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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
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O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL
PROFISSIONAL E A ADEQUAÇÃO DO MESMO PARA CUMPRIR
AS REGRAS DA FIFA E AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA.
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Por. Denise Claverie de Souza
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Orientador
Marcelo Saldanha
Rio de Janeiro
2010
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
2
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
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O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL
PROFISSIONAL E A ADEQUAÇÃO DO MESMO PARA CUMPRIR
AS REGRAS DA FIFA E AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA.
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Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Direito
Desportivo.
Por Denise Claverie de Souza
3
AGRADECIMENTOS
A Deus, meus pais, minhas irmãs,
meus cunhados, a minha sobrinha e ao
meu namorado João Victor.
4
DEDICATÓRIA
.....dedica-se ao meus pais, minhas irmãs,
meus cunhados, a minha sobrinha e ao
meu namorado João Victor
5
RESUMO
A importância de estudar o presente tema é abordar e dirimir as dúvidas
e os conflitos existentes nos contratos de trabalho dos jogadores de futebol
profissional.
No entanto, para isto será necessário aprofundar o estudo, definindo os
conceitos, definições e os aspectos relevantes que norteiam o mesmo.
Dessa
forma,
o
estudo
será
iniciado
através
de
uma breve
demonstração da evolução do direito do trabalho na Legislação Brasileira e do
esporte profissional.
Serão analisadas as peculiaridades do contrato de trabalho do jogador
de futebol profissional, passando aos aspectos controvertidos, tais como o
direito de arena, e a exploração do uso da imagem.
Verificar e expor a possível influência da FIFA nos contratos de trabalho
dos jogadores nacionais, bem como em nossa Legislação.
Além do papel da CBF nesta dinâmica, analisando e adequando os
Estatutos da FIFA a realidade brasileira, conservando a soberania do Brasil, e
evitando possíveis sanções com eventuais desrespeitos as suas normas.
Por fim, abordar e demonstrar os entendimentos atuais dos Tribunais de
nosso país, além de acontecimentos que tiveram repercussão nacional e/ou
internacional que porventura foram vinculados pela mídia.
6
METODOLOGIA
O método utilizado para a elaboração da presente monografia consiste na
pesquisa bibliográfica de livros, jornais, revistas, sites da Internet, Legislações
pertinentes, pesquisas jurisprudenciais, bem como notícias vinculadas pela
imprensa.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I - O Futebol
8
10
CAPÍTULO II - O Desporto Profissional
13
CAPÍTULO III – Direito de Imagem e Direito de Arena
20
CAPÍTULO IV – O Contrato do Jogador de Futebol
30
CAPÍTULO V – Normas Desportivas Internacionais
34
CONCLUSÃO
37
ANEXOS
40
BIBLIOGRAFIA CONCULTADA
44
ÍNDICE
46
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre as várias peculiaridades do contrato de
trabalho do jogador de futebol, esclarecendo os aspectos mais importantes do
assunto em referência.
Dessa forma, serão abordadas desde a história até a estrutura do
contrato de trabalho do jogador profissional de futebol.
Será analisado o papel da entidade desportiva responsável pela
contratação do jogador de futebol, a responsabilidade dos mesmos pelos
direitos do trabalhador, bem como se os mesmos são de fato respeitados.
Outro ponto importante sobre o contrato de trabalho do jogador de
futebol se diz respeito ao seu direito de imagem. Isto se dá pelo fato da
imagem do jogador de futebol ser extremamente importante para a sua
valorização profissional.
O direito de arena também será abordado, uma vez que existem
entendimentos contrários quanto a possibilidade do mesmo integralizar o
salário do profissional, e em razão da omissão legislativa, a jurisprudência vem
se posicionando em favor do jogador profissional de futebol suprindo tais
lacunas da lei.
Contudo, em contrapartida, os clubes de futebol se aproveitam da
omissão do legislador, desvirtuando o contrato de trabalho, explorando ao
máximo o jogador profissional de futebol.
É notório que os jogadores de futebol possuem uma limitação natural da
idade para desempenhar sua profissão. E a consciência desta barreira
fisiológica faz com que muitos jogadores exerçam esta atividade além de suas
9
forças, se submetendo a dores físicas e a risco de saúde, para a obtenção de
resultados favoráveis.
E muita das vezes uma boa imagem e reputação diante da sociedade
farão com que os jogadores ao atingirem idades mais avançadas busquem e
alcancem outras formas de obter lucro. Cite-se o exemplo do jogador
mundialmente conhecido Edson Arantes do Nascimento, “Pelé”, que apesar da
idade avançada para jogar profissionalmente, continua vivo na imagem da
população brasileira.
Os doutrinadores da justiça desportiva continuam a constante busca da
ideal maneira da interpretação da Lei Pelé (Lei nº. 9.615/98), bem como sua
melhor e eficaz aplicação ao direito do jogador de futebol.
Dessa forma, serão abordados na presente monografia, os principais
aspectos do contrato de trabalho do jogador de futebol a luz da doutrina e
jurisprudência em vigor.
10
CAPÍTULO I
O FUTEBOL
1.1
Breves comentários sobre a história do Direito do
Trabalho no Brasil
Antes do seu descobrimento, o Brasil, como hoje é chamado, era
habitado por índios, estes seres humanos nativos, praticavam atividades como
a caça, a coleta de frutas, a pesca e a agricultura.
Os índios viviam em tribos, e a sua economia era voltada a sua
subsistência, não se tendo conhecimento sobre a existência de relação de
trabalho.
No entanto, com a chegada da frota portuguesa em 22 de abril de 1500,
este país que até então era ocupado por nações indígenas, foi sendo moldado
aos interesses de Portugal.
