ACÓRDÃO Nº 1.324/2005 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº TC-005.483/2005-9 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª SECEX, no âmbito do Fiscobras, no período de 9/5/2005 a 22/7/2005, junto à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com vistas a fiscalizar a execução de obras e serviços integrantes do Programa de Trabalho nº 25753028627610020, referente à manutenção e recuperação dos sistemas de produção de óleo e gás natural na região nordeste. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar a promoção da audiência dos responsáveis abaixo discriminados: 9.1.1. EDSON MENESES DE SOUSA, Gerente do Ativo de Produção Norte à época, CPF n° 105.134.185-04, GERALDO DUTRA DE SOUZA, Gerente setorial, CPF n° 185.445.255-04, ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa pela, respectivamente, aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), pela elaboração do orçamento e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 114.8.019.04-4, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 117,49% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais de mercado oscilam entre 76,27 a 126,68% (Revista Construção - PINI); 9.1.2. JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, ODAIR GERALDO DOS SANTOS, Gerente do ativo, CPF n° 229.219.586-00, e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, os dois primeiros pela elaboração do orçamento, aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação (SAC) e recomendação de contratação e o último pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.071.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 86,86% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, tendo em vistas a utilização neste de percentual de 190% para o item encargos sociais, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI); 9.1.3. MARCELO JOSÉ LADEIRO COSTA, Gerente setorial, CPF n° 105.115.125-20, MARCO AURELIO MARINHO PAZ, Gerente do Ativo de Produção Norte, CPF n° 184.289.591-53, e VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA, Gerente Geral, CPF n° 150.641.825-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, como responsável pela elaboração do orçamento e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação (SAC), como responsável pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e como responsável pela recomendação da contratação, aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 nº 114.8.008.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 64,70% de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais de mercado oscilam entre 76,27 a 126,68% (Revista Construção - PINI), bem como pela elaboração do orçamento atual baseado na atualização dos serviços constantes do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, procedimento este que provoca distorções nos orçamentos e fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado; 9.1.4. JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, RUI GUERREIRO JUNIOR, Gerente do Ativo de Produção Sul, CPF n° 094.683.584-53 e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa como responsáveis, respectivamente, pela elaboração do orçamento com sobrepreço, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.020.03-8, devido à utilização de um percentual de 59,31% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%; 9.1.5. CEZAR FLORIANO HENZ, Gerente do Ativo de Processamento e Movimentação de Gás, CPF n° 355.272.340-49, e MARCELO LIMA CASTELO BRANCO, Gerente setorial, CPF n° 806.650.637-68, e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), pela elaboração do orçamento e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, com a utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) no orçamento Petrobras no processo licitatório nº 118.8.070.03-9, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, pela inclusão indevida de IRRJ e CSLL, pela utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI, 2,46%, pela utilização de alíquota do PIS(1,65%) maior que a prevista em legislação tributária, 0,65% e pela utilização de percentual excessivo de margem de lucro, 15%, enquanto o mercado utiliza percentuais entre 7 e 8%. 9.1.6. JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, GILSON DA SILVA FIGUEREDO, Engenheiro, CPF n° 163.009.555-91, e FLÁVIO DINIZ FONTES, Gerente setorial, CPF n° 116.249.731-91, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º, e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, como responsáveis pela elaboração do orçamento com sobrepreço, e ODAIR GERALDO DOS SANTOS, Gerente do Ativo de Produção Sul, CPF n° 229.219.586-00 e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, respectivamente, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, no processo licitatório nº 117.8.082.03-6, quanto à: 9.1.6.1. utilização de um percentual de 65,37% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI); 9.1.6.2. utilização de reajuste linear dos itens do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, dando margem a distorções nos orçamentos e ferindo o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado, e 9.1.6.3. atualização indevida do orçamento inicialmente proposto, considerando que este apresenta data base de 20 de julho de 2003 e verifica-se no Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) data base de 19 de agosto de 2003, no entanto, foi atualizado em 5 meses, de abril a agosto de 2003; 9.1.7. GERALDO DUTRA DE SOUZA, Gerente setorial, CPF n° 185.445.255-04, HUASCAR VALENÇA PADILHA, Gerente do Ativo de Produção Norte, CPF n° 099.104.094-53 e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa como responsáveis, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 respectivamente , pela elaboração do orçamento com sobrepreço, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 114.8.007.03-5, devido à utilização de um percentual de 71,30% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI); 9.1.8. MARCELO LIMA CASTELO BRANCO, Gerente setorial, CPF n° 355.272.340-49, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela elaboração do orçamento, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela contratação, resultante do processo licitatório nº 118.8.101.03-4, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 45,00% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI), considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%; 9.1.9. RUI GUERREIRO JUNIOR, Gerente do Ativo de Produção Sul à época, CPF n° 094.683.584-53, JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Gerente setorial à época, CPF n° 229.219.586-00, e VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA, Gerente Geral, CPF n° 150.641.825-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, os dois primeiros pela aprovação da Solicitação de Autorização para contratação(SAC) e recomendação de contratação e o último pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.015.03-6, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 71,68% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI); 9.1.10. JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial à época, CPF n° 120.335.885-72, ODAIR GERALDO DOS SANTOS, Gerente do Ativo de Produção Sul à época, CPF n° 229.219.586-00 e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa como responsáveis, respectivamente, pela elaboração do orçamento com sobrepreço, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.027.03-7, devido à utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI); 9.1.11. GERALDO DUTRA DE SOUZA, Gerente setorial à época, CPF n° 185.445.255-04, e EDSON MENESES DE SOUSA, Gerente do Ativo à época, CPF n° 105.134.185-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Re gimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), resultante do processo licitatório nº 000.5.084.04-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 48,44% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção PINI); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 9.1.12. MARCUS VINICIUS TEIXEIRA, Engenheiro, CPF n° 131.092.786-34 e FLÁVIO DINIZ FONTES, Gerente setorial, CPF n° 116.249.731-91, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa pela elaboração de orçamento com sobrepreço e ODAIR GERALDO DOS SANTOS, Gerente do Ativo de Produção Sul, CPF n° 229.219.586-00 e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, respectivamente, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação (SAC) e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação (SAC) e contratação, quanto ao processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), tendo em vista a utilização de percentual de 190% para o item encargos sociais, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI), e pela utilização de reajuste linear de itens do contrato vigente, nº 117.2.030.03-2, sistemática esta que provoca distorções nos orçamentos e também fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado, considerando que o contrato sucedido, nº 117.2.030.03-2, apresenta superfaturamento pela utilização de um percentual de Bônus e Despesas indiretas(BDI) de 50,45%, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%; inclusão indevida de Imposto de Renda(IR) e CSLL; duplicidade de despesas financeiras e utilização de alíquota do PIS maior que a estabelecida em legislação tributária; 9.1.13. ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação resultante do processo licitatório nº 114.8.019.04-4, tendo como base num orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 117,49% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais. Considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, tendo em vistas a utilização neste de percentual de 190% para o item encargos sociais, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção PINI); 9.1.14. VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA, Gerente Geral, CPF n.º 150.641.825-20, MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO, Gerente, CPF n° 045.295.963-20 e HUASCAR VALENÇA PADILHA, Gerente do ativo, CPF n° 099.104.094-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), como responsável pelo setor de contratações da UNBA e pela aprovação da contratação dos serviços, e AIRTON LINS SOARES, CPF n° 045.295.963-20, GERALDO DUTRA DE SOUZA, CPF n° 185.445.255-04, EVANDRO MARTINS MARQUES, CPF n° 200.201.802-25, EDEMILSON DE ARAUJO LOPES, CPF n° 430.202.405-49 e MARGARIDA MARIA NEVES TEIXEIRA, CPF n° 375.872.855-04, respectivamente, o primeiro como Coordenador da Comissão de Licitação e os demais como membros da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA.; 9.1.15. VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA, Gerente Geral, CPF n° 150.641.825-20, JOSÉ CARLOS ALVES DE ALENCAR, Gerente do ativo à época, CPF n° 069.101.143-53, MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO, Gerente, CPF n° 045.295.963-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e recomendação da contratação e pela atuação como gerente do setor de contratações da UN-BA, e AIRTON LINS SOARES, CPF n° 098.323.193-15, BIANCA ALVES DE ARAUJO, CPF n° 167.390.945-00, GILSON DA SILVA FIGUEREDO, CPF n° 163.009.555-91 e JOSÉ ROCHA SOBRINHO: CPF n° 120.335.885-72,o primeiro como coordenador da Comissão de licitação e os demais como membros da Comissão de Licitação, na contratação dos serviços de montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., que não apresentava objeto social compatível com o objeto licitado, nem profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART), bem como pelos indícios de direcionamento do processo em favor da mesma empresa; 9.1.16. ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, ODAIR GERALDO DOS SANTOS e Gerente do ativo, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa, respectivamente, o primeiro pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, e os demais pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e recomendação da contratação, e MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO, Gerente, CPF n° 229.219.586-00, VALDETE FREIRA DIAS, CPF n° 156.764.635-20, PAULO HENRIQUE VIEIRA FERREIRA, CPF n° 143.101.555-53, EDEMILSON DE ARAUJO LOPES, CPF n° 430.202.405-49, MARGARIDA MARIA NEVES TEIXEIRA, CPF n° 375.872.855-04, respectivamente, como gerente do setor de contratações da UN-BA e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), como coordenadora da Comissão de Licitação e como membros da Comissão de Licitação, dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA.; 9.1.17. ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 000.5.084.04-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 48,44% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI), e, pela autorização da licitação na modalidade de Convite n.º 0005084.04-8, em 18 de outubro de 2004, com objeto contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UN-BA, enquanto o contrato vigente nº 114.2.018.03-2 possuía o mesmo objeto; 9.1.18. MARCELO JOSÉ LADEIRO COSTA, Gerente setorial, CPF n° 105.115.125-20, e ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresentem suas razões de justificativa quanto ao contrato nº 114.2.018.03-2, para contratação de serviços de pequenas obras de construção civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA, respectivamente, pela proposição e pela aprovação do 1º termo aditivo assinado 4 meses após à assinatura do contrato que alterou expressivamente os serviços previstos e o objeto contratado, que diminuindo quantitativos de 53 itens inicialmente previstos para proporcionar a inclusão de apenas 01 item de número 187, descrito como "Projeto, construção e montagem", como verba de R$ 10.297.644,87 ( 33% do valor contratado), sem discriminar os serviços na Planilha de Preços Unitários(PPU) e pela aprovação do 4º termo aditivo que incluiu ressarcimento de custos adicionais à contratada, encaminhando cópia da documentação que os respaldaram (DIP's, pareceres técnicos e jurídicos, demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços incluídos pelos aditivos, com a composição analítica dos custos unitários, discriminando todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário); 9.2. determinar a promoção, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, da oitiva das empresas abaixo relacionadas: 9.2.1. Alves Barreto Comércio e Construções LTDA.(CNPJ n.º 13.004.833/0001-72) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 117.2.028.03-9, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 67,11%, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 9.2.2. Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da deliberação, apresente as justificativas para a inclusão de valores a título de Imposto de Renda (IR) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) no Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do orçamento da Petrobras e a aceitabilidade por parte das comissões de licitação destes nas propostas apresentadas; 9.2.3. GDK S/A (CNPJ n.º 34.152.199/0004-38) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 2700.0007903.04-2, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas (BDI) de 37,62%, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.2.4. Tenace Engenharia e Consultoria LTDA. (CNPJ n.º 16.047.680/0003-09) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 117.2.090.03-5, que acarreta um BDI de 61,60%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.2.5. Montril Montagens Industriais LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 117.2.029.03-1, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas (BDI) de 34,24%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.2.6. Montril Montagens Industriais LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 2700.0007834.04-2, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) elevado de 46,34%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.2.7. SELCO - Instalações Elétricas e Construções LTDA. (CNPJ n.º 01.303.940/0001-12) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 117.2.030.03-2, que acarreta um de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) de 50,45%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, sobre o não expurgo da parcela de "assistência médica" constante do DFP do contrato a partir da assinatura do termo aditivo nº 1 ao contrato, que incluiu a previsão de pagamento de plano de saúde para os funcionários da contratada e seus dependentes, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 9.2.8. A P Consultoria e Projetos LTDA. (CNPJ n.º 96.702.576/0001-70) e Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 118.2.084.03-4, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) elevado de 56,32%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.2.9. Tenace Engenharia e Consultoria LTDA. (CNPJ n.º 16.047.680/0003-09) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços( DFP) do contrato n.º 114.2.015.04-2, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas (BDI) de 36,75%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.2.10. Construterra Construções e Terraplanagem LTDA. (CNPJ n.º 00.300.531/0001-08) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 114.2.023.03-4, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 40,00%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do Bônus e Despesas Indiretas (BDI), bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.2.11. Montril Montagens Mecânicas LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 2700.0007596.04-2, que acarreta um BDI elevado de 49,42%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.2.12. SEIAUT Automação Industrial LTDA. (CNPJ n.º 02.431.123/0001-02) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 118.2.104.03-1, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) elevado de 44,15%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.2.13. GDK S.A. (CNPJ n.º 33.152.199/0001-95) e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem acerca do sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 114.2.018.03-2, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) de 32,24%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI; pela incidência indevida do BDI sobre os materiais faturados diretamente para a Petrobras, conforme a "Sinopse do Contrato" nº 114.7.018.03-1, subcontrato do 114.2.018.03-2; e acerca do não expurgo da parcela de "assistência médica" constante do DFP do contrato a partir da assinatura do termo aditivo nº 3 ao contrato, que incluiu a previsão de pagamento de plano de saúde para os funcionários da contratada e seus dependentes, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.2.14. Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 15 dias úteis, manifeste-se sobre os motivos pelos quais nas licitações, especificamente na UNBA, são utilizados Demonstrativos de Formação de Preços - DFP - que não permitem a verificação da consistência dos preços dos itens das PPU dos contratos, quando deveria utilizar e exigir das licitantes DFP analíticos, que demonstrem as quantidades e preços dos insumos por item de PPU, contrariando o previsto na Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso IX, alínea "f" e art. 7º, §2, inciso II; não são exigidos das licitantes a composição detalhada dos itens do BDI e Encargos Sociais utilizados, com vistas a verificação de sua adequação e pertinência; as comissões de licitação não procedem a uma análise detalhada da composição dos preços propostos pelas licitantes, a fim de verificar a consistência dos preços propostos, diminuindo a possibilidade de contratações com sobrepreço, e há falta de uniformização de procedimentos por parte das Comissões de Licitação nas diferentes Unidades de Negócios da Companhia, quanto a análise da composição dos preços e da consistência dos preços propostos; 9.2.15. A P Consultoria e Projetos LTDA. (CNPJ nº 96.702.576/0001-70) e da Petróleo Brasileiro S/A, para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o valor de R$ 339.453,63, retido cautelarmente pelos pagamentos a maior consignados pela auditoria interna no relatório R-3506/2004, calculados pelo DIP UN-BA/APMG/CM 0002/2005, em relação ao contrato nº 118.2.084.03-4; 9.2.16. Alves Barreto Comércio e Construções LTDA. (CNPJ n.º 13.004.833/0001-72) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 117.2.028.03-9, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) de 67,11%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, bem assim apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DPF do valor proposto; 9.3. Determinar à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., que: 9.3.1. apresente o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) de todos os serviços previstos no orçamento, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos (componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o Bônus e Despesas Indiretas (BDI) dos processos licitatórios n.ºs 114.8.019.04-4, 114.8.007.03-5, 117.8.071.03-8, 117.8.015.03-6, 118.8.101.03-4, 118.8.070.03-9, 000.5.084.04-8, 117.8.020.03-8, 117.8.027.03-7, 114.8.008.03.8 e 117.8.082.03.6; 9.3.2. em atenção ao princípio do critério objetivo de julgamento das licitações, estabeleça em seus instrumentos convocatórios critérios objetivos de aceitabilidade das propostas das licitantes, tanto para o preço global como para os preços unitários e informe ao TCU, em 60 dias, as providências tomadas; 9.3.3. normatize o procedimento de condução das negociações previstas no subitem 6.23 do seu Regulamento Licitatório, prevendo critérios objetivos que tragam transparência às negociações, permitam o controle dos atos das comissões de licitação e negociação e diminuam a possibilidade de direcionamento nos seus certames e informe ao TCU, em 60 dias, as providências tomadas; 9.3.4. no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhe à 1º SECEX as respostas para as solicitações contidas no Ofício nº 06-350/2005, itens 15.1 a 15.4 e 17, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 42 c/c inciso IV do art. 58 da Lei n.º 8.443; 9.4. determinar à 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª SECEX a formação de apartado contendo os elementos do anexo 1 destes autos, para analisar, entre outros, os seguintes pontos no desenvolvimento do campo de Manati, explorada por meio do contrato nº 48000.003518/97/82, firmado com a ANP, concessão para a exploração do bloco BCAM-40 na plataforma continental do estado da Bahia: 9.4.1. a forma e valor da contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de exploração do bloco BACM-40; 9.4.2. a legalidade das contratações diretas realizadas pela Petrobras para exploração de blocos em consórcio, em especial do bloco BCAM-40; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 9.4.3. a discrepância entre os valores orçados, os inicialmente ofertados pelas contratadas e os contratados para a construção da plataforma PMNT-1 e a EFS; 9.5. encaminhar cópia do Relatório de Auditoria, ora em exame, à Petróleo Brasileiro S/A, com vistas a subsidiar o cumprimento ao determinado neste Acórdão; 9.6. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para conhecimento, esclarecendo-lhe que não foram encontradas irregularidades que recomendem, nesta oportunidade, a paralisação dos serviços fiscalizados integrantes do PT nº 25753028627610020. 10. Ata nº 33/2005 – Plenário 11. Data da Sessão: 31/8/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e Ubiratan Aguiar. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 12.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC-005.483/2005-9 Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Fiscobras 2005. Obras de manutenção e recuperação dos sistemas de produção de óleo e gás natural realizadas pela Petrobras na região nordeste. Fiscalização realizada em um edital de licitação e em trinta e três contratos. Detectadas irregularidades nos procedimentos, consistindo, essencialmente, em orçamentação realizada tão somente pela aplicação de reajuste linear nos preços dos itens, inclusão no BDI de diversas despesas consideradas indevidas, lucro excessivo e alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária. Necessidade de oitiva prévia à medida cautelar proposta pela unidade técnica. Audiência dos responsáveis. Determinações. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Cuidam os autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª SECEX, no âmbito do Fiscobras, no período de 9/5/2005 a 22/7/2005, junto à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com vistas a fiscalizar a execução de obras e serviços integrantes do Programa de Trabalho nº 25753028627610020, referente à manutenção e recuperação dos sistemas de produção de óleo e gás natural na região nordeste. Nos termos consignados no Relatório, a importância socioeconômica do projeto consiste na manutenção e adequação dos sistemas de produção de petróleo e gás natural, cujo nível produtivo sofre natural diminuição ao longo do tempo, sendo que o desenvolvimento dessas atividades é essencial na busca pelo Brasil, da auto-suficiência no abastecimento de petróleo. Foi observado, também, que o PT compõe-se de 407 projetos em 3 unidades de negócios da Petrobras ( UN-RNCE, UN-SEAL e UN-BA), sendo que 26 projetos respondem por 53,8% do orçamento. O projeto mais relevante é o desenvolvimento do Campo de Manati, situado na costa da Bahia, cujo escopo é a perfuração de 7 poços produtores de gás natural, o lançamento de linhas e umbilicais para estes, a implantação de duas plataformas (1 de produção e 1 de compressão) e o lançamento de um gasoduto de 125 km até a Estação São Francisco. Com um orçamento estimado em MMUS$ 460,00, o Projeto tem a conclusão da sua implementação prevista para o final do ano 2007, com o início da produção de gás em abril de 2006. O projeto faz parte de um consórcio entre Petrobras (35%), Queiroz Galvão Perfurações (55%) e Petroserv (10%). Atualmente o projeto conta com as seguintes obras iniciadas: construções do gasoduto terrestre, plataforma de produção e estação de tratamento de gás. O valor estimado de participação da Petrobras para 2005 é de MMR$ 368. Após proceder ao exame de um edital de licitação e de trinta e três contratos celebrados pela entidade, a equipe apontou irregularidades, as quais estão abaixo elencadas: Irregularidade nº 1 – Edital n.º 003.9.461.05.1 Consignou a equipe o seguinte: “Descrição/Fundamentação: Por meio da Solicitação de Autorização para Contratação SAC - 595, a Gerência de Construção e Montagem do Ativo de Produção Sul (UN-BA/ATP-S/CM) iniciou procedimento de Tomada de Preços para contratar serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques nas suas instalações, em substituição ao contrato n.º 117.2.030.03-2 que se encontra próximo do término. O valor estimado para a contratação foi de R$ 9.046.977,51, dos quais R$ 1.150.100,00 para materiais faturados diretamente para a contratante. A licitante melhor classificada, a empresa SELCO, mesma do contrato em substituição, propôs R$ 9.971.777,52, isto é, exatamente 10% maior que o orçamento. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Analisando o orçamento da Petrobras em confronto com os valores praticados no contrato atual (contrato n.º 117.2.030.03-2), verifica-se que 40 dos 61 itens são comuns (66%). Destes 40 itens, em 37 deles, o valor no orçamento foi obtido pelo reajuste de 15% sobre os preços do contrato atual ( e estes, na proposta apresentada pela atual contratada, apresentam um reajuste de 44%). Esta sistemática é adotada no âmbito da UN-BA em renovações de contratos, utilizado-se o reajuste linear dos itens do contrato vigente. Este procedimento provoca distorções nos orçamentos, pela inexecução de uma nova pesquisa de preços dos insumos dos itens que formam os preços dos serviços e bens licitados, considerando que todos estes variaram linearmente. Este também fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado, pois o mesmo já conhece os valores e os reajustes contratuais utilizados, fato este corroborado pelo grande número de licitações nas quais a vencedora é a contratada do contrato sucedido. Traçando a curva ABC do orçamento da TP sob análise, e considerando os 16 itens mais significantes (que correspondem a 80% do orçamento), verificamos que 14 deles são comuns ao contrato atual e ao orçamento proposto, isto é, 87,5% dos itens. O Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do orçamento Petrobras apresenta um elevado percentual de encargos sociais (190%). Os encargos sociais incidentes sobre os salários pagos são variáveis e dependem do setor da economia que se quer enfocar. De um modo geral, eles incluem as despesas com as obrigações sociais propriamente ditas (INSS, FGTS, salário-educação, etc.) e as despesas referentes à remuneração de tempo não trabalhado (férias, 13º salário, licenças, abonos, etc.). No caso do setor da construção civil, podem existir também despesas decorrentes de convenções coletivas regionalizadas que serão incorporadas às taxas de encargos sociais. Não há um número exato a ser adotado como taxa de encargos sociais, devido a seus componentes variarem conforme os dados estatísticos utilizados ou em função de características regionais e se são trabalhadores sob o regime de pagamento mensal ou como horista. Estes percentuais variam geralmente de 76,27 a 126,68% (PINI e estudo realizado sobre encargos por André Luiz Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos- publicado na Revista TCU n.º 88/2001) e quaisquer outros percentuais devem ser justificados para a sua aceitabilidade. Outro fato interessante é que a licitante melhor colocada apresenta em seu DFP um percentual de 126% de encargos sociais e nenhum dos contratos analisados nesta auditoria apresenta um percentual maior que este. Se utilizarmos este percentual no atual orçamento da Petrobras obteremos um valor de R$ 8.498.155,94, isto é, 6,25% menor que o orçamento original e a proposta ficaria 17,34% maior que o orçamento revisado. Além disso, o atual contrato nº 117.2.030.030-2, base para o atual orçamento, apresenta superfaturamento com diversas irregularidades, conforme pode ser observado neste relatório de Auditoria, tais como: percentual BDI elevado (50,45%), decorrente da inclusão indevida de R$ 121.805,83 a título de Imposto de Renda (IRPJ) e R$ 43.850,09 a título de Contribuição Social (CSSL); alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária; incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI e percentual elevado de despesas financeiras no BDI, além de questionamentos quanto ao percentual excessivo de lucro; inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI e outras despesas não discriminadas (R$ 48.376,48). O superfaturamento ao final deste contrato será de R$ 529.273,14, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, considerando um BDI de 34,10% e caso fosse utilizado um percentual de 8% para o lucro(com base nos estudos citados nas irregularidades deste relatório de auditoria, pode-se considerar que uma margem de lucro entre 7,0% e 8,0% estaria perfeitamente adequada aos valores atualmente praticados no mercado da construção civil), como também a exclusão dos demais itens questionados, teríamos uma redução de R$ 723.505,95 no contrato inicial (sem levar em conta os aditivos). Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da Planilha de Preços Unitários (PPU). Ainda mais, o orçamento da Petrobras utilizado no processo licitatório nº 117.8.020.03-8, que resultou no contrato anterior n.º 117.2.030.03-2, apresenta sobrepreço com irregularidades tratadas neste relatório de auditoria. O Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) deste orçamento apresenta um percentual de 61,15% de BDI. Analisando a proposta do licitante melhor colocado, observamos a incidência de alguns itens incluídos indevidamente, tais como: a parcela de IRPJ no valor de R$ 311.642,29, a inserção R$ 17.013,45, para parcela de amortização/depreciação para equipamentos no BDI (quando esta já TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 estão contempladas nos custos horários dos equipamentos) e a necessidade de análise de qual o real percentual a ser colocado nos orçamentos e ser pago à contratada pelo regime de não-cumulatividade dada aos tributos PIS/COFINS (que permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, isto é, parte ou a totalidade do valor devido podem ser compensados). Conforme podemos observar neste relatório de auditoria, nas irregularidades apontadas no contrato n.º 117.2.030.03-2, a melhor classificada, a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., atual contratada, não possui objeto social compatível com o objeto licitado e nem possui profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A cláusula segunda do contrato social da contratada descreve que é seu objeto social: a prestação de serviços de instalações elétricas urbanas e rurais e construção civil, objeto este também descrito na certidão de registro e quitação de pessoa jurídica n.º 2.167/2003 do CREA-BA. Os serviços a serem contratados, quais sejam, projeto e montagem de tanques metálicos atmosféricos industriais, representam serviços de caldeiraria e montagem mecânica, os quais não estão incluídos entre os serviços descritos no objeto social da contratada. Considerando que a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., licitante melhor classificada, não possui objeto social compatível com o objeto licitado e nem possui profissionais com competência profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de ART; Considerando que a proposta do licitante melhor colocado apresenta a incidência indevida de alguns itens, causando sobrepreço; Considerando que o principal critério de julgamento num processo licitatório tipo menor preço é baseado em um limite estabelecido como referência pela Administração, que é o ‘orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados’, descrito pela alínea ‘f’ do inciso IX do art.6º da Lei n.º 8.666/93, sendo condição para realização de licitações de obras e serviços, de acordo com o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93. (O orçamento detalhado previsto na Lei de Licitações não só permite a análise de qual será o menor preço ofertado, como também serve para avaliar se o valor global das propostas está superior ao limite estabelecido pela Administração, caracterizando preços excessivos, ou com preços manifestamente inexeqüíveis, como preceitua o inciso II do art. 48 de Lei n.º 8.666/93. Este orçamento detalhado, denominado de Estimativa de Custos no âmbito da Petrobras, com valores, quantitativos precisamente e propriamente avaliados e com a verificação dos componentes do BDI e de seus percentuais, é instrumento imprescindível e balizador para aferição de que a proposta selecionada é a mais vantajosa para a Administração, que possui o maior benefício econômico e que não apresenta preços excessivos ou inexeqüíveis); Considerando que o atual orçamento da Petrobras para esta Tomada de Preços foi baseado em 66%(40 itens) dos itens do contrato atual que apresenta superfaturamento com diversas irregularidades, e que destes, 14 itens representam 87,5% do total orçado, concluímos que o orçamento atual apresenta elevado sobrepreço e portanto não se apresenta como o instrumento balizador para a aferição de que as propostas apresentadas apresentam preços excessivos e de que a selecionada representa a mais vantajosa para a administração; Considerando que o orçamento da Petrobras utilizado no processo licitatório n.º 117.8.020.03-8, que resultou no contrato atual também apresenta sobrepreço; Considerando que a sistemática adotada no âmbito da UN-BA em renovações de contratos proporciona a informação privilegiada a atual contratada, que geralmente é a licitante melhor classificada; Considerando a inexistência no processo da TP de DFP analítico de todos os itens de serviços que permita verificar a compatibilidade do preço orçado; Destarte propomos, nos termos do art. 98, § 5º, da Lei nº 10.934/04 (LDO 2004/2005), que seja informado à Comissão Mista de Planos e Orçamentos do Congresso Nacional, que há fortes indícios de que o orçamento da Petrobras na Tomada de Preços 0039461.05.1/ATP-S/CM está com sobrepreço e pelos demais motivos expostos acima, motivo pelo qual esta licitação deve ser paralisada até que a Petrobras elabore orçamento detalhado (DFP analítico) que permita a verificação da ocorrência ou não de sobrepreço e que as demais irregularidades acima apontadas sejam sanadas. Estamos propondo ainda: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 1) Audiência do engenheiro Marcus Vinícius Teixeira, orçamentista, do gerente setorial Flávio Diniz Fontes, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul Odair Geraldo dos Santos, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral ANTÔNIO JOSÉ Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço. 2) Audiência do engenheiro Marcus Vinícius Teixeira, orçamentista, do gerente setorial Flávio Diniz Fontes, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul Odair Geraldo dos Santos, pela aprovação da SAC e do Gerente geral ANTÔNIO JOSÉ Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento formulado utilizando-se o reajuste linear de itens do contrato vigente, sistemática esta que provoca distorções nos orçamentos e também fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado. 3) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não Justificativa: Por meio da Solicitação de Autorização para Contratação - SAC - 595, a Gerência de Construção e Montagem do Ativo de Produção Sul (UN-BA/ATP-S/CM) iniciou procedimento de Tomada de Preços, que ainda está em andamento, para contratar serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques nas suas instalações, em substituição ao contrato n.º 117.2.030.03-2 que se encontra próximo do término. Devido a forma como o orçamento foi elaborado, há possibilidade de sobrepreço nos serviços a serem contratados, e as demais irregularidades apontadas, o que faz com que esta situação tenha possibilidade de ocasionar prejuízo significável ao Erário (LDO 2004/2005, art. 97, §2º, I). A correção do sobrepreço no orçamento poderá desclassificar todas as propostas por preços excessivos. Por derradeiro, o fato de a empresa que se encontra provisoriamente em primeiro lugar no certame não ter em seu contrato social objeto compatível com o dos serviços a serem contratados poderá ensejar a nulidade do contrato que vier a ser assinado. Registre-se, para fins do previsto no §3º, do art.97, da LDO2004/2005, que a irregularidade grave que enseja esta proposta de paralisação restringe-se ao Edital da TP 0039461.05.1/ATP-S/CM, não havendo óbices à continuação dos demais contratos do PT sob auditoria”. Irregularidade nº 2 – Contrato n.º 114.2.018.03-2 Ficou consignado no relatório de auditoria: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.008.03- 8), para contratação dos serviços de pequenas obras de construção civil e montagem industrial no ATP/N da UN-BA. A empresa GDK foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: 1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (64,70%) no orçamento da Petrobras O Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do orçamento da Petrobras, demonstra um total de custos indiretos de R$ 11.831.596,83 para um total de custos diretos de R$ 18.287.842,35, o que nos dá um percentual de 64,70% de BDI. Este elevado percentual é devido à inclusão indevida de IRRJ e CSLL, da incidência indevida do BDI sobre os materiais faturados diretamente para a Petrobras. Como também, possivelmente, há inconsistências decorrentes da utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI, utilização de alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária, e da utilização de percentual elevado de margem de lucro, observados em outros orçamentos deste relatório de auditoria e que não podem ser aferido pois o DFP do orçamento não discrimina a composição do BDI. 2) Aplicação de encargos sociais de 190% O Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do orçamento da Petrobras demonstra a utilização de percentual de 190% para encargos sociais. Nos orçamentos de construção civil, verificamos que ao custo da mão-de-obra é adicionada uma taxa que corresponde às despesas com encargos sociais e trabalhistas, conforme legislação em vigor, denominada de Encargos Sociais ou de Leis Sociais. Os encargos sociais incidentes sobre os salários pagos são variáveis e dependem do setor da economia que se quer enfocar. De um modo geral, eles incluem as despesas com as obrigações sociais propriamente ditas (INSS, FGTS, salário-educação, etc.) e as despesas referentes à remuneração de tempo não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 trabalhado (férias, 13º salário, licenças, abonos, etc.). No caso do setor da construção civil, podem existir também despesas decorrentes de convenções coletivas regionalizadas que serão incorporadas às taxas de encargos sociais. Não há um número exato a ser adotado como taxa de encargos sociais, devido a seus componentes variarem conforme os dados estatísticos utilizados ou em função de características regionais e se são trabalhadores sob o regime de pagamento mensal ou como horista. Estes percentuais variam geralmente de 76,27 a 126,68% e quaisquer outros percentuais devem ser justificados para a sua aceitabilidade. Um fato interessante é que a contratada apresenta em seu DFP um percentual de 91,00% de encargos sociais. Outro fato relevante é que nenhum dos contratos analisados nesta auditoria apresentava percentuais maiores que 126%. 3) Indícios de que a elaboração do orçamento atual foi baseado na atualização dos serviços constantes do contrato a suceder nº 117.2.169.02-6. Segundo o relatório da comissão de licitação no item 7.6.3, a comparação dos preços propostos com o contrato vigente (nº 114.2.115.02-7) indicava que os preços ofertados estavam adequados. Esta sistemática é adotada no âmbito da UN-BA em renovações de contratos, utilizado-se o reajuste linear dos itens do contrato vigente. Este procedimento provoca distorções nos orçamentos, pela inexecução de uma nova pesquisa de preços dos insumos dos itens que formam os preços dos serviços e bens licitados, considerando que todos estes variaram linearmente. Este também fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado, pois o mesmo já conhece os valores e os reajustes contratuais utilizados, fato este corroborado pelo grande número de licitações nas quais a vencedora é a contratada do contrato sucedido. Este fato foi observado em outros contratos no âmbito da UN-BA. Não foi analisado nesta auditoria o contrato nº 114.2.115.02-7, quanto à existência de irregularidades no processo licitatório e de superfaturamento, como também não sabemos se a GDK era a contratada neste, mas estes fatos precisam ser verificados em uma nova auditoria que estaremos propondo. Desta forma o principal critério de julgamento num processo licitatório tipo menor preço é baseado em um limite estabelecido como referência pela Administração, que é o ‘orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados’, descrito pela alínea ‘f’ do inciso IX do art.6º da Lei n.º 8.666/93, sendo condição para realização de licitações de obras e serviços, de acordo com o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93. O orçamento detalhado previsto na Lei de Licitações não só permite a análise de qual será o menor preço ofertado, como também serve para avaliar se o valor global das propostas está superior ao limite estabelecido pela Administração, caracterizando preços excessivos, ou com preços manifestamente inexeqüíveis, como preceitua o inciso II do art. 48 de Lei n.º 8.666/93. Com efeito, o orçamento detalhado, denominado de Estimativa de Custos no âmbito da Petrobras, com valores, quantitativos precisamente e propriamente avaliados e com a verificação dos componentes do BDI e de seus percentuais, é instrumento imprescindível e balizador para aferição de que a proposta selecionada é a mais vantajosa para a Administração, que possui o maior benefício econômico e que não apresenta preços excessivos ou inexeqüíveis. Caso fosse utilizado um BDI de 30%, este é maior que o BDI utilizado no DFP do contrato assinado, expurgando-se o IR e o CSLL, e um percentual de 91,00% para encargos sociais teríamos um orçamento no valor de R$ 20.813.769,16 e este contrato estaria 51,26% maior que o orçamento da Petrobras e não apenas 4,53% acima, portanto teríamos a desclassificação da proposta da GDK e das demais por preço excessivo. A orçamentação mal elaborada teve como conseqüência uma possível contratação com sobrepreço de aproximadamente R$ 10.669.290,60. Estamos propondo: 1) Audiência do gerente setorial Marcelo José Ladeiro Costa, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Norte à época Marco Aurélio Marinho Paz, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral à época, Vandemir Ferreira de Oliveira, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço. 2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes ao presente contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 114.8.018.03-2), apesar de conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade nº 3 – Contrato n.º 2700.0007834.04-2 Consta no Relatório de Auditoria: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 0005084.04-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UN-BA. A Montril foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: 1) Utilização de um BDI com percentual elevado (48,44%) no orçamento da Petrobras [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2] 2) Aplicação de encargos sociais de 190% [idem observação feita no item anterior] 3) Início de processo licitatório enquanto já existia contrato vigente para o mesmo objeto A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.008.03-8), para contratação dos serviços de pequenas obras de construção civil e montagem industrial no ATP/N da UNBA. A empresa GDK foi contratada em 07 de abril de 2003, contrato nº 114.2.018.03-2 no valor de R$ 31.483.059,76 com vigência de 01 de maio de 2003 a 29 de abril de 2006. No entanto a licitação, na modalidade de Convite n.º 0005084.04-8, autorizada em 18 de outubro de 2004, possui o mesmo objeto, contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UN-BA. Estamos propondo: 1) Audiência do gerente setorial Geraldo Dutra de Souza, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Norte à época Edson Meneses Sousa, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral, ANTÔNIO José Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço e pela autorização da licitação na modalidade de Convite n.º 0005084.04-8, em 18 de outubro de 2004, com objeto contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UN-BA, enquanto o contrato vigente nº 114.2.018.03-2 possuía o mesmo objeto. 2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 2700.0007834.04-2), apesar de conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade nº 4 – Contrato n.º 114.2.015.04-2 Consignou a equipe de auditoria: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.007.03-5), para contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: 1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (71,30%) no orçamento da Petrobras [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2] 2) Aplicação de encargos sociais de 190% [idem observação feita no item anterior] Estamos propondo: 1) Audiência do gerente setorial Geraldo Dutra de Souza, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Norte à época Huascar Valença Padilha, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral, ANTÔNIO José Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço . TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 114.2.015.04-2), apesar de conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade nº 5 – Contrato n.º 2700.0007903.04.02 Foram as seguintes as irregularidades apontadas: Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.082.03- 6), para contratação dos serviços de conservação e manutenção de instalações industriais de produção e construção de dutos nos campos do ATP/S da UN-BA. A empresa GDK foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: 1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (65,37%) no orçamento da Petrobras [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2] 2) Aplicação de encargos sociais de 190% [idem observação feita no item anterior] 3) Indícios de que a elaboração do orçamento atual foi baseado na atualização dos serviços constantes do contrato à suceder nº 117.2.169.02-6 [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade n.º 2] 4) Atualização indevida do orçamento Segundo o relatório da comissão de licitação, o valor de R$ 124.914.082,67 tinha o mês de abril de 2004 como base da elaboração do orçamento. O mesmo foi atualizado para agosto de 2004 ficando em R$ 129.177.050,80. No entanto, o orçamento inicialmente proposto apresenta data base de 20 de julho de 2003 e o Demonstrativo de Formação de Preços apresenta mês base de 19 de agosto de 2003. Desta forma, o principal critério de julgamento num processo licitatório tipo menor preço é baseado em um limite estabelecido como referência pela Administração, que é o ‘orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados’, descrito pela alínea ‘f’ do inciso IX do art. 6º da Lei n.º 8.666/93, sendo condição para realização de licitações de obras e serviços, de acordo com o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93. O orçamento detalhado previsto na Lei de Licitações não só permite a análise de qual será o menor preço ofertado, como também serve para avaliar se o valor global das propostas está superior ao limite estabelecido pela Administração, caracterizando preços excessivos, ou com preços manifestamente inexeqüíveis, como preceitua o inciso II do art. 48 de Lei n.º 8.666/93. Com efeito, o orçamento detalhado, denominado de Estimativa de Custos no âmbito da Petrobras, com valores, quantitativos precisamente e propriamente avaliados e com a verificação dos componentes do BDI e de seus percentuais, é instrumento imprescindível e balizador para aferição de que a proposta selecionada é a mais vantajosa para a Administração, que possui o maior benefício econômico e que não apresenta preços excessivos ou inexeqüíveis. Caso fosse utilizado um BDI de 30%, este é o BDI utilizado no DFP do contrato expurgandose o IR e o CSLL e um percentual de 81,04% para encargos sociais teríamos um orçamento no valor de R$ 81.595.883,61 e a proposta vencedora estaria 46,93% maior que o orçamento da Petrobras e não 7,66% abaixo, portanto teríamos a desclassificação de todas as propostas por preço excessivo. A orçamentação mal elaborada teve como conseqüência uma possível contratação com sobrepreço de aproximadamente R$ 38.292.608,91. Estamos propondo: 1) Audiência do engenheiro de equipamentos pleno, orçamentista, Gilson da Silva Figueredo, dos gerentes setoriais José Rocha Sobrinho e Flávio Diniz Fontes, como responsáveis pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul à época Odair Geraldo dos Santos, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral, ANTÔNIO José Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço, bem como para apresentar esclarecimentos e justificativas sobre os indícios de que a elaboração do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 orçamento no processo licitatório nº 117.8.082.03.6 foi baseado na atualização dos serviços constantes do contrato à suceder nº 117.2.169.02-6, como também a atualização indevida realizada no orçamento inicialmente formulado; 2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário., bem como da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referente ao contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 2700.0007903.04.2), apesar de conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor e com saldo, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade nº 6 – Contrato n.º 118.2.104.03-1 Registrou a equipe de auditoria que: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 118.8.101.03-4), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do APMG da UNBA. A empresa Seiaut foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos a seguinte irregularidade: 1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (45,00%) no orçamento da Petrobras [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2] Estamos propondo: 1) Audiência do gerente setorial Marcelo Lima Castelo Branco, como responsável pela elaboração do orçamento, aprovação da SAC e pela contratação. 2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços orçados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referente a este contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 118.2.104.03-1), apesar de conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade nº 7 – Contrato n.º 118.2.084.03-4 Assim manifestou-se a equipe de auditoria: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 118.8.070.03-9), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do APMG da UNBA. A empresa AP Consultoria foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos a seguinte irregularidade: 1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (45,08%) no orçamento da Petrobras [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2] Estamos propondo: 1) Audiência do gerente setorial Marcelo Lima Castelo Branco, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Processamento e Movimentação de Gás à época Cézar Floriano Henz, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral à época, ANTÔNIO JOSÉ Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço. 2) determinação à Petrobras para que apresente demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 118.2.084.03-4), apesar de conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade nº 8 – Contrato n.º 118.2.104.03-1 Relatou a equipe de auditoria: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 118.8.101.03-4), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do APMG da UNBA. A empresa Seiaut foi contratada. A Equipe de Auditoria, ao constatar que o BDI deste contrato é de 44,15% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI O DFP da contratada evidencia um valor de R$ 82.226,45, 2,10% no BDI. Despesas financeiras são gastos relacionados à perda monetária decorrente da defasagem entre a data do efetivo desembolso e a data da receita correspondente. Para estipulação do valor a ser cobrado como despesa financeira, deve-se analisar qual o custo de oportunidade do capital, ou seja, deve-se apurar qual seria o seu rendimento se o capital de giro tivesse sido aplicado no mercado financeiro naquele período. A formula geralmente utilizada é: DF = {[(1 + t/100)n/30 ] - 1 } * 100 t = taxa mensal do CDB (Certificado de Depósito Bancário) n = número de dias decorridos entre o centro de gravidade dos desembolsos e a efetivação do pagamento contratual Ressalta-se que 7 dos 12 contratos analisados nesta auditoria apresentam percentuais para este item menores ou iguais a 1,7%. Um critério comumente utilizado para estipular o percentual e valores de despesas financeiras é adotar os rendimentos do CDB (Certificado de Depósito Bancário). Como neste contrato a efetivação do pagamento contratual ocorre no 30º dia após o período de medição e o Taxa de CDB de novembro de 2003(mês da proposta) é de 1,24% (conforme dados da FGV em seu site), teremos um percentual de despesa financeira de 1,45%. O mercado comumente operar com percentuais entre 0,5 e 1,7%, o percentual utilizado neste contrato foi de 2,10%. O percentual que excede 1,45% deve ser expurgado do valor contratado, R$ 36.749,47. 3) Percentual elevado de lucro O DFP da contratada apresenta um percentual de 13,50% para o lucro, R$ 528.598,58, esta incidindo sobre o total contratado. A Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo, com base em estudos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, considera que deve ser adotada uma faixa de valores obtida a partir das demonstrações financeiras das empresas do setor, o que limitará a possível variação da taxa de lucro(‘Estudos de Serviços Terceirizados’ - Publicações Versão maio/1999 – Volume I –‘Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predia’" Capítulo VII - Benefícios e Despesas Indiretas.). Com base nesse critério, aquela Secretaria adota para a contratação com órgãos da administração pública estadual uma margem de lucro de 7,2%. Esse percentual foi obtido a partir da média aritmética das relações Lucro/Vendas da demonstração de resultados financeiros e contábeis das 309 maiores empresas de construção civil (dados obtidos na revista Conjuntura Econômica). Também o estudo publicado pela Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO(Estudo sobre composição de BDI, obtido diretamente junto a Associação Brasiliense de Construtores ASBRACO em maio de 2000.) considera como margem de lucro o valor de 7,2%. Já o Departamento Nacional de Infra-estrutura de transporte, no Sistema de Custos Rodoviários - SICRO-23(2003), considera uma margem de lucro de 7,2% na composição do BDI. Entre as 14 maiores construtoras classificadas pela revista exame em 2004 observamos uma média de margem de lucro de 7%, e 60% destas apresentam percentuais inferiores ou iguais a 6%. Nesta auditoria identificamos 4 contratos dos 12 analisados que utilizaram-se margens de lucro menores ou iguais a 8%. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Com base nos estudos anteriormente citados, pode-se considerar que uma margem de lucro entre 7,0% e 8,0% estaria perfeitamente adequada aos valores atualmente praticados no mercado da construção civil. Conclusão: Observando o DFP da contratada, temos que o valor dos custos diretos é de R$ 2.716.390,07 e que o custo indireto é de R$ 1.199.154,93, acarretando um BDI de 44,15%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%. A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando apenas IRRJ (item 1). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 255.078,57, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI ainda elevado de 34,75%. Considerando a redução da uma margem de lucro para 8% teríamos uma redução de R$ 515.851,75, no contrato e um BDI de 25,16%, isto é , dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (superfaturamento) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar a aceitabilidade por parte da Petrobras de uma margem de lucro elevado e o percentual de despesas financeiras elevado. Ressalta-se que o processo licitatório nº 118.8.101.03-4, que resultou neste contrato, apresentava sobrepreço com BDI de 45%. Considerando que há potencial risco de prejuízo ao erário, mas tendo em vista que o contrato n.º 118.2.104.03-1 possui saldo contratual de R$ 1.444.064,90 e que este se expira em novembro de 2006, e levando-se em conta que existem débitos a serem calculados em outra irregularidade pela Petrobras, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 255.078,57 (preços de novembro/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.104.03-1, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esse tributo é personalíssimo, por sua natureza de tributo direto, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Propomos ainda a oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 118.2.104.03-1, que acarreta um BDI elevado de 44,15%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda no BDI; 2. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro de 13,50%, e 3. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado (2,10%) para despesas financeiras; 4. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato nº 118.2.104.03-1, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade nº 9 – Contrato n.º 117.2.090.03-5 Relatou a equipe de auditoria: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.071.03-8), para contratação dos serviços de Modernização e automação de Estações do ATPS da UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. O preço inicialmente proposto pela contratada foi de R$ 7.171.997,30 e após a negociação com a comissão de licitação a proposta ficou em R$ 6.960.055,00, mas não foi formulado um novo DFP. Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um novo DFP baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste realizamos as análises seguintes. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de 61,60% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI O DFP da contratada apresenta duplicidade de parcela de despesas financeiras, uma no valor de R$ 22.264,87 e outra no valor de R$ 128.504,19, sendo que a 1ª parcela é calculada pela aplicação do percentual de 0,38% que incide sobre o faturamento total, sendo indevida a 2ª delas. 3) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI, quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos. O DFP da contratada apresenta parcela a título de amortização/depreciação no valor de R$ 123.914,75. Em termos genéricos, a depreciação é considerada como a parcela do custo operacional correspondente ao desgaste e à obsolescência do equipamento que ocorrem ao longo de sua vida útil. A inclusão da depreciação como parcela de custo tem, portanto, a função de gerar um fundo, de tal forma que, ao final da vida útil do equipamento, o valor do fundo adicionado ao valor residual do equipamento seja suficiente para a aquisição de um equipamento novo, igual àquele que estaria sendo retirado da linha de produção. Esta conceituação é importante no sentido de desvincular a depreciação pelo uso (ou seja, relacionada ao número de horas em que o equipamento presta serviços efetivos) de outros dois conceitos que não se aplicam no caso do cálculo de seu custo horário: a idade cronológica do equipamento e a depreciação para fins contábeis, regulamentada por legislação específica. As despesas que são consideradas para o cálculo do custo horário de um equipamento são as seguintes: - Custos de Propriedade: Depreciação, Custo de Oportunidade do Capital, Seguros e Impostos; - Custos de Manutenção: Reparos em geral, material rodante / pneus e partes de desgaste; - Custos de Operação: combustível, filtros e lubrificantes e mão-de-obra de operação. O custo horário de um equipamento é a soma dos custos de propriedade, manutenção e operação referidos à unidade de tempo (hora), de forma que a depreciação está computada em duplicidade na DFP da contratada. 4) Alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária O DFP da contratada apresenta PIS calculado à alíquota de 1,65%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%. Observa-se que, de acordo com o art. 15, inciso V c/c art. 10, inciso XI, alínea ‘c’, ambos da Lei nº 10.883/2003, no caso concreto sob análise, as receitas oriundas dos contratos com a Petrobras, cujas propostas tenham sido apresentadas até 31/10/2003, serão tributadas pela legislação anterior a esta Lei (não há aumento de alíquota nem atenção ao princípio da não-cumulatividade prevista neste diploma legal). 5) Percentual elevado de lucro O DFP da contratada apresenta um percentual de 10,57% para o lucro, este incide sobre o total contratado. A Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo, com base em estudos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, considera que deve ser adotada uma faixa de valores obtida a partir das demonstrações financeiras das empresas do setor, o que limitará a possível variação da taxa de lucro(‘Estudos de Serviços Terceirizados’ - Publicações - Versão maio/1999 – Volume I – ‘Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial’ - Capítulo VII - Benefícios e Despesas Indiretas.). Com base nesse critério, aquela Secretaria adota para a contratação com órgãos da administração pública estadual uma margem de lucro de 7,2%. Esse percentual foi obtido a partir da média aritmética das relações Lucro/Vendas da demonstração de resultados financeiros e contábeis das 309 maiores empresas de construção civil (dados obtidos na revista Conjuntura Econômica). Também o estudo publicado pela Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO(Estudo sobre composição de BDI, obtido diretamente junto a Associação Brasiliense de Construtores ASBRACO em maio de 2000.) considera como margem de lucro o valor de 7,2%. Já o Departamento Nacional de Infra-estrutura de transporte, no Sistema de Custos Rodoviários - SICRO-23(2003), considera uma margem de lucro de 7,2% na composição do BDI. Entre as 14 maiores construtoras classificadas pela revista exame em 2004, observamos uma média de margem de lucro de 7%, e 60% destas apresentam percentuais inferiores ou iguais a 6%. Nesta TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 auditoria, identificamos 4 contratos dos 12 analisados que se utilizaram de margens de lucro menores ou iguais a 8%. Com base nos estudos anteriormente citados, pode-se considerar que uma margem de lucro entre 7,0% e 8,0% estaria perfeitamente adequada aos valores atualmente praticados no mercado da construção civil. 6) Percentual elevado da despesa de seguro O DFP da contratada apresenta um percentual de 1,90% para o seguro, este incidindo sobre o total contratado. O contrato também não apresenta exigências de garantias, como o seguro. Nas atividades relacionadas com a construção civil, há os mais variados riscos, sejam para vida humana, equipamentos ou outros bens, relacionados com a própria execução do serviço. Há ainda a possibilidade de se causar, involuntariamente, danos corporais e materiais a terceiros e se caracteriza pela multiplicidade de riscos técnicos que podem se apresentar durante a execução da obra. Obtém-se, em uma só apólice, através de seguro, extensa gama de coberturas (incêndio, alagamento, desmoronamento, responsabilidade civil, roubo, etc). A Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO estimou, no já referido estudo por ela publicado, que o percentual para cobertura básica oscilaria em torno de 0,6%. Já a Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo adota, para a contratação com órgãos da administração pública estadual, uma taxa de seguro de 0,50%. Nesta auditoria identificamos 7 contratos com a parcela seguro no BDI, destes, 3 contratos apresentam percentuais menores ou iguais a 1%. No âmbito do TCU, no manual de auditoria de obras e em trabalhos publicados na revista do TCU, tem-se proposto a adoção de uma taxa de seguros no BDI iguais ou inferiores a 1%, por considerar que esta cobriria, além do custo do seguro, os possíveis imprevistos que pudessem acontecer no decorrer da obra. 7) Inclusão de R$ 550.732,22 a titulo de despesas administrativas no BDI O DFP da contratada apresenta um percentual de 15,19% para o item despesas administrativas, R$ 550.732,22, esta incidindo sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI. 8) Inclusão de R$ 91.788,70 a título de outras despesas Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato. Conclusão: Observando o DFP da contratada temos que o valor dos custos indiretos R$ 2.233.523,48 e que o custo direto é de R$ 3.625.653,82, acarretando um BDI de 61,60%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%. A tabela em anexo ao processo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando apenas IRRJ e CSLL (item 1), duplicidade de despesas financeiras (item 2) e alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária (item 4): Resta ainda questionar outras parcelas como depreciação/amortização (R$ 123.914,75), outras despesas (R$ 91.788,70), a aceitabilidade por parte da Petrobras de uma margem de lucro elevada, de percentual elevado da despesa de seguro e da inclusão do item despesas administrativas no BDI. O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 447.774,98, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI ainda elevado de 49,25%. Considerando a redução da uma margem de lucro para 8% , adoção de percentual de 6% para as despesas administrativas e considerando a exclusão dos demais itens questionados teríamos uma redução de R$ 1.295.140,44, no contrato e um BDI de 25,88% isto é , dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Ressaltamos que o processo licitatório nº 117.8.071.03-8 apresentava sobrepreço com BDI de 86,86% e encargos sociais de 190%, além de indícios de direcionamento na licitação, tratadas também neste relatório. Considerando que, há potencial risco de prejuízo ao erário, haja vista que o contrato n.º 117.2.090.03-5 possui saldo contratual de R$ 1.550.271,00, mesmo sabendo que este se expira em setembro de 2006, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 447.774,98, conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.090.03-5, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela inclusão, também, em duplicidade de despesas financeiras e pela utilização de alíquota do PIS (1,65%) maior que a prevista na legislação tributária (0,65%), considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 117.2.090.03-5, que acarreta um BDI excessivo de 61,60%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI; 2. Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 22.264,87 e R$ 128.504,19); 3. Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos, quando este já está contemplado nos custos horários dos equipamentos; 4. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro de 10,57%; 5. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado da despesa de seguro, 1,90%. 6. Aceitabilidade e utilização de parcela de despesas administrativas no BDI sem especificar as despesas incluídas nesta; 7. Aceitabilidade do tributo PIS calculado à alíquota de 1,65%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%, 8. Aceitabilidade do item Outras despesas, no valor de R$ 91.788,70, sem especificação desta despesa; e 9. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato nº 117.2.090.03-5, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade nº 10 – Contrato n.º 2700.0007834.04-2 Relatou a equipe de auditoria: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 0005084.04-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UN-BA. A empresa Montril foi contratada. Este contrato possui a formalização de 1 termo aditivo, aumentando o valor inicialmente contratado em R$ 471.584,00. Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um novo DFP, em anexo, baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste é que realizamos as análises seguintes. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de 46,34% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Percentual elevado de lucro [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 5 da irregularidade n.º 9 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 3) Inclusão de R$ 745.518,50 a título de outras despesas Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato. Conclusão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Observando o DFP da contratada temos que o valor total dos custos indiretos no contrato é R$ 2.974.684,64 e que o custo direto é de R$ 6.419.543,71, acarretando um BDI de 46,34%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%. A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando apenas IRRJ e CSLL (item 1). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 287.574,98, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI de 42,28%. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, aquele (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar outras parcelas como o percentual elevado de lucro e outras despesas (R$ 745.518,50). Ressaltamos que o processo licitatório nº 000.5.084.04-8, que resultou neste contrato, apresenta sobrepreço, utilizando BDI 48,44% e encargos sociais de 190%. Mesmo considerando que o contrato n.º 2700.0007834.04-2 possui saldo contratual de R$ 8.270.911,74(17/05/2005), mas sabendo que este se expira em 28/12/2005, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 287.574,98, conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 2700.0007834.04-2, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 2700.0007834.04-2, que acarreta um BDI excessivo de 46,34%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão indevida Aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI; 2) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas, no valor de R$ 745.518,50, sem especificação desta despesa. 3) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI, 10,25%, e 4) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta. Irregularidade nº 11 – Contrato n.º 2700.0007903.04.02 Relata a unidade técnica: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.082.03-6), para contratação dos serviços de conservação e manutenção de instalações industriais de produção e construção de dutos nos campos do ATP/S da UN-BA. A empresa GDK foi contratada. Este contrato foi desmembrado em 4 subcontratos cadastrados no SAP R/3 pelos nº´s 4600170245, 4600170246, 4600170247 e 4600170248. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de 37,62% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Inclusão de R$ 7.612.919,27 a titulo de despesas administrativas no BDI O DFP da contratada apresenta um percentual de 8,74% para o item despesas administrativas, R$ 7.612.919,27, esta incidindo sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 3) Inclusão de R$ 4.562.092,83 a título de outras despesas Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato. Conclusão: Observando o DFP da contratada temos que o valor total dos custos indiretos no contrato é R$ 32.771.855,13 e que o custo direto é de R$ 87.116.637,39, acarretando um BDI de 37,62%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%. A tabela em anexo demonstra o superfaturamento (DFP com os valores contratados), considerando apenas IRRJ e CSLL (item 1). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 6.034.978,60, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI de 30,69%. Considerando a adoção de percentual de 6% para o despesas administrativas e considerando a exclusão dos demais itens questionados teríamos uma redução de R$ 14.001.970,75, no contrato e um BDI de 21,55% isto é , dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse(sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. O superfaturamento pode ser ainda maior, tendo em vista que a análise acima foi realizada apenas em itens do BDI, sendo necessária a análise da formação dos preços dos custos diretos, observando seus insumos e preços, e comparando-os com os de mercado, principalmente pelos indícios apresentados no processo licitatório nº 117.8.082.03-6, também analisado neste relatório, que resultou neste contrato, os quais demonstram um orçamento com sobrepreço, apresentando irregularidades como BDI 65,37% e encargos sociais de 190%, isto é, o orçamento base para avaliação se os preços propostos estavam ou não com preços excessivos apresenta-se com referencial superior ao devido, e por conseguinte necessitasse avaliar se este sobrepreço encontra-se embutido nos custos diretos contratados. Resta ainda questionar outras parcelas do percentual elevado de despesas administrativas no BDI e outras despesas (R$ 4.562.092,83). Caso fosse utilizado no orçamento Petrobras um BDI de 30%, este é o BDI utilizado no DFP do contrato expurgando-se o IR e o CSLL, ver tabela de cálculo em anexo, e um percentual de 81,04% para encargos sociais, também utilizado no DFP da GDK, teríamos um orçamento no valor de R$ 81.595.883,61 e este contrato estaria 46,93% maior que o orçamento da Petrobras e não 7,66% abaixo, portanto teríamos a desclassificação da proposta da GDK e das demais por preço excessivo. A orçamentação mal elaborada teve como conseqüência uma possível contratação com sobrepreço de aproximadamente R$ 38.292.608,91. Considerando que o contrato n.º 2700.0007903.04-2 possui elevado saldo contratual (maior que R$ 100.000.000,00)(17/05/2005) e que este se expira em 01/12/2007, estamos propondo, oitiva da Petrobras e da contratada, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 2700.0007903.04-2, que acarreta um BDI elevado de 37,62%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: a) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI; b) Aceitabilidade e utilização do item outras despesas, no valor de R$ 4.562.092,83, sem especificação desta despesa; c) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas administrativas no BDI, 8,74%, valor de R$ 7.612.919,27 sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item; d) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos após a análise da oitiva que esta sendo proposta. Irregularidade n.º 12 – Contrato n.º 117.2.028.03-9 Consigna a equipe de auditoria: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.027.03-7), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do APMG da UNBA. A empresa Alves Barreto foi contratada. O preço inicialmente proposto pela contratada foi de R$ 5.491.459,00 e após a negociação com a comissão de licitação a proposta ficou em R$ 5.473.794,00, mas não foi formulado um novo DFP. Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um novo DFP baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste é realizamos as análises seguintes. A Equipe de Auditoria, ao constatar que o BDI deste contrato é de 67,11% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) e encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 1 da irregularidade n.º9] 3) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º8] 4) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI, quando esta já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos. [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade n.º9] 5) Alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária. O DFP da contratada apresenta PIS calculado à alíquota de 0,78%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%. O COFINS calculado à alíquota de 3,58%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 3,00%. O ISS calculado à alíquota de 5,97%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 5,00%. A base de cálculo utilizada pela empresa foi o valor total contratado, quando deveria ter excluído o valor de materiais com faturamento direto para a Petrobras, que não sofrem incidência destes tributos. 6) Percentual elevado de lucro [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º10] 7) Inclusão de R$ 352.800,00 a titulo de despesas administrativas no BDI O DFP da contratada apresenta um percentual de 12,81% para o item despesas administrativas, R$ 352.800,00, esta incidindo sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI. 8) Inclusão de R$ 35.861,80 a título de outras despesas Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato. Conclusão: O BDI de 67,11% utilizado neste contrato é superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado, entre 20 e 30%. A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando apenas a inclusão indevida do IRRJ e CSLL (item 1), duplicidade de despesas financeiras (item 2) e a aplicação de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária(item 4). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 308.947,99, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI ainda elevado de 55,85%. Considerando a redução da uma margem de lucro para 8%, despesas administrativas 6% e considerando a exclusão dos demais itens questionados teríamos uma redução de R$ 1.041.658,07, no contrato e um BDI de 29,89%, isto é, dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, aquele (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar outras parcelas como depreciação/amortização (R$ 89.654,49), outras despesas (R$ 35.861,80), a inclusão de R$ 352.800,00 a titulo de despesas administrativas no BDI, aceitabilidade por parte da Petrobras de uma margem de lucro elevada e o percentual elevado de despesas financeiras. O superfaturamento pode ser ainda maior, tendo em vista que a análise acima foi realizada apenas em itens do BDI, sendo necessário a análise da formação dos preços dos custos diretos, observando seus insumos e preços, e comparando-os com os de mercado, principalmente pelos indícios TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 apresentados no processo licitatório nº 117.8.027.03-7, que resultou neste contrato, que demonstram um orçamento com sobrepreço, apresentando irregularidades como BDI 45,56% e encargos sociais de 190%, isto é, o orçamento base para avaliação se os preços propostos estavam ou não com preços excessivos apresenta-se com referencial superior ao devido, e por conseguinte necessita-se avaliar se este sobrepreço encontra-se embutido nos custos diretos contratados. Considerando que o contrato n.º 117.2.028.03-9 possui saldo contratual, para o item serviços, de R$ 370.344,09 (17/05/2005), quanto ao item materiais não temos a informação de quanto é o valor do saldo atual, mesmo sabendo que este se expira em 31/05/2006, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores pagos indevidamente, salvo se a Petrobras adotar medidas administrativas e/ou judiciais, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 308.947,99 (preços de março/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.028.03-9, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela utilização de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária, e, também, pela inclusão em duplicidade de despesas financeiras considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 117.2.028.03-9, que acarreta um BDI elevado de 67,11%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI; 2. Aceitabilidade e inclusão de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 20.787,43 e R$ 109.407,55); 3. Inclusão indevida e aceitabilidade de amortização/depreciação para equipamentos, quando estas já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos, R$ 89.654,49; 4. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro de 11,04%; 5. Aceitabilidade e utilização das alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária, 6. Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas, no valor de R$ 35.861,80, sem especificação desta despesa. 7. Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no valor de R$ 352.800,00, sem especificar as despesas que estariam incluídas nesta, constantes. 8. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI 9. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. Propomos, ainda, determinar a Petrobras que adote as medidas administrativas e/ou judiciais para a retenção do saldo remanescente do valor de R$ 308.947,99, após deduções cautelares nas medições realizadas, considerando a inclusão indevida no BDI do IRRJ e CSLL, a duplicidade de despesas financeiras e a aplicação de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária, informando ao TCU as providências tomadas. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Este contrato , apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação de parte dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta. Irregularidade n.º 13 – Contrato n.º 2700.0007596.04.2 Assim ficou consignado no relatório: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.019.04-4), para contratação dos serviços de construção e montagem dos serviços de modernização TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 das Estações coletoras Alvorada e Lameiro. A empresa Montril foi contratada. O preço inicialmente proposto pela contratada foi de R$ 11.618.385,41e após a negociação com a comissão de licitação a proposta ficou em R$ 11.468.385,41, mas não foi formulado um novo DFP. Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um novo DFP baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste realizamos as análises seguintes. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de 49,42% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º8] 3) Percentual elevado de lucro [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º10] 4) Inclusão de R$ 377.063,20 a titulo de despesas administrativas no BDI O DFP da contratada apresenta um percentual de 5,00% para o item despesas administrativas, R$ 377.063,20, que incide sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI. 5) Inclusão de R$ 1.018.521,86 a título de outras despesas Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato. Conclusão: Observando o DFP da contratada temos que o valor total dos custos indiretos no contrato é R$ 3.727.121,31 e que o custo direto é de R$ 7.541.264,10, acarretando um BDI de 49,42%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%. A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando apenas IRRJ e CSLL (item 1). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 333.681,27, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI de 45,00%. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar outras parcelas como o percentual excessivo de lucro, o percentual elevado de despesas financeiras no BDI, a Inclusão de R$ 330.338,76 a titulo de despesas administrativas no BDI sem especificar quais as despesas que estariam incluídas nesta e outras despesas (R$ 1.018.521,86). Ressalta-se que o processo licitatório nº 114.8.019.04-4, que resultou neste contrato, apresenta sobrepreço com BDI 117,49% e encargos sociais de 190%. Considerando que o contrato n.º 2700.0007596.04.2 possui saldo contratual de R$ 10.051.273,26(17/05/2005), mas sabendo que este se expira em 27/08/2005, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 333.681,27 (preços de setembro/2004), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 2700.0007596.04-2, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Salientamos que o orçamento da Petrobras utilizado no processo licitatório nº 114.8.019.044, o qual resultou este contrato apresenta sobrepreço com BDI de 117,49% e utilização de encargos sociais de 190%. Aliado a isto ressaltamos também que este contrato possui um elevado valor e um baixo prazo de execução para o objeto descrito, apenas 6 meses, o que deve ser verificado, principalmente quanto ao superfaturamento dos serviços previstos, como também a realização destes. Este contrato já sofreu um abono de 90 dias de prazo devido ao período de chuvas, atraso na emissão de PT´s e atraso no TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 fornecimento de materiais por parte da PETROBRAS, conforme informação por e-mail do gerente do contrato Sr. Reinilton Severino. Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 2700.0007596.04.2, que acarreta um BDI elevado de 49,42%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI; 2. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI 3. Aceitabilidade do item Outras despesas, no valor de R$ 1.018.521,86, sem especificação desta despesa; 4. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI, 10,04%; 5. A Inclusão e aceitabilidade do valor de R$ 377.063,20 a titulo de despesas administrativas no BDI sem especificar quais as despesas que estariam incluídas nesta, e 6. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta. Irregularidade n.º 14 – Contrato n.º 118.2.084.03-4 A equipe de auditoria: Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 118.8.070.03- 9), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do APMG da UNBA. A empresa AP Consultoria foi contratada. A Equipe de Auditoria, ao constatar que o BDI deste contrato é de 56,32% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI O DFP da contratada apresenta duplicidade de parcela de despesas financeiras, uma no valor de R$ 7.788,90 e outra no valor de R$ 186.565,18, sendo que a 2ª parcela é calculada pela aplicação do percentual de 2,7% que incide também sobre a 1ª parcela, sendo indevida a 1ª delas. Esta parcela não constava na DFP do orçamento Petrobras e deveria ter sido observada pela comissão de licitação. 3) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º8] 4) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI, quando esta já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos. [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade n.º9] 5) Alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 5 da irregularidade n.º 12] 6) Percentual elevado de lucro [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º10] 7) Inclusão de R$ 259.630,00 a titulo de despesas administrativas no BDI O DFP da contratada apresenta um percentual de 6% para o item despesas administrativas, R$ 259.630,00, esta incidindo sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI. 8) Inclusão de R$ 35.000,00 a título de outras despesas Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Conclusão: Observando o DFP da contratada, temos que o valor dos custos diretos no contrato é R$ 4.420.196,99 e que o custo indireto é de R$ 2.489.624,31, acarretando um BDI de 56,32%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%. A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando apenas IRRJ e CSLL (item 1), duplicidade de despesas financeiras (item 2) e alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária (item 5). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 575.670,07, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI ainda elevado de 43,30%. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Considerando a redução da uma margem de lucro para 8% teríamos uma redução de R$ 1.103.415,87 no contrato e um BDI de 31,36% e considerando a exclusão dos demais itens questionados teríamos uma redução de R$ 1.173.424,28, no contrato e um BDI de 29,78%, isto é , dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado. Resta ainda questionar outras parcelas: como depreciação/amortização (R$ 29.735,90), outras despesas (R$ 50.012,00), percentual de despesas financeiras elevado (item 3), a inclusão de R$ 259.630,00 a titulo de despesas administrativas no BDI e a aceitabilidade por parte da Petrobras de uma margem de lucro elevada. Ressalta-se que o processo licitatório nº 118.8.070.03-9, que resultou neste contrato, apresenta sobrepreço com BDI de 45%. Considerando que há potencial risco de prejuízo ao erário, haja vista que o contrato n.º 118.2.084.03-4 possui saldo contratual de R$ 617.883,97, e que os valores indevidos no contratos somam R$ 575.670,07, e ainda levando-se em conta os valores a serem retidos, com base em outras irregularidade apontadas neste relatório, avaliadas pela Petrobras em R$ 339.453,63, mesmo sabendo que este se expira em setembro de 2006, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 575.670,07 nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.084.03-4, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda(IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela inclusão, também, em duplicidade de despesas financeiras e pela utilização de alíquota do PIS (1,65%) maior que a prevista na legislação tributária (0,65%), considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 118.2.084.03-4, que acarreta um BDI elevado de 56,32%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1. Utilização e aceitabilidade de um BDI de 56,32%; 2. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI; 3. Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 7.788,90 e R$ 186.565,18); 4. Inclusão indevida e aceitabilidade de amortização/depreciação para equipamentos, quando estas já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos; 5. Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro de 14%; 6. Aceitabilidade de percentual elevado (3,5%) para despesas financeiras; 7. Aceitabilidade do tributo PIS calculado à alíquota de 1,65%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%; 8. Aceitabilidade do item Outras despesas, no valor de R$ 35.000,00, sem especificação dos motivos da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato; 9.Aceitabilidade do item despesas administrativas, no valor de R$ 259.630,00, sem especificação das despesa que compõem este item e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 10. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta. Irregularidade n.º 15 – Contrato n.º 114.2.018.03-2 A equipe assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.008.03- 8), para contratação dos serviços de pequenas obras de construção civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA. A empresa GDK foi contratada. O preço inicialmente proposto pela contratada foi de R$ 31.665.502,13 e após a negociação com a comissão de licitação a proposta ficou em R$ 31.483.059,76, mas não foi formulado um novo DFP. Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um novo DFP baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste é realizamos as análises seguintes. Este contrato possui 4 termos aditivos firmados, elevando-se em R$ 2.426.840,91 os valores inicialmente contratados. Esta equipe ao analisar o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), especificamente nos itens que compõem o BDI, encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Inclusão de pagamento de plano de saúde quando o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) já prevê gastos com assistência médica. Em 28 junho de 2004, foi celebrado o 3º termo aditivo ao contrato em epígrafe, cujo objeto era a inclusão de plano de saúde para os empregados da contratada. Ocorre que no Demonstrativo de Formação de Preço(DFP) do contrato já existia previsão de valor proposto pela contratada a título de "assistência médica", devendo este valor, portanto, ser expurgado do custo dos serviços a serem prestados a partir de então, de forma a não haver pagamento em duplicidade deste custo. 3) Incidência do BDI sobre os materiais faturados diretamente para a Petrobras Conforme a "Sinopse do Contrato" nº 114.7.018.03-1, subcontrato("filhote") do 114.2.018.03-2, existe um valor destinado para materiais faturados diretamente para a Petrobras no valor de R$ 5.000.000,00 e no DFP da contratada este valor está sofrendo indevidamente a incidência do BDI. O valor total contratado foi R$ 31.483.059,76, portanto deve existir outro "filhote", não sabendo se existe também a mesma incidência. Conclusão: A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando apenas IRRJ e CSLL e pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 03. O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 1.180.683,76 resultando num BDI de 28,11%. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. O superfaturamento pode ser ainda maior, tendo em vista que a análise acima foi realizada apenas em itens do BDI, sendo necessário a análise da formação dos preços dos custos diretos, observando seus insumos e preços, e comparando-os com os de mercado, principalmente pelos indícios apresentados no processo licitatório nº 114.8.008.03-8, também analisado neste relatório, que resultou neste contrato, que demonstram um orçamento com sobrepreço, apresentando irregularidades como BDI 64,70% e encargos sociais de 190%, isto é, o orçamento base para avaliação se os preços propostos estavam ou não com preços excessivos apresenta-se com referencial superior ao devido, e por conseguinte necessita-se avaliar se este sobrepreço encontra-se embutido nos custos diretos contratados. Caso fosse utilizado no orçamento Petrobras um BDI de 30%, este é o BDI maior que o utilizado no DFP do contrato, expurgando-se o IR e o CSLL, ver tabela em anexo, e um percentual de 91,00% para encargos sociais, também utilizado no DFP da GDK, teríamos um orçamento no valor de R$ 20.813.769,16 e este contrato estaria 51,26% maior que o orçamento da Petrobras e não apenas 4,53% acima, portanto teríamos a desclassificação da proposta da GDK e das demais por preço TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 excessivo. A orçamentação mal elaborada teve como conseqüência uma possível contratação com sobrepreço de aproximadamente R$ 10.669.290,60. Considerando que o contrato n.º 114.2.018.03-2 possui saldo contratual de R$ 379.020,38(17/05/2005), mesmo sabendo que este se expira em 29/04/2006, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 1.180.683,76 (preços de janeiro/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 114.2.018.03-2, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário, e, pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 03, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 114.2.018.03-2, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial: a) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI; b) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, para que se pronunciem sobre o sobrepreço no Contrato n.º 114.2.018.03-2, causado pelo não expurgo da parcela de "assistência médica" constante do DFP do contrato a partir da assinatura do termo aditivo nº 3 ao contrato, que incluiu a previsão de pagamento de plano de saúde para os funcionários da contratada e seus dependentes, bem como pela incidência indevida do BDI sobre os materiais faturados diretamente para a Petrobras, conforme a "Sinopse do Contrato" nº 114.7.018.03-1, subcontrato("filhote") do 114.2.018.032, que demonstra um valor destinado para materiais faturados diretamente para a Petrobras no valor de R$ 5.000.000,00 e no DFP da contratada este valor está sofrendo indevidamente a incidência do BDI, bem como dos demais filhotes deste contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta. Irregularidade n.º 16 – Contrato n.º 117.2.029.03-1 A equipe assim se pronunciou: Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.015.03-6), para contratação dos serviços montagem industrial para modernização de instalações dos campos de água grande, miranga e parque são paulo do ATP/S da UN-BA. A empresa Montril foi contratada. O preço inicialmente proposto pela contratada foi de R$ 6.396.266,24 e após a negociação com a comissão de licitação a proposta ficou em R$ 6.347.787,86, mas não foi formulado um novo DFP. Este contrato possui a formalização de 3 termos aditivos, aumentando o valor inicialmente contratado em R$ 4.018.023,94(63,30%).Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um novo DFP baseado nos percentuais existentes da proposta inicial, e baseado neste realizamos as análises seguintes. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de 34,24% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 2) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 8] 3) Percentual elevado de lucro [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 10] 4) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI, quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos. [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade n.º 9] 5) Alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária. [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 5 da irregularidade n.º 12] 6) Diferença no somatório dos valores colocados na DFP Existe uma diferença de R$ 17.586,79 no valor da DFP e não sabemos onde está alocada e qual a natureza da despesa. Esta parcela foi alocada no item outras despesas na tabela de cálculo em anexo. 7) Inclusão de pagamento de plano de saúde quando o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) já prevê gastos com assistência médica. [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 15] Conclusão: Observando o DFP da contratada temos que o valor total dos custos indiretos no contrato é R$ 1.527.359,28 e que o custo direto é de R$ 4.460.428,58, acarretando um BDI de 34,24%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%. Salientamos que o processo licitatório nº 117.8.015.03-6, que resultou neste contrato, apresenta sobrepreço, com a utilização de BDI de 71,68% e encargos sociais de 190%. A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando apenas IRRJ e CSLL (item 1), a utilização de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária(item 5) e pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 03. O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 379.062,65, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI de 28,81%. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar outras parcelas: percentual elevado de lucro, Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação, diferença no somatório dos valores colocados na DFP (R$ 17.586,79) e do percentual elevado de despesas financeiras no BDI. Salientamos que deva ser objeto de análise e verificação em nova auditora dos motivos e da sua realização física do expressivo aumento dos valores das medições ocorridas neste contrato de era de R$ 200.000 em janeiro de 2004 e passou para R$ 1.100.000,00 em maio de 2004, conforme DIP UN-BA/ATP-S/CM 34/2004. Considerando que o contrato n.º 117.2.029.03-1 possui saldo contratual de R$ 330.793,32 e sabendo que este se expira em 14/06/2006, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 379.062,65, conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.029.03-1, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela utilização de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária, e, também, pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 03, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 117.2.029.03-1, que acarreta um BDI de 34,24%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI; 2) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI, 3,00%; 3) Utilização e aceitabilidade do valor de R$ 17.586,79, sem especificação desta despesa. 4) utilização e aceitação de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária 5) Inclusão e aceitação de parcela a título de amortização/depreciação no valor de R$ 17.328,70; 6) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI de 10,43%. 7) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade n.º 17 – Contrato n.º 114.2.015.04-2 A equipe assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.007.03- 5), para contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de 36,75% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 14] 3) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI, quando esta já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos. [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade n.º9] 4) Inclusão de R$ 796.928,53 a titulo de despesas administrativas no BDI O DFP da contratada apresenta um percentual de 10,83% para o item despesas administrativas, R$ 796.928,53, esta incidindo sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI. 5) Inclusão de R$ 42.626,61 a título de outras despesas Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato. Conclusão: Observando o DFP da contratada temos que o valor total dos custos indiretos no contrato é R$ 2.705.448,00 e que o custo direto é de R$ 7.361.804,64, acarretando um BDI de 36,75%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%. A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando apenas IRRJ e CSLL (item 1) e duplicidade de despesas financeiras (item 2). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 232.923,09, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI de 33,63%. Considerando a adoção de percentual de 6% para as despesas administrativas e considerando a exclusão dos demais itens questionados teríamos uma redução de R$ 801.573,03, no contrato e um BDI de 25,90% isto é , dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar outras parcelas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 como depreciação/amortização (R$ 85.253,22), outras despesas (R$ 42.626,61) e da inclusão de despesas administrativas no BDI. Ressaltamos que o convite 114.8.007.03-5, processo licitatório que resultou este contrato, apresenta Indícios de direcionamento em processo licitatório e sobrepreço, com irregularidade pela utilização de BDI de 61,85% e encargos sociais de 190%. Considerando que o contrato n.º 114.2.015.04-2 possui saldo contratual de R$ 7.693.463,24 e que este se expira em 13/06/2007, propomos a oitiva da Petrobras e da contratada para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 114.2.015.04-2, que acarreta um BDI elevado de 36,75%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: a. Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda e de CSLL no BDI, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário; b. Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 38.255,56 e R$ 170.506,44); c. Inclusão indevida de amortização/depreciação para equipamentos, quando estas já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos; d. Aceitabilidade e utilização do valor R$ 796.928,53 para o item despesas administrativas no BDI sem especificar quais as despesas que estariam incluídas nesta; e. Aceitabilidade do item Outras despesas, no valor de R$ 42.626,61, sem especificação desta despesa. f. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que poderá ser proposta, após a oitiva”. Irregularidade n.º 18 – Contrato n.º 114.2.023.03-4 A equipe assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.005.03-1), para contratação dos serviços de obras de locações nos campos de produção do Ativo de Produção Norte da UN-BA. A empresa Construterra foi contratada. A Equipe de Auditoria, ao constatar que o BDI deste contrato é de 40,00% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Inclusão de R$ 3.585.979,99 a titulo de despesas administrativas no BDI O DFP da contratada apresenta um percentual de 16,78% para o item despesas administrativas, R$ 3.585.979,99 , que incide sobre o total dos custos diretos. Não sabemos quais as despesas que estariam incluídas como despesas administrativas constantes no BDI. Conclusão: Observando o DFP da contratada, temos que o valor dos custos diretos no contrato é R$ 21.373.104,33 e que o dos custos indiretos é de R$ 8.549.242,25, acarretando um BDI de 40,00%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%. A tabela em anexo ao processo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados), considerando apenas IRRJ (item 1). O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 1.082.543,04, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI ainda elevado de 34,94 %. Considerando a redução do percentual de despesas administrativas para 8%, teríamos uma redução de R$ 3.744.306,98, no contrato e um BDI de 22,48 %, isto é , dentro dos limites comumente aceitos e utilizados no mercado. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (superfaturamento) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar a aceitabilidade por parte da Petrobras e da utilização por parte da contratada de despesas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 administrativas em percentual elevado(item 2) e a composição de alguns serviços para efeito de verificação de superfaturamento. Considerando que há potencial risco de prejuízo ao erário, mas, tendo em vista que o contrato n.º 114.2.023.03-4 possui saldo contratual de R$ 7.747.826,17, e sabendo que este se expira em 13/04/2006, propomos a oitiva da Petrobras e da contratada para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 114.2.023.03-4, que acarreta um BDI elevado de 40,00%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1. Inclusão e aceitação indevida de Imposto de Renda no BDI, uma vez que a base de cálculo desse é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esse tributo é personalíssimo, por sua natureza de tributo direto, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário; 2. Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no valor de R$ 3.585.979,99, sem especificar as despesas que estariam incluídas nesta, constantes, 16,78%; 3. Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Este contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade n.º 19 – Contrato: 117.2.090.03-5 A equipe assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.071.03-8), para contratação dos serviços de Modernização e automação de Estações do ATPS da UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: 1. Indícios de direcionamento na licitação Através dos documentos’ "Resultado da aplicação de critérios de seleção de empresas a convidar/UN-BA’ e ‘Análise de empresas’, observamos que a vencedora do processo licitatório, a empresa TENACE, indicada pelo Ativo de Produção Sul - ATPS, conforme "Relação de empresas a serem convidadas", apresentava-se como não indicada para ser convidada a participar do processo, por apresentar o patrimônio líquido comprometido. No entanto naquele documento, observamos que o ATPS/CM solicitou que mantivesse o convite a mesma, por se tratar de uma empresa tradicional e com boa realização de serviços. Outras que tinham o mesmo problema não tiveram o mesmo tratamento e não foram indicadas como a Sigmatronic, Edcontrol. Este fato corrobora os indícios de direcionamento de licitação em favorecimento à empresa TENACE, como o observado no processo licitatório nº 114.8.007.03-5, tratado neste relatório de auditoria. Estamos propondo: 1) Audiência do gerente geral ANTÔNIO Rivas pela contratação, do gerente setorial José Rocha Sobrinho, como responsável pela elaboração do orçamento e pela recomendação de contratação e do gerente do Ativo de Produção Sul à época Odair Geraldo dos Santos pela aprovação da SAC e pela recomendação de contratar. 2)Audiência do gerente de contratação Mário Pompeu, da coordenadora da comissão de licitação Valdete Freire Dias e dos membros Paulo Henrique Vieira Ferreira, Edmilson de Araujo Lopes e da Margarida Maria Neves Teixeira. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 117.2.090.03-5), apesar de conter sobrepreço e indícios de direcionamento, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade n.º 20 – Contrato n.º 114.2.015.04-2 A equipe assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.007.03-5), para contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 unidades operacionais da UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: Indícios de direcionamento em processo licitatório No convite nº 114.8.007.03-5, a licitante SET POINT ofereceu proposta com valor 5,03% inferior ao orçamento da Petrobras, e a segunda colocada apresentou proposta com valor 1,04% inferior ao mesmo. A Comissão de licitação resolveu, após ouvir a gerência, e-mail em anexo, negociar com as licitantes. Para a SET POINT, 1º colocada, foi solicitado uma redução nos preços dos itens 02, 03, 04, 06 e 09 da Planilha de Preços Unitários (PPU). Examinando apenas aqueles itens, a empresa baixou seu preço, concedendo um desconto de 13% para o item 06 e de 3% para o item 09, ficando então 5,39% abaixo do orçamento da Petrobras, R$ 10.453.870,00, conforme ata de reunião com SET POINT e relatório da Comissão de Licitação. A Comissão, mesmo obtendo uma proposta 5,39% inferior ao orçado, julgando que esta ainda apresentava distorções, passou a negociar com a 2º colocada, TENACE. Conforme ata de reunião com a mesma, a Comissão de Licitação observou que 30 itens da PPU da proposta estavam acima dos cotados pela Petrobras e solicitou um desconto, seja linearmente em todos itens da PPU, ou pontualmente nos itens mencionados. Esta empresa enviou nova proposta concedendo um desconto em praticamente todos os itens da PPU, que totalizou em R$ 645.685,60 e posteriormente mais descontos nos itens 06 e 07, propondo R$ 10.176.715,00, situando-se em 7,89% abaixo do orçamento Petrobras. Mesmo com as reduções dadas pela TENACE, observamos, através do SGAPP - Sistema Gerencial de Análise de Propostas de Preços da Petrobras, que diversos itens ainda encontravam-se com elevadas distorções em relação ao orçado, com variações de até 1.709,91%, item 06, e diversos casos de variações acima de 300%. Mesmo assim a comissão não resolveu continuar as negociações com a terceira colocada, encerando o processo licitatório e julgando a TENACE a vencedora. Primeiramente, colocamos que as premissas de negociação com as duas primeiras colocadas foram totalmente distintas e bastante restritivas para a SET POINT; enquanto esta tinha que apresentar uma redução em apenas 5 itens e não aberta a uma possível redução nos demais, à TENACE foi estendido a possibilidade de uma redução em todos os itens. Em segundo lugar, o que motivou a comissão de licitação a abrir a negociação e posteriormente avançar para a 2º colocada foram as distorções apresentadas em relação ao orçamento Petrobras, principalmente, para o caso da SET POINT, nos itens 02, 03, 04, 06 e 09, que restaram com as diferenças de, respectivamente, 5,13%, 9,68%, -9,51%, 726,44% e 95,43%, isto é, distorções de 726,44% para o item 06 justificaram a negociação com a segunda colocada. Salientamos que os demais itens da proposta com desconto da SET POINT, com exceção de uma, não apresentam distorções de mais de 169%. No entanto, o item 06 da proposta, já com desconto da TENACE, apresenta distorção de 1.709,91%, item 07 (559,11%) e outros itens com mais de 300% de distorção em relação ao orçado e mesmo assim a comissão não iniciou negociação com a SIEMENS, 3º colocada. Em terceiro lugar, nas demais licitações analisadas nesta auditoria, mesmo em casos semelhantes, não observamos o mesmo procedimento, tais como: a) No convite 117.8.071.03-8, a licitante TENACE ofereceu proposta com valor 13,38% superior ao orçamento da Petrobras. Após negociação com a Comissão de Licitação, a licitante baixou seu preço, ficando então 3,8% acima do orçamento da Petrobras e ainda restando distorções de até 7.233%(item 166) e 1.573%(item 105), conforme SGAPP - Sistema Gerencial de Análise de Propostas de Preços da Petrobras. Não obstante tais aspectos, a comissão não negociou com a licitante em segundo lugar (observa-se que somente duas empresas participaram do certame e a diferença inicial entre as propostas era de 4,08%). Neste mesmo processo, observa-se indícios de direcionamento do processo licitatório pela inclusão indevida da contratada entre as empresas a serem convidadas, quando a mesma foi rejeitada pela comissão por comprometimento do porte financeiro e recolocada por solicitação do Gerente do Ativo de produção Sul. b) No convite 114.8.019.04-4, a licitante MONTRIL ofereceu proposta com valor 0,29% inferior ao orçamento da Petrobras, a Comissão de licitação não resolveu negociar e também neste caso, a comissão não negociou com a licitante em segundo lugar, que apresentou proposta 2,71 % superior ao orçado. O Regulamento do Processo Licitatório da Petrobras, aprovado pelo Decreto nº 2.745/98, prevê, em seu subitem 6.23, a possibilidade de negociação durante o procedimento licitatório, nos seguintes termos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 ‘6.23 - Qualquer que seja o tipo ou modalidade da licitação, poderá a Comissão, uma vez definido o resultado do julgamento, negociar com a firma vencedora ou, sucessivamente, com as demais licitantes, segundo a ordem de classificação, melhores e mais vantajosas condições para a PETROBRÁS. A negociação será feita, sempre, por escrito e as novas condições dela resultantes passarão a integrar a proposta e o contrato subseqüente’. Com relação ao tema (‘negociação’) há uma lacuna normativa, visto que nem o Decreto nº 2.745/98, nem o Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras disciplinam a forma que esta negociação deverá ser conduzida, havendo possibilidade de impessoalidade e direcionamento no processo. Constatou-se neste levantamento que há diversidade na forma de condução da negociação supra pelas comissões de licitações. A título de exemplo, citamos as duas situações acima, diametralmente opostas. Concluímos que há fortes indícios de direcionamento no convite nº 114.8.007.03-5, e que para tanto propomos a audiência : a) do Gerente Geral Vandemir Ferreira de Oliveira, pela contratação e do gerente do ativo Huascar Valença Padilha pela aprovação da SAC e da recomendação da contratação. b) do Gerente de contratação Mario Pompeu Cavalcanti Filho e do coordenador da Comissão de Licitação, Sr. Airton Lins Soares e dos membros Geraldo Dutra de Souza, Evandro Martins Marques, Edmilson de Araújo lopes e Margarida Maria Neves Teixeira. Em consulta à UN-BA, item 01 do ofício de requisição nº 06-350/2005, sobre a existência de normativo ou orientação interna sobre os procedimentos de negociação, esta unidade respondeu através do ofício UNBA/DEEC 0006/2005 que não existe orientação de caráter corporativo sobre o assunto. Os casos acima mostram que não há parâmetros objetivos para avaliar quando se deve negociar e até que valor. Observa-se ainda que os critérios de aceitabilidade das propostas (preços excessivos e preços inexeqüíveis) não são definidos nos instrumentos convocatórios, fazendo-se apenas nestes instrumentos uma referência de que estas propostas (com preços excessivos ou inexeqüíveis) serão desclassificadas (normalmente no item 4.2.2 das carta-convites). Conjugando o fato de os instrumentos convocatórios não conterem definição objetiva do critério de aceitação das propostas, com a discricionariedade e subjetividade da negociação conduzida pela comissão de licitação, podemos ter as mais diversas situações, que dificultam o controle e podem conduzir a situações em que haja ausência de transparência e possibilidade de direcionamento. Entendemos, pois, necessário determinar desde já a Petrobras que : a) em atenção ao princípio do critério objetivo de julgamento das licitações, estabeleça em seus instrumentos convocatórios critérios objetivos de aceitabilidade das propostas das licitantes, tanto para o preço global como para os preços unitários; b) normatize o procedimento de condução das negociações previstas no subitem 6.23 do seu Regulamento Licitatório, prevendo critérios objetivos que tragam transparência às negociações, permitam o controle dos atos das comissões de licitação e negociação e diminuam a possibilidade de direcionamento nos seus certames. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Não se vislumbra, neste caso, as condicionantes de paralisação previstas nos incisos I e II do art. 97 § 2º da LDO/2005. Irregularidade n.º 21 – Contrato n.º 117.2.030.03-2 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.020.03-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA. A empresa Selco foi contratada. Identifica-se as seguintes irregularidades no processo licitatório: 1) Empresa convidada e posteriormente contratada não apresentava objeto social compatível com o objeto licitado. O contrato nº 117.2.030.03-2 foi firmado com a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda. que não possui objeto social compatível com o objeto licitado e nem possui profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART). A cláusula segunda do contrato social da contratada descreve que é seu objeto social: a prestação de serviços de instalações elétricas urbanas e rurais e construção civil, objeto este também descrito na certidão de registro e quitação de pessoa jurídica nº 2.167/2003 do CREA-BA. Entre os TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 profissionais cadastrados como responsáveis e participantes do quadro técnico da Selco encontramos engenheiros civis e elétricos. Os serviços contratados, quais sejam, projeto e montagem de tanques metálicos atmosféricos industriais, representam serviços de caldeiraria e montagem mecânica, os quais não estão incluídos entre os serviços descritos no objeto social da contratada. Não se pôde precisar como, mas a contratada se encontra cadastrada na Petrobras para execução dos serviços contratados, conforme consta do CRCC 003332, motivo pelo qual propomos ouvir em audiência o responsável, para que apresente suas razões de justificativas quanto ao cadastramento da empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda. - no item ‘99.000.282 - FS-Montagem de Tanques de Armazenamento’, quando este tipo de serviço não consta do seu objeto social. Constatou-se na documentação do processo que foram registradas no CREA/BA, indevidamente, ART deste contrato, o que aponta para a existência de indícios de irregularidades nesse Conselho, motivo pelo qual propomos ainda o encaminhamento de ofício informando tais irregularidades, bem como de cópia do contrato nº 117.2.030.03-2 ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura - CONFEA, para que adote as medidas que entender necessárias com relação ao fato de empresa sob sua jurisdição executar serviços não previstos no seu contrato social e mesmo assim ter ART registrada no CREA-BA. 2) Indícios de direcionamento na licitação Através do documento ’Resultado da aplicação de critérios para seleção de empresas a convidar/UN-BA’, observamos que a vencedora do processo licitatório, a empresa SELCO, indicada pelo Ativo de Produção Sul - ATPS, conforme "Relação de empresas a serem convidadas", apresentava-se como não indicada para ser convidada a participar do processo, por apresentar média de Boletins de Aavaliação de Desempenho(BAD) Regular. No entanto, por informação do coordenador da comissão de licitação, o ATPS/CM, cliente, solicitou que mantivesse o convite a mesma, sem mesmo fazer o registro do fato neste documento. Outra que tinha o mesmo problema não teve o mesmo tratamento e não foi indicada como a empresa Chicago. Este fato corrobora os indícios de direcionamento de licitação em favorecimento de empresas, como a da TENACE, como o observado no processo licitatório nº 114.8.007.03-5, tratado neste relatório de auditoria. Estamos propondo: 1) Audiência do gerente do Ativo de Produção Sul à época José Carlos Alves de Alencar por convidar e recomendar a contratação da empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda. que não possui objeto social compatível com o objeto licitado e nem possui profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) e que conforme ‘Relação de empresas a serem convidadas’, apresentava-se como não indicada para ser convidada a participar do processo, por apresentar média de Boletins de Avaliação de Desempenho(BAD) Regular. 2) Audiência do gerente de contratação Sr. Mario Pompeu Cavalcanti Filho e do coordenador da comissão de licitação Airton Lins Soares, e dos membros Bianca Alves de Araújo, Gilson da Silva Figueredo e José Rocha Sobrinho por convidar e recomendar a contratação da empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda. que não possuia objeto social compatível com o objeto licitado e nem possuia profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) e que conforme "Relação de empresas a serem convidadas", apresentava-se como não indicada para ser convidada a participar do processo, por apresentar média de Boletins de Avaliação de Desempenho(BAD) Regular. Devem ser chamados também em audiência o Sr. Wandemir Ferreira de Oliveira, Gerente Geral, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Além deste contrato ter prazo de término em novembro de 2005, isto é, daqui a 4 meses, necessita-se reaver os valores pagos indevidamente, através da cautelar proposta, que não acontecerá se houver paralisação do mesmo. Irregularidade n.º 22 – Contrato n.º 2700.0007596.04.2 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.019.04-4), para contratação dos serviços de construção e montagem dos serviços de modernização das Estações coletoras Alvorada e Lameiro. A empresa Montril foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 O formulário do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - utilizado pela Petrobras em seus instrumentos convocatórios, que constitui normalmente o anexo ‘D’ destes, é inadequado. O modelo de DFP utilizado consiste de um ‘demonstrativo de formação de preço global’, visto que apresenta apenas grandes grupos que agregados resultam no valor global do contrato, sem especificar qualitativa e quantitativamente os insumos por item da PPU. O DFP é instrumento necessário à verificação da consistência do preço proposto e ao posterior acompanhamento da execução do contrato, permitindo o ajuste dos preços, a mais ou a menos, com vistas a restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato que vier a ser assinado. Além de não exigir DFP adequados, os instrumentos convocatórios não exigem que as contratadas apresentem a composição dos itens do BDI e Encargos Sociais utilizados, com vistas a verificação de sua adequação e pertinência. Mesmo nos DFP inadequados foi possível a esta equipe identificar sobrepreço em vários casos citados neste relatório, o que não foi feito pelas comissões de licitação da UN-BA. Mais do que um mero formalismo, a análise da composição dos preços deveria ser feita a fim de verificar a consistência dos preços propostos. Uma vez que os indícios de irregularidade aqui anotados podem gerar sobrepreços, ou seja, a utilização dos DFP inadequados e a não verificação da consistência dos DFP, as quais são práticas comuns no âmbito da UN-BA , propomos oitiva da Petrobras para que se manifeste sobre os motivos pelos quais nas suas licitações: a) são utilizados Demonstrativos de Formação de Preços - DFP - inadequados, especificamente na UNBA, que não permitem a verificação da consistência dos preços dos itens das PPU dos contratos, quando deveria utilizar e exigir das licitantes DFP analíticos, que demonstrem as quantidades e preços dos insumos por item de PPU, contrariando o previsto na Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’ e art. 7º, §2, inciso II; b) não são exigidos das licitantes a composição dos itens do BDI e Encargos Sociais utilizados, com vistas à verificação de sua adequação e pertinência; c) as comissões de licitação não procedem a análise da composição dos preços propostos pelas licitantes, a fim de verificar a consistência dos preços propostos, diminuindo a possibilidade de contratações com sobrepreço, e d) falta de uniformização, entre suas Unidades de Negócios, de procedimentos por parte das comissões de licitação quanto à análise da composição dos preços e da consistência dos preços propostos. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Como a prática é difusa na empresa, prefere-se ouvi-la preliminarmente em oitiva de forma a permitir um posicionamento mais conclusivo. Esclarecimentos Adicionais: Prática verificada em todos os procedimentos licitatórios (exemplos às fls. 51, 98, 107, 163 anexo 5)”. Irregularidade n.º 23 – Contrato n.º 117.2.030.03-2 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.020.03-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA. A empresa Selco foi contratada. Observamos as seguintes irregularidades na administração do contrato: Controle da execução contratual apenas pelo saldo global. É prática na administração dos contratos da Petrobras que ocorra execução de itens em quantitativos que extrapolam o previsto em contrato, sem a devida formalização de termos aditivos. Identifica-se como causa da irregularidade a cultura da empresa de observar apenas o saldo contratual, como conseqüência há a possibilidade de ocorrer ‘jogo de planilha’ na execução contratual. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Deixaremos de propor encaminhamento para este achado pelo fato de o mesmo estar sendo tratado no TC 005.609/2005-2, processo que também integra o Fiscobras 2005, e de ser uma prática difusa na empresa”. Irregularidade n.º 24 – Contrato n.º 118.2.104.03-1 A equipe de auditoria assim se pronunciou: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 118.8.101.03-4), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do APMG da UNBA. A empresa Seiaut foi contratada. Observamos as seguintes irregularidades: Em 30 de novembro de 2004 foi realizada uma auditoria interna na área de contratação de serviços na UN-BA que verificou diversas irregularidades graves relacionadas no relatório R-3506/2004, das quais destacamos: 1) Medições em desacordo com o contrato; 2) Pagamento em duplicidade; 3) Pagamento a maior em documentos com nível de detalhamento inferior ao descrito nos Boletins de Medições(BM); 4) Ausência de controle das medições, e 5) Fiscalização do contrato exercido pela própria contratada. O relatório supracitado recomendou a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de realizar um levantamento global dos serviços efetivamente prestados, bem como apurar as responsabilidades. Em 16 de novembro de 2004, foi constituída uma comissão de sindicância, através do DIP UN-BA 390/2004, que através de seu Relatório(sem data de emissão, mas que segundo o coordenador foi entregue ao Gerente Geral da UN-BA em meados de janeiro de 2005) concluiu como maiores responsáveis pelas irregularidades apontadas pela auditoria interna os Srs. Marcelo Lima Castelo Branco, gerente setorial do APMG/CM à época, e o Manoel Messias Canuto Oliveira. Esta comissão não quantificou o montante de valores pagos indevidamente, recomendando , dentre outras, a constituição de uma comissão específica para elaboração de tal levantamento. Através do ofício UN-BA/DEEC 0006/2005, a Petrobras informa que em relação aos itens A1 a A8 e B1 a B3 do relatório de auditoria interna, devido à negativa por parte da contratada em aceitar a cobrança amigável, seria impetrada ação judicial para a cobrança. Quanto aos itens C1 a C3, devido à não configuração de dolo por parte dos envolvidos, não foram adotadas medidas punitivas e sim uma reorganização interna de funções. As práticas usuais adotadas pela UN-BA descritas neste relatório, bem como a efetivação da medidas adotadas e suas possíveis responsabilizações justificam a realização de uma auditoria de conformidade mais ampla na UN-BA que está sendo proposta neste relatório. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade n.º 25 – Contrato n.º 118.2.084.03-4 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 118.8.070.03-9), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do APMG da UNBA. A empresa AP Consultoria foi contratada. Observamos as seguintes irregularidades: Em 30 de novembro de 2004, foi realizada uma auditoria interna na área de contratação de serviços na UN-BA que verificou diversas irregularidades graves relacionadas no Relatório R3506/2004, das quais destacamos: 1) Pagamento antecipado de serviços; 2) Atas de reuniões forjadas; 3) Ausência de controle das medições, e 4) Fiscalização do contrato exercido pela própria contratada. O relatório supracitado recomendou a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de realizar um levantamento global dos serviços efetivamente prestados, bem como apurar as responsabilidades. Em 16 de novembro de 2004 foi constituída um comissão de sindicância, através do DIP UN-BA 390/2004, que através de seu Relatório, que não apresenta data de emissão, mas que segundo o coordenador foi entregue ao Gerente Geral da UN-BA em meados de janeiro de 2005, concluiu como maiores responsáveis pelas irregularidades apontadas pela auditoria interna os Srs. Marcelo Lima Castelo Branco, gerente setorial do APMG/CM à época, e o Manoel Messias Canuto Oliveira. O Relatório da comissão conclui e faz diversos comentários, dos quais destacamos: 1) A quase inexistência de atuação dos fiscais em suas atribuições básicas; 2) Centralização e falta de transparência do processo decisório pelo gerente do contrato; 3) Autorização de serviços não previstos em contrato(‘química’); 4) Forja de documentos pelo gerente do contrato. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Quanto às conclusões acima, salientamos que a autorização de serviços não previstos em contrato, a chamada corriqueiramente "química", utilizando-se de itens de contratos alheios aos serviços efetivamente prestados, para possibilitar seu pagamento sem a formalização do respectivo processo licitatório ou termo aditivo, é pratica usual na Petrobras, como alegou o Sr. Manoel Messias Canuto Oliveira, gerente deste contrato à época, e é utilizada quando existe premência de prazos para execução dos serviços, incompatíveis com os prazos demandados para a adoção de procedimentos legais de contratação ou mesmo aditamento contratual. Através do ofício UN-BA/DEEC 0006/2005, a Petrobras informa que em relação aos itens A1 a A8 e B1 a B3 do relatório de auditoria interna, devido à negativa por parte da contratada em aceitar a cobrança amigável, seria impetrada ação judicial para a cobrança. Quanto aos itens C1 a C3, devido à não configuração de dolo por parte dos envolvidos, não foram adotadas medidas punitivas e sim uma reorganização interna de funções. As práticas usuais adotadas pela UN-BA descritas neste relatório , como a da "química", associada à realização e pagamentos de itens observando-se o saldo global do contrato sem observância do saldo por item, a existência de diversos itens que apresenta realização maior que o saldo previsto, bem como a efetivação da medidas adotadas e suas possíveis responsabilizações justificam a realização de uma auditoria de conformidade mais ampla na UN-BA que está sendo proposta neste relatório. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Não se vislumbra, neste caso, as condicionantes de paralisação previstas nos incisos I e II do art. 97 § 2º da LDO/2005”. Irregularidade n.º 26 – Contrato: 114.2.018.03-2 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.008.03- 8), para contratação dos serviços de pequenas obras de construção civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA. A empresa GDK foi contratada em 07 de abril de 2003. O preço contratado foi de R$ 31.483.059,76. Este contrato possui 4 termos aditivos firmados, elevando-se em R$ 3.148.300,00 os valores inicialmente contratados. O 1º termo aditivo foi assinado em 18 de agosto de 2003, isto é, 4 meses após à assinatura do contrato e alterou expressivamente os serviços previstos e o objeto contratado, diminuindo quantitativos de 53 itens inicialmente previstos para proporcionar a inclusão de apenas 01 item de número 187, descrito como ‘Projeto, construção e montagem’ como verba de R$ 10.297.644,87 ( 33% do valor contratado) sem alteração do valor contratado. Conforme DIP UM-BA/ATP-N/CM 65/2003, esta inclusão visou a construção e montagem de um novo oleoduto de 6” de Caboatá a Parque São Sebastião. No mesmo DIP observamos que 2 meses após a assinatura do contrato já existia a negociação de preços do serviço inserido com a contratada, conforme planilhas datadas de 10/06/2003. A inclusão de serviços típicos de construção e montagem de dutos, como levantamentos topográficos, terraplanagem, furo direcionais para travessia de rios, utilização de equipamentos pesados específicos para montagem de dutos e até com inclusão de um novo anexo específico de memorial descritivo que alterarão expressivamente o objeto pequenas obras de construção civil e montagem industrial. O 2º termo aditivo, em abril de 2004, também diminuiu o quantitativos de 8 itens inicialmente previstos para proporcionar a inclusão de 10 novos itens, sem alterar o valor contratual. O 3º termo aditivo incluiu o plano de saúde para os empregados das contratadas, sendo este já tratado em outra irregularidade neste relatório de auditoria. O 4º termo aditivo incluiu 3 novos itens, um inclusive dando à contratada ressarcimento de custos adicionais e aumentou em R$ 2.426.840,91 o valor do contrato. A natureza do trabalho realizado (levantamento de auditoria), a magnitude, a abrangência e das graves irregularidades observadas em outros contratos aliado às limitações de prazo impossibilitaram o aprofundamento das análises seja no procedimento licitatório, seja na administração, execução e pagamento deste contrato, principalmente quanto à verificação da realização dos itens ditos realizados e medidos, a possibilidade de ‘jogo de planilha’ e se os preços inicialmente praticados e os aditados estão dentro dos praticados pelo mercado, que para tanto está sendo proposto uma nova auditoria mais abrangente e profunda neste e nos demais contratos da UN-BA. Propomos a audiência : Antônio José Pinheiro Rivas, Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa quanto ao contrato nº 114.2.018.03-2, para contratação de serviços de pequenas obras de construção TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA, pela aprovação do 1º termo aditivo assinado 4 meses após à assinatura do contrato que alterou expressivamente os serviços previstos e o objeto contratado, que diminuindo quantitativos de 53 itens inicialmente previstos para proporcionar a inclusão de apenas 01 item de número 187, descrito como ‘Projeto, construção e montagem’, como verba de R$ 10.297.644,87 (33% do valor contratado), sem discriminar os serviços na Planilha de Preços Unitários(PPU) e pela aprovação do 4º termo aditivo que incluiu ressarcimento de custos adicionais à contratada, encaminhando cópia da documentação que os respaldaram (DIP’s, pareceres técnicos e jurídicos, demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços incluídos pelos aditivos, com a composição analítica dos custos unitários, discriminando todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário). Marcelo José Ladeiro Costa, Gerente setorial, CPF n° 105.115.125-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa quanto ao contrato nº 114.2.018.03-2, para contratação de serviços de pequenas obras de construção civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA, pela proposição do 1º termo aditivo assinado 4 meses após à assinatura do contrato que alterou expressivamente os serviços previstos e o objeto contratado, que diminuindo quantitativos de 53 itens inicialmente previstos para proporcionar a inclusão de apenas 01 item de número 187, descrito como ‘Projeto, construção e montagem’, como verba de R$ 10.297.644,87 ( 33% do valor contratado), sem discriminar os serviços na Planilha de Preços Unitários(PPU) e pela aprovação do 4º termo aditivo que incluiu ressarcimento de custos adicionais à contratada, encaminhando cópia da documentação que os respaldaram (DIP’s, pareceres técnicos e jurídicos, demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços incluídos pelos aditivos, com a composição analítica dos custos unitários, discriminando todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário). É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Não se vislumbra, neste caso, as condicionantes de paralisação previstas nos incisos I e II do art. 97 § 2º da LDO/2005. Irregularidade n.º 27 – Contrato n.º 118.2.084.03-4 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 118.8.070.03-9), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do APMG da UN-BA. A empresa AP Consultoria foi contratada. Observamos as seguintes irregularidades: Em 30 de novembro de 2004 foi realizada uma auditoria interna na área de contratação de serviços na UN-BA que verificou diversas irregularidades graves relacionadas no Relatório R3506/2004, das quais destacamos: 1) Pagamento a maior de R$ 25.608,26, devido a inobservância da redução dos preços unitários dos subcontratos chamados internamente na Petrobras de "filhotes", 114.7.084.039,117.7.084.03-1 e 118.7.084.03-3, proporcionado pelo primeiro termo aditivo; 2) Pagamento de serviços sem a devida contraprestação: 2.1) Pagamento de 52 desenhos inexistentes no valor R$ 57.603,64; 2.2) Pagamento de R$ 17.750,00 para o item mobilização, transporte e instalação de equipamentos de sondagem, sem que o serviço tenha sido prestado; 2.3) Pagamento a maior de R$ 81.610,00 devido a elaboração de 157 desenhos com nível de detalhamento inferior ao descrito nos Boletins de Medições(BM); 2.4) Pagamento a maior de 19.000 m nos serviços de levantamento de eixo de pista de duto no valor de R$ 22.771,00, e 2.5) pagamento a maior na utilização de veículos. O relatório supracitado recomenda a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de realizar um levantamento global dos serviços efetivamente prestados, bem como apurar as responsabilidades. Em 16 de novembro de 2004 foi constituída um comissão de sindicância, DIP UN-BA 390/2004, que através de seu Relatório( sem data de emissão, mas que segundo o coordenador foi entregue ao Gerente Geral da UN-BA em meados de janeiro de 2005) concluiu como maiores responsáveis pelas irregularidades apontadas pela auditoria interna os Srs. Marcelo Lima Castelo Branco, gerente setorial do APMG/CM à época, e o Manoel Messias Canuto Oliveira. Esta comissão não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 quantificou o montante de valores pagos indevidamente, recomendando, dentre outras, a constituição de uma comissão específica para elaboração de tal levantamento. O atual gerente setorial do APMG/CM, Sr. Marcelo José Ladeiro Costa, efetuou um levantamento dos valores pagos a maior à contratada que redundou num total de R$ 339.453,63, solicitando da contratada a anuência para os valores apurados, DIP UN-BA/APMG/CM 0002/2005 de 20 de abril de 2005, que enviou resposta recusando aceitar a imputação de qualquer débito, correspondência APJ/PBA/APMG-DIR 004/2005 de 04 de maio de 2005. Através do ofício UN-BA/DEEC 0006/2005, a Petrobras informa que em relação aos itens A1 a A8 e B1 a B3 do relatório de auditoria interna, tendo em vista a negativa por parte da contratada em aceitar a cobrança amigável, seria impetrada ação judicial para a cobrança. Quanto aos itens C1 a C3, devido à não configuração de dolo por parte dos envolvidos, não foram adotadas medidas punitivas e sim uma reorganização interna de funções. A efetivação da medidas adotadas e suas possíveis responsabilizações serão apuradas na auditoria na UN-BA proposta neste relatório. Propomos então que seja determinado, cautelarmente, à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, para que retenha, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.084.03-4, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, o valor de R$ 339.453,63, do saldo contratual, pelos pagamentos a maior observados no relatório de auditoria interna R-3506/2004, calculados pelo DIP UN-BA/APMG/CM 0002/2005. Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se pronunciem sobre o valor de R$ 339.453,63, retido cautelarmente pelos pagamentos a maior observados no relatório de auditoria interna R-3506/2004, calculados pelo DIP UN-BA/APMG/CM 0002/2005. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: Não se vislumbra, neste caso, as condicionantes de paralisação previstas nos incisos I e II do §2º da LDO/2005”. Irregularidade n.º 28 – Contrato n.º 117.2.030.03-2 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.020.03-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UN-BA. A empresa Selco foi contratada. Este contrato possui a formalização de 2 termos aditivos, aumentando o valor inicialmente contratado em R$ 4.081.044,45. O preço inicialmente proposto pela contratada foi de R$ 5.765.284,80 e após a negociação com a comissão de licitação a proposta ficou em R$ 5.600.563,23, mas não foi formulado um novo DFP. Esta equipe de auditoria inferiu e formulou um novo DFP baseado nos percentuais existentes na DFP da proposta inicial, e baseado neste é que realizamos as análises seguintes. Esta equipe, ao constatar que o BDI deste contrato é de 50,45% através da análise do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), encontrou indícios de superfaturamento devido às seguintes irregularidades: 1) BDI da contratada contendo indevidamente IRRJ e CSLL [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 14] 3) Percentual elevado de despesas financeiras no BDI [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º8] 4) Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI, quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 3 da irregularidade n.º9] 5) Alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 5 da irregularidade n.º 12] 6) Percentual elevado de lucro [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º10] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 7) Inclusão de R$ 48.376,48 a título de outras despesas Não é conhecido o motivo da inclusão desta parcela na composição dos preços do contrato. 8) Inclusão de pagamento de plano de saúde quando o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) já prevê gastos com assistência médica. [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 15] Conclusão: Observando o DFP da contratada e expurgando a parcela referente a material (R$ 728.330,00), temos que o valor dos custos indiretos é de R$ 1.633.699,32 e que o custo direto é de R 3.238.533,92, acarretando um BDI de 50,45%, superior aos valores da faixa usualmente utilizada no mercado que fica entre 20 e 30%. A tabela em anexo demonstra o sobrepreço (DFP com os valores contratados e com os valores do termo aditivo nº 2), considerando apenas IRRJ e CSLL (item 1), alíquota do PIS maior que a prevista em legislação tributária (item 5), a incidência em duplicidade de despesas financeiras no BDI(item 2) e pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço(DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 01, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. O superfaturamento ao final do contrato será de R$ 853.589,90, sem contar os itens ainda passíveis de exclusão após questionamento, resultando num BDI de 36,46%. Uma vez que o sobrepreço está em parcelas do BDI no DFP, esse (sobrepreço) encontra-se distribuído por todos os itens de serviço da PPU. Resta ainda questionar outras parcelas: percentual elevado de lucro, Inclusão de parcela a título de amortização/depreciação para equipamentos no BDI, percentual elevado de despesas financeiras no BDI e outras despesas (R$ 48.376,48). Ressaltamos que o processo licitatório nº 117.2.020.03-8, que resultou neste contrato, apresenta sobrepreço, com utilização de BDI de 61,15%. Mesmo considerando que o contrato n.º 117.2.030.03-2 possui saldo contratual de R$ 1.528.747,69(17/05/2005), mas sabendo que este se expira em 17/11/2005, após o que, inviabilizaria possíveis retenções em medições futuras, restando como alternativa a instauração de tomada de contas especial para reaver os valores pagos indevidamente, propomos que seja determinado à Petrobras, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 853.589,90 nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.030.03-2, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda(IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela inclusão, também, em duplicidade de despesas financeiras; pela utilização de alíquota do PIS (1,65%) maior que a prevista na legislação tributária (0,65%) e pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço(DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 01, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Propomos, ainda, oitiva da Petrobras e da contratada, posterior à cautelar, para que se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 117.2.030.03-2, que acarreta um BDI excessivo de 50,45%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: a) inclusão indevida de Imposto de Renda (R$ 121.805,83) e de CSLL (R$ 43.850,09) no BDI; b) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras ; c) Aceitabilidade e utilização de parcela de amortização/depreciação para equipamentos, quando estas já estão contempladas nos custos horários dos equipamentos; d) Aceitabilidade do item Outras despesas, no valor de R$ 48.376,48, sem especificação desta despesa; e) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado (3,5%) para despesas financeiras; f) Aceitabilidade e utilização de alíquota de PIS, de 1,65%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 g) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário; h) causado pelo não expurgo da parcela de "assistência médica" constante do DFP do contrato a partir da assinatura do termo aditivo nº 1 ao contrato, que incluiu a previsão de pagamento de plano de saúde para os funcionários da contratada e seus dependentes. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato nº 117.2.030.03-2, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por Irregularidade n.º 29 – Contrato n.º 2700.0007596.04.2 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 114.8.019.04-4), para contratação dos serviços de construção e montagem dos serviços de modernização das Estações coletoras Alvorada e Lameiro. A empresa Montril foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: 1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (117,49%) no orçamento da Petrobras [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Aplicação de encargos sociais de 190% [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º5] Desta forma o principal critério de julgamento num processo licitatório tipo menor preço é baseado em um limite estabelecido como referência pela Administração, que é o "orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados", descrito pela alínea "f" do inciso IX do art.6º da Lei n.º 8.666/93, sendo condição para realização de licitações de obras e serviços, de acordo com o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93. O orçamento detalhado previsto na Lei de Licitações não só permite a análise de qual será o menor preço ofertado, como também serve para avaliar se o valor global das propostas está superior ao limite estabelecido pela Administração, caracterizando preços excessivos, ou com preços manifestamente inexeqüíveis, como preceitua o inciso II do art. 48 de Lei n.º 8.666/93. Com efeito, o orçamento detalhado, denominado de Estimativa de Custos no âmbito da Petrobras, com valores, quantitativos precisamente e propriamente avaliados e com a verificação dos componentes do BDI e de seus percentuais, é instrumento imprescindível e balizador para aferição de que a proposta selecionada é a mais vantajosa para a Administração, que possui o maior benefício econômico e que não apresenta preços excessivos ou inexeqüíveis. Caso fosse utilizado um BDI de 30% e um percentual de 102% para encargos sociais teríamos um orçamento no valor de R$ 6.069.324,68 e não os 11.452.566,35 utilizados, consequentemente teríamos uma desclassificação de todas as propostas por preço excessivo. A orçamentação mal elaborada teve como conseqüência uma contratação com sobrepreço e o pagamento de serviços com superfaturamento. Estamos propondo: 1) Audiência do gerente setorial Geraldo Dutra de Souza, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Norte à época Edson Meneses Sousa, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral à época, ANTÔNIO JOSÉ Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço. 2) determinação à Petrobras para que apresente a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que compõem os serviços abaixo descritos, indicando para cada insumo, unidade, coeficiente de produtividade, consumo e custo unitário, bem como da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 2700.0007596.04.2), apesar de conter sobrepreço, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Irregularidade n.º 30 – Contrato n.º 117.2.028.03-9 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.027.03-7), para contratação dos serviços de elaboração de projetos de engenharia no âmbito do APMG da UN-BA. A empresa Alves Barreto foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: 1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (45,56%) no orçamento da Petrobras [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Aplicação de encargos sociais de 190% [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º5, repetindo-se as considerações feitas na irregularidade n.º29] Estamos propondo: 1) Audiência do gerente setorial José Rocha Sobrinho, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul à época Odair Geraldo dos Santos, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral, ANTÔNIO José Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço. 2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de preços (DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato nº 117.2.028.03-9, apesar de superfaturado, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade n.º 31 – Contrato n.º 117.2.029.03-1 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.015.03-6), para contratação dos serviços montagem industrial para modernização de instalações dos campos de água grande, miranga e parque são paulo do ATP/S da UN-BA. A empresa Montril foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: 1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (71,68%) no orçamento da Petrobras [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2 quanto à ser indevida a inclusão do IRRJ no BDI] 2) Aplicação de encargos sociais de 190% [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º5, repetindo-se as considerações feitas na irregularidade n.º29] Estamos propondo: 1) Audiência do gerente setorial José Rocha Sobrinho, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul à época Rui Guerreiro Junior, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral, Vandemir Ferreira Oliveira, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço. 2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referente a este contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato resultante deste convite ( nº 117.2.029.03-1), apesar de conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade n.º 32 – Contrato n.º 117.2.030.03-2 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.020.03-8), para contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UN-BA. A empresa Selco foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 as seguintes irregularidades: 1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (59,31%) no orçamento da Petrobras [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2] 2) Inexistência de memórias de cálculo que fundamentem os valores contidos no orçamento da Petrobras. Observa-se a inexistência de memórias de cálculo que fundamentem os valores e quantitativos contidos nas planilhas de orçamento básico. Foi solicitado ao Sr. Marcus Vinícius, gerente de contratos do setor de construção e montagem do Ativo de Produção sul - ATP-S/CM, as memórias de cálculo para composição da DFP e da planilha de orçamento básico, sendo informado da inexistência das mesmas. Conforme dispõe a alínea "f" do inciso IX do art. 6º c/c o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93 c/c a alínea "c" do inciso I do item 5.2 do Regulamento Licitatório aprovado pelo Decreto n.º 2.745/98, deve existir, no Projeto Básico constante da licitação, um orçamento detalhado do custo, chamado no âmbito da Petrobras de Estimativa de Custos, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, isto é, os orçamentos devem ser lastreados e propriamente avaliados em memórias de cálculo que comprovem e fundamentem seus valores e quantitativos de serviços e de fornecimento, devendo ser arquivadas para efeito das ações e verificações dos sistemas de controle interno e externo. Estamos propondo: 1) Audiência do gerente setorial José Rocha Sobrinho, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul à época Rui Guerreiro Junior, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral à época, ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço. 2) determinação à Petrobras para que apresente o demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 117.2.030.03-2), assinado em 22/05/2003, apesar de conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta”. Irregularidade n.º 33 – Contrato n.º 117.2.090.03-5 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: A Petrobras realizou licitação, na modalidade de Convite (n.º 117.8.071.03-8), para contratação dos serviços de Modernização e automação de Estações do ATPS da UN-BA. A empresa Tenace foi contratada. Analisando o procedimento licitatório identificamos as seguintes irregularidades: 1) Utilização de um BDI com percentual excessivo (86,86%) no orçamento da Petrobras [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º 2] 2) Aplicação de encargos sociais de 190% [A unidade técnica tece considerações similares às constantes no item 2 da irregularidade n.º5, repetindo-se as considerações feitas na irregularidade n.º29] Estamos propondo: 1) Audiência do gerente setorial José Rocha Sobrinho, como responsável pela elaboração do orçamento, do gerente do Ativo de Produção Sul à época Odair Geraldo dos Santos, pela aprovação da SAC tendo como base um orçamento com sobrepreço e do Gerente geral à época, ANTÔNIO JOSÉ Pinheiro Rivas, pela aprovação da SAC, adjudicação e contratação tendo como base um orçamento com sobrepreço. 2) determinação à Petrobras para que apresente a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que compõem os serviços abaixo descritos, indicando para cada insumo, unidade, coeficiente de produtividade, consumo e custo unitário, bem como da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI, referentes a este TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 contrato. É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim Justificativa: O contrato resultante do convite (contrato nº 117.2.090.03-5), apesar de conter sobrepreço, como veremos adiante, encontra-se em vigor, o que permite a recuperação dos valores pagos a maior por meio da cautelar que será proposta. Irregularidade n.º 34 – Contrato n.º 0801.0009518.05.2 A equipe de auditoria assim se pronunciou: “Descrição/Fundamentação: Por meio do contrato nº 48000.003518/97/82, firmado com a ANP, a Petrobras obteve a concessão para a exploração do bloco BCAM-40 na plataforma continental do estado da Bahia. Posteriormente, em decisão estratégica, a Petrobras decidiu explorar o bloco BCAM-40 em parceria com a Queiroz Galvão Perfurações S.A. e Petroserv, assinando, em 14 de janeiro de 2000, contratos para exploração do bloco em comento, dos quais destacamos: a) Contrato de Consórcio, que cria o consórcio BCAM-40, com participação da Petrobras (35%), Queiroz Galvão Perfurações S.A. (55%) e Petroserv S.A. (15%); b) Termo de Cessão, onde a Petrobras cede às demais consorciadas (na proporção de suas participações) direitos de exploração sobre o bloco BCAM-40 concedidos pela ANP; c) Acordo de Operação Conjunta (Join Operating Agreement - JOA), que estabelece direitos e obrigações dos consorciados na exploração do bloco. Devido à complexidade do negócio, ao pouco tempo em campo e à natureza do trabalho realizado (levantamento de auditoria), não restou evidenciada pela equipe de auditoria a forma e valor da contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de exploração do bloco que havia ganho em leilão da ANP. O bloco BCAM-40 começará a ser explorado por meio do desenvolvimento da produção de gás do campo de Manati, cujo desenvolvimento está orçado em cerca de US$ 460 milhões (participação da Petrobras). As principais contratações necessárias ao desenvolvimento do campo destinam-se à perfuração de poços, à construção de uma plataforma de produção PMNT-1 (contrato nº 0801.0009518.05.2 - Construtora Queiroz Galvão S.A.), à implantação de um gasoduto (parte terrestre por meio do contrato nº 0802.0006547.04.2 - GDK S.A.) e à construção de uma estação de tratamento de gás (contrato nº 0801.0009347.05.2 - GDK S.A.). A Petrobras, na condição de operadora da concessão, efetuou as contratações com as empresas Queiroz Galvão e GDK sem utilizar as regras contidas no Decreto nº 2.745/98 tampouco na Lei nº 8.666/93, sob alegação de que não se aplicam os ditames da legislação supra no caso de a Petrobras explorar blocos em parceria. A plataforma contratada à Queiroz Galvão (contrato nº 0801.0009518.05.2) foi orçada pela Petrobras em R$ 69,41 milhões, a primeira proposta da Queiroz Galvão foi de R$ 154,92 milhão (16/03/2004) e a contratação final se deu por R$ 96,99 milhão (03/12/2004), conforme consta do documento DIP E&P-NNE 4/2005. A Estação de Tratamento de Gás (EFS) contratada à GDK (contrato nº 0801.0009347.05.2) foi orçada pela Petrobras em R$ 126,06 milhões, a primeira proposta da GDK foi de R$ 186,02 milhão (25/05/2004) e a contratação final se deu por R$ 155,99 milhão (03/12/2004), conforme consta do documento DIP E&P-NNE 250/2004. Durante a execução dos contratos necessários à exploração do campo de Manati, as consorciadas são "chamadas" a aportar recursos financeiros por meio de um documento chamado "Cash Call". Considerando que não restou evidenciada pela equipe de auditoria a forma e valor da contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de exploração do bloco BACM-40; Considerando que a aplicação ou não do instituto da licitação às contratações realizadas pela Petrobras para exploração de blocos em consórcio é assunto ainda não abordado por esta Corte; Considerando a discrepância entre os valores orçados, os inicialmente ofertados pelas contratadas e os contratados para a construção da plataforma PMNT-1 e a EFS; Considerando a materialidade do projeto de desenvolvimento do campo de Manati; Considerando a complexidade do assunto tratado neste achado; Considerando a natureza de levantamento de auditoria deste trabalho; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Propomos a constituição de processo apartado, contendo os elementos do anexo 1 destes autos para analisar, dentre outros, os seguintes pontos no desenvolvimento do campo de Manati: a) a forma e valor da contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de exploração do bloco BACM-40; b) a legalidade das contratações diretas realizadas pela Petrobras para exploração de blocos em consórcio, em especial do bloco BCAM-40; c) a discrepância entre os valores orçados, os inicialmente ofertados pelas contratadas e os contratados para a construção da plataforma PMNT-1 e a EFS”. Concluiu a equipe de auditoria: “O levantamento de auditoria realizado sofreu, em termos gerais, três fortes limitações: o elevado número de empreendimentos e, consequentemente, de contratos relacionados ao Plano de Trabalho, a demora no envio de algumas informações pela Petrobras, o que atrasou o início da auditoria, e, relacionada às primeiras limitações, o tempo disponível para execução dos trabalhos. Em relação à primeira limitação, ela é função da própria natureza do Plano de Trabalho, que é uma atividade composta pelas diversas ordens de trabalho relativas aos serviços necessários à manutenção dos níveis de produção. Ocorre que o PT também inclui empreendimentos de desenvolvimento de campos de petróleo, que, pela sua natureza, caracterizam-se como projetos, devendo ser destacados em PT específicos, como já descrito no levantamento realizado em 2003 e 2004, quando se propôs determinação neste sentido. Salientamos que algumas informações não foram totalmente respondidas pela Petrobras, o que pode caracterizar sonegação de informações por parte dos interlocutores da Petrobras, Sra. Cristina Maria Teixeira Leite, lotada na E&P-CORP-EGP/PCPO e Sr. Aloísio Machado, junto à equipe de auditoria do TCU, em especial das solicitações contidas no Ofício nº 06-350/205 , itens 15.1 a 15.4 e 17. Nesse sentido, cabe determinação para a remessa dessas questões no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa dos responsáveis. Observamos que tais informações não afetam o mérito do processo no estágio atual. Buscou-se, no levantamento realizado neste exercício, examinar os principais empreendimentos em desenvolvimento no Estado da Bahia e algumas contratações realizadas pelas unidades de negócios de Sergipe/Alagoas e Rio grande do Norte/Ceará, os quais ainda não haviam sido objeto de fiscalização por esta Corte. Na Bahia, verificou-se a exploração do bloco BCAM-40, campo de Manati, na plataforma continental do Estado, cujo desenvolvimento está orçado em cerca de US$ 460 milhões (participação da Petrobras), concessão inicialmente integral da Petrobras com posterior negociação deste para exploração em consórcio com a Queiroz Galvão Perfurações S.A. e Petroserv. Considerando a complexidade do negócio, o pouco tempo em campo e a natureza do trabalho realizado (levantamento de auditoria), não restou evidenciada pela equipe de auditoria a forma e valor da contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de exploração do bloco, à discrepância entre os valores orçados e os inicialmente ofertados pelas licitantes contratadas e aos contratados como no caso da plataforma contratada à Queiroz Galvão Construções (contrato nº 0801.0009518.05.2) que foi orçada pela Petrobras em R$ 69,41 milhões, sendo a primeira proposta da Queiroz Galvão de R$ 154,92 milhões e a contratação final se deu por R$ 96,99 milhões, processos esses que não seguiram preceitos estabelecidos no Decreto 2.745/98 e Lei 8.666/93, bem como a verificação do fluxo financeiro existentes entre as consorciadas na operacionalização do consórcio, entre outros esclarecimentos necessários para um projeto desta magnitude, que para tanto estamos propondo a constituição de processo apartado. Os demais trabalhos analisados abordaram contratos celebrados pela UN-BA, que, de forma sistêmica, apresentaram diversas irregularidades, a saber: orçamentos elaborados com sobrepreço, com BDI variando entre 45% e 117,49%, sem critérios específicos para composição do BDI e de encargos sociais, elevando-se assim os limites estabelecidos para o balizamento de preços excessivos e inexeqüíveis e resultando em contratações superfaturadas; inexistência de procedimentos para a formulação dos orçamentos; inexistência de memórias de cálculo dos valores inseridos nos orçamentos; renovações de contratos com a utilização de reajuste linear dos itens do contrato vigente, dando margem a distorções nos orçamentos e ferindo o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado, fato este corroborado pelo grande número de licitações nas quais a vencedora é a contratada do contrato sucedido. Todos os contratos analisados apresentam superfaturamento pela inclusão pelas contratadas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 de itens indevidamente ou em elevados percentuais no BDI, sem a devida análise por parte dos membros das comissões de licitações dos componentes dos demonstrativos de formação de preços, que para tanto proporemos a oitiva da Petrobras sobre o assunto, bem como a formulação de procedimentos corporativos que uniformizem em toda a empresa critérios de formulação de orçamentos e aceitabilidade destes itens pelas comissões de licitações, bem como a divulgação corporativa das novas regras. Observou-se também convergência de contratos nas áreas de construção civil e montagem industrial com as mesmas empresas, tais como: TENACE, MONTRIL, GDK, entre outras, todas oriundas do Estado da Bahia, o que reforça os indícios de direcionamento nas licitações nº 117.8.071.038, 114.8.007.03-5 e 117.8.020.03-8, pela utilização de negociação direcionada de propostas apresentadas e da indicação por parte das gerências dos ativos de produção de empreses não recomendadas por critérios internos pela comissão de licitação para participarem do processo licitatório. Um dos indícios mais contundentes de direcionamento observamos no processo licitatório nº 117.8.038.01-9 para contratação de serviços de automação, monitoração de linhas de produção em áreas sensíveis do ATP-S(Candeias, Taquipe, Lamarão, Massapê, Água Grande, Cexis). A empresa SET POINT ficou em 1º lugar nas propostas, reduziu ainda mais o valor proposto nas negociações, ficando 5% acima do orçamento Petrobras. A TENACE ficou em 3º lugar. A Comissão de Licitação recomendou a contratação da SET POINT em 15 de maio de 2001. Em 08 de junho de 2001, o gerente setorial de construção e montagem do ATP-S, José Rocha Sobrinho, sem justificativas expostas no relatório da comissão de licitação, cancelou a licitação, sendo endossado pelo gerente do ATP-S, Rui Guerreiro Júnior. No mesmo dia do cancelamento foi emitida nova Solicitação de Autorização para Contratação (SAC) nº 255 e foi aberta nova licitação sob o nº 117.8.094.01-1, para o mesmo objeto, sendo que a proposta melhor classificada agora foi a da TENACE, ficando a SET POINT em 2º lugar. Após as negociações, a proposta da TENACE ficou 2,49% acima do orçamento Petrobras e foi recomendada a contratação da mesma que efetivou-se em 21 de agosto de 2001, sob o nº 117.2.096.01-5, sendo agora não mais cancelado e sim ratificado pelo gerente do ATP-S, Rui Guerreiro Júnior. Este contrato sucedeu o de nº 110.2.052.00-9 de mesmo objeto. Estes fatos, bem como os demais descritos neste relatório de auditoria, merecem uma maior atenção por parte desta Corte, dos controles e auditoria interna, bem como uma determinação à Petrobras para que emita procedimentos corporativos objetivos dos procedimentos de negociação das propostas apresentadas, eliminando a subjetividade de julgamento e as possibilidades de direcionamento no certame. Também foi observado nos contratos 118.2.084.03-4 e 117.8.071.03-8 irregularidades gravíssimas como: pagamento antecipado de serviços, atas de reuniões forjadas, ausência de controle das medições, fiscalização do contrato exercida pela própria contratada, medições em desacordo com o contrato, pagamentos em duplicidade, bem como a autorização de serviços não previstos em contrato, chamada no âmbito da Petrobras de ‘química’. Quanto à autorização de serviços não previstos em contrato, a chamada ‘química’, utilizando-se de itens de contratos alheios aos serviços efetivamente prestados, para possibilitar seu pagamento sem a formalização do respectivo processo licitatório ou termo aditivo, seria pratica usual na Petrobras, como alegou o Sr. Manoel Messias Canuto Oliveira, gerente, aliado a outro problema sistêmico, a observância apenas do saldo contratual e não dos saldos e quantitativos por itens realizados, podem dar margem à pagamentos de serviços não realizados e ao ‘jogo de planilhas’, os quais, novamente ressaltamos, merecem uma maior atenção por parte desta Corte, dos controles e auditoria interna. Observamos que no contrato 117.2.030.03-2, além das irregularidades acima descritas, a contratação se deu com uma empresa que não possui objeto social compatível com o objeto licitado e nem possui profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de ART; a inclusão de itens em aditivos já previstos no contrato e a inclusão desta empresa para participar do processo licitatório quando a mesma apresentava-se como não indicada pela comissão de licitação. Diante da natureza do trabalho realizado (levantamento de auditoria), da magnitude, da abrangência e das graves irregularidades observadas na unidade de negócios da Petrobras na Bahia, aliado às limitações acima citadas que impossibilitaram o aprofundamento das análises seja no procedimento licitatório, seja na administração, realização e pagamento dos contratos analisados, principalmente quanto à verificação da realização dos itens ditos realizados e medidos, levando-se em conta os casos concretos observados e a afirmativa de um dos gerentes da Petrobras da prática usual da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 ‘química’, faz-se necessário uma atuação mais abrangente e profunda desta Corte nos procedimentos licitatórios e contratos analisados, bem como nos demais da UN-BA. Para tanto proporemos uma determinação, para que, após a análise dos presentes autos, avalie a conveniência e oportunidade de realização de auditoria de conformidade nestes pela 1º SECEX. Por fim, observamos que no Fiscobras - 2005 referente aos empreendimentos de Exploração e produção da região Sudeste foi questionada a questão de inserção dos contratos da Petrobras no SIASG. Como resposta foi informado pela Petrobras que a alimentação do Siasg tem sido feita por meio de envio de arquivo XML ao Serpro em Brasília. Ressalta que este envio de dados se dá de acordo com o combinado com o Min. de Planejamento Orçamento e Gestão - MPOG. Acrescenta que as informações referentes ao período de 01/10/2004 a 31/12/2004 apresentaram rejeição de 6% dos registros, gerando a necessidade de novos ajustes, que serão equacionados em conjunto com o MPOG. Tal implementação deverá ser acompanhada pelo TCU nos próximos trabalhos”. Em razão do exposto, propôs a equipe, com anuência do Secretário-Substituto: “Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com suporte no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92 e no art. 21 da Resolução nº 36/95 TCU, que suspenda imediatamente, em caráter cautelar, a execução do processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S) , até ulterior deliberação do TCU e que, nos termos do art. 98, § 5º, da Lei nº 10.934/04 (LDO 2004/2005) e seja informado à Comissão Mista de Planos e Orçamentos do Congresso Nacional tal fato devido aos indícios de que o orçamento da Petrobras utilizado nesta Tomada de Preços apresenta sobrepreço e outras irregularidades mencionadas no relatório de auditoria, motivos pelos quais esta licitação deva ser paralisada até o seu completo saneamento; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5 DIAS. Audiência de Responsável: EDSON MENESES DE SOUSA: Gerente do Ativo de Produção Norte à época, CPF n° 105.134.185-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) resultante do processo licitatório nº 114.8.019.04-4, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 117,49% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais de mercado oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI). Audiência de Responsável: GERALDO DUTRA DE SOUZA: Gerente setorial, CPF n° 185.445.255-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento resultante do processo licitatório nº 114.8.019.04-4, [pelas mesmas razões do responsável anterior]. Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela elaboração do orçamento, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela recomendação de contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.071.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 86,86% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, tendo em vistas a utilização neste de percentual de 190% para o item encargos sociais, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI). Audiência de Responsável: ODAIR GERALDO DOS SANTOS: Gerente do ativo, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela elaboração do orçamento, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela recomendação de contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.071.03-8, [pelas mesmas razões do responsável anterior]. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Audiência de Responsável: MARCELO JOSÉ LADEIRO COSTA: Gerente setorial, CPF n° 105.115.125-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente sua razão de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação (SAC), resultante do processo licitatório nº 114.8.008.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 64,70% de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais de mercado oscilam entre 76,27 a 126,68% (Revista Construção - PINI), bem como pela elaboração do orçamento atual baseado na atualização dos serviços constantes do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, procedimento este que provoca distorções nos orçamentos e fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado. Audiência de Responsável: MARCO AURELIO MARINHO PAZ: Gerente do Ativo de Produção Norte, CPF n° 184.289.591-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente sua razão de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela recomendação da contratação, resultante do processo licitatório nº 114.8.008.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior]. Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial, CPF n.º 120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente sua razão de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço, resultante do processo licitatório nº 117.8.020.03-8, devido à utilização de um percentual de 59,31% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI), considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%. Audiência de Responsável: RUI GUERREIRO JUNIOR: Gerente do Ativo de Produção Sul, CPF n° 094.683.584-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente sua razão de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), resultante do processo licitatório nº 117.8.020.03-8, tendo como base num orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior]. Audiência de Responsável: CEZAR FLORIANO HENZ: Gerente do Ativo de Processamento e Movimentação de Gás, CPF n° 355.272.340-49, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), com a utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) no orçamento Petrobras no processo licitatório nº 118.8.070.03-9, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, pela inclusão indevida de IRRJ e CSLL, pela utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI, 2,46%, pela utilização de alíquota do PIS(1,65%) maior que a prevista em legislação tributária, 0,65% e pela utilização de percentual excessivo de margem de lucro, 15%, enquanto o mercado utiliza percentuais entre 7 e 8%. Audiência de Responsável: MARCELO LIMA CASTELO BRANCO: Gerente setorial, CPF n° 806.650.637-68, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente sua razão de justificativa quanto como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior]. Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente sua razão de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço no processo licitatório nº 117.8.082.03-6, quanto à: 1) utilização de um percentual de 65,37% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI); 2)utilização de reajuste linear dos itens do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, dando margem a distorções nos orçamentos e ferindo o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado, e 3) atualização indevida do orçamento inicialmente proposto, considerando que este apresenta data base de 20 de julho de 2003 e verifica-se no Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) data base de 19 de agosto de 2003, no entanto, foi atualizado em 5 meses, de abril a agosto de 2003. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Audiência de Responsável: GILSON DA SILVA FIGUEREDO: Engenheiro, CPF n° 163.009.555-91, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela elaboração do orçamento com sobrepreço no processo licitatório nº 117.8.082.03-6, quanto à: [pelas mesmas razões do responsável anterior] Audiência de Responsável: FLÁVIO DINIZ FONTES: Gerente setorial, CPF n° 116.249.73191, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço no processo licitatório nº 117.8.082.03-6, quanto à: 1) utilização de um percentual de 65,37% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI); 2)utilização de reajuste linear dos itens do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, dando margem a distorções nos orçamentos e ferindo o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado, e 3) atualização indevida do orçamento inicialmente proposto, considerando que este apresenta data base de 20 de julho de 2003 e verifica-se no Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) data base de 19 de agosto de 2003, no entanto, foi atualizado em 5 meses, de abril a agosto de 2003. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Audiência de Responsável: ODAIR GERALDO DOS SANTOS: Gerente do Ativo de Produção Sul, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), resultante do processo licitatório nº 117.8.082.03-6, tendo como base num orçamento com sobrepreço, quanto à: [pelas mesmas razões do responsável anterior] Audiência de Responsável: GERALDO DUTRA DE SOUZA: Gerente setorial, CPF n° 185.445.255-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente sua razão de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço, resultante do processo licitatório nº 114.8.007.03-5, devido à utilização de um percentual de 71,30% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção – PINI). Audiência de Responsável: HUASCAR VALENÇA PADILHA: Gerente do Ativo de Produção Norte, CPF n° 099.104.094-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente sua razão de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) resultante do processo licitatório nº 114.8.007.03-5, tendo como base um orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior]. Audiência de Responsável: MARCELO LIMA CASTELO BRANCO: Gerente setorial, CPF n° 355.272.340-49, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela elaboração do orçamento, pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e pela contratação, resultante do processo licitatório nº 118.8.101.03-4, tendo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 45,00% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI), considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%.. Audiência de Responsável: RUI GUERREIRO JUNIOR: Gerente do Ativo de Produção Sul à época, CPF n° 094.683.584-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para contratação(SAC) e recomendação de contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.015.03-6, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 71,68% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção – PINI). Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial à época, CPF n° 120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como responsável pela elaboração do orçamento com sobrepreço, resultante do processo licitatório nº 117.8.027.03-7, devido à utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI). Audiência de Responsável: GERALDO DUTRA DE SOUZA: Gerente setorial à época, CPF n° 185.445.255-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), resultante do processo licitatório nº 000.5.084.04-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 48,44% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI). Audiência de Responsável: EDSON MENESES DE SOUSA: Gerente do Ativo à época, CPF n° 105.134.185-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), resultante do processo licitatório nº 000.5.084.04-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior]. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS. Audiência de Responsável: ODAIR GERALDO DOS SANTOS: Gerente do Ativo de Produção Sul à época, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente sua razão de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), resultante do processo licitatório nº 117.8.027.03-7, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI). Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial à época, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para contratação(SAC) e recomendação de contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.015.03-6, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 71,68% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI). Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: para que retenha, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.028.03-9, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, o valor R$ 308.947,99(preços de março de 2003), considerando o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 pagamento a maior pela inclusão indevida no Bônus e Despesas Indiretas(BDI) do IRRJ e CSLL, a duplicidade de despesas financeiras e a aplicação de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária e que adote as medidas administrativas e/ou judiciais para a cobrança do saldo remanescente do valor de R$ 308.947,99(preços de março de 2003), após deduções cautelares nas medições realizadas, caso o saldo contratual existente seja insuficiente, informando ao TCU, em 60 dias, as providências tomadas. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5 DIAS. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa Alves Barreto Comércio e Construções LTDA.(CNPJ n.º 13.004.833/0001-72) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 117.2.028.03-9, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 67,11%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto; 2) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de R$ 35.861,80, sem especificação desta despesa; 3) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor proposto, 11,04%; 4) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 20.787,43 e R$ 109.407,55) no BDI do DFP do valor proposto; 5) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no valor de R$ 89.654,49 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos; 6) Aceitabilidade e utilização de tributos como o PIS calculado à alíquota de 0,78%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%. O COFINS calculado à alíquota de 3,58%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 3,00%. O ISS calculado à alíquota de 5,97%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 5,00%, todos incluídos no BDI do DFP do valor proposto; 7) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de R$ 352.800,00 sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item; 8)Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI do DFP do valor proposto, 2,39%; 9) Apresentação do demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e 10) Apresentação da composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: que apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços previstos no orçamento, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), tendo em vista os indícios de que o orçamento da Petrobras utilizado nesta Tomada de Preços apresenta sobrepreço e outras irregularidades mencionadas no relatório de auditoria. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS. Audiência de Responsável: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA: Engenheiro, CPF n° 131.092.786-34, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa quanto ao processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), pela elaboração de orçamento com sobrepreço, tendo em vistas a utilização neste de percentual de 190% para o item encargos sociais, enquanto os percentuais de mercado deste item TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI), e pela utilização de reajuste linear de itens do contrato vigente, nº 117.2.030.03-2, sistemática esta que provoca distorções nos orçamentos e também fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado. O contrato sucedido, n 117.2.030.03-2, apresenta superfaturamento pela utilização de um percentual de Bônus e Despesas indiretas(BDI) de 50,45%, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%; inclusão indevida de Imposto de Renda(IR) e CSLL, duplicidade de despesas financeiras e utilização de alíquota do PIS maior que a estabelecida em legislação tributária. Audiência de Responsável: FLÁVIO DINIZ FONTES: Gerente setorial, CPF n° 116.249.73191, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa quanto ao processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), como responsável pela elaboração de orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior]. Audiência de Responsável: ODAIR GERALDO DOS SANTOS: Gerente do Ativo de Produção Sul, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa quanto ao processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) tendo como base um orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior]. Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa quanto ao processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 003.9.461.05.1, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e contratação, tendo como base um orçamento com sobrepreço, [pelas mesmas razões do responsável anterior]. Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação resultante do processo licitatório nº 114.8.019.04-4, tendo como base num orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 117,49% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais. Considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, tendo em vistas a utilização neste de percentual de 190% para o item encargos sociais, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI). Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: que apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços previstos no orçamento, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o Bônus e Despesas Indiretas(BDI) do processo licitatório nº 114.8.019.04-4, tendo em vista os indícios de que o orçamento da Petrobras utilizado neste processo licitatório apresenta sobrepreço Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: [idem item anterior com respeito ao processo licitatório nº 114.8.007.03-5] Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação resultante do processo licitatório nº 114.8.007.03-5, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 71,30% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção – PINI). Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: que apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços previstos no orçamento, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o Bônus e Despesas Indiretas(BDI) do processo licitatório nº 117.8.071.03-8, tendo em vista os indícios de que o orçamento da Petrobras utilizado neste processo licitatório apresenta sobrepreço. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: [idem item anterior com respeito ao processo licitatório nº 117.8.015.03-6 Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: [idem item anterior com respeito ao processo licitatório nº 118.8.101.03-4]. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: : [idem item anterior com respeito ao processo licitatório nº 118.8.070.03-9]. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: : [idem item anterior com respeito ao processo licitatório nº 000.5.084.04-8 Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: : [idem item anterior com respeito ao processo licitatório nº 117.8.020.03-8]. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: : [idem item anterior com respeito ao processo licitatório nº 117.8.027.03-7]. Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação resultante do processo licitatório nº 117.8.020.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 59,31% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI), considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, e pela inexistência de memórias de cálculo que fundamentem os valores contidos no orçamento Petrobras. Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, com a utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) no orçamento Petrobras no processo licitatório nº 118.8.070.03-9, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, pela inclusão indevida de IRRJ e CSLL, pela utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI, 2,46%, pela utilização de alíquota do PIS(1,65%) maior que a prevista em legislação tributária, 0,65% e pela utilização de percentual excessivo de margem de lucro, 15%, enquanto o mercado utiliza percentuais entre 7 e 8%. Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.027.03-7, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 45,08% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI). Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.082.03-6, tendo como base um TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 orçamento com sobrepreço, quanto à: 1) utilização de um percentual de 65,37% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e de um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI); 2)utilização de reajuste linear dos itens do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, dando margem a distorções nos orçamentos e ferindo o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado, e 3) atualização indevida do orçamento inicialmente proposto, considerando que este apresenta data base de 20 de julho de 2003 e verifica-se no Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) data base de 19 de agosto de 2003, no entanto, foi atualizado em 5 meses, de abril a agosto de 2003. Audiência de Responsável: VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA: Gerente Geral, CPF n° 150.641.825-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de auditoria): Primeiramente, as premissas de negociação com as duas primeiras colocadas (SET POINT e TENACE) foram totalmente distintas e restritivas para a SET POINT; enquanto à esta foi solicitada pela Comissão de Licitação uma redução em apenas 5 itens (02, 03, 04, 06 e 09), à TENACE foi estendida a possibilidade de uma redução em todos os itens da proposta. Em segundo lugar, o que motivou a Comissão de Licitação a abrir a negociação com a SET POINT e posteriormente avançar para a TENACE, foram as distorções apresentadas na proposta da SET POINT em relação ao orçamento Petrobras. A título de exemplo, no caso da SET POINT, a distorção para o item 06, após as negociações, ficou ainda em 726,44%, no entanto, para o mesmo item da proposta da TENACE, já após as negociações, verifica-se distorção de 1.709,91% e mesmo assim a comissão não iniciou negociação com a SIEMENS, 3º colocada. Finalmente, nas demais licitações analisadas nesta auditoria, mesmo em casos semelhantes, não observamos o mesmo procedimento de negociação, tais como: convite 117.8.071.03-8 e convite 114.8.019.04-4. Audiência de Responsável: MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO: Gerente, CPF n° 045.295.963-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como responsável pelo setor de contratações da UN-BA, na contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de auditoria): [idem item anterior] Audiência de Responsável: AIRTON LINS SOARES: CPF n° 045.295.963-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como coordenador da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de auditoria): [idem item anterior] Audiência de Responsável: GERALDO DUTRA DE SOUZA: CPF n° 185.445.255-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 auditoria): [idem item anterior] Audiência de Responsável: EVANDRO MARTINS MARQUES: CPF n° 200.201.802-25, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de auditoria): [idem item anterior] Audiência de Responsável: EDEMILSON DE ARAUJO LOPES: CPF n° 430.202.405-49, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de auditoria): [idem item anterior] Audiência de Responsável: MARGARIDA MARIA NEVES TEIXEIRA: CPF n° 375.872.85504, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de auditoria): [idem item anterior] Audiência de Responsável: HUASCAR VALENÇA PADILHA: Gerente do ativo, CPF n° 099.104.094-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da contratação dos serviços de instalação de equipamentos de instrumentação em unidades operacionais da UN-BA, no processo licitatório 114.8.007.03-5, que se apresenta com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA. , a destacar, em suma (detalhado no corpo do relatório de auditoria): [idem item anterior] Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: em atenção ao princípio do critério objetivo de julgamento das licitações, estabeleça em seus instrumentos convocatórios critérios objetivos de aceitabilidade das propostas das licitantes, tanto para o preço global como para os preços unitários e informe ao TCU, em 60 dias, as providências tomadas. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: normatize o procedimento de condução das negociações previstas no subitem 6.23 do seu Regulamento Licitatório, prevendo critérios objetivos que tragam transparência às negociações, permitam o controle dos atos das comissões de licitação e negociação e diminuam a possibilidade de direcionamento nos seus certames e informe ao TCU, em 60 dias, as providências tomadas. Audiência de Responsável: VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA: Gerente Geral, CPF n° 150.641.825-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., que não apresentava objeto social compatível com o objeto licitado, nem profissionais com habilitação profissional para execução dos serviços ou responsabilidade técnica para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART), bem como pelos indícios de direcionamento do processo em favor da mesma empresa, pois através do documento "Resultado da aplicação de critérios TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 para seleção de empresas a convidar/UN-BA", observamos que àquela empresa, indicada pelo Ativo de Produção Sul - ATPS, conforme "Relação de empresas a serem convidadas", apresentava-se como não indicada pela Comissão de Licitação para ser convidada a participar do processo, por apresentar média de Boletins de Avaliação de Desempenho(BAD) Regular, no entanto outra que tinha o mesmo problema não teve semelhante tratamento e não foi indicada como a empresa Chicago. Audiência de Responsável: JOSÉ CARLOS ALVES DE ALENCAR: Gerente do ativo à época, CPF n° 069.101.143-53, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e recomendação da contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO: Gerente, CPF n° 045.295.963-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como gerente do setor de contratações da UN-BA na contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: AIRTON LINS SOARES: CPF n° 098.323.193-15, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como coordenador da Comissão de licitação na contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: BIANCA ALVES DE ARAUJO: CPF n° 167.390.945-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como membro da Comissão de licitação na contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: GILSON DA SILVA FIGUEREDO: CPF n° 163.009.555-91, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como membro da Comissão de licitação na contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: CPF n° 120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como membro da Comissão de licitação na contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UNBA, no processo licitatório 117.8.020.03-8, sendo contratada a empresa SELCO - Instalações Elétricas e Construções Ltda., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA, pois, através dos documentos "Resultado da aplicação de critérios de seleção de empresas a convidar/UN-BA" e "Análise de empresas", observamos que a vencedora do processo licitatório, a empresa TENACE, indicada pelo Ativo de Produção Sul - ATPS, conforme "Relação de empresas a serem convidadas", apresentava-se TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 como não indicada pela Comissão de Licitação para ser convidada a participar do processo, por apresentar o patrimônio líquido comprometido. No entanto, naquele documento, observamos que o ATPS/CM solicitou que fosse mantido o convite a mesma por se tratar de uma empresa tradicional e com boa realização de serviços, enquanto que outras com o mesmo problema, não tiveram semelhante tratamento, tais como as empresas Sigmatronic, Edcontrol. Audiência de Responsável: JOSÉ ROCHA SOBRINHO: Gerente setorial, CPF n° 120.335.885-72, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e recomendação da contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UNBA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: ODAIR GERALDO DOS SANTOS: Gerente do ativo, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) e recomendação da contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UNBA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: MARIO POMPEU CAVALCANTI FILHO: Gerente, CPF n° 229.219.586-00, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como gerente do setor de contratações da UN-BA e pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC) na contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: VALDETE FREIRA DIAS: CPF n° 156.764.635-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como coordenadora da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: PAULO HENRIQUE VIEIRA FERREIRA: CPF n° 143.101.55553, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: EDEMILSON DE ARAUJO LOPES: CPF n° 430.202.405-49, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Audiência de Responsável: MARGARIDA MARIA NEVES TEIXEIRA: CPF n° 375.872.85504, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa como membro da Comissão de Licitação na contratação dos serviços de Modernização e Automação de Estações do ATPS da UN-BA, no processo licitatório 117.8.071.03-8, que se apresentava com indícios de direcionamento do processo em favor da empresa TENACE Engenharia e Consultoria TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 LTDA., [pelos mesmos motivos do item anterior]. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: para que retenha, cautelarmente, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.084.03-4, com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, o valor de R$ 339.453,63, do saldo contratual, pelos pagamentos a maior observados no relatório de auditoria interna R-3506/2004, calculados pelo DIP UN-BA/APMG/CM 0002/2005. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS. Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 000.5.084.04-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 48,44% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI), e, pela autorização da licitação na modalidade de Convite n.º 0005084.04-8, em 18 de outubro de 2004, com objeto contratação dos serviços montagem industrial e construção civil nos campos do ATP/N da UN-BA, enquanto o contrato vigente nº 114.2.018.03-2 possuía o mesmo objeto. Audiência de Responsável: VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA: Gerente Geral, CPF n° 150.641.825-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.015.03-6, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 71,68% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de mercado deste item oscilam entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI). Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº 117.8.071.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 86,86% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI). Audiência de Responsável: VANDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA: Gerente Geral, CPF n° 150.641.825-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa pela aprovação da Solicitação de Autorização para Contratação(SAC), adjudicação e contratação, resultante do processo licitatório nº nº 114.8.008.03-8, tendo como base um orçamento com sobrepreço, devido à utilização de um percentual de 64,70% de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) e um percentual de 190% de encargos sociais, considerando que os percentuais de BDI adotados pelo mercado estão em média entre 20% e 30%, enquanto os percentuais de encargos sociais estão entre 76,27 a 126,68%(Revista Construção - PINI), bem como pela elaboração do orçamento atual baseado na atualização dos serviços constantes do contrato sucedido nº 117.2.169.02-6, procedimento este que provoca distorções nos orçamentos e fere o princípio da isonomia quando privilegia o atual contratado. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: a oitiva da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da deliberação, apresente as justificativas para a inclusão de valores a título de Imposto de Renda (IR) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) no Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do orçamento da Petrobras e a aceitabilidade por parte das comissões de licitação destes nas propostas apresentadas, visto que estes valores não devem ser admitidos nos DFP's, como ocorreu, por exemplo, no processo dos contratos nº 117.2.030.03-2 (SELCO), 117.2.029.03-1 (Montril), 118.2.084.03-4 (AP Consultoria) e 117.2.028.03-9 (Alves Barreto), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 TCU - Plenário. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: a oitiva prévia da empresa GDK S/A (CNPJ n.º 34.152.199/0004-38) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do contrato n.º 2700.0007903.04-2, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 37,62%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI de 37,62%; 2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; 3) Aceitabilidade do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de R$ 4.562.092,83, sem especificação desta despesa, e 4) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de R$ 7.612.919,27 sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item; Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa Tenace Engenharia e Consultoria LTDA.(CNPJ n.º 16.047.680/0003-09) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços DFP - do contrato n.º 117.2.090.03-5, que acarreta um BDI de 61,60%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1)Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 61,60%; 2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; 3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de R$ 91.788,70, sem especificação desta despesa; 4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor proposto, 10,57%; 5) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 22.264,87 e R$ 128.504,19) no BDI do DFP do valor proposto; 6) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no valor de R$ 123.914,75 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos; 7) Aceitabilidade e utilização de tributos como o PIS calculado à alíquota de 1,65%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65% incluído no BDI do DFP do valor proposto; 8) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de R$ 550.732,22 sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item, e 9)Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas de seguro no BDI do DFP do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 valor proposto, 1,90%. Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa Montril Montagens Industriais LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do contrato n.º 117.2.029.03-1, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 34,24%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; 2) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado (3,0%) para o item despesas financeiras no BDI do DFP do valor proposto; 3) Existência de uma diferença de R$ 17.586,79 no valor da DFP , sem especificação de alocação no BDI e qual seria a natureza desta despesa; 4) Utilização e aceitação de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária. O DFP da contratada apresenta PIS calculado à alíquota de 1,17%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%. O COFINS calculado à alíquota de 3,18%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 3,00%. O ISS calculado à alíquota de 3,18%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 3,00%; 5) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no valor de R$ 17.328,70 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos, e 6) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor proposto, 10,43%. Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa Montril Montagens Industriais LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 2700.0007834.04-2, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) elevado de 46,34%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 46,34%; 2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; 3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de R$ 745.518,50, sem especificação desta despesa, e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI no DFP do valor proposto, 10,25%. Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia da empresa SELCO Instalações elétricas e construções LTDA. (CNPJ n.º 01.303.940/0001-12) e da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem: a) sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do contrato n.º 117.2.030.03-2 , que acarreta um de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 50,45%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 50,45%; 2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; 3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de R$ 48.376,48, sem especificação desta despesa; 4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor proposto, 10%; 5) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 131.941,61 e outra no valor de R$ 170.528,16) no BDI do DFP do valor proposto; 6) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no valor de R$ 28.763,46 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos; 7) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado (3,5%) para o item despesas financeiras no BDI do DFP do valor proposto e 8) Aceitabilidade e utilização do tributo PIS calculado à alíquota de 1,65% no BDI do DFP do valor proposto, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%. b) pelo não expurgo da parcela de "assistência médica" constante do DFP do contrato a partir da assinatura do termo aditivo nº 1 ao contrato, que incluiu a previsão de pagamento de plano de saúde para os funcionários da contratada e seus dependentes. Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa AP Consultoria e Projetos LTDA.(CNPJ n.º 96.702.576/0001-70) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços - DFP - do contrato n.º 118.2.084.03-4, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) elevado de 56,32%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 56,32%; 2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; 3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de R$ 35.000,00, sem especificação desta despesa; 4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor proposto, 14%; 5) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 7.788,90 e R$186.565,18) no BDI do DFP do valor proposto; 6) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no valor de R$ 22.300,00 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos; 7) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado (3,5%) para o item despesas financeiras no BDI do DFP do valor proposto, e 8) Aceitabilidade e utilização do tributo PIS calculado à alíquota de 1,65% no BDI do DFP do valor proposto, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%; 9) Aceitabilidade do item despesas administrativas, no valor de R$ 259.630,00, no BDI do DFP do valor proposto, sem especificação das despesas que compõem este item. Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: a oitiva da empresa Tenace engenharia e consultoria LTDA.(CNPJ n.º 16.047.680/0003-09) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do contrato n.º 114.2.015.04-2, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 36,75%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 36,75%; 2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; 3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de R$ 35.861,80, sem especificação desta despesa; 4) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 38.255,56 e R$ 170.506,44) no BDI do DFP do valor proposto; 5) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no valor de R$ 85.253,22 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos, e 6) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de R$ 796.928,53 sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item. Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: a oitiva da empresa Construterra Construções e Terraplangem LTDA.(CNPJ n.º 00.300.531/0001-08) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do contrato n.º 114.2.023.03-4, que acarreta um Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 40,00%, explicando pormenorizadamente a composição de todas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 as parcelas do Bônus e Despesas Indiretas(BDI), justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 40,00%; 2 )Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU Plenário, e 3) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de R$ 3.585.979,99, sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item. Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia da empresa Montril Montagens Mecânicas LTDA. (CNPJ n.º 14.725.873/0001-76) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) do contrato n.º 2700.0007596.04-2, que acarreta um BDI elevado de 49,42%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1)Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 49,42%; 2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; 3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de R$ 1.018.521,86, sem especificação desta despesa; 4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor proposto, 10,04%; 5) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de R$ 377.063,20, sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item e 6) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas financeiras no BDI do DFP do valor proposto, 2,01%. Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa SEIAUT Automação Industrial LTDA. (CNPJ n.º 02.431.123/0001-02) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 118.2.104.03-1, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) elevado de 44,15%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 44,15%; 2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; 3) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor proposto, 13,50%, e 4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de despesas de financeiras no BDI do DFP do valor proposto, 2,10%; Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa GDK S.A. (CNPJ n.º 33.152.199/0001-95) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem : a) sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 114.2.018.03-2, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 32,24%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, a inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; b) pela incidência indevida do BDI sobre os materiais faturados diretamente para a Petrobras, conforme a "Sinopse do Contrato" nº 114.7.018.03-1, subcontrato("filhote") do 114.2.018.032, que demonstra um valor destinado para materiais faturados diretamente para a Petrobras no valor de R$ 5.000.000,00 e no DFP da contratada este valor está sofrendo indevidamente a incidência do BDI, bem como nos demais filhotes deste contrato. c) não expurgo da parcela de "assistência médica" constante do DFP do contrato a partir da assinatura do termo aditivo nº 3 ao contrato, que incluiu a previsão de pagamento de plano de saúde para os funcionários da contratada e seus dependentes. Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: a oitiva da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 15 dias úteis, manifeste-se sobre os motivos pelos quais nas suas licitações: a) são utilizados Demonstrativos de Formação de Preços - DFP - inadequados, especificamente na UNBA, que não permitem a verificação da consistência dos preços dos itens das PPU dos contratos, quando deveria utilizar e exigir das licitantes DFP analíticos, que demonstrem as quantidades e preços dos insumos por item de PPU, contrariando o previsto na Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso IX, alínea "f" e art. 7º, §2, inciso II; b) não são exigidos das licitantes a composição detalhada dos itens do BDI e Encargos Sociais utilizados, com vistas a verificação de sua adequação e pertinência; c) as comissões de licitação não procedem a uma análise detalhada da composição dos preços propostos pelas licitantes, a fim de verificar a consistência dos preços propostos, diminuindo a possibilidade de contratações com sobrepreço, e d) falta de uniformização de procedimentos por parte das Comissões de Licitação nas diferentes Unidades de Negócios da Companhia, quanto a análise da composição dos preços e da consistência dos preços propostos. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 termos do §3º do art. 276 do regimento interno do TCU, a oitiva da empresa AP Consultoria e Projetos LTDA.(CNPJ nº 96.702.576/0001-70) e da Petróleo Brasileiro S/A para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o valor de R$ 339.453,63, retido cautelarmente pelos pagamentos a maior consignados pela auditoria interna no relatório R-3506/2004, calculados pelo DIP UN-BA/APMG/CM 0002/2005, em relação ao contrato nº 118.2.084.03-4. Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: nos termos dos § 3º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa Alves Barreto Comércio e Construções LTDA.(CNPJ n.º 13.004.833/0001-72) e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para que, em 5 dias úteis, se pronunciem sobre o sobrepreço constante do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) do contrato n.º 117.2.028.03-9, que acarreta um percentual de Bônus e Despesas Indiretas(BDI) de 67,11%, explicando pormenorizadamente a composição de todas as parcelas do BDI, justificando, em especial, as seguintes parcelas: 1) Inclusão e aceitabilidade de um BDI elevado de 67,11%; 2) Inclusão indevida e aceitabilidade de Imposto de Renda(IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido(CSLL) entre os itens que compõem o BDI no DFP do valor proposto, uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; 3) Aceitabilidade e utilização do item Outras despesas no DFP do valor proposto, no valor de R$ 35.861,80, sem especificação desta despesa; 4) Aceitabilidade e utilização de percentual elevado de lucro no BDI do DFP do valor proposto, 11,04%; 5) Aceitabilidade e utilização de duplicidade de parcela de despesas financeiras (R$ 20.787,43 e R$ 109.407,55) no BDI do DFP do valor proposto; 6) Inclusão indevida e aceitabilidade do item amortização/depreciação para equipamentos no valor de R$ 89.654,49 no BDI do DFP do valor proposto, quando esta já está contemplada nos custos horários dos equipamentos; 7) Aceitabilidade e utilização de tributos como o PIS calculado à alíquota de 0,78%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 0,65%. O COFINS calculado à alíquota de 3,58%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 3,00%. O ISS calculado à alíquota de 5,97%, enquanto a legislação prevê a alíquota de 5,00%, todos incluídos no BDI do DFP do valor proposto, e 8) Aceitabilidade e utilização do item despesas administrativas no BDI, no valor de R$ 352.800,00, sem a demonstração e composição de que despesas estariam incluídas neste item. Bem como apresente o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços contratados, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, e a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do DFP do valor proposto. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: que apresente, no prazo de 15 dias, o Demonstrativo de Formação de Preços(DFP) de todos os serviços previstos no orçamento, com a composição analítica dos custos unitários com a discriminação de todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário, bem como a composição analítica em percentuais e valores dos itens que compõem o BDI do processo licitatório nº 114.8.008.03.8, para contratação de serviços de projeto, fabricação, montagem, pintura e comissionamento de tanques no âmbito do Ativo de Produção Sul da Unidade de Negócios da Bahia (UN-BA/ATP-S), tendo em vista os indícios de que o orçamento da Petrobras utilizado nesta Tomada de Preços apresenta sobrepreço e outras irregularidades mencionadas no relatório de auditoria. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: [mesma determinação do item anterior, pelos mesmos motivos, em relação ao processo licitatório nº 117.8.082.03.6] Abertura de Novo Processo / Apartado: NATUREZA: RELATÓRIO DE AUDITORIA. a constituição de processo apartado, contendo os elementos do anexo 1 destes autos, para analisar, entre outros, os seguintes pontos no desenvolvimento do campo de Manati, explorada por meio do contrato nº TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 48000.003518/97/82, firmado com a ANP, concessão para a exploração do bloco BCAM-40 na plataforma continental do estado da Bahia: a) a forma e valor da contrapartida recebida pela Petrobras devido à cessão dos direitos de exploração do bloco BACM-40; b) a legalidade das contratações diretas realizadas pela Petrobras para exploração de blocos em consórcio, em especial do bloco BCAM-40; c) a discrepância entre os valores orçados, os inicialmente ofertados pelas contratadas e os contratados para a construção da plataforma PMNT-1 e a EFS. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: fixar o prazo de 5 (cinco) dias para que encaminhe à 1º SECEX as respostas para as solicitações contidas no Ofício nº 06350/2005, itens 15.1 a 15.4 e 17, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 42 c/c inciso IV do art. 58 da Lei n.º 8.443, tendo em vistas que as mesmas foram sonegadas pelos interlocutores da Petrobras Sr. Aloísio Machado e Sra. Cristina Maria Teixeira Leite. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5 DIAS. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 575.670,07 (preços de agosto/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.084.03-4, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela inclusão, também, em duplicidade de despesas financeiras e pela utilização de alíquota do PIS (1,65%) maior que a prevista na legislação tributária (0,65%), considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 853.589,90 (preços de abril/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.030.03-2, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela inclusão, também, em duplicidade de despesas financeiras; pela utilização de alíquota do PIS (1,65%) maior que a prevista na legislação tributária (0,65%) e pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 01, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 1.180.683,76 (preços de janeiro/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 114.2.018.03-2, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão 1.542/2003 - TCU - Plenário, e, pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 03, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 379.062,65 (preços de março/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.029.03-1, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela utilização de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária, e, também, pelo expurgo da parcela "assistência médica" prevista no Demonstrativo de Formação de Preço (DFP) do contrato de forma a não haver pagamento em duplicidade pela inclusão do mesmo item pelo termo aditivo nº 03, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 287.574,98 (preços de novembro/2004), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 2700.0007834.04-2, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU Plenário, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 447.774,98 (preços de setembro/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.090.03-5, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU Plenário; pela inclusão, também, em duplicidade de despesas financeiras e pela utilização de alíquota do PIS (1,65%) maior que a prevista na legislação tributária (0,65%), considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 308.947,99 (preços de março/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 117.2.028.03-9, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário; pela utilização de alíquotas do PIS, COFINS e ISS maiores que as previstas em legislação tributária, e, também, pela inclusão em duplicidade de despesas financeiras considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 333.681,27 (preços de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 setembro/2004), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 2700.0007596.04-2, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esses tributos são personalíssimos, por suas naturezas de tributos diretos, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU Plenário, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: com base no disposto no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que adote, cautelarmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à retenção do valor de R$ 255.078,57 (preços de novembro/2003), conforme tabela abaixo, nos próximos pagamentos do Contrato n.º 118.2.104.03-1, decorrente da inclusão indevida das parcelas de Imposto de Renda (IR), uma vez que a base de cálculo desses é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não especificamente o faturamento da empresa, uma vez que esse tributo é personalíssimo, por sua natureza de tributo direto, entendimento este do próprio jurídico da Petrobras (DIP JURIDICO/JFT nº 4139/02 e SEJUR/DITRIB 37216/97), bem como desta Corte exarado pelo Acórdão nº 1.542/2003 - TCU - Plenário, considerando ainda que este contrato não possui garantias contratuais que possam cobrir tal valor. Audiência de Responsável: MARCELO JOSÉ LADEIRO COSTA: Gerente setorial, CPF n° 105.115.125-20, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa quanto ao contrato nº 114.2.018.03-2, para contratação de serviços de pequenas obras de construção civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA, pela proposição do 1º termo aditivo assinado 4 meses após à assinatura do contrato que alterou expressivamente os serviços previstos e o objeto contratado, que diminuindo quantitativos de 53 itens inicialmente previstos para proporcionar a inclusão de apenas 01 item de número 187, descrito como "Projeto, construção e montagem", como verba de R$ 10.297.644,87 ( 33% do valor contratado), sem discriminar os serviços na Planilha de Preços Unitários(PPU) e pela aprovação do 4º termo aditivo que incluiu ressarcimento de custos adicionais à contratada, encaminhando cópia da documentação que os respaldaram (DIP's, pareceres técnicos e jurídicos, demonstrativo de formação de preços(DFP) de todos os serviços incluídos pelos aditivos, com a composição analítica dos custos unitários, discriminando todos os insumos(componentes) que os compõem, indicando para cada insumo, a unidade, o coeficiente de produtividade, o consumo e o custo unitário). Audiência de Responsável: ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO RIVAS: Gerente Geral, CPF n° 094.992.105-04, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 201, § 1º e 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente suas razões de justificativa quanto ao contrato nº 114.2.018.03-2, para contratação de serviços de pequenas obras de construção civil e montagem industrial no do ATP/N da UN-BA, pela aprovação do" [idem item anterior]. É o Relatório. VOTO Como se pode depreender do Relatório que precede este Voto, a auditoria ora em exame teve por objetivo fiscalizar a execução, pela Petróleo Brasileiro S/A, de obras e serviços integrantes do Programa de Trabalho nº 25753028627610020, referente à manutenção e recuperação dos sistemas de produção de óleo e gás natural na região nordeste. A equipe encarregada dos trabalhos apontou como irregularidades mais freqüentemente identificadas nos contratos fiscalizados, a inclusão de Imposto de Renda – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSSL, a incidência de percentual de lucro considerado excessivo em relação aos praticados no mercado, a inclusão de despesas financeiras em duplicidade e em percentuais excessivos, todas na composição do item Bonificação de Despesas Indiretas – BDI. Quanto ao IRPJ e CSSL, consigna o Relatório que “têm como base de cálculo o lucro líquido de ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação e não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 especificamente o faturamento da empresa, não podendo ser classificado como despesa indireta decorrente da execução de determinado serviço, pois não se poderia apropriá-lo a um determinado empreendimento”. Para reforçar tal entendimento, cita a equipe de auditoria orientações emitidas pelo próprio setor jurídico da Petrobras - DIP SEJUR/DISTRIB 37216/97 e DIP JURIDICO/JFT 4391/03 -, no sentido de que “a CSSL, tal como o IR, [é] um tributo personalíssimo, que onera pessoalmente o contratado, não refletindo no preço, não sendo pois repassado no preço do contrato, e assim não produzindo impacto por justamente sua natureza de tributo direto, não permitir repasse ao consumidor do serviço”. Foram mencionadas, ainda, no Relatório, duas deliberações do TCU que teriam consolidado esse posicionamento no âmbito desta Corte (Acórdão 1.542/2003 – Plenário, Ata n. 40 e Decisão 1.147/2002 – Plenário, Ata n. 32). Além desses achados, a equipe constatou, ainda, indícios de direcionamento de licitação, contratação de empresa que não apresentava objeto social compatível com o objeto licitado, bem assim diversas falhas na elaboração dos orçamentos prévios aos procedimentos licitatórios pela Petrobras, dentre eles a simples correção linear de preços orçados em contratos anteriores, como forma de obtenção dos orçamentos atualizados. Por todas as irregularidades detectadas, a equipe de auditoria, com o de acordo do titular da unidade técnica, propôs a oitiva da Petrobrás e das diversas empresas envolvidas nas contratações tidas por irregulares, além da suspensão cautelar da execução do procedimento licitatório nº 003.9.461.05.1 e retenção cautelar nos pagamentos devidos às contratadas dos valores tidos por superfaturados em razão das mencionadas irregularidades. Observo, primeiramente, que a inclusão do IRPJ e CSSL é procedimento que permeia praticamente todos os contratos fiscalizados, conforme destacou a unidade técnica. Nesse contexto, reitero o entendimento que expressei no Voto condutor do Acórdão 1.125/2005 (Ata n. 30/205-Plenário, Sessão de 10/8/2005), no sentido de que revela-se de todo prudente que a questão seja examinada com os cuidados requeridos, evitando, por conseguinte, a concessão recorrente de medidas cautelares sob tal fundamento, as quais, em última instância, poderão causar transtornos desnecessários à execução de obras e serviços imprescindíveis para a empresa. Nesse particular, ainda de acordo com o Voto supra, destaco que as duas deliberações mencionadas acima não tiveram o condão de marcar o entendimento do Tribunal a respeito. Com efeito, quando da apreciação do TC-005.906/2003-0, constatou-se a inclusão indevida de vários insumos como custo de obra, entre eles o Imposto de Renda, tendo o Tribunal, mediante o Acórdão 1.542/2003 – Plenário (citado pela unidade técnica), determinado à Petrobras que buscasse em comum acordo com as contratadas a correção dos erros verificados (subitem 9.1.1), e, somente na hipótese de insucesso, na via administrativa, fossem constituídos processos de tomadas de contas especiais (subitem 9.3). A Petrobras interpôs pedido de reexame contra essa deliberação, o qual ainda não foi apreciado. Já a outra deliberação a que fez referência a 1ª SECEX, Decisão 1.147/2002 – Plenário, exarou tão-somente determinação à SECOB e à SECEX/MA para que examinassem em conjunto e em confronto os indícios de superfaturamento e conluio entre as empresas licitantes, porquanto evidenciados indícios de quantificação excessiva da taxa do BDI das empresas contratadas para realizarem as obras de infra-estrutura da Adutora do Italuís, no Estado do Maranhão. Diante disso e ciente de que o juízo acerca dessa matéria seria melhor consolidado com o pronunciamento das partes, afigura-se-me prudente promover, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno, a oitiva prévia da Petrobras e das contratadas, para que se manifestem sobre essa questão. Ressalto, por oportuno, que os valores tidos por superfaturados, à luz das irregularidades constatadas pela equipe de fiscalização, ainda serão contestados pelos responsáveis, motivo pelo qual, concordando com o encaminhamento proposto pela unidade técnica, ainda que por outro fundamento, entendo não haver motivo para a paralisação das obras/serviços. Manifesto-me, outrossim, favoravelmente às demais propostas da unidade técnica que tratam de audiências dos responsáveis e determinações a serem dirigidas à Petrobras. Com essas observações, acolho, em parte, os pareceres e VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de agosto de 2005. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.483/2005-9 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator