<> <> UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE <> <> <> <> <> O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL E A ADEQUAÇÃO DO MESMO PARA CUMPRIR AS REGRAS DA FIFA E AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. <> <> <> Por. Denise Claverie de Souza <> <> <> Orientador Marcelo Saldanha Rio de Janeiro 2010 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” 2 INSTITUTO A VEZ DO MESTRE <> <> <> <> <> O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL E A ADEQUAÇÃO DO MESMO PARA CUMPRIR AS REGRAS DA FIFA E AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. <> <> <> <> <> Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Desportivo. Por Denise Claverie de Souza 3 AGRADECIMENTOS A Deus, meus pais, minhas irmãs, meus cunhados, a minha sobrinha e ao meu namorado João Victor. 4 DEDICATÓRIA .....dedica-se ao meus pais, minhas irmãs, meus cunhados, a minha sobrinha e ao meu namorado João Victor 5 RESUMO A importância de estudar o presente tema é abordar e dirimir as dúvidas e os conflitos existentes nos contratos de trabalho dos jogadores de futebol profissional. No entanto, para isto será necessário aprofundar o estudo, definindo os conceitos, definições e os aspectos relevantes que norteiam o mesmo. Dessa forma, o estudo será iniciado através de uma breve demonstração da evolução do direito do trabalho na Legislação Brasileira e do esporte profissional. Serão analisadas as peculiaridades do contrato de trabalho do jogador de futebol profissional, passando aos aspectos controvertidos, tais como o direito de arena, e a exploração do uso da imagem. Verificar e expor a possível influência da FIFA nos contratos de trabalho dos jogadores nacionais, bem como em nossa Legislação. Além do papel da CBF nesta dinâmica, analisando e adequando os Estatutos da FIFA a realidade brasileira, conservando a soberania do Brasil, e evitando possíveis sanções com eventuais desrespeitos as suas normas. Por fim, abordar e demonstrar os entendimentos atuais dos Tribunais de nosso país, além de acontecimentos que tiveram repercussão nacional e/ou internacional que porventura foram vinculados pela mídia. 6 METODOLOGIA O método utilizado para a elaboração da presente monografia consiste na pesquisa bibliográfica de livros, jornais, revistas, sites da Internet, Legislações pertinentes, pesquisas jurisprudenciais, bem como notícias vinculadas pela imprensa. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO CAPÍTULO I - O Futebol 8 10 CAPÍTULO II - O Desporto Profissional 13 CAPÍTULO III – Direito de Imagem e Direito de Arena 20 CAPÍTULO IV – O Contrato do Jogador de Futebol 30 CAPÍTULO V – Normas Desportivas Internacionais 34 CONCLUSÃO 37 ANEXOS 40 BIBLIOGRAFIA CONCULTADA 44 ÍNDICE 46 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho versa sobre as várias peculiaridades do contrato de trabalho do jogador de futebol, esclarecendo os aspectos mais importantes do assunto em referência. Dessa forma, serão abordadas desde a história até a estrutura do contrato de trabalho do jogador profissional de futebol. Será analisado o papel da entidade desportiva responsável pela contratação do jogador de futebol, a responsabilidade dos mesmos pelos direitos do trabalhador, bem como se os mesmos são de fato respeitados. Outro ponto importante sobre o contrato de trabalho do jogador de futebol se diz respeito ao seu direito de imagem. Isto se dá pelo fato da imagem do jogador de futebol ser extremamente importante para a sua valorização profissional. O direito de arena também será abordado, uma vez que existem entendimentos contrários quanto a possibilidade do mesmo integralizar o salário do profissional, e em razão da omissão legislativa, a jurisprudência vem se posicionando em favor do jogador profissional de futebol suprindo tais lacunas da lei. Contudo, em contrapartida, os clubes de futebol se aproveitam da omissão do legislador, desvirtuando o contrato de trabalho, explorando ao máximo o jogador profissional de futebol. É notório que os jogadores de futebol possuem uma limitação natural da idade para desempenhar sua profissão. E a consciência desta barreira fisiológica faz com que muitos jogadores exerçam esta atividade além de suas 9 forças, se submetendo a dores físicas e a risco de saúde, para a obtenção de resultados favoráveis. E muita das vezes uma boa imagem e reputação diante da sociedade farão com que os jogadores ao atingirem idades mais avançadas busquem e alcancem outras formas de obter lucro. Cite-se o exemplo do jogador mundialmente conhecido Edson Arantes do Nascimento, “Pelé”, que apesar da idade avançada para jogar profissionalmente, continua vivo na imagem da população brasileira. Os doutrinadores da justiça desportiva continuam a constante busca da ideal maneira da interpretação da Lei Pelé (Lei nº. 9.615/98), bem como sua melhor e eficaz aplicação ao direito do jogador de futebol. Dessa forma, serão abordados na presente monografia, os principais aspectos do contrato de trabalho do jogador de futebol a luz da doutrina e jurisprudência em vigor. 10 CAPÍTULO I O FUTEBOL 1.1 Breves comentários sobre a história do Direito do Trabalho no Brasil Antes do seu descobrimento, o Brasil, como hoje é chamado, era habitado por índios, estes seres humanos nativos, praticavam atividades como a caça, a coleta de frutas, a pesca e a agricultura. Os índios viviam em tribos, e a sua economia era voltada a sua subsistência, não se tendo conhecimento sobre a existência de relação de trabalho. No entanto, com a chegada da frota portuguesa em 22 de abril de 1500, este país que até então era ocupado por nações indígenas, foi sendo moldado aos interesses de Portugal. O Brasil passou a ser uma colônia portuguesa, no qual Portugal se beneficiava da mão de obra escrava, para a sustentação de sua política mercantilista e de sua economia, baseada principalmente na agricultura. O escravo era visto como um “objeto”, uma “mercadoria”, não sendo reconhecido como sujeito de direitos, vivendo exclusivamente em prol de seu senhor. Grande parte deste povo vinha do continente africano, no entanto, muitos indígenas também foram vítimas deste abuso. 11 Com a abolição da escravidão em 1888, iniciou-se a busca pela formação de um direito que viesse a proteger a escassa mão de obra existente à época. Sendo assim, foram criadas leis que viessem a regulamentar este direito, que a partir de então passou a ganhar importância na sociedade. Contudo, foi apenas em 1939 que foi criada a Justiça do Trabalho, e em 1943 a Consolidação das Leis Trabalhistas. É importante mencionar que no mundo, o direito dos trabalhadores surgiu como uma reação aos abusos cometidos durante a Revolução Industrial, uma forma de defendê-los da massacrante exploração que os trabalhadores eram submetidos. Contudo, até este momento o direito do jogador de futebol ainda não era amparado por uma legislação específica. Apenas em 1976 foi criada a Lei do Atleta Profissional de Futebol que foi o marco de sua proteção, visto que até então não havia legislação de conteúdo especial a este profissional, sendo apenas amparado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Decreto-Lei nº. 5452 de 1943 (CLT). 1.2 Definição e origem do futebol O futebol é jogado entre dois times, formados cada um com 11 jogadores. O objeto deste desporto é oco e repleto de ar, conhecido como bola que é chutada pelos jogadores de futebol num campo retangular gramado que possui um gol de cada lado. O objetivo do jogo é deslocar uma bola para colocá-la dentro do gol adversário. 12 1.3 O surgimento do futebol no Brasil O futebol como hoje é conhecido foi criado na Inglaterra, e em 1894 foi trazido ao Brasil pelo paulistano Charles de Miller que retornou deste país, após o término de seus estudos, trazendo em sua bagagem uma bola de futebol, além do conjunto de regras que norteavam este esporte. Esporte que no início era dominado por pessoas integrantes de classes sociais dominantes, além do mais, apenas pessoas brancas podiam jogá-lo profissionalmente. Somente na década de 20, as pessoas negras definitivamente passaram a ser aceitas nos times de futebol, sendo o Clube de Regatas Vasco da Gama o primeiro clube grande a vencer títulos com a equipe formada por negros e pobres. 13 CAPÍTULO II O DESPORTO PROFISSIONAL 2.1 A prática desportiva profissional Considera-se competição profissional toda prática esportiva que tem como objetivo obter resultados e auferir renda, através da contratação formal de atletas de futebol, conforme determina o artigo 3º da Lei 9615/98, in verbis. o “Art. 3 O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.” Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos da Lei 9615/98. 14 2.2 Definição de jogador profissional de futebol De acordo com os entendimentos da doutrina e da jurisprudência de nosso País é considerado jogador profissional de futebol, o atleta que se utiliza do futebol como profissão, fazendo do esporte fonte de renda para a sua subsistência e de sua família, materializando-se num contrato escrito de subordinação jurídica entre o clube, dito empregador e o atleta, dito empregado, conforme versa a Lei 9.615/98. 2.3 Definição de entidade desportiva profissional Encontramos a definição de entidade desportiva na Lei nº. 9.615/98 em seu artigo 27, parágrafo 10º ao discorrer que “considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional”. Esta Lei faculta a criação regular de sociedade empresária, em seu artigo 27, parágrafo 9º, por meio das regras do código civil. Contudo, a mesma Lei prevê restrições, impedindo que uma empresa gerencie mais de um clube, conforme prevê o artigo 27-A. “Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000).” 15 O objetivo primordial desta restrição é evitar que os resultados das competições passem a ser manipulados em decorrência do interesse das grandes sociedades empresarias. 2.4 Leis e o regime de passes A Lei nº. 6.354/76 introduziu o futebol profissional no Brasil, ao definir as partes na relação contratual trabalhista, além da obrigatoriedade de formalização do seu contrato. Podemos encontrar, ainda, nesta norma, a definição do horário de trabalho, os períodos máximos de concentração, o passe, a luva, as penalidades disciplinares, além da restrição de formalização de contratos com menores de 16 (dezesseis) anos. A Lei nº. 9.615 de 1998, conhecida como “Lei Pelé”, inovou aspectos importantes para a proteção legal do profissional ao criar a figura do clube empresa, o direito de imagem, o seguro obrigatório de acidentes do trabalho, além da extinção do passe. Com relação ao regime de passe, é importante mencionar que este instituto foi criado pela norma do artigo 11 da Lei 6.354, de 2 de Setembro de 1976, e nada mais é do que a “a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.” Ou seja, o regime do passe tem como objetivo proporcionar uma rentabilidade ao time empregador, no momento em que o atleta for transferido para outro clube. 