Visualizador de Documentos Page 1 of 7 000312828 Acórdão Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1939/2006-051-12-40 PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMRLP/jmr/pe/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . Ante a razoabilidade da tese de violação dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da matéria, veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . Os empregados das cooperativas de crédito também devem ser enquadrados como bancários, sendo devido ao sindicato que representa essa categoria profissional a contribuição sindical respectiva. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-RR-1.939/2006-051-12-40.7 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU e Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI . Agrava do r. despacho de fls. 96/97, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/15, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 16/97. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 99-verso. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Primeiramente, há de se afastar a alegação de que somente o Ministro Relator pode obstar seguimento ao recurso de revista. É que o juízo de admissibilidade a quo é precário, não impedindo, pois, o reexame dos pressupostos de admissibilidade pelo juízo ad quem , como, por ora, ocorrerá. Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de preceito constitucional, da legislação infraconstitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, aduziu que o empregado de cooperativa de crédito deve ser enquadrado como bancário. Aduziu que as cooperativas de crédito, ao contrário das demais, são instituições financeiras, portanto, submetem-se às regras do sistema financeiro nacional. Sustentou que a recorrida exerce atividade eminentemente bancária, pois realiza todos os serviços oferecidos pelos bancos. Afirmou que, apesar da notoriedade do desempenho de atividade bancária, a recorrida administra seus empregados sem considerar as determinações legais e convencionais atinentes à categoria. Alegou que, conforme o artigo 2º do Estatuto do Sindicato, a representação da categoria profissional abrange as cooperativas de crédito. Aduziu que a recorrida alega que creditou os valores correspondentes à contribuição sindical dos anos de 2002 e 2003 em favor da Conta Especial Empregado e salário , em função de não se considerar uma instituição bancária (fls. 93). Afirmou que os recolhimentos sindicais eram feitos em seu favor até o ano de 2001, não havendo alteração na legislação que justifique a falta de recolhimento, em seu favor, a partir de 2002. Apontou violação dos artigos 192, VIII, da http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4810328.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d... 23/6/2009 Visualizador de Documentos Page 2 of 7 Constituição Federal, 224, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, 17, 18, caput e §1º, da Lei nº 4.595/64 e 1º da Lei nº 6.024/74 e contrariedade à Súmula nº 55 desta corte. Transcreveu jurisprudência. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis : As cooperativas de crédito, regidas pela Lei n. 5.764/71, não podem ser equiparadas às inst i tuições financeiras bancárias, porquanto aquelas têm forma jurídica e finalidade social diversa destas. (...) Assim, considerando que as cooperat i vas constituem sociedades de pessoas , e não de cap i tais , não há como equipará-las às instituições bancárias. Embora o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 5.764/71, que define a política nacional de cooper a tivismo, vede às cooperativas o uso da expressão Banco , o caput do mesmo artigo estabelece que as sociedades coop e rativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serv i ço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expre s são cooperativa em sua den o minação . Portanto, desde que não desvirtuadas as finalidades previstas no estatuto social e na legislação própria, não é vedado à cooperativa prestar serviços a te r ceiros, tais como: abertura de conta-corrente, fornecimento de cartão de crédito, realização de aplicações financeiras, recebimento de títulos, entre outros, ainda que tais ativ i dades se assemelhem às de uma instituição financeira banc á ria. É imprescindível, no entanto, que os lucros obtidos com a prestação desses serviços revertam em favor dos ass o ciados, porquanto a supremacia do interesse coletivo é c a ra c terística essencial desse tipo de sociedade. A par disso, o art. 2º do estatuto s o cial da ré (fl. 37), quando ao objeto social, estabelece que A Cooperativa tem por objeto proporcionar crédito e a s sistência financeira a seus associados mediante taxas mód i cas, através da ajuda mútua e da economia e poupança sist e mática, bem como prestar serviços e educação cooperativista e financeira aos mesmos . Ainda, a Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, também distingue as cooperativas de crédito das in s tituições bancárias. Consta do § 1º do art. 18 da referida Lei: Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e invest i mentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for apl i cável (...). (grifei) Impende consignar que o recolhimento da contribuição sindical dos funcionários da ré em favor do sindicato dos bancários não enseja a aplicação das normas coletivas destes aos empregados da cooperativa, sobretudo porque não há solidariedade de interesses econômicos entre as cooperativas de crédito rural e as instituições banc á rias (art. 511 da CLT), visto que, ao contrário dos ba n cos, as cooperativas de crédito não têm finalidade lucrat i va. Logo, não há como equiparar a ré à instituição fina n ceira bancária. Ressalto que o disposto no art. 224 da CLT não se aplica às cooperativas de crédito, porquanto estas não se equiparam às instituições financeiras banc á rias por possuírem forma jurídica e finalidade social d i versas. Da mesma forma, entendo que o trabalho das cooper a tivas não está inserido nas atividades descritas na Súmula nº 55 do TST. Nego provimento ao recurso. (fls. 80/84) Com efeito, tal conclusão discrepa da previsão contida na legislação que vem a regular a questão, conforme se depreende do texto da Lei nº 4.595/64 que dispõe sobre a Política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, cujos arts. 17 e 18, §1º, dispõem, in verbis : Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4810328.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d... 23/6/2009 Visualizador de Documentos Page 3 of 7 estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. (...) Art. 18. (...) § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. Entendo, pois, razoável a tese de violação dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei nº 4.595/64. Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões, posto que presentes os pressupostos da letra c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e, em conseqüência, determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.939/2006-051-12-40.7 , em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU e Recorrida COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI. O sindicato interpôs recurso de revista, pelas razões de fls. 87/95, pugnando pela reforma do decidido em relação ao seguinte tema: Cooperativa de crédito contribuição sindical, por violação aos artigos 192, VIII, da Constituição Federal, 224, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, 17, 18, caput e §1º, da Lei nº 4.595/64 e 1º da Lei nº 6.024/74, contrariedade à Súmula nº 55 desta Corte e divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fls. 99-verso. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do art. 83, § 2º, item II, do Regimento Interno do TST. É o relatório V O T O Recurso tempestivo (acórdão publicado em 31/07/2007, conforme certidão de fls. 86 e recurso de revista protocolizado às fls. 87, em 03/08/2007), representação regular (procuração às fls. 21), preparo correto (custas às fls. 67, no valor de R$ 200,00, sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 10.000,00), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade. CONHECIMENTO O sindicato sustenta que o empregado de cooperativa de crédito deve ser enquadrado como bancário. Aduz que as cooperativas de crédito, ao contrário das demais instituições financeiras, submetem-se às regras do sistema financeiro nacional. Sustenta que a recorrida exerce atividade eminentemente bancária, pois realiza todos os serviços oferecidos pelos bancos. Afirma que, apesar da notoriedade do desempenho de atividade bancária, a recorrida administra seus empregados sem considerar as determinações legais e convencionais atinentes à categoria. Alega que, conforme o artigo 2º do Estatuto do Sindicato, a representação da categoria profissional abrange as cooperativas de crédito. Aduz que a recorrida alega que creditou os valores correspondentes à contribuição sindical dos anos de 2002 e 2003 em favor da Conta Especial Empregado e salário , em função de não se considerar uma instituição bancária (fls. 93). Afirmou que os recolhimentos sindicais eram feitos em seu favor até o ano de 2001, não havendo alteração na legislação que justifique a falta de recolhimento, em seu favor, a partir de 2002. Aponta violação dos artigos 192, VIII, da Constituição Federal, 224, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, 17, 18, caput e §1º, da Lei nº 4.595/64 e 1º da Lei nº http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4810328.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d... 23/6/2009 Visualizador de Documentos Page 4 of 7 6.024/74 e contrariedade à Súmula nº 55 desta Corte. Transcreve jurisprudência. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis : As cooperativas de crédito, regidas pela Lei n. 5.764/71, não podem ser equiparadas às inst i tuições financeiras bancárias, porquanto aquelas têm forma jurídica e finalidade social diversa destas. (...) Assim, considerando que as cooperat i vas constituem sociedades de pessoas , e não de cap i tais , não há como equipará-las às instituições bancárias. Embora o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 5.764/71, que define a política nacional de cooper a tivismo, vede às cooperativas o uso da expressão Banco , o caput do mesmo artigo estabelece que as sociedades coop e rativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serv i ço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expre s são cooperativa em sua den o minação . Portanto, desde que não desvirtuadas as finalidades previstas no estatuto social e na legislação própria, não é vedado à cooperativa prestar serviços a te r ceiros, tais como: abertura de conta-corrente, fornecimento de cartão de crédito, realização de aplicações financeiras, recebimento de títulos, entre outros, ainda que tais ativ i dades se assemelhem às de uma instituição financeira banc á ria. É imprescindível, no entanto, que os lucros obtidos com a prestação desses serviços revertam em favor dos ass o ciados, porquanto a supremacia do interesse coletivo é c a ra c terística essencial desse tipo de sociedade. A par disso, o art. 2º do estatuto s o cial da ré (fl. 37), quando ao objeto social, estabelece que A Cooperativa tem por objeto proporcionar crédito e a s sistência financeira a seus associados mediante taxas mód i cas, através da ajuda mútua e da economia e poupança sist e mática, bem como prestar serviços e educação cooperativista e financeira aos mesmos. Ainda, a Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, também distingue as cooperativas de crédito das in s tituições bancárias. Consta do § 1º do art. 18 da referida Lei: Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e invest i mentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for apl i cável (...). (grifei) Impende consignar que o recolhimento da contribuição sindical dos funcionários da ré em favor do sindicato dos bancários não enseja a aplicação das normas coletivas destes aos empregados da cooperativa, sobretudo porque não há solidariedade de interesses econômicos entre as cooperativas de crédito rural e as instituições banc á rias (art. 511 da CLT), visto que, ao contrário dos ba n cos, as cooperativas de crédito não têm finalidade lucrat i va. Logo, não há como equiparar a ré à instituição fina n ceira bancária. Ressalto que o disposto no art. 224 da CLT não se aplica às cooperativas de crédito, porquanto estas não se equiparam às instituições financeiras banc á rias por possuírem forma jurídica e finalidade social d i versas. Da mesma forma, entendo que o trabalho das cooper a tivas não está inserido nas atividades descritas na Súmula nº 55 do TST. Nego provimento ao recurso. (fls. 80/84) A legislação vem a regular a questão, conforme se depreende do texto da Lei nº 4.595/64 que dispõe sobre a Política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, cujos arts. 17 e 18, §1º, dispõem, in verbis : Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4810328.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d... 23/6/2009 Visualizador de Documentos Page 5 of 7 (...) Art. 18. (...) § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. Assim, com apoio na legislação acima transcrita, é de se concluir que a reclamada deve ser equiparada a estabelecimento bancário, à luz da Súmula nº 55 desta Corte, cujo entendimento é o de que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, esta 2ª Turma julgou, em voto de lavra do Exmo. Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle (TST-RR-00299/2002-002-18-00.7 DJ de 18/08/2006), conforme a seguir: Com efeito, prevê a Súmula n.º 55 desta Corte que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. No caso, a discussão gira em torno da aplicação à reclamada do disposto na citada Súmula. A respeito, a Lei n.º 4.595/1964, que versa sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, dispõe que: Art. 17 Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. O art. 18 da legislação mencionada determina que as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. No § 1º há expressa menção às cooperativas de crédito. Note-se que a Lei n.º 5.764/1971 instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. O fato de constar no seu art. 4º que elas são constituídas com o intuito de prestar serviços aos associados não lhe retira a condição de instituição financeira, na medida em que sua finalidade está ligada ao crédito e financiamento, ainda que limitado aos seus cooperados. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 18 da Lei n.º 4.595/1964, tem entendido que as cooperativas de crédito, por terem finalidade creditícia-financeira, equiparam-se aos estabelecimentos bancários, no tocante à aplicação da Súmula n.º 55/TST (jornada prevista no art. 224 da CLT), consoante as seguintes decisões: COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT - Em que pese a Lei n.º 5.764/71, em seus arts. 4º e 5º, dispor que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados, a sua atividade final é de crédito-financeira. O Regional tomou como base para a sua decisão que definiu a condição de instituição financeira das cooperativas a Lei n.º 4.595/64, que prevê a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. A seu turno, a citada Lei n.º 4.595/64, em seu art. 18, inclui as cooperativas de créditos entre os estabelecimentos que se subordinam aos preceitos ali instituídos. Recurso de Embargos não conhecido (E-RR 600.797/1999.2, SBDI-1, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJ de 10/09/2004). ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. O exercício de atividade ligada à concessão de crédito aos seus cooperados equipara a cooperativa de crédito a instituição bancária. A conseqüência disso é o http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4810328.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d... 23/6/2009 Visualizador de Documentos Page 6 of 7 reconhecimento da condição de bancário ao reclamante, nos moldes da Súmula n.º 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-01506/2001-063-03-00.1, Primeira Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, publicado no DJ de 17/06/2005). COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. As cooperativas de crédito rural se equiparam às instituições financeiras e bancárias, devendo se aplicar a seus empregados as disposições próprias dos bancários (RR-471970/1998, Segunda Turma, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira, publicado no DJ de 14/02/2003). Diante do exposto, conclui-se que às cooperativas de crédito, como a reclamada, aplica-se o disposto na Súmula n.º 55/TST, motivo pelo qual o reclamante faz jus à jornada prevista no art. 224 da CLT, sendo-lhe devidas como extras as horas excedentes da sexta diária de trabalho. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo que a reclamada equipara-se a estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, restabelecer a sentença de fls. 324-328 que a condenou a pagar ao reclamante horas extras além da sexta diária e reflexos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que a reclamada equipara-se a estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, restabelecer a sentença de fls. 324-328 que a condenou a pagar ao reclamante horas extras além da sexta diária e reflexos . No mesmo sentido também julgou esta Corte: EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O exercício de atividade ligada à concessão de crédito, ainda que limitada aos seus associados, equipara a cooperativa de crédito a instituição bancária. De tal modo, conclui-se pela aplicabilidade, ao presente caso, do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, concernente à jornada legal do bancário. Igualmente aplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 55 desta Corte uniformizadora. Recurso de revista conhecido e não provido. (Ministro Redator Designado Lélio Bentes - RR-685/2004-653-09-00.1 DJ 08/08/2008) COOPERATIVA DE CRÉDITO - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA EFEITO DO ART. 224 DA CLT - SÚMULA 55 DO TST. 1. As cooperativas de crédito foram incluídas pelo art. 18, § 1º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, entre as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, ao lado dos estabelecimentos bancários e das empresas de crédito, financiamento e investimentos. Equiparam-se, portanto, aos estabelecimentos bancários, inclusive quanto à observação da legislação trabalhista. 2. Assim, em que pese a Súmula 55 do TST, ao equiparar instituições financeiras a estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, não mencionar expressamente as cooperativas de crédito, estas também são alcançadas pela orientação insculpida naquele verbete sumulado, na medida em que são instituições financeiras. (Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho - RR-2121/2005-010-17-00.3 DJ 26/10/2007) COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. As cooperativas de crédito têm finalidade crédito-financeira ainda que restrita à prestação de serviços aos seus associados (art. 4º da Lei 5.764/91). E, conforme se depreende do disposto nos arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64, elas são consideradas instituições bancárias. Logo, a reclamada se equipara aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT (Súmula 55 do TST). (Ministro Relator João Batista Brito Pereira RR-712/2004-403-04-00.0 DJ 21/09/2007) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - A prestação jurisdicional foi entregue pela Turma de maneira completa, embora contrária aos interesses da Reclamada. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISOS II, XXXV E LV E 93, INCISO IX, DA MAGNA CARTA, 896 E 832 DA CLT, 3º DA LICC E LEI Nº 4.595/64 POR CARACTERIZAÇÃO DA RECLAMADA COMO FINANCEIRA - O Regional definiu a condição de instituição financeira das cooperativas com apoio na Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4810328.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d... 23/6/2009 Visualizador de Documentos Page 7 of 7 bancárias e creditícias e subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes, pelo que o enquadramento dos empregados das cooperativas de crédito para efeito de aplicação do art. 224 da CLT está de acordo com o disposto na Súmula 55/TST. (Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula - E-RR-533.352/99.7 DJ 19/12/2002); COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT - Em que pese a Lei nº 5.764/71, em seus arts. 4º e 5º, dispor que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados, a sua atividade final é de crédito- financeira. O Regional tomou como base para a sua decisão que definiu a condição de instituição financeira das cooperativas a Lei nº 4.595/64, que prevê a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. A seu turno, a citada Lei nº 4.595/64, em seu art. 18, inclui as cooperativas de créditos entre os estabelecimentos que se subordinam aos preceitos ali instituídos. Recurso de Embargos não conhecido. (Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula - E-RR-600.797/1999.2 - DJ 10.09.2004); De minha lavra, no mesmo sentido, os seguintes julgados: RR-553/2002-003-17-00, DJ de 02/05/2008 e o RR-794/2003-063-03-00, DJ de 22/10/2007. Nesse passo, os empregados das cooperativas de crédito também devem ser enquadrados como bancários, sendo devido ao sindicato que representa essa categoria profissional a contribuição sindical respectiva. Assim, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei nº 4.595/64. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, dou-lhe provimento para declarar ser devida a contribuição sindical respectiva ao sindicato que representa a categoria dos bancários. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei nº 4.595/64 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar ser devida a contribuição sindical respectiva ao sindicato que representa a categoria dos bancários. Brasília, 03 de junho de 2009. RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator NIA: 4810328 http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4810328.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d... 23/6/2009