O Brasil passou a ser uma colônia portuguesa, no qual Portugal se
beneficiava da mão de obra escrava, para a sustentação de sua política
mercantilista e de sua economia, baseada principalmente na agricultura.
O escravo era visto como um “objeto”, uma “mercadoria”, não sendo
reconhecido como sujeito de direitos, vivendo exclusivamente em prol de seu
senhor.
Grande parte deste povo vinha do continente africano, no entanto,
muitos indígenas também foram vítimas deste abuso.
11
Com a abolição da escravidão em 1888, iniciou-se a busca pela
formação de um direito que viesse a proteger a escassa mão de obra existente
à época.
Sendo assim, foram criadas leis que viessem a regulamentar este
direito, que a partir de então passou a ganhar importância na sociedade.
Contudo, foi apenas em 1939 que foi criada a Justiça do Trabalho, e em 1943
a Consolidação das Leis Trabalhistas.
É importante mencionar que no mundo, o direito dos trabalhadores
surgiu como uma reação aos abusos cometidos durante a Revolução
Industrial, uma forma de defendê-los da massacrante exploração que os
trabalhadores eram submetidos.
Contudo, até este momento o direito do jogador de futebol ainda não era
amparado por uma legislação específica. Apenas em 1976 foi criada a Lei do
Atleta Profissional de Futebol que foi o marco de sua proteção, visto que até
então não havia legislação de conteúdo especial a este profissional, sendo
apenas amparado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Decreto-Lei nº.
5452 de 1943 (CLT).
1.2 Definição e origem do futebol
O futebol é jogado entre dois times, formados cada um com 11
jogadores.
O objeto deste desporto é oco e repleto de ar, conhecido como bola que
é chutada pelos jogadores de futebol num campo retangular gramado que
possui um gol de cada lado.
O objetivo do jogo é deslocar uma bola para colocá-la dentro do gol
adversário.
12
1.3 O surgimento do futebol no Brasil
O futebol como hoje é conhecido foi criado na Inglaterra, e em 1894 foi
trazido ao Brasil pelo paulistano Charles de Miller que retornou deste país,
após o término de seus estudos, trazendo em sua bagagem uma bola de
futebol, além do conjunto de regras que norteavam este esporte.
Esporte que no início era dominado por pessoas integrantes de classes
sociais dominantes, além do mais, apenas pessoas brancas podiam jogá-lo
profissionalmente.
Somente na década de 20, as pessoas negras definitivamente
passaram a ser aceitas nos times de futebol, sendo o Clube de Regatas Vasco
da Gama o primeiro clube grande a vencer títulos com a equipe formada por
negros e pobres.
13
CAPÍTULO II
O DESPORTO PROFISSIONAL
2.1 A prática desportiva profissional
Considera-se competição profissional toda prática esportiva que tem
como objetivo obter resultados e auferir renda, através da contratação formal
de atletas de futebol, conforme determina o artigo 3º da Lei 9615/98, in verbis.
o
“Art. 3 O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas
gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais
e internacionais, com a finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do País e estas com as
de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva.”
Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a
atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os
termos da Lei 9615/98.
14
2.2 Definição de jogador profissional de futebol
De acordo com os entendimentos da doutrina e da jurisprudência de
nosso País é considerado jogador profissional de futebol, o atleta que se utiliza
do futebol como profissão, fazendo do esporte fonte de renda para a sua
subsistência e de sua família, materializando-se num contrato escrito de
subordinação jurídica entre o clube, dito empregador e o atleta, dito
empregado, conforme versa a Lei 9.615/98.
2.3 Definição de entidade desportiva profissional
Encontramos a definição de entidade desportiva na Lei nº. 9.615/98 em
seu artigo 27, parágrafo 10º ao discorrer que “considera-se entidade desportiva
profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas
em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as
entidades de administração de desporto profissional”.
Esta Lei faculta a criação regular de sociedade empresária, em seu
artigo 27, parágrafo 9º, por meio das regras do código civil.
Contudo, a mesma Lei prevê restrições, impedindo que uma empresa
gerencie mais de um clube, conforme prevê o artigo 27-A.
“Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta
ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital
com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da
administração de qualquer entidade de prática desportiva
poderá ter participação simultânea no capital social ou na
gestão de outra entidade de prática desportiva disputante
da mesma competição profissional. (Incluído pela Lei nº
9.981, de 2000).”
15
O objetivo primordial desta restrição é evitar que os resultados das
competições passem a ser manipulados em decorrência do interesse das
grandes sociedades empresarias.
2.4 Leis e o regime de passes
A Lei nº. 6.354/76 introduziu o futebol profissional no Brasil, ao definir as
partes na relação contratual trabalhista, além da obrigatoriedade de
formalização do seu contrato.
Podemos encontrar, ainda, nesta norma, a definição do horário de
trabalho, os períodos máximos de concentração, o passe, a luva, as
penalidades disciplinares, além da restrição de formalização de contratos com
menores de 16 (dezesseis) anos.
A Lei nº. 9.615 de 1998, conhecida como “Lei Pelé”, inovou aspectos
importantes para a proteção legal do profissional ao criar a figura do clube
empresa, o direito de imagem, o seguro obrigatório de acidentes do trabalho,
além da extinção do passe.
Com relação ao regime de passe, é importante mencionar que este
instituto foi criado pela norma do artigo 11 da Lei 6.354, de 2 de Setembro de
1976, e nada mais é do que a “a importância devida por um empregador a
outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu
término, observadas as normas desportivas pertinentes.”
Ou seja, o regime do passe tem como objetivo proporcionar uma
rentabilidade ao time empregador, no momento em que o atleta for transferido
para outro clube.
16
Para muitos, esta forma primária como nos foi colocada pela Legislação
Brasileira, possui como objetivo principal incentivar os clubes a empregar seus
esforços, capitais e incentivos nas categorias de base.
Tendo em vista a possibilidade de receber uma indenização com a
eventual transferência dos jogadores para outros clubes, sendo esta, inclusive,
uma das principais fontes de renda dos mesmos.
É importante mencionar que as categorias de base do futebol são
formadas pelas categorias Infantil, Juvenil e Juniores, ou seja, por atletas não
profissionais.
Com a criação da Lei 9615/98 (Lei Pelé), o passe foi realmente extinto,
tendo em vista que o seu artigo 28, parágrafo 2º estabeleceu que o vínculo
desportivo do atleta com o clube possui a natureza acessória ao contrato de
trabalho, in verbis.
“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades
desportivas,
é
caracterizada
por
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa
jurídica
de
direito
privado,
que
deverá
conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 2
o
O vínculo desportivo do atleta com a entidade
desportiva
contratante
tem
natureza
acessória
ao
respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos
os efeitos legais.”
. Em 14.07.2000 foi aprovada a Lei nº 9.981 que revogou alguns artigos
da Lei Pelé, mantendo, no entanto, a extinção do passe. Regulamentou, ainda,
o critério para aplicação da cláusula penal, pré-estabelecida no ato da
17
assinatura do contrato, no valor correspondente ao montante de até cem vezes
a anuidade salarial dos atletas com percentuais redutores proporcionais à
vigência contratual.
Neste sentido, citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do Resp nº 961601, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros.
“FUTEBOL.
JOGADOR.
ESTRANGEIRO.
ESPORTIVA
INDESP.
TRANSFERÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
FORMADORA.
EDIÇÃO
COM
ENTIDADE
RESOLUÇÃO
BASE
CLUBE
NA
01/96
LEI
-
ZICO.
REVOGAÇÃO PELA LEI PELÉ.
- Revogada a Lei n. 8.672/93 (Lei Zico) pela Lei n.
9.615/98 (Lei Pelé), extinguiu-se a "participação adicional
em indenização" (Resolução 01/96 - INDESP).
“lei do passe" prevê uma indenização por essa formação
por ocasião de sua transferência para o exterior (fomento
à atividade esportiva), logo, (c) nada mais natura e
intuitivo que participem do resultado ou produto da
indenização
as
duas
equipes
reveladoras
e/ou
formadoras do atleta (...)" (fls. 19/20); e O pedido foi
declarado procedente, para condenar o réu a pagar ao
autor 15% (quinze por cento) dos quinze milhões de
dólares americanos recebidos com a venda do atleta
Fábio Júnior. (...)A 4ª Turma, apreciando questão
semelhante, decidiu: "Com a revogação da Lei n.
8.672/93 (Lei Zico), pela Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), ficou
revogada
a
chamada
participação
adicional
em
indenização tratada pela Resolução INDESP n. 01/96.
Recurso conhecido e provido." (REsp 605.607/CESAR)
Adoto os fundamentos que geraram esse precedente:
"(...) Por primeiro apreciarei a postulação do recorrente
18
referente à alegada violação do art. 96 da Lei n. 9.615, de
24 de março de 1998 (a chamada Lei Pelé), que instituiu
normas gerais sobre desporto e deu outras providências.
Tal dispositivo estabelece, no que interessa, que “são
revogados, ... a partir da data de publicação desta Lei, as
Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e ..”.
A cogitada participação adicional no valor da indenização,
decorreu da regulamentação do art. 26 da Lei n. 8.672/93,
tratada pela Resolução INDESP n. 01/96, que serviu de
fundamento legal para o autor propor a presente ação.
Ora, como essa Lei n. 8.672/93 foi explicitamente
revogada pelo art. 96 da Lei n. 9.615/98, como
decorrência lógica revogada restou também a discutida
Resolução, que já não podia mais incidir sobre os fatos
aqui narrados, pois a transferência do profissional aqui
referenciado para a entidade desportiva estrangeira
ocorreu, como visto, em agosto de 1999 (...)" Dou
provimento ao recurso especial. Declaro improcedente o
pedido do autor, ora recorrido. O vencido pagará custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em cem
mil reais (Art. 20, § 4º, CPC).” BRASIL. Superior Tribunal
de Justiça. Recurso Especial nº 9601601/MG, Ministro
Relator: Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma,
Data
de
julgamento:12/02/2008,
Data
da
Publicação:05/03/2008.
Além do mais, a nova lei extinguiu a regulamentação dos semiprofissionais, uma das conquistas inéditas da categoria, pois os dirigentes
argumentaram que os atletas, em formação, elevariam os custos dos clubes.
Sendo assim, muitas conquistas foram alcançadas com o advento
destas leis, tais como, a regulamentação da rescisão contratual, o direito de
19
imagem e arena, cláusula penal, FGTS, multa rescisória, empréstimos e
transferências, passe, clube empresa, clube formador de atletas, composição
salarial, seguro obrigatório, Ligas de futebol, contratos, não podendo esquecer,
da Lei nº.10.671 de maio de 2003, que foi criada para sacramentar os direitos
do torcedor.
No entanto, muito embora a criação destas Leis tenham sido um
avanço para o esporte, a mesma não regulamenta a aposentadoria dos atletas
profissionais, nem mesmo a profissão de técnico e de preparador físico, que
são estritamente ligados à prática desportiva no mesmo grau de importância
dos jogadores de futebol.
Dessa forma, verificamos, expressamente, como é importante a criação
de uma legislação que se adéqüe as reais necessidades do esporte e de seus
profissionais.
20
CAPÍTULO III
DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA
3.1 Direito de Imagem
Primeiramente, é importante discorrer que o direito de imagem e o
direito de arena possuem naturezas jurídicas distintas.
O direito de arena possui natureza trabalhista, enquanto que o direito de
imagem natureza possui natureza civil, ou seja, o direito de arena possui
natureza salarial, e o direito de imagem, surge da relação contratual.
O direito de imagem é um direito personalíssimo, assegurado por nossa
Carta Magna no artigo 5º, inciso V, X e XXVIII, alínea “a”, conforme segue
abaixo.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
21
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a
imagem
das
pessoas,
assegurado
o
direito
a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a)
a plenitude de defesa.”
Bem como no artigo 20 do Código Civil, in verbis.
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber,
se
lhe
atingirem
a
honra,
a
boa
fama
ou
a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
Cabe mencionar que o legislador trouxe a proteção ao direito de
imagem, independente da violação de qualquer outro direito da personalidade.
Trazendo ao ofendido a possibilidade de reivindicar judicialmente
eventuais prejuízos vivenciados, em razão do seu uso indevido.
Neste sentido, é importante trazer à baila uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça.
“DIREITO A IMAGEM. DIREITO DE ARENA. JOGADOR
DE FUTEBOL. ALBUM DE FIGURINHAS.
22
O DIREITO DE ARENA QUE A LEI ATRIBUI AS
ENTIDADES ESPORTIVAS LIMITA-SE A FIXAÇÃO,
TRANSMISSÃO
E
RETRANSMISSÃO
DO
ESPETACULO DESPORTIVO PUBLICO, MAS NÃO
COMPREENDE O USO DA IMAGEM DOS JOGADORES
FORA DA SITUAÇÃO SPECIFICA DO ESPETACULO,
COMO NA REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS PARA
COMPOR "ALBUM DE FIGURINHAS". LEI 5989/73,
ARTIGO 100; LEI 8672/93.” REsp 46420 / SP. Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento 12/09/1994.
Além da Súmula 403 editada pelo mesmo Tribunal.
“Independe de prova ou prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais”.
Sendo assim, para a utilização da imagem de um atleta é necessário o
seu consentimento expresso, formalizado através de um contrato com
cláusulas específicas que incluam dentre outras, o período do contrato, a
forma de divulgação permitida, bem como as proibidas de sua imagem,
quantidade de veiculação, a inclusão de cláusula penal, respeitando as
limitações do artigo 413 do Código Civil, dentre outros.
3.2 Direito de Arena
O direito de arena assegura aos atletas profissionais um pagamento
pelas transmissões televisivas de um evento ou espetáculo desportivo nos
quais os mesmos participem, o mesmo está previsto na norma do artigo 42 da
Lei 9.615/98
23
“Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o
direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo
ou eventos desportivos de que participem.”
Este direito também está previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo
5º, inciso XXVII, alínea “a”.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas.”
Conforme mencionado anteriormente, o direito de arena possui natureza
salarial, fazendo parte do contrato de trabalho, e de acordo com o
entendimento pacífico de nossa doutrina e jurisprudência até os atletas que
não participaram diretamente da competição, ou seja, que integraram apenas o
banco de reservas possuem o direito de receber o valor pago pela imprensa
pela transmissão dos jogos, integrando, inclusive, o seu salário.
Sendo assim, o percentual de 20% (vinte por cento), pela utilização do
direito de arena, previsto na Lei Pelé nº. 9.615 de 24 de março de 1998 é
rateado entre os atletas que participaram da competição, escalado para o jogo,
ainda que não utilizados, permanecendo no chamado banco de reserva.
24
Contudo, já existem entendimentos contrários, considerando que esta
remuneração possui natureza jurídica de participação nos lucros da empresa, o
que está previsto na Constituição Federal. Neste sentido, cumpre trazer o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o direito de arena.
“RECURSO
DE
REVISTA.
DIREITO
DE
ARENA.
NATUREZA JURÍDICA. Aplicável, por analogia, ao direito
de arena, o entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula 354/TST (- as gorjetas cobradas pelo empregador
na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de avisoprévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado -, merece ser mantido o acórdão regional
que,
reconhecendo
a
verba
como
integrante
da
remuneração do atleta profissional, deferiu-lhe os reflexos
em férias, natalinas e FGTS. Recurso de revista
conhecido e não-provido.” BRASIL. Tribunal Superior do
Trabalho, Recurso de Revista nº 1049/2002-093-15-00.2,
Ministra Relatora: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
Data do julgamento:29/04/2009.
É importante ressaltar que de acordo com o artigo 11 do Código Civil de
2002, o direito de imagem e o direito de arena são direitos inerentes à
personalidade, que são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer qualquer limitação mesmo porque estão amplamente
amparados por nossa Constituição.
“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os
direitos
da
personalidade
são
intransmissíveis
e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.”
25
No tocante ao direito da personalidade, é importante mencionar suas
características, é um direito inato, absoluto, extrapatrimonial, indisponível,
impenhorável e inexpropriável.
O direito da personalidade é inato a todas as pessoas pelo simples fato
de existirem, o acompanhando desde o seu nascimento, até a sua morte,
podendo ser perseguidos por seus familiares, como sucessores ou
interessados, quando entenderem que a imagem do de cujos tiver sido
ofendida ou denegrida, podendo requerer indenização por perdas e danos,
conforme prevê o artigo 12, parágrafo único do Código Civil.
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão,
a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único.
Em se
tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o
cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta,
ou colateral até o quarto grau.”
O direito da personalidade constitui, também, um direito absoluto,
passível de ser oponível a qualquer pessoa, ainda que não participarem
diretamente do fato.
O direito da personalidade não possui um conteúdo patrimonial, ainda
que a sua lesão gere um conteúdo econômico ou financeiro.
