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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 307 - Cosit
Data
24 de outubro de 2014
Processo
xxxx
Interessado
XXXXX
CNPJ/CPF
xxxxxx
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
A cooperativa que tem por atividade a venda de material decorrente de
coleta de lixo reciclável, em caminhão próprio, com posterior separação
desse lixo para destinação à venda, deve ser considerada cooperativa de
produção
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971; Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, artigos 209 e 210.
Relatório
Em petição protocolizada na data de 6 de novembro de 2013, a pessoa
jurídica interessada, organizada em forma de cooperativa e que exerce a atividade de coleta e
separação de lixo reciclável, por meio de seu representante legal, formulou consulta
questionando qual o correto enquadramento de sua atividade cooperativa, relatando, em
síntese, que:
“todos os cooperados fazem em conjunto a coleta de lixo reciclável de toda a cidade
em caminhão próprio, sendo esse lixo transportado para a sede da cooperativa onde os cooperados
fazem a separação desse lixo e depois desse processo o material é vendido para os clientes sendo
pessoa jurídica e física. O montante dessas vendas é rateado entre os cooperados mensalmente.”
1.1.
2.
Diante do exposto, questiona:
2.1
“qual o enquadramento correto dessa cooperativa? Uma vez que ela não se encaixa
como cooperativa de trabalho (Art. 209), de produção (Art. 210) e de produtores (Art. 211)”?
2.2
“quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, será somente os 11%
(contribuinte individual) de cada cooperado sobre o valor rateado e recebido no mês?”
Fundamentos
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3.
Verificados os pressupostos de legitimidade do processo de consulta
tributária, passamos a apreciá-la.
4.
Inicialmente, é importante frisarmos que o objeto da consulta tributária
deve sempre residir em uma dúvida interpretativa da legislação tributária referente ao caso
relatado e não na efetiva aplicação desta. Deste modo, é imperioso identificarmos quais as
dúvidas interpretativas veiculadas na petição acostada aos autos.
4.1
Segundo a exordial, a consulente, organizada em forma de cooperativa,
realiza a atividade de coleta e separação de lixo reciclável, por meio de seus cooperados que
recolhem o material em caminhão próprio, transportando-o para a sede da cooperativa, onde o
ele é separado e posteriormente vendido. A receita das vendas é rateada mensalmente entre os
cooperados.
4.2
Em função da atividade descrita questiona se deve se enquadrar como
cooperativa de trabalho, produção, ou de produtores. Vejamos.
5.
Como vimos, o questionamento da consulente diz respeito ao tipo de ato
cooperativo que pratica. Abaixo, os dispositivos legais aplicáveis:
Lei nº 5.764, de 1971
...
“Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela
natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
(...)
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Art. 209. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada
cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou
pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe,
que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu
intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços
de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus
contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços
próprios.
Art. 210. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que,
por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem
com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens.
Parágrafo único. Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção as
cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um produto final e
não intermediando prestação de serviços de seus cooperados, tais como as de
ensino.”
(grifos não constam dos textos originais)
6.
No mesmo sentido das definições legais acima transcritas, a doutrina
(Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico. Ed..Saraiva, 1998), esclarece que:
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“COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. Direito Civil. Associação de produtores
para a venda direta de seus artigos, formando um fundo de empresas, de tal
sorte que venha a tornar desnecessária a intervenção de capital alheio.”
6.1
elucida:
Já De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Ed. Forense),
“COOPERATIVA De TRABALHO. Sua finalidade primordial é a de melhorar os
salários de seus associados e as condições de trabalho pessoal, (...) Constitui-se
entre operários, artífices ou pessoas de mesma profissão ou ofício ou de ofícios
vários de mesma classe”
7.
Assim, o deslinde da indagação do contribuinte necessita da correta
interpretação dos conceitos integrantes da definição legal ou doutrinária sobre a cooperativa de
trabalho e a de produção.
8.
Da leitura atenta dos dispositivos legais mencionados e da doutrina
colacionada, podemos observar que o ponto distintivo da atuação da cooperativa de produção
da de trabalho é a utilização dos meios próprios de produção, ou seja, a cooperativa de
produção utiliza não só do labor de seus cooperados, como ocorre na de trabalho. Aquela, a de
produção, detém os meios de produção e seus cooperados detêm o trabalho; dessa união, desse
emprego comum dos dois principais modos de produção, capital e trabalho, vende seu produto
ao consumidor.
8.1
Portanto, enquanto a cooperativa de trabalho usa o esforço individual de
seus associados no atendimento da demanda dos tomadores de seus serviços, fazendo o seu
mister do encontro entre a necessidade do contratante com a necessidade dos trabalhadores em
prestar o serviço, a cooperativa de produção une seus meios de produção com o labor de seus
associados para a produção de sua mercadoria que, vendida, gerará a receita que será revertida
aos seus associados.
9.
Do exposto, podemos identificar os seguintes sujeitos na atuação de uma
cooperativa de produção: os cooperados (trabalhadores que produzem o produto final),
cooperativa (ente vendedor) e os compradores da produção. Já na cooperativa de trabalho
encontraremos: cooperados (trabalhadores que atendem a demanda do contratante), cooperativa
(que intermedeia a prestação dos serviços), e contratante (destinatário da prestação de
serviços).
9.1
Da identificação acima apresentada decorre a função de cada sujeito. Nas
atuações das duas cooperativas, o cooperado presta o serviço, ou seja, trabalha. A cooperativa
busca vender seu produto ou prestar seu serviço (a de trabalho). Já o contratante em uma, fica
com resultado do trabalho, pois esse o desiderato da contratação da cooperativa; na outra,
quando a avença é com a de produção, ele fica com o produto final, com o resultado de sua
compra.
9.2
Aqui o ponto distintivo que, aplicado ao caso em apreço, nos permite
responder a consulta proposta. Na atuação da cooperativa de produção, que como visto tem
como resultado final a venda de um produto, os contratantes são múltiplos e não se vinculam
aos cooperados, pois estes prestam serviços à cooperativa, ou seja, ela fica com o resultado do
trabalho. No caso da cooperativa de trabalho, o cooperado presta serviços diretamente ao
contratante, ou seja, cabe a esse o aproveitamento do labor do cooperado, que colabora na
produção do produto ou serviço do contratante, e não no da sua cooperativa.
3
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9.3
Assim, no caso em apreço, encontramos os cooperados – utilizando,
segundo a inicial, caminhão próprio (que se presume da consulente), trabalhando na
coleta dos resíduos recicláveis, em seguida na separação destes e na sua destinação à
venda, atividades desenvolvidas nas dependências da própria cooperativa. Como resultado a
ser partilhado, segundo a consulta, temos a venda desse produto, ou como dito ‘in verbis”, “o
montante dessas vendas é rateado entre os cooperados mensalmente”.
9.4
Diante do exposto, pode-se concluir que há, no caso em consulta, a
transformação de resíduo reciclável em produto a ser comercializado, uma vez que a matéria
prima, o resíduo, encontrava-se disperso pelos logradouros do município, misturado e, nesse
sentido, sem interesse comercial. Depois da coleta, separação e destinação (tudo com mão-deobra cooperada), transforma-se em produto destinado à venda, cujo resultado financeiro é
partilhado entre os cooperados.
10.
Dito por esse modo, podemos deduzir que a atividade da consulente é de
cooperativa de produção, pois “por qualquer forma, detém os meios de produção e seus
associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em
comum de bens”, nos exatos termos elucidativos utilizados pelo artigo 210 da supra transcrita
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
11.
Diante de todo o exposto, e escorados na legislação apresentada, podemos
entender que a prestação de serviços cooperados de coleta de resíduos recicláveis, com uso de
caminhões próprios, com posterior separação e destinação a venda, caracteriza a atividade de
cooperativa de produção.
11.1
As contribuições previdenciárias devidas pela cooperativa de produção,
decorrentes de suas atividades e da remuneração pagas aos seus segurados, estão elencadas nos
artigos 214 a 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Conclusão
12.
Por todo o exposto e embasado nos dispositivos legais mencionados,
concluímos que a cooperativa que tem por atividade a venda de material reciclável decorrente
de coleta de lixo reciclável, em caminhão próprio, com posterior separação desse lixo para
destinação à venda, deve ser considerada cooperativa de produção.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
AFRFB matr. 1.333.816.
De Acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
Assinado digitalmente
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Disit08
De Acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.
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Assinado digitalmente
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB - Coordenadora da Copen/Cosit
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do
artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
consulente.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit
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