RESOLUÇÃO Nº 558, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre o acesso da Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS, para o candidato e condutor com deficiência auditiva
quando da realização de cursos e exames nos processos
referentes à Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o
artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para
atender aos candidatos e condutores com deficiência auditiva, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004;
Considerando a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS, regulamentada pelo Decreto 5.626/2005;
(Considerando o disposto nos processos n. 80001.012018/2006-87, 80001.022070/2008-11,
80001.012918/2009-77 e 80000.005375/2010-85).
RESOLVE:
Art. 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
deverão disponibilizar às pessoas com deficiência auditiva, o intérprete da Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS, nas seguintes fases do processo de habilitação:
I – avaliação psicológica;
II – exame de aptidão física e mental;
III – curso teórico técnico;
IV – curso de simulação de prática de direção veicular;
V - exame teórico técnico;
VI - curso de prática de direção veicular;
VII – exame de direção veicular;
VIII – curso de atualização;
IX- curso de reciclagem de condutores infratores;
X – cursos de especialização.
§1º A atuação do intérprete da LIBRAS, deverá limitar-se a informar ao candidato com
deficiência auditiva a respeito do conteúdo dos procedimentos administrativos atinentes aos exames
e cursos do processo de habilitação previstos nos incisos I a X do art. 1º desta Resolução, vedada a
interferência na tomada de decisões do candidato capazes de alterar o resultado da aferição da
capacidade do candidato.
§2º A atuação do intérprete poderá ser substituída por qualquer outro meio tecnológico hábil
para a interpretação da LIBRAS.
Art. 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
quando do credenciamento dos profissionais, das instituições ou entidades para o processo de
formação, atualização, reciclagem de condutores infratores e especialização, deverão exigir a
disponibilização do intérprete da LIBRAS, nos termos do art. 1º desta Resolução.
Parágrado Único - A disponibilização do intérprete da LIBRAS poderá ser comprovada por
meio da capacitação de seus profissionais, ou por meio de convênios ou contratos com entidades
especializadas.
Art. 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
poderão estabelecer exigências complementares para o perfeito funcionamento do disposto nesta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente
Silvinei Vasques
Ministério da Justiça
Guilherme Moraes Rego
Ministério da Justiça
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes
Ricardo Shinzato
Ministério da Defesa
Djailson Dantas de Medeiros
Ministério da Educação
Luiz Fernando Fauth
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Edilson dos Santos Macedo
Ministério das Cidades
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