §2º, I). A correção do sobrepreço no orçamento poderá desclassificar
todas as propostas por preços excessivos.
Por derradeiro, o fato de a empresa que se encontra provisoriamente em primeiro lugar no
certame não ter em seu contrato social objeto compatível com o dos serviços a serem contratados poderá
ensejar a nulidade do contrato que vier a ser assinado.
Registre-se, para fins do previsto no §3º, do art.97, da LDO2004/2005, que a irregularidade
grave que enseja esta proposta de paralisação restringe-se ao Edital da TP 0039461.05.1/ATP-S/CM,
não havendo óbices à continuação dos demais contratos do PT sob auditoria”.
Irregularidade nº 2 – Contrato n.º 114.2.018.03-2
Ficou consignado no relatório de auditoria:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
114.8.008.03- 8), para contratação dos serviços de pequenas obras de construção civil e montagem
industrial no ATP/N da UN-BA. A empresa GDK foi contratada. Analisando o procedimento licitatório
identificamos as seguintes irregularidades:
1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (64,70%) no orçamento da Petrobras
O Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do orçamento da Petrobras, demonstra um
total de custos indiretos de R$ 11.831.596,83 para um total de custos diretos de R$ 18.287.842,35, o que
nos dá um percentual de 64,70% de BDI. Este elevado percentual é devido à inclusão indevida de IRRJ e
CSLL, da incidência indevida do BDI sobre os materiais faturados diretamente para a Petrobras. Como
também, possivelmente, há inconsistências decorrentes da utilização de percentual elevado de despesas
financeiras no BDI, utilização de alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária, e da
utilização de percentual elevado de margem de lucro, observados em outros orçamentos deste relatório
de auditoria e que não podem ser aferido pois o DFP do orçamento não discrimina a composição do
BDI.
2) Aplicação de encargos sociais de 190%
O Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do orçamento da Petrobras demonstra a
utilização de percentual de 190% para encargos sociais. Nos orçamentos de construção civil, verificamos
que ao custo da mão-de-obra é adicionada uma taxa que corresponde às despesas com encargos sociais
e trabalhistas, conforme legislação em vigor, denominada de Encargos Sociais ou de Leis Sociais. Os
encargos sociais incidentes sobre os salários pagos são variáveis e dependem do setor da economia que
se quer enfocar. De um modo geral, eles incluem as despesas com as obrigações sociais propriamente
ditas (INSS, FGTS, salário-educação, etc.) e as despesas referentes à remuneração de tempo não
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trabalhado (férias, 13º salário, licenças, abonos, etc.). No caso do setor da construção civil, podem
existir também despesas decorrentes de convenções coletivas regionalizadas que serão incorporadas às
taxas de encargos sociais.
Não há um número exato a ser adotado como taxa de encargos sociais, devido a seus
componentes variarem conforme os dados estatísticos utilizados ou em função de características
regionais e se são trabalhadores sob o regime de pagamento mensal ou como horista. Estes percentuais
variam geralmente de 76,27 a 126,68% e quaisquer outros percentuais devem ser justificados para a sua
aceitabilidade. Um fato interessante é que a contratada apresenta em seu DFP um percentual de 91,00%
de encargos sociais. Outro fato relevante é que nenhum dos contratos analisados nesta auditoria
apresentava percentuais maiores que 126%.
3) Indícios de que a elaboração do orçamento atual foi baseado na atualização dos serviços
constantes do contrato a suceder nº 117.2.169.02-6.
Segundo o relatório da comissão de licitação no item 7.6.3, a comparação dos preços
propostos com o contrato vigente (nº 114.2.115.02-7) indicava que os preços ofertados estavam
adequados. Esta sistemática é adotada no âmbito da UN-BA em renovações de contratos, utilizado-se o
reajuste linear dos itens do contrato vigente. Este procedimento provoca distorções nos orçamentos, pela
inexecução de uma nova pesquisa de preços dos insumos dos itens que formam os preços dos serviços e
bens licitados, considerando que todos estes variaram linearmente. Este também fere o princípio da
isonomia quando privilegia o atual contratado, pois o mesmo já conhece os valores e os reajustes
contratuais utilizados, fato este corroborado pelo grande número de licitações nas quais a vencedora é a
contratada do contrato sucedido. Este fato foi observado em outros contratos no âmbito da UN-BA. Não
foi analisado nesta auditoria o contrato nº 114.2.115.02-7, quanto à existência de irregularidades no
processo licitatório e de superfaturamento, como também não sabemos se a GDK era a contratada neste,
mas estes fatos precisam ser verificados em uma nova auditoria que estaremos propondo.
Desta forma o principal critério de julgamento num processo licitatório tipo menor preço é
baseado em um limite estabelecido como referência pela Administração, que é o ‘orçamento detalhado
do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados’, descrito pela alínea ‘f’ do inciso IX do art.6º da Lei n.º 8.666/93, sendo condição para
realização de licitações de obras e serviços, de acordo com o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da
Lei n.º 8.666/93. O orçamento detalhado previsto na Lei de Licitações não só permite a análise de qual
será o menor preço ofertado, como também serve para avaliar se o valor global das propostas está
superior ao limite estabelecido pela Administração, caracterizando preços excessivos, ou com preços
manifestamente inexeqüíveis, como preceitua o inciso II do art. 48 de Lei n.º 8.666/93.
Com efeito, o orçamento detalhado, denominado de Estimativa de Custos no âmbito da
Petrobras, com valores, quantitativos precisamente e propriamente avaliados e com a verificação dos
componentes do BDI e de seus percentuais, é instrumento imprescindível e balizador para aferição de
que a proposta selecionada é a mais vantajosa para a Administração, que possui o maior benefício
econômico e que não apresenta preços excessivos ou inexeqüíveis.
Caso fosse utilizado um BDI de 30%, este é maior que o BDI utilizado no DFP do contrato
assinado, expurgando-se o IR e o CSLL, e um percentual de 91,00% para encargos sociais teríamos um
orçamento no valor de R$ 20.813.769,16 e este contrato estaria 51,26% maior que o orçamento da
Petrobras e não apenas 4,53% acima, portanto teríamos a desclassificação da proposta da GDK e das
demais por preço excessivo. A orçamentação mal elaborada teve como conseqüência uma possível
contratação com sobrepreço de aproximadamente R$ 10.669.290,60.
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente setorial Marcelo José Ladeiro Costa, como responsável pela
elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Norte à época Marco Aurélio Marinho Paz,
pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral à época,
Vandemir Ferreira de Oliveira, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um
orçamento com sobrepreço.
2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de
preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição
analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes ao presente contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
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TC-005.483/2005-9
Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 114.8.018.03-2), apesar de conter
sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos
a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade nº 3 – Contrato n.º 2700.0007834.04-2
Consta no Relatório de Auditoria:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite
(n.º 0005084.04-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do
ATP/N da UN-BA. A Montril foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as
seguintes irregularidades:
1) Utilização de um BDI com percentual elevado (48,44%) no orçamento da Petrobras
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade
n.º 2]
2) Aplicação de encargos sociais de 190%
[idem observação feita no item anterior]
3) Início de processo licitatório enquanto já existia contrato vigente para o mesmo objeto
A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.008.03-8), para
contratação dos serviços de pequenas obras de construção civil e montagem industrial no ATP/N da UNBA. A empresa GDK foi contratada em 07 de abril de 2003, contrato nº 114.2.018.03-2 no valor de R$
31.483.059,76 com vigência de 01 de maio de 2003 a 29 de abril de 2006. No entanto a licitação, na
modalidade de Convite n.º 0005084.04-8, autorizada em 18 de outubro de 2004, possui o mesmo objeto,
contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UN-BA.
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente setorial Geraldo Dutra de Souza, como responsável pela elaboração
do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Norte à época Edson Meneses Sousa, pela aprovação da
SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral, ANTÔNIO José Pinheiro Rivas,
pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço e
pela autorização da licitação na modalidade de Convite n.º 0005084.04-8, em 18 de outubro de 2004,
com objeto contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da
UN-BA, enquanto o contrato vigente nº 114.2.018.03-2 possuía o mesmo objeto.
2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de
preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica
em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 2700.0007834.04-2), apesar de
conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos
valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade nº 4 – Contrato n.º 114.2.015.04-2
Consignou a equipe de auditoria:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
114.8.007.03-5), para contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em
unidades operacionais da UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. Analisando o procedimento
licitatório identificamos as seguintes irregularidades:
1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (71,30%) no orçamento da Petrobras
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade
n.º 2]
2) Aplicação de encargos sociais de 190%
[idem observação feita no item anterior]
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente setorial Geraldo Dutra de Souza, como responsável pela elaboração
do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Norte à época Huascar Valença Padilha, pela
aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral, ANTÔNIO José
Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com
sobrepreço .
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2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de
preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição
analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 114.2.015.04-2), apesar de conter
sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos
a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade nº 5 – Contrato n.º 2700.0007903.04.02
Foram as seguintes as irregularidades apontadas:
Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite
(n.º 117.8.082.03- 6), para contratação dos serviços de conservação e manutenção de instalações
industriais de produção e construção de dutos nos campos do ATP/S da UN-BA. A empresa GDK foi
contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades:
1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (65,37%) no orçamento da Petrobras
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade
n.º 2]
2) Aplicação de encargos sociais de 190%
[idem observação feita no item anterior]
3) Indícios de que a elaboração do orçamento atual foi baseado na atualização dos serviços
constantes do contrato à suceder nº 117.2.169.02-6
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade
n.º 2]
4) Atualização indevida do orçamento
Segundo o relatório da comissão de licitação, o valor de R$ 124.914.082,67 tinha o mês de
abril de 2004 como base da elaboração do orçamento. O mesmo foi atualizado para agosto de 2004
ficando em R$ 129.177.050,80. No entanto, o orçamento inicialmente proposto apresenta data base de 20
de julho de 2003 e o Demonstrativo de Formação de Preços apresenta mês base de 19 de agosto de 2003.
Desta forma, o principal critério de julgamento num processo licitatório tipo menor preço é
baseado em um limite estabelecido como referência pela Administração, que é o ‘orçamento detalhado
do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados’, descrito pela alínea ‘f’ do inciso IX do art. 6º da Lei n.º 8.666/93, sendo condição para
realização de licitações de obras e serviços, de acordo com o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da
Lei n.º 8.666/93. O orçamento detalhado previsto na Lei de Licitações não só permite a análise de qual
será o menor preço ofertado, como também serve para avaliar se o valor global das propostas está
superior ao limite estabelecido pela Administração, caracterizando preços excessivos, ou com preços
manifestamente inexeqüíveis, como preceitua o inciso II do art. 48 de Lei n.º 8.666/93.
Com efeito, o orçamento detalhado, denominado de Estimativa de Custos no âmbito da
Petrobras, com valores, quantitativos precisamente e propriamente avaliados e com a verificação dos
componentes do BDI e de seus percentuais, é instrumento imprescindível e balizador para aferição de
que a proposta selecionada é a mais vantajosa para a Administração, que possui o maior benefício
econômico e que não apresenta preços excessivos ou inexeqüíveis.
Caso fosse utilizado um BDI de 30%, este é o BDI utilizado no DFP do contrato expurgandose o IR e o CSLL e um percentual de 81,04% para encargos sociais teríamos um orçamento no valor de
R$ 81.595.883,61 e a proposta vencedora estaria 46,93% maior que o orçamento da Petrobras e não
7,66% abaixo, portanto teríamos a desclassificação de todas as propostas por preço excessivo. A
orçamentação mal elaborada teve como conseqüência uma possível contratação com sobrepreço de
aproximadamente R$ 38.292.608,91.
Estamos propondo:
1) Audiência do engenheiro de equipamentos pleno, orçamentista, Gilson da Silva Figueredo,
dos gerentes setoriais José Rocha Sobrinho e Flávio Diniz Fontes, como responsáveis pela elaboração do
orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul à época Odair Geraldo dos Santos, pela aprovação da
SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral, ANTÔNIO José Pinheiro Rivas,
pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço,
bem como para apresentar esclarecimentos e justificativas sobre os indícios de que a elaboração do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
orçamento no processo licitatório nº 117.8.082.03.6 foi baseado na atualização dos serviços constantes
do contrato à suceder nº 117.2.169.02-6, como também a atualização indevida realizada no orçamento
inicialmente formulado;
2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de
preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário., bem como da composição
analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referente ao contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 2700.0007903.04.2), apesar de
conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor e com saldo, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade nº 6 – Contrato n.º 118.2.104.03-1
Registrou a equipe de auditoria que:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
118.8.101.03-4), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do
APMG da UNBA. A empresa Seiaut foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos a
seguinte irregularidade:
1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (45,00%) no orçamento da Petrobras
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade
n.º 2]
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente setorial Marcelo Lima Castelo Branco, como responsável pela
elaboração do orçamento, aprovação da SAC e pela contratação.
2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de
preços(DFP) de todos os serviços orçados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição
analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referente a este contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 118.2.104.03-1), apesar de conter
sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos
a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade nº 7 – Contrato n.º 118.2.084.03-4
Assim manifestou-se a equipe de auditoria:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
118.8.070.03-9), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do
APMG da UNBA. A empresa AP Consultoria foi contratada. Analisando o procedimento licitatório
identificamos a seguinte irregularidade:
1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (45,08%) no orçamento da Petrobras
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade
n.º 2]
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente setorial Marcelo Lima Castelo Branco, como responsável pela
elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Processamento e Movimentação de Gás à época Cézar
Floriano Henz, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente
geral à época, ANTÔNIO JOSÉ Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação
tendo como base um orçamento com sobrepreço.
2) determinação à Petrobras para que apresente demonstrativo de formação de preços(DFP)
de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação
de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o
coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição analítica em
percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 118.2.084.03-4), apesar de conter
sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos
a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade nº 8 – Contrato n.º 118.2.104.03-1
Relatou a equipe de auditoria:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
118.8.101.03-4), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do
APMG da UNBA. A empresa Seiaut foi contratada. A Equipe de Auditoria, ao constatar que o BDI deste
contrato é de 44,15% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou
indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI
O DFP da contratada evidencia um valor de R$ 82.226,45, 2,10% no BDI.
Despesas financeiras são gastos relacionados à perda monetária decorrente da defasagem
entre a data do efetivo desembolso e a data da receita correspondente. Para estipulação do valor a ser
cobrado como despesa financeira, deve-se analisar qual o custo de oportunidade do capital, ou seja,
deve-se apurar qual seria o seu rendimento se o capital de giro tivesse sido aplicado no mercado
financeiro naquele período. A formula geralmente utilizada é:
DF = {[(1 + t/100)n/30 ] - 1 } * 100
t = taxa mensal do CDB (Certificado de Depósito Bancário)
n = número de dias decorridos entre o centro de gravidade dos desembolsos e a efetivação do
pagamento contratual
Ressalta-se que 7 dos 12 contratos analisados nesta auditoria apresentam percentuais para
este item menores ou iguais a 1,7%.
Um critério comumente utilizado para estipular o percentual e valores de despesas
financeiras é adotar os rendimentos do CDB (Certificado de Depósito Bancário). Como neste contrato a
efetivação do pagamento contratual ocorre no 30º dia após o período de medição e o Taxa de CDB de
novembro de 2003(mês da proposta) é de 1,24% (conforme dados da FGV em seu site), teremos um
percentual de despesa financeira de 1,45%. O mercado comumente operar com percentuais entre 0,5 e
1,7%, o percentual utilizado neste contrato foi de 2,10%. O percentual que excede 1,45% deve ser
expurgado do valor contratado, R$ 36.749,47.
3) Percentual elevado de lucro
O DFP da contratada apresenta um percentual de 13,50% para o lucro, R$ 528.598,58, esta
incidindo sobre o total contratado. A Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Estado de São
Paulo, com base em estudos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, considera que deve
ser adotada uma faixa de valores obtida a partir das demonstrações financeiras das empresas do setor, o
que limitará a possível variação da taxa de lucro(‘Estudos de Serviços Terceirizados’ - Publicações Versão maio/1999 – Volume I –‘Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predia’" Capítulo VII - Benefícios e Despesas Indiretas.).
Com base nesse critério, aquela Secretaria adota para a contratação com órgãos da
administração pública estadual uma margem de lucro de 7,2%. Esse percentual foi obtido a partir da
média aritmética das relações Lucro/Vendas da demonstração de resultados financeiros e contábeis das
309 maiores empresas de construção civil (dados obtidos na revista Conjuntura Econômica).
Também o estudo publicado pela Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO(Estudo
sobre composição de BDI, obtido diretamente junto a Associação Brasiliense de Construtores ASBRACO em maio de 2000.) considera como margem de lucro o valor de 7,2%.
Já o Departamento Nacional de Infra-estrutura de transporte, no Sistema de Custos
Rodoviários - SICRO-23(2003), considera uma margem de lucro de 7,2% na composição do BDI.
Entre as 14 maiores construtoras classificadas pela revista exame em 2004 observamos uma
média de margem de lucro de 7%, e 60% destas apresentam percentuais inferiores ou iguais a 6%.
Nesta auditoria identificamos 4 contratos dos 12 analisados que utilizaram-se margens de
lucro menores ou iguais a 8%.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
Com base nos estudos anteriormente citados, pode-se considerar que uma margem de lucro
entre 7,0% e 8,0% estaria perfeitamente adequada aos valores atualmente praticados no mercado da
construção civil.
Conclusão:
Observando o DFP da contratada, temos que o valor dos custos diretos é de R$ 2.716.390,07
e que o custo indireto é de R$ 1.199.154,93, acarretando um BDI de 44,15%, superior aos valores da
faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%.
A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando
apenas IRRJ (item 1). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 255.078,57, sem contar os
itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI ainda elevado de 34,75%.
Considerando a redução da uma margem de lucro para 8% teríamos uma redução de R$ 515.851,75, no
contrato e um BDI de 25,16%, isto é , dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado.
Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (superfaturamento) encontra-se
distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar a aceitabilidade por parte da
Petrobras de uma margem de lucro elevado e o percentual de despesas financeiras elevado.
Ressalta-se que o processo licitatório nº 118.8.101.03-4, que resultou neste contrato,
apresentava sobrepreço com BDI de 45%.
Considerando que há potencial risco de prejuízo ao erário, mas tendo em vista que o contrato
n.º 118.2.104.03-1 possui saldo contratual de R$ 1.444.064,90 e que este se expira em novembro de
2006, e levando-se em conta que existem débitos a serem calculados em outra irregularidade pela
Petrobras, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276, caput, do
Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências
necessárias à retenção do valor de R$ 255.078,57 (preços de novembro/2003), conforme tabela abaixo,
nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.104.03-1, decorrente da inclusão indevida das parcelas
de Imposto de Renda (IR), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o
faturamento da empresa, uma vez que esse tributo é personalíssimo, por sua natureza de tributo direto,
entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB
37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário, considerando
ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor.
Propomos ainda a oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se
pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato
n.º 118.2.104.03-1, que acarreta um BDI elevado de 44,15%, explicando pormenorizadamente a
composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda no BDI;
2. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro de 13,50%, e
3. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado (2,10%) para despesas financeiras;
4. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato nº 118.2.104.03-1, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o
que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade nº 9 – Contrato n.º 117.2.090.03-5
Relatou a equipe de auditoria:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.071.03-8), para contratação dos serviços de Modernização e automação de Estações do ATPS da
UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. O preço inicialmente proposto pela contratada foi de R$
7.171.997,30 e após a negociação com a comissão de licitação a proposta ficou em R$ 6.960.055,00, mas
não foi formulado um novo DFP. Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um novo DFP baseado nos
percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste realizamos as análises seguintes. Esta equipe,
ao constatar que o BDI deste contrato é de 61,60% através da análise do Demonstrativo de Formação de
Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI
O DFP da contratada apresenta duplicidade de parcela de despesas financeiras, uma no
valor de R$ 22.264,87 e outra no valor de R$ 128.504,19, sendo que a 1ª parcela é calculada pela
aplicação do percentual de 0,38% que incide sobre o faturamento total, sendo indevida a 2ª delas.
3) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI,
quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos.
O DFP da contratada apresenta parcela a título de amortização/depreciação no valor de R$
123.914,75.
Em termos genéricos, a depreciação é considerada como a parcela do custo operacional
correspondente ao desgaste e à obsolescência do equipamento que ocorrem ao longo de sua vida útil. A
inclusão da depreciação como parcela de custo tem, portanto, a função de gerar um fundo, de tal forma
que, ao final da vida útil do equipamento, o valor do fundo adicionado ao valor residual do equipamento
seja suficiente para a aquisição de um equipamento novo, igual àquele que estaria sendo retirado da linha
de produção.
