Tema Especial 4. Lei de Responsabilidade Fiscal Consenso politico com relação à necessidade de disciplina fiscal dos Estados: um estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal Retirado pela Esaf Retirado pela Esaf 2004 1.Introdução Uma regra de disciplina orçamentária é uma forma de garantir a sustentabilidade das finanças públicas. Ela é definida por um “target” para a política fiscal e a especificação das variáveis sob controle do Governo que permitiriam que esse “target” fosse atingido. Ela desempenha o papel de uma condição de equilíbrio que substitui ou torna operacional a restrição orçamentária intertemporal do Governo. Isso porque a satisfação da restrição orçamentária intertemporal simplesmente requer que, em termos de valor presente, o saldo primário seja igual ao valor da dívida. Em outros termos, déficits sucessivos podem ocorrer desde que sejam revertidos em algum momento em superávits sucessivos, em montante igual em valor descontado. Como existem várias formas da política fiscal ser compatível com uma restrição orçamentária que envolve infinitos períodos, em termos práticos a definição acima segundo alguns (ver, por exemplo, Perotti, Strauch e von Hagen, 1997) não é muito útil. Assim, do ponto de vista de política, o que é operacional é a implementação de regras simples para a conduta da política fiscal e que, portanto, podem ser facilmente monitoradas pelos indivíduos e que garantam a solvência do Governo. As regas de disciplina orçamentária na União Monetária Européia desempenham esse papel. Foram fixados valores máximos para a razão déficit/PNB de 3% e para a razão dívida/PNB de 60%. O Pacto de Estabilidade e Crescimento desenvolveu posteriormente esses critérios e os países membros se comprometaram a manter seus orçamentos perto do equilíbrio ou superavitários no médio prazo. Em suma, algumas restrições bastante simples foram estabelecidas 1 sobre a política fiscal com o objetivo de preservar a sustentabilidade das finanças públicas. A análise de regras de política fiscal tem recebido menor atenção da literatura do que a de regras de política monetária. Canzoneri, Cumba e Diba (2002) criticam as regras da União Monetária Européia por considerarem estas desnecessariamente severas para preservar a solvência do Governo, além de limitadoras do papel estabilizador da política fiscal. Contra essa crítica, Marín (2002) argumenta que uma regra fiscal é importante para lidar com o problema de “free-riding” resultante de políticas fiscais diferentes, mas uma taxa de juros comum, numa união monetária. Atualmente, o debate político com relação a regras fiscais continua ativo. Entre as questões discutidas estão: como implementar as regras de disciplina orçamentária, “targets” apropriados de médio prazo, a importância de deixar os estabilizadores automáticos operarem simetricamente durante o ciclo, a possibilidade de desvios temporários do equilíbrio orçamentário, a avaliação operacional da sustentabilidade fiscal. No Brasil, uma regra recente de estabilização fiscal foi adotada a partir de maio de 2000. Conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar nº101 contempla alguns dos instrumentos de controle da política fiscal debatidos na literatura. Em especial, se destacam os limites para o endividamento e para o gasto com o funcionalismo por ela estabelecidos, além da trajetória a ser seguida em caso de desvio dessas metas. Suas regras devem ser cumpridas igualmente por União, Estados e Municípios. Frente essa recente experiência do país com “targets” de execução orçamentária, o objetivo desse artigo é avaliar o impacto da LRF sobre as despesas dos Estados. O foco do artigo nas 2 despesas dos Estados está ligado ao recente episódio de deterioramento de suas contas públicas que culminou com o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, em 1997, no qual o Governo Federal refinanciou a dívidas de 25 dos 27 Estados Brasileiros (os Estados do Tocantins e Amapá não entraram no programa). A questão que buscamos responder é se a LRF auxiliou no controle fiscal desses membros da Federação. O presente trabalho está dividido da seguinte maneira. A segunda seção discute a Lei de Responsabilidade Fiscal. A terceira seção discute se como estabelecido na LRF, a razão Despesa com pessoal/RCL é um bom “target”. A quarta seção apresenta o modelo a ser estimado, define as variáveis que serão utilizadas e os resultados empíricos. A última seção apresenta as conclusões. 2. Lei de Responsabilidade Fiscal O histórico de instrumentos de controle fiscal apesar de recente antecede a LRF. A Constituição de 1988, no art.169, já previa uma regra fiscal na forma de “target” ao estabelecer limites de despesa com pessoal ativo e inativo a ser fixado em Lei Complementar. Ademais, encontramos no Capítulo II, Seção II, as normas fixadas para a elaboração do orçamento público da União que possuem como base as leis orçamentárias do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei do Orçamento Anual (LOA). A primeira deve estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, abrangendo um período de quatro anos, a ser enviada para apreciação do Poder Legislativo no primeiro ano de mandato do presidente. A LDO 3 possui o papel de orientar a elaboração da LOA e deve compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, bem como dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências oficiais de fomento. A LOA, por sua vez, é formada por três orçamentos, compreendendo o orçamento fiscal da União, incluindo todos os poderes, fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, o orçamento de investimento das empresas que a União detém maioria do capital social com direito a voto, e o orçamento da seguridade social. Esta lei é o principal instrumento de controle do orçamento público, cujo objetivo principal é administrar o equilíbrio entre despesas e receitas. Em relação aos limites de despesas com pessoal previsto no art.169, a regulamentação veio com a Lei Complementar n.