Caracterização do IVA Imposto Geral Sobre o Consumo Incidindo sobre as transmissões de bens, prestações de serviços, importações e aquisições intracomunitárias. 2 Imposto Plurifásico Não Cumulativo Pagamento fraccionado em todas as fases do circuito económico, através do método do crédito do imposto. 3 Fundamentado na 6ª Directiva/C.E. Datada de 1977 mas com alterações posteriores, continua a “harmonizar” a U.E. em matéria de IVA 4 Principio de Tributação no País de Destino Tributam-se as importações e A.I.B Enquanto as saídas (exportações) e T.I.B. beneficiam de isenção completa. AIB (Aquisições Intracomunitárias de Bens) D.L. 290/92, de 28/12 TIB (Transmissões Intracomunitárias de Bens) 5 Baseado em Três Regimes de Tributação UM Regime Normal Dois Regimes Especiais: De Isenção Dos Pequenos Retalhistas 6 Três Taxas Distintas Actualmente existem três taxas no CIVA: Reduzida – 5% Intermédia – 12% D.L. 347/85, de 23/08 – Taxa em vigor nas regiões autónomas Normal – 21% 7 Mecânica do IVA Tipo - Consumo Fases Compra Fornecedor ou importador IVA Liquidado 21% IVA entregue ao Estado 1210 (1000+210 IVA) 210 210 Venda Produtor 1210 (1000+210) 1452 (1200+252) 252 42 (252-210) Grossista 1452 (1200+252) 1573 (1300+273IVA) 273 21 (273- 252) Retalhista 1573 (1300+273) 1694 (1400+294IVA) 294 21 (294-273) C. Final 1694 (1400+294 IVA) Total do IVA 294 8 A este método de calcular o imposto chama-se: DEDUÇÃO IMPOSTO DO IMPOSTO; CRÉDITO DO IMPOSTO MÉTODO DA FACTURA OU MÉTODO INDIRECTO 9 Incidência Real Operações Sujeitas a Imposto (artº1º) Transmissões de bens Prestações de serviços Importações de bens Aquisições intracomunitárias 11 Transmissões de bens Conceito (art. 3º) Transferência onerosa do direito de propriedade de bens corpóreos; 12 Operações assimiladas (artº3ºnº3) Entregas materiais ( Contratos) Locação – venda Compra – Venda De Comissão Não devolução Mercadorias Consignadas (180 dias) Auto consumos (Externos) Transmissões a Título gratuito Algumas transferências internas Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda (quando a totalidade dos materiais é fornecida pelo sujeito 13 passivo que os produziu ou montou) Prestação de Serviços Conceito (artº4º, nº1) Operações a titulo oneroso, não definidas como transmissões, AIB ou importações de bens. 14 Operações assimiladas (artº4º nº2) Auto consumo Externo Prestação de serviços gratuitos Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda (quando os materiais são fornecidos pelo dono da obra ou em parte pelo empreiteiro) 15 Importações de Bens Conceito (art.5º) entrada de bens em Território Nacional com origem em países e territórios terceiros 16 Aquisições intracomunitárias Conceito (RITI) Entrada de bens em território nacional com origem nos países comunitários 17 Incidência Pessoal Sujeitos Passivos (art............. 2º) Pessoas Singulares ou colectivas que exercem uma actividade económica de forma independente com carácter de habitualidade Pessoas que do mesmo modo independente, realizem uma só operação tributável – acto isolado As pessoas que efectuam operações intracomunitárias Importadores 19 Sujeitos passivos (art. 2º) Sujeitos que liquidem indevidamente imposto Adquirentes de certos serviços prestados por não residentes nºs 11, 13, 16, 17, alínea b) 2 19 do art. 6.º Estado e outras pessoas colectivas de direito público quando realizam de forma significativa operações não integradas nos poderes de autoridade 20 Prestação de serviços - Localização Localização Artº6º Regra geral – nº4 São tributadas no local da sede do prestador Regras especificas Materiais – nºs 5 e 6 Intracomunitários nºs 11 a 23 Imateriais – nºs 8,9 e 10 21 Localizadas/Tributadas em Território Nacional Localizadas/Tributadas em Território Nacional Materiais – art. 6, nº6 Prestador estabelecido fora Território Nacional Adquirente Sujeito passivo no Território Nacional Prestador Sujeito Passivo no Território Nacional Adquirente estabelecido fora do Território Nacional Serviços relacionados com Imóveis sitos em território nacional Trabalhos sem bens móveis corpóreos realizados em território nacional Espectáculos artísticos, culturais, desportivos etc.., realizados em território nacional Transportes internos 23 Localizadas/tributadas em Território Nacional Royalties, licenças e direitos; Imateriais – art.6, nºs 8 e 10 Publicidade; Telecomunicações; Prestador estabelecido fora do Território Nacional Consultores, advogados, contabilistas.; Cedência de pessoal; Adquirentes Sujeito Passivo no Território Nacional Fornecimento de informações Locação de bens móveis corpóreos etc..… 24 Localizadas/Tributadas em Território Nacional Intracomunitários artº6 nºs 11, 13, 16, 17, a) e 19 Transportes intracomunitários de bens; Prestador estabelecido fora do Território Nacional Serviços Acessórios dos Transportes Intracomunitários de bens, Adquirente Sujeito Passivo no Território Nacional que Fornece o NIF Prestações de serviços s/ Bens Móveis corpóreos, realizadas fora do Território Nacional Comissões/Intermediação 25 NOTA: SUBSTITUIÇÃO FISCAL – compete ao adquirente liquidar o respectivo imposto – artº29º, nº3. REVERSE-CHARGE – o adquirente está obrigado a liquidar o respectivo imposto – artº2º, nº1, a) e e). A dedução depende do regime de enquadramento – (Artº19, nº1 c) e d)) 26 Não Localizadas/ Não Tributadas em Território Nacional Não localizadas/ Não tributadas em Território Nacional Materiais – art. 6, nº5 Prestador Sujeito Passivo no Território Nacional Adquirente estabelecido no Território Nacional ou fora do Território Nacional Serviços relacionados com imóveis sitos fora do território nacional; Trabalhos S/bens móveis corpóreos, realizados fora do território nacional; Espectáculos artísticos, culturais, desportivos, etc.., realizados fora do território nacional; Transportes efectuados fora do território nacional 28 Não localizadas/ Não tributadas em Território Nacional Royalties, licenças e direitos; Imateriais – art.6, nº9 Prestador Sujeito Passivo no Território Nacional Publicidade; Telecomunicações; Consultores, advogados, contabilistas.; Cedência de pessoal; Adquirentes Sujeito Passivo em outro Estado Membro ou em País Terceiro Fornecimento de informações Locação de bens móveis corpóreos etc..… 29 Localizadas/Não Tributadas em Território Nacional Intracomunitários artº6 nºs 12, 14, 17, b) e 20 Transportes intracomunitários de bens; Prestador estabelecido no Território Nacional Serviços Acessórios dos Transportes Intracomunitários de bens, Adquirente Sujeito Passivo em outro Estado Membro que Fornece o NIF Prestações de serviços s/ Bens Móveis corpóreos, realizadas fora do Território Nacional Comissões/Intermediação 30 NOTA: Conceito e transporte intracomunitário de bens – é o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situarem em Estados membros diferentes (al.e), nº1, artº1º) Regra geral da localização dos transportes intracomunitários de bens – as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens tributáveis sempre que o lugar de partida se situe o território nacional (nº7, artº6º). No entanto esta regra será afastada, aplicando-se as regras especificas (nºs 11 e 12 do artº6º), tendo em conta a qualidade do adquirente dos serviços (seja sujeito passivo do imposto e forneça o NIF.) 31 Transportes Intracomunitários de bens Identificação IVA Adquirente do serviço Sim Identificação Onde Estado membro de tributação O Estabelecimento a partir do qual se efectua o transporte, situase no E M da Tributação? Devedor do Imposto Não Estado Membro Partida Outro Estado membro | Estado Membro partida Outro Estado Membro (o da identificação) Estado Membro partida Não sim Não Adquirente do Serviço Transportador Representante Fiscal do Transportador 33 Esquematizando A – transportador estabelecido em território nacional 1 – adquirente – sujeito passivo estabelecido em território nacional Facturação: com IVA Responsável: o transportador Quando a operação estiver relacionada com a saída de bens do território nacional para outro estado membro, aproveitalhe a a isenção da alínea q) do nº1 do art............. 14º do CIVA 35 A – transportador estabelecido em território nacional 2 – adquirente – sujeito passivo identificado noutro estado membro que não Portugal Facturação: sem IVA Responsável: o adquirente do serviço (reverse-Charge) no respectivo Estado Membro 36 A – transportador estabelecido em território nacional 3 – adquirente – um particular ou uma entidade estabelecida num país terceiro. Facturação: com IVA Responsável: o transportador Facturação: com IVA do estado membro onde se inicia o transporte Responsável: o transportador, que deverá nomear representante no estado membro onde se inicia o transporte 37 B – transportador não estabelecido em território nacional 1 – adquirente – sujeito passivo estabelecido em território nacional Facturação: com IVA português Responsável: o adquirente do serviço (reverse – charge) Quando a operação estiver relacionada com a saída de bens do território nacional para outro estado membro, aproveitalhe a a isenção da alínea q) do nº1 do art................. 14º do CIVA 38 B – transportador não estabelecido em território nacional 2 – adquirente – sujeito passivo identificado noutro estado membro que não Portugal Facturação: com IVA do Estado membro do adquirente do serviço Responsável: o transportador, no caso de ambos estarem estabelecidos no mesmo Estadomembro; o adquirente, se estiver estabelecido num estado membro diferente do transportador 39 B – transportador não estabelecido em território nacional 3 – adquirente – um particular ou uma entidade estabelecida num país terceiro. Facturação: com IVA português Responsável: o transportador que deverá nomear representante no território nacional Facturação: com IVA do estado membro onde se inicia o transporte Responsável: o transportador, 40 Exemplos 1 – Transporte, para Portugal, de um bem adquirido na Alemanha: Inicio do transporte na Alemanha; o Adquirente é um sujeito passivo português que fornece ao transportador o seu número de identificação IVA. Esta prestação de Serviços é localizada em Portugal, e portanto é aqui tributada, apesar do inicio do transporte ocorrer na Alemanha 41 Exemplos 2 – Transporte, para a Dinamarca, de um bem adquirido em Portugal: Inicio do transporte em Portugal; o Adquirente do serviço é um sujeito passivo dinamarquês que fornece ao transportador o seu número de identificação IVA. Esta prestação de Serviços não é localizada em Portugal, e isto é, não é aqui tributada, mas sim na Dinamarca, apesar do inicio do transporte ocorrer em Portugal Em qualquer destas situações, caberá ao adquirente dos respectivos serviços a liquidação do correspondente imposto (reverse-Charge) 42 Exemplos 3 – Transporte de um bem de Portugal para França: Inicio do transporte em Portugal; o adquirente do serviço é um particular ou uma entidade residente num país terceiro. Esta operação de serviços é tributada em Portugal (lugar de ordem de partida) 43 Exemplos 4 – Transporte de um bem de Espanha para Portugal: Inicio do transporte em Espanha; o adquirente do serviço é um particular ou uma entidade residente num país terceiro. Esta operação de serviços é tributada em Espanha (lugar de ordem de partida) 44 Exemplos 5 – Um gabinete de economistas, sediado em Londres, elaborou um estudo económico para um seu cliente em Lisboa. Esta prestação de serviços é tributada em Portugal 45 Exemplos 6 – uma empresa de leasing com sede em Lisboa, dá em regime de locação financeira um computador a uma empresa espanhola. esta operação não será tributada no território nacional desde que, a empresa espanhola faça prova de que é sujeito passivo no seu país. 46 5) – São também tributadas no território nacional: A locação dos meios de transporte, ainda que o locador se situe fora do território da Comunidade, desde que esses meios de transporte sejam efectivamente utilizados ou explorados em território nacional. 47 Exemplos 7 – Uma empresa de rent-a-car, sediada nos EUA aluga uma viatura a uma empresa com sede em Faro, para ser utilizada no território nacional. Porque a utilização do veiculo se verifica em território nacional, será aqui tributada. 48 Nota: Os serviços de telecomunicações, ainda que o prestador dos serviços se situe fora do território da Comunidade e o adquirente seja uma pessoa singular ou colectiva, com sede, estabelecimento estável ou domicilio no território nacional, que não seja sujeito passivo de imposto (inclui particulares) 49 Localização das prestações de serviços acessórios ao transporte intracomunitário Regra geral estes serviços são tributados no Estado Membro da sua execução material Excepções Regra geral da localização destas operações é afastada quando o adquirente dos serviços for um sujeito passivo devidamente identificado para efeitos de IVA e fornecer o seu número de identificação fiscal Nestas condições, as referidas prestações de serviços serão localizadas no Estado Membro de identificação do adquirente dos serviços. 51 Exemplos 1- Transporte de um bem da Bélgica para Portugal; prestações acessórias (v.g., carga, manutenção etc...) executadas quer na Bélgica quer em Espanha (estado membro de passagem); O adquirente dos serviços acessórios é um sujeito passivo português que fornece aos prestadores o seu número de identificação IVA. estas operações são tributadas em Portugal, apesar das mesmas serem materialmente executadas em outros Estados membros (Bélgica e Espanha). 52 Exemplos 1- Transporte de um bem de Portugal para Inglaterra; serviços acessórios executados em Portugal; o adquirente dos serviços é um sujeito passivo francês que fornece o seu numero de identificação de IVA. A operação é tributada em França, apesar de os serviços serem executados em Portugal. Também por estas operações, caberá ao adquirente dos serviços a responsabilidade da liquidação do respectivo imposto (reverse-charge) 53 Localização das prestações de serviço de intermediários agindo em nome e por conta de outrem em transportes intracomunitários e operações acessórias destes A localização destas operações segue as regras de localização quer do transporte intracomunitário, quer dos serviços acessórios ao transporte, isto é, são localizadas no Estado Membro onde se inicia o transporte ou onde se materializam os serviços acessórios Excepções Os serviços de intermediação serão localizados, isto é serão tributados no estado membro do adquirente dos serviços, desde que este se identifique como sujeito passivo e forneça ao intermediário o seu número de identificação IVA. 55 Exemplos 1 – Intermediação em nome e por conta de outrem, num transporte de um bem de Portugal para Itália e/ou nos respectivos serviços acessórios: a) Inicio do transporte em Portugal – e o adquirente da intermediação é um particular ou uma entidade residente num país terceiro – a intermediação é tributada em Portugal. b) Inicio do transporte em Portugal – e o adquirente fornece o número de identificação IVA da Itália – a intermediação é tributada em Itália 56 Exemplos 2 – Intermediação em nome e por conta de outrem, em serviços acessórios de um transporte de um bem da Grécia para Portugal a) As prestações acessórias do transporte são executadas na Grécia; o adquirente da intermediação fornece o seu número de identificação IVA de Portugal – a intermediação é tributada em Portugal a) As prestações acessórias do transporte são executadas em Portugal; o adquirente da intermediação fornece o seu número de identificação IVA Espanha – a intermediação é tributada em Espanha 57 Localização das prestações de serviços de intermediários agindo em nome e por conta de outrem em operações de aquisição e transmissão intracomunitária Regra geral, estes serviços de intermediação têm, em principio a mesma localização a que se refere a operação principal Excepções Os serviços de intermediação serão localizados isto é, serão tributados no Estado membro da identificação do adquirente da intermediação se este for um sujeito passivo de IVA e fornecer ao intermediário o seu número de identificação. 59 Exemplos Uma aquisição intracomunitária situada em Portugal; o intermediário está estabelecido em França; o adquirente da intermediação: a) Não fornece o numero de identificação IVA porque, ou é um particular ou uma entidade residente num país terceiro a intermediação é tributada em Portugal. Neste caso, como o intermediário está estabelecido em França, terá de nomear um representante em Portugal para efectuar o pagamento do imposto. 60 b) Fornece o número de identificação IVA português a intermediação é tributada em Portugal. Estando o intermediário estabelecido em França, caberá ao adquirente da intermediação a liquidação do respectivo imposto. c) Fornece o número de identificação IVA francês a intermediação é tributada em França. Se o intermediário estiver estabelecido em Portugal, caberá ao adquirente da intermediação liquidar o imposto em França 61 Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes Sede do Local onde são efectuadas prestador Portugal Fora de Portugal Tributado normativo em T.N Portugal sujeitos passivos nacionais ou particulares Sim Artº6ºnº4 Portugal sujeito passivo em outros estados membros e tenha utilizado o seu NIF Não Artº6nº4 Em qualquer outro estado membro/adquirente é o sujeito passivo nacional e utiliza o seu NIF Sim Artº6ºnº19 Em qualquer outro estado membro/adquirente não é o sujeito passivo Não Artº6nº5c) Fora da U.E Não Artº6nº5c) Portugal/adquirente não é um sujeito passivo registado noutro estado membro que tenha utilizado o seu NIF Sim Artº6nº6c) Em qualquer outro estado membro/adquirente é sujeito passivo nacional e utiliza o seu NIF Sim Artº6ºnº19 62 Tributação dos serviços elencados no nº8 do artº6º do CIVA (com excepção dos serviços de telecomunicações e locações de meios de transporte) Sede do prestador Portugal Fora do TN Adquirente Trib. TN Normativo Sujeito passivo nacional ou um particular Sim Artº6ºnº4 Sujeito passivo de outro estado membro da união europeia, que promove essa qualidade Não Artº6nº9 al.a) Domiciliado fora da União Europeia Não art........... 6 nº 9 al.b) Sujeito Passivo Nacional Sim art........... 6º nº8 63 Serviços de telecomunicações Local do prestador de serviços Local/ natureza do adquirente dos serviços Tributação em Portugal Norma do IVA Aplicável Portugal Portugal Sim Artº6nº4 Portugal Outro estado membro da união europeia não sujeito passivo Sim Artº6 nº4 Portugal Outros estado membro da união europeia sujeito passivo Não art........... 6 nº9, al a) Portugal Fora da união europeia Não art........... 6º nº9 al.b) Fora de Portugal Portugal sujeito passivo Sim art........... 6ºnº8 alj) Fora da UE Portugal não sujeito passivo Sim art........... 6 nº10 al.b) 64 Definição de serviços de telecomunicações Consideram-se serviços de telecomunicações o que tenham por objecto: A transmissão, emissão e recepção de sinais, texto, imagens e sons de informação de todo o tipo, efectuadas por fio, rádio, meios ópticos e outros meios electromagnéticos. Neste conceito inclui-se: A cessão e a concessão do direito de utilização dos meios para efectuar tais transmissões, emissões ou recepções Os serviços de acesso à Internet (assinatura). Excluem-se os serviços complementares prestados através da rede 65 Facto gerador e exigibilidade Transmissão De bens O Imposto Prestação de serviços É Devido E Exigível Importações (artº7ºnº1 Bens postos à disposição do adquirente Momento da realização Momento definido nas disposições aduaneiras 67 Bens com instalação ou montagem EXIGIBILIDADE Casos especiais (artº7º e 8º) Transmissão / serviços continuados Auto consumos Conclusão dos trabalhos Termo do Prazo Para com Pagamento Momento da afectação Diferimento Emissão de factura ou doc.equivalente Facto gerador ≠ exigibilidade Data da emissão da factura (artº35nº1 Pagamentos Antecipados Na data do recebimento 68 Exigibilidade Casos Particulares Empreitadas de obras Públicas (D.L. 204/97, de 9/08 Entregas às Cooperativas Agrícolas (artº32º da Lei nº 87-B/98 De 31/12) Na data do respectivo pagamento 69 Facto gerador e exigibilidade (artºs7º e 8º) 1 – determinada empresa remete, em 25 de Junho de 2001, mercadorias a um cliente; processa a respectiva factura a 1 de Julho. JUNHO 2001 S T Q 25 26 27 Facto Gerador Q 28 S 29 JULHO 2001 S D S 30 1 2 Exigibilidade 70 Nota: O facto de a exigibilidade se reportar a 2 de Julho não significa que a empresa tenha que entregar nesse dia o imposto que liquidou (ver artº40º prazo para a entrega do imposto). 71 Factor gerado e exigibilidade (artºs7º e 8º) 2 – mantém-se os dados anteriores com excepção da data da emissão da factura que é de 5 de Julho. JUNHO 2001 25 Facto Gerador 26 27 JULHO 2001 28 29 30 1 2 3 4 5 Exigibilidade Como se verifica, a factura foi emitida fora do prazo estabelecido no art. 35, no entanto a exigibilidade do imposto ocorre no último dia útil para a sua emissão. 72 Factor gerado e exigibilidade (artºs7º e 8º) 3 – no dia do envio das mercadorias ao cliente é emitida a respectiva factura JULHO 2001 26 27 28 29 30 31 Facto Gerador e Exigibilidade 73 4 – O cliente tinha enviado a 25 de Maio um adiantamento de 25% por conta do fornecimento a efectuar. As mercadorias são enviadas a 18 de Junho e a factura é processada a 22 de Junho. 24 25 26 1ª exigibilidade (adiantamento) Maio 2001 27 28 29 30 Junho 2001 31 ……18 19 20 21 Facto Gerador 22 2ª exigibilidade 74 Isenções Sem direito à dedução Simples Incompletas Operações internas (artº9º) Saúde Assistência social Ensino e formação profissional Arte, cultura e desporto Operações bancárias e seguros Actividade imobiliária Actividade agrícola Associação etc...… Parciais Operações internas (artº13º) Bens cuja transmissão no TN seja isenta de imposto Acordos internacionais Automóveis para deficientes Etc. 76 Com direito à dedução Completas Exportações (artº14º) Bens transmitidos para fora da CE Transportes internacionais Transportes de, e para as regiões Autónomas Etc. outras (artº15º) Bens colocados em áreas isentas Entrepostos Zonas Francas Etc. 77 Valor Tributável Valor tributável - operações internas (artº16) Valor da contraprestação + Impostos taxas e outras imposições Despesas acessórias debitadas ao cliente Subvenções (subsídios) directamente conexas com o preço, fixadas previamente se não for no todo ou em parte em dinheiro valor normal (art. 16º nºs 3 e 4) Juros por pagamentos diferidos Descontos, abatimentos e bónus Pagamentos em nome e por conta de terceiros Valor das embalagens não transaccionadas 79 Valor tributável – importação de bens (artº17) Valor aduaneiro + - Impostos, direitos aduaneiros, taxas e outros encargos; Despesas acessórias (comissões, embalagens, transporte, seguros) até 1º destino; Outras operações relacionadas (cargas, Descontos para pagamentos antecipado ao Outros descontos que figurem separadamente na factura descargas, etc.) 80 Taxas do imposto Taxas art. 18º continente 5% reduzida lista I 12% intermédia lista II 21% normal bens constituídos por agrupamento de várias mercadorias regiões autónomas (DL 347/85, de 23/08) 4% reduzida lista I 8% intermédia lista II 15% normal Se as mercadorias não sofrem alterações e não perderem a sua individualidade Se as mercadorias sofrem alterações ou perderem a sua individualidade Taxa que lhe corresponde Taxa aplicável ao conjunto final 82 Contractos de locação financeira A taxa correspondente à transmissão do bem dado em locação Entrega de bens móveis montados sob encomenda ( com materiais fornecidos pelo dono da obra) Taxa aplicável às transmissões de bens após a execução da empreitada 83 Sujeitos passivos mistos São sujeitos passivos que realizam operações tributáveis que conferem direito à dedução simultaneamente com operações isentas sem direito à dedução. Sujeitos passivos mistos art. 23º Direito à dedução O direito à dedução é incompleto. Apenas podem deduzir o IVA suportado para a realização das operações tributadas, sujeitas ou isentas com direito à dedução art. 20º do CIVA 85 Sujeitos passivos mistos art. 23º Determinação do direito à dedução Método da percentagem ou pró rata de dedução Método de afectação real Aplicação simultânea dos dois métodos. 86 Sujeitos passivos mistos art. 23º Método de afectação real Por opção do sujeito passivo. Não é necessária prévia comunicação, mas deve constar da declaração de inicio ou de alterações. Por imposição da administração fiscal 87 IVA apuramento Dedutível Liquidado Liquidado > dedutível Imposto a pagar Liquidado < dedutível Imposto a recuperar IVA Apuramento – Imposto a recuperar Facultativamente: R Quando o crédito for superior a 7500€, Quando superior a 3750€ nos casos de: nos primeiros seis meses após o inicio de actividade em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovado se passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do S.P. superior a 250€ Por inscrição do valor no campo 95 da DP. O pedido de reembolso impede a utilização daquele valor como crédito a favor do SP Por inclusão no campo 96 da DP e campo 61 da DP seguinte E Reembolso P O R T Obrigatoriamente: Sempre que o valor a recuperar seja igual ou inferior a 7500€, excepto: 1 –nos primeiros seis meses de actividade 2 – em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovado Que ultrapassando metade daquele valor, é possível 89 solicitar o reembolso. Direito à dedução (artº19 a 24 ) regime normal Total Condições formais (nº2 art19º/nº5 artº35) Natureza das operações (artº20º) Condições temporais (art. 21º) Imputação (nº1) Reporte (nº4) Reembolso (nº5 a 13) D.N. nº 342/93 de 30/30 D.N. nº 470/94 de 6/07 90 Direito à dedução (artº19 a 24 ) regime normal Parcial Principio Base – (artº23 nº1) Determinada percentagem – (artº23 nºs 4 e 5) Alternativa afectação real dos bens e serviços – (artº23 nºs 2 e 3) Regularização das deduções: Geral (artº23 nº6) Bens do imobilizado (artºs 24º e 25º) 91 Direito à dedução (artº19 a 24 ) regime normal Excluído Sujeitos Passivos “ISENTOS” (artº9º) (artº20º) Não sujeitos passivos – entidades que realizem operações fora do campo de incidência do imposto. 92 Formalidades a cumprir pelos sujeitos passivos ASPECTOS FORMAIS REEMBOLSO Enviar a declaração por Internet dentro do prazo legal; Enviar relação com a identificação dos clientes e, respectivo valor, com referência ao período declarativo, a quem foram feitas: Referidas na al. b) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA, previstas em legislação especial, sem liquidação de Iva e com direito a dedução. 94 ASPECTOS FORMAIS REEMBOLSO Enviar relação, com identificação por campo da declaração periódica, dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período declarativo tenha havido liquidação de imposto. Enviar relação, quando for caso disso, com a identificação dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações mencionadas no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica relativa ao período declarativo. 95 HAVENDO CREDITO DE IMPOSTO REPORTADO DE PERÍODO ANTERIOR SE: Crédito de imposto reportado do período anterior> 25% do reembolso pedido; E Imposto dedutível do período <reembolso pedido Então Quando ainda não apresentadas, deverão ser submetidas as relações referidas no n.º 1 do Despacho Normativo (Clientes isentos, Fornecedores e Regularizações) relativas aos períodos que estão a influenciar o reembolso, no máximo de três (N-1, N-2 e N-3). 96 PAGAMENTO DO REEMBOLSO: SE: Valor do reembolso superior a 10.000.00 €; + Solicitado por sujeito passivo que pratica operações isentas ou não sujeitas, mas que conferem direito a dedução; + As operações isentas ou não sujeitas representam pelo menos 75 % das transmissões de bens e prestações de serviços no período; + Não seja o primeiro reembolso. Então PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA RECEPÇÃO DO RESPECTIVO PEDIDO 97 PAGAMENTO DO REEMBOLSO: Nos restantes casos o reembolso é pago até ao final do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido. N.º 8 do artigo 22.º do CIVA 98 REQUISITOS COMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER REEMBOLSO Inexistência de qualquer divergência entre os valores dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respectivas parcelas dos anexos referidos no n.º 1 do Despacho Normativo, nomeadamente o anexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias. Não se encontrar o contribuinte em situação de incumprimento declarativo quer em termos de IVA, IRC ou IRS, com referência a períodos declarativos anteriores. Inexistência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular, confirmada pela respectiva Instituição Bancária. Prestação de garantia bancária (Pese embora o disposto no n.º 7 do artigo 22.º do CIVA) quando o reembolso exceda 1.000.00 € e se trate de: Primeiro pedido de reembolso; ou, Pedido de reembolso na sequência de cessação da actividade. 99 REQUISITOS DA GARANTIA BANCÁRIA A QUE SE REFERE A AL. d) DO N.º 6 DO DESPACHO NORMATIVO 1. Ser constituída a favor da DGCI, Direcção de Serviços de Reembolsos, mediante fiança bancária, Seguro-Caução ou Depósito Bancário, devendo, neste último caso o depósito ser feito em qualquer instituição legalmente autorizada, à ordem do Director de Serviços de Reembolsos do IVA. 2. Conter a identificação do autor do pedido de reembolso e a cláusula através da qual o fiador se obriga como principal pagador e renuncia ao benefício da excussão; 3. Ser remetida à Direcção de Serviços de Reembolsos, apartado 8220, Avenida de João XXI, 76, 1802-001 Lisboa. 100 FACTOS QUE DETERMINAM A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE CONCESSÃO DO REEMBOLSO E DE CONTAGEM DE JUROS 1. 2. 3. 4. 5. Divergências entre a declaração e os anexos; Incumprimento declarativo em IVA, IRC ou IRS; Inexistência de conta bancária; Falta de prestação da garantia. O sujeito passivo não coloque à disposição dos Serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou correcto apuramento do imposto. 101 INDEFERIMENTO DO REEMBOLSO Se passados seis meses não for cumprida a obrigação de por à disposição dos Serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou correcto apuramento do imposto, a suspensão converte-se, automaticamente, no indeferimento do reembolso nos termos do n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, após notificação ao sujeito passivo. 102 Imposto liquidado Imposto suportado pelo sujeito passivo pelo SP e dedutível Liquidado aos clientes Vendas + serviços prestados Recebimentos adiantados Liquidado P/S Passivo (nos termos do artº6 e nº3 artº29) Liquidado /não Recuperável Auto consumo externo Afectação a sector isento Operações gratuitas Aquisições de bens e serviços Existências Imobilizado Outros bens e serviços Liquidado P/ S.Passivo (nos termos do artº6º e nº3 artº29) Adiantamento a Fornecedores Importações 103 Ou Regularizações de imposto De imposto liquidado Erros e omissões Devoluções e descontos Anulação de recebimentos antecipados Créditos incobráveis art. 71º De imposto deduzido Devoluções, descontos, etc... Pagamentos antecipados Correcção do pró-rata art. 23º, nº6 104 >0 Imposto a pagar Imposto Apurado Crédito a reportar <0 (período seguinte) Reembolso 105 Método de percentagem de dedução ou “pró rata” Conceito – caracteriza-se pelo facto do direito á dedução ser proporcional ao valor das operações tributáveis e isentas com direito à dedução relativamente ao volume total de negócios. Calculo da proporção – é dado por uma fracção em que no numerador deve constar o valor anual, liquidado de IVA, das operações que dão direito á dedução e no denominador deve figurar o valor anual, também liquidado de IVA, de todas as operações, ou sejam, as que constam do denominador mais as isentas sem direito à dedução e as fora do campo do IVA com excepção dos subsídios de equipamento. 106 Percentagem de dedução ou “Pro-Rata” Pró Rata provisório Quando o sujeito passivo inicia a actividade de comunicar, na declaração de inicio, o “pró rata” estimado que irá utilizar Pró rata definitivo No final do ano deve calcular o “pró rata” definitivo, com base nas operações realizadas e proceder às regularizações que sejam devidas O “pró rata” definitivo do ano n será aplicado como “pró rata” provisório no ano n+1 107 Exemplo O sujeito passivo A vai iniciar uma actividade mista tendo indicado como “pró rata” provisório 60%. No mês n efectuou as seguintes operações: Aquisições Mercadorias Um computador Uma viatura de Turismo (artº21º Do CIVA) Outros bens e Serviços TOTAL Valor líquido 100 000 2 000 IVA suportado 17 000 340 5 000 850 1 000 170 18 360 Qual o IVA que o sujeito passivo pode deduzir? 108 60% x [17 000 + 340 + 170] = 10 506 * este montante é excluído do direito à dedução – despesa referida na alínea a) do nº1 do art......... 21 do CIVA. No final do ano n o que deve fazer? Deve calcular, em função das vendas e dos serviços realizados, o “pró rata” definitivo e proceder as respectivas regularizações: *se o “pró rata” definitivo ao “ pró rata” provisório, faz uma regularização a seu favor; * se o “pró rata” definitivo for inferior ao “pró rata” provisório, faz uma regularização a favor do Estado; * as regularizações devem constar dos campos 40 ou 41 da declaração do mês de Dezembro do ano n. 109 art....... 23º, nº6 Pró – rata provisório > Na declaração do último período do ano Pró rata definitivo Pró – rata provisório < Regularizações do Pró Rata Regularização geral Método de percentagem de dedução ou pró rata Regularizações dos bens do activo imobilizado art....... 24 (1) Pró rata definitivo Regularização a favor do Estado Regularização a favor do sujeito passivo Bens móveis corpóreos A efectuar durante 4 anos Imóveis A efectuar durante 9 (19 anos) (2) 110 Na declaração do último período do respectivo ano (1) Esta regularização é efectuada tendo em conta o imposto efectivamente deduzido no ano da aquisição dos bens (ou ocupação) se ter verificado no ano em consideração, de acordo com o pró rata definitivo desse mesmo ano Para os imóveis adquiridos ou concluídos após a entrada em vigor do D.L: 31/2001, de 08/02, a regularização será efectuada durante 19 anos. As referencias regularizações serão de inscrever nos campos 40 ou 41, consoante os casos, na declaração periódica do imposto. 111 Método de afectação real Conceito – consiste na possibilidade de deduzir a totalidade do IVA suportado nas aquisições dos bens ou serviços destinados à actividade com direito à dedução (sector sujeito), mas impede a dedução do IVA suportado para a realização de operações que não conferem o direito à dedução (sector isento). Para os gastos comuns aos dois sectores deve ser usada a percentagem de dedução / “pró rata” Exemplo O sujeito passivo B vai iniciar uma actividade mista. Indicou, na declaração de inicio que vai proceder ao calculo da dedução a que tem direito de acordo com método de afectação real. No mês n realizou as seguintes operações: Aquisições Valor liquido IVA suportado Sector sujeito: Mercadorias Computador Serviços 6 000 5 000 600 1 020 850 102 TOTAL Sector isento: Viatura com mais de 9 lugares Outros bens e serviços TOTAL 1972 6 000 4 300 1 020 731 1 751 Qual o valor do IVA que o sujeito passivo pode deduzir? Pode deduzir o IVA no valor de 1 972. relativamente ao IVA suportado para o sector isento no valor de 1 751, o mesmo não pode ser deduzido pelo que deverá ser levado a custo das respectivas rubricas. 113 Obrigações dos S.P. no Regime Normal Síntese De facturação De pagamento Obrigações Declarativas De escrituração 115 1 – de pagamento Regra geral – em simultâneo com a declaração periódica artº26,nº1 Imposto indevidamente liquidado – prazo de 15 dias na Tesouraria de Finanças art. 26, nº2 Imposto liquidado P/ aquisição dos serviços – referidos no art. 6º (nºs 8 e 10, al.a), e nos termos do nº3 do art. 29 – até ao dia 20 do 2º mês seguinte na Tesouraria de Finanças art. 26, nºs 3 e 4 Para sujeitos passivos que não estejam obrigados à entrega de declaração periódica nos termos do artº 40º Actos isolados – até ao fim do mês seguinte na tesouraria de 116 Finanças artº26, nº2 Importações – no acto do desembaraço alfandegário, nos Serviços Aduaneiros competentes art. 27º, nºs 4 e 5 Arrematações/vendas Judiciais – no acto de pagamento, mediante guias art. 23, nºs 4 e 5 Liquidação pelos Serviços Liquidação oficiosa Até 90 dias a contar da notificação na Tesouraria de Finanças (art. 83º) Liquidação adicional ou liquidação por falta de pagamento Prazo não inferior a 30 dias na Tesouraria de Finanças. ( art.27, nºs 1 e 2) 117 2º - Declarativas De manifestação única (28º, nº1 a)) Declaração de inicio de actividade (30º) Declaração de alterações(31º) Declaração de cessação(32º e 33º) 118 De manifestação periódica 28º,nº1 c) Declaração mensal – até ao dia 10 do segundo mês seguinte (40º, nº1 a)) Declaração trimestral –até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre (40º, nº1 b)) Declaração Ocasional – acto isolado até ao fim do mês seguinte (42º) 119 De manifestação anual Anexos L,M e N (28º, nº1 d)) Anexos O e P (28, nº1 e) e f)) 120 3- de Facturação Obrigatoriedade de emissão por cada operação Tributável (25º, nº1 b)) Facturação Global (28º, nº6) Prazos e Formalismos na Emissão de facturas (35º) Mercadorias à Consignação (37º) Obrigatoriedade de Repercussão do Imposto (36º) Emissão c/ Imposto Incluído no Preço (38º) Dispensa da obrigação de Facturar (substituição p/ Talão de venda) (39º) 121 4 – de Escrituração Principio Básico Dispor de Contabilidade Adequada ao Apuramento e Fiscalização do Imposto (28º nº1 g)) Contribuintes com Contabilidade Organizada Revelação de Outputs e Imputs (44º) Prazos para os registos (45º e 48º) Fichas dos Bens de Investimento (51º) 122 Contribuintes sem contabilidade organizada Livros de registo (50º nº1 e 2) Contribuintes dispensados da emissão de Facturas (ver artº 39º) Registo das operações diárias Prazo (1º dia útil seguinte) 46º nº1 e 2º Apoio (talões de venda/fitas máq registadora) Escrituração (prazo previsto no artº 45) (46º nº3) Registo Autónomo das Facturas (46º nº4) 123 Facturação c/ imposto incluído / conversão art. 49º Conservação de livros, registos e documentos (art. 52) Contribuintes c/ actividade em Vários estabelecimentos Centralização da escrita (69ºnº1 e 3) Registo dos movimentos de cada estabelecimento incluindo os efectuados entre si (69º nº2) 124 Regime de Isenção – R.E.I Condições de integração no regime Artº 53º, nºs 1 e 2 Não possuir contabilidade organizada Não efectuar importações e/ou exportações O.V.N do ano anterior não ultrapassar os 10 000€ Retalhistas com V.N > 10 000€ <12 500€ 126 Renuncia à isenção – artº 55º Opção pelo regime normal Entrega da declaração de inicio ou se for o caso declaração de alterações Obrigações de permanecer pelo menos 5 anos no regime normal 127 Exclusão do direito à dedução O imposto suportado nas aquisições não é dedutivel (art.54, nº3) Obrigações Declarar o inicio e a cessação de actividade nos termos dos artigos 30º e 32º (58º, nº1) Inscrever nas facturas – “IVA – Regime de Isenção” (57º) Dispensados das demais obrigações do código (59º) 128 Regime dos pequenos retalhistas São enquadráveis os contribuintes que simultaneamente: (art. 60º nº1 e nº8) Não possuam contabilidade organizada, nem estejam obrigados a tal O valor de compras do ano anterior seja > 50 000€ Não realizem importações, exportações, actividades conexas ou operações intracomunitárias Não realizem prestações de serviços n/ isentas de valor anual > a 50 000€ 130 Apuramento do Imposto (art. 60º) Apuram o imposto devido ao estado através da aplicação da percentagem de 25% ao valor do imposto suporto nas compras para revenda Direito à dedução Podem deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e de outros bens. As vendas de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizados no exercício da actividade ficam sujeitas a IVA pelo regime geral, sendo de adicionar ao valor apurado pelo R.E.P.R (60º, nº9) 131 Renuncia ao regime art. 63º Opção pelo regime normal Entrega da Data de inicio ou se for o caso a declaração de Alterações Obrigação de permanecer pelo menos 5 anos no regime normal 132 Obrigações atr.67º, nº1 Declarar o inicio, alteração ou cessação da sua actividade Entregar guia de pagamento para cada trimestre / para Abril, Julho, Outubro e Janeiro do ano seguinte Entregar a Declaração Anual (S.F. Comp.) – até Março do ano seguinte 133 Obrigações artº65º Possuir os livros de escrita apropriados Efectuar os registos dos documentos no prazo de 30 dias Conservar livros e registos de acordo com o Artº48 nº2 Inscrever nas facturas “IVA – Não Confere Direito à Dedução” (artº62) 134 Declarações Periódicas Apresentadas dentro do prazo (artº40º) Apresentadas fora do prazo. Em substituição de DP anteriormente apresentada ** Sem meio de pagamento ou este se mostre insuficiente face ao apuramento feito pelo S.P. (Artº5º) Modelos A ou B Artº8º,n.2 DSCIVA Modelo C Extrai certidão de divida e remete à R.F competente ** as declarações mod.C apresentadas em substituição de outra DP anteriormente apresentada terão de dar entrada na DSCIVA no prazo de um ano contado da data da apresentação da declaração a substituir (n.5º artº 8º) 136 Quando o meio de pagamento for superior ao do imposto apurando pela DSCIVA, com base nos valores indicados a declaração periódica (artº6º) DSCIVA Comunica ao S.P. o valor da diferença, quando superior a 25€ para efeitos de compensação nos períodos de imposto seguintes A efectuar no prazo de um Ano (n.º6 art. 71.º) mas Condicionada ao efectivo Recebimento da comunicação 137 Erros materiais praticados nas declarações, sem que o sujeito passivo tenha procedido à sua regularização DSCIVA Comunica à R.F. respectiva, os elementos necessários para cumprimento do nº1 do artº82º Considera como não efectuadas regularizações posteriores, sendo a diferença entre o meio de pagamento enviado e a do imposto apurado pela DSCIVA, tratada consoante o seu valor seja negativo ou positivo 138 Os excessos a reportar, bem como as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, só serão tomadas em conta quando incluídos em declarações periódicas apresentadas dentro do prazo legal. O crédito em DP apresentada para além do prazo, será comunicado pela DSCIVA, nos termos e para efeitos do art.º6º. O crédito de DP de substituição apresentada para além do prazo legal, com crédito superior ou débito inferior relativamente à anteriormente apresentada, será comunicado pela DSCIVA, para 139 efeitos do art.º6º. Os sujeitos passivos podem: Deduzir o imposto Respeitante a créditos considerados incobráveis (1) Condição Em processo de execução de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência. 1) E 2) será comunicada ao adquirente, sujeito passivo do imposto a anulação total ou parcial, do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada 141 Outros créditos Não sejam > 350€, IVA incluído, esteja em mora para além de 6 meses O devedor seja particular ou SP isento sem direito à dedução. Sejam > 350€ e < 500€ com IVA, tenha havido aposição de fórmula executória em processos de injunção ou reconhecimento em acção de condenação O devedor seja particular ou SP isento sem direito à dedução. Sejam < 500€, com IVA, e tenham sido reconhecidos ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente (2) O devedor seja sujeito passivo com direito à dedução 142 Valor global dos créditos; valor global do imposto a deduzir; realização das diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso total ou parcial, de tais diligencias Certificados por R.O.C O qual deve ser entregue juntamente com a fotocópia da DP e no mesmo período em que foi feita a regularização, na DF respectiva 143 As correcções dos erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os art.ºs 44º a 51.º e 65.º, nas DP (art.º40) e nas guias ou declarações (artº 67.º) facultativa Quando resultar imposto a favor do S.P No prazo de 1 ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do nº 1 do artº22º. obrigatória Quando resultar imposto a favor do S.P Até ao final do período seguinte 144 Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros de que tenha resultado Imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao Director - geral dos impostos 145 Poderá efectuar a dedução do correspondente imposto art. 71 Após registo: Anulação da operação; Redução do valor; Fornecedor Quando houver rectificações para Invalidade, resolução; ou menos, a regularização a favor do Rescisão ou redução do Até final do período prestador contracto; sujeito passivo só poderá ser de imposto seguinte de serviços Devolução; efectuada quando este tiver na sua Concessão de descontos posse a prova de que o adquirente ou abatimentos: Regularização obrigatória tomou conhecimento da rectificação houver imposto Após registoou de que foi reembolsado Quando do liquidado a menos Facturas inexadas imposto, sem o que se considera indevidamente a respectiva dedução Quando houver imposto liquidado a mais facultativa O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo se já tiver efectuado o registo corrigirá a dedução efectuada Até final do periodo de imposto seguinte aquele que respeita a factura a rectificar No prazo de 1 ano Até final do período de146 imposto seguinte ao da recepção do documento Regime de IVA nas transacções intracomunitárias - RITI adaptado do regime Jurídico do IVA à Directiva do conselho nº91/680/CEE, de 16 de Dezembro …(D.L. nº 290/92, de 28/12) este Dec. Lei foi actualizado pelos seguintes diplomas: -D.L. nº 82/94, de 14/03 nº 166/94, de 09/06 - Lei nº 39-B/94 (OE/95) - D.L nº 100/95, de 19/05 - Lei nº10-B/96, 23/03 - D.L. nº 206/96, de 26/10 -D.L. nº204/97, de 09/08 - Lei nº 87-B/98, de 31/12 - D.L. nº 31/2001 de 08/02 -D.L. Regimes adoptados Regime geral Regimes particulares (entre S.P. Registados em IVA) Aquisição Intracomunitária De bens Particulares Meios de Transporte novos Estado/ P. C. Direito Público S.P. Isentos Impostos Especiais s/ Consumo – I.E.C. Vendas à distancia 148 Regime geral – incidência real Operações sujeitas A imposto no T.N (artº1) Aquisições intracomunitárias de bens Efectuadas por Um sujeito passivo no Território nacional Operações Assimiladas A A.I.B (artº4º) Aquisições de Meios de Transporte novos Aquisições de Bens sujeitos a impostos especiais de consumo Transmissões de meios de Transportes novos Efectuadas por Um sujeito passivo Ou por um particular Efectuadas pelo Estado, pessoas Colectivas de direito Público e sujeitos Passivos isentos Sem direito à dedução Efectuadas por um particular 149 Regime geral – incidência pessoal Sujeitos passivos do imposto (artº2º) Sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA Sujeitos passivos isentos sem direito à dedução (artºs 9 e 53 do CIVA) Estado e demais pessoas colectivas de Direito público Particulares que efectuem aquisições de Meios de transporte novos Pessoas singulares ou colectivas que ocasionalmente Efectuem transmissões de meios de transporte novos 150 Regime geral – A.I.B. Conceito art.º3º Aquisições de bens móveis corpóreos a título oneroso Transferência do direito de propriedade Transporte de bens de uma E.M. para o T.N 152 Pressupostos art.º1º O comprador e o vendedor estejam registados em IVA nos respectivos E.M.s. O vendedor não efectue a instalação ou montagem dos bens Os bens transmitidos não estejam sujeitos ao regime das vendas à distancia 153 Operações assimiladas a A.I.B. Art.º4º, nºs 1 e 2 Transferências de bens de um estabelecimento do sujeito passivo sediado noutro E.M para um estabelecimento do mesmo sujeito passivo sediado no T.N. Transferência para o T.N. de bens que tenham sido importados pelo sujeito passivo noutro E.M. Transferência de bens efectuada por um sujeito passivo noutro E.M. para serem comercializados noutro T.N. Aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro E.M., efectuadas pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Operações que se efectuadas por um sujeito passivo no T.N. seriam consideradas transmissões nos termos do artº3º do CIVA 154 Operações não consideradas A.I.B. art.º4º, nº3 e Artº7, nº3 Transferência de bens para serem instaladas ou montadas pelo fornecedor no T.N. Transferências de bens sujeitos ao regime das vendas à distancia Transferências de bens para serem exportados a partir do T.N Transferências de bens para serem objecto de quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito passivo Transferências de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito 155 passivo no T.N. Localização das A.I.B. Tributação no destino artº8º Regra geral artº8nº1 No território nacional se o lugar de chegada aqui se situar Cláusulas de Segurança artº8, nº2 No território nacional ainda que o lugar de chegada dos bens verifique noutro E.M Aplica-se nas operações triangulares Regra especifica artº9º Bens sujeitos a instalação ou montagem no território nacional Consideram-se transmitidos no território nacional 157 Operações triangulares Operações triangulares são operações em que o circuito documental não corresponde ao circuito físico dos bens EM 1 EM 2 (A) factura (B) factura bens EM 3 (C) 159 Situação no EM 1 Venda intracomunitária isenta ( a inscrever na declaração de A no equivalente ao campo7 do quadro 06) Anexo Recapitulativo: Código 1 160 Situação no EM 2 AICB embora se trate de uma aquisição não tributada no EM2 A Aquisição é localizada no EM3 e aí beneficia de uma isenção Obrigação de mencionar na factura: O devedor do imposto é C Bens provenientes do EM1 para o EM3 Anexo recapitulativo código 4 (não é uma verdadeira transmissão intracomunitária) Operação não sujeita no EM2 (venda declarada na declaração periódica no equivalente 161 ao campo 8 do quadro 06) Situação no EM3 Aquisição intracomunitária efectuadada por B no EM3 beneficiando ai de uma isenção O c liquida e deduz C inscreve a aquisição na sua declaração periódica (no equivalente ao campo 10 das aquisições intracomunitárias) 162 Importações que dão lugar à importação ou exportação: a) A, estabelecido em país terceiro, envia mercadorias a C, estabelecido num Estado membro, mas debita B, estabelecido noutro estado membro. C faz a importação dos bens. O débito de B a C está fora de campo do imposto. b) A, estabelecido num Estado membro, exporta para C, estabelecido em país terceiro, mas debita B, estabelecido noutro Estado membro. o débito de A a B é isento de imposto, mas a exportação de A deve ser feita em nome e por conta de B, indicando o valor da venda deste 163 EM 1 factura (A) EM 2 (B) (p.ter) factura bens EM 3 (C) Faz importação 164 Transmissões efectuadas a cliente estabelecido fora da Comunidade sendo os bens entregues noutro Estado membro da CE (A) factura Portugal (B) País terceiro factura bens (C) Outro estado membro 165 Transmissões efectuadas a cliente estabelecido noutro estado membro com os bens a serem entregues num país não pertencente à Comunidade (B) (A) factura Portugal Outro Estado membro factura bens (C) País Terceiro 166 Transmissões efectuadas a cliente estabelecido noutro estado membro mas entregue em território nacional (B) (A) factura Portugal Outro Estado membro factura bens (C) Portugal 167 Transmissões efectuadas a cliente estabelecido no território nacional sendo os bens destinados a outro estado membro da União Europeia (B) (A) factura Portugal Portugal factura bens (C) Outro Estado membro 168 Bens expedidos ou Transportados de A para B Vendedor A Adquirente B A é sujeito passivo com direito à dedução total ou parcial do IVA B é sujeito passivo com dedução total ou parcial do IVA e comunicou ou seu numero de identificação fiscal ao vendedor 169 Caracterização desta transacção No vendedor A No adquirente B 1. É uma TRANSMISSÃO DE BENS (CIVA Artº3º) 2. Localização da operação (CIVA Artº6º) 3. È uma operação ISENTA (tributação no destino) RITI Artº14º 4. Confere direito à dedução (é uma taxa zero) RITI Artº19ºnº2 5. Facturação (RITI Artº28º,nºs2 a 5) 6. Declaração Periódica (campo7 quadro 6) (CIVA Artºs 28, nº1, c) e 31º) 7. Anexo recapitulativo (RITI Artºs 23º, c) e 31º) 170 8. Contabilização (RITI Artº 32, nº2, a)) Quadro resumo do regime das vendas à distancia Descrição das operações 1. Venda a partir de Portugal para outro Estado Membro Regime de tributação a. Localização/tributação da operação em Portugal se as vendas à distancia para o EM de chegada não ultrapassarem o limiar fixado por esse Estado (35 000€ ou 100 000 €) e se o vendedor não adoptou pela tributação nesse E.M. b. Localização/tributação da operação no EM de chegada se o limiar foi ultrapassado ou se o fornecedor optou pela tributação ainda que não tenha ultrapassado o limiar Facturação / registo RITI /6º D Com IVA português Artº,10º, nºs 1e3 Com IVA do EM de chegada dos bens Obrigação de registo ou nomeação de representante nesse EM Artº28ºB. B2 171 Quadro resumo do regime das vendas à distancia Descrição das operações 2.Vendas a partir de outro Estado membro para Portugal Regime de tributação a. b. Localização/tributação da operação em Portugal se as vendas à distancia para Portugal excederem 31 500 € ou, ainda que sejam inferiores, se o vendedor do outro EM optou pela tributação em Portugal Localização/tributação da operação no EM de partida se o limiar de 31 500 € ainda não foi atingido e se o fornecedor não optou pela tributação em Portugal Facturação / registo Com IVA português RITI /6º D Artº 11º, nºs1 e 2 Obrigação de registo ou nomeação de representante em Portugal Com IVA do EM de partida dos bens Artº28 B.B.2 172 Venda a um particular de bens sujeitos a impostos especiais de consumo Descrição das operações Regime de tributação Facturação/ registo RITI/6ªD 1. Venda a partir de Portugal Localização / tributação da operação no EM de chegada Com IVA do EM de chegada Artº10º, nº2 2. Venda a partir de outro Estado membro Localização/ tributação da operação em Portugal Com IVA português Artº 11º, nº2, a) 173 Operações triangulares, em que intervém um operador situado em pais terceiro Operações totalmente efectuadas no interior da Comunidade A estabelecido num estado membro, envia mercadorias a C, também estabelecido na EU mas debita B, estabelecido em país terceiro. A operação não é isenta de IVA B tem de se estabelecer num Estado membro factura (A) vendedor bens (C) destinatário (B) adquirente factura 175 Factor gerador de exigibilidade das A.I.B art. 12º e 13º Factor Gerador Artº 12º Momento em que os bens são postos à disposição do adquirente Exigibilidade Artº 13º : regra geral – na data da emissão da factura do fornecedor regra especifica – no dia 15 do mês seguinte àquele em que o imposto é devido Adiantamentos – não há lugar à exigibilidade do imposto 176 Exemplos: 1. Os bens são colocados à disposição do adquirente em 2001.09.25, a factura tem data de emissão de 2001.09.28 e foi recepcionada em 2001.10.04. A exigibilidade ocorre em 2001.09.28 2. Os bens são colocados à disposição do adquirente em 2001.09.25, a factura tem data de emissão de 2001.09.11 e foi recepcionada em 2001.09.21. A exigibilidade do imposto ocorre em 2001.09.14. 3. Os bens são colocados À disposição do adquirente em 2001.09.05, a factura tem data de emissão de 2001.09.14 e foi recepcionada em 2001.10.20. A exigibilidade do imposto ocorre em 2001.09.14. 4. Os bens são colocados à disposição do adquirente em 2001.09.25, a factura tem data de emissão de 2001.10.23 e foi recepcionada em 2001.11.02. A exigibilidade do imposto ocorre em 2001.10.15 177 Regime geral A.I.B. - Isenções Isenções Artº15º A.I.B cuja a transmissão no território nacional seja isenta A.I.B cuja a importação esteja isenta Artº13º CIVA A.I.B. efectuada por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso do imposto nos termos do D.L. 408/87, de 01/12. A.I.B cujo lugar de chegada se situe no T.N., resultante de operações triangulares (medidas de simplificação) 178 Isenções nas importações Artº16º as importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo, quando os bens se destinam a uma transmissão intracomunitária, isenta ao abrigo do Artº14º. desde que: - o sujeito passivo comprove que se destinam a outro sujeito passivo noutro EM. - A expedição ou transporte para outro E.M. seja imediatamente subsequente à importação - seja prestada garantia junto da DGAIEC 179 Regime Geral – A.I.B Valor Tributável Artº17º do RITI Artº16 do CIVA Determinado nos termos do artº16º do CIVA, em idênticas condições – valor da contraprestação paga ou a pagar ao fornecedor dos bens Não fazem parte do valor tributável os transportes intracomunitários, uma vez que são tributados autonomamente nos termos do artº6º, nºs11 e 12 do CIVA Operações assimiladas, o valor tributável será constituído pelo preço de aquisição dos bens ou, na sua falta o preço de custo, acrescido dos elementos previstos no nº5 do art. 16º do CIVA – art. 17º, nº2 do RITI Bens sujeitos a IEC ou IA o valor tributável será determinado com a inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente 181 Regime Geral – A.I.B Obrigações Obrigações do Adquirente Sujeito passivo c/NIF (PT) De liquidação/ dedução Fornecimento prévio do seu NIF ao vendedor Artº28ºRITI Obtenção da factura respectiva (valor Tributável) Artº17º a Artº18ºRITI Liquidação do imposto Artº 23º e Artº28º RITI Utilização do direito à dedução Artº19º e Artº20º RITI 183 Obrigações do Adquirente Sujeito passivo c/NIF (PT) Declarativas Relevar na declaração periódica (D.P.) o valor tributável das AIB e o IVA Liquidado / Dedutivel artº28 e 40º do CIVA Seu envio ao SIVA no prazo legal 184 Obrigações do Adquirente Sujeito passivo c/NIF (PT) De pagamento Envio do meio de pagamento respectivo, simultaneamente com a D.P. onde foi apurado o imposto. Artº 22º RITI Contabilística Registo de todas as AIB realizadas Artº44º, (CIVA), 32º (RITI), e directriz Contabilística nº11 185 Regime geral das transmissões intracomunitárias Conceito Artº7º, nº2 Todas as transmissões efectuadas a titulo oneroso previstas no artº3 do CIVA As transferências de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo, com destino a outro EM, para as necessidades da sua empresa 187 Não são transmissões intracomunitárias Artº7º, nº3 As transferências de bens para serem objecto de instalação ou montagem noutro E.M. As transferências de bens sujeitas ao regime das vendas à distancia – nº1 a 3 do artº10. As transferências de bens para serem vendidos a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que o lugar de partida e de chegada se situem na Comunidade 188 Não são transmissões intracomunitárias Artº7º, nº3 As transferências de bens para outro EM para ai serem exportadas As transferências de bens para serem objecto de quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito passivo noutro EM, e após a execução os bens retornem ao território nacional 189 Não são transmissões intracomunitárias Artº7º, nº3 As transferências de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no E.M. para onde os expediu. As transferências de bens para serem temporariamente utilizados até um período que não exceda 24 meses 190 Isenções completas Artº14 e 19º As transmissões intracomunitárias de bens efectuadas pelo sujeito passivo, desde que: O adquirente seja um sujeito passivo registado noutro E.M. Tenha utilizado o respectivo NIF Esteja abrangido por um regime de tributação das AIB nesse EM Os bens saiam fisicamente do T.N. 191 Isenções completas Artº14 e 19º As transmissões intra comunitárias de meios de transporte novos, seja qual for a qualidade do vendedor ou do adquirente (inclui os particulares) As transmissões de bens que conquistam na transferência de bens efectuada pelo sujeito passivo para as necessidades da sua empresa noutro E.M. As transmissões de bens sujeitos a IEC efectuadas pelo sujeito passivo, quando o adquirente seja um sujeito passivo isento ou não sujeito passivo noutro 192 EM Obrigações do fornecedor sujeito passivo c/ NIF (PT) De facturação Solicitação de NIF válido ao Cliente Artº 35 nº5 CIVA Emissão de documento na forma legal até ao 15º dia do mês seguinte ao facto gerador Artº 28º (RITI) Referencia à isenção de imposto Artº 14º (RITI) 193 Obrigações do fornecedor sujeito passivo c/ NIF (PT) Declarativas Revelar na D.P. as transmissões intracomunitárias; Preenchimento do anexo recapitulativo; Artº 23º (RITI) Envio do A.R. conjutamente com a D.P. desse periodo. Artº 31º(RITI) 194 Obrigações do fornecedor sujeito passivo c/ NIF (PT) Contabilísticas Relevar contabilisticamente todas as Vendas Intracomunitárias; art. 44 do CIVA art. 32 do RITI Directriz Contabilística nº11 195 Regimes particulares Meios de transporte novos Outros regimes particulares Principio de tributação no país de destino Aquisições de meios de transporte novos Efectuadas por: Sujeitos passivos do regime normal do IVA, Sujeitos passivos abrangidos pela derrogação do artº5º do RITI, ou seja sujeito passivo isento ao abrigo dos artºs 9º e 53º do CIVA Particulares 197 Principio de tributação no país de destino Conceito de meios de transporte novos artº6º, nº1 al.b) As embarcações com comprimento > 7,5 metros As eronaves com peso na descolagem > 1550kg Os veiculos terestres com Cilindrada > 48 cm3 Potencia > 7,2 Kw 198 Principio de tributação no país de destino Meios de transporte não novos artº6º nº2 Veículos terrestres Adquiridos há mais de 6 meses e percorrido mais de 6000km Aeronaves Adquiridos há mais de 3 meses e voado mais de 40 horas Embarcações Adquiridos há mais de 3 meses e navegando mais de 100 horas 199 Principio de tributação no país de destino Nota: Considera-se data da 1ª utilização aquela que constar do titulo de registo de propriedade ou documento equivalente, ou na sua falta, a da factura ou documento equivalente emitidos quando da aquisição pelo primeiro proprietário 200 Obrigações de pagamento artº22 Aquisições efectuadas por S.P do regime normal com estatuto de operador registado nos termos do D.L. 40/93, de 18/02 AIB sujeita a IVA pelo regime geral das AIB Aquisições efectuadas por S.P do regime normal que não possui estatuto de operador registado Pagamento do IVA na Alfadega juntamente com o IA (nº4 do artº22) Para aquisições efectuadas a partir de um de Julho de 2001(D.L. 31/2001, de 08/02) 201 Obrigações de pagamento artº22 Aquisições efectuadas por particulares Viaturas Pagamento do IVA na Alfândega juntamente com o IA (nº4 do artº22) Embarcações e aeronaves Pagamento do IVA na T.F. antes do registo ou licença (nº3 do art. 22º) 202 Obrigações de pagamento artº22 Aquisições efectuadas pelo Estado, pessoas colectivas de direito público Aquisições efectuadas por S.P. isento ao abrigo do artº9º e 53º do CIVA Pagamento do IVA na TF antes do registo, licença ou matricula (artº22º, nº3) Não funciona para estas aquisições a derrogação do artº5 do RITI, porquanto exclui do limite ali referido os meios de transporte novos. 203 Outros regimes particulares Particulares Principio base de tributação na Origem país vendedor ( não sujeito a T.N.) Excepção dos M.T novos país Destino (artº2º, nº2) Estado, Pessoas colectivas de direito público, Sujeitos Passivos Isentos Tributação no destino Portugal Valor aquisições /ano > 9000€ não incluir MTN ou bens sujeitos a IEC Fizer opção Registo/cadastro especial (artº22, nºs3 a 5) Pagamento do imposto (artº30) 204 Outros regimes particulares Impostos especiais sobre o consumo –IEC Incidência (álcool/bebidas alcoólicas/tabaco/produtos petrolíferos) – artº6º nº1 a) Tributação no destino Regulamentada em legislação especifica) – D.L nº 566/99 alterado por D.L. 58/2001, de 19/02 Vendas à distância Tributação no destino Portugal Se vendas realizadas a partir de outro EM > 31500€ não incluir MTN e bens sujeitos IEC – artº11 Adquirentes = a consumidores finais – artº 11 Direito Opção/obrigação declarativas – artº11º, nº2, 26º 205 Liquidação em Portugal vendedor/representante – artº 24º Regime de IVA transacções intracomunitárias Exemplo e preenchimento da DP Exercício A empresa “A SILVA LDA”, com o número de identificação fiscal 500 000 001, registada em IVA no regime normal com periodicidade mensal, realizou no mês de Março de 1999 as seguintes operações: 207 1. Compra de matérias – primas a uma empresa em França, com o número FR200 000 000 02, as quais se enquadram na Lista I do CIVA (taxa de 5%) por 20 000 000$ Campo 10 valor das aquisições intracomunitárias …….20 000 000$ Campo 11 Valor do IVA devido ……………………………………..1 000 000$ Campo 21 Valor do Iva dedutivel ………………………………….1 000 000$ 208 2 . Compra na Alemanha a um fornecedor, com o número de sujeito passivo DE300 000 003, uma máquina industrial no valor de 100 000 000$ Campo 10 valor das aquisições intracomunitárias 100 000 000$ Campo 11 valor do IVA devido 17 000 000$ Campo 20 valor do IVA dedutivel 17 000 000$ 209 3. Vendas de bens a clientes de outros Estados membros cliente em Espanha ES A40 000 004 …. 10 000 000$ cliente em França FR200 000 000 05 …. 20 000 000$ Campo 7 Valor das transmissões intracomunitárias …. 30 000 000$ O preenchimento do campo 7 implica a obrigação de enviar com a DP o Anexo Recapitulativo (artº31 do RITI) 210 4. Desconto financeiro, nota de crédito, de 99.03.06, obtido do fornecedor FR200 000 000 02, relativo a compra de matérias – primas efectuada no mês de Janeiro de 1999 não há necessidade de proceder a registos ou correcções na DP, sem prejuízo da relevância do facto para efeitos do registo contabilístico. 211 5. devolução, em 99.03.23, ao fornecedor FR200 000 000 02, de matérias primas, com defeito, adquiridas e, Janeiro de 1999, as quais se enquadram na Lista I do CIVA, no valor de 1000 000$ Campo 40 valor da regularização do IVA liquidado …. 50 000$ Campo 41 valor da regularização do IVA deduzido …. 50 000 000$ 212 6. Devolução, em 99.03.23, do seu cliente ES A40 000 004, de bens não correspondentes com a nota de encomenda, os quais foram facturados em Janeiro de 1999 …. 2 000 000$ Enviar uma modelo de substituição modelo C, para o período de Janeiro, de 1999, devendo constar no campo7, um valor igual ao campo7 da declaração Periódica substituída diminuído de 2 000 000$ Enviar conjuntamente com Modelo C o Anexo recapitulativo, corrigido para menos 2 000 000$ o valor das transmissões intracomunitárias efectuadas com aquele cliente espanhol. O valor do campo 19 do Anexo Recapitulativo deve ser igual ao valor do campo7 da declaração de substituição modelo C 213 7. Foi detectado pelo TOC, em 99.03.30, que no mês de Janeiro de 1999, a empresa “A.SILVA, LDA.” comprou ao seu fornecedor FR200 000 000 02 matérias primas (à taxa de 5%), as quais não foram registadas na contabilidade. Nem constaram da DP de Janeiro de 1999, no valor de 1000 000$. Enviar a declaração de substituição modelo C, para o período de Janeiro de 1999, procedendo-se à correcção dos campos 10,11 e 21 da declaração periódica substituída, nos termos das números 15 e 16 do artº 71º do CIVA, aditados pela Lei nº87B/98, de 31 de Dezembro – Lei do OE/99 – A mesma lei prevê, no nº2 do seu artº52º, a aplicação, para estes casos de uma coima variável entre a décima parte e metade do imposto, no mínimo de 2 000$, quando haja negligência e entre o dobro e o quádruplo do imposto, nos 214 casos de dolo. Notas: Os valores foram convertidos em escudos de acordo com os números 9 e 10 doa artº16º do CIVA Os números de identificação fiscal são ficticios, mas para efeitos do exemplo são considerados válidos e constantes do Sistema VIES. Sendo as únicas operações realizadas no mês de Março de 1999 pela empresa “A. SILVA, LDA.” a respectiva DP seria a que a seguir se apresenta 215 Decalração periodica modelo B (1) 216 Decalração periodica modelo B (2) 217 Decalração periodica modelo C (1) 218 Localização Serviços Realizados com Operadores não Residentes Exemplos e preenchimento da DP Exercício A empresa “R. Campos, SA”, com o número de identificação fiscal 500 000 002, registada em IVA no regime normal com periodicidade mensal, realizou no mês de Maio de 1999 as seguintes operações. 220 1. Prestação de uma empreitada de construção civil sobre um imóvel sito em Espanha, pelo preço de 30 000 000$ Operação não tributável – alínea a) do nº5 do artº6 do CIVA Campo 8 ---- 30 000 000$ 2. Peritagem realizada, no território nacional, sobre uma máquina de sujeito passivo identificado em IVA em França, a que foi enviada para Espanha, por conta do cliente 1 000 000$ Operação não tributável no território nacional – nº20 do artº6º do CIVA campo 8 – Valor Tributável ----- 1 000 000$ 221 3. Reparação de uma grua do activo da empresa “R. Campos S.A.”, realizada em Espanha por 500 000$ Operação tributável em Portugal – nº19 do artº6º do CIVA campo 3 valor tributável …. 500 000$ campo 4 IVA liquidado pelo adquirente …. 85 000$ campo 24 IVA dedutível …. 85 000$ 222 4. Aquisição de um serviço de transporte intracomunitário, de uma grua, efectuando entre Salamanca e Lisboa, por um transportador sujeito passivo em Espanha, s/ estabelecimento em Portugal, pelo preço de 2 000 000$ operação tributável em Portugal – nº11 do artº6º do CIVA Campo 3 valor tributável …. 2 000 000$ Campo 4 IVA liquidado pelo adquirente …. 340 000$ Campo 24 IVA dedutível ….. 340 000$ 223 5. intermediação, em nome e por conta de uma empresa portuguesa, numa operação sobre um móvel sito em Angola, tendo recebido de comissão 3 000 000$ operação isenta de IVA – alinea S) do nº1 do artº14º do CIVA Campo 8 Valor tributável ….. 3 000 000$ 224 6. Aquisição de um programa informático “especifico” a um sujeito passivo identificado em IVA na Holanda por 5 000 000$ Operação tributável em Portugal – alínea s) do nº8 do art. 6º do CIVA Campo 3 valor tributável …. 5 000 000$ Campo 4 IVA liquidado pelo adquirente …. 850 000$ Campo 24 IVA dedutível ….. 850 000$ 225 IVA nas operações intracomunitárias de viaturas usadas Exemplos Exercício O revendedor nacional “E.Pimenta, Lda”, com a actividade de venda de viaturas usadas, no mês de Março de 1999, comprou na Alemanha os seguintes veículos automóveis, com mais de 6 meses e com mais de 6 000km. As viaturas foram vendidas no território nacional no mesmo mês. 227 1. A um revendedor que aplicou o regime de margem preço de compra ---------------- 1 000 000$ valor do IA pago ----------------- 200 000$ preço de venda s/IVA incluído --- 1500 000$ valor tributável = 1 500 000$ - 1 000 000$ = 500 000$ IVA devido =17% x 500 000$ = 85 000$ preços de venda c/IVA incluído 1 585 000$ Na factura deve constar “IVA – Bens em Segunda mão” Campo 3 da DP ------- 500 000$ Campo 4 da DP --------- 85 000$ 228 2. A um vendedor alemão é um particular, um sujeito passivo abrangido por um regime de isenção equivalente ao artº9º ou ao artº53 do Código do IVA preço de compra ---------------- 1 000 000$ valor do IA pago ----------------- 200 000$ preço de venda s/IVA incluído --- 1585 000$ valor tributável = 1 585 000$ - 1 000 000$ = 585 000$ IVA devido =17% x 585 000$ = (117=85 000$) Na factura deve constar “IVA – Bens em Segunda mão” Campo 3 da DP ------- 500 000$ Campo 4 da DP --------- 85 000$ 229 3. O vendedor alemão é sujeito passivo, revendedor de bens em segunda mão ou não, mas aplicou na venda o regime normal. A empresa “E. Pimenta, LDA”, indicou o nº de identificação fiscal. preço de compra ---------------- 1 000 000$ valor do IA pago ----------------- 200 000$ preço de venda s/IVA incluído --- 1500 000$ Neste caso a empresa “E. Pimenta, Lda.” efectua uma aquisição intracomunitária. Campo 10 da DP – Valor tributável da aquisição intracomunitária, nos termos do nº3 do artº17 do RITI – 1 200 000$ Campo 11 da DP – IVA devido pela aquisição intracomunitária = 1 200 000$ x 17% = 204 000$ Campo 21 da DP – IVA dedutível ------- 204 000$ A venda está sujeita ao Regime normal Campo 3 da DP – Preço de venda s/IVA ------ 1 500 000$230 Campo 4 da DP – IVA devido na venda -------- 255 000$ Nota: Neste exemplo, tratando-se de viatura que, nos termos do nº1 do artº21º do CIVA, não seja considerada como de turismo, ou sendoo, é objecto da actividade do cliente, este poderá deduzir o IVA suportado na compra, ou seja os 255 000$ Directiva 94/95 15.02 Ver artº4º - valor tributável artº16ºCIVA 231 Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas às cooperativas Agrícolas, pelos seus associados, dos bens provenientes das respectivas explorações agrícolas. Decreto – lei nº 418/99 de 21 de Outubro Abrange: As entregas realizadas pelos respectivos membros (artº1º) que sejam S.P. do Regime Normal De produtos da sua própria exploração agrícola O imposto relativo a estas transmissões de bens É ainda exigível quando recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis As cooperativas agrícolas É exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido 233 As facturas relativas a estas operações P A G A M E N T O Devem ter uma série especial e conter a menção Serão numerados seguidamente em uma ou mais séries especiais, convenientemente referenciadas IVA exigível e dedutível no pagamento È obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referencia à factura a que respeita o pagamento quando for caso disso (nº2 artº5º) O imposto considera-se incluído no recibo, para efeitos da sua exigência à cooperativa A data da emissão do recibo coincidirá sempre com a do pagamento, devendo ser processado em duplicado, sendo o original para cooperativa e a própria 234 ao arquivo do transmitente dos bens As cooperativas agrícolas só terão direito à dedução Do imposto liquidado pelos agricultores Assim, a dedução do imposto pelas cooperativas deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção dos recibos de pagamento As facturas e os recibos devem ser emitidos com observância do disposto no artº5º do D.L. nº 198/90 de 16/10 Quando Efectuarem ao agricultor o pagamento do preço E se encontrarem na posse do respectivo recibo 235 Contabilização Transmissões de bens deverão ser registadas de modo permitir O cálculo do imposto devido em cada período, respeitante aos montantes recebidos Para o que deverá evidenciar em cada momento Os SP abrangidos pelo reeivaebca, deverão adaptar o plano de contas de acordo com as suas necessidades, criando, para o efeito, sub contas de IVA, quer do liquidado quer do dedutível, de forma a evidenciar o IVA liquidado, mas cuja a exigibilidade ocorre apenas no momento do recebimento do preço dos produtos O valor das transmissões de bens, liquido de imposto O valor do imposto respeitante aquelas transmissões, com relevação distinta do montante ainda não exigível Também as cooperativas deverão evidenciar o IVA dedutível, o qual só poderá ser deduzido no 236 período de imposto em que ocorrer o respectivo pagamento O regime especial é de aplicação obrigatória No entanto Um requerimento na sua R.F., o qual uma vez deferido pelo DF, produzirá efeitos a partir do mês seguinte da data do deferimento Os S.P. podem optar pela aplicação das regras de exigibilidade do imposto previstas o artº8º Relativamente à totalidade das operações abrangidas Pelo R.E. Exigibilidade Consideram-se tacticamente diferidos se a decisão não for notificada no prazo de 30 dias após a sua entrega na RF À Opção. Que fazer? 237 Devolução de cheques: (artº11º) Por falta de provisão (nº1) Por falta de algum dos requisitos formais que impossibilite o seu pagamento (nº2) A DSCIVA expedirá, Sob registo, Comunicação Desse facto Ao S.P. (nºs 1 e 2) A DSCIVA emitirá certidão de divida correspondente ao imposto em falta, para efeitos do nº5 do artº 26º (nº3) Não será extraída a certidão de dívida se o sujeito passivo tiver entretanto regularizado a divida (nº5) 238 Alegado extravio de declarações ou de meios de pagamento (artº16) O S.P. poderá justificar através de exposição Devidamente fundamentada Que cumpriu tal obrigação Juntando sempre Talão comprovativo da Entrega da DP nos Correios ou, fotocópia Completa do cheque Que mostre o endosso Feito pela DSCIVA (nº1) A exposição deverá dar entrada na RF no prazo de 90 dias a contar da data em que teve conhecimento do extravio e deve ser acompanhada da DP e do meio de pagamento que, eventualmente estejam em falta (nº2) 239 Pagamento Nas TFP, nos casos DSCIVA, em todos os acima expressamente casos de Cada meio de exceptuados, bem autoliquidação, pagamento deverá como em todos exceptuando os do respeitar a uma única aqueles em que não REPR e das situações declaração periódica haja autoliquidação de previstas no nº 2 doo imposto Imposto apurado artº26 CIVA em modelo C, Cruzado, devendo apresentada depois de terminado o identificar no verso o prazo previsto no nº2 do artº 83ºpoderá NIF do respectivo SP e Cheque sobre instituição de Crédito localizada no data de emissão nacional o território S.P levar em conta o montante da coincidir com a da sua liquidação oficiosa, emitido pela remessa à DSCIVA diferença o meio de pagamento que Transferência conta a conta em instituições de acompanhará a declaração crédito autorizadas Entidades colaboradoras mediante acordo com a Direcção Geral do tesouro 240