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ESTATUTO SOCIAL DA UNICRED PIAUÍ - COOPERATIVA DE ECONÔMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES CENTRO E
NORTE DO PIAUÍ LTDA, APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 23 DE MARÇO DE 2012.
TITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO
SOCIAL
Art. 1° A UNICRED PIAUÍ - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da
Saúde das Regiões Centro e Norte do Piauí Ltda., rege-se pelo disposto nas leis 4.595/64 e
5.764/71 nos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil e por este Estatuto Social, tendo:
a)
Sede e foro na cidade de Teresina-PI;
b)
Área de ação restrita aos municípios de Agricolândia, Água Branca, Alto Longá,
Altos, Amarante, Angical do Piauí, Barra D’Alcântara, Barro Duro, Beneditinos,
Buriti dos Lopes, Campo Maior, Capitão de Campos, Cocal, Demerval Lobão,
Dom Expedito Lopes, Elesbão Veloso, Floriano, Inhuma, Ipiranga do Piauí, José
de Freitas, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Nazaré do Piauí, Oeiras, Palmeiras,
Parnaíba, Picos, Piracuruca, Piripiri, Regeneração, São Gonçalo do Piauí, São
Pedro do Piauí, Teresina, União e Valença do Piauí, todos no Estado do Piauí;
c)
Prazo de duração indeterminado; e
d)
Exercício social coincidindo com o ano civil.
TÍTULO II
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 2° A Cooperativa terá por objetivos a educação cooperativista, financeira e a prestação de
serviços aos seus associados, através de ajuda mútua da economia sistemática e do uso adequado
do crédito, dentro das normas que regem as operações de concessão de crédito, captação de
recursos e prestação de serviços das cooperativas de crédito. Procurará, ainda, por todos os
meios, fomentar a expansão do Cooperativismo de Economia e Crédito Mútuo.
Parágrafo único – Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente
observados os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e
social.
TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3° O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas
físicas.
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Art. 4° Poderão associar-se à Cooperativa as pessoas físicas que, na sua área de ação,
desenvolvam de forma efetiva atividades médicas, odontológicas, farmacêuticas,
fisioterapeuticas e terapêuticas ocupacionais, fonoaudiológicas, psicológicas, de assistência
social, enfermagem, nutricionistas, de medicina veterinária e de Educação Física, que tenha nível
superior e que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto e
preencham as condições nele estabelecidas.
Parágrafo Único – Poderão associar-se também as seguintes pessoas físicas que
também concordem com este Estatuto:
a) As pessoas jurídicas que tenham por objetivos as mesmas ou correlatas atividades
econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) Os aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de
associação;
c) Os pais, cônjuges ou companheiro (a), viúvo (a) dependente(s) legal (ais) do
associado e pensionista do associado falecido;
d) Os empregados da própria Cooperativa, os prestadores de serviços em caráter não
eventual e os empregados das pessoas jurídicas associadas;
Art. 5° Para associar-se, o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela
Cooperativa.
§ 1° - Verificadas as declarações na proposta de admissão e aprovadas, pelo Conselho
de Administração, o candidato subscreverá e integralizará quotas partes, de acordo com
os art. 16 e 17 deste Estatuto, assinado o livro ou ficha de matrícula.
§ 2° - Cumprindo o que dispõe o parágrafo anterior, o associado adquire todos os
direitos e assume as obrigações decorrentes da lei e deste Estatuto.
Art. 6° Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte as pessoas que exercem
qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.
Art. 7° O associado tem direito a:
a)
Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas
forem tratados com as restrições do Art. 32;
b)
Propor às Assembléias Gerais e ao Conselho de Administração as medidas que
julgar convenientes aos interesses sociais;
c)
Efetuar, com a Cooperativa, as operações que forem programadas, de acordo com
este Estatuto e as normas estabelecidas;
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d)
Inspecionar na sede social, em qualquer tempo, o livro ou ficha de matrícula e nos
trinta dias que antecedem a realização da Assembléia Geral Ordinária, os balanços
e demonstrativos da conta de sobras e perdas dos semestres respectivos;
e)
Votar e ser votado para os cargos sociais;
f)
Pedir a qualquer tempo sua demissão;
Art. 8° O associado obriga-se a:
a)
Subscrever e integralizar as quotas de capital, de acordo com o que determina este
Estatuto;
b)
Satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa;
c)
Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, respeitando as deliberações;
d)
Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
e)
Ter sempre em vista que a cooperativa é obra de interesse comum, ao qual não
deve sobrepor o seu interesse individual;
f)
Cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção dos juros e
comissões sobre empréstimos que houver pago no semestre;
Art. 9° O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa
perante terceiros, até o limite do valor de quotas-partes do capital que subscreveu,
responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa,
perdurando essa responsabilidade, também, para demitidos, eliminados ou excluídos, até quando
forem aprovadas, pelas Assembléias Gerais, as contas do exercício em que se deu a retirada.
