DA SOCIEDADE COOPERATIVA João Batista Brito Pereira* SU M A R IO : 1 Introdução; 2 “U m por todos, todos por um”; 3 C onceito; 4 E volu ção legislativa; 5 A utonom ia cooperativa; 6 Características; 7 Objeto; 8 T ipos de cooperativas; 8.1 C ooperativas de trabalho; 8.2 A questão do vínculo de em pre go; 9 C onclusões. 1 IN T R O D U Ç Ã O ata do século X IX o surgim ento das prim eiras sociedades cooperativas no B rasil, das quais a histó ria destaca: a C ooperativa de P rodução Teresa C ristina, fundada pelo m édico francês Jean M aurice Fevre, em 1847, no Paraná; a C ooperativa de Consum o dos Em pregados da Com panhia Paulista, fundada na cidade de C am pinas (SP), em 1887; C ooperativa de C onsum o dos F uncionários da P refeitura de O uro Preto (M G), 1889; C ooperativa M ilitar de C onsum o do Rio de Janeiro, 1894. D N a época, as condições de desenvolvim ento e crescim ento do cooperativism o encontravam obstáculo na auto-suficiência e no individualism o da aristocracia rural, com grande contingente de m ão-de-obra escrava. O cooperativism o é o exercício da solidariedade, e o Brasil é u m país solidário por vocação. A ssim , com o advento da R epública e, m ais precisam ente, após a prom ulgação da C onstituição de 1891, a consagração da liberdade de reunião aliada ao início da im igração européia e ao aum ento d o consum o nas grandes cidades, por fo rç a da ec lo sã o d em o g rá fica , crio u o am b ien te p ro p ício à im p lan ta çã o , ao desenvolvim ento e à consolidação do cooperativism o no B rasil. T ornaram -se m ais freqüentes essas iniciativas em com unidades qu e buscavam solucionar problem as de consum o, crédito, produção e educação, criando organizações com unitárias nos m oldes das cooperativas já conhecidas. O setor vive um m om ento de grande prestígio legislativo, m ercê d a inserção da autonom ia cooperativa no Texto C onstitucional, prevista no art. 5o, inciso X V III, no qual se lê: “a criação de associações e, n a fo rm a da lei, a de co o p erativ a in d e p e n d e m d e a u to riz a ç ã o , se n d o v e d a d a a in te r fe rê n c ia e s ta ta l e m se u funcionam ento”, regra ratificada no § 2 ° do art. 174 do seguinte teor: “a lei apoiará e estim ulará o cooperativism o e outras form as d e associativism o”, isso p ara falar de apenas duas passagens. * 32 M inistro d o Tribunal S u p erio r d o Trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A O m om ento é propício para a consolidação do cooperativism o com o cam po fértil para o exercício da solidariedade, da ajuda m útua e da aliança nos diferentes cam pos da atividade hum ana, com o form a de m inim izar os m ales da com petição capitalista, elim inar o interm ediário e m inim izar custos. A cooperativa é instrum ento apropriado p ara en fren tar essa com petição capitalista, seja na produção agrícola, industrial, de pesca, seja no setor de crédito, ou no setor de serviços. H á um a m ultiplicidade de tipos de cooperativas, dentre as quais as de consum o, as de trabalho, etc. N ão obstante a grande variedade, certo é que as cooperativas possuem um denom inador com um: a ajuda mútua, essa entendida com o cooperação, solidariedade, aliança entre os cooperados nos diversos setores da econom ia, o que justifica a expressão “um por todos, todos por u m ” , N ota-se que esse seguim ento (do tipo associativo) tem contribuído em m aior escala para o desenvolvim ento das atividades agrícolas. A inda não aparece com o alternativa no âm bito das cidades com a m esm a intensidade que se apresenta no m eio rural. A C onstituição da República, na m edida em que define princípios, é o eixo central do ordenam ento jurídico brasileiro e com essa autoridade conferiu verdadeira autonom ia ao cooperativism o, consoante o texto do inciso X V III de seu art. 5o, ao qual se som a o art. 174, § 2o. E ssas norm as co n stitu em um grande avanço no desenvolvim ento do setor, que no passado contou com o B anco N acional de C rédito Cooperativo - BN CC, entidade criada pela Lei n° 1.412, de 13.08.1951, para estim ular e apoiar as cooperativas, m ediante a concessão de financiam entos necessários à sua expansão. T odavia sua atuação foi m odesta (se não precária), de um lado, por falta de recursos, de outro, porque o Banco do Brasil sem pre funcionou com o principal instituição financeira do País, deixando pouco espaço p ara o BN C C , que acabou p or ser extinto p ela L ei n° 8.029, de 12.04.1990. A m eu ver, o B N C C foi um a iniciativa feliz do ponto de vista filosóficoadm inistrativo, m as não tanto quanto sua execução. P rovavelm ente, com a nova ordem legislativa, resultante do prestígio con stitu cio n al qu e o coop erativ ism o alcançou, u m banco especializado no fom ento ao desenvolvim ento desse setor seria bem -vindo, desde que destinado a estabelecer linhas p ró p rias de créd ito p ara financiam entos das cooperativas, apoiando os cooperados quanto à aquisição de bens de produção, quanto ao custeio agrícola, pecuário e industrial, bem assim no que diz respeito a com ercialização e prestação de serviços aos associados. O cooperativism o brasileiro possui regim e jurídico detalhado na Lei n° 5.764, de 16,12.1971, e, para realçar o prestígio constitucional adquirido, agora o Código Civil b rasileiro, cuja vigência se inicia neste 12 de jan eiro de 2003 (um a vez que foi p ublicado no dia 11 de janeiro de 2002 e seu art. 2.044 dispõe que “entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”), dedica um capítulo à sociedade cooperativa. Com o presente estudo, sem a pretensão de esgotar o tema, visa-se a form ular um conceito do que seja cooperativa, a partir de leituras na escassa bibliografia sobre o tem a e de reflexões em torno das características do instituto inscritas no Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 33 DOUTRINA novo C ódigo Civil, realçar a evolução legislativa do cooperativism o brasileiro, identificar suas características, seu objeto, seus valores e incursionar, ligeiram ente, p ela cooperativa de trabalho, que de uns tem pos para cá tem sido fonte de conflito, no âm bito da terceirização (seja no cam po, seja nas cidades), onde estão presentes as cooperativas de m ão-de-obra, e oferecer um resum o final, à guisa de conclusão. T udo isso sem perder de vista que o cooperativism o deve levar em conta o teor do inciso I do art. 3o da Constituição da R epública segundo o qual “Constituem objetivos fundam entais da R epública F ederativa do Brasil: I - construir um a sociedade livre, ju sta e solidária (...)” . 2 “U M P O R T O D O S, TO D O S PO R U M ” C ooperativa é um a associação de pessoas que se organizam com o propósito de se ajudarem m utuam ente e tem por finalidade a prestação de serviços a seus associados, de tal m odo que possibilite o exercício de atividade econôm ica com um que, n a oferta de bens e serviços, m inim ize custos, elim ine o interm ediário, etc. É, em resum o, a união de esforços em proveito com um , sem finalidade lucrativa. U m dos pilares do coop erativ ism o m aterializad o na co o p erativ a com o associação autônom a de pessoas é a ajuda mútua, consistente na busca do atendim ento das necessidades reais dos cooperados ou associados, perm eado p o r um ideal vivam ente ético e baseado em valores com o responsabilidade, dem ocracia, igualdade, eqüidade e solidariedade, enfim um a espécie de aliança traduzida na expressão “um po r todos, todos por um ” , na busca da m elhoria da situação socioeconôm ica de todos quantos individualm ente não podem realizar um certo objetivo e assim a cooperativa visa a alcançar os objetivos dos cooperados. 3 C O N C E IT O A L ei n° 5.764/71, que regula a sociedade cooperativa, oferece um verdadeiro co n c eito de co o p erativ a, ao c o n sig n ar que “C elebram co n trato de so c ied a d e cooperativa as pessoas que reciprocam ente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de um a atividade econôm ica, de proveito com um , sem objetivo de lucro” (art. 3o). M a r c e l o M a u a d , 1 r e c o n h e c e n d o a d if ic u ld a d e d e c o n c e itu a r c o o p e ra tiv a , e x a m in a os c o n c e ito s o fe re c id o s p o r C a rv a lh o d e M e n d o n ç a ,2 1 M A U A D , M arcelo José Ladeira. C o o p era tiv a s d e trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 35. 2 “( . .. ) institutos m odernos, tendentes a melhorar as condições das classes sociais, especialm ente dos pequenos capitalistas e operários. Elas procuram libertar essas classes da dependência das grandes indústrias por m e io da união das forças econôm icas de cada uma; suprimem aparente m ente o intermediário, n esse sentido: as operações ou serviços que constituem o seu objeto são realizados ou prestados aos próprios só cio s e é exatam ente para esse fim que se organiza a em presa cooperativa; dim inuem despesas, pois que, representando o papel de intermediário, distribuem os 34 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 DOUTRINA P e d ro de B a rb o s a P e r e ir a ,3 A m ad o r P aes de A lm e id a 4 e ou tro s p en sad o res e c o n c lu i: “D os vários conceitos expostos, extraem -se os traços característicos da cooperativa. E m prim eiro lugar, é um a sociedade de pessoas e não de capitais; apóia-se na ajuda m útua dos sócios; possui um objetivo com um e p re d e te rm in a d o de a fa star o in te rm e d iá rio e p ro p ic ia r o c re scim en to econôm ico e a m elhoria da condição social de seus membros, os quais possuem na união a razão de sua força; possui natureza civil e form a própria, regulada por lei especial; destina-se a prestar serviços aos próprios cooperados. O cooperativism o, por sua vez, ‘é a doutrina que exalta o valor das sociedades cooperativas, ao elim inarem o interm ediário nas relações de venda, consum o, p ro d u ção , créd ito , trabalho, etc., propician d o , co m essa elim in ação , m aio res vantagens para os seus associados. Chama-se, também, cooperativism o ao m ovim ento econôm ico-político de im plantação e proteção do sistem a cooperativo ’. O ideário coop erativ ista é expressado através deste m ovim ento, que p ro cu ra difundir as vantagens e os princípios do cooperativism o, com o form a de desenvolvim ento, não só econôm ico, m as, tam bém , hum ano, da sociedade com o um todo, posto que visa a estim ular a prática da solidariedade. A C onstituição Federal, em consonância com este espírito, insculpiu, dentre os princípios gerais da atividade econôm ica, que ‘a lei apoiará e estim ulará o cooperativism o e outras form as de associativism o’.” A co o p e rativ a , a m eu ver, é um a asso ciação de p esso as co m o b jetiv o profissional nos diversos cam pos da atividade hum ana, adm inistrada no m odelo de autogestâo, operacionalizada por m eio de ajuda m útua, destinada à satisfação das necessidades básicas com uns de seus m em bros. É um a organização de natureza em presarial sem propósito de lucratividade, m ediante a qual um grupo de pessoas busca realizar determ inados interesses com uns, e tem o capital com o instrum ento a serviço do hom em . N ão obstante a veia detalhista do codificador de 2002, o novo Código Civil não se ocupou em oferecer o conceito de cooperativa, entretanto perm ite se possam extrair das características discrim inadas no art. 1.094 elem entos que form em seu conceito, com o sendo um a associação de pessoas, baseada em valores com o ajuda lucros entre a própria clientela associada; em suma, concorrem para despertar e animar o hábito da econ om ia entre o s só cio s. Fica claro que a finalidade própria das cooperativas é melhorar a con d i ção de vida de seus só cio s, através da supressão da figura do intermediário nas relações econ ôm i cas, gerando a repartição de seus ganhos entre os associados. Está presente a idéia da ajuda mútua visando ao bem com um .” 3 “A s cooperativas são sociedades de capital variável, com flu xo e deflu xo de sócios. D estinam -se elas a prestar serviços e vantagens, tendo, em regra, com o seus únicos fregueses, os seus sócios. É para eles e por eles que se constitui e opera. T odos os sócios cooperam com o seu capital, no m ín im o para que possa ela alcançar o seu objetivo. São cooperadores e cooperados ao m esm o tem p o.” 4 A cooperativa é uma “sociedade de pessoas, com capital variável, que se propõe, m ediante a cooperação de todos o s só cio s, um fim econôm ico". Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 35 DOUTRINA m útua e solidariedade, destinada a aquisição de bens de serviços em benefício do conjunto dos associados e sem fins lucrativos. N ão é dem ais salientar que a cooperativa tem por finalidade a prestação de serviços a seus associados, de tal m odo que possibilite o exercício de atividade econôm ica com um , sem, no entanto, objetivar lucro. 4 E V O L U Ç Ã O LEGISLATIVA A prim eira referência legislativa do cooperativism o brasileiro é o D ecreto n° 979, de 06.01.1903, que tratou dos sindicatos agrícolas, e em seu art. 10 se referiu à criação das cooperativas de consum o e de produção. O D ecreto n° 1.637, de 05.01.1907, cuidou de disciplinar a criação dos sindicatos profissionais e das sociedades cooperativas. O D ecreto n° 22.239, de 19.12.1932, desvinculou a cooperativa do sindicato, apresentando, em seu art. 2o, definição legal de cooperativa, ao estabelecer que as sociedades cooperativas, qualquer que seja sua natureza, civil ou com ercial, são sociedades de pessoas e não de capital. O D ecreto-Lei n° 581, de 01.08.1938, regulam entado pelo D ecreto n° 6.980, de 19.03.1941, dispôs sobre reg istro , fisca liz aç ão e assistên cia a so cied ad es cooperativas. O D e c re to -L e i n° 5 .8 9 3 , d e 1 9 .1 0 .1 9 4 3 , d isp ô s so b re o rg a n iz a ç ã o , funcionam ento e fiscalização das cooperativas. A Lei n° 1.412, de 13.08.1951, criou o Banco N acional de Crédito Cooperativo - B N C C , órgão de fom ento e suporte financeiro do sistem a cooperativo. O D e c re to -L e i n° 59, de 2 1 .1 1 .1 9 6 6 , d e fin iu a p o lític a n a c io n a l de cooperativism o e m odificou a legislação anterior. Este decreto-lei foi regulam entado pelo D ecreto n° 60.597, de 19.04.1967. A L ei n° 5.764, de 16.12.1971, definiu a Política N acional de C ooperativism o e instituiu o regim e jurídico das sociedades cooperativas, oferecendo o seguinte conceito de “sociedades de pessoas, com form a e natureza ju ríd ica próprias, de n atu re za civ il, não sujeitas a falê n cia , co n stitu íd as p ara p resta r se rv iço s aos associados,” e especificou as características que distinguem essas sociedades das dem ais, nos seguintes term os: I - adesão voluntária, com núm ero ilim itado de associados, salvo im possibilidade técnica de prestação de serviços. O novo Código Civil, no inciso II do art. 1.094, estabelece: “concurso de sócios em núm ero m ínim o necessário a com por a adm inistração da sociedade, sem lim itação do núm ero m áxim o” ; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III lim itação do núm ero de quotas-partes do capital para cada associado, facultando, porém , o estabelecim ento de critérios de proporcionalidade, se assim for m ais adequado para o cum prim ento dos objetivos sociais; IV - inacessibilidade de quotaspartes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com 36 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 DOUTRINA e x c e ç ã o das q u e e x e rç a m a tiv id a d e de c ré d ito , o p ta r p elo c rité rio d e p ro porcionalidade; V I - quorum para o funcionam ento e deliberação da A ssem bléiaG eral baseado no núm ero de associados e não no capital; V II - retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalm ente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da A ssem bléia-G eral. O novo Código Civil, no inciso V II do art. 1.094, dispõe sobre “distribuição dos resultados, proporcionalm ente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído ju ro fixo ao capital realizado”, ou seja, não subm ete a distribuição do resultado à vontade da A ssem bléia-G eral; V III - indivisibilidade dos Fundos de R eserva e de A ssistência T écnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos em pregados da cooperativa; X I - área de adm issão de associados lim itada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. A Constituição da República, de 05.10.1988, conferiu autonom ia à sociedade cooperativa, dispondo no art. 5o, inciso X V III, “a criação de associações e, na form a da lei, a de cooperativa independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionam ento” ; na alínea c do inciso III do art. 146 acena com lei com plem entar, visando a “adequado tratam ento tributário ao ato cooperativo” ; criou estím ulo ao exercício do cooperativism o ao estabelecer no § 2o do art. 174 que “a lei apoiará e estim ulará o cooperativism o e outras form as de associativism o” ; prestigia as cooperativas de garim peiro nos §§ 3o e 4o do m esm o artigo; no art. 187, inciso VI, alerta que o cooperativism o deverá ser levado em conta quando da form ação da política agrícola e, finalmente, refere-se ao funcionam ento das cooperativas de crédito no in ciso V III do art. 192, atrib u in d o -lh es co n d içõ es de o p e ra cio n a lid a d e e estruturação próprias das instituições financeiras. A C onsolidação das Leis do T rabalho - CLT (D ecreto-L ei n° 5.452, de 01.05.1943), recentem ente, foi acrescida com o parágrafo único de seu art. 442, para dispor que “Q ualquer que seja o ram o de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo em pregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tom adores de serviços daquela” (parágrafo inserido pela Lei n° 8.949, de 09.12.1994). O novo C ódigo, Lei n° 10.406, de 10 de jan eiro de 2002, que entrou em vigor neste 12 de janeiro, realça a im portância das cooperativas, distinguindo-as das dem ais sociedades, ao especificar suas características, assim discrim inadas no art. 1 .0 9 4 :1 - variabilidade ou dispensa do capital social; II - concurso de sócios em núm ero m ínim o necessário a com por a adm inistração da sociedade, sem lim itação do núm ero m áxim o; III - lim itação do valor da som a de quotas do capital social que cada sócio poderá tom ar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que p or herança; V - quorum , para a assem bléia-geral funcionar e deliberar, fundado no núm ero de sócios presentes à reunião, e não no capital social apresentado; V I - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; V II - distribuição dos resultados, proporcionalm ente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 37 DOUTRINA a s o c ie d a d e , p o d e n d o se r atrib u íd o ju ro fix o ao c a p ita l re a liz a d o e V III indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. M erece reiterar que a C onstituição d a R epública, com o eixo cen tral do ordenam ento juríd ico brasileiro, conferiu verdadeira autonom ia ao cooperativism o, o que, por si só, constituiu um grande estím ulo ao desenvolvim ento do setor. O tratam ento conferido ao cooperativism o pelo novo Código Civil bem reflete esse prestígio. 5 A U T O N O M IA COOPERATIVA A lib e rd a d e de c ria ç ã o , o rg an iz aç ão e fu n c io n a m e n to de a s so c ia ç ã o cooperativa inscrita na norm a constitucional vem m itigada pelo controle form al (“na form a da lei”) com o m odo de subm etê-la a um regram ento m ínim o, de m odo a uniform izar procedim entos e conceitos e com isso evitar a desordem no setor, sem que im porte prejuízo para a autonom ia gerencial da entidade. Entenda-se, pois, a regra inscrita no art. 5o, inciso X V II, da C arta com o autonom ia organizacional (criação, elaboração dos atos constitutivos e adm inistração), estando a cooperativa subm etida apenas aos ditam es da lei que deve fixar norm as gerais, visando a apoiar e estim u lar o cooperativism o, para atender o disposto no § 2° do art. 174 d a C onstituição, sem , entretanto, criar m ecanism o de ingerência seja na criação, seja na sua adm inistração. N esse aspecto, a distinção m arcante en tre as cooperativas e as dem ais associações é que estas podem ser criadas independentem ente de autorização, m as não têm um a lei específica para regulam entar o setor, enquanto aquelas, em bora, igualm ente, não se subm etam à autorização estatal, devem ser criadas segundo os term os da lei de regência, que não deve, por exem plo, exigir autorização para seu funcionam ento, criar instrum entos de ingerência na sua organização e adm inistração, tão pouco instituir condições para a criação de cooperativa que não encontre respaldo na C onstituição (hoje a lei de regência do setor é a de n° 5.764/71, em parte superada pela C onstituição e pelo atual Código Civil, portanto, a m erecer atualização p ara se adaptar à nova ordem jurídica). E ssa autonom ia significa que a organização da cooperativa independe de autorização estatal, m as deve atender às prescrições da lei que regule a espécie. E qüivale a dizer que todos são livres para organizarem -se em cooperativa, instituída nos term os da lei, im unes à interferência estatal, na criação e na sua adm inistração. O princípio da autonom ia cooperativa se insere no direito à liberdade de associação. É direito de estatura constitucional, que todos podem exercer sem depender de licença ou hom ologação do Estado. A lei do cooperativism o de que cogita a norm a constitucional se constitui em m ais um a garantia que o constituinte de 1988 concedeu a este seguim ento, na m edida em que lhe garante norm a legal que se destina a definir um a política para o setor e estabelecer disciplina legal específica 38 Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A ante as peculiaridades desse tipo de associação de pessoas, haja vista as características especiais de que se reveste, segundo o atual Código Civil, 6 C A R A C T ER ÍST IC A S A sociedade cooperativa encontra-se inserida no novo Código Civil brasileiro, no C apítulo V II do T ítulo II, no seio do Subtítulo II “D a Sociedade P ersonificada” , o b je to dos arts. 1,093 a 1.096, cu jas c a ra c te rístic a s p o d e m se r en te n d id a s, resum idam ente, do seguinte modo: I - Variabilidade ou dispensa do capital social - um dos principais aspectos que distinguem as sociedades cooperativas das dem ais é a variabilidade do capital social. E nquanto para a constituição das dem ais sociedades exige-se a indicação do valor do capital social com o elem ento indispensável ao registro, e sua alteração se dá para aum entá-lo ou reduzi-lo, sem pre m ed ian te d elib eração dos sócios, na sociedade cooperativa o capital social não é obrigatório. O aum ento ou a redução do capital se dá sem pre que entra ou sai sócio, sem alterações estatutárias ou manifestação da assem bléia. O capital social da cooperativa corresponde ao nüm ero de quotas-partes subscritas pelos cooperados ou associados. I I - C o n c u rso de só c io s em n ú m ero m ín im o n e c e s sá rio a c o m p o r a a dm inistração da sociedade, sem lim itação do núm ero m á xim o - a m eu ju ízo , quando o C ódigo C ivil prevê o núm ero m ínim o d e sócios n ecessário p ara com por a ad m in istração da sociedade, deixa de co n tem p lar esse seg u im en to co m um p rincípio universal, qual seja o princípio da a d esã o vo lu n tá ria , q u e aten d eria ao d isposto no art. 5o, inciso X X , da C onstituição d a R epública, segundo o qual “n in g u é m p o d erá ser com pelido a asso cia r-se ou a p e rm a n e c e r a sso cia d o ” e p restig iaria a L ei n° 5.764/71, na qual a regra é expressa. D e q u alq u er m odo, com o se trata de princípio inserto na L ei M aior, essa adesão à co o p erativ a h á de ser voluntária, isto é, livre de qualquer persuasão e esp ecialm en te d e q u alq u er indício de coação. E sse direito de adesão livre corresponde não apenas ao denom inado “princípio das portas abertas” , m as tam bém ao da liberdade de não se associar, portanto, o princípio da liberdade negativa de associar-se. E qüivale dizer que ninguém (nem a sociedade cooperativa, nem o Estado) pode im por ato de adesão ou de perm anência na sociedade cooperativa, N ão o b sta n te a au sên cia do E stad o na cria çã o e n a ad m in istra çã o da c o o p e ra tiv a (au to n o m ia cooperativa), a referên c ia serve ante a p o ssib ilid a d e (felizm ente rem ota) de o Poder Público exigir de alguém a filiação à sociedade cooperativa com o condição para o exercício de algum direito ou benefício ou de a adm inistração da cooperativa im por dificuldades para o desligam ento do associado de seus quadros. P or ser a sociedade cooperativa ente privado, perante essa o direito de não se associar é absoluto. Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 39 DOUTRINA C onquanto a co op erativa seja um a organização aberta, pod erá rec u sar o in gresso de tantos quantos não estejam aptos a d esenvolver as atividades de sua especialidade ou não queiram aceitar suas responsabilidades de sócio. D esse m odo, o princípio da adesão livre - que a m eu ver deve ser observado a todo custo - não é absoluto, depende do concurso de fatores tais com o atendim ento das exigências da lei e do estatuto social da en tidade e a po ssib ilid ad e técnica de p restação dos serv iço s oferecidos p ela cooperativa. D esse m odo, (p ara ilustrar) u m eng en h eiro ou um advogado não p o d e integ rar o, quadro de associados de um a co o p erativ a de m édicos. I I I - L im itação do valor da som a de quotas do capital social que cada sócio p o d erá tom ar - a Lei n° 5.764/71, que define a política nacional de cooperativism o, dispõe em seu art. 24 que o capital social da cooperativa será subdividido em quotaspartes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao m aior salário m ínim o vigente no País. N o § 1o, veda ao associado subscrever m ais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, com a exceção que prevê. N um prim eiro m om ento, a lim itação tem sentido apenas do ponto de vista filosófico, porquanto o quorum para funcionam ento da assem bléia-geral e para tom ada de decisões é baseado no núm ero de associados e não na representatividade do capital social. E mais: ante o princípio da singularidade do voto, segundo o qual, independentem ente do núm ero de quotas-partes, o associado tem direito a apenas um voto. A té na distribuição das sobras (diferença entre as receitas e as despesas) entre os associados observa-se a proporcionalidade, não do capital que cada associado detém , m as das operações realizadas por este. E ntretanto, o valor da som a de quotas-partes do capital social que cada sócio poderá tom ar influi na distribuição da responsabilidade, porquanto nas sociedades “é lim itada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde som ente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas m esm as operações” (novo Código Civil, art. 1.095, § 1o). I V - ln tra n sferib ilid a d e das qu otas do ca p ita l a terceiros estra n h o s à sociedade, ainda que p o r herança - outra distinção relevante entre a sociedade cooperativa e as dem ais é a vedação de o cooperado ceder suas quotas-partes na cooperativa a terceiro estranho aos quadros da sociedade, sob qualquer hipótese. V - Quorum, p a ra a assem bléia-geral fu n c io n a r e deliberar, fu n d a d o no núm ero de sócios presentes à reunião, e não no capital social apresentado - aqui reside o princípio da singularidade do voto. A sociedade cooperativa é adm inistrada com base no princípio da decisão assem blear, cujo quorum para tom ada de decisões é baseado no núm ero de associados e não na representatividade do capital, isto é: um associado, um voto, independentem ente do núm ero de quotas-partes com o qual tenha ingressado na sociedade, sendo as decisões tom adas por m aioria de votos. A cooperativa é um a sociedade de pessoas, na qual o núm ero de votos corresponde ao núm ero de associados, diferentem ente da sociedade de capital, na qual o núm ero de 40 Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2,jul/dez 2003 DOUTRINA votos é determ inado pela parcela de capital que cada sócio possui. N a sociedade cooperativa, na qual a pessoa predom ina sobre o capital, decide-se por m aioria, considerando-se um voto para cada associado; n a sociedade de capital, o voto é proporcional à parcela do capital que o m em bro detém. VI - D ireito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua p a rticipação - o legislador nessa parte reitera o princípio da singularidade do voto e fixa o princípio da decisão assem blear das sociedades cooperativas. N o prim eiro caso, em que a sociedade cooperativa tenha capital social, porque o direito ao voto na assem bléia-geral da cooperativa não depende da quantidade de quotas-partes do capital social que o associado detém . Pode-se dizer que o quorum para deliberação em assem bléia-geral da cooperativa tem por base o núm ero de associados. N o segundo caso, porque, m esm o não tendo a cooperativa capital social, suas decisões se dão em assem bléia dos cooperados. Eis aqui o princípio da gestão dem ocrática, segundo o qual a cooperativa é um a organização, controlada por seus sócios, os quais participam ativam ente no estabelecim ento de suas políticas, e nas tom adas de decisões cada sócio corresponde som ente a um voto. V II - D istribuição dos resultados proporcionalm ente ao valor das operações efetuadas p elo sócio com a sociedade, podendo se r atribuído ju ro fix o ao capital realizado - outra distinção relevante refere-se ao resultado ou sobras líquidas de caixa, resultantes das operações. D iferentem ente das sociedades m ercantis, cuja destinação do lucro varia segundo a vontade dos sócios, n a sociedade cooperativa essas “sobras líquidas” são distribuídas proporcionalm ente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade. T rata-se do resultado do exercício, cujo excedente apurado se reverte aos associados, na proporção das operações realizadas por cada um deles. A qui o leg islad o r reafirm ou um dos princípios b ásicos do cooperativism o, qual seja o da distribuição das sobras; segundo esse p rincípio, eventual superávit das o p era çõ es (d ife re n ç a en tre rec eita s e d esp esa s) será d istrib u íd o e n tre a constituição do fundo de reserva, do fundo de assistên cia técnica, educacional e social, e o rateio entre os sócios será na proporção de suas transações com a cooperativa. VIII - Indivisibilidade do fu n d o de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade - dispõe o art. 28, inciso I, da L ei n° 5.764/71 que as cooperativas são obrigadas a constituir F undo de R eserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvim ento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo m enos, das sobras líquidas do exercício. O utro fundo previsto no art. 28 da lei refere-se ao Fundo de A ssistência T écnica, E ducacional e Social, constituído de pelo m enos 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício. Rev. TST, Brasília, vol. 69, ne 2, jul/dez 2003 41 DOUTRINA E qüivale a dizer que, antes do rateio das sobras líquidas entre os associados, irá se retirar no m ínim o 10% (dez por cento) para a constituição do Fundo de R eserva e pelo m enos 5% (cinco por cento) para a constituição do Fundo de A ssistência T écnica, E ducacional e Social da cooperativa. E curioso notar que o Código não tenha contem plado tam bém o F undo de A ssistência T écnica, E ducacional e Social com a regra da indivisibilidade, quando é certo que tem a m esm a im portância do prim eiro, haja vista destinar-se este F undo ju stam en te ao atendim ento de um a das funções sociais da cooperativa, qual seja: a prestação de assistência aos associados. A lacuna deve suscitar algum a dificuldade diante do caso concreto e som ente ali será resolvida. N ão obstante, ouso concluir que a indivisibilidade de que cogita o Código quanto ao Fundo de R eserva deve ser estendida tam bém ao F undo de A ssistência Técnica, Educacional e Social e com isso, dita indivisibilidade, quer quanto ao prim eiro, quer quanto ao segundo, deve ser entendida com o vedação a qualquer tipo de rateio dos valores arrecadados para um e para o outro entre os sócios, e/ou destinação dos seus recursos para o atendim ento de finalidade diversa da fixada na lei. D e ta lh is ta , o le g is la d o r a c re sc e n to u q u e n a so c ie d a d e c o o p e ra tiv a a responsabilidade dos sócios pode ser lim itada ou ilim itada (art. 1.095), v e r b is : “É lim itada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde som ente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a p ro p o rç ã o d e su a p articip a çã o nas m esm as o p era çõ es” (§ I o) e “ilim ita d a a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilim itadam ente pelas obrigações sociais” (§ 2o). 7 O BJE T O C om o regra, as sociedades possuem objeto social definido, m ediante o qual consignam a atividade que queiram exercer. A sociedade cooperativa, diferentem ente, tem p o r objeto natural viabilizai' a atividade de seus associados. Seu objeto, portanto, é viabilizar a atividade socioeconôm ica de seus associados, sem se voltar p ara a e x p lo ra ç ã o d e q u a lq u e r a tiv id a d e e c o n ô m ic a e sp ec ífica , en q u a n to e s tru tu ra organizacional. S ua estrutura, pois, está voltada ao atendim ento de seus associados. C e ls o R ib e ir o B a s to s 5 c o n te m p la a m a té ria a tin e n te ao e stím u lo ao cooperativism o no com entário ao § 2o do art. 174 da Constituição da República, trazendo os ensinam entos de V alm or Franke, extraídos de D ireito das sociedades cooperativas, consoante transcrição que faz e qu e passo a reproduzir: D iz o ju rista paulista: “C onvém aqui adensar um pouco a conceituação d e cooperativa, salientando, desde logo, que se trata de m odalidade organizacional, qu e se 5 42 B A S T O S , C elso R ibeiro. Comentários à Constituição do Brasil. S ão Paulo: Saraiva, 1988, e x em p la m . 73 7 1 , p. 119-121. Rev. TST, Brasília, vol. 69, n 9 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A insere no que poderíam os cham ar de um a autêntica doutrina consubstanciada em princípios muito específicos, que devem reger o com portam ento do hom em integrado naquele sistem a; todo ele perm eado p o r um ideal ou fundo ético m uito acentuado, cuja expressão m ais sim ples se traduz na form a ‘um por todos, todos por u m ’.” É um a concepção que se entronca em princípios filosóficos responsáveis por um a própria visão de m undo, qual seja o solidarism o defendido p o r L eon Bonjois no fim do século XIX. Sua essência parece residir tanto no repúdio ao capitalism o quanto ao socialism o. Valm or F ranke situa bem a reação solidarista nos seguintes term os: “E xiste, inegavelm ente, um a questão social, visível nos contrastes econôm icos chocantes, provocados pela defeituosa distribuição da riqueza. O individualism o cap italista, superado p ela evolução histórica, não m ais p ode serv ir d e suporte ideológico às velhas estruturas. Inaceitável, tam bém , é a solução com unista, pois, preconizando a extinção da propriedade privada, cria séria am eaça à liberdade do hom em , m ediante sua total subordinação à m áquina do Estado. Im põe-se, no interesse de todos, um a solução que não seja individualista, nem com unista.” (D ireito das sociedades cooperativas. R evista dos Tribunais, 1973, p. 3-4) R etom a o constitucionalista de São P aulo asseverando que “esse m atiz do co o p e rativ ism o do século passado, que o associa, estritam en te, à d o u trin a da solidariedade equidistante do individualism o capitalista exacerbado, e das diversas m odalidades em que se expressa o coletivism o m antém -se até hoje com o um a das características fundam entais do m ovim ento” . A ssim é que o cooperativism o é profundam ente antiespeculativo, idéia esta que vem , em term os de direito positivo, consagrada na C onstituição italiana, no art. 45, que reza: “A R epública reconhece a função social d a cooperação com caráter de m utualidade, e sem fins de especulação privada” . A inda do m esm o autor citado, Valmor Franke, extraím os esta valiosa observação sobre a natureza do cooperativism o e sua relação com a econom ia: “A solidariedade no bem , aplicada à área cooperativa, consiste em garantir a todos os cooperados, indistintam ente, a fruição das vantagens do em preendim ento comum, quando os m esm os dele se servem, dentro dos riscos, não especulativos, m ais norm ais do mercado. C orresponde, adem ais, ao solidarism o co o p erativ ista que, além das funções econôm icas essenciais à organização coo p erativ a, esta persiga, ainda, objetivos m etaeconôm icos, de n atu reza ed u cativ a e cultural. As tarefas neste plano, porém , não se devem realizar em prejuízo das finalidades e c o n ô m ic a s do e m p re e n d im e n to . S e ria , p o r e x e m p lo , u m m al se a c o o p e ra tiv a v io la sse a lei da p a rc im ô n ia (ou d a ec o n o m ia ), de v alo r universal, inclusive no plano da vida ética, praticando obras de beneficência que excedam às suas possibilidades” . (D ireitos das sociedades cooperativas, ob. cit., p. 8) Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 43 DOUTRINA A inda com base no tratadista, afirm a que a sociedade co o p erativ a é o in stru m e n to de rea liza çã o dos fins ec o n ô m ic o -so cia is da d o u trin a so cial do cooperativism o. E la é antes de m ais nada um a organização de caráter em presarial. A lguns pontos, no entanto, diferenciam -na m uito nitidam ente da em presa capitalista. E m prim eiro lugar são os próprios consum idores ou produtores que prom ovem em com um a m elhoria de suas econom ias individuais. A qui parece m esm o residir até o traço m ais saliente da cooperativa. E la funciona para os próprios cooperados que a organizam . A ssim , um consum idor, por exem plo, pode associar-se a outros para, po r m eio da cooperativa, adquirir bens e serviços pelas m elhores condições. Os produtores igualm ente podem organizar-se em cooperativas para m elhor transacionar no m e rc ad o . P o r m eio d ela ch e g a -se a p resc in d ir, co n fo rm e a h ip ó te se , de interm ediários com o o atacadista, o banqueiro, o patrão, o em pregador de m ão-deobra, com os quais o cooperado teria que, necessariam ente, relacionar-se se não fora a cooperativa. E sta é um a m odalidade de sociedade, sem dúvida, m as m arcada pelo papel peculiar que os seus m em bros nela preenchem . Eles são ou trabalhadores a serviço da sociedade ou seus clientes. É certo que em hipótese m uito específica não h á um terceiro a excluir. N estes casos as cooperativas se form am m ais em função da im possibilidade em que se encontram os cooperados de individualm ente realizarem um certo objetivo. O que rem anesce fora de qualquer dúvida é que na cooperativa há de prom over-se a defesa e m elhoria da situação econôm ica dos cooperados, quer obtendo-se produtos por m elhores preços, quer colocando no m ercado bens e serviços por preços justos. (Cf. FR A N K E , Valmor. D ireito das sociedades cooperativas, ob. cit., p. 12) Finalm ente, na lição de Celso Bastos: “P ara que se bem ca racterize a cooperativa, é n ecessário que o cooperado seja seu usuário ou cliente. É o cham ado princípio d a du p la qualidade. A ssim , num a cooperativa, suponham os agrícola, é m ister que o produtor que nela ingresse o faça com o propósito de entregar-lhe os seus produtos, a fim de que sejam vendidos pela entidade associativa. A s c o o p e ra tiv a s, d esd e q u e re g u la rm e n te in sc rita s , são e n te s p erso n a liz ad o s e, nestas con d içõ es, titu lares de d ireito s e o b rig açõ es. D esvirtuariam , contudo, a sua razão de ser se passassem auferir lucros à custa do cliente e sócio. Elas têm caráter m eram ente instrum ental ou auxiliar e devem estar sem pre voltadas à defesa e ao fom ento da econom ia individual dos associados, o que se traduz na sua causa final. Elas existem para essa finalidade, que concretizam nos diversos ram os da atividade em presarial. As cooperativas têm, pois, um objetivo que é, no caso particular, um m eio pelo qual procuram atingir o seu fim. N as cooperativas, ainda, salienta-se com o nota p ecu liar o fato de o fim v isa d o p elo e m p re e n d im e n to ser o m esm o qu e os o b je tiv o s dos c o o p e ra d o s. P re d o m in a a í o q u e a d o u trin a ch a m a de p rin c íp io d a iden tid ad e.” 44 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A 8 TIPO S D E COOPERATIVAS A so cied ad e co o p erativ a é u m em preend im en to q u e co m preende tantas variedades quantas são as necessidades possíveis d e serem atendidas. H á um a m ultiplicidade de tipos de cooperativas (d e consum o, de produção, agrícola, industrial, de pesca, de crédito, de trabalho, etc.), m as o propósito é único: ajuda m útua, no seio dos diferentes cam pos da ativ id a d e hu m an a, segundo as necessidades de seus m em bros. L im itar-m e-ei a um tipo: as cooperativas de trabalho, precisam ente a um a de suas espécies: a cooperativa de m ão-de-obra, p o r se tratar de u m a variante do cooperativism o e ante as dúvidas suscitadas e a necessid ad e de reflexão sobre o tem a por envolver questão social que reclam a urgente solução pelos operadores do direito do trabalho, com o fim de garantir a com patibilização do direito à livre criação da cooperativa com a ordem ju ríd ica visando a ev itar a balb ú rd ia q ue levaria ao desvirtuam ento do cooperativism o. 8.1 C ooperativas de trabalho O peso dos encargos sociais e tributários su p o rtad o p elas em p resas na m an u ten ção dos contratos de trabalho se reflete n o cu sto d a p ro d u ção e vem servindo de p retex to p ara a redução das vagas de trab alh o até frau d es à lei, co m os conhecidos prejuízos para os em pregados, p ara os co n su m id o res e p ara a econom ia em geral. E sse quadro perm itiu o aparecim ento de um sistem a alternativo de contratação de serviços por em presa interposta, a perm itir que esta - a terceira - contrate a execução de tarefas perante outra - a tom adora - lo can d o -lh e a m ão-de-obra. É o fen ô m en o d a terceirização , que teve início co m a ed içã o d a L ei n° 6.019, de 03.01.1974, a denom inada L ei do T rabalho T em porário, e com esta se proliferaram as em presas locadoras de m ão-de-obra. E sse processo de terceirização foi um a alternativa no cam inho da redução dos cu sto s da m ão -d e-o b ra nas em presas, co m v istas à red u ção dos encargos trabalhistas e visou, inicialm ente, à execução de tarefas estranhas a atividade-fim da em presa ou a acudir situações em ergenciais e tem porárias. N esse contexto se proliferaram as cooperativas d e trabalho, que, no âm bito do direito cooperativo, vêm ocupando os operadores do direito, em particular do direito do trabalho. Já se disse que cooperativa é um a associação d e p essoas que se organizam com o propósito d e se ajudarem m utuam ente, que é u m a organização social que tem p or finalidade a prestação de serviços a seus associados, d e tal m odo que possibilite o exercício de um a atividade econôm ica com um que, n a oferta de bens e serviços, m inim ize custos, elim ine o interm ediário, etc. P ortanto, u m a união de esforços sem objetivo de lucro. Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 45 DOUTRINA N o contexto da terceirização, deriva do cooperativism o a cooperativa de trabalho e desta, um a subespécie: a cooperativa de m ão-de-obra. A cooperativa de m ão-de-obra não está desvinculada do espírito que inform a o cooperativism o, porquanto opera vendendo serviços na qualidade de m andatária de seus sócios e estes que executam as tarefas o fazem em nom e daquela, num a espécie do gênero trabalho autônom o. 8.2 A questão do vínculo de, em prego A questão do vínculo de em prego envolvendo o sócio da cooperativa não é nova. C om o se sabe, o parágrafo único do art. 442 da CLT dispõe que, qualquer que seja o ram o de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de em prego entre ela e seus associados, nem entre estes e os tom adores de serviços daquela, texto que se distingue do previsto no art. 90 da L ei das C ooperativas apenas quanto à segunda parte. N a caracterização da relação de em prego o elem ento subordinação tem im portância, m as não é o ú nico pressuposto. C om o se sabe, a não-eventualidade, a co n tra p re sta ç ã o co m b in ad a e a p e sso a lid a d e são elem en to s que, ao la d o d a subordinação, com pletam os requisitos do contrato de em prego. O cooperado é um sócio da cooperativa, qualquer que seja o seu tipo ou ram o de atividade. As cooperativas que se prestam a vender serviços se assem elham às em presas fornecedoras de mão-de-obra em regim e de trabalho temporário de que cogita a Lei n° 6.019/74, m as com estas não se confundem ; na prim eira os executores são prestadores autônom os do serviço ao terceiro tomador, são cooperados ou sócios da entidade cooperativa e desenvolvem o trabalho (uma espécie de terceirização prom ovida pelo tom ador) em proveito com um dos cooperados. N essa prestação de serviços a terceiros, os cooperados são, ao m esm o tempo, sócios e clientes da cooperativa, franqueiam sua força de trabalho em favor do grupo de associados, portanto, em seu favor; na segunda, os executores são em pregados subordinados à prestadora de serviços. A cooperativa de trabalho contrata serviços perante terceiros p o r conta e ordem dos cooperados, m ediante contrato da espécie com pra e venda de serviços a terceiros, do gênero contrato de natureza civil, em que figura com o vendedora a sociedade cooperativa e com o com pradora (ou “tom adora”) a em presa interessada no serviço profissional ofertado. N ão se trata de agência de em prego, nem de locação de m ão-de-obra, m as de um a espécie de interm ediação de serviços. C onvém assinalar que para a P revidência Social o sócio de cooperativa é segurado na qualidade de “contribuinte individual”, nos precisos term os do art. 30, §§ 4o e 5o, d a Lei n° 8.212/91 - L ei O rgânica da Seguridade Social.6 6 46 L ei n° 8.212, de 2 4 de ju lho de 1991, L ei Orgânica da Seguridade Social: “Art. 30. A arrecadação e o recolhim ento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obede c em às seguintes normas: [R edação dada pela L ei n° 8.620, de 05.01.1993] Rev. TST Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 DOUTRINA A penas para não ficar sem registro, o cooperado - n a qualidade de contribuinte individual - hoje conta com aposentadoria especial, conform e disposto na M edida Provisória n° 83, de 12.12.2002.7 E ntre o cooperado-prestador e o tom ador não há subordinação, quando m uito um a aparência de subordinação. Entretanto, é elem ento inerente à relação entre aquele que contrata e aquele que executa os serviços que o prim eiro (no caso o tom ador dos serviços) estabeleça as diretrizes e os m odos para a b oa realização das tarefas contratadas, sejam elas executadas po r um só cooperado, ou p o r um grupo deles. P ortanto, o que se verifica é um a espécie de co ordenação, relação d iv ersa da subordinação havida entre o em pregado e o em pregador. É no conceito de cooperativa de trabalho que se conclui tratar-se de um a relação especial aquela existente entre a cooperativa, seu associado e o tom ador, bem assim entre o associado e o tomador. P a ra M a rc e lo M a u a d ,8 “são co o p e rativ a s de trab a lh o as o rg an izaçõ es form adas p o r pessoas físicas, trabalhadores autônom os ou eventuais, de um a ou m ais classes de profissão, reunidos para o exercício profissional em com um , com a finalidade de m elhorar a condição econôm ica e as condições gerais de trabalho dos seus associados, em regim e de autogestão dem ocrática e de livre adesão, os quais, dispensando a intervenção de um patrão ou em presário, propõem -se a contratar e a executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivam ente por todos ou por grupos de alguns”. ■ A penas para ligeiro registro, vale ressaltar que a cooperativa tam bém contrata em pregados, m as estes não se confundem com os cooperados designados à execução dos serviços objeto da interm ediação já referida. N ão é m uito arriscado afirm ar que as cooperativas prestadoras de m ão-deobra, subespécie das denom inadas cooperativas de trabalho, hoje se m ultiplicam , inspiradas no texto do parágrafo único do art. 442 da CLT, segundo o qual, qualquer que seja o ram o de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de em prego entre ela e seus associados, nem entre estes e os tom adores de serviços daquela. (...) § 4 o N a hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais em presas, poderá deduzir, da sua contribuição m ensal, quarenta e cin co por cento da contribuição da em presa, efetivam ente recolhida ou declarada, incidente sobre a rem uneração que esta lhe tenha pago ou creditado, lim itada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. [Parágrafo incluído pela L ei n° 9 .876, de 26.1 1 .1 9 9 9 ] § 5o A p lica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a em presa por intermédio de cooperativa de trabalho.” [Parágrafo incluído pela Lei n° 9 .8 7 6 , de 2 6 .1 1 .1 9 9 9 ] 7 M P 83, de 12.1 2 .2 0 0 2 , D O -1, de 13.12.2002: “Art. 1o A s disp osições legais sobre aposentadoria esp ecial do segurado filiado ao R egim e Geral de Previdência Social aplicam -se, também, ao c o o perado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física ”. 8 M A U A D , M arcelo José Ladeira. Op. cit., p. 77. Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 47 DOUTRINA A s distorções de que vem sendo vítim a esse tipo de cooperativa têm gerado grande núm ero de conflitos trabalhistas e suscitado reiteradas discussões acerca do vínculo de em prego, ora entre o cooperado e a cooperativa, ora entre aquele e o tom ador dos serviços. N o prim eiro caso, tive oportunidade de proferir voto em recurso de rev ista9 no qual a parte im pugnava o reconhecimento de vínculo de emprego entre o cooperado 9 P rocesso n° T S T -R R -4 5 2 .8 8 9 /1 99 8 .6 (era 1 8 .12.2001, 5a Turma, TST). O Tribunal R egional do Trabalho (...) m anteve o reconhecim ento do vínculo de em prego entre a reclam ante e a cooperativa. Para tanto, assinalou que a prova dos autos evidencia que a reclam ada assum ira a condição de intermediadora de m ão-de-obra, e estão presentes os requisitos do art. 3o da CLT. C oncluiu, ainda, que a fraude na contratação se torna mais evidente quando do exam e do contrato adm inistrativo de interm ediação de serviços, com entidade pública, para prestação de serviços perm anentes, que deveriam ser efetuados por servidores especializados, aprovados m edi ante concurso público (fls. 105/108). Irresignada, a cooperativa reclam ada interpõe recurso de revista, objetivando a reforma do acórdão regional no tocante ao reconhecim ento do vínculo de emprego. Para tanto, aponta ofensa a dispo sitivos de lei e traz aresto ao confronto, (fls. 110/115). Para reconhecer o vínculo de em prego com a cooperativa, o Tribunal R egional (...) apoiou-se em argumentos atinentes aos requisitos do art. 3o, destacando: “A s provas dos autos estão a evidenciar que a reclamada, na questão em com ento, assum iu autên tica posição de intermediadora de m ão-de-obra, restando inequívoca a presença dos requisitos do art. 3o consolidado (nâo-eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade), a despeito da denom inação de ‘cooperativados’ que deu a centenas de trabalhadores por ela recrutados.” (fls. 1 0 6 /1 0 7 ) A firm ou, por fim , que os “serviços que pela sua natureza, constituem necessidade permanente do Estado, a serem prestados, no m ais das v ezes, por servidores especializados, aprovados em con curso público, porquanto o ensino fundam ental, obrigatório e gratuito, é dever do Estado, segundo a dicção do inciso I do art. 208 da C onstituição Federal vigente” (fl. 107). Em razões de revista sustenta a recorrente tratar-se de relação nova, consubstanciada em trabalho prestado “que por lei é definido com o SEM R E LA Ç Ã O D E EM PREG O, através de uma entidade na m esm a lei prevista com o COOPERATIVA D E M Ã O -D E -O B R A ” (fl. 113). A revista vem forte em ofensa ao art. 4 4 2 , parágrafo único, da CLT, que, a m eu ver, restou d em on s trada, quando, reconhecendo a ex istên cia da cooperativa, atribuiu-lhe a responsabilidade pelo v ín cu lo em pregatício. A circunstância de o tomador dos serviços administrar (ou dirigir) sua execução não im plica reco nhecim ento do vínculo de em prego, na m edida em que empregador, na dicção do art. 2o da CLT, é aquele que adm ite, assalaria e dirige a prestação p essoal dos serviços. N o caso dos cooperativados, e sse s elem entos estão ausentes. D em ais disso, a cooperativa conta com o incentivo constitucional, segundo se extrai do art. 174, § 2o, “A lei apoiará o cooperativism o e outras formas de associativism o”, no qual se aloja a L ei n° 5.7 6 4 /7 1 , que defin e a Política N acional de C ooperativism o e o parágrafo único do art. 4 4 2 da CLT. (...) O tribunal a quo reconheceu o vínculo em pregatício entre o cooperativado e a cooperativa sem decretar a nulidade dos atos constitutivos desta. Ora, se não há indicação de vício na constituição da cooperativa reclam ada, não é lícito negar esteja ela apta a prestar serviços conform e prescrito na L ei n° 5 .7 6 4 , de 16.12.1971. N ão há discussão sequer indicando desarm onia entre os estatutos da cooperativa e aqueles previstos no art. 3o da L ei n° 5.764/71. 48 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 DOUTRINA e a cooperativa de m ão-de-obra. Assentei na ocasião que a circunstância de o tom ador dos serviços adm inistrar (ou dirigir) sua execução não im plicava o reconhecim ento de vínculo de em prego, na m edida em que em pregador, n a dicção do art. 2o da CLT, é aquele que adm ite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços. A hipótese então sob exam e era de cooperativa de trabalho (ou de serviços), cuja constituição se dá com um a associação de pessoas da m esm a profissão, que se associam para oferecer a terceiros os serviços profissionais, sem perderem a qualidade de autônom os. É preciso ter presente que a cooperativa de trabalho aproxim a os cooperativados dos futuros tom adores dos serviços (um a espécie do gênero contrato por conta e ordem ) dos associados que realizam os serviços na qualidade de autônom os. A hip ótese vertente é de cooperativa de trabalho (ou de serviços), cuja constituição se dá com o agrupam ento de pessoas da m esm a profissão, autônom os, que se associam para oferecer a tercei ros os serviços profissionais, sem perderem a sua qualidade de autônom os. (...) É preciso ter presente, ainda, que a cooperativa de trabalho, aproxima os cooperativados dos futu ros tom adores dos serviços (uma esp écie do gênero contrato por conta e ordem) dos associados que realizam o s serviços na qualidade de autônom os, d a m esm a fo r m a que a c o o p era tiv a de p ro d u to res ven de o s p ro d u to s d e seu s associados, p o r sua conta e ordem . A cooperativa de trabalho não é prestadora de serviços, mas serve para aproximar os cooperados dos tom adores de serviços. Aqui reside a principal distinção entre a cooperativa de trabalho e a em presa locadora de m ão-deobra, que não se confundem : o traço distin tivo entre os dois reside em que a cooperativa tem por objeto a in term ed ia çã o de serv iço s e a locadora de m ão-de-obra, com o se vê, tem por objeto, a in term ed ia çã o d e m ão-de-obra. A sociedad e cooperativa é um regim e jurídico e, d esse m odo, eventual desvirtuam ento do seu objeto não autoriza convolar essa relação associativa em contraio de trabalho. A questão atinente ao vínculo entre o cooperativado e a cooperativa se assem elha a duas outras a saber: I - o vínculo em pregatício com ente da administração pública, sem prévia aprovação em concurso público: nessa hipótese, a Corte fixou o entendim ento (E nunciado n° 363) de que a adm issão nessas co n d içõ es é nula, por força do que dispõe o art. 37, inciso II, da C onstituição da R epública, em ra zã o do que não há con trato válido. II - o estágio profissional, de que cuida a Lei n° 6.4 9 4 , de 0 7 .1 2 .1 9 7 7 , cujo art. 4 o soa: “O estágio não cria vínculo em pregatício de qualquer natureza ( . . . ) ’’, caso em que, não obstante eventuais desv io s na execução do contrato de estágio não há com o se reconhecer o vínculo ante a vedação inserta na norma de direito positivo. Ou seja, nos dos exem plos citados a jurisprudência da Corte recusa pedido de vínculo de em prego (com a adm inistração sem concurso e com a entidade que dá o estágio) por vedação legal. Ora, se nos dois exem plos dados, o vínculo está vedado por lei, no caso da cooperativa, de igual m odo, tam bém está, segundo dispõe o art. 44 2 , parágrafo único, da CLT. A situação jurídica, pois, é a m esm a nos três casos. N ão há vínculo em pregatício se alei de regência assim dispõe. Por últim o, lem bre-se de que a Lei n° 8.630/93 (art. 17), tam bém permite cooperativas na presta ção de serviços portuários, e o recrutamento desses portuários se realiza através da cooperativa. N em por isso, são aqueles em pregados desta. (...) Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 49 DOUTRINA A ssinalei, ainda, que o traço distintivo entre a cooperativa de trabalho e a em presa locadora de m ão-de-obra está em que a cooperativa tem p o r objeto a interm ediação de serviços enquanto a locadora de m ão-de-obra, com o se vê, tem por objeto a interm ediação de m ão-de-obra. A sociedade cooperativa é um regim e ju ríd ico e, desse m odo, eventual desvirtuam ento de seu objeto não autoriza convolar essa relação associativa em contrato de trabalho. L em bro, ainda, que a questão atinente ao vínculo entre o associado e a cooperativa se assem elha a duas outras, a saber: I - o vínculo em pregatício com ente da adm inistração pública, sem prévia aprovação em concurso público: nessa hipótese, a C orte fixou o entendim ento (E nunciado n° 363) de que a adm issão nessas condições é nula, por força do que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República, em razão do que não há contrato válido; II - o estágio profissional, de que cuida a Lei n° 6.494, de 07.12.1977, cujo art. 4o soa “O estágio não cria vínculo em pregatício de qualquer natureza ( ...) ” , caso em que, não obstante eventuais desvios n a execução do contrato d e estágio, não há com o reconhecer o vínculo, ante a vedação inserta na norm a de direito positivo. O ra, se nos dois exem plos dados o vínculo está vedado por lei, no caso da cooperativa, de igual modo, tam bém está, segundo dispõe o art. 442, parágrafo único, da CLT. A situ aç ão ju ríd ic a , p o is, é a m esm a nos três casos. N ão h á v ín c u lo em pregatício se a lei de regência assim dispõe. P or últim o, fiz lem brar que a L ei n° 8.630/93 (art. 17) tam bém perm ite cooperativas na prestação de serviços portuários, e o recrutam ento desses portuários se realiza m ediante a cooperativa. N em por isso, são aqueles em pregados desta. R elativam ente à segunda hipótese - reconhecim ento do vínculo de em prego entre o cooperado e a em presa tom adora dos serviços - proferi voto na m esm a linha de raciocínio do anterior perante a Seção E specializada em D issídios Individuais (este que restou vencido).10 Fica, pois, a notícia de que a jurisprudência da C orte (na 10 Processo n° E-RR 6 3 5 .9 0 8 /2 0 0 0 (S E D I-I , TST, 26.11.2001). Voto-vencido. O R egional reconheceu o vínculo em pregatício entre o reclamante e a em presa por m eio de d eci são assim fundamentada: “A análise dos presentes autos demonstra que não fo i preenchido o requisito maior para a con figu ração da 1ª reclam ada com o cooperativa, ou seja, a autonomia dos cooperados. A prova testemunhai emprestada (fls. 3 0 9 /3 1 2 ) demonstra que a reclamada Sucocítrico tinha am p los poderes diretivos sobre a colheita, uma v ez demonstrada a existência de fiscalização. D em onstrado o poder diretivo da recorrente (tomadora de serviços), fica clara a sim ulação ocorri da entre a 1ª e a 2ª reclam ada, com o intuito de frustrar o pagam ento de direitos trabalhistas dos obreiros. Cumpre esclarecer que a colheita de laranjas relaciona-se à atividade-fim da recorrente, ou seja, a produção de suco, fato que torna ilegal a sua terceirização conform e pode ser demonstrado através 50 Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 DOUTRINA Turm a) rechaçou o reconhecim ento do vínculo entre o cooperado e a cooperativa, m as a seção especializada, contra m eu entendim ento pessoal, reconheceu o vínculo entre o cooperado e a tom adora de serviços, quando entendeu ser fraudulenta a cooperativa. do estatuto so cia l da recorrente encartado à fl. 218, no qual consta com o objetivo social ‘a produ ção, indústria, com ércio, importação e exploração de produtos e sucos hortifrutícolas em geral, seus derivados, subprodutos e resíduos; a agricultura e a pecuária em geral; a prestação de serviços correlatos; a exploração im obiliária e as atividades de operador portuário’. C abe ainda ressaltar que, embora as indústrias tenham exigid o que os produtores assum issem a realização da colheita, a partir de 1995 não houve qualquer alteração no m odo de realização desta, in clu sive quanto à utilização de equipam entos da Sucocítrico (fls. 310/311), fato que demonstra que o produtor não tem qualquer autonomia, caracterizando tal alteração som ente m ais uma sim u lação fraudulenta entre as partes. A ssim , correta a r. decisão de origem no tocante ao reconhecim ento do vínculo de em prego com a 2 “ reclam ada (S ucocítrico), a real empregadora, uma v e z que esta dirigiu e beneficiou -se do servi ço prestado pelo obreiro, incorrendo em sim ulação fraudulenta quando da contratação de m ão-deobra através de terceiro para a consecução de seus fins sociais.” (fls. 395) Os autos, via acórdão'regional, dão conta de que o s reclam antes são cooperativados e, nessa qua lidade, prestaram serviços à reclamada na colheita de laranja. O R egional entendeu caracterizada a relação de em prego som ente pela existên cia de fiscalização da colheita de laranjas para o que foram aliciados o s reclam antes. R evela, entretanto, que a c oop e rativa figurou com o intermediadora da prestação dos serviços. A fiscalização do trabalho de colheita, a meu ver, por si só, não autoriza o reconhecim ento do vínculo em pregatício, haja vista a prova não revelar subordinação nem pessoalidade entre os cooperativados e a reclamada, nem m esm o a indispensável dependência. Há de se ver que a colheita das laranjas para produção de suco, com o reconhece a instância da prova, d ev e m erecer fiscalização da empresa tomadora d os serviços, com o qualquer trabalho autô nom o para ser realizado ao gosto do contratante. A fiscalização, só, não basta para configurar a relação de em prego entre os cooperativados e a em presa a quem prestaram serviços de colheita de laranjas. R essalte-se que a L ei n° 5.764/71 possibilita a prestação de serviços contratados por interm édio de cooperativas, e, no ca so em tela, não há discussão acerca da fraude na constituição da cooperativa. Certo é que os serviços foram prestados por cooperativados, segundo a instância da prova. D e acordo com o parágrafo único do art. 4 4 2 da CLT, qualquer que seja o ramo da atividade da sociedad e cooperativa, não existe vínculo em pregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tom adores de serviços daquela. O tribunal a qu o reconheceu o vínculo em pregatício entre o cooperativado e a em presa tomadora dos serviços, sem decretar a nulidade dos atos constitutivos da cooperativa. Ora, se não há indica ção de v íc io na constituição da cooperativa, não é lícito negar esteja ela apta a oferecer serviços conform e prescrito na L ei n° 5.764, de 1 6 .12.1971. N ão há discussão sequer indicando desarm o nia entre o s estatutos da cooperativa e aqueles previstos no art. 3° da L ei n° 5.764/71. A hip ótese vertente é de cooperativa de trabalho (ou de serviços), cuja constituição se dá com o agrupam ento de pessoas da mesm a profissão, autônom os, que se associam para oferecer a tercei ros o s serviços profissionais, sem perderem a sua qualidade de autônom os. D e sses detalhes a instância da prova não se ocupou, na m edida em que não trouxe elem entos de co n v icçã o para decretar a nulidade da constituição da sociedad e cooperativa. O R egional não aludiu ao art. 9o da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente co n so li dação”. É de se considerar, pois, não ser falsa a cooperativa. Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 51 DOUTRINA A cooperativa de trabalho é um seguim ento especial que não pode ficar alojado na legislação de caráter geral. Por essa razão convém se pensar em instrum ento legislativo próprio, que fixe parâm etros específicos para a criação e o funcionam ento d as c o o p e ra tiv a s de tra b a lh o , ta is co m o re g ra s fo rm a is p ara sua c ria ç ã o e funcionam ento, além da instituição de um órgão central de registro, fiscalização e apoio a cargo do M inistério do Trabalho. É preciso ter presente, ainda, que a cooperativa de trabalho aproxima os cooperativados dos futu ros tom adores d o s serviços (um a esp éc ie do gênero contrato) por conta e ordem dos associados que realizam o s serviços na qualidade de autônom os, da m esm a fo rm a que a c o o p era tiv a de p ro d u to res ven de o s p ro d u to s d e seu s a ssociados, p o r sua conta e ordem . A cooperativa de trabalho não é prestadora de serviços, mas serve para aproximar os cooperados dos tom adores de serviços. A qui reside a principal distinção entre a cooperativa de trabalho e a empresa locadora de m ão-deobra, que não se confundem ; o tra ço distin tivo entre as duas reside em que a cooperativa tem por objeto a in term ed ia çã o d e serviço s, e a locadora de m ão-de-obra, com o se vê, a in term ediação d e m ã o -d e -o b ra . A sociedad e cooperativa é um regim e jurídico, e, d esse m odo, eventual desvirtuamento do seu objeto não autoriza convolar essa relação associativa em contrato de trabalho. A questão atinente ao vínculo entre o cooperativado, a cooperativa ou a em presa tom adora se assem elha a duas outras a saber: 1) o vínculo em pregatício com ente da administração pública, sem prévia aprovação em concurso público: nessa hipótese, a Corte fixou o entendim ento (Enunciado n° 363) de que a adm issão nessas condições é nula, por força do que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República, em ra zã o do que não há c o n tra io válido. 2) o estágio profissional, de que cuida a L ei n° 6 .494, de 0 7.12.1977, cujo art. 4° prevê: “O estágio não cria vínculo em pregatício de qualquer natureza ( . . . ) ”, caso em que, não obstante eventuais d esv io s na execução do contrato de estágio, não há com o se reconhecer o vínculo, ante a vedação inserta na norma de direito positivo. Ou seja, nos dois exem plos citados, a jurisprudência da Corte recusa pedido de vínculo de em pre go (com a adm inistração sem concurso e com a entidade que dá o estágio) por vedação legal. Ora, se nos dois exem plos citados o vínculo está vedado por lei, no caso da cooperativa, de igual m od o, segundo d isp õ e o art. 4 4 2 , parágrafo único, da CLT. A situação jurídica, pois, é a m esm a nos três casos. N ão há vínculo em pregatício se a lei de regência assim dispõe. Por últim o, lem bre-se de que a Lei n° 8 .630/93, art. 17, também permite cooperativas na prestação de serviços portuários, e o recrutamento d esses portuários se realiza por m eio da cooperativa. N em por isso, são os avulsos em pregados desta. A circunstância de o tom ador dos serviços administrar (ou dirigir) sua execução não im plica reco nhecim ento do vínculo de em prego, na medida em que empregador, na dicção do art. 2 o da CLT, é aquele que admite, assalaria, e dirige a prestação p essoal dos serviços. N o caso dos cooperativados, esses elem entos estão ausentes. D em ais d isso, a cooperativa conta com o incentivo constitucional, segundo se extrai do art. 174, § 2o, “A lei apoiará o cooperativism o e outras formas de associativism o”, no qual se aloja a L ei n° 5.7 6 4 /7 1 , que defin e a Política N acional de C ooperativism o e o parágrafo único do art. 4 4 2 da CLT. A m eu ver, p o is, (...) a coop erativa participou, de forma lícita, da relação havida entre os cooperativados e a em presa tomadora, nos termos da lei de regência. (...) 52 Rev. TST, Brasília, vol 69, nº 2, jul/dez 2003 DOUTRINA D ir-se-á, com razão, que essa proposta, encontrará a resistência constitucional inserta no seu art. 5o, inciso X VIII, segundo o qual a criação da sociedade cooperativa independe de autorização estatal e seu funcionam ento está livre de interferência do estado. M as b em que as cooperativas de trabalho p o d eriam m erecer o m esm o tratam ento constitucional das cooperativas de crédito, a que alude o art. 192, inciso V III, da Carta, no qual se lê que as cooperativas de crédito estão sujeitas a fiscalização do sistem a financeiro bem com o a regras de funcionam ento. A fim de evitar que interesses econôm icos desvirtuem os objetivos das c o o p e ra tiv a s e de c o ib ir e v e n tu a l e x p lo ra ç ã o d o s c o o p e ra d o s p e lo c a p ita l especulativo, a solução, a m eu juízo, não está no reconhecim ento do vínculo de em prego entre a cooperativa e o em pregado ou entre este e o tom ador dos serviços, mas na adoção de procedim entos judiciais apropriados para retirar do m undo jurídico aquelas “cooperativas” divorciadas da lei e por isso sem o propósito de servir a seus mem bros. 9 C O N C L U SÕ E S A cooperativa é um a associação de pessoas baseada em valores com o ajuda m útua e solidariedade, destinada à prestação de serviços em benefício do conjunto dos associados e sem fins lucrativos. Tem por finalidade a prestação de serviços a seus associados, de tal m odo que possibilite o exercício de um a atividade econôm ica com um . T rata-se de instrum ento de ajuda m útua, de solidariedade, de aliança, com os olhos voltados para a ju stiça social e para a fraternidade. O direito de adesão livre ou “princípio das portas abertas” , em bora não figure expressam ente entre as características da sociedade cooperativa constantes do art. 1.093 do novo C ódigo Civil, deve ser observado tanto quanto o de não se associar (princípio da liberdade negativa de associar-se). E qu ivale a dizer que todos são livres para associar-se e para perm anecer associados a u m a sociedade cooperativa. N ão obstante a omissão do Código Civil no tocante à indivisibilidade do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, deve-se-lhe estender essa vedação prevista para o Fundo de Reserva; entendida a indivisibilidade com o proibição de rateio entre os sócios dos valores arrecadados para sua constituição, e/ou destinação dos seus recursos para o atendim ento de finalidade diversa da fixada n a lei. A utonom ia cooperativa, tal com o prevista na C onstituição da República, significa que a organização da cooperativa independe de autorização estatal, m as deve a te n d e r aos ditam es da lei de reg ên cia. O u seja; todos são liv re s p ara organizarem -se em cooperativa, instituída nos term os d a lei, im unes à interferência estatal, na criação e na gestão da sociedade. H á um a m ultiplicidade de tipos de cooperativas (de consum o, de produção, agrícola, industrial, de pesca, de crédito, de trabalho, etc.), m as o propósito é único: ajuda m útua, no seio dos diferentes cam pos da ativ id ad e hum ana, segundo as necessidades de seus mem bros. Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 53 D O U T R I N A É tem po de se pensar num a legislação fixando parâm etros específicos p ara a criação, funcionam ento e fiscalização das cooperativas de trabalho, tais com o regras form ais p ara sua instituição, funcionam ento e fiscalização a cargo do M inistério do Trabalho, que p o derá inclusive instituir órgão de registro e apoio. É inviável o reconhecim ento do vínculo de em prego seja entre a cooperativa e o cooperado, seja entre este e a em presa tom adora dos serviços contratados por aquela, tanto porque esse reconhecim ento atenta contra literal disposição de lei (art. 90 d a L ein 0 5.764/71 e art. 442, parágrafo único, da CLT), com o porque a cooperativa, ao contratar os serviços com terceiros, o faz na qualidade de m andatária dos sócios, que, a seu turno, os executam com o profissionais autônom os. 54 Rev. TST, Brasília, vol. 69, n- 2, jul/dez 2003