COOPERATIVISMO NO BRASIL
Fonte: http://www.sebrae.com.br
Página 1 de 14
ÍNDICE
Descrição
Página
O que é cooperativa
3
Princípios do cooperativismo
4
Tipos de cooperativa
5
Associados
6
Constituição de uma cooperativa
7
Quais são os tributos de uma cooperativa
10
Ato cooperativo
11
Operação com terceiros
12
Tipos de negócio Associação x Cooperativa
13
Página 2 de 14
Cooperativas
O que é
Sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para
prestar serviços a seus associados( número mínimo de 20 pessoas físicas)
É uma empresa com dupla natureza, que contempla o lado econômico e o social de seus associados. O cooperado é ao
mesmo tempo dono e usuário da cooperativa: enquanto dono ele vai administrar a empresa e enquanto usuário ele vai
utilizar os serviços.
Empresa Cooperativa
Empresa Não Cooperativa
É uma sociedade de pessoas
É uma sociedade de capital
Objetivo principal é a prestação de serviços
Objetivo principal: lucro
Número ilimitado de associados
Número limitado de acionistas
Controle democrático - um homem, um voto
cada ação, um voto
Assembléia: “Quorum” baseado no número de
associados
Assembléia: “Quorum” baseado no capital
Não é permitida a transferência das quotas partes a
terceiros, estranhos à sociedade
Transferências das ações a terceiros
Retorno proporcional ao valor das operações
Dividendo proporcional ao valor das ações
Página 3 de 14
Princípios do cooperativismo
Em 1844, por ocasião da constituição da 1ª cooperativa formal em Rochdale, na Inglaterra, os 28 pioneiros
estabeleceram alguns princípios que são observados até hoje.
Em 1995, por ocasião do Congresso da Aliança Cooperativa Internacional - ACI em Manchester, Inglaterra, a redação
dos Princípios dos Pioneiros de Rochdale ficou assim estabelecida:
1. Da livre e aberta adesão dos sócios
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas interessadas em utilizar seus serviços e
dispostas a aceitar as responsabilidades da sociedade, sem discriminação social, racial, política, religiosa e sexual (de
gênero).
2. Gestão e controle democrático dos sócios
As cooperativas são organizações democráticas controladas por seus associados, que participam ativamente na fixação
de suas políticas e nas tomadas de decisões.
Homens e mulheres, quando assumem como representantes eleitos, respondem pela associação. Nas cooperativas de
primeiro grau, os sócios têm direitos iguais de voto (um sócio, um voto). Cooperativas de outros graus são também
organizadas de forma democrática.
3. Participação econômica do sócio
Os associados contribuem eqüitativamente e controlam democraticamente o capital de sua cooperativa. Ao menos
parte desse capital é, geralmente, de propriedade comum da cooperativa.
Os associados geralmente recebem benefícios limitados pelo capital subscrito, quando houver, como condição de
associação.
Os sócios destinam as sobras para algumas das seguintes finalidades: desenvolver sua cooperativa, possibilitando a
formação de reservas, onde ao menos parte das quais sejam indivisíveis; beneficiar os associados na proporção de
suas transações com a cooperativa; e sustentar outras atividades aprovadas pela sociedade (associação).
4. Autonomia e independência
As cooperativas são autônomas, organizações de auto-ajuda, controladas por seus membros.
Nas relações com outras organizações, inclusive governos, ou quando obtêm capital de fontes externas, o fazem de
modo que garantam o controle democrático pelos seus associados e mantenham a autonomia da cooperativa.
5. Educação, treinamento e informação
As cooperativas fornecem educação e treinamento a seus sócios, aos representantes eleitos, aos administradores e
empregados, para que eles possam contribuir efetivamente ao desenvolvimento de sua cooperativa.
Eles informam ao público em geral - particularmente aos jovens e líderes de opinião - sobre a natureza e os benefícios
da cooperação.
6. Cooperação entre as cooperativas
As cooperativas servem seus associados mais efetivamente e fortalecem o movimento cooperativista, trabalhando
juntas através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7. Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável de suas comunidades através de políticas aprovadas
por seus associados.
Página 4 de 14
Tipos
A cooperativa pode adotar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Trata-se sempre de eliminar os
intermediários, barateando custos e diminuindo preços pela racionalização e operação em grande escala.
Ela terá o perfil de acordo com o de seus associados, pois estes se reúnem em torno de um ou mais objetivos
específicos. Como exemplos, podemos citar:
- Cooperativa agropecuária: reúne produtores rurais; seus serviços podem ser a compra em comum de insumos, a
venda em comum da produção dos cooperados, a prestação de assistência técnica, armazenagem, industrialização,
entre outros
- Cooperativa de consumo: reúne consumidores de bens de uso pessoal e doméstico (supermercado); seus serviços
são a compra em comum destes bens
- Cooperativa habitacional: reúne pessoas precisando de moradia; seus serviços consistem na aquisição de terreno e
construção de casas ou prédios residenciais
- Cooperativa de trabalho: reúne trabalhadores; seus serviços consistem em conseguir clientes ou serviço para estes
cooperados, fornecer capacitação e treinamento técnico, entre outros
- Cooperativa de produção: reúne operários de uma fábrica; seus serviços consistem em coordenar o funcionamento
da fábrica
- Cooperativa de crédito: reúne a poupança das pessoas, oferecendo crédito e valorizando as aplicações financeiras dos
cooperados. No Brasil, atualmente, elas são fechadas, ou seja, restritas a alguma categoria profissional (produtores
rurais) ou trabalhadores de uma empresa
- Cooperativa educacional: reúne pais de alunos; a cooperativa é mantenedora de uma escola, cujos alunos são filhos
de cooperados
- Cooperativa de serviços: reúne pessoas com necessidade de alguns serviços como eletrificação e telefonia rurais,
saneamento básico etc.
- Cooperativa de saúde: reúne profissionais ou usuários de saúde. Nesse caso, juntamos num mesmo ramo
cooperativas de trabalho (médicos, dentistas, psicólogos) e cooperativas de “consumo” (consumidores de plano de
saúde)
- Cooperativa especial: é uma alternativa de organização para índios e pessoas com alguma deficiência física ou
mental, que conservam sua capacidade produtiva.
Página 5 de 14
Associados
O ingresso na cooperativa é livre a todos que quiserem utilizar seus serviços, desde que adiram aos propósitos sociais
e preencham condições estabelecidas no estatuto.
Na cooperativa de trabalho, o associado deve ser autônomo. Na agropecuária, ele precisa ser produtor rural, e assim
por diante. Sua saída pode se dar das seguintes formas:
- demissão, a seu pedido
- eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no estatuto
- exclusão, por morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou não atendimento aos requisitos estatutários
de ingresso ou permanência.
A cooperativa deve assegurar igualdade de direitos entre os cooperados, não podendo restringir de modo algum os
direitos sociais destes, cobrar prêmios ou taxas para a entrada de novos associados ou remunerar a quem agenciar
novos associados.
Direitos dos cooperados
- utilizar os serviços prestados pela cooperativa
- tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os temas que estão sendo tratados
- propor medidas que julgar conveniente ao todo às Assembléias Gerais
- efetuar com a cooperativa as operações que foram dispostas
- buscar trinta dias antes da assembléia geral, informações a respeito da situação financeira da cooperativa
- votar e ser votado para os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal
- caso se desligue da cooperativa, retirar o capital de acordo com o estatuto
Deveres dos cooperados
- integralizar as quotas parte capital
- operar com a cooperativa
- seguir o estatuto da cooperativa cumprindo suas normas
- respeitar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Administrativo
- cobrir suas partes quando forem verificadas perdas no fim do exercício
- participar ativamente das atividades
Participação econômica dos sócios
Os sócios contribuem de forma eqüitativa e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas. Parte desse
capital é propriedade comum das cooperativas. Usualmente os sócios recebem juros limitados (se houver algum) sobre
o capital, como condição de sociedade.
Os sócios destinam as sobras aos seguintes propósitos: desenvolvimento das cooperativas, possibilitando a formação
de reservas, parte dessa podendo ser indivisíveis; retorno aos sócios na proporção de suas transações com as
cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelo sócio.
Página 6 de 14
Constituição
Procedimentos para constituição:
1º) Reunião com o grupo de pessoas interessadas em criar uma cooperativa, com as seguintes finalidades:
- determinação dos objetivos da cooperativa;
- escolha de uma comissão e de um coordenador dos trabalhos.
2º) Reunião com todos os interessados em participar da cooperativa, a fim de verificar as condições mínimas para que
a mesma seja viável, tais como:
A cooperativa é a solução adequada?
Os interessados estão dispostos a cooperar?
A cooperativa terá como contratar pessoal qualificado para administrá-la?
3º) A comissão de organização elabora a proposta de estatuto da cooperativa e distribui uma cópia aos interessados,
para que esta seja estudada e discutida em todos os seus itens.
4º) A comissão deve convocar todas as pessoas interessadas para a Assembléia Geral de Constituição (fundação) da
Cooperativa, em hora e local determinado com antecedência, afixando-se aviso de convocação em locais frequentados
pelos interessados, podendo ser também veiculado através de imprensa e rádio.
5º) Realização de Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa com a participação de todos os interessados
(mínimo de 20 pessoas segundo a Lei).
1)Documentos para o registro
Para a Junta Comercial do Estado:
- 4 vias da Ata de Assembléia Geral de Constituição e do Estatuto da Cooperativa. Todas as páginas são rubricadas por
todos os associados fundadores;
- cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Presidente;
- relação nominativa dos presentes
- cópia do comprovante de residência do Presidente
- cópia do comprovante do local de funcionamento da instituição
- visto de advogado na última página das vias da Ata e do Estatuto.
Para a Receita Federal:
- ficha Cadastral e ficha complementar (CNPJ)
- cópia do CPF, RG e comprovante de residência de todos os diretores;
- lista dos associados.
2) Estatuto Social
O estatuto da cooperativa é a base da empresa. Nele constam as linhas gerais de seu funcionamento. Trata-se do
contrato que os cooperados fazem entre si. Deve conter:
- denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do
levantamento do balanço geral
- direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e condições de admissão, demissão,
eliminação e exclusão e normas para representação
- capital mínimo, valor da quota-parte, mínimo de quotas partes a ser subscrito pelo associado, o modo de
integralização, condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão
- forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas
- modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, definição de suas atribuições, poderes e
funcionamento, representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato e processo de
substituição dos administradores e conselheiros fiscais
- formalidades de convocação das Assembléias Gerais e a maioria delas requeridas para a sua instalação, validade das
suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los de participar dos
Página 7 de 14
debates
- casos de dissolução voluntária da sociedade
modo e processo de alienação ou oneração de bens imóveis
modo de reformar o estatuto
número mínimo de associados
3) Capital Social
O capital social serve para possibilitar a prestação de serviço, ou seja, para as instalações e equipamentos necessários.
Assim, cada grupo deverá elaborar um projeto de viabilidade econômica, especificando quais são essas instalações e
equipamentos para calcular o valor com o qual cada um deverá contribuir.
O capital será subdividido em quotas partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário-mínimo
vigente no país.
Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas partes, salvo nas sociedades em que
a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou transformados ainda, em
relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras
vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros
até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada
Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas partes seja realizado mediante
prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições.
As quotas partes do capital nunca serão cedidas a terceiros, estranhos à sociedade.
4) Taxas
A principal receita da cooperativa é a taxa de administração ou serviço. De todas as operações que o cooperado fizer
com ela, a cooperativa reterá um percentual sobre o valor. A seguir temos alguns exemplos:
Numa cooperativa agropecuária, a taxa incidirá sobre o valor da venda do produto (leite, café, algodão, etc.) ou sobre
o preço pago pelos insumos. Há também taxas de armazenagem, beneficiamento, e outras.
Numa cooperativa de consumo, a taxa é sobre o preço pago pelos produtos adquiridos.
Numa cooperativa de trabalho é descontado um percentual sobre o valor do trabalho do cooperado.
Numa cooperativa educacional, as despesas são rateadas de acordo com a classe que o aluno está cursando, o que
define a sua mensalidade.
Sobras/Perdas (destinação)
- as sobras/perdas são originárias da taxa de serviço.
- uma taxa de serviço muito elevada resultará em sobras, pois o valor retido nas operações dos cooperados foi maior
do que o necessário para o pagamento das despesas.
- uma taxa de serviço muito baixa resultará em perdas, pois o montante retido nas operações dos cooperados não foi
suficiente para cobrir as despesas
- a Assembléia Geral decide sobre o rateio das sobras ou das perdas.
- as sobras líquidas apuradas no exercício poderão ser rateadas entre os associados, depois de deduzidos os
percentuais para os fundos indivisíveis, em partes diretamente proporcionais às operações realizadas com a
cooperativa.
- os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se
insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
5) Fundos
As cooperativas são obrigadas a constituir:
Fundo de reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10%
(dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destinado à prestação de assistência aos associados, seus
familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo
menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
O Fundo de reserva e o FATES são indivisíveis.
Além dos previstos, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins
específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
Página 8 de 14
6) Livros
- de matrícula
- de atas de Assembléias Gerais
- de atas dos Órgãos de Administração
- de atas de do Conselho Fiscal
- de presença dos cooperados nas Assembléias Gerais
- fiscais e contábeis (obrigatórios)
Página 9 de 14
Tributos
A cooperativa paga qualquer tributo, desde que haja o fato gerador. Nem sempre as alíquotas são únicas e podem
acontecer mudanças no decorrer do tempo, sendo aconselhável a orientação de um profissional capacitado na hora do
estudo da viabilidade econômica ou no momento do recolhimento por parte da cooperativa.
Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos. Conceitualmente, o ato cooperativo não é fato gerador dos
tributos sobre o lucro, portanto não há incidência de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ).
Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado positivo dessas operações à tributação.
Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência
social (INSS).
Aspectos tributários das cooperativas:
Tributos
%
IPI
· São contribuintes não isentas da obrigação principal e acessória decorrentes da saída de produto que
industrializar em seu estabelecimento.
· São contribuintes isentos da obrigação principal pelos barcos de pesca que venham produzir ou
adquirir para distribuição ou repasse aos seus associados.
ICMS
· De acordo com a Lei do ICMS vigente para pessoa jurídica normal. (ver detalhamento neste site, no
item "Tributos e Obrigações").Se a cooperativa operar dentro de um único município, não existe a
incidência do ICMS.
PIS
· De acordo com a legislação em vigor, a contribuição incide o percentual de 1% sobre a folha de
pagamento de funcionários da cooperativa, e em casos de operar com não-associados, incide
percentuais de 0,65% de acordo com a Medida Provisória 1.546-22, de 7 de agosto de 1997.
COFINS
· De acordo com o artigo 6o da Lei Complementar 70/91, as cooperativas estão isentas do
recolhimento da contribuição para Financiamento da Seguridade Social, mas tão somente quanto aos
atos cooperativos de suas finalidades.
CONT.
SOCIAL
· Conforme acórdão, o Conselho de Contribuinte através da câmara Superior de recursos fiscais
decidiu "Acórdão SEREF/01 - 1.751 publicado no DOU de 13.09.96, Pág. 18.145" que o resultado
positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com os seus associados, os
atos cooperativos, não integra a base de cálculo da Contribuição Social.
I.R
· Há incidência de imposto, seguindo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas, quando há resultados
positivos das operações das cooperativas com não associados. · Não há incidência de imposto, quando
os resultados positivos são derivados de operações entre a cooperativa e seus associados.
INSS
· Com o aditamento da Lei Complementar 84/96, passou a incidir o percentual de 15% sobre a
retirada de cada cooperado e se os mesmos forem autônomos (inscritos na Previdência Social); a
Contribuição será de 20% sobre o salário-base de cada associado. É importante ressaltar que a
Obrigação do Recolhimento é de exclusiva responsabilidade da cooperativa.
ISS
· A maioria dos municípios brasileiros preceitua que a incidência do Imposto em questão é sobre o
total do faturamento. Entretanto, vários especialistas entendem que a única receita operacional da
cooperativa de trabalho é a Taxa de Administração, que se tornaria o fato gerador do ISS.
FGTS
· 8% sobre a folha de pagamento dos empregados da Cooperativa.Somente tem como fato gerador
para os empregados da cooperativa, sendo certo que não existe o fato gerador para os
cooperativados.
Página 10 de 14
Ato cooperativo
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos seus objetivos sociais.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Por
isso, não há incidência, nos seus resultados positivos, de Imposto de Renda ou outras contribuições sobre o lucro.
O que a Constituição Federal do Brasil diz sobre o Ato Cooperativo:
“art.146 - Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(...)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.”
Página 11 de 14
Operação com terceiros
As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos
sociais e estejam de conformidade com a lei do cooperativismo.
Os resultados das operações das cooperativas com não associados serão levados à conta do "Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de
tributos.
Definição de terceirização
No contrato social da empresa tomadora de serviços está identificada a sua finalidade de negócio, ou seja, o seu
objetivo econômico, atividade para a qual a empresa foi criada e organizada, alocando pessoal, custos e definindo as
tarefas.
As outras funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à
atividade principal, portanto, podem ser passadas a terceiros.
Terceirização e cooperativas de trabalho
Sendo a cooperativa de trabalho uma prestadora de serviços, na terceirização sua atividade visa complementar a
atividade de outra empresa.
Autônomo > Cooperativa > Contratos com tomadora de serviços
Na cooperativa de trabalho
- Gera relacionamento com uma clientela múltipla
- deve dar completa e total independência ao contratado, sem nenhuma conotação de subordinação ou de
exclusividade;
- não pode ser utilizado em funções peculiares e específicas das empresas contratantes;
- regularidade fiscal e tributária perante os órgãos públicos. ex: registro ISS, contribuição de autônomo ao INSS.
Nas cooperativas de trabalho é necessário conscientizar os cooperados quanto a sua situação de trabalhador
autônomo, como prestador de serviço, portanto fora das normas e benefícios da CLT.
Tanto a cooperativa quanto o tomador de serviços devem estar atentos para que não se caracterize uma relação de
emprego, que se estabelece quando existe:
- subordinação hierárquica;
- horário de trabalho;
- habitualidade;
- exclusividade.
Página 12 de 14
Tipos de Negócios
QUADRO COMPARATIVO ASSOCIAÇÃO X COOPERATIVA
CARACTERÍSTICAS
ASSOCIAÇÃO
COOPERATIVA
1 - DEFINIÇÃO LEGAL
- Sociedade civil sem fins lucrativos.
- Sociedade civil e comercial, sem fins
lucrativos (LTDA).
2 - OBJETIVOS
- Prestar serviços de interesse econômico,
técnico, legal, cultural e político de seus
associados.
- Prestar serviços de interesse
econômico e social aos cooperados,
viabilizando e desenvolvendo sua
atividade produtiva.
3 - AMPARO LEGAL
- Constituição Federal (Artigo 5º).- Código Civil.
- Constituição Federal (Artigo 5º).Código Civil.- Lei 5.764/71.
4 - MÍNIMO DE
PESSOAS PARA
CONSTITUIÇÃO
- 02 (duas) pessoas físicas.
- 20 (vinte pessoas) físicas,
exclusivamente.
5 - ROTEIRO
SIMPLIFICADO PARA
CONSTITUIÇÃO
- Definição do grupo de interessados- Definição
dos objetivos concretos do grupo.- Elaboração
conjunta do Estatuto Social.- Realização da
Assembléia de Constituição, com eleição dos
Dirigentes.- Registrar o Estatuto Social, os Livros
obrigatórios e a Ata de Constituição (Lei
9.042/95 Nova redação do Artigo 121 da Lei
6015/73).- CGC na Receita Federal.- Registros
na Prefeitura, INSS e Ministério do Trabalho.Elaboração do primeiro plano de trabalho.
Constituição, com eleição dos
Dirigentes.- Subscrição e integralização
das cotas de capital pelos associados.Encaminhamento dos documentos para
análise e registro na Junta Comercial.CGC na Receita Federal.- Inscrição na
Receita Estadual.- Inscrição no INSS.Alvará de Licença e Funcionamento na
Prefeitura Municipal.- Registro na
OCEES.- Outros registros para cada
atividade econômica.- Abertura de
conta bancária.
6 - PONTOS
ESSENCIAIS NOS
ESTATUTOS SOCIAIS
- Nome da Associação.- Sede e Comarca.Finalidades/objetivos concretos.- Se os
associados respondem pelas obrigações da
entidade.- Tempo de duração.- Cargos e funções
dos Dirigentes e Conselheiros.- Como são
modificados os Estatutos Sociais.- Como é
dissolvida a entidade e destino do patrimônio.
- Nome, tipo de entidade, sede e foro.
- Área de atuação.
- Duração do exercício social.
- Objetivos sociais, econômicos e
técnicos.
- Forma e critérios de entrada e saída
de associados.
- Responsabilidade limitada ou ilimitada
dos associados.
- Formação, distribuição e devolução do
capital social.
- Órgãos de direção, com
responsabilidade de cada cargo.
- Processo de eleição e prazo dos
mandatos dos Dirigentes e
Conselheiros.
- Convocação e funcionamento da
Assembléia Geral.
- Forma de distribuição das sobras e
rateio dos prejuízos.
- Casos e formas de dissolução.
- Processo de liquidação.
- Modo e processo de alienação ou
oneracão de bens imóveis.
- Reforma dos Estatutos.
- Destino do patrimônio na dissolução
ou liquidação.
7 - REPRESENTAÇÃO
LEGAL
- Representa, se autorizado pelo Estatuto Social,
os associados em ações coletivas e prestação de
serviços comuns de interesse econômico, social,
técnico, legal e político dos mesmos.
- Representa, se autorizado pelo
Estatuto Social, os cooperados em
ações coletivas e prestação de serviços
comuns de interesse econômico, social,
técnico, legal e político dos mesmos.
8 - ÁREA DE AÇÃO
- Limitada pelos seus objetivos.
- Limitada pelos seus objetivos.
9 - ATIVIDADES
MERCANTIS
- Pode ou não comercializar.
- Pratica qualquer ato comercial.
10 - OPERAÇÕES
FINANCEIRAS
- Pode realizar operações financeiras e bancárias
usuais, mas não tem como finalidade e nem
realiza operações de empréstimos ou aquisições
- Pode realizar qualquer operação
financeira.- São beneficiárias de crédito
rural.
Página 13 de 14
com o governo federal.- Não é beneficiária de
crédito rural.
11 RESPONSABILIDADES
DOS SÓCIOS
- Os administradores podem ser
responsabilizados por seus atos que
comprometem a vida da entidade.- Os sócios
não respondem pelas obrigações assumidas pela
entidade.
- A responsabilidade dos cooperados
está limitada ao montante de suas
respectivas cotas partes, a não ser que
o Estatuto Social determine
diferentemente. Quando os Estatutos
determinam responsabilidade ilimitada,
os sócios podem responder com seu
patrimônio pessoal.
12 - REMUNERAÇÃO
DOS DIRIGENTES
- Não são remunerados pelo desempenho de
suas funções. Podem receber reembolso das
despesas realizadas para desempenho de suas
funções.
- São remunerados, através de
retiradas mensais "pró labore",
definidas pela Assembléia. Não possuem
vínculo empregatício.
13 - DESTINO DO
RESULTADO
FINANCEIRO
- Não há rateio de sobras das operações
financeiras entre os sócios. Qualquer superávit
financeiro deve ser aplicado em suas finalidades.
- Há rateio das sobras obtidas no
exercício financeiro, devendo antes a
assembléia destinar partes ao Fundo de
Reserva (mínimo de 10%) e FATES
Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social (mínimo de 5%).
As demais sobras podem ser destinadas
a outros fundos de capitalização ou
diretamente aos associados de acordo
com a quantidade de operações que
cada um deles teve com a cooperativa.
14 - ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL
- simplificada e objetiva.
- É específica e completa. Deve existir
controle de cada conta capital dos
cooperados, e registrar em separado as
operações com não cooperados.
15 - OBRIGAÇÕES
FISCAIS E
TRIBUTÁRIAS
- Não paga Imposto de renda. Deve, porém,
declarar a isenção todo ano. - Não está imune,
podendo ser isentada dos demais impostos e
taxas.
- Não paga Imposto de renda nas
operações com os cooperados. No
entanto, deve recolher sempre que
couber Imposto de Renda na fonte e o
Imposto de renda nas operações com
terceiros.- Paga todas as demais taxas
e impostos.
16 - FISCALIZAÇÃO
- Poderá Ser fiscalizada pela Prefeitura Municipal
(Alvará, ISS, IPTU), Fazenda Estadual (nas
operações de comércio, INSS, Ministério do
Trabalho e IR.
- Igual a associação.- Poderá,
dependendo de seus serviços e
produtos, sofrer fiscalização de órgãos
como Corpo de Bombeiros, Conselhos,
Ibama, Ministério da Saúde, etc...
17 - ESTRUTURAS DE
REPRESENTAÇÃO
- Pode constituir órgãos de representação e
defesa, não havendo, atualmente, nenhuma
estrutura que faça isso em nível nacional.
- É representada pelo Sistema OCB Organização das Cooperativas
Brasileiras, sediada em Brasília e pela
OCEES - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado do Espirito
Santo. - Alguns tipos de cooperativa
possuem também representação de
interesses econômicos e estratégicos
através de centrais ou Federações
(Cooperativas de 2º grau) e
Confederações (cooperativas de 3º
grau)
18 - DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO
- A dissolução é definida pela Assembléia Geral.A liquidação pode ocorrer mediante intervenção
judicial realizada por representante do Ministério
Público.
- A dissolução é definida pela
Assembléia. Geral.- pode ocorrer a
liquidação por processo judicial. Neste
caso, o Juiz nomeia uma pessoa como
liquidante.
19 - DESTINO DO
PATRIMÔNIO CASO
HAJA O FIM DA
ENTIDADE
- Os bens remanescentes na dissolução ou
liquidação deverão ser destinados, por decisão
da Assembléia Geral para entidades afins.
- Os bens remanescentes, depois de
cobertas as dívidas trabalhistas e com o
Estado, depois com fornecedores,
deverão ser destinados a entidades
afins.- Em caso de liquidação, os
associados são responsáveis, limitada
ou ilimitadamente (conforme os
Estatutos, pelas dívidas.
Página 14 de 14
Download

COOPERATIVISMO NO BRASIL