Repressão
COMAD
Tratamento
P reven ç ão
Redução
de Danos
Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas
Maringá - Paraná
RESOLUÇÃO Nº 019/2015
O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Municipal n° 9064,
de 14 de novembro de 2011 e suas alterações, em reunião
plenária realizada no dia 10 de abril de 2015;
CONSIDERANDO:
a lei 11343/06 que dispõe sobre a implantação da rede de assistência
integrada, pública e privada, intersetorial para pessoas com transtornos decorrentes
do consumo de substâncias psicoativas integrando os esforços desenvolvidos no
tratamento;
o edital de chamamento Público da Prefeitura Municipal de Maringá para
financiar vagas em Comunidades Terapêuticas, que prevê que as atividades
desenvolvidas nas Comunidades Terapêuticas, devem ser articuladas com as redes
locais de saúde (SUS), e de assistência social (SUAS) para o adequado
acompanhamento de cada caso, durante e após o período de acolhimento;
o Edital de Chamamento Público nº 01/2012 da SENAD para habilitação de
serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas e o protocolo estabelecido para vinculação
dos usuários beneficiados com esses serviços ao CAPS AD, CRAS e /ou demais
serviços de referência;
a Resolução nº 1/2015 do CONAD – Conselho Nacional de Políticas sobre
Drogas, que regulamento os serviços denominados Comunidades Terapêuticas;
a necessidade de padronizar o atendimento e acompanhamento ofertado nos
serviços de atenção e apoio ao dependente químico, garantindo a isonomia entre os
serviços públicos e privados;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o protocolo para vinculação das pessoas em tratamento à
dependência química nos serviços de acolhimento denominados Comunidades
Terapêuticas aos serviços do SUS – Sistema Único de Saúde e do SUAS – Sistema
Único de Assistência Social;
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Art. 2º As Comunidades Terapêuticas deverão comunicar cada acolhimento e
desligamento à unidade de saúde e ao equipamento de proteção social de
referência, no prazo de até 5 dias e imediatamente ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública na hipótese de acolhimento de
adolescentes;
Art. 3º O serviço de saúde mental de referência para as Comunidades
Terapêuticas no município será o CAPS AD, que após ser comunicado do
acolhimento e/ou desligamento fará os atendimentos e acompanhamentos
necessários para a manutenção do tratamento ambulatorial e prevenção à recaída;
Art. 4º Os serviços de assistência social de referência para as Comunidades
Terapêuticas serão o CRAS, o CREAS e o Centro POP, os quais serão
comunicados dos acolhimentos e desligamentos, conforme a necessidade de
proteção do usuário;
Parágrafo Primeiro: considera-se público-alvo da proteção social básica, de
acordo com a PNAS, as pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social
decorrente da pobreza, privação de renda e acesso aos serviços públicos e, ou,
fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento, casos esses em
que o serviço de referência deverá ser o CRAS do território de referência da pessoa
em tratamento;
Parágrafo Segundo: considera-se público-alvo dos serviços de proteção
social especial, de acordo com a PNAS, as pessoas que se encontram em situação
de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus-tratos físicos e, ou,
psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas
sócio educativas, situação de rua e situação de trabalho infantil, casos esses em que
o serviço de referência deverá ser o CREAS de referência da pessoa em tratamento;
Parágrafo Terceiro: as pessoas que utilizam as ruas como espaço de
moradia e/ou sobrevivência, serão vinculadas ao Centro POP, o qual buscará o
resgate do vínculo familiar, promovendo ações para a reinserção familiar e/ou
comunitária;
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Art. 5º No caso de usuários acolhidos na entidade oriundos de outros
municípios,
a
equipe
comunicará
o
órgão/entidade
responsável
pelo
encaminhamento.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Maringá, 10 de abril de 2015.
Helena Maria Ramos dos Santos
presidente
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RESOLUÇÃO Nº 019/2015 CONSIDERANDO: a lei 11343