Ilustrissimo Senhor Presidente da Comissao Permanente de Licitac;:resdo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - ONIT BRASiLIA - OF Ref.: Edital de Concorrencia n2 68/2007-00 VEGA - Engenharia e Consultoria Ltda., pessoajurfdica de direito privado, com sede na rua Padre Anchieta, 177, Curitiba - PR, CEP 80410-030,inscrita no CNPJ sob 0 n2 77.728.343/0001-00,de ora em diante apenas VEGA, par seu Procurador adiante assinado, no procedimento administrativo de Concorrencia Publica de que foi extrafdo 0 Ed ita I nQ 68/2007 -00, promovido par esse Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (Autarquia Federal, com sede em Brasilia - OF), de ora em diante apenas ONIT, considerando 0 processado, vem, respeitosamente, a presenca dessa douta Comissao Permanente de Licitac;ao,de ora em diante apenas COMiSSAO, requerer a aplicac;aoda autotutelaadministrativa, e 0 faz conforme 0 que expOee fundamenta a seguir. f ,..., ! Como ja vista, em face do julgamento das propostastecnicas proferido par essa douta COMiSSAo, a VEGA interpOs recurso administrativo buscando a majora~o da sua pontua~o e a diminui~o da pontua~o deferida a outro concorrente, 0 Cons6rcio CONTECNICA/ASTEC/URBANIZA, de ora em diante apenasCONSORCIO. A proposta formulada pela VEGA demonstra plena capacitac;aopara 0 contrato pretendidopelo DNIT.A par do seu longo e reconhecidohist6ricojunto ao proprio DNIT, a propostatecnica da VEGA deu precisasrespostasas exigenciasdo Edital. No entanto, a veneranda COMiSsAo deixou de valora-la como de dever, permissav~nia. Oaf, 0 pre-citadorecursovisandoao aumentoda pontuac;aoque Ihe foi atribuida. *SGA 01 'm ~ De outro furno, a proposta exibida pelo ja referido CONSORCIO e verdadeiramente sofrivel e revela inadequada qualfficayao para a execuyao dog servi~os. Em decorrencia, 0 recurso interposto pela VEGA tambem objetiva a diminuiyao da pontuayao dedicada ao CONSORCIO. !! A decisao que se hostilizou pela via do recurso atribuiu as pontua<;aesa saber: 12 - CONSORCIO:92,7 22 - VEGA: 75,7 ill As razoes recursais evidenciaram que a devida e justa aplicayao da lei e do Edital deterrnina as seguintes notas: - VEGA: 94,6 22 - CONSORCIO: 85,S 12 ~ Essa veneranda COMiSsAo deu provimentoparcial ao recurso da VEGA, paraaumentara suapontuayao,passando-a a 82,7,apenas. Data venia,a corre~o parcialainda nao fez justiya completa.Ha que se refazer a avalia~o para prover integralmente0 recurso, atribuindo a VEGA a pontua~o 94,6 e ao CONs6RCIO 85,5. *'EGA \ ~ Ha total condicao e plena oportunidade para a revisAo que ora se reitera. Embora 0 recurso ja tenha sido objeto de analise (como se viu, para provimento parcial), impOe-se novo pronunciamento para melhor exame, de forma a acolher 0 apelo na sua integralidade. E assim se faz pela veredada auto tutela administrativa. Essa veneranda COMiSsAo editou notavel e recentissimo precedente, que coincidentemente tambem trata do empreendimento ferroviario de Araraquara e Tut6ia. Verbis: "(...) a ComissaoPermanentede Licita9§0,par decis§o unanime, decidiu anular os julgamentos inicialmenteproferidos nos recursos administrativos intetpostospelas empresas(...), contra 0 resultadoda habilitaf]§o,pelo principia da auto tutela administrativa, em virtudede estaremos mesmos viciadospela analise tecnica que desrespeitoudispositivoseditalicios.(...). A CGCL informsBindaque os novosjulgamentosserao oportunamentedivulgadosno sitio do DNIT, (...)." A deliberac;aoretro tern precisa e oportuna aplicayaoa especie trazida pela VEGA. Com efeito. As propostas nao receberamas devidas avaliac;oes.concessa venia. A do CONSORCIO teve nota superior a merecida e a da VEGA foi subestimada.recebendopontua<;aoque nao reconhecea sua enonne capacitac;ao. Insista-seque 0 provimentoparcialdo recursonao reparainteirarnenteos equivocos encontradosno julgamentodas propostas. Portanto, pelo principia da autotutela administrativs, 0 recurso interposto pels VEGA deve soffer nova apreciac;ao,para que, aplicados fielrnente os dispositivos do ato convocat6rio,de-se-ihe completo provimento,nos termos nele propostos. ~i~'EGA ~ Por questao de brevidade, a VEGA reporta-se aos fundamentos recursais, que ficam inteiramente reiterados. Sem descartar as demais razoes, pede-se especial atenyao aos atestados nQ 1471/93, nQ0429/96, n21435/96, n2 2528(2.004, n2 000070(2.002 e nQ1359(2.006, que restaram danosamente sub-avaliados par essa douta COMiSSAo. ~ Assim, pelo principia da autotutela administrativa, impOe-se a revisAo da decisao invectivada para dar total provimento ao recurso manifestado pela VEGA: quanta ao quesito Ava/iar;aoConceitualda Proponente,0 CONs6RCIO devera ter sua nota diminuidaem 7,2 pontose a VEGA deverater a sua nota aumentada em 2,4 pontos. quanta aos quesitos Capacidade Tecnica da Proponente e Capacidade da Equipe Tecnica,a VEGA deverater a sua nota aumentadaem 16,5 pontos. Resultando em, 12_VEGA: 94,6 22 - CONSORCIO: 85,5 Termosem que, Pede deferimento. *E'GA