PARECER/CONSULTA TC-031/2006
PROCESSO
- TC-3223/2006
INTERESSADO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
ASSUNTO
- CONSULTA
LICITAÇÕES E CONTRATOS - PARECER JURÍDICO PRÉVIO EXPEDIENTE QUE VISA IMPEDIR IRREGULARIDADES NO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - OBRIGATORIEDADE - ARTIGO
38 DA LEI Nº 8666/93 - A AUSÊNCIA DE ANÁLISE JURÍDICA
NÃO É CAUSA AUTÔNOMA DE INVALIDADE DO CERTAME,
MAS
PODE
RESPONSABILIZAR
FUNCIONALMENTE
OS
AGENTES.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-3223/2006,
em que o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Itapemirim, Sr. Wilson Marques Paz, formula consulta a este
Tribunal, nos seguintes termos:
“CONSIDERANDO a Lei 8.666/93 em seu artigo 38 que
dispõe que as minutas de editais de licitação, bem como as
dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica
da Administração; CONSIDERANDO os pequenos entes
administrativos como as Autarquias Municipais com poucos
servidores e limitações quanto a folha de pagamento;
CONSIDERANDO todo o art. 51 da referida Lei 8.666/93 que
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dispõe sobre as comissões de licitação, inclusive no caso de
convite a possibilidade de a licitação ser aberta apenas por
um
servidor
formalmente
designado;”
INDAGA-SE:
As
Licitações e Contratos de órgãos pequenos como esta
Autarquia estão legais haja vista não ter parecer de assessor
jurídico?”
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93.
RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia dezenove de setembro de dois mil e seis, por
unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Mário Alves Moreira,
preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos
da Instrução Técnica nº 279/2006 da 8ª Controladoria Técnica, firmada pela
Inspetora, Srª Soraide Ruy Bragatto, abaixo transcrita:
“Tratam os autos de consulta formulada a esta Egrégia Corte de
Contas pelo Exmo. Sr. Wilson Marques Paz, na qualidade de
Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Itapemirim, na qual textualmente indaga:
“CONSIDERANDO a Lei 8.666/93 em seu artigo 38 que dispõe
que as minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica
da Administração; CONSIDERANDO os pequenos entes
administrativos como as Autarquias Municipais com poucos
servidores e limitações quanto a folha de pagamento;
CONSIDERANDO todo o art. 51 da referida Lei 8.666/93 que
dispõe sobre as comissões de licitação, inclusive no caso de
convite a possibilidade de a licitação ser aberta apenas por um
servidor formalmente designado;” INDAGA-SE: As Licitações e
Contratos de órgãos pequenos como esta Autarquia estão
legais haja vista não ter parecer de assessor jurídico?”
Ultrapassada a fase do artigo 97, caput, da Resolução TC 182/2002
(Regimento Interno), vieram-nos os autos a fim de nos
pronunciarmos quanto ao mérito da proposição. É o relatório. DO
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MÉRITO A lei de licitações não deixa margem de dúvida com
relação à obrigatoriedade de parecer jurídico conforme art. 38, VI e
parágrafo único. Vejamos: “Art. 38. O procedimento da licitação
será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente: {...} VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos
sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade {...} Parágrafo único.
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas
e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” A regra é
necessária e se impõe em virtude de prevenir irregularidades no
procedimento licitatório. Vale lembrar que mesmo nos casos de
dispensa e inexigibilidade o parecer jurídico é ato indispensável,
pois mesmo nesses casos a licitação deve ser justificada (art. 26 da
Lei 8.666/93). Desta forma, devidamente formalizado o processo,
seja ele de dispensa ou de inexigibilidade ou não, e antes de ser
submetido à autoridade competente para aprovação do
procedimento, o jurídico deve ser ouvido. Não se trata de mera
justificativa, pois além dispor sobre questões técnicas, visa impedir
que o gestor pratique irregularidades, uma vez que observará a
necessidade e a conveniência da contratação, se necessária a
definição de licitação ou contrato, se será caso de dispensa ou
inexigibilidade. Como é cediço a contratação sem prévia e
necessária licitação, além de afrontar o princípio da legalidade,
ultrapassa, em muitos casos, o princípio da moralidade e da
isonomia, preceitos que se aplicam no curso de toda e qualquer
atividade administrativa. Sendo assim é mais que necessária a
análise do jurídico. Não obstante, registramos que se o edital e as
minutas da avença estiverem perfeitas, em consonância com a
legislação, ou seja, se não possuírem impropriedades, a ausência
de parecer não seria, neste caso, motivo suficiente para invalidar a
licitação, pois o fundamental é a regularidade do procedimento.
Nesse contexto, a ausência de análise jurídica não é causa
autônoma de invalidade do certame, mas seria causa de
responsabilização funcional para os agentes que deixaram de
atender à formalidade. 4. CONCLUSÃO Deste modo, considerando
o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a
fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder que
o parecer jurídico prévio é indispensável por obrigatoriedade da lei
de licitações, mormente, em seu artigo 38 e pela importância de tal
expediente a fim de impedir irregularidades no procedimento
licitatório. Respeitosamente, esse é o nosso entendimento. Esse é
o nosso entendimento.”
Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José
Ferreira de Souza, Presidente, Mário Alves Moreira, Relator, Umberto Messias
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de Souza, Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Marcos Miranda
Madureira e Elcy de Souza. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira,
Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2006.
CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
Presidente
CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA
Relator
CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA
CONSELHEIRO DAILSON LARANJA
CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA
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CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA
DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador-Chefe
Lido na sessão do dia:
FÁTIMA FERRARI CORTELETTI
Secretária Geral das Sessões
zwd/fbc
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