16 Para muitos, esta forma primária como nos foi colocada pela Legislação Brasileira, possui como objetivo principal incentivar os clubes a empregar seus esforços, capitais e incentivos nas categorias de base. Tendo em vista a possibilidade de receber uma indenização com a eventual transferência dos jogadores para outros clubes, sendo esta, inclusive, uma das principais fontes de renda dos mesmos. É importante mencionar que as categorias de base do futebol são formadas pelas categorias Infantil, Juvenil e Juniores, ou seja, por atletas não profissionais. Com a criação da Lei 9615/98 (Lei Pelé), o passe foi realmente extinto, tendo em vista que o seu artigo 28, parágrafo 2º estabeleceu que o vínculo desportivo do atleta com o clube possui a natureza acessória ao contrato de trabalho, in verbis. “Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. § 2 o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais.” . Em 14.07.2000 foi aprovada a Lei nº 9.981 que revogou alguns artigos da Lei Pelé, mantendo, no entanto, a extinção do passe. Regulamentou, ainda, o critério para aplicação da cláusula penal, pré-estabelecida no ato da 17 assinatura do contrato, no valor correspondente ao montante de até cem vezes a anuidade salarial dos atletas com percentuais redutores proporcionais à vigência contratual. Neste sentido, citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 961601, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros. “FUTEBOL. JOGADOR. ESTRANGEIRO. ESPORTIVA INDESP. TRANSFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO. FORMADORA. EDIÇÃO COM ENTIDADE RESOLUÇÃO BASE CLUBE NA 01/96 LEI - ZICO. REVOGAÇÃO PELA LEI PELÉ. - Revogada a Lei n. 8.672/93 (Lei Zico) pela Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), extinguiu-se a "participação adicional em indenização" (Resolução 01/96 - INDESP). “lei do passe" prevê uma indenização por essa formação por ocasião de sua transferência para o exterior (fomento à atividade esportiva), logo, (c) nada mais natura e intuitivo que participem do resultado ou produto da indenização as duas equipes reveladoras e/ou formadoras do atleta (...)" (fls. 19/20); e O pedido foi declarado procedente, para condenar o réu a pagar ao autor 15% (quinze por cento) dos quinze milhões de dólares americanos recebidos com a venda do atleta Fábio Júnior. (...)A 4ª Turma, apreciando questão semelhante, decidiu: "Com a revogação da Lei n. 8.672/93 (Lei Zico), pela Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), ficou revogada a chamada participação adicional em indenização tratada pela Resolução INDESP n. 01/96. Recurso conhecido e provido." (REsp 605.607/CESAR) Adoto os fundamentos que geraram esse precedente: "(...) Por primeiro apreciarei a postulação do recorrente 18 referente à alegada violação do art. 96 da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998 (a chamada Lei Pelé), que instituiu normas gerais sobre desporto e deu outras providências. Tal dispositivo estabelece, no que interessa, que “são revogados, ... a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e ..”. A cogitada participação adicional no valor da indenização, decorreu da regulamentação do art. 26 da Lei n. 8.672/93, tratada pela Resolução INDESP n. 01/96, que serviu de fundamento legal para o autor propor a presente ação. Ora, como essa Lei n. 8.672/93 foi explicitamente revogada pelo art. 96 da Lei n. 9.615/98, como decorrência lógica revogada restou também a discutida Resolução, que já não podia mais incidir sobre os fatos aqui narrados, pois a transferência do profissional aqui referenciado para a entidade desportiva estrangeira ocorreu, como visto, em agosto de 1999 (...)" Dou provimento ao recurso especial. Declaro improcedente o pedido do autor, ora recorrido. O vencido pagará custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em cem mil reais (Art. 20, § 4º, CPC).” BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 9601601/MG, Ministro Relator: Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, Data de julgamento:12/02/2008, Data da Publicação:05/03/2008. Além do mais, a nova lei extinguiu a regulamentação dos semiprofissionais, uma das conquistas inéditas da categoria, pois os dirigentes argumentaram que os atletas, em formação, elevariam os custos dos clubes. Sendo assim, muitas conquistas foram alcançadas com o advento destas leis, tais como, a regulamentação da rescisão contratual, o direito de 19 imagem e arena, cláusula penal, FGTS, multa rescisória, empréstimos e transferências, passe, clube empresa, clube formador de atletas, composição salarial, seguro obrigatório, Ligas de futebol, contratos, não podendo esquecer, da Lei nº.10.671 de maio de 2003, que foi criada para sacramentar os direitos do torcedor. No entanto, muito embora a criação destas Leis tenham sido um avanço para o esporte, a mesma não regulamenta a aposentadoria dos atletas profissionais, nem mesmo a profissão de técnico e de preparador físico, que são estritamente ligados à prática desportiva no mesmo grau de importância dos jogadores de futebol. Dessa forma, verificamos, expressamente, como é importante a criação de uma legislação que se adéqüe as reais necessidades do esporte e de seus profissionais. 20 CAPÍTULO III DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA 3.1 Direito de Imagem Primeiramente, é importante discorrer que o direito de imagem e o direito de arena possuem naturezas jurídicas distintas. O direito de arena possui natureza trabalhista, enquanto que o direito de imagem natureza possui natureza civil, ou seja, o direito de arena possui natureza salarial, e o direito de imagem, surge da relação contratual. O direito de imagem é um direito personalíssimo, assegurado por nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso V, X e XXVIII, alínea “a”, conforme segue abaixo. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 21 X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa.” Bem como no artigo 20 do Código Civil, in verbis. “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” Cabe mencionar que o legislador trouxe a proteção ao direito de imagem, independente da violação de qualquer outro direito da personalidade. Trazendo ao ofendido a possibilidade de reivindicar judicialmente eventuais prejuízos vivenciados, em razão do seu uso indevido. Neste sentido, é importante trazer à baila uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. “DIREITO A IMAGEM. DIREITO DE ARENA. JOGADOR DE FUTEBOL. ALBUM DE FIGURINHAS. 22 O DIREITO DE ARENA QUE A LEI ATRIBUI AS ENTIDADES ESPORTIVAS LIMITA-SE A FIXAÇÃO, TRANSMISSÃO E RETRANSMISSÃO DO ESPETACULO DESPORTIVO PUBLICO, MAS NÃO COMPREENDE O USO DA IMAGEM DOS JOGADORES FORA DA SITUAÇÃO SPECIFICA DO ESPETACULO, COMO NA REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS PARA COMPOR "ALBUM DE FIGURINHAS". LEI 5989/73, ARTIGO 100; LEI 8672/93.” REsp 46420 / SP. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento 12/09/1994. Além da Súmula 403 editada pelo mesmo Tribunal. “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Sendo assim, para a utilização da imagem de um atleta é necessário o seu consentimento expresso, formalizado através de um contrato com cláusulas específicas que incluam dentre outras, o período do contrato, a forma de divulgação permitida, bem como as proibidas de sua imagem, quantidade de veiculação, a inclusão de cláusula penal, respeitando as limitações do artigo 413 do Código Civil, dentre outros. 3.2 Direito de Arena O direito de arena assegura aos atletas profissionais um pagamento pelas transmissões televisivas de um evento ou espetáculo desportivo nos quais os mesmos participem, o mesmo está previsto na norma do artigo 42 da Lei 9.615/98 23 “Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.” Este direito também está previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXVII, alínea “a”. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.” Conforme mencionado anteriormente, o direito de arena possui natureza salarial, fazendo parte do contrato de trabalho, e de acordo com o entendimento pacífico de nossa doutrina e jurisprudência até os atletas que não participaram diretamente da competição, ou seja, que integraram apenas o banco de reservas possuem o direito de receber o valor pago pela imprensa pela transmissão dos jogos, integrando, inclusive, o seu salário. Sendo assim, o percentual de 20% (vinte por cento), pela utilização do direito de arena, previsto na Lei Pelé nº. 9.615 de 24 de março de 1998 é rateado entre os atletas que participaram da competição, escalado para o jogo, ainda que não utilizados, permanecendo no chamado banco de reserva. 24 Contudo, já existem entendimentos contrários, considerando que esta remuneração possui natureza jurídica de participação nos lucros da empresa, o que está previsto na Constituição Federal. Neste sentido, cumpre trazer o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o direito de arena. “RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Aplicável, por analogia, ao direito de arena, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 354/TST (- as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de avisoprévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado -, merece ser mantido o acórdão regional que, reconhecendo a verba como integrante da remuneração do atleta profissional, deferiu-lhe os reflexos em férias, natalinas e FGTS. Recurso de revista conhecido e não-provido.” BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 1049/2002-093-15-00.2, Ministra Relatora: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data do julgamento:29/04/2009. É importante ressaltar que de acordo com o artigo 11 do Código Civil de 2002, o direito de imagem e o direito de arena são direitos inerentes à personalidade, que são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer qualquer limitação mesmo porque estão amplamente amparados por nossa Constituição. “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.” 25 No tocante ao direito da personalidade, é importante mencionar suas características, é um direito inato, absoluto, extrapatrimonial, indisponível, impenhorável e inexpropriável. O direito da personalidade é inato a todas as pessoas pelo simples fato de existirem, o acompanhando desde o seu nascimento, até a sua morte, podendo ser perseguidos por seus familiares, como sucessores ou interessados, quando entenderem que a imagem do de cujos tiver sido ofendida ou denegrida, podendo requerer indenização por perdas e danos, conforme prevê o artigo 12, parágrafo único do Código Civil. “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” O direito da personalidade constitui, também, um direito absoluto, passível de ser oponível a qualquer pessoa, ainda que não participarem diretamente do fato. O direito da personalidade não possui um conteúdo patrimonial, ainda que a sua lesão gere um conteúdo econômico ou financeiro. É um direito indisponível, ou seja, nunca poderá mudar de titularidade. Na definição de indisponibilidade, encontram