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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DEFESA SOCIAL
ASSESSORIA JURÍDICA
MINUTA
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE
MINAS
GERAIS,
POR
INTERMÉDIO
DA
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, E
DE PEITO ABERTO INCENTIVO AO ESPORTE DE
MINAS GERAIS.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE
ESTADO DE DEFESA SOCIAL, com sede em Belo Horizonte - MG, na Rio de Janeiro, nº
471, Centro, CNPJ 05.487.631/0001-09, a seguir denominada SEDS, representada pelo
Secretário de Estado de Defesa Social, MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR,
inscrito no CPF sob o nº 526.010.216-91 e no RG sob o nº M-3.064.744/SSP-MG, e DE
PEITO ABERTO INCENTIVO AO ESPORTE DE MINAS GERAIS, a seguir denominada
CONVENENTE, sediada na Rua Javari, nº 1378, Bairro Renascença, Belo Horizonte/MG,
CNPJ 07.952.460/0001-69, representada por seu Diretor Presidente, WENCESLAU
TEIXEIRA MADEIRA JÚNIOR, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 761.564.946-34 e no
RG sob o nº M-5.056.962, resolvem celebrar o presente Convênio, que será regido pela Lei
Federal 8.666/93 e suas modificações subseqüentes, Decreto Estadual 43.635/03 e Resoluções
SEDS nº 837/06 e 939/08, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a execução do Programa Esportes no
Socioeducativo – Um Motivo para Acreditar, visando ao atendimento de 550 (quinhentos e
cinqüenta) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e
internação provisória nos Centros Socioeducativos de Belo Horizonte, quais sejam, CEIP
Dom Bosco, CEIP São Benedito, Centro de Reeducação Social São Jerônimo, Centro
Socioeducativo Santa Helena, Centro Socioeducativo Santa Clara e Centro Socioeducativo
Santa Terezinha, CEAD – Centro de Atendimento ao Adolescente, bem como o Centro
Socioeducativo de Justinópolis/RN e o CSE Sete Lagoas
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência deste Convênio é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua
assinatura, conforme itens III e IX do Anexo I - Plano de Trabalho.
Parágrafo único. O instrumento poderá ser aditado, no interesse dos partícipes,
mediante proposta a ser apresentada à Unidade Gestora, com as devidas justificativas, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de execução.
CLÁUSULA TERCEIRA
FINANCEIROS
–
DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
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O valor previsto para o presente Instrumento é de R$ 408.209,92 (quatrocentos e
oito mil, duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), pela SEDS, que serão pagos de
acordo o item 6.1 do Anexo I - Plano de Trabalho, à CONVENENTE, à conta da classificação
orçamentária 1451.06.421.004.4276.0001.3350.43.10.1.1, constante no item IX do Anexo I Plano de Trabalho devendo os créditos orçamentários para cobertura de despesa relativa à
parte a ser executada em exercícios futuros serem declarados em termos aditivos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Compete à SEDS:
a) Disponibilizar recursos para aquisição do material conforme a planilha orçamentária, a ser
adquirido pela OSCIP De Peito Aberto :
a.1) o material adquirido será patrimônio da SEDS, sendo que alguns equipamentos
permanecerão nos próprios Centros Socioeducativos atendidos por este Convênio, e outros
poderão permanecer na sede da convenente, sendo que
a localização do material será
decidida por ambos os partícipes, em comum acordo;
b) Supervisionar as atividades realizadas pela OSCIP, dando subsídios técnicos e conceituais
para a qualificação da prática do atendimento ao adolescente, a partir dos princípios
estabelecidos em normas legais.
