MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Sousa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
Nº ______/2013/PRM/SOUSA/PB/GAB/RPF
Ref.: Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000191/2009-49
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final
subscrito, com base no Inquérito Civil em epígrafe, vem, com fulcro nos artigos 37, § 4º, 127 e
129, incisos II e III, todos da Constituição Federal; artigo 6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei
Complementar nº 75/93, e nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, ajuizar a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
FRANCISCO DUTRA SOBRINHO, brasileiro, ex-prefeito do Município de
Brejo do Cruz/PB*, inscrito sob o CPF n. 488.834.254-72, portador do RG nº 1.169.338, filho de
Cristiano Dutra de Oliveira e de Francisca Gomes Dutra, residente e domiciliado na Rua
Adelita Arnaud Paiva, 381, Centro, Brejo do Cruz/PB;
GEMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, sociedade empresária
limitada, com CNPJ de nº 70.119.805/0001-34, e endereço fucional na Rua Izabel Pereira, s/n,
Centro, CEP 58.835-000, Lagoa/PB, telefone 83 3045-6417;
GERFESON RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, empresário, inscrito sob o
CPF n. 396.784.314-91, filho de Júlia Cândida de Jesus, residente e domiciliado na Rua José
Alfredo da Nóbrega, 282, apt. 202, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58.035-100, telefone 83 30432083, podendo também ser encontrado na Rua Josemar de Castro Barreto, 318, Bairro dos
Estados, João Pessoa/PB, CEP 58.030-000;
EMPREITEIRA NÓBREGA LTDA, sociedade empresária limitada, com
Endereço: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
Fone: (83) 3522-3977 – Internet: www.prpb.mpf.gov.br
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CNPJ de nº 04.595.532/0001-70, com sede na Rua Projetada, s/n, Térreo, Centro, São
Domingos de Pombal – PB, CEP 58.853-000;
CARLOS ANTÔNIO NÓBREGA FARIAS, brasileiro, empresário, inscrito
sob o CPF n. 028.517.374-06, filho de Arabela Nobrega Farias, residente e domiciliado na Rua
Pedro Vieira de Queiroga, s/n, Petrópolis, Pombal/PB, CEP 58.840-000;
CONSTAT CONSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, sociedade
empresária limitada, com CNPJ de nº 10.764.389/0001-03, com sede na Rua Cel José Avelino,
s/n, Centro, Pombal-PB, CEP 58.840-000;
SEBASTIÃO CARLOS DE ARAÚJO FARIAS, brasileiro, filho de Maria
Araújo dos Santos, inscrito sob o CPF n. 089.178.094-72, residente e domiciliado na Rua
Pedro Vieira de Queiroga, 100, casa, Petrópolis, Pombal/PB, CEP 58.840-000, telefone 83 34312062;
S.J.L. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, sociedade empresária limitada,
com CNPJ de nº 04.966.148/0001-36, com sede na Av. Pedro II, 1269, sala 306, Centro, João
Pessoa/PB, CEP 58.013-000, telefone 83 3222-0556;
ALTAIR ARIMATÉIA CORDEIRO DE LIMA, brasileiro, empresário, filho
de Maria de Fátima Cordeiro de Lima, residente e domiciliado na Rua. Carlos Alberto de
Souza, 676, Bodocongó, Campina Grande/PB, CEP 58.109-155, telefone 83 9917-7925;
FC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, sociedade empresária limitada,
com CNPJ de nº 07.350.128/0001-24, com sede na Av. Coremas, 716, sala 05, Centro, João
Pessoa/PB, CEP 58.013-430, telefone 83 3221-1911; e
JOSÉ ROBERTO MARCELINO PEREIRA, brasileiro, filho de Carmelita
Pereira da Cunha, inscrito sob o CPF n. 568.300.504-30, residente e domiciliado na Rua da
Tecnologia, 301, Bairro das Indústrias, João Pessoa/PB, CEP 58.080-000, telefones: 83 87103563,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – RESUMO DOS FATOS
A partir de fiscalização empreendida no Município de Brejo do Cruz/PB, em
2007, executado pela Controladoria-Geral da União (CGU), a partir da 25ª etapa de sorteios
de municípios, elaborou-se o Relatório de Fiscalização n. 1093/2007, no qual foram
consignadas diversas irregularidades na execução de Convênios e Programas Federais
naquele Município.
