ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 115 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 90 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quarta Vara .............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Criminal
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Comarcas do Interior
Arari ..............................................................................
Bom Jardim e Carolina ..................................................
Coelho Neto ...................................................................
Imperatriz .......................................................................
João Lisboa, Maracaçumé e Santa Luzia do Paruá ....
São João dos Patos ......................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º010553 –SÃO LUIS
SESSÃO DO DIA: 04.05.2006
APELANTE:MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO QUILHERME T. DE ARAÚJO E
SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
ACÓRDÃO N.º 59.981/2006
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESOBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO
TRIFÁSICO.
- Nula é a sentença em que a autoridade judiciária deixa de
demonstrar no momento da fixação da pena-base os motivos de sua elevação acima do mínimo legal, ou seja, não analisa as circunstâncias judiciais
previstas no art.59 do CP, cingindo-se a mencionar que há na folha de
antecedentes penais da ré a notícia de outro delito, o que por si só não é
suficiente para tornar eficaz a dosimetria realizada.
Recurso provido, sentença monocrática anulada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em
que são partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, em dar
provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
São Luís, 04 de maio de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO - Presidenta Relatora
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (Membro) e Mario Lima Reis (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria dos
Remédios Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 015157/2005 – GUIMARÃES
SESSÃO DO DIA: 04.05.06
APELANTES: JOSÉ DO MISTÉRIO LESSA E ELZINETH VIANA
LESSA
ADVOGADOS: GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO, ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA
JÚNIOR E CARLOS TEÓFILO DE SOUSA COSTA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
ACÓRDÃO N.º 59.983/2006
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DA
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.38 DA
LEI 10.409/02. NULIDADE ABSOLUTA.
- A Lei 10.409-2002, no seu art.38 prevê o contraditório, tanto
pela possibilidade do interrogatório do indiciado, antes do recebimento da
denúncia, no prazo de 05 dias, se estiver preso, quanto pela apresentação
da defesa preliminar, também antes do recebimento da denúncia, criando,
assim, mais uma forma de garantir a concretização do princípio da ampla
defesa e do contraditório, pois, em tese, evita que o indiciado se sujeite aos
infortúnios de um processo criminal, que macula o status dignitatis de
qualquer cidadão, presumidamente, inocente, possibilitando inclusive, a
rejeição de plano da denúncia. Não sendo observado o procedimento deste
artigo é correta a declaração de nulidade do processo.
- A defesa preliminar apresentada deve tentar ilidir a acusação
de forma consistente, não pode o defensor utilizar a antiga técnica de
não adiantar os argumentos da defesa, posto que a mesma não é mais
concebível diante dos preceitos da nova legislação, que traz inúmeros
benefícios ao denunciado com a antecipação da discussão de exceções
processuais, podendo impedir o recebimento da denúncia e até obstruir a
instauração da ação penal.
- É inquestionável a importância do primeiro interrogatório, em
vista de ser realizado antes do recebimento da denúncia, e mesmo não
existindo exceções, nulidades a serem levantadas, pode o acusado em sua
defesa pessoal demonstrar e convencer o juiz de que não praticou o delito
e assim impedir o recebimento da denúncia. Não cabe ao magistrado
decidir sobre a conveniência de dois interrogatórios. Cabe somente ao
indiciado, como meio de defesa, renunciar ao mesmo.
-Processo declarado nulo. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
2
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para anular o
processo.
São Luís (MA), 04 de maio de 2006.
Desª MADALENA SEREJO – Presidenta Relatora
Estiveram presentes à sessão de julgamento os Senhores
Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA MAGALHÃES (Membro) e MARIO LIMA REIS (Convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria dos
Remédios Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de maio de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 40923/2005 – SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
Agravado: José Nilo Ribeiro Filho
Advogado: José Wilson de Araujo e Silva
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 60.249/2006
EMENTA:Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Fazenda Pública. Ação de repetição de indébito. Bloqueio e levantamento de valores. Levantamento de valor em conta bancária. Não
conhecimento do recurso.
1) Sendo concedida a tutela antecipada e tendo ocorrido o levantamento de valores em conta-corrente da Fazenda Pública, já não será
mais possível o aviamento do recurso de agravo de instrumento via judicial inadequada para reaver os valores liberados.
2) Agravo de Instrumento não conhecido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do relator.
São Luís, 18 de maio de 2006
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE
E RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil e Miranda Geden Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇAÕ DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de maio de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 41785/2005 – SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradora: Luciana Carvalho Marques
Agravado: José Eulálio Figueiredo de Almeida
Advogado: José Vinícius Barroso Ramos
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 60.250/2006
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Fazenda Pública. Ação de repetição de indébito. Bloqueio e levantamento de valores. Levantamento de valor em conta bancária. Não
conhecimento do recurso.
1) Sendo concedida a tutela antecipada e tendo ocorrido o levantamento de valores em conta-corrente da Fazenda Pública, já não será
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mais possível o aviamento do recurso de agravo de instrumento via judicial inadequada para reaver os valores liberados.
2) Agravo de Instrumento não conhecido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator.
São Luís, 18 de maio de 2006.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE
E RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de maio de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 40629/2005 – SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares
Agravado: Márcio José do Carmo Matos Costa
Advogado: Armando Ribeiro de Sousa
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 60.253/2006
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Fazenda Pública. Ação de repetição de indébito. Bloqueio e levantamento de valores. Levantamento de valor em conta bancária. Não
conhecimento do recurso.
1) Sendo concedida a tutela antecipada e tendo ocorrido
o levantamento de valores em conta-corrente da Fazenda Pública, já não será mais possível o aviamento do recurso de agravo de instrumento via judicial inadequada para reaver os valores liberados.
2) Agravo de Instrumento não conhecido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator.
São Luís, 18 de maio de 2006
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE
E RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de maio de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 40630/2005 – SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradora:Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
Agravado: Nelson Ferreira Martins Filho
Advogado: José Vinícius Barroso Ramos
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 60.254/2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA:Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Fazenda Pública. Ação de repetição de indébito. Bloqueio e levantamento de valores. Levantamento de valor em conta bancária. Não
conhecimento do recurso.
1) Sendo concedida a tutela antecipada e tendo ocorrido o levantamento de valores em conta-corrente da Fazenda Pública, já não será
mais possível o aviamento do recurso de agravo de instrumento via judicial inadequada para reaver os valores liberados.
2) Agravo de Instrumento não conhecido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator.
São Luís, 18 de maio de 2006.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE
E RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de maio de 2006
Apelação Cível n.º 039100/2005 - Pinheiro
Apelante: Município de Pinheiro-Ma
Advogados: Antônio José Martins e outros
Apelada: A.J. Araújo Guterres
Advogados: José Victor Spíndola Furtado e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N0 60.377/2006.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CHEQUES PRESCRITOS. APELO IMPROVIDO.
1- Possibilidade de ação monitória contra a Fazenda Pública.
2-Cheques prescritos são documentos hábeis a instruir o procedimento monitório.
3-Alegação de nulidade dos títulos pelo motivo da não ocupação
do cargo de prefeito na época da assinatura dos cheques.
4-Apelo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006.
REMESSA N.º 004981-2005 – SÃO LUÍS
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
3
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS -MA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO-MA
PROCURADOR: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N0 60.385/2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269,IV, DO CPC).PRES-CRIÇÃO
QUINQUENAL-DECRETO 20.910/32.
REMESSA IMPROVIDA.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em negar provimento à remessa, nos termos do voto
do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de maio de 2006
REMESSA N.º 029925-2005 – COELHO NETO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO
NETO-MA
REQUERENTES: CARLOS ALBERTO RIBEIRO GONÇALVES E
OUTROS.
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR-MA
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N0 60.387/2006
EMENTA: REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
R$ 3.103,03 (TRÊS MIL, CENTO E TRÊS REAIS E TRÊS CENTAVOS).VALOR
ABAIXO DO TETO FIXADO NO ART. 475,§ 2º, DO CPC.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do
Ministério Público, modificado em banca, em não conhecer da remessa,
nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de maio de 2006.
Apelação Cível n.º 026706-2004 - Imperatriz
Apelante: Hélio Alves de Lima
Advogados: Ana Lúcia de Sousa Araújo e outros
Apelada: B. M. de L. (menor)
Representante: Osana Batista Miranda
Advogados: Miguel Daladier Barros e Jacqueline Aguiar de Sousa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N0 60.397/2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PREPARO-COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ART. 511, CPC – DESERÇÃO-INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do ministério
Público, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de maio de 2006.
Apelação Cível n.º 021846/2004 – São Luís
Apelante: Estado do Maranhão.
Procuradoras: Rosana Pimenta Figueiredo e Selma Ferreira Silva Pereira.
Apelada: Associação de Mães do Bom Jesus dos Aflitos da Vila
Embratel.
Advogado: Erivaldo Costa da Silva.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N0 60.398/2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.
267,VI,DO
CPC.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1 - Cuida a hipótese de apelação interposta à sentença que houve
por bem julgar extinto o processo, sem exame do mérito, por falta de
interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
2-Condenou os autores em honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, sendo estes no valor de R$ 5.000,00(cinco
mil reais).
3- Apelo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de Maio de 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024045/2005
Agravante: Associação dos Procuradores do Município de São Luís
(APMSL)
Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Carlos Seabra
de Carvalho Coêlho, João Francisco Domingues da Silva Ribeiro,
Ludmila Moreira Lima Brandão, Rogério Marques de Almeida
Agravado: Município de São Luís
Relatora: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 60.050/2006
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES. AGRAVO PROVIDO.
I - Trata-se, portanto, de associação sem fins lucrativos, e, dessa
forma, conforme posicionamento dos Tribunais, não necessita de comprovação da insuficiência de condições para prover as despesas do processo, embora referida incapacidade tenha sido demonstrada na inicial através da juntada de Balanço Patrimonial de 2004 em que o saldo previsto
para 2005 seria de R$ 2.031,20 (dois mil e trinta e um reais e vinte
centavos) quantia insuficiente para garantir o pagamento das custas e
honorários advocatícios
II – Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para reformar a
decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 09 de Maio de 2006
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTE e RELATORA
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores :
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, a Dr.ª DOMINGAS
DE JESUS FROZ GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS 09 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01952/2006 AO ACÓRDÃO
Nº 58390/2006
(APELAÇÃO CÍVEL N.º 05227/2005 – SÃO LUÍS-MA)
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR- MA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADOS: JOSÉ MURILO GAGO E MARIA DA GRAÇA
BRAÚNA GAGO
ADVOGADOS: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR E OUTROS
RELATORA: DES.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 60.175/2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
Foram debatidos todos os aspectos afetos ao juízo de prelibação
na Apelação, a desautorizar assertivas de omissão, pois avaliou-se a
intempestividade do Recurso ao acompanharmos a opinião contida do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sem adentrar no meritum causae.
Nenhuma omissão ou afronta se configura ao art. 241, inciso I e II do
CPC, pois o não conhecimento da Apelação Cível não emerge de omissão
e se pautou em entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça ao
decidir que o prazo para interpor apelação deveria ser contado à partir da
intimação da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios. Embargos
Declaratórios rejeitados. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do
voto da Relatora.
São Luís-MA, 16 de maio de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora
Votaram os Senhores Desembargadores: Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz e Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cezar Queiroz
Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇOES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de maio de 2006.
Embargos de Declaração n.º 7.735/2006 – São Luís
Embargante: Dalcar Veículos Ltda.
Advogadas: Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros
Embargada: Maridete Carvalho Alves
Advogados: Dr. Lidinei Rodrigues Melo e outros
Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes
Acórdão Embargado: Acórdão n.º 059324/2006 referente ao Agravo de Instrumento n.º 33.660/2005.
Acórdão n.º 60.179/2006
EMENTA: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA – OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO –
VÍCIO SANADO – EMBARGOS PROVIDOS COM INTEGRALIZAÇÃO
DO ACÓRDÃO.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 7735/2006 – São Luís, em que figuram como Embargante e
Embargada, os acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
São Luís, 22 de maio de 2006
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator
Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Milson de Souza Coutinho.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. Cézar Queiroz Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032323/2005 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTES: MANUEL PAULINO SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADOS: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FEITAS E JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 60.188/2006
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
5
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 1.060/50. DESPACHO QUE INDEFERE GRATUIDADE
DA JUSTIÇA.
É dever do Estado (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV) garantir
assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, cuja a assistência
judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei nº 1060/50, art. 4º, § 1º), sendo
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do
benefício, de onde restará à parte contrária provar a falta de amparo ao
pleito. Ante os fundamentos e documentos anexados, dos autos verifico
que o magistrado proferiu entendimento equivocado quando exarou o
Despacho ora fustigado, pois o valor recebido a título de salários pelos
servidores lhes garantem, efetivamente, o status de hipossuficiência para
fins de concessão do benefício da justiça gratuita, conforme conteúdo da
Lei nº 1.060/50. Na verdade, sabemos da possibilidade de, em sede de
pedido de assistência judiciária gratuita, venha o magistrado a indeferi-la
nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Porém, ausente um justo motivo
ao indeferimento, a concessão da gratuidade incide sobre o caso concreto,
pois devidamente constatados seus pressupostos autorizadores. Recurso
conhecido e provido para conceder o benefício da assistência judiciária em
favor dos Agravantes na Ação Ordinária. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão,
por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos
do voto da Relatora.
São Luís-MA, 16 de MAIO de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora
Votaram os Senhores Desembargadores: Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz e Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cezar Queiroz
Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006.
APELAÇÃO CÍVEL 04313/2005 – SÃO LUÍS-MA.
1O APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
2O APELANTE: SISTEC- ENGENHARIA, SISTEMA E
TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES E
OUTROS.
1O APELADO: SISTEC- ENGENHARIA, SISTEMA E TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES E
OUTROS.
2O APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A
ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
RELATORA: DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 60.194/2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 180 DO CPC.
Guarda amparo a tese de afronta ao art. 180 do CPC que dita a
regra para casos de suspensão do prazo por obstáculo criado pela parte,
onde o prazo a ser restituído será por tempo igual ao que faltava para sua
complementação. Acolhimento da preliminar da TELEMAR S/A, pelo
não conhecimento da apelação da SISTEC LTDA, por intempestividade
recursal. Unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS SPC E SERASA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Não encontram amparo as pretensões de reforma no que tange
ao dano moral reconhecido pelo magistrado em face da indevida inclusão
do nome da apelada nos cadastros de negativados, gerando-lhe indevida
6
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
restrição creditícia e conseqüente abalo moral.Andou bem o magistrado
singular ao reconhecer que os autos indicam provas de que a inclusão do
nome da apelada no rol de maus-pagadores se deu por culpa da Prestadora
TELEMAR, em face de cobrança indevida de débito oriundo de serviços
que sequer foram utilizados, em terminal instalado em local que não funcionava a empresa SISTEC, cujo prejuízo moral autorizou a via
Indenizatória. Em verdade, a prova pericial se fazia desnecessária ao
deslinde da causa, pois se fazem frágeis os argumentos da TELEMAR
acerca da legalidade da cobrança, bem como não prevalecem as ponderações acerca de suposta culpa concorrente da consumidora, por não haver
procurado a apelante para tratar do débito imputado. Caberia à TELEMAR
o controle de seus cadastros acerca do serviço prestado, de forma a evitar
danos ao consumidor, que diante da lesão reiterada buscou o Judiciário de
forma correta a obter a tutela do Estado. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. A condenação atende ao art 5º V da Carta Magna e
não extrapola os parâmetros delineados pela razoabilidade e
proporcionalidade em face de seu conteúdo educativo, sem que traga qualquer absurdo o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fiel ao
comando de que a indenização por dano moral deve ser graduada de modo
a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima, tomando por
norte a capacidade econômica das partes envolvidas. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto aos juros
moratórios e correção monetária impugnados pelo apelante, guarda
plausibilidade ao sustentar que se trata de relação contratual quando e que
a Decisão de 1° Grau se equivoca ao fixá-los à partir do evento danoso,
pois inaplicável in casu a Súmula 54 do STJ. No tocante aos juros
moratórios, nas hipóteses de culpa contratual estes são devidos a partir da
citação, em percentual de 0,5% ao mês e quanto à correção monetária,
que o apelante reclama ser devida à partir da publicação da sentença,
também entendo como correto argumento, pois em se tratando de indenização por dano moral em sede de ilícito contratual, deve prevalecer como
termo inicial para a incidência de correção monetária sobre o valor
condenatório, aquele marco. Conhecimento apenas do Recurso da
TELEMAR e não conhecimento do Recurso da SISTEC; quanto ao mérito, decido pelo parcial provimento do Recurso da TELEMAR (1o apelante), para modificar apenas a parte final da Sentença recorrida, fixando que
sobre a condenação incide correção monetária, desde a sentença, e juros
moratórios, contados da citação inicial, mantendo intactos os demais
termos face aos danos morais produzidos. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão,
por unanimidade, em conhecer apenas do Recurso da TELEMAR (1o
apelante) e não conhecimento do Recurso da SISTEC (2o apelante);
quanto ao mérito, decidem pelo parcial provimento do Recurso da
TELEMAR (1o apelante), nos termos do voto da Relatora
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 16
DE MAIO DE 2006.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora
Votaram os Senhores Desembargadores: Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz e Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cezar Queiroz
Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de maio de 2006.
Agravo de Instrumento n.º 032044/2005 – São Luís
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres e outros
Agravado:
Cervejaria Astra S/A – Unidade Equatorial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Dr. José Caldas Góis e outros
Relator:
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Acórdão n.º 60.327/2006
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO –
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE RENDIMENTOS DE DEPÓSITO JUDICIAL – DESISTÊNCIA
DA AÇÃO – LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DO
DEPOSITANTE – EQUIPARAÇÃO A APLICAÇÃO FINANCEIRA –
IMPOSTO DEVIDO – AGRAVO PROVIDO.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 32044/2005 – São Luís, em que figuram como Agravante e Agravado, os acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em dar provimento
ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
São Luís, 31 de maio de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator
Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores
Milson de Souza Coutinho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha
Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de maio de 2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5886/1999 AO ACÓRDÃO Nº
26078/1998, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1698/1998
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Drª. Silvia Abreu
Embargada: SANDRA MARIA SILVA RAMOS
Adv.: Dr. Fernando César Cordeiro Pestana
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
ACÓRDÃO Nº :60.009/2006
EMENTA EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA
DE OMISSÕES E VÍCIOS NO ACÓRDÃO Nº 26078/1998. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores que compõem as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE, REJEITAR OS
EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator.
São Luis, 05 de maio de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Presidente
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:Milson
de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon
Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho
Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro
Peres Neto.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS 09 DE JUNHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 10.666-2006 -STJ
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SILVIA ABREU
Agravada:
HILDENÊ DE JESUS PRASERES SANTOS
Advogados:
JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 8636/2.006
Recorrente: JÁRNEA MELO BATALHA.
Advogado:
ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO.
Recorrido:
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI (MA).
Advogados:
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente
recurso, nos termos e prazo de lei.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 8.150/2006
Recorrentes: VALTER SOUZA, JÚLIO RABELO E ELEONILTON
MENDES PONTES
Advogado:
ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 7792/2.006
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA E OUTROS.
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procuradora: SELENE COELHO DE LACERDA.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 32.214/2005
Recorrente: CREDICARD BANCO S/A
Advogados:
FABIO MELO MAIA E OUTROS
Recorrida:
ALTIVA LOUREIRO PAIXÃO RIO BRANCO
Advogados:
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO
ALVES PINTO
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
7
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 344/2.006
Recorrente: MUNICÍPIO DE ANAPURUS
Advogados:
MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO E
JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS
Recorrida:
MARIA DA LUZ CONCEIÇÃO PEREIRA
Advogados:
CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONÇA
E OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.935/2006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
Recorrido:
ERIVALDO SOARES RODRIGUES
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8240/2006
Recorrente: BANESPA S/A – SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E
OUTROS
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8257/2006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
Recorrida:
LITHOGRAF – INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA
LTDA
Advogadas:
JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO E
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
8
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8363/2006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SILVIA ABREU
Recorrida:
TERESINHA DE JESUS BORGES BARROS E SILVA
Advogada:
AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.588/2006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
Recorrida:
JOAQUINA DA CONCEIÇÃO MORAIS
Advogados:
GABRIEL SILVA BARROS E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.641/2006
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados: JAIRO CAVALCANTI VIEIRA E OUTROS
Recorrido: ANTONIO LUIS DA SILVA TRINDADE
Advogado: ERNO SORVOS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9244/2006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
Recorrido: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - BADESP
Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
Sessão do dia 23 de março de 2006
REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 012406 / 1996 - BEQUIMÃO
APELANTE: ROBERTA PIRES
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR REIS SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): BENEDITO FLORENCIO DUARTE E SUA MULHER,
LUCIMAR ALMEIDA DUARTE
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
Presidência do Des (a). RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procurador(a) de Justiça: DRA SELENE COELHO DE LACERDA
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em
São Luís, 09 de junho de 2006.
Ana Carolina Ribeiro Lima Costa
Secretária da 1ª Câmara Cível
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
Sessão do dia 08 de junho de 2006
REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 022416 / 2005 - URBANO
SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A)(ES): ANTÔNIA F. SOARES BARROSO MAIA,
MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
APELADO(A): CLAUDINA COSTA DE SOUSA
Advogado(a)(s): EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
DECISÃO
“UNANIMEMENTE, DECIDIRAM DECLARAR ESTE TRIBUNAL INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, AO QUAL CABERÁ A APRECIAÇÃO DO CONFLITO”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF.
Presidência do Des(a). RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procurador(a) de Justiça: DR. JOÃO RAYMUNDO LEITÃO
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, São Luís, 12 de junho de 2006.
Ana Carolina Ribeiro Lima Costa
Secretária da Primeira Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4.394/2006
AGRAVANTES: LIDENIR SILVA DE ALMEIDA MOTA, SIULLANE
SILVA DE ALMEIDA MOTA, JOSENILDE FURTADO DE ALMEIDA
E OUTROS
Advogados: Dr. Raimundo Nonato de Almeida e outros
1ºAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Dr. Marco Antônio Santos Amorim
2ºAGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Advogado: Dra. Rosane Maria de Carvalho Ramos
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lidenir Silva
de Almeida Mota e outros, na qualidade de litisconsorte passivos necessários, inconformados com a decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da
Comarca de Santo Antônio dos Lopes nos autos da ação civil pública de
obrigação de não fazer promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Capinzal do Norte.
Consta dos autos que os agravantes fizeram o concurso público,
edital nº 01/2005, para o provimento de cargos de agente administrativo,
professor nível I, professor educação infantil, vigilante e AOSD, sendo
responsável pelo certame a empresa Acesso Consultoria Ltda. Ocorre que
devido a alguns incidentes no dia da realização da primeira prova, esta foi
anulada, por exigência da própria Administração, o que levou a aplicação
de novas provas, o que foi feito sem nenhuma intercorrência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ocorre que no dia da divulgação dos gabaritos, foi constatado um
equívoco, motivando a correção imediata do mesmo pela empresa, sendo,
ao final, divulgado o resultado do certame.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capinzal do
Norte, por motivação política, diante desses fatos, fez uma representação
por ato de improbidade administrativa contra o prefeito municipal, Sr.
Eliomar Alves de Miranda, para que o concurso fosse anulado.
Por outro lado, o Ministério Público Estadual propôs uma ação
civil pública de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela antecipada
contra o Município de Capinzal do Norte, alegando, em síntese, que a
empresa contratada pelo Município não participou de licitação, afrontando os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da
legalidade.
Nessa ação o magistrado de base concedeu a liminar, ora agravada, para que o prefeito não nomeassem os candidatos aprovados no
concurso, o que, está causando prejuízos aos agravantes, bem como ao
Município, que terá que contratar outras pessoas para realizarem os
serviços.
Aduzem os agravantes que não foram intimados da decisão liminar,
conforme preconiza o art. 47 do CPC.
Desse modo, requerem que a decisão singular seja suspensa, para
que possam ser nomeados aos cargos para os quais foram aprovados.
Ao apreciar o referido pedido decidi pelo seu deferimento.
O magistrado de base às fls. 288 destacou que os agravantes não
cumpriram o disposto no art. 526 do CPC.
Em sede de contra-razões, o Município alegou, preliminarmente,
o descumprimento da norma inserida no art. 526 do CPC, conforme
certidão de fls. 309, requerendo, desse modo, que o recurso seja inadmitido.
Em seguida, a Municipalidade também interpôs o agravo regimental nº
10589/2006, pugnando pela revogação do efeito suspensivo.
Era o que cabia a relatar.
Consoante a nova redação conferida pela Lei nº 10.352/2001 ao
parágrafo único do art. 526, enseja a inadmissibilidade do agravo a ausência de juntada, perante o juízo de primeiro grau, de cópia da petição do
recurso e do comprovante de sua interposição, desde que argüido e provado pelo agravado.
Assim, o recorrido suscitou em suas contra-razões o
descumprimento deste comando legal, comprovando com as informações
prestadas pelo próprio magistrado do feito às fls. 288 e a certidão de fls.
309, onde restou constatado que o agravante não providenciou dentro no
prazo de lei a juntada da cópia do comprovante de interposição do recurso, bem como da cópia da petição do agravo e lista de documentos.
Resta evidente, portanto, que a providência não foi tomada, apesar da legislação processual estabelecer um prazo de três dias subseqüentes
à entrada do recurso para sua efetivação.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por descumprimento do
disposto no art. 526 do CPC, razão pela qual nego seguimento ao mesmo
nos termos do art. 557 do CPC, revogando a suspensão anteriormente
deferida às fls. 294.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de junho de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 08969/2006. SÃO LUÍS – MA.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
AGRAVADO: DORACY MOREIRA REIS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS.
RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da
Ação Ordinária (Processo nº. 06572/2006) movida pela Agravada
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
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DORACY MOREIRA REIS SANTOS, pelo que requer a concessão de
efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 25/168.
Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº.
11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do
regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do
Código de Processo Civil. A reforma autoriza ao relator converter o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao
juízo da causa onde serão apensados aos principais.
Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto, que reclama
o efeito suspensivo ante a urgência que encerra.
Dos autos se colhe que foi interposta Ação Ordinária pela
magistrada recorrida contra o Estado do Maranhão, para suspender a
cobrança da contribuição para o Fundo de benefícios dos Servidores do
Estado do Maranhão-FUNBEM, assim como a restituição dos valores já
descontados a partir de 1999. Haveria inconstitucionalidade da Lei 7.374
de 31.03.99 e de dispositivos da Lei 7.375/99, pois a assistência à saúde é
gratuita, inexiste caráter previdenciário dos auxílios-natalidade e funeral,
ocorre ofensa ao princípio da legalidade tributária e prática de bis in idem.
Daí veio a ser concedida Tutela Antecipada pelo magistrado de 1º
Grau, permitindo o pagamento de R$ 18.458,87 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) à agravada, inicialmente
depositados em conta própria à disposição do juízo, vindo a ser autorizado
posteriormente o levantamento dos valores, via Alvará, gerando a
irresignação do Agravante.
Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional
afeta ao pleito de efeito suspensivo, destaco que existe verossimilhança
do alegado pelo Estado-recorrente quanto ao equívoco do magistrado de
1º Grau ao liberar valores em sede de tutela antecipada na Ação proposta
contra a Fazenda Pública.
Na espécie, desde logo faço ressaltar que a matéria já encontra
precedentes em outros Recursos de Agravo de Instrumento submetidos ao
crivo deste Tribunal Ad Quem por suas Câmaras Cíveis, bem como perante a Presidência com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, eis que
diversos magistrados adotaram a mesma postura do agravado, vindo a
interpor Ação contra o Estado, obtendo tutela antecipada que resultaram
na liberação de valores via Alvarás.
Ante a vexata quaestio, me filio aos precedentes desta Corte, por
suas Câmaras Isoladas e pela Decisão da Presidência do TJMA em SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 06310/2006, onde tornou sem eficácia as decisões proferidas nos autos das Ações Ordinárias que
abordem restituição de contribuição FUNBEM, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Ademais, tal Decisão da Presidência também alcança
estes autos.
Com efeito, em que pese a consabida possibilidade de vir a ser
deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto o
pagamento de valores levado a efeito pelo magistrado aparenta, a priori,
lesão ao art. 273 do CPC.
Em verdade, ainda que se trate de verba que presuma natureza
alimentar, cujo valor afastaria necessidade de expedição de precatório, o
seu pagamento estaria condicionado à existência de sentença transitada
em julgado, o que retira a verossimilhança da Tutela Antecipada concedida em 1ª Instância.
Doutra banda, a priori, a tutela antecipada concedida em 1º Grau
não aparenta deter suporte de periculum in mora, pois não se comprova
abalo às necessidades básicas da agravada, uma magistrada, notadamente
de faixa salarial privilegiada.
Tais peculiaridades do caso concreto afetam a Decisão agravada
quanto ao equívoco na aplicação da regra do art. 273, I do CPC, garantindo ao mesmo tempo, a verossimilhança em favor do recorrente nas pretensões de reforma, bem como o periculum in mora pela comprovação
dos prejuízos, os quais, ad argumentandum, inclusive, já foram reconhecidos em matéria análoga.
Quanto à existência daquela via (Suspensão de Tutela) perante a
Presidência do TJMA, entendo que não guarde conflito com o Agravo,
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SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
pois aquela se destina tão somente a suspender efeitos, sem o condão de
reformar o entendimento de 1º Grau, eis que, sob rito distinto, se prende
aos aspectos de lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Doutra banda, a via do Agravo disposta no ordenamento garante a possibilidade de modificações de decisões interlocutórias do juízo a quo, mas não se
presta a discutir a legalidade daquela Decisão da Presidência.
Entendo, portanto, da atenta análise dos autos, em juízo provisório, que a Decisão agravada se afasta da norma de regência, abrindo ensanchas
ao reconhecimento do direito do agravante à suspensividade, pois consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art.
527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum
in mora, já reconhecidos.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
julgar necessárias.
Outrossim, intime-se a agravada do teor desta Decisão e para
apresentar contra-razões no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 22 de maio de 2006.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09414/2006. SÃO LUÍS – MA.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES.
AGRAVADO: JOSÉ LUIS OLIVEIRA DE ALMEIDA.
ADVOGADOS: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E OUTRO.
RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da
Ação Ordinária (Processo nº. 07146/2006) movida pelo Agravado JOSÉ
LUIS OLIVEIRA DE ALMEIDA, pelo que requer a concessão de efeito
suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 21/136.
Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei
nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no
art. 527 do Código de Processo Civil. A reforma autoriza ao relator
converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de
lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora),
remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão
apensados aos principais.
Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto, que reclama
o efeito suspensivo ante a urgência que encerra.
Dos autos se colhe que foi interposta Ação Ordinária pelo magistrado recorrido contra o Estado do Maranhão, para suspender a cobrança
da contribuição para o Fundo de benefícios dos Servidores do Estado do
Maranhão-FUNBEM, assim como a restituição dos valores já descontados a partir de 1999. Haveria inconstitucionalidade da Lei 7.374 de
31.03.99 e de dispositivos da Lei 7.375/99, pois a assistência à saúde é
gratuita, inexiste caráter previdenciário dos auxílios-natalidade e funeral,
ocorre ofensa ao princípio da legalidade tributária e prática de bis in idem.
Daí veio a ser concedida Tutela Antecipada pelo magistrado de 1º
Grau, permitindo o pagamento de R$ 30.378,40 (trinta mil, trezentos e
setenta e oito reais e quarenta centavos) ao agravado, inicialmente depositados em conta própria à disposição do juízo, vindo a ser autorizado
posteriormente o levantamento dos valores, via Alvará, gerando a
irresignação do Agravante.
Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional
afeta ao pleito de efeito suspensivo, destaco que existe verossimilhança
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do alegado pelo Estado-recorrente quanto ao equívoco do magistrado de
1º Grau ao liberar valores em sede de tutela antecipada na Ação proposta
contra a Fazenda Pública.
Na espécie, desde logo faço ressaltar que a matéria já encontra
precedentes em outros Recursos de Agravo de Instrumento submetidos ao
crivo deste Tribunal Ad Quem por suas Câmaras Cíveis, bem como perante a Presidência com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, eis que
diversos magistrados adotaram a mesma postura do agravado, vindo a
interpor Ação contra o Estado, obtendo tutela antecipada que resultaram
na liberação de valores via Alvarás.
Ante a vexata quaestio, me filio aos precedentes desta Corte, por
suas Câmaras Isoladas e pela Decisão da Presidência do TJMA em SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 06310/2006, onde tornou sem eficácia as decisões proferidas nos autos das Ações Ordinárias que
abordem restituição de contribuição FUNBEM, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Ademais, tal Decisão da Presidência também alcança
estes autos.
Com efeito, em que pese a consabida possibilidade de vir a ser
deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto o
pagamento de valores levado a efeito pelo magistrado aparenta, a priori,
lesão ao art. 273 do CPC.
Em verdade, ainda que se trate de verba que presuma natureza
alimentar, cujo valor afastaria necessidade de expedição de precatório, o
seu pagamento estaria condicionado à existência de sentença transitada
em julgado, o que retira a verossimilhança da Tutela Antecipada concedida em 1ª Instância.
Doutra banda, a priori, a tutela antecipada concedida em 1º Grau
não aparenta deter suporte de periculum in mora, pois não se comprova
abalo às necessidades básicas do agravado, um magistrado, notadamente de
faixa salarial privilegiada.
Tais peculiaridades do caso concreto afetam a Decisão agravada
quanto ao equívoco na aplicação da regra do art. 273, I do CPC, garantindo ao mesmo tempo, a verossimilhança em favor do recorrente nas pretensões de reforma, bem como o periculum in mora pela comprovação
dos prejuízos, os quais, ad argumentandum, inclusive, já foram reconhecidos em matéria análoga.
Quanto à existência daquela via (Suspensão de Tutela) perante a
Presidência do TJMA, entendo que não guarde conflito com o Agravo,
pois aquela se destina tão somente a suspender efeitos, sem o condão de
reformar o entendimento de 1º Grau, eis que, sob rito distinto, se prende
aos aspectos de lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Doutra banda, a via do Agravo disposta no ordenamento garante a possibilidade de modificações de decisões interlocutórias do juízo a quo, mas não se
presta a discutir a legalidade daquela Decisão da Presidência.
Entendo, portanto, da atenta análise dos autos, em juízo provisório, que a Decisão agravada se afasta da norma de regência, abrindo ensanchas
ao reconhecimento do direito do agravante à suspensividade, pois consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art.
527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum
in mora, já reconhecidos.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
julgar necessárias.
Outrossim, intime-se o agravado do teor desta Decisão e para
apresentar contra-razões no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 22 de maio de 2006.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09488/2006. SÃO LUÍS – MA.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
AGRAVADO: MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS.
RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da
Ação Ordinária (Processo nº. 06928/2006) movida pelo Agravado MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, pelo que requer a concessão de efeito
suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 25/131.
Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº.
11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do
regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do
Código de Processo Civil. A reforma autoriza ao relator converter o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao
juízo da causa onde serão apensados aos principais.
Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto, que reclama
o efeito suspensivo ante a urgência que encerra.
Dos autos se colhe que foi interposta Ação Ordinária pelo magistrado recorrido contra o Estado do Maranhão, para suspender a cobrança
da contribuição para o Fundo de benefícios dos Servidores do Estado do
Maranhão-FUNBEM, assim como a restituição dos valores já descontados a partir de 1999. Haveria inconstitucionalidade da Lei 7.374 de
31.03.99 e de dispositivos da Lei 7.375/99, pois a assistência à saúde é
gratuita, inexiste caráter previdenciário dos auxílios-natalidade e funeral,
ocorre ofensa ao princípio da legalidade tributária e prática de bis in idem.
Daí veio a ser concedida Tutela Antecipada pelo magistrado de 1º
Grau, permitindo o pagamento de R$ 21.575,22 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) ao agravado, inicialmente depositados em conta própria à disposição do juízo, vindo a ser
autorizado posteriormente o levantamento dos valores, via Alvará, gerando a irresignação do Agravante.
Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional
afeta ao pleito de efeito suspensivo, destaco que existe verossimilhança
do alegado pelo Estado-recorrente quanto ao equívoco do magistrado de
1º Grau ao liberar valores em sede de tutela antecipada na Ação proposta
contra a Fazenda Pública.
Na espécie, desde logo faço ressaltar que a matéria já encontra
precedentes em outros Recursos de Agravo de Instrumento submetidos ao
crivo deste Tribunal Ad Quem por suas Câmaras Cíveis, bem como perante a Presidência com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, eis que
diversos magistrados adotaram a mesma postura do agravado, vindo a
interpor Ação contra o Estado, obtendo tutela antecipada que resultaram
na liberação de valores via Alvarás.
Ante a vexata quaestio, me filio aos precedentes desta Corte, por
suas Câmaras Isoladas e pela Decisão da Presidência do TJMA em SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 06310/2006, onde tornou sem eficácia as decisões proferidas nos autos das Ações Ordinárias que
abordem restituição de contribuição FUNBEM, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Ademais, tal Decisão da Presidência também alcança
estes autos.
Com efeito, em que pese a consabida possibilidade de vir a ser
deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto o
pagamento de valores levado a efeito pelo magistrado aparenta, a priori,
lesão ao art. 273 do CPC.
Em verdade, ainda que se trate de verba que presuma natureza
alimentar, cujo valor afastaria necessidade de expedição de precatório, o
seu pagamento estaria condicionado à existência de sentença transitada
em julgado, o que retira a verossimilhança da Tutela Antecipada concedida em 1ª Instância.
Doutra banda, a priori, a tutela antecipada concedida em 1º Grau
não aparenta deter suporte de periculum in mora, pois não se comprova
abalo às necessidades básicas do agravado, um magistrado, notadamente de
faixa salarial privilegiada.
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
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Tais peculiaridades do caso concreto afetam a Decisão agravada
quanto ao equívoco na aplicação da regra do art. 273, I do CPC, garantindo ao mesmo tempo, a verossimilhança em favor do recorrente nas pretensões de reforma, bem como o periculum in mora pela comprovação
dos prejuízos, os quais, ad argumentandum, inclusive, já foram reconhecidos em matéria análoga.
Quanto à existência daquela via (Suspensão de Tutela) perante a
Presidência do TJMA, entendo que não guarde conflito com o Agravo,
pois aquela se destina tão somente a suspender efeitos, sem o condão de
reformar o entendimento de 1º Grau, eis que, sob rito distinto, se prende
aos aspectos de lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Doutra banda, a via do Agravo disposta no ordenamento garante a possibilidade de modificações de decisões interlocutórias do juízo a quo, mas não se
presta a discutir a legalidade daquela Decisão da Presidência.
Entendo, portanto, da atenta análise dos autos, em juízo provisório, que a Decisão agravada se afasta da norma de regência, abrindo ensanchas
ao reconhecimento do direito do agravante à suspensividade, pois consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art.
527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum
in mora, já reconhecidos.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
julgar necessárias.
Outrossim, intime-se a agravada do teor desta Decisão e para
apresentar contra-razões no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 22 de maio de 2006.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09492/2005. SÃO LUÍS – MA.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA.
AGRAVADO: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ADVOGADOS: GILLIANO FRED NASCIMENTO E OUTROS.
RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da
Ação de Repetição de Indébito (Processo nº. 05236/2006) movida pelo
Agravado RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, pelo que requer a concessão
de efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 33/112.
Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº.
11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do
regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do
Código de Processo Civil. A reforma autoriza ao relator converter o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao
juízo da causa onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor
possui natureza processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos
agravos de instrumento em tramitação.
Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto, que reclama
o efeito suspensivo ante a urgência que encerra.
Dos autos se colhe que foi interposta Ação de Repetição de Indébito
pelo magistrado recorrido contra o Estado do Maranhão, questionando o
pagamento em dobro dos valores que haveriam sido indevidamente descontados a título de imposto de renda das diferenças salariais decorrentes
da conversão da URV em Real, cuja reposição das referidas perdas salariais
foram garantidas em Ação Judicial promovida pela Associação dos Magistrados do Maranhão, a serem pagas em 18 (dezoito) parcelas à partir de
janeiro de 2003.
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SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
Porém, segundo o autor-agravado, haveria ilegalidade por
parte da Controladoria de Pessoal e Pagamento do Estado, que efetuou o desconto indevido, vindo a ensejar o deferimento da Tutela
Antecipada pelo magistrado de 1º Grau, permitindo o pagamento de
R$ 60.200,34 (sessenta mil, duzentos reais e trinta e quatro centavos), inicialmente depositado em conta própria à disposição do juízo,
vindo a ser autorizado posteriormente o levantamento dos valores,
via Alvará, gerando a irresignação do Agravante.
Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional
afeta ao pleito de efeito suspensivo, destaco que existe verossimilhança
do alegado pelo Estado-recorrente quanto ao equívoco do magistrado de
1º Grau ao liberar valores em sede de tutela antecipada na Ação proposta
contra a Fazenda Pública.
Na espécie, desde logo faço ressaltar que a matéria apresenta
idêntica questão jurídica apresentada em outros Recursos de Agravo de
Instrumento submetidos ao crivo deste Tribunal Ad Quem por suas Câmaras Cíveis, bem como perante a Presidência com pedido de Suspensão de
Tutela Antecipada, eis que diversos magistrados adotaram a mesma postura do agravado, vindo a interpor Ação de Repetição de Indébito contra o
Estado, obtendo tutela antecipada que resultaram na liberação de valores
via Alvarás.
Ante a vexata quaestio, me filio aos precedentes desta Corte, por suas Câmaras Isoladas e pela Decisão da Presidência do
TJMA em SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº.
037323/2005, onde tornou sem eficácia as decisões proferidas nos
autos das Ações de Repetições de Indébitos nsº 17.910-2005,
17.826-2005, 17.721-2005, 15.642-2005 e 20.843-2005, até que
se esgote a jurisdição deste Tribunal.
Com efeito, em que pese a consabida possibilidade de
vir a ser deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
no caso concreto o pagamento de valores levado a efeito pelo
m agis trado aparenta, a p r i o r i , l e s ã o a o s a r t . 7 3 0 , i nci so I d o
CPC e o §3º do art. 100 da Carta Magna c/c o art. 17, § 1º da
Lei Federal nº. 10.259/2001.
Em verdade, ainda que se trate de verba que presuma natureza
alimentar, cujo valor afastaria necessidade de expedição de precatório, o
seu pagamento estaria condicionado à existência de sentença transitada
em julgado, o que retira a verossimilhança da Tutela Antecipada concedida em 1ª Instância.
Doutra banda, a priori, a tutela antecipada concedida em 1º Grau
não aparenta deter suporte de periculum in mora, pois não se comprova
abalo às necessidades básicas do agravado, um magistrado, notadamente de
faixa salarial privilegiada.
Tais peculiaridades do caso concreto afetam a Decisão agravada
quanto ao equívoco na aplicação da regra do art. 273, I do CPC, garantindo ao mesmo tempo, a verossimilhança em favor do recorrente nas pretensões de reforma, bem como o periculum in mora pela comprovação
dos prejuízos, os quais, ad argumentandum, inclusive, já foram reconhecidos em matéria análoga.
Quanto à existência daquela via (Suspensão de Tutela) perante a Presidência do TJMA, entendo que não guarde conflito com o
Agravo, pois aquela se destina tão somente a suspender efeitos, sem
o condão de reformar o entendimento de 1º Grau, eis que, sob rito
distinto, se prende aos aspectos de lesão à ordem, saúde, segurança e
economia pública. Doutra banda, a via do Agravo disposta no
ordenamento garante a possibilidade de modificações de decisões
interlocutórias do juízo a quo, mas não se presta a discutir a legalidade daquela Decisão da Presidência.
Entendo, portanto, da atenta análise dos autos, em juízo provisório, que a Decisão agravada se afasta da norma de regência, abrindo ensanchas
ao reconhecimento do direito do agravante à suspensividade, pois consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art.
527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum
in mora, já reconhecidos.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
julgar necessárias.
Outrossim, intime-se o agravado do teor desta Decisão e para
apresentar contra-razões no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 22 de maio de 2006.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 9.744/2006 – São Luís
Agravante: Claúdio Denes Carvalho da Cruz
Advogado: Celso Franco Rabêlo e outros
Agravada: Banco Panamericano S/A
Advogados: Cinthia Heluy Marinho e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
Claúdio Denes Carvalho da Cruz, com qualificação nos autos,
irresignado com o despacho proferido nos autos da ação de execução
forçada que promove contra o agravado, interpõe o presente agravo de
instrumento sem pedido de efeito suspensivo, conforme inicial de folhas
02 a 07.
No despacho agravado de folha 08 o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível da capital reduziu o valor da execução de R$ 64.000,00(sessenta e quatro mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fundamentado
o porquê dessa decisão, daí o inconformismo do ora agravante.
É o breve relatório.
Examinando-se detidamente os autos, constata-se que o recorrente deixou de cumprir o inciso I do artigo 525, do Código de Processo
Civil, qual seja, não juntou, como era de seu dever, cópia da certidão de
intimação da decisão fustigada, já que se trata de peça considerada obrigatória.
Em assim sendo, não me resta outra alternativa senão a de, nos
termos do artigo 557 do CPC, negar provimento ao recurso, em razão de
sua manifesta iandmissibilidade.
Publique-se.
São Luís, 01 de junho de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
RELATOR
ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 010205 – 2006 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES.
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA.
AGRAVADA: ATLÂNTICA – CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: DRS. CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS,
SEBATIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO E FRANCISCO
MANOEL MARTINS CARVALHO.
PROCEDÊNCIA: QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JULGADOR: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
-Interlocutória Negativa . Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 010205 - 2006, interposto por A. Rodrigues Sá Lanches e Sorvetes 1, hostilizando
interlocutória que, nos autos da Ação de Despejo de nº 17753/2005,
recebeu recurso de apelação no efeito, apenas, devolutivo, além de ter
reduzido o prazo de eficácia da sentença. A decisão recorrida é da lavra
do julgador da Quinta Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. José
Ribamar Santos Vaz.
Aduz a Agravante, após tecer objetivas considerações
introdutórias sobre a cronologia factual da lide, que esta Relatoria deverá
aplicar ao caso os comando cogentes inseridos nos artigos 463, 518, 527
e 558, todos do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
Trouxe à colação, construções jurisprudenciais acordes com a
tese sustentada.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 22/157.
É a Exposição.
Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
conheço do recurso, eis que além de formalizado de acordo com os delineamentos legais expressados no artigo 522, do Código de Processo Civil,
ainda preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão.
Da Verificação Do Pedido De Suspensividade Recursal:
Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a
teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo
Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus
boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um
deles, indefere-se a liminar.
Pois bem. In specie, não vislumbro relevância nos fundamentos externados nas razões recursais, vez que o togado de base, apenas,
aplicou a literalidade das normas de imposição fulcradas nos artigos
58, inciso V e 63, da Lei de nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não
podendo deixar de aplicá-las, sob pena de negativa de vigência a legislação federal.
Logo, com relação ao fumus boni iuris, não o identifico na situação em foco.
Diante de tais inferências, entendo por bem indeferir o pedido de
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da
matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente.
Das Determinações Finais:
Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja
intimada a Agravada, através de seus advogados, mediante publicação no órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez)
dias, se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente. (Redação inserida pela Lei de n° 11.187, de
19 de outubro de 2005).
Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão
Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação inserida pela Lei de n° 11.187, de 19 de outubro de 2005).
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar
as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita
compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas,
voltem-me conclusos.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 29 de Maio de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.497/2006
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
Advogados: Drs. Carlos Renato Almeida Marinho e Eduardo Peixoto
AGRAVADAS: SUIANE DE SOUSA OLIVEIRA, ALVES DA SILVA
E SILVA, MAGNÓLIA GOMES RIBEIRO PEREIRA, MARIA JOSÉ
ALMEIDA DA ROCHA SOUSA, SOLANGE MARIA BARROS PEREIRA, IONETE BORGES SILVA, MARIA LENI SOUSA DOS SANTOS, LIDIANE SANTANA DOS SANTOS SOUSA, ALMIR LIMA
NASCIMENTO, MARIA IVONETE DE SOUSA LIMA e ELIS REGINA PEREIRA DE CHAVES.
Advogado: Dr. João Batista Santos Guará
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
13
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Município de Grajaú, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dessa mesma Comarca que, nos autos
do mandado de segurança impetrado pelos agravados, concedeu liminar,
tornando sem efeito os procedimentos administrativos, incluindo o Decreto Municipal nº 08/2006, bem como todos os atos deles decorrentes.
Reservo-me, porém, para apreciar o pleito suspensivo após as
informações oriundas de primeiro grau.
Assim, notifique-se o juiz prolator da decisão, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes.
Intimem-se os agravados para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem aos termos do presente recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração nº 8675/2006
Embargante: Michelle Pereira Medeiros
Advogado: Orlando da Silva Campos
Embargado: Valter da Silva Medeiros
Advogado: Sandro Rogério Alves e Silva
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 30 de maio de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração nº 8750/2006
Embargante: Erno Sorvos
Advogado: Erno Sorvos
Embargado: Banco do Estado do Maranhão S/A
Advogado: Cipriano da Paz Pires
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 29 de maio de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração nº 9270/2006
Embargante: Associação dos Notários e Registradores do
Maranhão-ANOREG-MA.
Advogados: Claúdio Borges dos Santos e outros
Embargado: Secretário da Fazenda Municipal de São Luís
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 30 de maio de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 04198/2006 – São Luís (MA)
PACIENTE: Carlos César Barroso Filho
IMPETRANTE: Sérgio Roberto P. da Silva
14
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes Comarca
de São Luís
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Decisão de Liminar.
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar
impetrado por Sérgio Roberto P. da Silva, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Carlos César Barroso
Filho, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de
Direito da 1ª Vara de Entorpecentes Comarca de São Luís.
Extrai—se, basicamente, dos autos que o paciente foi preso pela
prática do crime previsto no artigo 12 e 14 da Lei 6368/76, artigo 14 da
Lei 10826/03 e artigo 121 c/c 14, II e 147 do Código Penal Brasileiro.
Assevera que a custódia preventiva decretada está carente de fundamentação, haja vista que para se decretar a mesma exige-se a presença
inequivocamente demonstrada dos pressupostos contidos no artigo 312 do
Código de Processo Penal e dos requisitos basilares e inerentes à Prisão
Cautelar, a prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria.
Diz ainda, que o paciente está sofrendo patente constrangimento
ilegal por falta de fundamentação no decreto cautelar pois, o juiz não
demonstrou de forma coerente e eficaz a necessidade de sua prisão, eis que
como se sabe, este ergástulo antecipado possui caráter excepcional, não
devendo ser aplicado a título de cumprimento antecipado da sentença.
Alega também, o impetrante, que o paciente não fora sequer
denunciado, estando preso sem uma efetiva formalização de acusação dos
crimes que lhe foram imputados.
Assim, comprovado o constrangimento ilegal, requer a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura
em favor do paciente e, posteriormente a confirmação da medida.
Às fls. 59, a liminar ficou para ser apreciada após a juntada de
informações.
Às ff.60, foi certificado que o Juiz de base não enviou as informações de praxe, mas que logo foi pedido reiteradamente as informações,
sendo estas prestadas às fls. 66/67, onde o Juiz originário relata, basicamente, que o paciente foi preso no dia 16/12/05, através de mandado de
prisão preventiva que baseou-se na representação postulada pelo Ministério
Público, de que os acusados incluindo o paciente, teriam cometido os crimes
capitulados nos artigos 12 e 14 da Lei 6368/76, artigo 14 da Lei 10826/03
e artigo 121 c/c 14, II e 147 do Código Penal Brasileiro; que o Juiz de
plantão à época, analisando a situação fática e os fundamentos jurídicos
ensejadores da matéria decretou a preventiva, conforme fls. 68/69.
É o relatório.
A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo
que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência da fumaça do bom direito e perigo da demora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença, concedendo
liminarmente a ordem.
Revela-se o perigo da demora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. No
concernente a fumaça do bom direito, é a ocorrência de elementos da
impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento.
Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie,
que não estão presentes os requisitos legais ensejadores para concessão da
liminar requerida.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa
dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo de Lei, emitir
parecer.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
São Luís- MA, 06 de junho de 2006.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo n.º 030171-2004
Ação civil pública de obrigação de fazer
Requerente: Município de Sítio Novo-Ma
Advogados:Aroaldo Santos e Joaneth Ferreira Santos
Requerido: João Alfredo do Nascimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer proposta
pelo Município de Montes Altos-Ma, em face de seu ex-gestor municipal,
o Sr. João Alfredo do Nascimento, cuja causa de pedir se refere à não
apresentação dos balancetes mensais e o geral dos exercícios financeiros
dos anos de 1997,1998, 1999 e 2000.Ao final, pugnou pela concessão de
liminar “inaudita altera partes” ,bem como no mérito, pela imposição das
penalidades previstas no artigo 12, III, da Lei 8429/92.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a competência para o
processamento e julgamento da presente ação civil pública é do Juiz Singular.
A matéria objeto da presente ação envolve a aplicação do art.84,§
2º, do Código de Processo Penal acrescentado pela Lei 10.628/2002 e que
instituiu o foro privilegiado para autoridades e ex-autoridades que respondessem pelos atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429/92.
Tal dispositivo legal foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade e assim era redigido:
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes
comuns e de responsabilidade.
(...)
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar
e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto
no § 1º. (Artigo alterado pela Lei 10.628, de 24.12.02 (DOU 26.12.02)
Como afirmado acima, este §2º foi declarado inconstitucional,
conforme se depreende da ementa do julgamento da referida ação direta de
inconstitucionalidade de n.º 2797:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2797
PROCEDÊNCIA: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQUERENTE:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP
ADVOGADOS: ARISTIDES JUNQUEIRA E OUTROS
REQUERIDO:PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQUERIDO: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após o voto do
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que julgava procedente a
ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pela
Associação Nacional dos Membros Ministério Público¿CONAMP, o Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 22.09.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros
Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 10.11.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos
termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84
do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau,
Gilmar Mendes e a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.09.2005.
Como a decisão da ação direta de inconstitucionalidade genérica
possui efeito vinculante, ou seja, “erga omnes”, por isso, deve ser compulsoriamente observada em todo o território nacional, conforme preceitua
o artigo 28, parágrafo único , da Lei 9868/99:Art. 28. Dentro do prazo de
dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal
fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da
União a parte dispositiva do acórdão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a
declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário
e à Administração Pública federal, estadual e municipal.(grifo nosso)
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e
julgamento da vertente ação civil pública.
Remetam-se os autos para o honorável Juízo de Direito da Comarca
de Montes Altos-Ma.
São Luís,28 de março de 2006.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRECATÓRIO N° 005544/2006-TJ
REQUERENTE: Estado do Maranhão
Procurador: Ruy Eduardo da Silva Almada Lima
REQUERIDO: Município de Anapurus
Origem: São Luís
Valor: R$ 6.916,48 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos)
Natureza: Caráter Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Ordinária de Cobrança n.º 015813/2002, no qual figuram como requerente o Estado do Maranhão e, como requerido, o Município de Anapurus.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 21/23), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é R$ 6.916,48 (seis
mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
Com efeito, verifico que o precatório em epígrafe se enquadra na
espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e da EC 37/02, que fixou os
parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos
face à Fazenda Estadual e Municipal. Afigurando-se à toda evidência que o
caso em análise trata-se, efetivamente, de valor bastante reduzido para o
Município, o que torna dispensável a sua inclusão em orçamento.
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Anapurus, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de DJO-Depósito Judicial Ouro, agência do Banco do Brasil n.º 3846-6. Devendo informar, no
prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
PRECATÓRIO N° 007379/2006-TJ
REQUERENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Maranhão
Advogada: Ana Valéria Ferro Carvalho
REQUERIDO: Município de Peritoró
Origem: Coroatá
Valor: R$ 1.578,89 (mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta
e nove centavos)
Natureza: Caráter Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Execução Fiscal n.º 401/2005, no qual figuram como requerente o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão e, como requerido, o
Município de Peritoró.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 19/21), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 1.578,89
(mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Com efeito, verifico que o precatório em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e da EC 37/02, que
fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
15
expedidos face à Fazenda Estadual e Municipal. Afigurando-se à toda
evidência que o caso em análise trata-se, efetivamente, de valor
bastante reduzido para o Município, o que torna dispensável a sua
inclusão em orçamento.
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Peritoró, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditandose ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de DJODepósito Judicial Ouro, agência do Banco do Brasil n.º 3846-6. Devendo
informar, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
PRECATÓRIO N° 007519/2006-TJ
REQUERENTE: Estado do Maranhão
Procurador(es): Elzenir Lauande Franco e outros
REQUERIDO: Município de São José dos Basílios
Origem: São Luís
Valor: R$ 1.750,21 (mil setecentos e cinqüenta reais e vinte e um
centavos)
Natureza: Caráter Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Ordinária de Cobrança n.º 017567/2002, no qual figuram como requerente o Estado do Maranhão e, como requerido, o Município de São José dos
Basílios.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 29/31), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 1.750,21 (mil
setecentos e cinqüenta reais e vinte e um centavos).
Com efeito, verifico que o precatório em epígrafe se enquadra
na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e da EC 37/02, que fixou
os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual e Municipal. Afigurando-se à toda evidência
que o caso em análise trata-se, efetivamente, de valor bastante reduzido
para o Município, o que torna dispensável a sua inclusão em orçamento.
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
São José dos Basílios, na pessoa de seu representante legal, para que efetue
o pagamento do valor em epígrafe, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de DJODepósito Judicial Ouro, agência do Banco do Brasil n.º 3846-6. Devendo
informar, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
PRECATÓRIO N.º 8396/2006-TJ
REQUERENTES: Anapolino Jacome Lopes de Souza e outros
Advogados: Alberto Lurine Guimarães e outros
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Procurador(es): Cândido José Martins de Oliveira
Origem:
São Luís
VALOR: R$ 2.838.091,72 (dois milhões oitocentos e trinta e oito
mil noventa e um reais e setenta e dois centavos)
NATUREZA: Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Juízo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, extraído dos autos da
Ação Ordinária, tombada sob o n.º 14548/1996, no qual figura como
requerente Anapolino Jacome Lopes de Souza e outros e, como requerido
o Estado do Maranhão.
16
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 124/125), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 2.838.091,72
(dois milhões oitocentos e trinta e oito mil noventa e um reais e setenta
e dois centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a
Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se,
ainda, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento
da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
PRECATÓRIO N° 008862/2006-TJ
REQUERENTE: Eliel Costa do Nascimento
Advogado: Manoel Antônio Xavier
REQUERIDO: Município de São Luís
Procuradores: João da Silva Santiago Filho e outros
Origem: São Luís
Valor: R$ 168.542,15 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e
quarenta e dois reais e quinze centavos)
Natureza: Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Execução de Título Extrajudicial n.º 5274/2000, no qual figura como
requerente Eliel Costa do Nascimento e, como requerido, o Município de
São Luís.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 50/51), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 168.542,15
(cento e sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quinze
centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
São Luís, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda,
no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da
referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
PRECATÓRIO N.º 13673/2003-TJ
REQUERENTE: F. M. Queiroz Construções
ADVOGADO: Roberto Luis Caron
REQUERIDO: Município de Açailândia
ORIGEM: São Luís
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 289.919,89 (duzentos e oitenta e nove
mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
F. M. Queiroz Construções peticiona às fls. 117/121, requerendo o envio de cópia dos autos do precatório ao Ministério Público, para tenha o real conhecimento das arbitrariedades cometidas
pelo município devedor e proponha as ações competentes quanto à
intervenção no Poder executivo municipal em face do
descumprimento de decisão judicial.
Relata que após o trâmite processual, este Tribunal, por intermédio de requisição do juízo competente, determinou ao Prefeito de
Açailândia que procedesse a devida inclusão do valor constante no
precatório no orçamento municipal, de acordo com o art. 100 a parágrafos da CF. Entretanto, o ente devedor nada providenciou. Nesta
perspectiva classifica como afronta à este Tribunal a omissão do devedor pelo fato de não ter cumprido à determinação. Observa ainda que
em setembro do ano de 2005, foi novamente notificado o devedor
para que prestasse as devidas informações acerca inclusão mas, se manteve silente.
Esclarece que o modo de agir do gestor municipal evidencia a
despreocupação quanto ao cumprimento da determinação judicial, findando por se enquadrar na conduta disposta na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC n.º 101/2000).
Compulsando os autos verifico que o precatório em questão
foi encaminhado para inclusão em julho do ano de 2003, devidamente recebido pelo devedor em 04/09/2003. Portanto, deveria
este ter sido incluído no orçamento para pagamento no ano de
2005. No entanto, nada se sabe até a presente data, em face da
ausência do Município de Açailândia em informar acerca da efetiva
inclusão bem como a data, do pagamento do precatório, ou, se
assim não fosse, que declinasse o motivo que impossibilitou o seu
cumprimento.
Sabe-se que a omissão por parte do ente devedor poderá ensejar
no procedimento de Intervenção, sem prejuízo de outras medidas contra
o Chefe do Executivo Municipal, na forma do art. 35, IV da Constituição
Republicana e o art. 1º, XII do Decreto-Lei n.º 201/67.
Desta forma, antes de adotar quaisquer das medida acima descritas, determino a expedição de novo ofício ao Chefe do Executivo Municipal para, no prazo impreterível de 20 (vinte) dias, informe à esta
Presidência acerca da inclusão bem como a data prevista para pagamento
do valor descrito no precatório em questão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 20 (vinte) de junho do
corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos:
Sessão do dia 20.06.2006. (Terça-feira):
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA:
01) HABEAS CORPUS N.º 26/04-II – Imperatriz/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - IMPERATRIZ
PACIENTE
: JOSÉ CARLOS ALEXANDRE
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS GOMES LIMA
IMPETRANTE : LUÍS GOMES LIMA
02) HABEAS CORPUS N.º 01/05-II – São Luís/MA
ORIGEM:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACIENTE
: JOSÉ INÁCIO MARÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. CLÁUBER GUIMARÃES MENESES JÚNIOR
IMPETRANTE : CLÁUBER GUIMARÃES MENESES JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03) HABEAS CORPUS N.º 03/05-II – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
PACIENTE
: NICOLSGEORGE DE SOUSA MATOS
ADVOGADO(A) : Dr. EDUARDO ANDRÉ A. LOPES
IMPETRANTE : EDUARDO ANDRÉ A. LOPES E MAÍSA GARCÊS
FEITOSA
04) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 067/02-II – São Luís/MA
ORIGEM:
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : JOANA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUÍZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
05) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 116/03-II – São Luís/MA
ORIGEM:
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS AUGUSTO CALMON N. DA GAMA
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUÍZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SANTOS
06) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 209/04-II – São Luís/MA
ORIGEM:
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTES : MARIA MADALENA S. ARAÚJO E MARAI DA
CONCEIÇÃO ARAÚJO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ R. SOUSA
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUÍZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
07) RECURSO N.º 682/06-II–Santa Luzia/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SANTA LUZIA
1º RECORRENTE :SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
1º RECORRIDO(A) : MANOEL ROBERTO SILVA
ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
2º RECORRENTE :MANOEL ROBERTO SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
2º RECORRIDO(A) : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA(RESPONDENDO):
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
17
11) RECURSO N.º 725/06-II–São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : WILMA DE LOURDES VASCONCELOS
ADVOGADO(A) : Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
12) RECURSO N.º 728/06-II–São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : VICENTE LIMA ENRIQUES
ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 21 (vinte e um,) de
junho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 21.06.2006. (quarta-feira):
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO:
01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 168/04-V - São Luís/MA
ORIGEM:
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : CLÍNICA
SÃO
FRANCISCO
DE
NEUROPSIQUIATRIA LTDA
ADVOGADO
: Dr. DIANA P. C. DE NEW YORK
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : GUILHERME PESSOA DE GRIJÓ
08) RECURSO N.º 659/06-II–São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JAIME DAVID DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 173/04-V - São Luís/MA
ORIGEM:
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : IVAN FERREIRA LIMA
ADVOGADO
: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL DE TRÂNSITO
LITISCONSORTE : JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA
03) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 195/04-V - São Luís/MA
ORIGEM:
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : JOSELINO DINIZ LINSOSO
ADVOGADO
: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR C. BANDEIRA
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUIZ DO 11º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : PAULO GONÇALO SERRA SOUZA
09) RECURSO N.º 662/06-II–São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JOCELI ROZADO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
04) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 222/04-V - São Luís/MA
ORIGEM:
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : EUGÊNIA MARIA FERNANDES C. BRANCO
10) RECURSO N.º 722/06-II–São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : KÁTIA MARIA C. FERREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
05) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 230/04-V - São Luís/MA
ORIGEM:
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : RUBENS POLIDORO DA SILVA
ADVOGADO
: Dr. EDUARDO GROLLI
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUIZ DO 11º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : VALÉRIA ALVES DOS SANTOS
18
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06) RECURSO N.º 73/05-V – Arari/MA
ORIGEM:
COMARCA DE ARARI
RECORRENTE : MÁRCIO LUIZ ANDRADE SOUSA
ADVOGADO
: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 26 (vinte e seis) de
junho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
segundas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 26.06.06. (segunda-feira):
07) RECURSO N.º 301/05-V - São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO
RECORRIDO(A) : NACÔR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO:
01) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11/03-III – São Luís- MA
ORIGEM :
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA DE JUSTIÇA : Dra. MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA
IMPETRADO(A): ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL
LITISCONSORTE : PEDRO ANDREI CARNEIRO COSTA E OUTRO
08) RECURSO N.º 442/05-V - São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : ANTÔNIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO COMPLEMENTAR
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 22 (vinte e dois) de
junho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
02) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16/06-II– São Luís/MA
ORIGEM :
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRMINAL
IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS GUIMARAES BOUCINHAS
ADVOGADO(A) : Dr. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
IMPETRADO(A): ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL DE TRANSITO
LITISCONSORTE : JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA E OUTRO
03) RECURSO N.º 635/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS
ADVOGADO(A) : Dr. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECORRIDO(A) : ROSANGELA BATISTA BUHATEM
ADVOGADO(A) : Dr. THAYSER TEODORO BEZERRA
Sessão do dia 22.06.2006. (quinta-feira):
RELATORA: MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO:
01) RECURSO N.º 661/06-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TNL PCS S/A (OI TELEFONIA CELULAR)
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : LEONARDO ROSELLI BESERRA
ADVOGADO(A) : Dr. NUBIA MACEDO SOUSA
02) RECURSO N.º 730/06-IV – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : JR VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO GEGRÓRIO CHAVES
RECORRIDO(A) : MARIA EULINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. NEUTON DINIZ FILHO
03) RECURSO N.º 574/06-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO(A) : SARAH ALBUQUERQUE DESOUSA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. ALBERTO FERRAZ DE SOUSA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
04) RECURSO N.º 647/06-I – São Luís/MA
ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANA RITA BALDEZ COELHO
ADVOGADO(A) : Dr. KELBER FRANCISCO A. DOS SANTOS
05) RECURSO N.º 650/06-I – Presidente Dutra/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FLÁVIO ALVES COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
06) RECURSO N.º 668/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MARIA RITA MATOS BOGEA
ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO
RECORRIDO(A) : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
07) RECURSO N.º 671/05-I – São Luís/MA
ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : MARIA JÚLIA DE SOUSA REIS
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08) RECURSO N.º 674/06-I – Presidente Dutra/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DA CRUZ SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
09) RECURSO N.º 677/06-I – São João dos Patos/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO REIS DA SILVA
RECORRIDO(A) : MARIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
10) RECURSO N.º 689/06-I – Igarapé Grande/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO(A) : GENIVAL GONÇALVES DE LIMA
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
11) RECURSO N.º 698/06-I – Igarapé Grande/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO(A) : EXPEDITO GOMES DE LIMA
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
12) RECURSO N.º 701/06-I – Igarapé Grande/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO(A) : FRANCISCA GOMES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
13) RECURSO N.º 725/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : LUCILEIDE SIQUEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO
Rachel Beliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 006150-2006 – PINHEIRO (MA)
Pacientes:ANTONIO GERALDO LAVOR SILVEIRA JUNIOR E
MÁRCIO MURILO DINIZ SILVEIRA
Impetrante: ARMANDO CAMPELO
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PINHEIRO
R e l a t o r a : D E S A . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C O S TA
MAGALHÃES
Decisão de Liminar
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
ARMANDO CAMPELO em favor dos pacientes ANTONIO GERALDO LAVOR SILVEIRA JUNIOR E MÁRCIO MURILO DINIZ
SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito
da 2 ª Vara da Comarca de Pinheiro, requerendo, Liminarmente,
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
19
a manutenção do paciente em liberdade, que foi denunciado pela
conduta prevista no art. 168, c/c Art. 171,§ 2º, inciso VI, do
Código Penal Brasileiro.
Deduz o impetrante na inicial de fls. 02/23, que os pacientes não
infringiram as normas contidas nos artigos 168 e 171, parágrafo 2º, inciso VI
do Código Penal, isto porque os fatos narrados na denúncia não correspondem
ao tipo penal exigido por tal sanção penal, razão porque os mesmos vêm
sofrendo sérios constrangimentos na suas vidas pessoal e profissional.
Alega que os pacientes são primários, possuem ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. São
pessoas bem conceituadas na sociedade que vivem, não podendo de tal
sorte serem processados criminalmente numa denúncia que configurará
com certeza em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta
de justa causa.
Por fim, requer a concessão da liminar pleiteada, determinando o
trancamento da ação penal em relação aos pacientes.
A liminar ficou para ser apreciada depois das informações prestadas pela autoridade coatora.
Requisitadas as informações, a autoridade as prestou, conforme às fls. 57/59, onde relata basicamente, que consta na denúncia que o acusado Antonio Geraldo Lavor Silveira Júnior após tomar conhecimento de um acidente automobilístico com três vítimas fatais, entre os povoados Morada Nove e Sebastião, procurou a
mãe da vítima Edílson Pinho Leite, no intuito de persuadi-la a
receber o seguro obrigatório - DPVAT. No entanto, por diversas
vezes a Sra. Clemência procurou os acusados, sendo informada de
que ainda não havia sido efetuado o depósito referente ao seguro
obrigatório. Posteriormente a vítima soube que a seguradora já havia sido feito o depósito da quantia devida e que os acusados já
haviam sacado todo o dinheiro. Na tentativa de encobrir a fraude o
acusado Antônio Geraldo deu um cheque para a vítima no valor de
R$ 3.350,00(três mil trezentos e cinqüenta reais), entretanto tal
cheque não tinha provisão de fundos. Assim os acusados foram
denunciados como incursos nas penas do artigo 168, caput, do Código Penal, em concurso de pessoas. O acusado Antonio Geraldo foi
denunciado ainda como incurso nas penas do art. 171§2º, inciso VI
do código penal.No dia 21 de setembro de 2004, a representante do
ministério público requereu a juntada aos autos de documentos referentes ao processo da Comissão Processante da Câmara Municipal
de Pinheiro, onde foi cassado o mandato do vereador e ora acusado
Antonio Geraldo, visto que ficou comprovado que o vereador recebia valores referente a seguro DPVAT pertencentes aos familiares
das vítimas de acidente automobilístico.
É o sucinto relatório.
A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo
que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência do fumus boni iuris e periculum in mora no
caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença.
Revela-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. No que
concerne ao fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração
que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento.
Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie,
que não estão presentes os requisitos legais ensejadores para concessão da
liminar requerida.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa
dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emitir parecer.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
São Luís- MA, 02 de junho de 2006.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
20
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 006566-2006– SÃO LUÍS(MA)
Paciente: Francisco da Costa Ferreira
Impetrante: Francisco da Costa Ferreira
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado por Francisco da
Costa Ferreira, próprio paciente, contra ato dito ilegal e abusivo pelo
douto Juiz da Comarca da 2ª Vara Criminal da Capital.
Apesar de devidamente intimado consoante o artigo 662 do CPP,
para sanar as omissões e instruir melhor o seu pedido, conforme o que
preceitua o artigos 654 do Código de Processo Penal, o impetrante não o
fez, assim, face a inobservância dos ditames que regem esta matéria INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas
prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),06 de junho de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 006652-2006– COROATÁ(MA)
Paciente: Francisco Cláudio Trindade
Impetrante: Francisco Cláudio Trindade
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado por Francisco
Cláudio Trindade, próprio paciente, contra ato dito ilegal e abusivo pelo
douto Juiz da Comarca de Coroatá.
Apesar de devidamente intimado consoante o artigo 662 do CPP,
para sanar as omissões e instruir melhor o seu pedido, conforme o que
preceitua o artigos 654 do Código de Processo Penal, o impetrante não o
fez, assim, face a inobservância dos ditames que regem esta matéria INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas
prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),06 de junho de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6717/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: JOSIEL MONTEIRO MELO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
JOSIEL MONTEIRO MELO, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento
de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes
Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 19.01.06, acusado da prática do delito previsto no art.
12, da Lei 6.368/76.
Informa que está ergastulado há 02 (dois) meses, e somente foi
interrogado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de
prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara de Entorpecentes
da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de
cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da
Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6805/2006 – SANTA LUZIA
IMPETRANTE-PACIENTE: ADÃO OLIVEIRA SILVA CONCEIÇÃO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
ADÃO OLIVEIRA SILVA CONCEIÇÃO, com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Santa Luzia.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 17.10.03, acusado da prática do delito previsto no art.
121, do Código Penal.
Informa que está ergastulado há 02 (dois) anos e 07 (sete) meses,
encontrando-se o processo na fase de instrução processual, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa,
nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Santa
Luzia, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as
informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007064 - 2006 – SÃO MATEUS (MA)
PACIENTE: José Clemilton de Melo Silva
IMPETRANTE: José Clemilton de Melo Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por José Clemilton
de Melo Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente,
contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito
da Comarca de São Mateus.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber:
não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),31 de maio de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007067 - 2006 – MATINHA (MA)
PACIENTE: Helilton Pinheiro dos Santos
IMPETRANTE: Helilton Pimheiro dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Matinha
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Helilton
Pinheiro dos Santos, próprio paciente, com fundamento na legislação
vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de
Direito da Comarca de Matinha.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber:
não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),31 de maio de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007070 - 2006 – ITAPECURU-MIRIM (MA)
PACIENTE: Claudemir Pinheiro Pereira
IMPETRANTE: Claudemir Pinheiro Pereira
IMPETRADO: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru- Mirim
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por
Claudemir Pinheiro Pereora, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber:
não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),31 de maio de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
21
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007073 - 2006 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: Wagner dos Santos Cardoso
IMPETRANTE: Wagner dos Santos Cardoso
IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Wagner dos
Santos Cardoso, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente,
contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito
da 6ª Vara Criminal da Capital.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não
cumpriu as formalidades exigidas por nossa legislação, a saber: não juntou os
documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal suscitado.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),06 de junho de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007076 - 2006 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: Herenildo Soares Silva
IMPETRANTE: Herenildo Soares Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Herenildo
Soares Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente,
contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito
da 6ª Vara Criminal da Capital.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu as formalidades exigidas por nossa legislação, a saber: não
juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
ilegal suscitado.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),06 de junho de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007084 - 2006 – ROSÁRIO (MA)
PACIENTE: WILKSON DE SOUSA BARROSO
IMPETRANTE: WILKSON DE SOUSA BARROSO
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Rosário
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Wilkson de
Sousa Barroso, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente,
contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito
da Comarca de Rosário.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber:
não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
22
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),31 de maio de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007135 - 2006 – CODÓ (MA)
PACIENTE: Mauricio Alves Bastos
IMPETRANTE: Maurício Alves Bastos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Codó
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Maurício
Alves Barros, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente,
contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito
da Comarca de Codó.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber:
não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),31 de maio de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7623/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: GILVANDRO LOURA DOS PASSOS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
GILVANDRO LOURA DOS PASSOS, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São
Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 21.02.02, acusado da prática do delito previsto no art.
121, do Código Penal.
Informa que está ergastulado há 04 (quatro) anos e 01 (um) mês
e somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que
caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da
culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca
de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7617/2006 – BALSAS
IMPETRANTE-PACIENTE: ANTÔNIA NONATA BARBOSA DE
CARVALHO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
ANTÔNIA NONATA BARBOSA DE CARVALHO, com base no
art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem
de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao
argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade
de locomoção, por parte do MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Balsas.
Diz a Impetrante-Paciente que se encontra presa preventivamente desde o dia 22.04.05, acusada da prática do delito previsto no art.
121, do Código Penal.
Informa que está ergastulada há 02 (dois) anos e somente foi
interrogada e ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa,
nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MMª. Juíza de Direito da 1º Vara da Comarca de
Balsas, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e
deste despacho.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7625/2006 – PAÇO DO LUMIAR
IMPETRANTE-PACIENTE: ELTON RABELO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
ELTON RABELO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório,
com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo
constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 10.05.02, acusado da prática do delito previsto no art.
121, do Código Penal.
Informa que está ergastulado há 03 (três) anos e 09 (nove)
meses, e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as
testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, por
excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar,
autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7627/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: MARLUCE CUNHA AROUCHE
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
MARLUCE CUNHA AROUCHE, com base no art. 5º, inciso LXVIII
da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório,
com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo
constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís.
Diz a Impetrante-Paciente que se encontra presa preventivamente desde o dia 17.11.05, acusada da prática do delito previsto no art.
12 da Lei 6.368/76.
Informa que está ergastulada há 04 (quatro) meses, e até o presente
momento não foi interrogada, o que caracteriza constrangimento ilegal, por
excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara de Entorpecentes
da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de
cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da
Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7630/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: WADSON DE JESUS COSTA ROCHA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
23
VISTOS, ETC.
WADSON DE JESUS COSTA ROCHA, com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que
está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por
parte do MM. Juiz de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 04.11.05, acusado da prática do delito previsto no art.
14 da Lei 10.826/03.
Informa que se encontra ergastulado há 06 (seis) meses, e até o
presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de
acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo
na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 4º Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo
de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da
Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7637/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: ALEX ANCHIETA SILVA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
ALEX ANCHIETA SILVA, com base no art. 5º, inciso LXVIII
da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 09.07.05, acusado da prática do delito previsto no art.
121, do Código Penal.
Informa que está ergastulado há 09 (nove) meses e ainda não foi
sentenciado, o caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo
na conclusão do processo, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
24
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca
de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar,
autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as
informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007641 - 2006 – BALSAS (MA)
PACIENTE: Rosimar dos Santos Silva
IMPETRANTE: Rosimar dos Santos Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Rosimar dos
Santos Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente,
contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Balsas.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber:
não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),31 de maio de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7650/2006 – CODÓ
IMPETRANTE-PACIENTE: CELSO DE SOUSA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
CELSO DE SOUSA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório,
com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo
constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Codó.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 03.11.05, acusado da prática do delito previsto no art.
157, do Código Penal.
Informa que está ergastulado há 05 (cinco) meses, e até o presente momento não foi sentenciado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na conclusão do processo, nos termos do art.648
do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Codó, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7644/2006 – PAÇO DO LUMIAR
IMPETRANTE-PACIENTE: JOSÉ DE ARIMATEIA SANTANA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
JOSÉ DE ARIMATEIA SANTANA, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 26.12.04, acusado da prática do delito previsto no art.
157 do Código Penal.
Informa que está ergastulado há 01 (um) ano e 03 (três) meses, e
até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso
de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007654 - 2006 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: Paulo Henrique Fonseca Pereira
IMPETRANTE: Paulo Henrique Fonseca Pereira
IMPETRADO: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Paulo Henrique
Fonseca Pereira, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de
Direito da 5ª Vara Criminal da Capital.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber:
não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),31 de maio de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7655/2006 – SANTA INÊS
IMPETRANTE-PACIENTE: ALESSANDRO ALVES DA SILVA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
ALESSANDRO ALVES DA SILVA, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de Santa Inês.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 26.11.05, acusado da prática do delito previsto no art.
155, do Código Penal.
Informa que está ergastulado há 04 (quatro) meses e 23 (vinte
e três ) dias, e somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de
acusação e defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso
de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de Santa
Inês, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as
informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7656/2006 – BALSAS
IMPETRANTE-PACIENTE: ÉSCIO VAGNER COSTA NOGUEIRA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
ÉSCIO VAGNER COSTA NOGUEIRA, com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de
Balsas.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 10.05.02, acusado da prática do delito previsto no art.
157 do Código Penal.
Informa que está ergastulado há 03 (três) anos e 11 (onze) meses,
e até o presente momento somente foi interrogado, o que caracteriza
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
25
constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos
termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juíz processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca
de Balsas, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007668 - 2006 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: Willian Sousa Silva
IMPETRANTE: Willian Sousa Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Willian Sousa
Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra
ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 7ª
Vara Criminal da Capital.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber:
não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),31 de maio de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7673/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: JOÃO MELÔNIO NASCIMENTO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
JOÃO MELÔNIO NASCIMENTO, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte
do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 11.05.04, acusado da prática do delito previsto no art.
121, § 2º, I e II do Código Penal.
Informa que se encontra ergastulado há 01 (ano) 11 (onze)
meses, encontrando-se até o presente momento esperando julgamento, o
26
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação
da culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se
encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 007682 - 2006 – COROATÁ (MA)
PACIENTE: José Heliud Nunes
IMPETRANTE: José Heliud Nunes
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por José Heliud
Nunes, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra
ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Coroatá.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber:
não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),31 de maio de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7674/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: VALDECI DA SILVA MORAES
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
VALDECI DA SILVA MORAES, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rosário.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 02.05.05, acusado da prática do delito previsto no art.
121, do Código Penal.
Informa que está ergastulado há 11 (onze) meses, e somente foi
interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa,
nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial
o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não
trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase
em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Rosário,
autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as
informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste
despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 008086-2006– URBANO SANTOS(MA)
Pacientes: Milton Nascimento Sousa e Maria de Fátima Pereira Silva
Impetrante: Marília de Carvalho Portela Luz
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado por Marília de
Carvalho Portela Luz, em favor de Milton Nascimento Sousa e Maria de
Fátima Pereira Silva, contra ato dito ilegal e abusivo pelo douto Juiz da
Comarca de Urbano Santos.
Apesar de devidamente intimado consoante o artigo 662 do CPP,
para sanar as omissões e instruir melhor o seu pedido, conforme o que
preceitua o artigos 654 do Código de Processo Penal, o impetrante não o
fez, assim, face a inobservância dos ditames que regem esta matéria INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas
prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),06 de junho de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 005054- 2006 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: Luís Fernando dos Santos Carvalho
IMPETRANTE: Luís Fernando dos Santos Carvalho
IMPETRADO: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Luís Fernando
dos Santos Carvalho, próprio paciente, com fundamento na legislação
vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de
Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Apesar de devidamente intimado consoante os ditames legais do CPP, para sanar as omissões e instruir melhor o seu pedido,
conforme o que preceitua o artigos 654 do Código de Processo
Penal, o impetrante não o fez, assim, face a inobservância das
normas que regem esta matéria, INDEFIRO O PEDIDO DE
LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como
D.O. PODER JUDICIÁRIO
coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no
prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),09 de junho de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 005073-2006 – São Mateus(MA)
PACIENTE: Manoel Ariomar Paiva Silva
IMPETRANTE: Manoel Ariomar Paiva Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Manoel
Ariomar Paiva Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação
vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de
Direito da Comarca de São Mateus.
Aduz o impetrante, em síntese, em sua peça vestibular, às fls. 02/
03, que o paciente foi preso em flagrante delito em 27 de setembro de
2004, por suposto cometimento do ilícito tipificado no artigo 157, c/c
artigo 214 do Código Penal, na Comarca de São Mateus, estando preso
por mais de 01(um) ano e 06(seis) meses sem o termino da instrução
criminal, haja vista que até a data de impetração da presente ordem, foi
somente interrogado, o que caracteriza coação ilegal por excesso de prazo.
Com a inicial não vieram documentos.
Às ff. 09 esta relatoria requisitou as informações de praxe junto a
autoridade coatora.
Às fls.13/14, o Juiz de base relatou basicamente que, o paciente
foi preso em flagrante delito pelo crime de atentado violento ao pudor
contra criança e roubo qualificado; que o paciente reponde ao inquérito
policial nº 065/04, onde ele é apontado com autor de um seqüestro contra
uma criança Werlan Pereira, sendo preso pela população e entregue à
polícia que já se encontrara em diligência por sua captura; com o acusado
foram encontrados vários pertences que pertenciam a peluo de Sousa que
fora vítima de assalto; que os autos estão com o Ministério público, para
fins de oferecimento da denúncia, desde 03/02/05.
É o sucinto relatório.
A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo
que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência da fumaça do bom direito e do perigo da
demora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença.
Revela-se o perigo da demora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já a fumaça
do bom direito, consiste na ocorrência de elementos da impetração que
indiquem a existência de ilegalidade e constrangimento no atos do Juiz
coator.
Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie,
que não estão presentes os requisitos legais ensejadores para concessão da
liminar requerida.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa
dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emitir parecer.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
São Luís- MA, 09 de junho de 2006.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 005138-2006 – São Luís(MA)
PACIENTE: Wallace Lopes Silva
IMPETRANTE: Wallace Lopes Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
27
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Wallace Lopes
Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra
ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 1ª
Vara de Entorpecentes da Capital.
Aduz o impetrante, em síntese, em sua peça vestibular, às fls. 02/
03, que o paciente foi preso em flagrante delito em 18 de agosto de 2005,
por suposto cometimento do ilícito tipificado no artigo 12 da Lei 6.368/
76 (entorpecentes), estando preso por mais de 07(sete) meses sem o
termino da instrução criminal, haja vista que até a data de impetração da
presente ordem, foi somente interrogado e ouvidas as testemunhas de
acusção, o que caracteriza coação ilegal por excesso de prazo.
Com a inicial não vieram documentos.
Às ff. 09 esta relatoria requisitou as informações de praxe junto a
autoridade coatora.
Às fls.13/14, o Juiz de base relatou basicamente que, o paciente
foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de entorpecentes, pois
fora pego com 20(vinte) papelotes de maconha e 18 trouxas de merla
destinados à comercialização; que a materialidade delititiva foi efetivamente comprovada pelo Laudo Pericial e, que a instrução seguiu seu regular trâmite com a oitiva das testemunhas da acusação e da defesa; que
oprocesso se encontra na fase de alegações finais, apresentadas tanto pela
defesa como pelo Ministério Público; que o paciente já foi condenado a
04(quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão e a 50 (cinqüenta) dias-multa
em regime inicialmente fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes .
É o sucinto relatório.
A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo
que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência da fumaça do bom direito e do perigo da
demora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença.
Revela-se o perigo da demora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já a fumaça do bom
direito, consiste na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade e constrangimento no atos do Juiz coator.
Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie,
que não estão presentes os requisitos legais ensejadores para concessão da
liminar requerida.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa
dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emitir parecer.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
São Luís- MA, 09 de junho de 2006.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 005757-2006 – São Luís (MA)
PACIENTE: Raimundo Benedito Campos
IMPETRANTE: Raimundo Benedito Campos
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Raimundo Benedito Campos, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente.
Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante
não cumpriu a formalidade prevista na alínea “a” do § 1.º do artigo 654 do
Código de Processo Penal, a saber: não indicou a pessoa que exerceu a
violência, coação ou ameaça, ou seja, a autoridade coatora.
Portanto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE WRIT, por faltar a
indicação da autoridade que, supostamente, praticou a coação e, pelo processo não está instruído conforme os ditames legais que regem esta matéria.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006.
Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 06516/2006 – São Luís (MA)
Paciente: Ricardo Costa da Silva
Impetrante: Ricardo Costa da Silva
28
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
DESPACHO
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar
impetrado por Ricardo Costa da Silva em seu favor, contra ato dito ilegal
e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da
Capital.
Aduz o impetrante, em síntese, em sua peça vestibular, às fls. 02/
03, que o paciente está preso preventivamente desde o dia 28 de agosto
de 2005, por suposto cometimento do ilícito tipificado no artigo 157, § 2º
do Código Penal, estando preso por mais 07 (sete) meses sem que a
instrução tenha sido concluída, caracterizando constrangimento ilegal
por excesso de prazo.
Com a inicial não vieram documentos.
Apesar de devidamente intimado consoante os ditames legais do
CPP, para sanar as omissões e instruir melhor o seu pedido, conforme o
que preceitua o artigos 654 do Código de Processo Penal, o impetrante
não o fez, assim, face a inobservância das normas que regem esta matéria,
INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA),09 de junho de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 006580/2006 – São Luís
IMPETRANTE: Marcelo Jorge Araujo Rodrigues
PACIENTE: Marcelo Jorge Araujo Rodrigues
IMPETRADA: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
com suporte do “Plano Emergencial de Atendimento ao Sistema Prisional”,
tendo em vista que o paciente encontra-se preso, em decorrência de
flagrante, desde 02/12/05, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º,
I, CP (roubo com emprego de arma).
O impetrante fundamenta seu pedido nos arts. 647 e 648, II,
ambos do CPP, ou seja, constrangimento ilegal decorrente de prisão superior ao prazo permitido para a instrução criminal, segundo sua ótica, em
que pese já estar cumprindo pena por força de sentença da 3ª Vara Criminal (processo nº 3835/2000).
Os autos foram distribuídos ao Des. Antonio Fernando Bayma
Araujo, que deixou para apreciar o pedido de liminar após as informações
da autoridade coatora (fl. 08).
Em virtude das férias do então Relator os autos me foram
redistribuídos (fl. 11), com as informações sendo prestadas (fls. 15-17),
onde se observa que a instrução foi concluída, estando o processo em fase
de alegações finais.
Por todo o exposto observa-se que está afastada qualquer possibilidade de constrangimento ilegal, sendo desnecessária a remessa para a
PGJ, razão pela qual indefiro a liminar e julgo prejudicado o pedido, nos
termos do art. 659, CPP.
Intime-se, o impetrante, através do “Plano Emergencial de Atendimento ao Sistema Prisional”.
São Luís, 09 de junho de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 006756/2006 – Vitória do Mearim
IMPETRANTE: Americo Brito Rocha
PACIENTE: Americo Brito Rocha
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
com suporte do “Plano Emergencial de Atendimento ao Sistema Prisional”,
tendo em vista que o paciente encontra-se preso, preventivamente, desde
26/10/04, pela suposta prática do crime previsto no art. 121 (homicídio)
do CP.
O impetrante fundamenta seu pedido nos arts. 647 e 648, II,
ambos do CPP, ou seja, constrangimento ilegal decorrente de prisão superior ao prazo permitido para a instrução, segundo sua ótica, muito embora
também responda a outra ação penal pela prática do crime previsto no
art. 129, §1º, I e II (lesão corporal grave) do CP (fl. 13).
Os autos foram distribuídos ao Des. Antonio Fernando Bayma
Araujo, que deixou para apreciar o pedido de liminar após as informações
da autoridade coatora (fl. 09).
Em virtude das férias do então Relator os autos me foram
redistribuídos (fl. 14), com as informações já prestadas (fls. 13), onde se
conclui que o impetrante já será pronunciado, sem contar a válida preocupação do impetrado quanto a periculosidade daquele.
A esse respeito vale destacar o contido na Súmula STJ nº 21,
verbis:
“PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE
PRAZO NA INSTRUÇÃO.”
Sendo assim, afastada está qualquer possibilidade de constrangimento ilegal, sendo desnecessária a remessa para a PGJ.
Ex positis, indefiro a liminar e julgo prejudicado o pedido, nos
termos do art. 659, CPP.
Intime-se, o impetrante, através do “Plano Emergencial de Atendimento ao Sistema Prisional”.
São Luís, 06 de junho de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6773/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: MOACIR ADRIANO LOBATO MELO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
MOACIR ADRIANO LOBATO MELO, com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao
argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade
de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara do Júri, da
Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 04 de agosto de 2004, na casa de Detenção de Pedrinhas
acusado da prática do delito previsto no art.121 do Código Penal Brasileiro.
Informa que está ergastulado há 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e
até o presente momento somente foi interrogado, caracterizando
constragimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos
termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri,
desta Capital, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6802/2006 – Santa Luzia do Tide
IMPETRANTE-PACIENTE: MANOEL FERREIRA GUSMÃO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
MANOEL FERREIRA GUSMÃO, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte
do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia do Tide.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente, desde o dia 23.10.2003, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal Brasileiro.
Informa que se encontra ergastulado há 02 (dois) e 05 (cinco)
meses, e até o presente momento não foi sequer interrogado, o que
caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da
culpa, nos termos do art . 648 do CPP.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial, o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de
Santa Luzia do Tide, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco
dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 08 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N. º 7033/2006 – São Luís (MA)
PACIENTE: DANIEL PEREIRA COQUEIRO
IMPETRANTE: ANTÕNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Despacho
Cuida-se de pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar
impetrado pelo advogado Antônio Carlos Araújo Ferreira, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de
DANIEL PEREIRA COQUEIRO, contra ato dito ilegal e abusivo levado
a termo pelo douto Juiz de direito da 11ª Vara Criminal de São Luís.
Aduz o impetrante, em síntese, em sua peça vestibular, às fls.
02/10, que o paciente foi preso em flagrante delito em 09 de setembro de
2005, por suposto cometimento do ilícito tipificado nos artigos 213 c/c
214 do código Penal Brasileiro.
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
29
Assevera que pediu o relaxamento do flagrante pois, o paciente
não mais se encontrara em estado de flagrância, haja vista que o mesmo
foi preso e não reagiu à prisão e, que o Auto de Prisão em Flagrante não foi
devidamente assinado pelo condutor, estando, portanto, viciada .
Pondera que o paciente é primário de bons antecedentes, tendo ,
inclusive, trabalho e residência fixa, não tendo nenhuma intenção de
atrapalhar o adamento natural do feito.
Enfatiza que o paciente está preso, até a data de impetração desta
ordem, por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias sem o término da
instrução criminal, haja vista que até a presente data, foi somente interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza coação
ilegal por excesso de prazo.
Por derradeiro, afirma que não há qualquer óbice legal previsto
que impeça a concessão da Liberdade Provisória ao paciente, uma vez que
o paciente está sofrendo coação ilegal por excesso de prazo. Assim, requer, liminarmente, a Liberdade Provisória do paciente e, posteriormente, a confirmação em definitivo.
À ff. 147, foi preterida a apreciação da liminar para depois das
informações da autoridade apontada como coatora, o que foi de logo
determinado.
Requisitadas as informações, a autoridade as prestou, conforme
fls.150/152, onde relata basicamente, que o paciente foi preso em flagrante delito em 09 de setembro de 2005, por suposto cometimento do
ilícito tipificado nos artigos 213 c/c 214 do código Penal Brasileiro,
estando o mesmo ergastulado até a presente data; que o impetrante pediu
o relaxamento do flagrante, eis que o paciente não estava no Estado de
Flagrância e era primário, de bons antecedentes, possuía residência fixa e
trabalho lícito e não ia causar qualquer óbice ao andamento normal da
instrução, sendo este pedido negado pelo juízo originário; que a criação da
11ª vara Criminal, responsável para julgar crimes contra as crianças e
adolescentes, somente se deu em 15/12/05 e, que os processos da 2 ª Vara
Criminal, inclusive, o que está em comento, somente foi distribuído no dia
24/01/06; que os autos do referido processo somente foram conclusos a
este juízo no dia 14/02/2006 e que no dia 23 /03/06 foi marcada a audiência da vítima e da sua mãe, na condição de testemunha arrolada na denúncia, mas esta audiência não pode ocorrer, pois o advogado do acusado não
compareceu, assim fora marcado o dia 07/04/06 a nova audiência, que não
se realizou por falta do Ministério Público; que nesta oportunidade a
representante legal da vítima informou que estavam residindo em
Chapadinha e não mais tinham condições de arcar coma as despesas de
locomoção para esta Comarca, razão que fora determinado a expedição de
Carta Precatória para que fossem ouvidas perante o juízo de Cahapadinha.
É o sucinto relatório.
A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo
que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência do fumus boni iuris e periculum in mora no
caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença.
Revela-se o perigo da demora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. No que
concerne a fumaça do bom direito, é a ocorrência de elementos da impetração
que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento.
Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie,
que não estão presente os requisitos legais ensejadores para concessão da
liminar requerida.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo de Lei, emitir parecer.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
São Luís- MA, 09 de junho de 2006.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7615/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE/PACIENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA AROUCHE
CARDOSO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
30
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
CONCEIÇÃO DE MARIA AROUCHE CARDOSO, com base no
art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem
de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao
argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade
de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís.
Informa a impetrante-paciente que se encontra presa preventivamente, na Penitenciária Feminina de Pedrinhas, desde o dia 14.07.05,
acusada da prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal.
Alega que se encontra ergastulada há 09 (nove) meses, e até o
presente momento foi apenas interrogada, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do
art.648 do CPP.
Esclarece, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo
observado pelo juízo processante.
Sustenta, ainda que a Súmula 697 do STF autoriza o relaxamento da
prisão em flagrante em crimes hediondos, quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante-paciente não
trouxe nenhuma prova de suas alegações, faltando, inclusive, certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 09 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7616/2006 – SANTA INÊS
IMPETRANTE-PACIENTE: LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 25.09.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da
prática do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03.
Informa que se encontra ergastulado há 06 (seis) meses, e até o
presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de
acusação, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na
formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar, no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem e a transferência para a Penitenciária de Mogi das
Cruzes – SP, pois sua família ali reside e, também, o impetrante-paciente
responde por outro processo na Comarca de Itaquaquecetuba – SP.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Santa Inês, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7626/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: OSMARINA CONSTANTINO ANDRADE
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
OSMARINA CONSTANTINO ANDRADE, com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca
de São Luís.
Diz a Impetrante-Paciente que se encontra presa preventivamente desde o dia 20.11.05, na Penitenciária Feminina deste Estado,
acusada da prática do delito previsto no 12, da Lei 6368/76.
Informa que se encontra ergastulada há 05 (cinco) meses, e até
o presente momento somente foi interrogada e ouvidas as testemunhas de
acusação e defesa, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de
prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2º Vara de Entorpecentes,
nesta Capital, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 05 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7642/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
VIEGAS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS VIEGAS, com base no art.
5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 06.11.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado
da prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 6368/73.
Informa que se encontra ergastulado há 05 (cinco) meses, sem
que até aquela data tenha sido sentenciado, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do
art . 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Entorpecentes
da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de
cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da
inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7647/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: ADEILSON DE SOUSA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
ADEILSON DE SOUSA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 8.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 23.12.2004, na casa de Detenção de Pedrinhas
acusado da prática do delito previsto no art. 157, do Código Penal
Brasileiro.
Informa que se encontra ergastulado há 02 (dois) anos e 09 (nove)
meses, e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as
testemunhas arroladas pela acusação e defesa, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do
art. 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 8.ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e
deste despacho.
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
31
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7649/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: JOÃO BATISTA GUILHERME DA SILVA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
JOÃO BATISTA GUILHERME DA SILVA, com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de São José do Rio
Preto –SP.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 08.12.03, acusado da prática do delito previsto no art.
121, do Código Penal.
Informa que está ergastulado há 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses, e somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, por
excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão
em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos verifico que esta corte de justiça
é incompetente para examinar o pleito do impetrante-paciente, haja
vista que o fato ocorreu em São José do Rio Preto, em São Paulo,
tramitando o processo na 3ª Vara daquela comarca, sendo imputada ao
paciente a conduta prevista no art.121 do CP, estando o mesmo preso
nesta cidade de São Luís, por ordem do magistrado da comarca de São José
do Rio Preto.
Como não houve expedição de carta precatória para cumprimento da medida, conforme informações prestadas pelo Diretor da Casa de
Detenção de Pedrinhas, via telefone, a autoridade competente para apreciar e julgar o pedido de Habeas Corpus em favor do paciente, na comarca
de São Luís seria o juiz singular, já que a autoridade coatora é o Delegado
de Polícia, que cumpriu determinação de autoridade de outra jurisdição,
sem a devida observância dos ditames legais. Sendo assim, não pode esta
egrégia Côrte se manifestar sob pena de suprimir uma instância, razão por
que INDEFIRO LIMINARMENTE O WRIT.
Arquive-se.
Façam-se as anotações devidas e necessárias.
Publique-se.
São Luís, 09 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7666/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: MAXSUEL REIS DA SILVA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
MAXSUEL REIS DA SILVA, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
32
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
por parte do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Criminal da Comarca de
São Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 26.06.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da
prática do delito previsto no art. 155, do Código Penal Brasileiro.
Informa que se encontra ergastulado há 10 (dez) meses, e até o
presente momento somente foi interrogado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do
art . 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
O presente Writ foi originariamente distribuído, por prevenção ( Habeas Corpus n.º 29659/2004), ao Excelentíssimo Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo porém, em face do seu afastamento
legal e temporário os autos foram redistribuídos, cabendo a mim sua
relatoria.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal, nesta Capital, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as
informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7671/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: MARINALDO NASCIMENTO VILAR
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
MARINALDO NASCIMENTO VILAR, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que
está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por
parte do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 03.06.03, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado
da prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro.
Informa que se encontra ergastulado há 02 (dois) anos e 10 (dez)
meses, sem que até aquela data tenha sido sentenciado, caracterizando
constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos
termos do art . 648 do CPP.
Esclarece, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão
a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da
inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7677/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte
do MM. Juiz de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 04.05.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado
da prática do delito previsto no art. 299, do Código Penal Brasileiro.
Informa que se encontra ergastulado há 11 (onze) meses, e até o
momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de defesa,
nunca foi sentenciado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que
se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 7.ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de
cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da
inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 8511/2006 – BALSAS
IMPETRANTE-PACIENTE: EDILSON ALVES BANDEIRA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
EDILSON ALVES BANDEIRA, com base no art. 5º, inciso LXVIII
da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas.
Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 18.12.2004, atualmente na casa de Detenção de
Pedrinhas acusado da prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, do
Código Penal Brasileiro.
Informa que está ergastulado há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses
e 02 (dois) dias, e o processo ainda se encontra na fase de instrução
processual, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
o final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em
definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 8513/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: DAMIÃO FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
DAMIÃO FERREIRA DE OLIVEIRA, com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM Juiz de Vara Criminal de São Luís.
Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde 13.12.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da
prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro.
Informa que se encontra ergastulado há 04 (quatro) meses sem
que tenha sido pelo menos interrogado, caracterizando constrangimento
ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648
do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão
a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, verifico a inviabilidade de apreciação do Writ, uma vez que o impetrante-paciente além de não provar o
alegado constrangimento ilegal, deixou de indicar a autoridade indigitada
coatora. Ressaltou tão-somente tratar-se de juiz de vara criminal de São
Luís, de sorte que não há como dar seguimento ao feito, posto que não se
sabe a quem pedir informações, assim sendo, INDEFIRO LIMINAR
MENTE O WRIT.
Publique-se.
Façam-se as anotações devidas e necessárias.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 8515/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
33
VISTOS, ETC.
MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Criminal da Comarca de
São Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 21.08.04, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da
prática do delito previsto no art. 157, do Código Penal Brasileiro.
Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, e até o presente momento somente foi interrogado, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa,
nos termos do art . 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão
a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal, nesta Capital, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as
informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 05 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 8524/2006 – BEQUIMÃO
IMPETRANTE-PACIENTE: VALENTIM SILVA DO NASCIMENTO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
VALENTIM SILVA DO NASCIMENTO, com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Bequimão.
Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 23 de março de 2005, na casa de Detenção de
Pedrinhas acusado da prática do delito previsto no art. 157 do Código
Penal Brasileiro.
Informa que está ergastulado há 01 (um) ano e até o presente
momento não foi interrogado, o que caracteriza constrangimento ilegal,
por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
34
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Bequimão,
autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 8531/2006 – CAXIAS
IMPETRANTE-PACIENTE: LUIS CARLOS MOTA DE MORAES
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
LUIS CARLOS MOTA DE MORAES, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Caxias.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 20.05.04, acusado da prática do delito previsto no art.
121, do Código Penal Brasileiro.
Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 11 (onze)
meses, e até o presente momento não foi sentenciado, o que caracteriza
constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão do processo,
nos termos do art . 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara da Comarca de
Caxias, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as
informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 07 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 9200/2006 – PINHEIRO
IMPETRANTE-PACIENTE: FÁBIO REIS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
FÁBIO REIS, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição
Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com
pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente,
desde o dia 24.02.2004, na Delegacia da Cidade Operária, nesta Capital,
acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal Brasileiro.
Informa que se encontra ergastulado há 02 (dois) e 02 (dois)
meses, e até o presente momento somente foram ouvidas as testemunhas
de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de
prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial, o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Pinheiro, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste
despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 9.202/2006
IMPETRANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO
PACIENTE: EDILEUSA BRITO COSTA COELHO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO, com base no art.
5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de EDILEUSA
BRITO COSTA COELHO, ao argumento de que a mesma está sofrendo
constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
Diz o Impetrante que a Paciente se encontra presa preventivamente desde o dia 26.06.2001, acusada da prática do delito previsto no
art. 155 caput c/c 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Informa que a paciente se encontra ergastulado há 04 (quatro)
anos e 24 (vinte e quatro) dias, o que caracteriza constrangimento ilegal,
por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional
nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em
definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, verifico a inviabilidade de apreciação do Writ, uma vez que o impetrante além de não provar o alegado constrangimento ilegal, deixou de indicar a autoridade indigitada coatora, de sorte
que não há como dar seguimento ao feito, posto que não se sabe a quem pedir
informações, assim sendo INDEFIRO LIMINARMENTE O WRIT.
Publique-se.
Façam-se as anotações devidas e necessárias.
Arquive-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 9667/2006 – SÃO LUÍS (MA).
Pacientes: Maria Vicentina Pires Costa, Silvia Maria Gomes
Muniz, Marco Antonio Pires Costa, maço Aurélio Pires Costa,
Dina Márcia de Oliveira Almeida
Advogado: José Antonio Almeida e Silva
Impetrado: Juíza da 10ª Vara Criminal
Comarca: São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
35
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
DESPACHO
Por força do dispositivo legal do Regimento Interno desta Corte
de Justiça, art. 240 e, em restando julgado o Habeas Corpus nº 19638/
2005, pela 1ª Câmara Criminal, da relatoria do ilustre Desembargador
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, tendo como pacientes os
mesmos requerentes do processo supra, por conta da prevenção, determino que sejam os autos redistribuídos ao Desembargador ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAÚJO, para apreciação do presente feito.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 12 de junho de 2006.
DESª. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães
RELATORA
(sessenta e quatro reais), tendo o magistrado singular (fls. 49), ao decretar
a internação provisória do adolescente, fulcrado sua decisão no art. 122
do ECA, que estabelece a aplicação de tal medida quando tratar-se de ato
infracional cometido mediante violência à pessoa, o que é o caso dos
autos, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís para, em cinco dias, prestar as informações
de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 05 de junho de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 009941/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: LOURENA MONIZ COSTA (DEFENSORA PÚBLICA)
PACIENTE: ISRAEL DA SILVA
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
A DEFENSORIA PÚBLICA, através da Defensora ANA
LOURENA MONIZ COSTA, impetrara a presente Ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, em favor de ISRAEL DA SILVA, sob o
argumento de que o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal
por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca desta Cidade, autoridade indigitada coatora.
Informa a impetrante que o paciente é adolescente, e foi apreendido em flagrante de ato infracional no dia 30.04;06, sendo tal apreensão
mantida por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da
Juventude de São Luís, que determinou a sua internação provisória, em
05.05.06, atendendo representação formulada pelo Representante do
Ministério Público.
Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir vir, haja vista que se encontra ergastulado
provisoriamente há mais de vinte dias, o que contraria o disposto no art.
174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista que a internação
provisória rege-se pelo princípio da excepcionalidade, excetuando-se nos
casos, e neles não se enquadra o de Israel da Silva, em que, pela gravidade
do ato infracional e por sua repercussão social deva ser mantida a
internação, visando a garantia da segurança pessoal do menor e/ou a
manutenção da ordem pública.
Sustenta, ainda, que a decisão de internação provisória do ora
paciente não foi fundamentada, uma vez que não fez menção a fatos
concretos que demonstrem que a liberdade do adolescente trará prejuízos
à sua segurança pessoal ou à ordem pública.
Aduz que até o momento da decretação da internação provisória
do ora paciente, o mesmo sequer tinha sido apresentado à autoridade
judiciária, não sendo conhecidos, portanto, os elementos do qual lançou
mão o magistrado singular para analisar a personalidade do adolescente, e
a simples afirmação de que Israel consumou “a ação delituosa de forma
arrojada”, não pode servir de fundamento para a segregação cautelar.
Ressalta, também, que o juiz a quo laborou em equívoco quando
citou o art. 122 da Lei n.º 8.069/90 para fundamentar a decretação da
internação provisória, haja vista que esse dispositivo legal refere-se à
internação enquanto media sócio-educativa e não como segregação
cautelar, que possui outras razões para sua determinação, descritas no
parágrafo único do art. 108 e art. 174 do ECA.
Ao final, requer a impetrante a concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do
paciente. No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos, não vislumbro, nesta fase inicial,
que Israel da Silva esteja sofrendo o alegado constrangimento ilegal, uma
vez que o mesmo foi apreendido em flagrante, no dia 30.04.06, por volta
das 21hs, próximo ao viaduto do Bairro Ivar Saldanha, quando, em companhia do elemento conhecido por Giovane, vulgo “Robinho”, ambos
armados de faca e revólver, assaltaram o motorista e o cobrador do ônibus
da Empresa Gonçalves, subtraindo das vítimas a importância de R$ 64,00
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010180/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA
PACIENTE: ANGELA MARIA DA SILVA BORBA
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
A ilustre advogada VALDECI FERREIRA DE LIMA impetra a
presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em
favor de ANGELA MARIA DA SILVA BORBA, sob o argumento de que a
mesma está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de São Luís,
autoridade indigitada coatora.
Informa o impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito, no dia 18.04.06, acusada da prática do crime tipificado no art. 171, do
Código Penal, quando tentava aplicar um golpe na Clinica Millenium
Estética e Academia Ltda.
Alega que a paciente está ergastulada há mais de vinte dias, visto
que os autos se encontram com o Ministério Público desde o dia 03/05/
2006, sem que denúncia tenha sido oferecida, o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo,
passível de ser sanado pela via do remédio heróico.
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito pede a confirmação da Liminar.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial,
o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe
para os autos cópia do auto de prisão em flagrante, ou qualquer outro
documento que comprove o termo a quo do ergástulo da paciente. Ademais, a certidão de fls. 05, expedida pela Secretaria Judicial da 5ª Vara
Criminal da Comarca de São Luis, apenas atesta que os autos do processocrime a que responde a paciente Ângela Maria se encontra em poder do
MP, sem contudo esclarecer para que finalidade, o que nos impossibilita
analisar se a paciente está ou não sofrendo constrangimento ilegal em sua
liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa,
razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís,
autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações
de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 06 de junho de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7816/2006 - CAXIAS/MA
APELANTE: EDEVALDO SILVA COSTA
ADVOGADA: DRª. LUZIMAR ALMADA VIANA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que
36
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 165, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em
epígrafe, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo
Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 14 de junho de 2006.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas em exercício
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 026313 / 2005- SÃO LUÍS
Impetrante:
HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA
Advogado:
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
Impetrado:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
02 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027795 / 2005- SÃO LUÍS
Impetrante:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE FÉRRER
Advogados:
José Maria Diniz, Liz Cristina de Melo Brito
Impetrado:
JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
VICENTE DE FERRER
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014423 / 2005- SÃO LUÍS
Impetrante:
VILA NOVA INDUSTRIAL MINERADORA DE GRANITOS LTDA.
Advogado:
Constâncio Pinheiro Sampaio
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO – CCL
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta Maria R. de Sousa Pereira
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
04 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000784 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
MASV – MARANHENSE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Advogadas:
Joana D’arc Silva Santiago Rabelo, Edna Maria Pereira
Ramos, Thyenes de Oliveira Chagas
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
VIP – VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
Advogados:
Adriano Cacique de New-York, Antônio Ernane Cacique de New-York
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
05 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002081 / 2004- SÃO LUÍS
Impetrante:
FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
Advogados:
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, José Antônio Figueiredo de Almeida Silva
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
COMARCA DE BALSAS
1º Litisconsorte:
ROBERTO COELHO ROCHA
Advogados:
Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo,
Adriano Coelho Ribeiro, Carlos Frederico Tavares Dominici, Gutemberg
Silva Braga Júnior
2º Litisconsorte:
PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
– INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
Advogados:
José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, Walmir
de Jesus Moreira Serra Júnior, Rosangela Eleres Cortez Moreira
3º Litisconsorte:
TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA –
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LUIS ALVES COELHO ROCHA
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano
Moura Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro, Sidney Filho Nunes
Rocha, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de Paiva,
Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Orminda
Almada Silva, Cícero Oliveira
4º Litisconsorte:
MARCO ANTONIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
5º Litisconsorte:
RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
06 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005570 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS E TURISMO DO SUL DO MARANHÃO –
COOPTAPSUL
Advogado:
Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos
Alessandro Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio
Gonçalves Fahd
Impetrado:
SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator :
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005574 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS E CARGAS DO MÉDIO
MEARIM LTDA – COOMAVAN
Advogados:
Erik Janson Monteiro Marinho, Marcos Alessandro
Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio Gonçalves Fahd
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
08 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005576 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
COOPERLANDIA – COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DO TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE
PASSAGEIRO E TURISMO DE AÇAILÂNDIA
Advogado:
Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Enéas Garcia
Fernandes Neto, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Plínio Gonçalves Fahd
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA
DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
09 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005642 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO
E TURISMO DO MARANHÃO – COOTATUR
Advogados:
Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Enéas Garcia
Fernandes Neto, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Plínio Gonçalves Fahd
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005643 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS
AUTONÔMOS DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS E CARGAS DE PEDREIRAS (MA) – COOMAP
Advogados:
Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Enéas Garcia
Fernandes Neto, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Plínio Gonçalves Fahd
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA
DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005644 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO
TURISMO E ESCOLAR –COOTRANSTUR
Advogados:
Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos Alessandro
Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio Gonçalves Fahd
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005645 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrantes:
LOURIVAL FERREIRA BRASIL, NAPOLEÃO DE
OLIVEIRA GOMES, VITÓRIO SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO
FERREIRA BRASIL
Advogados:
Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos
Alessandro Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio
Gonçalves Fahd
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018308 / 2005- SÃO LUÍS
Impetrante:
IVANEIDE GIACOMINI DA CRUZ
Advogados:
Doriana dos Santos Camêllo, Oduvaldo Santos Cruz
Impetrado:
COMISSÃO SETORIAL DE CONCURSO/SEPLAN,
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Flávia Gonzalez Leite
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
14 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 002011 / 2003- SÃO LUÍS
Autores:
MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO
Advogado:
Vinícius César de Berrêdo Martins
Réu:
WALBERT LUÍS DE CARVALHO, ANA LÚCIA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados: Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira, Mônica Helena Silva Mendes, Bruno de A. Dualibe Pineiro
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Revisor:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
15 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 034011 / 2005- SANTA
QUITÉRIA
Excipiente:
MUNICÍPIO DE SANTA QUITERIA.
Advogados:
Joélcio Monteiro de Oliveira Filho, Frankstone Osvaldo
Spíndola Moreira Corrêa
Excepto:
Dr. LUIS JORGE SILVA MORENO - Juiz de Direito da
Comarca de Santa Quitéria
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
16 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 039104 / 2005- PEDREIRAS
Excipientes:
FRANCISCO DE PAULA SILVA SOUSA, ELINEIDE
SILVA IBIAPINO, ROSA BARRETO COSTA, MARIA DE FATIMA
CARVALHO OLIVEIRA, MARIA ELIENE DA SILVA FREITAS, INÊS
DE PAIVA LOPES, MARINÊZ DE SOUSA SANTOS ARAÚJO,
FRANCINETE COELHO DAS NEVES SILVA, MARIA JOSÉ PIMENTEL
NOGUEIRA, MARIA LUIZA DOS SANTOS, MARIA HELENA CARVALHO SOUSA, JOSEMAR FERREIRA SILVA, ANETOR RODRIGUES
DA SILVA, BENEDITO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, JOSÉ VALADECI
DE SOUSA, MIGUEL DE ABREU ZUSAR, EDILENE DE LIMA REGO,
MARIA RIZALVA SILVA MELO, IRIS VÂNIA DIAS COSTA, ARIGILSON
KAROL SILVA DAVID, MARIA INÊS SOUSA PEREIRA
Advogado:
José Lacerda de Lima Sobrinho
Excepto:
Dr. ADELVAM NASCIMENO PEREIRA – Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
Relator:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
37
17 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 003241 / 2004- SÃO LUÍS
Embargante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
João Ricardo Oliveira
Embargado:
GERSON FERREIRA SOUTO
Advogado:
Avelino Vilela Neto
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Revisora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 09 de
junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Presidente
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004822/2006 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE: MARIA REGINA DURANS MENDES
ADVOGADO: ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA REGINA DURANS MENDES contra ato dito lesivo a direito líquido e certo
praticado pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, pelo que
requer a concessão de liminar no Mandamus.
