Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 144/94 - Primeira Câmara - Ata 15/94
Processo nº TC 004.587/77-4
Interessado: Joaquim Alfredo da Silva Tavares
Órgão: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária - MAARA
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: 2ª SECEX
Especificação do quorum:
Ministros Presentes: Fernando Gonçalves (na Presidência),
Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Olavo Drummond.
Assunto:
Aposentadoria
Ementa:
Aposentadoria já considerada legal. Vantagem do artigo 180 da Lei
1711/52. Utilização de tempo de serviço em cargo comissionado de
esfera estadual para a concessão do benefício. Alteração para Opção
pelos Quintos. Legalidade.
Data DOU:
27/05/1994
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório"
Página DOU:
7810
Data da Sessão:
10/05/1994
Relatório do Ministro Relator:
Grupo II - Classe V - TCU-1ª Câmara
TC 004.587/77-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária - MAARA
Interessado: Joaquim Alfredo da Silva Tavares
Ementa: Aposentadoria já considerada legal. Alteração da forma de
pagamento dessa em virtude de opção do interessado (art. 2º da Lei
nº 6.732/79). Legal, com o registro do ato correspondente.
Em Sessão de 09.04.81, este Tribunal considerou legal a
concessão de aposentadoria a Joaquim Alfredo da Silva Tavares,
Engenheiro Agrônomo do Quadro Permanente do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, embasada nos
artigos 176, inciso I, 180, alínea "b", e 187 da Lei nº 1.711/52,
com as vantagens do cargo em comissão de Assessor do Secretário da
Agricultura e Produção do Distrito Federal.
2. Agora, em objeto a alteração dessa concessão, em virtude da
opção do inativo pelo benefício de que dispõe o art. 2º da Lei nº
6.732/79 (f. 50).
3. A Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária concedeu a
pré-falada vantagem, a partir de 05.12.79, com base no cargo
comissionado de Assessor do Secretário de Agricultura e Produção do
Distrito Federal, símbolo DAS-2 (f. 58).
Parecer da Instrução
4. A 2ª SECEX, analisando os documentos de f. 55/57 - que
demonstram o exercício do cargo comissionado na área federal por
1.564 dias e na estadual por 2.640 dias -, e considerando o
entendimento deste Tribunal sobre a espécie, ou seja, que o tempo
de serviço executado em funções de confiança ou cargos
comissionados, na esfera estadual, somente é válido para completar
o tempo de carência e não para a concessão do benefício (Decisão nº
119/93 - Sessão de 22.04.93 da 2ª Câmara), propõe seja considerada
ilegal a concessão com a recusa de registro ao ato correspondente.
Parecer do Ministério Público
O Ministério Público, à vista da orientação imprimida na
Sessão de 22.04.93, endossa a proposta da 2ª SECEX.
Voto do Ministro Relator:
Este Tribunal, na Sessão de 09.04.81 (f. 45v) - portanto há 13
anos, considerou legal a aposentadoria do interessado, com o
benefício do cargo em comissão que ora é questionado nos pareceres.
Não poderia mais, penso, ser retirado tal benefício do requerente.
Ante o exposto, e considerando que ora se aprecia tão-somente
a forma de pagamento do benefício disposto no art. 180 da Lei nº
1.711/52, por entender o requerente mais vantajoso o pagamento na
forma de "quintos", discordo dos pareceres e Voto por que esta
Câmara adote a decisão que ora submeto à sua deliberação.
Decisão:
O Tribunal, por sua Primeira Câmara, acolhendo as conclusões do
Relator e com fundamento no inciso II do artigo 39 da Lei nº
8.443/92, Decide considerar legal a concessão em exame e ordenar o
registro do ato de f. 58, devendo a origem retificar no ato a ser
registrado o início do benefício para 27.07.87, data da opção do
interessado.
Indexação:
Aposentadoria; Tempo de Serviço não Federal; Cargo em Comissão;
Quintos;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 144/94