ESTATUTO EM VIGOR DO SINDICATO DOS SERVIDORES NO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TÍTULO I CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1º O sindicato dos Servidores no Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, designado pela sigla SISALEPE, fundado em 10 de junho de 1991, representa a categoria dos servidores públicos no Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, tem base territorial em todo o Estado, sede e foro na cidade do Recife, na Rua da Aurora nº 573, sobreloja, Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50050-000. § 1º São símbolos do SISALEPE: o hino, a bandeira e o logotipo, e suas cores oficiais são a azul e branca; § 2º O SISALEPE é um órgão independente, sem vinculação político-partidária, religiosa e/ou ideológica, nem se filiará a nenhuma entidade, senão em virtude de lei ou dos seus interesses. Art. 2º O SISALEPE congrega na forma da lei, os servidores do PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, e os dos órgãos a eles subordinados, inclusive os que estão a serviços de outras entidades. Parágrafo único. Entende-se por servidor, o funcionário estatutário, o efetivo, o temporário, o ativo e o inativo. DAS FINALIDADES E PRERROGATIVAS Art. 3º O SISALEPE tem como finalidade: a) Representar juridicamente e dirigir a categoria especificada no artigo segundo, considerando os seus interesses econômicos, profissionais e sociais mediatos e imediatos; b) Colaborar com a administração pública, para a solução dos problemas que se relacionam com a categoria representada; c) Contribuir com a consecução da harmonia e zelar pelos preceitos éticos, morais e legais dos interesses da classe; d) Manter em caráter permanente, para uso exclusivo dos seus sócios, programa de ação beneficente, social e de esporte e lazer, dentro das possiblidades econômicas; e) Representar e defender os interesses profissionais e jurídicos de cada sócio; f) Firmar acordos, convenções e contatos coletivos de trabalho; g) Designar os representantes da categoria para as negociações ou para atuar junto a órgãos a que venha se filiar; h) Fixar e arrecadar as contribuições dos seus integrantes, de conformidade com a lei e com as decisões da assembleia Geral; i) Fundar ou associar-se à cooperativa de consumo, e de crédito, de acordo com a Assembleia Geral; j) Manter, dentro das disponibilidades econômicas, escola ou curso para a preparação profissional dos seus integrantes; k) Participar de reuniões e congressos de interesse da categoria representada; l) Aos delegados designados para representar o SISALEPE em congressos de interesse da categoria representada será atribuída ajuda de custo para atender às despesas decorrentes dessa participação. OS DEVERES Art. 4º O SISALEPE tem como dever: a) Contribuir para a conciliação nos dissídios coletivos; b) Prestar assistência jurídica aos seus associados, através de convênios ou do quadro profissional próprio; c) Prestar assistência à saúde dos associados e seus dependentes junto aos órgãos de previdência social; d) Manter biblioteca com livros técnicos de interesse profissional para uso dos associados e de sue dependentes; e) Manter u órgão oficial de divulgação para a publicação dos assuntos de interesse da categoria; f) Promover reuniões e passeios de caráter recreativo e cultural para os associados e seus familiares. CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIAL Art. 5º fazem parte do quadro social do SISALEPE, todos os associados da ASALEPE, em pelinho gozo dos seus direitos associativos, e aqueles que vierem a se associar, na conformidade deste Estatuto, obedecendo a seguinte classificação: a) Sócio fundador; b) Sócio contribuinte; c) Sócio contribuinte efetivo; d) Sócio benemérito; e) Sócio honorário. § 1º Serão sócios fundadores, os atuais da ASALEPE, do quadro de pessoal permanente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que estejam em pleno gozo dos seus direitos na data da criação do Sindicato. § 2º Serão sócios contribuintes obrigatórios, todos os que sendo da categoria representada, sejam ou venham a ser sócios do Sindicato; § 3º Serão sócios os contribuintes facultativos, os servidores à disposição da Assembleia Legislativa, exercendo cargo comissionado ou não; § 4º Serão sócios benemérito, aqueles que pertencendo à classe, comprovadamente prestam ou tenha prestado relevantes serviços ao SISALEPE; § 5º Serão sócios honorários, aqueles que não pertencendo ao quadro Social do SISLEPE, nem à classe por ele representada, prestam ou tenham prestado os serviços referidos no Paragrafo anterior; § 6º As propostas para sócios beneméritos ou honorários serão feitas exclusivamente pela Diretoria Executiva, em reunião do Conselho Sindical, e serão aprovadas por um mínimo de dois terços dos presentes. Art. 6º As contribuições financeiras para o SISALEPE são assim classificadas: a) Obrigatórias; b) Facultativas; c) Sindical. § 1º Contribuições obrigatórias é a mensalidade e outras que vierem a ser instituídas por lei, ou pelo SISALEPE, que o associado, ao assinar a proposta de sócio, autoriza o seu desconto em folha de pagamento; § 2º contribuição facultativa é toda doação feita legal e voluntariamente por pessoa física ou jurídica; § 3º Contribuição sindical será descontada anualmente no mês de março no percentual estabelecido em lei; § 4º O valor da mensalidade é de meio por cento (0,5%) da remuneração do associado, podendo esse valor ser alterado por decisão da Assembleia Geral; § 5º Do total das contribuições obrigatórias arrecadadas é destinado um quarto para a criação e manutenção de fundo de auxílio mútuo ao associado, que será regido por regulamentação própria, aprovada pela Assembleia Geral; Art. 7º O Conselho Sindical, a pedido da Diretoria Executiva, poderá instituir contribuições facultativas a empreendimentos de caráter social ou sindical. DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS Art. 8º São direitos do associado quite: a) Participar da Assembleia Geral; b) Votar e ser votado, exceto os inclusos nas letras “c”, “d” e “e” do artigo quinto; c) Frequentar as dependências do SISLEPE e participar de seus eventos; d) Gozar de todas as vantagens e regalias outorgadas ao e pelo SISLEPE; e) Representar, junto ao Presidente, por escrito, contra atos lesivos aos interesses do SISALEPE e aos direitos, praticados por membros da Diretoria, e dos conselhos e associados; f) Recorrer, por escrito, da decisão do Presidente ao Conselho Sindical, em primeira instância, e a Assembleia Geral em segunda instância; g) Usufruir na forma deste Estatuto, dos serviços assistências mantidos pelo SISALEPE; Art. 9º O associado não responderá de nenhuma forma, pelas obrigaçãos assumidas pela diretoria do SISALEPE. DOS DEVERES DOS ASOCIADOS Art. 10. São deveres do associado: a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir este estatuto; b) Atender as convocações do SISALEPE e estar quite com suas obrigações pecuniárias; c) Aceitar e desempenhar, nos limites das suas responsabilidades, as atribuições que lhe forem confiadas, salvo motivo justo devidamente comprovado. d) Comunicar ao SISALEPE as alterações havidas nos endereços, bem como no regime funcional de trabalho; e) Obedecer, na forma da lei e deste Estatuto, as decisões da Diretoria ou da Assembleia Geral; f) Zelar e fazer zelar o patrimônio material, ético e moral do SISALEPE; DAS PENALIDADES Art. 11. Para efeito disciplinar ficam instituídas as seguintes penalidades: a) Advertência; b) Suspensão; c) Exclusão; Art. 12. A pena de advertência será aplicada pelo Presidente, por escrito, e lançada na ficha social do punido nas seguintes hipóteses: a) Perturbação da ordem interna; b) Desrespeito a membro da Diretoria ou qualquer sócio; c) Incontinência verbal em dependência e/ou evento patrocinado pelo SISALEPE; d) Descumprir qualquer dos deveres previsto no artigo anterior. Art. 13. A pena de suspensão será aplicada pelo Presidente, ouvido o Conselho Sindical, após a reincidência da pena prevista na letra “a” do artigo anterior obedecido o seguinte: a) A suspensão não poderá ultrapassar o número de cento e vinte (120) dias; b) O sócio punido tem suas regalias e direitos suspensos durante a punição; c) A suspensão do sócio não implica no descumprimento de suas obrigações pecuniárias para com o SISALEPE. Art. 14. A pena de exclusão será aplicada pelo Presidente, mediante portaria, com a aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) do Conselho Sindical, sobre o sócio que: a) Reincidir na infração prevista no artigo anterior; b) De alguma forma se apropriar do patrimônio do SISALEPE, de parte dele, ou dilapida-lo; c) De alguma forma, contribuir para desacreditar o SISALEPE perante os demais sócios ou da opinião pública; d) Trair princípios e/ou objetivo defendidos pelo SISALEPE; e) Por má fé, se omitir de saldar os seus débitos para com o SISALEPE. Art. 15. O sócio expulso por força no disposto nas letras “b” “e” “d” do artigo catorze não será readmitido, podendo sê-lo nas hipóteses das letras “a”, “b” e “e”, mediante a aprovação de dois terços (2/3) do Conselho Sindical e o pagamento das contribuições obrigatórias correspondentes ao período de afastamento. Art. 16. E qualquer hipótese é garantido o direito de defesa e caberá recurso, por escrito no prazo máximo de cinco (05) dias, a contar em que o associado tomar ciência do ato punitivo. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 17. São órgãos do SISALEPE: a) A Assembleia Geral; b) A Diretoria Executiva; c) O Conselho Fiscal; d) O Conselho Sindical Parágrafo único. Estes órgãos são autônomos e harmônicos entre si. Art. 18. A duração do mandato d diretoria e do Conselho Fiscal, é de três (03) anos. § 1º Os membros da Diretoria, em como os sócios que prestarem serviços ao SISALEPE, não serão remunerados. § 2º O cargo que vagar durante o mandato será no tempo que restar, exercido pelo respectivo suplente ou na falta deste, por quem for escolhido pela maioria absoluta dos componentes do órgão onde se deu a vaga. CAPÍTULO II DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 19. A Assembléia Geral é o órgão soberano do SISALEPE e constitui-se pela reunião da maioria absoluta dos sócios em pleno gozo de seus direitos. Art. 20. As assembleias gerais são: a) Ordinárias; b) Extraordinárias; c) Solene; Art. 21. A Assembléia Geral ordinária será realizada no mês de março de cada ano, e convocada pelo Presidente do SISALEPE através de edital, onde constará local, data, horário e pauta a ser discutida. Art. 22. A Assembleia geral compete; a) Julgar os balanços e balancetes referente ao exercício anterior que serão apresentado pela Diretoria Executiva, obedecidas as formalidades legais; b) Julgar a proposta orçamentária para o período subsequente; c) Deliberar sobre outros assuntos de interesse da classe, desde que especificados no respectivo edital de convocação. Art. 23. À Assembleia Geral extraordinária compete: a) Deliberar sobre despesas extraordinárias propostas pela Diretoria Executiva que excedem a cinquenta por cento (50%) da receita líquida do mês anterior; b) Emendar ou reformar, no todo ou em parte, este Estatuto desde que devidamente convocada para este fim; c) Revogar pelo voto de no mínimo dois terços (2/3) dos sócios quite, o mandato de membros da Diretoria ou dos conselhos, dissolver esses órgãos, eleger e empossar outros para a complementação do período eletivo; d) Decidir sobre outros assuntos de interesse da classe, desde que constantes do edital de convocação. Art. 24. As assembleias gerais extraordinárias só poderão discutir e deliberar sobe matéria constante no edital de convocação, sendo nula toda e qualquer decisão sobre matéria estranha ao referido edital. Art. 25. As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas na forma do “caput” do artigo vinte e um (21) requeridas: a) Pela Diretoria Executiva; b) Pelo Conselho Fiscal; c) Por petição assinada por, no mínimo, um terço (1/) dos sócios em pleno gozo dos direitos sociais. § 1º Requerida a Assembleia Geral extraordinária, o Presidente do SISALEPE expedirá, no prazo de quinze (15) dias, edital de convocação, e no máximo trinta (30) dias, a contar do recebimento da petição, a Assembléia se realizará, exceto em caso fortuito ou de força maior. § 2º O edital de convocação será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado e afixado nos quadros de avisos do SISALEPE e dos prédios da assembleia Legislativa, com antecedência mínima de dez (10) da realização da Assembleia Geral. Art. 26. As assembleias gerais serão instaladas, em primeira convocação com, no mínimo, a maioria absoluta do quadro social e, em segunda, trinta minutos depois, com qualquer número, exceto na hipótese prevista no artigo 23, letra “c”, em que só ocorrerá a instalação da assembleia com, no mínimo, dois terços (2/3) dos sócios habilitados. Parágrafo único. O edital de convocação será afixado nas dependências de uso comum dos sócios, na sede social ou fora dela, na data de sua publicação, só podendo ser retirado após a realização da Assembleia Geral. Art. 27. As assembleias gerais serão instaladas pelo Presidente do SISALEPE ou por seu representante legal, que iniciará os trabalhos lendo o edital de convocação e abrindo o livro de presença, no qual os associados assinarão após provarem estarem quites com suas obrigações sócias. § 1º O presidente pedirá, a seguir, que a Assembléia eleja, por aclamação, seu presidente, o qual