13.T- TRABALHADORES
PRODUÇÃO:
ASSOCIADOS
DE
COOPERATIVA
DE
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PR Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
DE 21/09/2006
DOU
Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e
8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 8º desta Instrução Normativa-IN.
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
XI- o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade
cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN INSS/DC nº 118, de 14 de
abril de 2005 e IN INSS/PRES nº 02, de 17 de outubro de 2005.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2005
Altera a Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005 que dispõe sobre normas gerais
de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15
de junho de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 761 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de agosto de 2005.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Secretária da Receita Previdenciária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE
15/07/2005
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15
de junho de 2005,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos
aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XVII- o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à
cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
Vigência
Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da
Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos:
...............................................................................................
II- Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003;
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Secretária da Receita Previdenciária.
Nota: Alterada pela Instrução Normativa SRP nº 5, de 3 de agosto de 2005.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 DE ABRIL DE 2005
18/04/2005
DOU DE
Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefício.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na 3ª Reunião Ordinária
realizada no dia 28 de março de 2005, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 5.257, de 27 de
outubro de 2004,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o estabelecido no Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal-CF,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefício.
Dos Segurados
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual:
XII- o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade
cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
Art. 631 Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os
processos pendentes de concessão, e revoga a IN nº 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003; a IN nº 96
INSS/DC, de 23 de outubro de 2003; IN nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, e a IN nº 111
INSS/DC, de 30 de setembro de 2004.
Nota.: Revogada pela Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20 de setembro de 2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
DE 30/03/2004
DOU
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião
extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo
inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de
2003; resolve:
Dos Segurados
Art. 12. Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual:
XVIII- o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à
cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
Das Revogações e da Vigência
Art. 791. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de
dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997, a Instrução
Normativa INSS/DC nº 29, de 29 de junho de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 37, de 12 de
setembro de 2000, as Instruções Normativas INSS/DC nºs 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 7l, todas de 10 de maio
de 2002 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11 de junho de 2003 e disposições normativas em
contrário.
Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de abril de 2004.
Nota: Revogada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho
ou de produção e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral
de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção
que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
.................................................................................................................................................................
§ 2o Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da
cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado,
na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
o
§ 3 Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com
serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha
por qualquer forma os meios de produção.
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições legais pertinentes ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta
dias.
o
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1
o
o
o
o
o
o
e 2 do art. 1 e aos arts. 4 a 6 e 9 , a partir de 1 de abril de 2003.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Ricardo José Ribeiro Berzoini.
Nota: Conversão da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho
ou de produção e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral
de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção
que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
................................................................................................................................................
§ 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da
cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado,
na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Medida Provisória, no que couber, as disposições legais
pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao
nonagésimo dia da sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - José Cechin.
Nota: Convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 71, DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE
15/05/2002
Dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião ordinária
realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º
do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Dispor sobre normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições previdenciárias.
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Obrigação Previdenciária
Seção III
Dos Sujeitos Passivos
Art. 4º São segurados obrigatórios aqueles que exercem atividade remunerada abrangida pelo
Regime Geral da Previdência Social RGPS, na qualidade de:
IV- contribuinte individual, aquele assim caracterizado:
...........................................................................................................................
m) o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviços à
sociedade cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 307. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2002 (redação alterada pela Instrução Normativa nº 76 - 26/06/2002).
JUDITH IZABEL IZÉ VAZ - Diretora-Presidente.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO - Diretor de Arrecadação.
MARCOS MAIA JÚNIOR - Procurador-Geral.
ROBERTO LUIZ LOPES - Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA - Diretor de Benefícios.
SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA - Diretor de Recursos Humanos.
Nota: Revogada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003.
DECRETO Nº 4.032, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 - DOU DE 27/11/2001.
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6
de maio de 1999.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ........................................................................................................
V- ...............................................................................................................
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade
cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
..........................................................................................................................
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.
Brasília, 26 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Nota: V. também 13.T- Trabalhadores Associados de Cooperativa.
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13.t- trabalhadores associados de cooperativa de produção