Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte – SEMARH Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – CONEMA Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 02, de 27 de agosto de 2014. Estabelece diretrizes e procedimentos transitórios para obtenção da outorga do direito de uso dos recursos hídricos para lançamento de efluentes líquidos e da licença ambiental dos sistemas públicos de esgotamento sanitário, cujo destino dos esgotos tratados seja um corpo hídrico intermitente ou efêmero de domínio estadual. O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CONERH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Nº 6.908, de 01 de julho de 1996, alterada pela Lei Complementar Nº 481, de 05 de janeiro de 2013, Decreto Nº 13.283 de 22 de março de 1997, Decreto N° 13.284 de 22 de março de 1997 e conforme seu regimento interno e o CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CONEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7°, inciso I, alíneas “a” e “b” inciso VI, parágrafo único, e art. 69 da Lei Complementar N° 272, de 03 de março de 2004, com a redação da Lei Complementar N° 336, de 12 de dezembro de 2006, e: Considerando a Lei N° 6.908, de 01 de julho de 1996, alterada pela Lei Complementar Nº 481, de 05 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH; Considerando a Lei N° 272, de 04 de março de 2004, alterada pela Lei Complementar N° 336, de 12 de dezembro de 2006, e pela Lei Complementar nº 380, de 26 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, e institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA; Considerando a Lei Nº 482, de 03 de janeiro de 2013, que altera a Lei Complementar N° 340, de 31 de Janeiro de 2007, que alterou a Lei Complementar Estadual N° 163, de 05 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre os Órgãos e Entes do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar Nº 483, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN; Considerando a Resolução N° 65, de 07 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos - CNRH, que estabelece diretrizes de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental; Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos atinentes a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, notadamente a Resolução Nº 16, de 08 de maio de 2001, que estabelece critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos e a Resolução Nº 140, de 21 de março de 2012, que estabelece critérios gerais para outorga de lançamento de efluentes com fins de diluição em corpos de águas superficiais, e a Resolução Nº 141, de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios e diretrizes para implementação dos instrumentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, em rios intermitentes e efêmeros, e dá outras providências; Considerando que as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA Nº 357/2005 e Nº 430/2011 obrigam o empreendedor poluidor a apresentar perante o órgão ambiental competente, a destinação final dos efluentes líquidos tratados; Considerando o Art. 15 da Resolução Nº 430, de 13 de maio de 2011, do CONAMA, que estabelece que para o lançamento de efluentes tratados em leito seco de corpos receptores intermitentes, o órgão ambiental competente poderá definir condições especiais, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos; Considerando que há necessidade de uma solução administrativa transitória e temporária para expedição das licenças ambientais pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA dos processos administrativos referentes aos sistemas de esgotamento sanitário que lançam ou pretendem lançar seus efluentes tratados em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros, assim como da expedição das outorgas pelo IGARN para lançamento de efluentes em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros, até que seja apresentado pelo empreendedor estudo técnico para Adequação do Destino Final dos Esgotos Sanitários Tratados dos sistemas em operação, com enfoque em Reúso, cujos esgotos sanitários tratados hoje são destinados a corpos hídricos intermitentes ou efêmeros, bem como para aqueles sistemas onde se pretende lançar seus efluentes tratados nesses corpos hídricos, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos transitórios para obtenção da outorga para lançamento de efluentes e da licença ambiental para sistemas públicos de esgotamento sanitário, cujo lançamento dos efluentes após tratamento incida em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros de domínio estadual. Art. 2º Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições: I – Outorga para lançamento de efluentes em recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante competente faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes; II - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; III - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; Art. 3º A Licença Ambiental e a Outorga para lançamento de efluentes em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros para sistemas públicos de esgotamento sanitário existentes serão emitidas pelo IDEMA e IGARN, respectivamente, após a assinatura de Termo de Compromisso celebrado entre a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, ou outro detentor de sistema público de esgotamento sanitário, o IDEMA e o IGARN. Art. 4º O detentor de sistema público de esgotamento sanitário deverá apresentar no prazo estabelecido no Termo de Compromisso o Plano de Adequação do Destino Final dos Esgotos Sanitários Tratados dos sistemas em operação, com enfoque em Reúso, cujos esgotos sanitários tratados hoje são destinados a corpos hídricos intermitentes ou efêmeros. Art. 5º Durante o prazo fixado no Termo de Compromisso, a emissão da licença ambiental e da outorga para lançamento de efluente em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros, para futuros sistemas de esgotamento sanitário, ou seja, para aqueles em execução ou em projeto, só poderão ocorrer se o tratamento dos esgotos proposto for, no mínimo, a nível secundário. Art. 6º O referido Termo de Compromisso deverá levar em consideração as seguintes premissas: I – O Plano de Adequação do Destino Final dos Esgotos Sanitários Tratados dos sistemas em operação, que estão lançando seus efluentes em corpos hídricos intermitentes ou efêmeros, bem como para aqueles sistemas onde se pretende lançar seus efluentes tratados nesses corpos hídricos, deverá ser elaborado com base em estudo técnico, tendo como enfoque o reúso; II – Os Termos de Referência para desenvolvimento do estudo citado no Inciso I serão elaborados pelo IDEMA e pelo IGARN; III – A elaboração do Plano de Adequação deverá ser acompanhada e aprovada em todas as suas fases pelo IDEMA e pelo IGARN. Art. 7º O estudo técnico que subsidiará o Plano de Adequação citado no inciso I do Art. 6º deverá levar em consideração, no mínimo, o seguinte conteúdo: I – Diagnostico dos sistemas em operação, com ênfase na Estação de Tratamento de Esgotos – ETE, sua eficiência atual e o destino final do seu efluente; II - Avaliação dos impactos do lançamento dos efluentes tratados no corpo hídrico intermitente ou efêmero (leito e aquífero) e no(s) reservatório(s) de jusante que tenham a qualidade de suas águas alterada em função deste lançamento; III – Proposição de critérios para licenciamento ambiental e outorga para lançamento de efluentes em corpo hídrico intermitente ou efêmero. IV – Proposição de solução para o destino final do efluente das ETEs em operação de acordo com a realidade de cada área e legislação ambiental pertinente. No caso de reúso apresentar os meios para viabilizar esta solução; Art. 8º Os critérios para licenciamento ambiental e outorga para lançamento de efluentes em corpo hídrico intermitente ou efêmero, propostos no referido Plano de Adequação, deverão ser submetidos ao CONEMA e ao CONERH para aprovação. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR Presidente do CONEMA em Substituição Legal LUCIANO CAVALCANTI XAVIER Presidente do CONERH