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Durante as investigações encetadas no âmbito do Inquérito Civil Público n.
1.24.002.000191/2009-49, foram analisados os itens "5.1.1", "5.1.2", "5.1.3", "5.1.4", "5.1.5" e
"5.1.6", constantes do supracitado Relatório de Fiscalização, por meio dos quais a CGU
esmiuçou as irregularidades ocorridas durante a utilização dos recursos do Ministério da
Cidades, transferidos por intermédio de Contratos de Repasse, para o fim de implantação ou
melhoria de obras de infra-estrutura urbana, tais como: indicativos de associação entre
participantes de licitação na modalidade de tomada de preço; fracionamento de despesas
realizadas na modalidade de convite, como mecanismo de fuga ao procedimento de tomada
de preço; dentre outras irregularidades relaciondas ao procedimento licitatório.
A seguir, analisar-se-á detalhadamente cada uma das irregularidades
constatadas pela CGU.
I.1. Irregularidades da Tomada de Preços n. 03/2006 – Pavimentação de ruas no Bairro Três
Meninas.
O Município de Brejo do Cruz/PB realizou, no ano de 2006, durante o
mandato do Prefeito FRANCISCO DUTRA SOBRINHO, a Tomada de Preços n. 03/2006, cujo
objeto consistiu na pavimentação de ruas localizadas no Bairro Três Meninas, despesa que
seria custeada com recursos do Ministério das Cidades (Convênio 0195987-37 e SIAFI
563097), no valor de R$ 146.250,00 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais).
A sessão de habilitação das empresas e de abertura das propostas ocorreu em
30 de junho de 2006 (fls. 195, apenso II, volume I), tendo saído vitoriosa a empresa GEMA –
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 70.119.805/0001-34), representada por
GERFESON RODRIGUES DA SILVA, cuja proposta alcançou o montante de R$
153.268,66. Em sequência, a licitação foi homologada pelo então Prefeito, no dia 30 de junho
de 2006 (fls. 196, apenso II, volume I).
Além da empresa vencedora, participaram do certame outras duas pessoas
jurídicas, quais sejam: CONSTAT CONSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.
(CNPJ: 10.764.389/0001-03), representada por SEBASTIÃO CARLOS DE ARAÚJO FARIAS
e EMPREITEIRA NÓBREGA LTDA. (CNPJ: 04.595.532/0001-70), representada por CARLOS
ANTÔNIO NÓBREGA FARIAS.
A minuciosa análise empreendida pela CGU, cujo resultado restou
consignado no Relatório de Fiscalização n. 1093/2007 (fls. 07/15), desvelou uma série de
irregularidades durante a realização da licitação em comento, as quais evidenciam que o
certame foi, a bem da verdade, simulado, frustrando o seu caráter competitivo, legitimando,
por conseguinte, a contratação de empresa pré-selecionada pelo então gestor.
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Com efeito, alguns dos documentos que comprovam a regularidade fiscal das
firmas CONSTAT CONSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA e EMPREITEIRA
NÓBREGA LTDA, as duas perdedoras, foram emitidos, coincidentemente, numa mesma
data, bem distante da realização do certame, marcado para o dia 30 de junho de 2006. A
tabela abaixo demonstra que referidas certidões, embora digam respeito a empresas distintas
e concorrentes, foram emitidas quase que ao mesmo tempo, evidenciando-se que foram
solicitadas por uma mesma pessoa, com a finalidade de montar o "kit licitatório":
Licitante
CONSTAT
Construções
Assistência Técnica LTDA
Empreiteira Nóbrega LTDA.
CONSTAT
Construções
Assistência Técnica LTDA
Empreiteira Nóbrega LTDA.
CONSTAT
Construções
Assistência Técnica LTDA
Empreiteira Nóbrega LTDA.
CONSTAT
Construções
Assistência Técnica LTDA
Empreiteira Nóbrega LTDA.