Parágrafo único – A responsabilidade do associado perante terceiros, por
compromissos da Cooperativa e por prejuízos verificados na Cooperativa, perdura para
os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas as contas do
exercício em que se deu o desligamento.
Art. 10 As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua
responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das
forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém, após um ano do dia da
abertura da sucessão.
Art. 11 A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á, unicamente, a seu pedido
por escrito.
Art. 12 Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o
associado que:
a)
Venha exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
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b)
Praticar atos que o desabonem no conceito da Cooperativa;
c)
Faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a
Cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
Art. 13 A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida pelo Conselho de
Administração. O que ocasionou deve constar de termo lavrado no livro ou ficha de matrícula e
assinado pelo Presidente.
§ 1° - Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo
que comprove as datas de remessa e recebimento, dentro de 30 (trinta) dias da reunião
em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2° - O associado poderá interpor recurso com efeito suspensivo para a primeira
Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 A exclusão do associado será por dissolução da Cooperativa, por incapacidade civil não
suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que lhe facultou
ingressar na Cooperativa.
Art. 15 A devolução do capital do associado demitido, eliminado ou excluído, somente será feita
após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o
desligamento, podendo ser parcelado em até 12(doze) prestações mensais.
§ 1º - No caso de associado excluído por perda do vínculo que lhe faculte associar-se,
poderão a devolução do capital e o pagamento dos juros abonado, ser feitos no
ato, desde que não haja previsão de perdas no semestre, a juízo do Conselho de
Administração.
§ 2º - Em quaisquer dos casos de desligamento de associado, a UNICRED poderá, a
seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368
do Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado
junto à Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes.
TITULO IV
DO CAPITAL
Art. 16 O Capital é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e o
de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil
reais).
§ único -
O capital social é subdividido em quotas-partes no valor unitário de R$
1,00 (um real) será sempre realizado em valores da moeda corrente vigente
no país.
a) O cooperado integralizará a vista, no ato de sua adesão, no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) de seu Capital Inicial subscrito;
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b) O Saldo do Capital Inicial Subscrito, não integralizado conforme disposto na alínea
anterior, poderá ser integralizado em até 30(trinta) dias.
Art. 17 O cooperado obriga-se a subscrever:
a) Na admissão, o número mínimo de 30 (trinta) quotas-parte no valor de R$ 1,00
(um real) cada uma;
b) Para o aumento contínuo de seu capital, após o cumprimento de subscrição e da
integralização inicial, o valor equivalente a 30 (trinta) quotas-parte mensais até
atingir total equivalente a 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas-parte.
Art. 18 Nenhum associado poderá subscrever menos do que o mínimo de quotas-partes previstas
neste Estatuto, nem mais de 1/3 (um terço) do total delas.
Art. 19 Toda movimentação das quotas será lançada nas contas correntes do livro ou ficha de
matrícula.
Art. 20 A quota-parte é indivisível e intransferível para não associado, não pode ser negociada
nem dada em garantia, e a sua subscrição, transferência para associado e restituição, será sempre
escriturada no livro ou ficha de matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do
Presidente da Cooperativa, do Cedente e do Cessionário.
Art. 21 O Regimento Interno da Cooperativa fixará a proporcionalidade que deverá existir entre
o valor do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos, em relação aos empréstimos,
levantados pelos associados.
Art. 22 Os herdeiros dos sócios falecidos terão direito aos valores das quotas-partes do capital e
demais créditos existentes em seu nome, apurados esses, por ocasião do encerramento do
exercício social em que se deu o falecimento, podendo ficar sub-rogados no direito social do “de
cujus” se de acordo com este Estatuto, puderem e quiserem fazer parte da cooperativa.
TITULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 23 A Cooperativa realizará operações de captação de recursos e concessão de crédito,
exclusivamente com os seus associados, podendo realizar também a prestação de serviços com
associados e não associados.
§ 1° A concessão de empréstimos estará sujeita a fixação de montante e prazos
máximos, de modo a atender ao número de solicitações e de acordo com as Normas do
Banco Central do Brasil.
§ 2° Os montantes e os prazos máximos serão gradativamente ampliados, de acordo
com a soma de recursos disponíveis.
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§ 3° A prioridade na concessão dos empréstimos terá por base o grau de urgência que
dele tenha o associado, com preferência para os de menor valor.
§ 4° O associado não atendido no mês concorrerá no seguinte, em igualdade de
condições, com os demais solicitantes.
§ 5° Os pedidos de empréstimos serão previamente estudados pela Comissão de
Crédito, tendo em vista:
a)
A idoneidade creditícia dos solicitantes;
b)
sua capacidade de pagamento;
c)
As garantias oferecidas;
d)
A finalidade de empréstimo;
§ 6° A Cooperativa poderá realizar operações especiais com terceiros visando preservar
o poder de compra da moeda, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil;
§ 7° As normas para concessão dos empréstimos, fixação dos limites individuais,
prazos, prioridades, garantias etc. serão fixadas em Regimento Interno aprovado pelo
Conselho de Administração, “ad referendum” da primeira Assembléia Geral que se
realizar, que poderá constituir Comissão de Crédito, fixando-lhe as atribuições e
poderes.
TÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 24 A Assembléia Geral dos associados é órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos
limites da lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas
deliberações vinculam todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 25 A Assembléia Geral será normalmente convocada e dirigida pelo Presidente da
Cooperativa.
§ 1° Poderá também ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho
Fiscal, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, ou por 1/5 (um quinto) dos associados
em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação não atendida pelo Conselho, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias comprovadamente.
Art. 26 Em qualquer das hipóteses no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que possam instalar-se em primeira convocação.
Parágrafo único – As Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda ou terceira
convocação, no mesmo dia da primeira, com intervalo de uma hora, desde que conste
expressamente no Edital de Convocação.
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Art. 27 O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a)
2/3 (dois terços) do número dos associados em condições de votar, em primeira
convocação;
b)
Metade e mais 01 (um) do número dos associados em condições de votar, em
segunda convocação;
c)
Mínimo de 10 (dez) associados em condições de votar, em terceira convocação.
Parágrafo único – Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o
número de associados, em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no
livro de presença ás Assembléias Gerais.
Art. 28 No Edital de Convocação da Assembléia Geral deverá constar;
a)
A denominação da Cooperativa, seguida da expressão “CONVOCAÇÃO DE
ASSEMBLÉIA GERAL”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b)
O dia e à hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua
realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre a sede social;
c)
A seqüência ordinal das convocações;
d)
A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de
reforma do Estatuto, a indicação precisa da matéria;
e)
O número de associados existentes na data de sua publicação para efeito de cálculo
de quorum de instalação;
f)
Local, data, nome, cargo e assinatura dos responsáveis pela convocação.
Parágrafo único - o Edital de Convocação será afixado nas dependências da
Cooperativa, remetidos por meio de circular e publicado em jornal local.
Art. 29 Cada associado terá direito a um voto na Assembléia Geral, não sendo permitida a
representação por meio de mandatário.
Art. 30 É da competência das Assembléias Gerais a eleição e destituição dos membros dos
Conselhos de Administração e fiscal.
Parágrafo único – ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da
administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar
administradores e conselheiros até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
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Art. 31 Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo presidente, auxiliado pelo
secretário, que lavrará a ata, sendo por aquele convidado a participar da mesa os ocupantes de
cargos sociais.
§ 1° - Na ausência do Presidente, assumirá a presidência da Assembléia Geral o
Diretor-Administrativo, que convidará outro associado para secretariar os trabalhos e
lavrar a ata;
§ 2° - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os
trabalhos serão dirigidos pelo primeiro signatário do edital e secretariados por
associado indicado, na ocasião.
Art. 32 Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, não poderão
votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referirem direta ou indiretamente, entre os quais o
de prestação de contas e fixação de honorários, todavia não ficarão privados de tomar parte nos
respectivos debates.
Art. 33 Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o
presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das
peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um
associado, não ocupante de cargo social, para presidir a reunião, durante os debates e votação da
matéria.
§ 1° - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais ocupantes de
cargos sociais deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da assembléia,
para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2° - O Presidente indicado escolherá entre os não ocupantes de cargos sociais, um
secretário “ad doc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata,
pelo secretário da assembléia.
Art. 34 As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do edital
de convocação.
§ 1° - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo
voto secreto, atendendo-se, então às normas usuais. As decisões sobre eliminação,
destituição, recursos e eleições para os cargos sociais, entretanto, somente poderão ser
tomadas em votação secreta.
§ 2° - O que ocorrer na assembléia geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada
no livro de Atas das assembléias gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos
trabalhos pelo: Presidente, Secretário, por uma comissão de 08 (oito) associados
indicados pelo plenário, e ainda, por quantos queiram fazê-lo.
§ 3° - As deliberações nas assembléias gerais tomadas por maioria simples de votos dos
associados presentes com direito a votar, tendo cada associado direito a 01 (um) voto.
§ 4° A Assembléia Geral poderá ser suspensa, desde que determinados o local, a data e
a hora de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o “quorum” de
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instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinicio, e que seja respeitada a
ordem do dia constante do edital. Para continuidade da assembléia é obrigatória a
publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a
suspensão e o reinicio da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para
essa publicação.
Art. 35 Prescreve em 04(quatro) anos, a ação para anular as deliberações das Assembléias
Gerais viciada de erro, dolo, fraude, ou simulação, contado o prazo da data de sua realização.