Sustenta, a impetrante, na exordial, que foi aposentada como
Supervisora Escolar em 29 de novembro de 1994, mas desde 1982 é
professora do 2º Grau, nomeada e lotada no Colégio Pinheirense, no
Município de Pinheiro-MA, conveniado com a Secretaria de Educação.
Afirma que desde a nomeação em 1982 até apresente data desempenha funções de docente em sala de aula e jamais exerceu outra atividade.
Porém, ao completar vinte anos de magistério, requereu redução de carga
horária tendo o pedido indeferido, ficando, então, sabendo que o Estado
fizera à sua revelia, uma reclassificação de cargos e que seu nome fora
incluído como Especialista- Supervisor Escolar. Daí haveria sido informada verbalmente que estaria acumulando o cargo de supervisora escolar.
Afirma que observara seu holerite constar o cargo de Supervisor
Escolar em lugar de Professora, o que achava se tratar de mero erro do
sistema por causa de sua primeira nomeação de supervisora escolar, da
qual já estava aposentada.
Conclui que o ato de reclassificação foi ilegal e arbitrário, pois, ao
ser feita a reclassificação em 14 de outubro de 1985, a impetrante exercia
o cargo de supervisor escolar e nessa função permaneceu até se aposentar
em 29 de novembro de 1994, vindo a indicar que a autoridade coatora
“promoveu a cumulação de cargo de supervisor escolar da impetrante por
mais de nove anos”.
Prossegue sustentando que o erro da Secretaria de Educação ensejou
o Processo Administrativo nº 0713/03 solicitando o retorno ao cargo de
professora, mas passados mais de três anos, o processo está sem tramitação
no setor de sindicância do Órgão, o que gera prejuízos, pois poderá vir a ser
afastada compulsoriamente de suas funções sem direito à aposentadoria
como professora, cujo cargo estaria a ocupar há mais de 23 (vinte e três)
anos.
Relatados, decido.
Em apreciação do pedido liminar, uma vez prestadas as informações da autoridade apontada coatora (fls. 46/51), bem como a Contestação do litisconsorte passivo Estado do Maranhão (fls. 53/59) tenho como
convencimento preliminar a inexistência do pressupostos inerentes à
cautela pretendida, ou seja, o fumus boni juris e periculum in mora.
A impetrante sustenta haver sido lesionada por ato arbitrário da
autoridade coatora que lhe havia imposto sem consultas ou comunicação
uma reclassificação de cargos que fizera adquirir o status de Especialista Supervisor Escolar; contudo, da análise dos elementos que compõem os
autos, tal fato, a priori, não se identifica como arbitrário ou contra legem.
Com efeito, é forte o argumento da impetrada, quando pondera
que a impetrante já está há quase vinte anos sob os efeitos da reclassificação
impugnada, e somente no ano de 2003 requereu administrativamente seu
38
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
retorno ao cargo de Professora.
Ademais, o fumus boni júris da impetração também se encontra
abalado, pois a tese debatida aparenta reclamar dilação probatória mais
aprofundada, própria da via ordinária, e não da estreita via do Mandamus.
Logo, na medida em que se faz impossível configurar prima facie
a fumaça do bem direito do contraste dos documentos juntados a título de
prova pré-constituída, pelo que a liminar reclamada deixa de se apresentar
o preenchimento de seus pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o
periculum in mora, os quais devem ser comprovados conjuntamente, na
forma da Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, ao dispor que “ao despachar a
inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso deferida”.
Isto posto, à mingua da comprovação inequívoca dos pressupostos
legais necessários, indefiro a liminar requerida.
Outrossim, remetam-se os autos ao competente parecer Ministerial.
Após voltem-se conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007355/2006 – SÃO LUÍS– MA
Impetrante: Pedro Alves Neponuceno.
Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes.
Impetrado: Ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
DECISÃO
PEDRO ALVES NEPONUCENO impetra Mandado de Segurança
com pedido liminar contra ato omissivo imputado ao ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
DO MARANHÃO que deixara de aplicar o disposto na Emenda Constitucional n.º 047/05, que acresceu o § 11 ao art. 37 de nossa Lei Maior.
Afirma o impetrante que pertence ao Quadro da Polícia Militar do
Maranhão, na condição de Coronel reformado, com direito a percepção
de seus proventos integrais, bem como indenizações legais, tudo conforme ditames da Lei Estadual n.º 6.513/95.
Informa ainda que as verbas 143, 147, 158, 159, 161 e 165 de seu
contracheque, são as mesmas constantes no artigo 68 e seu parágrafo
único da Lei Estadual n.º 6.513/95, que relaciona quais as verbas pagas aos
policiais militares que constituem indenizações.
Requer ainda antecipação da tutela para que sejam excluídos as
parcelas de caráter indenizatório, conforme determina o § 11 do art. 37 da
Constituição, restando, como valor sujeito, em hipótese, às limitações
impostas pela Emenda Constitucional n.º 041/2003, um montante menor
que o teto permitido, não cabendo desconto decorrente da EC 41/03.
É o que tinha a relatar. Decido.
Cinge-se a irresignação do impetrante à ventilada lesão ao seu
direito de percepção de seus proventos em sua integralidade, respeitado o
subteto constitucional, que não seria atingido caso fosse aplicado o disposto na EC n.º 047/2005.
A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo
preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum
in mora. Diz a Lei n.º 1.553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a
inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária
ao caso concreto.
Analisando os fundamentos da Exordial e respectiva prova préconstituída encontro a fumaça do bom direito quanto à apontada lesão a
direito líquido e certo, em face a não exclusão, para efeito de apuração dos
limites remuneratórios, constantes da EC n.º 041/03, das parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei, conforme dita a EC n.º 047/05.
O periculum in mora, por seu turno, também se faz presente, visto
tratar-se de verba alimentícia, resultando em lesão de difícil reparação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com efeito, a matéria encontra precedentes nesta Corte, pelo
que a concessão de antecipação de tutela no Mandamus se revela como
entendimento mais adequado ante ao fumus boni juris demonstrado, bem
como face ao periculum in mora, pois se trata de verba de cunho alimentício, essenciais à composição da despesas triviais do militar reformado, a
reclamar a desconsideração das verbas de caráter indenizatório para apuração do subteto da EC n.º 041/03.
Isto posto, concedo a antecipação da tutela, na forma requerida
na exordial, a fim de que sejam excluídas, para efeito de apuração dos
limites remuneratórios, subteto constitucional (EC 041/03), as verbas de
caráter indenizatório decorrentes da Lei Estadual n.º 6.513/95, conforme
seu art. 68 e parágrafo único, percebidas pelo Impetrante, em face do
disposto na EC 047/05, que acrescentou o § 11 ao artigo 37 da nossa Lei
Suprema.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações que julgar necessária, e, cite-se o Estado
do Maranhão, para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo
necessário.
Após, as providências necessárias, abra-se vista à Procuradoria
Geral de Justiça, para que aponha seu parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de junho de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 07898/2006 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE: IARA BRANDÃO CANUTO.
ADVOGADOS: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DESPACHO
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por IARA
BRANDÃO CANUTO contra ato dito lesivo a direito líquido e certo
atribuído ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega que no ano de 1996 concluiu o Curso de Pedagogia com
habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e Magistério das
Disciplinas Pedagógicas de 1º e 2º Graus pela Universidade Federal do
Maranhão, cuja capacitação permitiu inscrever-se em Concurso Público
promovido pelo Estado do Maranhão para provimento de cargo de
Supervisor Escolar- classe II-Referência 19, com nomeação para o Município de Balsas-MA, conforme Edital nº 002/2005, sob a inscrição nº
006777f.
Afirma que, após aprovada na 1ª Fase em 3º lugar, submeteu-se à
prova de títulos em junho de 2005, vindo o resultado do Concurso ser
homologado pelo Governo do Estado, confirmando a classificação da
impetrante em 2º lugar para o Município de Balsas-MA.
Prossegue aduzindo que em 13.02.2006 foi publicado em Diário
Oficial o Edital de Convocação dos candidatos aprovados aos cargos de
Supervisor e Professor, vindo, posteriormente, a comparecer perante a
Comissão para entrega dos documentos e títulos, bem como, dias depois,
fora encaminhada à Junta Médica.
Conclui que, ao ser convocada pela Secretaria de Educação do
Estado em 10.04.06 pelo site do Estado, compareceu perante o Órgão
Público para ser nomeada e tomar posse, sendo, porém, negado tal direito
sob argumento que não haveria preenchido os requisitos do Edital.
Afirma que recebera informação de que não poderia ser nomeada
em razão de sua habilitação ser Administração Escolar e que as vagas
estariam destinadas para habilitados em Gestão Escolar, o que ensejou o
manejo do presente Mandamus, pois o termo gestão, no âmbito da educação escolar, corresponde a Administração Escolar. Tal termo seria utilizado pela Lei de Diretrizes e Bases em seu art. 64 (Lei 9.394/96) e já haveria
sido objeto de Parecer pelo Conselho Estadual de Educação, pelo que
requer a concessão de liminar no Mandamus.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Na espécie, o impetrante busca nomeação em cargo público, cujo
ato da autoridade apontada coatora estaria a impedir o reconhecimento de
habilitação fiel aos termos do Edital, lesionando direito líquido e certo e
autorizador do manejo de Mandamus.
Porém, a documentação colacionada a título de prova pré-constituída ainda não permite formar convencimento seguro para fins de
tutela liminar prevista da Lei nº. 1553/51, em seu art. 7º, II.
Destarte, entendo por bem, no poder de cautela inerente à função
judicante, em reservar-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como lesionadora de direitos.
Outrossim, solicitem-se as informações da autoridade apontada
como coatora, devendo a mesma ser notificada para prestá-las no prazo
legal, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a instruem. Expeçam-se, os competentes ofícios.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 08383/2006 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE: JOÃO DA ROCHA SILVA FILHO.
ADVOGADOS: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA E
MANOEL MORAIS FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DESPACHO
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOÃO DA
ROCHA SILVA FILHO contra ato dito lesivo a direito líquido e certo
atribuído ao SECRETÁRIO DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega que prestou Concurso Público para o Estado do Maranhão,
cargo de Professor, Classe IV, referência 19 (Ensino Médio) na disciplina
Física, vindo a ser aprovado e convocado para nomeação, quando apresentou os documentos pessoais e atestados médicos. Porém, após quatro
dias da publicação em Diário Oficial, tomou conhecimento que seu nome
não constava na lista, vindo a ser informado que não estaria habilitado
para assumir o cargo.
Externa, portanto, sua irresignação quanto à inabilitação, pois já
havia sido considerado aprovado e classificado em 19º lugar, e homologado o concurso, sofrendo grave constrangimento, pois já exerce as atividades de professor de Física na Rede Estadual de Ensino, com vasta experiência adquirida em anteriores vínculos, atendendo as exigências da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação- Lei 9394/96, em seus arts. 62 e 65. Pugna,
então, pela concessão da segurança para reconhecer o direito de ser nomeado como professor de Ciências na classificação de 19º lugar pelo que
requer a concessão de liminar no Mandamus.
Na espécie, o impetrante busca nomeação em cargo público, cujo
ato da autoridade apontada coatora estaria a impedir o reconhecimento de
habilitação, lesionando direito líquido e certo e autorizador do manejo de
Mandamus.
Porém, a documentação colacionada a título de prova pré-constituída ainda não permite formar convencimento seguro para fins de
tutela liminar prevista da Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II.
Destarte, entendo por bem, no poder de cautela inerente à função
judicante, em reservar-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como lesionadora de direitos.
Outrossim, solicitem-se as informações da autoridade apontada
como coatora, devendo a mesma ser notificada para prestá-las no prazo
legal, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a instruem. Expeçam-se, os competentes ofícios.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de maio do 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
39
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de segurança n.º 7.341/2005 – São Luís
Impetrante: Diomar Bezerra Lima
Advogado: em causa prórpria
Impetrante: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão e
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Maranhão
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, ...
Diomar Bezerra Lima impetrou, em causa própria, mandado de
segurança em que, pelo Acórdão n.º 57.670/2005, de folhas 64 a 70, foi
desprovido, ensejando os Embargos de Declaração n.º 4008/2005 de folhas 74 a 85 apresentados via fax.
Posteriormente, o impetrante apresentou os originais dos embargos, tendo recebido na distribuição o n.º 40.574/2005. Alega através das
petições de n.ºs 499 e 500, que ao apresentar os originais dos embargos
citados juntou documentos e pediu que sejam eles desentranhados e juntos
ao embargos n.º 40008/2005.
No entanto, examinando-se detidamente o caso em exame, vê-se
que os alegados pelo impetrante não se encontram nos autos, nem poderiam estar, data venia, posto que, nos embargos, via de regra, principalmente em mandado de segurança, não comporta juntada de documentos.
Por isso, determino a intimação do impetrante para que, no prazo de
10(dez) dias, comprove que juntou os documentos de que trata o caso presente.
Publique-se.
São Luís-MA, 07 de abril de 2006
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 21
DE JUNHO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE
PROCESSO:
01 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 26507 /
2002 – SÃO LUÍS
Requerente: SINTAF – SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogada:
Walena Tereza Martins de Freitas
Requerido:
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral: Ulisses César Martins de Sousa
Norma Impugnada:ART. 152 DA LEI ESTADUAL Nº 6107 DE
27.07.1994
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
Revisora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
14 de junho de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO N.º 1697/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear SEBASTIÃO ROCHA FILHO para exercer o cargo em
comissão de Oficial de Gabinete da Presidência, Símbolo DANS-1, do
Tribunal de Justiça.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO N.º 1754/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
40
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
Nomear ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES
para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B da
Comarca de Timon, terceira entrância, junto a 4º vara, Símbolo
DANS I.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de abril de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO N.º 1789/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 285/2006-TJ, datado do dia
27.01.2006, que nomeou ERIVAN DOS SANTOS LIMA,para exercer o
cargo de Auxiliar Judiciário do Tribunal de Justiça – Divisão de Folha de
Pagamento, tendo em vista o estabelecido no § 6º do art. 17, da Lei nº
6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de abril de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO N. º 1799/2006-TJ
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ROSANA CARVALHO REIS para exercer o cargo em
comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-3, da 3ª Vara
da Comarca de Itapecuru-Mirim, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de
10.12.2003 e Resolução n.º 020/2004, tendo em vista solicitação
protocolado sob o n.º 9634/2006-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
PRESIDENTE, em exercício
ATO N.º 2257/2006-TJ
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Em cumprimento a decisão liminar relativa ao Mandado de Segurança nº 05028-2006,
Considerando, o disposto na letra I do Enunciado Administrativo
nº 1 do Conselho Nacional de Justiça- Nepotismo – Aprovado na 16º
Sessão de 11/04/2006,
RESOLVE
Nomear GIRLON LIMA SANTOS para exercer o cargo em comissão de Motorista, Símbolo DAI-1, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des.
José Stélio Nunes Muniz, com efeito retroativo a 14.02.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de abril de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ATO N. º 2312/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear DANIELLE GOMES DE AGUIAR, Bacharel em Direito, para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B terceira entrância da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, Símbolo DANS-II, criado pela Lei n.º 8.032, de 10.12.03, nos termos do
art. 91, § 3.º, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar n.º 68/2003, e Resolução n.º 020/2004, com
efeito retroativo a 29.03.06, tendo em vista o que consta do Processo
nº 5264/2006-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO N. º 2370/2006-TJ.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS para
exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial D – 1ª Entrância, da
Comarca de Anajatuba, Símbolo DAS-I, criado pela Lei n.º 8.032, de 10.12.03,
nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n.º 68/2003, e Resolução n.º 020/2004, tendo
em vista solicitação constante do Processo n.º 6765/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de maio de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ATO N.º 2387 /2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar RAIMUNDO SEVERIANO LEITÃO do cargo em comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, Símbolo DAI-1, do
Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, com efeitos a contar de 01.06.2006, tendo em vista solicitação constante do
Ofício n.º 39/2006-GD, protocolado sob o n.º 17112/2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Presidente
ATO N.º 2388/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear LUIZ CONCEIÇÃO DA SILVA para exercer o cargo em
comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete de Desembargador,
Símbolo DAI-1, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Fernando
Bayma Araujo, com efeitos a contar de 01.06.2006, tendo em vista
solicitação constante no Ofício n.º 40/2006-GD, protocolado sob o n º
17113/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO N.º 2395/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear CARLOS EDUARDO BRITO FIALHO para exercer o
cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo
DAI-1, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack
Maluf, tendo em vista solicitação constante no Ofício n.º 45/2006-GJR,
protocolado sob o n º 17870/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N. º 2396/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear OLGA MARIA TAJRA REIS CAMPOS para exercer o
cargo em comissão de Secretário do Conselho, Símbolo DANS-1, com
efeitos a contar de 30.05.2006, conforme solicitação constante do Memorando n.º 306/2006-DG, em cumprimento à liminar concedida nos
autos do Mandado de Segurança n.º 6087/2006 pela Exma. Sra. Desa.
Nelma Celeste Sousa Silva Sarney.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO,
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E M:
DECRETAR ponto facultativo no dia 15 de junho de 2006
(Corpus Christi), no Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral e Fóruns da
Capital e do Interior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JUNHO DE 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
CORREGEDOR-GERAL
PORTARIA N.º 2118/2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder ao Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, 15 (quinze) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 08.05.2006 a 22.05.2006,
tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 13923/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
41
Consumo da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
da mesma Comarca, durante as férias do Doutor Gervásio Protásio dos
Santos Júnior, a considerar o período de 06/06 a 04/07/2006.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JUNHO DE 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2234/2006
O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora EDILZA BARROS
FERREIRA LOPES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa
Inês/Maranhão, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, durante as férias da Doutora
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, no período de
01/06 a 30/07/2006.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2335/2006
O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO
SANTOS GENERINO, Juíza de Direito Substituta da 20.ª Zona Judiciária,
para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível da Comarca
de Imperatriz/MA, durante o afastamento do Doutor ROBERTO ABREU
SOARES, a considerar os dias 24 e 25/05/06.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MAIO DE 2006.
DES MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2183/2006-TJ,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que
consta da Portaria Conjunta n.º 04/2004,
RESOLVE
Designar MARIA CRISTINA DE ARAÚJO CORDEIRO para desempenhar as funções de Conciliador junto ao Juizado Especial de Trânsito, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 16780/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2275/2006
O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA, Juíza de Direito do 2.º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente,
pelo 3.º Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, a considerar
o período de 22/05 a 10/06/2006.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2332/2006
O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO, Juiz de Direito do 1.º Juizado Especial Cível e das Relações de
PORTARIA N.º 2276/2006
O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA, Juíza de Direito do 2.º Juizado Especial Cri-
42
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
minal da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente,
pelo 1.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma
Comarca, a considerar o período de 22/05 a 01/06/2006.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2277/2006
O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA, Juíza de Direito do 2.º Juizado Especial
Criminal da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, nas ausências e impedimento do Doutor GERVÁSIO PROTÁSIO
DOS SANTOS JÚNIOR, Juiz de Direito do 9.º Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo da mesma Comarca, a considerar o período de
22/05 a 01/06/2006.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2278/2006
A DES DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor SAMUEL BATISTA DE
SOUZA, Juiz de Direito do 5.º Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente,
pelo 6.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma
Comarca, durante as férias da Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS,
no período de 05/06 a 04/07/2006.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2280/2006
A DES DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor SAMUEL BATISTA DE
SOUZA, Juiz de Direito do 5.º Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente,
pelo 3.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma
Comarca, no período de 05 a 08/06/2006.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JUNHO DE 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 1986/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder à CLÁUDIA SALDANHA SANTANA, Assistente técnico, ora exercendo o cargo em comissão de Auditor, matrícula n.º 078496,
lotada na Auditoria da Presidência, o gozo de 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2006, no período de 16.05.2006 a 14.06.2006,
tendo em vista solicitação protocolada sob o nº 12064/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2109/2006.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARIA DE JESUS MATOS SERRA, Técnico em
Contabilidade, lotada na Diretoria Financeira, matrícula n.º 001313, o
gozo de 135 ( cento e trinta e cinco) dias de licença-prêmio à assiduidade,
dos quais 45 (quarenta e cinco) dias do 3º e 90 (noventa) dias do 4º
qüinqüênios, no período de 23.03.2006 a 04.08.2006, tendo em vista
solicitação constante do Processo n.º 8009/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de maio de 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2116/2006
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à OZIMAR COSTA, Escrivã, matrícula n.º 003285,
lotada na Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e das Câmaras
de Férias, o gozo de 90 (noventa) dias de Licença Prêmio por assiduidade,
referente ao 1º quinquênio, no período de 03.04.2006 a 01.07.2006,
tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 5268/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 DE MAIO DE 2006.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO.
VICE-PRESIDENTE.
PORTARIA N.º 2300/2006 - GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar o Doutor REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Guimarães, de 1ª Entrância,
para instalar no dia 20 do mês fluente a Comarca Mirinzal, criada pela Lei
Complementar nº 087, de 19.07.05.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
06 de junho de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2325/2006 - GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar o Doutor JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Diretor do Fórum da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para instalar na dia 22 do mês fluente a 3ª Vara da
Família e o 2º Juizado Especial Cível da referida Comarca, criados pela Lei
Complementar nº 087, de 19.07.05.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
06 de junho de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2326/2006 - GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar o Doutor SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM, Juiz de Direito da 1ª Vara e Diretor do Fórum da Comarca de
Balsas, de 3ª Entrância, para instalar no dia 23 do mês fluente a 3ª Vara e
o Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, criados pela Lei
Complementar nº 087, de 19.07.05.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
06 de junho de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2108/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à CARLOS ALBERTO VIEIRA MORAES, Agente de
Segurança Judiciária, matrícula n.º 011056, lotado no Gabinete Militar, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de
04.05.2006 a 02.06.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2170/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à ANNE EMANUELLE ABREU SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092627, lotada na Divisão de Cadastro, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de
12.05.2006 a 10.06.2006, conforme solicitação protocolada sob o nº
14837/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006
43
PORTARIA N.º 2171/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DA COSTA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 026229, lotada na Divisão
Direitos e Deveres, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2005, no período de 15.05.2006 a 13.06.2006, conforme solicitação
protocolada sob o nº 14866/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2188/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MAURO SÉRGIO DE FREITAS FIGUEIREDO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 079723, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção da Coordenadoria de Desenvolvimento e Análise de Sistemas, 15 (quinze) dias de licença para tratamento
de saúde, no período de 03.04.2006 a 17.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 15455/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2222/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ EVANDRO DA COSTA FIRMINO FILHO,
Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 021071, ora exercendo a
função gratificada de Secretário de Coordenador, lotado na Coordenadoria
de Desenvolvimento e Análise de Sistemas, 04 (quatro) dias de licença
para tratamento de saúde, no período 23.05.06.2006 a 26.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 16492/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2129/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, Motorista, matrícula n.º 003335, da Unidade Móvel da Cidadania e
Justiça -Juizado Especial de Trânsito, para a Divisão de Transportes deste
Tribunal, tendo em vista o que consta do Processo nº 10705/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 20 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
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SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes
de Vilhena Frazão.
Processo n.º. 2850/1994. Ação Ordinária. Requerente: ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS. Advogados: Dr. Walber Carvalho de Matos e Dr.
Walmir Azulay de Matos. Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Dra. Lucimary Galvão Leonardo,
Dra. Simone Fernandes Silva e outros. Despacho de fls. 131: “Revejo o
despacho às fls. 99 que deferiu a perícia requerida pela parte autora por se
afigurar, nesta oportunidade, desnecessária. Decido pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes para ciência da
decisão e faça-se a devida conclusão. Intime-se. São Luís, 16 de maio de
2006.” Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 5481/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Dr. Carlos Alessandro Santos Silva e Dra. Odimar Azenete Matteucci
Campelo. Requerido: RAIMUNDO NONATO SOARES FILHO. Despacho de fls. 20: “Intime-se a parte para que autentique os documentos de
fls. 9/10. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2006”. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 5473/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Dr. Carlos Alessandro Santos Silva e Dra. Odimar Azenete Matteucci
Campelo. Requerida: CINTIA DA SILVA CARDOSO. Despacho de fls.
20: “Intime-se a parte para que autentique os documentos de fls. 9/10.
Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 5471/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Dr. Carlos Alessandro Santos Silva e Dra. Odimar Azenete Matteucci
Campelo. Requerida: MARIA REGINA SILVA CAMPOS. Despacho de
fls. 20: “Intime-se a parte para que autentique os documentos de fls. 9/
10. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 27633/1995. Ação de Execução Forçada. Exeqüente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista, Dr.
Adelino Silva Neto, Dr. Ronaldo Teixeira Boden e outros. Executados:
DAMIÃO GONÇALVES FEITOSA e MARILENE MACHADO FEITOSA.
Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves. Despacho de fls. 105: Intimemse as partes para no prazo de 05 (cinco) dias informar se ainda têm interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Publique-se. São Luís, 11
de maio de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 3928/2000. Ação de Indenização Por Ato Ilícito. Requerente: FILOMENA COSTA SANTOS. Advogado: Dr. Antonio Carlos
Muniz Cantanhede e Dr. Gilberto Costa Soares. Requerido: VIAÇÃO
NORTE BRASILEIRO LTDA. Advogados: Dras. Larissa Abdalla Britto
Fialho e Clélia Maysa Medeiros Oliveira. Conclusão de Sentença de
fls. 532/533: “Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da
citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por
conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil,
declaro extinto o presente processo em relação à denunciada Trevo Banorte
Seguradora S/A. Custas divididas entre as partes acordantes no que cabe às
mesmas, conforme art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil. Subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. P. R. I. São Luís,
19 de maio de 2006.” Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º. 5245/2002. Ação de Consignação em Pagamento. Requerente: TELECOMUNICAÇÕES DO NORDESTE LTDA. – TVN. Advogados: Drs. Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo, Ana Carolina Quadros
Costa, Lícia Valéria Pinto Costa e outro. Requerida: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto
Costa Soares, Lucimary Galvão Leonardo e outros. Despacho de folhas
344: Defiro o pedido constante à petição de fls. 328 destes autos. Expeçase o competente alvará, que deverá constar o valor exato a ser levantado.
Intime-se e publique-se. São Luís, 29 de maio de 2006. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 15410/2002. Ação de Busca e Apreensão. BANCO
TOYOTA S/A. Advogados: Drs. Márcio Antônio Pereira Sampaio, Flávia
Patrícia Leite Cordeiro, Maria das Graças Ribeiro de Melo e outros. Requerente: MARIA DOMINGAS DA SILVA FRAZÃO. Advogados: Drs.
Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Cristiano
Alves Fernandes Ribeiro. Despacho de fls. 243: Oficie-se à Polícia Federal requisitando um perito grafotécnico. Cumpra-se. São Luís, 26 de maio
de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 5165/2006. Ação de Busca e Apreensão Com Pedido de Medida
Liminar. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Moisés Batista
de Souza, Cinthia Heluy Marinho, Chiara Farias Carvalho Saldanha e
Katiana Parga Nunes. Requerido: DOMINGOS MANOEL COSTA. Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Expeça-se a carta precatória. Intime-se. São Luís, 12 de maio de 2006.”
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 12794/2005. Ação de Execução Hipotecária. Exeqüente:
BRADESCO S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO. Advogada: Dra. Maria de
Fátima Gonzalez Leite. Executada: MARIA CONCEIÇÃO FRIAS PEREIRA. Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva. Despacho de
fls. 49: “Como diz e mostra o executado, discute-se em outro juízo sobre
a regularidade da dívida objeto da presente execução, no caso a 3ª Vara
Cível da Capital. Considerando que o citado questionamento antecedeu o
ajuizamento da presente execução nesta Vara Judicial. E ainda para evitar
decisões incompatíveis com relação aos citados processos, determino o
encaminhamento dos presentes autos, através da distribuição à citada Vara
Judicial, onde em conjunto com o outro, com mais segurança se decidirá.
Publique-se e Intime-se. São Luís, 10 de maio de 2006”. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 2854/2006. Ação Reivindicatória Com Pedido de Tutela
Antecipada. Requerente: MARIA CAMPOS SOARES. Advogada: Dra.
Maria Elildes Belfort. Requeridos: PAULO ROBERTO COSTA PORTELA
e RAIMUNDO NONATO GARCEZ. Despacho de fls. 21: “Intime-se a
autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar sobre a divergência
quanto aos nomes dos proprietários anteriores do imóvel constantes na
inicial e nos documentos. Publique-se. São Luís, 23 de maio de 2006”.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 19235/2003. Ação de Indenização. Requerente: TORREÃO
TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Advogado:
Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão. Requerida: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CLARA LTDA. Advogada: Dras. Clélia Maiza Medeiros
Oliveira, Larissa Abdalla Britto Fialho e Lorena Gomes Pimenta. Despacho de fls. 223: “Cite-se na forma legal. Para o caso de pagamento ou
não formulação de embargos, fixo os honorários advocatícios em favor
do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida. São Luís, 22
de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º. 4664/2005. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente:
MARIA DO CARMO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Advogado:
Drs.Clayrton Erico Beline Medeiros, Francisco Manoel Martins Carvalho e Sebastião Antonio Fernandes Filho. Requerido: BANCO
BRADESCO S/A e ICATU HARTFORD SEGUROS Advogados: Drs.
Ubalda Maria de Freitas Miranda e José Carlos Rolim, Fernando da
Rocha Santos Ramos, Glicia de Almeida Martins Raposo e Dra. Carolina Carvalho dos Santos. Conclusão de Sentença de fls. 143/151:
“Isto posto, julgo procedente o pedido constante da presente ação
para condenar a ré ICATU HARTFORD SEGUROS, a pagar o seguro
que trata os presentes autos, em que a autora é a beneficiária, no
valor constante da respectiva apólice de R$ 15.000,00 devido corrigido pelo INPC acrescidos de juros de mora, nos termos do art.
406 do Código Civil, ambos os acréscimos a partir de 14 de junho de
2002, data da correspondência da seguradora negando o seguro, às
fls. 10, condenando esta também nas custas e honorários
advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Excluo de
responsabilidade da obrigação acima, o outro réu Banco Bradesco S/
A, face não ter ficado caracterizada essa sua obrigação, até porque
a seguradora ora condenada não negou ser a contratante do seguro,
bem como consta ter sido de sua exclusiva iniciativa o não pagamento do citado seguro. P. R. I. São Luís, 16 de maio de 2006”.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 22276/2004. Ação Monitória. Requerente: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA. Advogados: Drs. Aleksandra Lyra Pessoa dos
Reis Caldas, Franklin Sarah Maia, Hercyla Sarah Maia, Sarah Santos de
Araújo Neta e Sâmara Costa Braúna. Requerida: R. DOURADO CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 66: Defiro o pedido de fls. 58/60
para que seja recolhido o mandado de pagamento e para que o mesmo seja
feito via postal. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 01 de junho de 2006.
Elizangela Mendes de Vilhena Frazão
Respondendo pela 4ª Secretaria Cível
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes
de Vilhena Frazão.
Processo n.º. 13623/1999. Ação de Cobrança. Requerente: COTRIN –
CONSTRUTORA TRINDADE LTDA. Advogado: Dr. Carlos Augusto
Macedo Couto. Requerida: A. A. L. BONESI – MAVEFER ENGENHARIA. Advogado: Dr. Francisco Gaspar de Lima. Conclusão de Sentença
de fls. 4773/4774: “Ademais, exceto o desatendimento às pretensões da
então requerente e ora embargante, esta nada indica precisamente o que
justifique, nos termos da lei, os presentes embargos. Aspectos também que
não vejo presente na referida sentença, a teor do disposto no art.535 do
Código de Processo Civil. Isto posto, julgo improcedentes os presentes
embargos. P.R.I.“ São Luís, 22 de fevereiro de 2006. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 1692/2004. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO
BRASIL S/A. Advogado: Dr. Adelino Silva Neto. Requerida: MARIA DE
FÁTIMA MOTA TAVARES. Advogado: Dr. Luís Fernando Dominici
Castelo Branco. Conclusão de Sentença de fls. 81/84: “Isto posto,
julgo apenas em parte procedentes os presentes embargos, para determinar a exclusão, dos cálculos dos débitos da autora, dos valores correspondentes a referida “comissão de permanência”, julgando improcedente
quanto ao mais. A teor do parágrafo único do art. 21, do Código de
Processo Civil, condeno a embargante nas custas e honorários
advocatícios, estes em 10% do valor a ser apurado do débito, por cálculo
do contador. P. R. I.” São Luís, 10 de maio de 2006. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
45
Processo n.º. 3122/2006. Ação de Reparação de Danos Morais, Com
Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: ROBERTO CARLOS
FERREIRA FALCÃO. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro. Requerido:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
DE SÃO LUÍS – SET. Despacho de fls. 24: “Intime-se o autor para
completar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que postula
em nome próprio quando alega danos sofridos por sua filha, inclusive para
juntar prova de filiação. Publique-se”. São Luís, 06 de junho de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 6680/2006. Ação Ordinária de Anulação de Título.
Requerente: RODRIGO ARRUDA. Advogado: Dr. José Maria Diniz.
Requerida: EMBRATEL S/A. Conclusão de Decisão de fls. 29/31:
“Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil,
concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que o requerido
proceda à baixa do nome do autor dos cadastros do SPC, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e
Intime-se”. São Luís, 05 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 3525/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente.
BANCO BRADESCO S/A. Advogada:Dra. Cybele Rocha de Almeida.
Requerido: LAIZA RIBEIRO DE MENEZES. Despacho de fls. 38:
Certifique-se sobre as providências com relação ao despacho de fls. 17.
Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 45336/1995. Ação de Indenização. Requerente: JOSÉ
AUGUSTO MARQUES DA SILVA. Advogada: Dra. Cláudia Maria
Rodrigues Pereira Requerida: CERMA – CIA. DE EMPREENDIMENTOS RURAIS DO MARANHÃO. Advogado: Dr. José Carlos Sousa
Silva. Conclusão de Decisão de fls. 540/542: Desta forma, acredito que por algum descuido da época foi admitida a citada petição,
gerando um aspecto notadamente teratológico ao curso do processo,
quando gerou-se uma confusão entre as providências promovidas com
relação à ação principal e providências decorrentes da referida petição, tendo, inclusive, este próprio juiz, se envolvido nos equívocos
quando terminou por prolatar alguns despachos próprios do impulso
processual. Todavia, verificando agora que se afigura totalmente
inviável dar prosseguimento ao citado processo eivado de todas essas
irregularidades, até porque, nos termos do art. 245 e 250 do C.P.C.,
hei por bem decretar nulidade de todos os atos processuais constantes
no presente processo a partir da petição de fls. 240/248 que ora
indefiro, até as fls. 537. Publique-se e Intime-se. São Luís, 04 de maio
de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º. 11677/1996. Ação de Execução. Exeqüente: BANCO
ECONÔMICO S/A. Dr. João Coimbra de Melo. Executado: AFONSO
AUGUSTO DUQUE BACELAR. Advogada: Dra. Edna Maria Costa
da Silva. Conclusão de Sentença de fls. 62: Isto posto, homologo
o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art.
269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente
processo. Custas divididas entre as partes acordantes no que cabe às
mesmas, conforme art. 26, § 2º do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, providenciando-se, contudo, precedentemente, a
baixa na distribuição. P. R. I. São Luís, 06 de junho de 2006. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº.1709/2004. Ação Ordinária de Indenização. Requerente:
MARIA SERRATE VIANA FREIRE. Advogado: Dr. José Ribamar Serra.
Requerido: ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS FREIRE, representado
por MARIA CARLINDA DA SILVA FREIRE. Advogado: Dra. Maria
Celeste Santos Sousa. Termo de Audiência de Conciliação de fls135:
À hora designada, fez o oficial de justiça Josafá Muniz o devido pregão,
tendo portado por fé a presença da parte requerida, representada por sua
46
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
mãe e, de sua advogada.Portou ainda por fé a ausência da parte requerente
e de seu advogado. Face a reorganização do cartório da 4ª Vara Cível, o
referido processo não foi localizado, razão pela qual a audiência de conciliação deixou de ser realizada. Nada mais havendo, foi lavrado este termo
que vai devidamente assinado.
Está conforme o original.
São Luís, 08 de junho de 2006.
Elizangela Mendes de Vilhena Frazão
Respondendo pela 4ª Secretaria Cível
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira Proc. n.º 9029/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – REQUERENTE – Marly Pinheiro Costa e outra – ADVOGADO - Dr. Francisco
Alciomar dos Santos Costa - REQUERIDO – F.C. Oliveira & Cia Ltda e
Comércio e Transportes Boa Esperança Ltda – ADVOGADO DO
PREIMEIRO RÉU – Dr. Josivaldo Oliveira Lopes – ADVOGADO DO
SE SEGUNDO RÉU – Dr. Valdemir Ferreira de Lucena – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 197/198 – DIANTE DO EXPOSTO,
forte na idéia de que o magistrado tem o dever (e não a faculdade0 de
conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais
para tanto, o coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação, considero – com base na cognição sumária (juízo de probabilidade) norteadoras da decisões concessivas de antecipação de tutela –
presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a tutela antecipada,
para determinar à acionada Comércio e Transportes Boa Esperança
Ltda, que proceda, de imediato, o deposito em poupança, à ordem deste
Juízo, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que a requerente, Odenildes Pinheiro Santos, possa realizar os procedimentos
dentários de ortodontia, cirurgia oral menor, endodontia, periodontia e
prótese, na medida da solicitação e recomendação médica, sob pena da
multa diária de 1.000,00 (hum mil reais) a ser revertida em favor da
autora, tomada como termo a quo o dia da intimação da presente decisão. Nesse mesmo contexto, advirto a parte acionada que, no momento
oportuno, poderá ser utilizada a regra do disposto no art. 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor ( Lei. 8.078/90). Cumpra-se a
presente antecipação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
Patrimônio Cultural da Humanidade, aos 30 dias do mês de maio de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. n.º 15273/2005 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE – Marilia Barbosa Pinheiro Luz e outros – ADVOGADO - Dr. Alberto
Mendes – REQUERIDO – Transbrasiliana – Transporte e Turismo Ltda
– ADVOGADO – Dr. Ricardo de Oliveira – DESPACHO DE FLS. 68 –
Designo o dia 15 (quinze) do mês de agosto próximo vindouro, às 09:30
horas, no local de costume, para a audiência preliminar. Intimem-se. São
Luís, 17 de fevereiro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 015091/2003 – Ordinária – REQUERENTE – Interserv
Informática – e outros – ADVOGADO – Dr. Marco Aurélio Veloso
V. da Fonseca – REQUERIDA – Embratel – ADVOGADO – Dr.
Antonio César de Araújo Freitas – DESPACHO DE FLS. 59 – Examinados. Inobstante o teor da petição de fls. 54, vejo que este mesmo
petitório não faz acostar qualquer prova de cientificação da parte
acionada da renúncia ao mandado; de modo que, a teor das disposições do artigo 45 do CPC, continua o mesmo patrono renunciante a
representar a Ré. Isto posto, redesigno a audiência iniciada ás fls. 49
para o dia 06 de junho de 2006, às 09:30 horas, na sala das audiências
deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para
transigir, observando-se, para tanto, o substabelecimento de fls. 57.
São Luís - MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 25 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC N.º 18465/2003 – Reparação de Dano – AUTOR – Maryland
Câmara Barros – ADVOGADO - Dr. José Victor S. Furtado – RÉUS –
Gran Line Veículos Ltda, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A e
Banco Finasa S/A – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Windsor
Silva dos Santos -ADVOGADA DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉU –
Dra. Maria Luiza Sarmento da Silva - DESPACHO DE FLS. 284 –
Reitere-se o oficio de fls. 229. Nesse mesmo ato designo o dia 28 (vinte e
oito) do mês de junho p. vindouro, às 10:00 horas na sala das audiências
deste Juízo para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. São Luís, (MA), 24 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 28608/1999 – Indenização Simples – REQUERENTE – Antonio Gustavo Bueno de Oliveira – ADVOGADO - Dr. Wagner Tobias
Lima Filho - RÉU- Banco Brasileiro de Desconto - Bradesco –
ADVOGADA – Dra. Maria Luiza Sarmento da Silva - DESPACHO DE
FLS. 117 – Designo o dia 06 (seis) do mês de junho p. vindouro, às 10:00
horas, na sala das audiências deste Juízo, para a audiência de instrução e
julgamento, onde serão ouvidas as partes envolvidas, tudo nos termos da
decisão tomada na assentada da audiência preliminar de fls. 108. Cumprase. Intimem-se. São Luís, 25 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC n.º 2425/2003 – Cobrança – AUTOR – Juvêncio Bispo Ferraz
Pereira Junior – ADVOGADO - Dr. Cláudio Roberto Araújo Santos RÉU- Real Previdência e Seguros S/A – ADVOGADO – Dr. Fábio Elias
de Medeiros Mouchrek - DESPACHO DE FLS. 160 – Designo o dia 10
(dez) do mês de agosto próximo vindouro, às 09:30 horas, no local de
costume, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. São
Luís, 17 de fevereiro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
PROC n.º 11139/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Francisco Fernandes Costa Filho – ADVOGADO - Dr. Gustavo Garcia
Silva – RÉU – CFH – Empreendimentos Comerciais e Representações
Ltda – ADVOGADO – Dr. Cleiton Leite de Loiola - DESPACHO DE
FLS. 76 – Examinados. Designo a audiência de instrução e julgamento
para o dia 13 (treze) de junho p. vindouro, às 10:00 horas, na sala das
audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes
para transigir. São Luís, 23 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC n.º 2935/2005 – Despejo – AUTOR – Colonial Administradora
e participação Ltda – ADVOGADO - Dr. Gutemberg Silva Braga Junior
– RÉUS – Doce Pecado Presentes Ltda e seus fiadores Luciano de Almeida
Ferrazzi e Susyane Fátima da Silva Ferrazzi – ADVOGADO DOS RÉUS
– Dr. Francisco de Assis Souza Coelho – DESPACHO DE FLS. 564 –
Face os termos da certidão supra redesigno para o dia 23 (vinte e três) do
mês de agosto p. vindouro, às 09:30 horas, na sala das audiências deste
Juízo, para a realização da audiência preliminar. Intimem-se as partes e
seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 24 de Maio de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC n.º 369/2001 – Indenização p/ Danos Materiais e Morais – REQUERENTE – Clarice Pinheiro Coelho – ADVOGADO - Dr. Inaldo
Alves Pinto – REQEURIDO – Atlas Frigorífico S/A – ADVOGADO –
Dr. José Brito de Souza - DESPACHO DE FLS. 229 – Examinados. Face
à nova competência definida pelo Supremo Tribunal Federal às ações
acidentárias, determino a remessa destes autos à Justiça Especial (trabalhista). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 26 de maio de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 8732/2006 – Cobrança – AUTOR – Prodesc Fardamento E.
de J. C. Martins – ADVOGADA - Dra. Maria Celeste Santos Sousa RÉU- Empresa Itajubara S/A Açúcar e Alcool – DESPACHO DE FLS. 22
– Examinados. Designo o dia 04 (quatro) de junho de 2006, às 10:30hs
(dez horas e trinta minutos), na sala das audiências deste Juízo, para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
realização de audiência preliminar. Cite-se a empresa ré, na pessoa de seu
representante legal, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá
defender-se, ciente de que, não comparecendo e não se representando por
preposto com poderes para transigir (CPC, artigo 277, parágrafo 2º).
Intime-se. São Luís, 29 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 6469/2002 – Ordinária de Indenização p/ Acidente de
Trânsito – AUTORA – Maria Domingas Viegas Rodrigues e outro –
ADVOGADA - Dra. Maria B. P. Viana Furtado – RÉU - Expresso
Continental Ltda –ADVOGADO – Dr. Nardo Assunção da Cunha –
DESPACHO DE FLS. 221 – Expeça-se Mandado de Intimação ao
Fiel Depositário Júlio César da Costa para que apresente em Juízo, no
prazo de 05 (cinco) dias o bem constrito. Cumpra-se. Intime-se. São
Luís, 10 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 18832/2005 – Indenização p/ Dano – AUTOR – Raimundo
Freire Cutrim – ADVOGADA - Dra. Geórgia Wassouf Fiquene – RÉU –
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI –
ADVOGADO – Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 336/337 – EM FACE DO EXPOSTO,
considero, alem daqueles outros parâmetros, os direitos da personalidade
diretamente atingidos (vida, saúde, entre outros) e a diferença da Ré à
produção do dano, JULGO PROCEDENTE a presente ação par condenar
a Ré: a) a pagar ao Autor a importância de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois
mil reais), pelos danos morais ocasionados; b) a dar continuidade ao contrato objeto do presente litígio, em todo o seu alcance e efeitos, segundo
os ditames legais; c) em custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e; d)em honorários advocatícios do patrono do Autor. Passo, agora,
ao julgamento da Ação Cautelar. A preliminar suscitada de carência da
ação do Autor, por falta de interesse processual do mesmo quando da
propositura da presente cautelar já se encontra suficientemente esclarecida,
conforme se depreende do julgamento da ação principal acima, motivo
pelo qual a rejeito. Quanto ao mérito, melhor sorte não leva a Ré. Este
Juízo acaba de recolher tratar-se de relação jurídica de natureza
consumeirista. ASSIM, JULGO procedente a ação cautelar, tombada sob o
n.º 017415/2005, para tornar definitiva a liminar, em todos os seus termos. Condeno, também, a Acionada ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios dessa cautelar. Os honorários
advocatícios das Ações principal e cautelar obedecerão aos termos abaixo
deduzidos: Considerando que os valores atribuídos às causas foram de pequena monta, há que se aplicar a regra do § 4º, do artigo 20, do código de
Processo Civil, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação eqüitativa do magistrado. Assim, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, retro-mencionado, ou seja a dedicação
do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente,
a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico
desde o início ate o termino da ação, arbrito referidos honorários no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, em atendimento às sumulas 43 e 54 do STJ, as verbas indenizatórias
serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís - MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de Junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 17415/2005 – Medida Cautelar – AUTOR – Raimundo Freire
Cutrim – ADVOGADA - Dra. Geórgia Wassouf Fiquene – RÉU – Caixa
de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI – ADVOGADO – Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho – CONCLUSÃO DA
SENTENÇA DE FLS. 300/301 – EM FACE DO EXPOSTO, considero,
alem daqueles outros parâmetros, os direitos da personalidade diretamente
atingidos (vida, saúde, entre outros) e a diferença da Ré à produção do
dano, JULGO PROCEDENTE a presente ação par condenar a Ré: a) a
pagar ao Autor a importância de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil
reais), pelos danos morais ocasionados; b) a dar continuidade ao contrato
objeto do presente litígio, em todo o seu alcance e efeitos, segundo os
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
47
ditames legais; c) em custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e; d)em honorários advocatícios do patrono do Autor. Passo, agora,
ao julgamento da Ação Cautelar. A preliminar suscitada de carência da
ação do Autor, por falta de interesse processual do mesmo quando da
propositura da presente cautelar já se encontra suficientemente esclarecida,
conforme se depreende do julgamento da ação principal acima, motivo
pelo qual a rejeito. Quanto ao mérito, melhor sorte não leva a Ré. Este
Juízo acaba de recolher tratar-se de relação jurídica de natureza
consumeirista. ASSIM, JULGO procedente a ação cautelar, tombada sob o
n.º 017415/2005, para tornar definitiva a liminar, em todos os seus termos. Condeno, também, a Acionada ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios dessa cautelar. Os honorários
advocatícios das Ações principal e cautelar obedecerão aos termos abaixo
deduzidos: Considerando que os valores atribuídos às causas foram de pequena monta, há que se aplicar a regra do § 4º, do artigo 20, do código de
Processo Civil, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação eqüitativa do magistrado. Assim, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, retro-mencionado, ou seja a dedicação
do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente,
a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico
desde o início ate o termino da ação, arbrito referidos honorários no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, em atendimento às sumulas 43 e 54 do STJ, as verbas indenizatórias
serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís - MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de Junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 11378/2003 – Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada Parcial – AUTOR – Luiz Henrique Delmondes Bomfim – ADVOGADO Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro – RÉU – Vera Cruz Seguradora S/A e Askar
Corretora de Seguros – ADVOGADA DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Márcia Moraes Rego de Souza – ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU – José
de Ribamar Cardoso Filho - CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.
319/321 – Nesse diapasão, confirmando a decisão interlocutória de Antecipação dos efeitos da tutela, julgo procedente o pedido do Autor para,
amparado nas disposições do artigo 944, do Código Civil, condenar a
Vera Cruz Seguradora S.A a pagar ao Autor: a) a importância de R$
4.811,89 (quatro mil, oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos), pelos danos materiais sofridos: b) a importância correspondente a
20 (vinte) vezes o valor dos danos materiais, ou seja, R$ 96.237,80
(noventa e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos); b)
as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso; e c) os honorários advocatícios dos patronos do Autor, nos termos abaixo deduzidos:
Considerando que o valor atribuído à causa foi de pequena monta, há que
se aplicar a regra do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil,
impondo-se a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação
eqüitativa do magistrado. Assim, considerando os critérios elencados no
§ 3º do artigo 20, retro-mencionado, ou seja, a dedicação dos advogados,
a competência com que conduziram os interesses de seu cliente, a complexidade da presente ação, arbitro referidos honorários no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
As verbas indenizatórias serão acrescidas de correção monetária, com
incidência a partir de 20.04.2003 (data do sinistro), assim como os juros
de mora, estes calculados na forma do art. 406 do Novo Código Civil,
também, a partir de 20.04.2003 (sumula 54 STJ). Condeno ainda a
Seguradora-Ré a publicar de imediato a presente sentença na integra
em 2 (dois) jornais de grande circulação do Estado do Maranhão, sob
pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como da
multa moratória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total segurado. Extinto o feito sem resolução do mérito em Relação à Askar
Corretora de Seguros, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil e desacolho o pedido de indenização por lucros cessantes
por ausência de provas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
- MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico Artístico e Cultural
da Humanidade, em 05 de Junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
48
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC N.º 19596/2004 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais –
AUTOR – Ângela Maria Ciriaco – ADVOGADO - Dr. Carlos Vitalino
Cezar Bical – RÉU – Daimler Chrysler do Brasil LTDA e Rojac Veículos e
Peças LTDA – ADVOGADA DO PRIMEIRO RÉU – Dra. Maria Iolanda
Pitini Annunciato – ADVOGADA DO SEGUNDO RÉU – Dra. Apoena
Almeida Machado – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 382 –
Face a isso, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 06 de Junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA
(Respondendo)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO BENEDITO MACHADO GARCIA SOBRINHO
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
PROC N.º 7401/2006 – Busca e Apreensão – AUTOR – Banco
Volkswagen S/A – ADVOGADA - Dra. Izabel Cristina Lopes Bulhões –
RÉU – Refrinor Indústria e Comércio de Bebidas Ltda – ADVOGADO –
Dr. Armando Serejo – DESPACHO DE FLS. 83 – Examinados. Tendo
em vista os argumentos tomados na defesa de fls. 22/51, instrumentalizadas
notadamente com os documentos de fls. 68/69, revogo a liminar e determino a entrega do veiculo a que alude a inicial à parte demandada independente de compromisso. Nesse mesmo ato determino a intimação da parte
autora para manifestação em 10 (dez) dias, quanto à defesa e documentos
a ela acostados. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 01 de Junho de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Processo N.º 8125//2005
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: J LAVOR FILHO E CIA. LTDA
Advogado:
Ranyere Nery Gonçalves e outro
Requerido:
AMBEV – CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS S/A
Advogado:
Karla Marão Viana Pereira Murad e outros
Despacho de fls. 301: Defiro o pedido às fls.299, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 05/09/2006, às 10h30min. Intimem-se.
São Luis, 02/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito
em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
PROC N.º 21324/2002 – Ordinária de Indenização – AUTOR – Morada
Nova – ADVOGADO - Dr. Ivaldo de Oliveira Ricci – RÉU – Companhia
de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA – ADVOGADO – Dr. Ozias
Frazão Privado – DESPACHO DE FLS. 348 – Examinados. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 27 (vinte e sete) do mês de
junho p. vindouro, às 10:30 horas, na sala das audiências deste Juízo.
Intimem-se. São Luís, 30 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 14038/2002 – Indenização p/ Danos Morais e Estéticos –
AUTOR – Mirla Mendonça da Silva – ADVOGADA - Dra. Kátia de
Fátima Jansen – RÉU – Juarez Alves Lima – ADVOGADO – Dr.
Costâncio Pinheiro Sampaio – DESPACHO DE FLS. 94 – Examinados.
Designo audiência preliminar para o dia 26 (vinte e seis) do mês de junho
em curso, às 10:00 (dez) horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se. São Luís, 05 de junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Processo N.º 3825/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Requerente: PAGUE BEM COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA.
Advogado:
Edna Lúcia Lombardi Rezende e outros
Requerido:
I. V. BRITO DA MOTA – FARMÁCIA DO POVO
Advogado:
Despacho de fls. 24: Face a certidão da Secretária Judicial, designo nova
audiência de que trata o art. 277 do CPC, para o dia 22/06/2006, às 11:00
horas. Cite-se a ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá
apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de
revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São
Luís, 17 de Maio de 2006. Dr. Fernando Luís Mendes Cruz, Juiz de direito
em exercício na 7ª Vara Cível
Processo N.º 1442/2006
Ação:
COBRANÇA
Requerente: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
Advogado:
Joana D’arc Silva Santiago Rabelo
Requerido:
RADIOVALE E TELEVISÃO VALE DO FARINHA LTDA
Advogado:
Despacho de fls. 102: Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para
o cálculo das custas complementares. Após retornem conclusos. Publiquese. São Luis, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
PROC N.º 7359/2003 – Ordinária – AUTOR – Liberato Moraes Amorim
– ADVOGADO - Dr. Francisco Gomes Feitosa – RÉU – Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR – ADVOGADO – Dr. Frederico
Dominici – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 425/426 – Nesse
diapasão, julgo procedente o pedido do Autor para, amparado nas disposições do artigo 944 do Código civil, condenar a Ré a pagar ao autor: a) a
importância correspondente a R$ 510.600,00 (quinhentos e dez mil e
seiscentos reais) pelos danos morais ocasionados; b) as custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso; e c) os honorários advocatícios
do Autor, nos termos abaixo deduzidos: Assim, considerando os critérios
elencados no § 3º artigo 20, retro-mencionado, ou seja, a dedicação do
advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente,
a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico
desde o inicio ate o termino da ação, arbitro referidos honorários no
valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação. As verbas indenizatórias serão corrigidas monetariamente
a partir de evento (12.06.2002). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 05 de junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Processo N.º 316/2006
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente:
ANTÔNIO JOSÉ DUARTE FERREIRA
Advogado:
Saulo José Portela Nunes Carvalho e outro
Requerido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI)
Advogado:
José Manuel de Macedo Costa Filho e outro
Despacho de fls. 110: Vistos, etc. Sobre a contestação e documentos
apresentados pelo Requerido às fls. 64/106, diga ao Autor que se manifeste
no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luis, 01/06/2006. Dr Luiz de
França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da
Capital.
PROC N.º 22961/2004 – Cobrança – AUTOR – Condomínio Edifício
Quartz – ADVOGADA - Dra. Maria José Carvalho de S. Milhomem –
RÉU – Cerama Transportes Ltda – ADVOGADO – Dr. Jouglas Abreu
Bezerra Junior – DESPACHO DE FLS. 183 – Defiro o pedido de fls. 179/
181. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de maio de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Processo N.º 8775/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE IDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: AD & C ARQUITETURA DESING E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado:
Daniel Barros de Miranda
Requerido:
XEROX COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 30: Vistos etc. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a
ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor. (art. 285 e 297, CPC). Determino a realização da citação pelo
correio nos termos do artigo 222, CPC. Reservo-me para apreciar o
pedido de antecipação de tutela após a contestação. São Luis, 01/06/2006.
Dr Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara
Cível da Capital
Processo N.º 3941/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE IDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
DEUZIRENE AMORIM
Advogado:
Júlio César de Jesus
Requerido:
CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA COSTA NORTE LTDA
Advogado:
Ulysses Pinto Nogueira e outros
Despacho de fls. 69: Vistos, etc. Sobre a contestação e documentos
apresentados pelo Requerido às fls. 45/66, diga ao Autor que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luis, 01/06/2006. Dr
Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 8487/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado:
Isabel Cristina Lopes Bulhões
Requerido:
ALYSSON MENDES FREITAS
Advogado:
Despacho de fls. 17: Vistos, etc. Cuida-se de pedido de desistência da ação,
onde sequer foi citado o Réu. A desistência da ação não importa
renúncia de direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT
490/59). Isto posto, nos termos do artigo 158, parágrafo único, e
art. 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem
julgamento do mérito. Custa pagas. Baixem-se na distribuição e
arquivem-se. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo
nos autos, ficando cópias. Publique-se e Registre-se. São Luís, 01/
06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8026/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE IDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: DEODATO SOBRAL DA CUNHA JUNIOR
Advogado:
Maria Celeste Santos Sousa e outra
Requerido:
UNIBANCO
Advogado:
Despacho de fls. 23: Vistos etc. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não
contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (art. 285 e 297, CPC). Determino a
realização da citação pelo correio nos termos do artigo 222, CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita. São Luis, 01/06/2006. Dr.
Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8829/2006
Ação:
DECLARATÓRIA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERRAZ
Advogado:
Gutemberg Soares Carneiro e outros
Requerido:
ANTÔNIO PEDRO SILVA
Advogado:
Despacho de fls. 59: Vistos, etc. Intime-se o Autor para que emende a
petição inicial no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, CPC), apresentando o
endereço da Sra. Natércia Silva Ferraz, com fins de citação, sob pena de
indeferimento da peça inaugural (art. 284, parágrafo único, CPC). Intime-se. São Luís, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
49
Processo N.º 23015/2005
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA Advogado:
Mirella Parada Martins e outra
Requerido:
LEONISE SILVA FRAZÃO FERREIRA
Advogado:
Despacho de fls. 25: Face a certidão do Secretário Judicial, designo nova
audiência de que trata o art. 277 do CPC, para o dia 08/08/2006,
às 10:30 horas. Cite-se a ré, para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena
de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se.
São Luis, 17/05/2006. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22342/2005
Ação:
COBRANÇA
Requerente: JOSÉ BENEDITO PRAZERES
Advogado:
José Lopes de Abreu e outra
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado:
Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outro
Despacho de fls. 111: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação interposto. São Luis, 01/06/006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito
em exercício na 7ª Vara.
Processo N.º 4441/2005
Ação:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: VANDERCLÉIA DE JESUS SOUSA MARTINS
Advogado:
Marly Ribamar Barros Costa e outra
Requerido:
VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA
Advogado:
Ricardo Massay Duarte e Damasceno
Despacho de fls. 129: Vistos etc. Vista à Autora sobre o documento de fls.
127/128, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de homologação de acordo. Intime-se. São Luis, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva,
Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21401/2003
Ação:
ACIDENTE DE TRABALHO
Requerente: ELAINE FREIRE ALVES
Advogado:
Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado:
Sílvia Gualberto Carvalho – Procurador(a) Federal
Despacho de fls. 126: Não se cuidando de recurso de apelação contra
sentença que se enquadre nas situações previstas no art. 520, in fine,
incisos I a VII, do CPC, RECEBO a aludida apelação nos seus efeitos
devolutivo e suspenso. (art. 520, caput, CPC). Intime-se o apelado para
responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme reza o artigo
508, CPC. Intimem-se. São Luis, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior
Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15744/2004
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado:
Isabel Cristina Lopes Bulhões
Requerido:
ANA MARIA BARROS FERREIRA
Advogado:
José Luís da Silva Santana
Despacho de fls. 117: Vistos, etc. Pugna a Suplicada, na petição de fls.
115/116, o depósito em juízo do instrumento de desalienação do veículo
sub judice, por parte da Requerente, sob pena de aplicação de multa.
Entretanto, entendo não ter cabimento o referido pedido, porquanto a
jurisdição deste juízo se encerrou com a decisão de mérito às fls. 58/57,
inobstante o despacho de fls. 107. Ademais, o pleito da Requerida se encontra fora dos limites propostos pela inicial, sendo, portanto, defeso ao Juízo
a análise do pedido ( art. 128, CPC), pois, estaria configurado julgamento
extra petita, este vedado em nosso ordenamento. Desta forma, Indefiro o
pedido de fls. 115/116. Intime-se a Ré para manifestação no prazo de 5
(cinco) dias. Publique-se. São Luis, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior
Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
50
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
Processo N.º 8903/2006
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado:
Isabel Cristina Lopes Bulhões
Requerido:
MARIA DE JESUS CUTRIM PENHA
Advogado:
Despacho de fls. 19: Vistos, etc. CITE-SE o devedor executado para, no
prazo de 24(vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens a penhora (art.
652, CPC), sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente. Nos
termos do artigo 5º, da Lei nº 911/1969, apesar da execução ser baseada
em contrato de alienação fiduciária, a penhora poderá recair sobre quaisquer bens do devedor, quantos bastem para assegurar a execução. Penhorados os bens, INTIME-SE o devedor para oferecimento de embargos à
execução no prazo de 10(dez) dias. Se for penhorado bem imóvel, intimese igualmente cônjuge do devedor, se casado ( art. 669, CPC). No caso de
pagamento no início da ação, fixo os honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. Cite-se. Intime-se. São Luis, 05/06/
2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23161/2005
Ação:
DESPEJO
Requerente: LÚCIA HELENA DUAILIBE NOGUEIRA SANTOS
Advogado:
Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros
Requerido: JACAÚNA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA E ANTÔNIO
MARLON OSTERNO AGUIAR
Advogado:
Paulo Afonso Cardoso e outros
Despacho de fls. 49: Vistos, etc. Nos termos do art. 331 do Código de
Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 29/08/2006, às
10:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Obtida
a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos dos art.
269, III, e art. 584, III, ambos do CPC. Caso contrário, resolvidas as
questões processuais, e, se necessário, será designada audiência de instrução. Publique-se e intimem-se. São Luis, 05/06/2006. Dr. Luiz de França
Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1829/2005
Ação:
OBRIGAÇÃO DE DAR
Requerente: GUSA NORDESTE S/A
Advogado:
Jonas Tavares Dias e outros
Requerido: ALCÂNTARA VEICULOS E MÁQUINAS LTDA - ALVEMA
Advogado:
Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros
Despacho de fls. 82: Vistos, etc. Nos termos do art. 331 do Código de
Processo Civil, designo audiência preliminar para o dia 30/08/2006, às
09:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Obtida
a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos dos art.
269, III, e art. 584, III, ambos do CPC. Caso contrário, resolvidas as
questões processuais, e, se necessário, será designada audiência de instrução. Publique-se e intimem-se. São Luis, 05/06/2006. Dr. Luiz de França
Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO:
15(QUINZE) DIAS
·Processo nº: 12348/2004
·Acusado(s): ROSINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, vulgo “Léo”
·Vítima: Louvre Magazine
·Oficial(a) de Justiça: Marisan Malheiros
DE: ROSINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, vulgo “Léo”, brasileiro,
solteiro, protético, natural de Santa Luzia do Paruá(MA), nascido em 12/
05/1972, filho de Raimundo Bezerra dos Santos e Laurita Oliveira dos
Santos, residente Rua São Cristóvão, n.º 51, São Cristóvão, São Luís(MA).
FINALIDADE:
·COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no
Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos
Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 03 (três) de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
julho de 2006 (dois mil e seis), às 08:00 horas, para Audiência de
Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 12348/
2004 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s)
no(s) Artigo(s) 155, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2006
(dois mil e seis). Eu, Orozimo Nonato Vale, Secretário Judicial Substituto
da 1ª (Primeira) Secretária Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO...
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo
crime de n.º 020258/2003, que a Justiça Pública move contra o acriminado
Felipe Nery Lopes Neto, brasileiro, maranhense, metalúrgico (Alumar),
filho de Felipe Nery Ferreira Lopes e de Maria Raimunda Silva Lopes,
residente na Rua Epitácio Pessoa, n.º 341, Liberdade, nesta cidade, como
não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme
certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 182, não sendo possível citá-lo
pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias,
EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de
audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado
à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Bairro Calhau, no dia 19 de
julho do ano em curso, às 08:00 horas, a fim de ser interrogado e se
ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em
desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II do
Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado
o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo,
localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de
junho do ano de 2006 (dois mil e seis). Eu, (Silvana Ramos Guimarães
Costa) Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ: Dr. TYRONE JOSÉ SILVA.
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: MARIA JOSÉ LIMA MAIO
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE :
PROC. n. º 15965/2005. Ação– Adoção. Requerentes: Vânia Lúcia Aguiar
Vilas Boas e Fábio Fernandes Guimarães. Criança: G.P.S. Advogado(a):
Rosilene Belinda Ribeiro Pereira -OAB/MA Nº 4.191. Despacho fl.
42. Designo o dia dez de julho de 2006, às 09:30 horas, para audiência
de instrução e julgamento, na qual serão ouvidos os requerentes Fábio
Fernandes Guimarães e Vânia Lúcia Aguiar Vilas Boas. Faculto aos mesmos arrolarem testemunhas para serem ouvidos na mencionada audiência.
Façam-se as necessárias intimações, inclusive a do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 05 de junho de 2006.
Eu, (Maria José Lima Maio), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 1984/2006. Ação– Ação Cautelar de Afastamento da
Moradia Comum c/c Suspensão do Poder Familiar. Requerente:
Rosângela Froz Lindoso. Crianças: L.L.L., L.J.L.L. e L.J.L.L.. Requerido:
Antônio José Farias Leão. Advogado(a): José Jesus Jansen Pereira OAB/MA Nº 1030. Despacho fl. 42. Designo o dia quatorze de julho
de 2006, às 09:00 horas, para audiência de instrução e julgamen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to, na qual serão ouvidos a pretendente Rosângela Froz Lindoso e o
requerido, Antônio José Farias Leão. Faculto aos mesmos arrolarem testemunhas para serem ouvidos na audiência. Façam-se as necessárias
intimações, inclusive a do Ministério Público Estadual e da Defensoria
Pública, na forma da lei. São Luís, 05 de junho de 2006. Eu, (Maria José
Lima Maio), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 19869/2004. Ação– Destituição de Poder Familiar c/c
Pedido de Adoção Unilateral. Requerente: Luciano Rabelo de Moraes
e Ana Carolina Aquino de Moraes. Crianças: L.A.A.M.S. Advogado(a):
Armando Serejo -OAB/MA Nº 6921. Requerido: Bruno Mendonça de
Sousa. Advogado: João Watson Coelho de Sousa – OAB/MA 3846.
Despacho fl. 234. Defiro o pedido de adiamento da audiência, formulado
pelo requerido. Intime-se as parte e seus advogados da nova data de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de julho de 2006
às 9:30hs. Intime-se e publique-se . São Luís, 30 de maio de 2006. Eu,
(Maria José Lima Maio), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. ANA LOURENA MONIZ COSTA
SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : J.W.S.P.
RESENHA:
Proc. n.º 127/2006. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida
pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente J.W.S.P. as medidas sócio-educativas de
ADVERTÊNCIA e LIBERDADE ASSISTIDA, conforme art.112, I e IV da
Lei 8.069/90, com previsão no artigo 115 da respectiva lei. Oficie-se à
FUNAC para a execução desta decisão e designe a Sra. Secretária Judicial data
para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I.
São Luís/MA, 26 de maio de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE: M. V. F.
RESENHA:
Proc. n.º 272/2005. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, e
pelo mais do que dos autos consta, julgo procedente a representação
ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que o representado praticou ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo penal
previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Assim, tendo em vista a
gravidade e a repercussão do ato infracional praticado e por afigurar-se a
medida mais adequada, imponho ao adolescente M. V. F. a medida sócioeducativa prevista no artigo 112, IV, c/c art. 118 da lei 8.069/90 (ECA).
P.R e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Comunique-se, também, o representante legal do menor. São Luís/MA, 07
de junho de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu,
Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES: C. A. R. V. e W. D. S. R.
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
51
RESENHA:
Proc. n.º 038/2005. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO,
e pelo mais do que dos autos consta, julgo procedente a representação
ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que os representados praticaram ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo
penal previsto nos artigos 121, § 2º, inciso IV c/c 29 do Código Penal
Brasileiro e ao artigo 1ºe, inciso I, da lei 8.072/90. Assim, imponho aos
adolescentes W. D. S. R. e C. A. R. V. a medida sócio-educativa prevista no
artigo 112, VI, c/c art. 121 e 122, I e II da lei 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente). Entretanto, diante das informações coletadas
pela Secretaria desta Vara da Infância e da Juventude de que W. D. S. R.,
atualmente imputável, encontra-se recolhido no CCPJ/ANIL pela prática
de atos delituosos realizados após ter atingido a maioridade penal e de que
C. A. R. V., atualmente também imputável, encontra-se recolhido na
Delegacia da Cidade Operária pela prática de atos delituosos realizados
após ter atingido a maioridade penal SUSPENDO a execução da reprimenda
acima imposta por se mostrar inócua em virtude da presente situação dos
representados. P.R e intime-se o Ministério Público e a Defensoria
Pública. Comunique-se, também, os representantes legais dos menores.
São Luís/MA, 05 de junho de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz
de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES: C. A. R. V. e E. V. R. J.
RESENHA:
Proc. n.º 203/2004. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO,
e pelo mais do que dos autos consta, julgo procedente a representação
ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que os representados praticaram ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo
penal previsto no artigo 157, § 2º, I e II. Assim, imponho aos adolescentes E. V. R. J. e C. A. R. V. a medida sócio-educativa prevista no artigo
112, VI, c/c art. 121 e 122, I e II da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente). O representado E. V. R. J. por se encontrar, atualmente,
cumprindo medida sócio-educativa no Centro da Juventude Esperança,
em decorrência da prática de outros atos infracionais, deve ser mantido no
referido estabelecimento. Quanto ao representado C. A. R. V., atualmente
imputável, diante das informações coletadas pela Secretaria desta Vara da
Infância e da Juventude de que ele se encontra recolhido na Delegacia da
Cidade Operária pela prática de atos delituosos realizados após ter atingido a maioridade penal, SUSPENDO a execução da reprimenda acima
imposta por se mostrar inócua em virtude da sua presente situação. P.R e
intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Comunique-se, também, os representantes legais dos menores. São Luís/MA, 05
de junho de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu,
Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
ARARI
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS
O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial, os
termos de uma Ação de Divórcio – Processo nº 064/05 em que é autor:
SILVESTRE BARBOSA e Ré: DOMINGAS AUXILIADORA VIEIRA,
é o presente para CITAR a Sra. DOMINGAS AUXILIADORA VIEIRA,
brasileira, casada, se encontrando em lugar incerto e não sabido, para
52
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
manifestar sua ausência ou contestar o feito, sob pena de serem reputados
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Advertindo que não
sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na inicial e que o prazo para contestar é de 15(quinze) dias, bem como, comparecer na sala das audiências do Fórum local,
situado na Rua João Inácio Garcia, 100, Centro, Arari-MA, no dia 13 de
julho do corrente ano, às 08:30 horas, para audiência de conciliação e
instrução. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de
costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 19 de maio de
2006. Eu, (Ana Ligia Santos Leite), Secretária Judicial digitei.
Gladiston Luís Nascimento Cutrim
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS
O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial, os
termos de uma Ação de Divórcio – Processo nº 052/06 em que é autora:
MARIA DO BOMPARTO CHAVES VERDE KENNE e Réu: MANOEL
NILTON DE SOUSA KENNE, é o presente para CITAR o Sr. MANOEL
NILTON DE SOUZA KENNE, brasileiro, casado, vendedor, se encontrando
em lugar incerto e não sabido, para manifestar sua anuência ou contestar o
feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na
inicial . Advertindo que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial e que o prazo para
contestar é de 15(quinze) dias, bem como, comparecer na sala das audiências
do Fórum local, situado na Rua João Inácio Garcia, 100, Centro, Arari-MA,
no dia 13 de Julho do corrente ano, às 08:50 horas, para audiência de conciliação e instrução. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar
público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 18 de Maio
de 2006. Eu, (Ana Ligia Santos Leite), Secretária Judicial digitei.
Gladiston Luís Nascimento Cutrim
Juiz de Direito
BOM JARDIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo nº
4632005-SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do
Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de EDUVIRGES FURTADO DA SILVA declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil
absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do
Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando sua curadora a Sra. JOSEFA
ARAÚJO MATOS DA SILVA. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se no
átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial
do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão
sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino
que depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o
compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão
respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso
eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se
o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom
Jardim, Estado do Maranhão, aos 08 (oito) de fevereiro do ano de dois mil
e seis (2006).Eu, Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição e
Curatela (processo nº 782006-SJ), foi proferida sentença cujo
dispositivo é do seguinte teor: “Diante do exposto, com fulcro no art.
330. I c.c. 1.183, § único do Código de Processo Civil, DECRETO a
interdição de MARIA CONCEIÇÃO declarando via de conseqüência a
sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o
faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro,
nomeando sua curadora a Sra. MARIA DAS DORES FERREIRA
MATOS. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II
do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se no átrio do Fórum Desª.
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso
que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que depois de
registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o compromisso
do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para
os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a
suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15,
II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério
Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado
do Maranhão, aos 21 (vinte e um) de março do ano de dois mil e seis
(2006).Eu, Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição e Curatela
(processo nº 372006-SJ), foi proferida sentença cujo dispositivo é do
seguinte teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, §
único do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de ANA
LUSINETE DA SILVA MARQUES, declarando via de conseqüência a sua
incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço
pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando sua
curadora a Sra. ROSA MARIA DA SILVA LACERDA. Inscreva-se a
presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei
6.0l5/73). Publique-se no átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro
Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos,
pôr esta razão, determino que depois de registrada, seja lavrado o termo de
curatela e tomado o”. compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da
interditada, a caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intimese. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) de
fevereiro do ano de dois mil e seis (2006).Eu, Secretário Judicial, fiz
digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
CAROLINA
SECRETARIA JUDICIAL
AÇÃO DE INTERDIÇÃO nº 148/2005
REQUERENTE: VALDERICE LOPES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO LOPES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz de Direito da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão,
DOUTOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, torna público que nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
autos referenciados foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA DO
ESPIRITO SANTO LOPES, brasileira, solteira, natural de Carolina/
MA, nascida aos 11/10/1959, filha de Delfina do Espírito Santo Lopes,
residente e domiciliada à Rua Tapajós, s/nº, Bairro Nova Carolina, Carolina/MA, constando da sentença o seguinte:
Interditado: RAIMUNDA DO ESPÍRITO SANTO LOPES;
Curador: Valderice Lopes do Nascimento;
Causa da Interdição: Dificuldade em articular palavras; déficit motor nos
membros superiores; retardo mental; diminuição da auridade visual direita
e esquerda; CID: T 57.8; CID: F 79 e CID: H 54.2.
Limites da Interdição: com dispensa de hipoteca legal, considerando a
idoneidade do curador.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo,
sito à Rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Cep: 65.980-000 Fone (0**99)
3531 2044, Carolina/MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do Maranhão,
aos 02 dias do mês de maio do ano de 2006. Eu, Diva Matos da Silva,
digitei e subscrevi.
Marcos Antonio Oliveira
Juiz de Direito
COELHO NETO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 1022002, em que é requerente Luizia Machado Ferreira e
Interditado Maria de Jesus Machado Ferreira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: Maria de Jesus Machado Ferreira
CURADOR(A): Luizia Machado Ferreira
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 30/31, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do
interditando para reger sua pessoa e administrar o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Maria de Jesus Machado Ferreira, e nomeio lhe curador
(a) Luizia Machado Ferreira que deverá prestar o compromisso de bem e
cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com
intervalos de 10 dias , contando do edital o nome do interditando, do(a)
curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a
pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele –
o Estado – a culpa não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro
os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA,
para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto,
Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2006. Eu, Raimundo Nonato
Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Dr. José Elismar Marques .
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 892005, em que é requerente Ana Celia Pereira dos Santos
e Interditado José Viana dos Santos Filho, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: José Viana dos Santos Filho
CURADOR(A): Ana Celia Pereira dos Santos
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 20/21, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do
interditando para reger sua pessoa e administrar o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra menciona-
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
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dos, a interdição de José Viana dos Santos Filho, e nomeio lhe curador (a)
Ana Celia Pereira dos Santos que deverá prestar o compromisso de bem e
cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com
intervalos de 10 dias , contando do edital o nome do interditando, do(a)
curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a
pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele –
o Estado – a culpa não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro
os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA,
para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto,
Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2006. Eu, Raimundo Nonato
Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Dr. José Elismar Marques .
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 1372005, em que é requerente Maria das Graças Machado
e Interditado (a) Maria Miguel Braziliana, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: Maria Miguel Braziliana
CURADOR(A): Maria das Graças Machado
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Alienação Mental
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 17/18, cuja parte
final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque
provada a legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam Alienação Mental assinalando a
incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar o seu
bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Maria Miguel Braziliana, e
nomeio lhe curador (a) Maria das Graças Machado que deverá prestar o
compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias , contando do edital o
nome do interditando, do(a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de
defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor
previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado.
Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos
31 de maio de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Dr. José Elismar Marques .
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 4362005, em que é requerente Maria da Conceição Santos
Sousa e Interditado (a) Antonio da Conceição, foi declarada a interdição
da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: Antonio da Conceição
CURADOR(A): Maria da Conceição Santos Sousa
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS,16/17, cuja parte
final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque
provada a legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar
o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Antonio da Conceição,
e nomeio lhe curador (a) Maria da Conceição Santos Sousa que deverá
prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no
órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias , contando do
edital o nome do interditando, do(a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não
dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honorários no
54
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui
tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do
Maranhão, aos 31 de maio de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de
Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Dr. José Elismar Marques .
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 4372005, em que é requerente Mariano Vieira e Interditado
Maria da Luz Oliveira Araujo, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: Maria da Luz Oliveira Araujo
CURADOR(A): Mariano Vieira
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS,17/18, cuja parte final é
a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do
interditando para reger sua pessoa e administrar o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Maria da Luz Oliveira Araujo, e nomeio lhe curador
(a) Mariano Vieira que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o
encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de
10 dias , contando do edital o nome do interditando, do(a) curador (a) e a
causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a
culpa não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honoraidos
no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui
tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão,
aos 31 de maio de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi.
Dr. José Elismar Marques .
Titular da Comarca
IMPERATRIZ
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 26362005 proposta por ELIANE DA CONCEIÇÃO
PEREIRA e como requerido RAIMUNDO EDMILSON PEREIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente
EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos
termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a
mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a
contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer
presente no próximo dia 30/05/2006, às 09:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?,
para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência
de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO, processo nº 17692006 proposta por REJANE OLIVEIRA ABREU e como requerido SÔNIA MARIA DA SILVA ABREU,
brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 17/07/2006, às 10:30 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu, Secretaria Judicial digitei e
subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 6642006 proposta por ANTONIO ROSAL DA SILVA e como requerido MARIA ANTONIA DE JESUS SILVA, brasileiro,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 26/07/2006, às 11:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio
de 2006. Eu, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de SEPARAÇÃO LITIGIOSA, processo nº 6722006 proposta por LUCELIA GUIOMAR
RODRIGUES DA SILVA e como requerido WASHIGTON VIEIRA
DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não
sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para
que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 04/07/2006, às 11:45 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?,
para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 12682006 proposta por MANOEL CONCEIÇÃO
SANTOS e como requerido MARIA RITA PINTO SANTOS, brasileiro,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 03/08/2006, às 11:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio
de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 3882006 proposta por CELI DOS REIS SILVA e
como requerido ANTONIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 31/07/2006, às 10:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio
de 2006. Eu, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de
vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de
DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 44082005 proposta por
REINALDO BANDEIRA DA COSTA e como requerido LIVIA
MIRANDA SILVA DA COSTA, brasileiro, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO,
para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação,
sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no
próximo dia 11/08/2006, às 11:00 horas, no Fórum de Imperatriz,
perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para
ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência
de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art.
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
55
285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1422006 proposta por ANTONIO SANTANA DA
SILVA AGUIAR e como requerido MARIA DO AMPARO FARIAS
AGUIAR, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que
responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 31/07/2006, às 10:00 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu, Secretaria Judicial digitei e
subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 22232006 proposta por EGIDIO BARBOSA DOS
SANTOS e como requerido ZÉLIA VALÉRIA DAS NEVES, brasileiro,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 20/07/2006, às 10:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio
de 2006. Eu, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 16732006 proposta por DEUSIMAR RIBEIRO
MIRANDA e como requerido FRANCISCA SEBASTIANA DA SILVA
MIRANDA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não
sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para
que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
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SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 12/07/2006, às 10:45 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e
subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da
1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez,
que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo
nº 16202006 proposta por LOURIVAL FIRMINO LEAL e como requerido
OSMARINA DE SOUSA LEAL, brasileiro, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o
requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida
para se fazer presente no próximo dia 04/07/2006, às 11:30 horas, no Fórum
de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10
de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20)
dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO, processo nº 5792006 proposta por LIZIANE MARIA
CARVALHO BARROSO e como requerido JOÃO PEDRO DE SOUSA
BARROSO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não
sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para
que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 10/10/2006, às 09:00 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?,
para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20)
dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LITIGIOSO, processo nº 56472005 proposta por CLEIDIANE DA
SILVA LIMA e como requerido CARLOS CEZAR SILVA LIMA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente
EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos
termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a
mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a
contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer
presente no próximo dia 17/07/2006, às 09:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?,
para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência
de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 17182006 proposta por RAIMUNDO NONATO REIS
DOS SANTOS e como requerido ELENIR DE JESUS DOS SANTOS,
brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 17/07/2006, às 11:00 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e
subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20)
dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO, processo nº 17512006 proposta por AUCILENE DE
ARAÚJO SILVA e como requerido ANTONIO MARCOS NUNES
SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para
que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e
revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda
a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/07/2006, às
10:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de
Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de
tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
aos 10 de Maio de 2006. Eu, , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 23322006 proposta por ISABEL DA SILVA OLIVEIRA e como requerido MÁRIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 03/08/2006, às 09:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio
de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de TUTELA, processo nº
20152005 proposta por DORIVAL FRANÇA FONSECA e como requerido FRANCISCO DUTRA DE LIMA, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 05/07/2006, às 09:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio
de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de
vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de
DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 12862006 proposta por
MARIA ALICE ALVES GOMES e ELIAS FREITAS GOMES e como
requerido EDINALDO ALVES GOMES, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a
contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer
presente no próximo dia 10/07/2006, às 10:15 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a
advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
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acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006.
Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA DE MENOR,
processo nº 52382005 proposta por ELCA ARAÚJO VIEIRA e como
requerido MARIA TÂNIA LINO FERREIRA e DORIEL ARAÚJO
VIEIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido,
É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que
responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 10/07/2006, às 09:15 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e
subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20)
dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E
RESPONSABILIDADE, processo nº 6882006 proposta por NASCIMENTO CAMILO DE SOUSA e NEUSA CAVALCANTE DE SOUSA
e como requerido RONALDO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 10/07/2006, às 09:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio
de 2006. Eu , , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20)
dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E
RESPONSABILIDADE, processo nº 12872006 proposta por MARIA
PEREIRA DE SOUSA e como requerido VALDEREZ SILVA DE OLIVEIRA e JOSUELIAS PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE
58
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 10/07/2006, às 10:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio
de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO
TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias para,
querendo, oferecer resposta no prazo 15 (quinze) dias, sob a advertência
de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pela autora (CPC, Art. 285). CITE-SE.
João Lisboa-MA, 19 de maio de 2006. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz
de Direito. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do
Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio do ano de Dois Mil e
Seis, (2006). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi.
Flávio Roberto Ribeiro Soares
JUIZ DE DIREITO
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito
da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por
uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processo nº 48812005 proposta por CONCEIÇÃO
DE MARIA SOUSA DA SILVA e como requerido NÚBIA
RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o
requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de
confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando
ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 24/07/2006, às
09:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de
Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado
no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de
Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO 15 DIAS)
Processo: 359/06
Ação: Interdição
Requerente: Maria Helena do Nascimento Freitas
Requerido: Maria Antonia Rodrigues de Oliveira
O EXCELÊNTÍSSIMO DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES –
MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, neste foi prolatada a seguinte sentença. (Parte final): Vistos, etc...,
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, decretando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo
1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente
MARIA HELENA DO NASCIMENTO FREITAS, tal como determina o
artigo 25, § 1º, do Código Civil. P.R.I.C. Maracaçumé, 19/05/06. (ass.) Dr.
Joscelmo Sousa Gomes – MM. Juiz de Direito”. E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22)dias do mês de maio
(05) do ano de dois mil e seis 2006. Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
MARACAÇUMÉ
JOÃO LISBOA
SANTA LUZIA DO PARUÁ
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS
Processo n° 2192006.
Ação: Divórcio Direto Litigioso.
Requerente: Francisco Moura dos Santos.
Requerida: MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO
JUDICIAL: Vistos. Cite-se a ré por edital, com prazo de 30 (trinta) dias
para, querendo, oferecer resposta no prazo 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, Art. 285). CITESE. João Lisboa-MA, 19 de maio de 2006. Flávio Roberto Ribeiro Soares,
Juiz de Direito. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do
Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio do ano de Dois Mil e
Seis, (2006). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi.
Flávio Roberto Ribeiro Soares
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS
Processo n° 2182006.
Ação: Divórcio Direto Litigioso.
Requerente: Rosenilda Pereira Calixto Mota.
Requerido: JOÃO DO NASCIMENTO MOTA.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE: JOÃO DO NASCIMENTO MOTA,
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.420/05
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA
ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDO: LIDIANE RODRIGUES FERREIRA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.420/05)
foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de
LIDIANE RODRIGUES FERREIRA(nascida em 27/05/1985), declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e comercial (art. 3º, II, do Código Civil). Nomeio-lhe Curadora, a
requerente ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA, que deverá prestar
o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em
homenagem ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
sentença no Registro Civil, mediante mandado, e publique-se na Imprensa
Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a
recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão,
após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso
do(a) Curador(a)e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a)
interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua
aplicação e gestão. Indevidos honorários. Sem custas (justiça gratuita). P.
R. I. Santa Luzia do Paruá, 31 de maio de 2006. (ass.) João Pereira Neto
– Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E,
para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos
trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e seis. Eu,(as.),
Secretária Judicial, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 1.704/06
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA ROSILENE DE CARVALHO ARAÚJO
ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDO: CELSO DE CARVALHO ARAÚJO
CURADOR À LIDE: DR. FRANCISCO FERNANDES
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.704/06) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de CELSO DE
CARVALHO ARAÚJO(nascido em 28/07/1967), declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial
(art. 3º, II, do Código Civil). Nomeio-lhe Curadora, a requerente Maria
Rosilene de Carvalho Araújo, que deverá prestar o compromisso legal de
bem e fielmente desempenhar o encargo. Em homenagem ao disposto no
art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil,
mediante mandado, e publique-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos
imediatos (art. 1.184, do CPC) e, por essa razão, após registrada, lavre-se
o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador(a)e expeçase a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os
valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão ser
empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como
deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Indevidos
honorários. Sem custas (justiça gratuita). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 31
de maio de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para
que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o
presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos trinta e um
dias do mês de maio do ano de dois mil e seis. Eu,(as.), Secretária
Judicial, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
SÃO JOÃO DOS PATOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de
São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
59
Vara desta Comarca, a Ação de Interdição, processo n.º 210/2005,
onde tem como requerente o MPE, em favor de Márcia Oliveira de Sousa,
foi prolatada a seguinte sentença. (Parte Final): “VISTOS, etc. Diante de
exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Novo Código Civil, julgo
procedente o pedido, e em razão do estado que apresenta Márcia Oliveira
de Sousa, DECRETO A SUA INTERNAÇÃO, ao tempo em que declaroo incapaz para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Nomeio seu
curador a requerente Francisca Dias de Oliveira, o qual deverá ser intimada
para prestar compromisso. Expeça-se mandado de averbação no registro
civil. Publique-se edital na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no
art. 1.184 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE. S. J. dos Patos/Ma, 21
de março de 2006. Juíza Stela Pereira Muniz. Titular desta Comarca de S.
J. dos Patos/Ma. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem
possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar
de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de
São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de maio de
dois mil e seis (2006). Eu, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o
digitei e subscrevi.
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ
Titular da Comarca de S. J. dos Patos/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 100/06
São Luís, 13 de junho de 2006.
DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004,
RESOLVE
Nomear DENISE BARRETO BRITO, candidata habilitada em
concurso público, com estrita observância da ordem classificatória, na
forma dos artigos 6º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 10 da Lei nº 8.112/90, e em
conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.421/1996,
com as alterações da Lei nº 10.475/2002, para exercer em caráter efetivo
o cargo da carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Classe
"A", Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste
Tribunal, criado pela Lei
nº 10.770 de 21 de novembro de 2003, em
vaga decorrente da exoneração de Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
ORDINÁRIA N.º 84 REALIZADA NO
DIA 26 DE MAIO DE 2006
Às quinze horas do dia vinte e seis do mês de maio do ano de dois mil e seis,
no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha,
São Luís - MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargadora
Kátia Magalhães Arruda e José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos. A Exma. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães Arruda,
Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de
distribuição dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 01598-2005-007-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
7298-U / MA CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR
RECORRIDO:LUÍS MARTINS MACHADO
3419-U / MA EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
TRT - 00939-2005-006-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
60
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
RECORRENTE:SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA ANTÃO
6057-U / MA JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO
TRT - 00404-2005-013-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA. - FERGUMAR
3416-A / MA ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO:UNIÃO FEDERAL
TRT - 00427-2005-013-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA
3416-A / MA ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO:UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 01434-2005-008-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE1:MARIA DA PIEDADE DO NASCIMENTO SOUZA
4780-U / MA RAMAR BARBOSA BELO
PARTE2:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
TRT - 02176-2005-008-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE1:JOSÉ JULIO DIAS MARQUES
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
PARTE2:MUNICÍPIO DE COROATÁ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00941-2005-006-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:DELMAR LOPES MESQUITA
208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO
TRT - 00852-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:IONELES COSTA DOS SANTOS
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
TRT - 00023-2006-021-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:ILAURO DA SILVA FERREIRA
2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
TRT - 00154-2006-021-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:DANILO ALBINO DE SOUSA
2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
TRT - 00021-2006-021-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:EDUARDO ALVES BORGES
2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT - 01174-2005-006-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:FRANCISCA GARRETO DINIZ RIBEIRO
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 01341-2005-003-16-00-7
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RAPOSA
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:COSMA RODRIGUES DOS SANTOS
2543-U / MA PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
TRT - 00038-2006-008-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:CLAUDENI SOARES GOMES
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00031-2006-008-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:LUCIMAR ALVES DE SOUSA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00006-2006-008-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:ARIVAM BESERRA FREITAS
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00008-2006-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA CARLEUZA COSTA SELESTE
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 02277-2005-008-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO:ANTÔNIO AIRTON BEZERRA LIMA
4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA
TRT - 01068-2005-012-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE
7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO:HILDENÊ DE SOUSA DANTAS SILVA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 01015-2005-006-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:DARTE CLÉIA DA SILVA MEIRELES
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01039-2005-006-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:GISÉLIA MARIA DE CARVALHO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00992-2005-006-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DOS REMÉDIOS VIANA VIDAL
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01182-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:MARIA DA CUNHA SOUSA
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 01178-2005-006-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:RAIMUNDA LOPES
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 00586-2005-009-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO:PAULO ROBERTO MACHADO BARROS
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00666-2005-009-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO:MÁRIO CARDOSO RIBEIRO
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00162-2006-021-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:JUSTINO CAETANO DA SILVA
2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
TRT - 00856-2005-006-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:RAIMUNDO JARDEL MESQUITA SANTOS
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00587-1997-006-16-85-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
AGRAVANTE:MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM
5942-U / MA LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
AGRAVADO:DOMINGOS MARQUES
4947-U / CE CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/SUMARÍSSIMO
TRT - 00190-2006-016-16-00-7
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES DOS SANTOS
5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO:TURU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
3245-U / MA MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00943-2005-006-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:VANDERLEY DE JESUS ALMEIDA ARAÚJO
208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO
TRT - 00932-2005-006-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
61
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S.A.
11139-P / PA JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA
RECORRIDO:MARIA EUZAMAR DE MESQUITA
7186-U / MA ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
TRT - 02287-2003-003-16-00-5
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ALDO PEREIRA GOMES
4086-U / MA JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO:EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
865-U / MA LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT - 02829-2005-015-16-00-1
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:NORSERGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
6458-U / MA FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA
RECORRENTE:CARLOS ALBERTO MENDES COSTA FERREIRA
4858-U / MA FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
RECORRIDO:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 02141-2005-012-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
PARTE1:MARIA APARECIDA BARROSO OLIVEIRA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
TRT - 01435-2005-008-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE1:MARIA DO AMPARO RODRIGUES LEÃO
4780-U / MA RAMAR BARBOSA BELO
PARTE2:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
TRT - 00912-2005-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
PARTE1:MUNICÍPIO DE ALTAMIRA
4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA
PARTE2:ENELZILENE SILVA DOS SANTOS
5475-U / MA ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00866-2005-006-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
TRT - 00845-2005-006-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO FERREIRA DINIZ
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
TRT - 01176-2005-006-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:MARIA DE JESUS FERREIRA RODRIGUES
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 01018-2005-006-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
62
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:CÉLIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00987-2005-006-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA ZAIDA ALVES COELHO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00044-2006-008-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA APARECIDA ALMADA DA SILVA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00009-2006-008-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SILVA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00037-2006-008-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE MESQUITA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 02546-2005-008-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:PLACIDINA MARÍLIA GONÇALVES MACÊDO
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00024-2006-008-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00020-2006-008-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA GORETE CUNHA DE OLIVEIRA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 02162-2005-008-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE COROATÁ
5703-U / MA WAGNER RIBEIRO FERREIRA
RECORRIDO:EMANUELA DE MIRANDA SANTANA
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
TRT - 00033-2006-008-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:ELINALDO MIRANDA DE JESUS
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 01136-2005-008-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
5475-U / MA ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO:LUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS
3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
TRT - 02308-2004-002-16-00-7
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRIDO:JACILENE BATISTA TRINDADE
2956-U / MA CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
TRT - 01001-2005-006-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DA GRAÇA GOMES MOURÃO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01008-2005-006-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:JOSÉ FRANCISCO AZEVEDO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01005-2005-006-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:FRANCINEIDE SOUSA ALMEIDA
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00588-2005-009-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO:BARTOLOMEU COSTA DOS SANTOS
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 01183-2005-006-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:MARIA DE JESUS DIVINA LIMA
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 01180-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:MARIA DA CONCEIÇÃO PORTUGAL SILVA
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 00158-2006-021-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRT - 00170-2004-014-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
Embargante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.( SUCEDIDO
PELO BRADESCO S.A.)
6626-U / PA EDSON LIMA FRAZÃO
Embargado: ACÓRDÃO PLENO 2006 (BARTIRA MOUSINHO LIMA
RIBEIRO)
4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00937-2005-006-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:FRANCISCA SANDOVAL CARLOS
208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT - 01241-2005-005-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:LUÍS CARLOS FRANÇA BEZERRA
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO:CONSTRUTORA SULTEPA S.A.
5202-U / SC DIRCEU GUIMARÃES DOS PASSOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 01596-2005-008-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE1:MÁRCIO DE SOUSA COSTA
6785-U / MA MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA
PARTE2:MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE MA
5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
TRT - 01431-2005-008-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE1:ANA LÚCIA LEMOS BEZERRA
4780-U / MA RAMAR BARBOSA BELO
PARTE2:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00859-2005-006-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:ANTÔNIO AIRTON SOARES DE SOUSA
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
TRT - 01184-2005-006-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:ALZIRA TEIXEIRA DA SILVA
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 00165-2006-021-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:LUÍS CONCEIÇÃO CALDAS
2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
TRT - 00122-2006-021-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:WILSON NUNES SOARES
2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
TRT - 01009-2005-006-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA BENEDITA BARBOSA DOS REIS SILVA
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01201-2005-003-16-00-9
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO
7-U / MA MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO
RECORRIDO:DINASILDA BRAÚNA DE CARVALHO
4337-U / MA CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
TRT - 00990-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DOS NAVEGANTES SILVA CARVALHO
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
63
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01082-2005-012-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
4043-U / MA JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO:EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA
7008-U / MA PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO
TRT - 02530-2005-008-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA DO DISTERRO VIANA DOS SANTOS
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 02196-2005-008-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO:MARIA OLIVEIRA BORGES (ESPÓLIO DE)
4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA
TRT - 00022-2006-008-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:RAYLENE RODRIGUES BRANCO
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00014-2006-008-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:ALDIRENE DA CONCEIÇÃO GOUVEIA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00043-2006-008-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:JOÃO LOPES DE OLIVEIRA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00035-2006-008-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:IRENE MONTEIRO DA SILVA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00012-2006-008-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:CLEUDE ANDRADE DO NASCIMENTO
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 01007-2005-006-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA JESSILDA ARAÚJO GOMES
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00986-2005-006-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DO SOCORRO FONTINELE
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01006-2005-006-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:RAIMUNDA PINTO BENÍCIO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
64
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
TRT - 01019-2005-006-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:TEREZINHA DE ALMEIDA SILVA
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01042-2005-006-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:REGINA LÚCIA MARQUES VIEIRA
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00661-2005-009-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO:JOÃO BATISTA DA SILVA SOUSA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00160-2006-021-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:JÚLIA ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
TRT - 01192-2005-012-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
6376-U / MA THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRENTES:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00822-2005-016-16-00-1
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
5037-U / MA JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
AGRAVADO:MARINETE GONÇALVES DA SILVA
3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO
AGRAVADO:COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
4613-U / MA NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT - 00154-2006-000-16-00-8
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERENTE:ANTÔNIO MARLON OSTERNO AGUIAR
3930-U / MA PAULO AFONSO CARDOSO
REQUERIDO:LUÍS CARLOS ALVES BESERRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00090-2005-005-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:GILVANDRO SERRA
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO:USINA CAETÉ S.A.
4720-U / MA JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRT- 00475/2006 - TRT DA 16ª REGIÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTERESSADO: FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
ASSUNTO: VITALICIAMENTO
REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 58/1994
Espécie: PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRT- 00366/2006 - TRT DA 16ª REGIÃO
INTERESSADO: CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO
ASSUNTO: VITALICIAMENTO
TRT- 00367/2006 - TRT DA 16ª REGIÃO
INTERESSADO: BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
ASSUNTO: VITALICIAMENTO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00940-2005-006-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:LEVI MENEZES PORTELA
208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO
TRT - 00414-2003-008-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:SPIC - SOCIEDADE DE PROJETOS, INSTALAÇÕES E
COMÉRCIO LTDA
2209-U / PI MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO
RECORRIDO:JERÔNIMO JOSÉ DA SILVA
4680-U / MA MANOEL CESÁRIO FILHO
RECORRIDO:CONSTRUMED - OBRAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA
RECORRIDO:CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE
3784-U / MA VALDECY SOUSA
TRT - 00640-2006-003-16-00-5
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:PARAGUACY SOUSA DA SILVA
5206-U / MA JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA
RECORRIDO:MSE-SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E
MONTAGENS LTDA.
743-U / MA JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
TRT - 00872-2005-013-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:AÇAÍ FLORESTAL LTDA.
3624-U / MG WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
RECORRIDO:UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 02261-2005-012-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
PARTE1:FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO
3303-U / DF OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
TRT - 01319-2005-008-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE1:PAULIANE SANTOS RIBEIRO
4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00161-2006-021-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:ANTÔNIA CÉLIA LEMOS REIS
2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
TRT - 00117-2005-006-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM
5942-U / MA LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
RECORRIDO:CUSTÓDIA COSTA RODRIGUES
6707-U / MA IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
TRT - 00152-2006-021-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:ANTÔNIO PEREIRA DOS ANJOS
2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
TRT - 01175-2005-006-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS MIMOSA RODRIGUES
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 00669-2005-009-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO:RAIMUNDO JOSÉ DE MOURA MACHADO
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00600-2005-009-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO:DAVID BARBOSA MOREIRA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00011-2006-008-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA DO CARMO DE SOUSA DIAS
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00034-2006-008-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:LIRANILDE MARTINS SANTOS
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00021-2006-008-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:PATRIZIA SANTOS AIRES
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00042-2006-008-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:SUELMA CARLA DE ABREU PEREIRA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00029-2006-008-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:GENTIL EMÍDIO DA CONCEIÇÃO
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 02459-2005-008-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
65
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA SOUSA DOS ANJOS
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00004-2006-008-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:SUELY DOS SANTOS SILVA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 01467-2005-003-16-00-1
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
5037-U / MA JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO:JOSÉ DE SOUSA SOBRINHO (ESPÓLIO DE)
4523-U / MA MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
TRT - 00989-2005-006-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA ALVES DA COSTA ALMEIDA
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01013-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA TEIXEIRA VAZ
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01010-2005-006-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:LINDONÉSIO BEZERRA DA SILVA
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01017-2005-006-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DA GRAÇA ARAGÃO DE SOUSA MARINHO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01002-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MANOEL VIEIRA DOS SANTOS
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01080-2005-012-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE
7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO:LUCIANE SILVA VASCONCELOS
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 00993-2005-006-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DO SOCORRO SOUSA FREITAS
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01186-2005-006-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:MARIA JOSÉ MARTINS DA CONCEIÇÃO
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
66
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
TRT - 00655-1991-001-16-00-3
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A
2603-U / PA SÉRGIO VICTOR TAMER
AGRAVADO:MARIA ALDERINA OLIVEIRA MARANHGO E OUTROS.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT - 00660-1992-008-16-01-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
AGRAVANTE:RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO:REGINA GOMES DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00942-2005-006-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:JOSÉ RIBAMAR GOMES
208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO
TRT - 00938-2005-006-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:NILSON DE OLIVEIRA
208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO
TRT - 01408-2005-003-16-00-3
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO-CAEMA
2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO:WASHINGTON LUÍS DIAS CORREA
2715-U / MA JOSÉ RIBAMAR SANTOS
TRT - 01558-2004-003-16-00-6
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:FRANCISCO GARCIA FURTADO
6340-U / MA GLADSTON VALE MELO
RECORRIDO:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
6810-U / MA ANA LETICIA SILVA FREITAS
RECORRIDO:CONESUL CONSTRUÇÕES ELÉTRICA LTDA.
3991-U / MA ROBERTO TAVARES DE SOUZA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 01799-2005-008-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE1:ISABELA LEAL CALADO
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
PARTE2:MUNICÍPIO DE COROATÁ
3349-U / MA JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
TRT - 01430-2005-008-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE1:ROSIANA DO NASCIMENTO PEREIRA
4780-U / MA RAMAR BARBOSA BELO
PARTE2:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT - 00863-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:SILVANA DA COSTA MARINHO
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
TRT - 00007-2006-008-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:LUZIA TEIXEIRA DA SILVA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00039-2006-008-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:ANTÔNIO PEREIRA LEITE
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00047-2006-008-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA EUZENIR DO VALE SILVA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 01014-2005-006-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:GILDETE SIMEÃO DE CARVALHO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00996-2005-006-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BARBOSA DE
CARVALHO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00980-2005-012-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE
7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO:KÁTIA RIBEIRO CARVALHO NUNES
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 01016-2005-006-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:FRANCISCA MARIA ARAGÃO DE SOUSA
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00994-2005-006-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:ALDENORA GONÇALVES DE ALMEIDA
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00159-2006-021-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:CECÍLIO BISPO SANCHES FILHO
2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
TRT - 01710-2005-008-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO:ESMERINDA DOS SANTOS REIS
4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT - 02391-2005-008-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICIPIO DE BACABAL
4356-U / MA KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
RECORRIDO:MARIA VIEIRA DE MORAIS
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00032-2006-008-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00018-2006-008-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:FRANCISCO EVARISTO DA SILVA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00027-2006-008-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA ALZIRA DE JESUS AZEVEDO
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00013-2006-008-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:JONAS ALVES CRAVEIRO
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 01173-2005-006-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:ARLETH PIMENTA COELHO
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 01179-2005-006-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:MARIA DE LOURDES ALVES SANTOS
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 00602-2005-009-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO:ITEMAR FERREIRA DOS SANTOS
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 01181-2005-006-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:ENEDINA PEREIRA DOS SANTOS
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 00854-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:MARIA LUZENILDES DOS SANTOS FERNANDES
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
TRT - 00861-2005-006-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:JOÃO IRINEU MAGALHÃES
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
67
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 04165-2005-016-16-00-1
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:R.A. SOARES (REPRES. RENATO ALVES SOARES)
3800-U / MA AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
AGRAVADO:UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00162-2005-005-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:SEBASTIÃO SOARES PRIVADO
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO:USINA CAETÉ S.A.
4720-U / MA JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00944-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:EVALDO MENEZES DA COSTA
208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO
TRT - 02753-2005-016-16-00-0
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:BM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
7190-U / MA NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
RECORRIDO:JOÃO DOS SANTOS SILVA
3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO
TRT - 00440-2005-011-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BALSAS
RECORRENTE:ARMAZÉM MATEUS LTDA.
6053-A / RS ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
RECORRIDO:EDVALDO RODRIGUES DA COSTA
4969-U / MA EDILSON ROCHA RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 01830-2005-012-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
PARTE1:CESÁRIO DE ARAÚJO PEREIRA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE AMARANTE
4401-U / MA EDMILSON FRANCO DA SILVA
TRT - 01432-2005-008-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE1:ANTÔNIO MARCOS SOUSA SANTOS
4780-U / MA RAMAR BARBOSA BELO
PARTE2:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00867-2005-006-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:VICENTE LOPES DA FONSECA
68
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
TRT - 01075-2005-012-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE
7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO:DORALICE SOUSA DE ALMEIDA FERREIRA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 01038-2005-006-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:EUSAMAR DA SILVA GONÇALVES
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00988-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS ALVES
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01004-2005-006-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:ANA CLEIDE SOARES NASCIMENTO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 00164-2006-021-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RECORRIDO:BERNARDO ALVES PEREIRA
TRT - 00597-2005-009-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO:FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DO NASCIMENTO
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 01185-2005-006-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:MARIA DO LAGO
5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
TRT - 00844-2005-006-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:ILDO DO NASCIMENTO ARAÚJO
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
TRT - 00865-2005-006-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO:JOSÉ DE MARIA ARAÚJO SILVA
5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
TRT - 00040-2006-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00010-2006-008-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:IRANILDES DA SILVA FARIAS
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00016-2006-008-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:RAIMUNDA MEDEIROS DA SILVA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 02306-2005-008-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO:ANTÔNIA MARGARETE GUIMARÃES DE ASSUNÇÃO
4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA
TRT - 00046-2006-008-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:VANUSA SOUSA DE JESUS
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00030-2006-008-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:FRANCISCO SANTANA RODRIGUES
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00026-2006-008-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:ROSILENE DE SAMPAIO CUNHA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 02533-2005-008-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BACABAL
4356-U / MA KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
RECORRIDO:MARIA DOS REIS SILVA
3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
TRT - 01754-2005-002-16-00-5
Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO:GRACENILDE DOS SANTOS NEVES
4516-A / MA JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
TRT - 00998-2005-006-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DE NAZARÉ SILVA NASCIMENTO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01012-2005-006-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:FRANCISCA MEIRELES MACHADO
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
TRT - 01041-2005-006-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO
3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA JOANICE OLIVEIRA DOS SANTOS
6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 01717-2005-015-16-00-3
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:JOSÉ VALDECIR DA SILVA
5142-U / MA CLÁUDIO MENDES PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO:LAVA-JATO TIRA SAL (D. S. PINHEIRO E COMPANHIA LTDA.)
4069-U / MA MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 00480-2004-003-16-00-2
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:AUGUSTO CÉSAR MENDES PIRES
3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRENTES:COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
13125-U / CE CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 02724-2005-015-16-00-2
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:LOJAS AMERICANAS S.A.
3793-U / MA JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO:WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
5323-U / MA SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO
76, § 1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT - 00468-2005-002-16-01-5
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:PANIFICADORA MINI BOX PORTUGAL
2678-U / MA OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
AGRAVADO:GIRLÂNDIA LINDOSO CORRÊA
Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de
Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme,
vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA N.º 85 REALIZADA NO
DIA 26 DE MAIO DE 2006
Às dezessete horas do dia vinte e seis do mês de maio do ano de
dois mil e seis, no Plenário deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001,
Areinha, São Luís - MA. Ausentes partes e advogados. Presentes:
Desembargadores Kátia Magalhães Arruda, José Evandro de Souza, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra
Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior e José Mauro Barbosa Arouche,
Diretor de Distribuição e Acórdãos. A Exma. Sra. Desembargadora Kátia
Magalhães Arruda, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão
pública, para sorteio de distribuição do seguinte processo para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 76, § 1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT - 00138-2006-000-16-00-5
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO:DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO
Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de
Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães Arruda,
Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
69
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
ORDINÁRIA N.º 86 REALIZADA NO
DIA 30 DE MAIO DE 2006
Às quatorze horas do dia trinta do mês de maio do ano de dois mil
e seis, na ante-sala do Plenário deste Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001,
Areinha, São Luís - MA. Presentes: Desembargador Gerson de Oliveira
Costa Filho e José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e
Acórdãos. O Exmo. Sr. Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho,
Vice-Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para
sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00436-2005-011-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BALSAS
RECORRENTE:ARMAZÉM MATEUS LTDA.
6053-A / RS ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
RECORRIDO:OLIMAR SANTOS ROCHA
4969-U / MA EDILSON ROCHA RIBEIRO
TRT - 01890-2005-004-16-00-8
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:HENRIQUE GARCIA LOPES
6774-U / MA MICHAELA DOS SANTOS REIS
R E C O R R I D O : I M I FA R M A P R O D U TO S FA R M A C É U T I C O S E
COSMÉTICOS S.A.
3793-U / MA JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT - 00324-2005-004-16-01-1
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:ERNESTINA RODRIGUES CAMPOS E OUTRO
5763-U / MA JACQUES ROCHA BRAÚNA
AGRAVADO:ALTAIR MADEIRA LINDOSO
6729-U / MA LUÍS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 01067-2004-004-16-00-1
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTES:REGINALDO VIEGAS
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00600-2005-004-16-00-9
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:BANCO DO BRADESCO S/A( SUCESSOR DO BANCO
DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM)
3097-U / AM MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA
RECORRIDO:EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO
4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
TRT - 03346-2005-015-16-00-4
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ANA CAROLINA AMORIM DOS PASSOS MENDONÇA
2678-U / MA OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDO:DEURB CONSULTORIA LTDA
5240-U / MA ANTÔNIO LEONARDO GOMES NETO
70
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00631-1998-003-16-02-9
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:MANOEL ANTÔNIO XAVIER
AGRAVADO:NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
AGRAVADO:ANTÔNIO SÉRGIO BARROS DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO
TRT - 03018-2005-015-16-00-8
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U / MA SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO:MARIA DA GRAÇA SANTOS BELÉM DE SOUSA E
OUTROS
2709-U / MA TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 01746-2003-004-16-00-0
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:CRISTIANE SOARES SANTANA GARCEZ
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO
76, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00663-2004-001-16-00-5
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS
URBANOS
4786-A / MA LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
RECORRIDO:BENEDITO MARTINS PEREIRA
4305-U / MA JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 01359-2005-006-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DO BANCO BEM S.A.)
6626-U / PA EDSON LIMA FRAZÃO
RECORRIDO:FRANCISCO DAS CHAGAS TELES VIANA
5135-U / MA GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
TRT - 03391-2005-016-16-00-5
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
6805-U / MA TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
RECORRIDO:JOSÉ GAUDERETO MARTINS
5135-U / MA GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO:GRUPO BRADESCO DE SEGUROS -BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S. A.
3097-U / AM MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT - 02433-2003-004-16-00-9
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL
SARAH
4870-U / MA CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
RECORRIDO:PAULO EDUARDO SOUSA SILVA
7190-U / MA NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 01653-2005-016-16-00-7
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:TEREZINHA DE JESUS SOUSA AQUINO
4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. - BEM (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)
3097-U / AM MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 01519-2005-004-16-00-6
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:JOSÉ WNILSON MARTINS PAIVA
4414-U / MA JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECORRIDO:CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00139-2006-000-16-00-0
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:ALMIR DOS SANTOS PIRES E OUTRO
7555-U / MA VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00539-2006-019-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTE:EDUARDO LÍRIO DE SOUSA LEITE
1944-U / PI JOÃO DA CRUZ NETO
RECORRIDO:JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALENCAR
2057-U / PI JOSÉ POLICARPO DE MELO
TRT - 02342-2005-015-16-00-9
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:PRÓ-SAÚDE ABASH - ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
5127-U / MA ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
RECORRIDO:VALDINAR DOS SANTOS NASCIMENTO
4696-U / MA ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 01523-2004-012-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:FRANCISCO DAS CHAGAS PERNA
VANDERLEY
3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDOS:COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 02072-2005-012-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:RAIMUNDO NONATO SILVA REIS
4093-U / MA RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
RECORRIDO:PAVEL VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA.
3424-U / MA JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00465-2005-011-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BALSAS
RECORRENTE:RETÍFICA DE MOTORES PALMEIRAS LTDA.
4211-U / MA ALBA MARIA D' ALMEIDA LINS
RECORRIDO:DÉLCIO DOLISETE DOS SANTOS RAMOS
6759-U / SP GERSON AKIHIRO KURAMOTO
TRT - 00271-2005-004-16-00-6
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:NATÁLIA COSTA LEITE ABREU
596-U / MA SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO:INSTITUTO PINDORAMA LTDA.
5393-U / MA JULIO MOREIRA GOMES FILHO
TRT - 04312-2005-015-16-00-7
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:LUCINÉIA COUTINHO DE MORAES
3746-U / MA RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
RECORRIDO:IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A
3793-U / MA JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 02535-2005-012-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MARIA BENTA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
3640-U / MA CATARINO DOS SANTOS P. DE ABREU
RECORRIDO:STILLUS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
3369-U / MA ADAILTON LIMA BEZERRA
Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de
Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Exmo. Sr. Gerson de Oliveira Costa Filho,
Desembargador Vice-Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Sexta Região - Maranhão.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice-Presidente
E D I T A L G.P. Nº 015/2006
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA SEXTA REGIÃO, declara vaga a Titularidade da Vara do
Trabalho de AÇAILÂNDIA-MA, para fins de promoção, pelo critério de antiguidade, de Juiz do Trabalho Substituto desta Região à
mencionada vaga, ficando cientificados os Excelentíssimos Juízes
Substitutos interessados, de que no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir desta publicação, deverão formular seus pedidos de inscrição para concorrerem a Titularidade da mencionada Vara, conforme disposto no Art. 56 do Regimento Interno.
São Luis, 09 de junho de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora PresidenteTRT 16ª Região
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
71
V T SÃO JOÃO DOS PATOS-MA
RT N°. 221-2006-014-16-00-7
RECLAMANTE: AGRIPINO FERNANDES DA SILVA
RECLAMADO: ENGEMOC CONSTRUÇÃO LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de cinco dias. A Doutora
Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rêgo, no exercício da titularidade
da Vara do Trabalho de São João dos Patos-MA, na forma da lei etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio NOTIFICA o reclamado Engemoc Construção
LTDA, com endereço incerto e não sabido, para comparecer a audiência
una, a ser realizada no dia 28 de junho de 2006, às 17:00h, nos termos da
decisão seguir transcrita: " Tendo em vista as informações prestadas pelo
reclamante, decido por bem converter o rito da presente reclamatória
para o ordinário, designando audiência para o dia 28-06-2006, às 17:00h,
devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias nos registros, à
citação da empresa por edital, bem como expedir o competente mandado
de notificação endereçado ao autor. Cumpra-se com urgência. S. J. Patos,
MA, 08/06/2006. Drª Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rêgo. .." O
presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
VT de São João dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos
Patos-MA, 08 de junho de 2006. Eu, Láire Montoril Soares Dantas,
Técnica Judiciária, digitei e eu Rosiel Barbosa e Silva Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rêgo
Juíza do Trabalho
S. J. PATOS/MA - PROCESSO Nº 315/04
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por Carmina Nunes
Cardoso contra CNEC- Centro Educacional Cenecista Coronel Raimundo
Moreira Lima com endereço na Praça Hercília Moreira Lima, s/n, Jitirana,
Buriti Bravo, na forma abaixo: A Drª Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes
do Rego, Juíza do Trabalho da VT de São João dos Patos/MA, FAZ SABER
que no dia 02 do mês de agosto do ano de 2006, às 09:00 horas, na sede da
Vara do Trabalho de S. J. Patos/MA, na Pça. Getúlio Vargas, s/n, Centro,
S. J. Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes:- 01 (um) imóvel localizado no bairro Jitirana, nesta cidade de
Buriti Bravo/MA, com 80m de frente e 100m de fundos, limites: frente
com a praça Hercília Moreira Lima, lateral direita com a Av. Raimundo
Wilson Costa, lateral esquerda com o conjunto da COHAB, fundos com
terras do município, contendo teto de madeira serrada, paredes de tijolos
de alvenaria, coberta de telha de cerâmica, 32 portas, instalações elétricas
e hidráulicas, matrícula nº 558 do livro 2, folha 96, cartório único de
Buriti Bravo/MA, atribuindo-lhe o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais). A avaliação importa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do trabalho de S. J.
Patos/MA. Obs.: o valor do crédito exeqüendo importa em R$13.535,93,
atualizado até 29-04-2005. S. J. dos Patos/MA em 7 de junho de 2006. Eu,
Láire Montoril Soares Dantas, Técnica Judiciária digitei, e eu Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, Subscrevi.
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO - JUIZ(A) DO
TRABALHO
S. J. PATOS/MA - PROCESSO Nº 296/04
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por Analice Pereira Melo contra CNEC- Centro Educacional Cenecista Coronel Raimundo
Moreira Lima com endereço na Praça Hercília Moreira Lima, s/n, Jitirana,
Buriti Bravo, na forma abaixo: A Drª Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes
do Rego, Juíza do Trabalho da VT de São João dos Patos/MA, FAZ SABER
que no dia 02 do mês de agosto do ano de 2006, às 10:00 horas, na sede da
72
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
Vara do Trabalho de S. J. Patos/MA, na Pça. Getúlio Vargas, s/n, Centro,
S. J. Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes:- 01 (um) imóvel localizado no bairro Jitirana, nesta cidade de
Buriti Bravo/MA, com 80m de frente e 100m de fundos, limites: frente
com a praça Hercília Moreira Lima, lateral direita com a Av. Raimundo
Wilson Costa, lateral esquerda com o conjunto da COHAB, fundos com
terras do município, contendo teto de madeira serrada, paredes de tijolos
de alvenaria, coberta de telha de cerâmica, 32 portas, instalações elétricas
e hidráulicas, matrícula nº 558 do livro 2, folha 96, cartório único de
Buriti Bravo/MA, atribuindo-lhe o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais). A avaliação importa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do trabalho de S. J.
Patos/MA. Obs.: o valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.278,59,
atualizado até 31-03-2005. S. J. dos Patos/MA em 7 de junho de 2006. Eu,
Láire Montoril Soares Dantas, Técnica Judiciária digitei, e eu Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, Subscrevi.
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
S. J. PATOS/MA - PROCESSO Nº 308/04
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por Maria Raimunda
Pereira da Silva contra CNEC- Centro Educacional Cenecista Coronel
Raimundo Moreira Lima com endereço na Praça Hercília Moreira Lima,
s/n, Jitirana, Buriti Bravo, na forma abaixo: A Drª Ana Ligyan de Sousa
Lustosa Fortes do Rego, Juíza do Trabalho da VT de São João dos Patos/
MA, FAZ SABER que no dia 02 do mês de agosto do ano de 2006, às 09:30
horas, na sede da Vara do Trabalho de S. J. Patos/MA, na Pça. Getúlio
Vargas, s/n, Centro, S. J. Patos/MA, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes:- 01 (um) imóvel localizado no bairro
Jitirana, nesta cidade de Buriti Bravo/MA, com 80m de frente e 100m de
fundos, limites: frente com a praça Hercília Moreira Lima, lateral direita
com a Av. Raimundo Wilson Costa, lateral esquerda com o conjunto da
COHAB, fundos com terras do município, contendo teto de madeira serrada, paredes de tijolos de alvenaria, coberta de telha de cerâmica, 32
portas, instalações elétricas e hidráulicas, matrícula nº 558 do livro 2,
folha 96, cartório único de Buriti Bravo/MA, atribuindo-lhe o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais). A avaliação importa em R$ 100.000,00
(cem mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer
no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da
Vara do trabalho de S. J. Patos/MA. Obs.: o valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 4.405,77, atualizado até 31-03-2005. S. J. dos Patos/MA
em 7 de junho de 2006. Eu, Láire Montoril Soares Dantas, Técnica Judiciária digitei, e eu Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, Subscrevi.
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
EDITAL N° 001/2006
PROCESSO N° 562/2006
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
O Doutor Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/Ma, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com
prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista n° 562/2006, em que são
partes: EVA LIMA DE ALMEIDA, reclamante, e GERMINAL NÚCLEO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE EDUCADORES EM SAÚDE, reclamada, com endereço ignorado e
não sabido, é o presente para NOTIFICAR GERMINAL NÚCLEO DE
EDUCADORES EM SAÚDE, da audiência a ser realizada no dia 01 de
junho de 2006, às 08:00m horas, na sede desta Vara do Trabalho, sito na
Rua Magalhães de Almeida, 176, Centro, nesta cidade.
A reclamada deverá comparecer na audiência única do processo supra, na
data acima referida, sob pena de revelia e confissão. Vale salientar, que a
audiência será única, devendo o (a) apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 28 dias do
mês de abril de 2006. Eu, Moabb Tavares Veiga dos Anjos, Técnico Judiciário,
digitei, e eu, Carlos Simeão Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
EDITAL N° 002/2006
PROCESSO N°420/2006
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Doutor Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/Ma, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com
prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista n° 420/2006, em que são
partes: ANTÔNIO SOUSA COSTA, reclamante, e DOMPINSOL-DOM
PEDRO INDÚSTRIA DE SABÃO E ÓLEO, reclamada, para NOTIFICAR ANTÔNIO BATISTA MARQUES, com endereço ignorado e não
sabido, é o presente, é o presente do despacho de fls. 111, de teor seguinte:
"Vistos, etc.
Considerando que já foi tentada a via postal e através de Oficial de Justiça,
proceda-se à notificação do fiel depositário pela via editalícia. Prsidente
Dutra, 15 de março de 2006. Dra. Maria da Conceição M. Mendes - Juíza
do Trabalho".
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 08 dias do mês de
maio de 2006. Eu, Moabb Tavares Veiga dos Anjos, Técnico Judiciário, digitei,
e eu, Carlos Simeão Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
EDITAL N° 003/2006
PROCESSO N°419/2006
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Doutor Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/Ma, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com
prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista n° 420/2006, em que são
partes: ANTÔNIO SOUSA COSTA, reclamante, e DOMPINSOL-DOM
PEDRO INDÚSTRIA DE SABÃO E ÓLEO, reclamada, para NOTIFICAR ANTÔNIO BATISTA MARQUES, com endereço ignorado e não
sabido, é o presente, É O PRESENTE DO DESPACHO DE FLS. 111, DE
TEOR SEGUINTE:
"Vistos, etc.
Considerando que já foi tentada a via postal e através de Oficial de Justiça,
proceda-se à notificação do fiel depositário pela via editalícia. Prsidente
Dutra, 15 de março de 2006. Dra. Maria da Conceição M. Mendes - Juíza
do Trabalho".
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 08 dias
do mês de maio de 2006. Eu, Moabb Tavares Veiga dos Anjos, Técnico
Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL N° 004/2006
PROCESSO N°933-2005-010-16-00-0
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA, Juiz da Vara do Trabalho de Barra do Corda/Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica CITADA ANA ROSA DE SOUSA
SANTANA, esta com endereço incerto e não sabido, para pagar em quarenta e oito horas ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos
bens quantos bastem para cobertura do débito exeqüendo, a quantia de R$
133,80, assim discriminada: R$ 12,70, custas processuais; e R$ 121,10,
contribuição previdenciária, conforme despacho exarado nos autos do
processo em epígrafe, em figuram como partes: NORMA ALMEIDA DE
SOUSA E ANA ROSA DE SOUSA SANTANA, reclamante e reclamada,
respectivamente.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos
09 dias do mês de maio do ano de 2006. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do Trabalho
EDITAL N° 005/2006
PROCESSO N°507-2004-010-16-00-0
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA, Juiz da Vara do Trabalho de Barra do Corda/Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica CITADA GERALDO FERNANDES SARAIVA, esta com endereço incerto e não sabido, para pagar em quarenta
e oito horas ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens
quantos bastem para cobertura do débito exeqüendo, a quantia de R$
226,53, assim discriminada: R$ 22,26, custas processuais; e R$ 204,27,
contribuição previdenciária, conforme despacho exarado nos autos do
processo em epígrafe, em figuram como partes: GILBERTO PEREIRA
DA SILVA e GERALDO FERNANDES SARAIVA, reclamante e reclamada, respectivamente.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos
09 dias do mês de maio do ano de 2006. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do Trabalho
EDITAL Nº 54/2006
PROCESSO Nº 905/2005
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação
dos bens penhorados na execução movida por CLAUDILINA DA SILVA
SANTOS, contra SANTA INÊS AUTO PEÇAS, com endereço na BAIRRO DAS LARANJEIRAS (AO LADO DO POSTO DE GASOLINA SANTA FÉ), LARANJEIRAS, SANTA INÊS/MA, na forma abaixo:
A Doutora Juacema Aguiar Costa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de
Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 20 de junho de 2006, às 09:20 horas, na sede
desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR
316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo
descritos:
"02 (dois) blocos de motor CHT - DelRy/Pampa/Gol, novo, avaliados em
R$ 280,00 (Duzentos e sessenta reais) cada um; 01 (um) conjunto de
coroa e pião da F-1000, novo, avaliado em R$ 550,00 (Quinhentos e
cinquenta reais); 02 (dois) Carter do Motor Vectra/Astra, novo, avaliado
em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada um; 01 (um) Para-Choque do
Vectra, novo, avaliado em RS 200,00 (Duzentos reais); 01 (um) jogo de
Pistão Motor STD, AP-1.6, novo, avaliado em R$ 200,00 (Duzentos
reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: 1.790,00 (Hum mil e setecentos e
noventa reais).".
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
73
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 27/junho/2006, às 09:20 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima,
na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 18 dias do mês de maio de
2006. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu,
Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dra. Juacema Aguiar Costa
JUÍZA TITULAR
EDITAL Nº 56/2006
PROCESSO Nº 009/2003
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA)DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DA VARA
DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com
prazo de 30(TRINTA) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se
processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são
partes: JOÃO GUALBERTO CAMPOS, exeqüente, e E.P.C. ENGENHARIA PROJETO CONSTRUÇÃO LTDA, executado(a), é o presente para
notificar JOÃO GUALBERTO CAMPOS, para: no prazo de 30 (trinta(
dias, adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito,
sob pena de arquivamento do processo.
Tudo nos termos do despacho exarado nos autos da R.T. supra, cujo
inteiro teor ´pe o seguinte: "Vistos, etc. Notifiquem-se o exeqüente, através de edital, com prazo de trinta dias. Santa Inês, 24/abril/2006. Dra.
Juacema Aguiar Costa - Juíza Titular".
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 25 dias do
mês de maio de 2006. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
Juíza Titular
EDITAL Nº 58/2006
PROCESSO Nº 155/2006
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 16(DEZESSEIS)DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DA VARA
DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação
com prazo de 16(DEZESSEIS) dias ou dele tomarem conhecimento que,
em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que
são partes: MARIA DAS NEVES NUNES, reclamante, e COOPEN (Cooperativa de Prestação de Serviços Gerais de Penalva) e MUNICÍPIO DE
PENALVA/MA, reclamado(a), é o presente para NOTIFICAR COOPEN
(Cooperativa de Prestação de Serviços Gerais de Penalva), para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal.
"Tudo nos termos do despacho exarado nos autos da R.T. supra, cujo
inteiro teor é o seguinte: "Vistos, etc. Recebo o recurso. Notifique-se o(a)
reclamante e a primeira reclamada, via edital, para apresentarem as contra-razões, querendo, no prazo legal. Santa Inês, 29/maio/2006. Dra.
Juacema Aguiar Costa - Juíza Titular"
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 31 dias do
mês de maio de 2006. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
Juíza Titular
74
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA
PROCESSO RT Nº 00644-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Josael de Jesus Costa Pereira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADOS: DUTOBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA e PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, com prazo de 20 (vinte)
dias. O Doutor Rodrigo Samico Carneiro, Juiz da 6ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o DUTROBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço incerto e
não sabido, para tomar da decisão cuja CONCLUSÃO é a seguinte: Isto
posto, julgo EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO os pedidos
veiculados na reclamação trabalhista proposta por JOSAEL DE JESUS
COSTA PEREIRA contra DUTROBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA E
PETROLÉO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, por inépcia da inicial,
nos termos dos art. 267, V, e 301, § 3º, ambos do CPC, consoante a
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$
1.000,00, arbritado para este fim. Todavia dispenso o reclamante do
pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo
legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50, c/c o artigo 769, da CLT, e,
ainda em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, haja vista a sua hipossuficiência presumida.Retire-se o
processo da pauta anteriormente designada.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via Diário da Justiça, e a
reclamada DUTROBRÁS por Edital.São Luís, 11/05/06. Dr. Érico Renato
Serra Cordeiro, Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, no mural da Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e
publicado na forma da lei. Em 23/05/06. Eu, Telma Maria Matos Brito
Filha, Técnico Judiciário, digitei e eu, Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor
de Secretaria, subscrevi. Rodrigo Samico Carneiro, Juiz do Trabalho.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1520/1988 .Fica notificado: ZACARIAS ABREU SÁ, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1520/2000 em que são
partes: ZACARIAS ABREU SÁ, reclamante(s) e SUPERZON
COMERCISL DO MARANHÃO LTDA., reclamada(s))para: que diligencie
no sentido de possibilitar o andamento do processo executório, em 15
dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 794, III, e 267, II
e II c/c art. 698 do CPC. Despacho: Reitere-se a notificação de fls. 361,
via edital São Luís, 02-mar-2006 Dr(a) . Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São LuísMA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C",
Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 17 de abril de
2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro
de Jesus, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevi. Dr.(a) James Magno
Araújo Farias - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo
nº 0276/2001. Fica notificado: VALÉRIA BATALHA CARVALHO DIAS
E INSS, nos autos do processo nº 0276/2001 em que são partes: VALÉRIA BATALHA CARVALHO DIAS (1ª EXEQUENTE) E INSS (2ª
EXEQUENTE) e M.R. DE SOUSA CASTRO, executada(s) para: tomar
ciência da extinção do procedimento executório. Despacho: Vistos etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência,
no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao
exposto, com supedâneo nos arts. 794, III e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se o exeqüente na forma da Resolução Administrativa nº 099/
2001 do eg. TRT/16ª Região. São Luís, 05.08.2004. Dr.(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz Presidente . Secretaria da Primeira Vara do
Trabalho de São Luís-MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001,
Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos12 de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
maio de 2006. Eu, ,Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria,
subscrevi. Dr.(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE
20DIAS Processo nº 0326/2001. Fica notificado: LUIS EVARISTO
CAVALCANTE ABREU, com endereço incerto e não sabido, nos autos
do processo nº 0326/2001 em que são partes: LUIS EVARISTO CAVALCANTE ABREU, reclamante(s) e MAIS OU MENOS BAR E RESTAURANTE (T.C. TEIXEIRA), reclamada(s) para tomar ciência da sentença
a seguir transcrita: Conforme se depreende ao exame dos autos, o exequente
foi oporunamente intimado para adotar as providências necessárias ao
prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua
competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo
prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III,
c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório,
devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado
deste decisum. Despacho: Notifique-se o reclamante através de edital. São
Luís, 16.08.2005. Dr.(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, sita
à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo
Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 15 de maio de 2006. Eu,
,Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu,
,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE
20DIAS. Processo nº 0865/2001. Fica notificado: MULTISERV - SERVIÇOS GERAIS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 0865/2001 em que são partes: BERNARDO GOMES DA
SILVA, reclamante(s), e MULTISERV - SERVIÇOS GERAIS LTDA,
reclamada(s),para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: Pelo
exposto, decide esta 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, extinguir sem
julgamento do mérito o pedido de salário família, por inepto, para, no
mais, julgar Procedente em Parte a presente reclamação, para condenar
o reclamado a pagar ao(à) reclamante: aviso prévio; 13º salário proporcional + 1/3; FGTS + 40%; multa do Art 477, § 8º, da CLT 7,5 horas
extras, com adicional de 50%; FGTS + 40% sobre as horas extras e três
domingos em dobro, tudo a ser apurado com base na remuneração de R$
303,60, no período que medeia entre 18.12.2000 e 28.03.2001, tudo
na forma da fundamentação supra, acrescidos de juros e correção monetária. Condena-se, outrossim, a reclamada a proceder a retificação da
anotação na CTPS, consignando como data de admissão 18.12.2000 e
dispensa em 28.03.2001. Custas de R$24,00, calculadas sobre o valor
arbitrado de R$1.200,00, pela reclamada. IR e Previdência Social, na
forma da lei. Sentença prolatada e publicada em audiência, na forma
do § 3º do Art. 852, I, da CLT. Cientes o reclamante e sua patrona.
Notifique-se a reclamada. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz do
Trabalho. Despacho: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada, na forma da
Resolução Administrativa nº 099/2001, do Egrégio Regional, através de
edital, dando ciência da decisão de fls. 12/13. São Luís, 15.05.2005.
Dr(a) . Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de
São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C",
Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 15 de maio de
2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário,
digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr.(a) James Magno Araújo Farias - Juiz Titular
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE
20DIAS Processo nº 0089/2005. Fica notificado: SIMENS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 0089/2005 em que são partes: SORAYA
DE JESUS FERREIRA, reclamante(s), e SIMENS ADMINISTRAÇÃO
DE CONDOMÍNIOS LTDA., reclamada(s), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: Diante do exposto decide extinguir o processo sem
julgamento do mérito, na conformidade da fundamentação supra. Custas
pela requerente no importe de R$10,00, calculadas sobre o valor de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
75
R$500,00, dispensadas. Despacho: Reitere-se a notificação de fl. 11, desta feita, via edital. São Luís, 14.06.2005. Dr(a). Francisco José Campelo
Galvão, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de
São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha,
Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 2 de
maio de 2006. Eu, ,Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria,
subscrevi. Dr.(a) JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular
a fim de citar os sócios da empresa (fls. 96) São Luís,27.03.2006 Dr.
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho.
Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida
Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo
Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro
de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro
de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE
20DIAS Processo nº 311/2006 .Fica notificado: 4U LANGUAGE
CORPORATION, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 311/2006 em que são partes: MARY DO SOCORRO PINHEIRO
DA LUZ, reclamante(s) e 4U LANGUAGE CORPORATION.,
reclamada(s))para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: Dispensado o relatório por força do art. 852-I, parte final, da CLT. Diante da
revelia aplicada à empresa, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na
inicial, permitindo o julgamento antecipado da lide. Vejamos as verbas
pedidas especificadamente. FGTS. A empregada faz jus à liberação do
saldo de FGTS no valor de R$ 60,00, acrescido das cominações legais, ante
a sua dispensa imotivada. Assim defiro o pleito de liberação do FGTS,
devendo a Secretaria expedir o correspondente alvará. Baixa na CTPS.
Defiro o pleito de baixa na CTPS, devendo a reclamada proceder a anotação de baixa, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, fazendo constar como data de dispensa 05.08.2001, data declinada no termo de reclamação (fl. 02). E na impossibilidade de a reclamada
efetuar a anotação acima referida, no prazo concedido, determino que a
Secretaria efetue aquela anotação, após o trânsito em julgado, conforme
autorizado pelo § 1º do Art. 39, da CLT. DECISÃO Diante do Exposto,
decido julgar procedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista
movida por Mary do Socorro Pinheiro da Luz em face de 4U Language
Corporation, a fim de condenar a reclamada a proceder a anotação de
baixa, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar como data de dispensa 05.08.2001, data declinada
no termo de reclamação (fl. 02). E na impossibilidade de a reclamada
efetuar a anotação acima referida, no prazo concedido, determino que a
Secretaria efetue aquela anotação, após o trânsito em julgado, conforme
autorizado pelo § 1º do Art. 39, da CLT, consoante fundamentação, parte
integrante da presente decisão. Expeça-se alvará para saque de FGTS.
Custas processuais no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 500,00, pela reclamada. Oficie-se à DRT e INSS. Declara-se a
incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da
lei. Ciente a reclamante.. Despacho: Notifique-se a reclamada São Luís, 2
de maio de.2006 Dr(a) . Christianne Fernandes Carvalho Diógenes Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA,
Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C",
Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 2 de maio de
2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário,
digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dr.(a) James Magno Araújo Farias
- Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
0632/1999. Fica citado: BOM COPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0632/1999
em que são partes: MARIA TERESA MARTINS MELO DE OLIVEIRA,
reclamante(s), e BOM COPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$1.088,91, atualizado até
31.05.2006, sendo R$642,65 correspondente ao principal (dos quais
R$28,92 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado);
R$321,33 multa de 50%; R$xx do FGTS; R$12,85 custas processuais; R$
xx honorários advocatícios; R$xx honorários periciais; R$108,87 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$xx, de Atos do(s) Oficiais
de Justiça, por diligência. (xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº
10.537, de (27.08.2002); R$3,21, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº
10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a parte executada através de
edital. São Luís, 17.03.2006. Dr. Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA,
sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo
Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu, ,
Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu,
,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1181/1998 .Fica citado: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FERREIRA
e KELSEY WILLIAM SOUSA FERREIRA, com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 1181/1998 em que são partes: PEDRO
JUSTINO DA SILVA, reclamante(s) e ARTE NOSSA., reclamada(a) Para:
"Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 11.951,68, atualizado até 29/10/2004, sendo
R$ 9.535,93 correspondente ao principal (dos quais R$ 161,99 referemse à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%;
R$ xx do FGTS; R$ 190,71 custas processuais; R$ 953,59 honorários
advocatícios; R$ 673,02 honorários periciais; R$ 598,43 correspondente
aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da
Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça,
por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de
(27.08.2002); R$ XX, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de
27.08.2002. Despacho: De acordo com a certidão supra, expeça-se edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1985/1999 .Fica citado: CONSTRUTORA IMPOL (CARLOS DAVI PINHEIRO DA SILVA), com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 1985/1999 em que são partes: TEODORO CAMPELO MORAIS, reclamante(s) e CONSTRUTORA IMPOL (CARLOS DAVI PINHEIRO DA SILVA)., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e
oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
3.314,05, atualizado até 31.03.2005, sendo R$ 2.180,29 correspondente
ao principal (dos quais R$ XX referem-se à contribuição previdenciária
- cota empregado); R$ 1.090,15 multa de 50%; R$ xx do FGTS; R$ XX
custas processuais; R$ XX honorários advocatícios; R$ XX honorários
periciais; R$ XX correspondente aos encargos previdenciários - cota
empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$
XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana,
(xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ XX, de 0,5%
Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Aguarde
por 30 dias a manifestação do exeqüente. Após, em havendo inércia da
parte autora, ante o princípio do impulso oficial do processo na fase de
execução, cite-se a reclamada por meio de edital. São Luís, 26.05.2005 Dr.
Francisco José Campelo Galvão Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino
Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP
65.010-650 aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo
Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a)
do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0302/
2000. Fica citado: R.J. E IND. E COMÉRCIO LTDA., com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0302/2000 em que são
partes: FLAVIANO CRUZ, reclamante(s) e R.J. E IND. E COMÉRCIO
LTDA.., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.266,61,
atualizado até 30.04.2006, sendo R$ 5.323,33 correspondente ao princi-
76
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
pal (dos quais R$ 165,04 referem-se à contribuição previdenciária - cota
empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 106,46 custas
processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais;
R$ 810,20 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de
Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx)
Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 26,62, de 0,5% Cálculos
de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a empresa
reclamada através de edital. São Luís,16.03.2006 Dr. JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho. Secretaria da
Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino
Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha,
CEP 65.010-650 aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro
Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
- Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 784/
2000 .Fica citado: SHOPPING CAR LTDA, com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 784/2000 em que são partes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reclamante(s) e
SHOPPING CAR LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e
oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
218,20, atualizado até XX, sendo R$ XX, custas processuais; R$ 218,20
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$ XX, de 0,5%
Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Ante às
informações prestadas às fls. 42, notifique-se a empresa reclamada através de edital São Luís,10-março-2006 Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO
FARIAS Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de
São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha,
Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 17 de
abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e eu , Josemary
Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1498/2000 .Fica citado: P. A. M. SOUSA FILHO, com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 1498/2000 em que são partes:
ANITA BARBOSA DE ARAÚJO, reclamante(s) e P. A. M. SOUSA
FILHO., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.191,94,
atualizado até 30-MAR-2001, sendo R$ 4.961,20 correspondente ao
principal (dos quais R$ 39,54 referem-se à contribuição previdenciária cota empregado); R$ XX multa de XX%; R$ XX do FGTS; R$ 99,22
custas processuais; R$ XX honorários advocatícios; R$ XX honorários
periciais; R$ 120,46 correspondente aos encargos previdenciários - cota
empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$
11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana,
(XX) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ XX, de 0,5%
Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se
a empresa reclamada através de Edital. Decorrido in albis o prazo para
garantia da execução, à Secretaria do Juízo para providenciar a expedição
de ofício eletrônico ao Banco Central visando o bloqueio de contas em
nome da executada até o limite da execução. São Luís,8-MARÇO-2006
Dr. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da
Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino
Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha,
CEP 65.010-650 aos 11 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico
Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1096/2001. Fica citado: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO
DE CONDOMÍNIO LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos
autos do processo nº 1096/2001 em que são partes: JOSÉ AURIO
RODRIGUES PEREIRA, reclamante(s), e CONAI - ASSESSORIA E AD-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA., reclamada(a), para: "Pagar
em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$21.374,70, atualizado até 31.05.2006, sendo
R$18.948,93 correspondente ao principal (dos quais R$408,15 referemse à contribuição previdenciária - cota empregado); R$xx multa de xx%;
R$xx do FGTS; R$387,14 custas processuais; R$ xx honorários
advocatícios; R$xx honorários periciais; R$1.522,63 correspondente aos
encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei
nº 10.035, de 25/10/2000); R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por
diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de
(27.08.2002); R$96,79, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537,
de 27.08.2002. Despacho: Ante a inércia da parte autora, determino, de
ofício, a citação da empresa reclamada através de edital. São Luís,
14.03.2006. Dr. Bruno de Carvalho Motejunas, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida
Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650, aos12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de
Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1305/2001. Fica citado: J.S. MANUTENÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1305/2001 em que são partes: FRANSICO BATISTA SOARES,
reclamante(s), e J.S. MANUTENÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS, reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$904,76,
atualizado até 31.05.2006, sendo R$68,58 atinente às custas processuais; R$173,17 correspondente aos encargos previdenciários - cota
do empregado -, e R$651,95 referente à cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$11,06, de Atos do(s)
Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural,
Lei nº 10.537, de (27.08.2002); e R$xx, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Vistos, etc. Defiro o
pedido de fls. 62. Cite-se a executada por edital São Luís, 31.03.2006.
Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida
Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro
de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary
Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1659/2001. Fica citado: VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A,
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1659/
2001 em que são partes: ORLANDO GALVÃO DA SILVA,
reclamante(s) e VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A.,
reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.512,89,
atualizado até 31.05.2005, sendo R$ 4.411,68 correspondente ao
principal (dos quais R$ 21,02 referem-se à contribuição
previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do
FGTS; R$ XX custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$
xx honorários periciais; R$ 79,15 correspondente aos encargos
previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº
10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça,
por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537,
de (27.08.2002); R$ 22,06, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº
10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a executada por edital.
São Luís,17.06.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA,
Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C",
Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 2 de maio de
2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário,
digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subs-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
crevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2088/
2001 .Fica citado: GG EXPRESSO LTDA, com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 2088/2001 em que são partes: EDUARDO VIANA GOMES, reclamante(s) e GG EXPRESSO LTDA., reclamada(a)
Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 589,20, atualizado até 30-OUT-2002,
sendo R$ 12,00, custas processuais; R$ 577,20 correspondente aos
encargos previdenciários - cota do empregador (conforme alteração da
Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$ xx, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei
nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a empresa reclamada através de edital. Decorrido in albis o prazo para garantia da execução, proceda-se a penhora on line São Luís,09-março-2006 Dr. Bruno de Carvalho
Motejunas Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho
de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha,
Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 23 de
maio de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary
Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Érico Renato Serra
Cordeiro
- Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2199/
2001. Fica citado: AYMORÉ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2199/2001 em
que são partes: ALBERTO DE ASSIS ASSUNÇÃO, reclamante(s) e
AYMORÉ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS., reclamada(a) Para:
"Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 868,36, atualizado até 30.04.2006, sendo R$
452,61 correspondente ao principal (dos quais R$ 46,53 referem-se à
contribuição previdenciária - cota empregado); R$ 226,31 multa de 50%;
R$ xx do FGTS; R$ 18,10 custas processuais; R$ xx honorários
advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 169,08 correspondente aos
encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei
nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por
diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de
(27.08.2002); R$ 2,26, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de
27.08.2002. Despacho: Cite-se a executada por edital. São Luís,17.04.2006
Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da
Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino
Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha,
CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
- Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
2226/2001 .Fica citado: SUPERMERCADO PAG POKO (José Coimbra),
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2226/2001
em que são partes: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA DE LIMA,
reclamante(s) e SUPERMERCADO PAG POKO (José Coimbra).,
reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.630,87, atualizado até
30-SET-2003, sendo R$ 3.199,03 correspondente ao principal (dos quais
R$ 130,17 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado);
R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 63,98 custas processuais; R$ xx
honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 340,80 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ 11,06, de Atos do(s)
Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei
nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 16,00, de 0,5% Cálculos de Liquidação
Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a empresa reclamada
através de Edital. Decorrido in albis o prazo para garantia da execução, à
Secretaria do Juízo para providenciar a expedição de ofício eletrônico ao
Banco Central visando o bloqueio de contas em nome da executada (CNPJ
à fl. 13) e do seu titular (CPF à fl. 14), até o limite da execução, por força
da em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, o que ora se declara em prol do processo de execução e do
princípio da efetividade São Luís,17.março.2006 Dr. Francisco José
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
77
Campelo Galvão Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do
Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010650aos 11 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário,
digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
- Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
0154/2002. Fica citado: M.A. MIRANDA PROMOÇÕES E SERVIÇOS
LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
0154/2002 em que são partes: KATIANE DE JESUS ROSAS, reclamante(s)
e M.A. MIRANDA PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA., reclamada(a)
Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$11.240,12, atualizado até 31.05.2006,
sendo R$10.303,88 correspondente ao principal (dos quais R$178,94
referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$xx multa
de xx%; R$xx do FGTS; R$206,08 custas processuais; R$ xx honorários
advocatícios; R$xx honorários periciais; R$678,64 correspondente aos
encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei
nº 10.035, de 25/10/2000); R$XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por
diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de
(27.08.2002); R$51,52, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537,
de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a empresa reclamada através de edital.
São Luís, 17.03.2006. Dr. Francisco José Campelo Galvão Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à
Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro
de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary
Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0386/
2002. Fica citado: G.G. EXPRESSO LTDA., com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 0386/2002 em que são partes: LAUDINEA
COSTA LOPES, reclamante(s) e G.G. EXPRESSO LTDA., reclamada(a)
Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 348,24, atualizado até 30.04.2006,
sendo R$63,32 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado; R$ 238,42 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) e R$46,50
referentes a custas processuais. Despacho: Chamo o feito à ordem para
que se expeça edital visando a citação da executada, para os fins do art.
880 da CLT São Luís, 23.02.2006 Dr. Bruno de Carvalho Motejunas,
Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São LuísMA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C",
Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de
2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário,
digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0398/
2002. Fica citado: ELIUD JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA E RICARDO
MODESTO DE OLIVEIRA FILHO, com endereço incerto e não sabido,
nos autos do processo nº 0398/2002 em que são partes: JAIRO COSTA
DA SILVA, reclamante(s), e E.P.C. ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$402,00,
atualizado até 31.05.2006, sendo R$28,16 atinente às custas processuais; R$76,14 correspondente aos encargos previdenciários - cota do
empregado -, e R$286,64 referente à cota do empregador (conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000), e R$11,06 de Atos do(s)
Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei
nº 10.537, de (27.08.2002). Despacho: O fato da pessoa jurídica não
adimplir as obrigações, bem como não reservar bens que assegurem o
pagamento da dívida, importa em infração à lei e acarreta a responsabilidade executiva secundária dos sócios, conforme arts. 592, inc. II, do CPC,
8º, da CLT, 10º do Dec. 3708/19 e 28, da lei 8078/90. Dessa forma, a
78
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
execução deve voltar-se contra a titular, em face da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica do empregador, o que ora se
declara em prol do processo de execução e do princípio da efetividade.
Destarte, cite-se a parte demandada, através dos sócios (cfr. fl. 50), através de edital. São Luís, 16.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro,
Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/
MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum
"Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu,
, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,
Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
10.537, de 27.08.2002. Despacho: Expeça-se edital visando a citação da
executada, para os fins do art. 880 da CLT. Após, sem pagamento ou
garantia da execução, desconsidere-se a personalidade jurídica da empresa
reclamada, para fins de realização de penhora online nas contas bancárias
da mesma e de seus sócios via Sistema BACENJUD2 São Luís,13-março2006 Dr. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da
Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino
Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha,
CEP 65.010-650aos 11 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico
Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria,
subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
0699/2002. Fica citado: COSTA ALVES SERVIÇOS EM GERAIS, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0699/2002 em
que são partes: ANTÔNIO EULÁLIO CANTANHEDE, reclamante(s), e
COSTA ALVES SERVIÇOS EM GERAIS, reclamada(a), para: "Pagar em
48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
a quantia de R$2.421,21, atualizado até 31.05.2006, sendo R$2.264,80
correspondente ao principal (dos quais R$23,57 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$xx multa de xx%; R$xx do
FGTS; R$45,30 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx
honorários periciais; R$88,73 correspondente aos encargos previdenciários
- cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000);
R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona
Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$11,32, de
0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho:
Cite-se a parte demandada através de edital. São Luís, 15.02.2006. Dr.
Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira
Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire,
2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650,
aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco,
Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz
Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1325/2002 .Fica citado: R. W. Q. AGUIAR - GRÁFICA VENEZA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1325/2002 em
que são partes: PAULO HENRIQUE FERREIRA, reclamante(s) e R. W.
Q. AGUIAR - GRÁFICA VENEZA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48
(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 2.199,02, atualizado até 30-ABRIL-2004, sendo R$
1.906,87 correspondente ao principal (dos quais R$ 62,00 referem-se à
contribuição previdenciária - cota empregado); R$ XX multa de XX%;
R$ XX do FGTS; R$ 38,14 custas processuais; R$ XX honorários
advocatícios; R$ XX honorários periciais; R$ 233,42 correspondente aos
encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei
nº 10.035, de 25/10/2000); R$ 11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça,
por diligência. (01) Zona Urbana, (XX) Zona Rural, Lei nº 10.537, de
(27.08.2002); R$ 9,53, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de
27.08.2002. Despacho: Cite-se o executado por edital São Luís,07-março-2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria
da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador
Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650aos 17 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis,
Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a)
do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 830/
2002 .Fica citado: ENGEPLAN - ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
830/2002 em que são partes: EDIELSON CALDAS PONTES,
reclamante(s) e ENGEPLAN - ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO
LTDA.., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 162,24,
atualizado até XX, sendo R$ 21,00, custas processuais; R$ 141,24
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$ XX, de 0,5%
Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Expeça-se edital visando a citação da executada, para os fins do art. 880 da CLT
São Luís,10-março-2006 Dr. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita
à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum
"Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 11 de abril de 2006. Eu,
Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e eu, Josemary Ribeiro de
Jesus, Diretor de Secretaria, subscrevi.____ Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1731/2002 .Fica citado: CARMEM CARVAHO GASPARINHO, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1731/2002 em que
são partes: RAIMUNDA ROSA CUNHA, reclamante(s) e CARMEM
CARVAHO GASPARINHO., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta
e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de
R$ 176,85, atualizado até 23.07.2004, sendo R$ 68,85 referem-se à
contribuição previdenciária - cota empregado; R$ 108,00 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração
da Lei nº 10.035, de 25/10/2000). Despacho: Cite-se o executado via
edital. São Luís, 15.03.2006 Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz
Titular da 1ª Vara do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho
de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha,
Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de
maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1211/2002 .Fica citado: PAINEL PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS E LINHA REAL AUTO PEÇAS, com endereço incerto e não sabido,
nos autos do processo nº 1211/2002 em que são partes: MARIA NEUZA
SANTOS VIANA, reclamante(s) e PAINEL PEÇAS E ACESSÓRIOS
PARA VEÍCULOS E LINHA REAL AUTO PEÇAS., reclamada(a) Para:
"Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 1.129,23, atualizado até 30-SET-2003, sendo R$ 65,73, custas processuais; R$ 1.063,50 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador (conforme alteração da Lei nº
10.035, de 25/10/2000) R$ xx, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1752/2002. Fica citado: HIGOR LEONARDO SOARES NUNES E MARCO AURÉLIO SOARES NUNES, com endereço incerto e não sabido, nos
autos do processo nº 1752/2002 em que são partes: MANOEL DE JESUS
RODRIGUES, reclamante(s) e ONE CONSTRUTORA., reclamada(a)
Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 3.783,95, atualizado até 30.04.2006,
sendo R$ 3.375,28 correspondente ao principal (dos quais R$ 123,85
referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa
de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 67,51 custas processuais; R$ xx honorários
advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 324,28 correspondente aos
encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei
nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de
(27.08.2002); R$ 16,88, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537,
de 27.08.2002. Despacho: Item III - Expeça-se o competente edital. São
Luís, 29.03.2006 Dr. Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à
Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum
"Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu,
Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e
Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS
- Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1871/2002. Fica citado: EURO CENTER LTDA., com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 1871/2002 em que são partes:
GILVANA RACHEL CARVALHO SILVA, reclamante(s), e EURO
CENTER LTDA., reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de
R$2.095,87, atualizado até 31.05.2006, sendo R$1.220,94 correspondente ao principal (dos quais R$67,07 referem-se à contribuição
previdenciária - cota empregado); R$610,47 multa de 50%; R$xx do
FGTS; R$24,41 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx
honorários periciais; R$222,89 correspondente aos encargos
previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000); R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência.
