PARECER/CONSULTA TC-038/2005 PROCESSO - TC-2936/2005 INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES ASSUNTO - CONSULTA CONTRATAÇÃO DIRETA DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS PRIVADO FACE À INEXISTÊNCIA DE LABORATÓRIO DIFICULDADE PÚBLICO DE ACESSO NA AOS LOCALIDADE E LABORATÓRIOS SITUADOS EM MUNICÍPIOS PRÓXIMOS EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-2936/2005, em que o Prefeito do Município de Alfredo Chaves, Sr. Fernando Videira Lafayete, formula consulta a este Tribunal, questionando sobre a possibilidade de contratar diretamente laboratório de análises clínicas particular, em virtude de não haver na localidade laboratório público e da dificuldade de acesso pelos munícipes aos laboratórios públicos dos Municípios próximos, face à carência de transportes públicos interligando as localidades, bem como a distância entre elas. PARECER/CONSULTA TC-038/2005 Fls. 02 Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia oito de dezembro de dois mil e cinco, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Elcy de Souza, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos do seu voto, abaixo transcrito: Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Alfredo Chaves. O Consulente questiona este Egrégio Tribunal de Contas, às fls. 01, in verbis: 01 - “Um determinado município A, não possui laboratório de análise clínicas públicos, possuindo apenas no município um laboratório de análises clínicas privado; 02 - Aos serem requisitados a este único laboratório, os preços são fixados pela tabela do Sistema Único de Saúde (SUS); 03 - Os pagamentos dos aludidos exames são efetuados através da receita SUS/SIAFEM, proveniente do Governo do Estado do Espírito Santo; 04 O deslocamento dos munícipes do referido município A, às sedes dos municípios adjacentes, na hipótese da contratação com laboratório pertencentes a um desses municípios, seria inviável e sem dúvida traria transtornos aos mesmos, devido a carência dos meios de transportes que interligam esses municípios, bem como a distância existente entre eles; 05 - Os munícipes, se defrontariam ainda com a inexistência de transporte coletivos que ligasse diretamente o município A aos municípios adjacentes, tendo que muitas vezes que se deslocar através de 2 (duas) ou mais linhas rodoviárias, diante da não contratação do único laboratório existente no mesmo; 06 - No caso hipotético acima explicitado, sendo único o aludido laboratório no Município denominado A, levando em consideração a distância entre as sedes dos municípios vizinhos e ainda os preços serem de acordo com a tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) poderia a contratação sob o formato de dispensa de licitação? Ultrapassado o juízo de admissibilidade da presente consulta, PARECER/CONSULTA TC-038/2005 Fls. 03 pois atendidos todos os requisitos elencados no artigo 96, ‘caput’ e seus incisos do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-182/02), e observado o disposto no §1º do art. 97 do mesmo estatuto os presentes autos foram remetidos à 8ª Controladoria Técnica. A 8ª Controladoria Técnica, em sua Instrução Técnica nº 273/2005, às fls. 07 usque 14 opinou, no mérito: “Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos nos seguintes termos: a) Pela impossibilidade de realização de licitação, caso se apure, diante do valor do objeto a ser contratado que a modalidade de licitação cabível seria o convite. Neste caso deverá ser realizada a contratação direta por inexigibilidade de licitação, desde que demonstrado que há um único laboratório no Município; b) Se a contratação almejada for passível pela modalidade concorrência ou tomada de preços, a princípio se impõe a realização da licitação, salvo se demonstrado nos autos do processo administrativo de inexigibilidade, que diante do caso concreto em exame não seja possível a sua efetivação, em razão da impossibilidade de prestação dos serviços por laboratórios situados fora do Município; c) A autoridade licitante, em sua análise discricionária, vinculada contudo à observância dos demais Princípios que regem à Administração Pública, poderá ainda impor no edital como requisito para participação da licitação que os serviços prestados sejam disponibilizados no próprio Município licitante, sem que os Munícipes precisem se deslocar; d) De qualquer forma, sendo realizada a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser instaurado procedimento administrativo, onde se demonstre o preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 26 e Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93”. Instada a se manifestar, por meio do Parecer n.º3712/2005, de fls. 18 a21, a douta Procuradoria de Justiça de Contas, por sua vez, assim se manifestou: “(...) corroboramos com o entendimento esposado pela área técnica no sentido de que, em se tratando de Carta-Convite, existindo na localidade, apenas uma empresa licitante, esta poderá ser contratada diretamente para a prestação do serviço a ser realizado, “não sendo cabível, no caso em exame, enviar convites a laboratórios situados em outros Municípios que não estejam previamente cadastrados, uma vez que não se pode afirmar a viabilidade destes atenderem as exigências do edital”. “Com relação às licitações a serem PARECER/CONSULTA TC-038/2005 Fls. 04 realizadas nas modalidades Tomada de Preço e Concorrência, a princípio, nada impede que dela participem licitantes localizados em outros Municípios, desde que preencham as condições previstas no edital”. Exceção a estes casos se dá, quando, no processo de inexigibilidade, se demonstre alguma particularidade do serviço a ser prestado”. “Por último, ressaltamos que, “caso seja realizada a contratação direta por inexigibilidade, deverá ser instaurado procedimento administrativo, demonstrando nos autos o atendimento dos requisitos previstos no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, no que foi cabível”. Analisando a manifestação da Área Técnica acima citada, de fls. 07 a 14, respondo, complementarmente, da seguinte forma ao questionamento: Aproveitando, o conceito de Hely Lopes Meirelles, pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, ou seja, a licitação é um instrumento utilizado pela administração para adquirir bens e contratar serviços a serem prestados por terceiros estranhos à Administração, visando atender as necessidades da Administração. O procedimento licitatório está previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal, “in verbis”. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI ressalvadas os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (grifo nosso) Assim, regra geral as contratações realizadas para atender a Administração direta e indireta deverão ser precedidas de licitação, salvo as exceções legais, que dizem respeito aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstos nos artigos 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. A diferença existente entre dispensa e inexigibilidade, nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é que na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta PARECER/CONSULTA TC-038/2005 Fls. 05 a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenta às necessidades da Administração sendo a licitação, portanto, inviável. Os casos que a dispensa estão alencados no art. 24, enquanto, da inexigibilidade está previsto no art. 25 da Lei 8.666/93. A inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição: o próprio dispositivo prevê algumas hipóteses, o que não impede que outras surjam na prática. Se a competição existe, não há que se falar em inexigibilidade. Vale ressaltar, ainda, que a inviabilidade deve ficar demonstrada. Ultrapassadas estas considerações iniciais, passamos a examinar a consulta propriamente dita. O Consulente questiona acerca da possibilidade de se contratar diretamente um laboratório particular, tendo em vista ser este, o único do Município, não havendo laboratório público na localidade e não havendo fácil acesso aos laboratórios situados em Municípios próximos, já que não há transporte público ligando as localidades. Em primeiro momento, há de ser observado á viabilidade ou não de competição, em razão da situação encontrada. Acerca do assunto, explica Marçal Justen Filho: “Suponha-se a existência de um único medico no Município. Estaria presente o requisito da inviabilidade da competição? Como regra, não -mas a reposta exige maior aprofundamento. Geralmente, estar alguém estabelecido em certo território não pode ser imposto como requisito de habilitação. Logo, nada impede que um médico oriundo de outro Município venha participar de uma licitação para ser contratado. Portanto, existir um único médico no Município não caracteriza inviabilidade de competição”. (fls. 282) Na licitação há varias modalidades, dentre delas o convite, que é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela Administração, e da qual podem participar também aqueles que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24h da apresentação das propostas. (Art. 22, § 3º). É uma modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis (Art. 21, § 2º, V), por meio da chamada carta-convite. Seguindo, vem a concorrência que é a modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos PARECER/CONSULTA TC-038/2005 Fls. 06 no Edital (Art. 22, § 1º). Por fim, a tomada de preço que é também uma modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data ao recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (Art. 22, § 2º). Importante se faz essa diferenciação para a presente consulta, eis que, como bem ressalta a Área Técnica, às fls. 13, no sentido de que se for possível ser “realizada pela modalidade convite diante do valor a ser contratado, impõe-se à contratação direta em razão da impossibilidade de realização desta modalidade licitatório sem que sejam convidadas no mínimo três empresas, não sendo cabível no caso em exame, enviar convites aos laboratórios situados em outros Municípios que não estejam previamente cadastrados, uma vez que não se pode afirmar a viabilidade destes, atenderem as exigências do edital. Com relação às licitações a serem realizadas nas modalidades de tomada de preço e concorrência, a princípio, nada impede que dela participem licitantes localizados em outros Municípios, desde que preencham as condições previstas no edital. A exceção, contudo, ocorrerá, caso se demonstre nos autos do processo de inexigibilidade que, diante da particularidade do serviço a ser prestado, a contratação direta se impõe”. É importante, ainda, certificar-se nos autos do processo administrativo de inexigibilidade, se seria cabível a contratação de laboratório localizado fora do Município. Outrossim, como bem salientado pela Área Técnica, pode ser inserido no Edital, como requisito, a disponibilização dos serviços a serem contratados no município licitante, a fim de se evitar o deslocamento dos munícipes. Finalmente, cumpre lembrar que sendo a resposta à consulta de caráter normativo, e constituindo prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, conforme prevê o artigo 1º, Inciso XVII, da Lei Complementar 32/93, não está a resposta à presente consulta vinculada às ocorrências fáticas as quais estarão individualmente sendo analisadas ao seu tempo real. Ante o exposto, voto para que este Plenário, preliminarmente, conheça da presente consulta, para, no mérito, responder ao Prefeito Municipal de Alfredo Chaves nos termos do presente voto, anexando ao mesmo cópia da Instrução Técnica exarada pela 8ª Controladoria Técnica. Acompanha este Parecer, integrando-o, a Instrução Técnica nº 273/2005, 8ª Controladoria Técnica. PARECER/CONSULTA TC-038/2005 Fls. 07 Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Mário Alves Moreira, no exercício da Presidência, Elcy de Souza, Relator, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos e Marcos Miranda Madureira. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2005. CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA No exercício da Presidência CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA Relator CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS PARECER/CONSULTA TC-038/2005 Fls. 08 CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd/fbc