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ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO CENTRO
UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA LTDA.- CREDIPAIVA
CAPÍTULO I
-
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E
EXERCÍCIO SOCIAL
CAPÍTULO II
-
DO OBJETO SOCIAL
CAPÍTULO III
-
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO IV
-
DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO V
-
DAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO VI
-
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
SEÇÃO II
-
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
SEÇÃO III
-
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
SEÇÃO IV
-
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO V
-
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO VI
-
DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO VII
-
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
CAPÍTULO VIII
-
DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO
PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA
SEÇÃO I
-
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO II
-
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO IX
-
OUVIDORIA
CAPÍTULO X
-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XI
-
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º- ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA LTDA.- CREDIPAIVA - rege-se pelo disposto nas Leis
nºs. 10.406, de 10.1.2002; 5.764, de 16.12.1971, e 4.595, de 31.12.1964, nos normativos baixados
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo:
I - sede, administração e foro jurídico na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
II - prazo de duração indeterminado e exercício social de doze meses, com término em 31 de dezembro
de cada ano.
III - área de ação circunscrita à cidade de Belo Horizonte, mencionada no Art. 3º deste Estatuto;
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CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º- A Cooperativa tem por objeto social:
I - O desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito, e proporcionar, através
da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas;
II - promover e aprimorar a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o
cooperativismo;
III - praticar todas as operações ativas, passivas, acessórias e de prestação de serviços próprias de
cooperativas de economia e crédito, nos termos da legislação vigente;
Parágrafo único. A Cooperativa reger-se-á pelos princípios da neutralidade político-partidária e da
não-discriminação.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Podem fazer parte da Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua
capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e que
sejam empregados do Centro Universitário Newton Paiva.
§ 1º- Poderão associar-se também:
I - os empregados da Cooperativa e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual,
equiparando aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
II – empregados e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual ao Centro
Universitário Newton Paiva;
III - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual à cooperativa e às
entidades associadas à cooperativa e àquelas de cujo capital a cooperativa participe;
IV - os aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios de associação estabelecidos no
caput;
V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições de associação estabelecidas no caput;
VI - pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
VII - podem associar pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de
associado vivo ou falecido.
§ 2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a vinte
pessoas físicas.
Art. 4º - Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá assinar a proposta de admissão,
ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as cotas-partes
sociais, na forma prevista neste Estatuto, e ser inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula.
Parágrafo único. Cumprindo o que dispõe o caput, o associado adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes deste Estatuto.
Art. 5º - Não podem ingressar na Cooperativa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades
que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
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Art. 6º- São direitos do associado:
I - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas sejam tratadas
ressalvadas as disposições legais e estatutárias em contrário;
II - votar e ser votado para os Conselhos de Administração e Fiscal, desde que atendidas as disposições
previstas neste Estatuto e na legislação vigente;
III - beneficiarem-se das operações e serviços objetos da Cooperativa, de acordo com este Estatuto e
as regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
IV - examinar e pedir informações, por escrito, atinentes à documentação da Cooperativa e referente às
Assembléias Gerais, prévia ou posteriormente à sua realização;
V – tornar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VI - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único. A Cooperativa reger-se-á pelos princípios da neutralidade político-partidária e da
não-discriminação; a igualdade de direito dos associados é assegurada por ela, que não pode
estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Art. 7º- São deveres e obrigações dos associados:
I - cumprir, fielmente, as disposições deste Estatuto, dos Regimentos e Regulamentos internos, bem
como as deliberações de Assembléias Gerais ou do Conselho de Administração;
II - satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a Cooperativa, reconhecendo como contratos
cooperativos e títulos executivos todos os instrumentos contratuais firmados com a Cooperativa;
III - zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
IV - não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não
previstas no pedido de concessão de empréstimo;
V - permitir ampla fiscalização em seus bens dados em garantias, por preposto da Cooperativa, das
instituições financeiras, nos casos de repasse e refinanciamento, e do Banco Central do Brasil;
VI - depositar, preferencialmente, suas economias e poupanças na Cooperativa;
VII - subscrever e integralizar as cotas-partes de capital;
VIII - cobrir sua parte nas perdas apuradas e ratear despesas nos termos deste Estatuto e da
legislação pertinente;
IX - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu
interesse individual.
X – quitar o seu débito junto à cooperativa tendo como referência o seu capital integralizado até a data
do seu desligamento.
Art. 8º- O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante
terceiros, até o limite do valor das cotas-partes de capital que subscreveu, e pelos prejuízos, nos
termos, prazos e condições deliberados em Assembléia Geral.
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§ 1º- Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da
Cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas,
pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
§ 2º- As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém,
após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Art. 9º- São casos de desligamento da Cooperativa, mediante termo firmado no Livro ou Ficha de
Matrícula:
I - demissão do associado, que ocorrerá exclusivamente a seu pedido por escrito, não podendo ser
negada;
II - exclusão, quando se der a dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, a perda da
capacidade civil - se esta não for suprida.
III - eliminação, quando o associado infringir dispositivos legais ou deste Estatuto - em especial os
previstos no art. 10 -, por ato do Conselho de Administração.
§ 1º- Nos casos de desligamento da Cooperativa, o associado terá direito à restituição de seu capital, e
das sobras que lhe tiverem sido registradas ou cobrir perdas, observado o disposto no art. 16 e seus
parágrafos, do presente Estatuto.
§ 2º - Em quaisquer dos casos de desligamento do associado, a Cooperativa poderá, a seu único e
exclusivo critério, promover a compensação prevista no art. 368 do Código Civil Brasileiro, entre o valor
total do débito do associado desligado junto à Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas cotaspartes.
§ 3º - Em sendo realizada a compensação citada no § 2º deste artigo, a responsabilidade do associado
demitido, excluído ou eliminado junto à Cooperativa perdurará até a aprovação de contas relativas ao
exercício em que se deu seu desligamento do quadro social da Cooperativa.
Art. 10- Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado
que:
I - faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe
prejuízo;
II - praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa;
III - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa.
Art. 11- A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião do
Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de
Matrícula e assinado pelo Diretor-Presidente.
§ 1º - Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove
as datas de remessas e recebimento, dentro de trinta dias, contados a partir da data da reunião em que
ficou deliberada a eliminação;
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§ 2º - O associado eliminado poderá interpor no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento
da cópia do termo de eliminação, recurso com efeito suspensivo, para a primeira Assembléia Geral que
se realizar.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 12 - O capital social é dividido em cotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada uma, é ilimitado quanto
ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de cotas-partes subscritas, não
podendo ser inferior a R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Art. 13 - O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional.
§ 1º- No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever o capital conforme artigo 14.
§ 2º - Nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do total das cotas-partes.
§ 3º - As cotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o
associado assumir com a Cooperativa.
Art. 14- Para aumento contínuo do Capital Social, cada associado, após sua admissão na Cooperativa,
deverá integralizar mensalmente a importância equivalente a, no mínimo, 1% (um ponto percentual) de
sua remuneração bruta.
§ 1º- A integralização mensal será efetivada por meio de desconto em folha de pagamento, e,
excepcionalmente, por meio de débito em conta bancária, boleto bancário ou outro meio aceito pelo
Conselho de Administração.
§ 2º- O Conselho de Administração poderá estabelecer os valores mínimos e máximos para a
integralização mensal, observadas as disposições legais e estatutárias, “ad referendum” da Assembléia
Geral.
§3º- O valor da subscrição inicial e integralização mensal das pessoas jurídicas serão estabelecidos pelo
Conselho de Administração, “ad referendum” da Assembléia Geral.
§ 4º- O capital integralizado por cada associado deve permanecer na Cooperativa por prazo que
possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela
regulamentação em vigor.
Art. 15- A cota-parte é indivisível e intransferível a não associados, não podendo com eles ser
negociada nem dada em garantia. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre
escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula.
Art. 16- A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita após a
aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento e normas do
regimento interno vigente.
§ 1º - O Conselho de Administração poderá determinar que a devolução do capital seja feita em até
doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que se realizou a Assembléia de
prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento.
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§ 2º - Ocorrendo desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade
econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a
continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do Conselho de Administração.
§ 3º - Os herdeiros terão o direito de receber os valores das cotas-partes do capital e demais créditos
existentes em nome do associado falecido, descontado os débitos porventura existentes, apurados,
estes, por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, podendo ficar subrogados nos direitos do "de cujus", se, de conformidade com este Estatuto, puderem e quiserem fazer
parte da Cooperativa.
§ 4º - No caso de associado excluído por perda do vínculo que lhe facultou associar-se, e na situação
prevista no § 3º deste artigo, a devolução do capital poderá ser feita antecipadamente compensando-a
com débitos existentes, a juízo do Conselho de Administração, desde que não haja previsão de perdas
no exercício e sejam observadas as demais disposições legais e estatutárias.
§ 5º - O Conselho de Administração da Cooperativa poderá fixar a proporcionalidade que deverá existir
entre o valor do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos, em relação aos empréstimos
levantados pelos associados.
§ 6º - A restituição do capital integralizado será feita com o acréscimo das sobras ou dedução das
perdas do correspondente exercício social, e com a compensação de débitos vencidos ou vincendos do
associado junto à cooperativa, ou assumido por esta em seu nome, bem como aqueles que o associado
tenha assumido com terceiros mediante a co-responsabilidade da cooperativa.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 17 - A Cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela
regulamentação em vigor, sendo que as operações de recursos oriundos de depósitos, à vista e a prazo,
e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados.
