ASSINATURA DE CTPS MENOR cadastrada em: 02/10/09 14:23 APRENDIZAGEM Manual prático Sumário 1 - Introdução 2 - Obrigatoriedade de matricular e contratar aprendizes 3 - Matrícula em curso profissionalizante 4 - Contrato de aprendizagem 4.1 - Atividades insalubres, periculosas, penosas e impedidas por lei. 4.2 - Duração do contrato de aprendizagem 4.3 - Jornada de trabalho do aprendiz 5 - Admissão do aprendiz na empresa 6 - Remuneração do aprendiz 6.1 - Faltas injustificadas 7 ? Particularidades do contrato de aprendizagem 7.1 - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) 7.2 - Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho 7.3 - Estabilidade provisória decorrentes de gravidez 7.4 - Férias 7.5 - Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) 7.6 - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) 7.7 - Seguro-desemprego 7.8 - Serviço militar obrigatório 7.9 - Vale-transporte 7.10 - Vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos ou convenções coletivas 8 - Rescisão do contrato de aprendizagem 8.1 - Por término normal do contrato de aprendizagem 8.2 - Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem 8.3 ? Impossibilidade da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por outros motivos 8.4 ? Pagamento das verbas rescisórias 8.5 - Homologação 9 ? Penalidades 10 ? Modelo de contrato de aprendizagem 1 - Introdução A aprendizagem é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo referente ao menor (do art. 424 ao art. 433) Foi alterada com a Lei n° 10.097/2000 e a Lei 11.180/2005. Esta última estendeu até 24 anos a faixa etária dos aprendizes. O Decreto nº 5.598/2005 regulamentou a contratação de aprendizes. É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral. Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de segurança e medicina do trabalho. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, caracteriza justa causa do empregador. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. 2 - Obrigatoriedade de matricular e contratar aprendizes Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a matricular em cursos profissionalizantes e empregar aprendizes na seguinte proporção: - Mínimo: 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional - Máximo: 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local, desde que estes estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município. Deverão ser consideradas para efeito do cálculo da cota de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), salvo nas seguintes situações ? as funções que exijam formação de nível técnico ou superior ? os cargos de direção, de gerência ou de confiança ? os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/73 ? os aprendizes já contratados As frações de unidade, darão lugar à admissão de um aprendiz. Exemplo: Empresa com 10 empregados 10 x 5% = 0,5 (Deve contratar 1 aprendiz) Não é obrigatória a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as optantes pelo SIMPLES NACIONAL (inciso III do art. 51 da Lei Complementar 123/2006) Também é facultativa a contratação de aprendizes pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. 3 - Matrícula do aprendiz em curso profissionalizante O empregador obrigado a matricular seus aprendizes, deverá faze-lo em cursos profissionalizantes oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem. São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes instituições: - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) - Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP) Alguns cursos oferecidos pelo SENAI: - Auxiliar administrativo de produção industrial - Confecção industrial - Editoração gráfica - Eletrônica industrial - Mecânica automotiva leve - Mecânica geral - Mecânica industrial Os cursos de aprendizagem, ministrados pelo SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP não geram ônus financeiro para as empresas, pois elas já contribuem compulsoriamente para o financiamento dos mesmos, por meio do recolhimento da alíquota de 1%, incidente sobre a folha de pagamento de salários dos seus empregados. Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida pelas seguintes entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: - Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agro-técnicas, e - Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? CMDCA (art. 2º da Resolução ? CONANDA ? 74, de 13 de setembro de 2001). Nos cursos de aprendizagem ministrados pelas Entidades sem Fins Lucrativos é facultada a cobrança de mensalidade. As entidades registradas no CMDCA deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades registradas no CMDCA. Cabe aos Conselhos Tutelares promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas Entidades sem Fins Lucrativos, verificando, dentre outros aspectos, a adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem, a regularidade quanto à constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições previstas no ECA (art. 3º, caput e I a VII da Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001). Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. 4 - Contrato de aprendizagem A contratação do aprendiz será efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem, uma única vez, sem possibilidade de prorrogação. A contratação, opcionalmente, poderá ser feita pelas entidades registradas no CMDCA, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. A idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes com deficiência. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. O programa de aprendizagem é o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, devendo conter, basicamente, os objetivos do curso de aprendizagem, os conteúdos a serem ministrados e a carga horária prevista (art. 1º, 3§, III e IV da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001). Para manter a validade do Contrato de Aprendizagem (ver modelo no item 10 desta matéria) a empresa deverá manter: - registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, - matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio (nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental), e - inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, de acordo com o programa de aprendizagem. Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações básicas: ? qualificação da empresa contratante ? qualificação do aprendiz ? identificação da entidade que ministra o curso ? designação do curso no qual o aprendiz estiver matriculado ? salário ou remuneração mensal (ou salário-hora) ? jornada diária e semanal (atividades teóricas e práticas) ? termo inicial e final do contrato de aprendizagem ? assinatura do aprendiz, do responsável legal da empresa e da instituição de aprendizagem. Se o aprendiz for menor de 18 anos, deverá constar a assinatura do seu responsável legal. 4.1 - Atividades insalubres, periculosas, penosas ou impedidas por lei Em observância aos princípios contidos no art. 227 da Constituição Federal ? CF/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), é assegurado aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos a prioridade na contratação para o exercício da função de aprendiz, salvo quando: ? as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa eliminar o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado ? a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes ? a lei impedir o desempenho das atividades práticas para pessoa com idade inferior a 18 anos Nestas atividades, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos. 4.2 - Duração do contrato de aprendizagem A duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a 2 anos, salvo se o aprendiz for deficiente. Caso o aprendiz complete 24 anos o contrato se rescinde automaticamente, salvo se for deficiente. 4.3 - Jornada de trabalho do aprendiz A jornada de trabalho do aprendiz compreende as horas de atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. O limite poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Durante as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral na empresa desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa de aprendizagem. O aprendiz com idade inferior a 18 anos não pode trabalhar em horário noturno, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para o trabalho urbano. Já para o trabalho rural, considerase trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária. 5 - Admissão do aprendiz na empresa São documentos obrigatórios para a contratação de aprendizes: ? documento de identificação (carteira de identidade ou certidão de nascimento) ? comprovante de endereço ? CPF (facultativo) ? CTPS - comprovante de matrícula no ensino regular, caso não tenha concluído o ensino fundamental - exame médico admissional A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado. No campo função, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida da função constante no programa de aprendizagem. Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (art. 29 da CLT). Sendo o aprendiz menor de 18 anos, o livro/ficha de registro, o contrato de aprendizagem e outros documentos de contratação devem ser assinados por seu responsável legal também. 6 - Remuneração do aprendiz Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo nacional proporcional à sua jornada de trabalho, considerando as horas teóricas e práticas. Exemplo de um aprendiz contratado por salário hora: - Mês de Agosto/2007 - Jornada semanal: (6 horas/dia de segunda a sexta-feira x 5 dias).. = 30 horas - Salário hora (R$ 380,00 / 220).................................... = R$ 1,73 por hora - Descanso Semanal Remunerado (DSR) (30 horas / 6).................. = 5 horas - 23 dias trabalhados (23dias x 6 horas = 138 horas x R$ 1,73)...... = R$ 238,74 - 4 dias de DSR (4 dias x 5 horas = 20 horas x R$ 1,73)............. = R$ 34,60 Exemplo de um aprendiz contratado por salário mês: - Para qualquer mês do ano. - Jornada semanal: (6 horas/dia de segunda a sexta-feira x 5 dias).. = 30 horas - Jornada mensal: (30 horas x 5 ***)................................ = 150 horas - Salário mensal: (R$ 380,00/220 = R$ 1,73 por hora x 150 horas).... = R$ 259,50 *** O multiplicador 5 já incorpora o DSR automaticamente. 6.1 - Faltas injustificadas As horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas ou autorizadas pelo empregador. Perde também o Descanso Semanal Remunerado correspondente. 7 - Particularidades do contrato de aprendizagem 7.1 - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informada por meio do CAGED É importante que se utilize a mesma função constante no contrato e no programa de aprendizagem, na CTPS e na declaração de matrícula, devendo-se observar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Caso não seja possível localizar na CBO a função idêntica à descrita nos documentos acima, deve-se utilizar a nomenclatura da função mais assemelhada. 7.2 - Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho não é aplicável aos contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo pré-fixado para o respectivo término. Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento por acidente de trabalho (art. 28 do Decreto nº 99.684/90), computando-se este período, desde que não superior a 6 meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais. 7.3 - Estabilidade provisória decorrentes de gravidez Estabilidade provisória decorrente de gravidez não é aplicável aos contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato com prazo pré-fixado para o respectivo término. 7.4 - Férias As férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre coincidir com as férias escolares. Em caso de férias coletivas, o aprendiz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter as suas férias coincididas com as da escola regular. Caso as férias coletivas não coincidam as férias escolares, ele goza como licença remunerada. 7.5 ? Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) A alíquota do FGTS é de 2% Na GFIP deve informar o aprendiz na Categoria 7 7.6 - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) Deve informar o aprendiz na RAIS, código de vínculo empregatício 55. 7.7 - Seguro-desemprego Não tem direito ao seguro-desemprego, uma vez que o contrato de aprendizagem só pode ser rescindido no seu término, ou, antecipadamente, por justa causa ou a pedido do aprendiz. 7.8 - Serviço militar obrigatório O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordarem se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa, neste caso, recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90). 7.9 - Vale-transporte É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência/atividades teóricas e práticas. 7.10 - Vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos ou convenções coletivas São devidas, desde que haja previsão expressa nos acordos coletivos ou convenções coletivas ou ainda por liberalidade do empregador. 8 - Rescisão do contrato de aprendizagem 8.1 - Por término normal do contrato de aprendizagem O término normal do contrato de aprendizagem pode ocorrer por três situação: - cumprimento do prazo contratual (máximo de dois anos) - quando o trabalhador atinge a idade limite para prestação de serviço como aprendiz (atualmente 24 anos) (para o deficiente que não se aplica limite de idade) - quando ocorre o término do curso de aprendizagem Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, a rescisão do contrato de trabalho será por motivo de "Extinção Automática do Contrato?, assim como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral. Como conseqüência, não haverá, pelo empregador, a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ou qualquer outra multa rescisória. Direitos - saldo de salários - 13º salário - férias vencidas - férias proporcionais - 1/3 constitucional de férias - salário família - saque do FGTS sem multa rescisória 8.2 - Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses: - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz - falta disciplinar grave - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo - a pedido do aprendiz Somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. A falta disciplinar grave, deverá ser conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT. A ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. Nos motivos acima, não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo Falta disciplinar grave - Art. 482 da CLT Direitos - saldo de salários - férias vencidas - 1/3 constitucional de férias - salário família A pedido do aprendiz Diretos - saldo de salários - 13º salário - férias vencidas - férias proporcionais - 1/3 constitucional de férias - salário família 8.3 ? Impossibilidade da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por outros motivos Não é desejável permitir a interrupção da aprendizagem no meio de seu curso, haja vista que a formação profissional do jovem é um fator preponderante para sua integração no mercado de trabalho. O direito do adolescente à profissionalização é dever de todos, conforme o art. 227 da Constituição Federal. Ao incluir de forma taxativa os motivos da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, o legislador tornou inaplicável qualquer outro motivo para este tipo de rescisão, concedendo estabilidade provisória ao aprendiz. A estabilidade do aprendiz não é inovação da Lei n° 10.097/2000 e já era acolhida pela jurisprudência anterior: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contrato de Aprendizagem. Goza o menor aprendiz, durante todo o período de aprendizagem, de estabilidade provisória, não podendo o empregador rescindir o contrato antes do seu termo, a não ser por justa causa incluída a específica do art. 432, § 2º da CLT. Recurso ordinário n° 02950468033/1995. Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva. 28 de abril de 1997. O Ministério do Trabalho reconhece a estabilidade em seu ementário de elementos para lavratura de autos de infração: 001137-1 ? Rescindir antecipadamente contrato de aprendizagem sem a ocorrência das hipóteses previstas em lei (art. 433 da CLT). (*) Diante desse quadro, aconselhamos o desligamento somente se realmente houver falta grave, desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (atestado pela entidade que oferece o programa), se houver ausência injustificada à escola ou se o próprio aprendiz fizer o pedido de desligamento. Ou seja, somente nas hipótese do artigo 433 da CLT. Fora dessas hipóteses, a empresa pode ter problemas. É bom ressaltar, de qualquer forma que, em qualquer hipótese de extinção ou rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz e matriculá-lo em curso de aprendizagem, sob pena de infração ao art. 429 da CLT. 8.4 ? Pagamento das verbas rescisórias O empregado deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Quando for rescisão antecipada, o prazo para pagamento é de até 10 dias, contados da data da notificação da demissão. 8.5 - Homologação A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser homologada, desde que os contratos tenham duração superior a um ano. Caso seja menor de 18 anos, o aprendiz deverá ser assistido pelo seu representante legal. A assistência pode ser prestada pelos sindicatos profissionais ou pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego. Na falta destes, poderão homologar o Ministério Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz. 9 - Fiscalização e elementos para lavratura de Autos de Infração Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs), fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes a que cada empresa está obrigada. ELEMENTOS PARA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DO MTE Seção IV Dos Deveres dos Responsáveis Legais dos Adolescentes e dos Empregadores ? Da Aprendizagem 001130-4 ? Manter empregado, com idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, na condição de aprendiz, sem que esteja matriculado em Programa de Aprendizagem (art. 428, caput, da CLT). (*) 001131-2 ? Pagar ao aprendiz salário-hora inferior ao mínimo vigente, ausente condição mais favorável. (art. 428, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (*) 001132-0 ? Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos sob contrato de aprendizagem por prazo superior a 2 (dois) anos (art. 428, § 3º, da CLT). (*) 001133-9 ? Deixar de empregar aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429, caput, da CLT). (*) Nota: Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas das obrigações constantes do art. 429 da CLT (art. 11, da Lei nº 9.841, de 5.10.99). 001134-7 ? Desenvolver programas de aprendizagem em estabelecimentos ou locais que não ofereçam estrutura adequada à modalidade de educação profissional (art. 430, § 1º, da CLT). (*) 001135-5 ? Exceder de 6 (seis) horas diárias a duração da jornada de trabalho do aprendiz (art. 432, caput, da CLT). (*) 001136-3 ? Exceder de 8 (oito) horas diárias a duração da jornada de trabalho do aprendiz que já tiver completado o ensino fundamental (art. 432, § 1º, da CLT). (*) Nota: Considera-se ensino fundamental aquele compreendido entre a 1ª e a 8ª séries. 001137-1 ? Rescindir antecipadamente contrato de aprendizagem sem a ocorrência das hipóteses previstas em lei (art. 433 da CLT). (*) 10 ? Modelo de contrato de aprendizagem CONTRATO DE APRENDIZAGEM (Lei 10.097 , de 19 de dezembro de 2000) Pelo presente instrumento, entre as partes: Empresa: _______________________, CN.P.J. n° ________/______-_____, com sede na ______________________, Bairro _________, município de _________, Estado de______, neste ato representada por seu responsável legal, doravante designado EMPREGADOR, e Empregado: ______________________, residente na ____________________________, bairro _______, município de ________, Estado de _____, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° __________, série ________, neste ato assistido, doravante designado EMPREGADO APRENDIZ, fica justo e acertado o seguinte: Cláusula 1ª O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO APRENDIZ, conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se lhe proporcionar matrícula e freqüência no curso de _____________(informar o nome do curso) ___________, mantido pelo ______________ (informar o nome e endereço da entidade em que será realizada aprendizagem teórica) _______________. Cláusula 2ª A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior será desenvolvida em dois ambientes: um em unidade de formação profissional, que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico e outro na empresa empregadora, onde desenvolverá tarefas de prática profissional em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem, metódica por ele recebida na escola. Cláusula 3ª A duração do contrato será de ______(informar período) _______, período não superior a dois anos, ininterruptos, iniciando em __/__/2007 e concluindo em __/__/2008, com jornada diária de _(informar total de horas, incluir as do curso), de Segunda a Sexta-feira, perfazendo o total de _(total de horas diárias x 5) horas semanais, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que se refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática profissional e com as férias escolares. Parágrafo Único: No período de férias do curso teórico não coincidente com as férias do EMPREGADO APRENDIZ na empresa, este deverá cumprir a jornada diária na sua totalidade na empresa. Cláusula 4ª A jornada de trabalho diária do EMPREGADO APRENDIZ compreenderá _(informar o n° de horas das aulas teóricas), de Segunda a Sexta-feira, no local especificado na cláusula 1ª, das _____________às _________, acrescida de ____(informar o n° de horas na empresa), horas diárias para prática profissional simultânea, a ser desenvolvida na ___ (endereço da empresa)_ , no horário das _____às_____, também de segunda a sexta-feira. Cláusula 5ª O salário do EMPREGADO APRENDIZ será de R$ _____________ por _______________. Parágrafo Único: Em hipótese alguma, seu salário será inferior ao salário mínimo hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou existência de piso da categoria específico para aprendizes, aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. Cláusula 6ª O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cláusula 7ª ____________(nome da entidade) _________ enviará ao EMPREGADOR, no início de cada mês, a freqüência do EMPREGADO APRENDIZ às aulas e o seu aproveitamento em períodos estabelecidos no programa de aprendizagem em que estiver matriculado. Cláusula 8ª Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o EMPREGADO APRENDIZ completar 24 anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do EMPREGADO APRENDIZ (hipótese que somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem prática); b) falta disciplinar grave; c) ausências injustificadas à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular); d) a pedido do EMPREGADO APRENDIZ. Cláusula 9ª O EMPREGADO APRENDIZ se obriga a freqüentar regularmente as aulas e demais atos escolares, na_________ (nome da entidade) ______________ em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares. Cláusula 10ª (cláusula obrigatória p/ EMPREGADO APRENDIZ que não concluiu o ensino fundamental) O EMPREGADO APRENDIZ encontra-se devidamente matriculado na ___ série do ensino regular- fundamental ou médio _____________, comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a freqüência às aulas do ensino regular. Cláusula 11ª O EMPREGADO APRENDIZ se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional. E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença de testemunhas, abaixo-nomeadas. ____________,_________, de___________ de _________. ______________________________ EMPREGADOR (responsável legal) ______________________________ EMPREGADO APRENDIZ ______________________________ Responsável legal (se menor de 18 anos) ______________________________ Entidade ministradora do curso Testemunhas: ______________________________ ______________________________ 1