º 82/1995, conhecida como a Lei Camata. Esta lei estabelece o limite para as despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive de fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista quando pagas com receitas correntes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o valor de 60% das respectivas receitas correntes líquidas. Entende-se como receita corrente líquida, a receita corrente deduzidas as transferências por participações, constitucionais ou legais. No caso da União, deduz-se ainda as despesas com o pagamento de benefícios da previdência social. Como a lei não estabelece transferências dos municípios para outros entes da federação sua receita corrente líquida é a própria receita corrente. A lei estabelece ainda que se no exercício da publicação da lei os limites de gastos excederem o fixados, o ente deve atingir o limite no prazo de máximo de três exercícios financeiros, a razão de um terço do excedente por ano. 4 Olhando-se os dados do exercício de 1995 divulgados pela Secretária do Tesouro Nacional (ver tabela A1 em anexo), apenas três - Amazonas, Roraima e Tocantins - dos vinte e sete Estados (incluindo o Distrito Federal) cumpriam o limite estabelecido pela nova lei. Assim, os demais deveriam se adequar ao limite de 60% até o exercício financeiro de 1998, prazo máximo estabelecido pela lei. Dentro deste prazo, outros dezesseis estados, além do Amazonas, Roraima e Tocantins, passaram a cumprir a Lei. Entretanto, o número de Estados que não se adequaram ao limite se manteve alto. Um estudo do resultado primário dos Estados no mesmo período mostra que a maior parte deles incorreu em despesas acima da sua arrecadação. Em 1995, apenas seis Estados – Alagoas, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraíba - apresentaram superávit primário, situação semelhante apresentada em 1998, quando sete Estados apresentaram superávit – Alagoas, Amapá Maranhão, Piauí, Roraima, São Paulo e Tocantins (ver tabela A2 em anexo). A situação fiscal deteriorada dos Estados, com sucessivos déficit fiscais e aumento do nível de endividamento, levou a uma crise financeira, que culminou com a interferência da União. Com a Lei n.º 9496/1997, a União, dentro do Programa de Refinanciamento e Ajuste Fiscal, assumiu e refinanciou a dívida mobiliária e outras constituídas até 31 de março de 1996 dos Estados, exceto Tocantins e Amapá que não assinaram o acordo, e do Distrito Federal. O resultado foi a redução do saldo devedor da dívida financeira dos entes citados por meio do alongamento do prazo de pagamento, redução dos encargos financeiros incidentes e/ou concessão de subsídio. A contrapartida foi o estabelecimento de metas para a relação dívida financeira/ receita líquida real, o resultado primário e as despesas com funcionalismo público e o estabelecimento de compromissos para as receitas de arrecadação 5 própria, a reforma do estado e/ou alienação de ativos e para as despesas com investimento, além de objetivos específicos para cada estado. Assim, ainda que para uma situação específica e por tempo determinado – o prazo estabelecido para pagamento da dívida com a União foi de até trezentos e sessenta meses -, fruto do descontrole nos gastos estaduais, vemos a especificação de outros “targets” fiscais além da despesa com pessoal. Em 1999, a Lei Camata é revogada pela Lei Complementar n.º96, que estabelece novos limites para as despesas totais com pessoal. Para a União, este limite passa a ser de 50% da sua receita corrente líquida, mantendo-se o limite de 60% para Estados, Distrito Federal e Municípios. No cálculo das respectivas receitas correntes líquidas deduz-se as transferências intragovernamentais. Se algum ente ultrapassar esse limite, ficam vedadas a concessão de vantagens e o aumento de remuneração, bem como novas contratações e criação de cargos. Novamente, verifica-se que apenas onze estados mantiveram seus gastos com pessoal dentro do limite estabelecido. Com a promulgação da Lei Complementar n.º101 de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar n.º96 é revogada, mas os limites por ela fixados são incorporados à nova lei. A LRF foi introduzida como um instrumento para conter os déficits públicos e endividamento crescente das unidades da federação. Entretanto, ela não se restringe apenas a impor limites ao gasto e ao endividamento, mas também contempla o orçamento como um todo ao estabelecer diretrizes para sua elaboração, execução e avaliação, o que a torna o instrumento de controle fiscal mais abrangente já instituído no país. Em relação ao processo de elaboração do orçamento, a base da LRF está nas leis orçamentárias já vigentes: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 6 do Orçamento Anual (LOA). Entretanto, impôs essas normas de elaboração do orçamento público aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Seu papel, neste caso, foi o de estabelecer a obrigatoriedade de se incluir na LDO um Anexo de Metas fiscais, o qual deve conter as previsões de receitas e despesas, bem como o resultado nominal, primário e o montante da dívida pública para o exercício a que se refere a LDO e os dois anos seguintes, e um Anexo de Riscos Fiscais, que deve avaliar os possíveis fatos que irão impactar nos resultados fiscais estabelecidos para o exercício. Além disso, estabelece que a LOA deve apresentar um demonstrativo de compatibilidade do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO; a previsão da reserva de contingência, em percentual da receita corrente líquida (RCL), destinada ao pagamento de restos a pagar, passivos contingentes e outros imprevistos fiscais; e as despesas relativas à dívida pública mobiliária e contratual, bem como as respectivas receitas, com exceção do refinanciamento da dívida que deve ser demonstrado de forma separada. Essas medidas trazem uma maior transparência no processo de elaboração do orçamento e visam a garantir a consistência entre objetivos e execução. No que diz respeito aos gastos públicos, a LRF estabeleceu limites rígidos para o gasto com pessoal e endividamento público, bem como mecanismos claros para a correção de eventuais desvios. Em caso de arrecadação de receitas menor do que o previsto, o ente fica impossibilitado de fazer empenhos de modo a garantir o cumprimento das metas fiscais, exceto se as despesas forem de caráter obrigatório, constitucionais ou legais, ou se forem ressalvadas na LDO, ou ainda, se o empenho estiver ligado ao serviço da dívida. Além disso, a LRF instituiu a chamada “Regra de Ouro”, na qual os entes ficam proibidos de contratar empréstimos para fazer frente a despesas correntes, ou seja, o montante de 7 operações de crédito em cada exercício fica limitado ao montante da despesa de capital. A fim de evitar comportamentos oportunistas por parte dos governantes em anos de eleição, especialmente em caso de reeleições, foram instituídos mecanismos de controle das finanças públicas específicos para estes períodos. E, novas despesas de caráter permanente (por prazo superior a dois anos) só podem ser criadas com a contrapartida de uma fonte de receita ou a redução de outra despesa. Os limites impostos pela LRF devem ser observados durante toda a execução do orçamento. Por último, a questão da transparência volta a ser contemplada com a obrigatoriedade da publicação, ao fim de cada semestre, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária por todos os Poderes, bem como a entrega ao final de cada quadrimestre do Relatório de Gestão Fiscal, contendo os demonstrativos do período do exercício, a comparação entre os limites estabelecidos pela lei e o alcançado pelo ente, e a indicação das medidas corretivas adotadas caso algum limite tenha sido ultrapassado. Dentre todas as questões contempladas pela Lei, os limites de gasto com pessoal e endividamento e a Regra de Ouro são os pontos que mais afetam o gasto público e atuam diretamente no sentido de conter déficits e acumulação de dívidas. No caso do limite com pessoal, além dos limites globais de 60% da receita corrente líquida para Estados e Municípios e de 50 % para a União - já em vigor desde a Lei Complementar n.