Esta conceituação é importante no sentido de desvincular a depreciação pelo uso (ou seja,
relacionada ao número de horas em que o equipamento presta serviços efetivos) de outros dois conceitos
que não se aplicam no caso do cálculo de seu custo horário: a idade cronológica do equipamento e a
depreciação para fins contábeis, regulamentada por legislação específica.
As despesas que são consideradas para o cálculo do custo horário de um equipamento são as
seguintes:
- Custos de Propriedade: Depreciação, Custo de Oportunidade do Capital, Seguros e
Impostos;
- Custos de Manutenção: Reparos em geral, material rodante / pneus e partes de desgaste;
- Custos de Operação: combustível, filtros e lubrificantes e mão-de-obra de operação.
O custo horário de um equipamento é a soma dos custos de propriedade, manutenção e
operação referidos à unidade de tempo (hora), de forma que a depreciação está computada em
duplicidade na DFP da contratada.
4) Alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária
O DFP da contratada apresenta PIS calculado à alíquota de 1,65%, enquanto a legislação
prevê a alíquota de 0,65%.
Observa-se que, de acordo com o art. 15, inciso V c/c art. 10, inciso XI, alínea ‘c’, ambos da
Lei nº 10.883/2003, no caso concreto sob análise, as receitas oriundas dos contratos com a Petrobras,
cujas propostas tenham sido apresentadas até 31/10/2003, serão tributadas pela legislação anterior a
esta Lei (não há aumento de alíquota nem atenção ao princípio da não-cumulatividade prevista neste
diploma legal).
5) Percentual elevado de lucro
O DFP da contratada apresenta um percentual de 10,57% para o lucro, este incide sobre o
total contratado.
A Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo, com base em estudos
da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, considera que deve ser adotada uma faixa de
valores obtida a partir das demonstrações financeiras das empresas do setor, o que limitará a possível
variação da taxa de lucro(‘Estudos de Serviços Terceirizados’ - Publicações - Versão maio/1999 –
Volume I – ‘Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial’ - Capítulo VII - Benefícios
e Despesas Indiretas.).
Com base nesse critério, aquela Secretaria adota para a contratação com órgãos da
administração pública estadual uma margem de lucro de 7,2%. Esse percentual foi obtido a partir da
média aritmética das relações Lucro/Vendas da demonstração de resultados financeiros e contábeis das
309 maiores empresas de construção civil (dados obtidos na revista Conjuntura Econômica).
Também o estudo publicado pela Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO(Estudo
sobre composição de BDI, obtido diretamente junto a Associação Brasiliense de Construtores ASBRACO em maio de 2000.) considera como margem de lucro o valor de 7,2%.
Já o Departamento Nacional de Infra-estrutura de transporte, no Sistema de Custos
Rodoviários - SICRO-23(2003), considera uma margem de lucro de 7,2% na composição do BDI.
Entre as 14 maiores construtoras classificadas pela revista exame em 2004, observamos uma
média de margem de lucro de 7%, e 60% destas apresentam percentuais inferiores ou iguais a 6%. Nesta
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
auditoria, identificamos 4 contratos dos 12 analisados que se utilizaram de margens de lucro menores ou
iguais a 8%.
Com base nos estudos anteriormente citados, pode-se considerar que uma margem de lucro
entre 7,0% e 8,0% estaria perfeitamente adequada aos valores atualmente praticados no mercado da
construção civil.
6) Percentual elevado da despesa de seguro
O DFP da contratada apresenta um percentual de 1,90% para o seguro, este incidindo sobre
o total contratado. O contrato também não apresenta exigências de garantias, como o seguro.
Nas atividades relacionadas com a construção civil, há os mais variados riscos, sejam para
vida humana, equipamentos ou outros bens, relacionados com a própria execução do serviço. Há ainda a
possibilidade de se causar, involuntariamente, danos corporais e materiais a terceiros e se caracteriza
pela multiplicidade de riscos técnicos que podem se apresentar durante a execução da obra. Obtém-se,
em uma só apólice, através de seguro, extensa gama de coberturas (incêndio, alagamento,
desmoronamento, responsabilidade civil, roubo, etc).
A Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO estimou, no já referido estudo por ela
publicado, que o percentual para cobertura básica oscilaria em torno de 0,6%.
Já a Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo adota, para a
contratação com órgãos da administração pública estadual, uma taxa de seguro de 0,50%.
Nesta auditoria identificamos 7 contratos com a parcela seguro no BDI, destes, 3 contratos
apresentam percentuais menores ou iguais a 1%.
No âmbito do TCU, no manual de auditoria de obras e em trabalhos publicados na revista do
TCU, tem-se proposto a adoção de uma taxa de seguros no BDI iguais ou inferiores a 1%, por
considerar que esta cobriria, além do custo do seguro, os possíveis imprevistos que pudessem acontecer
no decorrer da obra.
7) Inclusão de R$ 550.732,22 a titulo de despesas administrativas no BDI
O DFP da contratada apresenta um percentual de 15,19% para o item despesas
administrativas, R$ 550.732,22, esta incidindo sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as
despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI.
8) Inclusão de R$ 91.788,70 a título de outras despesas
Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato.
Conclusão:
Observando o DFP da contratada temos que o valor dos custos indiretos R$ 2.233.523,48 e
que o custo direto é de R$ 3.625.653,82, acarretando um BDI de 61,60%, superior aos valores da faixa
usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%.
A tabela em anexo ao processo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados),
considerando apenas IRRJ e CSLL (item 1), duplicidade de despesas financeiras (item 2) e alíquota do
PIS maior que a prevista em legislação tributária (item 4):
Resta ainda questionar outras parcelas como depreciação/amortização (R$ 123.914,75),
outras despesas (R$ 91.788,70), a aceitabilidade por parte da Petrobras de uma margem de lucro
elevada, de percentual elevado da despesa de seguro e da inclusão do item despesas administrativas no
BDI.
O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 447.774,98, sem contar os itens ainda
passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI ainda elevado de 49,25%. Considerando
a redução da uma margem de lucro para 8% , adoção de percentual de 6% para as despesas
administrativas e considerando a exclusão dos demais itens questionados teríamos uma redução de R$
1.295.140,44, no contrato e um BDI de 25,88% isto é , dentro dos limites comumente aceitos e utilizados
no mercado. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se
distribuído por todos os itens de serviço da PPU.
Ressaltamos que o processo licitatório nº 117.8.071.03-8 apresentava sobrepreço com BDI
de 86,86% e encargos sociais de 190%, além de indícios de direcionamento na licitação, tratadas
também neste relatório.
Considerando que, há potencial risco de prejuízo ao erário, haja vista que o contrato
n.º 117.2.090.03-5 possui saldo contratual de R$ 1.550.271,00, mesmo sabendo que este se expira em
setembro de 2006, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições futuras, restando como
alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores pagos indevidamente,
propomos que seja determinado à Petrobras, Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que
adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de
R$ 447.774,98, conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.090.03-5,
decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o
faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos
diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e
SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário;
pela inclusão, também, em duplicidade de despesas financeiras e pela utilização de alíquota do PIS
(1,65%) maior que a prevista na legislação tributária (0,65%), considerando ainda que este contrato não
possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor.
Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se
pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato
n.º 117.2.090.03-5, que acarreta um BDI excessivo de 61,60%, explicando pormenorizadamente a
composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI;
2. Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras
(R$ 22.264,87 e R$ 128.504,19);
3. Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos,
quando este já está contemplado nos custos horários dos equipamentos;
4. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro de 10,57%;
5. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado da despesa de seguro, 1,90%.
6. Aceitabilidade e utilização de parcela de despesas administrativas no BDI sem especificar
as despesas incluídas nesta;
7. Aceitabilidade do tributo PIS calculado à alíquota de 1,65%, enquanto a legislação prevê
a alíquota de 0,65%,
8. Aceitabilidade do item Outras despesas, no valor de R$ 91.788,70, sem especificação desta
despesa; e
9. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato nº 117.2.090.03-5, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o
que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade nº 10 – Contrato n.º 2700.0007834.04-2
Relatou a equipe de auditoria:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
0005084.04-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do
ATP/N da UN-BA. A empresa Montril foi contratada. Este contrato possui a formalização de 1 termo
aditivo, aumentando o valor inicialmente contratado em R$ 471.584,00. Esta equipe de auditoria inferiu
e formulou um novo DFP, em anexo, baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado
neste é que realizamos as análises seguintes. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de
46,34% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de
superfaturamento devido às seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Percentual elevado de lucro
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 5 da irregularidade n.º 9
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
3) Inclusão de R$ 745.518,50 a título de outras despesas
Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato.
Conclusão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
Observando o DFP da contratada temos que o valor total dos custos indiretos no contrato é
R$ 2.974.684,64 e que o custo direto é de R$ 6.419.543,71, acarretando um BDI de 46,34%, superior aos
valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%.
A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando
apenas IRRJ e CSLL (item 1). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 287.574,98, sem
contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI de 42,28%. Uma
vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, aquele (sobrepreço) encontra-se distribuído por
todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar outras parcelas como o percentual elevado de
lucro e outras despesas (R$ 745.518,50).
Ressaltamos que o processo licitatório nº 000.5.084.04-8, que resultou neste contrato,
apresenta sobrepreço, utilizando BDI 48,44% e encargos sociais de 190%.
Mesmo considerando que o contrato n.º 2700.0007834.04-2 possui saldo contratual de
R$ 8.270.911,74(17/05/2005), mas sabendo que este se expira em 28/12/2005, após o que, inviabilizaria
possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas
especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com
base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo
de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 287.574,98, conforme tabela
abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 2700.0007834.04-2, decorrente da inclusão indevida
das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que
a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas
ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses
tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio
jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta
Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário, considerando ainda que este contrato não
possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor.
Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se
pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato
n.º 2700.0007834.04-2, que acarreta um BDI excessivo de 46,34%, explicando pormenorizadamente a
composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1) Inclusão indevida Aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI;
2) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas, no valor de R$ 745.518,50, sem
especificação desta despesa.
3) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI, 10,25%, e
4) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta.
Irregularidade nº 11 – Contrato n.º 2700.0007903.04.02
Relata a unidade técnica:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.082.03-6), para contratação dos serviços de conservação e manutenção de instalações industriais
de produção e construção de dutos nos campos do ATP/S da UN-BA. A empresa GDK foi contratada.
Este contrato foi desmembrado em 4 subcontratos cadastrados no SAP R/3 pelos nº´s 4600170245,
4600170246, 4600170247 e 4600170248. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de
37,62% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de
superfaturamento devido às seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Inclusão de R$ 7.612.919,27 a titulo de despesas administrativas no BDI
O DFP da contratada apresenta um percentual de 8,74% para o item despesas
administrativas, R$ 7.612.919,27, esta incidindo sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as
despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
3) Inclusão de R$ 4.562.092,83 a título de outras despesas
Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato.
Conclusão:
Observando o DFP da contratada temos que o valor total dos custos indiretos no contrato é
R$ 32.771.855,13 e que o custo direto é de R$ 87.116.637,39, acarretando um BDI de 37,62%, superior
aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%.
A tabela em anexo demonstra o superfaturamento (DFP com os valores contratados),
considerando
apenas IRRJ e CSLL (item 1). O superfaturamento ao final do contrato será de R$
6.034.978,60, sem
contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI de
30,69%.
Considerando a adoção de percentual de 6% para o despesas administrativas e considerando
a exclusão dos demais itens questionados teríamos uma redução de R$ 14.001.970,75, no contrato e um
BDI de 21,55% isto é , dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado. Uma vez que o
sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse(sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens
de serviço da PPU.
O superfaturamento pode ser ainda maior, tendo em vista que a análise acima foi realizada
apenas em itens do BDI, sendo necessária a análise da formação dos preços dos custos diretos,
observando seus insumos e preços, e comparando-os com os de mercado, principalmente pelos indícios
apresentados no processo licitatório nº 117.8.082.03-6, também analisado neste relatório, que resultou
neste contrato, os quais demonstram um orçamento com sobrepreço, apresentando irregularidades como
BDI 65,37% e encargos sociais de 190%, isto é, o orçamento base para avaliação se os preços propostos
estavam ou não com preços excessivos apresenta-se com referencial superior ao devido, e por
conseguinte necessitasse avaliar se este sobrepreço encontra-se embutido nos custos diretos contratados.
Resta ainda questionar outras parcelas do percentual elevado de despesas administrativas no
BDI e
outras despesas (R$ 4.562.092,83).
Caso fosse utilizado no orçamento Petrobras um BDI de 30%, este é o BDI utilizado no DFP
do contrato expurgando-se o IR e o CSLL, ver tabela de cálculo em anexo, e um percentual de 81,04%
para encargos sociais, também utilizado no DFP da GDK, teríamos um orçamento no valor de R$
81.595.883,61 e este contrato estaria 46,93% maior que o orçamento da Petrobras e não 7,66% abaixo,
portanto teríamos a desclassificação da proposta da GDK e das demais por preço excessivo. A
orçamentação mal elaborada teve como conseqüência uma possível contratação com sobrepreço de
aproximadamente R$ 38.292.608,91.
Considerando que o contrato n.º 2700.0007903.04-2 possui elevado saldo contratual (maior
que R$ 100.000.000,00)(17/05/2005) e que este se expira em 01/12/2007, estamos propondo, oitiva da
Petrobras e da contratada, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de
Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 2700.0007903.04-2, que acarreta um BDI elevado de
37,62%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em
especial, as seguintes parcelas:
a) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI;
b) Aceitabilidade e utilização do item outras despesas, no valor de R$ 4.562.092,83, sem
especificação desta despesa;
c) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas administrativas no BDI,
8,74%, valor de R$ 7.612.919,27 sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas
neste item;
d) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos após a análise da oitiva que esta sendo proposta.
Irregularidade n.º 12 – Contrato n.º 117.2.028.03-9
Consigna a equipe de auditoria:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.027.03-7), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do
APMG da UNBA. A empresa Alves Barreto foi contratada. O preço inicialmente proposto pela
contratada foi de R$ 5.491.459,00 e após a negociação com a comissão de licitação a proposta ficou em
R$ 5.473.794,00, mas não foi formulado um novo DFP. Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um
novo DFP baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste é realizamos as
análises seguintes. A Equipe de Auditoria, ao constatar que o BDI deste contrato é de 67,11% através da
análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) e encontrou indícios de superfaturamento
devido às seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade
n.º9]
3) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º8]
4) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI,
quando esta já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos.
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade
n.º9]
5) Alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária.
O DFP da contratada apresenta PIS calculado à alíquota de 0,78%, enquanto a legislação
prevê a alíquota de 0,65%. O COFINS calculado à alíquota de 3,58%, enquanto a legislação prevê a
alíquota de 3,00%. O ISS calculado à alíquota de 5,97%, enquanto a legislação prevê a alíquota de
5,00%. A base de cálculo utilizada pela empresa foi o valor total contratado, quando deveria ter excluído
o valor de materiais com faturamento direto para a Petrobras, que não sofrem incidência destes tributos.
6) Percentual elevado de lucro
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º10]
7) Inclusão de R$ 352.800,00 a titulo de despesas administrativas no BDI
O DFP da contratada apresenta um percentual de 12,81% para o item despesas
administrativas, R$ 352.800,00, esta incidindo sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as
despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI.
8) Inclusão de R$ 35.861,80 a título de outras despesas
Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato.
Conclusão:
O BDI de 67,11% utilizado neste contrato é superior aos valores da faixa usualmente
utilizada no mercado, entre 20 e 30%.
A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando
apenas a inclusão indevida do IRRJ e CSLL (item 1), duplicidade de despesas financeiras (item 2) e a
aplicação de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária(item 4).
O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 308.947,99, sem contar os itens ainda passíveis de
exclusão após questionamento, resultando num BDI ainda elevado de 55,85%. Considerando a redução
da uma margem de lucro para 8%, despesas administrativas 6% e considerando a exclusão dos demais
itens questionados teríamos uma redução de R$ 1.041.658,07, no contrato e um BDI de 29,89%, isto é,
dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado. Uma vez que o sobrepreço está em
parcelas do BDI no DFP, aquele (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da
PPU. Resta ainda questionar outras parcelas como depreciação/amortização (R$ 89.654,49), outras
despesas (R$ 35.861,80), a inclusão de R$ 352.800,00 a titulo de despesas administrativas no BDI,
aceitabilidade por parte da Petrobras de uma margem de lucro elevada e o percentual elevado de
despesas financeiras.
O superfaturamento pode ser ainda maior, tendo em vista que a análise acima foi realizada
apenas em itens do BDI, sendo necessário a análise da formação dos preços dos custos diretos,
observando seus insumos e preços, e comparando-os com os de mercado, principalmente pelos indícios
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
apresentados no processo licitatório nº 117.8.027.03-7, que resultou neste contrato, que demonstram um
orçamento com sobrepreço, apresentando irregularidades como BDI 45,56% e encargos sociais de
190%, isto é, o orçamento base para avaliação se os preços propostos estavam ou não com preços
excessivos apresenta-se com referencial superior ao devido, e por conseguinte necessita-se avaliar se
este sobrepreço encontra-se embutido nos custos diretos contratados.
Considerando que o contrato n.º 117.2.028.03-9 possui saldo contratual, para o item
serviços, de R$ 370.344,09 (17/05/2005), quanto ao item materiais não temos a informação de quanto é o
valor do saldo atual, mesmo sabendo que este se expira em 31/05/2006, após o que, inviabilizaria
possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas
especial para reaver os valores pagos indevidamente, salvo se a Petrobras adotar medidas
administrativas e/ou judiciais, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art.
276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as
providências necessárias à retenção do valor de R$ 308.947,99 (preços de março/2003), conforme tabela
abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.028.03-9, decorrente da inclusão indevida das
parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela utilização de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores
que as previstas em legislação tributária, e, também, pela inclusão em duplicidade de despesas
financeiras considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal
valor.
Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se
pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato
n.º 117.2.028.03-9, que acarreta um BDI elevado de 67,11%, explicando pormenorizadamente a
composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI;
2. Aceitabilidade e inclusão de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 20.787,43
e R$ 109.407,55);
3. Inclusão indevida e aceitabilidade de amortização/depreciação para equipamentos,
quando estas já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos, R$ 89.654,49;
4. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro de 11,04%;
5. Aceitabilidade e utilização das alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas
em legislação tributária,
6. Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas, no valor de R$ 35.861,80, sem
especificação desta despesa.
7. Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no valor de R$ 352.800,00,
sem especificar as despesas que estariam incluídas nesta, constantes.
8. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI
9. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
Propomos, ainda, determinar a Petrobras que adote as medidas administrativas e/ou
judiciais para a retenção do saldo remanescente do valor de R$ 308.947,99, após deduções cautelares
nas medições realizadas, considerando a inclusão indevida no BDI do IRRJ e CSLL, a duplicidade de
despesas financeiras e a aplicação de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em
legislação tributária, informando ao TCU as providências tomadas.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Este contrato , apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação de parte dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta.
Irregularidade n.º 13 – Contrato n.º 2700.0007596.04.2
Assim ficou consignado no relatório:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
114.8.019.04-4), para contratação dos serviços de construção e montagem dos serviços de modernização
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
das Estações coletoras Alvorada e Lameiro. A empresa Montril foi contratada. O preço inicialmente
proposto pela contratada foi de R$ 11.618.385,41e após a negociação com a comissão de licitação a
proposta ficou em R$ 11.468.385,41, mas não foi formulado um novo DFP. Esta equipe de auditoria
inferiu e formulou um novo DFP baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste
realizamos as análises seguintes. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de 49,42% através
da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento
devido às seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º8]
3) Percentual elevado de lucro
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º10]
4) Inclusão de R$ 377.063,20 a titulo de despesas administrativas no BDI
O DFP da contratada apresenta um percentual de 5,00% para o item despesas
administrativas, R$ 377.063,20, que incide sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as
despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI.
5) Inclusão de R$ 1.018.521,86 a título de outras despesas
Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato.
Conclusão:
Observando o DFP da contratada temos que o valor total dos custos indiretos no contrato é
R$ 3.727.121,31 e que o custo direto é de R$ 7.541.264,10, acarretando um BDI de 49,42%, superior aos
valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%.
A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando
apenas IRRJ e CSLL (item 1). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 333.681,27, sem
contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI de 45,00%. Uma
vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por
todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar outras parcelas como o percentual excessivo de
lucro, o percentual elevado de despesas financeiras no BDI, a Inclusão de R$ 330.338,76 a titulo de
despesas administrativas no BDI sem especificar quais as despesas que estariam incluídas nesta e outras
despesas (R$ 1.018.521,86).
