PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo Administrativo nº 10.384/2014 Recurso Administrativo Recorrentes: ENGETEC TECNOLOGIA S/A e CETRO RM SERVIÇOS LTDA. Recorrida: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME Assunto: Recurso Administrativo. Pregão Eletrônico nº 80/2014. DECISÃO: Trata-se de Recursos Administrativos interpostos por ENGETEC TECNOLOGIA S/A (fls. 395/396v) e por CETRO RM SERVIÇOS LTDA. (fls. 398/400) em face da decisão exarada pelo Pregoeiro deste Tribunal, que declarou habilitada a licitante LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME no decorrer do Pregão Eletrônico nº 80/2014, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de apoio à realização das Eleições de 2014, mediante alocação e gestão de postos de trabalho especializado com atuação, principalmente, nos Cartórios Eleitorais, locais de armazenamento de urnas eletrônicas e locais de votação. A recorrente ENGETEC TECNOLOGIA S/A sustenta que a planilha de custos e formação de preços apresentada por LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME estaria em desconformidade com as exigências constantes do Anexo II-B do edital do Pregão Eletrônico nº 80/2014, porquanto aplicou a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Argumenta que a Recorrida não presta serviços de tecnologia da informação, nem de tecnologia da informação e comunicação, não sendo possível a desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Aduz que “o fato da LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA – ME. eventualmente possuir receitas de atividades que se enquadrem no referido artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 não lhe autoriza a submeter a totalidade de suas receitas ao cálculo fiscal beneficiado” (fl. 396). Página 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Menciona que o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal desclassificou a Recorrida no Pregão Presencial nº 20/2014, que possuiria o mesmo objeto do certame em análise, por ela não se dedicar exclusivamente às atividades de tecnologia da informação. Ademais, informa que os Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e do Maranhão também teriam desclassificado a proposta apresentada pela Recorrida e os Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul e Piauí a teriam inabilitado nos certames de igual natureza. Requer, ao final, o recebimento do presente Recurso Administrativo, a fim de que seja reconsiderada a decisão exarada pelo pregoeiro, declarando a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME vencedora do Pregão Eletrônico nº 80/2014. Por sua vez, a empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA., em seu Recurso Administrativo de fls. 398/400, após tecer considerações acerca do procedimento adotado pelo pregoeiro, que, no seu entender, prejudicou todo o processo e causou prejuízos à empresa que será contratada, na medida em que terá curto espaço de tempo para adoção das providências de recrutamento, contratação e treinamento da mão de obra que será empregada, também centra o seu inconformismo no enquadramento dos serviços a serem prestados como sendo de tecnologia da informação. Transcreve esclarecimento prestado por unidade administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo quanto à natureza das atividades do Técnico de Urna, os quais invoca como razões para fundamentar a desclassificação da proposta apresentada pela empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, que teria aplicado percentual indevido em sua planilha de composição de preço. Conclui afirmando que “ficou evidenciado que a LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME aplicou o percentual indevido, sendo beneficiada de pronto em relação aos concorrentes que utilizaram o percentual de lei, neste caso específico por Página 2 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA tratar-se de contratação de posto de serviços, mão de obra exclusiva, e não TI, ocorrendo assim um erro insanável nas planilhas, mediante o valor da proposta apresentada tornando-a INEXEQUÍVEL” (fl. 400). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Recurso Administrativo, para que seja reformada a decisão que habilitou a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, dando-se continuidade ao certame. Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 401/402v, suscitando, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que as petições acostadas aos autos apenas foram manejadas com o objetivo único de procrastinar o regular andamento do certame, não devendo ser recebidas. No mérito, sustenta que as Recorrentes não teriam se desincumbido do ônus de comprovar que ela não exerce atividades de tecnologia da informação e de que não faria jus à desoneração instituída pela Lei 12.546/2011. Assevera que desenvolve prioritariamente atividades em tecnologia da informação, nos termos do art. 7° da Lei nº 12.546/2011, invocando pronunciamento do Ministério da Fazenda para justificar a aplicação de alíquota reduzida em sua planilha de formação de preço. Noutro aspecto, cita esclarecimentos que foram