1 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA LTDA.- CREDIPAIVA CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL CAPÍTULO II - DO OBJETO SOCIAL CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS CAPÍTULO IV - DO CAPITAL SOCIAL CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS SEÇÃO I DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA SEÇÃO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA SEÇÃO IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA SEÇÃO VI - DO CONSELHO FISCAL CAPÍTULO VII - DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE SEÇÃO II - DO PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO IX - OUVIDORIA CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL Art. 1º- ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA LTDA.- CREDIPAIVA - rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 10.406, de 10.1.2002; 5.764, de 16.12.1971, e 4.595, de 31.12.1964, nos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo: I - sede, administração e foro jurídico na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais; II - prazo de duração indeterminado e exercício social de doze meses, com término em 31 de dezembro de cada ano. III - área de ação circunscrita à cidade de Belo Horizonte, mencionada no Art. 3º deste Estatuto; 2 CAPÍTULO II DO OBJETO SOCIAL Art. 2º- A Cooperativa tem por objeto social: I - O desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito, e proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas; II - promover e aprimorar a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo; III - praticar todas as operações ativas, passivas, acessórias e de prestação de serviços próprias de cooperativas de economia e crédito, nos termos da legislação vigente; Parágrafo único. A Cooperativa reger-se-á pelos princípios da neutralidade político-partidária e da não-discriminação. CAPÍTULO III DOS ASSOCIADOS Art. 3º - Podem fazer parte da Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e que sejam empregados do Centro Universitário Newton Paiva. § 1º- Poderão associar-se também: I - os empregados da Cooperativa e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparando aos primeiros para os correspondentes efeitos legais; II – empregados e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual ao Centro Universitário Newton Paiva; III - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual à cooperativa e às entidades associadas à cooperativa e àquelas de cujo capital a cooperativa participe; IV - os aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios de associação estabelecidos no caput; V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições de associação estabelecidas no caput; VI - pessoas jurídicas sem fins lucrativos. VII - podem associar pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido. § 2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a vinte pessoas físicas. Art. 4º - Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá assinar a proposta de admissão, ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as cotas-partes sociais, na forma prevista neste Estatuto, e ser inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula. Parágrafo único. Cumprindo o que dispõe o caput, o associado adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes deste Estatuto. Art. 5º - Não podem ingressar na Cooperativa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam. 3 Art. 6º- São direitos do associado: I - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas sejam tratadas ressalvadas as disposições legais e estatutárias em contrário; II - votar e ser votado para os Conselhos de Administração e Fiscal, desde que atendidas as disposições previstas neste Estatuto e na legislação vigente; III - beneficiarem-se das operações e serviços objetos da Cooperativa, de acordo com este Estatuto e as regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração; IV - examinar e pedir informações, por escrito, atinentes à documentação da Cooperativa e referente às Assembléias Gerais, prévia ou posteriormente à sua realização; V – tornar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa; VI - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier. Parágrafo único. A Cooperativa reger-se-á pelos princípios da neutralidade político-partidária e da não-discriminação; a igualdade de direito dos associados é assegurada por ela, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais. Art. 7º- São deveres e obrigações dos associados: I - cumprir, fielmente, as disposições deste Estatuto, dos Regimentos e Regulamentos internos, bem como as deliberações de Assembléias Gerais ou do Conselho de Administração; II - satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a Cooperativa, reconhecendo como contratos cooperativos e títulos executivos todos os instrumentos contratuais firmados com a Cooperativa; III - zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa; IV - não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não previstas no pedido de concessão de empréstimo; V - permitir ampla fiscalização em seus bens dados em garantias, por preposto da Cooperativa, das instituições financeiras, nos casos de repasse e refinanciamento, e do Banco Central do Brasil; VI - depositar, preferencialmente, suas economias e poupanças na Cooperativa; VII - subscrever e integralizar as cotas-partes de capital; VIII - cobrir sua parte nas perdas apuradas e ratear despesas nos termos deste Estatuto e da legislação pertinente; IX - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual. X – quitar o seu débito junto à cooperativa tendo como referência o seu capital integralizado até a data do seu desligamento. Art. 8º- O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das cotas-partes de capital que subscreveu, e pelos prejuízos, nos termos, prazos e condições deliberados em Assembléia Geral. 4 § 1º- Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento. § 2º- As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão. Art. 9º- São casos de desligamento da Cooperativa, mediante termo firmado no Livro ou Ficha de Matrícula: I - demissão do associado, que ocorrerá exclusivamente a seu pedido por escrito, não podendo ser negada; II - exclusão, quando se der a dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, a perda da capacidade civil - se esta não for suprida. III - eliminação, quando o associado infringir dispositivos legais ou deste Estatuto - em especial os previstos no art. 10 -, por ato do Conselho de Administração. § 1º- Nos casos de desligamento da Cooperativa, o associado terá direito à restituição de seu capital, e das sobras que lhe tiverem sido registradas ou cobrir perdas, observado o disposto no art. 16 e seus parágrafos, do presente Estatuto. § 2º - Em quaisquer dos casos de desligamento do associado, a Cooperativa poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no art. 368 do Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado junto à Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas cotaspartes. § 3º - Em sendo realizada a compensação citada no § 2º deste artigo, a responsabilidade do associado demitido, excluído ou eliminado junto à Cooperativa perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social da Cooperativa. Art. 10- Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado que: I - faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo; II - praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa; III - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa. Art. 11- A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Diretor-Presidente. § 1º - Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessas e recebimento, dentro de trinta dias, contados a partir da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação; 5 § 2º - O associado eliminado poderá interpor no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da cópia do termo de eliminação, recurso com efeito suspensivo, para a primeira Assembléia Geral que se realizar. CAPÍTULO IV DO CAPITAL SOCIAL Art. 12 - O capital social é dividido em cotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de cotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Art. 13 - O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional. § 1º- No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever o capital conforme artigo 14. § 2º - Nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do total das cotas-partes. § 3º - As cotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a Cooperativa. Art. 14- Para aumento contínuo do Capital Social, cada associado, após sua admissão na Cooperativa, deverá integralizar mensalmente a importância equivalente a, no mínimo, 1% (um ponto percentual) de sua remuneração bruta. § 1º- A integralização mensal será efetivada por meio de desconto em folha de pagamento, e, excepcionalmente, por meio de débito em conta bancária, boleto bancário ou outro meio aceito pelo Conselho de Administração. § 2º- O Conselho de Administração poderá estabelecer os valores mínimos e máximos para a integralização mensal, observadas as disposições legais e estatutárias, “ad referendum” da Assembléia Geral. §3º- O valor da subscrição inicial e integralização mensal das pessoas jurídicas serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, “ad referendum” da Assembléia Geral. § 4º- O capital integralizado por cada associado deve permanecer na Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor. Art. 15- A cota-parte é indivisível e intransferível a não associados, não podendo com eles ser negociada nem dada em garantia. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula. Art. 16- A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento e normas do regimento interno vigente. § 1º - O Conselho de Administração poderá determinar que a devolução do capital seja feita em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que se realizou a Assembléia de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento. 6 § 2º - Ocorrendo desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do Conselho de Administração. § 3º - Os herdeiros terão o direito de receber os valores das cotas-partes do capital e demais créditos existentes em nome do associado falecido, descontado os débitos porventura existentes, apurados, estes, por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, podendo ficar subrogados nos direitos do "de cujus", se, de conformidade com este Estatuto, puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa. § 4º - No caso de associado excluído por perda do vínculo que lhe facultou associar-se, e na situação prevista no § 3º deste artigo, a devolução do capital poderá ser feita antecipadamente compensando-a com débitos existentes, a juízo do Conselho de Administração, desde que não haja previsão de perdas no exercício e sejam observadas as demais disposições legais e estatutárias. § 5º - O Conselho de Administração da Cooperativa poderá fixar a proporcionalidade que deverá existir entre o valor do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos, em relação aos empréstimos levantados pelos associados. § 6º - A restituição do capital integralizado será feita com o acréscimo das sobras ou dedução das perdas do correspondente exercício social, e com a compensação de débitos vencidos ou vincendos do associado junto à cooperativa, ou assumido por esta em seu nome, bem como aqueles que o associado tenha assumido com terceiros mediante a co-responsabilidade da cooperativa. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES Art. 17 - A Cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de recursos oriundos de depósitos, à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados. § 1º - As operações obedecerão sempre à prévia normalização por parte do órgão de administração, que fixará prazos, juros remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social. § 2º - Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de trinta dias. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Art. 18 - A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II - Conselho de Administração; III - Diretoria Executiva; IV - Conselho Fiscal. SEÇÃO I DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS 7 Art. 19 - A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste Estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social. § 1º- As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. § 2º - A Assembléia Geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que o intervalo não seja superior a dez dias, determinando à data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício, conte com o “quorum” legal, o qual deverá ser registrado na ata. Parágrafo único - Ocorrendo suspensão da assembléia superior a dez dias, haverá a necessidade de publicação de novos editais, determinando à data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício, conte com o “quorum” legal, o qual deverá ser registrado na ata. Art. 20- A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de dez dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma: I - afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados; II - publicação em jornal de circulação regular; e III - comunicação aos associados por intermédio de circulares. § 1º- Não havendo no horário estabelecido “quorum” de instalação, a Assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital. § 2º- A convocação será feita, normalmente, pelo Diretor-Presidente da Cooperativa. § 3º - A convocação poderá ser feita, também, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação, comprovadamente não atendida num prazo máximo de cinco dias, por um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais. Art. 21- O edital de convocação deve conter: I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária; II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização; III - a seqüência numérica da convocação; IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações; V - o número de associados existentes na data da publicação, para efeito de cálculo de “quorum” de instalação; VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação. Parágrafo único - No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por quatro dos signatários do documento que a solicitou. Art. 22 - O “quorum” mínimo de instalação da Assembléia Geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças da Assembléia, é o seguinte: 8 I - dois terços dos associados, em primeira convocação; II - metade mais um dos associados, em segunda convocação; III - dez associados, em terceira convocação. Art. 23 - Os trabalhos da Assembléia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor-Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários. § 1º - Na ausência do Diretor-Presidente, assumirá a direção da Assembléia Geral o Diretor Administrativo, que convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata. § 2º- Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor-Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado pelo primeiro. Art. 24 - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates. § 1º - Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação de contas do órgão de administração, o Diretor-Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria. § 2º - O presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata. § 3º - Transmitida à direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados. Art. 25 - As deliberações da Assembléia Geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação. § 1º - As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedada à representação por meio de mandatários. § 2º - Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo, então às normas usuais. § 3º - As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, observadas as restrições previstas neste Estatuto. § 4º - Está impedido de votar e ser votado o associado que seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego. § 5º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da Assembléia e por, no mínimo, três associados presentes. § 6º - Deve, também, constar da ata da Assembléia Geral os nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço 9 completo, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato dos elementos eleitos, bem como, no caso de reforma de Estatuto social, a transcrição integral dos artigos reformados. Art. 26 - É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de trinta dias. SEÇÃO II DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art. 27 - A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos quatro primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social anterior; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade; II - destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas; III - eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; IV - a fixação do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; V - adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis de uso próprio da sociedade; VI - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no art. 28 deste Estatuto. § 1°- Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. § 2° - A aprovação do relatório, balanços e contas dos órgãos de administração não desonera de responsabilidade os administradores e os fiscais. SEÇÃO III DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 28. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 29. É de competência exclusiva de a Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I - reforma do Estatuto social; II - fusão, incorporação ou desmembramento; 10 III - mudança de objeto social; IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante; V - contas do liquidante. Parágrafo Único. São necessários os votos de dois terços dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. SEÇÃO IV DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 30. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de sete membros, sendo cinco efetivos e dois suplentes, todos associados, pessoas físicas, eleitos em Assembléia Geral. § 1º - O Conselho de Administração, na Assembléia Geral de sua eleição, escolherá dentre seus membros efetivos, um DIRETOR PRESIDENTE, um DIRETOR ADMINISTRATIVO e um DIRETOR FINANCEIRO, que comporão a Diretoria Executiva. § 2º- Os Conselheiros suplentes exercerão o mandato na falta ou impedimento dos efetivos. § 3º- Não pode fazer parte do Conselho de Administração, o associado que não atenda aos requisitos previstos na Seção II do Capítulo VIII deste Estatuto. § 4º- O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. § 5º - É de competência do Conselho de Administração a destituição dos membros da Diretoria Executiva, inclusive do Diretor-Presidente, que completarão seu mandato como membros do Conselho de Administração, salvo se destituídos pela Assembléia Geral. § 6º - A remuneração ou não, dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, será estabelecida pela Assembléia Geral. Art. 31 - O mandato do Conselho de Administração será de quatro anos, sendo obrigatória, ao término de cada período, a renovação de, no mínimo, um terço de seus membros. Parágrafo único - O prazo de mandato da Diretoria Executiva será de quatro anos. Art. 32 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas: I - reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor-Presidente, da maioria do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou, ainda, pelo Conselho Fiscal; II - delibera, validamente, com a maioria de seus membros, reservado ao Diretor-Presidente o exercício do voto de desempate; III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho de Administração, assinadas pelos presentes; IV - suas deliberações serão incorporadas ao Sistema Normativo da Cooperativa. 11 § 1º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho, deverá o Diretor-Presidente, ou os membros restantes se a Presidência estiver vaga, convocar Assembléia Geral para o preenchimento dos mesmos. § 2º - Os substitutos, na forma do § 1º deste artigo, exercerão os cargos somente até o final do mandato dos substituídos. § 3º - Perderá o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas durante o exercício social, após deliberação da Assembléia Geral. Art. 33- Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto: I - estabelecer as diretrizes para a condução dos negócios relativos ao objeto social da Cooperativa; II - deliberar sobre questões que envolvem a gestão da sociedade; III - eleger, dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, bem como destituí-los, inclusive o Diretor-Presidente; IV - delegar seus poderes aos Diretores Executivos, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades, bem como acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas; V - participar e deliberar sobre o planejamento estratégico e acompanhar o desenvolvimento das ações pertinentes; VI - estabelecer a política de investimentos, deliberar sobre o orçamento anual e acompanhar a evolução das receitas e a execução das despesas; VII - adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis, após aprovação da Assembléia Geral; VIII - contrair obrigações, transigir, ceder direito e delegar poderes ao Diretor-Presidente ou ao seu substituto legal ou estatutário, em conjunto com outro executivo nomeado, nos termos do Regimento Interno; IX - deliberar sobre a política de admissão e de desligamento de associados, bem como sobre os prazos de devolução das cotas-partes de capital social referentes aos associados desligados, nos termos deste Estatuto; X - estabelecer normas de controle das operações e acompanhar a evolução econômico-financeira da cooperativa; XI - elaborar e aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização e de Procedimentos da Cooperativa; XII - deliberar sobre a criação de cargos, de funções e de componentes organizacionais, fixando normas de admissão de empregados, bem como aprovar a contratação de gerentes e/ou executivos; XIII - contratar os serviços de auditoria independente e/ou de auditor interno; XIV - nomear comissões especiais de associados, permitida a inclusão de técnicos ou especialistas selecionados dentro ou fora do quadro social, para estudar e apresentar soluções a questões específicas da Cooperativa ou do quadro social, bem como para alcançar objetivos de cunho educativo e social, de interesse da Cooperativa. 12 XV - estabelecer as normas gerais de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, observado o Estatuto e a legislação vigente; XVI - apreciar e submeter à deliberação da Assembléia Geral proposta de criação de fundos, reservas e provisões especiais, não previstos neste Estatuto; e XVII - estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral. § 1º - Além das atribuições específicas previstas neste artigo, fica o Conselho de Administração investido de poderes para resolver todos os atos da gestão, inclusive transigir, contrair obrigações, empenhar bens móveis e direitos, bem como realizar a contratação de operações de crédito com as instituições financeiras oficiais ou privadas, destinadas às atividades da Cooperativa. § 2º - Para efetivação das operações citadas neste artigo, ficam os Conselhos de Administração investido de poderes para autorizar o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro Diretor, a assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito, menções adicionais, aditivos de retificação e ratificação de contratos celebrados, elevação dos créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas de créditos, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e quitações, bem como assinar correspondência e outros papéis. SEÇÃO V DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 34 - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela execução das diretrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração, sendo composto pelo DIRETOR PRESIDENTE, DIRETOR ADMINISTRATIVO, DIRETOR FINANCEIRO e DIRETOR DE COMUNICAÇÃO, escolhidos na forma do § unico do art. 29 deste Estatuto. § 1º - Nos impedimentos inferiores há noventa dias, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo, e este por um Conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração, dentre seus pares. § 2º - Na ausência de qualquer um dos componentes da Diretoria Executiva por prazo superior a 90 (noventa) dias, deverão os membros restantes convocar reunião do Conselho de Administração para escolha, dentre seus pares, daquele que ocupará o cargo vago. § 3º - Se ficarem vagos, por prazo superior a noventa dias, dois cargos da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração reunir-se-á imediatamente e escolherá, dentre seus pares, os ocupantes dos cargos vagos. § 4º - Até a posse do(s) substituto(s), observar-se-á o disposto § 1º deste artigo. § 5º - O(s) substituto(s) exercerá (ao) o(s) cargo(s) somente até o final do mandato do(s) seu(s) antecessor (es). § 6º - Salvo justificativa, verbal ou por escrito, aceita pelo Conselho de Administração, deverá o membro da Diretoria Executiva, quando convocado, comparecer aos cursos relacionados à sua área de atuação na Cooperativa. Art. 35 - Compete à Diretoria Executiva: I - administrar a Cooperativa em seus serviços e operações e executar as políticas deliberadas pelo Conselho de Administração; 13 II - contrair obrigações, transigir, ceder direito e constituir mandatários, observando o disposto no § 1º do presente artigo; III - contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, ou prestadores de serviços em caráter eventual ou não, os quais não poderão ser cônjuge ou parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade; IV - delegar competência individual a cada um dos Diretores para a administração da Cooperativa, fixando-lhes áreas de atribuição; V - delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades; VI - promover, diretamente ou por meio de convênio com outras instituições oficiais ou privadas, o treinamento dos administradores, fiscais, gerentes e funcionários da Cooperativa, bem como, após aprovação do conselho de administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da Cooperativa e do cooperativismo. VII - Instituir componente organizacional de ouvidoria: contratando um ouvidor por um período igual ao da gestão dos outorgantes. Podendo ser destituído a qualquer período, conforme determinação da diretoria executiva. Definir as condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades. Constituir atribuições da ouvidoria (Res. 3.477/07, art. 2º, caput): a) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços das cooperativas de crédito, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento; b) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; c) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias; d) encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado na alínea anterior; e) propor ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; f) Propiciar a divulgação da ouvidoria conforme Res. 3.477/07, art. 1º, § 4º e 57. : 1 - dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização. A referida divulgação deve ser providenciada inclusive por meio dos canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e serviços da instituição; 2 - garantir o acesso dos clientes e usuários de produtos e serviços ao atendimento da ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente; 14 3 - disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800). E o número deve ser divulgado e mantido permanentemente atualizado, em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências, nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet e por meio dos canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e serviços da instituição; b) registrado nos extratos, nos comprovantes eletrônicos ou fornecido em papel, nos contratos formalizados com os clientes, nos materiais de propaganda e de publicidade e nos demais documentos que se destinem aos clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição; c) registrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, no módulo “Dados Básicos”, e mantido permanentemente atualizado. § 1º - Do mandato outorgado pela Diretoria Executiva deverá constar, expressamente, sob pena de responsabilidade dos outorgantes e de nulidade da Procuração: I - o prazo de validade do mandato, que não poderá ser superior ao prazo de Gestão dos outorgantes, II - a vedação de substabelecimento; III - a especificação dos poderes conferidos; IV - a exigência da atuação em conjunto de, pelo menos, dois mandatários, independente de serem estes diretores eleitos e/ou executivos contratados. § 2º - Além das atribuições específicas previstas neste artigo, fica a Diretoria Executiva investida de poderes para resolver, alienar ou empenhar bens e direitos. Art. 36 - Compete ao Diretor-Presidente: I - supervisionar todos os atos de Gestão da Entidade; II - convocar a Assembléia Geral, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho de Administração, e presidi-la com as ressalvas legais; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; IV - representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; V - elaborar as diretrizes e coordenar o planejamento do trabalho de cada exercício, acompanhando sua execução; VI - fazer cumprir e dar execução às deliberações do Conselho de Administração no tocante a orientação geral dos negócios sociais; VII - coordenar a elaboração e apresentar à Assembléia Geral o relatório de prestação de contas contendo: a) o Relatório da Gestão; b) o Balanço, a Demonstração de Resultados, a Demonstração da Origem e Aplicação de Recursos, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e as Notas Explicativas; c) o demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade; 15 d) o parecer do Conselho Fiscal; e) o parecer do serviço de auditoria, quando houver; VIII - assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo ou Diretor Financeiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como assinar balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas; IX - outras que a Diretoria Executiva, por meio de Regimento Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir, não contrário ao presente Estatuto. Art. 37 - Compete ao Diretor Administrativo: I - elaborar as diretrizes estratégicas da gestão administrativa da Cooperativa, e acompanhar a sua execução; II - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos eventuais; III - coordenar e dirigir todos os serviços administrativos da Cooperativa, particularmente relacionados com as políticas de recursos humanos, tecnológicas e materiais; IV - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações; V - coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e educativas, e propor à Diretoria as medidas que julgar conveniente; VI - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria; VII - formular, em conjunto com o Diretor Financeiro, os orçamentos anuais para apreciação do Conselho de Administração; VIII - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor Financeiro, conforme inciso VIII do art. 35 deste Estatuto; I X - Ser responsável pela ouvidoria, respondendo a todo questionamento feito pelos cooperados ou não cooperados no menor tempo exigido pelo assunto. X - outras que a Diretoria Executiva ou o Conselho de Administração, por meio de Regimento Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir, não contrário ao presente Estatuto. Art. 38 - Compete ao Diretor Financeiro: I - elaborar as diretrizes estratégicas da gestão econômica e financeira da Cooperativa, e acompanhar a sua execução; II - coordenar e dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa: operações ativas, passivas, acessórias e especiais, gestão de risco, cadastro, recuperação de crédito; III - deferir, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração, para a sua alçada, as operações de crédito da Cooperativa; IV - responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de crédito, assistentes e assessores técnicos; 16 V - fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática do crédito especializado e sua política; VI - formular, anualmente, em conjunto com o Diretor Administrativo, os orçamentos para apreciação do Conselho de Administração; VII - assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor Administrativo, conforme inciso VIII do art. 35 deste Estatuto; VIII - responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil, consoante normativos do Banco Central do Brasil e legislação vigente; IX - outras que a Diretoria Executiva ou o Conselho de Administração, por meio do Regimento Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir, não contrário ao presente Estatuto Art. 39 - Compete ao Diretor de Comunicação: I - elaborar as diretrizes estratégicas na gestão da comunicação Cooperativa, e acompanhar a sua execução; II – definir estratégias de marketing dentro do Centro Universitário Newton Paiva, para que seus funcionários tenham o conhecimento da cooperativa e seus benefícios; III – elaborar jornais, revistas, balanços sociais e outros meios de comunicação ao cooperado. IV - auxiliar a diretoria executiva na publicação de relatórios gerenciais nos principais meios de comunicações existentes; V – estreitar o canal de comunicação entre a cooperativa e seus associados; VI – promover a divulgação da atuação da cooperativa, com vistas ao aumento do quadro social; VII – gerenciar a arrecadação de recursos financeiros, para manutenção das publicações; IX - outras que a Diretoria Executiva ou o Conselho de Administração, por meio do Regimento Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir, não contrário ao presente Estatuto SEÇÃO VI DO CONSELHO FISCAL Art. 40 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, pessoas físicas, com mandato de três anos eleitos pela Assembléia Geral, observada a renovação de dois membros a cada eleição, sendo um efetivo e um suplente. § 1º - Não pode fazer parte do Conselho Fiscal, o associado que não atenda aos requisitos previstos na Seção II do Capítulo VIII deste Estatuto. § 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de Fiscalização. § 3º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda do mandato, serão substituídos pelos suplentes, obedecida à ordem de Antigüidade como associado da Cooperativa e, em caso de empate, por ordem decrescente de idade. 17 § 4º - A remuneração ou não, dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela Assembléia Geral Art. 4 1 - O Conselho Fiscal rege-se pelas seguintes normas: I - reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário por proposta de qualquer um de seus integrantes; II - as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes; III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas em livro próprio, assinadas pelos presentes, e remetida cópia ao Conselho de Administração. § 1º - Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si, um coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário para lavrar as atas. § 2º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião. § 3º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas durante o exercício social, salvo se houver justificado previamente o motivo da ausência. § 4º - Salvo justificativa, verbal ou por escrito, aceita pelo Conselho Fiscal da Cooperativa, deverá o membro do Conselho Fiscal, quando convocado, comparecer aos cursos relacionados à sua área de atuação na Cooperativa. Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar, a qualquer época, os registros contábeis, os livros e controles obrigatórios ou auxiliares e toda a documentação comprobatória; II - contar mensalmente os saldos de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados; III - verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em bancos e se os extratos das contas conferem com a escrituração da Cooperativa; IV - examinar se todos os empréstimos foram concedidos em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações realizadas; V - verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem as necessidades do quadro social; VI - verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso; VII - verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração, e se há equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura; VIII - verificar se o Conselho de Administração se reúne regularmente; IX - verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e se existem reclamações ou exigências desse órgão a cumprir; X - apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos; 18 XI - apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e demais contas; XII - convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral; XIII - verificar se a Cooperativa encontra-se regular com seus compromissos fiscais, previdenciários, trabalhistas e sociais, bem como junto aos órgãos do sistema cooperativista. Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem. CAPÍTULO VII DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS Art. 43 - O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação. § 1º - Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios: I - 10% (dez por cento), no mínimo, para o Fundo de Reserva; II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social FATES. § 2º - A Assembléia Geral poderá deliberar pelo pagamento de juros ao capital integralizado, consoante legislação em vigor. § 3º - As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios e ao pagamento de juros, se houver, ficarão à disposição da Assembléia Geral, que deliberará sobre sua destinação, observando, contudo, as disposições legais e estatutárias. § 4º - Os prejuízos por ventura verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, será coberto na forma como for aprovado pela Assembléia Geral respectiva, observada a legislação vigente. Art. 44 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa. Parágrafo único - Reverterão em favor do Fundo de Reserva: I - os auxílios e doações sem destinação específica; II - as rendas não operacionais, respeitada a legislação vigente; Art. 45 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES – destina-se à prestação de assistência aos associados e seus dependentes legais, e aos empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado pela Assembléia Geral. Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas. 19 Art. 46 - Os Fundos Obrigatórios constituídos na forma do § 1º do art. 41 deste Estatuto - FATES e Fundo de Reserva - são indivisíveis entre os associados, salvo nos casos de dissolução ou liquidação da Sociedade, hipótese em que terão sua destinação consoante à legislação em vigor. Art. 47 - Além dos fundos previstos no § 1º do art. 41 deste Estatuto, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter temporário, fixando o modo de formação e liquidação. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA SEÇÃO I – DA RESPONSABILIDADE Art. 48 - Os componentes do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Art. 49 - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade. Art. 50 - Os administradores da Cooperativa respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo, até que se cumpram. Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados. SEÇÃO II DO PROCESSO ELEITORAL Art. 51 - O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na Cooperativa está disciplinado neste Estatuto e no Regimento Eleitoral da sociedade, devendo ser cumprido por todos os candidatos. Art. 52 - As eleições para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem. Art. 53 - As chapas concorrentes às eleições para os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, isoladamente, devem ser completas e registradas na Cooperativa até três dias corridos antes da realização da Assembléia Geral, de cujo Edital deverá conter como item da pauta o pleito em questão. § 1º - Quando não ocorrer registro de chapa, os candidatos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, isoladamente, serão indicados durante a Assembléia Geral. § 2º - Caso haja uma única chapa apta a concorrer ao pleito, a Assembléia Geral poderá optar pela realização da eleição por aclamação. Art. 54 - A posse dos eleitos ocorrerá, automaticamente, após homologação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil. 20 Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho de Administração e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos. Art. 55 - Constituem condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da Cooperativa: I - ter reputação ilibada; II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; III - não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; IV - não responder, em qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; V - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente. Art. 56 - Não pode haver parentesco até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, dentre o agrupamento de pessoas componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Parágrafo Único. A vedação expressa neste artigo é extensiva ao cônjuge ou companheiro (a) dos membros do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal da Cooperativa. Art. 57 - É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da Cooperativa, ou nela exercer funções de gerência, de: I - pessoas que participem da administração de qualquer instituição financeira não cooperativa; II - pessoas que detenham 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira, exceto cooperativas de crédito. CAPÍTULO IX DA OUVIDORIA Art. 58 – A cooperativa terá uma Ouvidoria, nos termos da Resolução 3.477 de 26 de julho de julho de 2007, cuja finalidade é de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas 21 aos direitos do cooperado e de atuar como canal de comunicação entre a cooperativa e seus cooperados. Parágrafo Primeiro – O ouvidor será indicado pelo presidente para um mandato de 3 (três) anos e poderá ser destituído pelo mesmo. Parágrafo Segundo – O ouvidor terá atuação independente. Parágrafo Terceiro – O ouvidor deverá atuar com transparência, independência, imparcialidade e isenção. Parágrafo Quarto – A Ouvidoria terá as seguintes atribuições: a) Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usurários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionados pelo seu atendimento habitual. b) Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; c) Informar aos reclamantes o prazo estimado para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias; d) Encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso acima; e) Propor ao Conselho de Administração, medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; f) Elaborar e encaminhar ao conselho de administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata a letra “e” acima. Parágrafo Quinto – O Ouvidor terá acesso às informações necessárias para elaboração de respostas adequadas aos reclamantes, apoio administrativo e o direito de solicitar informações e documentos para desempenhar as demais atribuições previstas no presente estatuto. CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 59 - A Cooperativa dissolver-se-á, voluntariamente, quando assim deliberar a Assembléia Geral, através do voto de pelo menos dois terços dos associados presentes, exceto se o número de vinte associados se dispuser a assegurar a sua continuidade. 22 Parágrafo Único. Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral, a Cooperativa dissolver-se-á de pleno direito: I - pela alteração de sua forma jurídica; II - pela redução do número de associados a menos de vinte ou de seu capital social a um valor inferior àquele referido no art. 12, deste Estatuto, se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos; III - pelo cancelamento da autorização para funcionar; IV - pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias. Art. 60 - Nas hipóteses previstas no art. 56 deste Estatuto, quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, poderão ser promovidas judicialmente, a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do Banco Central do Brasil. Art. 6 1 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, composto de três membros, para procederem à sua liquidação. § 1º - A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos. § 2º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após audiência do Banco Central do Brasil. Art. 62 - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “em liquidação”. Art. 63 - A dissolução da Sociedade importará o cancelamento da autorização para funcionamento e do registro na Junta Comercial de Minas Gerais. Art. 64 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. Art. 65 - No caso de dissolução da Cooperativa, solucionado o passivo e reembolsado os associados até o valor de suas cotas-partes, o remanescente patrimonial não comprometido e os fundos constituídos de acordo com o art. 41, § 1º, incisos I e II, terão a destinação prevista na lei em vigor. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66 - A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá ser deliberada pela Assembléia Geral. 23 Art. 67 - Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes à: I - eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; II - reforma do Estatuto Social; III - mudança do objeto social; IV - fusão, incorporação ou desmembramento; V - dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais Belo Horizonte, 27 de abril de 2012. Luiz dos Reis Gonçalves Filho Diretor-Presidente Jurandir Santos Guimarães José Resende Guimarães Filho Diretor-Financeiro Diretor-Administrativo