Ressalta-se que o processo licitatório nº 114.8.019.04-4, que resultou neste contrato,
apresenta sobrepreço com BDI 117,49% e encargos sociais de 190%.
Considerando que o contrato n.º 2700.0007596.04.2 possui saldo contratual de
R$ 10.051.273,26(17/05/2005), mas sabendo que este se expira em 27/08/2005, após o que, inviabilizaria
possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas
especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com
base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo
de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 333.681,27 (preços de
setembro/2004), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 2700.0007596.04-2,
decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o
faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos
diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e
SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário,
considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor.
Salientamos que o orçamento da Petrobras utilizado no processo licitatório nº 114.8.019.044, o qual resultou este contrato apresenta sobrepreço com BDI de 117,49% e utilização de encargos
sociais de 190%. Aliado a isto ressaltamos também que este contrato possui um elevado valor e um baixo
prazo de execução para o objeto descrito, apenas 6 meses, o que deve ser verificado, principalmente
quanto ao superfaturamento dos serviços previstos, como também a realização destes. Este contrato já
sofreu um abono de 90 dias de prazo devido ao período de chuvas, atraso na emissão de PT´s e atraso no
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
fornecimento de materiais por parte da PETROBRAS, conforme informação por e-mail do gerente do
contrato Sr. Reinilton Severino.
Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se
pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato
n.º 2700.0007596.04.2, que acarreta um BDI elevado de 49,42%, explicando pormenorizadamente a
composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI;
2. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI
3. Aceitabilidade do item Outras despesas, no valor de R$ 1.018.521,86, sem especificação
desta despesa;
4. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI, 10,04%;
5. A Inclusão e aceitabilidade do valor de R$ 377.063,20 a titulo de despesas administrativas
no BDI sem especificar quais as despesas que estariam incluídas nesta, e
6. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta.
Irregularidade n.º 14 – Contrato n.º 118.2.084.03-4
A equipe de auditoria:
Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite
(n.º 118.8.070.03- 9), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito
do APMG da UNBA. A empresa AP Consultoria foi contratada. A Equipe de Auditoria, ao constatar que
o BDI deste contrato é de 56,32% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP),
encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI
O DFP da contratada apresenta duplicidade de parcela de despesas financeiras, uma no
valor de R$ 7.788,90 e outra no valor de R$ 186.565,18, sendo que a 2ª parcela é calculada pela
aplicação do percentual de 2,7% que incide também sobre a 1ª parcela, sendo indevida a 1ª delas. Esta
parcela não constava na DFP do orçamento Petrobras e deveria ter sido observada pela comissão de
licitação.
3) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º8]
4) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI,
quando esta já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos.
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade
n.º9]
5) Alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 5 da irregularidade n.º
12]
6) Percentual elevado de lucro
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º10]
7) Inclusão de R$ 259.630,00 a titulo de despesas administrativas no BDI
O DFP da contratada apresenta um percentual de 6% para o item despesas administrativas,
R$ 259.630,00, esta incidindo sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as despesas que
estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI.
8) Inclusão de R$ 35.000,00 a título de outras despesas
Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
Conclusão:
Observando o DFP da contratada, temos que o valor dos custos diretos no contrato é R$
4.420.196,99 e que o custo indireto é de R$ 2.489.624,31, acarretando um BDI de 56,32%, superior aos
valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%.
A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando
apenas IRRJ e CSLL (item 1), duplicidade de despesas financeiras (item 2) e alíquota do PIS maior que a
prevista em legislação tributária (item 5). O superfaturamento ao final do contrato será de R$
575.670,07, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI
ainda elevado de 43,30%.
Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se
distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Considerando a redução da uma margem de lucro para
8% teríamos uma redução de R$ 1.103.415,87 no contrato e um BDI de 31,36% e considerando a
exclusão dos demais itens questionados teríamos uma redução de R$ 1.173.424,28, no contrato e um BDI
de 29,78%, isto é , dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado. Resta ainda questionar
outras parcelas: como depreciação/amortização (R$ 29.735,90), outras despesas (R$ 50.012,00),
percentual de despesas financeiras elevado (item 3), a inclusão de R$ 259.630,00 a titulo de despesas
administrativas no BDI e a aceitabilidade por parte da Petrobras de uma margem de lucro elevada.
Ressalta-se que o processo licitatório nº 118.8.070.03-9, que resultou neste contrato,
apresenta sobrepreço com BDI de 45%.
Considerando que há potencial risco de prejuízo ao erário, haja vista que o contrato n.º
118.2.084.03-4 possui saldo contratual de R$ 617.883,97, e que os valores indevidos no contratos somam
R$ 575.670,07, e ainda levando-se em conta os valores a serem retidos, com base em outras
irregularidade apontadas neste relatório, avaliadas pela Petrobras em R$ 339.453,63, mesmo sabendo
que este se expira em setembro de 2006, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições
futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores
pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276,
caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as
providências necessárias à retenção do valor de R$ 575.670,07 nos próximos pagamentos do Contrato
n.º 118.2.084.03-4, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda(IR) e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro
líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e
não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas
naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT
nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU
- Plenário; pela inclusão, também, em duplicidade de despesas financeiras e pela utilização de alíquota
do PIS (1,65%) maior que a prevista na legislação tributária (0,65%), considerando ainda que este
contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor.
Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se
pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato
n.º 118.2.084.03-4, que acarreta um BDI elevado de 56,32%, explicando pormenorizadamente a
composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1. Utilização e aceitabilidade de um BDI de 56,32%;
2. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI;
3. Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 7.788,90
e R$ 186.565,18);
4. Inclusão indevida e aceitabilidade de amortização/depreciação para equipamentos,
quando estas já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos;
5. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro de 14%;
6. Aceitabilidade de percentual elevado (3,5%) para despesas financeiras;
7. Aceitabilidade do tributo PIS calculado à alíquota de 1,65%, enquanto a legislação prevê
a alíquota de 0,65%;
8. Aceitabilidade do item Outras despesas, no valor de R$ 35.000,00, sem especificação dos
motivos da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato;
9.Aceitabilidade do item despesas administrativas, no valor de R$ 259.630,00, sem
especificação das despesa que compõem este item e
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TC-005.483/2005-9
10. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta.
Irregularidade n.º 15 – Contrato n.º 114.2.018.03-2
A equipe assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite
(n.º 114.8.008.03- 8), para contratação dos serviços de pequenas obras de construção civil e montagem
industrial no do ATP/N da UN-BA. A empresa GDK foi contratada. O preço inicialmente proposto pela
contratada foi de R$ 31.665.502,13 e após a negociação com a comissão de licitação a proposta ficou em
R$ 31.483.059,76, mas não foi formulado um novo DFP. Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um
novo DFP baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste é realizamos as
análises seguintes. Este contrato possui 4 termos aditivos firmados, elevando-se em R$ 2.426.840,91 os
valores inicialmente contratados. Esta equipe ao analisar o Demonstrativo de Formação de Preços
(DFP), especificamente nos itens que compõem o BDI, encontrou indícios de superfaturamento devido às
seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Inclusão de pagamento de plano de saúde quando o Demonstrativo de Formação de
Preços(DFP) já prevê gastos com assistência médica.
Em 28 junho de 2004, foi celebrado o 3º termo aditivo ao contrato em epígrafe, cujo objeto
era a inclusão de plano de saúde para os empregados da contratada.
Ocorre que no Demonstrativo de Formação de Preço(DFP) do contrato já existia previsão de
valor proposto pela contratada a título de "assistência médica", devendo este valor, portanto, ser
expurgado do custo dos serviços a serem prestados a partir de então, de forma a não haver pagamento
em duplicidade deste custo.
3) Incidência do BDI sobre os materiais faturados diretamente para a Petrobras
Conforme a "Sinopse do Contrato" nº 114.7.018.03-1, subcontrato("filhote") do
114.2.018.03-2, existe um valor destinado para materiais faturados diretamente para a Petrobras no
valor de R$ 5.000.000,00 e no DFP da contratada este valor está sofrendo indevidamente a incidência do
BDI. O valor total contratado foi R$ 31.483.059,76, portanto deve existir outro "filhote", não sabendo se
existe também a mesma incidência.
Conclusão:
A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando
apenas IRRJ e CSLL e pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de
Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão
do mesmo item pelo termo aditivo nº 03. O superfaturamento ao final do contrato será de R$
1.180.683,76 resultando num BDI de 28,11%. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no
DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU.
O superfaturamento pode ser ainda maior, tendo em vista que a análise acima foi realizada
apenas em itens do BDI, sendo necessário a análise da formação dos preços dos custos diretos,
observando seus insumos e preços, e comparando-os com os de mercado, principalmente pelos indícios
apresentados no processo licitatório nº 114.8.008.03-8, também analisado neste relatório, que resultou
neste contrato, que demonstram um orçamento com sobrepreço, apresentando irregularidades como BDI
64,70% e encargos sociais de 190%, isto é, o orçamento base para avaliação se os preços propostos
estavam ou não com preços excessivos apresenta-se com referencial superior ao devido, e por
conseguinte necessita-se avaliar se este sobrepreço encontra-se embutido nos custos diretos contratados.
Caso fosse utilizado no orçamento Petrobras um BDI de 30%, este é o BDI maior que o
utilizado no DFP do contrato, expurgando-se o IR e o CSLL, ver tabela em anexo, e um percentual de
91,00% para encargos sociais, também utilizado no DFP da GDK, teríamos um orçamento no valor de
R$ 20.813.769,16 e este contrato estaria 51,26% maior que o orçamento da Petrobras e não apenas
4,53% acima, portanto teríamos a desclassificação da proposta da GDK e das demais por preço
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TC-005.483/2005-9
excessivo. A orçamentação mal elaborada teve como conseqüência uma possível contratação com
sobrepreço de aproximadamente R$ 10.669.290,60.
Considerando que o contrato n.º 114.2.018.03-2 possui saldo contratual de
R$ 379.020,38(17/05/2005), mesmo sabendo que este se expira em 29/04/2006, após o que, inviabilizaria
possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas
especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com
base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo
de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 1.180.683,76 (preços de
janeiro/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 114.2.018.03-2,
decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o
faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos
diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e
SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário, e,
pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP)
do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo
aditivo nº 03, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir
tal valor.
Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se
pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato
n.º 114.2.018.03-2, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI,
justificando, em especial:
a) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI;
b) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, para que se pronunciem sobre o
sobrepreço no Contrato n.º 114.2.018.03-2, causado pelo não expurgo da parcela de "assistência
médica" constante do DFP do contrato a partir da assinatura do termo aditivo nº 3 ao contrato, que
incluiu a previsão de pagamento de plano de saúde para os funcionários da contratada e seus
dependentes, bem como pela incidência indevida do BDI sobre os materiais faturados diretamente para a
Petrobras, conforme a "Sinopse do Contrato" nº 114.7.018.03-1, subcontrato("filhote") do 114.2.018.032, que demonstra um valor destinado para materiais faturados diretamente para a Petrobras no valor de
R$ 5.000.000,00 e no DFP da contratada este valor está sofrendo indevidamente a incidência do BDI,
bem como dos demais filhotes deste contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta.
Irregularidade n.º 16 – Contrato n.º 117.2.029.03-1
A equipe assim se pronunciou:
Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite
(n.º 117.8.015.03-6), para contratação dos serviços montagem industrial para modernização de
instalações dos campos de água grande, miranga e parque são paulo do ATP/S da UN-BA. A empresa
Montril foi contratada. O preço inicialmente proposto pela contratada foi de R$ 6.396.266,24 e após a
negociação com a comissão de licitação a proposta ficou em R$ 6.347.787,86, mas não foi formulado um
novo DFP. Este contrato possui a formalização de 3 termos aditivos, aumentando o valor inicialmente
contratado em R$ 4.018.023,94(63,30%).Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um novo DFP
baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste realizamos as análises seguintes.
Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de 34,24% através da análise do Demonstrativo de
Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes
irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
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TC-005.483/2005-9
2) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º 8]
3) Percentual elevado de lucro
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º 10]
4) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI,
quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos.
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade
n.º 9]
5) Alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária.
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 5 da irregularidade
n.º 12]
6) Diferença no somatório dos valores colocados na DFP
Existe uma diferença de R$ 17.586,79 no valor da DFP e não sabemos onde está alocada e
qual a natureza da despesa. Esta parcela foi alocada no item outras despesas na tabela de cálculo em
anexo.
7) Inclusão de pagamento de plano de saúde quando o Demonstrativo de Formação de
Preços(DFP) já prevê gastos com assistência médica.
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º 15]
Conclusão:
Observando o DFP da contratada temos que o valor total dos custos indiretos no contrato é
R$ 1.527.359,28 e que o custo direto é de R$ 4.460.428,58, acarretando um BDI de 34,24%, superior aos
valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%.
Salientamos que o processo licitatório nº 117.8.015.03-6, que resultou neste contrato,
apresenta sobrepreço, com a utilização de BDI de 71,68% e encargos sociais de 190%.
A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando
apenas IRRJ e CSLL (item 1), a utilização de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas
em legislação tributária(item 5) e pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no
Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em
duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 03. O superfaturamento ao final do
contrato será de R$ 379.062,65, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento,
resultando num BDI de 28,81%. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse
(sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU.
Resta ainda questionar outras parcelas: percentual elevado de lucro, Inclusão de parcela a
título de amortização/depreciação, diferença no somatório dos valores colocados na DFP (R$ 17.586,79)
e do percentual elevado de despesas financeiras no BDI. Salientamos que deva ser objeto de análise e
verificação em nova auditora dos motivos e da sua realização física do expressivo aumento dos valores
das medições ocorridas neste contrato de era de R$ 200.000 em janeiro de 2004 e passou para
R$ 1.100.000,00 em maio de 2004, conforme DIP UN-BA/ATP-S/CM 34/2004.
Considerando que o contrato n.º 117.2.029.03-1 possui saldo contratual de R$ 330.793,32 e
sabendo que este se expira em 14/06/2006, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições
futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores
pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276,
caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as
providências necessárias à retenção do valor de R$ 379.062,65, conforme tabela abaixo, nos próximos
pagamentos do Contrato n.º 117.2.029.03-1, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de
Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é
o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são
personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela utilização de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores
que as previstas em legislação tributária, e, também, pelo expurgo da parcela "assistência médica"
prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 03, considerando ainda que este
contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor.
Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se
pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato
n.º 117.2.029.03-1, que acarreta um BDI de 34,24%, explicando pormenorizadamente a composição de
todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI;
2) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI, 3,00%;
3) Utilização e aceitabilidade do valor de R$ 17.586,79, sem especificação desta despesa.
4) utilização e aceitação de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em
legislação tributária
5) Inclusão e aceitação de parcela a título de amortização/depreciação no valor de
R$ 17.328,70;
6) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI de 10,43%.
7) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade n.º 17 – Contrato n.º 114.2.015.04-2
A equipe assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
114.8.007.03- 5), para contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em
unidades operacionais da UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. Esta equipe, ao constatar que o BDI
deste contrato é de 36,75% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP),
encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º
14]
3) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI,
quando esta já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos.
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade
n.º9]
4) Inclusão de R$ 796.928,53 a titulo de despesas administrativas no BDI
O DFP da contratada apresenta um percentual de 10,83% para o item despesas
administrativas, R$ 796.928,53, esta incidindo sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as
despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI.
5) Inclusão de R$ 42.626,61 a título de outras despesas
Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato.
Conclusão:
Observando o DFP da contratada temos que o valor total dos custos indiretos no contrato é
R$ 2.705.448,00 e que o custo direto é de R$ 7.361.804,64, acarretando um BDI de 36,75%, superior aos
valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%.
A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando
apenas IRRJ e CSLL (item 1) e duplicidade de despesas financeiras (item 2). O superfaturamento ao final
do contrato será de R$ 232.923,09, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento,
resultando num BDI de 33,63%. Considerando a adoção de percentual de 6% para as despesas
administrativas e considerando a exclusão dos demais itens questionados teríamos uma redução de
R$ 801.573,03, no contrato e um BDI de 25,90% isto é , dentro dos limites comumente aceitos e
utilizados no mercado. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço)
encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar outras parcelas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
como depreciação/amortização (R$ 85.253,22), outras despesas (R$ 42.626,61) e da inclusão de
despesas administrativas no BDI.
Ressaltamos que o convite 114.8.007.03-5, processo licitatório que resultou este contrato,
apresenta Indícios de direcionamento em processo licitatório e sobrepreço, com irregularidade pela
utilização de BDI de 61,85% e encargos sociais de 190%.
Considerando que o contrato n.º 114.2.015.04-2 possui saldo contratual de R$ 7.693.463,24 e
que este se expira em 13/06/2007, propomos a oitiva da Petrobras e da contratada para que se
pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato
n.º 114.2.015.04-2, que acarreta um BDI elevado de 36,75%, explicando pormenorizadamente a
composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
a. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário;
b. Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras
(R$ 38.255,56 e R$ 170.506,44); c. Inclusão indevida de amortização/depreciação para equipamentos,
quando estas já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos;
d. Aceitabilidade e utilização do valor R$ 796.928,53 para o item despesas administrativas
no BDI sem especificar quais as despesas que estariam incluídas nesta;
e. Aceitabilidade do item Outras despesas, no valor de R$ 42.626,61, sem especificação desta
despesa.
f. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que poderá ser proposta, após a oitiva”.
Irregularidade n.º 18 – Contrato n.º 114.2.023.03-4
A equipe assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
114.8.005.03-1), para contratação dos serviços de obras de locações nos campos de produção do Ativo
de Produção Norte da UN-BA. A empresa Construterra foi contratada. A Equipe de Auditoria, ao
constatar que o BDI deste contrato é de 40,00% através da análise do Demonstrativo de Formação de
Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Inclusão de R$ 3.585.979,99 a titulo de despesas administrativas no BDI
O DFP da contratada apresenta um percentual de 16,78% para o item despesas
administrativas, R$ 3.585.979,99 , que incide sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as
despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI.
Conclusão:
Observando o DFP da contratada, temos que o valor dos custos diretos no contrato é
R$ 21.373.104,33 e que o dos custos indiretos é de R$ 8.549.242,25, acarretando um BDI de 40,00%,
superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%.
A tabela em anexo ao processo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados),
considerando apenas IRRJ (item 1). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 1.082.543,04,
sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI ainda elevado
de 34,94 %. Considerando a redução do percentual de despesas administrativas para 8%, teríamos uma
redução de R$ 3.744.306,98, no contrato e um BDI de 22,48 %, isto é , dentro dos limites comumente
aceitos e utilizados no mercado. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse
(superfaturamento) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar
a aceitabilidade por parte da Petrobras e da utilização por parte da contratada de despesas
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administrativas em percentual elevado(item 2) e a composição de alguns serviços para efeito de
verificação de superfaturamento.
Considerando que há potencial risco de prejuízo ao erário, mas, tendo em vista que o
contrato n.º 114.2.023.03-4 possui saldo contratual de R$ 7.747.826,17, e sabendo que este se expira em
13/04/2006, propomos a oitiva da Petrobras e da contratada para que se pronunciem sobre o sobrepreço
constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 114.2.023.03-4, que
acarreta um BDI elevado de 40,00%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as
parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1. Inclusão e aceitação indevida de Imposto de Renda no BDI, uma vez que a base de cálculo
desse é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esse tributo é personalíssimo,
por sua natureza de tributo direto, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP
JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão
1.542/2003 - TCU - Plenário;
2. Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no valor de R$ 3.585.979,99,
sem especificar as despesas que estariam incluídas nesta, constantes, 16,78%;
3. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade n.º 19 – Contrato: 117.2.090.03-5
A equipe assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.071.03-8), para contratação dos serviços de Modernização e automação de Estações do ATPS da
UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as
seguintes irregularidades:
1. Indícios de direcionamento na licitação
Através dos documentos’ "Resultado da aplicação de critérios de seleção de empresas a
convidar/UN-BA’ e ‘Análise de empresas’, observamos que a vencedora do processo licitatório, a
empresa TENACE, indicada pelo Ativo de Produção Sul - ATPS, conforme "Relação de empresas a
serem convidadas", apresentava-se como não indicada para ser convidada a participar do processo, por
apresentar o patrimônio líquido comprometido. No entanto naquele documento, observamos que o
ATPS/CM solicitou que mantivesse o convite a mesma, por se tratar de uma empresa tradicional e com
boa realização de serviços. Outras que tinham o mesmo problema não tiveram o mesmo tratamento e não
foram indicadas como a Sigmatronic, Edcontrol. Este fato corrobora os indícios de direcionamento de
licitação em favorecimento à empresa TENACE, como o observado no processo licitatório
nº 114.8.007.03-5, tratado neste relatório de auditoria.