Certidão
Número - Código
Data
Hora
Localização nos autos
e INSS
001222006-13022100
20/02/2006
s/h
Fls. 143, apenso II, volume I
INSS
001212006-13021100
20/02/2006
s/h
Fls. 153, apenso II, volume I
e Receita
Estadual
125C.5FAD.1F93.4B3F
10/05/2006
15:33:34
Fls. 141, apenso II, volume I
Receita
Estadual
92BD.2ACA.1F9B.3773
10/05/2006
15:42:13
Fls. 156, apenso II, volume I
e FGTS
2006061213192901527923
12/06/2006
13:19:29
Fls. 145, apenso II, volume I
FGTS
2006061213182404240068
12/06/2006
13:18:24
Fls. 151, apenso II, volume I
e FGTS
2006050910161727613836
10/05/2006
08:45:54
Fls. 144, apenso II, volume I
FGTS
2006050910144289728964
10/05/2006
08:44:22
Fls. 150, apenso II, volume I
É uma ofensa à lógica atribuir ao acaso tantas coincidências. Essas
constatações constituem robustos indícios de que tais certidões foram solicitadas
simultaneamente, com o intuito de "montar" a documentação necessária para conferir
aparência de legalidade a um certame simulado. Isso porque é muito improvável, para não
dizer impossível, que tais certidões tenham sido emitidas por cada qual representante das
empresas de forma separada, sem que tenha havido qualquer tipo de combinação e elas
terem essa sincronia perfeita de datas. Note-se, aliás, que as "coincidências" só ocorrem
exatamente em relação às certidões relativas às empresas perdedoras da licitação, o que leva
a crer que tenham sido emitidas por quem tinha real interesse em adjudicar o objeto da
licitação, ou seja, a empresa vencedora.
Observa-se ainda que o edital não está assinado pelo Presidente da Comissão
de Licitação (fls. 86/98, apenso II, volume I), em discordância com a previsão contida no art.
40, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ("O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e
assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se
cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados."). De mais a
mais, o parecer emitido pela assessoria jurídica (fls. 130/133, apenso II, volume I) não está
assinado e está datado de 06 de junho de 2006, enquanto que o edital da tomada de preços
está datado de 16 de junho de 2006, embora este esteja encartado nos autos antes do parecer
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jurídico. Não há justificativa para essas discrepâncias, pois os autos do procedimento
licitatório estão corretamente numerados em sequência ordinária (fls. 55/214, apenso II,
volumes I e II).
Outra evidência de que se tratou apenas de um simulacro de licitação a fim de
conferir aparência de legalidade a um acordo previamente estabelecido entre o Prefeito e o
representante da empresa GEMA Construções e Comércio LTDA para adjudicar o objeto da
licitação é que não foi observada a exigência legal (art. 21, incisos I, II e III, Lei nº 8.666/93) de
publicação do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de circulação no Estado
ou no Município. Essa exigência existe para conferir ampla publicidade ao certame,
aumentando a concorrência e, com isso, a probabilidade de alcance da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública, com economia de recursos públicos.
No entanto, só houve publicação no Diário Oficial da União. E essa publicação
sequer foi juntada aos autos do procedimento licitatório (embora houvesse a obrigação legal de
juntada, conforme art. 38, II, da Lei nº 8.666/93), só tendo sido apresentado no decorrer da
fiscalização realizada pela CGU (fls. 09, volume I). Mais um indício de que a licitação foi
montada e que o parecer da assessoria jurídica (que não foi sequer assinado) não foi nem lido
é que consta no parecer a citada exigência de publicação do resumo do edital na imprensa
oficial e em jornal de circulação estadual (fls. 132, apenso II, volume I).
Registre-se, outrossim, como indício de simulacro de licitação, o idêntico texto
existente nas propostas das empresas GEMA – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (fls.
177, apenso II, volume I) e CONSTAT CONSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
(fls. 187, apenso II, volume I). Embora as propostas tenham supostamente sido assinadas,
respectivamente, em São Domingos e Pombal, elas apresentam exatamente o mesmo texto.
Até erros de português e grafia estão idênticos ("Á Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz" e
"Ruas Sergipe e rua Adelita Arnaud Paiva"). A única diferença, obviamente, diz respeito ao
preço da proposta, pois alguma empresa teria que apresentar preço menor para poder
adjudicar o objeto da licitação.
