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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.003684-3/001 - 2 Vara Cliva da Capital
RELATOR
:Des. M4rcio Murilo da Cunha Ramos
01 APELANTE
:Casa Nova Imóveis Ltda.
ADVOGADO
: Periguari Rodrigues Lucena
02 APELANTE
: Diógenes dos Santos Sousa Júnior
ADVOGADO
: Periguari Rodrigues Lucena
APELADOS
: Júlio César Reis Mattos e Vânia Trigueiro da Costa
ADVOGA DOS
: Gilson Farias de Araújo e outro
RESPONSABILIDADE CIVIL — OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS —
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL —
INTERMEDIAÇÃO DE IMOBILIÁRIA — NÃO-ENTREGA
DO BEM — SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA
UNICAMENTE CONTRA A IMOBILIÁRIA E SEU
DIRETOR — EXCLUSÃO DO PROMITENTE-VENDEDOR
DO PÓLO PASSIVO — IRRESIGNAÇÃO — JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE — PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA — PERTINÊNCIA —
MATÉRIA FÁTICA — NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS — DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA —
PROVIMENTO.
•
41°1
— Demonstrando o contexto indiciário dos autos que houve
mera intermediação do negócio pela imobiliária, necessário seja
permitida a produção de prova a fim de possibilitar um juízo de
certeza sobre a sua responsabilidade ou não por eventuais prejuízos
sofridos pelos autores. Julgamento antecipado da lide que redundou
em cerceamento de defesa, ofendendo o princípio do devido
processo legal e reclamando a desconstituição da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos este autos da apelação cível
acima identificados:
ACORDAa Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para
acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau.
RELATÓRIO
JÚLIO CÉSAR REIS MATTOS E VÂNIA TRIGUEIRO COSTA
ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de multa diária
(astreintes), c/c indenização por danos materiais e morais, em face de JOSÉ ANTÔNIO
FERREIRA E SILVA, CASANO MÓ EIS LTDA e DIÓGENES DOS SANTOS
SOUSA JÚNIOR, alegando qu- Irmou co • rato de compromisso de compra e venda com o
primeiro demandado, atravé • a segund e terc- 'rol-mandados, o qual tinha como objeto a
i uada no lote n. 115, localizado no Condomínio
entrega, em 30 (trinta) di , de uma ca
Residencial Mãe Biega I, Água Fria, nesta Capital.
"S.
Embora todos os promovidos tenham sido devidamente citados,
apenas CASANOVA IMÓVEIS LTDA e DIÓGENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR
contestaram a ação respectivamente às fls. 35/44 e fls. 63/72, permanecendo silente o
primeiro demandado (José Antônio Ferreira e Silva).
O magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, decidindo pela
procedência parcial do pedido, para excluir José Antônio Ferreira e Silva do pólo passivo
da ação e condenar a CASANOVA IMÓVEIS LTDA e DIÓGENES DOS SANTOS
SOUSA JÚNIOR a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, ao acabamento do imóvel
descrito na inaugural, bem com regularizar sua documentação, sob pena de multa diária de
01(um) salário mínimo). Condenou, ainda, os promovidos ao pagamento de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de danos morais e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
materiais, além do pagamento das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da
condenação (fls.88/96).
Suscitando omissão, obscuridade e contradição, CASANOVA
IMÓVEIS LTDA e DIÓGENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR apresentaram embargos
de declaração com efeitos infringentes (fls.94/104), os quais foram rejeitados pelo julgador,
às fls. 137/138.
•
Inconformados, CASANOVA IMÓVEIS LTDA e DR5GENES
DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR interpuseram Recurso Apelatório, respectivamente às fls.
139/153 e fls. 155/169. Em suas razões, argüiram, preliminarmente, a nulidade da sentença,
sob os seguintes fundamentos: a)a sentença é extra petita; b) há ilegitimidade passiva ad
causam dos recorrentes; c) houve cerceamento de defesa, porquanto o magistrado julgou
antecipadamente a lide. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, ante a ausência
de responsabilidade dos apelantes no negócio jurídico. Subsidiariamente, pleitearam a
redução do quantum fixado a título de danos morais e materiais, bem como do valor das
astreintes.