SEÇÃO I
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 36 A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses após o termino do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do Dia:
a) Prestação de contas do conselho de Administração, acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:

Relatório da gestão;

Balanço dos 02 (dois) semestres do exercício social findo;
 Demonstrativo sobre as sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições, para cobertura das despesas da cooperativa; e

Parecer do Conselho Fiscal;
b) Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro
caso, as parcelas para os fundos estatutários;
c) Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal;
d) Fixação e valor dos honorários dos membros da Diretoria e das cédulas de presença
dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
e) Quaisquer assuntos de interesse social, devidamente mencionado no edital de
convocação, excluídos os enumerados no artigo 38 deste Estatuto.
§ 1° - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não
desonera seus componentes de responsabilidade.
§ 2° - Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não podem participar
da votação das matérias na alínea “a” e alínea “d” deste artigo.
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§ 3° - As eleições para Conselhos de Administração e Fiscal serão realizadas na
Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.
SEÇÃO II
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 37 A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de
convocação.
Art. 38 É de competência exclusiva de a Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
c) Mudança de objetivo da cooperativa;
d) Dissolução voluntária da cooperativa e nomeação de liquidante;
e) Contas do liquidante;
Parágrafo Único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes, no momento da votação, para tornar válidas as deliberações de que trata este
artigo.
TITULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
Art. 39 A Cooperativa será administrada pelo Conselho de Administração, composto por 12
(doze) membros, sendo 09 (nove) titulares e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos em
Assembléia Geral, e que, em sua primeira reunião, elegerão entre os seus componentes três
diretores para os cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.
§ 1° - A remuneração, ou não, dos Conselheiros de Administração e Diretores será
estabelecida pela Assembléia Geral;
§ 2° - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até segundo
grau, em linha reta ou colateral.
§ 3° - Os Conselheiros de Administração serão substituídos nas faltas e impedimentos e
sucedidos nos casos de vaga, respeitadas as disposições deste estatuto.
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§ 4° - Os Conselheiros de Administração não serão pessoalmente responsáveis pelas
obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão, solidariamente,
pelos prejuízos decorrentes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
§ 5° - Os Conselheiros de Administração que participarem de ato ou operação social,
em que se oculte a natureza da Cooperativa, podem ser declarados pessoalmente
responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
§ 6° - Os conselheiros suplentes exercerão o mandato na falta ou impedimento dos
efetivos.
Art. 40 O mandato do Conselho de Administração, assim como o da Diretoria Executiva, será de
04 (quatro) anos, encerrando-se na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se
findam, sendo obrigatória, no término de cada período, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um
terço) de seus componentes, assim considerados isoladamente.
Art. 41 As chapas concorrentes às eleições para os cargos do Conselho de Administração devem
ser completas e registradas na cooperativa até 05(cinco) dias antes da eleição por solicitação de,
no mínimo, 05 (cinco) associados, com direito a voto, cumprindo à administração afixá-las em
lugar visível.
§ 1° - As chapas concorrentes à eleição deverão ser acompanhadas de declaração de
seus componentes que, se eleitos, assumirão os respectivos mandatos, após aprovação
dos seus nomes pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° - Quando não ocorrer inscrição de chapa, na forma prevista neste artigo e
parágrafo, os candidatos serão indicados durante a Assembléia Geral.
Art. 42 São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei e os inabilitados pelo Banco Central
do Brasil, enquanto não cumprida à penalidade, os condenados à pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita,
suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§ 1° - O associado que, numa operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não
poderá participar das deliberações que sobre a mesma versarem, devendo acusar o seu
impedimento.
§ 2° - Os componentes do Conselho de Administração e Fiscal, assim como os
liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de
responsabilidade criminal.
§ 3° - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, pelos
seus administradores, ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral,
terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
§ 4° - Perderá o cargo o conselheiro que vier a se tornar inelegível, nos termos deste
artigo, cabendo a declaração de perda ao órgão ao qual foi integrado.
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§ 5° - ocorrerá a vacância do cargo:
a) Por morte;
b) Pela renúncia;
c) Pela perda da qualidade de associado;
d) Pela falta sem justificativa prévia, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no decurso de cada ano de mandato de Diretor Executivo;
e) Pela destituição;
f)
Por faltas injustificadas ou impedimentos, ambos superiores a 90 (noventa) dias;
g) Pelo patrocínio, como parte ou procurador de ação judicial contra a Cooperativa,
salvo aquelas que visem o exercício do próprio mandato;
h) Por se tornar inelegível.
Art. 43 O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio conselho ou,
ainda, por solicitação do conselho fiscal;
b) Delibera, validamente, com a presença da maioria de seus membros, reservado ao
Presidente, o exercício do voto de desempate;
c) As deliberações do Conselho de Administração serão consignadas em atas
circunstanciadas, lavradas no livro de atas das Reuniões do Conselho de
Administração, lidas votadas e assinadas pelos participantes da reunião.
§ 1° - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será
substituído pelo Diretor-Administrativo e, este, bem como o Diretor-Financeiro, será
substituído por um Conselheiro escolhido pela maioria do Conselho de Administração.
§ 2° - Na ausência ou no impedimento do Presidente e/ou dos outros Diretores, por
prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo, quando no interesse da Cooperativa ou, se
ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o
Presidente ou os membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar
Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos.
§ 3° - Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato dos seus
antecedentes.
§ 4° - O Conselheiro de Administração que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou a 06 (seis) reuniões alternadas, durante o exercício social perderá o
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cargo automaticamente, ficando obrigatória a indicação na ata da reunião em que se
caracterizou a vacância.
Art. 44 Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei, deste estatuto e
atendidas às decisões da Assembléia Geral:
a)
Elaborar o regulamento e o regimento interno;
b)
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, na forma estabelecida pela Assembléia
Geral;
c)
Deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de associados, bem como sobre
aplicação de outras penalidades disciplinares, regimentalmente previstas.
d)
Contratar os serviços de auditoria independente;
e)
Contrair obrigações, transigir, ceder direitos e delegar poderes ao Presidente ou a
seu substituto legal, em conjunto com outro executivo eleito, nos termos do
regimento interno;
f)
Estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no
mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa, da contabilidade e de
demonstrativos específicos;
g)
Formular os planos anuais de trabalho e respectivo orçamento;
h)
Deliberar, anualmente, sobre o pagamento de juros ao capital na forma do artigo
24 (vinte e quatro), parágrafo terceiro da Lei 5.764/71, fixando a taxa;
i)
Nomear e destituir os membros da Comissão de Crédito, de acordo com o
regimento interno;
j)
Eleger e destituir o Presidente, o Diretor-Administrativo e o Diretor-Financeiro.
Art. 45 Afora as atribuições específicas do artigo anterior fica o Conselho de Administração
investido de poderes para resolver todos os atos da gestão, inclusive transigir, contrair
obrigações, empenhar bens e direitos, bem como realizar a contratação de operações de crédito
com o Banco Central do Brasil e demais instituições oficiais ou privadas, destinadas às
atividades da Cooperativa.
Parágrafo único - Para efetivação das operações citadas neste artigo, fica o Conselho
de Administração investido de poderes para autorizar o Presidente ou o seu substituto
legal, em conjunto com outro Diretor, assinar propostas, orçamentos, créditos menções
adicionais, aditivos de retificação de contratos celebrados, elevação dos créditos,
esforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas de
crédito, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e
quitações, bem como assinar correspondência e outros papéis.
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Art. 46 Aos Diretores – Presidente, Administrativo e Financeiro eleitos na forma do artigo 39,
compete, dentro da lei e deste estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral e do Conselho
de Administração;
a) Administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;
b) Elaborar, para apreciação do Conselho de Administração, os regulamentos e
regimentos internos;
c) Contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, que não poderão ser
parentes entre si, ou dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, até 2°
grau, em linha reta ou colateral;
d) Definir as proposições de crédito dos associados, obedecidas às normas gerais
fixadas no regimento interno ou em resolução do Conselho de Administração;
e) Delegar poderes aos Diretores Executivos, deixando-lhes atribuições, alçadas e
responsabilidades, inclusive para assinatura em conjunto, de dois, obedecendo ao
regulamento interno da Cooperativa.
Art. 47 Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a administração da Cooperativa, através de permanentes contatos
com os demais diretores, funcionários e assessores;
b) Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho de
Administração, ressalvados os casos de convocação de Assembléias Gerais
previstos no parágrafo primeiro, do artigo 25, deste Estatuto;
c) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
d) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária os documentos aludidos no artigo 36,
alínea a, deste Estatuto;
e) Assinar, em conjunto com outro Diretor balanços e balancetes, contratos de
abertura de crédito, aditivos, menções adicionais, saques, recibos ou ordens, dar
quitações, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de
câmbio, bem como outros documentos derivados de atividades de gestão;
f) Aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou
Assembléias Gerais;
g) Outras que o Conselho de Administração, através de regimento interno ou de
resolução, haja por bem lhe conferir.
Art. 48 Ao Diretor-Administrativo cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
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b) Comandar e coordenar todos os serviços administrativos da Cooperativa
relacionados com imóveis, material de escritório, de expediente e com pessoal;
c) Responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatística;
d) Formular, em conjunto com o Diretor-Financeiro, os orçamentos anuais para
apreciação do Conselho de Administração;
e) Assinar em conjunto com o Presidente ou outro Diretor os documentos relacionados
na alínea “e” do artigo anterior.
Art. 49 Ao Diretor-Financeiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa e as operações
financeiras da Cooperativa;
b) Deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração, para
sua alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa, conforme dispuser o
Regimento Interno;
c) Responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de crédito, assistentes e
assessores técnicos;
d) Fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os
preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua
política;
e) Formular, anualmente, em conjunto com o Diretor-Administrativo, os orçamentos
para apreciação do Conselho de Administração;
f) Assinar, em conjunto com o Presidente e/ou com o Diretor-Administrativo,
documentos relacionados na alínea “e” do artigo 47, deste Estatuto.