(01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002);
R$6,10, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 50. Cite-se o executado por
Edital. São Luís, 16.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à
Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro
de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary
Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
2057/2002. Fica citado: COQUEIRO BAR, com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 2057/2002 em que são partes: MARIA
LÚCIA PEREIRA, reclamante(s), e COQUEIRO BAR, reclamada(a), para:
"Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$3.812,42, atualizado até 31.05.2006, sendo
R$3.614,37 correspondente ao principal (dos quais R$26,59 referem-se
à contribuição previdenciária - cota empregado); R$xx multa de xx%;
R$xx do FGTS; R$72,30 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios;
R$xx honorários periciais; R$96,62 correspondente aos encargos
previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000); R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência.
(01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002);
R$18,07, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
Despacho: Cite-se a parte demandada através de edital. São Luís,
15.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho.
Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida
Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650, aos12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de
Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2273/
2002. Fica citado: CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 2273/2002 em que são partes: EDSON BASTOS, reclamante(s)
e CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO
LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.087,23,
atualizado até 31.10.2003, sendo R$ 643,75 correspondente ao principal
(dos quais R$ XX referem-se à contribuição previdenciária - cota empre-
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
79
gado); R$ 321,88 multa de 50%; R$ xx do FGTS; R$ 12,88 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$
105,51 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador
(conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos
do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona
Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 3,22, de 0,5% Cálculos de
Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a reclamada
por edital. São Luís, 17.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA,
Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C",
Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de
2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário,
digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
- Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2297/
2002. Fica citado: J.A. FECURY FERREIRA, com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 2297/2002 em que são partes: ELINEUSA
SOARES FERREIRA, reclamante(s), e J.A. FECURY FERREIRA,
reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$168,98, atualizado até
31.05.2006, sendo R$15,73 atinente às custas processuais; R$33,07
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregado -, e
R$120,18 referente à cota do empregador (conforme alteração da Lei nº
10.035, de 25/10/2000); e R$xx de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº
10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a parte executada através de
edital. São Luís, 17.03.2006. Dr. Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA,
sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo
Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maoio de 2006. Eu, ,
Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,
Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 740/
2003 .Fica citado: DISTRIBUIDORA C. J. LTDA, com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 740/2003 em que são partes:
EDSON DA CONCEIÇÃO FEQUES RIBEIRO, reclamante(s) e DISTRIBUIDORA C. J. LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e
oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
2.480,72, atualizado até 16-FEV-2004, sendo R$ 2.065,11 correspondente ao principal (dos quais R$ 11,46 referem-se à contribuição
previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS;
R$ 41,30 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx
honorários periciais; R$
45,15 correspondente aos encargos
previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000); R$ 11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002);
R$ 10,33, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
Despacho: Considerando a ausência do marco inicial do processo de execução, qual seja, a citação do devedor, determino, em face do princípio da
informalidade que norteia esta Justiça do Trabalho, tornar se efeito o
despacho de fl. 60, por não ser aplicável à espécie. Cite-se a parte executada através de edital. Após, proceda-se a penhora on-line nas contas da
empresa (fl. 24), até o limite da execução. São Luís,17-mar-2006 Dr.
Francisco José Campelo Galvão Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino
Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha,
CEP 65.010-650aos 11 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico
Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 839/
2003 .Fica citado: SANTAVES - SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE AVES LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 839/2003 em que são partes: BENEDITO LEÔNCIO
FERREIRA, reclamante(s) e SANTAVES - SANTA TEREZINHA DIS-
80
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
TRIBUIDORA DE AVES LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48
(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 660,00, atualizado até XX, sendo R$ 60,00, custas processuais; R$ 600,00 correspondente aos encargos previdenciários - cota do
empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$
XX, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
Despacho: Cite-se a empresa reclamada através de edital São Luís,17mar-2006 Dr. Francisco José Campelo Galvão Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida
Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo
Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 17 de abril de 2006. Eu, Raimundo
Reis, Técnico Judiciário, digitei e eu , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor
de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1100/2003. Fica citado: ASSESSORIA DE COBRANÇA ATIVA LTDA.,
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1100/2003
em que são partes: FERNANDO VIEIRA PEREIRA, reclamante(s), e
ASSESSORIA DE COBRANÇA ATIVA LTDA., reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$1.826,56, atualizado até 31.05.2006, sendo
R$1.136,97 correspondente ao principal (dos quais R$24,49 referem-se
à contribuição previdenciária - cota empregado); R$568,49 multa de
50%; R$xx do FGTS; R$22,74 custas processuais; R$ xx honorários
advocatícios; R$xx honorários periciais; R$81,62 correspondente aos
encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei
nº 10.035, de 25/10/2000); R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por
diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de
(27.08.2002); R$5,68, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de
27.08.2002. Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 59, cite-se por
edital São Luís, 20.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à
Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro
de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary
Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1224/2003. Fica citado: FISIO-SAÚDE, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1224/2003 em que são partes: LUCIANA
DAS MERCÊS DIAS LICA, reclamante(s) e FISIO-SAÚDE., reclamada(a)
Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 2.397,86, atualizado até 31.03.2005,
sendo R$ 2.270,81 correspondente ao principal (dos quais R$ 19,34 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa
de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 45,42 custas processuais; R$ xx honorários
advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 70,28 correspondente aos
encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei
nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por
diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de
(27.08.2002); R$ 11,35, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537,
de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a reclamada por edital São Luís,
17.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida
Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo
Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro
de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro
de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
- Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1809/2003 .Fica citado: BRAGA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA,
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1809/2003
em que são partes: RAIMUNDO SIMIÃO SERRÃO LOBATO,
reclamante(s) e BRAGA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA.,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 658,10, atualizado até
31-maio-2004, sendo R$ 375,42 correspondente ao principal (dos quais
R$ xx referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$
187,71 multa de 50%; R$ xx do FGTS; R$ 11,41 custas processuais; R$
xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 70,59 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ 11,06, de Atos do(s)
Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei
nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 1,88, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei
nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Defiro o pedido de fls. 31/32, citese a parte demandada através de edital São Luís,06-março-2006 Dr. Érico
Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara
do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire,
2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP
65.010-650aos 17 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
- Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1818/2003. Fica citado: FERNANDO CESAR BELICHE ALVES E MAURÍCIO BEZERRA DA SILVA, com endereço incerto e não sabido, nos
autos do processo nº 1818/2003 em que são partes: NILSON RODRIGUES
DE SOUSA, reclamante(s), e EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA., reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de
R$1.536,13, atualizado até 22.06.2004, sendo R$1.473,03 correspondente ao principal (dos quais R$23,12 referem-se à contribuição
previdenciária - cota empregado); R$xx multa de xx%; R$xx do FGTS;
R$xx custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx honorários periciais; R$87,04 correspondente aos encargos previdenciários - cota
empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000);
R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona
Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$xx, de 0,5%
Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: O fato
da pessoa jurídica não adimplir as obrigações, bem como não reservar bens
que assegurem o pagamento da dívida, importa em infração à lei e acarreta
a responsabilidade executiva secundária dos sócios, conforme arts. 592,
inc. II, do CPC, 8º, da CLT, 10º do Dec. 3708/19 e 28, da lei 8078/90.
Dessa forma, a execução deve voltar-se contra a titular, em face da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, o que ora se
declara em prol do processo de execução e do princípio da efetividade.
Destarte, cite-se a parte demandada, através dos sócios, através de edital.
São Luís, 15.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à
Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro
de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary
Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
1989/2003 .Fica citado: C.R. VASCONCELOS BRASILEIRO COMÉRCIO - SARGITARIUS ENCOMENDA EXPRESS, com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 1989/2003 em que são partes:
CARLOS ALBERTO SANTOS, reclamante(s) e C.R. VASCONCELOS
BRASILEIRO COMÉRCIO - SARGITARIUS ENCOMENDA EXPRESS,
reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 377,66, atualizado até
30.04.2006, sendo R$79,26 referem-se à contribuição previdenciária cota empregado; R$298,40 correspondente aos encargos previdenciários
- cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/
2000). Despacho: Cite-se a reclamada por edital. São Luís, 17.04.2006
Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da
Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador
Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro
de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
2079/2003. Fica citado: LABOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2079/2003 em
que são partes: FELIPE SILVA CORREA, reclamante(s) e LABOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 1.969,39, atualizado até 31.01.2005, sendo R$ 1.844,07
correspondente ao principal (dos quais R$ 21,04 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do
FGTS; R$ 36,88 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$
xx honorários periciais; R$ 79,22 correspondente aos encargos
previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência.
(XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$
9,22, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
Despacho: Cite-se a parte demandada através de edital. Decorrido in
albis o prazo para pagamento da execução ou garantia do Juízo, procedase à penhora on line (CNPJ à fl. 05) São Luís,03.05.2006 Dr. Érico
Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira
Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino
Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha,
CEP 65.010-650aos 12 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro
Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO
FARIAS
- Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2131/
2003. Fica citado: C.R. VASCONCELOS BRASILEIRO COMÉRCIO SARGITARIUS ENCOMENDA EXPRESS, com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 2131/2003 em que são partes:
FRANCIMAR DE MORAIS OLIVEIRA, reclamante(s), e C.R. VASCONCELOS BRASILEIRO COMÉRCIO - SARGITARIUS ENCOMENDA
EXPRESS, reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$850,39, atualizado até 31.05.2006, sendo R$81,41 atinente às custas processuais;
R$161,39 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregado -, e R$607,59 referente à cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000). Despacho: Vistos, etc. Defiro
o pedido de fls. 27, cite-se por Edital São Luís, 30.03.2006. Dr. JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino
Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo
Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus,
Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr.JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
0618/2004. Fica citado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0618/2004 em
que são partes: MARIA IZABEL RODRIGUES, reclamante(s) e CLUBE
RECREATIVO JAGUAREMA, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 18.476,17, atualizado até 31.10.2005, sendo R$ 15.568,92
correspondente ao principal (dos quais R$ 564,07 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do
FGTS; R$ 311,38 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$
xx honorários periciais; R$ 1.953,96 correspondente aos encargos
previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000); R$ xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência.
(xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$
77,84, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
Despacho: Cite-se o reclamado através de edital São Luís,25.04.2006 Dr.
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
81
Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira
Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire,
2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP
65.010-650aos 11 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo
Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
0619/2004. Fica citado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0619/2004 em
que são partes: FILOMENO AIRTON PINTO LOPES, reclamante(s) e
CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, reclamada(a) Para: "Pagar em
48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
a quantia de R$ 21.068,77, atualizado até 31.10.2005, sendo R$ 16.575,64
correspondente ao principal (dos quais R$ 542,37 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do
FGTS; R$ 331,51 custas processuais; R$ 1.657,56 honorários advocatícios;
R$ xx honorários periciais; R$ 1.878,81 correspondente aos encargos
previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000); R$ xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência.
(xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$
82,88, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
Despacho: Cite-se o reclamado através de edital São Luís,25.04.2006 Dr.
Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira
Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire,
2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP
65.010-650aos 11 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo
Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
0656/2004. Fica citado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0656/2004 em
que são partes: IRISMAR JARDIM CORREA, reclamante(s) e CLUBE
RECREATIVO JAGUAREMA, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 24.342,94, atualizado até 31.08.2005, sendo R$ 21.228,12
correspondente ao principal (dos quais R$ 562,40 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do
FGTS; R$ 424,56 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$
xx honorários periciais; R$ 2.021,71 correspondente aos encargos
previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000); R$ xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência.
(xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$
106,14, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
Despacho: Cite-se o reclamado através de edital São Luís,25.04.2006 Dr.
Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira
Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire,
2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP
65.010-650aos 11 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo
Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
0694/2004. Fica citado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0694/2004 em
que são partes: LENIR MARTINS MIRANDA, reclamante(s) e CLUBE
RECREATIVO JAGUAREMA, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 10.956,45, atualizado até 31.11.2005, sendo R$ 9.738,39
correspondente ao principal (dos quais R$ 156,27 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do
FGTS; R$ 194,77 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$
xx honorários periciais; R$ 409,16 correspondente aos encargos
82
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000); R$ xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência.
(xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$
48,69, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
Despacho: Cite-se o reclamado através de edital São Luís,25.04.2006 Dr.
Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira
Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire,
2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP
65.010-650aos 11 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo
Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº
0823/2004. Fica citado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0823/2004 em
que são partes: ABRAÃO DOS SANTOS LOPES FILHO, reclamante(s) e
CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, reclamada(a) Para: "Pagar em
48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
a quantia de R$ 24.361,35, atualizado até 31.03.2005, sendo R$ 21.374,56
correspondente ao principal (dos quais R$ 533,85 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do
FGTS; R$ 427,49 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$
xx honorários periciais; R$ 1.918,58 correspondente aos encargos
previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000); R$ xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência.
(xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$
106,87, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002.
Despacho: Cite-se o reclamado através de edital São Luís,25.04.2006 Dr.
Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira
Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire,
2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP
65.010-650aos 11 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo
Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz(a) do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0938/
2004. Fica citado: CDP - CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo
nº 0938/2004 em que são partes: LIUSA MARIA PEREIRA DA SILVA,
reclamante(s) e CDP - CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 419,87,
atualizado até 30.04.2006, sendo R$93,94 referem-se à contribuição
previdenciária - cota empregado; R$ 300,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº
10.035, de 25/10/2000) e R$25,33 referentes a custas processuais. Despacho: Cite-se a reclamada por edital São Luís, 17.04.2006 Dr. Érico
Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara
do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire,
2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP
65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo
Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a)
do Trabalho
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
1582/1998
EXEQUENTE:UNIÃO FEDERAL E INSS
ADVOGADO(A):XXX
EXECUTADO(A) BAR LUAR/CAPITANIA BITHE
ENDEREÇO:
AV. LITORÂNEA S/Nº, CALHAU-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado
na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 02(dois) conjuntos de mesas com quatro
cadeiras cada, em plástico, com timbre da Schincariol, em bom estado de
conservação e uso, avaliadas em R$ 160,00. A avaliação importa em R$
160,00 (cento e sessenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: JOSÉ HENRIQUE
ARANHA RODRIGUES. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a
05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis
mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 172,12, atualizado até xxx. Obs: 2. Os interessados terão,
após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06.
Eu,Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi.
Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
1116/1999
EXEQUENTE:GABRIEL TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A):CARLOS L. FERREIRA GOMES
EXECUTADO(A) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ENDEREÇO:AV. DOS PORTUGUESES S/N,PRAIA DO
BOQUEIRÃO,ITAQUI/PEDRINHAS-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):JOSÉ A. BARRA VALENTE
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado
na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(uma) pá carregadeira cat 992-b, serie
sk2306, em bom estado de conservação e uso, avaliada em R$ 132.000,00.
A avaliação importa em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais).
FIEL DEPOSITÁRIO: GUSTAVO ANGELIM CHAVE CORRÊA.O leilão
será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO
ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais
a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para
bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$
131.284,02, atualizado até 30/09/01 Obs: 2. Os interessados terão, após a
lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi.
Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
1314/1999
EXEQUENTE:RICARDO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A):AUGUSTO BARROS NETO
EXECUTADO(A) : VIAÇÃO JULLE LTDA.
ENDEREÇO:AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Nº 110,JARDIM
SÃO CRISTÓVÃO-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):ANA MARIA MEDEIROS FARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado
na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(um) imóvel constituido do lote 06 da
quadra 05 do loteamento Quintas do Calhau, tendo as seguintes dimensões
limites e área: frente limita-se com a Poção de Pedras mede 20.00m;
lateral direita limita-se com o lote 08, mede 40.00m, fundos limita-se
com o lote 07, mede 20.00, lateral esquerda limita-se com o lote 04 e
mede 40.00m, tendo configuração geométrica de um retângulo e área de
800.00m, avaliado em R$ 8.000,00
. A avaliação importa em R$
8.000,00 (oito mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MARILDA DE JESUS
OLIVEIRA DE SOUSA O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que
corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por
cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da
lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1.
O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.636,59, atualizado até
xxx Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação
ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos
cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos
- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
1499/1999
EXEQUENTE:GRACIMAR MARIA DA CONCEIÇÃO S
ADVOGADO(A):DALMO RIBEIRO MARTINS
EXECUTADO(A):DARCY MILHOMEM CUTRIM
ENDEREÇO:AV. UNIVERSIDADE, QDA. 05, CASA 33,
COHAFUMA-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado
na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(uma) geladeira marca consul, 320 litros,
degelo seco,cor bege,semi-nova, em estado bom de uso e conservação,
avaliada em R$ 450,00. A avaliação importa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: DARCY MILHOMEM
CUTRIM. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr.
VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a
05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para
imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado
no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 449,91, atualizado até 30/04/04 Obs:
2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou
adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos
cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa RamosJUIZ(A) DO TRABALHO .
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
83
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
1786/2001
EXEQUENTE:UNIÃO FEDERAL E INSS
ADVOGADO(A):XXX
EXECUTADO:ASSOCIAÇÃODESPORTIVA VITORIENSE - ADEVI
ENDEREÇO:RUA DA COREIA Nº 17, MAIOBA-PAÇO DO
LUMIAR/MA.
ADVOGADO(A):XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado
na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(uma) mesa de ping-pong., com duas
raquetes, uma rede e uma bola, adequados para o esporte, em estado de
nova, avaliado o conjunto em R$ 450,00.A avaliação importa em R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: RENATO ERICEIRA PACHECO. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial
do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que
corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por
cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da
lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1.
O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 425,64, atualizado até 30/
09/04 Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de
arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin
Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da
Costa Ramos- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
0176/2002
EXEQUENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS FALCAO COSTA
ADVOGADO(A):XXX
EXECUTADO(A) BEMAR-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
ENDEREÇO:BR. 135, KM. 2,5 BL 5-A,TIRIRICAL-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES,
situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: 671(seiscentos e setenta
e uma) bandejas de pet-2000 schin, marca maçã, avaliada a unidade em
R$ 10,00, totalizando em R$ 6.710,00. A avaliação importa em R$
6.710,00 (seis mil e setecentos e dez reais). FIEL DEPOSITÁRIO:
MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR.O leilão será realizado pelo
Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO
ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis
mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado
no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 6.709,19, atualizado até 31/01/
03 Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação
84
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin
Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin
da Costa Ramos- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
0467/2002
EXEQUENTE:KATIA REGINA PEREIRA
ADVOGADO(A):LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA
EXECUTADO(A) BAHAMAS MOTEL(PROP. VERA LUCIA
CAMPELO BARROS)
ENDEREÇO:RUA 04 DE JANEIRO Nº 52,TURU-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):CLAYRTON E. BELINI MEDEIROS
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado
na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 02(dois) aparelhos de ar condicionados,
marca eletrolux de 10.000 btu's, em bom estado de conservação e uso,
avaliados em R$ 1.200,00. A avaliação importa em R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: JOSINO GERALDO CAMPELO
FILHO.O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr.
VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a
05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para
imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado
no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 1.034,24, atualizado até 31/05/05 Obs:
2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou
adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos
cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu,Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
1997/2002
EXEQUENTE:MARIA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A):BENEVENUTO M. SEREJO NETO
EXECUTADO(A) SETRAN EMPREENDIMENTO LTDA.
ENDEREÇO:RUA 10, QDA. 05, CASA 06, VINHAIS-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado
na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(um) aparelho de ar condicionado,marca
eletrolux, de 12.000 btu's, em bom estado de conservação e uso, avaliado
em R$ 800,00; 02(dois) aparelhos de ar condicionado , marca eletrolux de
7.500 btu's, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 800,00;
01(um) aparelho de ar condicionado,marca prosdóscimo, de 10.000 btu's,
em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 500,00; 01(um)
aparelho de ar condicionado, marca eletrolux de 7.500 btu's,em bom
estado de uso e conservação, avaliado em R$ 400,00; 01(um) aparelho de
ar condicionado,marca cônsul, air máster de 10.000 btu's, em bom estado
de conservação e uso, avaliado em R$ 400,00. A avaliação importa em R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MARIA
NAZARÉ MACHADO MARTINS. O leilão será realizado pelo Leiloeiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE
FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do
leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e
03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara
do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$
2.857,72, atualizado até 30/09/05 Obs: 2. Os interessados terão, após a
lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi.
Fernanda Franklin da Costa Ramos- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
0163/2003
EXEQUENTE:JOÃO ANASTÁCIO PINHEIRO COSTA
ADVOGADO(A):JOÃO CLÍMACO P. FRAZÃO
EXECUTADO(A) C.S.C. CONSTRUÇÕES LTDA.
ENDEREÇO:AV. GUAXENDUBA, 390, SALA 201, CENTRO-SÃO
LUIS/MA.
ADVOGADO(A):MARCOS F. LESSA DE ALENCAR
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos, Juiz(a) do Trabalho
da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do
ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES,
situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: 01(um) aparelho de ar condicionado
marca elgin, 12.000 btu's, bem conservado, bom funcionamento, avaliado
em R$ 400,00; 01(um) frigobar marca eletrolux, prosdócimo R-13, amarelo, , bem conservado e bom funcionamento, avaliado em R$ 500,00;
01(um) armário em madeira com duas portas, duas prateleiras, seminovo,
avaliado em R$ 250,00; 01(um) aparelho faximile, marca brother personal
275, branco gelo, bem conservado e bom funcionamento, avaliado em R$
400,00; 01(uma) impressora deck jet 840C, bem conservada e bom funcionamento, avaliada em R$ 300,00.A avaliação importa em R$ 1.850,00
(um mil e oitocentos e cinqüenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MESSIAS
SILVA TOBIAS.O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do
leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis
e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.668,14, atualizado até 30/06/05 Obs: 2. Os interessados
terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o
prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis.
São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar
Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos
- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
0455/2003
EXEQUENTE:JULIO CESAR CARVALHO SOARES
ADVOGADO(A):RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EXECUTADO(A) J.D. CONSTRUÇÕES LTDA.
ENDEREÇO:RUA PROJETADA, CASA 08, QDA. 59, JARDIM
ELDORADO,TURU-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):ARY FAUSTO MAIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do
Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do
mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1
da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um)
imóvel descrito nas fls. 65/66 dos autos, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis do 1º Ofício de Notas de Paço do Lumiar/MA.,
com endereço na Av. 13, Qda. 132, nº 05, Maiobão-Paço do Lumiar/
MA. A avaliação importa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). FIEL
DEPOSITÁRIO:XXX. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial
do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do
leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis
e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.378,90, atualizado até 31/07/05. Obs: 2. Os interessados
terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o
prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis.
São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar
Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos- JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
1401/2003
EXEQUENTE:HERSON JULIÃO DAMASCENO
ADVOGADO(A):XXX
EXECUTADO(A) SÃO BRAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ENDEREÇO:BR. 135, KM. 10 S/Nº, DISTRITO INDUSTRIAL-SÃO
LUIS/MA.
ADVOGADO(A):XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do
Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do
mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1
da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 363(trezentos e sessenta e três) caixas de vinho, com doze unidades cada,
avaliadas em R$ 22,80 cada caixa, totalizando em R$ 8.276,40. A
avaliação importa em R$ 8.276,40 (oito mil, duzentos e setenta e
seis reais e quarenta centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: GIRNALDO
DE OLIVEIRA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a
comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento),
para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor
do crédito exeqüendo importa em R$ 8.275,54, atualizado até 30/
06/03. Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de
arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu,
Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi.
Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO .
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
85
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0265/2005
EXEQUENTE:EDMILSON DE ARAÚJO VALE
ADVOGADO(A):DOMINGOS SOARES REIS
E X E C U TA D O ( A ) E . M . C . E M P R E S A M A R A N H E N S E D E
CONSTRUÇÃO LTDA.
ENDEREÇO:BR. 135, KM. 04, TIBIRI-SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias , para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado
na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(um) sofá com estrutura metálica e assento em couro para três lugares, bem conservado, avaliado em R$ 700,00;
01(um) refrigerador frigidaire máster 220 litros, branco, bem conservado,
bom funcionamento, avaliado em R$ 400,00; 01(um) aparelho de ar
condicionado, eletrolux, 7500 btu's, bom funcionamento, bem conservado, avaliado em R$ 300,00; 01(um) armário de aço com duas portas, três
prateleiras internas, bem conservado, avaliado em R$ 400,00; 05(cinco)
cadeiras tipo secretaria, estrutura metálica, com encosto e assento estofado, seminovas ao preço unitári de R$ 100,00, totalizando em R$ 500,00;
01(uma) mesa redonda, tamanho médio, com estrutura metálica, em madeira e fórmica, bem conservada, avaliada em R$ 500,00; 01(um) armário
de aço com quatro gavetas para pasta suspensa, bem conservado, avaliado
em R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 3.200,00
(três mil e duzentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MAURÍCIO BEZERRA DA SILVA.
O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE
PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens
deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento),
para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para
que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital,
que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em
R$ 4.040,06, atualizado até 13/12/04. Obs: 2. Os interessados terão, após
a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi.
Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO .
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
1740/2005
EXEQUENTE:ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A):FRANKLIN RORIZ NETO
EXECUTADO(A) SKALA ENGENHARIA LTDA.
ENDEREÇO:AV. COLARES MOREIRA Nº 288, RENASCENÇASÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado
na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 01(um) aparelho de condicionador de ar de
10.000 btu's,marca cônsul,modelo air máster, em perfeito estado de uso e
conservação, avaliado em R$ 750,00. A avaliação importa em R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: JOSÉ MARIA
RODRIGUES NETO. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspon-
86
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que
corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por
cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da
lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1.
O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 702,02, atualizado até 15/
09/04. Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação
ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos
cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos
- JUIZ(A) DO TRABALHO .
Prazo de 10 dias para que seja cumprido o despacho, sob pena de
indeferimento da inicial, nos termos do art.284 do CPC. São Luís, 09 de
maio de 2006. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS "
QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do
Maranhão, aos cinco dias do mês de junho do ano dois mil e seis. Eu,
Maria do Nascimento Oliveira Marinho, Analista Judiciário, digitei. E eu,
Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi.
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Desembargador Relator
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
PROCESSO Nº
1794/2005
EXEQUENTE:ERENICE VIANA PERES
ADVOGADO(A):XXX
EXECUTADO(A) : POI-EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA.
ENDEREÇO:RUA RIO BRANCO Nº 29,CENTRO -SÃO LUIS/MA.
ADVOGADO(A):XXX
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo:
o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da
2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano
de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado
na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: 04(quatro) aparelhos de condicionadores de
ar, marca eletrolux, modelo ciclo frio, 7.500 btu's, cor cinza, novos,
avaliado cada um em R$ 500,00, totalizando em R$ 2.000,00 . A avaliação importa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO:
ANTONIO ALFREDO MARTINS FERREIRA. O leilão será realizado
pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO
ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais
a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para
bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$
1.807,38, atualizado até 30/09/05 Obs: 2. Os interessados terão, após a
lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06.
Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi.
Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO .
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA SELEÇÃO PARA ESTAGIÁRIO
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO homologa
a classificação final dos candidatos aprovados no III Processo Seletivo
para Estagiários de Nível Superior, realizado sob as normas do Edital de
Seleção, de 05 de maio de 2006.
Primeiramente será convocada a candidata classificada em primeiro lugar. A candidata classificada em segundo lugar somente será
convocada no caso de desistência ou impedimento da primeira colocada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 45/2006
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT Nº AR.0118-2006-000-16-00-4
AUTOR: EURIPEDES DINIZ COSTA FERREIRA
RÉU: JOSAFÁ COSTA DOS SANTOS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
Pelo presente EDITAL, fica intimado o autor, EURÍPEDES
DINIZ COSTA FERREIRA, com endereço incerto e não sabido para
tomar ciência do inteiro teor do despacho abaixo transcrito: "O exame
dos autos revela que não foram preenchidos os requisitos exigidos nos arts.
282 e 283 do CPC, motivo pelo qual determino que o autor:
a) "Emende a inicial no que se refere à qualificação do réu e ao
dispositivo legal que fundamenta a proposição da ação rescisória.
b) Complemente a inicial com as cópias autenticadas dos seguintes
documentos
essenciais:
da
Reclamação
Trabalhista
nº00153.2006.004.16.00.9 (da inicial até o dia da audiência inaugural) ou
da certidão demonstrando que o reclamado não foi notificado para audiência inaugural, da sentença rescindenda, da certidão do trânsito em julgado,
bem como da petição inicial da ação rescisória para que o réu seja citado.
HOMOLOGAÇÃO DE SELEÇÃO
Nº da
Inscrição
5
1
NÍVEL SUPERIOR
CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Nome
Instituição
CR
Nota Média
Anna Carolina
Barros Nahuz
Gabriela Cristina
Bastos Saraiva
Classificação
UFMA
8,99
7.2
8.09
1º
UFMA
8.20
7.0
7.6
2º
A Secretaria de Coordenação Administrativa deste Tribunal convocará,
por escrito, a candidata, primeira colocada, para que se apresente no
prazo máximo de 5 ( cinco ) dias após o recebimento da convocação,
devendo apresentar-se munida do original e cópia do CPF e Carteira de
Identidade, 2 (duas) fotos 3X4, coloridas, declaração ou comprovante de
matrícula, fornecida pela Instituição de Ensino onde está matriculada,
com indicação do semestre, curso e horário das aulas.
Publique-se no Diário de Justiça do Estado.
São Luis, 05 de junho de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente TRT 16ª Região
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a
partir da sessão extraordinária de 21 de junho de 2006, às 16:00 horas, ou
sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedidos de vista ou constantes
de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
1 - PROCESSO N º 28/02 – CLASSE 3
PROCEDÊNCIA: BACURI
ASSUNTO: AÇÃO PENAL
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DENUNCIADO: AURINO VIEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: REINALDO PINHEIRO DE ARAÚJO
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
2 – PROCESSO N º 1587/06 – CLASSE 27
PROCEDÊNCIA: COELHO NETO
ASSUNTO: RECURSO CRIMINAL
RECORRENTE: REGINALDO DE JESUS SOUSA
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
3 - PROCESSO N º 432/06 – CLASSE 15
PROCEDÊNCIA: ALDEIAS ALTAS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO
BACELAR
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
IMPETRADO: ATO DO JUIZ ELEITORAL DA 5º ZONA
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
4 - PROCESSO N º 1595/05 – CLASSE 24
PROCEDÊNCIA: PRESIDENTE SARNEY
ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR”
ADVOGADOS: DRS. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, EDISON BISPO CHAGAS, MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, JOSE INACIO SODRE RODRIGUES, JUDITH MARIA
MOURA DE ALMEIDA SILVA, RANUFO GOMES e LUCIANO ALLAN
CARVALHO DE MATTOS
RECORRIDOS: JOÃO DOS SANTOS MELO AMORIM, CARLOS
ALBERTO COSTA DA LUZ, DOMINGOS SILAS FERREIRA, DOMINGOS SÁ MONTEIRO, HENRIQUE RIBEIRO, VALMIR DOS SANTOS
SOARES, RUTIOMAR RODRIGUES, PEDRO VITAL RIBEIRO e
FILADELFO RAMALHO FERREIRA
ADVOGADOS: DRS. ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, LUDMILA MOREIRA
LIMA BRANDÃO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA e PENALDON
JORGE RIBEIRO MOREIRA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
5 - PROCESSO N º 425/05 – CLASSE 15
PROCEDÊNCIA: BARRA DO CORDA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTB
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: ATO DO JUIZ ELEITORAL DA 23ª ZONA
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
87
PORTARIA Nº 886/2006 DE 12 DE JUNHO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso
I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 e de acordo com a autorização prevista no Art. 2º, da Resolução nº 101/2006.
R E S O L V E:
Art. 1º Excluir da Relação dos Gestores do Poder Legislativo,
inadimplentes em relação à entrega de prestação de contas do exercício de
2004, o Senhor Edvaldo Oliveira Marques, responsável pela gestão da
Câmara Municipal de Paulino Neves.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, anote-se e cumpra-se.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
12 DE JUNHO DE 2006.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
PORTARIA Nº 884/2006 DE 12 DE JUNHO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 12, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992
e de acordo com a autorização prevista no Art. 2º, da Resolução
nº 101/2006.
R E S O L V E:
Art. 1º Excluir da Relação dos Gestores do Poder Executivo,
inadimplentes em relação à entrega de prestação de contas do exercício de
2005, o Senhor José Carlos Sampaio, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de Cidelândia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, anote-se e cumpra-se.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
12 DE JUNHO DE 2006.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
PORTARIA Nº 885/2006 DE 12 DE JUNHO DE 2006
PORTARIA Nº 883/2006 DE 12 DE JUNHO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso
I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 e de acordo com a autorização prevista no Art. 2º, da Resolução nº 101/2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso I,
da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 e de acordo com a autorização prevista no Art. 2º, da Resolução nº 101/2006.
R E S O L V E:
R E S O L V E:
Art. 1º Excluir da Relação dos Gestores do Poder Legislativo,
inadimplentes em relação à entrega de prestação de contas do exercício de
2004, o Senhor Diogo Gomes de Freitas, responsável pela gestão da Câmara Municipal de Dom Pedro.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, anote-se e cumpra-se.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
12 DE JUNHO DE 2006.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Art. 1º Excluir da Relação dos Gestores do Poder Executivo,
inadimplentes em relação à entrega de prestação de contas do exercício de
2005, o Senhor José Cardoso da Silva Filho, responsável pela gestão da
Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, anote-se e cumpra-se.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
12 DE JUNHO DE 2006.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
88
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3141/2004
Câmara Municipal de Alcântara
Responsável..: Nilson dos Santos Pereira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Observação...: Recurso de Reconsideração
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 9563/2004
Câmara Municipal de Anapurus
Responsável..: Ivanildo Vieira Monteles
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3387/2005
Câmara Municipal de Paço do Lumiar
Responsável..: José Francisco Gomes Neto
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 11891/2002
Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão
Responsável..: Raimundo Ribeiro Azevedo
Proc. Justiça..:
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
Advogado.....: Ana Cristina Coelho Moraes
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 5467/2003
Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino
Responsável..: José Carlos Vieira Castro
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8643/2003
Prefeitura Municipal de Igarape Grande
Responsável..: Edvaldo Lopes Galvão - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
Advogado.....: Antonio Augusto Sousa
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8580/2004
Câmara Municipal de Bacurituba
Responsável..: José de Jesus Ferreira
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5540/2003
Prefeitura Municipal de Presidente Médice
Responsável..: Sebastião Guimarães Filho
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa
Observação...: Recurso de Reconsideração
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 1442/1993
Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
Responsável..: Osvaldo Batista Vieira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Advogado.....: José Henrique V.Santos
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 5424/2005
Prefeitura Municipal de Vargem Grande
Responsável..: Ana Maria Nascimento Fernandes
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa
13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4649/2006
Câmara Municipal de Codó
Responsável..: Sebastião Celso Santos Filho
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6343/2001
Prefeitura Municipal de São Bernardo
Responsável..: Antonio Bernardo Alves Rodrigues
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa
Observação...: Embargo de Declaração
15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3430/2005
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
Responsável..: José Câmara Ferreira
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Advogado.....: Antonio Augusto Sousa
16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6784/2004
Prefeitura Municipal de Lago Verde
Responsável..: Luís Revil Ferreira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 10284/2003
Prefeitura Municipal de Lago da Pedra
Responsável..: Raimunda Alves de Melo
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
18 - BALANCETE MENSAL DE CONTAS DE GESTÃO Nº 3231/2004
Câmara Municipal de Bequimão
Responsável..: Fredson José Pereira
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 12131/2004
Câmara Municipal de Pedro do Rosário
Responsável..: Ana de Jesus N. Rodrigues
Proc. Justiça..: Flavia Terreza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 13218/2004
Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
Responsável..: João Cândido Carvalho Neto-prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 441/1992
Prefeitura Municipal de São Bernardo
Responsável..: Bernardo Alves Rodrigues
20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 18041/2004
Gerência De Articulação E Desenvolvimento Da Região Do Cerrado
Maranhense
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Responsável..: Francisco Assis Milhomem Coelho e Elias Alfredo Cury Netoete
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
21 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6943/2005
Fapema - Fundacao de Amparo A Pesquisa do Estado do Maranhao
Responsável..: Edson Nascimento, Sofiane Labidi e Albino Rodrigues de
Paiva Neto - Diretores
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 7811/2005
Prefeitura Municipal de Paulino Neves
Responsável..: Josemar Oliveira Vieira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
23 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2662/1993
Câmara Municipal de Joselândia
Responsável..: Francisco Alves dos Reis
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Observação...: Recurso de Reconsideração
24 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2112/1994
Prefeitura Municipal de Lago da Pedra
Responsável..: Luiz Osmani Pimentel de Macedo
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Advogado.....: Marconi Dias Lopes
25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 4570/1996
Prefeitura Municipal de Penalva
Responsável..: Carlos Roberto Marão Mendes
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
26 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2220/1997
Prefeitura Municipal de Barra do Corda
Responsável..: Benoni Alves de Almeida
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Observação...: Recurso de Reconsideração
27 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 4771/2001
Prefeitura Municipal de Belágua
Responsável..: Rosalina Costa Araújo
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Advogado.....: Marconi Dias Lopes
28 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 6048/2001
Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
Responsável..: João Cândido Carvalho Neto
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Advogado.....: Ana Cristina Coelho Moraes
29 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 5226/2004
Prefeitura Municipal de Montes Altos
Responsável..: Adail Albuquerque de Sousa
Proc. Justiça..: Flavia Tereza Dce V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:Maria Isaura Rocha Sousa
30 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8182/2004
SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006
89
Câmara Municipal de Presidente Médice
Responsável..: Hilton Barros de Sousa
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
31 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3716/1995
Câmara Municipal de Matões
Responsável..: João Soares de Moura Neto
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
32 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3717/1995
Prefeitura Municipal de Lago da Pedra
Responsável..: Sr. Lu¡s Osmani Pimentel de Macedo
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Advogado.....: Marconi Dias Lopes
33 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4257/2002
Prefeitura Municipal de Timon
Responsável..: Francisco Rodrigues de Sousa
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Observação...: Recurso de Reconsideração
34 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5364/2004
Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra
Responsável..: Francisco Moreno da Silva
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
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Procurador - Geral de Justiça
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