UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MILENA FERREIRA AGACY São José, junho de 2007. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MILENA FERREIRA AGACY Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professora Msc. Solange Lúcia Heck Kool São José, junho de 2007. 3 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MILENA FERREIRA AGACY A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. São José, 12 de junho de 2007. Banca Examinadora: _______________________________________________________ Profª. MSc. Solange Lúcia Heck Kool - Orientadora _______________________________________________________ Profª. MSc. Giselle Meira Kersten - Membro _______________________________________________________ Profª. MSc. Luciana de Araújo Grillo Schaefer - Membro 4 AGRADECIMENTO Primeiramente a Deus, meu amigo, meu pai, minha força e proteção, a quem agradeço pelo dom da vida, pela família que me presenteou e a quem entrego meus caminhos e em que confio incondicionalmente. A meus pais, Ilmar e Maria Helena, por todo seu amor, dedicação e carinho, em todos os momentos de minha vida. Por sua educação, pelos valores que me ensinaram, pelo exemplo de vida, pela confiança e pelo incentivo que me conduziram até este momento. Aos meus irmãos, Marcel e Alessandro, muito importantes em minha vida e minha história. Aos meus avós, Osmar, Hilda, João Célio, que, já ausente, sempre foi exemplo de determinação e continua presente em meu coração, e Iracema pela confiança e orgulho sempre depositados em minha caminhada. Ao meu amado namorado, Daian, por sua paciência, compreensão, companheirismo e amor ao longo da elaboração deste trabalho e em todo período acadêmico. Aos meus cachorrinhos, Puff e Meg, pela alegria, carinho, nos momentos de desânimo, e pelo companheirismo ao lado dos livros e computador, mesmo quando queriam competir com eles e, com isso, arrancavam sorrisos de meu rosto. Aos meus amigos, por todo carinho, incentivo, auxílio, ao longo de minha vida e também pela compreensão nos momentos de ausência, em razão deste trabalho. Agradeço também, de forma especial, a minha querida orientadora Solange, que, além de uma grande mestra, se mostrou uma amiga. Obrigada pelos ensinamentos, pelas contribuições, pelo carinho e pela confiança. 5 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho,de forma especial, a meus queridos pais, a quem muito amo, por terem me incentivado e mostrado a importância de estudar e lutar pelos meus sonhos. E, principalmente, por têlos tornado possíveis. 6 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSALIBIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, junho de 2007. Milena Ferreira Agacy Graduanda 7 SUMÁRIO RESUMO................................................................................................................ 9 INTRODUÇÃO........................................................................................................10 1. COOPERATIVISMO ........................................................................................ 12 1.1. BREVE HISTÓRICO ................................................................................... ..12 1.2. COOPERATIVISMO NO BRASIL................................................................. .14 1.2.1. NOÇÕES HISTÓRICAS .................................................................................... 14 1.2.2. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA .............................................................................. .15 1.3. CONCEITO DE COOPERATIVAS................................................................ .17 1.4. NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS ............................................ 19 1.5. CARACTERÍSTICAS DAS COOPERATIVAS............................................... .21 1.6. OBJETIVO DAS COOPERATIVAS............................................................... .24 1.7. CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS.................................................... .26 1.7.1. QUANTO À FORMA LEGAL DE CONSTITUIÇÃO ................................................... 26 1.7.2. QUANTO AO OBJETO .................................................................................... .27 2. COOPERATIVAS DE TRABALHO................................................................. .30 2.1. CONCEITO................................................................................................... .30 2.1.1. TIPOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO ........................................................ .32 2.1.3. COOPERATIVAS DE TRABALHO X EMPRESA. ................................................... .33 2.2. OBJETIVO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO ..................................... .34 2.3. ATOS COOPERATIVOS X ATOS NÃO COOPERATIVOS............................ 35 2.4. CONSTITUIÇÃO E SISTEMA ORGANIZACIONAL ...................................... .37 2.4.1. CONSTITUIÇÃO ............................................................................................ .37 2.4.2. SISTEMA ORGANIZACIONAL ........................................................................... .39 2.5. O COOPERADO........................................................................................... .41 2.5.1. DA RESPONSABILIDADE DOS COOPERADOS .................................................... .42 8 3. RELAÇÃO DE TRABALHO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO.......... .44 3.1. RELAÇÃO DE TRABALHO.................... ...................................................... .44 3.1.1. RELAÇÃO DE EMPREGO ................................................................................ .44 3.1.2. EMPREGADO ............................................................................................... .46 3.1.2.1. Pessoa natural ....................................................................................... .47 3.1.2.2. Pessoalidade.......................................................................................... .47 3.1.2.3. Continuidade .......................................................................................... .48 3.1.2.4. Onerosidade........................................................................................... .48 3.1.2.5. Subordinação ......................................................................................... .49 3.1.3. DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E TRABALHADOR AUTÔNOMO .......................... 50 3.1.4. EMPREGADOR ............................................................................................. .51 3.2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.................... ............................ .51 3.2.1. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO .............................................................................. .52 3.2.2. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO ................................................................ .52 3.2.3. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS ............................................ .53 3.2.4. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE........................................................... .53 3.3. A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO..................................... .54 3.4. A TERCEIRIZAÇÃO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO .................... .56 3.5. RELAÇÃO DE EMPREGO X AS COOPERATIVAS DE TRABALHO .......... .58 3.6. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.............................................................................. .64 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................ .67 REFERÊNCIAS................................................................................................... .70 9 RESUMO O tema pesquisado versa sobre as Cooperativas de Trabalho, um importante instrumento de inclusão social, já que são formadas pela união de trabalhadores autônomos, que, através da cooperação mútua e do solidarismo, se unem com o objetivo de obter melhorias na sua condição profissional e pessoal, presente cada vez mais em nossa sociedade. Primeiramente, faz-se um breve histórico do surgimento do cooperativismo no mundo e no Brasil, bem como a sua evolução legislativa. Analisam-se também os conceitos, características, natureza jurídica, objetivos e classificação das cooperativas. A seguir, abordam-se especificamente as Cooperativas de Trabalho, suas definições, características, diferenças com outros tipos societários, seus objetivos, formalidades e a figura do cooperado. Também se analisa a relação de trabalho, a relação de emprego, as partes que envolvem esta relação: empregado e empregador, os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício, a flexibilização do direito do trabalho, de forma especial a terceirização. Discute-se, ainda, a relação existente nos casos de terceirização realizada pelas Cooperativas de Trabalho. Discussão que se inicia com o acréscimo, pela lei 8.949/94, do parágrafo único do artigo 442 da CLT, que prevê que não há vínculo empregatício dos cooperados com a cooperativa, nem daqueles com os tomadores de serviços, o que motivou a proliferação de falsas cooperativas, que têm como intuito apenas aumentar sua lucratividade e não pagar os encargos sociais e verbas decorrentes da relação trabalhista aos empregados. Na verdade, são meras locadoras de mão-de-obra. E, finalmente, analisam-se decisões do Tribunal Regional da 12ª Região, de Santa Catarina, sobre o tema. Palavras-chave: Empregatício Cooperativas de Trabalho. Relação de emprego. Vínculo 10 INTRODUÇÃO O crescimento do desemprego na sociedade atual, em razão de vários fatores, dentre os quais a introdução de novas tecnologias, como a automação, a robotização e a informatização, atinge todos os setores da economia, reduzindo de maneira drástica a oferta de postos de trabalho. Uma das medidas para solucionar ou, ao menos, amenizar esse grave problema está relacionada com a flexibilização das relações de trabalho, ora apontada como a principal alternativa para o desemprego, ora criticada pela forma como está sendo implementada no Brasil. São muitas as formas de flexibilização do trabalho, destacando-se a terceirização, muito praticada através das cooperativas de trabalho, que são uma alternativa de organização coletiva dos trabalhadores, com o objetivo de melhorar os problemas sociais, especificamente o desemprego. Contudo, o que se observa na prática é que o objetivo maior da cooperativa de trabalho, que é o de aperfeiçoar as relações de trabalho, funcionando como uma solução para problemas sociais graves, gerados pelo desemprego, nem sempre se concretiza no Brasil. Tal instrumento, que deveria resolver problemas sociais, surge, em alguns casos, de forma fraudulenta, com o intuito de diminuir custos de produção, desviar o pagamento dos direitos trabalhistas, funcionando como prestadoras de serviços especializados a terceiros, que aumentam os problemas existentes na sociedade brasileira no que diz respeito às relações de trabalho. Diante disso, verifica-se a importância do estudo das cooperativas, principalmente a de trabalho e sua repercussão no campo do direito. Quanto à metodologia empregada, registra-se que o método de abordagem utilizado será o método indutivo, e a técnica de pesquisa que servirá de suporte à metodologia deste trabalho científico será a documentação indireta, com a utilização da pesquisa documental e bibliográfica. Tem-se por objetivo geral a demonstração da possibilidade da configuração de vínculo nas cooperativas de trabalho, e como objetivos específicos o estudo das características das cooperativas, de forma específica das cooperativas de trabalho e os elementos que levam à caracterização da fraude na legislação trabalhista, e o vínculo empregatício. 11 Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, tratando de noções sobre Cooperativismo. Primeiramente um breve histórico de seu surgimento no mundo, ressaltando seus precursores e princípios, e, posteriormente, no Brasil, bem como a evolução legislativa no ordenamento pátrio. A seguir, analisa-se o conceito dado por diversos doutrinadores sobre o tema, a natureza jurídica, as características, objetivos e classificação das cooperativas. No Capítulo 2, realiza-se uma abordagem específica sobre as Cooperativas de Trabalho, os conceitos dados, os tipos existentes, a diferença entre ela e outros tipos societários, de forma especial as empresas de mão-de-obra e as empresas de um modo geral. São também verificados seus objetivos específicos, a diferença dos chamados atos cooperativos e atos não cooperativos, as formalidades exigidas para sua constituição e funcionamento, e, ainda, são analisadas as características do cooperado e sua responsabilidade na cooperativa. No Capítulo 3, que trata especificamente sobre o tema estudado, inicialmente discorre-se sobre a relação de trabalho, em especial sobre a relação de emprego, conceituam-se as figuras desta relação, o empregado e o empregador, e os requisitos necessários à formação do vínculo que os une. Em seguida, explana-se sobre a flexibilização ocorrida no direito do trabalho e principalmente sobre a terceirização, pois é esta uma das principais relações existentes com as cooperativas de trabalho. Analisa-se, de forma especial, a terceirização das cooperativas de trabalho após a mudança trazida com a inserção do parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, através da edição da lei 8.949/94, que dispõe que os cooperados não possuem vínculo empregatício com as cooperativas, tampouco com os tomadores de serviço. No entanto, verificar-se-á que o presente artigo não se basta, sendo necessária a análise de outros requisitos do ordenamento jurídico, principalmente do direito trabalhista, para a constatação ou não do vínculo empregatício. Por fim, averiguar-se-á a posição do Tribunal Regional da 12ª Região, de Santa Catarina, acerca do assunto estudado. O presente Trabalho de Pesquisa encerra-se com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre as Cooperativas de Trabalho, com o intuito de engrandecer este tipo de sociedade, tão importante em nosso país. 12 1. COOPERATIVISMO 1.1. BREVE HISTÓRICO O sistema de cooperação é da natureza do ser humano, na busca de um objetivo comum. Com isso, já nos tempos antigos, a cooperação era encontrada na subsistência, na caça, na pesca e até na construção de moradias. 1 “O cooperativismo surgiu a partir do espírito de congregação e solidarismo do homem que, através da ajuda mútua, passou a atingir com maior facilidade os seus objetivos”. 2 Ainda no ano 400 a.C., os mercadores chineses, prejudicados por naufrágios, se uniam com o objetivo de cooperação. Todos auxiliavam no transporte das mercadorias da embarcação e dividiam os prejuízos sofridos, com o objetivo de evitar que o dono e sua família passassem por dificuldades. 3 Charles Fourier4 (1772-1837), francês, foi um dos precursores do cooperativismo. Criou os falanstérios, que eram unidades auto-suficientes, semelhantes a uma cooperativa de produção agrícola, com o objetivo de reformar toda a sociedade. Tratava-se de um local onde viveriam mil e quinhentas pessoas em regime comunitário, de modo a substituir a unidade familiar e doméstica, considerada mesquinha, por grandes serviços coletivos, em que pobres e ricos conviveriam espontaneamente, não em competição, mas em cooperação. 5 As associações de trabalhadores pioneiras com moldes cooperativos surgiram no século XVIII. Essas associações visavam à união de esforços, à ajuda mútua e à garantia da subsistência dos trabalhadores desempregados na Revolução Industrial, substituídos pelas máquinas. 6 Neste sentido, ensina Maria Célia de Araújo Furquim: Trabalhadores passaram a se agrupar movidos pela solidariedade, cujo lema é “um por todos e todos por um”, princípio básico do movimento e 1 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 19. GONÇALVES, Nilton Oliveira. Terceirização de mão-de-obra. São Paulo: LTR, 2005. pág. 56. 3 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 19. 4 Acreditava que a manutenção de propriedade, embora sob forma de co-propriedade, ou de propriedade em que os co-proprietários são também co-interessados, torna o trabalho atraente e produtivo. (PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 194). 5 PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 194. 6 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 17. 2 13 descobriram que, conservando a propriedade privada, sem intervenção direta do Estado na ordem econômica, é possível proporcionar melhores 7 condições de vida sócio-econômica através da cooperação entre eles. A primeira cooperativa foi registrada em 1844, na Inglaterra, na cidade de Rochadele, resultante da união de 28 tecelões desempregados, atravessando difícil situação econômica em conseqüência da tecnologia implantada na época, as máquinas a vapor, trazidas pela Revolução Industrial, que diminuíam suas atividades. 8 Seu criador foi Charles Howarth, discípulo de Robert Owen9 (1711- 1858), que, após um ano de economias, conseguiu juntar com os demais cooperados 28 libras, usadas para a abertura do armazém, chamado de Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochadele.10 Os princípios da sociedade, que permanecem em vigor até hoje nas cooperativas, eram: “a livre adesão, o controle democrático, a vedação de qualquer discriminação social, política e religiosa, venda de preços de mercado e investimento de reservas para educação.” 11 Na França, na mesma época, teve início, por iniciativa de Philippe Buchez12 (1796-1865) e Louis Blanc13 (1812- 1882), o movimento das cooperativas de produção. Não menos importante que o movimento inglês, embora não com o 7 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 22. 8 GONÇALVES, Nilton Oliveira. Terceirização de mão-de-obra. São Paulo: LTR, 2005. pág. 56. 9 Nascido em Newton, País de Gales, co-proprietário de uma grande fábrica de fios em New Lanarck, preocupava-se com os problemas sociais da época, principalmente com o baixo nível de vida dos operários ingleses. Defendia a distribuição dos excessos de riqueza às sociedades humanas, a promoção de um novo homem e por fim, uma reforma social de forma pacífica e gradual. (PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 254). 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 21. 11 GONÇALVES, Nilton Oliveira. Terceirização de mão-de-obra. São Paulo: LTR, 2005. pág. 56. 12 Defendia a tese de associação cooperativa dos produtores livres de maneira pacífica e sem espoliação. Os operários reunir-se-iam para: a) colocar em comum suas poupanças; b) obter empréstimos; c) produzir em comum; d) assegurar a todos igual salário; e) reunir receitas líquidas em um fundo comum. (PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág.96-97). 13 Francês, acreditava que a livre-concorrência era a principal responsável pelos males e injustiças sociais, nocivos aos operários, mas também à burguesia. Foi ela quem separou os detentores dos instrumentos de produção daqueles que acionavam esses instrumentos com seu trabalho. Pregava a criação de uma oficina social, organizada com empréstimo estatal e com estatutos sociais também fixados pelo estado, no início com dirigentes indicados pelo mesmo. Porém, a partir do momento que os associados se conhecessem, os cargos seriam preenchidos por eleição. Prevaleceria o princípio da igualdade dos salários, independente da capacidade, princípio que os operários aceitariam, graças ao novo meio criado pela associação. (PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 94). 14 mesmo sucesso, o movimento francês teve participação marcante na consolidação do movimento cooperativista no mundo. 14 Na Alemanha, ainda neste mesmo século, foram constituídas, a partir de 1849, as cooperativas de crédito e consumo. Herman Schulze15 (1808-1883) foi o fundador deste sistema, chamado “Schulze-Delitzsch”, em razão da cidade onde morava, Delitzsch, que se voltou para os pequenos produtores urbanos e para os artesões. 16 Diante as experiências das primeiras cooperativas, Nilton Oliveira Gonçalves acrescenta: Criou-se um padrão de organização que teve um crescimento vertiginoso e que foi alargamente adotado nas cooperativas a partir de então, especialmente nas zonas industriais do norte da Inglaterra e Escócia, rapidamente alastrando-se entre os trabalhadores urbanos da GrãBretanha, França, Alemanha, Suécia, e entre a população rural da Noruega, 17 Holanda, Dinamarca e Finlândia. Com estes breves comentários, percebe-se o esforço realizado pelo movimento cooperativista, através da criação das cooperativas, na tentativa de amenizar os efeitos causados pelo avanço do sistema capitalista nos cidadãos operários. 1.2. COOPERATIVISMO NO BRASIL 1.2.1. Noções históricas No Brasil, embora, em 1848, o médico francês Jean Maurice Faivre tenha fundado, com um grupo de europeus, nos sertões do Paraná, a colônia Tereza Cristina, organizada em bases cooperativas, que muito contribuiu na memória coletiva como elemento formador do cooperativismo no País, o destaque do movimento se deu com a chegada dos imigrantes europeus, principalmente italianos, 14 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 28. Magistrado, acreditava que, por meio da associação, a sociedade moderna organizava sua iniciativa para exercer eficaz ação em todas as esferas da vida nas quais o Estado, com todo seu poder, não pode chegar. (PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 278). 16 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 28. 17 GONÇALVES, Nilton Oliveira. Terceirização de mão-de-obra. São Paulo: LTR, 2005. pág.57. 15 15 franceses e alemães, no final do século XIX, que coincidiu com o movimento em prol da criação de sindicatos profissionais. 18 A partir daí, diversas outras cooperativas foram criadas, como, por exemplo, a Associação Cooperativa dos Empregados da Cia. Telefônica de Limeira SP (1891), a Cooperativa Militar de Consumo do Rio de Janeiro (1894) e a Cooperativa de Consumo dos Empregados da Viação Férrea de Santa Maria RS (1913), à época a maior cooperativa da América do Sul. Em 1907 e 1911, em Minas Gerais e no Sul do Brasil, surgiram as cooperativas de produção, como as agropecuárias e agrícolas. 19 Segundo Estenio Campelo, cabe ressaltar que o cooperativismo pátrio foi germinado no meio rural e promovido por elites agrárias. Desta forma, sufocado pela grande dependência ao poder estatal, perdeu seu caráter contestador e reformador, característico do movimento europeu. 20 Neste sentido, prossegue o autor: A visão política do cooperativismo brasileiro era aquele do controle social, tendo como perspectiva da ascensão social rural apenas a modernização da agricultura. O Estado Brasileiro, controlado pela elite agrária, que conservou o poder mesmo com a industrialização urbana, mostrou sua marca autoritária e intervencionista na criação das cooperativas e na 21 regulamentação jurídica do Direito do Trabalho. De tal modo, o intervencionismo do Estado, bem como a criação de leis e regulamentos, existentes até hoje, não impediu o êxito do movimento cooperativista no território brasileiro, existentes em diferentes campos da economia, como será visto posteriormente. 1.2.2. Evolução legislativa O ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu várias normas acerca das cooperativas ao longo dos anos. No entanto, neste item, pretende-se demonstrar apenas os diplomas legais de maior relevância. Segundo Polonio, o primeiro dispositivo legal que dispôs sobre as cooperativas no Brasil foi o Decreto nº. 979 de 6 de janeiro de 1903, que regulava as 18 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág.69. 19 FREDIANI, Yone. Tendências do Direito Material e Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. pág. 28. 20 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 20. 21 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 21. 16 atividades dos sindicatos de profissionais da agricultura, atividades rurais e de cooperativas de produção e consumo. Posteriormente, foi promulgado o Decreto nº. 1.637, em 5 de janeiro de 1907. Possuía 26 artigos, dos quais 16 se destinavam às sociedades cooperativas.22 Posteriormente, o Decreto nº. 19.770, de 19 de março de 1931, “permitia aos sindicatos o direito de organizar e administrar cooperativas, inspirado nos princípios de Rochadele” 23, e o Decreto nº. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, consolidou a regulamentação das cooperativas no Brasil. 24 Um ano mais tarde, este Decreto foi substituído pelo de nº. 23.611. Em 1934, o Decreto nº. 24.647 instituiu o cooperativismo sindicalista. A ele seguiu-se o Decreto-lei 581, de 1º de agosto de 1938, ambos revigorados pelo Decreto-lei nº. 8.401, de 1945. 25 Nas duas décadas seguintes, a evolução legislativa não parou. Em 1966, na data de 21 de novembro, o Decreto-lei nº. 59 revogou todos os diplomas anteriores, definiu a política nacional de cooperativismo e reorganizou o Conselho Nacional do Cooperativismo, criado pelo Decreto nº. 46.438, de 16 de julho de 1959. 26 Este Decreto foi sucedido pelo Estatuto Geral do Cooperativismo, lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 197127, que, conforme seu preâmbulo, “define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências”.28 Em 1988, ano da promulgação da atual Constituição Federal, as cooperativas foram mencionadas pela primeira vez em uma Carta Magna Brasileira: Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; Artigo 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 22 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 29. MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág.32. 24 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 23. 25 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 21. 26 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 29. 27 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 24. 28 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 23 17 […] § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas 29 fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei. Sobre os dispositivos constitucionais supra-elencados, ensina Estenio Campelo: Após longos debates na Assembléia Constituinte, em 1988, o texto final da atual Carta Política, veio acolher muitas pretensões do cooperativismo, garantindo autonomia no que se refere aos direitos individuais, limitando o espaço da intervenção estatal e reconhecimento da importância do 30 cooperativismo para o desenvolvimento sócio-econômico. Ainda, em 9 de dezembro de 1994, através da lei nº. 8.949, foi inserido o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que, independente do ramo de atividade, não existe vínculo entre a cooperativa e seus cooperados, nem destes com os tomadores de serviços. 31 Por fim, foi promulgada a lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Novo Código Civil, com vigência após um ano de sua publicação, que dispõe sobre as cooperativas em seus artigos 1.093 a 1.096. 32 Verificados os dispositivos que tratam sobre as cooperativas, passar-se-á a análise de seus conteúdos, a fim de aprofundar o presente estudo. 1.3. CONCEITO DE COOPERATIVAS No Congresso de Praga, em 1948, foi aprovado pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), organização mundial das cooperativas, criada em Londres, em 1895, com o objetivo de preservar os princípios de Rochadele, o seguinte conceito legal sobre as sociedades cooperativas: “Será considerada como cooperativa, seja qual for a sua constituição legal, toda a associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e 29 .BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/constituicao/constituicao.htm. 30 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 25. 31 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 43. 32 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 30. 18 social de seus membros pela exploração de uma empresa baseada na 33 ajuda mútua e que observe os princípios de Rochadele”. De tal modo, de acordo com os termos da conceituação acima, o artigo 3º da Lei 5.764/71 instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas em nosso país, assim definindo a sociedade cooperativa: Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de 34 lucro. Neste sentido, Sérgio Pinto Martins ensina: A cooperativa é a reunião de esforços em comum entre os envolvidos, de forma coordenada, para atingir determinado fim. Não tem, portanto, a cooperativa objetivo de lucro e os cooperados prestam serviços para a referida associação com total autonomia, isto é, sem subordinação.[…] Os cooperados não têm subordinação entre si, mas um dever de colaboração 35 para atingir um fim comum. Da mesma forma, define Yone Frediani: Trata-se a cooperativa de uma sociedade de pessoas, que, voluntariamente, se associam, juntando suas economias e esforços, para a concretização de um objetivo comum, seja na área de produção, consumo, 36 trabalho etc. Valentin Carrion, por sua vez, diz que se trata “da associação voluntária de pessoas que contribuem com seu esforço pessoal ou suas economias, a fim de obter para si as vantagens que o agrupamento pode propiciar.” 37 Outrossim, Jorge Luiz Souto Maior leciona: As cooperativas são sistemas de ajuda mútua em que pessoas que possuem necessidades comuns associam-se, voluntariamente para, mediante o exercício de um esforço conjunto e eliminando intermediário, satisfazer essas necessidades. As cooperativas têm um fim econômico porque visam à melhoria da situação econômica de seus membros, mediante um escopo puramente mercantil, o que as distingue das demais 38 atividades empresarias. O cooperativismo, segundo Iron, deverá ter por base a posse privada dos meios de produção, um planejamento descentralizado e individualizado, centrado na 33 FRANKE, Valmor. Direito das Sociedades Cooperativas: direito comparativo. São Paulo: Saraiva, 1973. pág. 69 Apud FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. 34 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 35 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2003. pág. 356. 36 FREDIANI, Yone. Tendências do Direito Material e Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. pág. 34. 37 CARRION, Valentin. Comentários À Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. pág. 281. 38 MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTR, 2000. pág. 322. 19 cooperativa e no cooperado. Este é, na verdade, um empreendimento com duas faces, uma econômica, quando atua como empresa e trata da realização e controle da economia dos cooperados, e outra social, quando promove condições voltadas ao meio social do cooperado. Portanto, é “uma associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para fazer frente às necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais comuns por meio de uma empresa de propriedade conjunta e democraticamente controlada”. 39 Assim, a cooperativa é apenas a gerenciadora da mão-de-obra e do capital e tem como objetivo a obtenção de serviços e benefícios a seus associados. Os resultados econômicos da cooperativa pertencem aos sócios-cooperados, em razão de a mesma não objetivar lucro para si. São eles os possuidores do capital e dos demais meios de produção, além de serem a própria força de trabalho. Portanto não existe subordinação, apenas colaboração mútua. 1.4. NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS O artigo 4º da lei 5.764/71 define as cooperativas como detentoras de características próprias, diferenciando-as das demais sociedades: as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar 40 serviços aos associados […] Ao defini-las como sociedade de pessoas, a lei desejou diferenciá-las das sociedades de capital, apesar de não existir sociedade sem a presença desses dois elementos (sócios e capital). A classificação diz respeito à prevalência de um deles sobre o outro, ou seja, em algumas sociedades, a realização do objeto social depende essencialmente dos atributos individuais dos sócios; já, em outras, essa realização não depende das características subjetivas dos sócios. Nas primeiras, o sócio é mais importante que a contribuição material que este dá para a sociedade; 39 IRION, J.E. Cooperativismo e economia social. São Paulo: STS, 1997. pág.47.apud GUIMARÃES, Valeska Nahas; KOROSUE, Aline; OLIVEIRA, Elaine Cristina. Flexibilização ou Precarização das Condições de Trabalho? : o caso do trabalho em Santa Catarina. Florianópolis: UFSC, 2000. pág.6. Disponível em: www.roce.nuca.ie.ufrj.br/abet/3reg/07.doc. Acesso em: 10 de abril de 2007. 40 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 20 nas últimas, ocorre o inverso: as características pessoais do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa. 41 Para Wilson Alves Polonio, é desnecessário lei para classificar uma sociedade cooperativa, conforme preleciona: A sociedade cooperativa pode ser tomada como uma sociedade genuinamente de pessoas, e nem precisaria de lei para classificá-la como tal, uma vez que tem como fundamento a solidariedade, a igualdade e a 42 comunhão de interesses dos associados. A denominação “natureza jurídica própria” permite o entendimento de que se trata de um gênero da natureza civil, já que a sociedade cooperativa tem uma característica ímpar, eis que é uma das poucas sociedades constituídas pelos associados, para prestar serviços a eles próprios, o que não as impede de prestar serviços a não cooperados. 43 A sociedade cooperativa, embora possa ter como objeto social a atividade mercantil, de natureza comercial, é constituída para prestar serviços aos associados. Assim, tendo em vista essa dupla personalidade, ficou ao legislador a posição a ser tomada acerca de sua natureza e o fez, definindo-a expressamente como civil. 44 Porém, afirma Sérgio Pinto Martins: Não deveria ser dito que a cooperativa tem forma e natureza jurídica próprias, pois, na verdade, tem direito próprio, que é o Direito Cooperativo, ou então legislação própria, que é a Lei 5.764/71. Assim tais afirmações não precisariam ficar na definição legal. Pior foi colocar que as sociedades 45 cooperativas têm forma e natureza jurídica própria e natureza civil. Entretanto, com o advento do Código Civil de 2002, as sociedades passaram a ser classificadas conforme o artigo 982: […] considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de 46 atividade própria de empresário sujeito a registro, e simples, as demais. Contudo, esta classificação não seria suficiente para o devido enquadramento da cooperativa. Deste modo, o legislador, ao conferir-lhe a natureza de sociedade 41 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol.2. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 23. 42 POLONIO. Wilson Alves. Terceirização: aspectos legais, trabalhistas e tributários. São Paulo: Atlas, 2000. 43 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 40. 44 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 40. 45 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 59. 46 .BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/ L10406.htm. 21 civil, classificou-a como sociedade simples, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo, que apresenta a seguinte redação: 47 Independente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por 48 ações, e simples a cooperativa. Ademais, afirma Amador Paes de Almeida: A sociedade cooperativa não se confunde com as sociedades comuns, exatamente por faltar-lhe finalidade especulativa, embora não seja o lucro incompatível com a sua natureza. Muito ao contrário, o lucro está para a cooperativa na mesma situação em que está para a empresa pública, constituindo-se em mera decorrência de uma gestão profícua, mesmo porque, como já observamos, dificilmente manter-se-á uma sociedade 49 cooperativa deficitária. Ao afirmar que a cooperativa tem natureza civil e que não fica sujeita a falência, mas é registrada na Junta Comercial, o legislador torna-se contraditório, pois é óbvio que, por ter natureza civil, assim como as demais sociedades civis, não estará sujeita ao regime falimentar. Todavia, por ter natureza própria, não se sujeita exatamente ao Direito Civil ou ao Direito Comercial.50 Diante destas posições, pode-se dizer que a definição da natureza jurídica das cooperativas ainda é controvertida e amplamente discutida pelos doutrinadores. 1.5. CARACTERÍSTICAS DAS COOPERATIVAS As características das cooperativas vinham dispostas nos incisos do artigo 4º da lei 5.764/7151; no entanto, com a promulgação da lei 10.406/200252, o Código 47 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 41. .BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/ L10406.htm. 49 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pág. 346. 50 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 5960. 51 Artigo 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindose das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; 48 22 Civil vigente, o artigo 1.094 da referida lei passou a regular a matéria. No entanto, conforme disposto no artigo 1.093 do Código Civil: A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, 53 ressalvada a legislação especial. O inciso I, da lei 5.764/71, prevê que a adesão deve ser voluntária e sem quaisquer restrições, quer por razões sociais, políticas ou religiosas. Todavia, as cooperativas não estão obrigadas a aceitar a associação de pessoas quando houver impossibilidade técnica de prestações de serviços. De fato, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XX: 54 […] 55 ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A importância da adesão voluntária dá-se nas falsas cooperativas, constituídas por empresários, com intuito de se desobrigarem de seus encargos trabalhistas, que obrigam seus empregados a formar uma cooperativa, para prestar serviço a sua empresa. 56 Outro atributo importante é a variabilidade do capital social representado por cotas-partes. Segundo Sérgio Pinto Martins, “O capital fica adaptado às entradas e VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. 52 Artigo 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. 53 .BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/ L10406.htm. 54 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 42. 55 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/constituicao/constituicao.htm. 56 FREDIANI, Yone. Tendências do Direito Material e Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. pág. 36 23 saídas das pessoas da cooperativa. Permite o inciso I do artigo 1.094 do Código Civil inclusive a dispensa do capital”. 57 Há limitação no número de cotas-partes aos associados, conforme consta no parágrafo 1º do artigo 24 da lei 5.764/71, determinado em 1/3 (um terço) do total do mesmo. Essas, porém, são inacessíveis a estranhos na sociedade, inclusive aos herdeiros, em caso de morte do cooperado58. Trata-se de uma característica muito importante, que demonstra a natureza da sociedade de pessoas, diferenciando-a das sociedades de capital. 59 Outra característica é a singularidade de voto, ou seja, o poder de decisão é igual para todos os cooperados, sem importar a quantidade de cotas-partes que possuem na sociedade, salvo exerçam atividade de crédito e optem pela proporcionalidade. 60 A opção pela proporcionalidade, por não estar definida na própria lei, deverá ser definida pelo Estatuto Social e permitirá o voto proporcional de seus associados. 61 Trata-se do princípio da gestão democrática, que define que todos os atos de criação, de elaboração do estatuto e tomada de decisões cabem à assembléia geral, na qual cada cooperado tem direito a um voto, independentemente do capital que possui. 62 A distribuição dos resultados, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, é outra particularidade das cooperativas. Isso quer dizer que, além das sobras líquidas do exercício, o cooperado também assume os riscos da atividade. Porém a Assembléia Geral poderá destinar as sobras para finalidades sociais, como reinvestimento na cooperativa. 63 A indivisibilidade dos Fundos de reserva e de assistência técnica, educacional e social, mesmo em caso de dissolução da sociedade, ressalta o espírito da 57 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 75. LEI 5.764/71. Artigo 35. A exclusão do associado será feita: […] II - por morte da pessoa física. Assim, os herdeiros não têm condição de cooperados. (MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 76.) 59 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág.57 60 C 76. 61 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 43. 62 FREDIANI, Yone. Tendências do Direito Material e Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. pág. 36 63 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 76. 58 24 instituição, no sentido de preocupação primordial com o bem-estar e o desenvolvimento dos cooperados, objetivo máximo da entidade. 64 A neutralidade política, social, religiosa e racial vem a corroborar os princípios constitucionais previstos nos incisos VIII, XLII, do artigo 5º da Constituição Federal: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, 65 sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; A prestação de assistência aos associados é um importante diferenciador entre as cooperativas e os demais tipos societários, visto que os interesses dos cooperados não se resumem apenas aos resultados financeiros, mas em ações que melhoram suas condições de vida e, por conseqüência, geram o aumento da produtividade. 66 Em relação à área de admissão dos associados, tem-se como limite a viabilidade do bom andamento das atividades com a participação de todos os cooperados, de modo que uma cooperativa pode alcançar o âmbito nacional. 67 A preocupação com o aspecto formal para a constituição de uma cooperativa serve para garantir, na formação deste tipo de sociedade, a preservação do espírito e a finalidade do cooperativismo. 1.6. OBJETIVOS DAS COOPERATIVAS As cooperativas são criadas por pessoas que se reúnem com o objetivo de, através de sua contribuição, da solidariedade, atingirem resultados em comum, ou seja, auferir benefícios inalcançáveis individualmente: Deste modo, a solidariedade, indiscutivelmente, é a base da cooperativa. Não importa que, na realidade, cada cooperado tenha seus objetivos e planos individuais (e não poderia ser diferente); o mais importante, no caso da cooperativa, é que todos escolheram essa associação como o 68 instrumento através do qual poderiam facilmente atingir seus propósitos. 64 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 45. 65 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/constituicao/constituicao.htm. 66 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág.47. 67 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 46. 68 RICCIARDI, Luiz; LEMOS, Roberto Jenkis. Cooperativa, a Empresa do Século XX. São Paulo: LTR, 2000. pág. 31. 25 A lei, ao instituir o regime jurídico das cooperativas, diferenciando-as das demais sociedades e dando-lhes determinadas características, conforme demonstrado no item acima, almejou a melhoria da condição social de seus associados. Em razão disso, este tipo de sociedade é regido por dois princípios primordiais: o princípio da dupla qualidade e o da retribuição. 69 O princípio da dupla qualidade afirma que o trabalhador associado tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações: 70 Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado e não somente a terceiros. Essa prestação direta de serviços aos associados/cooperados é, aliás, conduta que resulta imperativamente da própria Lei de Cooperativas (artigo 6º, I, Lei n. 5.764/70). De fato, segundo a lei, as cooperativas singulares (que não se confundem com as "cooperativas centrais" ou "federações de cooperativas" ou, ainda, "confederações de cooperativas" - artigo 6º, II e III, Lei das Cooperativas) "...se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados" (artigo 7º, Lei n. 5.764/70). Na mesma linha, enfatiza o artigo 4º deste diploma que as cooperativas singulares são "constituídas para prestar serviços aos associados". Objetiva, desse modo, o princípio da dupla qualidade que as cooperativas destaquem-se por uma peculiaridade em face de outras associações: o próprio associado é um dos beneficiários centrais dos serviços por ela 71 prestados. Neste sentido, leciona Sylvio Marcondes: [...] nas sociedades em geral os destinatários dos serviços prestados são os terceiros, que com elas operam; os sócios são destinatários tão-somente dos lucros daí resultantes. É possível que qualquer sociedade preste serviços a um sócio,caso em que este, eventualmente, acumulará a qualidade de sócio com a posição de terceiro. Na cooperativa, porém, essa acumulação não é acidental e, ao contrário, integra a sua própria natureza: o cooperado é, sempre e ao mesmo tempo, membro da coletividade e 72 destinatário dos seus serviços. Estes princípios têm por finalidade justificar a existência da cooperativa e demonstrar as vantagens existentes na união de esforços entre os cooperados e a comprovação de que a mesma potencializa o trabalho humano. 69 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 329. 70 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 329. 71 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 329-330. 72 MARCONDES, Sílvio. Questões de Direito Mercantil. São Paulo: Saraiva, 1997. pág. 425. Apud FREDIANI, Yone. Tendências do Direito Material e Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. pág. 37. 26 Efetivamente, a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado. A retribuição pessoal de cada cooperado é, necessariamente (ainda que em potencial), superior àquela alcançada caso atuando isoladamente. O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificaram o tratamento mais vantajoso que 73 tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica. Diante disso, pode-se concluir que o objetivo da cooperativa é fornecer melhores condições aos seus cooperados, através da ajuda mútua e união de interesses, tanto no campo social quanto no profissional. 1.7. CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS A legislação não é taxativa quanto à classificação das cooperativas, em razão do vasto campo de atuação das mesmas, no entanto exige o uso da expressão cooperativa, independente do campo de atuação, salvo no caso dos bancos, para os quais a expressão é vetada, conforme disposto no artigo 5º da lei 5.764/71: Artigo 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação. 74 Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco". Neste contexto, classificar-se-ão quanto à sua forma legal de constituição ou quanto a seu objeto. 1.7.1. Quanto à forma legal de constituição Quanto à forma de constituição, de acordo com o artigo 6º da lei 5.761/71, podem ser classificadas em: a) Cooperativas singulares: São as sociedades constituídas com o número mínimo de 20 pessoas físicas, que tenham por objeto a mesma atividade, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que 73 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 331. 74 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 27 tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas. Podem, também, ingressar nessa sociedade outras sociedades sem fins lucrativos, atendidos, por óbvio, aos requisitos legais e estatutários.75 b) Cooperativas centrais ou federações de cooperativas: São as cooperativas cujos associados são cooperativas singulares, num mínimo de três. Pode, excepcionalmente, admitir associados individuais, desde que essas não exerçam atividade de crédito. 76 O objeto dessas cooperativas está definido no artigo 8º da Lei n. 5.764/71: As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem 77 outras cooperativas de objetivo e finalidade diversos. c) Confederações de cooperativa: São constituídas com, no mínimo, três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. O seu objetivo está previsto no artigo 9º da referida Lei: As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das 78 centrais e federações. 1.7.2. Quanto ao objeto Quanto ao seu objeto, serão denominadas de acordo com sua finalidade e atuação: a) Cooperativas de produção: as cooperativas de produtores têm como associados os trabalhadores ou os pequenos produtores do campo ou da 75 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 68. SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação. São Paulo: LTR, 2005. pág. 73. 77 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 78 SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação. São Paulo: LTR, 2005. pág. 73. 76 28 zona urbana. Objetivam a colocação dos produtos sem intermediários, que encareceriam, tornando-os mais competitivos.79 b) Cooperativas de consumo: têm por atividade principal a realização de compras de produtos de primeira necessidade para vendê-los aos cooperados, no atacado ou no varejo. Como as demais, objetiva eliminar o intermediário e os especuladores, sempre visando a vantagens econômicas aos associados. 80 c) Cooperativas mistas: as cooperativas mistas “são aquelas que apresentam mais de um objeto de atividades”.81 d) Cooperativas de trabalho: trabalhadores se agrupam organizando seu trabalho com a finalidade de afastar a figura do empregador e obter melhoria das condições econômicas e condições gerais de trabalho. 82 e) Cooperativas de crédito: são normatizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Formadas pela reunião de pessoas físicas e de pequena e média renda, que unem os valores contidos em poupanças, e também por pessoas jurídicas, para obtenção de bens e serviços, empréstimos para suas atividades ou para micro e pequenos empresários abrirem ou melhorarem suas empresas.83 f) Cooperativas habitacionais: são constituídas com o intuito de proporcionar a seus associados a construção e aquisição de imóveis. Além das já mencionadas, podem-se mencionar outras classificações, de acordo com Amador Paes de Almeida: As cooperativas de beneficiamento de produtos que têm por fim fazer, sem transformação industrial, expurgo, seleção, benefício, padronização, classificação e acondicionamento de produtos agrários, para a venda ou exportação. As cooperativas de vendas em comum que distinguem-se pelo fato de organizarem coletivamente a defesa comercial dos produtos particularmente colhidos ou elaborados por seus associados, lavradores ou criadores, por eles trazidos à cooperativa para esta, com os recursos próprios, promover, sem ulterior transformação, a venda nos mercados de consumo ou nos de exportação. 79 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 7.ed. ver. e ampl. São Paulo: Atlas, 2005. pág. 97. 80 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 69. 81 SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação. São Paulo: LTR, 2005. pág. 78. 82 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 76. 83 PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 128. 29 As cooperativas escolares que poderão constituir-se dos estabelecimentos, públicos ou particulares, de ensino primário, secundário, superior, técnico ou profissional, entre os respectivos alunos, por si ou com o concurso de seus professores, pais, tutores ou pessoas que os representem, com o objetivo primordial de inculcar aos estudantes a idéia de cooperativismo e ministrarlhes os conhecimentos práticos da organização e funcionamento de determinada modalidade cooperativa e, acessoriamente, proporcionar-lhes 84 as vantagens econômicas peculiares à modalidade preferida. Verificadas as principais classificações existentes no que diz respeito às cooperativas, iniciar-se-á o segundo capítulo discorrendo, de forma mais aprofundada, sobre as cooperativas de trabalho, objeto do presente estudo. 84 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pág. 345. 30 2. COOPERATIVAS DE TRABALHO 2.1. CONCEITO A lei 5.764/71, que define a política nacional do cooperativismo, não conceitua, em seu teor, o que são cooperativas de trabalho. No entanto, este conceito foi estabelecido anteriormente, através do dec. 22.239/32, em seu artigo 24, que diz: Artigo 24. São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar e executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente 85 por todos ou por grupos de alguns. Não obstante a conceituação legal dada pelo decreto acima, este tema possui diversos conceitos, dos quais alguns serão citados. Assim, segundo Estenio Campelo, são cooperativas de trabalho: “[…] organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, sendo o traço diferenciador dessa forma de sociedade a finalidade da prestação de serviços aos associados para o exercício de atividade comum ou econômica sem fim lucrativo.” 86 Desta forma, conceitua Diva Benevides Pinho: Cooperativas de trabalho ou de trabalhadores, cooperativas de operários ou cooperativas operárias de produção representam um tipo de empresa alternativa, criada voluntariamente por trabalhadores. Não resultam da imposição do Estado ou de grupos econômicos, nem do carisma de alguns 87 idealizadores, nem sequer da sustentação de importante capital. Para Maria Célia de Araújo Furquim: A Cooperativa de Trabalho consiste naquela em que trabalhadores se agrupam, organizam seu trabalho em comum, independente da atividade, cuja finalidade é afastar a figura do empregador, bem como obter melhoria 88 das condições econômicas e das condições gerais de trabalho. Destarte, completa Valentin Carrion: 85 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 33. BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 38. 87 PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 130. 88 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 50. 86 31 Cooperativa de trabalho ou de serviços nasce da vontade de seus membros, todos autônomos e que assim continuam. As tarefas são distribuídas com igualdade de oportunidades; repartem-se os ganhos proporcionalmente ao esforço de cada um. Pode haver até direção de 89 algum deles, mas não existe patrão nem alguém que se assemelhe. De tal modo, foi em virtude da expressiva exploração da mão-de-obra dos empregadores e o descaso do Estado nas relações de trabalho que surgiu o movimento cooperativista, que atualmente se expande, sobretudo pelo apoio constitucional obtido.90 As cooperativas de trabalho apresentam diversas denominações, das quais se destacam como mais usuais, conforme Estenio Campelo: a) cooperativa de serviços; b) cooperativa de prestação de serviços; c) cooperativa de profissionais autônomos; e d) cooperativa de mão-de-obra.91 As cooperativas estão presentes em grande parte dos países, incentivando suas economias e atenuando o desemprego. Por esta razão, cabe ressaltar o documento n° 127 da Organização Internacional do Trabalho, OIT, de 21 de junho de 1966, que enfatiza a importância das cooperativas de trabalho como instrumento de promoção da justiça social, do progresso econômico e social nos países em desenvolvimento. 92 Ainda, revisando e substituindo este documento, foi publicada a recomendação nº. 193, que versa sobre a Promoção das Cooperativas, discutida em Genebra, em 3 de junho de 2002. Prevê como objetivo do cooperativismo o desenvolvimento econômico e social do cidadão, sua qualificação profissional e aumento de renda. Acrescenta a referida recomendação que a cooperativa serve para fornecer ocupação às pessoas, não deixando também de ser um meio de distribuição de renda.93 Diante dos conceitos e considerações realizadas no decorrer deste item, verifica-se a importância das Cooperativas de Trabalho, que de forma contínua 89 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. pág. 281. 90 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 38. 91 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 40. 92 BULGARELLI, Waldirio. As sociedades cooperativas e a sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. pág. 289. Apud BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 29-30. 93 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 9798. 32 levam a acreditar que servem para amenizar os problemas econômicos e sociais causados pelo mundo capitalista. 2.1.1. Tipos de cooperativas de trabalho Apesar de já serem classificadas como Cooperativas de Trabalho, por seu objeto e natureza, segundo Sérgio Pinto Martins, as cooperativas de trabalho podem se subdividir em: a) de serviços, nas quais os cooperados, por si próprios, prestam serviços a quem os requerer, nas diversas especialidades. Na maioria dos casos, o serviço é prestado individualmente em relação a cada associado, com seus próprios equipamentos de trabalho, como no caso dos médicos e dentistas associados da Unimed, da Uniodonto;94 b) de mão-de-obra, que têm por objeto o fornecimento de mão-de-obra para as empresas, que é quem possui os materiais utilizados para os serviços. Como exemplo, existem cooperativas de faxineiros, de vigilantes, de porteiros; 95 Segundo Marcelo Mauad, as cooperativas de mão-de-obra também podem ser denominadas Comanditas Operárias e/ou Equipes Autônomas de Trabalho.96 “Sua característica principal é o fato de tornar-se uma "subempresa” dentro da empresa” 97 c) mistas, que são as que têm por objeto o fornecimento de serviços e mãode-obra. 98 Além das já citadas, Marcelo Mauad apresenta a classificação promovida por Alíca Kaplan de Dimer, dividindo-as em: cooperativas de produção propriamente ditas, organizações comunitárias de trabalho, cooperativas de trabalho propriamente ditas; além das já citadas cooperativas de mão-de-obra.99 a) As cooperativas de produção propriamente ditas têm como principal característica o fato de os trabalhadores cooperados possuírem seus 94 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 68. MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 68. 96 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 85. 97 DRIMER, Alicia Kaplan de. Manual das Cooperativas. Buenos Aires: Intercoop, 1997 apud MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 85. 98 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 68 99 DRIMER, Alicia Kaplan de. Manual das Cooperativas. Buenos Aires: Intercoop, 1997 apud MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 85 95 33 próprios estabelecimentos produtivos, acrescidos do maquinário e demais meios necessários à consecução dos objetivos econômicos da organização. Os trabalhadores cooperados, por serem os donos dos fatores de produção, assumem todos os riscos técnicos e econômicos da organização. Geralmente, esta modalidade de cooperativa laboral possui capital elevado e normalmente cuidam também de distribuir o produto no mercado. b) As organizações comunitárias de trabalho guardam certa semelhança com o modelo anterior, na medida em que também neste caso os trabalhadores detêm os meios de produção. Sua característica especial é dada pela forma como se organizam e pelo fato de atingirem, na imensa maioria dos casos, a agricultura e a pecuária. Outro dado importante é que a propriedade em comum dos fatores de produção é bastante acentuada neste caso, em cotejo com a organização retrocitada. O valor considerável do capital envolvido bem como os fortes vínculos econômicos e sociais entre os cooperados também evidenciam esta forma de cooperativa. c) As cooperativas de trabalho propriamente ditas dispõem de um capital social reduzido. Seu objeto principal é contratar trabalho com outras pessoas físicas ou empresas para distribuí-los entre seus associados. […] Constituindo uma força reunida e organizada, podem pleitear melhores condições de trabalho e preço, diretamente com as empresas ou usuários 100 de seu serviço. Apesar de possuírem objetos e características semelhantes, podem-se observar neste item que existem diferentes tipos de cooperativas de trabalho, cada uma com suas particularidades e ramos de atuação diferentes. 2.1.2. Cooperativa de trabalho X empresa No que diz respeito a esses dois tipos societários, Nilton Oliveira Gonçalves elaborou um quadro comparativo, demonstrando suas principais diferenças: COOPERATIVAS DE TRABALHO Sociedade de pessoas Sem fins lucrativos Presta serviço ao associado (trabalhador) Associado presta serviços como autônomo Risco é dos trabalhadores (associados) Cada associado um voto (gestão democrática) Política de negócios definidas pelos associados em Assembléia Número limitado de associados Não sujeita à falência Remuneração dos Trabalhadores (associados) de acordo com a produção 100 EMPRESA Sociedade de capital Visa lucro O empregado lhe presta serviços Trabalho subordinado Risco é dos empresários (donos da empresa) Maior participação no capital = Maior poder de decisão Dirigentes escolhidos pelos donos – centralizada Número limitado de sócios Sujeita à falência Empregados com salários pré101 estabelecidos DRIMER, Alicia Kaplan de. Manual das Cooperativas. Buenos Aires: Intercoop, 1997 apud MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 85-86. 101 GONÇALVES, Nilton Oliveira. Terceirização de mão-de-obra. São Paulo: LTR, 2005. pág. 72. 34 Diante disso, percebe-se que a estrutura e os objetivos das cooperativas não se confundem com os de uma empresa comum. 2.2. OBJETIVOS DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO Além dos objetivos já explanados no primeiro capítulo da presente monografia, referentes às cooperativas de um modo geral, cabem ressaltar os objetivos específicos das Cooperativas de Trabalho. De forma particular, este tipo de cooperativa tem por escopo obter trabalho para os seus cooperados. É o resultado do trabalho, não importando quem presta serviços ou de que maneira o mesmo é realizado. 102 Neste mesmo sentido, leciona Marcelo Mauad: O objeto das sociedades cooperativas laborais, consideradas em seu conjunto é a prestação de serviços aos seus sócios através do fornecimento de trabalho, a administração e a comercialização das tarefas por eles desempenhadas. A finalidade das cooperativas de trabalho é 103 percipuamente gerar trabalho para os cooperados. Ademais, assim como as demais cooperativas, possui finalidade social, ou seja, através da ajuda mútua proporcionar igualdade de oportunidades, inclusive para os desiguais.104 Da mesma forma, coadunam os ensinamentos de Polonio: As cooperativas de trabalho objetivam melhorar os ganhos de seus associados, assim como as condições de trabalho destes. Tem-se por associado o trabalhador da mesma profissão ou não, porém, de uma mesma classe, ou seja, trabalhadores com identidade de interesses em razão de sua atividade laborativa. O associado de uma cooperativa de trabalho é dono do capital do empreendimento cooperativo e autogestor dos 105 negócios comuns. Sem a existência da cooperativa de trabalho, o trabalhador autônomo ou eventual procuraria as empresas, submetendo-se aos ditames do contratante, que, evidentemente, utilizaria da sua posição privilegiada para se favorecer em detrimento dos interesses do trabalhador. 106 102 62. 103 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 92. 104 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 62. 105 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 77. 106 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 130. 35 É aí que se verifica a importância da organização dos trabalhadores em cooperativas, pois, unidos, poderão, como no caso das cooperativas de produção e serviços, montar um negócio próprio, que lhes permita produzir seus bens e serviços e negociá-los diretamente no mercado, com meios e fatores de produção próprios ou, ainda, nos casos das cooperativas de mão-de-obra, disponibilizar sua força de trabalho a terceiros, no entanto, com condições de negociação melhores, que atendam, mesmo que indiretamente, a seus próprios interesses.107 Nilton de Oliveira Gonçalves acredita que a expansão do capitalismo e os investimentos no mercado de trabalho afrouxarão a intervenção estatal nas relações de trabalho, e os princípios da autonomia e liberdade passarão a regê-las. Neste contexto, a cooperativa de trabalho terá um papel cada vez mais importante, já que é o instrumento que representa os trabalhadores, ao tempo que lhes dá apoio e assistência.108 Assim, leva-se a acreditar que a cooperativa de trabalho tem por objetivo específico proporcionar aos cooperados melhorias nas condições de trabalho, contudo visa, como finalidade geral, proporcionar melhoria na qualidade de suas vidas. 2.3. ATOS COOPERATIVOS X ATOS NÃO COOPERATIVOS As sociedades cooperativas, com o intuito de promover suas finalidades sociais, executam diversas atividades, interagindo ora com o cooperado, ora com terceiro, isoladamente ou com ambos, em um mesmo contexto. Essa forma de interação se divide nos chamados atos cooperativos e atos não cooperativos.109 O artigo 79 da lei 5.764/71 traz a definição de atos cooperativos, quais sejam: Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si 110 quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E ressalta em seu parágrafo único: O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 107 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 130. 108 GONÇALVES, Nilton Oliveira. Terceirização de mão-de-obra. São Paulo: LTR, 2005. pág. 69. 109 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 104. 110 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 36 Segundo Sérgio Pinto Martins, “o ato cooperativo pode ser dividido em ato-fim e ato-meio. Ato-fim ou ato-principal diz respeito às atividades principais da cooperativa”. Ato-meio quando envolve negociação entre a cooperativa e o mercado, que não seja essencial da cooperativa. 111 Esses atos podem ser classificados de três maneiras diferentes: a) Atos principais, que são aqueles realizados entre a cooperativa e os cooperados, entre as próprias cooperativas entre si, na condição de associadas, para a consecução de objetivos sociais. Exemplos deste atos seriam: a busca de trabalho aos cooperados, o gerenciamento e a administração dos serviços, a distribuição das sobras. 112 b) Atos auxiliares, que se caracterizam no momento em que a cooperativa coloca à disposição dos associados os instrumentos indispensáveis para o cumprimento de sua atividade econômica, para a realização da atividade principal. 113 c) Atos acessórios são, por exemplo, a prática de atos, pelas cooperativas, que indiretamente tornam possível a sua atuação. Como, por exemplo, as locações, contratações de serviços, operações relativas à aquisição de equipamentos. 114 Diferente disso, o ato não cooperativo é aquele realizado entre a cooperativa e o não-associado. Como, por exemplo, a venda de produção agrícola de não cooperado, em razão da necessidade de atender a um cliente. 115 Do mesmo modo, Amílcar Júnior define: […] serão aqueles realizados na utilização de recursos (bens e serviços) de pessoas (físicas ou jurídicas) que atuem dentro do mesmo objeto social dos cooperantes, alheios, porém, ao quadro de sócios, para cumprimento dos contratos com os usuários ou consumidores. Compreendendo este conceito, ressalta-se a circunstância que, nestes casos, ou seja, nos "atos não cooperativos" a cooperativa estará prestando serviços a um não cooperante (pessoa que, pela sua qualificação, poderia se associar à sociedade), consistindo esse serviço em conceder a essa pessoa (física ou jurídica) uma parte para a atividade integrante das contratações próprias dos atos 116 principais. 111 78. 112 78. 113 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. TEIXEIRA Jr., Amílcar Barca Teixeira. Revista das Revistas. Brasília: FEUC, julho de 2003. 208. 114 TEIXEIRA Jr., Amílcar Barca Teixeira. Revista das Revistas. Brasília: FEUC, julho de 2003. 208. 115 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. 79. 116 TEIXEIRA Jr., Amílcar Barca Teixeira. Revista das Revistas. Brasília: FEUC, julho de 2003. 208. pág. pág. pág. pág. 37 Conforme explanado, percebe-se que o ato cooperativo será classificado de acordo com a finalidade com que é praticado e para quem é praticado. 2.4. CONSTITUIÇÃO E SISTEMA ORGANIZACIONAL Assim como as demais cooperativas, a constituição e a organização das cooperativas de trabalho obedecem aos dispostos da lei 5.764/71. Analisar-se-ão a seguir as principais formalidades exigidas. 2.4.1. Constituição A lei 5.764/71 prevê, em seu artigo 14: a sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral 117 dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. Ainda, em seu artigo 15, prevê, em seus incisos, o que deverá declarar o ato constitutivo, sob pena de nulidade: […] I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; III - aprovação do estatuto da sociedade; IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. 118 Embora sejam sociedade civis, os atos constitutivos das cooperativas devem ser registrados na Junta Comercial, para adquirirem personalidade jurídica.119 Contudo dispõe o artigo 1.093 do Código Civil que a sociedade cooperativa rege-se pelo disposto no capítulo do mesmo código, ressalvada a legislação especial. No que for omissa, de acordo com seu artigo 1.096, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, nas quais se enquadram as cooperativas, conforme parágrafo único do artigo 982 do referido código. 120 117 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 119 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 78. 120 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 87. 118 38 Desta feita, de acordo com o artigo 998 do Código Civil, as sociedades simples, inclusive as cooperativas, devem registrar seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no local da sua sede. Contudo, esclarece-se que, ao se referir o artigo 1.096 do Código Civil a lei especial, se remete à lei 5.764/71; caso contrário, teria usado a expressão “a este código”. Assim, serão aplicados os artigos referentes à sociedade simples apenas quando aquela lei especial for omissa. 121 O artigo 16 da lei 5.764/71 prevê: o ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos 122 naquele, serão assinados pelos fundadores. O estatuto social, conforme o artigo 21123 da mesma lei, define o objeto social, as regras e diretrizes das atividades das cooperativas, bem como seu relacionamento com os associados. Esta é mais uma peculiaridade das cooperativas, haja vista as sociedades simples serem regidas por contrato social. 124 Ainda, de acordo com o artigo 107 de lei 5.764/71: as cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações 125 posteriores". 121 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 87. 122 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 123 Artigo 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade; VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; IX - o modo de reformar o estatuto; X - o número mínimo de associados. 124 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 78. 125 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 39 Segundo o inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a criação de associações, bem como de cooperativas, independe de autorização, e é vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Isso significa que a constituição de uma cooperativa segue o mesmo rito de qualquer sociedade, com exceção das que precisam de autorização especial de alguns órgãos públicos para funcionamento, como instituições financeiras pelo Banco Central. 126 Vistas as formas e requisitos para a criação de uma cooperativa, passam-se a analisar os critérios exigidos em lei para o funcionamento de uma sociedade desta espécie. 2.4.2. Sistema organizacional Segundo Leda Maria Messias da Silva, as cooperativas normalmente, para seu bom funcionamento, possuem as seguintes estruturas; Diretoria ou Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Assembléia Geral. Ressalta-se que a composição desses órgãos deve ser exclusiva de cooperados, vedada a participação de terceiros, estranhos à cooperativa. 127 Conforme o disposto no artigo 47 da lei 5.764/71: A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de 128 Administração. O conselho de administração e/ou a Diretoria geralmente é composta de presidente, vice-presidente, secretário e dois diretores. Suas funções principais são: presidente – convoca as Assembléias Gerais e reuniões do Conselho de Administração e, ainda, é o representante legal da sociedade; vice-presidente – caso não esteja previsto de forma diversa no estatuto, tem como função substituir o presidente em caso de ausência ou em situações de impedimento; secretário – encarregado da parte administrativa; diretores – têm suas atribuições previstas no estatuto. 129 126 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 80. SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação. São Paulo: LTR, 2005. pág. 70. 128 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 129 PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 112. 127 40 Apesar de serem associados da cooperativa, segundo o artigo 52 da lei 5.764/71: 130 Artigo 52 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou 131 colateral. O Conselho fiscal, de acordo com o artigo 56 da lei 5.764/71, será o órgão fiscalizador da administração da sociedade. É constituído por associados, sendo três membros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, permitida apenas a reeleição de dois conselheiros, ou seja, um terço dos seus componentes. Adverte-se que, assim como no Conselho de Administração, não podem fazer parte do Conselho Fiscal os membros elencados no artigo 51 da mesma lei, bem como os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse 2º grau. Também não é permitida a cumulação de cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. 132 Preceitua o artigo 38 da lei 5.764/71: A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações 133 vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Desta forma, a assembléia geral é o órgão deliberativo das cooperativas. Ocorrem de duas formas: Ordinárias ou Extraordinárias. Seu quórum legal, o modo de convocação e a maioria necessária para as deliberações são predeterminadas no estatuto social. Reitera-se que cada associado terá direito a apenas um voto, independentemente do capital social, excetuado o direito de representação, pelo qual um associado poderá representar outro associado, sendo que somente poderá representar um. 134 130 Lei 5.764/71. artigo 31 – O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego; artigo 52 – O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação. 131 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 132 SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação. São Paulo: LTR, 2005. pág. 71. 133 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 134 PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 77. 41 A Assembléia Geral Ordinária, de acordo com o artigo 44 da lei 5.764/72, será realizada nos três primeiros meses após o término social, e deliberará sobre os assuntos que deverão constar da ordem do dia: prestação de contas da Diretoria e exame do parecer do Conselho Fiscal, aprovar ou rejeitar os atos relativos à gestão, deliberar sobre as sobras e seu rateio entre os cooperados, eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando necessário; também, quando previsto, sobre a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal.135 Portanto, cabem à Assembléia Geral Extraordinária, conforme o artigo 46 da mesma lei: deliberações excepcionais, tais como reforma dos estatutos, fusão, incorporação ou desmembramento, mudança do objeto da sociedade, dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes, contas do liquidante, necessitando da aprovação de dois terços dos associados presentes, para que as decisões ali tomadas tenham validade. 136 Analisados os órgãos que permitem o pleno funcionamento e organização da cooperativa, verificar-se-ão em seguida, as disposições acerca dos cooperados. 2.6. O COOPERADO Segundo o artigo 29 da lei 5.764/71: O ingresso nas sociedades cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto 137 no artigo 4º, item I, da lei. O trabalhador interessado em se tornar cooperado apresentará uma carta de adesão, para ingressar na sociedade, de preferência feita de próprio punho para demonstrar o interesse próprio e sem qualquer espécie de pressão. Em seguida, firmará termo de ciência estatutária e de disponibilidade, também de próprio punho. Além disso, adverte Sérgio Pinto Martins, o cooperado deverá possuir capacidade 135 SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação. São Paulo: LTR, 2005. pág. 71. 136 SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação. São Paulo: LTR, 2005. pág. 71. 137 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 42 plena, de acordo com o Código Civil, ou seja, ter mais de dezoito anos e ser capaz138. 139 A retirada do cooperado, conforme os artigos 32 a 35 da lei acima, se dá: por demissão, que só pode ser solicitada pelo mesmo de forma manuscrita; por exclusão ou eliminação, em razão de infração legal ou estatutária, ou, ainda, em decorrência de casos específicos, previstos no estatuto. Ressalta-se que as condições de retirada, nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, devem estar previstas no estatuto, conforme artigo 21, III da lei 5.764. 140 Outrossim, o cooperado deverá participar das assembléias, para que assim exerça seu direito de participação na sociedade e de voto, e, desta forma democrática, decidir sobre os rumos da cooperativa; caso contrário, terá que aceitar a decisão dos demais presentes. 141 Transparece haver autonomia e liberdade para o cooperado ao ingressar nas cooperativas, bem como a importância do mesmo para o funcionamento da sociedade. 2.5.1. Da responsabilidade dos cooperados Conforme o artigo 1.095 do Código Civil: Artigo 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. o § 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. o § 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde 142 solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Assim, o sócio de cooperativa de responsabilidade limitada responde subsidiariamente pelas obrigações adquiridas pela Cooperativa perante terceiros, e limitadamente ao valor das quotas por ele integralizadas, bem como pelos prejuízos porventura verificados, na proporção das operações que tiver realizado. Já o sócio 138 Pessoa que possui capacidade de pessoalmente atuar na órbita do direito, ou seja, que não é incapaz. Não possui idade imatura ou deficiência física ou mental determinada. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. 34.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. pág. 39). 139 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 88. 140 POLONIO, Wilson Alves. Manual de Sociedades Cooperativas. São Paulo: Atlas, 2004. pág. 81. 141 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 88. 142 .BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/ L10406.htm. 43 de cooperativa de responsabilidade ilimitada, que são aquelas que se constituem sem capital social, responde ilimitadamente pelas obrigações sociais da mesma. Nesta modalidade de cooperativa, os credores da cooperativa terão como garantia o patrimônio pessoal dos sócios. 143 Ainda, prevê a lei 5.764/71, em seu artigo 13: a responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da 144 cooperativa. Desta forma, a responsabilidade do cooperado sempre será subsidiária e segundo a forma que determina o estatuto. 145 Por fim, o artigo 36 da lei 5.764/71 dispõe: Artigo 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. Portanto, apesar de desligado das atividades da cooperativa, o associado permanece responsável pela obrigação e participação que lhe é devida, em virtude de a cooperativa ser apenas um instrumento de melhoria na condição do cooperado, que assume individual e pessoalmente as obrigações que lhes são confiadas. 143 MONEZI, Mariângela. Sociedade Cooperativa e o Novo Código Civil. São Paulo: 2004. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/mariangelamonezi/sociedadecooperativa. htm. Acesso em 10 de maio de 2007. 144 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 145 PINHO, Diva Benevides. O Cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004. pág.80. 44 3. RELAÇÃO DE TRABALHO E A COOPERATIVA DE TRABALHO 3.1. RELAÇÃO DE TRABALHO A expressão Relação de Trabalho refere-se às relações jurídicas que se caracterizam por terem uma prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer realizada exclusivamente pelo trabalho humano. Assim, engloba toda modalidade de trabalho admitida atualmente. Deste modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, de trabalho eventual, de trabalho avulso, dentre outras relações, são relações de trabalho; contudo, a relação de emprego é um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho.146 Por esta razão, serão analisadas, de forma específica, as características da relação de emprego. 3.1.1. Relação de emprego A relação de emprego, de acordo com o caput do artigo 442 da CLT, caracteriza-se pelo contrato individual de trabalho, que é o acordo tácito ou expresso realizado entre empregado e empregador. Inicialmente, esclarece-se que a expressão “contrato individual de trabalho” é utilizada para distinguir o “contrato coletivo de trabalho”, utilizado na época em que a CLT foi escrita e que hoje foi substituído pelos acordos147 e convenções148 coletivas de trabalho. 149 Existem duas teorias que pretendem explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho: a contratualista e a anticontratualista. Para a primeira, a relação existente entre empregado e empregador é um contrato, pois sua celebração 146 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 286. 147 CLT, artigo 611, § 1º - “É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”. 148 CLT, artigo 611 – “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho” . 149 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2003. pág. 442. 45 depende inteiramente da vontade das partes; já a segunda, defende que o trabalhador não tem autonomia alguma para discutir acerca das cláusulas do contrato de trabalho. 150 Quanto à forma, o contrato poderá ser expresso ou tácito. Será expresso quando existir um contrato escrito de trabalho ou, ainda, quando entre o empregador e o empregado existir apenas uma conversa esclarecendo os pontos da relação empregatícia, visto que a forma escrita não é exigência legal e que, por ser um acordo de vontades, produzirá efeitos jurídicos, obrigando as partes reciprocamente. 151 Já o contrato tácito é aquele que não é expresso, ou seja, não existe acordo pré-definido pelas partes. Assim, a reiteração de serviços pelo empregado ao empregador, sem a oposição deste, caracteriza a relação de emprego.152 Neste sentido, Valentim Carrion comenta: A simples tolerância de alguém permitindo e usufruindo o trabalho alheio terá os mesmos efeitos jurídicos do pacto expresso, se o esforço humano desenvolvido estiver cercado das mesmas características do contrato de 153 emprego. Além disso, para a relação de emprego ter validade, assim como nos demais atos jurídicos, conforme artigo 104 do Código Civil, exige-se agente capaz154, objeto lícito155, possível156 e determinado ou determinável, e forma prescrita157 e não defesa158 em lei.159 150 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2003. pág. 442. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 156. 152 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2003. pág. 442. 153 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. pág. 279. 154 Pessoa que possui capacidade de pessoalmente atuar na órbita do direito, ou seja, que não é incapaz. Não possui idade imatura ou deficiência física ou mental determinada. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. 34.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. pág. 39). 155 Em conformidade com o ordenamento da lei. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pág. 486). 156 A impossibilidade jurídica condiz com a ausência de liciedade. Fisicamente impossível é o objeto, se for insuscetível de realizar-se materialmente. Se o objeto for impossível, é frusto o negócio, em razão de não poder configurar a relação jurídica que, na verdade, reclama a existência do elemento objetivo para armar-se e ser impossível o objeto, o mesmo é que não haver. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pág. 487). 157 O direito considera a forma do negócio jurídico em dois sentidos: num primeiro é a própria manifestação da vontade, expressão exterior da elaboração psíquica; num segundo, é o conjunto de requisitos materiais ou extrínsecos, de que a lei entende deva o ato negocial se revestir para ter eficácia ou para ser apurada a sua existência. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pág. 488.). 158 Não proibida em lei. 159 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2003. pág. 354. 151 46 Diante disso, Valentim Carrion leciona acerca das relações provenientes de atividades ilícitas: […] A doutrina e a jurisprudência assim também o entendem; e deixam de reconhecer quaisquer direitos aos empregados; alguns reconhecem a remuneração, sem entrar no enriquecimento ilícito do empregador, grande delinqüente; assim, protege-se este em detrimento do empregado, pequeno delinqüente, uma infeliz vítima do desemprego ou do subemprego freqüente; […] Há quem distinga a atividade ilícita, por si mesma, daquelas outras que não seriam se fizesse abstração da finalidade do empreendimento a que se destinam. A prostituta que exerce seu comércio carnal subordinada à proprietária da casa de tolerância é exemplo da primeira atividade (ilícita); a arrumadeira ou o garçom da mesma casa são exemplos da segunda (lícita). Estas últimas atividades teriam a proteção 160 laboral; a primeira não. Vistas as formas de relação de trabalho e principalmente a relação de emprego, analisar-se-ão as partes envolvidas nestas relações. 3.1.2. Empregado Os requisitos legais da definição de empregado estão no artigo 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante 161 salário. Contudo, para a definição tornar-se completa, é necessário buscar, na definição de empregador, no artigo 2º da CLT, o último requisito, que é a prestação pessoal de serviços. 162 Destarte, Maurício Godinho Delgado elenca os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego: São cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador de serviços; e) prestação de trabalho efetuada 163 com onerosidade. Passa-se à análise de cada uma destas exigências da lei. 160 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. pág. 280. 161 .BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del 5452.htm. 162 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 167. 163 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 291. 47 3.1.2.1. Pessoa natural Só a pessoa natural ou física pode ser empregada. Não é possível à pessoa jurídica esta qualidade. A tutela da lei trabalhista é destinada à pessoa física que trabalha, bem como à sua vida, saúde, integridade física, lazer, valores inerentes à condição humana; portanto não podem ser tutelados para a pessoa jurídica. 164 Por esta razão, a prestação de serviços por pessoa jurídica, sem a indicação específica de uma pessoa física realizadora dos serviços, não gera relação de emprego, exceto quando demonstrado que ouve apenas simulação na criação da pessoa jurídica, com o intuito de caracterizar a prestação efetiva de serviços da pessoa física. 165 Assunto que será tratado de forma mais detalhada no decorrer deste trabalho. Assim, fica claro que a relação de emprego sempre envolve, em um dos pólos, obrigatoriamente, uma pessoa física. 3.1.2.2. Pessoalidade A pessoalidade é outro requisito elencado na definição de empregado. Dispõe que o empregado é um trabalhador que presta seus serviços pessoalmente. É daí que se afirma que o contrato de trabalho é intuitu personae166. Desta feita, não poderá o empregado fazer-se substituir por outra pessoa, sem o consentimento do empregador.167 Do mesmo modo, ensina Orlando Gomes: A pessoalidade é uma das notas típicas da prestação de trabalho. O contrato de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer consistente, precisamente, na prestação do serviço convencionado pelas partes. Esta obrigação não é fungível, isto é, não pode ser satisfeita por outrem, mas tão-somente por quem a contraiu. Daí dizer-se, em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae. Esta é a razão pela qual não tem o empregado a faculdade de prestar o serviço por intermédio de outrem. Não pode fazer-se substituir na empresa em que trabalha - salvo se o empregador consente. Mas, ainda neste caso, os efeitos do contrato se suspendem em relação à sua pessoa, para se produzirem na pessoa do substituto. A obrigação de prestar o serviço é, 164 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 167-168. 165 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 291. 166 “Em consideração a pessoa”. 167 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 169. 48 pois, personalíssima e, portanto, intransmissível. Tanto que a morte do 168 169 empregado dissolve, ipso facto , o contrato. Ressalta-se, todavia, que há situações em que a substituição não suprimirá a pessoalidade. As substituições consentidas pelo tomador de serviços nem sempre a afastam, da mesma forma com as substituições autorizadas por lei, como nos casos de férias, licença-gestante, cumprimento de mandado sindical, por exemplo. 170 Assim, o contrato de trabalho é realizado em razão da pessoa contratada, de modo que ela não tem a faculdade de se fazer substituir. 3.1.2.3. Continuidade A continuidade, ou não-eventualidade, é, também, requisito importante. Para que seja configurada a relação empregatícia, é preciso que a prestação do serviço pelo empregado não tenha caráter esporádico, eventual. O trabalho prestado de forma ocasional e transitória não atribui a seu executor a condição jurídica de empregado. 171 Igualmente, conceitua Maurício Godinho Delgado: Para que haja relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência, ainda que por um curto período determinado, 172 não se qualificando como trabalho esporádico. Assim, trata-se de um pressuposto visível à configuração do vínculo empregatício. 3.1.2.4. Onerosidade “Empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição”, conforme ensina Amauri Mascaro do Nascimento.173 168 “pelo próprio fato”. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso Editora Forense, 2002. pág. 70-71. 170 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito 292. 171 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso Editora Forense, 2002. pág. 72. 172 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito 293. 169 de Direito do Trabalho. 16.ed. Rio de Janeiro: do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. de Direito do Trabalho. 16.ed. Rio de Janeiro: do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 49 É esta contribuição que configura o elemento da onerosidade, manifestada pelas parcelas dirigidas ao empregado em função do contrato pactuado.174 Maurício Godinho Delgado complementa: A onerosidade manifesta-se pela intenção contraprestativa, pela intenção econômica conferida pelas partes – em especial pelo prestador de serviços – ao fato da prestação de trabalho. Existirá o elemento fático-jurídico da onerosidade no vínculo firmado entre as partes caso a prestação de serviços tenha sido pactuada, pelo trabalhador, com o intuito contraprestativo trabalhista, com o intuito essencial de auferir ganho 175 econômico pelo trabalho ofertado. Desta forma, o salário é o pressuposto que torna o empregado dependente da relação de emprego, visto que é o motivo pelo qual ele presta seus serviços. 3.1.2.5. Subordinação A subordinação se caracteriza quando a atividade exercida pelo empregado permanece sob obediência ou dependência de outrem para quem ela é dirigida. Orlando Gomes reforça a sua importância: A subordinação do empregado é requisito não somente da prestação, como, ainda, o elemento caracterizador do contrato de trabalho, aquele que melhor permite distingui-lo dos contratos afins. Sua extraordinária importância decorre do fato de ser o elemento específico da relação de emprego, cuja presença, nos contratos de atividade, facilita a identificação do contrato de 176 trabalho, propriamente dito. Sendo assim, conclui-se que será configurada a relação de emprego quando, na relação entre o empregado e empregador, estiverem presentes os elementos acima citados: pessoa física que preste serviço a outrem pessoalmente, de forma subordinada, não-eventual, mediante salário. 173 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 168. 174 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág.300. 175 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág.300. 176 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. pág. 75. 50 3.1.3. Diferença entre empregado e trabalhador autônomo Primeiramente, a importância de estabelecer esta diferença se dá pelo fato de a CLT ser aplicada apenas ao empregado. 177 Ademais, trata-se de conceito indispensável para o entendimento do tema desta pesquisa. De tal modo, conceitua Orlando Gomes: Os primeiros (trabalhadores autônomos) não são sujeitos de contrato de trabalho, não são empregados. Uma classe importante de trabalhadores autônomos é constituída pelos que exercem profissão liberal. O profissional liberal celebra contrato com a clientela, que, outrora, se denominava "locação de serviço", mas que, hoje, assim não deve ser designado, para que se não faça confusão entre este contrato e o de trabalho, que é a 178 denominação moderna da antiga locação de serviço. O trabalhador autônomo “tem por objeto a prestação de serviços por conta própria, autodisciplinados pelo exercente”. 179 Distingue-se o autônomo do empregado em razão da inexistência de elementos caracterizadores da relação de emprego: a subordinação com o tomador de serviços e a pessoalidade. 180 Contudo, ressalta Maurício Godinho Delgado: O trabalhador autônomo pode ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade – sem prejuízo da absoluta ausência de subordinação. É o que tende a ocorrer com a prestação de serviços contratada a profissionais de nível mais sofisticado de conhecimento ou habilidade, como médicos, advogados, artistas, etc. Além disso, a diferença entre empregado e trabalhador autônomo pode ser vista pelo fato de o empregado trabalhar por conta alheia, e o autônomo por conta própria; este suporta os riscos da atividade econômica, e aquele não, sendo suportados pelo tomador de serviços. 181 Assim, entende-se que a diferença entre o empregado e o trabalhador autônomo se dá na forma como a prestação é exercida, bem como pela relação existente com o tomador. 177 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 170. 178 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. pág. 88. 179 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. pág. 584. 180 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 334. 181 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 172. 51 3.1.4. Empregador O artigo 2º da CLT dispõe: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação 182 pessoal de serviço Deste modo, define Amauri Mascaro do Nascimento: “Empregador é todo ente, dotado ou não de personalidade jurídica, como também será tanto a pessoa física como a jurídica.” 183 Da mesma forma, coaduna Orlando Gomes: O empregador é a pessoa natural, ou jurídica. Entretanto, a Consolidação das Leis do Trabalho comete o imperdoável erro de definir empregador como sendo a empresa. Assim, considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, 184 assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Além disso, conforme o parágrafo 1º do mesmo artigo: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que 185 admitem trabalhadores como empregados. Portanto, o empregador será aquele que, independente de ser pessoa física ou jurídica, de ter ou não fim lucrativo, possui empregado. 3.2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Verificadas as partes que integram a relação de trabalho, passa-se a analisar, de forma sucinta, alguns princípios norteadores do Direito do Trabalho, mais relevantes ao tema estudado. 182 .BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del 5452.htm. 183 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 200. 184 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. pág. 90. 185 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del 5452.htm. 52 3.2.1. Princípio da Proteção Define-se este princípio como aquele adotado pelo direito do trabalho ao reconhecer a desigualdade existente entre as partes da relação jurídica de trabalho, com a finalidade de diminuir a inferioridade econômica, hierárquica e intelectual dos trabalhadores. 186 Assim, ensina Maurício Godinho Delgado: Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma tela de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao 187 plano fático do contrato de trabalho. Portanto, este princípio fundamenta-se, nas seguintes razões: a subordinação jurídica do empregado ao empregador, tornando o contrato de trabalho uma relação de poder deste em relação àquele; a dependência econômica do empregado em face do empregador, pois é este, detentor dos meios de produção, que propicia o meio de subsistência àquele, através do salário; a ignorância pelo empregado de seus diretos, agravada, muitas vezes, pela baixa escolaridade ou analfabetismo, que o torna vulnerável ao empregador e a condições de trabalho por ele oferecidas. 188 Destarte, trata-se de uma forma de equilíbrio à relação de trabalho. 3.2.2. Princípio In dubio pro operario Este princípio é a forma modernizada e adaptada ao direito do trabalho do princípio in dubio pro misero. Por ele, dentre várias interpretações existentes em uma mesma norma, deve ser aplicada aquela que for mais benéfica ao trabalhador. 189 Contudo, ressalta Maurício Godinho Delgado: […] neste antigo princípio estaria englobada não somente a dimensão de interpretação normativa, como também uma dimensão de aferição e valoração dos fatos trazidos a exame do intérprete e aplicador do direto, À luz desta segunda e combinada dimensão do princípio in dubio pro misero 186 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTR, 1999. pág. 29. 187 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 197-198. 188 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTR, 1999. pág. 27. 189 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTR, 1999. pág. 41. 53 (exame dos fatos e provas), propunha-se que a decisão da autoridade judicial deveria se dirigir em benefício do trabalhador, em caso de dúvida no 190 exame das situações fáticas concretas. Deste modo, o princípio in dubio pro operario deve ser utilizado para dirimir as dúvidas e lacunas deixadas pela legislação e a relação de trabalho, no caso concreto. 3.2.3. Princípio da irrenunciabilidade de direitos O presente princípio prevê a impossibilidade de o empregado abdicar, por simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe são asseguradas pelo ordenamento jurídico. 191 Segundo Eduardo Gabriel Saad, “a eficácia do postulado da irrenunciabilidade é limitada pelas normas de ordem pública que tenham por objeto determinados institutos do Direito do Trabalho”. 192 Assim, independentemente do empregado, por imposição ou vontade própria, renunciar a seus direitos protegidos pela ordem jurídica, os mesmos permanecerão devidos a ele. 3.2.4. Princípio da primazia da realidade Este princípio, também chamado de contrato realidade, prevê que deve ser analisada a prática concreta realizada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade demonstrada pelas partes no contrato de trabalho. E é esta prática, que representa a verdadeira relação de trabalho existente, que irá gerar os direitos e obrigações decorrentes. 193 Neste sentido, leciona Eduardo Gabriel Saad: No contrato de trabalho, se houver discrepância entre o seu conteúdo e o que realmente faz o trabalhador, há que se levar em conta o que este realiza na prática. Em nenhuma hipótese, o que se escreveu ou se estipulou 190 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 213. 191 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 201. 192 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. pág. 66. 193 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 208. 54 num contrato há de sobrepujar as condições reais em que é prestado o 194 serviço. Portanto, é por este princípio que se verificam as reais características e obrigações existem na relação de trabalho. 3.3. A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho, em toda sua história, através do Estado e de seu ordenamento jurídico, sempre ocupou uma posição protecionista em relação ao empregado, com o objetivo de promover certo equilíbrio nas relações trabalhistas. Esta ampla e intensa proteção tirou, quase que inteiramente, o poder de decisão do empregado sobre o contrato de trabalho realizado, tornando-o praticamente mero contrato de adesão entre as partes, obedecendo ao disposto na legislação trabalhista.195 As inovações tecnológicas e o aumento na produtividade, que são imprescindíveis ao crescimento da economia, em razão da competitividade existente no mercado, resulta na diminuição da necessidade de utilização de mão-de-obra. Por conseqüência, a revolução tecnológica, da mesma forma como ocorreu com a revolução industrial, ao diminuir os postos de trabalho que são substituídos pelas máquinas e exigir trabalhadores mais qualificados, contribui para o aumento do desemprego. 196 Diante disso, segundo Maria Célia de Araújo Furquim: A incontestável redução dos postos de trabalho, o conseqüente desemprego, força o trabalhador não só a manter o emprego, abrindo mão de alguns direitos há anos assegurados, bem como criar alternativas de trabalho, inclusive formas de trabalho não abrangidas e reguladas pelo 197 Direito do Trabalho 194 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. pág. 68. SOARES Jr., Alcídes. A flexibilização no Direito do Trabalho enquanto instrumento de mudanças nas relações de trabalho. Rio de Janeiro – RJ. Disponível em: http://www.uepg.br/rj/a1v1at07.htm. 196 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 56-57. 197 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 57. 195 55 É este afastamento da rigidez de algumas leis, diante de situações necessárias, ao permitir maior poder de decisão às partes, de modo que possam alterar seus contratos, que se chama de flexibilização do direito do trabalho. 198 Trata-se de um tema amplo, mas, de uma maneira mais simplificada, pode-se definir a flexibilização como uma compatibilização do direito do trabalho com a realidade do mundo moderno. 199 Neste Sentido, leciona Leandro do Amaral D. de Dorneles: […] mera adaptabilidade das questões relativas à produção e às mutações do contexto sócio-político-econômico, sem, necessariamente, subordinação de interesses e expectativas. […] formas de proteção mais próximas da realidade. Novos paradigmas de produção, novas exigências de política econômica, novas exigências de política social e outros fatores […] marco 200 regulatório do mercado de trabalho às mudanças em curso. Amauri Mascaro do Nascimento dispõe: O desemprego influiu na criação de novos tipos de contratos individuais de trabalho que permitissem o aproveitamento de trabalhadores desempregados, como o contrato a tempo parcial, o contrato de reciclagem profissional por prazo determinado, além da redução da jornada semanal de 201 trabalho. Desta forma, as medidas flexibilizadoras devem estar adequadas e controladas pelos sindicatos, principalmente por meio de negociação coletiva, assim como já prevê a Constituição sobre a redução salarial, em seu artigo 7º, que é admitida pela existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 202 Ressalta-se que é importante distinguir flexibilização e desregulamentação, conceitos muito utilizados no processo de reestruturação do mercado de trabalho no Brasil. Assim, veja-se a conceituação de Siqueira Neto: […] desregulmentação dos direitos trabalhistas é o processo pelo qual os mesmos são derrogados, perdendo a regulamentação. A desregulamentação, na verdade, é um tipo de flexibilização promovida pela 203 legislação. […] 198 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 67. 199 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 58. 200 DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A Transformação do Direito do Trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002. pág. 140. 201 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 67. 202 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTR, 2003. pág. 68. 203 SIQUEIRA NETO. J.F. Direito do Trabalho e Flexibilização no Brasil. São Paulo em Perspectiva – Flexibilidade, empregabilidade e direitos. São Paulo, v. 11, n. 01, pág. 36, janeiro/março 1997. apud DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A Transformação do Direito do Trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002. pág. 140. 56 Neste sentido, Dorneles complementa: […] a desregulamentação traduz um determinado ideal de política pública que busca tornar as empresas mais competitivas, possibilitando que as mesmas adotem os paradigmas organizacionais flexíveis no que se refere ao recrutamento de mão-de-obra, o que antes era dificultado pela suposta 204 “rigidez” característica dos direitos trabalhistas. Diante disso, conclui-se que em, conseqüência das transformações sociais e econômicas, o direito do trabalho precisa se modernizar e se adequar às formas de relações trabalhistas. Contudo, não pode deixar de adaptar conjuntamente a proteção ao trabalhador. 3.4. A TERCEIRIZAÇÃO E AS COOPERATIVAS DE TRABALHO O termo terceirização é resultado do neologismo vindo da palavra terceiro, no sentido de intermediário, interveniente, e foi criado pelos profissionais da área de administração de empresas, com o objetivo de caracterizar a descentralização das atividades das empresas, passadas a outrem, estranho a relação de trabalho que as realizará. 205 Assim, vem a ser a forma que as empresas utilizam para transferir parte de sua produção, ou serviço, a outras pessoas, físicas ou jurídicas. Com isso, podem se concentrar de forma exclusiva na elaboração de seu produto final, que é a sua verdadeira vocação. Ademais, serve para a redução de gastos na produção, devido à diminuição de encargos sociais, trabalhistas e fiscais, bem como a facilitação da administração da empresa, já que parte da responsabilidade fica a cargo do prestador de serviços. 206 A terceirização é um fenômeno relativamente novo no Brasil. Apenas a partir do final da década de 60 é que se pode verificar a sua inserção na ordem jurídica. Ainda assim apenas no que dizia respeito à administração direta e indireta no âmbito dos Municípios, Estados e União, através do decreto-lei nº. 200/67. 207 204 DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A Transformação do Direito do Trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002. pág. 140. 205 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág.429. 206 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 212. 207 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 429. 57 Contudo o primeiro dispositivo a tratar efetivamente do assunto e que se estendeu à esfera privada foi a lei 6.019/74208, lei do trabalho temporário, e posteriormente a lei 7.102/83, que previu, de forma permanente, a terceirização do trabalho de vigilância bancária. 209 Com exceção a essas duas modalidades já regulamentadas, declara João Estênio Campelo Bezzerra: A doutrina trabalhista tinha na terceirização a visão de algo execrável, conhecida pelo galicismo "marchandage", que sempre caracterizou uma relação de emprego. Ela não era aceita, pois o intermediador se apropriava de um valor que poderia ser pago diretamente ao trabalhador, se esse 210 intermediário não existisse. Em razão disto, o Tribunal Superior do Trabalho editou a seguinte súmula 256, na época chamada de enunciado: Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis n° 6.019, de 3-1-74, e 7.102, de 20-6-83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício 211 diretamente com o tomador dos serviços. (Res. 4/86 DJ 30-9-86). É importante destacar que o Direito Pátrio sempre foi resistente à subcontratação de trabalho, pois entende que o empregador é aquele beneficiado com a prestação do serviço; neste caso, o tomador. Deste modo, permaneceu inerte na regulamentação deste tema.212 Posteriormente, foi a jurisprudência que regulamentou a matéria, através da súmula 331, e mantém hoje a seguinte redação: Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão do Enunciado 256) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 3-1-74). II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou funcional (artigo37,II, da Constituição da República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, 208 Lei 6.019/74, artigo 2º - “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”. 209 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 430. 210 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 48. 211 MANNRICH, Nelson. CLT. Legislação Previdenciária. Constituição Federal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. pág. 1020 apud BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 49. 212 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 213. 58 bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res. 23/93 213 DJ 21-12-93). Cabe ressaltar os conceitos de atividade-meio e atividade-fim ensinados por Marcelo Mauad: Atividade-meio […] seriam todas aquelas atividade ou serviços que não visassem aos objetivos finalísiticos da empresa. […] Assim, as atividadesfim seriam todas aquelas que convergem diretamente para a elaboração do 214 produto final ou dos verdadeiros misteres da empresa tomadora. Portanto, de acordo com a súmula 331, verifica-se a ampliação das formas de terceirização aceitas pelo ordenamento, destinada inclusive para atividade-meio da empresa, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta ao tomador de serviços. 3.5. RELAÇÃO DE EMPREGO X COOPERATIVAS DE TRABALHO Historicamente, no Brasil, a terceirização sempre foi contratada entre uma empresa principal, a tomadora, e outra empresa ou, de forma menos comum, profissionais autônomos ou eventuais. Porém, atualmente, é comum a contratação de cooperativas de trabalho. Dentre outros motivos, como a baixa incidência de encargos, está o acréscimo do parágrafo único do artigo 442 da CLT, através da lei 8.949/94, que dispõe: 215 Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e 216 os tomadores dos serviços daquela. O artigo 90 da lei 5.764/71 já previa: Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício 217 entre ela e seus associados. 213 BRASIL. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/tst/sumulas.htm. 214 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 231. 215 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 212. 216 .BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del 5452.htm. 217 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. 59 Portanto, a inovação trazida pela CLT foi a adição da expressão “nem entre os cooperados e os tomadores de serviço daquela”, que isentou o vínculo com os tomadores de serviço.218 No que versa sobre a relação entre a cooperativa e seus associados, não existirá vínculo de emprego, quando cumpridos os requisitos da lei nº. 5.764/71 e do Código Civil, mas sim sociedade entre as partes, com uma finalidade comum de exploração de uma atividade. Não há que se falar em vínculo, pois os cooperados exercem a função de prestadores de serviços e também porque não existe subordinação na cooperativa. 219 Ressalta-se, pois, o artigo 91 da lei nº. 5.764/71, que dispõe: As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus 220 empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Para se entender os motivos da inovação, vejam-se os fundamentos do Projeto de Lei nº. 3.383/92, que foi o responsável pela edição da lei nº. 8.949/94: Começa-se a admitir, em larga escala, em face do momento econômico e financeiro em que passa o País, a Terceirização, como uma alternativa de flexibilidade empresarial. Chega a ser considerada por algumas empresas e até trabalhadores, em face da recessão, como excelência empresarial, na contratação de prestação de serviços em substituição à mão-de-obra interna das empresas. Está no corporativismo de trabalho a fórmula mágica de reduzir o problema do desemprego gerado pelo êxodo rural e agora mais precisamente pela profunda recessão econômica. O projeto visa, portanto, beneficiar imensa massa de desempregados do campo [...] Estabelecendo a regra da inexistência de vínculo empregatício, nos termos ora propostos, milhares de trabalhadores rurais e urbanos [...] terão o benefício de serem trabalhadores autônomos, com a vantagem de 221 dispensar, a intervenção do patrão. Sérgio Pinto Martins esclarece os objetivos do projeto: O objetivo do Projeto de lei nº. 3.383/92 foi reduzir o desemprego, principalmente na área rural, em virtude do êxodo rural. Visava beneficiar imensa massa de desempregados no campo, proporcionado-lhes o 222 benefício de serem trabalhadores autônomos. Observa-se que esta mudança, trazida pela lei 8.949/94, tranqüilizou o tomador de serviço ao contratar uma cooperativa para utilizar a prestação de serviço 218 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 103. 219 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2003. pág. 357. 220 BRASIL. Lei 5764/71. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm 221 FREDIANI, Yone. Tendências do Direito Material e Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. pág. 40. 222 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 43. 60 de seus associados. Isso porque, anteriormente ao advento da lei, os cooperados entravam com ações trabalhistas diretamente contra o contratante do serviço, objetivando o reconhecimento do vínculo direto com a empresa, o que gerava uma justificável apreensão aos contratantes. 223 Em razão disso, Maurício Godinho Delgado afirma: Isso significa que a ordem jurídica apenas favoreceu a prática cooperativista, envolvendo produtores e profissionais efetivamente autônomos (como cabe às cooperativas); neste favorecimento, criou, em favor dessas entidades, a presunção de ausência de vínculo empregatício. Porém não conferiu ao cooperativismo instrumental para fraudes 224 trabalhistas. Todavia, Arnaldo Süssekind leciona: Esse acréscimo, porque óbvio e desnecessário, gerou a falsa impressão e conseqüentemente abuso no sentido de que os cooperados podem prestar serviços às empresas contratantes, sob a supervisão ou direção destas, sem a caracterização da relação de emprego. Na verdade, porém, somente não se forma o vínculo empregatício com o tomador dos serviços quando os cooperativados trabalham na cooperativa e para a cooperativa de que são partes, como seus associados. O tomador dos serviços da cooperativa deve estabelecer uma relação jurídica e de fato com a sociedade e não uma 225 relação fática, com efeitos jurídicos, com os cooperativados. Por este motivo, pela má interpretação do artigo 442, ocorreu uma proliferação de pseudo-cooperativas, com o objetivo único de lucro, que tinham como atividade, na realidade, a locação de mão-de-obra, o que, até mesmo, lesou a imagem de verdadeiras cooperativas. 226 Contudo, a cooperativa não deixa der ser um meio de resolver os problemas de produção em empresas que procurem diminuir seus custos. É uma terceirização lícita, prevista em lei, desde que obedeça a seus requisitos. Conquanto não pode ser agenciadora ou locadora de mão-de-obra, pois distorce seu objetivo, que é ajudar seus associados. 227 Desta forma, existe uma relação de trabalho entre o cooperado, através da cooperativa, e o tomador de serviços, mas não uma relação de emprego, haja vista não estarem presentes os seus requisitos. Ressalta-se que se trata de trabalhador 223 GONÇALVES, Nilton Oliveira. Terceirização de mão-de-obra. São Paulo: LTR, 2005. pág. 73. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. pág. 435. 225 SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. pág. 162. 226 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 81. 227 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2003. pág. 357. 224 61 autônomo, que apesar de prestar serviços contínuos na atividade-meio do tomador, de forma especializada, não possui subordinação em relação a este. 228 Assim, Maria Célia da Araújo Furquim ensina maneiras de se verificar a veracidade de uma terceirização trabalhista: 1. A empresa contratante quando contrata uma cooperativa de trabalho (seja ela de produção ou serviço ou de mão-de-obra), está contratando, sem sombra de dúvida, o resultado de uma prestação de serviço, não importando a pessoal por quem o serviço será prestado. A prestação de serviço prescinde do requisito intuitu personae, pois temos a ausência do pressuposto pessoalidade, que, em conjunto com outros fatores, leva à configuração da relação empregatícia. 2. A sociedade cooperativa, quando contratada, além da equipe de trabalhadores que, efetivamente, prestam o serviço especializado, se faz presente também no local de trabalho um coordenador ou gestor, também cooperado, eleito em assembléia para orientar e dirimir qualquer dúvida por parte dos associados que estão prestando o serviço. A presença de um representante da cooperativa, escolhido pelos próprios cooperados, descaracteriza o poder de direção; enfim, a subordinação do trabalhador para com aquele que está aproveitando de sua força de trabalho. 3. Analisando, ainda, a onerosidade, que também não está presente na relação cooperado/tomadora de serviço, pois a empresa contratante contrata uma sociedade cooperativa, o preço é tratado com relação ao resultado, sendo que os cooperados ou associados têm remuneração percebida de acordo com a produção do trabalho de cada um, e essa tratativa é efetuada pela própria cooperativa. Embora em nome dos cooperados, é com ela que é firmado o contrato de prestação de serviços. 4. No que se refere à não-eventualidade, a presença desse requisito, por si só, não caracteriza a existência de vínculo empregatício. Na verdade, esse requisito, de certa maneira, tem ligação com a pessoalidade. Conforma já afirmado, a tomadora contrata o resultado, não tendo qualquer importância para ela que prestação de serviços seja efetuada por trabalhadores distintos. Esse fato leva, em geral, a uma situação de prestação de serviço onde a continuidade, considerando-se um único trabalhador, não tem 229 preponderância. No mesmo sentido, Marcelo Mauad disserta: O objetivo da jurisprudência ao limitar a terceirização às atividades especializadas diz respeito à prestação de trabalho das fornecedoras de serviços, as quais devem desempenhar serviços particularizados, com especificações próprias, e não simplesmente a realização de todo e qualquer tipo de tarefa que interesse à tomadora. Presume-se que, por ser fornecedora especializada em tal atividade, sua prestação seja de melhor qualidade que aquela desenvolvida pela empresa tomadora. Em uma palavra, o serviço especializado é a atividade-fim da fornecedora de 230 serviços e a atividade-meio da tomadora. Portanto, não é possível a realização de atividades-fim da empresa tomadora, pois a mão-de-obra seria apenas parte de uma falsa cooperativa, que na verdade é 228 SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação. São Paulo: LTR, 2005. pág. 86. 229 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 84. 230 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 230. 62 a própria tomadora, no entanto com nenhuma função social para com os associados, da qual as únicas vantagens seriam para o empresário tomador, que ficaria com o lucro obtido sobre os valores devidos aos empregados, através dos encargos. 231 Não se pode esquecer que a finalidade precípua da sociedade cooperativa é a prestação de serviços a seus cooperados e não a terceiros. Desta feita, deve-se observar a real prática dos atos cooperativos, de forma que os cooperados compartilhem da vida na cooperativa. Caso contrário, fica claro que o maior interesse da cooperativa é a prestação de serviços a terceiros, de modo a comprometer a idoneidade da cooperativa e suscitar a existência de fraude. 232 Do mesmo modo, corrobora Leda Maria Messias da Silva com relação às cooperativas de mão-de-obra: Assim, pensamos que a cooperativa de mão-de-obra, quando inserida num processo de terceirização, na atividade-meio, em caráter permanente, deve absolutamente respeitar os princípios cooperativistas, ou seja, deve valorizar, mais que tudo, o elemento humano. Isso é plenamente justificável porque, se temos empresas que terceirizam mão-de-obra permanente, desde que na atividade-meio, especializada e sem subordinação ou pessoalidade, conforme permite o enunciado nº. 331 do egrégio TST, não vemos motivos para não podermos ter cooperativa de mão-de-obra, desde que autênticas, que realmente primem por respeitar todos os princípios cooperativistas, que eliminem a figura do intermediário, uma vez que são essas empresas-prestadoras que fornecem a mão-de-obra, e os próprios cooperados não o façam por si próprios, por meio de cooperativas, podendo auferir valores muito mais condizentes com a dignidade do trabalho, que é 233 constitucionalmente pregada. Ademais, caso não haja interesse comum de sociedade entre as partes, cooperativa e tomadora, e existam elementos caracterizadores de vínculo, como a subordinação, será configurado o vínculo de emprego entre o cooperado e a empresa tomadora de serviço. Este fato ocorre na prática, já que as empresas criam cooperativas para seus empregados com o objetivo de evitar a caracterização do vínculo e as obrigações decorrentes dele. 234 231 SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação. São Paulo: LTR, 2005. pág. 88. 232 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 235. 233 SILVA, Leda Maria Messias da. Cooperativas de Trabalho: terceirização sem intermediação. São Paulo: LTR, 2005. pág. 88-89. 234 MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 7.ed. rev. e. ampl. São Paulo: Atlas, 2005. pág. 100. 63 Conseqüentemente, não basta apenas a lei prever a inexistência de vínculo empregatício, pois isto serve apenas como presunção juris tantum, ou seja, relativa, que pode ser descaracterizada após análise dos pressupostos da relação. 235 Acerca desta análise, Sérgio Pinto Martins leciona: Deve-se, porém, fazer a interpretação sistemática do parágrafo único do 236 artigo 442 da CLT e do artigo 90 da lei nº. 5.764 com os artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Não se pode interpretar isolada e gramaticalmente o parágrafo único do artigo 442 da CLT. Entender de forma contrária seria pensar que os dispositivos há pouco mencionados são contraditórios entre si. Num sistema jurídico, a lógica determina que esses dispositivos devem ser interpretados de forma que não existam incompatibilidades. […] Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. […] A norma trabalhista deve, portanto, ser 237 interpretada em favor do trabalhador, a quem ela visa proteger. Portanto, constatada a subordinação jurídica do cooperado e da empresa tomadora de serviços, tornar-se-á evidente o vínculo empregatício e será averiguada fraude entre a sociedade cooperativa, que na verdade funciona apenas como intermediária de mão-de-obra. 238 Outrossim, sabe-se que o Princípio da Primazia da Realidade é um princípio fundamental ao Direito do Trabalho, pelo qual o contrato realidade se sobrepõe ao contrato escrito. Os aspectos formais não são suficientes para desconfigurar a relação de emprego, de modo que, presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, configurar-se-á a relação de emprego.239 Ainda, segundo Sérgio Pinto Marins, é aplicável o inciso IV da Súmula 331 do TST: Sendo responsabilizado subsidiariamente o tomador de serviços, se foi beneficiado da prestação dos serviços do trabalhador. Muitas vezes, a discussão diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício com a própria cooperativa, que era empregadora. Não fazendo o devedor principal o pagamento das verbas deferidas ao empregado, que é a cooperativa, fica 240 responsabilizado subsidiariamente o tomador dos serviços. 235 FREDIANI, Yone. Tendências do Direito Material e Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. pág. 44. 236 CLT, artigo 9º - “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. 237 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 104. 238 BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. pág. 53. 239 FURQUIM, Maria Célia de Araújo. A Cooperativa como Alternativa de Trabalho. São Paulo: LTR, 2001. pág. 82. 240 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 110-111. 64 Deste modo, verificada a existência de cooperativa inidônea, ou seja, uma sociedade que não é capaz de cumprir com suas obrigações com os cooperados, demonstrada está a fraude contra a legislação trabalhista, posto que a cooperativa deve possuir condições plenas de realizar o pagamento a seus cooperados, já que para sua constituição é exigida a formação de fundos de contingência ou reserva para este fim. 241 Complementa Sérgio Pinto Martins: O tomador de serviços terá responsabilidade subsidiária em razão da escolha de parceiro inidôneo financeiramente (culpa in eligendo) e da falta de fiscalização quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos 242 empregados da cooperativa (culpa in vigilando). Conclui-se, pois, que é possível a atividade terceirizada exercida pelas cooperativas de trabalho, contudo devem ser observados todos os requisitos exigidos pelo direito pátrio. Caso contrário, em razão do princípio da primazia da realidade e da verificação da fraude da lei trabalhista, será configurado o vínculo empregatício com a tomadora de serviços, de modo que o cooperado empregado terá direito a todas as verbas trabalhistas. 3.6. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Conforme já explanado nos itens acima, há uma grande demanda na Justiça Trabalhista Brasileira, entre cooperados e cooperativas ou entre cooperados e tomadores de serviço, versando sobre a existência de vínculo empregatício nas relações de trabalho entre eles. Como forma de ilustrar a realidade das cooperativas em Santa Catarina, citarse-ão algumas ementas sobre o assunto abordado. Assim, posiciona-se o Tribunal Regional do Trabalho, TRT, 12ª Região, através das decisões de algumas turmas sobre o reconhecimento de vínculo empregatício quando verificada a fraude à legislação, o que aparenta já estar pacificado, apesar do disposto no artigo 442, parágrafo único da CLT: 241 MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho: sua relação com o direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTR, 2001. pág. 241. 242 MARTINS, Sérgio Pinto. Cooperativas de Trabalho. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. pág. 111. 65 Ementa: COOPERATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. DESRESPEITO À LEI DAS COOPERATIVAS. É de se afastar a vedação contida no artigo 442 da CLT, quando a cooperativa não se destina a promover a ajuda mútua dos associados, configurando-se em mera prestadora de serviço. (Acórdão 4082/2006 - Juiz Marcus Pina Mugnaini - Publicado no DJ/SC em 04-042006, página: 284.) Ementa: COOPERATIVA. CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO. Inaplicável o artigo 442 da CLT quando se verificar que a cooperativa figurou como mera intermediadora de mão-de-obra, em flagrante tentativa de acobertar as relações de emprego, desvirtuando as finalidades da Lei n.º 5.764/71. Em seu artigo 2º, essa Lei prevê como objetivo da cooperativa a defesa sócio-econômica de seus associados, por meio da ajuda mútua, procurando libertá-los do intermediário trabalhista, mediante o trabalho autônomo em atividades agrícolas, industriais, comerciais e prestação de serviços para empresas privadas e órgãos públicos. Pode-se afirmar, portanto, que a prestação de serviços por cooperados deve apresentar como elemento identificador e indispensável a autonomia. (Acórdão 4065/2006 - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no DJ/SC em 03-04-2006, página: 278.) Ementa: INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. COOPERATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A intermediação de trabalhadores fora dos limites legais representa tentativa de fraude à legislação trabalhista, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com tal intento (artigo 9º da CLT). O vínculo de emprego se estabelece com a cooperativa. Nos termos do disposto no item IV do Enunciado nº. 331 do TST, é imperioso reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, na qualidade de tomador dos serviços. (Acórdão 3792/2006 - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no DJ/SC em 2903-2006, página: 254). Ementa: SUBCONTRATAÇÃO OU TERCEIRIZAÇÃO DE EMPREGADO DE COOPERATIVA. FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO E NOS FINS DESTA. Demonstrados o abandono das finalidades cooperativistas e o caráter fraudulento que marcou a constituição da entidade, a ela não se aplicam o disposto na Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e nem a vedação prevista no parágrafo único do artigo 442 da CLT. (Acórdão 843/2006 Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no DJ/SC em 25-01-2006, página: 145.) COOPERATIVA DE TRABALHO. DESVIRTUAMENTO DOS OBJETIVOS. ATUAÇÃO COMO MERA INTERMEDIADORA DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE do parágrafo único do Artigo 442 daCLT. A Consolidação das Leis do Trabalho é expressa ao excluir a existência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviços daquela (artigo 442, parágrafo único). É evidente que quando a lei exclui os cooperados da relação de emprego refere-se apenas àqueles que são realmente cooperados, que mantenham entre si relação associativa, de forma horizontal. Porém, a partir do momento em que o contrato é realizado na linha vertical e é constatada uma relação de pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e salário, há reconhecer a existência de vínculo empregatício em face da presença dos elementos que o caracterizam. (Acórdão 13707/2005 - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no DJ/SC em 24-11-2005, página: 218.) Contudo, ao se verificar que os requisitos do Código Civil e da lei 5.764/71 foram cumpridos de forma correta, o vínculo não é reconhecido, pois o objetivo do 66 cooperativismo está preservado. É o tipo de cooperativa que deve ser incentivada. Senão vejamos: Ementa: SOCIEDADE COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS. Não havendo prova de fraude que descaracterize a relação jurídica estabelecida entre o cooperado e a cooperativa, há óbice legal ao reconhecimento do vínculo empregatício por ele pretendido. (Acórdão 3222/2006 - Juíza Marta M. V. Fabre - Publicado no DJ/SC em 16-03-2006, página: 301.) Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. Demonstrado nos autos que o autor aderiu voluntariamente à sociedade cooperativa e que o trabalho foi prestado em favor de terceiro de forma não subordinada, inexiste possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego. (Acórdão 3903/2006 - Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no DJ/SC em 30-032006, página: 327.) Ementa: SOCIEDADE COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS. Não havendo prova de fraude que descaracterize a relação jurídica estabelecida entre o cooperado e a cooperativa, há óbice legal ao reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pela autora. (Acórdão 1085/2006 - Juíza Marta M. V. Fabre - Publicado no DJ/SC em 30-01-2006, página: 173.) Ementa: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO-OCORRÊNCIA. Na medida em que é reconhecida a regularidade da constituição e o funcionamento da sociedade cooperativa, aliado ao fato de não existir elementos nos autos que comprovem que o trabalho ocorreu nos moldes do artigo 3º da CLT, impõe-se manter a sentença de fundo, e, por via de conseqüência, negar provimento a pretensão do autor. Embora as Cooperativas tenham se servido à fraude de direitos trabalhistas, somente o exame do caso concreto é que permite verificar se houve, ou não, distorção em sua utilização.(Acórdão 14402/2005 - Juiz José Ernesto Manzi Publicado no DJ/SC em 05-12-2005, página: 178.) Diante das ementas apresentadas, percebe-se que o Tribunal Trabalhista de Santa Catarina coaduna com a posição da doutrina, de forma que suas decisões analisam mais que apenas a letra da lei, mas sim interpretam de forma sistemática as normas trabalhistas, de modo que o princípio da realidade é respeitado e a justiça prevalece, respeitando-se os objetivos do cooperativismo e do direito do trabalho. 67 CONSIDERAÇÕES FINAIS O ser humano, em toda sua história, teve presente as idéias de solidarismo e ajuda mútua. No entanto, com a ascensão do capitalismo, com o aumento da mãode-obra nas cidades e a diminuição dos postos de trabalho, as dificuldades tornaram-se mais presentes na vida dos habitantes. Neste contexto, as pessoas perceberam que juntas se tornam mais fortes, possuem mais possibilidades e diminuem os obstáculos para uma melhoria em suas condições. Assim se concretizaram os ideais do cooperativismo, que, a partir da cooperativa de Rochadele, se difundiu inicialmente pela Europa, espalhando-se por todo o mundo. No Brasil, o cooperativismo iniciou-se um pouco diferente do modelo europeu, por ser patrocinado pelas elites agrárias e possuir intervenção governamental, mas isso não impediu o seu sucesso no país. Ainda hoje, os princípios rochadeleanos são utilizados como base das cooperativas, pois visam à igualdade entre os seus associados, à liberdade de atuação, mesmo que dentro das normas do estatuto, e, principalmente, à melhoria nas suas condições, tanto profissionais, como pessoais. As cooperativas regem-se pelo Código Civil, em conjunto com o disposto na lei 5.764/71, que define a política nacional do cooperativismo; contudo, devem sempre respeitar os princípios previstos na Constituição Federal e os princípios que regem o Direito do Trabalho. Possuem características e exigências próprias, com o objetivo de evitar que a finalidade precípua das cooperativas, que é servir a seus cooperados, que são ao mesmo tempo seus donos e beneficiados, seja desvirtuada em razão de interesses alheios. As cooperativas estão presentes nos mais diversos âmbitos de atuação. Por este motivo, a lei não delimita tipos de cooperativa, exigindo apenas que os princípios e sua finalidade sejam respeitados. Assim, diante das mudanças ocorridas com a globalização da economia mundial, não é possível que as relações de trabalho também não se modifiquem, tornando-se cada vez mais diversificadas, não existindo apenas um modelo da 68 relação de emprego, como partes o empregado subordinado e o empregador, que se torna apenas mais uma espécie de relação de trabalho. O ser humano é obrigado a evoluir e procurar novos meios para sobreviver e novas formas de trabalho para continuar inserido no mercado de trabalho. E é por este motivo que as cooperativas se tornam tão importantes, pois, ao eliminar a figura do empregador, possibilitam que, nos mais diversos campos da economia do país, pessoas que se encontram desempregadas, sem espaço no mercado de trabalho, tenham um local para desenvolver suas habilidades laborativas, de forma mais expressiva do que se estivessem procurando empregos comuns, e consigam sustento para si e seus familiares, além de aprimoramento nos campos profissional e pessoal, em razão dos benefícios e cursos de capacitação, muitas vezes, oferecidos pela cooperativa. Assim ocorre com as Cooperativas de Trabalho, que, através da união de trabalhadores de determinada área, ou até de mais de uma, oferecem a sua mão-deobra ou prestação de serviços a empresas que procuram aumentar seus lucros e diminuir tanto seus gastos com o pessoal como a responsabilidade sobre determinadas atividades que não são seu fim essencial e que podem, desta forma, ser efetuadas por serviço terceirizado. Trata-se de uma parceria, de um contrato, que favorece as duas partes: a empresa, que terá sua responsabilidade diminuída e lucro aumentado e os cooperados, que obterão renda para seu sustento e benefícios oferecidos pela cooperativa. Contudo, nem sempre as cooperativas são utilizadas com o intuito de melhorar a vida dos trabalhadores. Muitos empregadores, procurando obter cada vez mais lucro para si e burlar a legislação trabalhista, tentam desvirtuar a finalidade das cooperativas, apenas para não ter o compromisso de pagar os encargos decorrentes da relação de emprego e os direitos dos trabalhadores. Isso se tornou mais freqüente com a inserção do parágrafo único do artigo 442 da CLT, que prevê que não haverá vínculo empregatício entre as cooperativas e seus cooperados e dos cooperados com os tomadores de serviço. Foram criadas inúmeras pseudo-cooperativas, que nada mais são do que empresas intermediadoras de mão-de-obra, que muitas vezes são criadas pelos próprios empresários, donos da tomadora de serviço, para se desobrigar dos deveres decorrentes da relação de trabalho. Não possui nenhuma finalidade social para com 69 seus cooperados, que, diante das dificuldades no atual contexto do mercado de trabalho, preferem abdicar de direitos irrenunciáveis, de acordo com a legislação trabalhista, do que ficar sem emprego e passar necessidades. Porém, o artigo 442, parágrafo único, não tem por objetivo estimular este tipo de atividade fraudulenta, e, como o direito deve ser visto de forma sistemática, deve ser analisado em conjunto com as demais regras do ordenamento jurídico. Assim verificados os requisitos da relação de emprego, que são subordinação, onerosidade, continuidade, pessoalidade, prestados por pessoa física, o vínculo será configurado, com base no artigo 9º da CLT, que prevê que são nulos os atos que têm por objetivo a fraude à legislação trabalhista, neste caso o contrato de prestação de serviços. Ademais, é princípio do Direito do Trabalho a Primazia da Realidade, ou seja, de nada valerá o constante no contrato de prestação de serviços se, na prática, o que ocorre na relação de trabalho é diverso do que está descrito, ou seja, deverá sempre levar em conta o contrato realidade. Apesar disto, não se deve deixar de estimular o crescimento e aprimoramento das verdadeiras cooperativas de trabalho, já que são um importante instrumento no combate ao desemprego e desigualdades sociais do mundo globalizado. Deve-se, todavia, buscar a erradicação das pseudo-cooperativas, que acabam enfraquecendo o movimento cooperativista. Portanto, cabe ressaltar que as legítimas Cooperativas são aquelas que seguem os princípios do Direito do Trabalho, da Constituição, do cooperativismo, buscando sempre melhorar a vida dos seus associados, e devem ser estimuladas pelo Poder Público e terem seu total apoio, como de toda a sociedade. 70 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. BEZERRA, João Estenio Campelo. Cooperativas de Trabalho: relação de emprego. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/ 2002/L10406.htm. Acesso em: 01 de março de 2007. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 de março de 2007. BRASIL. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/tst/sumulas.htm. Acesso em: 01 de março de 2007. CARRION, Valentin. 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