Note-se, aliás, que embora conste na ata de fls. 195 (apenso II, volume I) e no
relatório de fls. 197 (apenso II, volume I) a presença dos licitantes interessados, eles não
rubricaram tais documentos (apesar de constar em ata o registro de que "assinam também o
Presidente e demais presentes"). Por outro lado, assinaram termo de desistência de recurso,
datado exatemente de 30 de junho de 2006, dia da realização da licitação. Ora, se estavam
presentes, por que não assinaram a ata e o relatório conclusivo?
Tudo leva a crer, pois, que o objeto da licitação já havia sido confiado à
empresa GEMA – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., sendo esta tomada de preços um
mero simulacro criado para conferir aparência de legalidade ao certame, em clara violação ao
que exige a Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93. Ora, diante de todas as evidências acima
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comentadas, não há como concluir de maneira diferente. Não houve licitação, de fato. O que
ocorreu, na verdade, foi uma simulação de uma licitação que foi denominada de Tomada de
Preços n. 03/2006, a qual teve por objetivo respaldar a contratação da empresa acima citada
para realização das obras no município de Brejo do Cruz.
I.2. Irregularidades nas Cartas Convite nº 01/06 e 02/06
O Município de Brejo do Cruz/PB realizou, no ano de 2006, durante o
mandato do Prefeito FRANCISCO DUTRA SOBRINHO , as Cartas Convite nºs 01/06 e 02/06, cujo
objeto, em ambos os casos, consistiu na construção de calçamento em ruas de Brejo do
Cruz/PB. As obras foram custeadas com recursos do Ministério das Cidades. A Carta
Convite nº 01/06 adveio do Contrato de Repasse nº 0182478-95 (fls. 379/389), no valor de R$
97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais). Por sua vez, a Carta Convite nº 02/06 foi
aberta com lastro em recursos do Contrato de Repasse nº 0178679-45 (fls. 239/249), no valor
de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais).
Em primeiro lugar, observe-se que houve indevido fracionamento de despesas
na modalidade convite, como mecanismo de fuga ao procedimento de tomada de preço, que
é mais rígido, em violação ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93. Conforme apontado pelo
minucioso relatório da CGU (fls. 10), a gestão municipal realizou dois convites destinados à
execução de pavimentação de ruas em paralelepípedos, cujos somatórios dos orçamentos
atinge o patamar de R$ 205.150,86. Esse valor extrapola o limite para obras e serviços de
engenharia na modalidade convite. O artifício perpetrado pelo Município se evidencia ao
analisar a forma como transcorreram os dois Convites. Os atos convocatórios foram
elaborados na mesma data, as sessões de abertura foram consecutivas e a natureza dos
objetos das licitações é perfeitamente idêntica:
CONVITE Nº 01/06
Data: 02/01/2006
Sessão de abertura: 12/01/2006 às 10 horas
Objeto: pavimentação em paralelepípedo de vias públicas
Valor de referência: R$ 103.200,00
CONVITE Nº 02/06
Data: 02/01/2006
Sessão de abertura: 12/01/2006 às 11 horas
Objeto: pavimentação em paralelepípedo de vias públicas
Valor de referência: R$ 101.950,86
Ainda que se acolha o argumento do ex-prefeito, no sentido de que as
licitações foram feitas de forma separada em razão de se tratar de dois contratos de repasse,
o certo é que há, ainda, outras irregularidades nas licitações, como os fortes indícios de
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associação entre as empresas participantes e o nítido favorecimento à empresa GEMA –
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, que sagrou-se vitoriosa tanto na Tomada de Preços
nº 03/06 como nos Convites nº 01/06 e 02/06.
Em relação ao Convite nº 02/06, a sessão de abertura das propostas ocorreu
em 12 de janeiro de 2006 (fls. 173, apenso I), tendo saído vitoriosa a empresa GEMA –
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 70.119.805/0001-34), cuja proposta alcançou o
montante de R$ 101.950,86, conforme relatório emitido em 16 de janeiro de 2006 (fls. 175,
apenso I). Em sequência, foi assinado o contrato com a empresa vencedora (fls. 176/179,
apenso I).
Além da empresa vencedora, participaram do certame outras duas pessoas
jurídicas, quais sejam: CONSTAT CONSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.
(CNPJ: 10.764.389/0001-03) e EMPREITEIRA NÓBREGA LTDA. (CNPJ: 04.595.532/0001-70).
A minuciosa análise empreendida pela CGU, cujo resultado restou
consignado no Relatório de Fiscalização n. 1093/2007 (fls. 07/15), desvelou uma série de
irregularidades durante a realização da licitação em comento, as quais evidenciam que o
certame foi, a bem da verdade, simulado, frustrando o seu caráter competitivo, legitimando,
por conseguinte, a contratação de empresa pré-selecionada pelo então gestor.
Com efeito, alguns dos documentos que comprovam a regularidade fiscal das
firmas CONSTAT CONSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA e EMPREITEIRA
NÓBREGA LTDA, as duas perdedoras, foram emitidos, coincidentemente, numa mesma
data, bem distante da realização do certame, marcado para o dia 12 de janeiro de 2006. A
tabela abaixo demonstra que referidas certidões, embora digam respeito a empresas distintas
e concorrentes, foram emitidas quase que ao mesmo tempo, evidenciando-se que foram
solicitadas por uma mesma pessoa, com a finalidade de montar o "kit licitatório":
Licitante
CONSTAT
Construções
Assistência Técnica LTDA
Empreiteira Nóbrega LTDA.
CONSTAT
Construções
Assistência Técnica LTDA
Empreiteira Nóbrega LTDA.
CONSTAT
Construções
Assistência Técnica LTDA
Empreiteira Nóbrega LTDA.
GEMA
Construções
Assistência Técnica LTDA.
Certidão
Número - Código
Data
Hora
Localização nos autos
e FGTS
2006010219500460448952 02/01/2006
19:50:04
Fls. 165, apenso I
FGTS
2006010219513328410216 02/01/2006
19:51:33
Fls. 157, apenso I
e INSS
004462005-13021100
22/08/2005
s/h
Fls. 167, apenso I
INSS
004472005-13021100
22/08/2005
s/h
Fls. 158, apenso I
e Receita
Estadual
00382/2005
02/12/2005
s/h
Fls. 164, apenso I
Receita
Estadual
00381/2005
02/12/2005
s/h
Fls. 155, apenso I
e Receita
Estadual
03822/2005
02/12/2005
s/h
Fls. 129, apenso I
Endereço: R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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CONSTAT
Construções
Assistência Técnica LTDA
Empreiteira Nóbrega LTDA.
e SRF-PGFN 3650.A9F7.A14D.DF1A
SRF-PGFN FFBE.A336.32DD.7064
26/09/2005
16:50:19
Fls. 166, apenso I
26/09/2005
16:54:53
Fls. 159, apenso I
É uma ofensa à lógica atribuir ao acaso tantas coincidências. Essas
constatações constituem robustos indícios de que tais certidões foram solicitadas
simultaneamente, com o intuito de "montar" a documentação necessária para conferir
aparência de legalidade a um certame simulado. Isso porque é muito improvável, para não
dizer impossível, que tais certidões tenham sido emitidas por cada qual representante das
empresas de forma separada, sem que tenha havido qualquer tipo de combinação e elas
terem essa sincronia perfeita de datas. Note-se, aliás, que as "coincidências" ocorrem, em sua
maioria, exatamente em relação às certidões relativas às empresas perdedoras da licitação, o
que leva a crer que tenham sido emitidas por quem tinha real interesse em adjudicar o objeto
da licitação, ou seja, a empresa vencedora.
No Convite nº 01/06, embora em menor escala, também é possível encontrar o
mesmo "modus operandi", que contou com a participação figurativa das empresas S.J.L.
Construções e Serviços LTDA, representada por ALTAIR ARIMATÉIA CORDEIRO DE
LIMA e FC Projetos e Construções LTDA, representada por JOSÉ ROBERTO MARCELINO
PEREIRA, conforme tabela abaixo:
Licitante
Certidão
Data
Hora
Localização nos autos
S.J.L. Construções e Serviços Comprovante de Inscrição e de situação 11/01/2006
LTDA.
cadastral – CNPJ/SRF
13:00:26
Fls. 62, apenso I
FC Projetos
LTDA.
13:04:58
Fls. 73, apenso I
e
Construções Comprovante de Inscrição e de situação 11/01/2006
cadastral – CNPJ/SRF
Registre-se, ainda, que o suposto representante legal da FC Projetos e
Construções LTDA que se apresentou para participar do Convite nº 01/06 foi o Sr. José
Roberto Marcelino Pereira. Ocorre que este senhor havia se retirado do quadro societário da
empresa desde 15 de julho de 2005, conforme alteração contratual constante nos autos do
procedimento licitatório (fls. 78/79, apenso I). Mesmo diante dessa flagrante irregularidade
na representação, em 12 de janeiro de 2006, a empresa foi considerada habilitada para
participar da licitação (fls. 91, apenso I).
Tudo leva a crer, pois, que o objeto das licitações já havia sido confiado à
empresa GEMA – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., sendo as Cartas Convite nºs 01/06
e 02/06 meros simulacros criados para conferir aparência de legalidade ao certames, em clara
violação ao que exige a Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93. Ora, diante de todas as
evidências acima comentadas, não há como concluir de maneira diferente. Não houve
licitação, de fato. O que ocorreu, na verdade, foram simulações de licitação que foram
denominadas de Carta Convite n. 01/2006 e 02/2006, as quais tiveram por objetivo respaldar
a contratação da empresa acima citada para realização das obras no município de Brejo do
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Cruz.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, § 4.°, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”
A fim de dar concreção a essa norma constitucional, surgiu a Lei nº 8.429/92,
que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no caso de improbidade no
exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou
fundacional, ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de
órgão público.
Essas balizas trazidas pelo legislador ordinário têm direta aplicação no caso
aqui abordado. Os autos do Inquérito Civil Público em anexo demonstram que os réus não
agiram de acordo com a moral e com a probidade. Pelo contrário, há provas contundentes de
que houve conluio entre o ex-Prefeito e as empresas licitantes, tudo com o propósito de
direcionar os certames para a vitória de uma determinada empresa e mascarar a ilegalidade
dos procedimentos, causando dano ao Erário e violando diversos princípios constitucionais
da Administração Pública.
Para tanto, indispensável era a atuação do ex-Prefeito do Município de Brejo
do Cruz/PB, eis que era responsável pela homologação das licitações, ocasião em que, em
tese, deveria analisar se o procedimento específico observara, ou não, os ditames legais.
Contudo, no caso em apreço, o ex-Prefeito, deliberadamente, chancelou e ratificou so
procedimentos licitatórios, nada obstante as mais diversas e variadas irregularidades
produzidas em seus cursos.
Diante dos gravíssimos equívocos vislumbrados no transcurso dos certames
mencioados nos itens "I.1" e "I.2" acima, caberia ao ex-Prefeito, se estivesse de boa-fé, anulálos, o que não ocorreu na espécie. Por conseguinte, resta evidente a conduta dolosa do exPrefeito do referido Município, dirigida ao favorecimento e direcionamento das licitações
para a firma vencedora. Outrossim, os vícios são de tão grave monta que, ainda que se
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admitisse a ausência de envolvimento do ex-Prefeito no esquema ora visualizado, restaria
configurada, sem sombra de dúvidas, a sua conduta culposa, na modalidade negligência, ao
não perceber tais vícios e determinar a anulação do procedimento.
De outro giro, também é indiscutível o conluio firmado entre as firmas
licitantes em concorrer direta e decisivamente para a fraude empreendida em face da
Tomada de Preços nº 03/2006 e das Cartas Convite nºs 01/2006 e 02/2006, de modo que fica
claramente desmonstrado a concordância dos requeridos em participar das licitações
flagrantemente simuladas (tal circunstância era evidente), assim como pela contribuição para
a "montagem" do processo licitatório, mediante a entrega de documentos de habilitação (nos
casos em que eram entregues), ou mesmo pela simples disponibilização de seu nome apenas
para figurar no simulacro de licitação, dando-lhe ares de legalidade. São, portanto, inegáveis
as condutas dolosas das empresas licitantes, que se reuniram para simular as licitações em
questão, direcionando o seu objeto para uma dessas empresas.
Está devidamente caracterizado, dessa forma, o dano ao Erário Federal, nos
termos do art. 10, LIA, ocasionado pela atuação conjunta e deliberada do EX-Prefeito e
particulares envolvidos.
Torna-se relevante, por oportuno, aprofundar a análise do dano ao Erário
ocorrido no caso em apreço.
A licitação, como é sabido, é um procedimento administrativo voltado à
obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de acordo com os
critérios definidos em seu Edital. Regra geral, adota-se o critério do menor preço (global ou
por item), de maneira que o licitante que se dispuser a vender um bem à Administração pelo
menor preço sagra-se vencedor. O cerne, portanto, do procedimento licitatório é a
competição, a concorrência entre os interessados, levando-os a oferecer preços cada vez
mais baratos, a fim de conseguir superar os preços dos demais participantes da disputa.
Nessa linha de raciocínio, diante de uma licitação simulada, na qual já se
sabe, antes mesmo de ela começar, quais empresas entrarão para perder e qual a empresa
fará a melhor proposta e vencerá o certame, salta aos olhos inexistir concorrência efetiva
entre estes licitantes. Em outras palavras, a competição é meramente formal, aparente, mas
inexiste na prática.
Em assim sendo, se cada uma já sabe o que deve fazer e como deve ser
comportar no curso do certame, descabe cogitar-se da ocorrência de competição entre elas. E,
desse jeito, resta evidente que não haverá interesse algum por parte da empresa definida
para vencer a licitação em reduzir os preços de sua proposta, tendo em vista que a proposta
“montada” entre os licitantes já é deveras suficiente à sua vitória.
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Nesse sentido, a ausência de disputa efetiva e real entre os postulantes, por si
só, já tem o condão de caracterizar prejuízo ao Erário, uma vez que se impede que terceiros
de boa-fé interessados possam participar da licitação e apresentar propostas mais vantajosas.
Ou seja, em caso de licitação simulada, o dano ao Erário é implícito e inerente
à própria ausência de competitividade, sendo certo que, acaso houvesse efetiva disputa entre
licitantes interessados e de boa-fé, as propostas apresentadas poderiam ser mais vantajosas
do que a proposta “montada”. Em suma, priva-se a Administração Pública de receber uma
proposta mais vantajosa, caracterizando-se, por consequencia, o prejuízo ao Erário, que terá
que arcar com a proposta “montada” pelos simulantes.
De mais a mais, convém frisar que todos os atos acima narrados são, via de
consequência, ofensivos aos princípios regentes da atividade administrativa. O rosário de
ilicitudes perpetradas pelos réus representam inaceitável ofensa aos princípios da
impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, licitação, julgamento objetivo e
probidade.
Há, portanto, perfeito enquadramento do caso em análise nos tipos previstos
nos artigos 10, inciso VIII e 11 da Lei n. 8.429/92. Ademais, ainda que não se reconhecesse a
existência de dolo – o que aqui se admite apenas como reforço argumentativo –, haveria de
incidir, ao menos, as sanções relativas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, uma
vez que os atos causadores de lesão ao erário podem também ser punidos quando praticados
culposamente (“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente...”).
O fato de as obras terem sido concluídas afasta, em princípio, apenas e tão
somente, a responsabilização por enriquecimento ilícito, mas não elide as irregularidades
aqui constatadas.
III – REQUERIMENTOS FINAIS E PEDIDOS
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) a notificação dos demandados para se manifestarem por escrito, no prazo
de 15 (quinze) dias, e que, após tal prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a
presente demanda, dando prosseguimento regular, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei
n. 8.429/92;
c) a citação dos réus para que, querendo, contestem o feito, no prazo de Lei,
sob pena de revelia (art. 319, do CPC);
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d) a notificação da União, por meio da Advocacia-Geral da União no Estado
da Paraíba, localizada na Av. Maximiano Figueiredo, n. 404, Centro, João Pessoa/PB, CEP n.
58.013-470, para que, querendo, ingresse no polo ativo da presente demanda, na condição de
litisconsorte (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65);
e) por fim, a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, inciso II, e,
subsidiariamente, no inciso e III, nesta ordem, todos da Lei n. 8.429/92, bem como nas
despesas processuais.
Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito,
notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de
testemunhas.
Dá-se à causa o valor de R$ 359.606,89 (trezentos e cinquenta e nove mil,
seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos), para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Sousa/PB, 11 de julho de 2013.
RENAN PAES FELIX
Procurador da República
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso
III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política
Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal.
S:\ASCOM\2014\16-ACPIAs-2013\04-Sousa\07-Julho\FRANCISCO DUTRA SOBRINHO e outros - BREJO DO CRUZ.odt
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