Art. 50 Os Diretores ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação
de negócios ou empréstimos que eventualmente pretendam ou contratem junto à Cooperativa, e,
direta ou indiretamente sejam interessadas sociedades de que tenham controle ou participação
superior a 5% (cinco por cento) do capital social, ou ainda, de cuja administração participem ou
tenham participado, até 02(dois) anos imediatamente anteriores a sua investidura no cargo.
Parágrafo Único - As operações de concessão de crédito com associados, que exerçam
mandato eletivo na Cooperativa, serão autorizadas pelo Conselho de Administração na
forma do Regimento Interno.
TÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 51 O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros
suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral, qualquer destes para substituir
qualquer daqueles.
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§ 1º - Os componentes do Conselho Fiscal têm mandato de 02 (dois) anos, sendo,
observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1(um)
efetivo e 1 (um) suplente.
§ 2° - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando necessário;
§ 3° - As reuniões serão realizadas com a participação de, no mínimo 03 (três)
conselheiros, efetivos ou suplentes.
Art. 52 Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, entre sí
um coordenador incumbido de convocar e coordenar as reuniões e um secretário para lavrar as
atas.
§ 1° - Nos seus impedimentos, o Coordenador será substituído por Conselheiro
escolhido na ocasião.
§ 2° - Nos impedimentos ou falta de membro efetivo, o Coordenador do Conselho
Fiscal convocará suplente para as funções.
§ 3° - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de renúncia, impedimento,
falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelos suplentes, obedecida a
ordem de antigüidade como associado da Cooperativa e, em caso de empate, por ordem
decrescente de idade.
Art. 53 O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e
atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e
documentos.
§ 1° - No desempenho de suas funções, poderá valer-se de informações dos
funcionários da Cooperativa ou da Assistência de técnico externo, quando a
importância ou complexidade dos assuntos o exigirem;
§ 2° - A fiscalização será exercida, incluindo:
a) Examinar a escrituração dos livros da tesouraria;
b) Contar mensalmente o saldo de dinheiro em caixa e denunciar a existência de
documentos não escriturados;
c) Verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em bancos e se
os extratos das contas conferem com a escrituração da Cooperativa;
d) Examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas
estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias
suficientes para a segurança das operações realizadas;
e) Verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem
às necessidades do quadro social;
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f) Verificar se os empréstimos concedidos pelos diretores, em caráter de emergência,
se enquadram dentro das normas estabelecidas;
g) Verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais
débitos dos associados em atraso;
h) Verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de
Administração;
i) Verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua
cobertura;
j) Examinar os livros de contabilidade geral e os balancetes mensais;
k) Verificar se o Conselho de Administração e a Comissão de crédito se reúnem
regularmente.
l) Verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil
e se existem reclamações ou exigências desse órgão a cumprir;
m) Verificar se a Cooperativa está em dia com os compromissos, junto aos órgãos
fiscais;
n) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos;
o) Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base
os balanços semestrais e contas;
p) Convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se
ocorrerem motivos graves e urgentes.
§ 3° - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos,
constarão de ata circunstanciada lavrada no livro de atas de reuniões do Conselho
Fiscal, assinada, ao final da reunião, pelos participantes.
TÍTULO IX
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 54 O balanço geral, incluindo o confronto entre as receitas e despesas, mais depreciações,
será levantado, semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 1° - Das sobras verificadas, serão deduzidas as seguintes taxas:
a) 10% (dez por cento), para o Fundo de Reserva;
b) 10% (dez por cento), para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social - FATES;
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§ 2° - As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos fundos obrigatórios,
serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a
cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, sempre respeitada à
proporcionalidade do retorno.
§ 3° - As perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertas com recursos
provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os
associados, na razão direta das operações realizadas.
§ 4° - Os resultados de cada semestre, sobras ou perdas, são distintos entre si, sendo
submetidos, separadamente, à decisão da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 55 Revertem também, em favor do Fundo de Reserva, os auxílios e doações sem destinação
especifica.
Parágrafo Único - Os créditos não reclamados pelos associados demitidos, eliminados
ou excluídos, serão destinados de acordo com a lei em vigor.
Art. 56 O Fundo de Reserva destina-se a cobrir prejuízos eventuais e imprevistos que a
Cooperativa venha a sofrer e atender ao seu desenvolvimento.
Art. 57 Os fundos, constituídos na forma do artigo 54, são indivisíveis entre os associados,
mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.
Art. 58 Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destina-se à prestação de
assistência aos associados, seus dependentes legais e empregados da Cooperativa, conforme
programas aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 59 Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio.
TÍTULO X
DO FUNDO GARANTIDOR DE DEPÓSITOS
Art. 60 A UNICRED PIAUÍ se obriga a participar do Fundo Garantidor de Depósitos (FGD) do
SISTEMA UNICRED na forma, nos prazos e nas condições estabelecidas no regulamento
próprio do Fundo.
TÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 61 A Cooperativa será dissolvida nos casos abaixo especificados, oportunidades em que
deverão ser nomeados um ou mais liqüidantes e um Conselho Fiscal de 03 (três) membros para
proceder a sua liquidação.
I – quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando
o número mínimo exigido pelo artigo 3° deste Estatuto, não se disponham em assegurar
a sua continuidade;
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II – devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até
a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles
não forem restabelecidos.
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionamento.
V – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1°- A Assembléia Geral, no limite de suas limitações, poderá em qualquer época
destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§ 2°- Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da
Cooperativa, seguida da expressão “em liquidação”
§ 3°- O processo de liquidação só poderá ser iniciado após anuência do Banco Central
do Brasil.
Art.62 A dissolução da Cooperativa implicará o cancelamento da autorização para
funcionamento e do registro.
Art. 63 Os liquidantes terão todos os poderes normais de Administração, bem como praticar atos
e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único - no caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente patrimonial
não comprometido e os fundos constituídos, de acordo com o artigo 54, parágrafo
primeiro, serão destinados de acordo com a lei em vigor.
TÍTULO XII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 64 O SISTEMA UNICRED é integrado pela UNICRED DO BRASIL, pelas UNICREDS
CENTRAIS REGIONAIS e pelas singulares associadas, entre elas a UNICRED PIAUÍ.
Art. 65 As ações do SISTEMA UNICRED a nível nacional são coordenadas pela UNICRED
DO BRASIL e a nível regional pela UNICRED CENTRAL N/NE, que representam o Sistema
como um todo, de acordo com as diretrizes traçadas pela UNICRED DO BRASIL, perante o
segmento cooperativo nacional, Banco Central do Brasil, banco(s) conveniado(s) e demais
organismos governamentais e privados.
Art. 66 A UNICRED PIAUÍ responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela
Unicred Central Norte/Nordeste perante terceiros, até o limite do valor das quotas-parte do
capital que subscreveu, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou
exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembléia Geral, as contas do exercício em
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que se deu o desligamento, salvo no caso do Parágrafo Segundo e sem prejuízo do estabelecido
no Parágrafo Terceiro deste artigo.
Parágrafo 1º - A responsabilidade da UNICRED PIAUÍ, nos termos previstos no
caput, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Unicred
Central Norte/Nordeste, salvo nos casos do Parágrafo Segundo e Terceiro deste
artigo.
Parágrafo 2º - A UNICRED PIAUÍ responde solidariamente, na qualidade de
devedor solidário e principal pagador, pelas obrigações contraídas pela Unicred
Central Norte/Nordeste perante o BNDES e à FINAME, perdurando esta
responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que
forem aprovadas pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o
desligamento.
Parágrafo 3º - A UNICRED PIAUÍ responde solidariamente, com o respectivo
patrimônio, nos termos do Código Civil Brasileiro, pelas obrigações contraídas pela
Unicred Central Norte/Nordeste, exclusivamente em decorrência de sua participação
no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
Parágrafo 4º - Caso a UNICRED PIAUÍ dê causa a insuficiência de liquidez de toda
e qualquer natureza à Unicred Central Norte/Nordeste, a UNICRED PIAUÍ
responderá com o seu patrimônio e na insuficiência deste, com o patrimônio de seus
administradores.
Parágrafo 5º - A UNICRED PIAUÍ, integrante do sistema de centralização
financeira, submeter-se-á às regras do sistema de garantias recíprocas relativamente
às operações de crédito realizadas entre a Unicred Piauí e a Unicred Central
Norte/Nordeste, repasse de recursos oficiais e privados, bem como aplicações
financeiras na forma definida na política de investimentos da Unicred Central
Norte/Nordeste
Art. 67 Cabe à UNICRED PIAUÍ acatar e fazer cumprir as decisões assembleares, normas,
regulamentos, regimentos e o estatuto social da UNICRED CENTRAL N/NE, à qual a
UNICRED PIAUÍ é associada.
Parágrafo único: A UNICRED PIAUÍ delega poderes para a UNICRED
CENTRAL N/NE implantar os controles internos com base no Regimento Interno do
Sistema UNICRED – acatando as recomendações oriundas da Central.
TÍTULO XIII
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS.
Art. 68 A UNICRED PIAUÍ para participar do processo denominado “administração financeira”
que é gerido e administrado pela UNICRED CENTRAL N/NE deverá possuir estrutura
administrativa, econômica, gerencial, financeira e patrimonial adequadas e suficientes a critério
da UNICRED CENTRAL N/NE.
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Art. 69 A UNICRED PIAUÍ para participar do processo denominado “administração financeira”
compromete-se a acatar e cumprir todas as normas inerentes ao citado processo oriundas da
UNICRED CENTRAL N/NE, permitindo que a UNICRED CENTRAL N/NE faça auditorias,
inspetorias e afins em suas contas e balanços.
