SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - 4ª CÂMARA EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS EM OUTUBRO DE 2008: ACÓRDÃO Nº 204-00646 Sessão de 20 de outubro de 2005 Recurso nº: 129127 - Voluntário Processo nº: 10830.003364/2001-11 Matéria: COFINS Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: COFINS. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE. CF/1988, ARTIGO 195, § 7°. A imunidade do parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal é norma de eficácia contida, só podendo a lei complementar veicular suas restrições. Precedentes STF na ADIN 2028-5. Aplicação do Decreto nº 2.346/97 e do artigo 14 do CTN, recepcionado como lei complementar. Inexistência de prova nos autos de que as condições do artigo 14 do CTN não estavam sendo cumpridas. Também não restou provado que a entidade educacional não atenda de modo significativo e gratuitamente a hipossuficientes. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Nayra Bastos Manatta. JORGE FREIRE Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-01726 Sessão de 19 de setembro de 2006 Recurso nº: 134335 - Voluntário Processo nº: 16327.000523/2005-26 Matéria: PIS Recorrente: BANCO ITAÚ S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador. BASE DE CÁLCULO. Constituem receita de prestação de serviços, tributáveis pela Contribuição para o PIS, os valores recebidos de outras empresas do mesmo grupo em contraprestação pela realização, na recebedora, de atividades comuns a todas as empresas do grupo. Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) que davam provimento ao recurso. O Conselheiro Flávio de Sá Munhoz apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral pela Recorrente a Drª Gabriela Tuba. Ausente a Conselheira Adriene Maria de Miranda. NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-01877 Sessão de 19 de outubro de 2006 Recurso nº: 136051 - Voluntário Processo nº: 13841.000007/99-01 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: CAFÉ PACAEMBU LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente é de cinco anos e se conta a partir da data do recolhimento indevido, seja qual for o motivo, inclusive a declaração de inconstitucionalidade da lei em que se fundou, a teor dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005. SEMESTRALIDADE. Consoante farta jurisprudência administrativa, o valor tributável da contribuição ao PIS veiculado no art. 6º da Lei Complementar 7/70 é o faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido em parte. Resultado: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a semestralidade nos períodos não alcançados pela decadência. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz e Rodrigo Bernardes de Carvalho (Relator) quanto a decadência Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor. Ausentes os Conselheiros Leonardo Siade Manzan e Mauro Wasilewski (Suplente). RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-01901 Sessão de 20 de outubro de 2006 Recurso nº: 134421 - Voluntário Processo nº: 10480.013983/2001-31 Matéria: COFINS Recorrente: ITAPLANOS CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS S/C Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/2001 ISENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE REGULAMENTADOS. O artigo 56 da Lei nº 9.430/96 determinou que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passassem a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta de prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70/91. Esta norma encontra-se em plena vigência e dotada de toda eficácia Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz (Relator) e Rodrigo Bernardes de Carvalho. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. Ausentes os Conselheiros Leonardo Siade Manzan e Mauro Wasilewski (Suplente). FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-01973 Sessão de 08 de novembro de 2006 Recurso nº: 132004 - Voluntário Processo nº: 10675.003549/2002-47 Matéria: PIS Recorrente: SADIA S/A ( SUCESSORA GRANJA REZENDE S/A) Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado aos integrantes do Conselho, por expressa disposição regimental (art. 22ª do Regimento Interno), afastar a aplicação de norma legal regularmente editada e em vigor por considerá-la inconstitucional. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. A exigência de juros de mora calculados com base na Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC - decorre de lei, descabendo ao julgador administrativo adentrar o exame de sua constitucionalidade. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para lançamento da multa de ofício coincide com o prazo para constituir a obrigação tributária principal, eis que dela é acessória. Recurso provido em parte. Resultado: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Júlio César Alves Ramos (Relator), Leonardo Siade Manzan e Mauro Wasilewski (Suplente). Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02061 Sessão de 05 de dezembro de 2006 Recurso nº: 135221 - Voluntário Processo nº : 10315.000268/2005-74 Matéria: PIS Recorrente: COMCABEL COMERCIAL CARIRIENSE DE BEBIDAS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: PIS. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regido pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. O prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Porém, a incidência da regra supõe hipótese típica de lançamento por homologação; aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo. Se não houver antecipação de pagamento do tributo, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar como termo a quo para fluência do prazo decadencial aquele do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, como in casu. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. Refoge competência aos órgãos julgadores administrativos para apreciar inconstitucionalidade de normas em plena vigência e eficácia. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. A partir de abr/95, o crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulados mensalmente. Recurso provido em parte. Resultado: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso, para acolher parcialmente a decadência com base no Art. 173, inciso 1 do CTN. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente), e Flávio de Sá Munhoz que davam provimento parcial ao recuso com base no parágrafo 4º do art. 150 do CTN. Designado a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. LEONARDO SIADE MANZAN Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02197 Sessão de 27 de fevereiro de 2007 Recurso nº: 134722 - de Ofício Processo nº: 16327.000820/2001-48 Matéria: PIS Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: HDI SEGUROS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO: HANNOVER PAULISTA SEGUROS S/A) Ementa: PIS/PASEP. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. Na constituição de crédito tributário, destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade estiver suspensa pela concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, descabe o lançamento de multa de ofício. Recurso de ofício negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. LEONARDO SIADE MANZAN Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02564 Sessão de 21 de junho de 2007 Recurso nº: 130561 - Voluntário Processo nº: 10435.001719/2002-81 Matéria: COFINS Recorrente: IRMÃOS COUTINHO INDÚSTRIA DE COUROS S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/03/1999, 01/06/1999 a 31/08/1999 FALTA DE RECOLHIMENTO COMPENSAÇÃO COMO TESE DE DEFESA. A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições, deve ser devidamente declarada em DCTF e comprovada pelo sujeito passivo. Não cabe alegação de compensação como argumento de defesa contra o lançamento. A discussão a respeito do valor a ser ressarcido ou compensado só pode ser feita nos autos do processo relativo ao ressarcimento ou à compensação, não podendo ser oposto ao lançamento. A auto-compensação dos valores que supostamente tem direito a Recorrente não pode ser convalidada pela autoridade administrativa, especialmente se a Recorrente não apresentou pedidos de compensação, não as informou na DCTF nem as registrou na contabilidade. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF. QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PELA LEI Nº 9.718/98. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 49 da Portaria MF nº 147/2007 não obriga os Conselheiros à imediata aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente deve ser feita quando convencido o Conselheiro da exata subsunção dos fatos à decisão aplicada. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO DO ESTABELECIDO EM LEI. O pedido de aplicação de percentual de juros diverso do estipulado em Lei não pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos Conselhos de Contribuintes, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22ª do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Recurso Voluntário Negado Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan, Airton Adelar Hack e Flávio de Sá Munhoz (Relator), quanto ao alargamento da base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718/98. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor. FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02639 Sessão de 18 de julho de 2007 Recurso nº: 129543 - Voluntário Processo nº: 13431.000023/2002-66 Matéria: COFINS Recorrente: C. GARCIA & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: COFINS. REVISÃO INTERNA DE DCTF. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DIFERENÇAS. Não se pode aplicar retroativamente uma lei a não ser nos casos em que seja expressamente interpretativa; deixe de definir ato como infração; deixe de tratar ato praticado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; comine penalidade menos severa, o que não é o caso de tratamento dispensado a valores declarados em DCTF como pagos sem que o tivessem sido. O lançamento de ofício nenhum prejuízo trouxe à contribuinte por ter lhe aberto os ritos do PAF que, se adotado o posicionamento de inscrição direta na Dívida Ativa da União não lhe seriam permitidos. INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. A falta de intimação para que a contribuinte se manifeste na fase de constituição do crédito tributário não constitui cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases para que a contribuinte possa se manifestar são a impugnatória e a recursal. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. A constituição de crédito tributário devido e não recolhido via notificação eletrônica está devidamente prevista em lei e, atendida todas as formalidades previstas na norma jurídica relativas à notificação eletrônica, ela é plenamente válida para constituir o crédito tributário. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COMPENSAÇÃO. Não pode ser oposta ao lançamento de tributo devido e não recolhido compensação não informada nem comprovada. MULTA DE OFÍCIO. No caso de dolo a multa de oficio prevista em lei deve ser lançada de oficio, ainda que o tributo seja objeto de declaração em DCTF. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos (Relator). Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02640 Sessão de 18 de julho de 2007 Recurso nº: 129544 - Voluntário Processo nº: 13431.000024/2002-19 Matéria: PIS Recorrente: C. GARCIA & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PIS. REVISÃO INTERNA DE DCTF. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DIFERENÇAS. Não se pode aplicar retroativamente uma lei a não ser nos casos em que seja expressamente interpretativa; deixe de definir ato como infração; deixe de tratar ato praticado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; comine penalidade menos severa, o que não é o caso de tratamento dispensado a valores declarados em DCTF como pagos sem que o tivessem sido. O lançamento de ofício nenhum prejuízo trouxe à contribuinte por ter lhe aberto os ritos do PAF que, se adotado o posicionamento de inscrição direta na Dívida Ativa da União não lhe seriam permitidos INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. A falta de intimação para que a contribuinte se manifeste na fase de constituição do crédito tributário não constitui cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases para que a contribuinte possa se manifestar são a impugnatória e a recursal. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. A constituição de crédito tributário devido e não recolhido via notificação eletrônica está devidamente prevista em lei e, atendida todas as formalidades previstas na norma jurídica relativas à notificação eletrônica, ela é plenamente válida para constituir o crédito tributário. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COMPENSAÇÃO. Não pode ser oposta ao lançamento de tributo devido e não recolhido compensação não informada nem comprovada. MULTA DE OFÍCIO. No caso de dolo a multa de ofício prevista em lei deve ser lançada de ofício, ainda que o tributo seja objeto de declaração em DCTF. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos (Relator). Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02641 Sessão de 18 de julho de 2007 Recurso nº: 129547 - Voluntário Processo nº: 13431.000060/2002-74 Matéria: PIS Recorrente: C. GARCIA & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: PIS. REVISÃO INTERNA DE DCTF. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DIFERENÇAS. Não se pode aplicar retroativamente uma lei a não ser nos casos em que seja expressamente interpretativa; deixe de definir ato como infração; deixe de tratar ato praticado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; comine penalidade menos severa, o que não é o caso de tratamento dispensado a valores declarados em DCTF como pagos sem que o tivessem sido. O lançamento de ofício nenhum prejuízo trouxe à contribuinte por ter lhe aberto os ritos do PAF que, se adotado o posicionamento de inscrição direta na Dívida Ativa da União não lhe seriam permitidos. INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. A falta de intimação para que a contribuinte se manifeste na fase de constituição do crédito tributário não constitui cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases para que a contribuinte possa se manifestar são a impugnatória e a recursal. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. A constituição de crédito tributário devido e não recolhido via notificação eletrônica está devidamente prevista em lei e, atendida todas as formalidades previstas na norma jurídica relativas à notificação eletrônica, ela é plenamente válida para constituir o crédito tributário. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COMPENSAÇÃO. Não pode ser oposta ao lançamento de tributo devido e não recolhido compensação não informada nem comprovada. MULTA DE OFÍCIO. No caso de dolo a multa de ofício prevista em lei deve ser lançada de ofício, ainda que o tributo seja objeto de declaração em DCTF. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos (Relator). Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02642 Sessão de 18 de julho de 2007 Recurso nº: 129548 - Voluntário Processo nº: 13431.000059/2002-40 Matéria: COFINS Recorrente: C. GARCIA & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: COFINS. REVISÃO INTERNA DE DCTF. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DIFERENÇAS. Não se pode aplicar retroativamente uma lei a não ser nos casos em que seja expressamente interpretativa; deixe de definir ato como infração; deixe de tratar ato praticado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; comine penalidade menos severa, o que não é o caso de tratamento dispensado a valores declarados em DCTF como pagos sem que o tivessem sido. O lançamento de ofício nenhum prejuízo trouxe à contribuinte por ter lhe aberto os ritos do PAF que, se adotado o posicionamento de inscrição direta na Dívida Ativa da União não lhe seriam permitidos. INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. A falta de intimação para que a contribuinte se manifeste na fase de constituição do crédito tributário não constitui cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases para que a contribuinte possa se manifestar são a impugnatória e a recursal. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. A constituição de crédito tributário devido e não recolhido via notificação eletrônica está devidamente prevista em lei e, atendida todas as formalidades previstas na norma jurídica relativas à notificação eletrônica, ela é plenamente válida para constituir o crédito tributário. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. COMPENSAÇÃO. Não pode ser oposta ao lançamento de tributo devido e não recolhido compensação não informada nem comprovada. MULTA DE OFÍCIO. No caso de dolo a multa de ofício prevista em lei deve ser lançada de ofício, ainda que o tributo seja objeto de declaração em DCTF. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos (Relator). Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02690 Sessão de 15 de agosto de 2007 Recurso nº: 138460 - Voluntário Processo nº: 13807.006128/2001-32 Matéria: PIS Recorrente: AUTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA ACIL LTDA. Recorrida: DRJCAMPINAS/SP Ementa: IS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS é de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento do tributo. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. FALTA DE RECOLHIMENTO. É legitima a exigência decorrente da falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para declarar a decadência do PIS até abril/1996. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan, Airton Adelar Hack e Mauro Wasilewski (Suplente) que davam provimento ao recurso, quanto ao alargamento da base de cálculo do PIS. NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02751 Sessão de 18 de setembro de 2007 Recurso nº: 139340 - Voluntário Processo nº: 10660.002099/2002-34 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. MERCADORIA EXPORTADA NÃO SOFRE PROCESSO PRODUTIVO E NÃO É INDUSTRIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. Para a fruição do crédito presumido do IPI com base na lei 9.363/96 deve haver processo produtivo de industrialização das matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme requisitos legais. O fato de não ser contribuinte do IPI informa que não há processo produtivo e industrialização, indicando que não faz jus ao crédito pleiteado. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Ronald Alencar. AIRTON ADELAR HACK Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02792 Sessão de 20 de setembro de 2007 Recurso nº: 132343 - Voluntário Processo nº: 13601.000280/00-10 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TEKSID DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 14/07/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM FRETES DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO APLICADA DIRETAMENTE SOBRE O PRODUTO EM ELABORAÇÃO. DESPESAS COM TELECOMUNICAÇÕES. Somente integra a base de cálculo do incentivo instituído pela Lei nº 9.363/96 o valor de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, segundo os conceitos da legislação do IPI. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.Vencido o Conselheiro Airton Adelar Hack (Relator), que dava provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito presumido pertinente às despesas havidas com transporte e energia elétrica. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela Recorrente a Drª Maísa de Deus Aguiar. AIRTON ADELAR HACK Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02793 Sessão de 20 de setembro de 2007 Recurso nº: 132344 - Voluntário Processo nº : 13601.000016/2001-84 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TEKSID DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 15/01/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM FRETES DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO APLICADA DIRETAMENTE SOBRE O PRODUTO EM ELABORAÇÃO. DESPESAS COM TELECOMUNICAÇÕES. Somente integra a base de cálculo do incentivo instituído pela Lei nº 9.363/96 o valor de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, segundo os conceitos da legislação do IPI. Recurso Voluntário Negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.Vencido o Conselheiro Airton Adelar Hack (Relator), que dava provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito presumido pertinente às despesas havidas com transporte e energia elétrica. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela Recorrente a Drª Maísa de Deus Aguiar. AIRTON ADELAR HACK Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02794 Sessão de 20 de setembro de 2007 Recurso nº: 132345 - Voluntário Processo nº: 13601.000123/2001-11 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TEKSID DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO.