Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de marçocn=JOAO de 2011AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 Cad. 2 / Página 1 DIAS:903621-0 Date: 2011.03.14 00:33:28 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011. Edição nº 434 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 10 de março de 2011 0012145-61.2009.805.0001 - Alvará Judicial(32--25) Autor(s): C.A.S., O.A.S.,O.A.S.e outros Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Maryuscha Santos Almeida Sentença: .FLS 48... Asim, homologo por sentença para que produza seus devidos efeitos legais o pedido de desistência formulado ás fls 45/46 dos autos. de igual modo , julgo extinto o presente feito com fulcro no art 267,VII do CPC. custas dispensadas , em face da gratuidade requerida na inicial P. arquive-se a copia da presente e intime-se oportunamente , proceda-se as anotações devidas a entrega de documentos mediante recibo nos autos , e ,baixa e arquivamento dos autos. Expediente do dia 11 de março de 2011 0110247-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. O.M. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): B. R. S. Menor(s): G. R. O. Despacho: de fls.11: "... Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida, devendo o ofertante depositar, de logo,o valor da pensão em C/C e ou caderneta de poupança em favor de B.R.S., representando seu filho menor acionado.Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0107854-89.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. D. C. S., I.R.D.S. Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Menor(s): Y. R. S. Despacho: de fls. 11: ""... Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida, devendo o ofertante depositar, de logo,o valor da pensão em C/C e ou caderneta de poupança em favor de I.R.D.S., representando seu filho menor.Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0004753-02.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.A.D.C. Advogado(s): Claudemiro Bastos de Santana Filho Reu(s): A.C.D.S.C. Despacho: de fls.15: "Cite-se para, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios.Expeça-se precatória. O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a(s) citação(ões)." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 2 0001973-89.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): A.B.O.Q.D.S. Advogado(s): Antônio Sousa Brito Reu(s): J.Q.D.S. Despacho: de fls.07: " O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações,e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de trÊs dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo. advirta-se , na forma da lei." 0001842-17.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.M.G. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): J.S.G. Despacho: de fls 09: " Cite-se para, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a(s) citação(ões)." 0002872-87.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): E.A.S., E.A.S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): E.M.F.S.F. Despacho: de fl.13: " O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei." 0002856-36.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 3781270-8/2011 Autor(s): E.A.S., E.A.S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): E.M.F.S.F. Despacho: de fl. 13: " Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil." 0002763-73.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): E.G.R.D.C., E.G.R.D.C. Representante(s): G.M.D.R.R. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): E.F.D.C. Despacho: de fls. 15: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei." 0002767-13.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): C.S.O. Representante(s): S.R.S.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): H.S.O.J. Despacho: de fl. 11: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei." 0090002-52.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): H.O.D.N. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): R.C.D.N. Despacho: de fl. 23 : " O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 3 0115826-13.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): H.L.C.I. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E.I.G. Despacho: de fl.10: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei." 0006021-91.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): J.E.G.D.S., L.G.D.S. Representante(s): S.D.S.G. Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): J.C.M.D.S. Despacho: de fl. 09: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei." 0002772-35.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): C.S.O. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): H.S.O.J. Despacho: de fls. 12: "Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil." 0002781-94.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): N.D.S.G. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): U.D.C.G. Despacho: de fls. 14: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei." 0002785-34.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): J.C.O.D.J. Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes Reu(s): C.J.F.D.J. Despacho: de fls. 14: " O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. \advirta-se, na forma da lei." 0002775-87.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): G.R.G.D.S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): R.P.D.S. Despacho: de fls.17: "Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil." 0117559-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.Q.C. Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): M.D.S.C. Despacho: de fl. 17: " Cite-se para, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a(s) citação(ões)." 0051801-93.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Autor(s): Judith Alves Da Paixao, Zelia De Oliveira Lima Advogado(s): Orlando de Souza Lima Em Favor De(s): Antulio Paixão De Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 4 Despacho: fl.156:" Isto posto, Julgo, por sentença, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado com extinção do regime matrimonial de bens, sem perquirir a causa da ruptura do vínculo conjugal com fulcro na EC nº 66 de 13 de julho de 2010. Julgo, ainda, imporcedente a reconvenção por falta de inconsistência valendo acrescentar que a acionada, em sua contestação disse que: " Entretanto apesar das condutas do autor, a ré não pretende por fim ao relacionamento marital em vista de acreditar que possam se resolver e por achar que ao manter a família unida poderia melhor amparar o seu filho financeira e psicologicamente". Portanto, a acionada demostra incoerência em seus pleitos de manutenção do casamento e a indenização por supostos danos morais. Custas pelo autor, em face de a gratuidade requerida pela acionada em sua defesa e na reconvenção. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de mandado de averbação ao competente cartório do casamento, onde deverá constar que não há bens a partilhar e que a divorcianda opta por continuar a usar o nome de casada e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0121570-23.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Magnolia Borges Da Hora Silva Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Interditado(s): Eliane Borges Da Hora Silva Sentença: fl.32:" Assim, em face das provas pericial e documental carreadas aos autos, tudo demostrando a incapacidade da interditanda, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR A INTERDIÇÃO de E. B. da H. S. relativamente aos atos da vida civil. Nomeio Curadora a requerente M. B. DA H. S., que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 1767 do Código Civil. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da interditanda. Publiquem-se os editais, nos termos do arti. 1184 do CPC. 0138156-38.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Genesia Santos De Jesus Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Interditado(s): Rozendo Martins De Jesus Despacho: fl.32:" Assim, em face das provas pericial e documental carreadas aos autos, tudo demostrando a incapacidade da interditanda, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR A INTERDIÇÃO de R. M. de J. relativamente aos atos da vida civol. Nomeio Curadora a requerente G. S. de J., que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 1767 do Código Civil. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da interditanda. Publiquem-se os editais, nos termos do arti. 1184 do CPC. 0067232-02.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Ana Paula De Jesus Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Interditado(s): Ildinei Maria Dos Santos Oliveira Despacho: fl.40:" Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios DECRETAR A INTERDIÇÃO de I.M. dos S. O. relativamente aos atos da vida civol. Nomeio Curadora a requerente A. P. de J., que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 1772 do Código Civil, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória em sendo esse o caso. Custas dispensadas na forma da lei. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiandose ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da interditanda. Publiquem-se os editais, nos termos do arti. 1184 do CPC. Oficie-se ao T.R.E. para proceder ao cancelamento do título eleitoral. 0116556-24.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Edson Honorio Dos Santos, Ana Carla Oliveira Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: fl.23:" O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial (fls. 02/03). De igual modp Decreto o Divórcio de Casal E. H. dos S. e A. C. O. dos S., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legaus específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao tânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas. Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver, à expedição de carta de sentença, havendo solicitação legítima, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorcianda voltarpa a usar o nome de solteira, qual seja A.C.O.DOS S., e por fim, baixa e o arquivamento dos autos. Sentença: fl.73:" Assim, HOMOLOGO, por sentença pra que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial. De igual modo Decreto o Divórcio do casal, tudo na consformidade da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 5 transação lavrada e dos dispositivos legais especificos, cujas formalidades foram observadas. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao traânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que já houve a partilha de bens, e por fim, ao arquivamento dos autos. 0067987-60.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(26-2-10) Autor(s): M. A. R. D. Advogado(s): João Paulo Amorim de Oliveira, Milena Borges e Britto Reu(s): N. C. L. D. B. D. Despacho: fl.156:" Isto porto, Julgo, por sentenca, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado com extinção do regime matrimonial de bens, sem perquirir a causa da ruptura do vinculo conjugal com fulcro na EC Nº 66 de 13 de julho de 2010. Julgo, ainda, improcedente a reconvenção por falta de inconsistência, valendo acrescentar que a acionada, em sua contestação disse que: Entretanto apesar das condutas do autor, a ré não pretende por fim ao relacionamento marital em vista de acreditar que possam se resolver e por achar que ao manter a familia unida poderia melhor amprar o seu filho financeira e psicologicamente". Portanto, a acionada demostra incoerêncua em seus pleitos de manutenção do casamento e a indenização por supostos danos morais. Custas pelo autor, em face de a gratuidade requerida pela acionada em sua defesa e na reconvenção. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de mandado de averbação ao competente cartório do casamento, onde deverá constar que não há bens a partilhar e que a divorcianda opta por continuar a usar o nome de casada e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0074480-24.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. H. E. F. Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): M. P. E. Sentença: FLS. 22:"...Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para exonerar o autor da obrigação de prestar pensão alimentícia para seu filho M.P. E.F., que correspondia a 10% dos seus vencimentos.Custas dispensadas em face de a gratuidade requerida na inicial.P; Arquive-se a cópia da presente e intimese. Ao transito em julgado da presente expeça-se ofício ao empregador do autor para que proceda à exclusão do percentual de 10%, que era destinado ao acionado a título de pensão alimentícia. Após o que, dê-se baixa e arquive-se." 0060930-20.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Juliano Souza Costa, Claudia Uzeda Doval Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia Despacho: fl.73: " Assim, HOMOLOGO, por dentença pra que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusilas o acordo constrante da petição inicial. De igual modo Decreto o Divórcio do casal, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao Trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que já ghouve a partilha de bens e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0092595-54.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): J.G.D.C.C., A.D.C.C., M.C.C.V. e outros Advogado(s): Sandro Costa de Amorim Interditado(s): C.D.C.C. Despacho: De fl. 27: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 29/03/2011, às 8:30 horas.Intimem-se" 0184822-68.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): J. V. P. D. C. Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Interditado(s): A. S. D. C. Despacho: de fl. 31: " Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 31/03/2011, às 9:30 horas. Intimem-se." 0155098-19.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. R. B. Representante(s): S. R. R. D. O. Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): J. L. B. Despacho: fls.33: "...remarca a audiência para o dia 23 de março do próximo, às 10h:30, ficando de logo cientes os presentes, intimando-se a autora e o acionado, cientificando-se a RMP...". 0119291-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3721517-8/2010 Autor(s): T.C.E.A.O. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 6 Advogado(s): Kátia de Cerqueira Lima Reu(s): B.A.C.F. Despacho: fls.43: "remarca a próxima audiência para o dia 23/03/2011, às 9:30 horas, ficando de logo cientes os presentes, intimando-se a autora..." 0106709-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.H.B.S., B.B.S., D.F.B. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): G.S.S. Despacho: fls.08: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 28/03/2011 às 10:15horas. Intimem-se. P.I. Cumpra-se." 0125904-71.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. S. B. D. S., A. C. S. D. S. Representante(s): F. S. D. S. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): C. A. B. D. S. Despacho: fls.34: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 29/03/2011 às 11horas. Intimem-se. P.I. Cumpra-se." 0031524-27.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): R.C.O. Advogado(s): Lúcio Moura Sarno Reu(s): J.T.C. Despacho: fls. 50: ""Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 24/03/2011 às 11horas. Intimem-se. P.I. Cumpra-se." 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 10 de março de 2011 0081954-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tania Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Reu(s): Adelmaci Santos Fonseca, Laerton Freitas Santos Junior Despacho: Ato ordinatório: Intime-se a parte autora para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 18v. 0050970-11.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Helena Torres De Albuquerque Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Inventariado(s): Espolio De Francisca Albuquerque Despacho: Ato ordinatório: Intime-se a parte autora para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 40. 0098442-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 3509446-3/2010 Representante(s): Silmar Luzia Pereira De Souza Requerente(s): Laila De Sousa Moura Advogado(s): Onivalter Leal Mota, Jamile Oliveira de Morais Requerido(s): Afranio Bahia Moura Despacho: Ato ordinatório: Processo sentenciado à fl. 20. Devolva-se ao SECAPI com as anotações necessáriias. 0103970-86.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Matheus Da Silva Mota Santos Representante(s): Marivania Da Silva Mota Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Juvemario Borges Dos Santos Despacho: Ato ordinatório: Cumpra-se om quanto requerido pelo Ministério Público. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 7 0049894-20.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Claudia Maria Magalhaes Andrade Herdeiro(s): Joao Pedro Magalhaes Andrade, Luciana Magalhaes Andrade Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas, Narciso Ramos de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Waldson Araujo Andrade Despacho: Ato ordinatório Intimem-se as herdeiras Hilde Karla, Naiane Kely e Marluce Borba Andrade para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a petição de fls. 121 a 125. 0049894-20.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Claudia Maria Magalhaes Andrade Herdeiro(s): Joao Pedro Magalhaes Andrade, Luciana Magalhaes Andrade Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas, Narciso Ramos de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Waldson Araujo Andrade Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Ato ordinatório Intimem-se as herdeiras Hilde Karla, Naiane Kely e Marluce Borba Andrade para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a petição de fls. 121 a 125. 0080315-22.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 2347715-7/2008 Representante(s): Clarinda Farias De Assis Requerente(s): Gabriela Farias Silva Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Requerido(s): Renato De Jesus Silva Advogado(s): Renato de Jesus Silva Despacho: Ato ordinatório Intime-se pessoalmente o executado para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a petição de fl. 51. Após devolva-se como vista ao Ministério Público. 0005461-19.1992.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. I. C. L. Advogado(s): Patricia Santos Luduvico Andrade Reu(s): A. A. L. Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Despacho: Ato ordinatório Defiro o pedido de vista dos autos, no prazo de lei. 0111163-21.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Cariolane Santos Miranda De Jesus, Suzana De Jesus Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Carmelito Miranda De Jesus Filho Advogado(s): Adriana Araujo Tavares Despacho: Ato ordinatório Intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a justificativa de fls. 15/24. 0015347-80.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Carlos Roberto Dos Santos Nunes Advogado(s): Diego Góes Lima, Vicente Passos Reu(s): Sandra Souza Da Cruz Advogado(s): Sandra Maria Guimarães Nunes Despacho: Ato ordinatório Cumpra-se o despacho de fl. 120 e encaminhe o documento solicitado à fl. 123 ao Conselho Regional de Medicina do estado da Bahia. 0009385-71.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Paulo Fernando Moreira Pereira, Damaris Rios Souza Pereira Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Despacho: Ato ordinatório Cumpra-se, os requerentes, no prazo de lei, o quanto requerido pela ilustre representante do Ministério Público à fl. 09/v. 0042848-19.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. L. D. M. E. S. Representante(s): R. C. L. D. S. Advogado(s): Maria Bernadete Poças T. de Castro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 8 Reu(s): J. P. D. M. E. S. Sentença: Extingo o presente processo paralisado desde 2002 sem manifestação qualquer das partes e o faço com fundamento no art. 267, inciso III do CPC isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. 0106346-45.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thais Regina Sousa De Jesus, Bruno Moises Sousa De Jesus, Talita Hellen Sousa De Jesus e outros Representante(s): Tania Regina Guedes Sousa Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Antonio Conceicao Santos De Jesus Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria. 0194858-38.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Tiago Socrates Nhan Da Encarnacao, Ana Paula Nhan Da Encarnaçao, Demostenes Pinheiro Da Encarnaçao Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro, Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: Defiro o pedido de fl. 66, considerando que será o cumprimento da sentença de fl. 56. Intime-se o nobre advogado subscritor da petição de fl. 59/60 para que regularize a representação dos sucessores maiores JULIOP CESAR e SOFIA BEATRIZ LEITÃO ENCARNAÇÃO. 0011285-89.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Agnaldo Araujo Azevedo Advogado(s): Sergio Prazeres de Lira Excepto(s): Ana Salete Mota Da Cruz Despacho: apense-se ao processo principal - art. 299 do CPC. Suspendo o andamento deste processo - art. 306 do CPC. Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias,Art. 308 do CPC. Após, manifeste-se a nobre representante do Ministério Público e voltem. 0088770-44.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. A. S. Representante(s): C. S. D. A. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): M. B. S. Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamente para o próximo dia 12/05/2011, às 16:30 horas. Intimações necessárias inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0213413-40.2007.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): Valdenira Da Silva Carvalho Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Espolio De Amabel Folha Motta Advogado(s): Rosalva Roussenq Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 107. 0068301-35.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Terezinha Menezes Carvalho Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus Reu(s): Pedro Soares De Carvalho Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. 0002427-69.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Rudival Manoel De Abreu Advogado(s): Alexandre Franco Queiróz, Antônio Sousa Brito, Amanda Costa Abreu Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a contestaç~çao de fls. 07/03. 0115535-91.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): F. D. S. Representante(s): R. M. D. S. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): V. C. S. Despacho: Ato ordinatório Processo sentenciado à fl. 19. Dê-se baixa após as anotações necessárias. 0056304-55.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Raimundo Angelo De Oliveira De Santana Advogado(s): Clecia Souza Moura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 9 Reu(s): Espolio De Jose Carlos De Santana Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias informar o nº do CPF/MF do falecido,em seguida expeça-se os ofícios. 0021505-40.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. A. B. Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): G. P. D. M. Advogado(s): Dilson Fernandes Lessa Despacho: Ato ordinatório Intimem-se as partes para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado de DNA Juntado às fls. 165/170. Após vista ao Ministério Público. 0036946-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Renato Carlos De Andrade Advogado(s): Renato Carlos de Andrade Filho Reu(s): Icaro Pereira De Andrade Advogado(s): Renato Carlos de Andrade Filho, Carlos Alberto N. Sampaio Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, sobre a conte3stação juntada de fls. 32 a 44. 0138922-96.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): Carlos Henrique Adormo Amorim, Sumaia Freitas Vieira Amorim Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior, Defensoria Publica Despacho: Ato ordinatório. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a contestação juntada às fls. 36 a 39. 0087773-56.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 3721781-7/2010 Autor(s): Marlon De Jesus Dos Santos Brito Advogado(s): Alexandre Costa Castilho Reu(s): Minos Silva Brito Advogado(s): Maria Angélica Neves Despacho: Ato ordinatório Intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 34/35. 0137163-97.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Cristina Santos Carvalho Requerente(s): Taimax Carvalho Queires, Tarcito Carvalho Queires Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho Requerido(s): Valter Jose Soares Queires Despacho: Ato ordinatório. Cumpra-se o parecer do Ministério Público. fls. 53. 0055079-05.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Evandro De Brito Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Inventariado(s): Espolio De Edite Dos Santos Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva Despacho: Ato ordinatório Defiro o pedido requerido à fl. 124. 0004346-35.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): I. P. Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso Reu(s): M. A. M. D. J. Advogado(s): Cristiano Manoel de Almeida Gonzalez Despacho: Ato ordinatório Processo sentenciado à fl. 43. Dê-se baixa encaminhando ao SECAPI após as anotações necessárias. 0008595-87.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Marisa Moraes Macedo Inventariante(s): Onaldo Francisco Da Silva Zuza Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Inventariado(s): Espolio De Onaldo Macedo Zuza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 10 Despacho: Defiro à Requerente o compromisso de Inventaraiante. Lavre-se o termo. Oficie-se às Repartções Fiscais dando conhecimento do processo e solictando que informem sobrea exist~encia de dívida em nome do espólio. Expeçam-se os ofícios necessários e requeridos na inicial. Citem-se os herdeiros para os termos de inventário e partilha, Art; 999 do CPC. Por edital, prazo de 30 (trinta) dias. 0037014-93.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): N. M. D. N. Advogado(s): Tayanne Correia Barreto Interditado(s): L. N. D. S. Despacho: Ato ordinatório Cumpra-se o parecer do Ministério Público. fl. 36. 0111161-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evaristo Jose Dos Santos Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura Reu(s): Maria Da Gloria Souza Bastos Advogado(s): Milton Brandão Vergne Despacho: Intime-sem o(s) interessado(s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação, de fls. 30/46. 0007144-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edson Dos Santos Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Sergio Cal Zacarias Reu(s): Adelson De Jesus Santos Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 24. 0115624-70.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Ubirajara Souza Da Silva Advogado(s): Ulrico Alberto Fialho Zurcher Reu(s): Espolio De Deborah Dias Goncalves Da Silva Despacho: Ato ordinatório Aguarde-se o cumprimento do quanto requerido pelo Ministério Público. 0038002-51.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. F. D. S. Representante(s): S. C. F. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): J. E. D. S. Despacho: Defiro o pedido de suspensão requerido na petição de fl. 31. 0156420-06.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Raymundo Soledade Menezes Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): Ana Rita Lima Dos Santos Advogado(s): Marleide S. Gomes Despacho: Intime-sem o(s) interessado(s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a justificação, de fls. 0096178-47.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Tiberio Augusto Pereira Passos Advogado(s): Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho Reu(s): Silene Rita Ribeiro Passos Advogado(s): Alessandra S. Carrilho Rosa Despacho: Intime-sem o(s) interessado(s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação, de fls. 18/61. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO: DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 11 de março de 2011 0084168-68.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Moacir Reis Fernandes Filho Advogado(s): Eduardo Lima Sodré TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 11 Reu(s): Alba Helena Pimentel Do Lago Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita Despacho: RH Sobre o teor da petição retro, diga a parte Autora. SSA, 11/03/2011. DR. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto. 0015736-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Durval Menezes De Paiva Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Mara Rubia Franco Teixeira Menor(s): Marina Franco De Paiva Despacho: Vistos, etc... Intime-se o patrono da parte A. para que apresente prova documental de que este possui a Guarda Compartilhada da menor M.F.P. P.I Salvador, 11/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0013307-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Danilo Ricardo Aragao Montal Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Reu(s): Flavia Sacramento Braga Decisão: R.H. Vistos, etc... DANILO RICARDO ARAGÃO MONTAL, identificado na Inicial, ingressou com a presente MEDIDA CUATELAR DE PROTESTO com PEDIDO LIMINAR DE GRAVAME JUDICIAL contra FLÁVIA SACRAMENTO BRAGA, argumentando que mantem uma união estável com esta, tendo, na constância da referida união, adquirido, conjuntamente, o bem imóvel que se encontra identificado nos autos. Aduziu ainda que, para sua surpresa, tomou conhecimento que a acionada está pretendendo alienar o referido bem, sem o seu consentimento. Requereu a concessão de liminar com o objetivo de que o cartório onde o imóvel encontra-se registrado seja comunicado a respeito da impossibilidade de alienação do bem, de forma unilateral, por parte da acionada. Analisados os argumentos lançadas e os documentos que instruíram a Inicial, DECIDO: Inicialmente, deferir o benefício da Assistência Judiciária ao autor, tendo em vista a declaração feita pela sua procuradora, no sentido de que este não reuni condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Quanto ao mérito, deve ser observado que, de acordo com a inteligencia do Artigo 867 do CPC, a medida cautelar aviada se presta para prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos, bem como para manisfestar a intenção do autor, com relação a determinado fato, de modo formal. Os documentos que instruíram a medida, comprovam que a união estável existe e que o imóvel em discussão foi adquirido na constância da mesma. Diz o Artigo 1725 do CC que, no caso de união estável, deve ser aplicado, nas relações patrimoniais, o regime de comunhão parcial de bens. Por outro lado, o Artigo 1660, I, do mesmo Código prevê que "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges" entram na comunhão. Diante do exposto, resta induvidoso o legítimo interesse do autor em resguardar os seus direitos sobre o imóvel, razão pela qual, dentro do poder geral de cautela conferido a este Magistrado, entendo por bem deferir, parcialmente, o provimento liminar requerido pelo autor, determinado que a acionada seja intimada a respeito do presente protesto e que o Cartório de Registros de Imóveis no qual encontra-se matriculado o imóvel, seja notificado a respeito do inteiro teor do pedido, com o objetivo de resguardar os direitos do autor. Decorridas 48 horas da intimação e notificação determinadas, determino a entrega dos autos à parte autora, independentemente de traslado. P.I. Salvador, 11 de Março de 2011 Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0171359-59.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL(-1-3) Autor(s): Andrezza Viana Da Silva E Silva Advogado(s): Douglas Ribeiro Mota Freitas, Flávio Cumming da Silva, Fabrício Muti Effren Reu(s): Atila Nogueira Da Silva Advogado(s): Ilidia Monica Mundim Decisão: * Vistos, etc... O processo foi extinto às fls. 97. Na contra-capa do processo encontra-se apelo interposto em 20/09/2010, sem o devido seguimento. Recebo a apelação interposta, vêz que tempestiva. Juntem-se aos Autos a petição recursal e, após, intime-se a parte contrária para apresentar as contra-razões. Em seguida, voltem-me. Salvador, 10/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto * Republicado por haver incorreção. 0099345-72.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Davi Santos Da Silva Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 12 Reu(s): Martha Sheila Santos De Jesus Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra Decisão: R.H. Vistos, etc... DAVI SANTOS DA SILVA, identificado na Inicial, requereu a antecipação de tutela, com relação a regulamentação do direito de visita ao seu filho DAVID BRENO DE JESUS DA SILVA, que encontra-se sob a guarda da sua genitora MARTHA SHEILA SANTOS DE JESUS. Analisando os autos, constato que o autor fez a prova da paternidade do menor. Por outro lado, consta dos autos que as partes estiveram, frente a frente na audiência de conciliação, cujo termo se encontra às fls. 21, não tendo a genitora do menor salientado nenhuma causa que esteja a impedir o direito do Autor de visitar, regularmente, o seu filho. Diante do exposto e considerando a verosimilhança da alegação do Autor, com base nos artigos 273 do CPC e 1.589 do CC, DECIDO antecipar os efeitos da tutela pretendida, deferindo ao autor o direito de visita ao seu filho, em dias de sábado alternados, no horário das 08:00 horas às 18:00 horas, bem como em feriados e dias santificados, também de maneira alternada, no horário já estipulado. Determino a citação da RÉ, para, querendo, contestar o pedido no prazo de lei. Após a apresentação da resposta ou transcorrido in albis o prazo para oferecimento da contestação, retornem-me conclusos. P.I. Salvador, 11 de Março de 2011 Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0052738-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josenil Dos Santos Oliveira, Renildo Oliveira Cruz Representante Do Autor(s): Josenilson Oliveira Cruz Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): Romilson De Jesus Cruz Despacho: Designo Audiência para o dia: 15/07/2011 às 09:30 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0064404-48.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Romilda De Carvalho Lhotelier Advogado(s): Alberto Carlos de A. Costa, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Inventariado(s): Espolio De Alberico Lhotelier Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, PROCEDENTE e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o ARROLAMENTO dos bens deixados por ESPOLIO DE ALBERICO LHOTELIER em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações da FAZENDA PÚBLICA, fls. 91. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art.25 C.P.C.). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I. Salvador, 11-03-2011 Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA. Expediente do dia 11 de março de 2011 0050617-68.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Marco Antonio De Campos Representante(s): Edna Silva Maia De Campos Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Isabela Silva Campos, Mateus Silva Campos Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Despacho: Em, 25/02/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 13 Designo para o dia 08/09/2011, às 14:00 hs., a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. 0011656-58.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Edna Silva Maia De Campos Requerente(s): Isabela Silva Campos, Mateus Silva De Campos Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Requerido(s): Marco Antonio De Campos Advogado(s): Socrates Pires Dourado Despacho: Em, 25/02/2011 Intime-se a exequente, por seu(sua) advogado(a), para informar bem à penhora e dizer se o executado possui conta bancária. De logo, designo para o dia 08/09/2011, às 14:00 hs., a audiência de Conciliação. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. 0091042-45.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. H. Q. Advogado(s): Hamilton Ribeiro Júnior, Luisa Murita da Cruz Rios Siano Reu(s): L. R. Y. V. Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Despacho: POR ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA 4ª VARA DE FAMÍLIA, NA CONFORMIDADE DO ART. 1º, INC. X DO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, EMANADO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, FICA INTIMADO(A) O(A) ILMO(A) ADVOGADO(A) A DEVOLVER, AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, OS AUTOS DISCRIMINADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. 0040992-39.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Edenia Santos Melo Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Dionizio Francisco De Melo Despacho: Em, 25/02/2011. Designo para o dia 02/08/2011, às 13:30 hs., a audiência anteriormente determinada. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. 0140049-64.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marinalva Januaria Alves Dos Santos Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): Jose Carlos Correia Dos Santos Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Despacho: Em, 25/02/2011. Designo para o dia 10/08/2011, às 14:00 hs., a audiência anteriormente determinada. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. 0046357-89.2001.805.0001 - ALVARA Autor(s): Jeronimo Dos Santos, Jeone Junior Xavier Dos Santos, Samuel Xavier Dos Santos e outros Representante(s): Maria Nazareth Dos Santos Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Sentença: Vistos, etc... JEONE JUNIOR XAVIER DOS SANTOS, SAMUEL XAVIER DOS SANTOS, DANIEL XAVIER DOS SANTOS, SILVANA XAVIER DOS SANTOS, ISRAEL XAVIER DOS SANTOS e DEBORA XAVIER DOS SANTOS, qualificado(a) a na inicial, requer(em) ALVARA para levantamento de valores deixados por falecimento, em 09/10/1998, de JOÃO XAVIER DOS SANTOS. Foi ouvido o Ministério Público às fls. 38 e verso, 50 e 57. Foram os autos preparados, voltando-me conclusos para decisão. Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, Hei por bem, JULGAR PROCEDENTE a presente ação de Alvará, determinando seja juntada aos autos procuração em nome de DEBORA XAVIER DOS SANTOS, vez que esta já é maior. Cumprida tal diligência seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) solicitado(s), arquivando-se os presentes Autos, com as cautelas de praxe. Defiro a gratuidade da Justiça. P. I. R.. Salvador, Ba., 25 de janeiro de 2011. 0036734-83.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Antonio Sales Fonseca Advogado(s): Kleber Jorge Bezerra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 14 Reu(s): Irene Francisca De Souza Despacho: Em, 25/02/2011. Designo para o dia 10/08/2011, às 14:15 hs., a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Cite-se o requerido para contestar a ação na audiência, se não houver acordo. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. 0101023-93.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Luiz Barreiro Portela, Leopoldo Barreiro Portela Advogado(s): Fabiana Sousa Dourado Lula Arrolado(s): Espolio De Maria Ermita Portela Barreiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC (PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se o Inventariante, por sua advogada, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de destituição do "munus". Salvador, 16/02/2011. 0094661-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Paulo Eduardo Ferreira Da Rocha, Maria Lucia Ferreira Da Rocha Silva, Marcia Maria Ferreira Da Rocha Carneiro Advogado(s): Evandro de Souza Silva Despacho: Vistos, etc... MARCIA MARIA FERREIRA DA ROCHA CARNEIRO, PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA e MARIA LUCIA FERREIRA DA R, qualificado(a) na inicial, requer(em) ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 para levantamento de valores deixados por falecimento de JOSÉ ITAMAR DA ROCHA. Os autos foram à Fazenda Estadual e pago o imposto devido, voltando-me conclusos para decisão. Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, Hei por bem, determinar por sentença a imediata expedição do (s) alvará (s) solicitado (s), após pagas as custas, arquivando-se os presentes Autos. P. I. R.. Salvador-Ba, 28 de janeiro de 2011. 0094661-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Paulo Eduardo Ferreira Da Rocha, Maria Lucia Ferreira Da Rocha Silva, Marcia Maria Ferreira Da Rocha Carneiro Advogado(s): Evandro de Souza Silva Sentença: Vistos, etc... MARCIA MARIA FERREIRA DA ROCHA CARNEIRO, PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA e MARIA LUCIA FERREIRA DA R, qualificado(a) na inicial, requer(em) ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 para levantamento de valores deixados por falecimento de JOSÉ ITAMAR DA ROCHA. Os autos foram à Fazenda Estadual e pago o imposto devido, voltando-me conclusos para decisão. Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, Hei por bem, determinar por sentença a imediata expedição do (s) alvará (s) solicitado (s), após pagas as custas, arquivando-se os presentes Autos. P. I. R.. Salvador-Ba, 28 de janeiro de 2011. 0037173-36.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): G. D. S. B. Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): A. S. B. Advogado(s): Clecia Souza Moura Sentença: Ante o exposto, e pelos motivos explicitados acima, DECRETO a INTERDIÇÃO de ANDERSON SANTIAGO BISPO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil combinado com o art. 1.767, inciso III. E, de conformidade com o art. 1.775, § 1º do mesmo diploma legal, nomeio-lhe CURADOR o seu genitor, o Sr. GENIVAL DOS SANTOS BISPO, que deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao Art. 1184 do Código de Processo Civil, e ainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil, com publicação da mesma em forma de Edital pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três (3) vezes, com intervalos de 10 dias. Observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, devendo a parte, encaminha-lo ao Cartório do Subdistrito da SÉ, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda no livro próprio, a inscrição da INTERDIÇÃO de ANDERSON SANTIAGO BISPO, nascido em 03/01/1980, na cidade de Salvador-Bahia, filho de GENIVAL DOS SANTOS BISPO e VERA LÚCIA SANTIAGO BISPO, na qual foi nomeado Curador o Sr GENIVAL DOS SANTOS BISPO, tudo conforme o art. 33, parágrafo único da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73. Defiro a assistência Gratuita. P. I. R. Salvador, Ba., 11 de janeiro de 2011. 0047870-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudio Nascimento Nogueira Advogado(s): Alexei Carvalho, Marcelo Souza Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 15 Reu(s): Patricia Cunha Nogueira Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Menor(s): Gabriela Cunha Nogueira Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 24/28 nos Autos de Alimentos - Lei Especial nº 5.478/68, havido entre C.N.N. e P.C.N., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 30 dos autos. Oficie-se, se for o caso. Custas de lei. P. R. I. Salvador,Ba, 14 de fevereiro de 2011. 0201122-08.2007.805.0001 - TUTELA Autor(s): R. D. S. S. Advogado(s): Eduardo Feldhaus Em Favor De(s): C. S. D. S., C. D. S. S. Decisão: Em, 15 de fevereiro de 2011. Como os menores residem com a requerente desde o nascimento, sendo os mesmos órfãos, visando regularizar uma situação de fato estabelecida, levando-se em consideração, a promoção ministerial de fls. 31, DEFIRO a antecipação da Tutela para nomear a tia aqui requerente, Sra. R. DA S. S. tutora de C. S. DE S. e C. DA S. S. Encaminhem-se os autos ao SAOF para ser realizado estudo social, devendo o mesmo, enviar o relatório a este Juízo, com possível brevidade. Lavre-se o termo competente. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. 0100182-45.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): K. V. N. D. S. Representante(s): E. N. V. Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos Reu(s): J. D. J. D. S. Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA : Vistos, etc...(...) Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. 0010472-38.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Felizardo Cerqueira Rocha Advogado(s): Mariana Regis de Oliveira, Waldemar Almeida de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Antonio Lourival De Oliveira Rocha Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Decisão: Assim DEFIRO EM PARTE, o requerimento do autor, para autorizar a liberação através de alvará em favor do inventariante do percentual de 50% dos valores que se encontram depositados na conta bancária n. 26.856-9, ag. 3571 e 50% da quantia proveniente ao título de capitalização, pertencente a Antonio Lourival de Oliveira Rocha, devendo o valor remanescente ser retido em conta poupança na referida agência, em nome da herdeira, Maria Elena Oliveira Rocha. De igual modo autorizo a liberação em favor do inventariante de também 50% do saldo existente no Banco do Brasil, agência 0396, relativo ao PASEP, em nome do falecido e de 50% dos valores referentes a conta 1522.013.31947-6 e de conta de FGTS, em nome do falecido Antonio Lourival de Oliveira Rocha, devendo o valor referente a herdeira Maria Elena Oliveira Rocha ser transferido para conta de poupança a ser aberta na referida agência. Expeçam-se alvarás. Determino que o inventariante preste contas dos valores recebidos. Ao Cartório para proceder aos cálculos do imposto devido. Salvador, 25 de maio de 2010. 0001895-95.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Guilherme Avelino De Jesus Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil Em Favor De(s): Anderson Nascimento De Jesus Sentença: Vistos, etc. GUILHERME AVELINO DE JESUS, requereu a Substituição de Curatela de seu filho ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS, tendo em vista o falecimento da Curadora nomeada JOSEFA BISPO NASCIMENTO, genitora do interditando, ocorrido em 17/ 08/2010, conforme certidão de óbito às fls. 07. O Ministério Público opinou favoravelmente à substituição da Curatela às fls. 15verso dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 16 Ante o exposto, e considerando a legitimidade da situação, hei por bem deferir o pedido, determinando a subistituição requerida, ficando o interditado ANDERSON NASCIMENTO DE JESUS, sob a Curatela de seu genitor, GUILHERME AVELINO DE JESUS, devendo ser lavrado o termo no livro próprio e expedida a devida certidão de Curatela. Custas ex-lege. P.I.R. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. 0001895-95.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Guilherme Avelino De Jesus Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil Em Favor De(s): Anderson Nascimento De Jesus Despacho: DESPACHO DE FLS. 17: RH. Defiro o pedido. Salvador, 21/02/2011. 0002185-82.1989.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria De Fatima Azevedo Viveiros Sa Advogado(s): Candido Sa, Mauricio Vieira do Nascimento, Renata Lôbo Quadros Reu(s): Espolio De Carlos Antonio Da Silva Viveiros Sa Advogado(s): Candido Sa Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 88, procedido nos autos de INVENTÁRIO, dos bens do ESPOLIO DE CARLOS ANTONIO DA SILVA VIVEIROS SA. P. I. R. Expedindo-se guias para recolhimento do imposto e custas devidos. Salvador, 01 de fevereiro de 2011. 0119102-52.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Delza Ana Dos Reis Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Inventariado(s): Espolio De Advaldo Rocha Lobo Despacho: Nomeio ARROLANTE, a parte requerente, DELZA ANA DOS REIS, independentemente de termos. Dê-se vista a FAZENDA PÚBLICA. Não ocorrendo impugnação, proceda-se à conta e cálculo do imposto e custas devidos, ouvindo-se as partes no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para homologação do cálculo. Salvador, Ba., 31 de janeiro de 2011. 0115547-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leila Rocha Dos Santos Representante Do Autor(s): Livia Maria Carvalho Da Rocha Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho Reu(s): Paulo Roberto Dos Santos Despacho: Em 31 de janeiro de 2011. Arbitro como alimentos provisórios em favor de L.R. DOS S., o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário(s) mínimo(s), a ser depositado até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, em nome da genitora do(a) menor. Cite-se a parte requerida, para contestar a ação na audiência, se não houver acordo. Oficie-se para abertura de conta. Notifique-se o Dr. Representante do Ministério Público. 0080773-68.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marisa Santana De Brito, Moacir Se Sant Anna Brito, Valmir Santana Brito e outros Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro Sentença: Vistos, etc... MOACIR DE SANTANA BRITO, MARISA SANTANA DE BRITO, VALMIR SANTANA BRITO e MARIVAL SANTANA DE BRITO, qualificados na inicial, requerem Alvará Judicial - Lei 6858/80 para levantamento de valores deixados junto ao banco Bradesco, referentes a saldo de conta corrente e poupança, por falecimento de seu genitor, PEDRO MALHADO BRITO, ocorrido em 16/09/2001. O processo percorreu o seu trâmite normal com a expedição de ofício à instituição financeira indicada na exordial, ás fls. 17, com a devida resposta da mesma às fls. 18 dos autos. Devido o quanto informado pela instituição financeira do valor existente em nome do "de cujus" estão os autores isentos do pagamento de impostos de transmissão. Foram os autos contados e preparados, voltando-me conclusos para decisão. Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, Hei por bem, determinar por sentença a imediata expedição do(s) alvará(s) solicitado(s), arquivando-se os presentes Autos. Defiro a gratuidade da Justiça. P. I. R.. Salvador-Ba, 24 de fevereiro de 2011. 0078256-66.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lucia Viveiros Miguel Advogado(s): Almir Silva Britto Inventariado(s): Espolio De Maximiano Ferreira Dos Santos Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 17 Advogado(s): Nilson José Pinto Despacho: POR ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA 4ª VARA DE FAMÍLIA, NA CONFORMIDADE DO ART. 1º, INC. X DO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, EMANADO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, FICA INTIMADO(A) O(A) ILMO(A) ADVOGADO(A) NILSON JOSÉ PINTO, A DEVOLVER, AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, OS AUTOS DISCRIMINADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. 0078728-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sara Freitas De Santana Advogado(s): Ricardo Falcão Passos, Thiago Phileto Pugliese Reu(s): Pedro Weldon Ferreira De Santana Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida Despacho: POR ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA 4ª VARA DE FAMÍLIA, NA CONFORMIDADE DO ART. 1º, INC. X DO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, EMANADO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, FICA INTIMADO(A) O(A) ILMO(A) ADVOGADO(A) THIAGO PHILETO PUGLIESE, A DEVOLVER, AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, OS AUTOS DISCRIMINADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. 0152492-47.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Constantino Cabirta Portela Advogado(s): Vanildo Alves Aragão Júnior Despacho: Intime-se o Requerente, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o ofício de fls. 17. Salvador, 26/01/2011. 0120565-63.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleide Teresa Do Nascimento Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): Osvaldino Oliveira Santos Decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: (...) Isto posto, vislumbrando a probabilidade da existência do direito da autora, ressumido do cotejo das alegações com as provas e circuntâncias dos autos, e, corroborando com o M. Público em seu parecer retro (fls. 28/29), com base no art. 273 do CPC, DEFIRO O PEDIDO, para majorar a pensão alimentícia favor da requerente em um salário mínimo. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias, eis que se trata de ação que obedece o rito ordinário. Cumpra-se. 0040300-50.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Antonia Ribeiro Dos Santos, Robervaldo Ribeiro Dos Santos, Edson Vando Ribeiro Dos Santos e outros Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Assistente(s): Edival Ribeiro Dos Santos Sentença: Vistos, etc... ANTÔNIA RIBEIRO DOS SANTOS, ROBERVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON VANDO RIBEIRO DOS SANTOS, EVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e EDIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, qualificados na inicial, requerem ALVARÁ para levantamento de valores, junto a Caixa Econômica Federal, referentes ao FGTS e ao PIS e ao Banco do Brasil e Bradesco, deixados por falecimento de seu marido e genitor, respectivamente, o Sr. JOSÉ RAIMUNDO APOLINÁRIO DOS SANTOS, ocorrido em 26/02/2004. Foi ouvido o M. Público, que, face a documentação apresentada, restou-se comprovada que os requerentes são Viúva e filhos do "de cujus", opinou pelo deferimento do pedido às fls. 50 dos autos, ressaltando que, conforme a Lei 6858/80, as cotas atribuídas a menores deverão ficar depositadas em caderneta de poupança até os mesmos completarem dezoito anos, todavia como o valor existente em nome do "de cujus" é ínfimo, entende a representante do "Parquet" ser desnecessário este depósito. Foram os autos contados e preparados, voltando-me conclusos para decisão. Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem, determinar por sentença a imediata expedição do(s) alvará(s) solicitado(s), arquivando-se os presentes Autos. Defiro a gratuidade da Justiça. P. I. R.. Salvador-Ba, 10 de janeiro de 2011. 0113977-40.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Paulo Roberto Almeida De Oliveira, Catia Almeida De Oliveira Santos, Fernanda Almeida De Oliveira Santos Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: À Publicação. Manifeste-se o autor sobre o ofício de fls. 30 e requeira outras diligências caso sejam necessárias. Pazo de Lei. Salvador, 02/03/2011. 0092459-91.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Giovanna De Carvalho Silva, Carla Santana De Carvalho Silva Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Excepto(s): Sandro Reuben Dos Santos Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 18 Advogado(s): Ludmila Brandão P. de Moraes, Lorena Lemos Farias Peixoto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: À Publicação. Manifeste-se o autor sobre a Contestação de fls. 21/25. Salvador, 02/03/2011. 0131642-06.2008.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Nivaldo Alcantara De Souza Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Agueda Elisa De Souza Rodrigues Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes Despacho: DESPACHO DE FLS. 89: Vistos, etc... 1- Ao compulsar os autos, verifico que o despacho de fls. 65 não fora publicado, o que torna a certidão de fls. 87 sem qualquer efeito. Sendo assim, determino a publicação do retro mencionado despacho, com a máxima urgência. 2- Cumpra-se. Salvador, 10 de Novembro de 2010. DESPACHO DE FLS. 65: RH. Junte-se. Intime-se a parte autora, através de xxx, digo de sua advogada para que se manifeste sobre a presente petição. Publique-se. Salvador, 16/09/09. 0023458-82.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Nelson Massa Junior, Nilza Gomes Massa, Nilzete Gomes Massa Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): Espolio De Leonor Gomes Massa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC (PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se o(a) inventariante/ Arrolante, por seu(sua) advogado(a), para proceder à conta e cálculo. Salvador, 28/01/2011. 0018734-40.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Tauana Santana De Souza Pinto Representante(s): Tatiana Santana De Souza Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Fernanda Reis Meireles Reu(s): Edmundo Sodre Pinto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: À Publicação. Diante dos documentos de fls. 51/53 e 53verso, manifeste-se a parte Autora. Prazo de Lei. Salvador, 11/03/2011. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 11 de março de 2011 0110414-04.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ajuremar Silva Boa Morte, Laine Silva Boa Morte Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: Melhor analisando a sentença, percebo que a mesma contém um pequeno erro material já que são duas as Requerentes e a sentença determina que os valores retidos em nome do de cujus sejam divididos em três partes iguais. Em sendo assim, valendo-me do Juízo de retratação determino que do referido decisum passe a constar que o valor retido no SINQUIMICA em nome do de cujus deve ser dividido em duas partes iguais entre as Requerentes. Expeça-se o competente Alvará. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0051105-52.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Priscila Do Espirito Santo Silva Advogado(s): Maria Laete Fraga, Washington de Oliveira Luz Excepto(s): Luiz Alberto Prazeres Filho Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 19 Decisão: Revogo o despacho de fls. 120 em virtude da interposição de recurso. Aguarde-se o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça uma vez que decido por manter a decisão agravada em todos os seus termos e por todos os seus fundamentos ali expostos. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0113485-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo De Macedo Dantas Representante Do Autor(s): Perola De Macedo Dantas Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Leonardo Ferraz Visnevski Advogado(s): Lorena Araújo e Falcão Despacho: Réplica, no prazo legal. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0020519-95.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Antonia De Jesus Santiago Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: Expeça-se ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe a este juízo todos os valores retidos em nome do DE CUJUS. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0090010-29.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Jonatas Vitoria Freire Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Leila Bruna Gomes Dos Santos Pinheiro Despacho: Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste o feito, sob pena de serem entendidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0011279-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Admilson Da Silva, Ana Cristina Souza Da Silva, Thais Souza Da Silva Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): Espolio De Lydio Andrade De Souza Despacho: Citem-se os herdeiros na petição indicada de fls. 134/135 para manifestar-se na presente ação. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0192408-25.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): J. F. D. J. F., A. F. D. J., L. F. D. J. Advogado(s): Luis Anselmo Souza Oliveira Reu(s): N. L. F. J. Despacho: Intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca da certidão negativa de fls. 99/v. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0020076-47.2011.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Guilherme Amarante Oliveira De Figueiredo, Giovana Maria Oliveira De Figueiredo, Aline Maria Silva Oliveira Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Reu(s): Gilberto Amarante De Figueiredo Filho Despacho: Cite-se o Impugnado para que manifeste-se acerca do pedido. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 20 0001583-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Sandro Santos Silva Advogado(s): Ariane Dias da Cruz Reu(s): Manu Isaiah Oliveira Silva Despacho: Intime-se a parte autora para pagamento das custas da Carta Precatória com urgência. Salvador, 02 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0016631-89.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. M. Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): E. D. M. Advogado(s): Marcelo José Silva Despacho: Intime-sea parte autora para que manifeste-se acerca da certidão negativa de fls. 69/v. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0095512-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Pereira Da Conceicao Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Altamirio Viridiano Gomes Reu(s): Espolio De Antonio Fidelis De Olivera Representante Do Réu(s): Virginia Santos De Oliveira Despacho: Cite-se a parte ré no endereço indicado às fls. 101 dos autos. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0082258-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Celso Luiz Oliveira Dantas Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): Herico Samuel Carvalho Dantas Despacho: Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste o feito, sob pena de serem entendidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0113222-50.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Rita De Cassia Nascimento Santos E Santos, Tatiane Nascimento De Souza Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Priscilla Nascimento Ramos Rátis Despacho: Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para que tome ciência da certidão negativa de fls. 170v. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0035157-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suelem Silva Melo De Jesus Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Jose Grohssam Pereira Nunes, Marisa Moreno Nunes, Sidnei Moreno Nunes e outros Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira Despacho: Cumpra-se o item "1" da Ata de Audiência de fls. 211. Oficie-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0010171-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Margali Leite Alves Advogado(s): Fabiana de Santana Rodrigues Reu(s): Rosival Alves Dos Santos Advogado(s): Eliane Balbino Pimentel TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 21 Despacho: Réplica, no prazo legal. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0023966-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Neide Maria Crescencio Alcantara Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Despacho: Intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente, para que tome ciência da certidão de fls. 27v. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0136534-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3785529-8/2011 Autor(s): Werner Jaeger Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira Reu(s): Conceicao Maria Borges Advogado(s): José Rodrigues da Silva Despacho: Acolho in totum o parecer ministerial exarado às fls. 177/178 e indefiro os pedidos formulados às fls. 173/175. Remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0019788-02.2011.805.0001 - Petição Autor(s): Rodrigo Pedreira Batista Advogado(s): Jorge Garcia de Santana Reu(s): Dayse Rocha Viana Magalhães De Almeida, Espolio De Jose Demetrio Magalhães De Almeida Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a petição inicial aos termos do art. 282 do CPC, no prazo de 10(dez)dias, sob pena de indeferimento da mesma. Salvador, 02 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0084499-65.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): L. R. F., S. N. M. F. Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida, Ruy Sergio Nonato Marques Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0139448-92.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. M. O. Advogado(s): Cesar Roosevelt Teixeira Rocha Reu(s): V. K. R. A. F. Despacho: Intime-se o carador de ausentes para que manifeste-se na presente ação. cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0055714-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Severino Bento Dos Santos Advogado(s): Telma F. de Melo, Jeyse Marilia Lindoso Reu(s): Girlane Leal Gomes Advogado(s): Renato Macedo Filho Despacho: Réplica, no prazo legal. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0101081-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 22 Apensos: 3619141-8/2010 Autor(s): Sheron Kris Emmel Advogado(s): Antonio Marcio Dalla Rosa Junior Reu(s): Leonardo Fabiano Da Silva E Silva Advogado(s): Andressa de Albuquerque Cardoso, Eduardo Lima Sodré Despacho: Procedam-se as anotações cabíveis. Republique-se o despacho de fls. 333, consignando o nome da nova penhora. Salvador, 11 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DESPACHO DE FLS. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/03/11 às 10:30hs. As partes deverão informar a este Juízo as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias. As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação. Salvador, 19 do novembro de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0183259-05.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. D. L. L. Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Reu(s): N. G. A. Advogado(s): Alano Bernardes Frank Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 135. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0030136-50.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Andrea Oliveira Dourado Silva, Alessandro Oliveira Dourado Silva Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Espolio De Ildefonso Dourado Silva Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0020869-83.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Jose Carlos Fernandes Domingos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Alexandre Da Costa Domingos Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após a oitiva do Ministério Público. Cite-se a parte ré para contestar a presente ação. Dê-se vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0111771-34.2001.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3473327-6/2010 Autor(s): P. S. C. Representante(s): J. C. D. S. C. Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): P. F. D. C. Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito, Ivana Dulce França Rios Despacho: Acerca da petição e documentos juntados às fls. 306/315, diga a parte exequente. Salvador, 02 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 23 0019049-44.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): P. F. D. C., J. C. D. S. C. Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza, Narciso Ramos de Oliveira Despacho: Renove-se a intimação do Divorciando. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0132280-44.2005.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1293479-2/2006 Autor(s): A. L. S. A., H. L. S. A. Representante(s): H. D. A. S. A. Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Reu(s): J. I. D. S. A. Advogado(s): Ticiana Fabíola Maia da Silva Despacho: Intime a nobre Defensora Pública, pessoalmente, para que tome ciência da petição de fls. 165. Salvador, 02 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0064424-34.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. N. D. S. Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho, Francisco José Piva Pazos Reu(s): N. D. G. B. N., T. B. N., T. B. N. e outros Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Despacho: Expeça-se ofício ao INSS e para PETROS com a devida correção conforme documentos de fls. 123. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0015449-10.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. R. M. Representante(s): E. S. R. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Marildete Silva Brito Reu(s): O. C. R. M. Despacho: Certifique-se o cartório acerca da menifestação do réu conforme certidão de fls. 62 dos autos. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0086628-28.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Aloysio Adolfo Borges Nery Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Manuela Bloizi Iglesias Reu(s): Mônica De Tude Rebouças Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 40. 0007694-22.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Reinaldo Dias De Carvalho Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas Reu(s): Lucas Noleto De Carvalho Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0067330-31.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. Q. D. S. O. Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel Reu(s): L. S. D. O. Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS, 22/V. DIGA A PARTE AUTORA. 0052940-22.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Eduardo Silva Santos Herdeiro(s): Lomelino De Souza Santos Neto Representante(s): Cristiane Carvalho Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 24 Advogado(s): Lucas Andrade Krejci Inventariado(s): Espolio De Darcy Rocha De Souza Santos 0052940-22.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Eduardo Silva Santos Herdeiro(s): Lomelino De Souza Santos Neto Representante(s): Cristiane Carvalho Silva Advogado(s): Lucas Andrade Krejci Inventariado(s): Espolio De Darcy Rocha De Souza Santos Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 54/V, DIGA A INVENTARIANTE. 0107815-63.2008.805.0001 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL Autor(s): Anderson Clayton Prazeres Barreto, Jaqueline Bahia Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar acerca das certidões às fls. 16v e 17v. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0165547-02.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 3205293-2/2010, 3205313-8/2010 Autor(s): P. S. V. D. A. Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): M. L. G. D. A. Advogado(s): Sergio Souza Matos Despacho: Certifique-se o Cartório acerca da apresentação da justificativa do devedor. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0005320-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thiago Silva Dos Santos Representante Do Autor(s): Ana Lucia Da Silva Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira Reu(s): Rogerio Ferreira Dos Santos Despacho: Acerca da certidão de fls. 48v, digam as partes, por intermédio de seus patronos. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0032767-30.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ilma Reis De Aragao Advogado(s): Rafael Strey Sentença: (...) Diante do exposto, julgo procedente a ação com resolução do mérito para autorizar ILMA REIS DE ARAGÃO a efetuar o saque do saldo do FGTS depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome "de cujus" EDSON MOREIRA DE ARAGÃO, CPF: 004.568.615-72. Determino, desde já, a imediata expedição do alvará à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação dos valores indicados nos autos. Sem custas e sem honorários ante a gratuidade deferida às fls. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0066900-21.1998.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): P. B. D. S. N., M. L. J. S. Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade, Maria Cristina A de Freitasda Cunha Sentença: (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transita em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 25 0153077-07.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. F. C. G., A. C. B. C. G. Advogado(s): Aline Cotrim Lima Despacho: (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transita em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0043402-41.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Aristoteles Pereira De Sousa Advogado(s): Cesar de Oliveira Inventariado(s): Eleuza Maria Ramos Pereira Sentença: Cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a partilha constante às fls. 77/78, contra o qual não houve qualquer impugnação, ficando ressalvado, contudo, eventuais direitos de terceiros. Dou à causa o valor de R$ 16.612,08. Custas remanescentes. Expaçam-se os competentes Alvarás, caso haja solicitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0133941-92.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Tania Maciel Varela, Lilian Maciel Varela, Lincon Maciel Varela e outros Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis Reu(s): Espolio De Antonio Varela Despacho: Cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a partilha constante às fls. 77/78, contra o qual não houve qualquer impugnação, ficando ressalvado, contudo, eventuais direitos de terceiros. Sem custas. Expaçam-se os competente carta de adjudicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0017923-12.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 2783157-7/2009 Autor(s): Rui Pereira Santana, Joelice Costa Lopes Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima Reu(s): Rafaela Lopes Santana Despacho: Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para que manifeste-se acerca da certidão de fls. 174v. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0069998-62.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. B. A. C. Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): D. R. F. C. Advogado(s): Gerson Santos Souza Representante Legal(s): F. A. C. Despacho: Intime-se, pessoalmente, a nobre Defensora Pública, para que manifeste-se acerca da certdião de fls. 83v. Salvador, 10 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 26 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 11 de março de 2011 0148873-56.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Josefira Da Silva Santos, Josefira Da Silva Santos Herdeiro(s): Jose Caetano Dos Santos Filho, Antonio Cesar Da Silva Santos, Andre Ricardo Da Silva Santos Advogado(s): Luciano Costa Bittencourt Arrolado(s): Espolio De Jose Caetano Dos Santos Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0001491-20.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. G. D. M. Advogado(s): Waldenélia Neves da Silva Reu(s): A. J. D. M. Sentença: Assim, demonstrada a falta de legitimidade e interesse da autora, base no art. 267, II, III e VI do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 0142740-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Amanda Santos Da Conceicao Representante Do Autor(s): Airenildes De Jesus Santos Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira Reu(s): Jose Marcos Da Conceicao Despacho: Intime-se a autora para informar em 10 dias o endereço do Réu. 0047468-50.1997.805.0001 - ALVARA Apensos: 14097573515-4 Autor(s): Ana Cristina Dos Santos Advogado(s): Ana Celis de Vasconcelos Seny, Moises de Sales Santos Decisão: Conforme asseverado pela petição de fls. 71/72 a prestação jurisdicional neste feito já deveria ter sido esgotada quando da sentença de fls. contra a qual caberia recurso ao Tribunal de Justiça ou ação própria para desconstituição por anulação. Os prejuízos, por ventura, causados pela Requerente à esposa do falecido devem ser resolvidos através de ação de perdas e danos. Assim, não há nada mais a decidir neste feito, impondo, como faço, a determinação de arquivamento dos autos com baixa nos registros, devido ao caráter voluntário da demanda, que inadimite contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0047666-87.1997.805.0001 - ALVARA Autor(s): Edna Sa Dos Santos Muniz Advogado(s): Moises de Sales Santos Sentença: Assim, mesmo diante dos argumentos das partes, não se admite o contraditório nos feitos de jurisdição voluntária, muito menos para afrontar a coisa julgada. Ante o exposto, com base no art. 267, V, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando que, após o transcurso do prazo recursal, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição e o envio imediato para o SECAPI, observando-se as formalidades legais. Custas quitadas às fls. 09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0161805-32.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Solange Maria De Moura Mascarenhas Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 27 Interditado(s): Elza Izabel Ferreira De Moura Sentença: Desse modo, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IX do CPC e determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas judiciais pela autora dispensadas por gozar dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. 0013867-09.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14004057086-7 Autor(s): R. S. D. S. Representante(s): J. O. D. S. Advogado(s): Nádia Maria Pugliese Motta Reu(s): R. D. S. Advogado(s): Augusto Luciano Marinho Decisão: Em face do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade. Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de abril de 2002 , no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0013870-61.2004.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): R. D. S. Advogado(s): Augusto Luciano Marinho Reu(s): R. S. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0068169-75.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Aderbal Luiz Da Silva Bandeira Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Despacho: Deve o autor juntar em 05 (cinco) dias cópia do CPF da falecida. 0061280-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Joselita Nascimento De Jesus Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Reu(s): Joseval Souza De Jesus Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a autora para pagamentos de custas. 0100253-42.2004.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 729742-8/2005 Autor(s): Noemia Santana Da Luz Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes Reu(s): Espolio De Idelfonso Vieira Caminha Advogado(s): Katia Maria Batista de Oliviera Despacho: Diante da afirmação do próprio Ministério Público de que restam ainda a efetivar a citação dos quatro primeiros herdeiros da lista de fls. 34, no litisconsórcio passivo somente ocorrerá o prazo final de contestação após a citação do último herdeiro, o que ainda não ocorreu. Assim, apesar de não ser intempestiva a contestação de fls. 77/82 encontra-se em duplicidade visto que a Ré já havia apresentado defesa às fls. 52/54 junto com outros herdeiros. Porém, diante dos documentos acostados com aquela peça ainda em tempo, indefiro o pedido ministerial mantendo a petição e documentos nos autos. Informe a Autora sobre a identificação do herdeiro conhecido como "Pio". Proceda-se com a citação dos demais herdeiros. Intime-se. 0045868-62.1995.805.0001 - Inventário Apensos: 14099669018-0, 1985605-8/2008, 2544030-6/2009 Herdeiro(s): Marcia Golçalves Conceição Inventariante(s): Maria Jose Goncalves Conceicao Advogado(s): Antônio Sousa Brito, José Anchieta Teixeira da Luz, Rúbia de Araújo Alencar Inventariado(s): Espolio De Evaldo De Andrade Conceicao Despacho: Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 9.194,75 (Nove mil cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) para pagamento do Imposto "Causa Mortis" e custas processuais. Após, voltem os autos para homologação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 28 0042038-25.1994.805.0001 - ALVARA Autor(s): Melba Gomes Dos Santos Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones Decisão: Diante do exposto e em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, ofereço juízo de retratação da sentença de extinção proferida anteriormente e determino o prosseguimento do feito. Deve a Requerente informar as instituições financeiras que a falecida LEIBIA GOMES DOS SANTOS possuia conta corrente ou de poupança para que se possa oficiar a fim de ter satisfeito o pleito inicial da Autora. Após, oficie-se às Instituições financeiras informadas pela Autora. Intime-se. 0070757-75.1998.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. F. T. D. S. Representante(s): M. F. T. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. C. T. D. S. Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68), HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de fls. 12 entabulado pelos requerentes, para que a referida avença surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor da menor T. F. T. D. S., no valor e termos acordados às fls. 12 (25 % dos vencimentos líquidos do Alimentante, a ser descontado em folha de pagamento deste). Expeça-se uma via original desta sentença remetendo-a ao Setor de Recursos Humanos da Empresa Gráfica P&A, situada na Av. Iemanjá,n° 365, Boca do Rio, nesta Capital, através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos do Réu, J. C. T. D. S.(brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Simões Filho, n°38, Boca do Rio, nesta Capital) do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos daquele à título de pensão alimentícia em favor da sua filha T. F. T. D. S. Custas isentadas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (fls. 13). Arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0031217-73.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. H. P. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E. J. D. S. Advogado(s): Danielle Lopes Maia Despacho: Converto o julgamento em diligência para intimação das partes afim de que se manifestem sobre a modificação da Separação em divórcio devido a nova redação do § 6º do art.226 da Constituição Federal. 0058106-06.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Gersonita Dos Santos Nunes Representante(s): Maria Do Carmo Gomes Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Orivaldina Rosa Ferrreira Reu(s): Raimundo Da Silva Gomes, Espolio De Wilson Raimundo Gomes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia - Curadoria Especial Despacho: Defiro os pedidos de fls. 18/19 da Curadoria de Ausentes, visto o acerto do pleito. Intime-se a Autora para cumprir as diligênciar requeridas em 20 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 0174260-39.2003.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 892488-2/2005 Autor(s): Vera Lucia Ferreira Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Jose Marciano Barbosa Sentença: VERA LÚCIA FERREIRA, qualificada às fls. 02, através do patrocínio da Defensoria Pública, requereu pelo INVENTÁRIO dos bens deixados por seu falecido companheiro JOSÉ MARCIANO BARBOSA. Nomeada a Requerente como inventariante (fls. 07), prestou compromisso e declarações preliminares (fls. 10/11), sendo declarado os bens e vale ressaltar que o crédito decorrente de prêmio de seguro está em litígio. Foram efetuados cálculos de fls. 33, contudo foi isento de tributação, portanto não há imposto a recolher. Ficou comprovado que o "de cujus" deixou um único filho, o menor IGOR FERREIRA BARBOSA, sendo, portanto, único herdeiro do espólio de JOSÉ MARCIANO BARBOSA, o que restou provado através do documento de fls. 14. Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1025, 1026, 1031 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, ADJUDICANDO em favor do menor IGOR FERREIRA BARBOSA, os bens inventariados descritos e caracterizados às fls. 22/23, ressalvados os direitos de terceiros por ventura existentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 29 Expeça-se alvará para o saque dos valores deixados em depósito na agência 0173, conta nº 5.701642, do Banco Real. Expeça-se também alvará para o herdeiro adjudicante habilitar-se como credor no processo nº 400913-0/2004. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da arrolante, na forma da Lei. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0005789-22.1987.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria De Jesus Leitgel Herdeiro(s): André Luiz De Jesus Leitgel, Marluce De Jesus Leitgel Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho, Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa, Defensoria Pública Arrolado(s): Álvaro Batista Leitgel Despacho: A hipótese é de partilha e deve ser elaborado plano de divisão do bem nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem assim juntado aos autos, Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal. Intime-se. 0159345-77.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria Jose Pedreira Santos, Heckel Herbert Pedreira Santos, Calina Tosta Pedreira Santos Advogado(s): Calina Tosta Pedreira Santos, Davi Pedreira de Souza Reu(s): Espolio De Andre Santos Despacho: Tendo em vista que a renúncia do bem exige a procuração com poderes especiais, ou escritura pública, intimemse os requerentes para juntada de procuração especificando a renúncia em favor da viúva. 0006293-72.1980.805.0001 - Inventário Autor(s): Eunice De Almeida Barbosa Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva, Angelica Aliaci Almeida Costa Reu(s): Felipe Jose Barbosa Despacho: Recebo a Apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o Apelado para contra razões no prazo legal. 0036608-04.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Roseana Silva De Jesus, Rivaldo Silva De Jesus, Rosana Benta Silva Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes, através de sua representante, a levantar o saldo de PIS existente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 15) em nome de NESTOR DE JESUS e determino a expedição do Alvará para o saque do valor correspondente, cabendo a cada um dos autores o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à representante dos Requerentes, através da qual AUTORIZO a Sra. ROSANA BENTA SILVA, brasileira, de RG nº 1189457261, residente e domiciliada à Rua do Sossego, nº 44, nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao PIS/ FGTS, sob o nº 10658394697, em nome do de cujus NESTOR DE JESUS. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a representante dos Requerentes, a senhora acima citada. Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida às fls. 10. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição remetendo-se, de imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0027912-67.1994.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Rennison Oliveira Sant'Ana Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Maria Helena E Souza Sant'Ana Despacho: Devido ao longo tempo já decorrido desde a celebração do acordo de separação consensual, intimem-se as partes para informarem se ainda não fora decretado o divórcio. 0155986-22.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Jacira Santos Gonzaga Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Reu(s): Esequiel Da Conceiçao Despacho: Intime-se a Credora através de seu advogado para dizer do interesse no seguimento do feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 30 0014442-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Guimaraes Da Silva, Reinaldo Santana Da Silva, Jeane Alencar Da Cruz Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Patrícia Monteiro Malaquias Despacho: Diante do fato noticiado às fls. 39, intime-se a genitora da menor para informar sobre a concordância da guarda requerida. Sobre o estudo social de fls. 30/31, manifeste-se o Ministério Público. Dê-se vistas. 0118539-97.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1425944-6/2007 Autor(s): M. A. S. D. S. Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo Reu(s): A. C. D. S. Advogado(s): Fernanda Pedreira do Nascimento Despacho: Intime-se a autora para dizer do interesse no seguimento do feito em 10 dias, sob pena de extinção. 0091834-91.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): S. D. R. S. M. Advogado(s): João Lima de Souza Reu(s): A. L. A. M. Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro Decisão: Sendo assim, reconsidero a gratuidade atribuída na decisão de fls. 33 e determino pela realização de perícia técnica para avaliação do imóbel a partilhar, nomeado perito do Juízo a Engenheira Civil MARIA CÉLIA COSTA DE MENEZES, inscrita no CREA-BA sob o nº 3981-D, com endereço à Rua Picuíba, nº 344, Patamares, CEP 41680-050, tel.: (71) 3367-0449, nesta capital, que deverá ser intimada para a entrega de laudo circusntaciado no prazo de 30 (trinta) dias. Arbitro a título de honorários provisórios da perita o valor de 02 (dois) salários mínimos, cabendo o custeio proporcional a cada uma das partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Tal valor deverá ser depositado no prazo de 10(dez) dias, mediante guia expedida pelo Cartório deste Juízo, no Banco do Brasil S/A. Certificado sobre o depósito dos honorários, intime-se a expert para iniciar a diligência, prevista para o dia 06 de dezembro de 2010 às 09h00min no imóvel. Intimem-se as partes, também, para, querendo, indicar assistentes e formar quesitos, no prazo de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0150645-83.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Rita De Cassia Silva Jesus Requerente(s): Ramon Augusto Jesus Almeida Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): Mario Augusto Cardoso De Almeida Advogado(s): Soaj - Oab Decisão: Diante do exposto, com base no art.733 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Alimentante MARIO AUGUSTO CARDOSO DE ALMEIDA, pelo prazo de 60(sessenta) dias ou até que pague o débito referente às parcelas vencidas a partir de AGOSTO/2004, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art.19 da Lei n° 5.478/68. Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias. Publique-se. Intime-se. 0093601-48.2000.805.0001 - ALVARA Autor(s): Naiara Cerqueira De Castro, Daiane Cerqueira De Castro Representante(s): Sonia Cerqueira Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar as Requerentes a levantarem o saldo das parcelas indenizatórias do seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT em razão do falecimento de ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO, cabendo a cada uma o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente. Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue às Requerentes, através da qual AUTORIZO a representante destas, a Sra. SONIA CERQUEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 541.641.335-20, residente e domiciliada à Travessa Bruno, s/nº, nesta capital, a proceder junto a ITAÚ SEGUROS S/A o levantamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em razão do pagamento do sinistro do Sr. ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO, cabendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das Requerentes identificadas anteriormente. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica a representante das Requerentes, a senhora acima citada, por si ou por seu mencionado advogado, Dr. ÉLIO DA SILVA MARQUES, OAB-CE nº 13.114, autorizado a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 31 Custas às expensas da Autora, que deverá quitá-las para a entrega do ALVARÁ acima. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato ao SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0043393-36.1995.805.0001 - INVENTARIO(1-3-1) Apensos: 14095433822-8, 1443130-3/2007 Inventariante(s): Lourdes Ferreira De Figueredo Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra, Marildete Silva Brito Inventariado(s): Espolio De Paulina Ferreira Figueiredo Despacho: Ante a constatação de atraso na devolução dos autos retirados em carga, sejam os mesmos devolvidos ao cartório no prazo de 24 horas pelo advogado em mora - Dra. Marildete Silva Brito, OAB/BA 5.612 - sob pena de apreciação da situação pelo magistrado para adoção das medidas judiciais pertinentes. 0048306-41.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ana Nery Rocha Renzzo Advogado(s): Ana Patricia de Lira, Jaqueline Lira Silva Inventariado(s): Espolio De Paschoalino Renzzo Junior Despacho: Defiro o pedido de fls. 95, autorizando a alteração no contrato social da empresa VALVED INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA ME, para transferir as cotas do inventariado para o nomeado herdeiro Rafael Rocha Renzzo, sendo meeira administradora, podendo assinar individualmente pela empresa. Manifestem-se os interessados sobre a avaliação de fls. 101/102 e a seguir dê-se vistas ao Ministério Público e na sequência à Fazenda Pública. Intime-se 0090133-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. A. D. M. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): M. F. A. D. M. Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça em favor do Autor. Cite-se o Réu, através de sua genitora, para, querendo, contestar a Ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se 0090289-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. C. B. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Menor(s): G. G. B. Representante Do Réu(s): M. A. G. Despacho: Defiro o benefício da gratuidade da Justiça em favor do Autor. A simples prova da rescisão de um contrato de trabalho há quase um ano não autoriza a concessão da tutela antecipada, razão pela qual reservo-me para apreciação após a instrução do feito. Remeta-se ao Núcleo de Conciliação Prévia. Cite-se. Intime-se. 0096778-68.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): E. D. S. O. Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Embargado(s): C. S. D. C. F. Advogado(s): Juvenal Alves Costa Despacho: Pelo tempo já decorrido desde a informação de fls. 26, presumo que os autos da ação principal já deva estar em Cartório pronta para o apensamento destes embargos Cumpra-se. Intime-se 0100758-28.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Do Carmo Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jose Pedro Santos De Souza Despacho: Junte-se aos autos o parecer deferido às fls. 100V que se encontra indevidamente grampeado na contra capa do processo. Manifeste-se o Réu no prazo de 10 (dez) dias sobre os documentos de fls. 48/99. A seguir, certifique o Cartório sobre a contagem do prazo de defesa. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 32 0075821-46.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ana Lucia Farias Portela De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Cumpra o Cartório a promoção da Fazenda Pública às fls. 14, oficiando como requerido. 0083184-94.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2632152-1/2009 Autor(s): B. S. Q. Representante(s): M. D. J. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): S. D. S. Q. Despacho: Aguarde-se em Cartório por 20 (vinte) dias a manifestação da Alimentanda. Dê-se vistas à Defensoria Pública Estadual 0091099-87.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Manoel Francisco Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Luzia De Santana Santos Dos Santos Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça em favor do Autor. Cite-se a Ré, através de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar a Ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 02 de março de 2011 0150970-82.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): K. V. D. S. S. Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): S. D. S. S. Advogado(s): Carlos Ciríaco Sowzer dos Santos Despacho: "Inteme-se o réu, através de seu procurador, para se manifestar sobre a petição de fl. 21, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente do dia 03 de março de 2011 0141121-57.2007.805.0001 - ALVARA(10-3-3) Autor(s): Marluce Silva Santos, Edvaldo Patricio Dos Santos Junior Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Despacho: "ATO ORDINATÓRIO: 2. Intime-se o autor por meio de seu advogado para se manifestar sobre ofício de fls. 30 da Caixa Econômica Federal". 0001873-37.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Marcos Alberto Alves E Silva, Maria Lucia Lima Advogado(s): Fabiano Ricardo Porto Cesar Embargado(s): Norma Mustafa Morais Francisco, Lafaiete Freitas Da Silva Despacho: "Marco audiência de Justificação para o dia 09/05/2011, intimações necessárias" Expediente do dia 10 de março de 2011 0074353-33.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rita De Cassia Santos Souza Herdeiro(s): Daniella Dayana Sousa Santos, Dilson Lopes Dos Santos Junior, Rafaela Raquel Goncalves Santos e outros Representante(s): Raquel Menezes Goncalves, Regina Celia Ferreira Da Silva, Maria Da Conceicao Lopes De Oliveira Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Francisco de Assis Junior, Jean Tarcio Alves Franchi, Maria Helena Cerqueira Oliveira, Sonia Celestino Vieira Inventariado(s): Espolio De Dilson Lopes Dos Santos Despacho: 1)Considerando que os interessados, devidamente intimados, não se manifestaram sobre requerimento da Justiça do Trabalho para que seja atendido como crédito preferencial o valor devido pelo Espólio no processo trabalhista 02097-1999-003-05-00-0-RT, defiro o requerimento, determinando, inicialmente, que nenhum bem seja vendido até que a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 33 Justiça do Trabalho informe o valor atualizado do crédito trabalhista. Oficie-se à Justiça do Trabalho para que informe tal valor. 2)Intime-se a inventariante nomeada às fls. 166 para prestar compromisso e prestar as primeiras declarações. 4)P.I. Expediente do dia 11 de março de 2011 0057854-61.2005.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2852806-5/2009 Autor(s): R. N. L. Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva, Veronica Cristina Pereira Martins Reu(s): J. L. D. A. N. Menor(s): B. L. D. A. N. Despacho: Designo o dia 11 de maio de 2011, às 09;3 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se os interessados. Cite-se se for o caso. Salvador, 17/03/2011. 0211203-16.2007.805.0001 - ALVARA(10-5-4) Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Mendonca, Paulo Roberto Ferreira De Mendonca, Silvia Ferreira De Mendonca Mata Virgem e outros Advogado(s): Diego Silva Souza, D'Jane Santos Silva, Natassia Milton de Brito Despacho: "Intimem-se os interessados para atenderem ao parecer do M.P." 0162581-37.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(8-2-3) Apensos: 3381383-2/2010 Autor(s): A. C. D. S. Advogado(s): Fernanda Reis Meireles Reu(s): R. B. L. Advogado(s): Ary Boa Morte Despacho: "Intime-se os interessados para atender à promoção do Ministério Público de fls. 101." 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 10 de março de 2011 0015953-40.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Moacyr Ketzer Signorelli Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa o requerente efetuar o recebimento dos valores correspondentes aos resíduos de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição em nome da falecida Odaila Ketzer Barra, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.Isento de custas. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. 0092851-94.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Julio Cesar Pires De Almeida Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Lucinea Cristina Pereira Ferreira De Almeida Advogado(s): Marcele Prado Pinho Sentença: Em razão do exposto, deixo de acolher a impugnação, para manter o benefício deferido "initio litis", na forma prevista pelo art. 4o, ressalvada a hipótese contida no art. 12, ambos da Lei no 1.060/50.Custas pelo Impugnante.Conste dos autos o teor desta decisão. P. I. 0075678-33.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Apensos: 2067943-5/2008, 3571396-3/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 34 Autor(s): Lucinea Cristina Pereira Ferreira De Almeida Advogado(s): Marcele Prado Pinho Reu(s): Julio Cesar Pires De Almeida Advogado(s): Cristiano Augusto Rodrigues Possídio Sentença: Em face do exposto considerando a transigência estabelecida entre as partes, HOMOLOGO acordo de fls. 99/100 e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio das contas bancárias do Requerido através do Sistema Bacenjud, expedindo-se os competentes Alvarás, se necessário, após o trânsito em julgado.Dê-se baixa no tombo e na distribuição, arquivando-se em seguida.Isento de custas. P. R. I. 0105966-56.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Lucinea Cristina Pereira Ferreira De Almeida Advogado(s): Marcele Prado Pinho Reu(s): Julio Cesar Pires De Almeida Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo, Daniel Ruy de Freitas Velloso Sentença: Em face do exposto, considerando a transigência estabelecida entre as partes, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do Códido de Processo Civil. Dê-se baixa no tombo e na Distribuição, arquivando-se em seguida. Isento de custas. P.R.I. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 10 de março de 2011 0001082-68.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): George Santos Oliveira Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Interditado(s): Aristoteles Mata Oliveira Despacho: Designo nova audiência de interrogatório de interditando para o dia 18/03/2011, às 09:10 horas, neste Fórum. 0105933-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francis Do Santos Dias, Fabio Dos Santos Dias, Maria Amelia Pereira Dos Santos Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha Reu(s): Francisco De Assis Dias Da Silva Despacho: Designo audiência de acordo para o dia 21/03/2011, às 14:45 horas, neste Fórum. 0115827-95.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Dinei Cunha Dos Santos Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Ivaneide De Souza Santos Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/03/2011, às 16:30 horas. 0116929-55.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marcone Rodrigues Da Silva, Adriana Da Conceicao Silva Advogado(s): Leandro Lopes Pontes Paraense Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 23/03/2011, às 17:00 horas, neste Fórum. 0093845-30.2007.805.0001 - CURATELA Autor(s): N. M. B. B. Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Assistido(s): W. N. B. Despacho: Designo audiência de interrogatório de interditando para o dia 25/03/2011, às 09:20 horas, neste Fórum. 0116549-32.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Pedro De Oliveira Santos, Francisca Do Amparo De Sousa Oliveira Santos Advogado(s): Georgia Rodrigues Rocha Silva Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 25/03/2011, às 14:00 horas, neste Fórum. 0011387-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Silva Santos Advogado(s): Jaime Pires de Aragão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 35 Reu(s): Salvador Batista Dos Santos Filho, Carla Bispo Da Conceição Em Favor De(s): Karen Vitoria Conceicao Dos Santos Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 25/03/2011, às 14:15 horas, neste Fórum. 0020416-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice De Jesus Messias Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Dercivaldo Ferreira Gomes De Matos, Joane Messisas Cerqueira Em Favor De(s): Nicole Cerqueira De Matos Despacho: Designo audiência para ouvida da autora e genitora dos menores no dia 25/03/2011, às 14:30 horas, neste Fórum. 0003518-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindieles Alzenir De Jesus Costa, Cleydson Santos De Souza Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 28/03/2011, às 14:30 horas, neste Fórum. 0046336-35.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Socorro Soares De Lima Advogado(s): Iraci Farias Vianna Reu(s): Isaias Justino De Lima Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 28/03/2011, às 15:00 horas, neste Fórum. 0012457-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daise Lopes Vilas Boas Advogado(s): Victor de Assis Gurgel Reu(s): Daniela Conceicao De Lima Despacho: Designo audiência de justificação para ouvida da autora e testemunhas no dia 28/03/2011, às 16:00 horas, neste Fórum. 0130506-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Ferreira Dos Santos Advogado(s): Cloris da França e Araujo Reu(s): Espolio De Valmir Silva Ribeiro Representante Do Réu(s): Vera Lucia Ribeiro Dos Santos Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 29/03/2011, às 14:00 horas, neste Fórum. 0093578-53.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Celson De Araujo Prata Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): Vania Figueiredo Prata Despacho: Remarco audiência para o dia 30 de março de 2011, às 14:00 horas, neste Fórum. 0059545-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3386742-7/2010 Autor(s): Andre Ricardo Anjos Apenburg Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dórea, Ana Paula Barreto Mattos Gallo Reu(s): Ingrid Gulias Rufino De Freitas Apenburg Menor(s): Luz Gulias Rufino Apenburg Despacho: Designo nova audiência para o dia 30/03/2011, às 14:30 horas, neste Fórum. 0005747-30.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Eunice Salles De Azevedo Crispim, Sebastiao Edson De Jesus Crispim Advogado(s): Marcela Bezerra de Lima Souza Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 30/03/2011, às 15:15 horas, neste Fórum. 0005018-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Almerinda Graca Da Boa Morte, Antonio Carlos Da Boa Morte Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 30/03/2011, às 16:15 horas, neste Fórum. 0119151-93.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Joelson Jose Barbosa Advogado(s): Josias Joaquim de Oliveira Filho Reu(s): Kellyn Toneti De Aquino Barbosa Despacho: Designo audiência de reconciliação a ser realizada no dia 31/03/2011, às 14:00 horas, neste Fórum. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 36 0096960-54.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ubirajara Assis Peixoto Filho, Siomara Bloisi Couto Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 31/03/2011, às 14:45 horas, neste Fórum. 0006576-11.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Vilmaria De Aleluia Lopes Bastos, Nadson Santana Bastos Advogado(s): Any Rosy Peitl Despacho: Designo audiência de instrução e reconciliação para o dia 31/03/2011, às 15:15 horas, neste Fórum. 0009428-08.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Nelizia Maria Magalhaes Eeles, Jonathan Brakspeare Eeles Advogado(s): Marta Simoes Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 31/03/2011, às 15:45 horas, neste Fórum. 0007712-43.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Maria Angelica Do Santos De Oliveira, Aroldo Santos De Oliveira Advogado(s): João Victor Barbosa de Matos Despacho: Designo audiência de reconciliação para o dia 31/03/2011, às 16:00 horas, neste Fórum. 0001331-87.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Martins Bispo Dos Santos Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Cleia De Jesus Santos Despacho: Designo nova audiência de reconciliação para o dia 11/04/2011, às 16:00 horas, neste Fórum. 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 11 de março de 2011 0056054-32.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Daniela Martins Simoes Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs Reu(s): Alberto Nestor Noe Advogado(s): Jesse Gerbase, Jose Antonio da Silva Gerbase Despacho: (...)Indefiro o pedido de fls 130 dos autos. 0074970-12.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): V L F D O Advogado(s): Daniel Marques Bastos Requerido(s): E F D S Advogado(s): Hugo Valverde Melo Despacho: Vistos etc... Acolho o parecer ministerial de fls 66, quanto a improcedência do pedido de exceção de pré-executividade, porque desprovido de qualquer fundamento juridico. Persiste assim, a obrigação alimentar ajustada entre as partes(...) 0098276-15.2004.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Apensos: 641465-0/2005, 641473-0/2005 Autor(s): Jair Santana Vaz Advogado(s): Annya Manuella Costa Parente Reu(s): Grace Maria De Gois Andrade, Cassio Gois Andrade Vaz, Tassio Gois Andrade Vaz Despacho: Considerando o decurso do tempo( três anos), intime-se requerente , por meio do advogado,para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. 0013610-37.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F F R Representante Do Autor(s): G A F R TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 37 Advogado(s): Albenzio Pereira de Jesus Reu(s): W S R N Despacho: Considerando a informação de existência de ação de divorcio tramitando na 3ª Vara de Familia, determino a remessa dos autos aquele juizo com as nossas homenagens, observando o cartorio as formalidades legais. 0011818-48.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L S C Advogado(s): Ricardo Falcão Passos Reu(s): N C J Despacho: (...) Assim, determino que seja procedida a intimação do requerente , por meio do advogado, para em tomando conhecimento deste despacho, adotar as medidas necessarias para prosseguimento do feito. Prazo de lei. 0014834-10.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Viana Dos Santos, Evelin Carine Vilas Boas Viana Dos Santos, Angelo Marcos Viana Dos Santos e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: Vistos etc... Compulsando os autos, observamos que todos os requerentes residem na Comarca de Camçari/Bahia. Assim, determino a remessa dos autos aquele juizo, observando o cartorio as formalidades legais. 0090580-15.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Elisandra Rocha Cavalcante Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz Inventariado(s): Espolio De Otavio Aquino De Brito Despacho: Vistos etc... Sabemos que para comprovação mencionada no despacho de fls 12 necessario se torna a declaração mediante sentença judicial reconhecendo a união mencionada. Assim, intime-se requerente, por meio do advogado, para adotar as medidas cabiveis. 0016336-81.2011.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Cora Leal Lavigne De Lemos, Margarida Rocha Ferreira Bastos Inventariante(s): Maria Luiza Lavigne De Moraes Alves Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi Inventariado(s): Espolio De Laura Rocha Ferreira Bastos Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade processual, em face da profissão da requerente , bem como do patrimônio a ser inventariado. 0147370-24.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. M. S. D. S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J. M. D. S. 0129286-38.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Wanderson Gomes Do Nascimento Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias Reu(s): Maria Goreti Dias Nascimento 0081126-60.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): W. M. D. G., W. M. D. G. Advogado(s): Marcia Christina Franco e Passos Reu(s): V. N. G. Sentença: JULGAR , por sentença, procedente a ação, para nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio pleiteado. Por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito e o faço com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. 0001672-55.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. B. D. S. Advogado(s): Alberto Cesar Santos Reu(s): M. D. F. X. P. D. S. Sentença: JULGAR , por sentença, procedente a ação, para nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio pleiteado. Por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito e o faço com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 38 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 11 de março de 2011 0091464-93.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 14001799504-8 Autor(s): T. S. D. A. Representante(s): R. S. D. A. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Mariangela da Silva Lemos Reu(s): L. A. L. D. J. Advogado(s): Claudia Magalhães Fonseca Despacho: Remetam-se a superior instancia, eis que diante do reconheciemnto expresso de fls. 70/71, quanto a paternidade, não se efetivou o DNA. salvador, 01.03.2011 0019982-36.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-3-16) Autor(s): Jose Pedro Caldas Advogado(s): Leandro de Almeida Vargas Reu(s): Neide Albuquerque Caldas Advogado(s): Dilma Santos Cerqueira Despacho: De ordem, intime-se o Dr. advogado para fornecer as demais copias indispensaveis a formação do formal de partilha. Salvador, 10.03.11 0016494-39.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alan De Oliveira Santos, Alanderson De Oliveira Santos, Debora Alana De Oliveira Santos e outros Representante Do Autor(s): Joelma Pereira De Oliveira Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): Valter Brito Santos Despacho: Defiro a AJG. Arbitro os alimentos provisorios em um salrio minimo, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentada, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador do alimentante para desconto e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº07/ 2002. Salvador, 02.03.11 0018994-78.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Fellipe Kayann De Gois Souza Advogado(s): Henrique Menezes Passos Reu(s): Joselandro Meneses Sousa Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, cumprove-se que o requerente esta cursando atualmente curso de nivel superior. Salvador, 10.03.11 0016890-16.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Gilselia Dos Santos Barbosa Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Inventariado(s): Espolio De Alfredo Carrera De Oliveira Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Nomeio a requerente inventariante, que deverá prestar compromisso e declarações, no prazo de lei. Sem prejuizo dessa medida, citem-se os herdeiros não habilitados, para, querendo, faze-lo em 15 dias. Salvador, 02.03.11 0018686-42.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Adriana Claudia Dos Santos Ivaldi, Lucio Ivaldi Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos Despacho: Defiro a AJG. Em dez dias, regularizem a representação da virago e informar quanto a obrigação alimentar entre os conjugues. Salvador, 10.03.11. 0060079-78.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Joanna Carmen Ferrao Macedo De Carvalho Herdeiro(s): Maria Julia Ferrao De Carvalho Franco Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim, Jorge Barroso Reu(s): Espolio De Gepson Araujo Franco Despacho: A renuncia há que ser comunicada diretamente pelos ilustres advogados á mandante. Até lá e nos dez dias subsequentes, continuam com o munus. Certifique o cartorio eventual decurso de tempo decorrente da notificação de fls. 28, voltando-me. salvador, 10.03.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 39 0138495-65.2007.805.0001 - INVENTARIO(4-4-24) Apensos: 1134559-1/2006, 1798915-1/2007, 2776975-1/2009, 2786774-3/2009 Inventariante(s): Neuma Maria Pamponet Steiger Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos Inventariado(s): Espolio De Nubia Maria Pomponet Lopes Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Jairlena de França Freitas Despacho: Expeça-se o alvará para venda do veiculo. após, ouça-se o inventariante. salvador, 02.03.11 0017136-12.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Danilo Araujo Pereira, Margareth Salatiel Da Silva Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Despacho: Regularize-se a representação do virago, em dez dias, penas da lei. salvador, 10.03.11 0090662-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Antonio Fernando Batista Costa Advogado(s): Alexandre Ventim Lemos Reu(s): Cauã Victor Silva Costa, Gisma Jane Silva Santana Despacho: Aguarde-se a desfecho do agravo, eis que a decisão foi prolatada após regular justificação. salvador, 10.03.11 0116829-03.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Claudia Virginia Gois Franca Bacelar Advogado(s): Marcelino José Guimarães Santana Despacho: O acervo não justifica a AJG. Recolham-se as custas. Comprove-se o parentesco, esclarecendo, ainda se a falecida deixou outros bens a inventariar e/ou herdeiros. Salvador, 10.03.11 0015799-85.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Daniel Lima Mayrinck De Andrade, Camila Marina Arguelles Mayrink De Andrade Advogado(s): Daniel Lima Mayrinck de Andrade Despacho: Indefiro a AJG. Recolham-se as custas. salvador, 10.03.11 0163258-96.2008.805.0001 - Inventário(3-4-23) Autor(s): Oldezina Brandao Reis De Araujo Andrade Advogado(s): Guilherme Menezes Silva, Licia Maria Damasceno Santos, Nilson de Almeida Pita Reu(s): Espolio De Carlos Alberto De Araujo Andrade Despacho: Intime-se a parte autora para diligenciar pelo cumprimento integral do despacho de fls. 36, no tocante ao imposto no valor de R$ 1.241,44 frisando-se que o DAJ de fls. 19 refere-se as custas. Salvador, 10.03.11 0043620-35.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(2-4-22) Autor(s): Ana Carla De Jesus Araujo Advogado(s): Ruy Carvalho Pinho, Nivea Almeida Braga Reis Reu(s): Jefferson Santos Oliveira Despacho: Dê-se baixa, eis que haviam outros profissionais na procuração. salvador, 10.03.11 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 10 de março de 2011 0019970-71.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Eliana Moreira Santos Albuquerque Herdeiro(s): Eliezer Moreira Santos, Josemar Do Vencimento Santos, Eulalio Moreira Santos Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Isabelle de Sá Santana, Marcela Ferreira Chaves, Maurício José Silva Santos Inventariado(s): Espolio De Jose Eulalio Moreira Santos Advogado(s): Maria das Graças Borges Nunes Fernandes Testemunha(s): Raulina Goncalves Da Silva Vencimento Despacho: DEVOLVO O PRAZO AOS REQUERENTES DAS FLS. 356. I. 0055554-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Orlando Capinam Da Silva Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Reu(s): Lorrany Cavalcante Capinan Da Silva, Orlany Cavalcante Capinan Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 40 Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Despacho: À PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 28 A 41. 0017392-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hilda Franco Da Cruz Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DO MP. 0075221-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Da Silva Bandeira Advogado(s): Josinei dos Santos Silva Reu(s): Thaise Fiaes De Araujo Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Em Favor De(s): Roger Fiaes De Araujo Bandeira Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 17 À 23. 0093525-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daniel Henrique Araujo Dos Reis Representante Do Autor(s): Maria Nilza Nascimento De Araujo Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Jeronimo De Jesus Pereira Dos Reis Neto Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 22 À 25. 0038955-98.1994.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): E. B. G. Advogado(s): Cristina Mary Portugal Aquino, Rita de Cassia Borges Ramos, Jorge Luis de Santana Borges Reu(s): G. D. J. P. Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 37V. 0020259-23.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Apensos: 1934367-4/2008, 2114145-1/2008 Autor(s): M. N. S. M. Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): T. C. D. S. Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Em Favor De(s): N. C. M. N. Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 160V. 0036943-62.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1032319-8/2006 Representante(s): J. J. D. O. Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido Reu(s): A. C. M. D. O. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Menor(s): R. J. D. O., T. J. D. O. Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO OFÍCIO E DOCUMENTOS DE FLS. 89 À 111. 0049782-12.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Angelica Maria Santos Guimaraes, Frederico Brandao Guimaraes Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO RETORNO DOS AUTOS. 0071063-92.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Lucia Ribeiro Moraes Advogado(s): Antônio dos Passos Sá Barreto Filho, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos, Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Verena Silva Nunes Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO RETORNO DOS AUTOS. 0020746-66.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Rosimeire Da Boa Morte Moraes Advogado(s): José Roberto Silva Andrade, Madson Antonio Pereira de Lima Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO RETORNO DOS AUTOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 41 0080821-08.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jean Gaston Lima Humbert Advogado(s): Luciana Maria Minervino Lerner Inventariado(s): Espolio De Georges Louis Humbert Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0012175-33.2008.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Elmo Telles Cortial Inventariante(s): Maria De Lourdes Telles Cortial Advogado(s): Josefa Silva Menezes, Rosangela Maria P. Tupinamba Seixas Inventariado(s): Espolio De Jorge Jorfrei Cortial Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0074091-78.2002.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Dorval Gracilio Barreto Advogado(s): Ana Cintia Vieira Lima e Silva, José Luiz Costa Sobreira Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. Expediente do dia 11 de março de 2011 0125052-47.2007.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): M. B. S. Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento Reu(s): A. D. O. L. Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima Em Favor De(s): R. L. S. Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO. 0074303-21.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3588765-0/2010 Autor(s): Maria Amalia Temporal De Medeiros Netto Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto Reu(s): Espolio De Maria Amalia Gantois Temporal Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE O PARECER DA FP 0074303-21.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3588765-0/2010 Autor(s): Maria Amalia Temporal De Medeiros Netto Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto Reu(s): Espolio De Maria Amalia Gantois Temporal Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE O PARECER DA FP 0007657-92.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Ricardo Machado Becker Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo Inventariado(s): Espoplio De Heinrich Becker Despacho: NOMEIO O REQTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO QUE FOR APLICAVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSARIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO: 1 - PROCEDA-SE NA FORMA DOS ART. 999 E 1000/ CPC; 2 - À AVALIAÇÃO; 3 - ÀS ULTIMAS DECLARAÇÕES; E, 4 - AO CALCULO. HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS 0091150-98.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Sileide Guerreiro, Rita Conceicao Matos Mendes Guerreiro, Oscar Guerreiro Junior e outros Advogado(s): Francineide Marques, Albenzio Pereira de Jesus Despacho: INTIME-SE A SRA. ANTONIA NATALINA MENDES SILVA PARA QUE COMPROVE SUA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA, JUNTANDO O TITULO JUDICIAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 42 0157190-38.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ruybela Dimas Ninck Carteado Requerente(s): Naomi Ninck Carteado Ribeiro Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira, Maria José Santos Andreatta da Rosa, Wilson Feitosa de Brito Requerido(s): Hamilton Ribeiro Santos Junior Despacho: CITE-SE O RÉU PARA PAGAR OU PROVAR QUE PAGOU, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE PRISÃO. 0039761-74.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ednei Gomes Ferreira Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Iramar Oliveira Da Silva Advogado(s): Diego Neves Bonfim, Vera Lúcia Evaristo de Souza Menor(s): Thaini Thamiris Silva Gomes Ferreira, Ian Marcos Silva Gomes Ferreira Sentença: POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, MANTENDO INCÓLUME A VERBA ALIMENTAR.SEM CUSTAS. PRI. 0077163-92.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Dudefant Gomes Da Silva Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho Interditado(s): Fernando Barbosa Da Silva Filho Despacho: AO MP 0077163-92.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Dudefant Gomes Da Silva Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho Interditado(s): Fernando Barbosa Da Silva Filho Despacho: AO MP 0077632-41.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Geraldo Jose Sampaio Araujo Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa Reu(s): Ninon Azevedo Araujo Advogado(s): Maria Antonieta Povoas Garcez de Aguiar, Maria Leonor Povoas de Aguiar Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUÍTA (FLS. 93 E 94) E CONTESTAÇÃO (FLS. 96 A 129). 0060714-93.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Angelica Oliveira Do Nascimento, Alberico Oliveira Do Nascimento, Marcia Oliveira Do Nascimento Bezerra Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro, Rubem Marques Reu(s): Espolio De Aristides Jose Do Nascimento Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROSSIGA-SE COM CUMPRIMENTO TOTAL DO DESPACHO INICIAL. 0017076-73.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Marcos Paulo Braga Estrela, Paulo Jose Braga Estrela Autor(s): Mariluza De Castro Braga Estrela Advogado(s): André de Castro Silva Arrolado(s): Espolio De Paulo Cezar De Castro Estrela Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO NO PARECER DE FLS. 62 VERSO, BEM COMO APRESENTAR PROPOSTA DE PARTILHA E PLANILHA DE CALCULO PARA LIQUIDAÇÃO DO ITD. 0021003-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Wellington Santana Ramos Junior Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho Menor(s): Sara Riso Lopes Ramos Representante Do Réu(s): Raimunda Risoleide De Souza Lopes Advogado(s): Bruno Leonardo Mantuano Costa, Bruno Sales Mota Despacho: RECEBO A APELAÇÃO EM SEU REGULAR EFEITO. INTIME-SE A APELADA PARA, QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAR NA FORMA E PRAZO LEGAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 43 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011 0020356-87.1989.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica Municipal Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Saturnino Vieira De Jesus Despacho: "Vistos, etc.Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos.Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituido procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egregio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 14 de fevereiro de 2011 Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular" 0043679-14.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Una Consultoria E Servicos Ltda Despacho: "Vistos, etc.Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos.Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituido procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egregio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 14 de fevereiro de 2011 Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". Expediente do dia 18 de fevereiro de 2011 0041581-61.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Porto 13 Sorveteria Ltda Despacho: "Vistos, etc.Verificando, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta, à qual atribuo ambos os efeitos.Caso o(a) executado(a) tenha sido citado(a) e constituido procurador para acompanhar o feito, intime-se-lhe para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, remetam-se de logo os autos ao egregio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do recurso, em aplicação analógica do disposto no art. 296 e parágrafo único do CPC.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 18 de fevereiro de 2011 Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular" Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011 0010478-60.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Tekbom Tecnica De Maquinas Ltda Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 30. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular" 0126488-75.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jandira Pires Machado Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 11. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular" 0170296-04.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 44 Executado(s): Joaquim Inacio De Almeida Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 15. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular". 0050415-43.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Eupominia T De Medeiros Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 21. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular". 0127102-17.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Nadia Maria Carvalho Santos Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 14. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular". 0136344-34.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Guilherme Pedroza Brandao Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 14. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular". 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 11 de março de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0001912-93.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): J Guedes Confeccoes Ltda, Jose Guedes De Lemos, Marinalva Santos Lemos Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.". 0016656-93.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Nilson Conceicao De Castro 0001580-92.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Boa Vista Transportes Rodoviarios Ltda, Nilton Rodrigues Da Conceicao 0001090-70.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): F J Coemercio De Confeccoes Ltda Jorge Antonio De Oliveira, Antonio Felix Morais Neto, 0009818-37.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Xampu Paulista Ltda, Ana Lucia Conceicao Dos Santos, Mario Alves Dos Santos 0018929-45.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Amalia Madalena Costa Araujo 0021664-56.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Tudo Em Fibras E Pneus Ltda Dario Lima Souza, Gislene Bastos Carvalho, 0019412-80.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Disom Comercio De Aparelhos Eletronicos Ltda, Orlando Costa Bahia, Ronaldo Vitor Martins Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 45 0016137-26.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Andrade Comercial Transportes E Servicos Ltda, Florisvaldo De Andrade Nunes, Ireni De Andrade Nunes 0014668-08.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Antuan Ganem, Eunice De Oliveira Ganen 0023065-90.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Loja Brasil Tecidos Confeccoes Ltda, Margarida De Oliveira Santos, Alvaro De Oliveira Santos 0021979-84.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Luiz Fernando Lima Da Silva 0022361-77.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Arrebentacao Comercio E Representacoes Ltda, Ulisses Silva, Maria Cristina Santos Silva 0034674-70.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Distribuidora De Pecas Para Maquinas Para Maquinas De Costura Ltda, Lacini De Souza Fernandes, Eraldo De Souza Fernandes 0065757-21.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Dominimed Comercio De Medicamentos E Alimentos Ltda 0026827-80.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Eterna Alianca Transportes Ltda, Antonio Fernando De Souza Leao, Emmanuel Mayrinck De Souza Gayoso Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.". 0145356-96.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0015444-03.1996.805.0001 Embargante(s): Ceramica Dias D Avila Ind E Com Ltda Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva Embargado: Fazenda Pública Estadual Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo procedente o pedido para, tornando insubsistente a penhora, determinar a liberação do bem descrito na petição inicial, condenando o embargado ao pagamento, via devolução, das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em cinco por cento sobre o valor da causa (art. 20, § 4º/CPC). P.R.I. Processo sujeito à remessa necessária, a ser feita oportunamente". 0064594-40.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0037343-47.2002.805.0001 Embargante(s): Lojas Americanas Sa Advogado(s): Arthur Otávio de Carvalho Nobre, Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Hamilton Prisco Paraiso Junior Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". 0037343-47.2002.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0064594-40.2002 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Lojas Americanas Sa, Alcir Teixeira De Lima, Helio Henriques Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Hamilton Prisco Paraiso Junior, Arthur Otávio de Carvalho Nobre Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o executado para no prazo de lei, pagar as custas processuais. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0080040-39.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patricia Machado Costa Despacho: "Diante da insuficiência dos bens nomeados para garantia da dívida, e, aos que o Município os recusou justificadamente, proceda-se a penhora". 0080040-39.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 46 Executado(s): Patricia Machado Costa Advogado(s): Lúcio Moura Sarno Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. 0143057-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gomes De A Fernandes Sa Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. 0123224-45.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Silvio Roberto De Miranda Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. 0083261-64.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Encil Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. 0114401-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Jose Rodrigues Da Silva Goncalves Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. 0005774-62.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Amaral Comercio De Papeis Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de f. 35 para suspender o processo por 02 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0146694-81.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Bloco Carnavalesco Crocodilo Advogado(s): Sérgio Couto dos Santos Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 08. 0173481-50.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Carlos De Jesus Almeida Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública. 0177361-84.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo. 0172036-94.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Novos Talentos Promocoes Artisticas Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo. 0174574-82.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose A Gomes Neto Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo. 0176299-09.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Florisbela M Rafael Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 47 0133419-65.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Marilia Lins De Carvalho Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo. 0096612-46.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Numa Pompilio Bittencourt Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo. 0163754-67.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonina Simoes Insuela Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo. 0174227-15.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Josefa De Jesus Santos Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo. 0175322-17.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Santa Quiteria Const In Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela noticiado já chegou a termo. 0114296-86.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0030334-39.1999.805.0001 Embargante(s): Cot Clinica Ortopedica E Traumatologia Sa Advogado(s): Iva Costa Barreto, Mauricio Silvestre de Faria Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo improcedente o pedido, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20/CPC. P.R.I.". 0000850-66.2005.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Clemens Vaz Sampaio Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho Embargado(s): Fernando E M De Paiva, Municipio De Salvador Sentença: "Trata-se de embargos de terceiro em que a execução fiscal foi extinta em face do pronunciamento da prescrição, implicando a perda do objeto desta ação. Com efeito, não se justifica, sob qualquer aspecto, a prossecução dos embargos quando, extinta a execução, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão judicial desaparece. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extinto os Embargos. P.R.I.". 0058814-90.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0064640-68.1998.805.0001 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Edvaldo Brito Filho Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, rejeito os embargos, determinando o prosseguimento da execução, e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, corrigido. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal respectiva. P.R.I.". 0167676-14.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Suany C Dalmeida Ferreira Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0154824-26.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Manoel Augusto Xavier TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 48 Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0040958-79.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mesbla Lojas De Departamento Sa Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.". 0107934-63.2004.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 607455-3/2005 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Fernando E M De Paiva 0000392-88.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Anacliba Analises Clinicas Da Bahia Ltda 0149583-42.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cidade Companhia De Incorporacoes E Desenvolvimento 0125495-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda 0121559-72.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ivone Costa De Santana 0158343-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Cesar T Rodrigues Advogado(s): Abrahão Lincoln S. Monaco Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.". 0016454-92.1990.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0029458-98.2010 Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Empresa Grafica Da Bahia Egba Advogado(s): Luis Carlos Alencar Barbosa Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição. 0023865-64.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0157034-21.2003.805.0001 Embargante(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Rita Magaly L. H. Bastos, Hugo Oliveira Piauhy Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar". 0031296-76.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0009339-44.1995.805.0001 Embargante(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): José Leoni Machado Boa Sorte, Manoel dos Santos Neto Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar". 0123201-17.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0057083-93.1999.805.0001; Embargos à Execução nº 0073253-28.2008 Embargante(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Arlon Issa Musse Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 13 de janeiro de 2011 0114104-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Francisco Luiz Freire De Carvalho 0114015-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Leci Sento Sé Do Nascimento 0114112-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luis Orleans De Alencar 0114047-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): José De Oliveira Ramos 0117153-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Olivio Miranda Oliveira 0117016-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Diogenes Freire Moreira 0117147-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ana Paula Bittencourt Boente 0118391-47.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Silvar Ferreira Ribeiro 0114094-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ccs Empreendimentos E Participações Ltda 0114071-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ludmila Machado Alcantara 0114109-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Chila Incorporacoes Ltda 0114249-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento S/A 0118428-74.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Avena Neto 0114060-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernando Alves Da Silva Cad. 2 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 50 0118541-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Simone Weissheimer Weriang 0118883-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Irene Conceicao Teixeira 0114119-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Durval Burgos Lima 0118474-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Crisostomo De Souza 0118360-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Herculano Moura Santos 0116967-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Ubiratan Cardoso Matos 0117049-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Rui Reis Andrade Barbosa 0114212-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fundacao Escola De Comercio Alvares Penteado 0117094-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jean Wyllys De Matos Santos Despacho: Em todos os processos acima foi proferido o seguinte despacho:"A.R. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de cinco dias." Expediente do dia 11 de março de 2011 0020802-21.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Silvana Klein Me Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira, Iocaã Costa Simões, Robson Santana dos Santos Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Decisão: Do exposto e com base no art. 1º da Lei 12.016/09 defiro a liminar requerida e determino seja "in continenti" liberada a mercadoria de propriedade do impetrante que se encontra no pátio do distrito apontado desde o dia 25/02/2011, descritos na nota fiscal NF-e nº. 000021245 Série 0, NF-e nº. 000021246 Série 0. Notifique-se a autoridade apontada coatora para fazer cumprir esta decisão e no decênio legal prestar informações. Após Vista a Ministério Público. Intimações necessárias. 0007978-06.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): R B Material De Construcao Ltda Sentença: Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado , baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Oficie-se ao Detran para efetivar a liberação do bem penhorado descrito na fl. 10, devendo a escrivania diligenciar, na forma da lei. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 51 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 11 de março de 2011 0056019-72.2004.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 0000521-54.2005.805.0001 Autor(s): Siljomar Lessa Seixas Advogado(s): Raimundo Barreto Filho Reu(s): Academia De Polícia Civil Do Estado Da Bahia - ACADEPOL, Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia SAEB Advogado(s): Lorena Miranda Santos Despacho: Fl. 74: "Expeça-se Carta Precatória Intimatória pessoal da parte autora, dando-lhe conhecimento que o seu advogado constituído nos autos deixou de atualizar o endereço de correspondência profissional, e para que não reste configurado, por equiparação, a situação de abandono da causa, compareça nos autos constituído novo procurador, sob pena de indeferimento da petição inicial, considerando o teor da decisão de fls. 63/65, que deverá acompanhar a CP. Cumpra-se imediatamente. Expeça-se CP para a Comarca de Alagoinhas. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0049065-49.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniele Lisboa De Freitas Representante(s): Rita Lisboa De Cássia Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira, Edinaldo César Santos Júnior Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Litisdenunciado(s): Rosalvo Lopes Paradella Advogado(s): Eduardo Dangremon Despacho: Fl. 108: "Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0000632-38.2005.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Júnior Reu(s): Marcos José Castro Trindade Despacho: Fl. 121: "Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre a inclusa certidão negativa do oficial de justiça e o ofício recebido do Bradesco. Assino o prazo de dez dias. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0081006-46.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago, Marco Valério Viana Freire Reu(s): Espólio De Nilza Costa Sacramento Advogado(s): Marco Aurélio Lelis de Souza Despacho: Fl. 85: "Sobre a contestação de fls. 54 a 57 e documentos que acompanham, manifeste-se o Estado da Bahia, no prazo de dez dias. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0000262-59.2005.805.0001 - SERVIDAO Autor(s): Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/A - EMBASA Advogado(s): Lúcia Maria Mendes Simões Reu(s): Dilma Gonçalves Araújo Despacho: Fl. 38: "Sobre o laudo pericial manifeste-se às partes, no prazo sucessivo de dez dias. Intime-se. Salvador, 10/III/ 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0079344-76.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Mariana Matos de Oliveira Denunciado(s): Brandão Engenharia Ltda., Jorge Otávio Da Silva Brandão, João Carlos Da Silva Brandão Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes, Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes Despacho: Fl. 304: "Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0043860-39.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Luciano Cordeiro Maia Advogado(s): Djan Castro Lessa de Moraes, Antônio Jorge Moreira Garrido Júnior Reu(s): Brasilsaúde Companhia De Seguros Advogado(s): Thiago Paixão da Silva, Mariana Netto de Mendonça Paes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 52 Litisdenunciado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: Fl. 210: "Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0083426-19.2005.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Júnior Reu(s): Manoel Dos Santos Gomes Despacho: Fl. 83: "Sobre a inclusa certidão negativa do oficial de justiça que deixou de citar o réu, manifeste-se o Estado da Bahia, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0145511-75.2004.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Hélio De Souza Barbosa Júnior Advogado(s): Allah Silva Góes Nascimento Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Márcio César Bartilotti Despacho: Fl. 50: "Sobre a contestação de fls. 31/41 manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0069127-42.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Instituto Do Patrimônio Artístico E Cultural Da Bahia - IPAC Advogado(s): Sonia Maria da Silva França, Lucy Maria de Souza Santos Caldas Reu(s): Ricardo Scavuzzi Filho Despacho: Fl. 66: "Sobre a inclusa certidão negativa do oficial de justiça que deixou de citar o réu, manifeste-se o IPAC, no prazo de dez dias. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0144469-59.2002.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Superintendência De Engenharia De Tráfego - SET Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Reu(s): Fernanda Pereira Passos Doria Advogado(s): Walter José Novais Santos Litisdenunciado(s): Bradesco Auto/Re Cia De Seguros S/A Advogado(s): Luise Batista Borges, Germana Pinheiro de Almeida Despacho: Fl. 212: "Sobre a contestação manifeste-se a parte autora. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0069143-93.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Instituto Do Patrimônio Artístico E Cultural Da Bahia - IPAC Advogado(s): Lucy Maria de Souza Santos Caldas, Sonia Maria da Silva França Reu(s): Consulado Honorário Da Grécia Representante(s): Stephanos Spryridion Ollandezos Advogado(s): Miriam de Almeida Souza, Ary Cláudio Cyrne Lopes Despacho: Fl. 224: "Sobre a contestação manifeste-se o IPAC, no prazo de dez dias. De igual forma sobre o agravo retido interposto de Miriam de Almeida Souza. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0096136-08.2004.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Edvaldo José De Farias, Cremivaldo Dos Santos De Farias Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Hélio Veiga Peixoto dos Santos Litisdenunciado(s): João Carlos Paranhos De Cerqueira Despacho: Fl. 169: "Dê-se à parte autora conhecimento do teor da certidão negativa do oficial de justiça. Assino o prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0040297-66.2002.805.0001 - Desapropriação Apensos: 0063674-61.2005.805.0001 Autor(s): Município Do Salvador Advogado(s): Silvia Cecília Azevedo Sacramento, Karla Letícia Passos Lima Reu(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A - URBIS (Em Liquidação), Congregação Cristã do Brasil Advogado(s): Claudia Calmon Borges de Figueiredo, Nelma Oliveira Calmon de Bittencourt, Nádia Maria Silva de Sena, Gabriel Campos de Souza Despacho: Fl. 165: "Sobre a contestação de fls. 128 a 135 manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias. Intime-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 53 0063674-61.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 0040297-66.2002.805.0001 Autor(s): Antonio Fernandes Da Silva Neto, Vera Lúcia Neime Da Silva Advogado(s): Ailton Cardozo da Silva Júnior, Adriana Piassi Siquara Reu(s): Município De Salvador Advogado(s): Marizélia Cardoso Sales, Karla Letícia Passos Lima Despacho: Fl. 123: "R. hoje. Intime-se o perito, na forma requerida e para a finalidade apontada. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0134590-91.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - CONDER Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho, Otávio Alexandre Freire da Silva Reu(s): Miraldo Santos De Almeida, Sandra Regina Santos De Almeida Despacho: Fl. 26: "Contados e preparados, voltem-me oportunamente. Após intime-se. Salvador, 10/VII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." "Custas cartorárias: Iniciais - 89,00 (32069), Mandado - 25,20 (41017). Total - 114,20. Ana Rocha. Subescrivã." 0029937-29.1989.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Instituto De Assistência E Previdência Do Servidor Do Estado Da Bahia - IAPSEB, Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Bosco de Carvalho Drummond, Hélio Veiga Peixoto dos Santos Reu(s): Thereza Maria De Jesus, Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Navarro de Britto Despacho: Fl. 59: "Intime-se o Estado da Bahia, por seu Procurador Geral, a fim de diga se tem interesse no prosseguimento da presente ação, iniciada nos idos de 1981, à época distribuída para a 1ª Vara de Fazenda Pública, proposta que foi pelo extinto IAPSEB contra o Tribunal de Contas do Estado e o próprio Estado da Bahia, considerando que hodiernamente aquela autarquia deixou de existir e quem a sucedeu, para todos os efeitos jurídicos, foi o próprio Estado da Bahia, ente que também figura no pólo passivo, contexto ensejador da conhecida figura processual de confusão de partes, capaz de ensejar a extinção do processo, previsto no artigo 267, inciso X, do CPC. Cumpra-se. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0083609-24.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valério Viana Freire Reu(s): Renato Sales De Oliveira, Jorge Lima Rocha Advogado(s): Douglas Ribeiro Mota Freitas, Roberto de Oliveira Aranha Despacho: Fl. 1124: "O réu Jorge Lima Rocha foi regularmente citado, conforme consta do mandado de fls. 1110 e certidão verso, sucede que a escrivania nada certificou nos autos sobre a sua manifestação processual. Por outro lado, verifico que o réu Renato Sales de Oliveira constitui procurador nos autos, fls. 1119 e 1120, e posteriormente requerem vista dos autos, carece de certificar se a petição de fls. 1122 veio acompanhada de qualquer outra manifestação do 1º réu. Cumpra-se imediatamente. Após voltem-me. Salvador, 10/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0051509-16.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Wilson Cohim Quariguazi Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: Fl. 51: "Cite-se o litisdenunciado no endereço fornecido às fls. 49, com a urgência que o caso requer, trata-se de processo incluído na meta 02/CNJ. Expeça-se mandado citação. Após intime-se. Salvador, 21/VIII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0027341-72.1989.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Reu(s): Francisco Xavier Cirqueira Despacho: Fl. 24. REPUBLICAÇÃO: "1 - Suspendo o processo, nos termos do art. 265, I do CPC, tendo em vista a morte do réu, conforme se verifica do Atestado de óbito carreado à fl. 22. 2 - Considerando que não houve citação da parte ré em razão do seu falecimento, intime-se o Estado da Bahia para que adite a inicial, a fim de que conste o sucessor do Réu, conforme art. 43 do CPC. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. RICARDO D'ÁVILA. Juiz Titular." 0103504-68.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Júnior, Fabiana Maria Farias dos Santos Reu(s): Betânia Sampaio Carneiro Advogado(s): Claudia Cerqueira Lima Despacho: Fl. 80. REPUBLICAÇÃO: "1 - Que a secretaria cumpra o despacho de fl. 29, quando determinei a intimação do Estado da Bahia para se manifestar sobre a Contestação da Ré. 2 - Após, voltem-me conclusos. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. RICARDO D'ÁVILA. Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 54 0148905-56.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Maria Anatalícia Ramos De Santana Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos Reu(s): Diretor Geral Da Fundação Cultural Da Bahia Advogado(s): Valci Barreto dos Santos Sentença: Fl. 230. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença extintiva em separado, impressa em 05 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 11/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 231/235: "MARIA ANATALÍCIA RAMOS DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra a FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação da Portaria/GAB nº 197/02, que provocou a sua demissão. Salienta que, em 01/ 08/1983, foi admitida nos quadros da referida Fundação, com base no regime Celetista. Narra que, com o advento da lei nº 6677/94, passou a integrar o quadro dos servidores públicos do Estado da Bahia, enquadrando-se no regime estatutário. Sustenta que a Ré, no início do ano de 1994, com base em relatório de sindicância, instaurou "Inquérito para apuração de Falta Grave" junto à Justiça do Trabalho, a fim de apurar a existência de irregularidades praticadas pela Autora quando estava na Chefia da Seção Financeira da Fundação Cultural do Estado da Bahia. Aduz que o referido inquérito foi julgado procedente, pelo que determinou a rescisão do seu contrato de trabalho e subsidiou a determinação da Portaria/Gab nº 197/02 que demitiu a Autora. Requer a anulação dessa Portaria, uma vez que, ao seu pensar, tal ato está eivado de nulidade, pois não competia à Justiça do Trabalho o julgamento do Inquérito que motivou a sua demissão. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 29/84. Devidamente citada, a Fundação Cultural do Estado da Bahia apresentou sua contestação às fls. 122/124, com a qual alegou, preliminarmente, a existência de Coisa Julgada, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Além disso, carreou os documentos de fls. 126/217. A Autora apresentou réplica às fls. 220/220v. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que, diante das circunstâncias concretas destes autos, o preceituado pelo art. 330, inc. I do CPC autoriza, de imediato, o julgamento desta lide. A preliminar de Coisa Julgada merece prosperar. Embora a Ré não tenha sistematizado com base na melhor técnica a sua alegação de Coisa Julgada, verifico que merece acolhida a sua preliminar. Vejamos, os motivos que nos conduz a esta conclusão. À luz do art. 467 do CPC, a Coisa Julgada Material é uma qualidade da sentença que torna imutável os seus efeitos, com base nas condições fáticas e jurídicas da sua prolação, ou seja, quanto a direitos e obrigações existentes ou inexistentes à época da prolação da sentença. "Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" Por ser fruto de um exame de cognição exauriente, os seus efeitos se projetam para fora do processo, pelo que faz surgir, sobretudo, a Função Positiva da Coisa Julgada. A Função Positiva da Coisa Julgada determina que as partes e os eventuais terceiros atingidos pela coisa julgada cumpram o comando sentencial oriundo do juízo prolator da sentença transitada em julgado. Aqui, nos situamos numa perspectiva de existência de demandas diferentes nas quais existe uma mesma relação jurídica que já foi decidida em um primeiro processo, e, em razão disso, estará protegida pelo manto da Coisa Julgada. Pretende-se evitar com isso que a parte derrotada na primeira demanda, queira, em nova ação, modificar os elementos da demanda anterior para escapar da imutabilidade da coisa julgada. Com efeito, verifico que é exatamente isto o que a parte Autora quer. Ao propor a presente ação, pretende a Autora modificar comando sentencial transitado em julgado pela Justiça do Trabalho. A ata do julgamento do Inquérito para Apuração de Falta Grave, fls. 53/56 - também carreada pela Ré às fls. 210/ 212 -, processado na 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Salvador sentencia no sentido de julgar procedente o referido inquérito, determinando a rescisão do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré. Esta sentença foi objeto de sucessivos recursos que não lograram êxito, a saber, Embargos de Declaração (fls. 57/58); Recurso Ordinário (fls. 60/61); e Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu o Recurso de Revista (fls. 63/65). Por fim, cumpre atentar que, com base na certidão de fl. 133, não houve interposição de qualquer recurso contra a decisão que negou provimento ao referido Agravo de Instrumento, razão pela qual se evidencia claramente o trânsito em julgado da referida contenda e a formação da coisa julgada envolvendo o Inquérito para apuração de Falta Grave. Não assiste razão a Autora ao alegar, nesta demanda, a incompetência do Juízo Trabalhista ao prolatar a referida sentença transitada em julgado, isto porque essa matéria foi ventilada pela própria Autora na sua defesa naquele Inquérito, a qual restou indeferida pala citada junta de conciliação com base nos argumentos expostos à fl. 53. É, portanto, coisa julgada e não pode a Autora quere modificar esse comando sentencial através da presente ação. Ademais, é importante que se reconheça, com base no art. 474 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à Autora, uma vez que esse argumento da incompetência absoluta da justiça do trabalho sequer foi renovado nos seus recursos. "Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Ressalte-se que diversos foram os recursos utilizados pela Autora e, portanto, diversas foram as oportunidades em que ela poderia ter sustentado o seu argumento de incompetência do juízo trabalhista, mas, ao revés disto, preferiu não o fazer, o que sacramenta, ainda mais, a imutabilidade sobre tal questão. Ex positis, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no art. 267, V do CPC, pois acolho a alegação de Coisa Julgada aduzida pela Ré, com base nos fundamentos acima expostos. Deixo de condenar a Autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe concedi os benefícios da gratuidade da justiça à fl. 85. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 10 de Março de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0021711-97.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Instituto De Previdência Do Salvador - IPS Advogado(s): Daiana Santos Alves Embargado(s): Benedito Alves De Lima Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Carolina Jesuino Rodriguez Decisão: Fl. 38. DESPACHO: "Devolvo os autos com decisão em derredor do embargo de declaração interposto pela parte autora, em separado, impressa em 02 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 11/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 55 Titular." Fls. 39/40. DECISÃO: "BENEDITO ALVES LIMA, regularmente qualificado nos autos dos Embargos à Execução que promovido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - PREVIS, igualmente qualificado, interpôs os presentes Embargos Declaratórios com o fito de dar efeitos modificativos à sentença de fls.23/28. Em síntese, sustenta que este juízo, ao prolatar a referida sentença, omitiu-se na apreciação de um pedido do Embargante, qual seja, o pedido de Assistência judiciária gratuita. Não é bem assim. Com efeito, não há na petição inicial da Execução promovida pelo Embargante - nº 0043157-93.2009.805.0001 - tampouco na defesa em sede destes Embargos à Execução, qualquer pedido de Assistência Judiciária Gratuita por parte do Embargante. O argumento utilizado pelo Embargante de que foi beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita no "processo principal nº 670115-3/2005" não serve para pleitear a comunicabilidade desse benefício em relação à Execução e os respectivos Embargos à Execução posteriormente propostos, uma vez que, por óbvio, são demandas de natureza jurídica diversas e autônomas entre si. Ademais, o art. 4º da lei 1060/50 prevê expressamente que caberá à parte afirmar a sua incapacidade financeira e requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo que impossibilita até mesmo o deferimento ex officio desse benefício pelo magistrado. "Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família." Assim, tendo em vista que o Embargante não requereu expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita, é forçoso concluir que não resta configurada qualquer omissão na sentença atacada a ponto de justificar alguma integração, nos termos do art. 535, inc. II do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios opostos, mantendo, assim, a sentença na sua integralidade. Intime-se. Publique-se. Salvador, 11 de Março 2011. Ricardo D'ávila. Juiz Titular." 0018265-43.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Santos Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro, Edinair Chagas do Nascimento Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cláudia Magalhães Guerra Decisão: Fl. 26. REPUBLICAÇÃO. DESPACHO: "Devolvo os autos com decisão, em separado, impresso em 02 laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 22/II/2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." Fls. 27/28. DECISÃO. REPUBLICAÇÃO. "Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE JESUS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, mediante o qual pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, que afastou o Impetrante da corporação a bem da disciplina, conforme consta do BGO, de 30 de janeiro de 1995, às fls. 08 dos autos.Nesta senda, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe não somente a apreciação dos crimes militares definidos em lei, como também o processamento e julgamento de processos decorrentes de atos disciplinares, a teor do que passa a dispor o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria disciplinar militar, a partir da referida Emenda Constitucional, foi transferida das Varas Fazendárias para o Juízo de Auditoria Militar, razão pela qual declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Auditoria de Justiça Militar Estadual, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intimem-se. Salvador, 22 de Fevereiro de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz Substituto." 0042977-34.1996.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Município Do Salvador Advogado(s): José Andrade Soares Neto, Pedro Augusto Costa Guerra Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Ângelo Altoé Neto, Victor Augusto Maron de Almeida Despacho: Fl. 46: "Defiro a dilação prazal requerida pelo Município de Salvador. Intime-se. Salvador, 21/X/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0052350-89.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Ferreira Da Silva Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego Despacho: Fl. 55: "Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0009520-70.1980.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Josefa Dos Passos Advogado(s): Arivaldo Amâncio dos Santos Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - COELBA Advogado(s): Antônio José Brandão de Lima Despacho: Fl. 291: "Expeça-se o referido alvará e após retornem os autos ao SECAPI, com definitividade. Intime-se. Salvador, 14/VII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 56 0030844-62.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joel Valeriano De Souza Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego Despacho: Fls. 114/114v.: "1) Em que pese o advogado do Autor proteste pela 'prolação de sentença', verifico que a mesma foi proferida nos autos desde setembro de 1994, fls. 49/54, pelo saudoso então juiz Raymundo de Souza Carvalho, no sentido de reintegrar o autor às fileiras da Corporação Militar. 2) A mesma sentença, não identificada pelo ilustre causídico, foi submetida ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, sendo mantida, com pequeno reparo, na forma do acórdão de fls. 89/91. 3) Baixado os autos e iniciado o cumprimento do julgado, oficiou-se pela determinação de reintegração do autor, fls. 103, e posteriormente expediu-se ofício à Diretoria de Finanças da Corporação Militar, em agosto de 1996, não respondido nos autos, a partir daí o feito não teve movimentação. 4) Verifica-se que a ultimação dos atos executivos encontram-se pendentes de iniciativa do exeqüente, por seu advogado que açodadamente fala em processo paralisado, como se fosse obrigação desde Juízo buscar os elementos necessários à parte obter suas ulteriores satisfações. As fls. 113 o digno causídico, repito, reclama pela prolação de sentença, tudo leva a constatar que não manuseou os autos, que a esta altura tudo leva crer que a pretensão executiva de obrigação de pagar deve ter sido colhida pela prescrição. Decorridos dez dias arquive-se. Intime-se. Salvador, 18/XII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0100298-46.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Júnior Reu(s): Espólio De Nelzita Garcia Dórea Despacho: Fl. 61: "Proceda-se o bloqueio da conta corrente descrita no item 'd' de fls. 60. Intime-se o Estado a fim de que promova a citação editalícia do espólio réu, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Salvador, 18/XII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0036256-71.1993.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Reginaldo Oliveira De Matos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, José Anchieta de Farias Barbosa Reu(s): Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Despacho: Fl. 51: "Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Assino o prazo de 48 horas sob pena de extinção. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 06/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto." 0027416-67.1996.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): C.P.G. - Construções, Planejamento E Gerenciamento Ltda. Advogado(s): Ronney Castro Greve Reu(s): Diretor Geral Do Serviço De Manutenção Das Unidades De Saúde - SEMUS Despacho: Fl. 61: "Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 11 de março de 2011 0096968-70.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Waldimea Martins Da Silva Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Despacho: (Fls.122)R.H. 1.Intime-se o litisconsorte necessário, EDSON FELIX CARDOSO E SILVA para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação. 2.Após, conclusos. P.I. Salvador, 10 de março de 2011. Bela.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar. 0075825-83.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): João Francisco Alves Rosa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 57 Reu(s): Silvio Murilo Silva Ramos Advogado(s): Agnaldo Viana Despacho: (Fls.114)Vistos,etc. considerando a justificada renúncia do nomeado perito - fls.27, nomeio em seu lugar o Engº VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO, inscrito no CREA-BA, sob número 10.285-D, e endereço na Rua R.Coelho Cavalcante, 196 Ed. Colina do Atlântico, apto.603, CEP. 41.750-166, nesta capital, que terá o prazo de 30(trinta) dias, para apresentar o LAUDO, independentemente da lavratura do termo, facultado às partes a indicação de assistentes e quesitação, no prazo legal. No mais, vigorará o texto da r. decisão da fls. 73/75. P.Intimeme-se. Salvador, 03.02.2011.Bel. EVERALDO AMORIN - Juiz de Direito Substituto. 0021676-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dinaide Brito De Oliveira Advogado(s): Edson Pereira Santos Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Eliane Andrade Leite Rodrigues, Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Despacho: (Fls.231)RH - Vistos,etc... Recebo a apelação de fls. 220 a 229, em seu efeito suspensivo e devolutivo, nos termos doa rtigo 520 do Código de Processo Civil. À parte autora, para, querendo, contrarrazoar o apelo interposto. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colento Tribunal de Justiça, co as homenagens e cautelas de estilo.PI.Salvador, 21 de fevereiro de 2011. 0204464-27.2007.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago, Fabiana Araujo Andrade Costa, Helio Veiga Peixoto dos Santos, Marcia Sales Vieira Embargado(s): Francisco De Assis Santiago, Julio Marcelino Santos Advogado(s): Jorge Santos Rocha Despacho: (Fls.110) R.H. Diga o exequente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição de fls. 99/102. P.I. Salvador, 01 de março de 2011. Bela. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar. 0040731-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Battre Bahia Transferencia E Tratamento De Residuos Sa Advogado(s): Aurélio Pires, Luciano Vitor Engholm Cardoso, Paula Pereira Pires Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: (Fls.86) RH - Vistos,etc. Cumpra-se o despacho de fls.81, no que toca a citação do Município do Salvador. PI.Salvador, 21 de fevereiro de 2011. 0012203-11.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Recilvo Barreto Miranda, Moacir De Oliveira Santos Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Despacho: (Fls.1200 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. 0038998-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatiana De Souza Silva Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Despacho: (Fls. 726) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls 29/54 no prazo legal. Salvador, 03 de dezembro de 2010. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS JUÍZA SUBSTITUTA - Belª.MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 03 de março de 2011 0004048-77.2006.805.0001 - 11004-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Viviane Correia Ribeiro Representante(s): Carlos Alberto Da Silva Ribeiro Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, Luís Gustavo Vilas Bôas de Sena TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 58 Reu(s): Hospital Central Roberto Santos, Estado Da Bahia Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos, Luis Ricardo Teixeira de Abreu, Jose Carlos Wasconcellos Jr. Decisão: cls.fls.351/352. ......Por todo o exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi lançada.P.I.Salvador 19 de janeiro de 2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0095268-59.2006.805.0001 - 11656-Mandado de Segurança Autor(s): Patricia Leite Cordeiro Advogado(s): Antonio José Marques Neto Impetrado(s): Diretora De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr. Sentença: cls.fls.363/372. .....Do exposto, considerando as razões acima expendidas, as legislações pertinentes, pela inocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de iminente lesão ou direito líquido e por tudo mais dos autos consta DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Oficie-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0064370-24.2010.805.0001 - 17106-Mandado de Segurança Impetrante(s): Ismael Stevens Oliveira Reis De Jesus Advogado(s): Viviane Delfino Lima Ricardo Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Sentença: CLS.FLS.115/125. ......Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, haja vista serem legais os critérios exigidos em lei, devendo todos os candidatos se submeterem a eles.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0035350-85.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Gilcimar Sampaio Dos Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Sentença: CLS.FLS.153/162. .....Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, haja vista serem legais os critérios exigidos em lei, devendo todos os candidatos se submeterem a eles.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se.Iintime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.Dra. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0015173-03.2010.805.0001 - 16749-Mandado de Segurança Impetrante(s): Jorge Andre Macedo Moreira Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Sentença: CLS.FLS.147/159. ......Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, haja vista serem legais os critérios exigidos em lei, devendo todos os candidatos se submeterem a eles.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Publique-se. Registre-se.Iintime-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011.Dra. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0028226-51.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Thaisy Luzia Campos Fernandes Advogado(s): Ana Paula Barreto de Oliveira Impetrado(s): Universidade Estadual Da Bahia Uneb Advogado(s): Evilásio Rocha Souza Sentença: CLS.FLS.98/103. ......Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, considerando as razões acima expendidas, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 59 0064673-38.2010.805.0001 - 17130-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Bispo Conceição, Jailson De Souza Silva, Francisco Bispo De Ataide e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr. Sentença: CLS.FLS.146/150. .......Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS pelos fatos e fundamentos expostos.Condeno os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.P.R.I.Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.Salvador,28 de fevereiro de 2011.Bela. Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito. 0164996-22.2008.805.0001 - 14818-Mandado de Segurança Impetrante(s): Plena Transportes E Servicos Ltda Advogado(s): Lucas Baldoino Rosas Biondi Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide Sentença: CLS.FLS.104/116. ....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer a ilegalidade da exigência, por ocasião da renovação cadastral da Impetrante, de certidão negativa de débitos, nos moldes previstos no art.46, incisos VII e IX, c/c o § 1º, inciso II do mesmo artigo da Resolução AGERBA n. 27/ 01, sendo plausível as demais exigências.Recorro de Ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Custas de lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oficie-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0059290-79.2010.805.0001 - 16998-Mandado de Segurança Impetrante(s): Tony Gleyson De Oliveira Silva Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Tecnica Da Bahia Advogado(s): Antonio Lago Junior Sentença: CLS.FLS.161/168. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, CONCEDO A SEGURANÇA, transformando em definitiva a liminar deferida, face a ilegalidade do ato de remoção, mantendo a sua lotação, suspendendo o ato o administrativo de remoção.Recorro de Ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0106961-35.2009.805.0001 - 15974-Mandado de Segurança Impetrante(s): Edilson Jorge Araujo Dos Santos Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita Impetrado(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulacao De Serv. Pub. De Energia, Transporte E Comunicacoes Da Bahia Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide Sentença: CLS.FLS.43/49. .....Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, considerando as razões acima expendidas, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0030508-62.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Rafael Bergani Pereira Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Admininstracao Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues Sentença: CLS.FLS.126/135. ......Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam extingo o processo sem resolução do mérito, em face do Superintendente de Recursos Humanos da SAEB, por ilegitimidade passiva ad causam e DENEGO A SEGURANÇA, em razão da legalidade em que constitui o ato da Autoridade Impetrada. Sem custas, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0062642-45.2010.805.0001 - 17067-Mandado de Segurança Autor(s): Associacao Dos Delegados De Policia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Miguel Calmon Dantas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 60 Sentença: CLS.FLS.158/169. .....Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, considerando as razões acima expendidas, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de custas, por já ter sido recolhidas.Deixo ainda de condenar a Impetrante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0133530-78.2006.805.0001 - 11868-Mandado de Segurança Impetrante(s): Vania Santana Cortes De Souza Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo Impetrado(s): Fundacao Hematologica E Hemoterapia Da Bahia Hemoba Advogado(s): Evilasio Rocha Souza Sentença: CLS.FLS.77/81. .....Isto posto, inegável a legalidade da rescisão, sendo que deveria impor a administração pública a indenização pelo prazo de licença maternidade, sendo que esta não é a via adequada, por conta disso, DENEGO a segurança pleiteada, por inadequação da via eleita.Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixo ainda de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0063643-65.2010.805.0001 - 17100-Procedimento Ordinário Autor(s): Rene Borges Santa Rita, Jose Francisco De Jesus Santos, Nilton Almeida Dos Santos e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Sentença: CLS.FLS.80/84. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS pelos fatos e fundamentos expostos.Condeno os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.P.R.I.Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.Salvador,28 de fevereiro de 2011.Bela.Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito Substituta. 0035235-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdomiro Cardoso De Oliveira, Rogerio Ricardo Araujo Ferreira, Jair Gois De Jesus e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Lago Júnior Sentença: CLS.FLS.77/81. .....Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS pelos fatos e fundamentos expostos.Condeno os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.P.R.I.Arquive-se após o prazo de recurso voluntário.Salvador,28 de fevereiro de 2011.Bela.Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito Substituta. Expediente do dia 11 de março de 2011 0098088-51.2006.805.0001 - 11682 Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços De Energia, Transportes E Comunicaçoes Advogado(s): José Antonio Marques Ribeiro Despacho: Fl. 650, Digam as provas que pretendem produzir. Salvador, 24/02/2011. Drª Mariana Varjão Alves Evangelista. Juíza de Direito Substituta. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 10 de março de 2011 0143534-14.2005.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Astecs Associacao Das Empresas Do Transporte Especial Complementar De Salvador Advogado(s): Carla Gentil da Silva Reu(s): Stp Superintendencia De Transportes Publicos De Salvador Advogado(s): Naria Bernadete Poças T de Castro Sentença: Vistos, etc. [...] isto posto, acolho o pedido de folha 159 e julgo extinto o feito com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Salvador, 10 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 61 0074116-28.2001.805.0001 - Mandado de Segurança(54-4-) Autor(s): Joseberto Ribeiro Cruz Advogado(s): Jaime Silverio da Silva Reu(s): Secretaria De Seguranca Publica Do Estado Da Bahia, Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0028813-30.1997.805.0001 - Mandado de Segurança(95-1-) Autor(s): Luis Augusto Da Silva Advogado(s): Helder Fernandes Sant'Anna Reu(s): Diretor Da Fundacao Da Crianca E Do Adolescente Fundac Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0000843-50.2000.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jose Carlos Cerqueira Oliveira Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol Advogado(s): Renato Dunham Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0110391-73.2001.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-) Autor(s): Jose Francisco Cedraz Lopes Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): Superintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego - Set Advogado(s): Celso Franco de Souza Rocha Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0074558-91.2001.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Maria Das Gracas Valadares Oliveira Advogado(s): Maria das Graças de M. O. Torres Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0080596-27.1998.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-) Autor(s): Adilson Rocha Santos, Antonio Nasciomento Felzembug, Carlos Alberto Souza Dos Santos e outros Advogado(s): Nivaldo de Carvalho, Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Cel Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0082392-14.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 374054-6/2004, 377815-9/2004, 377825-7/2004, 351482-6/2004, 374049-4/2004 Autor(s): Jose Ernandes Ramos De Souza, Mario Henrique De Oliveira, Adriano De Jesus Filho e outros Advogado(s): Carina Senna Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Vistos,etc. [...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incisos II e III, do C.P.C., em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 10 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 62 0025872-29.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Maida Cerqueira De Oliveira Advogado(s): Arlon Issa Musse Impetrado(s): Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia Sentença: Vistos,etc. [...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incisos II e III, do C.P.C., em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0079121-26.2004.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Barbara Cristina Martins Dantas Advogado(s): Ozilda dos Santos Reu(s): Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Junior Sentença: Vistos,etc. [...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0051943-73.2002.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Edna Paes Araujo Advogado(s): José Fernando Rangel, Lauriston Ribeiro Pinto da Silva, Josenilton S. Oliveira Reu(s): Diretor Superintendente Do Sete Sentença: Vistos,etc. [...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 10 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0116101-40.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandro Pereira Santana, Ubaldo Profeta dos Santos Filho, Ivonildo da Cruz Pita e outros Advogado(s): Carina Silva Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Vistos,etc. [...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 10 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0099284-90.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Luciano Alves De Jesus Advogado(s): Kleber José Martins Ferreira Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Sentença: Vistos,etc. [...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0023889-63.2003.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Paulo Sergio Oliveira De Souza Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Diretor Presidente Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Sentença: Vistos,etc. [...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0075408-48.2001.805.0001 - Mandado de Segurança(95-1-) Autor(s): Apta Service Industrial De Alimentos E Servicos Ltda Advogado(s): Rogério Almeida de Azevedo Reu(s): Secretaria De Educacao E Cultura Do Estado Da Bahia Advogado(s): Caio D. de Castro Penalva Sentença: Vistos,etc. [...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 63 0076840-10.1998.805.0001 - Cautelar Inominada Agravante(s): Luis Paulo Nery Da Conceicao Autor(s): Reinaldo Gomes Pereira, Elizabete Amorim Sacramento, Antonio Carlos Pereira Da Silva e outros Advogado(s): Cesar Roosevelt Teixeira Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Vistos,etc. [...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I. Salvador, 03 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0101657-94.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Daniel Araujo Pereira Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Do Estado Da Bahia Sentença: Vistos,etc. [...] diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II , do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I.. Salvador, 03 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0062186-18.1998.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-) Autor(s): Jose Raimundo Alves Da Fonseca Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso Reu(s): Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Cleia Costa S. Viana Brandão Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0040134-52.2003.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jane Sales Flores Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0018985-78.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Nilton Lima Da Conceicao Advogado(s): Raymundo Velloso dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0118424-18.2002.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-) Autor(s): Leonardo De Souza Farias, Paulo Cesar B Baltazar Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0115071-67.2002.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-) Autor(s): Jesiel Dos Anjos Do Amor Advogado(s): Maria Claudia Aragão Padilha Lima Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 64 0088797-66.2002.805.0001 - Mandado de Segurança(95-2-) Autor(s): Edneia De Moura Guerra Advogado(s): José Percy Magalhaes Amorim Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida, o seu arquivamento. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. Bel. Mário Augusto Albiani Alves Junior/ Juiz de Direito em Exercício na 8ª VFP. 0079291-08.1998.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Sergio Rosa Ferreira Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Ato Do Coronel Pm Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0088856-25.2000.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Carlos Eduardo Prisco Paraiso Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraiso Reu(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips Advogado(s): Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva Despacho: R. H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 10 de março de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0013293-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Brazpallet Indústria De Embalagens Ltda Advogado(s): Fernando Cleber Machado Almeida / Victor José Santos Cirino Impetrado(s): Diretor Da Diretoria De Administracao Tributaria Da Regiao Metropolitana Dat Metro Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os Embargos de Declaração de fls. 666. Intime-se." 0073857-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Votorantim Cimentos Ltda., Engemix Sa Advogado(s): Josafá Mendonça Pereira / Umberto Lucas de Oliveira Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizado por VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, onde requereu a declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Às fls. 698 as partes atravessaram petição conjunta requerendo a desistência da ação. HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único do CPC. Julgo, em consequência, extinto o processo, tomando como apoio o artigo 267, VIII, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, proceda ao imediato arquivamento, com baixa. Sem sucumbência. registre-se. Publique-se e intime-se." 0165391-87.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 630476-0/2005 e Impugnação n. 6304760/05 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Óticas Teixeira Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos/Juliana de C. Bonfim Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 65 0090517-87.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A Advogado(s): Maurício Barboza de Melo / Mauro Sérgio de Souza Moreira Impetrado(s): Chefe Da Administracao Fazendaria Estadual, Presidente Da Coelba Distribuicao Sa Despacho: "O feito já foi julgado. Aguarde-se o decurso do prazo." 0028061-09.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Estado Da Bahia Embargado(s): Paulo Roberto Almeida Da Silva Advogado(s): Luiz Fernando G. Landeiro / Ana Clara Carvalho Despacho: "Cite-se o Estado da Bahia." 0069072-91.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): B. Oliveira S/A Industria Comercio E Exportacao Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0011488-51.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Del Rey Empreendimentos Turisticos Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Elio Ricardo Miranda Azevedo / Saulo B. Cerejo Impetrado(s): Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal Do Municipio De Salvador Despacho: "Defiro o pedido de vista dos autos fora de Cartório. Int." 0094345-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Embasa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto / Manoel Santos Neto / Thiago Torres Almeida Reu(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0009609-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Escola Tempo De Crianca Ltda Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto / Luiz Flávio Falcão Silva / Lázaro Reis Pinheiro Silva Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os Embargos de Declaração de fls. 187. Intime-se." 0178203-30.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Maragogipe, Carlos Hermano De Albuquerque Baumert Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Executado(s): Suerdieck Charutos E Cigarrilhas Ltda, Suerdieck E Cia, Agro Comercial Fumageira Sa e outros Despacho: "Proceda-se a penhora de bens suficientes à garantia do juízo." 0010928-27.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Federação Bahiana De Futebol - FBF Advogado(s): Sérgio Couto Despacho: "Aceita a indicação pelo exequente, lavre-se o competente Termo com anotação do gravame." 0081303-43.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fast Print Comercio Representacao E Servicos De Copiadora Ltda Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de restrição através do Sistema Renajud. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exequente." 0154856-31.2005.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 1132717-4/2006 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Empresa de Transportes São Luiz Ltda Advogado(s): Luiz Seixas / Marcelo Rodrigues Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Municipal." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 66 0171066-89.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Olimpus Servicos Ltda Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0046905-85.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Celson Rangel Cintra Despacho: "R.H. Indefiro o pleito de fls. 72, formulado pela Fazenda Pública Municipal. Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição, observando que a sentença que acolheu a prescrição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, operando-se, inclusive, o trânsito em julgado." 0055832-40.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Seper Clube, Giuseppe Brioschi Despacho: "R.H. Indefiro o pleito de fls. 69, formulado pela Fazenda Pública Municipal. Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição, observando que a sentença que acolheu a prescrição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, operando-se, inclusive, o trânsito em julgado." 0045943-57.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos A Costa Araujo Esp 0060038-63.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Grafica Oxum Ltda 0051467-74.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda 0070465-51.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Antonio M Da Cunha Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos." 0036659-88.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Interpecas Distribuidora De Auto Pecas Ltda 0068786-16.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imob Correa Ribeiro Sa 0051389-80.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Silvio Pires Da Silva, Gilton Jose De Almeida Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "R.H. Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição, observando que a sentença que acolheu a prescrição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, operando-se, inclusive, o trânsito em julgado." 0112906-66.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0050712-30.2010 Embargante(s): Ampc Publicidade Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis / Elio Ricardo Miranda Azevedo / Saulo B. Cerejo Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Manifeste-se a Embargante sobre a impugnação de fls. 60. Intime-se. 0035028-65.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0092932-63.1998 Embargante(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Paulo Sergio Visco Nascimento Advogado(s): Paulo Marcio V. Gomes Despacho: "Vistos, etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias se pretendem produzir provas. Em caso positivo, seja, desde logo, feita a indicação." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 67 0207236-60.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0119363-56.2006 Embargante(s): Banco Sudameris Brasil S.A Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." 0037947-27.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0056461-48.1998 Autor(s): Luiz Carlos Nunes Souza, Sandra Mara Pomponet Nascimento Nunes, Juracy Teles Dos Reis e outros Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0097434-25.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0035822-91.2007 Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos / Francineide Marques Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias se pretendem produzir provas. Em caso positivo, seja, desde logo, feita a indicação." 0173379-62.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0148700-95.2003 Embargante(s): Timo Testes Imunologicos Ltda Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria / Iva Costa Barreto Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo." VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva Expediente do dia 10 de março de 2011 0086721-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlito Santos Do Carmo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Decisão: ....Ante o exposto, DEFIRO pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 68 Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maria Esther pinto Daltro, CRM 52.60784-4, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. 0106944-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Teixeira Goncalves Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: .....Assim, o magistrado, verificando que não houve o prévio requerimento administrativo, tem o poder-dever de indeferir a inicial, nos termos do art. 295, inc. III, c/c art. 267, inc. I, ambos do CPC. Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a exigência presente no CPC, razão pela a mesma deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. 0091414-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romildo Moreira Pereira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: .....ROMILDO MOREIRA PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos presentes autos, ajuizou a ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com esteio na Lei 8.213/91, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, sob o pálio da Lei 10.259/01. Sucede que, em decorrência da alteração promovida pela chamada Reforma do Poder Judiciário, através da EC 45/04, aflorou a incompetência daquele juízo em razão da matéria, na forma do art. 87, do CPC, determinando-se a remessa dos autos a esta Vara para regular processamento. Recebidos os autos, fez-se necessária a conformação ao rito sumaríssimo, na forma dos arts. 129, II, da Lei nº 8.213/91, sendo, então, determinada a intimação da parte Autora para promover o adequamento do feito. Todavia, embora devidamente intimada, a parte Autora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal concedido. Desta forma, com espeque no artigo 257, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, ante a ausência de regularização do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição. 0084146-78.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Novaes Silva Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: ....MARIA NOVAES SILVA, devidamente qualificado(a) nos presentes autos, ajuizou a ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com esteio na Lei 8.213/91, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, sob o pálio da Lei 10.259/01. Sucede que, em decorrência da alteração promovida pela chamada Reforma do Poder Judiciário, através da EC 45/04, aflorou a incompetência daquele juízo em razão da matéria, na forma do art. 87, do CPC, determinando-se a remessa dos autos a esta Vara para regular processamento. Recebidos os autos, fez-se necessária a conformação ao rito sumaríssimo, na forma dos arts. 129, II, da Lei nº 8.213/91, sendo, então, determinada a intimação da parte Autora para promover o adequamento do feito. Todavia, embora devidamente intimada, a parte Autora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal concedido. Desta forma, com espeque no artigo 257, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, ante a ausência de regularização do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição. 0024587-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ubirajara Barbosa De Souza Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Desentranhe-se o laudo pericial de fls. 37/46, pois estranho a estes autos 2 - Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 69 0096659-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Regivaldo Da Paixao Costa Advogado(s): Jonas Amado de Oliveira Neto Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: .....Observado o quanto certificado acima, com fundamento na ordem da M.M.ª Juíza de Direito Titular e do M.M. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria n° 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte Autora, para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 0008716-91.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marcelo Bezerra De Santana Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social/ Inss Despacho: ...1 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 2 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença. 3 - Publique-se. Intime-se. 0003104-07.2008.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Marizete Carvalho Batista Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ....MARIZETE CARVALHO BATISTA, devidamente qualificado(a) nos presentes autos, ajuizou a ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com esteio na Lei 8.213/91, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, sob o pálio da Lei 10.259/01. Sucede que, em decorrência da alteração promovida pela chamada Reforma do Poder Judiciário, através da EC 45/04, aflorou a incompetência daquele juízo em razão da matéria, na forma do art. 87, do CPC, determinando-se a remessa dos autos a esta Vara para regular processamento. Recebidos os autos, fez-se necessária a conformação ao rito sumaríssimo, na forma dos arts. 129, II, da Lei nº 8.213/91, sendo, então, determinada a intimação da parte Autora para promover o adequamento do feito. Todavia, embora devidamente intimada, às fls. 34, a parte Autora absteve de apresentar petição inicial nos moldes da Lei 8.213/91. Desta forma, com espeque no artigo 257, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, ante a ausência de regularização do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição. 0001744-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaciara Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1. A Defensoria Pública da União ingressou com ação de indenização acidentária, em favor de JACIARA SANTANA, pleiteando, no mérito, em caráter central, o restabelecimento do benefício acidentário, de acordo com a Lei nº 8.213/91. 2. Em razão de ter sido a ação proposta, inicialmente, na Justiça Federal, a competência para promover o patrocínio dos interesses do autor, por se tratar de caso de assistência judiciária gratuita - haja vista a insuficiência de recursos econômicos do requerente - seria da Defensoria Pública da União. 3. Inobstante ter o autor ingressado com ação na Justiça Federal, não é aquela competente para apreciar o feito, diante do que se depreende do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que confere à Justiça Estadual a competência para apreciar e julgar as ações referentes a acidentes do trabalho, em que pese a presença de uma autarquia federal no pólo passivo da lide. 4. Diante da competência da Justiça Estadual para a apreciar e julgar o feito, foram os autos encaminhados à esta Vara de Acidentes de Trabalho, em obediência à previsão constitucional, para que fosse dado o devido processamento. 5. Com relação às ações de competência da Justiça Estadual, para aqueles comprovadamente hipossuficientes, que necessitam de provimento do Estado para promover a defesa de seus interesses, esta deve ser realizada pela Defensoria Pública Estadual do respectivo ente federativo. 6. No caso em tela, a cidade de Salvador conta com Defensoria Pública do Estado da Bahia instalada e operante, fato que, por si só, cria óbice definitivo e intransponível da inconstitucionalidade na atuação da Defensoria Pública da União nestes casos. 7. Ante ao exposto, intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que encampe o feito na forma da Lei e de suas atribuições constitucionais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual. 8. Publique-se. 0014529-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberico Gregorio Da Silva Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 70 Decisão: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça e/ou mantenha o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), sob o nº 10819355000, não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e/ou também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, devendo o INSS trazer aos autos esse resultado, no prazo máximo de 06 (seis) meses, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Expediente do dia 11 de março de 2011 0049142-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Oldair De Souza Santos Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos, Luiz de Jesus Barros Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: ...Não há óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado - disponível, portanto. Ex-vi do art. 269. III, do CPC, homologo a transação instrumentalizada às fls.119/120, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV). 0120881-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Valentim Ferreira Filho Advogado(s): Cássia Campos Almeida, Daniela Correia Torres Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: ....Não há óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado - disponível, portanto. Ex-vi do art. 269. III, do CPC, homologo a transação instrumentalizada às fls. 33/34, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV). 0001738-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton De Santa Isabel Miranda Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: ....Assim, o magistrado, verificando que não houve o prévio requerimento administrativo, tem o poder-dever de indeferir a inicial, nos termos do art. 295, inc. III, c/c art. 267, inc. I, ambos do CPC. Logo, em vista do quanto presente na petição apresentada pela parte autora, entendo não ter sido satisfeita a exigência presente no CPC, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora da ação, extinguindo o processo, sem julgamento mérito, com base no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 71 0008412-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosane Coelho Pires Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide-representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual. Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0008834-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauricio De Santana Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída ao ajuizamento da ação que evidencie pretensão resistida pela autarquia previdenciária inerente à lide-representada pela denegação de requerimento administrativo ou pela insurgência contra o mérito do pedido -configurando ausência de interesse processual. Assim, em cotejo aos artigos 282, 283, 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91; determino que a parte autora emende à inicial, adunando os seguintes documentos: prova da existência de requerimento no âmbito administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data anterior até seis meses ao ajuizamento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 295, I, do C.P.C. 0008252-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose De Santana Pinto Advogado(s): Diego Goés Lima Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ....Compulsando a peça de estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, prova previamente constituída do domicilio e residencia da parte Autora. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias emendar à inicial, comprovando o endereço em que reside, considerando os docs. de fls. 35/37, emitido recentemente pela Autarquia Ré, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 267, I, do CPC. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 11 de março de 2011 0086878-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wesley Feitosa Macedo Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: fl. 54v.: Vistos, Dou por recusada a perícia pelo não julgamento dos honorários. Anuncio o julgamento. 0033710-47.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(8-3-1) Autor(s): Erondina Santana De Oliveira Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Paulo Francisco Dos Santos Despacho: DE FL. 18 E VERSO: Expeça-se mandado de notificaão conforme sentença. INÍCIO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para, em 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do débito apresentada, já com a incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% - em razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo -, e a requerimento do credor e observando o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Custas: R$26,30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 72 0015354-67.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Italo Emanuel Guedes Brito Pereira Reu(s): Joao Batista Jesus Vasconcelos Despacho: fl. 33v: Vistos, Junte a parte autora, em 10 dias o original do AR. 0074603-22.2006.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Telma Santos Dos Santos Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Despacho: de fls.: 241 e 243: Junte-se. Intime-se a Embargante para, em 60 dias, proceder o pagamento dos honorários periciais, sob pena de extinção do processo de embargos. P. Junte-se. A execução que será processada na J. F. é aquela que resulta da ação declaratória que naquele foro tramitou. Assim, a presente demanda continua em curso nesta 1ª Vara cível. 0158358-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-3) Autor(s): Afranio Nunes Santos Advogado(s): Daniel Soares Pompeu de Sousa Brasil, José Marcos Valentim Filho Reu(s): Marques De Salvador Cirurgias Odontologicas Ltda, Jardim França Laboratorio De Proteses Ltda Advogado(s): Nilsu José Miguel Maluf Junior Despacho: de fl. 176v.: Vistos, Anuncio o julgamento antecipado. 0096045-39.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Francisco Borges Dos Santos Despacho: de fl. 80: Junte a parte autora, em 10 dias o original do AR. 0147262-29.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(8-3-5) Apensos: 1737655-3/2007 Autor(s): Pesqueira Pioneira Da Costa Sa Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Reu(s): Marcos Lobao Campos Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Despacho: de fl. 316: Vistos, Desentranhe-se a C.P. e devolva-se ao Juízo de Lauro de Freitas, vez que o fato de a testemunha encontrar-se viajando na ocasião da intimação não significa impossibilidade de sua ouvida. 0030752-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-3) Autor(s): Odilon Pacheco Silva Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim Reu(s): Claro Stemar Telecomunicações Ltda Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes Despacho: de fl. 46: ACORDO/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0047129-18.2002.805.0001 - EXECUÇÃO(9-1-2) Apensos: 455856-3/2004 Autor(s): Cafex Comercial Exportadora Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Telles de Goes Junior, Eduardo Boulhosa Gonzalez Reu(s): Torrefacao Rio Branco Ltda, Rio Branco Industria Comercio Ltda Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Kleber Santos Andrade, Lucas Barbosa Mollicone, Raul Nei Marques Requiao Avalista(s): Juvelina Do Carmo Guerra De Alvarez, Juliana Carneiro Alvarez Despacho: DE FL. 207: Defiro o pedido. Determino a remessa dos autos à Central de Cálculo. 0126301-96.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(9-4-6) Autor(s): Jerimum Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Advogado(s): Cintia Campos da Silva Reu(s): Restaurante Jerimum Ltda Advogado(s): Mariana Costa Barbosa, Rodrigo Moraes Ferreira Despacho: de fl. 209: De ordem da Exma Sra. Dra. Juíza, fica a Parte Executada intimada, na pessoa do seu advogado, para tomar ciência da lavratura do termo de penhora supra bem como da abertura do prazo legal para interposição de EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO. Republique-se a intimação da penhora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 73 0030442-68.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Celso de Lima Buzzoni, Celso Villa Martins de Almeida, Mauricio Izzo Losco Reu(s): Ana Maria Dias Dantas Despacho: de fl. 60v: Vistos, Intime-se a parte autora, por carta, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito, pena de extinção. 0135570-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-4) Autor(s): Milton Da Chaga Hora Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Financeira Alfa Sa - Cfi Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: de fl. 82: ACORDO/PROVAS. Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0020851-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-1-5) Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Admilson Barbosa Despacho: DE FL. 24 E VERSO: Oficie(m)-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 di8as. I. Faça-se a consulta "on line" Custas: R$65,00 0002926-53.2011.805.0001 - Cautelar Inominada(9-5-2) Autor(s): Nilvado Da Silva Cruz Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes Reu(s): Texto Pronto Comunicacao, Pbp Interativa, Coopercom Cooperativa De Comunicacao E Marketing Ltda Despacho: de fl. 47: Junte-se. Mantenho a decisão. Citem-se os Réus. Custas: Total: R$52,60. 0007686-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3) Autor(s): Juscineide Goncalves De Jesus De Santana Advogado(s): Edna Santos Pereira, Haroldo Jorge Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tatiane Brito Nascimento Despacho: de fl. 94: Junte-se. A autora pagou o valor devido sem correção. Diga, pois, a parte ré, em 10 dias, sobre a quitação. P. 0190619-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1) Autor(s): Jorge Barboza Nunes Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Itau Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, João Francisco Coelho Narvaes Despacho: de fl. 90: RECURSO/AMBOS EFEITOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo ( )/ suspensivo ( ). Intimese o(a) Apelado(a) para, em quinze dis, apresentar contra-razões. 0064218-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Autor(s): Eurides De Freitas Tavares Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: DE FL. 92: Junte-se. Anuncio o julgamento. P. 0024271-71.1994.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Transpinheiro Transportes Ltda Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge Reu(s): Madeira De Lei M D Esq Esp Ltda Despacho: de fl. 38: INTERESSE. Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinçãO, sem retirada nos autos. 0000907-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-5) Autor(s): Ana Flavia De Souza Vasconcelos Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Leonardo Santana Modesto Despacho: de fl. 228: Junte-se. Digam as partes, em 10 dias, se possuem provas a produzir. P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 74 0029631-06.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-3-5) Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda Advogado(s): Jamile Costa Vieira, Maria Berenice Poli Reu(s): Jose Domicio Goncalves Da Silva Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Despacho: de fl. 198 e v: Oficie(m)-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias. I. 0043234-10.2006.805.0001 - COBRANCA(8-2-4) Autor(s): Jose Pereira Da Silva Filho Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos, Vitor Hugo Rodrigues da Silva Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri Meirelles; Tatiane Serafim Despacho: de fl. 492: Junte-se. Manifeste-se, em 10 dias, o Sr. Perito. 0111789-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-3) Autor(s): Maria Bernadete Da Conceicao Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros, Brasken Sa Advogado(s): Ana Carolina Alves Barreto, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sylvio Garcez Junior Despacho: de fl. 1352: Manifeste-se, em 10 dias, a parte ré. 0046230-20.2002.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Antonio Augusto Da Silva Despacho: FL. 82 V.- De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte autora para, em 5 dias, tomar ciência da resposta do BACEN, e recolher as custas para citação e intimação do réu. 0057598-45.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento(9-2-4) Autor(s): Pau Darco Producoes E Eventos Ltda Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório, Sandro Marcello Borges e Silva Reu(s): Claro Sa Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa Despacho: Fl. 98- Designo a audiência de conciliação para o dia 26/04/2011, às 14:30 horas. P. 0118840-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sost Comercial Ltda Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho Reu(s): Churrascaria Domingues Ltda Me Despacho: FL.20- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 27/04/2011, às 14:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. 0009850-80.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Bsw Brasil Stud Welding Construtora Ltda Despacho: FL. 24- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 27/04/2011, às 15:00 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. 0011334-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genivaldo Marcelino Dos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: FL. 19- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 27/04/2011, às 15:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 75 0003292-92.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Adelia Natali Santos De Oliveira Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): D S Souza De Lima Me, Cooperativa Dos Proprietários De Ônibus E Similares Despacho: FL. 16- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 28/04/2011, às 09:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. 0001238-56.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me, Santino Pereira Rodrigues Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Oliveira Barbosa Comércio De Alimentos - Me Despacho: FL. 23- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 28/04/2011, às 10:00 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. 0103658-76.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva Reu(s): Leonardo Almeida Carmo Despacho: FL. 48- P.SUMÁRIO- Designo audiência de conciliação para o dia 28/04/2011, às 10:30 horas, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRª CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 10 de março de 2011 Expediente do dia 11 de março de 2011 0004341-62.1997.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Mansao Antonio Andrade Advogado(s): Manuela Bloizi Iglesias Reu(s): Virgilio Ferraz Ribeiro Despacho: Vistos, etc. 1 - Defiro o pedido de fls. 128/129; 2 - Proceda-se a penhora na forma requerida; 3 - Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis. 0125307-34.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2915362-6/2009 Autor(s): Banco Gmac S.A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Maria Figueiredo Santana Advogado(s): Angelo Ramos Pereira Despacho: R.H. Subam os autos à superior instãncia, com nossas homenagens e garantias de praxe. Carolina A. da C. Guedes, Juíza de Direito Substituta. 0031193-02.1992.805.0001 - NAO INFORMADA Autor(s): Companhia Real De Investimento - Creditofinanciamento E Investimentos Advogado(s): Antonio Carlos Castellucci, José Francisco Perrelli Maia Despacho: 1- Desentranhem-se os documentos de fls. 172/181 para juntar nos autos da Carta Precatória anexa. 2- Após, intime-se a exequente, Companhia Real de Investimentos para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48 horas. Após, conclusos. A intimação deverá ser efetuada por seu representante legal. Intimem-se. SSA, 26/10/2010. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 76 0089360-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Quintella Assis Advogado(s): Horlan Real Mota Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubahia Despacho: Intime-se a ré, por seus advogados, para anexar aos autos original da procuração de fls. 61/62, no prazo de lei. SSA, 19/01/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0027362-13.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Jose Joaquim Rocha Fernandes Advogado(s): Ricardo Araújo Silva Excepto(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Despacho: Tendo em vista a extinção do processo principal, o presente feito perdeu seu objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento. Dê-se baixa com as devidas anotações. P.I. SSA, 19/01/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0112506-52.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Eliana De Santana Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Panamericano S A Despacho: Tendo em vista a extinção do processo principal, o presente feito perdeu seu objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento. Dê-se baixa com as devidas anotações. P.I. SSA, 19/01/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0073116-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauricio Correia Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira S A Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Despacho: Intime-se o advogado do réu para assinar a petição de fls 43/46. Publique-se. Intimem-se. SSA, 14/01/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0006576-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Perrucho Faria De Miranda Santos Representante Do Autor(s): Marcia Perrucho Faria De Miranda Santos Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho Reu(s): Colégio Anchieta, Dália Zaro Queiroz Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição de fls. 182/184, no prazo de lei. P.I. SSA, 21 de janeiro de 2011. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0093028-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Lazaro Pita Advogado(s): Gilberto Rodrigues Martins Reu(s): Autorama Comercio De Veiculos Ltda, Ronildo Pedro, Josue Chagas Santos Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária. Indefiro os pleitos relativos à concessão de medida liminar por serem incompatíveis entre si. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina S. Da Cunha Guedes- Juíza de Direito. 0010951-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Tavares Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária. Reservo-me para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a manifestação da parte acionada. Cite-se, com as advertências legais. intimem-se. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da Cunha Guedes -Juíza de Direito. 0010745-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lygia De Castro Gordilho Representante Do Autor(s): Thais Gordilho Olivieri Advogado(s): Thiago Brandão Silveira Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Economico Em Liquidacao Extra Judicial, Banco Real Sa e outros Despacho: Cite-se, com as advertências legais. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da Cunha Guedes- Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 77 0088311-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo Pereira Da Silva Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Despacho: Cite-se, com as advertências legais. Com gratuidade da justiça. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da Cunha Guedes- Juíza de Direito. 0008202-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatiana Melo Cajazeira Barreto Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira Reu(s): Clesivaldo Souza Correia, Antonio Luiz Valverde Souza, Nei Robson Cavalcanti Dos Santos e outros Despacho: Intime-se a parte autora, através de seus patronos, a fazer prova da alegada insuficiência de recursos, a fim de ser apreciada o pleito de assistência judiciária. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da Cunha Guedes- Juíza de Direito. 0009480-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isabel De Santana Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard/Finivest S/A Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária. Concedo o pleito de antecipação de tutela, para determinar que a perte acionada promova, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da autora dos cadastros de devedores, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária a ser estipulada por este juízo. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da Cunha Guedes- Juíza de Direito. 0099659-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela Costa De Oliveira Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Telemar Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária. Concedo o pleito de antecipação de tutela, para determinar que a perte acionada promova, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da autora dos cadastros de devedores, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária a ser estipulada por este juízo. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. SSA, 17 de fevereiro de 2011. Carolina A. Da Cunha Guedes- Juíza de Direito. 0063390-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sinval Gomes Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do PROVIMENTO nº CGJ - 10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos de fl., no prazo legal. P.I. SSA 09/02/2011 - ass. Camila Menezes - Diretora de Secretaria 0062900-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Endric Gomes Do Amaral Despacho: O pedido de fls 40, se encontra prejudicado em razão da sentença de fls. 30. Publique-se. Intimem-se. SSA, 18/ 01/2011 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0076874-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Adriano Argones Martins Reu(s): Serasa Sa Decisão: Ante o exposto, concedo a Antecipação de Tutela requerida, para determinar que a empresa ré proceda a exclusão do nome do acionante do cadastro dos inadimplentes do SERASA SA de imediato, até decisão final da lide, sob pena de pagar a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 16/11/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0054849-80.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Zildenice Gomes Pereira, Mirian Santos Pereira Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva Reu(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Durval Ramos Neto Decisão: Vistos, etc. Pretende a parte autora,através de embargos declaratórios a reforma da decisão proferida pela D. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 78 Titular desta Vara, que extinguiu o feito , com fundamento na norma do art. 267, III, do CPC. Não possuindo os embargos de declaração o condão de obter reforma de decisão, fora dos limites estabelecidos no art. 535, do CPC, constitui-se, desse modo, via absolutamente imprópria para a pretensão deduzida, mormente porque não vislumbrada a contradição alegada, no pronunciamento judicial atacado. Ademais, o patrono da autora permanece até hoje na representação de seus interesses, não se justificando a paralisação do feito pelo período de quinze anos. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, rejeito os presentes Embargos de Declaração, persistindo a decisão como está lançada. Intimem-se. SSA, 22/02/ 2011 - ass. Carolina A. da Cunha Guedes - Juíza de Direito 0049820-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josue Franco Maia Advogado(s): Priscilla Bernardes de Pinho Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Ante o exposto, concedo a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito referido, determino que a empresa ré se abstenha de lançar o nome do autor no cadastro dos inadimplentes do SERASA, SPC, SISBACEN, SCI-EQUIFAX e CADIN ou de quaisquer dos órgãos de restrições de crédito, se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pena de pagar a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que seja mantido na posse do bem até julgamento final da lide. Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 16/11/2010 - ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0021305-33.1997.805.0001 - CAUTELAR INCIDENTAL Autor(s): Sérgio Almeida Lima Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda Advogado(s): Eduardo Lima Sodré Despacho: Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.SSA, 26/08/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/ Juíza de Direito. 0017927-69.1997.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): Sérgio Almeida Lima Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda Advogado(s): Eduardo Lima Sodré Despacho: Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.SSA, 26/08/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/ Juíza de Direito. 0017103-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Els Comercio de Alimentos Ltda Me Advogado(s): Matheus Oliveira Souza Reu(s): Itau Seguros Sa Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora no prazo de lei sobre a certidão da Srª Oficiala de Justiça, de fls. 40v. P. I. SSA, 11/03/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 10 de março de 2011 0022360-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo Bispo Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Instituicao Financeira Omni Advogado(s): Bianca Mendonça Monteiro Galitezi Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.21/41. 0128307-42.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Hsbc Seguros Brasil Sa Advogado(s): Tânia Vainsencher, Bruna Cavalcanti Embargado(s): Lucineide Costa Cerqueira Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Fernando Antonio Reale Barreto, Francisco César Nascimento Souza Despacho: Sobre a informação, fale a ré-exequente em 15 (quinze) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 79 0067334-87.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Luiza Maria Magalhaes Nascimento Advogado(s): Franklin R. Mota dos Santos, Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Robson Luis Santos Cabral Advogado(s): Erlon Fonseca de Sousa Despacho: Proceda-se ao despejo do réu, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Transcorrido, requisite-se força policial. 0110581-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Cleiton Alexandre Pereira Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D. Alvaréz, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Da designação realizada pelo IML às fls. 89, dou ciência às partes. 0017389-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Rufino Resende, Ana Maria Rufino Resende Advogado(s): Juliana Domingues Oliveira Mello Reu(s): Real Tokio Marine Vida E Previdencia Sa Despacho: Defiro o pedido de AJG. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0106567-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jundiaria Magaly Almeida Silva Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Despacho: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que traga aos autos termo do acordo a que se refere nas fls. 26/28. 0008408-79.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Adroaldo Luiz Oliveira Maciel Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 80, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. 0006986-94.1996.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Distribuidora Bahiana De Livros Com E Rep Ltda Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos, Daniela Barreto Santos Reu(s): Amaro Do Brasil Ltda, Sifrao Ag Merc De Valores Mobiliarios S/C Ltda Despacho: Intime-se as partes a manifestarem interesse quanto ao prosseguimento em 10 dias, sob pena de extinção. (I. via AR e DPJ). 0051370-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): O Universitario Restaurante Comercio Industria E Agropecuaria Ltda Advogado(s): Evelyn Reiche Bacelar Ventim, Marcos Von Glehn Herkenhoff Reu(s): Angela Elisabeth Weber Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 93 do oficial de justiça. Expediente do dia 11 de março de 2011 0089700-38.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Betânia Rocha Rodrigues Reu(s): Carlos Alberto Caria Ribeiro Filho Advogado(s): Gerardo Pochat Despacho: Intime-se o executado a firmar o termo de depósito do imóvel penhorado, em 05 (cinco) dias, sob pena de remoção, bem como para efeito de embargos. 0039987-31.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo, Rita de Cássia Zacharias Monteiro Reu(s): Associacao Beneficente Cominitaria E Desportiva Do Junco Sentença: Ante a todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos sedimentados na inicial, pelo que declaro rescindido o convênio celebrado com a ré, pelo que, consequentemente, condeno a demandada a restituir TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 80 a autora o valor recebido - R$ 40.869,60 - acrescido de correção monetária a partir de 22/09/1998 e com juros de mora de 0,5% , a partir de 22/03/1999, passando a 1% ao mês a partir de janeiro / 2003. Condeno-o, mais, em perdas e danos a ser aferida em liquidação por arbitramento. Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o total da condenação. Por fim, por dever de ofício, considerando que os fatos que embasam a presente tem formatação de ilicitude de natureza penal, determino sejam transladas peças de todo o processo, encaminhando-se ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça da Bahia, a fim de serem adotadas as providências punitivas. 0015414-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ajuricaba Brito Da Costa E Silva Advogado(s): João Henrique Jacintho Duarte de Souza Reu(s): Camed Saude Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Góes Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 31/78. 0052330-44.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): União Dos Bancos Brasileiros Sa Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Reu(s): Mercadinho Ki Barato Ltda, Jose Nonatode Souza Neto Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da carta precatória devolvida. 0005634-33.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Francisco Norberto Nunes Barreto, Cibahia Cigarros Da Bahia Ltda, Jose Henrique Nunes Barreto e outros Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Nelson De Souza Paiva, Serasa Advogado(s): Selma Lírio Severi Despacho: Responda ao quanto perquerido pelo Serasa às fls. 193. Informe-se quanto ao ajuizamento da ação principal pelo autor. 0005936-42.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira, José Edgard da Cunha Bueno Filho Reu(s): Recplas Industria Comercio E Servicos De Reciclagem De Plasticos Ltda Me Despacho: Defiro a substituição processual. Retifique-se o pólo ativo. Após, cite-se o réu no endereço de fls. 35. 0119135-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Pereira De Queiroz Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 49/61. 0118565-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luis Silva De Carvalho Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Leasing Arrendamento Mercantil S.A Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete Aparecida O. Scatigna Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 68/80. 0103541-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fancislei Oliveira Brandao De Sousa, Cidelia Alves Da Costa Sampaio Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana, Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Manosso Logistica E Transportes Ltda Advogado(s): Toneza Cascaes Netto Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 51/85. 0103608-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Conceicao De Oliveira Cabana Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.21/55. 0000910-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Santos Lisboa Advogado(s): Marcello Mousinho Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 81 Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.27/53. 0083934-23.2009.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Maveq Locadora Ltda- Epp Advogado(s): Helder Lopes Gibara Reu(s): Serplan Engenharia Ltda Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Rafael F. M. Lopes Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 90/106. 0083925-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Santos Souza Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Alice Nogueira e Oliveira Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.40/76. 0116790-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandro Santos Nascimento Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Hipercard Adm De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Maurício Silva Leahy Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 70/87. 0165694-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uelma Sao Pedro Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 66/96. 0026365-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcus Vinicius De Barros Souza Dos Santos Advogado(s): José Naécio de Matos Reu(s): Medial Saude S A Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro, Luiz Machado Bisneto Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/05/2011, às 11:00hs. Intime-se. 0049080-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sumaia Rodrigues Chalub Sampaio Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Reu(s): Epitacio Sobrinho Ribeiro Cruz Advogado(s): Antônio Cesar de Carvalho de Magaldi Despacho: Manifeste-se o embargado em 10 (dez) dias. 0083779-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Danilo Lima Silva Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/05/2011, às 11:00hs. Intime-se. 0028431-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Sa Santos Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo de Souza, Eduardo Fraga Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/05/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0116502-58.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Silvio Cezar Figueiredo De Jesus Advogado(s): Leon Veras Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 38/58. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 82 0013795-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dario Dos Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa, Serasa Sa, Acsp Advogado(s): Ivan Luis Bastos, Gabriela Fialho, Flávia Presgrave, Gustavo Lucas Maciel dos Santos, Míriam Peron Pereira Curiati, Carolina Montenegro Despacho: DE ORDEM: Manifestem-se os réus sobre o pedido de fls. 214. 0014178-59.1988.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Manuel Bernardino Da Silva, Joao Manoel Da Silva Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Orlando Manuel Cunha da Silva Reu(s): Antonio Fanti Advogado(s): Alberto Cesar Santos Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls.225/226. 0110544-77.1999.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Construtora Limoeiro Ltda, Antonio Adarico Limoeiro, Theodorico Arao Limoeiro e outros Advogado(s): Ernandes A. Santos, Geraldo D´Elrey Rios, Eduardo Coutinho, Renata P. Cardoso Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Hélio Menezes Júnior, Silvia Miranda, Hélio Menezes Júnior Despacho: Considerando que ambas as partes apresentaram embargos, tendo ambos efeito modificativo, determino que manifestem-se quanto aos respectivos. 0046222-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angelo Roma Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 52v do oficial de justiça. 0034001-38.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Maria Antonieta Santos Lopes Reu(s): Helio De Araujo Santos Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, OAB/BA 1048-A, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0200818-09.2007.805.0001 - Usucapião Autor(s): Gicelia Muniz Xavier Advogado(s): Lindinalva Freitas Conceição Reu(s): Manoel Firmino Muniz Despacho: Informe o cartório se houve manifestação do Município, bem como das citações por edital. Após, encaminhe-se à Curadoria de Ausentes. 0001529-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Neri Borborema Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Itauleasing Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Homologo o acordo de fls. 106/107 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0042732-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vitoria Da Silva Lima Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza, Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Dibens Leasing Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Homologo o acordo de fls. 94/96 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo. 0096280-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romildo De Santana Gonzaga Advogado(s): Mônica Soares - Defensoria Pública Reu(s): Idemar Pinheiro Prates TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 83 Advogado(s): Nelson de Jesus Passos Despacho: Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos edificados na inicial, e, de consequência, torno definitiva a ordem de imissão do autor na posse do bem objeto da demanda. Expeça-se mandado. Arbitro a taxa de ocupação a ser paga pela acionada em R$ 255,00 por mês, a partir do certame até a efetiva desocupação, bem como pagar as taxas do condomínio, faturas de energia e água. Condeno-o, mais, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 500,00. 0039765-48.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Cecilia Santos Almeida Despacho: Dou ciência às partes da baixa do processo. Defiro o desentranhamento dos documentos solicitados pelo autor às fls. 62. Após, arquive-se. 0131314-42.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Jose Conceicao Freitas Despacho: Ao arquivo. 0144952-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Triane Conceicao Teles Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o retorno da Carta Precatória e a certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 59v/60V. 0031782-61.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Elias De Jesus Queiroz Advogado(s): Evandro Brito de Souza Reu(s): Moises Antonio Da Silva Filho Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão, Marina Santos de Jesus Despacho: Tendo em vista que o R demonstrou o regular cumprimento da quanto acordado, torno sem efeito o embargo anterior e determino o arquivamento. 0141898-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Lúcia Maria Mendes Simões Reu(s): Edgard Alves Soares Despacho: Desentranhe-se o mandado de fls. 24, conforme requerido pelo patrono da parte autora, entregando-se ao oficial de Justiça encarregado da diligência para o seu cumpriemnto. 0032163-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Maria Bacelar De Santana Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia, Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Carla Lisboa Queiroz Despacho: Proceda-se ao cálculo do processo. 0100529-05.2006.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Joseval De Andrade, Delicatessen Travessia Ltda Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho Reu(s): Twb Bahia Sa - Transporte Maritimo Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura, Isaac Matienzo Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 0002131-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arnaldo Barbosa Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Informe-se, nos autos, se o autor vem depositando as parcelas vencidas e vincendas, na conformidade com a decisão de fls. Cite-se e intime-se o R. 0037227-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Devidson Soares Ribeiro Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 84 Reu(s): Banco Itau Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima, Antônio Braz da Silva Despacho: Certifique-se o cartório se houve manifestação da parte ré sobre o despacho de fls. 90. Após, volte-me conclusos. 0035189-75.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Clovis Andrade Dos Santos Despacho: Com a apresentação de cópias, desentranhe-se os documentos que instruíram a exordial. 0035853-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Borges Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0015273-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Hermida Simoes Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Vivo S.A Despacho: Defiro provisoriamente o pedido de AJG. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta. 0103577-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernanda Fernandez Vieira Machado Advogado(s): Maurícia Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Proceda-se ao cálculo do contrato. 0107551-17.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Evangelista, Lucas Guida de Souza Reu(s): Marcio Jose Ramos De Oliveira Despacho: Determino que o cartório certifique se o acionado contestou a ação, voltando-me conclusos com urgência. 0160277-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Engenharia Rural Da Bahia Cerb Advogado(s): Gisele Bacelar Gramacho, Jéssica Gavazza Bastos Reu(s): Municipio De Tapiramuta Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0036387-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Flávia de Albuquerque Lira Reu(s): Luis Jose Pereira Matos Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 0017191-60.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jose Amorim Hermida Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Alexandre Santana Cardoso Me Oxigenio Cidade Despacho: Cite-se a ré para purgar a mora ou contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0015410-03.2011.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva Reu(s): Marilda Marques Senna Dourado Gomes Despacho: Cite-se a executada para oferecer a defesa em 05 dias. 0055598-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Maria Celia Braz Da Silva Despacho: Deve o autor trazer aos autos cópia original do contrato de fls. 67, no prazo de 05 dias, para atender a pretensão almejada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 85 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 0119424-72.2010.805.0001 - Interpelação Autor(s): Condominio Edf Bernardo Bertolucci Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Erica Souza Costa Reu(s): Tga Engenheiros Associados Despacho: VISTOS ETC., DEFIRO A INTERPELAÇÃO OBJETO DA PETIÇÃO 02/08, NOS MOLDES REQUERIDOS. EFETIVADA, PAGAS AS CUSTAS E DECORRIDO O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NA FORMA DO ART. 872 DO CPC, O QUE O CARTÓRIO CERTIFICARÁ, ENTREGUEM-SE OS AUTOS À PARTE REQUERENTE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. INTIME-SE. SALAVDOR, 17 DE JANEIRO DE 2011. ROBERTO JOSÉ SILVA COSTA - JUIZ DE DIREITO 0117733-23.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Brasil Do Nordeste Sa Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca, Paulo Roberto Ferreira Santos Reu(s): Luciano Torres Dultra Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, PARA QUE O RÉU, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE O MONTANTE DA DÍVIDA COBRADA OU OFEREÇA EMBARGOS MONITÓRIOS, SOB PENA DE CONVERSÃO DO CRÉDITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SALVADOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0116232-34.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Sueli Silva Bitencourt Advogado(s): Alexandre B. Tosta Vieira, André Paixão dos Santos Reu(s): Fábio Santos Barbosa Despacho: VISTOS EM ESPEÇÃO. CUMPRA-SE E DEVOLVA-SE COM AS HOMENAGENS DESTE JUIZO. SALVADOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA- JUIZ DE DIREITO. 0102802-49.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Welington Goncalves De Jesus Advogado(s): Juliana Costa de Souza Carmo Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE: A PARTE AUTORA E A PARTE RÉ, NÃO ARROLARAM TESTEMUNHAS, BEM COMO ENTENDO QUE NO CASO EM EXAME NÃO EXISTE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. O PROCESSO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330,I, DO CPC. DESSA FORMA, DEVE OS AUTOS SEREM CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SALVADOR, 23/02/2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. 0011122-23.1985.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO(20-2-5) Autor(s): Cefrinor - Centrais De Estocagem Frigorificada Do Nordeste Ltda Advogado(s): Paula Pereira Pires Reu(s): Locadora De Autos Mota Ltda Despacho: VISTOS EM INSPENÇÃO. DÊ-SE BAIXA, ARQUIVE-SE. SALVADOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0097557-23.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 86 Reu(s): Jose Antonio Costa Teixeira Despacho: Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 267, VIII, do CPC. Recolha-se o mandado expedido às fls.32 v Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa. Custas ex lege. P.I SSA, 17/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0017654-36.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Edmilson Pereira Da Fonseca Despacho: Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 267, VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa. Custas ex lege. P.I SSA, 17/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0070752-04.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Milton Guilherme Sclauser Bertoche, Fabio Augusto de Souza Borges Reu(s): Antonio Marcos Basto Teixeira Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte autora, consoante requerimento de fls. 41/44 SSA, 19/01/2011 Subescrivã 0187362-55.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itaubank Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marcos Jose Do Nascimento Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte autora, consoante requerimento de fls. 31 SSA, 19/01/2011 Subescrivã 0089148-58.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Raimunda Alves De Santana Despacho: Vistos em inspeção Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias, arquivando-se os autos em cartório. SSA, 17/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0098186-94.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Telma Figueredo Goes Advogado(s): Edson da Silva Goes Junior Reu(s): Edificio Porto Santo Despacho: Vistos em inspeção Defiro o sobrestamento do feito, com fulcro no art 265 II do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório. SSA, 17/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0109609-51.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Luciene Nascimento De Brito Despacho: Vistos em inspeção Defiro a suspensão do feito, com fulcro no art 265 II do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório. SSA, 11/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 87 0067473-73.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Econ E Cred Mútuo Dos Fun De Instituições Fin Pub Federais Ltda Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho Reu(s): Joilson Cardoso Moreira De Gois Despacho: Vistos em inspeção Defiro a suspensão do feito, com fulcro no art 265 II do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório. SSA, 11/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0080035-51.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Edmilson Dos Santos Lima Despacho: Expeça-se oficio consoante requerimento de fls 21/22, após pagamento das custas pertinentes. SSA, 19/01/2011 SUBESCRIVà 0109962-28.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Ivo Alves Goes Junior Despacho: Manifeste-se a parte AUTORA, em 5 dias sobre a petição de fls. 46/64. Intimem-se SSA, 18/01/2011 Escrivã 0088982-31.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Guilherme Da Silva Caldas Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Exclua-se do sistema o nome dos antigos patronos da parte autora, inserindo-se o nome do advogado informado às fls. 29. SSA, 19/01/2011 Escrivã 0161863-35.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Joao Santana De Brito Despacho: Expeça-se novo mandado no endereço indicado as fls. 41, após o pagamento das custas pertinentes. SSA, 19/01/2011 RSCRIVà 0146779-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nair Da Paixao Nunes Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Manifeste-se a parte ré no prazo de lei, sobre a CONTESTAÇÃO de fls. 32/71. SSA, 06/12/2010 Escrivã 0050636-74.2008.805.0001 - CONTRA PROTESTO Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Cristiane Maria Freitas de Melo Reu(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia Despacho: Intime-se a parte autora para diligenciar o recebimento dos autos de contra protesto, no prazo de lei. SSA, 24/01/2011 Escrivã 0187074-10.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandra Oliveira Goncalves Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte autora, consoante requerimento de fls. 54/55 SSA, 19/01/2011 Subescrivã TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 88 0089484-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marciano Jesus Da Anunciacao Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Intime-se a´parte autora para no prazo de 10 dias, subscrever o acordo anexado aos autos. Intimem-se SSA, 18/01/2011 Escrivã 0028128-66.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Instituto De Cardiologia Do Nordeste Da Bahia Advogado(s): Renato Bastos Brito, Lucas Baldoino Rosas Biondi Reu(s): Ijácia Souza Bezerra Advogado(s): Liane Nasciemnto da Costa Despacho: Vistos em inspeção Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas. P.R.I SSA, 17/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0104507-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2761202-8/2009 Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Ederval Bispo Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: Manifeste-se a parte ré no prazo de lei, sobre o pedido de desistência de fls. 70. SSA, 24/11/2010 Escrivã 0201325-67.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maico Veronique Costa Alves Despacho: Expeça-se mandado na forma deferida as fls. 30 Intimem-se SSA, 18/01/2011 Escrivã 0000496-02.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira, Flávia de Albuquerque Lira Reu(s): Cleice Ferreira Da Silva Despacho: Expeça-se novo mandado no endereço indicado as fls. 28, após o pagamento das custas pertinentes. SSA, 19/01/2011 Subescrivã 0074987-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldo Sento Sé Ribeiro Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Decisão: VISTOS ETC., ANTE O EXPOSTO, HEI POR BEM DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NA INICIAL, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O DEMANDADO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO ACIONANTE NO SPC, SERASA E DEMAIS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DECORRENTE DA INANDIMPLÊNCIA DAS CLÁUSULAS FIRMADAS NO CONTRATO DE FINANCIMENTO, BEM COMO SE OBSTENHA DE PROTESTAR OS TITULOS VINCULADOS AO CONTRATO, ENQUANTO PERDURAR A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, OU, CASO JÁ O TENHA FEITO, PROCEDA À RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRIRIVOS DE CRÉDITO E RETIRADA DO PROTESTO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, TUDO SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00(DUZENTOS REAIS), SEM PREJUIZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS. TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE FEITO BUSCA DISCUTIR A LEGALIDADE DAS TAXAS, JUROS, MULTAS E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS PELO AGENTE FINANCEIRO, DEFIRO AO ACIONANTE, O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUIZO AS PARCELAS VENCIDS E VICENDAS, NO VALOR EFETIVAMENTE CONTRATADO, DEVENDO AS PRIMEIRAS (VENCIDAS) SEREM PAGAS NOPRAZO DE 5 (CINCO), E AS DEMAIS (VICENDAS) NAS DATAS DE SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 89 RESSALTO, NO ENSEJO, QUE A POSIÇÃO DOMINANTE DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É NO SENTIDO DE QUE ENQUANTO SE DISCUTE A LIDE, OS DEPOSITOS DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS MENSAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA BENS DE CONSUMO DEVEM RESPEITAR O QUANTUM PACTUADO PELAS PARTES NO CONTRATO, E NÃO O VALOR INDIVIDUALMENTE OFERTADO POR UM DOS LITIGANTES. POR FIM, DEFIRO A MANUNTENÇÃO DA POSSE DO BEM AO AUTOR ENQUANTO PEDENTE O LITIGIO, CONDICIONADA A EFICÁCIA DESTA DECISÃO AO DEPÓSITO REGULAR DAS PARCELAS ACIMA DELINEADAS. CUMPRIDA A ORDEM, CITE-SE O ACIONADO PARA INTEGRAR A LIDE E, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO AO FEITO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA. INTIMEM-SE. SALVADOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0040945-65.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bochdiesel Bombas Injetoras Ltda, Eurililan Juber Mesquita Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana, Rosimeire D.S. Almeida Reu(s): Conseil Gestao De Transporte E Servicos Ltda, Paulo Cesar Carvalho Da Silva, Alfredo Da Costa Machado e outros Despacho: VISTOS EM INSPENÇÃO. CITE-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 03(TRÊS) DIAS, PAGAR O MONTANTE DO DÉBITO, SOB PENA DE PENHORA E AVALIAÇÃO. ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM 10% (DEZ POR CENTO), CASO PAGUE NO TRÍDUO LEGAL. INTIMEM-SE. SALVADOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO 0003986-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubem Dos Santos Lago Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO ETC... DEFIRO O PEDIDO DE FLS.33/35, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO RÉU, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM O AUTOR, APÓS VOLTEM CONCLUSOS. INTIME-SE. SALVADOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0081820-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Otavio Ferreira Chagas Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO ETC... DEFIRO O PEDIDO DE FLS.42/44, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO RÉU, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FINDUCIÁRIA FIRMADO COM O AUTOR, APÓS VOLTEM CONCLUSOS. INTIMEM-SE. SALVADOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0056521-98.2010.805.0001 - Assistência Judiciária Apensos: 3071004-8/2010 Autor(s): Milena Da Silva Franca Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet, Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Maria Leonor Correia Franca Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO ETC... INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, NO PRAZO DE LEI, DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA DE FLS. 02/04. P. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. SALVADOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0000399-70.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1775856-0/2007 Autor(s): Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Drielle De Santana Fonseca Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO. EXPEÇAM-SE OFICIOS REQUERIDOS ÀS FLS. 19, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS. SALAVDOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 90 0041398-02.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1718093-3/2007 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Yuri Guilherme Guedesde Toledo, Paulo César Pinho de Oliveira, Marcia Araujo Reu(s): Alexandro Santos Fontoura Advogado(s): Wellington Jesus Silva Despacho: PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO)DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. SALAVDOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO. 0005376-23.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Construtora Serra Norte Ltda, Carlos Roberto Soares De Miranda Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO, REQUERIDO ÀS FLS. 56, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMEM-SE. SALVADOR, 21/01/2011. A ESCRIVà 0089379-32.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda Advogado(s): Maria Berenice Poli, Carole Carvalho Reu(s): Claudinei Da Silva Souza Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE LEI, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 22v. INTIMEM-SE. SALAVADOR, 25/01/2011 0158975-93.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymone Credito Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Marcelo Souto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Luzinete Oliveira Prado Dos Santos Advogado(s): Epifanio Dias Filho Despacho: VISTOS, ETC., CIÊNCIA ÀS PARTES DA JUNTADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0016162-46.2009.805.0000-0, AO PROCESO EM EPIGRAFE. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. SALAVADOR, 16/08/2010. A SUBESCRIVà - PROVIMENTO CGJ 10/2008. 0000316-15.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Hula Veiculos Ltda Me Advogado(s): Reginaldo Gomes Mendonca Embargado(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Neildes Araujo A. D. Gesu Despacho: VISTOS ETC., APENSE-SE À EXECUÇÃO Nº00081884319958050001. RECEBO OS EMBARGOS EM EXAME, SUSPENDENDO O PROCESSO PRINCIPAL, (ART. 1052 DO CPC). RESERVO-ME PARA APRECIAR A LIMINAR APÓS O CONTRADITORIO. CITE-SE O EMBARGO, PRAZO DE 10 DIAS, APOS VOLTEM CONCLUSOS. INTIMEM-SE. SALAVDOR, 17/01/2011. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA - JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011 0099496-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edgar Santiago Monteiro, Jose Santos Costa, Luciano Machado Cardoso e outros Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Fundação Petrobras De Seguridade Social - Petros, Braskem S.A Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Berenice Elizabeth Lambert Despacho: Vistos em inspeção 1.Rh 2. Consoante o disposto no art. 398 DO CPC, c/c art 191 (porquanto possuem distintos procuradores/advogados), intimem-se os requeridos para se manifestarem quanto aos novos documentos acosatados pelos autores, vide fls 1118 a 1119 e 1127. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 91 3. Ainda em respito ao principio do contraditório (art 5º, LV, crfb /88), para, em igual prazo, se pronunciarem quanto ao inserto no petitório de fls 1120 a 1126. 4. Transorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. 5. Cumpra-se. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0016947-78.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Gerdau S/A Advogado(s): Adalberto de Sousa Vasconcelos do Amaral Reu(s): Fermina De Assis Santos Despacho: Intime-se a parte autora, no prazo de lei para constituir novo patrono a fim de que seja feita a devida regularização processual, sob pena de arquivamento dos autos. SSA, 19/01/2010 SUB-ESCRIVà 0106301-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira, Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Aline Blagojevic Ornelas Falk Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, consoante requerimento de fls 57. Intimem-se SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0053235-40.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Edgard Novaes Nonato Filho Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci Reu(s): Lebram Construtora S.A Advogado(s): Ronney Castro Greve Testemunha(s): Antonio Luiz De Oliveira Lima, Raimundo Cardoso Gomes Despacho: Vistos em inspeção. Promova o autor, no prazo de 5 dias , o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0042291-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andreia Magda Maia Uchoa Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): Extra Hipermercados Sentença: Antes de tudo, convém esclarecer que não existe o pedido de indenização por dano material. O pedido cinge-se, portanto, apenas ao dano moral. Diante do não oferecimento de defesa pelo Réu, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art.319), dos quais se infere a conseqüência da procedência da ação, no âmbito do Código Civil Brasileiro. Fixa o art. 927 do Código Civil : "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Art.186 : Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Sabe-se que o fundamento da responsabilidade civil, no âmbito da responsabilidade subjetiva, se assenta na conduta do agente. O dever de indenizar, portanto, configura-se quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato causador do dano. No caso em exame, sem sombra de dúvida, a prova documental (fls.14/32) sustenta a tese da Autora no tocante à responsabilidade civil do Réu. A sua conduta se enquadra na moldura legal do art.186 do Código Civil. A responsabilidade do Réu está evidente em razão do nexo causal entre o fato e o dano. A prova dos autos revela que a Autora sofreu "sofreu sérios transtornos psicológicos" em face do fato acima narrado na inicial. A existência do dano moral está, portanto, configurada. A jurisprudência é no sentido de que : "o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4ª C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - J. 12.12.1990 - RT 681/163". Sabe-se, ademais disso, que o nosso Direito já abraçou de forma definitiva a indenização moral, mesmo porque prevista na Constituição, no art. 5º, como direito fundamental. O pedido da Autora de condenação por danos morais no valor de R$80.000,0 (oitenta mil reais) deve prevalecer, porque esta condenação obedece ao princípio da razoabilidade. Com efeito, a fixação da verba indenizatória, pelo dano moral, depende da apreciação de cada caso e as circunstâncias que o envolvem, levando-se em consideração os fatos, sua gravidade, repercussão, a condição pessoal do autor do ilícito e da vítima, sua posição financeira e status social. Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o Réu EXTRA HIPERMERCADOS a pagar à Autora por danos morais, a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), legalmente corrigida. Condeno ainda o Réu no pagamento dos honorários TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 92 advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação e nas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador (Ba), 24 de fevereiro de 2011. José Alfredo Cerqueira da Silva-Juiz de Direito em Exercício 0090373-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Selma Batista De Santana Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Defiro a inversão do ônus probandi, requerida as fls. 02/23, determinando a intimação do réu, para no prazo de 10 dias, exibir cópia do contrato de financiamneto celebrado com o autor. Reservo-me para apreciar a liminar, após o contraditório. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação prazo de 15 dias. SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0020832-95.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Brasil Consorcio Ltda Advogado(s): Pedro Roberto Romão, Andréa Tattini Rosa, Silvana Simões Pessoa Reu(s): Luiz Carlos Da Silva Fernandes Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados do autor, consoante requerimento de fls. 30. Expeça-se noo mandado, devendo constar o endereço de fls. 31 após o pagamento das custas pertientes. SSA,19/01/2011 Subescrivã 0193811-29.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leoire Ferreira Valente Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a petição de fls. 55/56 SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0034511-17.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Carlos Antonio De Oliveira Arraz Despacho: Expeça-se oficio a Delegacia da Receita Federal, COELBA, EMBASA e OI, consoante requerimento de fls 131, após o pagamentodas custas. SSA, 19/01/2011 Escrivã 0140633-34.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 3111886-5/2010 Autor(s): Averaldo Alves Bezerra Junior Advogado(s): Ana Maria Franco Reu(s): Condominio Bosque Verde Advogado(s): Aline Melo Despacho: Expeça-se o competente alvará em favor de Averaldo Alves Bezerra Junior, após a publicação deste despacho. Desentranhem-se os documentos pretendidos, tudo consoante petição de fls. 107. Intimem-se SSA, 21/02/2011 José Alfredo Cerqueira da Silva- Juiz de Direito em Exercício 0184270-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2536005-3/2009 Autor(s): Anderson Conceicao Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Lourenço, Celso David Antunes Despacho: Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, aguardem pedido de informação do Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 93 0033882-28.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Antonio Silva Fiaes Filho Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Executado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados do exequente, consoante requerimento de fls. 89/90 SSA, 19/01/2011 Subescrivã 0000338-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3833942-5/2011 Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Ildasio Meireles De Oliveira Pinto Despacho: Vistos etc., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc VIII, do CPC, em razão do pedido de desistência da ação fls. 23. Dê-se baixa nos registros. R.I SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0188439-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cesar Augusto Barreto De Sa, Marcia Valeria Silva De Sa Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa Despacho: Vistos etc., Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc VIII, do CPC, em razão do pedido de desistência da ação fls. 41. Dê-se baixa nos registros. R.I SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0109327-47.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joildson Santana Lima Novais Despacho: Vistos em inspeção O requerimento de fls. 28 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC. P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0006470-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Renato Ferreira Da Silva Despacho: Vistos em inspeção O requerimento de fls. 23 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC. P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0063834-81.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Gilmara Conceicao Da Silva Despacho: Vistos em inspeção O requerimento de fls. 34 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 94 os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC. P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0078584-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Bastos Dos Santos Me Advogado(s): Haydson Melo Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Despacho: Vistos em inspeção O requerimento de fls. 55 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC. P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0164664-89.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Ninalva Santos Silva Despacho: Vistos em inspeção O requerimento de fls. 82 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC. P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0007498-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio De Barros Portela Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos em inspeção O requerimento de fls. 68 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC. P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0066566-35.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama Reu(s): Rosemary Cerqueira Dos Santos Despacho: Vistos em inspeção Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 21), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VII, CPC. Custas pelo autor desistente. P.R.I. Arquivem-se os autos, após o pagamento das custas pendentes. Desentranhem-se os documentos pretendidos. SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0035112-71.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 95 Reu(s): Dagoberto Florencio Santos Junior Despacho: Vistos em inspeção Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 49), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VII, CPC. Custas pelo autor desistente. P.R.I. Arquivem-se os autos, após o pagamento das custas pendentes. Desentranhem-se os documentos pretendidos. SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0120955-04.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Fernando Antonio Freire Meneses Despacho: Vistos em inspeção Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 39), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VII, CPC. Custas pelo autor desistente. P.R.I. Arquivem-se os autos, após o pagamento das custas pendentes. Desentranhem-se os documentos pretendidos. SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0113041-78.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Paulo Benedito Viana Pimentel Despacho: Vistos em inspeção Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 39), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VII, CPC. Custas pelo autor desistente. P.R.I. Arquivem-se os autos, após o pagamento das custas pendentes. Desentranhem-se os documentos pretendidos. SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0121595-36.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Decio Fernando Vitoria De Jesus Despacho: Vistos em inspeção O requerimento de fls. 69 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC. P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0013003-29.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Thomas Santana Costa Despacho: Vistos em inspeção O requerimento de fls. 48 tem cunho de desistência e assim o recebo , para homologá-lo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VII, CPC. P.I e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. Passada em julgado desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-se ao suplicante com as cautelas devidas, havendo requerimento legítimo neste sentido. Custas de lei. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0038023-22.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Daniel Da Hora Gomes Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 96 Despacho: Vistos em inspeção Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 27), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, CPC. Recolham-se as custas processuais se acaso pendentes. Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Desentranhem-se os documentos pretendidos e arquivem-se os autos. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0157586-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Willian De Jesus Lima Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos em inspeção Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 32/34), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, CPC. Recolham-se as custas processuais se acaso pendentes. Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Desentranhem-se os documentos pretendidos e arquivem-se os autos. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0034042-82.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Financeira Alfa Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Gesse Ribeiro Da Silva Despacho: Vistos em inspeção Homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pela autora (fls. 30/31), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, CPC. Recolham-se as custas processuais se acaso pendentes. Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Desentranhem-se os documentos pretendidos e arquivem-se os autos. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0119330-27.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Andressa Diniz Da Silva Despacho: Vistos etc., Encontram-se presentes os requisitos para a concessão, in limime, da busca e apreensão do bem objeto da exordial, até porque está devidamente comprovado a notificação extrajudicial da mora fls 19. Defiro, in limine, a busca e apreensão do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação. Após, apreendido o bem, cite-se a ré para, em cinco dias, depositar o montante do débito, ou contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA. 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0018525-91.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Rosangela Carneiro Franca, Emilina Carneiro Da Rocha Menezes Sentença: Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de oficio a prescrição (§ 5º art 219 do CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art 269, IV, do CPC. Havendo bens ainda penhorados, expeça-se mandado para desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas, se houver, na forma da lei. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Após, arquive-se. P.R.I SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0014679-66.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Antonio Pessoa Da Silva Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 97 Reu(s): Angelina Costa Figueiredo Despacho: Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de oficio a prescrição (§ 5º art 219 do CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art 269, IV, do CPC. Havendo bens ainda penhorados, expeça-se mandado para desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas, se houver, na forma da lei. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Após, arquive-se. P.R.I SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0074145-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alecio Nascimento Tavares Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0003382-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Lucio Moraes Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0006138-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Humberto Costa Sturaro Filho Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0151585-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Fraga Pedrosa Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira S A Despacho: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0051546-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vagner Lima Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Votorantim S/A Despacho: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 98 0118931-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julio Lessa Filho Advogado(s): Bárbara Cristina Calfa Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Por fim, defiro a manutençãoda posse do bem ao autor enquanto pendente o litigio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se a acionado para integrar a lide, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito Expediente do dia 11 de março de 2011 0087690-11.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Carmelinda Santos Da Silva Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos Reu(s): Banorte Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Sentença: SENTENÇA- CARMELINDA SANTOS DA SILVA moveu Ação de Cobrança contra BANORTE/UNIBANCO visando à cobrança dos expurgos das cadernetas de poupança, em face de ser detentor da conta-poupança, junto ao Banco Réu nos idos de 1987 e de 1989, que não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções referentes ao Plano Bresser e Plano Verão. Requereu finalmente a procedência da ação, na forma mencionada às fls.11/12 da inicial. Juntou documentos de fls.14/19. O Réu UNIBANCO - União dos Bancos Brasileiros S/A apresentou contestação com documentos de fls.23/54, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica em face da quitação tácita, diante do silêncio do Autor quanto aos índices de correção monetária aplicados aos saldos existentes em suas contas de poupança, falta de interesse de agir, e no mérito, que a pretensão da Autora encontra-se prescrita, que a prescrição do Plano Bresser ocorreu em 1990 e do Plano verão em 1992, ou seja, antes da propositura da ação. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a sua extinção com resolução de mérito. O Autor se manifestou sobre a contestação (fls.57/76). O processo comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do CPC. É o relatório. Decido. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir não merecem acolhida, a uma, porque não existe vedação legal à pretensão do Autor perante o ordenamento jurídico, a duas, porque a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. A preliminar de ilegitimidade passiva do Réu UNIBANCO - União dos Bancos Brasileiros S/A para figurar na lide, não procede, também, tendo em vista a documentação apresentada pela Autora na Réplica (fls.57/76). Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Quanto à prescrição, assiste razão ao Réu. Sabe-se que a prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se também, no particular, as normas que informam o Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo de prescrição em 5 (cinco) anos. Por outro lado, o Código Civil, no art. 205, disciplina que : "A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Como se vê, analisando o caso, em tela, seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil, a pretensão de direito material da Autora está fulminada pela prescrição, de vez que a poupança mencionada na inicial é dos idos 1987 e 1989, ultrapassando mais de dez anos. Ante o exposto, rejeito as preliminares acima apontadas, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face da prescrição, com fundamento no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Autora no ônus da sucumbência, em face da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Salvador (Ba), 11 de março de 2011. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito em Exercício 0139833-06.2009.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Dea Laert Cotrim Passos Advogado(s): Joseph Antoine Tawil Reu(s): Banco Intermedium Sa Advogado(s): Igor Souza de Jesus Sentença: SENTENÇA - DÉA LAERT COTRIM PASSOS, qualificada às fls.02, através de advogado requereu a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos com fundamento nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil contra BANCO INTERMEDIUM S/A, também ali qualificado, alegando, em resumo, que firmaram uma série de contratos mútuo, "no bojo dos quais foram cobradas quantias decorrentes das mais diversas espécies de encargos", que em face do montante das quantias cobradas passou a ter dúvidas acerca da legalidade do importe em que tais encargos cobrados e dos procedimentos de contratação de crédito adotados, que requereu que lhe fossem enviadas cópias de todos os contratos de mútuo existentes entre as partes e planilhas, onde constassem o montante da evolução e a discriminação dos débitos bem como dos encargos a eles aplicados, que houve recusa em atendê-la. Requereu finalmente que fossem deferidos os pedidos contidos no item 4 da inicial (fls.04). O Réu apresentou contestação com documentos de fls.15/42 aduzindo, em síntese, que "cumpre esclarecer que, ao contrário do que sugestiona a autora em sua peça inicial, foi celebrado entre as partes apenas 1 (um), e repita-se, apenas 1 (um) contrato de mútuo, formalizado com a emissão, pela autora, da Cédula de Crédito Bancário nº 394173, emitida em 04/03/2009, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais pré-fixadas e sucessivas, no valor de R$1.253,84 (mil duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e quatro centavos) cada, a primeira com vencimento em 22/03/2009, e o vencimento final se deu em 22/02/2010 (cópia anexa), que em garantia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 99 das parcelas fixas foram emitidos pela autora cheques pré-datados no exato valor das parcelas, que estes cheques na data do vencimento, foram apresentados pelo réu credor e compensados, que "o débito contraído pela autora perante o réu já se encontra devidamente quitado, conforme demonstra a planilha de evolução da dívida ora anexa". Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência da ação. A Autora manifestou-se sobre a contestação (fls.46). O processo comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art.330, inciso I do CPC). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia, em torno do pedido da Autora para exibição pelo Réu de "todos os contratos de mútuo firmados com a acionante" e planilha detalhada com a discriminação de todos os pagamentos e encargos e taxas aplicados aos contratos, "inclusive daqueles já liquidados nos últimos 5 (cinco) anos" (fls.05)". Na contestação às fls.16 o Réu afirma que "foi celebrado entre as partes apenas 1 (um), e repita-se, apenas 1 (um) contrato de mútuo", e que "em garantia do pagamento das parcelas fixas, foram emitidos pela autora cheques pré-datados no exato valor das parcelas. Nas datas de vencimento, esses cheques foram apresentados pelo réu credor e compensados", sendo que "o débito contraído pela autora perante o réu já se encontra devidamente quitado". O fato acima apontado pelo Réu não foi rebatido pela Autora na réplica às fls.46. Silenciou sobre o mesmo e requereu o deferimento integral do quanto pleiteado na exordial. Diante do silêncio da Autora, quanto ao fato acima mencionado pelo Réu, em face do princípio do ônus da impugnação especificada, presume-se verdadeiro o fato não impugnado, do qual se infere a conseqüência da improcedência da ação. Por outro lado, para a Autora não basta alegar abstratamente a existência de vários contratos de mútuo com o Réu, mas sim, apresentar algum indício de que estes contratos existem, de vez que seria inviável impor uma obrigação ao Réu para apresentação de contratos, se não há qualquer sinal de sua existência. Sabe-se que incumbe à Autora, ao menos o ônus de indicar o número ou qualquer dado que aponte a existência dos referidos contratos, para que seja possível a apresentação dos documentos pretendidos. Neste sentido, o pedido não está contido na moldura legal do art. 356 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente ação. Deixo de condenar a Autora no ônus da sucumbência, em face da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Salvador (Ba), 11 de março de 2011. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito em Exercício 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011 0133997-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Silva Dos Santos Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima Reu(s): Tv Itapoan Rede Record De Televisao Advogado(s): Ana Paula Garcia Gonçalves Despacho: Intime- se o autor para trazer aos autos no prazo de cinco dias documentação hábil a comprovar que a investigação policial, acompanhada pela ré foi arquivada e os documentos apreendidos devolvidos para ele, tal como relatado na inicial. Salvador, 03 de março de 2011 0147634-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriel De Jesus Correa Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da parte autora, condenando a ré ao pagamento do prêmio do seguro, fixado no documento de fls 22, emitido em 29 de agosto de 1990, devidamente corrigido e atualizado desde a data do sinistro, aplicando- se os juros legais desde a data da informação do sinistro, já que a jurisprudência entende que ele incidem da data da negativa da cobertura e tal fato não ocorreu. Condeno o suplicado no pagamento de dano moral no valor de 50 salários mínimos, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO. Publique-se . Registre-se. Intimem-se. Salvador, 03 de março de 2011 0018027-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jader Jose De Oliveira Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa, Peter Christian Teran Troelsen Reu(s): Brasil Veículos Companhia De Seguros, Banco Itaucard S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 100 Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Fabiana Ramos de Sousa, Mariana Netto D Emendonça Sentença: No tocante ao pedido formulado contra o segundo réu, entendo que o mesmo não tem legitimidade passiva para funcionar no feito, pois foi tão vítima quanto o autor, já que financiou um carro sinistrado, razão pela qual o excluo da lide. Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular para condenar a primeira acionada ao pagamento do prêmio indicado no seguro, devidamente corrigido e atualizado desde a data do sinistro, aplicando-se os juros a contar da data da negativa da cobertura, conforme entendimento dos Tribunais. Em razão da sucumbência reciproca, deixo de condenar a suplicada no pagamento das custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador, 03 de março de 2011 Expediente do dia 02 de março de 2011 0063883-54.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Espolio De Adelio Jose Leandro, Espolio De Haydee De Carvalho Leandro, Joao De Carvalho Leandro Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Reu(s): Jorge Antonio Gomes Advogado(s): Juliano Antonio Campos Despacho: Suspendo a presente ação pelo prazo de um ano, em face da existência de questão prejudicial em curso na 13ª Vara Cível Comercial e Relações de Consumo desta capital, envolvendo o mesmo imóvel. Salvador, 02 de março de 2011 0087527-31.2007.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Boliche Aeroclube Ltda Advogado(s): Edvaldo Siqueira Neto, Paulo Augusto de Souza Vieira Reu(s): Consorcio Parques Urbanos Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Sentença: Ante o exposto, considerando a não apresentação dos documentos indispensáveis à apreciação do pedido, na forma determinada em lei, bem como a decadência do direito julgo improcedentes os pedidos do autor, condenando-o no pagamento dos das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, determinando a devolução do imóvel para o locatário no prazo de seis meses, estabelecendo que o pagamento dos aluguéis vencidos durante a ação e o que se vencerem até o trânsito em julgado serão pagos pelo valor original do contrato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no livro tombo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de março de 2011 0034801-75.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Alisson Jose De Jesus Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife Impetrado(s): Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes Decisão: ALISSON JOSÉ DE JESUS, qualificado nos autos em epígrafe, requereu em juízo Mandado de Segurança em desfavor de PRESIDENTE DA EMBASA Ocorre que a competência para apreciar mandado de Segurança contra atos de pessoas jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público é da Fazenda Pública, tal como disciplina o art 70 da nossa LOJ, sendo esse o entendimento do Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANQA IMPETRADO EM FACE DO PRESIDENTE DE COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO E DIRETORIA EXECUTIVA DA EMBASA S/A. VARA DA FAZENDA PUBLICA EMITIU PRONUNCIAMENTO DECLINATORIO DE COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS DOS FEITOS CIVEIS. JUIZO QUE RECEBEU OS AUTOS SUSCITOUCONFLITO NEGATIVO. DIREITO ADMINISTRATE.TRATANDO-SE A EMBASA DE EMPRESA SUBMETIDAA CONTRATAQOES MEDIANTE LICITACAO EESTANDO O CONFLITO POSTO PARA ANALISEJUDICIAL CIRCUNSCRITO A ESFERA DE LICITAQAODEFLAGRADA, ESTA A MATERIA JUDICIALMENTE VEICULADA ABRANGIDA PELO TEOR DO ART. 70, II,b, LOJ/BA. 1. A nova LOJ Estadual prevê como matéria de competência para as Varas da Fazenda Publica, as que versarem sobre matéria administrativa, incluindo expressamente os casos veiculados por mandado de segurança impetrados contra autori- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 101 dades de pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Publico. Tal previsão normativa deixa claro que o conflito suscitado deve ser resolvido de forma a remeter os autos para o juízo suscitado, apesar de inicialmente ter ele declinado de sua competência.2. Suscitação acolhida e provida.(TJBA, c/c 20273-5/2009, Rel Sinésio Cabral Filho, jul 23/07/2009 Desta forma, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento do processo para o setor competente, a fim de que seja feita a distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011 0159900-94.2006.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 3769618-4/2011 Autor(s): Lucio Andrade Araujo Moreira Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro S/A Advogado(s): Romulo de Amorim Galvão Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 02 de março de 2011 0087440-07.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sinezia Ribeiro De Oliveira Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 02 de março de 2011 0116807-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Loreto Dos Santos Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Reu(s): Fiat Leasing Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 02 de março de 2011 0119659-44.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ramom Cestari Cardoso Reu(s): Gilberto Santos Ferreira Bacellar Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 02 de março de 2011 0113717-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleber Sousa Avedo Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 02 de março de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 102 0058700-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio De Jesus Neves Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 02 de março de 2011 0105051-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amanda Salles Miranda Santos Advogado(s): Renata de Oliveira Lemos Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 02 de março de 2011 0106981-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Marcelo Santos Amdrade Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Honda S/A Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 02 de março de 2011 0091961-10.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Icone Construcao E Incorporacao Ltda Advogado(s): Sylvio Garcez Junior Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 02 de março de 2011 0063877-81.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Nilson Bispo Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2010. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 103 0063973-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Ana Paula Pereira Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de fevereiro de 2010. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0097803-19.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Guilherme Britto Mirante Reu(s): Simone Maria Santos Costa Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de fevereiro de 2010. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0011180-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Emd Do Brasil Comercio De Materiais Eletricos Ltda Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro Reu(s): Temae Tecnologia Em Manutencao Eletrica Ltda Advogado(s): Luiz Claudio da Rocha Santana Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes, cabendo as mesmas efetuar remuneração de seus respectivos patronos, conforme petição. Sendo assim, produza-se os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. Diante a renuncia do prazo recursal, arquivem-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0013933-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jurandir Rodrigues De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0001041-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Escritorio De Advocacia Aurelio Pires Advogado(s): Aurélio Pires Reu(s): Maria Da Conceicao Campelo De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0008008-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Guimaraes Tourinho Advogado(s): André Luiz de Oliveira Machado Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Mantenho a decisão. Paguem-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 104 0097440-37.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Jessica Da Silva Santos, Janaina Da Silva Santos, Tiago Da Silva Santos e outros Representante(s): Jovita Carla Goncalves Da Silva Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto Reu(s): Empresa De Transportes Santa Rosa Despacho: Cumpra-se o quanto requerido no parecer ministerial. 0049624-54.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ludmila Fernandes Reis Costa Advogado(s): Andréa Maria de Araújo Andrade Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf Fundacao Estadual Saude Da Familia Despacho: Cumpra-se o quanto requerido no parecer ministerial. 0149139-96.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Evaldo Jose Paiva Alves Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar dos documentos juntados pela parte ré no prazo legal. 0097032-80.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Mariana Silva De Oliveira, Uiliam Silva De Oliveira, Andrea Santos Da Luz Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Maria Juliana Dorea Vieira, Agelio Jose Dorea Vieira, Gilson Dorea Vieira Despacho: Defiro o pedido de concessão de 30 dias de prazo. Após, venham os autos conclusos. 0078454-30.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Celso Lucio De Santana Da Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Banco Panamericano S A Despacho: Intime-se a parte ré para que informe se há liminar deferida em outra vara. Em caso afirmativo, deve o suplicado trazer aos autos cópia da decisão e certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de julgamento desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para suspender a mora. Sendo também o entendimento do STJ de que não há conexão entre as ações de busca e a revisional, existindo apenas uma questão prejudicial, a ação de busca terá seguimento nesta Vara. Após o prazo e na ausência dos documentos referidos acima, expeça-se o mandado de busca e apreensão do veículo em questão. 0075222-10.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3479155-0/2010 Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Celso Lucio De Santana Da Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: Intime-se a parte ré para que informe se há liminar deferida em outra vara. Em caso afirmativo, deve o suplicado trazer aos autos cópia da decisão e certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de julgamento desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para suspender a mora. Sendo também o entendimento do STJ de que não há conexão entre as ações de busca e a revisional, existindo apenas uma questão prejudicial, a ação de busca terá seguimento nesta Vara. Após o prazo e na ausência dos documentos referidos acima, expeça-se o mandado de busca e apreensão do veículo em questão. 0004804-13.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): System Credi Soluçoes Em Creditos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Korman Comercial De Suprimentos Industriais Ltda, Jose Bastos Garrido, Paulo Bittencourt Dantas e outros Despacho: Certifique o cartório se houve complementação das custas processuais, conforme determinado no despacho de fl. 29. 0144859-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Edvaldo Pimentel De Sa Nicory Despacho: Intime-se a parte ré, para que a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da planilha da parte autora, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimado a, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 105 0011227-23.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3115032-9/2010 Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ivana Maria Santana De Souza Almeida Advogado(s): João Rodrigues Vieira Despacho: Não consta nos autos nenhuma ordem de suspensão da ação. Foi proferido despacho, mas a parte ré não apresentou os documentos hábeis a possibilitar a suspensão da mesma. Sendo assim, esta demanda deve ter seu prosseguimento normal. 0065165-98.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): L. A. D. S. P. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Xênia Mercedes Leite Araújo Reu(s): R. M. M. D. A., E. S. S. Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da ação. Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos constantes da busca e apreensão, condenando o suplicado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.. 0016395-69.2011.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Municipio De Jandaira Advogado(s): André Requião Moura Reu(s): Hebert Maia Despacho: Os autos foram encaminhados erroneamente para uma das Varas Cíveis de Salvador quando deveriam ser remetidos para a comarca de rio Real, que é competente para apreciar o feito. Assim, encaminhe-se os autos a Comarca de Rio Real. 0188837-46.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Selma Santos De Sousa Despacho: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos constantes da busca e apreensão, condenando o suplicado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.. 0074098-89.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Elizabete Pereira Gomes Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Aymore Credito Despacho: Mantenho a decisão. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias providenciar o pagamento das custas processuais MÍNIMAS. 0069817-32.2006.805.0001 - CANCELAMENTO DE PROTESTO Autor(s): Fec Ferrari Engenharia E Construcoes Ltda Advogado(s): Gleydson Leanndro Carneiro Pereira, Lucas Carvalho de Matos Reu(s): Comampac Comercial De Madeiras E Materiais Para Construção Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que execute a sentença na forma prescrita na Lei. 0029674-60.1990.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 14092334531-2, 669443-8/2005 Autor(s): Ariston Silva Da Paz Advogado(s): Ana Laura Pires de Sá Espínola Reu(s): Car Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Advogado(s): Euberlandio Guimaraes Despacho: Deixo de receber a apelação por ser deserta. 0096130-64.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Vieira Souza Advogado(s): Carina Lima Almeida, Marco Antonio Leal Silva, Taciano de Jesus Mattos, Adeilson Amâncio dos Santos Reu(s): Itau Seguros Sa Despacho: Não foi possível realizar o BACENJUD, uma vez que não consta nos autos o CNPJ da empresa ré. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 106 0161459-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ravena Priscila Pinto Barbosa Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Celso David Antunes Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de abril de 2011 às 12h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0016501-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Henrique Lopes Da Silva, Carlos Eduardo Lopes Da Silva Representante Do Autor(s): Carlos Roberto Santos Silva, Mariangela Vieira Lopes Silva Advogado(s): Solange Rejane Álvares Costa Reu(s): Edenise Ferreira Leal Advogado(s): Carlos da Silva Teixeira Neto Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de abril de 2011 às 11h 30 min na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0159156-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailson Suzart Varjao Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Danton Veiculos Ltda Advogado(s): Manoel Dias de Souza Filho Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2011 às 12h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0066681-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Liz Construcoes Empreendimentos E Participacoes Ltda, Concremar Concreto Ltda Me, Lizmetal Ltda e outros Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Reu(s): Enterprise Assessoria E Sistemas Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Ramos Batista Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. 0053102-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdson Tadeu Oliveira Santana Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Caspeb Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. 0143485-31.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Vitor Pedro Dobelis Advogado(s): Raimundo Cesar Mendes Simões Reu(s): Maria Madalena Silva Do Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0082447-81.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Adriano Ferreira De Aquino Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0010715-06.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior Reu(s): Renata Souto Maia Matias Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Expediente do dia 10 de março de 2011 0012229-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jorge De Oliveira Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Citicard Sa Advogado(s): Celso David Antunes Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 107 valor de 40( quarenta) salários mínimos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011 0149506-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Souza Silva Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Ibi S A Banco Muitiplo Advogado(s): Celso David Antunes Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, o valor de 30( trinta) salários mínimos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011 0017258-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Juca Do Nascimento Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Banco Real Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, o valor de 40( quarenta) salários mínimos, danos materiais no valor das taxas, indevidamente cobradas, corrigidas na forma da lei, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, revertido para a Escola Superior da Defensoria Publica.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 06 de julho de 2010 Expediente do dia 11 de março de 2011 0101692-15.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Julio Americo Conceicao Neto Despacho: Defiro o pedido de suspensão da ação por 180 dias, voltando-me os autos após findo o prazo. Salvador, 11 de março de 2011 0155588-41.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Anderson Cerqueira Maia Araujo Despacho: Intime-se o autor para providenciar a citação da parte ré no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação. Salvador, 11 de março de 2011 0013303-06.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Fabio Da Silva Lorencini Advogado(s): Antônio Sousa Brito, Fernando de Souza Castro Filho Reu(s): Locadora Cosme E Damiao Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira, Jorge Barroso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 108 Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.04.2011 Às 10:00hs na sala desta vara, onde serão ouvidas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão . Intimem-se as partes, ficando as mesmas cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhe- as aplicada a pena de confesso. Intimações necessárias. Salvador, 11 de março de 2011 0030325-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Claudia Conceicao Marques Simoes Dos Santos Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Despacho: Tendo sido deferida liminar em outra vara, deve o suplicado trazer aos autos cópia da decisão e certidão de que está depositando em juízo as parcelas no valor determinado, no prazo de 03 dias, sob pena de seguimento desta ação na forma da lei, já que a Súmula 380 do STJ afirma que não basta a propositura da ação revisional para suspender a mora. Sendo também o entendimento do STJ de que não há conexão entre as ações de busca e a revisional, existindo apenas uma questão prejudicial, a ação de busca terá seguimento nesta Vara. Salvador, 11 de março de 2011 0011340-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisio Cunha, Elisa Farias Cunha Advogado(s): Caroline Maria Santana de Lima Reu(s): Edivaldo Costa Bastos Despacho: Intime-se a parte autora para providenciar a citação do suplicado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação. Salvador, 11 de março de 2011 0116673-59.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Adailton Dos Santos Advogado(s): Mônica Maria Amorim de Souza Nascimento Reu(s): Antonio Lucindo Bispo Advogado(s): Carla Madalena Despacho: Para o deslinde da causa faz-se necessário a designação de perito judicial, ficando nomeado para o mister o Dr Gilson Santos Souza , que, por liberalidade e com o intuito de ajudar o judiciário, prestará os seus serviços gratuitamente, já que o autor é beneficiário da assistência judiciária. Após a intimação do perito, poderão a partes apresentarem, querendo, no prazo de quinze dias a sua quesitação e indicarem os assistentes técnicos. Salvador, 11 de março de 2011 0128464-20.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Weronaldo Da Silva Do Nascimento Despacho: Indefiro os pedidos de letra "a" e "d", porque os sigilos fiscal e bancário são garantias constitucionais, que somente podem ser violados, havendo interesse público, que não é o caso em tela. Indefiro o pedido de letra"c", por que não é função das Polícias Civil, Militar e Federal informar paradeiro de carro, obejto d ebusca e apreensão Após o pagamento das custas, expeça-se o ofício requerido na letra"b" Salvador, 11 de março de 2011 0011268-78.1996.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Creditos Sa Advogado(s): Dilson Fernandes Lessa Reu(s): Paulo Geraldo Moreno Pires Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando a ocorrência da prescrição do direito do autor, julgo improcedente o pedido constante da inicial, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no SAIPRO. Publique-se . Registre-se. Intimem-se Salvador, 11 de março de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 109 0046275-92.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Mercantil Sa Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva, Tarcisio Leão da Silva Reu(s): Itamar Henrique Da Silva Pereira Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando a ocorrência da prescrição do direito do autor, julgo improcedente o pedido constante da inicial, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no SAIPRO. Publique-se . Registre-se. Intimem-se Salvador, 11 de março de 2011 0173473-34.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Danilo Souza Pereira Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, determinando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, a título de antecipação de tutela, já que o pedido liminar não foi apreciado nesta ação, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 11 de março de 2011 0041215-60.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Maria Angelica Barros Aras Advogado(s): Edna Santos Pereira Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, determinando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, a título de antecipação de tutela, já que o pedido liminar não foi apreciado nesta ação, condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 11 de março de 2011 0111378-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Facs Servicos Educacionais S/A Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Reu(s): Extensa Feira Operacao De Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Intime-se a autora para pronunciar-se sobre os termos da contestação no prazo legal. Salvador, 11 de março de 2011 0155346-14.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Herculina Boullosa Boullosa Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Edenilson Rocha Dos Santos, Genilson Rocha Dos Santos Advogado(s): Marcel Brito Despacho: Indefiro o quanto requerido, vez que o processo encontras-se sentenciado e já transitado em julgado, devendo ser arquivado com a devida baixa. Salvador, 11 de março de 2011 0011564-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Dos Santos Ferreira, Adelaide De Melo, Adelina Maria Da Silva Travassos e outros Advogado(s): José Antônio de Andrade Alcântara Reu(s): Wilson Sons Logistica Ltda, Petrobras Transportes Sa Transpetro Advogado(s): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira, Sylvio Garcez Junior Despacho: Os autores tem a receber, por força da liminar deste juízo, o valor de R$ 56.870,00( cinquenta e seis mil oitocentos e setenta reais), referente ao pagamento de um salário mínimo para cada um deles, a contar de maio de 2010 até TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 110 fevereiro de 2011. A Petrobras depositou em juízo a parte que lhe cabia, no valor de R$ 28.355,00( vinte e oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais), cabendo ao outro réu o dever de depositar a outra metade, contudo ele somente consignou R$ 22.950,00( vinte e dois mil novecentos e cinquenta reais) , devendo complementar o que falta, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1000,00( um mil reais). Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Salvador, 11 de março de 2011 0030756-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Nilson Moreira Dias Reu(s): Sinelia Oliveira Dos Santos Despacho: Consoante o determinado no provimento nº CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se a parte autora para fornecer cópia da inicial; Despacho: Consoante o determinado no provimento nº CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça; Despacho: Defiro o pedido de penhora sobre a renda do requerido até o pagamento final da execução 0083469-77.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Dipesauto Comercial Pecas Ltda, Adinael Souza Silva Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0119406-51.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Ariadne Tatiane Matos Dias Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0082364-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sete Central De Esterelizaçãoltda Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Ricardo Carvalho Barbosa, Fabiola Coutinho Paschoal Barbosa Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008,intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0034503-35.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Aducci Pinto De Jesus Advogado(s): Ailton Lordelo Guimarães, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Esporte Clube Vitoria Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Julio Cesar Massa Oliveira, Marcone Sodré Macedo Despacho: Defiro o pedido de penhora sobre a renda do requerido até o pagamento final da execução. 0049186-04.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 2138756-0/2008 Autor(s): Rosanilda Gomes Dos Santos Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Ivanilton Santos da Silva Júnior Reu(s): Luis Ramos De Lima Advogado(s): Rita de Cássia Leal Souza Peneluca Despacho: Termo de Audiência."... remarca a presente audiência para o dia 04 de maio do ano corrente às 10:00 horas, ficando de logo intimada a parte autora e a testemunha que se faz presente...". 0058380-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josias Monteiro De Jesus Advogado(s): Bartira Enaide Silva Rodrigues Reu(s): Apoema Noronha Brito Advogado(s): Josinaldo Leal de Oliveira Despacho: Termo de Audiência. "...ficando de logo redesignava nova data para o dia 14 de abril do ano em curso às 10 horas, devendo a parte interessada promover o pagamento para intimação das suas testemunhas no prazo de 05 dias.Pela MM Juiza doi dito que deferia ainda vista dos autos para a parte autora, a fim de que a mesma manifeste-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 111 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho. Expediente do dia 10 de março de 2011 0173456-71.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Theonilo Useda Amorim Filho Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho Reu(s): Neuza Maria De Oliveira Macedo Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira Despacho: Vistos, etc...Através da petição de fls. 721/722, requer a acionada a expedição de carta de sentença, objetivando a liquidação e cumprimento da mesma, nos termos autorizados pelo art. 475-O do CPC. Todavia, após as alterações introduzidas mais recentemente no CPC, "A execução provisória não mais requer a extração da carta. Opera-se por meio de simples petição instruída em conformidade com o art. 475-O § 3° e incisos." (Cfe. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotonio Negrão, Edit Saraiva, 43ª edição, 2011, pg. 665). Destarte, deverá a interessada adotar as medidas necessárias, a fim de que possa fazer a sua mencionada execução provisória, observados os ditames do mencionado art. 475-O, § 3º e incisos, antes do envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Já tendo sido efetivada a transferência para o Banco de Brasil S/A, agência Fórum, do valor de R$ 4.671,11, referente a todo o saldo existente na conta corrente n° 111.621-0. de titularidade de CTO - CENTRO DE TERAPIA OCULAR LTDA - CNPJ 14.007.512/0001-94, que se encontrava no Banco Itaú S/A, por determinação deste Juízo, conforme ofícios de fls. 719 e 754, lavre-se o TERMO DE DEPÓSITO, que deverá ficar encartado nestes autos. Após, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe e nossas especiais homenagens. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 6ª VARA CÍVEL Expediente do dia 11 de março de 2011 0119112-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Antonio De Jesus Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A contra Antonio de Jesus, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Maceió-AL. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0119414-28.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Raulimar Apoio Maritimo Ltda, Walder Rosado Pinto, Raulisa Campos E Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 112 Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito Titular. 0009156-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djanira Souza De Assunçao Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 11 de março de 2011 . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0004797-21.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Tec Forros E Divisorias Ltda Me Advogado(s): Edilton Frank de Andrade Araújo Reu(s): Jarcon Comercio E Servicos Ltda., Embasa- Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A Despacho: Vistos, etc...Na forma do disposto no art. 1.102b do CPC, expeça-se o competente mandado de pagamento, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0008890-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Luso Jorge Advogado(s): André de Castro Silva Reu(s): Banco Do Brasil Despacho: Vistos, etc. Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. Ademais, acolhendo o pleito do autor neste sentido, determino ao réu que, no prazo de defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relacione à(s) caderneta (s) de poupança de titularidade da parte autora, na forma e período indicados na exordial, sob pena de aplicação do disposto no art. 359, do CPC. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0020480-79.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Jackson Tobio Rodrigues Advogado(s): Cristiane Assunção Costa, Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Josaphat Costa Silveira Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor para conhecimento da baixa dos presentes autos, após conclusos. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Juiz de Direito Titular. 0007992-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Conceicao Maria Moura Duarte Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra Conceição Maria Moura Duarte, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 113 peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Caucaia-CE. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0008865-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administrador De Consórcio Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Hildebrando Luiz Barbosa Silva Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Bradesco Administradora de Consorcio LTDA contra Hildebrando Luiz Barbosa Silva, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Brasília-DF. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0019004-25.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Italo Emanuel Guedes Brito Pereira Reu(s): Paulo Cesar De Sousa Gomes Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S/A contra Paulo Cesar de Souza Gomes, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 114 mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Joaquim Gomes-AL. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivandose. P. I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0019481-48.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Marcele Ribeiro Pereira Advogado(s): Ana Beatriz Rabelo S. de Cruz Reu(s): Marcos Antonio Dos Santos Alves Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P.I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR 0015819-76.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Felipe Cesar Da Silva Queiroz Advogado(s): João Pimenta Machado Citado Por Precatória(s): A Fazenda Publica Da Uniao Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P.I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR 0017904-35.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Commercial Investment Trust Do Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Luiz Fernando Hofling, Antonio Braz da Silva Reu(s): Maefran Industrial E Comercial De Roupas Ltda, Francisco Rodrigues De Melo, Everaldo Rodrigues De Melo Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P.I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR 0019085-71.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Bilbao Viscaya Brasil Sa Advogado(s): Luiz Fernando de Freitas Mafuz, José Carlos Simões Cardoso Reu(s): Vidrox Vidracaria Ltda, Clesio Dimas Da Silva, Marly De Fatima Nascimento Silva Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P.I. Salvador, 11 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR 0101991-41.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Conceicao Silva Ferreira Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Banco Bradesco Sa, Yakult Sa Industria E Comercio Advogado(s): Claudio Roberto Banno, Daniela de Sousa Silva Despacho: Vistos, etc...Retiro a designada audiência de pauta, pois, conforme se vê da certidão do meirinho de fls. 159v, a diligência visando a intimação pessoal da autora não logrou êxito.Proceda-se a intimação da autora, através de seu advogado, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aludida certidão, inclusive promovendo meios que viabilizem o prosseguimento do feito, sob as penas de lei, vindo-me conclusos esgotado dito prazo, com ou sem resposta.Finalmente, reiterando a parte final do despacho de fls.156, deve a secretaria após as buscas necessárias, certificar eventual trânsito em julgado da decisão que acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da parte co-ré arguida pela primeira demandada, como também pelo próprio co-réu, isto é, o Banco Bradesco S/A, extinguiu parcialmente o feito em relação ao mesmo, caso positivo, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa.P.I.Salvador, 11 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0150600-06.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Francisco De Assis Couto Lopes Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Reu(s): Jane Gambirasio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 115 Advogado(s): Roberto Wilson Tanajura Gondim, Renato Garcia Leiro Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a certidão do meirinho de fls. 105v, dando notícia de que o autor locador é falecido, retiro a designada audiência de pauta, de logo ordenando a intimação de seu representante processual para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito, inclusive trazendo aos autos a competente certidão de óbito, desse modo, viabilizando a aplicação do disposto no art. 43, do CPC.Quanto ao agravo retido interposto pela ré, reservo-me para oportuna apreciação.P.I.Salvador, 11 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0087684-82.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Nivaldo Fonseca Santos Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço, Soraya Jones El-Chami Despacho: Vistos, etc...Retiro a designada audiência de pauta, pois, conforme se vê da certidão do meirinho de fls. 122v, as diligências visando as intimações do autor e do réu não lograram êxito.Proceda-se a intimação do autor, através de seu advogado, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aludida certidão, inclusive promovendo meios que viabilizem o prosseguimento do feito, sob as penas de lei, vindo-me conclusos esgotado dito prazo, com ou sem resposta.P.I.Salvador, 11 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0082218-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrea Lemos Da Costa Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Empresa De Transportes Costa Verde Ltda Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes Despacho: Vistos, etc...Embora quando da realização da audiência de conciliação a ilustre juíza auxiliar tenha implicitamente deferido a intervenção da apontada companhia seguradora, inclusive de logo designado nova audiência de conciliação e ordenado a citação e intimação da aludida litisdenunciada, o processo até então não teve o devido preparo, portanto, comprometendo a nova designada assentada em razão da exiguidade de tempo, motivo pelo qual retiro dita audiência de pauta.Por outro lado, apesar do art. 280, do CPC, excepcionar esse tipo de intervenção na hipótese de procedimento sumário, parece-me razoável aplicar ao caso o disposto no art. 277, §§ 4º e 5º, do CPC, desse modo, convertendo o presente procedimento em ordinário.Diante disso, cite-se dita companhia seguradora, através de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.Finalmente, reiterando deliberação da ilustre magistrada, pagas eventuais custas das diligências, oficiem-se os órgãos relacionados pela primeira acionada para os fins pretendidos.P.I.Salvador, 11 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0040329-90.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Apensos: 3383392-7/2010, 3396497-3/2010 Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Camila Maria de Azevedo Guerra, Milena Gila Fontes Reu(s): Realeza Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Gustavo Almeida Marinho, Juliana Amorim Araújo Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o silente das partes quanto ao deliberado no despacho de fls. 160, proceda-se a intimação da autora, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.P.I.Salvador, 11 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0061631-78.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Camila Maria de Azevedo Guerra, Felipe Ventin da Silva Reu(s): Realeza Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Juliana Amorim Araújo, Gustavo Marinho Despacho: Vistos, etc...Considerando manifestação das partes nos autos principais, assim, sinalizando o desfecho da controvérsia via transação, resolvo retirar a designada audiência de pauta, sem prejuízo de nova inclusão caso fato superveniente venha a justificar.P.I.Salvador, 11 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 02 de março de 2011 0026891-80.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Sociedade Anonima Moinho Da Bahia Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 116 Reu(s): Roger Comercial De Generos Alimenticios Ltda Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0079536-82.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Alcoa Aluminio Sa Advogado(s): Mila Teixeira Batista Dourado Reu(s): Construtese Construcoes E Servicos Gerais Ltda 0082817-46.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Firmo Comercial De Produtos Siderurgicosltda Advogado(s): Alessandro Ribeiro Couto, Carolina Lordelo Rodrigues Couto, Néfiton Viana Filho Reu(s): Jmf Construcoes E Empreendimentos Ltda Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0081117-35.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Almasa Atacadista Comercial Ltda Advogado(s): David Correia da Silva, Marlene França da Silva Reu(s): Lapa Com Servico Representacao Ltda Advogado(s): Antonio Olivio Pacheco de Jesus Despacho: Vistos em Inspeção. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma por carta (art. 267, II e III, do CPC)para que, no prazo de cinco (05) dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Intimem-se. 0088652-15.1999.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14099716337-7, 14099716577-8, 14000729478-2 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves Reu(s): Joao Viana Neto Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Vistos em Inspeção. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma por carta (art. 267, II e III, do CPC)para que, no prazo de cinco (05) dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Intimem-se. 0144779-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jucilio Bispo Dos Santos Advogado(s): Aline Macedo Santos, Carina de Azevêdo Pottes, Carla Ferreira Viana, Eduardo Antonio Andrade Amorim, Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Plameb Plano De Assistencia Odontologica, Fabiiola Cristina Curcino De Abreu Advogado(s): André Luiz Lima Brandão, Jose Leoni Machado Boa Sorte, Luiz Flávio Falcão Silva Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência à parte autora sobre a contestação e certidão de fl. 59, para manifestação no prazo de dez dias. I. 0113110-13.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): U B Comercio Ltda Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0085632-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeane Nunes Santana Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0044724-09.2002.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Reinato Xavier Santos Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna, Juliana Regis Dourado de Sant'Anna Reu(s): Ubirajara Gomes De Sa Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes, Edvaldo Araújo Marques de Magalhães, Hipolito Silva Dias Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência à parte autora sobre o ofício de fls. 192/193, para manifestação no prazo de cinco dias. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 117 0061056-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilton Gonzaga Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora a contestação, no prazo de lei. I. 0150482-30.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Gildo Santos Coelho Advogado(s): Alessandra Peixoto Souto Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência ao autor sobre as petições e documentos acostados de fls. 197/215 e 217/221, para manifestação no prazo de cinco dias. I. 0045957-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Maria Dos Santos Advogado(s): José Naécio de Matos Reu(s): Lojas Americanas Sa Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fl. 39, e a contestação, no prazo de lei. I. 0093289-23.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Julio Simões Logística S/A Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Reu(s): Lemos Passos Alimentação E Terceirização De Serviços Administrativos Ltda Advogado(s): Aloísio Silveira Neto, Sergio Neeser Nogueira Reis Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência à parte autora sobre a petição e documentos de fls. 226/254, para manifestação no prazo de cinco dias. I. 0023558-71.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Crefisa Sa - Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Maria Isabel Sudaia Teixeira Reu(s): Maria Lucia Neves Copque Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0011798-57.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Railton Da Conceicao Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora a contestação, no prazo de lei. I. 0101405-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Sonia Cunha De Jesus Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. 0081471-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdineide Nunes Da Silva Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 118 0136475-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiana Lopes Santos De Jesus Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência a parte autora sobre a guia de depósito de fls. 100 e petição com planilha de fls. 102/103, para manifestação no prazo de cinco dias. I. 0111037-68.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Tecnovida Comercial Ltda Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): Pro Home Assistencia Medica Ltda Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0115530-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marupa Industria E Comercio De Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Leonardo de Castro Dunham Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Uma vez que houve contestação dê-se ciência a parte ré sobre a petição de fl. 95, para manifestação no prazo de cinco dias. I. 0111561-65.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Aldair Montenegro Costa Pinto Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Embargado(s): Rene Montenegro De Almeida, Abigail Barbosa De Almeida Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de lei. I. 0022197-58.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Espolio De Joabson De Jesus Santana Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 0077558-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3479178-3/2010 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Reu(s): Cristian Gabriel Dua Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de lei. I. 0156319-76.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Zilrisnaide Matos Fernandes Pinto Advogado(s): André Nei Torres Nogueira, Matheus Augusto Simões Chetto Reu(s): Silvana Florencio Gomes Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luciana Rocha de Abreu, Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência à parte exequente sobre a petição de fl. 174, para manifestação no prazo de cinco dias. I. 0002875-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erica Regina Vasconcelos Dos Santos Advogado(s): Samira Rosher do Nascimento Reu(s): Camed Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Oliveira de Góes, Juliana Silva Elias Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de lei. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 119 Expediente do dia 11 de março de 2011 0053345-82.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0197230-91.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Abn Amro Real Ltda. Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho Reu(s): Joselito Da Silva Neto Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0049735-77.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1059781-0/2006 Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Afonso Maria Bueno, Joyce de Paula, Luis Carlos H. Narvion, Luiz Augusto Teixeira Carvalho Bruno Reu(s): Carmem Anselmo De Amorim Ribeiro Advogado(s): Guilherme Leal Braga Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0071999-20.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Psa Finance Brasil Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Guilherme Borba Palmeira, Guilherme Britto Mirante, Luiz Otavio Monteiro Pedrosa Reu(s): Natopedras Mineracao Ind E Com Ltda, Alcina Maria Bastos Roso Representante Legal(s): Banco Abn Amro Real S.A Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0071683-07.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto, Juliana Dantas da Gama, Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joao Neri Barbosa Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0021258-73.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc S A Advogado(s): Celso Marcon, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda, Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Andre Luis Andrade Spinola Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 120 julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0036711-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes, Flaviano Bellinati Garcia Perez, Kamila Santos Rebouças, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Ivo Alves Goes Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0184491-86.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki, Cristiane de Abreu São Pedro, Juliana Dantas da Gama, Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria Do Monte Conceicao Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0166981-60.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Gilmar Moreira Da Cruz Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0030621-84.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Nadia Conceicao Andrade Silva Moura Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0079307-10.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A Advogado(s): Andre Luiz Pedroso Marques, Andreza Zanussi Barreto, Antonio Cezar Ribeiro, Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier, Joao Flavio Ribeiro, Roberto Guenda, Washington Faria Siqueira Reu(s): Marilene Cerqueira Pereira Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0035093-02.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza, Luis Fernando da Silva Paludo, Manuela de Castro Soares Reu(s): Iranice Soares Da Silva Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 121 0080438-88.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Raimundo Mendes Sousa Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0140502-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos Reu(s): Francisco Ramos Justino Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0107523-15.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Daniele Borges Lima, Fabiana Matos Dantas da Silva, Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, Leandro Andrade Reis Santana, Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Jadilson Barbosa Dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0206639-91.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real S.A. Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam, Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Francisco Borges Dos Santos Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0190336-02.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Carlos Luiz Ceuta Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0101924-95.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Daniele Borges Lima, Fabiana Matos Dantas da Silva, Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo, Moises Batista de Souza, Patricia Nantes Marcondes do Amaral T. Piza Reu(s): Marcel Macedo Silva Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0091833-43.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Jurandir Rozalim Junior, Noilson Moreira Dias, Uilton Lopes Madeira Reu(s): Luiz Eduardo Alves Dos Reis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 122 Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0163427-20.2007.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Maria Domingas Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Carla Aline de Souza Lucena, Mônica Cavalcanti Góes, Thiago Beck, Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira Reu(s): Cred 1 Serviços Financeiros Ltda Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0012969-54.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Luciana Mascarenhas Nunes, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Jaqueline Reis Da Cruz Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0091023-68.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liliane Orenstein Ribeiro Advogado(s): Araguaci Rodrigues da Silva Ribeiro Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Iracema Macedo Santana de Souza Neta Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0110318-86.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Imbasa - Industria De Mamona Da Bahia Sa Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira Reu(s): Jodelice Souza Dos Santos Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho, José Pinto da Silva Neto Decisão: Cuida-se de ação de reintegração de posse, através da qual a parte autora busca ser reintegrada na posse do imóvel que indica. Designada por este Juízo audiência de justificação prévia para o dia 15 de março do corrente ano, às 14 horas, conforme despacho de fl. 20, com a expedição de mandado de citação e intimação, peticionou a acionada nos autos às fls. 25/26, noticiando a existência de uma ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada em 30.09.2010, e despachada pelo MM. Juízo da 22ª Vara dos Feitos atinentes à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, com a designação de audiência de justificação, que ainda não se realizou em razão do afastamento da MM. Juíza Titular e requerendo a suspensão da audiência aqui designada, com o encaminhamento dos autos àquele MM. Juízo da 22ª Vara, em face da conexão e prevenção. Dispõe o art. 103, do CPC: "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Informa a acionada que ajuizou contra a autora, em 30 de setembro de 2010, uma AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE que tramita na 22ª Vara acima aludida sob o nº 0086767-77.2010.805.0001, e ali foi despachada anteriormente a este feito, sendo que ambas as ações estão pautadas no objeto, com o que aquele MM. Juízo acha-se prevento. Inexiste dúvida de que ambos os juízos têm a mesma competência territorial. E, assim sendo, torna-se prevento, firmando a competência do juízo que - por primeiro - tiver ordenado a citação. No caso, aquele MM. Juízo da 22ª Vara tornouse prevento, por ter despachado a referida ação conexa em primeiro lugar, a qual vem ali tramitando normalmente, inclusive com a designação de audiência de justificação prévia para o dia 25.11.2010. Desta forma, e para evitar decisões conflitantes, é de bom alvitre que esta ação deve ser reunida à ação já em trâmite na 22ª Vara. Pelo exposto, revogo integralmente o despacho de fl. 20, com o conseqüente recolhimento dos mandados já expedidos, caso isto ainda não tenha ocorrido, e com base nos arts. 103, 105 e 106, todos do CPC, reconheço a conexão aqui mencionada, determinando a remessa destes autos para a 22ª Vara dos Feitos Relativos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca desta Capital, onde deverá este feito ser reunido à ação de manutenção de posse que ali tramita sob o nº 0086767-77.2010.805.0001, para julgamento simultâneo. Oficie-se à Distribuição para baixa e encaminhamento. Publique-se, com urgência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 123 0098442-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco De Assis Abreu Advogado(s): José Elídio Oliveira Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana, Ticiana Carvalho da Silva Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 18/03/11, com início às 09:00 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 0091104-85.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Aylton Melo Dos Santos Advogado(s): Adalberto Liborio Barros Filho, Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 18/03/11, com início às 09:30 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 0087208-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Comercial Importacao E Exportacao La Rioja Ltda. Advogado(s): Gustavo Vieira Ribeiro, Rodrigo Franco Montoro Reu(s): Samskip Do Brasil Logistica Ltda. Advogado(s): Ahamed dos Santos Teixeira, Camila Bloizi Costa, Cynthia Maria Tavares Falcão, Kelly Barreto de Arruda Cabral Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 18/03/11, com início às 10 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 0073654-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milfontes Agua Minerais E Bebidas Ltda Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Ana Paula Pazin Gomes, Lucas Carvalho de Matos, Milena Gila Fontes Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 18/03/11, com início às 10:30 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 0082398-40.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Salvador Shopping S.A. Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima, Gustavo da Silveira Leite Matias, Maria Amelia de Salles Garcez Reu(s): Madalena Comercio De Confeccoes Ltda Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares, Tais Americano da Costa Freitas Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 18/03/11, com início às 11 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011 0075505-14.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Aristides José Cavlacanti Batista Reu(s): Hugo Ferreira Da Silva Filho Despacho: Fl. 21: " Determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 48 horas, manfestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" 0123765-59.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 124 Reu(s): Marco Antonio Guerra De Magalhaes Despacho: fL. 30; " Determino a requisição do atual endereço do ré, através do sítio eletrônico do BACEN-JUD, bem como a juntada aos autos do comprovante respectivo, sem prejuízo, no entanto, de posterior apreciação dos outros pedidos formulados caso a diligência determinada se mostre inócua" . 0111958-42.2001.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 14002896073-4, 14002902575-0 Autor(s): Miriam Piraja Leoni, Fernando Luiz Pedreira Leoni Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Ana Carolina Saraiva Bartolomeu, Rui Nunes de Oliveira Despacho: Fls. " Determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 48 horas, manfestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" 0119595-78.2000.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Claudio Pereira Oliveira Reu(s): Ivana Arali Barros Despacho: Fl. 17: " Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, II, do CPC. Custas pela parte Autora. cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. I. Arquive-se cópia auenticada" . 0086694-23.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14002902009-0 Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Hermani Lopes de Sá Neto Reu(s): Edivan Menezes Da Cunha Advogado(s): Cláudia Ferri Despacho: Fl 87: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" . 0018084-13.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Pedro De Jesus Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho Reu(s): Fernando Batista Brito Despacho: Fl. 29: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" . 0019603-52.1997.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 14098602062-0 Autor(s): Iva De Almeida Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Despacho: Fl. 132: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" . 0060469-24.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre Reu(s): Lucia Maria Matos Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: " Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por sentença. P.R.I., dando-se baixa na Distribuição e arquivando-se os autos" . 0016514-35.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Walmique Marques Pereira, Maria Ligia Prisco Pinheiro Marques Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira Citado Por Precatória(s): Aline Pedreira De Menezes Despacho: Fl. 12: " Devolva-se ao Juízo deprecante, sob as cautelas de estilo, com as nossas homenagens. C" 0144659-51.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Cred Financ E Investimento Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Ari Manuel De Jesus Despacho: Fl. 131: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" . 0016323-44.1995.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14095450837-4 Autor(s): Dilton Santos Lisboa Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 125 Advogado(s): Octavio Bulcao, Sandra Marta C. Nogueira Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Sentença: Fl.69: " Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a Requerente se manteve silente. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, II, do CPC. Custas pela Requerente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia autenticada" 0093070-83.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Maria Cristina De Oliveira Almeida Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araújo Despacho: Fl. 35: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" . 0076298-50.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Reinaldo Saback Santos, Wilson Valois Coutinho Neto Reu(s): Edelzuita Cerqueira De Jesus Advogado(s): Dina Maria Gomes Pinheiro Despacho: Fl. 64: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.I" . 0068317-62.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Delza Celeste Brandão Pereira Reu(s): Claudio Mendes De Lima Despacho: Fl. 31: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" . 0031986-33.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Elias Lima De Jesus Advogado(s): Mauricio Vieira do Nascimento Reu(s): Jadson Da Silva Araujo Despacho: Fl. 47: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" . 0096044-98.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Diógenes de Valois Santos Reu(s): Antonio Cesar Moraes Santos Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Fl. 47: " Cumpra-se o quanto determinado à fl. 46 dos autos" . 0002425-91.1977.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Bahia Financeira S/A Advogado(s): João Ramos Dantas Reu(s): Fernando Antonio Lima Saraiva Despacho: Fl. 18: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" . 0023345-07.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Isabelle Machado Araujo Drummond Reu(s): Juscilene Mateus Miranda Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Fl. 50: " Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais" . 0088160-42.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ereni Francisco Lopes De Brito Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos Reu(s): Baneb, Bradesco Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes, Roberto Musiello Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: " EX POSITIS, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco Acionado a ressarcir ao Acionante a diferença relativa ao " Plano Bresser" , meses de junho e julho de 1987, com base no IC, inclusive juros e correção monetária, em 26,06% sobre os respectivos saldos de sua caderneta de poupança , abatido o montante já creditado e, ainda, relativa o " Plano Verão" , em janeiro e fevereiro de 1989, o índice de 42,72%, valor acrescido de correção monetária e juros de mora, abatido o valor já creditado. Em razão da sucumbência, condeno o Banco Acionado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos aritmético ( art. 604, CPC) . P.R.I " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 126 0088035-74.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jefferson Antonio Machado Cerqueira Advogado(s): Eliezer Santana Matos Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Iracema Macedo S. de Souza Despacho: Fl. 61: " Dos documentos trazidos com a réplica de fls. 61/67, diga o Banco Acionado. I" 0030666-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hugo Frederico Oliveira Silva Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Debora Ribeiro de Assiz Diniz Gonçalves Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Leonardo de Almeida Azi Despacho: Fl. 123: " Defiro o pleito de fls. 115/116 do Banco-Réu vencedor, vez que a r.sentença de fls. 103/110 transitou em julgado. Assim, intime-se o Autor-vencido, endereço de fl. 02, por mandado, para que venha pagar a quantia devida, juntandose ao mandado cópia da petição de execução de fls. 115/116. Intime-se o Banco BMG S.A, por seu patrono " . 0011907-72.1991.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14099705818-9 Autor(s): Carlos Alberto Santana Vita Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Fls. : Arquive-se com baixa na Distribuição" . 0108163-23.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 516196-1/2004 Autor(s): Fernando Luis Burgos, Wilma Santiago Burgos Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Altamirando Da Cruz Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Despacho: Fl. 325: " À vista do petitório de fl. 324, substituo o Experto do juízo anteriormente designado pela Engenheira Civil, Dra. Regina Porto Espinheira. Intime-se a Sra. Perita acima mencionada, devendo a ilustre " Expert" providenciar a entrega do laudo, em Cartório, no prazo de 60 dias, contado a partir da sua intimação pessoal. Cumpra-se.I" 0027882-51.2002.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 14002932573-9 Autor(s): Paulo Jose Da Silva Mello Advogado(s): Jeovah Brasil, Antonio Rodrigues Barbosa Reu(s): Am Construtora E Incorporadora Ltda, Gilson Amado Moraes, Aloisio Hermelino Tude De Melo e outros Advogado(s): Antonio Boaventura R. Pinho, Marcelo Duarte, Katya Franca Costa Despacho: Fl. 338: " Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de cinco dias, recolher as custas processuais remanescentes. Em seguida, arquivem-se os autos após cumpridas as formalidades legais" 0061123-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Franca Mascarenhas Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Waldomiro Andrade Santos Junior Despacho: Fl. 31: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, á intimação da parte AUTORA para que forneça cópias da petição inicial em número suficiente para fins de citação da parte Ré, para fins de prosseguimento do feito. I" 0046996-49.1997.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Bba Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha, Ricardo Cunha e Silva, Ricardo Marfori Sampaio Reu(s): Luiz Ubirajara Pereira Despacho: Fl.85: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" 0013319-81.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Bank Sa Advogado(s): Cláudio Ferreira de Melo Reu(s): Rosangela Costa Caribe Advogado(s): ^Leôncio Ruiz Filho Despacho: Fl.62: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 127 0002484-10.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Martinelli Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Reu(s): Maria Cristina Alves Bassalo Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Despacho: Fl.29: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" 0006083-93.1995.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Condominio Village Ondina Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut Reu(s): Filippo Iacono Advogado(s): Jorge Matos Despacho: Fl.96: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" 0022351-13.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Jose Cerqueira Dos Santos Advogado(s): Charles Pithon Barreto Despacho: Fl.60: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" 0093275-20.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Maurício Mônaco da Conceição Reu(s): Lider Moveis E Eletrodomesticos Ltda Advogado(s): Elna Maria da Mota Moreira Despacho: Fl. 73: " Expeça-se o alvará requerido à fl. 72, por sua pertinência. C" 0049765-25.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Automar Veiculos E Pecas Ltda Advogado(s): Janisson Luis Barros Reu(s): Iza Cristina Gomes Salles 0020565-94.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Etelvina Sao Pedro Pedreira Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Maria Jose Dos Santos Despacho: Fl.20: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" 0026853-58.2005.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Local Veiculos Ltda Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga Reu(s): Chaves Pinto Comercio E Serviços De Informatica Ltda Advogado(s): Cristiane Barros Lopes Despacho: Fl.66: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" 0025568-16.1994.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14095457876-5 Autor(s): Carlos Martins Marques De Santana Advogado(s): Edna Maria dos Santos Reu(s): Espolio De Marivaldo Abdon Sarkis, Patricia De Brito Sarkis Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles, Pedro Borges da Silva Teles, Renato Carvalho Facciolla Despacho: Fl. 140: " Certifique o Cartório acerca da manifestação da parte autora. I" 0028983-70.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Espolio De Marivaldo Abdon Sarkis, Patricia De Brito Sarkis Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Carlos Martins Marques De Santana Advogado(s): Edna Maria dos Santos Despacho: Fl.92: " Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 128 0052170-63.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Reu(s): Renan Pimenta Maciel Despacho: Fl. 28: " Homologo o pedido autoral de desistência de fl. 27. Assim, por sentença, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. P.R.I, dando-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos " 0138752-22.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Brandão Filhos S. A. Comércio Indústria E Lavoura, Luis Fernando Coelho Brandao Advogado(s): André Elbachá Vieira Embargado(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Eduardo Argolo, Fernanda Reis Meireles Despacho: Fls.: " Intimem-se os Embargantes a respeito da Impugnação de fls. 125/127, para se manifestarem no prazo de lei. C" Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011 0029592-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Vieira Mesquita Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Fl. 64: " Com lastro no art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a contestação, querendo, sob pena de preclusão, bem como acerca do pedido de fls. 34/37. " 0130932-93.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco General Motors Advogado(s): Ivo Pires Reu(s): Transbate Transporte De Batedores Rcp Ltda Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo Despacho: Fls.60:À vista da decisão de fls. 27/28, anterior ao ajuizamento desta ação, reconhecendo a evidente conexão de ações, declino da competência ao exame e julgamento desta Busca e Apreensão em favor do MM. Juízo prevento da 2ª Vara de Defesa do Consumidor desta capital, atual 30ª vara dos Feitos de Relação de Consumo. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na Distribuição. I" . 0066676-78.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Noemia De Santana Souza Advogado(s): Rita de Cássia A . Freitas Reu(s): Mercejane Morais Rodrigues Advogado(s): Ester Jacob da Silva Despacho: Fl. 43: " Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. C" 0154789-03.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bgm Prestadora De Erviços S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Jerusa Cristina Oliveira Barbosa Despacho: Fl. 60; " Diga o banco Autor se há interesse no prosseguimento do feito. I" 0121654-34.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Leoncio Ruiz Filho, Veralice Pinheiro Teixeira Reu(s): Florisel Dos Santos Ramos Despacho: Fl. 67 verso: " Expeça-se carta precatória a ser cumprida na Comarca de Irará, neste Estado, decisão liminar de fl. 19. C" 0122915-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Maria Ferreira De Souza Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Fl. 20: " Ante as ponderações de fls. 18/19, torno sem efeito o despacho de fl. 16 e concedo à suplicante as benesses da lei 1060/50. Concedo, parcialmente, a tutela antecipada para manter a Autora na posse do veículo descrito na inicial, condicionada ao pagamento mensal das prestações livremente pactuadas entre as partes. Cite-se a companhia financeira Ré, via postal com AR, constando-se o prazo de 15 dias para a resposta e os termos conclusivos do artigo 285 do CPC. Intime-se a autora" . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 129 0125547-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Robson De Jesus Brito Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Arj Transportes E Cargas Ltda Despacho: Fl. 28: " À parte autora para, em dez dias, fornecer novo endereço da empresa Acionada em razão da negativa da citação postal. I" 0148953-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Simoes Filho Sindipubli Advogado(s): Livanete Dantas Neri Reu(s): Lupa Transp Com E Servicos Ltda, Roberto Ferreira Marcelino Despacho: Fl. 37: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da devolução do AR de fls., sem o devido cumprimento" . 0086721-93.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jose Celso Oliveira Advogado(s): Cezar de Souza Bastos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandro Maurício de A . Trindade Despacho: Fl. 118: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação do procurador da parte ré para que assine o substabelecimento de fl. 117, sob pena de não conhecimento. I" 0001329-41.1977.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Judicael Presidio Velloso Advogado(s): Eurípedes Brito Cunha Reu(s): Encil Const E Incorporacoes Ltda Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Despacho: Fl. 111 verso: " Arquive-se com baixa na Distribuição. I" 0059946-75.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti Reu(s): Jonatas Borges De Santana Araujo Despacho: Fls.: " Oficie-se ao DETRAN na forma requerida à fl. 20, especificando os dados identificados do veículo. C. Intime-se o Banco Autor" . 0169550-68.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Josivaldo Viana De Jesus Despacho: Fl. 21: " Oficie-se, como requerido, ao DETRAN. Intime-se o banco-Autor. " 0121041-72.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Eduardo Pereira Bonfim Despacho: Fl. 43: " Oficie-se, como requerido, ao DETRAN, constando os dados identificadores do veículo. C " 0016111-62.1991.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Saurnino Da Costa Martin Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Ariovaldo Magalhaes Bastos Advogado(s): Raimundo Barreto Bulhões Decisão: Fls.: " Tendo em vista que o autor, embora intimado para dar andamento do feito, permaneceu inerte, com base no art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. P.R. I, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição" . 0028608-49.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Norma Lucia Santos Vieira Advogado(s): Ronney Castro Greve Reu(s): Joel Lacerda Calhau, Hugo Leonardo Ribeiro Machado, Antonio Riberio Brito e outros Advogado(s): Rogério Brandão Despacho: Fls. 144: " Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo de logo o que entender cabível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 130 0024255-98.1986.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 145128-4/2002 Autor(s): Viacao Nacional Sa Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Reu(s): Empresa Sebastianense De Transportes Ltda Advogado(s): Danilo Santana Brandão, Maria Vitoria Tourinho Dantas Despacho: Fls.: " Certifique-se quanto à existência de custas finais a recolher. Se positivo o item anterior, intime-se o embargante para, no prazo de dez dias, proceder ao recolhimento. Prossiga-se a execução" . 0024255-98.1986.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 145128-4/2002 Autor(s): Viacao Nacional Sa Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas Reu(s): Empresa Sebastianense De Transportes Ltda Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Despacho: Fls. : " Tendo em vista que o processo encontra-se parado há mais de dois anos, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo, desde logo, o que lhe for de direito, sob pena de extinção" . 0010635-81.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Incorpora Construcao E Administracao De Imoveis Ltda Advogado(s): Eduardo Antônio Borges Executado(s): Marcely Lobo Lopes Dos Santos Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Despacho: Fl. 143: " Certifique o cartório a eventual apresentação de contra-razões de apelação pela parte Ré. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas cautelas e homenagens de praxe. I" 0067177-27.2004.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Wanderley Gomes Da Silveira Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira, Elisiane Santos Embargado(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Fl. 56: Nos termos do art. 1052 do CPC, " Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal " . É o que ocorre no presente caso. Portanto, determino a suspensão do processo principal. Certifique-se naqueles autos, após o cumprimento do despacho ali proferido" . 0056265-05.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 426960-7/2004 Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Aldano A . de Almeida Camargo Filho Reu(s): Comcin Comercio Industria E Representacao Ltda Advogado(s): Wanderley Gomes da Silveira Despacho: Fl. 70: " Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados nos autos de embargos de terceiros em apenso, pois a eles pertencem. Dessa forma, visando à regularização do processo, determino que sejam juntadas referidas peças nos autos em epígrafe, com a devida certificação e renumeração das folhas. Feita a regularização, venham os autos conclusos para demais deliberações. " 0073864-88.2002.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Fernando Luis Pedreira Leoni, Miriam Piraja Leoni Advogado(s): Ana Carolina Saraiva Bartolomeu Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Luciano P. Sepulveda Despacho: Fl. 72: " Intime-se o requerido para manifestar-se sobre a contestação de fls. 35/51 e documentos, no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, conclusos" . 0027860-90.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14002920471-0, 14002902572-7 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Ana Carolina Saraiva Bartolomeu Reu(s): Fernando Luis Pedreira Leoni, Miriam Piraja Leoni Advogado(s): Luciano P. Sepúlveda Despacho: Fl. 102: " Cumpra-se o despacho de fl. 95, com a intimação dos devedores para que informem sobre a aceitação, em conjunto ou separadamente, o encargo de fiel depositário. Formalizado o tempo, intimem-se os executados para, querendo, oferecerem embargos, no prazo de quinze dias " . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 131 0084596-60.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Lucio Ricardo Borges Ribeiro Despacho: Fl. 22 verso: " Intime-se a financeira Autora a impulsionar o processo, por sua advogada, Bela. Regina Poli Castro, sob pena de extinção ( art. 267, III, do CPC) . 0037961-21.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Maria Francisca Tereza Neto Castro Lins Despacho: Fl. 33 verso: " Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição" . 0025257-73.2004.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Bompreco Bahia Sa Advogado(s): Karina Azi Romano Reu(s): Marisa Do Vale Ltda, Banco Itau Sa Despacho: Fl. 97 verso: " Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição" . 0024010-72.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Elisa Barros Varela Advogado(s): Adriana Barreto, Carla Silva de Araujo Barreto Reu(s): Geraldo Aurelino De Burgos, Moises De Israel Motta Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer Despacho: Fl. 98: " Manifestem-se os Executados sobre os cálculos de fls. 94/96. Escoado in albis o prazo ou havendo resposta, voltem-me os autos imediatamente conclusos. I" 0017606-29.2000.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Associacao De Militares Da Reserva Das Forcas Armadas Advogado(s): Hylderico Anatalino Ferreira Reu(s): Comissao Transitoria Do Condominio Do Ed Castro Alves Advogado(s): Raimundo de Cerqueira Maciel Despacho: Fl. 66: " Providenciem-se novos rostos para os autos. Intime-se a entidade Acionante, por seu Presidente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, endereço de fl. 02, a movimentar o processo, em 48 horas, sob pena de extinção sem resolução de mérito ( art. 267, II, do CPC). C" 0024041-04.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Carlos Antonio Santana Andrade Advogado(s): Soraia Cavalcanti Vasconcelos Reu(s): Osmivalda De Jesus Sacramento Meirelles Advogado(s): Francisco José Groba Casal Despacho: Fl. 98: " Considero encerrada a Instrução. Este Juiz foi induzido a erro, pois quando lançado o despacho de fl. 90 não havia o Cartório juntado a petição de Impugnação dos Embargos , de fls. 76/80. Regularizado o feito, designo a data de 14 de maio, horário de expediente, para a entrega de Memoriais em Cartório. Intimem-se as partes" . 0047627-41.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Granito Construcoes E Sondagens Ltda Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Reu(s): Sena Construcoes Ltda Advogado(s): Ciro Rocha Soares Despacho: Fl. 44: " Intime-se o autor para, querendo, no prazo de dez dias,impugnar os Embargs à monitória, sob pena de preclusão. I" 0055243-72.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Marilia Nascimento Curvelo Despacho: Fl. 17 verso: " Arquivem-se com baixa na Distribuição" . 0002043-98.1977.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Fernando Ferreira Da Silva Amaral Advogado(s): Roosevell B. Quintella Reu(s): Antonio Edson Borges Despacho: Fl. 11 verso: " Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição" . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 132 0002330-16.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Consorcio Nacional Gm Ltda Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Gildo Santos Bezerra Junior Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz Despacho: Fl. 61 verso: " Intime-se a financeira exequente, por seu advogado, Bel. Cantídio W . Barros, a impulsionar o processo ( art. 267, II, do CPC). 0001436-85.1977.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Maria Alverina Da Silva Rocha Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Reu(s): E C Castro E Irmao Ltda Despacho: Fl. 67 verso: " Arquivem-se com baixa na Distribuição. Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 0005508-41.2002.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Thais Paz Pereira, Marilia De Fatima Paz Pereira Representante(s): Terezinha Conceicao Paz Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraíso Reu(s): Coletivos Sao Cristovao Ltda Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares Despacho: Fl.157: Ao arquivo, após cumpridas as formalidades legais. I" 0082890-32.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Ilcca Graziele De Araujo Santos Advogado(s): Vladimir Gusmão Guimarães Reu(s): Jose Luis Maana Dos Santos Me, A.C.Dias Do Nascimento & Cia Ltda Despacho: Fl. 24: " 1- lamento que a autora, por seu digno patrono, despreze a cultuta tradicional no meio forense do tratamento do juiz que preside o feito. Enriquece a liturgia do ambiente judiciário o douto advogado que dispensa a reverência ao " douto Juiz", elevando-os a patamar altaneiro na complexidade da peleja processual... É a ponderação que faço para oportunidades futuras. 2- Ante as comunicações externas de fls. 20/23, defiro o pleito de citação editalícia dos Réus para que ofereçam resposta no prazo de lei, em 15 dias, edital a ser publicado no DPJ eletrônico, tão´so, por ser a autora beneficiária da Lei 1060/50, observadas os artigos 231, I, II, 232, do CPC, prazo de trinta dias para que se considere realizada a citação. Defiro o depósito da quantia ofertada pela autora, em cinco dias, expeça-se guia. Intime-se a Autora" . 0025096-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ormandil Da Silva Valasques Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Banco Sofisa S.A Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Fl. 77: " Defiro. Intime-se" 0059155-72.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Marcos Antonio Cerqueira Reis Despacho: Fl. 34: " Recolhidas as custas pertinentes, oficiem-se como requerido à fl. 30. I" 0057167-60.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda Advogado(s): Fabio Henrique Silva Barbosa Reu(s): Claudemiro Alves Coutinho Advogado(s): Edvanda Machado Sentença: Fls. 52/54: " ... Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ao tempo em que determino a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação cautelar respectiva. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor de cada uma das causas. P.I. Arquive-se cópia autenticada" . 0012883-49.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 2452028-6/2009 Autor(s): Aydee Do Carmo Silva Hohlenwerger Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Decisão: Fl. 96: " ... Concedo a liminar requerida, parcialmente,possibilitando à Requerente ser mantida na posse do veículo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 133 descrito na inicial de fls. 02/3, ante o fumus boni iuris da pretensão evidenciada nas normas protecionistas do CDC, e o periculum in mora pois a não concessão da liminar acarretar-lhe-á consequências graves, impedindo-o de usufruir o veículo, tudo condicionado à prova do pagamento, em dias, das prestações conforme o contratado, como provou o Banco Requerido em sua Contestação de fls. 74/82, valor unitário da prestação mensal de R$ 652,68, sob pena de revogação da liminar, consoante pacificada jurisprudência , obstada à financeira Requerida, ainda, de negativar o nome da cosumidora Requerente nos cadastros restritivos de crédito pelos mesmos fatos examinados nos retromencionados processos. I" 0096110-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diotildes Borges Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Fl. 94: " Comprove a autora a sua debilidade econômica anexando cópia de sua última declaração do imposto de renda, em dez dias. I" Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011 0037259-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidnei De Freitas Marques Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Banco Bv Financeira Sa - Credito Financiamento Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Fl. 86: " Anote-se no SAIPRO e na capa de autuação o nome do advogado da parte. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, em dez dias, sob pena de preclusão.I " 0109472-06.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Luzia Mendonça Diniz De Oliveira Despacho: Fls.- CONCLUSÃO DA SENTENÇA: " Ex positis, julgo, por sentença, procedete o pedido para condenar a ré ao pagamento de hum mil quinhentos e doze reais, acrescida a importância de juros moratórios legais e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno a devedora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes em quinze por cento sobre o valor da condenação. Publicada em audiência, registre-se" . 0192869-94.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Raimundo Nonato Nascimento Despacho: Fls.: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de fls., sem devido o cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.I" 0161801-92.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Fatima Maria Cardoso Da Encarnacao Despacho: Fl. 43: " Fixo prazo de cinco dias para que o ilustre advogado Lázaro Augusto Pinto, OAB/BA de nº 19.186, traga à colação o instrumento de mandato outorgado por Fátima Maria Cardoso da Encarnação, para que possa apreciar o pleito de fls. 32/37, ratificando os termos da petição. I" 0067969-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eurides De Oliveira Queiroz Neta Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira 0067969-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eurides De Oliveira Queiroz Neta Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Fls. : " Digam as partes se há provas a produzir. I" 0019479-49.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Espolio De Jose Joaquim De Almeida Neto, Altamira Rebello De Almeida Advogado(s): Dalzimar G. Tupinambá Despacho: Fl. 63: " Da manifestação de fls. 63/64, diga o Banco Exequente. I" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 134 0028870-62.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Fabiana Nogueira Muniz Da Silva Despacho: Fl. 61: " Oficiem-se, urgente." 0149801-60.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Murilo Evangelista Santos Despacho: Fls.: " ...DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial em favor do autor... Cite-se o réu, por mandado, para, querendo, alternativamente: 1- quitar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do § 1º do Decret-lei n] 911/69. oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do § 2º do Decreto-lei nº 911/69. I" 0149159-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Egidio Venancio Dos Santos Despacho: Fls.: " ...DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial em favor do autor... Cite-se o réu, por mandado, para, querendo, alternativamente: 1- quitar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do § 1º do Decret-lei n] 911/69. oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do § 2º do Decreto-lei nº 911/69. I" 0136053-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Conceicao Barreto Pinheiro Advogado(s): Washington Luiz de Oliveira Bastos Reu(s): Hospital Jaar Andrade Despacho: Fl. 45: " Intime-se a parte autora para emendar a inicial, em dez dias, retirando-lhe os pontos obscuros, sob pena de indeferimento da inicial. I" 0077338-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janina Kieronska Dos Santos Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Fl. 32; " Faça a autora prova de sua debilidade econômica, trazendo cópia de contracheque, salário, em 5 dias. I" . 0101705-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Cesar Guimaraes De Sousa Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Fl. 63: " Devolvo o prazo. I" 0062883-24.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): Cosme Pereira Da Rocha Despacho: Fl. 33: " Recolhidas as custas pertinentes, oficie-se. I" 0149369-41.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Elisio Silva Dos Santos Despacho: Fl. 24: " Fls.: " ...DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial em favor do autor... Cite-se o réu, por mandado, para, querendo, alternativamente: 1- quitar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do § 1º do Decret-lei n] 911/69. oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do § 2º do Decreto-lei nº 911/69. I" 0150545-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Valdemir Marinho De Souza Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 135 Despacho: Fl. 20: " Reservo-me para apreciar o pedido liminar de reintegração de posse após a ouvida da parte acionada. Cite-se a parte ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC. I" 0100156-66.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 2854975-6/2009 Autor(s): Leila Natalia Vilas Boas Wanderley Matheus Advogado(s): Flaviano Santos de Brito Reu(s): Santa Saude Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Vania Aparecida Silva Despacho: Fl. 151: " Digam as partes se há provas outras ou não, da ação principal pela Requerente. I" 0134357-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hildeth Da Silva Hora Advogado(s): Dawson Paulo Alexandre Barretto Brandão Reu(s): Sul America Sa Despacho: Fls.: " ... Dessa forma, como no despacho de fl. 16 postergou-se a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao decurso do prazo de defesa, o qual sequer transcorreu, pois, até o momento, não se deu a citação e, considerando, ainda, inexistir nos autos qualquer prova documental indicando a realização de procedimentos ou exames médicos, determino o imediato cumprimento do aludido despacho de fls. 16. Conclusos oportunamente. I" 0066021-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Franz Merk Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo, Maria Arlinda Tosto dos Santos Silva Reu(s): Selma Sueli Sales Schaffer Advogado(s): Marival Vitória Maciel de Almeida Despacho: Fl. 126; " Contados, preparados, conclusos. " 0159558-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magno Almeida Brandao Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Fls. 07/08: " Assim, com base no artigo 284, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, retirando-lhe os pontos omissos e obscuros, sob pena de indeferimento da inicial. I " 0164706-41.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Agnaldo Maia Conceicao Despacho: Fl. 20: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de fls., sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito. I" 0166924-42.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Almir Da Silva Junior Advogado(s): Jorge Jose de Souza Barroso Reu(s): Diogenes Caldas De Jesus Junior Sentença: Fls. : " Do exposto, com fulcro no art. 257, c/c o art. 267, IV, do CPC, deterimno o cancelamento da distribuição, por sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito. P.R.I, arquivando-se os autos, dando-se baixa na Distribuição" . 0160449-70.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Dalva Maria Oliveira De Carvalho Advogado(s): Wilmar Mendes Lima Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa 0160449-70.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Dalva Maria Oliveira De Carvalho Advogado(s): Wilmar Mendes Lima Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Fl.23 : " Do exposto, com fulcro no art. 257, c/c o art. 267, IV, do CPC, deterimno o cancelamento da distribuição, por sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito. P.R.I, arquivando-se os autos, dando-se baixa na Distribuição" . 0015036-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Ailton Gomes De Cerqueira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 136 Despacho: Fls.: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito. I" 0012721-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Fabiano Fraga Cerqueira 0037035-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Santana Costa Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Reu(s): Joaquim Neres De Souza Advogado(s): Pedro Neves Despacho: Fls.: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito. I" 0004611-66.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Espolio De Arlindo Duran Pombo Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): Celso Ricardo Veloso Ferreira 0068247-06.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Vitalino Nunes Vieira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Ana Rita Teixeira Moreira Despacho: Fls.: " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da devolução do mandado de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito. I" 0001223-49.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt, Sônia Cardoso Dórea, Valmir de Souza Vargas Reu(s): Ana Maria Teixeira Advogado(s): Mirônides Vargas Sentença: Fl. 75: " Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora à fl. 74, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. I.R. P, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição " . 0032407-32.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Maisa Galvao Ferreira Despacho: Fl. 49: " Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora à fl. 48, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. I.R. P, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição " . 0012933-12.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Fabio Narciso Gomes Dos Santos Despacho: Fl. 75: " Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora à fl. 38, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. I.R. P, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição " . 0016405-55.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Paula Cristina Jesus Andrade Despacho: Fl. 75: " Homologo, por sentença, o pedido de desistência autoral de fl. 25, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Comunique-se, via ofício, ao DETRAN/BA a baixa da restrição judicial do veículo automotor objeto da ação de busca e apreensão. Urgente. P. R e I, arquivando-se oportunamente com baixa na Distribuição " . 0070523-78.2007.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 137 Reu(s): Maria Do Carmo Lopes Santos, Jorge Washington Moraes Santos Advogado(s): Antonio Lima Filho Despacho: Fl. 65: " Homologo, por sentença, a transação de fls. 59/60, à produção de seus devidos efeitos jurídicos. Outrossim, com fulcro no art. 269, III, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito ( c/c artigos 598, 794, I, do CPC) . Expeçam-se ofícios ao SPC e SERASA , para que se dê baixa nas restrições aos nomes das pessoas físicas acordantes, juntando-se cópia desta e a identificação completa dos beneficiados. urgente. P.R.I, arquivando-se com baixa na Distribuição " . 0012372-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauro Baptista De Melo Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil Decisão: Fl. 40: " Reservo-me para decidir os demais pleitos apos o contraditório, devendo a ré apresentar o aludido contrato de financiamento. Intime-se e cite-se o BANCO REAL LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, via postal com AR, enedereço de fl. 02, juntando ao mandado cópia dessa decisão, prazo de 15 dias para a resposta e os termos conclusivos do art. 285 do CPC. P.R.I " 0197477-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Dalvio Jose de Almeida Jorge, Julia Costa Pithon, Keyna Menezes Machado Reu(s): Lok Andaimes Locacao De Equipamentos Industriais Ltda Despacho: Fls. : " Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte autora para que forneça cópias da petição inicial em número suficiente para fins de citação da parte ré e prosseguimento do feito. I" 0164582-58.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Salvatur Salvador Turismo Ltda Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Grupo Bahia Festa Producoes Artisticas Ltda Despacho: Fl. 43: " Concedo vista por cinco dias. I" 0106848-81.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Ana Cassiara Silva Pereira Moreira Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: Fl. 52: " Assim, torno sem efeito a decisão de fl. 41 e, com fulcro nos artigos 103, 106 do CPC, declino da competência desta Vara ao exame da causa presente em favor do Mm. Juízo do Juizado Especial Cível de Periperi, neste Estado, para onde deverão ser remetidos os autos. Após o escoamento do prazo de Agravo, remetam-se os autos, comunicando-se à Distribuição. C.I" 0036002-10.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Indiana Seguros S A Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles Reu(s): Geraldo Do Amor Divino Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Despacho: Fl. 122: " Ciente da renúncia de fl. 121. Comprovem, entretanto, os ilustres advogados, a comunicação a que alude o art. 45 do CPC, em dez dias. Após, voltem-me os autos, conclusos. I" 0133450-12.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Melquisedeque De Jesus Guimaraes Despacho: Fl. 41: " ... DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na exordial em favor do autor... Cite-se o réu, por mandado, para, querendo,oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à Matéria de fato. I" 0085521-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abdon Aelo Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Fl. 18: " Do exposto, com fulcro no art. 257, c/c o art. 267, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição, por sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito. P.R.I, dando-se baixa na Distribuição". 0105862-30.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Carlos Augusto Do Carmo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 138 Advogado(s): Luís Renato Leite de Carvalho Despacho: Fl. 43: " ... Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 13ª Vara dos Feitos de Relações de consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 2757620-0/2009, que foi distribúído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPc, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA destes autos àquele Juízo, mediante às cautelas de praxe. I" 0125523-92.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria Da Graca Mendes Oliveira Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Leonardo De Aguiar Trench, Maria Rita Sancho Rios Xavier, Adauto Trindade Filho Despacho: Fl. 19: " Comprove a autora, em dez dias, sua hipossuficiência econômica para pagar as despesas processuais devidas, visto que, até o presente momento, inexiste nos autos prova inequívoca de ser o postulante carente de recursos financeiros, de modo a não suportar os ônus do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. I" 0039903-83.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Washington Silva De Oliveira Despacho: Fl. 33: " Defiro. providencie-se, comunicando-se à Distribuição" . 0011489-07.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz Reu(s): Anderson Da Silva Santos Despacho: Fl. 30: " Cumpra-se, urgentemente, o despacho de fl. 29. I " 0043008-20.1997.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14097574755-5 Autor(s): Arnaldo De Santana Neves E Cia Ltda Advogado(s): Arnaldo de Santana Neves Reu(s): Sherwin Willian Do Brasil Ind E Com Ltda Decisão: Fl. 30: " Tendo em vista que o autor, embora intimado para dar andamento do feito, permaneceu inerte, com base no art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. P.R.I, arquivando-se oportunamente com bixa na Distribuição " . 0049618-04.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Arnaldo De Santana Neves E Cia Ltda Advogado(s): Arnaldo de Santana Neves Reu(s): Sherwin Williams Do Brasil Industria E Comercio Ltda Sentença: Fl. 34: " Tendo em vista que o autor, embora intimado para dar andamento do feito, permaneceu inerte, com base no art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. P.R.I, arquivando-se oportunamente com bixa na Distribuição " . 0146784-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraldir Dos Santos Barbosa Pires Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Riachuelo Despacho: Fl. 12: " ... Cite-se a parte ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.I" 0146691-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Santos Gomes Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Mercantil Despacho: Fl. 13: " ... Cite-se a parte ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.I" 0020116-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Boaventura Da Cruz Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima Sentença: EX positis e, considerando o que mais dos autos consta: 1- julgo PROCEDENTE, PARCIALMENTE, o pedido revisional para, alterando o contrato firmado entre as partes, excluir a cobrança da comissão de permanência contratual cumulada com a multa contratual ou juros, em caso de mora no pagamento de qualquer parcela do financiamento, vencida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 139 ou vincenda, mantidos os demais termos contratuais- 2, julgo PROCEDENTE, PARCIALMENTE, o pedido de repetição de indébito e condeno o réu a restituir ou a compensar mediante abatimento nas parcelas vincendas, os valores pagos pelo autor a título de comissão de permanência que tiverem sido cumulados com a multa contratual ou juros por mora no pagamento de qualquer parcela vencida, acrescidos de correção monetária a partir da data do pagamento e juros de um por cento ao mês a partir da citação. Face ao insucesso da pretensão de revisar o valor da prestação, evidenciando a fragilidade das alegações que a embasaram, indefiro integralmente o pedido de tutela antecipada. Diante da sucumbência recíproca e do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao autor, CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, cabendo a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. P.R.I " 0098300-82.2000.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Astrogildo Barreto Dos Santos Advogado(s): Antonio Jorge Oliveira Barros Reu(s): Komunicacao Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Despacho: Fls.: " Após o recolhimento das custas pertinentes e atentando-se para a atualização do endereço da ré ocorrida à fl. 112, expeça-se novo mandado monitório. I" 0052268-58.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Jorge Nova, Nestor dos Santos Saragiotto Reu(s): Hata Construcoes E Terraplanagem Ltda, Hamilton Queiroz P Pimentel, Antonio Queiroz Pimentel Despacho: Fl. 65: " Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. P.I" 0091054-88.2007.805.0001 - COBRANCA Apensos: 3157042-9/2010 Autor(s): Robson Egon Witzke Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A, Banco Do Brasil Sa, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Heraldo R. Brianezi, Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: Fl. 95 verso: " Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. P.I" 0140042-48.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Fortvel Centro Automotivo Ltda Epp, Joao Batista De Oliveira Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Marvel M R De Veiculos Ltda Despacho: Fls.: " ... Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. P.I" 0026420-35.1997.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Construtora Viriato Cardoso Ltda, Fidelis Souza Barreto Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Do Brasil Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Francisco Lacerda Brito, Marllon Bittencourt Boaventura Despacho: Fls.: " Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. P.I" 0071640-75.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Pedro Do Rosario Despacho: Fls.: " ... Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. P.I" 0142532-38.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Geraldo Dorneles Junior 0091539-88.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ednaldo Azevedo Advogado(s): Eduardo Pombinho da Silva, Anderson C. das N. Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Fl. 32 verso: " Diga o Banco Autor, por seu patrono, se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem resolução de mérito. P.I" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 140 0084670-41.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Pedro Carlos Muniz Figueiredo Despacho: Fl. 18: " Intime-se a entidade autora, endereço de fl. 02, via postal com AR, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. P.I" Expediente do dia 11 de março de 2011 0068635-06.2009.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Adhemar Luiz Novaes Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes Reu(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita Despacho: Fl. 319: " Considerando o acórdão de fls. 300/306 e, examinando o requerimento de fl. 307, entende este Magistrado da existência de veracidade do pedido, razão pela qual defere o petitório acima registrado em todos os seus termos, determinando a expedição de alvará, com todas as formalidades legais. Cumpra-se. I" 0000228-74.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Antonio Domingos De Souza, Vilma Maria Araujo De Souza Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro Reu(s): Nur Salume, Jesse De Moura Rocha Advogado(s): Telma de Sá Santos Despacho: Fls.: " Em decorrência do provimento do AGI nº 0000317-03.2011.805.0000-0, pela Segunda Câmara Cível, cassando a decisão agravada , fica suspensa a eficácia da liminar concedida em 06.01.2011- fls. 22/23. Por outro lado, intime-se a parte Autora, via DPJ, para tomar conhecimento da presente decisão. Cumpra-se. I" 0047638-56.1996.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14096532552-9 Autor(s): Ribeiro E Ramos Locacao De Veiculos Ltda Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira Reu(s): Etera Sa Industrial E Comercial Despacho: Fls. : " Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a Requerente se manteve silente. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, II, do CPC. Custas pela Requerente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada". 0052564-02.2004.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Aurea Nordeste Ar Condicionado Ltda Advogado(s): Emerson Allan Gonçalves Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Vanessa Medrado Despacho: Fl. 106: " Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de dez dias, complementar a quantia ofertada em consignação, observado o valor apresentado ( fl. 90 ), conforme decisão proferida à fl. 96 verso" 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 11 de março de 2011 0004288-03.2005.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Uelinto Jose Dos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos, João Alfredo Luna Reu(s): Map Servicos De Seguranca Ltda, Jose Sisnando Ribeiro Lima, Maria Cristina De Santana Ramos Roldao Lima Advogado(s): Antonio Alberto de Lima Linheiro Despacho: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, declaro extinto o processo com relação aos réus José Sisnando Ribeiro Lima e Maria Cristina de Santana Ramos Roldão Lima face a ilegitimidade de parte, e julgo, por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa acionada a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, corrigidos na forma da lei até o seu efetivo pagamento. Considerando que o demandante decaiu em parte do pedido, os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes autora e ré (art. 21 do CPC), obrigação que, com relação ao suplicante, fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50, face à gratuidade de justiça já diferida. P. R. I. e proceda oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias devidas e SECODI. SSA, 11/03/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 141 0054689-30.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Adailton Batista De Jesus Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva, Águeda Veras de Macedo Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Fernanda Leal Santos Souza Despacho: Conclusão do Termo de Audiência (...) Pela MM. Juíza foi dito que inicialmente rejeito o pedido de conversão do rito em ordinário considerando que o sumário é o adequado, por disposição legal, para as causas de reparação de dano resultante de acidente de trânsito. Outrossim, quanto a inépcia da inicial sustentada pela acionada, é evidente não fazer sentido, já que a exordial preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC, restando, pois, rejeitada tal prefacial. Defiro, as provas requeridas pelas partes, notadamente a pericial e, considerando que o autor encontra-se sobre o manto da gratuidade de justiça, deverá a parte ré arcar com os honorários do Sr. Perito. Nomeio, para tanto, o Dr. Rui Carlos Barata Lima, CRM - 5803, com endereço conhecido do Cartório, e que deverá ser intimado para, em aceitando o "múnus", indicar o local e a data para ter início a produção da prova técnica, bem como fazer a entrega do laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua cientificação desta nomeação. Fixo-lhe os honorários em 10 (dez) salários mínimos, que deverão ser depositados, no prazo de 10 (dez) dias, pela parte ré. Pela ordem pediu a palavra o advogado da acionada e após lhe ser deferida, pelo mesmo foi dito que consigna a irresignação da ré na forma de Agravo, tendo em vista que a inversão do ônus da prova determinada pela Douta decisão proferida nesta assentada pela MM. Julgadora representa um injusto encargo para a acionada, tendo em vista se tratar de interesse da parte autora a realização da mencionada prova, devendo ficar a cargo do próprio acionante o custo respectivo. Considerando-se ter havido deferimento da Gratuidade Judiciária que a perícia seja feita sob os custos do próprio judiciário ou através dos órgãos públicos apropriados, sob pena de se trazer pesados custos para a defesa. Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma na sede apropriada. Pela MM. Juíza foi dito que concedia a palavra ao agravado para se manifestar, tendo a sua advogada sustentado que: em face dos argumentos formulados nessa assentada pelo agravante, vem o agravado salientar que o interesse na produção da prova pericial médica não é mérito apenas das partes mas também para o deslinde da causa. Ressalte-se ainda, que em sua peça de bloqueio a empresa ré e ora agravante concordou com a produção da prova pericial médica, tendo inclusive formulado os quesito, desta forma, nada mais justo que após deferimento da mesma a parte demandada arque com os honorários periciais, por ser medida da mais lidima justiça. Pela MM. Juíza foi dito que voltem os autos conclusos. SSA, 10/ 03/2011. 0036448-08.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Antonio Teixeira Bezerra Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): Btu - Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Odacir Capelato Filho, Erasmo Freitas Júnior Despacho: Conclusão(...) Pela MM. Juíza foi dito que considerando que o autor através da petição de fls. 39, datada de 03 do corrente mês e ano, procedeu a juntada dos documentos de fls. 40/58, sem que deles tomasse conhecimento a parte ré, considerando ainda o reflexo desta prova documental na elaboração da defesa, suspendo a realização da audiência, remarcando-a para o dia 31 de março do corrente ano, às 14:30 horas, ficando de logo intimados os presentes, oportunidade em que, ultrapassada a fase conciliatória sem êxito, deverá a requerida apresentar a sua contestação. SSA, 09/02/2011. 0145747-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): João Daniel Ribeiro Barbosa Despacho: R.H. Defiro o pedido de arresto (fls. 22/24), determinando, para tanto, o bloqueio de saldos existentes em conta corrente, aplicações e outros ativos financeiros da parte executada, até o limite do montante do débito em questão. Int. SSA, 22/02/2011. 0145747-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): João Daniel Ribeiro Barbosa Despacho: R.H. Manifeste-se a parte exequente sobre os documentos de fls. 27/28. Int. SSA, 11/03/2011. 0139658-80.2007.805.0001 - Monitória Autor(s): Elze Teles De Azevedo Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Aida Silva Rollemberg Despacho: R.H. Considerando que o réu BANCO BRADESCO S/A não cumpriu o quanto determinando à fl. 288, determino seja feito novo bloqueio, via sistema BACENJUD, de saldos existentes em conta corrente, aplicações e outros ativos financeiros do executado, observando-se o demonstrativo de débito de fls. 309/310. Tais valores bloqueados serão, após, transferidos para conta remunerada, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, lavrando-se em seguida o respectivo termo de penhora, retornando estes autos conclusos, posteriormente. Int. SSA, 11/02/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 142 0165963-33.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Campanella Alimentos Ltda Me Advogado(s): Adriana Miranda Uzel, Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Roberto Carlos Santos Nascimento Despacho: Face ao teor da certidão supra, suspendo a realização da audiência designada à fl. 45 e determino seja intimado, pessoalmente, o representante da empresa acionada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. SSA, 11/03/2011. 0042268-08.2010.805.0001 - Revisional de Aluguel Autor(s): Centro Espirita Caminho Da Rendençao Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra, Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Fix - Assistencia Tecnica Ltda, Everaldo Coelho Vasconcelos, Nancy Lima Pinto Silva e outros Despacho: R.H. Face ao teor da certidão supra remarco a audiência para o dia 26/04/2011, às 14:30hs. Diligências necessárias , observando-se o teor do despacho de fl. 56/57. Int. SSA, 11/03/2011. 0016924-88.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Marcos Antonio Araujo Silva Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 18/20 não é apto para constituir em mora o acionado, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 02/03/2011. 0015491-49.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Carlos Andre Souza Pinto Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 13/15 não é apto para constituir em mora o acionado, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 02/03/2011. 0154486-13.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Joselito Pereira Da Conceicao Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 13/15não é apto para constituir em mora o acionado, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 02/03/2011. 0013287-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Auilton Da Cruz Dos Santos Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se. Intime-se. SSA, 02/03/2011. 0106840-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lazaro Maciel Noronha Advogado(s): Renailton de Leão Santos Reu(s): Banco Dibens Sa Despacho: R.H. Certifique-se a Sra. Escrivã o transito em julgado da sentença (fls.25/27). Após, desentranhem-se os documentos de fls. 14/24, como requerido à fl. 29, entregando-se-os ao suplicante com as cautelas devidas. Int. SSA, 25/02/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 143 0111478-49.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Arlette Maron De Magalhaaes, Espolio De Antronio Carlos Peixoto Magalhaes Advogado(s): Genaro Jose de Oliveira Reu(s): Iradil De Oliveira Macedo, Simone De Oliveira Macedo, Margarida Maria De Oliveira Despacho: Recebo a petição de fl. 30 como emenda a inicial. Determino, outrossim, seja a parte autora intimada para corrigir o valor da causa , que deverá espelhar o atribuído ao imóvel em questão, para fins de lançamento fiscal, devendo, consequentemente, recolher a diferença de custas. SSA, 25/02/2011. 0039353-69.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Polimix Concreto Ltda Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Reu(s): Carivaldo Oliveira Gonsalves Despacho: R.H. Face a certidão de fl. 22, expeça-se novo mandado de citação sem ônus para a parte autora. Int. SSA, 25/02/ 2011. 0090970-82.2010.805.0001 - Interdito Proibitório Autor(s): Maria Das Dores Fernandes Soares Advogado(s): Leonardo Luan da Silva Sampaio Reu(s): Andre Luiz De Assuncao Bomfim Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Para fins de citação observe-se o endereço fornecido à fl.20. Int. SSA, 25/02/2011. 0055031-46.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Credicard Banco Sa Advogado(s): David Anunciação Oliveira Reu(s): Verci Marques Dos Santos Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 57, oportunizo mais uma vez ao autor, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de fl. 56, sob pena do seu silêncio ser considerado tácita da ação. Int. SSA, 25/02/2011. 0102031-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adrianne Muniz Moraes Machado Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. Outrossim, face à certidão de fl. 75, oportunizo mais uma vez ao autor, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de fl. 74, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. SSA, 25/02/2011. 0196578-74.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna Reu(s): Vera Lucia Teixeira Santos Despacho: R.H. Expeça-se mandado de citação, observando-se o endereço fornecido à fl. 65. Int. ssa, 28/02/2011. 0068384-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Jucimar Dos Santos Silva Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 53, oportunizo mais uma vez ao autor, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de fl. 52, sob pena do seu silêncio ser considerado tácita da ação. Int. SSA, 25/02/2011. 0099232-55.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Andrea Fernandes Da Silva Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim Reu(s): Silvia Mary Valverde Gomes, Sergio Ricardo Valverde Gomes, Ana Claudia Valverde Gomes e outros Advogado(s): Nandir Cardoso Simões Sentença: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial do processo nº 0187664-84.2008.805.0001, para declarar rescindido o contrato de fls. 21/24, firmado entre as partes, determinando, outrossim, aos acionantes a devolução à requerida, com comprovação nos autos, da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal por ela adimplidas, valores estes devidamente corrigidos na forma da lei, após o que será expedido o competente mandado, objetivando a reintegração dos autores na posse do mencionado imóvel. Face a evidente perda de objeto, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, declaro extintos os processos de nº 0099232-55.2009.805.0001 e nº 0187664-84.2008.805.0001, a este apensados. Condeno a demandada Andréa Fernandes da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte demandante, estes que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa principal. P. I., juntando-se cópia desta decisão aos processos a este apensos, procedendo-se, oportunamente, ao arquivamento dos autos e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 29/11/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 144 0019063-13.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Maria Aparecida De Assis Reu(s): Anayde Reis De Oliveira, Espolio De Athyde Reis Citado Por Precatória(s): Marcelo Jamacaru Reis Despacho: R.H. Considerando que a esta Carta Precatória faltam requisitos essenciais, determino seja oficiado ao Juízo Deprecante para que, a teor do disposto no art. 202, II do CPC e art. 3º do Provimento nº CGJ-01-2004, faça a remessa de cópia do instrumento de mandato. Int. SSA, 28/02/2011. 0114765-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliel Felicio Da Exaltacao Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Itaucard Despacho: R.H. A petição de fls. 29/40, não atende ao comando de fl. 27. Assim, oportunizo, mais uma vez, ao autor cumprir o quanto determinado, indicando o CNPJ do acionado. Int. SSA, 02/02/2011. 0019839-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriella De Carvalho Blanco Advogado(s): Jianinni de Assis Pereira Costa Gomes Reu(s): Bradesco Saude S A Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Intime-se a parte autora para comprovar que vem adimplindo suas obrigações junto à requerida. SSA, 01/03/2011. 0012743-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Base Empresarial Advogado(s): Fernando Cordeiro Araujo Reu(s): Aldyr Moraes Filho, Paulo Silva -Me, Inpre Comercio De Impressora Ltda e outros Despacho: Conclusão(...) Encaminhem-se os autos ao SECODI, para que proceda à retificação devida. Outrossim, cite-se conforme requerido. Int. SSA, 01/03/2011. 0012743-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Base Empresarial Advogado(s): Fernando Cordeiro Araujo Reu(s): Aldyr Moraes Filho, Paulo Silva -Me, Inpre Comercio De Impressora Ltda e outros Despacho: Conclusão(...) Encaminhem-se os autos ao SECODI, para que proceda à retificação devida. Outrossim, cite-se conforme requerido. Int. SSA, 01/03/2011. 0184157-18.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itaubank Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Jose Luiz Goes Silva, Andrea Cristina Souza Brito Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Despacho: R.H. Considerando que já expirou o prazo de suspensão do processo, consignado na petição de fl. 119, intimese o autor para dizer se há interesse no prosseguimento do feito, ressaltando que o seu silêncio será admitido como desistência tácita da ação. SSA, 01/03/2011. 0112329-59.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Itau S.A. Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Assoc Pesquisa Ensino Superior Ba, Jose Augusto Guimaraes Despacho: R.H. Expeça-se novo mandado de citação conforme requerido à fl. 83. Int. SSA, 01/03/2011. 0005632-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilson Da Silva Borges Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: R.H. A petição de fl. 45 e documentos a ela anexos, não atendem ao comando de fl. 43. Oportunizo mais uma vez, ao autor cumprir o quanto determinado, já que continua a silenciar quanto ao CNPJ do acionado. Int. SSA, 01/03/2011. 0078019-61.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Posto De Combustivel Nota 1000 Ltda, Paulo Jorge Paternostro De Figueiredo, Nildes Lacerda De Figueiredo e outros Advogado(s): Nilton Lacerda da Silva Filho Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Catarina Nogueira Dantas Despacho: R.H. Manifeste-se a parte ré sobre a petição de fl. 98. Int. SSA, 01/03/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 145 0015496-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Ribeiro Filho Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is)a(s) cláusula(s) constante(s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a ilegalidade. SSA, 01/03/2011. 0143477-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Indiana Seguros S/A Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Michel Guimarães da Silva Reu(s): Serafina Maria Simas Pereira De Souza Ponde, Joao De Souza Ponde Neto Despacho: R.H. Certifique a Sra. Escrivã quanto ao trânsito em julgado da sentença de fl. 52. Após, arquivem-se. Int. SSA, 25/ 02/2011. 0013611-22.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Licinio Magalhaes Rosado Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva Reu(s): Jandira Bispo Dos Santos, Helenita Pereira Espirito Santo Despacho: Conclusão(...) Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo legal, juntar o cálculo discriminado do valor do débito, atendendo aos critérios estatuídos pelo art. 62, I, da Lei 8245/91. SSA, 01/03/2011. 0013128-89.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Luiz Ferreira Da Silva Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Conclusão(...) Outrossim, deve ser anotado, na capa dos autos, o nome do patrono, fazendo-se as futuras publicações direcionadas ao advogado Paulo Roberto Pacheco de Aquino (OAB/RJ 119.837), como requerido (fl.03). SSA, 01/03/2011. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 11 de março de 2011 0010591-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-1) Autor(s): Paulo Cezar Lima Carreiro Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Maira Travia Paralego Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos no Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Expediente do Juíz substituto Paulo César Almeida Ribeiro OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA. 0000572-22.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(31-2-2) Autor(s): Seleta Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Antonio Olivio Pacheco de Jesus Reu(s): Turissol Hoteis E Turismo Sa 0035240-53.1991.805.0001 - POSSESSORIA(31-2-2) Autor(s): Clara Maria Bandeira Cardoso Advogado(s): Maria Auxiliadora S.M. Conceição Reu(s): Inamar Simoes Da Cruz Santos, Ivan Passos Santos 0035240-53.1991.805.0001 - POSSESSORIA(31-2-2) Autor(s): Clara Maria Bandeira Cardoso Advogado(s): Ana Claudia Patricio, Maria Auxiliadora S M Conceição Reu(s): Inamar Simoes Da Cruz Santos, Ivan Passos Santos Advogado(s): Nelson Fernandes de Almeida, Romilda Noblat Ricardo dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 146 0006923-74.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(31-2-2) Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel Advogado(s): Flavio Lucio Gomes e Silva Reu(s): Fornecedora De Navios Souza Importacao Eexportacao Ltda 0001966-64.1992.805.0001 - EXECUÇÃO(31-2-2) Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria Advogado(s): Gabino Kruschewsky Reu(s): Marlene Marques Freitas Consentino 0036171-56.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(31-2-2) Autor(s): C Sheel Cobrancas Comerciais Sc Ltda Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos Reu(s): Brinker Motor Servicos Mecanicos Maritimos E Industriais Ltda 0002781-61.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(31-2-2) Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur R Bahia Neto Reu(s): Luiz Alberto Ferreira Da Silva 0002781-61.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(31-2-2) Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur R. Bahia Neto Reu(s): Luiz Alberto Ferreira Da Silva 0014818-86.1993.805.0001 - EXECUÇÃO(31-2-2) Autor(s): Dom Vital Transporte Ultra Rapido Industria E Com Ltda Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Reu(s): A Juliana Lj Dcarlos Calcados 0012813-91.1993.805.0001 - EXECUÇÃO(31-2-2) Autor(s): Ialo Industria Amaz De L Oftalmicas Sa Advogado(s): Claudio Ivan Baroni Martins Reu(s): Casa Do Optico Ltda 0032349-59.1991.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO(31-2-2) Autor(s): Rosangela Rodrigues Couto Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia Reu(s): Solange Nogueira Souza Advogado(s): Janio Abreu de Andrade 0005338-75.1979.805.0001 - POSSESSORIA(31-2-2) Autor(s): Isnard Freitas Lopes, Therezinha De Jesus Assis Lopes Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves Reu(s): Janecilda Albertina Ribeiro Lopes Advogado(s): Gilberto Ferreira de Abreu 0014751-24.1993.805.0001 - FALENCIA(31-2-2) Apensos: 14093381255-8 Autor(s): Wacker Quimica Do Brasil Ltda Advogado(s): Therezinha J Costa Winker Reu(s): Angela Maria Fraga Motta-Restauro 0008782-23.1996.805.0001 - DESPEJO(31-2-2) Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Francisco Carlos Calazans Lima 0016393-03.1991.805.0001 - ANULATORIA(31-2-5) Autor(s): Construtora Oas Ltda Advogado(s): João Deodato Junior de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa, Modemovel Ind E Com De Madeiras Ltda Advogado(s): Carlos Marcio R. P. de Cerqueira, Ruy Messias de Freitas Serravalle 0001242-80.1980.805.0001 - EXECUÇÃO(11-1-4) Panificadora Paripe Ltda Advogado(s): Isaac Wolney Nello Rocha Netto Filho Ltda Sentença: Vistos, etc. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação de execução por quantia certa contra XXXXXXXXXXXX, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos presentes autos fls. 25. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 147 0123265-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-1) Autor(s): Edmar Augusto Batista Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Vitor Guilherme de Carvalho Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Reinaldo Sabak Santos, Celso de Faria Monteiro Despacho: Republicado do dia, 11/03/2011. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Intime-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0014534-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simone Coelho Silva Cunha Advogado(s): Daniela Oliveira Campos Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: Defiro, pois, a liminar perseguida, determinando, em consequência, que a parte requerida autoriza e custei integralmente, no prazo de 48 horas, a realização do procedimento cirúrgico de POSTECTOMIA, em favor do filho menor da autora CLÁUDIO LUCAS SILVA CUNHA, ressaltando, que o referido procedimento deverá sr realizado por profissionalcredenciado e em unidade hospitalar conveniada ao plano da acionada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Cite-se a requerida para querendo, no prazo de lei, contestar a presente ação, ficando advertida que seu silência implicará em presunção de veraciadde dos fatos alegados na inicial. Intime-se. Salvador, 11 de março de 2011. Paulo César Almeida Ribeiro Juiz de Direito Substituto 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 03 de março de 2011 0050926-60.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Bg Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Reu(s): Moutinho E Donato Ltda Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0043360-51.1992.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Antonio Fernando Almeida Advogado(s): Maria Izélia Ferreira, Therezinha de Jesus Machado Carneiro Reu(s): Carlota Maria Fernandes Ferreira, Jose Carlos Pimentel Fernandes Advogado(s): Antonio Olivio Pacheco de Jesus Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0158053-62.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Rafael Ramos Ayres da Silva Reu(s): Veras Veiculos Ltda, Henock Castelo Branco Veras, Luiz Castelo Branco Veras Advogado(s): Milton Correia Filho, Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões, Antonio Cesar Magaldi Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0177177-94.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 148 Reu(s): Carlos Antonio De Jesus Advogado(s): Joseval Donato Costa Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0039309-06.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Juvenal Magalhaes Costa Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0038331-78.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): João Paulo de Souza Oliveira, Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Gustavo Adolfo Martfeld Bittencourt, Fg Construcoes E Estradas Ltda, Frederico Martfeld Bittencourt Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0022526-36.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Samuel De Souza Barros Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza Reu(s): Grumeba Grupo Medico Da Bahia, Washigton Luis Cantharino De Carvalho, Alfredo De Assis De Oliveira Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0044012-14.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso, Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Maria Gracas Chagas Cerqueira Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0021472-79.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 14099718486-0 Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Reu(s): Joao Batista Cruz Advogado(s): Kattia Pinto Mello Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0100383-08.1999.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Joao Batista Cruz Advogado(s): Kattia Pinto Mello Embargado(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquive-se. P. 0026989-26.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): William Da Silva Oliveira Advogado(s): Sérgio Souza Matos, William da Silva Oliveira Reu(s): Fundacao Sistel De Seguridade Social Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0001236-28.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Andre Augusto Vieira Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha Reu(s): Adenilton Herbert Pinto Esteves, Nilton Simoes Esteves Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 149 Advogado(s): Alberto Ramos Moreira Filho, Rubens Moutinho dos Santos Filho Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, notadamente quanto ao cumprimento do acordo de fls. 44/46, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0076665-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ari Dias Chaves Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0042862-61.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Rosentina Rodrgiues Santana Advogado(s): Hélio Mariano Ribeiro de Santana Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0040004-67.2000.805.0001 - INCIDENTES Autor(s): Maria Helena Dos Santos De Oliveira Advogado(s): Wilton Santos Silva Reu(s): Banco Brasileiro Comercial Sa Advogado(s): João Roberto Góes da Costa Vargens Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0030747-18.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14000751147-4 Autor(s): Banco Brasileiro Comercial Sa Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens Reu(s): Octavio Conceicao Mendonca, Maria Helena Dos Santos De Oliveira Advogado(s): Wilton Santos Silva Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0037534-97.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Edilson Pedro De Amorim Filho, Maria Neide De Amorim Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0036345-26.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Eunice Souza Estrela Advogado(s): Roger Artur Buratto Reu(s): Multivideo Comercio E Representacoes Ltda, Juraci Baiao Reboucas Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0043912-25.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira Reu(s): Lazaro Benedito Assuncao Do Rosario Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 150 0025174-57.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Hotel Verde Mar Ltda, Carlos Eduardo Pinto De Amorim Advogado(s): Isa Cristina Amorim de Abreu Reu(s): Eriline Engenharia De Teleinformatica Ltda Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0018301-90.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): Leda Souza De Oliveira Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0156325-83.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Reu(s): Cristiano Menezes Santos Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0139287-53.2006.805.0001 - Notificação Autor(s): Hsbc Brasil Consorcio Ltda Advogado(s): Pedro Roberto Romão, Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Ferraz Perez, Silvana Simões Pessoa Reu(s): Julia Costa Carneiro Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0113809-19.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Saulo Veloso, Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Wesley Ryan Cordeiro Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0110953-82.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Embargado(s): Felisberto Alves Nascimento Advogado(s): Arnaldo Costa Junior Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0069213-42.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria Valdelice Monteiro Borges Advogado(s): Ian Quadros Lucas de Lima, Ian Schoucair Caria Quadros, Joel Brandão Filho, Selene Rúbia Oliveira de Moraes Araújo Reu(s): Evandro Mendes Da Costa Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0005473-13.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jasson Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Nelson Lacerda da Silva, Nívia Lacerda da Silva Reu(s): Banco Continental Sa Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 151 0005449-39.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Abnoan Rosas Araujo, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Maria de Fatima Coelho B.Stern Reu(s): Shiel Servicos Hidraulicos E Eletricos Ltda Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0005435-55.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Luiz Antonio Mascarenhas Aboim Freire Advogado(s): Jose Martins Catharino Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa Advogado(s): Rubem Nogueira Junior Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0004661-54.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Antonio Adilson Souza Reu(s): Daws Eletricas Projetos E Representacoes Ltda Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0068440-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Luis Fernando da Silva Paludo Reu(s): Admilson De Carvalho Ramos Despacho: Vistos, etc... Ciência à parte autora da baixa dos autos, arquivando-os, em seguida. P. 0047686-24.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria Zenaide Cordeiro Brizolara Despacho: Vistos, etc... Ciência à parte autora da baixa dos autos, arquivando-os, em seguida. P. 0165653-32.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari Cardoso, Bruno Reis Lopes, Celso Marcon Reu(s): Marcos Jose Alves Da Silva Despacho: Vistos, etc... Ciência à parte autora da baixa dos autos. Defiro, outrossim, o pedido de fls. 32/33. Oficie-se. I.P. 0127253-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Leonardo Coimbra Nunes, Samuel de Paula Santana Reu(s): Regivaldo Neves Barbosa Despacho: Vistos, etc...Anote-se, como requerido à fl. 69. Comprovada, outrossim, a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/ 69), determino seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art.56,§1º, da Lei 10.931/2004). Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se. Expediente do dia 11 de março de 2011 0124904-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilma De Jesus Brito Da Cruz Advogado(s): Ana Carla Santos de Lima Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Iraci Santos Brito Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus Vinicius Garcia Sales TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 152 Despacho: Vistos, etc... Assino prazo de cinco dias para o 1º acionado se pronunciar, querendo, sobre as peças de fls. 90/ 115. Designo, outrossim, audiência de conciliação para 25/04/11, às 9:00 horas. I.P. 0191329-11.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2646733-9/2009, 2646829-4/2009 Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Karina Azi Romano Reu(s): Marcelo Frederico Augusto Dos Santos Veras Advogado(s): José Lauria, Juliana da Silva Martins, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Despacho: Vistos, etc... À vista do exposto, e de tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação possessória principal dado a falta de caracterização do alegado esbulho possessório, e condeno o autor no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Também, JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção, isentando o réu-reconvinte do ônus da sucumbência em virtude de se encontrar ele sob a égide da gratuidade da justiça que lhe concedo. P.R.I. 0030865-91.2000.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS Autor(s): Alberto Schramn De Oliveira Advogado(s): Diego Montenegro Sampaio e Silva, Eduardo Lima Sodré, Fredie Souza Didier Junior, Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho Reu(s): Marcal Vicente Ferreira, Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho, Carlos Barral Despacho: Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação no seu efeito meramente devolutivo. Vista aos apelados. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 11 de março de 2011 0143711-80.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14003992216-0 Autor(s): Plastpel Embalagens Sa Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro Reu(s): Sebastiao Carlos Neves Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus Despacho: "Vistos, etc... Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e determino o prosseguimento da execução. P.R.I." 0096098-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2721565-3/2009 Autor(s): Pedro Francisco Da Costa Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca Reu(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Alfredo Augusto Viana Braga da Silva Despacho: "Vistos, etc... À vista do exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu Itaú Seguros S/A a pagar ao autor a importância equivalente a 40 salários mínimos atualizados a título de indenização securitária disciplinada pelo DPVAT, mais juros legais de 12% ao ano a incidir a partir da citação. Arcará o réu com o ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I." 0001999-63.2006.805.0001 - Usucapião Autor(s): Marinalva Biset Marques, Emerson Augusto Biset Marques Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho Reu(s): Eduardo Torres Brandao, Maria Joselita De Araujo Brandao, Maria Tereza Brandao Ribeiro e outros Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos Despacho: "Vistos, etc... Retornem os autos ao M. Público." 0171528-80.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Edificio Garagem Auto Park Representante(s): Paulo Sergio Visco Vasconcelos Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes Reu(s): Jose Mario Bastos Guimaraes Advogado(s): Antonio Maron Agle Despacho: "Vistos, etc... Designo a audiência de conciliação para o dia 29/11/2011 às 15:00 hs." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 153 0009986-78.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Paulo Sérgio Maciel O Dwyer, Samuel Berenstein Reu(s): Maria Da Luz Pereira Sampaio, Decio Leite Da Fonseca Filho, Antonio De Castro Contreiras Neto Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Despacho: "Vistos, etc... como pede o autor às fls.121, determino a exclusão de Maria da Luz Pereira Sampaio do processo. Após, volvam-me os autos para apreciação dos demais pleitos." 0111584-79.2008.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado(s): Dalvio Jorge, Carla Borges de Andrade, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara Reu(s): Patricia Antonieta Passos De Azevedo Perrucho Advogado(s): Maria Bernadete P.T. de Castro, Cristiane Senra Lima Despacho: "Vistos, etc... Ouça-se o embargado sobre os declaratórios de fls. 300." 0012529-54.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 671590-5/2005, 671575-4/2005 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira Reu(s): Miguel Jose Vita Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Despacho: "Vistos, etc... Aguarde-se a iniciativa do autor." 0028104-05.1991.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Industria E Com Metalurgica Atlas Sa Advogado(s): Aloisio Magalhães Filho Reu(s): Cbr Construtora Bahiana De Rodovias Ltda Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção." 0031450-61.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Maria Jose Santos Machado Reu(s): Cleber Batista Goncalves Advogado(s): Maria Jose Santos Machado Despacho: "Vistos, etc... Aguarde-se iniciativa do autor." 0015807-67.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Banespa S/A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Orlando Barbosa Serra Despacho: "Vistos, etc... Defiro a mudança do polo ativo desta ação, conforme pedido de fls. 49. Oficie-se o setor de distribuição." 0091684-81.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Emilio Mota Da Silva Despacho: "Vistos, etc... Defiro a mudança do polo ativo desta ação, conforme pedido de fls. 35. Oficie-se o setor de distribuição. Após, recolhidas as taxas, oficie-se como pede às fls. 48/49." 0081285-22.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Júlio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Nilson Gomes De Freitas Despacho: "Vistos, etc... Defiro a mudança do polo ativo desta ação, conforme pedido de fls. 24. Oficie-se o setor de distribuição." 0095627-04.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Jefferson Alves De Assis Despacho: "Vistos, etc... Defiro a mudança do polo ativo desta ação, conforme pedido de fls. 26/27. Oficie-se o setor de distribuição." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 154 0152249-11.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Guida de Souza Reu(s): Daniela Barbosa Oliveira Despacho: "Vistos, etc... Defiro a mudança do polo ativo desta ação, conforme pedido de fls. 31/32. Oficie-se o setor de distribuição." 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 11 de março de 2011 0080198-75.2001.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Jose Ricardo Medeiros Advogado(s): Eliane Valentim Reu(s): Banco Safra S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Hsbc S/A e outros Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 08 e 09 - "...ISTO POSTO, não tendo a parte requerente efetuado o preparo da ação em Cartório, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 10/03/2011." 0105947-16.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Marilene Velozo De Oliveira Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira Reu(s): Rodrigo Souza Dantas Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera Decisão: Resumo de Decisão de fls 191 e 192 - "...Ante o acima exposto, acolho os requerimentos do Ministério Público e das partes e determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa destes autos ao MM. Juízo da 16ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações e comunicações devidas, procedase a baixa necessária. Salvador, 10/03/2011." 0064164-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3830239-3/2011 Autor(s): Marcio Luis Alves Martinez, Isabella Giacon Martinez, Maria Ines Tavares Giacon e outros Advogado(s): Felipe Gondim Brandão, Sergio Novais Dias Reu(s): Condominio Shopping Center Iguatemi Bahia, Itaú Unibanco Seguros Corporativos S/A Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Catarine Correia Burlacchini, Eduardo Fraga, Paulo Emilio Nadier Lisboa 0047160-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Marinho Dos Santos Me Representante Do Autor(s): Jailton Marinho Dos Santos Advogado(s): José Roberto Quintéla Gonçalves Reu(s): Tim Maxitel Sa Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei. 0081713-48.2001.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Sandra Maria Aleluia Cruz Advogado(s): Eldsamir da Silva Mascarenhas, Janaina Bittencourt Faneca Mascarenhas Reu(s): Andre Pereira De Souza Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Testemunha(s): Marilia Souza Dos Santos, Marly Andrade Da Costa, Pedro Everaldo Muniz De Azevedo e outros Despacho: Fls 188 - O feito encontra-se com sentença transitada em julgado, conforme certidão de fls. 187. Não sendo requerida a execução da mesma no prazo de 06 (seis) meses, contado do seu transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte - (art. 475-J, § 5°, do CPC). Cumpra-se. Salvador, 11/03/2011. 0080196-08.2001.805.0001 - INOMINADA Autor(s): José Orígenes Alcântara Dantas Advogado(s): Eliane Valentim Reu(s): Banco Autolatina S/A, Banco Safra S/A, Banco Continental S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 155 Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 08 e 09 - "...ISTO POSTO e, não tendo a parte requerente efetuado o preparo da ação em Cartório no prazo de lei, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 0085486-04.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Antonio Gentil De Pinho Reu(s): Sidney Santana Santos Advogado(s): Carlos Cunha Despacho: Fls 30 - O feito encontra-se com sentença transitada em julgado, conforme certidão de fls. 29. Não sendo requerida a execução da mesma no prazo de 06 (seis) meses, contado do seu transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte - (art. 475-J, § 5°, do CPC). Cumpra-se. Salvador, 11/03/2011. 0044824-95.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Jerusa Andreia Sampaio Silva, Vanusa Raimunda Viana Passos 0052030-63.2001.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Sarte Empreendimentos Educacionais Sc Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Eliana Maria Nascimento Lima 0052135-40.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Miguel Luiz Favalli Meza Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Reu(s): Patricia De Brito Sarkis 0056486-56.2001.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Catia De Latinoff Habib Silva 0072238-68.2001.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Andre Natalino Da Silva Reu(s): Fabiano De Tal 0073547-27.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Apolonio Gomes Dos Santos Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida Reu(s): Gerino Batista De Jesus Advogado(s): Felipe Alves Santiago Filho 0075248-23.2001.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Eldec Santos De Carvalho Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Washington Santos Da Silva Advogado(s): Marley Reis de Oliveira 0075381-65.2001.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14001844330-3 Autor(s): Lopes Planejamentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Haydson Melo, James Adorno Reu(s): Diney Nascimento De Oliveira 0076695-46.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Jorgito Leite De Souza 0079855-79.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Luiz Gomes Frazao 0084305-65.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Mwc Transportes E Servicos Ltda 0085086-87.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Jose Gildo Modesto Ribeiro Advogado(s): Carla Maciel Batista Neves, Manoel Guimarães Nunes Reu(s): Andrade Macedo Construcoes E Incorporacoes Ltda, Fernando Eurico Paes De Macedo, Vania Maria Macedo Martins Moreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 156 0085119-77.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Lucia Maria Nascimento Lisboa 0086793-90.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Beira Mar Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado(s): Milton Lima de Oliveira, Paulo F. M. de Macedo Reu(s): Maria Helena Oliveira Do Nascimento 0088741-67.2001.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Lopes Planejamentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Haydson Melo, James Adorno Reu(s): Diney Nascimento De Oliveira 0089040-44.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Petrobrás Distribuidora Advogado(s): Amâncio Lírio Barreto Neto, Matheus Cayres Mehmeri Gusmão, Maurício Kertzman Szporer Reu(s): Alvina Nolasco Da Silva, Auto Posto Umbuzeiro Ltda, Jose Nunes Da Silva Advogado(s): Frederico Costa Nascimento de Morais e Silva, Pedro de Morais Silva 0089638-95.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Maveq Locadora Ltda Advogado(s): Bruno Magalhaes Ribeiro dos Santos Reu(s): Construtora Costa Pinheiro Ltda 0089643-20.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Paulo Amaro Do Nascimento Filho Advogado(s): Jair de Abreu Santa Ritta Reu(s): Ednice De Jesus Calmon 0093149-04.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Real Sociedade Espanhola Hospital Espanhol Advogado(s): José Curvello Filho, Maria Fernanda Vasconcellos Ávila Reu(s): Plamedici Planejamento E Administracao De Medicina De Grupo Ltda 0093218-36.2001.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Associacao Brasileira De Educacao Fami Liar E Social Advogado(s): Eduardo Mascarenhas de Moraes Reu(s): Maria Auxiliadora Costa Freitas 0076981-24.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Bcn Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva Reu(s): Solange Almeida De Lima, Ortoprev Servicos De Ortopedia E Fisioterapia Ltda Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Proceda-se a intimação da parte Autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011 0068859-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Promove Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): João Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Tim Maxitel S A Advogado(s): Cecília Diniz Guerra e Silva, Evanilda de Souza Nascimento Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de fls. 66/121 dos autos, no prazo de dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 157 Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011 0002117-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandoval Felipe De Souto Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Seguradora Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador25 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0013217-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suilan Costa Lins Montenegro Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Reu(s): Banco Volkswagen S.A Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador25 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0011962-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Gomes De Cerqueira Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Itau Unibanco Sa Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador25 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0011704-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moises Sampaio Ferreira Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 158 Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador25 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0015797-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Santos Andrade Filho Advogado(s): Bianca Helena Santos Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador25 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0014232-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Ferreira Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador25 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0009672-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Nunes Silva Advogado(s): Bruno Neri da Silva Reu(s): Rafael Jorge Ventura De Sa Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 159 Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador25 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 0071343-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guabi Pecas Diesel Ltda Advogado(s): Sandra Maria Sousa Teles Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 101 dos autos por seus próprios fundamentos. P. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0010891-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Cezar Gressler Cleveston Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Paulo Roberto Castro Nunes Despacho: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova nos autos do cumprimento da liminar, a qual determinou o depósito das prestações em juizo. Assim, intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, juntar ao autos os comprovantes de depósitos das parcelas no valor contratado, sob pena de revogação da liminar deferida ás fls. 48/49. P. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Expediente do dia 03 de março de 2011 0019033-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Costa Agapito Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): Finasa Bmc S A Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 17 (VERSO) dos autos, para adotarem as devidas providências.../// 0021034-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alves Borges Advogado(s): Haroldo Jorge Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 21 (verso) dos autos, para adotarem as devidas providências.../// 0010195-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wesley Santos De Assis Me Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz Reu(s): Paggo Administradora De Credito Ltda Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 45 (VERSO) dos autos, para adotarem as devidas providências.../// 0023446-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre De Jesus Souza Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Santander Banespa Sa Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 49 (VERSO) dos autos, para adotarem as devidas providências.../// TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 160 0025384-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademilson Santos Guimaraes Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 16 (verso) dos autos, para adotarem as devidas providências.../// 0024535-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Izelia Lopes Barbosa Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Hsbc Leasing Sa Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 30 (VERSO) dos autos, para adotarem as devidas providências.../// 0011601-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Celestino De Andrade Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 52 (VERSO) dos autos, para adotarem as devidas providências.../// 0011213-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Hermenegildo Do Nascimento Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 33 (VERSO) dos autos, para adotarem as devidas providências.../// 0028013-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliene Maria Borges Dos Santos Advogado(s): Ciro Sales Andrade Cabral Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 33 (VERSO) dos autos, para adotarem as devidas providências.../// 0046039-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleber Bonfim Dos Santos Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 27 (VERSO) dos autos, para adotarem as devidas providências.../// Expediente do dia 11 de março de 2011 0010660-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Bahia Bastos Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Vistos, etc...Desentranhem-se os comprovantes de depósitos que o autor por sua conta e risco efetuou, entendendo ser o, efetivamente, devido, porque este Juízo sequer apreciou a tutela antecipada, esperando que o cumprimento do despacho de fls.27, visando comprovação do estado de pobreza do autor,o que não ocorreu até a presente data, passados mais de seis meses.Repasse os referidos comprovantes e petições que os acompanham ao advogado do autor, mediante recibo.Lado outro, indefiro os benefícios da assistência judiciária e determino que o autor pague as custas deste processo, prazo 30 dias, sob pena de sua extinção, sem resolução de mérito.(CPC - art.267, III).P. Intimem-se.Salvador, 11 de março de 2011.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 161 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 11 de março de 2011 0107677-67.2006.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Apensos: 2673580-7/2009 Embargante(s): Rutemberg Campos Ferreira Da Silva Advogado(s): Jaime Almeida da Cunha, Evanilda de Souza Nascimento Embargado(s): Luiz Carlos Brito Correia, Inov Consultoria E Treinamento Ltda Advogado(s): Marcelo Azevedo Palma, Carina Cristiane Canguçu Virgens Sentença: [...] Devo ressaltar, ao final, que a regularidade ou não da venda do imóvel em questão em decorrência de ação de improbidade administrativa movida em face de um dos embargados, com a consequente anulação do negócio, deve ser perseguida em ação própria e não no bojo do presente feito. Ante ao exposto, hei por bem reconhecer a ilegitimidade ativa do postulante e, consequentemente, julgar improcedentes os Embargos de Terceiros, ora interpostos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20 % sobre o valor dado a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito. 0018670-25.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Lucimar Nepomuceno Reu(s): Salvador Moveis Modulados Ltda Epp Despacho: RH. Publique-se despacho de fls. 97 para que chegue ao conhecimento dos interessados e possa se iniciar a contagem do prazo fixado para cumprimento. Salvador, 03 de março de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito Despacho de fl. 97: "Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 96V." 0167142-75.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 831114-2/2005 Autor(s): Elizabeth Rodrigues Martinez Advogado(s): Leonardo Gouveia dos Santos Denunciado(s): Empresa Editora A Atarde Sa Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Despacho: RH. Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 14 de abril de 2011, às 11:00 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário expeça-se mandado de intimação pessoal. Salvador, 03 de março de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito 0117561-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suenia Velame De Morais Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza, Marcelo Neves Barreto Reu(s): A Tarde, Rita Conrado, Patricia Franca Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Thaís Cirne Fernandes Franco, Keyna Menezes Machado, Ana Paula Pessoa da Silva Cardoso de Moraes Despacho: RH. Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 14 de abril de 2011, às 10:00 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário expeça-se mandado de intimação pessoal. Salvador, 03 de março de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 162 0140171-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3424185-0/2010 Autor(s): Flavio Francisco Barbosa Almeida Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas Reu(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado Despacho: RH. Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 14 de abril de 2011, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário expeça-se mandado de intimação pessoal. Salvador, 03 de março de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito 0212392-29.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ Advogado(s): Paulo Fernando Paz Alarcón Reu(s): Neudes Pereira Da Silva Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 44, expedindo-se novo mandado de citação, devendo o Cartório observar o endereço indicado, à fl. 68, após o recolhimento das taxas judiciais pertinentes. P.I. 0040421-05.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Paloma Macedo De Castro Sampaio Despacho: 1. Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para informar se houve cumprimento integral do acordo extrajudicial firmado entre as partes, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento definitivo. 2. P.I. 0074909-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jurimar Mendes Sodre, Joselito Gomes Alves, Zulmira De Almeida Araujo e outros Advogado(s): Mario Marcondes Nascimento, Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Camila Leandro Gois 0062914-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Martha Bispo De Freitas Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista 0067275-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emp-X Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Vitor Serva Vazquez Reu(s): Tercia Cunha Da Silva Advogado(s): Imara Celeste Aguiar Ribeiro 0001391-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Luis Pugas Silva Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna Reu(s): Sulamerica Companhia De Seguro Saude S.A. Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos. 0214317-60.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Solange Santos Costa Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Votorantim Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Julia Goiana Modesto Ferraz 0073390-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir Ferreira Cavalcanti Advogado(s): Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo Reu(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 163 0106413-73.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos, Naturimar Conceicao Guimaraes Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 17V. 0190147-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Toledo E Toledo Consultores Associados Ltda. Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): J L Agropecuaria Ltda Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 37V. 0098538-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Estivadores E Dos Trabalhadores Em Estiva De Minerios De Salvador - Setems Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa Reu(s): Coslife Comercio Ltda, Valter Diolino De Jesus Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25V. 0091137-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Geraldo De Souza Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 26V. 0085444-37.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Efraim Locacao De Transportes E Servicos Ltda Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Grl Organizacao Revendedora De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20V. 0089412-75.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Bochdiesel Bombas Injetoras Ltda, Eurilan Jube Mesquita Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 14V. 0108522-60.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sonja Barros Fares Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 32V. 0064905-50.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bcp Engenharia Ltda Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Construtemplo Servicos De Mao De Obras Na Construcao Civil Ltda, Aroldo Bacelar Dos Santos Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20V. 0090998-55.2007.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Marcio Dos Santos Carneiro Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 30V. 0103559-09.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): F 4 Marcenaria Ltda Me, Francisco De Assis Batista Segundo Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 18V. 0080160-48.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Maria E Maria Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Maria Da Glória Dos Santos, Vera Lucia Miranda Dos Santos Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 40V. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 164 0096627-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jair Andrade De Jesus Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29V. 0052058-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Samuel de Paula Santana, Leonardo Coimbra Nunes Reu(s): Antonio Silva Souza Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl 40 e 41. 0079505-28.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1400529-2/2007 Autor(s): Antonio Sergio Pinho Loureiro, Jansen Cardoso Pinho Loureiro Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha, Gildemar Lima Bittencourt, José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Distrib. E Inst. De Vidros S. Paulo Advogado(s): Carolina Barreto Longa, Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Despacho: 1. O pedido de fls 221/222 já foi atendido deste 14 de junho de 2007, não tendo sido encontrado, senão, o infímo valor de R$ 197,36 (Cento e noventa e sete reais e trinta e seis centavos); 2. Intime-se o exequente para nova manifestação, pois a legislação material prevê hipóteses de localização de bens, que não podem ser por impulso deste juízo; 3. P.I. Cumpra-se. 0084667-86.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Adriana Barros Santos Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 40. 0037781-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deise Santos Leal Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 33. 0071791-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivaldo Nascimento Santos Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 17. 0085840-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Aurelio De Cerqueira Mazza Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 72. 0039992-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reano Xavier Santana Bomfim Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes Reu(s): Globo Informativa Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27V. 0026692-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josehilton Dos Santos Conceicao Advogado(s): Josinei dos Santos Silva Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira 0102873-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo De Azevedo Junior Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 165 0097241-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Teles Guerra Advogado(s): Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos Reu(s): Concreta Tecnologia Em Engenharia Ltda Advogado(s): Danilo Valverde Calasans Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos. 0063617-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clovis Da Silva Cruz Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Finasa S A Despacho: 1. O documento de fl. 30, ou seja, bilhete de seguro DPVAT está em nome de terceiros não comprovando que o bem foi negociado com o autor e, em nome da economia processual abro prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de documento necessário que comprove a legitimidade ativa da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. 2. P.I. 0112060-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amelia Ferreira Rocha Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca, Laise de Carvalho Leite Reu(s): Sul America Saude, Hospital Santa Izabel Advogado(s): Candice de Almeida Rocha, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Despacho: [...] Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos de A.I. da instância superior e intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 46 a 42; fls. 139 a 147, no prazo de lei. 0051709-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrea Cristina Da Silva Vitorino Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: 1. Defiro o pedido de fl. 34, expeça-se novo mandado de citação e intimação com cópia da decisão anexa. 2. O prsente despacho servirá como mandado de citação e intimação. 3. P.I. 0141680-48.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Correia De Lira Advogado(s): Maria Josselia da Silva Carrilho Rosa, Alessandra Schurig Carrilho Rosa Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Despacho: 1. Pelos próprios fundamentos mantenho o despacho exarado à fl. 147, determinando a suspensão deste processo até o deslinde da questão prejudicial nos Embargos à Execução a serem resolvidos na comarca de ibotirama. 2. Na hipótese de já ter javido solução, informe a parte autora no prazo de lei. 3. P.I. 0039752-49.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Douglas De Souza Magalhaes Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 35V. 0110144-77.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Java Comercio De Confeccoes Ltda, Jose Mario Ferreira Barreiros Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 15V. 0113789-13.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S A Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Marco Antonio Dorea Goncalves Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29V. 0085729-30.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Aline Aguiar Ferreira Santiago Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 15. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 166 0111185-79.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Codigo 5 Empreendimentos Ltda Me Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25V. 0103843-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Estevao Santos De Souza Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 37V. 0073047-43.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): A Geradora Aluguel De Máquina Ltda Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares Reu(s): Gertec Engenharia Ltda Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 59V. 0098267-43.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bpn Citibank S.A. Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Saulo De Tarco Amaral Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25V. 0060053-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dolores Souza Mendes Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do Ar de fl. 40. 0041975-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo José Dos Santos Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Ronei Alexandre Mendes Martins, Rodoag Reboques E Transportes De Veiculos Ltda Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 46V. 0068363-56.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Katia Maria Silva Souza Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, José Oliveira Costa Filho Reu(s): Dario De Queiroz Teixeira Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 44V. 0198434-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Citicard S.A Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha, Rodrigo Bogea Passos Vasconcelos Reu(s): Comercial Reis Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as custas necessárias à expedição dos ofícios requeridos. Após, expeçam-os. 0114801-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Henrique Santos Reis Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 40. 0111564-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Federais Em Saude Trabalho Previdencia E Assistencia Social No Estado Da Advogado(s): João Bruno Sanches Militão Reu(s): Amplo Comercio De Maquinas E Materiais De Informatica Ltda Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl.73. 0080686-15.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Paulo Roberto Catharino De Carvalho Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR de fl. 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 167 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 0016787-09.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): João Bispo Dos Anjos E Iracema Maria De Jesus. Reu(s): Júlio César Oliveira De Malgalhães., Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Intimado Por Precatória(s): Jose Canna Brasil Despacho: (...)" Expeça-se ofício ao MM.Juízo Deprecante solicitando suas dignas providências no sentido de remeter a este Juízo os documentos determinados no Inciso II, do art.202 do Código de Processo Civil, objetivando o cumprimento da presente Carta Precatória, em especial, cópia da peça inicial e contestação." 0181436-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ironildes De Jesus Santos Advogado(s): Maria Auxiliadora Andrade Pereira Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros, Bremen Veiculos Ltda Advogado(s): Herinque Buril Weber, Juliana Cavalcante de Freitas Despacho: (...)"Em substituição ao perito não localizado, designo o Sr. Antonio Ciro Sandes de Oliveira, Engenheiro Mecânico, CREA-BA n°29428, com qualificação depositada em cartório. Cumpra-se conforme deterinado ás fls.330." 0076362-79.2010.805.0001 - Usucapião Autor(s): Benedita Lago De Oliveira Malaquias Advogado(s): Talita Valença Cavalcanti de Sá Reu(s): Antonio Lopes Figueira Despacho: (...)"Cite-se por meio de edital,com prazo de trinta dias, o acionado Antônio Lopes Figueira e eventuais herdeiros, bem como a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, os confrontantes, pessoalmente, e por edital,também com prazo de trinta dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Intimem-se, via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para manifestarem interesse na causa, encaminhando-se a cada ente cópia da exordial." 0015323-47.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Estado De Sergipe Sa Banese Reu(s): Celuta Lemos Dos Santos Citado Por Precatória(s): Mafran Ind Emb E Art Papel Ltda Despacho: (...)"Cite-se o réu na forma requerida pelo Juízo deprecante. Após cumprimento, devolva-se ao Juízo de origem com as cautelas de estilo e nossas homenagens." 0065651-30.2001.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 14003013506-9 Autor(s): Sergio Vilas Boas Amarante, Maria Denise Castro Amarante Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão Sentença: (...)"Pelo exposto, julgo procedente o pedido para decretar a nulidade do ato impugnado, determinando o cancelamento da alienação inquinada, no cartório de imóveis respectivos e nos registros previstos na Lei 4.380/64.Ao se refazerem oa cálculos para futura quitação do imovel,há de se ter em mente que a presente mora é creditoris.Condeno o réu nas custas e em honorarios advodaticios que arbitro em vinte por cento sobre o valor atulizado do imóvel." 0082918-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marizete Brito Moreira Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): Emilly Layne Santos Silva Despacho: (...)"Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se a parte acionada por via postal ou na forma requerida na exordial,para integrar a lide, e querendo, apresentar contestação a este feito, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Arguida pela parte ré algumas das matérias elencadas no art 301 de CPC e/ou apesetados documentos, intime-se o autor para devida manifestação, pelo prazo de dez dias. Escoado o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se.Em seguida, voltem-nos os autos conclusos." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 168 0026206-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hilton De Jesus Gomes Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: (...)"Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, contra-razoar o recurso de apelação, no prazo de quinze dias. Escoado aludido prazo, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a devida apreciação." 0076869-40.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Francisco Pinheiro De Santana Advogado(s): Luzia Maria da Costa Nascimento Excepto(s): Fiat Leasing Despacho: (...)"Intime-se o excepto para manifestar-se acerca da exceção de incompetência apresentada pelo excipiente no prazo de dez dias." 0024232-69.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Ferreira Da Costa Rego Advogado(s): Veruschka Fernandes Rego Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Aurélio Pires Despacho: (...)"Em dez dias, digam as partes se pretendem produzir outras provas . Intime-se." 0022911-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Rigoberto Souto Da Silva Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Gmac S A Despacho: (...)"Tendo em vista que a parte não atendeu ao despacho de fls., abstando-se de comprovar a sua suposta miserabilidade jurídica, indefiro pedido de assistência judiciaria gratuita, determinando a sua intimação para proceder ao pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial." Expediente do dia 11 de março de 2011 0145858-79.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 14003981211-4, 14003981209-8 Autor(s): Raimundo Jorge Darze Advogado(s): Antônio Lago Júnior Reu(s): Transwap Air Cargo Ltda Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: (...)"Em face disso, determino a retirada dos autos da pauta de audiência e sua conclusão para prosseguimento. Intimem-se. 0153074-23.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Maria Helena Veloso Sampaio Souza Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Fundação Coelba De Assistencia E Seguridade - Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Marcus Garcia Despacho: (...)"Em face disso, determino a retirada dos autos da pauta de audiência e sua conclusão para prosseguimento. Intimem-se. 0033138-53.1994.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Wagner Lancellotti Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Reu(s): Waleska Maria Cotrim De Souza Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Despacho: (...)"Em face disso, determino a retirada dos autos da pauta de audiência e sua conclusão para prosseguimento. Intimem-se. 0042035-94.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Margareth Maria Araujo Rocha, Irandi Peixoto Sampaio Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 169 Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura Despacho: (...)"Em face disso, determino a retirada dos autos da pauta de audiência e sua conclusão para prosseguimento. Intimem-se. 0042206-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Claudinei Pereira Gomes Advogado(s): Ffrancisco José Souza Guimarães Oliveira Despacho: Intime-se o autor para, querendo, contestar a reconvenção apresentada pelo réu. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 17 de março de 2011, às 11:30 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. 0065906-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Xavier Da Cruz Sousa Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Lojas Emanuelle Advogado(s): Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto, Fernanda Cabral Valença, Jean Carlos Santos Oliveira Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se, acerca da peça de contestação e documentos que a acompanham, no prazo de dez dias. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 11:00 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. 0100147-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Santos Nery Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Hipercard, Serasa S/A Advogado(s): Iracema Macedo de Souza Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se, acerca da peça de contestação. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 10:00 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal 0068221-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Oliveira Do Nascimento Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Ge Capital Advogado(s): Pedro Santos Toscano de Brito Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se, acerca da peça de contestação e documentos que a acompanham, no prazo de dez dias. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 10:40 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. 0017158-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zuleika Goncalves Da Fonseca Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia, Vera Lucia do Prado Correia Reu(s): Sabemi Seguradora Sa Despacho: Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 11:30 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 170 0017158-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zuleika Goncalves Da Fonseca Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia, Vera Lucia do Prado Correia Reu(s): Sabemi Seguradora Sa Advogado(s): Homero Bellini Junior Despacho: Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 11:30 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. 0057282-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ajax Borges Paiva Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Fininvest Sa Advogado(s): Mauricio Silva Leahy Despacho: Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 11:20 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. 0031027-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Camila Lezcano Tatis Cavargere Advogado(s): Rafael Ramos Ayres da Silva Reu(s): Sul America Seguros De Saude Sa Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Jose Carlos Wasconcellos Junior Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se, acerca da peça de contestação e documentos que a acompanham. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 11:40 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. 0112130-66.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Lazaro Dos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Desino audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 11:45 horas. Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessária. 0109915-20.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Edmilson Souza Da Silva Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes Reu(s): Nobre Seguradora Do Brasil Sa Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 10:30 horas. Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessária. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 171 0060580-32.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ivandro Efrem Barreto De Oliveira Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 12:00 horas. Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessária. 0044873-24.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Maria Do Carmo Silva Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 11:30 horas. Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias. 0012481-94.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Carlos De Cerqueira Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 11:00 horas. Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias. 0005027-63.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Cecilia Cajazeira De Araujo Goes Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 10:00 horas. Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias. 0011886-32.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Indiana Seguros Sa Advogado(s): Michel Guimaraes Reu(s): Luhana Madeira Borri De Almeida Sousa, Expobahia Exportacao Importacao Represen Tacao E Comercializacao Ltda Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 10:45 horas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 172 Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias. 0000427-96.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ubiramar Silva De Paula Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 05 de abril de 2011, às 10:45 horas. Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias. 0098466-65.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Reginaldo Fonseca Santiago Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 10:30 horas. Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias. 0100366-83.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Thiago Dos Santos Da Silva Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 11:15 horas. Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias. 0005166-15.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Diana Santos De Jesus Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Cooperativa Dos Propietarios De Onibus E Similares - Coopbus, D S Souza De Lima Me Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de abril de 2011, às 10:15 horas. Cite(m)-se o(s) acionado(s) com antecedência miníma de 10 dias e com a advertencia constante do §2° do art.277 do CPC, ou seja de a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em peça inicial. Advirta(m)-se também o(s) acionados(s) que, em não sendo celebrado acordo,deverá(ão) ofertar, na própria audiência, contestação escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de pericia com respectiva indicação de quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia. Intimações necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 173 0120714-40.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14001862245-0 Autor(s): Hisako Shimizu Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Kelly Cristina Souza Monteiro Despacho: Rh. A audiência pautada às fls. 186 pelo nobre Juiz Titular desta 17ª Vara Cível, designo-a para o próximo dia 29 de março, às 11:00 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. Preste, Sr. Escrivão, as informações que entender cabíveis acerca de quanto certificado às fls. 185-v. Salvador, 03 de março de 2011. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo - Juíza de Direito Designada. 0103394-35.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Ana Cristina Pereira Pimentel Da Silva, Jairo Pimentel Da Silva, Stefane Pereira Pimentel Da Silva Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Spalazanni Laboratório De Análises Clinicas, Maria Helena S. Portela Advogado(s): Marcelo Gabriel Souza Araújo, Raoni Souza Drumond, Igor Amorim Sampaio dos Santos Despacho: Cls. Nomeio perito na pessoa da Farmacêutica Bioquímica Adriana Moura Freitas Martins Felizola, com dados em cartório, que deverá ser intimada pessoalmente. Designo perícia a ser procedida pela Dra. Experta, no estabelecimento requerido, dia 28 de março de 2011, às 14:00 horas. Faculto às partes indicarem seus assistentes e formularem quesitos. Intimem-se. Salvador, 1º/3/2011. Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura - Juiz de Direito Titular. 0108055-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Auxiliadora Nascimento De Almeida Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Cls. Volte a autora para especificar onde reside o abuso, apresentando contabilmente seu débito e depositando de logo o valor que entenda devido. I-se. Após, à cls. para apreciar. Salvador, 24/1/11. Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura - Juiz de Direito Titular. 18ª VARA CÍVEL .UIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 11 de março de 2011 0103973-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Divana De Oliveira Lima Advogado(s): Narryma Kezia Jatobá, Tuane Danuta da Silva Reu(s): Abn Amro Real S A Despacho: ...Ante o exposto, com fulcro no art.285-A c/c art.269, I, ambos do CPC, de plano JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes, utilizando os mesmo argumentos da sentença acima reproduzida e anteriormente prolatada por este Juízo. Condeno o(a) Autor(a) nas custas processuais, deixando de fazê-lo nos honorários advocatícios tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Não obstante, suspendo a cobrança do pagamento das custas, em virtude da gratuidade ora concedida á parte autora, de maneira que, se no prazo de até cinco anos não houver mudança na capacidade financeira desta, restará prescrita a obrigação, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se Registre-se Intimem-se Salvador, 07 de fevereiro de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUIZA DE DIREITO Juiza de Direito 0013246-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-2-267) Autor(s): D E W Comercio E Servicos Ltda. Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Condominio Edificio Ondina Special Placa Business Flat Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exeqüente, no prazo de 10 (dez), dias, sobre a contestação e documentos que a instruem. I Salvador, 10/03/2011. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 174 0112864-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Calabria Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Antonio Barbosa Teixeira Sentença: ...HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, consubstanciada no acordo acima celebrado, o qual reger-se-á por todas as suas clásulas e, de igual modo modo e com a RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulco no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Despesas processuais igualmente dividdidas, se as partes nada dispurem a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advoticíos na forma ajustada pelas partes.... LSP - JUÍZA DE DIREITO 0060074-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Jose Dos Santos Bacelar Advogado(s): Victor Coelho Torres Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: ...Pela parte Autora foi requerida a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, com vistas à elaboração de proposta conciliatória, o que foi deferido.Pela MM. Juíza, com base no art. 265, II, CPC, devendo a parte peticionar nos autos tão logo o acordo seja perfeccionado... LSP - JUÍZA DE DIREITO. 0077805-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ibineas Ribeiro De Sousa Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Moises Lima De Souza Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos Sentença: ...JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil... LSP - JUÍZA DE DIREITO 0115039-18.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Castro Nascimento Santos Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes, Vinicius Mamede Gomes Reu(s): Nobre Seguradora Sa Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Despacho: ...Tentada a conciliação, na forms do ar. 277 do CPC, a mesma não logrou êxito, tendo a parte Ré apresentado contesação em 17 folhas digitadas no anverso, acompanhada de documentos diversos, instrumento de procuração e carta de preposição. Pela parte Autora foi reiterado o pedido de produção de prova pericial, utilizando-se dos quesitos já apresentados com a vestibular. Pela MMa. Juíza foi ensejado aparte autora prazo de dez dias para se manifestar sobre a contestação e documentos que a instruem....após conclusos. LSP -p JUÍZA DE DIRETO. 0190034-70.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Facs Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, André Godinho Reu(s): Andrea Cardoso Seixas, Anna Virginia Coelho Cardoso Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Intime-se a parte Autora, para fornecer no prazo de 10 (dez) dias, cópia da inicial. Salvador, 22/02/2011. Carleone Penedo Cavalcanti de Albuquerque Escrivão 0076529-96.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Antonio Carlos Oliveira Leite Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: ...Defere a MMa. o requerimento da parte rè para que todas as publicações posteriores sejam feitas em nome da parte Ré Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, OAN/BA. 21.193 e Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB/BA. 27.397... LSP - JUÍZA DE DIREITO. 0088856-73.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jose Orlando Dias De Miranda Despacho: ...Defere ainda o prazo de 15 dias para juntada de substabelecimento pelo Advogado que representa o Autor nesta audiência... LSP - JUÍZA DE IDIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 175 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 01 de março de 2011 0009321-61.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho Reu(s): Alcides Sousa Dos Santos Despacho: 1.R.H. 2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3. Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao Réu de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 4. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 5. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0116593-51.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Gsa Empreendimentos Comerciais Ltda Me, Barbara Cristina Silva Santos Despacho: R.H. 2) Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecerem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 3) Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados; 4) Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertidos de que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C. 5) P.I 6) Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0109862-39.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Eliana Da Purificacao Silva Costa Decisão: Vistos etc... ELIANA DA PURIFICAÇÃO SILVA COSTA, qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, contra ELIANA DA PURIFICAÇÃO SILVA COSTA, qualificado (a) nos autos, pelas razões apresentadas no petitório de fls.02/04, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário de 01(um) VEICULO MARCA FIAT, MODELO: UNO MILLE WAY ECON, GASOLINA/ALCÓOL, ANO/FABRICAÇÃO: 2010, ANO/MODELO: 2010, UF: BA, PLACA JSZ1806, CHASSI N° 9BD15844AA6418779, RENAVAM: 196054273, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento mercantil nº 4240785815.556100190, firmado em 25/01/2010. Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente. Estando a mora do devedor devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 29/33. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 176 Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 06/29. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os documentos que instruíram a inicial comprovam "a priori" o esbulho praticado pelo réu, bem como me fizeram verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. Ensina-nos Carnelutti : "A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem". A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C , determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Publique-se. Intime-se. 0079145-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Dantas Da Cunha Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Sentença: Vistos, etc... ANDRÉ LUIZ DANTAS DA CUNHA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BANCO FINASA SA, também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/20, onde, em síntese, alude o Autor que firmou contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida como "absurda" no débito acordado, impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como requereu a declaração da existência da prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato. A parte Ré fora devidamente citada, consoante se comprova às fls. 37-v. Às fls. 38/72, a parte Ré, através de peça contestatória, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que considera que a redução do valor contratado pleitado pelo Requerente não tem demonstração matemática plausível e reduz absurdamente o valor do contrato. Afirma, em síntese, que o Autor teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros, bem como entende que não há existência de excessiva onerosidade. Requer que seja julgado improcedente o pedido do Autor e que o Acionante seja condenado a pagar custas e processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual (art. 131, 2a parte, do CPC). "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1a col., em.)."(1) O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas, além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados. Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório. A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 177 líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)" "Trata-se de instituto processual calcado nos elevados princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional. Afigura-se, em verdade, de bom senso e lógico que, não havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se dispensem os atos inúteis para sua produção, como perícia, audiência e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, útil a inovação que deve ser utilizada com equilíbrio e segurança pelo juiz" (Embargos do Devedor, 4ª edição, AIDE, 1985, pág. 177/ 178). "CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO (...). "Se a prova seria inútil, nada interessando à solução da lide, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado" (Apelação cível n. 40.678, de Curitibanos, Rel. Des. Amaral e Silva). "(...). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDENIZAÇÃO - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE OS FATOS ESTAVAM PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)". ( Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - PROCESSO: 00525930-3/009 - DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - ORIGEM: SÃO PAULO - ÓRGÃO: 3 A. CÂMARA JULGAMENTO: 22/11/1994 - RELATOR: REL. ANTONIO RIGOLIN - JTA-LEX 152/109). II- PRELIMINAR: Preliminarmente, alegou o Réu Inépcia da petição inicial, por impossibilidade do pedido. A petição inicial preenche os requisitos legais, ex-vi art.282, CPC, bem como o pedido é juridicamente possível, consoante fundamentação apresentada nesta decisão, na análise do mérito. Assim, a preliminar suscitada não deve prosperar. III- MÉRITO: No mérito, serão analisados os seguintes pontos: 1. juros remuneratórios; 2. juros moratórios; 3. índice de atualização monetária; 4. cobrança de comissão de permanência; 5. anatocismo; 6. cobrança de multa contratual. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ): O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que: " a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. " Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal. 1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA: Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois, nítida restrição da liberdade contratual. Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares, caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais. É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente. Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 178 Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/ 134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. )" 1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1. 1.3. A LESÃO ENORME Segundo ARNALDO RIZZARDO: "Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresentasse de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito, Forense, 1983, p. 96) Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115): "Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras, quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos." "CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traz-nos a definição de DE PAGE, apud TRAITÉ ELÉMENTAIRE, I, Nº 67. "Pode-se genericamente definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes'. "O renomado civilista conclui: 'Nosso direito pré-codificado concebeu, portanto, o instituto da lesão com estas duas figuras, caracterizando-se a LESÃO ENORME como defeito objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a LESÃO ENORMÍSSIMA fundava-se no dolo com que se conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisava ser perquirido na intenção do agente.' "Caio Mário, esgota o assunto da lesão, do qual, extrai-se: 'Segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade'." O EG. TARS, por sua 4ª Câmara Civil, nos autos da apelação 192168581, tendo por Relator o Juiz MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA, sobre a lesão, caracterizado o enriquecimento ilícito, entendeu: "'Como negócio comutativo o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio como na sua execução. O nosso Código Civil cuja orientação política, econômica e ideológica remonta aos meados do século passado, quando vicejava a doutrina do liberalismo econômico, não contemplou o rompimento da comutatividade não como vício na formação do contrato, nem como causa de resolução ou revisão dos negócios se verificado o rompimento na sua execução. "Em consonância o parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei 1.521/51, determina: 'A estipulação de juros ou lucros usuários será nula, devendo o juiz ajustá-la à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido'. "Sobre esta Lei, afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR: ... 'O principio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa, o insigne Prof. Ruy Cirne Lima, sempre considerou incorporado ao Direito brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas na hipótese da usura real, assim como definida no art. 4°, b, da Lei n°1.521/51: Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor comente ou justo da prestação feita ou prometida. Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retoma aos termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes: a cláusula é nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de oficio. Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado' . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 179 "A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da intangibilidade da vontade no campo contratual. "O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina: "O dogma individualista da volição, deve indiscutivelmente, ser relegado ao passado, pois a ele pertence. Daí, não mais se poderia suportar a postergação da aprovação do Código, que veio a proteger o consumidor, açambarcando inclusive as cláusulas abusivas e o contrato de adesão. Seria verdadeira recalcitrância jurídica a sagração da manutenção de um estado próximo ao ápice da autonomia privada, quando a regra pacta sunt servanda não era apenas um brocardo." "Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51, IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51." "Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso." "A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro." "A omissão legislativa, no entanto, não impediu que a doutrina e a jurisprudência contemplassem o rompimento da comutatividade como causa de resolução dos contratos, quando, na sua execução se verificasse excessiva onerosidade para uma das partes causado por fato superveniente a sua formação. O mesmo no entanto não o usam fazer a construção pretoriana em relação ao rompimento da comutatividade na formação do contrato. Permaneceu, pois, a formulação legislativa do código eminentemente voluntarista, exigindo para a decretação da invalidade a existência de vícios da vontade." "Trata-se, no entanto, de lacuna legislativa que nem por isso pode contemplar o enriquecimento sem causa. Deve-se, pois, voltar à natureza comutativa do negócio jurídico para se propiciar a decretação de invalidade da transação operada com flagrante rompimento a comutatividade. Conquanto ausente previsão legislativa, nem por isso deixa a lesão de existir como conceito jurídico que, consorciada a doutrina do enriquecimento sem causa permite a decretação da invalidade." "A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou a eqüidade." 1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa. Portanto, a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito. Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante. 1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas." As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo, bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio. O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação. Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes. Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor." Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam. 1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva. Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 180 contrato celebrado." Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato. Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação. 1.7.Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita levando-se em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva. 1.8. Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitirse-á a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios. 1.9. As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores, remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática, apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito. 1.10.Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 2% (dois porcento) ao mês, aplicando-se, no caso em concreto, a média de mercado, ao fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ): O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: "Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês." O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou: "A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda". "a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano". Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF). O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo, todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ). Com efeito, a incidência da correção monetária ao contrato, pelo IGP-M/FGV, somente poderá ser aplicada pelo fornecedor, ora réu, na hipótese de não ser cumulada com a comissão de permanência. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos: "Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." 5. ANATOCISMO A capitalização de juros somente é admitida anualmente. 6. MULTA Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC. O STJ corrobora tais entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 181 consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/08/2007)" Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0118947-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidnei Costa Freitas Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Decisão: Vistos, etc... SINDEI COSTA FREITAS ajuizou Ação Revisional com pedido de Antecipação de Tutela contra BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, ambos qualificados nos autos, pelos seguintes motivos: Que obteve perante o Réu financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, afirmou que nas prestações do financiamento estão incluídos juros não permitidos por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte Autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte Ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., em função da dívida entre as partes, bem como seja depositado, judicialmente, os valores incontroversos das parcelas. Ocorre que, inconformado, o requerente ingressou com a presente ação demonstrando que a não concessão da liminar poderá ocasionar-lhe dano de difícil reparação. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e": I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;" Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento." No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 182 "Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 19/29, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do Demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte Autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., pois poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de protestar a(s) nota(s) promissória(s) dada em garantia em relação ao contrato, bem como se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 183 0052256-73.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14098634417-8 Autor(s): Katy Carolina Castro Xavier Advogado(s): Antonio Carlos Maltez, Marcelo S. Daltro Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Despacho: 1)R.H. 2)Intime-se a parte autora, por defensor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo a propositura da ação principal, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. 3)Após, voltem-me os autos conclusos. 4)P.I. 0092832-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adauto Raimundo Alves Da Silva Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Antonio Braz & Vanya Maia Sentença: Vistos, etc... ADAUTO RAIMUNDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BANCO ITAU SA, também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/19, onde, em síntese, alude o Autor que firmou contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida como "absurda" no débito acordado, impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como requereu a declaração da existência da prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato. A parte Ré fora devidamente citada, consoante se comprova às fls. 46-v. Às fls. 47/65, a parte Ré, através de peça contestatória, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que considera que a redução do valor contratado pleitado pelo Requerente não tem demonstração matemática plausível e reduz absurdamente o valor do contrato. Afirma, em síntese, que o Autor teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros, bem como entende que não há existência de excessiva onerosidade. Requer que seja julgado improcedente o pedido do Autor e que o Acionante seja condenado a pagar custas e processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual (art. 131, 2a parte, do CPC). "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1a col., em.)."(1) O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas, além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados. Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório. A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)" "Trata-se de instituto processual calcado nos elevados princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional. Afigura-se, em verdade, de bom senso e lógico que, não havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se dispensem os atos inúteis para sua produção, como perícia, audiência e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, útil a inovação que deve ser utilizada com equilíbrio e segurança pelo juiz" (Embargos do Devedor, 4ª edição, AIDE, 1985, pág. 177/ 178). "CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO (...). "Se a prova seria inútil, nada interessando à solução da lide, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado" (Apelação cível n. 40.678, de Curitibanos, Rel. Des. Amaral e Silva). "(...). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDENIZAÇÃO - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE OS FATOS ESTAVAM PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)". ( Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - PROCESSO: 00525930-3/009 - DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - ORIGEM: SÃO PAULO - ÓRGÃO: 3 A. CÂMARA JULGAMENTO: 22/11/1994 - RELATOR: REL. ANTONIO RIGOLIN - JTA-LEX 152/109). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 184 II- PRELIMINAR: Preliminarmente, alegou o Réu Inépcia da petição inicial, por impossibilidade do pedido. A petição inicial preenche os requisitos legais, ex-vi art.282, CPC, bem como o pedido é juridicamente possível, consoante fundamentação apresentada nesta decisão, na análise do mérito. Assim, a preliminar suscitada não deve prosperar. III- MÉRITO: No mérito, serão analisados os seguintes pontos: 1. juros remuneratórios; 2. juros moratórios; 3. índice de atualização monetária; 4. cobrança de comissão de permanência; 5. anatocismo; 6. cobrança de multa contratual. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ): O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que: " a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. " Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal. 1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA: Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois, nítida restrição da liberdade contratual. Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares, caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais. É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente. Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/ 134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. )" 1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1. 1.3. A LESÃO ENORME Segundo ARNALDO RIZZARDO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 185 "Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresentasse de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito, Forense, 1983, p. 96) Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115): "Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras, quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos." "CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traz-nos a definição de DE PAGE, apud TRAITÉ ELÉMENTAIRE, I, Nº 67. "Pode-se genericamente definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes'. "O renomado civilista conclui: 'Nosso direito pré-codificado concebeu, portanto, o instituto da lesão com estas duas figuras, caracterizando-se a LESÃO ENORME como defeito objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a LESÃO ENORMÍSSIMA fundava-se no dolo com que se conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisava ser perquirido na intenção do agente.' "Caio Mário, esgota o assunto da lesão, do qual, extrai-se: 'Segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade'." O EG. TARS, por sua 4ª Câmara Civil, nos autos da apelação 192168581, tendo por Relator o Juiz MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA, sobre a lesão, caracterizado o enriquecimento ilícito, entendeu: "'Como negócio comutativo o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio como na sua execução. O nosso Código Civil cuja orientação política, econômica e ideológica remonta aos meados do século passado, quando vicejava a doutrina do liberalismo econômico, não contemplou o rompimento da comutatividade não como vício na formação do contrato, nem como causa de resolução ou revisão dos negócios se verificado o rompimento na sua execução. "Em consonância o parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei 1.521/51, determina: 'A estipulação de juros ou lucros usuários será nula, devendo o juiz ajustá-la à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido'. "Sobre esta Lei, afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR: ... 'O principio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa, o insigne Prof. Ruy Cirne Lima, sempre considerou incorporado ao Direito brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas na hipótese da usura real, assim como definida no art. 4°, b, da Lei n°1.521/51: Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor comente ou justo da prestação feita ou prometida. Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retoma aos termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes: a cláusula é nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de oficio. Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado' . "A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da intangibilidade da vontade no campo contratual. "O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina: "O dogma individualista da volição, deve indiscutivelmente, ser relegado ao passado, pois a ele pertence. Daí, não mais se poderia suportar a postergação da aprovação do Código, que veio a proteger o consumidor, açambarcando inclusive as cláusulas abusivas e o contrato de adesão. Seria verdadeira recalcitrância jurídica a sagração da manutenção de um estado próximo ao ápice da autonomia privada, quando a regra pacta sunt servanda não era apenas um brocardo." "Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51, IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51." "Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 186 texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso." "A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro." "A omissão legislativa, no entanto, não impediu que a doutrina e a jurisprudência contemplassem o rompimento da comutatividade como causa de resolução dos contratos, quando, na sua execução se verificasse excessiva onerosidade para uma das partes causado por fato superveniente a sua formação. O mesmo no entanto não o usam fazer a construção pretoriana em relação ao rompimento da comutatividade na formação do contrato. Permaneceu, pois, a formulação legislativa do código eminentemente voluntarista, exigindo para a decretação da invalidade a existência de vícios da vontade." "Trata-se, no entanto, de lacuna legislativa que nem por isso pode contemplar o enriquecimento sem causa. Deve-se, pois, voltar à natureza comutativa do negócio jurídico para se propiciar a decretação de invalidade da transação operada com flagrante rompimento a comutatividade. Conquanto ausente previsão legislativa, nem por isso deixa a lesão de existir como conceito jurídico que, consorciada a doutrina do enriquecimento sem causa permite a decretação da invalidade." "A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou a eqüidade." 1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa. Portanto, a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito. Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante. 1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas." As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo, bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio. O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação. Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes. Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor." Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam. 1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva. Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado." Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato. Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação. 1.7.Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita levando-se em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva. 1.8. Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitir- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 187 se-á a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios. 1.9. As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores, remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática, apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito. 1.10.Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 2% (dois porcento) ao mês, aplicando-se, no caso em concreto, a média de mercado, ao fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ): O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: "Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês." O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou: "A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda". "a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano". Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF). O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo, todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ). Com efeito, a incidência da correção monetária ao contrato, pelo IGP-M/FGV, somente poderá ser aplicada pelo fornecedor, ora réu, na hipótese de não ser cumulada com a comissão de permanência. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos: "Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." 5. ANATOCISMO A capitalização de juros somente é admitida anualmente. 6. MULTA Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC. O STJ corrobora tais entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 188 Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/08/2007)" Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0094527-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joseir Dos Santos Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Sentença: Vistos, etc... JOSEIR DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BANCO SANTANDER SA, também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/12, onde, em síntese, alude o Autor que firmou contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida como "absurda" no débito acordado, impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como requereu a declaração da existência da prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato. A parte Ré fora devidamente citada, consoante se comprova às fls. 42-v. Às fls. 52/84, a parte Ré, através de peça contestatória, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que considera que a redução do valor contratado pleitado pelo Requerente não tem demonstração matemática plausível e reduz absurdamente o valor do contrato. Afirma, em síntese, que o Autor teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros, bem como entende que não há existência de excessiva onerosidade. Requer que seja julgado improcedente o pedido do Autor e que o Acionante seja condenado a pagar custas e processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual (art. 131, 2a parte, do CPC). "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1a col., em.)."(1) O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas, além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados. Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório. A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)" "Trata-se de instituto processual calcado nos elevados princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 189 Afigura-se, em verdade, de bom senso e lógico que, não havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se dispensem os atos inúteis para sua produção, como perícia, audiência e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, útil a inovação que deve ser utilizada com equilíbrio e segurança pelo juiz" (Embargos do Devedor, 4ª edição, AIDE, 1985, pág. 177/ 178). "CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO (...). "Se a prova seria inútil, nada interessando à solução da lide, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado" (Apelação cível n. 40.678, de Curitibanos, Rel. Des. Amaral e Silva). "(...). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDENIZAÇÃO - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE OS FATOS ESTAVAM PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)". ( Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - PROCESSO: 00525930-3/009 - DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - ORIGEM: SÃO PAULO - ÓRGÃO: 3 A. CÂMARA JULGAMENTO: 22/11/1994 - RELATOR: REL. ANTONIO RIGOLIN - JTA-LEX 152/109). II- PRELIMINAR: Preliminarmente, alegou o Réu Inépcia da petição inicial, por impossibilidade do pedido. A petição inicial preenche os requisitos legais, ex-vi art.282, CPC, bem como o pedido é juridicamente possível, consoante fundamentação apresentada nesta decisão, na análise do mérito. Assim, a preliminar suscitada não deve prosperar. III- MÉRITO: No mérito, serão analisados os seguintes pontos: 1. juros remuneratórios; 2. juros moratórios; 3. índice de atualização monetária; 4. cobrança de comissão de permanência; 5. anatocismo; 6. cobrança de multa contratual. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ): O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que: " a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. " Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal. 1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA: Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois, nítida restrição da liberdade contratual. Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares, caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais. É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente. Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 190 C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/ 134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. )" 1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1. 1.3. A LESÃO ENORME Segundo ARNALDO RIZZARDO: "Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresentasse de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito, Forense, 1983, p. 96) Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115): "Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras, quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos." "CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traz-nos a definição de DE PAGE, apud TRAITÉ ELÉMENTAIRE, I, Nº 67. "Pode-se genericamente definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes'. "O renomado civilista conclui: 'Nosso direito pré-codificado concebeu, portanto, o instituto da lesão com estas duas figuras, caracterizando-se a LESÃO ENORME como defeito objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a LESÃO ENORMÍSSIMA fundava-se no dolo com que se conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisava ser perquirido na intenção do agente.' "Caio Mário, esgota o assunto da lesão, do qual, extrai-se: 'Segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade'." O EG. TARS, por sua 4ª Câmara Civil, nos autos da apelação 192168581, tendo por Relator o Juiz MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA, sobre a lesão, caracterizado o enriquecimento ilícito, entendeu: "'Como negócio comutativo o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio como na sua execução. O nosso Código Civil cuja orientação política, econômica e ideológica remonta aos meados do século passado, quando vicejava a doutrina do liberalismo econômico, não contemplou o rompimento da comutatividade não como vício na formação do contrato, nem como causa de resolução ou revisão dos negócios se verificado o rompimento na sua execução. "Em consonância o parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei 1.521/51, determina: 'A estipulação de juros ou lucros usuários será nula, devendo o juiz ajustá-la à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido'. "Sobre esta Lei, afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR: ... 'O principio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa, o insigne Prof. Ruy Cirne Lima, sempre considerou incorporado ao Direito brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas na hipótese da usura real, assim como definida no art. 4°, b, da Lei n°1.521/51: Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor comente ou justo da prestação feita ou prometida. Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retoma aos termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes: a cláusula é nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de oficio. Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado' . "A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 191 intangibilidade da vontade no campo contratual. "O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina: "O dogma individualista da volição, deve indiscutivelmente, ser relegado ao passado, pois a ele pertence. Daí, não mais se poderia suportar a postergação da aprovação do Código, que veio a proteger o consumidor, açambarcando inclusive as cláusulas abusivas e o contrato de adesão. Seria verdadeira recalcitrância jurídica a sagração da manutenção de um estado próximo ao ápice da autonomia privada, quando a regra pacta sunt servanda não era apenas um brocardo." "Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51, IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51." "Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso." "A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro." "A omissão legislativa, no entanto, não impediu que a doutrina e a jurisprudência contemplassem o rompimento da comutatividade como causa de resolução dos contratos, quando, na sua execução se verificasse excessiva onerosidade para uma das partes causado por fato superveniente a sua formação. O mesmo no entanto não o usam fazer a construção pretoriana em relação ao rompimento da comutatividade na formação do contrato. Permaneceu, pois, a formulação legislativa do código eminentemente voluntarista, exigindo para a decretação da invalidade a existência de vícios da vontade." "Trata-se, no entanto, de lacuna legislativa que nem por isso pode contemplar o enriquecimento sem causa. Deve-se, pois, voltar à natureza comutativa do negócio jurídico para se propiciar a decretação de invalidade da transação operada com flagrante rompimento a comutatividade. Conquanto ausente previsão legislativa, nem por isso deixa a lesão de existir como conceito jurídico que, consorciada a doutrina do enriquecimento sem causa permite a decretação da invalidade." "A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou a eqüidade." 1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa. Portanto, a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito. Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante. 1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas." As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo, bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio. O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação. Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes. Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor." Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam. 1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva. Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado." Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 192 serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato. Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação. 1.7.Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita levando-se em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva. 1.8. Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitirse-á a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios. 1.9. As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores, remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática, apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito. 1.10.Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 2% (dois porcento) ao mês, aplicando-se, no caso em concreto, a média de mercado, ao fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ): O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: "Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês." O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou: "A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda". "a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano". Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF). O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo, todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ). Com efeito, a incidência da correção monetária ao contrato, pelo IGP-M/FGV, somente poderá ser aplicada pelo fornecedor, ora réu, na hipótese de não ser cumulada com a comissão de permanência. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos: "Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." 5. ANATOCISMO A capitalização de juros somente é admitida anualmente. 6. MULTA Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC. O STJ corrobora tais entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 193 contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/08/2007)" Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0088462-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Santos Oliveira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): André Romeros G. de Oliveira, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: Vistos, etc... CARLOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Revisional contra BANCO BV FINANCEIRA SA, também, devidamente qualificado, tudo nos termos da inicial de fls. 02/10, onde, em síntese, alude o Autor que firmou contrato de financiamento com o Réu, com o pagamento de parcelas fixas mensais. Entretanto, alega que no referido contrato foram incluídos juros não permitidos em lei, gerando uma elevação tida como "absurda" no débito acordado, impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso. Deste modo, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como requereu a declaração da existência da prática de "usura e anatocismo", e a efetivação da revisão judicial do contrato. A parte Ré fora devidamente citada, consoante se comprova às fls. 39-v. Às fls. 46/74, a parte Ré, através de peça contestatória, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que considera que a redução do valor contratado pleitado pelo Requerente não tem demonstração matemática plausível e reduz absurdamente o valor do contrato. Afirma, em síntese, que o Autor teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, que não há limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo cabível a capitalização de juros, bem como entende que não há existência de excessiva onerosidade. Requer que seja julgado improcedente o pedido do Autor e que o Acionante seja condenado a pagar custas e processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, do CPC), e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual (art. 131, 2a parte, do CPC). "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 194 j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1a col., em.)."(1) O caso comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas, além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados. Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório. A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, vejamos: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789)" "Trata-se de instituto processual calcado nos elevados princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional. Afigura-se, em verdade, de bom senso e lógico que, não havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se dispensem os atos inúteis para sua produção, como perícia, audiência e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, útil a inovação que deve ser utilizada com equilíbrio e segurança pelo juiz" (Embargos do Devedor, 4ª edição, AIDE, 1985, pág. 177/ 178). "CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÚTIL - JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO (...). "Se a prova seria inútil, nada interessando à solução da lide, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado" (Apelação cível n. 40.678, de Curitibanos, Rel. Des. Amaral e Silva). "(...). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDENIZAÇÃO - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE OS FATOS ESTAVAM PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)". ( Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - PROCESSO: 00525930-3/009 - DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - ORIGEM: SÃO PAULO - ÓRGÃO: 3 A. CÂMARA JULGAMENTO: 22/11/1994 - RELATOR: REL. ANTONIO RIGOLIN - JTA-LEX 152/109). II- PRELIMINAR: Preliminarmente, alegou o Réu Inépcia da petição inicial, por impossibilidade do pedido. A petição inicial preenche os requisitos legais, ex-vi art.282, CPC, bem como o pedido é juridicamente possível, consoante fundamentação apresentada nesta decisão, na análise do mérito. Assim, a preliminar suscitada não deve prosperar. III- MÉRITO: No mérito, serão analisados os seguintes pontos: 1. juros remuneratórios; 2. juros moratórios; 3. índice de atualização monetária; 4. cobrança de comissão de permanência; 5. anatocismo; 6. cobrança de multa contratual. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ( COMPENSATÓRIOS ): O Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), em incidente de processo repetitivo, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado, já assentou o entendimento de que: " a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. " Ademais, com a revogação do § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, através da EC-40, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não mais se discute quanto à auto-aplicabilidade do mencionado dispositivo legal. 1.1. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA: Em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado princípio do pacta sunt servanda. Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois, nítida restrição da liberdade contratual. Os contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, mútuo em dinheiro, ou até mesmo outros pactos similares, caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 195 É clarividente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente. Assim, nos contratos de adesão, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. O desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação. A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. )" 1.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1. 1.3. A LESÃO ENORME Segundo ARNALDO RIZZARDO: "Várias são as razões que justificam a necessidade do Instituto da Lesão, como proteção aos que se encontram em situação de inferioridade. Em determinados momentos, dadas certas premências materiais, a pessoa perde a noção do justo e do consentâneo com a realidade. É conduzida a praticar verdadeiros disparates econômicos. Evidentemente, sua vontade está contaminada por uma pressão muito forte, não agindo livremente. O direito não pode caminhar divorciado dos princípios morais que imperam na sociedade e que norteiam as consciências a conceberem os relacionamentos dentro de um mínimo de decência e pudor econômico, sob pena de se converterem estes em instrumentos de pura especulação e destruição, ao invés de se tomarem fatores construtivos da riqueza nacional. Numa época em que a desigualdade econômica toma-se cada vez mais acentuada, apresentasse de inestimável importância a reintrodução, em nosso direito, do instituto da lesão. A desproporcionalidade das prestações constitui um sintoma gritante da exploração de um contratante pelo outro, agravando as diferenças de níveis sociais. A odiosa exploração do próximo é contrária à moral, que ensina a tratar os homens como irmãos. A Justiça deve inspirar as intenções e reinar nos contratos. A obrigação de não prejudicar os outros é fundamento da responsabilidade civil. " (ARNALDO RIZZARDO, in Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito, Forense, 1983, p. 96) Lembra PARIZATTO (ob. cit. p. 115): "Não há, à evidência, como se permitir que haja um enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras, quando seus poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito, etc. Há necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e micro-empresários, não conseguem suportar taxas tão irreais, totalmente distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra de tantas pessoas em empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos bancos." "CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, traz-nos a definição de DE PAGE, apud TRAITÉ ELÉMENTAIRE, I, Nº 67. "Pode-se genericamente definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes'. "O renomado civilista conclui: 'Nosso direito pré-codificado concebeu, portanto, o instituto da lesão com estas duas figuras, caracterizando-se a LESÃO ENORME como defeito objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a LESÃO ENORMÍSSIMA fundava-se no dolo com que se conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisava ser perquirido na intenção do agente.' "Caio Mário, esgota o assunto da lesão, do qual, extrai-se: 'Segundo a noção corrente, que o nosso direito adotou, a lesão qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade'." O EG. TARS, por sua 4ª Câmara Civil, nos autos da apelação 192168581, tendo por Relator o Juiz MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA, sobre a lesão, caracterizado o enriquecimento ilícito, entendeu: "'Como negócio comutativo o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio como na sua execução. O nosso Código Civil cuja orientação política, econômica e ideológica remonta aos meados do século passado, quando vicejava a doutrina do liberalismo econômico, não contemplou o rompimento da comutatividade não como vício na formação do contrato, nem como causa de resolução ou revisão dos negócios se verificado o rompimento na sua execução. "Em consonância o parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei 1.521/51, determina: 'A estipulação de juros ou lucros usuários será nula, devendo o juiz ajustá-la à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido'. "Sobre esta Lei, afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR: ... 'O principio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 196 o insigne Prof. Ruy Cirne Lima, sempre considerou incorporado ao Direito brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas na hipótese da usura real, assim como definida no art. 4°, b, da Lei n°1.521/51: Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor comente ou justo da prestação feita ou prometida. Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retoma aos termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes: a cláusula é nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de oficio. Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado' . "A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da intangibilidade da vontade no campo contratual. "O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina: "O dogma individualista da volição, deve indiscutivelmente, ser relegado ao passado, pois a ele pertence. Daí, não mais se poderia suportar a postergação da aprovação do Código, que veio a proteger o consumidor, açambarcando inclusive as cláusulas abusivas e o contrato de adesão. Seria verdadeira recalcitrância jurídica a sagração da manutenção de um estado próximo ao ápice da autonomia privada, quando a regra pacta sunt servanda não era apenas um brocardo." "Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51, IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51." "Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso." "A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: 'A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros'. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro." "A omissão legislativa, no entanto, não impediu que a doutrina e a jurisprudência contemplassem o rompimento da comutatividade como causa de resolução dos contratos, quando, na sua execução se verificasse excessiva onerosidade para uma das partes causado por fato superveniente a sua formação. O mesmo no entanto não o usam fazer a construção pretoriana em relação ao rompimento da comutatividade na formação do contrato. Permaneceu, pois, a formulação legislativa do código eminentemente voluntarista, exigindo para a decretação da invalidade a existência de vícios da vontade." "Trata-se, no entanto, de lacuna legislativa que nem por isso pode contemplar o enriquecimento sem causa. Deve-se, pois, voltar à natureza comutativa do negócio jurídico para se propiciar a decretação de invalidade da transação operada com flagrante rompimento a comutatividade. Conquanto ausente previsão legislativa, nem por isso deixa a lesão de existir como conceito jurídico que, consorciada a doutrina do enriquecimento sem causa permite a decretação da invalidade." "A lesão enorme é a obtenção por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagerada incompatível com a boa fé ou a eqüidade." 1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa. Portanto, a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito. Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante. 1.5. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas." As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo, bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio. O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação. Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes. Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: "a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 197 Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam. 1.6. A BOA-FÉ OBJETIVA A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva. Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado." Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato. Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação. 1.7.Com efeito, a interpretação nos contratos bancários, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser feita levando-se em consideração a relativização do Pacta Sunt Servanda, bem como aos princípios que norteiam os contratos modernos: Lesão Enorme, Onerosidade excessiva, Função Social do Contrato e Boa fé objetiva. 1.8. Assim, havendo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, § 1º, do CDC), admitirse-á a revisão do contrato, sobretudo no que se refere ao percentual a ser aplicado nos juros remuneratórios. 1.9. As instituições financeiras, ao captarem recursos no mercado, através de aplicações e poupanças dos consumidores, remuneram através de percentuais bem inferiores àqueles aplicados aos mútuos bancários, havendo um spread bancário exagerado, causando enormes vantagens às instituições bancárias, em detrimento dos consumidores que, na prática, apenas aderem a um contrato com cláusulas impostas e preestabelecidas pelos fornecedores do crédito. 1.10.Ademais, a economia do país encontra-se estável, não se justificando, por conseguinte, que sejam aplicados pelas instituições bancárias juros remuneratórios superiores a 2% (dois porcento) ao mês, aplicando-se, no caso em concreto, a média de mercado, ao fundamento do que dispõem os artigos 52, II, c/c 39, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 2. JUROS MORATÓRIOS ( LEGAIS ): O Código Civil de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios (legais) seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Todavia, o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Estabelece o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: "Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês." O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou: "A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda". "a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano". Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês( Enunciado 20, CEJ. CJF). O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1061.530-RS (2008/0119992-4), não deixa dúvidas de que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (hum porcento) ao mês. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção no valor da moeda, em economia estabilizada, não deve ser superior ao índice previsto em IGP-M/FGV, sendo, todavia, inacumulável a correção monetária com comissão de permanência (Súmula 30 do STJ). Com efeito, a incidência da correção monetária ao contrato, pelo IGP-M/FGV, somente poderá ser aplicada pelo fornecedor, ora réu, na hipótese de não ser cumulada com a comissão de permanência. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Com relação à alegação da autora de que a ré vem cobrando comissão de permanência, e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 30, já pacificou a matéria, vejamos: "Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." 5. ANATOCISMO A capitalização de juros somente é admitida anualmente. 6. MULTA Com relação à multa contratual, esta não poderá ser superior a 2% (dois porcento), à luz do art. 52, § 1º, do CDC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 198 O STJ corrobora tais entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou dessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/08/2007)" Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0081644-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josemir Pereira Da Silva Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Bruna Jamille de Souza Lima Sentença: ...Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0062025-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Loureiro Matos Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 199 Sentença: ...Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(s) Autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a liminar concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) na taxa média de mercado, no percentual de 2% ao mês; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo-se a anual; d) vedação da aplicação de comissão de permanência , desde que cumulada com correção monetária e) multa moratória no percentual de 2%; f) condenar o Réu à Repetição do Indébito, de forma simples, ao Autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC. P.R.I 0113680-96.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Maria De Carvalho Ferreira Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Despacho: 1.R.H. 2.Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie na forma do art. 172, § 2º do CPC; 3.Após, devolva-se o juízo deprecante com as garantias de praxe e baixa no SECODI. 0093033-80.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fundação De Ensino Octavio Bastos Advogado(s): Marcelo Ferreira Siqueira Reu(s): Clerisangela Fraga Pires Despacho: 1.R.H. 2.Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie na forma do art. 172, § 2º do CPC; 3.Após, devolva-se o juízo deprecante com as garantias de praxe e baixa no SECODI. 0011498-95.2011.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): D P Transportes Ltda - Epp Advogado(s): Samir Madeiro de Araujo Reu(s): Reinaldo Dias De Carvalho Advogado(s): Bruno Santos Nogueira Despacho: 1)R.H. 2)Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa ajustando-o, de acordo com o valor contratado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3)Após, voltem-me os autos conclusos. 4)P.I. 0007563-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Henrique Dias Pereira De Faria Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Banco Citibank Sa Despacho: 1.R. H. 2.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3.Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze (15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC); 4.P.I. 0119042-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Nunes Ribeiro Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão Reu(s): Sul America Comp.Nacional De Seguros Decisão: Vistos etc... WILSON NUNES RIBEIRO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação Ordinária contra SUL AMÉRICA COMP. NACIONAL DE SEGUROS, já qualificado(a) nos autos, requerendo o deferimento em seu favor, da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a ré, que autorize o imediato conserto do veículo sinistrado, objeto da lide. Alegou, em apertada síntese, que adquiriu um veículo, com muito esforço, e por extrema necessidade, já que tem uma filha com deficiência física e mental, que precisa de cuidados especiais. Assim, o demandante celebrou com a demandada uma apólice de seguro de veículo automotor, colocando esta em seu nome, uma vez que ao informar ao corretor da demandada que não possuía carteira nacional de habilitação, este lhe garantiu que não haveria problema algum em ser o irmão do acionante, Sr. Weldon Nunes Ribeiro, o principal condutor do veículo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 200 Afirma, ainda, o acionante, que no dia 24.08.2010, o seu irmão, na condução do veículo do autor, fora vítima de um acidente, tendo sido colhido, subitamente, pelo veículo de placa policial JPT - 6129, o que gerou prejuízos materiais na parte dianteira do veículo em questão. Salienta o acionante que, em decorrência do acidente, acionou a seguradora-ré, para que fosse efetuado o conserto do veículo sinistrado, a qual determinou que o veículo fosse levado a uma das suas oficinas autorizadas, como fez o autor. Entretanto, um mês após à entrega do veículo na oficina, o autor fora surpreendido com um comunicado da ré negando-lhe indenização, alegando que o sinistro não possuía cobertura securitária, uma vez que o condutor do veículo não era o mesmo que o condutor principal constante da apólice. Como se sabe, o Juiz, a teor do art. 273 do CPC, poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda, nesse sentido, vale destacar a ementa do julgado proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: SEGURO. PERFIL. CONDUTOR HABITUAL. SINISTRO OCORRIDO ENQUANTO CONDUZIDO POR OUTRO MOTORISTA. AGRAVAMENTO DO RISCO E FRAUDE NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. AUTORIZADO O DESCONTO DA FRANQUIA. 1. O fato de o condutor do veículo no momento do sinistro, não ser aquele indicado como condutor principal não exime a seguradora de pagar a indenização securitária prevista na apólice. 2. A demandada não se desonerou em comprovar, de forma suficiente, mudança de perfil que acarretasse agravamento do risco ou desvio no cálculo do prêmio, o que elidiria seu dever de indenizar. Fraude não verificada. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70022736573, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2008) Da análise dos autos constata-se a coexistência dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a prova documental trazida aos autos evidencia a verossimilhança das alegações, dela se extraindo, notadamente do documento de fl.10, que o autor é segurado da Sul América Auto, tendo como veículo segurado o Fiat- Siena Fire 1.0 Flex, Ano 2010. Ainda, verifica-se, da análise dos documentos de fls.15/24, tem uma filha, Yasmin Beatriz dos Santos Ribeiro, que possui deficiência física e mental, e que necessita, portanto, de cuidados especiais, o que demonstra a necessidade do veículo pelo autor. Nota-se, ainda, da ocorrência nº 19.534/10, feita pela SET, o registro de acidente de trânsito, envolvendo o veículo do autor. Na hipótese dos autos, portanto, não há dúvida de que o autor é assegurado da Sul América Auto, e que encontra-se com o veículo, objeto da apólice de seguro, sinistrado, e sem a devido conserto pela ré, o que tem gerado diversos transtornos para o autor. Também evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois possui uma filha com problemas físicos e mentais, que precisa de cuidados especiais, e, para tanto, de um veículo à sua disposição para sua condução a médicos e hospitais. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorize e custeie, imediatamente, o conserto do veículo sinistrado. Fixo multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 0115666-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandra Cerqueira Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda Despacho: R. H. 2. Reservo-me para, após o contraditório, apreciar o pedido de antecipação da tutela; 3. Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze (15) dias, fazendo constar no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 201 mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 4. P.R.I 0116025-35.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Demaf Material Hospitalar Ltda Me Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Reu(s): Hs Servicos De Saude Ltda - Hospital Salvador Despacho: 1.R.H. 2. Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao Réu de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 3. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 4. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0111229-98.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Adeilton Dos Santos Nunes Reu(s): Maria Yara Gomes Cerqueira Despacho: 1.R.H. 2.Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie na forma do art. 172, § 2º do CPC; 3.Após, devolva-se o juízo deprecante com as garantias de praxe e baixa no SECODI. 0110906-93.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A. Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Angela Maria Daniel Do Espirito Santo Decisão: Vistos etc... BANCO FINASA BMC SA, qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, contra ANGELA MARIA DANIEL DO ESPIRI, qualificado (a) nos autos, pelas razões apresentadas no petitório de fls.02/06, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário de 01(um) VEICULO MARCA FORD PASSEIO, MODELO - FOCUS 1.8 L HATCH, ANO DE FABRICAÇÃO - 2002, COR - CINZA, PLACA JPJ7203, CHASSI N° 8AFAZZFHA2J260168, RENAVAM - 780824830, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento mercantil nº 4210762264. Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente desde 18/07/2010. Estando a mora do devedor devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 16/17. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 07/44. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os documentos que instruíram a inicial comprovam "a priori" o esbulho praticado pelo réu, bem como me fizeram verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. Ensina-nos Carnelutti : "A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem". A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C , determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Publique-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 202 0116587-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cacilda Andrade Correia Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Finasa S A Decisão: Vistos, etc... CACILDA ANDRADE CORREIA ajuizou Ação Revisional com pedido de Antecipação de Tutela contra BANCO FINASA SA, ambos qualificados nos autos, pelos seguintes motivos: Que obteve perante o Réu financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, afirmou que nas prestações do financiamento estão incluídos juros não permitidos por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte Autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte Ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., em função da dívida entre as partes, bem como seja depositado, judicialmente, os valores incontroversos das parcelas. Ocorre que, inconformado, a requerente ingressou com a presente ação demonstrando que a não concessão da liminar poderá ocasionar-lhe dano de difícil reparação. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e": I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;" Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento." No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. "Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 203 atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 13/53, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito da Demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade da Acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte Autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., pois poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando à Autora que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando a Autora com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de protestar a(s) nota(s) promissória(s) dada em garantia em relação ao contrato, bem como se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 0119395-22.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Lpm Industria E B Ltda Despacho: 1)R.H. 2)Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecerem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 3)Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado; 4)Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C. 5)P.I 0119139-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Pereira De Queiroz Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: 1)R.H. 2)Intime-se o autor, por seu defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o instrumento de mandato aos autos do processo; 3)P.I. 0118737-95.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Angelita De Araujo Goes Maia Advogado(s): Mario Cesar dos Santos Reu(s): Clinica Joao Paulo Ii Despacho: R.H. Defiro o requerimento de fls. 44. Expeça-se Alvará. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 204 0166001-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Da Silva Viana Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Unimed Centro Oeste E Tocantins, Unimed Salvador Despacho: R.H. Intime-se a autora, por defensor, para que se manifeste sobre as contestações, documentos, bem como sobre a petição de fl. 163/164, prazo 10(dez) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. P.I. 0038597-26.2000.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Soeli Cristina Ferreira Dantas Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Manoel Martins da Silva Reu(s): Empresa De Transportes Tss Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre os documentos acostados às fls. 154/171, no prazo de 10 (dez) dias; Expediente do dia 02 de março de 2011 0015128-62.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Rosangela Maria Felix De Fondado Advogado(s): Marcus Barbosa Andrade Reu(s): Fernanda Guimaraes Peres Decisão: R. H. 2. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 3. Intime-se a Autora para trazer aos autos o cálculo das dividas da parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a Autora juntar, ao processo, os cálculos. 5. Após, voltem-me os autos conclusos. 6. P.I. Vistos, etc... ROSANGELA MARIA FELIX DE FONDADO, qualificada nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Despejo contra FERNANDA GUIMARÃES PERES, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/06. Alega, em síntese, ser proprietário do imóvel residencial localizado à rua Afonso Celso, 225/235, apto. 1101, nesta capital. Comprova, através de contrato de locação (fls. 11), ter celebrado, no dia 26/11/2009, na posição de Locador, pacto de locação com a Ré, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). Entretanto, conforme salienta o Autor, a Ré não vem efetuando o pagamento dos valores referentes aos aluguéis, desde o dia 15 de janeiro de 2011, razão pela qual pugna, o Requerente, pela concessão de liminar determinado o despejo da Ré do imóvel já descrito. Juntou, às fls. 16, tabela atualizada dos supostos débitos da parte Ré. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. A inserção do inciso IX à lei de locações, através da lei 12.112 de 2009, tornou possível ao Locador requerer, liminarmente, o despejo do locatário, baseando-se na falta de pagamento de aluguéis e acessórios, no vencimento, desde que esteja ausente, no contrato, as garantias presentes no art. 37 da supramencionada lei, conforme texto legal colacionado abaixo: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Impende salientar que o objetivo do legislador, ao modificar a Lei do Inquilinato, foi o de acelerar as ações de despejo, a fim de proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido, e tendo em vista que, na grande maioria dos casos, a renda proveniente dos aluguéis é utilizada para o sustento do locador. Assim, deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar, injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada. Para a concessão da liminar baseada no inciso IX do art. 59 deve, o Magistrado, deter-se sobre o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: a caução no valor equivalente a três meses do aluguel pactuado, a ausência das garantias previstas no art. 37 e a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento. No caso em tela depreende-se, do contrato de locação de fls. 10, que o aluguel pactuado é de R$ 900,00 (novecentos reais). Para o deferimento do pedido liminar deve, o Autor, efetuar a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, ou seja, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 205 R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Impende salientar que o objetivo do legislador foi o de acelerar as ações de despejo, a fim de proteger o direito de propriedade constitucionalmente garantido, e tendo em vista que, na grande maioria dos casos, a renda proveniente dos aluguéis é utilizada para o sustento do locador. Assim, deve-se dar eficácia à lei, sob pena de frustrar, injustificadamente, as expectativas para as quais foi editada. Releva observar que o art. 59, § 3º, por sua vez, estabelece que, no caso do inciso IX, do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. O art. 37 da Lei em comento, traz quais as garantias exigíveis nos contratos de locação. Ocorre que, para o deferimento da liminar, com base no art. 59,IX, o contrato de locação não pode possuir nenhuma das garantias aduzidas abaixo: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Entretanto no contrato de Locação de fls. 10, a cláusula 7 estabelece a caução como garantia, conforme se observa da transcrição abaixo : "Na entrega das chaves o locatário deverá deixar uma caução no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), valor este que será desenvolvido no término do contrato" É importante destacar que é conhecido, por este Juízo, que o contrato de fls. 10 fora celebrado no ano de 2009, sendo que o que está vigente hoje é o de fls. 11, entretanto, não há, nos autos, prova de que a caução do contrato de fls. 10 fora devolvida à Ré. Em uma interpretação sumária nos pode parecer que esta garantia já elide frontalmente a pretensão do Autor de obter, deste Juízo, a tutela liminar, entretanto, a jurisprudência que vem se assentando nos tribunais permite a concessão do pedido liminar, mesmo que haja caução, desde que o valor dado em garantia já seja inferior ao valor atual do débito. AGRAVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE D SPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA. DESPEJO ANTECIPADO DEFERIDO. DÉBITO LOCATÍCIO DE PERÍODO SUPERIORA CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUÉIS AJUSTADA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1o, INCISO IX, DA LEI 8.245/ 91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N" 12.112/09. AGRAVO IMPROVIDO. O art. 59 da Lei n" 8.245/91 (Lei de Locações), com a redação dada pela Lei n° 12.112/09, autoriza a tutela antecipada de efetivação do despejo do inquilino que se encontra em débito de aluguéis, desde que, também, o contrato não esteja protegido por uma das garantias do art. 37 dessa lei, por (a) não contratada, (b) extinta e © pedida sua exoneração por qualquer motivo (inciso IX). Para fins de concessão da tutela antecipada, tem se como extinta a caução pela existência de débito superior ao período de três meses de aluguéis dado em caução, ainda que sujeita ao reconhecimento definitivo apenas em momento posterior. Nesse caso, para evitar a rescisão do contrato e o despejo decorrente da medida liminar, o locatário poderá, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62, sem o cômputo da referida caução, dada a continuidade do contrato. (A.I. N° 990.10.434953-2, 31a Câm. de Dir. Privado, Rei. Adilson de Araújo, j . 05.10.10). Relator(a): Antônio Benedito Ribeiro Pinto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/08/2010 Data de registro: 23/08/2010 Outros números: 990.10.231280-1 Ementa: LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL (residencial) - AÇÃO DE DESPEJO -Falta de pagamentos de aluguéis - Extinção da caução dada em garantia locatícia (LI, art. 37, inc. I) - Concessão de medida liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da locatária - Admissibilidade, mediante prestação de caução pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel, na forma da lei (LI, art. 59, § Io, inc. IX) - Recurso provido. Relator(a): Eros Piceli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/10/2010 Data de registro: 04/11/2010 Outros números: 990.10.315144-5 Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento - decisão que concedeu a liminar de desocupação do imóvel sob o fundamento de insuficiência da caução prestada pelo locatário - legalidade - observância ao artigo 59 § Io inciso IX da lei n° 8.245/91, com as alterações introduzidas pela lei n° 12.112/09 - caução dada pelo próprio imóvel locado - possibilidade agravo de instrumento não provido, com observação. No presente feito temos que a Ré não efetua o pagamento dos aluguéis desde o dia 15 de janeiro de 2011, sendo que, de acordo com a tabela de cálculos de fls. 16 O débito total já é de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), valor este que supera a caução prestada, tornando o contrato, em face disto, desprovido de garantias. Deve-se salientar que este Juízo levou em consideração o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) diferente do valor apresentado na tabela de fls. 16, em decorrência dos outros valores constantes na tabela não terem sido provados como devidos, principalmente as 5 (cinco) multas, no valor total de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) Para efeitos elucidativos cabe aqui transcrever trecho do voto do Desembargador Relator Jayme Queiroz Lopes, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Al n° 990.10.258325-2: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 206 "Pelo que se vê, a garantia do contrato era uma caução em dinheiro, equivalente a três meses de aluguel, sendo certo que tal contrato foi celebrado em 24.09.2004, para vigorar pelo prazo de 30 meses, tendo início em 25.09.04 e término previsto para 24.03.07. Assim, a caução, que garantia três meses de aluguel, foi extinta em decorrência da inadimplência do agravado, que deixou de pagar os aluguéis desde junho de 2008 a abril de 2009. É o caso, então, de ser aplicado o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, uma vez que o contrato ficou desprovido de garantia então existente." Por oportuno, deve-se ressaltar que o objetivo da caução, no valor de 3 aluguéis, prestada pelo Autor, servirá para indenizar o Réu, por perdas e danos, caso essa ação seja julgada improcedente, o que não o impedirá de pleitear, em ação própria, outros valores que considere devidos. Releva observar que o § 3º, por sua vez, estabelece que, no caso do inciso IX, do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando que a Ré desocupe, voluntariamente, o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, neste mesmo prazo, elida a dívida (purgar a mora), sob pena de despejo coercitivo. Determino, à Autora, que preste a caução requerida pelo art. 59, §1º, da lei de locações, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Esta decisão só poderá ser cumprida, pelo Oficial, após a certificação, nos autos, de que a caução determinada fora prestada. Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição ou quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 0083180-62.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Gervasio Marques Cardoso Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): Elza Gomes Dos Santos, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Ramon Magalhães, Sandra Marta C. Nogueira, Ludgero da Silva Almeida Sentença: GERVASIO MARQUES CARDOSO, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra ELZA GOMES DOS SANTOS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/04 e documentos de fls. 06/22. Alegou, em suma, ser beneficiário de Seguro de vida cujo segurado era o seu filho, Sr. Geovaldo Antonio dos Santos Cardoso, funcionário público do Estado da Bahia, que veio a falecer no dia 08 de junho de 2000, sem deixar esposa ou outros descendentes. Afirmou que, em face de informações prestadas pelo empregador do seu filho à seguradora Ré (fls. 22), os beneficiários do seguro de vida contratado com a segunda Ré eram ele, o Autor, e sua ex-esposa, primeira Ré e, em decorrência disto o valor da indenização em caso de sinistro deveria ser dividido entre os dois. Ocorre que, segundo o Demandante, a segunda Ré pagou, indevidamente, o valor total do seguro, R$ 20.188,00 (vinte mil cento e oitenta e oito reais) à primeira Ré, quando deveria, em verdade, pagar somente 50% do valor a ela e os outros 50% caberiam ao Autor, pois os dois são os beneficiários do Segurado. Pugnou, então, que os Réus fossem condenados a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.094,00 (dez mil e noventa e quatro reais), que corresponde a 50% do valor do seguro, cota esta de direito do Autor, corrigidos com juros e correção monetária. Requereu, ainda, a condenação de sucumbência das Rés no pagamento dos honorários no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Os Réus foram regularmente citados, entretanto a primeira Ré não apresentou Contestação. Às fls. 27/32 fora, pela segunda Ré, apresentada contestação, onde, em síntese, informou que efetuou o pagamento integral do seguro à genitora do segurado, primeira Ré nesta ação, em decorrência do documento de fls. 36 trazer somente o nome dela como beneficiária do Segurado. Salientou, também, que se houve erro no pagamento do seguro, este deve ser imputado à Secretaria de Segurança Pública, pois esta teria informando erroneamente a relação de beneficiários. Às fls. 57/58 fora apresentada réplica. Às fls. 123 o feito fora saneado e fora decretada a revelia da primeira Demandada, pois a mesma não apresentou contestação. Fora, também, deferida a substituição processual da segunda Demandada, Bradesco Seguro S/A para Bradesco Vida e Previdência. No termo de Audiência de fls. 125/126 foi determinado, por este Juízo, que a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia deveria ser oficiada, a fim de esclarecer a existência dos documentos de fls. 22 e 36. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 207 Às fls. 135 foi juntado aos autos a resposta prestada pela Secretária de Segurança Pública. Autor e segundo Réu manifestaram-se sobre a resposta do órgão público às fls. 142/143 e 149/150, respectivamente. No termo de audiência de Instrução, fls. 155/158, foi pelo Magistrado, em decorrência da ausência da preposta da segunda Ré, decretada a pena de confissão. Inconformada com a decisão a segunda Ré interpôs agravo retido. Fora concedido, pelo Juiz que presidiu a sessão, prazo de 10 dias para que o agravado se manifestasse sobre o agravo retido. Novamente fora interposto agravo retido pela segunda Ré, agora em face desta decisão que concedeu prazo para a manifestação. Não houve retratação do Magistrado. Às fls. 160/162 o Agravado apresentou sua manifestação. Às fls. 164 foi determinado, por este Juízo, que as partes apresentassem alegações finais em forma de memoriais. A segunda Ré apresentou suas alegações finais às fls. 167/172 e o Autor o fez através de petição de fls. 173/174 Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença. É breve o relatório. Decido. A primeira Ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, tendo a sua revelia decretada pela despacho saneador de fls. 123. Ocorreu, assim, a revelia, produzindo os efeitos previstos nos arts. 319, 330, itens II do C.P.C. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: Quanto à primeira Ré temos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor. Quanto à segunda Ré, que apresentou contestação tempestivamente, necessitaremos apreciar algumas questões para se buscar a melhor verdade: Às fls. 22 temos, acostado aos autos, documento emitido pela Secretária de Segurança Pública da Bahia, datado do dia 05 de outubro de 2000, firmado pelo Sr. Joaquim Susar Filho, então Diretor Administrativo do órgão, onde consta que o segurado Geovaldo Antônio Santos Cardoso tem, como beneficiários, o Sr. Gervásio Marques Cardoso e a Sra. Elza dos Santos Cardoso, sendo esses últimos, respectivamente, Autor e primeira Ré da presente ação. Consta, neste documento, um carimbo de recebimento, cuja data é 21 de março de 2001. Em face do supra mencionado documento, nasceu, para a Seguradora, a obrigação de, em existindo o sinistro, efetuar o pagamento do beneficio aos beneficiários mencionados no documento. Às fls. 36, temos outro documento, também emitido pela Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia, onde, no campo nome do beneficiário consta, e neste ponto creio que devo transcrever: "ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA GOMES DOS SANTOS". A data deste documento é 14 de dezembro de 2000 e foi firmado pelo mesmo diretor administrativo que firmou o documento de fls. 22. Deve-se ressaltar que neste documento não há nenhum carimbo de recebimento. Percebe-se, claramente, que este segundo documento trata-se de uma retificação no nome da beneficiária, não excluindo, por conseguinte, a existência do primeiro documento, onde constava o nome da beneficiária primeira Ré e do beneficiário Autor da presente ação. Nesse sentido, às fls. 135/138 fora recebido, por este juízo, resposta ao ofício enviado à Secretária de Segurança Pública, cujas informações estão transcritas abaixo: "(...) esclarecemos que não consta em nossos arquivos originais das folhas 22 e 36, porque após o preenchimento, enviamos para a seguradora, na época em 05/10/2000, o Bradesco. Quanto ao nome do segurado na folha 22, são dos genitores do falecido. A folha 36, a Sra. Elza Gomes dos Santos, solicitou verbalmente a retificação do nome dela, apenas isto, já que não estava mais casada com o Sr. Gervásio Marques Cardoso, não foi feita nenhuma modificação, o que não poderia, já que tinha uma ficha do dia 05/10/2000, com o nome dos genitores. O pagamento do seguro é de responsabilidade da Seguradora." Ás fls. 149/150 a segunda Demandada afirma que a resposta da Secretária de Segurança Pública "não traduzem a verdade" e que ela "não pode ser levada a sério". Cabe a este Magistrado indagar o porque de um orgão governamental exarar uma resposta oficial com tais atributos. Nada, nos autos, leva a crer que a presunção de veracidade das informações emitidas pelo órgãos público deva ser afastada. Neste ponto razão não deve assistir às afirmações da segunda Demandada. Quanto às datas de recebimentos dos documentos de fls. 22 e 36 algumas considerações devem ser feitas: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 208 Percebe-se que no documento de fls. 22 existe um carimbo informando que o referido documento foi recebido pela segunda Demandada no dia 21 de março de 2001. Por incrível que pareça ele só foi recebido 5 meses após a sua data de emissão, que, segundo resposta da Secretária de Segurança Pública, foi no dia 05 de outubro de 2000. No documento de fls. 36, datado de 14 de dezembro de 2000, não há nenhum carimbo comprovando a data em que ele foi recebido, mas à época do pagamento do benefício, 18/02/2001, o referido documento já constava nos arquivos da segunda Ré. Estranho notar que os dois documentos foram emitidos pela Secretária de Segurança Pública e enviados à segunda Ré, mas o que foi enviado posteriormente (fls. 36) chegou muito primeiro que o outro documento (fls. 22), sendo este o principal para o deslinde da causa. Ponto maior que se deve salientar, e aqui onde deve-se concentrar a maior valoração probatória, é: como a seguradora efetua o pagamento de um benefício baseado em um documento onde consta, no campo beneficiário, o seguinte dizer: "ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA GOMES DOS SANTOS" ? A segunda Demandada não parece ter tido cuidados suficientes na hora de apurar quem era o real beneficiário da apólice de seguro, pois, deste documento, depreende-se, claramente, que existe uma pequena dúvida quanto a quem se deve pagar: ELZA DOS SANTOS CARDOSO ou ELZA GOMES DOS SANTOS? Observe que esta não é uma simples dúvida, pois na contestação, em todo o momento, a segunda Acionada se refere à Elza dos Santos Cardoso, inclusive efetuou o pagamento do beneficio, segundo recibo de fls. 37, à Elza dos Santos Cardoso, mesmo a procuração para receber valores, às fls. 38, constar como outorgante Elza Gomes dos Santos. Em face disto pergunta-se: a seguradora realmente teve cuidado ao analisar o documento de fls. 36? Teve cuidado de observar a procuração, fls. 38, para receber a indenização? Essa pequena dúvida que pode por ventura surgir já gera, para a segunda Demandada, um dever de apurar melhor o porquê daquele teor no documento. A seguradora está lidando com beneficio em decorrência da morte de um ser humano, nada mais natural que tome todos os cuidados na hora de pagar, até para evitar um transtorno para aqueles que já estão sofrendo pela dor da falta do ente querido. Outra questão surge: ao ler "ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA GOMES DOS SANTOS" a seguradora teve o mínimo cuidado de perceber que se tratava de uma retificação de nome? Parece claro que é uma retificação e, sendo uma correção é obvio que existe um documento anterior que está sendo corrigido. Neste caso deveria a segunda Demandada ter realizado diligências para encontrar o documento anterior e, no caso de não encontrar, deveria entrar em contato com o empregador para fazer uma verificação. É o papel dela em face de um documento que gera dúvida. É uma questão de cuidado, mas isso não parece ter existido no caso em tela. A primeira Demandada deve ter milhares de documentos para analisar e, por um infortúnio, aconteceu que a falta de cuidado veio a prejudicar seriamente uma pessoa. O erro de não conferir devidamente um documento acarretou em uma batalha judicial que já dura quase 10 anos. Poderá a segunda Demandada argumentar que não tinha, em seu poder, o documento de fls. 22, haja vista que nele existe um carimbo de data posterior ao pagamento do seguro, mas a falta de cuidado em face de um documento que, no campo beneficiário, constava o seguinte dizer: "ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA GOMES DOS SANTOS" já demonstra a responsabilidade da empresa Ré. Novamente deve-se ressaltar: como efetuar o pagamento de uma quantia vultosa sem mesmo tentar diligenciar sobre qual era o motivo de, no documento de fls. 36, constar, no campo beneficiário, "ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA GOMES DOS SANTOS"? Como não tentar buscar informações sobre qual documento estava sendo corrigido? A pressa em pagar, o que é louvável por parte da seguradora, infelizmente, criou uma situação em que uma pessoa se viu lesada e o Poder Judiciário, por ter sido provocado, deve trazer uma solução. Às fls. 171 a segunda Acionada afirma, ao se referir ao documento de fls. 36: "(...) desse modo, não cabia a Acionada qualquer cautela já que recebeu do Estipulante da apólice, as informações necessárias ao pagamento realizado (...) Como pode a Acionada informar que, em face do documento de fls. 36, onde consta a esdruxula frase " ELZA DOS SANTOS CARDOSO, digo ELZA GOMES DOS SANTOS", não cabia qualquer cautela? Como não pode ter cautela em face deste documento que, provavelmente, como já tratado aqui, traz dúvidas ao leitor. Temos, aqui, a afirmação de que a segunda Acionada não agiu com NENHUMA (afirmado por ela) cautela. Da análise dos autos não resta dúvida, principalmente em face dos documentos de fls. 22,36 e 171 de que a segunda Demandada não agiu com a cautela necessária para apurar quem eram os reais beneficiários do segurado Geovaldo Antonio dos Santos Cardoso. Devo destacar também a clara resposta prestada pela Secretária de Segurança Pública, que informou: "A folha 36, a Sra. Elza Gomes dos Santos, solicitou verbalmente a retificação do nome dela, apenas isto, já que não estava mais casada com o Sr. Gervásio Marques Cardoso, não foi feita nenhuma modificação, o que não poderia, já que tinha uma ficha do dia 05/10/2000, com o nome dos genitores." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 209 Com efeito, o documento de fls. 22 não deixa dúvidas de que o Sr. Gervásio Marques Cardoso e a Sra. Elza dos Santos Cardoso são os beneficiários da apólice do seguro em que era titular o extinto Sr. Geovaldo Antônio dos Santos Cardoso assim, a segunda Demandada não poderia pagar, integralmente, o valor da indenização do seguro, exclusivamente, à primeira Demandada, mas sim 50% (cinquenta por cento) ao Autor, e , 50% (cinquenta por cento) à primeira Ré. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo por sentença procedente o pedido para condenar, solidariamente, os Demandados a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.094,00 (dez mil e noventa e quatro reais), devidamente atualizada, aplicando-se a correção monetária desde o ajuizamento da ação (13 de setembro de 2001) e os juros legais a partir da citação válida (28 de fevereiro de 2002). Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este no valor percentual de 20% ao ofertado a causa, na forma do artigo 20 do CPC. Publique-se. Intimem-se. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 02 de março de 2011 0141378-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Maria Helena Moreira Messias Despacho: Processo nº 0141378-14.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO Réu: MARIA HELENA MOREIRA MESSIAS DECISÃO Vistos, etc. Banco HSBC BANK BRASIL S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Maria Helena Moreira Mesias, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Palio Fire, placa HDK3155, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/26. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 13 e 14), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 09/10 e 15, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Ford, modelo Palio fire, placa HDK3155, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 210 0118811-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Luis Fabio Silva Santos Despacho: Processo nº 0118811-52.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Réu: LUIS FABIO SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Banco Aymore Credito Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Luis Fábio Silva Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Palio ELX, placa JPT9516, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/32. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 25/27), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 17/20 e 28, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Ford, modelo Palio ELX, placa JPT9516, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0006543-21.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Adoniran Reis Dos Anjos Despacho: Processo nº 0006543-21.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: ADONIRAN REIS DOS ANJOS DECISÃO Vistos, etc. BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Adoniran Reis dos Anjos aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marcaVolkswagen, modelo Gol 16V, placa JPS2708, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/14. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 211 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 11), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 08/10 e 13, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Volkswagen, modelo Gol 16V Plus, placa JPS2708, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0010609-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Gildasio Oliveira Costa Despacho: Processo nº 0010609-44.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO VOLKSWAGEM S/A Réu: GILDASIO OLIVEIRA COSTA DECISÃO Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEM S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra GILDASIO OLIVEIRA COSTA, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca MITSUBISHI, modelo PAJERO.SPORT 4X4, placa policial MZM 6666, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/15. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos o instrumento de protesto (fls. 09) , bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 07/08 e 12/13, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca MITSUBISHI, modelo PAJERO.SPORT 4X4, placa policial MZM 6666, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. A cópia desta decisão vale como mandado, para todos os fins de direito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 212 0045500-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Charles De Almeida Saraiva Advogado(s): Ramon Moura Ribeiro Despacho: Processo nº 0045500-62.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JEAN CHARLES DE ALMEIDA SARAIVA Réu: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Jean Charles de Almeida Saraiva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 12, determinando a intimação do autor para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, indicando o pólo passivo da ação e que seja requerido a citação da parte ré, bem como retificar o valor atribuído à causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 284, in verbis, que: "verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O mesmo diploma legal prevê como uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, o indeferimento da petição inicial. No caso vertente, o autor deixou transcorrer in albiso prazo para emenda a inicial, há dois anos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Sem custas por tratar-se de parte sob o beneplácito da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,21 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0026237-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Centro Norte Atacadista Ltda Advogado(s): Carlos Anselmo Dates dos Anjos Reu(s): Bradesco Banco Brasileiro De Descontos Despacho: Processo nº 0026237-44.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: CENTRO NORTE ATACADISTA LTDA Réu: BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS DECISÃO Vistos, etc. Centro Norte Atacadista Ltda, qualificado/a nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Consignação em Pagamento contra o Banco Bradesco e o Banco Finasa, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Devidamente intimado para proceder ao recolhimento das taxas cartorárias, com publicação do despacho para tanto no DPJ do dia 08 de abril de 2009, conforme certidão de fls. 15. Certidão, ás fls. 15 verso, o/a autor/a deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. õe a Lei Adjetiva Civil que será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no cartório em que deu entrada, entendendo-se como preparação do feito o recolhimento das custas judiciais, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 257 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO por falta de recolhimento das custas cartorárias. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo. Salvador,24 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 213 0007596-37.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Juliano Carlos Moreira Da Silva Despacho: Processo nº 0007596-37.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO Réu: JULIANO CARLOS MOREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Banco HSBC BANK BRASIL S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Juliano Carlos Moreira da Silva, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Yamaha, modelo Yamaha/Factor YBR125 E, placa NTQ0548, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/17. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 15/17), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 10/13 e 05, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Yamaha, modelo Yamaha/Factor YBR125 E, placa NTQ0548, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0005628-69.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Durcilene Santos Dos Santos Despacho: Processo nº 0005628-69.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO ITAUCARD SA Réu: MARIA DURCILENE SANTOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Banco ITAUCARD S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Maria Durcilene Santos dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Chevrolet, modelo Celta Flexpower Life, placa HDK2793, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/18. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 214 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 15/16), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 11/14 e 06, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Chevrolet, modelo Celta Flexpower Life, placa HDK2793, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0002451-97.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Geovane Santos Alves Conceiçao Despacho: Processo nº 0002451-97.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO HONDA S/A Réu: GEOVANE SANTOS ALVES CONCEIÇAO DECISÃO Vistos, etc. Banco Honda S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Geovane Santos Alves Conceição, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Honda, modelo POP 100, placa NTN7222, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/21. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 16 e 17), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 12/15 e 06, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Honda, modelo POP 100, placa NTN7222, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 215 0004891-66.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Luiz Carlos Queiroz Teixeira Despacho: Processo nº 0004891-66.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: LUIZ CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc. BV Financiamento S/A -Crédito, Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Luiz Carlos Queiroz Teixeira, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Ford, modelo Fiesta Hatch Flex, placa ANC4420, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/19. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 13/16), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 08/09 e 18/19, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Ford, modelo Fiesta Hatch Flex, placa ANC4420, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0000965-77.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financimentos S.A. Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Lazar Guimaraes Barbosa Despacho: Processo nº 0000965-77.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A. Réu: LAZAR GUIMARAES BARBOSA DECISÃO Vistos, etc. Banco Bradesco Financiamentos S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Lazar Guimarães Barbosa, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Ford, modelo Ecosport, placa JPS1248, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/30. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 216 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 12 e 13), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 10/11 e 15, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Ford, modelo Ecosport, placa JPS1248, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0001152-85.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Ezequias Rodrigues Dos Santos Despacho: Processo nº 0001152-85.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: PANAMERICANO S A Réu: EZEQUIAS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Banco Panamericano S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Ezequias Rodrigues dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Chevrolet, modelo Pick-up de Luxe 4.3 SFI, placa AHU1049, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/26. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 16 e 17), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 15 e 26, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Chevrolet, modelo Pick-up de Luxe 4.3 SFI, placa AHU1049, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 217 0000364-71.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Danilo De Jesus Lima Despacho: Processo nº 0000364-71.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO BMG SA Réu: DANILO DE JESUS LIMA DECISÃO Vistos, etc. Banco BMG S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Danilo de Jesus Lima, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Palio EL/99, placa JNU9303, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/19. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 12 e 13), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 07/08 e 14/15, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Ford, modelo Palio EL/99, placa JNU9303, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0011362-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Silva Santana Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Processo nº 0011362-98.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: CLAUDIO SILVA SANTANA Réu: BANCO ITAU SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 218 0015386-92.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Adla Almeida Sobral, Célia Maria Bastos de Almeida, Helio Menezes Junior, Nelma Oliveira Calmon, Silvia Cristina Miranda Santos, Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Itamar Freire Peixoto, Milene Silva Peixoto Despacho: Processo nº 0015386-92.1999.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB Réu: ITAMAR FREIRE PEIXOTO D E S PAC H O Proceda-se ao arresto on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0099637-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emilia Rios Azevedo Bacellar Advogado(s): Flávia da Conceição Maltez Bastos Reu(s): Goes Lerner Bar E Restaurante Ltda, Shopping Boulevard 161 Despacho: Processo nº 0099637-57.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: EMILIA RIOS AZEVEDO BACELLAR Réu: GOES LERNER BAR E RESTAURANTE LTDA D E S PAC H O Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0009434-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Misael Augusto Tourinho Tavares Despacho: Processo nº 0009434-15.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: MISAEL AUGUSTO TOURINHO TAVARES DECISÃO Vistos, etc. PortoSeg S/A Crédito Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Misael Augusto Tourinho Tavares, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Ford, modelo KA GL 1.0, placa JQU4665, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/17. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 12 e 13), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 09/10 e 05, respectivamente). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 219 Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Ford, modelo KA GL 1.0, placa JQU4665, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. A cópia desta decisão vale como mandado, para todos os fins de direito. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0005194-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Paulo Sergio De Amaral Leal Despacho: Processo nº 0005194-80.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO BRADESCO S/A Réu: PAULO SERGIO DE AMARAL LEAL DECISÃO Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Paulo Sergio de Amaral Leal, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Ford, modelo F4000 G, placa JOR4788, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/16. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória, expedida para o/a devedor/a, através do cartório competente, sendo-lhe entregue (fls. 15/16), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 08/09 e 11, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Ford, modelo F4000 G, placa JOR4788, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0014495-51.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 220 Reu(s): Richarlis Do Carmo Oliveira, A N Engenharia Ltda, Ieda Maria Araujo Pinto Despacho: Processo nº 0014495-51.2011.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: IEDA MARIA ARAUJO PINTO D E S PAC H O Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa aos incisos do art. 259 do CPC. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0009441-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helio Pereira Santos Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Tv Aratu Sbt Sistema Brasileiro De Televisao Despacho: Processo nº 0009441-07.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: HELIO PEREIRA SANTOS Réu: TV ARATU SBT SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISAO D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0008690-20.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Jose Dias Dos Santos Despacho: Processo nº 0008690-20.2011.805.0001 Ação: Monitória Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Réu: JOSE DIAS DOS SANTOS D E S PAC H O Defiro ainda a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 36.914,08 (trinta e seis mil, novecentos e quatorze reais e oito centavos), no prazo de quinze dias. Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos. A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0007965-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Soares Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa Despacho: Processo nº 0007965-31.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARIA JOSE SOARES Réu: BANCO BRADESCO SA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 221 D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0008198-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Euridice Gagliano De Alvarenga Advogado(s): Frederico Moreira Neves Reu(s): Banco Do Bradesco Despacho: Processo nº 0008198-28.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: EURIDICE GAGLIANO DE ALVARENGA Réu: BANCO DO BRADESCO E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0013786-16.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Dilton Lazaro Dias Da Silva Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva Reu(s): Jesiel Souza Cerqueira Despacho: Processo nº 0013786-16.2011.805.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Autor: DILTON LAZARO DIAS DA SILVA Réu: JESIEL SOUZA CERQUEIRA D E S PAC H O Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser o autor advogado, residente no bairro de Vila Laura, nesta cidade e ter atribuído à causa o valor de R$ 6.000,00. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0029453-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane De Oliveira Borges Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Reu(s): Banco Itau Sa, Bfb Leasing Arrendamento Mercantil Despacho: Processo nº 0029453-76.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: CRISTIANE DE OLIVEIRA BORGES Réu: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 222 D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo - bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0057925-63.2005.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Condominio Parque Das Dunas Advogado(s): Candido Sa Reu(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho, Carlos Alessandro P. Ribeiro Despacho: Processo nº 0057925-63.2005.805.0001 Ação: Nunciação de Obra Nova Autor: CONDOMINIO PARQUE DAS DUNAS Réu: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação de Nunciação de Obra ajuizada no ano de 2005 e com última manifestação da parte autora no mesmo ano. Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu/sua respectivo/a advogado/a para, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito ou se a ação já perdeu o objeto, até mesmo por eventual acordo extrajudicial, entendendo-se o silêncio como ausência de interesse no feito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0018630-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Novaes Vieira Advogado(s): Gabriela Costa Soares Reu(s): Banco Central Despacho: Processo nº 0018630-77.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ALEX NOVAES VIEIRA Réu: BANCO CENTRAL DECISÃO Vistos, etc. Alex Novaes Vieira, qualificado/a nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra Banco Central, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Devidamente intimado para proceder ao recolhimento das taxas cartorárias, com publicação do despacho para tanto no DPJ do dia 07 de abril de 2009, conforme certidão de fls. 51. Certidão, às fls. 52, o/a autor/a deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no cartório em que deu entrada, entendendo-se como preparação do feito o recolhimento das custas judiciais, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 257 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO por falta de recolhimento das custas cartorárias. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo. Salvador,24 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 223 0090764-73.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ary Nunes Dourado Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa, Alexandre Sales Vieira Despacho: Processo nº 0090764-73.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: ARY NUNES DOURADO Réu: BANCO DO BRASIL SA D E S PAC H O Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0046112-39.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Ana Carolina Negreiro da Rocha, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Frigorifico De Carne Vermelha Ltda, Almerindo Miranda Santos Advogado(s): Marcos Carvalho Despacho: Processo nº 0046112-39.2005.805.0001 Ação: EXECUÇÃO Autor: BANCO ITAU SA Réu: ALMERINDO MIRANDA SANTOS D E S PAC H O Proceda-se a penhora on line, através dos sistemas BACENJUD e REANJUD. Sendo insuficiente a penhora supra determinada, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas do exequente, a fim de que forneça a este Juízo certidão de ônus do imóvel. Prazo: dez dias. Defiro ainda o pedido de penhora do imóvel do imóvel, conforme fls. 60. Certifique-se quanto à lavratura dos competentes termos de Penhora e respectivas intimações. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0067896-19.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Slm Distribuidora De Frutas De Verduras Ltda Advogado(s): Aracelia de Nazaré Costa Wanderley Ramone Reu(s): Maria Das Gracas A L Souza Despacho: Processo nº 0067896-19.1998.805.0001 Ação: EXECUÇÃO Autor: SLM DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DE VERDURAS LTDA Réu: MARIA DAS GRACAS A L SOUZA D E S PAC H O Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 224 0037997-39.1999.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Irmaos Pianna Lotda Advogado(s): Mário Jorge Martins Paiva Reu(s): Marinalva Travassos Soares Despacho: Processo nº 0037997-39.1999.805.0001 Ação: Execução de Título Judicial Autor: IRMAOS PIANNA LOTDA Réu: MARINALVA TRAVASSOS SOARES D E S PAC H O Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0191779-51.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Uniao Comercial De Alimentos Ltda Despacho: Processo nº 0191779-51.2008.805.0001 Ação: Monitória Autor: LATICÍNIO LEAL LTDA-ME Réu: UNIAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E S PAC H O Tendo em vista a certidão de fls. 21 e na conformidade do disposto no art. 1102c do Código de Processo Civil, converto o mandado inicial em mandado executivo, ante a constituição do título executivo judicial, passando à fase executória respectiva (cumprimento de sentença). De acordo com o estatuído no art. 475-J do diploma legal, supra referido, intime-se o devedor(es)/devedora(s) para, no prazo de quinze dias, pagar(em) a quantia devida, sob pena da incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0055945-23.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Staroup Sa Industria De Roupas Advogado(s): Luiz Nobre de Figueiredo, Maria Cleuza Nagaoka Reu(s): Inajara Seara Santos Despacho: Processo nº 0055945-23.2001.805.0001 Ação: EXECUÇÃO Autor: STAROUP SA INDUSTRIA DE ROUPAS Réu: INAJARA SEARA SANTOS D E S PAC H O Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0102105-09.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Ab Plast Manufaturados Plasticos Ltda Advogado(s): Jackson André de Sá Reu(s): Pollyanna Fernandes Rodrigues Despacho: Processo nº 0102105-09.2001.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 225 Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor: AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA Réu: POLLYANNA FERNANDES RODRIGUES D E S PAC H O Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0067055-38.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Maria Aparecida Freitas De Castro Barral Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa Reu(s): Trimport Comercio E Importacao De Equipamentos De Informatica E Eletro Eletronicos Ltda Advogado(s): Rodrigo Regis Gomes Despacho: Processo nº 0067055-38.2009.805.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: MARIA APARECIDA FREITAS DE CASTRO BARRAL Réu: TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO ELETRONICOS LTDA D E S PAC H O Anotações necessárias quanto ao substabelcimento. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0105365-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucielma Santiago Sampaio Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Camila Aleixo da Matta, Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: Processo nº 0105365-16.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: LUCIELMA SANTIAGO SAMPAIO Réu: BANCO ITAU SA D E S PAC H O Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0043598-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Sulany Vaz Alves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 226 Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Despacho: Processo nº 0043598-74.2009.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: SULANY VAZ ALVES D E S PAC H O Intime-se o autor reconvindo, na pessoa de seu advogado, para contestar a reconvenção, no prazo de quinze dias. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0008168-66.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos Reu(s): Quezia Carvalho Cristal Despacho: Processo nº 0008168-66.2006.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu: QUEZIA CARVALHO CRISTAL D E S PAC H O Defiro os pedidos de fls. 49/50. Cumpram-se. Prazo: dez dias. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0090200-36.2003.805.0001 - REVISIONAL(22-5-4) Autor(s): Fabrica De Gases Industriais Agro Protetoras Fagip Sa Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Vanja Elaine Costa Ferreira Despacho: Processo nº 0090200-36.2003.805.0001 Ação: REVISIONAL Autor: FABRICA DE GASES INDUSTRIAIS AGRO PROTETORAS FAGIP SA Réu: BANCO BRADESCO SA D E S PAC H O Cuidam os presentes autos de Ação Revisional ajuizada no ano de 2003 e com última manifestação da parte autora no mesmo ano. Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu/sua respectivo/a advogado/a para, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito ou se a ação já perdeu o objeto, até mesmo por eventual acordo extrajudicial, entendendo-se o silêncio como ausência de interesse no feito. Caso haja interesse no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Salvador,22 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0073464-79.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Rogerio Miranda Almeida, Free Modas E Representacoes Ltda, Marlene Costa Almeida Despacho: Processo nº 0073464-79.1999.805.0001 Ação: EXECUÇÃO Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: ROGERIO MIRANDA ALMEIDA D E S PAC H O Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 227 0156626-25.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Gisele Falcao De Souza Alves, Antonia Maria Falcao Da Anunciacao Advogado(s): Defensoria Pública, Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Mrm Advogado(s): Helio Menezes Junior, Ricardo Davila Goulart Despacho: Processo nº 0156626-25.2006.805.0001 Ação: INDENIZACAO Autor: GISELE FALCAO DE SOUZA ALVES Réu: MRM D E S PAC H O Na conformidade do disposto no art. 475-J, §5°, aguarde-se o decurso do prazo de seis meses para eventual Pedido de Cumprimento de Sentença e/ou Execução de Honorários Advocatícios. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0155736-52.2007.805.0001 - Notificação Autor(s): Aleilza Marques Dos Santos, Antonio Carlos Marques Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública, Jose Oliveira Costa Filho, Rosane dos Santos Teixeira Notificado(s): Antonio Carlos Alves Dos Santos, Jacilma Melquiades Cordeiro Despacho: Processo nº 0155736-52.2007.805.0001 Ação: Notificação Autor: ALEILZA MARQUES DOS SANTOS Réu: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 50. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0096119-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marco Antonio Silva Santos Advogado(s): Suêdy Aureliano S. Menezes Despacho: Processo nº 0096119-59.2010.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Réu: MARCO ANTONIO SILVA SANTOS D E S PAC H O Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0011083-15.2011.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Strutura Rh Consultoria E Servios Gerais Ltda, Maria Rita Dos Santos Freire Despacho: Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer defesa através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia. A cópia deste despacho vale como mandado. 0121890-10.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): White M Artins Gases Industriais Do Nordeste Sa Advogado(s): Patrícia Sena Neves, Abelardo Ribeiro dos Santos Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 228 Reu(s): Lorena Ribeiro Farias Silva, Acabala Empreendimentos De Eventos Artisticos Ltda Despacho: Processo nº 0121890-10.2008.805.0001 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Autor: WHITE M ARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE SA Réu: LORENA RIBEIRO FARIAS SILVA D E S PAC H O Tendo em vista a certidão de fls. 41 e na conformidade do disposto no art. 1102c do Código de Processo Civil, converto o mandado inicial em mandado executivo, ante a constituição do título executivo judicial, passando à fase executória respectiva (cumprimento de sentença). De acordo com o estatuído no art. 475-J do diploma legal, supra referido, intime-se o devedor(es)/devedora(s) para, no prazo de quinze dias, pagar(em) a quantia devida, sob pena da incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0184262-29.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Sestas Sociedade De Estudos Sao Tomaz De Aquino Advogado(s): Maria Lúcia do Sacramento Pinto Reu(s): Roseclair Porto Correia Cruz Representante Legal(s): Alessandro Jose Pinheiro Da Silva Despacho: Processo nº 0184262-29.2007.805.0001 Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor: SESTAS SOCIEDADE DE ESTUDOS SAO TOMAZ DE AQUINO Réu: ROSECLAIR PORTO CORREIA CRUZ D E S PAC H O Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0120478-44.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Reginaldo Alves Dos Santos Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): Festa & Folia Publicacoes Despacho: Processo nº 0120478-44.2008.805.0001 Ação: INDENIZACAO Autor: REGINALDO ALVES DOS SANTOS Réu: FESTA & FOLIA PUBLICACOES D E S PAC H O Defiro os pedidos de fls. 101. Anotações necessárias. Cite-se, na forma da lei. Prazo do edital: vinte dias. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 03 de março de 2011 0047975-54.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Carlos Alberto Barbosa Dos Santos Advogado(s): Antônio Américo Barbosa dos Santos Reu(s): Olga Ribeiro Santos, Maria Dos Santos Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 229 Despacho: Processo nº 0047975-54.2010.805.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Autor: CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS Réu: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO D E S PAC H O Cite-se a parte ré, no endereço declinado, às fls. 40/41, para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia ou requerer a autorização para efetuar o depósito judicial do débito atualizado, incluindo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que ora fixo em dez por cento sobre o montante devido. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0044783-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Stephanie Brandao Holum, Alessandra Brandao Barbosa Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa Reu(s): Afs Intercultura Brasil Despacho: Processo nº 0044783-16.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: STEPHANIE BRANDAO HOLUM Réu: AFS INTERCULTURA BRASIL D E S PAC H O Recebo o aditamento e a emenda a inicial. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0110096-94.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Alameda Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Pedro Manoel da Costa Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas, Maria Claudia Garcia Moraes Despacho: Processo nº 0110096-94.2005.805.0001 Ação: Consignação em Pagamento Autor: ALAMEDA VIAGENS E TURISMO LTDA Réu: BANCO BRADESCO S/A D E S PAC H O Encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0055613-51.2004.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 816122-3/2005, 910886-0/2005 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes, Zoilo Luiz Bolognesi, Úrsula Fróes Cordeiro Galvão, Elisa Mara Odas Reu(s): Alameda Turismo Ltda Advogado(s): Pedro Manoel da Costa Despacho: Processo nº 0055613-51.2004.805.0001 Ação: HIPOTECARIA Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: ALAMEDA TURISMO LTDA D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 53. Cumpra-se, na forma da lei, com as devidas intimações, inclusive, do cônjuge, se houver. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 230 0112531-12.2003.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Naifernado Representacoes Ltda Representante(s): Fernando Cesar Trindade Lima Advogado(s): Clivia Nogueira de Souza Reu(s): Agroparr Alimentos Ltda Advogado(s): Márcia Nogueira de Sousa Despacho: Processo nº 0112531-12.2003.805.0001 Ação: ANULATORIA Autor: FERNANDO CESAR TRINDADE LIMA Réu: AGROPARR ALIMENTOS LTDA D E S PAC H O Proceda-se a penhora on line, através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário, com incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, face a certidão de fls. 54. Efetivada a(s) penhora(s), lavre-se o competente termo, intimando-se as partes, inclusive, para fins de oposição de Embargos pelo devedor/a(s). Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0099159-54.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Márcia Thalita Santos, Flávia Cardoso de Souza Executado(s): Bar Bistecaria Valau Ltda Me, Valdnes Dos Santos Despacho: Processo nº 0099159-54.2007.805.0001 Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO Réu: VALDNES DOS SANTOS D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 51. Cumpra-se, na forma da lei. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0017435-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Silva De Santana Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Processo nº 0017435-57.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSE SILVA DE SANTANA Réu: BANCO FINASA BMC SA D E S PAC H O Intimem-se os advogados que assinaram o Termo de Acordo, em favor de ambas as partes para, no prazo de quinze dias, juntarem aos autos instrumentos de substabelecimento, a fim de ser homologado o acordo. Não cumprida a diligência, intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0068079-72.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Maria Das Gracas Silva De Souza Ribeiro Representante(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Onilda Pereira Alves, Ramon Costa de Almeida Magalhães Reu(s): Expresso Mercursio Sa Advogado(s): Luiz Machado Bisneto Despacho: Processo nº 0068079-72.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 231 Ação: INDENIZACAO Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUZA RIBEIRO Réu: EXPRESSO MERCURSIO SA D E S PAC H O Cumpra o cartório o quanto determinado, às fls. 205. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0145742-29.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista, Samuel de Paula Santana Reu(s): Consuelo Maria Ferraz Garcia Despacho: Processo nº 0145742-29.2009.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Réu: CONSUELO MARIA FERRAZ GARCIA D E S PAC H O Apensem-se estes autos aos da ação conexa. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0009005-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinez Rodriguez Macedo Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes Reu(s): Gmac Administradora De Consorcio Ltda, Ml Gomes Advogados Associados Despacho: Processo nº 0009005-48.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARINEZ RODRIGUEZ MACEDO Réu: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E S PAC H O Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça pelo fato de que. Inobstante a autora tenha se qualificado como estudante, narrou na preambular que firmou contrato de consórcio de veículo - bem não essencial - com o primeiro réu, adimplindo regularmente as parcelas do financiamento. Além disso, a requerente reside no bairro do Rio vermelho, nesta cidade, possui advogado/a constituído/a e atribuiu à causa o valor de R$ 20.401,00. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0009168-28.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Grano Alimentos Sa Advogado(s): Jose Vicente Pasquali de Moraes Reu(s): S R Vegetais Comercio De Alimentos Despacho: Processo nº 0009168-28.2011.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: GRANO ALIMENTOS SA Réu: S R VEGETAIS COMERCIO DE ALIMENTOS D E S PAC H O Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 232 0008706-71.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Brasil Economico Comercial De Alimentos Ltda Me, David De Jesus Despacho: Processo nº 0008706-71.2011.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO BRADESCO S/A Réu: DAVID DE JESUS D E S PAC H O Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Na hipótese de pagamento, arbitro desde logo os honorários advocatícios à razão de cinco por cento sobre o valor do débito, nos termos do disposto no art. 652-A do CPC. A cópia deste despacho vale como mandado, para todos os fins de direito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0013691-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvanete Souza Da Cruz, Adailson Souza Da Cruz, Jose Adailton Da Cruz e outros Advogado(s): André Luiz Queiroz Sturaro Reu(s): Hospital Sagrada Familia Advogado(s): João Paulo de Carvalho Monteiro Despacho: Processo nº 0013691-83.2011.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: SILVANETE SOUZA DA CRUZ Réu: HOSPITAL SAGRADA FAMILIA D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0063874-44.2000.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Dilma Pedreira Da Silva, Selma Cristina Moura Marques Advogado(s): Guilherme Gomes Machado, Lana M.P. Magalhães Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Eduardo Argolo de A. Lima Despacho: Processo nº 0063874-44.2000.805.0001 Ação: Embargos à Execução Autor: DILMA PEDREIRA DA SILVA Réu: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB D E S PAC H O Proceda-se à intimação relativa ao despacho de fls. 32, pessoalmente aos autores/embargantes. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 233 0029369-95.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 14000761395-7 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Selma Cristina Moura Marques Da Silva Advogado(s): Eduardo Argolo de A. Lima Reu(s): Dilma Pedreira Da Silva Advogado(s): Guilherme Gomes Machado, Lana M.P. Magalhães Despacho: Processo nº 0029369-95.1998.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB Réu: DILMA PEDREIRA DA SILVA D E S PAC H O Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0048747-61.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edmilson Nascimento Jesus Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Suzana Magalhães, Lana Kely Lago, Luana Souto Borges Perito(s): Jose Americo Damasceno Araujo, Josue Damasceno De Araujo Despacho: Processo nº 0048747-61.2003.805.0001 Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor: EDMILSON NASCIMENTO JESUS Réu: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS D E S PAC H O Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 311 foi publicado no DPJ do dia 27/01/2011 (fls. 311), iniciandose o prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 28/01/2011, uma sexta-feira. O expediente deste Juízo foi suspenso, para fins de inspeção determinada pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça, entre os dias 31/01/2011 a 04/02/2011, retomando-se o expediente no dia 07/02/2011 (segunda-feira). O prazo passou a fluir no dia 28/01/2011, ficando suspenso depois de três dias, isto é, 31/01/2011. Restavam então mais sete dias, com retorno da contagem no dia 07/02/2011, findando-se no dia 13/02/2011. É cediço que iniciado um prazo, interrompido depois por alguma razão excepcional - como é o caso da suspensão de expediente - não há devolução do prazo para nova recontagem, mas sim sua contagem seguida, finda a causa que gerou a suspensão do expediente e, por via de consequência, do seu curso. Do exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo e determino a realização de penhora on line, através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, esse último, se necessário, aplicando-se a multa de 10% sobre o valor do débito. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0071794-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudecy Maria De Santana Lima Dos Santos Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Ge Capital S A Despacho: Processo nº 0071794-20.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: CLAUDECY MARIA DE SANTANA LIMA DOS SANTOS Réu: BANCO GE CAPITAL S A D E S PAC H O Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta, quando deverá a parte ré juntar aos autos o contrato celebrado com o/a autor/a, face a inversão do ônus da prova, que ora determino. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia, juntando ainda o contrato celebrado entre as partes. A cópia deste despacho vale como mandado. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 234 0011436-55.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho Reu(s): Ana Alice Dos Santos Nascimento Despacho: Processo nº 0011436-55.2011.805.0001 Ação: Monitória Autor: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Réu: ANA ALICE DOS SANTOS NASCIMENTO D E S PAC H O Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a autora pessoa jurídica de direito privado, sediada no bairro do Caminho das Árvores, nesta cidade, possuir advogado/a constituído/a e ter atribuído à causa o valor de R$ 2.889,23. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0031718-61.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Bradesco Vida E Previdência Advogado(s): Ramon Costa de Almeida Magalhães, Sandra Marta Cardoso Nogueira Embargado(s): Daniel Souza Passos Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Perito(s): Natasha Braga Despacho: Processo nº 0031718-61.2004.805.0001 Ação: EMBARGOS A EXECUCAO Autor: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA Réu: DANIEL SOUZA PASSOS D E S PAC H O Desentranhe-se a petição de fls. 217 e documentos acostados, juntando-os nos autos respectivos. Certifique-se sobre a interposição ou não de Agravo Retido. Após, subam os autos à Superior Instância, com as garantias e homenagens de estilo. Salvador,23 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 10 de março de 2011 0088562-70.2000.805.0001 - REIVINDICATORIA (COIS.MOV E SEMOV.) Autor(s): Armando Dos Santos Portela, Helena Vitoria Portela Lisboa, Maria Amelia Portela Da Silva Advogado(s): Luiz Angelo Bissoli, Maria Tereza Santos Silva Reu(s): Maria Lindinalva De Jesus Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL 0066938-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Maria Wilma Feitosa Mota Reu(s): Jorge Britto De Souza Ribeiro, Paulo Jorge Conrado De Britto Ribeiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL 0110600-13.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Maiz Essencias Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Wagner Correia Silva Reu(s): Braga E Dam Representacoes Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 235 0116398-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Taisa Da Rocha Teixeira Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL 0108229-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Belo Sabor De Alimentos E Bebidas Ltda Babagula Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz 0108229-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Belo Sabor De Alimentos E Bebidas Ltda Babagula Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL 0068691-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2770656-0/2009, 2833156-1/2009 Autor(s): Belo Sabor De Alimentos E Bebidas Ltda Babagula Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA CERTIDÃO RETRO E RECOLHEREM AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL 0106519-06.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Dis Tribuicao Ecad Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva Reu(s): Radio Cultural De Paulo Afonso Ltda Advogado(s): Romulo da Silva Brito Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA CERTIDÃO RETRO E RECOLHEREM AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL 0058424-71.2010.805.0001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Reu(s): Manoel Oliveira Dos Santos Advogado(s): Katia Salette Lopes do Rosário Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA AS PARTE AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL Expediente do dia 11 de março de 2011 0048025-27.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Ubirajara Silva Monteiro, Adenisa Ramos De Azevedo Monteiro, Monteiro Viagens E Turismo Ltda Despacho: PROC.0048025-27.2003 ATO ORDENATÓRIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER CUSTAS NO VALOR DE R$83,40, BEM COMO DILIGENCIAR TRÊS CÓPIAS DA INICIAL PARA SEGUIR COM O MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA EXPEDIDO. 0122044-62.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Angelica De Campos Brandao Advogado(s): Daniel Tuhy Reu(s): Neriovaldo Alves Santana Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, RELATIVAS A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO/MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 236 0164916-58.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2522041-9/2009 Autor(s): Michel Antoine Gaston Esteban Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Reu(s): Fatbraz Multiterminais Hidro Ferroviarios Ltda Advogado(s): João Francisco Alves Rosa, Lucas Lopes Menezes Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, RETIRAR OS DOCUMENTOS DESENTRANHADOS ÀS FLS. 99 e 106/125, CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 143 E 145. 0103481-15.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Natanael Ramos Dos Santos Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECEBER DOCUMENTOS A SEREM DESENTRANHADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO LEGAL, CONFORME DESPACHO FLS./RETRO. 0116629-98.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 1905780-3/2008, 1905790-1/2008 Autor(s): Tradicao Transportes Rodoviario De Carga Ltda, Mega Logística E Modais Ltda Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Álisson Cardoso Silva, Ana Beatriz Lisboa Pereira, Ana Cristina Carvalho de Sousa, Flávio Monteiro Ferrari, Isadora Maria Lopes Tavares, José Antônio Ferreira Garrido, Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga, Mário Augusto Albiani Alves Reu(s): Braskem S.A. Advogado(s): Lucas Pacheco de Miranda, Nahíma Müller, Antonio Celso Fonseca Pugliese, Carlos Frederico Guerra Andrade, Ana Paula Genaro, Ana Cláudia Guimarães Vitari Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: D E S PAC H O Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. Salvador,16 de fevereiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0111378-75.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Sociedade Baiana De Educacao Empresarial Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Edson dos Reis Silva Júnior, Eric Holanda Tinôco Correia, Igor Holanda Tinoco Correia, , Otaviano Valverde Oliveira, Rogerio Reis Silva Reu(s): Waltercio Argolo Sarkis Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO (FLS. 55): D E S PAC H O Intime-se a parte devedora das custas, através de seu/sua advogado/a, para recolhimento, no prazo de dez dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,16 de julho de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 11 de março de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0016287-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Gomes De Oliveira Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas Reu(s): Banco Sofisa Sa, Banco Itau Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 237 Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva, Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc...Deferida parcialmente a medida liminar, o autor firmou acordo extrajudicial com o Banco Sofisa S/A, requerendo a desistência da ação e juntando o comprovante do pagamento que efetuou. Considerando que os réus contestaram a ação, concedo o prazo de cinco dias para que se manifestem sobre o pedido de extinção do processo, importando o silêncio em anuência. P. I. 0085987-11.2008.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Agricola Provisao Ltda, Mario Angelo Carvalho Fernandez, Claudia Tavares Da Silva Fernandez Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz Embargado(s): Angelo Calmon De Sa Advogado(s): Helio Menezes Junior Sentença: Vistos, etc...AGRÍCOLA PROVISÃO, MÁRIO ANGELO CARVALHO FERNANDEZ e CLÁUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ, devidamente qualificados na exordial0, ajuizaram os presentes EMBARGOS À PENHORA de fls. 116 dos autos da EXECUÇÃO n° 0033809-22.2007.805.0001 que lhes é movida por ÂNGELO CALMON DE SÁ, ali também identificado, pelos fatos e fundamentos também lançados no Agravo de Instrumento n° 18.703-0/2008, no qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso "para afastar a segunda penhora realizada antes da avaliação das ações constritadas inicialmente". Perdendo a ação o seu objeto em decorrência de fato superveniente, carece o autor do interesse-utilidade de agir, devendo o processo ser extinto sem o julgamento do mérito. Ante o exposto, com espeque no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, em decorrência da perda do objeto, deixando de condenar qualquer das partes no ônus da sucumbência em razão da falta de justo motivo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Desentranhe-se o ofício de fls. 08 e 09 juntandoos aos autos da execução. P. I. Arquive-se cópia. 0102038-34.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Agricola Provisao Ltda, Mario Angelo Carvalho Fernandez, Claudia Tavares Da Silva Fernandez Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz Embargado(s): Angelo Calmon De Sa Advogado(s): Helio Menezes Junior Despacho: Vistos, etc...Considerando relevantes os fundamentos invocados pela parte embargante, salvo a matéria já rejeitada quando da apreciação da execução de pré-executividade, e estando a execução garantida por penhora, podendo o prosseguimento da execução resultar em danos de difícil ou incerta reparação, recebo os embargos à execução no seu efeito suspensivo, como previsto no § 1º do art. 739 do CPC. Intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, impugnar os embargos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados pelo embargante. P.I. 0033809-22.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 1564976-3/2007, 2007439-2/2008 Autor(s): Angelo Calmon De Sa Advogado(s): Helio Menezes Junior Devedor(s): Agricola Provisao Ltda, Mario Angelo Carvalho Fernandez, Claudia Tavares Da Silva Fernandez Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Despacho: DE ORDEM: Fica a parte executada intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 313/343, no prazo de cinco dias. 0112871-58.2000.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Escola Pequeno Tesouro Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Antonio Sergio Silva Reis Despacho: Proceda-se, atraves do BACENJUD, a requisição do bloqueio da quantia de R$ 7.138,31 em contas e aplicações financeiras da executada. P.I. DESPACHO DE FLS. 73 - Vistos, etc...Proceda-se a transferência dos valores bloqueados na CEF e no HSBC para a ag. do Banco do Brasil, Poder Judiciário, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se o executado, por via postal, para oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Proceda-se a liberação do irrisório valor bloqueado na conta mantida no Banco Itaú. P.I. 0213867-20.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Frutasa Com. E Industria De Polpas De Frutas Ltda. Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Paloma Mimoso Deiró Santos, Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: Diante da certidão retro, devolvo o prazo requerido. P.I. 0036895-93.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Indústria De Móveis Cequipel Paraná Ltda Advogado(s): Danielle Anne Pamplona Reu(s): Editora Gazeta Do Povo, Celso Ferreira Do Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 238 Testemunha(s): Paulo Cezar Aragao Despacho: Aguarde-se o interessado recolher as custas devidas no prazo concedido. Não sendo atendido a determinação, devolva-se sem cumprimento. P.I. 0119144-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos Reu(s): Ilma Josefa Dos Reis Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio no art. 267, I e IV, do CPC, indefiro a inicial. P.I. Arquive-se cópia. 0115409-60.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Joao Bosco Guerra Lima Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio no art. 267, I e IV, do CPC, indefiro a inicial. P.I. Arquive-se cópia. 0003529-29.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Jose Nilton Almeida Dos Santos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio no art. 267, I e IV, do CPC, indefiro a inicial. P.I. Arquive-se cópia. 0075404-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neyde Maria Rodrigues De Almeida Advogado(s): Vania Aparecida Silva Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da AR negativo. 0131027-16.2008.805.0001 - ANULAT.ATO JURIDICO Apensos: 2213599-2/2008, 2267841-4/2008 Autor(s): Solange Mary De Sales Carmel, Licia Maria Garrido De Salles, Dilton Reynaldo Garrido De Salles Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha, Marcelo Barreira Sentges Reu(s): Jacira Souza Ribeiro, Cenildes Ventura Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Despacho: Vistos, etc...Ouça-se a parte também interessada, no prazo legal. - Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto - 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃO: Thiago Beck Expediente do dia 03 de março de 2011 0096547-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luzia Souza Botta Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Barra Ville Incorporadora Ltda, Barao Itapoan Incorporadora Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que apresente o DAJ original, referente ao pagamento das custas constantes na fls. 36, no prazo de Lei. Intime-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0162327-59.2009.805.0001 - Notificação Autor(s): Ubaldo De Jesus Pereira Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Andre Guimarães Construções Ltda Despacho: Vistos, etc. Arquive os autos com baixa na distribui~ção. Intime-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 239 0015910-69.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Irasalles Industria E Comercio De Artigos De Vestuario Ltda Advogado(s): Hugo Valverde Melo Reu(s): Roberta Tolentino Despacho: Vistos, etc. 1 - Defiro o pedido formulado na peça vestibular para autorizar o depósito da importância oferecida, no prazo de cinco dias. 2 - Após o depósito da importância, deverá ser oficiado ao Cartório competente, para a suspensão imediata do título protestado, bem como, aos órgãos de proteção ao crédito, para retirar o nome da autora do rol dos inadimplento. 3- Procedido o depósito cite(m)-se, por via postal o(s) Suplicado (a)(s) para proceder(em) ao levantamento do depósito, querendo, ou oferecer contestação no prazo de lei sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do CPC).4 - Intime(m)se.Salvador, 28/02/2011 Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0016828-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): David Da Silva Araujo Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 25/02/2011(ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0015583-27.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Anderson Alves Sampaio Santos Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumpri- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 240 mento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 25/02/2011(ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0015583-27.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Anderson Alves Sampaio Santos Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 25/02/2011(ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0015772-05.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Clarcson Placido Conceicao Dos Santos Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil).4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0015303-56.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Alan Ferreira de Souza Reu(s): Luiz Carlos Francisco Da Silva Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 241 DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0012782-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tereza Manoel Da Cruz Nascimento Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nos autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que a autora pretende depositar valor calculado com juro de 1% ao mês, o que afronta as melhores decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal.. Verifica-se, portanto, que não é aplicável ao caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela úmula Vinculante nº 7. Cite-se. Intimem-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0015894-18.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Gilmar Sousa Evangelista Advogado(s): Angelo Ramos Pereira Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, determinando informação, em cinco dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, esclarecendo, no ofício, que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.Citem-se, pessoalmente, com o prazo de quinze dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, assim como os confinantes cujo endereço conste da Inicial.Citem-se, por edital, com prazo de trinta dias, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV).Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art.942, § 2º, CPC), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Intime-se o Ministério Público a intervir em todos os atos do processo (CPC, art. 944).Nomeio um dos membros da Defensoria Pública em atuação no órgão especializado da Curadoria Especial para funcionar como Curador de Ausentes.Publicado o Edital e decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Curador de Ausentes.Intimem-se.Salvador,25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto -Juiz de Direito 0015924-53.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Tcn Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Marcelo Capi Rodrigues Reu(s): Adailton Ribeiro Alcantara Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 25/02/2011(ass.)Benício Mascarenhas Neto -Juiz de Direito. 0018234-32.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Parana Banco Sa Advogado(s): Mauricio Scandelari Milczewski Reu(s): Nelson Rangel Pinto Despacho: Vistos etc.1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 242 A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal.3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 Por fim, à conclusão.SSA, 25/02/2011(ass.)Benício Mascarenhas Neto -Juiz de Direito. 0071168-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Luiza Consoli Carvalhal Franca Advogado(s): Ludmila Consoli Carvalhal França Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Determino que a autora efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 48 horas. Após, cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0015885-56.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Marcos Vinicius De Oliveira Reu(s): Edvandro Conceicao Cunha Despacho: Vistos etc.Cumpra-se a presente carta precatória, sem custas por gozar a parte de assistência gratuita, após devolva-se ao Juízo Deprecado com nossas homenagens e garantias de praxe.Intimem-se.Salvador, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito 0117546-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmilson Da Silva Batista Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nos autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Cite-se. Intimemse. SSA, 23/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0002525-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Durval De Jesus Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nos autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Cite-se. Intimemse. SSA, 23/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0009193-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Araujo Alves Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia nos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 243 autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1º ao mês, o que afronta as melhores decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que não é aplicável no caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Cite-se. Intimemse. SSA, 23/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0006779-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ezequias Santana Santos Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Banco Triangulo Sa Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Leva-se a crer, pela leitura dos autos, que alguém utilizando dados pessoais do autor, celebrou alguim tipo de contrato com o réu, sem o seu consentimento, o que me faz acolher a preliminar, para determinar que o Banco Triângulo S/A, retire o nome do consumidor dos órgãos ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0016964-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge De Assis Lima Advogado(s): Valmir Santos Carvalho Reu(s): Maria Soares Pereira Despacho: Cite-se. Intime-se. SSA, 28/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0118769-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilda Maria Vitoria De Souza Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Osvaldo Souza Agropastoril Ltda, Osvaldo José De Souza, Osvaldo Souza Empreendimentos Patrimoniais Ltda e outros Despacho: Citem-se. Intime-se. SSA, 28/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0004439-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Conceicao Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Leva-se a crer, pela leitura dos autos, que alguém utilizando dados pessoais do autor, celebrou algum tipo de contrato com o réu, sem o seu consentimento, o que me faz acolher a preliminar, para determinar que o Banco Santander Brasil S/A, retire o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se. Intimese. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0092571-26.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Pedro Barreto De Araujo Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho Reu(s): Angelica Goncalves Dias Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para decretar o despejo da ré, que deverá desocupar o imóvel objeto do litígio no prazo de quinze dias, bem como, para condená-la a pagar o valor das parcelas vencidas, no valor de R$ 6.017,40 (seis mil dezessete reais e quarenta centavos) e as parcelas vincendas, até a desocupação do imóvel. Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 28/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0005245-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Harlem Conceiçao Carvalho Advogado(s): Harlen Conceição de Carvalho Júnior Reu(s): Embratel Tvsat Telecomunicacoes Ltda Despacho: Irei analisar o pedido liminar, após a ré apresentar sua contestação. Cite-se. Intimem-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0046882-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sete Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida Reu(s): Tnl Pcs Sa Despacho: Mantenho integralmente a decisão de fls. 65, devendo o Cartório providenciar a citação da ré. Intime-se. SSA, 24/ 02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 244 0007629-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Mario Jose Cerqueira Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Banco Bradesco S A Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intime-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0004642-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraildes Oliveira Alencar Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Leva-se a crer, pela leitura dos autos, que alguém utilizando dados pessoais da autora, celebrou algum tipo de contrato com o réu, sem o seu consentimento, o que me faz acolher a preliminar, para determinar que o Banco Bradesco S/A, retire o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se. Intimem-se. SSA, 24/ 02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0107349-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilda Caldas De Santana Advogado(s): Felipe Goes Lemos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: As provas dos autos não levam ao entendimento de que alguém ludibriou a autora e utilizou o seu cartão para realizar operações bancárias, portanto, mantenho a decisão de fls. 47. Cumpra-se o despacho de fls. 47, integralmente. Intime-se. SSA, 23/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0082913-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vitor Garcia Monteiro Advogado(s): Jorge Gomes de Jesus Reu(s): Edvanilson Arruda De Lima Despacho: Defiro os pedidos de fls. 22, e depois cumpra-se o despacho de fls. 21. Intime-se. SSA, 21/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0012298-26.2011.805.0001 - Alienação Judicial de Bens Autor(s): Maria Lucia Silva Lessa Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Jair Mauricio Silva, Francisco Mauricio Silva Neto, Jorge Mauricio Silva e outros Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Verifica-se pela documentação acostada aos autos, que a viúva e os herdeiros, ou seja, a autora e os réus, mantiveram em composse o imóvel objeto da lide, portanto, tem direito a autora de entrar neste imóvel para realizar inspeções e reformas necessárias. Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0012526-98.2011.805.0001 - Protesto Autor(s): Pituba Eletro Comercio Representacoes Ltda Advogado(s): André Gonçalves Fernandes Reu(s): Atacado Dos Games Ltda Me Despacho: Vistos, etc. Leva-se a crer, pela leitura dos autos, que alguém utilizando dados pessoais da autora, celebrou algum tipo de contrato com a ré, sem o seu consentimento, o que me faz acolher a preliminar, para determinar que empresa Atado dos Games Ltda., suste o cancele os protestos dos títulos mencionados na petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).Não é possível acolher o pedido para enviar ofício ao 1º Tabelionato de protesto, para que não promova apontamentos, posto que, é necessário antes, verificar o que está sendo protestado, para depois de uma análise cuidadosa, deferir ou não o quanto requerido. Cite-se por AR. Intimem-se. SSA, 25/ 02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0007751-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lula Monteiro Representacoes Ltda Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Yalegro Industria E Comercio De Calcados Ltda. Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude da autora não ter comprovado a sua insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A autora deverá efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Intime-se. SSA, 25/02/3011 (ass.) Benício Mascarenhs Neto-Juiz de Direito. 0008189-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Maria Leal De Alvarenga Advogado(s): Frederico Moreira Neves Reu(s): Banco Do Bradesco Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intime-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 245 0009279-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Minervina Mendes Cunha Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intime-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0011259-91.2011.805.0001 - Interdito Proibitório Autor(s): Dionisio Juvenal Dos Santos Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Ana Paula De Jesus Teixeira Despacho: Designo audiência de justificação prévia para o dia 26/04/2011, às 14 horas. Cite-se. Intime-se. SSA, 24/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0015055-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Ramos Nascimento Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Itapeva Mult Fundo Investimento Direitos Creditorios N Padronizados S A Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Leva-se a crer, pela leitura dos autos, que alguém utilizando dados pessoais do autor, celebrou algum tipo de contrato com o réu, sem o seu consentimento, o que me faz acolher a preliminar, para determinar que Itapeva Mult Fundo Investimento Direitos Créditos N Padronizados S/A, retire o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0010901-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Springer Carrier Ltda Advogado(s): Márcio Louzada Carpena Despacho: Distribua-se, por dependência, aos autos de Falência nº 140.98.629196-5. Ouça-se o Sindico, os Falidos e a Promotoria de Falência. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0013203-31.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Renato Jesus Santos Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0011361-16.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Juramir Carneiro De Oliveira Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0008374-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3840417-6/2011 Autor(s): Florisete Pereira Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0009680-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisete Pereira Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0008494-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Pompeia Duarte Santana E Souza Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro Reu(s): Banco Do Brasil S A Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 246 0011384-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Maria De Assis Santos Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça Reu(s): Adilson Damasceno Dos Santos Despacho: Verifica-se pela leitura dos autos, que a autora é, também, empresária, portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a mesma efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Intime-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0015164-07.2011.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Condominio Edificio Palais Mediterranee Advogado(s): Jonathas Fortuna Gomes Reu(s): Deilde Souza Despacho: Verifica-se pelo regimento interno do condominio autor, que é proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, portanto, defiro a liminar no sentido de embargar a obra, devendo a ré não efetuar qualquer modificação na fachada externa do imóvel, deixando-a no estado em que se encontra, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). O Oficial de Justiça deverá fazer relatório a respeito de como encontrou o imóvel. Cite-se. Intimem-se. SSA, 25/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. Expediente do dia 11 de março de 2011 0014688-66.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Cleide Henrique Perete Walther, Jorge Henrique Perete Walther, Nataly Walther Lima Advogado(s): Ana Luzia Lima Campos, Jorge Henrique Perete Walther, Elda Luza Oliveira de Carvalho Reu(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bomfim Ltda Testemunha(s): Juliane Teixeira Cerqueira Despacho: "Vistos etc. Designo audiência para o dia 30/03/2011, às 14 horas, quando será ouvida a testemunha qualificada na precatória. Oficie-se ao Juiízo Deprecante. Intimem-se. Salvador, 22/02/2011 - Ass. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". 0055610-91.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Lucio Carlos Nascimento Ferreira Advogado(s): Gerson Santos Souza Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO. Informe-se as partes como se encontra a ação revisional que tramita no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ SAC Periperi, Salvador - Bahia, para que possa dar prosseguimento a ação. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. SSA, 21/01/ 2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0100953-08.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Raimundo Jorge Machado Cunha Advogado(s): Valberto Pereira Galvao Reu(s): Malinor Industria E Comercio De Alimentos Do Nordeste Ltda Despacho: "Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 41/42. Intime-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 - Ass. Benicio Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". 0138683-24.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): S O S Computadores Ltda, Geraldo Abrahao De Oliveira Dias, Aurea Maria Branquinho Dias Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Defiro o quanto requerido às fls. 65/66 e 68. Concedo vista dos autos fora do cartório, pelo prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 19/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0138683-24.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): S O S Computadores Ltda, Geraldo Abrahao De Oliveira Dias, Aurea Maria Branquinho Dias Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Defiro o quanto requerido às fls. 65/66 e 68. Concedo vista dos autos fora do cartório, pelo prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 19/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0052249-42.2002.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Ademar Jose De Lima Advogado(s): Nilson José Pinto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 247 Reu(s): Lojas Ipe Ltda Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Manifeste-se o autor sobre o pronunciamento do Ministério às fls. 23, no prazo de quinze dias. Intimem-se. SSA, 13/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0073056-05.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Leiliane Dos Santos Sacramento Advogado(s): Janete de Araujo Goes Reu(s): Eduardo Celso Basto Navarro Advogado(s): Gleide Gurgel Gondim Turisco Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Vistos, etc. Leva-se a crer, pelo depoimento das testemunhas, que o casal mantém união estável, posto que, ninguém afirmou que as partes romperam a mencionada união. Na situação em tela, a atora e a ré têm o direito a residir no imóvel, até que haja prova da dissolução da sociedade de fato e que seja resolvida a partilha dos bens, adquirido na constância desta união. A liminar será no sentido de que a autora permaneça no imóvel, sem retirar o direito do réu de residir no imóvel, objeto do litígio. Intimem-se. SSA, 23/02/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0183179-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Andre Luis Silva Maciel Advogado(s): Marcílio Menezes Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Salvo engano, esta ação foi despachada primeior, portanto, a ação revisional mencionada pelo réu deverá ser apensada a presente ação, em virtude da conexão (artigo 106 do CPC). As partes deverão informar, no prazo de cinco dias, se celebraram acordo na ação revisional mencionada nos autos. Decorrido este prazo, venham os autos conclusos para que a liminar seja apreciada. Intimem-se. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0092176-34.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Maria Zilda Bonfim Advogado(s): Marcelo Sérgio Miranda de Oliveira Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. FINAL:"... Diante do exposto, determino a remessa dos autos a 3ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se. SSA, 14/02/ 2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0125959-51.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Ab Clinica Ortopedica E Traumatologica Ltda, Marcilia Maria Santos Baqueiro Advogado(s): Igor Souza de Jesus Embargado(s): Banco Unibanco Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Vistos, etc. Se no prazo, recebo os embargos, na forma do art. 736 do Código de Processo Civil, suspendendo o processo. Intime-se o Embargado para, querendo, oferecer impugnação, em 10 dias. A seguir, em igual prazo, especifiquemse e produzam-se provas, juntando o embargante os docuemntos de que dispuser, como prova do alegado. Intimemse. SSA, 07/01/2011 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Dirieto. 0120213-08.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Pedro Celestino Dos Santos Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Reu(s): Daniel Uteonilio Alves Despacho: Mantenho a decisão de fls. 50/51, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Salvador, 07/01/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0048585-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcondes Pereira De Souza Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Sofisa S A Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Trbunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 14/12/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 248 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVà - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO SUBESCRVà - NIVA MARIA LOPES COSTA Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 0092507-36.1998.805.0001 - POSSESSORIA 10.821 Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos, Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Adervaldo Teles De Miranda Sentença: Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos. As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas. O processo encontra-se paralisado desde 2004, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa. Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio. A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls. 45 e 52 dos autos. Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009) Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0095285-76.1998.805.0001 - Notificação 10.904 Autor(s): Comercio De Alimentos Clides Neis Advogado(s): Rita de Cássia da Silva Alves Reu(s): Bee Mac Automacao Comercio E Servicos Ltda Despacho: Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos. As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas. O processo encontra-se paralisado desde 2008, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa. Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio. A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls. 30 verso e 36 dos autos. Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009) Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 249 0001239-61.1999.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO 10.978(11-2-46) Apensos: 14099671268-7 Autor(s): Mundial Pneus Ltda Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes Reu(s): Rodocar Veiculos Ltda Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0039552-62.1997.805.0001 - EXECUÇÃO 6617 Autor(s): Civil Comercial Ltda Advogado(s): Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente Reu(s): Manoel Pereira Da Silva Despacho: VISTOS, ETC. Cumpra-se o despacho de fls. 19. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0089806-82.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 17.517 Apensos: 3844551-4/2011 Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marta Maria Davila Argollo Sentença: VISTO EM INSPEÇÃO. Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 19 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUIZA DE DIREITO 0041401-69.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6699 Autor(s): Pedro Aleluia Guimaraes E Cia Ltda Advogado(s): Juçara Travassos, Olney Marques Porto Reu(s): Arpin Projetos E Construcao Ltda Despacho: DESPACHO Vistos, etc. Revogo a decisão de fls. 132 acolhendo a Resolução de nº 18/08 do TJ/BA. Intime-se. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito SENTENÇA Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos. As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas. O processo encontra-se paralisado desde 2003, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa. Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio. A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls. 111 verso, ,117,119 verso e 125 verso, dos autos. Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 250 1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009) Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0034183-87.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6500 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira Reu(s): Carlos De Jesus Bouth, Dionisio Carlos Cruz De Azevedo Despacho: DESPACHO Vistos, etc. Revogo a decisão de fls. 75 acolhendo a Resolução de nº 18/08 do TJ/BA. Intime-se. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito SENTENÇA Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos. As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas. O processo encontra-se paralisado desde 2004, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa. Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio. A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls. 68. 74 77 dos autos. Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009) Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0035361-71.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6541 Autor(s): Comercial Gerdau Ltda Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Carina Santos De Souza Despacho: DESPACHO Vistos, etc. Revogo a decisão de fls. 74, acolhendo a Resolução de nº 18/08 do TJ/BA. Intime-se. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito SENTENÇA Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos. As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas. O processo encontra-se paralisado desde 2003, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligên- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 251 cias que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa. Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio. A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls. 68 e 73 dos autos. Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009) Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0088778-02.1998.805.0001 - POSSESSORIA 10.677 Autor(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza, João de Deus Nogueira Santos Reu(s): Marcos Aron Nogueira Cintra Sentença: Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos. As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas. O processo encontra-se paralisado desde 2000, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa. Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio. A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls. 38, 45, 47 verso e 54 dos autos. Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009) Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0034956-35.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6514 Autor(s): Banco Autolatina Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Sérgio Ricardo Santos Reu(s): Adalberto Salustiano Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica elencadas na inicial destes autos. As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas. O processo encontra-se paralisado desde 2000, em virtude da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa. Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio. A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls. 49, 51 verso,e 54 verso dos autos. Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que lhe sejam determinados pelo Juiz.(REsp 697564 / PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2009) Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 252 no artigo 267, incisos II e III do CPC, e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0044280-49.1997.805.0001 - EXECUÇÃO 6872 Autor(s): Rohr Sa Estruturas Tubulares Advogado(s): Ilana Kátia Vieira Campos Reu(s): Consorcio Raf Construtese Sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 25 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0051835-88.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 15.062 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Telma Cristina Lima Oliveira Reu(s): Murilo Alfredo Borges Soares, Soares Construcoes Ltda Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Despacho: Intimem-se a parte autora e seu advogado, para assinarem a petição de fls. 68/69, para que seja homologado o acordo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2010 Dra. Maria Cristina Ladeia de souza Juíza de Direito 0178233-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário15.091 Autor(s): Florisvaldo Tiburcio Dos Santos Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva Reu(s): Bv Financeira S A Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. Republique-se o despacho de fls. 71, por ter saído incompleto na publicação. Intime-se. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Despacho de fls. 71: Intimem-se a parte autora e seu advogado para assinarem a petição de fls. 68/69, para que seja homolgado o acordo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 19 de maio de 2010 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0187435-27.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.181 Autor(s): Edilene Maria Ferreira De Souza Advogado(s): Leon Souza Venas, Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 253 Despacho: VISTOS. etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0042995-21.1997.805.0001 - EXECUÇÃO 6800 Autor(s): Lindinalva Rodrigues Advogado(s): Isabella Beatrice de Carvalho, Maria Berenice Poli Reu(s): Gilson Pinho Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0181737-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário 15.136 Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Reu(s): Luciana Reis Leite, Luciana Reis Leite Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0022895-45.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6071 Autor(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Luciana dos Anjos Azevedo, Marcelo Cintra Zarif Reu(s): Ana Lucia Brito Gomes Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0032738-34.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6460 Autor(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Maria Cláudia Garcia Moraes, Dário Lima Evangelista Reu(s): Heribaldo Alves Cruz Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0127716-95.2000.805.0001 - ORDINÁRIO 13.747 Autor(s): Styropac Industrial Ltda Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Despacho: Arquive-se com baixa na Distribuição. Salvador, 21/02/2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito 0014032-61.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO 14.084 Autor(s): Labcmi Hospital Martagao Gesteira Advogado(s): Ibsen Novaes Jr Reu(s): Hugo Da Costa Ribeiro Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 254 Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões, Rafael Simões Despacho: Arquive-se, com baixa na Distribuição. Salvador, 24/02/2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de direito 0064320-47.2000.805.0001 - EXECUÇÃO 12.323 Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Representante(s): Edgar De Almeida Candeias, Mirite Lourdes M Candeiras, Valter Augusto Braga Braun e outros Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Promocional Viagens E Turismo Ltda Despacho: Vistos, etc. Visto em Inspeção. Defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com a devida carga. Publique-se. Salvador, 24/02/2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de direito 0011706-31.2001.805.0001 - Execução Hipotecária do S F N 14.023 Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Reu(s): Rosildo Cardoso Dos Santos, Roseni Macedo Dos Santos Advogado(s): Gil Braga de Castro Silva - Defensor 0011706-31.2001.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Reu(s): Rosildo Cardoso Dos Santos, Roseni Macedo Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Visto em Inspeção. Intime-se o Embargante para no prazo de lei, manifestar-se sobre os documentos acostados na Impugnação. Publique-se. Salvador, 24/02/2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de direito 0037409-66.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 9023 Apensos: 14099703975-9 Autor(s): Licia Maria Gomes Lins Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Julio Soares Reu(s): Shopping Center Itaigara, Orient Filmes Distribuidora De Filmes Ltda Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Resende, Bolivar Ferreira Costa Despacho: Vistos, etc. Visto em Inspeção. Defiro o pedido às fls. 330/331. Ouça-se o perito no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se. Salvador, 24/02/2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de direito 0032754-85.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6449 Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lays Pomerancblum Tenente, Gilmar Silva Reis Reu(s): Sandra Dos Santos Venturelli, Sandra Dos Santos Venturelli Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do Processo, sem resolução do mérito. Salvador, 22/02/2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de direito 0032738-34.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6460 Autor(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes, Dário Lima Evangelista Reu(s): Heribaldo Alves Cruz Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 255 Processo, sem resolução do mérito. Salvador, 22/02/2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de direito 0033082-15.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 6456 Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Hermann Staben Reu(s): Marivaldo Cardoso Costa Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do Processo, sem resolução do mérito. Salvador, 22/02/2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de direito 0062420-34.1997.805.0001 - ORDINÁRIO 7812 Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia Advogado(s): Iara Vieira Lima, Georgia Bomfim Lima Saraceno Reu(s): Tereza Cristina Mascarenhas 0062420-34.1997.805.0001 - ORDINARIO Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia Advogado(s): Georgia Bomfim Lima Saraceno, Iara Veira Lima Reu(s): Tereza Cristina Mascarenhas Despacho: Vistos em Inspeção. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório. Publique-se. Salvador, 22/02/2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0009249-26.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA ( 13.967) Autor(s): Papelcia Comercio Importacao Exportacao Ltda Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes Reu(s): Zenaide Da Silva Lima, Welton Ribeiro Da Silva Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0085401-52.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial ( 12.777) Autor(s): Radio Sociedade Da Bahia Sa Advogado(s): Wellington Cerqueira Reu(s): Mitsuba Empreendimentos E Participacoes Ltda Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório. Publique-se. Salvador, 22 de Fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza De Direito em Exercício. 0008161-50.2001.805.0001 - EXECUÇÃO ( 13.949 ) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Nonato Jose De Lima Fontes Advogado(s): Antonio Francisco Costa Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório. Publique-se. Salvador, 22 de Fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza de Direito em exercício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 256 0007310-11.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( 13.940) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto Reu(s): Pizzaria La Tratoria Ltda, Domingos Ferreira Blanco, Francisco Raimundo Ferreira Blanco Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório. Publique-se. Salvador, 22 de Fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza de Direito em exercício. 0012972-53.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Adriana Ataíde Adam Reu(s): Livia Silva Dos Santos Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0124404-14.2000.805.0001 - POR QUANTIA CERTA ( 13.664) Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionario Do Banco Do Brasil Advogado(s): Maria Inês Murgel Reu(s): Mari Zaleite Cruz Dos Santos Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório. Publique-se. Salvador, 22 de Fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza de Direito em exercício. 0123602-16.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário ( 13.660) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Andrea Salum De Menezes Nascimento Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza De Direito em exercício. 0110395-47.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial ( 13.348) Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Centro De Linguas Estrangeiras De Salvadltda, Margut Guth Advogado(s): Ibsen Novaes Jr Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza De Direito em exercício. 0073441-02.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) ( 12.522) Autor(s): Edneia De Souza Dantas Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Reu(s): Carlos Gandara Carvalho Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza De Direito em exercício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 257 0063323-64.2000.805.0001 - DESPEJO ( 12280) Autor(s): Nacional Iguatemi Empreendimentos Sa Advogado(s): Arnaldo Fraga Reu(s): Maria Tereza Lavigne Moniz Barreto Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza De Direito em exercício. 0085396-30.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial ( 12.776) Autor(s): Brasilsaude Companhia De Seguros Advogado(s): Marlus Mont` Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Babete Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Emanoel Messias Rocha Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza De Direito em exercício. 0087542-44.2000.805.0001 - EXECUÇÃO ( 12.819) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Arq Tec Projetos E Construcoes Ltda, Paulo Massandobu Kobayachi, Marcia Serapiao Dos Santos Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza De Direito em exercício. 0077297-71.2000.805.0001 - EXECUÇÃO ( 12.601) Autor(s): Quatro Rodas Hoteis Do Nordeste Sa Advogado(s): Solano de Camargo, Eduardo Luiz Brock Reu(s): Cg Operadora Turistica Ltda, Gabriela Gutierrez Sapir Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza De Direito em exercício. 0063067-24.2000.805.0001 - EXECUÇÃO ( 12.269) Autor(s): Textil Tabacow Sa Advogado(s): Talita Possari Manrique Reu(s): Rivaleno Cardoso E Industria Ltda Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Por tudo que consta no processo, determino que sejam estes autos arquivados provisoriamente, em Cartório Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 Draº Maria Cristina Ladeia De Souza Juíza De Direito em exercício. 0108105-25.2001.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Esporte Clube Bahia Advogado(s): Shirley Monroy Reu(s): Deck Servicos Em Maquinas E Equipamentosltda Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 258 0004721-46.2001.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO ( 13.899) Apensos: 14001854357-3 Autor(s): Esporte Clube Bahia Advogado(s): Shirley Consuelo Moreira Monroy Reu(s): Deck Servicos Em Maquinas E Equipamentosltda Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0072193-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (17.328) Autor(s): Antonio Luiz Silvany De Souza Advogado(s): Renato Diniz da Silva Neto, Thiers Ribeiro Chagas Filho Reu(s): Amazon Empreendimento Imobiliario Ltda, Pdg Reality Sa Empreendimentos E Participacoes Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Decisão: ANTONIO LUIZ SILVANY DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de AMAZON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, objetivando a concessão de liminar inaudita altera pars, que obrigue os réus a entregarem o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. O acionante afirma que celebrou com o primeiro acionado, em 03 de abril de 2008, "Instrumento de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em Construção com Promessa de Alienação Fiduciária", para aquisição da unidade autônoma nº 903 do Edifício Amazon, tendo, naquela oportunidade, efetuado o pagamento da parcela inicial, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme previsão contratual. De acordo com o que consta no contrato, os acionados se comprometeram a entregar o imóvel em 05 de outubro de 2009, estando este prazo sujeito à tolerância de 180 dias. Observa-se, no entanto, que, ultrapassado o prazo de tolerância, os acionados não efetuaram a entrega do imóvel. Assim, pede liminarmente a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de compelir os réus a procederem à entrega imediata da unidade autônoma nº 903, integrante do Edifício Amazon, posto que ultrapassado o prazo de conclusão da obra e entrega do imóvel, sob pena de pagamento de multa diária. Devidamente citado, o primeiro réu apresentou Contestação (fls. 180/202), argumentando, em síntese, que apesar do atraso causado pelas greves da construção civil e pelas fortes chuvas que assolaram a cidade no período da obra, esta já está concluída há alguns meses e o imóvel pronto, aguardando apenas a expedição do habite-se. Portanto, não existiria o atraso de mais de um ano alegado pelo autor nem o inadimplemento contratual de sua parte. Em Réplica (fls. 221/227), o autor refuta as alegações do primeiro réu e reitera os pedidos constantes na inicial, em especial o pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Decido. Assiste razão ao autor ao pleitear a imissão na posse da unidade autônoma nº 903, integrante do Edifício Amazon, posto que está adimplente com todas as parcelas contratualmente pactuadas, bem como já ultrapassados todos os prazos estipulados para entrega do referido imóvel. Lançando mão do princípio da fungibilidade, preceituado no parágrafo 7º do art. 273 do Código de Processo Civil vigente, esta Magistrada reconhece a possibilidade de apreciação de liminar em substituição ao pedido de antecipação de tutela pretendido pelo acionante, na inicial. O "Fumus boni juris" está evidenciado nesta Ação, porque foram trazidos elementos suficientes pelo autor, que instruiu fartamente a inicial, com documentos comprobatórios dos fatos alegados. Quanto ao "Periculum in mora", restou também demonstrado, pois a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar dano irreparável e de difícil reparação ao autor. Assim, CONCEDO A LIMINAR para determinar que os réus entreguem ao autor, imediatamente, a unidade autônoma nº 903, integrante do Edifício Amazon, sob pena de pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Devo ressaltar que esta medida liminar é de caráter provisório, não adentrando às questões de mérito alegadas no processo em comento. Esta decisão servirá como mandado judicial de intimação desta liminar, para o seu efetivo cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 28 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0018082-52.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (15.428) Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Renato De Jesus Advogado(s): Vilson Matias, Leon Venas Decisão: BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra RENATO DE JESUS, também qualificado nos autos, objetivando a apreensão do veículo dado em garantia, em virtude do inadimplemento contratual. Às fls. 40, a parte autora informou que existe uma Ação Revisional em trâmite na 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, tombada sob o nº 0019728-97.2009.805.0001, com as mesmas partes e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 259 mesma causa de pedir, o que foi confirmado pelo réu na petição acostada às fls. 47/50. É o relatório. Decido. Os artigos 103 e 104 do CPC dispõem sobre a conexão e a continência, respectivamente, afirmando que "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" e que "Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". O art. 105 do CPC afirma, ainda, que "Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente", a fim de evitar-se julgamentos contraditórios. Em casos assim, a competência do juízo que deverá decidir as ações define-se pela prevenção, nos termos do art. 106 do CPC, que estabelece que "correndo em separado ações conexas perante juízos da mesma comarca, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". Sobre este assunto, os Tribunais já pacificaram a Jurisprudência, consubstanciada nos ditames da Lei Processual Civil, conforme arestos a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES CONEXAS - REMESSA AO JUIZO PREVENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. "Correndo em separado ações conexas perante Juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". (art. 106 do CPC) Reconhecida a existência de conexão entre as ações, prudente a reunião das ações no Juízo prevento a fim de evitar decisões conflitantes." (AI n.º 1.0024.04.456869-9/001(1)-Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant - Data do acórdão: 07/12/2005 - Data da publicação: 31/03/2006) "CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. ENTENDIMENTO DO ART. 106 DO CPC. Afigurando-se continentes duas ações, considera-se prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar, nele devendo ser reunidos os autos dos dois processos." (AI nº 2.0000.00.320230-0/000(1) - Relator Desembargador Jarbas Ladeira - Data do acórdão: 13/12/2000 - Data da publicação: 30/12/2000. No mesmo sentido, já decidiu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. (...) 3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato. (...)" (AgRg no Ag 654809 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0014599-1, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. 17/03/2005, p. DJ 11.04.2005 p. 323) Devem, portanto, serem as ações de revisão de contrato e de reintegração de posse serem reunidas no Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, haja vista que a ação em trâmite naquela vara (Ação Revisional nº 0019728-97.2009.805.0001) tem as mesmas partes e mesma causa de pedir que esta ação de reintegração de posse, e foi despachada em primeiro lugar, tornando aquele juízo competente para o julgamento desta ação de busca e apreensão, em razão da prevenção. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 103 a 106 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo para o processar e julgar a presente ação de busca e apreensão, determinando a remessa dos autos para o Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, por ser aquele o juízo prevento, devendo a presente ação ser julgada em conjunto com a Ação Revisional nº 0019728-97.2009.805.0001, em trâmite naquela vara. Após o trânsito em julgado desta Decisão, remetam-se os autos com as garantias de estilo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0011683-51.2002.805.0001 - DECLARATORIA (14.427) Autor(s): Edimary Tude Brandao Correia, Felipe Jose Tude Brandao Correia, Espolio De Jose Guilherme Coelho Brandao Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida, Ruy Sérgio de Sá Câmara, José Rodrigues da Silva Réus: Banco do Brasil S/A; Brasilseg - COmpanhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogado(s): Cândido Leite, Vigor Gomes de Almeida Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, Publique-se. Salvador, 21 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0089607-75.2001.805.0001 - Embargos à Execução (14.370) Autor: Rodrigo Rangel Pinto, Banco Economico S/A Advogado(s): Antonio Dirley Betencourt Santos Réu: Banco Econômico S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 260 Advogado(s): Roberto José Passos, Francisco Fontes Hupsel Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, Publique-se. Salvador, 21 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0016520-28.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (5741) Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Aluisio Andrade Chaves, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Josenildes Silva De Cerqueira Santos Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Intime-se o exequente, na pessoa de seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, Publique-se. Salvador, 17 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0004763-66.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA (11.049) Autor(s): Banco Alvorada Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Cetta Excelencia Empresarial Ltda Avalista(s): Fred Almeida Lima Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Intime-se a autora, na pessoa de seu representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, Publique-se. Salvador, 17 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0002944-94.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário (11024) Autor(s): Roberto Joao Starteri Sampaio Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Sa Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Lourenço Despacho: Visto em INSPEÇÃO. Intime-se a autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, Publique-se. Salvador, 17 de fevereiro de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0104575-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (17.642) Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Marco Pacheco Da Costa Decisão: VISTO EM INSPEÇÃO. BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 49925225/000148, sediada na Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, Poá/SP, CEP 8557105, requereu a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de PACHECO DA COSTA, brasileiro, CPF nº 890.404.905-97, residente e domiciliada na Rua Amendoeira, 85, casa, Itapuã, Salvador-BA, Cep: 41.630-260 satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou Contrato de Arrendamento Mercantil com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69. Adiante aduz que, como consequência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 1.581,94 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 261 Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0104560-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.641) Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Reusimar Souza De Jesus Decisão: VISTO EM INSPEÇÃO. BANCO PANAMERICANO S/A, instituição financeira, com sede e foro na Avenida Paulista, nº 2.240, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de REUSIMAR SOUZA DE JESUS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 00077589645591, residente e domiciliado na Rua Nova Brasília, 30, casa 02, Nordeste, Salvador-BA, Cep: 41.905-170, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, em 14.10.2009, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como consequência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 30.752,69 (trinta mil setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0105345-88.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (17.649) Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Clarice Lima De Menezes Decisão: VISTO EM INSPEÇÃO. BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira com sede social na Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, Poá/SP, CEP 08557-105, inscrito no CNPJ sob o nº 17.192.451/0001-70, requereu a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo descrito na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 262 inicial, por inadimplemento, em face de CLARICE LIMA DE MENEZES, brasileira, CPF nº 429.102.855-53, residente e domiciliada na Avenida Oceânica, Ed. Fragata-3375, ap. 402, Ondina, Salvador/BA, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou Contrato de Arrendamento Mercantil com o requerido, em 01/11/2007, tornandose o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 42.916,40 (quarenta e dois mil novecentos e dezesseis reais e quarenta centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0106661-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.661) Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Janete Teixeira Mota Decisão: VISTO EM INSPEÇÃO. BANCO HONDA S/A, instituição financeira com sede social na Avenida do Café, 277, Conjunto 62, torre A, São Paulo/SP, CEP 04311-000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.634.220/0001-65, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de JANETE TEIXEIRA MOTA, brasileira, inscrito no CPF sob o nº 973.368.665-49, residente e domiciliado na Rua Nailton Lopes, 68, Alto da Terezinha, Salvador-BA, CEP: 40711-330, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, em 26.04.2010, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como consequência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 4.849,38 (quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 263 nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0106057-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.655) Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Marinalva Dos Santos Ramos Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira, com sede na Cidade de Deus, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50, requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de MARINALVA DOS SANTOS RAMOS, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 759.476.25504, residente e domiciliada na Rua Barros Falcão, 129, apartamento 02, Matatu, Salvador-BA, Cep: 40.255-370, satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, em 24.11.2009, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como consequência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 31.869,08 (trinta e um mil oitocentos e sessenta e nove reais e oito centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesmo indicar. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão. Demais providências de praxe. Salvador, 22 de fevereiro de 2011. DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0105689-69.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (17.651) Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Alexandre N. de Mendonça Lima Reu(s): Luis Marcio Peixoto Do Nascimento Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO. BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira com sede na Alameda Pedro Calil, nº 43, Poá/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 17.192.451/0001-70, requereu a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de LUIS MARCIO PEIXOTO NASCIMENTO, brasileiro, CPF nº 902.407.585-87, residente e domiciliada na Rua Botafogo, 100, Vila Salgados, Pernambués, Salvador-BA, Cep: 41.120-310 satisfazendo as exigências mandamentais do Decreto Lei 911/69. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou Contrato de Arrendamento Mercantil com o requerido, em 28/12/2009, tornandose o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 10.856,26 (dez mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 434 - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de março de 2011 Cad. 2 / Página 264 pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Conste-se no Mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. Decorridos os prazos indicados, sem as providências necessárias, oficie-se o Detran para transferir a propriedade em nome do autor ou quem o mesm