Cooperativa de trabalho na Lei n. 12.690/12
Resumo: O novo regime jurídico da cooperativa de trabalho, traz um grande avanço regulado
pela lei 12.690/2012.Tem por finalidades a obtenção de qualificação, renda e melhores
condições de trabalho para os sócios das cooperativas de trabalho; bem como evitar e
combater a fraude na intermediação de mão de obra subordinada perpetrada por cooperativa
de trabalho, posto que, não raras vezes, essa forma societária é utilizada para burlar a
legislação trabalhista.[1]
Palavras Chave: cooperativas - cooperativa de trabalho - lei 12.690/2012 - novo regime
jurídico.
Abstract: Summary: The new legal regime of work cooperative, brings a breakthrough
governed by the law: 12.690/2012. Is intended to obtaining qualification, income and better
working conditions for the partners of these cooperatives, as well as prevent and combat fraud
in the intermediation of labor subordinated perpetrated by work cooperative, because,
sometimes, the corporate form is used to circumvent labor laws.
Keywords: cooperatives – work cooperative - Law 12.690/2012 - new legal regime.
1. INTRODUÇAO
A Constituição Federal prescreve normas para cooperativas em três oportunidades: a)
primeira: ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, estabelece o princípio constitucional,
segundo o qual, a criação, na forma da lei, de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada e interferência estatal em seu funcionamento (CF, art. 5.o, XVIII); b) segunda: ao tratar
dos princípios gerais da atividade econômica, estabelece que a lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo (CF, art. 174, § 2.o); c) terceira: ao tratar da
política agrícola, estabelece que esta deve considerar, especialmente, vários fatores e, dentre
estes, o cooperativismo (CF, art. 187, VI).
No plano infraconstitucional a sociedade cooperativa é disciplinada pela Lei n. 5.764/71 com as
modificações introduzidas pelo Código Civil nos artigos 1.093 a 1.096. No que a lei for omissa,
aplica-se supletivamente às sociedades cooperativas as disposições referentes às sociedades
simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094 do Código Civil (CC, art.
1.096). A cooperativa de trabalho é regulada por lei específica, a Lei n. 12.690/12, com
aplicação subsidiária da Lei n.5.794/71 e das regras do Código Civil, portanto, para entender
adequadamente o regime jurídico da cooperativa de trabalho é necessário ter em conta alguns
aspectos do regime jurídico das cooperativas traçado na legislação subsidiária.
2. REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS
Cooperativa é a sociedade simples cujos sócios se obrigam a contribuir com bens ou serviços
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem fins lucrativos.
A cooperativa é considerada sociedade simples, independentemente do objeto social (CC, art.
982, parágrafo único). Disso decorre que a cooperativa não está sujeita à falência; portanto, no
caso de insolvência, submete-se ao concurso de credores, processo de execução coletiva
disciplinado pelo Código de Processo Civil (CPC, art 748 e ss.). Pela mesma razão, a cooperativa
não pode impetrar pedido de recuperação judicial; todavia, no caso de pré-insolvência, pode
convocar extrajudicialmente os credores e solicitar-lhes o parcelamento das dívidas. Na
sociedade cooperativa, o objeto social pode envolver operações ligadas à produção, ao
comércio e aos serviços; isto significa que a cooperativa não se submete às restrições impostas
às demais sociedades simples, cujo objeto social está circunscrito à atividade científica,
artística ou literária e à atividade rural de pequeno porte.
Embora possa adotar por objeto social atividades ligadas à produção, ao comércio e aos
serviços, a sociedade cooperativa não tem finalidade lucrativa no sentido de distribuir lucros
ou dividendos para os sócios, mas, em certas circunstâncias, quando houver sobras, é
perfeitamente legítima a distribuição proporcional entre os associados.
As operações ou serviços que constituem o objeto social da cooperativa são direcionados para
as necessidades dos próprios sócios. A cooperativa atua no sentido de agregar pessoas com a
finalidade de diminuir despesas que estas teriam, caso atuassem isoladamente. Em virtude
desse aspecto, a cooperativa assume a função econômica do intermediário, substituindo-o ou
neutralizando suas ações em relação aos associados. Com essa visão, a cooperativa pode atuar
nas mais diversas áreas da exploração da atividade econômica: produção industrial, prestação
de serviços, produção agrícola, beneficiamento de produtos, compra para consumo, compra
para abastecimento, concessão de crédito, construção de casas populares, etc.
2.1. Características da Sociedade Cooperativa
O Código Civil não define a sociedade cooperativa, apenas estabelece as seguintes
características que a distingue das demais sociedades: a) variabilidade, ou dispensa do capital
social; b) concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração, sem
limitação de número máximo; c) limitação do valor da soma de quotas do capital social que
cada sócio poderá tomar; d) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à
sociedade; e) quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; f) direito de cada sócio a um
só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua
participação; g) distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelos sócios com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da
sociedade (CC, art. 1.094, I a VIII; i) responsabilidade limitada ou ilimitada dos sócios, conforme
disposição estatutária.
A partir dessas características, é possível apontar outras que ajudam a compreender o regime
jurídico da cooperativa, tais como:
I – Sociedade institucional. Quanto ao regime de constituição e dissolução do vínculo
societário, a cooperativa é uma sociedade institucional; constitui-se por deliberação da
assembléia geral dos fundadores, constante da respectiva ata ou por instrumento público (Lei
n. 5.764/71, art. 14). O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: a) a
denominação da sociedade, sede e objeto; b) identificação dos associados fundadores e o
valor e número de quota-parte de cada um; c) aprovação do estatuto da sociedade; d)
identificação dos associados eleitos para os órgãos de administração e fiscalização (Lei n.
5.764/71, art. 15).
Também deve constar do estatuto: a) prazo de duração, fixação do exercício social e data do
levantamento do balanço geral; b) os direitos e deveres dos associados, natureza de suas
responsabilidades e as condições de admissão, demissão e exclusão e as normas para a sua
representação nas assembléias gerais; c) o capital e o valor da quota-parte, o mínimo de
quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização, e as condições de
retirada; d) a forma de devolução das sobras, ou do rateio das perdas apuradas; e) o modo de
administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas
atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo
ou fora dele, o prazo do mandato e o processo de substituição dos administradores e
conselheiros fiscais; f) as formalidades para a convocação das assembléias gerais e os quoruns
de instalação e deliberação; g) os casos de dissolução voluntária da sociedade; h) o modo e o
processo de alienação ou oneração de bens imóveis; i) o modo de reformar o estatuto; j) o
número mínimo de associados (Lei n. 5.764/71, art. 21).
II – Sociedade de pessoas. Quanto ao regime de alienação ou transferência da participação
societária, a cooperativa é uma sociedade de pessoas. A sua existência funda-se na confiança
recíproca que cada sócio deposita nos demais; razões de ordem pessoal que fazem
determinadas pessoas se reunirem para a criação da sociedade. Constituída com a finalidade
de melhorar as condições dos próprios associados, objetivando-lhes vantagens e serviços, a
sociedade cooperativa reúne pessoas de determinada profissão ou categoria. Por esses
motivos, existem restrições quanto à transferência da participação societária (as cotas sociais),
justamente para evitar o ingresso de sócios que não dispõem das mesmas qualidades ou
atributos (objetivos e subjetivos) e por isso não contam com a aprovação dos demais. Nesse
sentido, aplicam-se aos sócios da sociedade cooperativa algumas regras restritivas, tais como:
a) as cotas do capital social não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança (CC, art. 1.094, IV); b) as cotas do capital social são impenhoráveis por
obrigações individuais dos sócios (CC, art. 1.026).
III – Capital social. O capital social deve ser subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário
não pode ser superior ao salário mínimo. Nenhum associado pode subscrever mais de 1/3 do
total das quotas-partes, salvo nas cooperativas em que a subscrição deva ser diretamente
proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem
comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao
número de plantas e animais de exploração (Lei n. 5.764/71, art. 24).
Nas demais sociedades o capital social é fixo, mas na sociedade cooperativa é variável. O
capital pode diminuir (com a saída de sócios) ou aumentar (com a admissão de novos sócios).
A cooperativa convive com a mobilidade do número dos sócios, de modo que o capital social
está em constante formação, ora cresce, ora diminui, em conformidade com esse movimento
de entrada e saída de sócios. As quotas são divididas entre os sócios, proporcionalmente ou
não. O estatuto pode fixar uma “jóia” de admissão destinada a um fim previamente
especificado: despesas gerais de instalação da sociedade, fundo de reserva para garantir
eventuais prejuízos e para prestar assistência aos associados.
Aliás, a lei estabelece que as cooperativas são obrigadas a constituir: a) fundo de reserva,
destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com
10%, pelo menos, das sobras líquidas do exercício; b) fundo de assistência técnica, educacional
e social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando
previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5%, pelo menos, das
sobras líquidas apuradas no exercício (Lei n. 5.764/71, art. 28).
IV – Responsabilidade, admissão, demissão, eliminação e exclusão dos associados. Na
sociedade cooperativa a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É limitada
quando o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas
operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É
ilimitada quando o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (CC, art.
1.095). O estatuto deve, portanto, especificar a responsabilidade dos sócios, mas, no caso de
omissão, conclui-se pela responsabilidade ilimitada.
