Repressão COMAD Tratamento P reven ç ão Redução de Danos Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas Maringá - Paraná RESOLUÇÃO Nº 019/2015 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Municipal n° 9064, de 14 de novembro de 2011 e suas alterações, em reunião plenária realizada no dia 10 de abril de 2015; CONSIDERANDO: a lei 11343/06 que dispõe sobre a implantação da rede de assistência integrada, pública e privada, intersetorial para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas integrando os esforços desenvolvidos no tratamento; o edital de chamamento Público da Prefeitura Municipal de Maringá para financiar vagas em Comunidades Terapêuticas, que prevê que as atividades desenvolvidas nas Comunidades Terapêuticas, devem ser articuladas com as redes locais de saúde (SUS), e de assistência social (SUAS) para o adequado acompanhamento de cada caso, durante e após o período de acolhimento; o Edital de Chamamento Público nº 01/2012 da SENAD para habilitação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas e o protocolo estabelecido para vinculação dos usuários beneficiados com esses serviços ao CAPS AD, CRAS e /ou demais serviços de referência; a Resolução nº 1/2015 do CONAD – Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que regulamento os serviços denominados Comunidades Terapêuticas; a necessidade de padronizar o atendimento e acompanhamento ofertado nos serviços de atenção e apoio ao dependente químico, garantindo a isonomia entre os serviços públicos e privados; RESOLVE: Art. 1º Aprovar o protocolo para vinculação das pessoas em tratamento à dependência química nos serviços de acolhimento denominados Comunidades Terapêuticas aos serviços do SUS – Sistema Único de Saúde e do SUAS – Sistema Único de Assistência Social; Repressão Tratamento P reven ç ão Redução de Danos COMAD Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas Maringá - Paraná Art. 2º As Comunidades Terapêuticas deverão comunicar cada acolhimento e desligamento à unidade de saúde e ao equipamento de proteção social de referência, no prazo de até 5 dias e imediatamente ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Defensoria Pública na hipótese de acolhimento de adolescentes; Art. 3º O serviço de saúde mental de referência para as Comunidades Terapêuticas no município será o CAPS AD, que após ser comunicado do acolhimento e/ou desligamento fará os atendimentos e acompanhamentos necessários para a manutenção do tratamento ambulatorial e prevenção à recaída; Art. 4º Os serviços de assistência social de referência para as Comunidades Terapêuticas serão o CRAS, o CREAS e o Centro POP, os quais serão comunicados dos acolhimentos e desligamentos, conforme a necessidade de proteção do usuário; Parágrafo Primeiro: considera-se público-alvo da proteção social básica, de acordo com a PNAS, as pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação de renda e acesso aos serviços públicos e, ou, fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento, casos esses em que o serviço de referência deverá ser o CRAS do território de referência da pessoa em tratamento; Parágrafo Segundo: considera-se público-alvo dos serviços de proteção social especial, de acordo com a PNAS, as pessoas que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus-tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio educativas, situação de rua e situação de trabalho infantil, casos esses em que o serviço de referência deverá ser o CREAS de referência da pessoa em tratamento; Parágrafo Terceiro: as pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência, serão vinculadas ao Centro POP, o qual buscará o resgate do vínculo familiar, promovendo ações para a reinserção familiar e/ou comunitária; Repressão COMAD Tratamento P reven ç ão Redução de Danos Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas Maringá - Paraná Art. 5º No caso de usuários acolhidos na entidade oriundos de outros municípios, a equipe comunicará o órgão/entidade responsável pelo encaminhamento. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação; Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Maringá, 10 de abril de 2015. Helena Maria Ramos dos Santos presidente