PARECER/CONSULTA TC-031/2006 PROCESSO - TC-3223/2006 INTERESSADO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM ASSUNTO - CONSULTA LICITAÇÕES E CONTRATOS - PARECER JURÍDICO PRÉVIO EXPEDIENTE QUE VISA IMPEDIR IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - OBRIGATORIEDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8666/93 - A AUSÊNCIA DE ANÁLISE JURÍDICA NÃO É CAUSA AUTÔNOMA DE INVALIDADE DO CERTAME, MAS PODE RESPONSABILIZAR FUNCIONALMENTE OS AGENTES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-3223/2006, em que o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, Sr. Wilson Marques Paz, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: “CONSIDERANDO a Lei 8.666/93 em seu artigo 38 que dispõe que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração; CONSIDERANDO os pequenos entes administrativos como as Autarquias Municipais com poucos servidores e limitações quanto a folha de pagamento; CONSIDERANDO todo o art. 51 da referida Lei 8.666/93 que PARECER/CONSULTA TC-031/2006 Fls. 02 dispõe sobre as comissões de licitação, inclusive no caso de convite a possibilidade de a licitação ser aberta apenas por um servidor formalmente designado;” INDAGA-SE: As Licitações e Contratos de órgãos pequenos como esta Autarquia estão legais haja vista não ter parecer de assessor jurídico?” Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezenove de setembro de dois mil e seis, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Mário Alves Moreira, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Instrução Técnica nº 279/2006 da 8ª Controladoria Técnica, firmada pela Inspetora, Srª Soraide Ruy Bragatto, abaixo transcrita: “Tratam os autos de consulta formulada a esta Egrégia Corte de Contas pelo Exmo. Sr. Wilson Marques Paz, na qualidade de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, na qual textualmente indaga: “CONSIDERANDO a Lei 8.666/93 em seu artigo 38 que dispõe que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração; CONSIDERANDO os pequenos entes administrativos como as Autarquias Municipais com poucos servidores e limitações quanto a folha de pagamento; CONSIDERANDO todo o art. 51 da referida Lei 8.666/93 que dispõe sobre as comissões de licitação, inclusive no caso de convite a possibilidade de a licitação ser aberta apenas por um servidor formalmente designado;” INDAGA-SE: As Licitações e Contratos de órgãos pequenos como esta Autarquia estão legais haja vista não ter parecer de assessor jurídico?” Ultrapassada a fase do artigo 97, caput, da Resolução TC 182/2002 (Regimento Interno), vieram-nos os autos a fim de nos pronunciarmos quanto ao mérito da proposição. É o relatório. DO PARECER/CONSULTA TC-031/2006 Fls. 03 MÉRITO A lei de licitações não deixa margem de dúvida com relação à obrigatoriedade de parecer jurídico conforme art. 38, VI e parágrafo único. Vejamos: “Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: {...} VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade {...} Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” A regra é necessária e se impõe em virtude de prevenir irregularidades no procedimento licitatório. Vale lembrar que mesmo nos casos de dispensa e inexigibilidade o parecer jurídico é ato indispensável, pois mesmo nesses casos a licitação deve ser justificada (art. 26 da Lei 8.666/93). Desta forma, devidamente formalizado o processo, seja ele de dispensa ou de inexigibilidade ou não, e antes de ser submetido à autoridade competente para aprovação do procedimento, o jurídico deve ser ouvido. Não se trata de mera justificativa, pois além dispor sobre questões técnicas, visa impedir que o gestor pratique irregularidades, uma vez que observará a necessidade e a conveniência da contratação, se necessária a definição de licitação ou contrato, se será caso de dispensa ou inexigibilidade. Como é cediço a contratação sem prévia e necessária licitação, além de afrontar o princípio da legalidade, ultrapassa, em muitos casos, o princípio da moralidade e da isonomia, preceitos que se aplicam no curso de toda e qualquer atividade administrativa. Sendo assim é mais que necessária a análise do jurídico. Não obstante, registramos que se o edital e as minutas da avença estiverem perfeitas, em consonância com a legislação, ou seja, se não possuírem impropriedades, a ausência de parecer não seria, neste caso, motivo suficiente para invalidar a licitação, pois o fundamental é a regularidade do procedimento. Nesse contexto, a ausência de análise jurídica não é causa autônoma de invalidade do certame, mas seria causa de responsabilização funcional para os agentes que deixaram de atender à formalidade. 4. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder que o parecer jurídico prévio é indispensável por obrigatoriedade da lei de licitações, mormente, em seu artigo 38 e pela importância de tal expediente a fim de impedir irregularidades no procedimento licitatório. Respeitosamente, esse é o nosso entendimento. Esse é o nosso entendimento.” Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José Ferreira de Souza, Presidente, Mário Alves Moreira, Relator, Umberto Messias PARECER/CONSULTA TC-031/2006 Fls. 04 de Souza, Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Marcos Miranda Madureira e Elcy de Souza. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 19 de setembro de 2006. CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Presidente CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA Relator CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA PARECER/CONSULTA TC-031/2006 Fls. 05 CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd/fbc