também a sua intransmissibilidade, isto é a impossibilidade de modificação subjetiva, gratuita ou onerosa, sendo ainda gravado de inalienabilidade e irrenunciabilidade, ou seja, o seu titular não pode renunciar ao direito da personalidade, quais sejam 26 do direito à vida, do direito a liberdade, nos termos da lei, e outros protegidos pela Constituição Federal. São ainda imprescritíveis, não existe prazo para o seu exercício e não se extingue pelo seu uso, podendo, caso a caso, de acordo com o Código Civil ocorrer a prescrição do direito de ação a eventuais reparações pela violação desses direitos. O direito da personalidade é impenhorável, conquanto seja explorado comercialmente, quer por pessoa física ou jurídica, quando o atleta através de contrato de cessão de direito para a sua exploração comercial, mas há uma exceção, quanto à penhora for para o cumprimento de pensão alimentícia. Por fim, o direito da personalidade não é passível de expropriação. 3.3 Licença de uso de imagem do jogador de futebol Conforme já estudado o direito de imagem é personalíssimo, e apenas o seu titular pode conceder a outrem o direito de explorá-lo. O contrato que formaliza este direito é o contrato de licença de uso de imagem, que por muitos é erroneamente conhecido como “contrato de imagem” ou “contrato de cessão de imagem”. Neste sentido, cabe trazer o entendimento de Antonio Carlos Bittar. “É equivocado o uso da expressão “cessão de direito de imagem”, tão usado pela imprensa escrita e falada sendo mais recomendável usar-se do termo “licença de uso de imagem, fiel a mais adequada situação jurídica”. BITTAR, 27 Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 3. ed., revisada e atualizada por Eduardo Carlos Bianca Bittar. RJ: Forense, 2002, pág.112. O contrato de uso de imagem não possui como objeto a imagem do seu titulo, e sim a sua licença para o uso, através de uma autorização expressa do seu detentor. Cabe mencionar que não existe um entendimento pacífico a respeito da natureza jurídica do contrato de licença de uso de imagem, para alguns o mesmo possui natureza civil, e se depreende do contrato de trabalho, enquanto que para outros, o mesmo possui natureza trabalhista, estando estritamente vinculado ao contrato de trabalho. Para os clubes é interessante que o contrato de licença de uso de imagem não possua natureza trabalhista, a fim de evitar o pagamento de elevados encargos e indenizações trabalhistas. Com relação ao fator tributário, sendo vinculada a natureza civil, e não trabalhistas, os mesmos tornam-se menos onerosos ao empregador, uma vez que o atleta recebe a verba contratual diretamente do contratante, o que lhe retira a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. Sendo assim, muitos atletas constituem pessoas jurídicas, com o intuito de receber tais valores. No entanto, verificamos que nossos Tribunais vêm entendendo que este contrato possui natureza trabalhista, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça. 28 “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Clube esportivo. Jogador de futebol. Contrato de trabalho. Contrato de imagem. Celebrados contratos coligados, para prestação de serviço como atleta e para uso da imagem, o contrato principal é o de trabalho, portanto, a demanda surgida entre as partes deve ser resolvida na Justiça do Trabalho. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Trabalhista.” CC 34504 / SP. CONFLITO DE COMPETENCIA. Relator. Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 12/03/2003. Sendo assim, o Superior Tribunal do Trabalho tem se inclinado no sentido de atribuir natureza de salário aos valores recebidos pelo contrato de licença de uso de imagem, de forma semelhante às gorjetas, que também são pagas por terceiros. Todavia, aplicando-se por cunho analógico o expresso na Súmula nº. 354 do TST, que inclui os valores correspondentes dessa natureza a compor apenas o salário para fins de cálculo do FGTS, do 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, pois exclui sua incidência no cálculo do aviso prévio, repouso, horas extras e adicional noturno, conforme segue. “TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, 29 adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.” Sendo assim, verificamos que o contrato de uso de licença de imagem possui objetivo de remunerar o jogador de futebol, sem que sejam aplicados os vultosos tributos fiscais. 30 CAPÍTULO IV O CONTRATO DO JOGADOR DE FUTEBOL Muito embora existam legislações versando sobre o direito do jogador de futebol, o mesmo continua tendo proteção dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Dessa forma, tais normas devem ser aplicadas, desde que não confrontem as regras das Leis específicas, no entanto, devem ser sempre observados preceitos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, in verbis. “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente 31 responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.” Neste sentido, é importante mencionar que o contrato de trabalho do jogador de futebol deve possuir a forma escrita, devendo estar incluído, obrigatoriamente, a cláusula penal. Além do mais, para que os atletas possam participar dos jogos, deve ser expedido um atestado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), liberando-o para a participação das competições amistosas e oficiais. Caso este requisito não seja cumprido, o mesmo poderá ser afastado das competições esportivas, além do que sua equipe poderá ser punida com a perda de pontos entre outras penalidades. Contrariando a regra do artigo 443 da CLT, o contrato de trabalho do jogador de futebol deve ter prazo determinado, que deverá ser de no máximo cinco anos e no mínimo de três meses, conforme dispõe a norma do artigo 30 da Lei 9615/98. “Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação 32 das Leis do Trabalho – CLT. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000).’ Sendo assim, a forma pela qual o contrato de trabalho se dissolve é através do término de sua vigência. No entanto, o término do mesmo também pode ocorrer em caso de rescisão antecipada, mediante o pagamento de multa contratual pela parte que der causa, além do inadimplemento salarial do empregador por período superior há 3 meses, sendo facultado ainda ao empregado, a execução da multa contratual, conforme determina a norma do artigo 31, parágrafo 3º da Lei 9615/98. “Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. § 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.” É interessante citar, algumas regras específicas aos contratos dos jogadores de futebol, nas quais prevê como dever do empregador, a obrigatoriedade de registrar o contrato de trabalho junto a CBF; proporcionar aos atletas treinamento específico, além de uma rotina de exames, conforme segue abaixo. “Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) 33 I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000).” A rotina de exames é fundamental para que o atleta possa desempenhar sua profissão, e qualquer ato de negligência por parte do empregador, pode ocasionar tragédias, como o que ocorreu com o jogador do São Caetano, conforme se depreende das notícias vinculadas pela imprensa constantes nos anexos 1 e 2. Tendo em vista que a profissão do jogador de futebol está estritamente relacionada com a prática de atividade física, o mesmo encontra-se amparado pela norma do artigo 507 da CLT, conforme segue. “Artigo 507 CLT- As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.” Sendo assim, o jogador assume direito e obrigações perante o seu empregador, sendo diretamente subordinado ao seu treinador. 34 CAPÍTULO V NORMAS DESPORTIVAS INTERNACIONAIS Inicialmente, é importante mencionar os artigos de nossa Legislação que versam sobre o desporto, bem como a atuação das normas internacionais no desporto nacional. O artigo 217, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, discorre que é dever do Estado fomentar a prática desportiva, conforme segue. “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotaremse as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. 35 § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.” Já o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9615/98 discorre que a prática desportiva será regulada pela legislação nacional e internacional, in verbis. “Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. o § 1 A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.” Dessa forma, constatamos que é dever constitucional do Estado fomentar as práticas desportivas, no entanto, analisando sempre as normas internacionais. O futebol, como sendo um esporte de rendimento, é praticado por entidades desportivas, que poderão filiar-se as ligas regionais ou nacionais, entidades de administração regional e entidades de administração nacional, neste caso a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Esta última, por sua vez, pode ser filiada à federação internacional, ou seja, a Fédération Internationale de Football Association, a FIFA. A FIFA foi fundada em 1904, e sua sede fica localizada em Zurique na Suíça, sendo regulada pela legislação deste país. Atualmente possui mais de 208 associações nacionais filiadas, e suas regras devem ser respeitadas por todos os seus membros. 36 No Brasil, a CBF é diretamente vinculada à FIFA, e os clubes de futebol por serem membros da CBF, aderem indiretamente às normas desta entidade. No tocante a relação entre os clubes e o jogador, o documento de maior relevância, é o regulamento de transferências. As transferências internacionais ocorrem quando um jogador se transfere para um clube de outra nacionalidade, não existindo dúvidas, quanto a legitimidade da aplicação de suas normas. 37 CONCLUSÃO Através do estudo deste tema, pode-se concluir pelo fato do futebol profissional ser um novo ramo do direito, ainda está passando por transformações estruturais, o por este motivo, vislumbramos uma precariedade de doutrinas que tratem especificadamente do futebol profissional brasileiro. Contudo, verificamos o desempenho dos nossos legisladores para adequar nossas leis a constante evolução deste desporto, que depende necessariamente de normais atuais e concretas que atendam a sua necessidade. Pois, apesar de existir as regras trabalhistas vislumbradas em nossa CLT, o contrato de trabalho do jogador de futebol, possui regras bem distintas do contrato de trabalho de um profissional que atue em outro ramo. A primeira distinção entre a generalidade do contrato de trabalho e a especificidade do contrato de trabalho do jogador de futebol encontra-se em seu prazo. Enquanto a CLT dá ao empregador e ao empregado a alternativa de ser celebrado um contrato de trabalho com prazo determinado ou indeterminado, o contrato de trabalho do jogador de futebol, regido, neste aspecto, pela Lei Pelé, obriga a contratação por prazo determinado. O contrato de trabalho do jogador profissional de futebol possui ainda uma formalidade escrita, porém, este