SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - 4ª CÂMARA
EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS EM OUTUBRO DE 2008:
ACÓRDÃO Nº 204-00646
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 129127 - Voluntário
Processo nº: 10830.003364/2001-11
Matéria: COFINS
Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SAGRADO
CORAÇÃO DE JESUS
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
COFINS. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE.
CF/1988, ARTIGO 195, § 7°. A imunidade do parágrafo 7° do artigo 195 da
Constituição Federal é norma de eficácia contida, só podendo a lei
complementar veicular suas restrições. Precedentes STF na ADIN 2028-5.
Aplicação do Decreto nº 2.346/97 e do artigo 14 do CTN, recepcionado como
lei complementar. Inexistência de prova nos autos de que as condições do
artigo 14 do CTN não estavam sendo cumpridas. Também não restou provado
que a entidade educacional não atenda de modo significativo e gratuitamente a
hipossuficientes. Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Nayra Bastos Manatta.
JORGE FREIRE
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-01726
Sessão de 19 de setembro de 2006
Recurso nº: 134335 - Voluntário
Processo nº: 16327.000523/2005-26
Matéria: PIS
Recorrente: BANCO ITAÚ S/A
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
PIS.
DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o
crédito pertinente à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é
de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador.
BASE DE CÁLCULO. Constituem receita de prestação de serviços, tributáveis
pela Contribuição para o PIS, os valores recebidos de outras empresas do
mesmo grupo em contraprestação pela realização, na recebedora, de
atividades comuns a todas as empresas do grupo.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para
reconhecer a decadência. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bernardes de Carvalho e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente)
que davam provimento ao recurso. O Conselheiro Flávio de Sá Munhoz
apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral pela Recorrente a Drª
Gabriela Tuba. Ausente a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-01877
Sessão de 19 de outubro de 2006
Recurso nº: 136051 - Voluntário
Processo nº: 13841.000007/99-01
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CAFÉ PACAEMBU LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente
é de cinco anos e se conta a partir da data do recolhimento indevido, seja qual
for o motivo, inclusive a declaração de inconstitucionalidade da lei em que se
fundou, a teor dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
SEMESTRALIDADE. Consoante farta jurisprudência administrativa, o valor
tributável da contribuição ao PIS veiculado no art. 6º da Lei Complementar
7/70 é o faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador, sem correção
monetária.
Recurso provido em parte.
Resultado: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso, para
reconhecer a semestralidade nos períodos não alcançados pela decadência.
Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz e Rodrigo
Bernardes de Carvalho (Relator) quanto a decadência Designado o
Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor. Ausentes
os Conselheiros Leonardo Siade Manzan e Mauro Wasilewski (Suplente).
RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-01901
Sessão de 20 de outubro de 2006
Recurso nº: 134421 - Voluntário
Processo nº: 10480.013983/2001-31
Matéria: COFINS
Recorrente: ITAPLANOS CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS
S/C
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/2001
ISENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS LEGALMENTE REGULAMENTADOS.
O artigo 56 da Lei nº 9.430/96 determinou que as sociedades civis de
prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passassem a
contribuir para a seguridade social com base na receita bruta de prestação de
serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70/91. Esta norma
encontra-se em plena vigência e dotada de toda eficácia Resultado: Por
maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Flávio de Sá Munhoz (Relator) e Rodrigo Bernardes de Carvalho. Designada a
Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. Ausentes os
Conselheiros Leonardo Siade Manzan e Mauro Wasilewski (Suplente).
FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-01973
Sessão de 08 de novembro de 2006
Recurso nº: 132004 - Voluntário
Processo nº: 10675.003549/2002-47
Matéria: PIS
Recorrente: SADIA S/A ( SUCESSORA GRANJA REZENDE S/A)
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa:
IS.
FALTA
DE
RECOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado aos integrantes do Conselho, por expressa disposição regimental
(art. 22ª do Regimento Interno), afastar a aplicação de norma legal
regularmente editada e em vigor por considerá-la inconstitucional.
JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. A exigência de juros de mora
calculados com base na Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC - decorre de lei, descabendo ao julgador administrativo adentrar o
exame de sua constitucionalidade.
MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
DECADÊNCIA. O prazo decadencial para lançamento da multa de ofício
coincide com o prazo para constituir a obrigação tributária principal, eis que
dela é acessória.
Recurso provido em parte.
Resultado: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso para
afastar a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Júlio
César Alves Ramos (Relator), Leonardo Siade Manzan e Mauro Wasilewski
(Suplente). Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02061
Sessão de 05 de dezembro de 2006
Recurso nº: 135221 - Voluntário
Processo nº : 10315.000268/2005-74
Matéria: PIS
Recorrente: COMCABEL COMERCIAL CARIRIENSE DE
BEBIDAS LTDA.
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a decadência
do direito de constituir o crédito tributário é regido pelo artigo 150, § 4º, do
Código Tributário Nacional. O prazo para esse efeito será de cinco anos a
contar da ocorrência do fato gerador. Porém, a incidência da regra supõe
hipótese típica de lançamento por homologação; aquela em que ocorre o
pagamento antecipado do tributo. Se não houver antecipação de pagamento do
tributo, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a
constituição do crédito tributário deverá observar como termo a quo para
fluência do prazo decadencial aquele do artigo 173, I, do Código Tributário
Nacional, como in casu.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. Refoge competência aos
órgãos julgadores administrativos para apreciar inconstitucionalidade de
normas em plena vigência e eficácia. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
LEGALIDADE. A partir de abr/95, o crédito tributário não integralmente pago no
vencimento será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulados mensalmente.
Recurso provido em parte.
Resultado: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso, para
acolher parcialmente a decadência com base no Art. 173, inciso 1 do CTN.
Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade
Manzan (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente), e Flávio de Sá Munhoz que
davam provimento parcial ao recuso com base no parágrafo 4º do art. 150 do
CTN. Designado a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto
vencedor.
LEONARDO SIADE MANZAN
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02197
Sessão de 27 de fevereiro de 2007
Recurso nº: 134722 - de Ofício
Processo nº: 16327.000820/2001-48
Matéria: PIS
Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP
Interessado: HDI SEGUROS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO:
HANNOVER PAULISTA SEGUROS S/A)
Ementa:
PIS/PASEP. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. MEDIDA
LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. Na constituição de crédito tributário,
destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União,
cuja exigibilidade estiver suspensa pela concessão de medida liminar ou de
tutela antecipada, descabe o lançamento de multa de ofício.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de
ofício.
LEONARDO SIADE MANZAN
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02564
Sessão de 21 de junho de 2007
Recurso nº: 130561 - Voluntário
Processo nº: 10435.001719/2002-81
Matéria: COFINS
Recorrente: IRMÃOS COUTINHO INDÚSTRIA DE COUROS
S/A
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/03/1999,
01/06/1999 a 31/08/1999 FALTA DE RECOLHIMENTO COMPENSAÇÃO
COMO TESE DE DEFESA.
A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições, deve ser
devidamente declarada em DCTF e comprovada pelo sujeito passivo. Não
cabe alegação de compensação como argumento de defesa contra o
lançamento. A discussão a respeito do valor a ser ressarcido ou compensado
só pode ser feita nos autos do processo relativo ao ressarcimento ou à
compensação, não podendo ser oposto ao lançamento. A auto-compensação
dos valores que supostamente tem direito a Recorrente não pode ser
convalidada pela autoridade administrativa, especialmente se a Recorrente não
apresentou pedidos de compensação, não as informou na DCTF nem as
registrou na contabilidade.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO
STF. QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ALARGAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PELA LEI Nº 9.718/98. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 49 da Portaria MF nº 147/2007 não obriga os Conselheiros à imediata
aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente deve ser feita quando
convencido o Conselheiro da exata subsunção dos fatos à decisão aplicada.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO DO ESTABELECIDO EM
LEI.
O pedido de aplicação de percentual de juros diverso do estipulado em Lei não
pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o exame da
constitucionalidade da norma transborda a competência dos Conselhos de
Contribuintes, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22ª do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan,
Airton Adelar Hack e Flávio de Sá Munhoz (Relator), quanto ao alargamento da
base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718/98. Designado o Conselheiro Júlio
César Alves Ramos para redigir o voto vencedor.
FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02639
Sessão de 18 de julho de 2007
Recurso nº: 129543 - Voluntário
Processo nº: 13431.000023/2002-66
Matéria: COFINS
Recorrente: C. GARCIA & CIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
COFINS. REVISÃO INTERNA DE DCTF. POSSIBILIDADE
DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DIFERENÇAS. Não se pode aplicar
retroativamente uma lei a não ser nos casos em que seja expressamente
interpretativa; deixe de definir ato como infração; deixe de tratar ato praticado
como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
comine penalidade menos severa, o que não é o caso de tratamento
dispensado a valores declarados em DCTF como pagos sem que o tivessem
sido. O lançamento de ofício nenhum prejuízo trouxe à contribuinte por ter lhe
aberto os ritos do PAF que, se adotado o posicionamento de inscrição direta na
Dívida Ativa da União não lhe seriam permitidos. INTIMAÇÃO PARA
ESCLARECIMENTOS. A falta de intimação para que a contribuinte se
manifeste na fase de constituição do crédito tributário não constitui
cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases para que a
contribuinte possa se manifestar são a impugnatória e a recursal.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. A constituição de crédito tributário devido e não
recolhido via notificação eletrônica está devidamente prevista em lei e, atendida
todas as formalidades previstas na norma jurídica relativas à notificação
eletrônica, ela é plenamente válida para constituir o crédito tributário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda
Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,
além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas
balizadoras contidas no Código Tributário Nacional.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a
utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel
cumprimento à legislação vigente. COMPENSAÇÃO. Não pode ser oposta ao
lançamento de tributo devido e não recolhido compensação não informada nem
comprovada. MULTA DE OFÍCIO. No caso de dolo a multa de oficio prevista
em lei deve ser lançada de oficio, ainda que o tributo seja objeto de declaração
em DCTF.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o
Conselheiro Júlio César Alves Ramos (Relator). Designada a Conselheira
Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02640
Sessão de 18 de julho de 2007
Recurso nº: 129544 - Voluntário
Processo nº: 13431.000024/2002-19
Matéria: PIS
Recorrente: C. GARCIA & CIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PIS. REVISÃO INTERNA DE DCTF. POSSIBILIDADE
DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DIFERENÇAS. Não se pode aplicar
retroativamente uma lei a não ser nos casos em que seja expressamente
interpretativa; deixe de definir ato como infração; deixe de tratar ato praticado
como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
comine penalidade menos severa, o que não é o caso de tratamento
dispensado a valores declarados em DCTF como pagos sem que o tivessem
sido. O lançamento de ofício nenhum prejuízo trouxe à contribuinte por ter lhe
aberto os ritos do PAF que, se adotado o posicionamento de inscrição direta na
Dívida Ativa da União não lhe seriam permitidos INTIMAÇÃO PARA
ESCLARECIMENTOS. A falta de intimação para que a contribuinte se
manifeste na fase de constituição do crédito tributário não constitui
cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases para que a
contribuinte possa se manifestar são a impugnatória e a recursal.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. A constituição de crédito tributário devido e não
recolhido via notificação eletrônica está devidamente prevista em lei e, atendida
todas as formalidades previstas na norma jurídica relativas à notificação
eletrônica, ela é plenamente válida para constituir o crédito tributário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda
Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,
além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas
balizadoras contidas no Código Tributário Nacional.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a
utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel
cumprimento à legislação vigente. COMPENSAÇÃO. Não pode ser oposta ao
lançamento de tributo devido e não recolhido compensação não informada nem
comprovada. MULTA DE OFÍCIO. No caso de dolo a multa de ofício prevista
em lei deve ser lançada de ofício, ainda que o tributo seja objeto de declaração
em DCTF.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o
Conselheiro Júlio César Alves Ramos (Relator). Designada a Conselheira
Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02641
Sessão de 18 de julho de 2007
Recurso nº: 129547 - Voluntário
Processo nº: 13431.000060/2002-74
Matéria: PIS
Recorrente: C. GARCIA & CIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PIS. REVISÃO INTERNA DE DCTF. POSSIBILIDADE
DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DIFERENÇAS. Não se pode aplicar
retroativamente uma lei a não ser nos casos em que seja expressamente
interpretativa; deixe de definir ato como infração; deixe de tratar ato praticado
como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
comine penalidade menos severa, o que não é o caso de tratamento
dispensado a valores declarados em DCTF como pagos sem que o tivessem
sido. O lançamento de ofício nenhum prejuízo trouxe à contribuinte por ter lhe
aberto os ritos do PAF que, se adotado o posicionamento de inscrição direta na
Dívida Ativa da União não lhe seriam permitidos. INTIMAÇÃO PARA
ESCLARECIMENTOS. A falta de intimação para que a contribuinte se
manifeste na fase de constituição do crédito tributário não constitui
cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases para que a
contribuinte possa se manifestar são a impugnatória e a recursal.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. A constituição de crédito tributário devido e não
recolhido via notificação eletrônica está devidamente prevista em lei e, atendida
todas as formalidades previstas na norma jurídica relativas à notificação
eletrônica, ela é plenamente válida para constituir o crédito tributário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda
Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,
além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas
balizadoras contidas no Código Tributário Nacional.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a
utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel
cumprimento à legislação vigente. COMPENSAÇÃO. Não pode ser oposta ao
lançamento de tributo devido e não recolhido compensação não informada nem
comprovada. MULTA DE OFÍCIO. No caso de dolo a multa de ofício prevista
em lei deve ser lançada de ofício, ainda que o tributo seja objeto de declaração
em DCTF.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o
Conselheiro Júlio César Alves Ramos (Relator). Designada a Conselheira
Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02642
Sessão de 18 de julho de 2007
Recurso nº: 129548 - Voluntário
Processo nº: 13431.000059/2002-40
Matéria: COFINS
Recorrente: C. GARCIA & CIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
COFINS. REVISÃO INTERNA DE DCTF. POSSIBILIDADE
DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DIFERENÇAS. Não se pode aplicar
retroativamente uma lei a não ser nos casos em que seja expressamente
interpretativa; deixe de definir ato como infração; deixe de tratar ato praticado
como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
comine penalidade menos severa, o que não é o caso de tratamento
dispensado a valores declarados em DCTF como pagos sem que o tivessem
sido. O lançamento de ofício nenhum prejuízo trouxe à contribuinte por ter lhe
aberto os ritos do PAF que, se adotado o posicionamento de inscrição direta na
Dívida Ativa da União não lhe seriam permitidos. INTIMAÇÃO PARA
ESCLARECIMENTOS. A falta de intimação para que a contribuinte se
manifeste na fase de constituição do crédito tributário não constitui
cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases para que a
contribuinte possa se manifestar são a impugnatória e a recursal.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. A constituição de crédito tributário devido e não
recolhido via notificação eletrônica está devidamente prevista em lei e, atendida
todas as formalidades previstas na norma jurídica relativas à notificação
eletrônica, ela é plenamente válida para constituir o crédito tributário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda
Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,
além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas
balizadoras contidas no Código Tributário Nacional.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a
utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel
cumprimento à legislação vigente. COMPENSAÇÃO. Não pode ser oposta ao
lançamento de tributo devido e não recolhido compensação não informada nem
comprovada. MULTA DE OFÍCIO. No caso de dolo a multa de ofício prevista
em lei deve ser lançada de ofício, ainda que o tributo seja objeto de declaração
em DCTF.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o
Conselheiro Júlio César Alves Ramos (Relator). Designada a Conselheira
Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02690
Sessão de 15 de agosto de 2007
Recurso nº: 138460 - Voluntário
Processo nº: 13807.006128/2001-32
Matéria: PIS
Recorrente: AUTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA ACIL LTDA. Recorrida: DRJCAMPINAS/SP Ementa:
IS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário relativo ao PIS é de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato
gerador, quando houver antecipação de pagamento do tributo.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel
cumprimento à legislação vigente. FALTA DE RECOLHIMENTO. É legitima a
exigência decorrente da falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de
juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso
para declarar a decadência do PIS até abril/1996. Vencidos os Conselheiros
Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan, Airton Adelar Hack e
Mauro Wasilewski (Suplente) que davam provimento ao recurso, quanto ao
alargamento da base de cálculo do PIS.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02751
Sessão de 18 de setembro de 2007
Recurso nº: 139340 - Voluntário
Processo nº: 10660.002099/2002-34
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS
PONTAS LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. MERCADORIA EXPORTADA NÃO SOFRE
PROCESSO PRODUTIVO E NÃO É INDUSTRIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE
DE FRUIÇÃO. Para a fruição do crédito presumido do IPI com base na lei
9.363/96 deve haver processo produtivo de industrialização das matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme requisitos
legais. O fato de não ser contribuinte do IPI informa que não há processo
produtivo e industrialização, indicando que não faz jus ao crédito pleiteado.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez
sustentação oral pela Recorrente o Dr. Ronald Alencar.
AIRTON ADELAR HACK
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02792
Sessão de 20 de setembro de 2007
Recurso nº: 132343 - Voluntário
Processo nº: 13601.000280/00-10
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TEKSID DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 14/07/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO.
DESPESAS COM FRETES DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. DESPESAS
COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO APLICADA DIRETAMENTE SOBRE O
PRODUTO EM ELABORAÇÃO. DESPESAS COM TELECOMUNICAÇÕES.
Somente integra a base de cálculo do incentivo instituído pela Lei nº 9.363/96 o
valor de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e material de
embalagem, segundo os conceitos da legislação do IPI.
Recurso Voluntário Negado
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.Vencido o
Conselheiro Airton Adelar Hack (Relator), que dava provimento parcial ao
recurso para reconhecer o direito ao crédito presumido pertinente às despesas
havidas com transporte e energia elétrica. Designado o Conselheiro Júlio César
Alves Ramos para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela
Recorrente a Drª Maísa de Deus Aguiar.
AIRTON ADELAR HACK
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02793
Sessão de 20 de setembro de 2007
Recurso nº: 132344 - Voluntário
Processo nº : 13601.000016/2001-84
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TEKSID DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 15/01/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO.
DESPESAS COM FRETES DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. DESPESAS
COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO APLICADA DIRETAMENTE SOBRE O
PRODUTO EM ELABORAÇÃO. DESPESAS COM TELECOMUNICAÇÕES.
Somente integra a base de cálculo do incentivo instituído pela Lei nº 9.363/96 o
valor de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e material de
embalagem, segundo os conceitos da legislação do IPI.
Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.Vencido o
Conselheiro Airton Adelar Hack (Relator), que dava provimento parcial ao
recurso para reconhecer o direito ao crédito presumido pertinente às despesas
havidas com transporte e energia elétrica. Designado o Conselheiro Júlio César
Alves Ramos para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela
Recorrente a Drª Maísa de Deus Aguiar.
AIRTON ADELAR HACK
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 204-02794
Sessão de 20 de setembro de 2007
Recurso nº: 132345 - Voluntário
Processo nº: 13601.000123/2001-11
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TEKSID DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI Nº 9.363/96. BASE DE
CÁLCULO.
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Ementário Dos Acórdãos Formalizados No Mês De Outubro De