É um direito indisponível, ou seja, nunca poderá mudar de titularidade.
Na
definição
de
indisponibilidade,
encontram
também
a
sua
intransmissibilidade, isto é a impossibilidade de modificação subjetiva, gratuita
ou onerosa, sendo ainda gravado de inalienabilidade e irrenunciabilidade, ou
seja, o seu titular não pode renunciar ao direito da personalidade, quais sejam
26
do direito à vida, do direito a liberdade, nos termos da lei, e outros protegidos
pela Constituição Federal.
São ainda imprescritíveis, não existe prazo para o seu exercício e não
se extingue pelo seu uso, podendo, caso a caso, de acordo com o Código Civil
ocorrer a prescrição do direito de ação a eventuais reparações pela violação
desses direitos.
O direito da personalidade é impenhorável, conquanto seja explorado
comercialmente, quer por pessoa física ou jurídica, quando o atleta através de
contrato de cessão de direito para a sua exploração comercial, mas há uma
exceção, quanto à penhora for para o cumprimento de pensão alimentícia.
Por fim, o direito da personalidade não é passível de expropriação.
3.3 Licença de uso de imagem do jogador de futebol
Conforme já estudado o direito de imagem é personalíssimo, e apenas o
seu titular pode conceder a outrem o direito de explorá-lo.
O contrato que formaliza este direito é o contrato de licença de uso de
imagem, que por muitos é erroneamente conhecido como “contrato de
imagem” ou “contrato de cessão de imagem”. Neste sentido, cabe trazer o
entendimento de Antonio Carlos Bittar.
“É equivocado o uso da expressão “cessão de direito de
imagem”, tão usado pela imprensa escrita e falada sendo
mais recomendável usar-se do termo “licença de uso de
imagem, fiel a mais adequada situação jurídica”. BITTAR,
27
Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 3. ed.,
revisada e atualizada por Eduardo Carlos Bianca Bittar.
RJ: Forense, 2002, pág.112.
O contrato de uso de imagem não possui como objeto a imagem do seu
titulo, e sim a sua licença para o uso, através de uma autorização expressa do
seu detentor.
Cabe mencionar que não existe um entendimento pacífico a respeito da
natureza jurídica do contrato de licença de uso de imagem, para alguns o
mesmo possui natureza civil, e se depreende do contrato de trabalho,
enquanto que para outros, o mesmo possui natureza trabalhista, estando
estritamente vinculado ao contrato de trabalho.
Para os clubes é interessante que o contrato de licença de uso de
imagem não possua natureza trabalhista, a fim de evitar o pagamento de
elevados encargos e indenizações trabalhistas.
Com relação ao fator tributário, sendo vinculada a natureza civil, e não
trabalhistas, os mesmos tornam-se menos onerosos ao empregador, uma vez
que o atleta recebe a verba contratual diretamente do contratante, o que lhe
retira a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Sendo assim, muitos atletas constituem pessoas jurídicas, com o intuito
de receber tais valores.
No entanto, verificamos que nossos Tribunais vêm entendendo que este
contrato possui natureza trabalhista, conforme decisão do Superior Tribunal de
Justiça.
28
“CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
Clube
esportivo.
Jogador de futebol. Contrato de trabalho. Contrato de
imagem.
Celebrados contratos coligados, para prestação de
serviço como atleta e para uso da imagem, o contrato
principal é o de trabalho, portanto, a demanda surgida
entre as partes deve ser resolvida na Justiça do Trabalho.
Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça
Trabalhista.”
CC
34504
/
SP.
CONFLITO
DE
COMPETENCIA. Relator. Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 12/03/2003.
Sendo assim, o Superior Tribunal do Trabalho tem se inclinado no
sentido de atribuir natureza de salário aos valores recebidos pelo contrato de
licença de uso de imagem, de forma semelhante às gorjetas, que também são
pagas por terceiros.
Todavia, aplicando-se por cunho analógico o expresso na Súmula nº.
354 do TST, que inclui os valores correspondentes dessa natureza a compor
apenas o salário para fins de cálculo do FGTS, do 13º salário, férias e
contribuições previdenciárias, pois exclui sua incidência no cálculo do aviso
prévio, repouso, horas extras e adicional noturno, conforme segue.
“TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional
Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,
integram a remuneração do empregado, não servindo de
base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,
29
adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.”
Sendo assim, verificamos que o contrato de uso de licença de imagem
possui objetivo de remunerar o jogador de futebol, sem que sejam aplicados os
vultosos tributos fiscais.
30
CAPÍTULO IV
O CONTRATO DO JOGADOR DE FUTEBOL
Muito embora existam legislações versando sobre o direito do jogador
de futebol, o mesmo continua tendo proteção dos preceitos contidos na
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Dessa forma, tais normas devem ser aplicadas, desde que não
confrontem as regras das Leis específicas, no entanto, devem ser sempre
observados preceitos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, in verbis.
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos
da
relação
de
emprego,
solidariamente
31
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.”
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à
espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem
entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
Neste sentido, é importante mencionar que o contrato de trabalho do
jogador de futebol deve possuir a forma escrita, devendo estar incluído,
obrigatoriamente, a cláusula penal.
Além do mais, para que os atletas possam participar dos jogos, deve ser
expedido um atestado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF),
liberando-o para a participação das competições amistosas e oficiais.
Caso este requisito não seja cumprido, o mesmo poderá ser afastado
das competições esportivas, além do que sua equipe poderá ser punida com a
perda de pontos entre outras penalidades.
Contrariando a regra do artigo 443 da CLT, o contrato de trabalho do
jogador de futebol deve ter prazo determinado, que deverá ser de no máximo
cinco anos e no mínimo de três meses, conforme dispõe a norma do artigo 30
da Lei 9615/98.
“Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência nunca inferior a três
meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do
atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação
32
das Leis do Trabalho – CLT. (Incluído pela Lei nº 9.981,
de 2000).’
Sendo assim, a forma pela qual o contrato de trabalho se dissolve é
através do término de sua vigência. No entanto, o término do mesmo também
pode ocorrer em caso de rescisão antecipada, mediante o pagamento de multa
contratual pela parte que der causa, além do inadimplemento salarial do
empregador por período superior há 3 meses, sendo facultado ainda ao
empregado, a execução da multa contratual, conforme determina a norma do
artigo 31, parágrafo 3º da Lei 9615/98.
“Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salário de atleta
profissional em atraso, no todo ou em parte, por período
igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho
daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se
transferir para qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa
rescisória e os haveres devidos.
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do
disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor
do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no
art. 479 da CLT.”
É interessante citar, algumas regras específicas aos contratos dos
jogadores de futebol, nas quais prevê como dever do empregador, a
obrigatoriedade de registrar o contrato de trabalho junto a CBF; proporcionar
aos atletas treinamento específico, além de uma rotina de exames, conforme
segue abaixo.
“Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva
empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
33
I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na
entidade
de
administração
nacional
da
respectiva
modalidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições
necessárias à participação nas competições desportivas,
treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - submeter os atletas profissionais aos exames
médicos e clínicos necessários à prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000).”
A rotina de exames é fundamental para que o atleta possa
desempenhar sua profissão, e qualquer ato de negligência por parte do
empregador, pode ocasionar tragédias, como o que ocorreu com o jogador do
São Caetano, conforme se depreende das notícias vinculadas pela imprensa
constantes nos anexos 1 e 2.
Tendo em vista que a profissão do jogador de futebol está estritamente
relacionada com a prática de atividade física, o mesmo encontra-se amparado
pela norma do artigo 507 da CLT, conforme segue.
“Artigo 507 CLT- As disposições do Capítulo VII do
presente Título não serão aplicáveis aos empregados em
consultórios ou escritórios de profissionais liberais.”
Sendo assim, o jogador assume direito e obrigações perante o seu
empregador, sendo diretamente subordinado ao seu treinador.
34
CAPÍTULO V
NORMAS DESPORTIVAS INTERNACIONAIS
Inicialmente, é importante mencionar os artigos de nossa Legislação que
versam sobre o desporto, bem como a atuação das normas internacionais no
desporto nacional.
O artigo 217, caput da Constituição da República Federativa do Brasil,
discorre que é dever do Estado fomentar a prática desportiva, conforme segue.
“Art.
217.
É
dever
do
Estado
fomentar
práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de cada
um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária
do
desporto
educacional
e,
em
casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotaremse as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
35
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social.”
Já o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9615/98 discorre que a prática
desportiva será regulada pela legislação nacional e internacional, in verbis.
“Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e
não-formais e obedece às normas gerais desta Lei,
inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito.
o
§ 1 A prática desportiva formal é regulada por
normas nacionais e internacionais e pelas regras de
prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administração do
desporto.”
Dessa forma, constatamos que é dever constitucional do Estado
fomentar as práticas desportivas, no entanto, analisando sempre as normas
internacionais.
O futebol, como sendo um esporte de rendimento, é praticado por
entidades desportivas, que poderão filiar-se as ligas regionais ou nacionais,
entidades de administração regional e entidades de administração nacional,
neste caso a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Esta última, por sua
vez, pode ser filiada à federação internacional, ou seja, a Fédération
Internationale de Football Association, a FIFA.
A FIFA foi fundada em 1904, e sua sede fica localizada em Zurique na
Suíça, sendo regulada pela legislação deste país.
Atualmente possui mais de 208 associações nacionais filiadas, e suas
regras devem ser respeitadas por todos os seus membros.
36
No Brasil, a CBF é diretamente vinculada à FIFA, e os clubes de futebol
por serem membros da CBF, aderem indiretamente às normas desta entidade.
No tocante a relação entre os clubes e o jogador, o documento de maior
relevância, é o regulamento de transferências.
As transferências internacionais ocorrem quando um jogador se
transfere para um clube de outra nacionalidade, não existindo dúvidas, quanto
a legitimidade da aplicação de suas normas.
37
CONCLUSÃO
Através do estudo deste tema, pode-se concluir pelo fato do futebol
profissional ser um novo ramo do direito, ainda está passando por
transformações estruturais, o por este motivo, vislumbramos uma precariedade
de doutrinas que tratem especificadamente do futebol profissional brasileiro.
Contudo, verificamos o desempenho dos nossos legisladores para
adequar nossas leis a constante evolução deste desporto, que depende
necessariamente de normais atuais e concretas que atendam a sua
necessidade.
Pois, apesar de existir as regras trabalhistas vislumbradas em nossa
CLT, o contrato de trabalho do jogador de futebol, possui regras bem distintas
do contrato de trabalho de um profissional que atue em outro ramo.
A primeira distinção entre a generalidade do contrato de trabalho e a
especificidade do contrato de trabalho do jogador de futebol encontra-se em
seu prazo. Enquanto a CLT dá ao empregador e ao empregado a alternativa
de ser celebrado um contrato de trabalho com prazo determinado ou
indeterminado, o contrato de trabalho do jogador de futebol, regido, neste
aspecto, pela Lei Pelé, obriga a contratação por prazo determinado.
O contrato de trabalho do jogador profissional de futebol possui ainda
uma formalidade escrita, porém, este contrato não poderá ser condição para o
reconhecimento de uma relação de emprego entre atleta e clube, na medida
em que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a validade do contrato
verbal, isto é, os contratos estão submetidos a todas as regras da legislação
geral, desde que compatíveis com a legislação especial. Desta forma são
considerados empregados todos os atletas profissionais de futebol uma vez
que estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT.
38
No tocante aos direito de imagem e de arena conforme mencionado
possuem naturezas distintas, muito embora sejam tratados erroneamente de
forma idêntica.
O valor recebido pelo atleta, tanto a título de licença do uso de direito de
imagem, como do direito de arena, a princípio possui natureza jurídica salarial;
porque decorre do trabalho desenvolvido pelo jogador. Contudo, ao ser
apontado indícios de fraudes, cada caso deverá ser analisado separadamente
para que seja definido se o recebimento desta verba possui realmente caráter
desta verba.
É equivocado o uso da expressão “cessão de direito de imagem” tão
usado pela imprensa, sendo correto o uso do termo “licença de uso de
imagem”.
Para que ocorra a exploração comercial ou promocional da imagem do
atleta, quando fora do contexto do evento esportivo, é necessária a cessão
específica ou sua autorização expressa.
Embora haja o entendimento de que o contrato de “licença de uso de
imagem” seja um contrato de natureza civil, a justiça trabalhista, vem adorando
outra conotação jurídica, admitindo a natureza salarial, no entanto, adotando a
súmula nº. 354 de forma analógica, para evitar o enriquecimento ilícito.
Pois, a realidade vem evidenciando que o objetivo da maioria dos clubes
em explorar a imagem do atleta é camuflar o contato de trabalho, diminuindo a
incidência tributária.
Não se pode perder de mira que no esporte a exploração da imagem
dos atletas é uma realidade que tem se tornado cada vez mais comum. Isto
porque, além de serem pessoas públicas de grande destaque na mídia, há um
39
enorme interesse em associar a imagem do clube ou de um evento à imagem
do atleta vencedor.
Dessa forma, os atletas têm sua imagem explorada e comercializada de
forma muito natural, tanto que o valor pago pela imprensa a título de direito de
arena, é dividido entre todos os atletas participantes da competição, incluindo
aqueles que permaneceram sentados no banco de reserva.
E conforme noticiado pela mídia é fácil constatar que os valores
recebidos pelos jogadores de futebol profissional são muitas das vezes
exorbitantes,
em
razão
de
receberem
vultosas
patrocinadores em razão da exploração da sua imagem.
quantias
por
seus
40
ANEXOS
ANEXO 1
27/10/2004 - 23h03
Serginho não resiste e morre depois de desmaiar em campo
Danilo Valentini
Em São Paulo
O zagueiro Serginho, do São Caetano, não resistiu à parada cardiorrespiratória
que sofreu durante o jogo entre o time do ABC e o São Paulo, na noite desta
quarta-feira, no estádio do Morumbi, pelo Campeonato Brasileiro, e morreu.
Serginho desmaiou em campo aos 14min do segundo tempo da partida, que
foi suspensa pelo árbitro Cléber Wellington Abade quando ainda apresentava o
placar de 0 a 0. O término da partida ainda não tem data marcada. E a CBF já
desmarcou a partida contra o Paraná, que seria disputada no domingo, no
estádio do São Caetano.
Nesta quarta, o zagueiro sofreu um mal súbito e caiu no gramado do Morumbi,
sendo imediatamente atendido pelos jogadores de ambas as equipes. Às
pressas, os médicos dos dois clubes tentaram reanimar o atleta, fazendo
massagem cardíaca e respiração boca-a-boca.
O jogador, que completou 30 anos de idade no último dia 19, foi levado ao
hospital São Luiz, em São Paulo, mas morreu às 22h45 desta quarta-feira, 40
minutos depois de dar entrada no hospital.
Entre seus amigos, os primeiros a chegar ao hospital foram os volantes
Claudecir e Magrão, do Palmeiras, que jogaram com ele no São Caetano, e o
zagueiro Gustavo, que estava suspenso para esse jogo contra o São Paulo.
Depois, chegaram ao hospital ex-companheiros, como Adãozinho e
Esquerdinha, que fizeram parte da "primeira geração" do São Caetano, e
colegas de outras equipes, como os meias palmeirenses Pedrinho e Corrêa.
A torcida são-paulina, adversária de Serginho nesta quarta, também participou
da homenagem, passando pelo hospital com um ônibus, com torcedores
gritando o nome dele.
A notícia triste e definitiva, porém, chegava à imprensa às 22h57, por meio do
presidente do São Caetano, Nairo Ferreira de Souza. "Aconteceu o pior, não
41
tem o que fazer." Serginho era casado com Elaine e tinha um filho de mesmo
nome que o seu, Paulo Sérgio, de 4 anos de idade.
O estado de saúde de Serginho já era considerado crítico pelo médico do São
Paulo, José Sanchez, no gramado. "Tentamos reanimar o jogador de todas as
maneiras possíveis. Ele não tinha pulso e tivemos que encaminhá-lo
rapidamente ao hospital". O zagueiro chegou com vida ao hospital São Luiz,
para o qual ele foi levado.
Segundo o goleiro Silvio Luiz, do São Caetano, o jogador tinha problemas
cardíacos e estava fazendo um tratamento. "Estava sendo feito um tratamento
com ele no coração, mas o risco de acontecer algo era de 1%. Foi descoberto
nos exames periódicos que fazemos", explicou o camisa um do São Caetano.
Mário Sérgio, técnico do Atlético-MG e ex-treinador do time do ABC, foi ainda
mais longe. De acordo com ele, exames realizados no início do ano apontaram
para uma arritmia. "O São Caetano foi negligente".
COMOÇÃO
O caso provocou grande comoção entre os atletas. Enquanto o jogador recebia
os primeiros atendimentos, ainda no gramado, alguns deles, como os
atacantes Euller e Grafite, já rezavam, pedindo pela recuperação do zagueiro.
Assim que o jogador foi transportado, de maca, para uma ambulância do
estádio, jogadores, treinadores e juízes fizeram um círculo no meio-campo
para orar pelo atleta. Até a torcida são-paulina fez parte do apoio, com um coro
com o nome do zagueiro.
Com os atletas de São Paulo e São Caetano abalados com o acontecimento, a
partida foi encerrada pelo árbito Cleber Wellington Abade.
"Os capitães de ambas as equipes disseram que os times não tinham
condições psicológicas de continuar. Vou relatar o fato na súmula e
encaminhar para a CBF", explicou o árbitro.
BOLETIM
O boletim médico divulgado pelo hospital São Luiz, sobre a morte do jogador
Serginho não dá detalhes específicos sobre o caso, citando apenas os
momentos de tentar reanimar o jogador. Confira na íntegra o boletim:
42
"Informamos que o jogador teve o primeiro atendimento médico ainda no
gramado do estádio do Morumbi pelas equipes médicas, sendo imediatamente
transferido para o Centro Médico do estádio, onde foram iniciadas as
manobras do protocolo de ressuscitação cárdiopulmonar, que tiveram
continuidade durante a remoção por ambulância UTI até o hospital São Luiz.
O jogador deu entrada no hospital às 22h05 e, apesar de todos os esforços da
equipe médica que o assistiu, o mesmo veio a falecer às 22h45.
Assinado: Diretoria Clínica.
43
ANEXO 2
28/10/2004 - 00h43
Ex-técnico acusa o São Caetano de negligência
MBPress
Em São Paulo
O atual técnico do Atlético-MG, Mário Sérgio, acusou a diretoria do São
Caetano de negligência na morte do zagueiro Serginho. O jogador faleceu
nesta quarta-feira à noite durante a partida contra o São Paulo, no Morumbi.
Mário Sérgio dirigiu o jogador durante sua passagem pelo time do ABC
paulista. "De repente as pessoas sabiam que isso podia acontecer e, no
minimo, houve negligência por parte de quem estava à frente do São Caetano.
E é inadimíssível isso. Uma tremenda irresponsabilidade", afirmou, em
entrevista à Rádio Jovem Pan.
O atual técnico atleticano disse que sabia do problema de Serginho, já que seu
filho, Bruno, era procurador do atleta. "Parece que na pré-temporada teve um
problema de arritima", explicou, dizendo que indicou seu médico particular.
Porém, o controle da situação continuou com o clube paulista. "Ficou por conta
do departamento médico do São Caetano. Meu filho não poderia passar por
cima deles", continuou Mário Sérgio.
O treinador também lamentou o fato de Serginho, possivelmente, ter assinado
um documento para assumir a responsabilidade diante de sua condição
médica. "Não sei se houve esse termo assinado pelo Serginho", afirmou.
"Mesmo com a assinatura dele, quem dirige precisa ter discernimento para
evitar que quem tenha essa necessidade coloque em risco sua vida. Não se
pode fazer isso com um atleta que tem a necessidade de sobreviver e vai
assassinar qualquer coisa", indignou-se.
"Eu estou revoltado porque ele foi exposto a esta situação. No mínimo houve
negligência por parte do São Caetano. Se chega um diagnóstico, e que seja
um 1% de chance de acontecer alguma coisa, não se pode aceitar isso,
mesmo que ele queira jogar. A gente perdeu um cara como ele por negligência
pura", terminou.
44
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5. ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2000.
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maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007.
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Brasília; DF: Senado. 1988.
BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília: DF, Senado.
2008.
CARLEZZO, Eduardo. Direito Desportivo Empresarial. Editora Suarez de
Oliveira, 2004.
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988: arts. 1º a 5º
LXII. Forense Universitária, 1989. 1 v.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.
GIORDANI, José Acir Lessa. Curso Básico de Direito Civil. 3. ed. Rio de
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Guilherme. GUTMAN. O fim do passe e a nova legislação desportiva. SP:
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HOUAISS, Antonio. Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de
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45
JOSUÉ, José Laerte. Futebol e Justiça Desportiva. São Paulo: Edipro, 2003.
KRIEGER, Marcílio. Lei Pelé e Legislação Desportiva Brasileira Anotadas. Rio
de Janeiro: Forense, 1999.
LEAL, João Amado. Contrato de trabalho desportivo anotado. RJ: Coimbra,
2000.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
MAZZONI, Thomaz. Ante a vitória. Problemas e aspectos do nosso futebol.
SP: Ática 2000.
MELO FILHO, Álvaro. O Novo Direito Desportivo. São Paulo: Cultural Paulista,
2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
46
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
O FUTEBOL
10
1.1 - Breves comentários sobre a história do Direito do
Trabalho no Brasil
12
1.2 - Definição e origem do futebol
11
1.3 - O surgimento do futebol no Brasil
12
CAPÍTULO II
O DESPORTO PROFISSIONAL
13
2.1 - A prática desportiva profissional
13
2.2 - Definição de jogador profissional de futebol
14
2.3 - Definição de entidade desportiva profissional
14
2.4 - Leis e o regime de passes
15
CAPÍTULO III
DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA
20
3.1 - Direito de Imagem
20
3.2 - Direito de Arena
22
3.3 - Licença de uso de imagem do jogador de futebol
26
47
CAPÍTULO IV
O CONTRATO DO JOGADOR DE FUTEBOL
30
CAPÍTULO V
NORMAS DESPORTIVAS INTERNACIONAIS
34
CONCLUSÃO
37
ANEXOS
40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
44
ÍNDICE
46
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por:
Conceito:
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Denise Claverie de Souza - AVM Faculdade Integrada