contrato não poderá ser condição para o reconhecimento de uma relação de emprego entre atleta e clube, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a validade do contrato verbal, isto é, os contratos estão submetidos a todas as regras da legislação geral, desde que compatíveis com a legislação especial. Desta forma são considerados empregados todos os atletas profissionais de futebol uma vez que estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT. 38 No tocante aos direito de imagem e de arena conforme mencionado possuem naturezas distintas, muito embora sejam tratados erroneamente de forma idêntica. O valor recebido pelo atleta, tanto a título de licença do uso de direito de imagem, como do direito de arena, a princípio possui natureza jurídica salarial; porque decorre do trabalho desenvolvido pelo jogador. Contudo, ao ser apontado indícios de fraudes, cada caso deverá ser analisado separadamente para que seja definido se o recebimento desta verba possui realmente caráter desta verba. É equivocado o uso da expressão “cessão de direito de imagem” tão usado pela imprensa, sendo correto o uso do termo “licença de uso de imagem”. Para que ocorra a exploração comercial ou promocional da imagem do atleta, quando fora do contexto do evento esportivo, é necessária a cessão específica ou sua autorização expressa. Embora haja o entendimento de que o contrato de “licença de uso de imagem” seja um contrato de natureza civil, a justiça trabalhista, vem adorando outra conotação jurídica, admitindo a natureza salarial, no entanto, adotando a súmula nº. 354 de forma analógica, para evitar o enriquecimento ilícito. Pois, a realidade vem evidenciando que o objetivo da maioria dos clubes em explorar a imagem do atleta é camuflar o contato de trabalho, diminuindo a incidência tributária. Não se pode perder de mira que no esporte a exploração da imagem dos atletas é uma realidade que tem se tornado cada vez mais comum. Isto porque, além de serem pessoas públicas de grande destaque na mídia, há um 39 enorme interesse em associar a imagem do clube ou de um evento à imagem do atleta vencedor. Dessa forma, os atletas têm sua imagem explorada e comercializada de forma muito natural, tanto que o valor pago pela imprensa a título de direito de arena, é dividido entre todos os atletas participantes da competição, incluindo aqueles que permaneceram sentados no banco de reserva. E conforme noticiado pela mídia é fácil constatar que os valores recebidos pelos jogadores de futebol profissional são muitas das vezes exorbitantes, em razão de receberem vultosas patrocinadores em razão da exploração da sua imagem. quantias por seus 40 ANEXOS ANEXO 1 27/10/2004 - 23h03 Serginho não resiste e morre depois de desmaiar em campo Danilo Valentini Em São Paulo O zagueiro Serginho, do São Caetano, não resistiu à parada cardiorrespiratória que sofreu durante o jogo entre o time do ABC e o São Paulo, na noite desta quarta-feira, no estádio do Morumbi, pelo Campeonato Brasileiro, e morreu. Serginho desmaiou em campo aos 14min do segundo tempo da partida, que foi suspensa pelo árbitro Cléber Wellington Abade quando ainda apresentava o placar de 0 a 0. O término da partida ainda não tem data marcada. E a CBF já desmarcou a partida contra o Paraná, que seria disputada no domingo, no estádio do São Caetano. Nesta quarta, o zagueiro sofreu um mal súbito e caiu no gramado do Morumbi, sendo imediatamente atendido pelos jogadores de ambas as equipes. Às pressas, os médicos dos dois clubes tentaram reanimar o atleta, fazendo massagem cardíaca e respiração boca-a-boca. O jogador, que completou 30 anos de idade no último dia 19, foi levado ao hospital São Luiz, em São Paulo, mas morreu às 22h45 desta quarta-feira, 40 minutos depois de dar entrada no hospital. Entre seus amigos, os primeiros a chegar ao hospital foram os volantes Claudecir e Magrão, do Palmeiras, que jogaram com ele no São Caetano, e o zagueiro Gustavo, que estava suspenso para esse jogo contra o São Paulo. Depois, chegaram ao hospital ex-companheiros, como Adãozinho e Esquerdinha, que fizeram parte da "primeira geração" do São Caetano, e colegas de outras equipes, como os meias palmeirenses Pedrinho e Corrêa. A torcida são-paulina, adversária de Serginho nesta quarta, também participou da homenagem, passando pelo hospital com um ônibus, com torcedores gritando o nome dele. A notícia triste e definitiva, porém, chegava à imprensa às 22h57, por meio do presidente do São Caetano, Nairo Ferreira de Souza. "Aconteceu o pior, não 41 tem o que fazer." Serginho era casado com Elaine e tinha um filho de mesmo nome que o seu, Paulo Sérgio, de 4 anos de idade. O estado de saúde de Serginho já era considerado crítico pelo médico do São Paulo, José Sanchez, no gramado. "Tentamos reanimar o jogador de todas as maneiras possíveis. Ele não tinha pulso e tivemos que encaminhá-lo rapidamente ao hospital". O zagueiro chegou com vida ao hospital São Luiz, para o qual ele foi levado. Segundo o goleiro Silvio Luiz, do São Caetano, o jogador tinha problemas cardíacos e estava fazendo um tratamento. "Estava sendo feito um tratamento com ele no coração, mas o risco de acontecer algo era de 1%. Foi descoberto nos exames periódicos que fazemos", explicou o camisa um do São Caetano. Mário Sérgio, técnico do Atlético-MG e ex-treinador do time do ABC, foi ainda mais longe. De acordo com ele, exames realizados no início do ano apontaram para uma arritmia. "O São Caetano foi negligente". COMOÇÃO O caso provocou grande comoção entre os atletas. Enquanto o jogador recebia os primeiros atendimentos, ainda no gramado, alguns deles, como os atacantes Euller e Grafite, já rezavam, pedindo pela recuperação do zagueiro. Assim que o jogador foi transportado, de maca, para uma ambulância do estádio, jogadores, treinadores e juízes fizeram um círculo no meio-campo para orar pelo atleta. Até a torcida são-paulina fez parte do apoio, com um coro com o nome do zagueiro. Com os atletas de São Paulo e São Caetano abalados com o acontecimento, a partida foi encerrada pelo árbito Cleber Wellington Abade. "Os capitães de ambas as equipes disseram que os times não tinham condições psicológicas de continuar. Vou relatar o fato na súmula e encaminhar para a CBF", explicou o árbitro. BOLETIM O boletim médico divulgado pelo hospital São Luiz, sobre a morte do jogador Serginho não dá detalhes específicos sobre o caso, citando apenas os momentos de tentar reanimar o jogador. Confira na íntegra o boletim: 42 "Informamos que o jogador teve o primeiro atendimento médico ainda no gramado do estádio do Morumbi pelas equipes médicas, sendo imediatamente transferido para o Centro Médico do estádio, onde foram iniciadas as manobras do protocolo de ressuscitação cárdiopulmonar, que tiveram continuidade durante a remoção por ambulância UTI até o hospital São Luiz. O jogador deu entrada no hospital às 22h05 e, apesar de todos os esforços da equipe médica que o assistiu, o mesmo veio a falecer às 22h45. Assinado: Diretoria Clínica. 43 ANEXO 2 28/10/2004 - 00h43 Ex-técnico acusa o São Caetano de negligência MBPress Em São Paulo O atual técnico do Atlético-MG, Mário Sérgio, acusou a diretoria do São Caetano de negligência na morte do zagueiro Serginho. O jogador faleceu nesta quarta-feira à noite durante a partida contra o São Paulo, no Morumbi. Mário Sérgio dirigiu o jogador durante sua passagem pelo time do ABC paulista. "De repente as pessoas sabiam que isso podia acontecer e, no minimo, houve negligência por parte de quem estava à frente do São Caetano. E é inadimíssível isso. Uma tremenda irresponsabilidade", afirmou, em entrevista à Rádio Jovem Pan. O atual técnico atleticano disse que sabia do problema de Serginho, já que seu filho, Bruno, era procurador do atleta. "Parece que na pré-temporada teve um problema de arritima", explicou, dizendo que indicou seu médico particular. Porém, o controle da situação continuou com o clube paulista. "Ficou por conta do departamento médico do São Caetano. Meu filho não poderia passar por cima deles", continuou Mário Sérgio. O treinador também lamentou o fato de Serginho, possivelmente, ter assinado um documento para assumir a responsabilidade diante de sua condição médica. "Não sei se houve esse termo assinado pelo Serginho", afirmou. "Mesmo com a assinatura dele, quem dirige precisa ter discernimento para evitar que quem tenha essa necessidade coloque em risco sua vida. Não se pode fazer isso com um atleta que tem a necessidade de sobreviver e vai assassinar qualquer coisa", indignou-se. "Eu estou revoltado porque ele foi exposto a esta situação. No mínimo houve negligência por parte do São Caetano. Se chega um diagnóstico, e que seja um 1% de chance de acontecer alguma coisa, não se pode aceitar isso, mesmo que ele queira jogar. A gente perdeu um cara como ele por negligência pura", terminou. 44 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília; DF: Senado. 1988. BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília: DF, Senado. 2008. CARLEZZO, Eduardo. Direito Desportivo Empresarial. Editora Suarez de Oliveira, 2004. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988: arts. 1º a 5º LXII. Forense Universitária, 1989. 1 v. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. GIORDANI, José Acir Lessa. Curso Básico de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. Guilherme. GUTMAN. O fim do passe e a nova legislação desportiva. SP: ndependente. 1999. HOUAISS, Antonio. Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. 45 JOSUÉ, José Laerte. Futebol e Justiça Desportiva. São Paulo: Edipro, 2003. KRIEGER, Marcílio. Lei Pelé e Legislação Desportiva Brasileira Anotadas. Rio de Janeiro: Forense, 1999. LEAL, João Amado. Contrato de trabalho desportivo anotado. RJ: Coimbra, 2000. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1998. MAZZONI, Thomaz. Ante a vitória. Problemas e aspectos do nosso futebol. SP: Ática 2000. MELO FILHO, Álvaro. O Novo Direito Desportivo. São Paulo: Cultural Paulista, 2002. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. 46 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I O FUTEBOL 10 1.1 - Breves comentários sobre a história do Direito do Trabalho no Brasil 12 1.2 - Definição e origem do futebol 11 1.3 - O surgimento do futebol no Brasil 12 CAPÍTULO II O DESPORTO PROFISSIONAL 13 2.1 - A prática desportiva profissional 13 2.2 - Definição de jogador profissional de futebol 14 2.3 - Definição de entidade desportiva profissional 14 2.4 - Leis e o regime de passes 15 CAPÍTULO III DIREITO DE IMAGEM E DIREITO DE ARENA 20 3.1 - Direito de Imagem 20 3.2 - Direito de Arena 22 3.3 - Licença de uso de imagem do jogador de futebol 26 47 CAPÍTULO IV O CONTRATO DO JOGADOR DE FUTEBOL 30 CAPÍTULO V NORMAS DESPORTIVAS INTERNACIONAIS 34 CONCLUSÃO 37 ANEXOS 40 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44 ÍNDICE 46 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Título da Monografia: Autor: Data da entrega: Avaliado por: Conceito: