PROCESSO DO TRABALHO Justiça do Trabalho Processo do Trabalho O processo é entendido como uma relação jurídica processual, que tem por finalidade um provimento jurisdicional compondo o conflito de interesses, ou seja, o processo é um meio se solucionar conflitos, por meio do qual o magistrado, por métodos previamente estabelecidos em lei, exerce sua função jurisdicional. É preciso considerar que o processo é um instituto complexo, de que o procedimento é um dos elementos formadores, razão pela qual é certo dizer que o procedimento é o aspecto extrínseco do processo, ou seja, o processo não é o procedimento, mas o resultado da soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento. O processo de conhecimento do trabalho admite dois procedimentos: comum e especial. O procedimento comum é ordinário, sumário (há controvérsia acerca de sua vigência ainda) ou sumaríssimo. Já o procedimento especial é aplicado às ações específicas, como a ação de cumprimento, o inquérito judicial para apuração de falta grave e o dissídio coletivo. O procedimento ordinário é o mais utilizado e está regulado sem rigor técnicometodológico do art. 837 ao art. 852 da CLT. Já o procedimento sumário fora instituído pela Lei 5.584/70 para causas até 2 salários mínimos, sendo denominado dissídio de alçada. Por fim, temos o procedimento sumário que fora introduzido pela Lei 9957/00, acrescentando à CLT os arts. 852-A a 852-I. Conceito de processo do trabalho Mauro Schiavi o conceitua “como o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da justiça do trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à Justiça”. Princípios processuais do processo do trabalho Seguindo o que leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, e por suas palavras, podemos citar os seguintes princípios: 1. Princípio da proteção: Deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral. A título de exemplo temos que a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor (geralmente empregado) e revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador). 2. Princípio da finalidade social A diferença básica entre o princípio da proteção e o princípio da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxiliar o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença. 3. Princípio da busca da verdade real Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade. Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765 da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”, sendo que a jurisprudência tem aceitado o referido princípio, porém com a roupagem do princípio da primazia. 4. Princípio da indisponibilidade Este princípio constitui emanação dos princípios da indisponibilidade ou irrenunciabilidade do direito material do trabalho no campo do processo do trabalho. Justifica-se a existência do princípio nos domínios do processo do trabalho, pela considerável gama de normas de ordem pública do direito material do trabalho, o que implica existência de um interesse social que transcende a vontade dos sujeitos do processo no seu cumprimento e influencia a própria gênese da prestação jurisdicional. 5. Princípio da conciliação Quer dizer que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora, como se infere do art. 764 e parágrafos da CLT, sejam nos dissídios individuais ou coletivos, pois todos estão sempre sujeitos a conciliação. No procedimento comum ordinário, de acordo com a combinação dos artigos 846 e 850 da CLT, há dois momentos obrigatórios para a proposta judicial de conciliação: quando da abertura da audiência e após as razões finais, porém antes da decisão. 6. Princípio da normatização coletiva A Justiça do Trabalho é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais de trabalho dos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo. Essa função especial (competência) conferida aos tribunais da Justiça laboral é prevista no §2º do art. 114 da CF/88, mas não se trata de um princípio absoluto, vez que encontra limites na própria Constituição, nas leis de ordem pública de proteção ao trabalhador e nas normas previstas em acordos ou convenções coletivas, que venham a dispor sobre condições mínimas para certa categoria profissional. 7. Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias A base legal deste princípio encontra-se no §1º do art. 893 da CLT, segundo o qual “os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio juízo o u tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, somente em recurso da decisão definitiva”, ou seja, no processo do trabalho, em regra, não cabe recurso imediato contra as decisões interlocutórias, salvo em algumas hipóteses. É o caso, por exemplo, de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, de acordo com o art. 799, §2º da CLT e Súmula 214 do TST. 8. Princípio da concentração: Este princípio está explícito no art. 849 e no art. 852-C, ambos da CLT. Na verdade, orienta a prática de atos em uma mesma oportunidade, como por exemplo a determinação de que as audiências no processo do trabalho sejam unas, para que nela sejam realizados todos os atos processuais necessários para a solução da demanda, salvo total impossibilidade. Organização da Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho está estruturada em três instâncias, sendo seus órgãos o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho, como se depreende do art. 111 da Constituição Federal de 1988. 1. Tribunal Superior do Trabalho O Tribunal Superior do Trabalho é composto pelo número invariável de 27 Ministros, todos nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senador Federal, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo 1/5 (um quinto) de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de dez anos de efetivo exercício e, os demais, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura de carreira, que serão indicados não pelo Tribunal Regional do Trabalho, mas sim pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Emenda Constitucional n. 45/04, denominada “Reforma do Poder Judiciário”, trouxe alterações significativas e, no que diz respeito ao Tribunal Superior do Trabalho, determinou que junto a este órgão jurisdicional funcionarão a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, a qual cabe, além de outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja função, nos termos da lei, é exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, tendo suas decisões efeito vinculante. Segundo o art. 59 Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (autorizado pelo art. 96, inciso I da CF/88), são órgãos do Tribunal:1) Tribunal Pleno; 2) Seção Especializada em Dissídios Coletivos; 3) Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 e 2 (subseções); 4) as Turmas (há 8 turmas com 3 Ministros cada) e 5) o Órgão Especial. 2. Tribunais Regionais do Trabalho Os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por no mínimo 7 juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo recrutados, quando possível, na respectiva região. Note que um quinto das vagas é destinada a advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos, observando-se a norma do art. 94 da CF/88 e os demais membros que irão compor o Tribunal são nomeados em razão de promoção dos juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente. Observe que o número mínimo de juízes é de sete e que eles podem ser escolhidos em outras regiões e não necessariamente naquela onde o Tribunal esta sediado. De acordo com a nova redação da CF/88, promovida pela Emenda Constitucional n. 45/04, os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários, bem como poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, visando assegurar ao jurisdicionado o pleno acesso à justiça em todas as fases do processo. 3. Varas do Trabalho A Emenda Constitucional n. 24/99 extinguiu as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, razão pela qual a jurisdição trabalhista passou a ser exercida por um juiz singular, conhecido como juiz do trabalho, que exerce as suas funções nas Varas do Trabalho. Observe que a Constituição determina que a lei criará varas da Justiça do Trabalho, e nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, a lei poderá atribuí-la aos juízes de direito, sendo que das decisões pelo juiz de direito proferidas, caberá recurso para o Tribunal Regional do Trabalho e não para o Tribunal de Justiça. DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. Competência da Justiça do Trabalho Competência, a grosso modo, nada mais é do que a delimitação da jurisdição, o que significa dizer que é a distribuição da jurisdição entre os vários órgãos jurisdicionais. Alguns critérios para determinação da competência foram estabelecidos, o que leva em consideração a matéria (ratione materiae), as pessoas (ratione personae), a função ou o território (ratione loci). O fundamento da competência da Justiça do Trabalho está no art. 114 da CF/88 e no art. 650 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. A competência em razão da matéria é definida em função da natureza da lide descrita na petição inicial, isto é, está relacionada à causa de pedir e ao pedido. Note-se que a justiça do trabalho, como se infere do inciso I do art. 114 da CF/88, tem competência para julgar as lides decorrentes das relações de trabalho, inclusive quando for os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, é imperioso alertar que se a relação de trabalho mantida com a Administração pública não for regida pela CLT (não empregado), pelo contrário, ostente natureza tipicamente estatutária ou caráter jurídicoadministrativo, a competência não será da justiça laboral, mas sim da justiça comum. Outrossim, cabe também a Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho, como é o caso do trabalhador avulso (art. 114, I da CF e art. 643, §3º da CLT), do trabalhador eventual, dentre outros. Compete ainda a justiça do trabalho julgar mandado de segurança, habeas data e habeas corpus, desde que a matéria esteja sujeita à sua jurisdição; as ações relativas as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho; as ações sobre representação sindical etc. A competência em razão da função, que é ditada por normas de cunho processual, como se depreende do art. 113 da CF/88, pode ser vista, por exemplo, na CLT, pois as competências das Varas do Trabalho estão instituídas entre o art. 652 e o art. 653 da CLT e a dos Tribunais Regionais do Trabalho entre os arts. 678 a 680 da CLT, sem prejuízo do que estiver previsto no Regimento Interno do Tribunal. Com relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Constituição dispõe no §1º do art. 111-A, que “a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho”, o que é regulamentado pela Lei n. 7.701/88, na CLT e no Regimento Interno, tendo como principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista, através de seus vários órgãos. No que concerne à competência em razão do lugar, a princípio, é preciso esclarecer, em razão do princípio da aderência ao território, que as Varas do Trabalho têm competência para julgar lides oriundas do Município onde está estabelecida, devendo-se observar as regras previstas no art. 651 da CLT e seus parágrafos. Por fim, não há a menor possibilidade de ser estabelecido, no contrato de trabalho, o foro de eleição, vez que as normas que fixam a competência são de ordem pública, exceto se não for relação de emprego. CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS (CLT) Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas; d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. II - às Turmas: a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo. Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões; c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros; e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição. Conflitos de Jurisdição Quando a CLT faz menção ao conflito de jurisdição, o melhor entendimento é no sentido de que a expressão mais correta seria “conflito de competência”. Com base no disposto no art. 114, V da CF que confere a Justiça do Trabalho competência para resolver os conflitos de competência, temos que tal competência, obviamente, só alcança os órgãos de jurisdição trabalhista, com algumas exceções, como é o caso da competência deferida para o Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, I, “o” da CF, quando no conflito estiver envolvido Tribunal Superior, como é o caso do Tribunal Superior do Trabalho. No processo do trabalho o conflito pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho e pela parte interessada, nos termos do art. 805 da CLT, devendo a parte interessada, no ato de suscitar o conflito, fazer prova de sua existência. Entretanto, se a parte interessada já tiver oposto no feito exceção de incompetência (relativa), a ela é vedado suscitar conflito de competência (jurisdição), como se depreende do art. 806 da CLT. A solução dos conflitos de competência dar-se-á: 1) Pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando ocorrer entre as Varas do Trabalho da mesma região, entre juízes de direito investidos em jurisdição trabalhista da mesma região, ou entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, desde que da mesma região. 2) Pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando suscitado entre Tribunais Regionais do Trabalho, entre juízes do trabalho e juízes de direito investidos em jurisdição trabalhista que estejam sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diversos. 3) Pelo Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre o conflito entre juízes do trabalho e juízes de direito não investidos em jurisdição trabalhista, o que independe da região. Observe, contudo, a literalidade do art. 811 da CLT. 4) Pelo Supremo Tribunal Federal quando suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho e outros órgãos do Poder Judiciário. 5) Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada, nos termos da Súmula 420 do TST. O procedimento na apreciação dos conflitos de competência está regulado no art. 809 da CLT, que segue abaixo transcrito. DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante. Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele. Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária. Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte: I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente; II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente. Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior. Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. Processo judiciário do trabalho A Consolidação das Leis do Trabalho regula o processo judiciário do trabalho a partir do art. 763, que preceitua à aplicação de suas normas em todo o território nacional, quer no julgamento dos dissídios individuais, que nos coletivos, prevendo algumas disposições preliminares até o art. 769, ou seja, questões aplicáveis a todos os processos de competência da Justiça Laboral. O art. 764, já citado anteriormente quando estudamos os princípios, menciona que os dissídios individuais e os coletivos, que sejam de competência da justiça do trabalho, serão sempre sujeitos à conciliação. Entretanto, é preciso mencionar que a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança, como consta na Súmula 418 do TST. Outro dispositivo de extrema importância é o art. 765 da CLT, pois proclama a faculdade concedida ao juiz de dirigir o processo com ampla liberdade, mas, evidentemente, sem atos de arbitrariedade, já que o cerceamento de defesa implica nulidade processual. Pode até mesmo o magistrado trabalhista determinar diligências que julgar convenientes e oportunas para a solução da causa. Considerando o disposto no art. 767 da CLT, a compensação e a retenção só poderão ser arguidas como matéria de defesa, estando a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista, e só poderá ser arguida com a contestação. O art. 768, por seu turno, prevê que terão preferência em todas as suas fases os dissídios cujas decisões devam ser executadas perante o Juízo de Falência, o que significa dizer é uma forma de apressar a habilitação do crédito trabalhista no juízo de falência, quando haja sido decretada a falência do empregador. Por fim, ainda nas disposições preliminares, a CLT no seu art. 769 determina que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, salvo quando for incompatível com as regras e princípios desse ramo do direito. Sendo assim, dois são os pressupostos para aplicação subsidiária do processo civil: 1) omissão da legislação processual trabalhista e b) compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios gerais do processo do trabalho. DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título. Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Atos, Termos e Prazos Processuais A Consolidação das Leis do Trabalho regula os atos, termos e prazos processuais do art. 770 ao art. 782. Atos processuais Com efeito, a princípio, todos os atos processuais trabalhistas devem ser públicos, com base na CF, art. 93, IX combinado com o art. 770 da CLT, porém, excepcionalmente, o processo pode correr em segredo de justiça, assim mesmo quando o interesse público ou social determinar. O horário para realização dos atos processuais é das 6 às 20hs em dias úteis (segunda a sábado), podendo a penhora ser realizada em domingo ou feriado, se autorizado pelo juiz expressamente. A comunicação dos atos processuais é realizada mediante notificação, seja por aviso de recebimento, oficial de justiça, edital ou publicação do expediente no Diário Oficial. No caso de notificação postal, presume-se que a mesma tenha sido recebida 48 horas após a sua postagem, sendo que o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário (Súmula 16 do TST). Termos Processuais Termo processual em sentido lato é o ato escrito lavrado por funcionário ou servidor do juízo, no procedimento, para documentar e formalizar declarações de vontade e atos processuais complexos, bem como assinalar datas e passagens do andamento e curso do processo. Cumpre alertar que como o processo é uma relação, os autos do processo são formados pela petição inicial, contestação, documentos, decisões, termos, petições etc, que permanecem sob a responsabilidade dos escrivães ou diretores de secretaria, como se denota do art. 770 da CLT. As partes e seus respectivos advogados podem consultar os autos, nas Secretarias das Varas do Trabalho durante o expediente, mas a retirada dos autos da Secretaria mediante carga só pelo advogado. É possível, ainda, que os autos saiam dos cartórios ou secretarias quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. A retirada (desentranhamento) de documentos juntados aos autos só poderá ocorrer depois de finalizado o processo, desde que o interessado deixe cópia reprográfica (traslado). Prazos processuais Prazo processual é o período de tempo dentro do qual o ato deve ser praticado, pois o processo visa solucionar a lide, realizando o direito. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento, salvo se este cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente na Justiça do Trabalho, quando então o ato processual deverá ser praticado no primeiro dia útil subsequente. Na seara laboral, os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data em que a notificação foi feita pessoalmente ou recebida, ou da data em que for publicado o edital em jornal oficial ou publicada em conformidade com o expediente da Justiça do Trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do órgão jurisdicional. Se a notificação for postal e caso não seja encontrado o destinatário, ou este recusar o recebimento, o Correio é obrigado a devolver a notificação, sob pena de responsabilidade, no prazo de 48 horas. O decurso dos prazos deverá ser certificados nos autos pelos escrivães ou chefes de secretaria. Observe que quando a intimação for realizada na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação tiver ocorrido neste dia (sexta), o prazo judicial será contado a partir da segunda-feira imediata, exceto se não houver expediente, caso em que começara a fluir no dia útil que se seguir. Se a parte for intimada ou notificada no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. Pode haver a suspensão ou a interrupção dos prazos, conforme os casos venham a ser definidos em ocasiões próprias. Na suspensão o prazo fora iniciado, porém algum motivo gerou a paralisação provisória na sua contagem, razão pela qual quando terminada a causa, voltará a contar de onde parou como é o caso da superveniência do recesso forense. No que tange a interrupção, esta situação ocorre quando o prazo é “zerado”, ou seja, iniciase sua contagem novamente do zero, como é o caso de oposição de embargos de declaração, que interrompe o prazo para a interposição de recursos pelas partes. DO PROCESSO EM GERAL DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado. Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho. DA DISTRIBUIÇÃO Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor. Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição. Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição. Custas e Emolumentos As custas são aquela parte das despesas processuais que, relativas à formação, propulsão e terminação do processo, taxadas por lei. Em regra, as custas são pagas ao final pelo vencido, porém, em caso de interposição de recursos, deverá haver o pagamento antecipado, ou seja, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No processo do trabalho, tanto nos dissídios individuais quanto nos coletivos, as custas no processo de conhecimento incidem à base de 2%, com o mínimo de R$ 10,64, sendo calculadas de acordo com o estabelecido nos incisos do art. 789 da CLT. O art. 790-A da CLT isenta de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias e fundações públicas dos respetivos entes que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. Contudo, essa isenção de custas não exime as entidades de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora, como se infere do parágrafo único do preceptivo citado. Por outro lado, o pagamento dos honorários do perito é de incumbência da parte sucumbente no objeto da perícia (e não na demanda) e, caso o juiz do trabalho determine seu pagamento antecipado, estará proferindo uma decisão interlocutória, não desafiando recurso de imediato. Sendo assim, o meio adequado para impugnar tal decisão é o mandado de Segurança quando exigido depósito prévio, haja vista que é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, como prevê a OJ 92 da SDI-2 do TST. Porém, em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC n. 45/04, é facultado ao juiz, em relação a perícia, exigir depósito prévio dos honorários do perito, exceto quando for lide envolvendo relação de emprego. Caso o reclamante (empregado, em regra) seja sucumbente no objeto da perícia, mas seja beneficiário da Gratuidade de Justiça, o pagamento dos honorários do perito é de responsabilidade da União, conforme orientação do Tribunal Superior do Trabalho. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas somente ao final do processo, seguindo-se os valores estabelecidos no art. 789-A da CLT. Com relação aos emolumentos (remuneração especial por ato praticado no exercício de ofício ou função pública), temos que os mesmos serão suportados pela parte requerente, como se extrai do art. 789-B e do art. 790, ambos da CLT, cujos artigos abaixo transcrevemos. Observe-se ainda a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita de acordo com a previsão do art. 790, §3º da CLT para os trabalhadores. Das Custas e Emolumentos Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real); II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real); IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real); V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e três centavos). Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Partes e procuradores O art. 791 da CLT menciona que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final. É importante notar que o texto consolidado prevê o instituto denominado de jus postulandi, aplicável apenas as relações de emprego, pois o texto não fala de qualquer trabalhador, mas sim de empregado e empregador. Observe que a Lei n. 12.437/2011 acrescentou ao art. 791 o §3º, possibilitando a constituição de advogado em audiência, a requerimento do advogado e com a anuência da parte interessada. Sendo assim, o empregado e o empregador não precisam constituir advogado para patrocinar suas causas, sendo esta uma das exceções do princípio constitucional da indispensabilidade do advogado (art. 133, CF/88). No que diz respeito aos honorários advocatícios, temos que, se a lide for decorrente da relação de emprego, a condenação em honorários não decorre da mera sucumbência, pois é preciso que o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça e esteja assistido pelo sindicato da categoria, ficando os honorários limitados a 15%, nos termos da Súmula 219 do TST. Contudo, se a lide for decorrente de outra relação de trabalho qualquer, que não seja a de emprego, os honorários são devidos pela mera sucumbência, não se exigindo os requisitos anteriormente mencionados, conforme art. 5º da IN 27/05 do TST. No direito do trabalho, a capacidade civil plena dos empregados, ou seja, a plena capacidade de, na qualidade de parte, estar em juízo sem assistência ou representação (maioridade trabalhista), ocorre aos 18 anos (art. 792 da CLT). Frise-se também que o art. 793 da CLT dispõe que as reclamações trabalhistas dos menores de 18 anos serão feitas por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria Regional do Trabalho, pelo sindicato profissional, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo. Havendo reclamação plúrima, ou seja, um verdadeiro litisconsórcio, desde que havendo identidade de matéria e sejam empregados do mesmo estabelecimento ou empresa, é autorizado pela norma consolidada a representação dos empregados pelo sindicato da respectiva categoria profissional, de acordo com os artigos 842 e 843 da CLT DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Nulidades processuais Assunto de extrema importância, que é regulado pela CLT do art. 794 ao 798, bem como no art. 9º, todos da CLT, a nulidade deve ser entendida, basicamente, como a possibilidade do ato não produzir efeitos ou ser desconstituído seus efeitos, ou ainda, é a sanção pela qual a lei priva um ato jurídico de seus efeitos normais, quando em sua execução não são observadas as formas para ele prescritas. As nulidades dividem-se em sanáveis (relativas – depende de provocação do interessado) e insanáveis (absolutas – deve ser reconhecida de ofício pelo juiz). Na verdade, temos atos processuais nulos (insanáveis), anuláveis (sanáveis) e inexistentes. Princípios das nulidades a) Instrumentalidade das formas ou finalidade: Significa que, se a lei prescrever determinada forma para o ato, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato que, mesmo produzido de outra forma, tenha alcançado seu objetivo, ou seja, tem por objetivo conversar os atos processuais praticados de forme diversa da prescrita em lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos esperados pela lei, privilegiando mais o conteúdo do que a forma, ou seja, por este princípio, o juiz deve desapegar-se do formalismo excessivo, com vistas a proporcionar as partes o atingimento da finalidade do processo. b) Prejuízo ou transcendência: Podemos resumir esse princípio com a seguinte afirmativa: não haverá nulidade sem prejuízo às partes interessadas! Como leciona Carlos Henrique Bezerra Leite que “o princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nulité san grief).” c) Convalidação ou preclusão: As nulidades devem ser arguidas no momento processual oportuno, sendo que se aplica as nulidades relativas, pois as nulidades absolutas, por versarem sobre temas de ordem pública, podem ser arguidas em qualquer momento, inclusive de ofício pelo magistrado, não estando sujeitas à preclusão (convalidação). d) Interesse: Previsto no art. 796, “b” da CLT, significa que a nulidade não poderá ser conhecida, se argüida pela parte que lhe deu causa, ou seja, somente terá interesse de requerer a declaração da nulidade a parte que fora prejudicada, mas que obviamente não deu causa a mesma e também só se aplicam as nulidades relativas. e) Utilidade ou aproveitamento dos atos processuais praticados Esse princípio preconiza que devem ser aproveitados todos os atos posteriores aquele notadamente nulo, na medida em que não sofram reflexos das nulidades porventura existentes, como se infere do art. 798 da CLT. Sendo assim, o juiz ou tribunal ao pronunciar a nulidade, irá declarar os atos a que ela se estende, exatamente para evitar o não-aproveitamento dos atos independentes. f) Renovação dos atos processuais viciados ou saneamento das nulidades Também conhecido como princípio da economia processual, tem lugar no aproveitamento máximo da relação jurídica processual, ou seja, é a possibilidade de renovar os atos defeituosos, como se extrai do art. 796, “a” da CLT, o que se aplica as nulidades relativas quanto as absolutas, evitando a extinção do processo. DAS NULIDADES Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Dissídios Individuais (procedimento ordinário e sumaríssimo) Dissídios individuais são aqueles existentes entre pessoas determinadas, visando à aplicação da norma jurídica ao conflito de interesses concreto. Havendo apenas um reclamante, a reclamação denomina-se individual, singular, mas se vários forem os reclamantes, apesar de identificados individualmente, a reclamação denomina-se individual plúrima (litisconsórcio ativo). A CLT fala em dissídio, termo utilizado no processo do trabalho para especificar a ação individual ou coletiva posta a exame perante a Justiça do Trabalho. Como visto anteriormente, a reclamação pode ser realizada de duas maneiras: 1) verbal: caso em que a reclamação vai ser reduzida a termo e em 2 vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria e 2) escrita: quando for apresentada escrita, a reclamação deve conter a designação do Presidente da Vara ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, como se infere do art. 840, §1º da CLT. No que diz respeito à petição inicial para instauração de inquérito, há necessidade de ser escrita e endereçada ao juiz competente. No processo do trabalho de conhecimento, nos termos da CLT, há dois tipos de procedimentos,: a) procedimento comum, que se divide em ordinário, sumário e sumaríssimo; b) procedimento especial, que é aplicável as ações especiais previstas na CLT, como é exemplo o inquérito judicial para apuração de falta grave, dissídio coletivo e ação de cumprimento. O procedimento ordinário é regulado, de forma geral, entre art. 837 ao 852 da CLT, e tem como características básicas causas cujo valor seja superior a 40 salários mínimos (regra geral), no que pese haver setor doutrinário entendendo que é possível o rito ordinário nas causa de valor superior a dois salários mínimos, porém inferior a 40 salários, quando for parte no dissídio, por exemplo, a Administração Pública direta, autarquias e fundações, já que estas não podem ser parte no rito sumaríssimo. Não há necessidade de prévia liquidação dos pedidos, ou seja, não se exige o correspondente valor dos pedidos formulados, como ocorre no procedimento sumaríssimo, admitindo inclusive a citação por edital. Defesa do réu Cabe destacar, inicialmente, que no processo do trabalho a defesa do réu (reclamado) é apresentada em audiência, como se infere do art. 847 da CLT. Assim, aberta a audiência e não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, se esta, quando for o caso, não for dispensada pelas partes. No processo do trabalho são admitidas três modalidades de resposta do réu, apesar de haver entendimento de que a impugnação ao valor da causa também é uma modalidade de defesa, quais sejam: exceção, contestação e reconvenção. Desta forma, o reclamado poderá na audiência para a qual foi notificado, apresentar, simultaneamente essas três modalidades, ou ainda oferecer apenas uma, ou, se for o caso, nenhuma delas, conforme o caso, já que o oferecimento de defesa é uma faculdade processual, mas dessa sua opção deverá arcar com os ônus daí decorrentes, como é o caso de não apresentar contestação, que trará como consequência a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo reclamante em sua petição inicial. Previstas no art. 799 e seguintes da CLT, as exceções são defesas indiretas do processo, pois são dirigidas ao órgão jurisdicional, acarretando a suspenção do processo até que a questão seja decidida e devem ser opostas juntamente com a contestação. No processo do trabalho, tendo em vista o princípio da celeridade, simplicidade e o jus postulandi, as exceções são processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista, não havendo necessidade de autuação em apenso, como acontece no processo civil. A exceção de incompetência relativa é espécie de defesa processual que objetiva o reconhecimento da incompetência do juiz em razão do valor ou território, sendo a questão do valor irrelevante no processo do trabalho, vez que a mesma Vara do Trabalho competente para julgar o rito ordinário, também o é para julgar o sumaríssimo e vice-versa. Assim, a exceção de incompetência relativa na seara processual trabalhista é muito comum com base no art. 651 da CLT, onde então, por meio de exceção, se requer ao juízo o deslocamento da competência territorial, com o fito de que a demanda seja apreciada e julgada por Vara do Trabalho de outra localidade. Note que o art. 800 da CLT determina que apresentada à exceção, deve ser concedida vista dos autos ao exceto para manifestação no prazo de 24 horas, devendo a decisão ser proferida na primeira sessão ou audiência que se seguir. A Consolidação das Leis do Trabalho não faz menção à exceção de impedimento, mas tão somente a de suspeição, como se nota da leitura do art. 801, que envolve fatos que tornam o juiz suspeito de parcialidade. Quando apresentada a exceção, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da mesma, e se julgada procedente, tanto nas Varas quanto nos Tribunais, será desde logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o substituto legal, o qual continuará a funcionar no processo até decisão final, o que também se aplica caso o juiz se declare suspeito. A reclamada terá vinte minutos para apresentar sua defesa, mas pode fazê-la também de forma escrita, dispensado a formulação oral, obedecendo o princípio da eventualidade. A contestação pode conter a denominada defesa processual ou preliminares, ou seja, contestação contra o processo, que significa algo que precede ao mérito propriamente dito. Considerando o disposto no Código de Processo Civil, as matérias a serem argüidas em preliminar, consoante art. 301 do CPC são: 1) inexistência ou nulidade da citação; 2) incompetência absoluta; 3) inépcia da petição inicial; 4) perempção (uma parte da doutrina aduz que no processo do trabalho não se aplica essa hipótese. Porém , há vozes em sentido contrário, dizendo que a perda do direto de reclamar perante a justiça do trabalho pelo prazo de seis meses é um caso típico de perempção); 5) litispendência; 6) coisa julgada; 7) conexão; 8) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 9) convenção de arbitragem (o direito individual do trabalho não admite solução de conflitos pela arbitragem); 10) carência de ação; 11) falta de caução ou outra prestação que a lei exigir como preliminar (a doutrina aduz, majoritariamente, que não há incidência dessa hipótese no processo do trabalho). Por outro lado, a contestação deve conter a defesa de mérito, que é aquele voltada contra a pretensão do reclamante, também denominada de resistência à pretensão. A defesa de mérito pode ser direta ou indireta. É direta, na contestação, quando se dirige contra o pedido, nos seus fundamentos de fato e de direito, como a negação dos fatos jurídicos afirmados pelo autor como fundamento do seu pedido (não são verdadeiros ou são diversos dos alegados pelo autor), e ainda, na admissão dos fatos alegados pelo autor, mas negação concomitante das consequências jurídicas que o autor lhes atribui (da existência dos fatos não resulta que o réu seja juridicamente obrigado a satisfazer o pedido do autor). Em resumo, na contestação indireta do mérito o réu reconhece os fatos constitutivos, mas alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, enquanto que na contestação direta do mérito ataca o próprio fato constitutivo, o que gera efeito na distribuição do ônus da prova. Por fim, temos a reconvenção, que é uma ação autônoma ou contra-ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), no mesmo processo e juízo em que é demandado. É majoritário o entendimento de que no processo do trabalho é admissível a reconvenção, em razão dos princípios da celeridade e economia processual. No entanto, caso seja apresentada a reconvenção pela reclamada, o juiz deverá determinar a suspensão da audiência, designando-se, portanto, outra data para prosseguimento, respeitando, por outro lado, os cinco dias mínimos de designação previsto no art. 841 da CLT, a fim de que o reclamante-reconvindo apresente sua defesa, salvo se abrir mão do prazo. DAS EXCEÇÕES Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local. DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, farse-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Audiência de conciliação, instrução e julgamento: fases e desenvolvimento Audiência é um ato processual público (em regra), solene e substancial do processo, presidido pelo juiz, onde se instrui, discute e decide a causa, que atende as ideias de imediatidade do juiz, concentração e publicidade. Por esta razão, as audiências são públicas, salvo na hipótese de segredo de justiça, como se extrai do art. 813 da CLT combinado com o art. 93, IX da CF/88, e devem ser realizadas em dias úteis entre as 8 e 18 horas, não devendo ultrapassar de 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. Considerando o disposto no art. 813 e seguintes e no art. 843 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, podemos dizer que as audiência são realizadas na sede do juízo, mas poderá, entretanto, em casos especiais, ser designado outro lugar para a realização da audiência, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com antecedência mínima de 24 horas À hora designada para a audiência devem estar presentes, além do servidores necessários para a realização do ato, o juiz, que pelo art. 815, parágrafo único, tem a tolerância de 15 minutos de atraso. Após esse tempo, podem os presentes (interessados) retira-se do local, consignando o fato na ata de audiência. A tolerância é exclusiva do juiz, não se estendendo as partes ou seus advogados! O juiz tem o denominado poder de polícia em audiência, como se infere do art. 816, a ele competindo manter a ordem e o decoro em audiência, ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportem inconvenientemente e requisitar, quando necessário for, a força policial. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento deverão estar presentes as partes, independente da presença dos advogados, exceto nos casos de reclamações plúrimas, onde os empregados poderão se fazer substituir pelo sindicato. O empregador pode se fazer substituir por preposto que conheça os fatos e, deve ser empregado, nos termos da Súmula 377 do TST, exceto se for micro e pequena empresa nos termos da Lei Complementar 123/2006, ou em se tratando de empregado doméstico. O empregado também pode ser substituído, se por motivo de doença ou qualquer outro motivo poderoso devidamente comprovado, por outro empregado da mesma profissão, ou pelo sindicato da categoria. Observe que a ausência do reclamante importa no arquivamento do processo, que para todos os efeitos conta como interrupção da prescrição no que diz respeito aos mesmos pedidos, podendo o autor ajuizar nova ação. Se der causa ao segundo arquivamento, não poderá demandar pelo prazo de 6 meses. A ausência do reclamado importa revelia e confissão quanto a matéria de fato, mesmo que presente o advogado com procuração e contestação, podendo essa revelia ser ilidida através de atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência com suas testemunhas independente de intimação ou notificação, apresentando na mesma oportunidade as demais provas. Porém, as testemunhas que não estiverem presentes serão intimadas de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, ficando sujeita a condução coercitiva, caso não compareçam sem motivo justificado, na forma do art. 825 e seu parágrafo único, salvo no procedimento sumaríssimo, onde deve haver prova de que a testemunha fora convidada. Quando da aberta da audiência o juiz fará a primeira proposta de conciliação e havendo acordo, será lavrado termo assinado pelo juiz e pelas partes, constando o prazo e demais condições para o cumprimento, valendo tal acordo como coisa julgada material, só podendo ser rescindido por ação rescisória, exceto para o INSS. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir defesa após a leitura da inicial, se tal não for dispensada pelas partes e finalizada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o juiz, de ofício, interrogar os litigantes. Terminado o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirara-se, prosseguindo-se com o seu representante. Após, serão ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Terminada a instrução, as partes poderão aduzir razões finais, no prazo máximo de 10 minutos para cada parte e após as razões finais, se houver, o juiz renovará a proposta de conciliação e, sendo esta impossível, será proferida decisão; Os trâmites da instrução serão resumidos em ata, devendo constar na íntegra a decisão, sendo os litigantes notificados pessoalmente da decisão ou por seus representantes na própria audiência, exceto no caso de revelia, quando então a notificação será feita por edital. Das audiências e da audiência de julgamento Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior. Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. Procedimento sumaríssimo Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho a partir do art. 852-A, prima pela celeridade e concentração dos atos processuais. Esse procedimento comporta causas até 40 salários mínimos (valor verificado na data do ajuizamento da ação) e não pode ser parte a administração pública direta, autárquica ou fundacional, não impedindo, por outro lado, que sejam partes neste procedimento as empresas públicas e sociedades de economia mista. O pedido deverá ser certo ou (e) determinado, indicando o valor correspondente e não se admite citação por edital, devendo o autor indicar o endereço correto do réu e, caso o reclamante não apresente seu pedido de forma líquida ou informe endereço errado do réu, o processo será arquivado e o reclamante condenado nas custas que serão fixadas sobre o valor da causa. O prazo máximo para apreciação da reclamação nesse rito é de 15 dias, podendo inclusive ser criada pauta especial para que a reclamação seja apreciada no prazo mencionado, sendo obrigação das partes informar qualquer mudança de endereço e, havendo adiamento, o juiz designará sua continuidade no máximo em 30 dias, salvo motivo justificado. As partes poderão indicar até duas testemunhas, havendo impossibilidade de adiar audiência em função de ausência de testemunha, salvo comprovação de convite, e neste caso será a testemunha intimada. Todos os incidentes e exceções que possam influir na audiência serão decididos de plano, isto é, de imediato, e as demais questões serão decididas em sentença, devendo haver a manifestação sobre documentos no ato, salvo impossibilidade, a critério do juiz. Havendo necessidade de prova técnica, o juiz fixará prazo para sua confecção pelo perito, tendo as partes 05 dias comuns para manifestação. Por fim, é dispensado o relatório na decisão, devendo o juiz mencionar os elementos de sua convicção com breve resumo dos fatos, adotando em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum, e a intimação da decisão ocorrerá na audiência em que for proferida. Do Procedimento Sumaríssimo Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-seá imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. Provas A prova é o meio lícito de que dispõem as partes para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência. Assim, não há dúvidas de que a finalidade da prova é formar o convencimento do juiz sobre os fatos alegados pelas partes e que dependem de prova. A princípio, as partes têm o ônus de provas os fatos narrados na petição inicial ou na defesa, bem como os que se sucederem na relação processual. O art. 818 da CLT estabelece que o ônus da prova cabe a quem alega os fatos. Porém, face a insuficiência da CLT, aplica-se o art. 333 do CPC que impõe ao autor prova dos fatos constitutivos e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Podemos citar alguns exemplos a título de elucidação: 1) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação do serviço e o despedimento é do empregador, pois milita em favor do empregado a presunção da continuidade da relação de emprego; 2) É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale transporte; 3) Os cartões de ponto que demonstrem horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meios de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo as horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial se dele não se desincumbir. É bom ressaltar que todos os meios de legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Aduz a doutrina, conjugando os art. 848 e 820 da CLT, que após a defesa, ao iniciar a instrução do processo, o juiz pode interrogar as partes. Assim, conclui-se que inquirir tem o mesmo significado de interrogar e, desta forma, se o juiz não interrogar as partes, qualquer delas pode requerer, por seu intermédio, o interrogatório recíproco. A doutrina diferencia interrogatório de depoimento pessoal, sendo aquele o meio pelo qual o a parte esclarece ao juiz da causa os fatos, enquanto que o segundo é meio pelo qual se busca a confissão real. O juiz pode inferir o depoimento pessoal de uma das partes requerida pela outra, desde que fundamente sua decisão, não havendo então cerceio de defesa, ou seja, desde que a sentença se funde em outros elementos de prova dos autos. Considerando o texto consolidado, o depoimento das partes e testemunhas que não souberem fala a língua nacional, será feito por meio de intérprete nomeado pelo órgão jurisdicional, procedendo-se da mesma forma, quando se tratar se surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. Vimos em outra oportunidade que a ausência da reclamada ou do reclamante a audiência inicial tem consequências distintas. Se ausente o autor, arquivamento, se a reclamada, revelia. Pois bem, um dos efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, ou seja, temos o que a doutrina denomina de confissão ficta. Contudo, suponha que reclamante e reclamada compareçam à audiência, tendo a reclamada apresentado defesa. Se por algum motivo houver o adiamento da audiência e, na audiência de prosseguimento, ou o reclamante ou a reclamada vier a faltar, não há que se falar em arquivamento ou revelia, como se extrai da Súmula 74 do TST. No processo do trabalho, a testemunha é um dos meios mais seguros de provar os fatos, e não raro se constitui o único meio de prova na Justiça do Trabalho, sendo certo que o juiz irá atribuir a esse meio de prova o valor que entender. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação, como vaticina o art. 829 da CLT, sendo certo que, o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Antes de prestar seu compromisso legal, nos termos do art. 828 da CLT, a testemunha será qualificada, ficando sujeita as penas previstas na lei penal em caso de falsidade em suas declarações. Via de regra, primeiro são ouvidas as testemunhas do autor e depois as do réu e as perguntas dirigidas as testemunhas são realizadas, num primeiro momento, pela parte que arrolou e, depois, pela outra parte. O juiz deve providenciar meios para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pela outra que ainda irá depor, pois se assim proceder e houver depoimentos contraditórios, poderá o magistrado proceder à acareação, visando obter delas a verdade dos fatos tendo em vista a divergência nos depoimentos. No que tange à quantidade de testemunhas que cada parte pode arrolar, temos que no rito ordinário serão 3 (três) para cada parte; no rito sumaríssimo, até 2 (duas) para cada parte e no inquérito judicial para apuração de falta grave, até 6 (seis) para cada parte. Cite-se ainda a prova documental, que é o meio idôneo utilizado como prova material da existência de um fato, o que abrange não apenas os escritos, mas também os gráficos, desenhos, reproduções cinematográficas etc., que estão na posse das partes e que devem ser juntados aos autos junto com a inicial ou com a defesa, tendo em vista a bilateralidade da ação e da defesa, impondo-se, desta forma, tratamento igualitário entre as partes. Importa salientar que a juntada de documento em grau de recurso só é admitida excepcionalmente e, caso seja admitido o documento, será intimada a parte contrária, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, para se manifestar sobre o documento. A CLT não trata dos documentos de forma sistematizada, fazendo menção esparsa nos arts. 777, 780, 787 e 830 Em alguns casos a prova documental é imprescindível, não podendo ser substituída por outro maio qualquer, como é o caso da prova de pagamento de salários, do acordo de prorrogação de jornada, a concessão ou pagamento de férias, a concessão do descanso a gestante etc. Cabe observar que o instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, pois é um documento comum à ambas as partes. Por fim, temos a prova pericial. Na verdade o juiz lança mão desta modalidade de prova quando, para solucionar a lide, necessita de pessoa especializada em determinada área, ou seja, á perícia é necessária quando a prova dos fatos alegados pelas partes depender do conhecimento técnico ou científico, onde o juiz poderá designar um perito, que é considerado um auxiliar da justiça. No processo do trabalho a prova pericial pode ser determinada de ofício pelo juiz ou requerida pelas partes. Em havendo revelia e confissão ficta, se houver pedido de insalubridade e periculosidade, o magistrado deve determinar a produção de prova pericial, não havendo impedimento para que o revel indique assistente técnico. Observe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros fatos ou elementos provados nos autos, podendo inclusive indeferir a perícia quando: a) a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico; b) for desnecessária em função de outras provas; c) a verificação for impraticável. DAS PROVAS Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento. Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado. Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes. Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. Da decisão e sua eficácia Com efeito, determina a CLT no art. 831, que é necessário, antes de ser proferida a decisão, a conciliação pré-decisória, o que, caso não seja observado, enseja decretação de nulidade. Pode-se dizer que a segunda tentativa de conciliação é um dos requisitos de eficácia da decisão, ainda que as partes não façam o acordo, é indispensável a tentativa. Interessante notar que em havendo acordo, o termo de conciliação homologa tem natureza de decisão irrecorrível, exceto no que diz respeito ao INSS, como se infere no parágrafo único do art. 831, pois não pode produzir efeitos a quem não foi parte, ou seja, não irá valer como decisão irrecorrível para o INSS quanto às contribuições sociais que lhe forem devidas. Outrossim, só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. Note que todas as sentenças devem conter certos elementos, ressalvando-se no procedimento sumaríssimo a dispensa de relatório, pois a omissão do julgador no que tange a um dos requisitos gera consequências. Vejamos quais são: Relatório: Tem por objetivo registrar o objeto da lide, com o resumo do pedido e da defesa, bem como as principais ocorrências processuais, e sua ausência gera nulidade. Fundamentação (motivação): É a parte que revela todo o raciocínio desenvolvido pelo juiz acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das partes. Sua ausência gera nulidade por determinação constitucional. Conclusão (dispositivo): É na conclusão que o juiz cumpre a sua função de julgar, acolhendo ou rejeitando as pretensões das partes ou ainda, extinguindo o feito sem apreciação do mérito e sua ausência gera inexistência. Observe que a sentença no processo do trabalho também conterá os requisitos complementares, como se denota dos parágrafos do art. 832 da CLT. Resumindo, a sentença trabalhista deve conter também: prazo e condições para cumprimento da sentença; as despesas processuais e a natureza das parcelas para incidência da contribuição devida ao INSS. De acordo com o §4º do art. 832, a União deve ser intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela de natureza indenizatória, sendo facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis. Havendo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, antes da execução, poderão os mesmos ser corrigidos de ofício pelo juiz, ou ainda, a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho, como vaticina o art. 833 da CLT. Com relação à ciência da decisão, pode-se dizer que a publicação e sua notificação aos litigantes ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que foram as mesmas proferidas, salvo em caso de revelia, quando então a notificação será realizada na forma do §1º do art. 841 da CLT, já visto anteriormente, como determina o art. 834 combinado com o art. 852, ambos da CLT. Por fim, cabe citar que o art. 836 da CLT determina que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decidias, excetuados os casos expressamente previstos e a ação rescisória, sendo uma particularidade da ação rescisória no processo do trabalho a obrigação de realizar o depósito de 20% do valor da causa, sob pena de indeferimento, salvo miserabilidade jurídica do autor e, segundo a Instrução Normativa n. 31/07 do Tribunal Superior do Trabalho, a massa falida. DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideramse realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória farse-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Liquidação de sentença No processo do trabalho, a liquidação de sentença, é estudada dentro do processo de execução, estando prevista no art. 879 da CLT, sendo certo que, nem todas as sentença condenatórias que reconhecem obrigação de pagar encontram-se quantificadas a ponto de permitirem, de imediato, a execução, razão pela qual o título executivo, para ser executado, necessita de alguns requisitos, ou seja, o título deve ser certo, líquido e exigível. Assim, sentença ilíquida é a que, tendo condenado ao pagamento de algum crédito, não lhe fixou seu valor. A liquidação de sentença, no processo do trabalho, não é uma ação autônoma, mas sim um procedimento prévio preparatório da execução, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite. A Consolidação das Leis do Trabalho determina que na liquidação não se poderá modificar ou inovar, a sentença liquidando, e menos ainda discutir matéria pertinente a causa principal. Pensar de forma diversa seria admitir violação à coisa julgada. Como se infere do art. 879 da CLT, a liquidação da sentença poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. A primeira tem lugar apenas quando os elementos necessários para a dedução do valor devido encontram-se nos próprios autos, sendo na verdade uma mera conta aritmética. A segunda ocorre quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou o exigir a natureza da liquidação, sendo mais utilizada quando se torna necessário parecer de profissionais ou técnicos. A ultima tem cabimento quando houver a necessidade de alegar e provar fato novo, dependendo da iniciativa da partes mediante petição escrita. Prevê o art. 879, §2º que, uma vez elaborada a conta de liquidação, o magistrado poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Note que a decisão que homologa a liquidação é uma decisão interlocutória, razão pela qual não cabe recurso de imediato, porém, a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. Considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 879 da CLT, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, sendo que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Outrossim, o Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o saláriode-contribuição, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Execução e Títulos Executivos Tal assunto é regulado pelo art. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Pode-se entender a execução como um conjunto de atos de atuação das partes e do juiz que tem em mira a concretização daquilo que foi decidido no processo de conhecimento, visando assegurar a eficácia prática da sentença. Neste caso estamos falando da execução forçada ou execução de título judicial, sendo que o ordenamento jurídico também permite, ao lado da execução forçada, a execução de título extrajudicial, onde o Estado dispensa a atividade cognitiva para realizar, em concreto, o título criado pelos sujeitos da relação jurídica. A CLT trata dos títulos executivos no art. 876, citando por exemplo as decisões transitadas em julgado; os acordos não cumpridos; os termos de conciliação firmados na Comissão de Conciliação Prévia; etc As despesas do processo serão pagas, conforme dispõe o art. 789-A CLT, pelo executado no final da execução. A fixação da competência para a execução do título executivo depende de sua natureza, ou seja, se é titulo executivo judicial ou extrajudicial. O art. 877 da CLT dispõe que a competência é do juiz que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, se for título executivo judicial. Em se tratando de título extrajudicial, será competente o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria, como se infere do art. 877-A da CLT. De acordo com o art. 878 da CLT a execução pode ser promovida por qualquer interessado, entendido como tal o próprio credor, o espólio, os herdeiros e os sucessores do credor, podendo também ser promovida pelo juiz de ofício. Quando a decisão for originada dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para requerer o início da execução de título executivo judicial, caso tenha atuado como parte no processo de conhecimento em primeira ou em segunda instância e, em se tratando de título extrajudicial, na hipótese de Termo de Ajuste de Conduta. O próprio executado pode dar início à execução e, nos termos do Art. 878-A, deve efetuar o pagamento do que entender devido à previdência, sem prejuízo de eventual diferença. O natural legitimado para figurar no pólo passivo do processo de execução trabalhista é o empregador. É possível que o empregado possa figurar como executado, nas hipóteses em que é devedor de custas ou outras despesas processuais, bem como nos casos em que tenha sido condenado a pagar determinada quantia, etc. De acordo com o art. 880 da CLT, não pago o débito voluntariamente nas condições e prazos fixados na sentença ou acordo homologado, o juiz, de ofício ou a requerimento, mandará expedir mandado de citação ao executado, para que pague o débito oriundo da decisão ou acordo, incluídas as contribuições previdenciárias, em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. O mandado de citação, penhora e avaliação, que será cumprido pelo oficial de justiça, deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido Se o executado, depois de procurado por duas vezes não for encontrado, no espaço de 48 horas, far-se-á a citação por edital, afixando-se o mesmo na sede da Vara, caso não haja jornal oficial, pelo prazo de 5 dias. Em caso de pagamento por parte do executado, lavrar-se-á termo de quitação em duas vias assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo escrivão ou diretor que lavrar o termo, entregando a segunda via ao executado e juntando a outra no processo. Se, na hipótese acima mencionada, o exeqüente não estiver presente, deverá haver o depósito em estabelecimento bancário oficial de crédito Caso o executado não pague a quantia, poderá garantir a execução depositando a importância ou nomear bens a penhora, observada a preferência estabelecida no art. 655 do CPC, o qual transcrevemos abaixo. Se não pagar e nem nomear bens a penhora, seguir-se-á a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento da dívida, acrescida de juros de mora e custas, sendo aqueles devidos desde o ajuizamento da ação. Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos. Os embargos do executado são, pois, uma ação em que o executado é autor e o exeqüente é o réu, mas precisamente, ação incidente do executado visando anular ou reduzir a execução ou tirar do título sua eficácia executória. Note que o exeqüente tem igual prazo para impugnação aos embargos, ou seja, terá 5 (cinco) dias para se manifestar em sentido contrário. Nos embargos, o executado só poderá argüir cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, como se denota do parágrafo único do art. 884 da CLT É possível oitiva de testemunhas, se arroladas na defesa, e desde que o juiz julgue necessário seus depoimentos, marcando assim, audiência para produção das provas, a ser realizada dentro de cinco dias, nos termos do art. 884, §2º. Pois bem, se não tiverem sido arroladas testemunhas na defesa o juiz proferirá sua decisão em cinco dias, julgando subsistente ou não a penhora. Entretanto, se tiverem sido arroladas testemunhas, o escrivão ou chefe fará os autos conclusos ao juiz em 48 horas finda a instrução, quando então aquele proferirá sentença nos termos acima mencionados. A liquidação da sentença somente poderá ser discutida em sede de embargos, cabendo mesmo direito ao exequente em igual prazo, como vaticina o §4º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações de todos os credores, inclusive o credor previdenciário. Proferida a decisão, as partes serão notificadas da decisão por aviso de recebimento, e julgada subsistente a penhora, o juiz mandará avaliar os bens. A avaliação será procedida por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que receberá custas arbitradas pelo juiz, nos termos da tabela do Tribunal Superior do Trabalho. Não acordando as partes sobre a pessoa do avaliador, o juiz escolherá um em 5 dias, não podendo ser escolhidos servidores. Após avaliação, o bem é levado à hasta pública (normalmente denominado de leilão), para satisfazer o crédito do exequente, o que deve ser divulgado com antecedência mínima de 20 dias e a arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para adjudicação. Com relação propriamente à arrematação, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) o valor dos bens. É possível que não haja licitante na hasta pública, quando então, desde que o exequente não requeira à adjudicação, poderão os bens penhorados ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente. Por outro lado, em havendo arrematação, se o arrematante ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá em benefício da execução o sinal (20%), votando à hasta pública os bens penhorados. No processo de execução trabalhista é aplicável a Lei de Execução Fiscal, Lei n. 6.830/80, como autoriza o art. 899 da CLT, e não o Código de Processo Civil, sendo este aplicável apenas em caso de omissão da CLT e da Lei de Execuções Fiscais. Por fim, alertamos para o fato de que, em havendo parcelamento pela Secretaria da Receita Federal, no que tange as contribuições sociais, o devedor deverá juntar aos autos a comprovação da avença, ficando a execução da obrigação social suspensa até a quitação de todas as parcelas. No caso acima citado, as Varas do Trabalho deverão encaminhar mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, exceto de outro prazo for estabelecido em regulamento. Quando houver execução de prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem, contudo, tratando-se de prestações sucessivas por tempo determinado, a execução, inicialmente, compreenderá as prestações devidas até a data do ingresso na execução. DA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. DO MANDADO E DA PENHORA Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguirse-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia. § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados. Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal. § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador. Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. § 2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.