Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 144/94 - Primeira Câmara - Ata 15/94 Processo nº TC 004.587/77-4 Interessado: Joaquim Alfredo da Silva Tavares Órgão: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: 2ª SECEX Especificação do quorum: Ministros Presentes: Fernando Gonçalves (na Presidência), Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Olavo Drummond. Assunto: Aposentadoria Ementa: Aposentadoria já considerada legal. Vantagem do artigo 180 da Lei 1711/52. Utilização de tempo de serviço em cargo comissionado de esfera estadual para a concessão do benefício. Alteração para Opção pelos Quintos. Legalidade. Data DOU: 27/05/1994 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório" Página DOU: 7810 Data da Sessão: 10/05/1994 Relatório do Ministro Relator: Grupo II - Classe V - TCU-1ª Câmara TC 004.587/77-4 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA Interessado: Joaquim Alfredo da Silva Tavares Ementa: Aposentadoria já considerada legal. Alteração da forma de pagamento dessa em virtude de opção do interessado (art. 2º da Lei nº 6.732/79). Legal, com o registro do ato correspondente. Em Sessão de 09.04.81, este Tribunal considerou legal a concessão de aposentadoria a Joaquim Alfredo da Silva Tavares, Engenheiro Agrônomo do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, embasada nos artigos 176, inciso I, 180, alínea "b", e 187 da Lei nº 1.711/52, com as vantagens do cargo em comissão de Assessor do Secretário da Agricultura e Produção do Distrito Federal. 2. Agora, em objeto a alteração dessa concessão, em virtude da opção do inativo pelo benefício de que dispõe o art. 2º da Lei nº 6.732/79 (f. 50). 3. A Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária concedeu a pré-falada vantagem, a partir de 05.12.79, com base no cargo comissionado de Assessor do Secretário de Agricultura e Produção do Distrito Federal, símbolo DAS-2 (f. 58). Parecer da Instrução 4. A 2ª SECEX, analisando os documentos de f. 55/57 - que demonstram o exercício do cargo comissionado na área federal por 1.564 dias e na estadual por 2.640 dias -, e considerando o entendimento deste Tribunal sobre a espécie, ou seja, que o tempo de serviço executado em funções de confiança ou cargos comissionados, na esfera estadual, somente é válido para completar o tempo de carência e não para a concessão do benefício (Decisão nº 119/93 - Sessão de 22.04.93 da 2ª Câmara), propõe seja considerada ilegal a concessão com a recusa de registro ao ato correspondente. Parecer do Ministério Público O Ministério Público, à vista da orientação imprimida na Sessão de 22.04.93, endossa a proposta da 2ª SECEX. Voto do Ministro Relator: Este Tribunal, na Sessão de 09.04.81 (f. 45v) - portanto há 13 anos, considerou legal a aposentadoria do interessado, com o benefício do cargo em comissão que ora é questionado nos pareceres. Não poderia mais, penso, ser retirado tal benefício do requerente. Ante o exposto, e considerando que ora se aprecia tão-somente a forma de pagamento do benefício disposto no art. 180 da Lei nº 1.711/52, por entender o requerente mais vantajoso o pagamento na forma de "quintos", discordo dos pareceres e Voto por que esta Câmara adote a decisão que ora submeto à sua deliberação. Decisão: O Tribunal, por sua Primeira Câmara, acolhendo as conclusões do Relator e com fundamento no inciso II do artigo 39 da Lei nº 8.443/92, Decide considerar legal a concessão em exame e ordenar o registro do ato de f. 58, devendo a origem retificar no ato a ser registrado o início do benefício para 27.07.87, data da opção do interessado. Indexação: Aposentadoria; Tempo de Serviço não Federal; Cargo em Comissão; Quintos;