º 96 -, passam a vigorar os limites por poder e para cada nível de governo (ver tabela A3 em anexo). A imposição de limites específicos para o gasto com pessoal está ligada ao fato deste ser o principal item de despesa corrente e apresentar um histórico elevado por um longo período, como mostra a tabela A1. Entre 1996 e 2000, período no qual já estavam em vigor os limites para a despesa 8 total com pessoal, os gastos desse item nos Estados se mantiveram na média de 67% de suas receitas líquidas1. Gastos elevados com o funcionalismo público reduzem a receita disponível para fornecer serviços públicos básicos como educação, saúde, segurança, e para investir, em especial, no item infraestrutura. Em relação ao endividamento, os limites estabelecidos pelo Senado para a dívida consolidada devem atender aos seguintes critérios: não ultrapassar 2 (duas) vezes a receita líquida corrente, no caso de Estados e Distrito Federal e 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita líquida corrente no caso dos Municípios. Entretanto, o Senado Federal através da resolução nº 20 de 2003, suspende o cumprimento desses limites até maio de 2005. Além da dívida consolidada, as operações de crédito também são reguladas e devem obedecer ao limite acima. Caso alguma norma estabelecida pela LRF não seja cumprida por um ente da Federação, este sofrerá sanções institucionais que vão desde a suspensão das transferências voluntárias até a suspensão de obtenção de crédito e contratação de operações de crédito a depender da norma infringida. Do mesmo modo, o governante deste ente poderá ser responsabilizado e sofrer sanções pessoais que vão desde multas e perda do cargo podendo chegar à prisão. Observa-se, deste modo, que a LRF procurou englobar todos os aspectos das finanças públicas, o que acabou por torná-la uma lei complexa. Espera-se, no entanto, que ao cumprir todos as normas, os entes da Federação obtenham um ajuste fiscal permanente, o que poderá aumentar da disponibilidade de recursos para o investimento em programas de desenvolvimento social e econômico. 1 Dados da Secretaria do tesouro Nacional 9 3. A razão despesa com pessoal é um “target” apropriado? O objetivo dessa seção é discutir se a razão gasto com pessoal/RCL é um “target” apropriado como indicado pela LRF, dado que com relação ao endividamento o Senado estabeleceu que os limites devem ser obsevados somente a partir de maio de 2005. A literatura sobre efeitos da política fiscal se preocupa com o impacto do tamanho e da composição do ajustamento sobre as variáveis econômicas. Procura distinguir os episódios fiscais com base em critérios ex-post, que serão discutidos a seguir, e descrever o comportamento associado de várias variáveis endógenas.2 Alesina e Perotti (1995, 1997) definem um episódio de ajustamento fiscal como um ano em que o saldo primário ciclicamente ajustado melhora de pelo menos 1,5% do produto, ou um período de dois anos consecutivos em que o saldo primário ciclicamente ajustado melhora de pelo menos 1,25% ao ano em ambos os anos. Definem, ainda, como ajustamentos fiscais bem sucedidos aqueles em , em três anos, reduzem a razão dívida/PIB em pelo menos 5%. Consolidações fiscais têm maior probabilidade de estabilizarem a razão dívida/PIB quando a melhora orçamentária é obtida cortando-se os salários públicos e os benefícios previdenciários. Esse resultado é consistente com a visão expectacional da política fiscal que estabelece que os efeitos da política fiscal dependem da forma como eles afetam as expectativas (Feldstein, 1982, Bertola e Drazen,1993). Quando esses itens “intocáveis” do orçamento são cortados, o Governo sinaliza que uma mudança de regime efetivamente ocorreu. Este tipo de ajustamento é denominado Tipo 1, em contraposição ao ajustamento tipo 2 que 10 baseia-se principalmente no aumento de impostos e, no que diz respeito a gastos, os cortes são primordialmente no investimento público. Ajustamentos tipo 2 estariam condenados a serem não bem sucedidos, pois reduções no investimento não podem ser mantidas para sempre. McDermott e Wescott (1996), por sua vez, definem um episódio de consolidação fiscal como um ano em que o saldo primário ciclicamente ajustado melhora de pelo menos 1,5% do produto ao longo de dois anos e não cai em nenhum dos dois anos. Contrações fiscais são bem sucedidas quando elas fazem com que a razão dívida/PIB comece a declinar e continue numa tendência declinante por causa de mudança discricionária na política fiscal. Eles também encontram evidência de que consolidações fiscais têm maior probabilidade de serem bem sucedidas quando a melhora orçamentária é obtida cortando-se os gastos do que aumentando-se os impostos. Além disso, quanto maior a magnitude da consolidação fiscal maior a probabilidade de sucesso.3 Min Shi (2002) segue Alesina e Perotti (1995) e Alesina e Ardagna (1998) para avaliar o ajustamento fiscal em países latino-americanos. Um episódio de ajustamento fiscal é definido como um ano em que o saldo primário ciclicamente ajustado melhora de pelo menos 3% do produto, ou o primeiro de alguns anos consecutivos em que o saldo primário ciclicamente ajustado melhora de pelo menos 2% do PIB. O critério é rigoroso na tentativa de eliminar ajustamentos pequenos, mas prolongados, e focar nos casos em que há de fato uma mudança clara de comportamento fiscal. 2 Na verdade, existe uma outra vertente da literatura que procura distinguir os episódios fiscais com base em critérios ex ante e, então , avaliar o efeito da ação do Governo sobre o consumo e o investimento privado, por exemplo. Ver, entre outros, Giavazzi e Pagano (1990), Giavazzi e Pagano (1996) e Giavazzi et al. (2000). 11 Sucesso, por sua vez, é definido em termos da sustentabilidade da política fiscal. Contrações fiscais bem sucedidas ou duradouras são aquelas que duram por pelo menos dois anos depois de iniciadas, ou seja, começam no ano t e duram até o ano t+K, com k>=2. Como visto anteriormente o comportamento fiscal (impulso fiscal) é definido em termos do saldo primário ciclicamente ajustado. Usa-se o saldo primário (saldo total menos pagamento de juros) porque o interesse é analisar mudanças discrionárias na política fiscal. Além disso, uma vez que as receitas e despesas podem oscilar devido às flutuações econômicas e devido ao caráter de estabilizador automático da política fiscal, um ajustamento ciclíco das variáveis fiscais é necessário. Dado o menu de diferentes formas para fazer o ajustamento cíclico utiliza-se para simplificar a variação observada no resultado primário como proporção do PIB de um ano em relação ao ano anterior, ou seja, não se faz as correções cíclicas. Olhando-se para impulsos fiscais acima de 1,5% ao ano, observam-se 98 episódios de ajustamento fiscal e somente 13 ajustamentos fiscais bem sucedidos, onde sucesso é definido por duração de pelo menos 2 anos.(ver tabela A4 em anexo). Quando são considerados os impulsos fiscais acima de 2% ao ano, observam-se 75 ajustamentos fiscais, sendo 11 bem sucedidos.(ver tabela A5 em anexo). Finalmente, quando são considerados os impulsos fiscais acima de 3% ao ano observam-se 44 ajustamentos fiscais, sendo que somente 4 podem ser considerados bem sucedidos. 3 Na verdade, as diferenças entre Alesina e Perotti e McDermott e Wescott é somente de ênfase. Os primeiros acham as diferenças na composição do ajustamento mais impressionantes do que as diferenças no tamanho e os últimos acham o contrário. 12 Nota-se, desse modo, que uma característica marcante do ajustamento fiscal dos Estados brasileiros é a ausência de persistência. Isso em qualquer um dos critérios, mas obviamente de forma mais marcante quando o critério mais rigoroso de 3% de mudança ao ano é usado. Esta mesma constatação é feita por Blanco (2000), onde o comportamento fiscal dos Estados é avaliado considerando-se os efeitos das flutuações cíclicas sobre as diferentes categorias de receita e despesa. Assim, o fato de corrigir ou não pelos efeitos do ciclo econômico não interfere na percepção qualitativa de falta de sustentabilidade ou duração extremamente curta dos episódios de consolidação fiscal.4 Os ajustamentos fiscais para o critério de 3% ao ano são apresentados na Tabela 1. Observa-se que, além das contrações fiscais raramente serem persistentes, quando o são essa persistência não dura mais do que dois períodos. 4 Blanco(2000) usa uma variação da medida de Blanchard (1990), em que ele considera a inflação, além do produto, como variável explicativa das variações do resultado fiscal. Uma outra variante neste mesmo sentido é a 13 Tabela 1: Ajustamento fiscal dos Estados quando a mudança no resultado primário é maior do que 3% Estado Acre Alagoas Amazonas Amapá Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Minas Gerais M. Grosso do Sul Mato Grosso Pará Paraíba Pernambuco Piauí Paraná Rio de Janeiro Rio Gde do Norte Rondônia Roraima Rio Gde do Sul Santa Catarina Sergipe São Paulo Tocantins Anos 1996, 2000 1997 1992 1993, 1995, 1996 1999 2000 1991, 1995, 2000 1987, 1997, 2000 1991, 1999 1995, 1999 1991, 1996, 1999 1991 1999 1991 1990, 2000 1991, 2000 1990, 1991, 1996, 2000 1987, 1988, 1991, 1992, 1996 1999 1999, 2000 1991, 1995, 1997 A Tabela 2 apresenta as razões receita total/PIB e despesa total/PIB para os ajustamentos bem sucedidos identificados na Tabela 1. A idéia é verificar se os ajustamentos observados resultaram de aumentos de impostos e/ou cortes de gastos, a fim de verificar se o perfil é típico dos ajustamentos bem sucedidos como estabelecido pela literatura. No caso do ajustamento ter sido realizado majoritariamente através de corte de gastos procura-se, ainda, verificar em que de Bevilaqua e Werneck (1998) que preferem utilizar a taxa de desemprego como indicador de atividade 14 categorias de gasto ocorrem os cortes. Isto porque, como observado anteriormente, a composição do ajustamento também é importante. Primeiro, tipos diferentes de cortes de gastos podem ser mais ou menos permanentes. Uma redução na manutenção da estrutura pública não pode ser mantida para sempre. Portanto, ainda que ocorra um corte de outra categoria de gasto na mesma magnitude, os efeitos em termos de duração são diferentes. Segundo, Governos que são capazes de cortar os componentes politicamente mais delicados do orçamento sinalizam que estão mais comprometidos com um ajustamento fiscal sério.5 Tabela 2: Composição dos ajustamentos fiscais bem sucedidos Receita Despesa Despesa Despesa de total/PIB total/PIB pessoal/PIB capital/PIB 46.16% 48.86% 33.45% 7.57% 1995 41.19% 37.25% 21.05% 10.99% Amapá 1996 -4.97% -11.61% -12.40% 3.42% (1996-1995) 27.05% 34.92% 18.94% 20.12% 1990 23.09% 26.08% 13.54% 21.42% Rondônia 1991 -3.96% -8.84% -5.40% 1.30% (1991-1990) 65.78% 72.43% 28.32% 27.03% 1991 63.00% 63.64% 27.87% 28.27% Roraima 1992 -2.78% -8.78% -0.45% 1.23% (1992-1991) 27.03% 27.53% 12.78% 20.63% 1999 28.32% 26.79% 8.73% 19.44% Sergipe 2000 1.30% -0.74% -4.05% -1.19% (2000-1999) Para o ajustamento fiscal do Amapá em 1996, observa-se que a receita total/PIB caiu 4,97%, enquanto a despesa/total caiu 11,61%. Desta forma, o ajustamento ocorreu pelo lado dos gastos. Além disso, a despesa com pessoal caiu econômica. 5 Alesina e Perotti (1997) argumentam que em ajustamentos bem sucedidos 73% do ajustamento é do lado do gasto, enquanto que nos ajustamentos mal sucedidos somenste 44% do ajustamento ocorre do lado dos gastos. No que diz respeito aos gasto, nos casos bem sucedidos somente 20% dos cortes são nos gastos de capital. Nos casos bem sucedidos o maior corte ocorre nas transferências e salários (juntos eles representam em torno 15 proporcionalmente mais do que a despesa de capital (12,4% contra 3,42%, respectivamente). No caso de Rondônia em 1991, percebe-se também que os gastos caíram mais do que a receita e que as despesas com pessoal caíram 5,40% enquanto as despesas de capital subiram. No caso de Roraima em 1992, as despesas também foram responsáveis pelo ajustamento. A receita caiu, mas os gastos tiveram uma queda maior, embora o corte na despesa com pessoal não tenha sido expressivo. Finalmente, no caso de Sergipe em 2000, tanto a receita subiu (1,30%) quanto a despesa caiu (-0,74%). A despesa com pessoal mais caiu mais expressivamente do que a despesa com capital (4,05% contra 1,19%). Assim, parece que os ajustamentos bem sucedidos feitos pelos Estados brasileiros vão de encontro aos perfis padrão de ajustamentos fiscais bem sucedidos no que se refere à composição dos tipos de gasto.Desta forma, a LRF parece ter escolhido de fato um “target” adequado, no sentido de eleger uma meta que realmente é importante para o alcance de ajustamentos fiscais bem sucedidos. Uma vez que a LRF escolheu um “target” correto a questão que fica é se ela está sendo capaz de influenciar esse “target”. Essa questão é respondida na próxima seção. de 50% do total de corte dos gastos), enquanto nos caso mal sucedidos os salários permanecem praticamente inalterados. 16 4. A LRF é capaz de influenciar o “target”? Para avaliar os efeitos da LRF sobre os gastos de pessoal será estimado o seguinte modelo:6 y it = gy i ,t - 1 + b ' x it + qDLR Ft + a i + eit onde i = 1,...,27 e t=1986,...,2003. A variável dependente é a razão despesa pessoal/RCL, a matriz x inclui variáveis econômicas e político-institucionais, DLRF é uma “dummy” igual a 1 depois de 2000, inclusive, ainda que a lei tenha entrado em vigor somente em maio de 2000, conforme argumentam Nunes e Nunes (2003, pp. 16) “[...] ainda que se considere que, no primeiro ano, o ajuste fiscal foi parcial, porque as administrações já trabalhavam com orçamentos aprovados no ano anterior, muitos ajustes que não dependiam dos orçamentos foram efetivamente realizados”. Para contornar os problemas resultantes da presença da variável defasada como regressor7, incluída devido à inércia inerente aos gastos públicos, em especial no tocante à despesa com pessoal, o modelo foi estimado usando-se o método dos momentos generalizado (GMM) proposto por Arellano e Bond (1991). A partir da execução orçamentária dos Estados foi criada a variável dependente Despesas com Pessoal/RCL, calculada a partir do item Despesas de Pessoal e Encargos e dividido pela Receita Corrente Líquida (RCL). A Receita Corrente Líquida é igual à Receita Corrente deduzida das Transferências Correntes aos Municípios. O gasto com pessoal corresponde ao principal item de despesa 6 Para uma avalição informal do impacto das instituições fiscais sobre a disciplina orçamentária ver Lima (2002). O estimador de efeitos fixos é viesado na presença de variáveis dependentes defasadas dentro do conjunto de variáveis explicativas. 7 17 corrente dos Estados e inclui gastos como aposentadorias e pensões que não são passíveis de cortes. As variáveis explicativas usadas são descritas a seguir. A execução orçamentária dos Estados fornece também o grau de dependência de transferências de receitas da União, resumido pelo indicador Receita Tributária/RC, calculado como a participação da Receita Tributária no total da Receita Corrente. Seria de se esperar que quanto maior a dependência de transferências de recursos (menor a razão Receita Tributária/RC) maiores os gastos associados. Isto porque a autoridade local não internaliza completamente os efeitos de suas decisões de gasto sobre todo o orçamento, resultando no fenômeno conhecido como flypaper effect. Este implica mais especificamente que as despesas públicas reagem de forma muito mais forte às transferências do que ao aumento da renda privada.Neste caso, espera-se um sinal negativo, ou seja, quanto maior a Receita tributária, menor a dependência de transferências e, portanto, menor os gastos, inclusive com pessoal. Entretanto, o sistema federativo brasileiro é claramente redistributivo. Com isso maiores transferências são destinadas aos Estados mais pobres. Assim, este indicador também está captando as características intrínsecas associadas à fragilidade da base econômica8. Os governadores de Estados fortemente dependentes de transferências da União, mesmo sendo mais propensos a gastar, encontram dificuldades de obter financiamento para estes gastos e, portanto, 8 Conforme observado por Botelho (2003) “Para esses Estados o acesso ao financiamento é mais restrito e a capacidade técnica do corpo funcional é limitada em relação à proposição de engenharias financeiras para obtenção de financiamentos. Nos Estados com maior base econômica e, portanto, maior força política, os bancos estaduais receberam tratamento diferenciado ante os passivos descobertos. Os passivos descobertos nada mais eram do que financiamentos excessivos aos seus respectivos controladores.” 18 gastam menos. Neste caso, quanto maior a receita tributária, menor a dependência de transferências e, portanto, maior os gastos. A idéia é verificar se a característica frágil base econômica predomina sobre o “flypaper effect”. As variáveis político-institucionais foram obtidas a partir da base de dados eleitorais do LEEX/IUPERJ – Laboratório de Estudos Experimentais. Esta é composta de dados brutos dos resultados de todas as eleições realizadas entre 1945 e 2002 para a Câmara dos Deputados, para as Assembléias Legislativas dos Estados, para a Presidência da República, para o Senado Federal e para os governos estaduais. A partir desta base de dados foram extraídas as seguintes informações: fracionalização das preferências do eleitorado, número de partidos efetivos, o grau de polarização na assembléia, permanência no poder e ideologia do partido do governador9. O índice de Fracionalização tem como objetivo medir a dispersão/concentração das preferências do eleitorado sobre os candidatos ao governo do Estado: F = 1 - Σ vi2 Onde vi é a proporção de votos obtida por cada candidato. O índice F baseia-se na probabilidade de que dois eleitores escolhidos aleatoriamente tenham votado em candidatos diferentes em uma dada eleição10. A contribuição dos candidatos mais bem votados para o resultado final do índice é 9 Foi avaliada, também, uma variável com o objetivo de captar se a existência de maioria da base governista na Assembléia Legislativa tem influência no comportamento fiscal dos Estados. Sabe-se da importância da Assembléia na aprovação de leis que direta ou indiretamente influenciem na gestão fiscal. Contudo o alcance destas leis é geralmente limitado e pode muitas vezes gerar reflexos apenas em anos seguintes. 10 Ver Lima Júnior (1997). 19 elevada uma vez que a proporção de votos de cada candidato é elevada ao quadrado. Esta variável tem como objetivo tentar captar o argumento desenvolvido por Tabellini e Alesina (1987), segundo o qual quanto maior a divergência entre as preferências dos eleitores maior probabilidade de aumentar o endividamento. Eles mostram que num modelo em que as decisões são tomadas pela regra majoritária o “teorema do eleitor mediano” implica que a política a ser adotada é a preferida por este eleitor. Dado que existe incerteza com relação às preferências majoritárias futuras sobre a composição do gasto, o eleitor mediano atual usa a emissão de dívida para direcionar a composição futura do gasto a seu favor. Assim, quanto maior a divergência entre as preferências dos eleitores, maior a dívida. O índice do número de partidos efetivos (ou partidos parlamentares efetivos) mensura os partidos e o seu peso relativo na Assembléia Legislativa, sendo representado pela seguinte expressão: N = 1 / Σ vi2 Onde vi é a proporção de cadeiras obtida pelo partido i. Este índice aproxima-se de uma avaliação intuitiva do número de partidos relevantes na Assembléia de cada Estado. A fragmentação partidária implica que a inexistência de maiorias absolutas e, portanto, a necessidade de negociação para a formação da base de apoio parlamentar. Como esta negociação envolve também a concessão de benefícios e procura atender distintos grupos de interesse que barganham favores em troca de apoio político, o resultado são comportamento clientelista conhecidos na literatura 20 como “logrolling ou “pork barril”. Capta, assim, o efeito da polarização dos partidos em termos numérico sobre o desempenho fiscal. No que diz respeito à evidência empírica internacional, esta indica que Governos compostos por vários partidos ou Governos divididos (Executivo e Legislativo comandados por partidos diferentes) têm maiores dificuldades para fazer um ajustamento fiscal. Alt e Lowry (1994) e Alesina e Rosenthal (1995) mostram, ainda, que Governos divididos têm uma chance menor de promover ajustamentos fiscais bem sucedidos. No caso brasileiro, Schneider (2000) argumenta que Estados com maior fragmentação - Pernambuco e Rio Grande do Sul - apresentam maiores dificuldades orçamentárias do que Estados com menor fragmentação (Bahia e Paraná). O indicador de polarização das preferências dos partidos (grau de polarização) foi construído representando a participação dos partidos de esquerda na Assembléia Legislativa. De acordo com Alesina e Tabellini (1987), a trajetória da dívida pública resulta da interação estratégia de governantes diferentes que estão no poder em períodos diferentes. A quantidade de empréstimos utilizada para financiar o déficit público hoje é tanto maior quanto maior a divergência entre partidos, isto é, (1) maior a polarização de suas preferências na composição dos gastos do Governo; (2) maior a probabilidade que o Governo atual não seja reeleito amanhã; (3) maior é a restrição submetida ao Governo de prover obrigatoriamente determinado tipo de gasto público em níveis mínimos.11 Em suma, uma maior polarização dos partidos 11 Vale observar que aqui se tem polarização das preferências partidárias ao imvés de polarização segundo as preferências individuais como é o caso do índice de fracionalização discutido inicialmente. 