Às fls. 172/176, os apelados apresentaram contra-razões, pugnando
pela manutenção integral da sentença vergastada.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em
parecer de fls. 182/183, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva
dos recorrentes, com a extinção da ação sem julgamento de mérito. Subsidiariamente,
requereu o provimento dos recursos para julgar improcedente os pedidos iniciais.
•
VOTO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas, independentemente, por
CASANOVA IMÓVEIS LTDA e DIOGENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR, visando
a desconstituir a sentença de fls.88/96. Preliminarmente, argüiram os recorrentes a nulidade
da decisão monocrática, sob a assertiva de que houve cerceamento de defesa, porquanto o
magistrado julgou antecipadamente a lide, sem que constassem nos autos os elementos
necessários ao deslinde do feito.
Assiste razão aos apelantes, senão vejamos:
JÚLIO CÉSAR REIS MATTOS, um dos autores, firmou, em 13 de
outubro de 2004, contrato de compromisso de compra e venda com JOSÉ ANTÔNIO
FERREIRA E SILVA, através da imobiliária CASANOVA IMÓVEIS LTDA e de
DIÓGENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR, seu diretor, o qual tinha como objeto a
entrega, em 30 (trinta) dias, de uma casa situada no lote n. 115, localizado no Condomínio
Residencial Mãe Biegal II, Água Fria, nesta Capital. O pagamento do valor pactuado —
R$33.000,00 (trinta e três mil reais) — deu-se à vista, tendo o autor transferido a quantia de
nta de titularidade de DIÓGENES DOS
R$21.000,00 (vinte e um mil reais) par.
o rest. te do montante foi pago através de dois
SANTOS SOUSA JÚNIOR, enqua cheques.
O pr5mitente-vendedor, JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA E SILVA,
embora tenha sido devida ente citado, não apresentou contestação. Apenas a imobiliária,
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que intermediou o negócio jurídico e seu representante, responderam à demanda. Nessa
ocasião, sustentaram a ausência de résponsabilidade pelo inadimplemento do contrato, já
que o valor depositado na conta de titularidade de Diógenes dos Santos Sousa Júnior fora
integralmente repassado ao promitente-vendedor, sendo este, portanto, o único a ser
responsabilizado pelo inadimplemento, como se infere, aliás, da leitura do próprio contrato,
onde consta unicamente a sua assinatura (fls.1214). Requereram, ainda, a produção de
provas em audiência.
Em sede de impugnação, os autores também requereram a produção
de prova testemunhal, tendo, nessa ocasião, colacionado rol de testemunhas (fls.77).
Não oáante o requerimento de produção de provas por ambas as
partes, o que evidenciaria a real participação da Imobiliária e de seu representante na
concretização do negócio, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, considerando
que o promitente-vendedor, José Antônio Ferreira e Silva, seria empregado da
imobiliária CASANOVA IMÓVEIS Ltda., não podendo, desse modo, sofrer qualquer
condenação.
Neste aspecto, aduzem os apelantes que houve manifesto
cerceamento de defesa, posto que não foi oportunizado à imobiliária e seu representante,
através de dilação probatória, provar a inexistência de qualquer vínculo empregatício com o
promitente-vendedor, bem como que a sua participação cingiu-se em aproximar as partes, o
que seria esclarecido principalmente através da produção de provas testemunhais.
Conforme salientamos, têm inteira pertinência as afirmações dos
apelantes, uma vez que os fatos extintivos alegados poderiam ser provados através de
dilação probatória, principalmente testemunhal, não se justificado o julgamento antecipado,
mormente porque a produção de prova necessária à comprovação da tese defensiva recai
sobre matéria de fato e não unicamente de direito, como entendeu o magistrado.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos, para anular a
sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com abertura às partes de
oportunidade para produzirem as provas necessárias ao deslinde do feito.
É como voto.
Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador Márcio Murilo da
• Cunha Ramos. Participaram do julgamento além do Relator, o Excelentíssimo
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Excelentíssimo Juízo Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto e o Excelentíssimo Desembargador Genésio Gomes Pereira
Filho.
Presente o "parque!" Estadual, na pessoa do Dr. Alcides Orlando
de Moura Jansen, Procurador de Jus • ..
J .0 Pessoa,
agosto de 2006.
. &cio Murilo da Cunha Ramos
RELATOR
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