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente geral ANTÔNIO Rivas pela contratação, do gerente setorial José
Rocha Sobrinho, como responsável pela elaboração do orçamento e pela recomendação de contratação e
do gerente do Ativo de Produção Sul à época Odair Geraldo dos Santos pela aprovação da SAC e pela
recomendação de contratar.
2)Audiência do gerente de contratação Mário Pompeu, da coordenadora da comissão de
licitação Valdete Freire Dias e dos membros Paulo Henrique Vieira Ferreira, Edmilson de Araujo Lopes
e da Margarida Maria Neves Teixeira.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 117.2.090.03-5), apesar de conter
sobrepreço e indícios de direcionamento, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade n.º 20 – Contrato n.º 114.2.015.04-2
A equipe assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
114.8.007.03-5), para contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em
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unidades operacionais da UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. Analisando o procedimento
licitatório identificamos as seguintes irregularidades:
Indícios de direcionamento em processo licitatório
No convite nº 114.8.007.03-5, a licitante SET POINT ofereceu proposta com valor 5,03%
inferior ao orçamento da Petrobras, e a segunda colocada apresentou proposta com valor 1,04% inferior
ao mesmo.
A Comissão de licitação resolveu, após ouvir a gerência, e-mail em anexo, negociar com as
licitantes. Para a SET POINT, 1º colocada, foi solicitado uma redução nos preços dos itens 02, 03, 04,
06 e 09 da Planilha de Preços Unitários (PPU). Examinando apenas aqueles itens, a empresa baixou seu
preço, concedendo um desconto de 13% para o item 06 e de 3% para o item 09, ficando então 5,39%
abaixo do orçamento da Petrobras, R$ 10.453.870,00, conforme ata de reunião com SET POINT e
relatório da Comissão de Licitação.
A Comissão, mesmo obtendo uma proposta 5,39% inferior ao orçado, julgando que esta
ainda apresentava distorções, passou a negociar com a 2º colocada, TENACE. Conforme ata de reunião
com a mesma, a Comissão de Licitação observou que 30 itens da PPU da proposta estavam acima dos
cotados pela Petrobras e solicitou um desconto, seja linearmente em todos itens da PPU, ou
pontualmente nos itens mencionados. Esta empresa enviou nova proposta concedendo um desconto em
praticamente todos os itens da PPU, que totalizou em R$ 645.685,60 e posteriormente mais descontos
nos itens 06 e 07, propondo R$ 10.176.715,00, situando-se em 7,89% abaixo do orçamento Petrobras.
Mesmo com as reduções dadas pela TENACE, observamos, através do SGAPP - Sistema
Gerencial de Análise de Propostas de Preços da Petrobras, que diversos itens ainda encontravam-se com
elevadas distorções em relação ao orçado, com variações de até 1.709,91%, item 06, e diversos casos de
variações acima de 300%. Mesmo assim a comissão não resolveu continuar as negociações com a
terceira colocada, encerando o processo licitatório e julgando a TENACE a vencedora.
Primeiramente, colocamos que as premissas de negociação com as duas primeiras colocadas
foram totalmente distintas e bastante restritivas para a SET POINT; enquanto esta tinha que apresentar
uma redução em apenas 5 itens e não aberta a uma possível redução nos demais, à TENACE foi
estendido a possibilidade de uma redução em todos os itens.
Em segundo lugar, o que motivou a comissão de licitação a abrir a negociação e
posteriormente avançar para a 2º colocada foram as distorções apresentadas em relação ao orçamento
Petrobras, principalmente, para o caso da SET POINT, nos itens 02, 03, 04, 06 e 09, que restaram com
as diferenças de, respectivamente, 5,13%, 9,68%, -9,51%, 726,44% e 95,43%, isto é, distorções de
726,44% para o item 06 justificaram a negociação com a segunda colocada. Salientamos que os demais
itens da proposta com desconto da SET POINT, com exceção de uma, não apresentam distorções de mais
de 169%. No entanto, o item 06 da proposta, já com desconto da TENACE, apresenta distorção de
1.709,91%, item 07 (559,11%) e outros itens com mais de 300% de distorção em relação ao orçado e
mesmo assim a comissão não iniciou negociação com a SIEMENS, 3º colocada.
Em terceiro lugar, nas demais licitações analisadas nesta auditoria, mesmo em casos
semelhantes, não observamos o mesmo procedimento, tais como:
a) No convite 117.8.071.03-8, a licitante TENACE ofereceu proposta com valor 13,38%
superior ao orçamento da Petrobras. Após negociação com a Comissão de Licitação, a licitante baixou
seu preço, ficando então 3,8% acima do orçamento da Petrobras e ainda restando distorções de até
7.233%(item 166) e 1.573%(item 105), conforme SGAPP - Sistema Gerencial de Análise de Propostas de
Preços da Petrobras. Não obstante tais aspectos, a comissão não negociou com a licitante em segundo
lugar (observa-se que somente duas empresas participaram do certame e a diferença inicial entre as
propostas era de 4,08%). Neste mesmo processo, observa-se indícios de direcionamento do processo
licitatório pela inclusão indevida da contratada entre as empresas a serem convidadas, quando a mesma
foi rejeitada pela comissão por comprometimento do porte financeiro e recolocada por solicitação do
Gerente do Ativo de produção Sul.
b) No convite 114.8.019.04-4, a licitante MONTRIL ofereceu proposta com valor 0,29%
inferior ao orçamento da Petrobras, a Comissão de licitação não resolveu negociar e também neste caso,
a comissão não negociou com a licitante em segundo lugar, que apresentou proposta 2,71 % superior ao
orçado.
O Regulamento do Processo Licitatório da Petrobras, aprovado pelo Decreto nº 2.745/98,
prevê, em seu subitem 6.23, a possibilidade de negociação durante o procedimento licitatório, nos
seguintes termos:
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‘6.23 - Qualquer que seja o tipo ou modalidade da licitação, poderá a Comissão, uma vez
definido o resultado do julgamento, negociar com a firma vencedora ou, sucessivamente, com as demais
licitantes, segundo a ordem de classificação, melhores e mais vantajosas condições para a PETROBRÁS.
A negociação será feita, sempre, por escrito e as novas condições dela resultantes passarão a integrar a
proposta e o contrato subseqüente’.
Com relação ao tema (‘negociação’) há uma lacuna normativa, visto que nem o Decreto nº
2.745/98, nem o Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras disciplinam a forma que esta
negociação deverá ser conduzida, havendo possibilidade de impessoalidade e direcionamento no
processo. Constatou-se neste levantamento que há diversidade na forma de condução da negociação
supra pelas comissões de licitações. A título de exemplo, citamos as duas situações acima,
diametralmente opostas.
Concluímos que há fortes indícios de direcionamento no convite nº 114.8.007.03-5, e que
para tanto propomos a audiência :
a) do Gerente Geral Vandemir Ferreira de Oliveira, pela contratação e do gerente do ativo
Huascar Valença Padilha pela aprovação da SAC e da recomendação da contratação.
b) do Gerente de contratação Mario Pompeu Cavalcanti Filho e do coordenador da
Comissão de Licitação, Sr. Airton Lins Soares e dos membros Geraldo Dutra de Souza, Evandro Martins
Marques, Edmilson de Araújo lopes e Margarida Maria Neves Teixeira.
Em consulta à UN-BA, item 01 do ofício de requisição nº 06-350/2005, sobre a existência de
normativo ou orientação interna sobre os procedimentos de negociação, esta unidade respondeu através
do ofício UNBA/DEEC 0006/2005 que não existe orientação de caráter corporativo sobre o assunto.
Os casos acima mostram que não há parâmetros objetivos para avaliar quando se deve
negociar e até que valor. Observa-se ainda que os critérios de aceitabilidade das propostas (preços
excessivos e preços inexeqüíveis) não são definidos nos instrumentos convocatórios, fazendo-se apenas
nestes instrumentos uma referência de que estas propostas (com preços excessivos ou inexeqüíveis) serão
desclassificadas (normalmente no item 4.2.2 das carta-convites).
Conjugando o fato de os instrumentos convocatórios não conterem definição objetiva do
critério de aceitação das propostas, com a discricionariedade e subjetividade da negociação conduzida
pela comissão de licitação, podemos ter as mais diversas situações, que dificultam o controle e podem
conduzir a situações em que haja ausência de transparência e possibilidade de direcionamento.
Entendemos, pois, necessário determinar desde já a Petrobras que :
a) em atenção ao princípio do critério objetivo de julgamento das licitações, estabeleça em
seus instrumentos convocatórios critérios objetivos de aceitabilidade das propostas das licitantes, tanto
para o preço global como para os preços unitários;
b) normatize o procedimento de condução das negociações previstas no subitem 6.23 do seu
Regulamento Licitatório, prevendo critérios objetivos que tragam transparência às negociações,
permitam o controle dos atos das comissões de licitação e negociação e diminuam a possibilidade de
direcionamento nos seus certames.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Não se vislumbra, neste caso, as condicionantes de paralisação previstas nos
incisos I e II do art. 97 § 2º da LDO/2005.
Irregularidade n.º 21 – Contrato n.º 117.2.030.03-2
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.020.03-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do
ATP/N da UNBA. A empresa Selco foi contratada. Identifica-se as seguintes irregularidades no processo
licitatório:
1) Empresa convidada e posteriormente contratada não apresentava objeto social compatível
com o objeto licitado.
O contrato nº 117.2.030.03-2 foi firmado com a empresa SELCO - Instalações Elétricas e
Construções Ltda. que não possui objeto social compatível com o objeto licitado e nem possui
profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para
emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART).
A cláusula segunda do contrato social da contratada descreve que é seu objeto social: a
prestação de serviços de instalações elétricas urbanas e rurais e construção civil, objeto este também
descrito na certidão de registro e quitação de pessoa jurídica nº 2.167/2003 do CREA-BA. Entre os
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profissionais cadastrados como responsáveis e participantes do quadro técnico da Selco encontramos
engenheiros civis e elétricos.
Os serviços contratados, quais sejam, projeto e montagem de tanques metálicos atmosféricos
industriais, representam serviços de caldeiraria e montagem mecânica, os quais não estão incluídos
entre os serviços descritos no objeto social da contratada.
Não se pôde precisar como, mas a contratada se encontra cadastrada na Petrobras para
execução dos serviços contratados, conforme consta do CRCC 003332, motivo pelo qual propomos ouvir
em audiência o responsável, para que apresente suas razões de justificativas quanto ao cadastramento da
empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda. - no item ‘99.000.282 - FS-Montagem de
Tanques de Armazenamento’, quando este tipo de serviço não consta do seu objeto social.
Constatou-se na documentação do processo que foram registradas no CREA/BA,
indevidamente, ART deste contrato, o que aponta para a existência de indícios de irregularidades nesse
Conselho, motivo pelo qual propomos ainda o encaminhamento de ofício informando tais
irregularidades, bem como de cópia do contrato nº 117.2.030.03-2 ao Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura - CONFEA, para que adote as medidas que entender necessárias com relação ao fato de
empresa sob sua jurisdição executar serviços não previstos no seu contrato social e mesmo assim ter
ART registrada no CREA-BA.
2) Indícios de direcionamento na licitação
Através do documento ’Resultado da aplicação de critérios para seleção de empresas a
convidar/UN-BA’, observamos que a vencedora do processo licitatório, a empresa SELCO, indicada pelo
Ativo de Produção Sul - ATPS, conforme "Relação de empresas a serem convidadas", apresentava-se
como não indicada para ser convidada a participar do processo, por apresentar média de Boletins de
Aavaliação de Desempenho(BAD) Regular. No entanto, por informação do coordenador da comissão de
licitação, o ATPS/CM, cliente, solicitou que mantivesse o convite a mesma, sem mesmo fazer o registro
do fato neste documento. Outra que tinha o mesmo problema não teve o mesmo tratamento e não foi
indicada como a empresa Chicago. Este fato corrobora os indícios de direcionamento de licitação em
favorecimento de empresas, como a da TENACE, como o observado no processo licitatório nº
114.8.007.03-5, tratado neste relatório de auditoria.
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente do Ativo de Produção Sul à época José Carlos Alves de Alencar por
convidar e recomendar a contratação da empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda.
que não possui objeto social compatível com o objeto licitado e nem possui profissionais com habilitação
profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica(ART) e que conforme ‘Relação de empresas a serem convidadas’,
apresentava-se como não indicada para ser convidada a participar do processo, por apresentar média de
Boletins de Avaliação de Desempenho(BAD) Regular.
2) Audiência do gerente de contratação Sr. Mario Pompeu Cavalcanti Filho e do
coordenador da comissão de licitação Airton Lins Soares, e dos membros Bianca Alves de Araújo, Gilson
da Silva Figueredo e José Rocha Sobrinho por convidar e recomendar a contratação da empresa SELCO
- Instalações Elétricas e Construções Ltda. que não possuia objeto social compatível com o objeto
licitado e nem possuia profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou
responsabilidade técnica para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) e que conforme
"Relação de empresas a serem convidadas", apresentava-se como não indicada para ser convidada a
participar do processo, por apresentar média de Boletins de Avaliação de Desempenho(BAD) Regular.
Devem ser chamados também em audiência o Sr. Wandemir Ferreira de Oliveira, Gerente
Geral, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Além deste contrato ter prazo de término em novembro de 2005, isto é, daqui a
4 meses, necessita-se reaver os valores pagos indevidamente, através da cautelar proposta, que não
acontecerá se houver paralisação do mesmo.
Irregularidade n.º 22 – Contrato n.º 2700.0007596.04.2
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
114.8.019.04-4), para contratação dos serviços de construção e montagem dos serviços de modernização
das Estações coletoras Alvorada e Lameiro. A empresa Montril foi contratada. Analisando o
procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades:
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O formulário do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - utilizado pela Petrobras em
seus instrumentos convocatórios, que constitui normalmente o anexo ‘D’ destes, é inadequado. O modelo
de DFP utilizado consiste de um ‘demonstrativo de formação de preço global’, visto que apresenta
apenas grandes grupos que agregados resultam no valor global do contrato, sem especificar qualitativa e
quantitativamente os insumos por item da PPU.
O DFP é instrumento necessário à verificação da consistência do preço proposto e ao
posterior acompanhamento da execução do contrato, permitindo o ajuste dos preços, a mais ou a menos,
com vistas a restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato que vier a ser assinado. Além de não exigir
DFP adequados, os instrumentos convocatórios não exigem que as contratadas apresentem a
composição dos itens do BDI e Encargos Sociais utilizados, com vistas a verificação de sua adequação e
pertinência.
Mesmo nos DFP inadequados foi possível a esta equipe identificar sobrepreço em vários
casos citados neste relatório, o que não foi feito pelas comissões de licitação da UN-BA. Mais do que um
mero formalismo, a análise da composição dos preços deveria ser feita a fim de verificar a consistência
dos preços propostos.
Uma vez que os indícios de irregularidade aqui anotados podem gerar sobrepreços, ou seja,
a utilização dos DFP inadequados e a não verificação da consistência dos DFP, as quais são práticas
comuns no âmbito da UN-BA , propomos oitiva da Petrobras para que se manifeste sobre os motivos
pelos quais nas suas licitações:
a) são utilizados Demonstrativos de Formação de Preços - DFP - inadequados,
especificamente na UNBA, que não permitem a verificação da consistência dos preços dos itens das PPU
dos contratos, quando deveria utilizar e exigir das licitantes DFP analíticos, que demonstrem as
quantidades e preços dos insumos por item de PPU, contrariando o previsto na Lei nº 8.666/93, art. 6º,
inciso IX, alínea ‘f’ e art. 7º, §2, inciso II;
b) não são exigidos das licitantes a composição dos itens do BDI e Encargos Sociais
utilizados, com vistas à verificação de sua adequação e pertinência;
c) as comissões de licitação não procedem a análise da composição dos preços propostos
pelas licitantes, a fim de verificar a consistência dos preços propostos, diminuindo a possibilidade de
contratações com sobrepreço, e
d) falta de uniformização, entre suas Unidades de Negócios, de procedimentos por parte das
comissões de licitação quanto à análise da composição dos preços e da consistência dos preços
propostos.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Como a prática é difusa na empresa, prefere-se ouvi-la preliminarmente em
oitiva de forma a permitir um posicionamento mais conclusivo.
Esclarecimentos Adicionais:
Prática verificada em todos os procedimentos licitatórios (exemplos às fls. 51, 98, 107, 163
anexo 5)”.
Irregularidade n.º 23 – Contrato n.º 117.2.030.03-2
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.020.03-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do
ATP/N da UNBA. A empresa Selco foi contratada. Observamos as seguintes irregularidades na
administração do contrato:
Controle da execução contratual apenas pelo saldo global.
É prática na administração dos contratos da Petrobras que ocorra execução de itens em
quantitativos que extrapolam o previsto em contrato, sem a devida formalização de termos aditivos.
Identifica-se como causa da irregularidade a cultura da empresa de observar apenas o saldo
contratual, como conseqüência há a possibilidade de ocorrer ‘jogo de planilha’ na execução contratual.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Deixaremos de propor encaminhamento para este achado pelo fato de o mesmo
estar sendo tratado no TC 005.609/2005-2, processo que também integra o Fiscobras 2005, e de ser uma
prática difusa na empresa”.
Irregularidade n.º 24 – Contrato n.º 118.2.104.03-1
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
118.8.101.03-4), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do
APMG da UNBA. A empresa Seiaut foi contratada. Observamos as seguintes irregularidades:
Em 30 de novembro de 2004 foi realizada uma auditoria interna na área de contratação de
serviços na UN-BA que verificou diversas irregularidades graves relacionadas no relatório R-3506/2004,
das quais destacamos:
1) Medições em desacordo com o contrato;
2) Pagamento em duplicidade;
3) Pagamento a maior em documentos com nível de detalhamento inferior ao descrito nos
Boletins de Medições(BM);
4) Ausência de controle das medições, e
5) Fiscalização do contrato exercido pela própria contratada.
O relatório supracitado recomendou a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo
de realizar um levantamento global dos serviços efetivamente prestados, bem como apurar as
responsabilidades. Em 16 de novembro de 2004, foi constituída uma comissão de sindicância, através do
DIP UN-BA 390/2004, que através de seu Relatório(sem data de emissão, mas que segundo o
coordenador foi entregue ao Gerente Geral da UN-BA em meados de janeiro de 2005) concluiu como
maiores responsáveis pelas irregularidades apontadas pela auditoria interna os Srs. Marcelo Lima
Castelo Branco, gerente setorial do APMG/CM à época, e o Manoel Messias Canuto Oliveira. Esta
comissão não quantificou o montante de valores pagos indevidamente, recomendando , dentre outras, a
constituição de uma comissão específica para elaboração de tal levantamento.
Através do ofício UN-BA/DEEC 0006/2005, a Petrobras informa que em relação aos itens A1
a A8 e B1 a B3 do relatório de auditoria interna, devido à negativa por parte da contratada em aceitar a
cobrança amigável, seria impetrada ação judicial para a cobrança. Quanto aos itens C1 a C3, devido à
não configuração de dolo por parte dos envolvidos, não foram adotadas medidas punitivas e sim uma
reorganização interna de funções.
As práticas usuais adotadas pela UN-BA descritas neste relatório, bem como a efetivação da
medidas adotadas e suas possíveis responsabilizações justificam a realização de uma auditoria de
conformidade mais ampla na UN-BA que está sendo proposta neste relatório.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade n.º 25 – Contrato n.º 118.2.084.03-4
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
118.8.070.03-9), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do
APMG da UNBA. A empresa AP Consultoria foi contratada. Observamos as seguintes irregularidades:
Em 30 de novembro de 2004, foi realizada uma auditoria interna na área de contratação de
serviços na UN-BA que verificou diversas irregularidades graves relacionadas no Relatório R3506/2004, das quais destacamos:
1) Pagamento antecipado de serviços;
2) Atas de reuniões forjadas;
3) Ausência de controle das medições, e
4) Fiscalização do contrato exercido pela própria contratada.
O relatório supracitado recomendou a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo
de realizar um levantamento global dos serviços efetivamente prestados, bem como apurar as
responsabilidades. Em 16 de novembro de 2004 foi constituída um comissão de sindicância, através do
DIP UN-BA 390/2004, que através de seu Relatório, que não apresenta data de emissão, mas que
segundo o coordenador foi entregue ao Gerente Geral da UN-BA em meados de janeiro de 2005,
concluiu como maiores responsáveis pelas irregularidades apontadas pela auditoria interna os Srs.
