ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 115 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 90 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quarta Vara ............................................................. Sexta Vara ............................................................... Sétima Vara .............................................................. Criminal Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Comarcas do Interior Arari .............................................................................. Bom Jardim e Carolina .................................................. Coelho Neto ................................................................... Imperatriz ....................................................................... João Lisboa, Maracaçumé e Santa Luzia do Paruá .... São João dos Patos ...................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 07 08 18 36 39 43 44 46 48 50 50 50 51 52 53 54 58 59 59 86 87 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º010553 –SÃO LUIS SESSÃO DO DIA: 04.05.2006 APELANTE:MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO QUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA ACÓRDÃO N.º 59.981/2006 EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESOBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. - Nula é a sentença em que a autoridade judiciária deixa de demonstrar no momento da fixação da pena-base os motivos de sua elevação acima do mínimo legal, ou seja, não analisa as circunstâncias judiciais previstas no art.59 do CP, cingindo-se a mencionar que há na folha de antecedentes penais da ré a notícia de outro delito, o que por si só não é suficiente para tornar eficaz a dosimetria realizada. Recurso provido, sentença monocrática anulada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em que são partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. São Luís, 04 de maio de 2006. DESª. MADALENA SEREJO - Presidenta Relatora Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (Membro) e Mario Lima Reis (convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 015157/2005 – GUIMARÃES SESSÃO DO DIA: 04.05.06 APELANTES: JOSÉ DO MISTÉRIO LESSA E ELZINETH VIANA LESSA ADVOGADOS: GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR E CARLOS TEÓFILO DE SOUSA COSTA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA ACÓRDÃO N.º 59.983/2006 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.38 DA LEI 10.409/02. NULIDADE ABSOLUTA. - A Lei 10.409-2002, no seu art.38 prevê o contraditório, tanto pela possibilidade do interrogatório do indiciado, antes do recebimento da denúncia, no prazo de 05 dias, se estiver preso, quanto pela apresentação da defesa preliminar, também antes do recebimento da denúncia, criando, assim, mais uma forma de garantir a concretização do princípio da ampla defesa e do contraditório, pois, em tese, evita que o indiciado se sujeite aos infortúnios de um processo criminal, que macula o status dignitatis de qualquer cidadão, presumidamente, inocente, possibilitando inclusive, a rejeição de plano da denúncia. Não sendo observado o procedimento deste artigo é correta a declaração de nulidade do processo. - A defesa preliminar apresentada deve tentar ilidir a acusação de forma consistente, não pode o defensor utilizar a antiga técnica de não adiantar os argumentos da defesa, posto que a mesma não é mais concebível diante dos preceitos da nova legislação, que traz inúmeros benefícios ao denunciado com a antecipação da discussão de exceções processuais, podendo impedir o recebimento da denúncia e até obstruir a instauração da ação penal. - É inquestionável a importância do primeiro interrogatório, em vista de ser realizado antes do recebimento da denúncia, e mesmo não existindo exceções, nulidades a serem levantadas, pode o acusado em sua defesa pessoal demonstrar e convencer o juiz de que não praticou o delito e assim impedir o recebimento da denúncia. Não cabe ao magistrado decidir sobre a conveniência de dois interrogatórios. Cabe somente ao indiciado, como meio de defesa, renunciar ao mesmo. -Processo declarado nulo. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do 2 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para anular o processo. São Luís (MA), 04 de maio de 2006. Desª MADALENA SEREJO – Presidenta Relatora Estiveram presentes à sessão de julgamento os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA MAGALHÃES (Membro) e MARIO LIMA REIS (Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de maio de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 40923/2005 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro Agravado: José Nilo Ribeiro Filho Advogado: José Wilson de Araujo e Silva Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 60.249/2006 EMENTA:Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Fazenda Pública. Ação de repetição de indébito. Bloqueio e levantamento de valores. Levantamento de valor em conta bancária. Não conhecimento do recurso. 1) Sendo concedida a tutela antecipada e tendo ocorrido o levantamento de valores em conta-corrente da Fazenda Pública, já não será mais possível o aviamento do recurso de agravo de instrumento via judicial inadequada para reaver os valores liberados. 2) Agravo de Instrumento não conhecido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. São Luís, 18 de maio de 2006 Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil e Miranda Geden Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇAÕ DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de maio de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 41785/2005 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Carvalho Marques Agravado: José Eulálio Figueiredo de Almeida Advogado: José Vinícius Barroso Ramos Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 60.250/2006 EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Fazenda Pública. Ação de repetição de indébito. Bloqueio e levantamento de valores. Levantamento de valor em conta bancária. Não conhecimento do recurso. 1) Sendo concedida a tutela antecipada e tendo ocorrido o levantamento de valores em conta-corrente da Fazenda Pública, já não será D.O. PODER JUDICIÁRIO mais possível o aviamento do recurso de agravo de instrumento via judicial inadequada para reaver os valores liberados. 2) Agravo de Instrumento não conhecido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. São Luís, 18 de maio de 2006. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de maio de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 40629/2005 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares Agravado: Márcio José do Carmo Matos Costa Advogado: Armando Ribeiro de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 60.253/2006 EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Fazenda Pública. Ação de repetição de indébito. Bloqueio e levantamento de valores. Levantamento de valor em conta bancária. Não conhecimento do recurso. 1) Sendo concedida a tutela antecipada e tendo ocorrido o levantamento de valores em conta-corrente da Fazenda Pública, já não será mais possível o aviamento do recurso de agravo de instrumento via judicial inadequada para reaver os valores liberados. 2) Agravo de Instrumento não conhecido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. São Luís, 18 de maio de 2006 Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de maio de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 40630/2005 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora:Maria Fernanda Cutrim de Mendonça Agravado: Nelson Ferreira Martins Filho Advogado: José Vinícius Barroso Ramos Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 60.254/2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA:Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Fazenda Pública. Ação de repetição de indébito. Bloqueio e levantamento de valores. Levantamento de valor em conta bancária. Não conhecimento do recurso. 1) Sendo concedida a tutela antecipada e tendo ocorrido o levantamento de valores em conta-corrente da Fazenda Pública, já não será mais possível o aviamento do recurso de agravo de instrumento via judicial inadequada para reaver os valores liberados. 2) Agravo de Instrumento não conhecido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. São Luís, 18 de maio de 2006. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de maio de 2006 Apelação Cível n.º 039100/2005 - Pinheiro Apelante: Município de Pinheiro-Ma Advogados: Antônio José Martins e outros Apelada: A.J. Araújo Guterres Advogados: José Victor Spíndola Furtado e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N0 60.377/2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CHEQUES PRESCRITOS. APELO IMPROVIDO. 1- Possibilidade de ação monitória contra a Fazenda Pública. 2-Cheques prescritos são documentos hábeis a instruir o procedimento monitório. 3-Alegação de nulidade dos títulos pelo motivo da não ocupação do cargo de prefeito na época da assinatura dos cheques. 4-Apelo improvido. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006. REMESSA N.º 004981-2005 – SÃO LUÍS SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 3 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS -MA REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO-MA PROCURADOR: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO N0 60.385/2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269,IV, DO CPC).PRES-CRIÇÃO QUINQUENAL-DECRETO 20.910/32. REMESSA IMPROVIDA. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de maio de 2006 REMESSA N.º 029925-2005 – COELHO NETO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO NETO-MA REQUERENTES: CARLOS ALBERTO RIBEIRO GONÇALVES E OUTROS. ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR-MA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO N0 60.387/2006 EMENTA: REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 3.103,03 (TRÊS MIL, CENTO E TRÊS REAIS E TRÊS CENTAVOS).VALOR ABAIXO DO TETO FIXADO NO ART. 475,§ 2º, DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em não conhecer da remessa, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de maio de 2006. Apelação Cível n.º 026706-2004 - Imperatriz Apelante: Hélio Alves de Lima Advogados: Ana Lúcia de Sousa Araújo e outros Apelada: B. M. de L. (menor) Representante: Osana Batista Miranda Advogados: Miguel Daladier Barros e Jacqueline Aguiar de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N0 60.397/2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PREPARO-COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ART. 511, CPC – DESERÇÃO-INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do ministério Público, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de maio de 2006. Apelação Cível n.º 021846/2004 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão. Procuradoras: Rosana Pimenta Figueiredo e Selma Ferreira Silva Pereira. Apelada: Associação de Mães do Bom Jesus dos Aflitos da Vila Embratel. Advogado: Erivaldo Costa da Silva. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N0 60.398/2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267,VI,DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Cuida a hipótese de apelação interposta à sentença que houve por bem julgar extinto o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 2-Condenou os autores em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo estes no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). 3- Apelo improvido. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de Maio de 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024045/2005 Agravante: Associação dos Procuradores do Município de São Luís (APMSL) Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Carlos Seabra de Carvalho Coêlho, João Francisco Domingues da Silva Ribeiro, Ludmila Moreira Lima Brandão, Rogério Marques de Almeida Agravado: Município de São Luís Relatora: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 60.050/2006 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES. AGRAVO PROVIDO. I - Trata-se, portanto, de associação sem fins lucrativos, e, dessa forma, conforme posicionamento dos Tribunais, não necessita de comprovação da insuficiência de condições para prover as despesas do processo, embora referida incapacidade tenha sido demonstrada na inicial através da juntada de Balanço Patrimonial de 2004 em que o saldo previsto para 2005 seria de R$ 2.031,20 (dois mil e trinta e um reais e vinte centavos) quantia insuficiente para garantir o pagamento das custas e honorários advocatícios II – Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 09 de Maio de 2006 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTE e RELATORA Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores : AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, a Dr.ª DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS 09 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01952/2006 AO ACÓRDÃO Nº 58390/2006 (APELAÇÃO CÍVEL N.º 05227/2005 – SÃO LUÍS-MA) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR- MA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADOS: JOSÉ MURILO GAGO E MARIA DA GRAÇA BRAÚNA GAGO ADVOGADOS: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR E OUTROS RELATORA: DES.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 60.175/2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. Foram debatidos todos os aspectos afetos ao juízo de prelibação na Apelação, a desautorizar assertivas de omissão, pois avaliou-se a intempestividade do Recurso ao acompanharmos a opinião contida do D.O. PODER JUDICIÁRIO Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sem adentrar no meritum causae. Nenhuma omissão ou afronta se configura ao art. 241, inciso I e II do CPC, pois o não conhecimento da Apelação Cível não emerge de omissão e se pautou em entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que o prazo para interpor apelação deveria ser contado à partir da intimação da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios. Embargos Declaratórios rejeitados. Unanimidade. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto da Relatora. São Luís-MA, 16 de maio de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora Votaram os Senhores Desembargadores: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cezar Queiroz Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇOES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de maio de 2006. Embargos de Declaração n.º 7.735/2006 – São Luís Embargante: Dalcar Veículos Ltda. Advogadas: Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros Embargada: Maridete Carvalho Alves Advogados: Dr. Lidinei Rodrigues Melo e outros Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes Acórdão Embargado: Acórdão n.º 059324/2006 referente ao Agravo de Instrumento n.º 33.660/2005. Acórdão n.º 60.179/2006 EMENTA: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO – VÍCIO SANADO – EMBARGOS PROVIDOS COM INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 7735/2006 – São Luís, em que figuram como Embargante e Embargada, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. São Luís, 22 de maio de 2006 Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Milson de Souza Coutinho. Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. Cézar Queiroz Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032323/2005 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTES: MANUEL PAULINO SOBRINHO E OUTROS ADVOGADOS: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FEITAS E JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 60.188/2006 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 5 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 1.060/50. DESPACHO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É dever do Estado (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV) garantir assistência jurídica integral gratuita aos necessitados, cuja a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei nº 1060/50, art. 4º, § 1º), sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, de onde restará à parte contrária provar a falta de amparo ao pleito. Ante os fundamentos e documentos anexados, dos autos verifico que o magistrado proferiu entendimento equivocado quando exarou o Despacho ora fustigado, pois o valor recebido a título de salários pelos servidores lhes garantem, efetivamente, o status de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, conforme conteúdo da Lei nº 1.060/50. Na verdade, sabemos da possibilidade de, em sede de pedido de assistência judiciária gratuita, venha o magistrado a indeferi-la nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Porém, ausente um justo motivo ao indeferimento, a concessão da gratuidade incide sobre o caso concreto, pois devidamente constatados seus pressupostos autorizadores. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da assistência judiciária em favor dos Agravantes na Ação Ordinária. Unanimidade. C O N C L U S à O:Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. São Luís-MA, 16 de MAIO de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora Votaram os Senhores Desembargadores: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cezar Queiroz Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2006. APELAÇÃO CÍVEL 04313/2005 – SÃO LUÍS-MA. 1O APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS 2O APELANTE: SISTEC- ENGENHARIA, SISTEMA E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: ANTONIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES E OUTROS. 1O APELADO: SISTEC- ENGENHARIA, SISTEMA E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: ANTONIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES E OUTROS. 2O APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS RELATORA: DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 60.194/2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 180 DO CPC. Guarda amparo a tese de afronta ao art. 180 do CPC que dita a regra para casos de suspensão do prazo por obstáculo criado pela parte, onde o prazo a ser restituído será por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Acolhimento da preliminar da TELEMAR S/A, pelo não conhecimento da apelação da SISTEC LTDA, por intempestividade recursal. Unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS SPC E SERASA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não encontram amparo as pretensões de reforma no que tange ao dano moral reconhecido pelo magistrado em face da indevida inclusão do nome da apelada nos cadastros de negativados, gerando-lhe indevida 6 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 restrição creditícia e conseqüente abalo moral.Andou bem o magistrado singular ao reconhecer que os autos indicam provas de que a inclusão do nome da apelada no rol de maus-pagadores se deu por culpa da Prestadora TELEMAR, em face de cobrança indevida de débito oriundo de serviços que sequer foram utilizados, em terminal instalado em local que não funcionava a empresa SISTEC, cujo prejuízo moral autorizou a via Indenizatória. Em verdade, a prova pericial se fazia desnecessária ao deslinde da causa, pois se fazem frágeis os argumentos da TELEMAR acerca da legalidade da cobrança, bem como não prevalecem as ponderações acerca de suposta culpa concorrente da consumidora, por não haver procurado a apelante para tratar do débito imputado. Caberia à TELEMAR o controle de seus cadastros acerca do serviço prestado, de forma a evitar danos ao consumidor, que diante da lesão reiterada buscou o Judiciário de forma correta a obter a tutela do Estado. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A condenação atende ao art 5º V da Carta Magna e não extrapola os parâmetros delineados pela razoabilidade e proporcionalidade em face de seu conteúdo educativo, sem que traga qualquer absurdo o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fiel ao comando de que a indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima, tomando por norte a capacidade econômica das partes envolvidas. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto aos juros moratórios e correção monetária impugnados pelo apelante, guarda plausibilidade ao sustentar que se trata de relação contratual quando e que a Decisão de 1° Grau se equivoca ao fixá-los à partir do evento danoso, pois inaplicável in casu a Súmula 54 do STJ. No tocante aos juros moratórios, nas hipóteses de culpa contratual estes são devidos a partir da citação, em percentual de 0,5% ao mês e quanto à correção monetária, que o apelante reclama ser devida à partir da publicação da sentença, também entendo como correto argumento, pois em se tratando de indenização por dano moral em sede de ilícito contratual, deve prevalecer como termo inicial para a incidência de correção monetária sobre o valor condenatório, aquele marco. Conhecimento apenas do Recurso da TELEMAR e não conhecimento do Recurso da SISTEC; quanto ao mérito, decido pelo parcial provimento do Recurso da TELEMAR (1o apelante), para modificar apenas a parte final da Sentença recorrida, fixando que sobre a condenação incide correção monetária, desde a sentença, e juros moratórios, contados da citação inicial, mantendo intactos os demais termos face aos danos morais produzidos. Unanimidade. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer apenas do Recurso da TELEMAR (1o apelante) e não conhecimento do Recurso da SISTEC (2o apelante); quanto ao mérito, decidem pelo parcial provimento do Recurso da TELEMAR (1o apelante), nos termos do voto da Relatora SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 16 DE MAIO DE 2006. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora Votaram os Senhores Desembargadores: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cezar Queiroz Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de maio de 2006. Agravo de Instrumento n.º 032044/2005 – São Luís Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres e outros Agravado: Cervejaria Astra S/A – Unidade Equatorial D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Dr. José Caldas Góis e outros Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes Acórdão n.º 60.327/2006 EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE RENDIMENTOS DE DEPÓSITO JUDICIAL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DO DEPOSITANTE – EQUIPARAÇÃO A APLICAÇÃO FINANCEIRA – IMPOSTO DEVIDO – AGRAVO PROVIDO. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 32044/2005 – São Luís, em que figuram como Agravante e Agravado, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. São Luís, 31 de maio de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS 12 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de maio de 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5886/1999 AO ACÓRDÃO Nº 26078/1998, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1698/1998 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Drª. Silvia Abreu Embargada: SANDRA MARIA SILVA RAMOS Adv.: Dr. Fernando César Cordeiro Pestana Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão ACÓRDÃO Nº :60.009/2006 EMENTA EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÕES E VÍCIOS NO ACÓRDÃO Nº 26078/1998. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE, REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. São Luis, 05 de maio de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Presidente Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS 09 DE JUNHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 10.666-2006 -STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SILVIA ABREU Agravada: HILDENÊ DE JESUS PRASERES SANTOS Advogados: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 8636/2.006 Recorrente: JÁRNEA MELO BATALHA. Advogado: ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO. Recorrido: PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI (MA). Advogados: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente recurso, nos termos e prazo de lei. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 8.150/2006 Recorrentes: VALTER SOUZA, JÚLIO RABELO E ELEONILTON MENDES PONTES Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 7792/2.006 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA E OUTROS. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procuradora: SELENE COELHO DE LACERDA. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 32.214/2005 Recorrente: CREDICARD BANCO S/A Advogados: FABIO MELO MAIA E OUTROS Recorrida: ALTIVA LOUREIRO PAIXÃO RIO BRANCO Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 7 INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 344/2.006 Recorrente: MUNICÍPIO DE ANAPURUS Advogados: MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO E JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS Recorrida: MARIA DA LUZ CONCEIÇÃO PEREIRA Advogados: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONÇA E OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.935/2006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO Recorrido: ERIVALDO SOARES RODRIGUES Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8240/2006 Recorrente: BANESPA S/A – SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8257/2006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS Recorrida: LITHOGRAF – INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA Advogadas: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO E THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. 8 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8363/2006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SILVIA ABREU Recorrida: TERESINHA DE JESUS BORGES BARROS E SILVA Advogada: AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.588/2006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO Recorrida: JOAQUINA DA CONCEIÇÃO MORAIS Advogados: GABRIEL SILVA BARROS E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.641/2006 Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: JAIRO CAVALCANTI VIEIRA E OUTROS Recorrido: ANTONIO LUIS DA SILVA TRINDADE Advogado: ERNO SORVOS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9244/2006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO Recorrido: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BADESP Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais RETIFICAÇÃO DE DECISÃO Sessão do dia 23 de março de 2006 REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 012406 / 1996 - BEQUIMÃO APELANTE: ROBERTA PIRES Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR REIS SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): BENEDITO FLORENCIO DUARTE E SUA MULHER, LUCIMAR ALMEIDA DUARTE RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Presidência do Des (a). RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Procurador(a) de Justiça: DRA SELENE COELHO DE LACERDA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2006. Ana Carolina Ribeiro Lima Costa Secretária da 1ª Câmara Cível RETIFICAÇÃO DE DECISÃO Sessão do dia 08 de junho de 2006 REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 022416 / 2005 - URBANO SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A)(ES): ANTÔNIA F. SOARES BARROSO MAIA, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA APELADO(A): CLAUDINA COSTA DE SOUSA Advogado(a)(s): EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO DECISÃO “UNANIMEMENTE, DECIDIRAM DECLARAR ESTE TRIBUNAL INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO QUAL CABERÁ A APRECIAÇÃO DO CONFLITO”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidência do Des(a). RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Procurador(a) de Justiça: DR. JOÃO RAYMUNDO LEITÃO Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 12 de junho de 2006. Ana Carolina Ribeiro Lima Costa Secretária da Primeira Câmara Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4.394/2006 AGRAVANTES: LIDENIR SILVA DE ALMEIDA MOTA, SIULLANE SILVA DE ALMEIDA MOTA, JOSENILDE FURTADO DE ALMEIDA E OUTROS Advogados: Dr. Raimundo Nonato de Almeida e outros 1ºAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. Marco Antônio Santos Amorim 2ºAGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE Advogado: Dra. Rosane Maria de Carvalho Ramos RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lidenir Silva de Almeida Mota e outros, na qualidade de litisconsorte passivos necessários, inconformados com a decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes nos autos da ação civil pública de obrigação de não fazer promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Capinzal do Norte. Consta dos autos que os agravantes fizeram o concurso público, edital nº 01/2005, para o provimento de cargos de agente administrativo, professor nível I, professor educação infantil, vigilante e AOSD, sendo responsável pelo certame a empresa Acesso Consultoria Ltda. Ocorre que devido a alguns incidentes no dia da realização da primeira prova, esta foi anulada, por exigência da própria Administração, o que levou a aplicação de novas provas, o que foi feito sem nenhuma intercorrência. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ocorre que no dia da divulgação dos gabaritos, foi constatado um equívoco, motivando a correção imediata do mesmo pela empresa, sendo, ao final, divulgado o resultado do certame. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capinzal do Norte, por motivação política, diante desses fatos, fez uma representação por ato de improbidade administrativa contra o prefeito municipal, Sr. Eliomar Alves de Miranda, para que o concurso fosse anulado. Por outro lado, o Ministério Público Estadual propôs uma ação civil pública de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela antecipada contra o Município de Capinzal do Norte, alegando, em síntese, que a empresa contratada pelo Município não participou de licitação, afrontando os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade. Nessa ação o magistrado de base concedeu a liminar, ora agravada, para que o prefeito não nomeassem os candidatos aprovados no concurso, o que, está causando prejuízos aos agravantes, bem como ao Município, que terá que contratar outras pessoas para realizarem os serviços. Aduzem os agravantes que não foram intimados da decisão liminar, conforme preconiza o art. 47 do CPC. Desse modo, requerem que a decisão singular seja suspensa, para que possam ser nomeados aos cargos para os quais foram aprovados. Ao apreciar o referido pedido decidi pelo seu deferimento. O magistrado de base às fls. 288 destacou que os agravantes não cumpriram o disposto no art. 526 do CPC. Em sede de contra-razões, o Município alegou, preliminarmente, o descumprimento da norma inserida no art. 526 do CPC, conforme certidão de fls. 309, requerendo, desse modo, que o recurso seja inadmitido. Em seguida, a Municipalidade também interpôs o agravo regimental nº 10589/2006, pugnando pela revogação do efeito suspensivo. Era o que cabia a relatar. Consoante a nova redação conferida pela Lei nº 10.352/2001 ao parágrafo único do art. 526, enseja a inadmissibilidade do agravo a ausência de juntada, perante o juízo de primeiro grau, de cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, desde que argüido e provado pelo agravado. Assim, o recorrido suscitou em suas contra-razões o descumprimento deste comando legal, comprovando com as informações prestadas pelo próprio magistrado do feito às fls. 288 e a certidão de fls. 309, onde restou constatado que o agravante não providenciou dentro no prazo de lei a juntada da cópia do comprovante de interposição do recurso, bem como da cópia da petição do agravo e lista de documentos. Resta evidente, portanto, que a providência não foi tomada, apesar da legislação processual estabelecer um prazo de três dias subseqüentes à entrada do recurso para sua efetivação. Ante o exposto, não conheço do agravo, por descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, razão pela qual nego seguimento ao mesmo nos termos do art. 557 do CPC, revogando a suspensão anteriormente deferida às fls. 294. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de junho de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 08969/2006. SÃO LUÍS – MA. AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO AGRAVADO: DORACY MOREIRA REIS SANTOS ADVOGADOS: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS. RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº. 06572/2006) movida pela Agravada SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 9 DORACY MOREIRA REIS SANTOS, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 25/168. Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. A reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto, que reclama o efeito suspensivo ante a urgência que encerra. Dos autos se colhe que foi interposta Ação Ordinária pela magistrada recorrida contra o Estado do Maranhão, para suspender a cobrança da contribuição para o Fundo de benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão-FUNBEM, assim como a restituição dos valores já descontados a partir de 1999. Haveria inconstitucionalidade da Lei 7.374 de 31.03.99 e de dispositivos da Lei 7.375/99, pois a assistência à saúde é gratuita, inexiste caráter previdenciário dos auxílios-natalidade e funeral, ocorre ofensa ao princípio da legalidade tributária e prática de bis in idem. Daí veio a ser concedida Tutela Antecipada pelo magistrado de 1º Grau, permitindo o pagamento de R$ 18.458,87 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) à agravada, inicialmente depositados em conta própria à disposição do juízo, vindo a ser autorizado posteriormente o levantamento dos valores, via Alvará, gerando a irresignação do Agravante. Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional afeta ao pleito de efeito suspensivo, destaco que existe verossimilhança do alegado pelo Estado-recorrente quanto ao equívoco do magistrado de 1º Grau ao liberar valores em sede de tutela antecipada na Ação proposta contra a Fazenda Pública. Na espécie, desde logo faço ressaltar que a matéria já encontra precedentes em outros Recursos de Agravo de Instrumento submetidos ao crivo deste Tribunal Ad Quem por suas Câmaras Cíveis, bem como perante a Presidência com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, eis que diversos magistrados adotaram a mesma postura do agravado, vindo a interpor Ação contra o Estado, obtendo tutela antecipada que resultaram na liberação de valores via Alvarás. Ante a vexata quaestio, me filio aos precedentes desta Corte, por suas Câmaras Isoladas e pela Decisão da Presidência do TJMA em SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 06310/2006, onde tornou sem eficácia as decisões proferidas nos autos das Ações Ordinárias que abordem restituição de contribuição FUNBEM, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Ademais, tal Decisão da Presidência também alcança estes autos. Com efeito, em que pese a consabida possibilidade de vir a ser deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto o pagamento de valores levado a efeito pelo magistrado aparenta, a priori, lesão ao art. 273 do CPC. Em verdade, ainda que se trate de verba que presuma natureza alimentar, cujo valor afastaria necessidade de expedição de precatório, o seu pagamento estaria condicionado à existência de sentença transitada em julgado, o que retira a verossimilhança da Tutela Antecipada concedida em 1ª Instância. Doutra banda, a priori, a tutela antecipada concedida em 1º Grau não aparenta deter suporte de periculum in mora, pois não se comprova abalo às necessidades básicas da agravada, uma magistrada, notadamente de faixa salarial privilegiada. Tais peculiaridades do caso concreto afetam a Decisão agravada quanto ao equívoco na aplicação da regra do art. 273, I do CPC, garantindo ao mesmo tempo, a verossimilhança em favor do recorrente nas pretensões de reforma, bem como o periculum in mora pela comprovação dos prejuízos, os quais, ad argumentandum, inclusive, já foram reconhecidos em matéria análoga. Quanto à existência daquela via (Suspensão de Tutela) perante a Presidência do TJMA, entendo que não guarde conflito com o Agravo, 10 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 pois aquela se destina tão somente a suspender efeitos, sem o condão de reformar o entendimento de 1º Grau, eis que, sob rito distinto, se prende aos aspectos de lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Doutra banda, a via do Agravo disposta no ordenamento garante a possibilidade de modificações de decisões interlocutórias do juízo a quo, mas não se presta a discutir a legalidade daquela Decisão da Presidência. Entendo, portanto, da atenta análise dos autos, em juízo provisório, que a Decisão agravada se afasta da norma de regência, abrindo ensanchas ao reconhecimento do direito do agravante à suspensividade, pois consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum in mora, já reconhecidos. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intime-se a agravada do teor desta Decisão e para apresentar contra-razões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de maio de 2006. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09414/2006. SÃO LUÍS – MA. AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES. AGRAVADO: JOSÉ LUIS OLIVEIRA DE ALMEIDA. ADVOGADOS: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E OUTRO. RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº. 07146/2006) movida pelo Agravado JOSÉ LUIS OLIVEIRA DE ALMEIDA, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 21/136. Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. A reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto, que reclama o efeito suspensivo ante a urgência que encerra. Dos autos se colhe que foi interposta Ação Ordinária pelo magistrado recorrido contra o Estado do Maranhão, para suspender a cobrança da contribuição para o Fundo de benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão-FUNBEM, assim como a restituição dos valores já descontados a partir de 1999. Haveria inconstitucionalidade da Lei 7.374 de 31.03.99 e de dispositivos da Lei 7.375/99, pois a assistência à saúde é gratuita, inexiste caráter previdenciário dos auxílios-natalidade e funeral, ocorre ofensa ao princípio da legalidade tributária e prática de bis in idem. Daí veio a ser concedida Tutela Antecipada pelo magistrado de 1º Grau, permitindo o pagamento de R$ 30.378,40 (trinta mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) ao agravado, inicialmente depositados em conta própria à disposição do juízo, vindo a ser autorizado posteriormente o levantamento dos valores, via Alvará, gerando a irresignação do Agravante. Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional afeta ao pleito de efeito suspensivo, destaco que existe verossimilhança D.O. PODER JUDICIÁRIO do alegado pelo Estado-recorrente quanto ao equívoco do magistrado de 1º Grau ao liberar valores em sede de tutela antecipada na Ação proposta contra a Fazenda Pública. Na espécie, desde logo faço ressaltar que a matéria já encontra precedentes em outros Recursos de Agravo de Instrumento submetidos ao crivo deste Tribunal Ad Quem por suas Câmaras Cíveis, bem como perante a Presidência com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, eis que diversos magistrados adotaram a mesma postura do agravado, vindo a interpor Ação contra o Estado, obtendo tutela antecipada que resultaram na liberação de valores via Alvarás. Ante a vexata quaestio, me filio aos precedentes desta Corte, por suas Câmaras Isoladas e pela Decisão da Presidência do TJMA em SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 06310/2006, onde tornou sem eficácia as decisões proferidas nos autos das Ações Ordinárias que abordem restituição de contribuição FUNBEM, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Ademais, tal Decisão da Presidência também alcança estes autos. Com efeito, em que pese a consabida possibilidade de vir a ser deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto o pagamento de valores levado a efeito pelo magistrado aparenta, a priori, lesão ao art. 273 do CPC. Em verdade, ainda que se trate de verba que presuma natureza alimentar, cujo valor afastaria necessidade de expedição de precatório, o seu pagamento estaria condicionado à existência de sentença transitada em julgado, o que retira a verossimilhança da Tutela Antecipada concedida em 1ª Instância. Doutra banda, a priori, a tutela antecipada concedida em 1º Grau não aparenta deter suporte de periculum in mora, pois não se comprova abalo às necessidades básicas do agravado, um magistrado, notadamente de faixa salarial privilegiada. Tais peculiaridades do caso concreto afetam a Decisão agravada quanto ao equívoco na aplicação da regra do art. 273, I do CPC, garantindo ao mesmo tempo, a verossimilhança em favor do recorrente nas pretensões de reforma, bem como o periculum in mora pela comprovação dos prejuízos, os quais, ad argumentandum, inclusive, já foram reconhecidos em matéria análoga. Quanto à existência daquela via (Suspensão de Tutela) perante a Presidência do TJMA, entendo que não guarde conflito com o Agravo, pois aquela se destina tão somente a suspender efeitos, sem o condão de reformar o entendimento de 1º Grau, eis que, sob rito distinto, se prende aos aspectos de lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Doutra banda, a via do Agravo disposta no ordenamento garante a possibilidade de modificações de decisões interlocutórias do juízo a quo, mas não se presta a discutir a legalidade daquela Decisão da Presidência. Entendo, portanto, da atenta análise dos autos, em juízo provisório, que a Decisão agravada se afasta da norma de regência, abrindo ensanchas ao reconhecimento do direito do agravante à suspensividade, pois consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum in mora, já reconhecidos. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intime-se o agravado do teor desta Decisão e para apresentar contra-razões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de maio de 2006. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09488/2006. SÃO LUÍS – MA. AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA. AGRAVADO: MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS. RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº. 06928/2006) movida pelo Agravado MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 25/131. Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. A reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto, que reclama o efeito suspensivo ante a urgência que encerra. Dos autos se colhe que foi interposta Ação Ordinária pelo magistrado recorrido contra o Estado do Maranhão, para suspender a cobrança da contribuição para o Fundo de benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão-FUNBEM, assim como a restituição dos valores já descontados a partir de 1999. Haveria inconstitucionalidade da Lei 7.374 de 31.03.99 e de dispositivos da Lei 7.375/99, pois a assistência à saúde é gratuita, inexiste caráter previdenciário dos auxílios-natalidade e funeral, ocorre ofensa ao princípio da legalidade tributária e prática de bis in idem. Daí veio a ser concedida Tutela Antecipada pelo magistrado de 1º Grau, permitindo o pagamento de R$ 21.575,22 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) ao agravado, inicialmente depositados em conta própria à disposição do juízo, vindo a ser autorizado posteriormente o levantamento dos valores, via Alvará, gerando a irresignação do Agravante. Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional afeta ao pleito de efeito suspensivo, destaco que existe verossimilhança do alegado pelo Estado-recorrente quanto ao equívoco do magistrado de 1º Grau ao liberar valores em sede de tutela antecipada na Ação proposta contra a Fazenda Pública. Na espécie, desde logo faço ressaltar que a matéria já encontra precedentes em outros Recursos de Agravo de Instrumento submetidos ao crivo deste Tribunal Ad Quem por suas Câmaras Cíveis, bem como perante a Presidência com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, eis que diversos magistrados adotaram a mesma postura do agravado, vindo a interpor Ação contra o Estado, obtendo tutela antecipada que resultaram na liberação de valores via Alvarás. Ante a vexata quaestio, me filio aos precedentes desta Corte, por suas Câmaras Isoladas e pela Decisão da Presidência do TJMA em SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 06310/2006, onde tornou sem eficácia as decisões proferidas nos autos das Ações Ordinárias que abordem restituição de contribuição FUNBEM, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Ademais, tal Decisão da Presidência também alcança estes autos. Com efeito, em que pese a consabida possibilidade de vir a ser deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto o pagamento de valores levado a efeito pelo magistrado aparenta, a priori, lesão ao art. 273 do CPC. Em verdade, ainda que se trate de verba que presuma natureza alimentar, cujo valor afastaria necessidade de expedição de precatório, o seu pagamento estaria condicionado à existência de sentença transitada em julgado, o que retira a verossimilhança da Tutela Antecipada concedida em 1ª Instância. Doutra banda, a priori, a tutela antecipada concedida em 1º Grau não aparenta deter suporte de periculum in mora, pois não se comprova abalo às necessidades básicas do agravado, um magistrado, notadamente de faixa salarial privilegiada. SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 11 Tais peculiaridades do caso concreto afetam a Decisão agravada quanto ao equívoco na aplicação da regra do art. 273, I do CPC, garantindo ao mesmo tempo, a verossimilhança em favor do recorrente nas pretensões de reforma, bem como o periculum in mora pela comprovação dos prejuízos, os quais, ad argumentandum, inclusive, já foram reconhecidos em matéria análoga. Quanto à existência daquela via (Suspensão de Tutela) perante a Presidência do TJMA, entendo que não guarde conflito com o Agravo, pois aquela se destina tão somente a suspender efeitos, sem o condão de reformar o entendimento de 1º Grau, eis que, sob rito distinto, se prende aos aspectos de lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Doutra banda, a via do Agravo disposta no ordenamento garante a possibilidade de modificações de decisões interlocutórias do juízo a quo, mas não se presta a discutir a legalidade daquela Decisão da Presidência. Entendo, portanto, da atenta análise dos autos, em juízo provisório, que a Decisão agravada se afasta da norma de regência, abrindo ensanchas ao reconhecimento do direito do agravante à suspensividade, pois consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum in mora, já reconhecidos. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intime-se a agravada do teor desta Decisão e para apresentar contra-razões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de maio de 2006. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09492/2005. SÃO LUÍS – MA. AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA. AGRAVADO: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ADVOGADOS: GILLIANO FRED NASCIMENTO E OUTROS. RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da Ação de Repetição de Indébito (Processo nº. 05236/2006) movida pelo Agravado RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 33/112. Na espécie, devo anotar que já está em plena vigência a Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil. A reforma autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Tal regra em vigor possui natureza processual a ser imediatamente aplicada inclusive aos agravos de instrumento em tramitação. Porém, a conversão não se aplica ao caso concreto, que reclama o efeito suspensivo ante a urgência que encerra. Dos autos se colhe que foi interposta Ação de Repetição de Indébito pelo magistrado recorrido contra o Estado do Maranhão, questionando o pagamento em dobro dos valores que haveriam sido indevidamente descontados a título de imposto de renda das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV em Real, cuja reposição das referidas perdas salariais foram garantidas em Ação Judicial promovida pela Associação dos Magistrados do Maranhão, a serem pagas em 18 (dezoito) parcelas à partir de janeiro de 2003. 12 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 Porém, segundo o autor-agravado, haveria ilegalidade por parte da Controladoria de Pessoal e Pagamento do Estado, que efetuou o desconto indevido, vindo a ensejar o deferimento da Tutela Antecipada pelo magistrado de 1º Grau, permitindo o pagamento de R$ 60.200,34 (sessenta mil, duzentos reais e trinta e quatro centavos), inicialmente depositado em conta própria à disposição do juízo, vindo a ser autorizado posteriormente o levantamento dos valores, via Alvará, gerando a irresignação do Agravante. Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional afeta ao pleito de efeito suspensivo, destaco que existe verossimilhança do alegado pelo Estado-recorrente quanto ao equívoco do magistrado de 1º Grau ao liberar valores em sede de tutela antecipada na Ação proposta contra a Fazenda Pública. Na espécie, desde logo faço ressaltar que a matéria apresenta idêntica questão jurídica apresentada em outros Recursos de Agravo de Instrumento submetidos ao crivo deste Tribunal Ad Quem por suas Câmaras Cíveis, bem como perante a Presidência com pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, eis que diversos magistrados adotaram a mesma postura do agravado, vindo a interpor Ação de Repetição de Indébito contra o Estado, obtendo tutela antecipada que resultaram na liberação de valores via Alvarás. Ante a vexata quaestio, me filio aos precedentes desta Corte, por suas Câmaras Isoladas e pela Decisão da Presidência do TJMA em SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº. 037323/2005, onde tornou sem eficácia as decisões proferidas nos autos das Ações de Repetições de Indébitos nsº 17.910-2005, 17.826-2005, 17.721-2005, 15.642-2005 e 20.843-2005, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Com efeito, em que pese a consabida possibilidade de vir a ser deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto o pagamento de valores levado a efeito pelo m agis trado aparenta, a p r i o r i , l e s ã o a o s a r t . 7 3 0 , i nci so I d o CPC e o §3º do art. 100 da Carta Magna c/c o art. 17, § 1º da Lei Federal nº. 10.259/2001. Em verdade, ainda que se trate de verba que presuma natureza alimentar, cujo valor afastaria necessidade de expedição de precatório, o seu pagamento estaria condicionado à existência de sentença transitada em julgado, o que retira a verossimilhança da Tutela Antecipada concedida em 1ª Instância. Doutra banda, a priori, a tutela antecipada concedida em 1º Grau não aparenta deter suporte de periculum in mora, pois não se comprova abalo às necessidades básicas do agravado, um magistrado, notadamente de faixa salarial privilegiada. Tais peculiaridades do caso concreto afetam a Decisão agravada quanto ao equívoco na aplicação da regra do art. 273, I do CPC, garantindo ao mesmo tempo, a verossimilhança em favor do recorrente nas pretensões de reforma, bem como o periculum in mora pela comprovação dos prejuízos, os quais, ad argumentandum, inclusive, já foram reconhecidos em matéria análoga. Quanto à existência daquela via (Suspensão de Tutela) perante a Presidência do TJMA, entendo que não guarde conflito com o Agravo, pois aquela se destina tão somente a suspender efeitos, sem o condão de reformar o entendimento de 1º Grau, eis que, sob rito distinto, se prende aos aspectos de lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Doutra banda, a via do Agravo disposta no ordenamento garante a possibilidade de modificações de decisões interlocutórias do juízo a quo, mas não se presta a discutir a legalidade daquela Decisão da Presidência. Entendo, portanto, da atenta análise dos autos, em juízo provisório, que a Decisão agravada se afasta da norma de regência, abrindo ensanchas ao reconhecimento do direito do agravante à suspensividade, pois consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum in mora, já reconhecidos. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intime-se o agravado do teor desta Decisão e para apresentar contra-razões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de maio de 2006. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 9.744/2006 – São Luís Agravante: Claúdio Denes Carvalho da Cruz Advogado: Celso Franco Rabêlo e outros Agravada: Banco Panamericano S/A Advogados: Cinthia Heluy Marinho e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... Claúdio Denes Carvalho da Cruz, com qualificação nos autos, irresignado com o despacho proferido nos autos da ação de execução forçada que promove contra o agravado, interpõe o presente agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo, conforme inicial de folhas 02 a 07. No despacho agravado de folha 08 o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da capital reduziu o valor da execução de R$ 64.000,00(sessenta e quatro mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fundamentado o porquê dessa decisão, daí o inconformismo do ora agravante. É o breve relatório. Examinando-se detidamente os autos, constata-se que o recorrente deixou de cumprir o inciso I do artigo 525, do Código de Processo Civil, qual seja, não juntou, como era de seu dever, cópia da certidão de intimação da decisão fustigada, já que se trata de peça considerada obrigatória. Em assim sendo, não me resta outra alternativa senão a de, nos termos do artigo 557 do CPC, negar provimento ao recurso, em razão de sua manifesta iandmissibilidade. Publique-se. São Luís, 01 de junho de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho RELATOR ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 010205 – 2006 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES. ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA. AGRAVADA: ATLÂNTICA – CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: DRS. CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, SEBATIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO E FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO. PROCEDÊNCIA: QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL. JULGADOR: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. -Interlocutória Negativa . Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 010205 - 2006, interposto por A. Rodrigues Sá Lanches e Sorvetes 1, hostilizando interlocutória que, nos autos da Ação de Despejo de nº 17753/2005, recebeu recurso de apelação no efeito, apenas, devolutivo, além de ter reduzido o prazo de eficácia da sentença. A decisão recorrida é da lavra do julgador da Quinta Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. José Ribamar Santos Vaz. Aduz a Agravante, após tecer objetivas considerações introdutórias sobre a cronologia factual da lide, que esta Relatoria deverá aplicar ao caso os comando cogentes inseridos nos artigos 463, 518, 527 e 558, todos do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. Trouxe à colação, construções jurisprudenciais acordes com a tese sustentada. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 22/157. É a Exposição. Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, conheço do recurso, eis que além de formalizado de acordo com os delineamentos legais expressados no artigo 522, do Código de Processo Civil, ainda preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão. Da Verificação Do Pedido De Suspensividade Recursal: Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um deles, indefere-se a liminar. Pois bem. In specie, não vislumbro relevância nos fundamentos externados nas razões recursais, vez que o togado de base, apenas, aplicou a literalidade das normas de imposição fulcradas nos artigos 58, inciso V e 63, da Lei de nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não podendo deixar de aplicá-las, sob pena de negativa de vigência a legislação federal. Logo, com relação ao fumus boni iuris, não o identifico na situação em foco. Diante de tais inferências, entendo por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente. Das Determinações Finais: Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimada a Agravada, através de seus advogados, mediante publicação no órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente. (Redação inserida pela Lei de n° 11.187, de 19 de outubro de 2005). Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação inserida pela Lei de n° 11.187, de 19 de outubro de 2005). Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Maranhão, São Luís, 29 de Maio de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.497/2006 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogados: Drs. Carlos Renato Almeida Marinho e Eduardo Peixoto AGRAVADAS: SUIANE DE SOUSA OLIVEIRA, ALVES DA SILVA E SILVA, MAGNÓLIA GOMES RIBEIRO PEREIRA, MARIA JOSÉ ALMEIDA DA ROCHA SOUSA, SOLANGE MARIA BARROS PEREIRA, IONETE BORGES SILVA, MARIA LENI SOUSA DOS SANTOS, LIDIANE SANTANA DOS SANTOS SOUSA, ALMIR LIMA NASCIMENTO, MARIA IVONETE DE SOUSA LIMA e ELIS REGINA PEREIRA DE CHAVES. Advogado: Dr. João Batista Santos Guará Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 13 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Grajaú, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dessa mesma Comarca que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos agravados, concedeu liminar, tornando sem efeito os procedimentos administrativos, incluindo o Decreto Municipal nº 08/2006, bem como todos os atos deles decorrentes. Reservo-me, porém, para apreciar o pleito suspensivo após as informações oriundas de primeiro grau. Assim, notifique-se o juiz prolator da decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes. Intimem-se os agravados para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem aos termos do presente recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 8675/2006 Embargante: Michelle Pereira Medeiros Advogado: Orlando da Silva Campos Embargado: Valter da Silva Medeiros Advogado: Sandro Rogério Alves e Silva Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 30 de maio de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 8750/2006 Embargante: Erno Sorvos Advogado: Erno Sorvos Embargado: Banco do Estado do Maranhão S/A Advogado: Cipriano da Paz Pires Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 29 de maio de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 9270/2006 Embargante: Associação dos Notários e Registradores do Maranhão-ANOREG-MA. Advogados: Claúdio Borges dos Santos e outros Embargado: Secretário da Fazenda Municipal de São Luís Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 30 de maio de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 04198/2006 – São Luís (MA) PACIENTE: Carlos César Barroso Filho IMPETRANTE: Sérgio Roberto P. da Silva 14 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes Comarca de São Luís RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de Liminar. Cuida-se de pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Sérgio Roberto P. da Silva, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Carlos César Barroso Filho, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes Comarca de São Luís. Extrai—se, basicamente, dos autos que o paciente foi preso pela prática do crime previsto no artigo 12 e 14 da Lei 6368/76, artigo 14 da Lei 10826/03 e artigo 121 c/c 14, II e 147 do Código Penal Brasileiro. Assevera que a custódia preventiva decretada está carente de fundamentação, haja vista que para se decretar a mesma exige-se a presença inequivocamente demonstrada dos pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e dos requisitos basilares e inerentes à Prisão Cautelar, a prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria. Diz ainda, que o paciente está sofrendo patente constrangimento ilegal por falta de fundamentação no decreto cautelar pois, o juiz não demonstrou de forma coerente e eficaz a necessidade de sua prisão, eis que como se sabe, este ergástulo antecipado possui caráter excepcional, não devendo ser aplicado a título de cumprimento antecipado da sentença. Alega também, o impetrante, que o paciente não fora sequer denunciado, estando preso sem uma efetiva formalização de acusação dos crimes que lhe foram imputados. Assim, comprovado o constrangimento ilegal, requer a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente e, posteriormente a confirmação da medida. Às fls. 59, a liminar ficou para ser apreciada após a juntada de informações. Às ff.60, foi certificado que o Juiz de base não enviou as informações de praxe, mas que logo foi pedido reiteradamente as informações, sendo estas prestadas às fls. 66/67, onde o Juiz originário relata, basicamente, que o paciente foi preso no dia 16/12/05, através de mandado de prisão preventiva que baseou-se na representação postulada pelo Ministério Público, de que os acusados incluindo o paciente, teriam cometido os crimes capitulados nos artigos 12 e 14 da Lei 6368/76, artigo 14 da Lei 10826/03 e artigo 121 c/c 14, II e 147 do Código Penal Brasileiro; que o Juiz de plantão à época, analisando a situação fática e os fundamentos jurídicos ensejadores da matéria decretou a preventiva, conforme fls. 68/69. É o relatório. A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência da fumaça do bom direito e perigo da demora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença, concedendo liminarmente a ordem. Revela-se o perigo da demora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. No concernente a fumaça do bom direito, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie, que não estão presentes os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo de Lei, emitir parecer. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. São Luís- MA, 06 de junho de 2006. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo n.º 030171-2004 Ação civil pública de obrigação de fazer Requerente: Município de Sítio Novo-Ma Advogados:Aroaldo Santos e Joaneth Ferreira Santos Requerido: João Alfredo do Nascimento D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer proposta pelo Município de Montes Altos-Ma, em face de seu ex-gestor municipal, o Sr. João Alfredo do Nascimento, cuja causa de pedir se refere à não apresentação dos balancetes mensais e o geral dos exercícios financeiros dos anos de 1997,1998, 1999 e 2000.Ao final, pugnou pela concessão de liminar “inaudita altera partes” ,bem como no mérito, pela imposição das penalidades previstas no artigo 12, III, da Lei 8429/92. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a competência para o processamento e julgamento da presente ação civil pública é do Juiz Singular. A matéria objeto da presente ação envolve a aplicação do art.84,§ 2º, do Código de Processo Penal acrescentado pela Lei 10.628/2002 e que instituiu o foro privilegiado para autoridades e ex-autoridades que respondessem pelos atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429/92. Tal dispositivo legal foi objeto de declaração de inconstitucionalidade e assim era redigido: Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (...) § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º. (Artigo alterado pela Lei 10.628, de 24.12.02 (DOU 26.12.02) Como afirmado acima, este §2º foi declarado inconstitucional, conforme se depreende da ementa do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade de n.º 2797: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2797 PROCEDÊNCIA: DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE REQUERENTE:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP ADVOGADOS: ARISTIDES JUNQUEIRA E OUTROS REQUERIDO:PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQUERIDO: CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que julgava procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pela Associação Nacional dos Membros Ministério Público¿CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 22.09.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.11.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.09.2005. Como a decisão da ação direta de inconstitucionalidade genérica possui efeito vinculante, ou seja, “erga omnes”, por isso, deve ser compulsoriamente observada em todo o território nacional, conforme preceitua o artigo 28, parágrafo único , da Lei 9868/99:Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.(grifo nosso) Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento da vertente ação civil pública. Remetam-se os autos para o honorável Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos-Ma. São Luís,28 de março de 2006. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRECATÓRIO N° 005544/2006-TJ REQUERENTE: Estado do Maranhão Procurador: Ruy Eduardo da Silva Almada Lima REQUERIDO: Município de Anapurus Origem: São Luís Valor: R$ 6.916,48 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) Natureza: Caráter Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Ordinária de Cobrança n.º 015813/2002, no qual figuram como requerente o Estado do Maranhão e, como requerido, o Município de Anapurus. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 21/23), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é R$ 6.916,48 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Com efeito, verifico que o precatório em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e da EC 37/02, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual e Municipal. Afigurando-se à toda evidência que o caso em análise trata-se, efetivamente, de valor bastante reduzido para o Município, o que torna dispensável a sua inclusão em orçamento. Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Anapurus, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de DJO-Depósito Judicial Ouro, agência do Banco do Brasil n.º 3846-6. Devendo informar, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente PRECATÓRIO N° 007379/2006-TJ REQUERENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão Advogada: Ana Valéria Ferro Carvalho REQUERIDO: Município de Peritoró Origem: Coroatá Valor: R$ 1.578,89 (mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) Natureza: Caráter Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Execução Fiscal n.º 401/2005, no qual figuram como requerente o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão e, como requerido, o Município de Peritoró. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 19/21), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 1.578,89 (mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Com efeito, verifico que o precatório em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e da EC 37/02, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 15 expedidos face à Fazenda Estadual e Municipal. Afigurando-se à toda evidência que o caso em análise trata-se, efetivamente, de valor bastante reduzido para o Município, o que torna dispensável a sua inclusão em orçamento. Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Peritoró, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditandose ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de DJODepósito Judicial Ouro, agência do Banco do Brasil n.º 3846-6. Devendo informar, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente PRECATÓRIO N° 007519/2006-TJ REQUERENTE: Estado do Maranhão Procurador(es): Elzenir Lauande Franco e outros REQUERIDO: Município de São José dos Basílios Origem: São Luís Valor: R$ 1.750,21 (mil setecentos e cinqüenta reais e vinte e um centavos) Natureza: Caráter Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Ordinária de Cobrança n.º 017567/2002, no qual figuram como requerente o Estado do Maranhão e, como requerido, o Município de São José dos Basílios. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 29/31), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 1.750,21 (mil setecentos e cinqüenta reais e vinte e um centavos). Com efeito, verifico que o precatório em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º do art. 100 da Carta Magna e da EC 37/02, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual e Municipal. Afigurando-se à toda evidência que o caso em análise trata-se, efetivamente, de valor bastante reduzido para o Município, o que torna dispensável a sua inclusão em orçamento. Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de São José dos Basílios, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de DJODepósito Judicial Ouro, agência do Banco do Brasil n.º 3846-6. Devendo informar, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente PRECATÓRIO N.º 8396/2006-TJ REQUERENTES: Anapolino Jacome Lopes de Souza e outros Advogados: Alberto Lurine Guimarães e outros REQUERIDO: Estado do Maranhão Procurador(es): Cândido José Martins de Oliveira Origem: São Luís VALOR: R$ 2.838.091,72 (dois milhões oitocentos e trinta e oito mil noventa e um reais e setenta e dois centavos) NATUREZA: Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, extraído dos autos da Ação Ordinária, tombada sob o n.º 14548/1996, no qual figura como requerente Anapolino Jacome Lopes de Souza e outros e, como requerido o Estado do Maranhão. 16 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 124/125), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 2.838.091,72 (dois milhões oitocentos e trinta e oito mil noventa e um reais e setenta e dois centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente PRECATÓRIO N° 008862/2006-TJ REQUERENTE: Eliel Costa do Nascimento Advogado: Manoel Antônio Xavier REQUERIDO: Município de São Luís Procuradores: João da Silva Santiago Filho e outros Origem: São Luís Valor: R$ 168.542,15 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) Natureza: Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 5274/2000, no qual figura como requerente Eliel Costa do Nascimento e, como requerido, o Município de São Luís. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 50/51), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 168.542,15 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quinze centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de São Luís, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 10 (dez) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente PRECATÓRIO N.º 13673/2003-TJ REQUERENTE: F. M. Queiroz Construções ADVOGADO: Roberto Luis Caron REQUERIDO: Município de Açailândia ORIGEM: São Luís VALOR ORIGINÁRIO: R$ 289.919,89 (duzentos e oitenta e nove mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO F. M. Queiroz Construções peticiona às fls. 117/121, requerendo o envio de cópia dos autos do precatório ao Ministério Público, para tenha o real conhecimento das arbitrariedades cometidas pelo município devedor e proponha as ações competentes quanto à intervenção no Poder executivo municipal em face do descumprimento de decisão judicial. Relata que após o trâmite processual, este Tribunal, por intermédio de requisição do juízo competente, determinou ao Prefeito de Açailândia que procedesse a devida inclusão do valor constante no precatório no orçamento municipal, de acordo com o art. 100 a parágrafos da CF. Entretanto, o ente devedor nada providenciou. Nesta perspectiva classifica como afronta à este Tribunal a omissão do devedor pelo fato de não ter cumprido à determinação. Observa ainda que em setembro do ano de 2005, foi novamente notificado o devedor para que prestasse as devidas informações acerca inclusão mas, se manteve silente. Esclarece que o modo de agir do gestor municipal evidencia a despreocupação quanto ao cumprimento da determinação judicial, findando por se enquadrar na conduta disposta na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000). Compulsando os autos verifico que o precatório em questão foi encaminhado para inclusão em julho do ano de 2003, devidamente recebido pelo devedor em 04/09/2003. Portanto, deveria este ter sido incluído no orçamento para pagamento no ano de 2005. No entanto, nada se sabe até a presente data, em face da ausência do Município de Açailândia em informar acerca da efetiva inclusão bem como a data, do pagamento do precatório, ou, se assim não fosse, que declinasse o motivo que impossibilitou o seu cumprimento. Sabe-se que a omissão por parte do ente devedor poderá ensejar no procedimento de Intervenção, sem prejuízo de outras medidas contra o Chefe do Executivo Municipal, na forma do art. 35, IV da Constituição Republicana e o art. 1º, XII do Decreto-Lei n.º 201/67. Desta forma, antes de adotar quaisquer das medida acima descritas, determino a expedição de novo ofício ao Chefe do Executivo Municipal para, no prazo impreterível de 20 (vinte) dias, informe à esta Presidência acerca da inclusão bem como a data prevista para pagamento do valor descrito no precatório em questão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 20 (vinte) de junho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos: Sessão do dia 20.06.2006. (Terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA: 01) HABEAS CORPUS N.º 26/04-II – Imperatriz/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - IMPERATRIZ PACIENTE : JOSÉ CARLOS ALEXANDRE ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS GOMES LIMA IMPETRANTE : LUÍS GOMES LIMA 02) HABEAS CORPUS N.º 01/05-II – São Luís/MA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIENTE : JOSÉ INÁCIO MARÃO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. CLÁUBER GUIMARÃES MENESES JÚNIOR IMPETRANTE : CLÁUBER GUIMARÃES MENESES JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 03) HABEAS CORPUS N.º 03/05-II – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL PACIENTE : NICOLSGEORGE DE SOUSA MATOS ADVOGADO(A) : Dr. EDUARDO ANDRÉ A. LOPES IMPETRANTE : EDUARDO ANDRÉ A. LOPES E MAÍSA GARCÊS FEITOSA 04) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 067/02-II – São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : JOANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO IMPETRADO : ATO DO MM. JUÍZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE TELEMAR NORTE LESTE S/A 05) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 116/03-II – São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS AUGUSTO CALMON N. DA GAMA IMPETRADO : ATO DO MM. JUÍZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SANTOS 06) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 209/04-II – São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTES : MARIA MADALENA S. ARAÚJO E MARAI DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ R. SOUSA IMPETRADO : ATO DO MM. JUÍZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 07) RECURSO N.º 682/06-II–Santa Luzia/MA ORIGEM : COMARCA DE SANTA LUZIA 1º RECORRENTE :SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 1º RECORRIDO(A) : MANOEL ROBERTO SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEX BARROSO LEAL 2º RECORRENTE :MANOEL ROBERTO SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL 2º RECORRIDO(A) : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RHELMSON ATHAYDE ROCHA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA(RESPONDENDO): SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 17 11) RECURSO N.º 725/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : WILMA DE LOURDES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 12) RECURSO N.º 728/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : VICENTE LIMA ENRIQUES ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 21 (vinte e um,) de junho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 21.06.2006. (quarta-feira): RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO: 01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 168/04-V - São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA ADVOGADO : Dr. DIANA P. C. DE NEW YORK IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : GUILHERME PESSOA DE GRIJÓ 08) RECURSO N.º 659/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JAIME DAVID DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 173/04-V - São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : IVAN FERREIRA LIMA ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO LITISCONSORTE : JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA 03) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 195/04-V - São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : JOSELINO DINIZ LINSOSO ADVOGADO : Dr. JOSÉ DE RIBAMAR C. BANDEIRA IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : PAULO GONÇALO SERRA SOUZA 09) RECURSO N.º 662/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JOCELI ROZADO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 04) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 222/04-V - São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : EUGÊNIA MARIA FERNANDES C. BRANCO 10) RECURSO N.º 722/06-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : KÁTIA MARIA C. FERREIRA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 05) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 230/04-V - São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : RUBENS POLIDORO DA SILVA ADVOGADO : Dr. EDUARDO GROLLI IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : VALÉRIA ALVES DOS SANTOS 18 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 06) RECURSO N.º 73/05-V – Arari/MA ORIGEM: COMARCA DE ARARI RECORRENTE : MÁRCIO LUIZ ANDRADE SOUSA ADVOGADO : Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 26 (vinte e seis) de junho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 26.06.06. (segunda-feira): 07) RECURSO N.º 301/05-V - São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO RECORRIDO(A) : NACÔR PAULO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO: 01) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11/03-III – São Luís- MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA : Dra. MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA IMPETRADO(A): ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL LITISCONSORTE : PEDRO ANDREI CARNEIRO COSTA E OUTRO 08) RECURSO N.º 442/05-V - São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : ANTÔNIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO COMPLEMENTAR Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 22 (vinte e dois) de junho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: 02) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16/06-II– São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRMINAL IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS GUIMARAES BOUCINHAS ADVOGADO(A) : Dr. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS IMPETRADO(A): ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO LITISCONSORTE : JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA E OUTRO 03) RECURSO N.º 635/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS ADVOGADO(A) : Dr. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECORRIDO(A) : ROSANGELA BATISTA BUHATEM ADVOGADO(A) : Dr. THAYSER TEODORO BEZERRA Sessão do dia 22.06.2006. (quinta-feira): RELATORA: MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO: 01) RECURSO N.º 661/06-IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TNL PCS S/A (OI TELEFONIA CELULAR) ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : LEONARDO ROSELLI BESERRA ADVOGADO(A) : Dr. NUBIA MACEDO SOUSA 02) RECURSO N.º 730/06-IV – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO GEGRÓRIO CHAVES RECORRIDO(A) : MARIA EULINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. NEUTON DINIZ FILHO 03) RECURSO N.º 574/06-IV – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A ADVOGADO(A) : Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDO(A) : SARAH ALBUQUERQUE DESOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. ALBERTO FERRAZ DE SOUSA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais 04) RECURSO N.º 647/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANA RITA BALDEZ COELHO ADVOGADO(A) : Dr. KELBER FRANCISCO A. DOS SANTOS 05) RECURSO N.º 650/06-I – Presidente Dutra/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FLÁVIO ALVES COSTA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 06) RECURSO N.º 668/06-I – São Luís/MA ORIGEM :9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA RITA MATOS BOGEA ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO RECORRIDO(A) : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO 07) RECURSO N.º 671/05-I – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : MARIA JÚLIA DE SOUSA REIS ADVOGADO(A) : Dra. MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA D.O. PODER JUDICIÁRIO 08) RECURSO N.º 674/06-I – Presidente Dutra/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 09) RECURSO N.º 677/06-I – São João dos Patos/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO REIS DA SILVA RECORRIDO(A) : MARIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR 10) RECURSO N.º 689/06-I – Igarapé Grande/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO(A) : GENIVAL GONÇALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO 11) RECURSO N.º 698/06-I – Igarapé Grande/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO(A) : EXPEDITO GOMES DE LIMA ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO 12) RECURSO N.º 701/06-I – Igarapé Grande/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO(A) : FRANCISCA GOMES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO 13) RECURSO N.º 725/06-I – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : LUCILEIDE SIQUEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO Rachel Beliche Silva Secretária das Turmas Recursais SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 006150-2006 – PINHEIRO (MA) Pacientes:ANTONIO GERALDO LAVOR SILVEIRA JUNIOR E MÁRCIO MURILO DINIZ SILVEIRA Impetrante: ARMANDO CAMPELO Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO R e l a t o r a : D E S A . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C O S TA MAGALHÃES Decisão de Liminar Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. ARMANDO CAMPELO em favor dos pacientes ANTONIO GERALDO LAVOR SILVEIRA JUNIOR E MÁRCIO MURILO DINIZ SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2 ª Vara da Comarca de Pinheiro, requerendo, Liminarmente, SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 19 a manutenção do paciente em liberdade, que foi denunciado pela conduta prevista no art. 168, c/c Art. 171,§ 2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Deduz o impetrante na inicial de fls. 02/23, que os pacientes não infringiram as normas contidas nos artigos 168 e 171, parágrafo 2º, inciso VI do Código Penal, isto porque os fatos narrados na denúncia não correspondem ao tipo penal exigido por tal sanção penal, razão porque os mesmos vêm sofrendo sérios constrangimentos na suas vidas pessoal e profissional. Alega que os pacientes são primários, possuem ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. São pessoas bem conceituadas na sociedade que vivem, não podendo de tal sorte serem processados criminalmente numa denúncia que configurará com certeza em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta de justa causa. Por fim, requer a concessão da liminar pleiteada, determinando o trancamento da ação penal em relação aos pacientes. A liminar ficou para ser apreciada depois das informações prestadas pela autoridade coatora. Requisitadas as informações, a autoridade as prestou, conforme às fls. 57/59, onde relata basicamente, que consta na denúncia que o acusado Antonio Geraldo Lavor Silveira Júnior após tomar conhecimento de um acidente automobilístico com três vítimas fatais, entre os povoados Morada Nove e Sebastião, procurou a mãe da vítima Edílson Pinho Leite, no intuito de persuadi-la a receber o seguro obrigatório - DPVAT. No entanto, por diversas vezes a Sra. Clemência procurou os acusados, sendo informada de que ainda não havia sido efetuado o depósito referente ao seguro obrigatório. Posteriormente a vítima soube que a seguradora já havia sido feito o depósito da quantia devida e que os acusados já haviam sacado todo o dinheiro. Na tentativa de encobrir a fraude o acusado Antônio Geraldo deu um cheque para a vítima no valor de R$ 3.350,00(três mil trezentos e cinqüenta reais), entretanto tal cheque não tinha provisão de fundos. Assim os acusados foram denunciados como incursos nas penas do artigo 168, caput, do Código Penal, em concurso de pessoas. O acusado Antonio Geraldo foi denunciado ainda como incurso nas penas do art. 171§2º, inciso VI do código penal.No dia 21 de setembro de 2004, a representante do ministério público requereu a juntada aos autos de documentos referentes ao processo da Comissão Processante da Câmara Municipal de Pinheiro, onde foi cassado o mandato do vereador e ora acusado Antonio Geraldo, visto que ficou comprovado que o vereador recebia valores referente a seguro DPVAT pertencentes aos familiares das vítimas de acidente automobilístico. É o sucinto relatório. A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência do fumus boni iuris e periculum in mora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença. Revela-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. No que concerne ao fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie, que não estão presentes os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emitir parecer. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. São Luís- MA, 02 de junho de 2006. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora 20 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 006566-2006– SÃO LUÍS(MA) Paciente: Francisco da Costa Ferreira Impetrante: Francisco da Costa Ferreira Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado por Francisco da Costa Ferreira, próprio paciente, contra ato dito ilegal e abusivo pelo douto Juiz da Comarca da 2ª Vara Criminal da Capital. Apesar de devidamente intimado consoante o artigo 662 do CPP, para sanar as omissões e instruir melhor o seu pedido, conforme o que preceitua o artigos 654 do Código de Processo Penal, o impetrante não o fez, assim, face a inobservância dos ditames que regem esta matéria INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),06 de junho de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 006652-2006– COROATÁ(MA) Paciente: Francisco Cláudio Trindade Impetrante: Francisco Cláudio Trindade Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado por Francisco Cláudio Trindade, próprio paciente, contra ato dito ilegal e abusivo pelo douto Juiz da Comarca de Coroatá. Apesar de devidamente intimado consoante o artigo 662 do CPP, para sanar as omissões e instruir melhor o seu pedido, conforme o que preceitua o artigos 654 do Código de Processo Penal, o impetrante não o fez, assim, face a inobservância dos ditames que regem esta matéria INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),06 de junho de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6717/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: JOSIEL MONTEIRO MELO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. JOSIEL MONTEIRO MELO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 19.01.06, acusado da prática do delito previsto no art. 12, da Lei 6.368/76. Informa que está ergastulado há 02 (dois) meses, e somente foi interrogado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. D.O. PODER JUDICIÁRIO Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6805/2006 – SANTA LUZIA IMPETRANTE-PACIENTE: ADÃO OLIVEIRA SILVA CONCEIÇÃO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. ADÃO OLIVEIRA SILVA CONCEIÇÃO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Santa Luzia. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 17.10.03, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal. Informa que está ergastulado há 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, encontrando-se o processo na fase de instrução processual, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Santa Luzia, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007064 - 2006 – SÃO MATEUS (MA) PACIENTE: José Clemilton de Melo Silva IMPETRANTE: José Clemilton de Melo Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por José Clemilton de Melo Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da Comarca de São Mateus. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),31 de maio de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007067 - 2006 – MATINHA (MA) PACIENTE: Helilton Pinheiro dos Santos IMPETRANTE: Helilton Pimheiro dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Matinha RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Helilton Pinheiro dos Santos, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Matinha. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),31 de maio de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007070 - 2006 – ITAPECURU-MIRIM (MA) PACIENTE: Claudemir Pinheiro Pereira IMPETRANTE: Claudemir Pinheiro Pereira IMPETRADO: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru- Mirim RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Claudemir Pinheiro Pereora, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),31 de maio de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 21 Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007073 - 2006 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: Wagner dos Santos Cardoso IMPETRANTE: Wagner dos Santos Cardoso IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Wagner dos Santos Cardoso, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu as formalidades exigidas por nossa legislação, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal suscitado. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),06 de junho de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007076 - 2006 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: Herenildo Soares Silva IMPETRANTE: Herenildo Soares Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Herenildo Soares Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu as formalidades exigidas por nossa legislação, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal suscitado. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),06 de junho de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007084 - 2006 – ROSÁRIO (MA) PACIENTE: WILKSON DE SOUSA BARROSO IMPETRANTE: WILKSON DE SOUSA BARROSO IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Rosário RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Wilkson de Sousa Barroso, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Rosário. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 22 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),31 de maio de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007135 - 2006 – CODÓ (MA) PACIENTE: Mauricio Alves Bastos IMPETRANTE: Maurício Alves Bastos IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Codó RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Maurício Alves Barros, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Codó. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),31 de maio de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7623/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: GILVANDRO LOURA DOS PASSOS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. GILVANDRO LOURA DOS PASSOS, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 21.02.02, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal. Informa que está ergastulado há 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7617/2006 – BALSAS IMPETRANTE-PACIENTE: ANTÔNIA NONATA BARBOSA DE CARVALHO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. ANTÔNIA NONATA BARBOSA DE CARVALHO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas. Diz a Impetrante-Paciente que se encontra presa preventivamente desde o dia 22.04.05, acusada da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal. Informa que está ergastulada há 02 (dois) anos e somente foi interrogada e ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MMª. Juíza de Direito da 1º Vara da Comarca de Balsas, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7625/2006 – PAÇO DO LUMIAR IMPETRANTE-PACIENTE: ELTON RABELO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. ELTON RABELO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 10.05.02, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal. Informa que está ergastulado há 03 (três) anos e 09 (nove) meses, e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. D.O. PODER JUDICIÁRIO Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7627/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: MARLUCE CUNHA AROUCHE RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. MARLUCE CUNHA AROUCHE, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1º Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Diz a Impetrante-Paciente que se encontra presa preventivamente desde o dia 17.11.05, acusada da prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76. Informa que está ergastulada há 04 (quatro) meses, e até o presente momento não foi interrogada, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7630/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: WADSON DE JESUS COSTA ROCHA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 23 VISTOS, ETC. WADSON DE JESUS COSTA ROCHA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 04.11.05, acusado da prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Informa que se encontra ergastulado há 06 (seis) meses, e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 4º Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7637/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: ALEX ANCHIETA SILVA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. ALEX ANCHIETA SILVA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 09.07.05, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal. Informa que está ergastulado há 09 (nove) meses e ainda não foi sentenciado, o caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na conclusão do processo, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 24 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007641 - 2006 – BALSAS (MA) PACIENTE: Rosimar dos Santos Silva IMPETRANTE: Rosimar dos Santos Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Rosimar dos Santos Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),31 de maio de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7650/2006 – CODÓ IMPETRANTE-PACIENTE: CELSO DE SOUSA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. CELSO DE SOUSA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Codó. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 03.11.05, acusado da prática do delito previsto no art. 157, do Código Penal. Informa que está ergastulado há 05 (cinco) meses, e até o presente momento não foi sentenciado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na conclusão do processo, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Codó, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7644/2006 – PAÇO DO LUMIAR IMPETRANTE-PACIENTE: JOSÉ DE ARIMATEIA SANTANA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. JOSÉ DE ARIMATEIA SANTANA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 26.12.04, acusado da prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Informa que está ergastulado há 01 (um) ano e 03 (três) meses, e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007654 - 2006 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: Paulo Henrique Fonseca Pereira IMPETRANTE: Paulo Henrique Fonseca Pereira IMPETRADO: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Paulo Henrique Fonseca Pereira, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal por excesso de prazo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),31 de maio de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7655/2006 – SANTA INÊS IMPETRANTE-PACIENTE: ALESSANDRO ALVES DA SILVA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. ALESSANDRO ALVES DA SILVA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de Santa Inês. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 26.11.05, acusado da prática do delito previsto no art. 155, do Código Penal. Informa que está ergastulado há 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três ) dias, e somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de Santa Inês, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7656/2006 – BALSAS IMPETRANTE-PACIENTE: ÉSCIO VAGNER COSTA NOGUEIRA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. ÉSCIO VAGNER COSTA NOGUEIRA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Balsas. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 10.05.02, acusado da prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Informa que está ergastulado há 03 (três) anos e 11 (onze) meses, e até o presente momento somente foi interrogado, o que caracteriza SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 25 constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juíz processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Balsas, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007668 - 2006 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: Willian Sousa Silva IMPETRANTE: Willian Sousa Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Willian Sousa Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),31 de maio de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7673/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: JOÃO MELÔNIO NASCIMENTO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. JOÃO MELÔNIO NASCIMENTO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 11.05.04, acusado da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e II do Código Penal. Informa que se encontra ergastulado há 01 (ano) 11 (onze) meses, encontrando-se até o presente momento esperando julgamento, o 26 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 007682 - 2006 – COROATÁ (MA) PACIENTE: José Heliud Nunes IMPETRANTE: José Heliud Nunes IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por José Heliud Nunes, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista no Código de Processo Penal, a saber: não juntou os documentos e certidões que comprovem o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),31 de maio de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7674/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: VALDECI DA SILVA MORAES RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. VALDECI DA SILVA MORAES, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rosário. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 02.05.05, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal. Informa que está ergastulado há 11 (onze) meses, e somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Rosário, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 02 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 008086-2006– URBANO SANTOS(MA) Pacientes: Milton Nascimento Sousa e Maria de Fátima Pereira Silva Impetrante: Marília de Carvalho Portela Luz Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrado por Marília de Carvalho Portela Luz, em favor de Milton Nascimento Sousa e Maria de Fátima Pereira Silva, contra ato dito ilegal e abusivo pelo douto Juiz da Comarca de Urbano Santos. Apesar de devidamente intimado consoante o artigo 662 do CPP, para sanar as omissões e instruir melhor o seu pedido, conforme o que preceitua o artigos 654 do Código de Processo Penal, o impetrante não o fez, assim, face a inobservância dos ditames que regem esta matéria INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),06 de junho de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 005054- 2006 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: Luís Fernando dos Santos Carvalho IMPETRANTE: Luís Fernando dos Santos Carvalho IMPETRADO: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Luís Fernando dos Santos Carvalho, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Apesar de devidamente intimado consoante os ditames legais do CPP, para sanar as omissões e instruir melhor o seu pedido, conforme o que preceitua o artigos 654 do Código de Processo Penal, o impetrante não o fez, assim, face a inobservância das normas que regem esta matéria, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como D.O. PODER JUDICIÁRIO coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),09 de junho de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 005073-2006 – São Mateus(MA) PACIENTE: Manoel Ariomar Paiva Silva IMPETRANTE: Manoel Ariomar Paiva Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Manoel Ariomar Paiva Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da Comarca de São Mateus. Aduz o impetrante, em síntese, em sua peça vestibular, às fls. 02/ 03, que o paciente foi preso em flagrante delito em 27 de setembro de 2004, por suposto cometimento do ilícito tipificado no artigo 157, c/c artigo 214 do Código Penal, na Comarca de São Mateus, estando preso por mais de 01(um) ano e 06(seis) meses sem o termino da instrução criminal, haja vista que até a data de impetração da presente ordem, foi somente interrogado, o que caracteriza coação ilegal por excesso de prazo. Com a inicial não vieram documentos. Às ff. 09 esta relatoria requisitou as informações de praxe junto a autoridade coatora. Às fls.13/14, o Juiz de base relatou basicamente que, o paciente foi preso em flagrante delito pelo crime de atentado violento ao pudor contra criança e roubo qualificado; que o paciente reponde ao inquérito policial nº 065/04, onde ele é apontado com autor de um seqüestro contra uma criança Werlan Pereira, sendo preso pela população e entregue à polícia que já se encontrara em diligência por sua captura; com o acusado foram encontrados vários pertences que pertenciam a peluo de Sousa que fora vítima de assalto; que os autos estão com o Ministério público, para fins de oferecimento da denúncia, desde 03/02/05. É o sucinto relatório. A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença. Revela-se o perigo da demora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já a fumaça do bom direito, consiste na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade e constrangimento no atos do Juiz coator. Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie, que não estão presentes os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emitir parecer. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. São Luís- MA, 09 de junho de 2006. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 005138-2006 – São Luís(MA) PACIENTE: Wallace Lopes Silva IMPETRANTE: Wallace Lopes Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 27 Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Wallace Lopes Silva, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital. Aduz o impetrante, em síntese, em sua peça vestibular, às fls. 02/ 03, que o paciente foi preso em flagrante delito em 18 de agosto de 2005, por suposto cometimento do ilícito tipificado no artigo 12 da Lei 6.368/ 76 (entorpecentes), estando preso por mais de 07(sete) meses sem o termino da instrução criminal, haja vista que até a data de impetração da presente ordem, foi somente interrogado e ouvidas as testemunhas de acusção, o que caracteriza coação ilegal por excesso de prazo. Com a inicial não vieram documentos. Às ff. 09 esta relatoria requisitou as informações de praxe junto a autoridade coatora. Às fls.13/14, o Juiz de base relatou basicamente que, o paciente foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de entorpecentes, pois fora pego com 20(vinte) papelotes de maconha e 18 trouxas de merla destinados à comercialização; que a materialidade delititiva foi efetivamente comprovada pelo Laudo Pericial e, que a instrução seguiu seu regular trâmite com a oitiva das testemunhas da acusação e da defesa; que oprocesso se encontra na fase de alegações finais, apresentadas tanto pela defesa como pelo Ministério Público; que o paciente já foi condenado a 04(quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão e a 50 (cinqüenta) dias-multa em regime inicialmente fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes . É o sucinto relatório. A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença. Revela-se o perigo da demora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já a fumaça do bom direito, consiste na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade e constrangimento no atos do Juiz coator. Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie, que não estão presentes os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emitir parecer. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. São Luís- MA, 09 de junho de 2006. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 005757-2006 – São Luís (MA) PACIENTE: Raimundo Benedito Campos IMPETRANTE: Raimundo Benedito Campos RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus impetrado por Raimundo Benedito Campos, próprio paciente, com fundamento na legislação vigente. Após análise cuidadosa da peça inicial, verifico que o impetrante não cumpriu a formalidade prevista na alínea “a” do § 1.º do artigo 654 do Código de Processo Penal, a saber: não indicou a pessoa que exerceu a violência, coação ou ameaça, ou seja, a autoridade coatora. Portanto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE WRIT, por faltar a indicação da autoridade que, supostamente, praticou a coação e, pelo processo não está instruído conforme os ditames legais que regem esta matéria. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 06516/2006 – São Luís (MA) Paciente: Ricardo Costa da Silva Impetrante: Ricardo Costa da Silva 28 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães DESPACHO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Ricardo Costa da Silva em seu favor, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. Aduz o impetrante, em síntese, em sua peça vestibular, às fls. 02/ 03, que o paciente está preso preventivamente desde o dia 28 de agosto de 2005, por suposto cometimento do ilícito tipificado no artigo 157, § 2º do Código Penal, estando preso por mais 07 (sete) meses sem que a instrução tenha sido concluída, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Com a inicial não vieram documentos. Apesar de devidamente intimado consoante os ditames legais do CPP, para sanar as omissões e instruir melhor o seu pedido, conforme o que preceitua o artigos 654 do Código de Processo Penal, o impetrante não o fez, assim, face a inobservância das normas que regem esta matéria, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e solicito as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ultimadas as providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA),09 de junho de 2006. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 006580/2006 – São Luís IMPETRANTE: Marcelo Jorge Araujo Rodrigues PACIENTE: Marcelo Jorge Araujo Rodrigues IMPETRADA: Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado com suporte do “Plano Emergencial de Atendimento ao Sistema Prisional”, tendo em vista que o paciente encontra-se preso, em decorrência de flagrante, desde 02/12/05, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, CP (roubo com emprego de arma). O impetrante fundamenta seu pedido nos arts. 647 e 648, II, ambos do CPP, ou seja, constrangimento ilegal decorrente de prisão superior ao prazo permitido para a instrução criminal, segundo sua ótica, em que pese já estar cumprindo pena por força de sentença da 3ª Vara Criminal (processo nº 3835/2000). Os autos foram distribuídos ao Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, que deixou para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fl. 08). Em virtude das férias do então Relator os autos me foram redistribuídos (fl. 11), com as informações sendo prestadas (fls. 15-17), onde se observa que a instrução foi concluída, estando o processo em fase de alegações finais. Por todo o exposto observa-se que está afastada qualquer possibilidade de constrangimento ilegal, sendo desnecessária a remessa para a PGJ, razão pela qual indefiro a liminar e julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Intime-se, o impetrante, através do “Plano Emergencial de Atendimento ao Sistema Prisional”. São Luís, 09 de junho de 2006. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 006756/2006 – Vitória do Mearim IMPETRANTE: Americo Brito Rocha PACIENTE: Americo Brito Rocha IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado com suporte do “Plano Emergencial de Atendimento ao Sistema Prisional”, tendo em vista que o paciente encontra-se preso, preventivamente, desde 26/10/04, pela suposta prática do crime previsto no art. 121 (homicídio) do CP. O impetrante fundamenta seu pedido nos arts. 647 e 648, II, ambos do CPP, ou seja, constrangimento ilegal decorrente de prisão superior ao prazo permitido para a instrução, segundo sua ótica, muito embora também responda a outra ação penal pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I e II (lesão corporal grave) do CP (fl. 13). Os autos foram distribuídos ao Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, que deixou para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fl. 09). Em virtude das férias do então Relator os autos me foram redistribuídos (fl. 14), com as informações já prestadas (fls. 13), onde se conclui que o impetrante já será pronunciado, sem contar a válida preocupação do impetrado quanto a periculosidade daquele. A esse respeito vale destacar o contido na Súmula STJ nº 21, verbis: “PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.” Sendo assim, afastada está qualquer possibilidade de constrangimento ilegal, sendo desnecessária a remessa para a PGJ. Ex positis, indefiro a liminar e julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Intime-se, o impetrante, através do “Plano Emergencial de Atendimento ao Sistema Prisional”. São Luís, 06 de junho de 2006. Des. Stélio Muniz Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6773/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: MOACIR ADRIANO LOBATO MELO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. MOACIR ADRIANO LOBATO MELO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara do Júri, da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 04 de agosto de 2004, na casa de Detenção de Pedrinhas acusado da prática do delito previsto no art.121 do Código Penal Brasileiro. Informa que está ergastulado há 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e até o presente momento somente foi interrogado, caracterizando constragimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri, desta Capital, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, D.O. PODER JUDICIÁRIO prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6802/2006 – Santa Luzia do Tide IMPETRANTE-PACIENTE: MANOEL FERREIRA GUSMÃO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. MANOEL FERREIRA GUSMÃO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia do Tide. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente, desde o dia 23.10.2003, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal Brasileiro. Informa que se encontra ergastulado há 02 (dois) e 05 (cinco) meses, e até o presente momento não foi sequer interrogado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Santa Luzia do Tide, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 08 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. º 7033/2006 – São Luís (MA) PACIENTE: DANIEL PEREIRA COQUEIRO IMPETRANTE: ANTÕNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Despacho Cuida-se de pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Antônio Carlos Araújo Ferreira, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de DANIEL PEREIRA COQUEIRO, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de direito da 11ª Vara Criminal de São Luís. Aduz o impetrante, em síntese, em sua peça vestibular, às fls. 02/10, que o paciente foi preso em flagrante delito em 09 de setembro de 2005, por suposto cometimento do ilícito tipificado nos artigos 213 c/c 214 do código Penal Brasileiro. SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 29 Assevera que pediu o relaxamento do flagrante pois, o paciente não mais se encontrara em estado de flagrância, haja vista que o mesmo foi preso e não reagiu à prisão e, que o Auto de Prisão em Flagrante não foi devidamente assinado pelo condutor, estando, portanto, viciada . Pondera que o paciente é primário de bons antecedentes, tendo , inclusive, trabalho e residência fixa, não tendo nenhuma intenção de atrapalhar o adamento natural do feito. Enfatiza que o paciente está preso, até a data de impetração desta ordem, por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias sem o término da instrução criminal, haja vista que até a presente data, foi somente interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza coação ilegal por excesso de prazo. Por derradeiro, afirma que não há qualquer óbice legal previsto que impeça a concessão da Liberdade Provisória ao paciente, uma vez que o paciente está sofrendo coação ilegal por excesso de prazo. Assim, requer, liminarmente, a Liberdade Provisória do paciente e, posteriormente, a confirmação em definitivo. À ff. 147, foi preterida a apreciação da liminar para depois das informações da autoridade apontada como coatora, o que foi de logo determinado. Requisitadas as informações, a autoridade as prestou, conforme fls.150/152, onde relata basicamente, que o paciente foi preso em flagrante delito em 09 de setembro de 2005, por suposto cometimento do ilícito tipificado nos artigos 213 c/c 214 do código Penal Brasileiro, estando o mesmo ergastulado até a presente data; que o impetrante pediu o relaxamento do flagrante, eis que o paciente não estava no Estado de Flagrância e era primário, de bons antecedentes, possuía residência fixa e trabalho lícito e não ia causar qualquer óbice ao andamento normal da instrução, sendo este pedido negado pelo juízo originário; que a criação da 11ª vara Criminal, responsável para julgar crimes contra as crianças e adolescentes, somente se deu em 15/12/05 e, que os processos da 2 ª Vara Criminal, inclusive, o que está em comento, somente foi distribuído no dia 24/01/06; que os autos do referido processo somente foram conclusos a este juízo no dia 14/02/2006 e que no dia 23 /03/06 foi marcada a audiência da vítima e da sua mãe, na condição de testemunha arrolada na denúncia, mas esta audiência não pode ocorrer, pois o advogado do acusado não compareceu, assim fora marcado o dia 07/04/06 a nova audiência, que não se realizou por falta do Ministério Público; que nesta oportunidade a representante legal da vítima informou que estavam residindo em Chapadinha e não mais tinham condições de arcar coma as despesas de locomoção para esta Comarca, razão que fora determinado a expedição de Carta Precatória para que fossem ouvidas perante o juízo de Cahapadinha. É o sucinto relatório. A medida liminar consiste em uma antecipada obtenção daquilo que só se conseguiria com o julgamento final do processo. Logo, o magistrado, antevendo a existência do fumus boni iuris e periculum in mora no caso concreto, poderá antecipar os efeitos da sentença. Revela-se o perigo da demora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. No que concerne a fumaça do bom direito, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Da minuciosa análise dos autos, observo de imediato, na espécie, que não estão presente os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo de Lei, emitir parecer. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. São Luís- MA, 09 de junho de 2006. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7615/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE/PACIENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA AROUCHE CARDOSO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. 30 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 CONCEIÇÃO DE MARIA AROUCHE CARDOSO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Informa a impetrante-paciente que se encontra presa preventivamente, na Penitenciária Feminina de Pedrinhas, desde o dia 14.07.05, acusada da prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal. Alega que se encontra ergastulada há 09 (nove) meses, e até o presente momento foi apenas interrogada, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Esclarece, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Sustenta, ainda que a Súmula 697 do STF autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos, quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante-paciente não trouxe nenhuma prova de suas alegações, faltando, inclusive, certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 09 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7616/2006 – SANTA INÊS IMPETRANTE-PACIENTE: LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 25.09.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03. Informa que se encontra ergastulado há 06 (seis) meses, e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar, no mérito a confirmação em definitivo da Ordem e a transferência para a Penitenciária de Mogi das Cruzes – SP, pois sua família ali reside e, também, o impetrante-paciente responde por outro processo na Comarca de Itaquaquecetuba – SP. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da D.O. PODER JUDICIÁRIO fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7626/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: OSMARINA CONSTANTINO ANDRADE RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. OSMARINA CONSTANTINO ANDRADE, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Diz a Impetrante-Paciente que se encontra presa preventivamente desde o dia 20.11.05, na Penitenciária Feminina deste Estado, acusada da prática do delito previsto no 12, da Lei 6368/76. Informa que se encontra ergastulada há 05 (cinco) meses, e até o presente momento somente foi interrogada e ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2º Vara de Entorpecentes, nesta Capital, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 05 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7642/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS VIEGAS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. CARLOS ROBERTO DOS SANTOS VIEGAS, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. D.O. PODER JUDICIÁRIO Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 06.11.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 6368/73. Informa que se encontra ergastulado há 05 (cinco) meses, sem que até aquela data tenha sido sentenciado, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7647/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: ADEILSON DE SOUSA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. ADEILSON DE SOUSA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 8.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 23.12.2004, na casa de Detenção de Pedrinhas acusado da prática do delito previsto no art. 157, do Código Penal Brasileiro. Informa que se encontra ergastulado há 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 8.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 31 Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7649/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: JOÃO BATISTA GUILHERME DA SILVA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. JOÃO BATISTA GUILHERME DA SILVA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de São José do Rio Preto –SP. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 08.12.03, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal. Informa que está ergastulado há 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, e somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Aduz que a súmula 697 do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante em crimes hediondos quando ocorrido excesso de prazo. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos verifico que esta corte de justiça é incompetente para examinar o pleito do impetrante-paciente, haja vista que o fato ocorreu em São José do Rio Preto, em São Paulo, tramitando o processo na 3ª Vara daquela comarca, sendo imputada ao paciente a conduta prevista no art.121 do CP, estando o mesmo preso nesta cidade de São Luís, por ordem do magistrado da comarca de São José do Rio Preto. Como não houve expedição de carta precatória para cumprimento da medida, conforme informações prestadas pelo Diretor da Casa de Detenção de Pedrinhas, via telefone, a autoridade competente para apreciar e julgar o pedido de Habeas Corpus em favor do paciente, na comarca de São Luís seria o juiz singular, já que a autoridade coatora é o Delegado de Polícia, que cumpriu determinação de autoridade de outra jurisdição, sem a devida observância dos ditames legais. Sendo assim, não pode esta egrégia Côrte se manifestar sob pena de suprimir uma instância, razão por que INDEFIRO LIMINARMENTE O WRIT. Arquive-se. Façam-se as anotações devidas e necessárias. Publique-se. São Luís, 09 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7666/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: MAXSUEL REIS DA SILVA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. MAXSUEL REIS DA SILVA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, 32 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 por parte do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 26.06.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 155, do Código Penal Brasileiro. Informa que se encontra ergastulado há 10 (dez) meses, e até o presente momento somente foi interrogado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. O presente Writ foi originariamente distribuído, por prevenção ( Habeas Corpus n.º 29659/2004), ao Excelentíssimo Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo porém, em face do seu afastamento legal e temporário os autos foram redistribuídos, cabendo a mim sua relatoria. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal, nesta Capital, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7671/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: MARINALDO NASCIMENTO VILAR RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. MARINALDO NASCIMENTO VILAR, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 03.06.03, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Informa que se encontra ergastulado há 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, sem que até aquela data tenha sido sentenciado, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP. Esclarece, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de D.O. PODER JUDICIÁRIO cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7677/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 04.05.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 299, do Código Penal Brasileiro. Informa que se encontra ergastulado há 11 (onze) meses, e até o momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de defesa, nunca foi sentenciado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 8511/2006 – BALSAS IMPETRANTE-PACIENTE: EDILSON ALVES BANDEIRA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. EDILSON ALVES BANDEIRA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas. Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 18.12.2004, atualmente na casa de Detenção de Pedrinhas acusado da prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, do Código Penal Brasileiro. Informa que está ergastulado há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, e o processo ainda se encontra na fase de instrução processual, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. o final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 8513/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: DAMIÃO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. DAMIÃO FERREIRA DE OLIVEIRA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM Juiz de Vara Criminal de São Luís. Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde 13.12.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro. Informa que se encontra ergastulado há 04 (quatro) meses sem que tenha sido pelo menos interrogado, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, verifico a inviabilidade de apreciação do Writ, uma vez que o impetrante-paciente além de não provar o alegado constrangimento ilegal, deixou de indicar a autoridade indigitada coatora. Ressaltou tão-somente tratar-se de juiz de vara criminal de São Luís, de sorte que não há como dar seguimento ao feito, posto que não se sabe a quem pedir informações, assim sendo, INDEFIRO LIMINAR MENTE O WRIT. Publique-se. Façam-se as anotações devidas e necessárias. São Luís, 06 de junho de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 8515/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 33 VISTOS, ETC. MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 21.08.04, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 157, do Código Penal Brasileiro. Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 08 (oito) meses, e até o presente momento somente foi interrogado, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal, nesta Capital, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 05 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 8524/2006 – BEQUIMÃO IMPETRANTE-PACIENTE: VALENTIM SILVA DO NASCIMENTO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. VALENTIM SILVA DO NASCIMENTO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Bequimão. Diz o Impetrante-paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 23 de março de 2005, na casa de Detenção de Pedrinhas acusado da prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro. Informa que está ergastulado há 01 (um) ano e até o presente momento não foi interrogado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 648 do CPP. Ressalta também que não existem os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 34 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 8531/2006 – CAXIAS IMPETRANTE-PACIENTE: LUIS CARLOS MOTA DE MORAES RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. LUIS CARLOS MOTA DE MORAES, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Caxias. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 20.05.04, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal Brasileiro. Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 11 (onze) meses, e até o presente momento não foi sentenciado, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão do processo, nos termos do art . 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Caxias, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 07 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 9200/2006 – PINHEIRO IMPETRANTE-PACIENTE: FÁBIO REIS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. FÁBIO REIS, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente, desde o dia 24.02.2004, na Delegacia da Cidade Operária, nesta Capital, acusado da prática do delito previsto no art. 121, do Código Penal Brasileiro. Informa que se encontra ergastulado há 02 (dois) e 02 (dois) meses, e até o presente momento somente foram ouvidas as testemunhas de acusação, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP. D.O. PODER JUDICIÁRIO Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 9.202/2006 IMPETRANTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO PACIENTE: EDILEUSA BRITO COSTA COELHO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de EDILEUSA BRITO COSTA COELHO, ao argumento de que a mesma está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Diz o Impetrante que a Paciente se encontra presa preventivamente desde o dia 26.06.2001, acusada da prática do delito previsto no art. 155 caput c/c 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Informa que a paciente se encontra ergastulado há 04 (quatro) anos e 24 (vinte e quatro) dias, o que caracteriza constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art . 648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, verifico a inviabilidade de apreciação do Writ, uma vez que o impetrante além de não provar o alegado constrangimento ilegal, deixou de indicar a autoridade indigitada coatora, de sorte que não há como dar seguimento ao feito, posto que não se sabe a quem pedir informações, assim sendo INDEFIRO LIMINARMENTE O WRIT. Publique-se. Façam-se as anotações devidas e necessárias. Arquive-se. São Luís, 06 de junho de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 9667/2006 – SÃO LUÍS (MA). Pacientes: Maria Vicentina Pires Costa, Silvia Maria Gomes Muniz, Marco Antonio Pires Costa, maço Aurélio Pires Costa, Dina Márcia de Oliveira Almeida Advogado: José Antonio Almeida e Silva Impetrado: Juíza da 10ª Vara Criminal Comarca: São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 35 RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA DESPACHO Por força do dispositivo legal do Regimento Interno desta Corte de Justiça, art. 240 e, em restando julgado o Habeas Corpus nº 19638/ 2005, pela 1ª Câmara Criminal, da relatoria do ilustre Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, tendo como pacientes os mesmos requerentes do processo supra, por conta da prevenção, determino que sejam os autos redistribuídos ao Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, para apreciação do presente feito. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 12 de junho de 2006. DESª. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães RELATORA (sessenta e quatro reais), tendo o magistrado singular (fls. 49), ao decretar a internação provisória do adolescente, fulcrado sua decisão no art. 122 do ECA, que estabelece a aplicação de tal medida quando tratar-se de ato infracional cometido mediante violência à pessoa, o que é o caso dos autos, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 05 de junho de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 009941/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: LOURENA MONIZ COSTA (DEFENSORA PÚBLICA) PACIENTE: ISRAEL DA SILVA RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. A DEFENSORIA PÚBLICA, através da Defensora ANA LOURENA MONIZ COSTA, impetrara a presente Ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ISRAEL DA SILVA, sob o argumento de que o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca desta Cidade, autoridade indigitada coatora. Informa a impetrante que o paciente é adolescente, e foi apreendido em flagrante de ato infracional no dia 30.04;06, sendo tal apreensão mantida por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, que determinou a sua internação provisória, em 05.05.06, atendendo representação formulada pelo Representante do Ministério Público. Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir vir, haja vista que se encontra ergastulado provisoriamente há mais de vinte dias, o que contraria o disposto no art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista que a internação provisória rege-se pelo princípio da excepcionalidade, excetuando-se nos casos, e neles não se enquadra o de Israel da Silva, em que, pela gravidade do ato infracional e por sua repercussão social deva ser mantida a internação, visando a garantia da segurança pessoal do menor e/ou a manutenção da ordem pública. Sustenta, ainda, que a decisão de internação provisória do ora paciente não foi fundamentada, uma vez que não fez menção a fatos concretos que demonstrem que a liberdade do adolescente trará prejuízos à sua segurança pessoal ou à ordem pública. Aduz que até o momento da decretação da internação provisória do ora paciente, o mesmo sequer tinha sido apresentado à autoridade judiciária, não sendo conhecidos, portanto, os elementos do qual lançou mão o magistrado singular para analisar a personalidade do adolescente, e a simples afirmação de que Israel consumou “a ação delituosa de forma arrojada”, não pode servir de fundamento para a segregação cautelar. Ressalta, também, que o juiz a quo laborou em equívoco quando citou o art. 122 da Lei n.º 8.069/90 para fundamentar a decretação da internação provisória, haja vista que esse dispositivo legal refere-se à internação enquanto media sócio-educativa e não como segregação cautelar, que possui outras razões para sua determinação, descritas no parágrafo único do art. 108 e art. 174 do ECA. Ao final, requer a impetrante a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos, não vislumbro, nesta fase inicial, que Israel da Silva esteja sofrendo o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o mesmo foi apreendido em flagrante, no dia 30.04.06, por volta das 21hs, próximo ao viaduto do Bairro Ivar Saldanha, quando, em companhia do elemento conhecido por Giovane, vulgo “Robinho”, ambos armados de faca e revólver, assaltaram o motorista e o cobrador do ônibus da Empresa Gonçalves, subtraindo das vítimas a importância de R$ 64,00 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010180/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA PACIENTE: ANGELA MARIA DA SILVA BORBA RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. A ilustre advogada VALDECI FERREIRA DE LIMA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ANGELA MARIA DA SILVA BORBA, sob o argumento de que a mesma está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora. Informa o impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito, no dia 18.04.06, acusada da prática do crime tipificado no art. 171, do Código Penal, quando tentava aplicar um golpe na Clinica Millenium Estética e Academia Ltda. Alega que a paciente está ergastulada há mais de vinte dias, visto que os autos se encontram com o Ministério Público desde o dia 03/05/ 2006, sem que denúncia tenha sido oferecida, o que caracteriza constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo, passível de ser sanado pela via do remédio heróico. Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu favor. No mérito pede a confirmação da Liminar. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não trouxe para os autos cópia do auto de prisão em flagrante, ou qualquer outro documento que comprove o termo a quo do ergástulo da paciente. Ademais, a certidão de fls. 05, expedida pela Secretaria Judicial da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, apenas atesta que os autos do processocrime a que responde a paciente Ângela Maria se encontra em poder do MP, sem contudo esclarecer para que finalidade, o que nos impossibilita analisar se a paciente está ou não sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por excesso de prazo na formação de sua culpa, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 06 de junho de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7816/2006 - CAXIAS/MA APELANTE: EDEVALDO SILVA COSTA ADVOGADA: DRª. LUZIMAR ALMADA VIANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que 36 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 165, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 de junho de 2006. RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas em exercício PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 026313 / 2005- SÃO LUÍS Impetrante: HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA Advogado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 02 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027795 / 2005- SÃO LUÍS Impetrante: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DE FÉRRER Advogados: José Maria Diniz, Liz Cristina de Melo Brito Impetrado: JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014423 / 2005- SÃO LUÍS Impetrante: VILA NOVA INDUSTRIAL MINERADORA DE GRANITOS LTDA. Advogado: Constâncio Pinheiro Sampaio Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO – CCL Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 04 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000784 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: MASV – MARANHENSE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogadas: Joana D’arc Silva Santiago Rabelo, Edna Maria Pereira Ramos, Thyenes de Oliveira Chagas Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: VIP – VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. Advogados: Adriano Cacique de New-York, Antônio Ernane Cacique de New-York Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 05 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002081 / 2004- SÃO LUÍS Impetrante: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, José Antônio Figueiredo de Almeida Silva Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BALSAS 1º Litisconsorte: ROBERTO COELHO ROCHA Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coelho Ribeiro, Carlos Frederico Tavares Dominici, Gutemberg Silva Braga Júnior 2º Litisconsorte: PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA – INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, Rosangela Eleres Cortez Moreira 3º Litisconsorte: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA – INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LUIS ALVES COELHO ROCHA Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Orminda Almada Silva, Cícero Oliveira 4º Litisconsorte: MARCO ANTONIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA 5º Litisconsorte: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 06 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005570 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS E TURISMO DO SUL DO MARANHÃO – COOPTAPSUL Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio Gonçalves Fahd Impetrado: SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005574 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS E CARGAS DO MÉDIO MEARIM LTDA – COOMAVAN Advogados: Erik Janson Monteiro Marinho, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio Gonçalves Fahd Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 08 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005576 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: COOPERLANDIA – COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DO TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO E TURISMO DE AÇAILÂNDIA Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Enéas Garcia Fernandes Neto, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Plínio Gonçalves Fahd Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 09 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005642 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E TURISMO DO MARANHÃO – COOTATUR Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Enéas Garcia Fernandes Neto, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Plínio Gonçalves Fahd Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005643 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS AUTONÔMOS DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS E CARGAS DE PEDREIRAS (MA) – COOMAP Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Enéas Garcia Fernandes Neto, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Plínio Gonçalves Fahd Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005644 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO TURISMO E ESCOLAR –COOTRANSTUR Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio Gonçalves Fahd Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005645 / 2006- SÃO LUÍS Impetrantes: LOURIVAL FERREIRA BRASIL, NAPOLEÃO DE OLIVEIRA GOMES, VITÓRIO SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO FERREIRA BRASIL Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio Gonçalves Fahd Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018308 / 2005- SÃO LUÍS Impetrante: IVANEIDE GIACOMINI DA CRUZ Advogados: Doriana dos Santos Camêllo, Oduvaldo Santos Cruz Impetrado: COMISSÃO SETORIAL DE CONCURSO/SEPLAN, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Flávia Gonzalez Leite Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 14 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 002011 / 2003- SÃO LUÍS Autores: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO Advogado: Vinícius César de Berrêdo Martins Réu: WALBERT LUÍS DE CARVALHO, ANA LÚCIA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogados: Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira, Mônica Helena Silva Mendes, Bruno de A. Dualibe Pineiro Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Revisor: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 15 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 034011 / 2005- SANTA QUITÉRIA Excipiente: MUNICÍPIO DE SANTA QUITERIA. Advogados: Joélcio Monteiro de Oliveira Filho, Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa Excepto: Dr. LUIS JORGE SILVA MORENO - Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 16 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 039104 / 2005- PEDREIRAS Excipientes: FRANCISCO DE PAULA SILVA SOUSA, ELINEIDE SILVA IBIAPINO, ROSA BARRETO COSTA, MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA, MARIA ELIENE DA SILVA FREITAS, INÊS DE PAIVA LOPES, MARINÊZ DE SOUSA SANTOS ARAÚJO, FRANCINETE COELHO DAS NEVES SILVA, MARIA JOSÉ PIMENTEL NOGUEIRA, MARIA LUIZA DOS SANTOS, MARIA HELENA CARVALHO SOUSA, JOSEMAR FERREIRA SILVA, ANETOR RODRIGUES DA SILVA, BENEDITO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, JOSÉ VALADECI DE SOUSA, MIGUEL DE ABREU ZUSAR, EDILENE DE LIMA REGO, MARIA RIZALVA SILVA MELO, IRIS VÂNIA DIAS COSTA, ARIGILSON KAROL SILVA DAVID, MARIA INÊS SOUSA PEREIRA Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho Excepto: Dr. ADELVAM NASCIMENO PEREIRA – Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 37 17 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 003241 / 2004- SÃO LUÍS Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Ricardo Oliveira Embargado: GERSON FERREIRA SOUTO Advogado: Avelino Vilela Neto Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 09 de junho de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004822/2006 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE: MARIA REGINA DURANS MENDES ADVOGADO: ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA REGINA DURANS MENDES contra ato dito lesivo a direito líquido e certo praticado pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, pelo que requer a concessão de liminar no Mandamus. Sustenta, a impetrante, na exordial, que foi aposentada como Supervisora Escolar em 29 de novembro de 1994, mas desde 1982 é professora do 2º Grau, nomeada e lotada no Colégio Pinheirense, no Município de Pinheiro-MA, conveniado com a Secretaria de Educação. Afirma que desde a nomeação em 1982 até apresente data desempenha funções de docente em sala de aula e jamais exerceu outra atividade. Porém, ao completar vinte anos de magistério, requereu redução de carga horária tendo o pedido indeferido, ficando, então, sabendo que o Estado fizera à sua revelia, uma reclassificação de cargos e que seu nome fora incluído como Especialista- Supervisor Escolar. Daí haveria sido informada verbalmente que estaria acumulando o cargo de supervisora escolar. Afirma que observara seu holerite constar o cargo de Supervisor Escolar em lugar de Professora, o que achava se tratar de mero erro do sistema por causa de sua primeira nomeação de supervisora escolar, da qual já estava aposentada. Conclui que o ato de reclassificação foi ilegal e arbitrário, pois, ao ser feita a reclassificação em 14 de outubro de 1985, a impetrante exercia o cargo de supervisor escolar e nessa função permaneceu até se aposentar em 29 de novembro de 1994, vindo a indicar que a autoridade coatora “promoveu a cumulação de cargo de supervisor escolar da impetrante por mais de nove anos”. Prossegue sustentando que o erro da Secretaria de Educação ensejou o Processo Administrativo nº 0713/03 solicitando o retorno ao cargo de professora, mas passados mais de três anos, o processo está sem tramitação no setor de sindicância do Órgão, o que gera prejuízos, pois poderá vir a ser afastada compulsoriamente de suas funções sem direito à aposentadoria como professora, cujo cargo estaria a ocupar há mais de 23 (vinte e três) anos. Relatados, decido. Em apreciação do pedido liminar, uma vez prestadas as informações da autoridade apontada coatora (fls. 46/51), bem como a Contestação do litisconsorte passivo Estado do Maranhão (fls. 53/59) tenho como convencimento preliminar a inexistência do pressupostos inerentes à cautela pretendida, ou seja, o fumus boni juris e periculum in mora. A impetrante sustenta haver sido lesionada por ato arbitrário da autoridade coatora que lhe havia imposto sem consultas ou comunicação uma reclassificação de cargos que fizera adquirir o status de Especialista Supervisor Escolar; contudo, da análise dos elementos que compõem os autos, tal fato, a priori, não se identifica como arbitrário ou contra legem. Com efeito, é forte o argumento da impetrada, quando pondera que a impetrante já está há quase vinte anos sob os efeitos da reclassificação impugnada, e somente no ano de 2003 requereu administrativamente seu 38 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 retorno ao cargo de Professora. Ademais, o fumus boni júris da impetração também se encontra abalado, pois a tese debatida aparenta reclamar dilação probatória mais aprofundada, própria da via ordinária, e não da estreita via do Mandamus. Logo, na medida em que se faz impossível configurar prima facie a fumaça do bem direito do contraste dos documentos juntados a título de prova pré-constituída, pelo que a liminar reclamada deixa de se apresentar o preenchimento de seus pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais devem ser comprovados conjuntamente, na forma da Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, ao dispor que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”. Isto posto, à mingua da comprovação inequívoca dos pressupostos legais necessários, indefiro a liminar requerida. Outrossim, remetam-se os autos ao competente parecer Ministerial. Após voltem-se conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de maio de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007355/2006 – SÃO LUÍS– MA Impetrante: Pedro Alves Neponuceno. Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes. Impetrado: Ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves DECISÃO PEDRO ALVES NEPONUCENO impetra Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato omissivo imputado ao ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO que deixara de aplicar o disposto na Emenda Constitucional n.º 047/05, que acresceu o § 11 ao art. 37 de nossa Lei Maior. Afirma o impetrante que pertence ao Quadro da Polícia Militar do Maranhão, na condição de Coronel reformado, com direito a percepção de seus proventos integrais, bem como indenizações legais, tudo conforme ditames da Lei Estadual n.º 6.513/95. Informa ainda que as verbas 143, 147, 158, 159, 161 e 165 de seu contracheque, são as mesmas constantes no artigo 68 e seu parágrafo único da Lei Estadual n.º 6.513/95, que relaciona quais as verbas pagas aos policiais militares que constituem indenizações. Requer ainda antecipação da tutela para que sejam excluídos as parcelas de caráter indenizatório, conforme determina o § 11 do art. 37 da Constituição, restando, como valor sujeito, em hipótese, às limitações impostas pela Emenda Constitucional n.º 041/2003, um montante menor que o teto permitido, não cabendo desconto decorrente da EC 41/03. É o que tinha a relatar. Decido. Cinge-se a irresignação do impetrante à ventilada lesão ao seu direito de percepção de seus proventos em sua integralidade, respeitado o subteto constitucional, que não seria atingido caso fosse aplicado o disposto na EC n.º 047/2005. A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in mora. Diz a Lei n.º 1.553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária ao caso concreto. Analisando os fundamentos da Exordial e respectiva prova préconstituída encontro a fumaça do bom direito quanto à apontada lesão a direito líquido e certo, em face a não exclusão, para efeito de apuração dos limites remuneratórios, constantes da EC n.º 041/03, das parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, conforme dita a EC n.º 047/05. O periculum in mora, por seu turno, também se faz presente, visto tratar-se de verba alimentícia, resultando em lesão de difícil reparação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Com efeito, a matéria encontra precedentes nesta Corte, pelo que a concessão de antecipação de tutela no Mandamus se revela como entendimento mais adequado ante ao fumus boni juris demonstrado, bem como face ao periculum in mora, pois se trata de verba de cunho alimentício, essenciais à composição da despesas triviais do militar reformado, a reclamar a desconsideração das verbas de caráter indenizatório para apuração do subteto da EC n.º 041/03. Isto posto, concedo a antecipação da tutela, na forma requerida na exordial, a fim de que sejam excluídas, para efeito de apuração dos limites remuneratórios, subteto constitucional (EC 041/03), as verbas de caráter indenizatório decorrentes da Lei Estadual n.º 6.513/95, conforme seu art. 68 e parágrafo único, percebidas pelo Impetrante, em face do disposto na EC 047/05, que acrescentou o § 11 ao artigo 37 da nossa Lei Suprema. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessária, e, cite-se o Estado do Maranhão, para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Após, as providências necessárias, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para que aponha seu parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de junho de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 07898/2006 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE: IARA BRANDÃO CANUTO. ADVOGADOS: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por IARA BRANDÃO CANUTO contra ato dito lesivo a direito líquido e certo atribuído ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. Alega que no ano de 1996 concluiu o Curso de Pedagogia com habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e Magistério das Disciplinas Pedagógicas de 1º e 2º Graus pela Universidade Federal do Maranhão, cuja capacitação permitiu inscrever-se em Concurso Público promovido pelo Estado do Maranhão para provimento de cargo de Supervisor Escolar- classe II-Referência 19, com nomeação para o Município de Balsas-MA, conforme Edital nº 002/2005, sob a inscrição nº 006777f. Afirma que, após aprovada na 1ª Fase em 3º lugar, submeteu-se à prova de títulos em junho de 2005, vindo o resultado do Concurso ser homologado pelo Governo do Estado, confirmando a classificação da impetrante em 2º lugar para o Município de Balsas-MA. Prossegue aduzindo que em 13.02.2006 foi publicado em Diário Oficial o Edital de Convocação dos candidatos aprovados aos cargos de Supervisor e Professor, vindo, posteriormente, a comparecer perante a Comissão para entrega dos documentos e títulos, bem como, dias depois, fora encaminhada à Junta Médica. Conclui que, ao ser convocada pela Secretaria de Educação do Estado em 10.04.06 pelo site do Estado, compareceu perante o Órgão Público para ser nomeada e tomar posse, sendo, porém, negado tal direito sob argumento que não haveria preenchido os requisitos do Edital. Afirma que recebera informação de que não poderia ser nomeada em razão de sua habilitação ser Administração Escolar e que as vagas estariam destinadas para habilitados em Gestão Escolar, o que ensejou o manejo do presente Mandamus, pois o termo gestão, no âmbito da educação escolar, corresponde a Administração Escolar. Tal termo seria utilizado pela Lei de Diretrizes e Bases em seu art. 64 (Lei 9.394/96) e já haveria sido objeto de Parecer pelo Conselho Estadual de Educação, pelo que requer a concessão de liminar no Mandamus. D.O. PODER JUDICIÁRIO Na espécie, o impetrante busca nomeação em cargo público, cujo ato da autoridade apontada coatora estaria a impedir o reconhecimento de habilitação fiel aos termos do Edital, lesionando direito líquido e certo e autorizador do manejo de Mandamus. Porém, a documentação colacionada a título de prova pré-constituída ainda não permite formar convencimento seguro para fins de tutela liminar prevista da Lei nº. 1553/51, em seu art. 7º, II. Destarte, entendo por bem, no poder de cautela inerente à função judicante, em reservar-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como lesionadora de direitos. Outrossim, solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, devendo a mesma ser notificada para prestá-las no prazo legal, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a instruem. Expeçam-se, os competentes ofícios. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de maio de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 08383/2006 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE: JOÃO DA ROCHA SILVA FILHO. ADVOGADOS: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA E MANOEL MORAIS FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOÃO DA ROCHA SILVA FILHO contra ato dito lesivo a direito líquido e certo atribuído ao SECRETÁRIO DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. Alega que prestou Concurso Público para o Estado do Maranhão, cargo de Professor, Classe IV, referência 19 (Ensino Médio) na disciplina Física, vindo a ser aprovado e convocado para nomeação, quando apresentou os documentos pessoais e atestados médicos. Porém, após quatro dias da publicação em Diário Oficial, tomou conhecimento que seu nome não constava na lista, vindo a ser informado que não estaria habilitado para assumir o cargo. Externa, portanto, sua irresignação quanto à inabilitação, pois já havia sido considerado aprovado e classificado em 19º lugar, e homologado o concurso, sofrendo grave constrangimento, pois já exerce as atividades de professor de Física na Rede Estadual de Ensino, com vasta experiência adquirida em anteriores vínculos, atendendo as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação- Lei 9394/96, em seus arts. 62 e 65. Pugna, então, pela concessão da segurança para reconhecer o direito de ser nomeado como professor de Ciências na classificação de 19º lugar pelo que requer a concessão de liminar no Mandamus. Na espécie, o impetrante busca nomeação em cargo público, cujo ato da autoridade apontada coatora estaria a impedir o reconhecimento de habilitação, lesionando direito líquido e certo e autorizador do manejo de Mandamus. Porém, a documentação colacionada a título de prova pré-constituída ainda não permite formar convencimento seguro para fins de tutela liminar prevista da Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II. Destarte, entendo por bem, no poder de cautela inerente à função judicante, em reservar-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como lesionadora de direitos. Outrossim, solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, devendo a mesma ser notificada para prestá-las no prazo legal, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a instruem. Expeçam-se, os competentes ofícios. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de maio do 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 39 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de segurança n.º 7.341/2005 – São Luís Impetrante: Diomar Bezerra Lima Advogado: em causa prórpria Impetrante: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão e Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Maranhão Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, ... Diomar Bezerra Lima impetrou, em causa própria, mandado de segurança em que, pelo Acórdão n.º 57.670/2005, de folhas 64 a 70, foi desprovido, ensejando os Embargos de Declaração n.º 4008/2005 de folhas 74 a 85 apresentados via fax. Posteriormente, o impetrante apresentou os originais dos embargos, tendo recebido na distribuição o n.º 40.574/2005. Alega através das petições de n.ºs 499 e 500, que ao apresentar os originais dos embargos citados juntou documentos e pediu que sejam eles desentranhados e juntos ao embargos n.º 40008/2005. No entanto, examinando-se detidamente o caso em exame, vê-se que os alegados pelo impetrante não se encontram nos autos, nem poderiam estar, data venia, posto que, nos embargos, via de regra, principalmente em mandado de segurança, não comporta juntada de documentos. Por isso, determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 10(dez) dias, comprove que juntou os documentos de que trata o caso presente. Publique-se. São Luís-MA, 07 de abril de 2006 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO: 01 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 26507 / 2002 – SÃO LUÍS Requerente: SINTAF – SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogada: Walena Tereza Martins de Freitas Requerido: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral: Ulisses César Martins de Sousa Norma Impugnada:ART. 152 DA LEI ESTADUAL Nº 6107 DE 27.07.1994 Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS Revisora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 14 de junho de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO N.º 1697/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear SEBASTIÃO ROCHA FILHO para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete da Presidência, Símbolo DANS-1, do Tribunal de Justiça. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO N.º 1754/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 40 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 Nomear ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B da Comarca de Timon, terceira entrância, junto a 4º vara, Símbolo DANS I. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de abril de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO N.º 1789/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 285/2006-TJ, datado do dia 27.01.2006, que nomeou ERIVAN DOS SANTOS LIMA,para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário do Tribunal de Justiça – Divisão de Folha de Pagamento, tendo em vista o estabelecido no § 6º do art. 17, da Lei nº 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de abril de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO N. º 1799/2006-TJ A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ROSANA CARVALHO REIS para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-3, da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n.º 020/2004, tendo em vista solicitação protocolado sob o n.º 9634/2006-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO PRESIDENTE, em exercício ATO N.º 2257/2006-TJ A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Em cumprimento a decisão liminar relativa ao Mandado de Segurança nº 05028-2006, Considerando, o disposto na letra I do Enunciado Administrativo nº 1 do Conselho Nacional de Justiça- Nepotismo – Aprovado na 16º Sessão de 11/04/2006, RESOLVE Nomear GIRLON LIMA SANTOS para exercer o cargo em comissão de Motorista, Símbolo DAI-1, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. José Stélio Nunes Muniz, com efeito retroativo a 14.02.2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de abril de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência ATO N. º 2312/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear DANIELLE GOMES DE AGUIAR, Bacharel em Direito, para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B terceira entrância da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, Símbolo DANS-II, criado pela Lei n.º 8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 91, § 3.º, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 68/2003, e Resolução n.º 020/2004, com efeito retroativo a 29.03.06, tendo em vista o que consta do Processo nº 5264/2006-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO N. º 2370/2006-TJ. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial D – 1ª Entrância, da Comarca de Anajatuba, Símbolo DAS-I, criado pela Lei n.º 8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 68/2003, e Resolução n.º 020/2004, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 6765/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de maio de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência ATO N.º 2387 /2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar RAIMUNDO SEVERIANO LEITÃO do cargo em comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, Símbolo DAI-1, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, com efeitos a contar de 01.06.2006, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 39/2006-GD, protocolado sob o n.º 17112/2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente ATO N.º 2388/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear LUIZ CONCEIÇÃO DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, com efeitos a contar de 01.06.2006, tendo em vista solicitação constante no Ofício n.º 40/2006-GD, protocolado sob o n º 17113/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO N.º 2395/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear CARLOS EDUARDO BRITO FIALHO para exercer o cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, tendo em vista solicitação constante no Ofício n.º 45/2006-GJR, protocolado sob o n º 17870/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de junho de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N. º 2396/2006-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear OLGA MARIA TAJRA REIS CAMPOS para exercer o cargo em comissão de Secretário do Conselho, Símbolo DANS-1, com efeitos a contar de 30.05.2006, conforme solicitação constante do Memorando n.º 306/2006-DG, em cumprimento à liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 6087/2006 pela Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de junho de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E M: DECRETAR ponto facultativo no dia 15 de junho de 2006 (Corpus Christi), no Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral e Fóruns da Capital e do Interior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JUNHO DE 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM CORREGEDOR-GERAL PORTARIA N.º 2118/2006. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder ao Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 08.05.2006 a 22.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 13923/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 41 Consumo da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante as férias do Doutor Gervásio Protásio dos Santos Júnior, a considerar o período de 06/06 a 04/07/2006. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JUNHO DE 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2234/2006 O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/Maranhão, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, durante as férias da Doutora ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, no período de 01/06 a 30/07/2006. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2335/2006 O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS GENERINO, Juíza de Direito Substituta da 20.ª Zona Judiciária, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA, durante o afastamento do Doutor ROBERTO ABREU SOARES, a considerar os dias 24 e 25/05/06. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MAIO DE 2006. DES MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2183/2006-TJ, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta da Portaria Conjunta n.º 04/2004, RESOLVE Designar MARIA CRISTINA DE ARAÚJO CORDEIRO para desempenhar as funções de Conciliador junto ao Juizado Especial de Trânsito, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 16780/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2275/2006 O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Juíza de Direito do 2.º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 3.º Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, a considerar o período de 22/05 a 10/06/2006. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2332/2006 O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito do 1.º Juizado Especial Cível e das Relações de PORTARIA N.º 2276/2006 O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Juíza de Direito do 2.º Juizado Especial Cri- 42 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 minal da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 1.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, a considerar o período de 22/05 a 01/06/2006. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2277/2006 O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Juíza de Direito do 2.º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, nas ausências e impedimento do Doutor GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, Juiz de Direito do 9.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, a considerar o período de 22/05 a 01/06/2006. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2278/2006 A DES DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Juiz de Direito do 5.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 6.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante as férias da Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS, no período de 05/06 a 04/07/2006. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2280/2006 A DES DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Juiz de Direito do 5.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 3.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, no período de 05 a 08/06/2006. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JUNHO DE 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 1986/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder à CLÁUDIA SALDANHA SANTANA, Assistente técnico, ora exercendo o cargo em comissão de Auditor, matrícula n.º 078496, lotada na Auditoria da Presidência, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 16.05.2006 a 14.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o nº 12064/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2109/2006. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARIA DE JESUS MATOS SERRA, Técnico em Contabilidade, lotada na Diretoria Financeira, matrícula n.º 001313, o gozo de 135 ( cento e trinta e cinco) dias de licença-prêmio à assiduidade, dos quais 45 (quarenta e cinco) dias do 3º e 90 (noventa) dias do 4º qüinqüênios, no período de 23.03.2006 a 04.08.2006, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 8009/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de maio de 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 2116/2006 A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à OZIMAR COSTA, Escrivã, matrícula n.º 003285, lotada na Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e das Câmaras de Férias, o gozo de 90 (noventa) dias de Licença Prêmio por assiduidade, referente ao 1º quinquênio, no período de 03.04.2006 a 01.07.2006, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 5268/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 DE MAIO DE 2006. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. VICE-PRESIDENTE. PORTARIA N.º 2300/2006 - GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, R E S O L V E, Art. 1º - Designar o Doutor REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Guimarães, de 1ª Entrância, para instalar no dia 20 do mês fluente a Comarca Mirinzal, criada pela Lei Complementar nº 087, de 19.07.05. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 06 de junho de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2325/2006 - GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, R E S O L V E, Art. 1º - Designar o Doutor JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Diretor do Fórum da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para instalar na dia 22 do mês fluente a 3ª Vara da Família e o 2º Juizado Especial Cível da referida Comarca, criados pela Lei Complementar nº 087, de 19.07.05. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 06 de junho de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2326/2006 - GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, R E S O L V E, Art. 1º - Designar o Doutor SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito da 1ª Vara e Diretor do Fórum da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância, para instalar no dia 23 do mês fluente a 3ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, criados pela Lei Complementar nº 087, de 19.07.05. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 06 de junho de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2108/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à CARLOS ALBERTO VIEIRA MORAES, Agente de Segurança Judiciária, matrícula n.º 011056, lotado no Gabinete Militar, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 04.05.2006 a 02.06.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2170/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à ANNE EMANUELLE ABREU SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092627, lotada na Divisão de Cadastro, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 12.05.2006 a 10.06.2006, conforme solicitação protocolada sob o nº 14837/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO- 2006 43 PORTARIA N.º 2171/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DA COSTA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 026229, lotada na Divisão Direitos e Deveres, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 15.05.2006 a 13.06.2006, conforme solicitação protocolada sob o nº 14866/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2188/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MAURO SÉRGIO DE FREITAS FIGUEIREDO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 079723, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção da Coordenadoria de Desenvolvimento e Análise de Sistemas, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 03.04.2006 a 17.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 15455/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2222/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ EVANDRO DA COSTA FIRMINO FILHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 021071, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, lotado na Coordenadoria de Desenvolvimento e Análise de Sistemas, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período 23.05.06.2006 a 26.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 16492/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2129/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO, Motorista, matrícula n.º 003335, da Unidade Móvel da Cidadania e Justiça -Juizado Especial de Trânsito, para a Divisão de Transportes deste Tribunal, tendo em vista o que consta do Processo nº 10705/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA 44 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes de Vilhena Frazão. Processo n.º. 2850/1994. Ação Ordinária. Requerente: ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS. Advogados: Dr. Walber Carvalho de Matos e Dr. Walmir Azulay de Matos. Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Dra. Lucimary Galvão Leonardo, Dra. Simone Fernandes Silva e outros. Despacho de fls. 131: “Revejo o despacho às fls. 99 que deferiu a perícia requerida pela parte autora por se afigurar, nesta oportunidade, desnecessária. Decido pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes para ciência da decisão e faça-se a devida conclusão. Intime-se. São Luís, 16 de maio de 2006.” Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 5481/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Dr. Carlos Alessandro Santos Silva e Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: RAIMUNDO NONATO SOARES FILHO. Despacho de fls. 20: “Intime-se a parte para que autentique os documentos de fls. 9/10. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 5473/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Dr. Carlos Alessandro Santos Silva e Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: CINTIA DA SILVA CARDOSO. Despacho de fls. 20: “Intime-se a parte para que autentique os documentos de fls. 9/10. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 5471/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Dr. Carlos Alessandro Santos Silva e Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: MARIA REGINA SILVA CAMPOS. Despacho de fls. 20: “Intime-se a parte para que autentique os documentos de fls. 9/ 10. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 27633/1995. Ação de Execução Forçada. Exeqüente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista, Dr. Adelino Silva Neto, Dr. Ronaldo Teixeira Boden e outros. Executados: DAMIÃO GONÇALVES FEITOSA e MARILENE MACHADO FEITOSA. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves. Despacho de fls. 105: Intimemse as partes para no prazo de 05 (cinco) dias informar se ainda têm interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Publique-se. São Luís, 11 de maio de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 3928/2000. Ação de Indenização Por Ato Ilícito. Requerente: FILOMENA COSTA SANTOS. Advogado: Dr. Antonio Carlos Muniz Cantanhede e Dr. Gilberto Costa Soares. Requerido: VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA. Advogados: Dras. Larissa Abdalla Britto Fialho e Clélia Maysa Medeiros Oliveira. Conclusão de Sentença de fls. 532/533: “Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo em relação à denunciada Trevo Banorte Seguradora S/A. Custas divididas entre as partes acordantes no que cabe às mesmas, conforme art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. P. R. I. São Luís, 19 de maio de 2006.” Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º. 5245/2002. Ação de Consignação em Pagamento. Requerente: TELECOMUNICAÇÕES DO NORDESTE LTDA. – TVN. Advogados: Drs. Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo, Ana Carolina Quadros Costa, Lícia Valéria Pinto Costa e outro. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Lucimary Galvão Leonardo e outros. Despacho de folhas 344: Defiro o pedido constante à petição de fls. 328 destes autos. Expeçase o competente alvará, que deverá constar o valor exato a ser levantado. Intime-se e publique-se. São Luís, 29 de maio de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 15410/2002. Ação de Busca e Apreensão. BANCO TOYOTA S/A. Advogados: Drs. Márcio Antônio Pereira Sampaio, Flávia Patrícia Leite Cordeiro, Maria das Graças Ribeiro de Melo e outros. Requerente: MARIA DOMINGAS DA SILVA FRAZÃO. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Despacho de fls. 243: Oficie-se à Polícia Federal requisitando um perito grafotécnico. Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 5165/2006. Ação de Busca e Apreensão Com Pedido de Medida Liminar. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Moisés Batista de Souza, Cinthia Heluy Marinho, Chiara Farias Carvalho Saldanha e Katiana Parga Nunes. Requerido: DOMINGOS MANOEL COSTA. Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Expeça-se a carta precatória. Intime-se. São Luís, 12 de maio de 2006.” Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 12794/2005. Ação de Execução Hipotecária. Exeqüente: BRADESCO S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Executada: MARIA CONCEIÇÃO FRIAS PEREIRA. Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva. Despacho de fls. 49: “Como diz e mostra o executado, discute-se em outro juízo sobre a regularidade da dívida objeto da presente execução, no caso a 3ª Vara Cível da Capital. Considerando que o citado questionamento antecedeu o ajuizamento da presente execução nesta Vara Judicial. E ainda para evitar decisões incompatíveis com relação aos citados processos, determino o encaminhamento dos presentes autos, através da distribuição à citada Vara Judicial, onde em conjunto com o outro, com mais segurança se decidirá. Publique-se e Intime-se. São Luís, 10 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 2854/2006. Ação Reivindicatória Com Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: MARIA CAMPOS SOARES. Advogada: Dra. Maria Elildes Belfort. Requeridos: PAULO ROBERTO COSTA PORTELA e RAIMUNDO NONATO GARCEZ. Despacho de fls. 21: “Intime-se a autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar sobre a divergência quanto aos nomes dos proprietários anteriores do imóvel constantes na inicial e nos documentos. Publique-se. São Luís, 23 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 19235/2003. Ação de Indenização. Requerente: TORREÃO TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Advogado: Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão. Requerida: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CLARA LTDA. Advogada: Dras. Clélia Maiza Medeiros Oliveira, Larissa Abdalla Britto Fialho e Lorena Gomes Pimenta. Despacho de fls. 223: “Cite-se na forma legal. Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida. São Luís, 22 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º. 4664/2005. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Advogado: Drs.Clayrton Erico Beline Medeiros, Francisco Manoel Martins Carvalho e Sebastião Antonio Fernandes Filho. Requerido: BANCO BRADESCO S/A e ICATU HARTFORD SEGUROS Advogados: Drs. Ubalda Maria de Freitas Miranda e José Carlos Rolim, Fernando da Rocha Santos Ramos, Glicia de Almeida Martins Raposo e Dra. Carolina Carvalho dos Santos. Conclusão de Sentença de fls. 143/151: “Isto posto, julgo procedente o pedido constante da presente ação para condenar a ré ICATU HARTFORD SEGUROS, a pagar o seguro que trata os presentes autos, em que a autora é a beneficiária, no valor constante da respectiva apólice de R$ 15.000,00 devido corrigido pelo INPC acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos os acréscimos a partir de 14 de junho de 2002, data da correspondência da seguradora negando o seguro, às fls. 10, condenando esta também nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Excluo de responsabilidade da obrigação acima, o outro réu Banco Bradesco S/ A, face não ter ficado caracterizada essa sua obrigação, até porque a seguradora ora condenada não negou ser a contratante do seguro, bem como consta ter sido de sua exclusiva iniciativa o não pagamento do citado seguro. P. R. I. São Luís, 16 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 22276/2004. Ação Monitória. Requerente: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA. Advogados: Drs. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, Franklin Sarah Maia, Hercyla Sarah Maia, Sarah Santos de Araújo Neta e Sâmara Costa Braúna. Requerida: R. DOURADO CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 66: Defiro o pedido de fls. 58/60 para que seja recolhido o mandado de pagamento e para que o mesmo seja feito via postal. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 01 de junho de 2006. Elizangela Mendes de Vilhena Frazão Respondendo pela 4ª Secretaria Cível RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes de Vilhena Frazão. Processo n.º. 13623/1999. Ação de Cobrança. Requerente: COTRIN – CONSTRUTORA TRINDADE LTDA. Advogado: Dr. Carlos Augusto Macedo Couto. Requerida: A. A. L. BONESI – MAVEFER ENGENHARIA. Advogado: Dr. Francisco Gaspar de Lima. Conclusão de Sentença de fls. 4773/4774: “Ademais, exceto o desatendimento às pretensões da então requerente e ora embargante, esta nada indica precisamente o que justifique, nos termos da lei, os presentes embargos. Aspectos também que não vejo presente na referida sentença, a teor do disposto no art.535 do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos. P.R.I.“ São Luís, 22 de fevereiro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 1692/2004. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Adelino Silva Neto. Requerida: MARIA DE FÁTIMA MOTA TAVARES. Advogado: Dr. Luís Fernando Dominici Castelo Branco. Conclusão de Sentença de fls. 81/84: “Isto posto, julgo apenas em parte procedentes os presentes embargos, para determinar a exclusão, dos cálculos dos débitos da autora, dos valores correspondentes a referida “comissão de permanência”, julgando improcedente quanto ao mais. A teor do parágrafo único do art. 21, do Código de Processo Civil, condeno a embargante nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor a ser apurado do débito, por cálculo do contador. P. R. I.” São Luís, 10 de maio de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 45 Processo n.º. 3122/2006. Ação de Reparação de Danos Morais, Com Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: ROBERTO CARLOS FERREIRA FALCÃO. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro. Requerido: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS – SET. Despacho de fls. 24: “Intime-se o autor para completar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que postula em nome próprio quando alega danos sofridos por sua filha, inclusive para juntar prova de filiação. Publique-se”. São Luís, 06 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 6680/2006. Ação Ordinária de Anulação de Título. Requerente: RODRIGO ARRUDA. Advogado: Dr. José Maria Diniz. Requerida: EMBRATEL S/A. Conclusão de Decisão de fls. 29/31: “Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que o requerido proceda à baixa do nome do autor dos cadastros do SPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 05 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 3525/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente. BANCO BRADESCO S/A. Advogada:Dra. Cybele Rocha de Almeida. Requerido: LAIZA RIBEIRO DE MENEZES. Despacho de fls. 38: Certifique-se sobre as providências com relação ao despacho de fls. 17. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 45336/1995. Ação de Indenização. Requerente: JOSÉ AUGUSTO MARQUES DA SILVA. Advogada: Dra. Cláudia Maria Rodrigues Pereira Requerida: CERMA – CIA. DE EMPREENDIMENTOS RURAIS DO MARANHÃO. Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva. Conclusão de Decisão de fls. 540/542: Desta forma, acredito que por algum descuido da época foi admitida a citada petição, gerando um aspecto notadamente teratológico ao curso do processo, quando gerou-se uma confusão entre as providências promovidas com relação à ação principal e providências decorrentes da referida petição, tendo, inclusive, este próprio juiz, se envolvido nos equívocos quando terminou por prolatar alguns despachos próprios do impulso processual. Todavia, verificando agora que se afigura totalmente inviável dar prosseguimento ao citado processo eivado de todas essas irregularidades, até porque, nos termos do art. 245 e 250 do C.P.C., hei por bem decretar nulidade de todos os atos processuais constantes no presente processo a partir da petição de fls. 240/248 que ora indefiro, até as fls. 537. Publique-se e Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º. 11677/1996. Ação de Execução. Exeqüente: BANCO ECONÔMICO S/A. Dr. João Coimbra de Melo. Executado: AFONSO AUGUSTO DUQUE BACELAR. Advogada: Dra. Edna Maria Costa da Silva. Conclusão de Sentença de fls. 62: Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. Custas divididas entre as partes acordantes no que cabe às mesmas, conforme art. 26, § 2º do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P. R. I. São Luís, 06 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº.1709/2004. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: MARIA SERRATE VIANA FREIRE. Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Requerido: ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS FREIRE, representado por MARIA CARLINDA DA SILVA FREIRE. Advogado: Dra. Maria Celeste Santos Sousa. Termo de Audiência de Conciliação de fls135: À hora designada, fez o oficial de justiça Josafá Muniz o devido pregão, tendo portado por fé a presença da parte requerida, representada por sua 46 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 mãe e, de sua advogada.Portou ainda por fé a ausência da parte requerente e de seu advogado. Face a reorganização do cartório da 4ª Vara Cível, o referido processo não foi localizado, razão pela qual a audiência de conciliação deixou de ser realizada. Nada mais havendo, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado. Está conforme o original. São Luís, 08 de junho de 2006. Elizangela Mendes de Vilhena Frazão Respondendo pela 4ª Secretaria Cível RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira Proc. n.º 9029/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – REQUERENTE – Marly Pinheiro Costa e outra – ADVOGADO - Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa - REQUERIDO – F.C. Oliveira & Cia Ltda e Comércio e Transportes Boa Esperança Ltda – ADVOGADO DO PREIMEIRO RÉU – Dr. Josivaldo Oliveira Lopes – ADVOGADO DO SE SEGUNDO RÉU – Dr. Valdemir Ferreira de Lucena – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 197/198 – DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o dever (e não a faculdade0 de conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais para tanto, o coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação, considero – com base na cognição sumária (juízo de probabilidade) norteadoras da decisões concessivas de antecipação de tutela – presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a tutela antecipada, para determinar à acionada Comércio e Transportes Boa Esperança Ltda, que proceda, de imediato, o deposito em poupança, à ordem deste Juízo, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que a requerente, Odenildes Pinheiro Santos, possa realizar os procedimentos dentários de ortodontia, cirurgia oral menor, endodontia, periodontia e prótese, na medida da solicitação e recomendação médica, sob pena da multa diária de 1.000,00 (hum mil reais) a ser revertida em favor da autora, tomada como termo a quo o dia da intimação da presente decisão. Nesse mesmo contexto, advirto a parte acionada que, no momento oportuno, poderá ser utilizada a regra do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( Lei. 8.078/90). Cumpra-se a presente antecipação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Patrimônio Cultural da Humanidade, aos 30 dias do mês de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. n.º 15273/2005 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE – Marilia Barbosa Pinheiro Luz e outros – ADVOGADO - Dr. Alberto Mendes – REQUERIDO – Transbrasiliana – Transporte e Turismo Ltda – ADVOGADO – Dr. Ricardo de Oliveira – DESPACHO DE FLS. 68 – Designo o dia 15 (quinze) do mês de agosto próximo vindouro, às 09:30 horas, no local de costume, para a audiência preliminar. Intimem-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 015091/2003 – Ordinária – REQUERENTE – Interserv Informática – e outros – ADVOGADO – Dr. Marco Aurélio Veloso V. da Fonseca – REQUERIDA – Embratel – ADVOGADO – Dr. Antonio César de Araújo Freitas – DESPACHO DE FLS. 59 – Examinados. Inobstante o teor da petição de fls. 54, vejo que este mesmo petitório não faz acostar qualquer prova de cientificação da parte acionada da renúncia ao mandado; de modo que, a teor das disposições do artigo 45 do CPC, continua o mesmo patrono renunciante a representar a Ré. Isto posto, redesigno a audiência iniciada ás fls. 49 para o dia 06 de junho de 2006, às 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir, observando-se, para tanto, o substabelecimento de fls. 57. São Luís - MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 25 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC N.º 18465/2003 – Reparação de Dano – AUTOR – Maryland Câmara Barros – ADVOGADO - Dr. José Victor S. Furtado – RÉUS – Gran Line Veículos Ltda, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A e Banco Finasa S/A – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Windsor Silva dos Santos -ADVOGADA DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉU – Dra. Maria Luiza Sarmento da Silva - DESPACHO DE FLS. 284 – Reitere-se o oficio de fls. 229. Nesse mesmo ato designo o dia 28 (vinte e oito) do mês de junho p. vindouro, às 10:00 horas na sala das audiências deste Juízo para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. São Luís, (MA), 24 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 28608/1999 – Indenização Simples – REQUERENTE – Antonio Gustavo Bueno de Oliveira – ADVOGADO - Dr. Wagner Tobias Lima Filho - RÉU- Banco Brasileiro de Desconto - Bradesco – ADVOGADA – Dra. Maria Luiza Sarmento da Silva - DESPACHO DE FLS. 117 – Designo o dia 06 (seis) do mês de junho p. vindouro, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, para a audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as partes envolvidas, tudo nos termos da decisão tomada na assentada da audiência preliminar de fls. 108. Cumprase. Intimem-se. São Luís, 25 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC n.º 2425/2003 – Cobrança – AUTOR – Juvêncio Bispo Ferraz Pereira Junior – ADVOGADO - Dr. Cláudio Roberto Araújo Santos RÉU- Real Previdência e Seguros S/A – ADVOGADO – Dr. Fábio Elias de Medeiros Mouchrek - DESPACHO DE FLS. 160 – Designo o dia 10 (dez) do mês de agosto próximo vindouro, às 09:30 horas, no local de costume, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC n.º 11139/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Francisco Fernandes Costa Filho – ADVOGADO - Dr. Gustavo Garcia Silva – RÉU – CFH – Empreendimentos Comerciais e Representações Ltda – ADVOGADO – Dr. Cleiton Leite de Loiola - DESPACHO DE FLS. 76 – Examinados. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 (treze) de junho p. vindouro, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 23 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC n.º 2935/2005 – Despejo – AUTOR – Colonial Administradora e participação Ltda – ADVOGADO - Dr. Gutemberg Silva Braga Junior – RÉUS – Doce Pecado Presentes Ltda e seus fiadores Luciano de Almeida Ferrazzi e Susyane Fátima da Silva Ferrazzi – ADVOGADO DOS RÉUS – Dr. Francisco de Assis Souza Coelho – DESPACHO DE FLS. 564 – Face os termos da certidão supra redesigno para o dia 23 (vinte e três) do mês de agosto p. vindouro, às 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, para a realização da audiência preliminar. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 24 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC n.º 369/2001 – Indenização p/ Danos Materiais e Morais – REQUERENTE – Clarice Pinheiro Coelho – ADVOGADO - Dr. Inaldo Alves Pinto – REQEURIDO – Atlas Frigorífico S/A – ADVOGADO – Dr. José Brito de Souza - DESPACHO DE FLS. 229 – Examinados. Face à nova competência definida pelo Supremo Tribunal Federal às ações acidentárias, determino a remessa destes autos à Justiça Especial (trabalhista). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 26 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 8732/2006 – Cobrança – AUTOR – Prodesc Fardamento E. de J. C. Martins – ADVOGADA - Dra. Maria Celeste Santos Sousa RÉU- Empresa Itajubara S/A Açúcar e Alcool – DESPACHO DE FLS. 22 – Examinados. Designo o dia 04 (quatro) de junho de 2006, às 10:30hs (dez horas e trinta minutos), na sala das audiências deste Juízo, para D.O. PODER JUDICIÁRIO realização de audiência preliminar. Cite-se a empresa ré, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luís, 29 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 6469/2002 – Ordinária de Indenização p/ Acidente de Trânsito – AUTORA – Maria Domingas Viegas Rodrigues e outro – ADVOGADA - Dra. Maria B. P. Viana Furtado – RÉU - Expresso Continental Ltda –ADVOGADO – Dr. Nardo Assunção da Cunha – DESPACHO DE FLS. 221 – Expeça-se Mandado de Intimação ao Fiel Depositário Júlio César da Costa para que apresente em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias o bem constrito. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 10 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 18832/2005 – Indenização p/ Dano – AUTOR – Raimundo Freire Cutrim – ADVOGADA - Dra. Geórgia Wassouf Fiquene – RÉU – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI – ADVOGADO – Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 336/337 – EM FACE DO EXPOSTO, considero, alem daqueles outros parâmetros, os direitos da personalidade diretamente atingidos (vida, saúde, entre outros) e a diferença da Ré à produção do dano, JULGO PROCEDENTE a presente ação par condenar a Ré: a) a pagar ao Autor a importância de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), pelos danos morais ocasionados; b) a dar continuidade ao contrato objeto do presente litígio, em todo o seu alcance e efeitos, segundo os ditames legais; c) em custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e; d)em honorários advocatícios do patrono do Autor. Passo, agora, ao julgamento da Ação Cautelar. A preliminar suscitada de carência da ação do Autor, por falta de interesse processual do mesmo quando da propositura da presente cautelar já se encontra suficientemente esclarecida, conforme se depreende do julgamento da ação principal acima, motivo pelo qual a rejeito. Quanto ao mérito, melhor sorte não leva a Ré. Este Juízo acaba de recolher tratar-se de relação jurídica de natureza consumeirista. ASSIM, JULGO procedente a ação cautelar, tombada sob o n.º 017415/2005, para tornar definitiva a liminar, em todos os seus termos. Condeno, também, a Acionada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dessa cautelar. Os honorários advocatícios das Ações principal e cautelar obedecerão aos termos abaixo deduzidos: Considerando que os valores atribuídos às causas foram de pequena monta, há que se aplicar a regra do § 4º, do artigo 20, do código de Processo Civil, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação eqüitativa do magistrado. Assim, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, retro-mencionado, ou seja a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início ate o termino da ação, arbrito referidos honorários no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, em atendimento às sumulas 43 e 54 do STJ, as verbas indenizatórias serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de Junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 17415/2005 – Medida Cautelar – AUTOR – Raimundo Freire Cutrim – ADVOGADA - Dra. Geórgia Wassouf Fiquene – RÉU – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI – ADVOGADO – Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 300/301 – EM FACE DO EXPOSTO, considero, alem daqueles outros parâmetros, os direitos da personalidade diretamente atingidos (vida, saúde, entre outros) e a diferença da Ré à produção do dano, JULGO PROCEDENTE a presente ação par condenar a Ré: a) a pagar ao Autor a importância de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), pelos danos morais ocasionados; b) a dar continuidade ao contrato objeto do presente litígio, em todo o seu alcance e efeitos, segundo os SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 47 ditames legais; c) em custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e; d)em honorários advocatícios do patrono do Autor. Passo, agora, ao julgamento da Ação Cautelar. A preliminar suscitada de carência da ação do Autor, por falta de interesse processual do mesmo quando da propositura da presente cautelar já se encontra suficientemente esclarecida, conforme se depreende do julgamento da ação principal acima, motivo pelo qual a rejeito. Quanto ao mérito, melhor sorte não leva a Ré. Este Juízo acaba de recolher tratar-se de relação jurídica de natureza consumeirista. ASSIM, JULGO procedente a ação cautelar, tombada sob o n.º 017415/2005, para tornar definitiva a liminar, em todos os seus termos. Condeno, também, a Acionada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dessa cautelar. Os honorários advocatícios das Ações principal e cautelar obedecerão aos termos abaixo deduzidos: Considerando que os valores atribuídos às causas foram de pequena monta, há que se aplicar a regra do § 4º, do artigo 20, do código de Processo Civil, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação eqüitativa do magistrado. Assim, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, retro-mencionado, ou seja a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início ate o termino da ação, arbrito referidos honorários no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, em atendimento às sumulas 43 e 54 do STJ, as verbas indenizatórias serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de Junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 11378/2003 – Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada Parcial – AUTOR – Luiz Henrique Delmondes Bomfim – ADVOGADO Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro – RÉU – Vera Cruz Seguradora S/A e Askar Corretora de Seguros – ADVOGADA DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Márcia Moraes Rego de Souza – ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU – José de Ribamar Cardoso Filho - CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 319/321 – Nesse diapasão, confirmando a decisão interlocutória de Antecipação dos efeitos da tutela, julgo procedente o pedido do Autor para, amparado nas disposições do artigo 944, do Código Civil, condenar a Vera Cruz Seguradora S.A a pagar ao Autor: a) a importância de R$ 4.811,89 (quatro mil, oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos), pelos danos materiais sofridos: b) a importância correspondente a 20 (vinte) vezes o valor dos danos materiais, ou seja, R$ 96.237,80 (noventa e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos); b) as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso; e c) os honorários advocatícios dos patronos do Autor, nos termos abaixo deduzidos: Considerando que o valor atribuído à causa foi de pequena monta, há que se aplicar a regra do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação eqüitativa do magistrado. Assim, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, retro-mencionado, ou seja, a dedicação dos advogados, a competência com que conduziram os interesses de seu cliente, a complexidade da presente ação, arbitro referidos honorários no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. As verbas indenizatórias serão acrescidas de correção monetária, com incidência a partir de 20.04.2003 (data do sinistro), assim como os juros de mora, estes calculados na forma do art. 406 do Novo Código Civil, também, a partir de 20.04.2003 (sumula 54 STJ). Condeno ainda a Seguradora-Ré a publicar de imediato a presente sentença na integra em 2 (dois) jornais de grande circulação do Estado do Maranhão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como da multa moratória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total segurado. Extinto o feito sem resolução do mérito em Relação à Askar Corretora de Seguros, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e desacolho o pedido de indenização por lucros cessantes por ausência de provas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de Junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 48 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC N.º 19596/2004 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais – AUTOR – Ângela Maria Ciriaco – ADVOGADO - Dr. Carlos Vitalino Cezar Bical – RÉU – Daimler Chrysler do Brasil LTDA e Rojac Veículos e Peças LTDA – ADVOGADA DO PRIMEIRO RÉU – Dra. Maria Iolanda Pitini Annunciato – ADVOGADA DO SEGUNDO RÉU – Dra. Apoena Almeida Machado – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 382 – Face a isso, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 06 de Junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA (Respondendo) PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO BENEDITO MACHADO GARCIA SOBRINHO RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: PROC N.º 7401/2006 – Busca e Apreensão – AUTOR – Banco Volkswagen S/A – ADVOGADA - Dra. Izabel Cristina Lopes Bulhões – RÉU – Refrinor Indústria e Comércio de Bebidas Ltda – ADVOGADO – Dr. Armando Serejo – DESPACHO DE FLS. 83 – Examinados. Tendo em vista os argumentos tomados na defesa de fls. 22/51, instrumentalizadas notadamente com os documentos de fls. 68/69, revogo a liminar e determino a entrega do veiculo a que alude a inicial à parte demandada independente de compromisso. Nesse mesmo ato determino a intimação da parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, quanto à defesa e documentos a ela acostados. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 01 de Junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Processo N.º 8125//2005 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: J LAVOR FILHO E CIA. LTDA Advogado: Ranyere Nery Gonçalves e outro Requerido: AMBEV – CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS S/A Advogado: Karla Marão Viana Pereira Murad e outros Despacho de fls. 301: Defiro o pedido às fls.299, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2006, às 10h30min. Intimem-se. São Luis, 02/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. PROC N.º 21324/2002 – Ordinária de Indenização – AUTOR – Morada Nova – ADVOGADO - Dr. Ivaldo de Oliveira Ricci – RÉU – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA – ADVOGADO – Dr. Ozias Frazão Privado – DESPACHO DE FLS. 348 – Examinados. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 (vinte e sete) do mês de junho p. vindouro, às 10:30 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se. São Luís, 30 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 14038/2002 – Indenização p/ Danos Morais e Estéticos – AUTOR – Mirla Mendonça da Silva – ADVOGADA - Dra. Kátia de Fátima Jansen – RÉU – Juarez Alves Lima – ADVOGADO – Dr. Costâncio Pinheiro Sampaio – DESPACHO DE FLS. 94 – Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 26 (vinte e seis) do mês de junho em curso, às 10:00 (dez) horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se. São Luís, 05 de junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Processo N.º 3825/2006 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Requerente: PAGUE BEM COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Edna Lúcia Lombardi Rezende e outros Requerido: I. V. BRITO DA MOTA – FARMÁCIA DO POVO Advogado: Despacho de fls. 24: Face a certidão da Secretária Judicial, designo nova audiência de que trata o art. 277 do CPC, para o dia 22/06/2006, às 11:00 horas. Cite-se a ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luís, 17 de Maio de 2006. Dr. Fernando Luís Mendes Cruz, Juiz de direito em exercício na 7ª Vara Cível Processo N.º 1442/2006 Ação: COBRANÇA Requerente: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Advogado: Joana D’arc Silva Santiago Rabelo Requerido: RADIOVALE E TELEVISÃO VALE DO FARINHA LTDA Advogado: Despacho de fls. 102: Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas complementares. Após retornem conclusos. Publiquese. São Luis, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. PROC N.º 7359/2003 – Ordinária – AUTOR – Liberato Moraes Amorim – ADVOGADO - Dr. Francisco Gomes Feitosa – RÉU – Companhia Energética do Maranhão - CEMAR – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 425/426 – Nesse diapasão, julgo procedente o pedido do Autor para, amparado nas disposições do artigo 944 do Código civil, condenar a Ré a pagar ao autor: a) a importância correspondente a R$ 510.600,00 (quinhentos e dez mil e seiscentos reais) pelos danos morais ocasionados; b) as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso; e c) os honorários advocatícios do Autor, nos termos abaixo deduzidos: Assim, considerando os critérios elencados no § 3º artigo 20, retro-mencionado, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o inicio ate o termino da ação, arbitro referidos honorários no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. As verbas indenizatórias serão corrigidas monetariamente a partir de evento (12.06.2002). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de junho de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Processo N.º 316/2006 Ação: ORDINÁRIA Requerente: ANTÔNIO JOSÉ DUARTE FERREIRA Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho e outro Requerido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho e outro Despacho de fls. 110: Vistos, etc. Sobre a contestação e documentos apresentados pelo Requerido às fls. 64/106, diga ao Autor que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luis, 01/06/2006. Dr Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. PROC N.º 22961/2004 – Cobrança – AUTOR – Condomínio Edifício Quartz – ADVOGADA - Dra. Maria José Carvalho de S. Milhomem – RÉU – Cerama Transportes Ltda – ADVOGADO – Dr. Jouglas Abreu Bezerra Junior – DESPACHO DE FLS. 183 – Defiro o pedido de fls. 179/ 181. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Processo N.º 8775/2006 Ação: ORDINÁRIA DE IDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: AD & C ARQUITETURA DESING E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Daniel Barros de Miranda Requerido: XEROX COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado: D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 30: Vistos etc. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (art. 285 e 297, CPC). Determino a realização da citação pelo correio nos termos do artigo 222, CPC. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação. São Luis, 01/06/2006. Dr Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital Processo N.º 3941/2006 Ação: ORDINÁRIA DE IDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: DEUZIRENE AMORIM Advogado: Júlio César de Jesus Requerido: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA COSTA NORTE LTDA Advogado: Ulysses Pinto Nogueira e outros Despacho de fls. 69: Vistos, etc. Sobre a contestação e documentos apresentados pelo Requerido às fls. 45/66, diga ao Autor que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luis, 01/06/2006. Dr Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8487/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado: Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido: ALYSSON MENDES FREITAS Advogado: Despacho de fls. 17: Vistos, etc. Cuida-se de pedido de desistência da ação, onde sequer foi citado o Réu. A desistência da ação não importa renúncia de direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Isto posto, nos termos do artigo 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Custa pagas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Publique-se e Registre-se. São Luís, 01/ 06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8026/2006 Ação: ORDINÁRIA DE IDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: DEODATO SOBRAL DA CUNHA JUNIOR Advogado: Maria Celeste Santos Sousa e outra Requerido: UNIBANCO Advogado: Despacho de fls. 23: Vistos etc. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (art. 285 e 297, CPC). Determino a realização da citação pelo correio nos termos do artigo 222, CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. São Luis, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8829/2006 Ação: DECLARATÓRIA Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERRAZ Advogado: Gutemberg Soares Carneiro e outros Requerido: ANTÔNIO PEDRO SILVA Advogado: Despacho de fls. 59: Vistos, etc. Intime-se o Autor para que emende a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, CPC), apresentando o endereço da Sra. Natércia Silva Ferraz, com fins de citação, sob pena de indeferimento da peça inaugural (art. 284, parágrafo único, CPC). Intime-se. São Luís, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 49 Processo N.º 23015/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA Advogado: Mirella Parada Martins e outra Requerido: LEONISE SILVA FRAZÃO FERREIRA Advogado: Despacho de fls. 25: Face a certidão do Secretário Judicial, designo nova audiência de que trata o art. 277 do CPC, para o dia 08/08/2006, às 10:30 horas. Cite-se a ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 17/05/2006. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22342/2005 Ação: COBRANÇA Requerente: JOSÉ BENEDITO PRAZERES Advogado: José Lopes de Abreu e outra Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outro Despacho de fls. 111: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação interposto. São Luis, 01/06/006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara. Processo N.º 4441/2005 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: VANDERCLÉIA DE JESUS SOUSA MARTINS Advogado: Marly Ribamar Barros Costa e outra Requerido: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA Advogado: Ricardo Massay Duarte e Damasceno Despacho de fls. 129: Vistos etc. Vista à Autora sobre o documento de fls. 127/128, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de homologação de acordo. Intime-se. São Luis, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21401/2003 Ação: ACIDENTE DE TRABALHO Requerente: ELAINE FREIRE ALVES Advogado: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: Sílvia Gualberto Carvalho – Procurador(a) Federal Despacho de fls. 126: Não se cuidando de recurso de apelação contra sentença que se enquadre nas situações previstas no art. 520, in fine, incisos I a VII, do CPC, RECEBO a aludida apelação nos seus efeitos devolutivo e suspenso. (art. 520, caput, CPC). Intime-se o apelado para responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme reza o artigo 508, CPC. Intimem-se. São Luis, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15744/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado: Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido: ANA MARIA BARROS FERREIRA Advogado: José Luís da Silva Santana Despacho de fls. 117: Vistos, etc. Pugna a Suplicada, na petição de fls. 115/116, o depósito em juízo do instrumento de desalienação do veículo sub judice, por parte da Requerente, sob pena de aplicação de multa. Entretanto, entendo não ter cabimento o referido pedido, porquanto a jurisdição deste juízo se encerrou com a decisão de mérito às fls. 58/57, inobstante o despacho de fls. 107. Ademais, o pleito da Requerida se encontra fora dos limites propostos pela inicial, sendo, portanto, defeso ao Juízo a análise do pedido ( art. 128, CPC), pois, estaria configurado julgamento extra petita, este vedado em nosso ordenamento. Desta forma, Indefiro o pedido de fls. 115/116. Intime-se a Ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. São Luis, 01/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. 50 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 Processo N.º 8903/2006 Ação: EXECUÇÃO Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado: Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido: MARIA DE JESUS CUTRIM PENHA Advogado: Despacho de fls. 19: Vistos, etc. CITE-SE o devedor executado para, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens a penhora (art. 652, CPC), sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente. Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 911/1969, apesar da execução ser baseada em contrato de alienação fiduciária, a penhora poderá recair sobre quaisquer bens do devedor, quantos bastem para assegurar a execução. Penhorados os bens, INTIME-SE o devedor para oferecimento de embargos à execução no prazo de 10(dez) dias. Se for penhorado bem imóvel, intimese igualmente cônjuge do devedor, se casado ( art. 669, CPC). No caso de pagamento no início da ação, fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cite-se. Intime-se. São Luis, 05/06/ 2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23161/2005 Ação: DESPEJO Requerente: LÚCIA HELENA DUAILIBE NOGUEIRA SANTOS Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros Requerido: JACAÚNA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA E ANTÔNIO MARLON OSTERNO AGUIAR Advogado: Paulo Afonso Cardoso e outros Despacho de fls. 49: Vistos, etc. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 29/08/2006, às 10:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos dos art. 269, III, e art. 584, III, ambos do CPC. Caso contrário, resolvidas as questões processuais, e, se necessário, será designada audiência de instrução. Publique-se e intimem-se. São Luis, 05/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1829/2005 Ação: OBRIGAÇÃO DE DAR Requerente: GUSA NORDESTE S/A Advogado: Jonas Tavares Dias e outros Requerido: ALCÂNTARA VEICULOS E MÁQUINAS LTDA - ALVEMA Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros Despacho de fls. 82: Vistos, etc. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência preliminar para o dia 30/08/2006, às 09:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos dos art. 269, III, e art. 584, III, ambos do CPC. Caso contrário, resolvidas as questões processuais, e, se necessário, será designada audiência de instrução. Publique-se e intimem-se. São Luis, 05/06/2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS ·Processo nº: 12348/2004 ·Acusado(s): ROSINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, vulgo “Léo” ·Vítima: Louvre Magazine ·Oficial(a) de Justiça: Marisan Malheiros DE: ROSINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, vulgo “Léo”, brasileiro, solteiro, protético, natural de Santa Luzia do Paruá(MA), nascido em 12/ 05/1972, filho de Raimundo Bezerra dos Santos e Laurita Oliveira dos Santos, residente Rua São Cristóvão, n.º 51, São Cristóvão, São Luís(MA). FINALIDADE: ·COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 03 (três) de D.O. PODER JUDICIÁRIO julho de 2006 (dois mil e seis), às 08:00 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 12348/ 2004 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 155, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2006 (dois mil e seis). Eu, Orozimo Nonato Vale, Secretário Judicial Substituto da 1ª (Primeira) Secretária Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO... EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de n.º 020258/2003, que a Justiça Pública move contra o acriminado Felipe Nery Lopes Neto, brasileiro, maranhense, metalúrgico (Alumar), filho de Felipe Nery Ferreira Lopes e de Maria Raimunda Silva Lopes, residente na Rua Epitácio Pessoa, n.º 341, Liberdade, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 182, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Bairro Calhau, no dia 19 de julho do ano em curso, às 08:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de junho do ano de 2006 (dois mil e seis). Eu, (Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ: Dr. TYRONE JOSÉ SILVA. PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: MARIA JOSÉ LIMA MAIO RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE : PROC. n. º 15965/2005. Ação– Adoção. Requerentes: Vânia Lúcia Aguiar Vilas Boas e Fábio Fernandes Guimarães. Criança: G.P.S. Advogado(a): Rosilene Belinda Ribeiro Pereira -OAB/MA Nº 4.191. Despacho fl. 42. Designo o dia dez de julho de 2006, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidos os requerentes Fábio Fernandes Guimarães e Vânia Lúcia Aguiar Vilas Boas. Faculto aos mesmos arrolarem testemunhas para serem ouvidos na mencionada audiência. Façam-se as necessárias intimações, inclusive a do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 05 de junho de 2006. Eu, (Maria José Lima Maio), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 1984/2006. Ação– Ação Cautelar de Afastamento da Moradia Comum c/c Suspensão do Poder Familiar. Requerente: Rosângela Froz Lindoso. Crianças: L.L.L., L.J.L.L. e L.J.L.L.. Requerido: Antônio José Farias Leão. Advogado(a): José Jesus Jansen Pereira OAB/MA Nº 1030. Despacho fl. 42. Designo o dia quatorze de julho de 2006, às 09:00 horas, para audiência de instrução e julgamen- D.O. PODER JUDICIÁRIO to, na qual serão ouvidos a pretendente Rosângela Froz Lindoso e o requerido, Antônio José Farias Leão. Faculto aos mesmos arrolarem testemunhas para serem ouvidos na audiência. Façam-se as necessárias intimações, inclusive a do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, na forma da lei. São Luís, 05 de junho de 2006. Eu, (Maria José Lima Maio), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 19869/2004. Ação– Destituição de Poder Familiar c/c Pedido de Adoção Unilateral. Requerente: Luciano Rabelo de Moraes e Ana Carolina Aquino de Moraes. Crianças: L.A.A.M.S. Advogado(a): Armando Serejo -OAB/MA Nº 6921. Requerido: Bruno Mendonça de Sousa. Advogado: João Watson Coelho de Sousa – OAB/MA 3846. Despacho fl. 234. Defiro o pedido de adiamento da audiência, formulado pelo requerido. Intime-se as parte e seus advogados da nova data de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de julho de 2006 às 9:30hs. Intime-se e publique-se . São Luís, 30 de maio de 2006. Eu, (Maria José Lima Maio), Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. ANA LOURENA MONIZ COSTA SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : J.W.S.P. RESENHA: Proc. n.º 127/2006. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente J.W.S.P. as medidas sócio-educativas de ADVERTÊNCIA e LIBERDADE ASSISTIDA, conforme art.112, I e IV da Lei 8.069/90, com previsão no artigo 115 da respectiva lei. Oficie-se à FUNAC para a execução desta decisão e designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 26 de maio de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE: M. V. F. RESENHA: Proc. n.º 272/2005. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, e pelo mais do que dos autos consta, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que o representado praticou ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Assim, tendo em vista a gravidade e a repercussão do ato infracional praticado e por afigurar-se a medida mais adequada, imponho ao adolescente M. V. F. a medida sócioeducativa prevista no artigo 112, IV, c/c art. 118 da lei 8.069/90 (ECA). P.R e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Comunique-se, também, o representante legal do menor. São Luís/MA, 07 de junho de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES: C. A. R. V. e W. D. S. R. SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 51 RESENHA: Proc. n.º 038/2005. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, e pelo mais do que dos autos consta, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que os representados praticaram ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo penal previsto nos artigos 121, § 2º, inciso IV c/c 29 do Código Penal Brasileiro e ao artigo 1ºe, inciso I, da lei 8.072/90. Assim, imponho aos adolescentes W. D. S. R. e C. A. R. V. a medida sócio-educativa prevista no artigo 112, VI, c/c art. 121 e 122, I e II da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Entretanto, diante das informações coletadas pela Secretaria desta Vara da Infância e da Juventude de que W. D. S. R., atualmente imputável, encontra-se recolhido no CCPJ/ANIL pela prática de atos delituosos realizados após ter atingido a maioridade penal e de que C. A. R. V., atualmente também imputável, encontra-se recolhido na Delegacia da Cidade Operária pela prática de atos delituosos realizados após ter atingido a maioridade penal SUSPENDO a execução da reprimenda acima imposta por se mostrar inócua em virtude da presente situação dos representados. P.R e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Comunique-se, também, os representantes legais dos menores. São Luís/MA, 05 de junho de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES: C. A. R. V. e E. V. R. J. RESENHA: Proc. n.º 203/2004. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, e pelo mais do que dos autos consta, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público reconhecendo que os representados praticaram ato infracional (artigo 103, da lei 8.069/90) análogo ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, I e II. Assim, imponho aos adolescentes E. V. R. J. e C. A. R. V. a medida sócio-educativa prevista no artigo 112, VI, c/c art. 121 e 122, I e II da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O representado E. V. R. J. por se encontrar, atualmente, cumprindo medida sócio-educativa no Centro da Juventude Esperança, em decorrência da prática de outros atos infracionais, deve ser mantido no referido estabelecimento. Quanto ao representado C. A. R. V., atualmente imputável, diante das informações coletadas pela Secretaria desta Vara da Infância e da Juventude de que ele se encontra recolhido na Delegacia da Cidade Operária pela prática de atos delituosos realizados após ter atingido a maioridade penal, SUSPENDO a execução da reprimenda acima imposta por se mostrar inócua em virtude da sua presente situação. P.R e intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Comunique-se, também, os representantes legais dos menores. São Luís/MA, 05 de junho de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR ARARI EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial, os termos de uma Ação de Divórcio – Processo nº 064/05 em que é autor: SILVESTRE BARBOSA e Ré: DOMINGAS AUXILIADORA VIEIRA, é o presente para CITAR a Sra. DOMINGAS AUXILIADORA VIEIRA, brasileira, casada, se encontrando em lugar incerto e não sabido, para 52 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 manifestar sua ausência ou contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Advertindo que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial e que o prazo para contestar é de 15(quinze) dias, bem como, comparecer na sala das audiências do Fórum local, situado na Rua João Inácio Garcia, 100, Centro, Arari-MA, no dia 13 de julho do corrente ano, às 08:30 horas, para audiência de conciliação e instrução. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 19 de maio de 2006. Eu, (Ana Ligia Santos Leite), Secretária Judicial digitei. Gladiston Luís Nascimento Cutrim Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial, os termos de uma Ação de Divórcio – Processo nº 052/06 em que é autora: MARIA DO BOMPARTO CHAVES VERDE KENNE e Réu: MANOEL NILTON DE SOUSA KENNE, é o presente para CITAR o Sr. MANOEL NILTON DE SOUZA KENNE, brasileiro, casado, vendedor, se encontrando em lugar incerto e não sabido, para manifestar sua anuência ou contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial . Advertindo que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial e que o prazo para contestar é de 15(quinze) dias, bem como, comparecer na sala das audiências do Fórum local, situado na Rua João Inácio Garcia, 100, Centro, Arari-MA, no dia 13 de Julho do corrente ano, às 08:50 horas, para audiência de conciliação e instrução. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 18 de Maio de 2006. Eu, (Ana Ligia Santos Leite), Secretária Judicial digitei. Gladiston Luís Nascimento Cutrim Juiz de Direito BOM JARDIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo nº 4632005-SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de EDUVIRGES FURTADO DA SILVA declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando sua curadora a Sra. JOSEFA ARAÚJO MATOS DA SILVA. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se no átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 08 (oito) de fevereiro do ano de dois mil e seis (2006).Eu, Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino. JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição e Curatela (processo nº 782006-SJ), foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de MARIA CONCEIÇÃO declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando sua curadora a Sra. MARIA DAS DORES FERREIRA MATOS. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se no átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) de março do ano de dois mil e seis (2006).Eu, Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino. JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição e Curatela (processo nº 372006-SJ), foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de ANA LUSINETE DA SILVA MARQUES, declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando sua curadora a Sra. ROSA MARIA DA SILVA LACERDA. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se no átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o”. compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intimese. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) de fevereiro do ano de dois mil e seis (2006).Eu, Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino. JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA CAROLINA SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO nº 148/2005 REQUERENTE: VALDERICE LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO LOPES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz de Direito da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, DOUTOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, torna público que nos D.O. PODER JUDICIÁRIO autos referenciados foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO LOPES, brasileira, solteira, natural de Carolina/ MA, nascida aos 11/10/1959, filha de Delfina do Espírito Santo Lopes, residente e domiciliada à Rua Tapajós, s/nº, Bairro Nova Carolina, Carolina/MA, constando da sentença o seguinte: Interditado: RAIMUNDA DO ESPÍRITO SANTO LOPES; Curador: Valderice Lopes do Nascimento; Causa da Interdição: Dificuldade em articular palavras; déficit motor nos membros superiores; retardo mental; diminuição da auridade visual direita e esquerda; CID: T 57.8; CID: F 79 e CID: H 54.2. Limites da Interdição: com dispensa de hipoteca legal, considerando a idoneidade do curador. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, sito à Rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Cep: 65.980-000 Fone (0**99) 3531 2044, Carolina/MA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, aos 02 dias do mês de maio do ano de 2006. Eu, Diva Matos da Silva, digitei e subscrevi. Marcos Antonio Oliveira Juiz de Direito COELHO NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 1022002, em que é requerente Luizia Machado Ferreira e Interditado Maria de Jesus Machado Ferreira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: Maria de Jesus Machado Ferreira CURADOR(A): Luizia Machado Ferreira CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 30/31, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Maria de Jesus Machado Ferreira, e nomeio lhe curador (a) Luizia Machado Ferreira que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias , contando do edital o nome do interditando, do(a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Dr. José Elismar Marques . Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 892005, em que é requerente Ana Celia Pereira dos Santos e Interditado José Viana dos Santos Filho, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: José Viana dos Santos Filho CURADOR(A): Ana Celia Pereira dos Santos CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 20/21, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra menciona- SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 53 dos, a interdição de José Viana dos Santos Filho, e nomeio lhe curador (a) Ana Celia Pereira dos Santos que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias , contando do edital o nome do interditando, do(a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Dr. José Elismar Marques . Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 1372005, em que é requerente Maria das Graças Machado e Interditado (a) Maria Miguel Braziliana, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: Maria Miguel Braziliana CURADOR(A): Maria das Graças Machado CAUSA DA INTERDIÇÃO: Alienação Mental TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 17/18, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam Alienação Mental assinalando a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Maria Miguel Braziliana, e nomeio lhe curador (a) Maria das Graças Machado que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias , contando do edital o nome do interditando, do(a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Dr. José Elismar Marques . Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 4362005, em que é requerente Maria da Conceição Santos Sousa e Interditado (a) Antonio da Conceição, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: Antonio da Conceição CURADOR(A): Maria da Conceição Santos Sousa CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS,16/17, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Antonio da Conceição, e nomeio lhe curador (a) Maria da Conceição Santos Sousa que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias , contando do edital o nome do interditando, do(a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honorários no 54 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Dr. José Elismar Marques . Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 4372005, em que é requerente Mariano Vieira e Interditado Maria da Luz Oliveira Araujo, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: Maria da Luz Oliveira Araujo CURADOR(A): Mariano Vieira CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS,17/18, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Maria da Luz Oliveira Araujo, e nomeio lhe curador (a) Mariano Vieira que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias , contando do edital o nome do interditando, do(a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honoraidos no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Dr. José Elismar Marques . Titular da Comarca IMPERATRIZ 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 26362005 proposta por ELIANE DA CONCEIÇÃO PEREIRA e como requerido RAIMUNDO EDMILSON PEREIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 30/05/2006, às 09:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 17692006 proposta por REJANE OLIVEIRA ABREU e como requerido SÔNIA MARIA DA SILVA ABREU, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/07/2006, às 10:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 6642006 proposta por ANTONIO ROSAL DA SILVA e como requerido MARIA ANTONIA DE JESUS SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 26/07/2006, às 11:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de SEPARAÇÃO LITIGIOSA, processo nº 6722006 proposta por LUCELIA GUIOMAR RODRIGUES DA SILVA e como requerido WASHIGTON VIEIRA DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 04/07/2006, às 11:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = D.O. PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 12682006 proposta por MANOEL CONCEIÇÃO SANTOS e como requerido MARIA RITA PINTO SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 03/08/2006, às 11:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 3882006 proposta por CELI DOS REIS SILVA e como requerido ANTONIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 31/07/2006, às 10:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 44082005 proposta por REINALDO BANDEIRA DA COSTA e como requerido LIVIA MIRANDA SILVA DA COSTA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 11/08/2006, às 11:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 55 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 1422006 proposta por ANTONIO SANTANA DA SILVA AGUIAR e como requerido MARIA DO AMPARO FARIAS AGUIAR, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 31/07/2006, às 10:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 22232006 proposta por EGIDIO BARBOSA DOS SANTOS e como requerido ZÉLIA VALÉRIA DAS NEVES, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 20/07/2006, às 10:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 16732006 proposta por DEUSIMAR RIBEIRO MIRANDA e como requerido FRANCISCA SEBASTIANA DA SILVA MIRANDA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, 56 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 12/07/2006, às 10:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 16202006 proposta por LOURIVAL FIRMINO LEAL e como requerido OSMARINA DE SOUSA LEAL, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 04/07/2006, às 11:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 5792006 proposta por LIZIANE MARIA CARVALHO BARROSO e como requerido JOÃO PEDRO DE SOUSA BARROSO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 10/10/2006, às 09:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO D.O. PODER JUDICIÁRIO LITIGIOSO, processo nº 56472005 proposta por CLEIDIANE DA SILVA LIMA e como requerido CARLOS CEZAR SILVA LIMA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/07/2006, às 09:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 17182006 proposta por RAIMUNDO NONATO REIS DOS SANTOS e como requerido ELENIR DE JESUS DOS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/07/2006, às 11:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 17512006 proposta por AUCILENE DE ARAÚJO SILVA e como requerido ANTONIO MARCOS NUNES SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/07/2006, às 10:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu, , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = D.O. PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 23322006 proposta por ISABEL DA SILVA OLIVEIRA e como requerido MÁRIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 03/08/2006, às 09:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de TUTELA, processo nº 20152005 proposta por DORIVAL FRANÇA FONSECA e como requerido FRANCISCO DUTRA DE LIMA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 05/07/2006, às 09:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 12862006 proposta por MARIA ALICE ALVES GOMES e ELIAS FREITAS GOMES e como requerido EDINALDO ALVES GOMES, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 10/07/2006, às 10:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 57 acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA DE MENOR, processo nº 52382005 proposta por ELCA ARAÚJO VIEIRA e como requerido MARIA TÂNIA LINO FERREIRA e DORIEL ARAÚJO VIEIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 10/07/2006, às 09:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processo nº 6882006 proposta por NASCIMENTO CAMILO DE SOUSA e NEUSA CAVALCANTE DE SOUSA e como requerido RONALDO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 10/07/2006, às 09:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processo nº 12872006 proposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA e como requerido VALDEREZ SILVA DE OLIVEIRA e JOSUELIAS PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE 58 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 10/07/2006, às 10:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = brasileiro, casado, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se o réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer resposta no prazo 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (CPC, Art. 285). CITE-SE. João Lisboa-MA, 19 de maio de 2006. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Seis, (2006). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Flávio Roberto Ribeiro Soares JUIZ DE DIREITO 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processo nº 48812005 proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA DA SILVA e como requerido NÚBIA RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 24/07/2006, às 09:15 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 10 de Maio de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO 15 DIAS) Processo: 359/06 Ação: Interdição Requerente: Maria Helena do Nascimento Freitas Requerido: Maria Antonia Rodrigues de Oliveira O EXCELÊNTÍSSIMO DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, neste foi prolatada a seguinte sentença. (Parte final): Vistos, etc..., Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, decretando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente MARIA HELENA DO NASCIMENTO FREITAS, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. P.R.I.C. Maracaçumé, 19/05/06. (ass.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes – MM. Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22)dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e seis 2006. Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito MARACAÇUMÉ JOÃO LISBOA SANTA LUZIA DO PARUÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Processo n° 2192006. Ação: Divórcio Direto Litigioso. Requerente: Francisco Moura dos Santos. Requerida: MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL: Vistos. Cite-se a ré por edital, com prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer resposta no prazo 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, Art. 285). CITESE. João Lisboa-MA, 19 de maio de 2006. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito. Dado e passado nesta Cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Seis, (2006). Eu, Secretaria Judicial, subscrevi. Flávio Roberto Ribeiro Soares JUIZ DE DIREITO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Processo n° 2182006. Ação: Divórcio Direto Litigioso. Requerente: Rosenilda Pereira Calixto Mota. Requerido: JOÃO DO NASCIMENTO MOTA. FINALIDADE: CITAÇÃO DE: JOÃO DO NASCIMENTO MOTA, EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.420/05 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDO: LIDIANE RODRIGUES FERREIRA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.420/05) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de LIDIANE RODRIGUES FERREIRA(nascida em 27/05/1985), declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial (art. 3º, II, do Código Civil). Nomeio-lhe Curadora, a requerente ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA, que deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em homenagem ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante mandado, e publique-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador(a)e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Indevidos honorários. Sem custas (justiça gratuita). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 31 de maio de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e seis. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.704/06 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA ROSILENE DE CARVALHO ARAÚJO ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDO: CELSO DE CARVALHO ARAÚJO CURADOR À LIDE: DR. FRANCISCO FERNANDES O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.704/06) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de CELSO DE CARVALHO ARAÚJO(nascido em 28/07/1967), declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial (art. 3º, II, do Código Civil). Nomeio-lhe Curadora, a requerente Maria Rosilene de Carvalho Araújo, que deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em homenagem ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante mandado, e publique-se na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.184, do CPC) e, por essa razão, após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador(a)e expeçase a respectiva Certidão, para fins de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Indevidos honorários. Sem custas (justiça gratuita). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 31 de maio de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e seis. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito SÃO JOÃO DOS PATOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 59 Vara desta Comarca, a Ação de Interdição, processo n.º 210/2005, onde tem como requerente o MPE, em favor de Márcia Oliveira de Sousa, foi prolatada a seguinte sentença. (Parte Final): “VISTOS, etc. Diante de exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Novo Código Civil, julgo procedente o pedido, e em razão do estado que apresenta Márcia Oliveira de Sousa, DECRETO A SUA INTERNAÇÃO, ao tempo em que declaroo incapaz para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Nomeio seu curador a requerente Francisca Dias de Oliveira, o qual deverá ser intimada para prestar compromisso. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Publique-se edital na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da Justiça. P.R.I. Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE. S. J. dos Patos/Ma, 21 de março de 2006. Juíza Stela Pereira Muniz. Titular desta Comarca de S. J. dos Patos/Ma. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de maio de dois mil e seis (2006). Eu, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. Juíza STELA PEREIRA MUNIZ Titular da Comarca de S. J. dos Patos/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G. P. Nº 100/06 São Luís, 13 de junho de 2006. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004, RESOLVE Nomear DENISE BARRETO BRITO, candidata habilitada em concurso público, com estrita observância da ordem classificatória, na forma dos artigos 6º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 10 da Lei nº 8.112/90, e em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.421/1996, com as alterações da Lei nº 10.475/2002, para exercer em caráter efetivo o cargo da carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Classe "A", Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, criado pela Lei nº 10.770 de 21 de novembro de 2003, em vaga decorrente da exoneração de Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 84 REALIZADA NO DIA 26 DE MAIO DE 2006 Às quinze horas do dia vinte e seis do mês de maio do ano de dois mil e seis, no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís - MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargadora Kátia Magalhães Arruda e José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos. A Exma. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 01598-2005-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. 7298-U / MA CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR RECORRIDO:LUÍS MARTINS MACHADO 3419-U / MA EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA TRT - 00939-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA 60 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 RECORRENTE:SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA ANTÃO 6057-U / MA JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN 5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO TRT - 00404-2005-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE:FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA. - FERGUMAR 3416-A / MA ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO:UNIÃO FEDERAL TRT - 00427-2005-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE:SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA 3416-A / MA ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO:UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 01434-2005-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE1:MARIA DA PIEDADE DO NASCIMENTO SOUZA 4780-U / MA RAMAR BARBOSA BELO PARTE2:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO TRT - 02176-2005-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE1:JOSÉ JULIO DIAS MARQUES 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO PARTE2:MUNICÍPIO DE COROATÁ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00941-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:DELMAR LOPES MESQUITA 208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN 5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO TRT - 00852-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:IONELES COSTA DOS SANTOS 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA TRT - 00023-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:ILAURO DA SILVA FERREIRA 2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA TRT - 00154-2006-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:DANILO ALBINO DE SOUSA 2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA TRT - 00021-2006-021-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:EDUARDO ALVES BORGES 2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT - 01174-2005-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:FRANCISCA GARRETO DINIZ RIBEIRO 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 01341-2005-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE RAPOSA 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:COSMA RODRIGUES DOS SANTOS 2543-U / MA PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA TRT - 00038-2006-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:CLAUDENI SOARES GOMES 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00031-2006-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:LUCIMAR ALVES DE SOUSA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00006-2006-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:ARIVAM BESERRA FREITAS 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00008-2006-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA CARLEUZA COSTA SELESTE 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 02277-2005-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS 5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RECORRIDO:ANTÔNIO AIRTON BEZERRA LIMA 4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA TRT - 01068-2005-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE 7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO:HILDENÊ DE SOUSA DANTAS SILVA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 01015-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:DARTE CLÉIA DA SILVA MEIRELES 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01039-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:GISÉLIA MARIA DE CARVALHO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00992-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DOS REMÉDIOS VIANA VIDAL 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01182-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:MARIA DA CUNHA SOUSA 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 01178-2005-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:RAIMUNDA LOPES 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 00586-2005-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO:PAULO ROBERTO MACHADO BARROS 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00666-2005-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO:MÁRIO CARDOSO RIBEIRO 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00162-2006-021-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:JUSTINO CAETANO DA SILVA 2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA TRT - 00856-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:RAIMUNDO JARDEL MESQUITA SANTOS 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00587-1997-006-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA AGRAVANTE:MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM 5942-U / MA LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO AGRAVADO:DOMINGOS MARQUES 4947-U / CE CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/SUMARÍSSIMO TRT - 00190-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES DOS SANTOS 5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO:TURU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. 3245-U / MA MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00943-2005-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:VANDERLEY DE JESUS ALMEIDA ARAÚJO 208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN 5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO TRT - 00932-2005-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 61 RECORRENTE:BANCO BRADESCO S.A. 11139-P / PA JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA RECORRIDO:MARIA EUZAMAR DE MESQUITA 7186-U / MA ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA TRT - 02287-2003-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ALDO PEREIRA GOMES 4086-U / MA JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 865-U / MA LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT - 02829-2005-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:NORSERGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. 6458-U / MA FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA RECORRENTE:CARLOS ALBERTO MENDES COSTA FERREIRA 4858-U / MA FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA RECORRIDO:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 02141-2005-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:MARIA APARECIDA BARROSO OLIVEIRA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ TRT - 01435-2005-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE1:MARIA DO AMPARO RODRIGUES LEÃO 4780-U / MA RAMAR BARBOSA BELO PARTE2:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO TRT - 00912-2005-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE1:MUNICÍPIO DE ALTAMIRA 4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA PARTE2:ENELZILENE SILVA DOS SANTOS 5475-U / MA ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00866-2005-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA TRT - 00845-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO FERREIRA DINIZ 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA TRT - 01176-2005-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:MARIA DE JESUS FERREIRA RODRIGUES 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 01018-2005-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA 62 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:CÉLIA MARIA VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00987-2005-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA ZAIDA ALVES COELHO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00044-2006-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA APARECIDA ALMADA DA SILVA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00009-2006-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SILVA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00037-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE MESQUITA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 02546-2005-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:PLACIDINA MARÍLIA GONÇALVES MACÊDO 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00024-2006-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00020-2006-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA GORETE CUNHA DE OLIVEIRA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 02162-2005-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE COROATÁ 5703-U / MA WAGNER RIBEIRO FERREIRA RECORRIDO:EMANUELA DE MIRANDA SANTANA 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO TRT - 00033-2006-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:ELINALDO MIRANDA DE JESUS 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 01136-2005-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE 5475-U / MA ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA RECORRIDO:LUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS 3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA TRT - 02308-2004-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRIDO:JACILENE BATISTA TRINDADE 2956-U / MA CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS TRT - 01001-2005-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DA GRAÇA GOMES MOURÃO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01008-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:JOSÉ FRANCISCO AZEVEDO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01005-2005-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:FRANCINEIDE SOUSA ALMEIDA 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00588-2005-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO:BARTOLOMEU COSTA DOS SANTOS 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 01183-2005-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:MARIA DE JESUS DIVINA LIMA 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 01180-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:MARIA DA CONCEIÇÃO PORTUGAL SILVA 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 00158-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT - 00170-2004-014-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Embargante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.( SUCEDIDO PELO BRADESCO S.A.) 6626-U / PA EDSON LIMA FRAZÃO Embargado: ACÓRDÃO PLENO 2006 (BARTIRA MOUSINHO LIMA RIBEIRO) 4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00937-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:FRANCISCA SANDOVAL CARLOS 208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT - 01241-2005-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:LUÍS CARLOS FRANÇA BEZERRA 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO:CONSTRUTORA SULTEPA S.A. 5202-U / SC DIRCEU GUIMARÃES DOS PASSOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 01596-2005-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE1:MÁRCIO DE SOUSA COSTA 6785-U / MA MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA PARTE2:MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE MA 5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES TRT - 01431-2005-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE1:ANA LÚCIA LEMOS BEZERRA 4780-U / MA RAMAR BARBOSA BELO PARTE2:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00859-2005-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:ANTÔNIO AIRTON SOARES DE SOUSA 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA TRT - 01184-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:ALZIRA TEIXEIRA DA SILVA 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 00165-2006-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:LUÍS CONCEIÇÃO CALDAS 2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA TRT - 00122-2006-021-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:WILSON NUNES SOARES 2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA TRT - 01009-2005-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA BENEDITA BARBOSA DOS REIS SILVA 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01201-2005-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO 7-U / MA MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO RECORRIDO:DINASILDA BRAÚNA DE CARVALHO 4337-U / MA CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES TRT - 00990-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DOS NAVEGANTES SILVA CARVALHO SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 63 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01082-2005-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U / MA JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO:EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA 7008-U / MA PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO TRT - 02530-2005-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA DO DISTERRO VIANA DOS SANTOS 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 02196-2005-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS 5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RECORRIDO:MARIA OLIVEIRA BORGES (ESPÓLIO DE) 4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA TRT - 00022-2006-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:RAYLENE RODRIGUES BRANCO 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00014-2006-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:ALDIRENE DA CONCEIÇÃO GOUVEIA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00043-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:JOÃO LOPES DE OLIVEIRA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00035-2006-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:IRENE MONTEIRO DA SILVA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00012-2006-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:CLEUDE ANDRADE DO NASCIMENTO 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 01007-2005-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA JESSILDA ARAÚJO GOMES 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00986-2005-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DO SOCORRO FONTINELE 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01006-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:RAIMUNDA PINTO BENÍCIO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 64 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 TRT - 01019-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:TEREZINHA DE ALMEIDA SILVA 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01042-2005-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:REGINA LÚCIA MARQUES VIEIRA 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00661-2005-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO:JOÃO BATISTA DA SILVA SOUSA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00160-2006-021-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:JÚLIA ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO TRT - 01192-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES:MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA 6376-U / MA THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRENTES:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00822-2005-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 5037-U / MA JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS AGRAVADO:MARINETE GONÇALVES DA SILVA 3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO AGRAVADO:COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU 4613-U / MA NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT - 00154-2006-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERENTE:ANTÔNIO MARLON OSTERNO AGUIAR 3930-U / MA PAULO AFONSO CARDOSO REQUERIDO:LUÍS CARLOS ALVES BESERRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00090-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:GILVANDRO SERRA 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO:USINA CAETÉ S.A. 4720-U / MA JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRT- 00475/2006 - TRT DA 16ª REGIÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO INTERESSADO: FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ASSUNTO: VITALICIAMENTO REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 58/1994 Espécie: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRT- 00366/2006 - TRT DA 16ª REGIÃO INTERESSADO: CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO ASSUNTO: VITALICIAMENTO TRT- 00367/2006 - TRT DA 16ª REGIÃO INTERESSADO: BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS ASSUNTO: VITALICIAMENTO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00940-2005-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:LEVI MENEZES PORTELA 208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN 5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO TRT - 00414-2003-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:SPIC - SOCIEDADE DE PROJETOS, INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA 2209-U / PI MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO RECORRIDO:JERÔNIMO JOSÉ DA SILVA 4680-U / MA MANOEL CESÁRIO FILHO RECORRIDO:CONSTRUMED - OBRAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA RECORRIDO:CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE 3784-U / MA VALDECY SOUSA TRT - 00640-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:PARAGUACY SOUSA DA SILVA 5206-U / MA JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA RECORRIDO:MSE-SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA. 743-U / MA JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA TRT - 00872-2005-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE:AÇAÍ FLORESTAL LTDA. 3624-U / MG WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS RECORRIDO:UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 02261-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO 3303-U / DF OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ TRT - 01319-2005-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE1:PAULIANE SANTOS RIBEIRO 4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS 5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00161-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:ANTÔNIA CÉLIA LEMOS REIS 2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA TRT - 00117-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM 5942-U / MA LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO RECORRIDO:CUSTÓDIA COSTA RODRIGUES 6707-U / MA IRINEU VERAS GALVÃO FILHO TRT - 00152-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:ANTÔNIO PEREIRA DOS ANJOS 2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA TRT - 01175-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS MIMOSA RODRIGUES 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 00669-2005-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO:RAIMUNDO JOSÉ DE MOURA MACHADO 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00600-2005-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO:DAVID BARBOSA MOREIRA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00011-2006-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA DO CARMO DE SOUSA DIAS 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00034-2006-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:LIRANILDE MARTINS SANTOS 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00021-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:PATRIZIA SANTOS AIRES 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00042-2006-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:SUELMA CARLA DE ABREU PEREIRA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00029-2006-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:GENTIL EMÍDIO DA CONCEIÇÃO 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 02459-2005-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 65 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA SOUSA DOS ANJOS 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00004-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:SUELY DOS SANTOS SILVA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 01467-2005-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 5037-U / MA JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO:JOSÉ DE SOUSA SOBRINHO (ESPÓLIO DE) 4523-U / MA MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA TRT - 00989-2005-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA ALVES DA COSTA ALMEIDA 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01013-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA TEIXEIRA VAZ 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01010-2005-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:LINDONÉSIO BEZERRA DA SILVA 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01017-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DA GRAÇA ARAGÃO DE SOUSA MARINHO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01002-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MANOEL VIEIRA DOS SANTOS 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01080-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE 7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO:LUCIANE SILVA VASCONCELOS 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 00993-2005-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DO SOCORRO SOUSA FREITAS 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01186-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:MARIA JOSÉ MARTINS DA CONCEIÇÃO 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO 66 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 TRT - 00655-1991-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A 2603-U / PA SÉRGIO VICTOR TAMER AGRAVADO:MARIA ALDERINA OLIVEIRA MARANHGO E OUTROS. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT - 00660-1992-008-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVANTE:RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA AGRAVADO:REGINA GOMES DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00942-2005-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:JOSÉ RIBAMAR GOMES 208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN 5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO TRT - 00938-2005-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:NILSON DE OLIVEIRA 208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN 5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO TRT - 01408-2005-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA 2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO:WASHINGTON LUÍS DIAS CORREA 2715-U / MA JOSÉ RIBAMAR SANTOS TRT - 01558-2004-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:FRANCISCO GARCIA FURTADO 6340-U / MA GLADSTON VALE MELO RECORRIDO:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR 6810-U / MA ANA LETICIA SILVA FREITAS RECORRIDO:CONESUL CONSTRUÇÕES ELÉTRICA LTDA. 3991-U / MA ROBERTO TAVARES DE SOUZA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 01799-2005-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE1:ISABELA LEAL CALADO 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO PARTE2:MUNICÍPIO DE COROATÁ 3349-U / MA JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO TRT - 01430-2005-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE1:ROSIANA DO NASCIMENTO PEREIRA 4780-U / MA RAMAR BARBOSA BELO PARTE2:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT - 00863-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:SILVANA DA COSTA MARINHO 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA TRT - 00007-2006-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:LUZIA TEIXEIRA DA SILVA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00039-2006-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:ANTÔNIO PEREIRA LEITE 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00047-2006-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA EUZENIR DO VALE SILVA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 01014-2005-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:GILDETE SIMEÃO DE CARVALHO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00996-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BARBOSA DE CARVALHO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00980-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE 7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO:KÁTIA RIBEIRO CARVALHO NUNES 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 01016-2005-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:FRANCISCA MARIA ARAGÃO DE SOUSA 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00994-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:ALDENORA GONÇALVES DE ALMEIDA 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00159-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:CECÍLIO BISPO SANCHES FILHO 2714-U / MA RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA TRT - 01710-2005-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS 5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RECORRIDO:ESMERINDA DOS SANTOS REIS 4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT - 02391-2005-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICIPIO DE BACABAL 4356-U / MA KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO RECORRIDO:MARIA VIEIRA DE MORAIS 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00032-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00018-2006-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:FRANCISCO EVARISTO DA SILVA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00027-2006-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA ALZIRA DE JESUS AZEVEDO 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00013-2006-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:JONAS ALVES CRAVEIRO 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 01173-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:ARLETH PIMENTA COELHO 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 01179-2005-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:MARIA DE LOURDES ALVES SANTOS 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 00602-2005-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO:ITEMAR FERREIRA DOS SANTOS 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 01181-2005-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:ENEDINA PEREIRA DOS SANTOS 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 00854-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:MARIA LUZENILDES DOS SANTOS FERNANDES 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA TRT - 00861-2005-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:JOÃO IRINEU MAGALHÃES 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 67 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 04165-2005-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:R.A. SOARES (REPRES. RENATO ALVES SOARES) 3800-U / MA AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA AGRAVADO:UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00162-2005-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:SEBASTIÃO SOARES PRIVADO 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO:USINA CAETÉ S.A. 4720-U / MA JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00944-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:EVALDO MENEZES DA COSTA 208-P / MA JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN 5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO TRT - 02753-2005-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:BM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. 7190-U / MA NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO RECORRIDO:JOÃO DOS SANTOS SILVA 3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO TRT - 00440-2005-011-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:ARMAZÉM MATEUS LTDA. 6053-A / RS ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON RECORRIDO:EDVALDO RODRIGUES DA COSTA 4969-U / MA EDILSON ROCHA RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 01830-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARTE1:CESÁRIO DE ARAÚJO PEREIRA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE AMARANTE 4401-U / MA EDMILSON FRANCO DA SILVA TRT - 01432-2005-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE1:ANTÔNIO MARCOS SOUSA SANTOS 4780-U / MA RAMAR BARBOSA BELO PARTE2:MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00867-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:VICENTE LOPES DA FONSECA 68 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA TRT - 01075-2005-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE 7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO:DORALICE SOUSA DE ALMEIDA FERREIRA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA TRT - 01038-2005-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:EUSAMAR DA SILVA GONÇALVES 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00988-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS ALVES 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01004-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:ANA CLEIDE SOARES NASCIMENTO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 00164-2006-021-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PERITORÓ 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO:BERNARDO ALVES PEREIRA TRT - 00597-2005-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6679-U / PI JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO:FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DO NASCIMENTO 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 01185-2005-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:MARIA DO LAGO 5604-U / MA HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO TRT - 00844-2005-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:ILDO DO NASCIMENTO ARAÚJO 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA TRT - 00865-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U / MA NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO:JOSÉ DE MARIA ARAÚJO SILVA 5328-U / CE LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA TRT - 00040-2006-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00010-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:IRANILDES DA SILVA FARIAS 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00016-2006-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:RAIMUNDA MEDEIROS DA SILVA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 02306-2005-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS 5189-U / MA ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RECORRIDO:ANTÔNIA MARGARETE GUIMARÃES DE ASSUNÇÃO 4879-U / MA ROGÉRIO ALVES DA SILVA TRT - 00046-2006-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:VANUSA SOUSA DE JESUS 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00030-2006-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:FRANCISCO SANTANA RODRIGUES 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00026-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:ROSILENE DE SAMPAIO CUNHA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 02533-2005-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BACABAL 4356-U / MA KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO RECORRIDO:MARIA DOS REIS SILVA 3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA TRT - 01754-2005-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO:GRACENILDE DOS SANTOS NEVES 4516-A / MA JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO TRT - 00998-2005-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DE NAZARÉ SILVA NASCIMENTO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01012-2005-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:FRANCISCA MEIRELES MACHADO 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER TRT - 01041-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BREJO 3917-U / MA FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO:MARIA JOANICE OLIVEIRA DOS SANTOS 6310-U / MA FÁBIO PEREIRA SCHALCHER DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 01717-2005-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:JOSÉ VALDECIR DA SILVA 5142-U / MA CLÁUDIO MENDES PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO:LAVA-JATO TIRA SAL (D. S. PINHEIRO E COMPANHIA LTDA.) 4069-U / MA MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 00480-2004-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:AUGUSTO CÉSAR MENDES PIRES 3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO RECORRENTES:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 13125-U / CE CLAILSON CARDOSO RIBEIRO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 02724-2005-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:LOJAS AMERICANAS S.A. 3793-U / MA JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO:WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA 5323-U / MA SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 76, § 1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT - 00468-2005-002-16-01-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:PANIFICADORA MINI BOX PORTUGAL 2678-U / MA OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO AGRAVADO:GIRLÂNDIA LINDOSO CORRÊA Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA N.º 85 REALIZADA NO DIA 26 DE MAIO DE 2006 Às dezessete horas do dia vinte e seis do mês de maio do ano de dois mil e seis, no Plenário deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís - MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargadores Kátia Magalhães Arruda, José Evandro de Souza, Gerson de Oliveira Costa Filho, Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior e José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos. A Exma. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição do seguinte processo para julgamento: DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 76, § 1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT - 00138-2006-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO:DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 69 ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 86 REALIZADA NO DIA 30 DE MAIO DE 2006 Às quatorze horas do dia trinta do mês de maio do ano de dois mil e seis, na ante-sala do Plenário deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís - MA. Presentes: Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho e José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos. O Exmo. Sr. Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, Vice-Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00436-2005-011-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:ARMAZÉM MATEUS LTDA. 6053-A / RS ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON RECORRIDO:OLIMAR SANTOS ROCHA 4969-U / MA EDILSON ROCHA RIBEIRO TRT - 01890-2005-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:HENRIQUE GARCIA LOPES 6774-U / MA MICHAELA DOS SANTOS REIS R E C O R R I D O : I M I FA R M A P R O D U TO S FA R M A C É U T I C O S E COSMÉTICOS S.A. 3793-U / MA JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT - 00324-2005-004-16-01-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:ERNESTINA RODRIGUES CAMPOS E OUTRO 5763-U / MA JACQUES ROCHA BRAÚNA AGRAVADO:ALTAIR MADEIRA LINDOSO 6729-U / MA LUÍS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01067-2004-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTES:REGINALDO VIEGAS 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00600-2005-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:BANCO DO BRADESCO S/A( SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM) 3097-U / AM MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA RECORRIDO:EMMANUEL ALBERTO CARVALHO BRANCO RIBEIRO 4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES TRT - 03346-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ANA CAROLINA AMORIM DOS PASSOS MENDONÇA 2678-U / MA OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDO:DEURB CONSULTORIA LTDA 5240-U / MA ANTÔNIO LEONARDO GOMES NETO 70 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00631-1998-003-16-02-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:MANOEL ANTÔNIO XAVIER AGRAVADO:NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. AGRAVADO:ANTÔNIO SÉRGIO BARROS DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO TRT - 03018-2005-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U / MA SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO:MARIA DA GRAÇA SANTOS BELÉM DE SOUSA E OUTROS 2709-U / MA TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01746-2003-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:CRISTIANE SOARES SANTANA GARCEZ 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 76, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00663-2004-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS 4786-A / MA LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO RECORRIDO:BENEDITO MARTINS PEREIRA 4305-U / MA JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 01359-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DO BANCO BEM S.A.) 6626-U / PA EDSON LIMA FRAZÃO RECORRIDO:FRANCISCO DAS CHAGAS TELES VIANA 5135-U / MA GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO TRT - 03391-2005-016-16-00-5 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 6805-U / MA TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS RECORRIDO:JOSÉ GAUDERETO MARTINS 5135-U / MA GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO:GRUPO BRADESCO DE SEGUROS -BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. 3097-U / AM MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT - 02433-2003-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH 4870-U / MA CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA RECORRIDO:PAULO EDUARDO SOUSA SILVA 7190-U / MA NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 01653-2005-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:TEREZINHA DE JESUS SOUSA AQUINO 4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. - BEM (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.) 3097-U / AM MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01519-2005-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:JOSÉ WNILSON MARTINS PAIVA 4414-U / MA JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECORRIDO:CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA. REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00139-2006-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:ALMIR DOS SANTOS PIRES E OUTRO 7555-U / MA VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00539-2006-019-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTE:EDUARDO LÍRIO DE SOUSA LEITE 1944-U / PI JOÃO DA CRUZ NETO RECORRIDO:JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALENCAR 2057-U / PI JOSÉ POLICARPO DE MELO TRT - 02342-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:PRÓ-SAÚDE ABASH - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR 5127-U / MA ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE RECORRIDO:VALDINAR DOS SANTOS NASCIMENTO 4696-U / MA ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 01523-2004-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:FRANCISCO DAS CHAGAS PERNA VANDERLEY 3827-U / MA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDOS:COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 02072-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:RAIMUNDO NONATO SILVA REIS 4093-U / MA RAVIKSON GALVÃO MEIRELES RECORRIDO:PAVEL VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA. 3424-U / MA JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00465-2005-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:RETÍFICA DE MOTORES PALMEIRAS LTDA. 4211-U / MA ALBA MARIA D' ALMEIDA LINS RECORRIDO:DÉLCIO DOLISETE DOS SANTOS RAMOS 6759-U / SP GERSON AKIHIRO KURAMOTO TRT - 00271-2005-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:NATÁLIA COSTA LEITE ABREU 596-U / MA SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO:INSTITUTO PINDORAMA LTDA. 5393-U / MA JULIO MOREIRA GOMES FILHO TRT - 04312-2005-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:LUCINÉIA COUTINHO DE MORAES 3746-U / MA RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO RECORRIDO:IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A 3793-U / MA JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 02535-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MARIA BENTA DA CONCEIÇÃO PEREIRA 3640-U / MA CATARINO DOS SANTOS P. DE ABREU RECORRIDO:STILLUS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA 3369-U / MA ADAILTON LIMA BEZERRA Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Exmo. Sr. Gerson de Oliveira Costa Filho, Desembargador Vice-Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice-Presidente E D I T A L G.P. Nº 015/2006 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, declara vaga a Titularidade da Vara do Trabalho de AÇAILÂNDIA-MA, para fins de promoção, pelo critério de antiguidade, de Juiz do Trabalho Substituto desta Região à mencionada vaga, ficando cientificados os Excelentíssimos Juízes Substitutos interessados, de que no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir desta publicação, deverão formular seus pedidos de inscrição para concorrerem a Titularidade da mencionada Vara, conforme disposto no Art. 56 do Regimento Interno. São Luis, 09 de junho de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora PresidenteTRT 16ª Região SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 71 V T SÃO JOÃO DOS PATOS-MA RT N°. 221-2006-014-16-00-7 RECLAMANTE: AGRIPINO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: ENGEMOC CONSTRUÇÃO LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de cinco dias. A Doutora Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rêgo, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de São João dos Patos-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o reclamado Engemoc Construção LTDA, com endereço incerto e não sabido, para comparecer a audiência una, a ser realizada no dia 28 de junho de 2006, às 17:00h, nos termos da decisão seguir transcrita: " Tendo em vista as informações prestadas pelo reclamante, decido por bem converter o rito da presente reclamatória para o ordinário, designando audiência para o dia 28-06-2006, às 17:00h, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias nos registros, à citação da empresa por edital, bem como expedir o competente mandado de notificação endereçado ao autor. Cumpra-se com urgência. S. J. Patos, MA, 08/06/2006. Drª Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rêgo. .." O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de São João dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos Patos-MA, 08 de junho de 2006. Eu, Láire Montoril Soares Dantas, Técnica Judiciária, digitei e eu Rosiel Barbosa e Silva Diretor de Secretaria, subscrevi. Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rêgo Juíza do Trabalho S. J. PATOS/MA - PROCESSO Nº 315/04 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Carmina Nunes Cardoso contra CNEC- Centro Educacional Cenecista Coronel Raimundo Moreira Lima com endereço na Praça Hercília Moreira Lima, s/n, Jitirana, Buriti Bravo, na forma abaixo: A Drª Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego, Juíza do Trabalho da VT de São João dos Patos/MA, FAZ SABER que no dia 02 do mês de agosto do ano de 2006, às 09:00 horas, na sede da Vara do Trabalho de S. J. Patos/MA, na Pça. Getúlio Vargas, s/n, Centro, S. J. Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:- 01 (um) imóvel localizado no bairro Jitirana, nesta cidade de Buriti Bravo/MA, com 80m de frente e 100m de fundos, limites: frente com a praça Hercília Moreira Lima, lateral direita com a Av. Raimundo Wilson Costa, lateral esquerda com o conjunto da COHAB, fundos com terras do município, contendo teto de madeira serrada, paredes de tijolos de alvenaria, coberta de telha de cerâmica, 32 portas, instalações elétricas e hidráulicas, matrícula nº 558 do livro 2, folha 96, cartório único de Buriti Bravo/MA, atribuindo-lhe o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A avaliação importa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do trabalho de S. J. Patos/MA. Obs.: o valor do crédito exeqüendo importa em R$13.535,93, atualizado até 29-04-2005. S. J. dos Patos/MA em 7 de junho de 2006. Eu, Láire Montoril Soares Dantas, Técnica Judiciária digitei, e eu Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, Subscrevi. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO - JUIZ(A) DO TRABALHO S. J. PATOS/MA - PROCESSO Nº 296/04 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Analice Pereira Melo contra CNEC- Centro Educacional Cenecista Coronel Raimundo Moreira Lima com endereço na Praça Hercília Moreira Lima, s/n, Jitirana, Buriti Bravo, na forma abaixo: A Drª Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego, Juíza do Trabalho da VT de São João dos Patos/MA, FAZ SABER que no dia 02 do mês de agosto do ano de 2006, às 10:00 horas, na sede da 72 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 Vara do Trabalho de S. J. Patos/MA, na Pça. Getúlio Vargas, s/n, Centro, S. J. Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:- 01 (um) imóvel localizado no bairro Jitirana, nesta cidade de Buriti Bravo/MA, com 80m de frente e 100m de fundos, limites: frente com a praça Hercília Moreira Lima, lateral direita com a Av. Raimundo Wilson Costa, lateral esquerda com o conjunto da COHAB, fundos com terras do município, contendo teto de madeira serrada, paredes de tijolos de alvenaria, coberta de telha de cerâmica, 32 portas, instalações elétricas e hidráulicas, matrícula nº 558 do livro 2, folha 96, cartório único de Buriti Bravo/MA, atribuindo-lhe o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A avaliação importa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do trabalho de S. J. Patos/MA. Obs.: o valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.278,59, atualizado até 31-03-2005. S. J. dos Patos/MA em 7 de junho de 2006. Eu, Láire Montoril Soares Dantas, Técnica Judiciária digitei, e eu Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, Subscrevi. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO - JUIZ(A) DO TRABALHO. S. J. PATOS/MA - PROCESSO Nº 308/04 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Maria Raimunda Pereira da Silva contra CNEC- Centro Educacional Cenecista Coronel Raimundo Moreira Lima com endereço na Praça Hercília Moreira Lima, s/n, Jitirana, Buriti Bravo, na forma abaixo: A Drª Ana Ligyan de Sousa Lustosa Fortes do Rego, Juíza do Trabalho da VT de São João dos Patos/ MA, FAZ SABER que no dia 02 do mês de agosto do ano de 2006, às 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de S. J. Patos/MA, na Pça. Getúlio Vargas, s/n, Centro, S. J. Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:- 01 (um) imóvel localizado no bairro Jitirana, nesta cidade de Buriti Bravo/MA, com 80m de frente e 100m de fundos, limites: frente com a praça Hercília Moreira Lima, lateral direita com a Av. Raimundo Wilson Costa, lateral esquerda com o conjunto da COHAB, fundos com terras do município, contendo teto de madeira serrada, paredes de tijolos de alvenaria, coberta de telha de cerâmica, 32 portas, instalações elétricas e hidráulicas, matrícula nº 558 do livro 2, folha 96, cartório único de Buriti Bravo/MA, atribuindo-lhe o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A avaliação importa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do trabalho de S. J. Patos/MA. Obs.: o valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.405,77, atualizado até 31-03-2005. S. J. dos Patos/MA em 7 de junho de 2006. Eu, Láire Montoril Soares Dantas, Técnica Judiciária digitei, e eu Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, Subscrevi. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL N° 001/2006 PROCESSO N° 562/2006 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA O Doutor Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/Ma, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista n° 562/2006, em que são partes: EVA LIMA DE ALMEIDA, reclamante, e GERMINAL NÚCLEO D.O. PODER JUDICIÁRIO DE EDUCADORES EM SAÚDE, reclamada, com endereço ignorado e não sabido, é o presente para NOTIFICAR GERMINAL NÚCLEO DE EDUCADORES EM SAÚDE, da audiência a ser realizada no dia 01 de junho de 2006, às 08:00m horas, na sede desta Vara do Trabalho, sito na Rua Magalhães de Almeida, 176, Centro, nesta cidade. A reclamada deverá comparecer na audiência única do processo supra, na data acima referida, sob pena de revelia e confissão. Vale salientar, que a audiência será única, devendo o (a) apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 28 dias do mês de abril de 2006. Eu, Moabb Tavares Veiga dos Anjos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. EDITAL N° 002/2006 PROCESSO N°420/2006 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/Ma, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista n° 420/2006, em que são partes: ANTÔNIO SOUSA COSTA, reclamante, e DOMPINSOL-DOM PEDRO INDÚSTRIA DE SABÃO E ÓLEO, reclamada, para NOTIFICAR ANTÔNIO BATISTA MARQUES, com endereço ignorado e não sabido, é o presente, é o presente do despacho de fls. 111, de teor seguinte: "Vistos, etc. Considerando que já foi tentada a via postal e através de Oficial de Justiça, proceda-se à notificação do fiel depositário pela via editalícia. Prsidente Dutra, 15 de março de 2006. Dra. Maria da Conceição M. Mendes - Juíza do Trabalho". E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 08 dias do mês de maio de 2006. Eu, Moabb Tavares Veiga dos Anjos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. EDITAL N° 003/2006 PROCESSO N°419/2006 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/Ma, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista n° 420/2006, em que são partes: ANTÔNIO SOUSA COSTA, reclamante, e DOMPINSOL-DOM PEDRO INDÚSTRIA DE SABÃO E ÓLEO, reclamada, para NOTIFICAR ANTÔNIO BATISTA MARQUES, com endereço ignorado e não sabido, é o presente, É O PRESENTE DO DESPACHO DE FLS. 111, DE TEOR SEGUINTE: "Vistos, etc. Considerando que já foi tentada a via postal e através de Oficial de Justiça, proceda-se à notificação do fiel depositário pela via editalícia. Prsidente Dutra, 15 de março de 2006. Dra. Maria da Conceição M. Mendes - Juíza do Trabalho". E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 08 dias do mês de maio de 2006. Eu, Moabb Tavares Veiga dos Anjos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular - VT de Presidente Dutra/Ma. D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL N° 004/2006 PROCESSO N°933-2005-010-16-00-0 EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA, Juiz da Vara do Trabalho de Barra do Corda/Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica CITADA ANA ROSA DE SOUSA SANTANA, esta com endereço incerto e não sabido, para pagar em quarenta e oito horas ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para cobertura do débito exeqüendo, a quantia de R$ 133,80, assim discriminada: R$ 12,70, custas processuais; e R$ 121,10, contribuição previdenciária, conforme despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, em figuram como partes: NORMA ALMEIDA DE SOUSA E ANA ROSA DE SOUSA SANTANA, reclamante e reclamada, respectivamente. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2006. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho EDITAL N° 005/2006 PROCESSO N°507-2004-010-16-00-0 EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA, Juiz da Vara do Trabalho de Barra do Corda/Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica CITADA GERALDO FERNANDES SARAIVA, esta com endereço incerto e não sabido, para pagar em quarenta e oito horas ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para cobertura do débito exeqüendo, a quantia de R$ 226,53, assim discriminada: R$ 22,26, custas processuais; e R$ 204,27, contribuição previdenciária, conforme despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, em figuram como partes: GILBERTO PEREIRA DA SILVA e GERALDO FERNANDES SARAIVA, reclamante e reclamada, respectivamente. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2006. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho EDITAL Nº 54/2006 PROCESSO Nº 905/2005 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por CLAUDILINA DA SILVA SANTOS, contra SANTA INÊS AUTO PEÇAS, com endereço na BAIRRO DAS LARANJEIRAS (AO LADO DO POSTO DE GASOLINA SANTA FÉ), LARANJEIRAS, SANTA INÊS/MA, na forma abaixo: A Doutora Juacema Aguiar Costa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 20 de junho de 2006, às 09:20 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: "02 (dois) blocos de motor CHT - DelRy/Pampa/Gol, novo, avaliados em R$ 280,00 (Duzentos e sessenta reais) cada um; 01 (um) conjunto de coroa e pião da F-1000, novo, avaliado em R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais); 02 (dois) Carter do Motor Vectra/Astra, novo, avaliado em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada um; 01 (um) Para-Choque do Vectra, novo, avaliado em RS 200,00 (Duzentos reais); 01 (um) jogo de Pistão Motor STD, AP-1.6, novo, avaliado em R$ 200,00 (Duzentos reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: 1.790,00 (Hum mil e setecentos e noventa reais).". SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 73 Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 27/junho/2006, às 09:20 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 18 dias do mês de maio de 2006. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Juacema Aguiar Costa JUÍZA TITULAR EDITAL Nº 56/2006 PROCESSO Nº 009/2003 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA)DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 30(TRINTA) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são partes: JOÃO GUALBERTO CAMPOS, exeqüente, e E.P.C. ENGENHARIA PROJETO CONSTRUÇÃO LTDA, executado(a), é o presente para notificar JOÃO GUALBERTO CAMPOS, para: no prazo de 30 (trinta( dias, adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento do processo. Tudo nos termos do despacho exarado nos autos da R.T. supra, cujo inteiro teor ´pe o seguinte: "Vistos, etc. Notifiquem-se o exeqüente, através de edital, com prazo de trinta dias. Santa Inês, 24/abril/2006. Dra. Juacema Aguiar Costa - Juíza Titular". E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 25 dias do mês de maio de 2006. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza Titular EDITAL Nº 58/2006 PROCESSO Nº 155/2006 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 16(DEZESSEIS)DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 16(DEZESSEIS) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são partes: MARIA DAS NEVES NUNES, reclamante, e COOPEN (Cooperativa de Prestação de Serviços Gerais de Penalva) e MUNICÍPIO DE PENALVA/MA, reclamado(a), é o presente para NOTIFICAR COOPEN (Cooperativa de Prestação de Serviços Gerais de Penalva), para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. "Tudo nos termos do despacho exarado nos autos da R.T. supra, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos, etc. Recebo o recurso. Notifique-se o(a) reclamante e a primeira reclamada, via edital, para apresentarem as contra-razões, querendo, no prazo legal. Santa Inês, 29/maio/2006. Dra. Juacema Aguiar Costa - Juíza Titular" E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 31 dias do mês de maio de 2006. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza Titular 74 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA PROCESSO RT Nº 00644-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Josael de Jesus Costa Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADOS: DUTOBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, com prazo de 20 (vinte) dias. O Doutor Rodrigo Samico Carneiro, Juiz da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o DUTROBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar da decisão cuja CONCLUSÃO é a seguinte: Isto posto, julgo EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por JOSAEL DE JESUS COSTA PEREIRA contra DUTROBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA E PETROLÉO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, por inépcia da inicial, nos termos dos art. 267, V, e 301, § 3º, ambos do CPC, consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbritado para este fim. Todavia dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50, c/c o artigo 769, da CLT, e, ainda em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, haja vista a sua hipossuficiência presumida.Retire-se o processo da pauta anteriormente designada.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via Diário da Justiça, e a reclamada DUTROBRÁS por Edital.São Luís, 11/05/06. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. Em 23/05/06. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário, digitei e eu, Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi. Rodrigo Samico Carneiro, Juiz do Trabalho. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1520/1988 .Fica notificado: ZACARIAS ABREU SÁ, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1520/2000 em que são partes: ZACARIAS ABREU SÁ, reclamante(s) e SUPERZON COMERCISL DO MARANHÃO LTDA., reclamada(s))para: que diligencie no sentido de possibilitar o andamento do processo executório, em 15 dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 794, III, e 267, II e II c/c art. 698 do CPC. Despacho: Reitere-se a notificação de fls. 361, via edital São Luís, 02-mar-2006 Dr(a) . Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São LuísMA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 17 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevi. Dr.(a) James Magno Araújo Farias - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0276/2001. Fica notificado: VALÉRIA BATALHA CARVALHO DIAS E INSS, nos autos do processo nº 0276/2001 em que são partes: VALÉRIA BATALHA CARVALHO DIAS (1ª EXEQUENTE) E INSS (2ª EXEQUENTE) e M.R. DE SOUSA CASTRO, executada(s) para: tomar ciência da extinção do procedimento executório. Despacho: Vistos etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o exeqüente na forma da Resolução Administrativa nº 099/ 2001 do eg. TRT/16ª Região. São Luís, 05.08.2004. Dr.(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz Presidente . Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos12 de D.O. PODER JUDICIÁRIO maio de 2006. Eu, ,Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0326/2001. Fica notificado: LUIS EVARISTO CAVALCANTE ABREU, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0326/2001 em que são partes: LUIS EVARISTO CAVALCANTE ABREU, reclamante(s) e MAIS OU MENOS BAR E RESTAURANTE (T.C. TEIXEIRA), reclamada(s) para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: Conforme se depreende ao exame dos autos, o exequente foi oporunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Despacho: Notifique-se o reclamante através de edital. São Luís, 16.08.2005. Dr.(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 15 de maio de 2006. Eu, ,Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20DIAS. Processo nº 0865/2001. Fica notificado: MULTISERV - SERVIÇOS GERAIS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0865/2001 em que são partes: BERNARDO GOMES DA SILVA, reclamante(s), e MULTISERV - SERVIÇOS GERAIS LTDA, reclamada(s),para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: Pelo exposto, decide esta 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, extinguir sem julgamento do mérito o pedido de salário família, por inepto, para, no mais, julgar Procedente em Parte a presente reclamação, para condenar o reclamado a pagar ao(à) reclamante: aviso prévio; 13º salário proporcional + 1/3; FGTS + 40%; multa do Art 477, § 8º, da CLT 7,5 horas extras, com adicional de 50%; FGTS + 40% sobre as horas extras e três domingos em dobro, tudo a ser apurado com base na remuneração de R$ 303,60, no período que medeia entre 18.12.2000 e 28.03.2001, tudo na forma da fundamentação supra, acrescidos de juros e correção monetária. Condena-se, outrossim, a reclamada a proceder a retificação da anotação na CTPS, consignando como data de admissão 18.12.2000 e dispensa em 28.03.2001. Custas de R$24,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$1.200,00, pela reclamada. IR e Previdência Social, na forma da lei. Sentença prolatada e publicada em audiência, na forma do § 3º do Art. 852, I, da CLT. Cientes o reclamante e sua patrona. Notifique-se a reclamada. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz do Trabalho. Despacho: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada, na forma da Resolução Administrativa nº 099/2001, do Egrégio Regional, através de edital, dando ciência da decisão de fls. 12/13. São Luís, 15.05.2005. Dr(a) . Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 15 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) James Magno Araújo Farias - Juiz Titular EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0089/2005. Fica notificado: SIMENS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0089/2005 em que são partes: SORAYA DE JESUS FERREIRA, reclamante(s), e SIMENS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., reclamada(s), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: Diante do exposto decide extinguir o processo sem julgamento do mérito, na conformidade da fundamentação supra. Custas pela requerente no importe de R$10,00, calculadas sobre o valor de D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 75 R$500,00, dispensadas. Despacho: Reitere-se a notificação de fl. 11, desta feita, via edital. São Luís, 14.06.2005. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 2 de maio de 2006. Eu, ,Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular a fim de citar os sócios da empresa (fls. 96) São Luís,27.03.2006 Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 311/2006 .Fica notificado: 4U LANGUAGE CORPORATION, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 311/2006 em que são partes: MARY DO SOCORRO PINHEIRO DA LUZ, reclamante(s) e 4U LANGUAGE CORPORATION., reclamada(s))para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: Dispensado o relatório por força do art. 852-I, parte final, da CLT. Diante da revelia aplicada à empresa, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, permitindo o julgamento antecipado da lide. Vejamos as verbas pedidas especificadamente. FGTS. A empregada faz jus à liberação do saldo de FGTS no valor de R$ 60,00, acrescido das cominações legais, ante a sua dispensa imotivada. Assim defiro o pleito de liberação do FGTS, devendo a Secretaria expedir o correspondente alvará. Baixa na CTPS. Defiro o pleito de baixa na CTPS, devendo a reclamada proceder a anotação de baixa, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar como data de dispensa 05.08.2001, data declinada no termo de reclamação (fl. 02). E na impossibilidade de a reclamada efetuar a anotação acima referida, no prazo concedido, determino que a Secretaria efetue aquela anotação, após o trânsito em julgado, conforme autorizado pelo § 1º do Art. 39, da CLT. DECISÃO Diante do Exposto, decido julgar procedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por Mary do Socorro Pinheiro da Luz em face de 4U Language Corporation, a fim de condenar a reclamada a proceder a anotação de baixa, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar como data de dispensa 05.08.2001, data declinada no termo de reclamação (fl. 02). E na impossibilidade de a reclamada efetuar a anotação acima referida, no prazo concedido, determino que a Secretaria efetue aquela anotação, após o trânsito em julgado, conforme autorizado pelo § 1º do Art. 39, da CLT, consoante fundamentação, parte integrante da presente decisão. Expeça-se alvará para saque de FGTS. Custas processuais no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 500,00, pela reclamada. Oficie-se à DRT e INSS. Declara-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei. Ciente a reclamante.. Despacho: Notifique-se a reclamada São Luís, 2 de maio de.2006 Dr(a) . Christianne Fernandes Carvalho Diógenes Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr.(a) James Magno Araújo Farias - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0632/1999. Fica citado: BOM COPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0632/1999 em que são partes: MARIA TERESA MARTINS MELO DE OLIVEIRA, reclamante(s), e BOM COPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$1.088,91, atualizado até 31.05.2006, sendo R$642,65 correspondente ao principal (dos quais R$28,92 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$321,33 multa de 50%; R$xx do FGTS; R$12,85 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx honorários periciais; R$108,87 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$3,21, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a parte executada através de edital. São Luís, 17.03.2006. Dr. Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1181/1998 .Fica citado: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FERREIRA e KELSEY WILLIAM SOUSA FERREIRA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1181/1998 em que são partes: PEDRO JUSTINO DA SILVA, reclamante(s) e ARTE NOSSA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.951,68, atualizado até 29/10/2004, sendo R$ 9.535,93 correspondente ao principal (dos quais R$ 161,99 referemse à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 190,71 custas processuais; R$ 953,59 honorários advocatícios; R$ 673,02 honorários periciais; R$ 598,43 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ XX, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: De acordo com a certidão supra, expeça-se edital EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1985/1999 .Fica citado: CONSTRUTORA IMPOL (CARLOS DAVI PINHEIRO DA SILVA), com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1985/1999 em que são partes: TEODORO CAMPELO MORAIS, reclamante(s) e CONSTRUTORA IMPOL (CARLOS DAVI PINHEIRO DA SILVA)., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.314,05, atualizado até 31.03.2005, sendo R$ 2.180,29 correspondente ao principal (dos quais R$ XX referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ 1.090,15 multa de 50%; R$ xx do FGTS; R$ XX custas processuais; R$ XX honorários advocatícios; R$ XX honorários periciais; R$ XX correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ XX, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Aguarde por 30 dias a manifestação do exeqüente. Após, em havendo inércia da parte autora, ante o princípio do impulso oficial do processo na fase de execução, cite-se a reclamada por meio de edital. São Luís, 26.05.2005 Dr. Francisco José Campelo Galvão Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0302/ 2000. Fica citado: R.J. E IND. E COMÉRCIO LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0302/2000 em que são partes: FLAVIANO CRUZ, reclamante(s) e R.J. E IND. E COMÉRCIO LTDA.., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.266,61, atualizado até 30.04.2006, sendo R$ 5.323,33 correspondente ao princi- 76 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 pal (dos quais R$ 165,04 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 106,46 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 810,20 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 26,62, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a empresa reclamada através de edital. São Luís,16.03.2006 Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 784/ 2000 .Fica citado: SHOPPING CAR LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 784/2000 em que são partes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reclamante(s) e SHOPPING CAR LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 218,20, atualizado até XX, sendo R$ XX, custas processuais; R$ 218,20 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$ XX, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Ante às informações prestadas às fls. 42, notifique-se a empresa reclamada através de edital São Luís,10-março-2006 Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 17 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e eu , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1498/2000 .Fica citado: P. A. M. SOUSA FILHO, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1498/2000 em que são partes: ANITA BARBOSA DE ARAÚJO, reclamante(s) e P. A. M. SOUSA FILHO., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.191,94, atualizado até 30-MAR-2001, sendo R$ 4.961,20 correspondente ao principal (dos quais R$ 39,54 referem-se à contribuição previdenciária cota empregado); R$ XX multa de XX%; R$ XX do FGTS; R$ 99,22 custas processuais; R$ XX honorários advocatícios; R$ XX honorários periciais; R$ 120,46 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ 11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (XX) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ XX, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a empresa reclamada através de Edital. Decorrido in albis o prazo para garantia da execução, à Secretaria do Juízo para providenciar a expedição de ofício eletrônico ao Banco Central visando o bloqueio de contas em nome da executada até o limite da execução. São Luís,8-MARÇO-2006 Dr. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 11 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1096/2001. Fica citado: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1096/2001 em que são partes: JOSÉ AURIO RODRIGUES PEREIRA, reclamante(s), e CONAI - ASSESSORIA E AD- D.O. PODER JUDICIÁRIO MINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA., reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$21.374,70, atualizado até 31.05.2006, sendo R$18.948,93 correspondente ao principal (dos quais R$408,15 referemse à contribuição previdenciária - cota empregado); R$xx multa de xx%; R$xx do FGTS; R$387,14 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx honorários periciais; R$1.522,63 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$96,79, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Ante a inércia da parte autora, determino, de ofício, a citação da empresa reclamada através de edital. São Luís, 14.03.2006. Dr. Bruno de Carvalho Motejunas, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650, aos12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1305/2001. Fica citado: J.S. MANUTENÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1305/2001 em que são partes: FRANSICO BATISTA SOARES, reclamante(s), e J.S. MANUTENÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS, reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$904,76, atualizado até 31.05.2006, sendo R$68,58 atinente às custas processuais; R$173,17 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregado -, e R$651,95 referente à cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); e R$xx, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 62. Cite-se a executada por edital São Luís, 31.03.2006. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1659/2001. Fica citado: VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1659/ 2001 em que são partes: ORLANDO GALVÃO DA SILVA, reclamante(s) e VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.512,89, atualizado até 31.05.2005, sendo R$ 4.411,68 correspondente ao principal (dos quais R$ 21,02 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ XX custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 79,15 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 22,06, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a executada por edital. São Luís,17.06.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650 aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subs- D.O. PODER JUDICIÁRIO crevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2088/ 2001 .Fica citado: GG EXPRESSO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2088/2001 em que são partes: EDUARDO VIANA GOMES, reclamante(s) e GG EXPRESSO LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 589,20, atualizado até 30-OUT-2002, sendo R$ 12,00, custas processuais; R$ 577,20 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$ xx, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a empresa reclamada através de edital. Decorrido in albis o prazo para garantia da execução, proceda-se a penhora on line São Luís,09-março-2006 Dr. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 23 de maio de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2199/ 2001. Fica citado: AYMORÉ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2199/2001 em que são partes: ALBERTO DE ASSIS ASSUNÇÃO, reclamante(s) e AYMORÉ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 868,36, atualizado até 30.04.2006, sendo R$ 452,61 correspondente ao principal (dos quais R$ 46,53 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ 226,31 multa de 50%; R$ xx do FGTS; R$ 18,10 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 169,08 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 2,26, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a executada por edital. São Luís,17.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2226/2001 .Fica citado: SUPERMERCADO PAG POKO (José Coimbra), com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2226/2001 em que são partes: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA DE LIMA, reclamante(s) e SUPERMERCADO PAG POKO (José Coimbra)., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.630,87, atualizado até 30-SET-2003, sendo R$ 3.199,03 correspondente ao principal (dos quais R$ 130,17 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 63,98 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 340,80 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ 11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 16,00, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a empresa reclamada através de Edital. Decorrido in albis o prazo para garantia da execução, à Secretaria do Juízo para providenciar a expedição de ofício eletrônico ao Banco Central visando o bloqueio de contas em nome da executada (CNPJ à fl. 13) e do seu titular (CPF à fl. 14), até o limite da execução, por força da em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, o que ora se declara em prol do processo de execução e do princípio da efetividade São Luís,17.março.2006 Dr. Francisco José SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 77 Campelo Galvão Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010650aos 11 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0154/2002. Fica citado: M.A. MIRANDA PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0154/2002 em que são partes: KATIANE DE JESUS ROSAS, reclamante(s) e M.A. MIRANDA PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$11.240,12, atualizado até 31.05.2006, sendo R$10.303,88 correspondente ao principal (dos quais R$178,94 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$xx multa de xx%; R$xx do FGTS; R$206,08 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx honorários periciais; R$678,64 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$51,52, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a empresa reclamada através de edital. São Luís, 17.03.2006. Dr. Francisco José Campelo Galvão Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0386/ 2002. Fica citado: G.G. EXPRESSO LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0386/2002 em que são partes: LAUDINEA COSTA LOPES, reclamante(s) e G.G. EXPRESSO LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 348,24, atualizado até 30.04.2006, sendo R$63,32 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado; R$ 238,42 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) e R$46,50 referentes a custas processuais. Despacho: Chamo o feito à ordem para que se expeça edital visando a citação da executada, para os fins do art. 880 da CLT São Luís, 23.02.2006 Dr. Bruno de Carvalho Motejunas, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São LuísMA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0398/ 2002. Fica citado: ELIUD JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA E RICARDO MODESTO DE OLIVEIRA FILHO, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0398/2002 em que são partes: JAIRO COSTA DA SILVA, reclamante(s), e E.P.C. ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$402,00, atualizado até 31.05.2006, sendo R$28,16 atinente às custas processuais; R$76,14 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregado -, e R$286,64 referente à cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000), e R$11,06 de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002). Despacho: O fato da pessoa jurídica não adimplir as obrigações, bem como não reservar bens que assegurem o pagamento da dívida, importa em infração à lei e acarreta a responsabilidade executiva secundária dos sócios, conforme arts. 592, inc. II, do CPC, 8º, da CLT, 10º do Dec. 3708/19 e 28, da lei 8078/90. Dessa forma, a 78 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO execução deve voltar-se contra a titular, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, o que ora se declara em prol do processo de execução e do princípio da efetividade. Destarte, cite-se a parte demandada, através dos sócios (cfr. fl. 50), através de edital. São Luís, 16.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/ MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Expeça-se edital visando a citação da executada, para os fins do art. 880 da CLT. Após, sem pagamento ou garantia da execução, desconsidere-se a personalidade jurídica da empresa reclamada, para fins de realização de penhora online nas contas bancárias da mesma e de seus sócios via Sistema BACENJUD2 São Luís,13-março2006 Dr. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 11 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0699/2002. Fica citado: COSTA ALVES SERVIÇOS EM GERAIS, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0699/2002 em que são partes: ANTÔNIO EULÁLIO CANTANHEDE, reclamante(s), e COSTA ALVES SERVIÇOS EM GERAIS, reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$2.421,21, atualizado até 31.05.2006, sendo R$2.264,80 correspondente ao principal (dos quais R$23,57 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$xx multa de xx%; R$xx do FGTS; R$45,30 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx honorários periciais; R$88,73 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$11,32, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a parte demandada através de edital. São Luís, 15.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1325/2002 .Fica citado: R. W. Q. AGUIAR - GRÁFICA VENEZA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1325/2002 em que são partes: PAULO HENRIQUE FERREIRA, reclamante(s) e R. W. Q. AGUIAR - GRÁFICA VENEZA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.199,02, atualizado até 30-ABRIL-2004, sendo R$ 1.906,87 correspondente ao principal (dos quais R$ 62,00 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ XX multa de XX%; R$ XX do FGTS; R$ 38,14 custas processuais; R$ XX honorários advocatícios; R$ XX honorários periciais; R$ 233,42 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ 11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (XX) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 9,53, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se o executado por edital São Luís,07-março-2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650aos 17 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 830/ 2002 .Fica citado: ENGEPLAN - ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 830/2002 em que são partes: EDIELSON CALDAS PONTES, reclamante(s) e ENGEPLAN - ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO LTDA.., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 162,24, atualizado até XX, sendo R$ 21,00, custas processuais; R$ 141,24 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$ XX, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Expeça-se edital visando a citação da executada, para os fins do art. 880 da CLT São Luís,10-março-2006 Dr. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 11 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e eu, Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria, subscrevi.____ Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1731/2002 .Fica citado: CARMEM CARVAHO GASPARINHO, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1731/2002 em que são partes: RAIMUNDA ROSA CUNHA, reclamante(s) e CARMEM CARVAHO GASPARINHO., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 176,85, atualizado até 23.07.2004, sendo R$ 68,85 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado; R$ 108,00 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000). Despacho: Cite-se o executado via edital. São Luís, 15.03.2006 Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1211/2002 .Fica citado: PAINEL PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS E LINHA REAL AUTO PEÇAS, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1211/2002 em que são partes: MARIA NEUZA SANTOS VIANA, reclamante(s) e PAINEL PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS E LINHA REAL AUTO PEÇAS., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.129,23, atualizado até 30-SET-2003, sendo R$ 65,73, custas processuais; R$ 1.063,50 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$ xx, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1752/2002. Fica citado: HIGOR LEONARDO SOARES NUNES E MARCO AURÉLIO SOARES NUNES, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1752/2002 em que são partes: MANOEL DE JESUS RODRIGUES, reclamante(s) e ONE CONSTRUTORA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.783,95, atualizado até 30.04.2006, sendo R$ 3.375,28 correspondente ao principal (dos quais R$ 123,85 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 67,51 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 324,28 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por D.O. PODER JUDICIÁRIO diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 16,88, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Item III - Expeça-se o competente edital. São Luís, 29.03.2006 Dr. Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1871/2002. Fica citado: EURO CENTER LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1871/2002 em que são partes: GILVANA RACHEL CARVALHO SILVA, reclamante(s), e EURO CENTER LTDA., reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$2.095,87, atualizado até 31.05.2006, sendo R$1.220,94 correspondente ao principal (dos quais R$67,07 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$610,47 multa de 50%; R$xx do FGTS; R$24,41 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx honorários periciais; R$222,89 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$6,10, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 50. Cite-se o executado por Edital. São Luís, 16.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2057/2002. Fica citado: COQUEIRO BAR, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2057/2002 em que são partes: MARIA LÚCIA PEREIRA, reclamante(s), e COQUEIRO BAR, reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$3.812,42, atualizado até 31.05.2006, sendo R$3.614,37 correspondente ao principal (dos quais R$26,59 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$xx multa de xx%; R$xx do FGTS; R$72,30 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx honorários periciais; R$96,62 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$18,07, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a parte demandada através de edital. São Luís, 15.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650, aos12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2273/ 2002. Fica citado: CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2273/2002 em que são partes: EDSON BASTOS, reclamante(s) e CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.087,23, atualizado até 31.10.2003, sendo R$ 643,75 correspondente ao principal (dos quais R$ XX referem-se à contribuição previdenciária - cota empre- SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 79 gado); R$ 321,88 multa de 50%; R$ xx do FGTS; R$ 12,88 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 105,51 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 3,22, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a reclamada por edital. São Luís, 17.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2297/ 2002. Fica citado: J.A. FECURY FERREIRA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2297/2002 em que são partes: ELINEUSA SOARES FERREIRA, reclamante(s), e J.A. FECURY FERREIRA, reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$168,98, atualizado até 31.05.2006, sendo R$15,73 atinente às custas processuais; R$33,07 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregado -, e R$120,18 referente à cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); e R$xx de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a parte executada através de edital. São Luís, 17.03.2006. Dr. Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maoio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 740/ 2003 .Fica citado: DISTRIBUIDORA C. J. LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 740/2003 em que são partes: EDSON DA CONCEIÇÃO FEQUES RIBEIRO, reclamante(s) e DISTRIBUIDORA C. J. LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.480,72, atualizado até 16-FEV-2004, sendo R$ 2.065,11 correspondente ao principal (dos quais R$ 11,46 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 41,30 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 45,15 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ 11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 10,33, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Considerando a ausência do marco inicial do processo de execução, qual seja, a citação do devedor, determino, em face do princípio da informalidade que norteia esta Justiça do Trabalho, tornar se efeito o despacho de fl. 60, por não ser aplicável à espécie. Cite-se a parte executada através de edital. Após, proceda-se a penhora on-line nas contas da empresa (fl. 24), até o limite da execução. São Luís,17-mar-2006 Dr. Francisco José Campelo Galvão Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 11 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 839/ 2003 .Fica citado: SANTAVES - SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE AVES LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 839/2003 em que são partes: BENEDITO LEÔNCIO FERREIRA, reclamante(s) e SANTAVES - SANTA TEREZINHA DIS- 80 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 TRIBUIDORA DE AVES LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 660,00, atualizado até XX, sendo R$ 60,00, custas processuais; R$ 600,00 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) R$ XX, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a empresa reclamada através de edital São Luís,17mar-2006 Dr. Francisco José Campelo Galvão Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 17 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e eu , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1100/2003. Fica citado: ASSESSORIA DE COBRANÇA ATIVA LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1100/2003 em que são partes: FERNANDO VIEIRA PEREIRA, reclamante(s), e ASSESSORIA DE COBRANÇA ATIVA LTDA., reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$1.826,56, atualizado até 31.05.2006, sendo R$1.136,97 correspondente ao principal (dos quais R$24,49 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$568,49 multa de 50%; R$xx do FGTS; R$22,74 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx honorários periciais; R$81,62 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$5,68, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 59, cite-se por edital São Luís, 20.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1224/2003. Fica citado: FISIO-SAÚDE, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1224/2003 em que são partes: LUCIANA DAS MERCÊS DIAS LICA, reclamante(s) e FISIO-SAÚDE., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.397,86, atualizado até 31.03.2005, sendo R$ 2.270,81 correspondente ao principal (dos quais R$ 19,34 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 45,42 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 70,28 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 11,35, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a reclamada por edital São Luís, 17.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1809/2003 .Fica citado: BRAGA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1809/2003 em que são partes: RAIMUNDO SIMIÃO SERRÃO LOBATO, reclamante(s) e BRAGA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., D.O. PODER JUDICIÁRIO reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 658,10, atualizado até 31-maio-2004, sendo R$ 375,42 correspondente ao principal (dos quais R$ xx referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ 187,71 multa de 50%; R$ xx do FGTS; R$ 11,41 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 70,59 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ 11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 1,88, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Defiro o pedido de fls. 31/32, citese a parte demandada através de edital São Luís,06-março-2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 17 de abril de 2006. Eu, Raimundo Reis, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1818/2003. Fica citado: FERNANDO CESAR BELICHE ALVES E MAURÍCIO BEZERRA DA SILVA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1818/2003 em que são partes: NILSON RODRIGUES DE SOUSA, reclamante(s), e EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA., reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$1.536,13, atualizado até 22.06.2004, sendo R$1.473,03 correspondente ao principal (dos quais R$23,12 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$xx multa de xx%; R$xx do FGTS; R$xx custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$xx honorários periciais; R$87,04 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$11,06, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (01) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$xx, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: O fato da pessoa jurídica não adimplir as obrigações, bem como não reservar bens que assegurem o pagamento da dívida, importa em infração à lei e acarreta a responsabilidade executiva secundária dos sócios, conforme arts. 592, inc. II, do CPC, 8º, da CLT, 10º do Dec. 3708/19 e 28, da lei 8078/90. Dessa forma, a execução deve voltar-se contra a titular, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, o que ora se declara em prol do processo de execução e do princípio da efetividade. Destarte, cite-se a parte demandada, através dos sócios, através de edital. São Luís, 15.02.2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, ,Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 1989/2003 .Fica citado: C.R. VASCONCELOS BRASILEIRO COMÉRCIO - SARGITARIUS ENCOMENDA EXPRESS, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1989/2003 em que são partes: CARLOS ALBERTO SANTOS, reclamante(s) e C.R. VASCONCELOS BRASILEIRO COMÉRCIO - SARGITARIUS ENCOMENDA EXPRESS, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 377,66, atualizado até 30.04.2006, sendo R$79,26 referem-se à contribuição previdenciária cota empregado; R$298,40 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/ 2000). Despacho: Cite-se a reclamada por edital. São Luís, 17.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de D.O. PODER JUDICIÁRIO Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2079/2003. Fica citado: LABOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2079/2003 em que são partes: FELIPE SILVA CORREA, reclamante(s) e LABOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.969,39, atualizado até 31.01.2005, sendo R$ 1.844,07 correspondente ao principal (dos quais R$ 21,04 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 36,88 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 79,22 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ XX, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (XX) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 9,22, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se a parte demandada através de edital. Decorrido in albis o prazo para pagamento da execução ou garantia do Juízo, procedase à penhora on line (CNPJ à fl. 05) São Luís,03.05.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 12 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 2131/ 2003. Fica citado: C.R. VASCONCELOS BRASILEIRO COMÉRCIO SARGITARIUS ENCOMENDA EXPRESS, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2131/2003 em que são partes: FRANCIMAR DE MORAIS OLIVEIRA, reclamante(s), e C.R. VASCONCELOS BRASILEIRO COMÉRCIO - SARGITARIUS ENCOMENDA EXPRESS, reclamada(a), para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$850,39, atualizado até 31.05.2006, sendo R$81,41 atinente às custas processuais; R$161,39 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregado -, e R$607,59 referente à cota do empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000). Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 27, cite-se por Edital São Luís, 30.03.2006. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010650, aos 12 de maio de 2006. Eu, , Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e eu, , Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr.JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0618/2004. Fica citado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0618/2004 em que são partes: MARIA IZABEL RODRIGUES, reclamante(s) e CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 18.476,17, atualizado até 31.10.2005, sendo R$ 15.568,92 correspondente ao principal (dos quais R$ 564,07 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 311,38 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 1.953,96 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 77,84, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se o reclamado através de edital São Luís,25.04.2006 Dr. SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 81 Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 11 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0619/2004. Fica citado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0619/2004 em que são partes: FILOMENO AIRTON PINTO LOPES, reclamante(s) e CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 21.068,77, atualizado até 31.10.2005, sendo R$ 16.575,64 correspondente ao principal (dos quais R$ 542,37 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 331,51 custas processuais; R$ 1.657,56 honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 1.878,81 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 82,88, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se o reclamado através de edital São Luís,25.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 11 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0656/2004. Fica citado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0656/2004 em que são partes: IRISMAR JARDIM CORREA, reclamante(s) e CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 24.342,94, atualizado até 31.08.2005, sendo R$ 21.228,12 correspondente ao principal (dos quais R$ 562,40 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 424,56 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 2.021,71 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 106,14, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se o reclamado através de edital São Luís,25.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 11 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0694/2004. Fica citado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0694/2004 em que são partes: LENIR MARTINS MIRANDA, reclamante(s) e CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.956,45, atualizado até 31.11.2005, sendo R$ 9.738,39 correspondente ao principal (dos quais R$ 156,27 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 194,77 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 409,16 correspondente aos encargos 82 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 48,69, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se o reclamado através de edital São Luís,25.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 11 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0823/2004. Fica citado: CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0823/2004 em que são partes: ABRAÃO DOS SANTOS LOPES FILHO, reclamante(s) e CLUBE RECREATIVO JAGUAREMA, reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 24.361,35, atualizado até 31.03.2005, sendo R$ 21.374,56 correspondente ao principal (dos quais R$ 533,85 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado); R$ xx multa de xx%; R$ xx do FGTS; R$ 427,49 custas processuais; R$ xx honorários advocatícios; R$ xx honorários periciais; R$ 1.918,58 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000); R$ xx, de Atos do(s) Oficiais de Justiça, por diligência. (xx) Zona Urbana, (xx) Zona Rural, Lei nº 10.537, de (27.08.2002); R$ 106,87, de 0,5% Cálculos de Liquidação Lei nº 10.537, de 27.08.2002. Despacho: Cite-se o reclamado através de edital São Luís,25.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 11 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz(a) do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0938/ 2004. Fica citado: CDP - CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0938/2004 em que são partes: LIUSA MARIA PEREIRA DA SILVA, reclamante(s) e CDP - CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA., reclamada(a) Para: "Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 419,87, atualizado até 30.04.2006, sendo R$93,94 referem-se à contribuição previdenciária - cota empregado; R$ 300,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota empregador (conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000) e R$25,33 referentes a custas processuais. Despacho: Cite-se a reclamada por edital São Luís, 17.04.2006 Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001- Areinha, Anexo "C", Fórum "Astolfo Serra" - Areinha, CEP 65.010-650aos 2 de maio de 2006. Eu, Alexsandro de Castro Castelo Branco, Técnico Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS - Juiz(a) do Trabalho 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1582/1998 EXEQUENTE:UNIÃO FEDERAL E INSS ADVOGADO(A):XXX EXECUTADO(A) BAR LUAR/CAPITANIA BITHE ENDEREÇO: AV. LITORÂNEA S/Nº, CALHAU-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02(dois) conjuntos de mesas com quatro cadeiras cada, em plástico, com timbre da Schincariol, em bom estado de conservação e uso, avaliadas em R$ 160,00. A avaliação importa em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: JOSÉ HENRIQUE ARANHA RODRIGUES. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 172,12, atualizado até xxx. Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu,Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1116/1999 EXEQUENTE:GABRIEL TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A):CARLOS L. FERREIRA GOMES EXECUTADO(A) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ENDEREÇO:AV. DOS PORTUGUESES S/N,PRAIA DO BOQUEIRÃO,ITAQUI/PEDRINHAS-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):JOSÉ A. BARRA VALENTE EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) pá carregadeira cat 992-b, serie sk2306, em bom estado de conservação e uso, avaliada em R$ 132.000,00. A avaliação importa em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: GUSTAVO ANGELIM CHAVE CORRÊA.O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 131.284,02, atualizado até 30/09/01 Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1314/1999 EXEQUENTE:RICARDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A):AUGUSTO BARROS NETO EXECUTADO(A) : VIAÇÃO JULLE LTDA. ENDEREÇO:AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Nº 110,JARDIM SÃO CRISTÓVÃO-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):ANA MARIA MEDEIROS FARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) imóvel constituido do lote 06 da quadra 05 do loteamento Quintas do Calhau, tendo as seguintes dimensões limites e área: frente limita-se com a Poção de Pedras mede 20.00m; lateral direita limita-se com o lote 08, mede 40.00m, fundos limita-se com o lote 07, mede 20.00, lateral esquerda limita-se com o lote 04 e mede 40.00m, tendo configuração geométrica de um retângulo e área de 800.00m, avaliado em R$ 8.000,00 . A avaliação importa em R$ 8.000,00 (oito mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MARILDA DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.636,59, atualizado até xxx Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1499/1999 EXEQUENTE:GRACIMAR MARIA DA CONCEIÇÃO S ADVOGADO(A):DALMO RIBEIRO MARTINS EXECUTADO(A):DARCY MILHOMEM CUTRIM ENDEREÇO:AV. UNIVERSIDADE, QDA. 05, CASA 33, COHAFUMA-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) geladeira marca consul, 320 litros, degelo seco,cor bege,semi-nova, em estado bom de uso e conservação, avaliada em R$ 450,00. A avaliação importa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: DARCY MILHOMEM CUTRIM. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 449,91, atualizado até 30/04/04 Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa RamosJUIZ(A) DO TRABALHO . SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 83 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1786/2001 EXEQUENTE:UNIÃO FEDERAL E INSS ADVOGADO(A):XXX EXECUTADO:ASSOCIAÇÃODESPORTIVA VITORIENSE - ADEVI ENDEREÇO:RUA DA COREIA Nº 17, MAIOBA-PAÇO DO LUMIAR/MA. ADVOGADO(A):XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(uma) mesa de ping-pong., com duas raquetes, uma rede e uma bola, adequados para o esporte, em estado de nova, avaliado o conjunto em R$ 450,00.A avaliação importa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: RENATO ERICEIRA PACHECO. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 425,64, atualizado até 30/ 09/04 Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos- JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0176/2002 EXEQUENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS FALCAO COSTA ADVOGADO(A):XXX EXECUTADO(A) BEMAR-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ENDEREÇO:BR. 135, KM. 2,5 BL 5-A,TIRIRICAL-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 671(seiscentos e setenta e uma) bandejas de pet-2000 schin, marca maçã, avaliada a unidade em R$ 10,00, totalizando em R$ 6.710,00. A avaliação importa em R$ 6.710,00 (seis mil e setecentos e dez reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR.O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.709,19, atualizado até 31/01/ 03 Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação 84 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos- JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0467/2002 EXEQUENTE:KATIA REGINA PEREIRA ADVOGADO(A):LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA EXECUTADO(A) BAHAMAS MOTEL(PROP. VERA LUCIA CAMPELO BARROS) ENDEREÇO:RUA 04 DE JANEIRO Nº 52,TURU-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):CLAYRTON E. BELINI MEDEIROS EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 02(dois) aparelhos de ar condicionados, marca eletrolux de 10.000 btu's, em bom estado de conservação e uso, avaliados em R$ 1.200,00. A avaliação importa em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: JOSINO GERALDO CAMPELO FILHO.O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.034,24, atualizado até 31/05/05 Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu,Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1997/2002 EXEQUENTE:MARIA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A):BENEVENUTO M. SEREJO NETO EXECUTADO(A) SETRAN EMPREENDIMENTO LTDA. ENDEREÇO:RUA 10, QDA. 05, CASA 06, VINHAIS-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) aparelho de ar condicionado,marca eletrolux, de 12.000 btu's, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 800,00; 02(dois) aparelhos de ar condicionado , marca eletrolux de 7.500 btu's, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 800,00; 01(um) aparelho de ar condicionado,marca prosdóscimo, de 10.000 btu's, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 500,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, marca eletrolux de 7.500 btu's,em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$ 400,00; 01(um) aparelho de ar condicionado,marca cônsul, air máster de 10.000 btu's, em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MARIA NAZARÉ MACHADO MARTINS. O leilão será realizado pelo Leiloeiro D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.857,72, atualizado até 30/09/05 Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos- JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0163/2003 EXEQUENTE:JOÃO ANASTÁCIO PINHEIRO COSTA ADVOGADO(A):JOÃO CLÍMACO P. FRAZÃO EXECUTADO(A) C.S.C. CONSTRUÇÕES LTDA. ENDEREÇO:AV. GUAXENDUBA, 390, SALA 201, CENTRO-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):MARCOS F. LESSA DE ALENCAR EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) aparelho de ar condicionado marca elgin, 12.000 btu's, bem conservado, bom funcionamento, avaliado em R$ 400,00; 01(um) frigobar marca eletrolux, prosdócimo R-13, amarelo, , bem conservado e bom funcionamento, avaliado em R$ 500,00; 01(um) armário em madeira com duas portas, duas prateleiras, seminovo, avaliado em R$ 250,00; 01(um) aparelho faximile, marca brother personal 275, branco gelo, bem conservado e bom funcionamento, avaliado em R$ 400,00; 01(uma) impressora deck jet 840C, bem conservada e bom funcionamento, avaliada em R$ 300,00.A avaliação importa em R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinqüenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MESSIAS SILVA TOBIAS.O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.668,14, atualizado até 30/06/05 Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0455/2003 EXEQUENTE:JULIO CESAR CARVALHO SOARES ADVOGADO(A):RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EXECUTADO(A) J.D. CONSTRUÇÕES LTDA. ENDEREÇO:RUA PROJETADA, CASA 08, QDA. 59, JARDIM ELDORADO,TURU-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):ARY FAUSTO MAIA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) imóvel descrito nas fls. 65/66 dos autos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Notas de Paço do Lumiar/MA., com endereço na Av. 13, Qda. 132, nº 05, Maiobão-Paço do Lumiar/ MA. A avaliação importa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO:XXX. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.378,90, atualizado até 31/07/05. Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos- JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1401/2003 EXEQUENTE:HERSON JULIÃO DAMASCENO ADVOGADO(A):XXX EXECUTADO(A) SÃO BRAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ENDEREÇO:BR. 135, KM. 10 S/Nº, DISTRITO INDUSTRIAL-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 363(trezentos e sessenta e três) caixas de vinho, com doze unidades cada, avaliadas em R$ 22,80 cada caixa, totalizando em R$ 8.276,40. A avaliação importa em R$ 8.276,40 (oito mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: GIRNALDO DE OLIVEIRA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.275,54, atualizado até 30/ 06/03. Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO . SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 85 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 0265/2005 EXEQUENTE:EDMILSON DE ARAÚJO VALE ADVOGADO(A):DOMINGOS SOARES REIS E X E C U TA D O ( A ) E . M . C . E M P R E S A M A R A N H E N S E D E CONSTRUÇÃO LTDA. ENDEREÇO:BR. 135, KM. 04, TIBIRI-SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A): EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias , para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) sofá com estrutura metálica e assento em couro para três lugares, bem conservado, avaliado em R$ 700,00; 01(um) refrigerador frigidaire máster 220 litros, branco, bem conservado, bom funcionamento, avaliado em R$ 400,00; 01(um) aparelho de ar condicionado, eletrolux, 7500 btu's, bom funcionamento, bem conservado, avaliado em R$ 300,00; 01(um) armário de aço com duas portas, três prateleiras internas, bem conservado, avaliado em R$ 400,00; 05(cinco) cadeiras tipo secretaria, estrutura metálica, com encosto e assento estofado, seminovas ao preço unitári de R$ 100,00, totalizando em R$ 500,00; 01(uma) mesa redonda, tamanho médio, com estrutura metálica, em madeira e fórmica, bem conservada, avaliada em R$ 500,00; 01(um) armário de aço com quatro gavetas para pasta suspensa, bem conservado, avaliado em R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MAURÍCIO BEZERRA DA SILVA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.040,06, atualizado até 13/12/04. Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO . 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1740/2005 EXEQUENTE:ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A):FRANKLIN RORIZ NETO EXECUTADO(A) SKALA ENGENHARIA LTDA. ENDEREÇO:AV. COLARES MOREIRA Nº 288, RENASCENÇASÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01(um) aparelho de condicionador de ar de 10.000 btu's,marca cônsul,modelo air máster, em perfeito estado de uso e conservação, avaliado em R$ 750,00. A avaliação importa em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: JOSÉ MARIA RODRIGUES NETO. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspon- 86 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO dente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 702,02, atualizado até 15/ 09/04. Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO . Prazo de 10 dias para que seja cumprido o despacho, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art.284 do CPC. São Luís, 09 de maio de 2006. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS " QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de junho do ano dois mil e seis. Eu, Maria do Nascimento Oliveira Marinho, Analista Judiciário, digitei. E eu, Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador Relator 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 1794/2005 EXEQUENTE:ERENICE VIANA PERES ADVOGADO(A):XXX EXECUTADO(A) : POI-EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. ENDEREÇO:RUA RIO BRANCO Nº 29,CENTRO -SÃO LUIS/MA. ADVOGADO(A):XXX EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos,Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de junho do ano de 2006, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÔES, situado na Av. Camboa nº 70 - Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 04(quatro) aparelhos de condicionadores de ar, marca eletrolux, modelo ciclo frio, 7.500 btu's, cor cinza, novos, avaliado cada um em R$ 500,00, totalizando em R$ 2.000,00 . A avaliação importa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: ANTONIO ALFREDO MARTINS FERREIRA. O leilão será realizado pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE FILHO.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 05%(cinco por cento), para bens móveis e 03%(três por cento),para imóveis mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: 1. O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.807,38, atualizado até 30/09/05 Obs: 2. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís-Ma, em 15/05/06. Eu, Rosana Bugarin Duailibe, Auxiliar Especializado,digitei e subscrevi. Fernanda Franklin da Costa Ramos - JUIZ(A) DO TRABALHO . HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA SELEÇÃO PARA ESTAGIÁRIO A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO homologa a classificação final dos candidatos aprovados no III Processo Seletivo para Estagiários de Nível Superior, realizado sob as normas do Edital de Seleção, de 05 de maio de 2006. Primeiramente será convocada a candidata classificada em primeiro lugar. A candidata classificada em segundo lugar somente será convocada no caso de desistência ou impedimento da primeira colocada. EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 45/2006 AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO TRT Nº AR.0118-2006-000-16-00-4 AUTOR: EURIPEDES DINIZ COSTA FERREIRA RÉU: JOSAFÁ COSTA DOS SANTOS. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Pelo presente EDITAL, fica intimado o autor, EURÍPEDES DINIZ COSTA FERREIRA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência do inteiro teor do despacho abaixo transcrito: "O exame dos autos revela que não foram preenchidos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, motivo pelo qual determino que o autor: a) "Emende a inicial no que se refere à qualificação do réu e ao dispositivo legal que fundamenta a proposição da ação rescisória. b) Complemente a inicial com as cópias autenticadas dos seguintes documentos essenciais: da Reclamação Trabalhista nº00153.2006.004.16.00.9 (da inicial até o dia da audiência inaugural) ou da certidão demonstrando que o reclamado não foi notificado para audiência inaugural, da sentença rescindenda, da certidão do trânsito em julgado, bem como da petição inicial da ação rescisória para que o réu seja citado. HOMOLOGAÇÃO DE SELEÇÃO Nº da Inscrição 5 1 NÍVEL SUPERIOR CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Nome Instituição CR Nota Média Anna Carolina Barros Nahuz Gabriela Cristina Bastos Saraiva Classificação UFMA 8,99 7.2 8.09 1º UFMA 8.20 7.0 7.6 2º A Secretaria de Coordenação Administrativa deste Tribunal convocará, por escrito, a candidata, primeira colocada, para que se apresente no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias após o recebimento da convocação, devendo apresentar-se munida do original e cópia do CPF e Carteira de Identidade, 2 (duas) fotos 3X4, coloridas, declaração ou comprovante de matrícula, fornecida pela Instituição de Ensino onde está matriculada, com indicação do semestre, curso e horário das aulas. Publique-se no Diário de Justiça do Estado. São Luis, 05 de junho de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente TRT 16ª Região TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão extraordinária de 21 de junho de 2006, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedidos de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 1 - PROCESSO N º 28/02 – CLASSE 3 PROCEDÊNCIA: BACURI ASSUNTO: AÇÃO PENAL DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DENUNCIADO: AURINO VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO: REINALDO PINHEIRO DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO 2 – PROCESSO N º 1587/06 – CLASSE 27 PROCEDÊNCIA: COELHO NETO ASSUNTO: RECURSO CRIMINAL RECORRENTE: REGINALDO DE JESUS SOUSA ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO REVISOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 3 - PROCESSO N º 432/06 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: ALDEIAS ALTAS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO IMPETRADO: ATO DO JUIZ ELEITORAL DA 5º ZONA RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 4 - PROCESSO N º 1595/05 – CLASSE 24 PROCEDÊNCIA: PRESIDENTE SARNEY ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO RECORRENTE: COLIGAÇÃO “FRENTE POPULAR” ADVOGADOS: DRS. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, EDISON BISPO CHAGAS, MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, JOSE INACIO SODRE RODRIGUES, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, RANUFO GOMES e LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS RECORRIDOS: JOÃO DOS SANTOS MELO AMORIM, CARLOS ALBERTO COSTA DA LUZ, DOMINGOS SILAS FERREIRA, DOMINGOS SÁ MONTEIRO, HENRIQUE RIBEIRO, VALMIR DOS SANTOS SOARES, RUTIOMAR RODRIGUES, PEDRO VITAL RIBEIRO e FILADELFO RAMALHO FERREIRA ADVOGADOS: DRS. ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, LUDMILA MOREIRA LIMA BRANDÃO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA e PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 5 - PROCESSO N º 425/05 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: BARRA DO CORDA ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTB ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA IMPETRADO: ATO DO JUIZ ELEITORAL DA 23ª ZONA RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 87 PORTARIA Nº 886/2006 DE 12 DE JUNHO DE 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 e de acordo com a autorização prevista no Art. 2º, da Resolução nº 101/2006. R E S O L V E: Art. 1º Excluir da Relação dos Gestores do Poder Legislativo, inadimplentes em relação à entrega de prestação de contas do exercício de 2004, o Senhor Edvaldo Oliveira Marques, responsável pela gestão da Câmara Municipal de Paulino Neves. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, anote-se e cumpra-se. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JUNHO DE 2006. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente PORTARIA Nº 884/2006 DE 12 DE JUNHO DE 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 e de acordo com a autorização prevista no Art. 2º, da Resolução nº 101/2006. R E S O L V E: Art. 1º Excluir da Relação dos Gestores do Poder Executivo, inadimplentes em relação à entrega de prestação de contas do exercício de 2005, o Senhor José Carlos Sampaio, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de Cidelândia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, anote-se e cumpra-se. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JUNHO DE 2006. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente PORTARIA Nº 885/2006 DE 12 DE JUNHO DE 2006 PORTARIA Nº 883/2006 DE 12 DE JUNHO DE 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 e de acordo com a autorização prevista no Art. 2º, da Resolução nº 101/2006. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 e de acordo com a autorização prevista no Art. 2º, da Resolução nº 101/2006. R E S O L V E: R E S O L V E: Art. 1º Excluir da Relação dos Gestores do Poder Legislativo, inadimplentes em relação à entrega de prestação de contas do exercício de 2004, o Senhor Diogo Gomes de Freitas, responsável pela gestão da Câmara Municipal de Dom Pedro. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, anote-se e cumpra-se. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JUNHO DE 2006. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Art. 1º Excluir da Relação dos Gestores do Poder Executivo, inadimplentes em relação à entrega de prestação de contas do exercício de 2005, o Senhor José Cardoso da Silva Filho, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, anote-se e cumpra-se. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JUNHO DE 2006. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente 88 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2006, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3141/2004 Câmara Municipal de Alcântara Responsável..: Nilson dos Santos Pereira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Observação...: Recurso de Reconsideração 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 9563/2004 Câmara Municipal de Anapurus Responsável..: Ivanildo Vieira Monteles Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3387/2005 Câmara Municipal de Paço do Lumiar Responsável..: José Francisco Gomes Neto Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 11891/2002 Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão Responsável..: Raimundo Ribeiro Azevedo Proc. Justiça..: Relator..........: Álvaro César de França Ferreira Advogado.....: Ana Cristina Coelho Moraes 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 5467/2003 Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino Responsável..: José Carlos Vieira Castro Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8643/2003 Prefeitura Municipal de Igarape Grande Responsável..: Edvaldo Lopes Galvão - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Álvaro César de França Ferreira Advogado.....: Antonio Augusto Sousa 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8580/2004 Câmara Municipal de Bacurituba Responsável..: José de Jesus Ferreira Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5540/2003 Prefeitura Municipal de Presidente Médice Responsável..: Sebastião Guimarães Filho Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa Observação...: Recurso de Reconsideração 11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 1442/1993 Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida Responsável..: Osvaldo Batista Vieira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Advogado.....: José Henrique V.Santos 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 5424/2005 Prefeitura Municipal de Vargem Grande Responsável..: Ana Maria Nascimento Fernandes Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4649/2006 Câmara Municipal de Codó Responsável..: Sebastião Celso Santos Filho Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6343/2001 Prefeitura Municipal de São Bernardo Responsável..: Antonio Bernardo Alves Rodrigues Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa Observação...: Embargo de Declaração 15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3430/2005 Prefeitura Municipal de São José de Ribamar Responsável..: José Câmara Ferreira Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Advogado.....: Antonio Augusto Sousa 16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6784/2004 Prefeitura Municipal de Lago Verde Responsável..: Luís Revil Ferreira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 10284/2003 Prefeitura Municipal de Lago da Pedra Responsável..: Raimunda Alves de Melo Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 18 - BALANCETE MENSAL DE CONTAS DE GESTÃO Nº 3231/2004 Câmara Municipal de Bequimão Responsável..: Fredson José Pereira Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 12131/2004 Câmara Municipal de Pedro do Rosário Responsável..: Ana de Jesus N. Rodrigues Proc. Justiça..: Flavia Terreza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 13218/2004 Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida Responsável..: João Cândido Carvalho Neto-prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 441/1992 Prefeitura Municipal de São Bernardo Responsável..: Bernardo Alves Rodrigues 20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 18041/2004 Gerência De Articulação E Desenvolvimento Da Região Do Cerrado Maranhense D.O. PODER JUDICIÁRIO Responsável..: Francisco Assis Milhomem Coelho e Elias Alfredo Cury Netoete Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 21 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6943/2005 Fapema - Fundacao de Amparo A Pesquisa do Estado do Maranhao Responsável..: Edson Nascimento, Sofiane Labidi e Albino Rodrigues de Paiva Neto - Diretores Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 7811/2005 Prefeitura Municipal de Paulino Neves Responsável..: Josemar Oliveira Vieira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 23 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2662/1993 Câmara Municipal de Joselândia Responsável..: Francisco Alves dos Reis Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Observação...: Recurso de Reconsideração 24 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2112/1994 Prefeitura Municipal de Lago da Pedra Responsável..: Luiz Osmani Pimentel de Macedo Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Advogado.....: Marconi Dias Lopes 25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 4570/1996 Prefeitura Municipal de Penalva Responsável..: Carlos Roberto Marão Mendes Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 26 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2220/1997 Prefeitura Municipal de Barra do Corda Responsável..: Benoni Alves de Almeida Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Observação...: Recurso de Reconsideração 27 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 4771/2001 Prefeitura Municipal de Belágua Responsável..: Rosalina Costa Araújo Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Advogado.....: Marconi Dias Lopes 28 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 6048/2001 Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida Responsável..: João Cândido Carvalho Neto Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Advogado.....: Ana Cristina Coelho Moraes 29 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 5226/2004 Prefeitura Municipal de Montes Altos Responsável..: Adail Albuquerque de Sousa Proc. Justiça..: Flavia Tereza Dce V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...:Maria Isaura Rocha Sousa 30 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8182/2004 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 89 Câmara Municipal de Presidente Médice Responsável..: Hilton Barros de Sousa Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 31 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3716/1995 Câmara Municipal de Matões Responsável..: João Soares de Moura Neto Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães 32 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3717/1995 Prefeitura Municipal de Lago da Pedra Responsável..: Sr. Lu¡s Osmani Pimentel de Macedo Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães Advogado.....: Marconi Dias Lopes 33 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4257/2002 Prefeitura Municipal de Timon Responsável..: Francisco Rodrigues de Sousa Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Osmário Freire Guimarães Observação...: Recurso de Reconsideração 34 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5364/2004 Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra Responsável..: Francisco Moreno da Silva Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 90 SEXTA-FEIRA, 16 - JUNHO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Militão Vasconcelos Gomes Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco de Sousa Barros Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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