ASSINATURA DE CTPS MENOR
cadastrada em: 02/10/09 14:23
APRENDIZAGEM
Manual prático
Sumário
1 - Introdução
2 - Obrigatoriedade de matricular e contratar aprendizes
3 - Matrícula em curso profissionalizante
4 - Contrato de aprendizagem
4.1 - Atividades insalubres, periculosas, penosas e impedidas por lei.
4.2 - Duração do contrato de aprendizagem
4.3 - Jornada de trabalho do aprendiz
5 - Admissão do aprendiz na empresa
6 - Remuneração do aprendiz
6.1 - Faltas injustificadas
7 ? Particularidades do contrato de aprendizagem
7.1 - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
7.2 - Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho
7.3 - Estabilidade provisória decorrentes de gravidez
7.4 - Férias
7.5 - Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)
7.6 - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
7.7 - Seguro-desemprego
7.8 - Serviço militar obrigatório
7.9 - Vale-transporte
7.10 - Vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa
constantes dos acordos ou convenções coletivas
8 - Rescisão do contrato de aprendizagem
8.1 - Por término normal do contrato de aprendizagem
8.2 - Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem
8.3 ? Impossibilidade da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por outros
motivos
8.4 ? Pagamento das verbas rescisórias
8.5 - Homologação
9 ? Penalidades
10 ? Modelo de contrato de aprendizagem
1 - Introdução
A aprendizagem é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo
referente ao menor (do art. 424 ao art. 433)
Foi alterada com a Lei n° 10.097/2000 e a Lei 11.180/2005. Esta última estendeu até
24 anos a faixa etária dos aprendizes.
O Decreto nº 5.598/2005 regulamentou a contratação de aprendizes.
É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães ou tutores, afastá-los de
empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o
tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua
educação moral.
Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos
seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem
como das regras de segurança e medicina do trabalho.
Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é
prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá
ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o
caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Quando a
empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade
competente para que o menor mude de função, caracteriza justa causa do
empregador.
O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a
conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. Os
estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois
quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos,
de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja
ministrada a instrução primária.
2 - Obrigatoriedade de matricular e contratar aprendizes
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a matricular em cursos
profissionalizantes e empregar aprendizes na seguinte proporção:
- Mínimo: 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional
- Máximo: 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional
A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das
atividades práticas em um único local, desde que estes estabelecimentos estejam
localizados em um mesmo município.
Deverão ser consideradas para efeito do cálculo da cota de aprendizes todas as
funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), salvo nas seguintes situações
? as funções que exijam formação de nível técnico ou superior
? os cargos de direção, de gerência ou de confiança
? os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/73
? os aprendizes já contratados
As frações de unidade, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Exemplo:
Empresa com 10 empregados
10 x 5% = 0,5 (Deve contratar 1 aprendiz)
Não é obrigatória a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas
de pequeno porte (EPP), inclusive as optantes pelo SIMPLES NACIONAL (inciso III do
art. 51 da Lei Complementar 123/2006)
Também é facultativa a contratação de aprendizes pelas Entidades sem Fins
Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
3 - Matrícula do aprendiz em curso profissionalizante
O empregador obrigado a matricular seus aprendizes, deverá faze-lo em cursos
profissionalizantes oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes instituições:
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT)
- Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP)
Alguns cursos oferecidos pelo SENAI:
- Auxiliar administrativo de produção industrial
- Confecção industrial
- Editoração gráfica
- Eletrônica industrial
- Mecânica automotiva leve
- Mecânica geral
- Mecânica industrial
Os cursos de aprendizagem, ministrados pelo SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e
SESCOOP não geram ônus financeiro para as empresas, pois elas já contribuem
compulsoriamente para o financiamento dos mesmos, por meio do recolhimento da
alíquota de 1%, incidente sobre a folha de pagamento de salários dos seus
empregados.
Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida
pelas seguintes entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
- Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agro-técnicas, e
- Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente ? CMDCA (art. 2º da Resolução ? CONANDA ? 74, de 13 de
setembro de 2001).
Nos cursos de aprendizagem ministrados pelas Entidades sem Fins Lucrativos é
facultada a cobrança de mensalidade.
As entidades registradas no CMDCA deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das
entidades registradas no CMDCA.
Cabe aos Conselhos Tutelares promover a fiscalização dos programas desenvolvidos
pelas Entidades sem Fins Lucrativos, verificando, dentre outros aspectos, a
adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a
aprendizagem, a regularidade quanto à constituição da entidade e, principalmente, a
observância das proibições previstas no ECA (art. 3º, caput e I a VII da Resolução nº
74, de 13 de setembro de 2001).
Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento,
será concedido certificado de qualificação profissional.
4 - Contrato de aprendizagem
A contratação do aprendiz será efetivada pela empresa onde se realizará a
aprendizagem, uma única vez, sem possibilidade de prorrogação.
A contratação, opcionalmente, poderá ser feita pelas entidades registradas no
CMDCA, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos
serviços.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e
por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior
de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a
essa formação.
A idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes com deficiência. Para os fins
do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
O programa de aprendizagem é o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de
atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, devendo conter, basicamente, os objetivos do curso
de aprendizagem, os conteúdos a serem ministrados e a carga horária prevista (art.
1º, 3§, III e IV da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).
Para manter a validade do Contrato de Aprendizagem (ver modelo no item 10 desta
matéria) a empresa deverá manter:
- registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
- matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
médio (nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do
aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído
o ensino fundamental), e
- inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica, que ficará responsável pela coordenação de
exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no
estabelecimento, de acordo com o programa de aprendizagem.
Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações básicas:
? qualificação da empresa contratante
? qualificação do aprendiz
? identificação da entidade que ministra o curso
? designação do curso no qual o aprendiz estiver matriculado
? salário ou remuneração mensal (ou salário-hora)
? jornada diária e semanal (atividades teóricas e práticas)
? termo inicial e final do contrato de aprendizagem
? assinatura do aprendiz, do responsável legal da empresa e da instituição de
aprendizagem.
Se o aprendiz for menor de 18 anos, deverá constar a assinatura do seu responsável
legal.
4.1 - Atividades insalubres, periculosas, penosas ou impedidas por lei
Em observância aos princípios contidos no art. 227 da Constituição Federal ? CF/88 e
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), é assegurado
aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos a prioridade na contratação para
o exercício da função de aprendiz, salvo quando:
? as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa
eliminar o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado
? a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes
? a lei impedir o desempenho das atividades práticas para pessoa com idade inferior a
18 anos
Nestas atividades, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária
entre 18 e 24 anos.
4.2 - Duração do contrato de aprendizagem
A duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a 2 anos, salvo se o
aprendiz for deficiente.
Caso o aprendiz complete 24 anos o contrato se rescinde automaticamente, salvo se
for deficiente.
4.3 - Jornada de trabalho do aprendiz
A jornada de trabalho do aprendiz compreende as horas de atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada.
O limite poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
Durante as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral
na empresa desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no
programa de aprendizagem.
O aprendiz com idade inferior a 18 anos não pode trabalhar em horário noturno, uma
vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado
este o que for executado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as
5 horas do dia seguinte, para o trabalho urbano. Já para o trabalho rural, considerase trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na
atividade pecuária.
5 - Admissão do aprendiz na empresa
São documentos obrigatórios para a contratação de aprendizes:
? documento de identificação (carteira de identidade ou certidão de nascimento)
? comprovante de endereço
? CPF (facultativo)
? CTPS
- comprovante de matrícula no ensino regular, caso não tenha concluído o ensino
fundamental
- exame médico admissional
A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da anotação em CTPS e no
livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado.
No campo função, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida da função constante no
programa de aprendizagem.
Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de
aprendizagem (art. 29 da CLT).
Sendo o aprendiz menor de 18 anos, o livro/ficha de registro, o contrato de
aprendizagem e outros documentos de contratação devem ser assinados por seu
responsável legal também.
6 - Remuneração do aprendiz
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo
nacional proporcional à sua jornada de trabalho, considerando as horas teóricas e
práticas.
Exemplo de um aprendiz contratado por salário hora:
- Mês de Agosto/2007
- Jornada semanal: (6 horas/dia de segunda a sexta-feira x 5 dias).. = 30 horas
- Salário hora (R$ 380,00 / 220).................................... = R$ 1,73 por hora
- Descanso Semanal Remunerado (DSR) (30 horas / 6).................. = 5 horas
- 23 dias trabalhados (23dias x 6 horas = 138 horas x R$ 1,73)...... = R$ 238,74
- 4 dias de DSR (4 dias x 5 horas = 20 horas x R$ 1,73)............. = R$ 34,60
Exemplo de um aprendiz contratado por salário mês:
- Para qualquer mês do ano.
- Jornada semanal: (6 horas/dia de segunda a sexta-feira x 5 dias).. = 30 horas
- Jornada mensal: (30 horas x 5 ***)................................ = 150 horas
- Salário mensal: (R$ 380,00/220 = R$ 1,73 por hora x 150 horas).... = R$ 259,50
*** O multiplicador 5 já incorpora o DSR automaticamente.
6.1 - Faltas injustificadas
As horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz,
podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas ou
autorizadas pelo empregador.
Perde também o Descanso Semanal Remunerado correspondente.
7 - Particularidades do contrato de aprendizagem
7.1 - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
Qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informada por meio do
CAGED
É importante que se utilize a mesma função constante no contrato e no programa de
aprendizagem, na CTPS e na declaração de matrícula, devendo-se observar a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Caso não seja possível localizar na CBO
a função idêntica à descrita nos documentos acima, deve-se utilizar a nomenclatura
da função mais assemelhada.
7.2 - Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho
Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho não é aplicável aos
contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo pré-fixado para o
respectivo término. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz
durante o período de afastamento por acidente de trabalho (art. 28 do Decreto nº
99.684/90), computando-se este período, desde que não superior a 6 meses, para
fins de aquisição do direito às férias anuais.
7.3 - Estabilidade provisória decorrentes de gravidez
Estabilidade provisória decorrente de gravidez não é aplicável aos contratos de
aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo pré-fixado para o respectivo
término.
7.4 - Férias
As férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre coincidir com as
férias escolares.
Em caso de férias coletivas, o aprendiz com idade inferior a 18 anos não perde o
direito de ter as suas férias coincididas com as da escola regular. Caso as férias
coletivas não coincidam as férias escolares, ele goza como licença remunerada.
7.5 ? Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)
A alíquota do FGTS é de 2%
Na GFIP deve informar o aprendiz na Categoria 7
7.6 - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
Deve informar o aprendiz na RAIS, código de vínculo empregatício 55.
7.7 - Seguro-desemprego
Não tem direito ao seguro-desemprego, uma vez que o contrato de aprendizagem só
pode ser rescindido no seu término, ou, antecipadamente, por justa causa ou a
pedido do aprendiz.
7.8 - Serviço militar obrigatório
O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui
causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordarem se o respectivo tempo
de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do
contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa, neste
caso, recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº
8.036/90).
7.9 - Vale-transporte
É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência/atividades teóricas e
práticas.
7.10 - Vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa
constantes dos acordos ou convenções coletivas
São devidas, desde que haja previsão expressa nos acordos coletivos ou convenções
coletivas ou ainda por liberalidade do empregador.
8 - Rescisão do contrato de aprendizagem
8.1 - Por término normal do contrato de aprendizagem
O término normal do contrato de aprendizagem pode ocorrer por três situação:
- cumprimento do prazo contratual (máximo de dois anos)
- quando o trabalhador atinge a idade limite para prestação de serviço como
aprendiz (atualmente 24 anos) (para o deficiente que não se aplica limite de idade)
- quando ocorre o término do curso de aprendizagem
Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, a rescisão
do contrato de trabalho será por motivo de "Extinção Automática do Contrato?, assim
como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral.
Como conseqüência, não haverá, pelo empregador, a obrigação de pagamento de
aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ou qualquer outra multa
rescisória.
Direitos
- saldo de salários
- 13º salário
- férias vencidas
- férias proporcionais
- 1/3 constitucional de férias
- salário família
- saque do FGTS sem multa rescisória
8.2 - Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas
seguintes hipóteses:
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
- falta disciplinar grave
- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo
- a pedido do aprendiz
Somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz,
referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação
elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
A falta disciplinar grave, deverá ser conforme as hipóteses descritas no art. 482 da
CLT.
A ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Nos motivos acima, não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas
nos arts. 479 e 480 da CLT.
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo
Falta disciplinar grave - Art. 482 da CLT
Direitos
- saldo de salários
- férias vencidas
- 1/3 constitucional de férias
- salário família
A pedido do aprendiz
Diretos
- saldo de salários
- 13º salário
- férias vencidas
- férias proporcionais
- 1/3 constitucional de férias
- salário família
8.3 ? Impossibilidade da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por outros
motivos
Não é desejável permitir a interrupção da aprendizagem no meio de seu curso, haja
vista que a formação profissional do jovem é um fator preponderante para sua
integração no mercado de trabalho. O direito do adolescente à profissionalização é
dever de todos, conforme o art. 227 da Constituição Federal.
Ao incluir de forma taxativa os motivos da rescisão antecipada do contrato de
aprendizagem, o legislador tornou inaplicável qualquer outro motivo para este tipo
de rescisão, concedendo estabilidade provisória ao aprendiz.
A estabilidade do aprendiz não é inovação da Lei n° 10.097/2000 e já era acolhida
pela jurisprudência anterior:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contrato de Aprendizagem. Goza o
menor aprendiz, durante todo o período de aprendizagem, de estabilidade
provisória, não podendo o empregador rescindir o contrato antes do seu termo, a não
ser por justa causa incluída a específica do art. 432, § 2º da CLT. Recurso ordinário
n° 02950468033/1995. Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva. 28 de abril de
1997.
O Ministério do Trabalho reconhece a estabilidade em seu ementário de elementos
para lavratura de autos de infração:
001137-1 ? Rescindir antecipadamente contrato de aprendizagem sem a ocorrência
das hipóteses previstas em lei (art. 433 da CLT). (*)
Diante desse quadro, aconselhamos o desligamento somente se realmente houver
falta grave, desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (atestado pela
entidade que oferece o programa), se houver ausência injustificada à escola ou se o
próprio aprendiz fizer o pedido de desligamento. Ou seja, somente nas hipótese do
artigo 433 da CLT. Fora dessas hipóteses, a empresa pode ter problemas.
É bom ressaltar, de qualquer forma que, em qualquer hipótese de extinção ou
rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar
novo aprendiz e matriculá-lo em curso de aprendizagem, sob pena de infração ao art.
429 da CLT.
8.4 ? Pagamento das verbas rescisórias
O empregado deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Quando for rescisão antecipada, o prazo para pagamento é de até 10 dias, contados
da data da notificação da demissão.
8.5 - Homologação
A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser homologada, desde que os
contratos tenham duração superior a um ano.
Caso seja menor de 18 anos, o aprendiz deverá ser assistido pelo seu representante
legal.
A assistência pode ser prestada pelos sindicatos profissionais ou pelas unidades do
Ministério do Trabalho e Emprego. Na falta destes, poderão homologar o Ministério
Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz.
9 - Fiscalização e elementos para lavratura de Autos de Infração
Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), por meio dos Auditores-Fiscais do
Trabalho (AFTs), fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes a que cada
empresa está obrigada.
ELEMENTOS PARA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DO MTE
Seção IV
Dos Deveres dos Responsáveis Legais dos Adolescentes e dos Empregadores ? Da
Aprendizagem
001130-4 ? Manter empregado, com idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, na
condição de aprendiz, sem que esteja matriculado em Programa de Aprendizagem
(art. 428, caput, da CLT). (*)
001131-2 ? Pagar ao aprendiz salário-hora inferior ao mínimo vigente, ausente
condição mais favorável. (art. 428, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (*)
001132-0 ? Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos sob contrato de
aprendizagem por prazo superior a 2 (dois) anos (art. 428, § 3º, da CLT). (*)
001133-9 ? Deixar de empregar aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por
cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos empregados existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429,
caput, da CLT). (*)
Nota: Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas de pequeno porte
estão dispensadas das obrigações constantes do art. 429 da CLT (art. 11, da Lei nº
9.841, de 5.10.99).
001134-7 ? Desenvolver programas de aprendizagem em estabelecimentos ou locais
que não ofereçam estrutura adequada à modalidade de educação profissional (art.
430, § 1º, da CLT). (*)
001135-5 ? Exceder de 6 (seis) horas diárias a duração da jornada de trabalho do
aprendiz (art. 432, caput, da CLT). (*)
001136-3 ? Exceder de 8 (oito) horas diárias a duração da jornada de trabalho do
aprendiz que já tiver completado o ensino fundamental (art. 432, § 1º, da CLT). (*)
Nota: Considera-se ensino fundamental aquele compreendido entre a 1ª e a 8ª séries.
001137-1 ? Rescindir antecipadamente contrato de aprendizagem sem a ocorrência
das hipóteses previstas em lei (art. 433 da CLT). (*)
10 ? Modelo de contrato de aprendizagem
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
(Lei 10.097 , de 19 de dezembro de 2000)
Pelo presente instrumento, entre as partes:
Empresa: _______________________, CN.P.J. n° ________/______-_____, com sede
na ______________________, Bairro _________, município de _________, Estado
de______, neste ato representada por seu responsável legal, doravante designado
EMPREGADOR, e
Empregado: ______________________, residente na
____________________________, bairro _______, município de ________, Estado de
_____, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° __________, série
________, neste ato assistido, doravante designado EMPREGADO APRENDIZ, fica justo
e acertado o seguinte:
Cláusula 1ª
O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO APRENDIZ, conforme dispõe o artigo
429 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se lhe proporcionar
matrícula e freqüência no curso de _____________(informar o nome do curso)
___________, mantido pelo ______________ (informar o nome e endereço da
entidade em que será realizada aprendizagem teórica) _______________.
Cláusula 2ª
A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior será desenvolvida em dois
ambientes: um em unidade de formação profissional, que proporcionará programa de
aprendizagem técnico-profissional metódico e outro na empresa empregadora, onde
desenvolverá tarefas de prática profissional em ambiente compatível com sua idade
e com a aprendizagem, metódica por ele recebida na escola.
Cláusula 3ª
A duração do contrato será de ______(informar período) _______, período não
superior a dois anos, ininterruptos, iniciando em __/__/2007 e concluindo em
__/__/2008, com jornada diária de _(informar total de horas, incluir as do curso), de
Segunda a Sexta-feira, perfazendo o total de _(total de horas diárias x 5) horas
semanais, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior,
respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que se
refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática profissional e
com as férias escolares.
Parágrafo Único: No período de férias do curso teórico não coincidente com as férias
do EMPREGADO APRENDIZ na empresa, este deverá cumprir a jornada diária na sua
totalidade na empresa.
Cláusula 4ª
A jornada de trabalho diária do EMPREGADO APRENDIZ compreenderá _(informar o n°
de horas das aulas teóricas), de Segunda a Sexta-feira, no local especificado na
cláusula 1ª, das _____________às _________, acrescida de ____(informar o n° de
horas na empresa), horas diárias para prática profissional simultânea, a ser
desenvolvida na ___ (endereço da empresa)_ , no horário das _____às_____, também
de segunda a sexta-feira.
Cláusula 5ª
O salário do EMPREGADO APRENDIZ será de R$ _____________ por _______________.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma, seu salário será inferior ao salário mínimo
hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei,
salvo condição mais favorável ou existência de piso da categoria específico para
aprendizes, aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.
Cláusula 6ª
O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social conforme artigo 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Cláusula 7ª
____________(nome da entidade) _________ enviará ao EMPREGADOR, no início de
cada mês, a freqüência do EMPREGADO APRENDIZ às aulas e o seu aproveitamento
em períodos estabelecidos no programa de aprendizagem em que estiver
matriculado.
Cláusula 8ª
Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o EMPREGADO APRENDIZ
completar 24 anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no
artigo 433 da CLT:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do EMPREGADO APRENDIZ (hipótese que
somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a
quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se
realiza a aprendizagem prática);
b) falta disciplinar grave;
c) ausências injustificadas à escola regular que implique perda do ano letivo
(comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino
regular);
d) a pedido do EMPREGADO APRENDIZ.
Cláusula 9ª
O EMPREGADO APRENDIZ se obriga a freqüentar regularmente as aulas e demais atos
escolares, na_________ (nome da entidade) ______________ em que estiver
matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares.
Cláusula 10ª (cláusula obrigatória p/ EMPREGADO APRENDIZ que não concluiu o
ensino fundamental)
O EMPREGADO APRENDIZ encontra-se devidamente matriculado na ___ série do
ensino regular- fundamental ou médio _____________, comprometendo-se o
EMPREGADOR a acompanhar a freqüência às aulas do ensino regular.
Cláusula 11ª
O EMPREGADO APRENDIZ se obriga a obedecer às normas e regulamentos de
segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.
E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença de
testemunhas, abaixo-nomeadas.
____________,_________, de___________ de _________.
______________________________
EMPREGADOR (responsável legal)
______________________________
EMPREGADO APRENDIZ
______________________________
Responsável legal
(se menor de 18 anos)
______________________________
Entidade ministradora do curso
Testemunhas:
______________________________
______________________________
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ASSINATURA DE CTPS MENOR