§ 1º - As operações obedecerão sempre à prévia normalização por parte do órgão de administração,
que fixará prazos, juros remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias
ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 2º - Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de trinta dias.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 18 - A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
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Art. 19 - A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da
Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste Estatuto para tomar toda e qualquer
decisão de interesse social.
§ 1º- As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou
discordantes.
§ 2º - A Assembléia Geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem
necessidade de novos editais de convocação, desde que o intervalo não seja superior a dez dias,
determinando à data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no
reinício, conte com o “quorum” legal, o qual deverá ser registrado na ata.
Parágrafo único - Ocorrendo suspensão da assembléia superior a dez dias, haverá a necessidade de
publicação de novos editais, determinando à data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que,
tanto na abertura quanto no reinício, conte com o “quorum” legal, o qual deverá ser registrado na ata.
Art. 20- A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de dez dias, em primeira
convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I - afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados;
II - publicação em jornal de circulação regular; e
III - comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º- Não havendo no horário estabelecido “quorum” de instalação, a Assembléia poderá realizar-se em
segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de uma hora entre
a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 2º- A convocação será feita, normalmente, pelo Diretor-Presidente da Cooperativa.
§ 3º - A convocação poderá ser feita, também, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal,
ou, após solicitação, comprovadamente não atendida num prazo máximo de cinco dias, por um quinto
dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 21- O edital de convocação deve conter:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou
Extraordinária;
II - o dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização;
III - a seqüência numérica da convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de associados existentes na data da publicação, para efeito de cálculo de “quorum” de
instalação;
VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único - No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no
mínimo, por quatro dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 22 - O “quorum” mínimo de instalação da Assembléia Geral, verificado pelas assinaturas lançadas
no livro de presenças da Assembléia, é o seguinte:
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I - dois terços dos associados, em primeira convocação;
II - metade mais um dos associados, em segunda convocação;
III - dez associados, em terceira convocação.
Art. 23 - Os trabalhos da Assembléia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor-Presidente,
auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os
demais ocupantes de cargos estatutários.
§ 1º - Na ausência do Diretor-Presidente, assumirá a direção da Assembléia Geral o Diretor
Administrativo, que convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
§ 2º- Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor-Presidente, os trabalhos serão
dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado pelo primeiro.
Art. 24 - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão
votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão
privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 1º - Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação de contas do órgão de administração, o
Diretor-Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do
Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os
debates e a votação da matéria.
§ 2º - O presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos
e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 3º - Transmitida à direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa,
permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral, para prestar os esclarecimentos
eventualmente solicitados.
Art. 25 - As deliberações da Assembléia Geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no
edital de convocação.
§ 1º - As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada
associado um voto, vedada à representação por meio de mandatários.
§ 2º - Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto
secreto, atendendo, então às normas usuais.
§ 3º - As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados
presentes com direito de votar, observadas as restrições previstas neste Estatuto.
§ 4º - Está impedido de votar e ser votado o associado que seja ou tenha sido empregado da
Cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual lida e
aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da Assembléia e por, no
mínimo, três associados presentes.
§ 6º - Deve, também, constar da ata da Assembléia Geral os nomes completos, números de CPF,
nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço
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completo, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato dos elementos eleitos, bem como, no caso
de reforma de Estatuto social, a transcrição integral dos artigos reformados.
Art. 26 - É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos
membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou
fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a
posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de trinta dias.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 27 - A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer
dos quatro primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes
assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social anterior;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade;
II - destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das
perdas verificadas;
III - eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV - a fixação do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos membros do
Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
V - adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no art. 28 deste Estatuto.
§ 1°- Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das
matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2° - A aprovação do relatório, balanços e contas dos órgãos de administração não desonera de
responsabilidade os administradores e os fiscais.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 28. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar
sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 29. É de competência exclusiva de a Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I - reforma do Estatuto social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
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III - mudança de objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.
Parágrafo Único. São necessários os votos de dois terços dos associados presentes com direito de votar,
para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 30. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de sete
membros, sendo cinco efetivos e dois suplentes, todos associados, pessoas físicas, eleitos em
Assembléia Geral.
§ 1º - O Conselho de Administração, na Assembléia Geral de sua eleição, escolherá dentre seus
membros efetivos, um DIRETOR PRESIDENTE, um DIRETOR ADMINISTRATIVO e um DIRETOR
FINANCEIRO, que comporão a Diretoria Executiva.
§ 2º- Os Conselheiros suplentes exercerão o mandato na falta ou impedimento dos efetivos.
§ 3º- Não pode fazer parte do Conselho de Administração, o associado que não atenda aos requisitos
previstos na Seção II do Capítulo VIII deste Estatuto.
§ 4º- O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de
fiscalização.
§ 5º - É de competência do Conselho de Administração a destituição dos membros da Diretoria
Executiva, inclusive do Diretor-Presidente, que completarão seu mandato como membros do Conselho
de Administração, salvo se destituídos pela Assembléia Geral.
§ 6º - A remuneração ou não, dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva,
será estabelecida pela Assembléia Geral.
Art. 31 - O mandato do Conselho de Administração será de quatro anos, sendo obrigatória, ao término
de cada período, a renovação de, no mínimo, um terço de seus membros.
Parágrafo único - O prazo de mandato da Diretoria Executiva será de quatro anos.
Art. 32 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I - reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do Diretor-Presidente, da maioria do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou,
ainda, pelo Conselho Fiscal;
II - delibera, validamente, com a maioria de seus membros, reservado ao Diretor-Presidente o exercício
do voto de desempate;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do
Conselho de Administração, assinadas pelos presentes;
IV - suas deliberações serão incorporadas ao Sistema Normativo da Cooperativa.
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§ 1º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho, deverá o
Diretor-Presidente, ou os membros restantes se a Presidência estiver vaga, convocar Assembléia Geral
para o preenchimento dos mesmos.
§ 2º - Os substitutos, na forma do § 1º deste artigo, exercerão os cargos somente até o final do
mandato dos substituídos.
§ 3º - Perderá o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa devidamente
comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas
ou a seis alternadas durante o exercício social, após deliberação da Assembléia Geral.
Art. 33- Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto:
I - estabelecer as diretrizes para a condução dos negócios relativos ao objeto social da Cooperativa;
II - deliberar sobre questões que envolvem a gestão da sociedade;
III - eleger, dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, bem como destituí-los,
inclusive o Diretor-Presidente;
IV - delegar seus poderes aos Diretores Executivos, fixando-lhes atribuições, alçadas e
responsabilidades, bem como acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas;
V - participar e deliberar sobre o planejamento estratégico e acompanhar o desenvolvimento das ações
pertinentes;
VI - estabelecer a política de investimentos, deliberar sobre o orçamento anual e acompanhar a
evolução das receitas e a execução das despesas;
VII - adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis, após aprovação da Assembléia Geral;
VIII - contrair obrigações, transigir, ceder direito e delegar poderes ao Diretor-Presidente ou ao seu
substituto legal ou estatutário, em conjunto com outro executivo nomeado, nos termos do Regimento
Interno;
IX - deliberar sobre a política de admissão e de desligamento de associados, bem como sobre os prazos
de devolução das cotas-partes de capital social referentes aos associados desligados, nos termos deste
Estatuto;
X - estabelecer normas de controle das operações e acompanhar a evolução econômico-financeira da
cooperativa;
XI - elaborar e aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização e de Procedimentos da
Cooperativa;
XII - deliberar sobre a criação de cargos, de funções e de componentes organizacionais, fixando normas
de admissão de empregados, bem como aprovar a contratação de gerentes e/ou executivos;
XIII - contratar os serviços de auditoria independente e/ou de auditor interno;
XIV - nomear comissões especiais de associados, permitida a inclusão de técnicos ou especialistas
selecionados dentro ou fora do quadro social, para estudar e apresentar soluções a questões específicas
da Cooperativa ou do quadro social, bem como para alcançar objetivos de cunho educativo e social, de
interesse da Cooperativa.
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XV - estabelecer as normas gerais de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social –
FATES, observado o Estatuto e a legislação vigente;
XVI - apreciar e submeter à deliberação da Assembléia Geral proposta de criação de fundos, reservas e
provisões especiais, não previstos neste Estatuto; e
XVII - estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral.
§ 1º - Além das atribuições específicas previstas neste artigo, fica o Conselho de Administração
investido de poderes para resolver todos os atos da gestão, inclusive transigir, contrair obrigações,
empenhar bens móveis e direitos, bem como realizar a contratação de operações de crédito com as
instituições financeiras oficiais ou privadas, destinadas às atividades da Cooperativa.
§ 2º - Para efetivação das operações citadas neste artigo, ficam os Conselhos de Administração
investido de poderes para autorizar o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro
Diretor, a assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito, menções
adicionais, aditivos de retificação e ratificação de contratos celebrados, elevação dos créditos, reforços,
substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas de créditos, notas
promissórias, letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e quitações, bem como assinar
correspondência e outros papéis.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34 - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela execução das diretrizes de negócios
estabelecidas pelo Conselho de Administração, sendo composto pelo DIRETOR PRESIDENTE, DIRETOR
ADMINISTRATIVO, DIRETOR FINANCEIRO e DIRETOR DE COMUNICAÇÃO, escolhidos na forma do §
unico do art. 29 deste Estatuto.