21 implica uma maior acumulação de dívida. Capta, assim, o reflexo da polarização dos partidos em termos de ideologia sobre o desempenho fiscal. Uma outra variável explicativa indicada pela teoria seria a probabilidade de não reeleição. De acordo com Alesina e Tabellini (1987) quanto maior a probabilidade de um Governo não ser reeleito maior o déficit e a dívida pública. Grilli, Masciandaro e Tabellini (1991) também mostraram que déficits orçamentários são correlacionados com a durabilidade do Governo, ou seja, quanto maior a permanência de um determinado partido no poder menor o déficit. Utiliza-se um indicador de permanência no poder como uma “proxy” para a probabilidade de reeleição. A ideologia do partido do governador foi considerada por meio de uma variável “dummy” assumindo o valor 1 para os partidos de esquerda12 e 0 para os partidos de direita. Alguns fatos estilizados sobre ideologia aparecem na literatura 1) os partidos de esquerda são relativamente mais favoráveis à intervenção do Governo na área econômica do que os partidos de direita; 2) os partidos de esquerda têm uma maior preocupação com os problemas sociais e acreditam que esses podem ser resolvidos com uma maior participação do Estado; 3) em contrapartida a 2), os partidos de direita acreditam mais nos mecanismos de mercado. Alt e Lowry (1994), num estudo do comportamento fiscal dos estados americanos entre 1968-1987, mostram que impostos e despesas são significativamente maiores quando o governador pertence ao partido democrata. Kontopoulus e Perotti (1999), por sua vez, num estudo para países da OCDE encontram evidência de que países com governos de esquerda gastam mais do que 22 os de direita Assim, espera-se que a despesa seja maior quando o Governo é de esquerda. Foram criadas "dummies" para captar a presença de ciclos eleitorais. Uma para o ano eleitoral, outra para o ano pós-eleitoral e uma terceira para um ano antes das eleições. Durante o ano eleitoral os governantes teriam incentivos para promover uma expansão dos gastos com o objetivo de re-eleição. Para Nordhaus (1975) os eleitores são sistematicamente enganados. Já para Tabellini e Persson (1999) políticas fiscais oportunistas têm limites, uma vez que implicam efeitos inflacionários não desejáveis. Peltzman (1992)13,por outro lado, argumenta que gastos maiores em anos de eleição podem trazer resultados negativos para o governante. Para os Estados Unidos, encontra evidência de comportamento punitivo dos eleitores aos gastos excessivos, tanto nas esferas estadual e federal, resultante do caráter progressivo do sistema tributário e de um eleitorado predominantemente de classe alta devido à não obrigatoriedade do voto. Espera-se encontrar uma correlação positiva entre gastos (inclusive com pessoal) e ano eleitoral.Isso porque os governadores estão livres da responsabilidade sobre o desempenho econômico e têm sua avaliação baseada mais na qualidade e quantidade de bens e serviços públicos providos que estão associados diretamente à sua decisão de quanto gastar. 12 Foram considerandos os seguintes partidos de esquerda: PT, PCB, PCdoB, PPS, PSB, PV, PDT, PSTU. Peltzman (1992) argumenta que os eleitores americanos não são facilmente comprados no ano eleitoral. Gastos maiores em ano eleitoral acabam sendo mais nocivos politicamente do que gastos em outros períodos. Os eleitores punem o crescimento do orçamento tanto na esfera federal quanto estadual, sendo esse efeito atribuído ao caráter progressivo do sistema tributário e ao fato do eleitorado ser composto em sua maioria por pessoas de renda mais alta. 13 23 Considerando-se que o orçamento para o ano seguinte ao ano eleitoral é elaborado pela administração anterior, o governante incumbente pode influenciar as escolhas fiscais do seu sucessor.(ver teorias que avaliam o papel estratégico da dívida, por exemplo, Alesina e Tabellin (1987)). Portanto, no ano seguinte ao ano eleitoral deve-se observar um nível de gastos acima da média. A terceira “dummy” relativa ao ano antes da eleição é incluída com o argumento de que um ajustamento deve ser feito com vistas a garantir recursos para serem gastos no ano da eleição. Mais outras quatro "dummies" foram inseridas com o objetivo de captar possíveis efeitos das mudanças institucionais ocorridas durante o período analisado. A primeira variável “dummy” corresponde ao período anterior à Constituição de 1988. A segunda, à Lei Camata que estabeleceu os limites para a despesa com pessoal. A terceira corresponde aos Estados que fazem parate do Programa de Ajuste Fiscal e ao período a partir do qual o acordo de refinanciamento, regulamentado pela Lei nº 9496/97, foi assinado por cada estado. A última à Lei de Responsabilidade Fiscal. Inclui-se, ainda, a taxa de inflação medida pelo IGP-DI. A indexação quase perfeita das receitas e imperfeita das despesas permitiu um “ganho” de recursos para serem usados em mais gastos. As primeiras estimações são feitas incluindo-se uma “dummy” para a Lei Camata e a Lei de Responsabilidade Fiscal conjuntamente, ou seja, uma “dummy” igual a 1 para a vigência de ambas as leis como se elas fossem uma só (de 1995 a 2003). Isso porque ambas estabelecem um limite para gastos com pessoal de 60% para os Estados e se sucederam no tempo, num encadeado de restrições comuns 24 sobre as despesas com pessoal. Entre a Lei Camata e a LRF houve a Lei Complementar no. 96, que revogou a primeira, mas manteve o mesmo limite para os Estados. Os resultados das estimações são apresentados na Tabela 1 e correspondem ao modelo estimado com correção para heterocedasticidade. Tabela 1 Determinantes da Despesa com pessoal/RCL: uma única “dummy” para o limite das despesas com pessoal Varáveis Explicativas Coeficientes (erro padrão) Pessoal/RCL defasado 0.480 (0.090)* Refinanciamento Lei n.9496 -0.045 (0.023)* Lei Camata+LRF 0.075 (0.029)* Esquerda 0.042 (0.021)* Pré-eleição -0.023 (0.008)* Receita tributária/RC 0.213 (0.127)** Inflação -0.001 (0.001) Constante 0.0003 (0.004) Autocorrelação de ordem 1 -4,34 [0,000] Autocorrelação de ordem 2 0,08 [0,936] N.º de obs 428 Nota: * e ** significam que as variáveis são estatisticamente significantes aos níveis de 5% e 10%, respectivamente. P-valor em colchetes. A variável dependente gasto com pessoal/RCL defasada aparece com o sinal esperado e estatisticamente significante. 25 A Lei de Refinanciamento aparece com sinal negativo como seria esperado, implicando na média gastos com pessoal menores. A “dummy” para o período de vigência do limite de 60% para as despesas com pessoal/RCL (1995-2003) apresentou sinal positivo, contrário ao esperado. Este resultado pode ser atribuído a uma possível falta de credibilidade dessas mudanças, que não teriam sido capazes de promover uma mudança de regime fiscal. A “dummy” de esquerda apresentou sinal positivo, indicando que partidos de esquerda gastam mais com pessoal na média. A “dummy” para o ano antes da eleição apresentou sinal negativo, dando suporte à idéia de que os Governos economizam no ano anterior com o objetivo de poupar para gastar mais no ano eleitoral na busca da re-eleição. A variável Receita tributária/RC apresentou sinal positivo, indicando que quanto menos dependente de transferências um Estado é mais ele gasta com pessoal, Assim, o que parece estar predominando é o efeito implícito da solidez da base econômica sobre o efeito “flypaper”, Os Estados mais ricos acabam gastando mais, inclusive com pessoal, pois sabem que encontram com mais facilidade fontes de financiamento para os seus gastos e também porque dada sua força política recebem tratamento diferenciado. A inflação aparece com sinal negativo (contrário ao esperado) e também estatisticamente não significante. Como a Lei de Refinanciamento apareceu com o sinal correto e as regras fiscais que estabeleciam limites sobre os gastos com pessoal não, decidiu-se separar a Lei Camata da LRF com o objetivo de verificar a qual das duas estava 26 associado o possível problema da falta de credibilidade. Os resultados dessas estimações são apresentados na Tabela 2. Tabela 2 Determinantes da Despesa com pessoal/RCL: Uma “dummy”para a Lei Camata e outra para a LRF Varáveis Explicativas Coeficientes (erro padrão) Pessoal/RCL defasado 0,472 (0,093)* Refinanciamento Lei n.9496 -0,031 (0,023) Lei Camata 0,060 (0,029)** LRF 0,028 (0,037) Esquerda 0,042 (0,021)* Pré-eleição -0,019 (0,009)* Receita tributária/RC 0,216 (0,127) Inflação -0,0001 (0,001) Constante -0,001 (0,004) Autocorrelação de ordem 1 -4,23 [0,000] Autocorrelação de ordem 2 0,02 [0,988] N.º de obs 428 Nota: * e ** significam que as variáveis são estatisticamente significantes aos níveis de 5% e 10%, respectivamente. P-valor em colchetes. Conforme esperado a “dummy” para a Lei Camata aparece com sinal positivo e significante ao nível de 10%, enquanto a “dummy” para a LRF aparece com sinal positivo, mas não significante. Procedeu-se, então, à estimação do modelo excluindo-se a “dummy” para a Lei Camata. Os resultados são mostrados na Tabela 3. 27 Tabela 3 Determinantes da Despesa com pessoal/RCL – incluindo interação Varáveis Explicativas Coeficientes (erro padrão) Pessoal/RCL defasado 0,502 (0,088)* Refinanciamento Lei n,9496 -0,039 (0,022)** LRF -0,052 (0,019)* Esquerda 0,039 (0,022)** Pré-eleição -0,019 (0,009)* Inflação 0,001 (0,0005)* Constante -0,001 (0,004) Autocorrelação de ordem 1 -4,3 [0,000] Autocorrelação de ordem 2 0,07 [0,941] N,º de obs 428 Nota: * e ** significam que as variáveis são estatisticamente significantes aos níveis de 5% e 10%, respectivamente. P-valor em colchetes. A “dummy” para a LRF, assim como a “dummy” para a Lei de Refinanciamento, aparecem significantes e com sinal negativo. É sabido da literatura que a infrequência de mudanças de regime fiscal pode refletir restrições políticas que impedem acordos sobre a necessidade de uma estabilização fiscal. Esta só ocorreria quando os indicadores fiscais atingissem níveis suficientemente preocupantes para serem considerados críticos. O argumento de que estabilizações fiscais podem requerer que a situação pré-estabilização se deteriore marcadamente pode ser encontrada em Alesina e Drazen (1991), Drazen e Grilli (1993) e Bertola e Drazen (1993). 28 Os resultados das estimações indicam que este pode ter sido o caso. A Lei Camata ocorreu num momento em que não havia consenso político com relação à necessidade de uma mudança no comportamento fiscal dos Estados. A ameaça de uma insustentabilidade fiscal não era forte o bastante para induzir um acordo sob aquela circunstância e, assim, o período 1995-1999 aparece com sinal positivo aparentemente ao contrário do esperado. A Lei de Refinaciamento marca o consenso político necessário para uma mudança de regime fiscal e por isso aparece sistematicamente com sinal negativo. A LRF que se seguiu, aparece, então com o sinal negativo como se esperaria. O estimador proposto por Arellano e Bond (1991) assume por hipótese que o termo aleatório é ruído branco, ou seja, sua média é zero e não há correlação serial. Caso essa hipótese não seja válida, o estimador é inconsistente. Portanto, os autores propõem dois tipos de teste para verificar a validade dessa hipótese: o teste de super identificação de Sargan e os testes de autocorrelação dos resíduos de primeira e segunda ordem. A idéia por traz deste último teste é que sob a hipótese de erros ruídos brancos, a transformação das variáveis em primeiras diferenças gera um novo termo aleatório que possui autocorrelação de primeira ordem negativa, mas que não possui correlação de segunda ordem. O teste de Sargan por sua vez testa a validade dos instrumentos usados. Vale ressaltar que caso haja heterocedasticidade no erro o teste de Sargan tende a super rejeitar a hipótese nula. Contudo não há uma versão robusta para esse teste. Como foi detectada a presença de heterocedasticidade nos modelos, foram realizados apenas os testes de autocorrelação de primeira e segunda ordem para todos os modelos estimados e apresentados nas tabelas 1, 2 e 3. Os resultados mostram que a hipótese assumida por Arellano e Bond (1991) de que o termo 29 aleatório é ruído branco é válida: há correlação de primeira ordem nos resíduos, mas a hipótese de que não há autocorrelação de segunda ordem não é rejeitada. 5. Conclusão O presente trabalho tem dois objetivos: o primeiro é verificar se as regras fiscais brasileiras, em particular a Lei de Responsabilidade Fiscal, elegeram corretamente o controle do gasto pessoal como um de seus “targets”. O segundo é verificar se, uma vez que o “target” está correto se as regras fiscais estão sendo capazes de influenciar o “target”. A resposta a primeira pergunta é positiva. A literatura aponta que ajustamentos que se baseiam principalmente em cortes de gastos e, em particular, cortes de salários, emprego, transferências e previdência social são mais bem sucedidos. Quando se define os períodos de ajustamento fiscal e quais destes são bem sucedidos, percebe-se que de fato foram caracterizados por uma redução substancial de gastos. Além do mais, os gastos com pessoal sofreram relativamente uma redução maior do que os gastos com capital, implicando um perfil de composição associado a ajustamentos bem sucedidos. Em relação à segunda pergunta, as estimações indicam que quando consideradas a Lei Camata e a Lei de Responsabilidade