II – Compete à CONVENENTE:
a) A OSCIP De Peito Aberto deverá enviar à SUASE dados sobre o atendimento prestado e
sobre o público atendido, através da Planilha de Atividade Mensal, Sistema de Informações
ou correlatos, até o dia cinco de cada mês. A informação enviada será referente ao mês
anterior e a forma de sua apresentação será definida pela DIP/SUASE, ou outra Diretoria da
SUASE, através de memorando;
b) Manter e zelar pelos equipamentos adquiridos com recursos deste convênio, quando de sua
utilização durante as atividades;
c) De acordo com o estabelecido entre os partícipes, os equipamentos adquiridos com os
recursos do tesouro estadual que permanecerem na sede da OSCIP De Peito Aberto, poderão
ser utilizados somente para os objetivos previstos neste convênio;
d) Garantir aos adolescentes em acautelamento provisório e em cumprimento de medida
socioeducativa de internação, um atendimento de qualidade, de acordo com as diretrizes
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traçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo;
e) Os recursos que não forem empregados pela OSCIP De Peito Aberto, de acordo com as
normas estabelecidas neste Plano de Trabalho, deverão ser devolvidos para o Tesouro
Estadual;
f) Utilizar os recursos disponibilizados pela SEDS, de acordo com planilha orçamentária do
Plano de Trabalho;
g) Garantir os materiais necessários ao atendimento do objeto do convênio conforme dotação
orçamentária do Projeto;
h) Realizar prestação de contas mensal até o último dia do mês subsequente;
i) Apresentar, quando solicitado, à SEDS ou aos órgãos da auditoria do Poder Executivo, no
término do convênio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público,
relatório pertinente à execução do convênio, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho
previstos no art. 21 do Decreto Estadual 43.635/03;
j) Utilizar a verba repassada de forma mais vantajosa possível, ou seja, econômica e proba,
realizando e comprovando pesquisa de mercado, procedimentos similares aos de licitação
previstos na Lei Federal 8.666/93, conforme art. 27, IX, do Decreto Estadual 43.635/03;
k) Submeter à aprovação da SEDS o layout de todo o material de divulgação do Projeto
durante a vigência deste Convênio;
l) Agir de acordo com os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal 88, em
especial aos da moralidade e eficiência administrativa.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Os recursos referentes a este Instrumento serão creditados pela SEDS na conta
corrente 20.588-5, Agência 1585-7 – Banco do Brasil, em nome de De Peito Aberto Incentivo
ao Esporte, aberta para receber e administrar exclusivamente os recursos desse convênio
somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no plano de
trabalho, mediante ordem de pagamento ou cheque nominativo ao credor, assinados em
conjunto por dois dirigentes da CONVENENTE, ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º Os recursos financeiros serão repassados ao proponente conforme
cronograma de desembolso constante no Anexo I – Plano de Trabalho.
§ 2º Os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do
convênio, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo
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ou operação de mercado aberto, lastreado em título de dívida pública federal, quando sua
utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias.
§ 3º Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão, obrigatoriamente,
utilizados no objeto do convênio, cuja comprovação estará sujeita às mesmas exigências da
prestação de contas dos recursos liberados.
§ 4º As receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras não poderão
ser computadas como contrapartida.
§ 5º É vedado qualquer tipo de movimentação financeira em espécie.
§ 6º A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das
despesas somente poderão ter início após a assinatura e a publicação do extrato de convênio
no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. As despesas realizadas em data anterior ou posterior
à vigência do convênio deverão ser glosadas sujeitando-se a CONVENENTE a instauração de
tomada de contas especial.
§ 7º Havendo mais de uma liberação, a comprovação de que os recursos
anteriormente repassados foram rigorosamente aplicados no objeto do convênio deverá
ocorrer como condição para liberação das parcelas subsequentes, conforme art. 26, parágrafo
único do Decreto Estadual 43.635/03, alterado pelo Decreto Estadual 44.352/06.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE deverá apresentar à SEDS prestação de contas parcial e final,
juntamente com relatório físico-financeiro, referentes aos recursos recebidos, devendo
observar as normas do Decreto Estadual 43.635/03, e em especial o seguinte:
I - o extrato bancário será, obrigatoriamente, anexado à prestação de contas;
II - as despesas somente poderão ocorrer após a data de liberação dos recursos
financeiros e antes do término do prazo de execução do convênio, devendo ser comprovadas
através de documentação legal;
III - os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da
CONVENENTE, constando seu endereço, CNPJ, carimbo, nº do convênio, nº do empenho,
Município e Estado, conforme arts. 27 ao 32 do Decreto Estadual 43635/03;
IV - não poderão ser pagas, com recursos deste convênio, despesas com taxas
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou
recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação
específica, inclusive CPMF;
V - é vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos atos e instrumentos atinentes
ao presente convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de
cláusulas ou condições que prevejam ou permitam o pagamento de gratificação, consultoria,
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assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença
aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais,
Municipais ou do Distrito Federal, bem como a realização de despesas com publicidade
salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de
servidores públicos e que conste claramente no plano de obra;
VI – a CONVENENTE encaminhará mensalmente Relatório de Execução FísicoFinanceiro da aplicação dos recursos do presente Instrumento, devendo manter à disposição
dos órgãos de controle cópia de toda a documentação das despesas realizadas;
VII – ao final de cada mês, a CONVENENTE elaborará e encaminhará à SEDS a
prestação de contas parcial com toda a documentação da aplicação dos recursos do presente
Instrumento, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual 43.635/03 alterado pelo Decreto
Estadual 44.352/06, até o 5º dia útil do mês subseqüente;
VIII – a prestação de contas final e o relatório final físico-financeiro ocorrerá até
60 (sessenta) dias após o término do prazo da execução deste Instrumento, conforme art. 12,
IV do Decreto Estadual 43.635/03.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
A CONVENENTE se obriga a:
I- restituir à SEDS, conforme o caso, eventual saldo de recursos, inclusive os
rendimentos auferidos da aplicação financeira, na data de conclusão do objeto ou extinção do
convênio.