assumirá a direção dos trabalhos, convidando dois associados para primeiro e segundo secretários da Mesa. § 2º Abertos os trabalhos, o primeiro secretário da Mesa fará a leitura do expediente se houver; § 3º Quando se tratar de reforma do Estatuto, após a aprovação, será o mesmo encaminhado para final, registro e publicação no Diário Oficial. § 4º As atas das assembleias gerais serão lavradas, lidas e aprovadas, com qualquer número, no final da respectiva reunião. Art. 28. A mesa procederá na condução dos trabalhos, do seguinte modo: § 1º O Segundo Secretário da Mesa tomará as inscrições dos associados que queiram usar da palavra, o que farão por dez (10) minutos, sem prorrogação, e exclusivamente sobre a matéria em discussão; § 2º Após o uso da palavra pelo último orador inscrito, o Presidente da Mesa concederá a palavra a qualquer associado que queira, no prazo de três (03) minutos, encaminhar a votação da matéria; § 3º Se o orador ultrapassar, propositadamente, o tempo que lhe é destinado, ou usar linguagem e gestos inconvenientes, o Presidente o advertirá verbalmente, caso insista, será advertido na forma do artigo doze deste Estatuto; § 4º A interrupção do orador, por apartes, só será permitida com a anuência do mesmo, e deverá ser feita por, no máximo três (03) minutos, não havendo apartes no encaminhamento de votação. CAPÍTULO III DA DIRETORIA: COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 29. A Administração do SISALEPE é constituída da Diretoria Executiva, composta por sete (07) membros; do Conselho Fiscal, constituída de três (03) membros titulares e três (03) Suplentes, e ainda de Conselho Sindical, composto dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e seus suplentes. I – Diretoria Executiva, com sete (07) membros: a) Presidente; b) Vice-Presidente, que acumula a função de Diretor de Patrimônio; c) Secretário; d) Vice-secretário; e) Tesoureiro f) Vice-Tesoureiro; g) Diretor de Relações Públicas, Sindicais, Sociais, Recreativas e Esportivas. CONSELHO FISCAL a) Três (03) membros titulares; b) Três (03) membros suplentes. CONSELHO SINDICAL, que será composto pelos membros da Diretoria Executiva, Conselheiros fiscais e seus suplentes, cujas reuniões serão presididas pelo Presidente do SISALEPE e na sua falta pelo Presidente do Conselho Fiscal e na falta deste, pelo VicePresidente do SISALEPE. Art. 30. Os membros da Diretoria Executiva, bem como os do Conselho Sindical, poderão ser reeleitos para os mesmos cargos semente uma vez. Art. 31. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal são eleitos em cédula única porém, em chapas desvinculadas, não podendo um candidato fazer parte em mais de uma chapa. Parágrafo único. É vedado a candidato por uma chapa, fazer lançamento ou registro em outra. Art. 32. Compete a Diretoria Executiva: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas pelo Conselho Sindical e/ou pela Assembleia Geral; b) Deliberar dentro dos limites previsto neste Estatuto, sobre o ingresso e desligamento de associados; c) Admitir prova de habilitação para a função específica e dentro da verba orçamentária, pessoas necessárias ao funcionamento do SISALEPE; d) Atender ao prazo máximo de quinze (15) dias, a contar do recebimento, os pedidos de informação pertinentes ao SISALEPE; e) Decidir, em reunião com o Conselho fiscal, sobre empréstimo, aquisição ou alienação de bens móveis ou imóveis, hipoteca ou quaisquer ônus que grave o patrimônio social ou parte dele e modifique o valor e a forma das mensalidades; f) Elaborar relatório financeiro a ser apresentado à assembleia geral ordinária, após aprovação pelo Conselho Fiscal e devidamente assinado por contador legalmente habilitado e constituído; g) Aplicar penalidade de acordo com o presente e demais regulamentos; h) Criar departamentos, instituir comissões auxiliares bem como nomear e destituir diretores e membros de departamentos e comissões; i) Decidir sobre a localização da sede social, sub-sede social, em comum acordo com o Conselho Fiscal; j) Nomear representantes dentre os membros do quadro social para atuar junto aos órgãos com quem o SISALEPE seja filiado ou mantenha negócio; k) Elaborar, juntamente com o Conselho Sindical, a previsão orçamentária para o exercício seguinte; l) Designar delegação para representar o SISALEPE em congressos, seminários, simpósios ou outros eventos que seja de interesse da categoria representada. Art. 33. Sob convocação do Presidente do SISALEPE, a Diretoria Executiva se reunirá mensalmente, de preferencia na sede social. Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva obrigam-se a comparecer às reuniões descritas no “caput” deste artigo, às Assembleias Gerais, perdendo, automaticamente, o mandato, aquele que deixar de fazê-lo por três (03) vezes consecutivas ou por cinco (05) alternadas, sem motivo justificado. Art. 34. Compete ao Presidente: a) Representar o SISALEPE em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente; b) Convocar eleições, assembleias ou demais órgãos para reuniões; c) Zelar pela observância das disposições estatutárias, decisões do Conselho Sindical ou da Assembleia Geral; d) Assinar, juntamente com o Secretário, a correspondência oficial, bem como toda aquela que estabeleça obrigação para o SISALEPE; e) Rubricar os livros de escrituração utilizados pela administração do SISALEPE; f) Abrir em conjunto juntamente com o tesoureiro e com o secretário conta bancária em estabelecimento oficial de crédito, sendo necessária assinatura dos três (03) para movimenta-la; g) Verificar mensamente, o boletim de caixa, assinar os relatórios mensais de caixa, bem como os balancetes e balanços semestralmente e anuais; h) Decidir pelo voto de qualidade, no caso de empate, em votação da Diretoria; i) Cumprir as diretrizes fixas pelo Conselho Sindical. DO VICE-PRESIDENTE Art. 35. Compete ao Vice-Presidente e Diretor de Patrimônio: a) Substituir o Presidente em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumir a Presidência até o final do respectivo mandato; b) Auxiliar o Presidente na supervisão dos negócios gerais do SISALEPE; c) Inventariar e conservar os bens do SISALEPE, procedendo o lançamento em livro próprio, para apresenta-lo quando solicitado. DO SECRETÁRIO Art. 36. Compete ao Secretário, entre outras atribuições que venham a ser estabelecidas: a) Dirigir os serviços da Secretaria, de protocolo e de arquivo; b) Substituir o Vice-Presidente e Diretor de Patrimônio, e na falta deste, o Presidente, nos seus impedimentos; c) Assinar em conjunto com o Presidente, a correspondência oficial e toda a que estabeleça obrigações para o SISALEPE; d) Lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva: e) Organizar mensalmente, com o conjunto dos demais diretores, o movimento geral do SISALEPE e encaminha-lo ao Diretor de Relações Públicas para publicação; f) Receber e encaminhar a correspondência devidamente informada; g) Preparar o expediente para as reuniões da Diretoria Executiva e assessorar a Mesa dos Trabalhos; h) Assinar em conjunto com o Presidente, as atas das reuniões da Diretoria Executiva; i) Assinar cheques em conjunto com o Presidente e o Tesoureiro. DO VICE-SECRETÁRIO Art. 37. Compete ao vice-secretário substituir o Secretário nos seus impedimentos e atribuições. Art. 38. Compete ao Tesoureiro: a) Dirigir os trabalhos da Tesouraria do SISALEPE; b) Assinar os documentos de caráter financeiro do SISALEPE; c) Pagar as despesas legalmente autorizadas pelo Presidente; Cumprir o disposto no artigo 34, letras “f” e “g” e manter em depósito bancário d) os objetos de valor econômico e pecuniário sob sua responsabilidade; e) Promover a arrecadação das importâncias devidas ao SISALEPE, manter as finanças devidamente escrituradas e responder pelos livros da Tesouraria; f) Apresentar nas reuniões da Assembleia Geral, os balanços assinados pelo contador e colocar à disposição Diretoria e Conselhos, os livros e documentos da Tesouraria; g) Manter atualizada a relação dos sócios quites e providenciar a cobrança das importâncias atrasadas devidas ao SISLEPE; h) Manter o Presidente informado sobre o movimento financeiro do SISALEPE. DO VICE-TESOUREIRO Art. 39. Compete ao Vice-Tesoureiro substituir o titular em seus impedimentos ou auxilia-lo, quando solicitado. DO DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS, SOCIAS, RECREATIVAS E ESPORTIVAS Art. 40. Compete ao Diretor de Relações Públicas, Sindicais, Sociais, recreativas e Esportivas: a) Promover, dirigir e divulgar, de acordo com a Diretoria, os eventos inerentes à sua função; b) Preparar em consonância com a Diretoria, a matéria a ser divulgada sendo vedada publicidade estranha aos objetos propostos pelo SISALEPE; c) Fazer conexão entre o SISALEPE e demais órgãos classistas; d) Organizar de acordo com a Diretoria, concursos, simpósios, congressos, conferencias e palestras. CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 41. O Conselho Sindical é órgão deliberativo e se constitui dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e seus suplentes competindo-lhe: a) Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e definir as diretrizes a serem seguidas pelo SIALEPE; b) Reunir-se trimestralmente, em sessão ordinária, sendo a primeira reunião no mês subsequente ao de posse, quando será eleito seu Presidente e o Secretário; c) Julgar os recursos e ele encaminhados e deliberar sobre aquisição e alienação de bens móveis ou imóveis. Art. 42. O membro do Conselho Sindical que deixar injustificadamente de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) descontínuas, perderá automaticamente seu mandato. Parágrafo único. A justificativa aludida no “caput” deste artigo será apresentada por escrito. DO CONSELHO FISCAL Art. 43 o conselho Fiscal é órgão fiscalizador, compõe-se de três (03) membros efetivos e de três (03) suplentes cabendo-lhe: a) Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva considerando os aspectos administrativos e financeiros; b) Eleger seu Presidente e o Vice-Presidente, dentre seus membros efetivos, que terão mandato de três (03) anos; c) Dar parecer sobre os balanços, balancetes e relatórios de caixa, apresentados pela Diretoria Executiva; d) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias, convocado pelo Presidente ou por dois (02) dos seus membros efetivos; e) Nas faltas ou impedimento temporário ou definitivo do Presidente, assumirá o seu Vice, e elevar-se-á um suplente para efetivo; f) O conselho Fiscal é órgão autônomo e reunir-se-á independentemente dos demais órgãos, sendo, entretanto, sujeito às decisões da Assembleia Geral; g) As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela aprovação da maioria absoluta dos seus membros efetivos; h) O membro do Conselho Fiscal que faltar injustificadamente a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) descontínuas perderá o mandato. TÍTULO III DAS ELEIÇÕES, PROCESSO DE VOTAÇÃO E COMPROMISSO CAPÍTULO ÚNICO Art. 44. As eleições realizar-se-ão de três (03) nos, até o dia trinta (30) do mês de junho, em primeiro turno, sendo eleitos, conjuntamente, a diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e seus suplentes, na forma do artigo trinta e um (31), por maioria absoluta dos votos válidos. § 1º Se no primeiro turno nenhuma chapa alcançar a votação exigida no “caput”, realizar-se-á nova eleição em segundo turno, na qual disputarão as duas chapas com maior número de votos no primeiro escrutínio, sendo eleita q quer conseguir maioria simples; § 2º O segundo turno realizar-se-á no décimo quinto (15º) dia útil do mês de julho. Art. 45. Com a antecedência máxima de noventa (noventa) dias e mínima de sessenta (60), o Presidente do SISALEPE fará publicar o edital, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, e nos quadros de avisos do sindicato e dos prédios da Assembleia Legislativa, n o qual constará data e condições de inscrição de chapa, local, data e horário em que se realização as eleições. Parágrafo único. As inscrições das chapas se realizarão no prazo máximo de quinze (15) dias úteis a contar da publicação do edital. Art. 46. As eleições serão realizadas através de voto secreto e direto, sendo vedado o voto por procuração. Parágrafo único. O voto será consignado através de cédula modelo único, indevassável, em que constará em ordem determinada por sorteio, o nome das chapas concorrentes, antecedido por um quadrado onde será assinalado o voto. Art. 47. O processo eleitoral será organizado por uma comissão de Eleição, formada quinze (15) dias das eleições, por dois (02) membros indicados pela Diretoria Executiva, um pelo Conselho Fiscal e um por cada chapa inscrita. I – A comissão de Eleição elegerá um Presidente, um vice-presidente e um secretário, e será responsável pela organização do processo eleitoral desde a inscrição até a posse dos eleitos quando será automaticamente desfeita; II – A comissão de eleição para o ato eletivo designará uma mesa receptora composta de quatro membros, que escolherão entre si o Presidente, o Secretário e dois (02) mesários, sendo todos escolhidos dentre o quadro social e que não façam parte de nenhuma chapa concorrente; III – As despesas da eleição serão custeadas diretamente pela tesouraria do SISLEPE a quem o Presidente da Comissão de Eleição prestará contas. Art. 48. As inscrições serão feitas em requerimento próprio, em duas (02) vias, fornecidas pela comissão de eleição, onde o nome da chapa, o nome de cada integrante, o cargo