§ 1º - Nos impedimentos inferiores há noventa dias, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor
Administrativo, e este por um Conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração, dentre seus pares.
§ 2º - Na ausência de qualquer um dos componentes da Diretoria Executiva por prazo superior a 90
(noventa) dias, deverão os membros restantes convocar reunião do Conselho de Administração para
escolha, dentre seus pares, daquele que ocupará o cargo vago.
§ 3º - Se ficarem vagos, por prazo superior a noventa dias, dois cargos da Diretoria Executiva, o
Conselho de Administração reunir-se-á imediatamente e escolherá, dentre seus pares, os ocupantes dos
cargos vagos.
§ 4º - Até a posse do(s) substituto(s), observar-se-á o disposto § 1º deste artigo.
§ 5º - O(s) substituto(s) exercerá (ao) o(s) cargo(s) somente até o final do mandato do(s) seu(s)
antecessor (es).
§ 6º - Salvo justificativa, verbal ou por escrito, aceita pelo Conselho de Administração, deverá o
membro da Diretoria Executiva, quando convocado, comparecer aos cursos relacionados à sua área de
atuação na Cooperativa.
Art. 35 - Compete à Diretoria Executiva:
I - administrar a Cooperativa em seus serviços e operações e executar as políticas deliberadas pelo
Conselho de Administração;
13
II - contrair obrigações, transigir, ceder direito e constituir mandatários, observando o disposto no § 1º
do presente artigo;
III - contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, ou prestadores de serviços em caráter
eventual ou não, os quais não poderão ser cônjuge ou parentes entre si ou dos membros dos Conselhos
de Administração e Fiscal, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou
afinidade;
IV - delegar competência individual a cada um dos Diretores para a administração da Cooperativa,
fixando-lhes áreas de atribuição;
V - delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades;
VI - promover, diretamente ou por meio de convênio com outras instituições oficiais ou privadas, o
treinamento dos administradores, fiscais, gerentes e funcionários da Cooperativa, bem como, após
aprovação do conselho de administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da
importância da Cooperativa e do cooperativismo.
VII - Instituir componente organizacional de ouvidoria: contratando um ouvidor por um período igual ao
da gestão dos outorgantes. Podendo ser destituído a qualquer período, conforme determinação da
diretoria executiva. Definir as condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para
que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; assegurar o
acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações
recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o
exercício de suas atividades. Constituir atribuições da ouvidoria (Res. 3.477/07, art. 2º, caput):
a) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes
e usuários de produtos e serviços das cooperativas de crédito, que não forem solucionadas pelo
atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
b) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas
demandas e das providências adotadas;
c) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta
dias;
d) encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado na alínea
anterior;
e) propor ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição medidas
corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações
recebidas;
f) Propiciar a divulgação da ouvidoria conforme Res. 3.477/07, art. 1º, § 4º e 57. :
1 - dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, bem como de informações completas acerca
da sua finalidade e forma de utilização. A referida divulgação deve ser providenciada inclusive por meio
dos canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e serviços da instituição;
2 - garantir o acesso dos clientes e usuários de produtos e serviços ao atendimento da ouvidoria, por
meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;
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3 - disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800). E o número deve ser divulgado
e mantido permanentemente atualizado, em local e formato visível ao público no recinto das suas
dependências, nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios
eletrônicos na internet e por meio dos canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e
serviços da instituição;
b) registrado nos extratos, nos comprovantes eletrônicos ou fornecido em papel, nos contratos
formalizados com os clientes, nos materiais de propaganda e de publicidade e nos demais documentos
que se destinem aos clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição;
c) registrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, no
módulo “Dados Básicos”, e mantido permanentemente atualizado.
§ 1º - Do mandato outorgado pela Diretoria Executiva deverá constar, expressamente, sob pena de
responsabilidade dos outorgantes e de nulidade da Procuração:
I - o prazo de validade do mandato, que não poderá ser superior ao prazo de Gestão dos outorgantes,
II - a vedação de substabelecimento;
III - a especificação dos poderes conferidos;
IV - a exigência da atuação em conjunto de, pelo menos, dois mandatários, independente de serem
estes diretores eleitos e/ou executivos contratados.
§ 2º - Além das atribuições específicas previstas neste artigo, fica a Diretoria Executiva investida de
poderes para resolver, alienar ou empenhar bens e direitos.