Marcelo Lima Castelo Branco, gerente setorial do APMG/CM à época, e o Manoel Messias Canuto
Oliveira. O Relatório da comissão conclui e faz diversos comentários, dos quais destacamos:
1) A quase inexistência de atuação dos fiscais em suas atribuições básicas;
2) Centralização e falta de transparência do processo decisório pelo gerente do contrato;
3) Autorização de serviços não previstos em contrato(‘química’);
4) Forja de documentos pelo gerente do contrato.
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Quanto às conclusões acima, salientamos que a autorização de serviços não previstos em
contrato, a chamada corriqueiramente "química", utilizando-se de itens de contratos alheios aos serviços
efetivamente prestados, para possibilitar seu pagamento sem a formalização do respectivo processo
licitatório ou termo aditivo, é pratica usual na Petrobras, como alegou o Sr. Manoel Messias Canuto
Oliveira, gerente deste contrato à época, e é utilizada quando existe premência de prazos para execução
dos serviços, incompatíveis com os prazos demandados para a adoção de procedimentos legais de
contratação ou mesmo aditamento contratual.
Através do ofício UN-BA/DEEC 0006/2005, a Petrobras informa que em relação aos itens A1
a A8 e B1 a B3 do relatório de auditoria interna, devido à negativa por parte da contratada em aceitar a
cobrança amigável, seria impetrada ação judicial para a cobrança. Quanto aos itens C1 a C3, devido à
não configuração de dolo por parte dos envolvidos, não foram adotadas medidas punitivas e sim uma
reorganização interna de funções.
As práticas usuais adotadas pela UN-BA descritas neste relatório , como a da "química",
associada à realização e pagamentos de itens observando-se o saldo global do contrato sem observância
do saldo por item, a existência de diversos itens que apresenta realização maior que o saldo previsto,
bem como a efetivação da medidas adotadas e suas possíveis responsabilizações justificam a realização
de uma auditoria de conformidade mais ampla na UN-BA que está sendo proposta neste relatório.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Não se vislumbra, neste caso, as condicionantes de paralisação previstas nos
incisos I e II do art. 97 § 2º da LDO/2005”.
Irregularidade n.º 26 – Contrato: 114.2.018.03-2
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
114.8.008.03- 8), para contratação dos serviços de pequenas obras de construção civil e montagem
industrial no do ATP/N da UN-BA. A empresa GDK foi contratada em 07 de abril de 2003. O preço
contratado foi de R$ 31.483.059,76. Este contrato possui 4 termos aditivos firmados, elevando-se em R$
3.148.300,00 os valores inicialmente contratados.
O 1º termo aditivo foi assinado em 18 de agosto de 2003, isto é, 4 meses após à assinatura do
contrato e alterou expressivamente os serviços previstos e o objeto contratado, diminuindo quantitativos
de 53 itens inicialmente previstos para proporcionar a inclusão de apenas 01 item de número 187,
descrito como ‘Projeto, construção e montagem’ como verba de R$ 10.297.644,87 ( 33% do valor
contratado) sem alteração do valor contratado. Conforme DIP UM-BA/ATP-N/CM 65/2003, esta
inclusão visou a construção e montagem de um novo oleoduto de 6” de Caboatá a Parque São Sebastião.
No mesmo DIP observamos que 2 meses após a assinatura do contrato já existia a negociação de preços
do serviço inserido com a contratada, conforme planilhas datadas de 10/06/2003. A inclusão de serviços
típicos de construção e montagem de dutos, como levantamentos topográficos, terraplanagem, furo
direcionais para travessia de rios, utilização de equipamentos pesados específicos para montagem de
dutos e até com inclusão de um novo anexo específico de memorial descritivo que alterarão
expressivamente o objeto pequenas obras de construção civil e montagem industrial.
O 2º termo aditivo, em abril de 2004, também diminuiu o quantitativos de 8 itens inicialmente
previstos para proporcionar a inclusão de 10 novos itens, sem alterar o valor contratual. O 3º termo
aditivo incluiu o plano de saúde para os empregados das contratadas, sendo este já tratado em outra
irregularidade neste relatório de auditoria. O 4º termo aditivo incluiu 3 novos itens, um inclusive dando
à contratada ressarcimento de custos adicionais e aumentou em R$ 2.426.840,91 o valor do contrato.
A natureza do trabalho realizado (levantamento de auditoria), a magnitude, a abrangência e
das graves irregularidades observadas em outros contratos aliado às limitações de prazo
impossibilitaram o aprofundamento das análises seja no procedimento licitatório, seja na administração,
execução e pagamento deste contrato, principalmente quanto à verificação da realização dos itens ditos
realizados e medidos, a possibilidade de ‘jogo de planilha’ e se os preços inicialmente praticados e os
aditados estão dentro dos praticados pelo mercado, que para tanto está sendo proposto uma nova
auditoria mais abrangente e profunda neste e nos demais contratos da UN-BA.
Propomos a audiência :
Antônio José Pinheiro Rivas, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts.
10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa
quanto ao contrato nº 114.2.018.03-2, para contratação de serviços de pequenas obras de construção
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civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA, pela aprovação do 1º termo aditivo assinado 4
meses após à assinatura do contrato que alterou expressivamente os serviços previstos e o objeto
contratado, que diminuindo quantitativos de 53 itens inicialmente previstos para proporcionar a inclusão
de apenas 01 item de número 187, descrito como ‘Projeto, construção e montagem’, como verba de R$
10.297.644,87 (33% do valor contratado), sem discriminar os serviços na Planilha de Preços
Unitários(PPU) e pela aprovação do 4º termo aditivo que incluiu ressarcimento de custos adicionais à
contratada, encaminhando cópia da documentação que os respaldaram (DIP’s, pareceres técnicos e
jurídicos, demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços incluídos pelos aditivos, com
a composição analítica dos custos unitários, discriminando todos os insumos(componentes) que os
compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo
unitário).
Marcelo José Ladeiro Costa, Gerente setorial, CPF n° 105.115.125-20, nos termos dos arts.
10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa
quanto ao contrato nº 114.2.018.03-2, para contratação de serviços de pequenas obras de construção
civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA, pela proposição do 1º termo aditivo assinado 4
meses após à assinatura do contrato que alterou expressivamente os serviços previstos e o objeto
contratado, que diminuindo quantitativos de 53 itens inicialmente previstos para proporcionar a inclusão
de apenas 01 item de número 187, descrito como ‘Projeto, construção e montagem’, como verba de
R$ 10.297.644,87 ( 33% do valor contratado), sem discriminar os serviços na Planilha de Preços
Unitários(PPU) e pela aprovação do 4º termo aditivo que incluiu ressarcimento de custos adicionais à
contratada, encaminhando cópia da documentação que os respaldaram (DIP’s, pareceres técnicos e
jurídicos, demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços incluídos pelos aditivos, com
a composição analítica dos custos unitários, discriminando todos os insumos(componentes) que os
compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo
unitário).
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Não se vislumbra, neste caso, as condicionantes de paralisação previstas nos
incisos I e II do art. 97 § 2º da LDO/2005.
Irregularidade n.º 27 – Contrato n.º 118.2.084.03-4
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
118.8.070.03-9), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do
APMG da UN-BA. A empresa AP Consultoria foi contratada. Observamos as seguintes irregularidades:
Em 30 de novembro de 2004 foi realizada uma auditoria interna na área de contratação de
serviços na UN-BA que verificou diversas irregularidades graves relacionadas no Relatório R3506/2004, das quais destacamos:
1) Pagamento a maior de R$ 25.608,26, devido a inobservância da redução dos preços
unitários dos subcontratos chamados internamente na Petrobras de "filhotes", 114.7.084.039,117.7.084.03-1 e 118.7.084.03-3, proporcionado pelo primeiro termo aditivo;
2) Pagamento de serviços sem a devida contraprestação:
2.1) Pagamento de 52 desenhos inexistentes no valor R$ 57.603,64;
2.2) Pagamento de R$ 17.750,00 para o item mobilização, transporte e instalação de
equipamentos de sondagem, sem que o serviço tenha sido prestado;
2.3) Pagamento a maior de R$ 81.610,00 devido a elaboração de 157 desenhos com nível de
detalhamento inferior ao descrito nos Boletins de Medições(BM);
2.4) Pagamento a maior de 19.000 m nos serviços de levantamento de eixo de pista de duto
no valor de R$ 22.771,00, e
2.5) pagamento a maior na utilização de veículos.
O relatório supracitado recomenda a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de
realizar um levantamento global dos serviços efetivamente prestados, bem como apurar as
responsabilidades. Em 16 de novembro de 2004 foi constituída um comissão de sindicância, DIP UN-BA
390/2004, que através de seu Relatório( sem data de emissão, mas que segundo o coordenador foi
entregue ao Gerente Geral da UN-BA em meados de janeiro de 2005) concluiu como maiores
responsáveis pelas irregularidades apontadas pela auditoria interna os Srs. Marcelo Lima Castelo
Branco, gerente setorial do APMG/CM à época, e o Manoel Messias Canuto Oliveira. Esta comissão não
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quantificou o montante de valores pagos indevidamente, recomendando, dentre outras, a constituição de
uma comissão específica para elaboração de tal levantamento.
O atual gerente setorial do APMG/CM, Sr. Marcelo José Ladeiro Costa, efetuou um
levantamento dos valores pagos a maior à contratada que redundou num total de R$ 339.453,63,
solicitando da contratada a anuência para os valores apurados, DIP UN-BA/APMG/CM 0002/2005 de
20 de abril de 2005, que enviou resposta recusando aceitar a imputação de qualquer débito,
correspondência APJ/PBA/APMG-DIR 004/2005 de 04 de maio de 2005.
Através do ofício UN-BA/DEEC 0006/2005, a Petrobras informa que em relação aos itens A1
a A8 e B1 a B3 do relatório de auditoria interna, tendo em vista a negativa por parte da contratada em
aceitar a cobrança amigável, seria impetrada ação judicial para a cobrança. Quanto aos itens C1 a C3,
devido à não configuração de dolo por parte dos envolvidos, não foram adotadas medidas punitivas e sim
uma reorganização interna de funções.
A efetivação da medidas adotadas e suas possíveis responsabilizações serão apuradas na
auditoria na UN-BA proposta neste relatório.
Propomos então que seja determinado, cautelarmente, à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras,
para que retenha, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.084.03-4, com base no disposto no
art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, o valor de R$ 339.453,63, do saldo contratual, pelos
pagamentos a maior observados no relatório de auditoria interna R-3506/2004, calculados pelo DIP
UN-BA/APMG/CM 0002/2005.
Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se
pronunciem sobre o valor de R$ 339.453,63, retido cautelarmente pelos pagamentos a maior observados
no relatório de auditoria interna R-3506/2004, calculados pelo DIP UN-BA/APMG/CM 0002/2005.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Não se vislumbra, neste caso, as condicionantes de paralisação previstas nos
incisos I e II do §2º da LDO/2005”.
Irregularidade n.º 28 – Contrato n.º 117.2.030.03-2
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.020.03-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do
ATP/N da UN-BA. A empresa Selco foi contratada. Este contrato possui a formalização de 2 termos
aditivos, aumentando o valor inicialmente contratado em R$ 4.081.044,45. O preço inicialmente
proposto pela contratada foi de R$ 5.765.284,80 e após a negociação com a comissão de licitação a
proposta ficou em R$ 5.600.563,23, mas não foi formulado um novo DFP. Esta equipe de auditoria
inferiu e formulou um novo DFP baseado nos percentuais existentes na DFP da proposta inicial, e
baseado neste é que realizamos as análises seguintes. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato
é de 50,45% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de
superfaturamento devido às seguintes irregularidades:
1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º
14]
3) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º8]
4) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI,
quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade
n.º9]
5) Alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 5 da irregularidade n.º
12]
6) Percentual elevado de lucro
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º10]
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7) Inclusão de R$ 48.376,48 a título de outras despesas
Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato.
8) Inclusão de pagamento de plano de saúde quando o Demonstrativo de Formação de
Preços(DFP) já prevê gastos com assistência médica.
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º
15]
Conclusão:
Observando o DFP da contratada e expurgando a parcela referente a material (R$
728.330,00), temos que o valor dos custos indiretos é de R$ 1.633.699,32 e que o custo direto é de R
3.238.533,92, acarretando um BDI de 50,45%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no
mercado que fica entre 20 e 30%.
A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados e com os
valores do termo aditivo nº 2), considerando apenas IRRJ e CSLL (item 1), alíquota do PIS maior que a
prevista em legislação tributária (item 5), a incidência em duplicidade de despesas financeiras no
BDI(item 2) e pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de
Preço(DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item
pelo termo aditivo nº 01, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que
possam cobrir tal valor. O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 853.589,90, sem contar os
itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI de 36,46%. Uma vez que o
sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os
itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar outras parcelas: percentual elevado de lucro, Inclusão
de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI, percentual elevado de
despesas financeiras no BDI e outras despesas (R$ 48.376,48).
Ressaltamos que o processo licitatório nº 117.2.020.03-8, que resultou neste contrato,
apresenta sobrepreço, com utilização de BDI de 61,15%.
Mesmo considerando que o contrato n.º 117.2.030.03-2 possui saldo contratual de R$
1.528.747,69(17/05/2005), mas sabendo que este se expira em 17/11/2005, após o que, inviabilizaria
possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas
especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com
base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo
de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 853.589,90 nos próximos
pagamentos do Contrato n.º 117.2.030.03-2, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de
Renda(IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o
lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são
personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela inclusão, também, em duplicidade de despesas
financeiras; pela utilização de alíquota do PIS (1,65%) maior que a prevista na legislação tributária
(0,65%) e pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de
Preço(DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item
pelo termo aditivo nº 01, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que
possam cobrir tal valor.
Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se
pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato
n.º 117.2.030.03-2, que acarreta um BDI excessivo de 50,45%, explicando pormenorizadamente a
composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
a) inclusão indevida de Imposto de Renda (R$ 121.805,83) e de CSLL (R$ 43.850,09) no BDI;
b) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras ;
c) Aceitabilidade e utilização de parcela de amortização/depreciação para equipamentos,
quando estas já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos;
d) Aceitabilidade do item Outras despesas, no valor de R$ 48.376,48, sem especificação desta
despesa;
e) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado (3,5%) para despesas financeiras;
f) Aceitabilidade e utilização de alíquota de PIS, de 1,65%, enquanto a legislação prevê a
alíquota de 0,65%;
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TC-005.483/2005-9
g) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário;
h) causado pelo não expurgo da parcela de "assistência médica" constante do DFP do
contrato a partir da assinatura do termo aditivo nº 1 ao contrato, que incluiu a previsão de pagamento de
plano de saúde para os funcionários da contratada e seus dependentes.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato nº 117.2.030.03-2, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o
que permite a recuperação dos valores pagos a maior por
Irregularidade n.º 29 – Contrato n.º 2700.0007596.04.2
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
114.8.019.04-4), para contratação dos serviços de construção e montagem dos serviços de modernização
das Estações coletoras Alvorada e Lameiro. A empresa Montril foi contratada. Analisando o
procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades:
1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (117,49%) no orçamento da Petrobras
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Aplicação de encargos sociais de 190%
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º5]
Desta forma o principal critério de julgamento num processo licitatório tipo menor preço é
baseado em um limite estabelecido como referência pela Administração, que é o "orçamento detalhado
do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados", descrito pela alínea "f" do inciso IX do art.6º da Lei n.º 8.666/93, sendo condição para
realização de licitações de obras e serviços, de acordo com o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da
Lei n.º 8.666/93. O orçamento detalhado previsto na Lei de Licitações não só permite a análise de qual
será o menor preço ofertado, como também serve para avaliar se o valor global das propostas está
superior ao limite estabelecido pela Administração, caracterizando preços excessivos, ou com preços
manifestamente inexeqüíveis, como preceitua o inciso II do art. 48 de Lei n.º 8.666/93.
Com efeito, o orçamento detalhado, denominado de Estimativa de Custos no âmbito da
Petrobras, com valores, quantitativos precisamente e propriamente avaliados e com a verificação dos
componentes do BDI e de seus percentuais, é instrumento imprescindível e balizador para aferição de
que a proposta selecionada é a mais vantajosa para a Administração, que possui o maior benefício
econômico e que não apresenta preços excessivos ou inexeqüíveis.
Caso fosse utilizado um BDI de 30% e um percentual de 102% para encargos sociais
teríamos um orçamento no valor de R$ 6.069.324,68 e não os 11.452.566,35 utilizados,
consequentemente teríamos uma desclassificação de todas as propostas por preço excessivo. A
orçamentação mal elaborada teve como conseqüência uma contratação com sobrepreço e o pagamento
de serviços com superfaturamento.
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente setorial Geraldo Dutra de Souza, como responsável pela elaboração
do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Norte à época Edson Meneses Sousa, pela aprovação da
SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral à época, ANTÔNIO JOSÉ
Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com
sobrepreço.
2) determinação à Petrobras para que apresente a composição analítica dos custos unitários
com a discriminação de todos os insumos(componentes) que compõem os serviços abaixo descritos,
indicando para cada insumo, unidade, coeficiente de produtividade, consumo e custo unitário, bem como
da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este
contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 2700.0007596.04.2), apesar de
conter sobrepreço, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por
meio da cautelar que será proposta”.
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TC-005.483/2005-9
Irregularidade n.º 30 – Contrato n.º 117.2.028.03-9
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.027.03-7), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do
APMG da UN-BA. A empresa Alves Barreto foi contratada. Analisando o procedimento licitatório
identificamos as seguintes irregularidades:
1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (45,56%) no orçamento da Petrobras
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Aplicação de encargos sociais de 190%
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º5,
repetindo-se as considerações feitas na irregularidade n.º29]
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente setorial José Rocha Sobrinho, como responsável pela elaboração do
orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul à época Odair Geraldo dos Santos, pela aprovação da
SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral, ANTÔNIO José Pinheiro Rivas,
pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço.
2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de preços
(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição
analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato nº 117.2.028.03-9, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o
que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade n.º 31 – Contrato n.º 117.2.029.03-1
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.015.03-6), para contratação dos serviços montagem industrial para modernização de instalações
dos campos de água grande, miranga e parque são paulo do ATP/S da UN-BA. A empresa Montril foi
contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades:
1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (71,68%) no orçamento da Petrobras
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2
quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI]
2) Aplicação de encargos sociais de 190%
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º5,
repetindo-se as considerações feitas na irregularidade n.º29]
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente setorial José Rocha Sobrinho, como responsável pela elaboração do
orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul à época Rui Guerreiro Junior, pela aprovação da SAC
tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral, Vandemir Ferreira Oliveira, pela
aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço.
2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de
preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição
analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referente a este contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato resultante deste convite ( nº 117.2.029.03-1), apesar de conter
sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos
a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade n.º 32 – Contrato n.º 117.2.030.03-2
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.020.03-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do
ATP/N da UN-BA. A empresa Selco foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
as seguintes irregularidades:
1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (59,31%) no orçamento da Petrobras
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º 2]
2) Inexistência de memórias de cálculo que fundamentem os valores contidos no orçamento
da Petrobras.
Observa-se a inexistência de memórias de cálculo que fundamentem os valores e
quantitativos contidos nas planilhas de orçamento básico. Foi solicitado ao Sr. Marcus Vinícius, gerente
de contratos do setor de construção e montagem do Ativo de Produção sul - ATP-S/CM, as memórias de
cálculo para composição da DFP e da planilha de orçamento básico, sendo informado da inexistência
das mesmas.
Conforme dispõe a alínea "f" do inciso IX do art. 6º c/c o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º
8.666/93 c/c a alínea "c" do inciso I do item 5.2 do Regulamento Licitatório aprovado pelo Decreto n.º
2.745/98, deve existir, no Projeto Básico constante da licitação, um orçamento detalhado do custo,
chamado no âmbito da Petrobras de Estimativa de Custos, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados, isto é, os orçamentos devem ser lastreados e propriamente
avaliados em memórias de cálculo que comprovem e fundamentem seus valores e quantitativos de
serviços e de fornecimento, devendo ser arquivadas para efeito das ações e verificações dos sistemas de
controle interno e externo.
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente setorial José Rocha Sobrinho, como responsável pela elaboração do
orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul à época Rui Guerreiro Junior, pela aprovação da SAC
tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral à época, ANTÔNIO JOSÉ
PINHEIRO RIVAS, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento
com sobrepreço.
2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de
preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a
discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a
unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica
em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 117.2.030.03-2), assinado em
22/05/2003, apesar de conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a
recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”.
Irregularidade n.º 33 – Contrato n.º 117.2.090.03-5
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º
117.8.071.03-8), para contratação dos serviços de Modernização e automação de Estações do ATPS da
UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as
seguintes irregularidades:
1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (86,86%) no orçamento da Petrobras
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade
n.º 2]
2) Aplicação de encargos sociais de 190%
[A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º5,
repetindo-se as considerações feitas na irregularidade n.º29]
Estamos propondo:
1) Audiência do gerente setorial José Rocha Sobrinho, como responsável pela elaboração do
orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul à época Odair Geraldo dos Santos, pela aprovação da
SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral à época, ANTÔNIO JOSÉ
Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com
sobrepreço.
2) determinação à Petrobras para que apresente a composição analítica dos custos unitários
com a discriminação de todos os insumos(componentes) que compõem os serviços abaixo descritos,
indicando para cada insumo, unidade, coeficiente de produtividade, consumo e custo unitário, bem como
da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este
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contrato.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 117.2.090.03-5), apesar de
conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos
valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta.
Irregularidade n.º 34 – Contrato n.º 0801.0009518.05.2
A equipe de auditoria assim se pronunciou:
“Descrição/Fundamentação: Por meio do contrato nº 48000.003518/97/82, firmado com a
ANP, a Petrobras obteve a concessão para a exploração do bloco BCAM-40 na plataforma continental
do estado da Bahia.
Posteriormente, em decisão estratégica, a Petrobras decidiu explorar o bloco BCAM-40 em
parceria com a Queiroz Galvão Perfurações S.A. e Petroserv, assinando, em 14 de janeiro de 2000,
contratos para exploração do bloco em comento, dos quais destacamos:
a) Contrato de Consórcio, que cria o consórcio BCAM-40, com participação da Petrobras
(35%), Queiroz Galvão Perfurações S.A. (55%) e Petroserv S.A. (15%);
b) Termo de Cessão, onde a Petrobras cede às demais consorciadas (na proporção de suas
participações) direitos de exploração sobre o bloco BCAM-40 concedidos pela ANP;
c) Acordo de Operação Conjunta (Join Operating Agreement - JOA), que estabelece direitos
e obrigações dos consorciados na exploração do bloco.
Devido à complexidade do negócio, ao pouco tempo em campo e à natureza do trabalho
realizado (levantamento de auditoria), não restou evidenciada pela equipe de auditoria a forma e valor
da contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de exploração do bloco que havia
ganho em leilão da ANP.
O bloco BCAM-40 começará a ser explorado por meio do desenvolvimento da produção de
gás do campo de Manati, cujo desenvolvimento está orçado em cerca de US$ 460 milhões (participação
da Petrobras).
As principais contratações necessárias ao desenvolvimento do campo destinam-se à
perfuração de poços, à construção de uma plataforma de produção PMNT-1 (contrato nº
0801.0009518.05.2 - Construtora Queiroz Galvão S.A.), à implantação de um gasoduto (parte terrestre
por meio do contrato nº 0802.0006547.04.2 - GDK S.A.) e à construção de uma estação de tratamento de
gás (contrato nº 0801.0009347.05.2 - GDK S.A.).
A Petrobras, na condição de operadora da concessão, efetuou as contratações com as
empresas Queiroz Galvão e GDK sem utilizar as regras contidas no Decreto nº 2.745/98 tampouco na
Lei nº 8.666/93, sob alegação de que não se aplicam os ditames da legislação supra no caso de a
Petrobras explorar blocos em parceria.
A plataforma contratada à Queiroz Galvão (contrato nº 0801.0009518.05.2) foi orçada pela
Petrobras em R$ 69,41 milhões, a primeira proposta da Queiroz Galvão foi de R$ 154,92 milhão
(16/03/2004) e a contratação final se deu por R$ 96,99 milhão (03/12/2004), conforme consta do
documento DIP E&P-NNE 4/2005.
A Estação de Tratamento de Gás (EFS) contratada à GDK (contrato nº 0801.0009347.05.2)
foi orçada pela Petrobras em R$ 126,06 milhões, a primeira proposta da GDK foi de R$ 186,02 milhão
(25/05/2004) e a contratação final se deu por R$ 155,99 milhão (03/12/2004), conforme consta do
documento DIP E&P-NNE 250/2004.
Durante a execução dos contratos necessários à exploração do campo de Manati, as
consorciadas são "chamadas" a aportar recursos financeiros por meio de um documento chamado "Cash
Call".
Considerando que não restou evidenciada pela equipe de auditoria a forma e valor da
contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de exploração do bloco BACM-40;
Considerando que a aplicação ou não do instituto da licitação às contratações realizadas
pela Petrobras para exploração de blocos em consórcio é assunto ainda não abordado por esta Corte;
Considerando a discrepância entre os valores orçados, os inicialmente ofertados pelas
contratadas e os contratados para a construção da plataforma PMNT-1 e a EFS;
Considerando a materialidade do projeto de desenvolvimento do campo de Manati;
Considerando a complexidade do assunto tratado neste achado;
Considerando a natureza de levantamento de auditoria deste trabalho;
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Propomos a constituição de processo apartado, contendo os elementos do anexo 1 destes
autos para analisar, dentre outros, os seguintes pontos no desenvolvimento do campo de Manati:
a) a forma e valor da contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de
exploração do bloco BACM-40;
b) a legalidade das contratações diretas realizadas pela Petrobras para exploração de blocos
em consórcio, em especial do bloco BCAM-40;
c) a discrepância entre os valores orçados, os inicialmente ofertados pelas contratadas e os
contratados para a construção da plataforma PMNT-1 e a EFS”.
Concluiu a equipe de auditoria:
“O levantamento de auditoria realizado sofreu, em termos gerais, três fortes limitações: o
elevado número de empreendimentos e, consequentemente, de contratos relacionados ao Plano de
Trabalho, a demora no envio de algumas informações pela Petrobras, o que atrasou o início da
auditoria, e, relacionada às primeiras limitações, o tempo disponível para execução dos trabalhos.
Em relação à primeira limitação, ela é função da própria natureza do Plano de Trabalho,
que é uma atividade composta pelas diversas ordens de trabalho relativas aos serviços necessários à
manutenção dos níveis de produção. Ocorre que o PT também inclui empreendimentos de
desenvolvimento de campos de petróleo, que, pela sua natureza, caracterizam-se como projetos, devendo
ser destacados em PT específicos, como já descrito no levantamento realizado em 2003 e 2004, quando
se propôs determinação neste sentido.
Salientamos que algumas informações não foram totalmente respondidas pela Petrobras, o
que pode caracterizar sonegação de informações por parte dos interlocutores da Petrobras, Sra. Cristina
Maria Teixeira Leite, lotada na E&P-CORP-EGP/PCPO e Sr. Aloísio Machado, junto à equipe de
auditoria do TCU, em especial das solicitações contidas no Ofício nº 06-350/205 , itens 15.1 a 15.4 e 17.
Nesse sentido, cabe determinação para a remessa dessas questões no prazo improrrogável de 15 dias,
sob pena de multa dos responsáveis. Observamos que tais informações não afetam o mérito do processo
no estágio atual.
Buscou-se, no levantamento realizado neste exercício, examinar os principais
empreendimentos em desenvolvimento no Estado da Bahia e algumas contratações realizadas pelas
unidades de negócios de Sergipe/Alagoas e Rio grande do Norte/Ceará, os quais ainda não haviam sido
objeto de fiscalização por esta Corte.
Na Bahia, verificou-se a exploração do bloco BCAM-40, campo de Manati, na plataforma
continental do Estado, cujo desenvolvimento está orçado em cerca de US$ 460 milhões (participação da
Petrobras), concessão inicialmente integral da Petrobras com posterior negociação deste para
exploração em consórcio com a Queiroz Galvão Perfurações S.A. e Petroserv. Considerando a
complexidade do negócio, o pouco tempo em campo e a natureza do trabalho realizado (levantamento de
auditoria), não restou evidenciada pela equipe de auditoria a forma e valor da contrapartida recebida
pela Petrobras devido à cessão dos direitos de exploração do bloco, à discrepância entre os valores
orçados e os inicialmente ofertados pelas licitantes contratadas e aos contratados como no caso da
plataforma contratada à Queiroz Galvão Construções (contrato nº 0801.0009518.05.2) que foi orçada
pela Petrobras em R$ 69,41 milhões, sendo a primeira proposta da Queiroz Galvão de R$ 154,92
milhões e a contratação final se deu por R$ 96,99 milhões, processos esses que não seguiram preceitos
estabelecidos no Decreto 2.745/98 e Lei 8.666/93, bem como a verificação do fluxo financeiro existentes
entre as consorciadas na operacionalização do consórcio, entre outros esclarecimentos necessários para
um projeto desta magnitude, que para tanto estamos propondo a constituição de processo apartado.
Os demais trabalhos analisados abordaram contratos celebrados pela UN-BA, que, de forma
sistêmica, apresentaram diversas irregularidades, a saber: orçamentos elaborados com sobrepreço, com
BDI variando entre 45% e 117,49%, sem critérios específicos para composição do BDI e de encargos
sociais, elevando-se assim os limites estabelecidos para o balizamento de preços excessivos e
inexeqüíveis e resultando em contratações superfaturadas; inexistência de procedimentos para a
formulação dos orçamentos; inexistência de memórias de cálculo dos valores inseridos nos orçamentos;
renovações de contratos com a utilização de reajuste linear dos itens do contrato vigente, dando margem
a distorções nos orçamentos e ferindo o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado, fato
este corroborado pelo grande número de licitações nas quais a vencedora é a contratada do contrato
sucedido. Todos os contratos analisados apresentam superfaturamento pela inclusão pelas contratadas
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de itens indevidamente ou em elevados percentuais no BDI, sem a devida análise por parte dos membros
das comissões de licitações dos componentes dos demonstrativos de formação de preços, que para tanto
proporemos a oitiva da Petrobras sobre o assunto, bem como a formulação de procedimentos
corporativos que uniformizem em toda a empresa critérios de formulação de orçamentos e aceitabilidade
destes itens pelas comissões de licitações, bem como a divulgação corporativa das novas regras.
Observou-se também convergência de contratos nas áreas de construção civil e montagem
industrial com as mesmas empresas, tais como: TENACE, MONTRIL, GDK, entre outras, todas
oriundas do Estado da Bahia, o que reforça os indícios de direcionamento nas licitações nº 117.8.071.038, 114.8.007.03-5 e 117.8.020.03-8, pela utilização de negociação direcionada de propostas
apresentadas e da indicação por parte das gerências dos ativos de produção de empreses não
recomendadas por critérios internos pela comissão de licitação para participarem do processo
licitatório.
Um dos indícios mais contundentes de direcionamento observamos no processo licitatório nº
117.8.038.01-9 para contratação de serviços de automação, monitoração de linhas de produção em
áreas sensíveis do ATP-S(Candeias, Taquipe, Lamarão, Massapê, Água Grande, Cexis). A empresa SET
POINT ficou em 1º lugar nas propostas, reduziu ainda mais o valor proposto nas negociações, ficando
5% acima do orçamento Petrobras. A TENACE ficou em 3º lugar. A Comissão de Licitação recomendou
a contratação da SET POINT em 15 de maio de 2001. Em 08 de junho de 2001, o gerente setorial de
construção e montagem do ATP-S, José Rocha Sobrinho, sem justificativas expostas no relatório da
comissão de licitação, cancelou a licitação, sendo endossado pelo gerente do ATP-S, Rui Guerreiro
Júnior. No mesmo dia do cancelamento foi emitida nova Solicitação de Autorização para Contratação
(SAC) nº 255 e foi aberta nova licitação sob o nº 117.8.094.01-1, para o mesmo objeto, sendo que a
proposta melhor classificada agora foi a da TENACE, ficando a SET POINT em 2º lugar. Após as
negociações, a proposta da TENACE ficou 2,49% acima do orçamento Petrobras e foi recomendada a
contratação da mesma que efetivou-se em 21 de agosto de 2001, sob o nº 117.2.096.01-5, sendo agora
não mais cancelado e sim ratificado pelo gerente do ATP-S, Rui Guerreiro Júnior. Este contrato sucedeu
o de nº 110.2.052.00-9 de mesmo objeto.
Estes fatos, bem como os demais descritos neste relatório de auditoria, merecem uma maior
atenção por parte desta Corte, dos controles e auditoria interna, bem como uma determinação à
Petrobras para que emita procedimentos corporativos objetivos dos procedimentos de negociação das
propostas apresentadas, eliminando a subjetividade de julgamento e as possibilidades de direcionamento
no certame.
Também foi observado nos contratos 118.2.084.03-4 e 117.8.071.03-8 irregularidades
gravíssimas como: pagamento antecipado de serviços, atas de reuniões forjadas, ausência de controle
das medições, fiscalização do contrato exercida pela própria contratada, medições em desacordo com o
contrato, pagamentos em duplicidade, bem como a autorização de serviços não previstos em contrato,
chamada no âmbito da Petrobras de ‘química’. Quanto à autorização de serviços não previstos em
contrato, a chamada ‘química’, utilizando-se de itens de contratos alheios aos serviços efetivamente
prestados, para possibilitar seu pagamento sem a formalização do respectivo processo licitatório ou
termo aditivo, seria pratica usual na Petrobras, como alegou o Sr. Manoel Messias Canuto Oliveira,
gerente, aliado a outro problema sistêmico, a observância apenas do saldo contratual e não dos saldos e
quantitativos por itens realizados, podem dar margem à pagamentos de serviços não realizados e ao
‘jogo de planilhas’, os quais, novamente ressaltamos, merecem uma maior atenção por parte desta
Corte, dos controles e auditoria interna.
Observamos que no contrato 117.2.030.03-2, além das irregularidades acima descritas, a
contratação se deu com uma empresa que não possui objeto social compatível com o objeto licitado e
nem possui profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade
técnica para emissão de ART; a inclusão de itens em aditivos já previstos no contrato e a inclusão desta
empresa para participar do processo licitatório quando a mesma apresentava-se como não indicada pela
comissão de licitação.
Diante da natureza do trabalho realizado (levantamento de auditoria), da magnitude, da
abrangência e das graves irregularidades observadas na unidade de negócios da Petrobras na Bahia,
aliado às limitações acima citadas que impossibilitaram o aprofundamento das análises seja no
procedimento licitatório, seja na administração, realização e pagamento dos contratos analisados,
principalmente quanto à verificação da realização dos itens ditos realizados e medidos, levando-se em
conta os casos concretos observados e a afirmativa de um dos gerentes da Petrobras da prática usual da
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‘química’, faz-se necessário uma atuação mais abrangente e profunda desta Corte nos procedimentos
licitatórios e contratos analisados, bem como nos demais da UN-BA. Para tanto proporemos uma
determinação, para que, após a análise dos presentes autos, avalie a conveniência e oportunidade de
realização de auditoria de conformidade nestes pela 1º SECEX.
Por fim, observamos que no Fiscobras - 2005 referente aos empreendimentos de Exploração
e produção da região Sudeste foi questionada a questão de inserção dos contratos da Petrobras no
SIASG. Como resposta foi informado pela Petrobras que a alimentação do Siasg tem sido feita por meio
de envio de arquivo XML ao Serpro em Brasília. Ressalta que este envio de dados se dá de acordo com o
combinado com o Min. de Planejamento Orçamento e Gestão - MPOG. Acrescenta que as informações
referentes ao período de 01/10/2004 a 31/12/2004 apresentaram rejeição de 6% dos registros, gerando a
necessidade de novos ajustes, que serão equacionados em conjunto com o MPOG. Tal implementação
deverá ser acompanhada pelo TCU nos próximos trabalhos”.
Em razão do exposto, propôs a equipe, com anuência do Secretário-Substituto:
“Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com suporte no
art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92 e no art. 21 da Resolução
nº 36/95 TCU, que suspenda imediatamente, em caráter cautelar, a execução do processo licitatório na
modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação,
montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de
Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S) , até ulterior deliberação do TCU e que, nos termos do art. 98, § 5º,
da Lei nº 10.934/04 (LDO 2004/2005) e seja informado à Comissão Mista de Planos e Orçamentos do
Congresso Nacional tal fato devido aos indícios de que o orçamento da Petrobras utilizado nesta
Tomada de Preços apresenta sobrepreço e outras irregularidades mencionadas no relatório de auditoria,
motivos pelos quais esta licitação deva ser paralisada até o seu completo saneamento; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: 5 DIAS.
Audiência de Responsável: EDSON MENESES DE SOUSA: Gerente do Ativo de Produção
Norte à época, CPF n° 105.134.185-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92,
c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar
da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC) resultante do processo licitatório nº 114.8.019.04-4, tendo como base um orçamento
com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 117,49% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e
de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo
mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais de mercado
oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI).
Audiência de Responsável: GERALDO DUTRA DE SOUZA: Gerente setorial, CPF
n° 185.445.255-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento resultante do processo
licitatório nº 114.8.019.04-4, [pelas mesmas razões do responsável anterior].
Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial, CPF
n° 120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela elaboração do orçamento, pela aprovação da Solicitação de Autorização
para Contratação(SAC) e pela recomendação de contratação, resultante do processo licitatório nº
117.8.071.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de
86,86% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando
que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, tendo em vistas a
utilização neste de percentual de 190% para o item encargos sociais, enquanto os percentuais de
mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI).
Audiência de Responsável: ODAIR GERALDO DOS SANTOS: Gerente do ativo, CPF
n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela elaboração do orçamento, pela aprovação da Solicitação de Autorização
para Contratação(SAC) e pela recomendação de contratação, resultante do processo licitatório
nº 117.8.071.03-8, [pelas mesmas razões do responsável anterior].
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Audiência de Responsável: MARCELO JOSÉ LADEIRO COSTA: Gerente setorial, CPF
n° 105.115.125-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
sua razão de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento e pela aprovação da
Solicitação de Autorização para Contratação (SAC), resultante do processo licitatório nº 114.8.008.03-8,
tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 64,70% de
Bônus e Despesas Indiretas (BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os
percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de
encargos sociais de mercado oscilam entre 76,27 a 126,68% (Revista Construção - PINI), bem como pela
elaboração do orçamento atual baseado na atualização dos serviços constantes do contrato sucedido
nº 117.2.169.02-6, procedimento este que provoca distorções nos orçamentos e fere o princípio da
isonomia quando privilegia o atual contratado.
Audiência de Responsável: MARCO AURELIO MARINHO PAZ: Gerente do Ativo de
Produção Norte, CPF n° 184.289.591-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º
8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias,
a contar da ciência, apresente sua razão de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização
para Contratação(SAC) e pela recomendação da contratação, resultante do processo licitatório
nº 114.8.008.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável
anterior].
Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial, CPF
n.º 120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º
e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência,
apresente sua razão de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço,
resultante do processo licitatório nº 117.8.020.03-8, devido à utilização de um percentual de 59,31% de
Bônus e Despesas Indiretas(BDI), considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão
em média entre 20% e 30%.
Audiência de Responsável: RUI GUERREIRO JUNIOR: Gerente do Ativo de Produção Sul,
CPF n° 094.683.584-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201,
§ 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência,
apresente sua razão de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC), resultante do processo licitatório nº 117.8.020.03-8, tendo como base num orçamento
com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior].
Audiência de Responsável: CEZAR FLORIANO HENZ: Gerente do Ativo de Processamento e
Movimentação de Gás, CPF n° 355.272.340-49, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º
8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias,
a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização
para Contratação(SAC), com a utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) no orçamento Petrobras no processo licitatório nº 118.8.070.03-9, considerando que os
percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, pela inclusão indevida de
IRRJ e CSLL, pela utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI, 2,46%, pela
utilização de alíquota do PIS(1,65%) maior que a prevista em legislação tributária, 0,65% e pela
utilização de percentual excessivo de margem de lucro, 15%, enquanto o mercado utiliza percentuais
entre 7 e 8%.
Audiência de Responsável: MARCELO LIMA CASTELO BRANCO: Gerente setorial, CPF n°
806.650.637-68, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
sua razão de justificativa quanto como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço,
[pelas mesmas razões do responsável anterior].
Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial, CPF
n° 120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
sua razão de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço no processo
licitatório nº 117.8.082.03-6, quanto à:
1) utilização de um percentual de 65,37% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um
percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo
mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre
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TC-005.483/2005-9
76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI);
2)utilização de reajuste linear dos itens do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, dando
margem a distorções nos orçamentos e ferindo o princípio da isonomia quando privilegia o atual
contratado, e
3) atualização indevida do orçamento inicialmente proposto, considerando que este
apresenta data base de 20 de julho de 2003 e verifica-se no Demonstrativo de Formação de Preços(DFP)
data base de 19 de agosto de 2003, no entanto, foi atualizado em 5 meses, de abril a agosto de 2003.
