Cosit Fls. 43 42 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 307 - Cosit Data 24 de outubro de 2014 Processo xxxx Interessado XXXXX CNPJ/CPF xxxxxx ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS A cooperativa que tem por atividade a venda de material decorrente de coleta de lixo reciclável, em caminhão próprio, com posterior separação desse lixo para destinação à venda, deve ser considerada cooperativa de produção Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 209 e 210. Relatório Em petição protocolizada na data de 6 de novembro de 2013, a pessoa jurídica interessada, organizada em forma de cooperativa e que exerce a atividade de coleta e separação de lixo reciclável, por meio de seu representante legal, formulou consulta questionando qual o correto enquadramento de sua atividade cooperativa, relatando, em síntese, que: “todos os cooperados fazem em conjunto a coleta de lixo reciclável de toda a cidade em caminhão próprio, sendo esse lixo transportado para a sede da cooperativa onde os cooperados fazem a separação desse lixo e depois desse processo o material é vendido para os clientes sendo pessoa jurídica e física. O montante dessas vendas é rateado entre os cooperados mensalmente.” 1.1. 2. Diante do exposto, questiona: 2.1 “qual o enquadramento correto dessa cooperativa? Uma vez que ela não se encaixa como cooperativa de trabalho (Art. 209), de produção (Art. 210) e de produtores (Art. 211)”? 2.2 “quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, será somente os 11% (contribuinte individual) de cada cooperado sobre o valor rateado e recebido no mês?” Fundamentos 1 Solução de Consulta n.º 307 Cosit Fls. 44 3. Verificados os pressupostos de legitimidade do processo de consulta tributária, passamos a apreciá-la. 4. Inicialmente, é importante frisarmos que o objeto da consulta tributária deve sempre residir em uma dúvida interpretativa da legislação tributária referente ao caso relatado e não na efetiva aplicação desta. Deste modo, é imperioso identificarmos quais as dúvidas interpretativas veiculadas na petição acostada aos autos. 4.1 Segundo a exordial, a consulente, organizada em forma de cooperativa, realiza a atividade de coleta e separação de lixo reciclável, por meio de seus cooperados que recolhem o material em caminhão próprio, transportando-o para a sede da cooperativa, onde o ele é separado e posteriormente vendido. A receita das vendas é rateada mensalmente entre os cooperados. 4.2 Em função da atividade descrita questiona se deve se enquadrar como cooperativa de trabalho, produção, ou de produtores. Vejamos. 5. Como vimos, o questionamento da consulente diz respeito ao tipo de ato cooperativo que pratica. Abaixo, os dispositivos legais aplicáveis: Lei nº 5.764, de 1971 ... “Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. (...) Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Art. 209. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio. Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios. Art. 210. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens. Parágrafo único. Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção as cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um produto final e não intermediando prestação de serviços de seus cooperados, tais como as de ensino.” (grifos não constam dos textos originais) 6. No mesmo sentido das definições legais acima transcritas, a doutrina (Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico. Ed..Saraiva, 1998), esclarece que: 2 Solução de Consulta n.º 307 Cosit Fls. 45 “COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. Direito Civil. Associação de produtores para a venda direta de seus artigos, formando um fundo de empresas, de tal sorte que venha a tornar desnecessária a intervenção de capital alheio.” 6.1 elucida: Já De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Ed. Forense), “COOPERATIVA De TRABALHO. Sua finalidade primordial é a de melhorar os salários de seus associados e as condições de trabalho pessoal, (...) Constitui-se entre operários, artífices ou pessoas de mesma profissão ou ofício ou de ofícios vários de mesma classe” 7. Assim, o deslinde da indagação do contribuinte necessita da correta interpretação dos conceitos integrantes da definição legal ou doutrinária sobre a cooperativa de trabalho e a de produção. 8. Da leitura atenta dos dispositivos legais mencionados e da doutrina colacionada, podemos observar que o ponto distintivo da atuação da cooperativa de produção da de trabalho é a utilização dos meios próprios de produção, ou seja, a cooperativa de produção utiliza não só do labor de seus cooperados, como ocorre na de trabalho. Aquela, a de produção, detém os meios de produção e seus cooperados detêm o trabalho; dessa união, desse emprego comum dos dois principais modos de produção, capital e trabalho, vende seu produto ao consumidor. 8.1 Portanto, enquanto a cooperativa de trabalho usa o esforço individual de seus associados no atendimento da demanda dos tomadores de seus serviços, fazendo o seu mister do encontro entre a necessidade do contratante com a necessidade dos trabalhadores em prestar o serviço, a cooperativa de produção une seus meios de produção com o labor de seus associados para a produção de sua mercadoria que, vendida, gerará a receita que será revertida aos seus associados. 9. Do exposto, podemos identificar os seguintes sujeitos na atuação de uma cooperativa de produção: os cooperados (trabalhadores que produzem o produto final), cooperativa (ente vendedor) e os compradores da produção. Já na cooperativa de trabalho encontraremos: cooperados (trabalhadores que atendem a demanda do contratante), cooperativa (que intermedeia a prestação dos serviços), e contratante (destinatário da prestação de serviços). 9.1 Da identificação acima apresentada decorre a função de cada sujeito. Nas atuações das duas cooperativas, o cooperado presta o serviço, ou seja, trabalha. A cooperativa busca vender seu produto ou prestar seu serviço (a de trabalho). Já o contratante em uma, fica com resultado do trabalho, pois esse o desiderato da contratação da cooperativa; na outra, quando a avença é com a de produção, ele fica com o produto final, com o resultado de sua compra. 9.2 Aqui o ponto distintivo que, aplicado ao caso em apreço, nos permite responder a consulta proposta. Na atuação da cooperativa de produção, que como visto tem como resultado final a venda de um produto, os contratantes são múltiplos e não se vinculam aos cooperados, pois estes prestam serviços à cooperativa, ou seja, ela fica com o resultado do trabalho. No caso da cooperativa de trabalho, o cooperado presta serviços diretamente ao contratante, ou seja, cabe a esse o aproveitamento do labor do cooperado, que colabora na produção do produto ou serviço do contratante, e não no da sua cooperativa. 3 Solução de Consulta n.º 307 Cosit Fls. 46 9.3 Assim, no caso em apreço, encontramos os cooperados – utilizando, segundo a inicial, caminhão próprio (que se presume da consulente), trabalhando na coleta dos resíduos recicláveis, em seguida na separação destes e na sua destinação à venda, atividades desenvolvidas nas dependências da própria cooperativa. Como resultado a ser partilhado, segundo a consulta, temos a venda desse produto, ou como dito ‘in verbis”, “o montante dessas vendas é rateado entre os cooperados mensalmente”. 9.4 Diante do exposto, pode-se concluir que há, no caso em consulta, a transformação de resíduo reciclável em produto a ser comercializado, uma vez que a matéria prima, o resíduo, encontrava-se disperso pelos logradouros do município, misturado e, nesse sentido, sem interesse comercial. Depois da coleta, separação e destinação (tudo com mão-deobra cooperada), transforma-se em produto destinado à venda, cujo resultado financeiro é partilhado entre os cooperados. 10. Dito por esse modo, podemos deduzir que a atividade da consulente é de cooperativa de produção, pois “por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens”, nos exatos termos elucidativos utilizados pelo artigo 210 da supra transcrita Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 11. Diante de todo o exposto, e escorados na legislação apresentada, podemos entender que a prestação de serviços cooperados de coleta de resíduos recicláveis, com uso de caminhões próprios, com posterior separação e destinação a venda, caracteriza a atividade de cooperativa de produção. 11.1 As contribuições previdenciárias devidas pela cooperativa de produção, decorrentes de suas atividades e da remuneração pagas aos seus segurados, estão elencadas nos artigos 214 a 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Conclusão 12. Por todo o exposto e embasado nos dispositivos legais mencionados, concluímos que a cooperativa que tem por atividade a venda de material reciclável decorrente de coleta de lixo reciclável, em caminhão próprio, com posterior separação desse lixo para destinação à venda, deve ser considerada cooperativa de produção. À consideração superior. Assinado digitalmente CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA AFRFB matr. 1.333.816. De Acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen. Assinado digitalmente EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Disit08 De Acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação. 4 Solução de Consulta n.º 307 Cosit Fls. 47 Assinado digitalmente MIRZA MENDES REIS Auditora-Fiscal da RFB - Coordenadora da Copen/Cosit Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente. Assinado digitalmente FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit 5