_ * ‘IN.4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.003684-3/001 - 2 Vara Cliva da Capital RELATOR :Des. M4rcio Murilo da Cunha Ramos 01 APELANTE :Casa Nova Imóveis Ltda. ADVOGADO : Periguari Rodrigues Lucena 02 APELANTE : Diógenes dos Santos Sousa Júnior ADVOGADO : Periguari Rodrigues Lucena APELADOS : Júlio César Reis Mattos e Vânia Trigueiro da Costa ADVOGA DOS : Gilson Farias de Araújo e outro RESPONSABILIDADE CIVIL — OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS — PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL — INTERMEDIAÇÃO DE IMOBILIÁRIA — NÃO-ENTREGA DO BEM — SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA UNICAMENTE CONTRA A IMOBILIÁRIA E SEU DIRETOR — EXCLUSÃO DO PROMITENTE-VENDEDOR DO PÓLO PASSIVO — IRRESIGNAÇÃO — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA — PERTINÊNCIA — MATÉRIA FÁTICA — NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS — DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO. • 41°1 — Demonstrando o contexto indiciário dos autos que houve mera intermediação do negócio pela imobiliária, necessário seja permitida a produção de prova a fim de possibilitar um juízo de certeza sobre a sua responsabilidade ou não por eventuais prejuízos sofridos pelos autores. Julgamento antecipado da lide que redundou em cerceamento de defesa, ofendendo o princípio do devido processo legal e reclamando a desconstituição da sentença. VISTOS, relatados e discutidos este autos da apelação cível acima identificados: ACORDAa Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. RELATÓRIO JÚLIO CÉSAR REIS MATTOS E VÂNIA TRIGUEIRO COSTA ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de multa diária (astreintes), c/c indenização por danos materiais e morais, em face de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA E SILVA, CASANO MÓ EIS LTDA e DIÓGENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR, alegando qu- Irmou co • rato de compromisso de compra e venda com o primeiro demandado, atravé • a segund e terc- 'rol-mandados, o qual tinha como objeto a i uada no lote n. 115, localizado no Condomínio entrega, em 30 (trinta) di , de uma ca Residencial Mãe Biega I, Água Fria, nesta Capital. "S. Embora todos os promovidos tenham sido devidamente citados, apenas CASANOVA IMÓVEIS LTDA e DIÓGENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR contestaram a ação respectivamente às fls. 35/44 e fls. 63/72, permanecendo silente o primeiro demandado (José Antônio Ferreira e Silva). O magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, decidindo pela procedência parcial do pedido, para excluir José Antônio Ferreira e Silva do pólo passivo da ação e condenar a CASANOVA IMÓVEIS LTDA e DIÓGENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, ao acabamento do imóvel descrito na inaugural, bem com regularizar sua documentação, sob pena de multa diária de 01(um) salário mínimo). Condenou, ainda, os promovidos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, além do pagamento das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls.88/96). Suscitando omissão, obscuridade e contradição, CASANOVA IMÓVEIS LTDA e DIÓGENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR apresentaram embargos de declaração com efeitos infringentes (fls.94/104), os quais foram rejeitados pelo julgador, às fls. 137/138. • Inconformados, CASANOVA IMÓVEIS LTDA e DR5GENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR interpuseram Recurso Apelatório, respectivamente às fls. 139/153 e fls. 155/169. Em suas razões, argüiram, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob os seguintes fundamentos: a)a sentença é extra petita; b) há ilegitimidade passiva ad causam dos recorrentes; c) houve cerceamento de defesa, porquanto o magistrado julgou antecipadamente a lide. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, ante a ausência de responsabilidade dos apelantes no negócio jurídico. Subsidiariamente, pleitearam a redução do quantum fixado a título de danos morais e materiais, bem como do valor das astreintes. Às fls. 172/176, os apelados apresentaram contra-razões, pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 182/183, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos recorrentes, com a extinção da ação sem julgamento de mérito. Subsidiariamente, requereu o provimento dos recursos para julgar improcedente os pedidos iniciais. • VOTO Tratam-se de apelações cíveis interpostas, independentemente, por CASANOVA IMÓVEIS LTDA e DIOGENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR, visando a desconstituir a sentença de fls.88/96. Preliminarmente, argüiram os recorrentes a nulidade da decisão monocrática, sob a assertiva de que houve cerceamento de defesa, porquanto o magistrado julgou antecipadamente a lide, sem que constassem nos autos os elementos necessários ao deslinde do feito. Assiste razão aos apelantes, senão vejamos: JÚLIO CÉSAR REIS MATTOS, um dos autores, firmou, em 13 de outubro de 2004, contrato de compromisso de compra e venda com JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA E SILVA, através da imobiliária CASANOVA IMÓVEIS LTDA e de DIÓGENES DOS SANTOS SOUSA JÚNIOR, seu diretor, o qual tinha como objeto a entrega, em 30 (trinta) dias, de uma casa situada no lote n. 115, localizado no Condomínio Residencial Mãe Biegal II, Água Fria, nesta Capital. O pagamento do valor pactuado — R$33.000,00 (trinta e três mil reais) — deu-se à vista, tendo o autor transferido a quantia de nta de titularidade de DIÓGENES DOS R$21.000,00 (vinte e um mil reais) par. o rest. te do montante foi pago através de dois SANTOS SOUSA JÚNIOR, enqua cheques. O pr5mitente-vendedor, JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA E SILVA, embora tenha sido devida ente citado, não apresentou contestação. Apenas a imobiliária, , .:" que intermediou o negócio jurídico e seu representante, responderam à demanda. Nessa ocasião, sustentaram a ausência de résponsabilidade pelo inadimplemento do contrato, já que o valor depositado na conta de titularidade de Diógenes dos Santos Sousa Júnior fora integralmente repassado ao promitente-vendedor, sendo este, portanto, o único a ser responsabilizado pelo inadimplemento, como se infere, aliás, da leitura do próprio contrato, onde consta unicamente a sua assinatura (fls.1214). Requereram, ainda, a produção de provas em audiência. Em sede de impugnação, os autores também requereram a produção de prova testemunhal, tendo, nessa ocasião, colacionado rol de testemunhas (fls.77). Não oáante o requerimento de produção de provas por ambas as partes, o que evidenciaria a real participação da Imobiliária e de seu representante na concretização do negócio, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, considerando que o promitente-vendedor, José Antônio Ferreira e Silva, seria empregado da imobiliária CASANOVA IMÓVEIS Ltda., não podendo, desse modo, sofrer qualquer condenação. Neste aspecto, aduzem os apelantes que houve manifesto cerceamento de defesa, posto que não foi oportunizado à imobiliária e seu representante, através de dilação probatória, provar a inexistência de qualquer vínculo empregatício com o promitente-vendedor, bem como que a sua participação cingiu-se em aproximar as partes, o que seria esclarecido principalmente através da produção de provas testemunhais. Conforme salientamos, têm inteira pertinência as afirmações dos apelantes, uma vez que os fatos extintivos alegados poderiam ser provados através de dilação probatória, principalmente testemunhal, não se justificado o julgamento antecipado, mormente porque a produção de prova necessária à comprovação da tese defensiva recai sobre matéria de fato e não unicamente de direito, como entendeu o magistrado. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com abertura às partes de oportunidade para produzirem as provas necessárias ao deslinde do feito. É como voto. Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador Márcio Murilo da • Cunha Ramos. Participaram do julgamento além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Excelentíssimo Juízo Convocado Dr. Carlos Neves da Franca Neto e o Excelentíssimo Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Presente o "parque!" Estadual, na pessoa do Dr. Alcides Orlando de Moura Jansen, Procurador de Jus • .. J .0 Pessoa, agosto de 2006. . &cio Murilo da Cunha Ramos RELATOR „ cn (<, \.4P* OY” J'e‘ roGó° •