Pregão Eletrônico Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões DECISÃO DO PREGOEIRO: PROTOCOLO Nº 1282/11/2010-EOFPREGÃO Nº174/10 ATA DE DELIBERAÇÃO Aos dez dias mês de janeiro do ano dois mil e onze, às 15:00 horas, na Rua Acre, nº 80, 6º andar, sala 604, na cidade do Rio de Janeiro, o pregoeiro, instituído pela Portaria nº 129 de 19.05.10 do Ilmo. Sr. Diretor da Secretaria Geral , Dr. Luiz Carlos Carneiro da Paixão, passa a examinar o seguinte: A empresa IMAGE TECHNOLOGY S.A apresentou RECURSO ao pregão em epígrafe. Não obstante a empresa M.I. MONTREAL INFORMATICA LTDA tenha manifestado a intenção de recurso, NÃO apresentou RECURSO ao pregão em epígrafe. Argumenta a empresa IMAGE TECHNOLOGY S.A que: “ a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, registrada na Receita Federal do Brasil sob o CNPJ No 00.660.928/0001-00, possui como atividade principal a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, e como atividade secundária o Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, conforme consulta ao site da receita federal http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva), e que o objeto da licitação supra mencionada é para contratação de solução integrada de Enterprise Content Management – ECM – Gestão de Conteúdo Empresarial, serviços de instalação, treinamento e consultoria, fica claro e evidente que a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, tem atividades econômicas incompatíveis com o objeto licitado, conforme lei 8.666 artigo 29 alínea II”. Termina, solicitando a desclassificação e a exclusão dos seus respectivos lances registrado no aludido Pregão Eletrônico. A empresa Life Tecnologia e Consultoria LTDA apresentou contra-razão alegando que o recurso interposto pela empresa IMAGE TECHOLOGY S/A tem como base principal uma consulta realizada no site da Receita Federal, onde constam as atividades da empresa recorrida. Argumenta que não que há procedência na alegação de que as atividades da empresa vencedora do certame são incompatíveis com o objeto da licitação, pois a descrição das atividades constantes no site da Receita Federal trata apenas de um resumo. Requer que seja mantida sua proposta classificada. Após os relatos dos recorrentes, o Pregoeiro passa a deliberar: Trata o objeto do certame de Registro de Preços para contratação de solução integrada de Enterprise Content Management – ECM – Gestão de Conteúdo Empresarial. Considerando que Lei Maior garante o direito de petição aos órgãos públicos, bem como o direito à ampla defesa, princípios constantes do art. 5º. Não procede a alegação da empresa IMAGE TECHNOLOGY S.A de que a recorrida, tem atividades econômicas incompatíveis com o objeto licitado. Após diligência realizada fls. 373/375, facultada nos termos do § 3º do Art. 43 da Lei 8.666/93, foi verificado que o objeto comercial do contrato social apresentado pela empresa Life Tecnologia e Consultoria Ltda, constam os seguintes itens : comercialização de software e prestação de serviços na área de informática. Portanto, há nexo com objeto a ser contratado. Ademais, quanto ao inciso II do art. 29 da Lei 8.666/93 citado pela recorrente, leciona Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos 8ª Ed fls. 323: O que se demanda é que o particular, no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, encontre-se em situação fiscal regular. Trata-se de evitar contratação de sujeito que descumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito da atividade se executada. Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8a ed. Dialética, p.315) no Direito Brasileiro não vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, de tal modo que o contrato social não confere "poderes" para a pessoa jurídica praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada. Ressalta o administrativista, que a fixação do objeto social destina-se, tãosomente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Conforme explica Marçal Justen Filho, às fls 315 do livro supracitado, o problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. A qualificação técnica dos licitantes foi examinada pelo setor técnico, Secretaria de Informática, que exarou parecer às fls. 359, no qual a empresa recorrida foi considerada habilitada. Nos termos da disposição do Art. 44 da Lei 8.666/93 - No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. §1º É vedada a utilização de quaisquer elementos, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o principio da igualdade entre os licitantes. Considerando que o art. 41 conjuntamente com o art. 3.º ambos da Lei n.º 8.666/93 preceituam a estreita vinculação da Administração às normas e condições do edital, não podendo estas serem descumpridas sob nenhum fundamento. Vale transcrever os ensinamentos de J.C. Mariense Escobar em sua obra Licitação Teoria e Prática: “Princípio de vinculação ao Edital: O princípio de vinculação ao instrumento convocatório veda a realização do procedimento em desconformidade com o estabelecido previamente no edital. Como lei interna da licitação, ao edital tudo se vincula. Nem os documentos de habilitação, nem as propostas podem ser apresentados em desconformidade com o que foi solicitado no instrumento convocatório, nem o julgamento do certame pode realizar-se senão sob os critérios nele divulgados....." Considerando que o pregoeiro realiza o julgamento conforme critérios prévios estabelecidos no Edital, o qual é “lei interna da licitação” vinculando a Administração e licitantes. Considerando os princípios do instrumento convocatório e do julgamento objetivo, ambos insculpidos no artigo 5º do Decreto 5.450/05 e artigo 45 da Lei 8.666/93. Ex expositis, o pregoeiro MANTÉM o seu julgamento de fls.362/366, decidindo IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa IMAGE TECHNOLOGY S.A. e PROCEDENTE a contra-razão interposta pela empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. Remeto o presente processo ao Ilmo. Sr. Diretor da Secretaria Geral deste E. Tribunal, visando o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Presidente desta E. Corte para decisão do recurso. Nada mais havendo a lavrar, encerrou-se a presente ATA, que segue devidamente assinada pelo Pregoeiro. Francisco Luis Duarte Pregoeiro