pretendido, a residência, setor em que está lotado e o cargo que ocupa e assinatura de cada candidato, sendo entregue a Comissão de Eleição para registro em livro próprio. § 1º No primeiro dia útil após o ato de inscrição, o cabeça da chapa será informado se há inelegibilidade em componentes da mesma, hipótese em que o mesmo terá o prazo de dois (02) dias úteis para substituição, findo o qual, não o fazendo a chapa será impugnada no total. § 2º Só será inscrita chapa completa com designação do cargo pretendido por cada candidato. Art. 49. É expressamente proibido o aliciamento de eleitores no recinto da votação, sob pena de impugnação imediata da chapa a qual pertencer o aliciante e de suspensão dos direitos sociais do mesmo por sessenta (60) dias. § 1º Não será tolerada a interferência direta ou indireta de pessoa física ou jurídica estranhas ao quadro social do SISALEPE, exceto em virtude deste Estatuto ou da lei; § 2º A votação realizar-se-á de nove (09) às dezesseis (16) horas, votando ainda os eleitores que ao fim deste período estejam em fila e tenham recebido a senha para votar; § 3º A mesa escrutinadora será composta pelos componentes da mesa receptora de votos. Art. 50. Para instalação dos trabalhos eleitorais será necessária: a) Um livro de presença para assinatura dos eleitores; b) Um livro de atas; c) Lista dos associados capacitados para votar; d) Lista das chapas com todos os candidatos inscritos, que serão afixados em local acessíveis próximos à mesa receptora; e) Cédula de votação a serem rubricadas pelo Presidente da Mesa, e mais dois (02) membros da Mesa; f) Urna e cabine; g) Regulamentos e outras instruções da Comissão de Eleição. Art. 51. Cada chapa poderá indicar, por escrito um fiscal para acompanhar a votação e apuração, devendo a referida indicação ser entregue à comissão de Eleição antes do pleito. Art. 52. Em seguida ao último votante, a mesa apuradora começará o trabalho de verificar: a) Se a urna contém o número de cédulas correspondente ao de votantes: b) Os votos existentes para cada chapa, os nulos e os em brancos, que serão lançados nas respectivas colunas do mapa eleitoral; c) Os casos omissos serão resolvidos pela comissão de Eleição. Art. 53. Apurados os votos e resolvidas as impugnações, o Presidente da Comissão de Eleição proclamará de imediato os candidatos eleitos. Parágrafo único. Encerrados os trabalhos com a proclamação dos eleitos, o Primeiro Secretário da Mesa lavrará a Ata correspondente que será assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e pelos membros da Mesa referida. Art. 54. Concluída a apuração, o Presidente da Mesa receptora de votos proclamará os eleitos que serão imediatamente empossados; Parágrafo único. No ato da posse os eleitos prestarão em voz audível e uníssona, o seguinte compromisso: “prometo, dentro dos preceitos deste Estatuto e da Lei, cumprir o meu mandato com dignidade, honra, zelo e dedicação, tudo fazendo para engrandecer o nome deste sindicato e da categoria por representada”. Art. 55. Caso apenas uma chapa se registre, a mesma poderá ser eleita por aclamação. Art. 56. Os casos omissos neste capítulo serão resolvidos pela Comissão de Eleição. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I Art. 1º. Na hipótese da impossibilidade de registro deste Estatuto de modo que inviabilize a existência do sindicato, a ASALEPE continuará, regida pelo seu Estatuto atual, como se nada tivesse acontecido. Art. 2º caso ocorra, em qualquer tempo a cassação definitiva do SISLEPE, a ASALEPE será reorganizada, sendo os seus Estatutos readaptados à nova realidade. Art. 3º. Todos os bens, direitos e obrigações da SISALEPE passarão a pertencer ao SISLEPE e no caso de extinção deste, reverterão a ela será reorganizada. Art. 4º. Na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria Executiva do SISALEPE, o Presidente do Conselho Fiscal assumirá a Presidência e convocará de imediato uma Assembleia Geral extraordinária que elegerá, por aclamação, outra Diretoria para a conclusão do mandato interrompido, se faltar no máximo um sexto (1/6) do mesmo, caso contrário será convocada eleição para trinta (30) dias. Parágrafo único. Se o conselho Fiscal acompanhar a Diretoria Executiva na renúncia coletiva, qualquer associado poderá convocar Assembleia para o fim e nos moldes descritos “caput” deste artigo. Art. 5º. Os membros da Diretoria Executiva, bem como os dos conselhos, não poderão acumular cargos, excetuados o disposto na letra “b” do inciso um (01) do artigo vinte e nove (29). Art. 6º. O patrimônio do SISALEPE é inalienável sem a aprovação de dois terços (2/3) dos presentes à Assembleia Geral convocada para deliberar sobre o assunto. Art. 7º o presente Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por dois terços (2/3) da Assembleia Geral convocada para esse fim. Art. 8º ocorrerá a extinção do SISALEPE por decisão da maioria dos seus associados reunidos em Assembleia Geral com “quórum” mínimo de dois terços (2/3). DIRETORIA EXECUTIVA 1) SÉRGIO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, Presidente, brasileiro, casado, RG. nº 773.098 SSP PE, CPF. nº 028.878.944-04, residente na Rua Dr. Machado nº 61 – Campo Grande Recife – PE, CEP. 52.040-020. 2) ABDORAL PEREIRA LINS, Vice-Presidente, brasileiro, casado, RG. nº 153.950 SSP PE CPF. nº 006.950.414-87, residente na Rua Armando Farjado, nº 38, Jiquiá, Recife-PE CEP. 50.771.270. 3) ANA CLAUDIA CELSO DE MIRANDA, Secretária, brasileira, casada, RG. nº 2059158 SSP PE, CPF. nº 360.408.274-91, residente na Rua Teotônio Freire nº 753 – Cordeiro, Recife – PE CEP. 50.711.290. 4) ARISTÁCIO FERREIRA DA SILVA, Vice-Secretário, brasileiro, solteiro, RG. nº 681.754 SSP PE CPF. nº 246.890.094-49 residente na Rua Princesa Isabel, nº 96 apt. 703, Boa Vista, Recife – PE CEP. 50.050-450. 5) SEVERINO JODEVAN DOS SANTOS, Tesoureiro, brasileiro, casado, RG. nº 2900214 SSP PE CPF. nº 431.523.094-49 residente na Av. Beberibe, nº 3530 Bloco A-5, apt. 304, Porto da Madeira, Recife – PE CEP. 52.130-000. 6) LUPERCIO DE FREITAS BRITO, Vice-Tesoureiro, Brasileiro, casado, RG. nº 1259939 SSP PE, CPF. nº 080.961.984-91, residente na Rua Cônego Luiz Vieira, nº 147 – UR5-Ibura, Recife-PE CEP. 51.320-440. 7) ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA PIRES FALCÃO, Diretor de Relações Públicas, Sindicais Sociais, Recreativas e Esportivas, brasileiro, casado, RG. nº 2456 861 SSP PE, CPF. nº 477.425.934-91 residente na Rua Prudente de Moraes nº 409 Hipódromo, Recife-PE, CEP. 52.041-730. CONSELHO FISCAL 1) CARLOS ALBERTO BARRETO DE MIRANDA, brasileiro, casado, RG. nº 792 148-SSP PE, CPF. 064.402.744-48, residente na Rua Maria da Conceição, Viana, nº 31 apt. 204- Edf. Diplomata Jardim Atlântico, Olinda-PE CEP. 50.010-010. 2) PAULO MARINHO DE BARROS, brasileiro, casado, RG. nº 407530 SSP PE, CPF. nº 003.559.094-72, residente na Rua Dr. Pedro Velho, nº 260 Encruzilhada, Recife – CEP. 52.041-500. 3) NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, Rg. nº 559 355 SSP PE, CPF. n° 028.936.304-72, residente na Rua Olívia Menelau, nº 106, Imbiribeira, Recife – PE, CEP. 51.170-110. SUPLENTES 1) JOÃO ALBERTO FERRAZ, brasileiro, casado, RG. nº 242 759 SSP PE, CPF. nº 013.523.004-78, residente na Rua Olivêdos, nº 65, Prado, Recife – PE CEP. 50.630340. 2) CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, RG nº 709 237 SSP PE, CPF nº 037.367.254-34 residente na Rua Cônego Luiz Gonzaga Monte, nº 47 Iputinga, Recife – PE, CEP. 50.670-620. 3) MARIA JOSÉ MOREIRA, brasileira, solteira, RG nº 557 597 SSP PE, CPF nº 006.749.154-53, residente na Rua camomila, Q B-21, Lote 13, Ouro Preto, Olinda PE CEP. 503370-450. Parágrafo único. Em caso de extinção do SISALEPE, serão alienados os seus bens, depositada suas finanças em conta bloqueada em banco oficial a título de “Depósito Arrecadação Sindical” que será restituído ao ovo sindicato da mesma categoria que vier a ser constituído. CAPÍTULO II DAS DSISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º. Os regulamentos que se tornarem necessários, serão elaborados por comissões específicas e serão votados em reunião do Conselho sindical, noventa (90) dias após o registro deste Estatuto. Art. 2º. A chapa que se eleger na primeira eleição terá seu mandato encerrado em trinta e um (31) de julho de mil novecentos e noventa e quatro (31/07/1994), não se aplicando neste primeiro pleito os prazos estabelecidos no artigo quarenta e cinco (45) deste Estatuto. Art. 3º Só poderão concorrer aos cargos eletivos do SISALEPE, os associados pertencentes ao quadro de funcionários da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em gozo dos seus direitos sociais a no mínimo dois (02) anos ininterruptos. Art. 4º os casos não previstos neste Estatuto nem nos regulamentos exceto o disposto no artigo cinquenta e seis (56), serão resolvidos pelo Conselho Sindical. Art. 5º O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 19 de julho de 2001 Sérgio José Ferreira da Silva - Presidente