A FORÇA NORMATIVA DA MEMÓRIA CONSTITUCIONAL: UMA ANÁLISE
DA TRIVIALIZAÇÃO DAS REFORMAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A
PARTIR DA OBRA "REVOLUÇÃO DOS BICHOS" DE GEORGE ORWELL
THE NORMATIVE FORCE CONSTITUTIONAL MEMORY: AN ANALYSIS
OF TRIVIALIZATION OF CHANGES IN BRAZILIAN CONSTITUTION
FROM THE PERSPECTIVE OF GEORGE ORWELL´S ANIMALS FARM
Ernane Salles da Costa Junior
RESUMO
Esse artigo procura investigar o papel que a memória constitucional desempenha na
fundamentação dos limites do poder de reforma na Constituição de 1988. A memória
constitucional é entendida aqui como um elo que liga a construção jurídica no tempo
presente a uma lembrança viva da força normativa e da dimensão simbólica de uma
Constituição elaborada no passado. O passado das tradições jurídicas e dos direitos
fundamentais consagrados constitucionalmente passa a ter uma função precípua que é
de possibilitar que a atividade jurídica legislativa não rompa com a história institucional
de uma sociedade orientada por princípios. O que se pode extrair da análise de autores
como Ronald Dworkin e François Ost é que o Direito tem uma estrutura temporal e
narrativa que pode muito bem servir de crítica a banalização de reformas legislativas na
Constituição Brasileira. Partindo da obra Revolução dos Bichos e das discussões que
permeiam a relação entre direito e literatura, pretende-se demonstrar que não levar a
sério o aspecto narrativo do Direito, que o liga ao seu passado instituinte, significa
desligar a memória constitucional de uma comunidade e os direitos fundamentais que
asseguram a sua identidade e autonomia.
PALAVRAS-CHAVES:
NARRATIVIDADE;
CONSTITUIÇÃO; DIREITO E LITERATURA
FORÇA
NORMATIVA;
ABSTRACT
The aim of this paper is to investigate the role played by constitutional memory in the
justification in the limits of constitutional reform powers in the Brazilian Constitution of
1988. Constitutional memory is to be understood as a link between juridical
construction at present time and the living memory of normative force and the symbolic
dimension of a constitutional made in the past. The history of constitutionally upheld
juridical traditions and fundamental rights assumes a paramount function: to avoid
normative production break its bonds with the institutional history of a society guided
by principles. What springs from an analysis of legal thinkers like Ronald Dworkin and
François Ost is that Law has a temporal and normative structure that can work as a
criticism to the trivialization of legal changes in the Brazilian Constitution. It starts from
George Orwell’s Animal Farm and from discussions that inhabit the relationship
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between Law and Literature. It intends to demonstrate that if we are not willing to take
seriously the narrative aspects of Law, which links it to its foundational past, is to turn
off the constitutional memory of a given community and fundamental rights that
preserve its identity and autonomy.
KEYWORDS: NARRATIVITY; NORMATIVE FORCE; CONSTITUTION; LAW
AND LITERATURE
Os estudos acerca da interação entre Direito e Literatura têm ganhado importância no
meio acadêmico e caminham no sentido de propor alternativas capazes de conceber a
fundamentação e interpretação do Direito mais abertas à realidade. A proposta que se
coloca com base nessa aproximação é que a hermenêutica literária pode contribuir para
uma reflexão crítica no campo jurídico, a partir da confirmação da existência de formas
múltiplas de se interpretar a própria vida humana. A Literatura passa a ter a função de
desmistificar a constante fetichização da lei como única fonte de verdade no Direito, e
isso se torna factível na medida em que “cria, antes de tudo, a surpresa: ela espanta,
deslumbra, perturba, sempre desorienta.” (OST, 2005a, p. 15).
Denegando a pretensão de pureza no Direito, apoiada na teoria positivista kelseniana
(KELSEN, 1994), essa pesquisa propõe-se a pensar a abertura do universo jurídico para
outras áreas do conhecimento em especial a literatura. Compreende-se aqui que o
significado do Direito não pode ser encontrado somente no próprio Direito, sendo tal
significação um fenômeno social complexo, que emerge das mais diversas situações
vivenciadas pelas pessoas e das condições sociais e culturais presentes numa realidade
histórica e concreta. Sendo assim, o sistema jurídico se insere, reflete e induz
transformações no próprio contexto social, e por esse motivo interfere diretamente nas
questões que perpassam a vida humana. O que se propõe com a interação desses
campos teóricos é que a literatura lance igualmente seu olhar sobre a vida,
possibilitando uma reflexão da importância do Direito nos tempos atuais e de questões
como “quem deve obedecê-lo e por que ou, ainda, o que é justiça, o que a diferencia do
sentimento de vingança etc.” (CHUEIRI, 2007, p.120).
Pode-se afirmar que a Literatura tem ainda maior liberdade, independência e capacidade
de criação o que lhe oferece maiores recursos para criticar a autoridade do Direito. Essa
“experiência literária está muito mais atenta à complexidade e pluralidade dos
significados da vida social e, por isso, vale-se de uma narrativa cuja forma e conteúdo
são mais sensíveis a tal diversidade.” (CHUEIRI, 2007, p. 121).
Esse espaço de experimentação, oferecido pela narrativa literária, possibilita ao Direito
“o acesso a várias possibilidades de representação do particular, a cada experiência.”
(BARACHO JUNIOR, 2007, p. 120). Se por um lado temos a generalidade contida num
universo jurídico de qualificações formais e de arranjos abstratos (até porque a lei é
geral e abstrata), temos de outro uma narração literária que se desdobra no particular e
no concreto (OST, 2005a, p.18). E acreditamos, juntamente com Ost (2005a), que essa
imersão no singular pode ser o melhor caminho para se alcançar o universal. Isso se
materializa quando o texto literário passa a refutar questões do mundo jurídico e “pôr
em desordem as convenções, suspender nossas certezas, liberar possíveis – desobstruir o
espaço ou liberar o tempo das utopias criadoras.” (OST, 2005a, p.13).
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A Literatura só poderá subverter concretamente uma realidade injusta se for também um
reflexo de um tempo e um espaço. Essa perspectiva manifesta o viés democrático que a
arte assume e como por meio dela identificamos a forma como as pessoas, inseridas em
uma comunidade política, concebem e interpretam a justiça e o Direito. Toda a escrita
literária constrói-se a partir da encenação de várias intrigas do mundo da vida, das
diversas experiências, das formas de se conceber o mundo e a realidade, cuja construção
resultaria do trabalho de uma “configuração narrativa”. Sendo assim, dizer que:
a ficção não carece de referência supõe descartar uma concepção estreita da mesma que
relegaria a ficção a desempenhar um papel puramente emocional. De um modo ou de
outro todos os sistemas simbólicos contribuem para configurar uma realidade.
(RICOEUR, 2000)
Tal movimento empreendido pelas obras artísticas tem esse papel de configurar e
reorganizar os fatos e as experiências do vivido, interpretando-os sob a perspectiva do
imaginário humano. “O mundo do texto, pois é um mundo, entra necessariamente em
conflito com o mundo real, ‘para refazê-lo’” (RICOEUR, 2000). E essa relação que se
estabelece entre o literário e a vida ainda “seria incompreensível se a arte não desordenasse e re-ordenasse nossa relação com o real. minha esse finalzinho)traduçto com
nesse contexto. ireito interpreta a vida n reorganizaç. (RICOEUR, 2000) Isso é
vislumbrado, uma vez que a literatura, em certa proporção e a partir de um recurso
ficcional, permite uma reprodução do real e a crítica intrínseca a ele. A partir desse
fundamento, Orwell (1947) identificará dentre as razões motivadoras[1] para escrever
uma obra literária “o propósito político”, sendo que ele o compreende como:
Desejo de levar uma palavra em uma certa direção, de alterar a idéia de outras pessoas
sobre o tipo de sociedade pela qual devem aspirar. Mais uma vez, nenhum livro é
genuinamente livre de preconceito político. A percepção de que a arte não deveria ter
nada a ver com a política é, em si mesma, uma atitude política. (ORWELL, 1947)
Nessa mesma ótica, François Ost (2005a, p.22) observa que a literatura acaba por
submeter nossos códigos e nossos estereótipos a constantes e eficazes questionamentos.
“Mas quem não sabe que isso não é senão, em geral, uma maneira de nos reconduzir
com mais segurança à radicalidade da exigência ética de ter de assumir a liberdade e a
responsabilidade que nos faz homens?” (OST, 2005a, p. 22)”
E assumir essa liberdade através da literatura significa desconstruir o formalismo do
Direito pela desordem e, ao mesmo tempo, caminhar inexoravelmente para a
fundamentação de um novo que possibilite a responsabilidade com a justiça para além
de um sistema jurídico “aplicado ao pé da letra” (OST, 2005a, p.14). O que se propõe
aqui é:
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em vez de um diálogo de surdos entre direito codificado, instituído, instalado em sua
racionalidade e sua efetividade, e uma literatura rebelde a toda a convenção, ciosa de
sua ficcionalidade e de sua liberdade, o que está em jogo são empréstimos recíprocos e
trocas implícitas. Entre o “tudo é possível” da ficção literária e o “não deves” do
imperativo jurídico, há, pelo menos, tanto interação quanto confronto. (OST, 2005a, p.
23).
Diante dessa possibilidade de aproximação, o que se pretende é apresentar de que forma
a obra “Revolução do Bichos (ORWELL, 2007) pode oferecer um discurso crítico sobre
“questões de justiça e de poder subjacentes à ordem jurídica.” (OST, 2005a, p.48).
Sendo assim, nossa abordagem se insere na perspectiva do “Direito na literatura”[2] e
do ‘Direito como literatura” o que, a partir da fábula de Orwell, nos provoca a instituir
um olhar mais aguçado sobre a realidade constitucional brasileira e a necessidade de se
atribuir um papel narrativo a construção legislativa e às reformas na Constituição.
A obra de Orwell narra a história de animais de uma granja que sufocados pela tirania
do ser humano e orientados pelo sonho do porco, Major, de ver construída uma
sociedade de iguais, decidem instituir uma revolução. Em decorrência disso, os donos
da granja, sr Jones e sua família, são expulsos e os animais assumem o controle do
local. Os bichos, então, comprometem-se a edificar uma nova ordem pautada nos
princípios do animalismo, no respeito aos seus direitos fundamentais com pretensão de
igualdade e justiça para todos. Diante disso, seria possível resumir os princípios do
animalismo em sete mandamentos. “Esses sete mandamentos seriam agora escritos na
parede, constituindo a lei inalterável pela qual a granja dos bichos deveria reger sua
vida para sempre.” (ORWELL, 2007, p.24, grifo nosso). Os sete mandamentos
consistem nos seguintes:
1. Qualquer coisa que ande sobre duas pernas é inimigo.
2. O que andar sobre quatro pernas, ou tiver asas, é amigo
3. Nenhum animal usará roupa.
4. Nenhum animal dormirá em cama.
5. Nenhum animal beberá álcool.
6..Nenhum animal matará outro animal.
7. Todos os animais são iguais. (ORWELL, 2007, p. 25).
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Com o advento desses mandamentos constitucionais, os animais passaram a se
reconhecer, a respeitar seus valores e a empreender um caminho em busca de uma
sociedade mais igualitária. Isso em parte foi possível já que os animais participavam
diretamente das deliberações e decisões políticas da Granja dos Bichos.
Ocorre que com o passar do tempo, os porcos mantiveram-se na administração da
Granja dos Bichos e os sete mandamentos que deveriam ser o ideário de uma nova
sociedade a ser construída passaram por alterações radicais. As constantes reformas no
texto constitucional da Granja acabaram por deturpar o espírito do animalismo e os
animais já nem mais lembravam pelo que lutaram na época da revolução. Os
mandamentos 4, 5, 6 e 7 passaram a ser os seguintes: nenhum animal dormirá em cama
com lençóis; nenhum animal beberá álcool em excesso.; nenhum animal matará outro
animal sem motivo; todos os animais são iguais mas alguns são mais iguais do que
outros.
As alterações nos mandamentos da granja possibilitaram a consubstanciação de um
totalitarismo encoberto por uma aparente constitucionalidade. A utopia dos animais foi
substituída por falsas ilusões e pela descrença em uma sociedade melhor. As reformas
foram induzidas mediante interesses políticos e convertidas em meros jogos de poder
que fomentavam o continuísmo dos privilégios e das formas veladas de opressão. “Já
era impossível distinguir quem era homem, quem era porco.” (ORWELL, 2007, p. 112).
Através de uma narrativa literária, Orwell procura criticar as diversas formas de
totalitarismo, apropriando-se dos episódios ocorridos na Revolução Russa de 1917 e no
stalinismo implantado no período pós-revolução para a elaboração de uma fábula
protagonizada por animais. São diversas as referências a esse momento histórico, mas o
aprofundamento de tal tema não constitui objeto do presente artigo.
O que se pretende nesse momento, a partir da obra de Orwell (2007), é compreendê-la
também como veículo eficaz para denunciar as interações entre Direito e poder, as
reformas desenfreadas na Constituição brasileira de 1988 e a, conseqüente, ruptura da
memória constitucional de uma determinada comunidade jurídica. E isso é plausível, já
que o sentido de uma obra artística não se encerra na crítica que circunscreve o
momento de sua elaboração. Esse ponto decorre da idéia de que compreender é sempre
interpretar (GADAMER, 1997, p. 460), sendo que todo movimento hermenêutico se dá
a partir de uma fusão de horizontes (GADAMER, 1997). A compreensão é possível
quando o horizonte da elaboração de um texto e seu sentido inserido no tempo e espaço
funde-se com o horizonte da leitura em uma outra realidade histórica, o que implicará o
surgimento do novo horizonte presente.
Sendo assim, a partir do momento em que a obra literária é interpretada, passa adquirir
um novo significado dentro de um novo contexto. É um processo de reconfiguração da
realidade narrada (no sentido de Ricoeur (1994)), o que significa dizer que a
interpretação de um texto é igualmente um exercício de reinterpretar o próprio mundo
da vida. “Entre o mundo do texto e o mundo do leitor, arrisca-se um confronto, às vezes
uma fusão de horizontes, e tanto mais quanto o leitor não é uma terra virgem, mas um
ser já envolvido em histórias, em busca de sua própria identidade narrativa.” (OST,
2005a, p.38). Essa historicidade do intérprete permite que possamos buscar na fábula de
Orwell um conteúdo crítico acerca das relações de poder, do autoritarismo forjado nas
instituições aparentemente democráticas e das tramas contidas nos interesses políticos.
3337
E esse conteúdo, oferecido pela literatura, poderá igualmente constituir instrumento para
analisarmos o presente e confrontarmos com a realidade inconstitucional brasileira.
A Constituição de 1988, assim como os sete mandamentos da Granja dos Bichos,
consistiu num marco de ruptura com o modelo ditatorial, podendo ser concebida, na
acepção moderna, como uma “antítese do regime arbitrário.” (NEVES, 2007, p. 65). O
compromisso[3] que se extraía do texto constitucional era o de fundamentar um sistema
em que os direitos seriam assegurados de maneira amplamente democrática. E isso pode
ser evidenciado, uma vez que a atual Constituição “tem, no seu preâmbulo, uma
declaração que apresenta um momento novo no constitucionalismo pátrio: a idéia de
que não se tem a democracia social, a justiça social, mas que o Direito foi ali elaborado
para que se chegue a tê-los.” (ROCHA, 2003).
Esse movimento que se estabelece a partir do texto constitucional revela que a própria
Constituição de 1988 não configura “apenas uma expressão de um ser, mas também de
um dever ser: ela significa mais que um reflexo das condições fáticas de sua vigência”
(HESSE, 1991, p.15). A tensão que se estabelece entre o dever ser e o ser permite que a
Constituição jurídica realize-se diante de uma situação concreta. “Determinada pela
realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a mesma” (HESSE, 1991,
p. 15), a Carta Constitucional possui uma força normativa própria, o que significa dizer
que embora não seja capaz de, por si só, consubstanciar os seus próprios preceitos em
uma circunstância fática, “ela pode impor tarefas.” (HESSE, 1991, p.19). Nesse sentido,
a Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente
realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem
estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos
juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem.
Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se
fizerem-se presentes, na consciência geral – particularmente, na consciência dos
principais responsáveis pela ordem constitucional –, não só a vontade de poder (Wille
zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). (HESSE,
1991, p. 19)
Da mesma forma que o homem busca ‘”significações imaginárias instituintes” (OST,
2005a, p.45), a Constituição jurídica passa a ter um papel fundamental que é de atribuir
uma dimensão simbólica ao normativo que pode exatamente servir à superação de
situações concretas de negação dos direitos. (NEVES, 2005). Ao projetar-se também
para o futuro, o texto constitucional apropria-se de uma força ativa que é, ao mesmo
tempo, motivadora e ordenadora da vida do Estado (HESSE, 1991, p.11), o que a torna
capaz de conduzir e transformar a realidade inconstitucional. É importante, assim, que a
teoria jurídica “reconheça essa face simbólica do direito, e especialmente o papel
pedagógico que ele exerce ao proclamar seu apego a valores.” (OST, 2005a, p.45).
Nessa direção, pode-se notar que a Constituição de 1988, de certa forma, “resiste a
trivialização da experiência.” (OST, 2005, p.42). Ao transcender de certo modo a
própria realidade inconstitucional existente, a Constituição “fixa à sociedade um ideal
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de liberdade mais elevado e contribui para que os protagonistas, considerados dignos
dele, evoluam nessa direção.” (OST, 2005a, p.46).
Numa sociedade democrática, a Constituição ou “as verdades que são inscritas na
parede do celeiro” (ORWELL, 2007, p.24) são, justamente, aquelas concebidas
mediante um processo de negociação e acordos no interior de uma comunidade jurídica,
sendo que “todos nós estamos permanentemente convocados a dar conformação à vida
do Estado, assumindo e resolvendo as tarefas por ele colocadas” (HESSE, 1991, p. 20).
A partir dessa vontade de Constituição, torna-se factível atribuir um valor concreto à
“necessidade de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o
arbítrio desmedido e disforme.” (HESSE, 1991, p.19).
Isso, por sua vez, não significa que o texto constitucional permanecerá sempre
inalterável, mas que as reformas poderão materializar-se quando necessárias e deverão,
incondicionalmente, respeitar o espírito e o valor da Constituição, o que implicará coibir
qualquer proposta de emenda que enfraqueça ou deturpe a identidade constitucional de
uma comunidade jurídica. O que se procura evitar diante disso é a edição de reformas
parciais no texto da Constituição, que seguindo os requisitos formais, acabem por
contribuir para um suicídio do Estado de Direito e da democracia ainda que ancoradas
numa aparente legalidade:
Igualmente perigosa para força normativa da Constituição afigura-se a tendência para
freqüente revisão constitucional sob a alegação de suposta e inarredável necessidade
política. Cada reforma constitucional expressa a idéia de que, efetiva ou aparentemente,
atribui-se maior valor às exigências de índole fática do que à ordem normativa vigente.
Os precedentes aqui são, por isso, particularmente preocupantes. A freqüência das
reformas constitucionais abala a confiança na sua inquebrantabilidade, debilitando a sua
força normativa. A estabilidade constitui condição fundamental da eficácia da
Constituição. (HESSE, 1991, p.22).
A estabilidade, nesse sentido, é um pressuposto da própria existência de uma força
normativa da Constituição. E isso significa dizer que o texto constitucional não deve,
simplesmente, adaptar-se a uma realidade inconstitucional nem se submeter a reformas
orientadas por fatores reais de poder. O perigo que se incorre frente às alterações
desenfreadas na Constituição de 1988, a exemplo da obra de Orwel (2007), consiste
exatamente na hipótese dessa Carta Constitucional tornar-se um mero “pedaço de
papel” (LASSALE, 1998, p.23) que pode ser modificado ou mesmo descartado diante
da vontade daqueles que “são mais iguais do que os outros” (ORWELL, 2007, p.106).
A Constituição e as reformas as quais ela submete, nessa medida, devem orientar-se por
uma finalidade normativo-jurídica e não por uma pretensão puramente política, sob
pena de ser-lhe imputada uma função meramente simbólica (NEVES, 2007) em
realidades marcadas pela ausência de concretização dos direitos fundamentais. Sendo
assim, a Constituição será a responsável por permitir um fechamento normativo e
operacional do sistema jurídico. Isso será factível na medida em que o texto
constitucional for capaz de assegurar a autopoiese[4] do Direito, isto é, uma
3339
“autodeterminidade” e autonomia do sistema de direitos, que passa a se reproduzir a
partir de seus próprios critérios e códigos de preferências (lícito/ ilícito). (LUHMANN,
2002).
Nesse contexto, reformas jurídicas que não levem a sério a força normativa do texto
constitucional encontram limites na possibilidade de se conceber o próprio Direito de
maneira autônoma, isto é, sua capacidade de desmembrar das forças externas vinculadas
a vontade de poder. Dessa forma, a Constituição será responsável por assegurar que o
sistema jurídico não seja determinado imediatamente por interesses econômicos,
políticos ou mesmo religiosos:
Isso não significa que o “campo” jurídico não seja condicionado por fatores econômicos
e políticos, mas tão-só que a cidadania é incompatível com ingerências bloqueantes e
destrutivas de particularismos políticos e econômicos na reprodução do Direito. As
influências políticas e econômicas no sistema jurídico subordinam-se aos critérios
estabelecidos pelo próprio sistema jurídico. (NEVES, 1994, p.259).
Essa apropriação do Direito pela política consiste numa possibilidade concreta de se
verem deturpados o sentido e a força vinculante advinda do compromisso que a atual
Constituição se propôs desde a sua promulgação. Dessa forma, as alterações na Lei
Fundamental, quando abandonam esse vínculo com o seu respectivo passado, acabam
provocando uma ruptura no tempo do Direito (OST, 2005b), já que deixariam de
conceber a atividade legislativa como integrante de uma construção continuada da
história narrativa de uma comunidade jurídica. Essa idéia é extraída de uma
compreensão do Direito como integridade (DWORKIN, 2003), em que o exercício da
atividade jurídica (legislativa e jurisdicional) passa a se inserir no tempo e na história
institucional de uma sociedade orientada por princípios morais e políticos.
Para que seja possível vislumbrar tal utopia, a integridade deve, necessariamente,
tornar-se um “ideal político”, o que significa dizer que as normas públicas precisam ser
criadas e vistas, na medida do possível, de modo a expressar um sistema único e
coerente de justiça e equidade na correta proporção. (DWORKIN, 2003, p. 264). E isso
se torna factível na medida em que o Direito é concebido como uma “coerência
narrativa, entendida, desta vez como a harmonia a ser estabelecida entre todas as
normas jurídicas, sucessivamente editadas no decorrer do tempo (perspectiva
diacrônica).” (OST, 2005b, p.91). Trata-se de perceber que a atividade legislativa é
desenvolvida dentro de um processo temporal que é contínuo e ininterrupto, porque
interpreta e reconstrói as regras e princípios que já existem na memória constitucional
(passado) e projeta um ideal de justiça a ser alcançado como promessa (futuro):
As afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse motivo, combinam
elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro; interpretam a prática
jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento.
(DWORKIN, 2003, p. 271)
3340
Ao reinterpretar e “contar” em forma de normas a experiência da vida humana, a
atividade legislativa acaba por se desenvolver narrativamente. Esse exercício é um “ato
de ‘reunir’ – recompor – esses ingredientes da ação humana que, na experiência diária,
resultam heterogêneos e discordantes.” (RICOEUR, 2000). Narrar juridicamente
significa construir uma intriga enquanto fio condutor, de forma a possibilitar que as
diversas histórias vivenciadas em uma comunidade política possam adquirir uma
ressignificação coletiva e um sentido no tempo. “Deste caráter inteligível da trama se
deduz que a capacidade para seguir a história constitui uma forma muito elaborada de
compreensão.” (RICOEUR, 2000)
Diante dessa perspectiva diacrônica, notamos que a narrativa jurídica não se
desliga da sua memória instituinte. Não se desvincula dos “acontecimentos que
importaram e ainda importam e são suscetíveis de conferir um sentido (uma direção e
uma significação) a existência coletiva e aos destinos individuais” (OST, 2005b, p. 49).
A própria memória, a partir desse ponto, deixa de ser uma aquisição puramente
individual para tornar-se também coletiva (HALBWACHS, 1990), já que “as histórias
de vida estão a tal ponto imbricadas umas nas outras, que a narrativa que cada um faz ou
recebe de sua própria vida se torna o seguimento das outras narrativas que são as
narrativas dos outros.” (RICOEUR, 2008, p. 28).
Podemos, então, conceber a identidade narrativa como elemento essencial ao próprio
Direito, que lhe permite o acesso a um passado lido e reorganizado a partir das
memórias compartilhadas. Através dessas lembranças, “reconstrói-se a estória que está
na base da atribuição de direitos e deveres que dão sentido à vida em sociedade, como é
o caso dos direitos fundamentais” (SARAPU, 2008). Sendo assim, a Constituição
manifesta-se como parte viva desse passado, até porque é nela que, de modo positivo, os
valores fundamentais da coletividade são reafirmados com maior clareza e segurança.
A Carta Constitucional de 1988, assim como os sete mandamentos da Granja dos
Bichos, seria, dessa forma, a institucionalização desse passado jurídico, uma “identidade
narrativa e simbólica, um conjunto de normas e de símbolos que definem a nação na sua
continuidade histórica” (OST, 2005b, p. 61). Mas esse registro num tempo pretérito não
se trata de meras recordações passivas e estáticas. Há de se reconhecer uma memória
constitucional viva, que não seja “a lembrança de um vestígio esquecido”, mas antes de
tudo, corresponda num passado tornado presente, num passado recomposto a partir do
presente. (OST, 2005b, p.61). E isso significa atribuir um valor especial à não ruptura
com a história institucional do Direito, que pode ser reafirmada na vedação de reformas
desenfreadas que coloquem em risco os valores que foram e ainda são compartilhados
intersubjetivamente, provocando, nessa direção, um processo de amnésia continuada
acerca dos direitos e dos ideários constitucionais. O risco que se tem com o advento
reiterado de emendas é o da manutenção de um eterno presente no Direito, evidenciado
na possibilidade de o legislador não se ater ao registro dos direitos fundamentais,
instituídos enquanto limites de sua própria atuação:
Na aplicação do direito, o indivíduo tem que pressupor a obrigação advinda do passado
e se deixar motivar por ela. Na medida em que a legislação e a aplicação do direito estão
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vinculadas a outras normas e princípios jurídicos anteriores, a transformação de normas,
no âmbito temporal do direito (“temporalização do direito”), exige o reconhecimento de
tais normas e princípios.” (KIRSTE, 2003, p. 121)
O que se constata é que a banalização de alterações constitucionais pode implicar
perigosas modificações no valor integrativo da Constituição e, com isso, uma atitude
regressiva acerca dos direitos e dos princípios já consubstanciados na nossa ordem
jurídica. A Constituição como início do direito positivo (KIRSTE, 2003) guarda essa
relação com as tradições jurídicas e com os registros da história de uma coletividade. E
isso é um passo relevante para que a sociedade possa construir a sua própria identidade
e a confiança nos valores jurídicos inegociáveis. Como conseqüência, o poder
constituinte derivado não poderá “escrever com total liberdade, um laço poderoso o
religa ao passado das tradições recebidas.” (OST, 2005b, p.94-95). O desdém aos
limites que o aspecto narrativo e temporal do Direito determina ao poder de reforma,
“remete-nos ao caos inicial de cálculos de interesse ou nos leva à tendência confusa do
esquecimento” (OST, 2005b, p.42). Nessa direção, a perda da memória constitucional
pode muito bem ser evidenciada a partir do exemplo que a obra “Revolução dos
Bichos” nos oferece:
Geralmente andavam com fome, dormiam em camas de palha, bebiam água no açude e
trabalhavam no campo; no inverno, sofriam com o frio; no verão, com as moscas. De
vez em quando, os mais idosos rebuscavam a apagada memória e tentavam determinar
se nos primeiros dias da Rebelião, logo após a expulsão de Jones, as coisas tinham sido
melhores ou piores que agora. Não conseguiam se lembrar. (ORWELL, 2007, p.103)
A tendência ao esquecimento supõe o rompimento com “um passado ‘memorável ‘ –
digno de memória – onde se enraíza a identidade coletiva.” (OST, 2005b, p.50). Com
isso, não há ideário constitucional nem força normativa que resista às alterações
constitucionais constantes que rompam com esse laço temporal que a Constituição nos
assegura. Contra as formas perversas de esquecimento “fazem-se valer os direitos da
memória e, por vezes, a necessidade da instituição da recordação.” (OST, 2005b,
p.162).
Apropriar-se dos valores fundamentais da Constituição, certificar os fatos acontecidos,
assegurar a origem das regras, dos direitos e das pessoas (OST, 2005b, p.47) são os
instrumentos que temos para nos identificar, para nos compreendermos enquanto
sujeitos de direitos e estabelecermos limites a qualquer alteração no texto normativo que
acarrete uma amnésia em nossa memória cultural. Na falta de tais mecanismos “surgiria
o risco da anomia, como se a sociedade construísse sobre a areia.” (OST, 2005b, o.49).
As emendas constitucionais serão legítimas caso operem como recordações
reconstruídas, no sentido de se ligar às tradições jurídicas crítica e reflexivamente, o
que, por sua vez, permitirá que a sociedade lide de forma cada vez mais apurada com a
justiça e a igualdade no universo jurídico. A atividade legislativa passa a ser concebida
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como um exercício que leva a sério os valores compartilhados socialmente num passado
e as transformações que a própria comunidade continua se submetendo. Reconhece-se
aqui que as alterações legais são também de grande relevância para a história que se
vem contando no exercício do Direito, até porque identifica no passado uma
possibilidade de releitura que só é possível a partir do presente. “Graças a este jogo
complexo entre a referência indireta ao passado e a referência produtora da ficção, a
experiência humana, em sua dimensão temporal, não deixa de ser refigurada.”
(RICOEUR, 2000).
O raciocínio jurídico, dentro dessa ótica, é um exercício de interpretação construtiva, de
que nosso direito constitui a melhor justificativa do conjunto de nossas práticas jurídicas
e de que ele é a narrativa que faz dessas práticas as melhores possíveis. (DWORKIN,
2003). É denunciada, com isso, a fundamentação de emendas que rompam com uma
compreensão do Direito como integridade, apresentando a necessidade de se articular
“tanto a estabilidade e a mudança, quanto o passado e o futuro.” (OST, 2005b, p.41).
A partir das interações que se estabelecem entre os campos do Direito e da Literatura,
ou entre “A Revolução dos Bichos” (ORWELL, 2007) e a ordem jurídica
constitucional, procuramos demonstrar que a força normativa da Constituição se
mantém viva na medida em que podemos resgatar o valor das nossas lembranças como
parte integrante da construção da narrativa jurídica. É preciso pensar nas reformas
constitucionais apenas como um veículo normativo restrito e, ao mesmo tempo, capaz
de trilhar caminhos para o novo, sem que com isso seja preciso se desvincular das
marcas e dos registros pretéritos que a nossa Constituição nos deixou como legado.
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[1] Orwell em seu artigo ”Porque eu escrevo” (1947) afirma que “antes que o escritor
comece a escrever, já terá adquirido uma atitude emocional da qual nunca escapará
totalmente. É seu trabalho, sem dúvida, disciplinar seu temperamento e evitar ficar
estagnado em algum estágio imaturo, em algum temperamento perverso; porém, se ele
escapa completamente de todas as suas influências iniciais, terá matado o impulso de
escrever. Colocando de lado a necessidade de ganhar a vida, penso que haja quatro
motivos para escrever, ou pelo menos para escrever prosa. Os motivos existem em
diferentes graus em cada escritor e as suas proporções variam de tempo em tempo, de
acordo com a atmosfera em que ele está vivendo.” (ORWELL, 1947). Tais motivos são,
segundo ele, (1947) o completo egoísmo, entusiasmo estético, impulso histórico,
propósito político.
[2] “Os estudos comumente classificados sob o nome geral de ‘direito e literatura’ (nos
Estados Unidos, Law and Literature) podem, em realidade, assumir formas bastante
diversas que é possível agrupar em três correntes distintas. Ao lado do direito da
literatura, que estuda a maneira como a lei e a jurisprudência tratam os fenômenos da
escrita literária, distingue-se o direito como literatura, que aborda o discurso jurídico
com os métodos da análise literária (é a abordagem dominante nos Estados Unidos), e
por fim o direito na literatura, que é a perspectiva adotada no presente livro e que se
debruça sobre a maneira como a literatura trata questões de justiça e de poder
subjacentes à ordem jurídica” (OST, 2005a, p. 48).
[3] Esse projeto amplo de cidadania pode muito bem ser evidenciado no preâmbulo da
Constituição de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
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desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceito.” (BRASIL, 2007)
[4] A expressão autopoiese é originária da teoria biológica. Luhmann apropria-se desse
termo e passa a utilizá-lo também nas ciências sociais. O autor procura demonstrar a
importância da existência de sistemas autônomos e fechados em sociedades cada vez
mais complexas.
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A FORÇA NORMATIVA DA MEMÓRIA