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Audiência de Responsável: GILSON DA SILVA FIGUEREDO: Engenheiro, CPF
n° 163.009.555-91, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela elaboração do orçamento com sobrepreço no processo licitatório
nº 117.8.082.03-6, quanto à:
[pelas mesmas razões do responsável anterior]
Audiência de Responsável: FLÁVIO DINIZ FONTES: Gerente setorial, CPF n° 116.249.73191, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço no processo licitatório nº
117.8.082.03-6, quanto à:
1) utilização de um percentual de 65,37% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um
percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo
mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre
76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI);
2)utilização de reajuste linear dos itens do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, dando
margem a distorções nos orçamentos e ferindo o princípio da isonomia quando privilegia o atual
contratado, e
3) atualização indevida do orçamento inicialmente proposto, considerando que este
apresenta data base de 20 de julho de 2003 e verifica-se no Demonstrativo de Formação de Preços(DFP)
data base de 19 de agosto de 2003, no entanto, foi atualizado em 5 meses, de abril a agosto de 2003.
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Audiência de Responsável: ODAIR GERALDO DOS SANTOS: Gerente do Ativo de Produção
Sul, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art.
201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da
ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC), resultante do processo licitatório nº 117.8.082.03-6, tendo como base num orçamento
com sobrepreço, quanto à:
[pelas mesmas razões do responsável anterior]
Audiência de Responsável: GERALDO DUTRA DE SOUZA: Gerente setorial, CPF n°
185.445.255-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
sua razão de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço, resultante do
processo licitatório nº 114.8.007.03-5, devido à utilização de um percentual de 71,30% de Bônus e
Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os
percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de
mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção – PINI).
Audiência de Responsável: HUASCAR VALENÇA PADILHA: Gerente do Ativo de Produção
Norte, CPF n° 099.104.094-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o
art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da
ciência, apresente sua razão de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC) resultante do processo licitatório nº 114.8.007.03-5, tendo como base um orçamento
com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior].
Audiência de Responsável: MARCELO LIMA CASTELO BRANCO: Gerente setorial, CPF n°
355.272.340-49, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela elaboração do orçamento, pela aprovação da Solicitação de Autorização
para Contratação(SAC) e pela contratação, resultante do processo licitatório nº 118.8.101.03-4, tendo
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como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 45,00% de Bônus e
Despesas Indiretas(BDI), considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em
média entre 20% e 30%..
Audiência de Responsável: RUI GUERREIRO JUNIOR: Gerente do Ativo de Produção Sul à
época, CPF n° 094.683.584-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o
art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da
ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para
contratação(SAC) e recomendação de contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.015.03-6,
tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 71,68% de
Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os
percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de
mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção – PINI).
Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial à época, CPF n°
120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço, resultante
do processo licitatório nº 117.8.027.03-7, devido à utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e
Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais
de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado
deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI).
Audiência de Responsável: GERALDO DUTRA DE SOUZA: Gerente setorial à época, CPF
n° 185.445.255-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
resultante do processo licitatório nº 000.5.084.04-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço,
devido à utilização de um percentual de 48,44% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de
190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em
média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a
126,68%(Revista Construção - PINI).
Audiência de Responsável: EDSON MENESES DE SOUSA: Gerente do Ativo à época, CPF
n° 105.134.185-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
resultante do processo licitatório nº 000.5.084.04-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço,
[pelas mesmas razões do responsável anterior]. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Audiência de Responsável: ODAIR GERALDO DOS SANTOS: Gerente do Ativo de Produção
Sul à época, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92,
c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar
da ciência, apresente sua razão de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC), resultante do processo licitatório nº 117.8.027.03-7, tendo como base um orçamento
com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e
um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo
mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre
76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI).
Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial à época, CPF n°
229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para contratação(SAC) e
recomendação de contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.015.03-6, tendo como base um
orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 71,68% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI
adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item
oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI).
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: para que retenha,
nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.028.03-9, com base no disposto no art. 276, caput, do
Regimento Interno do TCU, o valor R$ 308.947,99(preços de março de 2003), considerando o
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pagamento a maior pela inclusão indevida no Bônus e Despesas Indiretas(BDI) do IRRJ e CSLL, a
duplicidade de despesas financeiras e a aplicação de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as
previstas em legislação tributária e que adote as medidas administrativas e/ou judiciais para a cobrança
do saldo remanescente do valor de R$ 308.947,99(preços de março de 2003), após deduções cautelares
nas medições realizadas, caso o saldo contratual existente seja insuficiente, informando ao TCU, em 60
dias, as providências tomadas. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5 DIAS.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: nos termos dos §
3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa Alves Barreto Comércio e Construções
LTDA.(CNPJ n.º 13.004.833/0001-72) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis,
se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do
contrato n.º 117.2.028.03-9, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 67,11%,
explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as
seguintes parcelas:
1) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto;
2) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de
R$ 35.861,80, sem especificação desta despesa;
3) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor
proposto, 11,04%;
4) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$
20.787,43 e R$ 109.407,55) no BDI do DFP do valor proposto;
5) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no
valor de R$ 89.654,49 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos
horários dos equipamentos;
6) Aceitabilidade e utilização de tributos como o PIS calculado à alíquota de 0,78%,
enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%. O COFINS calculado à alíquota de 3,58%, enquanto a
legislação prevê a alíquota de 3,00%. O ISS calculado à alíquota de 5,97%, enquanto a legislação prevê
a alíquota de 5,00%, todos incluídos no BDI do DFP do valor proposto;
7) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de R$
352.800,00 sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item;
8)Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI do DFP
do valor proposto, 2,39%;
9) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e
10) Apresentação da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o
BDI do DFP do valor proposto.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: que apresente o
Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços previstos no orçamento, com a
composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os
compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo
unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do
processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de
projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção
Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), tendo em vista os indícios de que o orçamento da
Petrobras utilizado nesta Tomada de Preços apresenta sobrepreço e outras irregularidades mencionadas
no relatório de auditoria. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.
Audiência de Responsável: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA: Engenheiro, CPF n°
131.092.786-34, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa quanto ao processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº
003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e
comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia
(UN-BA/ATP-S), pela elaboração de orçamento com sobrepreço, tendo em vistas a utilização neste de
percentual de 190% para o item encargos sociais, enquanto os percentuais de mercado deste item
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oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI), e pela utilização de reajuste linear de itens
do contrato vigente, nº 117.2.030.03-2, sistemática esta que provoca distorções nos orçamentos e
também fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado. O contrato sucedido,
n 117.2.030.03-2, apresenta superfaturamento pela utilização de um percentual de Bônus e Despesas
indiretas(BDI) de 50,45%, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em
média entre 20% e 30%; inclusão indevida de Imposto de Renda(IR) e CSLL, duplicidade de despesas
financeiras e utilização de alíquota do PIS maior que a estabelecida em legislação tributária.
Audiência de Responsável: FLÁVIO DINIZ FONTES: Gerente setorial, CPF n° 116.249.73191, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa quanto ao processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para
contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no
âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), como responsável
pela elaboração de orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior].
Audiência de Responsável: ODAIR GERALDO DOS SANTOS: Gerente do Ativo de Produção
Sul, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art.
201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da
ciência, apresente suas razões de justificativa quanto ao processo licitatório na modalidade Tomada de
Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e
comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia
(UN-BA/ATP-S), pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) tendo como base
um orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior].
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF
n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa quanto ao processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº
003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e
comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia
(UN-BA/ATP-S), pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e contratação,
tendo como base um orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior].
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF
n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação resultante do processo licitatório nº 114.8.019.04-4, tendo como base num
orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 117,49% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais. Considerando que os percentuais de
BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, tendo em vistas a utilização neste de
percentual de 190% para o item encargos sociais, enquanto os percentuais de mercado deste item
oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI).
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: que apresente o
Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços previstos no orçamento, com a
composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os
compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo
unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o Bônus e
Despesas Indiretas(BDI) do processo licitatório nº 114.8.019.04-4, tendo em vista os indícios de que o
orçamento da Petrobras utilizado neste processo licitatório apresenta sobrepreço
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: [idem item
anterior com respeito ao processo licitatório nº 114.8.007.03-5]
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n°
094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação resultante do processo licitatório nº 114.8.007.03-5, tendo como base um
orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 71,30% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste
item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção – PINI).
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: que apresente o
Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços previstos no orçamento, com a
composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os
compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo
unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o Bônus e
Despesas Indiretas(BDI) do processo licitatório nº 117.8.071.03-8, tendo em vista os indícios de que o
orçamento da Petrobras utilizado neste processo licitatório apresenta sobrepreço. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: 15 DIAS.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: [idem item
anterior com respeito ao processo licitatório nº 117.8.015.03-6
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: [idem item
anterior com respeito ao processo licitatório nº 118.8.101.03-4].
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: : [idem item
anterior com respeito ao processo licitatório nº 118.8.070.03-9].
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: : [idem item
anterior com respeito ao processo licitatório nº 000.5.084.04-8
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: : [idem item
anterior com respeito ao processo licitatório nº 117.8.020.03-8].
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: : [idem item
anterior com respeito ao processo licitatório nº 117.8.027.03-7].
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF
n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação resultante do processo licitatório nº 117.8.020.03-8, tendo como base um
orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 59,31% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI), considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre
20% e 30%, e pela inexistência de memórias de cálculo que fundamentem os valores contidos no
orçamento Petrobras.
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF
n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação, com a utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) no orçamento Petrobras no processo licitatório nº 118.8.070.03-9, considerando que os
percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, pela inclusão indevida de
IRRJ e CSLL, pela utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI, 2,46%, pela
utilização de alíquota do PIS(1,65%) maior que a prevista em legislação tributária, 0,65% e pela
utilização de percentual excessivo de margem de lucro, 15%, enquanto o mercado utiliza percentuais
entre 7 e 8%.
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n°
094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.027.03-7, tendo como base um
orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI
adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais
estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI).
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n°
094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.082.03-6, tendo como base um
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
orçamento com sobrepreço, quanto à:
1) utilização de um percentual de 65,37% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um
percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo
mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais estão entre
76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI);
2)utilização de reajuste linear dos itens do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, dando
margem a distorções nos orçamentos e ferindo o princípio da isonomia quando privilegia o atual
contratado, e
3) atualização indevida do orçamento inicialmente proposto, considerando que este
apresenta data base de 20 de julho de 2003 e verifica-se no Demonstrativo de Formação de Preços(DFP)
data base de 19 de agosto de 2003, no entanto, foi atualizado em 5 meses, de abril a agosto de 2003.
Audiência de Responsável: VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA: Gerente Geral, CPF n°
150.641.825-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades
operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de
direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., a
destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de auditoria):
Primeiramente, as premissas de negociação com as duas primeiras colocadas (SET POINT e
TENACE) foram totalmente distintas e restritivas para a SET POINT; enquanto à esta foi solicitada pela
Comissão de Licitação uma redução em apenas 5 itens (02, 03, 04, 06 e 09), à TENACE foi estendida a
possibilidade de uma redução em todos os itens da proposta. Em segundo lugar, o que motivou a
Comissão de Licitação a abrir a negociação com a SET POINT e posteriormente avançar para a
TENACE, foram as distorções apresentadas na proposta da SET POINT em relação ao orçamento
Petrobras. A título de exemplo, no caso da SET POINT, a distorção para o item 06, após as negociações,
ficou ainda em 726,44%, no entanto, para o mesmo item da proposta da TENACE, já após as
negociações, verifica-se distorção de 1.709,91% e mesmo assim a comissão não iniciou negociação com
a SIEMENS, 3º colocada. Finalmente, nas demais licitações analisadas nesta auditoria, mesmo em casos
semelhantes, não observamos o mesmo procedimento de negociação, tais como: convite 117.8.071.03-8 e
convite 114.8.019.04-4.
Audiência de Responsável: MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO: Gerente, CPF
n° 045.295.963-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa como responsável pelo setor de contratações da UN-BA, na contratação dos
serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no
processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em
favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., a destacar, em suma (detalhado no corpo
do relatório de auditoria):
[idem item anterior]
Audiência de Responsável: AIRTON LINS SOARES: CPF n° 045.295.963-20, nos termos dos
arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa
como coordenador da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de equipamentos
de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se
apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e
Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de auditoria):
[idem item anterior]
Audiência de Responsável: GERALDO DUTRA DE SOUZA: CPF n° 185.445.255-04, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de
equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório
114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa
TENACE Engenharia e Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
auditoria):
[idem item anterior]
Audiência de Responsável: EVANDRO MARTINS MARQUES: CPF n° 200.201.802-25, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de
equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório
114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa
TENACE Engenharia e Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de
auditoria):
[idem item anterior]
Audiência de Responsável: EDEMILSON DE ARAUJO LOPES: CPF n° 430.202.405-49, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de
equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório
114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa
TENACE Engenharia e Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de
auditoria):
[idem item anterior]
Audiência de Responsável: MARGARIDA MARIA NEVES TEIXEIRA: CPF n° 375.872.85504, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de
equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório
114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa
TENACE Engenharia e Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de
auditoria):
[idem item anterior]
Audiência de Responsável: HUASCAR VALENÇA PADILHA: Gerente do ativo, CPF n°
099.104.094-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da contratação dos serviços de instalação de equipamentos
de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se
apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e
Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de auditoria):
[idem item anterior]
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: em atenção ao
princípio do critério objetivo de julgamento das licitações, estabeleça em seus instrumentos
convocatórios critérios objetivos de aceitabilidade das propostas das licitantes, tanto para o preço global
como para os preços unitários e informe ao TCU, em 60 dias, as providências tomadas.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: normatize o
procedimento de condução das negociações previstas no subitem 6.23 do seu Regulamento Licitatório,
prevendo critérios objetivos que tragam transparência às negociações, permitam o controle dos atos das
comissões de licitação e negociação e diminuam a possibilidade de direcionamento nos seus certames e
informe ao TCU, em 60 dias, as providências tomadas.
Audiência de Responsável: VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA: Gerente Geral, CPF n°
150.641.825-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da
UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações
Elétricas e Construções Ltda., que não apresentava objeto social compatível com o objeto licitado, nem
profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para
emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART), bem como pelos indícios de direcionamento do
processo em favor da mesma empresa, pois através do documento "Resultado da aplicação de critérios
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para seleção de empresas a convidar/UN-BA", observamos que àquela empresa, indicada pelo Ativo de
Produção Sul - ATPS, conforme "Relação de empresas a serem convidadas", apresentava-se como não
indicada pela Comissão de Licitação para ser convidada a participar do processo, por apresentar média
de Boletins de Avaliação de Desempenho(BAD) Regular, no entanto outra que tinha o mesmo problema
não teve semelhante tratamento e não foi indicada como a empresa Chicago.
Audiência de Responsável: JOSÉ CARLOS ALVES DE ALENCAR: Gerente do ativo à época,
CPF n° 069.101.143-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201,
§ 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência,
apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para
Contratação(SAC) e recomendação da contratação dos serviços montagem industrial e construção civil
nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa
SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do item anterior].
Audiência de Responsável: MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO: Gerente, CPF n°
045.295.963-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa como gerente do setor de contratações da UN-BA na contratação dos serviços
montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório
117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos
mesmos motivos do item anterior].
Audiência de Responsável: AIRTON LINS SOARES: CPF n° 098.323.193-15, nos termos dos
arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa
como coordenador da Comissão de licitação na contratação dos serviços montagem industrial e
construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo
contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do
item anterior].
Audiência de Responsável: BIANCA ALVES DE ARAUJO: CPF n° 167.390.945-00, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa como membro da Comissão de licitação na contratação dos serviços montagem industrial e
construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo
contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do
item anterior].
Audiência de Responsável: GILSON DA SILVA FIGUEREDO: CPF n° 163.009.555-91, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa como membro da Comissão de licitação na contratação dos serviços montagem industrial e
construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo
contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do
item anterior].
Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: CPF n° 120.335.885-72, nos termos
dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa
como membro da Comissão de licitação na contratação dos serviços montagem industrial e construção
civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a
empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do item anterior].
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n°
094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UN-BA,
no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do processo
em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA, pois, através dos documentos
"Resultado da aplicação de critérios de seleção de empresas a convidar/UN-BA" e "Análise de
empresas", observamos que a vencedora do processo licitatório, a empresa TENACE, indicada pelo
Ativo de Produção Sul - ATPS, conforme "Relação de empresas a serem convidadas", apresentava-se
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TC-005.483/2005-9
como não indicada pela Comissão de Licitação para ser convidada a participar do processo, por
apresentar o patrimônio líquido comprometido. No entanto, naquele documento, observamos que o
ATPS/CM solicitou que fosse mantido o convite a mesma por se tratar de uma empresa tradicional e com
boa realização de serviços, enquanto que outras com o mesmo problema, não tiveram semelhante
tratamento, tais como as empresas Sigmatronic, Edcontrol.
Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial, CPF n°
120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e
recomendação da contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UNBA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do
processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., [pelos mesmos motivos do
item anterior].
Audiência de Responsável: ODAIR GERALDO DOS SANTOS: Gerente do ativo, CPF n°
229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e
recomendação da contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UNBA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do
processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., [pelos mesmos motivos do
item anterior].
Audiência de Responsável: MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO: Gerente, CPF n°
229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa como gerente do setor de contratações da UN-BA e pela aprovação da
Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) na contratação dos serviços de Modernização e
Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava
com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria
LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior].
Audiência de Responsável: VALDETE FREIRA DIAS: CPF n° 156.764.635-20, nos termos
dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa
como coordenadora da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de Modernização e
Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava
com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria
LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior].
Audiência de Responsável: PAULO HENRIQUE VIEIRA FERREIRA: CPF n° 143.101.55553, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de Modernização e
Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava
com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria
LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior].
Audiência de Responsável: EDEMILSON DE ARAUJO LOPES: CPF n° 430.202.405-49, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de Modernização e
Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava
com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria
LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior].
Audiência de Responsável: MARGARIDA MARIA NEVES TEIXEIRA: CPF n° 375.872.85504, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de
justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de Modernização e
Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava
com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior].
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: para que retenha,
cautelarmente, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.084.03-4, com base no disposto no art.
276, caput, do Regimento Interno do TCU, o valor de R$ 339.453,63, do saldo contratual, pelos
pagamentos a maior observados no relatório de auditoria interna R-3506/2004, calculados pelo DIP
UN-BA/APMG/CM 0002/2005. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n°
094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 000.5.084.04-8, tendo como base um
orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 48,44% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI
adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais
estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI), e, pela autorização da licitação na modalidade
de Convite n.º 0005084.04-8, em 18 de outubro de 2004, com objeto contratação dos serviços montagem
industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UN-BA, enquanto o contrato vigente nº
114.2.018.03-2 possuía o mesmo objeto.
Audiência de Responsável: VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA: Gerente Geral, CPF n°
150.641.825-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.015.03-6, tendo como base um
orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 71,68% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI
adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item
oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI).
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n°
094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.071.03-8, tendo como base um
orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 86,86% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI
adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais
estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI).
Audiência de Responsável: VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA: Gerente Geral, CPF n°
150.641.825-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC),
adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº nº 114.8.008.03-8, tendo como base um
orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 64,70% de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI
adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais
estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI), bem como pela elaboração do orçamento atual
baseado na atualização dos serviços constantes do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, procedimento
este que provoca distorções nos orçamentos e fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual
contratado.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: a oitiva
da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da
deliberação, apresente as justificativas para a inclusão de valores a título de Imposto de Renda (IR) e de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) no Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do
orçamento da Petrobras e a aceitabilidade por parte das comissões de licitação destes nas propostas
apresentadas, visto que estes valores não devem ser admitidos nos DFP's, como ocorreu, por exemplo, no
processo dos contratos nº 117.2.030.03-2 (SELCO), 117.2.029.03-1 (Montril), 118.2.084.03-4 (AP
Consultoria) e 117.2.028.03-9 (Alves Barreto), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido
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ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não
especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas
naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT
nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 TCU - Plenário.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: a oitiva
prévia da empresa GDK S/A (CNPJ n.º 34.152.199/0004-38) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras
para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação
de Preços(DFP) do contrato n.º 2700.0007903.04-2, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas(BDI)
de 37,62%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em
especial, as seguintes parcelas:
1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI de 37,62%;
2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
3) Aceitabilidade do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de
R$ 4.562.092,83, sem especificação desta despesa, e
4) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de
R$ 7.612.919,27 sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item;
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos
termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa Tenace Engenharia e
Consultoria LTDA.(CNPJ n.º 16.047.680/0003-09) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em
5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços DFP - do contrato n.º 117.2.090.03-5, que acarreta um BDI de 61,60%, explicando pormenorizadamente
a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1)Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 61,60%;
2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de
R$ 91.788,70, sem especificação desta despesa;
4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor
proposto, 10,57%;
5) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras
(R$ 22.264,87 e R$ 128.504,19) no BDI do DFP do valor proposto;
6) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no
valor de R$ 123.914,75 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos
horários dos equipamentos;
7) Aceitabilidade e utilização de tributos como o PIS calculado à alíquota de 1,65%,
enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65% incluído no BDI do DFP do valor proposto;
8) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de
R$ 550.732,22 sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item, e
9)Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas de seguro no BDI do DFP do
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valor proposto, 1,90%.
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos
termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa Montril Montagens
Industriais LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em
5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de
Preços(DFP) do contrato n.º 117.2.029.03-1, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de
34,24%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em
especial, as seguintes parcelas:
1) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
2) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado (3,0%) para o item despesas financeiras
no BDI do DFP do valor proposto;
3) Existência de uma diferença de R$ 17.586,79 no valor da DFP , sem especificação de
alocação no BDI e qual seria a natureza desta despesa;
4) Utilização e aceitação de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em
legislação tributária. O DFP da contratada apresenta PIS calculado à alíquota de 1,17%, enquanto a
legislação prevê a alíquota de 0,65%. O COFINS calculado à alíquota de 3,18%, enquanto a legislação
prevê a alíquota de 3,00%. O ISS calculado à alíquota de 3,18%, enquanto a legislação prevê a alíquota
de 3,00%;
5) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no
valor de R$ 17.328,70 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos
horários dos equipamentos, e
6) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor
proposto, 10,43%.
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos
termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa Montril Montagens
Industriais LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em
5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços
(DFP) do contrato n.º 2700.0007834.04-2, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas
Indiretas(BDI) elevado de 46,34%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas
do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 46,34%;
2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de
R$ 745.518,50, sem especificação desta despesa, e
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4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI no DFP do valor
proposto, 10,25%.
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos
termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia da empresa SELCO Instalações elétricas e construções LTDA. (CNPJ n.º 01.303.940/0001-12) e da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem:
a) sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do contrato
n.º 117.2.030.03-2 , que acarreta um de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 50,45%, explicando
pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes
parcelas:
1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 50,45%;
2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de
R$ 48.376,48, sem especificação desta despesa;
4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor
proposto, 10%;
5) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$
131.941,61 e outra no valor de R$ 170.528,16) no BDI do DFP do valor proposto;
6) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no
valor de R$ 28.763,46 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos
horários dos equipamentos;
7) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado (3,5%) para o item despesas financeiras
no BDI do DFP do valor proposto e
8) Aceitabilidade e utilização do tributo PIS calculado à alíquota de 1,65% no BDI do DFP
do valor proposto, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%.
b) pelo não expurgo da parcela de "assistência médica" constante do DFP do contrato a
partir da assinatura do termo aditivo nº 1 ao contrato, que incluiu a previsão de pagamento de plano de
saúde para os funcionários da contratada e seus dependentes.
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos
termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa AP Consultoria e Projetos
LTDA.(CNPJ n.º 96.702.576/0001-70) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis,
se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do
contrato n.º 118.2.084.03-4, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) elevado de
56,32%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em
especial, as seguintes parcelas:
1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 56,32%;
2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de
R$ 35.000,00, sem especificação desta despesa;
4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor
proposto, 14%;
5) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 7.788,90
e R$186.565,18) no BDI do DFP do valor proposto;
6) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no
valor de R$ 22.300,00 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos
horários dos equipamentos;
7) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado (3,5%) para o item despesas financeiras
no BDI do DFP do valor proposto, e
8) Aceitabilidade e utilização do tributo PIS calculado à alíquota de 1,65% no BDI do DFP
do valor proposto, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%;
9) Aceitabilidade do item despesas administrativas, no valor de R$ 259.630,00, no BDI do
DFP do valor proposto, sem especificação das despesas que compõem este item.
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: a oitiva
da empresa Tenace engenharia e consultoria LTDA.(CNPJ n.º 16.047.680/0003-09) e da Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do
Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do contrato n.º 114.2.015.04-2, que acarreta um Bônus e
Despesas Indiretas(BDI) de 36,75%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas
do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 36,75%;
2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de
R$ 35.861,80, sem especificação desta despesa;
4) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$
38.255,56 e R$ 170.506,44) no BDI do DFP do valor proposto;
5) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no
valor de R$ 85.253,22 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos
horários dos equipamentos, e
6) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de R$
796.928,53 sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item.
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: a oitiva
da empresa Construterra Construções e Terraplangem LTDA.(CNPJ n.º 00.300.531/0001-08) e da
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço
constante do Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do contrato n.º 114.2.023.03-4, que acarreta
um Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 40,00%, explicando pormenorizadamente a composição de todas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
as parcelas do Bônus e Despesas Indiretas(BDI), justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 40,00%;
2 )Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) entre os itens que compõem o
BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o
faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos
diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e
SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU Plenário, e
3) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de
R$ 3.585.979,99, sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item.
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos
termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia da empresa Montril Montagens
Mecânicas LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em
5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de
Preços(DFP) do contrato n.º 2700.0007596.04-2, que acarreta um BDI elevado de 49,42%, explicando
pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes
parcelas:
1)Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 49,42%;
2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de
R$ 1.018.521,86, sem especificação desta despesa;
4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor
proposto, 10,04%;
5) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de
R$ 377.063,20, sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item e
6) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI do DFP
do valor proposto, 2,01%.
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos
termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa SEIAUT Automação
Industrial LTDA. (CNPJ n.º 02.431.123/0001-02) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em
5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços
(DFP) do contrato n.º 118.2.104.03-1, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI)
elevado de 44,15%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI,
justificando, em especial, as seguintes parcelas:
1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 44,15%;
2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
3) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor
proposto, 13,50%, e
4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas de financeiras no BDI do
DFP do valor proposto, 2,10%;
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos
termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa GDK S.A. (CNPJ
n.º 33.152.199/0001-95) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se
pronunciem :
a) sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do
contrato n.º 114.2.018.03-2, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 32,24%,
explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, a
inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro
Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de
cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
b) pela incidência indevida do BDI sobre os materiais faturados diretamente para a
Petrobras, conforme a "Sinopse do Contrato" nº 114.7.018.03-1, subcontrato("filhote") do 114.2.018.032, que demonstra um valor destinado para materiais faturados diretamente para a Petrobras no valor de
R$ 5.000.000,00 e no DFP da contratada este valor está sofrendo indevidamente a incidência do BDI,
bem como nos demais filhotes deste contrato.
c) não expurgo da parcela de "assistência médica" constante do DFP do contrato a partir da
assinatura do termo aditivo nº 3 ao contrato, que incluiu a previsão de pagamento de plano de saúde
para os funcionários da contratada e seus dependentes.
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: a oitiva
da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 15 dias úteis, manifeste-se sobre os motivos pelos
quais nas suas licitações:
a) são utilizados Demonstrativos de Formação de Preços - DFP - inadequados,
especificamente na UNBA, que não permitem a verificação da consistência dos preços dos itens das PPU
dos contratos, quando deveria utilizar e exigir das licitantes DFP analíticos, que demonstrem as
quantidades e preços dos insumos por item de PPU, contrariando o previsto na Lei nº 8.666/93, art. 6º,
inciso IX, alínea "f" e art. 7º, §2, inciso II;
b) não são exigidos das licitantes a composição detalhada dos itens do BDI e Encargos
Sociais utilizados, com vistas a verificação de sua adequação e pertinência;
c) as comissões de licitação não procedem a uma análise detalhada da composição dos
preços propostos pelas licitantes, a fim de verificar a consistência dos preços propostos, diminuindo a
possibilidade de contratações com sobrepreço, e
d) falta de uniformização de procedimentos por parte das Comissões de Licitação nas
diferentes Unidades de Negócios da Companhia, quanto a análise da composição dos preços e da
consistência dos preços propostos.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos
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TC-005.483/2005-9
termos do §3º do art. 276 do regimento interno do TCU, a oitiva da empresa AP Consultoria e Projetos
LTDA.(CNPJ nº 96.702.576/0001-70) e da Petróleo Brasileiro S/A para que, em 5 dias úteis, se
pronunciem sobre o valor de R$ 339.453,63, retido cautelarmente pelos pagamentos a maior
consignados pela auditoria interna no relatório R-3506/2004, calculados pelo DIP UN-BA/APMG/CM
0002/2005, em relação ao contrato nº 118.2.084.03-4.
Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos
termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa Alves Barreto Comércio e
Construções LTDA.(CNPJ n.º 13.004.833/0001-72) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que,
em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços
(DFP) do contrato n.º 117.2.028.03-9, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI)
de 67,11%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em
especial, as seguintes parcelas:
1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 67,11%;
2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social
sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a
base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos
são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da
Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado
pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário;
3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de
R$ 35.861,80, sem especificação desta despesa;
4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor
proposto, 11,04%;
5) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras
(R$ 20.787,43 e R$ 109.407,55) no BDI do DFP do valor proposto;
6) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no
valor de R$ 89.654,49 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos
horários dos equipamentos;
7) Aceitabilidade e utilização de tributos como o PIS calculado à alíquota de 0,78%,
enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%. O COFINS calculado à alíquota de 3,58%, enquanto a
legislação prevê a alíquota de 3,00%. O ISS calculado à alíquota de 5,97%, enquanto a legislação prevê
a alíquota de 5,00%, todos incluídos no BDI do DFP do valor proposto, e
8) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de R$
352.800,00, sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item.
Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços
contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens
que compõem o BDI do DFP do valor proposto.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: que apresente, no
prazo de 15 dias, o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços previstos no
orçamento, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores
dos itens que compõem o BDI do processo licitatório nº 114.8.008.03.8, para contratação de serviços de
projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção
Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), tendo em vista os indícios de que o orçamento da
Petrobras utilizado nesta Tomada de Preços apresenta sobrepreço e outras irregularidades mencionadas
no relatório de auditoria.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: [mesma
determinação do item anterior, pelos mesmos motivos, em relação ao processo licitatório
nº 117.8.082.03.6]
Abertura de Novo Processo / Apartado: NATUREZA: RELATÓRIO DE AUDITORIA. a
constituição de processo apartado, contendo os elementos do anexo 1 destes autos, para analisar, entre
outros, os seguintes pontos no desenvolvimento do campo de Manati, explorada por meio do contrato nº
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TC-005.483/2005-9
48000.003518/97/82, firmado com a ANP, concessão para a exploração do bloco BCAM-40 na
plataforma continental do estado da Bahia:
a) a forma e valor da contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de
exploração do bloco BACM-40;
b) a legalidade das contratações diretas realizadas pela Petrobras para exploração de blocos
em consórcio, em especial do bloco BCAM-40;
c) a discrepância entre os valores orçados, os inicialmente ofertados pelas contratadas e os
contratados para a construção da plataforma PMNT-1 e a EFS.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: fixar o prazo de 5
(cinco) dias para que encaminhe à 1º SECEX as respostas para as solicitações contidas no Ofício nº 06350/2005, itens 15.1 a 15.4 e 17, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 42 c/c inciso IV do
art. 58 da Lei n.º 8.443, tendo em vistas que as mesmas foram sonegadas pelos interlocutores da
Petrobras Sr. Aloísio Machado e Sra. Cristina Maria Teixeira Leite. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5
DIAS.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no
disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5
(cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 575.670,07 (preços de agosto/2003),
conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.084.03-4, decorrente da
inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da
empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos,
entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB
37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela inclusão,
também, em duplicidade de despesas financeiras e pela utilização de alíquota do PIS (1,65%) maior que
a prevista na legislação tributária (0,65%), considerando ainda que este contrato não possui garantias
contratuais que possam cobrir tal valor.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no
disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5
(cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 853.589,90 (preços de abril/2003),
conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.030.03-2, decorrente da
inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da
empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos,
entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB
37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela inclusão,
também, em duplicidade de despesas financeiras; pela utilização de alíquota do PIS (1,65%) maior que a
prevista na legislação tributária (0,65%) e pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no
Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em
duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 01, considerando ainda que este contrato
não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no
disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5
(cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 1.180.683,76 (preços de
janeiro/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 114.2.018.03-2,
decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o
faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos
diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e
SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário, e,
pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP)
do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo
aditivo nº 03, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir
tal valor.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no
disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5
(cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 379.062,65 (preços de março/2003),
conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.029.03-1, decorrente da
inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da
empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos,
entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB
37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela utilização
de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária, e, também, pelo
expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do
contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo
aditivo nº 03, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir
tal valor.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no
disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5
(cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 287.574,98 (preços de
novembro/2004), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 2700.0007834.04-2,
decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o
faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos
diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e
SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU Plenário, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal
valor.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no
disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5
(cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 447.774,98 (preços de
setembro/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.090.03-5,
decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o
faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos
diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e
SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU Plenário; pela inclusão, também, em duplicidade de despesas financeiras e pela utilização de alíquota do
PIS (1,65%) maior que a prevista na legislação tributária (0,65%), considerando ainda que este contrato
não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no
disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5
(cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 308.947,99 (preços de março/2003),
conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.028.03-9, decorrente da
inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da
empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos,
entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB
37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela utilização
de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária, e, também, pela
inclusão em duplicidade de despesas financeiras considerando ainda que este contrato não possui
garantias contratuais que possam cobrir tal valor.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no
disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5
(cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 333.681,27 (preços de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
setembro/2004), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 2700.0007596.04-2,
decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o
faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos
diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e
SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU Plenário, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal
valor.
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no
disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5
(cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 255.078,57 (preços de
novembro/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.104.03-1,
decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR), uma vez que a base de cálculo
desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas
pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esse tributo é
personalíssimo, por sua natureza de tributo direto, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras
(DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo
Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário, considerando ainda que este contrato não possui garantias
contratuais que possam cobrir tal valor.
Audiência de Responsável: MARCELO JOSÉ LADEIRO COSTA: Gerente setorial, CPF
n° 105.115.125-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa quanto ao contrato nº 114.2.018.03-2, para contratação de serviços de
pequenas obras de construção civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA, pela proposição do
1º termo aditivo assinado 4 meses após à assinatura do contrato que alterou expressivamente os serviços
previstos e o objeto contratado, que diminuindo quantitativos de 53 itens inicialmente previstos para
proporcionar a inclusão de apenas 01 item de número 187, descrito como "Projeto, construção e
montagem", como verba de R$ 10.297.644,87 ( 33% do valor contratado), sem discriminar os serviços na
Planilha de Preços Unitários(PPU) e pela aprovação do 4º termo aditivo que incluiu ressarcimento de
custos adicionais à contratada, encaminhando cópia da documentação que os respaldaram (DIP's,
pareceres técnicos e jurídicos, demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços incluídos
pelos aditivos, com a composição analítica dos custos unitários, discriminando todos os
insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de
produtividade, o consumo e o custo unitário).
Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n°
094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e
202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente
suas razões de justificativa quanto ao contrato nº 114.2.018.03-2, para contratação de serviços de
pequenas obras de construção civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA, pela aprovação do"
[idem item anterior].
É o Relatório.
VOTO
Como se pode depreender do Relatório que precede este Voto, a auditoria ora em exame teve
por objetivo fiscalizar a execução, pela Petróleo Brasileiro S/A, de obras e serviços integrantes do
Programa de Trabalho nº 25753028627610020, referente à manutenção e recuperação dos sistemas de
produção de óleo e gás natural na região nordeste.
A equipe encarregada dos trabalhos apontou como irregularidades mais freqüentemente
identificadas nos contratos fiscalizados, a inclusão de Imposto de Renda – IRPJ e Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSSL, a incidência de percentual de lucro considerado excessivo em relação aos
praticados no mercado, a inclusão de despesas financeiras em duplicidade e em percentuais excessivos,
todas na composição do item Bonificação de Despesas Indiretas – BDI.
Quanto ao IRPJ e CSSL, consigna o Relatório que “têm como base de cálculo o lucro líquido
de ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
especificamente o faturamento da empresa, não podendo ser classificado como despesa indireta
decorrente da execução de determinado serviço, pois não se poderia apropriá-lo a um determinado
empreendimento”.
Para reforçar tal entendimento, cita a equipe de auditoria orientações emitidas pelo próprio
setor jurídico da Petrobras - DIP SEJUR/DISTRIB 37216/97 e DIP JURIDICO/JFT 4391/03 -, no sentido
de que “a CSSL, tal como o IR, [é] um tributo personalíssimo, que onera pessoalmente o contratado, não
refletindo no preço, não sendo pois repassado no preço do contrato, e assim não produzindo impacto por
justamente sua natureza de tributo direto, não permitir repasse ao consumidor do serviço”.
Foram mencionadas, ainda, no Relatório, duas deliberações do TCU que teriam consolidado
esse posicionamento no âmbito desta Corte (Acórdão 1.542/2003 – Plenário, Ata n. 40 e Decisão
1.147/2002 – Plenário, Ata n. 32).
Além desses achados, a equipe constatou, ainda, indícios de direcionamento de licitação,
contratação de empresa que não apresentava objeto social compatível com o objeto licitado, bem assim
diversas falhas na elaboração dos orçamentos prévios aos procedimentos licitatórios pela Petrobras,
dentre eles a simples correção linear de preços orçados em contratos anteriores, como forma de obtenção
dos orçamentos atualizados.
Por todas as irregularidades detectadas, a equipe de auditoria, com o de acordo do titular da
unidade técnica, propôs a oitiva da Petrobrás e das diversas empresas envolvidas nas contratações tidas
por irregulares, além da suspensão cautelar da execução do procedimento licitatório nº 003.9.461.05.1 e
retenção cautelar nos pagamentos devidos às contratadas dos valores tidos por superfaturados em razão
das mencionadas irregularidades.
Observo, primeiramente, que a inclusão do IRPJ e CSSL é procedimento que permeia
praticamente todos os contratos fiscalizados, conforme destacou a unidade técnica. Nesse contexto,
reitero o entendimento que expressei no Voto condutor do Acórdão 1.125/2005 (Ata n. 30/205-Plenário,
Sessão de 10/8/2005), no sentido de que revela-se de todo prudente que a questão seja examinada com os
cuidados requeridos, evitando, por conseguinte, a concessão recorrente de medidas cautelares sob tal
fundamento, as quais, em última instância, poderão causar transtornos desnecessários à execução de obras
e serviços imprescindíveis para a empresa.
Nesse particular, ainda de acordo com o Voto supra, destaco que as duas deliberações
mencionadas acima não tiveram o condão de marcar o entendimento do Tribunal a respeito. Com efeito,
quando da apreciação do TC-005.906/2003-0, constatou-se a inclusão indevida de vários insumos como
custo de obra, entre eles o Imposto de Renda, tendo o Tribunal, mediante o Acórdão 1.542/2003 –
Plenário (citado pela unidade técnica), determinado à Petrobras que buscasse em comum acordo com as
contratadas a correção dos erros verificados (subitem 9.1.1), e, somente na hipótese de insucesso, na via
administrativa, fossem constituídos processos de tomadas de contas especiais (subitem 9.3). A Petrobras
interpôs pedido de reexame contra essa deliberação, o qual ainda não foi apreciado. Já a outra deliberação
a que fez referência a 1ª SECEX, Decisão 1.147/2002 – Plenário, exarou tão-somente determinação à
SECOB e à SECEX/MA para que examinassem em conjunto e em confronto os indícios de
superfaturamento e conluio entre as empresas licitantes, porquanto evidenciados indícios de quantificação
excessiva da taxa do BDI das empresas contratadas para realizarem as obras de infra-estrutura da Adutora
do Italuís, no Estado do Maranhão.
Diante disso e ciente de que o juízo acerca dessa matéria seria melhor consolidado com o
pronunciamento das partes, afigura-se-me prudente promover, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento
Interno, a oitiva prévia da Petrobras e das contratadas, para que se manifestem sobre essa questão.
Ressalto, por oportuno, que os valores tidos por superfaturados, à luz das irregularidades
constatadas pela equipe de fiscalização, ainda serão contestados pelos responsáveis, motivo pelo qual,
concordando com o encaminhamento proposto pela unidade técnica, ainda que por outro fundamento,
entendo não haver motivo para a paralisação das obras/serviços.
Manifesto-me, outrossim, favoravelmente às demais propostas da unidade técnica que tratam
de audiências dos responsáveis e determinações a serem dirigidas à Petrobras.
Com essas observações, acolho, em parte, os pareceres e VOTO por que seja adotada a
deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de agosto de 2005.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.483/2005-9
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
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ACÓRDÃO Nº 1.324/2005 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC