MANUAL DE PRÉ-INAUGURAÇÃO - 32 2. CONTRATO SOCIAL MODELO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo assinados: 1) (estado civil), Município de cep 2) (estado civil), Município de cep brasileiro, (profissão), portador do RG n° residente e domiciliado a , Bairro de , , Estado de , , brasileiro, (profissão), portador do RG n° residente e domiciliado a , Bairro de , , Estado de , têm entre si justos e avençados a constituição de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mediante as cláusulas e condições seguintes: Cláusula 1a) - Objetivos Sociais: - A sociedade exercerá as atividades de intermediação de negócios e serviços de agência de viagens e turismo, conforme a legislação em vigor. FLYTOUR MANUAL DE PRÉ-INAUGURAÇÃO - 33 Cláusula 2a) - Sede Social: - A sede social da empresa será à , Bairro de , Município de , Estado de , cep , em cujo foro serão dirimidas as dúvidas e ou litígios do presente contrato. Cláusula 3a) - Firma ou Razão Social: - A sociedade girará sob a denominação social , podendo usar como título do estabelecimento Cláusula 4a) - Prazo de duração da sociedade: - O prazo de duração da sociedade é indeterminado, devendo entretanto, o sócio que desejar retirar-se da sociedade, comunicar por escrito a sua decisão aos demais, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Os seus haveres, se houver, serão apurados e pagos nos termos da Cláusula Nona deste contrato, se for o caso. Cláusula 5a) - Capital Social: - O capital social é da ordem de CR$ ( ), dividido em ( ) cotas sociais de valor unitário de CR$ ( ) cada uma e assim distribuídas entre os sócios: 12- , , cotas, CR$ cotas, CR$ TOTAL , cotas, CR$ Parágrafo Único - Os sócios integralizam o capital da empresa, nesta oportunidade, em sua totalidade, e em moeda corrente nacional. A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor total do capital social na forma da lei. s 11 FLYTOUR MANUAL DE PRÉ-INAUGURAÇÃO - 34 Cláusula 6a) - Administração da Sociedade: - A gerência da sociedade será exercida pelos sócios individual ou em conjunto, por prazo indeterminado. Parágrafo Primeiro - Os sócios gerentes terão direito a uma retirada mensal a título de pró-labore, em importância que será fixada de comum acordo entre os sócios e estabelecida conforme a capacidade financeira da empresa e nos termos da lei. Parágrafo Segundo - Os sócios gerentes terão os mais amplos poderes de administração. Os atos sociais serão praticados por dois dos sócios gerentes, sendo que a assinatura conjunta dos dois sócios obriga a sociedade perante terceiros, exceto nos casos abaixo discriminados, em que será sempre obrigatória a assinatura de sócios que representem a totalidade do capital social, e que são: a. Alienação, locação, cessão ou oneração de bens móveis ou imóveis; b. Constituição do penhor. Parágrafo Terceiro - A sociedade poderá nomear procuradores bastantes para a gerência e administração da sociedade, com a anuência dos demais sócios, sendo vedado a tais procuradores o sub-estabelecimento dos poderes a si outorgados. Parágrafo Quarto - É vedado aos sócios gerentes, bem como aos procuradores nomeados, a prestação de garantias, fianças ou avais a terceiros, estranhos à sociedade. Cláusula 7a) - Modificações ou Alterações do Contrato Social: O Contrato Social poderá ser alterado ou modificado, parcial ou totalmente, por sócios que representem a totalidade do contrato social. ff88 ~~fIiT | B í? .• •' .. • ";••- ' | ias 'â S a a * » w i .ã»; a *» ' FL/TOUR MANUAL DE PRÉ-INAUGURAÇÃO • 35 Cláusula 8a) - Cessão de Cotas Sociais: - As cotas sociais não podem ser cedidas ou transferidas sem o consentimento expresso dos demais sócios, dado em documento à parte ou no próprio instrumento de alteração contratual. Parágrafo Único - Os sócios em primeiro lugar e a sociedade a seguir terão direito de preferência, em igualdade de preços e condições, na aquisição das cotas sociais do sócio cedente. Cláusula 9a) - Falecimento do Sócio e da Admissão de Herdeiros: - O falecimento como a retirada de qualquer dos sócios não dissolverá a sociedade, que continuará com os sócios remanescentes, observadas as seguintes condições na primeira hipótese: Parágrafo Primeiro - Os herdeiros do sócio falecido, que sejam maiores, poderão ou não ser admitidos à sociedade por deliberação dos sócios que representem a totalidade do capital social. Parágrafo Segundo - Caso os herdeiros não sejam maiores, ceder-se-á à apuração dos haveres do pré-morto, conforme balanço especialmente levantado. Cláusula 10a) - Mudança da Forma Societária e Outros Fenómenos: - A transformação em outro tipo societário, a incorporação, a fusão e ou a cisão, dependerão para a sua concretização, da concordância dos sócios representando a totalidade do capital social. Cláusula 11a) - Exclusão de Sócio: - Por deliberação de sócios representando a maioria do capital social, poderá , por simples alteração contratual, ser excluído qualquer dos sócios. • •: ' FLYTOUR MANUAL DE PRÉ-INAUGURAÇÃO - 36 Cláusula 12a) - Exercício Social: - O exercício social coincidirá com o ano civil. Anualmente, por ocasião do encerramento do exercício social, serão levantadas as demonstrações contábeis, devendo os lucros ou prejuízos apurados serem destinados conforme deliberação dos sócios. Parágrafo Único - Não tendo a sociedade conselho fiscal, os sócios tomarão conhecimento da administração social pelo exame direto dos livros, arquivos e documentos sociais quando lhes parecer conveniente, pessoalmente ou acompanhados de profissional conhecedor da matéria, independentemente de qualquer autorização. Cláusula 13a) - Início das Atividades Sociais: - As atividades sociais terão início após autorização a ser expedida pela EMBRATUR, inobstante ao registro e abertura de livros que ser fará a contar do registro do presente. Cláusula 14a) - Dissolução e Liquidação da Sociedade: - A sociedade não dissolverá pela retirada/falecimento de qualquer dos sócios, salvo se ficar reduzida a um único sócio, procedendose a liquidação nos termos da lei. Cláusula 15a) - Declaração de Desimpedimento: - Declaram os sócios, sob as penas da lei, não estarem sendo processados ou por qualquer forma, impedidos de exercer atividade objetivadas pela sociedade. Cláusula 16a) - Normas Subsidiárias: - Aos casos omissos, aplicar-se-ão os dispositivos do Decreto Lei no. 3.708 de 1919 e no que for pertinente, as normas da Lei no. 6.404, de 1976. y y áfca a a FLYTOUR MANUAL DE PRÉ-INAUGURAÇÃO - 37 Cláusula 17a) - Filiais: - A sociedade poderá abrir filiais em qualquer parte do país, nos termos da legislação vigente. Cláusula 18a) - Disposições Finais: - Ficam os sócios gerentes, autorizados a contar do registro do presente contrato na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a promover por si ou por procuradores, a todos os atos e termos necessários à efetiva entrada em funcionamento da presente empresa, a contar da data abaixo indicada. E assim, por estarem justos e avençados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e para um só fim, perante 2 (duas) testemunhas a tudo presentes, para que surta seus regulares efeitos de direito. K (Local e Data da Assinatura) (Nome e assinatura do Sócio 1) (Nome e assinatura do Sócio 2) Testemunhas: Nome, RG e Assinatura Nome, RG e Assinatura FLYTOUR