Pregão Eletrônico
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DECISÃO DO PREGOEIRO:
PROTOCOLO Nº 1282/11/2010-EOFPREGÃO Nº174/10
ATA DE DELIBERAÇÃO
Aos dez dias mês de janeiro do ano dois mil e onze, às 15:00 horas, na Rua Acre,
nº 80, 6º andar, sala 604, na cidade do Rio de Janeiro, o pregoeiro, instituído
pela Portaria nº 129 de 19.05.10 do Ilmo. Sr. Diretor da Secretaria Geral , Dr.
Luiz Carlos Carneiro da Paixão, passa a examinar o seguinte:
A empresa IMAGE TECHNOLOGY S.A apresentou RECURSO ao pregão em epígrafe.
Não obstante a empresa M.I. MONTREAL INFORMATICA LTDA tenha manifestado a
intenção de recurso, NÃO apresentou RECURSO ao pregão em epígrafe.
Argumenta a empresa IMAGE TECHNOLOGY S.A que: “ a empresa LIFE TECNOLOGIA E
CONSULTORIA LTDA, registrada na Receita Federal do Brasil sob o CNPJ No
00.660.928/0001-00, possui como atividade principal a reparação e manutenção de
computadores e de equipamentos periféricos, e como atividade secundária o
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente, conforme consulta ao site da receita federal
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva), e que
o objeto da licitação supra mencionada é para contratação de solução integrada
de Enterprise Content Management – ECM – Gestão de Conteúdo Empresarial,
serviços de instalação, treinamento e consultoria, fica claro e evidente que a
empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, tem atividades econômicas
incompatíveis com o objeto licitado, conforme lei 8.666 artigo 29 alínea II”.
Termina, solicitando a desclassificação e a exclusão dos seus respectivos lances
registrado no aludido Pregão Eletrônico.
A empresa Life Tecnologia e Consultoria LTDA apresentou contra-razão alegando
que o recurso interposto pela empresa IMAGE TECHOLOGY S/A tem como base
principal uma consulta realizada no site da Receita Federal, onde constam as
atividades da empresa recorrida.
Argumenta que não que há procedência na alegação de que as atividades da empresa
vencedora do certame são incompatíveis com o objeto da licitação, pois a
descrição das atividades constantes no site da Receita Federal trata apenas de
um resumo.
Requer que seja mantida sua proposta classificada.
Após os relatos dos recorrentes, o Pregoeiro passa a deliberar:
Trata o objeto do certame de Registro de Preços para contratação de solução
integrada de Enterprise Content Management – ECM – Gestão de Conteúdo
Empresarial.
Considerando que Lei Maior garante o direito de petição aos órgãos públicos, bem
como o direito à ampla defesa, princípios constantes do art. 5º.
Não procede a alegação da empresa IMAGE TECHNOLOGY S.A de que a recorrida, tem
atividades econômicas incompatíveis com o objeto licitado. Após diligência
realizada fls. 373/375, facultada nos termos do § 3º do Art. 43 da Lei 8.666/93,
foi verificado que o objeto comercial do contrato social apresentado pela
empresa Life Tecnologia e Consultoria Ltda, constam os seguintes itens :
comercialização de software e prestação de serviços na área de informática.
Portanto, há nexo com objeto a ser contratado.
Ademais, quanto ao inciso II do art. 29 da Lei 8.666/93 citado pela recorrente,
leciona Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos 8ª Ed fls. 323:
O que se demanda é que o particular, no ramo de atividade pertinente ao objeto
licitado, encontre-se em situação fiscal regular. Trata-se de evitar contratação
de sujeito que descumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito da
atividade se executada.
Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 8a ed. Dialética, p.315) no Direito Brasileiro não vigora o
princípio da especialidade da pessoa jurídica, de tal modo que o contrato social
não confere "poderes" para a pessoa jurídica praticar atos dentro de limites
precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada.
Ressalta o administrativista, que a fixação do objeto social destina-se, tãosomente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da
sociedade.
Conforme explica Marçal Justen Filho, às fls 315 do livro supracitado, o
problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no
contrato se relaciona com qualificação técnica. A qualificação técnica dos
licitantes foi examinada pelo setor técnico, Secretaria de Informática, que
exarou parecer às fls. 359, no qual a empresa recorrida foi considerada
habilitada.
Nos termos da disposição do Art. 44 da Lei 8.666/93 - No julgamento das
propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no
edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos por esta Lei.
§1º É vedada a utilização de quaisquer elementos, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o
principio da igualdade entre os licitantes.
Considerando que o art. 41 conjuntamente com o art. 3.º ambos da Lei n.º
8.666/93 preceituam a estreita vinculação da Administração às normas e condições
do edital, não podendo estas serem descumpridas sob nenhum fundamento. Vale
transcrever os ensinamentos de J.C. Mariense Escobar em sua obra Licitação
Teoria e Prática:
“Princípio de vinculação ao Edital: O princípio de vinculação ao instrumento
convocatório veda a realização do procedimento em desconformidade com o
estabelecido previamente no edital. Como lei interna da licitação, ao edital
tudo se vincula. Nem os documentos de habilitação, nem as propostas podem ser
apresentados em desconformidade com o que foi solicitado no instrumento
convocatório, nem o julgamento do certame pode realizar-se senão sob os
critérios nele divulgados....."
Considerando que o pregoeiro realiza o julgamento conforme critérios prévios
estabelecidos no Edital, o qual é “lei interna da licitação” vinculando a
Administração e licitantes.
Considerando os princípios do instrumento convocatório e do julgamento objetivo,
ambos insculpidos no artigo 5º do Decreto 5.450/05 e artigo 45 da Lei 8.666/93.
Ex expositis, o pregoeiro MANTÉM o seu julgamento de fls.362/366, decidindo
IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa IMAGE TECHNOLOGY S.A. e
PROCEDENTE a contra-razão interposta pela empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA
LTDA.
Remeto o presente processo ao Ilmo. Sr. Diretor da Secretaria Geral deste E.
Tribunal, visando o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Presidente desta E.
Corte para decisão do recurso.
Nada mais havendo a lavrar, encerrou-se a presente ATA, que segue devidamente
assinada pelo Pregoeiro.
Francisco Luis Duarte
Pregoeiro
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