Dúvidas e Questionamentos – Produtos de Degradação 1. Relativo ao parágrafo 1º do artigo 2º, vimos solicitar esclarecimentos adicionais sobre a tratativa necessária para os produtos não abrangidos pela norma. O texto vigente na RDC 58/2013 em seu parágrafo 1º do art. 2º da RDC 58/2013 traz que: § 1º Esta Resolução não se aplica aos produtos biológicos/biotecnológicos, excipientes, peptídeos, oligonucleotídeos, radiofármacos, produtos de fermentação e derivados, produtos fitoterápicos, produtos brutos de origem animal, medicamentos específicos, medicamentos à base de vitaminas e/ou minerais associados entre si ou isolados, poliaminoácidos, os de notificação simplificada, bem como aos produtos usados nas etapas de desenvolvimento de estudos clínicos. Isso significa que as determinações quanto ao estudo de degradação forçada, as informações contidas na tabela do art. 9º da resolução, bem como os limites de aceitação e os prazos estipulados na resolução RDC n.º 58/2013 não são aplicáveis aos medicamentos citados no parágrafo 1º daquele artigo. Os limites e condições estabelecidas na RDC 58/2013 para as categorias de produtos especificadas no § 1º podem ser restritos demais em alguns casos ou permissivos ao se considerar a especificidade de cada categoria descrita. O parágrafo 2º do art. 2º explica qual a mediada a ser adotada para os produtos mencionados no parágrafo anterior. 2o Para fins de controle de produtos de degradação dos produtos especificados no §1º, deverão ser adotados testes específicos, quando existentes. Diante da inexistência de testes específicos, deve ser garantido o controle daqueles produtos de degradação que apresentem relevante toxicidade ou que gerem ineficácia terapêutica. Desta maneira, o 2º parágrafo complementa o 1º parágrafo. O parágrafo 2º do art. 2º da resolução RDC n.º 58/2013 está harmonizada com a Lei n.º 6360/1976 que determina em seu art. 6º: A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e na exigência da modificação da fórmula de sua composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto, em todo o território nacional. Em harmonia com o determinado com a Lei maior, o parágrafo 2º do art. 2º da resolução RDC n.º 58/2013 não exime o responsável pelo registro de medicamentos em garantir a segurança das demais categorias que não são escopo da resolução. Assim, a atual legislação reafirma a responsabilidade da detentora do registro em primar pela segurança de seu produto diante da existência de produtos de degradação descritos na literatura e que possam ser tóxicos ou gerar a ineficácia terapêutica naqueles produtos. Sendo assim, a resolução não exime a responsabilidade da responsável pelo registro do medicamento garantir a segurança das demais categorias que não são escopo da resolução diante da existência de produtos de degradação que possam ser tóxicos ou gerar a ineficácia terapêutica. Quem fabrica o medicamento deverá ter conhecimento amplo sobre o que está sendo fabricando e deverá informar como controla as impurezas relevantes. O responsável por garantir tal segurança é quem mais detém conhecimento sobre o que está sendo fabricado: a empresa responsável. Tal controle poderá utilizar de compêndios oficiais ou demais fontes literárias científicas, softwares, ensaios específicos para o controle de impurezas destas categorias de produtos ou simplesmente a demonstração que não há relevância sanitária quanto às impurezas existentes. 2. Análise de produtos de degradação em fitoterápicos, minerais e uso tópico, vitamínicos e poli vitamínicos: É ou não é obrigatória? O parágrafo 1º do art. 2º da RDC 58/2013 é bastante claro quando diz que: § 1º Esta Resolução não se aplica aos produtos (...) produtos fitoterápicos, (...), medicamentos à base de vitaminas e/ou minerais associados entre si ou isolados, (..). Dessa maneira não é obrigatória a investigação de produtos de degradação nos moldes da RDC 58/2013 para fitoterápicos, minerais e uso tópico, vitamínicos e poli vitamínicos. Destacamos que não é obrigatório seguir as determinações da resolução RDC n.º 58/2013 para investigar os produtos de degradação daquelas categorias de medicamentos, no entanto, caso a empresa detenha o conhecimento de que o medicamento possui impurezas que possam comprometer a segurança e eficácia deste, deverá controlar tais impurezas e garantir a segurança e eficácia do que está sendo proposto, conforme determina o 2º parágrafo do art. 2º da resolução RDC n.º 58/2013: § 2o Para fins de controle de produtos de degradação dos produtos especificados no §1º, deverão ser adotados testes específicos, quando existentes. Diante da inexistência de testes específicos, deve ser garantido o controle daqueles produtos de degradação que apresentem relevante toxicidade ou que gerem ineficácia terapêutica. 3. O que seriam os testes específicos? Os testes específicos são aqueles exclusivos para o controle de qualidade dos produtos de degradação e/ou que caracterizam os produtos de degradação. Esses testes específicos podem ser desenvolvidos ou retirados de guias/compêndios adotados pela ANVISA ou em literatura científica. 4. Relativo ao artigo 9º, no entendimento da Anvisa, quais são as ferramentas aplicáveis para avaliar toxicidade de produtos de degradação entre os limites de identificação e qualificação preconizados na RDC 58? Produtos de degradação que tenham seu resultado maior que o limite de identificação e menor que o de qualificação devem ser identificados (isto é, sua estrutura química deve ser conhecida), mas não é necessário realizar testes para comprovar a sua inocuidade (qualificação). Entretanto, após identificação da molécula se for constatada a presença de grupamento químicos alertas para genotoxicidade deve-se imediatamente estabelecer o perfil de segurança do produto. Além disso, a ANVISA considerará a relevância do perfil de segurança estipulado e poderá não aceitar a especificação definida pela empresa. 5. Quais seriam os estudo de degradação forçada que devem ser executados considerando os IFAs, os IFAs associados e os IFAs na formulação, por exemplo, um produto com 3 IFAS (A, B e C) na formulação, os estudos devem ser: 1 – formulação final;2 – placebo;3 – ativo A isolado; 4 – ativo B isolado;5 – ativo C isolado;6 – ativos A+B+C; 7 – ativos A+B; 8 – ativos B+C; 9 – ativos A+C?? A empresa deve apresentar cada um dos ativos isolado, dos três associados, do placebo e da formulação. O estresse dos ativos isolados tem o objetivo de demonstrar se determinado(s) pico(s) é(são) referente(s) a produto(s) de degradação de algum ativo ou se é resultado de uma reação com a formulação. O estudo com combinações de alguns ativos excluindo outros, ou seja, A+B, B+C, A+C (assim como o estudo com o ativo associado a determinado componente da formulação) pode ser apresentado DE FORMA COMPLEMENTAR, como um demonstrativo para determinado mecanismo de degradação proposto. Por exemplo, se existe a suspeita de que determinado pico é do produto de uma reação entre o ativo A e o ativo B, convém que a empresa faça um teste somente com esses dois compostos, expondo-os a condições que propiciam a reação (seja meio ácido, alcalino, aquecimento, metais...) e demonstre que realmente determinado pico corresponde ao produto da reação entre esses dois ativos. Este teste COMPLEMENTAR ao estudo a princípio não seria necessário, mas seria um meio de evidenciar o mecanismo de degradação, ferramenta auxiliar à identificação, caso esta seja necessária. 6. O estudo de degradação forçada se aplica apenas ao produto acabado? O estudo de degradação forçada não deve ser conduzido apenas na formulação final. O inciso 2º do art. 4º da resolução RDC n.º 58/2013 é bastante claro quando determina que deverão ser feitos paralelamente a formulação final, no placebo, nos ativos isolados e nos ativos associados no caso de associações em dose fixa: II – para fins de comparação a execução do estudo deve ser feita também com a formulação, com o placebo e no insumo(s) farmacêutico(s) ativo(s) e associado(s) no caso de associações em dose fixa. 7. Como proceder para qualificação de produtos de degradação? Os testes toxicológicos utilizados para impurezas estão descritos no guia da ANVISA e seguem o racional previsto internacionalmente, tal como descrito no Guideline FDA citado. 8. O setor regulado entende que o estudo de degradação forçada tem duas finalidades básicas que são: permitir o desenvolvimento de método analítico indicativo de estabilidade com especificidade e seletividade adequados e delinear o perfil de degradação do produto. O delineamento do perfil de degradação compreende2 etapas:1) determinação das condições que o fármaco degrada e 2) a determinação qualitativa dos produtos de degradação formados em cada condição, portanto alterações quantitativas na razão excipiente/ativo não vai impactar no perfil dos produtos de degradação. A preocupação é pertinente em relação a cinética que será estudada no estudo de estabilidade. Temos interesse em ouvir os comentários da Anvisa sobre o tema. Para formulações diretamente proporcionais pode-se realizar em apenas uma dosagem, entretanto, para formulações que não respeitem essa regra, a empresa deverá enviar um racional constando os documentos comprobatórios explicitados no Guia. 9. Conforme racional supra citado, o estudo de estabilidade é a ferramenta mais adequada para avaliação de alterações pós-registro, com exceção de alterações qualitativas na formulação, as quais demandariam de um novo estudo de degradação forçada (harmonização com a RDC 58).para avaliação de alterações pós registro o método de escolha é o estudo de estabilidade e não o estudo de degradação forçada. O estudo de estabilidade não pode ser considerado isoladamente, pois, a sua condução é parte de vários outros estudos realizados previamente como a avaliação da metodologia analítica e o perfil de degradação do produto. 10. Referente ao inciso I do artigo 7º, qual o racional de pureza cromatográfica aplicado a moléculas que não permitam detecção UV? A empresa deve garantir a pureza do pico. Quando não é possível calcular o índice de pureza com o detector, a empresa deve utilizar outros procedimentos para garantir que não está havendo coeluição. Por exemplo, a empresa pode se utilizar de um método de separação cromatográfica ortogonal ao que está proposto e demonstrar que o mesmo número de picos aparece nos dois métodos, desta forma comprovando que não existe coeluição. 11. Esta verificação de pureza se aplica para a técnica de HPLC UV/DAD. Para outras técnicas que não são possíveis (como por exemplo, HPLC IR, Fluorescência), uma justificativa técnica seria aceita? O art. 7º da resolução RDC n.º 58/2013 trata da análise crítica do perfil de degradação obtido. Uma análise crítica trata-se de uma avaliação geral das informações com relação a requisitos pré-estabelecidos, tendo como objetivo a identificação de problemas, visando a solução dos mesmos, ou seja, a análise crítica é uma abordagem onde se apresenta um conjunto bem estruturado de opiniões fundamentadas explorando todas as questões levantadas durante o estudo. Portanto, as justificativas para moléculas que não permitam tal situação estão inseridas dentro da avaliação crítica. Quando não é possível calcular o índice de pureza com o detector, a empresa deve utilizar outros procedimentos para garantir que não está havendo coeluição. Por exemplo, a empresa pode se utilizar de um método de separação cromatográfica ortogonal ao que está proposto e demonstrar que o mesmo número de picos aparece nos dois métodos, desta forma comprovando que não existe coeluição. 12. O Inciso II do artigo 7º não tem maiores explicações e não fica claro o que a ANVISA espera que seja apresentado. O inciso II do art. 7º da resolução RDC n.º 58/2013 solicita que dentro da análise crítica do perfil de degradação devem ser discutidas as condições que podem interferir na estabilidade do produto considerando as condições de degradação testadas. Isso significa deve constar uma análise dos resultados obtidos no estudo de degradação forçadas, tais como, o produto é susceptível a variações de temperatura e/ou umidade ou o produto não suporta acondicionamentos com revestimento de hidro ou álcali ou metálico ou o processo de fabricação influi no conteúdo de degradações e etc. A empresa deverá demonstrar que conhece o produto deixando claro em quais situações seu produto pode se degradar e qual seria o impacto disso numa rotina de fabricação e comercialização. 13. Qual a necessidade de se instituir a degradação forçada por íons metálicos, já que não há evidências de seu uso em outras referências? A necessidade de instituir a degradação forçada por íons metálicos vem, das impurezas presentes no insumo ativo farmacêutico e do próprio produto acabado com equipamentos metálicos. Além disso, o produto acabado pode ser acondicionado em embalagens metálicas como bisnagas, latas e blíster/strip de alumínio. Lembramos que a empresa poderá justificar que não é aplicável tal condição ao produto objeto de avaliação conforme previsto no parágrafo único referente a esse tema: Parágrafo único. Caso as condições acima não possam ser empregadas devido às características inerentes à amostra, deve-se justificar tecnicamente a não utilização de qualquer uma dessas condições. 14. A degradação ácida é aplicável aos IFAs e ao produto final também? O inciso II do art. 4º da resolução RDC n.º 58/2013 determina que o estudo de degradação forçada deve ser conduzido em: § 2°para fins de comparação a execução do estudo deve ser feita também com a formulação, com o placebo e no insumo(s) farmacêutico(s) ativo(s) isolado(s) e associado(s) no caso de associações em dose fixa. Já o art.5º da mesma Norma determina as condições de degradação forçada: I - aquecimento; II - umidade; III - solução ácida; IV - solução básica; V - solução oxidante; VI - exposição fotolítica; e VII - íons metálicos. Portanto, de acordo com o determinado na resolução RDC n.º 58/2013, a degradação forçada com solução ácida é aplicável aos insumos farmacêuticos isolados e ao produto acabado para fins de comparação. 15. Para os IFAS, já existem condições na qual há literatura que já indica que a molécula é estável e que poderia ser excluída das condições a serem testadas. Existem alguns casos também onde se utilizam um conjunto de condições como para temperatura e umidade ou oxidação e íons metálicos (realizados no mesmo conjunto de experimentos), desta forma não haveria a condição individual, mas ela estaria contemplada num dos conjuntos de experimentos. O ensaio de degradação forçada tem duas finalidades básicas: Permitir o desenvolvimento de método analítico indicativo de estabilidade com especificidade e seletividade adequadas e delinear o perfil de degradação do produto. O inciso VI do art. 3º da resolução RDC n.º 58/2013 define claramente o perfil de degradação como a descrição dos resultados e das atividades analíticas para a detecção entre outros do produto de degradação presentes em produtos farmacêuticos. Desta maneira, para se detectar é necessário testar e sabe-se que quanto maior é o universo de investigação maior é chance de se encontrar produtos de degradação. O objetivo do estudo de degradação forçada é acelerar reações que poderiam ocorrer, mas de forma muito lenta, com a finalidade de adiantar o “pior caso” de degradação do produto, que de outra forma só seria obtido após vários meses de armazenamento. A alteração de pH (seja na degradação ácida, seja na alcalina) tem o objetivo de catalisar reações que poderiam acontecer em pH neutro, mas levariam muito mais tempo. Essas reações podem ser de lise do próprio fármaco (por exemplo, hidrólise) ou de interação do fármaco com o excipiente (por exemplo, uma esterificação entre um fármaco que é um ácido carboxílico e um excipiente alcoólico). Daí a necessidade de realizar essas condições tanto no fármaco quanto no produto acabado. A não realização de algumas condições no produto pode, dessa forma, comprometer a análise crítica do perfil de degradação descrita no art. 7º da resolução RDC n.º 58/2013, pois, não haverá uma avaliação ampla dos fatores que podem interferir de alguma forma na estabilidade do produto. Portanto, só se justifica não testar em alguma daquelas condições especificadas no art. 5º se às características inerentes à amostra não permitirem, devendo a empresa, para esses casos, justificar se aquela condição não avaliada pode ou não interferir na estabilidade do produto. O artº 5 traz um padrão para as principais condições de degradação o que não necessariamente irá se aplicar a todas as amostras, para tal é possível justificar conforme previsto no parágrafo único. Lembramos que de acordo com o inciso II do art. 4º da resolução RDC n.º 58/2013 a amostra pode ser a formulação, o placebo, o insumo(s) farmacêutico(s) ativo(s) isolado(s) e associado(s) no caso de associações em dose fixa. 16. É possível justificar os casos em que uma sequência de estudos de stress não conduza uma degradação, ou seja, isto serve para justificar? Sim é possível justificar os casos em que em condições extremas de estresse não há formação de produtos de degradação. A justificativa para ausência de degradação será avaliada pontualmente, será realizada uma análise critica do racional do estudo, das condições empregadas na degradação forçada e com base nisso a justificativa poderá ser acatada desde que a documentação esteja completa e pertinente. Será também feita uma comparação da condição mais severa utilizada pela empresa com os endpoints comumente mencionados na literatura científica, e caso haja discrepância, a empresa poderá ser questionada. 17. Caso se encontre material bibliográfico que indique que o IFA é estável e que não se degrada em algumas das formas de degradação forçada, este tipo de material seria suficiente para justificativa? A avaliação de formação de produtos de degradação não é isolada, ou seja, não é aplicável apenas ao ativo. Dessa maneira, deve-se considerar a formulação como um todo e suas interações com o processo de fabricação. Portanto, o material bibliográfico poderá ser considerado a depender do racional científico para isentar o ativo isoladamente, mas não para isentar o produto acabado, pois, deve-se considerar o estresse do processo de fabricação. 18. Sobre o parágrafo único do artigo 8º, no entendimento do setor, independente da origem do fabricante, a estrutura química do IFA permanece a mesma, portanto as possíveis rotas de degradação não se alteram. É possível que materiais de diferentes fabricantes possam apresentar diferenças no estado sólido (distribuição do tamanho de partículas, alterações polimórficas e etc), embora essas diferenças possam alterar a cinética de degradação, os possíveis produtos de degradação necessariamente permanecem os mesmos visto que a molécula é a mesma. Usualmente o estudo de degradação forçada é realizado com a amostra em solução e na presença de quantidades muito elevadas de agentes estressantes, sendo estes os fatores determinantes no comportamento de degradação do ativo farmacêutico. Entendemos que diferenças de comportamento seriam devidamente avaliadas nos testes exigidos pela legislação vigente para inclusão de segundo fabricante (avaliação critica do perfil de impurezas e estabilidade). Como a Anvisa entende este racional? Fabricantes de fármaco diferentes podem apresentar diversas impurezas diferentes, não somente aquelas que também são consideradas substâncias relacionadas. Por exemplo, metais de transição em concentração de partes por bilhão (abaixo do usualmente testado) podem catalisar reações que não seriam relevantes sem eles (como reações de Fenton provocada por ferro e cobre, entre outros metais). Cabe ressaltar também que nem todos os testes são feitos com as amostras em solução. As degradações por calor e luz, por exemplo, podem ser realizadas sem dissolver o produto. Nesse caso, os solventes residuais diferentes poderiam resultar em rotas de degradação diferentes. Desta forma, entendemos que seja importante a realização de estudos de degradação quando há alteração ou inclusão de fabricante ou de rota de síntese de fármaco. 19. Relativo ao artigo 14º, o setor entende que precisa se adequar a RDC 58/2013 apenas no momento da renovação de registro. Para casos de alteração pós registro anteriores a data de renovação não é necessária a apresentação de documentos que cumpram esta norma, com exceção de alterações qualitativas de excipiente. Para adequação na renovação de registro o setor regulado entende que pode submeter os documentos descritos no checklist da petição de alteração de método analítico da RDC 48/2009, juntamente com os documentos previstos nesta norma. Como a Anvisa interpreta o artigo? No momento da renovação de registro, caso tenha sido necessária a alteração na metodologia analítica a empresa deverá protocolar Atualização de Especificações e Métodos Analíticos. Nesses casos específicos a Anvisa autoriza a implementação imediata, no entanto não impede a análise, a qualquer tempo, da documentação exigida, quando a mesma poderá ser deferida ou indeferida. 20. A partir do protocolo dos documentos na renovação, será necessário aguardar a aprovação da Anvisa para implementação do método no CQ? Não, entendemos que essa é um ensaio crítico para atestar a qualidade dos produtos, portanto, pode-se implementar. Entretanto, a empresa deve protocolar o assunto de atualização de especificações e métodos analíticos atendendo a todos os ensaios exigidos pela resolução RE n.º 48/2009. 21. Produtos de uso tópico não estão abrangidos por esta norma? Como calcular os limites para produtos de uso tópico? Que dose deveria ser considerada? As informações contidas na tabela do art. 9º da resolução RDC n.º 58/2013 é universal para todas as concentrações e formas farmacêuticas, dessa forma, poderá ser extrapolada para produtos tópicos. A dose máxima do medicamento de uso tópico deverá ser definida considerando dose máxima diária, concentração necessária para cobrir a região afetada e duração do tratamento. A empresa poderá apresentar o racional adotado para estabelecer a dose máxima diária e poderá se utilizar, também, de métodos amplamente divulgados pela comunidade científica em artigos. A toxicidade de um produto tópico deve ser avaliada também quanto à presença de grupamentos genotóxicos do ativo e de suas decomposições. 22. A ANVISA menciona um guia para a realização de testes de segurança biológica para os casos em que a impureza/produto de degradação encontra-se acima do limite de qualificação. Existe um guia local para esses testes? Caso não haja guia local, qual seria a recomendação da ANVISA de guia internacional a ser seguido? Os testes toxicológicos utilizados para impurezas estão descritos no Guia da ANVISA e seguem o racional previsto internacionalmente, Guideline FDA citado. tal como descrito no 23. Referente ao artigo 15º o setor solicita a reavaliação dos prazos para início de vigência da norma. Não cabe ao corpo técnico a alteração de prazo de implementação de Normas. 24. Entendemos que o estudo de Equivalência Farmacêutica tem dois principais objetivos, que são a avaliação comparativa do medicamento teste e do medicamento referência e a avaliação do cumprimento da especificação do produto. Os medicamentos teste e referência podem conter excipientes diferentes e portanto, o método de produtos de degradação desenvolvido pela empresa muitas vezes pode não ser adequado para a análise do medicamento referência, não atingindo o objetivo comparativo. Além disso, o estudo de Equivalência Farmacêutica é realizado, em muitos casos, logo após a fabricação do lote. Neste momento a empresa ainda não tem os resultados de estabilidade para definir a especificação dos produtos de degradação para serem avaliados no EQFAR. Como a Anvisa entende que a empresa deverá proceder? Não é necessário realizar estudo de produtos de degradação para fins de Equivalência Farmacêutica, salvo exceção quando o ensaio estiver descrito na monografia do produto inscrita em Compêndio Oficial. 25. Art. 11. Os limites de aceitação para cada produto de degradação individual e o limite total de produtos de degradação deverão ser incluídos nas especificações de liberação do medicamento e do estudo de estabilidade. Confirmar se a inclusão dos limites de aceitação dos produtos de degradação no estudo de estabilidade seria quando do início de um novo estudo ou se seria possível atualizar os testes em andamento e, neste último caso, o produto já estaria considerado adequado à RDC 58/13. Ou seja, a adequação à RDC 58/13 seria em um estudo de longa duração para registros ou pós-registros, quando este estudo é exigido, ou em um estudo de acompanhamento, caso o estudo de longa duração já tiver sido concluído. Estes estudos poderão conter a informação dos limites desde seu início ou esta poderá ser incluída assim que determinada pela empresa e apresentada nos respectivos estudos. Neste caso, haverá um assunto de petição específico para este protocolo? Quanto a inclusão ou alteração dos limites aceitação dos produtos de degradação nos estudos de estabilidade, o ideal é que os estudos sejam iniciados já com limites prédeterminados e caso, durante ou o término do estudo de estabilidade a empresa conclua que os limites iniciais não foram adequados ao seu produto pode-se alterar esses limites apresentado todas as informações necessárias para comprovar a segurança da nova especificação. As atualizações de especificações são regidas pela RDC n.º 48/2009 em seu capítulo VIII resolução RDC n.º 48/2009. Para estudos iniciados sem limites de aceitação para produtos de degradação individual e total, no momento em que a empresa descubra produtos de degradação durante os estudos de degradação forçada, poderá acrescentar o ensaio ao estudo de estabilidade em andamento com a metodologia aprovada. Entretanto, caso o método não seja farmacopeico e não tenha sido aprovado por essa Agência, a empresa deverá atender as determinações da resolução RDC n.º 48/2009 – atentando para as alterações paralelas. Quanto à adequação à RDC 58/2013, na renovação de registro para adequação à RDC 58/2013, a empresa sempre deve apresentar estudos de estabilidade acelerado completo e de longa duração em andamento com método indicativo de estabilidade. Existem três situações possíveis de adequação à RDC 58/2013: A empresa já tem método comprovadamente indicativo de estabilidade e seu produto já cumpre com a RDC 58 (ou seja, as impurezas desconhecidas estão todas abaixo do limite e identificação e as conhecidas abaixo do de qualificação, ou se estão acima já foram quaçificadas): neste caso, a empresa deve enviar na adequação estudos de estabilidade em andamento ou concluídos (mesmo que realizados antes da publicação da RDC 58, mas desde que cumpram com seus requisitos) e as provas de que o método é indicativo de estabilidade (incluindo estudo de perfil de degradação); A empresa já tem método comprovadamente indicativo de estabilidade, mas seu produto não cumpre com a RDC 58: neste caso, a empresa deve enviar na adequação os estudos de estabilidade, as provas de que o método é indicativo de estabilidade (incluindo estudo de perfil de degradação) e os dados de identificação/qualificação que se fizerem necessários. Alternativamente, a empresa pode realizar alterações pós-registro (p. ex. excipientes) para manter os produtos de degradação abaixo dos níveis de identificação ou qualificação. Neste caso, a empresa deve protocolar as alterações pós-registro conforme RDC 48/2009, com os resultados de estabilidade incluindo produtos de degradação por método indicativo de estabilidade; A empresa não tem método comprovadamente indicativo de estabilidade e não tem como saber se seu produto cumpre a RDC 58: a empresa deve desenvolver novo método indicativo de estabilidade e iniciar novos estudos de estabilidade aplicando o método desenvolvido. A empresa pode realizar a análise de lotes mais antigos ou se utilizar de lotes que se encontram em estabilidade de acompanhamento para verificar se o produto cumpre ou não os requisitos da RDC 58. Caso o produto não cumpra, a empresa deve proceder à identificação/qualificação ou a uma reformulação, conforme item 2. Neste caso, a empresa não precisa aguardar até o momento da renovação de registro para protocolar a alteração do método ou alterações pós-registro que se façam necessárias. Então, na renovação de registro, a empresa deverá apresentar estudos de estabilidade acelerados concluídos e de longa duração em andamento com método indicativo de estabilidade e com limites de acordo com a RDC 58. 26. Art. 14. Os medicamentos já registrados devem se adequar na primeira renovação de registro protocolada a partir da vigência dessa resolução. Comentários sobre Renovação de Registro: Considerando que a apresentação de metodologia analítica sem aprovação ou sem peticionamento até o momento do protocolo da renovação é reprovada, conforme Orientação de Serviço 0413/GGMED/ANVISA, item II Da Renovação de Registro de Medicamento, devemos entender que a atualização de metodologia será considerada de implementação imediata após protocolo da referida petição de pós-registro? Sim, a utilização de metodologia analítica indicativa de estabilidade é de implementação imediata, pois, entendemos que os ensaios que utilizam metodologia analítica indicativa de estabilidade são ensaios críticos para atestar a qualidade dos produtos. Entretanto, a empresa deve protocolar o assunto de atualização de especificações e métodos analíticos atendendo a todos os ensaios exigidos pela resolução RE n.º 48/2009. Essas petições serão avaliadas conjuntamente com a Renovação de Registro e caso verificadas falhas na documentação esta petição poderá ser indeferida. 27. A documentação referente à metodologia/especificação de produtos de degradação, além do protocolo do pós-registro, deverá também ser apresentada na Renovação? Sim, deve-se peticionar o assunto específico atendendo as determinações da resolução RDC n.º 48/2009 – atentando para as alterações paralelas. Essas petições serão avaliadas conjuntamente com a Renovação de Registro. Lembramos que na renovação de registro é necessário apresentar o relatório de controle de qualidade do produto atualizado. 28. Será necessário apresentar estudo de estabilidade na renovação de registro, considerando o disposto no Art. 11 desta regulamentação? Renovações de registro protocoladas após a efetivação da RDC 58/2013 (DEZ/2015), devem apresentar estudo de estabilidade acelerado completo acompanhado do estudo de longa duração em andamento, aceitaremos os resultados de um lote acompanhado do protocolo de 2 novos lotes cuja conclusão deve constar em HMP. A empresa deve utilizar metodologia analítica indicativa de estabilidade, tal metodologia deverá ser validada de acordo com o previsto na resolução RE 899/2003. 29. Caso seja necessário apresentar o estudo de estabilidade na renovação de registro, o estudo realizado (longa ou acompanhamento) em 1 lote do medicamento será suficiente? Não, será necessários três lotes para condução dos estudos de estabilidade, entretanto, deve-se apresentar na renovação de registro no mínimo 1 lote cujo o estudo de estabilidade acelerado já esteja concluído e o de longa duração em andamento. Para os outros dois lotes as informações devem constar no HMP. 30. O prazo de validade do produto (24, 36 meses ou mais) será mantido, independente dos dados submetidos no estudo estabilidade de longa ou acompanhamento? Obs.: é importante a clareza de informações no que se refere aos documentos que deverão ser apresentados e em que momento/sequencia para evitar risco de indeferimentos. Caso não haja alteração pós-registro que invalide os estudos de estabilidade anteriores (p. ex. alteração de excipientes) e não haja nenhum indício nos novos estudos em andamento que justifiquem uma redução no prazo de validade, o prazo de validade do produto permanecerá o já registrado baseado nos estudos já apresentados à Agência. No protocolo do estudo de estabilidade a empresa deve informar o prazo de validade do produto. No relatório deve constar um análise crítica dos resultados já obtidos de forma a subsidiar o prazo de validade proposto/registrado. Lembramos que é obrigação da empresa informar imediatamente à Agência e tomar todas as medidas pertinentes caso observados resultados fora de especificação. 31. No caso de um produto de linha, os pontos identificados abaixo seriam suficientes para se justificar um limite de impureza acima do especificado? - produto registrado há décadas e presentes no mercado; - não observação/detecção de impurezas que tenham ultrapassado o limite de qualificação; - dados de farmacovigilância, sem relatos; - dados de reclamações de mercado sem relevância; - inexistência de registro de impurezas dos fármacos em compêndios nacionais ou internacionais; De acordo com o art. 10 da resolução RDC n.º 58/2013, um limite de impureza em nível de qualificação será considerado qualificado quando atender ao menos uma das seguintes condições: o produto de degradação for um metabólito significativo encontrado durante estudos em humanos ou animais ou, a quantidade observada e o limite de aceitação proposto de um produto de degradação estiverem adequadamente justificados em literatura científica ou compêndios oficiais, ou a quantidade observada e o limite de aceitação proposto para um produto de degradação não exceder o limite adequado observado em estudos de toxicidade. Dessa maneira, a apresentação de outros dados será complementar a aquelas solicitadas no art. 10 da resolução RDC n.º 58/2013. 32. O requerimento de que Os limites de aceitação para cada produto de degradação individual e o limite total de produtos de degradação deverão ser incluídos nas especificações de liberação do medicamento e do estudo de estabilidade é aplicável somente para o importador? Ou para fabricante e importador? De acordo com o parágrafo único do art. 11 da resolução RDC n.º 58/2013, o produto de degradação que superar o limite de notificação deverá ser incluído nas especificações de liberação do medicamento e do estudo de estabilidade. Assim, os ensaios e especificações de produtos de degradação para liberação de lotes devem ser aplicados pelo fabricante do produto e pelo importador, pois, refere-se a ensaio de controle de qualidade. Entretanto, o ensaio/especificações de produtos de degradação para fins de estudo de estabilidade devem ser realizados pelo executor do estudo fabricante ou importador. 33. Confirmar o entendimento de que os protocolos de renovação de registro protocolados até novembro 2015 não serão analisados à luz da RDC nº 58. - por exemplo, se a empresa protocolar uma renovação em 05/10/15, cujos 6 meses antes do vencimento do registro que ocorrerá em 05/01/16, esta renovação não será analisada sob a luz da RDC 58/13? O art. 15 da resolução RDC n.º 58/2013 é bastante claro quando diz que aquela Resolução entra em vigor 2 (dois) anos após sua publicação. A resolução RDC n.º 58 foi publicada no D.O.U em 23/12/2013, portanto, entrará em vigor a partir do dia 22/12/2015. Dessa maneira petições protocoladas até 22/12/2015 não são obrigadas a notificarem, identificarem e qualificarem produtos de degradação e/ou apresentar a análise crítica do perfil de impurezas, conforme o modelo da resolução RDC n.º 58/2013. Entretanto, anteriormente, a resolução RDC n.º 58/2013 existem duas legislações que tratam de maneira abrangente os assuntos de estudo de estresse e produtos de degradação: a resolução RE n.º 899/2003 e a resolução RE n.º 01/2005. A resolução RE n.º 899/2003 em seus subitens 2.1.2 e 2.1.3 solicita a realização de estudos de estresse para a verificação do parâmetro especificidade da validação: 2.1.2. Para análise quantitativa (teor) e análise de impurezas, a especificidade pode ser determinadapela comparação dos resultados obtidos de amostras (fármaco ou medicamento) contaminadas comquantidades apropriadas de impurezas ou excipientes e amostras não contaminadas, para demonstrar queo resultado do teste não é afetado por esses materiais. Quando a impureza ou o padrão do produto dedegradação não estiverem disponíveis, pode-se comparar os resultados do teste das amostras contendoimpurezas ou produtos de degradação com os resultados de um segundo procedimento bem caracterizado(por exemplo metodologia farmacopéica ou outro procedimento validado). Estas comparações devemincluir amostras armazenadas sob condições de estresse (por ex. luz, calor umidade, hidrólise ácida/básica, oxidação). 2.1.3. Em métodos cromatográficos, deve-se tomar as precauções necessárias para garantir a pureza dospicos cromatográficos. A utilização de testes de pureza de pico (por exemplo, com auxilio de detectorde arranjo de fotodiodos ou espectrometria de massas) são interessantes para demonstrar que o picocromatográfico é atribuído a um só componente. Essa Resolução específica continua em vigor e, por isso, as empresas têm e podem continuar recebendo exigências quanto a estudo de estresse e pureza de pico para fins exclusivo de validação da metodologia analítica. Esclarecemos que em relação ao objetivo do estudo de estresse, a resolução RDC n.º 58/2013 difere da resolução RE n.º 899/2003, pois, seu objetivo é introduzir o conceito de perfil de impureza, ou seja, a avaliação crítica dos dados do estudo de estresse e sua interpolação com os estudos de estabilidade. Ressaltamos que esse documento não poderá ser solicitado até a vigência da resolução RDC n.º 58/2013. Da mesma maneira, o objetivo da resolução RDC n.º 58/2013 difere do objetivo da resolução RE n.º 01/2005. A resolução RE n.º 01/2005 em seu subitem 2.9 solicita a quantificação de produtos de degradação e sua metodologia analítica: 2.9. Todo relatório de estudo de estabilidade, independente da forma farmacêutica, deve apresentaras seguintes informações ou justificativa técnica de ausência: (...) Quantificação de produtos de degradação e método analítico correspondente Essa quantificação não necessita de notificar, identificar ou qualificar os produtos de degradação conforme determina a resolução RDC n.º 58/2013. A resolução RE n.º 01/2005 está em vigor e, por isso, estão sendo feitas e podem continuar sendo feito exigências quanto a quantificação de produtos de degradação. Entretanto, a resolução RDC n.º 58/2013 introduziu o conceito de notificação, identificação e qualificação para esses produtos de degradação que vem sendo quantificados; são documentos relativos a esses conceitos que só poderão ser cobrados por essa Agência na vigência da resolução RDC n.º 58/2013. 34. Este artigo não descreve explicitamente quando houver um pósregistro após a vigência da norma e antes da renovação do registro. Neste sentido, a documentação descrita nesta norma já deverá ser apresentada? Quais são os documentos a serem apresentados. O ideal é que seja por meio de implementação imediata. Considerando os casos de alterações pós-registro para atendimento da RDC 58, como por exemplo, alteração de rota de síntese ou inclusão de novo fabricante, qual seria o procedimento junto a ANVISA considerando que o prazo é de 2 anos para vigência? Entendemos que deveria haver um procedimento simplificado para tais casos, até mesmo de implementação imediata como sugerido, uma vez que se trata de uma melhoria para o produto. O art. 13 a resolução RDC n.º 58/2013 determina que: O disposto nesta Resolução se aplica aos registros de medicamentos ou inclusão de nova concentração ou nova forma farmacêutica bem como à renovação de registro e às alterações pós-registro de medicamentos. Ainda, o art. 15 da resolução RDC n.º 58/2013 é bastante claro quando diz que aquela Resolução entra em vigor 2 (dois) anos após sua publicação. A resolução RDC n.º 58 foi publicada no D.O.U em 23/12/2013, portanto, entrará em vigor a partir do dia 22/12/2015. Dessa maneira petições protocoladas até 22/12/2015 não são obrigadas a notificarem, identificarem e qualificarem produtos de degradação e/ou apresentar a análise crítica do perfil de impurezas, conforme o modelo da resolução RDC n.º 58/2013. Portanto, a partir de 22/12/2015 petições pós-registro como alteração de rota de síntese ou inclusão de novo fabricante devem conter os documentos solicitados na resolução RDC n.º 58/2013.