MÓDULO
8
ATIVIDADES ESPECIAIS
8.1
COOPERATIVAS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
SUMÁRIO
ASSUNTO
PÁGINA
8.1. COOPERATIVAS .....................................................................................................................................................................
8.1.1. INTRODUÇÃO..........................................................................................................................................................
8.1.2. CONCEITO ...............................................................................................................................................................
8.1.2.1. CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS.............................................................................................
8.1.2.2. OBJETIVO DAS COOPERATIVAS ........................................................................................................
8.1.2.3. ATO COOPERATIVO .............................................................................................................................
8.1.2.4. INGRESSO DE ASSOCIADOS ..............................................................................................................
8.1.2.5. PESSOAS IMPEDIDAS ..........................................................................................................................
8.1.2.6. DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO ...............................................................
8.1.2.7. DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO .............................................................................................
8.1.2.8. RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS E DOS ASSOCIADOS .......................
8.1.2.9. RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS................
8.1.2.10. RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS FALECIDOS....................................................................
8.1.2.11. PROCEDIMENTOS PRELIMINARES À CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS......
8.1.2.12. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS ......................................................................
8.1.2.13. ASSEMBLÉIAS-GERAIS........................................................................................................................
8.1.2.13.1.
Competência ...................................................................................................................
8.1.2.14. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO ..........................................................................................
8.1.3. A COOPERATIVA E SEUS EMPREGADOS...........................................................................................................
8.1.3.1. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ...........................................................................................................
8.1.3.1.1.
Registro de Empregados ...............................................................................................
8.1.3.1.2.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ....................................................
8.1.3.1.3.
Carteira de Trabalho e Previdência Social ...................................................................
8.1.3.1.4.
Livro de Inspeção do Trabalho .....................................................................................
8.1.3.1.5.
Contribuição Sindical.....................................................................................................
8.1.3.1.5.1. Contribuição Sindical dos Empregados ...............................................
8.1.3.1.6.
Cadastramento no PIS ...................................................................................................
8.1.3.1.7.
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)............................................................
8.1.3.1.8.
Seguro-Desemprego ......................................................................................................
8.1.3.1.9.
Segurança e Medicina do Trabalho ..............................................................................
8.1.3.1.10.
Convenção Coletiva .......................................................................................................
8.1.3.1.11.
Vale-Transporte ..............................................................................................................
8.1.3.2. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ......................................................................................................
8.1.3.2.1.
Matrícula no INSS ...........................................................................................................
8.1.3.2.2.
Recolhimento das Contribuições .................................................................................
8.1.3.2.2.1. Contribuição dos Empregados ..............................................................
8.1.3.2.2.2. Contribuintes Individuais .......................................................................
8.1.3.2.2.3. Relação Cooperativa e Cooperados ......................................................
8.1.3.2.3.
Folha de Pagamento ......................................................................................................
8.1.3.2.4.
Prazo para Recolhimento ..............................................................................................
8.1.3.2.5.
Tratamento Previdenciário em Relação ao Contratante .............................................
8.1.3.3. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO...............................................................................
8.1.3.3.1.
Rescisão de Contrato de Trabalho ...............................................................................
8.1.3.4. IR/FONTE ................................................................................................................................................
8.1.4. A COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS.............................................................................................................
8.1.4.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO....................................................................................................................
8.1.4.2. OBRIGAÇÕES COM OS COOPERADOS..............................................................................................
8.1.4.3. ENCARGOS PARA O TOMADOR DOS SERVIÇOS .............................................................................
8.1.4.4. REMUNERAÇÃO DOS ASSOCIADOS ..................................................................................................
8.1.4.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .....................................................................................................
8.1.4.6. IR/FONTE DOS ASSOCIADOS ..............................................................................................................
8.1.5. CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS E O PIS...........................................................................................................
8.1.5.1. PIS-FOLHA DE PAGAMENTO ...............................................................................................................
8.1.5.1.1.
Contribuições Devidas pelos Não Associados ...........................................................
8.1.5.2. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS ASSOCIADOS ...........................................................................
8.1.5.3. PRAZO PARA RECOLHIMENTO...........................................................................................................
8.1.5.4. COOPERATIVA DE TRABALHO ...........................................................................................................
8.1.5.5. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E DE CONSUMO...............................................
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FASCÍCULO 8.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8.1. COOPERATIVAS
8.1.1.
INTRODUÇÃO
As Cooperativas de produção de prestação de serviços são um modelo de associação profissional que está
ganhando força, pois, através delas, profissionais unidos garantem trabalho e renda mensal com a prestação de
serviços especializados. Para as empresas, a contratação dos serviços de uma Cooperativa representa economia
em encargos diretos e indiretos, já que, nessa relação, elas não pagam contribuições sociais como FGTS, 13º
salário, férias, aviso prévio, dentre outros direitos trabalhistas.
8.1.2.
CONCEITO
As Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Assim, as Cooperativas de trabalho ou
produção são entes personalizados, titulares de direitos e obrigações.
FASCÍCULO 8.1
8.1.2.1.
CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS
As Cooperativas podem ter um número ilimitado de associados. No entanto, deve ser observado o
número mínimo de 20 participantes, estabelecido pela legislação. Para fins de classificação, as
Sociedades Cooperativas são consideradas:
a) singulares – aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo
excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou
correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) cooperativas centrais ou federações de cooperativas – aquelas constituídas de, no mínimo, 3
singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
c) confederações de cooperativas – aquelas constituídas, pelo menos, de 3 federações de
cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. Além dessas
classificações, as Cooperativas também poderão ser classificadas de acordo com o objeto ou a
natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
8.1.2.2.
OBJETIVO DAS COOPERATIVAS
As Sociedades Cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou
atividade, sendo-lhes assegurado o direito exclusivo e exigida a obrigação do uso da expressão
“cooperativa” em sua denominação.
A legislação proíbe a utilização da expressão “Banco” pelas Cooperativas.
Cooperativas Mistas
Serão consideradas Cooperativas Mistas as Cooperativas que apresentarem mais de um objeto de
atividade.
8.1.2.3.
ATO COOPERATIVO
Muitas dúvidas surgem na hora de identificar o que é ato cooperativo e o que não é cooperativo, pois da
perfeita identificação a Cooperativa estará ou não sujeita ao pagamento de tributos.
Atos cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, para alcançar os
objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria.
Portanto, quando o produtor associado entrega seu produto para a cooperativa, esta operação não é
considerada de compra e venda, e sim um ato cooperativo. No momento que a cooperativa der saída do
produto em operação de compra e venda, a referida operação será considerada como sendo realizada
entre o associado da cooperativa e o comprador. Logo, a receita da venda da mercadoria do associado,
bem como a comissão que este paga à cooperativa para ressarcí-la de suas despesas, não são
consideradas como receitas desta. Esta operação é chamada ato cooperativo.
Ato não cooperativo seria caracterizado quando a cooperativa obtivesse receita de venda de produto
ou serviço que não tivesse sido entregue por associado. Ou seja, ela compra de terceiros para revender
a terceiros, não tendo seus associados relação com esta operação.
8.1.2.4.
INGRESSO DE ASSOCIADOS
O ingresso nas Cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar serviços prestados pela sociedade,
desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, salvo
se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Embora cada pessoa tenha plena liberdade de associar-se a uma Cooperativa, a admissão dos
associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam
determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
3
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Regra geral, a admissão de associados, que se efetiva mediante aprovação de seu pedido de ingresso
pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes do capital social e a
sua assinatura no livro de Matrícula.
8.1.2.5.
PESSOAS IMPEDIDAS
A legislação não permite que ingressem no quadro das cooperativas os agentes de comércio e
empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
8.1.2.6.
DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Nas Sociedades Cooperativas, a demissão do associado se dará única e exclusivamente a seu pedido.
No entanto, o associado poderá ser eliminado em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato
especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no livro de Matrícula, com os
motivos que a determinaram.
A diretoria tem o prazo de 30 dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira Assembléia-Geral.
Com relação à exclusão do associado, essa somente se dará por:
a) dissolução da pessoa jurídica;
b) morte da pessoa física;
c) incapacidade civil não suprida;
d) deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
8.1.2.7.
DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Nas cooperativas é assegurada a igualdade de direito dos associados, sendo-lhes proibido:
a) remunerar quem agencie novos associados;
b) cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados, ainda que a título de compensação das
reservas;
c) estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Os associados, também conhecidos como cooperados, têm os seguintes direitos e deveres:
DIREITOS
DEVERES
• utilizar os serviços prestados pela cooperativa; • integralizar as quotas-partes de capital;
• tomar parte nas assembléias-gerais discutindo e • operar com a cooperativa;
votando os assuntos que nelas forem tratados;
• propor ao Conselho de Administração e às assem- • observar o estatuto da cooperativa;
bléias-gerais as medidas que julgar convenientes
aos interesses do quadro social;
• efetuar, com a cooperativa, as operações que • cumprir fielmente os compromissos em relação
forem programadas;
à cooperativa;
• obter, durante os 30 dias que antecedem à reali- • respeitar as decisões da assembléia-geral e do
zação da assembléia-geral, informações a respei- Conselho Diretor;
to da situação financeira da cooperativa, bem como sobre os balanços e os demonstrativos;
• votar e ser votado para os cargos no Conselho • cobrir sua parte, quando forem apuradas perdas
de Administração e no Conselho Fiscal; e
no fim do exercício; e
• no caso de desligamento da cooperativa, retirar • participar das atividades desenvolvidas pela
o capital, conforme estabelece o estatuto.
cooperativa.
O diretor ou associado que, em qualquer operação, tiver interesse oposto ao da sociedade não poderá
participar das deliberações referentes a essa operação. Neste caso, cumpre ao diretor ou associado
acusar o seu impedimento.
8.1.2.8.
4
RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS E DOS ASSOCIADOS
As sociedades cooperativas serão de responsabilidade:
a) limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao
valor do capital por ele subscrito;
b) ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal,
solidária e não tiver limite.
A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser
invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
FASCÍCULO 8.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
8.1.2.9.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS
A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para
demitidos, eliminados ou excluídos, até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o
desligamento.
8.1.2.10. RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS FALECIDOS
As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros, passam a herdeiros, prescrevendo, porém,
após 1 ano, contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das
cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
8.1.2.11. PROCEDIMENTOS PRELIMINARES À CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) recomenda aos interessados em criar uma
cooperativa que promovam, inicialmente, uma reunião entre si, a fim de determinar os objetivos da
Cooperativa, escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da mesma,
com indicação de um coordenador dos trabalhos, e verificar as condições mínimas necessárias para
que a Cooperativa seja viável.
A referida comissão deverá elaborar uma proposta de estatuto da Cooperativa, cuja cópia será
distribuída aos interessados, para que todos a estudem. Posteriormente, deve ser realizada uma reunião
em que as pessoas que tenham interesse em participar da cooperativa discutam todos os itens da
proposta.
Tomadas essas providências, a Comissão de Organização da Cooperativa convocará os futuros
associados para a Assembléia-Geral de Constituição (Fundação).
8.1.2.12. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
As Sociedades Cooperativas constituem-se por:
a) deliberação da assembléia-geral dos fundadores, constantes da respectiva ata; ou
b) instrumento público.
O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar o seguinte:
a) a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
b) nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o
assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
c) a aprovação do estatuto da sociedade;
d) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de
administração, fiscalização e outros.
8.1.2.13. ASSEMBLÉIAS-GERAIS
A assembléia-geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e
estatutários.
A assembléia-geral tem poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as
resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos,
ainda que ausentes ou discordantes.
As deliberações serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes com direito de votar.
8.1.2.13.1.
Competência
As assembléias-gerais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, são competentes para
deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
da sociedade.
Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização
da entidade, a assembléia poderá designar administradores e conselheiros provisórios,
até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 dias.
8.1.2.14. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
A legislação que regulamenta o funcionamento das cooperativas prevê que estas estão obrigadas a
pedir autorização de funcionamento ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito
Federal ou nos Estados, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 dias da data de sua
constituição. Como a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 5º, inciso XVIII, que a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento, entende-se que não se faz mais necessário tal pedido de
autorização.
FASCÍCULO 8.1
5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8.1.3.
A COOPERATIVA E SEUS EMPREGADOS
Nos subitens a seguir, analisamos a relação existente entre as Cooperativas de trabalho ou produção e seus
empregados. Apesar de o objetivo social das Cooperativas ser o de prestar serviços através de seus cooperados,
ela não poderá desenvolver a sua atividade-fim sem o auxílio de empregados, pois são estes que poderão apoiar
os cooperados, garantindo a operacionalização da prestação dos serviços.
8.1.3.1.
6
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) equipara ao empregador, para fins exclusivos da relação
de emprego, as instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Assim sendo, as Cooperativas estão obrigadas a cumprir todas as normas pertinentes à relação de
emprego previstas na CLT, devendo, portanto, seguir a rotina de admissão e demissão que é cumprida
pelas empresas, fazendo os seus empregados jus a todos os direitos assegurados na legislação
trabalhista, tais como: férias, 13º Salário, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional
noturno, licença-maternidade, licença-paternidade, e jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas
semanais, salvo as categorias com jornada especial, dentre outras, e os contratados em regime de
tempo parcial.
8.1.3.1.1.
Registro de Empregados
As Cooperativas estão obrigadas a registrar seus empregados, inclusive aposentados
que retornem à atividade e menores, em livros, fichas próprias ou através de sistema
informatizado.
8.1.3.1.2.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
Ao admitir ou demitir empregados, a Cooperativa fica obrigada a fazer a respectiva
comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Essa comunicação deve ser realizada através do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED), por meio eletrônico (Internet e Disquete), com a utilização do
Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE).
As instruções para emissão do CAGED foram objeto do Fascículo 1.5.
8.1.3.1.3.
Carteira de Trabalho e Previdência Social
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de
qualquer emprego, inclusive de natureza rural e doméstica, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Ao admitir o empregado, a cooperativa deve exigir a entrega de sua Carteira de Trabalho.
Ao receber a CTPS, a cooperativa deve fornecer recibo ao empregado e terá o prazo
improrrogável de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e condições especiais do contrato de trabalho, se houver.
A Cooperativa está obrigada a efetuar na CTPS do empregado as seguintes anotações:
– data de admissão;
– função ou cargo;
– remuneração, especificando o valor do salário, qualquer que seja a forma de seu
pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidade, bem como a estimativa da gorjeta, se
for o caso;
– período de férias concedidas e respectiva duração;
– Código Brasileiro de Ocupações (CBO) – Código correspondente à função exercida; e
– alterações salariais e as causas que as motivaram.
8.1.3.1.4.
Livro de Inspeção do Trabalho
A Cooperativa deve ter Livro de Inspeção do Trabalho no qual o Agente da Inspeção do
Trabalho registrará sua visita, declarando a data e a hora do início e término da visita,
bem como o resultado da inspeção.
No Livro de Inspeção, quando for o caso, serão consignadas todas as irregularidades
verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para o seu atendimento e,
ainda, os elementos de identificação funcional do Agente de Inspeção, de modo legível.
8.1.3.1.5.
Contribuição Sindical
Regra geral, as empresas estão obrigadas a recolher anualmente a contribuição sindical
patronal ao sindicato representativo da respectiva categoria econômica. A contribuição
sindical dos empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da
firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes.
FASCÍCULO 8.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu § 6º do artigo 580, determina que as
entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao
Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos, estão
isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal.
Para fins da isenção, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade
econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), desde o
ano-base de 2003.
Além da RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da
condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins
lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine o referido resultado integralmente ao incremento de seu
ativo imobilizado.
Para enquadramento como entidade sem fins lucrativos, a entidade ou instituição deve
atender aos seguintes requisitos:
I – não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,
bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar
sua situação patronal.
A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos deve ser feita
por meio dos seguintes documentos:
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ), como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor
competente do Ministério da Fazenda.
Assim sendo, não havendo por parte da cooperativa como se enquadrar como entidade
sem fins lucrativos de acordo com os requisitos mencionados anteriormente, esta deve
verificar a existência de Sindicato representativo de sua atividade, para então tomar
conhecimento de como será recolhida a referida contribuição.
8.1.3.1.5.1. Contribuição Sindical dos Empregados
Os empregadores estão obrigados a descontar dos salários pagos aos seus
empregados, no mês de março de cada ano, a contribuição sindical devida
ao sindicato da respectiva categoria profissional, sejam eles associados ou
não da entidade.
Os critérios para desconto e recolhimento da contribuição sindical foram
analisados no Fascículo 12.2 do Módulo 12 – OBRIGAÇÕES SINDICAIS.
8.1.3.1.6.
FASCÍCULO 8.1
Cadastramento no PIS
Ao contratar empregado ainda não cadastrado no Programa de Integração Social (PIS), a
cooperativa deve providenciar o seu imediato cadastramento, que será realizado nas
agências da Caixa Econômica Federal.
Para realizar o cadastramento do empregado no PIS, a Cooperativa deve adquirir em
papelarias especializadas o formulário denominado “Documento de Cadastramento do
Trabalhador (DCT)”.
O DCT deve ser preenchido em duas vias, sendo a 1ª via, na cor branca, destinada à
agência da CEF, e a 2ª via, de cor azul, destinada à cooperativa.
O documento, devidamente preenchido, deve ser apresentado, exclusivamente, nas
agências da CEF, para obtenção do Comprovante do Cadastramento.
No ato de entrega do Documento, o empregador deve apresentar o registro de matrícula
no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou, quando for o caso, o cartão de inscrição no
CNPJ.
A Delegacia Regional do Trabalho providenciará o cadastramento do trabalhador, quando
este obtiver a sua primeira CTPS.
7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
8.1.3.1.7.
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
Anualmente, a cooperativa deve preencher a Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS), com as informações solicitadas, referentes a cada um dos empregados que
manteve durante qualquer período do ano-base.
A RAIS deverá ser entregue, por meio da internet, anualmente, no prazo fixado, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
8.1.3.1.8.
Seguro-Desemprego
A cooperativa que dispensar empregado, sem justa causa, deve fornecer a este o
Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD), com a Comunicação de Dispensa (CD),
nos quais devem constar todas as informações necessárias da Carteira de Trabalho e
Previdência Social e dos demais documentos comprobatórios à habilitação do
Seguro-Desemprego.
Os comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) e do Requerimento do
Seguro-Desemprego (RSD) deverão ser conservados pelas cooperativas, juntamente
com a ficha de registro do empregado dispensado, pelo prazo de 5 anos, contados da
dispensa.
No Fascículo 9.4 do Módulo 9, analisamos as normas referentes ao seguro-desemprego.
8.1.3.1.9.
Segurança e Medicina do Trabalho
As Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho devem ser,
obrigatoriamente, observadas pelas cooperativas.
Dentre as Normas Regulamentadoras, destacamos aquela que estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), cujo objetivo é a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
A cooperativa deve estar equipada com material necessário à prestação de primeiros
socorros, compatível com as características da atividade desenvolvida. O material deve
ser guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
As normas sobre o exame médico e o PCMSO foram analisadas no Fascículo 1.2. do
Módulo 1 sobre “ADMISSÃO”.
No Módulo 11, analisamos as principais normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
8.1.3.1.10.
Convenção Coletiva
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho.
É comum serem assegurados aos empregados benefícios que não constam da legislação.
Os sindicatos são organizados por bases territoriais, existindo inúmeras bases em todo o
País, podendo variar os benefícios e obrigações de localidade para localidade.
Assim sendo, a cooperativa deve ficar atenta ao acordo ou convenção coletiva que vigore
em seu município.
8.1.3.1.11.
Vale-Transporte
Vale-Transporte é o benefício pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das
despesas de seus empregados realizadas com o deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
É beneficiário do sistema de Vale-Transporte, independentemente da remuneração
percebida, o empregado, assim considerada toda pessoa física que presta serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Portanto,
os empregados das cooperativas também fazem jus ao benefício Vale-Transporte.
A concessão de Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar mensalmente do
empregado beneficiado a parcela correspondente a 6% do seu salário-base. Não se
incorporam ao salário-base, para esse fim, quaisquer vantagens ou adicionais, como de
insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço, dentre outros.
No Fascículo 9.3 do Módulo 9, analisamos as normas para concessão do Vale-Transporte.
FASCÍCULO 8.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
8.1.3.2.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A legislação previdenciária não dispensa tratamento especial para as cooperativas, estando estas
sujeitas às mesmas obrigações que as empresas.
8.1.3.2.1.
Matrícula no INSS
A matrícula da cooperativa no INSS é simultanea com a sua inscrição no CNPJ.
8.1.3.2.2.
Recolhimento das Contribuições
As Cooperativas estão sujeitas às mesmas obrigações relativas às empresas, contribuindo
para o INSS com 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, mais o seguro de acidentes do
trabalho e a contribuição para terceiros, de acordo com o Código FPAS.
As cooperativas de crédito, além da contribuição de 20%, contribuirão com um adicional
de 2,5%.
O código de FPAS será definido de acordo com o objetivo social da Cooperativa, ou seja,
se ela se dedica a área rural, urbana, transporte, etc. Assim, o código varia entre: 507,
515, 566, 574, 604, 612, 736, 787 e 795.
A taxa de seguro de acidentes do trabalho também varia de 1, 2 ou 3%, de acordo com a
atividade exercida pela Cooperativa.
Em se tratando de Cooperativa de produção, não haverá incidência de contribuição
previdenciária patronal sobre a folha de pagamento dos empregados contratados,
exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados. Isto porque, essa
contribuição será substituída pela contribuição devida pelos cooperados, sobre a receita
bruta da comercialização da produção rural.
A cooperativa de produção que contratar segurado empregado, exclusivamente para a
colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento
da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo
recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, àquele segurado.
A cooperativa de produção deverá elaborar folha de pagamento distinta para os
segurados contratados para colheita de produção de seus cooperados e apurar os
encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado,
lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade.
A cooperativa de produção está sujeita a contribuição adicional de 12, 9 ou 6%,
perfazendo um total de 32, 29 ou 26% (contribuição patronal + contribuição adicional),
incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o
exercício de atividade na cooperativa o sujeite a condições especiais que prejudiquem a
sua saúde ou a integridade física, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria
especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
8.1.3.2.2.1. Contribuição dos Empregados
As Cooperativas estão obrigadas a descontar as contribuições devidas pelos
empregados, cuja alíquota será determinada de acordo com a remuneração
mensal percebida, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
8.1.3.2.2.2. Contribuintes Individuais
A Cooperativa está obrigada a contribuir sobre o valor pago aos contribuintes individuais pelos serviços prestados a mesma.
São considerados contribuintes individuais, dentre outros, todos aqueles que
prestam serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego (autônomos).
A contribuição a cargo da Cooperativa sobre o total das remunerações ou
retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual é de 20%.
Assim, se ela contrata um autônomo para lhe prestar um serviço de eletricista, no valor de R$ 1.800,00, a mesma irá contribuir para o INSS
com R$ 360,00 (R$ 1.800,00 x 20%).
A contribuição será devida sempre em relação aos contribuintes individuais
que lhe prestem serviço e não em relação aos associados que prestam serviços em seu nome. Quanto aos associados ou cooperativados, não será devida a contribuição patronal para o INSS em relação ao valor que a Cooperativa
repassar aos mesmos em relação aos serviços prestados em seu nome.
FASCÍCULO 8.1
9
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
8.1.3.2.2.3. Relação Cooperativa e Cooperados
A cooperativa de trabalho está obrigada, desde 1-4-2003, a reter e a recolher 11% da quota, relativa à prestação de serviço, distribuída ao seu cooperado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Quando se tratar de serviço prestado pelos cooperados a pessoas físicas
ou a entidades beneficentes de assistência social isentas de contribuição
patronal a retenção corresponderá a 20% do valor da remuneração creditada
ou repassada ao cooperado.
Também é devida a retenção e o recolhimento de 11% incidente sobre a
retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de
produção.
Cabe ressaltar que a cooperativa de trabalho, na atividade de transporte,
em relação à remuneração paga ou creditada ao cooperado pelos serviços
prestados com sua intermediação, deve também reter e recolher a
contribuição do cooperado transportador destinada ao Serviço Social do
Transporte (SEST), a alíquota de 1,5%, e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte (SENAT), a alíquota de 1,0%.
Os procedimentos pra reter e recolher a contribuição previdenciária do
contribuinte individual foram abordados no Fascículo 8.9 do Módulo 8.
10
8.1.3.2.3.
Folha de Pagamento
A cooperativa é obrigada a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga,
devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por
estabelecimento e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo
geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço
prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os
descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado.
A cooperativa está obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições
sociais a cargo da cooperativa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos
segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos.
A cooperativa deverá elaborar folhas de pagamento separando as retribuições efetuadas
a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as
decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas.
8.1.3.2.4.
Prazo para Recolhimento
O recolhimento das contribuições patronais, dos empregados e as retidas dos
contribuintes individuais não cooperados pelas cooperativas deve ser efetuado até o dia
10 do mês subseqüente ao de competência, prorrogado para o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente bancário. O código de pagamento
no campo 3 da Guia da Previdência Social (GPS) deve ser aquele que normalmente é
utilizado pela cooperativa.
Já o recolhimento das contribuições retidas dos cooperados contribuintes individuais
deve ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente à respectiva competência,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia 15. Para o recolhimento destas contribuições, a cooperativa de trabalho
deve utilizar o código de pagamento 2127, no campo 3 da GPS.
8.1.3.2.5.
Tratamento Previdenciário em Relação ao Contratante
A legislação previdenciária estabelece procedimentos específicos para a arrecadação e
fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente de serviços
executados mediante contratação de cooperativa de trabalho.
A empresa que contratar os serviços de cooperativa de trabalho terá de contribuir para o
INSS com 15% sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços prestados por cooperados.
FASCÍCULO 8.1
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A contribuição é devida pela empresa contratante e não pela Cooperativa. Portanto, não
há que se falar em retenção sobre a Nota Fiscal ou fatura, mas sim em recolhimento com
recursos próprios da empresa contratante.
Desde a competência abril/2003, a empresa tomadora do serviço de cooperados
intermediados por cooperativas de trabalho ficam sujeitas à contribuição adicional de 9, 7
ou 5%, incidente sobre o valor da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviço, quando o
exercício da atividade, na tomadora do serviço, prejudiquem a saúde ou a integridade
física do prestador do serviço, e permita a concessão de aposentadoria especial após 15,
20 ou 25 anos de contribuição.
A cooperativa de trabalho deverá emitir Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços
específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou
discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir
Nota Fiscal ou fatura única.
Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação
dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física que permitam a concessão de aposentadoria
especial.
Na ausência da relação dos cooperados, para a apuração da base de cálculo para
incidência da alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados
deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de
trabalhadores não-envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, caso esses números tenham sido informados
em contrato.
Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de
atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a
discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a
contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização
ou não dos cooperados no exercício destas atividades, será aplicada a alíquota adicional
de 5% sobre o total da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, cabendo à
contratante o ônus da prova em contrário.
A cooperativa de trabalho, com base nas informações fornecidas pela empresa
contratante, deverá elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos cooperados
que exercem atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
ØAtividades da Área de Saúde
Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% devida pela
empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de
trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo,
observados os seguintes critérios:
a) nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os
serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou
quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na Nota Fiscal ou fatura,
a base de cálculo não poderá ser:
• inferior a 30% do valor do bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a
contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento
completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou
transporte especial;
• inferior a 60% do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato
de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório,
consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser
realizados sem hospitalização;
b) nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a
cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de
serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo
da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente
realizados pelos cooperados.
Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio
administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da
contribuição social previdenciária.
FASCÍCULO 8.1
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ØAtividade Odontológica
Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de
15% devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho não será inferior a 60% do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os
prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam
discriminados na respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
ØContrato Coletivo de Plano de Saúde
Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou
odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a
contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas para efeito da base de cálculo
da contribuição, as faturas emitidas pela empresa, observados os mesmos critérios das
atividades da Área de Saúde e Odontológica.
Havendo uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários
do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura,
somente as faturas emitidas contra a empresa constituirão base de cálculo da
contribuição.
8.1.3.3.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
O direito ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é assegurado aos trabalhadores
urbanos e rurais, independentemente de opção.
O empregador, ainda que cooperativa, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês
anterior, a cada empregado, incluídas as parcelas integrantes da remuneração.
Considerando que a parcela de 0,5%, prevista na Lei Complementar 110/2001, foi considerada
inconstitucional no período de outubro/2001 a dezembro/2001, o depósito mensal do FGTS das
empresas não isentas desta contribuição passou a ser devido a partir da competência janeiro/2002
tendo como termo final a competência dezembro/2006.
Assim, o último recolhimento do FGTS com a alíquota de 8,5% vigorou até o mês de competência
dezembro/2006, com recolhimento até 5-1-2007, deixando de ser incluída a parcela de 0,5% a partir da
competência janeiro/2007.
Os depósitos para o FGTS devem ser efetuados utilizando-se da Guia de Recolhimento do FGTS
(GRF), gerada obrigatoriamente pela aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência (SEFIP).
Abertura da conta dar-se-á automaticamente com o recolhimento do primeiro depósito através da GRF.
Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação, no SEFIP, da ocorrência de
exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.
A cooperativa de trabalho está obrigada a informar no SEFIP, por tomador, os dados cadastrais dos
cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às
empresas contratantes.
8.1.3.3.1.
8.1.3.4.
12
Rescisão de Contrato de Trabalho
Desde 28-9-2001, inclusive, entrou em vigor a Contribuição Social de 10% calculada
sobre o montante do FGTS depositado na conta vinculada do empregado demitido.
Essa contribuição é devida, pela empresa, toda vez que demitir um empregado sem justa
causa.
Desta forma, nas demissões sem justa causa, além de outras parcelas recisórias, deve
ser recolhido o total de 50% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS realizados
na conta vinculada do empregado demitido, sendo 40% correspondente a indenização
compensatória e 10% a Contribuição Social.
O recolhimento deve ser efetuado através do formulário Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS (GRRF).
IR/FONTE
A Cooperativa está obrigada a reter e recolher o IR/FONTE incidente sobre a remuneração paga aos
seus empregados, quando for o caso, observada a tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
Havendo retenção na fonte sobre rendimentos pagos aos empregados, o imposto deverá ser recolhido
através do DARF, com o código 0561.
FASCÍCULO 8.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
8.1.4.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
A COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS
A Cooperativa se destaca pelo fato de sua constituição se dar de forma espontânea por associados que têm por
objetivo a execução de serviços. Ela organiza e orienta os associados na prestação de serviço, de forma a atender
às necessidades do tomador do serviço.
Assim, a Cooperativa de Serviços e Trabalho, através do trabalho de seus associados, cria uma nova forma de
prestação de serviços, em que o profissional executa serviços para terceiros, individualmente e com
responsabilidade, sendo a Cooperativa o elo entre eles.
Nos subitens a seguir, analisamos a relação existente entre a Cooperativa, seus associados (cooperados) e os
tomadores de serviços.
8.1.4.1.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A legislação determina que, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Na relação entre associados e Cooperativa, é pacífico que não existirá o vínculo empregatício. Já na relação entre o cooperado e o tomador dos serviços, a situação não é tão pacífica, pois o Ministério do
Trabalho e Emprego determina que o Agente de Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos
requisitos da relação de emprego entre os cooperados e a contratante. Se estiverem presentes os
requisitos da relação de emprego, como habitualidade na prestação do serviço, salário, subordinação hierárquica e a horário, será lavrado o auto de infração. O Agente verificará, ainda, junto à Cooperativa, se
esta se enquadra no que dispõe a legislação quanto à sua constituição.
Assim, mesmo a legislação determinando que não existe vínculo empregatício entre o tomador dos
serviços e os cooperados, a relação de emprego poderá ser caracterizada, se for constatado que o
serviço é prestado de forma fraudulenta.
A seguir, transcrevemos algumas decisões dos Tribunais Trabalhistas sobre o assunto:
ØRELAÇÃO DE EMPREGO – Cooperativa de Trabalho – Intermediação de mão-de-obra
Caracteriza-se a fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º da CLT e com base no
princípio da primazia da realidade, há que se reconhecer o vínculo empregatício com a cooperativa de
trabalho que age como mera intermediadora de mão-de-obra para terceiros, desfigurando os termos da
Lei nº 5.764/71. (Acórdão 109368 – TRT – 12ª Região – 2004).
ØCONTRATO DE TRABALHO – Cooperativa – Associados
É empregado, e não cooperado, o trabalhador que presta serviços de forma subordinada, não se
aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho quando
restar comprovado que a sociedade cooperativa tem por finalidade a exploração do ramo de locação de
mão-de-obra e não a defesa de interesses de seus associados. (Acórdão 109957 – TRT– 12ª Região –
2004).
ØRELAÇÃO DE EMPREGO – Cooperativa – Fraude
Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 442, da CLT, todos os membros das cooperativas são
autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os
tomadores dos serviços, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro, artigo 3º, Lei
5.764/71. A fraude, devidamente comprovada, descaracteriza tudo isso e faz emergir o vínculo
empregatício, diante da presença da subordinação. (Acórdão 101231 – TRT – 2ª Região – 2002)
FASCÍCULO 8.1
8.1.4.2.
OBRIGAÇÕES COM OS COOPERADOS
Nenhuma obrigação de ordem trabalhista é devida pela Cooperativa em relação a seus associados. As
obrigações devidas são aquelas que estiverem previstas no seu estatuto de constituição.
Aos associados não é devido qualquer depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
8.1.4.3.
ENCARGOS PARA O TOMADOR DOS SERVIÇOS
O valor do serviço será negociado entre a Cooperativa e o tomador dos serviços, sem a interferência
dos associados.
Os valores devidos pelo serviço prestado serão pagos pelo tomador à Cooperativa, não devendo
nenhum valor ser pago diretamente aos cooperados.
8.1.4.4.
REMUNERAÇÃO DOS ASSOCIADOS
O estatuto da Cooperativa deverá prever a forma e a periodicidade de pagamento aos associados,
pelos serviços prestados por estes.
13
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8.1.5.
8.1.4.5.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição patronal de 20% para o INSS sobre o total das
importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou
retribuição pelos serviços que prestem a pessoas físicas ou jurídicas por intermédio dela.
Contudo, a cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição patronal em relação à remuneração
paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos
cooperados eleitos para cargo de direção.
Como já foi mencionado no subtitem 8.1.3.2.2.3, a cooperativa de trabalho é obrigada a arrecadar a
contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais, mediante desconto
na remuneração a eles repassada ou creditada relativa aos serviços prestados por seu intermédio.
8.1.4.6.
IR/FONTE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa está obrigada a reter e recolher o IR/FONTE incidente sobre a remuneração paga aos
seus associados, quando for o caso, observada a tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
Havendo retenção na fonte sobre rendimentos pagos aos associados, o imposto deverá ser recolhido
através do DARF, com o código 0588.
CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS E O PIS
A COFINS é devida pelas pessoas jurídicas, inclusive aquelas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
A alíquota de contribuição da COFINS cumulativo é de 3%, incidente sobre o faturamento mensal e de 7,6% para a
COFINS Não-Cumulativo.
A contribuição do PIS é devida pelas pessoas jurídicas, inclusive aquelas a elas equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda.
A alíquota de contribuição do PIS cumulativo é de 0,65%, incidente sobre o faturamento mensal e de 1,65% para o
PIS Não-Cumulativo.
8.1.5.1.
PIS-FOLHA DE PAGAMENTO
O valor da contribuição do PIS-Folha de Pagamento é determinado, mediante aplicação da alíquota de
1% sobre o total bruto da folha de pagamento do mês-base. No valor bruto da folha de pagamento do
mês-base devem, também, ser incluídos os valores relativos às rescisões de contrato de trabalho
ocorridas naquele mês, que não constarem da respectiva folha de pagamento.
A contribuição para o PIS devida pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e pelas
Organizações Estaduais de Cooperativas será determinada com base na folha de pagamento.
8.1.5.1.1.
14
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Contribuições Devidas pelos Não Associados
As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal
(alíquota de 1%), pagarão, também, a contribuição sobre o faturamento, na forma da
legislação vigente, em relação às operações praticadas com não associados.
8.1.5.2.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS ASSOCIADOS
A cooperativa que se dedica a venda em comum e receba para comercialização a produção de suas
associadas deverá reter e recolher os valores correspondentes à contribuição para a COFINS e o PIS
devida pelas mesmas.
8.1.5.3.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O recolhimento da contribuição para a COFINS e PIS deverá ser efetuado até o último dia útil do
segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
A contribuição da COFINS e do PIS deve ser recolhida em qualquer estabelecimento bancário
integrante da rede arrecadadora de receitas federais, através do formulário Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido em duas vias e separadamente por
contribuição.
O DARF será preenchido no campo 04 com os seguintes códigos:
COFINS sobre faturamento: 2172;
COFINS Não-Cumulativo: 5856;
PIS sobre faturamento: 8109;
PIS Não-Cumulativo: 6912;
PIS-Folha de Pagamento: 8301.
FASCÍCULO 8.1
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8.1.5.4.
COOPERATIVA DE TRABALHO
A Secretaria da Receita Federal entende que não há tratamento diferenciado para a cooperativa de
trabalho em relação à contribuição da COFINS e do PIS, ou seja, ela também contribui sobre o
faturamento como as demais cooperativas.
8.1.5.5.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E DE CONSUMO
Desde 1-5-2004, as cooperativa de produção agropecuária e de consumo estão sujeitas à incidência
Não-Cumulativa do PIS e da COFINS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 70, de 30-12-91 (Informativo 53/91); Lei Complementar 110, de 29-6-2001
(Informativo 27/2001); Lei 5.764, de 16-12-71 (DO-U de 16-12-71); Lei 8.036, de 11-5-90 – artigo 15 (Portal COAD); Lei 8.212, de
24-7-91(Portal COAD); Lei 9.715, de 25-11-98 (Informativo 47/98); Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98); Lei 10.637, de
30-12-2002 (Informativo 53/2002); Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003); Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003); Lei 10.892, de 13-7-2004 (Informativo 28/2004); Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007); Decreto-Lei 5.452, de
1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 2º, 13, 29, 41,129, 442, 578 a 588, 611 e 628 (Portal COAD); Decreto
95.247, de 17-11-87 (DO-U de 18-11-87); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD); Decreto 3.265, de 29-11-99 (Informativo
48/99); Portaria 1 SPES, de 28-1-97 (Informativo 5/97); Portaria 8 SSST, de 29-12-96 (Informativo 19/96); Portaria 24 SSST, de
29-12-94 (Informativo 53/94); Portaria 205 MTE, de 21-12-2006 (Fascículo 01/2007); Portaria 235 MTE, de 4-8-2003 (Informativo
32/2003); Portaria 925 MTb, de 28-9-95 (Informativo 39/95); Portaria 1.012 MTE, de 4-8-2003 (Informativo 32/2003); Portaria
3.626 MTPS, de 13-11-91 (Informativo 46/91); Ato Declaratório Normativo 11 CST, de 8-4-83 (DO-U de 12-4-83); Ato Declaratório
12 COSAR, de 10-6-91 (Informativo 25/91); Ato S/Nº CEF, de 1995 (Informativo 32/95); Instrução Normativa 99 SRF, de 23-9-80
(DO-U de 25-9-80); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 19 SRP, de 26-12-2006
(Fascículo 01/2007); Instrução Normativa 247 SRF, de 21-11-2002 (Informativo 48/2002); Instrução Normativa 358 SRF, de
9-9-2003 (Informativo 37/2003); Resolução 467 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005); Boletim Central 180 SRF, de
20-9-99 (Informativo 42/99); Circular 401 CAIXA, de 2-2-2007 (Fascículo 06/2007); Circular 372 CEF, de 25-11-2005
(Informativos 48 e 49/2005); Parecer Normativo 77 CST, de 8-10-76.
FASCÍCULO 8.1
15
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8.1. cooperativas