Art. 36 - Compete ao Diretor-Presidente:
I - supervisionar todos os atos de Gestão da Entidade;
II - convocar a Assembléia Geral, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho de Administração, e
presidi-la com as ressalvas legais;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
IV - representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
V - elaborar as diretrizes e coordenar o planejamento do trabalho de cada exercício, acompanhando sua
execução;
VI - fazer cumprir e dar execução às deliberações do Conselho de Administração no tocante a
orientação geral dos negócios sociais;
VII - coordenar a elaboração e apresentar à Assembléia Geral o relatório de prestação de contas
contendo:
a) o Relatório da Gestão;
b) o Balanço, a Demonstração de Resultados, a Demonstração da Origem e Aplicação de Recursos, a
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e as Notas Explicativas;
c) o demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições
para cobertura das despesas da sociedade;
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d) o parecer do Conselho Fiscal;
e) o parecer do serviço de auditoria, quando houver;
VIII - assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo ou Diretor Financeiro, os cheques emitidos
pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e demais documentos
constitutivos de obrigações, bem como assinar balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e
perdas;
IX - outras que a Diretoria Executiva, por meio de Regimento Interno ou de Resoluções, haja por bem
lhe conferir, não contrário ao presente Estatuto.
Art. 37 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - elaborar as diretrizes estratégicas da gestão administrativa da Cooperativa, e acompanhar a sua
execução;
II - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos eventuais;
III - coordenar e dirigir todos os serviços administrativos da Cooperativa, particularmente relacionados
com as políticas de recursos humanos, tecnológicas e materiais;
IV - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de
telecomunicações;
V - coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e educativas, e propor à Diretoria as medidas
que julgar conveniente;
VI - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria;
VII - formular, em conjunto com o Diretor Financeiro, os orçamentos anuais para apreciação do
Conselho de Administração;
VIII - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor Financeiro, conforme inciso
VIII do art. 35 deste Estatuto;
I X - Ser responsável pela ouvidoria, respondendo a todo questionamento feito pelos cooperados ou não
cooperados no menor tempo exigido pelo assunto.
X - outras que a Diretoria Executiva ou o Conselho de Administração, por meio de Regimento Interno ou
de Resoluções, haja por bem lhe conferir, não contrário ao presente Estatuto.
Art. 38 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - elaborar as diretrizes estratégicas da gestão econômica e financeira da Cooperativa, e acompanhar a
sua execução;
II - coordenar e dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa: operações ativas,
passivas, acessórias e especiais, gestão de risco, cadastro, recuperação de crédito;
III - deferir, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração, para a sua alçada, as
operações de crédito da Cooperativa;
IV - responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de crédito, assistentes e assessores técnicos;
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V - fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e
normativos atinentes à prática do crédito especializado e sua política;
VI - formular, anualmente, em conjunto com o Diretor Administrativo, os orçamentos para apreciação
do Conselho de Administração;
VII - assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor Administrativo, conforme inciso
VIII do art. 35 deste Estatuto;
VIII - responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil, consoante normativos do Banco
Central do Brasil e legislação vigente;
IX - outras que a Diretoria Executiva ou o Conselho de Administração, por meio do Regimento Interno
ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir, não contrário ao presente Estatuto
Art. 39 - Compete ao Diretor de Comunicação:
I - elaborar as diretrizes estratégicas na gestão da comunicação Cooperativa, e acompanhar a sua
execução;
II – definir estratégias de marketing dentro do Centro Universitário Newton Paiva, para que seus
funcionários tenham o conhecimento da cooperativa e seus benefícios;
III – elaborar jornais, revistas, balanços sociais e outros meios de comunicação ao cooperado.
IV - auxiliar a diretoria executiva na publicação de relatórios gerenciais nos principais meios de
comunicações existentes;
V – estreitar o canal de comunicação entre a cooperativa e seus associados;
VI – promover a divulgação da atuação da cooperativa, com vistas ao aumento do quadro social;
VII – gerenciar a arrecadação de recursos financeiros, para manutenção das publicações;
IX - outras que a Diretoria Executiva ou o Conselho de Administração, por meio do Regimento Interno
ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir, não contrário ao presente Estatuto
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho
Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, pessoas físicas, com
mandato de três anos eleitos pela Assembléia Geral, observada a renovação de dois membros a cada
eleição, sendo um efetivo e um suplente.
§ 1º - Não pode fazer parte do Conselho Fiscal, o associado que não atenda aos requisitos previstos na
Seção II do Capítulo VIII deste Estatuto.
§ 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de
Fiscalização.
§ 3º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou
perda do mandato, serão substituídos pelos suplentes, obedecida à ordem de Antigüidade como
associado da Cooperativa e, em caso de empate, por ordem decrescente de idade.
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§ 4º - A remuneração ou não, dos membros do Conselho Fiscal será estabelecida pela Assembléia Geral
Art. 4 1 - O Conselho Fiscal rege-se pelas seguintes normas:
I - reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário por proposta de qualquer
um de seus integrantes;
II - as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas em livro próprio,
assinadas pelos presentes, e remetida cópia ao Conselho de Administração.
§ 1º - Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si, um
coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário para lavrar as
atas.
§ 2º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 3º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis
alternadas durante o exercício social, salvo se houver justificado previamente o motivo da ausência.
§ 4º - Salvo justificativa, verbal ou por escrito, aceita pelo Conselho Fiscal da Cooperativa, deverá o
membro do Conselho Fiscal, quando convocado, comparecer aos cursos relacionados à sua área de
atuação na Cooperativa.
Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar, a qualquer época, os registros contábeis, os livros e controles obrigatórios ou auxiliares e
toda a documentação comprobatória;
II - contar mensalmente os saldos de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não
escriturados;
III - verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em bancos e se os extratos das
contas conferem com a escrituração da Cooperativa;
IV - examinar se todos os empréstimos foram concedidos em conformidade com as normas
estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para
segurança das operações realizadas;
V - verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem as necessidades
do quadro social;
VI - verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos
associados em atraso;
VII - verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração, e se há
equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;
VIII - verificar se o Conselho de Administração se reúne regularmente;
IX - verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e se existem
reclamações ou exigências desse órgão a cumprir;
X - apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos;
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XI - apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços
semestrais e demais contas;
XII - convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral;
XIII - verificar se a Cooperativa encontra-se regular com seus compromissos fiscais, previdenciários,
trabalhistas e sociais, bem como junto aos órgãos do sistema cooperativista.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos
funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou
complexidade dos assuntos o exigirem.
CAPÍTULO VII
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art. 43 - O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de
verificação.
§ 1º - Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os
Fundos Obrigatórios:
I - 10% (dez por cento), no mínimo, para o Fundo de Reserva;
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social FATES.
§ 2º - A Assembléia Geral poderá deliberar pelo pagamento de juros ao capital integralizado, consoante
legislação em vigor.
§ 3º - As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios e ao pagamento de
juros, se houver, ficarão à disposição da Assembléia Geral, que deliberará sobre sua destinação,
observando, contudo, as disposições legais e estatutárias.
§ 4º - Os prejuízos por ventura verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos
provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, será coberto na forma como for aprovado
pela Assembléia Geral respectiva, observada a legislação vigente.
Art. 44 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades
da Cooperativa.
Parágrafo único - Reverterão em favor do Fundo de Reserva:
I - os auxílios e doações sem destinação específica;
II - as rendas não operacionais, respeitada a legislação vigente;
Art. 45 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES – destina-se à prestação de
assistência aos associados e seus dependentes legais, e aos empregados da Cooperativa, segundo
programa aprovado pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio
com entidades públicas ou privadas.
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Art. 46 - Os Fundos Obrigatórios constituídos na forma do § 1º do art. 41 deste Estatuto - FATES e
Fundo de Reserva - são indivisíveis entre os associados, salvo nos casos de dissolução ou liquidação da
Sociedade, hipótese em que terão sua destinação consoante à legislação em vigor.
Art. 47 - Além dos fundos previstos no § 1º do art. 41 deste Estatuto, a Assembléia Geral poderá criar
outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter
temporário, fixando o modo de formação e liquidação.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL
NA COOPERATIVA
SEÇÃO I – DA RESPONSABILIDADE
Art. 48 - Os componentes do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, assim como os
liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade
criminal.
Art. 49 - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por seus
dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os
administradores para promover a sua responsabilidade.
Art. 50 - Os administradores da Cooperativa respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de
seus atos, se procederem com culpa ou dolo, até que se cumpram.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 51 - O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na Cooperativa está disciplinado
neste Estatuto e no Regimento Eleitoral da sociedade, devendo ser cumprido por todos os candidatos.
Art. 52 - As eleições para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal serão realizadas na
Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.
Art. 53 - As chapas concorrentes às eleições para os cargos do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, isoladamente, devem ser completas e registradas na Cooperativa até três dias corridos
antes da realização da Assembléia Geral, de cujo Edital deverá conter como item da pauta o pleito em
questão.
§ 1º - Quando não ocorrer registro de chapa, os candidatos ao Conselho de Administração e ao
Conselho Fiscal, isoladamente, serão indicados durante a Assembléia Geral.
§ 2º - Caso haja uma única chapa apta a concorrer ao pleito, a Assembléia Geral poderá optar pela
realização da eleição por aclamação.
