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RECURSO CONTRA CLASSIFICAÇÃO DE OUTREM
Maceió/AL, 25 de agosto de 2015
Ilmo. Sr. Leandro Dias de Queiroz, Presidente da Comissão de Licitação, da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios.
Ref.: EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS n° 0004 / 2015.
SELETA MT CONSTRUTORA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ n° 12.825.530/0001-58, sediada
em Rua Belém, 858 - Galeria Pedro Gustavo-SL.04 - Prefeito Antonio Lins - Rio Largo/AL,
telefone 82 3352-1161, por intermédio de seu representante legal o(a) Sr.(a) Maria Tereza de
Cerqueira, portador(a) da Carteira de Identidade n°: 458.373/SSP/AL e do CPF n° 339.927.03487, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea " a ", do inciso 1, do art. 109, da Lei n° 8666 /
93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor
RECURSO ADMINISTRA TIVO,
contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que julgou vencedora a proposta da licitante
VR CONSULTORIA LTDA, apresentando no articulado as razões de sua irresignação.
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1— DOS FATOS SUBJACENTES
Acudindo ao chamamento dessa Instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente
e outras licitantes, dele vieram participar.
Sucede que, após a análise da documentação de proposta apresentada pelos licitantes, a Comissão
de Licitação culminou por julgar vencedora a empresa VR CONSULTORIA LTDA, ao arrepio
das normas editalícias.
tI - DAS RAZÕES
De acordo com Edital da licitação em apreço, estabelecido ficou, entre outras condições de
participação, que as licitantes deveriam apresentar proposta econômica devendo estar contido
nessa proposta, entre outros, todos os tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas, conforme item 6.10 do Edital.
6.10. No preço correspondente à Proposta Econômica deverão estar contidos, todos os
custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais,
previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e lucro, materiais e
mão-de-obra a serem empregados, seguros, fretes, embalagens, despesas com
transporte, hospedagem, diárias, alimentação e quaisquer outros necessários ao fiel e
integral cumprimento do objeto deste Edital e seus Anexos.
Supondo ter atendido tal exigência, meramente por seguir o modelo de BDI do edital, a
proponente VR CONSULTORIA LTDA, deixou de inserir em sua composição de BDI o tributo
instituído pela LEI N° 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, alterada pela Lei 12.715/2013 e
LEI N. 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013, a desoneração da folha de pagamentos, em que,
as empresas contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, ern substituição às contribuições previstas nos incisos 1 e
III do art.22 da Lei n. 8212/91, à alíquota de 2% (dois por cento).
Considerando a obrigatoriedade imposto por lei, de acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo
40, a substituição previdenciá ria têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as
atividades estabelecidas na Lei.
Considerando que o TCU entende que nos orçamentos de licitações em obras e serviços de
engenharia devem considerar a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que possibilita a
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redução de custos previdenciários das empresas de construção civil, caracterizando
sobrepreço a fixação de valores em contrato que desconsidere tal dedução. Entendimento
exposto no levantamento de Auditoria realizado nas obras de reforma e ampliação do terminal de
passageiros do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre/RS, onde apontara, dentre outras
irregularidades, "sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado". No caso
concreto, o orçamento da licitação não considerara a desoneração instituída pela Lei
12.844/13, que, ao alterar o art. 7° da Lei 12.546/11 permite a redução dos custos
previdenciários das empresas de construção civil nas obras de construção de edifícios, de
instalações prediais, de acabamento e outros serviços especializados de construção. O relator
anotou que a desoneração "impacta diretamente e significativamente nos encargos sociais sobre
a mão de obra, aplicável ao objeto da presente contratação. São 20% a menos a serem
aplicados sobre os custos de todos os operários. Ao mesmo tempo, como medida
compensatória, deve-se incluir 2% sobre o lucro bruto relativo à contribuição Previdenciária
sobre a Renda Bruta (CPRB), a ser incluída diretamente no BDI". Ressaltou ainda que "a não
consideração dessa novidade em matéria tributária ensejou um sobrepreço em toda a mão de
obra do empreendimento". Acórdão 2293/2013 Plenário, TC 017.12412013-1, relator Ministro
Valmir Campelo, 28.8.2013. Especi,ficamente quanto à desoneração do INSS nos encargos
sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da Contribuição Previdenciária sobre a Renda
Bruta (CPRB), a onerar o BDI em 2%.
-
A Comissão de Licitação, sem maiores considerações, acabou por aceitar a composição de BDI
em desacordo com a legislação tributária vigente, reputando cumprida a exigência de que se
cogita.
O fato de a licitante VR CONSULTORIA LTDA deixar de atender os requisitos estabelecidos no
Edital, ou seja, apresentar composição de BDI em desacordo com a legislação tributária vigente,
infringiu disposto no instrumento convocatório, o que enseja a desclassificação da proposta do
licitante, de acordo com o item 8.1.1 e), do edital.
III
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DO PEDIDO
O Governo federal, objetivando fortalecer a economia brasileira, melhorando a competitividade
das nossas empresas tanto no mercado interno corno no mercado internacional, instituiu o Plano
Brasil Maior, o qual abriga políticas industriais, tecnológicas, de serviços e comércio exterior.
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As medidas tomadas visam a proteger a economia nacional, buscando estimular a inovação e a
produção. Neste contexto, tomou medidas para, entre outros, desonerar investimentos e
exportações, aumentar recursos, ampliar financiamentos, estimular pequenos negócios,
desenvolver tecnologia nos setores produtivos, ampliar a defesa comercial e aumentar a
qualificação profissional dos trabalhadores.
No âmbito previdenciário, a principal medida tomada consistiu na desoneração da folha de
pagamento, que, como é sabido, representa um significativo custo para as empresas,
especialmente as que precisam de um volume maior de mão de obra, ou seja, contratação de mais
trabalhadores.
A desoneração da folha de pagamento reduz o custo da produção, da exportação, do valor dos
bens de consumo e dos índices de inflação, redundando no aumento da competitividade.
Por não cumprir com o instituído pela Lei da Desoneração da Folha de Pagamentos, apresentando
composição de BDI em desacordo com a legislação tributária vigente, e por isso infringindo
disposto no instrumento convocatório, em seu item 8.1 .1 e), pedimos que seja desclassificada a
proposta do licitante VR CONSULTORIA LTDA.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere
sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente
informado, à autoridade superior, em conformidade com o § 40, do art. 109, da Lei n° 8666/93,
observando-se ainda o disposto no § 30 do mesmo artigo.
Nestes Termos
P. Deferimento
Maceió/AL, 25 de agosto de 2015.
U
R
ÉIA
--Sócia-Administradora
RG N° 458.373/SSPIAL
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