prestados pelas unidades técnicas deste Tribunal, as quais teriam destacado que os serviços objeto do certame seriam passíveis de enquadramento na Lei nº 12.546/2011 para desoneração da folha de pagamento, autorizando as empresas a procederem o recolhimento previdenciário de 2% (dois por cento) sobre o faturamento. Ademais, argumenta que a sua proposta observa os ditames do edital do certame, porquanto fez constar em sua planilha de formação de custos todos os requisitos Página 3 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA técnicos necessários para o cumprimento das obrigações objeto do Pregão Eletrônico nº 80/2014. O pregoeiro, por sua vez, em pronunciamentos lançados às fls. 403/404 e 405/407, manteve a decisão que aceitou a proposta formulada pela empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, remetendo os autos a esta Presidência para deliberação. É, em síntese, o relatório. Decido. Conheço dos recursos, pois interpostos no prazo previsto no inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/02 e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo que devem ser acolhidas as manifestações de fls. 403/404 e 405/407 do Pregoeiro, alicerçada em parecer da Coordenadoria de Controle Interno (fls. 307/339) e esclarecimento prestado às licitantes antes da abertura da sessão pública, vazada nos seguintes termos: Levando em consideração o objeto e anexos do Edital em epígrafe, entendemos que tratam-se de serviços especializados de Tecnologia da Informação (TI / TIC) passível de enquadramento na lei 12.546/2011, para desoneração da folha de pagamento. Entendimento correto? Caso positivo, entendemos que a aplicação da lei 12.546/2011, autorizando as empresas a procederem o recolhimento previdenciário de 2% sobre o faturamento ao invés de 20% sobre a folha de pagamento pode ser apresentado pelas licitantes já na proposta comercial na fase de lances do presente Pregão Eletrônico. Entendimento Correto? Em conformidade com as Unidades de análise contábil e técnica a resposta dos questionamentos são corretas, reiterando: serviços passíveis de enquadramento na Lei 12.546/2011 para desoneração da folha de pagamento; e entendimento correto, autorizando as empresas a procederem o recolhimento previdenciário de 2% sobre o faturamento ao invés de 20% sobre a folha de pagamento podendo ser apresentado pelas licitantes já na proposta comercial. Página 4 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Neste ponto, de especial relevo fixar, tal como fez o pregoeiro, importante diferencial entre o termo de referência do Pregão Eletrônico nº 80/2014, deste Tribunal, com o citado pela Recorrente em suas razões recursais para fundamentar a desclassificação da proposta, oriundo do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (Pregão nº 51/2014), o qual não indica entre as atividades a serem realizadas pelos Técnicos de Eleição descrição equivalente ao subitem 3.7.6 do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico TRE/AL n.º 80/2014, a seguir transcrito: Prestar assistência às atividades de microinformática no âmbito da Zona Eleitoral, relativas às Eleições Gerais de 2014, incluindo instalação física de microcomputadores a serem utilizados nas Eleições Gerais de 2014, e instalação lógica e configuração de sistemas operacionais e sistemas aplicativos desenvolvidos para as Eleições Gerais de 2014. Como se observa do item acima transcrito, a atividades a serem desempenhadas pela empresa contratada se inserem no âmbito daquelas prestadas por profissionais de tecnologia da informação, tanto que esta Corte utilizou para elaboração da planilha de formação de preço o valor da mão de obra constante na Convenção Coletiva 2013/2014 registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, sob o número AL000197/2013, em que constam as categorias profissionais relativas a processamento de dados com abrangência em Alagoas. Ademais, importa registrar que na manifestação do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo transcrita pela Recorrente CETRO RM SERVIÇOS LTDA., resta consignada expressamente a possibilidade de que as empresas que se enquadram no art. 9º da Lei nº 12.546/2011 apresentem seus preços considerando percentual de Contribuição Previdenciária Patronal – CPP com a redução prevista no § 1º, inciso II daquele dispositivo. Outrossim, em questionamento posterior formulado no âmbito daquele certame licitatório (Pregão nº 51/2014), foram prestados os seguintes esclarecimentos: Página 5 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA QUESTIONAMENTO 1: Após análise do objeto do Edital bem como seus anexos e termo de referência, entendemos que o presente certame pretende contratar empresa apta a realizar recrutamento e alocação de mão de obra administrativa e apoio, não se enquadrando o referido objeto em nenhuma das hipóteses de desoneração da folha quanto à contribuição previdenciária prevista na Lei n. 12.546/11. Entendimento Correto? RESPOSTA: (…) O Senhor Secretário de Administração e Orçamento consignou o seguinte parecer técnico: “Conforme manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação deste TRE-ES, os serviços a serem contratados não podem ser considerados como típicos da área de tecnologia da informação, não se enquadrando, portanto, dentre aqueles citados no art. 7º, I, da Lei 12.546/11 e elencados no art. 14, § 4º, da Lei 11.774/08. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) (Vide Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; ( Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) Lei 11.774/08 Art. 14º As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação-TI e de tecnologia da informação e comunicação-TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo. […] Página 6 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA § 4 o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e (Vide Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012) VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, inc II,c da Lei nº 12.844/2013) VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Observo, todavia, que as empresas que se enquadram no art. 9º da Lei n° 12.546/2011 poderão apresentar seus preços no certame considerando percentual de Contribuição Previdenciário Patronal – CPP com redução prevista no § 1º, inciso II, daquele artigo. Art. 9º […] § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) (Vide Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014) I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e(Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013) (Vide art. 21, inc. I da Lei nº 12.794/2013) Devo frisar que o TSE, em contratação que tinha o mesmo objeto da contratação sob análise, apresentou este mesmo entendimento em resposta a pedido de esclarecimento formulado pela empresa CTIS TECNOLOGIA S/A. Página 7 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ao emitir respostas às empresas Dom Soluções em Serviços e Engetec Tecnologia S.A aos questionamentos que formularam em 12 de junho corrente, considerou-se apenas a atividade, objeto da contratação, a qual não é enquadrada no § 4º do art. 14 da Lei 11.774/2008 (serviços de TI). No questionamento da empresa CTIS Tecnologia S.A. de 16 de junho, essa se reporta a todas as licitantes. Nesse caso cogita-se da possibilidade de estar se referindo a empresas de Tecnologia da Informação que atuam também em outras atividades, conforme art. 9º da Lei 12.546. Nesse caso, esclarece-se o seguinte: Empresas que se enquadram no art. 9º da Lei nº 12.546/2011 (redação dada pela Lei nº 12.715/2012) podem apresentar seus preços no certame considerando percentual de Contribuição Previdenciária Patronal – CPP com a redução prevista no § 1º, inciso II. Frise-se, entretanto, que o objeto deste certame não se enquadra nas atividades desoneradas prevista no § 4º do art. 14 da Lei 11.774/2008. Esclarece-se ainda que o percentual efetivo da CPP, no caso de contratação com empresa enquadrada no art. 9º da Lei nº 12.546/2011, para fins de liquidação da despesa, será apurado com base no faturamento do mês de competência da prestação de serviços e ficará limitado ao percentual considerado pela licitante na formação de seu preço. “ QUESTIONAMENTO 2: Se sim, entendemos que as licitantes, ainda que possuam em seu objeto social a atividade relacionada à tecnóloga da informação, não poderão apresentar suas propostas comerciais utilizando a alíquota do recolhimento previdenciário de 2% sobre o faturamento bruto, mas sim 20% sobre a folha de pagamento. Entendimento Correto? RESPOSTA: O Sr. Secretário de Administração e Orçamento assim se manifestou: “Conforme reposta apresentada ao QUESTIONAMENTO 1, as empresas que se enquadram no art. 9º da Lei n° 12.546/2011, poderão apresentar seus preços no certame considerando percentual de Contribuição Previdenciária Patronal – CPP com a redução prevista no §1º, inciso II, daquele artigo.” Página 8 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Noutro viés, ainda que se admita que a planilha de custos apresentada possuísse os vícios apontados pelos Recorrentes, o que se faz apenas para fins de argumentação, entendo que eles não seriam suficientes, por si só, para desclassificar a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, à luz dos princípios da razoabilidade e da economicidade, por ser dela possível verificar a compatibilidade dos preços ofertados com os de mercado e a exequibilidade da proposta. Por oportuno, menciono trecho do voto condutor do Acórdão nº 4.621/2009, proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, em que a matéria foi analisada, in verbis: Não é demais lembrar que a Administração não pagará diretamente pelos encargos trabalhistas indicados na planilha, pois são eles de responsabilidade da contratada. Não interessa para a contratante, por exemplo, se em determinado mês a contratada está tendo gastos adicionais porque muitos empregados estão em gozo de férias ou não. À contratante interessa que haja a prestação de serviços de acordo com o pactuado. Ou seja, a planilha de formação de custos de mão de obra constitui um útil ferramental para a análise do preço global ofertado, mas não constitui em indicativos de serviços unitários a serem pagos de acordo com a sua execução, como quando ocorre com os serviços indicados no projeto básico de uma obra pública, os quais são pagos de acordo com o fornecimento de cada item unitário. Aliás, nem poderia ser diferente, pois a contratação prevê um pagamento fixo mensal e os valores dos encargos encargos trabalhistas indicados estão sujeitos a variações que escapam ao controle das partes contratantes (v. g., aviso prévio indenizado, auxílio doença, faltas legais, licença maternidade/paternidade, faltas legais, etc.). Desta forma, os valores correspondentes aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, de forma que eventuais divergências entre o apresentado e o efetivamente ocorrido devem ser considerados como inerentes aos riscos do negócio, impactando positivamente ou negativamente sobre o lucro da contratada. Releva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a Administração constata que há evidente equívoco em um ou mais dos itens indicados pelas licitantes. Página 9 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar o licitante. Penso sim que deva ser avaliado o impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuaria a preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas - preços exeqüíveis e compatíveis com os de mercado. Exemplifico. Digamos que no quesito férias legais, em evidente desacerto com as normas trabalhistas, uma licitante aponha o porcentual de zero por cento. Entretanto, avaliando-se a margem de lucro da empresa, verifica-se que poderia haver uma diminuição dessa margem para cobrir os custos de férias e ainda garantir-se a exeqüibilidade da proposta. Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, pareceme que ofenderia os princípios da razoabilidade e da economicidade desclassificar a proposta mais vantajosa e exeqüível por um erro que, além de poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas pertinentes. Afirmo que a falha pode ser considerada um erro formal porque a sua ocorrência não teria trazido nenhuma conseqüência prática sobre o andamento da licitação. Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado. Nesse sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente o campo férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a Administração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários aspectos legais. Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. Rememoro ainda que a obrigação da contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação. Raciocínio idêntico aplica-se quando a cotação de item da planilha apresenta valor maior do que o esperado. Ora, o efeito prático de tal erro, mantendo-se o mesmo preço global, seria que o lucro indicado na proposta deveria ser Página 10 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA acrescido do equivalente financeiro à redução de valor do referido item da planilha. Da mesma forma, na linha do antes exposto, em sendo essa proposta a mais vantajosa economicamente para a Administração e ainda compatível com os preços de mercado, não vislumbro motivos para desclassificá-la. (...) Dessa forma, concluindo o raciocínio, entendo que eventuais falhas constantes das planilhas de custos unitários indicativos dos custos de formação de obra terceirizada devem ser adequadamente sopesadas de acordo com os objetivos instrumentais dessa planilha, de forma a não serem desclassificadas propostas mais vantajosas para a Administração e cujos preços atendam aos requisitos legais. (grifos aditados) Tem-se, portanto, em análise mais ampla, que a Administração, nos limites da legalidade, deve sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e da indisponibilidade do interesse público, no sentido da contratação da proposta mais vantajosa. Por fim, não procedem as alegações de que houve demora na condução do certame formuladas pela empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA., tendo em vista que além da atuação do Pregoeiro encontrar respaldo nas normas de regência da matéria, notadamente no art. 29 da Instrução Normativa SLTI nº 02/2008, denotam a sua diligência e preocupação no trato da coisa pública. Ante o exposto, acolho as manifestações de fls. 403/404 e 405/407 do Pregoeiro, as quais invoco como razão de decidir, à luz do estabelecido no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, para conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos formulado pelas empresas ENGETEC TECNOLOGIA S/A e por CETRO RM SERVIÇOS LTDA., mantendo o resultado do Pregão Eletrônico nº 80/2014. Desse modo, adjudico o objeto do presente certame em favor da empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, determinando a remessa dos Página 11 de 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA autos ao Pregoeiro para que, após a adoção das providências de estilo, notadamente aquelas voltadas à publicidade da presente decisão, submeta-os à Coordenadoria de Controle Interno para pronunciamento quanto à conformidade de todo o procedimento. Publique-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 28 de agosto de 2014 Desa ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Presidente Página 12 de 12