Parágrafo único: A UNICRED PIAUÍ permite nos termos dos normativos em vigor
que a UNICRED CENTRAL N/NE adote providências necessárias visando o
restabelecimento do funcionamento regular da UNICRED PIAUÍ, na forma prevista
no Estatuto Social da UNICRED CENTRAL N/NE com o intuito de manter o nível
de liquidez e segurança do Sistema.
Art. 70 A UNICRED PIAUÍ reconhece como título executivo extrajudicial nos termos do Artigo
585, II do Código de Processo Civil (CPC) os contratos formalizados junto a UNICRED
CENTRAL N/NE.
TITULO XIV
DO USO DA MARCA
Art. 71 A UNICRED PIAUÍ para usar a marca “UNICRED” deverá estar autorizada pela
UNICRED DO BRASIL, mediante a formalização dos instrumentos legais adequados, bem
como deverá ser associada de uma UNICRED CENTRAL.
Art. 72 A UNICRED PIAUÍ compromete-se a acatar e cumprir todas as normas inerentes ao uso
da marca “UNICRED”.
TÍTULO XV
DA OUVIDORIA
Art. 73 - Constituem atribuições da Ouvidoria:
a)- Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos
associados e usuários de produtos e serviços da UNICRED, que não forem solucionadas pelo
atendimento habitual realizadas na cooperativa e nos PAC’S;
b)- Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos associados acerca do andamento de
suas demandas e das providências adotadas;
c)- Informar aos associados/reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode
ultrapassar trinta dias;
d)- Encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos associados/reclamantes até o prazo
informado no inciso III;
e)- Propor ao conselho de administração e/ou à diretoria executiva da cooperativa medidas
corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das
reclamações recebidas;
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f)- Elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e ao
conselho de administração e/ou à diretoria executiva da cooperativa, ao final de cada semestre,
relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as proposições de
que trata o inciso V.
Parágrafo Primeiro - O serviço prestado pela ouvidoria aos associados da cooperativa deverá
ser identificado por meio de número de protocolo de atendimento.
Parágrafo Segundo - Os relatórios de que trata o inciso VI devem permanecer à disposição do
Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 74 - O Ouvidor da COOPERATIVA será designado e destituído pela Diretoria Executiva,
para um mandato de quatro anos.
Art. 75- A COOPERATIVA se compromete a:
a)- Criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua
atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;
b)- Assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta
adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar
informações e documentos para o exercício de suas atividades
TITULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 São condições básicas para o exercício de cargos eletivos:
a) Ser pessoa natural;
b) Ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações cadastrais;
c) Não ser impedido por lei;
d) Não houver sofrido protesto de título que não haja sido cancelado por pagamento
ou por ordem judicial;
e) Não ter tido conta encerrada por uso indevido de cheques;
f) Não ter participado como sócio ou administrador de empresa ou sociedade que, no
período de sua participação ou administração, até 02 (dois) anos antes de sua posse,
tenha títulos protestados, tenha sido responsabilizado em ação judicial ou tenha
conta encerrada por uso indevido de cheques;
g) Não ser falido ou concordatário ou sócio de pessoa jurídica falida ou concordatária;
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h) Não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração em instituição
financeira, sociedade seguradora, entidade de previdência privada ou companhia
aberta;
i) Não ter participado da administração financeira, cuja autorização de funcionamento
tenha sido cassada ou não prorrogada ou que esteja em liquidação extrajudicial,
concordata, falência ou sob intervenção do governo;
j) Não exercer cargo de direção em outra Cooperativa de Crédito ou Cooperativa
mista com seção de crédito, com exceção para as Centrais de Cooperativas de
Crédito;
k) Não participar da administração de qualquer instituição financeira;
l) Não deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição
financeira.
Art. 77 Qualquer reforma estatuária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central
do Brasil, para que possa entrar em vigor e ser arquivada no Registro do Comércio.
Art. 78 A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 dias
os nomes dos membros eleitos para os Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 79 A posse dos eleitos ficará condicionada à aprovação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os Conselheiros de Administração e Fiscais e os Diretores não
reeleitos permanecerão no exercício do cargo, até a posse dos eleitos.
Art. 80 Os casos omissos ou duvidosos, serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios
doutrinários, ouvidos os órgãos de assistência e de fiscalização do Cooperativismo de Economia
e Crédito Mútuo.
DECLARAMOS, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A PRESENTE CÓPIA É AUTÊNTICA,
FIEL E IDÊNTICA A QUE SE ACHA LAVRADA NO LIVRO DE ATAS DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS DA UNICRED PIAUÍ - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES CENTRO E
NORTE DO PIAUÍ LTDA.
Teresina (PI), 23 de março de 2012.
Dr. Thadeu José Fernandes Fortes
Diretor Presidente
Dr.Marcos Aurélio Rufino da Silva
Diretor Administrativo
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