Ilustrissimo Senhor Presidente da
Comissao Permanente de Licitac;:resdo
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - ONIT
BRASiLIA - OF
Ref.: Edital de Concorrencia n2 68/2007-00
VEGA - Engenharia e Consultoria Ltda., pessoajurfdica de direito privado,
com sede na rua Padre Anchieta, 177, Curitiba - PR, CEP 80410-030,inscrita no
CNPJ sob 0 n2 77.728.343/0001-00,de ora em diante apenas VEGA, par seu
Procurador
adiante
assinado,
no procedimento
administrativo
de Concorrencia
Publica de que foi extrafdo 0 Ed ita I nQ 68/2007 -00, promovido par esse
Departamento
Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT (Autarquia
Federal, com sede em Brasilia - OF), de ora em diante apenas ONIT, considerando 0
processado, vem, respeitosamente, a presenca dessa douta Comissao Permanente
de Licitac;ao,de ora em diante apenas COMiSSAO, requerer a aplicac;aoda
autotutelaadministrativa, e 0 faz conforme 0 que expOee fundamenta a seguir.
f
,...,
!
Como ja vista, em face do julgamento das propostastecnicas proferido par
essa douta COMiSSAo, a VEGA interpOs recurso administrativo buscando a
majora~o da sua pontua~o e a diminui~o da pontua~o deferida a outro
concorrente, 0 Cons6rcio CONTECNICA/ASTEC/URBANIZA,
de ora em diante
apenasCONSORCIO.
A proposta formulada pela VEGA demonstra plena capacitac;aopara 0
contrato pretendidopelo DNIT.A par do seu longo e reconhecidohist6ricojunto ao
proprio DNIT, a propostatecnica da VEGA deu precisasrespostasas exigenciasdo
Edital. No entanto, a veneranda COMiSsAo deixou de valora-la como de dever,
permissav~nia. Oaf, 0 pre-citadorecursovisandoao aumentoda pontuac;aoque Ihe
foi atribuida.
*SGA
01
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~
De outro furno, a proposta exibida pelo ja referido CONSORCIO e
verdadeiramente sofrivel e revela inadequada qualfficayao para a execuyao dog
servi~os. Em decorrencia, 0 recurso interposto pela VEGA tambem objetiva a
diminuiyao da pontuayao dedicada ao CONSORCIO.
!!
A decisao que se hostilizou pela via do recurso atribuiu as pontua<;aesa
saber:
12
- CONSORCIO:92,7
22 - VEGA:
75,7
ill
As razoes recursais evidenciaram que a devida e justa aplicayao da lei e do
Edital deterrnina as seguintes notas:
- VEGA:
94,6
22 - CONSORCIO: 85,S
12
~
Essa veneranda COMiSsAo deu provimentoparcial ao recurso da VEGA,
paraaumentara suapontuayao,passando-a
a 82,7,apenas.
Data venia,a corre~o parcialainda nao fez justiya completa.Ha que se
refazer a avalia~o para prover integralmente0 recurso, atribuindo a VEGA a
pontua~o 94,6 e ao CONs6RCIO 85,5.
*'EGA
\
~
Ha total condicao e plena oportunidade para a revisAo que ora se reitera.
Embora 0 recurso ja tenha sido objeto de analise (como se viu, para provimento
parcial), impOe-se novo pronunciamento para melhor exame, de forma a acolher 0
apelo na sua integralidade.
E assim se faz pela veredada auto tutela administrativa.
Essa veneranda COMiSsAo editou notavel e recentissimo precedente, que
coincidentemente tambem trata do empreendimento ferroviario de Araraquara e
Tut6ia.
Verbis:
"(...) a ComissaoPermanentede Licita9§0,par decis§o unanime,
decidiu anular os julgamentos inicialmenteproferidos nos recursos administrativos
intetpostospelas empresas(...), contra 0 resultadoda habilitaf]§o,pelo principia da
auto tutela administrativa, em virtudede estaremos mesmos viciadospela analise
tecnica que desrespeitoudispositivoseditalicios.(...). A CGCL informsBindaque os
novosjulgamentosserao oportunamentedivulgadosno sitio do DNIT, (...)."
A deliberac;aoretro tern precisa e oportuna aplicayaoa especie trazida pela
VEGA.
Com efeito. As propostas nao receberamas devidas avaliac;oes.concessa
venia. A do CONSORCIO teve nota superior a merecida e a da VEGA foi
subestimada.recebendopontua<;aoque nao reconhecea sua enonne capacitac;ao.
Insista-seque 0 provimentoparcialdo recursonao reparainteirarnenteos equivocos
encontradosno julgamentodas propostas.
Portanto, pelo principia da autotutela administrativs, 0 recurso interposto
pels VEGA deve soffer nova apreciac;ao,para que, aplicados fielrnente os
dispositivos do ato convocat6rio,de-se-ihe completo provimento,nos termos nele
propostos.
~i~'EGA
~
Por questao de brevidade, a VEGA reporta-se aos fundamentos recursais,
que ficam inteiramente reiterados.
Sem descartar as demais razoes, pede-se especial atenyao aos atestados nQ
1471/93, nQ0429/96, n21435/96, n2 2528(2.004, n2 000070(2.002 e nQ1359(2.006, que
restaram danosamente sub-avaliados par essa douta COMiSSAo.
~
Assim, pelo principia da autotutela administrativa, impOe-se a revisAo da
decisao invectivada para dar total provimento ao recurso manifestado pela VEGA:
quanta ao quesito Ava/iar;aoConceitualda Proponente,0 CONs6RCIO devera
ter sua nota diminuidaem 7,2 pontose a VEGA deverater a sua nota aumentada
em 2,4 pontos.
quanta aos quesitos Capacidade Tecnica da Proponente e Capacidade da
Equipe Tecnica,a VEGA deverater a sua nota aumentadaem 16,5 pontos.
Resultando em,
12_VEGA:
94,6
22 - CONSORCIO: 85,5
Termosem que,
Pede deferimento.
*E'GA
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VEGA - Engenharia e Consultoria Ltda., pessoa jurfdica de