PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Processo Administrativo nº 10.384/2014
Recurso Administrativo
Recorrentes: ENGETEC TECNOLOGIA S/A e CETRO RM SERVIÇOS LTDA.
Recorrida: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME
Assunto: Recurso Administrativo. Pregão Eletrônico nº 80/2014.
DECISÃO:
Trata-se
de
Recursos
Administrativos
interpostos
por
ENGETEC
TECNOLOGIA S/A (fls. 395/396v) e por CETRO RM SERVIÇOS LTDA. (fls. 398/400)
em face da decisão exarada pelo Pregoeiro deste Tribunal, que declarou habilitada a
licitante LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME no decorrer do Pregão
Eletrônico nº 80/2014, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para prestação de
serviços de apoio à realização das Eleições de 2014, mediante alocação e gestão de postos
de trabalho especializado com atuação, principalmente, nos Cartórios Eleitorais, locais de
armazenamento de urnas eletrônicas e locais de votação.
A recorrente ENGETEC TECNOLOGIA S/A sustenta que a planilha de
custos e formação de preços apresentada por LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA
LTDA. - ME estaria em desconformidade com as exigências constantes do Anexo II-B do
edital do Pregão Eletrônico nº 80/2014, porquanto aplicou a alíquota de 2% (dois por
cento) sobre o faturamento bruto, nos termos da Lei nº 12.546/2011.
Argumenta que a Recorrida não presta serviços de tecnologia da
informação, nem de tecnologia da informação e comunicação, não sendo possível a
desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011.
Aduz que “o fato da LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA – ME.
eventualmente possuir receitas de atividades que se enquadrem no referido artigo 7º da
Lei nº 12.546/2011 não lhe autoriza a submeter a totalidade de suas receitas ao cálculo
fiscal beneficiado” (fl. 396).
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Menciona que o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
desclassificou a Recorrida no Pregão Presencial nº 20/2014, que possuiria o mesmo objeto
do certame em análise, por ela não se dedicar exclusivamente às atividades de tecnologia
da informação. Ademais, informa que os Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina
e do Maranhão também teriam desclassificado a proposta apresentada pela Recorrida e os
Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul e Piauí a teriam inabilitado nos
certames de igual natureza.
Requer, ao final, o recebimento do presente Recurso Administrativo, a fim
de que seja reconsiderada a decisão exarada pelo pregoeiro, declarando a empresa LIFE
TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME vencedora do Pregão Eletrônico nº
80/2014.
Por sua vez, a empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA., em seu Recurso
Administrativo de fls. 398/400, após tecer considerações acerca do procedimento adotado
pelo pregoeiro, que, no seu entender, prejudicou todo o processo e causou prejuízos à
empresa que será contratada, na medida em que terá curto espaço de tempo para adoção
das providências de recrutamento, contratação e treinamento da mão de obra que será
empregada, também centra o seu inconformismo no enquadramento dos serviços a serem
prestados como sendo de tecnologia da informação.
Transcreve esclarecimento prestado por unidade administrativa do Tribunal
Regional Eleitoral do Espírito Santo quanto à natureza das atividades do Técnico de Urna,
os quais invoca como razões para fundamentar a desclassificação da proposta apresentada
pela empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, que teria aplicado
percentual indevido em sua planilha de composição de preço.
Conclui afirmando que “ficou evidenciado que a LIFE TECNOLOGIA E
CONSULTORIA LTDA. - ME aplicou o percentual indevido, sendo beneficiada de pronto
em relação aos concorrentes que utilizaram o percentual de lei, neste caso específico por
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tratar-se de contratação de posto de serviços, mão de obra exclusiva, e não TI, ocorrendo
assim um erro insanável nas planilhas, mediante o valor da proposta apresentada
tornando-a INEXEQUÍVEL” (fl. 400).
Pugna,
ao
final,
pelo
conhecimento
e
provimento
do
Recurso
Administrativo, para que seja reformada a decisão que habilitou a empresa LIFE
TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, dando-se continuidade ao certame.
Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões às fls.
401/402v, suscitando, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, uma vez que as petições acostadas aos autos apenas foram manejadas com o
objetivo único de procrastinar o regular andamento do certame, não devendo ser recebidas.
No mérito, sustenta que as Recorrentes não teriam se desincumbido do ônus
de comprovar que ela não exerce atividades de tecnologia da informação e de que não faria
jus à desoneração instituída pela Lei 12.546/2011.
Assevera que desenvolve prioritariamente atividades em tecnologia da
informação, nos termos do art. 7° da Lei nº 12.546/2011, invocando pronunciamento do
Ministério da Fazenda para justificar a aplicação de alíquota reduzida em sua planilha de
formação de preço.
Noutro aspecto, cita esclarecimentos que foram prestados pelas unidades
técnicas deste Tribunal, as quais teriam destacado que os serviços objeto do certame seriam
passíveis de enquadramento na Lei nº 12.546/2011 para desoneração da folha de
pagamento, autorizando as empresas a procederem o recolhimento previdenciário de 2%
(dois por cento) sobre o faturamento.
Ademais, argumenta que a sua proposta observa os ditames do edital do
certame, porquanto fez constar em sua planilha de formação de custos todos os requisitos
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técnicos necessários para o cumprimento das obrigações objeto do Pregão Eletrônico nº
80/2014.
O pregoeiro, por sua vez, em pronunciamentos lançados às fls. 403/404 e
405/407, manteve a decisão que aceitou a proposta formulada pela empresa LIFE
TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, remetendo os autos a esta Presidência
para deliberação.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conheço dos recursos, pois interpostos no prazo previsto no inciso XVIII do
art. 4º da Lei nº 10.520/02 e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No
mérito, entendo que devem ser acolhidas as manifestações de fls. 403/404 e 405/407 do
Pregoeiro, alicerçada em parecer da Coordenadoria de Controle Interno (fls. 307/339) e
esclarecimento prestado às licitantes antes da abertura da sessão pública, vazada nos
seguintes termos:
Levando em consideração o objeto e anexos do Edital em epígrafe,
entendemos que tratam-se de serviços especializados de Tecnologia da
Informação (TI / TIC) passível de enquadramento na lei 12.546/2011,
para desoneração da folha de pagamento. Entendimento correto? Caso
positivo, entendemos que a aplicação da lei 12.546/2011, autorizando as
empresas a procederem o recolhimento previdenciário de 2% sobre o
faturamento ao invés de 20% sobre a folha de pagamento pode ser
apresentado pelas licitantes já na proposta comercial na fase de lances do
presente Pregão Eletrônico. Entendimento Correto?
Em conformidade com as Unidades de análise contábil e técnica a
resposta dos questionamentos são corretas, reiterando: serviços passíveis
de enquadramento na Lei 12.546/2011 para desoneração da folha de
pagamento; e entendimento correto, autorizando as empresas a
procederem o recolhimento previdenciário de 2% sobre o faturamento ao
invés de 20% sobre a folha de pagamento podendo ser apresentado pelas
licitantes já na proposta comercial.
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Neste ponto, de especial relevo fixar, tal como fez o pregoeiro, importante
diferencial entre o termo de referência do Pregão Eletrônico nº 80/2014, deste Tribunal,
com o citado pela Recorrente em suas razões recursais para fundamentar a desclassificação
da proposta, oriundo do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (Pregão nº 51/2014),
o qual não indica entre as atividades a serem realizadas pelos Técnicos de Eleição
descrição equivalente ao subitem 3.7.6 do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico
TRE/AL n.º 80/2014, a seguir transcrito:
Prestar assistência às atividades de microinformática no âmbito da Zona
Eleitoral, relativas às Eleições Gerais de 2014, incluindo instalação
física de microcomputadores a serem utilizados nas Eleições Gerais de
2014, e instalação lógica e configuração de sistemas operacionais e
sistemas aplicativos desenvolvidos para as Eleições Gerais de 2014.
Como se observa do item acima transcrito, a atividades a serem
desempenhadas pela empresa contratada se inserem no âmbito daquelas prestadas por
profissionais de tecnologia da informação, tanto que esta Corte utilizou para elaboração da
planilha de formação de preço o valor da mão de obra constante na Convenção Coletiva
2013/2014 registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, sob o número
AL000197/2013, em que constam as categorias profissionais relativas a processamento de
dados com abrangência em Alagoas.
Ademais, importa registrar que na manifestação do Tribunal Regional
Eleitoral do Espírito Santo transcrita pela Recorrente CETRO RM SERVIÇOS LTDA.,
resta consignada expressamente a possibilidade de que as empresas que se enquadram no
art. 9º da Lei nº 12.546/2011 apresentem seus preços considerando percentual de
Contribuição Previdenciária Patronal – CPP com a redução prevista no § 1º, inciso II
daquele dispositivo.
Outrossim, em questionamento posterior formulado no âmbito daquele
certame licitatório (Pregão nº 51/2014), foram prestados os seguintes esclarecimentos:
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QUESTIONAMENTO 1:
Após análise do objeto do Edital bem como seus anexos e termo de
referência, entendemos que o presente certame pretende contratar
empresa apta a realizar recrutamento e alocação de mão de obra
administrativa e apoio, não se enquadrando o referido objeto em
nenhuma das
hipóteses de desoneração da folha quanto à contribuição previdenciária
prevista na Lei n. 12.546/11. Entendimento Correto?
RESPOSTA:
(…)
O Senhor Secretário de Administração e Orçamento consignou o
seguinte parecer técnico:
“Conforme manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação
deste TRE-ES, os serviços a serem contratados não podem ser
considerados como típicos da área de tecnologia da informação, não se
enquadrando, portanto, dentre aqueles citados no art. 7º, I, da Lei
12.546/11 e elencados no art. 14, § 4º, da Lei 11.774/08.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à
alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de
17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )
(Vide Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014)
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art.
14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; ( Redação dada pela Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº
12.715/2012 )
Lei 11.774/08
Art. 14º As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22
da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , em relação às empresas que
prestam serviços de tecnologia da informação-TI e de tecnologia da
informação e comunicação-TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10
(um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta
de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de
vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições
incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
[…]
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§ 4 o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e
TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e (Vide
Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012)
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem
como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em
geral; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide
art. 49, inc II,c da Lei nº 12.844/2013)
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
Observo, todavia, que as empresas que se enquadram no art. 9º da Lei n°
12.546/2011 poderão apresentar seus preços no certame considerando
percentual de Contribuição Previdenciário Patronal – CPP com redução
prevista no § 1º, inciso II, daquele artigo.
Art. 9º […]
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das
previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da
contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) (Vide Medida
Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta
correspondente às atividades neles referidas; e(Incluído pela Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº
12.715/2012 )
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do
referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º
e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do
art. 8º e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2 de
abril de 2013) (Vide art. 21, inc. I da Lei nº 12.794/2013)
Devo frisar que o TSE, em contratação que tinha o mesmo objeto da
contratação sob análise, apresentou este mesmo entendimento em
resposta a pedido de esclarecimento formulado pela empresa CTIS
TECNOLOGIA S/A.
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Ao emitir respostas às empresas Dom Soluções em Serviços e Engetec
Tecnologia S.A aos questionamentos que formularam em 12 de junho
corrente, considerou-se apenas a atividade, objeto da contratação, a
qual não é enquadrada no § 4º do art. 14 da Lei 11.774/2008 (serviços
de TI).
No questionamento da empresa CTIS Tecnologia S.A. de 16 de junho,
essa se reporta a todas as licitantes. Nesse caso cogita-se da
possibilidade de estar se referindo a empresas de Tecnologia da
Informação que atuam também em outras atividades, conforme art. 9º da
Lei 12.546.
Nesse caso, esclarece-se o seguinte:
Empresas que se enquadram no art. 9º da Lei nº 12.546/2011 (redação
dada pela Lei nº 12.715/2012) podem apresentar seus preços no certame
considerando percentual de Contribuição Previdenciária Patronal –
CPP com a redução prevista no § 1º, inciso II. Frise-se, entretanto, que o
objeto deste certame não se enquadra nas atividades desoneradas
prevista no § 4º do art. 14 da Lei 11.774/2008. Esclarece-se ainda que o
percentual efetivo da CPP, no caso de contratação com empresa
enquadrada no art. 9º da Lei nº 12.546/2011, para fins de liquidação da
despesa, será apurado com base no faturamento do mês de competência
da prestação de serviços e ficará limitado ao percentual considerado
pela licitante na formação de seu preço. “
QUESTIONAMENTO 2:
Se sim, entendemos que as licitantes, ainda que possuam em seu objeto
social a atividade relacionada à tecnóloga da informação, não poderão
apresentar suas propostas comerciais utilizando a alíquota do
recolhimento previdenciário de 2% sobre o faturamento bruto, mas sim
20% sobre a folha de pagamento.
Entendimento Correto?
RESPOSTA:
O Sr. Secretário de Administração e Orçamento assim se manifestou:
“Conforme reposta apresentada ao QUESTIONAMENTO 1, as empresas
que se enquadram no art. 9º da Lei n° 12.546/2011, poderão apresentar
seus preços no certame considerando percentual de Contribuição
Previdenciária Patronal – CPP com a redução prevista no §1º, inciso II,
daquele artigo.”
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Noutro viés, ainda que se admita que a planilha de custos apresentada
possuísse os vícios apontados pelos Recorrentes, o que se faz apenas para fins de
argumentação, entendo que eles não seriam suficientes, por si só, para desclassificar a
empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, à luz dos princípios da
razoabilidade e da economicidade, por ser dela possível verificar a compatibilidade dos
preços ofertados com os de mercado e a exequibilidade da proposta. Por oportuno,
menciono trecho do voto condutor do Acórdão nº 4.621/2009, proferido pela 2ª Câmara do
Tribunal de Contas da União, em que a matéria foi analisada, in verbis:
Não é demais lembrar que a Administração não pagará
diretamente pelos encargos trabalhistas indicados na
planilha, pois são eles de responsabilidade da contratada.
Não interessa para a contratante, por exemplo, se em
determinado mês a contratada está tendo gastos adicionais
porque muitos empregados estão em gozo de férias ou não.
À contratante interessa que haja a prestação de serviços de
acordo com o pactuado. Ou seja, a planilha de formação de
custos de mão de obra constitui um útil ferramental para a
análise do preço global ofertado, mas não constitui em
indicativos de serviços unitários a serem pagos de acordo
com a sua execução, como quando ocorre com os serviços
indicados no projeto básico de uma obra pública, os quais
são pagos de acordo com o fornecimento de cada item
unitário.
Aliás, nem poderia ser diferente, pois a contratação prevê
um pagamento fixo mensal e os valores dos encargos
encargos trabalhistas indicados estão sujeitos a variações
que escapam ao controle das partes contratantes (v. g.,
aviso prévio indenizado, auxílio doença, faltas legais,
licença maternidade/paternidade, faltas legais, etc.). Desta
forma, os valores correspondentes aos encargos são meras
estimativas apresentadas pela licitante, de forma que
eventuais divergências entre o apresentado e o efetivamente
ocorrido devem ser considerados como inerentes aos riscos
do negócio, impactando positivamente ou negativamente
sobre o lucro da contratada.
Releva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a
Administração constata que há evidente equívoco em um
ou mais dos itens indicados pelas licitantes.
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Não penso que o procedimento seja simplesmente
desclassificar o licitante. Penso sim que deva ser avaliado o
impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta,
mesmo com a falha, continuaria a preencher os requisitos
da legislação que rege as licitações públicas - preços
exeqüíveis e compatíveis com os de mercado.
Exemplifico. Digamos que no quesito férias legais, em
evidente desacerto com as normas trabalhistas, uma
licitante aponha o porcentual de zero por cento. Entretanto,
avaliando-se a margem de lucro da empresa, verifica-se que
poderia haver uma diminuição dessa margem para cobrir os
custos de férias e ainda garantir-se a exeqüibilidade da
proposta.
Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, pareceme que ofenderia os princípios da razoabilidade e da
economicidade desclassificar a proposta mais vantajosa e
exeqüível por um erro que, além de poder ser caracterizado
como formal, também não prejudicou a análise do preço
global de acordo com as normas pertinentes.
Afirmo que a falha pode ser considerada um erro formal
porque a sua ocorrência não teria trazido nenhuma
conseqüência prática sobre o andamento da licitação.
Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício
para a licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto
para a Administração é o preço global contratado. Nesse
sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter
preenchido corretamente o campo férias e de forma
correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se
obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o
caráter instrumental da planilha de custos não foi
prejudicado, pois a Administração pôde dela se utilizar para
avaliar o preço proposto sob os vários aspectos legais.
Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado
desclassificar uma empresa em tal situação, além de
caracterizar a prática de ato antieconômico. Rememoro
ainda que a obrigação da contratada em pagar os devidos
encargos trabalhistas advém da norma legal (art. 71 da Lei
8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na
planilha de custos anexa aos editais de licitação.
Raciocínio idêntico aplica-se quando a cotação de item da
planilha apresenta valor maior do que o esperado. Ora, o
efeito prático de tal erro, mantendo-se o mesmo preço
global, seria que o lucro indicado na proposta deveria ser
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acrescido do equivalente financeiro à redução de valor do
referido item da planilha.
Da mesma forma, na linha do antes exposto, em sendo essa
proposta a mais vantajosa economicamente para a
Administração e ainda compatível com os preços de
mercado, não vislumbro motivos para desclassificá-la.
(...)
Dessa forma, concluindo o raciocínio, entendo que
eventuais falhas constantes das planilhas de custos
unitários indicativos dos custos de formação de obra
terceirizada devem ser adequadamente sopesadas de
acordo com os objetivos instrumentais dessa planilha, de
forma a não serem desclassificadas propostas mais
vantajosas para a Administração e cujos preços atendam
aos requisitos legais. (grifos aditados)
Tem-se, portanto, em análise mais ampla, que a Administração, nos limites
da legalidade, deve sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e da
indisponibilidade do interesse público, no sentido da contratação da proposta mais
vantajosa.
Por fim, não procedem as alegações de que houve demora na condução do
certame formuladas pela empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA., tendo em vista que
além da atuação do Pregoeiro encontrar respaldo nas normas de regência da matéria,
notadamente no art. 29 da Instrução Normativa SLTI nº 02/2008, denotam a sua diligência
e preocupação no trato da coisa pública.
Ante o exposto, acolho as manifestações de fls. 403/404 e 405/407 do
Pregoeiro, as quais invoco como razão de decidir, à luz do estabelecido no art. 50, § 1º, da
Lei nº 9.784/99, para conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos
formulado pelas empresas ENGETEC TECNOLOGIA S/A e por CETRO RM SERVIÇOS
LTDA., mantendo o resultado do Pregão Eletrônico nº 80/2014.
Desse modo, adjudico o objeto do presente certame em favor da empresa
LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, determinando a remessa dos
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autos ao Pregoeiro para que, após a adoção das providências de estilo, notadamente
aquelas voltadas à publicidade da presente decisão, submeta-os à Coordenadoria de
Controle Interno para pronunciamento quanto à conformidade de todo o procedimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió (AL), 28 de agosto de 2014
Desa ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Presidente
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