Art. 54 - A posse dos eleitos ocorrerá, automaticamente, após homologação de seus nomes pelo Banco
Central do Brasil.
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Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, depois de aprovada
sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse
lavrados no Livro de Atas do Conselho de Administração e permanecerão em exercício até a posse de
seus substitutos.
Art. 55 - Constituem condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de Administração ou do
Conselho Fiscal da Cooperativa:
I - ter reputação ilibada;
II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de
prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé
pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais
sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à
autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as companhias abertas;
IV - não responder, em qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências
relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de
obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado
firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Art. 56 - Não pode haver parentesco até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, por
consangüinidade ou afinidade, dentre o agrupamento de pessoas componentes do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. A vedação expressa neste artigo é extensiva ao cônjuge ou companheiro (a) dos
membros do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal da Cooperativa.
Art. 57 - É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da
Cooperativa, ou nela exercer funções de gerência, de:
I - pessoas que participem da administração de qualquer instituição financeira não cooperativa;
II - pessoas que detenham 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição
financeira, exceto cooperativas de crédito.
CAPÍTULO IX
DA OUVIDORIA
Art. 58 – A cooperativa terá uma Ouvidoria, nos termos da Resolução 3.477 de 26 de julho de julho de
2007, cuja finalidade é de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas
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aos direitos do cooperado e de atuar como canal de comunicação entre a cooperativa e seus
cooperados.
Parágrafo Primeiro – O ouvidor será indicado pelo presidente para um mandato de 3 (três) anos e
poderá ser destituído pelo mesmo.
Parágrafo Segundo – O ouvidor terá atuação independente.
Parágrafo Terceiro – O ouvidor deverá atuar com transparência, independência, imparcialidade e
isenção.
Parágrafo Quarto – A Ouvidoria terá as seguintes atribuições:
a) Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos
clientes e usurários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionados pelo seu
atendimento habitual.
b) Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de
suas demandas e das providências adotadas;
c)
Informar aos reclamantes o prazo estimado para resposta final, o qual não pode ultrapassar
trinta dias;
d) Encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no
inciso acima;
e) Propor ao Conselho de Administração, medidas corretivas ou de aprimoramento de
procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
f)
Elaborar e encaminhar ao conselho de administração, ao final de cada semestre, relatório
quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata
a letra “e” acima.
Parágrafo Quinto – O Ouvidor terá acesso às informações necessárias para elaboração de respostas
adequadas aos reclamantes, apoio administrativo e o direito de solicitar informações e documentos para
desempenhar as demais atribuições previstas no presente estatuto.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 59 - A Cooperativa dissolver-se-á, voluntariamente, quando assim deliberar a Assembléia Geral,
através do voto de pelo menos dois terços dos associados presentes, exceto se o número de vinte
associados se dispuser a assegurar a sua continuidade.
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Parágrafo Único. Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral, a Cooperativa dissolver-se-á de
pleno direito:
I - pela alteração de sua forma jurídica;
II - pela redução do número de associados a menos de vinte ou de seu capital social a um valor inferior
àquele referido no art. 12, deste Estatuto, se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo
não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos;
III - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
IV - pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias.
Art. 60 - Nas hipóteses previstas no art. 56 deste Estatuto, quando a dissolução da Cooperativa não for
promovida voluntariamente, poderão ser promovidas judicialmente, a pedido de qualquer associado ou
por iniciativa do Banco Central do Brasil.
Art. 6 1 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais
liquidantes e um Conselho Fiscal, composto de três membros, para procederem à sua liquidação.
§ 1º - A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os
liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§ 2º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após audiência do Banco Central do Brasil.
Art. 62 - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa,
seguida da expressão “em liquidação”.
Art. 63 - A dissolução da Sociedade importará o cancelamento da autorização para funcionamento e do
registro na Junta Comercial de Minas Gerais.
Art. 64 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e
operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 65 - No caso de dissolução da Cooperativa, solucionado o passivo e reembolsado os associados até
o valor de suas cotas-partes, o remanescente patrimonial não comprometido e os fundos constituídos de
acordo com o art. 41, § 1º, incisos I e II, terão a destinação prevista na lei em vigor.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 - A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá ser deliberada
pela Assembléia Geral.
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Art. 67 - Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários
deliberados pela Cooperativa, referentes à:
I - eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - reforma do Estatuto Social;
III - mudança do objeto social;
IV - fusão, incorporação ou desmembramento;
V - dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais
Belo Horizonte, 27 de abril de 2012.
Luiz dos Reis Gonçalves Filho
Diretor-Presidente
Jurandir Santos Guimarães
José Resende Guimarães Filho
Diretor-Financeiro
Diretor-Administrativo
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ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO