Yorghi Antonio Abad Mitre De: Enviado em: Para: Assunto: Jose Claudio Ribeiro Oliveira sexta-feira, 16 de março de 2012 17:28 Assessoria Jurídica Unimed do Brasil ENC: Consulta - Súmula Normativa nº 20 da ANS Prioridade: Alta De: Carlos Eduardo Figueiredo [mailto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 16 de março de 2012 15:59 Para: Jose Claudio Ribeiro Oliveira Cc: Luciana Souza da Silveira; Mauricio Nunes da Silva Assunto: RES: Consulta - Súmula Normativa nº 20 da ANS Prioridade: Alta Prezados Dr. José Cláudio, acredito que a essencia do que conversamos está mantida. Contudo, para que fique mais aderente ao que foi normatizado, entendo que a redação deveria expressar que o valor será definido pela AGO, podendo ser revisto, em carater excepcional, por órgão competente previsto no estatuto e em razão da situação econômico-financeira. Devendo a próxima AGO ratificar a decisão de tal órgão e deliberar sobre o valor do honorário para o próximo exercício. Att, Carlos Eduardo Porto da Costa Figueiredo Gerente Gerência de Relações com Prestadores de Serviços - GERPS Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES tel.: 21 2105-0387 ANS. A agência reguladora de planos de saúde do Brasil. -----Mensagem original----De: Jose Claudio Ribeiro Oliveira [mailto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 9 de março de 2012 13:17 Para: Carlos Eduardo Porto da Costa Figueiredo Cc: Luciana Souza da Silveira Assunto: Consulta - Súmula Normativa nº 20 da ANS São Paulo, 09 de março de 2012. At.: Sr. Carlos Eduardo Figueiredo, Prezado Senhor, Conforme relatamos na reunião que mantivemos no dia de ontem, temos recebido vários questionamentos de Unimeds sobre a aplicação da Súmula Normativa nº 20/11 da ANS. Inicialmente, é importante reiterar que, em decorrência do regime legal que estão submetidas todas as sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71), a remuneração dos cooperados decorre, essencialmente, do resultado (sobras ou perdas) da cooperativa, cabendo sempre aos sócios, na Assembleia Geral Ordinária, deliberar sobre a destinação das 1 sobras apuradas ou o rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade (artigo 44, inciso II, da Lei nº 5.764/71). Assim, consultamos V. Sa. sobre a possibilidade de, na Assembleia Geral Ordinária, ser deliberado que o valor da produção do cooperado será estabelecido pelo órgão competente previsto no Estatuto (Conselho de Administração, Diretoria, Comitê de Honorários Médicos, etc.) e será definido em razão da situação econômico-financeira da cooperativa (forma) e pelo período compreendido até a próxima AGO (periodicidade) ou, em período inferior, se a situação econômico-financeira da cooperativa indicar a possibilidade/necessidade de revisão dos valores estabelecidos anteriormente. Com a expressa aprovação da forma (situação econômico-financeira da cooperativa) e da periodicidade (anual, ou inferior, mas sempre condicionada à situação econômico-financeira da cooperativa) acreditamos que as determinações da alínea “c”, do inciso VII, do parágrafo único do artigo 2º da Resolução Normativa nº 71/04 e da Súmula Normativa nº 20/11 estejam atendidas. Agradecendo, mais uma vez, a atenção que sempre nos foi dispensada, subscrevemo-nos. Atenciosamente, José Cláudio Ribeiro Oliveira Assessor Jurídico Unimed do Brasil 2