DA SOCIEDADE COOPERATIVA
João Batista Brito Pereira*
SU M A R IO : 1 Introdução; 2 “U m por todos, todos por um”; 3 C onceito; 4 E volu ­
ção legislativa; 5 A utonom ia cooperativa; 6 Características; 7 Objeto; 8 T ipos de
cooperativas; 8.1 C ooperativas de trabalho; 8.2 A questão do vínculo de em pre­
go; 9 C onclusões.
1 IN T R O D U Ç Ã O
ata do século X IX o surgim ento das prim eiras sociedades cooperativas no
B rasil, das quais a histó ria destaca: a C ooperativa de P rodução Teresa
C ristina, fundada pelo m édico francês Jean M aurice Fevre, em 1847, no
Paraná; a C ooperativa de Consum o dos Em pregados da Com panhia Paulista, fundada
na cidade de C am pinas (SP), em 1887; C ooperativa de C onsum o dos F uncionários
da P refeitura de O uro Preto (M G), 1889; C ooperativa M ilitar de C onsum o do Rio
de Janeiro, 1894.
D
N a época, as condições de desenvolvim ento e crescim ento do cooperativism o
encontravam obstáculo na auto-suficiência e no individualism o da aristocracia rural,
com grande contingente de m ão-de-obra escrava.
O cooperativism o é o exercício da solidariedade, e o Brasil é u m país solidário
por vocação. A ssim , com o advento da R epública e, m ais precisam ente, após a
prom ulgação da C onstituição de 1891, a consagração da liberdade de reunião aliada
ao início da im igração européia e ao aum ento d o consum o nas grandes cidades, por
fo rç a da ec lo sã o d em o g rá fica , crio u o am b ien te p ro p ício à im p lan ta çã o , ao
desenvolvim ento e à consolidação do cooperativism o no B rasil. T ornaram -se m ais
freqüentes essas iniciativas em com unidades qu e buscavam solucionar problem as
de consum o, crédito, produção e educação, criando organizações com unitárias nos
m oldes das cooperativas já conhecidas.
O setor vive um m om ento de grande prestígio legislativo, m ercê d a inserção
da autonom ia cooperativa no Texto C onstitucional, prevista no art. 5o, inciso X V III,
no qual se lê: “a criação de associações e, n a fo rm a da lei, a de co o p erativ a
in d e p e n d e m d e a u to riz a ç ã o , se n d o v e d a d a a in te r fe rê n c ia e s ta ta l e m se u
funcionam ento”, regra ratificada no § 2 ° do art. 174 do seguinte teor: “a lei apoiará
e estim ulará o cooperativism o e outras form as d e associativism o”, isso p ara falar de
apenas duas passagens.
*
32
M inistro d o Tribunal S u p erio r d o Trabalho.
Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003
D O U T R I N A
O m om ento é propício para a consolidação do cooperativism o com o cam po
fértil para o exercício da solidariedade, da ajuda m útua e da aliança nos diferentes
cam pos da atividade hum ana, com o form a de m inim izar os m ales da com petição
capitalista, elim inar o interm ediário e m inim izar custos.
A cooperativa é instrum ento apropriado p ara en fren tar essa com petição
capitalista, seja na produção agrícola, industrial, de pesca, seja no setor de crédito,
ou no setor de serviços. H á um a m ultiplicidade de tipos de cooperativas, dentre as
quais as de consum o, as de trabalho, etc. N ão obstante a grande variedade, certo é
que as cooperativas possuem um denom inador com um: a ajuda mútua, essa entendida
com o cooperação, solidariedade, aliança entre os cooperados nos diversos setores
da econom ia, o que justifica a expressão “um por todos, todos por u m ” ,
N ota-se que esse seguim ento (do tipo associativo) tem contribuído em m aior
escala para o desenvolvim ento das atividades agrícolas. A inda não aparece com o
alternativa no âm bito das cidades com a m esm a intensidade que se apresenta no
m eio rural.
A C onstituição da República, na m edida em que define princípios, é o eixo
central do ordenam ento jurídico brasileiro e com essa autoridade conferiu verdadeira
autonom ia ao cooperativism o, consoante o texto do inciso X V III de seu art. 5o, ao
qual se som a o art. 174, § 2o. E ssas norm as co n stitu em um grande avanço no
desenvolvim ento do setor, que no passado contou com o B anco N acional de C rédito
Cooperativo - BN CC, entidade criada pela Lei n° 1.412, de 13.08.1951, para estim ular
e apoiar as cooperativas, m ediante a concessão de financiam entos necessários à sua
expansão. T odavia sua atuação foi m odesta (se não precária), de um lado, por falta
de recursos, de outro, porque o Banco do Brasil sem pre funcionou com o principal
instituição financeira do País, deixando pouco espaço p ara o BN C C , que acabou
p or ser extinto p ela L ei n° 8.029, de 12.04.1990.
A m eu ver, o B N C C foi um a iniciativa feliz do ponto de vista filosóficoadm inistrativo, m as não tanto quanto sua execução. P rovavelm ente, com a nova
ordem legislativa, resultante do prestígio con stitu cio n al qu e o coop erativ ism o
alcançou, u m banco especializado no fom ento ao desenvolvim ento desse setor seria
bem -vindo, desde que destinado a estabelecer linhas p ró p rias de créd ito p ara
financiam entos das cooperativas, apoiando os cooperados quanto à aquisição de
bens de produção, quanto ao custeio agrícola, pecuário e industrial, bem assim no
que diz respeito a com ercialização e prestação de serviços aos associados.
O cooperativism o brasileiro possui regim e jurídico detalhado na Lei n° 5.764,
de 16,12.1971, e, para realçar o prestígio constitucional adquirido, agora o Código
Civil b rasileiro, cuja vigência se inicia neste 12 de jan eiro de 2003 (um a vez que foi
p ublicado no dia 11 de janeiro de 2002 e seu art. 2.044 dispõe que “entrará em vigor
1 (um) ano após a sua publicação”), dedica um capítulo à sociedade cooperativa.
Com o presente estudo, sem a pretensão de esgotar o tema, visa-se a form ular
um conceito do que seja cooperativa, a partir de leituras na escassa bibliografia
sobre o tem a e de reflexões em torno das características do instituto inscritas no
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
33
DOUTRINA
novo C ódigo Civil, realçar a evolução legislativa do cooperativism o brasileiro,
identificar suas características, seu objeto, seus valores e incursionar, ligeiram ente,
p ela cooperativa de trabalho, que de uns tem pos para cá tem sido fonte de conflito,
no âm bito da terceirização (seja no cam po, seja nas cidades), onde estão presentes
as cooperativas de m ão-de-obra, e oferecer um resum o final, à guisa de conclusão.
T udo isso sem perder de vista que o cooperativism o deve levar em conta o teor do
inciso I do art. 3o da Constituição da R epública segundo o qual “Constituem objetivos
fundam entais da R epública F ederativa do Brasil: I - construir um a sociedade livre,
ju sta e solidária (...)” .
2 “U M P O R T O D O S, TO D O S PO R U M ”
C ooperativa é um a associação de pessoas que se organizam com o propósito
de se ajudarem m utuam ente e tem por finalidade a prestação de serviços a seus
associados, de tal m odo que possibilite o exercício de atividade econôm ica com um
que, n a oferta de bens e serviços, m inim ize custos, elim ine o interm ediário, etc. É,
em resum o, a união de esforços em proveito com um , sem finalidade lucrativa.
U m dos pilares do coop erativ ism o m aterializad o na co o p erativ a com o
associação autônom a de pessoas é a ajuda mútua, consistente na busca do atendim ento
das necessidades reais dos cooperados ou associados, perm eado p o r um ideal
vivam ente ético e baseado em valores com o responsabilidade, dem ocracia, igualdade,
eqüidade e solidariedade, enfim um a espécie de aliança traduzida na expressão “um
po r todos, todos por um ” , na busca da m elhoria da situação socioeconôm ica de
todos quantos individualm ente não podem realizar um certo objetivo e assim a
cooperativa visa a alcançar os objetivos dos cooperados.
3 C O N C E IT O
A L ei n° 5.764/71, que regula a sociedade cooperativa, oferece um verdadeiro
co n c eito de co o p erativ a, ao c o n sig n ar que “C elebram co n trato de so c ied a d e
cooperativa as pessoas que reciprocam ente se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício de um a atividade econôm ica, de proveito com um , sem
objetivo de lucro” (art. 3o).
M a r c e l o M a u a d , 1 r e c o n h e c e n d o a d if ic u ld a d e d e c o n c e itu a r
c o o p e ra tiv a , e x a m in a os c o n c e ito s o fe re c id o s p o r C a rv a lh o d e M e n d o n ç a ,2
1
M A U A D , M arcelo José Ladeira. C o o p era tiv a s d e trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 35.
2
“( . .. ) institutos m odernos, tendentes a melhorar as condições das classes sociais, especialm ente
dos pequenos capitalistas e operários. Elas procuram libertar essas classes da dependência das
grandes indústrias por m e io da união das forças econôm icas de cada uma; suprimem aparente­
m ente o intermediário, n esse sentido: as operações ou serviços que constituem o seu objeto são
realizados ou prestados aos próprios só cio s e é exatam ente para esse fim que se organiza a em presa
cooperativa; dim inuem despesas, pois que, representando o papel de intermediário, distribuem os
34
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
DOUTRINA
P e d ro de B a rb o s a P e r e ir a ,3 A m ad o r P aes de A lm e id a 4 e ou tro s p en sad o res e
c o n c lu i:
“D os vários conceitos expostos, extraem -se os traços característicos
da cooperativa. E m prim eiro lugar, é um a sociedade de pessoas e não de
capitais; apóia-se na ajuda m útua dos sócios; possui um objetivo com um e
p re d e te rm in a d o de a fa star o in te rm e d iá rio e p ro p ic ia r o c re scim en to
econôm ico e a m elhoria da condição social de seus membros, os quais possuem
na união a razão de sua força; possui natureza civil e form a própria, regulada
por lei especial; destina-se a prestar serviços aos próprios cooperados.
O cooperativism o, por sua vez, ‘é a doutrina que exalta o valor das sociedades
cooperativas, ao elim inarem o interm ediário nas relações de venda, consum o,
p ro d u ção , créd ito , trabalho, etc., propician d o , co m essa elim in ação , m aio res
vantagens para os seus associados. Chama-se, também, cooperativism o ao m ovim ento
econôm ico-político de im plantação e proteção do sistem a cooperativo ’. O ideário
coop erativ ista é expressado através deste m ovim ento, que p ro cu ra difundir as
vantagens e os princípios do cooperativism o, com o form a de desenvolvim ento, não
só econôm ico, m as, tam bém , hum ano, da sociedade com o um todo, posto que visa a
estim ular a prática da solidariedade. A C onstituição Federal, em consonância com
este espírito, insculpiu, dentre os princípios gerais da atividade econôm ica, que ‘a
lei apoiará e estim ulará o cooperativism o e outras form as de associativism o’.”
A co o p e rativ a , a m eu ver, é um a asso ciação de p esso as co m o b jetiv o
profissional nos diversos cam pos da atividade hum ana, adm inistrada no m odelo de
autogestâo, operacionalizada por m eio de ajuda m útua, destinada à satisfação das
necessidades básicas com uns de seus m em bros. É um a organização de natureza
em presarial sem propósito de lucratividade, m ediante a qual um grupo de pessoas
busca realizar determ inados interesses com uns, e tem o capital com o instrum ento a
serviço do hom em .
N ão obstante a veia detalhista do codificador de 2002, o novo Código Civil
não se ocupou em oferecer o conceito de cooperativa, entretanto perm ite se possam
extrair das características discrim inadas no art. 1.094 elem entos que form em seu
conceito, com o sendo um a associação de pessoas, baseada em valores com o ajuda
lucros entre a própria clientela associada; em suma, concorrem para despertar e animar o hábito da
econ om ia entre o s só cio s. Fica claro que a finalidade própria das cooperativas é melhorar a con d i­
ção de vida de seus só cio s, através da supressão da figura do intermediário nas relações econ ôm i­
cas, gerando a repartição de seus ganhos entre os associados. Está presente a idéia da ajuda mútua
visando ao bem com um .”
3
“A s cooperativas são sociedades de capital variável, com flu xo e deflu xo de sócios. D estinam -se
elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, com o seus únicos fregueses, os seus sócios. É
para eles e por eles que se constitui e opera. T odos os sócios cooperam com o seu capital, no
m ín im o para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooperados ao m esm o
tem p o.”
4
A cooperativa é uma “sociedade de pessoas, com capital variável, que se propõe, m ediante a
cooperação de todos o s só cio s, um fim econôm ico".
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
35
DOUTRINA
m útua e solidariedade, destinada a aquisição de bens de serviços em benefício do
conjunto dos associados e sem fins lucrativos.
N ão é dem ais salientar que a cooperativa tem por finalidade a prestação de
serviços a seus associados, de tal m odo que possibilite o exercício de atividade
econôm ica com um , sem, no entanto, objetivar lucro.
4 E V O L U Ç Ã O LEGISLATIVA
A prim eira referência legislativa do cooperativism o brasileiro é o D ecreto n°
979, de 06.01.1903, que tratou dos sindicatos agrícolas, e em seu art. 10 se referiu à
criação das cooperativas de consum o e de produção.
O D ecreto n° 1.637, de 05.01.1907, cuidou de disciplinar a criação dos
sindicatos profissionais e das sociedades cooperativas.
O D ecreto n° 22.239, de 19.12.1932, desvinculou a cooperativa do sindicato,
apresentando, em seu art. 2o, definição legal de cooperativa, ao estabelecer que as
sociedades cooperativas, qualquer que seja sua natureza, civil ou com ercial, são
sociedades de pessoas e não de capital.
O D ecreto-Lei n° 581, de 01.08.1938, regulam entado pelo D ecreto n° 6.980,
de 19.03.1941, dispôs sobre reg istro , fisca liz aç ão e assistên cia a so cied ad es
cooperativas.
O D e c re to -L e i n° 5 .8 9 3 , d e 1 9 .1 0 .1 9 4 3 , d isp ô s so b re o rg a n iz a ç ã o ,
funcionam ento e fiscalização das cooperativas.
A Lei n° 1.412, de 13.08.1951, criou o Banco N acional de Crédito Cooperativo
- B N C C , órgão de fom ento e suporte financeiro do sistem a cooperativo.
O D e c re to -L e i n° 59, de 2 1 .1 1 .1 9 6 6 , d e fin iu a p o lític a n a c io n a l de
cooperativism o e m odificou a legislação anterior. Este decreto-lei foi regulam entado
pelo D ecreto n° 60.597, de 19.04.1967.
A L ei n° 5.764, de 16.12.1971, definiu a Política N acional de C ooperativism o
e instituiu o regim e jurídico das sociedades cooperativas, oferecendo o seguinte
conceito de “sociedades de pessoas, com form a e natureza ju ríd ica próprias, de
n atu re za civ il, não sujeitas a falê n cia , co n stitu íd as p ara p resta r se rv iço s aos
associados,” e especificou as características que distinguem essas sociedades das
dem ais, nos seguintes term os: I - adesão voluntária, com núm ero ilim itado de
associados, salvo im possibilidade técnica de prestação de serviços. O novo Código
Civil, no inciso II do art. 1.094, estabelece: “concurso de sócios em núm ero m ínim o
necessário a com por a adm inistração da sociedade, sem lim itação do núm ero
m áxim o” ; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III lim itação do núm ero de quotas-partes do capital para cada associado, facultando,
porém , o estabelecim ento de critérios de proporcionalidade, se assim for m ais
adequado para o cum prim ento dos objetivos sociais; IV - inacessibilidade de quotaspartes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto,
podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com
36
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
DOUTRINA
e x c e ç ã o das q u e e x e rç a m a tiv id a d e de c ré d ito , o p ta r p elo c rité rio d e p ro ­
porcionalidade; V I - quorum para o funcionam ento e deliberação da A ssem bléiaG eral baseado no núm ero de associados e não no capital; V II - retorno das sobras
líquidas do exercício proporcionalm ente às operações realizadas pelo associado,
salvo deliberação em contrário da A ssem bléia-G eral. O novo Código Civil, no inciso
V II do art. 1.094, dispõe sobre “distribuição dos resultados, proporcionalm ente ao
valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído
ju ro fixo ao capital realizado”, ou seja, não subm ete a distribuição do resultado à
vontade da A ssem bléia-G eral; V III - indivisibilidade dos Fundos de R eserva e de
A ssistência T écnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação
religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados e, quando
previsto nos estatutos, aos em pregados da cooperativa; X I - área de adm issão de
associados lim itada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de
serviços.
A Constituição da República, de 05.10.1988, conferiu autonom ia à sociedade
cooperativa, dispondo no art. 5o, inciso X V III, “a criação de associações e, na form a
da lei, a de cooperativa independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionam ento” ; na alínea c do inciso III do art. 146 acena com lei
com plem entar, visando a “adequado tratam ento tributário ao ato cooperativo” ; criou
estím ulo ao exercício do cooperativism o ao estabelecer no § 2o do art. 174 que “a lei
apoiará e estim ulará o cooperativism o e outras form as de associativism o” ; prestigia
as cooperativas de garim peiro nos §§ 3o e 4o do m esm o artigo; no art. 187, inciso VI,
alerta que o cooperativism o deverá ser levado em conta quando da form ação da
política agrícola e, finalmente, refere-se ao funcionam ento das cooperativas de crédito
no in ciso V III do art. 192, atrib u in d o -lh es co n d içõ es de o p e ra cio n a lid a d e e
estruturação próprias das instituições financeiras.
A C onsolidação das Leis do T rabalho - CLT (D ecreto-L ei n° 5.452, de
01.05.1943), recentem ente, foi acrescida com o parágrafo único de seu art. 442,
para dispor que “Q ualquer que seja o ram o de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo em pregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tom adores de serviços daquela” (parágrafo inserido pela Lei n° 8.949, de 09.12.1994).
O novo C ódigo, Lei n° 10.406, de 10 de jan eiro de 2002, que entrou em vigor
neste 12 de janeiro, realça a im portância das cooperativas, distinguindo-as das dem ais
sociedades, ao especificar suas características, assim discrim inadas no art. 1 .0 9 4 :1
- variabilidade ou dispensa do capital social; II - concurso de sócios em núm ero
m ínim o necessário a com por a adm inistração da sociedade, sem lim itação do núm ero
m áxim o; III - lim itação do valor da som a de quotas do capital social que cada sócio
poderá tom ar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que p or herança; V - quorum , para a assem bléia-geral funcionar e
deliberar, fundado no núm ero de sócios presentes à reunião, e não no capital social
apresentado; V I - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; V II - distribuição
dos resultados, proporcionalm ente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
37
DOUTRINA
a s o c ie d a d e , p o d e n d o se r atrib u íd o ju ro fix o ao c a p ita l re a liz a d o e V III indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução
da sociedade.
M erece reiterar que a C onstituição d a R epública, com o eixo cen tral do
ordenam ento juríd ico brasileiro, conferiu verdadeira autonom ia ao cooperativism o,
o que, por si só, constituiu um grande estím ulo ao desenvolvim ento do setor. O
tratam ento conferido ao cooperativism o pelo novo Código Civil bem reflete esse
prestígio.
5 A U T O N O M IA COOPERATIVA
A lib e rd a d e de c ria ç ã o , o rg an iz aç ão e fu n c io n a m e n to de a s so c ia ç ã o
cooperativa inscrita na norm a constitucional vem m itigada pelo controle form al (“na
form a da lei”) com o m odo de subm etê-la a um regram ento m ínim o, de m odo a
uniform izar procedim entos e conceitos e com isso evitar a desordem no setor, sem
que im porte prejuízo para a autonom ia gerencial da entidade. Entenda-se, pois, a
regra inscrita no art. 5o, inciso X V II, da C arta com o autonom ia organizacional
(criação, elaboração dos atos constitutivos e adm inistração), estando a cooperativa
subm etida apenas aos ditam es da lei que deve fixar norm as gerais, visando a apoiar
e estim u lar o cooperativism o, para atender o disposto no § 2° do art. 174 d a
C onstituição, sem , entretanto, criar m ecanism o de ingerência seja na criação, seja
na sua adm inistração.
N esse aspecto, a distinção m arcante en tre as cooperativas e as dem ais
associações é que estas podem ser criadas independentem ente de autorização, m as
não têm um a lei específica para regulam entar o setor, enquanto aquelas, em bora,
igualm ente, não se subm etam à autorização estatal, devem ser criadas segundo os
term os da lei de regência, que não deve, por exem plo, exigir autorização para seu
funcionam ento, criar instrum entos de ingerência na sua organização e adm inistração,
tão pouco instituir condições para a criação de cooperativa que não encontre respaldo
na C onstituição (hoje a lei de regência do setor é a de n° 5.764/71, em parte superada
pela C onstituição e pelo atual Código Civil, portanto, a m erecer atualização p ara se
adaptar à nova ordem jurídica).
E ssa autonom ia significa que a organização da cooperativa independe de
autorização estatal, m as deve atender às prescrições da lei que regule a espécie.
E qüivale a dizer que todos são livres para organizarem -se em cooperativa, instituída
nos term os da lei, im unes à interferência estatal, na criação e na sua adm inistração.
O princípio da autonom ia cooperativa se insere no direito à liberdade de
associação. É direito de estatura constitucional, que todos podem exercer sem
depender de licença ou hom ologação do Estado. A lei do cooperativism o de que
cogita a norm a constitucional se constitui em m ais um a garantia que o constituinte
de 1988 concedeu a este seguim ento, na m edida em que lhe garante norm a legal que
se destina a definir um a política para o setor e estabelecer disciplina legal específica
38
Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003
D O U T R I N A
ante as peculiaridades desse tipo de associação de pessoas, haja vista as características
especiais de que se reveste, segundo o atual Código Civil,
6 C A R A C T ER ÍST IC A S
A sociedade cooperativa encontra-se inserida no novo Código Civil brasileiro,
no C apítulo V II do T ítulo II, no seio do Subtítulo II “D a Sociedade P ersonificada” ,
o b je to dos arts. 1,093 a 1.096, cu jas c a ra c te rístic a s p o d e m se r en te n d id a s,
resum idam ente, do seguinte modo:
I - Variabilidade ou dispensa do capital social - um dos principais aspectos
que distinguem as sociedades cooperativas das dem ais é a variabilidade do capital
social. E nquanto para a constituição das dem ais sociedades exige-se a indicação do
valor do capital social com o elem ento indispensável ao registro, e sua alteração se
dá para aum entá-lo ou reduzi-lo, sem pre m ed ian te d elib eração dos sócios, na
sociedade cooperativa o capital social não é obrigatório. O aum ento ou a redução do
capital se dá sem pre que entra ou sai sócio, sem alterações estatutárias ou manifestação
da assem bléia.
O capital social da cooperativa corresponde ao nüm ero de quotas-partes
subscritas pelos cooperados ou associados.
I I - C o n c u rso de só c io s em n ú m ero m ín im o n e c e s sá rio a c o m p o r a
a dm inistração da sociedade, sem lim itação do núm ero m á xim o - a m eu ju ízo ,
quando o C ódigo C ivil prevê o núm ero m ínim o d e sócios n ecessário p ara com por
a ad m in istração da sociedade, deixa de co n tem p lar esse seg u im en to co m um
p rincípio universal, qual seja o princípio da a d esã o vo lu n tá ria , q u e aten d eria ao
d isposto no art. 5o, inciso X X , da C onstituição d a R epública, segundo o qual
“n in g u é m p o d erá ser com pelido a asso cia r-se ou a p e rm a n e c e r a sso cia d o ” e
p restig iaria a L ei n° 5.764/71, na qual a regra é expressa. D e q u alq u er m odo,
com o se trata de princípio inserto na L ei M aior, essa adesão à co o p erativ a h á de
ser voluntária, isto é, livre de qualquer persuasão e esp ecialm en te d e q u alq u er
indício de coação.
E sse direito de adesão livre corresponde não apenas ao denom inado “princípio
das portas abertas” , m as tam bém ao da liberdade de não se associar, portanto, o
princípio da liberdade negativa de associar-se. E qüivale dizer que ninguém (nem a
sociedade cooperativa, nem o Estado) pode im por ato de adesão ou de perm anência
na sociedade cooperativa,
N ão o b sta n te a au sên cia do E stad o na cria çã o e n a ad m in istra çã o da
c o o p e ra tiv a (au to n o m ia cooperativa), a referên c ia serve ante a p o ssib ilid a d e
(felizm ente rem ota) de o Poder Público exigir de alguém a filiação à sociedade
cooperativa com o condição para o exercício de algum direito ou benefício ou de a
adm inistração da cooperativa im por dificuldades para o desligam ento do associado
de seus quadros. P or ser a sociedade cooperativa ente privado, perante essa o direito
de não se associar é absoluto.
Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003
39
DOUTRINA
C onquanto a co op erativa seja um a organização aberta, pod erá rec u sar o
in gresso de tantos quantos não estejam aptos a d esenvolver as atividades de sua
especialidade ou não queiram aceitar suas responsabilidades de sócio. D esse m odo,
o princípio da adesão livre - que a m eu ver deve ser observado a todo custo - não
é absoluto, depende do concurso de fatores tais com o atendim ento das exigências
da lei e do estatuto social da en tidade e a po ssib ilid ad e técnica de p restação dos
serv iço s oferecidos p ela cooperativa. D esse m odo, (p ara ilustrar) u m eng en h eiro
ou um advogado não p o d e integ rar o, quadro de associados de um a co o p erativ a de
m édicos.
I I I - L im itação do valor da som a de quotas do capital social que cada sócio
p o d erá tom ar - a Lei n° 5.764/71, que define a política nacional de cooperativism o,
dispõe em seu art. 24 que o capital social da cooperativa será subdividido em quotaspartes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao m aior salário m ínim o vigente
no País. N o § 1o, veda ao associado subscrever m ais de 1/3 (um terço) do total das
quotas-partes, com a exceção que prevê.
N um prim eiro m om ento, a lim itação tem sentido apenas do ponto de vista
filosófico, porquanto o quorum para funcionam ento da assem bléia-geral e para
tom ada de decisões é baseado no núm ero de associados e não na representatividade
do capital social. E mais: ante o princípio da singularidade do voto, segundo o qual,
independentem ente do núm ero de quotas-partes, o associado tem direito a apenas
um voto. A té na distribuição das sobras (diferença entre as receitas e as despesas)
entre os associados observa-se a proporcionalidade, não do capital que cada associado
detém , m as das operações realizadas por este.
E ntretanto, o valor da som a de quotas-partes do capital social que cada sócio
poderá tom ar influi na distribuição da responsabilidade, porquanto nas sociedades
“é lim itada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde som ente
pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada
a proporção de sua participação nas m esm as operações” (novo Código Civil, art.
1.095, § 1o).
I V - ln tra n sferib ilid a d e das qu otas do ca p ita l a terceiros estra n h o s à
sociedade, ainda que p o r herança - outra distinção relevante entre a sociedade
cooperativa e as dem ais é a vedação de o cooperado ceder suas quotas-partes na
cooperativa a terceiro estranho aos quadros da sociedade, sob qualquer hipótese.
V - Quorum, p a ra a assem bléia-geral fu n c io n a r e deliberar, fu n d a d o no
núm ero de sócios presentes à reunião, e não no capital social apresentado - aqui
reside o princípio da singularidade do voto. A sociedade cooperativa é adm inistrada
com base no princípio da decisão assem blear, cujo quorum para tom ada de decisões
é baseado no núm ero de associados e não na representatividade do capital, isto é:
um associado, um voto, independentem ente do núm ero de quotas-partes com o qual
tenha ingressado na sociedade, sendo as decisões tom adas por m aioria de votos. A
cooperativa é um a sociedade de pessoas, na qual o núm ero de votos corresponde ao
núm ero de associados, diferentem ente da sociedade de capital, na qual o núm ero de
40
Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2,jul/dez 2003
DOUTRINA
votos é determ inado pela parcela de capital que cada sócio possui. N a sociedade
cooperativa, na qual a pessoa predom ina sobre o capital, decide-se por m aioria,
considerando-se um voto para cada associado; n a sociedade de capital, o voto é
proporcional à parcela do capital que o m em bro detém.
VI - D ireito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua p a rticipação - o legislador
nessa parte reitera o princípio da singularidade do voto e fixa o princípio da decisão
assem blear das sociedades cooperativas. N o prim eiro caso, em que a sociedade
cooperativa tenha capital social, porque o direito ao voto na assem bléia-geral da
cooperativa não depende da quantidade de quotas-partes do capital social que o
associado detém . Pode-se dizer que o quorum para deliberação em assem bléia-geral
da cooperativa tem por base o núm ero de associados. N o segundo caso, porque,
m esm o não tendo a cooperativa capital social, suas decisões se dão em assem bléia
dos cooperados.
Eis aqui o princípio da gestão dem ocrática, segundo o qual a cooperativa é
um a organização, controlada por seus sócios, os quais participam ativam ente no
estabelecim ento de suas políticas, e nas tom adas de decisões cada sócio corresponde
som ente a um voto.
V II - D istribuição dos resultados proporcionalm ente ao valor das operações
efetuadas p elo sócio com a sociedade, podendo se r atribuído ju ro fix o ao capital
realizado - outra distinção relevante refere-se ao resultado ou sobras líquidas de
caixa, resultantes das operações. D iferentem ente das sociedades m ercantis, cuja
destinação do lucro varia segundo a vontade dos sócios, n a sociedade cooperativa
essas “sobras líquidas” são distribuídas proporcionalm ente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade.
T rata-se do resultado do exercício, cujo excedente apurado se reverte aos
associados, na proporção das operações realizadas por cada um deles.
A qui o leg islad o r reafirm ou um dos princípios b ásicos do cooperativism o,
qual seja o da distribuição das sobras; segundo esse p rincípio, eventual superávit
das o p era çõ es (d ife re n ç a en tre rec eita s e d esp esa s) será d istrib u íd o e n tre a
constituição do fundo de reserva, do fundo de assistên cia técnica, educacional e
social, e o rateio entre os sócios será na proporção de suas transações com a
cooperativa.
VIII - Indivisibilidade do fu n d o de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade - dispõe o art. 28, inciso I, da L ei n° 5.764/71 que
as cooperativas são obrigadas a constituir F undo de R eserva destinado a reparar
perdas e atender ao desenvolvim ento de suas atividades, constituído com 10% (dez
por cento), pelo m enos, das sobras líquidas do exercício.
O utro fundo previsto no art. 28 da lei refere-se ao Fundo de A ssistência
T écnica, E ducacional e Social, constituído de pelo m enos 5% (cinco por cento) das
sobras líquidas apuradas no exercício.
Rev. TST, Brasília, vol. 69, ne 2, jul/dez 2003
41
DOUTRINA
E qüivale a dizer que, antes do rateio das sobras líquidas entre os associados,
irá se retirar no m ínim o 10% (dez por cento) para a constituição do Fundo de R eserva
e pelo m enos 5% (cinco por cento) para a constituição do Fundo de A ssistência
T écnica, E ducacional e Social da cooperativa.
E curioso notar que o Código não tenha contem plado tam bém o F undo de
A ssistência T écnica, E ducacional e Social com a regra da indivisibilidade, quando é
certo que tem a m esm a im portância do prim eiro, haja vista destinar-se este F undo
ju stam en te ao atendim ento de um a das funções sociais da cooperativa, qual seja: a
prestação de assistência aos associados. A lacuna deve suscitar algum a dificuldade
diante do caso concreto e som ente ali será resolvida. N ão obstante, ouso concluir
que a indivisibilidade de que cogita o Código quanto ao Fundo de R eserva deve ser
estendida tam bém ao F undo de A ssistência Técnica, Educacional e Social e com
isso, dita indivisibilidade, quer quanto ao prim eiro, quer quanto ao segundo, deve
ser entendida com o vedação a qualquer tipo de rateio dos valores arrecadados para
um e para o outro entre os sócios, e/ou destinação dos seus recursos para o atendim ento
de finalidade diversa da fixada na lei.
D e ta lh is ta , o le g is la d o r a c re sc e n to u q u e n a so c ie d a d e c o o p e ra tiv a a
responsabilidade dos sócios pode ser lim itada ou ilim itada (art. 1.095), v e r b is : “É
lim itada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde som ente pelo
valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a
p ro p o rç ã o d e su a p articip a çã o nas m esm as o p era çõ es” (§ I o) e “ilim ita d a a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilim itadam ente
pelas obrigações sociais” (§ 2o).
7 O BJE T O
C om o regra, as sociedades possuem objeto social definido, m ediante o qual
consignam a atividade que queiram exercer. A sociedade cooperativa, diferentem ente,
tem p o r objeto natural viabilizai' a atividade de seus associados. Seu objeto, portanto,
é viabilizar a atividade socioeconôm ica de seus associados, sem se voltar p ara a
e x p lo ra ç ã o d e q u a lq u e r a tiv id a d e e c o n ô m ic a e sp ec ífica , en q u a n to e s tru tu ra
organizacional. S ua estrutura, pois, está voltada ao atendim ento de seus associados.
C e ls o R ib e ir o B a s to s 5 c o n te m p la a m a té ria a tin e n te ao e stím u lo ao
cooperativism o no com entário ao § 2o do art. 174 da Constituição da República,
trazendo os ensinam entos de V alm or Franke, extraídos de D ireito das sociedades
cooperativas, consoante transcrição que faz e qu e passo a reproduzir:
D iz o ju rista paulista:
“C onvém aqui adensar um pouco a conceituação d e cooperativa,
salientando, desde logo, que se trata de m odalidade organizacional, qu e se
5
42
B A S T O S , C elso R ibeiro. Comentários à Constituição do Brasil. S ão Paulo: Saraiva, 1988, e x em ­
p la m . 73 7 1 , p. 119-121.
Rev. TST, Brasília, vol. 69, n 9 2, jul/dez 2003
D O U T R I N A
insere no que poderíam os cham ar de um a autêntica doutrina consubstanciada
em princípios muito específicos, que devem reger o com portam ento do hom em
integrado naquele sistem a; todo ele perm eado p o r um ideal ou fundo ético
m uito acentuado, cuja expressão m ais sim ples se traduz na form a ‘um por
todos, todos por u m ’.”
É um a concepção que se entronca em princípios filosóficos responsáveis por
um a própria visão de m undo, qual seja o solidarism o defendido p o r L eon Bonjois
no fim do século XIX. Sua essência parece residir tanto no repúdio ao capitalism o
quanto ao socialism o. Valm or F ranke situa bem a reação solidarista nos seguintes
term os:
“E xiste, inegavelm ente, um a questão social, visível nos contrastes econôm icos
chocantes, provocados pela defeituosa distribuição da riqueza. O individualism o
cap italista, superado p ela evolução histórica, não m ais p ode serv ir d e suporte
ideológico às velhas estruturas. Inaceitável, tam bém , é a solução com unista, pois,
preconizando a extinção da propriedade privada, cria séria am eaça à liberdade do
hom em , m ediante sua total subordinação à m áquina do Estado. Im põe-se, no interesse
de todos, um a solução que não seja individualista, nem com unista.” (D ireito das
sociedades cooperativas. R evista dos Tribunais, 1973, p. 3-4)
R etom a o constitucionalista de São P aulo asseverando que “esse m atiz do
co o p e rativ ism o do século passado, que o associa, estritam en te, à d o u trin a da
solidariedade equidistante do individualism o capitalista exacerbado, e das diversas
m odalidades em que se expressa o coletivism o m antém -se até hoje com o um a das
características fundam entais do m ovim ento” .
A ssim é que o cooperativism o é profundam ente antiespeculativo, idéia esta
que vem , em term os de direito positivo, consagrada na C onstituição italiana, no art.
45, que reza: “A R epública reconhece a função social d a cooperação com caráter de
m utualidade, e sem fins de especulação privada” . A inda do m esm o autor citado,
Valmor Franke, extraím os esta valiosa observação sobre a natureza do cooperativism o
e sua relação com a econom ia:
“A solidariedade no bem , aplicada à área cooperativa, consiste em
garantir a todos os cooperados, indistintam ente, a fruição das vantagens do
em preendim ento comum, quando os m esm os dele se servem, dentro dos riscos,
não especulativos, m ais norm ais do mercado.
C orresponde, adem ais, ao solidarism o co o p erativ ista que, além das
funções econôm icas essenciais à organização coo p erativ a, esta persiga,
ainda, objetivos m etaeconôm icos, de n atu reza ed u cativ a e cultural. As
tarefas neste plano, porém , não se devem realizar em prejuízo das finalidades
e c o n ô m ic a s do e m p re e n d im e n to . S e ria , p o r e x e m p lo , u m m al se a
c o o p e ra tiv a v io la sse a lei da p a rc im ô n ia (ou d a ec o n o m ia ), de v alo r
universal, inclusive no plano da vida ética, praticando obras de beneficência
que excedam às suas possibilidades” . (D ireitos das sociedades cooperativas,
ob. cit., p. 8)
Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003
43
DOUTRINA
A inda com base no tratadista, afirm a que a sociedade co o p erativ a é o
in stru m e n to de rea liza çã o dos fins ec o n ô m ic o -so cia is da d o u trin a so cial do
cooperativism o. E la é antes de m ais nada um a organização de caráter em presarial.
A lguns pontos, no entanto, diferenciam -na m uito nitidam ente da em presa capitalista.
E m prim eiro lugar são os próprios consum idores ou produtores que prom ovem em
com um a m elhoria de suas econom ias individuais. A qui parece m esm o residir até o
traço m ais saliente da cooperativa. E la funciona para os próprios cooperados que a
organizam . A ssim , um consum idor, por exem plo, pode associar-se a outros para,
po r m eio da cooperativa, adquirir bens e serviços pelas m elhores condições. Os
produtores igualm ente podem organizar-se em cooperativas para m elhor transacionar
no m e rc ad o . P o r m eio d ela ch e g a -se a p resc in d ir, co n fo rm e a h ip ó te se , de
interm ediários com o o atacadista, o banqueiro, o patrão, o em pregador de m ão-deobra, com os quais o cooperado teria que, necessariam ente, relacionar-se se não
fora a cooperativa. E sta é um a m odalidade de sociedade, sem dúvida, m as m arcada
pelo papel peculiar que os seus m em bros nela preenchem . Eles são ou trabalhadores
a serviço da sociedade ou seus clientes.
É certo que em hipótese m uito específica não h á um terceiro a excluir. N estes
casos as cooperativas se form am m ais em função da im possibilidade em que se
encontram os cooperados de individualm ente realizarem um certo objetivo. O que
rem anesce fora de qualquer dúvida é que na cooperativa há de prom over-se a defesa
e m elhoria da situação econôm ica dos cooperados, quer obtendo-se produtos por
m elhores preços, quer colocando no m ercado bens e serviços por preços justos. (Cf.
FR A N K E , Valmor. D ireito das sociedades cooperativas, ob. cit., p. 12)
Finalm ente, na lição de Celso Bastos:
“P ara que se bem ca racterize a cooperativa, é n ecessário que o
cooperado seja seu usuário ou cliente. É o cham ado princípio d a du p la
qualidade. A ssim , num a cooperativa, suponham os agrícola, é m ister que o
produtor que nela ingresse o faça com o propósito de entregar-lhe os seus
produtos, a fim de que sejam vendidos pela entidade associativa.
A s c o o p e ra tiv a s, d esd e q u e re g u la rm e n te in sc rita s , são e n te s
p erso n a liz ad o s e, nestas con d içõ es, titu lares de d ireito s e o b rig açõ es.
D esvirtuariam , contudo, a sua razão de ser se passassem auferir lucros à
custa do cliente e sócio. Elas têm caráter m eram ente instrum ental ou auxiliar
e devem estar sem pre voltadas à defesa e ao fom ento da econom ia individual
dos associados, o que se traduz na sua causa final. Elas existem para essa
finalidade, que concretizam nos diversos ram os da atividade em presarial. As
cooperativas têm, pois, um objetivo que é, no caso particular, um m eio pelo
qual procuram atingir o seu fim.
N as cooperativas, ainda, salienta-se com o nota p ecu liar o fato de o
fim v isa d o p elo e m p re e n d im e n to ser o m esm o qu e os o b je tiv o s dos
c o o p e ra d o s. P re d o m in a a í o q u e a d o u trin a ch a m a de p rin c íp io d a
iden tid ad e.”
44
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
D O U T R I N A
8 TIPO S D E COOPERATIVAS
A so cied ad e co o p erativ a é u m em preend im en to q u e co m preende tantas
variedades quantas são as necessidades possíveis d e serem atendidas.
H á um a m ultiplicidade de tipos de cooperativas (d e consum o, de produção,
agrícola, industrial, de pesca, de crédito, de trabalho, etc.), m as o propósito é único:
ajuda m útua, no seio dos diferentes cam pos da ativ id a d e hu m an a, segundo as
necessidades de seus m em bros.
L im itar-m e-ei a um tipo: as cooperativas de trabalho, precisam ente a um a de
suas espécies: a cooperativa de m ão-de-obra, p o r se tratar de u m a variante do
cooperativism o e ante as dúvidas suscitadas e a necessid ad e de reflexão sobre o
tem a por envolver questão social que reclam a urgente solução pelos operadores do
direito do trabalho, com o fim de garantir a com patibilização do direito à livre criação
da cooperativa com a ordem ju ríd ica visando a ev itar a balb ú rd ia q ue levaria ao
desvirtuam ento do cooperativism o.
8.1 C ooperativas de trabalho
O peso dos encargos sociais e tributários su p o rtad o p elas em p resas na
m an u ten ção dos contratos de trabalho se reflete n o cu sto d a p ro d u ção e vem
servindo de p retex to p ara a redução das vagas de trab alh o até frau d es à lei, co m os
conhecidos prejuízos para os em pregados, p ara os co n su m id o res e p ara a econom ia
em geral.
E sse quadro perm itiu o aparecim ento de um sistem a alternativo de contratação
de serviços por em presa interposta, a perm itir que esta - a terceira - contrate a
execução de tarefas perante outra - a tom adora - lo can d o -lh e a m ão-de-obra. É o
fen ô m en o d a terceirização , que teve início co m a ed içã o d a L ei n° 6.019, de
03.01.1974, a denom inada L ei do T rabalho T em porário, e com esta se proliferaram
as em presas locadoras de m ão-de-obra.
E sse processo de terceirização foi um a alternativa no cam inho da redução
dos cu sto s da m ão -d e-o b ra nas em presas, co m v istas à red u ção dos encargos
trabalhistas e visou, inicialm ente, à execução de tarefas estranhas a atividade-fim da
em presa ou a acudir situações em ergenciais e tem porárias.
N esse contexto se proliferaram as cooperativas d e trabalho, que, no âm bito
do direito cooperativo, vêm ocupando os operadores do direito, em particular do
direito do trabalho.
Já se disse que cooperativa é um a associação d e p essoas que se organizam
com o propósito d e se ajudarem m utuam ente, que é u m a organização social que tem
p or finalidade a prestação de serviços a seus associados, d e tal m odo que possibilite
o exercício de um a atividade econôm ica com um que, n a oferta de bens e serviços,
m inim ize custos, elim ine o interm ediário, etc. P ortanto, u m a união de esforços sem
objetivo de lucro.
Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003
45
DOUTRINA
N o contexto da terceirização, deriva do cooperativism o a cooperativa de
trabalho e desta, um a subespécie: a cooperativa de m ão-de-obra.
A cooperativa de m ão-de-obra não está desvinculada do espírito que inform a
o cooperativism o, porquanto opera vendendo serviços na qualidade de m andatária
de seus sócios e estes que executam as tarefas o fazem em nom e daquela, num a
espécie do gênero trabalho autônom o.
8.2 A questão do vínculo de, em prego
A questão do vínculo de em prego envolvendo o sócio da cooperativa não é
nova. C om o se sabe, o parágrafo único do art. 442 da CLT dispõe que, qualquer que
seja o ram o de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de em prego
entre ela e seus associados, nem entre estes e os tom adores de serviços daquela,
texto que se distingue do previsto no art. 90 da L ei das C ooperativas apenas quanto
à segunda parte.
N a caracterização da relação de em prego o elem ento subordinação tem
im portância, m as não é o ú nico pressuposto. C om o se sabe, a não-eventualidade, a
co n tra p re sta ç ã o co m b in ad a e a p e sso a lid a d e são elem en to s que, ao la d o d a
subordinação, com pletam os requisitos do contrato de em prego.
O cooperado é um sócio da cooperativa, qualquer que seja o seu tipo ou ram o
de atividade. As cooperativas que se prestam a vender serviços se assem elham às
em presas fornecedoras de mão-de-obra em regim e de trabalho temporário de que cogita
a Lei n° 6.019/74, m as com estas não se confundem ; na prim eira os executores são
prestadores autônom os do serviço ao terceiro tomador, são cooperados ou sócios da
entidade cooperativa e desenvolvem o trabalho (uma espécie de terceirização prom ovida
pelo tom ador) em proveito com um dos cooperados. N essa prestação de serviços a
terceiros, os cooperados são, ao m esm o tempo, sócios e clientes da cooperativa,
franqueiam sua força de trabalho em favor do grupo de associados, portanto, em seu
favor; na segunda, os executores são em pregados subordinados à prestadora de serviços.
A cooperativa de trabalho contrata serviços perante terceiros p o r conta e
ordem dos cooperados, m ediante contrato da espécie com pra e venda de serviços a
terceiros, do gênero contrato de natureza civil, em que figura com o vendedora a
sociedade cooperativa e com o com pradora (ou “tom adora”) a em presa interessada
no serviço profissional ofertado. N ão se trata de agência de em prego, nem de locação
de m ão-de-obra, m as de um a espécie de interm ediação de serviços.
C onvém assinalar que para a P revidência Social o sócio de cooperativa é
segurado na qualidade de “contribuinte individual”, nos precisos term os do art. 30,
§§ 4o e 5o, d a Lei n° 8.212/91 - L ei O rgânica da Seguridade Social.6
6
46
L ei n° 8.212, de 2 4 de ju lho de 1991, L ei Orgânica da Seguridade Social: “Art. 30. A arrecadação
e o recolhim ento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obede­
c em às seguintes normas: [R edação dada pela L ei n° 8.620, de 05.01.1993]
Rev. TST Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
DOUTRINA
A penas para não ficar sem registro, o cooperado - n a qualidade de contribuinte
individual - hoje conta com aposentadoria especial, conform e disposto na M edida
Provisória n° 83, de 12.12.2002.7
E ntre o cooperado-prestador e o tom ador não há subordinação, quando m uito
um a aparência de subordinação. Entretanto, é elem ento inerente à relação entre aquele
que contrata e aquele que executa os serviços que o prim eiro (no caso o tom ador dos
serviços) estabeleça as diretrizes e os m odos para a b oa realização das tarefas
contratadas, sejam elas executadas po r um só cooperado, ou p o r um grupo deles.
P ortanto, o que se verifica é um a espécie de co ordenação, relação d iv ersa da
subordinação havida entre o em pregado e o em pregador.
É no conceito de cooperativa de trabalho que se conclui tratar-se de um a
relação especial aquela existente entre a cooperativa, seu associado e o tom ador,
bem assim entre o associado e o tomador.
P a ra M a rc e lo M a u a d ,8 “são co o p e rativ a s de trab a lh o as o rg an izaçõ es
form adas p o r pessoas físicas, trabalhadores autônom os ou eventuais, de um a ou
m ais classes de profissão, reunidos para o exercício profissional em com um , com a
finalidade de m elhorar a condição econôm ica e as condições gerais de trabalho dos
seus associados, em regim e de autogestão dem ocrática e de livre adesão, os quais,
dispensando a intervenção de um patrão ou em presário, propõem -se a contratar e a
executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivam ente
por todos ou por grupos de alguns”.
■ A penas para ligeiro registro, vale ressaltar que a cooperativa tam bém contrata
em pregados, m as estes não se confundem com os cooperados designados à execução
dos serviços objeto da interm ediação já referida.
N ão é m uito arriscado afirm ar que as cooperativas prestadoras de m ão-deobra, subespécie das denom inadas cooperativas de trabalho, hoje se m ultiplicam ,
inspiradas no texto do parágrafo único do art. 442 da CLT, segundo o qual, qualquer
que seja o ram o de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de em prego
entre ela e seus associados, nem entre estes e os tom adores de serviços daquela.
(...)
§ 4 o N a hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais em presas, poderá
deduzir, da sua contribuição m ensal, quarenta e cin co por cento da contribuição da em presa,
efetivam ente recolhida ou declarada, incidente sobre a rem uneração que esta lhe tenha pago ou
creditado, lim itada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. [Parágrafo
incluído pela L ei n° 9 .876, de 26.1 1 .1 9 9 9 ] § 5o A p lica-se o disposto no § 4o ao cooperado que
prestar serviço a em presa por intermédio de cooperativa de trabalho.” [Parágrafo incluído pela Lei
n° 9 .8 7 6 , de 2 6 .1 1 .1 9 9 9 ]
7
M P 83, de 12.1 2 .2 0 0 2 , D O -1, de 13.12.2002: “Art. 1o A s disp osições legais sobre aposentadoria
esp ecial do segurado filiado ao R egim e Geral de Previdência Social aplicam -se, também, ao c o o ­
perado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física ”.
8
M A U A D , M arcelo José Ladeira. Op. cit., p. 77.
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
47
DOUTRINA
A s distorções de que vem sendo vítim a esse tipo de cooperativa têm gerado
grande núm ero de conflitos trabalhistas e suscitado reiteradas discussões acerca do
vínculo de em prego, ora entre o cooperado e a cooperativa, ora entre aquele e o
tom ador dos serviços.
N o prim eiro caso, tive oportunidade de proferir voto em recurso de rev ista9
no qual a parte im pugnava o reconhecimento de vínculo de emprego entre o cooperado
9
P rocesso n° T S T -R R -4 5 2 .8 8 9 /1 99 8 .6 (era 1 8 .12.2001, 5a Turma, TST).
O Tribunal R egional do Trabalho (...) m anteve o reconhecim ento do vínculo de em prego entre a
reclam ante e a cooperativa. Para tanto, assinalou que a prova dos autos evidencia que a reclam ada
assum ira a condição de intermediadora de m ão-de-obra, e estão presentes os requisitos do art. 3o
da CLT. C oncluiu, ainda, que a fraude na contratação se torna mais evidente quando do exam e do
contrato adm inistrativo de interm ediação de serviços, com entidade pública, para prestação de
serviços perm anentes, que deveriam ser efetuados por servidores especializados, aprovados m edi­
ante concurso público (fls. 105/108).
Irresignada, a cooperativa reclam ada interpõe recurso de revista, objetivando a reforma do acórdão
regional no tocante ao reconhecim ento do vínculo de emprego. Para tanto, aponta ofensa a dispo­
sitivos de lei e traz aresto ao confronto, (fls. 110/115).
Para reconhecer o vínculo de em prego com a cooperativa, o Tribunal R egional (...) apoiou-se em
argumentos atinentes aos requisitos do art. 3o, destacando:
“A s provas dos autos estão a evidenciar que a reclamada, na questão em com ento, assum iu autên­
tica posição de intermediadora de m ão-de-obra, restando inequívoca a presença dos requisitos do
art. 3o consolidado (nâo-eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade), a despeito da
denom inação de ‘cooperativados’ que deu a centenas de trabalhadores por ela recrutados.” (fls.
1 0 6 /1 0 7 )
A firm ou, por fim , que os “serviços que pela sua natureza, constituem necessidade permanente do
Estado, a serem prestados, no m ais das v ezes, por servidores especializados, aprovados em con ­
curso público, porquanto o ensino fundam ental, obrigatório e gratuito, é dever do Estado, segundo
a dicção do inciso I do art. 208 da C onstituição Federal vigente” (fl. 107).
Em razões de revista sustenta a recorrente tratar-se de relação nova, consubstanciada em trabalho
prestado “que por lei é definido com o SEM R E LA Ç Ã O D E EM PREG O, através de uma entidade
na m esm a lei prevista com o COOPERATIVA D E M Ã O -D E -O B R A ” (fl. 113).
A revista vem forte em ofensa ao art. 4 4 2 , parágrafo único, da CLT, que, a m eu ver, restou d em on s­
trada, quando, reconhecendo a ex istên cia da cooperativa, atribuiu-lhe a responsabilidade pelo
v ín cu lo em pregatício.
A circunstância de o tomador dos serviços administrar (ou dirigir) sua execução não im plica reco­
nhecim ento do vínculo de em prego, na m edida em que empregador, na dicção do art. 2o da CLT, é
aquele que adm ite, assalaria e dirige a prestação p essoal dos serviços. N o caso dos cooperativados,
e sse s elem entos estão ausentes.
D em ais disso, a cooperativa conta com o incentivo constitucional, segundo se extrai do art. 174, §
2o, “A lei apoiará o cooperativism o e outras formas de associativism o”, no qual se aloja a L ei n°
5.7 6 4 /7 1 , que defin e a Política N acional de C ooperativism o e o parágrafo único do art. 4 4 2 da
CLT.
(...)
O tribunal a quo reconheceu o vínculo em pregatício entre o cooperativado e a cooperativa sem
decretar a nulidade dos atos constitutivos desta. Ora, se não há indicação de vício na constituição
da cooperativa reclam ada, não é lícito negar esteja ela apta a prestar serviços conform e prescrito
na L ei n° 5 .7 6 4 , de 16.12.1971. N ão há discussão sequer indicando desarm onia entre os estatutos
da cooperativa e aqueles previstos no art. 3o da L ei n° 5.764/71.
48
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
DOUTRINA
e a cooperativa de m ão-de-obra. Assentei na ocasião que a circunstância de o tom ador
dos serviços adm inistrar (ou dirigir) sua execução não im plicava o reconhecim ento
de vínculo de em prego, na m edida em que em pregador, n a dicção do art. 2o da CLT,
é aquele que adm ite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços.
A hipótese então sob exam e era de cooperativa de trabalho (ou de serviços),
cuja constituição se dá com um a associação de pessoas da m esm a profissão, que se
associam para oferecer a terceiros os serviços profissionais, sem perderem a qualidade
de autônom os.
É preciso ter presente que a cooperativa de trabalho aproxim a os cooperativados dos futuros tom adores dos serviços (um a espécie do gênero contrato por
conta e ordem ) dos associados que realizam os serviços na qualidade de autônom os.
A hip ótese vertente é de cooperativa de trabalho (ou de serviços), cuja constituição se dá com o
agrupam ento de pessoas da m esm a profissão, autônom os, que se associam para oferecer a tercei­
ros os serviços profissionais, sem perderem a sua qualidade de autônom os.
(...)
É preciso ter presente, ainda, que a cooperativa de trabalho, aproxima os cooperativados dos futu­
ros tom adores dos serviços (uma esp écie do gênero contrato por conta e ordem) dos associados
que realizam o s serviços na qualidade de autônom os, d a m esm a fo r m a que a c o o p era tiv a de
p ro d u to res ven de o s p ro d u to s d e seu s associados, p o r sua conta e ordem .
A cooperativa de trabalho não é prestadora de serviços, mas serve para aproximar os cooperados
dos tom adores de serviços.
Aqui reside a principal distinção entre a cooperativa de trabalho e a em presa locadora de m ão-deobra, que não se confundem : o traço distin tivo entre os dois reside em que a cooperativa tem por
objeto a in term ed ia çã o de serv iço s e a locadora de m ão-de-obra, com o se vê, tem por objeto, a
in term ed ia çã o d e m ão-de-obra.
A sociedad e cooperativa é um regim e jurídico e, d esse m odo, eventual desvirtuam ento do seu
objeto não autoriza convolar essa relação associativa em contraio de trabalho.
A questão atinente ao vínculo entre o cooperativado e a cooperativa se assem elha a duas outras a
saber:
I - o vínculo em pregatício com ente da administração pública, sem prévia aprovação em concurso
público: nessa hipótese, a Corte fixou o entendim ento (E nunciado n° 363) de que a adm issão
nessas co n d içõ es é nula, por força do que dispõe o art. 37, inciso II, da C onstituição da R epública,
em ra zã o do que não há con trato válido.
II - o estágio profissional, de que cuida a Lei n° 6.4 9 4 , de 0 7 .1 2 .1 9 7 7 , cujo art. 4 o soa: “O estágio
não cria vínculo em pregatício de qualquer natureza ( . . . ) ’’, caso em que, não obstante eventuais
desv io s na execução do contrato de estágio não há com o se reconhecer o vínculo ante a vedação
inserta na norma de direito positivo.
Ou seja, nos dos exem plos citados a jurisprudência da Corte recusa pedido de vínculo de em prego
(com a adm inistração sem concurso e com a entidade que dá o estágio) por vedação legal.
Ora, se nos dois exem plos dados, o vínculo está vedado por lei, no caso da cooperativa, de igual
m odo, tam bém está, segundo dispõe o art. 44 2 , parágrafo único, da CLT.
A situação jurídica, pois, é a m esm a nos três casos. N ão há vínculo em pregatício se alei de
regência assim dispõe.
Por últim o, lem bre-se de que a Lei n° 8.630/93 (art. 17), tam bém permite cooperativas na presta­
ção de serviços portuários, e o recrutamento desses portuários se realiza através da cooperativa.
N em por isso, são aqueles em pregados desta.
(...)
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
49
DOUTRINA
A ssinalei, ainda, que o traço distintivo entre a cooperativa de trabalho e a
em presa locadora de m ão-de-obra está em que a cooperativa tem p o r objeto a
interm ediação de serviços enquanto a locadora de m ão-de-obra, com o se vê, tem
por objeto a interm ediação de m ão-de-obra.
A sociedade cooperativa é um regim e ju ríd ico e, desse m odo, eventual
desvirtuam ento de seu objeto não autoriza convolar essa relação associativa em
contrato de trabalho. L em bro, ainda, que a questão atinente ao vínculo entre o
associado e a cooperativa se assem elha a duas outras, a saber:
I - o vínculo em pregatício com ente da adm inistração pública, sem prévia
aprovação em concurso público: nessa hipótese, a C orte fixou o entendim ento
(E nunciado n° 363) de que a adm issão nessas condições é nula, por força do que
dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República, em razão do que não há
contrato válido;
II - o estágio profissional, de que cuida a Lei n° 6.494, de 07.12.1977, cujo
art. 4o soa “O estágio não cria vínculo em pregatício de qualquer natureza ( ...) ” ,
caso em que, não obstante eventuais desvios n a execução do contrato d e estágio,
não há com o reconhecer o vínculo, ante a vedação inserta na norm a de direito positivo.
O ra, se nos dois exem plos dados o vínculo está vedado por lei, no caso da
cooperativa, de igual modo, tam bém está, segundo dispõe o art. 442, parágrafo único,
da CLT.
A situ aç ão ju ríd ic a , p o is, é a m esm a nos três casos. N ão h á v ín c u lo
em pregatício se a lei de regência assim dispõe.
P or últim o, fiz lem brar que a L ei n° 8.630/93 (art. 17) tam bém perm ite
cooperativas na prestação de serviços portuários, e o recrutam ento desses portuários
se realiza m ediante a cooperativa. N em por isso, são aqueles em pregados desta.
R elativam ente à segunda hipótese - reconhecim ento do vínculo de em prego
entre o cooperado e a em presa tom adora dos serviços - proferi voto na m esm a linha
de raciocínio do anterior perante a Seção E specializada em D issídios Individuais
(este que restou vencido).10 Fica, pois, a notícia de que a jurisprudência da C orte (na
10
Processo n° E-RR 6 3 5 .9 0 8 /2 0 0 0 (S E D I-I , TST, 26.11.2001). Voto-vencido.
O R egional reconheceu o vínculo em pregatício entre o reclamante e a em presa por m eio de d eci­
são assim fundamentada:
“A análise dos presentes autos demonstra que não fo i preenchido o requisito maior para a con figu ­
ração da 1ª reclam ada com o cooperativa, ou seja, a autonomia dos cooperados.
A prova testemunhai emprestada (fls. 3 0 9 /3 1 2 ) demonstra que a reclamada Sucocítrico tinha am­
p los poderes diretivos sobre a colheita, uma v ez demonstrada a existência de fiscalização.
D em onstrado o poder diretivo da recorrente (tomadora de serviços), fica clara a sim ulação ocorri­
da entre a 1ª e a 2ª reclam ada, com o intuito de frustrar o pagam ento de direitos trabalhistas dos
obreiros.
Cumpre esclarecer que a colheita de laranjas relaciona-se à atividade-fim da recorrente, ou seja, a
produção de suco, fato que torna ilegal a sua terceirização conform e pode ser demonstrado através
50
Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003
DOUTRINA
Turm a) rechaçou o reconhecim ento do vínculo entre o cooperado e a cooperativa,
m as a seção especializada, contra m eu entendim ento pessoal, reconheceu o vínculo
entre o cooperado e a tom adora de serviços, quando entendeu ser fraudulenta a
cooperativa.
do estatuto so cia l da recorrente encartado à fl. 218, no qual consta com o objetivo social ‘a produ­
ção, indústria, com ércio, importação e exploração de produtos e sucos hortifrutícolas em geral,
seus derivados, subprodutos e resíduos; a agricultura e a pecuária em geral; a prestação de serviços
correlatos; a exploração im obiliária e as atividades de operador portuário’.
C abe ainda ressaltar que, embora as indústrias tenham exigid o que os produtores assum issem a
realização da colheita, a partir de 1995 não houve qualquer alteração no m odo de realização desta,
in clu sive quanto à utilização de equipam entos da Sucocítrico (fls. 310/311), fato que demonstra
que o produtor não tem qualquer autonomia, caracterizando tal alteração som ente m ais uma sim u­
lação fraudulenta entre as partes.
A ssim , correta a r. decisão de origem no tocante ao reconhecim ento do vínculo de em prego com a
2 “ reclam ada (S ucocítrico), a real empregadora, uma v e z que esta dirigiu e beneficiou -se do servi­
ço prestado pelo obreiro, incorrendo em sim ulação fraudulenta quando da contratação de m ão-deobra através de terceiro para a consecução de seus fins sociais.” (fls. 395)
Os autos, via acórdão'regional, dão conta de que o s reclam antes são cooperativados e, nessa qua­
lidade, prestaram serviços à reclamada na colheita de laranja.
O R egional entendeu caracterizada a relação de em prego som ente pela existên cia de fiscalização
da colheita de laranjas para o que foram aliciados o s reclam antes. R evela, entretanto, que a c oop e­
rativa figurou com o intermediadora da prestação dos serviços.
A fiscalização do trabalho de colheita, a meu ver, por si só, não autoriza o reconhecim ento do
vínculo em pregatício, haja vista a prova não revelar subordinação nem pessoalidade entre os
cooperativados e a reclamada, nem m esm o a indispensável dependência.
Há de se ver que a colheita das laranjas para produção de suco, com o reconhece a instância da
prova, d ev e m erecer fiscalização da empresa tomadora d os serviços, com o qualquer trabalho autô­
nom o para ser realizado ao gosto do contratante.
A fiscalização, só, não basta para configurar a relação de em prego entre os cooperativados e a
em presa a quem prestaram serviços de colheita de laranjas.
R essalte-se que a L ei n° 5.764/71 possibilita a prestação de serviços contratados por interm édio de
cooperativas, e, no ca so em tela, não há discussão acerca da fraude na constituição da cooperativa.
Certo é que os serviços foram prestados por cooperativados, segundo a instância da prova.
D e acordo com o parágrafo único do art. 4 4 2 da CLT, qualquer que seja o ramo da atividade da
sociedad e cooperativa, não existe vínculo em pregatício entre ela e seus associados, nem entre
estes e os tom adores de serviços daquela.
O tribunal a qu o reconheceu o vínculo em pregatício entre o cooperativado e a em presa tomadora
dos serviços, sem decretar a nulidade dos atos constitutivos da cooperativa. Ora, se não há indica­
ção de v íc io na constituição da cooperativa, não é lícito negar esteja ela apta a oferecer serviços
conform e prescrito na L ei n° 5.764, de 1 6 .12.1971. N ão há discussão sequer indicando desarm o­
nia entre o s estatutos da cooperativa e aqueles previstos no art. 3° da L ei n° 5.764/71.
A hip ótese vertente é de cooperativa de trabalho (ou de serviços), cuja constituição se dá com o
agrupam ento de pessoas da mesm a profissão, autônom os, que se associam para oferecer a tercei­
ros o s serviços profissionais, sem perderem a sua qualidade de autônom os.
D e sses detalhes a instância da prova não se ocupou, na m edida em que não trouxe elem entos de
co n v icçã o para decretar a nulidade da constituição da sociedad e cooperativa.
O R egional não aludiu ao art. 9o da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente co n so li­
dação”. É de se considerar, pois, não ser falsa a cooperativa.
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
51
DOUTRINA
A cooperativa de trabalho é um seguim ento especial que não pode ficar
alojado na legislação de caráter geral. Por essa razão convém se pensar em instrum ento
legislativo próprio, que fixe parâm etros específicos para a criação e o funcionam ento
d as c o o p e ra tiv a s de tra b a lh o , ta is co m o re g ra s fo rm a is p ara sua c ria ç ã o e
funcionam ento, além da instituição de um órgão central de registro, fiscalização e
apoio a cargo do M inistério do Trabalho.
É preciso ter presente, ainda, que a cooperativa de trabalho aproxima os cooperativados dos futu­
ros tom adores d o s serviços (um a esp éc ie do gênero contrato) por conta e ordem dos associados
que realizam o s serviços na qualidade de autônom os, da m esm a fo rm a que a c o o p era tiv a de
p ro d u to res ven de o s p ro d u to s d e seu s a ssociados, p o r sua conta e ordem .
A cooperativa de trabalho não é prestadora de serviços, mas serve para aproximar os cooperados
dos tom adores de serviços.
A qui reside a principal distinção entre a cooperativa de trabalho e a empresa locadora de m ão-deobra, que não se confundem ; o tra ço distin tivo entre as duas reside em que a cooperativa tem por
objeto a in term ed ia çã o d e serviço s, e a locadora de m ão-de-obra, com o se vê, a in term ediação d e
m ã o -d e -o b ra .
A sociedad e cooperativa é um regim e jurídico, e, d esse m odo, eventual desvirtuamento do seu
objeto não autoriza convolar essa relação associativa em contrato de trabalho.
A questão atinente ao vínculo entre o cooperativado, a cooperativa ou a em presa tom adora se
assem elha a duas outras a saber:
1) o vínculo em pregatício com ente da administração pública, sem prévia aprovação em concurso
público: nessa hipótese, a Corte fixou o entendim ento (Enunciado n° 363) de que a adm issão
nessas condições é nula, por força do que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República,
em ra zã o do que não há c o n tra io válido.
2) o estágio profissional, de que cuida a L ei n° 6 .494, de 0 7.12.1977, cujo art. 4° prevê: “O estágio
não cria vínculo em pregatício de qualquer natureza ( . . . ) ”, caso em que, não obstante eventuais
d esv io s na execução do contrato de estágio, não há com o se reconhecer o vínculo, ante a vedação
inserta na norma de direito positivo.
Ou seja, nos dois exem plos citados, a jurisprudência da Corte recusa pedido de vínculo de em pre­
go (com a adm inistração sem concurso e com a entidade que dá o estágio) por vedação legal.
Ora, se nos dois exem plos citados o vínculo está vedado por lei, no caso da cooperativa, de igual
m od o, segundo d isp õ e o art. 4 4 2 , parágrafo único, da CLT.
A situação jurídica, pois, é a m esm a nos três casos. N ão há vínculo em pregatício se a lei de
regência assim dispõe.
Por últim o, lem bre-se de que a Lei n° 8 .630/93, art. 17, também permite cooperativas na prestação
de serviços portuários, e o recrutamento d esses portuários se realiza por m eio da cooperativa. N em
por isso, são os avulsos em pregados desta.
A circunstância de o tom ador dos serviços administrar (ou dirigir) sua execução não im plica reco­
nhecim ento do vínculo de em prego, na medida em que empregador, na dicção do art. 2 o da CLT, é
aquele que admite, assalaria, e dirige a prestação p essoal dos serviços. N o caso dos cooperativados,
esses elem entos estão ausentes.
D em ais d isso, a cooperativa conta com o incentivo constitucional, segundo se extrai do art. 174, §
2o, “A lei apoiará o cooperativism o e outras formas de associativism o”, no qual se aloja a L ei n°
5.7 6 4 /7 1 , que defin e a Política N acional de C ooperativism o e o parágrafo único do art. 4 4 2 da
CLT.
A m eu ver, p o is, (...) a coop erativa participou, de forma lícita, da relação havida entre os
cooperativados e a em presa tomadora, nos termos da lei de regência.
(...)
52
Rev. TST, Brasília, vol 69, nº 2, jul/dez 2003
DOUTRINA
D ir-se-á, com razão, que essa proposta, encontrará a resistência constitucional
inserta no seu art. 5o, inciso X VIII, segundo o qual a criação da sociedade cooperativa
independe de autorização estatal e seu funcionam ento está livre de interferência do
estado. M as b em que as cooperativas de trabalho p o d eriam m erecer o m esm o
tratam ento constitucional das cooperativas de crédito, a que alude o art. 192, inciso
V III, da Carta, no qual se lê que as cooperativas de crédito estão sujeitas a fiscalização
do sistem a financeiro bem com o a regras de funcionam ento.
A fim de evitar que interesses econôm icos desvirtuem os objetivos das
c o o p e ra tiv a s e de c o ib ir e v e n tu a l e x p lo ra ç ã o d o s c o o p e ra d o s p e lo c a p ita l
especulativo, a solução, a m eu juízo, não está no reconhecim ento do vínculo de
em prego entre a cooperativa e o em pregado ou entre este e o tom ador dos serviços,
mas na adoção de procedim entos judiciais apropriados para retirar do m undo jurídico
aquelas “cooperativas” divorciadas da lei e por isso sem o propósito de servir a seus
mem bros.
9 C O N C L U SÕ E S
A cooperativa é um a associação de pessoas baseada em valores com o ajuda
m útua e solidariedade, destinada à prestação de serviços em benefício do conjunto
dos associados e sem fins lucrativos. Tem por finalidade a prestação de serviços a
seus associados, de tal m odo que possibilite o exercício de um a atividade econôm ica
com um . T rata-se de instrum ento de ajuda m útua, de solidariedade, de aliança, com
os olhos voltados para a ju stiça social e para a fraternidade.
O direito de adesão livre ou “princípio das portas abertas” , em bora não figure
expressam ente entre as características da sociedade cooperativa constantes do art.
1.093 do novo C ódigo Civil, deve ser observado tanto quanto o de não se associar
(princípio da liberdade negativa de associar-se). E qu ivale a dizer que todos são
livres para associar-se e para perm anecer associados a u m a sociedade cooperativa.
N ão obstante a omissão do Código Civil no tocante à indivisibilidade do Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social, deve-se-lhe estender essa vedação prevista
para o Fundo de Reserva; entendida a indivisibilidade com o proibição de rateio entre
os sócios dos valores arrecadados para sua constituição, e/ou destinação dos seus
recursos para o atendim ento de finalidade diversa da fixada n a lei.
A utonom ia cooperativa, tal com o prevista na C onstituição da República,
significa que a organização da cooperativa independe de autorização estatal, m as
deve a te n d e r aos ditam es da lei de reg ên cia. O u seja; todos são liv re s p ara
organizarem -se em cooperativa, instituída nos term os d a lei, im unes à interferência
estatal, na criação e na gestão da sociedade.
H á um a m ultiplicidade de tipos de cooperativas (de consum o, de produção,
agrícola, industrial, de pesca, de crédito, de trabalho, etc.), m as o propósito é único:
ajuda m útua, no seio dos diferentes cam pos da ativ id ad e hum ana, segundo as
necessidades de seus mem bros.
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003
53
D O U T R I N A
É tem po de se pensar num a legislação fixando parâm etros específicos p ara a
criação, funcionam ento e fiscalização das cooperativas de trabalho, tais com o regras
form ais p ara sua instituição, funcionam ento e fiscalização a cargo do M inistério do
Trabalho, que p o derá inclusive instituir órgão de registro e apoio.
É inviável o reconhecim ento do vínculo de em prego seja entre a cooperativa
e o cooperado, seja entre este e a em presa tom adora dos serviços contratados por
aquela, tanto porque esse reconhecim ento atenta contra literal disposição de lei (art.
90 d a L ein 0 5.764/71 e art. 442, parágrafo único, da CLT), com o porque a cooperativa,
ao contratar os serviços com terceiros, o faz na qualidade de m andatária dos sócios,
que, a seu turno, os executam com o profissionais autônom os.
54
Rev. TST, Brasília, vol. 69, n- 2, jul/dez 2003
Download

PDF - TST