II- restituir à SEDS, no prazo improrrogável de trinta dias da data do evento, o
valor transferido, atualizado monetariamente, bem como os respectivos rendimentos, na
forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Instrumento;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c) quando não forem utilizados os recursos na finalidade estabelecida no
Instrumento;
d) quando não forem apresentadas justificativas razoáveis para o não
cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e) quando forem realizadas despesas em data anterior ou posterior ao período de
execução deste Instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A CONVENENTE se responsabilizará pelos salários e outros encargos
trabalhistas, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros
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que incidam ou venham a incidir sobre o pessoal necessário à execução deste convênio,
comprovando, por cópias juntadas à prestação de contas, o cumprimento dessas obrigações.
§ 1º A CONVENENTE deverá apresentar à SEDS, no momento da celebração do
instrumento e durante sua vigência, o comprovante de quitação dos encargos da seguridade
social em face do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
§ 2º A CONVENENTE deverá comprovar a regularidade com o sistema da
seguridade social a cada fatura ou repasse efetuado pela Administração.
§ 3º Caso a CONVENENTE não comprove a regularização da situação junto ao
INSS, este será notificado a esse respeito por parte da SEDS, estipulando-se prazo para a
apresentação das certidões, sob pena de rescisão do convênio, por infringência ao disposto no
art. 195, §3º, da Constituição Federal e dos arts.55, XIII e art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e
instauração imediata de tomada de contas especial.
CLÁUSULA NONA – DA UNIDADE GESTORA
Compete à Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas (SUASE),
órgão da Secretaria de Estado de Defesa Social, a supervisão, fiscalização e o
acompanhamento da execução deste Instrumento.
§ 1º Fica designado como gestor deste convênio a servidora Gleysiane Freire
Diniz, Diretora de Gestão de Parceiras da SUASE, MASP 1.080.083-7 , conforme Resolução
837/2006.
§ 2º A cada relatório de prestação de contas, parcial e final, a SUASE emitirá
relatório de avaliação de desempenho, conforme critérios e indicadores de desempenho
estabelecidos no inciso II, art. 3°, do Decreto Estadual 43.635/03;
§ 3º Compete à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da SEDS
acompanhar e controlar a gestão do presente convênio, bem como sua execução junto à
SUASE, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto com a manutenção das
atividades sob sua responsabilidade, devendo cientificar a Auditoria Setorial sobre a
ocorrência de quaisquer irregularidades, nos termos do art. 37. Decreto Estadual 43.635/03.
§ 4º Compete à Auditoria Setorial da Secretaria de Estado de Defesa Social
proceder a fiscalização do presente convênio e apurar as irregularidades apontadas pelas
unidades da SEDS ou formalizadas através de denúncias.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DOS BENS REMANESCENTES
Na data da conclusão da execução do objeto ou da extinção do presente
instrumento, os bens adquiridos, cedidos, produzidos, transformados ou construídos por meio
deste convênio, passarão a integrar o patrimônio do ESTADO DE MINAS GERAIS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este Instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, mediante notificação
escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por qualquer dos partícipes, por
inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou por
superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível.
§ 1º Constitui motivo para rescisão do convênio, independentemente do
instrumento de sua formalização:
I - inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando
constatadas a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto
no Decreto Estadual 43.635/03;
III - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos,
sob pena de instauração da respectiva tomada de contas especial;
IV - obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e
produtividade, fixados no plano de trabalho do convênio.
§ 2º Quando da conclusão, rescisão ou extinção deste Instrumento, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à SEDS, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE
Fica a SEDS desonerada de quaisquer
CONVENENTE, seja em caráter solidário ou subsidiário.
obrigações
assumidas
pela
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Cada convenente providenciará à sua própria conta, a publicação do Extrato deste
Instrumento no respectivo Órgão de Imprensa Oficial.
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ASSESSORIA JURÍDICA
Parágrafo Único – A eficácia do Convênio e de seus Termos Aditivos, quaisquer
que sejam seus valores, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Órgão Oficial
dos Poderes do Estado, que poderá ocorrer até vinte dias após a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As causas e conflitos oriundos deste Instrumento serão processados e julgados
originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de conformidade com a
alínea “j” do inciso I, do artigo 106, da Constituição Estadual.
E, assim convencionados, assinam este documento em 03 (três) vias de igual teor
e forma na presença das testemunhas abaixo, para fins e efeito legais.
Belo Horizonte,
de
de 2009.
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
Secretário de Estado de Defesa Social
WENCESLAU TEIXEIRA MADEIRA JÚNIOR
De Peito Aberto Incentivo ao Esporte de Minas Gerais
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