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Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1939/2006-051-12-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/jmr/pe/ial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . Ante a razoabilidade da tese de violação dos
artigos 17 e 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, dá-se provimento ao agravo para
determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da
matéria, veiculada em suas razões. Agravo provido.
RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . Os
empregados das cooperativas de crédito também devem ser enquadrados como
bancários, sendo devido ao sindicato que representa essa categoria
profissional a contribuição sindical respectiva. Recurso de revista
conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista n° TST-RR-1.939/2006-051-12-40.7 , em que é
Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
BLUMENAU e Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI .
Agrava do r. despacho de fls. 96/97, originário do Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de
revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/15,
que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 16/97. Não foi
apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 99-verso. Dispensado o
parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do
RITST.
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos
de admissibilidade.
Primeiramente, há de se afastar a alegação de que somente o Ministro
Relator pode obstar seguimento ao recurso de revista. É que o juízo de
admissibilidade a quo é precário, não impedindo, pois, o reexame dos
pressupostos de admissibilidade pelo juízo ad quem , como, por ora,
ocorrerá.
Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que
denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou
demonstrar violação de preceito constitucional, da legislação
infraconstitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões
de recurso de revista, aduziu que o empregado de cooperativa de crédito
deve ser enquadrado como bancário. Aduziu que as cooperativas de crédito,
ao contrário das demais, são instituições financeiras, portanto,
submetem-se às regras do sistema financeiro nacional. Sustentou que a
recorrida exerce atividade eminentemente bancária, pois realiza todos os
serviços oferecidos pelos bancos. Afirmou que, apesar da notoriedade do
desempenho de atividade bancária, a recorrida administra seus empregados
sem considerar as determinações legais e convencionais atinentes à
categoria. Alegou que, conforme o artigo 2º do Estatuto do Sindicato, a
representação da categoria profissional abrange as cooperativas de
crédito. Aduziu que a recorrida alega que creditou os valores
correspondentes à contribuição sindical dos anos de 2002 e 2003 em favor
da Conta Especial Empregado e salário , em função de não se considerar
uma instituição bancária (fls. 93). Afirmou que os recolhimentos
sindicais eram feitos em seu favor até o ano de 2001, não havendo
alteração na legislação que justifique a falta de recolhimento, em seu
favor, a partir de 2002. Apontou violação dos artigos 192, VIII, da
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Constituição Federal, 224, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho,
17, 18, caput e §1º, da Lei nº 4.595/64 e 1º da Lei nº 6.024/74 e
contrariedade à Súmula nº 55 desta corte. Transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis :
As cooperativas de crédito, regidas pela Lei n. 5.764/71, não podem
ser equiparadas às inst i tuições financeiras bancárias, porquanto aquelas
têm forma jurídica e finalidade social diversa destas.
(...)
Assim, considerando que as cooperat i vas constituem sociedades de
pessoas , e não de cap i tais , não há como equipará-las às instituições
bancárias.
Embora o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 5.764/71, que define a
política nacional de cooper a tivismo, vede às cooperativas o uso da
expressão Banco , o caput do mesmo artigo estabelece que as sociedades
coop e rativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serv i ço,
operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e
exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expre s são cooperativa em sua
den o minação .
Portanto, desde que não desvirtuadas as finalidades previstas no estatuto
social e na legislação própria, não é vedado à cooperativa prestar
serviços a te r ceiros, tais como: abertura de conta-corrente,
fornecimento de cartão de crédito, realização de aplicações financeiras,
recebimento de títulos, entre outros, ainda que tais ativ i dades se
assemelhem às de uma instituição financeira banc á ria. É imprescindível,
no entanto, que os lucros obtidos com a prestação desses serviços revertam
em favor dos ass o ciados, porquanto a supremacia do interesse coletivo é
c a ra c terística essencial desse tipo de sociedade.
A par disso, o art. 2º do estatuto s o cial da ré (fl. 37), quando ao
objeto social, estabelece que A Cooperativa tem por objeto proporcionar
crédito e a s sistência financeira a seus associados mediante taxas mód i
cas, através da ajuda mútua e da economia e poupança sist e mática, bem
como prestar serviços e educação cooperativista e financeira aos mesmos .
Ainda, a Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições
monetárias, bancárias e creditícias, também distingue as cooperativas de
crédito das in s tituições bancárias.
Consta do § 1º do art. 18 da referida Lei:
Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das
sociedades de crédito, financiamento e invest i mentos, das caixas
econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das
cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e
disciplina desta lei no que for apl i cável (...). (grifei)
Impende consignar que o recolhimento da contribuição sindical dos
funcionários da ré em favor do sindicato dos bancários não enseja a
aplicação das normas coletivas destes aos empregados da cooperativa,
sobretudo porque não há solidariedade de interesses econômicos entre as
cooperativas de crédito rural e as
instituições banc á rias (art. 511 da
CLT), visto que, ao contrário dos ba n cos, as cooperativas de crédito não
têm finalidade lucrat i va. Logo, não há como equiparar a ré à instituição
fina n ceira bancária. Ressalto que o disposto no art. 224 da CLT não se
aplica às cooperativas de crédito, porquanto estas não se equiparam às
instituições financeiras banc á rias por possuírem forma jurídica e
finalidade social d i versas. Da mesma forma, entendo que o trabalho das
cooper a tivas não está inserido nas atividades descritas na Súmula nº 55
do TST.
Nego provimento ao recurso. (fls. 80/84)
Com efeito, tal conclusão discrepa da previsão contida na legislação
que vem a regular a questão, conforme se depreende do texto da Lei nº
4.595/64
que dispõe sobre a Política e as instituições monetárias,
bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras
providências, cujos arts. 17 e 18, §1º, dispõem, in verbis :
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham
como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação
de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
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estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
(...)
Art. 18. (...)
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das
sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas
econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das
cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e
disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores,
companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante
sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros,
atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer
títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou
serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
Entendo, pois, razoável a tese de violação dos artigos 17 e 18, §1º,
da Lei nº 4.595/64.
Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame
da matéria veiculada em suas razões, posto que presentes os pressupostos
da letra c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e,
em conseqüência, determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-1.939/2006-051-12-40.7 , em que é Recorrente SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU e Recorrida
COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI.
O sindicato interpôs recurso de revista, pelas razões de fls. 87/95,
pugnando pela reforma do decidido em relação ao seguinte tema: Cooperativa
de crédito
contribuição sindical, por violação aos artigos 192, VIII, da
Constituição Federal, 224, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho,
17, 18, caput e §1º, da Lei nº 4.595/64 e 1º da Lei nº 6.024/74,
contrariedade à Súmula nº 55 desta Corte e divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fls.
99-verso.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do art. 83, §
2º, item II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 31/07/2007, conforme certidão
de fls. 86 e recurso de revista protocolizado às fls. 87, em 03/08/2007),
representação regular (procuração às fls. 21), preparo correto (custas às
fls. 67, no valor de R$ 200,00, sobre o valor dado à causa, no importe de
R$ 10.000,00), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus
pressupostos específicos de admissibilidade.
CONHECIMENTO
O sindicato sustenta que o empregado de cooperativa de crédito deve ser
enquadrado como bancário. Aduz que as cooperativas de crédito, ao
contrário das demais instituições financeiras, submetem-se às regras do
sistema financeiro nacional. Sustenta que a recorrida exerce atividade
eminentemente bancária, pois realiza todos os serviços oferecidos pelos
bancos. Afirma que, apesar da notoriedade do desempenho de atividade
bancária, a recorrida administra seus empregados sem considerar as
determinações legais e convencionais atinentes à categoria. Alega que,
conforme o artigo 2º do Estatuto do Sindicato, a representação da
categoria profissional abrange as cooperativas de crédito. Aduz que a
recorrida alega que creditou os valores correspondentes à contribuição
sindical dos anos de 2002 e 2003 em favor da Conta Especial Empregado e
salário , em função de não se considerar uma instituição bancária (fls.
93). Afirmou que os recolhimentos sindicais eram feitos em seu favor até o
ano de 2001, não havendo alteração na legislação que justifique a falta de
recolhimento, em seu favor, a partir de 2002. Aponta violação dos artigos
192, VIII, da Constituição Federal, 224, caput , da Consolidação das Leis
do Trabalho, 17, 18, caput e §1º, da Lei nº 4.595/64 e 1º da Lei nº
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6.024/74 e contrariedade à Súmula nº 55 desta Corte. Transcreve
jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis
:
As cooperativas de crédito, regidas pela Lei n. 5.764/71, não podem
ser equiparadas às inst i tuições financeiras bancárias, porquanto aquelas
têm forma jurídica e finalidade social diversa destas.
(...)
Assim, considerando que as cooperat i vas constituem sociedades de
pessoas , e não de cap i tais , não há como equipará-las às instituições
bancárias.
Embora o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 5.764/71, que define a
política nacional de cooper a tivismo, vede às cooperativas o uso da
expressão Banco , o caput do mesmo artigo estabelece que as sociedades
coop e rativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serv i ço,
operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e
exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expre s são cooperativa em sua
den o minação .
Portanto, desde que não desvirtuadas as finalidades previstas no estatuto
social e na legislação própria, não é vedado à cooperativa prestar
serviços a te r ceiros, tais como: abertura de conta-corrente,
fornecimento de cartão de crédito, realização de aplicações financeiras,
recebimento de títulos, entre outros, ainda que tais ativ i dades se
assemelhem às de uma instituição financeira banc á ria. É imprescindível,
no entanto, que os lucros obtidos com a prestação desses serviços revertam
em favor dos ass o ciados, porquanto a supremacia do interesse coletivo é
c a ra c terística essencial desse tipo de sociedade.
A par disso, o art. 2º do estatuto s o cial da ré (fl. 37), quando ao
objeto social, estabelece que A Cooperativa tem por objeto proporcionar
crédito e a s sistência financeira a seus associados mediante taxas mód i
cas, através da ajuda mútua e da economia e poupança sist e mática, bem
como prestar serviços e educação cooperativista e financeira aos mesmos.
Ainda, a Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições
monetárias, bancárias e creditícias, também distingue as cooperativas de
crédito das in s tituições bancárias.
Consta do § 1º do art. 18 da referida Lei:
Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das
sociedades de crédito, financiamento e invest i mentos, das caixas
econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das
cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e
disciplina desta lei no que for apl i cável (...). (grifei)
Impende consignar que o recolhimento da contribuição sindical dos
funcionários da ré em favor do sindicato dos bancários não enseja a
aplicação das normas coletivas destes aos empregados da cooperativa,
sobretudo porque não há solidariedade de interesses econômicos entre as
cooperativas de crédito rural e as
instituições banc á rias (art. 511 da
CLT), visto que, ao contrário dos ba n cos, as cooperativas de crédito não
têm finalidade lucrat i va. Logo, não há como equiparar a ré à instituição
fina n ceira bancária. Ressalto que o disposto no art. 224 da CLT não se
aplica às cooperativas de crédito, porquanto estas não se equiparam às
instituições financeiras banc á rias por possuírem forma jurídica e
finalidade social d i versas. Da mesma forma, entendo que o trabalho das
cooper a tivas não está inserido nas atividades descritas na Súmula nº 55
do TST.
Nego provimento ao recurso. (fls. 80/84)
A legislação vem a regular a questão, conforme se depreende do texto
da Lei nº 4.595/64
que dispõe sobre a Política e as instituições
monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e
dá outras providências, cujos arts. 17 e 18, §1º, dispõem, in verbis :
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham
como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação
de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
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(...)
Art. 18. (...)
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das
sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas
econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das
cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e
disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores,
companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante
sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros,
atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer
títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou
serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
Assim, com apoio na legislação acima transcrita, é de se concluir que
a reclamada deve ser equiparada a estabelecimento bancário, à luz da
Súmula nº 55 desta Corte, cujo entendimento é o de que as empresas de
crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido, esta 2ª Turma julgou, em voto de lavra do Exmo. Juiz
Convocado Márcio Ribeiro do Valle (TST-RR-00299/2002-002-18-00.7
DJ de
18/08/2006), conforme a seguir:
Com efeito, prevê a Súmula n.º 55 desta Corte que as empresas de
crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras,
equiparam-se aos estabelecimentos
bancários para os efeitos do art. 224
da CLT. No caso, a discussão gira em torno da aplicação à reclamada do
disposto na citada Súmula.
A respeito, a Lei n.º 4.595/1964, que versa sobre a política e as
instituições monetárias, bancárias e creditícias, dispõe que:
Art. 17 Consideram-se instituições
financeiras, para os efeitos da
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham
como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação
de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
O art. 18 da legislação mencionada determina que as instituições
financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização
do Banco Central do Brasil.
No § 1º há expressa menção às
cooperativas de
crédito.
Note-se que a Lei n.º 5.764/1971 instituiu o regime jurídico das
sociedades
cooperativas.
O fato de constar no seu art. 4º que elas são constituídas com o intuito
de prestar serviços aos associados não lhe retira a condição de
instituição
financeira, na medida em que sua finalidade está ligada ao
crédito e financiamento, ainda que limitado aos seus cooperados.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 18
da Lei n.º 4.595/1964, tem entendido que as
cooperativas de
crédito,
por terem finalidade creditícia-financeira, equiparam-se aos
estabelecimentos
bancários, no tocante à aplicação da Súmula n.º 55/TST
(jornada prevista no art. 224 da CLT), consoante as seguintes decisões:
COOPERATIVA DE
CRÉDITO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VIOLAÇÃO
AO ART. 896 DA CLT - Em que pese a Lei n.º 5.764/71, em seus arts. 4º e
5º, dispor que as
cooperativas são constituídas para prestar serviços
aos associados, a sua atividade final é de crédito-financeira. O Regional
tomou como base para a sua decisão que definiu a condição de instituição
financeira das
cooperativas a Lei n.º 4.595/64, que prevê a política e
as instituições monetárias, bancárias e creditícias. A seu turno, a citada
Lei n.º 4.595/64, em seu art. 18, inclui as
cooperativas de
créditos
entre os estabelecimentos que se subordinam aos preceitos ali instituídos.
Recurso de Embargos não conhecido (E-RR 600.797/1999.2, SBDI-1, Relator
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJ de 10/09/2004).
ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. O exercício de
atividade ligada à concessão de
crédito aos seus cooperados equipara a
cooperativa de
crédito a instituição bancária. A conseqüência disso é o
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reconhecimento da condição de
bancário ao reclamante, nos moldes da
Súmula n.º 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido
(RR-01506/2001-063-03-00.1, Primeira Turma, Relator Ministro Lélio Bentes
Correa, publicado no DJ de 17/06/2005).
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. As
cooperativas de
crédito rural se equiparam às instituições
financeiras
e bancárias, devendo se aplicar a seus empregados as disposições próprias
dos
bancários (RR-471970/1998, Segunda Turma, Relator Ministro José
Luciano de Castilho Pereira, publicado no DJ de 14/02/2003).
Diante do exposto, conclui-se que às
cooperativas de
crédito,
como a reclamada, aplica-se o disposto na Súmula n.º 55/TST, motivo pelo
qual o reclamante faz jus à jornada prevista no art. 224 da CLT, sendo-lhe
devidas como extras as horas excedentes da sexta diária de trabalho.
Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo que a
reclamada equipara-se a estabelecimentos
bancários para os efeitos do
art. 224 da CLT, restabelecer a sentença de fls. 324-328 que a condenou a
pagar ao reclamante horas extras além da sexta diária e reflexos.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito,
dar-lhe provimento para, reconhecendo que a reclamada equipara-se a
estabelecimentos
bancários para os efeitos do art. 224 da CLT,
restabelecer a sentença de fls. 324-328 que a condenou a pagar ao
reclamante horas extras além da sexta diária e reflexos .
No mesmo sentido também julgou esta Corte:
EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. EQUIPARAÇÃO AOS
BANCÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O exercício de atividade
ligada à concessão de crédito, ainda que limitada aos seus associados,
equipara a cooperativa de crédito a instituição bancária. De tal modo,
conclui-se pela aplicabilidade, ao presente caso, do artigo 224 da
Consolidação das Leis do Trabalho, concernente à jornada legal do
bancário. Igualmente aplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 55
desta Corte uniformizadora. Recurso de revista conhecido e não provido.
(Ministro Redator Designado Lélio Bentes - RR-685/2004-653-09-00.1
DJ
08/08/2008)
COOPERATIVA DE CRÉDITO - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA
EFEITO DO ART. 224 DA CLT - SÚMULA 55 DO TST. 1. As cooperativas de
crédito foram incluídas pelo art. 18, § 1º, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, entre as instituições financeiras que compõem o Sistema
Financeiro Nacional, ao lado dos estabelecimentos bancários e das empresas
de crédito, financiamento e investimentos. Equiparam-se, portanto, aos
estabelecimentos bancários, inclusive quanto à observação da legislação
trabalhista. 2. Assim, em que pese a Súmula 55 do TST, ao equiparar
instituições financeiras a estabelecimentos bancários para os efeitos do
art. 224 da CLT, não mencionar expressamente as cooperativas de crédito,
estas também são alcançadas pela orientação insculpida naquele verbete
sumulado, na medida em que são instituições financeiras.
(Ministro
Relator Ives Gandra Martins Filho - RR-2121/2005-010-17-00.3
DJ
26/10/2007)
COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
As
cooperativas de crédito têm finalidade crédito-financeira ainda que
restrita à prestação de serviços aos seus associados (art. 4º da Lei
5.764/91). E, conforme se depreende do disposto nos arts. 17 e 18 da Lei
4.595/64, elas são consideradas instituições bancárias. Logo, a reclamada
se equipara aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da
CLT (Súmula 55 do TST).
(Ministro Relator João Batista Brito Pereira RR-712/2004-403-04-00.0
DJ 21/09/2007)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - A prestação jurisdicional foi entregue pela
Turma de maneira completa, embora contrária aos interesses da Reclamada.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISOS II, XXXV E LV
E 93, INCISO IX, DA MAGNA CARTA, 896 E 832 DA CLT, 3º DA LICC E LEI Nº
4.595/64 POR CARACTERIZAÇÃO DA RECLAMADA COMO FINANCEIRA - O Regional
definiu a condição de instituição financeira das cooperativas com apoio na
Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias,
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bancárias e creditícias e subordina as cooperativas de crédito a suas
diretrizes, pelo que o enquadramento dos empregados das cooperativas de
crédito para efeito de aplicação do art. 224 da CLT está de acordo com o
disposto na Súmula 55/TST.
(Ministro Relator Carlos Alberto Reis de
Paula - E-RR-533.352/99.7
DJ 19/12/2002);
COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VIOLAÇÃO AO
ART. 896 DA CLT - Em que pese a Lei nº 5.764/71, em seus arts. 4º e 5º,
dispor que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos
associados, a sua atividade final é de crédito- financeira. O Regional
tomou como base para a sua decisão que definiu a condição de instituição
financeira das cooperativas a Lei nº 4.595/64, que prevê a política e as
instituições monetárias, bancárias e creditícias. A seu turno, a citada
Lei nº 4.595/64, em seu art. 18, inclui as cooperativas de créditos entre
os estabelecimentos que se subordinam aos preceitos ali instituídos.
Recurso de Embargos não conhecido. (Ministro Relator Carlos Alberto Reis
de Paula - E-RR-600.797/1999.2 - DJ 10.09.2004);
De minha lavra, no mesmo sentido, os seguintes julgados:
RR-553/2002-003-17-00, DJ de 02/05/2008 e o RR-794/2003-063-03-00, DJ de
22/10/2007.
Nesse passo, os empregados das cooperativas de crédito também devem ser
enquadrados como bancários, sendo devido ao sindicato que representa essa
categoria profissional a contribuição sindical respectiva.
Assim, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 17 e 18,
§1º, da Lei nº 4.595/64.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por
violação dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, dou-lhe provimento
para declarar ser devida a contribuição sindical respectiva ao sindicato
que representa a categoria dos bancários.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para
destrancar o recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do
recurso de revista, por violação dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei nº
4.595/64 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar ser devida a
contribuição sindical respectiva ao sindicato que representa a categoria
dos bancários.
Brasília, 03 de junho de 2009.
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator
NIA: 4810328
http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4810328.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d... 23/6/2009
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