Em regra, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade. Dependendo da atividade da cooperativa, a admissão de sócios
pode ser restrita às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou às pessoas
que estejam vinculadas a determinada entidade. A demissão do associado será unicamente a
seu pedido. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária. A
diretoria tem o prazo de 30 dias para comunicar ao associado a sua eliminação. Da eliminação
cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira assembléia geral. A exclusão do associado será
feita: a) por dissolução da cooperativa; b) por morte do associado; c) por incapacidade civil não
suprida; d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
cooperativa (Lei n. 5.764/71, arts. 29 a 35).
V – Nome da sociedade. O nome da sociedade cooperativa deve ser com base em
denominação, integrada pelo vocábulo “cooperativa” (CC, art. 1.159). A denominação deve
designar o objeto da sociedade (CC, art. 1.158, § 3.o). Os associados devem, portanto, eleger
uma expressão qualquer, que será tida como núcleo do nome da sociedade, designar o objeto
social e integrar à expressão a palavra “cooperativa”.
VI – Registro da sociedade. Os atos constitutivos da cooperativa devem ser arquivados na
Junta Comercial, conforme estabelece a Lei n. 5.764/71(art. 18, § 6.o). O arquivamento na
Junta Comercial facilita ao Governo do Estado a elaboração de estatísticas e o exercício do
controle sobre as cooperativas, tendo em vista a sua obrigação de prestar a essas sociedades
assistência técnica e incentivo financeiro.
3. COOPERARIVA DE TRABALHO – ANTIGO REGIME JURÍDICO
Antes do advento da Lei n. 12.690/12, as cooperativas de trabalho eram designadas
cooperativas de prestação de serviços, constituídas por pessoas ligadas a uma determinada
ocupação profissional, com a finalidade de melhorar a remuneração e as condições de
trabalho. A cooperativa de prestação de serviços reúne profissionais de uma determinada
profissão ou ofício que, dispensando a intermediação de um empregador, têm a finalidade de
prestar serviços ao público, contratando a execução de obras ou serviços, que podem ser
prestados por todos ou apenas por alguns dos sócios. É um segmento bastante abrangente,
posto que os integrantes de qualquer profissão podem se organizar nessa espécie de
cooperativa. Exemplos significativos desse segmento são as cooperativas de médicos e
dentistas, que começaram a aparecer no final da década de 1960.
A partir da década de 1980, com a intensificação do fenômeno da terceirização, as sociedades
empresárias tomam a iniciativa de transformar seus trabalhadores assalariados em
prestadores de serviços (microempresários), terceirizados (contratação de empresas
prestadoras de serviços) ou cooperados, cujo trabalho se desenvolve no estabelecimento da
própria sociedade empresária. Essa prática visa especificamente diminuir os custos da mão-deobra assalariada. No caso da cooperativa, tal prática resulta numa forma pervertida de
cooperativismo porque visa apenas suprimir direitos que os trabalhadores conquistaram no
decorrer do século XX.
3.1. Cooperativa e Terceirização
A prática de substituir mão-de-obra assalariada pela contratação de serviços de sociedades
cooperativas se acentuou a partir de 1994, com a promulgação da Lei n. 8.949/94, que
acrescentou ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um parágrafo único nos
seguintes termos: “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela”. Essa norma foi reforçada pelo Regulamento de Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, que considera trabalhador autônomo o associado à
cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros (art. 9.o, § 15, IV).
Desde então o dispositivo da CLT tem sido o fundamento legal protetor daqueles que usam as
cooperativas como instrumento de fraude à aplicação das leis trabalhistas. Vale dizer, as
cooperativas de trabalho - mesmo quando contratadas para executar apenas atividade-meio
da sociedade empresária contratante – constituem, na maioria das vezes, meros instrumentos
para afastar direitos trabalhistas que demandaram décadas para serem conquistados. Vale
dizer, a cooperativa é um meio utilizado pelo empregador com o deliberado propósito de
desfigurar a relação de emprego e, desse modo, furtar-se ao cumprimento da legislação
trabalhista.
Os serviços terceirizados para cooperativas nem sempre estão ligados à atividade-meio da
empresa; além disso, na triangulação da relação jurídica que se estabelece (empresacooperativa-trabalhador), o trabalho prestado pelo trabalhador é dirigido e supervisionado
pelo tomador dos serviços e não pela cooperativa. Esta é apenas um intermediário para
acobertar a relação de emprego.
O associado de uma cooperativa está submetido a um regime jurídico totalmente diferente do
regime jurídico do empregado assalariado, motivo pelo qual as sociedades empresárias
preferem contratar os serviços de uma cooperativa. Para isso, o empregador (sociedade
empresária) demite seus empregados e esses retornam para executar as mesmas funções, não
mais como empregados sujeitos ao contrato de trabalho, mas como associados de uma
“cooperativa de trabalho” que firma com a sociedade empresária um contrato de prestação de
serviços. Com esse mecanismo, a sociedade empregadora deixa de pagar os direitos que
demandaram décadas para serem conquistados: férias, décimo terceiro salário, repouso
semanal remunerado, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Os empregados, tidos como sócios da cooperativa de trabalho, podem ser dispensados a
qualquer tempo, sem direito sequer a aviso prévio. Para tanto, basta a sociedade empresária
(empregador) rescindir o contrato de prestação de serviços com a sociedade cooperativa
(empregados). De um lado, os empregados não podem reivindicar direitos da sociedade
empresária recebedora dos serviços (empregador) porque não estão vinculados por um
contrato de trabalho, são apenas sócios de uma sociedade cooperativa; de outro lado, nada
podem pleitear da sociedade cooperativa (intermediário) porque se vinculam a esta como
sócios e não por relação de emprego.
A análise de alguns casos pela Justiça do Trabalho demonstra de forma insofismável o intuito
de fraudar a lei, tendo em vista que o “esquema cooperativa” não afasta a manifesta
subordinação hierárquica do empregado (sócio da cooperativa) ao empregador (sociedade
empresária recebedora dos serviços). Não há, nessa relação, nada que possa justificar a
contratação de serviços de sociedade cooperativa. Essas falsas cooperativas têm apenas um
objetivo: favorecer o empresário pela eliminação dos direitos constitucionalmente garantidos
ao trabalhador.
A perversidade não está no instituto do cooperativismo, mas na maneira como a sociedade
cooperativa é utilizada. Assim, quando o tomador dos serviços visa unicamente utilizar a
sociedade cooperativa para obter redução de custos em prejuízo do trabalhador, tal
procedimento constitui fraude à lei. Uma cooperativa de trabalho não é apenas locadora de
mão-de-obra barata, ela é organizada para o benefício dos associados e não para servir de
intermediária que justifique a redução dos custos da produção pela eliminação de direitos
trabalhistas.
Uma cooperativa de trabalho deve prover-se de fundos equivalentes às obrigações trabalhistas
para amparar o cooperado, tais como: fundo para férias anuais e décimo terceiro, poupança
compulsória para compensar o FGTS, plano de saúde, etc. A ausência desses pressupostos
caracteriza indícios evidentes de fraude, fato que justifica a aplicação do art. 9.o da CLT pela
Justiça do Trabalho, que fulmina de nulidade os atos praticados com o propósito manifesto de
desvirtuar ou impedir o cumprimento de legislação trabalhista.
Com o intuito de coibir as práticas acima especificadas, foi promulgada a Lei n. 12.690/12 que
estabelece um novo regime jurídico para as cooperativas de trabalho o qual sistematizamos a
seguir.
4. COOPERATIVA DE TRABALHO – NOVO REGIME JURÍDICO
O atual regime jurídico da cooperativa de trabalho é regulado pela Lei n. 12.690/12, com
aplicação subsidiária das regras sobre cooperativas estabelecidas no Código Civil de 2002 e na
Lei n. 5.764/71.
O aspecto teleológico da Lei n. 12.690/12 aponta para duas finalidades específicas, a saber: a)
primeira: obter qualificação, renda e melhores condições de trabalho para os sócios das
cooperativas de trabalho; b) segunda: evitar e combater a fraude na intermediação de mão de
obra subordinada perpetrada por cooperativa de trabalho, posto que, não raras vezes, essa
forma societária é utilizada para burlar a legislação trabalhista. Com o intuito de alcançar essas
finalidades, a lei define o conceito de cooperativa de trabalho, estabelece os princípios
fundamentais de sua organização, cria mecanismos de controle mais efetivos e estabelece um
sistema de sanções que prevê penas administrativas, cíveis e penais no caso de constituição ou
utilização de cooperativa para fraudar a legislação trabalhista, previdenciária e a que institui a
cooperativa de trabalho.
A lei define cooperativa de trabalho como sociedade constituída por trabalhadores para o
exercício de suas atividades (laborativas ou profissionais) com proveito comum, autonomia e
autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições
gerais de trabalho (Art. 2º). Para não ser confundida com as demais espécies de cooperativas,
a lei estabelece que é obrigatório o uso da expressão “cooperativa de trabalho” na
denominação social da cooperativa de trabalho (Art. 10, parágrafo 1º).
De acordo com a definição acima, a cooperativa de trabalho deve ser organizada conforme
dois princípios fundamentais: a) o princípio da autonomia: segundo o qual os sócios devem
exercer as atividades de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembléia
geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos (Art.
2º, parágrafo 1º); e b) o princípio da autogestão: significa o processo democrático no qual a
assembléia geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os
sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos (Art. 2º, parágrafo 2º).
Além dos princípios acima especificados, a lei estabelece ainda os seguintes princípios e
valores que devem reger a organização e atuação da cooperativa de trabalho: a) adesão
voluntária e livre dos sócios cooperados; b) gestão democrática, com a participação igualitária
dos sócios; c) participação econômica dos sócios; d) autonomia e independência na condução
das atividades da cooperativa; e) educação, formação e informação dos sócios; f)
intercooperação; g) interesse pela comunidade; h) preservação dos direitos sociais, do valor
social do trabalho e da livre iniciativa; i) não precarização do trabalho; j) respeito às decisões
de assembléia, observado o disposto na lei; k) participação na gestão em todos os níveis de
decisão de acordo com o previsto em lei e no estatuto social (Lei n. 12.690/12, art. 3º).
Para não caracterizar mera intermediação de mão de obra subordinada, os contratos das
cooperativas de trabalho com os empresários contratantes devem observar os princípios
cooperativos. A não observância dos princípios revela um desvirtuamento da essência e
finalidade da cooperativa de trabalho, que requer liberdade de iniciativa e decisão dos
próprios associados no sentido de constituí-la, motivo pelo qual é inerente à sua validade a
adesão voluntária, gestão democrática, participação econômica de seus sócios, autonomia e
autogestão na condução das atividades.
4.1. Espécies e Exclusões
A cooperativa de trabalho pode ser: a) cooperativa de produção: quando constituída por
sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa
detém, a qualquer título, os meios de produção; ou b) cooperativa de serviço: quando
constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença
dos pressupostos da relação de emprego (Art. 4º, I e II). Essas cooperativas podem ser
constituídas com o número mínimo de 07 (sete) sócios, mas não podem ser utilizadas para
intermediação de mão de obra subordinada (Arts. 5º e 6º). Isto não significa, entretanto, que
as atividades das cooperativas, não possam ser realizadas no estabelecimento do contratante.
As atividades da cooperativa de serviço, quando prestadas fora do seu estabelecimento,
deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca inferior a 1 (um) ano ou ao
prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios
que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os
valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe (Art. 7º, parágrafo 6º).
No caso de descumprimento dessa exigência, presumir-se-á intermediação de mão de obra
subordinada a relação contratual entre a empresa contratante e a cooperativa de trabalho
(Art. 17, parágrafo 2º). A lei reafirma, pois, os princípios fundamentais de autonomia e
autogestão ao estabelecer a necessidade de submissão a uma coordenação eleita pelos
próprios sócios cooperados, quando as atividades são realizadas fora do estabelecimento da
cooperativa.
O contratante da cooperativa de serviço responde solidariamente pelo cumprimento das
normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu
estabelecimento ou em local por ele determinado (Art. 9º).
Estão excluídas do âmbito da Lei n. 12.690/12, portanto, continuam sendo regidas pela regras
do Código Civil, as da Lei n. 5.764/71 e as da legislação específica as seguintes cooperativas: a)
cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde complementar; b)
cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que
detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; c) cooperativas
de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos;
e d) cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento (Lei n. 12.690,
art. 1º, parágrafo único, I a IV).
Salvo essas exceções, a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer
gênero de serviço, operação ou atividade (Art. 10). Além disso, a cooperativa de trabalho não
poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por
escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social (Art. 10,
parágrafo 2º).
4.2. Direitos dos Sócios
A cooperativa de trabalho é sociedade simples que pode ser constituída com o número
mínimo de 7 (sete) sócios. A admissão de sócios estará limitada consoante as possibilidades
de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o
objeto estatuído. Para o cumprimento dos objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer
atividade da cooperativa, conforme deliberação em assembléia geral (Art. 10, parágrafos 3º e
4º).
A legislação garante aos cooperados diversos direitos inerentes à sua condição de sócio,
dentre os quais se destacam: a) o direito de voz e voto nas deliberações das assembléias da
cooperativa; b) o direito de eleger os conselheiros da cooperativa; c) o direito de candidatar-se
para cargo no conselho de administração ou no conselho fiscal da cooperativa. Além desses
direitos, a Lei n. 12.690/12 estabelece que a cooperativa de trabalho deve garantir aos sócios
os seguintes direitos, além de outros que a assembléia geral venha a instituir (Art. 7º, I ao VII):
I – Piso de remuneração: A cooperativa de trabalho deve garantir aos sócios retiradas não
inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário
mínimo. Essas retiradas são calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às
atividades desenvolvidas. No caso de cooperativa de produção, a assembléia geral
extraordinária poderá estabelecer carência na fruição desse direito (Art. 7º, parágrafo 5º).
A cooperativa de trabalho deverá deliberar, anualmente, na assembléia geral ordinária, sobre
a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. Na fixação de faixas de retirada, a
diferença entre as de maior e de menor valor deverá ser fixada na assembléia (Art. 14 e
parágrafo único). É vedado à cooperativa de trabalho distribuir verbas de qualquer natureza
entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou
retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da
cooperativa (Art. 13).
II. Duração do trabalho: É garantido aos sócios duração do trabalho normal não superior a 8
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por
sua natureza, demanda a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a
compensação de horários.
III. Repousos remunerados: É garantido aos sócios o repouso anual remunerado e o repouso
semanal remunerado, este preferencialmente aos domingos. Esses direitos não e aplicam nos
casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão da
assembléia geral em contrário (Art. 7º, parágrafo 1º).
IV. Adicional noturno: A retirada (remuneração) para o trabalho noturno será superior à do
diurno.
V. Adicional de atividade insalubre ou perigosa: É garantido adicional sobre a retirada
(remuneração) para as atividades insalubres ou perigosas.
VI. Seguro: É garantido seguro de acidente do trabalho. No caso de cooperativa de produção, a
assembléia geral extraordinária poderá estabelecer carência na fruição desse direito (Art. 7º,
parágrafo 5º). Enfim, a cooperativa de trabalho deve observar as normas de saúde e segurança
do trabalho, estabelecidas em lei e em atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes (Art. 8º).
Para assegurara os direitos acima previstos (piso de retirada, repousos remunerados, adicional
noturno, adicional de atividade insalubre ou perigosa e seguro de acidente do trabalho) e
outros que a assembléia geral venha a instituir, a cooperativa de trabalho buscará meios,
inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser
aprovados em assembléia geral (Art. 7º, parágrafo 2º).
A cooperativa de trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em
assembléia geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos,
fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação (Art. 7º, parágrafo 3º).
4.2.1. Problema dos Direitos
A Lei n. 12.690/12, conforme especificado no item anterior, confere ao sócio de cooperativa
de trabalho alguns direitos semelhantes aos conferidos ao empregados na relação de emprego
regida pelas leis trabalhistas e acordos ou dissídios coletivos. Nesse sentido, a lei estabelece
que a cooperativa de trabaho deverá garantir ao sócio piso salarial da categoria, repouso
semanal remunerado, férias remuneradas, adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade, que são direitos típicos da relação de emprego normatizada pela
CLT.
Vale lembrar que a cooperativa é uma sociedade pela qual os sócios assumem o risco da
iniciativa na exploração da atividade de produção ou prestação de serviços, portanto, quando
há prejuízo ele é de todos os sócios, assim como os ganhos. Nesse sentido, a própria Lei n.
12.690/12 prescreve que é de competência da assembléia geral ordinária decidir sobre o
destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos (Art. 11, parágrafo 1º).
A cooperativa não é empregadora dos sócios, pois são estes que decidem em assembléia geral
especial a gestão da cooperativa, bem como o planejamento e resultado econômico dos
projetos e contratos firmados. Nesse sentido, caso o resultado econômico seja insuficiente
para atender o pagamento dos direitos estabelecidos na lei, os próprios sócios deverão
suportar as perdas e cuidar de reorganizar a cooperativa e renegociar seus contratos com o
objetivo de alcançar os fins propostos na lei.
O empresário que contrata com a cooperativa não tem nenhuma obrigação em relação aos
direitos garantidos aos sócios cooperados pela Lei n. 12.690/12. A lei é específica ao
estabelecer que é a cooperativa de trabalho que deve garantir aos sócios os direitos
contemplados nos incisos I ao VII do artigo 7º. Cabe, portanto, aos administradores da
cooperativa de trabalho elaborar um minucioso planejamento que possibilite firmar contratos
em valores suficientes para atender os direitos dos sócios consagrados na lei.
4.3. Funcionamento da Cooperativa de Trabalho
A cooperativa de trabalho deve possuir três órgãos sociais: a) assembléia geral; b) conselho de
administração; e c) conselho fiscal. Esses órgãos são integrados unicamente por sócios, vedada
a participação de terceiros estranhos ao quadro associativo.
4.3.1. Assembléia Geral
A assembléia geral é o principal órgão de poder da sociedade cooperativa; dela podem
participar todos os sócios e cada sócio tem direito a apenas um voto. Na cooperativa de
trabalho, a assembléia geral pode ser: a) ordinária; b) extraordinária; ou c) especial. As
decisões dessas assembléias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da
maioria absoluta dos sócios presentes.
I - Assembléia geral ordinária: Essa assembléia é periódica, realiza-se anualmente nos 3 (três)
primeiros meses após o término do exercício social e tem competência para deliberar sobre os
seguintes assuntos: a) prestação de contas dos órgãos de administração; b) o destino das
sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos; c) adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos
sócios; d) aprovar ou rejeitar os atos relativos à gestão; e) eleição dos administradores e
conselheiros; f) aprovar ou rejeitar os planos de trabalho formulados pelos administradores; f)
outros assuntos que não sejam de competência exclusiva da assembléia geral extraordinária
ou da assembléia geral especial (Lei n. 5.764/71, art. 44 e Lei n. 12.690/12, art. 11 e 14).
II. Assembléia geral extraordinária: Essa assembléia realiza-se sempre que necessário e tem
competência exclusiva para deliberar sobre os seguintes assuntos: a) reforma de estatutos; b)
carência de fruição de seguro acidente de trabalho na cooperativa de trabalho de produção; c)
fusão, incorporação ou desmembramento; d) mudança do objeto da sociedade; e) dissolução
voluntária da sociedade; f) nomeação de liquidante; g) contas do liquidante.(Lei n. 5.764/71,
art. 46).
III. Assembléia geral especial: Essa assembléia, específica da cooperativa de trabalho, realiza-se
anualmente no segundo semestre do ano, e sempre que necessário para deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que especificado no edital de convocação.
Tem competência exclusiva para deliberar sobre: a) gestão da cooperativa; b) disciplina,
direitos e deveres dos sócios; c) planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos
firmados; e d) organização do trabalho (Lei n. 12.690/12, art. 11 e parágrafo 6º).
IV. Convocação dos sócios: As assembléias gerais podem ser convocadas: a) por notificação
pessoal: a notificação dos sócios para a participação das assembléias será pessoal e ocorrerá
com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização; b) por via postal: na
impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a
antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da assembléia; c) por edital: na
impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados
mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em
jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas
atividades, respeitada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da assembléia
(Art. 12).
V. Quorum de instalação: O quorum mínimo de instalação das assembléias gerais será de: a)
na primeira convocação: 2/3 (dois terços) do número de sócios; b) na segunda convocação:
metade mais 1 (um) dos sócios; c) na terceira convocação: 50 (cinqüenta) sócios ou, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número e, para as
cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados, exige-se a presença de, no
mínimo, 4 (quatro) sócios (Art. 11, parágrafo 3º).
VI. Quorum de deliberação: Para a aprovação das deliberações das assembléias gerais são
necessários os votos da maioria absoluta dos sócios presentes (Art. 11, parágrafo 4º).
VII. Fraudes, vícios e sanções: As assembléias serão consideradas nulas de pleno direito
quando comprovadas fraudes ou vícios nas suas decisões, aplicando-se, conforme o caso, a
legislação civil e penal (Art. 11, parágrafo 5º). As cooperativas de trabalho deverão
estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos
sócios nas assembléias gerais e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas (Art. 11,
parágrafo 2º).
4.3.2. Conselho de Administração
O conselho de administração é o órgão responsável pela administração da sociedade
cooperativa. É composto, no mínimo, por 3 (três) sócios que são eleitos pela assembléia geral,
com mandato não superior a 4 (quatro) anos sendo permissível a reeleição e obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado (Lei . 12.690/12, art. 15). A cooperativa
de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer em Estatuto Social,
composição para o Conselho de Administração distinta da prevista na lei (Lei n. 12.690/12, art.
16).
Qualquer associado pode candidatar-se e eleger-se para cargo de conselheiro, exceto os
impedidos por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,
ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Também não podem compor a
mesma diretoria ou conselho de administração, os parentes entre si até o segundo grau, em
linha reta ou colateral (Lei n. 5.764/71, art. 51).
Os órgãos de administração podem contratar profissionais especializados, que não pertençam
ao quadro de associados, confiando-lhes atribuições e salários. Os administradores eleitos ou
contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome
da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se
procederem com culpa ou dolo (Lei n. 5.764/71, art. 49).
Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem
ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei n. 5.764/71, art. 51).
4.3.3. Conselho Fiscal
O conselho fiscal deve ser composto de 3 (três) membros efetivos e três suplentes, eleitos
anualmente pela assembléia geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos
seus componentes (Lei n. 5.764/71, art. 56). O conselho fiscal tem competência para: a)
examinar os livros e correspondências e fazer inquéritos de qualquer natureza; b) estudar
minuciosamente o balancete mensal da escrituração e verificar o estado da caixa; c)
apresentar à assembléia geral anual o parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando
por base o inventário, o balanço e as contas do exercício social; d) convocar,
extraordinariamente, em qualquer tempo, a assembléia geral, se ocorrerem, motivos graves e
urgentes.
A cooperativa de trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em
Estatuto Social, composição para o conselho fiscal distinta da prevista no art. 56 da Lei n.
5.764/71 (Lei n. 12.690/12).
4.4. Fiscalização e Penalidades
Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da sua competência, a fiscalização do
cumprimento do disposto na Lei n. 12.690/12 (Art. 17). As penalidades serão aplicadas pela
autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido
no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 17, parágrafo 3º).
As cooperativas de trabalho (de produção ou de serviço) não podem ser utilizadas para
intermediação de mão de obra subordinada (Art. 6º). A cooperativa de trabalho que
intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a
ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (Art. 17, parágrafo 1º).
Cabe repetir que as atividades da cooperativa de serviço, quando prestadas fora do seu
estabelecimento, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandando nunca inferior a
1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião
específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos
para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe
(Art. 7º, parágrafo 6º). No caso de descumprimento dessa exigência, presumir-se-á
intermediação de mão de obra subordinada e relação contratual entre a empresa contratante
e a cooperativa de trabalho (Art. 17, parágrafo 2º).
A constituição ou utilização da cooperativa de trabalho para fraudar deliberadamente a
legislação trabalhista, previdenciária e a que institui a cooperativa de trabalho acarretará aos
responsáveis as sanções penais cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial
visando à dissolução da cooperativa. Além disso, fica inelegível a qualquer cargo em
cooperativa de trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença
transitada em julgado, o sócio dirigente ou o administrador condenado pela prática das
fraudes (Art. 18 e parágrafo 2º).
Enfim, as atribuições conferidas ao Ministério do Trabalho e Emprego (fiscalização e aplicação
de penalidades) visam garantir o cumprimento dos dispositivos legais, evitar a intermediação
de mão de obra subordinada e a fraude à legislação trabalhista e previdenciária.
4.5. Fomento às Cooperativas de Trabalho
A Lei n. 12.690/12 institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa
Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de
promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da cooperativa
de trabalho. A lei especifica as funções do Pronacoop (Art. 19, parágrafo único), cria o Comitê
Gestor do Pronacoop e estabelece suas atribuições (Art. 20).
De açodo com a Lei n. 12.690/12 fica também instituída a Relação Anual de Informações das
Cooperativas de Trabalho – RAICT a ser preenchida pelas cooperativas de trabalho,
anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior. O Poder Executivo
regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para a entrega das informações e
as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das
informações (Art. 26).
A Lei n. 12.690/12 estabelece o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para
que a cooperativa de trabalho constituída antes da sua vigência possam adequar seus
estatutos às disposições nela previstas (Art. 27).
A cooperativa de produção constituída antes da vigência da Lei n. 12.690/12 terá prazo de 12
(doze) meses, contados da publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos
incisos I, IV, VI e VII do caput do artigo 7º, conforme deliberado em assembléia geral (Art. 18).
Essas garantias são as seguintes: a) retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional (I);
b) repouso anual remunerado (IV); c) retirada para o trabalho noturno superior à do diurno
(V); d) adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas (VI); e) seguro de
acidente do trabalho (VII).
Bibliografia
ASSIS, Olney Queiroz (2004) Direito Societário. São Paulo. Editora Damásio de Jesus.
___________________(1998) Manual do Simples. São Paulo. Lúmen
COELHO, Fabio Ulhoa (2010) Curso de Direito Comercial. São Paulo Saraiva.
GONÇALVES, Antonio; KOPROWSKI, Sido Otto (1995) Pequena Empresa no Brasil. São Paulo.
Edusp.
NASCIMENTO, Cláudio (2004) Autogestão e Novo Cooperativismo. http://www.mte.gov.
SINGER, Paul. Cooperativas de Trabalho. http://www.mte.gov.
Notas:
[1] Artigo elaborado pelo Grupo de Estudos Avançados do Complexo Educacional Damásio de
Jesus - GEA-CEDJ.
Informações Sobre os Autores
Olney Queiroz Assis
Advogado. Mestre e Doutor em Direito Pela PUC/SP. Professor da Faculdade de Direito Prof. Damásio de
Jesus (FDDJ) e da Escola Paulista de Direito (EPD).
Iehuda Henrique Peres
André Elias Arevalo Bijegas
Acadêmico de Direito
Camila Braz Lopes dos Santos
Acadêmica de Direito
Marcella Malena Vieira Alvares
Acadêmica de Direito
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