Fiscal conjuntamente, dado que ambas limitam as despesas com pessoal em 60% para os Estados, elas aparecem influenciando positivamente os gastos com pessoal, ao contrário do esperado. Por outro lado, a Lei de Refinanciamento 9496/97 aparece com sinal negativo como esperado. Quando se separa a Lei Camata e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a primeira deixa de ser significante, enquanto a segunda 30 aparece como sinal negativo. A Lei de Refinanciamento continua com sinal negativo como esperado. Argumenta-se que a Lei Camata não foi capaz de implicar uma mudança de regime fiscal. Somente depois de 1997, com a Lei de Refinanciamento, é que se atingiu o consenso político, difícil, mas necessário, para enfrentar os problemas fiscais dos Estados. Em outros termos, até 1997 a ameaça de insustentabilidade fiscal não era forte o suficiente para induzir um acordo político que levasse a uma estabilização fiscal. O efeito negativo da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre os gastos com pessoal/RCL reflete uma nova postura política com relação à necessidade de equilíbrio orçamentário, e, por isso, a Lei pode ser considerada um instrumento adequado. Uma questão importante que fica para ser respondida é a de que se limites à razão despesa com pessoal/RCL podem conduzir a uma convergência gradual nas variáveis fiscais chave entre os Estados brasileiros. Isto porque, como observado anteriormente, generalizações sobre comportamento fiscal irresponsável não podem ser feitas para diferentes Estados nem para os mesmos Estados ao longo do tempo. 31 6. Bibliografia ALESINA, A.; ARDAGNA, S. Tales of Fiscal Adjustments. Economic Policy, n. XXVII, p. 489-545, 2000. ALESINA, Alberto; DRAZEN, Allan. Why are Stabilizations Delayed?, The American Economic Review, v.81, n.5, p.1170-88, dez. 1991 ALESINA, Alberto e PEROTTI, Roberto. Fiscal Expansions and Adjustment in OECD Countries, Economic Policy, n.21, p. 207-245, 1995. .ALESINA, Alberto; PEROTTI, Roberto. Fiscal Adjustments in OECD Countries: Composition and Macroeconomic Effects. IMF Staff Papers, v.44, n.2, p.210-48, jun. 1997. ALESINA, A.; ROSENTHAL, H. 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Anexo Tabela A1: Razão Despesa Total com Pessoal/RCL Estado\ano 1995 1996 1997 1998 1999 AC 81,4% 67,5% 66,1% 58,4% 59,6% AL 80,8% 95,6% 65,4% 54,1% 75,5% AM 51,5% 36,7% 45,7% 57,2% 47,2% AP 85,8% 61,1% 56,3% 49,0% 54,8% BA 69,3% 54,2% 50,3% 51,5% 55,4% CE 65,7% 37,7% 51,5% 42,6% 52,7% DF 85,2% 79,4% 72,6% 73,9% 91,0% ES 81,8% 67,6% 62,9% 66,1% 63,9% GO 85,6% 67,6% 63,2% 65,1% 73,3% MA 70,4% 63,8% 57,2% 55,2% 52,4% MG 104,5% 50,4% 51,2% 49,3% 70,8% MS 82,7% 65,5% 56,0% 59,8% 63,4% MT 87,5% 67,5% 58,3% 56,2% 53,1% PA 70,4% 67,4% 63,6% 51,1% 60,6% PB 68,5% 54,7% 51,3% 53,3% 55,2% PE 90,9% 77,4% 70,7% 69,8% 74,8% PI 93,9% 71,3% 70,4% 64,7% 65,4% PR 70,8% 68,4% 67,9% 61,9% 57,3% RJ 134,0% 102,1% 94,7% 86,7% 84,0% RN 89,0% 74,6% 71,9% 59,5% 61,9% RO 96,5% 74,9% 74,6% 69,3% 81,4% RR 21,3% 18,5% 17,6% 20,1% 32,6% RS 86,6% 78,5% 76,6% 73,2% 75,7% SC 87,1% 57,5% 56,3% 66,4% 40,2% SE 83,4% 65,5% 59,5% 56,9% 63,4% SP 63,0% 61,0% 49,6% 63,1% 65,7% TO 53,6% 42,4% 39,1% 40,0% 38,8% TOTAL 79,1% 65,4% 59,8% 62,8% 59,4% 37 Tabela A2: Resultado Primário dos Estados estados 1995 1996 1997 1998 1999 AC -76,858 35,220 -10,079 -29,796 -57,131 AL 49,787 -252,088 170,013 178,667 -4,723 AM -65,556 243,929 157,583 -90,441 118,651 AP -26,256 57,970 5,943 25,033 34,085 BA -41,479 -51,362 -455,444 -2511,030 -161,828 CE -27,688 25,906 -168,585 -493,433 -898,297 DF 4,811 -144,635 -103,171 -58,052 97,526 ES -295,120 -168,026 -312,239 -587,799 -195,757 GO -20,592 -61,449 -211,067 -752,791 -511,301 MA 120,068 50,766 278,196 268,856 -180,405 MG -1324,097 -238,696 16,909 -3841,291 1061,472 MS 52,820 -159,808 -58,688 -216,259 103,942 MT -228,322 94,857 13,730 -324,598 227,224 PA 19,588 -73,225 -45,317 -305,853 -136,083 PB 45,480 60,029 42,481 -8,241 14,947 PE -88,373 -185,049 21,620 -1433,403 -58,409 PI -60,996 18,831 25,993 43,576 71,195 PR -168,094 -523,510 -1260,382 -3038,794 -5384,103 RJ -1271,298 -2411,813 -2444,248 -2671,459 -1401,485 RN -55,123 -86,017 -136,889 -556,531 -3,998 RO -153,283 -43,054 -18,734 -587,197 25,391 RR -33,721 -11,299 -2,640 12,382 17,248 RS -309,471 -925,294 -1328,781 -3793,179 -384,812 SC -148,867 -96,732 88,759 -144,450 19,619 SE -52,331 -25,737 -115,921 -353,340 -68,907 SP -250,763 370,345 -5525,297 499,142 577,519 TO -15,253 -243,915 -35,520 8,294 64,077 TOTAL -4420,987 -4743,856 -11411,774 -20761,986 -7014,343 Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional – www.stn.fazenda.gov.br 38 UNIÃO Tabela A3: Limites de Gastos com Pessoal Limite Global (percentual da Limite por poder (percentual receita corrente líquida) da receita corrente líquida) 50% − 2,5 % para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas; − 6 % para o Poder Judiciário; − 0,6 % para o Ministério Público da União; − 3 % para custeio de despesas do DF e de exterritórios; − 37,9% para o Poder Executivo, ESTADOS 60% MUNICÍPIOS 60% − 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas; − 6% para o Poder Judiciário; − 2% para o Ministério Público; − 49% para o Poder Executivo, − 6% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, quando houver; − 54% para o Poder Executivo, 39 Tabela A4: Ajustamentos fiscais acima de 1,5% do PIB Estado anos 1991, 1996, 2000 Acre 1988, 1992, 1997, 2001 Alagoas 1987, 1992, 1996 Amazonas 1988, 1993, 1995, 1996, 2000 Amapá 1987, 1991, 1999 Bahia 1988, 1990, 2000 Ceará Distrito Federal 1994, 1996, 1999, 2000 Espírito Santo 1989, 1991, 1995, 2000 Goiás 1987, 1988, 1991, 1995, 1997, 2000 Maranhão 1988, 1991, 1996, 1999 Minas Gerais M. Grosso do Sul 1991, 1995, 1999 1988, 1989, 1991, 1992, 1996, 1999 Mato Grosso 1988, 2000 Pará 1988, 1989, 1991, 1993 Paraíba 1999 Pernambuco 1991, 1996, 2000 Piauí 1989, 1990, 2000, 2001 Paraná 1989, 1991, 1999 Rio de Janeiro Rio Gde do Norte 1989, 1991, 1995, 1999 1990, 1991, 1993, 1996, 1999 Rondônia 1987, 1988, 1991, 1992, 1995, 1996, 1997, 1998 Roraima 1991, 1999 Rio Gde do Sul 2001 Santa Catarina 1987, 1989, 1995, 1999, 2000 Sergipe 1995, 1998 São Paulo 1991, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 Tocantins 40 Tabela A5: Ajustamentos fiscais acima de 2% do PIB Estado Anos 1991, 1996, 2000 Acre 1988, 1997, 2001 Alagoas 1987, 1992, 1996 Amazonas 1993, 1995, 1996, 2000 Amapá 1987, 1999 Bahia 2000 Ceará Distrito Federal 1994, 1999 Espírito Santo 1989, 1991, 1995, 2000 Goiás 1987, 1988, 1995, 1997, 2000 Maranhão 1988, 1991, 1999 Minas Gerais M. Grosso do Sul 1991, 1995, 1999 1988, 1989, 1991, 1992, 1996, 1999 Mato Grosso Pará 1988, 1991, 1993 Paraíba 1999 Pernambuco 1991, 1996 Piauí 1989, 1990, 2000, 2001 Paraná Rio de Janeiro Rio Gde do Norte 1991, 1999 1990, 1991, 1993, 1996, 1999 Rondônia 1987, 1988, 1991, 1992, 1995, 1996, 1998 Roraima 1999 Rio Gde do Sul 2001 Santa Catarina 1987, 1999, 2000 Sergipe 1998 São Paulo 1991, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000 Tocantins 41